{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11137,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1991 \r\nIRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. \r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. \r\nNo presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. \r\nComo o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. \r\nComo a ciência do lançamento se deu apenas em 12/07/1996, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM: 05/07/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ne Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes \n(fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos, \nrejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de \nvotos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o \nexercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou \nde ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por \nhomologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de \ncontagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que \npoderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I, \ndo CTN. \n\nIRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­ \nPROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens \nimóveis e móveis e tendo sido reconhecido no \"fluxo financeiro\" \ntodos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda, \nconsiderando que as aplicações  foram superiores aos  recursos, \nresulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, \nmormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e \ndocumentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela \nfiscalização. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso negado. \n\nCientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração \n(fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais. \n\nApós converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o \nConselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para \nreduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24 \nde maio de 2007 (fls. 402 a 413). \n\nA Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414). \n\nCientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em \n24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do \nacréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de \ndezembro de 1994. \n\nOs despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial \npara a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de \n1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. \n\nPara  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por \nhomologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN. \n\nEm  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende \ninexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a \nutilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nSabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e \njudicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram \nseu espaço.  \n\nÉ notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato \ndo  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o \ndireito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o \npagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem \nsituações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o \npagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo \nlançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos \nnas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou \nno  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o \nlançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do \nfato gerador. \n\nPacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão \nmáximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, \n§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e \nnão for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. \n173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­\n0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nObserve­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime \ndo art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa \nque essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. \n\nRecentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu \no art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDesta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do \nRecurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada \nnos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência \nde dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. \n\nTem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os \nacórdãos a seguir transcritos: \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO \nDECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. \nOBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM \nJULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se \nhouve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é \nregido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do \nentendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso \nespecial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o \nprevisto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF. \n(Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy \nGomes Hoffmann) \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do \nMinistro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em \n22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do \nanexo II). \n\nO  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do \nCPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida \nregra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº \n973.733). \n\nO  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não \nhouve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato \nGerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial \n(CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de \n11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad) \n\nNeste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de \npagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração \nde ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou \nsimulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que \nfixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. \n\nComo  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se \naperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele \ntenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se \ndeu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos \ngeradores ocorridos no ano­calendário de 1990. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. IMPOSTO PAGO A TÍTULO DE CARNÊ LEÃO, MENSALÃO E NO EXTERIOR. APURAÇÃO DE IMPOSTO A RESTITUIR. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \r\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou a título de mensalão ou carnê-leão, inclusive apurando-se restituição, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC. Recurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 14/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Luiz Eduardo de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nGEORGEO  CAUS  BATISTA,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente \nqualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de \nInfração, em 03/10/2005 (AR 3.241), exigindo­lhe crédito tributário concernente ao Imposto de \nRenda Pessoa Física  ­  IRPF, decorrente de omissão de  rendimentos  caracterizada  a partir  da \nvariação patrimonial a descoberto, em relação aos anos­calendário 1999 e 2000, conforme peça \ninaugural do feito, às fls. 3.225/3.231, e demais documentos que instruem o processo. \n\nApós  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  ao  então  1° \nConselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  3a  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro/RJ, \nconsubstanciada  no Acórdão  nº  11.051/2005,  às  fls.  3.420/3.436,  que  julgou  procedente  em \nparte o lançamento fiscal em referência, a Egrégia 6a Câmara, em 05/03/2008, por unanimidade \nde  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DO \nCONTRIBUINTE,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  106­\n16.779, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MULTA  DE \nOFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  –  SITUAÇÃO \nQUALIFICADORA ­ FRAUDE – As condutas descritas nos arts. \n71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a \nprática  de  dolo,  ou  seja,  a  deliberada  intenção  de  obter  o \nresultado  que  seria  o  impedimento  ou  retardamento  da \nocorrência  do  fato  gerador,  ou  a  exclusão  ou modificação  das \nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \nimposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa \naplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.775 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevido,  cujo  débito  fiscal  foi  apurado  em  procedimento  de \nfiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430, de 1996. \n\nIRPF  ­  DECADÊNCIA  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A \nDESCOBERTO – Nos casos de lançamento por homologação, o \nprazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário \nexpira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. \nDevem  ser  apurados  em  base mensal  e  tributados  anualmente, \nrazão pela qual o fato gerador se perfaz em 31 de dezembro de \ncada ano­calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o \ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). \n\nORIGEM  DE  RECURSOS  ­  Tendo  o  contribuinte  logrado \ncomprovar  integralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de \njustificar  o  acréscimo  patrimonial,  não  é  de  se  manter  o \nlançamento de ofício. Recurso de ofício negado. \n\nRecurso voluntário provido.” \n\nIrresignada,  a  Procuradoria  interpôs  Recurso  Especial,  às  fls.  3.711/3.720, \ncom  arrimo  no  artigo  7°,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a \ninsubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a \nefeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes/CARF e, bem assim, da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do Acórdão nº \n103­21.025, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada a \ndivergência arguida. \n\nSustenta  que  a  jurisprudência  deste  Colegiado,  corroborada  pelo \nentendimento  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  impõe  que  a  aplicação  do  prazo \ndecadencial inserido no artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda \nque parcialmente. \n\nContrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do \nCódex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um \nprocedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. \n\nAssevera que  inexistindo  recolhimento,  ou  seja,  antecipação  de  pagamento, \nnão há o que se homologar, não estando o lançamento de ofício previsto no artigo 150, § 4º, do \nCTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme doutrina transcrita na \npeça recursal. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do \nCTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia  ter sido efetuado o  lançamento. Portanto, o  termo  inicial da contagem do prazo \ndecadencial é, no presente caso, 1o de janeiro de 2001, a teor do que dispõe o art. 173, inciso \nI,  do  CTN. Assim,  teria  o  Fisco  até  31  de  dezembro  de  2005  para  efetuar  o  lançamento \nreferente ao imposto de renda do ano­calendário 1999/exercício 2000. Tendo o Contribuinte \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  4\n\nRecorrido  sido  notificado  do  lançamento  em  03  de  dezembro  de  2005,  não  há  se  falar  em \ndecadência. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido a exame de admissibilidade, a ilustre Presidente da 6ª Câmara do \n1o Conselho de Contribuintes, entendeu por bem admitir o Recurso Especial da Procuradoria, \nsob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido divergiu do \nentendimento consubstanciado no paradigma, do Acórdão nº 103­21.025, conforme Despacho \nnº 106­036/2009, às fls. 3.723/3.725. \n\nInstado a  se manifestar  a propósito do Recurso Especial da Procuradoria, o \ncontribuinte  ofereceu  suas  contrarrazões,  corroborando  as  razões  de  decidir  do  Acórdão \nrecorrido, em defesa de sua manutenção, ressaltando a existência de antecipação de pagamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npela ilustre Presidente da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes a divergência suscitada, \nconheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme se depreende do exame dos elementos que instruem o processo, o \ncontribuinte  fora autuado, com arrimo nos artigos 1o, 2° e 3° da Lei n° 7.713/1988, os quais \nprescrevem a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a \ndescoberto,  impondo  a  confrontação,  mensalmente,  das  mutações  patrimoniais  com  os \nrendimentos auferidos para se apurar a evolução do patrimônio do contribuinte. \n\nPor sua vez, ao analisar o caso, a Câmara recorrida achou por bem rechaçar a \npretensão fiscal, acolhendo a preliminar de decadência arguida, adotando o prazo decadencial \ninsculpido no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, restando decaído a integralidade \ndo crédito tributário. \n\nInconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nEspecial, aduzindo, em síntese, que as razões de decidir do Acórdão recorrido contrariaram a \njurisprudência  deste  Colegiado,  traduzida  no  do  Acórdão  nº  103­21.025  e,  bem  assim,  do \nSuperior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de recolhimentos, \nou seja, a antecipação de pagamento, para que se aplique o prazo decadencial do artigo 150, § \n4º, do CTN, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo sejam levados a efeito os \nditames do  artigo 173,  inciso  I,  uma vez que  inexistindo autolançamento do  autuado,  com a \nocorrência de recolhimentos antecipados, não há o que se homologar. \n\nEm  que  pesem  os  argumentos  da  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo, \nnão  tem  o  condão  de  prosperar.  Da  simples  análise  dos  autos,  conclui­se  que  o  Acórdão \nrecorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude, como passaremos \na demonstrar. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.776 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  efeito,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  promover  o  lançamento, \nutilizou  como  fundamento  à  sua  empreitada  os  artigos  1o,  2°  e  3o,  §§  1o  e  4o,  da  Lei  n° \n7.713/88, c/c artigos 1o e 2o da Lei n° 8.134/90, que contemplam a caracterização de omissão \nde rendimentos com base acréscimo patrimonial a descoberto, nos seguintes termos: \n\n“    Lei n° 7.713/88 \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta \nLei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n[...] \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, \ntítulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, \ne  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, \npara  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer forma e a qualquer título. \n\n    Lei n° 8.134/1990 \n\nArt. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos \ne ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou \ndomiciliadas no Brasil  serão  tributados pelo  Imposto de Renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta lei. \n\nArt.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à \nmedida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem \npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.” \n\nAfora a vasta discussão a propósito da matéria, o certo é que após a edição do \nDiploma  legal  encimado,  o  acréscimo  patrimonial  comprovadamente  pelo  Fisco  como  a \ndescoberto,  passou  a  ser  presumidamente  considerado  omissão  de  rendimentos  se  o \ncontribuinte não comprovasse a origem dos acréscimos com rendimentos já tributados, isentos, \nnão tributáveis ou de tributação exclusiva, declarados em sua DIPF. \n\nEntrementes,  a presunção  legal  encimada não  afastou  totalmente a  celeuma \nque permeia a tributação de acréscimo patrimonial a descoberto. Destarte, uma vez consolidado \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  6\n\no  entendimento  suso  mencionado,  a  controvérsia  centrou­se  no  prazo  decadencial  a  ser \naplicado nestes casos, mais precisamente se fixando no dispositivo legal a ser adotado, artigos \n150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, dependendo ou não de antecipação de pagamento. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa  forma,  estando  o  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoas  Físicas  ­  IRPF \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a \ndecadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em \nconsideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de \npagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos submetidos ao lançamento por homologação \né o  artigo 150, § 4º, do Código Tributário, o qual  somente não prevalecerá nas hipóteses de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que apurar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.777 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o \nImposto de Renda Pessoa Física deve observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  8\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.778 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento  relativamente  ao  ano­calendário  1999,  a partir  do  imposto  pago  no  exterior  ou  a \ntítulo  de mensalão  ou  carnê­leão,  no  valor  de  R$  4.637,71,  ensejando,  inclusive,  imposto  a \nrestituir, consoante informações constantes da Declaração de Ajuste Anual – AC 1999, às fls. \n137/140, como o próprio autuado sustenta em suas contrarrazões. \n\nNa  esteira  dessas  considerações,  vislumbrando­se  a  ocorrência  de \nrecolhimentos – antecipação de pagamento ­, fato relevante para a aplicação do instituto da \ndecadência, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a \nobservar, é de se manter a ordem legal no sentido de aplicar o prazo decadencial inscrito no \nartigo 150, § 4o, do CTN. \n\nDestarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 03/10/2005, \ncom a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, de fl. 3.241, a \nexigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, eis que o fato gerador ocorreu em \n31/12/1999,  fora  do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  do  artigo  150,  §  4º,  do  Códex \nTributário, impondo seja mantida a improcedência do feito. \n\nAssim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o \nprovimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela então 6a Câmara do \n1o Conselho de Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que \nserviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima \nesposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  10\n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 2002\r\nIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)A apresentação tempestiva do ADA não é condição para o aproveitamento da isenção garantida por lei, mormente quando são trazidos aos autos documentos comprobatórios, tais como Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e laudo de vistoria do\r\nIBAMA.\r\nRecurso especial provido em parte.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora \n\nEDITADO EM: 17/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJunior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm sessão plenária de 17/06/2010, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara julgou \no Recurso Voluntário 343423,  relativo à exigência de ITR do exercício de 2002, da Fazenda \nAguacerito, no Pantanal Matogrossense, exarando o Acórdão 2101­00.563, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL \nISENÇÃO.  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nRESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \nOBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. \n\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se \nrequisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, \nregra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a \npromulgação  da  Lei  n.°  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do \nart. 17­0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. \nÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nA  partir  do  exercício  de  2002,  a  localização  da  reserva  legal \ndeve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental  competente, \nobservando­se  a  função  social  da  propriedade  e  os  critérios \nprevistos no §40 do art. 16 do Código Florestal. A averbação da \nÁrea de reserva legal à margem da matricula do imóvel é, regra \ngeral,  necessária  para  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do \nimposto.  Hipótese  em  que  o  Recorrente  comprovou \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.004450/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.250 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndocumentalmente  a  existência  das  Areas  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal,  mediante  a  apresentação  de \nTermo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva  Legal \nfirmado  com  o  IBAMA,  devidamente  averbado  à  margem  da \nmatricula do  imóvel,  laudo  técnico de avaliação, acompanhado \nda respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e laudo de \nvistoria do IBAMA. \n\nRecurso provido. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 295 a \n308, ao qual foi dado seguimento, conforme Despacho nº 00­00.049/2011, de fls. 328 a 331. \n\nO Recurso Especial está centrado na necessidade de apresentação tempestiva \ndo  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ou  do  protocolo  de  requerimento  deste  junto  ao \nIBAMA ou órgão ambiental conveniado, para o  reconhecimento da  isenção do  ITR sobre as \náreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.  \n\nO apelo contém, em síntese, os seguintes argumentos: \n\n­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de Preservação \nPermanente e Reserva Legal, é que se trata de beneficio fiscal estabelecido no art. 10 da Lei nº \n9.393, de 1996,  razão pela qual dito dispositivo deve ser  interpretado  literalmente, de acordo \ncom o art. 111 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN); \n\n­ para exclusão das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal da \nincidência  do  ITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal \nespecifica  e  individualmente  da  área  como  tal,  protocolizando  o  ADA  no  IBAMA  ou  em \nórgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do \ntérmino do prazo fixado para a entrega da declaração, conforme a Instrução Normativa n° 43, \nde 1997, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 1997, o que foi confirmado \npelas Instruções Normativas SRF nº 73, de 2000, nº 60, de 2001 e nº 256, de 2002; \n\n­  a  exigência  do ADA não  caracteriza  obrigação  acessória,  já  que não  está \nvinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não \napresentado ou não  requerido a  tempo, em penalidade pecuniária, mas  sim em  incidência do \nimposto; \n\n­ o § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393, de 1996, incluído pelo art. 3° da Medida \nProvisória n° 2.166­67, de 2001, não dispensou a apresentação tempestiva do ADA, mas sim \ndeixou de exigir a prévia comprovação das informações prestadas pelo declarante; \n\n­ o \"Manual de Perguntas e Respostas do ITR\" de 2002, portanto posterior à \nedição  da Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  ratifica,  por meio  das  perguntas  66  e  67,  o \nentendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à existência de \nprazo para requerimento do ADA; \n\n­  assim,  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do ADA \njamais  deixou  de  existir,  tanto  é  assim  que  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  em  seu  art.  10, \nestabelece  que,  para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  ora  tratadas  devem  ser \nobrigatoriamente  informadas  em  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  IBAMA,  nos \nprazos e condições fixados em ato normativo;  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\n­ a exigência do ADA está consagrada na Lei n° 6.938, de 1981, em seu art. \n17­0, § 1°, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 10.165, de 2000, que reitera os termos da \nInstrução Normativa SRF n° 43, de 1997, no que concerne ao meio de prova disponibilizado \naos contribuintes para o  reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização \nlimitada, com vistas à redução da incidência do ITR; \n\n­  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA  não  representa  qualquer \nviolação  de  direito  ou  do  principio  da  legalidade,  mas  sim  alinha­se  com  a  norma  que \nconsagrou o beneficio  tributário  (art.  10,  § 1 0,  II,  da Lei n° 9.393/96),  apontando os meios \npara  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada; \n\n­ o exercício do direito do contribuinte, no presente caso, está atrelado a uma \nsimples  declaração  dirigida  ao  órgão  ambiental  competente,  portanto  trata­se  de  norma \namplamente favorável ao contribuinte do ITR, que do contrário estaria sujeito a meios de prova \ncomplexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos; \n\n­  não  se  pode  conceber  que  o  contribuinte  queira  se  valer  da  exclusão  das \náreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação, e o \nADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim; \n\n­ no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja,  a existência \nefetiva das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal (utilização limitada), o que se \nbusca  é  o  cumprimento  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação,  referente  à  área  de  que  se \ntrata, para fins de exclusão da tributação. \n\nCientificado  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  bem  como  do \ndespacho  que  lhe  deu  seguimento,  em  31/03/2011,  o  contribuinte  ofereceu,  em  15/04/2011, \ntempestivamente, as contra­razões de fls. 339 a 350, aduzindo o seguinte: \n\n­  consta  dos  autos  Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva \nLegal, emitido pela Delegacia Estadual de Mato Grosso do IBAMA, em 17/05/1999, que grava \ncomo  área  de  utilização  limitada  50%  do  total  da  propriedade,  não  podendo  nela  ser  feita \nqualquer  tipo  de  exploração  sem  autorização  do  IBAMA,  termo  este  que  se  encontra \ndevidamente averbado na matricula 18.627, desde 07/08/2000, observado ainda o fato de que o \nAto  Declaratório  Ambiental  —  ADA  somente  começou  a  ser  exigido  a  partir  de  2002, \nconforme Decreto n° 4.382de 2002; \n\n­  foi  também  juntado  aos  autos  o  Ato  Declaratório  Ambiental  relativo  ao \nprocesso no Órgão Ambiental n° 10651510002098, que distribuiu as áreas de Reserva Legal \n(16.211,0  has)  e  de  Preservação  Permanente  (15.211,0  has),  pleiteando  a  sua  exclusão  da \ntributação; \n\n­  como  se  não  bastasse  a  área  integral  da  propriedade  do Recorrido  ser  de \ninteresse ecológico, é composta por uma APP e conta com  inúmeras espécies animais, muita \ndelas ameaçadas de extinção, portanto tal área não deve ser considerada tributável, nos moldes \ndo art. 10 do Decreto n.° 4.382, de 2002, que além de exigir o enquadramento da propriedade \nnas  condições  legais  descritas  na  legislação,  ainda  dispõe  que  a  área  deve  estar \nobrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental — ADA; \n\n­ ambas as exigências supra foram atendidas pelo Recorrido, portanto não há \nque  se  falar  em  intempestividade da  apresentação  do ADA,  já  que  a  exigência  de protocolo \ntempestivo do ADA, para o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.004450/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.250 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nexpressamente  de  lei,  mas  sim  do  artigo  do  Decreto  supracitado,  com  data  de  setembro  de \n2002; \n\n­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  para  o  fim \nespecifico da redução da base de calculo do  ITR, não havia disposição alguma a  respeito do \nprazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse à Receita Federal desconsiderar \na existência de áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal no caso de apresentação \nintempestiva do ADA; \n\n­  a  instituição  de  tributos,  bem  como  a  exclusão  do  crédito  tributário,  são \nmatérias  que  devem  ser  integralmente  previstas  em  lei,  conforme  o  art.  97  do  CTN,  mais \nespecificamente  no  que  toca  ao  seu  inciso  VI,  portanto  o  poder  regulamentar  não  poderia \ndesconsiderar a isenção tributária, pela mera apresentação intempestiva do ADA; \n\n­ a questão do prazo para protocolo do ADA já foi corretamente interpretada \npor  este  Conselho,  que  entendeu  que  a  existência  de  área  de  preservação  permanente,  para \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  pode  ser  comprovada  por  meios  idôneos  diversos, \ninclusive pelo ADA “extemporâneo”, Laudo Técnico ou outro documento que traga elementos \nsuficientes à. formação de convicção do julgador, já que o ADA é formalidade administrativa \nque apenas declara uma situação fática pré­existente; \n\n­  o  amparo  legal  trazido  pela  Recorrente  baseia­se  apenas  em  instruções \nnormativas, porem é vedado aos entes competentes instituir ou majorar tributos sem lei que o \nestabeleça,  conforme  o  principio  da  legalidade,  estabelecido  pela  Constituição  Federal  no \nartigo 150, inciso I, e previsto também no Código Tributário Nacional; \n\n­  as  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva  Legal,  da  forma  como \nconstam do artigo 10,  inciso  II,  alínea \"a\", da Lei n° 9.393/96,  representam exclusão da área \ntributável e são aquelas previstas na Lei 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei n° 7.803, \nde 1989 (Código Florestal), portanto impor outras condições, por norma infralegal, como é o \ncaso  das  Instruções Normativas,  significa majorar  tributo  sem  lei,  o  que  fere  o  principio  da \nreserva legal; \n\n­ ademais, o §7°, do artigo 10, acrescido pela MP n° 2.166­67/2001, norma \nde  cunho  processual  e  que  se  aplica  aos  atos  processuais  pendentes,  estabelece  que  a \ndeclaração, para fins de isenção do ITR a que se referem as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, não \nestá sujeita a prévia comprovação por parte do declarante, que fica responsável pelo pagamento \ndo imposto correspondente acrescido de juros e multa, se ficar demonstrado que a declaração \nnão é verdadeira; \n\n­ a solicitação de ato declaratório que deve, obrigatoriamente, ser protocolada \naté seis meses após a entrega da declaração do ITR, é prévia à ação fiscal e foge totalmente do \nespírito da norma acima, além de não estar prevista em lei, ferindo o principio da reserva legal; \n\n­ ressalte­se ainda que se trata de exigência de um ato declaratório, que serve \npara declarar uma  situação  já  existente  à época  do  fato  gerador,  o que  torna mais  absurda  a \nimputação, como se o Recorrido não fizesse  jus à  referida redução, não porque não  tivesse a \nárea de preservação, mas sim porque ela não foi assim declarada; \n\n­  outrossim,  conforme  expõem  os  Eminentes  Conselheiros  que  deram \nprovimento  unânime  ao  acórdão  ora  discutido,  na  ausência  de  previsão  legal  de  um  critério \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\nrígido  quando  ao  prazo  para  a  apresentação  do  ADA,  cumpre  recorrer  aos  mecanismos  de \nintegração da legislação tributária, de maneira a imprimir eficácia no disposto pelo art. 17­0 da \nLei n.° 6.398, de 1981; \n\n­ no presente caso, ainda que a apresentação do ADA referente à área tenha \nsido extemporânea, as demais provas carreadas aos autos  (Laudo  técnico,  laudo de avaliação \nemitido  pelo  IBAMA,  dentre  outros)  bastam  para  comprovar  que  se  trata  de  area  de \nPreservação Permanente, tendo o ADA apenas atestado tal situação fática; \n\n­ quanto à área de Reserva Legal, embora a legislação preveja a necessidade \nde sua averbação, de acordo com o que dispõe o § 8°, do art. 16, da Lei n° 4.771, de 1965, foi \nconcedido  um  período  de  adaptação  aos  proprietários,  sem  a  cominação  de  qualquer \npenalidade; \n\n­  assim,  além  da  desnecessidade  de  averbação,  para  o  fim  específico  de \nconstituir  as  areas  de  reserva  florestal  legal,  igualmente  não  havia,  até  o  exercício  de  2000, \nqualquer fundamento legal para a exigência da entrega do ADA para o fim de reduzir a base de \ncálculo do ITR; \n\n­  conclui­se,  portanto,  que,  a  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA, \npara o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre expressamente de lei, \nmas sim do art. 10, § 3º , I, do Decreto n.° 4.382, de 2002, que data de setembro de 2002; \n\n­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  não  havia \ndisposição alguma a respeito do prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse \nà  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de  Preservação  Permanente  ou  de \nReserva Lega, no caso de apresentação intempestiva do ADA. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nPreliminarmente,  verifica­se  que  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional \natendeu aos pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. \n\nA  questão  submetida  a  esse  Colegiado,  no  presente  Recurso  Especial,  diz \nrespeito  unicamente  à  exigibilidade  de  apresentação  tempestiva do ADA – Ato Declaratório \nAmbiental  do  IBAMA,  para  exclusão  das  áreas  de  Reserva  Legal  (16.211  hectares)  e  de \nPreservação Permanente  (15.211 hectares), da base de cálculo do  ITR, no exercício de 2002, \nrelativamente à Fazenda Aguacerito, no Pantanal Matogrossense. \n\nExaminando­se a legislação de regência, verifica­se que o direito à exclusão, \nda  base  de  cálculo  do  ITR,  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  está \ngarantido na Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 10, \n\nPor  outro  lado,  constata­se  que,  até  o  exercício  de  2000,  não  havia \nfundamento  legal  para  a  exigência  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  o  fim \nespecífico de  constituir  áreas de Reserva Legal  ou de Preservação Permanente,  com vistas  à \nredução da base de cálculo do ITR.  \n\nNesse sentido, o art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, com a redação dada pela \nLei  nº.  9.960,  de  2000,  estabeleceu  que  os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiassem  com \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.004450/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.250 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nredução do ITR com base em ADA, deveriam recolher ao Ibama dez por cento do valor dessa \nredução, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. \n\nAssim,  por  inexistir  fundamento  legal  para  considerar­se  a  apresentação  do \nADA  como  requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  foi  aprovada  a \nSúmula CARF nº 41, com a seguinte redação: \n\n\"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos ate' o \nexercício de 2000.\" \n\nCom o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do \nart. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do ADA, para efeito de \nredução do valor a pagar do ITR, portanto somente a partir do exercício de 2001, a exigência \ndo ADA passou a ter previsão legal. Entretanto, dito dispositivo legal não fixou prazo para o \ncumprimento de tal  formalidade, o que veio a ser  feito somente com a edição do Decreto n° \n4.382, de 2002 (art. 10, §3°, I), e por meio de Instruções Normativas da Receita Federal. \n\nAssim, observa­se que o direito à redução do ITR, no que tange às áreas de \nReserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  foi  previsto  em  lei,  independentemente  de \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, portanto somente a  lei poderia fixar \ncondições para o usufruto desse direito, ou seja, somente a lei poderia estabelecer prazo para \napresentação do ADA, como pré­requisito para o aproveitamento da redução do ITR. \n\nAdemais,  o  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ainda  que  apresentado \ntempestivamente,  como  a  própria  denominação  está  a  evidenciar,  tem  efeito  apenas \ndeclaratório,  portanto  não  tem  o  condão  de  constituir  o  direito,  representado  pela  existência \nefetiva das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, no imóvel objeto da autuação.  \n\nCom estas considerações, verifica­se que o usufruto da redução do ITR pode \nser exercido, mediante a demonstração da efetiva existência das áreas de Reserva Legal e de \nPreservação  Permanente,  por  diversos  meios  de  prova  idôneos,  independentemente  da \napresentação tempestiva do ADA.  \n\nNo presente caso, trata­se do ITR do exercício de 2002, o procedimento fiscal \nfoi iniciado em 24/08/2006 (fls. 19) e o ADA foi emitido em 31/08/2006 (fls. 205), portanto é \nintempestivo. Entretanto, foram apresentados outros documentos que, a meu ver, confirmam o \ndireito do contribuinte, a saber: \n\n­ Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado com o \nIBAMA em 1999 (fls. 166/167) e averbado à margem da matricula do imóvel em 2000 (fl. 192, \nverso); \n\n­  Laudo  Técnico  de  Avaliação  (fls.  140),  acompanhado  da  respectiva \nAnotação de Responsabilidade Técnica (fl. 185): \n\n­ Laudo de Vistoria do IBAMA (fls. 194/195). \n\nApenas a título de esclarecimento, embora esta Conselheira concorde com os \nargumentos  e  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  o  mesmo  não  ocorre  com  as  áreas  nele \nconstantes. Isso porque, em todas as peças de defesa, bem como na documentação acostada aos \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  8\n\nautos, a área de Preservação Permanente é de 15.211 hectares, e não de 16.211 hectares, como \nconstou no voto condutor do julgado guerreado. \n\nDiante  do  exposto,  DOU  provimento  PARCIAL  ao  Recurso  Especial, \ninterposto pela Fazenda Nacional, para reconhecer a área de Reserva Legal de 16.211 hectares \ne  a  área  de  Preservação  Permanente  de  15.211  hectares,  conforme  os  valores  constantes  da \nImpugnação (fls. 113), do Recurso Voluntário (fls. 239 e 246) e do ADA (fls. 205). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \r\nExercício: 1999 \r\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \r\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). \r\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Embargos acolhidos.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração  para  anular  o  acórdão  embargado,  para  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior– Relator \n\nEDITADO EM: 02/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO Delegado  da Receita  Federal  em Santos/SP,  na  qualidade  de Autoridade \nencarregada  da  execução  do  Acórdão  n.  9202­00.603  da  2ª  turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  proferido  cm  18/06/2010  –  fls.  508/512,  ao  julgar  o  Recurso  Especial \npromovido  pelo  Procurador  da  República,  no  Processo  Administrativo  Fiscal  de  n° \n19515.000994/2004­24  referente  ao  Auto  de  Infração  MPF  0819000/03901/02,  com \nfundamento no artigo 65 caput e seu § 10, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, opôs \nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ao  referido  Acórdão,  em  face  da  existência  de  suposta \nomissão c contradição entre a fundamentação e a decisão, fls. 519/522. \n\nAlega que o  acórdão embargado, ao decidir pela aplicação da  contagem do \nprazo  decadencial  com  base  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  contrariou  o  enunciado  da  Súmula \nCARF n. 38, ressaltando que, nos termos do art. 72 do regimento supracitado, a observação das \nsúmulas  deste  Conselho  pelos  conselheiros  obrigatório.  Afirma  que,  como  o  fato  gerador \nocorreu em 31/12/98, o prazo decadencial deveria obedecer ao disposto no art. 173, I,do CTN, \ncomeçando a fluirem 01/01/00 e findando em 31/12/04. Sustenta, também, ter havido omissão \nacerca  do  impedimento  declarado  pelo  Conselheiro Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva  (fls. \n507),  que  não  teria  sido  apreciado  pelo  Colegiado  da  CSRF,  nos  termos  do  art.  44  do \nRegimento do CARF. \n\nDiante  do  exposto  acima  requer  a  reforma  do  acórdão  para  excluíra  \nocorrência da decadência do lançamento. \n\nEm  17/02/2011,  o  i.  Presidente  Substituto  da CSRF  resolveu,  por meio  do \nDespacho s/n [fl. 524], admitir parcialmente os embargos de declaração opostos: \n\nOs embargos foram opostos tempestivamente.  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº19515.000994/2004­24 \nAcórdão n.º 9202­02.186 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nCumpre  informar,  inicialmente,  que  o  acórdão  atacado  não \nincorreu  em  contrariedade  à  Súmula  CARF  IV  38,  abaixo \nreproduzida,  posto  que  não  consta  naquele  julgado  •  qualquer \nafirmação no sentido de que o fato gerador do IRPF não ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nÉ o relatório. \n\nSúmula CARF N. 38: \n\nO  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física, \nrelativo  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de \ndezembro do ano­calendário. \n\nA aplicação do art. 150, § 4\", do CTN, para fins de contagem do \nprazo decadencial não contraria o teor da citada Súmula, posto \nque  aquele  dispositivo  legal  determina  que  o  termo  inicial  do \nprazo  cm  questão  é  a  data  da  ocorrência  do  fato  gerador, \ntodavia  não  determina  qual  é  essa  data.  E,  como  já  dito \nanteriormente,  nada  induz  que  o  acórdão  embargado  tenha \nentendido  que  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  é  o \núltimo  dia  cio  respectivo  ano­calendário,  como  pode  ser \nconstatado  pelas  considerações  expostas  no  item  \"I.c)  Do \naspecto  temporal  do  fato  gerador\"  do  respectivo  aresto  (fls. \n512). \n\nAssim  não  se  encontra  presente  a  contradição  alegada  pela \nrecorrente. \n\nConvém ressaltar que, mesmo que a contradição alegada tivesse \nocorrido,  não  caberia  a  oposição  de  embargos  de  declaração, \npois  a  contradição  que  enseja  esse  recurso  é  aquela  existente \nentre  a  decisão  e  seus  fundamentos,  nos  termos  do  art.  67  do \nRegimento  Interno  do  CARE  c  não  entre  a  decisão  e  súmula \ndeste Conselho. \n\nNo  que  diz  respeito  t  omissão  invocada,  assiste  razão  ao \nrecorrente. As  fls.  507 o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes \nda Silva declarou  ter atuado como relator na instancia a quo e \ndevolveu  os  autos  para  sorteio  e  distribuição  a  novo  relator. \nEntretanto, atuou novamente como relator no Acórdão IV 9202­\n00.603,  sendo  que  não  houve  qualquer  pronunciamento  do \nColegiado acerca desse fato no respectivo julgado, haja vista o \ndisposto  no  art.  44,  caput  e  parágrafo  único,  do  regimento \nsupracitado, o que constitui • motivo para oposição de embargos \nde declaração. \n\nDiante do exposto acima ADMITO parcialmente os embargos de \ndeclaração, somente cm relação omissão alegada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto           \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator \n\nEm atenção à declaração de ciência do Sr. Delegado a folha 518 que registra \na tempestividade da oposição, conheço os embargos de declaração, em atenção ao disposto no \nart. 65, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2010. \n\nComo  registrado  no  relatório  acima,  em  17/02/2011,  o  i.  Presidente \nSubstituto  da  CSRF  resolveu,  por  meio  do  Despacho  s/n  [fl.  524],  admitir  parcialmente  os \nembargos  de  declaração  opostos,  tão­somente  quanto  à  omissão  do  Colegiado  em  face  do \nimpedimento  do  Conselheiro Moisés  Giacomelli  Nunes  da  Silva  de  atuar  como  relator,  em \natenção ao art. 42­A, do RICARF: \n\n[…]No  que  diz  respeito  t  omissão  invocada,  assiste  razão  ao \nrecorrente. As  fls.  507 o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes \nda Silva declarou  ter atuado como relator na instancia a quo e \ndevolveu  os  autos  para  sorteio  e  distribuição  a  novo  relator. \nEntretanto, atuou novamente como relator no Acórdão IV 9202­\n00.603,  sendo  que  não  houve  qualquer  pronunciamento  do \nColegiado acerca desse fato no respectivo julgado, haja vista o \ndisposto  no  art.  44,  caput  e  parágrafo  único,  do  regimento \nsupracitado, o que constitui • motivo para oposição de embargos \nde declaração. \n\nDiante do exposto acima ADMITO parcialmente os embargos de \ndeclaração, somente cm relação omissão alegada.. \n\nEncaminhe­se  à  Secretaria  da  2ª  Turma  da  CSRF  para  as \nprovidências relativas ao cumprimento do disposto nos §§ 3° e \n4°  \n\nNa oportunidade, transcrevo o dispositivo tido por violado: \n\nArt. 42­A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator \nem recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, \ncomo  relator  ou  redator  relativamente  à  matéria  objeto  do \nrecurso especial. \n\nDa análise dos autos verifico que, realmente, no decisum constante das folhas \n387/409  o  i.  Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes  da  Silva  atuou  como  redator  designado, \nfato que, per se, repercute o impedimento desse julgador. \n\nNesse sentido, acolho os embargos opostos e, por conseguinte, rescindo o \nacórdão anteriormente prolatado. \n\nPara melhor entendimento por parte dos i. Julgadores, valho­me do relatório \nconsignado quando da prolação do acórdão recorrido: \n\nConforme auto de infração de fls. 10 e seguintes, o recorrido foi \nautuado em razão da omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  relativos  ao \nano­calendário  de  1998. Neste  ano,  o  sujeito  passivo  entregou \ndeclaração de ajuste anual com imposto devido de R$ 8.473,00 \n(fl. 48). \n\nFoi  apurado  o  imposto  devido  no  valor  de  R$  520.778,49.  A \nexigência  do  crédito  tributário deu­se  com multa  de 112,5%.  0 \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº19515.000994/2004­24 \nAcórdão n.º 9202­02.186 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nlançamento  foi  notificado ao  sujeito passivo  em 12/05/2004  (fl. \n196). \n\nA Camara Julgadora, através do acórdão de fls. 387 e seguintes, \npor maioria, acolheu a preliminar de decadência em relação ao \nano­calendário de 1998 e cancelou a exigência tributária. \n\nIntimada,  a Fazenda Nacional  ingressou  com  o  recurso  de  fls. \n412  e  seguintes,  alegando  que,  no  presente  caso,  \"como  não \nhouve  antecipação  de  pagamento\",  ficou  descaracterizado  o \nlançamento  por  homologação,  devendo  o  prazo  contar­se  na \nforma  do  artigo  173  do  CTN.  O  recorrido  apresentou \ncontrarrazões as fls. 431/434. \n\nIrresignado com os termos da decisão antes mencionada, no que \ndiz respeito ao termo inicial do prazo decadencial (31/12/1998), \no recorrido interpôs recurso especial de fls. 454/466, aduzindo, \nem síntese, que o fato gerador do IRPF, incidente sobre depósito \nde origem não comprovada, é mensal, e que o  termo  inicial  da \ndecadência  é  o  ultimo  dia  de  cada  um  dos  meses  em  que \napurados tais depósitos. \n\nEm  05/08/2008,  no  despacho  de  fl.  454,  o  Presidente  da  la \nTurma  da  CSRF  negou  seguimento  ao  recurso  por  falta  de \nprevisão  regimental para  sua apreciação, nos  termos do artigo \n70  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  já  que  a  Camara  não \napreciou o mérito. Decidiu, entretanto, caso a decadência fosse \nafastada  pela  CSRF,  que  os  autos  retornassem  a  Camara \nJulgadora para apreciação do mérito. \n\nO  recurso  da  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  na  conformidade  do  prazo \nestabelecido  pelo  artigo  15  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \naprovado pela Portaria n° 147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto \npor parte  legitima e está devidamente fundamentado. Assim, conheço do    recurso e passo ao \nexame do mérito. \n\nTrata­se de exigência de crédito tributário relativo a fato gerador complexivo \nque se concretizou em 31/12/1998, cuja notificação ocorreu no ano de 2004, quando decorridos \nmais de cinco anos. Assim, pelos  fundamentos a  seguir expostos,  correta a decisão  recorrida \nque acolheu a preliminar de decadência em relação ao ano­calendário de 1998. \n\nNo mérito, a discussão presente recurso especial interposto pela Procuradoria \nda Fazenda Nacional  está  limitada  ao  dispositivo  legal  aplicável  para  contagem do  prazo  de \ndecadência (art. 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN). \n\nO v. acórdão recorrido determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo 150 \ndo CTN, verbis: \n\n“Art. 150 –  \n\n(...) \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” (destacamos). \n\nJá manifestei meu entendimento em diversas oportunidades segundo o qual o \nIRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  sendo que  o  prazo  decadencial  para \nefetuar o lançamento de tal tributo seria, em regra, o referido no art.150, §4º do CTN, de cinco \nanos a contar do fato gerador. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nAssim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do \nartigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a \nseguir transcrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação \ndo  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito \n(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº19515.000994/2004­24 \nAcórdão n.º 9202­02.186 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDessa forma, com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos \nem que não houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou \nseja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos em que há recolhimento, ainda que parcial, \naplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato gerador. \n\nNo presente caso o acórdão recorrido acolheu a alegação de decadência em \nrelação ao ano­calendário de 1998. \n\nExaminando  os  autos  verifico  que  a  contribuinte  apresentou,  para  o  ano­\ncalendário em questão, a DIPF (fls. 14), sendo que há nos autos informação que comprova a \nocorrência recolhimento no importe de R$ 8.473,00. \n\nDestarte,  voto  por CONHECER,  para,  no mérito, NEGAR PROVIMENTO \nao recurso interposto pela Fazenda Nacional. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nÉ como voto.   \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/08/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR \r\nExercício: 2000 \r\nBASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRESCINDIBILIDADE. \r\nPara fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. \r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10675.004598/2004-69", "conteudo_id_s":"5231578", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-002.008", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675004598200469.pdf", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10675004598200469_5231578.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior – Relator  \n\nEDITADO EM: 23/03/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJunior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\n \n\nRelatório \n\nEm 06  de  dezembro  de  2007,  a  então  3ª Câmara  do Terceiro Conselho  de \nContribuintes proferiu  acórdão n° 301­34.232  [fls. 124 – 129]  que,  unanimidade de votos, \ndeu provimento ao recurso voluntário:  \n\nITR/2000.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ADA. \nIncabível a incidência do ITR quando houver a comprovação da \nreferida  área  mesmo  que  fora  do  prazo  de  seis  meses' \n'pretendido pelo fisco com base na IN­SRF n° 43 de 07/05/1997 \ncom a redação dada pelo art. 1° da IN­SRF n° 67 de 01/09/1997. \nA declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa \nà  área  de  preservação  permanente,  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, \nparágrafo10, da Lei n.° 9.393/96, ficando o mesmo responsável \npelo  pagamento  do  imposto  correspondente,  com  juros  e multa \nprevistos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração \nnão é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. A área \nde  Reserva  Legal  averbada  no  registro  de  imóveis  antes  da \nocorrência  do  fato  gerador  está  excluída  da  área  tributável, \nindependentemente  do  requerimento/apresentação  do  ADA  — \nAto  Declaratório  Ambiental.  A  falta  de  averbação  da  área  de \nreserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após \na  data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  não  é,  por  si  só,  fato \nimpeditivo  ao  aproveitamento  da  isenção  de  tal  área  na \napuração do valor do ITR. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10675.004598/2004­69 \nAcórdão n.º 9202­02.008 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional protocolizou Recurso Especial [fls. 133/143], com fulcro no art. 5°, II, do Regimento \nInterno à época. Apresenta, como paradigmas, para comprovar a  interpretação divergente, os \nAcórdãos  302­36.278,  proferido  pelo  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  em  sessão  de \n09/07/2004 e 302­36.585, proferido pela Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, \nem sessão de 02/12/2004, dos quais transcrevo apenas uma ementa: \n\nIMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – \nITR  EXERCÍCIO  DE  1997.  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. \n\nA  existência  de  áreas  de  preservação  permanente  deve  ser \nreconhecida  mediante  ato  declaratório  do  IBAMA,  ou  órgão \ndelegado através de convênio. As áreas de reserva legal devem \nser averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no \nregistro de imóveis competente.  \n\nNegado provimento por unanimidade.\" \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  a  ilustre  Presidente  da  então  3ª \nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes entendeu por DAR SEGUIMENTO PARCIAL \nao Recurso Especial do Procurador, sob o argumento de que a recorrente logrou comprovar que \no Acórdão recorrido divergiu de julgado prolatado por outra Câmara [fls. 144/146]: \n\n[…]  Analisando  os  acórdãos  apresentados,  entendo  que  foi \ncomprovada a divergência apenas quanto à área de­ preservação­\npermanente,  ­  pois  os  paradigmas  entendem  que  a  área  de \nreserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  da \nmatrícula do  imóvel  antes da ocorrência do  fato gerador. Esse \nfato  ocorreu,  aliás,  a  própria  decisão  de  primeira  instância \nreconheceu  que  havia  uma  área  de  252,2  ha  de  reserva  legal \naverbada em 03/11/1999, portanto, antes da ocorrência do fato \ngerador.Só  manteve  a  glosa  por  falta  de  comprovação \ntempestiva  do  ADA.  No  que  se  refere  à  área  de  29,91ha  de \npreservação  permanente,  reconhecida  pelo  acórdão  recorrido, \nos paradigmas entendem que deve ser comprovada por meio de \nADA do IBAMA protocolizado tempestivamente, ao passo que a \ndecisão recorrida entendeu ser desnecessária tal comprovação. \n\nConsiderando  que  os  paradigmas  não  foram  reformados  pela \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, dou seguimento em parte \n\no  recurso  especial  interposto,  pela  Procuradora  da  Fazenda \nNacional. \n\n[Grifo nosso] \n\nInconformada  com  o  seguimento  parcial,  a  PFN  interpôs  agravo  [fls. \n148/152] que, em síntese, suscitou: \n\n[…]  ­  que,  com  relação  à  área  de  reserva  legal,  não  foi \nanalisado  o  paradigma  correto  quando  da  análise  das \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nargumentações acerca da área de reserva legal, pois, às fls. 111, \na Fazenda apresentou a divergência existente entre a decisão no \ncaso  em  tela  e  a  decisão exarada pela  2° Câmara do Terceiro \nConselho, no acórdão n ° 302­36.585, tendo a ementa assim sido \n\nredigida: \n\n“A área de  reserva  legal  somente  será considerada para efeito \nde exclusão tributária e aproveitamento do imóvel rural, quando \ndevidamente  averbada  à margem  da  inscrição  de matrícula  do \nreferido imóvel, junto ao Registro de Imóvel competente, em data \nanterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos \nda legislação pertinente.” \n\nInstado a se manifestar, em 16 de setembro de 2009, o i. Presidente do CARF \nproferiu Despacho n. 2201­61/2009 que rejeitou o pedido de reexame [fls. 159/160]: \n\nDos  arestos  colacionados,  tem­se  que  o  acórdão  recorrido \nconsidera  desnecessária  a  declaração  de  reconhecimento  das \náreas de preservação permanente e de reserva legal por meio de \nAto Declaratório Ambiental —ADA, emitido pelo IBAMA/órgão \nconveniado, ou da comprovação do cumprimento, tempestivo, da \nsolicitação desse requerimento, para exclusão de referidas áreas \nda  base  de  cálculo  do  ITR,  refutando,  dessa  forma,  o \nestabelecido pela IN SRF n° 43/1997. \n\n7. Os  acórdãos paradigmas  (ac.  302­36.278  e  ac.  302­36,585), \nquanto  à  área  de  reserva  legal,  se  prendem  apenas  ao  fato  da \nobrigatoriedade de averbação da mesma à margem do registro \ndo imóvel. \n\n8.  Logo,  por  não  possuírem  o mesmo  contexto  fático  quanto  à \ncomprovação  da  área  de  reserva  legal,  o  acórdão  recorrido \ncuida  da  não  necessidade  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —\nADA,  enquanto  os  acórdãos  paradigmas  tratam  da \nobrigatoriedade de averbação da mesma à margem do registro \ndo imóvel, não ensejam divergência. \n\n 7.  Portanto,  está  de  acordo  com  a  legislação  de  regência  c \nDespacho n°329/2007, que deu seguimento em parte ao recurso \nespecial interposto pela Fazenda Nacional,sob o fundamento de \nse  ter  comprovado  a  divergência  apenas  quanto  à  área  de \npreservação permanente, pois, quanto à área de reserva legal, os \nacórdãos paradigmas entendem que a área de reserva legal deve \nser  averbada  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel \nantes da ocorrência do fato gerador. Esse fato ocorreu, aliás, a \nprópria  decisão  de  primeira  instância  reconheceu  qu  ehouve \naverbação tempestiva de uma área de 252,2 ha de reserva legal, \nsó  manteve  a  glosa  por  falta  de  comprovação  tempestiva  do \nADA. \n\nAnte  o  exposto,  REJEITO  O  PEDIDO  DE  REEXAME  de \nadmissibilidade  ao  recurso  especial  interposto  pela \nProcuradoria,  nos  termos  em  que  dispõe  o  §  do  art.  17,  do \nRegimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10675.004598/2004­69 \nAcórdão n.º 9202­02.008 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nInstada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  do  Procurador, \napresentou contra­razões [fls. 164/173]. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatado \nparcialmente  pela  ilustre  Presidente  da  então  3ª  Câmara  do  3o  Conselho  de  Contribuintes  a \ndivergência suscitada pela Fazenda Nacional, conheço do Recurso Especial e passo à análise \ndas razões recursais. \n\nNo  que  concerne  à  exigência  do Ato Declaratório Ambiental  – ADA,  para \nfins  da  fruição  da  benesse  isentiva  que  ora  cuidamos,  melhor  sorte  não  está  reservada  à \nFazenda Nacional, como passaremos a demonstrar. \n\nAfora posicionamento pessoal a propósito da matéria, arrimado no artigo 10, \n§ 1º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/1996, na redação dada pelo artigo 3º da Medida \nProvisória  nº  2.166/2001,  por  entender  que  a  comprovação  das  áreas  de  reserva  legal  e  de \npreservação permanente não estão condicionadas exclusivamente à emissão do ADA ou ainda \nao  seu  requerimento  tempestivo,  mesmo  após  a  alteração  do  artigo  17­O,  §  1º,  da  Lei  nº \n6.938/81, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165/2000, deixaremos de abordar aludida \ndiscussão, sobretudo em face da aprovação da Súmula n° 41 do CARF, rechaçando qualquer \ndúvida quanto ao tema, in verbis: \n\n “A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000.” \n\nObserve­se, que este Egrégio Colegiado sedimentou o entendimento de que \ninexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, \ncontemplando  a  exigência  do ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de \npreservação permanente e reserva legal, o que se vislumbra no caso vertente, cujo fato gerador \nocorreu em 1999. \n\nPor  derradeiro,  no  que  tange  às  determinações  inseridas  nas  Instruções \nNormativas  nºs  43  e  67,  de  1997,  esteios  do  entendimento  da  Fazenda  Nacional,  uma  vez \ndemonstrado  que  a  legislação  tributária  específica  não  condiciona  a  isenção  em  comento  à \nrequisição  atempada do ADA,  não  podem aludidas  normas  complementares/secundárias,  por \nsua própria natureza, inovar, suplantar e/ou cingir os ditames contidos nas leis regulamentadas. \nPerfunctória leitura do artigo 100, inciso I, do Códex Tributário, fulmina de uma vez por todas \na pretensão fiscal, senão vejamos: \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas;[...] \n\nNa esteira desse  entendimento,  cabe  invocar  os  ensinamentos  do  renomado \ndoutrinador Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, na obra “Comentários ao Código Tributário \nNacional”, volume 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, 1998, págs. 40/41, \nque ao tratar do artigo 100 do Código Tributário Nacional, assim preleciona: \n\n“ Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. \nSão  as  instruções  ministeriais,  as  portarias  ministeriais  e  atos \nexpedidos  pelos  chefes  de  órgãos  ou  repartições;  as  instruções \nnormativas  expedidas  pelo  Secretário  da  Receita  Federal;  as \ncirculares  e demais atos normativos  internos da Administração \nPública, que são vinculantes para os agentes públicos, mas não \npodem criar obrigações para os contribuintes que já não estejam \nprevistas  na  lei  ou  no  decreto  dela  decorrente.  Também  não \nvinculam o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a \ninterpretação  dada  pelas  autoridades  públicas  através  de  tais \natos normativos.” \n\nOutro  não  é  o  entendimento  do  eminente  jurista  Leandro  Paulsen,  ao \ncomentar  o  Código  Tributário  Nacional,  adotando  posicionamento  do  Supremo  Tribunal \nFederal, nos seguintes termos: \n\n“Vinculação  absoluta  dos  atos  normativos  à  lei.  “...  As \ninstruções  normativas  editadas  por  órgão  competente  da \nadministração  tributária,  constituem  espécies  jurídicas  de \ncaráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, \nimediatamente,  de  sua  estrita  observância  dos  limites  impostos \npelas  leis,  tratados,  convenções  internacionais,  ou  decretos \npresidenciais, de que devem constituir normas complementares. \nEssas  instruções nada mais  são,  em  sua configuração  jurídico­\nformal,  do  que  provimentos  executivos  cuja normatividade  está \ndiretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as \nleis  e  as  medidas  provisórias  a  que  se  vinculam  por  um  claro \nnexo  de  acessoriedade  e  de  dependência.  Se  a  instrução \nnormativa,  editada  com  fundamento  no  art.  100,  I,  do  Código \nTributário  Nacional,  vem  a  positivar  em  seu  texto,  em \ndecorrência  de  má  interpretação  de  lei  ou  medida  provisória, \numa exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve \nmanter  com  estes  atos  primários,  viciar­se­á  de  ilegalidade...” \n(STF,  Plenário,  AGRADI  365/DF,  rel.  Min.  Celso  de  Mello, \nnov/1990)”  (DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  Constituição  e  Código \nTributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência” – 5ª \nedição,  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado:ESMAFE,  2003, \npág. 740) \n\nDessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser \nmantido o provimento ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela então 3ª \nCâmara  do  3o  Conselho  de Contribuintes,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os \nelementos que serviram de base ao decisório atacado. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10675.004598/2004­69 \nAcórdão n.º 9202­02.008 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima \nesposadas. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/04/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA. \r\nNão é possível se presumir que depósitos em conta-corrente do fiscalizado, devidamente identificados como realizados por seu filho, sejam tributados como rendimentos omitidos porque não foram apresentadas provas da origem alegada. \r\nCaso a Fiscalização não estivesse convencida da explicação do contribuinte para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual sua verdadeira origem. Ao contrário, supôs que seria razoável se tratar de pagamentos ou comissões por serviços prestados a pessoas jurídicas, de contabilidade ou assessoria afim, e os tributou desse modo. Entretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos fossem considerados como de origem não comprovada. A tributação por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica depende de prova inconteste do fato, não existindo autorização legal para se presumir a origem dos depósitos ao talante da autoridade fiscal. \r\nRECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS DIFERENTES DE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS OFICIAIS. POSSIBILIDADE. \r\nDiscussão sobre a natureza da prova em tese, e não sobre o conteúdo específico das provas do processo, por se tratar de recurso de divergência, não sendo possível se conhecer de suposta contrariedade às provas dos autos na parte em que a decisão recorrida foi unânime.\r\nEm tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se admitir a comprovação de receitas da atividade rural com documentos diversos daqueles usualmente utilizados para esse fim.\r\nIsso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, sendo conhecida a informalidade com que ocorrem os negócios rurais de pequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da região do que pelas regras contábeis formais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nEm tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se \nadmitir  a  comprovação  de  receitas  da  atividade  rural  com  documentos \ndiversos daqueles usualmente utilizados para esse fim. \n\nIsso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, \nsendo  conhecida  a  informalidade  com  que  ocorrem  os  negócios  rurais  de \npequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da \nregião  do  que  pelas  regras  contábeis  formais,  situação  agravada  pela  baixa \ninstrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.  \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nFORMALIZADO EM: 22/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJúnior  (suplente  convocado),  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  (suplente  convocado),  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO Acórdão nº 104­22.870, da 4a Câmara do 1o Conselho de contribuintes (fls. \n766 a 783), julgado na sessão plenária de 05 de dezembro de 2007, deu provimento parcial ao \nrecurso  voluntário  do  contribuinte,  por  unanimidade  de  votos  para  excluir  a  infração  de \nomissão de rendimentos da atividade rural, e por maioria de votos para excluir os valores de \nR$14.992,80  e  R$8.702,45  da  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa \njurídica, nos anos­calendário de 2001 e 2003. \n\nTranscreve­se a ementa do julgado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA­ \nIRPF \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS \nJURÍDICAS  ­  TRABALHO  SEM  VÍNCULO  EMPREGTÍCIO  ­ \nNão  se  conceituam  como  rendimentos  omitidos  valores  de \ncréditos recebidos por conta e ordem de terceiros, repassados ao \nsujeito passivo. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM  NÃO  COMPROVADA  ­  ARTIGO  42,  DA  LEI  N°. \n9.430,  de  1996  ­  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a \nexistência  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDESPESAS  MÉDICAS  ­  COMPROVAÇÃO  ­  A  validade  da \ndedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo \ndispêndio  do  contribuinte  e,  à  luz  do  artigo  29,  do  Decreto \n70.235,  de  1972,  na  apreciação  de  provas  a  autoridade \njulgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar  livremente  sua \nconvicção.  Cabível  a  glosa  de  valores  deduzidos  a  título  de \ndespesas  médicas  cuja  prestação  de  serviços  não  foi \ncomprovada. \n\nGLOSA  DE  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS  ­  Cabe  ao \ncontribuinte comprovar a veracidade das receitas e das despesas \nescrituradas  em  Livro  Caixa,  mediante  documentação  idônea, \nmantida  à  disposição  da  fiscalização  enquanto  não  ocorrer  a \nprescrição ou decadência. \n\nJUROS TAXA SELIC ­ A partir de 1° de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula 1o \nCC n° 4). \n\nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  O  Primeiro \nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar \nsobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  (Súmula  1o  CC  n° \n2). \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nCientificada  dessa  decisão  em  08/10/2008  (fl.  784),  a  Fazenda  Nacional \nmanejou, no dia seguinte, recurso especial (fls. 787 a 799): \n\na)  por  contrariedade  à  evidência  das  provas,  por  terem  sido  excluídos,  das \nbases de cálculo do item 1 do auto de infração (omissão de rendimentos  recebidos de pessoa \njurídica), os valores de R$14.992,80 e R$8.702,45, nos anos­calendários de 2001 e 2003, sob \nos seguintes argumentos: \n\nEm referência aos depósitos efetuados pelo filho Marcos Melo, os quais não \ntiveram comprovados pelo contribuinte os motivos ou a que título se deram, o fato \nde ser pessoa física não retira a possibilidade de referir­se a rendimentos recebidos \nde pessoa jurídica; \n\nAs provas dos autos confirmam a participação societária do filho na empresa \nColorarte Engenharia e Contruções Ltda, que também fez depósitos não justificados, \nembasam a conclusão da autoridade fiscal no sentido de que tais créditos bancários \nsão  a  contrapartida pela prestação de  serviços de  contabilidade,  atividade exercida \npelo contribuinte. \n\nNão há reparos a esta conclusão, que em nenhum momento foi refutada com \nprovas. Argúi a incoerência de se julgar depósitos efetuados pelo filho Marcos Melo, \nperfeitamente  identificados,  como  sendo  recebimentos  de  pessoas  jurídicas  pela \nprestação  de  serviços  contábeis.  Diz  que  não  há  autorização  legislativa  para  esse \nprocedimento e não há qualquer prova nos autos que o embasem. O mesmo se aplica \naos lançamentos identificados como \"Transfer. De Perdas\", originados do Banco do \nBrasil  e  que  se  refeririam  a  créditos  considerados  irrecuperáveis.  Não  é  trazida \nnenhuma  prova  nesse  sentido,  ficando­se  apenas  no  campo  das  ilações.  Deve  ser \nmantida, pois, a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nEsses  aspectos  já  tinham  sido  apontados  na  r.  Decisão  de  1a  instância  e  o \ncontribuinte não apresentou quaisquer evidências adicionais sobre esse ponto, como \nbem reconheceu o ilustre relator às fls. 777. \n\nPor  conseguinte,  à  míngua  de  outros  elementos,  temos  que  a  exclusão  de \nvalores da base de cálculo do item 1 do auto de infração se mostrou indevida, eis que \ncontrária à evidência das provas. \n\nb) de divergência com relação à omissão de rendimentos da atividade rural, \nindicando o seguinte paradigma: \n\nAcórdão no 106­10.956: \n\n(...) \n\nRECEITAS  DE  ATIVIDADE  RURAL  ­  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO ­ A receita da atividade rural, decorrente da \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomercialização dos produtos, deve ser comprovada por meio de \ndocumentos  usualmente  utilizados,  tais  como  nota  fiscal  do \nprodutor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela \nfiscalização  estadual.  Simples  documentos  emitidos  entre \nparticulares não são meios  suficientes para comprovar  receitas \noriundas dessa atividade.  \n\n(...) \n\nAssim, o acórdão recorrido, levando em conta as características da atividade \nrural,  teria  sido  menos  formal  na  comprovação  das  receitas  oriundas  desta  atividade, \nadmitindo, inclusive, declarações emitidas entre particulares, enquanto o paradigma consignou \nque  a  receita  da  atividade  rural,  decorrente  da  comercialização  dos  produtos,  deve  ser \ncomprovada por meio de documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, \nnota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. \n\nOs recursos especiais por contrariedade e de divergência foram admitidos por \nmeio do despacho de fls. 801 a 804. \n\nCientificado do acórdão e do recurso especial da Fazenda Nacional (fl. 807), \no  contribuinte  apresentou  embargos  de  declaração  (fls.  810  a  813),  indicando  omissão  do \nacórdão de 2a  instância, que teria fundamentado sua decisão relativa às despesas médicas em \nfatos inexistentes. Entretanto, os embargos foram rejeitados pelos despachos de fls. 815 a 817. \n\nApós  a  ciência  da  rejeição  de  seus  embargos  (fl.  820),  o  contribuinte \napresentou  contrarrazões  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  (fls.  821  a  828),  onde \ndefende a manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nOs  recursos  especiais  por  contrariedade  e  de divergência  são  tempestivos  e \natendem aos requisitos de admissibilidade e, portanto, deles conheço. \n\nInicio  com  a  análise  do  recurso  especial  por  contrariedade  à  evidência  das \nprovas. \n\nDe  acordo  com  o  explicado  no  Relatório  de  Informação  Fiscal  (fls.  491  a \n493),  no  ano  de  2001,  verificou­se  a  existência  de  2  depósitos,  um  de  R$  11.500,00  em \n26/01/2001 e outro de R$3.492,80 em 23/03/2001, efetuados pelo filho do contribuinte em sua \nconta­corrente do Banco Bradesco. \n\nIntimado a comprovar sua origem, o fiscalizado informou que o primeiro se \nreferia  a  “empréstimo  por  esquecimento,  deixado  de  lançar  na  declaração  de  Imposto  de \nRenda\", e o segundo, a transferência a título de Lucros Distribuídos. \n\nComo  as  explicações  não  foram  comprovadas,  a  Fiscalização  aventou  a \n“possibilidade  de  que  tais  depósitos  pudessem  se  referir  a  pagamentos  ou  comissões  por \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nserviços  prestados  a  pessoas  jurídicas,  de  contabilidade  ou  assessoria  afim”,  e  tributou  os \nvalores como rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nO mesmo Relatório de Informação Fiscal  (fl. 536) esclarece que, no ano de \n2003, foi constatado que o contribuinte teve dois créditos na sua conta­corrente do Banco do \nBrasil em 30/10/2003 com o histórico “Transfer Perdas”, que totalizaram R$ 8.702,45. \n\nA  Fiscalização  entendeu  que  a  instituição  financeira  creditou  esses  valores \npor conta de possíveis transferências como perdas do correntista, em montante suficiente para \nhonrar o saldo devedor da conta bancária, e que, por isso, dever­se­ia tributar os valores como \nrendimentos recebidos de pessoa jurídica . \n\nDe acordo com o relatório do acórdão de 1a instância (fl. 701), o contribuinte \nargúi  a  incoerência  de  se  julgar  depósitos  efetuados  pelo  filho Marcos Melo,  perfeitamente \nidentificados,  como  sendo  recebimentos  de  pessoas  jurídicas  pela  prestação  de  serviços \ncontábeis,  dizendo  não  haver  autorização  legislativa  para  esse  procedimento  nem  qualquer \nprova nos autos que o embasem. Acrescenta que o mesmo raciocínio se aplica aos lançamentos \nidentificados  como \"Transfer.  de Perdas\",  originados do Banco do Brasil  e que se  referem a \ncréditos considerados irrecuperáveis.  \n\nEntretanto,  o  julgador  a  quo  não  admitiu  o  argumento  por  falta  de \ncomprovação  (fl.  705),  chegando  à mesma  conclusão  o  relator  do  voto  vencido  do  acórdão \nguerreado (fl. 777). \n\nContudo, em 2a  instância, prevaleceu o entendimento de que cabia ao Fisco \ncomprovar que os depósitos se referiam a rendimentos omitidos, o que não aconteceu no caso. \nTranscrevo os fundamentos da decisão (fls. 782 e 783): \n\nO Código  Tributário  Nacional  prevê  na  distribuição  do  ônus  da  prova  nos \nlançamentos de oficio que sempre recairá sobre o Fisco o ônus da comprovação dos \nfatos constitutivos do direito de efetuar o lançamento (artigo 149,  inciso IV). É ao \nFisco  que  cabe  a  comprovação  da  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a  qualquer \nelemento  definido  na  legislação  tributária  como  sendo  de  declaração  obrigatória. \nDeste modo, não havendo esta comprovação e pela  inexistência da  certeza que os \ncréditos  pertencem  ao  recorrente  não  pode  prosperar  a  acusação  de  omissão  de \nrendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nÉ  de  se  ressaltar,  ainda,  que  o  fornecimento  e  manutenção  da  segurança \njurídica pelo Estado de Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, \nrazão pela qual o efeitos de criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei \ntributária exista e encerre todos os elementos da obrigação tributária. \n\nCom  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência \ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade \ncerrada,  que  demandam  interpretação  estrita.  Da  combinação  de  ambos  os \nprincípios,  resulta  que  os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações \ntributárias, somente, se irradiam sobre as situações concretas ocorridas no universo \ndos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem  estritamente  a \nesta descrição. \n\nComo a obrigação  tributária  é uma obrigação ex  lege,  e como não há  lugar \npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, \ndeve­se sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntributária esteja prevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato \npara dizer­se haver ou não haver obrigação tributária. \n\nA  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  baseada  em  certos  indícios,  há  de \nrepousar,  comparativamente,  em  dado  concretos,  objetivos  e  coincidentes,  sólidos \nem  sua  estruturação,  devendo  ser  descartados  as  opções  simplistas,  baseadas  em \nprovas emprestadas, cujos dados levantados não são conclusivos. \n\nO Estado, porém, não pode e nem deve avançar sobre o cidadão, ao arrepio de \nleis  que  regem  especificamente  o  assunto,  já  que  tal  situação  redundará,  por  sem \ndúvidas,  em  nulidade  processual  junto  ao  poder  judiciário.  E,  inúteis  esforços \nadministrativos,  com  o  risco  do  mesmo  Estado  ser  condenado  à  honorários  de \nsucumbência e custas judiciais acaso a questão seja levada àquele Poder. \n\nPor essas  razões, não vejo como  imprimir um  tratamento diferenciado neste \nprocesso, onde foi provado pelo suplicante que os valores não lhe pertenciam. \n\n \n\nConcordo com o argumento. \n\nDe  fato,  caso  a  Fiscalização  não  estivesse  convencida  da  explicação  do \ncontribuinte para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual sua \nverdadeira  origem.  Ao  contrário,  supôs  que  seria  razoável  se  tratar  de  pagamentos  ou \ncomissões por serviços prestados a pessoas jurídicas, de contabilidade ou assessoria afim, e os \ntributou desse modo. \n\nEntretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos \nfossem considerados  como de origem não  comprovada. Não  existe  autorização  legal para  se \npresumir a origem dos depósitos. \n\nA  tributação  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica \ndepende de prova inconteste do fato, o que, sem dúvida, não aconteceu nos autos. \n\nDessa  forma,  nego  provimento  ao  recurso  especial  por  contrariedade  à \nevidência das provas. \n\nPasso à análise do recurso especial de divergência. \n\nA recorrente alega que, com relação à omissão de rendimentos da atividade \nrural, o acórdão recorrido, levando em conta as características dessa ocupação, teria sido pouco \nformal  na  comprovação  de  suas  receitas,  admitindo,  inclusive,  declarações  emitidas  entre \nparticulares. Contrapondo­se  a  esse  entendimento,  apresenta paradigma que consignou que a \nreceita da  atividade  rural,  decorrente da  comercialização dos  produtos,  deve  ser  comprovada \npor meio de documentos usualmente utilizados,  tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal \nde entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual. \n\nVeja­se como o acórdão recorrido decidiu essa matéria (fl. 776) \n\nDos Rendimentos da Atividade Rural. \n\nNo tocante a omissão de rendimentos rurais da atividade rural, o impugnante \ntraz as declarações de fls. 632/633 e 635 para comprovar recebimentos ocorridos no \nexercício  seguinte  àquele  considerado  pela  autoridade  fiscal.  Tendo  em  vista  as \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npeculiaridades da atividade rural, é de se acolher os argumentos do recorrente nesta \nparte  do  lançamento. Não  se  identificou  a  luz  dos  elementos  constantes  nos  autos \ncircunstâncias  que  indiquem  razões  para  suspeitas  sobre  o  teor  das  referidas \ndeclarações. A diferença de datas  alegada pela  autoridade  recorrida é plausível no \ncontexto do regime de contabilização utilizado na atividade rural. \n\nDiante do  exposto é de  se  afastar  a  exigência  relativa  ao  item 2 do  auto de \ninfração (omissão de rendimentos da atividade rural). \n\n \n\nHá que se observar que a discussão que se trouxe a este colegiado foi sobre a \nnatureza  da  prova  em  tese,  e  não  sobre  o  conteúdo  específico  das  provas  dos  autos.  Isso \nporque, caso fosse possível se apreciar a prova dos autos e se concluir que seu conteúdo não \nservia para  comprovar  as  receitas da  atividade  rural,  estar­se­ia diante de verdadeiro  recurso \nespecial  por  contrariedade  à  evidência  da  prova,  o  que  não  é  possível,  já  que  a  decisão \nrecorrida foi unânime nesse aspecto. \n\nDessa  forma,  a  discussão  cinge­se  a  saber  se,  em  tese,  é  possível  se \ncomprovar  as  receitas  da  atividade  rural  com  documentos  diferentes  daqueles  usualmente \nutilizados  para  esse  fim,  como  nota  fiscal  do  produtor,  nota  fiscal  de  entrada  e  documentos \nreconhecidos pela fiscalização estadual. \n\nEntendo que a resposta deve ser afirmativa. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  as  peculiaridades  da  atividade  rural,  sendo \nconhecida  a  informalidade com que ocorrem os negócios  rurais de pequena monta em nosso \npaís,  regidos  muito  mais  pelos  usos  e  costumes  da  região  do  que  pelas  regras  contábeis \nformais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos \ncentros  urbanos.  Assim,  é  possível,  em  tese,  admitir­se  a  comprovação  com  documentos \ndiversos dos usualmente utilizados. \n\nRepita­se, não se está valorando se o acórdão recorrido analisou corretamente \nas  provas  trazidas  aos  autos,  pois  não  é  esse  o  escopo  do  recurso,  mas  apenas  sobre  a \npossibilidade dessas provas servirem para essa comprovação. \n\nDessa forma, nego também provimento ao recurso especial de divergência. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \nnegar provimento aos recursos especiais por contrariedade e de divergência do Procurador da \nFazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10950.004009/2005­27 \nAcórdão n.º 9202­02.088 \n\nCSRF­T2 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em\n\n 29/05/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira – Redator Designado \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo de \nOliveira  Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado) Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.003205/2003­71 \nAcórdão n.º 9202­01.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  (fls.  1.006  a  1.044),  interposto  pela  Fazenda \nNacional, contra Acórdão no 3402­00.050, da 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 3a Seção de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF  (fls.  988  a  1.002), \njulgado  na  sessão  plenária  de  06  de março  de  2009,  que  havia  dado  provimento  parcial  ao \nrecurso para redução da multa de ofício lançada, do percentual de 112,5% para 75%. \n\nComo descrito no Relatório de Ação Fiscal (fls. 09 a 19), o contribuinte havia \nsido intimado a apresentar extratos bancários referentes a contas­correntes de sua titularidade, \nsem, entretanto, atender à intimação, sendo por isso emitida RMF ­ Requisição de Informações \nsobre  Movimentação  Financeira.  