dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Devem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-16T00:00:00Z,11020.001505/2003-21,201602,5567366,2016-02-16T00:00:00Z,3401-002.996,Decisao_11020001505200321.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,11020001505200321_5567366.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, acolher os Embargos de Declaração.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6275962,2015,2021-10-08T10:45:00.548Z,N,1713048121290784768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.001505/2003­21  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  Embargos Inominados  Embargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  Interessado  FRAS­LE SA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998  EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.  Devem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados  pela embargante.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos  de Declaração.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio  César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 15 05 /2 00 3- 21 Fl. 534DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     2 Trata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  que questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir:  Acórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária  Recursos:  De Ofício e Voluntário  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/05/1998  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS  CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de  que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio  de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do  disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998  NULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM  OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA.  Não se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada  na esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo  que deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste  processo.  NULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE  QUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.  Claramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de  questões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias  pertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de  nulidade do julgamento.  DCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  DE OFICIO.  Havendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n°  2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em  DCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela  autoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de  lançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser  hierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de  1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de  14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e  permitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a  edição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente  regulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a  Pagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos  procedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser  considerados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência  não mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto  de infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35,  de 2001.  MULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA.  IMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  INAPLICABILIDADE.  De  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de  mora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância,  por  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos  legais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar  uma multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a  um novo lançamento, o que lhe é vedado.  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11020.001505/2003­21  Acórdão n.º 3401­002.996  S3­C4T1  Fl. 3          3 Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a  decadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto  de  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros  Júlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará  declaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi  Guerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela  Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean  Cleuter Simões Mendonça.    Como  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a  decisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela  propõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto,  ora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo  decêndio de agosto de 1998.    Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e  providos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste  recurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.    O recurso foi considerado tempestivo e legítimo.    Conforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo  Conselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto:  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em  28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração  do  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de  junho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11,  nele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%.  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     4 Segundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face  de os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações  de  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL  (Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo  reconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul  (Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83).    Vemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de  determinado período de apuração.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 20/05/1998  DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS  CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de  que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio  de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do  disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  (GRIFO NOSSO)    Ao analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente  afirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:   Embora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela  Recorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que,  tendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003,  não mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio  de maio de 1998.  ...  Tem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da  existência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso,  efetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de  apuração na DCTF constante à fl. 11.  De se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio  de agosto de 1998, em face da decadência.    A ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o  termo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado  naquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o  período posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998.  Portanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que  deve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de  maio de 1998 somente.  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11020.001505/2003­21  Acórdão n.º 3401­002.996  S3­C4T1  Fl. 4          5 Com razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo  por que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência  do 2º decêndio de agosto de 1998.  Submeto esta proposta à consideração deste colegiado.      Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 538DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,19515.003613/2005-40,201603,5572447,2016-03-07T00:00:00Z,3401-000.901,Decisao_19515003613200540.PDF,2016,ROBSON JOSE BAYERL,19515003613200540_5572447.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\n\nRobson José Bayerl - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Robson José Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Waltamir Barreiros\, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6300232,2015,2021-10-08T10:45:44.804Z,N,1713048122493501440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003613/2005­40  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­000.901  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  09 de dezembro de 2015  Assunto  PIS PASEP E COFINS  Recorrente  BRASTUBO CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento  do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.    Júlio César Alves Ramos ­ Presidente    Robson José Bayerl ­ Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos,  Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel  Jorge D’Oliveira, Waltamir  Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo Ogassawara  de  Araújo Branco.    Relatório  Cuida­se  de  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e  Cofins,  relativo  aos  exercícios  2001,  2002  e  2003,  na  sistemática  cumulativa,  decorrente  de  diferenças  entre  o  valor  declarado/pago e aquele apurado a partir da contabilidade do contribuinte.  Em impugnação o contribuinte alegou não incidência dessas contribuições sobre  as  operações  de  permuta  realizadas  com  a  COSIPA,  bem  assim,  o  não  abatimento  dos     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 03 61 3/ 20 05 -4 0Fl. 979DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.003613/2005­40  Resolução nº  3401­000.901  S3­C4T1  Fl. 3            2 descontos  incondicionais  na  apuração  dos  tributos,  discorrendo  sobre  ambos  os  temas.  Sustentou,  ainda,  a  duplicidade  de  exigência  sobre  a  operação  de  permuta  realizada  em  julho/2001 e também em dezembro/2003, tendo em conta o critério de contabilização adotado  pelo contribuinte.  A  DRJ  São  Paulo/SP manteve  integralmente  o  lançamento  em  decisão  assim  ementada:  “LIMITES  DO  LITÍGIO.  Os  exames  da  Turma  de  Julgamento  devem cingir­se aos  limites  do  litígio,  não analisando o crédito  tributário controlado em autos apartados nos termos do § 1º do  art. 21 do Decreto 70.235/72.  PERMUTA.  INCIDÊNCIA.  A  permuta  equipara­se  a  uma  operação de compra e venda, estando a receita decorrente de tal  operação sujeita à incidência do PIS e da Cofins.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  CRITÉRIOS  OU  MÉTODOS  CONTÁBEIS  UNIFORMES.  APURAÇÃO  MENSAL  DO  PIS  E  DA  COFINS.  A  escrituração  da  companhia  deve  observar  métodos ou  critérios  contábeis  uniformes  no  tempo,  tendo a  lei  societária  corroborado  o  conceito  de  receita  pelo  regime  de  competência,  que  em  regra  deve  ser  observado  quando  da  apuração mensal do PIS e da Cofins.  MUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL OU RETIFICAÇÃO DE  ERRO.  Havendo  eventual  mudança  de  critério  contábil  ou  eventual erro imputável a determinado exercício anterior, deve a  companhia  apresentar  os  ajustes  de  exercícios  anteriores  nos  termos do art. 186, § 1º, da Lei 6.404/76.  MERAS  ALEGAÇÕES.  Meras  alegações,  desacompanhadas  de  elementos  concretos,  não  propiciam  a modificação  ou  extinção  da pretensão fazendária.  DESCONTOS INCONDICIONAIS. Descontos incondicionais são  parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota  fiscal  de  venda  dos  bens  ou  da  fatura  de  serviços  e  não  dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.  AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO.   Eventual compensação só beneficia o contribuinte contra o Auto  de Infração quando, diante de efetivo direito creditório líquido e  certo,  é  regularmente  concretizada  antes  do  início  do  procedimento fiscal.  PRECLUSÃO.  Sob  pena  de  preclusão,  o  momento  processual  para  apresentação  de  provas  com  o  condão  de  modificar,  impedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal  ocorre,  nos  termos  do  estatuto processual  tributário, no prazo para o oferecimento da  impugnação.  DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  exige  a  formulação  de  quesitos  e  a  realização de  diligência não  se  presta a  ensejar  a  Fl. 980DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.003613/2005­40  Resolução nº  3401­000.901  S3­C4T1  Fl. 4            3 produção de provas que o sujeito passivo deveria apresentar na  peça impugnatória.”  O  recurso voluntário, com alguma variação,  repetiu  as  razões da  impugnação,  juntando documentos fiscais e contábeis a demonstrar sua argumentação.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Robson José Bayerl, Relator   O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.  Compulsando  os  autos  verifiquei  que  há  questões  factuais  ainda  não  devidamente  esclarecidas,  o  que  impede  a  realização  do  julgamento  no  estado  em  que  se  encontra o processo.  Dessarte, uma das principais alegações do contribuinte repousa na existência de  exigência de crédito tributário em duplicidade, relativamente ao contrato de permuta firmado  com  a  COSIPA,  com  reflexos  nos  períodos  de  apuração  julho/2001  a  outubro/2002,  para  o  PIS/Pasep e a Cofins, e abril/2003 a dezembro/2003, para a Cofins.  No  que  tange  ao  período  julho/2001  a  outubro/2002,  afirma  que  no  mês  de  julho/2001 foi oferecido à tributação, integralmente, o valor do contrato firmado neste mesmo  mês  com  a  COSIPA,  no  valor  de  R$  25.156.570,00,  relativo  à  NF  1168  (fls.  632),  já  computados os descontos concedidos (doc. fl. 633) e que, posteriormente, os valores atinentes  às  parcelas  sucessiva  e  mensalmente  cumpridas,  deste  mesmo  contrato,  foram  novamente  incluídos no cálculo.  Examinando o  argumento,  registro  apenas  que,  antes  desta operação,  houve o  registro  de  uma  outra,  também  de  permuta,  no  mês  de  março/2001,  no  valor  de  R$  20.304.704,00, relativa à NF 1167 (doc. fl. 626), contabilizada na rubrica 31111301 (Serviços a  Prazo – Mercado Nacional) e incluída na planilha de apuração do PIS/Pasep (fl. 16).  Especificamente  em  julho/2001  (fl.  18),  de  fato,  houve  inclusão  da  indigitada  quantia  de R$  25.156.570,00,  rubrica 31111301  (Serviços  a Prazo – Mercado Nacional),  na  planilha  de  apuração  do  PIS/Pasep.  Posteriormente,  a  partir  de  agosto/2001  (fls.  18  e  ss.),  mensalmente  foram  acrescidos  à  base  de  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  valores  contabilizados na  conta 31111301  (Serviços a Prazo – Mercado Nacional), cujo histórico de  registro do  lançamento é o  seguinte: “Receita de parcela da venda s/ permuta” ou expressão  equivalente.  Então,  em  princípio,  haveria  alguma  verossimilhança  na  argumentação  do  recorrente,  sugerindo  os  elementos,  alguns,  inclusive,  juntados  pela  própria  fiscalização,  quando da lavratura do auto de infração, que poderia se configurar a malsinada tributação em  duplicidade.  Há,  entretanto,  necessidade  de  se  fazer  uma  vinculação  entre  os  valores  registrados a título de “parcelas” da permuta e os valores integralmente tributados, lembrando  que a alegação abrange apenas a apuração de julho/2001, não alcançando a de março/2001.  Fl. 981DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.003613/2005­40  Resolução nº  3401­000.901  S3­C4T1  Fl. 5            4 Respeitante ao período abril/2003 a novembro/2003, cujo efeito é exclusivo em  relação à Cofins, aduz o recorrente que nos meses em destaque não houve contabilização das  parcelas relativas às permutas (COSIPA) firmadas em 2002 (NFs 1173, de 28/08/2002, e 1172,  de  27/12/2002),  que,  no  entanto,  foram  registradas  de  forma  consolidada  no  mês  de  dezembro/2003,  cuja  indicação  na  planilha  de  apuração  (fls.  299) monta R$  24.274.610,13,  valor  este  contabilizado  no  Livro  Razão  na  conta  31111301  (Serviços  a  Prazo  –  Mercado  Nacional), conforme documento de fl. 326.  Ocorre que, ainda que não contabilizadas, tais parcelas teriam sido oferecidas à  tributação  mediante  “controle  fiscal”  elaborado  pelo  contribuinte,  mensalmente,  entre  abril/2003  a  novembro/2003,  cujos  documentos  comprobatórios  foram  juntados  ao  recurso  voluntário às fls. 861/869.  Pois  bem,  somando  as  parcelas  mensais  indicadas  neste  “controle  fiscal”,  constatei que o somatório alcança a quantia de R$ 18.705.568,43, inferior ao valor registrado  na conta 31111301 (Serviços a Prazo – Mercado Nacional), a  título de “parcelas da venda s/  permuta”  em  dezembro/2003  (R$  23.897.328,76),  todavia,  não  se  deve  desconsiderar  que  coincidentemente não há constituição de crédito tributário de Cofins neste período.  Enfim,  se  não  há  elementos  suficientes  para  se  afirmar  que  assiste  razão  ao  contribuinte,  por  outro  lado,  há  certas  circunstâncias  que  militam  em  seu  favor,  como  demonstrado,  o  que  gera  uma  incerteza  quanto  à  existência  de  um  excesso  de  tributação  ­  ocasionado exclusivamente pela,  digamos  assim, maneira peculiar como o  autuado  registrou  estas operações e o cumprimento do contrato, diga­se ­, dúvida essa que não se compagina com  o escopo do processo administrativo fiscal, que exige a cobrança do exato valor devido pelo  sujeito passivo, nem mais, nem menos.  Além  destas  questões,  surgiram  dúvidas  acerca  dos  pretensos  descontos  incondicionais aludidos nos recursos aviados.  Com  estas  considerações  e  sem  antecipar  qualquer  juízo  de  valor  sobre  o  meritum causae, proponho a conversão do julgamento em diligência para que sejam adotadas  as seguintes providências:  1)  Confirmar se há vinculação entre o valor  incluído  no cálculo do PIS/Pasep e Cofins,  mês de julho/2001, no valor de R$ 25.156.570,00, conta 31111301 (Serviços a Prazo –  Mercado  Nacional),  e  as  quantias  posteriormente  registradas  nesta  mesma  rubrica  contábil e incluídos na apuração destas contribuições, de modo a revelar a cobrança em  duplicidade alegada pelo contribuinte;  2)  Da  mesma  forma,  confirmar  se  há  vinculação  entre  o  valor  incluído  no  cálculo  da  Cofins, dezembro/2003, a título de “venda s/ permuta”, no valor de R$ 23.897.328,67,  conta  31111301  (Serviços  a Prazo – Mercado Nacional),  e  as  quantias  anteriormente  alocadas no “controle fiscal”, apresentado às fls. 861/869, sob o título “Permuta”, ainda  que parcialmente, referentes ao período de apuração abril/2003 a dezembro/2003;  3)  Em caso positivo quanto ao  item anterior,  informar se aludidos valores constantes do  “controle  fiscal”  (“Permuta”)  foram, de  fato,  incluídos na apuração das contribuições  para o PIS/Pasep e Cofins e objeto de declaração e/ou pagamento;  4)  Informar se os descontos concedidos pelo contribuinte e alegados em recurso constam  das  respectivas  notas  fiscais  de  saída  ou,  em  caso  negativo,  quais  documentos  formalizaram a redução do preço de venda, juntando cópia ao processo;  Fl. 982DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.003613/2005­40  Resolução nº  3401­000.901  S3­C4T1  Fl. 6            5 5)  Informar a conta contábil em que aludidos descontos foram registrados no Livro Razão  e  juntar  cópia  legível  dos  lançamentos  respectivos  que  permita  visualizar  todos  os  dados (data, histórico, valor, etc.);  6)  Elaborar  relatório  circunstanciado  das  verificações  realizadas,  esclarecimentos,  observações e conclusões reputadas necessárias;  7)  Cientificar o contribuinte deste relatório e franquear­lhe prazo de 30 (trinta) dias para  manifestação;  Finda da diligência, com ou sem a referida manifestação, devolvam­se os autos  a este Conselho Administrativo para prosseguimento do julgamento.    