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I •

l /,~.,';;: "I".. - c •• ,'li
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS, FISCA~S
TERCEIRA TURMA

Processo n°
Recurso n°

. Matéria
Recorrente
Recorrida
Interessadã
Sessão de
Acórdão n°

: 10845.007815/91-89
: RD/303-0.228
: CLASSIFICAÇÃO
: TEXTIL J. SERRANO LTDA
: 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
: FAZENDA NACIONAL
: 11 DE ABRIL DE 2000
: CSRF/03-03.094

Estando o equipamento descrito com todos os elementos necessários á sua
identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de
má-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da "declaração
inexata" para efeito da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I,
da Lei 8.218/91.

Recurso de Divergência parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TEXTIL J. SERRANO LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a

multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator), João Holanda Costa e Edison Pereira

Rodrigues, no item da multa. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia

Regina Machado Melaré.

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
RELATORA DESIGNADA

FORMALIZADO EM: 2 7 MAR 2001
Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO
ROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON LUIZ BARTOLI.



PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

RECORRENTE
INTERESSADA

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

TEXTIL J. SERRANO LTDA
FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O presente processo teve origem em Auto de Infração lavrado contra

o contribuinte em epígrafe, para exigir o imposto de importação, multa capitulada no

art. 4° da Lei 8.218/91 e juros de mora, devidos por ter sido constatado, ao se procedér

à conferência fisica das mercadorias importadas, que as mesmas não possuíam as

especificações técnicas exigidas para serem enquadradas no destaque tarifário ("ex")

pleiteado para a posição declarada, 8445.30.0100, como segue:

Pelo laudo n° 1.419/91, anexo, foi constatado que a retorcedeira
importada, modelo VTS-05-C é uma retorcedeira denominada
CABLEADORA "DIRECT CABLER", não sendo do tipo fuso oco
e muito menos do tipo "MOULIN" como declarado nos documentos
de importação, além de não efetuar a dupla torção. Consta do laudo
técnico que foram encontradas peças que, adaptadas à máquina,
permitem a reversão do tipo VTS-05-C para a máquina VTS-05,
denominada retorcedeira tipo "TWO FOR ONE", que opera com
fuso oco, efetua a dupla torção porém, não é do tipo "MOULIN",
como declarado.

Pelo acima exposto e ainda, pelo fato de a interessada haver falseado
a declaração da máquina, induzindo a fiscalização a acreditar que se
tratava de uma máquina cuja importação é de interesse nacional, daí
o tratamento tarifário preferencial "EX", fica a importadora
intimada a recolher diferença de tributos decorrente da
descaracterização acrescida da multa prevista na Lei n° 8.218/91,
art. 4°, inciso I, pela declaração inexata e ainda juros de mora.

Após impugnada, a ação fiscal foi julgada procedente em primeira
instância administrativa e o sujeito passivo, inconformado, interpôs tempestivo
recurso ao Egrégio 3° C.C. o qual confrrmou a decisão da autoridade monocrática, por
unanimidade de votos, através do acórdão 303-28.126, da Colenda Terceira Câmara,
com a seguinte ementa:

Classificação - Preliminar rejeitada por não ter configurado
cerceamento de defesa. .

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

Identificada pelo Laudo Técnico n° 1419/91 que as três máquinas
combinadas, retorcedeiras de dupla tração/cableadoras ''volkman'',
não são do tipo "MOULIN" sua posição tarifária é no mesmo
código, mas não se enquadra no "EX", criado pela Portaria MEFP n°
669/91. Em não sendo o produto classificado no destaque "EX" da
posição 8445.30.0100, o importador não se beneficia com a alíquota
zero para o Imposto de Importação.

Irresignada; a autuada interpôs recurso especial de divergência a esta

CSRF, nos termos do art. 3° do Decreto n° 83.304/79, apresentando como paradigmas

o acórdão n° 301-27.901, da la Câmara do 3° Conselho de Contribuintes e outros, que,

versando sobre o mesmo assunto, decidem de modo diverso do que consta no acórdão

ora recorrido.

Requer a reforma, declarando-se a nulidade da autuação, pela falta

de indicação precisa dos fatos que ensejaram o procedimento fisca~ ou da r. decisão

de primeira instância, por preterição do direito de defesa e, no tocante ao mérito, se

for o caso, que se decrete o descabimento da penalidade cominada, reiterando todas as

alegações de sua impugnação e de seu recurso ordinário e considerando

especialmente:

Em seu laudo, ao responder os quesitos formulados pela
Fiscalização, no tocante à identificação das mercadorias
submetidas a despacho, o engenheiro Fábio Campos Fatalla não
encontrou nenhuma discrepância entre as mercadorias declaradas
na D.I. e aquelas, objeto de inspeção técnica.

- A dúvida que surgiu, e que motivou a presente ação fiscal,
consistia em se saber se o equipamento despachado, ou seja, as
(3) retorcedeiras, se enquadravam no CONCEITO de "mou1in",
para efeito de enquadramento na norma jurídica (Portaria MEFP
n° 669/91), que estabelecia tratamento favorável, de "EX", com
alíquota zero, para a mercadora que cumpria aquele requisito.

- Portanto, não encontramos nos autos nenhuma PROVA, nenhum
começo de prova, nenhum indício, nenhuma indicação, que
pudesse vir a respaldar a afrrmação constante do V. Acórdão,
segundo a qual ela, recorrente, teria "falseado a declaração da /
máquina", por conseguinte, cometido a infração do art. 4°, I, da
Lei n° 8.218/91 "pela declaração inexata" ...

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

_ Ao exigir a multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o AFfN
autuante não aftrmou que assim procedia em virtude de o
contribuinte ter feito "declaração inexata".

- A decisão de primeira instância limitou-se a manter a exigência
da multa do art. 4°, I, da Lei nO8.218/91, sem motivar aquele seu
ato e, em conjunto momento nenhum, mencionado naquele
decisório conftgurar-se, in casu, "declaração inexata". Referida
anotação passou a existir nos autos a partir do V. Acórdão
recorrido.

_ No que concerne à multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o V.
Acórdão louvou-se em pressuposto que não tinha a confrrmá-Io a
prova dos autos, contentando-se com o parecer técnico do
engenheiro designado pela fiscalização, quando a recorrente já
houvera requerido a realização das provas pertinentes.

o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, com guarda de
prazo e legalmente representado, foi acolhido pelo Sr. Presidente da Colenda Câmara

recorrida, estando configurada a divergência apontada e satisfeitos os demais

pressupostos para sua admissibilidade, fazendo os autos presentes a d. Procuradoria da

Fazenda Nacional, que se absteve de ofertar contra-razões, e, posteriormente,

encaminhados a esta CSRF para apreciação e julgamento.

É o relatório.

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

VOTO VENCIDO

CONSELHEIRORELATORHENRIQUE PRADO MEGDA

Com efeito, examinando-se atentamente os elementos constantes do

processo verifica-se que o auto de infração encontra-se solidamente fundado no laudo

pericial n° 1419/91, emitido sob solicitação da autoridade aduaneira, por Assistente

Técnico credenciado junto à Secretaria da Receita Federal, após inspeção fisica das

mercadorias e respondendo aos quesitos formulados pelo autor do feito, merecendo

destaque os seguintes tópicos:

- Toma-se importante esclarecer, que a máquina modelo VTS-05-
C é uma retorcedeira tipo cableadora (direct cabler), que executa
um processo misto de torcer e entrelaçar. Contudo, não se trata de
uma retorcedeira tipo fuso oco (moulin) e não efetua dupla
torção.

- Convém citarmos que, entre as peças examinadas nas 123 caixas
de madeira, identificamos peças que poderão ser utilizadas na
conversão de máquina modelo VTS-05-C para máquina modelo
VTS-05 denominada "two-for-one", que executa o processo de
dupla torção, isto é, com uma evolução ela efetua duas torções no
cabo de ftlamentos, porém, neste caso, também não se trata de
uma retorcedeira tipo moulin, como declarado nos documentos
de importação.

- A título de esclarecimento, uma retorcedeira tipo fuso oco
(moulin) é uma máquina de concepção diferente, pois trabalha
alimentada por carretel, que tem como função recobrir/amarrar
um cabo de fIlamentos (alma). Podemos concluir que a máquina
em questão não se similariza nem mecanicamente como também
na realização do produto final a que se destina.

Releva registrar que, posteriormente, em atendimento ao pedido de

esclarecimentos referente às questões levantadas na impugnação, o Assistente Técnico

confirmou, integralmente, as conclusões do referido laudo, discorrendo amplamente

sobre os conceitos utilizados, com apoio em ilustrações extraídas dos catálogos

5

I

/



PROCESSON°
ACÓRDÃON°

10845.007815/91-89
CSRF/03-03.094

técnicos fornecidos pelo próprio fabricante da máquina, lembrando, ao fmal, que o

assunto foi exaustivamente debatido com outros técnicos especializados na área

pertencentes a importantes organizações, tanto do setor público quanto do privado.

Por outro lado, a defendente, na peça impugnatória e em todos os

atos processuais subsequentes, limitou-se a atacar os conceitos contidos e as

conclusões a que chegou o trabalho pericia~ reafirmando que a máquina, objeto da

lide, é do tipo "moulin" e apresenta todos os requisitos para ser enquadrada no

destaque tarifário que pleiteia, sem contudo, trazer aos autos qualquer tipo de prova,

tais como, laudo pericial, literatura técnica, catálogos, declarações do fabricante, etc.

Convém registrar que, já na impugnação, alegando a pretensão de

robustecer a instrução processual, a autuada requereu a produção de todas as provas

em direito permitidas, dentre elas a realização de perícia técnica, sem, contudo,

indicar perito e formular quesitos, descumprindo, assim, o disposto no art. 16, inciso

IV, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei 8.748/93.

Destarte, em face do amplo conjunto probatório acostado aos autos,

transparece com clareza que as alegações da recorrente não foram suficientes para

vulnerar a tese defendida pelo fisco, solidamente fundamentada, devendo ser mantido

em sua totalidade o r. Acórdão recorrido, até mesmo no tocante à penalidade do art.

4°, inciso I, da Lei 8.218/91, na verdade, a única matéria sobre a qual se comprovou

dissídio jurisprudencial, por efetiva ocorrência da hipótese legal e não de meras

inexatidões materiais, como alegado.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 11 de Abril de 2000

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PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

: 10845,007815/91-89
: CSRF/03-03.094

VOTO VENCEDOR

Conselheira Relatora MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

Trata-se de questão de classificação tarifária em que , exigida a multa

prevista no art. 4°" inciso I, da Lei 8.218/91.

Contudo, estando o equipamento descrito com todos os elementos

necessários á sua identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de

má-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da "declaração inexata" para efeito

da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, atualmente disposta

no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996, mas simples caso de classificação tarifária errônea a

demandar a exigência das diferenças dos tributos.

Nesse sentido dispõe o Ato Declaratório Normativo SRF nOI0/97, sendo

também este o entendimento constante do Acórdão paradigma de fls. 162/173 (Acórdão n°

302-33.133) :

" No que se refere à multa capitulada no art. 4°., inciso I, da Lei n°
8218/91, não a considero pertinente, no caso, uma vez que a mera
invocação de beneficio, entendido como incabível pela autoridade fiscal,
não constitui infração (PN CST n°. 255/71).

Tal posicionamento está agora respaldado pelo disposto no Ato
Declaratório (Normativo) CST n°. 36, de 03 de outubro de 1995."

Mas, ainda que assim não fosse, a exclusão da multa lançada com base

no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91 seria de rigor por falta de atendimento ao princípio

da tipicidade.

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PROCESSON°
ACÓRDÃON°

: 10845.007815/91-89
: CSRF/03-03.094

o inciso I do artigo 4° da Lei 8.218/91 prevê, genericamente, três
hipóteses fáticas que ensejariam a aplicação da multa, constituindo um tipo aberto, não

utilizável em direito tributário .

Nessa área, imperativa a utilização do tipo cerrado, que defme de modo

preciso e exaustivo seus elementos e características.

"Neste tipo há subsunç~o do fato concreto ao tipo, isto é, o fato
concreto deve apresentar todas as notas características do tipo, deve "cair"
dentro do tipo legal para que este lhe possa ser aplicado."(Younne
Dolácio de Oliveira - Curso de Direito Tributário, vol. 1, edições
CEJUP).

Além do mais, ainda que estivesse a norma perfeitamente adequada ao

princípio da tipicidade, para poder prevalecer a penalização, a fiscalização deveria,

fundadamente, explicitar por qual daquelas três hipóteses constantes da regra legal o

contribuintes estaria sendo apenado. Não o fazendo no momento oportuno do lançamento

ou da lavratura do auto de infração, de forma expressa, caracterizada fica a violação ao

direito do amplo exercício da defesa por parte do contribuinte.

Nesse sentido é, também, a posição adotada no Acórdão n° 301.27.640,

de fls. 145/150, trazido como paradigma da divergência:

"Nenhuma outra consideração foi feita, objetivando fundamentar a
aplicação da mencionada multa.

A aplicação da multa questionada exibe várias hipóteses distintas.

É imprescindível que a autoridade fiscal, quando da penalização do
infrator, indique explicitamente qual das hipóteses ocorreu. A vaga
alegação de ,que a multa "possui todos os elementos necessários para sua
exigência" não informa adequadamente ao autuado qual ato ou omissão a
ele imputável estaria ensejando a punição. No caso vertente, as hipóteses
elencadas pela lei não poderiam ocorrer simultaneamente.

Ao deixar de explicitar, entre as hipóteses contidas no dispositivo
legal, aquela que ensejou a aplicação da punição, a autoridade cerceou o
direito de defesa do autuado. Impõe-se que autoridade descreva o fato
, concreto passível de punição, apontando a norma que foi transgredida".

8



PROCESSO N°
ACÓRDÃO N°

: 10845.007815/91-89
: CSRF/03-03.094

Assim sendo, voto no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso

de fls., a ftm de ser excluída a multa imposta com base no artigo 4°, I, da Lei 8.218/91.

Sala das Sessões, em 11 de abril de 2000.

r--~--,..--~
MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

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k . 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

°cesso if	 11080.001912/91-29
Recurso n°	 RP 301-0.506
Recorrente	 FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 P CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE ONIRIBUINTES
Interessada	 LUNKO METALURGICA LTDA
Sessão	 : 10 DE ABRIL DE 2000
Acórdão if	 CSRF/03-03 077

ADUANEIRO — DRAWBACK SUSPENSÃO.
Não descaracterizada a comprovação do cumprimento do
compromisso de exportar, perante a CACEX
RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado Declarou-se impedido de votar o

Conselheiro Edison Pereira Rodrigues

e N. PERE !Vá D r UES
PRESIDENTE

HENRIQ ''RADO MEGDA
RELATOR

Formalizado em- 	 'ã1	 j'_, 2500

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA

REGINA MACHADO MELARE, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO

HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.
-

tine



Processo n°	 11080001912/91-9
Acórdão n°	 : CSRF/03-03 077

Recorrente	 . FAZENDA NACIONAL
Interessada	 • LUNKO METALURGICA LIDA

RELATÓRIO

O presente processo teve origem no Auto de Infração (tis 01 a 20)

lavrado contra a empresa em epígrafe por ter sido constatado, após o exame da

documentação fiscal correspondente a diversos Atos Concessórios de "drawback" na

modalidade suspensão, que não houve total cumprimento dos mesmos, por terem sido

desconsideradas algumas exportações efetuadas antes da chegada dos insumos

importados com suspensão de impostos e que deveriam estar "embutidas" naquelas

mercadorias exportadas.

Em impugnação tempestiva, legalmente representada, a autuada

alegou que os compromissos de exportação assumidos foram inteiramente cumpridos,

e, até mesmo, ultrapassados, tendo sido comprovados perante a CACEX, órgão

competente para exercer a administração e controle do regime, que encerrou

devidamente os respectivos Atos Concessórios

Prossegue em sua defesa, argumentado que o fisco não detectou

inadimplemento dos Atos Concessórios, por descumprimento do compromisso de

exportação, mas sim, apontou discrepâncias formais de que o ingresso na empresa da

matéria-prima importada teria ocorrido após, ou concomitantemente com a exportação

compromissada e que, no seu entendimento, a condição essencial à obtenção do

beneficio é o cumprimento da obrigação de exportar, que foi, inclusive, ultrapassada,

tendo a CACEX aceitado as Guias de Exportação apresentadas como hábeis para

comprovar o adimplemento do compromisso assumido, nos prazos estipulados pelos
,

respectivos Atos Concessórios	 , /
i,

/ i ; i
2	 i L /y/



Processo ri' 	 : 11080001912/91-9
Acórdão n°	 : C SRF/03 -03 077

Disse, ainda, a impugnante que a autuação baseou-se no peso

quando o parâmetro "correto seria o valor" (sic); que a CACEX, por delegação da

CPA, considera os Atos Concessórios devidamente comprovados; que "se a CACEX

houvesse desconsiderado as Guias de Exportação apresentadas, adotando o critério

fiscal, estas seriam, tempestivamente, substituídas por outras" (sic); que, em lugar de

o fisco pretender penalizar a autuada por inadimplemento, cabe a ela o direito de

beneficio a maior de "drawback"; que a autuação não considerou as diversas

importações dos insumos utilizados pela autuada na fabricação dos produtos

exportados, "pagando todos os tributos incidentes" (sic), e que tais insumos foram

utilizados eventualmente em substituição na fabricação dos exportados; que a

fiscalização se equivoca no fato de ser "condição essencial à utilização do regime

"drawback" no produto exportado do mesmo insumo importado "(sic), que "não

existe na legislação específica nenhuma determinação de que se contabilize e se

individualize os estoques relativos e cada Ato Concessório, sendo praxe cantábil a

conta-corrente dos estoques por espécie de produto" (sic); que a jurisprudência

administrativa é farta no sentido de de que a multa de mora só é devida se o débito

não for pago até trinta (30) dias após a constituição efetiva do crédito tributário,

ocorrendo esta "quando esgotado na esfera administrativa direito recursal" (sic); que

"não cabe a imposição da multa do artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro

aprovado pelo Decreto n° 91 030/85, já que tal dispositivo visa punir a

descumprimento de requisitos de controle administrativo das Importações não

compreendidas nos incisos IV a VII do referido artigo" (sie).

Antes de encerrar, requerendo a insubsistência do Auto de Infração,

a autuada afirmou que seguiu todos os trâmites burocráticos de controle

administrativo das importações, tendo concluído o ciclo sem nenhuma infração,

ressaltando que a CACEX oficiou á Secretaria da Receita Federal a conclusão do

compromisso assumido devendo, assim, as dúvidas porventura persistentes, a ela

serem submetidas„

3



Processo n°	 11080.001912/91-9
Acórdão n°	 CSRF/03-03.077

O julgador monocrático determinou improcedente a impugnação

tendo o sujeito passivo ratificado, em seu recurso ao E„ TERCEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES, todos os argumentos da peça impugnatória, enfatizando que, urna

vez desprezadas as Guias de Exportação utilizadas na comprovação junto à CACEX,

por discrepâncias formais, existem outras Guias de Exportação, do mesmo período,

que poderiam ter sido utilizadas e não o foram uma vez que o compromisso de

exportação assumido já tinha sido dado como cumprido, pelo órgão competente.

Após observar que os quadros anexados ao recurso demonstram, à

saciedade, que, no período sob exame, houve exportações em quantidade, peso e valor

bem superiores aos compromissos assumidos, a empresa mencionou a existência de

inúmeras exportações, no mesmo período, não utilizadas na comprovação dos Atos

Concessorios ora sob exame, bem como diversas importações de insumos com

pagamento integral de todos os tributos incidentes, abdicando do direito ao beneficio

fiscal, e que estes insumos foram, eventualmente, utilizados na fabricação dos

produtos exportados.

A Colenda Primeira Câmara do E. '1ERCEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso, por entender

que o compromisso de exportação foi comprovado perante a CACEX e que, pequenas

diferenças quanto ao peso e ao valor das mercadorias não são de molde a

descaracterizar o regime especial que é, antes de tudo, um incentivo à exportação, não

se confundindo com favor fiscal estando, portanto, desvinculado da obrigatoriedade

da interpretação literal da lei, estipulada pelo art.. 111 do Código Tributário Nacional.

A d Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs, em tempo hábil,

recurso especial a esta CSRF, com fundamento no art., 3° do Regimento Interno,

pedindo a reforma da decisão atacada, centralizada na caracterização do "drawback"

como "estimulo à exportação" e não como "favor fiscal", alegando, basicamente

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I

4



Processo n°	 11080.001912/91-9
Acórdão n°	 CSRF/03-03 077

"Ora, excluir crédito tributário em tese, ou melhor, determinar os

critérios interpretativos de observância da lei para efeitos fiscais

(letra da decisão indigitada) é uma realidade que não negamos a tal

ou qual órgão da Administração Pública. O que não aceitamos, em

razão da sabida tensão no binômio fisco-contribuinte, é a
inexistência de atos fiscal izatórios do cumprimento ou não da

prestação tributária, principal ou acessória.

Neste ponto, o decisum, mais uma vez, labora no equívoco ao não

enxergar, em fundamento que lhe serviu de esteio - refiro-me à

Portaria n° 36 -, que é a SR_F que fiscaliza os tributos, o lançamento

do crédito tributário e sua exclusão (art. 3°).

Note-se que só não o faz, como acima transcrito, se presente a
indevida e ilegal interferência de órgão que não se contente com o

nobilíssimo cometimento de dirimir controvérsias suscitadas nas

repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios
(art. 329 do RA, Decreto n°91.030/95).

O que se quis dizer, com sobejante e repetitiva legislação, é que há

um campo, com linha divisória definida em lei, no qual são

exercidas as competências dos órgãos de fiscalização da SRF e as
dos órgãos responsáveis pelos atos concessórios. Algo como a CPA,

ou órgão qualquer que lhe suceda, estuda a concessão do

"Drawback" a determinada empresa, em bases definidas. Os

órgãos de fiscalização, por sua vez, no dia-a-dia da aduana,
observam o seu cumprimento

Por último, reiteramos que, a par da compreensão sistemática no

campo da competência, a exigência de interpretação literal, no que
concerne ao descumprimento da ordem de 31,50%, 21, 7% e 6,2%,

no peso, quantidade de anéis e valor, respectivamente, é a única

que se nos afigura possível, em face do comando normativo do

C.IN, assim expresso" interpreta-se literalmente a legislação

tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito

tributário ou outorga de isenção (art. 111, I e II)."

O sujeito passivo cientificado, não apresentou contra-razões,

É o relatório.



Processo if	 . 11080.001912/91-9
Acórdão n°	 CSRF/03-03 077

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA

Conforme consta dos autos, não obstante todos os Atos

Concessórios, objetos da lide, terem sido encerrados pela CACEX, que deu por

cumprido o compromisso de exportação assumido, a fiscalização, após exame

documental, verificou que não se observou o total cumprimento do acordado pois

ocorreram exportações em que as mercadorias exportadas saíram da empresa antes da

entrada na fábrica das matérias-primas importadas com suspensão de impostos e que

deveriam estar englobadas naquelas mercadorias exportadas.

Por outro lado, na peça impugnatória, o autuado alegou que não

houve inadimplemento, mas sim, discrepâncias formais na comprovação do

cumprimento dos compromissos assumidos e que, contrariamente ao entendimento do

fisco, ultrapassou o comprometido, fazendo prova com os documentos anexados e

quadros demonstrativos, como segue,

O quadro ri° 1 relaciona os compromissos de exportação assumidos,

por Ato Concessório, iniciando-se em 19/06/86 com validade até

29/01/91, incluindo-se os aditivos, totalizando 237.300 kg,
12.815 000 peças e US$ 2.944.150,00.

O quadro IV 2 demonstra as exportações efetuadas no período,

utilizadas e, também, não utilizadas na comprovação dos Atos
Concessórios, totalizando 351,685 kg, 19.466.950 peças e US$
5 277.513,34.

O quadro rf 3 mostra que as exportações realizadas no período

suplantaram os compromissos assumidos nos Atos Concessórios em
48,20% (peso), 51,90% (quantidade de peças) e 79,25% (valor).

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Processo tf	 : 11080.001912/91-9
Acórdão n°	 CSRF/03-03 077

Os quadros de n° 4 a 11 exibem as exportações efetuadas na

vigência de cada Ato Concessório, utilizadas ou não na
comprovação do referido Ato

O quadro if 12 compara o compromisso de exportação assumido e o

efetivamente exportado, no período de cada Ato Concessório,

podendo se observar que, em todos eles, os compromissos

assumidos, em peso, quantidade de peças e valor, foram suplantados

pelas exportações efetivadas.

Do exame destes quadros deriva a conclusão de que a autuada

superou os compromissos de exportação por ela assumidos, em que pese as

discrepâncias constatadas pela fiscalização, que levaram à lavratura do Auto de

Infração inaugural do presente processo

No entanto, tais discrepâncias, possivelmente decorrentes da

fragilidade dos controles administrativos e da falta de segregação física dos estoques

de matéria-prima, em processamento e de produtos acabados, para cada Ato

Concessório, não são suficientes para fazer prova cabal da não aplicação dos insumos

importados nas mercadorias efetivamente exportadas, tomando-se em consideração os

demonstrativos trazidos aos autos pelo contribuinte, juntamente com os respectivos

documentos de suporte, e a aceitação, pela CACEX, das comprovações ofertadas, o

que, no mínimo, induziu o contribuinte a persistir nas imperfeições administrativas e

documentais detectadas pela fiscalização„

Tivesse sido diferente o comportamento da CACEX, restaria ao

contribuinte fazer os investimentos necessários para adaptar o seu parque fabril,

objetivando a precisa identificação, no tempo e no espaço, das matérias-primas,

produtos intermediários e produtos acabados pertencentes a cada Ato Concessório,

bem como a perfeita segregação fisica de todos os estoques e dos processos

produtivos, utilizando controles administrativos sofisticados, obviamente, arcando

com os custos que tudo isto acarretaria, ou, simplesmente, desistir da utilização do

Regime Especial para incrementar as suas exportações

7



Processo n°	 . 11080.001912/91-9
Acórdão n°	 C SRF/03-03 .077

É oportuno registra que, apesar de esposar a tese sustentada no r

Acórdão ora recorrido, que caracteriza o Regime Especial de "drawback", modalidade

suspensão, como estímulo ou incentivo à exportação, não devendo, destarte, ser

confundido com favor fiscal, entendo, também, que esta característica não afasta a

competência da Secretaria da Receita Federal para fiscalizar os tributos referentes à

mercadoria importada, com a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento

dos requisitos e condições fixados na legislação pertinente.

No presente caso, no entanto, releva anotar que a fiscalização

cumpriu o seu dever e apontou as incoerências existentes nos documentos de

comprovação, que não foram negados pela autuada, em sua defesa, onde alegou que

tais discrepâncias, todavia, não poderiam acarretar a desqualificação das exportações

por ela efetuadas que, de fato, superaram os compromissos assumidos, como fez

prova nos autos, tendo a CACEX, órgão competente para exercer a administração e o

controle do Regime Especial, aceito os relatórios de comprovação, na forma como

foram apresentados, dando por cumpridos os compromissos assumidos e, desta forma,

encerrando os referidos Atos Concessórios

Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que,

não há que se falar em falta de implemento de condição essencial à utilização do

regime, não merecendo qualquer reparo o r. Acórdão recorrido e, em consequência, na

esteira dos julgados mais recentes deste colegiado sobre a matéria, nego provimento

ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

Sala das Sessões DF, EM 10 de abril de 2000

_

HENRIQUE PRADO MEGDA


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

-n ": TERCEIRA TURMA

Processo n°	 :10845.001214/93-98
Recurso n°	 : RP/301-0.537
Recorrida	 : i a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria	 : FUNDAF
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : DEICMAR S/A — DESPAC. ADUANEIROS ASS.TRANSPORTES
Sessão de	 : 14 DE AGOSTO DE 2000
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

FUNDAF — Exigência formulada sobre a receita bruta do Terminal
Retroportuário Alfandegado (TRA) ocorrida em 1992. A receita de
Capatazia, objeto de ressarcimento de pagamentos antecipados
efetuados à entidade portuária (CODESP), não integra a base de
cálculo da contribuição FUNDAF, pois que não constitui receita
bruta operacional resultante da exploração do regime dos TRAs.
Recurso Especial ao qual nega-se provimento

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-

se impedido de votar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.

- i IN PEREI r.!0-1,r-4-IRIGUES
PRESIDENTE

/"~--

PAULO ROBE;' UCO ANTUNES
RELATOR

FORMALIZADO EM: O 6 OUT P-00
-"

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA
MACHADO MELARÉ, HENRIQUE PRADO MEGDA e JOÃO HOLANDA COSTA.



Processo n°	 :10845.001214/93-98
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

Recurso n°	 : RP/301-0.537
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Recorre a Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, com escopo no

art. 3°, inciso I, do Decreto n° 83.304/79, pleiteando a reforma da Decisão, não

unânime, estampada no Acórdão n° 301-28.027, de 24 de abril de 1996, proferido

pela Douta Primeira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja Ementa

está assim redigida:

"(FUNDAF) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização. Não integram à base de cálculo da
Receita Bruta Operacional Mensal do Terminal Retroportuário (TRA)

as parcelas relativas a adiantamentos que faz em nome de seus

clientes para pagamento de despesas de capatazias cujo serviço é
feito pela CODESP.
Recurso provido".

O Relatório que integra o referido "decisum" e que aqui adoto,

informa o seguinte:

"1. O fato ocorrido.

"Consta do presente processo que, após auditoria relativa às
contribuições devidas ao FUNDAF, realizada no mês de dezembro

de 1992, nas dependências da empresa acima qualificada, foi a
mesma intimada a efetuar o pagamento do crédito tributário no valor

de 46.618,72 UFIRs, decorrente de insuficiência de recolhimento da
contribuição FUNDAF, referente ao mês de dezembro de 1992:

omissão de receita operacional, de acordo com relatório de fls. 1/29,

31,32,48,49 do processo.

2. A defesa apresentada.

Tempestivamente, após ciência dos termos da intimação n°

DIVOPA-016/93 e 173/93, fls. 31/32 e 48/49, a empresa apresentou
impugnação ao procedimento fiscal, fls. 34 a 40.



Processo n°	 :10845.001214/93-98
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

Alegou em resumo que:

a) O relatório dos Srs. Auditores fiscais submetido a chefia da

DIVOPA para deliberação e exame (Notificação n° DIVOPA-016/93
e corrigida pela 173/93), foi formulado alegando falta de

recolhimento em percentual sobre receitas de capatazias, serviço
não executado pela notificada: o que ela faz é adiantamento de

pagamento por serviços feitos por terceiros. Em abono a

impugnação diz que nenhum tributo ou contribuição pode ser exigido
ou aumentado sem que lei estabeleça, confira-se neste sentido os
artigos 50, I, 149 e 146 Ilida Constituição Federal.

b) Na condição de Terminal Retroportuário Alfandegado,
prestando serviços de armazenamento, é obrigado a efetuar o
pagamento a terceiros por serviços prestados ao cliente; no caso —
capatazias;

c) Discorda dos cálculos para recolhimento da contribuição
baseada na Receita Operacional (IN. 45/77), afirmando que, fogem

ao conceito de Receita Bruta Operacional, os valores pagos a
terceiros a título de capatazias, carregamentos, transportes, etc,
etc.;

d) Avoca a seu favor a IN 014/93 em seu art. 30 - 1, que
determina ser a base do cálculo para recolhimento ao FUNDAF — "o

valor das receitas mensais de armazenagem e movimentação
interna de carga";

e) Finaliza afirmando ser clara a improcedência da presente
intimação, e requer seja decretada a nulidade da intimação e
determinada o sumário arquivamento do processo.

3. Apreciando a impugnação, os Srs. Auditores Fiscais, autores do
feito, concluem que:

1 — a preliminar de nulidade inexiste, pois que o Decreto n°
70.235/72, em seu artigo 10, diz claramente: "A exigência do crédito

tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de
lançamento, distinto para cada produto;

II — os TRAs dependem de "ato discricionário do Poder Público",

para sua operação: e, para que os mesmos existam, há gastos
extraordinários com alocação de Auditores naquele recinto (TRA);

que somente existem em decorrência dessa ação estatal,
"qualificada como especial". Desta maneira passa a contar o TRA

com "autêntico mercado cativo", importadores e exportadores. Para /que os mesmos funcionem sem onerar mais os cofres públicos,
cobra-se um percentual de receita bruta operacional. A impugnante

„e-,



Processo n°	 :10845.001214/93-98

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

todavia afirma que tal percentual deve tão somente incidir nas

receitas vindas de armazenagem, recepção de cargas, descargas,

unitização e desunitização.

III — Demonstrado foi que os TRAs prestam serviços revestidos

de particularidades que fogem do comum a qualquer outra empresa
armazenadora e transportadora.

Os TRAs guardam mercadorias estrangeiras aguardando sua

nacionalização, dentro dos quais ocorrem a conferência da
mercadoria, com os respectivos serviços de desunitização/unitização

de cargas, inclusive os de capatazia (transporte de mercadorias do
costado do navio até o recinto alfandegado); todas as operações sob

controle e vigilância da Receita Federal";

IV — portanto, quando os TRAs vendem os serviços ao

importador ou exportador, os vende por inteiro, abrangendo inclusive

os serviços de capatazia, pois não se separam as operações,
formam um bloco, não podendo alegar pagamentos a terceiros, pois

quando oferece o serviço é no total das operações, sem o que não

funcionaria junto a clientela;

V — Não "há guarida a pretensão do contribuinte em conceituar a

base de cálculo das operações ocorridas anteriormente a 01/03/93,
segundo a IN n° 25/01/93", alegando ser esta IN de natureza

interpretativa, abrangendo fatos ocorridos antes do evento da
mesma — retroatividade. Errado. A IN. n° 14/93 ateve-se tão

somente à nova base de cálculo a partir de 01/03/93.

Os autores do feito concluem pela manutenção da Notificação, já

que total é a improcedência da impugnação.

O processo foi julgado por decisão assim ementada:

FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e

Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização) — A base de
cálculo da Receita Bruta Operacional Mensal dos Terminais

Retroportuários Alfandegados (TRAs) está, no presente caso, sob
regência da Instrução Normativa SRF n° 45/77 em seu item 4; o

percentual incide em todo o numerário entrado destinado a
realização do serviço; não excluem capatazias e pagamentos a

terceiros. A distinção e determinações de cobranças somente sobre
serviços internos só acontecem a partir da Instrução Normativa SRF

14/93, entrada em vigor a partir de 01/02/93, posterior aos fatos do

presente processo. O fato de serem exclusivamente de ordem
prática e operacional, razões pelas quais os entrepostos aduaneiros
e TRAs adiantam o pagamento de taxas à CODESP, ratifica o

entendimento de que se trata de custo operacional.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

AÇÃO FISCAL PROCEDENTE"

lrresignada, no prazo legal, a recorrente interpôs o seu Recurso,
no qual restringe a demonstrar a impossibilidade de ser computado,

na base do cálculo da contribuição ao FUNDAF, o reembolso de
despesas por ela adiantadas em nome de seus depositantes para

pagamento de serviços de terceiros, no caso, de capatazia,

prestados pela CODESP."

O Voto que norteou o Acórdão ora recorrido acoberta o

entendimento de que o lançamento do crédito tributário "in casu"é ilegal, tendo em

vista que a base de cálculo do tributo e sua regulamentação não foram instituídos

por lei.

Assevera o I. Relator do referido Acórdão que:

"(...)0 FUNDAF foi criado pelo DL 1.437/75, porém a

definição de seu fato gerador, sua base de cálculo e sujeito passivo,

estão descritos na IN 14/93.

Admitir-se que o tributo possa ser regulado por
norma inferior, que esta possa definir qual o fato gerador do tributo,

bem como sua base de cálculo é o mesmo que admitir-se que sejam

criados tributos através de normas inferiores, é admitir-se o caos

jurídico e olvidar-se do princípio da legalidade"

Em suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda
Nacional, além de reiterar os fundamentos da Decisão de primeiro grau, argumenta

que:

"(...) O Ilustre Relator do Recurso Especial deu
provimento ao recurso por admitir que "o lançamento do crédito

tributário, "IN CASU", é ilegal, tendo em vista que a base de cálculo
do tributo e sua regulamentação não foram instftuídos por lei".

Refutamos tal entendimento, porque de acordo com

os princípios gerais vigentes no nosso ordenamento jurídico, só o

Poder Judiciário tem competência para julgar sobre a legalidade ou

não das leis.

Sobre o recurso em tese, entendemos que a
aplicação da IN/SRF n° 14/93, de 27.01.93, não cabia à presente 	 --

situação, porque ela só passou a vigorar a partir de 10 de fevereiro

de 1993, portanto quando já ocorrido o fato gerador da cobrança

contestada sobre serviços prestados, inclusive se o fosse por

/



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

terceiros. Irrefutável é, que ocorrido o fato gerador, a lei aplicável é

aquela que esteja em vigor nesse momento, sem necessidade de
maiores análises no deslinde do montante da obrigação então

surgida."

Em tempo hábil a Interessada contra-arrazoou o Recurso Especial

interposto, reforçando a tese esposada no Voto que prevalece no Acórdão recorrido.

É o Relatório. 

1

_„



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

VOTO

CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES - RELATOR

Como se constata, o Recurso da D. Procuradoria da Fazenda

Nacional espanca a fundamentação contida no R. Voto que embasa a Decisão

estampada no Acórdão recorrido, de lavra do então Eminente Relator, Conselheiro

Fausto de Freitas e Castro Neto e que se assenta no entendimento de que a

contribuição FUNDAF trata-se de uma Taxa e, como tal, somente a lei poderia cria-

la, inclusive definindo seu fato gerador, sua base de cálculo, o sujeito passivo da

obrigação e sua finalidade entendendo, assim, ser ilegal a definição desses

requisitos através de uma Instrução Normativa, no caso a de n° 14/93, não tendo

sido instituídos por lei.

Assevera a I. Recorrente que, de acordo com os princípios gerais

vigentes no nosso ordenamento jurídico, somente o Poder Judiciário tem

competência para julgar sobre a legalidade ou não das leis.

Argumenta, ainda, que a aplicação da IN/SRF n° 14/93, de 27/01/93,

não cabia à presente situação, porque ela só passou a vigorar a partir de 1° de

fevereiro de 1993, portanto quando já ocorrido o fato gerador da cobrança

contestada sobre serviços prestados, inclusive se o fosse por terceiros.

Assevera também ser irrefutável que, ocorrido o fato gerador, a lei

aplicável é aquela que esteja em vigor nesse momento, sem necessidade de

maiores análises no deslinde do montante da obrigação surgida.

Neste particular, tal manifestação se coaduna com o entendimento

exposto na Declaração de Voto Vencido, também integrante do Acórdão atacado, da

111
:ff



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lavra da Insigne Conselheira, Dra. Márcia Regina Machado Melaré, que negou

provimento ao Recurso Voluntário, do qual destaco os seguintes trechos:

"Os TRAs ao cobrar do importador os valores

repassados à CODESP, faz que eles ingressem em sua receita,
emitindo, inclusive, os recibos em seu próprio nome. É, pois, custo

operacional do TRA, integrando, portanto, a sua receita bruta
operacional, as despesas tidas como capatazias, ainda que
repassadas em igual valor à CODESP.

O Parecer Normativo 4/78, inclusive, afirma nesse
sentido de integrar a receita bruta operacional os valores cobrados
do depositário a título de reembolso de custos operacionais do
entreposto, posto que outra coisa não seria do que um componente
do preço do serviço.

A base de cálculo da FUNDAF, foi, posteriormente,
em 1993, alterada pela IN SRF n° 14. Esta determinou que a base

de cálculo da FUNDAF é "o valor das receitas mensais de
armazenagem e movimentação interna de carga."

Os ingressos no TRA passaram a não mais fazer

parte da base de cálculo da FUNDAF, pois a IN 14 estabeleceu,
expressamente, ser BASE DE CÁLCULO DA FUNDAF somente as

receitas de armazenagem e movimentação interna de carga —
Excluíram-se todos os ingressos de dinheiro que compunham a

receita bruta operacional do TRA.

Desta forma, a partir de 1993, não mais integraram a
base de cálculo da FUNDAF os valores ingressados na receita bruta
operacional do TRA recebidos a título de capatazias.

Assim sendo, por estar o lançamento exigindo, "in
casu", diferenças de FUNDAF do período de dezembro/92, NEGO
provimento ao recurso."

A recorrente reporta-se, ainda, aos demais subsídios estampados na

Decisão de primeiro grau.

Dito isto, passo a decidir.

A meu ver, todos quantos se manifestaram nestes autos têm sua

parcela de razão.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

Não obstante, "máxima concessa venha", meu entendimento sobre a

questão que me é dada a decidir caminha em sentido completamente diferente das

fundamentações estampadas tanto nos Votos, Vencedor e Vencido, que integram o

Acórdão recorrido, como também nas razões expostas no Recurso Especial

interposto pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional.

Neste caso, vejo-me instado, por convicção própria, a acolher tese

defendida pela Autuada, no sentido de que a contribuição FUNDAF não integra,

efetivamente, a "receita bruta operacional resultante da exploração do regime",

conforme previsto na Instrução Normativa n° 45/66, item 2, transcrito às fls. 65.

Com efeito, grifei as palavras "operacional" e "exploração do

regime", para distinguir que a norma não fixou, como base de cálculo, pura e

simplesmente, a "receita bruta do Terminal", mas sim receita bruta OPERACIONAL,

resultante da EXPLORAÇÃO DO REGIME.

Ora, tornou-se claro que as receitas recebidas dos usuários do

Terminal Retroportuário, a título de CAPATAZIAS, nada mais são que

ressarcimentos de adiantamentos (pagamentos) efetuados à Companhia Docas

(Administração Portuária), que é quem, efetivamente, aufere tal receita, de acordo

com o estabelecido em lei.

Como explicitado às fls. 68 dos autos, "Capatazia é o serviço de

movimentação de mercadorias realizado por pessoal da administração do Porto,

compreendendo:". Assim está definido no art. 8°, "caput", do Decreto n° 24.508/34.

Com exceção do Julgador de primeira instância, ninguém mais

contestou o fato de que tais receitas não passavam de ressarcimentos de

antecipações de pagamentos efetuados à CODESP (Administração do Portuária) a

título de Capatazias.

Naquela inicial instância de julgamento alegou-se que "os TRAs

também executam serviços de Capatazia e que, portanto, quando vendem os

I
N

,



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.130

serviços ao importador ou exportador, os vende por inteiro, abrangendo inclusive os

serviços de capatazia, pois não se separam as operações, formam um bloco, não

podendo alegar pagamentos a terceiros, pois quando oferece o serviço é no total

das operações, sem o que não funcionaria junto a clientela".

Em suas explicações a Autuada assevera que a sua receita bruta

"operacional", resultante da "exploração do regime", é justamente aquela derivada

do serviço de armazenagem, o qual é próprio da atividade da empresa, inclusive de

acordo com o seu objeto social, e inclui, além da própria atividade de armazenagem,

também aquelas outras a ela imediatamente ligadas, tais como recepção, carga,

descarga, unitização e desunitização.

A cobrança desses serviços, pelo TRA, não se reveste do conceito

de "Capatazia", como quer fazer entender o 1. Julgador monocrático, uma vez que tal

serviço específico, assim intitulado, é definido pela norma antes mencionada, como

sendo a movimentação de mercadoria realizada "por pessoal da administração do

Porto". Portanto, somente as Administrações Portuárias estão habilitadas a cobrar

por serviços prestados a esse título — Capatazias

Não se preocupou, a fiscalização, em investigar as afirmações da

Autuada de que tenha, efetivamente, efetuado os pagamentos à CODESP, por

antecipação, a título de Capatazias, vindo posteriormente a ressarcir-se de tais

antecipações junto aos usuários do TRA.

Em resumo, entendo que as cobranças efetuadas pela Autuada a

título de Capatazia junto aos usuários, uma vez pagas antecipadamente à

Administração Portuária correspondente, no caso a CODESP, tratam-se,

simplesmente, de ressarcimento de valores que saíram do seu patrimônio, fato para

o qual não se produziu prova contrária nos autos, não constituindo, efetivamente,

receita bruta "operacional" resultante da exploração do regime ao qual se submete

os TRAs, não podendo, desta forma, integrar a base de cálculo da Contribuição

FUNDAF.

1



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Desta forma, meu voto é no sentido de negar provimento ao

Recurso Especial aqui em exame.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2000.

PAULO ROB e CUCO ANTUNES


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MINISTÉRIO DA FAZENDA

_5",;:m•z,

	

	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

PROCESSO N'	 : 10711.004590/91-24
RECURSO N"	 RP 303-0.247
MATÉRIA	 : MANIFESTO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDA	 : ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE

CONTRIB UINTES
INTERESSADA : CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO
SESSÃO nr	 R DE OUTUBRO DE 1999
ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.045

Tendo a Lei 8.029/90, em seu artigo 23, cancelado os débitos da
empresa dissolvida, para com a Fazenda Nacional, não se
conhece do recurso, por falta de objeto.
ACOLHIDA A PRELIMINAR.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar
o presente julgado.

" ON PE '4 1	 DRIGUES
PRESMENTE

MOACYR ELOYDE MEDEIROS
~ATOR

Formalizado em: 
1 4 DEZ, 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JOÃO HOLANDA COSTA,
UBALDO CAMPELLO NETO, HENRIQUE PRADO MEGDA, NILTON LUIZ
BARTOLI E MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
~.py

-t--=W-á-	 TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°	 10711 004590/91-24

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 045

RECORRENTE	 FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA	 ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
INTERESSADA	 CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO

RELATÓRIO E VOTO

O Decreto if 1 746/95 dispõe em seu artigo 2' que

" dissolução da LLOYDBRAS far-se-á de acordo com as

disposições da Lei 8 029/90 e alterações posteriores"

O artigo 23 da Lei if 8 029/90 diz estarem cancelados os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional

Desse modo, voto no sentido de não conhecer do recurso, com base

no referido artigo 23 da Lei 8 029/90, por falta de objetivo

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1999

)

MOACYR„~DE-MEDEIROS - Relatar


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
r- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Recurso n°	 RD/302-0.348
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS
Recorrida	 : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 12 DE ABRIL DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA - A
isenção do I.P.I. com base na Lei n.° 8.191/91 e Decreto
151/91, não está condicionada ao transporte de mercadoria em
navio de bandeira brasileira.

Vistos e Relatados e discutidos presentes autos de recurso

interposto por PABREU E CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

fr	
IGUES

IDIR)I--ESSrDNEP-Nr"T"E	 _R-----

NILTO/N LUIZ BART/OLI
RELATOR

FORMALIZADO EM: 	 —

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO
DE FREITAS E CASTRO NETO, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO
CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. (Ausente justificadamente o
Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto).



Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

Recorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara

Superior de Recursos Fiscais em decorrência de Recurso Especial Divergente

interposto pela recorrente contra Acórdão proferido pela E. Segunda Câmara

do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, em síntese, julgou parcialmente

provido o recurso, por maioria de votos, entendendo que a mercadoria

importada, não preencheu todos os requisitos legais para usufruir do favor

governamental e mais não cumpriu com as determinações estipuladas nos

Decretos Leis n.° 666/69 e 687/69 visto que o transporte foi realizado em

navio de bandeira japonesa sem a apresentação do documento liberatório,

excluindo assim a penalidade do art.364, inciso II, do RIPI.

Originariamente, a questão, os fatos e peças assim se postam

no processo:

A Recorrente submeteu à importação mercadorias estrangeiras

pleiteando o benefício do IPI amparado pela Lei 8191/91, regulamentado pelo

Decreto 151/91.

O AFTN ao efetuar a Revisão Aduaneira da D.I n.° 002878 registrada

em 28.06.91 constatou que o benefício da isenção do IPI foi utilizado indevidamente,

descumprindo os Decretos Leis 666/69 e 687/69 e ressaltando que o transporte das

mercadorias, foi realizado em navio de bandeira JAPONESA sem a apresentação do

documento liberatório. Constituindo assim o crédito total de 21.858,77 UFIR, sendo

5.368,99 referentes a multa do IPI art. 364, II do RIPI.

. _

2



Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

Intimado	 da	 autuação,	 a	 Recorrente	 apresentou,

tempestivamente, impugnação (fls. 14/17), argumentando, em síntese, que:

(1) o A .1 deve ser cancelado imediatamente por conter nulidade.
(ii) o primeiro aspecto refere-se ao enquadramento da infração gerando erro

de direito, pois o art. 134 do Decreto n.° 91.030/85 trata exclusivamente
do II não podendo aplicar-se ao caso em questão de IPI

(iii) anexo ao A. I. foi apresentado o quadro demonstrativo com cálculos de
juros de mora de Cr$ 25.888.986,08 totalizando sem qualquer explicação
ou demonstração o valor de Cr$ 315.434.452,19 referentes a juros de
mora;

(iv) relativamente ao mérito entende a Autuada que ao ser estabelecida a
isenção genérica do IPI para máquinas e equipamentos, até 31.03.91 o
legislador não criou qualquer condição para a fruição desse benefício;

(v) ressalta ainda seu inconformismo com a multa de 100% sobre o valor da
mercadoria já que a isenção foi reconhecida pela própria autoridade
encarregada de fazer cumprir a legislação.

Em julgamento de primeiro grau, decidiu a autoridade oficiante

julgar procedente a ação fiscal e improcedentes as razões de impugnação,

pois o citado art.134 do Decreto n.° 91.030/85 embora desvinculado do IPI não

invalida a ação fiscal, por não ser este a base do auto. Quanto a isenção e

baseado no art.111 do CTN deve ser interpretado literalmente e para ser

concedido tem que preencher os requisitos estabelecidos pelos Decretos

666/69 e 687/69, o que não ocorreu e mais, foi usufruído indevidamente o

benefício portanto deve ser revogado os termos do R.A e cabível a penalidade

do art.364, inciso II do RIPI.

Intimado da decisão o Interessado aparelhou recurso (fls.

39/45) tempestivo, para o E. Terceiro Conselho de Contribuintes, e alegou

resumidamente que:

(i) o IPI não está vinculado

(ii) a importação efetuada não usufruiu de qualquer favor	 -

governamental

3



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

(iii) ressalta ainda que não há nada relacionado entre os Decretos Lei n.°
37/66, 91.030/85 e o Decreto n.° 687/69 com a isenção concedida pela
Lei 8.191/91.

(iv) o processo instaurado contra o contribuinte está exclusivamente baseado
no caso afirmativo das letras precedentes "a isenção concedida por uma
Lei emanada do poder Legislativo poderá ser interpretada como um favor
governamental, ou concedida pelo governo?"

Remetido à Instância Superior, foi o processo distribuído à E.

Segunda Câmara, oficiando como Relator o Ilustre Conselheiro ANTENOR DE

BARROS LEITE FILHO que assim como a maioria dos conselheiros deu

provimento parcial ao recurso excluindo a penalidade prevista no art.364,

inciso II do RIPI.

O voto vencedor expõe que a nulidade do Auto de Infração não

pode ser acolhida embasada na afirmação de que o IPI não está vinculado e

mais ainda sob a alegação de que os juros de mora não estavam esclarecidos

devidamente.

Pacífico é o entendimento que quando se fala em isenção de

tributos na importação inclui-se automaticamente o IPI devido no despacho,

esclarece ainda que o IPI vinculado não só existe como é duplamente

vinculado a importação através da base de cálculo, primeiro pelo valor da

mercadoria e depois pelo próprio valor do 1.1 que lhe é acrescido.

O entendimento da exigência do transporte em navio de

bandeira nacional é predominante no entendimento dos tribunais e do STF nos

casos de isenção de tributos na importação. A multa não aprece adequada por

se tratar de bem a ser incorporado no ativo da empresa e não transferido

mediante nota fiscal.

Face à intimação da decisão de 2a instância (fls. 72/73), o

Interessado apresentou seu Recurso Especial de Divergência com documentos

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Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

e a decisão divergente (fls. 75/86), conforme estatuído pela Portaria 539 de

17.07.92 fundamentada no art.30, inciso II, e art. 31 e seu parágrafo 10

motivando o cabimento do Recurso face a divergência do acórdão proferido

302-33.505 com o acórdão n.° 303-28.266, sessão de 06.07.95, da Eg.

Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,

O acórdão divergente trazido à colação, justificou o acolhimento

do presente Recurso, emergindo a necessidade de harmonizar, pacificando de

vez a jurisprudência do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, eis que existem

decisões conflitantes para processos tributários administrativos de idêntico

teor.

A Fazenda Nacional, através de seu procurador, ofereceu suas

contra-razões ratificando os termos do v. acórdão recorrido e explicando que a

razão do indeferimento do favor governamental ocorreu por não Ter

preenchido todos os requisitos necessários para sua concessão inclusive e

principalmente a obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira nacional

ou ainda bandeira de países que mantenham acordo de Governo de divisão de

carga com o Brasil ou ainda navios de terceira bandeira desde que

autorizados pela SUNAMAM mediante liberação de carga. Ressalta ainda que

os argumentos apresentados pela defesa não procedem pois já foram bastante

refutados pela autoridade singular e pela Câmara Julgadora, assim pede para

que seja negado provimento ao recurso especial de divergência.

É o Relatório.

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Processo n°	 : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR

Esta E. Câmara Superior já se manifestou sobre a matéria aqui

tratada. Dessa forma por ter o mesmo entendimento que o ilustre conselheiro

Moacyr Eloy de Medeiros, adoto na íntegra seu voto prolatado no Acórdão

CSRF/03-02.666 de 25 de agosto de 1998.

" A matéria deste auto, advém do pedido de repetição de
indébito (restituição) formulado pela recorrida, relativo ao
recolhimento indevido do IPI, quando da importação de
equipamento isento, sob a égide da Lei n.° 8.191/91, alterada
pela Lei n.° 8.643/93 e Decreto n.° 151/91.

A exigência do tributo, pelo órgão julgador, se baseou no
Decreto 91.030/85, no Capítulo X que trata de "Proteção a
Bandeira Brasileira" nos artigos 217, inciso III, § 2°, e 218.
inciso III, que assim dispõe:

"Artigo 217 - Respeitando o princípio da reciprocidade de
tratamento, é obrigatório o transporte:

III - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra
mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do
imposto (Decreto-lei n.° 666/69, art. 2°)"

"Art. 218 - O descumprimento do disposto no artigo
anterior:

II - quanto ao inciso III, importará na perda do benefício de
isenção de tributos."

Ora, dispõe o Decreto-lei n.° 666/69:

-
"Art. 2° - Será feito, obrigatoriamente, em navio de
bandeira	 brasileira,	 respeitando	 o	 princípio	 da

6



Processo n° : 10830.002842/93-96
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.028

reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas com
quaisquer favores governamentais".
"Art. 6° - Entendem-se por favores governamentais os
benefícios de ordem fiscal ou cambial concedidos pelo
Governo Federal".

Aliás, como muito bem lembrou o ilustre Conselheiro relator
Sérgio Silveira Melo, a lei fala em mercadorias importadas
com favores governamentais, devendo-se entender, assim,
que os favores (no caso, benefícios fiscais) estejam
relacionados à importação.

Ademais, o art. I, da Parte 1, do Acordo do Gatt, estabelece o
princípio de que as normas tributárias não podem criar
desigualdades de ocorrência com o produto importado, bem
com em contrapartida, não podem prejudicar as condições de
concorrência ao produto nacional.

Entendo, ainda, que como o fato gerador do IPI vinculado ao
1.1. ocorre somente por ocasião do desembaraço aduaneiro,
neste instante o produto estrangeiro já estará ingressando na
massa de riqueza do País, porque já nacionalizado e
despachado para consumo. Em tais circunstâncias não se lhe
pode negar isenção concedida por lei emanada do Congresso
Nacional e apenas sancionada pelo Poder Executivo, eis que,
na realidade, não estamos diante de "benefício de ordem
fiscal concedido pelo Poder Executivo" e, sim, diante de
isenção concedida pelo governo federal.

Ora, a isenção de IPI de que se trata é genérica, beneficia
qualquer empresa, e se dirige às máquinas e equipamentos
relacionados no Decreto n.° 151/91, quer sejam nacionais ou
importados.

Dessa forma, entendo, assim, que o gozo da isenção pelo
importador não se subordina ao transporte obrigatório em
navio de bandeira brasileira."

Parece pois, que a norma legal contida na Lei 8.191/91,

concede isenção do I.P.I. condicionada a outros requisitos de caráter geral,

enquanto a exigência do Decreto-lei 666/69 está dirigida e limitada apenas ao

Imposto de Importação.

7	 n



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Labora, ainda, em abono desse raciocínio, o fato de que o

Decreto-lei 666 foi editado em 1969, e a lei que concede isenção do I.P.I., em

exame, é de 1991, reiterada pela n.° 8.643/93 e sucessivas prorrogações

através de inúmeras medidas provisórias, que culminaram com a publicação

da Lei n.° 9000/95, relevando anotar, que em nenhum desses textos

posteriores, freqüentemente reeditados, há qualquer alusão a exigência de

transporte em navio de bandeira brasileira de mercadoria importada, para

gozo da isenção do I.P.I., embora pudesse fazê-lo, se esse fosse seu objetivo.

Em face do exposto, conheço do recurso de divergência para no

mérito dar-lhe provimento.

Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999

NILTON LUIZ BARTOLI

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.002882/2002-86
Recurso N° 127.991
Embargante ALMEIDA BEZERRA &amp; CIA. LTDA.
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO -
OMISSÃO.
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
a Câmara .
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
. interpostos por: ALMEIDA BEZEEA &amp; CIA. LTDA.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento os
embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 301- 31.199, mantida a
decisão prolatada, nos termos do voto do Relator.

OTACiLIO DA~ARTAXO
Presidente

ADEMENEZES

Formalizado em:
22 MAR 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo
Rossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hof:fmann,
Irene Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique KIaser Filho. Esteve presente o
Procurador da Fazenda Nacional Rubens Carlos Vieira.

tIne



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.002882/2002-86
Recurso N° 127.991
Embargante ALMEIDA BEZERRA &amp; elA. LTDA.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de exclusão do SIMPLES, tendo a
Delegacia de Julgamento proferido decisão, às fls. 66 e seguintes, indeferindo a
manidestação de inconformidade interposta pela contribuinte.

Com a interposição de recurso voluntário por parte da interessado, .
este Colegiado, à fl. 93, proferiu acórdão, negando provimento ao mesmo.

À fl. 99, consta despacho da autoridade preparadora, onde esta
constata que houve erro material na juntada - ao acórdão proferido - de relatório e
voto correspondente a outro processo.

É o relatório.

Pelo princípio da informalidade, que se aplica ao Processo
Administrativo Fiscal, entendo que o despacho de fl. 99 deva ser
. entendido como embargos, que devem ser de prontos admitidos e
providos em virtude da clara constatação de juntada de erro material
na juntada do relatório e voto de outro processo à ementa a que
resume o julgamento, que corretamente, está em acordo com a ata
publicada no Diário Oficial da União.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de sejam os embargos
acolhidos e providos, para que se faça a juntada aos autos do
relatório e voto correspondentes à ementa publicada no Diário
Oficial da União, anexos a este voto, sem qualquer efeito
modificativo no resultado do julgamento.

