Numero do processo: 10166.724060/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PREMIAÇÕES PAGAS POR TERCEIROS A EMPREGADOS DA EMPRESA AUTUADA POR ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EMPREGADOR.
Os pagamentos efetuados por terceiros, fornecedores de produtos/serviços, que mantêm contrato de parceria com o empregador, aos empregados deste por atividades desenvolvidas no ambiente laboral, não constituem fato gerador da contribuição incidente sobre os pagamentos efetuados em razão da relação empregatícia.
Recurso Voluntário Provido.
Se o órgão de julgamento puder decidir a causa em favor do sujeito passivo, deverá abster-se de declarar pronunciar nulidade que a este beneficiaria.
Numero da decisão: 2401-003.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por maioria de votos conhecer do recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não conhecia por entender haver concomitância. II) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em virtude da improcedência do lançamento. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que, no mérito, negava. Deixou de ser apreciada a questão referente a declaração de nulidade da decisão de primeira instância, em virtude de a decisão de mérito ter sido favorável ao sujeito passivo.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewans Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11330.001281/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE TRIBUTOS. BATIMENTO GFIP X GSP X FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, constatada a partir de informação de análise de recolhimentos no TEAF, sobretudo no caso de procedimento denominado GFIP X GPS, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício.
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15586.000888/2008-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/05/2007
AÇÃO JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste na espécie ação judicial com o condão de impedir o lançamento fiscal.
PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.
Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA.
Não tendo o sujeito passivo comprovado que as contribuições lançadas foram objeto de confissão de dívida, descabem os seus argumentos relativos a pedido judicial de revisão dos valores confessados e da impossibilidade de aplicação de multa.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 14485.002811/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 23/11/2007
INTIMAÇÃO ENDEREÇO DO ADVOGADO. FALTA DE AMPARO LEGAL.
O pedido para intimação dos advogados dos contribuintes não tem amparo na legislação processual administrativa aplicável aos feitos relativos à exigência de tributos administrados pela RFB.
Recurso Voluntário Negado.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
AUTUAÇÕES COM FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
A lavratura fundamentada III do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991 tem como objeto a aplicação de multa pelo fato do sujeito passivo deixar de prestar informações e esclarecimentos no interesse da fiscalização, ao passo que a autuação baseada no inciso II do mesmo artigo visa sancionar a conduta da empresa de deixar de preparar sua escrita contábil em conformidade com a legislação previdenciária. A co-existência de ambas as lavraturas em uma mesma ação fiscal em absoluto representa duplicidade de autuação por um mesmo fato, haja vista que se tratam de infrações a dispositivos diversos.
PROVIDÊNCIAS PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Por absoluta falta de comprovação, não deve ser acolhido o argumento do recorrente de que buscou a RFB para atualizar seus dados cadastrais.
REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe a redução da multa, posto que esta foi imposta no seu valor mínimo e em perfeita consonância com a legislação de regência.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. FALTA DE SANEAMENTO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência do requisito de saneamento da infração impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade.
Numero da decisão: 2401-003.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) indeferir o pedido para intimação prévia no endereço do advogado; b) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 18088.000764/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 18088.000766/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
É facultado ao contribuinte apresentar Recurso Voluntário contra decisão desfavorável da autoridade julgadora de 1ª instância administrativa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão. Não se conhece do Recurso apresentado depois deste prazo por ser intempestivo.
Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 14485.003327/2007-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/12/2006
APRESENTAÇÃO DA DEFESA FORA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO.
A fase litigiosa do procedimento fiscal somente se instaura com a apresentação tempestiva da impugnação.
COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE.
A juntada do AR com recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo é prova de intimação válida, independentemente deste documento ser ou não localizado no sistema de rastreamento eletrônico existente no sítio da ECT
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TRABALHADOR DE CONDOMÍNIO ONDE SE LOCALIZA O DOMICÍLIO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO.
É válida a intimação pela via postal recebida por recepcionista de condomínio onde se localiza o endereço eleito pelo sujeito passivo como seu domicílio fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida negar provimento ao recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.002909/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
IMUNIDADE/ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO ANTES DO DEFERIMENTO DO CEAS. CEBAS DEFERIDO QUANDO JÁ REVOGADO O § 1º DO ART. 55 DA LEI 8.212/91 PELA MP 446/2008. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DA MP 446/2008.
