{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15669,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.\r\nNa forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata\r\na Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164)", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  com  fundamento  no  art.  67  e \nparágrafos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, que visa contestar   decisão proferida pela \nterceira câmara do então segundo conselho de contribuintes expressa no acórdão 203­13.807. \n\nNele,  havia  sido  negado  o  direito  ao  crédito  presumido  instituído  pela  Lei \n9.363/96  sobre  as  aquisições  de  insumos  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  sobre  despesas \nentendidas como gastos gerais de fabricação, e não insumos. Além disso, também foi apontada \na impossibilidade de acréscimo da taxa selic ao valor a ressarcir.  \n\nO Presidente da Câmara recorrida deu seguimento parcial ao recurso especial \npor entender que não foram atendidos os pressupostos necessários para sua admissibilidade à \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  quanto à questão do direito ao crédito presumido sobre \nos gastos gerais de  fabricação, uma vez que, nesta parte, o Acórdão  recorrido está conforme \nSúmula de jurisprudência do Conselho de Contribuintes.  \n\nQuanto às outras duas matérias, o contribuinte apresentou como paradigmas a \ndecisão CSRF  02­01.653 e o acórdão nº 201­75.502. \n\nHouve  contra­razões,  em  que  a  PFN  pugna  pela  manutenção  do  quanto \ndecidido. \n\nÉ o Relatório.   \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO relatório foi sucinto porquanto as matérias discutidas no presente recurso já \nse encontram inteiramente pacificadas no âmbito deste Colegiado. \n\nCom  efeito,  elas  não  comportam maiores  delongas  por  parte  desta Câmara \nSuperior em razão da  inclusão, em seu regimento, do art. 62­A, que  impôs a  reprodução das \ndecisões do Superior Tribunal de Justiça que tenham sido proferidas já na sistemática do art. \n543­C. \n\nAssim foi feito em relação às duas questões sob análise no julgamento do RE \n993.164,  o  qual,  em  cumprimento  da  norma  regimental,  reproduzo  a  seguir  a  fim  de  dar \nprovimento ao recurso do contribuinte. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13866.0001792002­01 \nAcórdão n.º 9303­001.950 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal. \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: \n\"Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  de \ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de embalagem, para utilização no processo produtivo. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico  de  exportação  para  o  exterior.\"  3.  O  artigo  6º,  do \naludido  diploma  legal,  determina,  ainda,  que  \"o  Ministro  de \nEstado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao \ncumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive  quanto  aos \nrequisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para  fruição  do \ncrédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de \nreceita de exportação e aos documentos  fiscais comprobatórios \ndos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor \nexportador\".  4.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  no  uso  de \nsuas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o \ncálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei \n9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a \nexpedir  normas  complementares  necessárias  à  implementação \nda aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário \nda  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97 \n(revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos \ntermos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim \npreceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \nrefere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido \naplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do \nbenefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial \nexportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito \npresumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nembalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado, \nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas \njurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.\"  6. \nCom  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções \nnormativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita \nobservância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos \nprimários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em \nseu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia \nnormativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de \ninconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal \nPleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, \nRel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a \n\"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites \nimpostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de \nmatéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à \ntributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das \nTurmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, \nDJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) \"a COFINS \ne  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão \nembutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última \naquisição\";  (ii)  \"o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­, \nposterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de \nprodutos rurais\"; e (iii) \"a base de cálculo do ressarcimento é o \nvalor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo \nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). 10. \nA Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \n\"Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou \nem  parte.\"  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os \natos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13866.0001792002­01 \nAcórdão n.º 9303­001.950 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela \nqual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A \noposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, \nimpedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente \nda  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela \nPrimeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça \nFederal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa \nSELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco \n(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda \nTurma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, \na  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de \nforma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. \nSaliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que \nos fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. \nRecurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. \n16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. \nAcórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\nComprovado que a a obstaculização da Fazenda pública ao recebimento pelo \ncontribuinte de parte dos valores pleiteados decorreu de ato normativo  tido por  ilegal pelo e. \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  cabível,  por  aplicação  obrigatória  do  entendimento  do mesmo \nTribunal, a adição de juros ainda que calculados com base na  taxa Selic utilizada aqui como \n“índice de atualização monetária”. \n\nVoto, assim, pelo provimento do recurso especial do contribuinte. \n\nÉ o voto. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IPI – CRÉDITO PRESUMIDO \r\nData do fato gerador: 01/01/2002 a 31/03/2002 \r\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT. \r\nOs insumos, matérias-primas e material de embalagem, consumidos no processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de suas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem- se na base de cálculo do crédito presumido do IPI. \r\nIncluem-se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente de referirem-se a produtos tributados ou não. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC \r\nNo ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica-se a taxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62-A do RICC). \r\nO dies a quo para aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido de ressarcimento ou restituição. \r\nRecurso do Contribuinte Provido", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente  \n\n \n\n \n\n \n\nJUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Relatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, \nMarcos Trachesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes \nHoffmann. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o Relatório do acórdão recorrido: \n\nTrata  o  presente  processo  do Pedido  de Ressarcimento  de  IPI, \nfl.01, relativo ao i crédito presumido apurado no 1º trimestre do \nano­calendário de 2002, com fundamento na Lei n2 9.363, de 13 \nde  dezembro  de  1996,  formalizado  em  15/01/2003.  Apenso  o \nprocesso de compensação n2 10070.000588/2003­82. \n\n‘A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária \n(DERAI) no Rio de Janeiro ­ RJ, por meio do despacho decisório \nde fls. 43/50, indeferiu o pleito em questão, sob os fundamentos \nde que a  legislação de regência não permitem o aproveitamento \nde  crédito  do  IPI  nas  operações  que  envolvam  produtos  NT, \ndecorrente da  aquisição  de MP, PI  e ME neles  empregados,  de \nque  trata  a  Lei  n°  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  como \ntambém não homologou a Declaração de Compensação.’ \n\nInconformada  com  a  negativa  do  seu  pleito,  a  contribuinte \napresentou  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  59/77,  na \nqual,  em  síntese,  apresentou  argumentos  resumidos,  conforme \ntranscrição abaixo: \n\n‘FUNDAMENTOS JURÍDICOS  \n\na) Disciplina Legal Crédito Presumido: \n\n(...)  a  Contribuinte  está  obrigada  a  cumprir  tão  somente  o \ndisposto  na  lei,  sabido  que  o  nosso  ordenamento  jurídico \nconsagra o PRINCIPIO DA LEGALIDADE: \n\n(...) \n\nb)Requisitos do Benefício Fiscal – Adimplemento \n\n(...) \n\nO  fundamento  do  Despacho  Decisório  é  o  mesmo  contido  no \nParecer MF/SRF/COSIT DITIP nº 139/1996, contudo, data vênia \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000069/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­001442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\né  inadmissível,  porque  ao  intérprete  da  lei  não  é  atribuída \ncompetência para inovar a ordem jurídica. \n\nAssim,  nenhum  ato  normativo  emanado  do  poder  executivo \npoderá  restringir  o  alcance da Lei nº 9.363/1996, para  aplicá­la \nsomente  em  relação  aos  produtores  com  status  de \nindustrializados  sujeitos  a  uma  alíquota  ou  isentos  do  IPI,  se  a \nLEI  elegeu  como  condição  ao  beneficio  a  exportação  de \n'MERCADORIA'. \n\nTambém não se extrai da Lei nº 9.363/1996 nenhuma restrição ao \ndireito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores \nexportadores de produtos IVT (não­tributados). \n\n(...) \n\n(...)  a Contribuinte  implementa  todos  os  requisitos  previstos  na \nLEI para usufruir  desse direito ao crédito de  IPI presumido, ou \nseja,  é  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, \nalcançadas pela imunidade. \n\n(...) \n\n(...)  a  concessão  desse  beneficio  fiscal  não  está  limitada  aos \nditames  da,  legislação  do  IPI,  cuja  aplicação  é  tão  somente \nsubsidiária. \n\n(...) \n\n(...) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar \nclassificada  na TIPI  como NT  (não­tributada)  não  a  impede  do \nexercício dó direito em questão, porque a intenção da lei não foi \nbeneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, \nmas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. \n\n(...)  