Robson José Bayerl  Fl. 983DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003 IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizam-se como produtos intermediários, para a finalidade de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aqueles não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados imediata e integralmente no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Inteligência dos Pareceres Normativos CST nºs 181/74 e 65/79 e REsp 1.075.508/SC (art. 543-C do Código de Processo Civil). DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS. DIREITO DE CRÉDITO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. O direito ao crédito pelo recebimento de mercadorias em devolução ou retorno adstringe-se ao atendimento das condições estabelecidas no regulamento do imposto, o que, em não ocorrendo, redunda em sua perda. Recurso voluntário provido em parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-18T00:00:00Z,19647.010408/2008-88,201602,5567869,2016-02-18T00:00:00Z,3401-003.056,Decisao_19647010408200888.PDF,2016,ROBSON JOSE BAYERL,19647010408200888_5567869.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, dar parcial provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira\, que convertia em diligência\, o Conselheiro Waltamir Barreiros\, que dava provimento em maior amplitude\, e Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio\, que dava provimento integral.\n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6282376,2016,2021-10-08T10:45:10.103Z,N,1713048123844067328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 10          1 9  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.010408/2008­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.056  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  IPI  Recorrente  GERDAU AÇOS LONGOS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003  DILIGÊNCIAS/PERÍCIAS. REALIZAÇÃO.  A  realização  de  diligências  e/ou  perícias  tem  por  escopo  sanar  dúvidas  a  respeito  de  questões  fáticas  não  totalmente  esclarecidas  no  processo,  a  critério  exclusivo  do  julgador,  que  se  as  entender  impertinentes  ou  desnecessárias  poderá  indeferi­las  fundamentadamente,  ainda  que  com  isso  não  concorde  o  requerente,  não  se  qualificando  esta  situação  como  cerceamento do direito de defesa.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003  IPI.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracterizam­se  como  produtos  intermediários,  para  a  finalidade  de  aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI,  aqueles não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados  imediata  e  integralmente  no  processo  de  industrialização,  em  função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  deste  sobre aquele. Inteligência dos Pareceres Normativos CST nºs 181/74 e 65/79  e REsp 1.075.508/SC (art. 543­C do Código de Processo Civil).  DEVOLUÇÃO  DE  MERCADORIAS  VENDIDAS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA.  O  direito  ao  crédito  pelo  recebimento  de  mercadorias  em  devolução  ou  retorno  adstringe­se  ao  atendimento  das  condições  estabelecidas  no  regulamento do imposto, o que, em não ocorrendo, redunda em sua perda.  Recurso voluntário provido em parte.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 01 04 08 /2 00 8- 88Fl. 1359DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  parcial  provimento ao  recurso, nos  termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Eloy Eros da  Silva  Nogueira,  que  convertia  em  diligência,  o  Conselheiro  Waltamir  Barreiros,  que  dava  provimento em maior amplitude, e Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio, que dava provimento  integral.    Robson José Bayerl – Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de  Araújo Branco.  Relatório  Trata­se  de  auto  de  infração  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI,  período  de  apuração  de  julho  a  dezembro  de  2003,  decorrente  de  glosas  de  créditos  qualificados  pelo  contribuinte  como produtos  intermediários,  que,  porém,  não  se  consomem  pelo  contato  direto  com  o  produto  em  industrialização,  correspondendo  a  partes  e  peças  de  máquinas e equipamentos, não atendendo aos termos do PN CST 65/79.  De acordo com planilha anexa ao Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 107),  a maior parte das glosas diz respeito a rolamentos, mangueiras, retentores, abraçadeiras, anéis,  buchas,  bicos,  calhas,  guias,  válvulas,  suportes,  ferramentas,  painéis  elétricos,  disjuntores  elétricos e outras peças para máquinas industriais em geral.  Em  impugnação parcial o contribuinte defendeu o direito amplo e  irrestrito  aos insumos que ingressam no seu processo produtivo, citando doutrina e jurisprudência; que o  art. 147,  I do RIPI/98 não exigia o desgaste direto sobre o produto em fabricação; que o PN  CST  181/74  lhe  garantiria  o  crédito  glosado;  que  faltou  critério  técnico  na  elaboração  da  planilha de glosas. Na oportunidade, discorreu sobre o princípio da não cumulatividade, com  remissão  a  decisões  judiciais  acerca  do  assunto,  juntou  laudos  técnicos;  requereu  perícia  técnica;  e,  por  fim,  asseverou  o  descabimento  da  multa  de  ofício  no  caso  de  sucessão  empresarial, com remissão à jurisprudência.  A DRJ Recife/PE converteu  o  julgamento  em diligência  para  realização de  inspeção  nas  instalações  fabris  do  contribuinte  e  apresentação  de  memorial  descritivo  detalhado do seu processo de industrialização.  Realizado  o  procedimento,  esclareceu  a  fiscalização  que  os  produtos  questionados correspondiam, em sua maioria, a partes e peças de reposição, materiais que se  desgastariam  por  contato  indireto  com  o  bem  fabricado  e  material  de  embalagem  para  transporte.  Intimado do resultado o contribuinte contestou as conclusões da fiscalização.  Fl. 1360DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 19647.010408/2008­88  Acórdão n.º 3401­003.056  S3­C4T1  Fl. 11          3 A DRJ Recife/PE  deu  parcial  provimento  à  impugnação,  tendo  em  vista  a  diligência realizada, cuja decisão restou assim ementada:  “AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO  PERMANENTE.  MATERIAL  DE  USO  E  CONSUMO.  ITENS  DE  MANUTENÇÃO.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO  DO  IPI.  IMPOSSIBILIDADE LEGAL.  Assim como não se admite o creditamento do IPI pela aquisição de produtos  destinados ao ativo permanente, também não cabe registro de crédito de IPI  pela  aquisição  de  itens  de  manutenção  de  máquinas/equipamentos  ou  de  materiais  para  uso  e  consumo,  a  exemplo  de  sensores,  válvulas, materiais  refratários, óleos  lubrificantes, peças de reposição ou ferramentas que não  se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado.  CRÉDITOS  POR  DEVOLUÇÃO  OU  RETORNO.  NECESSIDADE  DE  ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 169 DO RIPI/2002.  O  direito  ao  crédito  do  IPI  decorrente  de  retorno  ou  devolução  de  mercadoria  depende  da  comprovação  dessas  operações,  devendo  ser  atendidas as exigências do art. 169 do Regulamento do IPI, aprovado pelo  Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002).  MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA.  Em  se  tratando  de  empresas  de  um mesmo  grupo  econômico,  a  sucessora  responde,  inclusive,  pelas  multas  decorrentes  de  infrações  cometidas  pela  sucedida.  PEDIDO DE PERÍCIA.  Indefere­se pedido de perícia quando se verifica que os elementos contidos  nos autos são suficientes para o deslinde do litígio.”  Em recurso voluntário o contribuinte sustentou, preliminarmente, a nulidade  da decisão de primeiro grau administrativo por cerceamento do direito de defesa, em função do  indeferimento da prova pericial, eis que determinados produtos glosados entrariam em contato  direto com o produto  (materiais  refratários,  chapas de aço,  tubos de aço,  termopar, ponteira,  lançaterm, sensores, cilindros e discos de laminação, corrente e correia transportadora, cassete,  cadinho,  guias,  calhas  guias,  bicos  sopradores  e  válvula  gaveta). No mérito, mais  uma  vez,  discorreu  sobre  o  princípio  da  não  cumulatividade,  alegando  direito  irrestrito  ao  crédito  do  imposto, uma vez que os insumos se desgastariam durante o seu processo produtivo, citando  doutrina  e  jurisprudência;  que  o  PN  CST  65/79  violaria  a  legislação  atinente  ao  imposto,  criando  exigência  não  prevista  em  lei  ou  regulamento;  que  os  insumos  glosados  são  desgastados, consumidos e indispensáveis ao seu processo produtivo; e, que faria jus ao direito  de crédito pelos produtos recebidos em devolução ou retorno.  É o relatório.  Voto              Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  Fl. 1361DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     4 O recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua  admissibilidade.  