Numero do processo: 13051.000299/99-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE DE LANÇAMENTO POR VICIO FORMAL.
É nulo o lançamento cuja notificação não contém os pressupostos
previstos no art. 11 do Decreto 70.235/1972.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.772
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Márcio Nunes Iório Aranha Oliveira (Suplente), que votou pela conclusão.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 12689.000309/96-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ATOS DECLARATÓRIOS.
Devem manter-se dentro dos estritos termos da norma, face a sua natureza meramente interpretativa.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28704
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARIO RODRIGUES MORENO
Numero do processo: 13054.000156/98-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTAS MORATÓRIAS - PARCELAMENTO - Por força do disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, são também inexigíveis as multas moratórias em face da denúncia espontânea, que tem o condão de afastá-las, prerrogativa que se mantém incólume mesmo no caso em que o pagamento do tributo que acompanha a autodenúncia é promovido mediante parcelamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator) e Jorge Freire. Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o acórdão. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Oscar
Sant'anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13062.000064/96-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - 1 - Matéria não expressamente impugnada preclui se feito na instância "ad quem", a teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. 2 - Legítima a cobrança de juros moratórios com base na SELIC (taxa referencial do sistma /especial de Liquidação e Custódioa), a partir de 01/04/95, de acordo com o art. 13 da Lei nº 9.065 (originária de Medida Provisória), de 20/06/95, tendo em vista manifestação do STF que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal é regra não auto-aplicável. 3 - Com o advento da Lei nº 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44 ,I), devem as multas em lançamentos não definitivamente julgados serem reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73092
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11924.000671/99-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASEP - EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 49/95 - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento ao mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. COMPENSAÇÃO - Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.430/96, a utilização de créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. Tais procedimentos foram regulados pela IN SRF nº 21/97, com as alterações introduzidas pela IN SRF nº 73/97. Dessa forma, os pedidos de compensação devem seguir o disposto nas citadas Instruções Normativas e serão julgados seguindo o rito processual estabelecido pela Portaria SRF nº 4.908/94. Os pedidos de compensação e/ou restituição serão formalizados pelos contribuintes que teriam recolhido tributos e/ou contribuições indevidamente ou a maior, sendo incabível que outro contribuinte pleiteie compensação de valores recolhidos por terceiros, em processo cujo mérito é a exigência de crédito tributário. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74515
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11128.007076/98-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA (GRANEL) SÓLIDO. Apurando-se na descarga, falta de granel sólido em percentual superior à franquia permitida (1% - IN/SRF 95/84), o transportador ou seu agente é responsabilizado pelo respectivo Imposto de Importação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 301-29253
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.
Nome do relator: FRANCISCO BARROS
Numero do processo: 13064.000164/93-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS - DECRETOS-LEIS Nrs. 2.445/88 e 2.449/88 - Cancela-se o auto de infração lavrado com base nos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88 em face da declaração de inconstitucionalidade de ambos pelo STF e a suspensão dos seus efeitos pela Resolução nr. 49/95 do Senado Federal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71220
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire.
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 13016.000322/2002-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA. Existindo parecer vinculante da AGU que fixou a interpretação sobre a vigência do crédito-prêmio à exportação, qualquer órgão da Administração Federal tem competência para informar ao contribuinte que o benefício foi revogado em 30/06/1983. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de benefício de natureza financeira, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior, a teor do Decreto nº 20.910/32. IPI. ILEGALIDADE. IN SRF NºS 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas IN SRF nºs 226 e 210, de 2002, pois, além de se basearem em Parecer vinculante da AGU, não impedem o processamento dos recursos administrativos garantidos em lei aos contribuintes. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. O crédito-prêmio à exportação foi extinto em 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93, por constar do Parecer AGU-SF-01/98, que se encontra anexo ao Parecer GQ-172/98. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77921
Decisão: Negou-se provimento ao recurso: I) por unanimidade de votos, para considerar prescritos os créditos relativos aos embargues ocorridos anteriormente a 30/04/1997; e II) pelo voto de qualidade, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, que apresentou declaração de voto, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Roberto Velloso (Suplente).
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 11128.000334/95-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - "EX"
Para alcançar o beneficio do "EX" é necessário que a descrição da
mercadoria importada seja a mesma consignada no referido "EX".
Não se pode dar interpretação extensiva ao beneficio.
RECURSOS DE OFICIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Numero da decisão: 301-28.752
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, e ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 11131.000211/98-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM. Acordo de Complementação Econômica nº 14. O atraso na emissão do documento não pode acarretar a exigência dos tributos genericamente incidentes sobre a operação de importação. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-29118
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES
