Numero do processo: 15165.000833/2001-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: APREENSÃO E PERDIMENTO DE CIGARROS IRREGULARMENTE INTRODUZIDOS NO PAÍS – APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
Tendo sido aplicada, em processo próprio, a pena de perdimento da mercadoria irregularmente introduzida no país (cigarros) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 519, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37323
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüída pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 15374.000905/2001-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA.
A partir de 25/07/91, data de vigência da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda Nacional formalizar o crédito relativo às contribuições para Seguridade Social é de 10 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Os fatos geradores anteriores a essa data vinculam-se ao prazo de decadência de 5 anos previsto no art. 173 do CTN, em vista de o Decreto-lei nº 2.049/83 não estabelecer prazo específico distinto para a formalização do crédito decorrente das contribuições Finsocial.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
O exame da ilegalidade e da inconstitucionalidade de normas da legislação tributária falece às instâncias administrativas, visto ser atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A cobrança dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Selic tem permissivo no art. 161, § 1º, do CTN e previsão expressa no art. 13 da Lei nº 9.065/95
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 301-31.414
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 13896.000173/00-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES – INCLUSÃO – OPÇÃO RETROATIVA – ERRO DE FATO – Comprovada a intenção do contribuinte em aderir ao sistema, por meio de recolhimento de tributos em Darf-Simples e apresentação de Declarações Anuais Simplificadas, a opção há que ser retificada de ofício, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16/02.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13891.000180/99-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele.
No caso, o pedido ocorreu em data de 10 de maio de 1999 quando ainda existia o direito de o contribuinte pleitear a restituição.
REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA. DEVOLVA-SE O PROCESSO À REPARTIÇÃO FISCAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
Numero da decisão: 303-31.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência, devendo o processo retornar à Repartição de Origem para apreciar as demais questões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 13972.000056/00-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A propositura de ação judicial impede a apreciação da matéria na esfera administrativa.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DA RECORRENTE.
Os débitos relacionados pelo requerente da homologação gozam da suspensão da exigibilidade até decisão final administrativa com relação à homologação pedida.
A Secretaria da Receita Federal exarou o entendimento contido nas Instruções Normativas nº 14/2000, 15/2000 e 16/2000 (DOU de 16/02/2000), que levavam ao entendimento de que os débitos decorrentes da compensação estariam com sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado administrativo da decisão.
Não é da competência do julgador administrativo determinar a suspensão de exigibilidade de débitos tributários, apenas poderá reconhecê-la, quando prevista legalmente. Do mesmo modo não poderá negá-la quando no caso concreto se configurar a hipótese legal que leva a tal suspensão da exigibilidade. Mesmo após a vigência da Lei 11.051/04, não houve alteração quanto à norma interpretativa do CTN introduzida pela Lei 10.833/2003, veiculada no § 11 do art. 74, da Lei 9430/96, ou seja, permanece válida a suspensão da exigibilidade do débito objeto da compensação tratado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 303-32.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário no que concerne ao direito creditório, por concomitância com a via judicial. Por maioria de votos, tomar conhecimento da questão relativa à suspensão da exigibilidade, vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto. Designado para redigir o voto quanto ao conhecimento o conselheiro Zenaldo Loibman. Por unanimidade de votos, reconhecer a suspensão da exigibilidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13982.000253/2001-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES. OPÇÃO. ATIVIDADE. TRANSPORTE DE CARGA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
É vedada a opção pelo SIMPLES à pessoa jurídica que exerça a atividade de agenciamento de cargas, serviço assemelhado aos de corretor ou representante comercial (intermediação de negócios).
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30613
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 13909.000178/99-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO - DIES A QUO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DEVIDO PROCESSO LEAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO.
O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre opeerações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2;285/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade.
Por força do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Conselho de Contribuintes não pode conhecer a questão de fundo aviada no pleito de restituição de alegado indébito fiscal, quando a decisão objeto do recurso voluntário indeferiu o pedido motivado na extinção desse direito pelo decurso do prazo de que trata o art. 168 do Código Tributário nacional, sob pena de suprimir instância, incorrendo em grave ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.569
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, relatora. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13891.000121/99-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do FINSOCIAL é de 5 anos 12/6/1998, datas da publicação da Medida Provisóoria nº 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.961
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA
Numero do processo: 13951.000082/2001-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF.
O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES deve observar o prescrito na lei quanto à forma, devendo ser motivo com a demonstração dos fundamento e dos fatos jurídicos que o embasaram. Caso contrario, é ato nulo.
Numero da decisão: 303-30722
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos declarou-se a nulidade do ato declaratório de exclusão do Simples.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13921.000345/2003-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR. TERRAS SUBMERSAS/RESERVATÓRIOS. IMÓVEL DE USO ESPECIAL DA UNIÃO. Não são passíveis de incidência do ITR as terras submersas de uso especial da União, utilizadas como reservatórios para usinas hidrelétricas.
A posse e o domínio das terras submersas pertencem à União Federal, pois a água é bem público que forma o seu patrimônio, consoante a Constituição Federal.
ÁREAS CIRCUNDANTES DOS RESERVATÓRIOS PARA USINAS HIDRELÉTRICAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. As áreas que circundam os reservatórios são áreas de preservação permanente, não tributáveis, nos termos da legislação aplicável.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua, conforme os arts. 10 e 11 da Lei 9.363/96. No caso sob exame, os comandos legais não foram observados.
Numero da decisão: 303-34.197
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli