dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. O legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. In casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Constatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-26T00:00:00Z,14120.000220/2008-47,201501,5420247,2015-01-26T00:00:00Z,2401-003.801,Decisao_14120000220200847.PDF,2015,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,14120000220200847_5420247.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-12-04T00:00:00Z,5792183,2014,2021-10-08T10:35:07.928Z,N,1713047474145329152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 335          1 334  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14120.000220/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de dezembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR  Recorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR.  IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE.  IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.  A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos  seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho  de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF,  sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os  requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.  Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não  observar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica,  notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº  794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições  previdenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização  como Participação nos Lucros e Resultados.  O  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por  prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva  levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou  mesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade  fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se,  de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc,  bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento  da verba sob análise.  In  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como  parâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo,  aferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 12 0. 00 02 20 /2 00 8- 47 Fl. 335DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em  total  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de  verdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não  restritiva.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE  CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO  DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  Constatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras  claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente  a  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do  trabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por  conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 336          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­ 17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para  desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3.  O  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das  contribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos.  Nos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados  no lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados  repassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese  desonerativa prevista na alínea ""j"" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua  concessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever  excerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal:  ""Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por  participação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e  trabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da  Verba PLP MENSAL calculada com base financeira no ""salário reajustado""  ou ""salário normativo"" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como  ""premiação""  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação  mensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais  (Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , §  2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em  desacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no  conceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art.  28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do  art. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual  dada pela Lei n.º 9.876/99.""  Cientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação,  cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o  lançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.).  Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs.,  no  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os  objetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos  adotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados.  A seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem  ser resumidos nos seguintes itens.  a)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao  pagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço  público, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação;  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 b) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa,  posto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual;  c) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez  beneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação  dos serviços;  d) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é  norma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista.  Cita textos doutrinários que abonariam a sua tese;  e)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º  10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à  participação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do  cumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento.  f)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que  poderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer  vedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do  direito ao benefício;  g)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser  interpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de  excluir a verba do conceito de remuneração;  h) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do  STF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência  de contribuições sobre a PLR;  i)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da  Convenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a  redução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  ""assiduidade"",  reflete  diretamente  no  resultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados,  quanto ao direito à PLR;  j)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento  pelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  ""resultado""  como regra  mestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu  entendimento;  k) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o  lançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  ""abono  assiduidade""  tem  natureza  indenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ;  m)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de  representar a classe em tratativas sobre os seus direitos.  Ao final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da  lavratura.   É o relatório.  Fl. 338DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 337          5   Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Da eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR  Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da  participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal  tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000  são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também  representaria uma contrariedade Carta Magna.  Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a  auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento.  A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede  constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  (...)  Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º  794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º  dispõe:  Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.  Essa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos  trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de  substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc.  Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se  subordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 condicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n.  10.101/2000 são inconstitucionais.  A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a  isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao  pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n.  10.101/2000. Eis o dispositivo:  Art. 28. (...)  §  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  (...)  Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência  previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de  inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social.  Antes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à  Constituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por  inconstitucionalidade.  Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das  normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder  Judiciário.  A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido,  impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a  pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 338          7 c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e  incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência.  Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo  reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU  22/12/2009):  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente.  Assim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e  da Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus  empregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura  quanto a esse aspecto.  Assiduidade como condição para pagamento da PLR  A outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos  empregados como condição para que façam jus a participação nos resultados.  Iniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão.  ""44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos  empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de  prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de  19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes  critérios:  I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente  e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente  trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os  empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma  primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e  numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou  acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o  funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de  nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou                                                              1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 descendente justificado através certidões não terá perda do PLR  do corrente mês.  11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado  mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da  Lei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de  janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento  do mês imediatamente anterior.  Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se  incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das  horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade,  periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não  integrará base de cálculo para efeito previdenciário.""  Conforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o  que esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo  dos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita  consonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de  produtividade, que impacta nos resultados do negócio.  De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em  obediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento  de negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição  do direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º:  §1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  Quando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não  atendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que  podem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa,  todavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro.  No  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a  cada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado  não  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do  absenteísmo do trabalhador.  Na  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer  meta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao  trabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou  individuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a  Fl. 342DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 339          9 lei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea ""j"" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º  8.212/1991.   Observando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que  não acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo,  quando se deparou com situação semelhante:  ""É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou  mesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao  pagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu  caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à  legislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária.  A Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de  receber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas  injustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não  será acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas  planilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos  coletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências  dos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de  elementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem  os parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000.  Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação  pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28,  inciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea  “j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.""  (Acórdão  n.º  2402­ 003.680)  Não  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como  ""abono  assiduidade"",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social.  Analisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos  casos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao  abono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite  que este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições.  Quando a Lei  (item 7 da alínea ""e"" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência  sobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os  abonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o  ganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado.  No  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também  manteve o lançamento na parte relativa ao ""abono assiduidade"", por vislumbrar a sua natureza  salarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo:  ""Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados  em  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são  remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está  em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos  trabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao  reverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição  previdenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 comprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP  200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220).  Caminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável  subsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse  passo, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis:  Art.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  as gorjetas que receber.  § 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  empregador. (g. n.)  Considerando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já  que  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de  habitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art.  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  De tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais.  Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 340          11 Voto Vencedor  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado  Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre  Conselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na  hipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a  demonstrar.  Consoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos  pagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte  Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma,  assim prescreviam:  “44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos  empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de  prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de  1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes  critérios:  I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente  e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente  trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os  empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma  primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e  numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou  acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o  funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de  nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou  descendente justificado através certidões não terá perda do PLR  do corrente mês.  II.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado  mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da  Lei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de  janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento  do mês imediatamente anterior.  Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se  incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das  horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade,  periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não  integrará base de cálculo para efeito previdenciário.”  Por  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar  aludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados  afasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio  Assiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo  de referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários.  Fl. 345DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Em suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência  fiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter  adotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade,  afastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho.  Por  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma  empresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a  qualidade e a continuidade da prestação.  A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um  trabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço  e no custo da execução contratual.  Conclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa  empregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de  produtividade na prestação dos serviços.  Em que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes  do  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece  acolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  pagamentos de PLR.  Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em  relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a  verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos:  A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a  Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração  entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de  cálculo das contribuições previdenciárias, como segue:  “Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de outros que visem à melhoria de sua condição social:  [...]  XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;”  Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs  algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de  participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo  artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua:  “Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  lei:  [...]  j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos  nossos)  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 341          13 Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº  794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte:  “Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus  empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de  participação destes em seus lucros ou resultados.  Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa; e  b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou  previdenciário.  [...]  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.  [...]”  Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo  em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de  tais verbas, senão vejamos:  “Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;   II ­ convenção ou acordo coletivo.   §  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  Fl. 347DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;   II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.   §  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade funcional dos trabalhadores.  [...]  Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.   [...]  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre  civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.   [...]”  Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à  participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos  requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até  29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente  a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas  parcelas no mesmo ano civil.  No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo  2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e  objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento.  A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que  desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal,  em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta.  Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba  concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora  exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados,  independentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba  possua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a  conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº  10.101/2000, dependendo do período fiscalizado.  Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das  contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida  verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente,  quando assim não restar caracterizada.  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 342          15 Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de  forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e,  bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização  de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam  contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades,  sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de  afronta ao Princípio da Legalidade.  Por  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os  pagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos  insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de  isenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de  imunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a  interpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer  prevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais  verbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento  específico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena.  Na  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na  possibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De  um  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido  parâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da  maioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como  lastro da PLR.  Aliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o  legislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos  feitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em  conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via  de  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim,  verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem  como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.  Destarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou  Resultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando  em consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e  seus funcionários.  Em outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes  envolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do  benefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência,  eis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos  funcionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas  tratativas de maneira específica.  É  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções  Coletivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS  contemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo  como parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16 valores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro  Relator.  Ora,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos  funcionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados  pretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os  veículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou  deslocamentos para cumprir o serviço.  Em  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal,  igualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da  importância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento  em duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim,  de apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade  para fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário.  Como se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por  parte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos  dispositivos legais que regulamentam a matéria.  Partindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de  considerar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade  com a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito.  Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as  normas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento,  pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                Fl. 350DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Negado Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL. - NÃO ARGUMENTAÇÃO NA FASE IMPUGNATÓRIA - PRECLUSÃO DO RECURSO DE CONTESTAR O MÉRITO DO LANÇAMENTO Não havendo o recorrente impugnado na época oportuna os juros e multa aplicáveis, não poderá fazê-lo no recurso, face a preclusão. Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-12-22T00:00:00Z,14098.000190/2008-01,201412,5414119,2015-01-13T00:00:00Z,2401-003.755,Decisao_14098000190200801.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,14098000190200801_5414119.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Presidente\, Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora e Presidente em Exercício\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n\n",2014-11-05T00:00:00Z,5778432,2014,2021-10-08T10:34:04.300Z,N,1713047474566856704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1  1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14098.000190/2008­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.755  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de novembro de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, AFERIÇÃO INDIRETA  Recorrente  DISPAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA  ­  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  DURANTE  O  PROCEDIMENTO  ­  SEGURADOS  EMPREGADOS DESCRITOS EM RAIS   Não  tendo  o  recorrente  durante  o  procedimento  fiscal  apresentado  todas  as  folhas  de  pagamento  e  documentos  contábeis  relacionados  aos  fatos  geradores,  possível  ao  fisco  efetivar  o  lançamento  por  meio  de  aferição  indireta, utilizando­se de outros documentos que indiquem a base de cálculo  das contribuições previdenciárias tanto em relação aos segurados empregados  e contribuintes individuais.  SEGURADOS ­ CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  Houve  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  possibilitando  o  pleno conhecimento pela recorrente.  A contratação de  trabalhadores  autônomos,  contribuintes  individuais,  é  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias,  que  atinge  simultaneamente  dois  contribuintes: a empresa e o segurado.  APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. ­ NÃO  ARGUMENTAÇÃO  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA  ­  PRECLUSÃO  DO  RECURSO DE CONTESTAR O MÉRITO DO LANÇAMENTO  Não  havendo  o  recorrente  impugnado  na  época  oportuna  os  juros  e  multa  aplicáveis, não poderá fazê­lo no recurso, face a preclusão.   Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17  do  Decreto  n.º  70.235/1972,  a  abrangência  da  lide  é  determinada  pelas  alegações  constantes  na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 09 8. 00 01 90 /2 00 8- 01 Fl. 242DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     2  Período de apuração: 01/09/2003 a 31/05/2007  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.   Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que  suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e  do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a  matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade  do lançamento.  Recurso Voluntário Negado       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Ausente  justificadamente  o  Presidente,  Conselheiro  Elias  Sampaio  Freire.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora e Presidente em Exercício    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 3          3      Relatório  O  presente  AI  de  Obrigação  Principal,  lavrada  sob  o  n.  37.181.709­9,  em  desfavor  da  recorrente,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade Social, parcela a cargo da empresa,  incluindo as destinadas ao financiamento dos  benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  levantadas  sobre  os  valores  pagos  a  pessoas  físicas  na  qualidade de empregados, no período de 09/2003 a 05/2007.  Conforme relatório fiscal, fl. 69 e seguintes, a fim de realizar procedimento  de auditoria previdenciária na remuneração de empregados e contribuintes  individuais, foram  solicitados ao sujeito passivo, acima identificado, documentos relacionados a fatos geradores e  informações cadastrais,  financeiras e contábeis exigíveis para verificação do cumprimento de  obrigações previdenciárias principais e acessórias, conforme a seguir:  4.1  Em  18/12/2007,  nos  termos  do  MPF  —  Mandado  de  Procedimento Fiscal n° 09427445F00, expedido em 24/10/2007,  foi  dada  a  ciência  ao  sujeito  passivo  do  início  da  ação  fiscal,  através do TIAF — Termo de Início da Ação Fiscal, enviado por  via  postal,  conforme  AR  (Aviso  de  Recebimento)  n°  RA  555960540 BR.  4.2 Através do TIAF ­ Termo de Início da Ação Fiscal, enviado  por  via  postal,  conforme  AR  (Aviso  de  Recebimento)  n°  RA  555960540  BR,  foram  solicitados  documentos  e  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis,  em meio  papel  e  em meio  digital,  conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatório Fiscal, grupo 1 (TIAF, recebido em 18/12/2007).  4.2.1  O  prazo  estabelecido  para  a  apresentação  dos  documentos/informações  solicitados  no  referido  TIAF  foi  16/01/2008,  contudo  a  autuada  deixou  de  apresentar  todos  os  documentos solicitados.  4.3 Em 08/02/2008, através de TIAD ­ Termos de Intimação para  Apresentação de Documentos, o contribuinte foi cientificado de  que  o  MPF  n°  09427445F00  foi  substituído  pelo  MPF  n°  0130100200800025,  que  por  sua  vez  convalidou  todos  os  atos  anteriormente  praticados,  bem  como  ,foi  reintimado  a  apresentar  os  documentos  e  informações  anteriormente  solicitados átravés do TIAF, recebido em 18/12/2007.  4.3.1  O  novo  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos  documentos/informações,  constantes  do  TIAD,  foi  18/02/2008,  contude',a  autuada  deixou  de  apresentar  ou  apresentou  os  documentos/informações  solicitados  de  forma  deficiente,  conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatóric  Fiscal, grupo 2 (TIAD, recebido em 08/02/2008).  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     4  4.4 Em 06/05/2008, por procuração, o contribuinte foi intimado  a  apresentar  novos  documentos,  bem  como  foi  reintimado  a  apresentar  os  documentos/informações  constantes  do  TIAF  (recebido em 18/12/2007) e do TIAD (recebido em 08/02/2008).  4.4.1 O  prazo  estabelecido  para  apresentação  dos  documentos  constantes  do  segundo  TIAD,  recebido  em  06/05/2008,  foi  13/05/2008, contudo a autuada também deixou de apresentar ou  apresentou  os  documentos  solicitados  de  forma  deficiente,  conforme  demonstrativo  denominado  ANEXO  1  ao  Relatório  Fiscal, grupo 3 (TIAD, recebido em 06/05/2008).  5. Conforme disposto no Art. 32,  inciso 111, da Lei 8.212/91, e  no art. 8° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003, DOU de 09/05/2003,  combinado com o art. 225,  inciso 111, § 22 (acrescentado pelo  Decreto  n.  4.729,  de  09.06.2003)  do  Decreto  n°  3.048  ­  Regulamento  de  Previdência  Social,  de  06/05/1999,  a  pessoa  jurídica  usuária  de  sistema  de  processamento  eletrônico  de  dados  para  o  registro  de  negócios  e  atividades  econômicas,  escrituração de  livros  ou produção de  documentos de  natureza  contábil,  fiscal,  trabalhista  e  previdenciária  deverá,  quando  intimada por auditor­fiscal, deverá apresentar a documentação  técnica  completa  e  atualizada  de  seus  sistemas,  bem  como  os  arquivos  digitais  contendo  informações  relativas  aos  seus  negócios e atividades.  Conforme demonstrativo denominado Anexo 1 ao Relatório Fiscal, grupos I,  2  e  3,  e Relatórios  de Resumos  da Validação  de Arquivos,  emitido  pelo  SVA  ­  Sistema de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais,  anexos,  a  empresa  deixou  de  atender  a  solicitação  fiscal  no  tocante  à  apresentação,  em  meio  digital,  de  informações  relativas  à  contabilidade  e  folhas  de  pagamento  de  todos  os  segurados  (empregados,  contribuintes  individuais  e  avulsos),  em  conformidade  com  o  Manual  Normativo  Arquivos  Digitais  ­  MANAD, atual ou em vigor à época dos fatos geradores.Importante, destacar que a lavratura  da  NFLD  deu­se  em  19/02/2009,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  dia  20/02/2009.   Não restou outra alternativa a esta Auditoria Fiscal a não ser a apuração das  bases  de  cálculo  dos  tributos  ora  lançamento  através  de  aferição  indireta  (arbitramento  ),  a  partir de informações constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, prestadas  pela própria empresa (RAIS ­ Relação Anual de Informações Sociais, DIRF — Declaração de  Imposto de Renda Retido na Fonte e GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à  Previdência Social), conforme demonstrativo denominado Anexo II ao REFISC.  Os levantamento foram ssim divididos:  I.  Levantamento AF1 (Período de lançamento: 04/2004 a 05/2007) ­ Constituem fatos  geradores  para  as  contribuições  lançadas,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas aos segurados empregados alocados nas atividades da empresa.  II.  Levantamento AF2 (Período de lançamento: 09/2003 a 05/2007) ­ Constituem fatos  geradores  para  as  contribuições  lançadas,  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas, a título de pró­labore, aos segurados contribuintes individuais.  III.  Levantamento  DAL  (Período  de  lançamento:  12/2003,  12/2004,01  e  02/2005  e  02/2007)  ­  Diferença  de  Acréscimos  Legais  resultantes  de  pagamentos  de  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 4          5  contribuições previdenciárias efetuados pelo contribuinte após o vencimento legal,  sem os devidos acréscimos legais ou pagos a menor.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  06/08/2008,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 22/08/2008.   Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada,  fls. 118 a 140. Anexou o recorrente cópia de diversos documentos.  Foi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do  lançamento, conforme fls. 172 a 181. Transcrevo ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2007   AS  REMUNERAÇÕES  PAGAS  AOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ­ POR ARBITRAMENTO.  Constituem­se  fatos  geradores  das  contribuições  sociais  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  quando  não  declaradas nas Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações  à Previdência  Social  ­GFIP, mas  constantes  na  Relação Anual  de  Informações  Sociais  ­ RAIS  e  na Declaração de  Imposto  de  Renda Retido na Fonte ­ DIRF.  PAGAMENTOS  A  PESSOAS  FÍSICAS  ­  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS ­ PRó­LABORE.  É  devida  contribuição  a  Seguridade  Social  pela  sociedade  empresária  sobre  a  remuneração paga a  título  de  pró­labore  ­  contribuintes individuais.  SAT. ­ LANÇAMENTO DEVIDO.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa  é  devida  para  o  financiamento do benefício previsto nos artigos. 57 e 58 da Lei  rP  8.213,  de  24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho.  Lançamento Procedente  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso  pela  notificada,  conforme  fls.  188  a  .  Em  síntese,  a  recorrente  repete  as  mesmas  alegações já apresentadas em sua impugnação, quais sejam:  DA  SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DA  EXISTÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  TRIBUTOS  INDICADOS  NOS  LANÇAMENTOS  DE  DÉBITO  CONFESSADOS NÚMEROS 35.012.258­0 E 35.012.259­8.  A  fiscalização  baseou­se  nos  Lançamentos  de  Débitos  Confessados  n°  35.012.258­0  e  35.012.259­8,  todavia,  esses  lançamentos estão sendo impugnados por meio do recurso ao 2°  Conselho de Contribuintes.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     6  Não obstante  ter  se demonstrado essa  situação no momento da  impugnação, no momento do  julgamento  em primeira  instância  foi  informado que se considerou os LDC""s indicados retro sem,  no entanto, se demonstrar onde se abateu os valores,  DA  DESCONSIDERAÇÃO  DAS  RETENÇÕES  EFETUADAS  NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E DOS TETOS NO MÊS  DE COMPETÊNCIA.  •  A  Auditoria  Fiscal  não  observou  os  valores  já  descontados  anteriormente  pela  empregadora,  devidos  pelos  empregados  à  previdência social, de maneira que se está recolhendo duas vezes  o mesmo tributo.  DA  ILEGALIDADE  DA  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA  IMPOSTA À RECORRENTE.  •  A  substituição  tributária  do  sujeito  passivo  —  prestador  de  serviço é  ilegal e  inconstitucional, pois a  tomadora de  serviços  não é vinculada ao fato gerador da folha de pagamento da folha  de salários e demais rendimentos do trabalho à pessoa física;  • O artigo 31, da Lei 8.212/91 fere o artigo 150, da Constituição  Federal  e  os  artigos  97,  121,  128,  do  Código  Tributário  Nacional  —  CTN,  instituindo  a  substituição  tributária  ao  tomador  de  serviços  por  violação  à  base  de  cálculo,  que  pela  afronta  ao  próprio  elemento  objetivo  do  fato  gerador  da  contribuição  social  incidente  sobre  a  folha  salarial  e  demais  remunerações do trabalho.  DA  ILEGAL  SISTEMÁTICA  DE  AFERIÇÃO  DO  GRAU  DE  RISCO  INTRODUZIDA  PELOS  DECRETOS  N°S  2.173/97  E  3.048/99.  DA  NECESSÁRIA  INCLUSÃO  DOS  EMPREGADOS  DE SUPORTE/ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA PARA FINS  DE VERIFICAÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DOS GRAUS DE  RISCOS.  DO  INDEVIDO  ENQUADRAMENTO  DE  CATEGORIAS  INTEIRAS  DE  EMPREGADOS  NO  GRAU  DE  RISCO GRAVE, SEM AS DISTINÇOES NECESSÁRIAS.  • Os Decretos nos 2.173/97 e 3.048/99, não refletem o  espírito  da  Lei  8.212/91  levando­se  em  consideração  a  atividade  preponderante  da  empresa,  pois  deveria  considerar  a  alíquota  do  SAT  ao  grau  de  risco  da  atividade  desenvolvida  em  cada  estabelecimento da empresa;  • A Autoridade Fiscal quando não considerou os funcionários de  suporte/administrativos,  que  laboram  em  grau  de  risco  leve,  elevou  à  alíquota  indevida  do  tributo,  ficando,  patente  à  ilegalidade,  quando  excluiu  os  empregados  da  atividade­meio,  na  ausência  de  previsão  legal  e,  também  não  considerou  o  efetivo  grau  de  risco  a  que  se  sujeitam  os  empregados  das  categorias  sujeitas  à  alíquota  máxima  do  SAT  dentro  da  empresa;  O  sujeito  passivo  está  adequado  para  oferecer  as  melhores  e  mais  seguradas  condições  de  trabalho  para  seus  empregados,  assim  como  o  oferecimento  de  equipamentos  de  proteção  individual,  portanto  não  pode  ser  penalizado  por  uma  classificação  rígida  e  inflexível  de  graus  de  risco,  pois  o  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 5          7  enquadramento  feito  pelo Decreto  n°  3.048/99  admite­se  prova  em contrário, possibilitando uma atividade classificada como de  alto  risco  possa  ser  considerada  como  de  risco  leve,  assim,  a  exação deste lançamento não pode prosperar.  Inova na alegação acerca da ilegalidade do uso da SELIC e da  multa aplicada.  Por  todo  o  exposto,  em  consonância  com  os  fatos  e  direito  expostos, requer­se:  1)  Seja  dado  provimento  ao  presente  recurso  a  fim  de  que  se  reconheça  a  nulidade  do  auto  de  infração  que  lastra  este  processo.  É o Relatório.  Fl. 248DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     8      Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  187.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DO MÉRITO  No  recurso  apresentado  pelo  recorrente,  apesar  de  extenso,  O  RECORRENTE  resumiu­se  a  atacar  a  não  consideração  de LDC  realizadas  anteriormente,  a  não consideração de limites na contribuição de segurados, a ilegalidade da contribuição sobre  os valores pagos a Contribuintes individuais e a alíquota SAT ser aplicada de forma uniforme a  empregados de diversas categorias. Por fim, inova quanto a aplicação de SELIC e multa.  Note­se  que  não  houve  por  parte  do  recorrente  a  impugnação  dos  fatos  geradores lançados por arbitramento face a não apresentação de documentos, mas ao somente  quanto a exigência de contribuição em si.   DA OBSERVÂNCIA DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS  Quanto a inobservância do teto da contribuição dos segurados, não observou  o recorrente os termos da decisão, pois a autoridade fiscal já esclareceu que a presente autuação  não envolve a contribuição de segurados, mas tão somente as contribuições sociais destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho. Assim,  não  há  o  que  ser  apreciado  quanto a este ponto.  DA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS EM LDC  Quanto  aos  parcelamento  –  LDC  não  considerados,  assim,  alegou  o  recorrente:  “Não  obstante  ter  se  demonstrado  essa  situação  no momento  da  impugnação,  no  momento  do  julgamento  em  primeira  instância  foi  informado  que  se  considerou  os  LDC""s  indicados retro sem, no entanto, se demonstrar onde se abateu os valores.”  Também  em  relação  a  esse  ponto,  já  observou  a  autoridade  julgadora,  que  todos  os  valores  confessados,  foram  considerados  no  abatimento  das  contribuições  ora  lançadas.Senão vejamos:  A  exigibilidade  do  crédito  tributário  encontra­se  suspensa  por  previsão  do  artigo  151,  III,  do  Código  Tributário  Nacional —  CTN.  Quanto  aos  lançamentos  de  débitos  confessados  alegados  pelo  impugnante,  estes  foram  considerados  pela  Auditoria  Fiscal,  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 6          9  conforme  se  verificam  nos  Relatórios  de  Documentos  Apresentados ­ RDA, f1s.28/34.  Portanto, rejeitam­se as alegações do Impugnante.  Conforme  descrito,  no  relatório  RDA  –  Documentos  apresentados  são  identificados  todos os créditos em nome do recorrente, apurados durante o  lançamento e que  irão  abater  as  contribuições  lançadas no presente AI. As  fls.  28  a 32,  foram  identificadas  as  LDC e da fls. 33 a 34, as GPS, por competência, razão pela qual não prosperam as alegações  do recorrente.   Já  nas  fls.  35  e  seguintes  no  relatório  RADA,  encontram­se  lançados  por  competência  a  a  contribuição  lançada  em  cada  DEBCAD  (AI),  lavrados  durante  o  procedimento e o abatimento desses valores, com aquelas créditos apurados no relatório RDA.  Dessa forma, da análise dos referidos relatórios é possível identificar a apropriação de todos as  LDC em nome do recorrente.  DOS QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA SELIC E MULTA  No que diz  respeito  a  ilegalidade da  taxa SELIC e Multa,  entendo que não  havendo  o  recorrente  impugnado  na  época  oportuna  os  índices  aplicados  e  identificados  descritos  na  autuação  ,  não  poderá  fazê­lo  no  recurso,  face  a  preclusão.  Na  impugnação  o  recorrente não traz qualquer argumentação sobre SELIC e multa.  Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17  do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido  aventadas na peça de defesa.  DA ILEGALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  Primeiramente,  simplesmente  alegar,  ou  mesmo  repetir  os  argumentos  já  afastados pela autoridade julgadora não desconstitui o lançamento. O que de pronto se destaca,  como já trazido é que todos os pontos já foram enfrentados, não havendo qualquer reparo a ser  feito na decisão proferida também em relação a contribuição sobre o pro­labore e alíquota SAT  (RAT).  DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS  PRESTADOS POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  Quanto a contribuição em si descrita no presente AIOP, entendo, assim como  mencionado anteriormente que o as questões trazidas foram enfrentadas, sendo que a lavratura  do AI deu­se em consonância com a legislação em vigor.  As  contribuições  da  empresa  sobre  os  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais, para o período compreendendo as competências maio de 1996 a fevereiro de 2000,  é regulada pela Lei Complementar n ° 84/1996, nestas palavras:  Art.  1º  Para  a  manutenção  da  Seguridade  Social,  ficam  instituídas as seguintes contribuições sociais:  Fl. 250DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     10  I  ­  a  cargo  das  empresas  e  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  no  valor  de  quinze  por  cento  do  total  das  remunerações  ou  retribuições  por  elas  pagas  ou  creditadas  no  decorrer  do mês,  pelos  serviços  que  lhes  prestem,  sem  vínculo  empregatício,  os  segurados  empresários,  trabalhadores  autônomos, avulsos e demais pessoas físicas;  Já  para  o  período  posterior  à  competência  março  de  2000  (objeto  deste  AIOP),  inclusive,  às  contribuições  da  empresa  sobre  a  remuneração  dos  contribuintes  individuais é regulada pelo art. 22, III da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n  ° 9.876/1999, nestas palavras:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  (...)  III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  contribuintes  individuais  que  lhe  prestem  serviços;  (Inciso  acrescentado pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99 ­ vigência a partir  de 02/03/2000 conforme art. 8º da Lei nº 9.876/99).  A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a remuneração auferida  pelo  segurado,  conforme  previsto  no  art.  22  da  Lei  n°  8.212/1991.  Destaca­se,  ainda,  as  alterações trazidas pela Lei nº 10.666/2003, na qual a partir da competência 04/2003, o valor da  contribuição  a  cargo  dos  segurados  contribuintes  individuais,  passa  a  ser  arrecadada  pelo  própria  empresa  contratante,  correspondendo  ao  desconto  de  11%  sobre  a  base  de  cálculo  acima  identificada. Neste  sentido, dispõe a  lei: Contudo,  referida contribuição encontra­se m  AIOP apartado.  “Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do  segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando­a da  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  valor  arrecadado  juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês  seguinte ao da competência.”  Assim, ao efetivar a contratação de pessoas físicas, deveria a empresa efetivar  o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente.  DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS  No que tange a argüição de inconstitucionalidade de legislação previdenciária  que dispõe sobre o recolhimento sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais, frise­ se  que  incabível  seria  sua  análise  na  esfera  administrativa.  Não  pode  a  autoridade  administrativa  recusar­se  a  cumprir  norma  cuja  constitucionalidade  seja  questionada,  razão  pela qual são aplicáveis os prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991.   Dessa  forma,  quanto  à  inconstitucionalidade/ilegalidade  na  cobrança  das  contribuições  previdenciárias,  não  há  razão  para  a  recorrente.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua  inconstitucionalidade  pelo  órgão  competente  do  Poder  Judiciário  para  tal  declaração  ou  exame  da  matéria,  deve  o  agente  público,  como  executor da lei, respeitá­la. Nesse sentido, entendo pertinente transcrever trecho do Parecer/CJ  n ° 771, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 28/1/1997, que enfoca a questão:  Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 7          11  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não  quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou  aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de  uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o  órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou  servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o  seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há  manifestação definitiva do STF a respeito.  A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser  objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público.  Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou  examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes)  ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor  e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.   No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão  que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes.  SÚMULA N. 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  DA ALÍQUOTA SAT  Não procede  o  argumento  do  recorrente  de que  a  cobrança  da  contribuição  devida  em  relação  ao  RAT  –  Riscos  Ambientais  do  Trabalho  (antigo  SAT)  é  ilegal/inconstitucional,  pois  o  dispositivo  legal  não  estabeleceu  os  conceitos  de  atividade  preponderante;  estando  tais  conceitos  descritos  em Decreto  (que  não  possui  atribuição  para  tanto).  Também  não  há  fundamento  na  alegação  que  a  alíquota  deve  observar  as  diversas  categorias  da  empresa,  já  que  pelo  agrupamento  realizado  pelo  auditor  os  empregados  de  atividades  meio  (cujo  grau  de  risco  é  menor)  foram  enquadrados  no  mesmo  percentual  da  alíquota máxima. Quanto a este ponto, vejamos os termos das normas aplicáveis.  A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do  trabalho ­ RAT é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998,  nestas palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  (...)  II ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58  da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada  pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)  Fl. 252DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     12  a)  1%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta o dispositivo acima transcrito o art. 202 do RPS, aprovado pelo  Decreto n ° 3.048/1999, com alterações posteriores, nestas palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  título,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:  I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  leve;  II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  grave.  § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze,  nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar  a  concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte  e cinco anos de contribuição.  §  2º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  §  4º  A  atividade  econômica  preponderante  da  empresa  e  os  respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação  de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,  prevista no Anexo V.  §  5º  O  enquadramento  no  correspondente  grau  de  risco  é  de  responsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade  econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao  Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto­enquadramento  em qualquer tempo.  Fl. 253DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 8          13  §  6º  Verificado  erro  no  auto­enquadramento,  o  Instituto  Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua  correção,  orientando  o  responsável  pela  empresa  em  caso  de  recolhimento  indevido  e  procedendo  à  notificação  dos  valores  devidos.  § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que  trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º.  § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se  dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do  caput  do  art.  201,  a  contribuição  referida  neste  artigo  corresponde  a  zero  vírgula  um  por  cento  incidente  sobre  a  receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.  § 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)   § 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  cooperado  filiado,  na  hipótese  de  exercício  de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003)  § 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco  pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços,  conforme  a  atividade  exercida  pelo  cooperado  permita  a  concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo Decreto nº 4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo  cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003)  Quanto  ao  Decreto  612/92  e  posteriores  alterações  (Decretos  2.173/97  e  3.048/99),  que,  regulamentando  a  contribuição  em  causa,  estabeleceu  os  conceitos  de  “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, deve­se afastar a argüição de  contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou os parâmetros, deixando para  o regulamento (Decreto) apenas a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta  da norma. Reforçando tal entendimento já decidiu o STF, no RE n ° 343.446­SC, cujo relator  foi o Min. Carlos Velloso, em 20.3.2003, cuja ementa segue abaixo:   “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO:  SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. LEI 7.787/89,  ARTS.  3º  E  4º;  LEI  8.212/91,  ART.  22,  II,  REDAÇÃO DA LEI  9.732/98.  DECRETOS  612/92,  2.173/97  E  3.048/99.  C.F.,  ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I.  I.  ­  Contribuição  para  o  custeio  do  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  ­ SAT: Lei 7.787/89, art. 3º,  II; Lei 8.212/91, art. 22,  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     14  II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c  art.  154,  I,  da  Constituição  Federal:  improcedência.  Desnecessidade  de  observância  da  técnica  da  competência  residual  da  União,  C.F.,  art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei  complementar para a instituição da contribuição para o SAT.  II. ­ O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da  igualdade,  por  isso  que  o  art.  4º  da  mencionada  Lei  7.787/89  cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.  III. ­ As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem,  satisfatoriamente,  todos os elementos capazes de  fazer nascer a  obrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei  deixar  para  o  regulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  ""atividade  preponderante""  e  ""grau  de  risco  leve,  médio  e  grave"",  não  implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º,  II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.  IV.  ­  Se  o  regulamento  vai  além do conteúdo da  lei,  a  questão  não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que  não integra o contencioso constitucional.  V. ­ Recurso extraordinário não conhecido.”  Assim, os conceitos de atividade preponderante, bem como, a graduação dos  riscos  de  acidente  de  trabalho,  não  precisariam  estar  definidos  em  lei.  O  Decreto  é  ato  normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não  essenciais na definição da exação.  Não  se  deve  considerar  que  a  cobrança  do RAT  (antigo  SAT)  ofenderia  o  princípio da isonomia, uma vez que o art. 22, § 3º da Lei n ° 8.212/1991 previa que, com base  em estatísticas de acidente de trabalho, poderia haver alteração no enquadramento da empresas  para  fins de contribuição em relação aos acidentes de  trabalho, não havendo que se  falar em  tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Nesse sentido, dispõe o § 3º do art.  22 da Lei n ° 8.212/1991:  Art. 22 (...)  §  3º  ao  dispor  que  o Ministério  do  Trabalho  e  da Previdência  Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do  trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas  para  efeito  da  contribuição  a  que  se  refere  o  inciso  II  deste  artigo,  a  fim  de  estimular  investimentos  em  prevenção  de  acidentes.  Não demonstrou o recorrente, ter direito ao benefício da redução de alíquota,  face seu enquadramento mais benéfico perante o MPAS. Não há que se falar em violação do  art. 3º do CTN, pois toda a atividade de cobrança da referida contribuição é vinculada ao que  dispõe as normas regulamentares acima expostas, não permanecendo ao alvedrio da autoridade  fiscal. Também não há violação ao art. 153, § 1º da Constituição Federal pelo já exposto.  O  enquadramento  quanto  ao  grau  de  risco  não  é  considerado  em  cada  categoria  profissional  da  empresa,  mas  pelo  numero  de  empregados  nas  mais  diversas  atividades da empresa. O exercício de atividades mais gravosas, por determinados empregados,  enseja  a  aplicação  de  percentuais  acima  dos  3%  em  relação  a  cada  um  dos  empregados  submetidos a riscos maiores, chamadas alíquotas adicionais.  Fl. 255DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 14098.000190/2008­01  Acórdão n.º 2401­003.755  S2­C4T1  Fl. 9          15  Por  fim,  também  não  se  há  que  se  falar  em  enquadramento,  por  estabelecimento,  conforme  inclusive  vem  decidindo  essa  turma,  considerando  que  o  lançamento em questão foi realizado em um único estabelecimento.  Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo  ser  mantido  nos  termos  da  Decisão  de  Primeira  Instância,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados pelo recorrente são incapazes de refutar a presente notificação.   CONCLUSÃO  Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  no  mérito  NEGAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                                Fl. 256DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ALIMENTAÇÃO IN NATURA - SÚMULA 99 DO CARF O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. De acordo com a Súmula CARF nº 99: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” Assim, existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica. Recurso Voluntário Provido ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-12-10T00:00:00Z,19515.004679/2009-81,201412,5405976,2014-12-11T00:00:00Z,2401-003.761,Decisao_19515004679200981.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,19515004679200981_5405976.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade\, excluir do lançamento os fatos geradores até 10/2004\, face à aplicação da decadência qüinqüenal e no mérito dar provimento aos recursos em relação aos AI: I) DEBCAD n.º 37.253.007-9\, Processo n. 19515.004679/2009-81\, II) AI DEBCAD n.º 37.253.009-5\, Processo n. 19515.004676/2009-47 III) AI DEBCAD n.º 37.253.008-7\, Processo n. 19515.004677/2009-91. Ausente justificadamente o Presidente\, Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora e Presidente em Exercício\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n",2014-11-05T00:00:00Z,5754733,2014,2021-10-08T10:33:34.307Z,N,1713047475025084416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2483; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1  1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.004679/2009­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.761  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de novembro de 2014  Matéria  DIFERENÇA  DE CONTRIBUIÇÕES, SALÁRIO INDIRETO  Recorrente  ROCHE DIAGNÓSTICO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  PATRONAL,  SEGURADOS  NÃO  DESCONTADOS  E  TERCEIROS  ­  ALIMENTAÇÃO  FORNECIDA  IN  NATURA  ­  AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PAT  Acredito  que  o  lançamento,  enquadra­se  na  exclusão  prevista  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117/2011  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato  Declaratório 03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se  coaduna  com  a  objeto  deste  lançamento,  qual  seja:  com  a  fornecida  “in  natura”, ou seja, sob a forma de utilidades.   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  DECADÊNCIA  ­  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA ­ SÚMULA 99 DO CARF  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida  decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os  parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.  De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  99:  “Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação, mesmo  que  não  tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 46 79 /2 00 9- 81 Fl. 598DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     2  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de  infração.”  Assim,  existindo  recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art.  150,  §  4°,  do  CTN,  independente  se  não  ocorrer  recolhimento  específico  sobre a mesma rubrica.  Recurso Voluntário Provido       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a  preliminar de nulidade, excluir do lançamento os fatos geradores até 10/2004, face à aplicação  da  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito  dar  provimento  aos  recursos  em  relação  aos  AI:  I)  DEBCAD  n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  II)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5, Processo n. 19515.004676/2009­47 III) AI DEBCAD n.º 37.253.008­7, Processo  n. 19515.004677/2009­91. Ausente  justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias Sampaio  Freire.     Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora e Presidente em Exercício    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 3          3  Relatório  O  presente  processo  correspondente  ao  lançamento  de  contribuições  previdenciárias,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  pela  ROCHE  DISGNÓSTICA  BRASIL  LTDA. aos seus empregados, no período de 01/2004 a 12/2004, conforme abaixo especificado:  1.  (1)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  referente  a  contribuições destinadas à Seguridade Social,  correspondentes à parte da empresa e do  financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre a remuneração  paga  a  segurados  empregados.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  183,  foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais  e  Sat/Gilrat  os montantes  lançados na conta contábil 43.190.103 ""Despesas com Restaurante"", referentes aos gastos  com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à  vista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal n.o 06 emitido em 22/10/2009, a saber: Planilha contendo a individualização por  empregado  dos  valores  lançados, mês  a mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de  correto enquadramento da alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da  informação solicitada, foi emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação  legal ""35"".  2.  (2) AI DEBCAD n.º 37.253.009­5, fls. 319, Processo n. 19515.004676/2009­47 referente  a parcela destinada a segurados empregados não descontada na época própria. Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  335,  foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições patronais e Sat/Gilrat os montantes lançados na conta contábil 43.190.103  ""Despesas  com Restaurante"",  referentes  aos  gastos  com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à  vista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.o  06  emitido  em  22/10/2009,  a  saber:  Planilha  contendo  a  individualização  por  empregado  dos  valores  lançados, mês a mês, na conta contábil em pauta, para fins de correto enquadramento da  alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da informação solicitada, foi  emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação legal ""35"".  3.  AI DEBCAD n.º 37.253.008­7, fls. 473, Processo n. 19515.004677/2009­91 referente a  parcela  destinada  a  terceiros.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal  fls.  335,  foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais  e  Sat/Gilrat  os montantes  lançados na conta contábil 43.190.103 ""Despesas com Restaurante"", referentes aos gastos  com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio  da  empresa,  à  vista  da  não  apresentação  de  informações  solicitadas  através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal n.o 06 emitido em 22/10/2009, a saber: Planilha contendo a individualização por  empregado  dos  valores  lançados, mês  a mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de  correto enquadramento da alíquota de segurados. Tendo em vista a não apresentação da  informação solicitada, foi emitido o Auto de Infração 37.253.006­0 com fundamentação  legal ""35"".  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/10/2009,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 10/11/2009   Fl. 600DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     4  Não  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  conforme  segue:  AI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – fls. 206 a 224, onde alega inexistir natureza  salarial no fornecimento de alimentação in natura, independente da inscrição no PAT.  AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5  –  fls.  346  a  364,  Processo  n.  19515.004676/2009­47  AI  DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  fls.  484  a  502,  Processo  n.  19515.004677/2009­91.  Foi exarada a Decisão de 1 instância, em relação a cada autuação constante  do presente processo, conforme segue:  AI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – Processo n. 19515.004679/2009­81:, fls. 254  a  274,  parcela  patronal  e  SAT,  cujo  encaminhamento  foi  pela  improcedência  da  impugnação.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004   DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei  n.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da  Súmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União  em  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização  para  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições  previdenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional  (CTN ­ Lei n.° 5.172/66).  O  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências  abrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no  prazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em  decadência.  AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.  O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades  legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim,  adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos  de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e  seus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua  manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a  situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam  a autuação.  LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 4          5  A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na  prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali  registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza  a fiscalização.  BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.  Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou infh  sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federai do  B  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever~der~oí importância que reputar devida, com base nos  dados  disponíveis,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  A  CARGO  DA  EMPRESA. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.  A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as  contribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados a seu serviço.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES.  ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT.  Integram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições  previdenciárias os valores relativos à alimentação fornecida sem  a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  A  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no  contencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a  impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento,  salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.  PEDIDO  DE  PERÍCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Considerar­ se­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não  apresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a  qualificação profissional de seu perito.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido   AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5,  fls.  413  a  424,  Processo  n.  19515.004676/2009­47,  parcela  dos  segurados  não  descontada,  cujo  encaminhamento  também foi pela improcedência da impugnação.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004   DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     6  Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei  n.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da  Súmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União  em  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização  para  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições  previdenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional  (CTN ­ Lei n.° 5.172/66).  O  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências  abrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no  prazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em  decadência.  AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.  O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades  legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim,  adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos  de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e  seus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua  manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a  situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam  a autuação.  LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na  prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali  registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza  a fiscalização.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRIBUIÇÕES  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. ARBITRAMENTO.  ;Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informada  )^  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  (¿aJSr^sil  ­  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade cabível, inscrever de ofícüo importância que reputar  devida,  com base  nos  dados  disponíveis,  cabendo  à  empresa  o  ônus da prova em contrário.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDEN  CIARIA  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS.  OBRIGAÇÃO  DA  EMPRESA  DE  ARRECADAR E RECOLHER.  A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  a  seu  serviço,  descontando­as  da  respectiva remuneração, e a recolher o produto arrecadado, nos  prazos definidos em lei.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES.  ALIMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O PAT.  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 5          7  Integram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições  previdenciárias os valores relativos à alimentação fornecida sem  a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  A  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no  contencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a  impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento,  salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.  PEDIDO  DE  PERÍCIA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Considerar­ se­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não  apresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a  qualificação profissional de seu perito.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  AI DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  fls.  542,  Processo  n.  19515.004677/2009­ 91, parcela destinada a terceiros, cujo encaminhamento também foi pela improcedência  da impugnação.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004   DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei  n.° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da  Súmula Vinculante n.° 8, publicada no Diário Oficial da União  em  20/06/2008,  o  lapso  de  tempo  de  que  dispõe  a  fiscalização  para  constituir  os  créditos  relativos  às  contribuições  previdenciárias  será  regido  pelo  Código  Tributário  Nacional  (CTN ­ Lei n.° 5.172/66).  O  lançamento  das  contribuições  relativas  às  competências  abrangidas pelo presente Auto de Infração (AI) foi realizado no  prazo qüinqüenal previsto no CTN, não havendo que se falar em  decadência.  %  AUTO DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS.  O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades  legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim,  adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos  de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.  Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e  seus  anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     8  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua  manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a  situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam  a autuação.  LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO  PREVIDENCLÁRIO.  A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na  prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali  registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza  a fiscalização.  BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  inforr  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  RFB  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  importância  que  reputar  devida,  com base  nos  dados  disponíveis, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  CONTRIBUIÇÕES  DE  TERCEIROS.  OBRIGAÇÃO  DO  RECOLHIMENTO.  A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as  contribuições  devidas  a  Terceiros,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos segurados empregados a seu serviço.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES.  ALIMENTAÇÃO E M DESACORDO C O M O PAT.  Integram  o  salário­de­contribuição  das  contribuições  previdenciárias e de Terceiros os valores relativos à alimentação  fornecida  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  ­  Programa  de  Alimentação do Trabalhador.  PRODUÇÃO  D  E  PROVAS.  APRESENTAÇÃO  D  E  DOCUMENTOS.  A  apresentação  de  provas,  inclusive  provas  documentais,  no  contencioso  administrativo,  deve  ser  feita  juntamente  com  a  impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento,  salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.  PEDIDO D E PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. Considerar­ se­á não  formulado o pedido de perícia quando a empresa não  apresentar os motivos que a justifique, a formulação dos quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  o  nome,  endereço  e  a  qualificação profissional de seu perito.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso pela notificada, conforme fls. 306 a 350, contendo em síntese os mesmos argumentos  da impugnação, os quais podemos descrever de forma sucinta:  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 6          9  AI DEBCAD n.º 37.253.007­9 – Processo n. 19515.004679/2009­81, fls. 279 a  301:  4.  Decadência Parcial do Debito Levantado ­ Diferenças de Fatos Geradores ­ Aplicação do  artigo 150, parágrafo 4o , do CTN  5.  Da Nulidade Absoluta da Notificação de Débito / \ Afirma que a fiscalização não expõe  de maneira clara e precisa coftro foram apurados os valores lançados e a base de cálculo,  na  medida  em  que  ignorou  os  documentos  apresentados  e  informações  prestadas  pela  Impugnante.  6.  Mérito ­ Da Alimentação Fornecida In Natura No presente caso não foi observado que a  alimentação  in  natura  fornecida  não  tem  natureza  salarial  e,  portanto,  não  integra  a  remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias, independentemente  de inscrição da empresa no programa de alimentação do trabalhador ­ PAT. Ressalta que  tal entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há muito tempo.  7.  Inexistência de Benefício Salarial  ­ Do Real Alcance da Expressão ""Folha de Salários""  Alega  que  desde  a  Constituição  Federal  de  1988  a  Impugnante  tem  recolhido  a  contribuição  à  Seguridade  Social  conforme  estipulado  no  artigo  195,  inciso  I,  agora  alterado  pela Emenda Constitucional  20/98.  Transcreve  o  dispositivo  legal,  bem  como  julgados do Supremo Tribunal Federal, e discorre sobre o conceito de folha de salários.  8.  A Ausência de  Inscrição no PAT não Altera a Natureza da Alimentação Fornecida aos  Empregados Transcreve o artigo 3  o da Lei n° 6321/76 e observa que a lei declara como  não integrativa da remuneração a parcela paga ""in natura"" nos programas de alimentação  aprovados pelo Ministério do Trabalho. Tal determinação decorre do fato de que em tais  programas  a  alimentação  é  paga  pelo  trabalhador,  o  trabalhador  compra  a  alimentação  fornecida pela empresa.  9.  A Alimentação era Fornecida para Facilitar a Execução do Trabalho Transcreve doutrina  e afirma que é totalmente diversa a natureza das utilidades fornecidas pelo empregador  para que o empregado possa executar os serviços aos quais se obrigou, e as prestações  in  natura,  substitutivas  do  salário  em  dinheiro,  concedidas  como  remuneração  pelo  trabalho  prestado.  10.  Conclusão  Por  todo  o  exposto,  espera  que  seja  acolhida  a  preliminar  de  decadência  parcial,  e,  no  mérito,  seja  a  presente  defesa  acolhida  também,  e  que  seja  julgada  insubsistente a autuação.  Reprisou os mesmos argumentos em relação ao AI DEBCAD n.º 37.253.009­ 5, fls. 430 a 450, Processo n. 19515.004676/2009­47.  Reprisou  também  em  relação  ao AI DEBCAD n.º  37.253.008­7,  fls.  569  a  590, Processo n. 19515.004677/2009­91, terceiros os mesmos argumentos da parcela paronal.  A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF.  É o relatório.  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     10      Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  constantes  nos autos.  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  DECADÊNCIA  Quanto  a  aplicação  do  prazo  decadencial  exponho  meu  entendimento  a  respeito do tema, concluindo ao final, o dispositivo legal a ser aplicado ao caso concreto.  O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir  qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante  de n º 8, senão vejamos:  Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da  Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário”.  O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da  aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de  seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos  casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve  o artigo em questão:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as  disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade  previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações  previdenciárias.   O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva  do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento  assim estabelece em seu artigo 173:   ""Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 7          11  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.""  Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando  ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN,  segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da  ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:   Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  § 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o  caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (grifo nosso)  Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado,  seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas  para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições  previdenciárias.  No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento  de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente.  Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato  gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Deve ser possível ao fisco, efetuar  de  forma,  simples ou mesmo eletrônica a conferência do valor que se pretendia  recolher e o  efetivamente  recolhido.  Neste  caso,  a  inércia  do  fisco  em  buscar  valores  já  declarados,  ou  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     12  mesmo continuamente pagos pelo contribuinte é que  lhe  tira o direito de lançar créditos pela  aplicação do prazo decadencial consubstanciado no art. 150, § 4º.  Entendo  que  atribuir  esse  mesmo  raciocínio  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições previdenciária definindo  remuneração como  algo  global,  é no mínimo abrir  ao  contribuinte  possibilidades  de  beneficiar­se  pelo  seu  “desconhecimento  ou  mesmo  interpretação tendenciosa” para sempre escusar­se ao pagamentos de contribuições que seriam  devidas.  De forma sintética, podemos separar duas situações: em primeiro, aquelas em  que  não  há  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  dos  valores  pagos  como  salário  de  contribuição,  é  o  caso,  por  exemplo,  dos  salários  indiretos  não  reconhecidos  (ALIMENTAÇÃO  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS,  PRÊMIOS,  ALIMENTAÇÃO  EM  DESACORDO COM O  PAT, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES ETC).  Nestes casos, incabível considerar que houve pagamento antecipado, simplesmente porque não  houve reconhecimento do fato gerador pelo recorrente e caso não ocorresse a atuação do fisco,  nunca haveria o referido recolhimento. Tal fato pode ainda ser ratificado, pela não informação,  por parte do contribuinte do salário de contribuição em GFIP.  Nesse caso, toda a máquina administrativa, em especial a fiscalização federal  terá que ser movida para identificar a existência pontual de contribuições a serem recolhidas.  Não é algo que se possa determinar pelo simples confronto eletrônico de declarações e guias de  recolhimento.  Dessa  forma,  em  sendo  desconsiderada  a  natureza  tributária  de  determinada  verba,  como  poder­se­ia  considerar  que  houve  antecipação  de  pagamento  de  contribuições.  Entendo que só se antecipa, aquilo que se considera.   Afasta­se, aqui a aplicação do art, 150, § 4º, pois como considerar que houve  antecipação  de  pagamento  de  algo  que  o  contribuinte  nunca  pretendeu  recolher.  Antecipar  significa:  Fazer,  dizer,  sentir,  fruir,  fazer  ocorrer,  antes  do  tempo  marcado,  previsto  ou  oportuno;  precipitar,  chegar  antes  de;  anteceder.  Ou  seja,  não  basta  dizer  que  houve  recolhimento em relação a remuneração como um todo, mas sim, identificar sob qual base foi o  pagamento realizado. A acepção do termo remuneração não pode ser, para fins de definição do  salário de contribuição una, tanto o é, que a doutrina e jurisprudência trabalhistas não admitem  o  pagamento  aglutinado  das  verbas  trabalhista,  o  denominado  salário  complexivo  ou  complessivo.   Considerar que os fatos geradores são únicos, e portanto, a remuneração deva  ser  considerada  como  algo  global,  e  desconsiderar  a  complexidade  das  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  natureza  da  relação  laboral.  Não  há  como  engajar­se  em  tal  raciocínio em relação às contribuições previdenciárias, visto que existe até mesmo, documento  próprio para que o contribuinte indique mensalmente e por empregado o que é devido e realize  o recolhimento das contribuições correspondente a estes fatos geradores.   Assim, dever­se­á considerar que houve antecipação para aplicação do § 4º  do  art.  150  do  CTN,  quando  ocorreu  por  parte  do  contribuinte  o  reconhecimento  do  valor  devido e o seu parcial recolhimento, sendo em todos os demais casos de não reconhecimento  da rubrica aplicável o art. 173, I do referido diploma.  Contudo, embora, meu entendimento quanto a aplicação da decadência siga  os  parâmetros  acima  destacados,  deixo  de  aplicar  referido  entendimento,  tendo  em  vista  posição unânime da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que ao apreciar por diversas vezes a  questão dos pagamentos indiretos firma entendimento de que em se tratando de salário indireto  o recolhimento de qualquer montante, mesmo que a outro título ou sobre rubrica é suficiente  para  atender  o  comando  legal  de  existência  de  pagamento  antecipado,  levando,  por  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 8          13  consequência  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º  do  CTN.  Ocorre  que  no  caso  em  questão,  o  lançamento  foi efetuado em 30/10/2009,  tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no  dia 10/11/2009. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/2004 a 12/2004, sendo  assim a luz do 150 , § 4º , devem ser excluídos os fatos geradores até a competência 10/2004.  Superadas as preliminares, passemos a analise do mérito.  DO MÉRITO  Quanto ao mérito toda a argumentação do recorrente funda­se em um único  ponto. A alimentação in natura, mesmo que fornecida sem adesão ao PAT.  Assim, descreveu o auditor:  Foram  arbitrados  como  base  de  cálculo  das  contribuições  patronais e Sat/Gilrat os montantes  lançados na conta contábil  43.190.103  ""Despesas  com  Restaurante"",  referentes  aos  gastos  com  fornecimento  de  refeições  aos  empregados  em  restaurante  próprio da empresa, à vista da não apresentação de informações  solicitadas através do Termo de Intimação Fiscal n.o 06 emitido  em  22/10/2009,  a  saber:  Planilha  contendo  a  individualização  por  empregado  dos  valores  lançados,  mês  a  mês,  na  conta  contábil  em  pauta,  para  fins  de  correto  enquadramento  da  alíquota  de  segurados.  Tendo  em  vista  a  não  apresentação  da  informação  solicitada,  foi  emitido  o  Auto  de  Infração  37.253.006­0 com fundamentação legal ""35"".  Conforme mencionado anterior, o art. 28, § 9º da Lei n ° 8.212/1991, assim  específica as condições para exclusão do valor da alimentação fornecida ao ao empregado do  conceito de salário de contribuição.  Art. 28 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  m)  os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em  canteiro  de  obras  ou  local  que,  por  força  da  atividade,  exija  deslocamento  e  estada,  observadas  as  normas  de  proteção  estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada  pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)Grifo nosso  No que  tange ao  auxílio alimentação, o dispositivo que  trata do mesmo é a  alíneas “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, acima transcrita.  Embora  tenha  a  autoridade  fiscal  seguido  a  estrita  observância  legal,  que  define claramente nos limites da lei 6.321/76, quanto a inscrição da empresa no PAT, convém  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA     14  analisar a questão de forma, um pouco mais aprofundada, inclusive quanto aos atos emanados  da Procuradoria da Fazenda Nacional, seguindo o entendimento  jurisprudencial a  respeito do  tema.  A Lei nº 6.321/1976 em seu artigo 3º dispõe que “ não se inclui como salário  de  contribuição  a  parcela  paga  in  natura,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação  aprovados pelo Ministério do Trabalho.”  Por  sua  vez  o  Decreto  nº  05/1991  que  regulamentou  a  Lei  nº  6.321/1976,  define com precisão como se dá a aprovação dos programas de alimentação pelo Ministério do  Trabalho, conforme de verifica no § do art. 1º, in verbis:   “§  4°  Para  os  efeitos  deste  Decreto,  entende­se  como  prévia  aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,  a  apresentação de  documento  hábil  a  ser  definido  em Portaria  dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia,  Fazenda e Planejamento e da Saúde”  Art.  4º  Para  a  execução  dos  programas  de  alimentação  do  trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço  próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com  entidades  fornecedoras  de  alimentação  coletiva,  sociedades  civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (alterado  pelo Dec. 2.101, de 23.12.96)  Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária será responsável  por  quaisquer  irregularidades  resultantes  dos  programas  executados na forma deste artigo.  Contudo,  entendo  que  outra  questão  deve  ser  trazida  a  julgamento  antes  desses  outros  pontos. Acredito  que  o  lançamento  ora  sob  enfoque,  se  enquadra  na  exclusão  prevista no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado  pelo  Senhor Ministro  de  Estado  da  Fazenda  que  ensejou  a  publicação  do  Ato  Declaratório  03/2011, posto que a alimentação mencionada no dito Parecer se coaduna com a objeto deste  lançamento,  qual  seja:  com  a  fornecida  “in  natura”,  ou  seja,  sob  a  forma  de  utilidades.  Transcrevo abaixo, o referido parecer para esclarecimentos da sua aplicabilidade.  ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011  A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso  da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso  II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º  do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a  aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro  de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU  de  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de  apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem  como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro  fundamento  relevante:  nas  ações  judiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­ alimentação não há incidência de contribuição previdenciária.  JURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010),  Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ  01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº  333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ  29/11/2007).  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA Processo nº 19515.004679/2009­81  Acórdão n.º 2401­003.761  S2­C4T1  Fl. 9          15  Brasília, 20 de dezembro de 2011.  ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO  Procuradora­Geral da Fazenda Nacional  Neste ponto, entendo assiste razão ao recorrente quanto a exclusão da rubrica  “alimentação” razão pela qual dou provimento ao recurso.  CONCLUSÃO  Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, 1) AI DEBCAD n.º  37.253.007­9,  Processo  n.  19515.004679/2009­81,  (2)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.009­5,  Processo  n.  19515.004676/2009­47  III)  AI  DEBCAD  n.º  37.253.008­7,  Processo  n.  19515.004677/2009­91 para  rejeitar a preliminar de nulidade, excluir do  lançamento os  fatos  geradores  até  10/2004  face  a  aplicação  da  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito  DAR­LHES  PROVIMENTO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                                Fl. 612DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 01/12/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A entidade na data da publicação do Decreto Lei n. 1.572/1977 possuía o Título de Reconhecimento de Entidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo indeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era detentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao INSS o Ato Declaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota patronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros. Diante do reconhecimento do direito adquirido, a inexistência de Ato Cancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições alcançadas pela isenção. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-12-08T00:00:00Z,10640.004849/2008-36,201412,5404626,2014-12-08T00:00:00Z,2401-003.744,Decisao_10640004849200836.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,10640004849200836_5404626.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-11-04T00:00:00Z,5750185,2014,2021-10-08T10:33:20.596Z,N,1713047475731824640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.259          1 1.258  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.004849/2008­36  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.744  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de novembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ ISENÇÃO  Recorrente  SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  ISENÇÃO.  DIREITO  ADQUIRIDO.  DESNECESSIDADE  DE  REQUERIMENTO  À  ADMINISTRAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE  ATO  CANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.  A  entidade  na  data  da  publicação  do Decreto  Lei  n.  1.572/1977  possuía  o  Título  de  Reconhecimento  de  Entidade  de  Utilidade  Pública  emitido  pelo  Governo Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo  indeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração.  Assim, nos  termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era  detentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao  INSS o Ato  Declaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota  patronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros.  Diante  do  reconhecimento  do  direito  adquirido,  a  inexistência  de  Ato  Cancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições  alcançadas pela isenção.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 00 48 49 /2 00 8- 36 Fl. 1259DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10640.004849/2008­36  Acórdão n.º 2401­003.744  S2­C4T1  Fl. 1.260          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 09­ 25.448 de lavra da 5.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em Juiz de Fora (BA), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir o  Auto de Infração – AI n.º 37.168.146­4.  A  lavratura  foi  efetuada  para  exigência  das  contribuições  patronais  para  a  seguridade social,  inclusive aquela destinada ao  financiamento dos benefícios concedidos em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho – RAT e da aposentadoria especial.  De  acordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  17/20,  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas foram as  remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes  individuais  não  declaradas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, as quais foram discriminadas nas planilhas  de fls. 21/307.  Afirma­se que a entidade, por estar em débito com a Seguridade Social, teve  o  seu  pedido  de  reconhecimento  de  isenção  da  cota  patronal,  protocolizado  sob  o  n.º  37005.002094/2004­53, em 15/06/2004, indeferido pelo INSS.  A decisão de primeira  instância,  fls.  1.001/1.013,  consignou que a  entidade  não  teve  o  seu  direito  à  isenção  reconhecido  pela  administração  tributária,  em  razão  da  existência de débitos para com a Seguridade Social, portanto, seria procedente o lançamento.   Inconformada,  a  entidade  interpôs  recurso  (fls.  1.017/1.050),  no  qual,  em  apertada síntese, alegou que:  a) o recurso é tempestivo;   b)  os  fundamentos  do  lançamento  e  da  decisão  recorrida  foram  o  indeferimento  do  pedido  de  isenção  e  a  existência  de  débitos  da  recorrente  para  com  a  Seguridade Social, todavia, esses motivos não devem ser considerados;   c) nos termos do art. 39 da MP n.º 446/2008, o pedido de reconhecimento de  isenção da autuada foi automaticamente deferido;  d) o seu recurso contra o indeferimento do pedido de isenção pela SRP possui  efeito suspensivo e se encontra pendente de julgamento;  e)  os  débitos  consubstanciados  pelas NFLD  n°  35.584.1843,  35.584.233­5,  35.584.232­7 e AI n° 35.584.234­3, todos eles encontram­se com a exigibilidade suspensa, nos  termos do art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, por força da antecipação de tutela  deferida nos autos do processo n° 2005.38.01004225­6;  Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 f)  a  recorrente,  sendo  entidade  beneficente  de  assistência  social,  é  imune  quanto  ao  recolhimento  das  contribuições  exigidas,  portanto,  não  poderia  ter  o  seu  direito  tolhido por normas infraconstitucionais;   g)  a  única  norma  vigente  que  estabelece  limites  à  imunidade  é  o  Código  Tributário Nacional, eis que recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar;  h) a multa tem caráter confiscatório;   i) a aplicação da taxa de juros SELIC é inconstitucional.  Ao final, pediu o cancelamento do AI ou a retificação dos valores lançados a  título de multa e juros.  Ao  verificar  a  existência  de  processo  administrativo  tratando  do  pedido  de  isenção  da  recorrente,  esta  Turma,  mediante  a  Resolução  n.º  2401­000.293,  de  16/07/2013,  decidiu converter o julgamento do recurso em diligência, devolvendo o processo à Delegacia  da Receita Federal do Brasil de origem para que aquela juntasse informação fiscal prestada no  bojo do processo administrativo fiscal ­ PAF n.º 37005.002094/2004­53, o qual trata de pedido  de  isenção  de  contribuições  previdenciárias  formulado  ao  INSS  pelo  sujeito  passivo  acima  identificado.  O processo retornou a esse colegiado com a informação de que o contribuinte  fora  intimado  do  pronunciamento  fiscal  prestado  no  PAF  n.º  37005.002094/2004­53,  tendo  lançado suas manifestações.   Trago a partir de agora os fatos apresentados pelo fisco em sua informação e  as questões suscitadas na manifestação da entidade autuada.  Segundo  a  informação  apresentada  no  PAF  n.º  37005.002094/2004­53,  fls.  237 e segs., o  INSS indeferiu o pedido para gozo da isenção da cota patronal previdenciária,  formulado  através  do  PAF  n.º  35131.001397/95­16,  em  razão  da  entidade  possuir  débitos  exigíveis para com a Seguridade Social, estes de 23/07/1993.  Contra  essa  negativa,  a  interessada  buscou  o  Judiciário,  tendo  obtido  cautelarmente a suspensão do processo de indeferimento.  No ano de 2000, a empresa  requereu  a  inclusão, em parcelamento especial,  dos débitos que lhe impediram o gozo à isenção.  Posteriormente o INSS conseguiu cassar os efeitos da medida que impedia o  prosseguimento do processo relativo ao indeferimento do pedido de isenção, tendo comunicado  à entidade que desde a data do pedido administrativo (21/12/1994), a empresa estaria obrigada  a recolher às contribuições previdenciárias.  Diante  dessa  nova  situação,  foi  determinada  a  realização  de  ação  fiscal  na  recorrente, a qual teve início em 10/03/2004, durante a qual a entidade foi orientada a formular  novo pedido de isenção, o qual foi protocolizado em 15/06/2004 e veio a se constituir no PAF  n.º 37005.002094/2004­53, o qual foi objeto da diligência que acima mencionamos.  Nesta mesma ação fiscal foram lavrados outros débitos, relativos ao período  de 04/1999 a 03/2004, os quais se constituíram motivo para indeferimento do novo pedido de  isenção, ato que foi comunicado à entidade em 2008.  Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10640.004849/2008­36  Acórdão n.º 2401­003.744  S2­C4T1  Fl. 1.261          5 Acerca da existência de direito adquirido, o fisco mencionou decisão do STF,  na qual não existe direito adquirido relativo a reconhecimento de isenção tributária.  Contra  essa  informação,  a  recorrente  apresentou manifestação,  na  qual,  em  apertada síntese, afirmou que possui direito adquirido à isenção, conforme previa o § 1.º do art.  55 da Lei n.º 8.212/1991, haja vista que, desde a edição do Decreto Lei n.º 1.572/1977, detém o  Título  de Reconhecimento  de  Entidade  de Utilidade  Pública  emitido  pelo  Governo  Federal,  mediante o Decreto n.º 48.237/60 (doc. 01), mantido pelo Decreto n.º 27/1992, e Certificado de  Fins  Filantrópicos,  por  prazo  indeterminado,  concedido  pelo  Conselho  Nacional  de  Serviço  Social em 26/09/1975.  Acrescenta que efetuou os dois pedidos para renovação da isenção pelo fato  do  INSS  ignorar  a  existência  do  seu  direito  adquirido,  assim  os  pedidos  efetuados  em  21/12/1994 e 15/06/2004 eram totalmente desnecessários.  Sustenta que a autoridade fiscal em nenhum momento do seu relato menciona  a existência de Ato Cancelatório de  Isenção, de modo que o  seu direito adquirido  jamais  foi  cassado, uma vez que os únicos atos do  INSS acerca dessa questão  foram os  indeferimentos  aos desnecessários pedidos de renovação de isenção.  Na sequência passa a apresentar histórico fático e normativo que comprova a  existência do alegado direito adquirido.  É o relatório.  Fl. 1263DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6   Voto               Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator    Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Existência do direito adquirido à isenção  O fundamento de validade da  imunidade/isenção das entidades beneficentes  de assistência social quanto ao recolhimento das obrigações previdenciárias tem sede no § 7.º  do art. 195 da Constituição Federal, nesses termos:  § 7º ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as  entidades beneficentes de assistência  social que atendam às  exigências estabelecidas em lei.  Para dar eficácia ao comando constitucional chegou ao ordenamento pátrio a  Lei n. 8.212/1991 que, em seu art. 55, prescrevia:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts.  22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social  que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:   I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e  estadual ou do Distrito Federal ou municipal;   II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade  de Fins Filantrópicos,  fornecido pelo Conselho Nacional de  Assistência Social, renovado a cada três anos;  II­  seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade  Beneficente  de Assistência  Social,  fornecidos  pelo Conselho  Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou  pessoas carentes;   IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;   V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, relatório circunstanciado de suas atividades.   Fl. 1264DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10640.004849/2008­36  Acórdão n.º 2401­003.744  S2­C4T1  Fl. 1.262          7 §  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para  despachar o pedido.  § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa  ou  entidade  que,  tendo  personalidade  jurídica  própria,  seja  mantida por outra que esteja no exercício da isenção.  §  3o  Para  os  fins  deste  artigo,  entende­se  por  assistência  social  beneficente  a  prestação  gratuita  de  benefícios  e  serviços a quem dela necessitar.  § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social­INSS cancelará a  isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste  artigo.   §  5o  Considera­se  também de  assistência  social  beneficente,  para  os  fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de  serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único  de Saúde, nos termos do regulamento.   §6oA  inexistência  de  débitos  em  relação  às  contribuições  sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção  da  isenção  de  que  trata  este  artigo,  em  observância  ao  disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.  O texto legal transcrito nos indica que as entidades, ressalvados os casos de  direito  adquirido,  deveriam  requerer  ao  INSS  a  isenção  das  contribuições  patronais  previdenciárias. Assim, é necessário que se  investigue a princípio se a recorrente poderia ser  enquadrada nos casos de direito adquirido, de modo que ficasse desobrigada de encaminhar ao  INSS o pleito isentivo.  O caso pede que se faça uma retrospectiva da legislação anterior a edição da  Lei n.º 8.212/1991, de modo que possamos concluir pela existência de direito adquirido para a  recorrente.  Em 1959, com o advento da Lei n. 3.577, surgiu no direito pátrio a isenção  das  contribuições  previdenciárias  para  as  entidades  reconhecidas  como  de  utilidade  pública,  cujos  diretores  não  recebessem  remuneração.  Esse  diploma  normativo  foi  revogado  pelo  Decreto­Lei n. 1.572/1977, que dispôs em seu art. 1.º :  ""Art. 1. Fica revogada a Lei n. 3.577, de 4 de julho de 1959,  que  isenta  da  contribuição  de  previdência  devida  aos  Institutos  e  Caixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  unificados  no.  Instituto  nacional  de  Previdência  Social  ­  IAPAS,  as  entidades  de  fins  filantrópicos  reconhecidas  de  utilidade  pública,  cujos  diretores  não  percebam  remuneração.  (grifamos)  Todavia, as entidades que já gozavam do benefício e aquelas que estavam em  vias sua aquisição foram ressalvadas nos parágrafos do art. 1.º do mesmo diploma legal:  § 1° A revogação a que se refere este artigo não prejudicará  a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade  Fl. 1265DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 pública  pelo  Governo  Federal  até  a  data  da  publicação  deste Decreto­Lei, seja portadora de certificado de entidade  de fins  filantrópicos com validade por prazo  indeterminado  e esteja isenta daquela contribuição.(grifamos)  §  2.  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de  entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo de isenção  referida no ""caput"" deste artigo e tenha requerido ou venha  a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do inicio da  vigência deste Decreto­Lei,  o  seu  reconhecimento  como de  utilidade  pública  federal  continuará  gozando  de  aludida  isenção  até  que  o  Poder  Executivo  delibere  sobre  aquele  requerimento.  A exegese dos dispositivos acima permite concluir que, a partir da edição do  Decreto Lei n. 1.572/1977 foram fechadas as portas para concessão de novas isenções, ficando,  todavia,  garantido  o  direito  das  entidades  ali  ressalvados,  desde,  como  já  frisamos,  mantivessem os  requisitos  legais necessários  a  fruição do benefício nos  termos da  legislação  revogada.  Se  na  situação  posta  a  julgamento  restar  comprovado  que,  na  data  da  publicação do Decreto Lei n. 1.572/1977, a recorrente possuía o Título de Reconhecimento de  Entidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e do Certificado de Entidade de  Fins  Filantrópicos,  e  também  que  os  seus  diretores  não  recebiam  remuneração,  deve  ser  acatada a sua tese de existência do direito adquirido à isenção, afastando­se a obrigatoriedade  de requerimento do benefício ao INSS, durante a vigência da Lei n.º 8.212/1991.  A  entidade  foi  declarada  de  utilidade  pública  federal  pelo  Decreto  Presidencial  n.º  48.337,  de  19/05/1960,  conforme  doc.  01  colacionado  à  sua  manifestação  acerca da diligência fiscal.  De acordo com o doc. 02, a recorrente detinha o Certificado de Entidade de  Fins Filantrópicos desde 26/09/1975.  Verifica­se,  nesse  sentido,  que  a  entidade  notificada,  à  época  da  edição  do  Decreto  n.º  1.572/1977,  era  portadora  do  Certificado  de  Entidades  de  Fins  Filantrópicos  e  também do Título de Utilidade Pública Federal.  A  inexistência de  remuneração a diretores  é uma questão que não pode  ser  alegada  contra  a  recorrente,  posto  que  os  autos  não  trazem  indício  de  sua  ocorrência  em  quaisquer dos períodos  relacionados  à  autuação,  além de que, o  art.  2.º  do  seu  estatuto veda  expressamente  a  percepção  pelos  dirigentes  de  qualquer  tipo  de  remuneração,  gratificação,  dividendos, lucros, bonificações, honorários ou vantagens de qualquer natureza.  Diante  desses  fatos,  forçoso  reconhecer  que  a  recorrente  era  possuidora  do  direito adquirido a que se refere o § 1.º do art. 55 da Lei n. 8.212/1991.  Nesse  sentido,  para  que  a  entidade  pudesse  ser  notificada  pelo  inadimplemento das  contribuições de  responsabilidade da  empresa,  obrigatoriamente o Fisco  teria que emitir ato cancelatório, do qual a empresa teria direito a se contrapor.  Conforme se depreende da informação prestada em sede de diligência não há  o  registro  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  em  nome  da  recorrente,  assim,  os  pedidos  de  reconhecimento  de  isenção  que  foram  indeferidos  pela  administração  eram  despiciendos  e,  Fl. 1266DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10640.004849/2008­36  Acórdão n.º 2401­003.744  S2­C4T1  Fl. 1.263          9 digo mais,  o  INSS  deveria,  inclusive,  ter  dado  ciência  à  requerente  da  existência  do  direito  adquirido, previsto no inciso 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991.   Assim, a presente lavratura, por não estar amparada no prévio cancelamento  da isenção, não deve subsistir. É o que se pode ver do disposto na Instrução Normativa – IN  SRP n.º 03/2005:  Seção II   Cancelamento da Isenção   Art.  305.  A  SRP  verificará  se  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  continua  atendendo  aos  requisitos  necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.   §  1º  Constatado  o  não­cumprimento  dos  requisitos  contidos  no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal ­ IF, na  qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e  os  fundamentos  legais  descumpridos,  juntando  as  provas  ou  indicando onde essas possam ser obtidas.   § 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o  prazo  de  quinze  dias,  a  contar  da  data  da  ciência,  para  apresentação  de  defesa,  com  a  produção  de  provas  ou  não,  que  deverá  ser  protocolizada  em  qualquer  UARP  da  DRP  circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.  §  3º  Decorrido  o  prazo  previsto  no  §  2º  deste  artigo,  sem  manifestação  da  parte  interessada,  caberá  à  chefia  do  Serviço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  decidir  acerca  da  emissão do Ato Cancelatório de Isenção ­ AC.  §  4º  Caso  a  defesa  seja  apresentada,  o  Serviço/Seção  de  Análise  da DRP  decidirá  acerca  da  emissão  ou  não  do  Ato  Cancelatório de Isenção ­ AC.  §  5º  Sendo  a  decisão  do  Serviço/Seção  de  Análise  da  DRP  favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia  do  Serviço/Seção  de  Arrecadação  da  DRP  emitirá  o  documento,  o  qual  será  remetido,  juntamente  com  a  decisão  que lhe deu origem, à entidade interessada.  §  6º  A  entidade  perderá  o  direito  de  gozar  da  isenção  das  contribuições  sociais  a  partir  da  data  em  que  deixar  de  cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data  constar do Ato Cancelatório de Isenção.  §  7º Cancelada a  isenção,  a  entidade  terá  o  prazo  de  trinta  dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da  Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.  Do § 6.º acima não resta dúvida de que a perda do direito de gozar da isenção  somente  se dá mediante  a  emissão  do  ato  cancelatório,  que  deverá  indicar  inclusive  em que  data  a  empresa  deixou  de  cumprir  os  requisitos  legais  para  manutenção  da  condição  de  entidade isenta.  Fl. 1267DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 Assim,  reconhecendo­se que a entidade era detentora do direito adquirido à  isenção, nos  termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, não pode prosperar o presente  lançamento, posto que carente do prévio ato de cancelamento do benefício tributário.  Conclusão  Voto por dar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.                                Fl. 1268DF CARF MF Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 28/11 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2007 PROCESSO JUDICIAL. PERDA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A tutela antecipada não está mais apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, vez que tal medida foi julgada prejudicada em virtude da apelação desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo assim, ser lançado o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora. Ademais, de conformidade com o artigo 62-A, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal manifesta-se quanto à inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produtos rurais adquiridos de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação da empresa adquirente, de modo que se impõe reconhecer a improcedência do lançamento quanto a essa contribuição. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST E SENAT. PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DO SERVIÇO. São devidas as contribuições para o SEST e SENAT pelo contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, devendo ser recolhido pela pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme previsto nos artigos 7º da Lei nº 8.706/93 c/c art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93. SALÁRIO-EDUCAÇÃO É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1998, e no regime da Lei 9.424/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-02-03T00:00:00Z,14751.000427/2008-95,201502,5423764,2015-02-03T00:00:00Z,2401-003.346,Decisao_14751000427200895.PDF,2015,CAROLINA WANDERLEY LANDIM,14751000427200895_5423764.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento às contribuições para o SENAR. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim\, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira.\n\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5801853,2014,2021-10-08T10:35:33.244Z,N,1713047476067368960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14751.000427/2008­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.346  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  COMPANHIA USINA SÃO JOÃO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2007  PROCESSO JUDICIAL. PERDA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO  INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89,  8.212/91 E 8.213/91. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  A tutela antecipada não está mais apta a suspender a exigibilidade do crédito  tributário, vez que tal medida foi julgada prejudicada em virtude da apelação  desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo assim, ser lançado  o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora.  Ademais,  de  conformidade  com  o  artigo  62­A,  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, as decisões definitivas  de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos recursos no âmbito do CARF.  PRODUÇÃO  RURAL.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESPONSABILIDADE  POR  SUB­ROGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  AO  SENAR.  A  jurisprudência  consolidada  no  Supremo  Tribunal  Federal  manifesta­se  quanto à inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova  redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da  Lei  n°  8.212/91,  atualizada  pela  Lei  n°  9.528/97,  os  quais  contemplam  as  contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produtos  rurais  adquiridos  de  pessoas  físicas,  exigidas  por  sub­rogação  da  empresa  adquirente,  de  modo  que  se  impõe  reconhecer  a  improcedência  do  lançamento quanto a essa contribuição.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 75 1. 00 04 27 /2 00 8- 95 Fl. 453DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     2 TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEST E  SENAT. PESSOAS JURÍDICAS TOMADORAS DO SERVIÇO.  São  devidas  as  contribuições  para  o  SEST  e  SENAT  pelo  contribuinte  individual  transportador  rodoviário  autônomo,  devendo  ser  recolhido  pela  pessoa jurídica tomadora do serviço, conforme previsto nos artigos 7º da Lei  nº 8.706/93 c/c art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93.  SALÁRIO­EDUCAÇÃO  É constitucional a cobrança da contribuição do salário­educação,  seja  sob a  carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição  federal  de  1998,  e no  regime da Lei  9.424/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento  às  contribuições  para  o  SENAR.  Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.       Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Carolina Wanderley Landim ­ Relatora    Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de  Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira.  Fl. 454DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000427/2008­95  Acórdão n.º 2401­003.346  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Auto de Infração nº 37.049.152­1, que objetiva a  cobrança do  valor de R$ 4.624.893,30, compreendidas no período de 01/2001 a 08/2007, em decorrência da  não comprovação do recolhimento das seguintes contribuições destinadas a terceiros: INCRA,  SENAR SEST, SENAT e Salário Educação.  Segundo o relatório  fiscal  (fls. 264/273), ao  longo do período fiscalizado, a  empresa foi enquadrada nos seguintes códigos FPAS:  · FPAS 531: Setor industrial no período de 01/2001 a 10/2001;  · FPAS 795: Setor rural no período de 01/2001 a 10/2001;  · FPAS 825: Ambos os setores (rural e industrial), a partir de 11/2001,  início da vigência da Lei 10.256/01.  A  fiscalização  estabeleceu  ainda  que  constituem  os  fatos  geradores  das  contribuições lançadas:  · As  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados, valores extraídos das folhas de pagamento e GFIP;  · Os  valores  pagos  a  título  de  alimentação,  educação,  assistência  médica  e  previdência  privada,  em  benefício  de  alguns  empregados,  que  por  não  atenderem  aos  ditames  da  legislação,  configuram  remunerações indiretas;  · As  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais, transportadores autônomos;  · Os  valores  relativos  à  aquisição  de  cana­de­açúcar  de  produtores  rurais pessoas físicas;  · Os valores referentes à comercialização de produção rural própria.  Em13/06/2008,  o Recorrente  tomou  ciência  da Ação  Fiscal  (fl.  280)  e,  em  seguida, apresentou impugnação (fls. 282/316) alegando, em síntese:   · A  decadência  dos  valores  apurados  pela  fiscalização  relativos  ao  período  de  01/2001  a  05/2003  no  valor  de  R$  272.292,89,  por  ultrapassar  o  quinquênio  decadencial  previsto  no  art.  150,  §4º  do  CTN.  · Que é inexigível a contribuição social destinada ao INCRA, vez que a  recorrente ajuizou ação judicial nº 2005.82.00.008936­5, onde teve a  tutela antecipada deferida pelo TRF da 5º Região nos autos do AGTR  Fl. 455DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     4 63.161­  PB  e  do  AGTR  63.626­PB,  que  garantiram  o  direito  da  empresa  não  ser  compelida  a  recolher  o  adicional  de  0,2%  e  a  contribuição de 2,5% vertidas  ao  INCRA e,  tendo posteriormente,  a  Juíza  da  3º  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  da  Paraíba  julgado  procedente a ação.  · A  inconstitucionalidade  da  contribuição  de  0,2%  incidente  sobre  a  produção rural adquirida de terceiros.  · A  inexistência  de  previsão  constitucional  para  instituir  o  SENAR  sobre  a  receita  bruta,  bem  como  de  previsão  legal  de  substituição  tributária para o SENAR devido pelo produtor rural pessoa física.   · A  indevida  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  contribuição  incidente sobre a receita de comercialização.  · Que não são devidas as contribuições para o SEST/SENAT, vez que a  recorrente  não  tem  por  fim  a  exploração  das  atividades  relativas  ao  transporte  rodoviário,  mas  sim  a  produção  e  comercialização  de  derivados da cana­de­açúcar e, sendo contribuinte do SESI e SENAR.  · A necessidade de excluir as verbas indenizatórias da base de cálculo  da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.  · Por fim, requereu a realização de perícia nos termos do art. 16, §4º do  Decreto  70.235/72,  para  determinar  o  quantum  da  base  de  cálculo  refere­se às verbas que não se destinam a retribuir o trabalho.  Instada a se manifestar acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento  no  Recife,  julgou  procedente  em  parte  a  autuação,  determinando  a  exclusão  das  competências  01/2001  a  05/2003  que  foram  fulminadas  pela  decadência,  nos  termos do acórdão abaixo ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 A 30/08/2007  DECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE.  PRAZO  QUINQUENAL.  O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade  do  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  estabelecido  na  legislação previdenciária. Aplicar­se­á, assim o prazo geral de 5  (cinco) anos determinado pelo CTN.  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/01/2001 a 30/08/2007  CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E  JUDICIAL.  A  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial,  antes  ou  posteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto,  importa  renúncia às instancias administrativas ou desistência de eventual  recurso interposto, tornando definitivo o lançamento, razão pela  Fl. 456DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000427/2008­95  Acórdão n.º 2401­003.346  S2­C4T1  Fl. 4          5 qual  não  se  aprecia  o  seu  mérito,  não  conhecendo  da  impugnação apresentada.  JULGAMENTO  CONJUNTO  DE  PROCESSOS.  FALTA  DE  PREVISÃO LEGAL.  O processo administrativo fiscal, no âmbito da União, não prevê  o julgamento conjunto de processos distintos.  DILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE.  INDEFERIMENTO  Devem ser indeferidas as diligencias e perícias prescindíveis ao  deslinde  da  questão.  No  processo  em  tela,  não  restou  comprovada  a  necessidade  de  conhecimento  técnico  específico  para  intensificação  das  rubricas  consideradas  como  fato  gerador.  INCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO  EM  VIA  ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO.  Não compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à  inconstitucionalidade  de  leis  vigentes  e  cogentes,  por  ser  essa  prerrogativa, consoante ordenamento pátrio, exclusiva do Poder  Judiciário.  Lançamento procedente em parte.  Devidamente  intimada  em  12/11/2009  (conforme  AR  de  fl.  409),  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  14/12/2009  (fls.410/442),  rebatendo  a  decisão  proferida pela DRJ com base nos argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento.  É o relatório.  Fl. 457DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     6   Voto             Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora  Recurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço do recurso interposto.  Inicialmente, aduziu a recorrente ser inexigível a contribuição ao INCRA em  virtude da existência da ação judicial de nº 2005.82.00.008936­5 pleiteando não se sujeitar ao  recolhimento  do  adicional  de  0,2%  e  a  contribuição  de  2,5%  vertidas  ao  INCRA,  após  o  advento da Lei 7.787/89 e da Lei nº 8.315/91.  A  tutela  antecipada  foi  deferida  em  parte,  “determinando  a  suspensão  da  exigibilidade, na forma do art. 151, V do CTN, do adicional de 0,2 (dois décimos), acrescido  sobre a contribuição devida aos institutos de caixa de aposentadorias e pensão, de que trata o  art. 6, §4º, da Lei 2.613/55 c/c o art. 3º do Decreto Lei nº 1.146/70”.  Posteriormente,  foi  julgado  procedente  o  pedido  para  “declarar  a  inexigibilidade do adicional de 0,2% instituído pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 3º  Decreto Lei nº 1.146/70, a partir do advento da Lei nº 8.212/91; bem como da contribuição de  2,5% criada pelo art. 6º caput da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º do Decreto Lei nº 1.146/70, a  contar da vigência da Lei nº 8.315/91”.  Irresignadas, as partes apresentaram apelação sendo julgada conforme ementa  abaixo transcrita:  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  CONTRIBUIÇÃO  DE  2,5%  E  ADICIONAL  DE  0,2% PARA O  INCRA.  EXIGIBILIDADE.1.  A  jurisprudência  é  pacífica  quanto  à  exigibilidade  da  contribuição  de  2,5%  e  do  adicional  de  0,2% ao  INCRA.  2.  Improcedência  da  restituição.  Honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da  causa. 3. Apelação da autora improvida e apelações da Fazenda  Nacional  e  do  INCRA  e  remessa  oficial  providas.  Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos  de APELREEX  1448­PB,  em  que  são  partes  as  acima  mencionadas,  ACORDAM  os  Desembargadores  Federais  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  5ª  Região,  por  unanimidade,  em  negar  provimento  à  apelação  da  autora e dar provimento às apelações da Fazenda Nacional e do  INCRA e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas  taquigráficas  constantes  dos  autos,  que  ficam  fazendo parte  do  presente  julgado.  Recife,  16  de  fevereiro  de  2012.  Manoel  de  Oliveira Erhardt RELATOR  Atualmente,  o  referido  processo  encontra­se  pendente  para  julgamento  de  recurso especial e recurso extraordinário, conforme consta em consulta processual realizada no  site do TRF5, vejamos:  · Em 21/06/2012 13:27     Juntada de Petição ­ Recurso Especial  · Em 21/06/2012 13:26  Fl. 458DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000427/2008­95  Acórdão n.º 2401­003.346  S2­C4T1  Fl. 5          7    Juntada de Petição ­ Recurso Extraordinário  Diante de tal cenário processual, constata­se que, a tutela antecipada não está  mais  apta  a  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  vez  que  tal  medida  foi  julgada  prejudicada em virtude da apelação desfavorável proferida nos autos da ação judicial, podendo  assim, ser lançado o crédito tributário em destaque acrescido de multa e juros de mora.  Ademais, merece destaque ainda o fato que o Superior Tribunal de Justiça já  se  manifestou  entendendo  ser  devida  a  contribuição  ao  INCRA,  pelos  fundamentos  abaixo  transcritos:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO  INCRA.  ADICIONAL  DE  0,2%.  NÃO  EXTINÇÃO  PELAS  LEIS  7.787/89,  8.212/91  E  8.213/91. LEGITIMIDADE.  A exegese Pós­Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência  jurídica,  impõe  na  análise  da  legislação  infraconstitucional  o  crivo  da  principiologia  da  Carta  Maior,  que  lhe  revela  a  denominada  “vontade  constitucional”,  cunhada  por  Konrad  Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.  Sob  esse  ângulo,  assume  relevo  a  colocação  topográfica  da  matéria  constitucional  no  afã  de  aferir  a  que  vetor  principiológico  pertence,  para  que,  observando  o  princípio  maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o  alcance da norma infraconstitucional.  A Política Agrária encarta­se na Ordem Econômica (art. 184 da  CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca  natureza  de  Contribuição  de  Intervenção  Estatal  no  Domínio  Econômico,  coexistente  com  a Ordem  Social,  onde  se  insere  a  Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o  mesmo nomen juris.  A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a  contribuição  para  o  Incra  e  a Contribuição  para  a Seguridade  Social  são  amazonicamente  distintas,  e  a  fortiori,  infungíveis  para fins de compensação tributária.  A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o  themaiudicandum,  impõe  ao  aplicador  da  lei  a  obediência  aos  cânones  constitucionais  e  complementares  atinentes  ao  sistema  tributário.  O princípio da  legalidade, aplicável  in casu,  indica que não há  tributo  sem  lei  que  o  institua,  bem  como  não  há  exclusão  tributária  sem obediência à  legalidade  (art.  150,  I  da CF/1988  c.c art. 97 do CTN).  A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota  que o Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem  do campo até o advento da Carta neo­liberal de 1988, por isso  que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos  segmentos  da  atividade  econômica  e  social,  aquela  exação  restou extinta pela Lei 7.787/89.  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     8 Diversamente,  sob  o  pálio  da  interpretação  histórica,  restou  hígida  a  contribuição  para  o  Incra  cujo  desígnio  em  nada  se  equipara à contribuição securitária social.  Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante  do  teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela  de  custeio do Prorural;  (b) a Previdência Rural  só  foi  extinta  pela Lei 8.213, de 24 de  julho de 1991,  com a unificação dos  regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero  vírgula  dois  porcento)  –  destinada  ao  Incra–  não  foi  extinta  pela  Lei  7.787/89  e  tampouco  pela  Lei  8.213/91,  como  vinha  sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte.  Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a  adoção  da  revogação  tácita  por  incompatibilidade,  porquanto  distintas  as  razões  que  ditaram  as  exações  sub  judice,  ressoa  inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para  o Incra.  Interpretação  que  se  coaduna  não  só  com  a  literalidade  e  a  história  da  exação,  como  também  converge  para  a  aplicação  axiológica  do  Direito  no  caso  concreto,  viabilizando  as  promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da  nossa  nação,  qual  o  de  constituir  uma  sociedade  justa  e  solidária, com erradicação das desigualdades regionais.  Recursos especiais do Incra e do INSS providos.  (RECURSO  ESPECIAL  Nº  977.058  –RS  (2007/0190356­0)  RELATOR: MINISTROLUIZ FUX)  Sendo assim, em virtude do presente julgamento ter sido em sede de recurso  representativo  de  controvérsia,  sujeito  ao  procedimento  do  art.  543­C  do  CPC,  o  Presente  Conselho deverá seguir a mudança do posicionamento da jurisprudência, conforme preceitua o  artigo abaixo transcrito do nosso Regimento Interno:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.   Em seguida, passa­se à análise das contribuições destinadas ao SENAR.  Aduziu  a  recorrente  que  inexiste  previsão  constitucional  para  instituir  o  SENAR  sobre  a  receita  bruta,  bem  como  inexiste  lei  que  estabeleça  a  responsabilidade  pela  retenção da contribuição ao SENAR da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da  cooperativa, na nota fiscal de compra de produtos agropecuários.  Alegou, em seguida, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE  363.852/MG,  se  posicionou  sobre  a  inconstitucionalidade  do  art.  25,  incisos  I  e  II  e  art.  30,  inciso IV da Lei 8.212/91, com a redação alterada pela Lei 9.528/97.  Vejamos o referido acórdão:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000427/2008­95  Acórdão n.º 2401­003.346  S2­C4T1  Fl. 6          9 voto  do  relator,  em  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do  recolhimento da contribuição social ou do recolhimento por sub­ rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização  da  produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a  inconstitucionalidade  do  art.  1  da  Lei  8.540/92,  que  deu  nova  redação aos artigos 12, incisos V e VII  , 25, incisos I e II e 30,  inciso  IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei  9.528/97,  até  que  a  legislação  nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na  forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em  seguida,  o  relator  apresentou  petição  da  União  no  sentido  de  modular  os  efeitos  da  decisão,  que  foi  rejeitada  por  maioria,  vencida  a  Ministra  Ellen  Gracie,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento  e das respectivas notas taquigráficas.1  Na verdade, o STF entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes  sobre  a  comercialização  de  produtos  rurais  se  apresentam  como  nova  fonte  de  custeio  da  Seguridade Social, sendo necessária, portanto, a edição de Lei Complementar para possibilitar  a sua cobrança, em observância ao exposto no art. 195, § 4°, da Constituição Federal.  Assim, considerando que na hipótese ora analisada tais contribuições foram  instituídas por meio de Lei Ordinária, entendeu por bem o STF declarar a inconstitucionalidade  do  artigo  1°  da Lei  n°  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos  artigos  12,  incisos V  e VII;  25,  incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada pela Lei n° 9.528/97.  Ora,  verifica­se,  portanto,  que,  da  análise  do  presente  processo,  a  autuação  fundamentou­se  em  dispositivos  declarados  inconstitucionais,  quanto  à  forma de  cobrança  por  substituição  tributária  (sub­rogação),  de  modo  que  é  imperioso  reconhecer  a  improcedência do feito na linha do decisório definitivo exarado pelo STF, conforme possibilita  o artigo 62, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do CARF, nos seguintes termos:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou [...].  Neste caso, a análise de constitucionalidade, por estar nos mesmos termos da  decisão proferida pelo STF, não terá causado decisões conflitantes ou possivelmente adentrado  em competência privativa do poder judiciário,  razão pela qual afasto  também a cobrança das  contribuições  incidentes  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural  comprada  de  pessoas físicas cuja obrigação de recolher é da empresa adquirente.                                                              1 RE 363852 / MG ­ MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO,  Julgamento:  03/02/2010, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, DJe­071  DIVULG 22­04­2010  PUBLIC 23­04­2010.  Fl. 461DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     10 Tendo  em  vista  que  o  artigo  30,  inciso  IV  foi  julgado  inconstitucional  em  virtude da decisão plenária do STJ, não cabe exigir do responsável a contribuição destinada ao  SENAR, conforme vem se posicionando Ilustríssimos Conselheiros desta turma, vejamos:  PREVIDENCIÁRIO­  CUSTEIO­  AUTO  DE  INFRAÇÃO­  AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA­ SUB­ ROGAÇÃO­ CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS ­ SENAR  A sub­rogação descrita nesta autuação será respaldada no que  dispõe  o  art.  30,  IV,  da  Lei  8.212/91,  com  redação  da  lei  9528/97;  O  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  apontou  pela  inconstitucionalidade da exação questionada, conforme decisão  proferida  no  RE  363.852,  no  sentido  de  que  houve  criação  de  uma  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  e  que  tal  iniciativa  teria  de  ser  tomada  mediante  a  aprovação  de  lei  complementar.  Em  função  de  a  sub­rogação  ter  sido  considerada  inconstitucional pelo Pleno do STF referente à comercialização  da  produção  rural,  e  considerando  que  o  presente  auto  de  infração refere­se à falta de recolhimento da contribuição para o  SENAR pelo  sujeito passivo,  substituto  tributário, não há como  ser mantido o presente lançamento.  Embora as contribuições para o SENAR não tenham sido objeto  de  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  no  Recurso  Extraordinário nº 363.852 face serem recolhidos pelo substituto  tributário  e  não  pelos  produtores  rurais,  deve­se  destacar  que  transferência  da  responsabilidade  para  os  substitutos  está  prevista no art. 94 da Lei 8.212, art. 3º da Medida Provisória nº  222/04, combinado com o art. 30, inciso IV da Lei nº 8.212/91.  Uma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional,  em  função  da  decisão  plenária  do  STF,  não  cabe  exigir  do  responsável tributário a contribuição destinada ao SENAR.  [...]  (Processo nº 10935.720392/2012­81, Acórdão nº 2401­003.073,  Sessão  de  19/06/2013,  Relatora:  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva Vieira).  ****  AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICIAS.  SEGURADO  ESPECIAL  E  SENAR.  SUBROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 363.852. ART. 62­ A DO RICARD. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  já  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  do  art.  1º  da  Lei  8.540/1992  e  as  atualizações  posteriores  até  a  Lei  9.528/97,  dentre  as  quais,  deram redação ao art. 30, IV da Lei 8.212/91, é improcedente a  cobrança de contribuições previdenciárias na condição de  sub­ rogação  dos  adquirentes  de  produção  rural  pessoa  física,  segurado especial e SENAR. Procedentes.  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000427/2008­95  Acórdão n.º 2401­003.346  S2­C4T1  Fl. 7          11 (Processo nº 10972.720023/2011­61, Acórdão nº 2401­003.012,  Sessão de 14 de maio de 2013, Relator: Igor Araújo Soares).  Já em relação ao SEST/SENAT, aduziu o recorrente que não lhe são devidas  tais contribuições, vez que não tem por fim a exploração das atividades relativas ao transporte  rodoviário, mas a sua atividade empresarial tem por finalidade a produção e comercialização de  derivados da cana­de­açúcar.   Ocorre  que,  não  merece  razão  as  alegações  recursais  pelo  que  passo  a  demonstrar.  A Lei nº 8.706  ao  criar  o Serviço Social  do Transporte­ SEST e o Serviço  Nacional de Aprendizagem do Transporte­SENAT estabelece que:  Art.  7º  As  rendas  para  manutenção  do  SEST  e  do  SENAT,  a  partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:  I  ­  pelas  atuais  contribuições  compulsórias  das  empresas  de  transporte  rodoviário,  calculadas  sobre  o  montante  da  remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos  os  seus  empregados  e  recolhidas  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguridade  Social,  em  favor  do  Serviço  Social  da  Indústria  ­  SESI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ­ SENAI,  que  passarão  a  ser  recolhidas  em  favor  do  Serviço  Social  do  Transporte  ­  SEST  e  do  Serviço Nacional  de Aprendizagem  do  Transporte ­ SENAT, respectivamente;  II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores  autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por  cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do  salário de contribuição previdenciária;  III ­ pelas receitas operacionais;  IV  ­  pelas  multas  arrecadadas  por  infração  de  dispositivos,  regulamentos regimentos oriundos desta Lei;  V  ­  por  outras  contribuições,  doações  e  legados,  verbas  ou  subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades  públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.  Sendo assim, foi cobrada do recorrente, pessoa jurídica tomadora do serviço,  as  contribuições  no  interesse  de  categoria  profissional  destinadas  ao  SEST  e  ao  SENAT  incidente  sobre  o  pagamento  de  frete  a  transportadores  autônomos  feito  pela  empresa,  conforme prescreve o art. 2º, inciso II, §3º do Decreto nº 1.007/93 abaixo transcrito:   § 3° As contribuições devidas pelos transportadores autônomos  serão recolhidas diretamente:  a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;  Dessa forma, não merece prosperar a alegação da recorrente que não tem por  fim a exploração das atividades relativas ao  transporte  rodoviário, vez que a mesma contrata  transportadores autônomos para efetuar o transporte de suas mercadorias, sendo fato suficiente  para enquadrar­se como responsável ao recolhimento da referida contribuição.  Fl. 463DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     12 Por  fim,  em  relação  ao  salário  educação,  embora  a  recorrente  não  tenha  trazido nenhum argumento em suas alegações recursais, cumpre salientar que ele já foi julgado  constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em sede de Ação Declaratória  de Constitucionalidade, com decisão com efeito vinculante, eficácia “erga omnes” e aplicação  “ex tunc”, tendo sido pacificado o entendimento de que sua cobrança é constitucional, por meio  da Súmula nº 732 do STJ, vejamos:  É  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­ educação,  seja  sob  a  carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição  federal de 1998 e no regime da lei 9.424/1996.  Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO  PARCIAL  ao RECURSO VOLUNTÁRIO,  apenas  para  afastar  a  cobrança das  contribuições  devidas  ao  SENAR, mantendo  a  autuação  em  relação  ao  INCRA,  SEST,  SENAT  e  Salário  Educação.  É como voto.    Carolina Wanderley Landim.                              Fl. 464DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-12-09T00:00:00Z,11330.001282/2007-21,201412,5404920,2014-12-10T00:00:00Z,2401-000.425,Decisao_11330001282200721.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,11330001282200721_5404920.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente\, Conselheiro Elias Sampaio Freire.\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-11-05T00:00:00Z,5752018,2014,2021-10-08T10:33:29.163Z,N,1713047476215218176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1416; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 171          1 170  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11330.001282/2007­21  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2401­000.425  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  05 de novembro de 2014  Assunto  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente o Presidente, Conselheiro Elias  Sampaio Freire.      Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício      Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator    Participaram do  presente  julgamento  o(a)s Conselheiro(a)s, Kleber Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 13 30 .0 01 28 2/ 20 07 -2 1 Fl. 179DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2 014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 11330.001282/2007­21  Resolução nº  2401­000.425  S2­C4T1  Fl. 172          2   Relatório  SIMCAUTO MECÂNICA E REPRESENTAÇÕES LTDA, contribuinte, pessoa  jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este  Conselho da decisão da 13a Turma da DRJ no Rio de Janeiro/RJ I, Acórdão nº 12­17.539/2007,  às fls. 148/154, que julgou procedente a autuação fiscal lavrada contra a empresa, nos termos  do artigo 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, por  ter apresentado GFIP’s com dados não  correspondentes aos  fatos geradores de  todas as  contribuições previdenciárias,  em relação ao  período de 08/1999 a 08/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 19/38, e demais  documentos constantes dos autos.  Trata­se de Auto de Infração, lavrado em 08/08/2007, nos moldes do artigo 293  do RPS, contra a contribuinte acima identificada, constituindo­se multa no valor consignado na  folha  de  rosto  da  autuação,  calculada  com  base  nos  artigos  284,  inciso  II,  e  373,  do  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91.  De acordo com o Relatório Fiscal, a presente autuação foi lavrada em virtude de  a  recorrente  ter  apresentado GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias, mais  precisamente  as  remunerações  dos  contribuintes  individuais, cujas respectivas contribuições (obrigação principal) foram lançadas nos autos da  NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32.  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  160/164,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em  síntese as seguintes razões.  Após  breve  relato  das  fases  ocorridas  no  decorrer  do  processo  administrativo  fiscal, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua impugnação, sob o argumento  que a Lei nº 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial diverso do estipulado no Código  Tributário Nacional, de  cinco anos,  sob pena de  incorrer em vício  insanável de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de hierarquia superior, violando o artigo  146,  III, “b”, da Constituição Federal, restando decaído o crédito previdenciário lançado fora  do prazo decadencial de 05  (cinco) anos, nos moldes do artigo 150, § 4°, do CTN, o que se  vislumbra no caso vertente.  Em defesa de sua pretensão, assevera que acolhendo­se a decadência prevista no  dispositivo  legal  encimado,  do  Código  Tributário  Nacional,  restaria  extinta  a  exigência  em  relação ao período de 08/1999 a 08/2002.  Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar  a autuação, tornando­a sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência.  Não houve apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 180DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2 014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 11330.001282/2007­21  Resolução nº  2401­000.425  S2­C4T1  Fl. 173          3   Voto  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  Não obstante as  razões de fato e de direito ofertadas pela  contribuinte durante  todo  processo  administrativo  fiscal,  especialmente  no  seu  recurso  voluntário,  há  nos  autos  questão  preliminar,  prejudicando,  dessa  forma,  a  análise  do  mérito  da  questão  nesta  oportunidade, senão vejamos.  Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  a  presente  autuação  foi  lavrada  em  virtude  de  a  recorrente  ter  apresentado  GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  mais  precisamente  as  remunerações  dos  contribuintes  individuais,  relativamente  ao  período  de  08/1999 a 08/2003, com as respectivas contribuições (obrigação principal) lançadas nos autos  da NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32.  Nesse  contexto,  a  contribuinte  fora  autuada,  com  fundamento  no  artigo  32,  inciso IV, § 5º, da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa calculada com arrimo no artigo  284, inciso II, do RPS, que assim prescrevem:  “Lei 8.212/91 Art. 32. A empresa também é obrigada:  [...]IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social­ INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária  e outras informações de interesse do INSS.  [...]§ 5° A apresentação do documento com dados não correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa  correspondente  a multa  de  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  parágrafo anterior.”  “Regulamento da Previdência Social Art. 284. A infração ao disposto  no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes  penalidades administrativas:  [...]II  ­  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela  apresentação  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não  correspondentes  aos  fatos  geradores,  seja  em  relação  às  bases  de  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou  substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica  de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção  das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2 014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 11330.001282/2007­21  Resolução nº  2401­000.425  S2­C4T1  Fl. 174          4 incidentes  sobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido  substituídas por outras;”  Ocorre que, a NFLD n° 37.107.129­1 – Processo n° 11330.001280/2007­32 não  se  encontra no CARF para  julgamento  e,  em pesquisa  realizada no  site da Receita Federal  ­  COMPROT,  constatamos  que  o  último  andamento  de  aludida  notificação  fora  o  encaminhamento para a DIV CONTROLE ACOMP TRIBUTARIO­DRF­RJ2, em 26/07/2010.  Entrementes, não se tem conhecimento se a contribuinte apresentou impugnação  contra  referida  notificação,  se  fora  objeto  de  julgamento  em  primeira  instância,  eventual  resultado,  ou  mesmo  se  interpôs  recurso  voluntário,  de  maneira  a  saber  qual  a  situação  do  crédito tributário ali consignado.  Observe­se,  que  somente  após  o  julgamento  da NFLD  encimada,  onde  foram  lançadas  as  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações dos  contribuintes  individuais,  é  que  se  poderá  inferir  com  a  segurança  que  o  caso  exige,  ter  deixado  a  contribuinte de informar ao INSS aqueles fatos geradores.  Dessa forma, existindo tal notificação, essa, por guardar íntima relação de causa  e efeito com a presente autuação, deverá ser julgada primeiramente, para que, somente assim,  reste  corroborado  o  entendimento  da  fiscalização  constante  deste  lançamento. E,  se  assim  já  tiver  ocorrido,  com  o  trânsito  em  julgado  de  eventual  decisão  exarada  naqueles  autos  e  a  correspondente  definitividade  do  crédito  tributário,  confirmando  a  procedência  da  exigência  fiscal, mister ter conhecimento e confirmação desta informação.  Nesse diapasão, VOTO NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO  EM DILIGÊNCIA,  sobrestando o exame meritório do presente Auto de  Infração, para que a  fiscalização  informe  o  andamento  da  NFLD  n°  37.107.129­1  –  Processo  n°  11330.001280/2007­32,  bem  como  se  ocorrera  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  lançado naqueles autos, parcial ou totalmente, face o nexo de causa e efeito que os vincula.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 01/12/2 014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por RYCARDO HEN RIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007 RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. Recurso Voluntário Provido em Parte. O fisco fundamentou a multa aplicada na legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador, inexistindo a alegada falta de base legal para imposição da multa. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM GFIP. MULTA MAIS BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO TODOS AS LAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL. Nos casos em que tenha havido falta de recolhimento das contribuições e declaração incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa mais benéfica, deve-se cotejar a soma das multas por inadimplemento da obrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) e por descumprimento da obrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa de ofício (art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991), prevalecendo a que seja mais favorável ao contribuinte. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-12-09T00:00:00Z,15504.018038/2008-09,201412,5404951,2014-12-10T00:00:00Z,2401-003.595,Decisao_15504018038200809.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,15504018038200809_5404951.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso do responsável subsidiário. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, que davam provimento. Apresentará declaração de voto o conselheiro Igor Araújo Soares. II) Por unanimidade de votos: a) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) rejeitar a arguição de decadência. III) Pelo voto de qualidade\, no mérito\, quanto aos demais recursos voluntários\, dar provimento parcial para aplicar a multa mais benéfica ao sujeito passivo\, a qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 subtraído da multa imposta no AI relativo à exigência da obrigação principal (processo n. 15504.018030/2008-34). Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, que aplicavam a regra mais benéfica contida no art. 32-A\, I\, da Lei nº 8.212/91.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5752412,2014,2021-10-08T10:33:30.487Z,N,1713047476938735616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.244          1 1.243  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.018038/2008­09  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.595  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  PROMOVE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN.  Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art.  14 do Código Tributário Nacional.  MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.  O  fisco  fundamentou  a  multa  aplicada  na  legislação  vigente  quando  da  ocorrência  do  fato  gerador,  inexistindo  a  alegada  falta  de  base  legal  para  imposição da multa.  FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO E DECLARAÇÃO INCORRETA EM  GFIP. MULTA MAIS  BENÉFICA. AFERIÇÃO CONSIDERANDO  TODOS AS  LAVRATURAS EFETUADAS NA AÇÃO FISCAL.  Nos  casos  em  que  tenha  havido  falta  de  recolhimento  das  contribuições  e  declaração  incorreta dos fatos geradores em GFIP, para a aferição da multa  mais  benéfica,  deve­se  cotejar  a  soma  das  multas  por  inadimplemento  da  obrigação principal (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) e por descumprimento da  obrigação acessória (§ 5.º do art. 32 da Lei n.º 8.212/1991) com a atual multa  de  ofício  (art.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991),  prevalecendo  a  que  seja  mais  favorável ao contribuinte.   MULTA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Não  pode  a  autoridade  fiscal  ou  mesmo  os  órgãos  de  julgamento  administrativo  afastar  a  aplicação  da  multa  legalmente  prevista,  sob  a  justificativa de que tem caráter confiscatório.  JUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  DÉBITOS  TRIBUTÁRIOS  ADMINISTRADOS PELA RFB.   A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 01 80 38 /2 00 8- 09 Fl. 1244DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     2 devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007  AQUISIÇÃO  DE  ESTABELECIMENTO.  EMPRESA  ALIENANTE  MANTÉM  ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADQUIRENTE.  A  pessoa  jurídica  que  adquire  estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional  e  continua  na  exploração  da  atividade  deste,  responde  subsidiariamente  pelos  tributos  devidos  pelo  estabelecimento  adquirido,  quando o alienante permanece na exploração da mesma ou de outra atividade.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007  RELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  INEXISTÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.   O Relatório  de Representantes  Legais  representa mera  formalidade  exigida  pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que  representavam  a  empresa  ou  participavam  do  seu  quadro  societário  no  período  do  lançamento,  não  acarretando,  na  fase  administrativa  do  procedimento,  qualquer  responsabilização  das  pessoas  constantes  daquela  relação.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  I)  Pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso  do  responsável  subsidiário.  Vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo  Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam  provimento.  Apresentará  declaração  de  voto  o  conselheiro  Igor  Araújo  Soares.  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  afastar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento;  e  b)  rejeitar  a  arguição  de  decadência.  III)  Pelo  voto  de  qualidade,  no mérito,  quanto  aos  demais  recursos  voluntários,  dar  provimento  parcial  para  aplicar  a multa mais  benéfica  ao  sujeito  passivo,  a  qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 subtraído da  multa  imposta  no  AI  relativo  à  exigência  da  obrigação  principal  (processo  n.  15504.018030/2008­34).  Vencidos  os  conselheiros  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley  Landim  e  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  que  aplicavam  a  regra  mais  benéfica  contida no art. 32­A, I, da Lei nº 8.212/91.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo – Relator  Fl. 1245DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.245          3   Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 1246DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     4   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 02­ 28.206 de lavra da 7.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em  Belo  Horizonte  (MG),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para  desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.199.539­6.  O  crédito  em  questão  refere­se  à  aplicação  de multa  em  razão  da  empresa  haver  deixado  de  declarar  na Guia  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  relacionados  em  planilha  anexada ao AI.  Foram  arroladas  como  devedoras  solidárias  pelo  crédito  tributário  as  seguintes  empresas:  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Savassi  Ltda/CNPJ:  05.385.879/0001­50;  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Pampulha  Ltda/CNPJ:  05.401.768/0001­90;  Pampulha  Ensino  Fundamental  Ltda/CNPJ:  06.001.557/0001­  23;  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Mangabeiras  Ltda/CNPJ:  05.401.766/0001­00;  Educação  Infantil  e  Ensino  Fundamental  Sete  Lagoas  Ltda/  CNPJ:  05.392.395/0001­39;  Mangabeiras  Ensino  Fundamental  Ltda/CNPJ:06.001.546/0001­43;  Colégio  Sete  Lagoas  Ensino Fundamental  Ltda/ CNPJ: 04.901.337/0001­20; Centro Mineiro de Ensino Superior  ­  CEMES  Ltda/  CNPJ:  02.636.995/0001­07;  Sociedade  Educacional  Sistema  Ltda/CNPJ:  23.840.945/0001­  17;  Promove  Participações  Ltda/CNPJ:  05.376.569/0001­70;  Promove  Serviços Educacionais  Ltda/CNPJ:  05.376.559/0001­34;  Promove Cursos  Livres  e Mercantil  Ltda/CNPJ:  42.975.896/0001­74;  Magle  Edição  Comércio  e  Distribuição  de  Livros  Ltda/CNPJ: 05.399.437/0001­63.  Para justificar a existência de interesse comum entre as empresas de modo a  justificar a atribuição da responsabilidade solidária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN,  o fisco apontou os fatos abaixo.  Verificação  de  movimentações  financeiras  recíprocas,  com  a  intitulação  contábil  em  conta  sintética  do  Ativo  Circulante  denominada  “Créditos  com  Empresas  Coligadas”, com desdobramento em contas analíticas, as quais foram intituladas com o nome  das empresas mencionadas.  Há também no passivo contas que indicam a interligação entre as empresas,  sintetizadas na conta do passivo circulante intitulada “Coligadas”, cujos lançamentos referem­ se a movimentações entre as empresas, inclusive empréstimos.  Os departamentos jurídicos, contábeis e fiscais das empresas arroladas como  solidárias são centralizados no endereço onde a fiscalização foi atendida.  Transferência  de  funcionários  entre  as  integrantes  do  grupo  e  prestação  de  serviços concomitantes a mais de uma empresa.  Quadros societários de parte das empresas integrados pelas mesmas pessoas  físicas.  Apresentação  das  GFIP  com  mesmas  incorreções,  além  da  falta  de  recolhimento das contribuições, inclusive daquelas descontadas dos empregados.  Fl. 1247DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.246          5 A Associação Educativa do Brasil – SOEBRAS/CNPJ: 22.669.915/0001­27  foi colocada na posição de devedora subsidiária pelo cumprimento das obrigações  tributárias  em questão, em razão de aquisição da marca PROMOVE e por ter criado estabelecimentos que  passaram a funcionar nos mesmos endereços que funcionavam filiais da autuada.  Afirma­se  ainda que a SOEBRAS adquiriu, mediante contrato de alienação  de  estabelecimento  empresarial,  a  propriedade  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos,  incluindo móveis e imóveis, dos estabelecimentos da autuada.  Concluiu  o  fisco  que  deveria  atribuir  a  responsabilidade  subsidiária  à  SOEBRAS com base no inciso II do art. 133 do CTN.  Cientificadas  do  lançamento  em  12/11/2008,  compareceram  conjuntamente  ao  processo  todas  as  empresas  listadas  como  solidárias  para  apresentar  defesa.  Também  impugnou o lançamento a empresa arrolada na condição de devedora subsidiária.  A DRJ declarou  improcedentes as  impugnações em acórdão que carregou a  seguinte ementa:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/09/2003 a 28/02/2007   AUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP.OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES.  Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP,  com  omissão  de  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária.  POLO PASSIVO. CO­OBRIGADOS.  No  polo  passivo  estão  incluídas  as  pessoas  jurídicas  responsáveis pelo pagamento do crédito lançado, contribuinte e  componentes do mesmo grupo econômico, por solidariedade.  MULTA.  JUROS.  ARGUIÇÃO  DE  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  alegação  de  que  a  multa  em  face  de  seu  elevado  valor  é  confiscatória não pode ser discutida nesta esfera de julgamento,  pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, à qual  este julgador está vinculado.  REPRESENTAÇÃO FISCAL.  É  obrigação  legal  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais  sempre  que,  no  exercício  de  suas  funções,  constatar  a  ocorrência, em tese, de crime contra a Seguridade Social.  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRAZOS.  PRECLUSÃO  TEMPORAL.  Fl. 1248DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     6 A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual.  AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de  outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e  continuar  a  respectiva  exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou  nome  individual, responde pelos  tributos, relativos ao  fundo ou  estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.  IMPUGNAÇÃO   Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo impugnante.  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF.  Tendo  a  autoridade  fiscal  observado  o  cumprimento  dos  requisitos  legais  indispensáveis  à  validade  do  lançamento  do  crédito tributário, eventuais questionamentos acerca da emissão  ou  execução  do  MPF,  por  constituir  essencialmente  um  instrumento  de  controle  administrativo,  não  importam  em  nulidade do procedimento fiscal.  MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  MOMENTO  DO  CÁLCULO.  A  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  A comparação para determinação da multa mais benéfica deverá  ser  feita  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  parcelamento  do  débito.  Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise  do valor das multas será realizada no momento do ajuizamento  da  execução  fiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Inconformadas, as empresas arroladas como responsáveis pelo pagamento do  crédito tributário apresentaram recurso para, em síntese, argumentar que:  a) a penalidade no valor de R$ 366.242,17 é desprovida de  fundamentação  legal,  uma  vez  que  a  norma  que  lhe  daria  guarida  foi  revogada  pela  MP  n.  449/2008,  posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009;  b) deve ser aplicada neste caso a norma do art. 32­A da Lei n. 8.212/1991;  Fl. 1249DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.247          7 c) as dívidas contraídas pelo grupo PROMOVE não poderão ser cobradas da  SOEBRAS,  conquanto  inexiste  previsão  legal  de  que  o  uso  da  marca  acarreta  responsabilidades tributárias;  d) a mera inadimplência não implica redirecionar a cobrança para as pessoas  físicas dos sócios, uma vez que aquela situação decorre de vários fatores inerentes à atividade  econômica, independentemente da vontade dos sócios das empresas;  g) os acréscimos legais aplicados possuem efeito confiscatório;  h) é certo que as dívidas do grupo Promove foram transferidas à SOEBRAS  por sucessão, ocorre que esta tem imunidade tributária garantida pelo inciso VI do art. 150 da  Constituição Federal e pelo art. 14 do CTN;  i)  sendo  a  SOEBRRAS  entidade  beneficente  de  assistência  social,  a  sua  imunidade  depende  apenas  do  preenchimento  dos  requisitos  do  art.  14  do  CTN,  não  se  subordinando a qualquer outra norma da legislação infraconstitucional.  Ao final, requereram:  a)  seja  aplicada  penalidade  menos  severa  aos  recorrentes,  a  teor  do  que  dispõe o art. 106, inciso II, alínea ""c"" d o CTN;  b)  seja  reconhecida  a  ilegitimidade  da  SOEBRAS  para  figurar  como  devedora  das  dívidas  contraídas  pelo  grupo  ""Promove"",  pela  mera  utilização  da  marca  em  contrato de licença para uso de marca;  c)  sejam  excluídos  do  pólo  passivo  da  obrigação  dos  os  sócios  dos  ora  recorrentes;  d)  sejam  reduzidas  as multas  aplicadas,  em homenagem ao disposto no art.  150, IV da Carta Magna c/c art. I o da Lei 9.784/1999;  e)  seja  reconhecida  a  imunidade  tributária  da  SOEBRAS,  atingindo  os  contratos de trespasse realizados com todos os entes que foram objeto do aludido contrato.  É o relatório.  Fl. 1250DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     8   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Dos limites da lide  Nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  n.  70.235/1972,  considera­se  não  impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo sujeito passivo. Assim,  tendo­se  em  conta  que  não  foram  objeto  de  recurso  a  ocorrência  da  infração,  nem  ainda  atribuição  da  responsabilidade  solidária  ao  grupo  de  empresas  indicadas  no  relatório  fiscal,  essas matérias não fazem parte da presente lide, devendo prevalecer o entendimento expresso  na peça acusatória.  Responsabilidade solidária da SOEBRÀS  A  empresa SOEBRAS  foi  arrolada  como  devedora  subsidiária  pelo  crédito  tributário em questão, mediante o Termo de Sujeição Passiva de fls. 211/215. A fundamentação  para responsabilização foi o inciso II do art. 133 do CTN, verbis:  ""Art.  133.  A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado  que  adquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou  estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e  continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão  social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,  relativos  ao  fundo  ou  estabelecimento  adquirido,  devidos  até  à  data do ato:  I  ­  integralmente,  se  o  alienante  cessar  a  exploração  do  comércio, indústria ou atividade;  II  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na  exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da  alienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de  comércio, indústria ou profissão.""  O  Termo  de  Sujeição  informa  que  a  Associação  Educativa  do  Brasil  –  SOEBRAS adquiriu do Grupo Promove, do qual faz parte a autuada, a licença para utilização  da marca “Promove”. Afirma­se ainda que a licenciada criou estabelecimentos que passaram a  funcionar no local onde anteriormente funcionavam as empresas licenciantes.  Tais fatos demonstram de que, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a  SOEBRAS adquiriu não apenas a  licença para explorar a marca “Promove”, mas assumiu os  estabelecimentos de ensino, conforme demonstrado nos autos. A responsabilidade subsidiária  em debate,  foi  atribuída a SOEBRAS em razão da aquisição de  fundo de comércio por esta,  através de Contrato de Trespasse, firmado em 15/10/2007.  Fl. 1251DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.248          9 A  invocada  imunidade  da  SOEBRÁS  com  base  no  art.  150,  VI,  da  Constituição Federal não se sustenta. Vejamos:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito  Federal e aos Municípios:  (...)  VI ­ instituir impostos sobre:  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência  social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua  impressão.  (...)  Como  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz  respeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada  no presente AI.  Na verdade, o desdobramento infraconstitucional do inciso IV do art. 150 da  Lei Maior encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim  redigidos:  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e  aos Municípios:  (...)   IV ­ cobrar imposto sobre:  (...)   c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,  inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores, das instituições de educação e de assistência  social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados  na  Seção  II  deste  Capítulo;  (Redação  dada  pela  Lei  Complementar nº 104, de 10.1.2001)  (...)  Art. 14. O disposto na alínea c do  inciso IV do artigo 9º é  subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas  entidades nele referidas:  Fl. 1252DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     10 I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou  de suas rendas, a qualquer  título;  (Redação dada pela Lcp  nº 104, de 10.1.2001)   II  ­ aplicarem  integralmente,  no País, os  seus  recursos na  manutenção dos seus objetivos institucionais;   III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em  livros revestidos de  formalidades capazes de assegurar sua  exatidão.  (...)  Como  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  têm  aplicação  restrita  à  imunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de  imunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e  hoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009.  Ressalte­se  que  em  nenhum  momento  as  recorrentes  demonstraram  que  a  empresa  SOEBRÀS  possuía  os  requisitos  da  legislação  previdenciária  que  lhe  garantisse  o  benefício da desoneração da cota patronal.  Deve­se  também  ressaltar que  no AI  sob  cuidado  está  sendo  exigida multa  por descumprimento de obrigação acessória, a qual não é alcançada pela suposta imunidade.  Exclusão de representantes legais  O pedido para exclusão dos representantes legais do polo passivo da relação  tributária  não  merece  acolhida.  É  que  não  há  a  vinculação  dos  mesmos  na  condição  de  devedores.  No  presente  caso,  a  responsabilização  é  das  empresas  arroladas,  os  sócios  e  gerentes, por serem os representantes legais do sujeito passivo, constam da relação anexada ao  AI apenas para cumprir  formalidade das normas emanadas da Administração, sendo que este  rol tem caráter apenas informativo  O Fisco não atribuiu responsabilidade direta aos sócios/gestores, mas apenas  elencou  no  relatório  fiscal,  quais  seriam  os  responsáveis  legais  da  empresa  para  efeitos  cadastrais.  Assim,  a  empresa  carece  de  interesse  de  agir  quanto  ao  pedido  exclusão  dos  representantes legais, posto que inexiste a alegada responsabilização dos mesmos pelo crédito.  Do caráter confiscatório dos acréscimos legais  Suscitaram as recorrentes a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face  do  seu  caráter  confiscatório.  Na  análise  dessa  razão,  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  lançamento da penalidade por descumprimento de obrigação acessória é  operação vinculada,  que não comporta  emissão de  juízo de valor quanto  à  agressão da medida  ao patrimônio do  sujeito passivo, haja vista que uma vez definido o patamar da quantificação da penalidade pelo  legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas  aplicar a multa no quantum previsto pela legislação.  Cumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da  infração ­ fato incontestável ­ aplicou a multa no patamar fixado na legislação, conforme muito  bem demonstrado no AI, em que são expressos o fundamento legal e os critérios utilizados para  a gradação da penalidade aplicada.  Fl. 1253DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.249          11 Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo  declarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  No  âmbito  do  julgamento  administrativo,  a  matéria  acabou  por  ser  sumulada,  como  se  vê  do  seguinte  enunciado  de  súmula:  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar  sobre  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  lei  e  decreto  trazidas  pelas  recorrentes.  Quanto aos juros, que correrão a partir da data da lavratura, é legítimo o seu  cálculo pela taxa Selic, conforme entendimento sumulado nesse tribunal administrativo. Eis o a  redação do enunciado:  Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  A multa aplicada  Não tem razão de ser a alegação dos recorrentes de que a multa foi  imposta  sem a devida fundamentação legal. Nos termos do relatório de aplicação da multa, a penalidade  teve por base legal o § 5. do art. 32 da Lei n. 8.212/1991, vigente na data da ocorrência dos  fatos geradores, o qual foi revogado pela MP n. 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.  11.941/2009.  De  fato,  em  razão  dessa  modificação  no  cálculo  da  multa,  deve­se  atentar  para  o  disposto  na  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106  do  CTN,  que  determina  a  aplicação  retroativa da penalidade que seja mais favorável que aquela vigente na data da ocorrência do  fato gerador.  Conforme  já  dito  com  o  advento  da  Medida  Provisória  MP  n.  449/2008,  convertida na Lei n. 11.941/2009, houve profunda alteração no cálculo das multas decorrentes  de descumprimento das obrigações acessórias relacionadas à GFIP.  Na  sistemática  anterior,  a  infração  de  omitir  fatos  geradores  em GFIP  era  punida com a multa correspondente a cem por cento da contribuição não declarada, ficando a  penalidade limita a um teto calculado em função do número de segurados da empresa.   Quanto havia lançamento da obrigação principal relativo aos fatos geradores  não  declarados,  o  sujeito  passivo  ficava  também  sujeito  à  aplicação  da  multa  de  mora  nos  créditos  lançados,  num  percentual  do  valor  principal  que  variava  de  acordo  com  a  fase                                                              1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 1254DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     12 processual do lançamento, ou seja, quanto mais cedo o contribuinte quitava o débito, menor era  a multa imposta.  Com  a  nova  legislação,  há  duas  sistemáticas  de  aplicação  da  multa.  Inexistindo o lançamento das contribuições, aplica­se apenas a multa de ofício prevista no art.  32­A da Lei n. 8.212/1991, que é calculada a partir de um valor  fixo para cada grupo de 10  informações incorretas ou omitidas, nos seguintes termos:  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  (...)  Todavia  pelo  art.  35­A  da  mesma  Lei,  também  introduzido  pela  Lei  n.  11.941/2009, ocorrendo o lançamento da obrigação principal, a penalidade decorrente do erro  ou omissão na GFIP  fica  incluída na multa de mora constante no crédito constituído. Deixa,  assim,  de  haver  cumulação  de multa  punitiva  e multa moratória,  condensando­se  ambas  em  valor único. Vejam o diz o dispositivo:  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   É  que  o  art.  44,  I,  da  Lei  n.  9.430/19962  prevê  que,  havendo  declaração  inexata ou omissa de tributo, acompanhado da falta de recolhimento do mesmo, deve­se aplicar  a multa ali especificada. Como já exposto, nessas situações, a multa agora é una para ambas as  infrações, descumprimento das obrigações principal e acessória.   Diante das considerações acima expostas, não há como se aplicar na situação  em tela o art. 32­A da Lei n. 8.212/1991, como requer o sujeito passivo, posto que houve na  espécie  lançamento das contribuições correlatas. A situação sob enfoque pede a aplicação do  art. 35­A da mesma Lei, o qual pode ou não ser mais benéfico ao contribuinte, posto que, para  os  casos  em  que  o  teto  para  aplicação  da multa  previsto  na  legislação  revogada  fica muito  abaixo  do  valor  da  contribuição  não  declarada,  há  a  possibilidade  do  valor  da  penalidade  aplicada  com  fulcro  na  sistemática  legal  anterior  situar­se  num  patamar  inferior  àquela  calculada com base na norma atual.  Deve, então, o órgão responsável pela liquidação do acórdão aplicar a multa  mais benéfica ao sujeito passivo, a qual terá como teto o percentual previsto no inciso I do art.  44  da  Lei  9.430/1996  subtraído  da  multa  imposta  no  AI  relativo  à  exigência  da  obrigação  principal (processo n. 15504.018030/2008­34).                                                              2 Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:             I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;   (...)  Fl. 1255DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.250          13   Conclusão  Voto por afastar a decadência, a preliminar de nulidade do lançamento e, no  mérito,  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  a  multa  seja  limitada  a  75%  da  contribuição não declarada menos a multa aplicada sobre as contribuições previdenciárias no  AI relativo à exigência da obrigação principal (processo n. 15504.018030/2008­34).    Kleber Ferreira de Araújo.              Fl. 1256DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     14   Declaração de Voto  Conselheiro Igor Araújo Soares.  Sr.  Presidente,  pedi  vista dos  autos  em  razão  do  apontamento  constante  no  relatório  do Em.  e  nobre Relator,  no  sentido  de  que  houve a  lavratura,  no  presente  caso,  de  relatório de sujeição passiva subsidiária da empresa SOEBRAS.  Por tais motivos, entendo necessário que sejam esclarecidos alguns institutos  de  salutar  importância  na  seara  do  direito  tributário  acerca  da  sujeição  passiva  da  relação  jurídico­tributária para que se aplique o melhor direito ao caso.  Nos termos do CTN a obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do fato  gerador, devendo ser constituído o crédito tributário em face daquele que venha a ser o sujeito  passivo  da  relação  com  o  Estado.  Neste  ínterim,  à  luz  do  artigo  121  do  CTN  o  sujeito  legalmente  obrigado  ao  adimplemento  da  obrigação  tributária  é  o  contribuinte,  pessoa  que  possua relação direta com a situação que constitua o fato gerador, ou mesmo, terceiros eleitos  como responsáveis, que também poderão figurar como sujeito passivo da obrigação tributária  principal, mesmo sem possuir relação com o fato gerador da obrigação tributaria acessória ou  principal.  Vejamos o que dispõe o mencionado artigo:  Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:   I  ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a  situação que constitua o respectivo fato gerador;   II  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua obrigação decorra de disposição expressa de  lei.  Nesse  sentido, o  contribuinte  (denominado,pela  doutrina,  de  sujeito passivo  direto)  tem  relação  causal,  direta  e  pessoal  com  o  fato  gerador  decorrente  da  obrigação  tributária (artigo 121, I, do CTN), ao passo que o responsável tributário (por alguns chamado  sujeito passivo indireto ou devedor indireto) não apresenta qualquer ligação direta ou pessoal  com  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mas  que  assume  essa  condição  única  e  exclusivamente por expressa previsão em Lei (artigo 121, II do CTN).  Interessante notar que o CTN, em seu artigo 128, prevê de forma expressa a  possibilidade  de  atribuição  da  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  a  terceiros,  seja  em  caráter exclusivo ou mesmo supletivo, este último, quando ambos podem vir a responder pela  mesma obrigação, vejamos:  ""Art.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode  atribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da  respectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do  Fl. 1257DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.251          15 contribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do  cumprimento total ou parcial da referida obrigação.""  Assim, verifica­se que o objetivo do  legislador pátrio ao criar o  instituto da  responsabilidade tributária foi e continua sendo o de assegurar à Fazenda Pública mecanismos  que  permitam  o  recebimento  dos  créditos  tributários  devidos  pelos  sujeitos  passivos  da  obrigação  tributária,  que  podem  ser mais  de  uma,  e  sejam  destinados  a  custear  o Estado  de  maneira efetiva e menos dispendiosa.  Logo, a meu ver, o art. 121 do CTN é por demais enfático a conferir seja para  o contribuinte com relação direta com o fato gerador, ou mesmo o responsável, a qualidade de  sujeito passivo da obrigação tributária.   Por  sua  vez,  o  CTN  prevê  dois  tipos  distintos  de  responsabilização  de  terceiros pelo crédito tributário, a saber, na forma solidária e subsidiária.  Em  falando  do  instituto  da  solidariedade,  em  face  de  não  haver  qualquer  definição  nas  leis  tributárias  de  qual  venha  a  ser  o  seu  conceito,  valho­me  daquilo  o  que  o  Código Civil dispõe sobre o tema, em respeito ao disposto no art. 110 do CTN.  E assim se definiu a solidariedade na Lei civil (CC/1916) :  Art.  264.  Há  solidariedade,  quando  na  mesma  obrigação  concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um  com direito, ou obrigado, à dívida toda.  Art.  265. A  solidariedade não  se presume;  resulta da  lei  ou da  vontade das partes.  E o seu efeito prático é o seguinte:  Art. 275. O credor  tem direito a exigir e  receber de um ou de  alguns dos devedores, parcial ou  totalmente, a dívida comum;  se  o  pagamento  tiver  sido  parcial,  todos  os  demais  devedores  continuam obrigados solidariamente pelo resto.  Logo, a meu ver, em se tratando de casos em que a solidariedade vem a ser  aplicada aos lançamentos tributários, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, quando  apuradas  diferenças  a  menor  no  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  o  fisco  pode  executar  ou mesmo  efetuar  o  lançamento  tributário  em  face  de  qualquer  dos  devedores  co­ obrigados, posto que cada um deles responde  in totum pela obrigação constituída. Caberá, no  entanto, ao co­obrigado que efetuar o pagamento do tributo lançado, o direito regressivo contra  o sujeito passivo direto ou demais a fim de reaver, em ação própria, o montante que não era de  sua responsabilidade.  Sobre o assunto, trago à colação excerto do Voto do Em. Min. Luiz Fux nos  autos do RESP n. 719.350/SC, DJE 21/02/2011, que assim se manifestou:  “Acerca da obrigação tributária solidária, forçoso ressaltar que  é de sua essência a unicidade da relação jurídica tributária em  seu  pólo  passivo,  o  que  autoriza  a autoridade  administrativa  a  direcionar­se  contra  qualquer  um  dos  co­obrigados  (contribuintes  entre  si,  responsáveis  entre  si,  ou  contribuinte  e  Fl. 1258DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     16 responsável),  que  responderá  in  totum  et  totaliter  pelo  débito  fiscal.”  No mesmo sentido BERNARDO RIBEIRO DE MORAES:  ""Qualquer pessoa colocada por lei na qualidade de devedora da  prestação  tributária,  será  sujeito  passivo,  pouco  importando  o  nome que lhe seja atribuído ou a sua situação de contribuinte ou  responsável""  (Bernardo  Ribeiro  de Moraes,  in  ""Compêndio  de  Direito  Tributário"",  2º  Volume,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro, 2002, pág. 279).  E também MIZABEL DERZI:  ""2. RESPONSABILIDADE EM SENTIDO LATO  Há duas  acepções  da  palavra  responsabilidade,  utilizadas pelo  Código  Tributário  Nacional.  Uma  lata,  comum  a  todo  dever  jurídico, claramente expressa no art. 128, e implícita nos demais  dispositivos  do  mesmo  Código,  e  outra  restrita  e  técnica,  designante  da  espécie  de  sujeito  passivo  diferente  do  contribuinte (art. 121).  O  sentido  lato  da  expressão  é  comum às  relações  jurídicas  em  geral.  É  que  inexiste  dever  jurídico  ou  obrigação  sem  responsabilidade.  A  responsabilidade  é  inerente  ao  dever  jurídico,  significando  aptidão  para  suportar  a  sanção.  Todo  dever  jurídico,  quando  descumprido,  submete  o  seu  titular  às  sanções,  execução  forçada  e  multas.  Enfim,  pode  o  titular  do  direito  lesado, a Fazenda Pública,  desencadear a aplicação da  sanção,  para  haver,  do  patrimônio  do  devedor,  os  bens  necessários à satisfação do crédito.  A responsabilidade é do tamanho do patrimônio do devedor.  (...)  A  responsabilidade,  inerente  que  é  ao  dever  jurídico,  pode,  assim,  ficar  latente,  potencial,  assim  como  o  desencadeamento  da sanção.  O  que  importa  é  que  todo  dever  jurídico  guarda  em  si  essa  virtualidade.  Nesse  sentido  amplo,  o  contribuinte  é  tão  responsável  quanto  o  'responsável',  definido  no  art.  121.  Ao  dever de cada um deles, é inerente a responsabilidade, de modo  que o patrimônio de cada um ­ tanto do contribuinte, quanto do  'responsável'­ garante o cumprimento da obrigação. Por isso, o  art.  128  do  CTN  fala  expressamente  na  responsabilidade  do  contribuinte.  É importante, assim, concluir:  ­  sendo  o  contribuinte  titular  do  dever,  é  responsável  pelo  cumprimento  da  obrigação,  impondo­se­lhe  a  sanção  quando  descumprida;  ­  sendo  o  responsável  outra  espécie  de  sujeito  passivo,  titular  legal  do  dever  jurídico,  é  responsável  pelo  cumprimento  da  obrigação, impondo­se­lhe a sanção quando descumprida;  Fl. 1259DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.252          17 ­ o dever do responsável, no sentido específico do art. 121, não  decorre,  assim,  do  descumprimento  do  dever  de  cumprir  a  obrigação, pelo contribuinte, mas da ocorrência de fato próprio,  descrito  em  lei,  que  pode  ser  lícito  (sucessão,  substituição  tributária) ou ilícito.  E  no  caso  dos  autos,  em  relação  aos  devedores  solidários,  verifico  que  tal  exigência se faz com fundamento no permissivo do art. 124 do CTN, a seguir:  “Art. 124 ­ São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;  II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.  Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta benefício de ordem.”  Assim, todas as empresas para as quais foram lavrados os termos de sujeição  passiva solidária, apesar de não possuírem relação direta com os fatos geradores, efetivamente  são consideradas, ainda como sujeitos passivos da obrigação lançadas, podendo ser direcionado  o  lançamento em desfavor de qualquer uma delas, na forma em que preconizado no voto do  Em. Relator.  Mas,  a  legislação  tributária  em  vigor  também  admite  a  responsabilidade  subsidiária ou supletiva do  responsável, que se dá quando a exigência do crédito  tributário é  feita  prioritariamente  ao  contribuinte,  sendo  possível  exigir­se  do  responsável  apenas  na  hipótese  de  a  execução  sobre  o  primeiro  restar  frustrada  pela  insuficiência  de  patrimônio.  Assim  é  necessário  que  ocorra  a  negativa  de  pagamento  por  parte  do  contribuinte  ou  responsável legal, para posteriormente ser feita em face do responsável subsidiário.   A própria palavra subsidiariedade dá a idéia de algo em que vem em seguida,  com auxílio, de modo suplementar, em segundo lugar, como acessório, Em lugar secundário ou  menos  importante  (""subsidiariamente"",  in Dicionário  Priberam  da  Língua  Portuguesa  [em  linha],  2008­2013,  http://www.priberam.pt/dlpo/subsidiariamente  [consultado  em  17­07­ 2014].)  É o caso do CTN, art. 133, II, que prevê que:  “Art.  133. A  pessoa  natural  ou  jurídica  de  direito  privado que  adquirir  de  outra,  por  qualquer  título,  fundo  de  comércio  ou  estabelecimento  comercial,  industrial  ou  profissional,  e  continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão  social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,  relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à  data do ato:  ...  II  ­  subsidiariamente  com  o  alienante,  se  este  prosseguir  na  exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da  alienação,  nova  atividade  no  mesmo  ou  em  outro  ramo  de  comércio, indústria ou profissão.”  Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     18 Nesse caso, responde o alienante, eis que, presumidamente, a cobrança sobre  ele será factível, já que continua a operar, reservando­se à Fazenda o direito de pleitear, a meu  ver, somente a execução contra o adquirente (responsável) somente no caso se torne impossível  a cobrança sobre o alienante (contribuinte).   Assim, a responsabilidade é subsidiária (ou também denominada por parte da  doutrina  como  supletiva)  quando  a  exigência  deve  ser  feita  prioritariamente  sobre  o  contribuinte que possua relação direta com o fato gerador objeto do lançamento, sendo possível  exigir­se  do  responsável  apenas  na  hipótese  de  a  execução  sobre  o  primeiro  restar  frustrada  pela insuficiência de patrimônio. Estabelecida está uma ordem de exigência: primeiro, cobra­se  do contribuinte, somente depois cobra­se do responsável.  No mesmo sentido MARIA RITA FERRAGUT:  ""Será pessoal se competir exclusivamente ao terceiro adimplir a  obrigação,  desde  o  início  (responsabilidade  de  terceiros,  por  infrações e substituição).  Será  subsidiária  se  o  terceiro  for  responsável  pelo pagamento  da  dívida  somente  se  constatada  a  impossibilidade  de  pagamento  do  tributo  pelo  devedor  originário.  E,  finalmente,  será solidária se mais de uma pessoa integrar o pólo passivo da  relação  permanecendo  todos  eles  responsáveis  pelo pagamento  da dívida."" (Maria Rita Ferragut, in ""Responsabilidade Tributária  e o Código Civil de 2002"", 2ª ed., 2009, Ed. Noeses, págs. 34/35)  Nestes termos, concluo que há uma diferença sensível entre a solidariedade e  a  subsidiariedade quando aplicadas  aos  lançamentos  tributários,  sobretudo quando  se  fala da  eleição de quais serão os sujeitos a serem incluídos no pólo passivo relação jurídico­tributária.  Com relação aquela não há benefício de ordem para se exigir o crédito tributário decorrente da  obrigação  imposta,  já  na  subsidiariedade  a  ordem  de  cobrança  do  crédito  é  necessária  e  constitui­se em seu elemento típico para que, somente então, se possa exigir o cumprimento da  obrigação tributária inadimplida dos demais devedores.  Dentre os objetivos do ato do lançamento, um deles, é individualizar o sujeito  passivo  (art.  142  do CTN) para  que  seja  possível  sua  notificação  da  constituição  do  crédito  tributário e, então, esteja consumado o liame que amarra a relação jurídico­tributária. Todavia,  em casos como o presente, quando há de se falar em pluralidade de sujeitos a integrarem o pólo  passivo, deve a fiscalização ater­se, também, às demais disposições legais constantes no CTN  para atribuir­lhes corretamente a condição de responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo  com os fundamentos de fato e direito que se apliquem ao caso em concreto.  Assim, diante das considerações ora esposadas, tenho para mim que o fiscal  agiu em conformidade com o art. 124 do CTN, ao atribuir responsabilidade solidária às demais  empresas  indicadas  no  auto  de  infração,  incluindo­as  no  pólo  passivo  do  presente  Auto  de  Infração, na forma em que bem justificou o nobre relator.  Todavia,  sobre  a  imputação  da  responsabilidade  subsidiária  da  empresa  SOEBRAS, de acordo com o entendimento que trago à baila na presente oportunidade, em se  tratando de empresa que somente irá responder pelo crédito tributário constituído, no caso da  obrigação  não  vir  a  ser  adimplida  pelo  contribuinte  principal,  ou  no  caso,  por  qualquer  dos  demais co­obrigados solidários, entendo que este não é o momento adequado para que venha a  ser considerada como sujeito passivo no presente lançamento.  Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15504.018038/2008­09  Acórdão n.º 2401­003.595  S2­C4T1  Fl. 1.253          19 Antes  mesmo  de  sua  inclusão  nessa  qualidade  nos  autos  do  presente  processo, entendo que a obrigação tributária deve estar devidamente constituída e deve ter sido  demonstrado, no mínimo, a  impossibilidade de cobrança em face dos demais co­obrigados, o  que, a toda evidência, não é o caso dos autos.  Somente  entendo  que  tal  pessoa  jurídica  (SOEBRAS)  poderia  vir  a  ser  responsabilizada,  se  presentes  os  requisitos  a  qualificá­la  como  responsável  subsidiária,  tão  somente após ter sido demonstrado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal ou  qualquer dos responsáveis solidários.  Logo, não é no presente momento, em que tal empresa deva ser incluída no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  pois,  dessa  forma  ,  na  prática,  já  se  torna  responsável  direta pelo pagamento ou adimplemento da obrigação, situação esta que afasta a aplicabilidade  do  benefício  de  ordem,  característica  intrínseca  da  responsabilização  tributária  na  forma  subsidiária. A meu ver, a sua inclusão, somente poderia ocorrer na fase de cobrança do crédito  tributário e não quando do lançamento.  Ante todo o exposto, com a devida vênia ao eminente relator, voto no sentido  de DAR PROVIMENTO ao recurso da responsável subsidiária para excluí­la do pólo passivo  do Auto de Infração.  É como voto.    Igor Araújo Soares.  Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 08/12/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2001 a 31/08/2007 CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição dos segurados empregados, previstas no art. 20 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Leo 8.212/91, bem como as contribuições dos segurados contribuintes individuais, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar é da empresa, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 83 de 12/12/02. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-02-03T00:00:00Z,14751.000424/2008-51,201502,5423761,2015-02-03T00:00:00Z,2401-003.343,Decisao_14751000424200851.PDF,2015,CAROLINA WANDERLEY LANDIM,14751000424200851_5423761.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim – Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim\, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira.\n\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5801850,2014,2021-10-08T10:35:33.067Z,N,1713047477491335168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14751.000424/2008­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.343  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  COMPANHIA USINA SÃO JOAO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/08/2007  CONTRIBUIÇÕES  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  É  devida  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  previstas  no  art.  20  da  Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos  do  art.  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”  da  Leo  8.212/91,  bem  como  as  contribuições dos segurados contribuintes  individuais, prevista no art. 21 da  Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar é da empresa, nos termos do art.  4º da Medida Provisória nº 83 de 12/12/02.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.       Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Carolina Wanderley Landim – Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 75 1. 00 04 24 /2 00 8- 51 Fl. 185DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     2 Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Kleber  Ferreira  de  Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de oliveira.  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000424/2008­51  Acórdão n.º 2401­003.343  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de Auto  de  Infração  nº  37.049.149­1 que  objetiva  a  cobrança  do  valor de R$ 2.595.748,56, compreendidas no período de 10/2001 a 08/2007, em decorrência da  não comprovação do recolhimento das seguintes contribuições destinadas à Seguridade Social:  · Contribuições  dos  segurados  empregados,  previstas  no  art.  20  da  Lei  8.212/91,  cuja  obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas  “a” e “b” da Lei nº 8.212/91.  · Contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais,  previstas  no  art.  21  da  Lei  nº  8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa (a partir de 04/2003), nos  termos do art. 4º da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, convertida na lei 10.666, de  08/05/2003.  Segundo o relatório fiscal (fls.107/114), a empresa tem como objeto social as  seguintes  atividades:  exploração  agrícola  da  cana­de­açúcar  e  de  outras  culturas,  pecuária,  industrialização  de  açúcar  e  produtos  conexos,  beneficiamento  de  algodão  e  respectivos  comércios.   Complementou ainda que a empresa se dedica à industrialização da produção  própria e adquirida de cana­de­açúcar, enquadrando­se no conceito de agroindústria previsto no  art. 22­A da Lei 8.212/91.  A  fiscalização  estabeleceu  ainda  que  constituem  os  fatos  geradores  das  contribuições lançadas:  · As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.  · As  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais,  autônomos e transportadores autônomos;  Em13/06/2008,  o Recorrente  tomou  ciência  da Ação  Fiscal  (fl.  118)  e,  em  seguida, apresentou impugnação (fls. 120/136) alegando, em síntese:   · A decadência dos valores apurados pela fiscalização relativos ao período de 01/2001 a  05/2003 no valor de R$ 75.917,04, por ultrapassar o quinquênio decadencial previsto  no art. 150, §4º do CTN.  · A necessidade  de  excluir  as  verbas  indenizatórias  da base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária sobre a folha de pagamento.  · Por  fim,  requereu  a  realização  de  perícia  nos  termos  do  art.  16,  §4º  do  Decreto  70.235/72, para determinar o quantum da base de cálculo refere­se às verbas que não se  destinam a retribuir o trabalho.  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     4 Instada a se manifestar acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do  Brasil de  Julgamento no Recife,  julgou procedente em parte a  autuação,  com a exclusão das  competências  de  01/2001  a  05/2003,  que  foram  fulminadas  pela  decadência,  nos  termos  do  acórdão abaixo ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/10/2001 A 30/08/2007  DECADÊNCIA.  NOVO  ENTENDIMENTO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade  do  prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos  estabelecido  na  legislação previdenciária. Aplicar­se­á, assim, o prazo geral de  5 (cinco) anos determinado pelo CTN.  DILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  DESNECESSIDADE.  INDEFERIMENTO.  Devem ser indeferidas as diligências e perícias prescindíveis ao  deslinde  da  questão.  No  processo  em  tela,  não  restou  comprovada  a  necessidade  de  conhecimento  técnico  específico  para identificação das rubricas consideradas como fato gerador.  JULGAMENTO  CONJUNTO  DE  PROCESSOS.  FALTA  DE  PREVISÃO LEGAL.  O processo administrativo fiscal, no âmbito da União, não prevê  o julgamento conjunto de processos distintos.  Lançamento procedente em parte.  Devidamente  intimada  em  12/11/2009  (conforme  AR  de  fl.  158),  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  14/12/2009(fls.159/172),  rebatendo  a  decisão  proferida pela DRJ com base nos argumentos já trazidos na impugnação ao lançamento.  É o relatório.  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 14751.000424/2008­51  Acórdão n.º 2401­003.343  S2­C4T1  Fl. 4          5   Voto             Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora  Recurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade,  conheço do recurso interposto.  Conforme já pontuado, o referido auto de infração foi lavrado em decorrência  da não comprovação do  recolhimento das contribuições dos segurados empregados, previstas  no art. 20 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e recolher é da empresa, nos termos do  art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.212/91, bem como de contribuições dos segurados  contribuintes individuais, previstas no art. 21 da Lei nº 8.212/91, cuja obrigação de arrecadar e  recolher é da empresa, nos termos do art. 4º da MP Nº 83/02.  De fato, constata­se que a Recorrente não comprovou o recolhimento de tais  contribuições, razão pela qual a cobrança é devida.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR  PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO,  para  julgar PROCEDENTE a  cobrança  das  contribuições dos segurados e contribuintes individuais.   É como voto.    Carolina Wanderley Landim.                              Fl. 189DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM, Assinado digitalmente em 22/01 /2015 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 11/11/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADO EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA SALARIAL - ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA APENAS NA ESFERA RECURSAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17 do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na impugnação, não devendo ser consideradas no recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa. Contudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição na época oportuna, refira-se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a preclusão, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ou mesmo apreciado novo argumento, independente em que momento a matéria tenha sido argüida. A indicação da sujeição passiva é requisito básico de constituição do lançamento, razão pela qual enquadra-se no conceito de questão de ordem pública. ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO DO ATO. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O erro na eleição do sujeito passivo, enseja afronta à própria substância do lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN. EMPRESA INCORPORADA - LANÇAMENTO DEVE SER FEITO NA INCORPORADORA - NULIDADE FRENTE A INCORRETA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Ocorrendo sucessão, o AIOP será lavrado em nome do sucessor, identificando-se a seguir o antecessor ou os antecessores, se houver débito relativo ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros). É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve ser feito na incorporadora, considerando que essa passa a ser a responsável direta pelas obrigações assumidas. A Assembléia Geral realizada em dezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da empresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o lançamento em nome da incorporada, mesmo que no cadastro a situação encontra-se SUSPENSA. Recurso Voluntário Provido ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-12-09T00:00:00Z,19515.000309/2010-16,201412,5404982,2014-12-10T00:00:00Z,2401-003.558,Decisao_19515000309201016.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,19515000309201016_5404982.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Kleber Ferreira de Araújo\, que anulavam o lançamento por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\nIgor Araújo Soares – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-07-17T00:00:00Z,5752564,2014,2021-10-08T10:33:31.373Z,N,1713047477780742144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000309/2010­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.558  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES  Recorrente  TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  SEGURADO  EMPREGADOS  ­  PARTICIPAÇÃO  NOS  RESULTADOS  ­  NATUREZA  SALARIAL  ­  ERRO  DE  SUJEIÇÃO  PASSIVA  ­  ARGUMENTAÇÃO  TRAZIDA  APENAS  NA  ESFERA  RECURSAL  ­ QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA  ­  INEXISTÊNCIA DE  PRECLUSÃO  Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17  do  Decreto  n.º  70.235/1972,  a  abrangência  da  lide  é  determinada  pelas  alegações  constantes  na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso as matérias que não tenham sido aventadas na peça de defesa.  Contudo a preclusão só incidirá sobre as questões cuja ausência de argüição  na época oportuna, refira­se a assunto de disponibilidades das partes, ou seja,  não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo que não se aplica a  preclusão,  podendo  a  decisão  ser  revista  a  qualquer  tempo  ou  grau  de  jurisdição,  ou  mesmo  apreciado  novo  argumento,  independente  em  que  momento a matéria tenha sido argüida.  A  indicação  da  sujeição  passiva  é  requisito  básico  de  constituição  do  lançamento,  razão  pela  qual  enquadra­se  no  conceito  de  questão  de  ordem  pública.  ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA ­ REQUISITO BÁSICO DE FORMAÇÃO  DO  ATO.  OFENSA  AO  ART.  142  DO  CTN.  IMPROCEDÊNCIA  DO  LANÇAMENTO.  O erro na eleição do sujeito passivo, enseja  afronta à própria substância do  lançamento, de modo que resta violado o art. 142 do CTN.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 03 09 /2 01 0- 16 Fl. 998DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     2 EMPRESA  INCORPORADA  ­  LANÇAMENTO  DEVE  SER  FEITO  NA  INCORPORADORA  ­  NULIDADE  FRENTE  A  INCORRETA  INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO  Ocorrendo  sucessão,  o  AIOP  será  lavrado  em  nome  do  sucessor,  identificando­se  a  seguir  o  antecessor  ou  os  antecessores,  se  houver  débito  relativo ao  tempo destes,  registrando­se no relatório  fiscal a  forma como se  deu a sucessão (fusão, incorporação ou transformação, dentre outros).  É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve  ser  feito na  incorporadora, considerando que  essa passa  a ser a  responsável  direta  pelas  obrigações  assumidas.  A  Assembléia  Geral  realizada  em  dezembro de 2007 deixa claro não apenas a incorporação, como a extinção da  empresa TVA, razão pela qual não encontro fundamento para o  lançamento  em  nome  da  incorporada,  mesmo  que  no  cadastro  a  situação  encontra­se  SUSPENSA.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira  (relatora)  e  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  que  anulavam  o  lançamento  por  vício  formal.  Designado  para  redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora    Igor Araújo Soares – Redator Designado    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 999DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório  O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­AIOP, lavrado sob o n.  37.171.356­0, em desfavor da recorrente, tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa,  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais do  trabalho,  levantadas sobre os valores pagos a  pessoas físicas na qualidade de empregados, na competência 05/2005.  Conforme  relatório  fiscal,  fl.  13  a  15,  constituem  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  lançadas  neste  AI,  os  valores  das  contribuições  apuradas  do  montante  lançado  na  DIPJ  ­  2006  ANO  CALENDÁRIO  2005  ­  ficha  06  A  item  48  (  Participações  de Empregados  )  e  folha  de pagamento  ( SUPERAÇÃO  )  apresentada  e  cujos  pagamentos  efetuados não  foram declarados  em GFIP  ­ Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social. Foi utilizado o código de  levantamento SI ­ Base de Cálculo Sem Identificada Nominal e Não Declarada em GFIP.  Ainda  conforme  descrito  pelo  auditor  os motivos  pelo  qual  os  valores  não  foram considerados como PLR (excluídos do conceito de salário de contribuição) é o fato de  não estar de acordo com a lei 10.101 de 19/12/2000, Art. 2°. § 1°:   1.  Acordo  referente  ano de 2004  firmado  em 01/06/2004, o  acordo  tem que  ser pactuado  previamente este foi no meio do ano.  2.  Os  beneficiários  do  programa  conforme  determinado  na  cláusula  quarta  e  parágrafos  primeiro ao sexto do presente acordo não foram identificados na sua totalidade, mesmo  sendo solicitado por varias vezes.  3.  Nas  cláusulas  quinta,  sexta  e  parágrafo  único  e  sétima  do  presente  acordo  fala  em  participação nos resultados e é condicionado ao cumprimento de metas e o indicador para  apuração será o EBITDA, que é calculado considerando o procedimento usual adotado na  empresa : Margem Operacional expurgados os Valores da Depreciação, dos Impostos e  das Despesas Financeiras  e para medição  será utilizado valores  finais do  ano 2004 em  comparação  com  os  valores  constantes  do  Planejamento  Operacional  ­PO  do  RCCO  Corporativo  que  será  feita  pela Diretoria de  Finanças  e Controle Corporativa,  portanto  entendendo  este  auditor  que  as  regras  não  são  objetivas,  e  fica  prejudicada  a  sua  mensuração com base na documentação deficiente apresentada.  4.  As  cláusulas  oitava,  nona  e  parágrafo  único  falam  em  valor  do  prêmio,  base  de  pagamento  usando média  de  comissões,  horas  extras,  que  ficaram  impossibilitadas  de  análise  visto  que  não  foram  apresentadas  as  folhas  de  pagamento  com  os  referidos  cálculos e valores motivo pelo qual foram lavrados Ais CFL 30 e 35.  5.  Já  na  cláusula  décima  primeira  é  mencionado  GRUPO  ESPECIAL  que  também  não  foram identificados na sua totalidade mesmo sendo a empresa notificada por varias vezes  conforme TIFs anexas.  Fl. 1000DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     4 6.  4. A empresa apresentou vários arquivos, planilhas, folhas de pagamento, ( ano 2006 ou  sem a verba de participação nos resultados paga em 2005 referente ao acordo de 2004 )  em  diversos  momentos  porém  sempre  sem  informar,  esclarecer  e  justificar  através  de  documentos os valores que deram origem e  identificando nominalmente o montante de  R$ 1.314.172,96 lançado na DIPJ ­ 2006 ANO CALENDÁRIO 2005 ­ ficha 06 A item  48  como  Participações  de  Empregados,  mesmo  sendo  notificada  especificamente  para  isso.  Destaca­se que realizou a autoridade fiscal o comparativo entre a multa mais  benéfica,  considerando  que  o  AI  foi  lavrado  já  na  vigência  da  MP  449,  convertida  na  lei  11.941/2009.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  19/02/2010,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido dia 22/02/2010.   Não  conformada  com  a  autuação,  foi  apresentada  defesa  pela  autuada,  fls.  163 a 191.   Foi exarada a Decisão de primeira instância que confirmou a procedência do  lançamento, conforme fls. 548 a 577.   ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005   CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  INTEGRANTES.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  DA  EMPRESA  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO  ESPECÍFICA.  Considera­se  salário­de­contribuição,  para  o  empregado,  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma.  O pagamento a segurado empregado de participação nos lucros  ou  resultados  da  empresa,  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra o salário de contribuição.  SAT/RAT.  A  contribuição  da  empresa,  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidente  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos, varia de 1% a 3%, de acordo com o risco de acidentes  do trabalho de sua atividade preponderante.  A  cobrança  do  SAT  reveste­se  de  legalidade  ­os  elementos  necessários à sua exigência foram definidos em lei, sendo que os  decretos regulamentadores em nada a excederam.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES.  Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 4          5 A competência da Justiça do Trabalho limita­se a determinar o  recolhimento das contribuições previdenciárias provenientes das  sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, e dos valores  objeto  de  acordo  homologado,  que  integrem  o  salário­de­ contribuição.  Nos  casos  extra­judiciais,  é  indiscutível  a  competência  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração e  cobrança  das  contribuições  previdenciárias  e  devidas  a  Terceiros,  dado  o  caráter  de  que  se  reveste  a  atividade  administrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória.  PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.  INDEFERIMENTO.  O pedido  de  juntada  de  documentos  e  outras  provas  admitidas  em direito  após  a  impugnação deve  ser  indeferido  quando não  tenha  sido  demonstrada  a  impossibilidade  de  apresentação  oportuna da prova documental por motivo de  força maior,  não  se refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  e  quando  os  elementos  do  processo  forem  suficientes  para  o  convencimento do julgador.  AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Existe motivação  legal  quando  os  dispositivos mencionados  no  auto  de  infração  contêm  as  normas  que  a  fiscalização  entende  deveriam ter sido respeitadas e não o foram. A motivação fática  está contida no auto de infração que descreve os atos praticados  pelo autuado que violaram a legislação tributária.  O  Relatório  Fiscal,  os  Anexos  do  AI  e  demais  documentos  oferecem  as  condições  necessárias  para  que  o  contribuinte  conheça  o  procedimento  fiscal  e  apresente  a  sua  defesa  ao  lançamento.  A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos  federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa  outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário.  JUROS. TAXA SELIC.  Sobre  as  contribuições  sociais  pagas  com  atraso  incidem,  a  partir  de  01.04.1997,  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC.  MULTA  APLICADA  NOS  TERMOS  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.  A  norma  atual  somente  se  aplica  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo da sua prática.  Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     6 Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso  pela notificada,  conforme  fls.  706  a  749. Em  síntese,  a  recorrente  repete  as mesmas  alegações já apresentadas em sua impugnação, quais sejam:  7.  Preliminarmente,  indica erro na sujeição passiva,  já que o AI foi  lavrado contra pessoa  jurídica  extinta desde  31.12.2007,  conforme demonstrado  por meio  do  cartão CNPJ. É  entendimento  pacífico  desde Conselho  que  não  pode  ser  lançado  débito  contra  pessoa  extinta, conforme acordão CSRF/01­05.352 e outros que cita.  8.  No  mérito,  afirma  que  mesmo  estando  regulares  os  procedimentos  por  ela  adotados  foram lavrados nesta ação fiscal 09 autos de infração, discriminando­os às fls. 165/166.  9.  Considerando os critérios estabelecidos na lei, frise­se que a empresa cumpriu todos os  critérios, quais sejam:  9.1.  O  acordo  de  PLR  da  recorrente  resultou  de  negociação  entre  empresa  e  seus  funcionários,  havendo  representante  sindical  da  categoria.  Todas  as  partes  assinaram  devidamente o acordo, tendo o mesmo sido arquivado na entidade sindical.  9.2.  Está  claro  que o  acordo  cumpriu  também as  exigências  quanto  a  fixação  dos  direitos  substantivos e regras adjetivas, onde deverão constar nas regras mecanismos de aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. (cláusulas de quinta a  décima segunda).  9.3.  Foi devidamente arquivado no sindicato conforme documento 10 da impugnação.  9.4.  Não  substitui,  nem  complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  considerando que o pagamento deu­se n ano de 2005 em uma única vez, sem modificar  a remuneração devida, inclusive sendo pago no mesmo momento do salário de abril.  9.5.  Foi observada a periodicidade de um semestre civil, como determina a lei.  9.6.  Não  houve  impasse,  já  que  o  acordo  foi  devidamente  assinado  por  todas  as  partes  envolvidas.  9.7.  Quanto  ao  momento  em  que  tem  que  ser  firmado,  entende  a  Câmara  superior  de  Recursos Fiscais que há obrigatoriedade legal de se acordar antes do fim do período a  que se refere o acordo, como ocorreu no presente caso.  9.8.  Por  fim,  quanto  individualização  dos  funcionários  argumenta  que  a  lei  em momento  algum  exige  a  individualização  de metas,  razão  pela  qual  a  exigência  da  fiscalização  quanto  a  identificação  dos  beneficiários.  Ou  seja,  resta  demnostrado  quem  são  os  beneficiários  do  plano:  todos  os  empregados  da  recorrente  e  seus  estagiários  sem  discriminação alguma.  10.  Quanto a desconformidade da GFIP, é obvio que só se declara em GFIP valores passíveis  de tributação.  11.  Transcreve  o  art.  28,  I,  da  lei  8.212/91  que  conceitua  o  salário  de  contribuição,  salientando que o  legislador  reconhece como tal o montante dos valores auferidos pelo  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 5          7 trabalhador  como  contraprestação  do  trabalho  por  ele  prestado  e  de  forma  habitual,  independente  de  sua  espécie,  sendo  tal  montante  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  sendo  que  no  §9°  deste  mesmo  dispositivo  legal  estão  discriminadas  verbas que não compõe o salário de contribuição, pois tendo em vista sua natureza, não  representam remuneração pela  trabalho desenvolvido. Esse o caso da PLR  (art.28, §9°,  ""j"").  12.  Quanto à PLR, por ser um direito constitucional do trabalhador previsto no art. 7o , XI, da  CF,  de maneira  alguma  poderá  ser  suprimido,  e  não  há  que  se  falar  em  incidência  de  qualquer  encargo  fiscal.  Explicitando  o  objetivo  constitucional  de  proteção  ao  trabalhador  e  desoneração  das  verbas  a  ela  destinadas  a  título  de  PLR,  transcreve  doutrina a respeito.  13.  Diante  do  exposto,  resta  demonstrado  que  não  há  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  aos  funcionários  a  título  de  PLR,  pois  não  há  amparo constitucional para a manutenção desta Autuação, mormente porque os valores  em  questão  não  trazem  os  requisitos  necessários  ao  seu  enquadramento  na  classe  das  remunerações  sujeitas  ao  salário­de­contribuição,  que  são  (i)  habitualidade,  (ii)  periodicidade, (iii) regularidade e (iv) contraprestação pelo trabalho.  14.  Ressalta  que  a  contribuição  ao  GILRAT  não  poderia  ter  sido  instituída  com  base  na  competência  residual  da  União  Federal  de  criar  outras  fontes  de  custeio  para  o  financiamento da Seguridade Social,competência essa, expressamente, prevista no artigo  195,  §  4  o  ,  da  Constituição  Federal,  cujo  dispositivo,  apenas  pode  ser  utilizado  se  observado o disposto no artigo 154, inciso I, também, da Carta Magna. A União Federal  só  pode  instituir  novos  tributos,  não  expressamente  previstos,  através  da  Lei  Complementar.  15.  Ademais,  mesmo  que  não  fossem  aceitos  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  da  Contribuição  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  a  exigência  desta  contribuição  permaneceria indevida, pelo descumprimento dos artigos 195, parágrafo 4°, e 154, inciso  I, da Constituição Federal, j á que seu fato gerador e sua base de cálculo são idênticos aos  de outra contribuição existente, que é a contribuição previdenciária geral prevista no art.  195 da CF.  16.  No presente caso, não há qualquer descrição da Fiscalização em relação ao grau de risco  das  atividades  desempenhadas  pela  Impetrante,  sendo  que  a  tributação  destinada  ao  GILRAT depende de tal classificação, sem a qual, de acordo com o artigo 22, II, da Lei  n°8.212/91, não há possibilidade de incidência da alíquota devida.  17.  Cita  o  disposto  no  §  I  o  do  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  e  afirma  ser  indevida a  imposição de  juros de mora sobre a multa de ofício  lançada, e não paga no  vencimento,  por  ausência  de  previsão  legal.  Transcreve  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes a respeito.  18.  Ademais,  mesmo  que  não  fossem  aceitos  os  argumentos  de  inconstitucionalidade  da  Contribuição  ao  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  a  exigência  desta  contribuição  permaneceria indevida, pelo descumprimento dos artigos 195, parágrafo 4°, e 154, inciso  I, da Constituição Federal, j á que seu fato gerador e sua base de cálculo são idênticos aos  de outra contribuição existente, que é a contribuição previdenciária geral prevista no art.  195 da CF.  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     8 19.  No presente caso, não há qualquer descrição da Fiscalização em relação ao grau de risco  das  atividades  desempenhadas  pela  Impetrante,  sendo  que  a  tributação  destinada  ao  GILRAT depende de tal classificação, sem a qual, de acordo com o artigo 22, II, da Lei  n°8.212/91, não há possibilidade de incidência da alíquota devida.  20.  Cita  o  disposto  no  §  I  o  do  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  e  afirma  ser  indevida a  imposição de  juros de mora sobre a multa de ofício  lançada, e não paga no  vencimento,  por  ausência  de  previsão  legal.  Transcreve  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes a respeito.  21.  Requer  que  seja  integralmente  provido,  com  a  reforma  do  acordão  recorrido,  sendo  reconhecido o acordo PLR entre a recorrente e os funcionários.  Considerando as alegações do recorrente quanto ao erro de sujeição passiva,  o processo  foi baixado em diligência,  fl. 928, por meio da  resolução 2401­000.336 de 19 de  novembro, no qual requer manifestação do recorrente nos seguintes termos:  DAS  PRELIMINARES  AO  MÉRITO  QUANTO  A  INDICAÇÃO  INDEVIDA DO SUJEITO PASSIVO   Quanto ao lançamento referir­se a pessoa jurídica extinta, note­ se  que  ditos  argumentos  não  foram  trazidos  na  impugnação,  razão pela qual dita matéria não foi apreciada pelo julgador de  primeira instância, tendo sido colacionados argumentos apenas  quanto a nulidade do procedimento, pelo incorreta indicação do  sujeito passivo na fase recursal.  Todavia,  a  apreciação  por  parte  deste  colegiado,  só  se  faz  possível  quanto  a  essa  matéria,  após  a  manifestação  da  autoridade  fiscal  sobre  ditos  argumentos,  uma  vez  que  o  recorrente  alega  que,  quando  da  realização  do  lançamento,  a  Pessoa Jurídica TVA, encontrava­se extinta pela incorporação.  A  apreciação  dessa  matéria,  nessa  oportunidade,  sem  que  a  DRFB  tenha  a  possibilidade  de  apresentar  seus  fundamentos,  importa  violação  ao  amplo  exercício  do  contraditório  e  da  ampla defesa, razão pela qual deve o processo ser convertido em  diligência, a fim de que a autoridade fiscal se manifeste acerca  das  alegações  trazidas  pelo  recorrente  sobre  encontrar­se  a  empresa  extinta  no  momento  da  realização  do  procedimento  fiscal.  Cumprida  a  diligência,  retornam  os  autos  para  seguimento  do  julgamento,  tendo a autoridade fiscal, assim concluído a diligência:   Em consulta ao sistema da Receita Federal (CONSULTA CNPJ)  o  relatório das alterações cadastrais  fica claro que: a empresa  estava ATIVA até 05/03/2009 quando mudou sua condição para  SUSPENSA  e  ficou  assim  até  12/07/2010  quando  passou  para  ATIVA NÃO REGULAR e foi BAIXADA.  Portanto, na ocasião da lavratura dos autos a empresa estava na  situação  de  SUSPENSA  (comprovante  de  inscrição  cadastral  emitido em 10/02/2010) e não baixada como alega a recorrente.  (...)  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 6          9 Diante  do  exposto,  estamos  procedendo  ao  encerramento  da  presente  diligência mantendo os  lançamentos  dos  autos  na  sua  totalidade  e  dado  ciência  ao  contribuinte  supracitado,  por  via  postal  com  AR,  da  diligência,  do  seu  encerramento  e  do  resultado da diligência, cientificando(...)  Devidamente cientificado o recorrente manifestou­se às fls. 961 a 964, tendo  anexado as DIRPJ de 2007, para comprovar a data da incorporação e as informações prestadas  a DRFB.  É o Relatório.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     10   Voto Vencido  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  Tratando­se  de  retorno  de  diligência  em  que  já  foi  apreciada  a  tempestividade, passo a análise das questões pertinentes do processo .  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  PRECLUSÃO  DO  DIREITO  DE  ARGÜIR  ERRO  DE  SUJEIÇÃO  PASSIVA  O  primeiro  ponto  que  entendo  pertinente  a  apreciação  é  a  argumentação  quanto  ao  lançamento  referir­se  a  pessoa  jurídica  extinta.  Note­se,  assim,  como  comentado  quando  da  baixa  do  processo  em  diligência,  que  ditos  argumentos  não  foram  trazidos  na  impugnação, razão pela qual dita matéria não foi apreciada pelo julgador de primeira instância.  Nos termos do § 6.º do art. 9.º da Portaria MPS/GM n.º 520/2004 c/c art. 17  do Decreto n.º 70.235/1972, a abrangência da lide é determinada pelas alegações constantes na  impugnação,  não  devendo  ser  consideradas  no  recurso  as  matérias  que  não  tenham  sido  aventadas na peça de defesa.  Dita  referência,  consuma  o  conceito  de  preclusão  no  âmbito  do  direito  processual.  A  mestra  Ada  Pellegrini  Grinover  leciona  que  “a  preclusão  “não  apenas  proporciona  uma  mais  rápida  solução  do  litígio,  mas  bem  ainda  a  tutelar  a  boa­fé  no  processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má­fé”.2  Contudo, outro ponto relevante há se ser observado. A preclusão só incidirá  sobre  as  questões  cuja  ausência  de  argüição  na  época  oportuna,  refira­se  a  assunto  de  disponibilidades das partes, ou seja, não afeta questões de ordem pública. Neste casos, entendo  que  não  se  aplica  a  preclusão,  podendo  a  decisão  ser  revista  a  qualquer  tempo  ou  grau  de  jurisdição,  ou mesmo  apreciado  novo  argumento,  independente  em  que momento  a matéria  tenha  sido  argüida.  Encontram­se  dentre  matérias  que  não  são  alcançadas  pela  preclusão:  Condições da ação, pressupostos processuais , nulidades absolutas, erros materiais e prescrição.  Aliás esse posicionamento foi destacado por Galeno Lacerda “que defendia que a faculdade de  reexaminar questões julgadas de interesse público não precluem por se tratarem de questões  albergadas pela norma processual imperativa ou de ordem pública.”  De  acordo  com  Teresa  Arruda  Alvim  Wambier:  “podem  ser  alegadas,  a  qualquer  tempo,  e  decretadas  pelo  juiz  de  ofício,  inexistindo,  pois,  a  preclusão.  São  vícios  insanáveis, pois que maculam irremediavelmente o processo”.  Apreciada a questão da ausência de preclusão nas matérias de ordem publica,  cabe­nos identificar se o argumento de erro na sujeição passiva, enquadra­se em ordem publica  ou matéria de disponibilidade das partes.  A  formação  do  crédito  tributário  passa  por  diversas  fases,  dentre  elas  podemos  identificar  primeiramente  a  competência  do  agente  público  responsável  pela  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 7          11 realização  do  procedimento  fiscal  e  a  identificação  do  sujeito  passivo  responsável  pelo  cumprimento  da  obrigação  tributária,  afetando  não  apenas  o  interesse  das  partes,  mas  prejudicando a constituição do crédito em si.  Sendo  indevida  a  indicação  do  sujeito  passivo,  o  prejuízo  transcende  o  interesse  particular  do  recorrente,  alcançando  a  validade  do  próprio  ato,  razão  pela  qual  entendo  ser  da  competência  desde  colegiado  a  apreciação  da  matéria  suscitada  no  presente  caso, independente do momento em que a mesma ocorreu.  DA  NULIDADE  DA  LANÇAMENTO  REALIZADO  EM  EMPRESA  INCORPORADA.  DA  NULIDADE  PELO  ERRO  NA  IDENTIFICAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO  Quanto a correta indicação do sujeito passivo, primeiro devemos identificar a  alegação do recorrente:  indica  erro na sujeição passiva,  já que o AI  foi  lavrado contra  pessoa jurídica extinta desde 31.12.2007, conforme demonstrado  por  meio  do  cartão  CNPJ.  É  entendimento  pacífico  desde  Conselho que não pode ser lançado débito contra pessoa extinta,  conforme acordão CSRF/01­05.352 e outros que cita.  Por  outro  lado,  a  autoridade  fiscal,  exercendo  o  direito  ao  contraditório  (já  que a matéria não havia sido apreciada anteriormente), assim se manifestou.  Em consulta ao sistema da Receita Federal (CONSULTA CNPJ)  o  relatório das alterações cadastrais  fica claro que: a empresa  estava ATIVA até 05/03/2009 quando mudou sua condição para  SUSPENSA  e  ficou  assim  até  12/07/2010  quando  passou  para  ATIVA NÃO REGULAR e foi BAIXADA.  Portanto, na ocasião da lavratura dos autos a empresa estava na  situação  de  SUSPENSA  (comprovante  de  inscrição  cadastral  emitido em 10/02/2010) e não baixada como alega a recorrente.  (...)  Diante  do  exposto,  estamos  procedendo  ao  encerramento  da  presente  diligência mantendo os  lançamentos  dos  autos  na  sua  totalidade  e  dado  ciência  ao  contribuinte  supracitado,  por  via  postal  com  AR,  da  diligência,  do  seu  encerramento  e  do  resultado da diligência, cientificando(...)  Em  apreciando,  a  constituição  do  crédito,  realmente  quando  do  início  do  procedimento  fiscal  em  2008,  encontrava­se  a  empresa  perante  a  receita  federal  na  situação  cadastral ATIVA, conforme documento anexado pelo auditor fiscal, fl. 944.   Por outro lado alega o recorrente que antes mesmo do início do procedimento  fiscal,  a  empresa  havia  sido  incorporada  pela  empresa Abril  Produções,  conforme  cópia  das  alterações  contratuais  devidamente  registradas  na  junta  comercial  e  apresentadas  ao  auditor  fiscal,  o  que  denota  encontrar­se  a  mesma  extinta  o  que  impossibilita  a  lavratura  do  procedimento na empresa anterior.  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     12 Já  o  auditor  rebate  dizendo  que  no  momento  do  encerramento  do  procedimento  fiscal,  a  situação  cadastral  da  empresa  perante  a  Receita  não  era  EXTINTA  (conforme  argumentado),  mas  SUSPENSA,  razão  pela  qual  não  há  qualquer  nulidade  no  procedimento realizado.  Frente aos argumentos apresentados, entendo que razão assiste ao recorrente  para que se decrete a nulidade de todo o lançamento fiscal realizado.   No  presente  caso,  não  se  trata  de  lavratura  de  procedimento  fiscal  em  empresa que simplesmente deseja por fim as suas atividades. Caso fosse este o caso, entendo  que  o  procedimento  estaria  correto,  e  a  situação  cadastral  SUSPENSA,  realmente  não  impediria a lavratura do procedimento em nome da TVA Sistema de Televisão.   Contudo,  os  documentos  colacionados  aos  autos  pelo  próprio  auditor  autuante demonstram não ser esse o caso.   Conforme mencionado no relatório desse voto, a  lavratura do AI deu­se em  19/02/2010. A ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de dezembro de 2007,  FL. 84, teve por objeto:  ORDEM  DO  DIA:  (  I)  ,  ENTRE  A  ADMINISTRAÇÃO  D  A  SOCIEDADE, D A A B R I L COMUNICAÇÕES S . A . E X A M  E  E  APROVAÇÃO DO  ""PROTOCOLO E  JUSTIFICAÇÃO DE  INCORPORAÇÃO D A T V A SISTEMA DE TELEVISÃO S.A.<  E R E D E AJATO S  . A  .  "" F""PROTOCOLO""!, CELEBRADO  NESTA DATA (...)  (  I  I  ) APROVAR E RATIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITOS  PARA  PROCEDEREM  À  AVALIAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO  LÍQUIDO DA SOCIEDADE, TRABALHO ESSE JÁ INICIADO E  CONCLUÍDO;   ( I I I ) APROVAR O LAUDO D E AVALIAÇÃO DO P A T R I M  Ô N I O L Í Q U I DO D A SOCIEDADE, ELABORADO PELOS  PERITOS NOMEADOS(...)  (V)  APROVAR  A  EXTINÇÃO  DA  SOCIEDADE  E  DOS  SEUS  ESTABELECIMENTOS;,  EM  DECORRÊNCIA  DA  SUA  INCORPORAÇÃO PELA ABRIL COMUNICAÇÕES.   (IV) AUTORIZAR A AMNISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DESDE  JÁ,  A  PRATICAR  TODOS  OS  ATOS  COMPLEMENTARES  E/OU  DECORRENTES  DA  INCORPORAÇÃO  ORA  APROVADA,  COM  AMPLOS  E  GERAIS  PODERES  PARA  PROCEDER  A  TODOS  OS  REGISTROS,  TRANSCRIÇÕES,,  AVERBAÇÕES  OU  COMUNICAÇÕES  QUE  SE  FIZEREM  NECESSÁRIOS PARA COMPLETAR TAL OPERAÇÃO.  Já no PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO D A TVA  SISTEMA DE TELEVISÃO S A . E REDE AJATO S.A., capítulo VI, fl. 88, assim encontra­ se ajustado:  C O N D I Ç Ã O G E R A L D A I N C O R P O R A Ç AO   CLÁUSULA 1 0 .   Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 8          13 Como  resultado  da  incorporação,  a  ABRIL  COMUNICAÇÕES  será sucessora da TVA SISTEMA e da REDE AJATO em todos  os  direitos  e  obrigações  relativos  aos  patrimônios  ora  incorporados, na forma da lei. A ABRIL COMUNICAÇÕES será  responsável  pelas  obrigações  que  lhe  forem  transferidas,  inclusive, mas não se limitando, aos débitos fiscais existentes em  nome  dos  estabelecimentos  da  TVA  SISTEMA  ^  e  da  REDE  AJATO, os quais incluem débitos dos estabelecimentos A, B, D,  F, G, H, I e J do Anexo III do Protocolo e A, B e C do Anexo IV  do Protocolo, sem qualquer solução de continuidade.  Esses documentos demonstram que no momento da lavratura do presente AI  deveria  a  autoridade  fiscal,  observar  o  procedimento  fiscal  em  relação  as  empresas  incorporadas, o que demonstra, ser  incorreta a  imputação a TVA como responsável principal  pela obrigação tributária  Ocorre  incorporação  quando  uma  ou  mais  sociedades  são  absorvidas,  por  uma outra sociedade, que  lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Ou seja, quando há  incorporação,  a  sociedade  incorporadora  passa  a  deter  todo  o  patrimônio  das  incorporadas,  todos os seus débitos e seus créditos. Neste caso, há a extinção das sociedades incorporadas.  No Manual de Procedimentos Fiscais – Maprof, no TÍTULO: OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL ­ 25 CAPÍTULO: Auto de Infração de Obrigações Principais ­ AIOP ­ 1 SEÇÃO:  Procedimentos  Específicos  de  Emissão  –  3,  a  lavratura  dos  AI  em  relação  a  Sucessão,  encontra­se assim descrito:  3­ Sucessão   3.1­  Ocorrendo  sucessão,  o  AIOP  será  lavrado  em  nome  do  sucessor,  identificando­se  a  seguir  o  antecessor  ou  os  antecessores,  se  houver  débito  relativo  ao  tempo  destes,  registrando­se  no  relatório  fiscal  a  forma  como  se  deu  a  sucessão  (fusão,  incorporação  ou  transformação,  dentre  outros).    B ­ PROCEDIMENTOS FINAIS   1­ Proceder à lista de verificações (check list de mera orientação  do auditor­fiscal):  VERIFICAÇÕES DO PROCESSO FISCAL  preenchimento pelo AFRFB autuante  DEBCAD:  ORDEM   Itens Comuns aos AIOP ­ Situações Especiais   SIM   Não se enquadra  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     14  Empresa  com  atividade  encerrada  ­  foi  lavrado  em  nome  da  pessoa física responsável pela empresa, identificando­se a seguir  o nome da empresa e a expressão ""EXTINTA""?  2   Sucessão  ­  o  lançamento  foi  efetuado  em  nome  do  sucessor,  constando  do  Relatório  Fiscal  o(s)  nome(s)  do(s)  antecessor(es),  os  dados  cadastrais  destes,  bem  como  de  seus  responsáveis,  a  forma  como  se  deu  a  sucessão  (fusão,  incorporação  ou  transformação,  dentre  outros),  e  ainda  os  lançamentos de débito relativos ao  tempo do(s) antecessor(es),  quando existirem para o mesmo período da ação fiscal?  Da leitura do referido manual de procedimento, entendo que o procedimento  fiscal  encontra­se viciado desde  a  sua origem pela  indevida  identificação do  sujeito passivo,  conforme  acima  descrito,  razão  pela  qual  deve  ser  declarada  a  nulidade  do  presente AI  por  VÍCIO FORMAL em sua constituição.  É claro o Manual que nos casos de empresa incorporada o lançamento deve  ser  feito  na  incorporadora,  considerando  que  essa  passa  a  ser  a  responsável  direta  pelas  obrigações  assumidas. A Assembléia Geral  realizada  em  dezembro  de  2007  deixa  claro  não  apenas  a  incorporação,  como  a  extinção  da  empresa  TVA,  razão  pela  qual  não  encontro  fundamento para o  lançamento  em nome da  incorporada, mesmo que no  cadastro  a  situação  encontra­se SUSPENSA.  No Decreto 70.235, assim determina como requisitos de validade do Auto de  infração:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:   I ­ a qualificação do autuado;   II ­ o local, a data e a hora da lavratura;   III ­ a descrição do fato;   IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;   V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;   VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  QUANTO AO VÍCIO COMETIDO  É  pertinente  também  destacar,  que  entendo  que  a  nulidade  que  alcança  os  levantamentos  acima  descritos  é  formal,  visto  não  ter  o  auditor  formalizado  devidamente  o  lançamento em relação a indicação do sujeito passivo  Nesse  sentido,  pode­se  identificar  que  a  nulidade  é  aplicável  por  não  ter  o  auditor  fiscal  aplicado  a  norma  jurídica  pertinente  aos  requisitos  a  serem  observados  em  relação à época da ocorrência do fato gerador.  Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 19515.000309/2010­16  Acórdão n.º 2401­003.558  S2­C4T1  Fl. 9          15 Dessa forma, entendo que a indicação imprecisa provaca a anulação do AI de  obrigação principal e acessória correlatos por vício formal, por se tratar do não preenchimento  de  todas  as  formalidades  necessárias  a  validação  do  ato  administrativo,  conforme  destaco  abaixo.  Em uma concepção a respeito da forma do ato administrativo é incluída não  somente  a  exteriorização  do  ato,  mas  também  as  formalidades  que  devem  ser  observadas  durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes  à  publicidade  do  ato. Nesse  sentido  é  a  lição  de Maria  Sylvia  di  Pietro,  na  obra Manual  de  Direito Administrativo, 18ª edição, Ed. Atlas, página 200. Na lição expressa de Maria Sylvia di  Pietro, na obra já citada, página 202, in verbis: “Integra o conceito de forma a motivação do ato  administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e dos direitos que serviram de fundamento para a  prática do ato; a sua ausência impede a verificação da legitimidade do ato.”  Não  se  pode  confundir  falta  de  motivo  com  a  falta  de  motivação.  A  motivação  é  a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os  pressupostos de fato realmente existiram. A motivação diz respeito às formalidades do ato. O  motivo, por seu turno, antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias,  que levam a Administração a praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática  do ato. Na lição de Maria Sylvia di Pietro, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que  se  baseia  o  ato;  pressuposto  de  fato,  corresponde  ao  conjunto  de  circunstâncias,  de  acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. A ausência de motivo  ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.   No  lançamento  fiscal  o  motivo  é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  esse  inexistindo  torna  improcedente  o  lançamento,  não  havendo  como  ser  sanado,  pois  sem  fato  gerador  não  há  obrigação  tributária.  Agora,  a  motivação  é  a  expressão  dos  motivos,  é  a  tradução para o papel da realidade encontrada pela fiscalização.   Logo,  se  há  falha  na  lavratura  do  AI,  pela  indicação  indevida  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tribu,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no  pressuposto  de  fato  ou  de  direito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo  nas  contribuições  previdenciárias:  se  houve  lançamento enquadrando o segurado como empregado, mas com as provas contidas nos autos é  possível afirmar que se trata de contribuinte individual, há falha no pressupostos de fato e de  direito.  A  autoridade  julgadora  deverá  analisar  a  observância  dos  requisitos  formais  do  lançamento, previstos no art. 37 da Lei n ° 8.212.   CONCLUSÃO  Face  o  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  declarar  a  NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Fl. 1012DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     16 Voto Vencedor  Conselheiro Igor Araújo Soares – Redator Designado  Em  que  pese  compartilhar  do  entendimento  adotado  pela  Em.  relatora,  no  sentido de  reconhecer o  erro na  eleição do  sujeito passivo da obrigação  tributária,  ouso dela  divergir apenas quanto ao reconhecimento de que no presente caso houve a caracterização de  vício formal.  Pois bem.  No caso em concreto, o motivo considerado à unanimidade por esta Turma  que  ensejou  o  reconhecimento  da  impossibilidade  do  lançamento,  foi  o  equivoco  da  fiscalização  na  eleição  do  sujeito  passivo,  eis  que  a  empresa  autuada  fora  objeto  de  incorporação, conforme documentação juntada aos autos, em momento anterior à realização do  lançamento.  Assim,  com  as  devidas  vênias  à  nobre  relatora,  entendo  que  tal  irregularidade, não pode ser considerada, apenas, como um mero vício formal.  O lançamento, a meu ver, foi de encontro ao que determinado pelo art. 142  do CTN, uma vez que se trata de uma situação em que o lançamento efetuado da forma como o  foi não possui qualquer condição de procedibilidade,  tendo em vista que no presente caso, o  lançamento  em  face  da  empresa  incorporadora  sequer  poderia  ser  realizado,  o  que  vai  de  encontro ao disposto no art. 142 do CTN, a seguir:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Dessa  forma,  em  não  tendo  havido  a  correta  eleição  do  sujeito  passivo  da  relação  jurídico­tributária,  na  medida  em  que  a  fiscalização  elegeu  na  qualidade  de  responsável, quem, a  toda evidência, não detinha essa condição. Desse modo, não há que se  falar  na  possibilidade  do  lançamento,  pois  diante  do  equívoco,  não  há  que  se  falar  no  aperfeiçoamento da obrigação tributária em si, devendo ser reconhecida a total improcedência  do lançamento.  Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso,  reconhecendo a improcedência do lançamento.  É como voto.  Igor Araújo Soares                Fl. 1013DF CARF MF Impresso em 10/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 27/10/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 08/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por IGOR ARAUJO SOARES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO ANTERIOR. VÍCIO MATERIAL. NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Reconhecido, no lançamento anterior, o cerceamento de defesa na realização de auditoria em endereço diverso do domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, que levou à decretação da invalidade da autuação fiscal fundamentada na ausência de apresentação de documentos, fica caracterizada a existência de vício material. Uma vez efetuado o novo lançamento em relação aos mesmos fatos geradores somente ao final do ano de 2013, operou-se a extinção do crédito tributário pela decadência. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-01-07T00:00:00Z,10680.724780/2013-51,201901,5944159,2019-01-07T00:00:00Z,2401-005.863,Decisao_10680724780201351.PDF,2019,CLEBERSON ALEX FRIESS,10680724780201351_5944159.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, Andréa Viana Arrais Egypto\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada).\n\n\n",2018-11-07T00:00:00Z,7559456,2018,2021-10-08T11:33:59.191Z,N,1713051146918035456,"Metadados => date: 2018-12-12T19:46:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-12-12T19:46:01Z; Last-Modified: 2018-12-12T19:46:01Z; dcterms:modified: 2018-12-12T19:46:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-12-12T19:46:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-12-12T19:46:01Z; meta:save-date: 2018-12-12T19:46:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-12-12T19:46:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-12-12T19:46:01Z; created: 2018-12-12T19:46:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2018-12-12T19:46:01Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2018-12-12T19:46:01Z | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 957          1 956  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10680.724780/2013­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­005.863  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de novembro de 2018  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ LANÇAMENTO  SUBSTITUTIVO ­ DECADÊNCIA  Recorrente  M.I. MONTREAL INFORMÁTICA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ANTERIOR.  VÍCIO  MATERIAL.  NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.  Reconhecido, no lançamento anterior, o cerceamento de defesa na realização  de  auditoria  em  endereço  diverso  do  domicílio  fiscal  eleito  pelo  sujeito  passivo,  que  levou  à  decretação  da  invalidade  da  autuação  fiscal  fundamentada na ausência de apresentação de documentos, fica caracterizada  a  existência  de  vício  material.  Uma  vez  efetuado  o  novo  lançamento  em  relação aos mesmos fatos geradores somente ao final do ano de 2013, operou­ se a extinção do crédito tributário pela decadência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado.     (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 47 80 /2 01 3- 51 Fl. 957DF CARF MF Processo nº 10680.724780/2013­51  Acórdão n.º 2401­005.863  S2­C4T1  Fl. 958          2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana  Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Mônica Renata  Mello Ferreira Stoll (suplente convocada).    Relatório  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  5ª  Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA), por meio do  Acórdão  nº  09­63.974,  de  14/07/2017,  cujo  dispositivo  considerou  improcedente  a  impugnação, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 913/923):  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2005  VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO SUBSTITUTIVO.  Vício  formal  se  caracteriza  nos  elementos  extrínsecos  do  ato  administrativo.   O  novo  auto  de  infração  deve  ser  efetuado  com  os  mesmos  elementos do anterior, a menos do fato irregular efetuado e tem,  por prazo de decadência, o previsto no art. 173, II do CTN.  Impugnação Improcedente  Extrai­se  do  Relatório  Fiscal,  às  fls.  60/77,  que  o  processo  administrativo  é  composto  do Auto de  Infração  (AI) nº  37.410.608­8,  relativo  à  contribuição  previdenciária  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre valores pagos pela  empresa a seus empregados a título de ""reembolso de despesas"", nas competências 07/2001 a  05/2005.  Segundo  o  agente  fazendário,  o  auto  de  infração  teve  por  finalidade  a  substituição  da  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  37.004.868­7,  controlada  no  Processo  nº  12267.000339/2008­20,  que  foi  tornada  nula  em  razão  da  constatação  de  vício  formal,  conforme decidido  no Acórdão  nº  2301­00.195,  de 05/05/2009,  prolatado  pela  1ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.  Os  pagamentos  de  reembolsos  de  despesas  em  benefício  dos  segurados  empregados  foram  constatados  nas  contas  contábeis  ""Custos  ­  Recursos  Humanos  ­  Custos  Vinculados  a  Recursos  Humanos  ­  Reembolso  de  Custos  ­  CPD´s""  (4.7.5.11)  e  ""Despesas  Administrativas ­ Recursos Humanos ­ Custos Vinculados a Recursos Humanos ­ Reembolso  de  Despesas  ­  CPD´s""  (5.7.5.11),  para  as  quais  a  pessoa  jurídica  deixou  de  apresentar  os  respectivos documentos comprobatórios da natureza dos dispêndios realizados.  Fl. 958DF CARF MF Processo nº 10680.724780/2013­51  Acórdão n.º 2401­005.863  S2­C4T1  Fl. 959          3 Por  tais  motivos,  e  com  base  nos  documentos  constantes  do  Processo  nº  12267.000339/2008­20,  a  fiscalização  considerou  os  desembolsos  efetuados  pela  empresa  como  salário  indireto  pago  a  contribuinte  individual,  integrante  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  A  falta  de  apresentação  de  documentos  justificou  o  levantamento  do  crédito  tributário  por  arbitramento, mediante  aferição  indireta,  a  partir  dos  registros da contabilidade.  A  autuada  tomou  ciência  do  auto  de  infração,  por  via  postal,  em  16/12/2013,  tendo impugnado a exigência fiscal (fls. 575 e 585/594).  Intimada da decisão de primeira instância em 09/08/2017, data em que efetuou  consulta  no  endereço  eletrônico  atribuído  pela  administração  tributária,  a  empresa  autuada  protocolou recurso voluntário no dia 08/09/2017, em que aduz os seguintes argumentos de fato  e de direito (fls. 924/927 e 928/941):  (i)  ao  contrário  do  que  afirmou  a  decisão  de  piso,  o  lançamento original não foi anulado por vício formal, mas em  função do cerceamento do direito de defesa da recorrente;  (ii)  em  diversos  acórdãos,  sobre  os  mesmos  fatos,  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  se  pronunciou  pela  existência  de  vício  material,  ante  a  impossibilidade  de  apresentação de documentos e a prestação de esclarecimentos  úteis à ação fiscalizatória;  (iii) considerando que o lançamento fiscal em discussão  diz  respeito  a obrigações  tributárias do período  de 07/2001 a  05/2005, há que se reconhecer a extinção do crédito tributário  pela decadência; e  (iv)  alternativamente,  mesmo  que  o  lançamento  substitutivo  não  estivesse  fulminado  pela  decadência,  houve  nítido  cerceamento  do  direito  de  defesa  da  recorrente  ao  constituir o crédito tributário por arbitramento, na medida em  que  o  único  documento  exigido  pela  fiscalização  para  a  lavratura do auto de infração foi a última alteração do contrato  social da recorrente.      É o relatório.  Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator  Juízo de admissibilidade  Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Fl. 959DF CARF MF Processo nº 10680.724780/2013­51  Acórdão n.º 2401­005.863  S2­C4T1  Fl. 960          4 Decadência  Como se observa da narrativa acima, trata­se de lançamento substitutivo relativo  às competências de 07/2001 a 05/2005, com ciência do auto de  infração pelo sujeito passivo  em 16/12/2013.  Quanto  ao  lançamento  original,  que  faz  parte  do  Processo  nº  12267.000339/2008­20,  apenso  aos  autos,  em  nenhum momento  as  decisões  administrativas  explicitaram a natureza do vício, se formal ou material, que levou à decretação da nulidade da  NFLD nº 37.004.868­7. Em contrapartida, se reconheceu o cerceamento do direito de defesa do  contribuinte na realização de auditoria em endereço diverso do seu domicílio tributário eleito.  Com efeito,  toda  a  celeuma  instaurou­se  com  a exigência de documentos pela  fiscalização  previdenciária  em  estabelecimento  da  empresa  distinto  daquele  eleito  como  seu  local  centralizador,  a  partir  de  orientação  dada  pela  Procuradoria­Geral  Federal,  à  época  responsável  pela  área  de  assessoramento  e  consultoria  em  matéria  jurídica  no  âmbito  do  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).   Desde  o  início  do  procedimento  fiscal,  nos  anos  de  2005/2006,  a  empresa  questionou a determinação do agente fazendário para apresentação de documentos na sua filial  da  cidade do Rio  do  Janeiro,  em  razão  de  que o  seu  domicílio  fiscal,  conforme  indicado  no  respectivo  contrato  social,  localizava­se  no  estabelecimento  sede  no  município  de  Rio  das  Flores (RJ).  Posteriormente  ao  término  da  ação  fiscal,  no  processo  autuado  originalmente  sob  o  nº  2003.51.01.022430­0,  o  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região  (TRF/2ª  Região)  proferiu decisão,  transitada em  julgado, em que considerou procedente o pedido da empresa,  ora recorrente, para declarar como domicílio tributário a sua sede, na Rua Capitão Jorge Soares  nº 04, município de Rio da Flores (RJ).  Além  de  vincular  a  Administração  Tributária,  a  declaração  de  validade  do  domicílio  eleito  pelo  sujeito  passivo,  conforme  acórdão  do  TRF/2ª  Região,  acarretou  a  ilegalidade  do  atos  praticados  pela  fiscalização  que,  desprovidos  de  justificação  válida,  desconsideraram o estabelecimento da empresa localizado no município de Rio das Flores (RJ)  como  aquele  onde  a  pessoa  jurídica  deveria  manter  os  elementos  necessários  aos  procedimentos  fiscais,  com  obrigação  legal  de  disponibilizá­los  à  fiscalização  sempre  que  solicitados.  A  postura  do  agente  fiscal  em  exigir  a  apresentação  dos  documentos  em  estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em município diverso do eleito pelo  contribuinte  como  centralizador,  no  qual  estava  a  documentação  necessária  e  suficiente  à  fiscalização  integral,  configura,  após  a  avaliação  do  caso  concreto,  evidente  prejuízo  ao  autuado.  Não foi outro o entendimento do Acórdão nº 2301­00.195, de 05/05/2009, da 1ª  Turma da  3ª Câmara  da  Segunda Seção  de  Julgamento,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário  no  Processo nº 12267.000339/2008­20. Para melhor compreensão do decidido, reproduzo excertos  do voto­condutor do acórdão (fls. 78/91):  (...)  Fl. 960DF CARF MF Processo nº 10680.724780/2013­51  Acórdão n.º 2401­005.863  S2­C4T1  Fl. 961          5 No  caso  sob  exame  temos  que  o  sujeito  passivo,  logo  após  a  ciência dos MPF e TIAD, manifestou­se através de requerimento  sobre o domicílio tributário eleito, apontando alteração de seus  atos  constitutivos  e  informando  que  sua  documentação  se  encontrava no estabelecimento centralizador eleito.   A resposta ao requerimento se limitou às alegações trazidas pela  Procuradoria do INSS,  já expostas no relatório, que em síntese  são:  (...)  Assim procedendo, preferiu o órgão fiscalizador não demonstrar  qual  hipótese  legal,  impossibilidade  ou  dificuldade  para  a  realização  da  ação  fiscal,  se  configurou  para  a  recusa  do  domicílio  eleito  pelo  sujeito  passivo,  já  que  a  matéria  estava  sendo  deduzida  em  juízo  e  não  havia  até  aquela  data  decisão  judicial deferindo as pretensões do sujeito passivo.  (...)  Sobre a documentação da empresa, a fiscalização não deixou de  admitir  que,  de  fato,  era mantida  no  domicílio  eleito,  tal  como  previsto  no  artigo  743  da  Instrução  Normativa  n°  03,  de  14/07/2005; porém, embora seja esse o critério para fixação de  oficio  do  domicílio,  ainda  assim  se  manteve  em  outro  estabelecimento da empresa.  E pior,  os documentos  solicitados pela  fiscalização através dos  Termos de Intimação para Apresentação de Documentos ­ TIAD  foram transportados para o estabelecimento no Rio de Janeiro,  resultando  autuações  e  lançamentos  por  arbitramento,  como  conseqüência  da  impossibilidade  de  atendimento  integral  das  intimações.  Reconheço a existência de cerceamento de defesa, o que acabou  se evidenciando através das autuações por falta de documentos e  recusa  em  prestar  esclarecimentos  além  dos  inúmeros  lançamentos  por  arbitramento.  O  acompanhamento  da  ação  fiscal  por  técnico  habilitado,  prestando  os  esclarecimentos  necessários  e  exibindo  os  documentos  que  justificam  os  fatos  constatados  pela  fiscalização,  constitui  direito  do  contribuinte  alinhado com os preceitos constitucional garantidores da ampla  defesa e do contraditório.   Por  todo  o  exposto,  uma  vez  transitada  em  julgado a  sentença  reconhecendo­se  por  fim  que  o  domicílio  tributário  e  estabelecimento centralizador do recorrente está situado na Rua  Capitão  Soares,  04 Rio  das Flores Volta  Redonda/RJ,  somente  resta  a  este  órgão  administrativo  julgador  acatar  a  decisão  judicial  c,  conseqüentemente,  a  preliminar  ora  examinada,  restando prejudicado o exame de mérito.  Por  tudo,  acato  a  preliminar  de  domicílio  tributário  e  não  conheço das questões de mérito.  Fl. 961DF CARF MF Processo nº 10680.724780/2013­51  Acórdão n.º 2401­005.863  S2­C4T1  Fl. 962          6 CONCLUSÃO  Em razão do exposto, voto pela anulação do lançamento.   (...)  Dessa  decisão  administrativa,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  interpôs recurso especial na forma regimental, que foi negado provimento, conforme Acórdão  nº  9202­01.428,  de  12/04/2011,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  93/98).  Como  assentado  na  doutrina  e  jurisprudência,  o  lançamento  substitutivo  decorrente de vício  formal deve pautar­se nos mesmos elementos de prova do procedimento  anterior,  mediante  o  saneamento  do  defeito  do  instrumento  de  constituição  do  crédito  tributário, ficando vedada, por outro lado, qualquer inovação no próprio lançamento.  No entanto, o lançamento anterior, consubstanciado na NFLD nº 37.004.868­7,  foi  anulado  em  decorrência  do  cerceamento  do  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo,  evidenciado pela exigência do crédito  tributário com fundamento na falta de apresentação de  documentação  pela  empresa  para  demonstrar  a  inexistência  de  natureza  remuneratória  das  parcelas pagas.  Em tal hipótese de invalidade, o lançamento substitutivo não é executável sem  alteração do conteúdo do  lançamento, porque, antes de mais nada,  sob pena de acarretar um  outro  cerceamento  de  defesa,  a  autoridade  fiscal  deve  oportunizar  ao  contribuinte,  no  seu  domicílio  tributário,  a  apresentação  de  todos  os  documentos  e  informações  necessários  à  atividade fiscalizatória, para só depois, se for o caso, proceder ao novo lançamento.  É de se notar, portanto, que no caso em apreço não se reconheceu a existência de  vício  formal,  na medida  em que o defeito do  lançamento,  segundo a decisão no Processo nº  12267.000339/2008­20,  afetou  a  própria  fundamentação  em  que  se  sustentou  a  imputação  infracional.  De  fato,  a  conduta  fiscal  não  implicou  tão  somente  desrespeito  às  normas  atinentes  à  realização  de  procedimento  de  auditoria,  concentradas  que  são,  via  de  regra,  no  estabelecimento centralizador da empresa.  É  inegável  que  o  vício  no  procedimento  fiscal  tem  relação  direta  com  os  fundamentos adotados para a autuação, haja vista que o lançamento de ofício estava escorado  na  existência  de  conduta  omissiva  da  empresa  na  apresentação  de  documentação  comprobatória,  autorizando  a  lei  ordinária  a  constituição  do  crédito  previdenciário,  com  inversão do ônus probatório quanto à natureza não  remuneratória das parcelas  apuradas pelo  agente fiscal (art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).  Em razão disso, a  falha do  lançamento original  está associada ao conteúdo do  ato e, desse modo, a mácula atinge a própria motivação do ato administrativo, configurando um  vício material.   O  lançamento  fiscal controlado no Processo nº 12267.000339/2008­20  revelou  vício intrínseco, na sua origem, que contaminou o fundamento do arbitramento por ausência de  apresentação  de  documentação  comprobatória  dos  reembolsos  de despesas  em benefício  dos  segurados empregados,  de modo que a validade do  lançamento  fiscal  somente era possível a  partir da edição de um novo ato administrativo com alteração de conteúdo (motivação).  Fl. 962DF CARF MF Processo nº 10680.724780/2013­51  Acórdão n.º 2401­005.863  S2­C4T1  Fl. 963          7 Nesse  cenário,  o prazo  decadencial  para o novo  lançamento não  se  submete  à  regra  do  inciso  II  do  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  veiculado  pela  Lei  nº  5.172, de 25 de outubro de 1966, como acatado pelo colegiado de primeira instância, que se  posicionou pela existência de vício formal.  Na  hipótese  de  vício  material,  como  ora  se  cuida,  a  contagem  do  prazo  decadencial para o novo lançamento segue a disciplina do § 4º do art. 150 ou do inciso I do art.  173, ambos do CTN.  Em  qualquer  das  duas  regras,  levando­se  em  consideração  que  o  AI  nº  37.410.608­8, lavrado em substituição à NFLD nº 37.004.868­7, diz respeito a fatos geradores  do período de 07/2001 a 05/2005, com ciência do lançamento fiscal pelo sujeito passivo no dia  16/12/2013,  é  forçoso  reconhecer  a  extinção  do  crédito  tributário,  em  virtude  da  decadência  quinquenal (art. 156, inciso V, do CTN).  Não  obstante  o  reconhecimento  da  decadência,  acrescento  que  mesmo  na  hipótese de vício formal e, portanto, um lançamento substitutivo dentro do prazo de cinco anos  da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado,  o  que  se  cogita  apenas  para  fins  de  raciocínio,  também não  prospera  o  presente  lançamento  fiscal.   É que, de acordo com os termos de intimação carreados aos autos pela própria  fiscalização, o único documento exigido do contribuinte para a lavratura do AI nº 37.410.608­8  foi a última alteração do contrato social. Nada mais foi pedido pela autoridade fiscal, segundo  consta,  lastreando  o  lançamento  tributário  exclusivamente  nos  fatos  verificados  no  procedimento anterior (fls. 35/43).  Assim  sendo,  avulta­se,  novamente,  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  dado  que  a  fiscalização  justificou  o  lançamento  com  base  na  omissão  do  contribuinte  na  apresentação  de  documentos  e/ou  informações,  sem  oferecer  a  oportunidade  para  a  sua  exibição e/ou prestar esclarecimentos.  Conclusão  Ante  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e  DOU­LHE  PROVIMENTO, reconhecendo a decadência do crédito tributário lançado.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess                Fl. 963DF CARF MF ",1.0