11496505
# Numero do processo: 12466.000043/2010-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2005
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APRECIADA E REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexiste nulidade, à míngua das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 e ausente prejuízo, quando a decisão enfrenta as questões essenciais, conhece e sopesa os pareceres técnicos e expõe as razões pelas quais os reputa insuficientes para infirmar a classificação. Apreciar e rejeitar a prova não equivale a deixar de examiná-la. Indefere-se a diligência ou perícia prescindível, por ser a classificação matéria preponderantemente de direito, resolúvel pelas Regras Gerais de Interpretação e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 1, 3 “c” E 6. FUNÇÃO PRINCIPAL NÃO IDENTIFICÁVEL. POSIÇÃO 9009 ATÉ 2006; 8443.31.00 EM 2007. Reunindo a mercadoria funções autônomas e equivalentes de impressão, cópia, digitalização e telecópia, e inexistindo, antes de 2007, posição que descrevesse o conjunto, não basta a Regra 1; e, não sendo identificável a função principal exigida pela Nota 3 da Seção XVI, nem havendo posição mais específica (Regra 3 “a”) ou componente que confira caráter essencial (Regra 3 “b”), a classificação resolve-se pela Regra 3 “c”, na posição situada em último lugar na ordem numérica, qual seja, a 9009. A partir de 01/01/2007, com a vigência da Resolução Camex nº 43/2006, do Decreto nº 6.006/2006 e da Instrução Normativa SRF nº 697/2006, no código 8443.31.00.
DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 144 DO CTN. SOLUÇÕES DE CONSULTA. MARCO TEMPORAL. A classificação rege-se pela lei vigente ao tempo do fato gerador, sendo irrelevante, para o período autuado, a posterior exclusão da posição 90.09. A reforma de entendimento operada pela Solução de Consulta nº 513/2005 só alcança fatos geradores posteriores à ciência do consulente, aplicando-se aos anteriores as conclusões da solução reformada (posição 9009), que, de toda sorte, mantém as mercadorias fora do Capítulo 84 declarado pela importadora.
REVISÃO ADUANEIRA. ART. 638 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. O desembaraço aduaneiro não homologa a classificação declarada nem constitui ato de lançamento apto a fixar critério jurídico imutável; a revisão aduaneira, autorizada por lei, não traduz, por si, a alteração de critério vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de parametrização.
RETROATIVIDADE BENIGNA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ARTS. 106 E 144 DO CTN. INAPLICABILIDADE. As alterações de nomenclatura (atos do Mercosul e Resolução Camex) produzem efeitos a partir de sua vigência, não retroagindo para desconstituir a classificação correta segundo a nomenclatura então vigente. O art. 106 do CTN, atinente à lei expressamente interpretativa e à penalidade mais branda, não autoriza a reclassificação retroativa do tributo, e o art. 112 não se presta a afastar subsunção normativa.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. DIFERENÇA DE TRIBUTO. ART. 136 DO CTN. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício incide objetivamente sobre a diferença de tributo não recolhida em razão da reclassificação, não a elidindo a correta descrição da mercadoria nem a alegada ausência de dolo, à vista da natureza objetiva da responsabilidade por infrações.
MULTAS REGULAMENTAR E DE OFÍCIO. PENALIDADES DISTINTAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. As penalidades tutelam bens jurídicos distintos e ostentam bases de cálculo diversas, com expressa autorização legal de coexistência (art. 84, § 2º, da MP nº 2.158-35/2001), não se lhes aplicando a consunção concebida para o concurso entre multa isolada e multa de ofício no IRPJ/CSLL.
MULTA REGULAMENTAR. SÚMULA CARF Nº 161. REVOGAÇÃO PELO ART. 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. O erro de indicação da NCM, por si só, ensejava a multa de 1% do art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 (Súmula CARF nº 161), sendo improcedente a insurgência por ausência de dolo. Não obstante, a revogação expressa do dispositivo tipificador por lei superveniente ao lançamento e anterior ao julgamento definitivo impõe a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos atos não definitivamente julgados, com o cancelamento da penalidade, de ofício, sem prejuízo da reclassificação, dos tributos, dos juros e da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, em decorrência da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496679
# Numero do processo: 13502.902080/2012-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2012
INTIMAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO RELATIVO A OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITOS. CIÊNCIA EFETIVA. RECURSO TEMPESTIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Aviso de recebimento que indica destinatário, endereço e processo diversos, com data de entrega anterior à própria sessão de julgamento, não produz efeitos para a contagem do prazo recursal neste feito. Reconhecida a ciência efetiva em data posterior e interposto recurso voluntário tempestivo, dele se conhece, sem que a irregularidade implique nulidade do acórdão. A nulidade pressupõe efetiva preterição do direito de defesa (art. 59, II e §3º, do Decreto nº 70.235/1972), e a invalidade do aviso aproveitou, e não prejudicou, a defesa, ao postergar o termo inicial do prazo.
REINTEGRA. EXPORTAÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. INDICAÇÃO DA PRODUTORA NO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. CONDIÇÃO LEGAL EXPRESSA. NÃO É MERA FORMALIDADE. Quando a exportação se realiza por meio de empresa comercial exportadora (ECE), o Reintegra fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação (art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 7.633/2011; art. 2º, §§ 5º e 6º, I, da Lei nº 12.546/2011; art. 29-B, § 2º, da IN RFB nº 900/2008). Excluída a ECE da fruição do benefício, a atribuição do crédito à produtora, na exportação indireta, depende dessa indicação no documento aduaneiro próprio, tratando-se de condição legal de eficácia, de interpretação literal (art. 111 do CTN), e não de mera formalidade de preenchimento.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONDIÇÃO LEGAL NÃO SUPRIDA POR IDENTIFICAÇÃO INDIRETA. O princípio da verdade material autoriza a investigação dos fatos, mas não inverte o ônus probatório do contribuinte (art. 36 da Lei nº 9.784/1999; art. 170 do CTN) nem afasta condição legal expressa do benefício. A referência à nota de remessa da produtora nas informações complementares da nota de exportação da ECE, ou a possibilidade de identificação de seu CNPJ em outros documentos, não equivale e não supre a informação da produtora no campo próprio do Registro de Exportação.
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. ÔNUS DO POSTULANTE. PRECLUSÃO. A alegação de que o Registro de Exportação teria sido retificado para inclusão da produtora, desacompanhada de prova nos autos e remetida à mera consulta aos sistemas do Fisco, não comprova o atendimento da condição legal. O ônus de produzir a prova é do postulante, e a prova documental serôdia encontra-se preclusa, fora das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972.
SUCESSÃO PELA PRÓPRIA ECE. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA CONDIÇÃO. A circunstância de a recorrente ser a própria empresa comercial exportadora, na condição de sucessora da produtora, não convalida o requisito ausente: a ECE não apura Reintegra, e a sucessão transfere a posição jurídica da produtora sem dispensar a condição de que o benefício depende.
PROVA. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO. NÃO FORMULAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. O protesto genérico por provas, perícia ou diligência, sem exposição de motivos, formulação de quesitos e indicação de perito, considera-se não formulado (art. 16, IV e § 1º, do Decreto nº 70.235/1972), além de prescindível quando a controvérsia é documental e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento (art. 18 do mesmo Decreto).
Numero da decisão: 3002-004.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de diligência e de perícia e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11496682
# Numero do processo: 13502.900026/2016-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/01/2012
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E ACÓRDÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório que identifica o sujeito passivo, o PER/DCOMP analisado, o valor pleiteado e o reconhecido, as inconsistências apuradas e o respectivo enquadramento legal, integrando-se a ele as informações complementares da análise. Demonstrado que o sujeito passivo apreendeu integralmente o conteúdo fático e o fundamento jurídico da glosa e exerceu contraditório amplo e exauriente, inexiste prejuízo apto a ensejar a nulidade (arts. 59, II, e 59, §3º, do Decreto nº 70.235/1972). Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão imotivada.
REINTEGRA. NATUREZA. LEGALIDADE E TIPICIDADE. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Reintegra é benefício fiscal destinado à pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados (art. 2º da Lei nº 12.546/2011; art. 2º do Decreto nº 7.633/2011; art. 34 da IN RFB nº 1.300/2012), cujo núcleo está definido em lei e em decreto. As inconsistências apuradas não são infrações nem lhes corresponde penalidade, de modo que não atraem os princípios da estrita legalidade e da tipicidade (art. 5º, II, da CF; art. 97 do CTN), que regem a imposição de tributos e a cominação de sanções. A exigência de congruência entre o pedido e os documentos que o instruem decorre da necessidade de demonstração da certeza e liquidez do crédito (art. 170 do CTN), interpretando-se de forma estrita as normas de exoneração (art. 111 do CTN). O ônus da prova do direito creditório incumbe ao postulante (art. 36 da Lei nº 9.784/1999).
NOTA FISCAL POSTERIOR AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. DESPACHO ANTECIPADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. Documento inexistente à data do registro da declaração de exportação não pode tê-la amparado. A alegação genérica de despacho aduaneiro antecipado, fundada em norma posterior aos fatos (art. 96 da IN RFB nº 1.702/2017), não comprova que as notas específicas tenham sido submetidas a tal procedimento. Cabia ao interessado transmitir PER/DCOMP retificador (arts. 87 e 93 da IN RFB nº 1.300/2012), o que não fez. A juntada extemporânea de notas fiscais de exportação de terceiros não restabelece a congruência exigida.