No  decorrer  da  fiscalização,  outras  intimações  foram \natendidas,  exceto  a  intimação  final,  onde  se  dava  ciência  ao  mesmo  sobre  o  resultado  das \ndiversas  diligências  efetuadas  no  decorrer  da  ação  fiscal,  para  que  se  pronunciasse  e \ncomprovasse  a  origem  dos  depósitos  restantes.  Pelo  não  atendimento  às  duas  intimações,  o \nAuto de Infração foi lavrado com multa majorada em 50% (de 75% para 112,5%), com base no \ninciso I, parágrafo 2o do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nInconformada,  a  interessada  apresentou  impugnação  ao  Auto  de  Infração, \nporém,  em  primeira  instância,  o  Auto  foi  mantido.  Posteriormente,  foi  interposto  recurso \nvoluntário  ao  CARF  e,  no  julgamento  do  recurso  voluntário,  o  colegiado  decidiu,  por \nunanimidade de votos, reduzir a multa para o percentual de 75%, sob o argumento de que, para \no  agravamento  da  penalidade,  seria  necessário  que  a  conduta  do  sujeito  passivo  estivesse \nassociada a um prejuízo concreto ao curso da ação fiscal,  concluindo que essa somente seria \numa medida  aplicável  naqueles  casos  em que  o  fisco  só  pode  chegar  aos  valores  tributáveis \ndepois  de  expurgados  os  artifícios  postos  pelo  sujeito  passivo.  Entendeu­se,  no  acórdão  ora \nrecorrido, que,  no  caso  concreto,  o não  atendimento  à  intimação não obstou o procedimento \nfiscal,  pelo  fato  da  fiscalização  ter  solicitado  os  extratos  bancários  às  próprias  instituições \nfinanceiras.  \n\nNo  recurso  especial  (fls.  1.006  a  1.044),  a  Fazenda  Nacional  requer  o \nrestabelecimento da multa de 112,5%, demonstrando divergência entre a decisão  recorrida e, \nentre  outros,  o  acórdão  paradigma  n°  108­08356,  em  cuja  ementa  consta  que  “Havendo \ndescumprimento  de  intimação  fiscal,  correto  o  agravamento  do  coeficiente  aplicado”.  No \nmérito, a Fazenda Nacional argumenta que a fiscalização tem o poder de buscar as informações \nnecessárias  à  apuração  do  montante  tributável  juntamente  com  o  contribuinte  mediante \nintimações  e  que  o  contribuinte,  as  possuindo,  não  pode  furtar­se  a  entregá­las  sob  pena  de \nsanção legal. Conclui observando que a não aplicação do agravamento aniquilaria o trabalho da \nfiscalização  tributária,  vez  que  as  intimações  passariam  a  ser  meras  solicitações  de \ncumprimento facultativo pelos contribuintes. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  de  fls.  1.045  a  1.051,  foi  dado  seguimento  ao \nRecurso  especial,  com  fundamento  nos  arts.  68  e  69  do Regimento  Interno  do CARF,  para \nreapreciação da questão do agravamento da multa de lançamento de ofício. \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão  tendo  sido  apresentadas  contrarrazões  ou  recurso  especial  pelo  sujeito \npassivo, o processo foi enviado a esta Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \npara apreciação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.003205/2003­71 \nAcórdão n.º 9202­01.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nNo mérito, é importante esclarecer que a falta de atendimento de intimações, \npor  si  só,  não  pode  ser  considerada  apressadamente  o  fundamento  para  o  agravamento  da \nmulta.  Com  efeito,  a  legislação  (art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996),  tanto  em  sua  redação \noriginal quanto na redação atualmente em vigor, refere­se ao agravamento da multa de ofício \nem 50% nos casos em que não for atendida a requisição de prestação de esclarecimentos. \n\nOra, esse foi exatamente o caso sob análise, por ocasião do não atendimento à \nprimeira intimação. Não foram apresentados os extratos bancários, que são de titularidade do \ncontribuinte  e  que  poderiam  ter  sido  entregues,  ou  ser  autorizada  sua  entrega  por  parte  da \ninstituição financeira. Esses extratos teriam o condão de esclarecer o montante presumido por \nlei  como  rendimento  tributável  (art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996).  Porém,  com  a  falta  de \natendimento à intimação e a consequente falta de esclarecimento do contribuinte, a fiscalização \nse viu forçada a encontrar essa informação junto a terceiros. \n\nDiferente é o caso em que, já tendo sido identificado o montante tributável, o \nsujeito  passivo  é  intimado  a  indicar  se  há  alguma  causa  que,  aproveitando  ao  contribuinte, \npudesse  vir  a  reduzir  esse  montante,  o  que  aconteceu  na  última  intimação  não  atendida. \nRepara­se que, nesse caso, o não atendimento à intimação não prejudica a fiscalização e, assim, \nnão ensejaria o agravamento da multa. \n\nPortanto, pelo fato da falta de atendimento à primeira intimação ter resultado \nna  falta  de  esclarecimentos  necessários  à  apuração  do  montante  tributável  e,  com  isso,  ter \nobrigado a  fiscalização a buscar os esclarecimentos com terceiros,  entendo  ter sido correto o \nagravamento da multa.  \n\nPelo que se encontra acima exposto, voto no sentido de conhecer do recurso \npara,  no  mérito,  acatar  o  pedido  de  restabelecimento  da  multa  de  112,5%  originalmente \naplicada pela fiscalização. \n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado. \n\nCom todo respeito ao voto do excelso Relator, divirjo de sua conclusão. \n\nComo  muito  bem  relatado,  consta  no  Relatório  Fiscal  (RF),  fls.  019,  os \nmotivos da graduação da multa: \n\nSobre o  valor do  imposto aplicamos a multa de  lançamento de \noficio  de  112,5%,  por  não  atendimento  à  intimação  que  deu \ninicio  ao  procedimento  fiscal,  cuja  ciência  foi  pessoal  em \n13/05/02 e, ainda intimação n° 37/03, cuja ciência se deu por AR \nem 14/03/03, de conformidade com o artigo 959 do Regulamento \ndo  imposto de Renda — RIR199  (art. 44,  inciso  I, 2' da Lei no \n9.430/96). \n\nSobre a primeira intimação, o Fisco emitiu Requisição de Informações sobre \nMovimentação Financeira (RMF) às instituições, obtendo os dados solicitados. \n\nSobre a intimação 37/2003, o Fisco informa no RF: \n\nFoi encaminhada ao fiscalizado em 19/02/2003 a intimação, com \no  objetivo  de  dar  ciência  ao  mesmo  sobre  o  resultado  das \ndiversas diligências  efetuadas no decorrer da ação  fiscal, para \nque  se  pronunciasse  e  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nrestantes. \n\nA  exceção  do  empréstimo  oriundo  da  empresa  Cores,  de \n02/09/98, creditado na conta corrente n° 82425 do Banespa, os \ndemais  valores  solicitados  pela  fiscalização,  contidos  na \nRelação  de  Creditos  \"a  examinar/comprovar\"  permaneceram \nsem qualquer comprovação. \n\nFoi  esclarecido  ao  contribuinte  que  as  declarações  prestadas \npor  seus  clientes  são  documentos  válidos mas  não  suficientes \npara  comprovar  os  depósitos  relacionados  em  suas  contas \ncorrentes.  Estes  devem  ser  corroborados  com  documentos \noutros  tais  como  recibos,  cópias  de  cheques,  Docs,  etc, \ncoincidentes  em  datas  e  valores,  atendendo,  desta  forma,  o \ndisposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96. \n\n A  Intimação  supra  mencionada  foi  recebida  pelo  fiscalizado \natravés  de  AR  de  14/03/2003,  e  transcorrido  o  prazo  de  20 \n(vinte) dias para resposta, este não logrou atendê­la. \n\nPortanto,  verifica­se  pela  leitura  do  RF  que  o  contribuinte  não  deixou  de \nresponder à solicitação, mas respondeu de forma, segundo o Fisco, insuficiente. \n\nA legislação que fundamenta a graduação da multa, à época do procedimento \nfiscal, possuía as seguintes determinações: \n\n \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.003205/2003­71 \nAcórdão n.º 9202­01.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n... \n\n§  2º  As  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput \npassarão  a  ser  de  cento  e  doze  inteiros  e  cinco  décimos  por \ncento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos \ncasos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo \nmarcado, de intimação para: \n\na) prestar esclarecimentos; \n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a \n13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações \nintroduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de \n1991; \n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. \n\nNo  caso,  o  Fisco  fundamentou  a  autuação  pelo  “não  atendimento”  das \nintimações. \n\nEsclarecemos,  também,  que  “prestação  de  esclarecimentos”  e  “não \natendimento” possuem significado diverso e a legislação busca punir à ausência de “prestação \nde esclarecimentos”. \n\nRessalte­se, novamente, que a  fiscalização obteve, mesmo que parcialmente \n(no entender do Fisco), as informações solicitadas e, também, obteve, por RMF, os dados que \nsolicitou, utilizando a presunção permitida por lei para quantificar a base de cálculo do tributo. \n\nNa aplicação do agravamento e da qualificação das multas devemos levar em \nconta o intuito do sujeito passivo, pois somente em casos comprovados em que o contribuinte \nbusca, por ações ou omissões, dificultar a busca da verdade material sobre a ocorrência do fato \ngerador e a respectiva base de cálculo é que a penalização deve ocorrer. \n\nNesse sentido, há a decisão contida no acórdão recorrido: \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  caso  concreto,  em  primeiro  lugar,  constata­se  que  foram \nvárias as intimações havidas ao longo da fiscalização, inclusive \npara terceiros, clientes do contribuinte, a partir de informações \nprestadas  pelo  próprio  contribuinte.  Depois,  verifica­se  que  a \nomissão  do  contribuinte  referiu­se  ao  atendimento  de  duas \nintimações,  sendo  que  tal  omissão  em  nada  dificultou  ou \nimpediu o lançamento, mormente frente aos extratos bancários \njá  em  poder  da  fiscalização  e  das  respostas  aos  termos  de \nintimação apresentadas pelos clientes do Recorrente. \n\nE,  por  fim,  de  se  levar  em  conta,  também,  que  os  elementos \nnecessários à autuação — extratos bancários — foram obtidos \ndiretamente  pela  fiscalização  junto  às  instituições  bancárias. \nNão  vislumbro,  portanto,  nenhum  prejuízo  ou  embaraço  à \nfiscalização  nas  omissões  do  contribuinte,  suficientes  a \njustificar a imposição da multa agravada. \n\nA propósito, destaco os seguintes julgados: \n\nMULTA  AGRAVADA  ­  ART.  44,  ,  §  2º,  LEI  N\"  9.430/1996  ­ \nINOCORRÊNCIA  DE  EMBARAÇO  FISCALIZAÇÃO.  Incabível \no  agravamento  da  multa,  quando  o  lançamento  ocorreu \nmediante  informações  bancárias  fornecidas  pelas  instituições \n.financeiras, fundamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, \nsem restar  comprovado nos autos nenhum prejuízo e,  portanto, \nembaraço  ao  procedimento  de  .fiscalização.  (Acórdão  n°  102­\n48.303, de 28.03.2007) \n\nMULTA DE OFICIO AGRAVADA ­ NA ­0 ATENDIMENTO ÀS \nINTIMA  COES  DA  AUTORIDADE  AUTUANTE  –  AUSÊNCIA \nDE  PREJUÍZO PARA  0  LANÇAMENTO  ­ DESCABIMENTO  ­ \nDeve­se  desagravar  a  multa  de  oficio,  pois  a  .fiscalização  já \ndetinha  informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação. \nAssim,  o  não  atendimento  as  intimações  da  .fiscalização  não \nobstou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  criando  qualquer \nprejuízo para o procedimento fiscal. (Acórdão n° 106­17051, de \n11.09.2008,  Relator  Conselheiro  Gioavanni  Christian  Nunes \nCampos) \n\nComo  também  há  correta  decisão  da CSRF,  em  voto  qualificado  do  nobre \nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira: \n\nEmenta:  IRPF.  OMISSÃO  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS.  MULTA  AGRAVADA.  AUSÊNCIA \nATENDIMENTO  INTIMAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  PREJUÍZO. \nNÃO APLICABILIDADE. \n\nImprocedente  a  aplicação  da  multa  agravada  contemplada  no \nartigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada \nque a ausência de atendimento/resposta às intimações fiscais por \nparte  do  contribuinte  representou  prejuízo  à  fiscalização  e/ou \nlavratura  do  Auto  de  Infração,  sobretudo  quando  o  Fisco  já \ndetinha  todos  elementos  de  prova  capazes  de  lastrear  o \nlançamento promovido com base na presunção legal inscrita no \nartigo 42 da Lei n° 9.430/96, onde fora justamente a ausência de \nprestação  de  esclarecimentos  do  contribuinte,  no  sentido  de \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  que  transitaram  em  suas \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.003205/2003­71 \nAcórdão n.º 9202­01.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontas  bancárias,  que  caracterizou  a  omissão  de  rendimentos \nobjeto da autuação. \n\nRecurso Especial Negado. \n\n... \n\nAo analisar a matéria, a Câmara recorrida reduziu a multa ao \npercentual  de  75%,  afastando  o  agravamento  procedido  pela \nautoridade  lançadora,  a  pretexto  de  não  ter  existido  qualquer \nprejuízo  à  fiscalização  no  fato  de  o  contribuinte  não \nresponder/atender  às  intimações  fiscais,  sobretudo  quando \nàquela  já  detinha  elementos  suficientes  para  promover  o \nlançamento. \n\nCom  a  devida  vênia  aos  que  divergem  desse  entendimento, \ncompartilhamos  com a  conclusão  levada  a  efeito  pela Câmara \nrecorrida, reduzindo à multa agravada ao percentual mínimo de \n75%. \n\nDestarte,  em  nosso  sentir,  aludida  disposição  legal  tem  como \nfinalidade  precípua  evitar  que  o  contribuinte  quede­se  silente \nobjetivando  prejudicar  e/ou  impedir  o  procedimento \nfiscalizatório que poderá ou não culminar com o lançamento. \n\nÉ  bem  verdade  que  a  legislação  de  regência,  não  faz  essa \nexplicação/diferenciação,  estabelecendo  bastar  à  ausência  de \nprestação de esclarecimentos solicitados pelo fisco para ensejar \na aplicação da multa agravada. \n\nEntrementes,  ao  analisar  as  demandas  cabe  ao  julgador  e/ou \ndemais aplicadores da lei, verificar qual a finalidade da norma. \nIn casu, entendemos que não é a mera omissão na prestação das \ninformações  requeridas  pelo  Fisco  que  faz  incidir  a \npossibilidade de aplicação da multa em comento. \n\nAo contrário, como elucidado alhures, defendemos que qualquer \numa das hipóteses legais contempladas pelas alíneas “a”, “b” e \n“c”,  do  artigo  44,  inciso  I,  §  2o,  da  Lei  n°  9.430/96,  procura \npenalizar  o  contribuinte  que,  deixando  de  prestar \nesclarecimentos  ou  apresentar  a  documentação  ali  descrita, \nimpediu,  retardou  e/ou  impossibilitou  a  continuidade  da \nverificação  fiscal,  culminando  ou  não  com  o  lançamento.  Mas \nnão é o que se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nEm verdade, o procedimento  fiscal seguiu o rito normal para a \nmaioria  dos  casos  dessa  natureza,  senão  vejamos:  Intimado  e \nreintimado  a  apresentar  seus  extratos  bancários  o  contribuinte \nnão  o  fez,  o  que  ensejou  a  expedição  de  RMF,  requerendo  a \nmovimentação bancária do autuado. Posteriormente, intimado a \njustificar  a  origem  dos  depósitos  bancários  o  interessado \npermaneceu silente, fazendo incidir os preceitos do artigo 42 da \nLei n° 9.430/96. \n\nObserve­se,  que  a  conduta  do  contribuinte  não  interferiu  em \nabsolutamente nada no andamento da ação fiscal. Aliás, somente \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nagilizou a lavratura do Auto de Infração, uma vez que, deixando \nde  procurar  justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários, \nincorreu  precisamente  na  presunção  legal  contemplada  pelo \nartigo 42 da Lei n° 9.430/96. \n\nOcorreria  prejuízo  muito  maior  ao  fisco  se  o  contribuinte \nprolongasse  a  ação  fiscal,  requerendo  dilatação  de  prazo  ou \nprocurando  justificar  sua  movimentação  bancária  com \nargumentos  frágeis,  hipótese  em  que  a  fiscalização  seria  mais \nduradoura. \n\nOra,  se não conseguiria  comprovar a origem dos  recursos que \ntransitaram  em  suas  contas  bancárias,  entendeu  por  bem \npermanecer silente. \n\nA  rigor,  as  hipóteses  de  incidência  da  presunção  legal  inscrita \nno artigo 42 da Lei n° 9.430/96 e do agravamento da multa em \nepígrafe,  neste  caso,  se  confundem.  De  um  lado  o  artigo  42 \ndaquele  Diploma  Legal  caracteriza  omissão  de  rendimentos \nquando  o  contribuinte  não  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários. De outro, o artigo 44,  inciso  I, parágrafo 2°, alínea \n“a”,  prescreve  o  agravamento  da multa  quando  não  prestadas \nàs informações solicitadas pelo fisco. \n\nNo  entanto  foi  exatamente  em  razão  de  deixar  de  prestar  os \nesclarecimentos  requeridos  pela  fiscalização,  quais  sejam, \ncomprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  que  o \ncontribuinte fora autuado com base na presente presunção legal. \n\nMais  a  mais,  inexiste  a  toda  evidência  qualquer  prejuízo  ao \nFisco  capaz  de  ensejar  a  aplicação  da  multa  sob  análise, \nmormente  quando  a  fiscalização  já  dispunha  de  todos  os \nelementos  de  prova  suficientes  ao  lançamento.  Prova  disso  é \nque,  após  ter  em  mãos  os  extratos  bancários,  intimou  o \ncontribuinte numa única oportunidade para comprovar a origem \ndos  recursos.  Assim  não  o  tendo  feito,  promoveu­se  o \nlançamento com base na presunção legal do artigo 42 da Lei n° \n9.430/96. \n\nA  jurisprudência  administrativa  não  discrepa  desse \nentendimento, afastando o agravamento da multa do artigo 44, § \n2°,  da  Lei  n°  9.430/96,  quando  não  comprovado o  prejuízo  da \nfiscalização  em  razão  da  conduta  omissiva  do  contribuinte, \nconforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas  abaixo \ntranscritas: \n\n“LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº \n9.430/1996,  vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabelece,  em  seu \nart.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que \nautoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o \ntitular da conta bancária não comprovar, individualizadamente, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  e  a  natureza \n(não tributável, isenta ou já anteriormente tributada) dos valores \ndepositados em sua conta de depósito. \n\nMULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nINAPLICABILIDADE  ­  Incabível  a  qualificação  da  multa, \nquando não  restar  comprovada nos  autos  a  ações  ou  omissões \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.003205/2003­71 \nAcórdão n.º 9202­01.949 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndo contribuinte com deliberado propósito de impedir ou retardar \na  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  ou  seu \nconhecimento pelo fisco, utilizando­se de meios que caracterizem \nevidente intuito de fraude. \n\nMULTA AGRAVADA  ­  ART.  44,  §  2°,  LEI  N°  9.430/1996  – \nINOCORRÊNCIA  DE  EMBARAÇO  À  FISCALIZAÇÃO. \nIncabível  o  agravamento  da  multa,  quando  o  lançamento \nocorreu  mediante  informações  bancárias  fornecidas  pelas \ninstituições financeiras, fundamentado pela Lei Complementar \nn°  105/2001,  sem  restar  comprovado  nos  autos  nenhum \nprejuízo e, portanto, embaraço ao procedimento de fiscalização. \nRecurso  de  ofício  parcialmente  provido.”  (2a  Câmara  do  1o \nConselho  –  Recurso  n°  153.399,  Acórdão  n°  102­48.303  – \nSessão de 28/03/2007) (grifamos) \n\n“[...] \n\nMULTA  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  DE \nINTIMAÇÃO  ­  O  agravamento  da  penalidade  pelo  não \natendimento à intimação para apresentação de comprovação da \norigem  dos  depósitos  é  incompatível  com  o  lançamento \nancorado  na  presunção  legal  do  art.  42,  da  Lei  nº.  9.430,  de \n1996,  eis  que  este  já  veicula  conseqüência  específica  para  a \nhipótese.  Preliminar  de  decadência  acolhida.  Preliminar  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa  rejeitada.  Recurso \nparcialmente provido.” (4a Câmara do 1o Conselho – Recurso n° \n153.736,  Acórdão  n°  104­22.367  –  Sessão  de  26/04/2007) \n(grifamos) \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003 \n\n[...] \n\nMULTA DE  OFÍCIO  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO \nÀS  INTIMAÇÕES  DA  AUTORIDADE  AUTUANTE  ­ \nAUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  PARA  O  LANÇAMENTO  ­ \nDESCABIMENTO ­ Deve­se desagravar a multa de ofício, pois \na  fiscalização  já  detinha  informações  suficientes  para \nconcretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às \nintimações  da  fiscalização  não  obstou  a  lavratura  do  auto  de \ninfração.  Recurso  voluntário  provido  parcialmente.”  (6a \nCâmara do 1o Conselho – Recurso n° 159.003, Acórdão n° 106­\n17.240 – Sessão de 05/02/2009) (grifamos) \n\nNa esteira desse raciocínio, demonstrando­se que a ausência do \natendimento/resposta  do  contribuinte  às  intimações  fiscais  não \nacarretou qualquer prejuízo ao bom andamento da ação fiscal e, \nconseqüentemente,  à  lavratura  do  Auto  de  Infração,  é  de  se \nmanter  a  ordem  legal  no  sentido  de  afastar  a  multa  agravada \ninsculpida no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96. \n\nAssim,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido, \nser  mantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  12\n\ncontribuinte, na forma decidida pela 6ª Câmara do 1º Conselho \nde Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar \nos  elementos  que  serviram  de  base  ao  decisório  atacado. \n(Processo 10540.000250/2006­90) \n\nPor todo o exposto, não podemos concordar com o nobre Relator. \n\nNeste sentido, voto em negar provimento ao recurso da ilustre PGFN, no que \ntange à multa. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, estando o Acórdão  recorrido em sintonia com os dispositivos \nlegais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima \nexpostas, no que tange à multa. \n\n \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nImpresso em 05/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/05/2012 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/04/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 12/04/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 1997\r\nITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. DESNECESSIDADE. SÚMULA. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF,\r\ninexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente até o exercício 2000, inclusive.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL­ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. \nDESNECESSIDADE.  SÚMULA.  De  conformidade  com  os  dispositivos \nlegais  que  regulamentam  a matéria,  vigentes  à  época  da ocorrência  do  fato \ngerador,  notadamente  a  Lei  nº  9.393/1996,  c/c  Súmula  no  41  do  CARF, \ninexiste  previsão  legal  exigindo  a  apresentação  do  Ato  Declaratório \nAmbiental ­ ADA para fruição da isenção do  ITR relativamente às áreas de \npreservação permanente até o exercício 2000, inclusive. \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso \ninovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de \nmalferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando­se as \nIN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 14/10/2011 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hofmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonett  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo  Lian Haddad,  Francisco Assis  de Oliveira  Junior, Rycardo Henrique Magalhães  de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nMAGNO MARTINS COELHO,  contribuinte,  pessoa  física,  já devidamente \nqualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de \nInfração,  em  26/09/2001,  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural ­ ITR, em relação ao exercício de 1997, incidente sobre o imóvel \nrural  denominado “Fazenda Redenção”  localizado no município de Corumbá/MS, cadastrado \nna  RFB  sob  o  nº  1081020­0,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  96/102,  e  demais \ndocumentos que instruem o processo. \n\nApós regular processamento, interposto recurso voluntário ao então Terceiro \nConselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  1a  Turma  da  DRJ  em  Campo  Grande/MS, \nAcórdão nº 04.418/2004, às fls. 220/228, que julgou procedente em parte o lançamento fiscal \nem referência, a Egrégia 3ª Câmara, em 24/04/2008, por unanimidade de votos, achou por bem \nDAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob \na égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 303­35.242, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL — ITR \n\nExercício: 1997 \n\nITR.DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. \n\nBasta a declaração do contribuinte para obter  isenção do  ITR, \nrespondendo o mesmo pelos vícios que a mesma contenha. \n\nLAUDO TÉCNICO. \n\nSão de maior valor provas idôneas obtidas pelo laudo técnico do \nque  simples  registro  junto  a  órgão  ambiental  que  carece  de \nmeios suficientes para fiscalização. \n\nLOCALIZAÇÃO INTEGRALMENTE EM PARQUE ESTADUAL. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10108.000585/2001­11 \nAcórdão n.º 9202­01.751 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom  base  na  legislação  que  cria  o  parque  e  com  o  intuito  de \npreservar  o  interesse  ecológico,  o  ITR  não  incidirá  sobre  a \npropriedade \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO” \n\nIrresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, \nàs  fls.  315/322,  com  arrimo  no  artigo  7º,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147/2007, procurando demonstrar \na insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal, insurge­se contra o Acórdão atacado, por entender ter contrariado entendimento levado a \nefeito por outras Câmaras dos Conselhos a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do \nAcórdão nº 302­36.783,  impondo seja conhecido o  recurso especial da  recorrente, porquanto \ncomprovada a divergência arguida. \n\nSustenta que o Acórdão encimado, ora adotado como paradigma, diverge do \ndecisum guerreado, uma vez impor que a comprovação da existência das áreas de preservação \npermanente, para fins de não incidência do ITR, depende de protocolo do requerimento de ato \ndeclaratório junto ao IBAMA no prazo legal, ao contrário do que restou decidido pela Câmara \nrecorrida. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  tece  comentários  a  propósito  do  conceito  e \nfinalidade  da  “Preservação  Permanente”,  traçando  histórico  da  legislação  que  regulamenta  a \nmatéria, defendendo que para comprovação das referidas áreas, não se pode prescindir do Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA),  protocolado  junto  ao  IBAMA,  no  prazo  estipulado  na \nlegislação. \n\nInfere  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  se  manifestou  por  diversas \noportunidades a propósito do assunto, firmando o entendimento de que a não incidência de ITR \nsobre as áreas de preservação permanente está condicionada ao reconhecimento como tal por \nparte do Poder Público, por intermédio do ADA, devendo existir em cada imóvel informação \nespecífica  da  parte  preservada,  como  estabelecem  as  normatizações  internas  da  SRF, \nnotadamente  o  artigo  10,  §  4º,  inciso  I,  da  IN  SRF  nº  43/1997,  que  disciplinou  a  Lei  nº \n9.393/1996, com redação do artigo 1º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 67/1997. \n\nAssim,  inexistindo  na  hipótese  dos  autos  provas  de  que  o  contribuinte \nprocedeu tempestivamente à protocolização do requerimento do ADA, impõe­se à manutenção \nda glosa realizada pela fiscalização. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  a  ilustre  Presidente  da  então  3ª \nCâmara  do  Terceiro  Conselho,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o Acórdão  guerreado \ndivergiu de outras decisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a \npropósito  da  mesma  matéria,  qual  seja,  necessidade  do  requerimento  atempado  do  ADA \nrelativamente às áreas de preservação permanente, para fins de não incidência do tributo (ITR), \nconforme Despacho nº 318/2008, às fls. 341/343. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n  4\n\nInstado se manifestar a propósito do Recurso Especial da Fazenda Nacional, \no contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 348/351, corroborando as razões de decidir \ndo Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npela ilustre Presidente da 3ª Câmara do então Terceiro Conselho de Contribuintes a divergência \nsuscitada pela Fazenda Nacional,  conheço do Recurso Especial e passo  ao exame das  razões \nrecursais. \n\nConforme se depreende da análise do Recurso Especial, pretende a recorrente \na reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali esposadas \ncontrariaram outras decisões das demais Câmaras do Terceiro Conselho a respeito da mesma \nmatéria. \n\nA fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado \nno  Acórdão  nº  302­36.783,  ora  adotado  como  paradigma,  impõe  que  a  comprovação  da \nexistência das áreas de preservação permanente, para fins de não incidência do ITR, depende \nde prévio protocolo do requerimento do Ato Declaratório Ambiental – ADA, dentro dos seis \nmeses  subsequentes  à  entrega  da  DITR,  ao  contrário  do  que  restou  decidido  pela  Câmara \nrecorrida. \n\nSustenta,  ainda,  a  PFN  que  ao  desconsiderar  a  exigência  do  requerimento \ntempestivo do ADA para efeito da benesse isentiva o Acórdão guerreado contrariou as normas \ninsertas  no  Código  Florestal  Nacional  (Lei  nº  4.771/65  e  atualizações),  bem  como  as \nnormatizações internas da SRF, notadamente o artigo 10, § 4º, inciso I, da IN SRF nº 43/1997, \nque  disciplinou  a  Lei  nº  9.393/1996,  com  redação  do  artigo  1º,  inciso  II,  da  Instrução \nNormativa SRF nº 67/1997. \n\nComo  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a \ndiscussão a respeito da exigência do requerimento atempado do Ato Declaratório Ambiental – \nADA relativamente às áreas de preservação permanente, dentro do prazo legal, para fruição da \nnão incidência do Imposto Territorial Rural ­ ITR. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional não merece acolhimento, por não espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, \ncontrariando  a  farta  e  mansa  jurisprudência  administrativa.  Do  exame  dos  elementos  que \ninstruem o processo, constata­se que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo \nser mantido em sua plenitude, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação \ntributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e \nparágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº \n2.166/2001, nos seguintes termos: \n\n“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados \npelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento \nda  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10108.000585/2001­11 \nAcórdão n.º 9202­01.751 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando­se \na homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na \nLei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n[...] \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde  que  tratam  as  alíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1o,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do \nimposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, \nsem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 2001)” (grifamos) \n\nConforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a \num só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental \njunto ao IBAMA, não é, em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário rural goze do \ndireito de isenção do ITR relativo às glebas de terra destinadas à preservação permanente. \n\nSomente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, \nanteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora \ncuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer \nque a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a \ninexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de \naproveitamento, e, portanto, tributável. \n\nContudo, ainda que a  legislação estabeleça, para os exercícios posteriores a \n2000, em face da intempestividade e/ou ausência do ADA, o reconhecimento da  inexistência \ndas  áreas de preservação permanente decorrente de um  raciocínio presuntivo, não  torna essa \ncondição absoluta, sendo perfeitamente possível que outros elementos probatórios demonstrem \na efetiva destinação de gleba de  terra para  fins de proteção ambiental. Em outras palavras, o \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n  6\n\nmero requerimento do ADA, não se perfaz no único meio de se comprovar a existência ou não \ndaquelas áreas. \n\nAssim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  com  base  em  glosa  de  áreas  de \npreservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque  meramente  formal,  ou  seja,  pela  não \nrequisição  tempestiva  do  ADA,  e  demonstrada,  por  outros  meios  de  prova,  a  existência  da \ndestinação  de  área  para  fins  de  proteção  ambiental,  deverá  ser  restabelecida  a  declaração  do \ncontribuinte,  e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua \npropriedade rural correspondente à aludidas áreas, como aqui se vislumbra. \n\nMais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não \ndeve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não \nestabelece. \n\nEntrementes,  afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria, \nimpende  esclarecer  que  este  Egrégio  Colegiado  já  sedimentou  o  entendimento  de  que \ninexiste  previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000, \ncontemplando a exigência do ADA para efeito de não incidência de ITR sobre as áreas de \npreservação  permanente  e  reserva  legal,  o  que  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos \n(exercício 1997). \n\nAliás,  o  Pleno  da  CSRF,  em  08/12/2009,  aprovou  a  Súmula  n°  41, \ncontemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes \nautos, senão vejamos: \n\n“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000.” \n\nNa esteira desse raciocínio, em face da inexistência de disposição legal para a \nexigência  do ADA  anteriormente  ao  exercício  de  2001,  para  fins  da  fruição  da  isenção  sub \nexamine, e sendo esta exclusivamente a justificativa da presente autuação, impõe­se reconhecer \na  improcedência do  feito,  tendo em vista contemplar o  exercício de 1997, período, portanto, \nque não  se poderia  exigir  aludida  formalidade para a  comprovação das  áreas de preservação \npermanente. \n\nPor  derradeiro,  no  que  tange  às  determinações  inseridas  nas  Instruções \nNormativas  nºs  43  e  67,  de  1997,  esteios  do  entendimento  da  Fazenda  Nacional,  uma  vez \ndemonstrado que a legislação tributária específica, vigente à época, não condiciona a isenção \nem  comento  à  protocolização  tempestiva  do  ADA,  não  podem  aludidas  normas \ncomplementares/secundárias, por sua própria natureza, inovar, suplantar e/ou cingir os ditames \ncontidos  nas  leis  regulamentadas.  