Não era viável a apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade/isenção antes do deferimento do CEAS.
O art. 48 da MP n. 446/2008 revogou o exposto no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, dispensando a formalização de pedido administrativo perante o órgão fazendário para fins de reconhecimento da imunidade/isenção das contribuições previdenciárias. Os atos praticados durante a vigência da MP 446/2008 permaneceram válidos, diante da ausência de edição, pelo Congresso Nacional, de Decreto que discipline as relações jurídicas formadas durante a vigência da MP.
No caso, o CEAS foi deferido apenas em 03/02/2009, quando já estava em vigor a MP n. 446/2008, ou seja, já não era necessária a apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade/isenção. Considerando que o ato de concessão do CEAS retroagiu seus efeitos à data do protocolo do requerimento (19/04/2014), não pode ser mantida a autuação no período compreendido entre abril/2007 e dezembro/2007.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.
A aplicação da atual redação do art. 35 da Lei 8.212/91 é mais benéfica, na medida em que o percentual da multa fica limitado a 20%.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS- REPLEG. MEDIDA ADMINISTRATIVA.
Constitui peça de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário o Anexo REPLEG, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de autuação, medida meramente administrativa, com a finalidade de subsidiar a Procuradoria da Fazenda Nacional em eventual necessidade de execução judicial.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir do auto de infração DEBCAD n° 37.304.055-5 os fatos geradores compreendidos entre os meses de abril a dezembro de 2007; b) bem como para limitar a multa aplicada a 20%; vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que negavam provimento ao recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
Numero do processo: 35464.004934/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2002
EMBARGOS -OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELO RECORRENTE - JULGAMENTO DE FATOS DIVERSOS DOS CONSTANTES DOS ALTOS - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO - NÃO APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS
Existindo contradição entre o acordão e os fatos descritos no processo, tendo sido proferido julgamento de matéria alheia aos autos, deve ser anulado o acordão anterior para que se proceda novo julgamento.
Sendo constatada a omissão pela não apreciação dos argumentos recursais, devem os embargos serem acatados com efeitos infringentes, para que o resultado do julgamento se adeque aos fatos nele constantes.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A TODOS AS COMPETÊNCIAS NÃO ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - IMPOSSILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
Tendo o recorrente ingressado com pedido de desistência parcial para todas as contribuições remanescentes após a apreciação da decadência não há o que ser apreciado quanto ao mérito do lançamento.
Embargos Acolhidos.
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2401-003.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão 2401-00.558, passando o resultado do julgamento a ser: CONHECER EM PARTE do recurso, para na parte conhecida, excluir do lançamento as contribuições até 11/2001, face a aplicação da decadência quinquenal.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora e Presidente em Exercício
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 14479.000769/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2005
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES, A QUANTIFICAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL E OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício da ampla defesa, não havendo o que se falar em prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do ato que pudesse acarretar na sua nulidade, mormente quando os termos da impugnação permitem concluir que houve a prefeita compreensão do lançamento pelo autuado.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há previsão legal para que as decisões tomadas no processo administrativo sejam declaradas nulas, quando o julgador utiliza expressão inadequada para se referir à tese apresentada pelo sujeito passivo, a menos que reste comprovado nos autos a ocorrência de atropelo ao princípio da impessoalidade.
AUTORIDADE DEVIDAMENTE DESIGNADA PARA O PROCEDIMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA.
É competente a Autoridade Fiscal vinculada a Delegacia da Receita Federal situada em lugar diferente do domicílio do sujeito passivo, desde que devidamente autorizada.
AUTORIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGISTROS CONTÁBEIS.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Caracterizado o grupo econômico de fato, dada a existência de comando único e confusão patrimonial, financeira e operacional entre as empresas integrantes, respondem estas solidariamente pelas contribuições sociais não recolhidas.
Numero da decisão: 2401-003.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) conhecer em parte do recurso, face concomitância de ação judicial; b) rejeitar as preliminares de nulidade. II) Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vencidos os conselheiros Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que acolhiam a ilegitimidade. III) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial para: a) excluir a multa aplicada, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que mantinham a multa; e a conselheira Carolina Wanderley Landim que também excluía os juros dos valores eventualmente depositados parcialmente.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