Preliminarmente, quanto à nulidade da decisão reclamada por indeferimento  da prova pericial, não vislumbro vício algum que a conspurque, eis que, pela redação do art. 18  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal,  a  realização  de  diligências  ou  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  quando  entendê­las  necessárias,  devendo,  em  caso  de  indeferimento  daquelas  requeridas  pelo  contribuinte,  apresentar as justificativas para tal, nos termos do art. 28, in fine, do mesmo diploma.  Como  se  verifica  dos  dispositivos  citados,  as  diligências  e/ou  perícias  não  tem por móvel a produção de prova,  como parece defender o  recorrente, mas sim esclarecer  dúvidas porventura existentes acerca de questões de fatos ainda não devidamente esclarecidas  no processo, a critério exclusivo do julgador, de sorte que se este as entende prescindíveis não  está obrigado a determiná­las, ainda que disso divirja o requerente.  Na hipótese dos autos o relator da decisão recorrida declinou os fundamentos  para o indeferimento da perícia/diligência, o que implica reconhecer a inexistência de qualquer  mácula que imponha a decretação de nulidade da decisão, motivo pelo qual rejeito a preliminar  argüida.  De minha parte, na mesma linha que o julgado a quo, entendo que o processo  já contém  todos os elementos necessários ao  julgamento, não havendo qualquer questão que  exija dilação probatória ou a sua conversão em diligência.  O meritum  causae  diz  respeito  à  caracterização  de  determinados  insumos  como “produtos intermediários” para a finalidade de creditamento na conta gráfica de apuração  do Imposto sobre Produtos Industrializados.  Defendeu o recorrente que o seu direito aos créditos seria irrestrito, por força  do  princípio  da  não  cumulatividade,  não  havendo  na  legislação  de  regência  do  tributo  a  exigência do desgaste por contato direto com o produto em fabricação, como requisito para o  creditamento.  Para reforçar o seu argumento asseverou que todos os insumos glosados são  consumidos e indispensáveis ao seu processo produtivo, daí a necessidade da prova pericial.  Ressalto,  no  entanto,  que  não  se  questiona  a  imprescindibilidade  ou  a  importância  desses  insumos  ao  processo  industrial  do  contribuinte,  mesmo  porque  é  indubitável  que  a  atividade  empresarial  moderna  não  transige  com  custos  inúteis  ou  dispensáveis,  logo,  todos  os  custos  de  produção,  em  tese,  seriam necessários  à  obtenção  do  bem produzido.  Definitivamente, não é esse o ponto.  A meu sentir, no caso vertente, em debate está a aplicabilidade (ou não) do  conceito de produto intermediário fornecido pelos PNs CST 181/74 e 65/79, para a finalidade  de fruição do direito de crédito do IPI.  O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado  pelo Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos, tratava da matéria no seu art. 164, I, nos  seguintes termos:  Fl. 1362DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 19647.010408/2008­88  Acórdão n.º 3401­003.056  S3­C4T1  Fl. 12          5 “Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados,  poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):  I  ­  do  imposto  relativo  a  MP,  PI  e  ME  ,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os  bens do ativo permanente;  (...)”  Com intuito de esclarecer o alcance da  segunda parte do dispositivo,  que é  reprodução  do  art.  66,  I  do  RIPI/79  (Decreto  nº  83.263/79),  então  vigente,  proferiu  a  Coordenação­Geral do Sistema de Tributação – CST, à época, o Parecer Normativo nº 65/79,  que, em brilhante exegese, aduziu que, mesmo não se integrando ao novo produto, os materiais  intermediários deveriam exercer função análoga àqueles que efetivamente se incorporassem ao  bem em fabricação, qual seja, de se desgastar, consumir e/ou perder suas propriedade físicas e  químicas em função do contato direto com o bem em produção e vice­versa.  Desta  forma,  diversamente  do  que  argumenta  o  recorrente,  não  bastaria  o  simples  consumo  no  processo  produtivo,  ou  mesmo  a  indispensabilidade  do  insumo  ao  processo industrial, mas principalmente o contato direto com o produto fabricado.  A  questão  não  é  nova  neste  sodalício,  que  já  se  debruçou  sobre  a matéria  reiteradas  vezes  e  firmou  seu  entendimento no  sentido que, para  a definição do  alcance dos  termos  “matéria­prima”,  “produtos  intermediários”  e  “material  de  embalagem”,  prevalece  a  inteligência  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  como  se  verifica  dos  seguintes  acórdãos,  exemplificativamente colacionados:  “IPI.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  PRODUTOS  NÃO  CLASSIFICADOS  COMO  INSUMOS  PELO  PN  CST  N°  65/79.  EXCLUSÃO.  Incluem­se  entre  os  insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os  bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados  no  processo  de  industrialização,  em  função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  deste  sobre  aquele.  Produtos  outros  como  ferramentas  e  peças  de  reposição,  não  classificados  como  insumos  segundo  o  Parecer  Normativo  CST.  n°  65/79,  incluindo  anel,  filtro,  pastilha,  arruela,  viga,  fusível,  rebite,  chave,  serrote,  plug,  parafuso,  bateria,  mangueira,  abraçadeira,  lâmpada,  trena,  correia,  resistência,  luva,  prego,  joelho,  alicate,  relê,  chave  de  fenda,  retentor  e  lona  de  freio,  não  podem  ser  considerados  como  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  para  fins  de  créditos básicos do imposto.” (Acórdão 203­09.858)  “(...)PARTES  E  PEÇAS  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ÓLEOS  COMBUSTÍVEIS.Não  geram  direito  ao  crédito  presumido  os  produtos  incorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas,  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os  produtos  empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu  acionamento (PN CST nº 65/79).” (Acórdão 3401­001.118)  Fl. 1363DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     6 “(...)  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  N°  9.363/96.  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS.  Não  geram  direito  ao  crédito  presumido  os  insumos  que,  embora  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  industrial,  não  se  caracterizam  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem (PN CST n 65/79).” (Acórdão 3403­00.054)  “IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363, DE 1996.  PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N°  65/79. EXCLUSÃO.  Incluem­se  entre  os  insumos  para  fins  de  crédito  do  IPI  os  produtos  não  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo  permanente  que,  embora  não  se  integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no  processo de  industrialização,  em  função de ação direta do  insumo  sobre o  produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos e gastos outros, não  classificados  como  insumos  segundo  o  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79,  incluindo  energia  elétrica,  óleo  diesel,  comunicações,  transportes  e  outros  (materiais  de  consumo,  de  higiene,  peças,  uniformes,  vestuário  etc)  não  podem ser considerados como matéria­prima ou produto intermediário para  os  fins do  cálculo do  crédito presumido  estabelecido pela Lei n° 9.363/96,  devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do beneficio.”  (Acórdão 203­12.477)  “IPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.  Não geram crédito de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem  no  conceito  de  matéria­prima,  material  de  embalagem  e  produto  intermediário,  assim  entendidos  os  produtos  que  sofram  alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  nos  termos do PN CST n°65/79.” (Acórdão CSRF/02­02.706)  Esse, aliás, o motivo da não aceitação da energia elétrica e dos combustíveis  no cálculo do crédito presumido de IPI de que tratava a Lei nº 9.363/96, como se verifica da  Súmula CARF nº 19: “Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363,  de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto intermediário.” (destacado)  Portanto, acertados o lançamento e a decisão sob vergasta quando adotaram a  acepção  de  produto  intermediário  contida  no  PN  CST  nº  65/79  para  exame  dos  insumos  passíveis de creditamento do IPI.  Demais  disso,  deve­se  considerar,  hodiernamente,  ainda,  a  inteligência  das  decisões  exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  da  repercussão  geral  e  dos  recursos  repetitivos,  arts.  543­B  e  543­C,  respectivamente, de observância obrigatória pelas turmas julgadoras do CARF, ex vi do art. 62,  § 2º do RICARF (Portaria MF nº 343/15).  Exemplo de decisão julgada como recurso repetitivo, atinente ao debate ora  realizado, é o REsp 1.075.508/SC, julgado em 23/09/2009, que, mesmo não fazendo remissão  expressa  aos  requisitos  dos  PNs  CST  181/74  e  65/79,  destaca  que  a  condição  de  material  Fl. 1364DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 19647.010408/2008­88  Acórdão n.º 3401­003.056  S3­C4T1  Fl. 13          7 intermediário  exige  que  o  insumo  se  desgaste  de maneira  integral  e  imediata  no  processo  produtivo, verbis:  “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE  BENS  DESTINADOS  AO  ATIVO  IMOBILIZADO  E  AO  USO  E  CONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98.  