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/
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

:;= n ., -';: TERCEIRA TURMA

Pró esso n.°. : 10814.000515/93-43
Recurso de n.° : RD/301-0.248
Matéria	 : IMUNIDADE
Recorrente	 : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de	 : 25 DE AGOSTO DE 1998
Acórdão n.°	 : CSRF/03-02.941

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez
que a significação do termo "patrimônio", não é o contido na
classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art.
57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e
direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio
CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros

Henrique Prado Megda e João Holanda Costa

_,---

fEyrg

ON PW, - • ' - e LN -IGUES
PRESIDENTE ----

NIETON IZ B;?0LI
RELATOR DESI NADO

FORMALIZADO EM:' ''. '	 ', 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E

CASTRO NETO e UBALDO CAMPELLO NETO.



Processo N°.	 : 10814.000515193-43

Acórdão N°	 CSRF/03-02.941

Recurso N°.	 : RD/301-0.248

Recorrente

	

	 FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO TV

EDUCATIVA

Interessada	 . FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Recorre a esta CSRF a FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO

PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, com fundamento no art. 40, II, do Regimento Interno

aprovado pela Portaria n° 540/92, do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e

Planejamento, do Acórdão n° 301-27.529, proferido pela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, em 11/11/93, assim ementado.

"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária

prevista no art. 150, VI, parágrafo 2 da Constituição Federal, não abrange o 1.1.
e o I.P.I.

Negado provimento ao recurso"

O Presidente da Câmara recorrida, entendendo configurada a divergência

apontada pela recorrente com os acórdãos 302-32.539, 302-32.540 e 302-32.542, que,

versando sobre o mesmo assunto, decidem-no de modo diverso do que consta do acórdão

recorrido, e, ademais, satisfeitos os demais pressupostos para admissibilidade, acolheu o

recurso interposto remetendo-o a esta Câmara Superior.

Após esclarecer que o reconhecimento da imunidade tributária foi-lhe negado

sob o argumento de que as disposições do art. 150, VI da Constituição Federal só alcança os

impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, a renda ou os serviços do sujeito

passivo descritos no Capítulo III do Código Tributário Nacional, não incluindo, portanto os

Impostos sobre o Comércio Exterior (Capítulo II) e os Impostos sobre a Produção e a

Circulação (Capítulo IV), a recorrente fundamentou seu apelo a esta Câmara, em síntese, com

os seguintes argumentos:

4\ is ---
u\j/

2



Processo N°	 :10814.000515/93-43

Acórdão N°	 . CSRF/03-02.941

- o entendimento que embasou o aresto recorrido não encontra guarida nas

lições legadas pelo doutos que discorreram sobre a imunidade, especialmente a recíproca,

tendo sido, já, cabalmente rejeitado pelos pretórios, inclusive pela Suprema Corte

- a imunidade reciproca, típica do Estado Federal, impediria a tributação

mútua entre os entes políticos e suas extensões, sem, naturalmente, as restrições defendidas

pelo acórdão recorrido, constituindo-se, dentre outros, em alicerce do próprio princípio

federativo

- amparando esta tese transcreve trechos de obras dos Mestres Paulo de

Barros Carvalho, Aliomar Baleeiro, Roque Antônio Carrazza e Ruy Barbosa Nogueira, que leio

em Plenário.

- em objeção ao raciocínio de que as pessoas políticas não gozam de

imunidade, relativamente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados,

vinculado, por gozarem, na verdade, de isenção, concedida pelo art. 15, I, do Decreto-lei

37/66, antes da atual Constituição, assinala que as imunidades tornam inconstitucionais as leis

ordinárias que as desafiam e não se confundem com isenções derivadas da lei ordinária ou da

complementar.

- antes de finalizar o apelo requerendo a integral reforma do acórdão recorrido,

elencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que passo a ler para os Srs.

Conselheiros.

Presente aos autos a D. Procuradoria da Fazenda Nacional, incorporando "in

totum", em suas contra-razões recursais, a fundamentação expendida pelo digno relator do

acórdão citado, pugnando pela sua manutenção, posto que em consonância com a legislação

de regência, mormente a Constituição Federal.

É o relatório

\II
\‘‘

\-4

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

VOTO VENCEDOR

Conselheiro Relator Designado NILTON LUIZ BARTOLI

O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que

tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este

feito, justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto

de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre

Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que

realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de

radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de

seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da

legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no

artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar

que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a

questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do

artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2a da Constituição Federal, que será

desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da

questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras.

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha

surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro

do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance d

conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada nest
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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras

deste Egrégio Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal,

art. 150, inciso IV, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às

autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, ã renda e

aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou

às delas decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada

pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da

imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente

pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade

Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários

métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma

constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e

que não tem por escopo regular a conduta humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém em seu

bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no princípio de

que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..." e "sem dúvida, a Constituição

não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos

sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a

imunidade tributária faz parte desse todo". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,

doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21).

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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o

homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico

que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral,

políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa

orientação.

'

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade

tributária baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"

(In "Doutrina e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas Bastos, p. 153).

!yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina

citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em

considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder

Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando

determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais,

culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade

brasileira". ( "Comentários à Constituição do Brasil", vol. VI, pags.
170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o

escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade

tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical.

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um

dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando

independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal,

bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal.

Essa independência e autonomia econômica, financeira e política

estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até

então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de

60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do

cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a

dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente

político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir

tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema

Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante

importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que

arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no

princípio do federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências

tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero "tributo", que é mais

especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para

a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das

competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado,

invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora

preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar

Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas

também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal

contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que

açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a

vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie

"Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados dessa tributação

é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos

consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os

tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados", ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta),
incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA.

II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação
estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos
civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar

os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que

independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do

imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a

equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma

relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para

instituir determinado tributo.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, "a" estabelece a imunidade recíproca

e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
•••
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio", dentre

os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária

outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de patrimônio - um

tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências

da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes

sobre a importação de bens estão ou não sob o termo "Impostos sobre o

Patrimônio" a que se refere o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o coletivo

de coisas:

"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas
universais, ou universidades, e como tais subsistem,
embora não constem de objetos materiais."

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são

verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é

um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de

bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,

sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas

para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo

"bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a

Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:

PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,
originariamente quer o vocábulo significar os bens da
família ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os
romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a
denominação de família, simplesmente, ou de família
pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII
Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os
romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação
mais antiga.

Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,
ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio
entende-se o conjunto de bens, de direitos e
obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em
dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou
jurídica, e constituindo uma universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo
de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro
ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que
seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como
um interesse, de que possa resultar um fato econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma
universalidade de direito, constituindo, assim, uma
unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos
materiais que o compõem, de modo que podem estes ser
alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo
desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que

io



Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do
titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de
pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como
"prolongamento da personalidade" (RAOUL DE LA
GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:

I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.
II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.
III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.
IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:

a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada
como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e
obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou
assumir obrigações.

b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,
pois que pode ser constituído por direitos, que não se
mostrem de valor positivo, embora apreciáveis
economicamente, ou possam resultar num valor econômico
positivo.

c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma
universalidade, tem que ser único, embora, por uma
ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos
casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens
do ausente.

d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio
ser dividido em massas distintas.

e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio
somente se separa da pessoa quando esta morre,

porque nas alienações de bens que formam seu
conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de
parcelas dele. "(Nota: que são substituídas pelo
dinheiro que também constitui patrimônio).
(grifos e nota acrescidos ao original)

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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade

composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos

elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de determinações que

fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer", Vocabulário de

Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, "um conjunto

de direitos e obrigações" ou, como o definem os contabilistas, "o patrimônio

compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de

dar ou restituir." (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5a edição,

Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão,

aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo

naturalmente o "valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo." (Obra de

FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124)

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da

Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do

Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que

propriamente de patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso de

Contabilidade", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e
obriaacões, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a

uma pessoa natural ou jurídica". (Pág. 58).

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais e
imateriais, ativos e  passivos, submetidos a uma administração.

(Pág. 59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,

econômico e específico.

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,
evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o compõem:
de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os
valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista
contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio". (Pág. 67). (grifei).

Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e

editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam
os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em

espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os
primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a

pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O
passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser

entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens
equivalentes.

Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais

a pessoa tem direito	 de posse ou domínio. (Pág. 111)."

E ainda: "ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que

constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (IÊDO BATISTA NEVES, "Vocabulário

Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol. I, Forense, pág. 257).  Nenhuma referência a

qualquer elemento negativo.

Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e

direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição,

editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos

reais e pessoais (bens e créditos)," ao passo que "o passivo

representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,

justamente os "imóveis,  móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de

renda, bancos caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc." (Nossos os grifos).

Ainda aqui, nenhum elemento negativo.

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São
Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos

certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,

somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para
atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula

explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a
segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal
maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos
dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do

hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma

por outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no

extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do
dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar
as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o
fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a

sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um
aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na

mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só
é possível alcançar com experimentar os vários recursos da

Hermenêutica." ( in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9a

edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código

Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública,

cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à

consecução de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil para

a regra imunizante do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, verificamos que

os "Impostos sobre o Patrimônio" alcançam a universalidade de coisas (móveis,

imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às

mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha
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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da

esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a

instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS EA ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS

IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de

patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e

o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada

pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.

O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o

modo de nomear as coisas. Portanto, não existem
nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas

existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes
menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo

Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para
as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao

inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados)
traçamos limites na realidade, como se a cortássemos
idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome,

identificássemos o pedaço que, segundo nossa

decisão, corresponderia a esse nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que
apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo

significa a propriedade que manifesta dado objeto.
Todo nome cuja significação está constituída de

atributos é, em potencial, o nome de um número
indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral

cria uma classe de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque

temos a necessidade de uma palavra que denote
determinada classe de objetos e seus atributos

peculiares.	 Entretanto,	 menos	 freqüentemente,	 —
.e_introduz-se um nome para designar uma classe por

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

mera questão de utilidade: é imprescindível para o
direcionamento de certas operações mentais que
alguns sejam agrupados segundo critérios
específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código Civil,

outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de

coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código

Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto de

bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de

Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito

de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no

balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do "patrimônio" deveres ou

dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica

formal, do patrimônio inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades

Anônimas adotou do nome "patrimônio" a nomenclatura do "patrimônio líquido",

como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo

contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma

ligação direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e exclusivamente.

Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito

de "patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da

Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio" dada

pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código

Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos

termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura,

razão indiscutível da contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos

do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo

"patrimônio", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas
serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a
facilitar o conhecimento e a análise financeira da
companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos
(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes
grupos:

a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla

de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os

móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo

que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está

correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar

se para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de

"patrimônio" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação,

inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem

do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece

conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido,

conforme abaixo descrito:

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir
ou limitar competências tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade

Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso

IV, alínea "a", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em

tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste

Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva,

7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na

verdade deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as

taxas de poder de polícia e afirma "a proposição de que a imunidade é instituto

que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI,

analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é

deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura "imposto" taxas e

contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria,

então quanto à cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão

clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos,
começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. É mister,
agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às
próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de
que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas
nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de
elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que
podemos exibi-la como A CLASSE FINITA E
IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA,

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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E
QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A
INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO
CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS
INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE
CARACTERIZADAS."

"O impedimento se refere apenas à instituição de
tributos, com o que se evita sejam aquelas situações
oneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo."
(grifos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em

prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio

do federalismo, e da própria competência constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em

1891, previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou

serviços a cargo da União, e reciprocamente.", o que confirma a tese do Prof.

Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação

de sua origem.

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal

Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema

"Normas Imunizante e Isentivas" - Capítulo 5 da Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões
abstratas futuras que poderão figurar na composição da
norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção
é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada
por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e,
assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão
futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade
em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao
imposto de importação."

Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça,

conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, 	 —

sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos
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Processo n° 10814.000515/93-43
Acórdão n° CSRF/03-02.941

industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como

de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra "patrimônio"; e, de fato, é

praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de

não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a

acepção da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III, LETRA
C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de

importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a
tanto não leva o significado da palavra "patrimônio", empregada

pela norma constitucional. Segurança restabelecida.
Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão
unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 	 88.671

- RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III,

C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão

unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J.
104, ps. 248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da
Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação,

quando o bem importado pertencer a entidade de assistência
social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art.
14 do CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido,
por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T.J.

92, ps. 321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA
ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da

Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem
transcrita no voto acima referido, "deve abranger os impostos

que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias,
desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou

a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos
daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua
própria natureza". Entre esses impostos está o imposto de
importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em

objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente,
em razão de seu patrimônio.

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Processo n° 10814.000515/93-43

Acórdão n° CSRF/03-02.941

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos
adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a

finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem
se pretenda que a cláusula final - "observados os requisitos da
lei"- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à

legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou

indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e

quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito,

não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de
educação ou de assistência social devem preencher para que

mereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14
do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los

em relação ao que deve observar a instituição para gozar da
vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de

entidade de assistência social beneficiada pela imunidade prevista
na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso

Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin
(STF, Processo: 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de
assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido,
para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez

Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III,
letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma
constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de

importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso
Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE

89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).
Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de isenção
mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os

requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda
observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas

àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da
entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.
Recurso Extraordinário conhecido e provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES
MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente

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,

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instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em

princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição
Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz. Recte.: SESI.

Recdo.: União Federal).

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos
termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J.
102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos
médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia

Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, "c", da Constituição
da República. Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-

6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal.
Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30,

pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de

tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio" sentido

mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este

respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do

então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:

"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que lhe
dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária
urbana ou ruraL Se a Constituição não distingue, não pode a lei
ou o intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de
tecnologia Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma
entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua
função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às
necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta
mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no
sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário
imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto
de Importação afeta o patrimônio do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou
mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de

.Â ,patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no
Código Tributário NacionaL Ademais, os julgados do Egrégio

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Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente
confirmam que os impostos de importação e sobre produtos
industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não
estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da
imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas
passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a
integrar a administração pública.

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26.667),

cujo teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se

pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que,

ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não

poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao

chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu

"patrimônio". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.°

91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada,

ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade

do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de

perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de

desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,

sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional.

Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido

no art. 150, inciso VI, alínea "a", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição

Federal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o

princípio da imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável

a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para
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Processo n° 10814.000515/93-43
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dar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo

insubsistente.

Sala das Sessões, DF, 25 de agosto de 1998

N1L32N LU BAR:1:01

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Processo N°.	 : 10814.000515/93-43
Acórdão N°	 CSRF103-02.941

VOTO VENCIDO

Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.

No recurso em pauta, adoto o voto da ilustre Conselheira Sandra Maria Faroni,

no acórdão n° 303-28.079, referente à mesma matéria em litígio.

"A questão que ora se submete à apreciação deste Colegiado se restringe a
definir o real alcance da expressão "imposto sobre o patrimônio", inserida no
texto constitucional. E nesse sentido, nada melhor que socorrermo-nos da
lição do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho no seu "Comentários à
Constituição de 1988: Sistema Tributário", 4a . edição - 1992 - Forense - Rio de
Janeiro, a seguir transcrita.

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Por primeiro, anote-se que a imunidade não tem atuação sobre
tributos, mas apenas sobre impostos, uma espécie do gênero. E
não atua em relação a todos os impostos, aplicando-se apenas aos
que incidirem em renda, patrimônio ou serviços.

Do exposto, conclui-se que a regra constitucional da imunidade
intergovernamental recíproca tem campo de atuação delimitado:

a) não atua sobre taxas e contribuições de melhoria que, aliás,
incidem sobre imóveis particulares;

b) não atua sobre as chamadas contribuições parafiscais, especiais

ou sociais, salvo se os referidos tributos assumirem
juridicamente a feição de impostos suplementares sobre a renda,
o patrimônio ou os serviços;

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Processo N°.	 : 10814000515/93-43

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c) não atua sobre empréstimos compulsórios, salvo se o "fato
gerador" desse tributo for serviço, patrimônio ou renda, passível

de ser tributariamente explorado pela União Federal (se o
patrimônio ou serviço já estiver sob incidência de imposto
estadual ou municipal, o campo está, "ipso facto", vedado à
competência da União para impor empréstimo compulsório sob a
forma de imposto restituível);

d) não atua, finalmente, em relação a imposto cujo "fato gerador"

seja fato diverso de renda, patrimônio ou serviços

Esta visualização lógica e sistemática da imunidade em tela no
Direito positivo brasileiro. Todavia o afirmado na letra "d" obriga
necessariamente a definir e delimitar os conceitos de renda, patrimônio e

serviços, sem o que não será possível prever com eficiência o campo
jurídico-operacional da imunidade intergovernamental recíproca.

A questão exige uma colocação prévia. A linguagem do Direito
positivo, isto é, a linguagem utilizada para a feitura das leis é do tipo

natural, contendo palavras vagas, equívocas, de textura aberta. Este tipo

de linguagem contém - - e trata-se de um constatação inequívoca —
elevado teor de imprecisão; caracteriza-se pela polissemia.

À linguagem natural se opõem as "linguagens formalizada", que se
caracterizam pela exatidão de seus termos, precisos e inequívocos,
casos da lógica simbólica e da geometria pura. Como o direito é uma
técnica de controle social --- a mais efetiva de todas — suas regras são

utilizadas para dirigir comportamentos, julgar ações humanas e atribuir
potestades. Em conseqüência, por imposição da comunicação grupai,
suas regras são necessariamente vazadas em linguagem natural. Neste
momento, estamos diante de um caso desses: definir, precisar, para fins
normativos, objetivando colher resultados pragmáticos, três palavras-
chaves, ou seja, renda, patrimônio e serviços. Nesse ponto, é
absolutamente imprescindível dar um salto qualitativo na análise dos

vocábulos, deixando de lado os múltiplos significados de que se
revestem ordinariamente, para fixar os que interessam ao direito, certo

que dita interpretação não pode restar ao alvedrio dos órgãos
aplicadores das regras jurídicas, casuisticamente, como queriam os
epígonos da "escola realista". Seria a ausência de normatividade prévia,

transferida para o momento da aplicação do direito, que não passaria de
uma pauta com elevado teor de indeterminação normativa. Nesse caso a

experiência judicial acabaria por fixar o significado da linguagem legal.

Este sistema é incompatível com o nosso Direito, embora tenha
alguma aplicação no "common law". É só ler e reler a obra de Aliomar
Baleeiro, na área da intergovernamental, para verificar que o

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preconizado por ele com base na experiência estadunidense não pode
ter cabida entre nós, mormente no campo do Direito Constitucional
Tributário. Nossa discriminação de competências tributárias bem como
as limitações ao poder de tributar estão encartadas numa Constituição
rígida, base a ápice do Sistema Jurídico. A indeterminação conceituai (e
aí se integram as imunidades) arruinaria a técnica de contenção do poder
de tributar, propiciando, demais, uma casuística desencontrada, onde
justamente devem prevalecer a segurança e a certeza.

A questão, portanto, logo centra-se na técnica a ser seguida para
dar-se o "salto analítico qualitativo" que a matéria sugere e exige, de
modo a justificar o posicionamento quanto aos limites e à atuação da
imunidade intergovernamental recíproca.

Esta técnica, vale a pena repetir, é lógica e sistemática.

Tudo há de começar com a Emenda Constitucional n° 18, de 1 de
dezembro de 1965, à Constituição de 1946 que inaugurou no Brasil o
atual sistema tributário. Embora revogada, não se pode duvidar que a
Constituição de 1967, com a redação da Emenda n° 1 de 1969,
incorporou a técnica e a ideologia ínsitas naquela Emenda, produto de
uma plêiade de juristas que utilizaram, na sua elaboração, tanto os
antecedentes históricos como os precedentes judiciais, à luz de uma
nova concepção lógica e sistemática.

Ora, as três palavras — renda, patrimônio e serviços — foram
utilizadas na emenda n° 18 ou desde a emenda n° 18.

a) para caracterizar fatos jurígenos tributários;

b) para, com base neles, atribuir competências impositivas;

c) para limitar essas mesmas competências.

Destarte, a Emenda n° 18, e também o Código Tributário Nacional,
que logo se lhe seguiu, assim como as Constituições de 1967 e 1988, ao
tratarem de um plexo de normas de mesma natureza, normas tributárias,
competências impositivas e exonerativas, necessariamente utilizaram os
vocábulos com um mesmo sentido.

Se assim é, já podemos extrair algumas conclusões:

a) o exercício da competência tributária entre nós está submetido
ao princípio da legalidade que não só reparte impostos como
lhes determina fatos geradores;

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b) de acordo com este princípio, a exigência de tributo só pode

advir de uma regra legislada que subordine o dever de pagar à
ocorrência de um fato gerador nela previsto e recortado (princípio

da tipicidade) em favor de pessoa política predeterminada;

c) em conseqüência, é vedado tributar por analogia ou extensão;

que a obrigação tributária decorre de fato jurígeno tipificado em
lei, assim como não tributar sem previsão expressa de exclusão
(imunidade ou isenção)

De intuir que os vocábulos renda, patrimônio e serviços foram

utilizados para estipular regras de competência, definir fatos geradores e
excluir incidências. Noutro giro, foram utilizados para fixar a tributação e
a exceção.

A lógica intrínseca do sistema tributário leva inexoravelmente a esta
conclusão.

Ao tracejar o espaço fático sobre o qual pode o legislador
infraconstitucional atuar, o constituinte previamente o delimita, separando

as áreas de incidência e as que lhe são vedadas. O espaço fático posto
à disposição do legislador infraconstitucional resulta das determinações

genéricas dos fatos jurígenos (áreas de incidência). As áreas vedadas à
tributação decorrem de proibições constitucionais expressas

(imunidades) ou de implícitas exclusões (toda porção fática que não se
contiver nos lindes da descrição legislativa do "fato gerador" é intributável
à falta de previsão legal).

As imunidades alcançam as situações que normalmente — não
fosse a previsão expressa de intributabilidade — estariam
conceitualmente incluídas no desenho do fato jurígeno tributário. Por isso
mesmo são vistas e confundidas as imunidades com um dos seus
efeitos o de limitar o poder de tributar.

O legislador constituinte autorizou ao Município criar o ITB1,
proibindo, no entanto, sua incidência sobre a transmissão desses bens

ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (colação de
bens imóveis ao capital de sociedade) Nesse mesmo passo, deu à

União competência para instituir o ITR e aos Estados a faculdade de
criar impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias

Proibiu à União, todavia, tributar com o ITR as glebas rurais de área
mínima e vedou aos Estados fazer incidir o ICMS sobre produtos

industrializados remetidos ao exterior. Os prédios urbanos estão sujeitos
ao IPTU de competência municipal, mas esta exação sobre o patrimônio
não pode incidir sobre os "templos de qualquer culto" em virtude de
imunidade expressa.

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Nos exemplos figurados, constata-se que o constituinte, ao mesmo
tempo que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a
instituição de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre a

propriedade predial urbana, sobre a propriedade territorial rural e sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, vedou o exercício

dessas mesmas competências sobre certas transmissões imobiliárias,
sobre determinado tipo de propriedade rural, sobre certas operações de
circulação de mercadorias (as que destinam ao exterior produtos

industrializados) e sobre a propriedade predial de algumas pessoas
jurídicas, expressamente nominadas.

Inquestionavelmente, não fossem as imunidades — restrições à

competência impositiva — e tais situações seriam perfeitamente
tributáveis.

Pode-se extrair o seguinte enunciado a situação/base que serve de

suporte à regra de tributação deve ter o mesmo sentido para a regra de
exclusão (imunidade).

Dessarte — e agora voltamos à imunidade intergovernamental
recíproca — quando o constituinte determina que o patrimônio, a renda e

os serviços são fatos tributáveis, mas que as pessoas políticas não
podem tributar o patrimônio, a renda e os serviços, umas das outras, tais

palavras possuem o mesmo significado normativo quer para autorizar a
tributação, quer para vedá-la.

Nem poderia ser de outra forma

Patrimônio, renda e serviços são vocábulos deônticos Possuem
um único sentido, quer para configurar situações expressamente

tributáveis, quer para desenhar situações expressamente intributáveis.

Não se discute que são vocábulos polissêmicos, capazes de
comportar variados significados, mais amplos e mais restritos
Certamente a ciência contábil os utiliza com significação diversa. A

Ciência das Finanças e os escaninhos do Direito Comercial terão para
eles outros significados.

Nada disso importa. Importa, ao revés, o caráter sistêmico com que

tais palavras foram utilizadas para pôr e tirar a tributação, ao nível da
Constituição.

Então, o básico na espécie é a delimitação dos conceitos de renda,

patrimônio e serviços no Direito Tributário Brasileiro (Direito positivo).

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O conceito de renda está na Constituição de 88; combinado com o
art. 43 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

O conceito de patrimônio, para fins tributários, reside nesses
mesmos diplomas legais e serve de suporte para a incidência ou
exclusão dos seguintes impostos:

a) impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos, exceto os de garantia entre vivos e mortos:

b) imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana;

c) imposto sobre a propriedade territorial rural,

d) imposto sobre propriedade de veículos automotivos;

O conceito de serviços, outro tanto, está na Carta Política e no

Código Tributário, servindo de suporte para a incidência e exclusão de
dois impostos, um estadual, outro municipal, a saber:

a) imposto sobre serviços de transporte e comunicações,
subsumidos no ICMS;

b) imposto sobre serviços de qualquer natureza

Considero que a brilhante análise do Professor Sacha Calmon esgotou o
assunto. Não há como atribuir à imunidade recíproca tratada no art. 150, VI,
"a", de Constituição Federal a amplitude que pretende a recorrente."

Nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões (DF), em 25 de agosto de 1998

‘f-	 -

HENRIQUE PRADO MEGDA.

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Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Processo foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51.
Mandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos
da decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial.
Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão
Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo,
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

CC03/CO3 

Fls. 145 

Processo 11° 	10768.004079/2006-23 

Recurso 	136.514 Voluntário 

Matéria 	SIMPLES - INCLUSÃO 

Acórdão n° 	303-35.041 

Sessão de 	6 de dezembro de 2007 

Recorrente 	2G EDUCAÇÃO E CULTURA FÍSICA LTDA. 

Recorrida 	DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR 

FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA 
EM JULGADO. 

Processo 	foi 	apensado 	pelo 	de 	n° 
10678.000488/2006-51. 

Mandado de segurança coletivo.  Extensão  dos efeitos 
da  decisão concessiva de segurança. Vetado 
administração tributária limitar o alcance da decisão 

judicial. 

Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em 
que a coisa julgada no writ coletivo a todos 
aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa 

impetrante, sejam os que integram a classe titular do 

direito coletivo, mormente quando nova  Decisão 
Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da 

coisa julgada extensivo a todas as empresas que 

visam beneficiar-se do direito concedido, devendo 

tão-somente comprovar que pertencem ao grupo, 

associação ou à classe que foi beneficiada, e não que 
são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do 
mandamus. 

Recurso Voluntário Provido 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



ARCELOS FIÚZA 

Processo n.° 10768.004079/2006-23 

Acórdão  n.°  303-35.041 
CC03/003 

Fls. 146 
 

    

ACORDAM os Membros da TERCEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do relator. 

ANELIS • 'AUD PRIETO 

Presid nte 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 

Nihon Luiz Bartoli, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tardsio Campelo 

Borges e Zenaldo Loibman. 

