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    <str name="ementa_s">IPI - INCENTIVOS FISCAIS Á EXPORTAÇÃO, AUTORIZADOS Á VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL NO MERCADO INTERNO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nr. 1.335/74. A base de cálculo desses incentivos é a mesma que corresponderia a uma operação no mercado interno, sem ditos incentivos. O valor dos produtos (insumos) fornecidos e que deverão integrar a base de cálculo da operação, no caso de produção mediante encomenda, deverá ser o declarado pelo encomendante na nota fiscal de remessa, salvo se ficar demonstrado, comprovadamente, que os valores declarados extrapolaram o real valor dos mesmos, com vistas a elevar o montante do incentivo fiscal, hipótese em que a diferença desse incentivo a maior deverá ser exigido do encomendante, salvo se ficar comprovado conluio entre o fabricante e o encomendante. O valor dos produtos remetidos pelo encomendante é o preço de aquisição, nele podendo estar incluídos os custos financeiros e de outra espécie, imputados a esses produtos pelo encomendante até a remessa dos mesmos ao fabricante. Recurso provido.</str>
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. Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.</str>
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-'"'"~~~ -- -- -- --- ----

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.o.
Recurso n.o.
Matéria:
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Resolução

1603.000.099/99-51
118.965
IRPJ E OUTROS - EXERCÍCIO DE 1992
BMG LEASING, S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
D. R. J. EM BELO HORIZONTE - MG
21 de fevereiro de 2001
101-02.344

••

RESOLUÇÃO N° 101-02.344

,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BMG

LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de
. Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos

do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.

~

~-
ED ONPE--
RESIDE TE

SEBASTIÃ
RELATOR--

FORMALIZADO EM: 26 MAR 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Consellieiros: KAZUKI SHIOBARA,
FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SANDRA MARIA FARONI, RUBENS MALTA
DE SOUZA CAMPOS FILHO (Suplente convocada), LINA MARIA VIEIRA e CELSO
ALVES FEITOSA.



RELATÓRIO E VOTO

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

. As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de
oficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:

%MULTA75"i
2

VALOR APURADO
1.125.404.349,61

"1 - OMISSÃO DE RECEITAS
OMISSÃO DE RECEITAS
Omissão de receita no montante de Cr$ 1.961.354.704,49 apurada conforme

Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do presente Auto de Infração,

caracterizada em função da não aceitação dos lançamentos contábeis

escriturados como "Lançamentos de Ajustes" ou "Reclassificação contábil", que do

ponto de vista fiscal extrapolam acréscimos elou decréscimos das contas relativas
a Operações de Arrendamento Mercantil quando para efeito da análise

segregamos as contas por sua natureza em credoras e devedoras.

EXERCíCIOOU
FATO GERADOR
06/1992

o presente Processo originou-se de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente
em 14/05/97, nas áreas do I.R.P.J. (fls. 300/304) e Contribuição Social sobre o Lucro (fls.
308/313) Finsocial Faturamento (fls. 314/318) e Programa de Integração Social (fls.
319/323).

BMG LEASING S.A - ARREDAMENTO MERCANTIL, pessoa juridica de
direito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o n.o 34.265.561/0001-34, não se
conformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em
Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,
manteve, parcialmente, os O"édito~tributários formalizados através dos Autos de Infração
abaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada
decisão da autoridade julgadora singular.



. '
'", ~ ", _ .. - ~. . .•.•~ .:~,;;::;:.: ~.~"~

- - - . ~ - - --~- -------------~'--

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

ENQUADRAMENTO LEGAL:

Artigos 157 e parágrafo 1°; 174; 175; 178; 179; 387; inciso 11 do RIR/80,
Lei 6.099/74, Lei 7.132/83 e Portaria MF 376-EI76, 567/78 e 140/84.

2 - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS.
GLOSAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS
Glosa Variação Monetária decorrente da diferença a maior do Lucro

Inflacionário, resultando em Redução da Provisão Imposto de Renda Sobre Lucro
Inflacionário Diferido, acarretando em repercussão, despesa ilegítima a título de
Variações Monetárias Passivas."

••

Conforme cópias Auto de Infrâção, processo 13.603-000.790193-11 e 13.603-
000.689/95-41, e respectivos Termos de Verificação Fiscal, cujas cópias constituem peças
integrantes do presente lançamento, pelas fls. 98 a 148, na determinação do lucro real,
relativo aos periodos base de 1989 e 1990, ficou caracterizada e formalizada a autuação por
Diferimento a maior de Lucro Inflacionário, tal implicando a retificação de ofício dos
valores declarados no Anexo 2 e Quadro 14 da Declaração Rendimentos, referentes ao
Lucro Inflacionário Realizado, Lucro Inflacionário do Período Base - Parcela Diferível e
por conseqüência no saldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Tributar (registrado no
LALUR, fls. 84 e 89) para os valores registrados nos subitens IV.c e IV.d do Termo de
Verificação Fiscal, cópia fls. 108 e subitens V.II.5 e V.II.6 do Termo de Verificação Fiscal,
fls. 147 importando para a devida caracterização dos fatos, base para o presente
lançamento, destacar que o lançamento do Lucro Inflacionário Diferido a maior resultou na
retificação do saldo do Lucro Inflacionário a tributar em 31.12.90 de Cr$ 2.297.024.725,5
para Cr$ 654.958.774,99 (= saldo conforme item V.II.6, fls. 147 = 1.415.514.966,05 -
760.556.191,26).

Portanto de tal decorre também a retificação de ofício da PROVo IRPJ si LUCRO
Inflacionário, logo:

". Saldo Lucro Inflacionário Acumulado em 31.12.90
retificação de oficio Cr$ 654.958.774,99
- Provisão IRPJ si saldo Lucro Inflacionário
Retificação de oficio Cr$ 291.626.205,73

O diferimento a maior do Lucro Inflacionário acarretou a constituição de uma
Provisão, IRPJ Diferido a maior e por via de conseqüência, em redução da Provisão IRPJ si
Lucro Real na proporção sobre a determinação do resultado do período base de 1991, na
medida em que também ficou majorada a despesa apropriada a esse resultado a título 1

3



Segregação Ajuste Circular BACEN N° 1.429/89

Variação Monetária Passiva, em contrapartida da atualização da referida Provisão IRPJ
majorada, logo:

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

%MULTA
75,00

VALOR APURADO
3.587.876.433,30

EXERCÍCIO OU
FATO GERADOR
1992

••

Pelo ADN 34/87, os procedimentos decorrentes dos ajustes CTRC, BACEN
1.429/89, não poderão alterar os efeitos tributários, decorrentes da aplicação dos atos legais
que disciplinam a determinação do Lucro Real das Sociedades de Arrendamento Mercantil
(Leis 6.099/74, 7.132/83 e Portarias MF 376-E/76, 567/78 e 140/84) portanto, devendo ser
segregados contabilmente.

3- AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO.
ADIÇÕES
ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO LUCRO REAL

- Saldo 31.12.90
Provisão sI Lucro Inflacionário retificada de oficio Cr$ 291.626.205,73
Variações Monetárias Passivas a apropriar Cr$ 1.390.544.971,11

(291.626.205,73/103,5081) x 597,06 - 291.626.205,73
Variações Monetárias Passivas apropriadas em contrapartida
atualização Prov. sI IRPJ Conta 0200494300020027
(cópias Razão, fls.) Cr$ 4.978.421.404,44
Variações Monetárias Passivas glosadas Cr$ 3.587.876.433,30

No exercício 1992, período base 1991, apuramos os seguintes valores, que não foram
segregados na determinação do Lucro Real:
Variações Monetárias Ativas:
- Variação Monetária Ativa decorrente atualização

Crédito tributário - conta 188250020017 Cr$ 464.655.968,07
- Crédito Tributário Correção Monetária Complementar

Lei 8.200/91- conta 188250020042 Cr$ 2.306.349.904,14
- Crédito Trib., !'rejo Fiscal- conta 188250020042 Cr$ 788.911.783,36
Total Variação Monetária Ativa a Excluir Cr$ 3.559.917.655,57

ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigos 157 e parágrafo l°; 191 e parágrafos; 254, inciso 11e parágrafo único; e 387,

inciso I; do RlR/80.

Correção Monetária do Balanço:
Débito referente Correção Monetária Insuficiência
Depreciação - conta 232400050010 Cr$ 1.381.404.395,45
- Débito Correção Monetária Especial Insuficiência

Depreciação - conta 23240005005: Cr$ 5.185.125.469,15/



Total Correção Monetária devedora a adicionar Cr$ 6.539.529.864,60

A decisão singular assim resume a peça de impugnação:

Quanto às exigências decorrentes verifica-se haverem sido exigidas:
••••

%MULTA
75,00

VALOR APURADO
2.979.612.209,03

AJUSTE LUCRO REAL - ADIÇÃO CR$ 2.979.612.209,03

EXERCÍCIO OU
FATO GERADOR

1992

CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
A infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.

Enquadramento legal: art. 3°, alinea "b", da Lei Complementar nO7/70; art. I0, ~ único, da Lei
Complementar n° 17/73; art. 2°, inciso IV, alinea "b", da Lei n° 8.218/91."",

Tendo sido intimado em 14 de maio de 1997, em 13 de junho de 1997 o sujeito passivo
contestou todos os lançamentos, mediante instrumentos de impugnação separados, um para
cada dos autos de infração sobreditos. Compendiam-se adiante suas razões. Haja vista que a
peça que versa na exigência de imposto de renda da pessoa jurídica encerra inteiramente o
conteúdo das demais, salvo a referência a legislação específica de cada tributo, o resumo
seguinte, naquela baseado, sem incorrer em reiterações desnecessárias, vale para todas.

O impugnante, após reproduzir passagens do auto de infração, censura a sua autora, por
ter mencionado de forma genérica e imprecisa legislação supostamente infringida. Isto
contraria o disposto no art. lO, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.

Esclarece que os lançamentos qenominados "ajustes de saldo" têm a finalidade de
demonstrar, no final de cada mês, que os valores contabilizados nas contas patrimoniais estão
perfeitamente ajustadas ao estado atual dos diferentes contratos de arrendamento em
andamento. Não representam efetivos ajustes, pois constituem meras reclassíficações contábeis
, =0"",", , ~I~ do ""~ ';'_ =""",,",~__ ,

i

ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigos 154; 157, parágrafo 1°; 173; 242; 243; e 387, inciso I, do RIRl80"

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL
A infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.

Enquadramento legal: art. 1°, ~ 1°, do Decreto-lei nO 1.940/82; arts. 16, 80 e 83 do
Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O L'BCRO
As infrações enunciadas nos itens I e II relativos ao imposto de renda da pessoa

jurídica. Enquadramento legal: art. 23 da Lei n° 8.212/91.

Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344



!

I

Processo nO.
Resolução nO.

:13603.000 .099/99-51
:101-02.344

"

resultado do perfodo-base. Provavelmente decorrem da nomenclatura as suspeitas da
fiscalização, visto que no linguajar contábil a palavra "ajuste" se associa a contrapartida no
resultado do exercício, mas não é esse o caso dos ajustes de que se trata. Os lançamentos
contábeis estão corretos, e, se assim não os reputou a autoridade fiscal, foi por falta de análise
das respectivas contrapartidas. Estas comprovam sua condição de mera reclassificação de
valores que se não devem comunicar ao resultado do perfodo-base, do contrário se estariam
lançados em dobro valores relativos a arrendamentos a receber já vencidos. Esses 'valores,
consoante inciso I da Portaria nO 140/84, só devem ser apropriados ao resultado quando
passam a ser exigíveis contratualmente do arrendatário .

.....................................................................................................................

Figura um exemploacompleto de lançamento, discriminando as diversas contas que dele
particípam e atribuindo-lhe valores hipotéticos. -...,

......................................................................................................................

Argüi que a autora do feito, para formar sua opinião, selecionou registros aleatórios,
atendo-se a suas contrapartidas somente em alguns casos, e ainda assim de forma parcial .

.....................................................................................................................

Argumenta que, à luz do art. 43 do Código Tributário Naciona~ o qual define a hipótese
de incidência do imposto de renda, em momento algum os lançamentos dos "ajustes de saldo"
em causa inibem o surgimento da obrigação tributária. Tampouco importam aquisição de
disponibilidade econômica nem acréscimo patrimonial. Não caracterizam, enfim, omissão de
receita.

Cita Alfredo Augusto Becker, para afirmar que, por falta dos pressupostos legais, os
valores relativos às reclassificações não devem compor a base de cálculo do imposto de renda.
E para eliminar qualquer incerteza a respeito da lisura do procedimento da empresa, apresenta
uma análise abrangente dos saldos das contas que envolvem operações de arréndamento
mercant~ salientando as contas de arrend~mentos a receber e rendas a receber. Propõe-se
também combater o raciocínio dedutivo empregado pela autora do feito, o qual a tem levado a
cometer o seu erro de interpretação. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes não aceita
como meio de prova o raciocínio dedutivo para caracterização de omissão de receita .

.................................................................................................................... .
Para comprovar a adequação dos registros contãbeis controversos, anexa à impugnação

um quadro em que se demonstra, mês a mês, a conciliação das contas em causa com os
relatórios de informática. Proporciona então, selecionando os dados de janeiro como amostra,
explanações a respeito de como interpretar o quadro .

......................................................................................................................

No tocante à acusação de que teria sido contabilizada variação monetária passiva
excedente, argumenta que, não importa qual a apreciação que se faça da provisão para o
imposto de renda sobre o lucro inflacionário, o comportamento da empresa é legítimo. É que a
constituição da provisão, ao reduzir o resultado do exercício, reduz em igual montante a
correção monetária do balanço que se ap~aria no exercício seguinte. A variação monetáriy



Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

passiva computada neutralizou os efeitos da "correção monetária devedora do resultado". O
fisco apenas aponta as conseqüências que justificam a autuação. Mas ainda que tal despesa
fosse indevida, em seu lugar devia ser contabilizado, em valores idênticos, o efeito de correção
monetária devedora do balanço encerrado no ano anterior e irregularmente diminuído.
Considerando as ementas de dois acórdãos do Conselho de Contribuintes, conclui-se, por
analogia, que também é esse o entendimento do órgão. Igual opinião expressa a ementa do
Parecer Normativo CST n° 07, de 16 de agosto de 1985. Em nenhuma hipótese a variação
monetária passiva poderia sujeitar-se à glosa fiscal. Enfim, a imputação de provisão indevida
de imposto de renda somente poderia ser verdadeira caso o processo administrativo relativo à
autuação anterior já se tivesse encerrado com a aprovação do trabalho fiscal.

Pondera, a respeitll..da terceira infração constante da peça fiscal, que é fruto da falta de
compreensão dos fatos pela autora do feito. Ela nã~teria formalizado a exigência, se tivesse
notado que a conta 6.181.0002.20059 - Correção Especial Lucros Prejuízos Acumulados -
engloba todos os efeitos decorrentes da correção monetária complementar relativa à diferença
entre o IPC e o BTN, inclusive o saldo credor da correção monetária da Lei nO 8.200,
malgrado ter a referida conta apresentado saldo final devedor.

Reputa descabido o entendimento da agente fiscal, para a qual a correção monetária, a
comum e a especial, das contas de insuficiência de depreciação deveria ser adicionada ao lucro
líquido na apuração do lucro real. No final das contas, em que pese a todas as demais
alegações do termo de verificação fiscal, é nessa opinião que se baseia o terceiro item do auto
de infração. A Circular BACEN nO1.429, de 20 de janeiro de 1989 regula a determinação das
superveuiências e insuficiências de depr~ciação. De acordo com o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as contas de superveuiência e
insuficiência integram o Imobilizado de Arrendamento, subdivisão do Ativo Permanente. O art.
4° do Decreto nO332, de 04 de novembro de 1991, manda corrigir, por ocasião da elaboração
do balanço patrimonial, todas as contas do ativo permanente, ente outras. Além da correção
normal, também a complementar, atinente à diferença entre o IPC e o BTNF, deveria seguir as
mesmas regras, salvo no concernente à forma de sua tributação. Por fim, a legislação fiscal não
restringia a dedução de nenhuma despesa decorrente da' correção monetária de balanço, nem
quando se tratasse de empresa de arrendamento mercantil. Por conseguinte, o fisco, não
aplicando corretamente a legislação, confundiu as normas prescritas para o lançamento
originário das superveuiências e insuficiências com suas respectivas correções monetárias.
Aquelas são não tributáveis e indedutíveis, e assim foram tratadas pela empresa; estas são
perfeitamente dedutíveis ou tributáveis. Tal afirmação é confirmada pela falta de previsão legal
que a contrarie.

0.0.0.0 ••••••••••• 0.0 •••• 0.0 ••••••••••••••••••••••••••••• 0.0 •••••••••• 0.0 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0.0.

Apreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,
consoante Decisão de fls. que ostenta a seguinte ementa:1

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Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

"IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURíDICA E OUTROS

ARRENDAMENTO MERCANTIL - OMISSÃO DE RECEITAS - Redução não
justificada dos saldos das contas que registram as rendas futuras com
operações de arrendamento mercélntilcaracteriza omissão de receitas.

VARIAÇÃO MONETÁRIA - PROVISÃO CONSTITUíDA EM PERíODO
ANTERIOR - Admite-se a dedução, como despesa de variação monetária, do
valor decorrente da atualização monetária de provisão constituida em exercício
anterior, ainda que indedutível a despesa com sua própria constituição, mas é
ilegitima a dedução da importância resultante da atualização da parte da
provisão calculada.rrônea ou indevidamente.

AJUSTES DETERMINADOS PELO BANOO CENTRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - Às instituições financeiras é permitido adaptar a escrituração às
normas do Banco Central. Mas se a adaptação implicar apuração de resultado
diferente do prescrito pela legislação tributária, tanto a respectiva diferença
como a sua correção monetária devem ser segregadas em contas de ajuste, de
sorte que não se reflitam no lucro real.

LANÇAMENTOS DECORRENTES - Se nenhuma razão de ordem juridica lhes
recomenda tratamento diverso, e tendo todos por substrato os mesmos
fundamentos materiais, o julgamento do lançamento de imposto de renda da
pessoa jurídica aproveita aos lançamentos ditos dele decorrentes.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.

Os fimdamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na
Decisao, às fls.... , cujos trechos principais transcrevemos a seguir:

"Antes de contestar a veracidade da primeira acusação que lhe faz a peça fiscal, o
impugnante queixa-se que esta, em vez trazer a discriminação individual dos
artigos infringidos, contém menção genérica de textos legais, o que ofenderia o
disposto no art. 10, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Não obstante, não houve
prejuízo para a defesa, porque as leis em causa (Lei nO6.099/74, Lei nO7.132/83,
Portaria MP n° 376-E/76, Portaria MP nO 564/78 e Portaria MF n° 140/84)
constam de poucas disposições e todas elas tratam duma só matéria, a
contabilização e a tributação das operações de arrendamento mercantil. Como
para esta matéria convergem todas as divergências entre o fisco e o contribuinte,
decerto a autora do feito significou que aqueles textos legais como um todo foram
desrespeitados, ou que ao menos o comportamento adotado pela empresa não
encontra neles respaldo. Em semelhança quadro não incorre em nulidade o auto
de infração que, em vez de enumerar :eus artigos, a menciona como um tOdof



I
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•
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1
;

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.....................................................................................................................

As contas nas quais se fizeram os controvertidos registros pertencem a dois
grupos que se intitulam arrendamentos a receber e rendas a apropriar. Essas
contas servem para registrar o volume de receita que os contratos de
arrendamento gerarão até o seu encerramento. A simples assinatura do contrato
não obriga a empresa arrendadora a reconhecer desde logo nenhuma receita. Isto
só ocorre à medida em que o contrato vai sendo executado, isto é, à medida em
que vão vencendo as contraprestaçõl':s devidas pelo arrendatário .

......................................................................................................................

Assim, quando um contrato de arrendameBto é celebrado, a soma total das
contraprestações que o arrendatário se compromete a pagar é lançada numa das
conta do grupo arrendamentos a receber, cujo saldo é sempre devedor. A
contrapartida desse lançamento é registrada numa conta do grupo renda a
apropriar, cujo saldo é sempre credor, que desse modo nmciona como retificador
do conjunto de contas anterior.

Vencida a contraprestação, seu valor é contabilizado numa conta de receita,
independente de seu pagamento; ato continuo igual soma é baixada da conta
adequada do grupo rendas a apropriar. Coincidindo vencimento e pagamento,
opera-se a diminuição da respectiva cifra em arrendamentos a receber. Se não,
surge um crédito vencido da empresa, cujo valor permanece em conta qualquer
do grupo arrendamentos a receber. Em caso de mora, pois, ocorre um
desequilíbrio entre este último conjunto de contas e o de rendas a apropriar, pois
a baixa naquele se adia até quando se efetuar a liquidação da contraprestação.
Daí se segue que a movimentação dessas contas interessa sobremodo ao
resultado da empresa, porque uma baixa em seu saldo pode significar vencimento
de uma contraprestação, hipótese que obriga o reconhecimento de receita.
Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária entre diminuição dos
saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação entre os dois
eventos toma lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e documente
as reduções dos montantes atribuídos a essas contas, quando eventualmente não
haja contrapartida de reconhecimento de receita .

..................................................................................................................... .

É importante salientar que a reclassificação, no caso de inadimplemento, não
envolveria as contas de renda a apropriar, se a autoridade monetária não exigisse
que, na hipótese de atraso maior que certo tempo, todas as obrigações dum
devedor em mora seja deslocadas para nova conta, até mesmo as vincendas. Ou

9 {



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Resolução n°. :101-02.344

seja, nos casos de mora prolongada, é preciso reclassificar não apenas os débitos
vencidos, mas também o valor do contrato como mn todo. Todavia, no que toca a
rendas a apropriar o deslocamento só abrange as contraprestações vincendas, e
nunca as já vencidas, porque estas últimas então já deverão ter sido baixadas e
contabilizadas como receita efetiva.

Houve, porém, diversos ajustes em que se contrapuseram contas de natureza
credora e devedora. Algmnas vezes o registro consistiu em lançar certa
importância a débito de conta devedora e, em contrapartida, igual montante a
crédito de conta credora; em conseqilência, o saldo total de ambos os grupos de
contas amnentou. Outflts vezes o registro de ajuste produziu efeito inverso, isto é,
acarretou diminuição no saldo total (te ambos os grupos, porque se creditava
conta devedora enquanto conta credora recebia mn débito.

O que a autora do feito tributou como omissão de receita foram os ajustes que
acarretaram redução ou baixa no saldo das contas de arrendamentos a receber ou
de rendas a apropriar, em relação aos quais não encontrou lançamento correlato
de reconhecimento de receita .

......................................................................................................................

Com efeito, é indubitável que os registros que redundaram em redução do saldo
das contas de arrendamento não encerram caracteristicos de simples
reclassificação, pelas razões expostas nos parágrafos precedentes. A justificativa
do contribuinte, portanto, revela-se incongruente. Tampouco se admite que
relatórios de informática, que trazem números englobados e não discriminam
individualmente as operações a que se referem, possam substituir os docmnentos
e os históricos dos lançamentos, elementos indispensáveis para conferir validade
à escrituração. Pois, pelos exemplos da escrituração da empresa constantes nos
autos e concernentes aos discutidos ajustes, quer no diário, quer no livro razão, se
verifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas,
quase cifradas; a escassez de dados é tal que não permite a identificação da
operação nem da causa dos ajustes. Isto redobrava a necessidade de que as
baixas se flZessem acompanhar de docmnentação, assim como de que a
escrituração contasse com livro auxiliar em que se deixasse claro o motivo de não
ter havido reconhecimento de receita. Não vale invocar divergências e~tre a
escrituração e relatórios de informática com o intuito ~e ~on~alidar os aJ~te~.
Primeiro, porque relatórios de informática, gera~os no ~mblto mtemo da prop,na

sa na-o se reputam docmnentos em sentido estnto; segundo, porque e aempre , b d' , I do
informática que auxilia à contabilidade, e não esta que se su. or ma aque a,
contrário haveria absurda inversão de funções. E qualquer registro dessas conta;

lO I
!



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não prescinde de docmnentação idônea, sobretudo em face do disposto no art.
174, 9 l°, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nO
85.450/80, e também por consistirem elas nmn como que repositório de receita
virtual, sujeita à tributação do imposto tão logo se efetive.

Por conseguinte, a exigência fiscal decorre da falta de docmnentos e de
esclarecimentos os quais incmnbia ao contribuinte obrigatoriamente providenciar.
Note-se que no curso da ação fiscal lhe foram dadas duas oportunidades de o
fazer, e outra vez no ensejo da vertente impugnação, todas baldadas .

......................................................................................................................

Examinando os lançamentos declara a decisão ~gular que os seus históricos são
bem sibilinos, tanto que sem esclarecimentos adicionais é impossível entender o
propósito do registro, assim como lhes avaliar a correção. Verifica-se, primeiro
que a auditoria selecionou todos os lançamentos em cujos históricos aparece a
palavra ajuste. Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no termo de
verificação ficará, à primeira vista, quiçá mn tanto perplexo, mas isto é
provocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que
contabilmente se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta
tanto no lado do crédito como no lado do débito; logo não há equivalência exata
de cada partida, de sorte que para perfazer a equação é mister considerar todas
em conjunto .

.....................................................................................................................

.... a fiscalização atuado com acerto. Todavia, o trabalho fiscal não está, no
tocante à apuração da base de cálculo, isento de falhas. Vimos que, de início,
estando os pagamentos das contraprestações em dia, o total das contas do grupo
"arrendamento a receber" e do grupo "rendas a apropriar de arrendamentos"
correm parelhos. Sobrevindo atrasos, porém, acabam por distanciar-se, porque no
vencimento sempre se procede à baixa no grupo de "rendas a apropriar" (em
contrapartida do reconhecimento da receita), ao passo que a baixa na conta
correlativa de "arrendamentos a receber" aguardará até o efetivo pagamento:
Assim, enquanto qualquer diminuição não justificada no grupo de "rendas a
apropriar" tem como implicação omissão de receita (uma vez que o contribuinte
não apresentou hipótese plausível que o contradissesse), com a mesma certeza
não se pode dizer. que quaisquer baixas no grupo arrendamentos a receber
caracterizam igual infração. Para considerar estas últimas omissão de receitas,
seria preciso verificar antes que não houve, por exemplo, transferência do valor
baixado para conta diversa que represente crédito da empresa, ainda que não

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Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

integrante do grupo arrendamentos a receber. Os elementos dos autos não
propiciam, quanto a esse aspecto, uma conclusão segura. Em conseqüência, o
critério do fisco para detenninação da receita omitida, pelo qual, confrontando, a
cada mês, a soma das baixas das contas credoras com o total das baixas das
contas devedoras, tomou como omiss&amp;ode receita indistintamente o maior valor,
não pode ser aceito. O certo é adotar, em qualquer caso, as baixas em rendas a
apropriar, ainda que em determinados meses estas sejam inferiores às baixas em
arrendamentos a receber. Os valores apurados em relação ao item em apreço do
auto de infração, pois, ficam assim recompostos:

.................................. ~missis) .
~

Quanto a segunda das infrações consignou-se a autoridade recorrida que

Ação Fiscal anterior que abrangeu os anos-base de 1989 e 1990 apurou excesso
de lucro inflacionário. Os processos nOs 13.603-000.689/95-41 e 13.603-
000.790/93-11 instauraram-se para permitir a tramitação dos lançamentos de
ofício fundados na imputação desse fato. Como consectário da exigência fiscal, o
lucro inflacionário acumulado diminuiu na mesma proporção. Como a empresa
escritura provisão para o pagamento do imposto incidente sobre o lucro
inflacionário diferido, aquela redução causa diminuição equivalente no valor de
tal provisão. Segue-se então que a variação monetária passiva produzida pela
atualização provisão deve contrair-se na mesma medida. O fisco, com base nesse
raciocínio tributou a diferença correspondente à despesa de variação monetária
que afmal se revelou excessiva .

....................................................................................................................

Em virtude do cálculo errôneo do lucro inflacionário, por parte do contribuinte,
certa fração do lucro, que deveria ser imediatamente tributada, foi indevidamente
diferida. Se não tivesse havido a irregularidade, o montante indevidamente
diferido sofreria a incidência do imposto de renda naquela mesma ocasião. Seu
valor seria, então, incluído na provisão para pagamento do imposto de renda e
baixado tão logo se operasse o recolhimento, em contrapartida da conta do ativo
circulante de onde provieram os recursos. Em conseqüência do diferimento
excessivo, contudo, a provisão do imposto sobre o lucro inflacionário
permaneceu indefmidamente no balanço, gerando variação monetária ilegítima. É
certo que em ambas as hipóteses haveria a constituição de provisão, a qual
repercute igualmente no patrimônio líquido, mas, no caso da provisão do imposto
por pagar no próprio exercício, esta é normalmente baixada poucos meses após o
encerramento do exercício. f

12
;



--.A. L .,

13

, , Processo na. :13603.000.099/99-51Resolução na. :101-02.344

A diferença em relação à provisão constituída regularmente é óbvia. Nesta, como
o prejuízo não se confirmou até o próximo encerramento do exercício, é lícito que
à sua atualização corresponda uma despesa dedutível, porque caso não fosse
constituída seu valor teria integrado o patrimônio líquido. O mesmo não se dá
com o excesso de provisão para o imposto sobre o lucro inflacionário diferido,
pois seu valor em verdade devia ter sido de imediato submetido à tributação. O
Parecer Normativo CST na 7, de 16 agosto de 1985, cujo assunto é a
dedutibilidade da correção monetária da provisão para perdas prováveis na
aquisição de investimentos, a que alude o impugnante, não serve a seus
interesses, pois vale ilara os casos de constituição regular de provisão, e não às
anormalidades tais como a de que ora se trata,.,Tampouco lhe auxiliam as ementas
de decisões do Conselho de Contribuintes por ele transcritas. Referem-se os
acórdãos a processos nos quais a exigência foi baseada na falta de constituição da
provisão do imposto sobre o lucro diferido, e não no excesso dessa mesma
,provisão.

Cumpre ponderar ademais que, ao contrário do que advoga o impugnante, para
exigir obrigações tributárias que são conseqüências de lançamento anterior, não
,há necessidade de aguardar o encerramento do contencioso administrativo
instaurado pela impugnação de feito precedente .

.................................................................................................................

....para obter a diferença tributada, o fisco levou em conta, além dos reflexos do
lançamento relativo ao processo na 13.603-000.689/95-41, também os do de na
13.603-000.790/93-11. Enquanto a exigência daquele, em julgamento de primeira
instância, foi declarada procedente, a deste último foi anulada, por padecer vÍCio
formal insanável. Cópias anexas de ambas as decisões certificam-no. Logo, há
mister de excluir da base de cálculo as importâncias originárias do lançamento
anulado. E não é só. Se, por um lado, a ação fiscal do processo na 13.603-
000.689/95-41 tributou a soma que o contribuinte havia indevidamente diferido
como lucro inflacionário, por outro lado, nos períodos subseqüentes, a quantia
tributada pela empresa pela realização do lucro inflacionário acumulado passa a
apresentar um excedente, que devia ter sido compensado pelo fisco ao efetuar o
levantamento do crédito tributário eqt ações fiscais posteriores. Porém, a autora
do feito assim não procedeu. No demonstrativo abaixo efetua-se o acerto da base
de cálculo, levando em conta tanto a anulação do lançamento do processo na
13.603-000.790/93-11 como as compensações que deviam ter sido concedidas
em face do excesso de realização do lucro inflacionário. Ao cabo, a base de

(



Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

cálculo relativa ao item em apreço, dos Cr$ 3.587.876.433,33 de início apurados,
reduz-se à Cr$ 21.043.141,65 .

...................................................................................................................

Passemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao
imposto de renda da pessoa jurídica. Segundo declara a autora do feito no próprio
corpo da peça fiscal, trata-se de tributo exigido pela falta de adição ao lucro
líquido do resultado de certos ajustes determinados pela autoridade monetária, os
quais ajustes, embora tolerados pela legislação tributária, não podem interferir na
base de cálculo do tributo, em virtude de expressa disposição da própria

••legislação tributária .
.................................................................................................................

A interpretação conjunta das disposições trasladadas )Ato Declaratório
Normativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da
Fazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão de
que a regulamentação do imposto de renda, no que seja específico para a
atividade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas arrendadoras
adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do Brasil, não permite
que tal medida redunde em apuração do tributo diversa daquela que se alcançaria
caso fossem seguidas exclusivamente as prescrições estatuídas pela autoridade
tributária .

.................................................................................................................

o contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a princípio
tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem na base de
cálculo do tributo. Porém, a autora do efeito informa que, por ocasião da correção
monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro líquido as contrapartidas
da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste. O procedimento
acabou por a\llllentar a despesa de correção monetária e reduzir o lucro líquido na
mesma importância. O fisco, cuidando irregular o artificio, lançou o imposto
sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a legislação determina que
seja excluído do lucro real apenas o montante inicial do ajuste. Quanto à correção
monetária posterior, no seu parecer, deveria alcançar todos os itens do balanço
ordinariamente submetidos à prática; não ficariam de fora as contas pertinentes
aos ajustes .

....Convém, antes de tudo, assinalar que a Lei nO 7.799/89, que instituiu a
correção monetária com base na variação do BTNF, contém \llll princípio que

1
14



....................................................................................................................

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'--, -,-- .

Para justificar seu procedimento, o impugnante alude ao tratamento dado aos
acertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência
patrimonial.

.....................................................................................................................

Todos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a depreciação
dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização dos adiantamentos
do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a Portaria MF nO140/84
reservou tratamento distinto. A correção monetária desses bens, por via indireta,
também é abrangida pela mencionada Portaria, pois se limita à atualização dos
valores já escriturados e, por isso, lhes assume o caráter. Em conseqüência, os••registros devem adscrever-se ao regime disposto no Ato Declaratório Normativo--n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o lucro tributável deve ser neutro, e na
escrituração devem figurar separadamente, de modo que seja possível verificar o
tratamento fisco-contábil a que se submetem.

Enfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa
semelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no Parecer
Normativo CST nO 07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato o
parecerista tenha concluído que a correção monetária da provisão é dedutível,
apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços essenciais prejudicam
a aproximação com as contas de ajuste criadas pela empresa. O primeiro
característico distintivo diz respeito ao, momento da constituição da provisão:
deve dar-se na data de encerramento do exerCÍcio, e não no seu transcurso. Em
segundo lugar, a correção monetária cuja dedução é facultada é aquela
contabilizada no período-base seguinte, e não a referente ao próprío período em
que se deu a constituição."

....................................................................................................................

interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção monetária com
o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exerCÍcio.

Dessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em e, inconformada com o crédito
tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância Administrativa,
protocolizado no dia , às fls , reiterando os argumentos já expendidos na
fase impugnativa. f

Processo nO. :13603.000.099/99-51
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Processo na. :13603.000.099/99-51
Resolução na. :101-02.344

Após refutar detalhadamente os fundamentos consignados na decisão monocrática
(fls. . ) a Recorrente requer a reforma da decisão monocrática e conseqüente
cancelamento da exigência fiscal.

A título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento,
por praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como
substituir vez operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o

crédito tributário.

•••
Funda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste Colegiado,

conforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato
gerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no S 40 do artigo 150,
do Código Tributário Nacional - CTN, fácil é concluir no sentido de que operou-se a
decadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em
31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a lavratura do Auto de Infração,
se deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após expirado o prazo

decadencial.

Cumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a
partir da edição do Decreto-lei na 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais
alterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o recolhimento
do Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as características que o
enquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração, assumindo, gradativamente,
aquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve observar as regras jurídicas
insertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta Câmara vinha decidindo nesta
mesma linha de entendimento, conforme inúmeros Acórdãos dentre os quais trago à
colocação esta ementa:

"IRPJ _ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do
exercício de 1983 (Decreto-lei nO1.967/92), o imposto deve ser recolhido nos
respectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração de
rendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União
constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia da
data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do término do período-base.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PISIDEDUÇÃO-
PIS/REPIQUE - FINSOCIAL - Dada a relação de causa e efeito que vincula um
ao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos lançamentos

16 f



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reflexivos. Recurso voluntário provido". (Ac. nO 101-91.879, de 17/03/98 - DOU
19.05.98).

.-
,

';.

Do mesmo modo, não fez a comparação do montante daquela receita com o saldo
que a conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER
deveria ter no fim do ano.

No que respeita à primeira das infrações apontadas (Omissão de Receita,
caracterizada pela desqualificação de registros contábeis que o contribuinte havia tratado
como sinIples ajustes ou reclassificação contábil), obselVa-se que apesar a Fiscalização não
apontou um único caso em que o contribuinte tivesse efetivamente recebido e desviado o
produto de qualquer parcela do arrendamento

Também não apontou um só contrato que tenha deixado de ser contabilizado.

Iguahnente deixou de apontar qualquer diferença entre o montante da receita
contabilizada e o saldo da Conta de ARRENDAMENTOS A RECEBER (EI mais valor
dos contratos firmados no ano menos o saldo da conta no fim do exerCÍcio).

Para não retardar a solução última dos litígios, fazendo com que haja recurso de
Divergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos
Fiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o
decidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito
paSSIVO.

A exigência fiscal tem como único suporte a baixa na conta de ARRENDAMENTOS
A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER sem
identificar as respectivas contrapartidas, isto porque partiu-se de incorreto pressuposto, que

17 I

Todavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de Recursos
Fiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada a
Jurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO8.383,
de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Juridica passou, efetivamente, a estar sujeito a
lançamento por homologação .

•••



Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

a Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER somente poderia ser creditada quando for
debitada a Conta CAIXA ou BANCOS. Enquanto a conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER somente pudesse ser debitada quando a sua
contrapartida fosse RECEITA DE ARRENDAMENTOS.

Portanto, a Auditora resolveu considerar omissão de receita todas as baixas na Conta
ARRENDAMENTOS A RECEBER, sempre que não tenha encontrado como contrapartida
uma daquelas duas contas mencionadas no parágrafo anterior ou quando, igualmente, não
tenha encontrado como contrapartida da Conta RENDAS A APROPRIAR DE

•••ARRENDAMENTOS A RECEBER a conta RECEITAS DE ARRENDAMENTO,
. ""

adotando como base de cálculo o maior deles; enquanto a Autoridade Julgadora Singular se
fIxou exclusivamente na baixa da Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER.

Esse pressuposto, todavia, não é correto porque, tanto a Conta ARRENDAMENTOS
A RECEBER pode ser creditada, como a Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER pode ser debitada, sem que a contrapartida sejam
aquelas contas.

Sendo uma das hipóteses de mais fácil visualização aquela em no momento do
recebimento da prestação se debita a CONTA CAIXA e se credita a conta de RECEITA
DE ARRENDAMENTOS, deixando intactos tanto os saldos da conta
ARRENDAMENTOS A RECEBER como. a Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER.

Como conseqüência do efetivo recebimento (débito da Conta Caixa) e também da
efetiva apropriação da receita (crédito na Conta Receita de Arrendamentos), mas em razão
da falta de baixa, por ocasião do recebimento e apropriação da receita, no fIm do período,
isto é, por ocasião da conciliação, debita-se a Conta RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria ter sido movimentada quando da
apropriação da receita e se credita a conta ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria
ter sido creditada na mesma época, isto é, quando do recebimento da prestação

t
18



Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

Verificando que os valores encontrados pela Auditora a crédito da Conta
ARRENDAMENTOS A RECEBER sem a contrapartida na conta Caixa e débitos na Conta
RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER igualmente sem a
contrapartida na Conta RECEITA DE ARRENDAMENTOS eram praticamente iguais, a
decisão singular resolveu se fixar, no valor dos créditos da Conta RENDAS A
APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER (assim como poderia fazê-lo na
ARRENDAMENTOS A RECEBER), sem determinar a realização de diligência, apesar de
consignar em seu decisório que "Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária
entre a diminuição dos saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação
entre os dois eventos torlllil.lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e
documente as reduções dos montantes atribuídos a..essas contas, quando eventualmente
não haja contrapartida de reconhecimento d,ereceita." E mais, mesmo reconhecendo que
a escrita da empresa era de péssima qualidade técnica, pois "no diário, quer no razão, se
verifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas, quase
cifradas. A escassez de dados é tal que não permite a identificação da operação, nem da
causa dos ajustes", acrescentando "Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no
termo de verificação ficará, à primeira vista, quiçá um tanto perplexo, mas isto é
provocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que contabilmente
se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta tanto no lado do crédito
como no lado do débito: logo não há equivalência exata de cada partida, de sorte que
para perfazer a equação é mister considerar todas em conjunto. Mas uma vez que o
contribuinte havia dito que consistiam em simples reclassificações, a fiscalização,
consoante explicado linhas atrás, procurou encontrar contrapartidas plausíveis para as
baixas nas contas de arrendamento." ..Conclui que "a exigência fiscal decorre dafalta de
documentos e de esclarecimentos os quais incumbia ao contribuinte obrigatoriamente'
providenciar. "

Em resumo, ocorreu a tributação por dedução presuntiva, segundo a qual a baixa
das contas patrimoniais ARRENDAMENTOS A RECEBER ou RENDAS A
APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER seria prova de omissão de receita, o
que, como acima assinalado não procede, sendo certo que a prova de omissão de receitas
obtida por raciocinio dedutivo, somente pode ser admitida quando apoiada em dados
seguros que não deixem margem a dúvidas, sendo inaceitável essa tributação, quando ela
tem como pressuposto a falta de documentos e de esclarecimentos ou mesmo a falta de
técnica ou complexidade na escrituração ou escassez de dados que não permita a
identificação de certas operações. f

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Resolução nO. :101-02.344

Evidentemente, nesses casos o remédio é outro, notadamente quando é certo que a
tributação por presunção somente pode ocorrer quando expressamente autorizada por lei.

Por essa razão, e tendo em vista que, nos termos das normas legais, o contribuinte era
obrigado a apropriar, no vencimento, mesmo na ausência de pagamento, a receita de até
duas prestações em atraso, o que gerava um descompasso entre os saldos das contas
ARRENDAMENTOS A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE
ARRENDAMENTOS A RECEBER, toma-se indispensável converter o julgamento em
diligência, a fIm de que a Fiscalização, por amostragem, verifIque se adicionando ao valor
das RENDAS A APROPRÍÀR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER no início do
exercício, mais o valor dos contratos fIrmados no an~, menos o saldo que a mesma conta
apresentar no [mal do exercício corresponde ou não ao montante das RECEITAS DE
ARRENDAMENTO apropriadas no exercício.

Do mesmo modo, verifIca-se que na terceira infração se acusa a fIscalizada pela falta
de adição ao lucro líquido da diferença entre a correção monetária das contas criadas para
atender ao disposto na Circular BACEN nO1.429/89 e as variações monetárias geradas por
essas mesmas contas.

Essa diferença decorre das qualifIcadas Superveniências de Depreciação e InsufIciência de
Depreciação.

VerifIca-se que a decisão singular já excluiu os efeitos das provisões anteriores,
todavia, manteve o valor do exercício sob a alegação de o valor imputado ao resultado do
exercício somente se eqüivaleria à correção do balanço no exercício seguinte.

Todavia, como as Superveniências e InsufIciências de Depreciação, podem se
alternar nos diversos períodos, além de gerarem efeitos nos exercícios posteriores, tanto que
no periodo-base anterior ocorrera insufIciência e ainda sendo certo que a fIscalizada tinha
como sistemática deixar de adicionar ao lucro líquido do exercício a correção monetária da
conta de insufIciência de depreciação (n° 232400050010) e dele deixar de excluir a
Variação MoneWP~LAtivado gerada pela conta de crédito tributário (nO188250020017) e
Variação Monetári~" Ativado gerada pela conta de crédito tributário prejuízo fIscal (n°
1882500020042), considerando-se que o contribuinte insiste não ter ocorrido prejuízo para
o Fisco e que o presente Auto de Infração data de 14/05/97, toma-se indispensável também
converter o presente julgamento em diligência a fIm de que a Fiscalização, a exemplo do

20 tP



Processo nO. :13603.000.099/99-51
Resolução nO. :101-02.344

que fez a decisão recorrida às fls. 18 do seu decisório e seguindo aquela sistemática, traga
para os autos os resultados da falta de adição e de exclusão ao resultado do exercício dos
'valores das contas acima mencionadas.

,
I .
,

Sala das Sessões F, em 21 de fevereiro de 2001.

,

S CABRAL, RELATOR.

21


	00000001
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    <str name="ementa_s">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte
dispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os
mesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do
acórdão.
Embargos de Declaração acolhidos</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para retificar o Acórdão nº 201-76.532, nos termos do voto do Relator.</str>
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NI ãiiii U táN	 h IN IDA
Segundo Conselho de Contribuintes
Publicado no Diário Oficiei da União

Ministério da Fazenda	 De 15 /	 O.	 .2zW4.	
2Q CC-MF

_	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes	 lISA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO 1Nr. 20 -76-532
Processo ir' : 10073.000040/2001-41
Recurso n' : 118.005

Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NikCIONAL.
Embargada : Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contrilbuirates
Interessada : Cereais Bramil Ltda.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte
dispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os
mesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do
acórdão.

Embargos de Declaração acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos
pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os enxbargos de declaração, para
retificar o Acórdão n' 201-76.532, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2003.

n .. •	 (2)(42	 &amp;Mo	 • .K5khk.a,
Josefa aria Coelho Marques
Presidente

Alm
Rogério Gustavo Dr

e
 ev 

\
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes
Corrêa, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Adriana Gomes Rêgo Galvão e
Hélio José Bernz.

1



•

	

	 22 CC-MF
- Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N2 201-76.532

Processo d : 10073.000040/2001-41

Recurso n2 : 118.005

Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Retornam os presentes autos à apreciação do Colegiado, por força de declaratórios
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl. 315, por contradição e omissão.

Em despacho fundamentado, o Relator reconheceu a contradição submetendo-o à
apreciação da Senhora Presidente desta Câmara, que determinou a subida dos autos para
apreciação da Câmara, nos termos do despacho do Relator.

É o relatório.

2



,
.	 .	 ,

22 CC-MF-"' ----. :-̀ fr •	 Ministério da Fazenda
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N 201-76.532
Processo e : 10073.000040/2001-41
Recurso e : 118.005

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

ROGÉRIO GUSTAVO DREYER

A questão limita-se a reconhecer que a parte dispositiva do acórdão é confusa

quanto à sua redação, suscitando dúvida e possível contradição entre a decisão e seus
fundamentos.

De pronto, excluo a omissão, visto que o acórdão, em nenhum momento, deixou
de manifestar-se sobre matéria relevante.

O motivo da inconformidade do douto Procurador é a frase que diz: "voto pelo
provimento do recurso interposto, para reduzir a multa imposta, nos termos da legislação
acima citada."

De acordo com a insurgência do Procurador, a legislação citada, o art. 59 da Lei
n' 8.383/91, modernamente contemplada no art. 61 da Lei ri° 9.430/1996, não autoriza redução
da multa, senão somente refere-se à multa moratória.

Ainda que entenda que a referida frase comporte o entendimento de que a

referência à legislação citada conforme-se exatamente à aplicação da multa nela contida, devo

reconhecer que a frase pode conduzir ao entendimento de que o voto agredido fulcrou a redução
da penalidade nas regras citadas.

Para espancar de vez as dúvidas, devo sucumbir ao argumento da embargante,

para receber e prover os presentes declaratórios para o efeito de alterar a malsinada frase, parte
dispositiva do voto, para a seguinte redação:

"voto pelo provimento do recurso interposto para substituir a multa imposta
pela multa moratória, prevista na legislação acima citada."

É como voto.

Sala das Sessões,e 9 de setembro de 2003.2
,„,,_,,

ROGÉRIO GUSTAV ver. ER

3


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    <str name="ementa_s">ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -
I - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações principais.
II - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu
anistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de ser relevante a origem da penalidade.
III — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta de suas desigualdades e não inversamente.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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k .	 MINISTÉRIO DA FAZENDAa
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

-4ocesso n°	 :12689.000418/93-13

Recurso n°	 : RP/301 -0.542
Matéria	 : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo : COPENE PETROQUíMICA DO NORDESTE S/A
Sessão de	 : 12 DE ABRIL DE 1999

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -
I - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso
II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir
diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de
obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações
principais.
II - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu
anistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de
ser relevante a origem da penalidade.
III — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta
de suas desigualdades e não inversamente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

E,DTSON PERRA RODRIGUES
.--PRESIDEN, E

---

IZ BA1/170LI
RELATOR

FORMALIZADO EM:

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO
MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA.



Processo n°	 : 12689.000418/93-13

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

Recurso n°	 : RP/301-0.542

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda

Nacional, com base no art. 30, inciso I, do Regimento Interno (atual art. 32, inciso I do

Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da

Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998), contra v. acórdão da Egrégia Primeira Câmara

deste Terceiro Conselho, que, em suma, por maioria de votos, deu provimento a Recurso

Voluntário interposto por contribuinte, cuja ementa é a seguinte:

ANISTIA — Multa por descumprimento de obrigações
acessórias — Medida Provisória n.° 329/93 — a Anistia alcança
as multas "Ex officio" por descumprimento das obrigações
principais e acessórias, pois a Medida Provisória não fez
exceção em seu texto, cuja interpretação está revigorada pelo
art. 111 do CTN. Caso contrário, atentar-se-ia contra o
principio constitucional da isonomia.

Verifica-se que a Recorrida foi autuada em Ato de Revisão Aduaneira,

de 21.06.93, uma vez que a importação de mercadorias através das D.I's n os 000786,

500825, 500866, 500947 registradas respectivamente em 20.05.92, 04.08.92, 12.08.92 e

02.09.92, foi promovida sem a apresentação, no prazo regulamentar de 40 dias (Portaria

DECEX n° 15/91), das respectivas Guias de Importação, tendo infringido o art.526,

inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.

A Recorrida/Importadora apresentou tempestiva impugnação (fls. 34),

alegando que realmente realizou as_importações e deixou de apresentar as Guias de

Importação e concordando com a penalidade e usufruindo do beneficio da Medida
-

Provisória n° 329, de 25.06.93, recolheu o valor da penalidade com redução de 75%.

2



Processo n°	 : 12689.000418/93-13
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

Apesar de, num primeiro momento, a SRF/Alfândega/PSA-BA, ter

entendido tempestivo o pagamento e aplicável o benefício concedido pela Medida

Provisória n° 329/93, de redução de 75% da multa, em decisão proferida pelo SASIT,

foi entendido que a MP n° 329/93 refere-se a falta de recolhimentos de tributos ou

contribuições e não multa administrativa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento

Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05.03.85, decorrente do não

cumprimento de obrigação acessória, indeferindo o pleito da ora Recorrida.

Tendo tomado ciência da decisão, em 18.08.93, a ora Recorrida

apresentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 37/40), em 16/09/93, ratificando o

alegado em sua impugnação, articulando o seguinte:

(i) que o pagamento de todos os tributos relativos às importações de mercadorias foi

efetuado no vencimento, não havendo inadimplência quanto a obrigação tributária

principal;

(ii) que o crédito tributário (penalidade) foi integralmente pago, dentro
do prazo de 15 dias da notificação, com a redução de 75%, conforme
disposto no art.2°, parágrafo 1 0 , item "a" da Lei n° 8.696/93, (originária
da MP 329/93 reeditada pela MP 335/93);

(iii)que entende inaceitável o indeferimento da redução uma vez que a
decisão estaria dividindo os contribuintes em duas classes distintas: a
primeira, dos contribuintes que não efetuam o pagamento dos tributos e
a lei beneficia com a redução de multa, e, a segunda, daqueles que
recolhem o imposto no prazo legal e por um simples lapso não atendem
um quesito estatístico, estes a lei não beneficia.

Diante desses argumentos devidamente apreciados pela Eg. Primeira

Câmara deste Terceiro Conselho de Contribuintes, em voto do Eminente Conselheiro

Isalberto Zavão Lima, que foi acolhido por maioria de votos, com voto vencido da

Eminente Conselheira Maria de Fátima Pessoa de Melo Cartaxo, cujo voto de

divergência não foi declarado.

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Processo n°	 :12689.000418/93-13

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

O Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, visa a

reapreciação da aplicação da anistia concedida pela MP 329/93, alegando que a multa

aplicada decorre de uma infringência administrativa prevista no art. 526 do Regulamento

Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e não pela falta de recolhimento de

tributos ou contribuições a que se destinou o beneficio da Medida Provisória, estando

correta a interpretação dada pela Alfândega do Porto de Salvador.

Intimada, a Interessada apresentou Contra-Rrazões de Recurso Especial

(fls. 59/62), em 03/06/97, alegando em suma os mesmos argumentos de seu recurso

voluntário.

É o Relatório.

4 4.&gt;



Processo n°	 :12689.000418/93-13
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR

Trata-se, como visto de Recurso Especial interposto pela Procuradoria

da Fazenda Nacional, ainda que o voto vencido não tenha dado qualquer fundamento ao

pleito recursal.

Baseia-se a D. Procuradoria na decisão de primeira instância proferida

pela Alfândega do Porto de Salvador, que diga-se de passagem foi reformada pelo v.

acórdão, sendo que, tenho entendimento convicto que tal referência não suprime as

exigências Regimentais do Recurso Especial previsto no art. 32, inciso I, do Regimento

Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da

Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pela interpretação integrativa do processo

administrativo que se impõe.

Entendo que o Recurso Especial que tenha como fundamento de

propositura decisão não unânime, necessita inexoravelmente ater-se nas razões de fato e

de direito manifestadas pelo voto vencido, no próprio processo. Tal principio advém do

instituto Embargos Infringentes do Código de Processo Civil.

A natureza dos Embargos Infringentes é lastreada no fato de que se

houve uma divergência, ou seja, se houve um voto vencido, haveria a possibilidade de

que a posição dos outros membros do Tribunal, que não participaram do julgamento,

pudesse inverter a decisão quanto ao ponto divergente. É o primorismo pelo direito

levado ao extremo, dando à parte no devido processo legal, a possibilidade de o

colegiado vir a confirmar sua posição.

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Processo n°	 :12689.000418/93-13

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

Tal princípio adotado pelos órgão de julgamento da administração, com

outras denominações, também visa garantir que a matéria vencida possa ser objeto de

julgamento por um número maior de Conselheiros, ou por instância superior, que possa

entender na forma do voto vencido.

Ora, se inexistem nas razões de voto vencido a matéria recursal, ou se

inexistem as manifestação de qualquer razão, como poderia ser ele fundamento do

Recurso Especial, bastante para fazer com que a instância Superior invertesse a decisão

sob amparo do que não é vencido e sim unânime?

A tolerância à técnica, há muito vem sendo admitida por esta Câmara

Superior de Recurso, por força da interpretação do art. 30, inciso I, c/c o art. 31, § 2°,

ambos do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao se presumir que

o voto vencido seja declarado, o que por vezes não ocorre. Mas certo é que tal fato deva

ser objeto de reflexão por parte dos Eminentes Conselheiros, a fim de que o Recurso

Especial, seja utilizado de forma a cumprir seu fim idealizado, principalmente a partir da

nova redação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela

Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pelo qual tornou-se

que o recurso demonstre, fundamentalmente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova, o que

de fato não se verifica neste caso.

Ocorre que no caso em questão, apesar da ausência da manifestação do

voto vencido e da fundamentação da contrariedade, face à bipolaridade da discussão, ou

seja, se o favor legal veiculado inicialmente pela Medida Provisória 329/93 e

posteriormente pela Lei n° 8.696/93, art. 2°, parágrafo 1°, alínea "a", é aplicável ou não

a todos os créditos tributários independentemente de sua origem, é plausível a

admissibilidade do Recurso, inclusive, para que seja pacificada a aplicação dessa anistia,

no âmbito deste Terceiro Conselho.

Para que adentremos à análise do fato descrito na autuação a fim

averiguarmos se é ou não aplicável o art. 2°, parágrafo 1°, alínea "a" da Lei n° 8.696/93,

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Processo n°	 :12689.000418/93-13
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

é necessário, antes, entendermos qual é o conteúdo de tal norma e como se manifesta no

Direito como instituto.

O referido art. 2° estabelece que "será concedida redução da multa

aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do

crédito tributário".

Nota-se, indiscutivelmente, que a União concedeu o benefício da

redução da multa para o pagamento integral do crédito tributário.

A tal redução ou exclusão dá-se o nome de anistia, conforme capitulado

no Código Tributário Nacional, art. 180, e "abrange exclusivamente as infrações

cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos casos que

o Código enumera, que diga-se de passagem não são aplicáveis ao caso.

A anistia como tal, pode ser concedida em caráter geral ou

limitadamente (art. 181, do CTN), às seguintes situações que o próprio Código enumera:

Art. 181...

II — limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa à determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado

montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em

função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que

a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa;

Foi exatamente com base na alínea "d" do inciso I do art. 181 do Código

Tributário Nacional que se fundou a Lei n° 8.696/93, que delimitou no prazo o

pagamento da obrigação tributária para fruição da anistia (parcial).

Doutro lado, da análise das alíneas do inciso II, do art. 181 acima,

depreende-se que a norma Complementar não autoriza à norma que institui a anisti a

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Processo n°	 : 12689.000418/93-13
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

distinguir as penalidades segundo suas naturezas ou segundo as condições específicas em

se desenrolou o pagamento do tributo principal. Note-se que a penalidade por

descumprimento de obrigação acessória poderia estar inserida em lançamento de ofício,

no qual a autoridade autuante tivesse lançado o crédito tributário principal e seus

acréscimos legais, e que, também alcançada pela anistia, em nada seria diversa da multa

em tela. Pois é, que o legislador visou desconstituir (parcialmente) a penalidade

pecuniária, independentemente das circunstâncias do lançamento, vez que ultrapassada as

disposições do art. 180 do Código Tributário Nacional.

A doutrina debruçou-se sobre o instituto da anistia, tendo assim,

concluído o Professor Paulo de Barros Carvalho (in, Curso de Direito Tributário, 7a

edição, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1995):

Anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres
tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por
ter infringido mandamento legal." ... "Voltando-se para apagar o ilícito
tributário ou a penalidade infringida ao autor da ilicitude, o instituto da
anistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que
se copuseram antes do termo inicial da lei que introduz no ordenamento.
Apresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se
confunde. Ao remitir, o legislador tributário perdoa o débito do tributo,
abrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia,
a desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe
foi aplicada. Ambas retroagem, operando em relações jurídicas já
constituídas, porém de índoles diversas: a remissão, em vínculos
obrigacionais de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente
em liames de obrigações, mas de cunho sancionatório.

Com efeito, diante das fontes levantadas, é possível distinguir o instituto

da anistia dos demais institutos de direito, para então aplica-la ao caso em concreto, ou

seja, não há que se confundir a anistia com qualquer outro instituto de direito, pois é

exclusiva para perdoar a infração cometida ou a penalidade culminada pela infração.

No caso da Lei n° 8.696/93, verificamos estar diante de uma anistia

limitada, que estabelece a condição de pagamento integral do tributo devido em prazo

estabelecido, para que haja a concessão. Foi exatamente reduzindo a penalidade relativa

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.016

a infração que o Estado visou incentivar os contribuintes para que quitassem seus débitos

para com a Fazenda. Mas ao fazê-lo, não excluiu os lançamentos tributários relativos às

penalidades por descumprimento de deveres acessórios.

Da análise do art. 181 do CTN podemos dizer que, "a priore", a anistia é

geral e só não a será se o legislador ao concedê-la especificar como, em que grau, ou por

que motivos a limitará. Fato este que, decididamente não ocorreu para que se pudesse

fazer distinção de penalidade pecuniária oriunda de lançamento de ofício conjunta ou

isoladamente da obrigação tributária principal. De plano, então, não se poderia aventar

que somente a multa como acessório da obrigação tributária inadimplida estivesse

abrangida pela norma.

Do que se depura dos autos, a Interessada cumpre as condições e limites

impostos pela norma de anistia, vez que pagou os créditos tributário relativos à relação

jurídica, o que já o havia feito quando do desembaraço das mercadorias e, da mesma

forma, cumpre a exigência de pagamento no prazo estabelecido, pois o fez no decorrer

da quinzena, com estatuído.

Em relação aos impedimentos elencados nos parágrafos 2° e 3° do art. 2°

da Lei, ou seja, aos outros limites estabelecidos pela norma redutora, descabe a análise

mais profunda, vez que o v. acórdão já os dessecou exaustivamente.

Por fim há que se ressaltar que a Interessada não pode ser tratada com

menor prestígio que outro contribuinte que deixou de pagar sua obrigação tributária

principal, uma vez que tal por ela já foi cumprido. Revigora-se o princípio da igualdade

ou isonomia, o qual revela que devem ser tratados igualmente os iguais, e, desigualmente

os desiguais, na medida de suas desigualdades. E não como quer a Recorrente, que a

Interessada seja tratada desigualmente na desmedida de suas desigualdades. Ora, a

Interessada cumpre integralmente os requisitos legais para usufruir da anistia.

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Diante do exposto, entendo ser a r. decisão colegiada acertada, pelo que

julgo improcedente o Recurso Especial.

Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.

NIN1LTI

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MINISTiRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 

PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 

Sessão  de  16 de agosto de 19 94 

Recurso ng: RD/201-0.113 

Recorrente :  SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. 

Recorrido : PRIMEIRA  CÂMARA  DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL 

RESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 

recurso interposto por SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.; 

RESOLVEM os Membros da  Câmara  Superior de Recursos 

Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em dili-

g6ncia, nos termos do voto do relator. 

Sessões-DF, em 16 de agosto de 1994. 

- PRESIDENTE 

OURENÇO 	- RELATOR 

IRA D MORAES - PROCURADOR DA FA- 
ZENDA NACIONAL 

Particioaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-
ros: SEEASTIÃO RODRIGUES CABRAL, CARLOS EMANUEL DOS SANTOS  PAIVA, 
WALDEVAN AiiVES DE OLIVEIRA,  CÂNDIDO  RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUIS 
DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, CARLOS WALBERTO CHA-

VES ROSAS, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ CARLOS GUIMARAES, WIL-

FRIDO AUGUSTO MARQUES, RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO, DiCLER DE 
ASSUNÇÃO, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACE A. 

ELSO 

LUIZ FERNANDO 

EFP/0E-SECO8 Nq 064/90 
J. H. 



SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 

PROCESSO N° 1 0768/012.562/88-10 

RECURSO N9 : RD/201-0.113 

RESOLUÇÃO  N2: CSRF/02 -0.072 

RECORRENTE : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. 

INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL 

RELATÓRIO 

Inconformada com o decidido  através  do  Acórdão  201- 

67.093, de 16.05.91, da 1Q. Camara do Segundo Conselho de  Contri-

buintes,  a empresa autuada apresentou o seu Recurso de Divergência 

de fls. 55, o qual apresenta posições divergentes ao julgado no 

processo matriz, relativo ao Imposto de Renda Pessoa  Jurídica.  

0 processo principal examinou  matéria  inerente h." o-

missão de receitas por divergencia de informações, entre os dados 

da contabilidade da empresa e os elementos apresentados à locadora 

do imóvel em que a mesma se estabelece. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou 	as 

contra-razões de fls. 78, onde, em  síntese,  se fundamenta no já de 

cidido no processo matriz. 

DAMEFP/OF - S ECO  D N2 065/ 90 



• 

, 	SERVIÇO PUBLIC° FEDERAL PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 
	

3. 

RESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 

VOTO 

Conselheiro: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, Relator 

Recurso na forma legal, dele  conheço. 

0 processo principal, que enseja o presente procedi-

mento reflexo, foi julgado pela 41 Camara do 19 Conselho de Contri-

buintes, tendo sido, quanto ao seu merito, negado provimento ao re-

curso da contribuinte. 

Entretanto, de forma diferente do adotado neste pro-

cesso decorrente, a contribuinte, no tocante a exigência principal, 

não manifestou o seu inconformismo com o decidido, pelo que não a-

presentou qualquer recurso &amp; esta Cimara Superior de Recursos Fis-

cais. 

Assim, nesta oportunidade, face a ausência de dados 

relevantes, constantes apenas do processo matriz, não me vejo em 

condições  de examinar e julgar a presente exigência reflexa. 

Pelo exposto, voto no sentido de remeter os autos em 

diligência a  repartição  de origem, para efeito de que seja anexado 

ao presente processo os autos do procedimento principal, tudo para 

efeito de um melhor exame da questão. 

É o meu voto. 

Brasilia F e 16 d 

AFONSO C 	TT 

// 

agosto de 1994. 

- RELATOR 


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    <str name="ementa_s">PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta — PIS — SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art. 6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ - FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária constitui simples resgate da expressão real do valor a ser restituído, sem constituir "plus", é simples atualização do valor real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo índices adotados pela administração tributária para a exigência de débitos tributários. 
Recurso especial parcialmente provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo	 : 13062.00002/98-85

Recurso	 : RP/201-0.384

Matéria	 : PIS - restituição

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : i a CÂMARA do 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A

Sessão de	 :19 DE JUNHO DE 2001

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que

se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração

de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação

direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei

declarada inconstitucional, na via indireta — PiS —
SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art.
6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da

Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao

da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ -

FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a
ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante

diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária
constitui simples resgate da expressão real do valor a ser

restituído, sem constituir "plus", é simples atualização do valor

real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo

índices adotados pela administração tributária para a exigência

de débitos tributários. Recurso especial parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao

recurso, nos termos do voto do relator.

5 ON PE 41-'1	w • IGUES
PRESIDENTE -



Processo	 : 13062.00002/98-85
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OTACÍLIO DATA CARTAXO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 2 ,4 otyr 2001

Participaram, ainda do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MARCOS
VINÍCIUS NEDER DE LIMA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE
ALBUQUERQUE SILVA.



Processo	 : 13062.00002/98-85
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Recurso n°	 : RP/201-0.384
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A empresa pleiteia restituição de Contribuição ao PIS paga em
valor maior que o devido, por força dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, no
período de 1988 a 1994. Enquanto não recebe resposta final, apresenta os
pedidos de compensação com tributos e contribuições vincendos, dentro dos
respectivos prazos de vencimento. A empresa não tinha débitos vencidos para
com a Fazenda Nacional, conforme consta do certificado emitido pelo Fisco às
fls. 67.

Os pedidos estão apresentados nos formulários e moldes
instituídos pelas IN SRF n°s 21 e 73, ambas de 1997.

A autoridade local da Receita Federal determina a realização de
diligência no estabelecimento da empresa, que confirma haver ela recolhido a
contribuição, conforme DARF que anexa aos autos, sendo que há pedido de
parcelamento concedido e quitado relativamente ao período de outubro de 1990
a abril de 1991, conforme se vê a fls. 108/117. A fiscalização verifica, ainda, que
os valores dos faturamentos mensais constantes da planilha de cálculo anexada
pela empresa não coincidem com os valores constantes da contabilidade da
empresa, e nem é rigorosamente igual aos faturamentos indicados nas
declarações de renda apresentadas no período. Realiza o levantamento dos
valores desses faturamentos na contabilidade da recorrente e traz aos autos seu
demonstrativo do direito em questão, às fls. 135 e seguintes.

Às fls. 177/194, está o Despacho DRF/SAN n° 56/98, pelo qual o
Delegado da Receita Federal em Santo Ângelo indefere o pedido de restituição e
considera prejudicadas as solicitações de compensação apresentadas.

A empresa interpõe recurso à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento de fls. 200/210. Inicialmente, contesta preliminar de decadência do
direito suscitada pela autoridade local, argumentando que somente a partir da
publicação da Resolução n° 49 do Senado Federal pode começar a contar o
prazo decadencial, posto que somente esse ato estende erga omnes o efeito da
decisão incidental prolatada no Supremo Tribunal Federal. Transcreve a lição de
Alberto Xavier, no sentido de que, enquanto existe o pressuposto de legalidade
da lei, não corre o prazo de que trata o artigo 168, pois ele somente pode ter
início com a decretação válida erga omines da inconstitucionalidade do diploma
legal.

Reporta-se, ainda, à jurisprudência dos Tribunais Superiores do
País, posta no sentido de que, nos casos dos tributos lançados pela 5_7.



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homologação tácita do procedimento do contribuinte, o prazo prescricional para
pedir restituição é de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita.
Assim, conclui, mesmo que se o prazo não houvesse iniciado com a publicação
da Resolução n° 49, persistem válidos e eficientes seu pedido e o direito
correspondente.

No mérito, a empresa argumenta que o art. 6° da Lei
Complementar 07170 trata de base de cálculo da contribuição, e não de prazo de
recolhimento. Aponta, ainda, que o artigo 11 da mesma Lei Complementar remete
ao regulamento a atribuição de dispor sobre o prazo de recolhimento. Reporta-
se, também, à jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, farta nesse sentido
de que a base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior
ao de competência do pagamento, na vigência da Lei Complementar n° 07/70.

Quanto aos cálculos, diz que é irrelevante o fato de os
pagamentos terem sido efetuados parceladamente ou à vista, pois sempre
decorreram de cobrança indevida e ilegal. Quanto ao único pagamento efetuado
espontaneamente mas com atraso, e aos objeto de parcelamento, aponta que,
refeitos os cálculos com base na Lei Complementar n° 07/70, apurar-se-á crédito
contra a Fazenda e não débito, e, portanto, nenhum atraso.

A empresa prossegue afirmando que a única forma lícita de
apuração do valor a ser restituído é o confronto dos valores efetivamente pagos,
constantes dos DARF com os valores que devem ter sido pagos com base na Lei
Complementar n° 07/70, alterada pela Lei Complementar n° 17/73, vale dizer,
0,75% do faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência.

Abordando alegação de ausência de comprovante de um
pagamento efetuado em 29.08.91, relativo ao mês de competência agosto/90,
bem como de incorreção de valores e datas de pagamento informados para os
meses de competência outubro/90 a abril/91, diz que esses valores
correspondem à consolidação dos débitos para fins de parcelamento e que estão
nos autos as cópias dos DARF de pagamento (fls. 14/16).

Sobre os juros e correção monetária, afirma que os primeiros são
devidos, conforme reconhecem regra de lei e Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, enquanto que a atualização monetária
está igualmente correta, pois corresponde à aplicação dos índices fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
baixado pelo Conselho de Justiça Federal, através da Resolução n° 187, de 19
de fevereiro de 1997.

Às fls. 326/335, o julgador singular, diz, na preliminar, que o
prazo decadencial é regido pelo artigo 168 do CTN, de sorte que o direito à
restituição se limita ao período relativo aos últimos cinco anos contados a partir
da formulação do pedido. No mérito, a autoridade julgadora mantém a decisão
recorrida, fundamentando-se nas razões que constam do Parecer da

t/



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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n° 437/98, segundo o qual o artigo 6°
da Lei Complementar n° 07/70 cuida de prazo de recolhimento e não de base de
cálculo. Além disso, nega acolhida ao pedido também ao fundamento de que os
valores dos faturamentos constantes da planilha apresentada pela empresa não
coincidem com os apurados pela fiscalização com base na contabilidade da
empresa e demonstrados na planilha fiscal de fls. 135/138, que deve prevalecer.

Além disso, diz que não há comprovação do recolhimento da
parcela supostamente paga em 29.08.91, e que estão incorretos os valores dos
pagamentos relativos ao período de outubro de 1990 a abril de 1991.

Recusa, ainda, a aplicabilidade dos juros e da atualização
monetária adotada pela recorrente, no que abrange períodos não tratados na
Norma de Execução Conjunta SRF/COS IT/COSAR/COF IS n° 08/97,
argumentando que essa norma é a referência interna utilizada pelas repartições
arrecadadoras e que a utilização de outros índices, inclusive os consagrados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
baixado pelo Conselho de Justiça Federal, só cabe nos casos em que houver
proposição de ação judicial de repetição de indébito.

Aponta, ainda, que, além de calcular o valor da contribuição com
base no faturamento do sexto mês anterior, a empresa não considera o prazo
efetivamente utilizado para o recolhimento, posto que não reconhece a correção
monetária e os juros relativo a esse atraso.

Inconformada, a empresa recorre ao Conselho de Contribuints,
reiterando as razões trazida na impugnação. Quanto à decadência, repete a lição
de Alberto Xavier, no sentido de que não se inicia o prazo do artigo 168 antes da
extensão erga omnes da decisão que proclama a inconstitucionalidade da lei,
seja por pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de
lnconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade, ou, ainda em
decisão incidental, esta a partir da Resolução do Senado que extrai a norma do
ordenamento jurídico. Só a partir de então tem início o prazo do contribuinte para
agir no exercício de seus direitos, dentro da sistemática afinal definida como
legal.

No mérito, alega que o texto do artigo 6° da Lei Complementar n°
07/70 determinou explicitamente que a contribuição de julho se calculasse com
base no faturamento de janeiro, o de agosto com base no faturamento de
fevereiro e assim por diante, o que demonstra que tratava de definição de base
de cálculo.

Opõe-se ao argumento fiscal de que a base de cálculo foi fixada
no artigo 3° da mesma lei, afirmando que esse dispositivo apenas menciona o
faturamento, sem especificá-lo de sorte que é imprestável para definir a base de
cálculo da contribuição. Quanto ao prazo de recolhimento, acentua que a Lei
Complementar delegou ao regulamento sua fixação, o que foi feito.

RV"?



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Invoca os julgados reiterados dos Conselhos de Contribuinte, no

sentido de que a base de cálculo da contribuição é o faturamento do sexto mês

anterior. Quanto à suposta falta de comprovação de pagamento e incorreção dos

valores recolhidos relativamente ao período de outubro de 1990 a abril de 1991,

diz que esse pagamento e o período indicado dizem respeito exatamente ao

processo de parcelamento, deferido e quitado, conforme já reconhecido nos

autos pelo Fisco.

No que concerne aos acréscimos por atraso, a empresa

argumenta que não é possível cobrar encargos sobre tais acréscimos e nem

mesmo caracterizá-los como atrasos, uma vez que a impontualidade somente se

caracteriza em relação à legislação inconstitucional.

Quanto aos faturamentos mensais, alega que é irrelevante o fato

de os recolhimentos da contribuição terem sido efetuados com base em valores

superiores aos apontados na planilha de cálculo que apresentou, pois a

restituição é devida no montante da diferença entre os recolhimentos efetivos e

os que deveriam ter ocorrido pela aplicação das normas da Lei Complementar n°

07/70, com a alteração de alíquota fixada na Lei Complementar n° 17/70.

Sobre o direito à correção monetária, a recorrente invoca o

Parecer da Advocacia Geral da União n° 01/96, aprovada pela Presidência da

República e publicado no DOU n° 13, de 18.01.96, que conclui no sentido de que

"a correção é mera atualização de valor, que não pode ser recusada, pena de

enriquecimento ilícito. "No que se refere aos índices, argumenta que não é

possível subordinar a aplicação dos índices ao ingresso em juízo, nem é possível

concluir que os índices de atualização devem ser diferentes, conforme aplicados

no Judiciário ou no Executivo, relativamente aos períodos não abrangidos por

norma legal específica, especialmente porque o Parecer n° AGU/MF-01/96

(Anexo ao Parecer n° GQ-96) reconhece dispensável a existência de norma legal

para a matéria.

Insiste em que é absurdo obrigar cada contribuinte a ingressar na

via judicial para ver reconhecidos índices de correção monetária já consagrados,

especialmente quando a norma de cumprimento obrigatório baixada pela

Presidência da República proclama a desnecessidade de norma legislativa

específica para a matéria. Conclui pedindo o deferimento do pleito de restituição

e compensação.

Os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, dão provimento ao recurso do contribuinte. A

ementa do Acórdão n° 109.686 possui a seguinte redação:

PIS - Na forma da Lei Complementares n c's 07, de 07.09.70, e

17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento tem

como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o

(07



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faturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante

aplicação da aliquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelo

Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo

STF. Recurso Provido.

A Fazenda Nacional, pelo seu procurador, inconformada com a
decisão consubstanciada no mencionado Acórdão, interpõe recurso especial com
seguintes fundamentos:

I - Quanto à extinção do direito de pleitear a restituição:

"SIC" - Deve-se dizer, preliminarmente, que o artigo 168, em
combinação com o artigo 165, ambos do Código Tributário Nacional, definem em

cinco anos o prazo para extinção do direito de pleitear a restituição de eventuais

pagamentos indevidos realizados à Fazenda Pública (O grifo não consta do
original).

Na situação dos autos, os alegados créditos de PIS que a

requerente tenciona ver restituídos e depois utilizados na compensação de

diversos tributos e contribuições federais devidos à Fazenda Nacional, referem-se

a pagamentos efetuados no período de 11/10/88 a 13/10/95.

Considerando que o pedido de restituição foi protocolado em
07.01.98, forçoso concluir-se que a decadência afetou todas as parcelas

recolhidas anteriormente a 07.01.93, as quais correspondem - conforme

demonstrativo de cálculos e DARF anexos (fls. 05/53) - aos meses de

competência entre julho de 1998 a novembro de 1992".

II - Quanto ao mérito:

- Alega que a Lei Complementar n° 07/70 estabelece prazo de
recolhimento de seis meses para a contribuição ao Pis e não base de calculo.
Aduz que o assunto já foi objeto de estudo pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, através do Parecer PGFN/CAT n° 437/98, de 30.03.98, aprovado pelo
Senhor Ministro da Fazenda para o fim de uniformização de entendimento no
âmbito do Ministério da Fazenda;

- Argui que o demonstrativo de cálculos elaborado pela
requerente contém incorreções significativas, mostrando-se inviável seu
aproveitamento no processo;

- SIC" - que "... outrossim, apenas para argumentar, houvesse
valores a serem restituídos, seriam eles corrigidos monetariamente pelas regras
estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 8, de
27.06.97 (apontada pela contribuinte à fl. 210), que é a referência interna
utilizada pelas repartições arrecadadoras nesses casos

ct7



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O Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, às fls. 383, dá seguimento ao apelo da Fazenda Nacional.

A interessada, cientificada da interposição do recurso especial,

apresenta suas contra-razões, às fls. 393/400, onde, em síntese, aduz quanto a

preliminar de decadência levantada, que a contagem do prazo para pleitear a

restituição do indébito, somente começa a contar da declaração de

inconstitucionalidade da norma. Que, no mérito, são infundados os argumentos

contidos no Parecer PGFN 437. Que, quanto aos supostos erros, argumenta o

seguinte:

"Adiante, alega-se no recurso que os cálculos do valor a ser

ressarcido estão errados, em primeiro lugar porque os

faturamentos apontados no demonstrativo da empresa não

coincidem com os registrados na escrita e nas Declarações de

Rendimentos apresentadas à Fazenda; em segundo lugar que os

valores a restituir deveriam ser corrigidos monetariamente pelas

regras estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta

SRF/COSIT-COSAR 8, de 27.06.97 (apontada pela contribuinte a

fls. 210)"; em terceiro lugar, que os faturamentos do sexto mês

anterior deveriam ter sido corrigidos monetariamente para o

cálculo da contribuição devida.

Ora, a decisão recorrida foi impecável, no que concerne à

divergência entre os faturamentos apresentados e os

escriturados. Apontou o v. acórdão que a contribuição havia que

ser efetuada com base no faturamento real, de sorte que, se

existe discrepância, ela indica irregularidade na escrita, ou

incorreção nos dados objeto do demonstrativo. E concluiu no

sentido de que a empresa deve demonstrar ao Fisco os valores

dos faturamentos efetivos, prevalecendo o cálculo constante do

pedido, se comprovados os valores de faturamento nele

apontados. Não efetuada essa comprovação, devem ser

utilizados os dados constantes da escrita e das Declarações de

Rendimentos.

Em nenhum momento a fiscalização, no curso do processo,

afirmou que a utilização dos dados constantes das Declarações

de Rendimentos e dos livros da empresa resultaria em montante

inferior ao postulado.

Nessas condições, não há como fazer reparo ao v. julgado

recorrido, naquilo que concerne à correção dos valores pleiteados

e à solução dada nesse particular.

O Acórdão é simplesmente inatacável quando trata da matéria."



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Que, quanto a correção monetária dos montantes a serem
restituídos, defende que:

"Quanto à utilização das regras de correção monetária fixadas na

Norma de Execução da Receita Federal, é elementar que essa

norma administrativa não cria direitos, e apenas reproduz essas

regras de Lei, conforme interpretação constante e uniforme fixada

nos Tribunais Superiores de Justiça.

O direito não nasce nesse ato administrativo, mera norma de

execução, que, como o próprio nome indica, dirige-se aos órgãos

hierarquizados da Receita e visa orientá-los no rumo do melhor
Direito."

É o relatório.



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VOTO

CONSELHEIRO RELATOR — OTACíLIO DANTAS CARTAXO.

O recurso especial cumpre todos os requisitos necessários para o

seu conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de pedido de

restituição/compensação, de valores pagos sob a égide dos decretos leis 2445 e

2448, ambos de 1988.

O recurso especial, de fls. 372/382, apresentado pelo

Representante da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I, do art. 32, do

Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, da Portaria n°

55/98, trata de quatro questões específicas: 1) da prescrição quanto ao direito de

pleitear a restituição do indébito; 2) da semestralidade do PIS (base de

cálculo/prazo de recolhimento); 3) do levantamento do faturamento para o cálculo

da restituição; e 4) da correção monetária dos montantes a serem restituídos.

1) Quanto à prescrição; 

Questão levantada pela autoridade singular, e contestada

igualmente pela Fazenda Nacional, diz respeito ao prazo que o contribuinte

possui para a solicitar restituição de valores pagos indevidamente. Em primeiro

lugar, muito embora admita existirem divergências doutrinárias, reconhecida até

mesmo nos tribunais, ora denominando o direito de pleitear a

restituição/compensação como o de "decadência" ora como o de "prescrição",

adoto, como princípio, na corrente majoritária do próprio Tribunal Superior, a

figura da "prescrição".

Segundo a autoridade singular o pedido de restituição (matéria

dos autos) formulado em 07/01/98 só pode contemplar recolhimentos efetuados

no decurso do prazo de cinco anos, (sic) "contados da data de extinção do

crédito tributário". No presetne caso, os recolhimentos foram realizados no

período compreendido entre 11/10/88 a 13/10/95 razão pela qual entende não

ser possível o pleito do contribuinte.

Sobre o assunto, a 2 a Câmara do Conselho de Contribuintes, já

teve oportunidade de se pronunciar, em voto da lavra da Ilustre Conselheira

Maria Teresa Martínez López, cujo Acórdão n°202-10.883 está assim ementado:

"De outro lado, também nos casos de declaração de

inconstitucionalidade operados pelo Supremo Tribunal

Federal a contagem de prazo para a recuperação de

importâncias despendidas indevidamente sujeita-se a 'regra



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especial', pois a jurisprudência tem-se orientado no sentido
de reconhecer que o lapso prescricional de cinco anos
somente começa a fluir após a publicação da decisão do STF
que declarar tal inconstitucionalidade, nos casos de controle
concentrado de constitucionalidade (efeito vinculante e erga
omnes), e apenas após a Resolução do Senado Federal que
suspender a vigência do dispositivo legal, cuja desvalio
constitucional foi reconhecida pelo STF, nos casos de
controle difuso de constitucionalidade (efeito inter partes)."

No mesmo sentido é o entendimento exarado pelo ilustre relator,
José Antonio Minatel, então Conselheiro da 8 a Câmara do 1° CC., em voto
proferido no Acórdão n° 108-05.791, in verbis:

"O mesmo não se pode dizer quando o indébito é
exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa,
uma vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago
só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva
daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar
perdendo direito que não possa exercita-lo. Aqui, está
coerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear
a restituição ou compensação só a partir "da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória" (art. 168, II,
do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve
ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas
com eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de
edição de resolução do Senado Federal para expurgar do
sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em
que é editada Medida Provisória ou mesmo ato
administrativo para reconhecer a impertinência de exação
tributária anteriormente exigida.

Na verdade, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal
de Justiça, que vem decidindo que em matéria de tributos declarados
inconstitucionais, o prazo de 5 anos, para repetição do indébito ou compensação,
se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade, como se pode ver do
julgado abaixo:

Embargos de Divergência em RE n° 43.995 - 5 RS, relator o
Ministro César Asfor Rocha:

"Ementa - TRIBUTÁRIO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO LEI N °
2.288186.RESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.



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Consoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira

Seção, sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição

de combustíveis sujeito a lançamento por homologação, ã

falta deste, o prazo decadencial só começará a fluir após o
decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador,

somados mais cinco anos contados estes da homologação

tácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem

como termo inicial a data da declaração de
inconstitucionalidade da Lei em que se fundamentou o

gravame

Embargos de divergência rejeitados"

Os Ministros do STJ, em despachos monocráticos, dados com
fulcro nos artigos 120, § único, c.c. 557, do Código de Processo Civil, na redação
da Lei n° 9.756/98, que pressupõe a existência de jurisprudência pacífica a
propósito do tema, vem negando seguimento a recursos da União, como se pode
ver no julgado abaixo:

"Recurso Especial n° 233.090 - Rio Grande do Sul

Relator: Ministro Garcia Vieira

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido

pelo Co/endo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que
reconheceu o direito do autor à compensação dos valores

indevidamente recolhidos sobre a remuneração paga aos

autônomos, administradores e avulsos com tributos de

mesma espécie incidentes sobre a folha de salários.

A jurisprudência desta Corte de Justiça uniformizou-se no

sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a

cobrança do crédito correspondente à contribuição

previdenciária incidente sobre o pagamento de pró-labore só

começa a fluir da data das decisões do Supremo Tribunal

Federal na ADIn n° 1.102-2-DF e no Recurso Extraordinário n°

166.722-9-RS, que declararam a inconstitucionalidade das

expressões "autônomos, administradores e avulsos".

Precedentes jurisprudenciais: Resps. n°s 202.176-PR e

205.232-SP.

Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de

Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756, de

17 de dezembro de 1998, nego seguimento ao recurso." (in

Revista Dialética de Direito Tributário n° 53, pg. 189)

Assim, há de se concluir que o pedido de restituição da empresa
interessada não está prescrito, pois foi protocolizado em 07/01/98, dentro do



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período dos 5 anos da data da Resolução n° 49/95 do Senado Federal, que

reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88.

2) Da semestralidade do PIS (base de cálculo/prazo de

recolhimento): 

Entende o Acórdão n° 201-72.317, ora em exame, que o sexto

mês versado no artigo 6°, § único, da Lei Complementar 07/70, trata-se da base

de cálculo do PIS, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior ao do fato

gerador do tributo, que vem a ser o faturamento no mês de referência; enquanto

que a recorrente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defende o sexto

mês como prazo de recolhimento do tributo.

Esse assunto já foi bastante discutido nesta Câmara, e,

considerando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que

entenderam o sexto mês anterior como a base de cálculo do tributo, concluo que

neste assunto o Acórdão recorrido não merece reforma.

Dessa forma, empresto-me das razões adotada no voto de, Exma.

Sra. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Eliana Calmon, recentemente

proferido no RE n° 144.708- Rio Grande do Sul (1997/0058140-3):

"Discute-se nestes autos o real alcance do artigo 6° da Lei

Complementar 07/70 e seu parágrafo único.

A empresa afirma que o parágrafo único do artigo 6° do diplomo

mencionado identifica a base de cálculo do PIS não podendo ser alterado, senão

por lei complementar.

A FAZENDA, deferentemente, entende que o dispositivo não se

reporta á base cálculo, e sim prazo de recolhimento, não alterando a base de

cálculo pode ser feita pelo Fisco.

Para melhor análise, transcrevo o inteiro teor do art. 6° e seu

parágrafo único:

Art. 6° - A efetivação dos depósitos no Fundo,

corresponde à contribuição referida na alínea "h" do art. 3° será

processada mensalmente a partir de 1° de julho de 1971.

Parágrafo único — A contribuição de julho será

calculada com base no faturamento de janeiro: a de agosto com

base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente.

Antes de analisar as Leis 8.218/91 (art. 15)e a 8.383/91 (art. 52,

IV) é preciso que se estabeleça, como já mencionado no início do voto, o real

alcance da norma em comento.