FABRICANTE NÃO CONSTANTE DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. VERDADE MATERIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES DISTINTOS. A indicação do fabricante no Registro de Exportação é o elemento que vincula o produtor que pleiteia o crédito à exportação que o ampara. O princípio da verdade material autoriza o julgador a investigar os fatos, mas não inverte o ônus probatório que, no ressarcimento, é do contribuinte, nem convalida a ausência de retificação da documentação. Os precedentes invocados, além de não vinculantes, repousam sobre matrizes fáticas em que a documentação comprovava a certeza e liquidez do crédito, o que não ocorre nos autos.
EFETIVIDADE DA EXPORTAÇÃO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE. A efetiva exportação é pressuposto do benefício, porém não dispensa a identificação do produtor-exportador e a congruência da documentação que confere certeza e liquidez ao crédito. Afirmação de mera probabilidade de exportação não constitui reconhecimento de direito líquido e certo.
PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, salvo as hipóteses do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, não demonstradas. Indefere-se a diligência ou perícia quando a controvérsia é documental e o instrumento se prestaria a suprir deficiência probatória da parte (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3002-004.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir os pedidos de diligência e de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
11497570
# Numero do processo: 12689.720962/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
11497680
# Numero do processo: 10783.904407/2013-24
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. GLOSA DE CRÉDITOS. MULTA QUALIFICADA.
Comprovada a interposição fraudulenta de pessoas jurídicas apenas com o fito de (dis)simular aquisições de café feito de produtores rurais pessoas físicas, necessária é a glosa de créditos integrais regulados pela não-cumulatividade dessas contribuições, sendo cabível apenas os presumidos em 35%.
CERTEZA E LIQUIDEZ. RESSARCIMENTO.
É do contribuinte o ônus da prova em relação à higidez dos créditos pelo mesmo apurados.
Numero da decisão: 3001-003.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
11499299
# Numero do processo: 10120.914318/2016-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.755
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11499315
# Numero do processo: 10120.914327/2016-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.763
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 10120.729529/2017-52 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, identificando o que remanesce para julgamento, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.740, de 13 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10120.914322/2016-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
11499377
# Numero do processo: 12266.720266/2023-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 05/01/2018 a 28/12/2021
ADUANA. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. DUALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS.
No âmbito da importação de mercadorias coexistem dois regimes jurídicos distintos e autônomos: o regime aduaneiro, que rege as penalidades (art. 139 do Decreto-Lei nº 37/1966, com prazo quinquenal a contar do registro da Declaração de Importação), e o regime tributário, que rege os tributos devidos na importação (arts. 150 e 173 do CTN). A contagem do prazo decadencial para constituição dos tributos aduaneiros como o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação segue, portanto, a legislação tributária. Nos casos em que houve recolhimento antecipado (ainda que parcial), aplica-se o art. 150, §4º, do CTN, com prazo de cinco anos contado da data do registro da Declaração de Importação. Todavia, quando não há qualquer recolhimento dos tributos devidos, como ocorre na hipótese em que o contribuinte deixou de pagar as contribuições amparado por decisão judicial posteriormente reformada, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, I, do CTN, c/c art. 138, caput, do Decreto-Lei nº 37/1966 e art. 752, I, do Decreto nº 6.759/2009, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A declaração dos tributos na Declaração de Importação, desacompanhada de qualquer recolhimento, não equivale ao pagamento antecipado exigido para a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, tampouco para fins da Súmula nº 555 do STJ, uma vez que a mera declaração não constitui nem extingue o crédito tributário.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA.
A autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para substituir o juízo de proporcionalidade por ele exercido, com o fim de alterar o valor da multa definido na lei. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela Administração Pública, deve ser feito com observância simultânea do princípio da legalidade estrita, não autorizando, assim, o descumprimento de norma integrante da legislação tributária a fim de dispensar ou reduzir penalidades, mormente em se tratando de atividade administrativa plenamente vinculada.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%.
A multa proporcional de 75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96 é devida nos casos de lançamento de ofício decorrentes de falta/insuficiência de pagamento/recolhimento, ausência de declaração e de declaração inexata.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os tributos federais em atraso sujeitam-se à incidência de juros moratórios equivalentes à Taxa Selic até a data do efetivo adimplemento, por expressa previsão legal. A tese de cessação dos juros após 360 dias, com fundamento no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, carece de amparo legal, pois referido dispositivo não prevê tal consequência como sanção processual, e a jurisprudência do STJ não reconhece efeito automático sobre a fluência dos juros pelo descumprimento do prazo de julgamento administrativo.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 05/01/2018 a 28/12/2021
JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo para discutir a exigibilidade das contribuições importa renúncia à instância administrativa quanto à mesma matéria de fundo, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 c/c entendimento consolidado do CARF. Não cabe à autoridade administrativa reexaminar o mérito de teses já submetidas ao Poder Judiciário pelo próprio contribuinte e decididas por tribunal competente.
Numero da decisão: 3401-014.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso com base no art. 37 do Decreto Lei 288/1967, mantendo integralmente o crédito tributário lançado, bem como a multa de ofício de 75% e os juros de mora. Vencido o conselheiro Mateus Soares de Oliveira que dava provimento com base no Tema 1239 do STJ.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11500922
# Numero do processo: 10680.901709/2014-80
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Os acórdãos proferidos pelo E. STJ na sistemática de Recurso Repetitivo vinculam ao CARF e seus Conselheiros.
O E. STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema 779), segundo o qual o critério jurídico adequado para a caracterização do direito à tomada de créditos é a necessidade e essencialidade do item em relação à atividade econômica do contribuinte.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES E CUSTOS LOGÍSTICOS NA IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.Admitem-se créditos sobre fretes e custos logísticos incorridos na importação de insumos, do desembaraço até o estabelecimento da pessoa jurídica, quando contratados de pessoa jurídica nacional, de forma autônoma à importação, e sujeitos à incidência das contribuições.
COFINS. AJUSTE DE PREÇO. NOTA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. VIA FORMAL PRÓPRIA.A existência de ajuste contratual de preço não autoriza, por si só, a apropriação direta de crédito mediante nota de débito, sem demonstração da observância dos instrumentos formais próprios de apuração, retificação, restituição ou compensação.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE DEMONSTRAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS. DESPESA DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.Serviços voltados à demonstração comercial de produtos acabados a potenciais clientes, embora relevantes à estratégia empresarial, não se qualificam como insumos da atividade industrial quando desvinculados do processo produtivo ou de exigência legal para comercialização.
Numero da decisão: 3001-004.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial para reverter a glosa relativa aos fretes e custos logísticos na importação, do desembaraço até a empresa. Ainda no mérito, por voto de qualidade, mantiveram as glosas relativas ao Congluagio PSA e aos serviços prestados por META Métodos Testes Automotivos Ltda., vencidos os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin e Leandro Wilhelm Wolff, que davam provimento parcial em maior extensão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-004.083, de 10 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.901702/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
11500985
# Numero do processo: 10675.907077/2018-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
As operações realizadas entre cooperativas ou entre cooperativa e seus associados configuram ato cooperativo típico, não caracterizando operação de mercado nem contrato de compra e venda. Aplica-se, portanto, o entendimento firmado no REsp nº 1.141.667/RS, no sentido de que não incidem PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos.
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS.
Nos termos do Tema 1231 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621), (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, bem como aqueles decorrentes de imposição legal ou técnica.
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
Os atos normativos gozam da presunção de legitimidade. Logo, é ônus do contribuinte demonstrar a razão pela qual determinada norma não se aplica ao seu caso.
PIS/COFINS. LOCAÇÃO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PESSOA FÍSICA. IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIADORA.
Nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei no 10.833, de 2003, é admitido o crédito sobre locação de máquinas utilizadas na atividade produtiva, desde que ele seja pago a pessoa jurídica e que a contribuinte comprove que a despesa de locação tem vínculo com a sua atividade, sob pena de indeferimento do aludido crédito.
CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não se permite a apuração de créditos presumidos sobre a aquisição de leite in natura empregado na industrialização de mercadoria não prevista no art. 8° da Lei 10.925/2004.
Numero da decisão: 3302-015.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria referente ao tópico recursal 2.8. Do direito a manutenção e ao ressarcimento do crédito presumido. Atividades agroindustriais. Leite in natura. Sociedades cooperativas, tendo em vista a ausência de interesse recursal; e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) alterar os percentuais de rateio de créditos vinculados às Receitas Tributadas no Mercado Interno e as Receitas Não-tributadas no Mercado Interno, incluindo as receitas auferidas com prestação de serviços e (re)venda de produtos aos cooperados nas Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno; (ii) reverter a glosa sobre os fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na aquisição de insumos não tributados (fertilizantes), nos termos da Súmula CARF nº 188; (iii) reverter a glosa dos créditos sobre despesas com fretes, tributados e registrados de forma autônoma, na operação de aquisição de leite in natura; e (iv) reverter a glosa dos créditos sobre despesas com combustíveis. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.961, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10675.907084/2018-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