O  



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão n.° 303-35.041 

CCONC03 

Fls. 147 

 

    

Relatório 

0 processo versa sobre PEDIDO DE INCLUSÃO no SIMPLES, formulado pela 

Interessada ora recorrente ao amparo de sentença proferida pela MM. Juiza da 18' Vara Federal 

do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, impetrado pelo 

SINDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, 
em defesa dos interesses de seus filiados, posteriormente transitado em julgado,  após 
confirmação do Decisum pelo TRF. 

0 pleito fora indeferido, sob a justificativa de que a sentença em  questão 
beneficiaria apenas os cursos livres com domicilio no  Município  do Rio de Janeiro, observada 

ainda a condição de estarem filiados ao SINDELIVRE, na data de propositura da ação. 

Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a Interessada recorreu a 

Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, alegando, em  síntese,  que a sentença 
concessiva de segurança produz efeitos em  relação  a todos os filiados do Sindelivre (Processo 

n° 10725.000211/2006-24 — em apenso neste Processo). 

A DRF de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ, através do Acórdão n °  10.857 de 
29/06/2006 indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve 

textualmente do original: 

"Examino o feito somente agora, em face do volume de  serviços e das 
prioridades estabelecidas nos diplomas legais que regem o processo 
administrativo fiscal e nos atos complementares do Ministro da 
Fazenda e do Secretario da Receita Federal (art. 27 do Decreto n° 
70.235, de 06/03/1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, 
de 10/12/1997; Portaria MF n° 29, de 17/02/1998; Portaria SRF n° 
1.512, de 30/12/2002; Portaria SRF n° 454, de 29/04/2004; Portaria 
SRF  n°1.365, de 10/11/2004; e Portaria SRF  n°826, de 22/03/2005). 

VOTO 

Trata-se de  manifestação  de inconformidade, apresentada 
tempestivamente pela Interessada, contra despacho decisório que 
indeferiu pedido de  inclusão  no regime do Simples. 

A Interessada é uma sociedade empresária que tem por objeto: curso 
de idiomas; comércio de livros; comércio de artigos e papelaria,. 
comércio de discos e fitas; comércio de CD e DVD; comércio de 
materials didáticos e apostilas (cfr. Contrato Social, fls. 45 — processo 
em apenso). Por prestar  serviços  profissionais assemelhados ao de 
professor, estaria, segundo entendimento da Secretaria da Receita 
Federal, impedida de optar pelo Simples, haja vista a vedação contida 
no art. 9°, inciso XIII,  cia  Lei n°9.317, de 05/12/1996. 

Na condição, todavia, de filiada ao Sindelivre — Sindicato dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a 
Interessada pretende ver-se  incluída  no regime do Simples, ao abrigo 
de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado 
por aquela entidade. 



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acérddo n.° 303-35.041 

CC03/CO3 

Fls. 148 
 

    

A primeira  questão  a resolver, no presente processo, é a de saber se os 
efeitos da sentença concessiva de segurança alcançam ou não as 
empresas que, como a Interessada, se filiaram ao Sindelivre após o 
ajuizamento da ação mandamental. 

Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre 
impetrou junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, 
mandado de  segurança  coletivo, autuado sob o n° 99.0009406-9, 
objetivando ver reconhecido o direito de seus filiados ingressarem ou 

permanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, a MM Juiza da 
18" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o 
pedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 19/28): 

"Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a  segurança e 
declarar o direito liquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema 
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 

Microempresas das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, atendidos 
os demais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°9.317/1996." 

Temendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, o 
Sindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da  decisão  
(cfr. documento anexo). Os embargos foram acolhidos pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do 
Rio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr.  decisão,  também anexa): 

"Contudo, para afastar quaisquer eventuais dúvidas que possam 
restar, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo 

que a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, o que 
integrará  a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, sem, 
entretanto,  alterá-la."  

Inconformada com a  decisão  concessiva de segurança, a Unido Federal 
ingressou com apelação junto à instância superior. Em 27/08/2002, a Terceira Turma do 
Tribunal Regional Federal da 20  Região negou provimento ao recurso, mantendo na integra a 
sentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). 

Ainda em dúvida quanto ao alcance do julgado, o Sindelivre opôs, mais uma 
vez, embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em favor 
de todos os seus filiados (cfr. petição — documento anexo). Em 25/11/2003, a Terceira Turma 
do Tribunal Regional Federal da 2' Regido deu provimento aos embargos, mas apenas para 
reiterar os termos da  decisão  de primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). 

Posteriormente, em 20/10/2005, a MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de 
Janeiro, ainda nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, proferiu a seguinte 
decisão  (cfr. pesquisa — doc. anexo). 

"...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo S1NDELIVRE — 
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de 

Janeiro — contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de 
Janeiro que indeferiu a  inscrição e permanência dos substituidos no 
regime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a 
segurança e declarando o direito do Impetrante de optar pelo Sistema 
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Foram 



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão n.° 303-35.041 

opostos embargos de declaração que foram julgados procedentes 
somente para esclarecer que a  segurança concedida beneficia os 
filiados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado 
do Rio de Janeiro. A sentença foi mantida pelo E. TRF conforme 
Acórdão de fls. 151. 0 Acórdão transitou em julgado em 27/08/2004, 
conforme certificado h fl. 494. Após a pro/ação do Acórdão várias 
Sociedades de Ensino Livre requereram a expedição de Oficio a 
Autoridade Impetrada, ora de Certidões de Objeto e Pé, sempre com a 
finalidade de garantir as mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias 
dessas  petições  foram levantadas questões acerca da execução do 
Acórdão,  as quais passo a analisar. Em primeiro lugar cabe esclarecer 
acerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe 
razão  ao SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são 
beneficiários  da segurança deferida. O que foi decidido nos Embargos 
de  Declaração é que a  segurança  concedida beneficia os filiados ao 
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de 
Janeiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer 
que todos os associados do SINDELIVRE são beneficiários da 
segurança  concedida como quer fazer crer o Sindicato, mas, apenas 
aqueles associados substituidos no momento do ajuizamento, conforme 
relação  de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o 
Acórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua 
inclusão/manutenção no regime tributário do SIMPLES, mas,  tão 
somente reconhece que as Instituições de Ensino Livre são  passíveis  de 
inclusão  no mesmo, desde que preenchidos todos os requisitos legais. 
Assim, determino que seja expedido Oficio à Autoridade Impetrada 
para que a mesma de cumprimento ao acórdão  transitado." 

Mais uma vez inconformado, o Sindelivre apresentou novos embargos 
de declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juiza da 18" Vara da 
Justiça  Federal no Rio de Janeiro (cfr. pesquisa — doc. anexo). Isto não 
obstante, encontra-se ainda pendente de julgamento, junto a 4° Turma 
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2' Regido, agravo de 
instrumento interposto pelo mesmo Sindelivre, relativamente ao 
Mandado de Segurança n°99.0009406-9 (cfr. pesquisa — doc anexo). 

Como se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de 
os filiados do Sindelivre ingressarem no Simples, ainda existem 
questionamentos acerca da extensão dos efeitos da  sentença concessiva 
de segurança. 

Tais indefinições quanto ao alcance do julgado tern gerado dúvida ate 
mesmo entre as repartições fiscais encarregadas do seu cumprimento. 
Note-se que, após a confirmação da sentença em segunda instância, o 
Sindelivre requereu, em sede de embargos de declaração, fosse 
esclarecido pelo Tribunal "a  manutenção  da sentença constitutiva de 
direito liquido e certo beneficia todos os filiados do Sindicato ..." 
(grifo da Relatora). Dando provimento aos embargos, a Terceira 
Turma do Tribunal Regional Federal da 2" Regido afirmou, 
expressamente, que "a segurança concedida beneficia os filiados ao 
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de 
Janeiro", sem quaisquer restrições. 

Ora, por entender que a sentença prolatada pela Juiza da 18" Vara 
Federal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional 

CO3/CO3 

Fls. 149 



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão  n.° 303-35.041 

CC03/CO3 

Fls. 150 
 

    

Federal da 2" Regido, não estabelecia qualquer  limitação  quanto a 
data de filiação dos estabelecimentos de ensino livre, votei, em diversas 
ocasiões,  no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os cursos 
livres que provassem simplesmente sua condição de filiados ao 
Sindelivre, ainda que tal  filiação  tivesse ocorrido após o ajuizamento 
da agiiio mandamental. 

Considerando, todavia, que os questionamentos a respeito do alcance 
da referida  sentença  ainda não foram solucionados de forma definitiva 
pelo Poder Judiciário, e levando em conta, também, que os julgadores 
administrativos encontram-se submissos ao principio da legalidade, 
passo, de agora em diante, e até que a  questão  seja dirimida na esfera 
judicial, a adotar entendimento vinculado ao disposto na Medida 
Provisória n° 1.798-2, de 11/03/1999, que, acrescentando o art. 2°-A 
Lei n° 9.494, de 10/09/1997, restringiu a abrangência das  sentenças 
civis prolatadas em  ações  de caráter coletivo aos substituídos que 
tenham, na data da propositura da  ação,  domicilio no âmbito da 
competência territorial do  órgão prolator. 

Pois bem. Sendo certo que, no caso concreto, a Interessada foi 

constituída em 09/01/2005 (fls. 99), conclui-se que a filiação ao 
Sindelivre só poderia ter ocorrido posteriormente à data de 
ajuizamento da ação mandamental (12/04/1999), razão pela qual voto 
no sentido de INDEFERIR a solicitação da empresa, confirmando, 
assim, a manutenção da interessada na sistemática do Simples. 

o meu voto. 

Sala de Sessões da 4" Turma de Julgamento da DRJ-RJO-I, em 
29/06/2006. Andréa Duek Simantob. Relatora". 

A recorrente tomou ciência dessa  decisão  através da Comunicação recebida via 
AR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos 
explanados na exordial, asseverando e anexando elementos que comprovam se encontrar a 
recorrente perfeitamente enquadrada nos Decisa que integraram a lide, estando rigorosamente 
beneficiada pelo Decisum transitado em julgado, para que seja  incluída  no SIMPLES, por não 
está vedada o desempenho de suas atividades na opção pelo SIMPLES. 

o Relatório. 

O  



Processo n.° 10768.004079/2006-23 
Acórdão n.° 303-35.041 

CC03/CO3 

Hs. 151 
 

    

Voto 

Conselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator 

Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a 
recorrente tomou ciência da  Decisão  da DRF de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ, através da 
Intimação DICAT nr. 138/2006 (fls. 112), via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 112 

verso), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na 

repartição competente da SRF em 01/09/2006 (fls. 01 a 32), estando revestido das demais 

formalidades legais, bem corno, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. 

Pelas razões acima expostas, é de se concluir que a solicitação de  inclusão 
retroativa da recorrente no SIMPLES (fls. 47/47 verso) foi negada, por tida falta de amparo 

legal, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso XIII, art. 9° da Lei 9.317 de 

05/12/1996, por exercer as atividades de serviços profissionais assemelhados ao de professor 

(fls. 107). Esclarecemos, por oportuno, que este processo foi apensado pelo de N° 

10678.000488/2006-51. 

Entretanto, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, 

sem embargos, é que a empresa recorrente sendo filiada ao SINDELIVRE (Sindicato dos 
Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro) faz jus A  decisão  judicial 

(Processo 99.0009406-9) transitada em julgado, mormente quando essa sentença concessória 

de segurança reconhece o direito de ingresso no SIMPLES A todos os filiados da entidade 
associativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não 

relacionados na petição inicial, assim sendo, não cabe à Secretaria da Receita Federal limitar o 
alcance da aludida decisão. 

Mesmo por que, por ser  indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa 
julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam filiados A entidade associativa impetrante, 

sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova  Decisão 
Judicial em Agravo de Instrumento (2005.02.01.013399 -3), as fls. 11 a 14, deu efeito da coisa 
julgado extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo 

tão-somente comprovar que pertence ao grupo, à associação ou a classe que foi beneficiada, e 

não que é associada A entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. 

Por essas razões, é de se reconsiderar a  Decisão  que negava a recorrente ter sua 
inclusão  retroativa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.  Então, 

VOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. 

Sala das ss es, em 6 de dezembro de 2007 

SILVIO MARCOS 9V  ELOS FIÚZA - Relator 


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 11/10/1996
ADMISSIBILIDADE. Deve ser conhecido recurso especial por divergência quando nos Acórdãos recorrido e paradigma há similaridade entre a situação fática e divergência entre as soluções jurídicas dadas ao caso.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUBRIZOL PRODUCT 0969.0. ADITIVO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES.
Sendo incontroverso que o produto Lubrizol Product 0969.0 se trata de um aditivo utilizado na fabricação de óleos lubrificantes e com função anticorrosiva correta sua classificação na posição 38.11.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora). Designada a Conselheira Susy Gomes Hoffmann para redigir o voto vencedor; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Susy Gomes Hoffmann - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 791 

 
 

 
 

1

790 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10735.001830/96­75 

Recurso nº  327.850   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.810  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI/Classificação Fiscal 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LUBRIZOL DE BRASIL ADITIVAS LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 11/10/1996 

ADMISSIBILIDADE. Deve ser conhecido recurso especial por divergência quando 
nos  Acórdãos  recorrido  e  paradigma  há  similaridade  entre  a  situação  fática  e 
divergência entre as soluções jurídicas dadas ao caso. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  LUBRIZOL  PRODUCT  0969.0.  ADITIVO  PARA 
ÓLEOS LUBRIFICANTES. 

Sendo incontroverso que o produto Lubrizol Product 0969.0 se trata de um aditivo 
utilizado na fabricação de óleos lubrificantes e com função anticorrosiva correta sua 
classificação na posição 38.11. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em conhecer do 
recurso especial. Vencida a Conselheira Nanci Gama (Relatora). Designada a Conselheira Susy 
Gomes Hoffmann para redigir o voto vencedor; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em 
negar provimento ao recurso especial. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Susy Gomes Hoffmann ­ Redatora Designada 

  

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Fl. 838DF  CARF MF

Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Autenticado digitalmente em 17/07/2013 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 08/08/2013 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08

/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  em  face  do  acórdão  prolatado 
pela Primeira Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes que, por unanimidade de 
votos,  deu  provimento  ao  recurso  do  contribuinte,  para  reconhecer que  a  classificação  fiscal 
por ele adotada na  importação do produto Lubrizol Product 0969.0, qual  seja, 3811.29.0000, 
está  correta,  em  detrimento  da  classificação  fiscal  adotada  pelos  fiscais  autuantes,  isto  é, 
3823.90.9999. 

Informa,  para  fundamentar  seu  recurso  especial,  que  o  acórdão  recorrido 
contraria  a  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara  do  extinto  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes, AC 302­34192, cuja ementa é a seguinte:  

“  Classificação  Tarifária  Lubrizol  969.0  –  Classifica­se  no 
código  TAB  3823.90.9999,  o  produto  de  nome  comercial 
Lubrizol  969.0,  conforme  Orientação  NBM/DIVITRI  7°  RF  n° 
670/91,  confirmada  pelo  Despacho  331/93.  Cabível  o 
procedimento  de  ofício,  quando  o  contribuinte,  ciente  do 
resultado  da  consulta,  não  adota  providências  no  sentido  de 
aplicar a classificação tarifária correta, relativamente aos fatos 
geradores ocorridos antes de  formalizado o processo,  e após a 
ciência da Orientação. Recurso voluntário parcialmente provido. 
(AC  302­34192,  Relator:  Paulo  Roberto  Cucco  Antunes,  Doc. 
1)”. 

O recurso foi admitido conforme despacho de fls. 768/769. 

O  contribuinte  devidamente  intimado  apresentou  tempestivamente  suas 
contra­razões ao recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, alegando, 
em  síntese,  o  não  cabimento  do  recurso  especial  de divergência,  e  no, mérito  que  a  decisão 
recorrida  não  deve  ser  reformada,  uma  vez  que  se  encontra  correta  ao  reconhecer  a 
classificação do produto Lubrizol Product 0969 na posição 3811.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

Preliminarmente,  cumpre­me  analisar  os  requisitos  de  admissibilidade  do 
presente Recurso Especial de Divergência. 

Nos termos do Regimento Interno vigente a época da interposição do recurso 
especial  de  divergência  em  exame,  o  Recorrente  deveria  em  seu  recurso  demonstrar  a 
divergência por ela apontada na interpretação de lei federal que tenha dado uma das Câmaras 
do extinto Conselho de Contribuintes.  

Fl. 839DF  CARF MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08

/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10735.001830/96­75 
Acórdão n.º 9303­000.810 

CSRF­T3 
Fl. 792 

 
 

 
 

3

Com  efeito,  não  bastava  que  a  conclusão  a  que  se  chegou  os  acórdãos 
confrontados  indicasse  conclusões  distintas,  mas  as  premissas  que  levaram  às  referidas 
decisões deveriam, ao menos, ser semelhantes, a ensejar uma interpretação divergente sobre o 
mesmo  fato.  Melhor  ainda,  era  fundamental  para  que  a  divergência  apontada  autorizasse  o 
cabimento do recurso especial que houvesse interpretações divergentes de lei federal. 

O que se verifica é que o acórdão dito divergente aponta uma classificação 
fiscal  distinta  do  acórdão  recorrido  para  uma  determinada mercadoria,  porém,  da  leitura  da 
ementa  do  acórdão  recorrido,  bem  como  do  corpo  de  seu  texto,  em  comparação  ao  do 
paradigma,  percebe­se  que  as  premissas  consideradas  por  ambas  decisões  são  totalmente 
distintas. 

O acórdão recorrido ao concluir pelo acerto da classificação fiscal do produto 
adotada pelo contribuinte e, por conseguinte, determinar o cancelamento do lançamento fiscal, 
analisa os elementos que compõem o produto e suas características, o que é necessário para a 
identificação  de  sua  correta  classificação  fiscal.  Todavia,  o  acórdão  dito  paradigma,  em 
nenhum momento, aponta para  as características do produto, ou sequer  se pronuncia  sobre a 
classificação do mesmo. Neste sentido, cabe aqui transcrever a ementa do acórdão trazido aos 
autos como paradigma:  

“Classificação  Tarifária  Lubrizol  969.0  –  Classifica­se  no 
código  TAB  3823.90.9999,  o  produto  de  nome  comercial 
Lubrizol  969.0,  conforme  Orientação  NBM/DIVITRI  7°  RF  n° 
670/91,  confirmada  pelo  Despacho  331/93.  Cabível  o 
procedimento  de  ofício,  quando  o  contribuinte,  ciente  do 
resultado  da  consulta,  não  adota  providências  no  sentido  de 
aplicar a classificação tarifária correta, relativamente aos fatos 
geradores ocorridos antes de  formalizado o processo,  e após a 
ciência da Orientação. Recurso voluntário parcialmente provido. 
(AC  302­34192,  Relator:  Paulo  Roberto  Cucco  Antunes,  Doc. 
1)”. 

Com  efeito,  verifica­se  que  a  decisão  paradigma  limita­se  a  aplicação  do 
resultado da consulta  fiscal e, por conseguinte, não discute a  correção da classificação  fiscal 
adotada pelo contribuinte em face do entendimento da fiscalização, não servindo, portanto, a 
meu ver, como paradigma capaz de autorizar o cabimento de recurso especial. Veja­se que não 
há  sequer  como  confrontar  uma  decisão  com  a  outra  a  ensejar  um  posicionamento  deste 
colegiado. 

Não  obstante  o  entendimento  desta  relatora  quanto  o  não  cabimento  do 
recurso  especial  em  exame  pelas  razões  acima  mencionadas,  passo  a  analisar  o  mérito  do 
recurso, eis que restei vencida, uma vez que os demais Conselheiros desta Terceira Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiram por conhecer o recurso.  

Assim, passo ao mérito. 

Não vejo como prosperar o  inconformismo da Recorrente no que respeita a 
classificação  fiscal  do Lubrizol  969.0  na  posição  3811.29.00,  em  detrimento  da  sugerida  no 
processo de consulta fiscal. 

Como  elucidado  no  acórdão  recorrido,  tratando­se  o  produto  Lubrizol 
Product  0969.0,  de  um  aditivo  para  óleos  lubrificantes  com  função  anticorrosiva  – 

Fl. 840DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/07/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 08

/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

característica  esta  com  a  qual  a  fiscalização  não  discorda  ­,  não  pode  ser  outra  sua 
classificação, que não na 3811.29.0000, segundo a qual: 

“Posição  38.11  –  Preparações  antidetonantes,  inibidores  de 
oxidação,  aditivos  peptizantes,  beneficiadores  de  viscosidade, 
aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos 
minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados 
para os mesmos fins que os óleos minerais.” 

(Grifou­se) 

Veja  –se  que  a  posição  adota  pelo  contribuinte  e  confirmada  pelo  acórdão 
recorrido se amolda como uma luva em face das características do produto. 

Ademias,  cabe  registrar  que  a  posição  3823.90.9999  defendida  pela 
Recorrente,  é  uma  posição  residual,  eis  que  a  mesma  compreende,  em  observância  ao  seu 
próprio  texto, produtos que não se enquadram em nenhuma outra posição do Capítulo 38 da 
Tarifa Aduaneira do Brasil ­ TAB, não se tratando, por óbvio, do caso em questão. 

Dispõe a posição 3823: 

“Posição 38.23 – Aglutinantes preparados para moldes ou para 
núcleos  de  fundição;  produtos  químicos  e  preparações  das 
indústrias  conexas  (incluídos  os  constituídos  por  misturas  de 
produtos  naturais),  não  especificados  nem  compreendidos  em 
outras  posições;  produtos  residuais  das  indústrias  químicas  ou 
das  indústrias  conexas,  não  especificados  nem  compreendidos 
em outras posições.” (Grifou­se) 

Com  efeito,  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  –  NESH  – 
referentes  às  posições  objeto  da  controvérsia,  prescreve  que  a  posição  38.23  não  pode  ser 
aplicada ao caso em questão, conforme já observado no acórdão ora recorrido, uma vez que se 
trata  de  uma  classificação  que  engloba  produtos  não  especificados  nem  compreendidos  em 
outras posições e,  como já admitido pelo próprio fisco, em conformidade com o processo de 
consulta, ao afirmar que o “Lubrizol Product 0969.0 – Aditivo utilizado na fabricação de óleos 
lubrificantes para engrenagens, com função anticorrosiva”, já demonstra que o produto objeto 
da análise se constitui, de fato, em aditivo para óleos  lubrificantes, o que torna  incorreta sua 
classificação na posição 38.23.  

Dessa  forma,  mostra­se  totalmente  incensurável  a  posição  adotada  pelo 
acórdão ora recorrido.  

Em  face  do  exposto,  voto,  no mérito,  por  negar  provimento  ao  recurso  da 
Fazenda Nacional, mantendo os efeitos produzidos pela decisão ora recorrida. 

É como voto. 

 

Nanci Gama 

 

 

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Processo nº 10735.001830/96­75 
Acórdão n.º 9303­000.810 

CSRF­T3 
Fl. 793 

 
 

 
 

5

Voto Vencedor 

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Redatora Designada 

Com o  devido  respeito  ao  voto  dado  pela Nobre Conselheira Nanci Gama, 
ouso divergir de seu entendimento. 

Na verdade, tanto o Acórdão Recorrido como o Acórdão paradigma referem­
se ao mesmo produto e ao mesmo contribuinte e as decisões caminham por lados opostos. 

O fato de que as razões de decidir terem sido por motivos muito distintos não 
é impeditivo para o conhecimento do Recurso. 

O artigo 67 do RICARF prevê que Compete à CSRF, por suas turmas, julgar 
recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da 
que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

A  questão  da  interpretação  divergente  que  se  tem  neste  caso  é  sobre  a 
classificação  fiscal  do  produto,  de  tal  modo  que  se  uma  Turma  julgadora  adota  uma 
classificação e outra Turma adota outra classificação fiscal para o mesmo produto, é certo que 
a divergência está posta. 

Exigir,  para  a  configuração  da  divergência  que  exista  ponto  de  intersecção 
entre as razões de decidir dos julgamentos divergentes é criar hipótese diversa da prevista no 
Regimento Interno. 

O  fato  de  que  no  Acórdão  Paradigma  a  solução  se  deu  em  razão  de  ser 
acatada a Solução de Consulta feita pelo Contribuinte, não deixa de adotar uma classificação 
fiscal,  resultando  numa  interpretação  divergente  à  situação  fática  (classificação  fiscal  do 
produto) dada por outra Turma julgadora. 

Ademais, cumpre à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, 
solucionar a divergência entre os julgados das Turmas. De tal modo que a divergência se dará 
quando para casos em que há similaridade dos fatos, foram realizados julgados diversos. 

Portanto, como resta indubitável que há a mesma moldura fática para os dois 
julgados – Acórdão Recorrido e Acórdão Paradigma – com soluções jurídicas distintas, voto no 
sentido de conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Susy Gomes Hoffmann 

 

           

 

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/08/2013 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/04/2000
Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.
O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama, Leonardo Mussi e Luis Marcelo Guerra de Castro.

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S3­C1T2 

Fl. 135 

 
 

 
 

1

134 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.006312/2004­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­001.692  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de novembro de 2012 

Matéria  Classificação de Mercadorias 

Recorrente  AKZO NOBEL COATINGS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 19/04/2000 

Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. 

O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado 
de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa 
por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação 
da  classificação  caracterize  prejuízo  ao  controle  administrativo  das 
importações. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões. 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa, 
Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Nanci Gama, Leonardo Mussi 
e Luis Marcelo Guerra de Castro. 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão 
recorrido, que passo a transcrever: 

  

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04

Fl. 141DF  CARF MF

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Processo nº 10711.006312/2004­04 
Acórdão n.º 3102­001.692 

S3­C1T2 
Fl. 136 

 
 

 
 

2

Trata o presente processo do Auto de  Infração de  fls.  01 a 04, 
por  meio  do  qual  se  exige  da  interessada  o  valor  de  R$ 
11.248,68, decorrente de  infração a norma relativa ao controle 
administrativo das importações (importação de mercadoria sem 
Guia de Importação ou documento equivalente), cuja penalidade 
encontra­se  prescrita  no  art.  526,  inciso  II  do  Regulamento 
Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  91.030,  de  05/03/1985 
(RA/1985). 

Segundo  consta  dos  autos,  a  empresa  submeteu  a  despacho 
aduaneiro,  por  meio  da  Adição  003  da  Declaração  de 
Importação  (DI) nº 00/0346091­0,  registrada em 19/04/2000, a 
mercadoria  consignada  como  “OUTRAS  POLIAMIDAS, 
SENDO:  NOME  COMERCIAL:  ANCAMIDE  350A  /  260A; 
QUALIDADE: INDUSTRIAL; USO: FABRICAÇÃO DE TINTAS 
ESPECIAIS;  EMBALAGEM:  TAMBORES”  (fl.  16), 
classificando­a no código NCM 3908.90.20 (17% de II e 10% de 
IPI). 

Em  face  dos  resultados  apresentados  em  laudos  técnicos 
subsidiários  da  conferência  física  (nºs  0384/01  e  0385/01, 
juntados  às  fls.  10  e  11),  que  concluíram  tratar­se  de 
“preparação  endurecedora  (agente  de  cura)  para  resina  epóxi 
(sintética),  contendo  poliamida  e  amina”,  a  fiscalização 
entendeu  que  o  correto  enquadramento  tarifário  do  artigo  em 
questão seria no código NCM 3824.90.39 (17% de II e 10% de 
IPI). 

Assim,  considerando  que  a  descrição  do  produto  feita  pela 
importadora era insuficiente para a sua adequada classificação 
fiscal, a autoridade aduaneira procedeu à lavratura do Auto de 
Infração em comento. 

Cientificada  da  exigência  que  lhe  é  imposta,  a  contribuinte 
apresentou  a  defesa  de  fls.  21  a  27,  acompanhada  dos 
documentos de fls. 28 a 73, alegando, em síntese, que: 

­  apesar  de  reconhecer  o  equívoco  na  classificação  fiscal  da 
mercadoria  importada,  ressalta  que  a  simples  divergência  no 
enquadramento  tarifário  não  enseja  a  imposição  da  multa 
prevista no art. 526, inciso II do RA/1985; 

­  o  erro  na  classificação  não  alterou  a  alíquota  dos  impostos 
devidos  e  recolhidos,  pelo que não houve qualquer prejuízo ao 
Erário; 

­  é  evidente  que  agiu  de  boa­fé  no  preenchimento  da  DI  nº 
00/0346091­0,  até  porque  a  falha  no  enquadramento  não 
implicou na redução dos impostos incidentes na importação; 

­  assim,  em  razão  dos  princípios  da  proporcionalidade  e  da 
razoabilidade, entende que deve ser cancelada a multa aplicada; 

­ em defesa de sua tese, cita jurisprudência administrativa às fls. 
25 a 27. 

Fl. 142DF  CARF MF

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10711.006312/2004­04 
Acórdão n.º 3102­001.692 

S3­C1T2 
Fl. 137 

 
 

 
 

3

Ao  final,  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  Auto  de 
Infração guerreado. 

Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado 
no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção integral da exigência. 

Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais 
uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações 
manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente 
apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção 

O  litígio,  como  já  antecipado,  resume­se  à  multa  por  falta  de  licença  de 
importação. O erro de classificação é matéria incontroversa. 

Restrito  a  esta  matéria,  sendo  certo  que  não  se  ventilou,  nem  no  auto  de 
infração nem na decisão de 1ª instância, a ocorrência de intuito doloso ou má­fé por parte da 
importadora, a meu ver, a solução do presente litígio exige que se avalie: 

1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº 
37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; 

2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de 
licenciamento; e  

3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições 
necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; 

Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. 

1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição 

Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela 
recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas 
considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 
do Decreto­lei nº 37, de 1966, que, em sua atual redação, diz: 

Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das 
importações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de 
18/09/1978) 

 I ­ importar mercadorias do exterior: 

Fl. 143DF  CARF MF

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10711.006312/2004­04 
Acórdão n.º 3102­001.692 

S3­C1T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

4

 a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que 
implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de 
quaisquer ônus financeiros ou cambiais: 

Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. 

b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não 
implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de 
quaisquer ônus financeiros ou cambiais: 

Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema 
Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela 
Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da 
delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  

No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do 
artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: 

Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio 
exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 
2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do 
SISCOMEX, a partir da data de sua implantação. 

§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros 
informatizados das operações de exportação ou de  importação 
no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à 
Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de 
Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de 
Importação.  

§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da 
Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de 
controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da 
legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros 
informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos 
órgãos encarregados desses controles. (grifei) 

Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes 
ao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação 
da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as 
exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente 
informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são 
tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da 
qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles 
administrativos. 

Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de 
Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, 
deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele 
documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por 

                                                           
1 Procedimento que permite "Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro", segundo 
conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. 

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Fl. 139 

 
 

 
 

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ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses 
mesmos interesses.  

Finalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto 
finalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi 
apontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957: 
Guia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966 
que, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.  

2.Regime de Licenciamento 

Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio 
exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre 
Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada 
do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: 

Artigo 1 

Disposições Gerais 

1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de 
importações  será  definido  como  os  procedimentos 
administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de 
licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de 
um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela 
necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo 
competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de 
importações para o território aduaneiro do Membro importador. 
(destaquei) 

Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas 
necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo 
procedimento. 

Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto 
da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de 
Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento 
equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no 
Art. 633, II, “a” do RA/2002 

Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo 
tipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao 
controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, 
de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, 
de 18 de setembro de 1978, art. 2º): 

(...) 

II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: 

                                                           
2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o 
Decreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados. 

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Acórdão n.º 3102­001.692 

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a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou 
documento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa 
postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante, 
desembaraçados nº regime comum de importação (Decreto­lei nº 
37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação 
dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e 

Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, 
como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação 
emitida de maneira não­automática. 

Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse 
controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos 
do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá 
suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  

Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior 
deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  

Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, 
respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se 
que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de 
mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses 
em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. 

Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: 

(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de 
importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros 
procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O 
licenciamento automático de importações poderá ser mantido na 
medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem 
a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam 
ser alcançados de outra maneira. 

Por outro lado, esclarece o art. 3: 

Artigo 3 

Licenciamento Não Automático de Importações 

1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as 
seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ 
automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os 
procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de 
importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de 
importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no 
parágrafo 1 do Artigo 2. 

Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: 

1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido 
como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é 

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aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no 
parágrafo 2(a). 

Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­
automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas 
computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  

O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os 
ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para 
controle de cotas, pode ser concedido ou não. 

Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no 
âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos 
foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se 
convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse 
controle administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente 
controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente 
daquela necessária para fins aduaneiros”. 

Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria 
Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações 
de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  

Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma 
estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as 
informações específicas constantes do Anexo II. 

§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações 
serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para 
fins do despacho aduaneiro da mercadoria. 

§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as 
informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas 
antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho 
aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. 

§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente 
do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo 
Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do 
despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou 
mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da 
licença de importação, no momento de formular a declaração de 
importação. 

Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a 
meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: 

a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram 
licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou 
procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; 

b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, 
por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui 

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lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do 
fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as 
mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que 
a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só 
ocorre após a chegada da carga; 

c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer 
documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão 
anuente intervém nesse processo.  

Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de 
1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex 
denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a 
mercadoria não está sujeita a licenciamento. 

Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de 
mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a 
controle  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade 
própria do descumprimento deste último controle. 

3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento 

Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito 
aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. 

Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de 
classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de 
licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada 
não estava licenciada.  

Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento 
automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o 
Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que 
essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. 

Nesse novo contexto, o principal elemento que identifica se a mercadoria está 
ou não sujeita a licenciamento não­automático e, em caso afirmativo, quais os procedimentos 
que devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. 

Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e 
o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto 
para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o 
corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da 
etapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento 
equivalente à Guia de Importação. 

                                                           
3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ 
embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por 
cento (30%) do valor da mercadoria; 

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Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto 
definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o 
mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de 
licenciamento por erro de classificação. 

Nesse  contexto,  restando  claro  que  o  erro  de  classificação,  conforme 
informação trazida ao processo pela autoridade fiscal, não alterou o regime de licenciamento da 
mercadoria, não vejo como manter a exigência. 

4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 

Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de 
1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. 

Vejam­se redação do dispositivo: 

“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das 
importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento 
Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de 
Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ 
SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação 
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático 
ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com 
todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao 
enquadramento tarifário pleiteado...” 

A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a 
caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação. Ou  seja,  em  primeiro  lugar,  há  que  se 
caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em 
razão da exatidão da descrição.  

Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário 
senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente 
litígio, não se demonstre falha no licenciamento. 

5­ Conclusão 

Com essas considerações, dou provimento ao recurso voluntário. 

Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2012 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

           

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992
Compensação a Pedido. Regras
Na vigência da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base em delegação expressa no art. 66 da Lei nº 8383, de 1991, a realização de compensação baseada em créditos oriundos de processo judicial estava sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente.
Apuração de Saldo a Compensar. Decadência. Não Caracterização.
A verificação dos aspectos materiais da obrigação tributária, realizada no exclusivo intuito de apurar o real indébito não se sujeita aos prazos decadenciais próprios do lançamento.
Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação do pedido.
Recurso Voluntário Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias Fernandes Eufrásio e Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama.

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S3­C1T2 

Fl. 377 

 
 

 
 

1

376 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.004372/99­47 

Recurso nº  327.474   Voluntário 

Acórdão nº  3102­001.630  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2012 

Matéria  FINSOCIAL ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  IRMAOS SILVA ROCHA E CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  

O  pressuposto  básico  para  a  formulação  de  pedido  de  compensação  é  a 
demonstração da liquidez e certeza dos créditos pleiteados. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 

COMPENSAÇÃO A PEDIDO. REGRAS 

Na  vigência  da  Instrução Normativa  nº  21,  de  1997,  editada  com  base  em 
delegação  expressa  no  art.  66  da  Lei  nº  8383,  de  1991,  a  realização  de 
compensação  baseada  em  créditos  oriundos  de  processo  judicial  estava 
sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente. 

APURAÇÃO  DE  SALDO  A  COMPENSAR.  DECADÊNCIA.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO. 

A  verificação  dos  aspectos  materiais  da  obrigação  tributária,  realizada  no 
exclusivo  intuito  de  apurar  o  real  indébito  não  se  sujeita  aos  prazos 
decadenciais próprios do lançamento. 

Tratando­se  de  pedido  de  compensação  convertido  em  declaração  de 
compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação 
do pedido. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

  

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO




Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

S3­C1T2 
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2

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator. 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro 
Arthur Lopes  de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias  Fernandes Eufrásio  e  Luis 
Marcelo Guerra de Castro. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama. 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão 
recorrido, que passo a transcrever: 

Trata o presente processo do pedido de restituição/compensação 
(fls.  1/2  ),protocolizado  em  27  de  abril  de  1999,  referente  a 
valores que a interessada considera ter recolhido a maior que o 
devido  a  título  de  Finsocial  dos  períodos  de  apuração  de 
setembro de 1989 a fevereiro de 1991, excedentes à alíquota de 
0,5%,  conforme  planilha  de  fl.  04  e  DARF's  originais  de  fls. 
06/12, cujos recolhimentos foram confirmados às fls. 16/19, com 
débitos  de  Tributos  ou  Contribuições  vincendos  administrados 
pela Secretaria da Receita Federal. 

Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas sob a justificativa 
de  ter  ocorrido  a  decadência  de  pleitear  a  restituição,  ante  o 
lapso temporal entre o pagamento e o pedido. Tempestivamente 
a  interessada  apresentou  sua  inconformidade  alegando  que  o 
direito  de  pleitear  restituição  extingue­se  com  o  decurso  do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito 
tributário, em lançamentos por homologação, como é o caso do 
lançamento  do  Finsocial.  Não  ocorrendo  a  homologação 
expressa, esta ocorre 5  (cinco) anos após a ocorrência do  fato 
gerador,  o  que  lhe  daria  o  direito  de  pleitear  restituição  no 
prazo de 10 anos a partir do fato gerador. Dentre os elementos 
juntados  estão  cópias  e  informações  sobre  o  Mandado  de 
Segurança  impetrado  pela  contribuinte,  no  qual  questionou  a 
constitucionalidade  da  legislação  de  Finsocial,  tendo  sido 
denegada  a  segurança,  tendo  efetivado  depósitos  judiciais,  e 
sobre  a  Ação  Declaratória,  na  qual  requer  distribuição  por 
pendência em relação ao Mandado de Segurança, em função dos 
depósitos  judiciais  efetivados  no  transcorrer  daquela  ação,  já 
que pleiteia ver reconhecida a obrigação tributária da autora no 
percentual  de  0,5%  sobre  o  faturamento  mensal  a  título  de 
Finsocial, cujos Acórdãos transitaram em julgado. 

Ao analisar o pedido de restituição, a DRF considerou extinto o 
direito ao pleito já que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o 
último  pagamento  realizado  e  a  data  do  pedido  de  restituição 
(Parecer  DRF/PEL/148/2001  e  respectivo  Despacho  Decisório 
de fls. 79/80). Também o Acórdão desta 2a Turma de Julgamento 
da DRJ/PAE, ao apreciar a Manifestação de Inconformidade da 
contribuinte de fls. 86/89, na qual somente foi abordado o tema 

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Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

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Fl. 379 

 
 

 
 

3

da decadência do direito de pleitear a restituição, foi no sentido 
de indeferir o pedido, pela ocorrência da decadência (fls. 91/95). 

A  interessada  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  98/103) 
defendendo  não  ter  ocorrido  a  decadência.  O  Acórdão  da 
Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  (fls. 
108/111)  posiciona­se  no  sentido  de  não  ter  ocorrido  a 
decadência,  determinando  o  retorno  do  presente  à  esta 
Delegacia  de  Julgamento,  para  julgamento  do  mérito.  Foi 
interposto  Recurso  de  Divergência  pela  Procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  (fls.  113/122),  apresentando  o  Acórdão  n° 
302­35.782, divergente do Acórdão Recorrido. Aceito o Recurso, 
e após esgotado o prazo para a manifestação da contribuinte, a 
Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais negou 
o  Recurso,  mantendo  o  entendimento  da  não  ocorrência  da 
decadência por considerar que o prazo para a mesma seria de 5 
(cinco)  anos  a  contar  da  data  da  publicação  da  Medida 
Provisória  1.110,  em  31  de  agosto  de  1995.  Portanto,  a 
decadência  somente  ocorreria  se  o  pedido  tivesse  sido 
apresentado após 31 de agosto de 2000, o que não é o caso. 

Considerando as determinações do Conselho de Contribuintes, o 
processo foi remetido em diligência à DRF em Pelotas para que 
esta  desse  ciência  do  Acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes, 
juntasse elementos da ação judicial impetrada pela interessada e 
intimasse  a  empresa  para  comprovar  a  liquidez  e  certeza  dos 
créditos pleiteados. 

Intimada  a  apresentar  os  livros  fiscais  (fls.  255),  a  empresa 
respondeu  (fls. 256) que não mais dispunha dos  livros  fiscais e 
balancetes relativos aos períodos de 09/89 a 02/1991, eis que a 
legislação  desobriga  o  contribuinte  a  manter  os  documentos 
fiscais por mais de cinco anos. Reintimada (fls. 257), a empresa 
pronunciou­se  (fls.  258/259)  no  sentido  de  esclarecer  que  o 
presente processo trata de compensação e que o presente pedido 
já  teria  sido  homologado  tacitamente  pelo  decurso  de  prazo 
superior  a  cinco  anos  ,  posto  que  ainda  estaria  pendente  de 
apreciação por  parte  da  autoridade  administrativa,  nos  termos 
do art. 74, § 5º , da Lei 9.430/1996. 

Seu pedido foi indeferido pela DRF em Pelotas (fls. 84/85), sob a 
justificativa  de  ter  ocorrido  a  decadência  de  pleitear  a 
restituição, ante o lapso temporal entre o pagamento e o pedido. 

Sendo  assim,  a DRF Pelotas  elaborou  o  relatório  fiscal  de  fls. 
260/261  e  fls.  270/272  relatando  as  tentativas  infrutíferas  de 
instruir o processo no  sentido de  respaldar documentalmente o 
alegado  pela  empresa  e  que,  no  mérito,  já  havia  sido  obtido 
judicialmente.  Cientificada  novamente  quanto  a  tais 
pronunciamentos,  a  empresa  manifestou­se  reiterando  as 
alegações aduzidas nas intimações anteriores (fls. 275/276). 

Ponderando as razões aduzidas pela recorrente, juntamente com o consignado 
no  voto  condutor,  decidiu  o  órgão  de  piso  pelo  indeferimento  do  pedido  de  compensação, 
conforme se observa na ementa abaixo transcrita: 

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Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

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Fl. 380 

 
 

 
 

4

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1991  

Ementa:RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  Nos  termos  do 
artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  essencial  a 
comprovação  da  liquidez  e  certeza  dos  créditos  para  a 
efetivação do encontro de contas. 

Solicitação Indeferida 

Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais 
uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações 
manejadas desde a primeira intimação para apresentação de documentos, anexar cópia do Livro 
de  Apuração  do  ICMS  ­  Modelo  9  e  acrescentar  que  os  créditos  teriam  sido  corretamente 
compensados,  nos  termos  da  Lei  nº  8.383,  de  1991  (créditos  do  Finsocial  com  débitos  da 
Cofins), devidamente informada em DCTF. 

Pleiteia,  nessa  linha,  a  homologação  do  pedido  de  compensação  ou, 
alternativamente,  a  realização  de  diligência  com  vista  à  apuração  da  base  de  cálculo  do 
Finsocial no período compreendido entre janeiro de 1990 e novembro de 1993. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente 
apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção 

Analiso  separadamente  cada  um  dos  pontos  sobre  os  quais  cabe  a  este 
Colegiado se manifestar. 

1­ Homologação Tácita 

O  primeiro  ponto  relevante  para  a  solução  do  litígio  é  a  prejudicial  de 
homologação da compensação que, a meu ver, deve ser afastada. Explico. 

1.1 ­ Modalidade de Compensação 

Em primeiro lugar, não há como reconhecer a alegação de que, supostamente 
amparada  no  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  19911,  a  recorrente  teria  promovido  a  regular 
compensação em sua escrituração e comunicado sua realização por meio de suas DCTF. 

                                                           
1  Art.  66.  Nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos,  contribuições  federais,  inclusive 
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de 
decisão condenatória,  o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no  recolhimento de  importância 
correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)   
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação 
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) 
(...) 

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Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

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Fl. 381 

 
 

 
 

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De  fato,  não  havia  respaldo  normativo  para  a  sua  realização  e, 
consequentemente para a sua homologação. Veja­se o que diziam o arts. 14, caput e § 6, e 17 
da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base na delegação expressa no § 4ª do art. 
66 da Lei nº 8383, de 1991: 

Art.  14.  Os  créditos  decorrentes  de  pagamento  indevido,  ou  a 
maior  que  o  devido,  de  tributos  e  contribuições  da  mesma 
espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes 
de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória,  poderão  ser  utilizados,  mediante  compensação, 
para  pagamento  de  débitos  da  própria  pessoa  jurídica, 
correspondentes  a  períodos  subseqüentes,  desde  que  não 
apurados  em  procedimento  de  ofício,  independentemente  de 
requerimento. 

(...) 

§  6º  A  utilização  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial, 
transitada  em  julgado,  para  compensação,  somente  poderá  ser 
efetuada após atendido o disposto no art.17. 

Art.  17.  Para  efeito  de  restituição,  ressarcimento  ou 
compensação  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial 
transitada  em  julgado,  o  contribuinte  deverá  anexar  ao  pedido 
de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do 
processo  judicial  a  que  se  referir  o  crédito  e  da  respectiva 
sentença,  determinando  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a 
compensação.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  nº  73/97,  de 
15/09/1997) 

Assim, ainda que a recorrente tivesse a percepção de que estava transmitindo 
comunicação de compensação, de fato, estava formulando um pedido de compensação.  

O  segundo  ponto  relevante  para  se  afastar  esse  argumento  decorre  da 
legislação invocada pelo próprio sujeito passivo. De fato, nos termos do § 5º do art. 74 da Lei 
nº  9.430,  de  1996,  a  homologação  tácita  é  consequência  da  inércia  do  Fisco  em  analisar  a 
declaração de compensação, hipótese que não se confunde com a do presente processo.  

Nessa linha, há que se relembrar que, por força da regra de transição gizada 
no § 4º do art. 74 da Lei nº 9.4302, de 1996, acrescido pela Lei nº 10.637, de 2002, os pedidos 
de compensação não analisados até a data da edição daquele dispositivo, hipótese claramente 
caracterizada no presente processo, seriam convertidos em declaração de compensação. 

Este  julgamento,  portanto,  parte  do  pressuposto  de  que  se  está  analisando 
uma declaração de compensação. 

1.2 ­ Homologação da Compensação 

                                                                                                                                                                                        
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS 
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 
29.6.1995) 
2  §  4º Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados 
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. 

Fl. 381DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3102­001.630 

S3­C1T2 
Fl. 382 

 
 

 
 

6

Dizem  os  §§  2º  e  5º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  na  redação  que 
vigem desde a sua inclusão, respectivamente, pelas leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003: 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. 

(...) 

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação.  

Ora,  como  bem  adiantou  o  órgão  julgador  a  quo  o  pedido  em  questão  foi 
analisado muito antes da fluência do prazo quinquenal. Com efeito, a protocolização ocorreu 
em 09/04/19993 e a comunicação do indeferimento, em 30/07/20014. 

De se esclarecer que, para esse efeito, não faria qualquer diferença considerar 
que  o  contribuinte  promoveu  regular  compensação  na  escrita,  o  que,  no  seu  sentimento, 
deslocaria  o  início  do  prazo  decadencial  para  a  data  de  transmissão  da  DCTF.  Conforme 
extrato às fls. 292 e seguintes (numeração eletrônica) os débitos passaram a ser informados na 
declaração do 2º trimestre de 1999. 

Finalmente, não vejo como reconhecer que a homologação dos lançamentos 
seja fundamento para o reconhecimento da liquidez e certeza do .direito creditório. Para tanto, 
trago à colação o que diz o art. 165, I e II, do Código Tributário Nacional. 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

Ora, como se observa na leitura dos incisos I e II, o fundamento da repetição 
é  sempre  o  pagamento  maior  que  o  devido,  em  face  da  legislação  aplicável  ou  das 
circunstâncias materiais do fato gerador.  

Veja­se a lição de Alberto Xavier5: 

“O Código  Tributário Nacional  distingue  dois  fundamentos  da 
obrigação de restituir em função das causas que conduziram ao 
pagamento indevido: pagamento espontâneo por erro (incisos I e 

                                                           
3 Protocolo à fl. 02 (numeração eletrônica). 
4 AR à fl. 119 (numeração eletrônica) 
5 Do Lançamento Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. Forense, 1998, 2ª ed., p. 371 

Fl. 382DF  CARF MF

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Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

S3­C1T2 
Fl. 383 

 
 

 
 

7

II  do  artigo  165)  e  pagamento  em  virtude  de  decisão 
condenatória (inciso III do mesmo artigo)... 

Por  sua  vez,  o  pagamento  espontâneo  por  erro  pode  ser 
objetivamente indevido ou subjetivamente indevido. Nos casos de 
pagamento objetivamente indevido, o erro tanto pode respeitar à 
inexistência da obrigação quanto ao seu quantitativo, sem quais 
forem os  fatores que o determinaram (erro na  interpretação da 
lei,  erro quanto à natureza ou  circunstâncias materiais do  fato 
gerador, erro na determinação da alíquota aplicável ou erro no 
cálculo  do  montante  do  débito).  Nas  hipóteses  de  pagamento 
subjetivamente  indevido, o  erro  respeita apenas a  identificação 
do sujeito passivo.“ 

Sendo certo que os aspectos  (material, pessoal e  temporal) que delimitam a 
obrigação  tributária  estão  sempre  previstos  em  lei,  pode­se  concluir,  sem  sombra  de dúvida, 
que o fundamento da restituição é sempre o descompasso entre o pagamento promovido pelo 
Sujeito Passivo e a legislação que disciplina aquele tributo. 

Consequentemente,  não  se  pode  pretender  que,  quando  da  liquidação  do 
indébito, deixe­se de aplicar a lei tributária em razão de um suposto prejuízo do sujeito passivo. 
Dado  que  o  indébito  surge  da  lei,  sua  apuração  seguirá  os  aspectos  (material,  pessoal  e 
temporal) que emergem dessa mesma lei. 

Em  assim  sendo,  não  há  como  apurar  a  existência  de  saldo  a  restituir  sem 
revisitar a obrigação  tributária e aferir  se o montante autolançado é efetivamente  superior ao 
devido e, em caso de resposta negativa, denegar o pedido de restituição. 

2 ­ Liquidez dos Créditos  

Superada a prejudicial, restaria analisar se, diferentemente do que concluíram 
os  órgãos  julgadores,  o  processo  reúne  elementos  que  autorizariam  o  reconhecimento  do 
indébito nos termos em que foi pleiteado. 

De se esclarecer, desde  já,  a opinião deste  relator acerca da distribuição do 
ônus da prova nos processos que tratam de pedido de compensação. 

Como  já  destacado  em  outras  oportunidades,  diferentemente  dos  processos 
envolvendo lançamento de tributos, onde o ônus de provar suas alegações recai sobre o Fisco, 
nos  processos  envolvendo  pedido  de  compensação  embasado  em  alegação  de  pagamento 
superior  ao  devido,  o  “autor  da  ação”  é  o  contribuinte,  pois  o  indébito  surge  de  fato 
modificativo ou, conforme o caso, extintivo. 

Consequentemente,  nos  litígios  que  envolvem  essa  matéria  não  se  pode 
olvidar do comando do art. 333, do Código de Processo Civil6, aplicado subsidiariamente. 

Analisando tal distribuição, concluiu o professor Hugo de Brito Machado7 

                                                           
6 Art. 333 ­ O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 
7 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. 

Fl. 383DF  CARF MF

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Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

S3­C1T2 
Fl. 384 

 
 

 
 

8

No  processo  tributário  fiscal  para  apuração  e  exigência  do 
crédito  tributário,  ou  procedimento  administrativo  de 
lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe 
o  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a 
constituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor 
incumbe  o  ônus  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (Código  de 
Processo  Civil,  art.333,  I).  Se  o  contribuinte,  ao  impugnar  a 
exigência, em vez de negar o fato gerador do  tributo, alega ser 
imune,  ou  isento,  ou  haver  sido,  no  todo  ou  em  parte, 
desconstituída  a  situação  de  fato  geradora  da  obrigação 
tributária,  ou  ainda,  já  haver  pago  o  tributo,  é  seu  ônus  de 
provar  o  que  alegou.  A  imunidade,  como  isenção,  impedem  o 
nascimento  da  obrigação  tributária.  São,  na  linguagem  do 
Código de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. 
A desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é 
fato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do 
direito  do  Fisco.  Deve  ser  comprovado,  portanto,  pelo 
contribuinte,  que  assume  no  processo  administrativo  de 
determinação  e  exigência  do  tributo  posição  equivalente  a  do 
réu no processo civil”. (original não destacado) 

Dito isto, não vejo como reconhecer o direito creditório. 

Em  primeiro  lugar,  em  pelo menos  duas  oportunidades,  o  Contribuinte  foi 
intimado a apresentar os elementos da sua escrita contábil e fiscal e teve ciência de que a não 
apresentação desses elementos implicaria indeferimento do pedido de compensação. 

Em segundo, a juntada do Livro de Apuração do ICMS em fase recursal, por 
si, não é suficiente para o reconhecimento do pedido ou mesmo para determinar a devolução do 
processo à primeira instância, para a realização de diligência. 

Com efeito, em várias oportunidades, defendi que a realização de diligência é 
providência  a  ser  adotada  complementarmente,  que  não  afasta  o  dever  do  Fisco  e  do 
Contribuinte  de  promover  a  necessária  instrução  do  processo.  Se  a  recorrente  já  havia 
escriturado o livro anexado na fase recursal, deveria apresentá­lo na oportunidade em que foi 
intimada.  Se  só  o  escriturou  depois,  deveria  trazer  aos  autos  pelo  menos  os  elementos  que 
dariam respaldo à sua escrituração. 

Ademais, a exclusiva análise do livro apresentado, imagino, não é suficiente 
para  a  demonstração  do  valor  do  faturamento  e  dos  ajustes  formam  a  base  de  cálculo  do 
Finsocial  nem,  consequentemente,  para  fixação  do  valor  dessa  contribuição  recolhido  em 
percentual superior a 0,5% dessa base de cálculo.  

Nesse aspecto é importante relembrar que este foi apenas um dos elementos 
solicitados  pelo  Fisco,  conforme  se  extrai  do  termo  enviado  à  recorrente8,  e  que  não  foi 
apontado  caminho  alternativo  para  a  aferição  das  informações  consignadas  no  Livro  de 
Apuração do ICMS, como, por exemplo, as notas fiscais emitidas. 

                                                           
8 Vide doc. à fl. 217 (numeração eletrônica) 

Fl. 384DF  CARF MF

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Processo nº 11080.004372/99­47 
Acórdão n.º 3102­001.630 

S3­C1T2 
Fl. 385 

 
 

 
 

9

Assim. a meu ver, não se logrou êxito em demonstrar a  imprescindibilidade 
da  providência,  condição  expressamente  prevista no  art.  18  do Decreto  nº  70.235/72,  com  a 
redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, que estabelece: 

“Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.” 

Peço  licença  para  transcrever  a  interpretação  de  James  Marins9  acerca  do 
conteúdo do dispositivo acima transcrito: 

“...  cumprirá  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
apreciar os requerimentos de produção de provas, apreciar sua 
pertinência  e  determinar  a  realização  daquelas  que  ­  seja  em 
virtude de terem sido requeridas ou por deliberação ex officio da 
autoridade de primeira instância ­ sejam necessárias para que a 
instrução se complete.  

O juízo de pertinência probatória será feito principalmente com 
base nos critérios de imprescindibilidade e praticabilidade.” (os 
grifos não constam do original) 

3­ Conclusão 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2012 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

 

                                                           
9 Direito Processual Tributário. São Paulo. 2005, Dialética, 4ª Edição, p. 279. 

           

 

           

 

 

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2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO


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    <str name="ementa_s">ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA (ACE-14)BRASIL/ARGENTINA - DEC. Nº
60/91. - A importação, por empresa brasileira, de produto produzido pela Argentina (trigo granel), ainda que adquirida junto a empresa de terceiro país (Estados Unidos), goza do benefício no ACE-14, instituído pelo Decreto nº 60/91.
Recurso provido.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Relator Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto e Luis Antonio Flora. Relator designado para redigir o acordão o Cons. Sérgio de Castro Neves. O Conselheiro Ricardo Luz de Barros Barreto declarou-se impedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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(
,.,

,, “	 I

O ...40‘

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 1

TERCEIRA AMARA
13709-002316/91-21

mfc	 PROCESSO N 9 	

\
Sessão de

13 de agosto
	 de 1.99 

3
ACORDÃO N!  

303-27.712

\Recurso n2.:	 115.574

Recorrente:	 S/A. CORTUME CARIOCA	 ¡
I

Recorrid	 IRF - Rio de Janeiro - RJ	 I

\
CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇOES.
O valor FOB definido rlo Comunicado BACEN-DECAN só ge-
ra efeitos para fins de fechamento de câmbio, não po-
dendo ser arguido para caracterizar infração ao con-
trole administrativo das importaçoes.	 \
Vistos, relatados e d scutidos os presentes autos,\

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provi-
mento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar
o presente julgado.

\
Brasília-DF., em 13 d agosto de 1993. 	 i

/	
\

o -	
4

J," HOLANDA COS A - Presidente
\

ir
	 1	 I,

MILTON DE SOUZAWELHO - Relator

\

_

011k
I /41‘

1
MARUCIA • A,. D ! MATTOS MIRANDA CORREA-Proc. da Faz.

Nacional
CA-0..0 A 1411 VI EA; RA

,

VISTO EM .
SESSAO DE: 2 8 JAN 1994	 \
Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-
ros: Dione Maria Andrade da Fonseca, 'Carlos Barcanias Chiesa (su-
plente), Rosa Marta Magalhães de Oliveira e Humberto Esmeraldo Bar-
reto Filho. Ausentes os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Leopoldo
César Fontenelle e Malvina Corujo de Azevedo Lopes.

1

\	 i	 I



\	 \

MF - TERCEIRO CONSELHO DE CON RIBUINTES - TERCEIRA CAMARA \2
RECURSO N. 115.574 - ACORDAO I. 303-27.712
RECORRENTE : S/A. CURTUME CARIOCA
RECORRIDA : IRF - Rio de Janeiro - RJ
RELATOR	 : MILTON DE SOUZA COELHO

RELAT RIO

Pela sua clarez , adoto, parcialmente, o re-
latório de fls. 158, que a segu1

\

 r leio e transcrevo:

"De acordo com o Auto de Infração n. 6797 de
02/10/91 (fls. 2), a firma Sociedade Anônima Cortume Carioca
foi intimada a recolher o crédit tributário no valor de Cr$ 	 I_
12.359.486,79, em virtude de h ver realizado importações 	 1
provenientes da Argentina, na_pe iodo 1986 a 1990, incorren-
do em descumprimento da cláusula do valor FOB, já que reali-
zou o pagamento das mercadorias como sendo FOB Fábrica, \
quando o valor indicado nas,Guias, de Importação inclui, tam-
bem, o frete cursado naquele Pais..

Tempestivamente, firma apresentou sua Im-
pugnação (f is. 109 a 156),'aleg ndo que as importações em
questão podem ser divididas em dois grupos, conforme se tra-
te de importação com preço FOB nc: estabelecimento exporta-
dor, em que o transporte relativo ao percurso total corre
por conta do importador, ou com Preço FOB na fronteira em
que cabe ao importador o pagamentO apenas do transporte en-
tre a fronteira e o seu estabelecimento.

Esclarece estar traiendo aos autos a documen-
tação completa de apenas uma importação para cada grupo, co-
mo forma de comprovar as afirmaçõàs que formulou em sua de- 	 I
fesa. Dessa forma, solicita a re lização de diligência no 	 I

escritório de seus advogados, a fin de que seja verificado_
se as amostras refletem a situação 1as outras importações.

Cabe ressaltar ser desnecessária a realização
I

de diligência nas demais importaçõeà, tendo em vista que to- 	 I
dos os dossiês de importação já constam do processo (f is. 4
a 106), os quais foram fornecidos pela própria empresa no
curso de ação fiscal.

Em sua defesa, a empresa divide as importa-
ções em dois tipos conforme a fatur comercial, e argumenta	 i
o seguinte para cada um deles:

1) FOB no estabelecimento exportador (D.I's.
12.668, 12.770, 220, 856, 905 a 952) - Nesse tipo de impor-
tação a S/A Cortume paga pela merca oria ao seu fornecedor
no exterior, o valor constante da G ia de Importação e arca
com o frete desde a fábrica do exportador no interior da Ar-
gentina até o Rio de Janeiro. Cita\como exemplo a D.I.
220/87 (doc. 1), cuja fatura comerei 1 indica valor IDB_EA-
BRWA de OS 37.155,00.	 '



,

4
Rec.: 115.574
Ac.: 303-27.712

Julgo procedente a ação f scal, para declarar
devida a multa prevista no artigo 526, inciso IX, do Regula-
mento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.\91.030/85, no mon-
tante originário de Cr$ 12.359.486,79 (do e milhões, trezen-
tos e cinquenta e nove mil, quatrocento; e oitenta e seis
cruzeiros e setenta e nove centavos), qu deverá ser reco-
lhido aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta dias), con-
tados da ciência, sob pena de execução, sipavo interposição
de recurso, em igual prazo, ao Egrégio Terceiro Conselho de
Contribuintes".

Em recurso tempestivo, o sujeito passivo re-
torna com as razões da impugnação e acresc-nta as seguintes
questões que passo a ler.

E o relatório._	 ,

,	 1
1

,

, ,
	 1
,

,

,



3
Rec.: 115.574
Ac.: 303-27.712

Alega, aqui, que teria o direito de negociar
com o seu fornecedor o valor da mercadoria com Dreco-fábrica
e não, especificamente, com Dreco-fronteiral em que o valor
pago em contrato de cambio já inclui o frete no pais expor-
tador. Justifica esse procedimento com bas le no Comunicado
CACEX n. 209/88, o qual aceita nas importações brasileiras,
quaisquer modalidades de "Inconterms" praticados no comércio
internacional (FOB, FOR, FOT, CIF, etc.); e

2) FOB na fronteira (D.I's. 4.712, 5.657,
13.629, 1.645, 16.035 e 17.724) - Nesse outro tipo de impor- 	 1
tação a S/A Cortume Carioca afirma ter pago ao seu fornece-
dor no exterior, o valor licenciado na G.I., e arcado com o
frete somente da fronteira até o Rio de Janeiro. Cita como
exemplo a D.I. 4.712/87 (doc. 2) com a fatua comercial in-
dicando valor FOB Fronteira de US$ 20.526,00, Conhecimento
de Embarque n. 25.171-BA com valor de frete Ie US$ 1.762,76, 	 1
da fronteira ao Rio de Janeiro, e duplicata eferente a esse

,
Conhecimento no valor de Cz$ 74.092,73.

Como prova da veracidade do rato, anexa de-
claração da Transportadora Coral S/A (doc. 3), na qual afir-
ma sob as penas da lei, que jamais recebeu m duplicidade o
valor do frete cursado no pais exportador, e justifica a
existência de dois Conhecimentos de Embarque por razões de
ordem operacional, uma vez que sua filial np exterior emite
o Conhecimento de Embarque atribuindo, ao

r

 rete, um valor
estimativo, e que posteriormente, é emitida uma segunda via
pela sede no Brasil, com base na qual é fe to o pagamento
pelo serviço.	

1
A S/A Cortume Carioca, por fim, argui a nuli-

dade do Auto de Infração com base no Art. 59- II do Dec.	 1

70.235/72, por sentir-se prejudicada no seu direito de defe-
sa, sem saber quais foram os suportes fáticos da acusação
que lhe foi feita".

A ação foi julgada procedeffe, através das
seguintes "considerandas":

"CONSIDERANDO que nas Guias de Importação in-
vestigadas não consta nenhumà autorização expressa da CACEX
para pagamento destacaddo do referido frete;I

CONSIDERANDO que o valor Fop constante das	
1

Guias de Importação emitidas pela CACEX, de acordo com Comu-
nicado DECAM n. 436/92, já engloba o montante do frete cur-
sado no interior do pais exportador;

CONSIDERANDO que além de pagar o valor FOB
constante das Guias de Importação ao exportador, o importa-
dor também efetuou pagamento do frete cursado no interior do
pais exportador à transportadora em moeda na ional;

CONSIDERANDO que é desnecessária a realização
de nova diligência na empresa autuada, uma vez que o presen-
te processo está devidamente instruido com os documentos
pertinentes à autuação;

CONSIDERANDO mais que do processo consta.

,



5
Rec.: 115.574

Ac.: 303-27.712

VOTO

A questão já foi examinada por este Colegia-
do, tendo a Câmara acolhido o entendimento da ilustre Conse-

lheira Sandra Maria Faroni, em bem la4ado voto, proferido

no julgamento do recurso n. 112.761, cujo teor transcrevo:

1
"A decisão recorrida fundamenta-se no fato de

o Comunicado BACEN-DECAN dispor que o valor FOB indicado na

6.1. já contém a parcela de frete até o local de salda do
pais exportador.

Entendo que o ato normaitivo do Banco Central
só gera efeitos na esfera de atribuiçbes daquela autarquia

(no caso, na área cambial), não podendo intervir em questbes
que lhe são estranhas, tais como contriole do comércio exte-
rior e o valor aduaneiro do bem impori tado. Assim, o valor
FOB deferido no referido Comunicado funciona para efeito de

fechamento de câmbio, tal como expres4o no item 3 do mesmo,

mas não para análise do valor aduaneiro do bem importado.

Dou provimento ao recurso".

Sala das Sessbes, em 13 de agosto de 1993.

o

MILTON DE SOUZA COELHO - Relator

1


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- Áfr

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CAMARA

PROCESSO N°	 : 13804-001118/92-51.
SESSÃO DE	 : 23 de maio de 1996.
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.081
RECURSO N°	 : 117.462
RECORRENTE	 : IRF-SÀO PAULO/SP
RECORRIDA	 : EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INTERESSADA	 : FAZENDA NACIONAL

Comprovado o Recolhimento indevido, bem como ter o contribuinte
suportado a carga tributária, há de lhe ser deferida à restituição do
indébito, pelo seu montante equivalente em UFIR.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de
oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 23 de maio de 1996.

MOACYR ELO	 S
PRESIDEN

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
RELATOR

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ISALBERTO
ZAVÃO LIMA JOÃO BAPTISTA MOREIRA, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO
NETO, LEDA RUIZ DAMASCENO e LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS.

WNS



IA-

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CAMARA

RECURSO N°	 : 117.462
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.081
RECORRENTE	 : IRF-SÃO PAULO/SP
RECORRIDA	 : EDALBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR(A)	 : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
INTERESSADA	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A empresa Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. promoveu pedido de
restituição de imposto de importação pago quando do desembaraço de 8.760 Kg de
fios de filamentos, 100% Poliuretano, tipo desencapado, brilhante, não tingido, de

nome comercial ADELAN, não condicionado para venda a retalho, sem torção ou
com torção não superior a 50 voltas por metro.

Aduziu que à época da ocorrência do fato gerador do 1.1. a alíquota
incidente era de 0% (zero por cento) mas que, equivocadamente, recolheu ao erário
federal o tributo à alíquota de 10% (dez por cento).

O AFTN que informou no feito, às fls. 156, atestou o recolhimento
dos valores objeto da restituição, bem como a alíquota de 0% do Imposto de
Importação da mercadoria classificada na posição 5402.49.0399.

Feitas diligências na escrituração contábil da requerente a
fiscalização constatou que a importadora havia suportado integralmente a carga
tributária do I.I., preenchendo, deste modo, os requisitos constantes do artigo 166 do
Código Tributário Nacional, a autorizar a restituição pleiteada.

Prolotada decisão, às fls. 157/158, foi deferido o pedido da

requerente no sentido de lhe ser restituída a quantia equivalente a 26.603,09 UFIR's.
referentes ao Imposto de Importação pago a maior e vinculados às D.I's.

mencionadas.

Há recurso de ofício.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 117.462

ACÓRDÃO N°	 : 301-28.081

VOTO

Nada a reparar na decisão recorrida. Houve aprofundada instrução

do feito tendo sido trazido pela fiscalização sólidos e bastantes elementos para o

deferimento do pedido da requerente.

Assim, voto no sentido de ser INDEFERIDO O RECURSO DE

OFÍCIO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprio e bastantes fundamentos.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 1996.

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - RELATORA

3


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,

1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CAMARA

WNS	 PROCESSON9  13709-002617/92.16 

-

Sessão de  23 mR r o 	de I.99. ACORDÃO N°  302-32.98j	

Recurso n 2 .:	 116.67-2

Recorrente:
ISHIKAWJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A. - ISHIBRAS.

Recorrid
IRF-RIO DE JANEIRO/RJ

INFRAÇA0 ADMINISTRATIVA - A divergência na declaração
da Importadora quanto ao pais de procedência e/ou
origem, assim como a falta de apresentação de Certi-
ficados da SEI, não constituem infrações fiscais pu-
níveis com a multa do art. 526, inciso IX, do Regula-
mento Aduaneiro.
Recurso provido.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Con-
selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar, o pre-
sente julgado.

Brasília-DF, m 23 de março de 1995.

SERGIO DE CASTRO -EVES - Presidente

e 'ULO ROB R155	 ANTUNES - Relator

CLAUDIAFWE4--) GUSMAO - Proc. da Faz. Nac.

VISTO EM 29 "kjul,

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-
ros: UBALDO CAMPELLO NETO, ELIZABETH EMILIO MORAES CHIEREGATTO, ELI-
ZABETH MARIA VIOLATTO, RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO, LUIZ ANTONIO
FLORA e OTACILIO DANTAS CARTAXO.



):"'.614N,
MINISTÉRIO DA FAZENDA	 2-.-

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 REC.	 116.672.
AC.	 302-32.983.

•

MF-TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - SEGUNDA CÂMARA.
PROCESSO N2: 13709-002617/92-16
RECURSO N2 : 116.672	 -

RECORRENTE : ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A - ISHIBRAS

RECORRIDA : IRF/RIO DE JANEIRO/RJ
RELATOR	 : CONS. PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

RELATORIO

A Recorrente - ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS SIA -
ISHIBRAS - foi autuada pela IRF/RIO DE JANEIRO/RJ, a pós medida de
fiscalização realizada por tal repartição, em função das seguin-

tes irregularidades apuradas pelos AFTNs indicados no respectivo
Auto (fls. 02):

12) Diver gência de Fabricante elou Origem, constatada em

diversos Aditivos das nove (9) D.Is. listadas;

O dispositivo infringido neste caso, segundo o A.I., foi
o art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, e a penalidade
aplicada foi a fixada neste mesmo dispositivo;

22) Importação de mercadorias sujeitas ao controle da

SEI, sem o necessário Certificado de Autorização,

através de quatro (D.Is), cujos Aditivos estão espe-

cificados no AI;

O dispositivo legal infringido, conforme o Auto, foi o

art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, tendo sido aplicada

a penalidade prevista no mesmo;

32) Importação através de Despacho Aduaneiro Simplifica-

do uem que a correspondente Guia de Importação tenha•

sido licenciada para esse fim na D.I. 501.598/90;

O dispositivo legal infringido, segundo os Autuantes,

foi o Item 65.1 da Instrução Normativa n2 19/78 combinado com o
art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. A penalidade a pli-
cada foi a estabelecida neste Ultimo dispositivo;

42) Indevida remessa de divisas referente a mercadorias

cuja falta foi apurada em ato de conferência adua-

neira, através de duas (2) D.Is. listadas.

46,27



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 -3-

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 REC.	 1.1.6.672.
AC. 302132.9g.

O dispositivo infringido foi também o art. 526, inciso

III, do Regulamento, tendo sido aplicada a penalidade prevista

nesse mesmo ato.

O Auto de fls. 2 indica apenas a cobrança das penalida-

des mencionadas, ou seja, de UFIRs 11.932,06 do art. 526-IX do

R.A.; e UFIRs 721,73 do art. 526-111 do R.A.

Em sua Impugnação tempestiva a Autuada esclarece que se

defende apenas do item "1" (totalmente) e do item "2" (parcialmen-
te), tendo efetuado a liquidação das penalidades relativas ao item

"2" (parcial - somente da D.I. re2 503.748/89) e itens "3" e "4",

totalmente, não havendo Impugnação quanto a tais partes do A.I.

Em seus argumentos de defesa, com relação ao item "1"

acima indicado, alegou a Ii.i pugnante, em síntese, que:

- o inciso II, da Instrução Normativa SRF 126, de

11/12/89, não configura infração a divergência de fa-
bricante e/ou origem das mercadorias, que se referem a

partes e peças e componentes;

- que em seu favor existe jurisprudência da Terceira Câ-

mara deste Conselho, conforme se verifica do Acórdão

n2 20.841, de 24/06/81 (f Is. 72/73).

Quanto ao item "2" , que a Autuada impugnou parcialmen-

te, alega básicamente que:

- DI N2 504.570/90 (ADITIVO 01) = fls. 57 : - O código

fiscal da mercadoria (GIROSFERA PARA AGULHA GIROSCOPI-

CA) é 9014.90.9900, o qual correspondia à antiga po-

sição fiscal 9014 ou 9029, conforme Tabela de Corre-

lação anexa (f Is. 75);

- não identificou na legislação em vigor na época da im-

portação - Comunicado CACEX 171/86 - qualquer menção

aos códigos 9014 ou 9029, não havendo, consequentemen-

te, necessidade de prévia autorização da SEI para im-

portação em causa;

- a Portaria DECEX n2 03/91, ao adaptar os códigos fis-

cais antigos à nova nomenclatura com 10 dígitos, man-
teve a dispensabilidade da autorização da SEI para os

produtos da posição fiscal 9014.90.9900

- PI N2 507.808/90 (ADITIVO 01) = fls. 59 : - O código

da mercadoria (MEDIDOR PARA INDICADOR DE FUMAÇA DE



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 -4-

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 REC.	 116.672

AC.	 302-32.985..

CALDEIRA AUXILIAR. MODELO SSEC-9A) declarado na D.I. é

9026.90.9900, o qual correspondia à antiga posição

9029.

- repete a mesma argumentação do tdpico anterior;

- D1 N2 508.151/90 - FLS. 62 : - para os produtos im-

portados por esta DI houve autorização prévia da SEI,
conforme documentos apensos n2s 8 e 9 do Anexo "G" -

fls. 82/83.

- pede, por fim, a improcedência da Ação Fiscal com re-

lação ao item "1" (total) e item "2" (parcial = DIs.

citadas).

hs fls. 90/91 encontram-se cópias de consulta formulada

à Interessada e sua correspondente resposta, dizendo que as merca-

dorias das D.Is. 504.104/90 - Adição 01 e 504.692/90, são para o *

ativo fixo e as outras para o processo produtivo da empresa.

Na Contestação, às fls. 86/88, os AFTNs autuantes pro-

pgem a manutenção parcial do Auto, excluindo-se a multa do art.

526 - IX do RA, referente à D.I. n g 508.151/90, por terem verifi-

cado que, de fato, existe o cari;abo da SEI na cópia da G.I. apre-

sentada pela Impugnante.

Tal proposição foi acolhida pela Autoridade Julgadora

que em Decisão de n2 074/93 (f Is. 1 ,)2/1.06) excluiu apenas a refe-

rida penalidade com relação à D.I. indicada, mantendo as demais

exigências.

Em sua argumentação a Autoridade "a quo" alega, em sín-

tese, o seguinte:

- as mercadorias importadas pela ISHIBRAS não estão en-

quadradas nas exceç ges descritas na IN SRF n2 126/89,

pois que se destinam ao processo produtivo ou ao ativo

fixo da empresa;

- o art. 526, inciso IX, do R.A. preceitua que só não

confi gura infração a divergência quanto à origem e ao

fabricante quando se tratar de partes, peças compo-

nentes ou acessórios adquiridos diretamente de fabri-

cante ou montador de máquinas, equi pamentos ou apare-

lhos, instrumentos ou veículos já importados, para

fins de wanutencão. assistência técnica ou reposicào,

o que não é o caso;

- com relação às DIs. n2s 504.570/90 e 507.808/90, es-

tas necessitavam da anuência prévia da SEI, não tendo



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 -5-

• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 REC.	 116.672.

AC.	 302-32.983N

sido a presentada pela Impugnante, mantendo-se a exi-

gência respectiva;

quanto à D.I. n2 508.151/90, estava sob a anuência

prévia da SEI e, em consequência, exclui-se a exigên-

cia a respeito.

Com guarda de prazo a Autuada recorre a este Colegiado,

pleiteando a reforma da Decisão singular, com base nos mesmos ar-

gumentos da Impugnação, excluindo a parte atendida pela Autoridade

recorrida.

é o Relatório. .

41/" •

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA	 -6-

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 REC.	 116.672.

AC -	 302-32.983!

VOTO 

Como anteriormente relatado, a discussão reside tão so-

mente sobre dois dos quatro tópicos listados no campo 10 do Auto
de Infração de fls., sendo que em um deles a discussão é apenas

parcial, a saber: 1) Divergência de Fabricante elou Pais de Ori-

gem declarados nas DIs mencionadas - a multa aplicada é a do art.

526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro; 2) Importação de merca-
dorias sujeitas ao controle da SEI, sem o necessário Certificado

de Autorização - mesma multa aplicada.

No caso do item "2" acima, a Recorrente discute a apli-

cação da multa apenas parcialmente, uma vez que com relação a uma

das D.Is. indicadas pela fiscalização efetuou o pagamento da pena-

lidade a plicada, en quanto que uma outra D.I. teve a penalidade ex-
cluída na Decisão singular, por ter sido apresentado o Certificado

da S.E.I. Como este item refere-se a quatro (4) DIs., manteve-se
a exigência apenas sobre 2 (duas) delas, objeto do Recurso da Su-

plicante.

Primeiramente, com relação à infração tipificada como

divergência de Fabricante e/ou País de origem, é entendimento so-

berano desta Câmara que tais divergências não causam qualquer em-

baraço ou prejuízo ao Fisco, passível da aplicação da penalidade
capitulada no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro.

Há que se levar em consideração, principalmente, o
principiada anterioridade da Lei, estabelecido na Constituição

Federal, haja vista que não existe lei alguma definindo tais ocor-
rências como infrações à legislação fiscal/aduaneira, passível de
aplicação de penalidade.

No que diz respeito à falta de apresentação de Certifi-

cados da SEI para as D.Is. n2s. 504570/90 e 507808/90, entendo
que, efetivamente, havia a exigência de tais Certificados na le-

gislação de regência, o que não foi observado pela Recorrente.

Todavia, a penalidade aplicável, se é que existe, deve

ser encontrada na legislação específica da SEI, não se aplicando
ao caso a multa do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao
Recurso, tornando canceladas as penalidades aplicadas em relação

aos dois tópicos objeto do Recurso Voluntário ora em exame.

Sala das SessZes, 23 .e março de 1995.

/
PAULO RO:ERT.	 COd 	ANTUNES

Rela or.

I


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2 Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial.
PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.
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rr.: 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°	 :10711-000425/89-51
RECURSO N°	 : RP/301-0 373 e RD/301-0301
MATÉRIA	 `DRAWBACK' e MULTAS
RECORRENTE . FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA
RECORRIDA	 ia CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES
SUJEITO PASSIVO: ASBERIT LTDA e FAZENDA NACIONAL
SESSÃO DE	 : 12 DE ABRIL DE 1999
ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.023

ADUANEIRO "DRAWBACK" INFRAÇÃO AD1VINISTRATIVA

1. Mercadoria divergente quanto à foima de apresentação mas coincidente como
matéria prima para o produto de exportação sob o regime de "drawback", já
comprovado perante a CACEX

2 Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua
cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial,
PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.
DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR

provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

-

BDTSON P	 • RODRIGUES
PRESIDENTE

//j;
JOÃO HOLANDA COSTA
RELATOR

FORMALIZADO EM. 1 	 ^	 -

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES
NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO
CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO	 —
DE FREITAS E CASI	 RO NETO.



PROCESSO N°.	 : 10711000425/89-51

ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023

RECURSO N°	 :RP/301-0.373 e RD/301-301

RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.

RELATÓRIO

Com o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1992,  1-e-ratificado pelo Acórdão 301-

27.956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento

parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA. para o fim de. 1) negar provimento ao

recurso quanto ao direito ao "drawback"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação

dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento

Aduaneiro

Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida

aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do

"drawback" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMIDA - conforme ofício

CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à

mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo

regime especial.

Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado

que se verificou apenas erro de classificação tarifária.

Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo

contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, urna vez que enquanto na

decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final

do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o

Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996

Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a

denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de

Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-

2
`s,



PROCESSO N°	 : 10711000425/89-51

ACÓRDÃO N°. : CSRF/03-03 023

26.820 e 303 - 26 825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira

que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, como

desconsiderar o adimplemento do "drawback" . Com efeito, o insumo foi empregado integralmente

no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela

mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art 524 do RA, havendo mantido

apenas a multa do art. 526 - - do RA.

A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a

dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer

argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara. Posteriormente, retorna ao

processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de

divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do

Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-II do Regulamento Aduaneiro

É o Relatório.

3



PROCESSO N°.	 : 10711.000425/89-51

ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.023

VOTO

Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA

Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o

Recurso da Fazenda Nacional.

I - Recurso de Divergência.

Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada

conquanto identificada corno sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que

levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como

importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do "drawback"

junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime

especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza. A autuação

inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do instam° beneficiado nem se pôs em

questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o

compromisso assumido

Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do

insumo. Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser

exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do "drawback".

Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o

"drawback" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente

exportado,

Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a

ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do

k
4



PROCESSO N°.	 . 10711.000425/89-51

ACÓRDÃO N°.	 CSRF/03-03.023

cumprimento do "drawback" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de

ter vindo sob a forma de "flocos de fibra" e não de "fibras descontinuas etc" Entretanto, a essência

do insumo, em função do produto final a exportar - PAPELÃO- estava ali presente e foi

integralmente exportado como era o compromisso.

Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência.

II - Recurso da Fazenda Nacional

Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do

"drawback", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.

Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo

fato de o "drawback" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e

forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era

necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT. A

rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido

mais especificamente uma descrição inexata do material

Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao

recurso da Fazenda Nacional

Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999.

JOÃO,FIOLANDA COSTA

5


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