Numero do processo: 13642.000068/2002-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2003
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 168 do CTN. PN SRF Nº 515/71.
O direito de pleitear o ressarcimento de créditos (básicos ou incentivados) extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, contados a partir da data em que o crédito foi ou deveria ter sido efetivado pelo estabelecimento industrial, quando se adquirem os direitos ao crédito e à pretensão contra a Fazenda Pública ao seu ressarcimento.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. SALDOS CREDORES RESSARCIMENTO. PRESSUPOSTOS .
A possibilidade de ressarcimento ou restituição de saldos credores de IPI, decorrentes de aquisições de MP, PI e ME (inclusive isentos, imunes ou tributado à alíquota zero - Lei nº 9.779/99, art. 11; Lei nº 9.430/96, art. 74, § 3º, na redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/02; e IN SRF nº 33, de 04/03/99, art. 4º), que o contribuinte não possa compensar com o IPI devido na saída de outros produtos industrializados, não abrange os saldos credores que tenham por objeto créditos relativos a aquisições efetuadas em período cujo direito ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.779/99, ART. 9º . IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.
Os saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80666
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 11020.000920/89-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 1991
Ementa: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DILIGÕNCIAS. PERÍCIAS. Nega-se a realização de diligência e/ou perícia, com base no art. nº 17, ""in fine"", do Dec. nº 70.235/72, por prescindível, no caso. CRÉDITO-IPI. INSUMOS N/T. INSUMOS ISENTOS. INSUMOS TRIBUTADOS Á ALÍQUOTA ZERO. O direito ao crédito do IPI, na aquisição de insumo, liga-se a uma operação em que o imposto foi pago (isto é, em que não houve dispensa do pagamento por motivo de isenção, nem era o insumo tributado à alíquota zero ou não-tributado) e à operação subseqüente, em que há imposto a pagar. CRÉDITOS-IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. Inadmissível, por falta de previsão legal, a correção monetária de créditos de IPI, escriturados posteriormente ao período de apuração em que poderiam (se existente o próprio direito aos créditos) ter sido deduzidos do tributo devido (créditos extemporâneos). CRÉDITO-IPI. Inadmissível, por impedimento legal (art. nº 41 do Dec.-Lei nº 2.284/86 e art. nº 13, pará
grafo 4º, do Dec.-Lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Dec.-Lei nº 2.336/87), o deflacionamento do valor da obrigação tributária. Assim, obviamente, não se admite o crédito do IPI que incidiu sobre a quantia correspondente ao posterior deflacionamento do valor a receber do adquirente do produto. PENALIDADE. MULTA - IPI. O fato de o crédito indevido ter sido escriturado no livro fiscal próprio não exime o contribuinte da multa cabível, no caso o art. nº 364, inc. II, do RIPI/82, em vista da decorrente insuficiência de recolhimento do tributo, não suprida por prazo superior a 90 dias. Recurso negado."
Numero da decisão: 201-66832
Nome do relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA
Numero do processo: 13153.000252/95-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - A matéria não impugnada está preclusa e a matéria que versa sobre atos executórios da decisão singular, os quais não foram objeto da mesma, quando atacada através de recurso, este não pode ser conhecido em face da supressão de instância, devendo ser tomada como impugnação, e os autos devolvidos para a instância de primeiro grau para que seja proferida decisão acerca da matéria. Recurso não conhecido por supressão de instância e por preclusão.
Numero da decisão: 201-70797
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 11065.000510/87-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1988
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IPI - VIGÕNCIA DA LEGISLACÃO TRIBUTÁRIA E OCORRÕNCIA DO FATO GERADOR (ARTS. nr. 105 e 116 DO CTN): O Decreto-Lei nr. 2.306/86, que majorou a alíquota do imposto, para cerveja e chope, estabeleceu sua vigência para o dia seguinte ao de sua publicacão, sem condicionar esse fato a qualquer outro evento. Irrelevante, pois, a alegacão de atos autorizados de aumento de precos dos produtos. Recurso a que se nega provimento, propondo-se entretanto, ao Sr. Ministro da Fazenda, a dispensa da penalidade, por eqüidade.
Numero da decisão: 201-64576
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 11080.003462/91-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSçRIAS - DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais - Obrigação acessória, instrumento do controle fiscal, caracteriza-se como obrigação de fazer e a inadimplência acarreta penalidade puramente punitiva, não-moratória ou compensatória. Entrega espontânea, ainda que fora do prazo, alcançada pelos benefícios do art. 138 do CTN, Lei Complementar não-derrogada pela legislação ordinária vigente para a matéria. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-68327
Nome do relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA
Numero do processo: 13603.000853/95-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO. Em face da não-verificação "a priori" de legitimidade do crédito ressarcido, é de se negar provimento ao recurso de ofício nos seus estritos termos. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-70047
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13361.000137/92-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - VTN - REVISÃO - Não há como admitir-se, para os fins pretendidos, laudo divorciado das disposições do § 4 do art. 3 da Lei nº. 8.847/94.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 13062.000184/90-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CONTRIBUINTE. Tendo sido provada, através de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e pela cópia da matrícula do imóvel que foram cancelados a matrícula e todos os registros relativos ao imóvel, é de se reconhecer que à época do lançamento o Recorrente não era proprietário do imóvel, ficando descaracterizada a condição de contribuinte, por esse aspecto. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-70960
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 13053.000091/96-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - A contribuição é devida em favor do sindicato representativo da categoria profissional, fixada conforme a atividade preponderante da empresa, mesmo que esteja localizada em imóvel rural. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71344
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 11080.010474/2003-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 168 do CTN para pedidos de restituição da contribuição ao PIS recolhida a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devida com base na Lei Complementar nº 7/70 conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09/10/95, do Senado Federal, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Como não se confundem o direito à repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) com as formas de sua execução, que se pode dar mediante compensação (arts. 170 e 170-A do CTN; 66 da Lei nº 8.383/91; e 74 da Lei nº 9.430/96), também não se confundem os prazos para pleitear o direito à repetição do indébito (art. 168 do CTN) com os prazos para a homologação de compensação ou para a ulterior verificação de sua regularidade (arts. 156, inciso II, parágrafo único, do CTN; e 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003 - DOU de 30/12/2003). Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei desautoriza a homologação de compensação, em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79503
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