ANEXO AO VOTO:

RELATÓRIO:

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida,
que transcrevo, a seguir.

. "A empresa acima identificada, mediante Ato Declaratório
Executivo n° 56 de 11 de setembro de 2002 (DOU de 13/09/2002)
de emissão do Senhor Delegado da Receita Federal em João Pessoa
- PB, foi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.002882/2002-86
Recurso N° 127.991

Porte - SIMPLES pelo seguinte motivo: Haver ultrapassado, no ano
calendário de 1998, o limite de receita bruta para enquadrar-se como
microempresa e não ter efetuado a comunicação obrigatória para
enquadrar-se como empresa de pequeno porte. Os efeitos da
exclusão da empresa do SIMPLES são a partir de 01/01/1999.

Tal ato declaratório foi expedido atendendo a Representação Fiscal,
às fls. 01 e 02, no qual o Auditor José Aluisio Carvalho Pereira
afirma que a empresa no ano calendário de 1998 apurou receita
bruta superior a R$ 120.000,00. Foram anexados ao processo as
cópias do Livro de apuração do ICMS nas quais estão registradas as
receitas da contribuinte.

Inconformada, a contribuinte recorreu a esta Delegacia de
Julgamento, apresentando as suas razões de defesa às fls. 47 a 51 do
presente processo, na qual expõe o seguinte:

_ Cita a contribuinte os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.317/1996, que
respaldam a exclusão da empresa do SIMPLES, e alega que a base
legal não autoriza a exclusão a partir de 01/01/1999, ou seja, com
efeito, retroativo. Poderia a fiscalização constatando o fato excluir a
empresa do sistema integrado, contudo a partir da constatação.

- Alega que o art. 15 inciso IV da Lei nO9.317/1996, que respaldaria
a exclusão retroativa, é inconstitucional, pois agride o disposto no
art. 5° incisos XXXV e LV da Constituição Federal de 1988.

- Ainda, que a exclusão efetuada pela autoridade fiscal não atendeu
os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ato
excludente foi efetuado de forma unilateral.
Finaliza requerendo a declaração de improcedência da exclusão da
empresa do SIMPLES."

A Delegacia de Julgamento proferiu decisão, nos termos da ementa
transcrita adiante:

"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
- Simples
Ano-calendário: 1999.
Ementa: MICROEMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA.
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa
condição. Não exercendo, a contribuinte, o seu direito de efetuar
nova opção como empresa de pequeno porte, verificam-se os efeitos

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.002882/2002-86
Recurso N° 127.991

do ato de exclusão a partir do ano-calendário subseqüente àquele em
que foi superado o limite de receita bruta estipulado para
mIcroempresas.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária
administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, urna
vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do
caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-
lhe execução.

EXCLUSÃO DO SIMPLES - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA.
A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório da
autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o
contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada
a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
Solicitação Indeferida."

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando
argumentos expendidos na peça impugnatória, resumidos a seguir.

• O Ato Declaratório é que o excluiu do SIMPLES por ausência
de sustentação legal por não haver o devido processo legal;
também a publicação daquele ato foi feita sem antes ouvir a
recorrente, agredindo o princípio constitucional da ampla defesa
e do devido processo legal.

• A Lei 9.317/96 fere a Constituição Federal.

É o relatório .

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.00288212002-86
Recurso N° 127.991

VOTO

Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator

o recurso preenche as condições de admissibilidade e, portanto,
deve ser conhecido.

Analisando-se, por partes, as argumentações trazidas pela
recorrente, temos que:

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO:

O Ato Declaratório foi proferido com base na Lei 9.317/96, que ,
inclusive, estabelece o rito processual para a espécie, não prevalecendo, a meu ver, as
argumentações da recorrente quanto a possível cerceamento do seu direito de defesa
ou à ausência do devido processo legal.

Tanto é assim que o presente julgamento se dá justamente em
virtude de ter a Legislação propiciado tais institutos à contribuinte, nos termos do
Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto 70.235/72.

No tocante à nulidade, verifiquemos a sua pertinência ao caso em
análise.

Inicialmente, reproduzamos o artigo 59 do Decreto n° 70.235/72:

"Art. 59. São nulos:

- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa. "

Verifica-se que o presente caso não se enquadra em nenhum dos
itens do artigo acima transcrito. Não há a incompetência de que trata o inciso primeiro
e não se pode falar em cerceamento do direito de defesa na fase de lançamento, como
bem lembra Antonio da Silva Cabral, em sua obra Processo Administrativo Fiscal,
Editora Saraiva, 1993, página 524. Neste ponto, cabe-nos apenas ressaltar que o
respeito ao princípio do contraditório está configurado pela ciência dos termos
processuais por parte da autuada. Além disso, a possibilidade de ampla defesa está
assegurada em diversos pontos da legislação citada pelo fisco, em especial as
disposições citadas, do Decreto 70.235/72 e alterações posteriores, regulador do
Processo Administrativo Fiscal.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.002882/2002-86
Recurso N° 127.991

Acresça-se que, na própria publicação do Ato Declaratório no
Diário Oficial e no Comunicado de Exclusão do Simples, às fls. 35 e 40,
respectivamente, foi também informado à contribuinte o seu direito à contestação
administrativa.

Rejeito, pois, a nulidade suscitada.

DO MÉRITO: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.317/96:

Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não
se insere em sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais
vigentes, bem como de a constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência
questionada foi aplicada em virtude dos dispositivos legais discriminados no próprio
auto de infração, razão por que não cabe a este Colegiado questioná-los, mas apenas
garantir-lhes plena eficácia.

A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter
ongmano e com grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com
exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III 'b', da
Carta Magna.

Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de
28/05/93, expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de
processo de consulta:

"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da
Constituição e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-
la, mencione-se que o Poder Legislativo, em cumprimento a sua
responsabilidade, anteriormente à aprivação de uma lei, a submete à
Comissão de Constituição e Justiça (C.F., art. 58), para salvaguarda
de seus aspectos de constitucionalidade e/ou adequação à legislação
complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes de sancioná-la,
através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da República,
aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação à
legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder
Legislativo, ao aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao
sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos respectivos atos, a
barreira da sua constitucionalidade ou de sua harmonização à
legislação complementar. Somente a outro Poder, independente
daqueles, caberia tal argüição.

5.2 - Em reforço ao exposto, veja-se a diferença entre o controle
judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros
Poderes: como ensina o Professor José Frederico Marques, citado
pela requerente, se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda
está sujeita ao exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim,

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199
Processo N° 11618.002882/2002-86
Recurso N° 127.991

mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da Lei na
órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado,
chega-se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua
constitucionalidade.

5.3 - (..) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo
de guardião da Constituição, o exame da constitucionalidade das
leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da República ou do
Procurador-Geral da República (C.F., artigos 66, par. ]º e ] 03, I e
VI). "

Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a
constitucionalidade da exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é
adstrito ao âmbito de competência do Poder Judiciário.

Diante do exposto, voto no sentido de que seja rejeitada a preliminar
de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 07 e ezembro de 2005

VALMARF

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	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
	00000007

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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Havendo omissão na apreciação de matéria objeto de Recurso de
Oficio cabem Embargos de Declaração com o fim de dirimir a falta.
EXCLUSÃO DE PENALIDADES - MULTA PREVISTA NO ART. 526, INCISO IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - A disposição genérica constante no inciso IX do art. 526, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85, configura norma penal branca, na qual cabe para qualquer conduta que se queira indicar como descumpridora de requisitos de controle da importação, inexistindo, portanto, um tipo penal que dê nexo à aplicação da pena.
MULTA PREVISTA NO ART. 521, I, "a" e "b" REGULAMENTO
ADUANEIRO.- Incabível ao caso.
Embargos de Declaração acolhidos e providos para apreciar
matéria omissa e, nesse ponto, negar provimento ao Recurso de
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      <str>DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do  voto do Relator</str>
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..,--1.,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

•

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144
Processo N° 11065.001058/92-42
Recurso N° 115.625
Embargante Procuradoria da Fazenda Nacional
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
Havendo omissão na apreciação de matéria objeto de Recurso de
Oficio cabem Embargos de Declaração com o fim de dirimir a falta.
EXCLUSÃO DE PENALIDADES - MULTA PREVISTA NO
. ART. 526, INCISO IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - A
disposição genérica constante no inciso IX do art. 526, do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85,
configura norma penal branca, na qual cabe para qualquer conduta
.que se queira indicar como descumpridora de requisitos de controle
da importação, inexistindo, portanto, um tipo penal que dê nexo à
aplicação da pena.
MULTA PREVISTA NO ART. 521, I, "a" e "b" REGULAMENTO
ADUANEIRO.- Incabível ao caso.
Embargos de Declaração acolhidos e providos para apreciar
matéria omissa e, nesse ponto, negar provimento ao Recurso de
Ofício.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos
Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do

• voto do Relator.

Formalizado em: 05 JUL 2005
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Irene Souza da
Trindade Torres, Carlos Henrique KIaser Filho, Atalina Rodrigues Alves, José Luiz
Novo Rossari, Valmar Fonseca de Menezes e Susy Gomes Hoffmann.

Hf/l



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144
Processo N° 11065.001058/92-42
Recurso N° 115.625
Embargante Procuradoria da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela D.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que alega ter havido omissão no Acórdão
n°. 301-31.144, de 12 de maio de 2004, que apreciou Recurso de Oficio da
DRJ/Florianópolis-SC, por entender que houve omissão do julgado em relação à
exclusão das penalidades previstas no art. 526, inciso IX, e no art. 521, inciso I,
alíneas "a" e "b", ambos do Regulamento Aduaneiro.

Em despacho este Conselheiro-Relator propôs a apreCIaçao da
questão pela Câmara por entender que, realmente, a exclusão da penalidade não foi
objeto do julgamento. ~ 7

É o relatório. ~

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144
Processo N° 11065.001058/92-42
Recurso N° 115.625

VOTO

Conselheiro Luiz Roberto Domingo, Relator

Acolho os embargos de declaração para apreciação da matéria
omIssa.

A questão que se coloca para apreciação é a exclusão das
penalidades previstas no art. 526, inciso IX, e no art. 521, inciso I, alíneas "a" e "b",
ambos do Regulamento Aduaneiro.

No que tange à penalidade prevista no art. 526, inciso IX, do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85, entendo que o tipo
penal ali previsto é inaplicável pois trata-se de norma penal branca passível de
preenchimento por qualquer conduta que, a critério da autoridade, seja entendida
como descumpridora de requisitos ao controle da importação, vejamos, in verbis:

Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das
. importações, sujeitas às seguintes penas:

XI) descumprir outros requisitos de controle da importação,
constantes ou não de Guia de Importação ou de documento
equivalente, não compreendidos nos incisos IVa VII deste artigo:
multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

Note-se que não há uma conduta predefinida, com seus limites de
ação e/ou omissão que acarretassem a dura aplicação da penalidade de 20% sobre o
valor da mercadoria. É uma norma penal aberta que alberga desde uma rasura na Guia
de Importação até uma eventual troca de vias (o original pela cópia), enfim, qualquer
conduta caberia nessa norma. Esse tipo aberto é inconcebível no sistema de direito
positivo vigente no País, haja vista que ninguém pode estar sujeito a uma pena sem
que a norma estabeleça exatamente qual o ato punível, qual o fato será ilícito, típico e
antijurídico, nos estritos termos da Teoria Geral de Direito Penal.

Não nos esqueçamos que o Direito Penal tem escopo maior que os
delitos previstos e listados no Código Penal e nas legislações esparsas que definem
crimes específicos. Ele abrange qualquer penalidade ou sanção decorrente de uma
conduta, específica, condenável pela legislação.

Note-se que a noção de "fato típico" exige a definição :~~~~~ 7
"fato" para que, ocorrendo aquele fato no ~ondo fisico seja possive1 a sUbsã



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144
Processo N° 11065.001058/92-42
Recurso N° 115.625

ausência de definição do fato exclui, por consequencia, a subsunção e, portanto,
tecnicamente prejudicada a norma secundária (Lourival Vilanova).

Outra pergunta cabível ao caso em concreto é: qual a conduta
descrita como sancionável pela hipótese normativa? Descreve o auto de infração
como sendo o "descumprimento da condição essencial prevista nos Atos
Concessórios, Guias de Importação e Declarações de Importação, ou seja, a não
agregação ao produto exportado dos insumos importados para aquele fim.". Ora, a
condição de exportação é condição da conversão da suspensão em isenção. Não
ocorrendo a exportação deve ser o pagamento dos impostos como se devidos desde a
importação, na forma do art. 319, parágrafo único, do RA. Note-se que, com base na
legislação do drawback, impende afirmar que a não exportação é uma previsão
aceitável, possível e plenamente lícito, pois expressamente prevista em lei. Portanto,
não se pode penalizar uma conduta que a própria lei reconhece como sendo lícita.

Diante desse argumentos, entendo inaplicável a penalidade prevista
no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°.
91.030/85.

No que tange à penalidade prevista no art. 521, inciso I, alíneas "a"
e "b", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85, entendo, da
mesma forma, inaplicável ao caso concreto, mas por outros motivos.

"Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor
do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que
incidiria se não houvesse isenção ou redução (DL n° 37/66, art.
106, LIL IVe V):

/-de100% (cemporcento):

a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou
atividades para que foram importados com isenção ou redução de
tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com
isenção ou redução de tributos:

O Drawback em apreço é um regime aduaneiro especial de
suspensão de impostos na importação de insumos que farão parte de produtos
destinados à exportação. Se assim, no momento da importação não se verifica
automaticamente a isenção ou a redução, institutos para os quais foram criadas as
penalidades das alíneas acima mencionadas. No drawback, o importador desembaraça
as mercadorias com suspensão dos tributos que somente se convolará em isenção ~ 7.
a efetiva exportação desses insumos após o processo de industrialização. C--fL.

4



:i»

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144
Processo N° 11065.001058/92-42
Recurso N° 115.625

o próprio Regulamento Aduaneiro em apreço, coloca as isenções no
Título lU do Livro U e o drawback no Título I do Livro lU, que cuida dos regimes
especiais, cuja disciplina se inicia no art. 249:

"Art. 249 - As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de
responsabilidade firmado pelo beneficiário. "

A suspensão, portanto, não exclui a tributação desde o ato da
importação, mas suspende a exigência do tributo até que o importador comprove o
adimplemento do compromisso assumido quando da concessão do regime especial.

Desta forma, entendo que o tipo penal previsto no dispositivo legal
não corresponde ao fato verificado no mundo fenomênico, a ponto de implicar o
conseqüente pretendido pelo lançamento.

Diante disso, acolho os Embargos de Declaração para dar-lhes
provimento com o fim de RERRATIFICAR o Acórdão nO.301-31.144, para apreciar a
matéria omissa e, nesse ponto, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Oficio para
manter as exclusões das penalidades previstas no art. 526, inciso IX, e no art. 521,
inciso I, alíneas "a" e "b", do Regulame Ad an iro.

LUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator

5


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	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

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    <str name="ementa_s">ZONA FRANCA DE MANAUS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o benefício da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo, portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juros de mora. Inaplicável, contudo, a multa do ar.r 80 da Lei n° 4.502/64.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da TerceÍra Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a multa do art. 526, inciso II, do RA, os juros moratórios e a multa do art. 4°, inciso I, da Lei
8.218/91, e manter a exclusão do art. 80, da Lei 4.502/64, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João
Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.</str>
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"

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂ,"\1.A..~ SUPEPJOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°
RECURSO N°
MATÉRIA
RECORRENTE
RECORRIDA

SUJEITO PASSIVO

SESSÃO
ACÓRDÃO N°

10283.001135/94-34
RP 302-0fi34
IPI
FAZENDA NACIONAL
23CÂMARA DO 3° CONSELHO DE
CONTRIBUINTES .-
MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
18DE OUTUBRO DE 1999
CSRF/03-03.033

ZONA FRANCA DE MANAUS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO
CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.
Não ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamey.te
importada e aquela descrita na Guia de Importação e na OecIaração de
Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e exclpir
o benefício da suspensão de tributos vrevisto no Decreto 61.244/67, cabendo,
portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e jurys de
mora. Inaplicável,J.:ontudo, a multa do art~80 da Lei n° 4.502/64.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da TerceÍra Turma da Câmara Superior ide
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a
multa do art. 526, inciso 11, do RA, os juros moratórios e a multa do a.-1. 4°, inciso I~ da Ilei
8.218/91, e manter a exclusão do art. 80, da Lei 4.502/64, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o 'presente julgado. Vencidos os ConseIlierros Benrigue Pra~o Megda e J~o
Holanda Costa CJ!Ieproviam integralmente o recurso e os Conselheiros UbaldoCampello Neto e
Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.

Formalizado em: 31 JUL 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheir~s:
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e lVIARCIAREGINA MACHADO
MELARÉ.

tmc



..

MINIsTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPEPJOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°
ACÓRDÃO NO
RECORRENTE
RECORRIDA
SUJEITO PASSIVO

('

10283.001135/9fl-34
CSRF/03-03.033
FAZENDA NACIONÂL
2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
MURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRj:IO
LTDA

RELATÓRIO

Em ato de desembaraço aduaneiro da DI nO018.38lí93 (adições 03
e 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialízação de
mercadoria, discriminada na DI como PARTES PARA PRODUÇÃO DEFIL mo
CERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro
cerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria fui desembaraçada mediante
assinatura de Termo de Responsabiiidade, condicionada a homologação do despácho
ao resultado do laudo, conforme IN/SRF 106/83.Verificado em exame fisico ida
mercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO
SELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cuios terminais metálicos estão ligados .ào
elemento elétrico, ou seja, produto pronto para -ser utilizado, portanto, njo
correspondendo à discriminação constante na GI e DI. Estava éonfigurada a
importação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio }ia
suspensão, previsto no Decreto n° 61.244/67, aplicando-se, neste casó, o tratamento
tributário dado a uma importação normal, exigíndó-se os impostos e multas, de aCOl}lo
com o enquadramento legal previsto nos art. l°, inciso I, do Decreto 205/91, art. 4°,
inciso I, da Lei 8218/91, art. 364, inciso 11,dó RIPI, aprovado pelo Decreto 87.981J~2
e art. 526, inciso lI, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, pelo qual foi lavrado
em 03/02/94, o AI. nO27/94. Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência :do
referido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94. A importadora
impugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que
descreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de
defesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusiyo.
Que o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em
sua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal. Para fins c,le
continuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte
que lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manau~ -
SUFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto "filtro cerâmico",
bem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/A1\1 julga procedente o auto P¥a
exigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimentó do mesmo, qué, por sua
vez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO~
ACÓRDÃON°

10283.001135/?.1-34
CSRF103 -03.033

A DRJ/AM, ao julgar procedente o auto para exigência do cr~dito
tributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados:

a) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vi~to
que o art. 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,
trata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70.235/72, p~ra
firmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser
desembaraçada, solicitou,.se um laudo técnico que serviu para
comprovar o ilícito. '

b) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art. 16,
inciso IV, do Pi\F, uma vez que, segundo o mesmo, na
impugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensãoqe
efetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e
indicando nome, endereço e qualificação do perito.

c) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo
produtivo básico do produto "filtro de ba..'1dapassante", e ~e
acordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas
pela empresa ao importar o produto com os terminais soldadps
ao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,
verifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.
Acrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração
da SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo
processo produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos
terminais e, como outra, a marcação da cor.

A decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para exclu~ras
penalidades e os juros de mora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da SegundaCâmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por una..'1imidadede votos, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,
excluir todas as multas e os juros de mora.

A FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos
Fiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que
proveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para

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PROCESSO N°
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exclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seg'J}ntes
pressupostos:

a) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato F de
direito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada.

b) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia de
Importação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às
importações contempladas na legislação disciplinadora da
SUFR,~\1A.

c) Não há como se entender incomprovada a má fé do importadqr.
Configura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de
prestar informações incorretas quanto ao estágio de
industrialização do produto importado, para beneficiar-~e
indevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Por
conseguinte, é de ser restabelecida a multa do art. 4°, I, da Lei nO
8.218, de 29/08191.

d) Deve subsistir a multa do IPI, inserta no art. 80, da Lei nO4.5q2,
de 30111164, em razão da falta de lançamento do valor total ou
parcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimentc;&gt; ao
'- d d -f. I .orgao arreca.a or .competente,no prazo e na~orma .egalS.

e) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN
estatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não
integralmente pago no vencimento. O art. 3° da Lei n° 8.218/?1,
fixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito
deveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumwir
espontaneamente suas obrigações.tributárias nos prazos fixados.

Tais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, n9s
termos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo
restabelecidos as multas e os juros de mora.

Reg'Jlarmente notificada e intimada, a autuada apresenta sUfls
contra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,
insurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes:

Que o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega
expressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CS~
mandar riscar as expressões injuriosas: não há como se entender incomprovada a má-

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fé do importador. COY'Jigura-se, sim, o evidente intuito de fraudar o fisco no atp de
prestar informação incorreta.

Quanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da p(}ça
impugnatória. No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,
caracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha
onde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco.

Finalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho q.e
contribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional .à
C$RF.

É o relatório.
I

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ACÓRDÃO N°

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VOTO

Está sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria
submetida a despacho de importação, pela autuada, não corresponde àquela declara,da
na DIe na GI, o que exclui, do produto, o benefício da suspensão previsto no Decreto
nO 61.244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no ca$O, a
exigências dos tributos e multas pertinentes.

Com relação à multa do art. 80 da Lei nO 4.502/64, entendo,a
inaplicável por falta de previsão legal, uma vez que o dispositivo .alegado refere-se
exclusivamente à falta de [ançamento do lPIem Nota Fiscal.

Quanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do nao
recolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, tem~s a
seguintepcsição:

Na cobrança de juros devemos considerar que o art. 540 ~o
Regulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de
mora, em débitos para com a Fazenda Nacional.

Quanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me
filio, é no sentido de só considerá-Ia devida após esgotados os prazos do Recurso. i

Não acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por
parte do sujeito passivo, o "evidente intuito de fraudar o fisco", fatos que mereceriam
inquestionáveis provas. .

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, p;ra
restabeleceras multas do art. 526, lI, do RA., os juros moratórios, e a multa do art. 4°,
I, da Lei 8.218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4.502(64.

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1999

c ~-=----
DE IVIEDEIROS - RELA'J;OR

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
—	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA
-&gt;,Çâ

14."Ocesso 11°	 : 10715.002405/94-15
Recurso n°	 : RD/302-0.339
Matéria	 : REDUÇÃO
Recorrente	 : GLAXO DO BRASIL S/A
Recorrida	 : 2. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 : FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 12 DE ABRIL DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.019

REDUÇÃO - CERTIFICADO DE ORIGEM -
DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO
CERTIFICADO E A FATURA COMERCIAL. -
Na ocorrência de erro de fato e não de direito, a concessão
da redução não fere o princípio da interpretação literal da
legislação que outorga favor fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por GLAXO DO BRASIL S/A

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro

Henrique Prado Megda.

S -8 • PE ' EIRA RODRIGUES
PRESIDENTE

NILT2N  
R
L	 LI

RE ATO

FORMALIZADO EM: n	 nnn

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO

-
NETO e JOÃO HOLANDA COSTA



Processo n°	 : 10715.002405/94-15
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.019

Recurso n°	 : RD1302-0.339
Recorrente	 : GLAXO DO BRASIL S/A
Interessada	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O presente processo administrativo fiscal ascendeu para julgamento

desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso

Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no então vigente art.

30, inciso II, e 31, caput, in fine, do Regimento Interno do 3° Conselho de

Contribuintes, aprovado pela Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992,

atualmente, art. 5 0 , inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes,

aprovado pela Portaria MF n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela Eg. 2°

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 302-33.413, de 24.10.96, que, no

mérito julgou improcedente o Recurso Voluntário, dando provimento parcial para

exclusão da multa de oficio do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, por unanimidade de

votos, tendo o julgado a seguinte Ementa:

EMENTA:
"Certificado de Origem - Divergência da fatura - Invalidade.
Incabível, no caso, multa do artigo 4°, I da Lei 8.218/91.
Recurso parcialmente provido."