o  entendimento  do  Despacho  Decisório  diverge  do \nentendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. \n\n(...) \n\nc) Apuração do Crédito Presumido: \n\n(...) \n\n(...)  o  crédito  presumido  merece  deferimento  em  relação  a \nqualquer  aquisição  que  represente  custos  de  produção,  pois,  a \nintenção da lei foi desonerar as exportações do PIS e da COFINS \n— incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo. \n\n(...) \n\n(...)  a  Instrução  Normativa  n°  23/1997  também  não  poderia \nrestringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 2°, \nporque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. \n\n(...) \n\nd) Extinção de obrigação tributária: \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\nUma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de \nIPI,  é  imperiosa  a  homologação  das  compensações  entre  os \ncréditos com débitos de outros tributos federais. \n\n(...) \n\nO  desfecho  da  obrigação  tributária  é  o  seu  cumprimento, \ndesaparecendo o  tributo ao verificar­se qualquer causa extintiva \ndessa obrigação. \n\nO  direito  contempla  as  causas  extintivas  das  obrigações \ntributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de \nimpedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em \ndecorrência da extinção da relação obrigacional. \n\n(...) \n\nAssim sendo, reputam­se legítimas as compensações promovidas \npela  Contribuinte, merecendo,  ao  final,  serem  declaradas  como \nhomologadas. \n\ne) Atualização Monetária: \n\nA Contribuinte  acrescenta  finalmente que desde  o  protocolo do \nseu pedido até a presente data  já  transcorreu um  longo período, \nportanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, \ndevem  ser  seguidos  da  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  desde \nsa (sic) suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos \nda inflação. \n\n(...) \n\nConstata­se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem \nilícita  em  favor  da  União  Federal,  em  desequilíbrio  ao \nPRINCÍPIO  DA  IGUALDADE,  considerando  que  a  União \nFederal  recorre  à  correção  monetária  para  atualizar  os  seus \ncréditos. \n\n(...) \n\nAssim  sendo,  os  valores  correspondentes  aos  créditos  de  IPI \npresumidos  devem  ser  atualizados  a  partir  das  ocorrências,  nos \nmesmos  moldes  utilizados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \npara atualizar  os  tributos  pagos  em  atraso,  em  cumprimento  do \nPRINCIPIO DA ISONOMIA’. \n\nPor  tudo  que  expôs,  propugnou  pela  reforma  do  despacho \ndecisório  recorrido,  com  a  conseqüente  procedência  do  seu \npedido de ressarcimento. \n\nA DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na \nmanifestação de  inconformidade e o que mais consta dos autos \ndo  presente  processo,  decidindo  pelo  indeferimento  da \nsolicitação nos termos do voto do relator do Acórdão nº 10.337, \nde 02 de junho de 2005, assim ementado: \n\n‘Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000069/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­001442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI EXPORTAÇÃO DE \nPRODUTO N'T. \n\nO  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  n° \n9.363,  de  1996  condiciona­se  a  que  os  produtos  estejam dentro \ndo  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por \nconseguinte,  alcançados  pelo  beneficio  os  produtos  não­\ntributados (NT). \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  \n\nEmenta: I­ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. \n\nAs  normas  e  determinações  previstas  na  legislação  tributária \npresumem­se  revestidas do caráter de  legalidade, contando com \nvalidade  e  eficácia,  não  cabendo  à  esfera  administrativa \nquestioná­las ou negar­lhes aplicação. \n\n2­ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais \nlegítimos  do  IN.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou \nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. \n\nSolicitação Indeferida’. \n\nInconformada  a  contribuinte  no  devido  prazo  legal  interpôs \nrecurso  voluntário  a  este  Segundo  Conselho  de  Contribuintes, \nfls.  99/117,  solicitando  a  reforma  do  acórdão  recorrido  e  o \ndeferimento do seu pedido de ressarcimento. \n\nNa Sessão de  Julgamento desta  Segunda Câmara  realizada em \n07 de dezembro de 2005, o julgamento do presente foi convertido \nem  diligência,  por  considerar  relevante  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia  a  legitimidade  dos  créditos  pleiteados  e  se  os \ninsumos  foram  efetivamente  aplicados  na  industrialização  de \nprodutos  exportados  ou  vendidos  a  empresa  comercial \nexportadora com fins específicos de exportação para o exterior. \n\nDeterminou esta Segunda Câmara, por meio daquela Resolução, \nque a Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse \ntodas as verificações requisitadas pela autoridade local quando \nda  análise  do  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  solicitação  não \natendida  à  época  por  entender  a  fiscalização  que  não  sendo  a \ninteressada contribuinte do 1PI não teria direito aos créditos. \n\nApós  concluída  a  diligência,  fosse  intimada  a  contribuinte  a \nconhecer  do  resultado,  e,  no  prazo  de  10  dias,  a  apresentar \nmanifestação, se quisesse. \n\nEm cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório \nFiscal  de  Diligência  no  qual  se  constatou  que  dos  créditos \npleiteados pela recorrente, como a legislação que rege a matéria \npermitisse  o  crédito  do  IPI  para  a  produção  de  produtos  NT, \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\napenas  as  aquisições  de  insumos  referidos  como  insumos \npermitidos  seriam  contemplados  com  o  beneficio,  no  primeiro \ntrimestre de 2002. Informou que os demais créditos referem­se a \nóleo diesel, energia elétrica e fretes. \n\nEsclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro \nde Apuração de IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos \nnestes livros. \n\nA contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual \nalegou  que  o  crédito  pleiteado  não  pode  ser  reduzido  como \npretende a  fiscalização, pois a  lei  instituidora do beneficio não \nfaz  restrição  aos  custos  agregados  ao  processo  produtivo  ­ \nidentificados  na  Instrução Normativa  nº  65/1979  da  Secretaria \nda Receita Federal. \n\nAcresce  que  a  atualização  monetária  desde  o  protocolo  do \npedido é devida para recompor os valores dos créditos. \n\nÉ o Relatório. \n\nA  Câmara  a  quo  negou  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  acórdão  foi \nassim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE \nPRODUTO NT. \n\nO  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  nº \n9.363, de 1996, condiciona­se a que os produtos estejam dentro \ndo  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por \nconseguinte,  alcançados  pelo  beneficio  os  produtos  não­ \ntributados (NT). (Súmula nº 13 do 2º Conselho de Contribuintes). \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais \nlegítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou \nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. \n\nRecurso negado. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial às fls. 174/244, por \nmeio do qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. \n\nAlega  em  sua  peça  recursal  que  é direito  do  contribuinte  exportador,  ainda \nque produtor de mercadoria NT, a apuração do crédito presumido de IPI instituído pela Lei nº \n9.636, de 1996, e que sobre os ressarcimentos deve incidir a taxa Selic. \n\nO  recurso  foi  admitido  pelo  Presidente  da  Primeira  Câmara  da  Segunda \nSeção  de  Julgamento  do  CARF,  por  meio  de  despacho  às  fls.  258/259,  para  que  a  CSRF \naprecie as matérias impugnadas. \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000069/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­001442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contra­razões  às  fls. \n262/276. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Judith da Amaral Marcondes Armando \n\nAprecio  o  Recurso  Especial  do  Contribuinte,  apresentado,  conforme \ndespacho acima mencionado, em boa forma. \n\nAs  matérias  postas  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  cingem­se  ao \ndireito ao crédito presumido de IPI decorrente da exportação de produtos NT e à atualização do \nressarcimento pela taxa Selic. \n\nQuanto  ao direito  ao  crédito presumido de  IPI decorrente da  exportação  de \nprodutos  NT,  permito­me  aproveitar  parte  de  voto  por  mim  proferido  anteriormente, \nressaltando a necessidade de promover os ajustes correspondentes a esta lide: \n\nA Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disse algumas vezes \nem seus recursos sobre esta matéria:  \n\n“  É  inegável  que  a  meta  da  norma  em  apreço  é  desonerar  os \nprodutos  exportados,  eliminando  parcela  da  carga  tributária \ncumulada  ao  longo  do  ciclo  produtivo,  representada  pelas \nindigitadas contribuições  sociais,  sendo também irrefutável que, \nem  princípio,  esse  crédito  presumido  não  guardaria  correlação \ncom  o  IPI.  No  entanto,  esta  não  foi  a  opção  do  legislador \nordinário,  haja  vista  que  inegavelmente  criou  um  crédito \npresumido de IPI, em todos os seus contornos, de forma que é \nincontestável  que  referido  imposto,  neste  comenos,  tangencia \naquelas contribuições. \n\nAssim,  a  análise  desse  texto  legal,  ainda  sob  o  prisma \nteleológico, pode levar à inferência diametralmente oposta, qual \nseja, que o objetivo da Lei foi, em verdade, desonerar apenas os \nprodutos  industrializados,  visando  com  isso  incentivar  a \nexportação  de  produtos  elaborados  com  maior  valor  agregado, \nem  detrimento  de  produtos  em  estado  quase  natural  ou  com \nincipiente processo de elaboração, como o caso dos produtos em \ncomento” cf. fls 112 \n\nTendo  em  conta  tais  afirmativas,  ao  meu  ver  perfeitamente \nválidas  em  termos  de  aspirações  ao  desenvolvimento  nacional \ncom  padrões  mais  elevados  de  agregação  de  valor,  muito \nembora  julgue­as  subjetivas,  passo  à  interpretação  sistemática \ncomo  sugere  o  Procurador  em  seu  arrazoado,  e  chegarei  a \nconclusão diametralmente oposta à do Procurador. \n\nA Lei 9.363, de 1996 em seus arts 1º e 3º , parágrafo único diz: \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\n  8\n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; \n8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo.  \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos \ncasos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\n...................................................................................................... \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da \nreceita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  será  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a \nincidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o \nvalor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo \nfornecedor ao produtor exportador.  \n\nParágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação \ndo  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente, \ndos  conceitos  de  receita  operacional  bruta  e  de  produção, \nmatéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem. (os grifos são meus) \n\nAqui  observo  que  o  crédito  presumido  está  direcionado  à \nempresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, \n(não  fala  de  mercadorias  nacionais  industrializadas)  e  que  o \nestabelecimento  dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta, \nprodução, matérias  primas,  insumos e materiais de  embalagem \ndevem  ser  buscados  no  escopo  das  normas  que  falam \nrespectivamente do Imposto de Renda e do IPI. \n\nAssim sendo, não tenho dúvidas quanto aos produtos que podem \ngerar  os  benefícios  desta  lei  9.363,  que  são  matérias  primas, \nmateriais de embalagens e insumos, nas condições estabelecidas \nna  legislação  do  IPI,  isto  é,  que  se  consumam  no  processo \nprodutivo ou integrem o produto final desse processo, e que em \nalgum passo da cadeia produtiva tenham sofrido incidência das \ncontribuições PIS e COFINS. \n\nNão  tenho  dúvidas  que  a  norma  não  se  destina  a  proteger \nexportações  de  maior  valor  agregado,  e  menos  ainda,  de \nprodutos que figurem na TIPI como tributados.  \n\nAté porque, sabemos, a tributação pelo IPI deixou a muito de ser \nfundamentada  nos  princípios  que  nortearam  a  criação  do \ntributo, chegando mesmo a não ser seletiva, e não refletir o grau \nde  industrialização  do  produto.  Hoje  temos  produtos  bastante \nindustrializados com notação NT na TIPI, bem assim outros, sem \nqualquer industrialização com alíquota zero. \n\nPassamos ao conceito de crédito presumido: \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000069/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­001442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPresumido  é  o  que  se  pretende  verdadeiro  à  luz  de  certos \nconhecimentos  previstos.  Pode  ser  entendido  como  uma \nprobabilidade alta de verdade, ainda que fictício. \n\nPois bem, na proposta de lei introduzida pela Medida Provisória \nnº. 948, de 23 de março de 1995,  ficou clara a inviabilidade de \naferir  todos  os  valores  de  PIS­PASEP­COFINS  que  oneram  o \nproduto  final  a  ser  exportado.  O  Legislador  fez  a  escolha  de \npresumir  um  valor  a  ser  restituído  ao  exportador,  a  título  de \ndesoneração de parte dessa tributação. \n\nNaturalmente,  não  estamos  aqui  diante  de  uma  benesse  do \nEstado.  Estamos  diante  de  ponderação  racional  e  objetiva \nrelativa ao princípio de não exportar tributos, na medida exata \ndo interesse comercial, nem mais nem menos. \n\nVeja­se  bem  que,  de  outra  forma,  poderíamos  incorrer  nos \nsubsídios  considerados  da  caixa  vermelha  pela  Organização \nMundial de Comércio, órgão ao qual o Brasil deve referenciar­\nse. E lhe convém que o faça. \n\nObservo que a Lei não determina que se busque na legislação do \nIPI o conceito de produtor exportador. \n\nVamos  aos  aspectos  históricos  do  conjunto  de  normas  que \nregeram o IPI, o crédito prêmio do IPI, e o ressarcimento. \n\nNascidas  da  LEI Nº.  4.502 DE  30 DE NOVEMBRO DE  1964, \nque  dispôs  sobre  o  Imposto  de  Consumo  e  reorganizou  a \nDiretoria  de  Rendas  Internas,  posteriormente  regulamentada \npelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, temos que: \n\nArt.  1º  O  Imposto  de  Consumo  incide  sobre  os  produtos \nindustrializados compreendidos na Tabela anexa. \n\n......................................................................................................... \n\nArt.  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto.  \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 7º São também isentos  \n\n......................................................................................................... \n\n§  1º  No  caso  o  inciso  I,  quando  a  exportação  for  efetuada \ndiretamente pelo produtor,  fica  assegurado o  ressarcimento,  por \ncompensação, do imposto relativo às matérias­primas e produtos \nintermediários  efetivamente  utilizados  na  respectiva \nindustrialização,  ou  por  via  de  restituição,  quando  não  for \npossível a recuperação pelo sistema de crédito.  \n\nA  referida  tabela  anexa  não  incluía  o  universo  de  produtos \nindustrializados. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\n  10\n\nAssim sendo, o estabelecimento produtor e exportador a que se \nrefere a Lei nº 9.363, de 1996 poderia, em princípio, ser aquele \nque  produz  os  produtos  tributados  ou  com  alíquota  zero,  que \nestão contidas no campo de incidência do hoje IPI.  \n\nMas,  voltando  ainda  aos  aspectos  históricos,  na  própria  Lei \ninaugural há uma série de excepcionalidades que contextualizam \no desejo do legislador dentro de um processo de substituição de \nimportação acelerado, com elevada defesa da produção interna.  \n\nAndando um pouco mais no  tempo,  o Decreto Lei  nº  1.136,  de \n1970,  pretendendo  modernizar  o  parque  industrial  brasileiro \npermitiu  o  creditamento  de  IPI  a  máquinas  e  outros  bens  do \nativo das empresas  \n\n§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos \nindustriais  o  direito  de  crédito  do  imposto  sobre  produtos \nindustrializados  relativo  a máquinas,  aparelhos  e  equipamentos, \nde  produção  nacional,  inclusive  quando  adquiridos  de \ncomerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à \nsua  instalação,  ampliação  ou modernização  e  que  integrarem  o \nseu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de \ndesenvolvimento econômico do país.  \n\n§  3º  O  regulamento  disporá  sobre  a  anulação  do  crédito  ou  o \nrestabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, \nnos  casos  em  que  os  produtos  adquiridos  saiam  do \nestabelecimento  com  isenção  do  tributo,  ou  os  resultantes  da \nindustrialização gozem de isenção ou não estejam tributado \n\nVerificamos  que  o  IPI,  utilizado  como  ferramenta  de \ndesenvolvimento  econômico  se  presta  a  intervenções  pontuais, \nque  afetam  aspectos  macro  e  micro  econômicos,  entrando  em \nvigor  imediatamente,  e  produzindo  os  efeitos  politicamente \ndesejados.  Tais  intervenções  nada  têm  a  ver  com  a \nindustrialização do produto em si, ou com a notação da alíquota \nna TIPI, mas estão ligadas a qualificação econômica do produto \nno contexto econômico, de modo especial ao grau de ganho de \nprodutividade  que  possa  conferir  aos  processos  produtivos  em \nque está inserido. \n\nOra, permito­me entender que  sendo o  IPI um  imposto de  fácil \nmanejo, e  federativo, o  legislador diz sempre exatamente o que \npretende  a  fim  de  que  não  sejam  introduzidas  interpretações \nlocais que possam alterar a universalidade da norma. \n\nPor  outro  lado,  se  é  possível  admitir  que  a  Lei  nº  9.363  tenha \nvindo  substituir  a  normatização  de  crédito–prêmio  de  IPI, \nsuperado  pela  realidade  internacional  dos  incentivos  não \npermitidos  pela  OMC,  e  que  nesse  novo  contexto  estejamos \ntratando, de fato, de desoneração das exportações, o conceito de \nprodutor  exportador  não  se  confunde  com  o  conceito  de \nprodutor industrial. \n\nE, pode ser que, em razão dessa construção que acabo de propor \nseja  mais  adequada  à  interpretação  do  que  seja  empresa \nprodutora exportadora, como aquela que exporta o que produz, \njá  que  na  mesma  lei,  no  art.  3º  parágrafo  único,  está \ndeterminado  que  devem  ser  buscados  na  legislação  do  IPI  os \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000069/2003­14 \nAcórdão n.º 9303­001442 \n\nCSRF­T3 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconceitos  de  produto,  matéria  prima,  insumos  e  material  de \nembalagem e  não de empresa produtora exportadora. \n\nVendo  sob  esse  aspecto,  é  importante  o  contexto  econômico  e \npolítico  dos  incentivos  tributários  à  exportação  ou  ao \ndesenvolvimento  econômico,  conforme  induz  o  raciocínio  da \nPGFN. \n\nSabemos que em tempos de incentivo à modernização do parque \nindustrial deu­se o crédito pertinente a máquinas e outros bens \nde ativo das empresas.  \n\nHoje,  visando  tão  só  não  exportar  tributos  e  fomentar  a \natividade  econômica,  é  essa  a  razão  que  se  encontra  na \nexposição de motivos que acompanhou a formação da lei, há de \nse considerar que, qualquer produto exportado, mesmo estando \nele fora do campo de incidência do IPI, ou seja notificado como \nproduto NT circunstancialmente, não deve carregar consigo, por \nrazões  que  passam  da  análise  dessa  lide,  carga  tributária \ninterna. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  a  interpretação  teleológica  que \nmelhor  atende  ao  espírito  da  lei,  hoje,  é  que  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  fora  do  campo  de \nincidência  do  IPI  podem  beneficiar­se  do  regresso  de  parte  da \ntributação  previstos  na  lei  em  comento,  desde  que  tenham \nutilizado  em  sua  produção  os  insumos,  matérias  primas  e \nmaterial de embalagem como definidos nas normas do IPI. \n\nSeguindo essa interpretação que não julgo apartada dos termos \nda  Lei,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  ser  cabível  o \nressarcimento  a  título  de  desoneração  da  carga  tributária  nas \nexportações,  quando  os  produtos  exportados  sejam  obtidos  a \npartir  de  insumos,  matérias  primas  e  material  de  embalagem, \nadquiridos  de  quem  quer  que  os  tenha  produzido,  desde  que \ntenham sido objeto de tributação relativa às contribuições para \no PIS, PASEP e COFINS em qualquer etapa de suas produções, \ne desde que consumidos no processo produtivo ou dele  fizerem \nparte nos termos da legislação do IPI, independentemente de ser \no produto resultante exportado tributável pelo IPI. \n\nPor todo exposto, voto no sentido de incluir no valor das receitas \nde  exportação  todos  os  resultados  de  vendas  ao  exterior  de \nprodutos sujeitos ou não à incidência do IPI.  \n\nÉ  importante  ressaltar  que  não  foi  avaliada  neste  processo  a  questão  do \nprocesso produtivo da mercadoria exportada. Entretanto, entendo que o  fundamento da glosa \nfoi  tratar­se  de mercadoria  com  notação NT  na  TIPI,  o  que  ao meu  sentir  está  equivocado, \nconforme argumentei. Por outro lado, consultei o sito do CARF e já não existe a mencionada \nSúmula nº 13. \n\nNo  que  se  refere  à  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  faço  a \nressalva de que, a despeito de meu  entendimento quanto à matéria, em face da superveniência \ndo  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n\n  12\n\nproferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  devem  ser \nreproduzidas nos julgamentos dos recursos no âmbito deste Tribunal Administrativo.  \n\nA  recorrente  teve  obstada  pela  administração  tributária  a  aplicação  da \nreferida Taxa. No recurso, pede a fruição do benefício desde o protocolo do pedido até a data \ndo efetivo pagamento. \n\nNos recursos repetitivos do STJ está subjacente a questão do dies a quo para \naplicação  da  taxa  Selic,  considerado  o  protocolo  do  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento \njunto à administração tributária. \n\nNa esteira do exposto voto por dar provimento ao Recurso Especial do sujeito \npassivo. \n\n \n\n \n\nJudith da Amaral Marcondes Armando \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente e\n\nm 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO\n\nDANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998 \r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. \r\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. \r\nÉ lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e de cooperativas de produtores. \r\nRecurso Especial do Procurador Negado.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim descritos no relatório do acórdão recorrido: \n\nA  contribuinte  solicitou  Pedido  de  Ressarcimento  de  crédito \npresumido de IPI de que  trata a Portaria n° 38/97, em relação \nao período de 01 a 03/1998. \n\nEm seguida, foi o processo baixado em diligência. \n\nA  Informação  Fiscal  de  fls.  189/192,  que  relata  a  diligência, \nconcluiu  favoravelmente,  em  parte,  ao  pedido  do  contribuinte. \nPropôs  a  exclusão  dos  cálculos  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e material de embalagem adquiridos de pessoas \nfisicas,  cooperativas  e  do  MICT,  bem  como  dos  combustíveis, \nenergia elétrica e fretes. \n\nA DRF em Londrina­PR seguiu o entendimento da Fiscalização \ne  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  da \ncontribuinte. \n\nO ressarcimento parcial foi efetivado através de compensações, \nconforme Documento de fls. 226. \n\nDe  tal  decisão  houve  recurso  à  DRJ  em  Curitiba  –  PR, \nquestionando as exclusões dos valores relativos às aquisições de \npessoas fisicas, cooperativas e do MICT, bem como as exclusões \nde combustíveis, energia elétrica e frete. \n\nA DRJ em Curitiba ­ PR indeferiu a reclamação da interessada \n\nDe tal decisão, a contribuinte recorreu ao Segundo Conselho de \nContribuintes. \n\nJulgando  o  feito,  a  Câmara  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, em acórdão assim ementado: \n\nIPI — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ \nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ­ As  Instruções \nNormativas  são  normas  complementares  das  leis.  Não  podem \ntranspor,  inovar  ou  modificar  o  texto  da  norma  que \ncomplementam.  AQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS, \nCOOPERATIVAS  E  MICT  ­  A  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o \nvalor  total,  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da \nLei  n°  9.363,  de  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à \nrelação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional \nbruta do produtor exportador (art. 20 da Lei n° 9.363/96). A lei \ncitada  refere­se  a  \"valor  total\"  e  não  prevê qualquer  exclusão. \nAs Instruções Normativas rrs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da \nLei  n°  9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem  que  o  crédito \npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às \naquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às \nContribuições  PIS/PASEP  e  à  COFINS  (IN  23/97),  bem  como \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10930.000765/98­71 \nAcórdão n.º 9303­01.607 \n\nCSRF­T3 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque as matérias­primas, produtos  intermediários e materiais de \nembalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao \ncrédito  presumido  (IN  n°  103/97).  Tais  exclusões  somente \npoderiam  ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto \nque  as  Instruções Normativas  são  normas  complementares  das \nleis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar  o  texto  da  norma  que  complementam. \nCOMBUSTÍVEIS,  ENERGIA  ELÉTRICA  E  FRETES  ­  Não \nintegram a base de cálculo do crédito presumido na exportação \nas aquisições de combustíveis e energia elétrica, de vez que não \nexiste  previsão  legal  para  tal  inclusão.  O  art.  2°  da  Lei  n° \n9.363/96  trata  apenas  das  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem,  não \ncontemplando outros insumos. Igualmente, não há previsão legal \npara  a  inclusão  dos  fretes.  Recurso  provido  quanto  às \ncooperativas e pessoas físicas e negado quanto aos demais itens. \n\nInconformada, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional apresentou recurso \nespecial, por contrariedade à lei, onde requereu a reforma do acórdão vergastado para que fosse \nrestabelecida a decisão de primeira instância.  \n\nO recurso foi admitido, nos termos do despacho de fl. 277. \n\nCientificada  do  acórdão  e,  também,  do  despacho  de  admissibilidade  do \nrecurso da Fazenda Nacional, o Sujeito Passivo apresentou embargos de declaração, alegando \nomissão  no  tocante  a  matéria  sobre  a  qual  deveria  ter­se  pronunciado  o  Colegiado,  mais \nprecisamente, sobre a questão de se excluir da receita operacional bruta os valores relativos as \nexportações  de mercadorias  adquiridas  de  terceiros.  Junto  com  os  Embargos,  a  contribuinte \napresentou as contrarrazões ao apelo Fazendário. \n\nA  Câmara  recorrida  acolheu  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos \ninfringentes,  e  determinou  a  exclusão,  da  receita  operacional  bruta,  dos  valores \ncorrespondentes as exportações de mercadorias adquiridas de terceiros. \n\nCientificada do acórdão  integrativo referente aos declaratórios mencionados \nlinhas acima, a PGFN não apresentou recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço. \n\nA  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos \nvalores  pertinentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem junto a pessoas físicas e cooperativas de produtores, na base de cálculo do crédito \npresumido de IPI. \n\nNo  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem junto a pessoas físicas e cooperativas, o meu entendimento é no sentido \ncontrário à pretensão do sujeito passivo. Todavia, com a alteração regimental, que acrescentou \no art. 62­A ao Regimento Interno do Carf, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede \nrecursos  repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste  Tribunal  Administrativo. \nAssim, se a matéria foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve \nser adotada aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \n\nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\nÉ  que:  (i)  \"a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10930.000765/98­71 \nAcórdão n.º 9303­01.607 \n\nCSRF­T3 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEssa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de \nressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que \natos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das \ncompras realizadas junto a cooperativas. \n\nCom  essas  considerações,  ressalvo  meu  entendimento  em  contrário, \nexplicitado em inúmeros votos neste Colegiado, e, por força regimental, curvo­me a decisão do \nSTJ,  e  dou  provimento  ao  recurso  para  a  admitir  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  de  IPI,  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e material  de  embalagens,  efetuadas  junto  a pessoas  físicas  e  cooperativas  de \nprodutores. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/08/2012 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/02/1998 a 31/07/1999\r\nPIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.\r\nAs entidades sem fins lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o fundo mediante aplicação da alíquota de 1% sobre a folha de pagamento.\r\nRecurso Especial do Procurador Negado.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  contrariedade  à  lei,  interposto  pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  ao  amparo  da  então  Portaria  n°  147,  de  25/06/2007 \n(RICSRF), em face do Acórdão nº 201­80.094, por meio do qual se deu provimento ao recurso \nvoluntário. \n\nA ementa dessa decisão, possui a seguinte redação: \n\nPIS.  ENTIDADE  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  ATIVIDADE  DE \nBINGO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nAs entidades  sem fins  lucrativos que tenham empregados assim \ndefinidos  pela  legislação  trabalhista  contribuirão para  o  fundo \nmediante  aplicação  da  alíquota  de  1%  sobre  a  folha  de \npagamento  (Lei  Complementar  n°  7/70,  arts.  3  2  e  42,  c/c  o \nDecreto­Lei  n°  2.202/86,  art  33).  Incabível  a  exigência  da \ncontribuição,  tendo  como  base  de  cálculo  o  faturamento,  em \nvista  do  enquadramento  como  entidade  sem  fins  lucrativos. \nImpossibilidade de  interpretação diversa em vista da  legislação \nespecífica.  \n\nRecurso Provido. \n\nA recorrente alega, em suma que (SIC): \n\nO  acórdão  recorrido,  porém,  limitou­se  apenas  em  cancelar  o \nauto de infração, sob o argumento de que a autuada é entidade \nsem fins lucrativos, e como tal deve contribuir com a alíquota de \n1% (um por cento) sobre a folha de pagamento. \n\nEm suma: os  julgadores  entenderam, a nosso ver  e data vênia, \nequivocadamente,  que  a  receita  obtida  por  entidades  sem  fins \nlucrativos em decorrência da exploração de bingos não significa \n\"faturamento\" para fins de incidência do PIS, na medida em que \ntais  pessoas  jurídicas  já  contribuem  com  base  na  folha  de \npagamento. \n\nConstata­se, portanto, que a decisão recorrida não enfrentou o \ntema como deveria, pois a recorrida, embora seja entidade sem \nfim lucrativo, credenciou­se junto à União para explorar o jogo \nde  bingo,  contratando  para  administrar  a  atividade,  empresa \ncomercial. \n\nAssim, na prática desta atividade, a  recorrida passou a auferir \ndeterminado faturamento, sobre o qual o PIS deverá incidir, sem \nimplicar em violação ao art. 2% II, da Lei 9.715198 (e art. 13 da \nMP 2.037/00 convertida na Lei 10.637/02) ou ao art. 15 da Lei \n9.532/97. \n\nPor meio  do Despacho  nº  001­2010  (fls.  211/212),  sob  o  entendimento  de \nterem sido observados os requisitos legais, deu­se seguimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003063/99­20 \nAcórdão n.º 9303­01.883 \n\nCSRF­T3 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora \n\nO recurso especial atende aos requisitos legais e dele tomo conhecimento. \n\nA  questão  limita­se:  (i)  à  natureza  da  entidade  sem  fins  lucrativos;  e  (ii)  à \npossibilidade, dada a  sua natureza, de a  tributação ser  idêntica a de uma sociedade com fins \nlucrativos, ou seja, sobre o faturamento e não folha de salários. \n\nPenso  acertada  a  decisão  recorrida  que  cancelou  o  auto  de  infração  por \nentender  que,  no  caso  de  tratar­se  de  entidade  de  fins  não  lucrativos  deve  contribuir  com  a \nalíquota  de  1%  (um  por  cento)  sobre  a  folha  de  pagamento.  Nesse  sentido,  houve  erro  de \nenquadramento  legal.  De  fato  as  normas  concernentes  à  base  de  cálculo  e  a  correspondente \nalíquota  têm  se  mantido  inalteradas,  não  admitindo  adoção  de  critério  misto  (folha  de \npagamento  X  faturamento)  como  quer  a  respeitável  fiscalização  e  DRJ,  no  entendimento \nequivocado de que: \n\nPIS. BASE DE CALCULO ­ A base de cálculo para a incidência \ndo  PIS  na  atividade  de  bingo  corresponde  a  100%  do  valor \narrecadado. \n\nNesse  sentido,  a  decisão  guerreada  foi  precisa  ao  estabelecer  a \nimpossibilidade de se manter o lançamento. Confira­se: \n\nDigo isso porque entendo pela total  impossibilidade de aplicar­\nse tratamento diferenciado daquele legalmente determinado pela \nLei Complementar n° 7/70, art. 3 2, § 42; Lei n° 9715/98, art. 2 \n2, inciso II, e art. 8 2, inciso II; Lei n° 9.718/98 e MP n° 1858­\n6/99, art. 13. \n\nAo  meu  entender,  está  claro  que  a  legislação  específica,  na \nintenção  de  incentivar  as  entidades  sem  fins  lucrativos, \nestabeleceu pela impossibilidade de admitir­se outro tratamento \npara  fim de  recolhimento da  contribuição  ao PIS  que  não  seja \n1% sobre a folha de salários. \n\nNeste  sentido  importa  registrar  que  em  nenhum  momento \ndiscutiu­se  o  enquadramento  da  recorrente  como  entidade  sem \nfins lucrativos, inclusive esta questão foi ignorada, em vista das \norientações administrativas da Secretaria da Fazenda, utilizadas \npara  fundamentar  o  Acórdão  de  primeira  instância  (Parecer \nMF/SRF/Cosit/Ditir  n°  216/96  e  Decisão  SRF/10  RF/Disit  n° \n233/98). \n\nÉ  imperioso,  portanto,  acreditar  na  regularidade  da \ninstituição e, portanto, no  direito aos benefícios  legais,  entre \neles  o  recolhimento  da  contribuição  ao  PIS  à  alíquota  de  1% \nsobre  a  folha  de  pagamento.  (a  expressão  “folha  de \nempregados” foi objeto de retificação por meio de embargos) \n\nE mais: \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoltando ao passado, a Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS foi instituída pela Lei Complementar n.