1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de  insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra  de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera  direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do  Decreto 4.544/2002  (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no  REsp  1.082.522/SP,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel.  Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.09.2008,  DJe  29.09.2008;  REsp  886.249/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp  608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;  e  REsp  497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).  2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147,  I,  do  revogado  Decreto  2.637/98),  determina  que  os  estabelecimentos  industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados),  entre  outras  hipóteses,  podem  creditar­se do imposto relativo a matérias­primas, produtos intermediários e  material  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos tributados, incluindo­se ‘aqueles que, embora não se integrando ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos entre os bens do ativo permanente’.  3.  In  casu,  consoante  assente  na  instância  ordinária,  cuida­se  de  estabelecimento industrial que adquire produtos ‘que não são consumidos no  processo de  industrialização (...), mas que são componentes do maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que  sofrem  o  desgaste  indireto  no  processo  produtivo  e  cujo  preço  já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final’,  razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI.  4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­ C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  Extrai­se do voto condutor deste aresto a seguinte compreensão do tema:  “Destarte,  o  artigo  164,  I,  do Decreto  4.544/2002  (assim  como  o  artigo  147,  I,  do  revogado  Decreto  2.637/98),  determina  que  os  estabelecimentos  industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados),  entre  outras  hipóteses,  podem  creditar­se do imposto relativo a matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se  ‘aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  Fl. 1365DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     8 industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo permanente’ .  Dessume­se  da  norma  insculpida  no  supracitado  preceito  legal que o aproveitamento do crédito de IPI dos  insumos  que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja,  o  desgaste  de  forma  imediata  e  integral  do  produto  intermediário durante o processo de industrialização e que  o produto não esteja compreendido no ativo permanente da  empresa.” (grifado)  Portanto,  a  partir  das  conclusões  dos  pareceres  normativos  e  do  REsp  1.075.508/SC, as condições cumulativas, para que determinado insumo possa ser enquadrado  como material intermediário, são: i) desgaste ou consumo por contato direto com o produto  em fabricação, ii) que não seja parte de máquinas e equipamentos ou peças de reposição; iii)  não seja classificável como bem do ativo permanente, segundo a legislação do IRPJ; e, iv) que  o desgaste seja integral e imediato no processo produtivo.  Aplicando este entendimento aos  insumos questionados pelo contribuinte, a  partir  dos  elementos  fornecidos  durante  a  realização  da  diligência  fiscal  e  as  razões  de  manutenção da glosa constantes do demonstrativo de fls. 1066/1104, tem­se o seguinte:  1)  Bicos – Aciaria – doc. fl. 964 – utilizados para refrigeração da barra de aço  que sai das coquilhas – Não entra em contato direto com o produto industrializado, tampouco  se  desgasta  imediata  e  integralmente,  nada  obstante  desgastar­se  pela  submissão  às  altas  temperaturas dos materiais industrializados – glosa mantida;  2)  Cabos de aço – Aciaria – doc. fl. 964 – empregados no transporte da panela  de aço, como suporte, não entrando em contato direto com o produto, além de não se desgastar  imediata e integralmente no processo produtivo, ainda que perca suas propriedades físicas pela  submissão às altas  temperaturas e  respingos provenientes do produto fabricado (aço) – glosa  mantida;  3)  Cadinho – Aciaria – doc. fl. 967 – utilizado para coleta de aço para análise  térmica – não se enquadra como parte/peça de reposição de máquina e equipamento, contudo,  não se desgasta imediata e integralmente ao produto fabricado – glosa mantida;  4)  Chapas de aço (fabricação de panelas e caçambas para sucata) – Aciaria –  doc.  fls.  968/971  –  utilizadas  na  confecção  da  panela  para  transporte  do  aço  líquido,  cujo  interior  será  revestido  com material  refratário,  bem  como,  caçambas  para  armazenagem  de  sucata (matéria­prima) – não entra em contato direto com o produto em fabricação e também  não se consome imediata e integralmente, apesar de se desgastar pelas altas temperaturas a que  submetida – glosa mantida;  5)  Termopar,  ponteira,  lançaterm,  sensores  –  Aciaria  –  doc.  fls.  979/982  –  utilizados para medição de temperatura dos metais em fusão – entram em contato direto com o  produto  e  não  se  caracterizam  como  partes  e  peças  de  máquinas  e  equipamentos  –  glosa  revista;  6)  Válvula  gaveta  –  Aciaria  –  doc.  fl.  984/985  –  utilizado  para  controlar  o  fluxo de aço líquido na saída do forno – classifica­se como parte/peça do forno elétrico a arco –  glosa mantida;  Fl. 1366DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 19647.010408/2008­88  Acórdão n.º 3401­003.056  S3­C4T1  Fl. 14          9 7)  Guias (Ref. G042892MSA3080L) – Aciaria – doc. fl. 986 – desgastam­se  pela  infiltração  de  aço  no  interior  da  válvula  gaveta  –  caracteriza­se  como  parte/peça  de  máquina e equipamento – glosa mantida;  8)  Bocal, funil guia, calha guia, tubo guia e guias em geral – Laminação – doc.  fls.  990/996,  1002/1009  e  1013  –  utilizados,  como  o  próprio  nome  indica,  para  guiar  os  produtos em fabricação (vergalhões, fios, arames, etc), entrando em contato direto com estes  produtos, todavia, são componentes, na condição de parte/peça, de máquinas e equipamentos,  além de não se consumirem imediata e integralmente no processo produtivo – glosa mantida;  9)  Correntes  e  correias  transportadoras  –  Aciaria  e  Laminação  –  doc.  fls.  998/1000 – utilizados  no  transporte de matérias­primas  e  produtos em  industrialização – em  que pese o contato direto, qualificam­se como partes de equipamentos transportadores e não se  desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida;  10)  Cilindros e discos de laminação e roletes guias – Laminação – doc. fls. 997,  1001  e  1012  –  empregados  para  compressão  no  desbaste  dos  produtos  em  fabricação,  que,  apesar de entrar em contato direto com o produto fabricado, qualificam­se como partes/peças  de máquinas e equipamentos e não se desgastam imediata e integralmente no processo – glosa  mantida;  11)  Lâminas  de  corte  –  Laminação  –  doc.fls.  1010/1011  –  utilizados  no  processo de laminação de tarugo para separação de barras – em que pese o contato direto com  o produto em fabricação, classificam­se como parte/peça de máquinas e equipamentos e não se  desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida;  12)  Guias  –  Trefilação  –  doc.  fls.  1019/1024  e  1028/1029  –  empregados  no  direcionamento dos bens produzidos (vergalhões, fios, arames, etc), entram em contato direto  com  o  produto  em  fabricação,  porém,  enquadram­se  como  parte/peça  de  máquina  e  equipamento e não se desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida;  13)  Cassete – Trefilação – doc.  fls.  1030 – caracteriza­se como parte/peça de  máquina  e  equipamento  e  não  se  desgasta  imediata  e  integralmente  no  processo  –  glosa  mantida.  Especificamente  quanto  aos  materiais  refratários,  em  que  pese  reconhecer  que sofrem desgaste por contato direto com o produto fabricado, há expressa menção quanto à  impossibilidade  de  seu  creditamento  no PN CST nº 181/74,  como alertado  pelo Acórdão  nº  3401­001.120, julgado na sessão de 09/12/2010, cujo excerto reproduzo:  “(...)  ‘Substâncias  refratárias  adquiridas  por  usinas  siderúrgicas  e  destinadas  à  construção  ou  reparo  (manutenção)  dos fornos e demais instalações. Não constituindo matéria prima  ou produto intermediário, estão excluídas do direito ao crédito  previsto  no  inciso  I,  art  30,  do  RIPI  (Decreto  nº  61.524/67).’  (destaquei) No mesmo sentido, dispôs o Parecer Normativo CST  nº  181/74,  citado  na  decisão  recorrida,  como  se  vê  no  item 13  abaixo transcrito:  ‘13  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do  imposto  os  produtos  incorporados  às  instalações  industriais,  as  Fl. 1367DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL     10 partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos  empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos,  inclusive lubrificantes e combustíveis necessários  ao seu acionamento.  Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, lâmina  de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de  fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção  de máquinas e equipamentos etc.’”  O entendimento externado no presente voto está em consonância  com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do   Além  do  que,  mesmo  que  seu  enquadramento  como  parte/peça  de  equipamento ou máquina seja questionável, o seu desgaste não se dá imediata e integralmente,  como  dispõe  o  REsp  1.075.508/SC,  tendo  em  conta  o  seu  prazo  de  vida  útil,  razão  porque  também não admite a apropriação de crédito.  Em  síntese,  os  insumos  questionados,  em  sua  maior  parte,  enquadram­se  como partes/peças integrantes de máquinas e equipamentos e, ainda que algumas delas entrem  em contato direto com o produto, não se desgastam imediata e  integralmente ao produto em  industrialização,  exceção  feita  unicamente  aos  produtos  denominados  termopar,  ponteira,  lançaterm e sensores utilizados na aciaria.  Respeitante às devoluções, alegou o contribuinte que o art. 167 do RIPI/02  (Decreto nº 4.544/02) lhe garantiria o direito ao creditamento dos imposto relativo aos produtos  recebidos em devolução ou retorno.  Contudo, como bem acentuado pela decisão recorrida, sobredito creditamento  está  vinculado  à  observância  de  certos  requisitos  arrolados  no  art.  169,  II  do  mesmo  regulamento, como, menção dos motivos da devolução/retorno nas notas fiscais, escrituração  do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema equivalente e prova do  ressarcimento dos produtos devolvidos, o que não foi observado pelo recorrente.  Ou seja, a fruição do direito se dá nos exatos limites estabelecidos pela norma  de regência, não se tratando de direito incondicionado, como julga o contribuinte.  No mais, o  lançamento e a decisão recorrida não merecem qualquer reparo,  devendo ser mantidos pelos seus próprios fundamentos.  Com  estas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para  admitir  o  creditamento  relativo  aos  produtos  denominados  termopar,  ponteira,  lançaterm  e  sensores utilizados na aciaria.    Robson José Bayerl                Fl. 1368DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 19647.010408/2008­88  Acórdão n.º 3401­003.056  S3­C4T1  Fl. 15          11               Fl. 1369DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p or ROBSON JOSE BAYERL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado em DIPJ e o declarado/pago. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. A DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer informação à autoridade fiscal. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-17T00:00:00Z,11634.000006/2009-93,201602,5567649,2016-02-17T00:00:00Z,3401-003.007,Decisao_11634000006200993.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,11634000006200993_5567649.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Fernandes Eufrásio\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6278678,2015,2021-10-08T10:45:05.736Z,N,1713048124019179520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11634.000006/2009­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.007  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  PIS e COFINS  Recorrente  PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/12/2004  FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  É procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado  em DIPJ e o declarado/pago.  AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO.  A DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de  apresentar  a  escrituração  contábil  ou  a  prestar  qualquer  informação  à  autoridade  fiscal.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004  FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  É procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado  em DIPJ e o declarado/pago.  AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO.  A DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de  apresentar  a  escrituração  contábil  ou  a  prestar  qualquer  informação  à  autoridade  fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao  Recurso Voluntário.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 63 4. 00 00 06 /2 00 9- 93 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     2 Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio  César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.    Relatório  Cuida este processo do auto de infração de COFINS e do auto de infração do  PIS  para  exigir  essas  contribuições  para  os  períodos  de  apuração:  janeiro  a  julho  de  2004  e  outubro a dezembro de 2004 para a primeira e janeiro a julho de 2004 e setembro a dezembro  de 2004 para a segunda.    A  autoridade  fiscal  constatou  falta  de  pagamento  e  declaração  das  contribuições  sociais  ao  confrontar  as  informações  sobre  elas  conforme  constam  da  DIPJ  e  DCTF do ano de 2004.  A  contribuinte  impugnou os  lançamentos,  argumentando,  conforme  resumo  do relator do julgamento de primeiro piso, que reproduzo:  o  irregularidades  formais  contidas  no  auto  de  infração,  que,  a  seu  ver,  ensejaria  sua extinção  o  a  fiscalização  baseou­se  em  informações  contidas  na  Declaração  de  Rendimentos  ­  DIPJ  para  efetuar  o  lançamento,  mas  que,  desde  1998,  essa  declaração não se configura em instrumento hábil nem mesmo para confissão de  dívida,  sendo  mera  declaração  de  informações  de  interesse  da  administração  tributária,  não  servindo,  por  si  só,  como  base  para  lançamento  de  tributos.  Acrescenta que, considerando o sistema de não­cumulatividade do PIS e Cofins  a que está adstrita, há necessidade de auditoria contábil a  fim de que se possa  aferir  o  valor  realmente  devido  de  tais  contribuições,  considerando  eventuais  créditos  de  insumos  e  produtos  adquiridos  para  industrialização  e  comercialização, conforme previsão legal.  o  que,  no  caso  concreto,  houve  a  informação  pela  empresa  das  estimativas  de  faturamento, as quais não se concretizaram, entretanto a administração pública  as considerou como válidas;  o  que essas informações prestadas na DIPJ não podem sustentar o lançamento, e  que  lhes  falta  a  verificação  dos  documentos  hábeis  por  parte  da  autoridade  lançadora.    A Respeitável 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em  Curitiba considerou a impugnação improcedente e manteve os lançamentos. O Acórdão n.º 06­ 37.080 por ela proferido na sessão de 29/05/2012 ficou assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO  PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  ­  COFINS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/12/2004  FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11634.000006/2009­93  Acórdão n.º 3401­003.007  S3­C4T1  Fl. 3          3 É  procedente  o  lançamento  de  ofício  da  diferença  apurada  entre  o  valor  informado em DIPJ e o declarado/pago.    AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO.  A  DIPJ  é  meio  de  prova  apto  a  basear  o  lançamento,  quando  a  contribuinte  deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer  informação à  autoridade fiscal.  PIS. COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO.  A  faculdade  estabelecida  para  o  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  e  da  COFINS, na sistemática de não­cumulatividade, deve ser exercida pela pessoa  jurídica e demonstrada em instrumento próprio.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004  FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  É  procedente  o  lançamento  de  ofício  da  diferença  apurada  entre  o  valor  informado em DIPJ e o declarado/pago.    AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO.  A  DIPJ  é  meio  de  prova  apto  a  basear  o  lançamento,  quando  a  contribuinte  deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer  informação à  autoridade fiscal.  PIS. COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO.    A  faculdade  estabelecida  para  o  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  e  da  COFINS, na sistemática de não­cumulatividade, deve ser exercida pela pessoa  jurídica e demonstrada em instrumento próprio.    Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido    A  contribuinte,  inconformada,  ingressa  com  recurso  voluntário,  através  do  qual  retoma  as  razões  apresentadas  na  impugnação,  sublinhando  que  é  razão  de  nulidade  o  lançamento desprovido de auditoria contábil para aferir o valor realmente devido, considerando  eventuais  créditos  de  insumos  e  de  produtos  adquiridos  para  industrialização  e  comercialização. Solicita seja declarada a improcedência das autuações e reformada a decisão  de 1º grau.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Consultando os documentos e atos que instruem este processo verifico que a  contribuinte foi intimada e re­intimada (fls. 3 a 7 e 38/39) a apresentar para a autoridade fiscal  os  livros  Diário  e  Razão  de  2004,  2005  e  2006  e,  também,  a  apresentar  esclarecimentos  a  respeito da falta de informação em DCTF e do não recolhimento  integral do  IRPJ, CSLL do  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     4 PIS  e  da  Cofins.  Mas  a  contribuinte  nada  apresentou  para  atender  essas  intimações.  A  autoridade  fiscal,  assim,  se utilizou das  informações prestadas pela própria  contribuinte para  realizar os lançamentos em discussão.  A contribuinte afirma que o lançamento se baseia em estimativas de receita, e  não em dados da receita real.  Entretanto, para atacar os lançamentos e o acórdão de 1º piso a contribuinte  traz  apenas  argumentos.  Ela  não  oferece,  para  instruir  seu  recurso,  quaisquer  elementos,  documentos, livros contábeis, que demonstrem os valores reais e permitam corrigir os que ela  explica seriam estimativas.  Na ausência  de  escrituração  contábil  e  fiscal  regular,  as  declarações  fiscais  prestadas formalmente pela contribuinte podem constituir fonte para se apurar a ocorrência do  fato gerador e as bases para se calcular os valores devidos.  