A decisão recorrida baseia-se no fato de que o Certificado de Origem

não guarda correlação com a fatura, não estando capacitada a atender os requisitos do

art. 9° do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica n°

18, aprovado pelo Decreto n°55/92.

A decisão divergente trazida à colação para provocar esta instância

especial, prolatada pela Eg. l a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, foi

assim ementada:



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EMENTA
"Quando o erro formal é sanado através de documento
constante dos próprios autos, não há razão para sustar a
pretensão do contribuintes desde que comprovada a
insubsistência das razões que motivaram o auto de infração.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO."

Para dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e peças

que se postam no processo:

A Recorrente submeteu a despacho aduaneiro importação, amparada pela

Declaração de Importação n° 009580/94 (fls. 03/07), de 153.687 ampolas de cefalotina sodica, 1

grama, medicamento a base de cefalotina (sal sódico do ácido 7-(2-Tienilacetamido)

(cefalosporanilo), produto farmacêutico, com os beneficios de redução do Imposto de

Importação, em conformidade com o Programa de Desagravação Progressivo, estabelecido

pelos países membros do Merco sul , conforme Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de

Complementação Econômica n° 18, aprovado pelo Decreto n° 55/92.

No decorrer do ato de conferência documental, a fiscalização Aduaneira

apurou que a fatura comercial indicada no Certificado de Origem era divergente da apresentada

pelo importador para suportar a importação da mercadoria., ou seja, o Certificado de Origem,

emitido pela Câmara Argentina de Comércio, ostenta a fatura comercial de n° 0031-00000233,

de 13/01/94, enquanto a fatura apresentada pela Recorrente é emitida por Laphsa S/A, do

Uruguai, Invoice n° 000053, de 17/01/94 (fls. 10 e 11).

Considerando-se que a importação é entre Brasil e Argentina, a Certificação

de Origem foi considerada sem validade, sendo lavrado o Auto de Infração de fls. 01, para

formalizar a exigência do crédito tributário no valor de 96.266,9372 UFIRs, correspondente a

Imposto de Importação e Multa prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.

Devidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou tempestiva

impugnação (fls. 21/23), alegando em sua defesa que:



Processo n°	 : 10715.002405/94-15

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(i) obteve autorização para a importação objeto da autuação, através da Guia

de Importação n° 01-94/001856-8, e, conforme consta da própria GI, o

fabricante das mercadorias é da Argentina e o exportador do Uruguai,

portanto o país de origem da mercadoria é a Argentina, apesar de a compra ter

sido feita do Uruguai;

(ii) a comprovação da origem da mercadoria faz-se pelo Certificado de

Origem, documento probatório de origem para as importações da espécie e

pelo Conhecimento de Embarque Aéreo, tendo sido expedida diretamente do

país fabricante ao país importador;

(iii) a mercadoria foi faturada pelo exportador, uruguaio, conforme consta da

Fatura Comercial apresentada; tal operação comercial consta da GI (campo n°

11-Exportador: Laphsa S/A);

(iv) a certificação de Origem obtida pelo fabricante faz parte integrante da

documentação correspondente à importação, atendendo, plenamente, o art. 11

do Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica n° 18,

consubstanciado pelo Decreto n° 550, de 27/05/92.

(v) em relação ao Decreto 98.836/90, cujo escopo versa sobre a

regulamentação das disposições referentes à certificação de origem do Acordo

91, citado pela fiscalinção no Auto de Infração, o Certificado apresentado

enquadra-se perfeitamente.

(vi) a Decisão n° 2/91 do Mercosul/GCM (DOU de 08/01/92), que

regulamenta o regime de Certificação de Origem e os referidos diplomas legais

em nenhum momento determinam que a validade do Certificado de Origem,

emitido pelo fabricante, deva ter respaldo em fatura comercial emitida

diretamente em nome do importador;, também não preceitua tal exigência.

(vii) o fato de o fabricante argentino não ter emitido a fatura comercial

diretamente em nome do importador brasileiro, porém em nome do exportador

uruguaio, não invalida em hipótese alguma a emissão do Certificado de

Origem expedido pela Câmara Argentina de Comércio.

As mercadorias foram desembaraçadas mediante assinatura de Termo de

Responsabilidade, com fiança bancária (25 a 38), nos termos da Portaria do Ministério a

Fazenda n° 389, de 13.10.76.

Em Decisão DRJ/RFSECEX n° 209/95, fls. 44/47, prolatada, pela autoridade

singular, o auto de infração foi julgado procedente, com fundamento no art. 434 do



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Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 e nos demais argumentos da

autuação, com a seguinte ementa:

EMENTA:

"CERTIFICADO DE ORIGEM. Perda da desagravação prevista

no art. 40 do Decreto 550/92, em vista do Certificado de Origem

apresentado, mencionar fatura de número diverso do apontado na

D.I. e país de origem diferente do emitente do certificado de

origem. Feito procedente".

Intimada da r. decisão a Recorrente instrumentou tempestivo Recurso

Voluntário (fls. 51 a 57), no qual expõe que o lançamento tributário prescinde de

fundamentação, vez que a descrição dos fatos não encontra respaldo na legislação para exclusão

do beneficio fiscal, vez que não há regra positivada que desconsidere o Certificado de Origem

pelo fato de a fatura comercial nele constante, não ser exatamente a fatura que suporta a

importação, e que o auto de infração, não atende ao princípio da legalidade, tipicidade.

Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-razões

(fls. 71 a 74) ao recurso interposto, entendendo que a questão cinge-se ao exame dos fatos, qual

seja, a regularidade dos documentos apresentados pela Recorrente, não restando dúvidas quanto

à divergência, motivo pelo qual não merece reforma a decisão singular.

Os autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.

É o Relatório.



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VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR

Preliminarmente, entendo necessário vislumbrar corretamente a

operação comercial, vez que toda divergência surgiu, exatamente, a partir do tipo

comercial adotado pela parte. Como sempre, o Direito Tributário suporta-se dos outros

ramos do Direito, da atividade e relações jurídicas privadas para lançar seus raios de

incidência e estabelecer relações jurídicas decorrente, essas sim, com o núcleo

obrigacional tributário.

Trata-se de operação comercial denominada "por conta e ordem", ou

seja, o adquirente comprou mercadorias do vendedor, e o fabricante as remeteu

diretamente para o comprador "por conta e ordem" do vendedor. O Brasil importou

mercadorias de origem Argentina, e o fabricante da Argentina as remeteu diretamente

para o Brasil por conta e ordem do Uruguai.

Obviamente a venda realizada pela Argentina foi para a empresa do

Uruguai, mas a remessa feita para o Brasil, por conta e ordem do Uruguai. Se assim, a

Fatura apresentada pela empresa Argentina ao órgão expedidor do Certificado de

Origem, deveria ser relativa à operação entre ela e a compradora do Uruguai.

Diante desta descrição, verifica-se que a operação fica mais clara, e

parece começar a ter sentido o fato de a Certificação de Origem ter sido emitida pela

Argentina e o Faturamento do Uruguai.

Infere-se daí que o fato de Certificado de Origem n° 6369 ostentar
-

divergência quanto à fatura comercial não descaracteriza a certificação de que os



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produtos importados são realmente originários da Argentina, tanto que todos os

documentos que suportam a importação comprovam a proveniência das mercadorias.

Desta forma, fica desprovida de fundamentação a alegação de que as

eventuais divergências constatadas sejam suficientes para desqualificar a certificação,

seja pelo fato de a fiscalização não ter compreendido o contexto do negócio jurídico

realizado — venda por conta e ordem — seja por não ter verificado corretamente a

função e objetivo do próprio Certificado de Origem.

Inegável que o processo que instruiu a emissão do Certificado de

Origem, junto à "Cámara Argentina de Comercio", foi suportado por documento fiscal

de circulação de mercadorias da empresa Argentina, de onde procede a mercadoria.

Com efeito, os processos de emissão de Certificados de Origem são únicos, ou seja, o

resultado de cada processo é um e somente um Certificado de Origem que acompanha a

mercadoria exportada pelo país remetente. Tal procedimento impõe à certificação a

característica de unicidade, cuja dúvida de validade coloca em cheque a própria

competência do órgão emissor.

Se permanecesse tal dúvida, isoladamente, poder-se-ia cogitar a

conversão do julgamento em diligência, garantindo-se, assim, o exercício do princípio

da verdade material. Contudo, diante da correta interpretação do instrumento de

certificação entendo despicienda tal diligência. Senão Vejamos.

O Certificado de Origem atende à função principal de atestar a origem

da mercadoria; contempla com exatidão a mercadoria importada, as partes que

participam da transação comercial, bem como o tipo de transporte utilizado, e, ainda,

há total coerência cronológica entre os fatos e atos que se sucederam na importação e

na emissão da certificação.



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Cabe à argumentação a constatação de que as norma instituidoras da

certificação de origem não obrigam que o Certificado de Origem deva ser respaldado

por fatura comercial emitida diretamente em nome do importador. Evidentemente que

não seria possível no caso de venda por conta e ordem, realizada pela fabrica argentina.

Neste caso, em espécie, não há dúvidas entre a relação jurídica declarada no Certificado

de Origem e na operação objeto deste processo.

Com efeito, as normas jurídicas não podem ser interpretadas

isoladamente, nem tão pouco por aquilo que elas não prevêem. O hermeneuta do direito

deve buscar a ontologia normativa e, a partir daí, estabelecer as relações necessárias

para interpretação da norma.

O Certificado de Origem é um instrumento que prova à origem das

mercadorias, e, daí constitui-se em um dos pilares garantidores dos limites do

Mercosul. É garantia de que o Mercosul não está sendo utilizado indevidamente como

redutor tarifário por outros países que não são membros. Entretanto, entender, neste

caso, que o Certificado de Origem não representa a operação realizada, por mera

divergência no número da fatura, plenamente justificável pelo tipo da operação

realizada, é negar vigência à autoridade e competência do órgão emissor.

Se ocorre uma divergência entre as informações relativas à certificação

e o negócio jurídico deve ser esclarecida para que se possa comprovar que há

indubitável relação entre o certificado e o negócio jurídico, como se verifica neste caso.

Assim têm entendido as Câmaras deste Eg. Conselho, ao se

pronunciarem quanto ao erro material constatado em Certificados de Origem:

EMENTA:
"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -
CORREÇÃO
Isenção - Certificado de Origem



Processo n°	 : 10715.002405/94-15

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Na ocorrência de erro de fato e não de direito, corrigido por
documentos idôneos, a concessão da isenção não fere o princípio
da interpretação literal da legislação que outorga favor fiscal."
Acórdão n° 303-28476, de 20/08/96, PUV

EMENTA:
"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -

CORREÇÃO
Isenção - Não perde o direito de redução prevista no Acordo de
Complementação Econômica n. 14 celebrado entre o Brasil e a
Argentina, se erro material involuntário na emissão de certificado
de origem, foi corrigido com a emissão de novos certificados de
origem, nos termos dos artigos 24 e 10 do referido Acordo.
Recurso provido."
Acórdão n°301-28065, de 21.05.96, PVU.

No caso, a Recorrente demonstrou satisfatoriamente a correlação

existente entre os fatos do mundo fenomênico e os declarados na certificação,

necessária a dirimir as questões de fato que a ela estavam atribuídas.

O v. acórdão n° 301-28.293, trazido para comprovar a divergência,

corrobora com o entendimento da Recorrente e suporta perfeitamente a defesa, vez que

em relação às questões de fato "não há razão para sustar a pretensão do contribuinte

desde que comprovada a insubsistência das razões que motivaram o auto de infração".

Neste caso, em espécie, houve plena comprovação da efetiva

insubsistência das razões que motivaram o auto de infração.

Diante desse argumentos e da constatação da individualidade do

Certificado de Origem à operação comercial realizada, JULGO PROCEDENTE O

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.

Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.

NILT; LU BART LI


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