º 7/70, estabelecendo que: \n\n“Art.  3º  ­  O  Fundo  de  Participação  será  constituído  por  duas \nparcelas: \n\nA primeira, mediante dedução do  Imposto de Renda devido, na \nforma estabelecida no parágrafo 1º, deste artigo, processando­se \no  seu  recolhimento  ao  fundo  juntamente  com  o  pagamento  do \nImposto de Renda; \n\nA segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com \nbase no faturamento, como segue:  \n\n[...] \n\nParágrafo 4º  ­ As entidades de fins não  lucrativos, que  tenham \nempregados  assim  definidos  pela  Legislação  Trabalhista, \ncontribuirão para o Fundo na forma da lei.”  \n\nPor  seu  turno,  o  Decreto­lei  n.º  2.303/86,  no  artigo  33,  cumprindo  esse \ndispositivo  da  L.C.  7/70,  estabeleceu  que  as  “entidades  de  fins  não  lucrativos,  que  tenham \nempregados,  assim  definidos  na  legislação  trabalhista,  continuarão  a  contribuir  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  –  PIS  à  alíquota  de  1%,  incidente  sobre  a  folha  de \npagamento”.  \n\nContinuando  no  tempo, MP  1.212/95  e  edições  posteriores,  culminando  na \nLei nº 9.715/98 que assim tratou da matéria: \n\nArt.  2º  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  apurada \nmensalmente: \n\n(...) \n\nII  ­  pelas  entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como \nempregadoras  pela  legislação  trabalhista,  inclusive  as \nfundações, com base na folha de salários; \n\n(...) \n\nPercebe­se  que  o  dispositivo  se  refere  a  entidades  sem  fins  lucrativos  de \nforma  genérica  ressaltando  a  circunstância  de  ser  empregadora. A MP  nº  1.858­6,  de  29  de \njunho de 1999 e reedições, culminando na MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, revogou o \ndispositivo da Lei nº 9.715/98 supra transcrito. Entretanto, manteve a sistemática de tributação: \n\nArt. 13.  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  determinada \ncom base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas \nseguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições  de  educação  e  de  assistência  social  a  que  se \nrefere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural, \ncientífico  e  as  associações,  a  que  se  refere  o  art.  15  da Lei  no \n9.532, de 1997; \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.003063/99­20 \nAcórdão n.º 9303­01.883 \n\nCSRF­T3 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...);  \n\nNesse  entendimento  por  mim  adotado,  em  relação  às  entidades  sem  fins \nlucrativos, são contribuintes do PIS, tendo como base de cálculo o total da folha de pagamento \nmensal de seus empregados, à alíquota de 1% (um por cento). \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nMaria Teresa Martínez López \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\nMARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - 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DCTF. MOTIVAÇÃO INCONSISTENTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nDeve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud não comprovad”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.\nDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO X, DO CTN.\nProferida decisão, em Ação Judicial ajuizada pelo Contribuinte, anteriormente à lavratura do Auto de Infração, com trânsito em julgado favorável aos seus interesses, fica extinto o crédito tributário, nos termos do inciso X do artigo 156 do Código Tributário Nacional.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim, \nMaria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de Recurso Especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  (fls.  254  a \n260) contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes \n(fls.  246  a  251)  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  e,  por \nunanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Ofício. \n\nO  auto  de  infração  eletrônico,  em  síntese,  apresentou  como  fundamento \n“Proc jud de outro CNPJ”.  \n\nO v. acórdão recorrido tem a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/12/1998 \n\nPIS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. \n\nSe  o  crédito  tributário  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, \nnada obsta o  lançamento de ofício deste. Contudo,  se no  curso \ndo processo fiscal o contribuinte obtiver título judicial definitivo \nreconhecendo  determinado  indébito  e  declarando  o  direito  à \ncompensação com o valor sob exação, este deve ser compensado \ncom aquele e nos termos daquele, a ser quantificado pelo Fisco, \ncom as cautelas de praxe. \n\nRecurso de ofício negado \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  LANÇAMENTO  POR  REVISÃO \nDE  DCTF.  INSUBSISTÊNCIA  DA  ACUSAÇÃO. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nComprovada  pelo  contribuinte  a  veracidade  das  informações \nconstantes  em  sua  DCTF  torna­se  improcedente  lançamento \nefetuado nos moldes do art. 90 da Medida Provisória nº 2.58­\n35, cuja acusação é exatamente a existência de débito exigível \nem  decorrência  da  inexatidão  das  informações  prestadas.  O \nlançamento para prevenir a decadência apenas é necessário se \no  débito  suspenso  não  está  regularmente  confessado  na \nDCTF.” (grifos nossos) \n\nA Colenda Câmara a quo entendeu, em síntese, na esteira do voto vencedor \nproferido pelo Ilustre Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que a acusação fiscal no sentido \nde que inexistiria ação judicial, no curso da qual se teriam efetuado depósitos suspensivos da \nexigibilidade do  crédito  confessado  em DCTF,  restou desmentida pelos  documentos  trazidos \naos autos pelo contribuinte em sua defesa. \n\nIrresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, arguindo que: (i) \no  lançamento  foi  lavrado pelo não  reconhecimento de valores do PIS  informados em DCTF, \nporquanto não confirmados os processos judiciais; (ii) inexiste, no caso, cerceamento ao direito \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10510.001836/2002­03 \nAcórdão n.º 9303­002.175 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  defesa,  pois  os  fundamentos  da  autuação  restaram  devidamente  consignados  no  auto  de \ninfração;  (iii)  fazia­se  necessária  a  constituição  do  crédito  tributário  para  prevenção  de \ndecadência,  independentemente  da  suspensão  da  exigibilidade;  e,  por  fim,  (iv)  fazia­se \nnecessária  a  comprovação  da  desistência  da  execução  pela  via  judicial,  a  fim  de  evitar  a \nexecução nas duas frentes (administrativa e judicial).  \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho \nde fls. 268. \n\nA Recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 274). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso  especial \ndeve ser conhecido. \n\nQuanto ao mérito, o acórdão recorrido entendeu pelo provimento do Recurso \nVoluntário apresentado pela Recorrida, exonerando­a da exigência consubstanciada no Auto de \nInfração. Entendo que tal decisão deve ser mantida, conforme passo a demonstrar. \n\nA lavratura do Auto de Infração e a sua manutenção pelo não reconhecimento \ndos valores compensados em DCTF, em virtude da ausência de comprovação de Ação Judicial, \nou, mais especificamente, “Proc Jud de outro CNPJ”, não merece guarida. \n\nComo visto, o lançamento originou­se de suposta insuficiência de pagamento \nde tributo. A Recorrida informou a existência de processo judicial que lhe havia reconhecido \ncrédito tributário e assegurado a compensação.  \n\nPosteriormente,  em  sua  impugnação,  a  Recorrida  juntou  as  principais \ndecisões do referido processo, provando, assim, a existência de um direito creditório contra o \nFisco.  \n\nOra,  provado  o  direito  creditório  em  desfavor  do  Fisco  e  tendo  o  referido \ncrédito sido utilizado para quitar débitos vinculados em DCTF, desaparece o motivo que deu \norigem  à  lavratura  do  auto  de  infração.  Vulnerada  a  causa  que  autorizava  a  autoridade \ntributária a lançar o crédito em seu favor (débito sem correspondente crédito confirmado), não \nhá como manter o auto de  infração,  independentemente da forma em que a compensação foi \nprocedida, pois aqui falta elemento essencial ao lançamento, qual seja, falta­lhe o motivo. \n\nConforme  ensinam  Marcelo  Alexandrino  e  Vicente  Paulo  (Direito \nAdministrativo Descomplicado. 16ª Edição. São Paulo: Método: 2008. Pág. 407):  \n\n“O  motivo  ou  causa  é  a  situação  de  direito  ou  de  fato  que \ndetermina  ou  autoriza  a  realização  do  ato  administrativo,  ou, \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\npor  outras  palavras,  é  o  pressuposto  fático  e  jurídico  (ou \nnormativo) que enseja a prática do ato” \n\nDito  isto,  desaparecendo  o  motivo,  desaparece  a  causa  que  ensejou  o \nlançamento, devendo o mesmo ser desconstituído.  \n\nInexistindo  débito  sem  crédito  confirmado – motivo  do  auto  de  infração  –, \npois o  crédito  foi  posteriormente confirmado pela Recorrida,  não há  como manter o  auto de \ninfração em apreço, por lhe faltar elemento essencial para sua manutenção. \n\nAlém  disso,  especificamente  quanto  à  presente  hipótese  e  conforme  consta \ndos autos, a Recorrida ajuizou Ação Judicial, anteriormente à lavratura do auto de infração, que \noriginou o presente processo, com vistas a obter provimento que lhe assegurasse “o direito de \ncompensar os valores pagos a maior com base nos Decretos­Lei 2.445 e 2.449, com valores \ndevidos  a  título  de  PIS  na  forma  da  MP  1212/95,  com  correção  monetária  plena  desde  o \nrecolhimento  indevido”,  tendo  sido  prolatada  sentença  favorável  aos  seus  interesses, \ntransitada em julgado em 14/10/2004 (fls. 239). \n\nNeste cenário, entendo que, de toda forma, o Auto de Infração não merece ser \nmantido, devendo ser reconhecida a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, X, \ndo Código Tributário Nacional. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999\nEMENTA:\nCOFINS - DECADÊNCIA-543-C. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHenrique Pinheiro Torres, Nanci Gama,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo \nda  Costa  Pôssas,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Mércia Helena  Trajano \nD’Amorim  (Substituta  convocada), Maria Teresa Martínez  López,  Susy Gomes Hoffmann  e \nValmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto). \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a Fazenda Nacional, Recurso Especial  de  fls.  714/730,  admitido \npelo  despacho  de  fls.  732,  contra  o  Acórdão  de  fls.  699/700,  que,  unanimemente,  deu \nprovimento parcial ao recurso para declarar decadente o lançamento relativamente aos períodos \nde apuração anteriores a dezembro de 1995. \n\n \n\nO acórdão guerreado traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999 \n\n \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL. \nDESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nO contribuinte que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera \n\nadministrativa, na parte em que trata do mesmo objeto. \n\n \n\nDECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. \n\nSÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. \n\n \n\nEditada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é \n\ninconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder \nao lançamento da COFINS e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do \nfato gerador, nos  termos dos art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, \nindependente de ter havido o pagamento antecipado exigido por esse artigo. \n\n \n\nENTIDADES  FILANTRÓPICAS  E  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA \nSOCIAL.  IMUNIDADE.  ISENÇÃO.  REQUISITOS.  ART.  55 DA LEI  N° \n8.212/91. \n\nPara  o  gozo  da  imunidade  estatuída  pelo  art.  195,  §  7°,  da  Constituição \nFederal, ou da isenção aplicável ás entidades filantrópicas ou beneficentes de \nassistência  social,  carece  sejam  obedecidos  os  requisitos  estabelecidos  pelo \nart. 55 da Lei n°8.212/91. \n\n \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 10882.002418/2002­05 \nAcórdão n.