Assim, contrariamente ao que crê a contribuinte, a falta de recolhimento das  contribuições a ela imputado tem base em fato: informações fiscais prestadas pela contribuinte  em DCTF  e  DIPJ,  confrontadas  entre  si.  Constituem  essas  informações  meios  de  provas,  e  devem ser consideradas válidas, enquanto a contribuinte não lograr afastar a presunção de sua  veracidade.  O lançamento é resultante de procedimento fiscal, em que a contribuinte foi  previamente intimada a explicar e justificar a constatação de falta de recolhimento e declaração  dessas contribuições no período sob exame, e foi  intimada a apresentar sua escrita contábil e  fiscal,  para que a  autoridade  fiscal  pudesse  examiná­la  e verificar os valores. À  contribuinte  não foi suprimida a oportunidade de demonstrar a sua real receita e apresentar as declarações  fiscais  e  os  valores  que  consideraria  corretos  e  devidos  dessas  contribuições.  Desnecessária  auditoria fiscal para nova verificação.  Não  constato  que  o  lançamento  tenha  descumprido  qualquer  elemento  necessário para sua validade, inclusive nos termos dispostos pelo artigo 9, 10 e 59 do Decreto  n.º 70.235, de 1972. Onde concluo, não se dá razão para a nulidade dos autos de infração, como  pretende a contribuinte.    Decreto n. 70.235, de 1972:  Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)  ....  Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação  da falta, e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la ou impugná­la no prazo de  trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número  de  matrícula.  .......  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  Fl. 157DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 11634.000006/2009­93  Acórdão n.º 3401­003.007  S3­C4T1  Fl. 4          5 II  ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade  incompetente ou com preterição  do direito de defesa.  §  1º  A  nulidade  de  qualquer  ato  só  prejudica  os  posteriores  que  dele  diretamente  dependam ou sejam conseqüência.  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos  alcançados, e determinará as  providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.  § 3° Quando puder decidir do mérito a  favor do  sujeito passivo a quem aproveitaria a  declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o  ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)  § 3º Quando puder decidir  do mérito  a  favor do  sujeito passivo  a quem aproveitaria  a  declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o  ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem  na  solução do litígio.  Art.  61.  A  nulidade  será  declarada  pela  autoridade  competente  para  praticar  o  ato  ou  julgar a sua legitimidade.  A contribuinte ainda  reclama que o auto de  infração chegou a valor devido  das contribuições sem fazer um levantamento detalhado de crédito e débito, em respeito ao fato  dela  ser  declarante  pelo  lucro  real,  e  ter  direito  à  não  cumulatividade  dessas  contribuições,  pelas  aquisições  de  insumos  e  produtos.  Os  direitos  de  creditamento  e  de  desconto  das  contribuições se daria com base no que regem as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003.  Ocorre que a própria contribuinte deixa de apresentar as provas do que alega.  A  contribuinte  não  traz  documentos  hábeis  a  comprovar  que  houve  operações  e  que  elas  justificariam créditos a serem computados na apuração do PIS e da COFINS devidos.   Ademais,  buscando as  informações  fiscais prestadas pela  contribuinte,  nada  se  encontra  nas  bases  de  dados  da  Receita  Federal.  A  contribuinte  transmitiu,  conforme  informam  os  julgadores  a  quo,  a  DACON  (Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais)  apenas  do  1º  trimestre  de  2004,  mas  sem  qualquer  informação.  Nos  períodos  seguintes,  a  contribuinte  não  transmitiu  esse  tipo  de  declaração  à  Receita  Federal,  o  que  permitiria  conhecer  o  resumo  por  ela  feito  das  suas  operações  que  poderia  gerar  direito  a  crédito, e se poderia supor refletir os seus controles internos.  A  contribuinte  deixa  de  instruir  suas  alegações  com  prova  de  seu  alegado  direito a crédito na apuração dos valores devidos de PIS e COFINS.  Parecem­me  corretas  a  argumentação  e  a  conclusão  dos  julgadores  de  primeiro piso e não merecem reparo.  Concluo propondo a este Colegiado, pelas razões expostas, que não seja dado  provimento ao recurso voluntário.    Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator               Fl. 158DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     6                 Fl. 159DF CARF MF Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/ 02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/01/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA SOBRE O QUAL DEVERIA O COLEGIADO SE MANIFESTAR. MANIFESTAÇÃO IMEDIATA. MÉRITO. PONTO OMISSO. Os embargos de declaração prestam-se ao questionamento omissão sobre tema em relação ao qual deveria o colegiado se manifestar, e não a questionamentos sobre temas colaterais ou secundários ao julgamento do processo. Apurada, no entanto, a omissão, cabe a manifestação imediata, pelo colegiado, do mérito em relação ao ponto omisso. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-02-16T00:00:00Z,13854.000255/2004-13,201602,5567323,2016-02-16T00:00:00Z,3401-003.079,Decisao_13854000255200413.PDF,2016,ROSALDO TREVISAN,13854000255200413_5567323.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração apresentados\, no que se refere à omissão relativa à análise da alegação de erro da fiscalização na glosa de créditos decorrentes de aquisições de insumos de pessoas físicas\, e\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para afastar as glosas existentes neste processo decorrentes de notas fiscais de complemento de preços emitidas em fevereiro e março de 2004.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (presidente da turma)\, Robson José Bayerl (presidente substituto)\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Rosaldo Trevisan\, Waltamir Barreiros\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2016-01-27T00:00:00Z,6275667,2016,2021-10-08T10:44:59.544Z,N,1713048124473212928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1922; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 531          1 530  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13854.000255/2004­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­003.079  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  RESSARCIMENTO­COFINS  Embargante  MONTECITRUS TRADING S.A.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  TEMA  SOBRE O QUAL  DEVERIA  O  COLEGIADO  SE  MANIFESTAR.  MANIFESTAÇÃO  IMEDIATA. MÉRITO. PONTO OMISSO.   Os  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  omissão  sobre  tema  em  relação  ao  qual  deveria  o  colegiado  se  manifestar,  e  não  a  questionamentos  sobre  temas  colaterais  ou  secundários  ao  julgamento  do  processo. Apurada, no entanto, a omissão, cabe a manifestação imediata, pelo  colegiado, do mérito em relação ao ponto omisso.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos de declaração apresentados, no que se refere à omissão relativa à análise da alegação  de erro da fiscalização na glosa de créditos decorrentes de aquisições de  insumos de pessoas  físicas,  e,  no mérito,  em dar provimento parcial  ao  recurso voluntário,  para afastar  as  glosas  existentes neste processo decorrentes de notas fiscais de complemento de preços emitidas em  fevereiro e março de 2004.    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 4. 00 02 55 /2 00 4- 13 Fl. 531DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos (presidente da turma), Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge  D'Oliveira,  Rosaldo  Trevisan,  Waltamir  Barreiros,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).  Relatório  Trata­se de  embargos  de  declaração  (fls.  502  a 519)  opostos  pela  empresa,  em relação ao Acórdão nº 3403­003.601, de 26/02/2015, no qual fui designado como redator  em relação ao tema do cômputo, nas receitas de exportação da empresa (utilizada para o rateio  proporcional),  das  receitas  de  exportações  de  terceiros  (mercadorias  adquiridas  com  fim  específico de  exportação, e  remetidas ao  exterior),  em período posterior  a 1o de  fevereiro de  2004.  Alega  a  embargante  que  a  turma  de  julgamento  incorreu  em  omissão  em  relação  à  alegação  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  vez  que  tais  valores  não  compuseram  o  cálculo  do  crédito  presumido de junho de 2004, e também no que se refere às provas por ela colacionadas de que  apurou perdas cambiais em contratos de CAA, PPE e mútuos.  Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 529/530, em 10/08/2015,  e  a mim distribuídos  para  inclusão  em pauta  de  julgamento  e  apreciação  pelo  colegiado,  no  mérito.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  Tendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados  no  despacho  de  fls.  529/530,  passa­se  diretamente  à  análise  das  omissões  objetivamente  apontadas.  Como se destacou no exame de admissibilidade,  lá não se estava a verificar  efetivamente se houve omissões, mas se estas haviam sido objetivamente apontadas. Relevante  ainda destacar que em tal exame se recordou que com o novo RICARF, aprovado pela Portaria  MF no 343/2015, mais precisamente com seu art. 65, § 8º, passou a existir expressa previsão de  sustentação oral pelas partes no julgamento de embargos de declaração.  