Perfunctória  leitura  do  artigo  100,  inciso  I,  do  Códex \nTributário, fulmina de uma vez por todas a pretensão fiscal, senão vejamos: \n\n“Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  –  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas;[...] \n\nNa esteira desse  entendimento,  cabe  invocar  os  ensinamentos  do  renomado \ndoutrinador Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, na obra “Comentários ao Código Tributário \nNacional”, volume 2, coord. Ives Gandra da Silva Martins, Editora Saraiva, 1998, págs. 40/41, \nque ao tratar do artigo 100 do Código Tributário Nacional, assim preleciona: \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10108.000585/2001­11 \nAcórdão n.º 9202­01.751 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“ Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. \nSão  as  instruções  ministeriais,  as  portarias  ministeriais  e  atos \nexpedidos  pelos  chefes  de  órgãos  ou  repartições;  as  instruções \nnormativas  expedidas  pelo  Secretário  da  Receita  Federal;  as \ncirculares  e demais atos normativos  internos da Administração \nPública, que são vinculantes para os agentes públicos, mas não \npodem criar obrigações para os contribuintes que já não estejam \nprevistas  na  lei  ou  no  decreto  dela  decorrente.  Também  não \nvinculam o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a \ninterpretação  dada  pelas  autoridades  públicas  através  de  tais \natos normativos.” \n\nOutro  não  é  o  entendimento  do  eminente  jurista  Leandro  Paulsen,  ao \ncomentar  o  Código  Tributário  Nacional,  adotando  posicionamento  do  Supremo  Tribunal \nFederal, nos seguintes termos: \n\n“Vinculação  absoluta  dos  atos  normativos  à  lei.  “...  As \ninstruções  normativas  editadas  por  órgão  competente  da \nadministração  tributária,  constituem  espécies  jurídicas  de \ncaráter  secundário,  cuja  validade  e  eficácia  resultam, \nimediatamente,  de  sua  estrita  observância  dos  limites  impostos \npelas  leis,  tratados,  convenções  internacionais,  ou  decretos \npresidenciais, de que devem constituir normas complementares. \nEssas  instruções nada mais  são,  em  sua configuração  jurídico­\nformal,  do  que  provimentos  executivos  cuja normatividade  está \ndiretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as \nleis  e  as  medidas  provisórias  a  que  se  vinculam  por  um  claro \nnexo  de  acessoriedade  e  de  dependência.  Se  a  instrução \nnormativa,  editada  com  fundamento  no  art.  100,  I,  do  Código \nTributário  Nacional,  vem  a  positivar  em  seu  texto,  em \ndecorrência  de  má  interpretação  de  lei  ou  medida  provisória, \numa exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve \nmanter  com  estes  atos  primários,  viciar­se­á  de  ilegalidade...” \n(STF,  Plenário,  AGRADI  365/DF,  rel.  Min.  Celso  de  Mello, \nnov/1990)”  (DIREITO TRIBUTÁRIO  – Constituição  e Código \nTributário Nacional à  luz da Doutrina e da Jurisprudência” – 5ª \nedição,  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado:ESMAFE,  2003, \npág. 740) \n\nDessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser \nmantido o provimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela então 3ª \nCâmara  do  3º  Conselho  de  Contribuintes,  uma  vez  que  a  recorrente  não  logrou  infirmar  os \nelementos que serviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima \nesposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 28/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em\n\n17/10/2011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 27/10/2011 por HENRIQUE PINH\n\nEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR\r\nExercício: 1995\r\nVÍCIO FORMAL\r\nÉ nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.\r\nRecurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a \nidentificação da autoridade que a expediu. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior ­ Relator \n\nEDITADO EM: 06/07/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS SAMPAIO FR\n\nEIRE\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire \n(Presidente­Substituto),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  Substituto),  Giovanni \nChristian  Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Conselheiro \nconvocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Francisco \nde Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo \n(Conselheiro Convocado). \n\nRelatório \n\nEm 25 de Janeiro de 2006, a então Terceira Câmara do Terceiro Conselho de \nContribuintes proferiu acórdão n° 303­32.736 [fls.34 ­ 36], que por maioria de votos, declarou \na nulidade da notificação de lançamento carente de identificação. \n\nEmenta:  Processo  administrativo  fiscal.  Nulidade.  Vicio \nformal.  \n\nÉ nula por vicio formal a notificação de lançamento carente de \nidentificação  da  autoridade  que  a  expediu,  requisito  essencial, \nprescrito em lei. Processo que se declara nulo ah initio. \n\nInconformada com a decisão proferida, a Procuradoria da Fazenda Nacional \ninterpôs Recurso Especial de divergência [fls.39 – 45], com fulcro no art. 5°, II, do Regimento \nInterno  à  época.  A  r.  PGFN  apresenta  como  paradigma,  para  comprovar  que  o  acórdão \nsupracitado esta divergente com o entendimento de outra Câmara, o acórdão de n° 302­34.831 \nproferido pela então Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,  cuja a ementa \ntranscrevo. \n\n\"O auto de infração ou a notificação de lançamento que trata de \nmais  de  um  imposto,  contribuição  ou  penalidade  não  é \ninstrumento  hábil  para  exigência  de  crédito  tributário  (CTN  e \nprocesso Administrativo Fiscal assim o estabelecem) e, portanto, \nnão se sujeita às regras traçadas pela legislação de regência. E \num  instrumento  de  cobrança  dos  valores  indicados,  contra  o \nqual  descabe  a  argüição  de  nulidade,  prevista  no  art.  59,  do \nDecreto 70.235/72. \n\n“•  Rejeitada  a  preliminar  de  nulidade  da  notificação  de \nlançamento.” \n\nRequer a Fazenda Nacional, o Provimento do presente recurso, a fim de ser \ncassado o r. acórdão ora recorrido, afastando­se a preliminar de nulidade da notificação, para \nser proferida outra v. decisão pela i. Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, \nanalisando o mérito do Recurso Voluntário interposto. \n\nEm  28  de Abril  de  2006,  o  então  Presidente  da  então  Terceira  Câmara  do \nTerceiro Conselho de Contribuintes acolhendo Informações Técnicas n°142/2006 [fls.55 – 56], \nproferiu despacho de n°142­2006 [fl. 57], dando seguimento ao Recurso Especial da Fazenda \nNacional por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS SAMPAIO FR\n\nEIRE\n\n\n\nProcesso nº 10880.035099/96­81 \nAcórdão n.º 9202­01.488 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo,  tendo  sido  demonstrada  a  divergência  entre  as \ndecisões,  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno,  razão  pela  qual \nconheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda. \n\n Cinge­se  a  questão,  no  caso  em  destaque,  quanto  à  nulidade  de  auto  de \ninfração carente de identificação da autoridade que a expediu. \n\nTal  requisito,  qual  seja:  o  nome,  o  cargo,  o  número  de  matrícula  e  a \nassinatura do AFTN autuante está previsto no art. 5º, VI da Instrução Normativa nº 94/1997: \n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional ­ \n\nCTN)  o  auto  de  infração  lavrado  de  acordo  com  o  artigo \nanterior \n\nconterá, obrigatoriamente: \n\n[...] \n\nVI ­ o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do \nAFTN autuante; \n\nQuando carente de identificação do sujeito ativo, a notificação de lançamento \nserá alçada pela nulidade formal como determina o enunciado sumular nº 21 do CARF. \n\nSúmula CARF nº 21: É nula, por vício formal, a notificação de \nlançamento que não contenha a identificação da autoridade que a \nexpediu.Ante o  exposto,  voto no sentido de conhecer do  recurso \nda Fazenda Nacional para no mérito negar­lhe provimento. \n\nNesse  sentido,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  no  mérito,  NEGAR \nPROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior \n\n           \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 25/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA\n\nAssinado digitalmente em 07/07/2011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, 15/07/2011 por ELIAS 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EXIGÊNCIA  DO  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL ­ ADA. \n\nDe acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 “A não apresentação do \nAto  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão \nconveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000”. Tal posicionamento deve ser \nobservado  por  este  julgador,  conforme  determina  o  artigo  72,  §  4°, \ncombinado  com  o  artigo  45,  inciso  VI,  ambos  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nELIAS SAMPAIO FREIRE – Presidente em Exercício \n\n \n\nGonçalo Bonet Allage ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 18/04/2011 \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE\n\nAssinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10925.002409/2004­24 \nAcórdão n.º 9202­01.478 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.233 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Giovanni  Christian \nNunes  Campos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo  Lian Haddad,  Francisco Assis  de Oliveira  Junior, Rycardo Henrique Magalhães  de \nOliveira, Elias Sampaio Freire, Ronaldo Lima de Macedo e Alexandre Naoki Nishioka. \n\n \n\nRelatório \n\nEm  face  de  Agroflorestal  Tozzo  S.A.,  CNPJ  n°  02.298.006/0001­12,  foi \nlavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  03­06,  para  a  exigência  de  imposto  sobre  a  propriedade \nterritorial  rural,  exercício  2000,  em  razão  da  glosa  parcial  de  área  declarada  como  sendo de \npreservação permanente  e da  glosa de área de  exploração extrativa,  relativamente  ao  imóvel \ndenominado Fazenda Santo Antonio, situado no município de Passos Maia (SC). \n\nSegundo  a  autoridade  lançadora,  “No  caso  da  Área  de  Preservação \nPermanente, a exclusão da incidência foi limitada à área comprovada com a apresentação do \nADA.” (fls. 03). \n\nÁs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  exploração  extrativa  foram \nreduzidas, respectivamente, de 308,1 ha para 250,7 ha e de 5,1 ha para 0,0 ha (fls. 40). \n\nA  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campo \nGrande (MS) considerou o lançamento procedente (fls. 606­609, Volume III). \n\nApreciando  o  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  a  Terceira \nCâmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  proferiu  o  acórdão  n°  303­35.507,  que  se \nencontra às fls. 1.158­1.164 (Volume VI), cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL. \n\nNo  exercício  de  2000,  a  exclusão  das  áreas  declaradas  como \npreservação permanente da área tributável do imóvel rural, para \nefeito  de  apuração  do  ITR,  não  estavam  condicionadas  ao \nreconhecimento  delas  pelo  IBAMA  ou  por  órgão  estadual \ncompetente, mediante Ato Declaratório Ambiental  (ADA), e/ ou \ncomprovação  de  protocolo  de  requerimento  desse  ato  àqueles \nórgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da \ndeclaração, por falta de previsão legal. \n\nEXPLORAÇÃO EXTRATIVA \n\nComprovada  a  efetiva  exploração  extrativa,  com  documentos \nque demonstram a existência de plano de exploração por manejo \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE\n\nAssinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10925.002409/2004­24 \nAcórdão n.º 9202­01.478 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.234 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsustentado de floresta em efetiva execução,  indevida a glosa da \nárea declarada a esse título. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n\nA decisão  recorrida,  por  unanimidade  de votos,  deu  provimento  ao  recurso \nvoluntário para considerar insubsistente o lançamento. \n\nIntimada  do  acórdão  em  05/11/2008  (fls.  1.165,  Volume  VI),  a  Fazenda \nNacional interpôs, com fundamento no artigo 56, inciso II do Regimento Interno do Conselho \nde  Contribuintes  então  vigente  e  no  artigo  7°,  inciso  II,  do  Regimento  Interno  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais então vigente, recurso especial às fls. 1.170­1.178, acompanhado \ndos  documentos  de  fls.  1.179­1.192,  onde  defendeu,  basicamente,  a  necessidade  de \napresentação  tempestiva  do ADA  para  fins  de  isenção  do  ITR,  trazendo  como  paradigma  o \nacórdão n° 302­36.278. \n\nRequereu o provimento do recurso para reformar o acórdão a quo na parte em \nque dispensa a apresentação do ADA para fins de redução/isenção do ITR. \n\nAdmitido o recurso por intermédio do Despacho n° 368 (fls. 1.194­1.196), a \ncontribuinte foi  intimada e, devidamente representado, apresentou contrarrazões às fls. 1.202­\n1.230, pugnando, fundamentalmente, pela manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gonçalo Bonet Allage, Relator \n\nO  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  cumpre  os  pressupostos  de \nadmissibilidade e deve ser conhecido. \n\nReitero que o acórdão proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho \nde Contribuintes, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário apresentado \npelo sujeito passivo. \n\nA recorrente insurgiu­se contra a exclusão da base de cálculo do ITR da área \nde preservação permanente, alegando que só  faz  jus a este benefício o contribuinte que  tiver \napresentado  tempestivamente  o  ADA,  o  que  não  se  verifica  no  caso  em  apreço,  indicando \ncomo paradigma o acórdão n° 302­36.278. \n\nEis a matéria em litígio. \n\nMuito se poderia escrever sobre a ausência de amparo legal para a exigência \ndo ADA em momento anterior à alteração promovida no artigo 17­O da Lei n° 6.938/81 pela \nLei n° 10.165, de 27/12/2000. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE\n\nAssinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 10925.002409/2004­24 \nAcórdão n.º 9202­01.478 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.235 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAté  então,  apenas  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal \nveiculavam tal obrigação (IN/SRF n° 43/97, com redação dada pela IN/SRF n° 67/97). \n\nNo  entanto,  atualmente,  no  âmbito  do Egrégio Conselho Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF a matéria não comporta maiores digressões. \n\nIsso  porque  no  mês  de  dezembro  de  2009,  este  Tribunal  Administrativo \naprovou  diversas  Súmulas  e  consolidou  aquelas  aplicáveis  no  âmbito  do  extinto  e  Egrégio \nConselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sendo que o Enunciado CARF n° 41 tem \no seguinte conteúdo: “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo \nIBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000”. \n\nNo caso, cumpre reiterar, a exigência envolve o exercício 2000. \n\nPor força do que dispõe o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso \nVI,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  tal \nenunciado é de adoção obrigatória por este julgador. \n\nNessa  ordem  de  juízos,  devo  concluir  que  a  decisão  recorrida  merece  ser \nconfirmada. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda \nNacional. \n\n \n\n \n\nGonçalo Bonet Allage \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 28/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE\n\nAssinado digitalmente em 27/04/2011 por GONCALO BONET ALLAGE, 28/04/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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