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Sabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que,

instituindo a exação, estabeleceu o fato gerador, base de cálculo e contribuintes,

porquanto o Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988 são desinfluentes, por terem

sido considerados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754-2/210/RS) e,

consequentemente, banidos da ordem jurídica pela Resolução 49/1995 do

Senado Federal.

A referência feita ao episódio deve-se ao fato de terem ambos os

decretos-leis alterado substancialmente a sistemática de apuração do PIS,

contrariamente ao estabelecido na LC 07/1970, alteração esta que, por força da

inconstitucionalidade, com já mencionado, não tem nenhuma importância no

deslinde desta demanda.

Voltando à análise da norma do nosso interesse, não é demais

que se relembre o que seja base de cálculo.

Doutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão

econômica do fato gerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base

numérica que leva ao cálculo do quantum devido, medido este montante pela

alíquota estabelecida.

Assim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de
cálculo próprios.

Em relação ao PIS, a Lei Complementar 07/70 estabeleceu duas

modalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher:

a) mediante dedução do Imposto de Renda devido, ou como se

devido fosse, modalidade que se destinou às empresas que, não operando com

venda de mercadorias, como sói acontecer com as instituições financeiras,

sociedades seguradoras e outras, não poderiam apurar faturamento mensal.

Chamou-se de PIS REPIQUE, efetuando-se o pagamento quando do

recolhimento do imposto de renda (art. 3°, letra "a", da LC 07/70); e

b) mediante cálculo baseado no faturamento da empresa,

tomando-se como quantitativo o faturamento semestral antecedente.

Assim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano

de 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de

agosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo

único do art. 6).

Esta Segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecida como PIS

semestral, embora fosse mensal o seu pagamento.

Este entendimento veio expresso no Parecer Normativo CST n.

44/80, em cujo item 3.2 está dito:



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Como respaldo do afirmado no subitem anterior

cabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do

PIS, as empresas sujeitas ao PIS-FATURAMENTO começaram a

efetuar esse recolhimento em julho de 1971, tendo por base de

cálculo o faturamento de janeiro de 1971, (...)

Mas não é só, pois o Manual de Normas e Instruções do Fundo

de participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n. 142 do Ministro da Fazenda,

em data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13:

A efetivação dos depósitos correspondentes à

contribuição referida a alínea "b", do item 1, deste capítulo é

processada mensalmente, com base na receita bruta do 6°

(sexto) mês anterior (Lei Complementar n. 07, art. 6° e § único, e

Resolução do CMN n. 174, art. 7° e § 1°).

A referência deixa evidente que o artigo 6°, parágrafo único não

se refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da

alínea "h" do artigo 3° da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade do

recolhimento.

E de acordo com a definição do que seja base de cálculo, tida

como sendo o montante, o quantitativo, a base numérica sobre a qual incida a

aliquota, não pode Ter dúvida de que a BASE DE CÁCULO DO PIS

FATURAMENTO está descrita no artigo 6°, parágrafo único.

A FAZENDA não mudou o seu entendimento ou fundamentação,

pois continua a insistir com a tese de que o parágrafo único do art. 6° da LC

07/70 não define a base de cálculo, e sim prazo de recolhimento, o que não

procede, como explicitado e examinado a partir dos atos normativos internos do

próprio FISCO.

O que mudou foi o dispositivo legal que serve de respaldo à tese.

Abandonando a absurda alegação de que a mudança no prazo

de recolhimento ocorreu por força dos DL's 2.445 e 2.449 ambos de 1988, no

presente recurso invoca como suporte legislativo:

a) art. 15 da lei 8.218/91; e

b) art. 52, IV, da lei 8.383/91.

Pela nova tese afirma-se ter havido revogação tácita do art. 6° da

LC 07/70, a partir da Lei 7.681/88 e depois pela Leis 7.799/89, 8.218/91 e
8.383/91.



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Vejamos a questão a luz dos dois últimos diplomas:

LEI 8.218/91 

A recorrente, FAZENDA NACIONAL, diz ter sido vulnerado pelo

acórdão o artigo 15 da lei em destaque.

O artigo 2° da referida lei efetivamente cuida da mudança de

prazo de recolhimento da exação, a partir de agosto de 1991, estabelecendo no

inciso IV que, relativamente ao FINSOCIAL, PIS/PASEP e Contribuição sobre

Açúcar e Álcool, deveria ser ele feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao

de ocorrência dos fatos geradores.

Em outras palavras, cinco de agosto foi o último dia para que a

empresa recolhesse o PIS devido no mês de julho, mas a medida do pagamento,

pelo dispositivo, não se alterou, ou seja, a base de cálculo continuou a ser o

faturamento da empresa no mês de fevereiro.

O problema surge, entretanto, no art. 15 do dispositivo, assim

redigido:

O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP,

relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho

de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do

mesmo ano.

A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada

pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse

textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no

faturamento do mês.

Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP

1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de

semestral idade.

Este entendimento foi também adotado na Primeira Turma, no

Resp 240.938/RS, relator Ministro José Delgado, o qual ficou assim ementado,

na essencialidade:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO

ART. 535, 11, DO CPC, QUE SE REPELE. CONTRIBUIÇÃO PARA

O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. BASE DE

CÁLCULO. SEMESTRALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.

6°, DA LC 07/70. MENSALIDADE: MP 1.212/95.

1 — omissis.



Processo	 : 13062.00002/98-85

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2 — omissis.

3 — A base de cálculo da contribuição em

comento, eleita pela LC 7/70, art. 6°, parágrafo único ("A

contribuição de julho será calculada com base do faturamento de

janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e

assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor

até a edição da MP 1.212/95, quando a partir desta, a base de

cálculo do PIS passou a ser considerado "o faturamento do mês

anterior" (art. 2°)

4 — Recurso especial parcialmente provido.

(Resp n. 240.938/RS, Rel. Min. José Delgado, i a Turma, dec.

Unânime, publ. No DJ de 15/05/2000, pág. 143)

Temos, então, como pacificado pelas turmas oi e Direito Público o

entendimento quanto á base de cálculo do PIS.

Contudo, um segundo aspecto passou a ser discutido, e o

enfoque vem prequestionado neste especial, que pode ser resumido à

indagação: a base de cálculo tomada no mês que antecede o semestre, sofre

correção no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre

anterior devidamente corrigido?

A Primeira Turma tem precedentes, os primeiros, julgados em

06/06/2000, sendo relatores os Ministros Garcia Vieira e José delgado —

Recursos Especiais 249.470/PR e 249.645/RS, respectivamente.

O entendimento constante dos acórdãos era o de que "o crédito

tributário deve ser corrigido monetariamente".

O ministro José Delgado, deforma explícita, disse no item 02 da

ementa:

2 — A base de cálculo do PIS deve sofrer

atualização até a data do recolhimento. A Lei 7.681/88, em seu

art. 1°, inciso III, dispôs: "Art. 1° - em relação aos fatos geradores

que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1989, far-se-á a

conversão em quantidade de obrigações do Tesouro Nacional —

OTN, do valor: III — das contribuições para o Fundo de

Investimento Social FINSOCIAL, para o Programa de Integração

Social — PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público — PASEP, no 3° (terceiro) dia do mês

subsequente ao do fato gerador".



Processo	 : 13062.00002/98-85
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Em outras palavras, a Primeira Turma entendia, à unanimidade,
que a correção monetária, como instrumento para manter o poder aquisitivo da
moeda, não apresentava aumento da carga tributária, sendo impossível afastar a
sua incidência, o que só poderia ocorrer com expressa determinação legal.

Divergi do entendimento da Primeira Turma, o que motivou o
voto-vista do Ministro Paulo Gallotti.

No interregno do meu pronunciamento e do voto-vista, houve
significativa evolução na posição da Primeira Turma, como registrou o Ministro
Paulo Gallotti, ao proferir o voto-vista no Resp 246.841/SC.

A primeira alteração de entendimento veio no Recurso Especial
249.038/Sc, em 16/10/2000, quando o Ministro Milton Luiz Pereira proclamou:

Deveras, compreendendo-se que a base de
cálculo do PIS cristaliza-se no momento da hipótese de
incidência — conteúdo econômico = a atualização monetária sobre
"valor da receita bruta do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador", via oblíqua, significará aumento da carga tributária.
É dizer, a atualização não se amolda às disposições do artigo 97,
§ 2°, CTN.

Daí comungar com a sustentação feita pela
Recorrente, cônsono as idéias desenvolvidas pelo seu ilustre
advogado, a falar:

"...nascida a obrigação tributária pela ocorrência
do fato gerador, quando calcula-se a base de cálculo do tributo, a
correção monetária dessa base de cálculo não apresenta
acréscimo (art. 97, § 2°, CTN). Mas, a correção de valor gerado
da obrigação jurídica obrigacional tributária representa alteração
da própria base de cálculo. Enfim, constitui a sistemática do PIS,
sob o labéu da inconstitucionalidade declarada pela excelsa
Corte (Decretos-leis ns. 2.445 e 2.449, de 1988)".

A seguir, ainda na Primeira Turma, veio o Ministro José Delgado
a proferir voto no Resp 255.520/RS, revendo entendimento anterior.

Entendeu Sua Excelência, assim como o Ministro Milton Luiz
Pereira, eu a incidência da correção monetária não refletirá simples atualização
da moeda, mas sim aumento da carga tributária, sem lei expressa que a autorize.

Com maestria de entendimento, disse o Ministro José Delgado:

Incide correção monetária sobres os valores
dessa base de cálculo, sem que lei expressamente determine

VY1



Processo	 : 13062.00002/98-85
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essa atualização? A homenagem devida ao princípio da
legalidade tributária exige resposta negativa, por força do
resultado agravante que tal correção provocará ao contribuinte,
aumentando a carga tributária.

Afirmei, em parágrafo anterior, que, por opção
política tributária, o legislador estatuiu, no parágrafo único, do art.
6°, da LC n. 7/70, benefício ao sujeito passivo tributário,
permitindo que tomasse como base de cálculo o faturamento do
sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS, para
efeito de calcular o valor devido. A incidência da correção
monetária anula, por inteiro, esse benefício fiscal, podendo até
provocar o pagamento do PIS a maior do que realmente devido
em função do fato gerador.

Não teria sentido a disposição da adoção da
semestralidade se não buscasse ensejar a possibilidade de ser
atenuada a carga tributária da mencionada contribuição.

Na acomodação do direito pretoriano sobre o tema relativamente
novo, quero lembrar três pontos de importância fundamental:

1°) a questão —e episódica e circunstancial, porque o FISCO, ao
sentir a falta de base legal para a tese que defende, providenciou, pela Medida
Provisória 1.212, de 28/11/95, a apuração mensal do PIS/PASEP mensalmente,
com base no faturamento do mês;

2°) segundo informações oficiosas, o Conselho de Contribuintes
aguarda o pronunciamento do Judiciário para dar o seu entendimento último
sobre a questão;

3°) a Segunda Turma desta Corte não tem ainda posição
definitiva, senão votos do Ministro Paulo Gallotti que agora não mais pertence a
esta Seção, enquanto na Primeira Turma quebrou-se a unanimidade, com a
mudança de entendimento dos Ministros Luiz Pereira e José Delgado.

Pontuei os três aspectos acima para demonstrar que o tema
merece reflexão. Daí ter afetado à Seção o julgamento deste processo, porque a
classe jurídica brasileira aguarda com ansiedade a posição final do "Tribunal da
Cidadania".

Esclarecidas assim as razões da afetação, retorno aos
argumentos jurídicos para mergulhara na matriz do PIS/PASEP, a Lei
Complementar 7 de 1970, na qual não há referência alguma à correção
monetária.

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Processo	 : 13062.00002/98-85

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A compreensão exata do tema deve Ter início a partir do exame

do fato gerador do PIS, pois este não ocorre para trás e sim para frente. O fato

gerador da exação ocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o

terceiro dia útil do mês subsequente.

Se assim é, a correção só pode ser devida da data do fato

gerador à data do pagamento.

Sabendo-se até aqui qual é o fato gerador do PIS SEMESTRAL

(faturamento) e a data do seu pagamento, resta saber qual é a sua base de

cálculo, ou o quantitativo que determinará a incidência da alíquota.

Aí é que bate o ponto, pois o legislador, por questão de política

fiscal, o que não interessa ao Judiciário, disse que a base de cálculo

(faturamento) seria o anterior a seis meses do fato gerador.

O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato

gerador, de modo a Ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no

Mês seguinte, até o terceiro dia.

Contudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de modo

próprio, sem lei autorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de

que está, por via oblíqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer.

Como vemos, não há que se confundir fato gerador com base de

calculo.

Sofre correção o montante apurado em relação ao fato gerador,

considerando-se como base de cálculo o faturamento mensal do semestre

antecedente, porque assim está previsto em lei. A base de cálculo, entretanto,

não é corrigida monetariamente, eis que silencia a LC 07/70 e a Lei 7.691/88,

que previu expressamente:

Ficará sujeito exclusivamente à correção

monetária, na forma do art. 1°, o recolhimento que vier a ser

efetuado nos seguintes prazos; III — contribuições para: b) o PIS —

até o dia 10 do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do

fato gerador.

(art. 2°)

Lembre-se aqui, só para argumentar, que a Lei 7.799/89

disciplinou o imposto de renda e estabeleceu, sem rodeios, a correção da base

de cálculo. E assim o fez porque somente a lei pode estabelecer correção

monetária sobre a base de cálculo, diante da impossibilidade de ser alterada a

mesma por exercício de interpretação.



Processo	 : 13062.00002/98-85

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Não tenho dúvida que o legislador pretendeu beneficiar o

contribuinte, ao eleger como base de cálculo o faturamento de seus meses

anteriores ao fato gerador, agindo dentro da sua discricionária competência

constitucional.

Peço licença ao Ministro José Delgado para trazer o exemplo

com que Sua Excelência ilustrou o seu voto no Resp 255.520/R S, quando

concluiu que o legislador pretendeu, deveras, atenuara a carga tributária da

contribuição:

a) a empresa X, no final do mês de agosto de

1988, tornou-se sujeito passivo obrigacional do PIS porque, nesta

data, ocorreu o ato gerador da contribuição. Por força da lei que

beneficia, não toma para base de cálculo o faturamento total do

mês de agosto, que foi de R$ 100.000,00, porém o de seis meses

antes, que também foi de R$ 100.000,00.

Aplica-se sot3re o valor do faturamento no- sexto

mês anterior a aliquota do PIS, na base de 0,75% o que

determinará o pagamento de tributo no valor de R$ 750,00, em

moeda de hoje.

A mesma carga tributária seria assumida pelo

contribuinte se considerasse, em uma situação de legislação

normal que determinasse, no aspecto temporal, harmonização

entre o fato gerador e a base de cálculo, o faturamento do mês,

isto é, os mesmos R$ 100.000,00, pagaria idêntico imposto.

Se a base de cálculo do sexto mês anterior for

corrigida, haverá um aumento de carga tributária sem lei que

autorize e em desconformidade com o propósito do parágrafo

único, do art. 6°, da LC n. 7/70.

LEI 8.383/1991 

A recorrente, FAZENDA NACIONAL, prequestionou, ainda, a Lei

8.383/91, diploma que previu no art. 52,dito violado, a correção monetária a que

se imputa pertinente ao PIS.

Vejamos o teor do dispositivo:

Em relação aos fatos geradores que vierem a

ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos

tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser

efetuados nos seguintes prazos:

(...)



Processo	 : 13062.00002/98-85

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IV — contribuição para o F INSOCIAL, O

PIS/PASEP e sobre o Açúcar e Álccol, até o dia 20 do mês

subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Ora, neste dispositivo, de forma ainda mais cristalina, está

evidenciada a intenção do legislador de alterar a data de recolhimento, mantendo

incólume a base de cálculo estabelecida no art. 6°, parágrafo único da lei

Complementar 07/70.

A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada

pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse

textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no

faturamento do mês,.

Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP

1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de

semestral idade."

3) Quanto ao levantamento do faturamento para o cálculo do

montante a ser restituído: 

A questão cinge-se sobre qual faturamento deve ser calculado o

tributo devido para que se possa apurar a restituição pleiteada, já que os

apresentados pela contribuinte na inicial do presente processo e na sua

declaração de imposto de renda não coincidem entre si e nem com o levantado

pelo FISCO na contabilidade da empresa.

Discorre o acórdão recorrido:

"Enfim, o montante originário a que faz jus a empresa consiste na

diferença entre os valores pagos e os que haviam de ser recolhidos pela

aplicação da alíquota de 0,75% sobre os faturamentos do sexto mês anterior de

competência.

A fala fiscal não contesta os pagamentos feitos, e sim os valores

dos faturamentos mensais apontados na planilha da empresa. Embora esse fato

tenha sido repetidamente assinalado desde o início pela fiscalização, a empresa

silenciou na matéria.

Os valores dos faturamentos mensais foram levantados pela

autoridade fiscal, com base na contabilidade da empresa, e consta a fls. 136/137,

onde está o demonstrativo correspondente.(...)"

Apesar do relato anterior, no seu fechamento o voto do ilustre

relator conclui de forma a tornar o aresto em questão ilíquido, portanto

inexequivel, ao condicionar a sua execução à nova apuração de dados, como a

seguir demonstro:



Processo	 : 13062.00002/98-85
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"À toda evidência, deve prevalecer o valor do faturamento efetivo
nos períodos de competência, verificado à vista da documentação que serviu de
lastro às operações realizadas pela empresa. Deve a recorrente ser intimada a
demonstrar seu faturamento efetivo e justificar, por consequência, os valores
constantes de sua planilha. Constatando-se a coincidência, vale dizer, a correção
dos valores dos faturamentos mensais apontados na planilha que acompanha o
pleito inicial, deve ser procedida a restituição do montante ali especificado,
abatidos os valores já compensados no curso deste processo. Caso contrário,
confirmando-se os valores constantes da contabilidade, os cálculos devem ser
refeitos, com os mesmos critérios, mas com base nos faturamentos constantes do
Levantamento Fiscal de fls. 136/137."

Não pode o julgador administrativo exarar sentença condicional a
evento futuro sob pena de torná-la ilíquida, sujeita à liquidação, e o direito
tributário não abriga o instituto da liquidação em execução de sentença.

Assim sendo, deveria a autoridade julgadora optar pelas provas
produzidas nos autos ou diligenciar para elucidar todas as questões necessárias
para a solução da lide.

Isso posto, vejo que no presente caso o FISCO já apurou o
faturamento da empresa, mediante diligência consolidada no relatório de fls.
134/140, e são esses os dados corretos para o cálculo da restituição pleiteada,
face da imprestabilidade das informações fornecidas pela empresa interessada.

4) Da correção monetária: 

O próprio governo, no Parecer da Advocacia Geral da União n°
96, de 11.06.96, que após extensa interpretação sistemática de nosso
ordenamento jurídico, conclui: "a correção monetária não constitui "plus" a
exigir expressa previsão legal" (grifo meu).

É pacífico o entendimento neste Colegiado que há aplicabilidade
da correção nos montantes a serem restituídos a título de indébito tributário.

Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência de nossos
tribunais superiores, e transcrevo, como exemplo, parte com voto da lavra do
eminente Ministro José Delgado, no RESP n° 0146678 (STJ), de 02 de fevereiro
de 1998:

"(...) Incontrovertido o direito a restituição do valor indevidamente
recolhido, a correção monetária constitui simples resgate da sua
expressão real, sabidamente não constituindo acréscimo ou
imposição punitiva, sem constituir "plus" ou sanção pecuniária,
fomenta simples atualização do valor real da moeda, estancando
a possibilidade do enriquecimento sem causa pelo devedor, não
espelhando a "reformatio in pejus".

V3-)



Processo	 : 13062.00002/98-85

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Entretanto o índice de correção monetária a ser adotado na

restituição de indébito tributário deve ser o mesmo utilizado pela administração

tributária para a cobrança de tributo devido. Dessa forma devem ser utilizadas em

ambos o casos as regras de correção monetária fixadas na norma de execução

da Receita Federal,

Isso posto vejo que assiste razão a recorrente ao repudiar a

aplicação de índices de correção monetária diferentes aos adotados pela

Secretaria da Receita Federal.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao

recurso especial da Fazenda Nacional para que se calcule a restituição pleiteada

com base no faturamento apurado às fls. 135/138 e a correção monetária de

acordo com as regras fixadas na norma de Execução da Receita Federal,

devendo ser respeitados todos os demais critérios firmados no Acórdão n° 201-

72.317.

É assim como voto.

Sala de S :es DF — 19 de junho de 2001
111[M,

Otacílio Dant.; Cartaxo


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- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. 
Recurso provido em parte</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

.? CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

/ SEGUNDA TURMA

Processo n°	 10880.036851/90-61

Recurso n°	 RD/101 1 337

Matéria	 PASEP

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

Interessada	 ELETROPAULO — ELETRICIDADE DE SiÃO PAULO S/A

Recorrida	 16- CÂMARA DO 1 Q- CONSELHO DE CONTRIBUINTE

Sessão de	 21 DE JUNHO DE 2001

Acórdão n°	 CSRF/02-01 024

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA

- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos

casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo

artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo

de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte

aquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido

em parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para

considerar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio

Dantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros

Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que

negavam provimento ao recurso

EtYrSON PEREI	 G GUES

PRESIDEN

("G'W

M Á C VINICIUS NEDER DE LIMA

R	 OR

FORMALIZADO EM 
24 OUT 2001

1



Processo n°	 . 10880.036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01.024

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, Ausente o

Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.

2



Processo n°	 , 10880 036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01.024

Recurso n°	 . RD/101-01„ 337

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência da contribuição ao Programa de Formação de

Patrimônio do Servidor Público - PASEP, referente aos fatos geradores de agosto

de 1983 a dezembro de 1988, constituída nos termos da Lei Complementar n- Q 08/70

e alterações posteriores.

A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o

Acórdão n° 101-90,717, em 26 de fevereiro de 1997, em que decide - por

unanimidade de votos — dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos

da ementa de fls.. 159 que se transcreve na parte objeto do recurso,

"PIS/PASEP - LANÇAMENTO - DECADÊNCIA- O direito de a

Fazenda Pública da União constituir crédito tributário de

contribuição para o PASEP decai em cinco anos contados da data

da ocorrência do fato gerador. (. )

Objetivando a reforma julgado em epígrafe, a Douta Procuradoria da

Fazenda Nacional recorre à instância superior (fls. 167/169), Aduz que a decisão

recorrida diverge das decisões constantes nos Acórdãos 105-10.186 e 105-6,386,

ambas no sentido de que o prazo decadencial é de dez anos e não de cinco, como

sustentado na decisão ora recorrida

O primeiro acórdão paradigma tem a seguinte ementa:

"PIS/REPIQUE — DECADÊNCIA — Considera-se homologado o

lançamento, posto que a Lei fixou prazo diferenciado, se a Fazenda

Pública não se pronunciar sobre o mesmo prazo no prazo de 10

(dez) anos, a contar da ocorrência do fato gerador Inteligência dos

Artigos 150 Parag "4" do "CTN" e "3" do Dec-Lei n. 2052, de

03/08/93."

Pelo Despacho de fls. 910, a Presidência da Primeira Câmara do

Primeiro Conselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo

sujeito passivo, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade

exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Cientificada da interposição de recurso pela Fazenda Nacional, a

recorrente não ofereceu contra-razões no prazo previsto no Regimento Interno

desse Conselho,

É o relatório

3



Processo n°	 10880036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01 024

VOTO

CONSELHEIRO — RELATOR MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA

O Recurso Especial da interessada atendeu aos pressupostos para

a sua admissibilidade O apelo merece se conhecido.

A questão cinge-se a alegação de decadência do direito de

constituir o crédito em questão, verifica-se que a Câmara recorrida sustenta que o

direito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PASEP decai

em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, enquanto a decisão

paradigma entende que o prazo de decadência para o PIS é de 10 anos, ex vi do

disposto no Decreto n° 2 052/83

O Decreto-lei n° 2 052, de 03/08/83, regulou a cobrança,

fiscalização, processo administrativo e de consulta para a contribuição para o

PIS/PASEP, estabeleceu em seu art 3° regras de guarda de documentos, a saber

"Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos da

data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos

pagamentos efetuados e da base de cálculo, ficam sujeitos ao

pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média

mensal anterior "

Este dispositivo estabelece o dever de os contribuintes

conservarem, pelo prazo dez anos, os documentos comprobatórios dos pagamentos

e da apuração das bases de cálculo O artigo 10 do mesmo Decreto, estatui prazo

prescricional, a saber

"Art 10 — A ação para cobrança das contribuições devidas ao

PIS/PASEP, prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da

data prevista para seu recolhimento"

coerente Da interpretação conjunta destes dois dispositivos, a meu

sentir, não é possível alcançar a definição legal para o prazo decadencial das

referidas contribuições O artigo 3° apenas estatui a guarda de documentos,

4



Processo n°	 : 10880.036851/90-61

Acórdão n°	 CSRF/02-01.024

imposição com a necessidade de cobrança do débito dentro do prazo de prescrição

previsto do artigo 10, não havendo razão para se inferir que estamos diante da

decadência e não da prescrição.. A decadência, por se tratar de prazo extintivo,

necessita de expressa previsão legal, não podendo ser presumida a partir da

obrigação acessória de manter registros dos pagamentos.

Assim, na falta de legislação específica sobre a matéria e havendo o

Supremo Tribunal Federal reconhecido, reiterada vezes, a natureza tributária da

Contribuição para o PIS/PASEP, deve-se aplicar à hipótese as disposições do

Código Tributário Nacional relativas à decadência.

O Código Tributário Nacional define nos artigos 147, 149 e 150 as

três modalidades de lançamento: por declaração, de ofício e por homologação. A

regra geral de decadência do lançamento de ofício é estabelecida no artigo 173,

enquanto o prazos para o lançamento por homologação, por exceção à regra, são

classificados no artigo 150. A distinção do Código no tratamento dessas duas

modalidades deve-se ao maior ou menor conhecimento da ocorrência do fato

gerador da obrigação tributária pela autoridade administrativa., Enquanto no

lançamento por homologação a ocorrência do fato gerador é conhecida de imediato

pela antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, no de ofício, o fato só

vem a ser conhecido após a iniciativa de investigação do Fisco„

No caso em questão, verifica-se que a exigência decorre de falta de

recolhimento do tributo.. Assim, não há que se falar em lançamento por

homologação, mas em lançamento de ofício, eis que nesse caso não está presente

o pressuposto da antecipação do pagamento, caracterizante desta modalidade de

lançamento.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa matéria, no

Resp n°23706, de 14 de outubro de 1996, decidiu, por unanimidade de votos, que .	--

"Se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por

homologação, mas em lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de

5



Processo n°	 10880.036851/90-61

Acórdão n°	 . CSRF/02-01 024

decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o

lançamento poderia ser realizado,."

Daí pode-se concluir que a hipótese dos autos é tratada pela regra

geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prescreve que o direito de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,

contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia

ter sido efetuado

Neste contexto, entendo que relativamente aos fatos geradores

ocorridos nos anos de 1983 e 1984, está decadente o direito da Fazenda Pública da

União de constituir o crédito tributário relativamente ao PASEP A sua efetivação

poderia dar-se até 31/12/88 e 31/12/89, respectivamente, mas ocorreu em data

posterior (out/90), não abrangida pelo prazo extinto.

Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso especial para

reformar a decisão recorrida e restabelecer a exigência relativa aos fatos geradores

ocorridos entre janeiro e setembro de 1985 não alcançados pela decadência

Sala das Sessões, 21 de junho de 2001.

44.

/-"(PL"‘
IN/r7Rr • VINICIUS NEDER DE LIMA

6


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MINISTÉRIO DA FAZENDA

-	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n° 10480.001007/95-91
Recurso n° RP/301-0.539
Matéria	 DRAWBACK
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Interessada : USINA1POJUCA S/A
Recorrida	 : i a CÂMARA 00 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 10 de abril de 2000
Acórdão n° : CSRF/03-03.083

ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO —
Comprovada nos autos o adimplemento do compromisso de
exportação.

Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR

provimento.ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

-a ON P f " RA R* BRIGUES
PRESIDENTE

HENRIQ E PRADO MEGDA
REATOR

FORMALIZADO EM: 	 20 JUNI

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA

REGINA MACHADO MELARE, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO

HOLANDA COSTA e N1LTON LUIZ BARTOLI.



Processo n°	 : 10480001007/95-91
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.083

Recurso n°	 : RP/301-0.539
Recorrente n° : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Colenda Primeira Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário da

USINA IPOJUCA S/A por intermédio do Acórdão n° 301-28.112, de 28/06/96,

assim ementado:

"Imposto de Importação — O aditivo ao Ato Concessório de
drawback emitido pela CACEX mesmo após a data da efetiva
exportação da mercadoria e após a expedição do Relatório de
Comprovação de drawback, tem validade e está dentro das
atribuições da CACEX, nos termos da Resolução 1.031/71 da
Comissão de política Aduaneira.

Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs tempestivo recurso

especial contra a decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes por entender que o aditivo ao ato concessório do

beneficio, emitido pela CACEX após a data da efetiva exportação da mercadoria,

posterior, portanto a ocorrência do fato gerador, não tem o poder de alterar as

condições então vigentes, com fulcro no disposto no art. 105 do CTN, assim se

expressando:

"O art. 105 do Código Tributário Nacional dispõe que a
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

Na seqüência, os arts. 116 e 117 estabelecem o seguinte:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I —(omissis)	
'/

`7	 0‘



Processo n°	 10480.001007/95-91
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.083

II — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável.

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;"

Ademais, Fábio Fanucchi, ia "Curso de Direito Tributário
Brasileiro", esclarece que "instantâneos são os fatos geradores
que ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez
surgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária
autônoma (Amílcar de Araújo Falcão). O exemplo se encontra
nos atuais impostos de circulação de mercadorias, sobre
produtos industrializados, exportação e importação. Cada saída
de mercadoria ou produto industrializado do estabelecimento
do contribuinte, ou cada saída de mercadoria nacional ou cada
entrada de mercadoria estrangeira do/e no território nacional,
dá lugar ao aparecimento de uma obrigação tributária
representada por imposto calculado sobre o valor dos bens
saídos ou entrados. Ocorrido o fato gerador instantaneamente,
já se sabe que a lei aplicável é aquela que esteja em vigor
nesse momento, sem necessidade de maiores análises no
deslinde do montante da obrigação então surgida."

Portanto, no caso concreto, a legislação de regência era
aquela que vigorava até o momento da exportação (implemento
da condição).

Outrossim, há que se esclarecer que a definição de
legislação tributária compreende os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas, uma vez que se tratam de
normas complementares das próprias leis (art. 100, CTN).

Aliás, ao comentar este artigo, Luiz Emygdio F. da Rosa
Júnior, em seu "Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário,
ilumina este ponto, ao dizer que são normas complementares das
normas principais os "atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas sobre a matéria tributária, tais como
circulares, ordens de serviço, portarias, instruções, etc, e
objetivam, além de dar orientação geral aos contribuintes, instruir
os funcionários públicos que estão encarregados da parte
administrativa referente aos tributos, devendo por questão de

o,



Processo n°	 :10480.001007/95-91
Acórdão n°	 CSRF/03-03.083

hierarquia que existe entre leis, estarem em conformidade com o
diploma legal ao qual são pertinentes. Tais atos tem força
normativa e seu descumprimento implica na imposição de
sanções, sendo, pois, lei, entendida em seu sentido amplo".

Desta forma, não resta dúvida de que, quando o fato
gerador revestiu-se das qualidades de perfeito e acabado,
vigorava o ato concessório n° 1970-92/00103, de 19/03/92. Se
posteriormente, foi expedido um aditivo a este ato, tendo já
ocorrido o fato gerador, este aditivo perdeu seu objeto, pois que
tardio.

Assim sendo, procedeu corretamente a autoridade fiscal e o
julgador de primeira instância ao manter a autuação".

Devidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas

contra razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,

com guarda do prazo legal, e alegando, basicamente, que reconheceram, tanto o

senhor julgador de primeira instância, o Excelentíssimo Sr. Delegado da DRJ —

Recife — PE, e a digna representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que a

DECEX ao imitir o Relatório de Comprovação n° 0007-94/0144-3, de 23111/94, o

SUBSTITUTO, o fez no pleno e exclusivo exercício de uma prerrogativa legal que

lhe foi atribuída pela Administração Pública Federal.

Prosseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre

relator do Acórdão recorrido,

"Constitui atribuição da DECEX nos termos da Resolução
1.033/71 da Comissão de Política Aduaneira, então
Conselho, a concessão dos benefícios fiscais de suspensão
e isenção de Tributos, compreendidos os procedimentos
que tenham por finalidade sua formalização, BEM COMO A
VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO
DE EXPORTARIdestaque do Relator).

E foi no cumprimento dessa prerrogativa legal que a DECEX,
reviu o seu erro, emitindo o segundo relatório para substituir o
relatório cujo conteúdo não era verdadeiro. Outro procedimento
não lhe restava senão o que adotou, como forma de evitar que
um contribuinte no exercício correto de um benefício fiscal por ela
concedido e administrativo em todas as suas etapas, não fosse
injustificadamente punido.

13»
4



Processo n°	 : 10480.001007/95-91
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.083

É verdadeiramente no mínimo extravagante se considerar o
primeiro relatório o viciado, como um ato jurídico perfeito e
acabado, capaz de gerar efeitos jurídicos.
Razões não haveriam que justificassem a responsabilização da
empresa por erro da DECEX em não proceder com a mesma
eficiência, demonstrada na retificação do relatório inicial, quando
elaborou esse relatório, em 11/08/94
Para a suplicante a sua situação jurídica estava amplamente
consolidada desde 28/01/94, quando exportou as 800 toneladas
restantes. Quando vendendo o açúcar ao preço de US$ 275,00
líquido ou US$ 280,00 bruto por tonelada métrica, realizara as
receitas cambiais a que se obrigara em virtude do ato
concessório. 
Evidentemente não era da sua competência acompanhar a
seqüência dos atos burocráticos internos, para verificar o seu 
correto desenvolvimento, no trâmite entre órgãos do próprio
Governo. 
Cumpre registrar, Excelentíssimos Juizes, que a DECEX ao
anular o primeiro relatório, antes que gerasse qualquer efeito
jurídico, o fez por iniciativa própria, sem qualquer provocação da
empresa.
Agia dessa forma, fundamentando-se no poder que tem a
Administração Pública de  rever, no âmbito da sua respectiva
competência legal seus próprios atos, substituindo-os quando
imperfeitos.
Por mais que se divaga sobre a matéria, resta inútil, porém o
discurso que foge dessa verdade cristalina e que constitui o cerne
do problema.

Um ato administrativo viciado foi, oportunamente, substituído por
outro ato, por quem estava legalmente habilitado a fazê-lo." 

É o relatório

i 4



Processo n°	 10480.001007/95-91
Acórdão n°	 : CSRF/03-03 083

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA

De fato, como alegado pelo sujeito passivo, encontra se

acostada aos autos (fis. 27 a 32) cópia autenticada do Relatório de

Comprovação de "drawback" n 0007-94/0144-3, emitido pela CACEX em

23/11/94, referente ao Ato Concessório objeto da lide, em substituição ao

Relatório de Comprovação de "drawback" n 0007-94/0103-0, que deu suporte à

lavratura do Auto de Infração contendo a exigência fiscal que ora se examina,

em grau de recurso.

Verifica-se, portanto, que a CACEX, à luz de novos elementos

comprobatórios, reviu a posição inicialmente adotada, em razão de não terem

sido praticados, integralmente, os preços determinados pelo Departamento

Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC para uma parcela de 800 tm, e

declarou cumpridas as formalidades legais para integral comprovação do Ato

Concessório em comento.

Com amparo no entendimento de que tais alterações somente

podem ser efetuadas enquanto perdurar o regime especial, isto é, antes de

encerrada a operação, sem, contudo, questionar a competência do DECEX

para conceder o Regime e alterar as condições nele estabelecidas, a

autoridade monocrática julgou procedente, em parte, a ação administrativa,

declarando devidos a diferença de Imposto de Importação, os juros de mora e

a multa prevista no art. 4, inciso 1, da lei 8218/91, e exonerando a exigência

relativa à multa do controle administrativo das importações.

Já o voto condutor do acórdão considerou totalmente cumprido

o compromisso de exportação assumido pela empresa, conforme atestado pela

CACEX no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n

A



Processo n°	 10480.001007/95-91
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.083

36/82, nos termos da Resolução n 1033/71 da Comissão de Política Aduaneira,

a quem foi atribuída especificamente a competência para outorgar a suspensão

dos tributos para as importações sob essa modalidade, pelo art. 4 do Decreto

68.904/71, que regulamentou o art. 78 do Decreto lei 37/66, o qual trata dos

estímulos concedidos às referidas operações de "drawback".

Bem fundamentado o aresto, não vejo como dar acolhida ao

pleito da recorrente, impondo se o reconhecimento de que o "drawback" já foi

consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi

integralmente exportado, atendendo às exigências de preço e prazo fixadas

pelo DTIC.

Se assim foi concedido ao contribuinte pelo órgão competente,

assim deve ser aceito pela fiscalização, sob pena de violação dos princípios da

segurança jurídica e da moralidade administrativa.

Deste modo, voto para negar provimento ao Recurso Especial

interposto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões - DF, 10 de abril de 2000.

H NRIQUE f5RADO MEGDA

7


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Preços sabidamente determinados antes pelos compradores, reduzida
a margem de negociação do exportador brasileiro.
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cometido subfaturamento na exportação.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

----- 0,

Processo n°	 :11050.000191/91-04
Recurso n°	 : RD/301-0.310
Matéria	 : FRAUDE NA EXPORTAÇÃO
Recorrente	 : ZENGLEIN &amp; CIA. LTDA.
Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Sessão de	 : 18 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.040

ADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO.
Exportações brasileiras de calçados sujeitas às condições do mercado,
caracterizado por forte concorrência de outros países produtores, além
das condições da moda e da sazonalidade.
Preços sabidamente determinados antes pelos compradores, reduzida
a margem de negociação do exportador brasileiro.
Não demonstrado no processo tenha o recorrente inequivocamente
cometido subfaturamento na exportação.
PROVIDO O REECURSO DE DIVERGÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto por

ZENGLEIN &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de

divergência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

--,

-.2

-	 O
ld	 ----

*

7

,N PE;. ',Ã- u., i. e R UES
PRESIDEN -

t, (

-JO	 ÊAINDA COSTA
(ATOR

,
FORMALIZADO EM: O g FEV 2000
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE
PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente
justificadamente o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto.

RC



Processo n°	 : 11050.000191/91-04

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.040

Recorrente	 : ZENGLEIN &amp; CIA LTDA.

Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

RELATÓRIO

Com o Acórdão 301-28.278, de 25 de fevereiro de 1.997, a Primeira

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, deu parcial

provimento ao recurso voluntário de ZENGLEIN &amp; CIA LTDA, apenas para excluir a

TRD como índice de correção monetária do débito exigido. Entendendo a Egrégia

Câmara ter ficado caracterizado que o produto exportado era diferente daquele

constante da Guia de Exportação, conforme pronunciamento da CACEX, o que

caracterizava a prática do subfaturamento. Diz o voto que:

"Ao emitir as guias de Exportação n os 314-90/14085 e 314-90/14o87-

80, para as mercadorias lá descritas, a CACEX reputou o preço declarado de US$ 5.00

compatível com a cotação de produto cuja exportação estava sendo licenciada,

naquele momento.

Entretanto, ouvida a respeito das amostras lacradas sob os n`'s

009006, 008460, 009032 e 009308, conforme Termo de Retirada de Amostras de

Produtos Exportados de fl. 6, a CACEX manifestou-se taxativamente no sentido de que

o produto efetivamente embarcado "está descaracterizado nos documentos de

exportação e o preço real, para exportação, situa-se na faixa de US$ 9.00/FOB-par,

preço líquido. (Ofício de fls. 3)."

Entendeu a Câmara, por conseguinte, ter-se dado de forma inequívoca

a prática da fraude na exportação, sim, mas que era indevida a aplicação da TR como

fator para o cálculo da correção monetária do débito exigido pois o E. Supremo

Tribunal Federal já julgou inaplicável talo índice da TR como consta nas ADIs 493 e

768.

2



Processo n°	 : 11050.000191/91-04

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.040

No voto vencido, ilustre Conselheira Dra. Márcia Regina Machado

Melaré manifesta-se de forma diferente, dizendo:

"Ressalte-se que o ofício emitido pela CACEX, estimando o preço dos

bens exportados, e que dá sustentação à autuação, não contém

elementos suficientes e necessários para a estimativa do valor de

exportação do bem.

Os documentos enviados pela CACEX ao presente processo, nada

esclarecem a respeito do método utilizado para a aferição do valor

estimado dos bens exportados, o que impede, em meu entender, o

pleno exercício do direito de defesa pelo recorrente."

A empresa promovera a exportação de calçados, embarque de

28/07/90, declarando tratar-se de 3.492 pares de sapatos de couro para meninas, de

uso comum, com cabedal de couro, solado sintético, ref. P3404C e P3401C e stocks

K87044, P77033, respectivamente, ao preço de US$ 5.00/par. ao  passo que fora

apresentado para despacho "abotinados de couro para meninas". Amostras foram

colhidas e submetidas à CACEX havendo referido órgão, em correspondência de

30/11/90, declarado que o produto estava descaracterizado nos documentos de

exportação e o preço real se situava na faixa de US$ 9.00/FOB-par, preço líquido, o

que confirmava a fraude cambial, notando-se o agravante do artifício doloso, posto que

houve a descaracterização do produto apresentado para a obtenção das GE em

relação ao apresentado à fiscalização, além de o calçado ter seu preço estipulado pela

CACEX, em US$ 9.00 o par, provocando assim subfaturamento na ordem de 44,44%.

Inconformada com a decisão do Colegiado, a empresa interpôs recurso

especial de divergência, trazendo como decisão anterior de outra Câmara o Acórdão

302-32.473, no Recurso 114.898, toda ela em sentido contrário. Argumenta a empresa

nos seguintes termos: a) conquanto seja o lucro o objetivo almejado pela atividade

empresarial, ocorre que muitas vezes esse lucro não acontece, sobrevindo o prejuízo;

b) o fato de existir um lucro mínimo ou até mesmo prejuízo em determinadas ocasiões,

não é motivo para presumir tenha havido subfaturamento nas vendas; c) é de se

3



Processo n°	 : 11050.000191/91-04

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.040

repudiar a confecção de tabelas de preços feitas por um órgão governamental para

servir de padrão do preço correto e do subfaturamento; d) os Tribunais Superiores

têm-se negado a aceitar "pautas de valores" o que "mutatis mutandis" serve para o

caso em foco; e) não é de hoje que o nosso calçado é comprado e não vendido, isto é,

o comerciante que quer atuar no mercado internacional deve se submeter aos preços

e condições impostas pelo comprador alienígena; f) no caso, está demonstrado que o

importador só aceitaria negociar com a autuada se o preço do par de sapatos ficasse

estabelecido em US$ 5.00, exigência aceita para manter em funcionamento o seu

parque fabril; g) quanto ao fato de as amostras enviadas à CACEX não conferirem com

os sapatos exportados, explica que que se tratou de sapatos da série infantil, sendo o

preço estipulado calculando-se a média entre o menor e o maior tamanho, além

daquele valor que o comprador se dispor a pagar; h) aconteceu de a CACEX, ao

analisar a amostra enviada pela fiscalização (que correspondia ao maior número da

série infantil), tomou aquele sapato como de categoria adulta, atribuindo-lhe um valor

por demais superior, estando tudo isso alegado e comprovado pela recorrente; i)

assim, é claro que a fiscalização se baseou em presunções, não tendo tido a

preocupação de provar que o preço declarado fosse inferior ao recebido do comprador

alienígena, cabendo o ônus da prova a quem alega; j) a ocorrência da sonegação, da

fraude ou do conluio não pode ser presumida.

A digna Procuradora da Fazenda Nacional apresentou suas contra-

razões, dizendo estar comprovada a fraude uma vez que a CACEX confirmou que o

produto não correspondia àquele para o qual foi solicitada a exportação enquanto que

o preço correto se situava na faixa de US$ 9.00 o par.

É o relatório.

4



Processo n°	 : 11050.000191/91-04
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.040

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA

Esta questão dos preços dos calçados brasileiros de exportação tem

sido frequentemente trazida à apreciação tanto desta Câmara Superior de Recursos

Fiscais como do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes. Em geral, os processos

fiscais se iniciam com consulta à CACEX (ou o órgão que a substituiu) para que se

pronuncie sobre as discrepâncias que a fiscalização diz existir nas mercadorias

(qualidade), e na hipótese de confirmação da divergência, com reflexo no preço

declarado.

Em regra, os contribuintes contestam a informação do órgão

controlador do comércio exterior brasileiro com o argumento de que não são os

exportadores que determinam os preços mas o fazem os compradores estrangeiros,

interferindo nesses preços a moda em vigor no momento, a sazonalidade e outras

variáveis. Por fim, dada a forte concorrência das mercadorias vindas de outras origens

ao mercado internacional, difícil se torna a penetração do calçado brasileiro. Em suma,

são os compradores que impõem os preços, de modo que se pode dizer que nosso

calçado não é vendido para o exterior mas sim, comprado, vendo-se o

exportador/produtor na contingência de vender a mercadoria mesmo ao preço de custo

ou mesmo abaixo do custo para que o "prejuízo" não seja total. Tal alegação dos

contribuintes não tem sido contestada.

Estas razões parecem plausíveis e, "data venha", parecem suficientes

para enfraquecer a acusação de fraude na exportação, levando a concluir que, no

presente processo, não ficou "inequivocamente" demonstrado que o exportador tenha

cometido fraude na exportação. 	 _

,	 -	 5!
/ i/



Processo n°	 :11050.000191191-04

Acórdão n°	 : CSRF103-03.040

Quanto à qualidade do calçado, tenho igualmente como aceitável a

explicação do contribuinte, de que sua exportação constou de sapatos da série infantil

e que a mostra remetida à CACEX correspondeu ao maior número da série de modo

que, ao examinar a amostra, o órgão controlador tomou-a como sendo da série adulta,

o que não era verdade.

Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso de divergência.

Sala de Sessões, 18 de outubro de 1999.

1
J DÁ-
7,d

AN DA COSTA
7/ 

-

6


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Constituem lucros automaticamente distribuídos, sujeitos á tributação na fonte, "ex vi" do artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, as diferenças nos resultados da pessoa jurídica verificadas, em ação fiscal, em decorrência quer de omissão de receita, quer de registro de despesa/custo inexistente.
- Recurso não provido.</str>
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PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

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'W,:. •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

e  agosto de 
19. 

£32.
Sessão de 

17 d	 ACORDÃO N° 1.0.1-77.279

Recurso n°	 48.869 - IRF - ANOS: 19 83 A 1985

Recorrente	 BLOKOS ENGENHARIA LTDA.

Recorrido	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA (ES)

IRF - Lucros automaticamente distribuídos.

Constituem lucros automaticamente

distribuídos, sujeitos ã tributa

ção na fonte, "ex vi" do artigo

89 do Decreto-lei n9 2065/83, as

diferenças nos resultados da pes

soa jurídica verificadas, em

ação fiscal, em decorrência quer

de omissão de receita, quer de re

gistro de despesa/custo inexiste-n

te.

- Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes auto de re

curso interposto por BLOKOS ENGENHARIA LTDA.:

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conse_

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao re

curso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado.

Sala das SessOes (DF), 17 de agosto de 1987.

URGE	
à7-iR/7

L El I	 LOPE.v. - PRESIDENTE



i

7/-24--(1---1---V/,,--c---z-----, , '

C .ISTUÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR

--

yVISTO EM:	 AGOSTINHO FLORES	 - PROCURADOR DA FAZENDA

SESSÃO DE: 4 1ue 	 NACIONAL, , u t	 -'-'
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RP/101-0.070

Participaram, ainda , do presente julgamento os seguintes Conselheiros
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVE

FEITOSA, RAUL PIMENTEL, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO e JOSÉ EDUARD
RANGEL DE ALCKMIN.



2

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

RECURSO N9:	 48.869

ACCUIDÃON9:	 101-77.279

RECORRENTE N9: BLOKOS ENGENHARIA LTDA.

RELATÓRIO

BLOKOS ENGENHARIA LTDA, inscrita no CGC sob o	 n9

30.735.773/0001-87, recorre (fls. 108) a este Conselho da 	 decisão

n9 99 (fls. 103) da Delegacia da Receita Federal de Vitória (ES)

de que tomou ciência em 28.04.87 (fls. 106).

Trata-se neste processo de exigência reflexa, com ba

se no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, resultante de diferença

verificada, em ação fiscal, nos resultados da pessoa jurídica, por

omissão de receita e outros meios que implicaram redução do 	 lucro

líquido dos exercícios de 1984, 1985e 1986, anos-base de 1.983 f

1984 e 1985, respectivamente, tal como se vê no processo matriz de

n9 10783-004.076/8623, cujo auto e elementos de instrução foram ane

xados a este feito de fls. 4/30.

O auto (fls. 01) tributa, na fonte, mediante ,,aplica

ção da aliquota de 25%, como lucros automaticamente distribuídos

as seguintes importâncias constantes do auto do processo matriz:

1.Cui5saes de receita - Exercício 1984, base 1983:

a) passivo fictício : Cr$ 21.869.889 (infração 3.5,no auto matriz)	 .

h) integralização de capital: Cr$ 15.600.000 (infração 3.6)

DMF - DF/19 C-C - Secgraf 1600/75



3

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL	 PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

ACÓRDÃO N9 101-77.279

2. Despesas particulares de sócios:

Exercício 1984, base 1983: Cr$ 9.944.584 (infração 3.2)

Exercício 1985, base 1984: Cr$ 10.845.867 (infração 4.1)

3. Despesas corroboradas por documentação inidõnea:

Exercício 1984, base 1983: Cr$ 221.680.338 (infrações 3.7-3.8-3.9)

Exercício 1985, base 1984: Cr$ 513.376.833 (infrações 4.6 e 4.7)

Exercício 1986, base 1985: Cr$ 616.098.880 (infrações 5.1 - 5.2 -

5.3 e 5.4)

O credito tributário autuado perfaz o total de Cz$....

2.975.950,48, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora

(Demonstrativo fls. 2A/3) e foi notificado ao sujeito passivo em

11.07.86 (fls. 32), sexta-feira. Em 12.08.86, é apresentada a defesa

em que a autuada pede seja sobrestado o feito ate que se decida o pro

cesso matriz, oportunamente impugnado conforme os elementos que 	 faz

juntar de fls. 33/75.

Na informação (fls. 77), os fiscais opinam no sentido

de o feito ser julgado em consonância com o processo principal, cuja

decisão de 19 grau é anexada de fls. 78.

A autoridade monocrática negou provimento à impugnação

em conformidade do que ficou decidido no feito principal.

Tempestivamente, o recurso é apresentado em 21.05.87

(fls. 107). Por ele quer a recorrente revisão do julgado a fim de que

o julgamento se harmonize com o acórdão a ser prolatado no processo

matriz, em face do apelo nele interposto.

Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobrança do

processo matriz, relativa às infrações que refletem no feito ora em

julgamento, foi julgada inteiramente procedente pelo acórdão número

101-77.273.

Este é o relatório	 /7



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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 PROCESSO N9 10783/004.214/86-65

ACÓRDÃO N9 101-77.279

VOTO

Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, RELATOR:

O recurso tempestivo. Tomo conhecimento.

Trata-se neste processo, como se viu do relatório, de

exigencia reflexa embasada no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, o

qual tributa, na fonte, mediante aplicação da aliquota de 25%, como

lucro automaticamente distribuído, diferenças_ nos resultados da pes

soa jurídica, por omissão de receita ou outros expedientes que impli

caram redução do lucro liquido dos exercícios de 1984 a 1986, 	 tal

como apurado no processo matriz (10783-004076/86-23).

Ora, pelo acórdão n9 101-77.273, desta Câmara, que jul

gou o recurso 91.369, interposto no, processo principal, ficou decidi

do que a recorrente realmente infringira a legislação do imposto de

renda em relação a todos os latos que ocasionaram a autuação decorren 

te, ora em julgamento. Seja no que diz respeito às omissaes de recei 

4— seja no que pertine às despesas/custos. inexistente, por corrobo

radas com documentação inidõnea ou por se referirem a despesas de

sócios. Um e outro caso, (falta de registro de receita e contabiliza

ção de despesa/custo inexistente) implicam necessariamente redução do

lucro líquido dos exercícios correspondentes, gerando a diferença

que, nos termos do art. 89 do Decreto-Lei n9 2065/83, deve ,sujeitar-

se à imposição, na fonte, como lucro automaticamente distribuído.

Por isso, voto negando provimento ao recurso.

CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR


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