º 9303­002.138 \n\nCSRF­T3 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Provido em Parte.” \n\n \n\nAduz  a  Fazenda  Nacional  que  não  havendo  recolhimento  antecipado  do \ntributo, correto é que se conte o prazo decadencial conforme prevê o artigo 173,  inciso  I,  ao \ninvés do artigo 150, §4º, ambos do CTN, conforme ficou decidido no acórdão guerreado. \n\n \n\nEmbasa a divergência transcrevendo acórdãos paradigmáticos à fl. 716, onde \nentendeu­se que  a  ausência de pagamento  antecipado é prerrogativa para  aplicação do prazo \ndecadencial do artigo 173, inciso I, CTN. \n\nNeste  ponto,  pugna  pela  aplicação  da  contagem  decadencial  tendo  como \nmarco inicial o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter \nsido efetuado, conforme anota o artigo 173 multireferido no apelo especial. \n\n \n\nTranscreve à fl. 718 Informativo nº 250 do STJ, e à fl. 719 entendimento do \ndoutrinador LUCIANO AMARO, dando sustentação à tese trazida de que para contar o prazo \ndecadencial pelo artigo 150, §4º, CTN, deve ter havido pagamento antecipado a homologar. \n\n \n\nTambém insere jurisprudência do STJ, Resp nº 973.733/SC, da Relatoria do \nMin. Luiz Fux, às fls. 720/722 e trecho do parecer PGFN/CAT Nº 1607/2008 às fls. 722/725, \nambas favoráveis a aplicação da tese de contagem do prazo decadencial. \n\n \n\nFinalmente,  requer  seja  reformado  o  acórdão  combatido  para  afastar  a \ndecadência dos lançamentos anteriores à dezembro de 1995. \n\n \n\nSem Contra­Razões. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva. \n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  inconformidade  da Fazenda Nacional  repousa  exclusivamente no  fato  de \nque o Acórdão recorrido, amparado no art. 150, § 4º do CTN decidiu,  independentemente de \nter havido ou não pagamento. \n\nConforme Demonstrativo de Apuração de  fl.  64/68 nenhum  recolhimento  a \ntítulo da COFINS foi levado a efeito portanto, lastreado no art. 543­C do CPC voto no sentido \nde dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para que seja aplicado ao presente \ncaso o art. 173,I do CTN. \n\n \n\nSala das Sessões, 16 de outubro de 2012. \n\n \n\nFRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – \nRelator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 29/01/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nRESSARCIMENTO - TAXA SELIC - AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES - De ser admitida a Taxa Selic sobre o ressarcimento a partir da protocolização do pedido na esteira dos precedentes deste CARF. A Lei nº 9.363/96 não excluiu da base de cálculo as aquisições de não contribuintes.\nRecurso da Fazenda Nacional negado.Recurso da Contribuinte provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria  Teresa  Martínez  López,  Gileno  Gurjão  Barreto  (Substituto  convocado),  e  Otacílio \nDantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nÀs fls. 200/219 e 234/302, recursos especiais da Fazenda e da Contribuinte, \ninsurgindo­se  contra  o  Acórdão  de  fls.  182/183,  que  por  maioria  de  votos,  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  da Contribuinte  para  permitir  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do \ncrédito presumido de IPI às aquisições de cooperativas, assim como corrigir o crédito objeto do \npedido de ressarcimento a partir da taxa SELIC. \n\n   \n\nO  despacho  de  admissibilidade  à  fl.  222  deu  seguimento  total  ao  Recurso \nEspecial da Fazenda. \n\n \n\nNa  fl.  304  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  da  Contribuinte  dando \nseguimento apenas às aquisições de pessoas físicas e na fl. 305 a confirmação do Presidente da \nCSRF.  \n\n \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\n \n“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE BASE DE CÁLCULO. \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO CONTRIBUINTES. \n\nPESSOAS FÍSICAS.  Excluem­se  da  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  do  IPI  as  aquisições  de  insumos  que  não  sofreram \nincidência das contribuições ao PIS e à Cofins no fornecimento \nao produtor­exportador. \n\n \n\nBASE DE CÁLCULO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE \n\nNÃO  CONTRIBUINTES  COOPERATIVAS.  A  partir  da \nrevogação da isenção deferida às cooperativas de produção, em \nrelação às contribuições ao PIS e à Cofins, é legítima a inclusão \ndas aquisições a essas  entidades na base de cálculo do  crédito \npresumido instituído pela Lei n° 9.363/96. \n\n \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES.  COOPERATIVAS.  DESPESAS  HAVIDAS \nCOM PRODUTOS QUE NÃO  ATENDEM À DEFINIÇÃO DE \nMATÉRIA­PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO  OU \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10925.000722/2005­17 \nAcórdão n.º 9303­002.059 \n\nCSRF­T3 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMATERIAL  DE  EMBALAGEM  DA  LEGISLAÇÃO  DO  IPI. \nSomente  podem  ser  incluídas  na  base  de  calculo  do  crédito \npresumido  as  aquisições  de  matéria­prima,  de  produto \nintermediário  ou  de  material  de  embalagem.  Nos  termos  da \nlegislação do IPI, somente se enquadram nessa condição aqueles \nprodutos  que,  não  sendo  bens  do  ativo  permanente,  sejam \naplicados  no  processo  produtivo  e  que  se  consumam  em \ndecorrência de contato físico direto com o bem em elaboração. \n\n \n\nIPI.  RESSARCIMENTO.  TAXA  SELIC. O  ressarcimento  é uma \nespécie  do  gênero  restituição,  conforme  já  decidido  por  esta \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (Acórdão \nCSRF/02.0.708),  pelo  que deve  ser  aplicado o disposto  no  art. \n39, § 4º da Lei n° 9.250/95, aplicando­se a Taxa Selic a partir do \nprotocolo do pedido. \n\nRecurso provido em parte. ” \n\n \n\n \nA União  (Fazenda Nacional)  insurge­se  apenas  contra  a  incidência  da  taxa \n\nSELIC  aduzindo  que  o  julgado  recorrido  equiparou  o  instituto  do  ressarcimento  de  crédito \npresumido do IPI, regulado pela Lei nº 9.363/96, à restituição de indébito prevista no art. 165, \nCTN,  fazendo  incidir,  por  analogia,  a  disciplina  do  art.  39,  §4°,  da  Lei  n°  9.250/95  àquela \nhipótese. \n\n \n\nCita  às  fls.  204/205,  ementas  do  STJ,  corroborando  com  sua  tese  da  não \nequiparação dos institutos, bem como a não incidência da SELIC em caso de ressarcimento. \n\n \n\nTranscreve ementas de julgados deste Conselho às fls. 208/209 favoráveis a \ntese argüida, requerendo o reexame do acórdão vergastado para excluir a incidência da SELIC \ndo monte passível de ressarcimento. \n\n \n\nDispara argumentos também no sentido de que a taxa SELIC não é índice de \ncorreção  monetária,  conceituando­a  como  taxa  básica  para  remuneração  de  investidores  na \ncompra e venda de títulos públicos. \n\n \n\nPor  fim,  pede  que  seja  reconhecido  que  a  taxa  Selic  não  incide  sobre  os \nvalores recebidos a titulo de ressarcimento de crédito presumido do IPI; ou, alternativamente, \nseja determinada a incidência da Taxa Selic em momento posterior à protocolização do pedido \noriginário de ressarcimento. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nEm Contra­Razões às fls. 229/233, a Contribuinte discorre: \n\n \n\nPreliminarmente,  minando  a  admissibilidade  do  Recurso  da  Fazenda,  aduz \nque  o  mesmo  não  cumpre  com  os  requisitos  do  “art.  67º,  §  3º  do  Regimento  Interno  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais”, que, transcrito à fl. 231, prevê admissibilidade apenas \nà matéria prequestionada, cabendo a Recorrente demonstrá­la nas peças processuais.  \n\n \n\nNo  mérito,  reforça  argumentos  para  manutenção  da  decisão  em  relação  à \nSELIC, aduzindo que o legislador equiparou a restituição ao ressarcimento através do Decreto \nn° 2.138 de 29 de janeiro de 1997, diferentemente do que aborda a Fazenda em seu Recurso.  \n\n \n\nRelaciona também a incidência da correção monetária pela SELIC através da \nconclusão do Parecer AGU n° GQ­96, de 11 de janeiro de 1996, no sentido de que a falta de \nexpressão legal não autoriza o Fisco a negar correção monetária. \n\n \n\nSegue  transcrevendo  ementas  deste Conselho  às  fls.  232/233, mencionando \ntambém numerações de acórdãos precedentes, bem como posicionamento do STJ exteriorizado \nno voto do Ministro José Delgado, no Resp nº611905/RS, assim transcrito: \"A jurisprudência \ndesta Corte  é  remansosa  no  sentido  de  que  as  regras  atinentes  à  repetição  de  indébito  são \nextensíveis  ao  ressarcimento  do  IPI.  Portanto,  tanto  em  um  caso  quanto  no  outro,  cabe  a \naplicação  de  correção  monetária  e  a  compensação  desses  valores  com  débitos  vencidos  e \nvincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Secretaria da \nReceita Federal.\"” \n\n \n\nPor fim, requer que o acórdão vergastado seja mantido por não subsistir razão \naos argumentos da União. \n\n \n\nNo Recurso Especial, a Contribuinte traz a matéria relativamente à exclusão \nno acórdão das  aquisições  feitas de pessoas  físicas  e dos materiais  relativos  à  “conservação, \nmanutenção, limpeza, desinfecção, vestuários e equipamentos de proteção e, ainda, a energia \nelétrica, combustíveis e lubrificantes consumidos” da base de cálculo do crédito presumido de \nIPI. \n\n \n\nÀs fls. 238/242, relaciona o acórdão recorrido com acórdãos paradigmas, pois \nnas  ementas  transcritas  como  dissidência  jurisprudencial,  admitiu­se  a  inclusão  de  todas  as \naquisições,  inclusive  as  das  pessoas  físicas,  demonstrando  pontualmente  a  divergência  de \nentendimentos deste Conselho. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10925.000722/2005­17 \nAcórdão n.º 9303­002.059 \n\nCSRF­T3 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNoutro  ponto,  questiona  a  exclusão  dos  produtos  de  conservação  e \nmanutenção,  limpeza e desinfecção, combustível e  lubrificantes, uniformes e equipamentos e \nenergia  elétrica,  pois  foi  devidamente  comprovado,  pelos  documentos  acostados  ao  recurso \nvoluntário, que os mesmos se exaurem no processo produtivo, entretanto, não tiveram inclusão \nreconhecida no acórdão, que mencionou, inclusive, a ausência de explicação da relação desses \ninsumos com o produto final,  transparecendo para a Recorrente possível omissão do julgador \nna apreciação do anexo probatório. \n\n \n\nNesta esteira, transcreve às fls. 243/244 acórdãos paradigmas que admitem a \ninclusão de tais insumos, estabelecendo o dissídio de entendimento dentro do Conselho. \n\n \n\nRequer que  seja modificado o  acórdão para admitir,  também,  a  inclusão na \nbase de cálculo das aquisições de pessoas físicas e dos insumos, quais sejam os utilizados na \nconservação  e  manutenção,  limpeza  e  desinfecção,  produtos  combustíveis  e  lubrificantes, \nuniformes e equipamentos e energia elétrica. \n\n \n\nNas  fls.  308/321  Contra  Razões  da  Fazenda  Nacional  pugnando  pelo \nimprovimento do Recurso da Contribuinte. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva \n\n \n\nO Recurso está adequado para exame, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nManifestação de inconformidade às fls. 117/129. \n\n \n\nO dissídio sobre a matéria recursal intentada pela Fazenda Nacional cinge­se \nà incidência da taxa Selic no crédito presumido de IPI. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nO fundamento da decisão da Quarta Câmara do Segundo Conselho de então \npara reconhecer a aplicação da taxa Selic lastreou­se a partir do procedimento levado a efeito \npela Fazenda Nacional  quando  da  desindexação  da  economia  relativamente  à  atualização  de \nseus créditos, procedimento esse que fundamentou entendimento deste Conselho no sentido de \ncorrigir  os  créditos  incentivados  de  IPI  nos  mesmos  moldes,  por  aplicação  analógica  do \ndisposto no § 3º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91. \n\n \n\nEm  sede  de  Contra  –  Razões,  a  preliminar  argüida  pela  Contribuinte  por \ninobservância de prequestionamento não merece guarida posto que, o dispositivo apontado no \n§ 3º do Art. 67 do RICARF, é destinado exclusivamente ao sujeito passivo. \n\n \n\nQuanto  às matérias  trazidas  pela Contribuinte,  apenas  as  aquisições  de  não \ncontribuintes  restou  admitida  e,  assim  sendo,  continuo  entendendo  serem  adequadas  aos \nditames da Lei nº 9.363/96, que não determinou em seu conteúdo nenhum obstáculo quanto a \nesse tema. \n\n \n\nDiante do  exposto,  tendo  o Decreto  nº  2.138/97  tratado  de  igual maneira  a \nrestituição  e  o  ressarcimento  e,  também  por  aplicação  analógica  do  art.  39,  §  4º  da  Lei  nº \n9.250/95,  nego  provimento  ao Recurso  da  Fazenda Nacional,  e  dou  provimento Recurso  da \nContribuinte. \n\n \n\nSala das Sessões, 11 de julho de 2012. \n\nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva ­ Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 01/03/2001\nPIS/Pasep. DECADÊNCIA. SUMULA Nº 8 DO STF. PAGAMENTO ANTECIPADO A HOMOLOGAR. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 150, §4º, CTN. ARTIGO 62-A, RICARF.\nSendo declarado inconstitucional pelo E. STF do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 com a edição da Súmula nº 8 do E. STF, o prazo para a Fazenda Nacional constituir créditos de PIS/Pasep passa a ser de 5 (cinco) anos a contar do fato-gerador tendo havido pagamento antecipado a homologar.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto \nconvocado),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nMarcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz \nEduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). \n\nRelatório \n\nInsurge­se  a  Contribuinte  em Recurso  Especial  às  fls.  1051/1177,  contra  o \nAcórdão  –  retificado  por Embargos  de Declaração  –  às  fls.  1037,  que  unanimemente  negou \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  rejeitando  as  preliminares  de  nulidade,  afastando  a \ndecadência do PIS/Pasep e COFINS e negando pedido de compensação. \n\n \n\nEm  despacho  de  admissibilidade  às  fls.  1179/1181  foi  dado  seguimento \nparcial  exclusivamente  quanto  à  discussão  da  decadência  do  direito  da  Fazenda  constituir  o \ncrédito tributário mediante lançamento, confirmado pelo Presidente deste Conselho no reexame \ndefinitivo à fl. 1182. \n\n \n\nO Acórdão confrontado traz a seguinte ementa: \n\n \n\n“NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO \nDE DEFESA.  FALTA  DE  TIPIFICAÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão há que se falar de cerceamento de direito de defesa quando a indicação \nda  autoridade  fiscal  é  suficiente  para  compor  apresentar  a  impugnação  do \ncontribuinte,  que  nenhum  prejuízo  sofreu  quanto  a  compreensão  dos  fatos \nque geraram a sua autuação. \n\n \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  RETROATIVIDADE.  INEXISTÊNCIA. \nCOMPENSAÇÃO. \n\nOs débitos tributários do contribuinte, objeto de pretensão compensatória, são \nregidos por normas vigentes há época da existência do fato gerador por força \nda irretroatividade da lei tributária. \n\n \n\nPIS/Pasep e Cofins. DECADÊNCIA. PRAZO. DEZ ANOS. O prazo para a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins é de \ndez anos, a contar da data do fato gerador, nos termos do artigo 45, I, da Lei \nn° 8.212, de 1991, combinado com o artigo 150, § 4 º, do CTN. \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. LIQUIDAÇÃO \n\nDE  SENTENÇA.  INEXISTÊNCIA.  É  requisito  indispensável  da \ncompensação  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  que  se  pretende  opor  aos \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.009615/2003­22 \nAcórdão n.º 9303­002.089 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.196 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndébitos tributários. Havendo discussão judicial para se determinar os critérios \npara  a  apuração  dos  créditos  do  contribuintes,  ausente  a  possibilidade  de \ncompensação tributária. \n\n \n\nRecurso negado.” \n\n \n\nQuanto  ao  debate  em  torno  do  prazo  decadencial  da  Fazenda  Nacional \nrelativamente ao  lançamento do PIS/PASEP e Cofins  (matéria admitida),  a Contribuinte  tece \nargumentos  tendo como  fundamento  a Súmula nº 8 do STF,  combinada com os  artigos 146, \ninc. III, “b” da Constituição Federal e 150, § 4º do Código Tributário. \n\nTranscreve ementa e trecho do Acórdão paradigmático deste Conselho às fls. \n1054/1057,  cujo  julgamento  concedeu  prazo  qüinqüenal  à  decadência  do  direito  da  Fazenda \nconstituir o crédito através de lançamento. \n\nAinda à  fl. 1057,  reproduz o  texto da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que \ndeclara inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, instituidores do prazo decenal \npara a Seguridade Social constituir seus créditos. \n\nPor  fim,  pede  que  seja  considerado  o  entendimento  sumulado  do  STF, \natribuindo  prazo  qüinqüenal  à  decadência  do  direito  da  Seguridade  Social,  lastreando­se  no \n§4º, art. 150, CTN e no acórdão deste Conselho trazido como paradigma. \n\nÀs fls. 1185/1190, Contra­Razões. \n\nAduz a Fazenda Nacional que o cerne da questão está no marco inicial para \ncontagem do prazo decadencial, eis que superada a discussão sobre o art. 45 da Lei nº 8.212/91 \natravés da Súmula Vinculante nº 8 do STF. \n\nPara tal contagem de prazo, associa o caso dos autos à hipótese do art. 173, \ninc. I do Código Tributário, que atribui o marco inicial como sendo o primeiro dia do exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  do  contribuinte  poderia  ter  sido  efetuado,  não  se \nverificando o recolhimento de exação e montante a homologar e nem havendo dolo. \n\nNeste  ponto,  transcreve  trecho  do  julgamento  de  Recurso  Especial \nRepresentativo  de  Controvérsia  às  fls.  1186/1188,  afirmando  ser  o  prazo  qüinqüenal  regido \npelo  art.  173,  inc.  I,  CTN,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação. \n\nPor  fim,  relaciona  o  entendimento  com  o  caso  dos  autos  por  não  haver \npagamento  antecipado,  restando  contar  o  prazo  de  decadência  na  conformidade  do  artigo \naludido,  requerendo  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte  por  não  ter \nsido o lançamento atingido pela decadência qüinqüenal. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nV O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque \nSilva. \n\nEste  Recurso  tem  admissibilidade  adequada  aos  ditames  normativos  que \nregem a matéria, dele tomo conhecimento. \n\nO Despacho de nº 3400­00.382 de fl. 1.179 reexaminado na fl. 1.182, admitiu \nseguimento,  exclusivamente,  em  relação  à  decadência  do  direito  da  Fazenda  Nacional \nconstituir crédito tributário mediante lançamento. \n\nDe  todos  sabido  que  o  E.  STF  por  via  da  Súmula  nº  8  já  pacificou  o \nentendimento quanto ao art. 45 da Lei nº 8.212/91 cabendo neste caso a aplicação do § 4º do \nart.  150  pela  existência  de  recolhimentos  comprovados  até  pelos  períodos  base  dos \nlançamentos. \n\nEm  razão  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  62­A  do RICARF,  voto  no \nsentido de conceder provimento ao recurso interposto. \n\n \n\nSala das Sessões, 11 de setembro de 2012.  \n\n \n\nFRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  – \nRelator. \n\n \n\n \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nImpresso em 28/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado\n\ndigitalmente em 21/01/2013 por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Assinado digitalmente\n\n em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial por contrariedade à lei interposto pela Fazenda \nNacional  (fls.  125  a  127)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Câmara  do \nSegundo Conselho de Contribuintes (fls. 108 a 112) que, por maioria de votos, deu provimento \nao recurso voluntário. \n\nO presente caso iniciou­se com a apresentação de declaração de compensação \njunto  à  Delegacia  Federal  de  Novo  Hamburgo  (“DRF/NHO”)  de  HG  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO  DE  CALÇADOS  LTDA,  referente  ao  PIS  relativo  ao  período  compreendido \nentre fevereiro e março de 2004. \n\nA  DRF/NHO  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  da  Contribuinte \n(fls.  35  a  37),  tendo  sido  expedido,  em  03/03/2005,  mandado  de  procedimento  fiscal  nº \n10.1.07.00­2005­00139­0 (fls. 45), no qual foram solicitados diversos documentos contábeis e \nfiscais à Contribuinte, objetivando verificar o valor exato para a compensação pleiteada.  \n\nNo decorrer do procedimento fiscal foi encontrada irregularidade na apuração \nda  base  de  cálculo  do  PIS,  referente  ao  período  de  janeiro  e março  de  2004.  Verificou­se, \nentão,  que  a  Contribuinte  efetuou  cessão  de  créditos  do  ICMS  a  terceiros  e  não  incluiu  as \nreceitas decorrentes desta operação na base de cálculo do PIS, conforme se observa no relatório \nfiscal fls. 54 a 57. \n\nEm  28/04/2005,  a  DRF/NHO  reconheceu  os  direitos  creditórios  da \nContribuinte no limite do saldo apurado pela fiscalização (fls. 58). \n\nDiante da decisão da DRF/NHO, a Contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade  em  30/06/2005  (fls.  64  a  70),  pleiteando  o  reconhecimento  integral  do  seu \ndireito creditório. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Porto  Alegre \n(“DRJ/POA”), ao seu turno, indeferiu o pedido formulado na manifestação de inconformidade \n(fls. 94 a 97). \n\nIrresignada  com  a  decisão  da  DRJ/POA,  a  Contribuinte  interpôs  recurso \nvoluntário (fls. 100 a 105) em 10/04/2007, reiterando o pedido do reconhecimento do direito ao \ncrédito  integral  do  tributo  preceituado  no  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002  e  apontando,  em \nsíntese, que  \n\nEm 19/10/2007, o Conselho de Contribuintes proferiu acórdão nº 203­12.256 \n(fls.  108  a  112),  no  qual,  por  maioria  dos  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  da \nContribuinte. \n\nA decisão encontra­se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2004 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO  CUMULATIVO. \nBASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. \nNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.000003/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­001.960 \n\nCSRF­T3 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  sistemática  de  ressarcimento  do  PIS  não  permite  que,  em \npedidos  de  ressarcimento,  valores  como o  de  transferências  de \ncréditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, \nbase  de  cálculo  dos  débitos,  sejam  subtraidas  do  montante  a \nressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições \ncarece seja efetuado lançamento de oficio. \n\nRecurso provido. (grifos nossos) \n\nObserva­se que o acórdão prolatado pelo Conselho de Contribuintes deferiu \nintegralmente  o  direito  creditório  da  Contribuinte,  fundamentando  que  para  a  exigência  das \nreceitas  auferidas  com  a  cessão  do  crédito  do  ICMS  a  terceiros  não  compreendidos \nanteriormente  na  base  de  cálculo  do  tributo,  seria  necessário  o  lançamento  de  oficio  de  tais \nvalores,  constituindo,  assim,  a  exigibilidade  do  tributo  devido. Não  sendo  correta  a  simples \ncompensação entre os valores não tributados com os valores a qual a Contribuinte tinha direito \nao ressarcimento. \n\nPodemos destacar os seguintes trechos do acórdão, onde ficam demonstrados \nos fundamentos do ilustre Conselheiro relator, Luciano Pontes de Maya Gomes: \n\nEstando preenchidos os pressupostos  legais de admissibilidade, \npasso a tomar conhecimento das razões deste recurso voluntário. \n\nCompulsando  os  autos,  salta  questão  relativa  a  formalidade \nprocessual  que  afeta  a  matéria  em  litígio,  constituindo,  pois, \nquestão  prejudicial  à  análise  do mérito,  sobre  a  qual  passo  a \ntecer algumas considerações. \n\nOra,  tratando  estes  autos  de  pedido  de  ressarcimento  de  saldo \ncredor  do  PIS,  de  plano,  causa  espécie  que  neles  se  debatam \naspectos  estritamente  relacionados  à  base  de  calculo  dessa \ncontribuição,  portanto,  próprios  do  lançamento  tributário,  com \nvista  ao  deslinde  do  litígio  que  decorre  de  glosas  efetuadas  no \nsaldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  protocolizado \npela recorrente. \n\nAssim, na hipótese em apreço, não tendo a fiscalização proferido \nnenhuma  manifestação  sobre  a  (i)  legitimidade  do  crédito \npleiteado, mas, ao contrário, ao proceder à dedução dos valores \nnecessários a  satisfazer  suposto  crédito  tributário,  ela afirmou, \nem face do que dispõe o art. 170 do CT'N, a certeza e a liquidez \ndesse  crédito,  pois,  aos  olhos  da  fiscalização,  presta­se  ele  a \nsatisfazer  obrigação  tributária,  é  de  se  concluir  que  o  total \npleiteado é mesmo, em tese, passível de ressarcimento. \n\nEntão,  ao  proceder  à  glosa  do  crédito  objeto  do  pedido  de \nressarcimento, com o escopo de satisfazer a acusada obrigação \ntributária nascida com a venda de créditos do ICMS, o que ao \nfim  e  ao  cabo  se  tem  é  uma  compensação  efetuada  de  ofício \ncom \"crédito  tributário\"  não  constituído,  nem  confessado  em \nnenhum dos documentos  instituídos como obrigação acessória \npela administração tributária e capazes de constituir confissão \nde divida. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nOra, a compensação de oficio, ademais de estar subordinada a \nrito  próprio,  que  visa  assegurar,  inclusive,  o  contraditório  e  a \nampla  defesa  para  se  ter,  a  respeito  do  débito  do  contribuinte \nque  a  administração  pretenda  satisfazer  por  meio  da \ncompensação, a certeza e a liquidez necessária. \n\nNeste  particular,  analisando  caso  análogo  ao  presente  feito \nadministrativo,  atentemos  para  passagem  do  voto  do \nConselheiro  Eric  Castro  e  Silva,  nos  autos  do  Recurso \nVoluntário n° 134.247: \n\n\"Por  essas  razões,  entendo  que  não  pode  prosperar  a  glosa \nefetuada  nestes  autos,  sob  pena  de,  em  completa  inversão  do \nprocesso  de  determinação  e  exigência  de  crédito  tributário, \nestar­se  conferindo  certeza  e  liquidez  a  crédito  que  sequer  foi \nconstituído,  revelando,  inclusive,  clara  ofensa  ao  art.  142  do \nCTN e ao art. 44 da Lei n°9.430 de 1996.\" \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  presente \nrecurso  voluntário  para  DAR­LHE  PROVIMENTO.  (grifos  e \ndestaques nossos) \n\nInconformada, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 116 a \n118) em 24/04/2009, por entender que o julgamento feito pelo Conselho de Contribuintes foi \nextra petita ao adotar fundamento não apresentado pela contribuinte para acolhimento do seu \npedido de restituição. \n\nO Colegiado a quo, ao seu turno, não admitiu os embargos de declaração da \nFazenda  Nacional  (fls.121  a  123),  ao  fundamento,  em  síntese,  que  na  hipótese  de  possível \njulgamento extra petita o instrumento cabível seria o recurso especial e que eventual reforma \nda decisão deveria ser buscada via recurso especial e não por meio de embargos de declaração. \n\nEm  consequência,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  já  mencionado  recurso \nespecial (fls. 125 a 127), no qual requer o conhecimento e provimento para que seja declarado \na nulidade da decisão favorável ao contribuinte por suposta violação aos artigos 128, 302 e 460 \ndo  Código  de  Processo  Civil,  que  devem  ser  aplicados  de  forma  subsidiária  ao  processo \nadministrativo, no que  tange ao  julgamento extra petita,  e aos  artigos 16 e 17 do Decreto nº \n70.235/72. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 128 a 129. \n\nA Contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 131 a 136), propugnando pelo \nnão  provimento  do  recurso,  asseverando  que  a  adoção  pelo  julgador  de  fundamento  legal \ndiverso do invocado pela parte, limitando­se ao pedido formulado, não importa em julgamento \nextra petita. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 11065.000003/2005­28 \nAcórdão n.º 9303­001.960 \n\nCSRF­T3 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImportante salientar que a única questão debatida pela Fazenda Nacional no \npresente  recurso  especial  é  o  suposto  julgamento  extra  petita  por  parte  do  Conselho  de \nContribuintes,  alegação  esta  que  não  logra  êxito  pelas  razões  de  fato  e  direito  que  passo  a \nexpor. \n\nO  acórdão  guerreado  não  julgou  de  forma  extra  petita o  recurso  voluntário \ninterposto  pela  ora  Contribuinte.  Ocorre  que  o  ilustre  relator  do  Conselho  de  Contribuintes \nsimplesmente  adotou  fundamento  não  apresentado  pelo  requerente  para  acolher  o  pedido \ninicialmente formulado. O pedido de restituição foi acolhido. \n\nO julgamento extra petita diz respeito ao pedido, e este, no presente caso, foi \nacolhido nos exatos limites em que formulado. \n\nDesta maneira, o acórdão prolatado pelo Conselho de Contribuintes não feriu \no  artigo  128  e  460  do  Código  de  Processo  Civil  (“CPC”),  como  alegado  pela  Fazenda \nNacional, pois não houve julgamento extra petita. Consoante apontado anteriormente, o pedido \nfoi acolhido nos exatos termos em que foi formulado, ainda que por fundamento diverso do que \nfoi apresentado pelo contribuinte. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.\nIntegra a base de cálculo do crédito presumido de IPI o valor referente ao crédito relativo aos insumos adquiridos de pessoas físicas. A restrição imposta pela IN/SRF 23/97 não é devida, uma vez que a Lei que instituiu o benefício, qual seja, a Lei n. 9.363/96 não estabeleceu nenhuma restrição com relação à aquisição dos insumos de pessoas físicas.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.\nA oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009).\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  (fls.  182  a  220) \ncontra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes  (fls.  175  a  179)  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  especificamente  quanto  ao  aproveitamento  das \naquisições de pessoa físicas e à aplicação da Taxa Selic aos créditos objeto do ressarcimento.  \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO \nDE  INSUMOS  JUNTO  A  PRODUTORES  RURAIS.  PESSOAS \nFÍSICAS. \n\nO  valor  da  matéria­prima,  do  produto  intermediário  e  do \nmaterial  de  embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  de \npessoas  jurídicas  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  não \nintegra a base de cálculo do crédito presumido do IPI.  \n\nRecurso negado. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  o  já  mencionado  recurso  especial, \naduzindo que (i) não se afigura legítima a exclusão de insumos adquiridos de pessoa física do \ncálculo do crédito presumido de IPI decorrente da exportação de mercadorias nacionais, bem \ncomo (ii) o impedimento de gozo do seu direito à atualização monetária do valor ressarcido. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fl. 246 nos dois pontos. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005713/2002­94 \nAcórdão n.º 9303­002.055 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 249 a 263), alegando, em \nsíntese,  que  não  é  possível  o  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  quando  os  insumos  foram \nadquiridos  de  não  contribuintes  das  contribuições  em  questão,  nos  termos  do  Parecer \nPGFN/CAT/ nº 3092/2002, e que não é possível a atualização pela Taxa Selic por violação ao \nart. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nCom relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas \nna  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, ao qual me filio: \n\nProcesso n° 13974.00012212003­91 \n\nRecurso n° 228.637 Especial do Contribuinte \n\nAcórdão n° 9303­00.682 — 3' Turma \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não \ncontribuintes \n\nRecorrente CEREAGRO S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  \"juris  et  de \njure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências \nou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e \ncooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\npresumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao \nintérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique \nPinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da \nCosta  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam \nprovimento. \n\nCarlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos \nnossos) \n\nMas não é só. \n\nDeveras, com relação à atualização do ressarcimento de créditos presumidos \nde  IPI  pela  taxa  SELIC,  é  de  se  notar  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se \nposicionou quanto à matéria na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil, ou \nseja, através da análise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente acima referido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI. PRINCÍPIO DA \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE \nCRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO \nMONETÁRIA.INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte \nem sua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4. Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob \npena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. \nMinistro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; \nEREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10280.005713/2002­94 \nAcórdão n.º 9303­002.055 \n\nCSRF­T3 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n\n(REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  oLUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO,  julgado  em  24/06/2009,  DJe  03/08/2009)  (grifos \nnossos) \n\nA decisão  acima  aludida  foi  proferida  justamente  em  julgamento  relativo  a \npedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos \ninfralegais obstaculizaram a  inclusão na base de cálculo do  incentivo das compras  realizadas \njunto a pessoas físicas e cooperativas, o que também alcança objeto do presente processo. \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça, não só a atualização do ressarcimento de créditos presumidos de IPI pela taxa SELIC, \nmas também que afigura­se legítima a inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas \nfísicas na base de cálculo do crédito presumido do IPI \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nA propósito, no tocante à  inclusão da SELIC, apesar do recurso especial do \ncontribuinte  não  ter  sido  admitido  quanto  a  essa matéria,  entendo  que  não  só  por  conta  do \ndisposto  no  artigo  62­A  do RICARF, mas  também  em  homenagem  ao  próprio  Princípio  da \nEconomia Processual,  entendo que o  ressarcimento de créditos presumidos de  IPI devem ser \natualizados pela taxa SELIC \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao  recurso  especial  do  contribuinte para  admitir  o  crédito presumido do  IPI \nem  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas,  atualizados  pela  taxa  SELIC,  nos \ntermos  do  precedente  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  na  sistemática  de  recurso \nrepetitivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 14/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/11/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 27/11/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 04/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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