São  duas  as  omissões  apontadas  pela  empresa  como  ensejadoras  dos  embargos interpostos: uma referente às provas por ela colacionadas e outra sobre a alegações  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  referente  a  aquisições  de  pessoas  físicas.  Destaco,  por  oportuno,  que  nenhuma  delas  se  refere  ao  voto  vencedor  de  minha  lavra  (como  redator  designado), mas a temas unanimemente ou majoritariamente acordados pela turma.  Não  há  margem  para  identificar  qualquer  omissão  no  voto  condutor  em  relação ao primeiro tema, que é irrelevante para o julgamento, conforme se extrai do excerto de  fls. 488/489:  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13854.000255/2004­13  Acórdão n.º 3401­003.079  S3­C4T1  Fl. 532          3 ""Enquadramento  ou  não  como  receitas  financeiras  de  títulos  na base de cálculo da COFINS  A Recorrente insurge­se contra o enquadramento realizado pela  Autoridade Fazendária  de  valores  correspondentes a  variações  monetárias  ativas,  que  a  Recorrente  denomina  como  receitas  financeiras  relativas  a  adiantamentos  de  contratos  de  câmbio,  pré  pagamento  de  exportação  e  mútuos  realizados  com  controlada no exterior.  A  Autoridade  Fazendária  julga  esse  tema  em  conjunto  com  a  alegação  de  imunidade,  observando  que  a  Recorrente  adota  o  regime  de  competência  na  contabilização  das  variações  monetárias ativas e passivas em função da taxa de câmbio, e que  por  essa  razão,  diversamente  do  alegado  pela  Recorrente,  o  resultado  não  deve  ser  observado  somente  na  liquidação  da  operação.  Observa  ainda  que  não  há  como  reconhecer­se  tais  variações  monetárias como receita de exportação justamente porque, como  constou  na  Decisão  de  primeira  instância,  as  receitas  de  exportação  são  apurados  até  o  momento  do  embarque  e,  por  essa  razão,  que  a  Decisão  considerou  o  complemento  cambial  havido  entre  a  data  da  saída  do  estabelecimento  e  a  data  do  embarque  como  receita  de  exportação,  o  que,  inclusive  contrariaria a própria tese defendida pela Recorrente, adverte.  Pois bem. O Parágrafo 1, do artigo 30 da Medida Provisória n.  1.858­10/99 (atual art. 20 da Medida Provisória n. 2.158­35, de  2001) dispõe sobre a possibilidade do (sic) contribuinte adotar o  regime de caixa ou de competência na apuração das receitas de  variação cambial: (...)  Contudo,  restou  demonstrado nos  autos,  e  a Recorrente  sequer  discute  tal  ponto,  que  ela  adota  o  regime  de  competência  na  apuração  das  variações  monetárias  ativas  e  passivas,  sujeitando­se, ao registro como receita das variações monetárias  ativas, e despesa, das passivas.  Por  outro  lado,  a  tese  defendida  pela  Recorrente  de  que  a  variação  cambial  positiva  não  importaria  receita,  não  traduzindo riqueza nova, apenas espelhando a mutação de seu  direito de crédito, não posso deixar de observar que o artigo 9o  da  Lei  n  9.718/1998  a  enquadra  como  receita  ou  despesa  financeira, conforme o caso: (...)  Por essa razão, qualquer reconhecimento, ainda que tangencial  à  tese  da  Recorrente,  implicaria  na  negativa  de  vigência  a  dispositivo de Lei  em vigor,  o que  é expressamente vedado ao  CARF.  Dessa  forma,  os  valores  relativos  à  variação  monetária  de  direitos  e  obrigações  detidos  pela  Recorrente  constitui,  por  determinação  legal,  receita  financeira  para  fins  de  cálculo  das  Contribuições ao PIS e COFINS."" (grifo nosso)  Fl. 533DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 Pelo  excerto  transcrito,  percebe­se  nitidamente  que  não  é  relevante  para  o  julgamento  se  os  lançamentos  decorrentes  de  ajustes  cambiais  e  contratos  constituíam  contabilmente e de fato  receitas, visto que o art. 9o da Lei no 9.718/1998, comando legal que  não pode ser afastado pelo julgador administrativo, expressamente os classifica juridicamente  como tal. Assim, desnecessária qualquer análise sobre a planilha apresentada pela empresa, que  segundo  ela  ""demonstra  a  variação  cambial  em  alguns  contratos  existentes  no  período""  (fl.  362). Não  há,  assim,  uma  omissão  a  respeito  de  tema  que  devesse  ser  objeto  de  análise  no  julgamento que resultou no acórdão embargado.  Devem assim ser rejeitados os embargos em relação a este tópico.  Sobre  a  outra  omissão,  em  relação  à  alegação  de  erro  fiscal  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  vez  que  tais  valores  não  compuseram o cálculo do crédito presumido de junho de 2004, registra­se aqui que o acórdão  embargado efetivamente traz o assunto só no relatório (fls. 480/481):  ""Sobre  a  exclusão  do  complemento  do  preço  das  laranjas  adquiridas de pessoas físicas antes de 1o/02/2004, alegou que a  fiscalização não teria mencionado o período em que os valores  constantes no Demonstrativo das Notas Fiscais de Complemento  de  Preço  das  Aquisições  de  Insumos  (Laranjas)  de  Pessoas  Físicas  para  Industrialização  Entregues  até  31/01/2004,  foram  excluídos da base de cálculo do crédito presumido.  Contudo,  da  análise  do  quadro  demonstrativo  (‘Demonstrativo  de Apuração de Créditos da Contribuição para o COFINS Não  Cumulativa’),  infere­se que  tal  ajuste ocorreu no mês de  junho  de 2004.  Isso porque os ajustes realizados pela fiscalização, no cálculo do  crédito presumido, nos meses de abril e maio de 2004, limitaram  se  tão  somente  à  aplicação  do  percentual  existente  entre  a  receita de exportação e a receita bruta total,  sobre o valor das  aquisições de laranjas informado pela requerente.  Deduz  que,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  relativo  ao  mês  de  junho  de  2004,  o  Sr.  AFRFB  procedeu a exclusão de R$ 2.080.338,38, por entender que esse  valor se refere a aquisições de matéria prima realizadas antes da  entrada em vigor do art. 3o, parágrafo 5o, da Lei n. 10833/03.  Ocorre  que  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  uma  vez que os valores glosados se referem a notas fiscais, que não  compuseram o cálculo do crédito presumido, apurado no mês de  junho de 2004.  Para  tanto,  basta  verificar  a  anexa  planilha  elaborada  pela  requerente,  na  qual  estão  relacionadas  as  notas  fiscais  que  entraram naquele cálculo.  Com  efeito,  se  se  comparar  os  dados  das  notas  fiscais,  que  constam no  demonstrativo  da  fiscalização  e  na  anexa  planilha,  verificar que o valor glosado não integrou o cálculo do crédito  presumido, referente ao período em questão.(sic)  Por  outro  lado,  a  somatória  das  notas  fiscais  relacionadas  no  documento elaborado pela requerente corresponde, exatamente,  Fl. 534DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13854.000255/2004­13  Acórdão n.º 3401­003.079  S3­C4T1  Fl. 533          5 a R$ 5.142.946,66, que foi o montante considerado na apuração  da base de cálculo do referido crédito.  Observe­se  que  todas  as  notas  fiscais,  que  compõem a  base  de  cálculo do crédito presumido, relativo ao mês de junho de 2004,  correspondem  a matérias  primas  adquiridas  de  pessoas  físicas  após 31.1.2004, ou seja, na vigência da Lei no 10833.  Desse modo, não procede a alegação fiscal de que, no cálculo do  crédito  presumido  da  requerente,  foram  considerados  valores  correspondentes ao complemento de prego das matérias primas  adquiridas  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  período  anterior à vigência daquela lei.""  No  voto,  o  relator,  provavelmente  por  equívoco,  decorrente  da  análise  de  múltiplos  processos  semelhantes  da  mesma  recorrente,  trata  de  tema  diverso  do  especificamente questionado pela empresa, fazendo menção ao momento em que os contratos  se aperfeiçoam (fls. 485 a 488):  ""A  Decisão  da  DRJ  manteve  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  excluiu  do  cálculo  do  crédito  presumido  os  valores  relativos  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  inclusive  produtores  rurais,  por  terem  sido  realizadas  anteriormente à vigência da Lei n 10.833/2003.  Por entender que o complemento de preço pago pela Recorrente  aos  produtores  rurais,  no  mês  de  julho  de  2004,  referia­se  às  matérias­primas,  laranjas,  adquiridas antes de 31 de dezembro  de 2004, o Fisco procedeu à exclusão do correspondente crédito  presumido, previsto originalmente no parágrafo 5  , do artigo 3  da Lei n 10.833/2003.  De  acordo  com  a  Recorrente,  a  Fiscalização  não  analisou  os  contratos  relativos a  tais aquisições, que contêm  regras acerca  da  determinação  do  preço  da  laranja,  ocorrida  apenas  em  momento futuro, sujeitas ao momento da comercialização ou da  industrialização da laranja.  Segundo  a  Recorrente,  seria  apenas  nesse  momento  que  a  compra  e  venda  se  completaria,  pois  o  preço  final  do  produto  seria  de  conhecimento  de  comprador  e  vendedor  e,  por  essa  razão,  como  o  preço  final  das  caixas  de  laranja  da  safra  2003/2004 foi determinado em julho de 2004, momento em que a  aquisição  se  torna  efetiva,  não  haveria  justificativa  válida  nem  para a Fiscalização e sequer para a Decisão negarem o crédito  presumido sobre os respectivos valores.  (...)  Dessa  maneira,  a  aquisição  das  caixas  de  laranja  entregues  anteriormente a 31 de janeiro de 2004, não se materializou em  julho  de  2004,  que  se  refere  apenas  à  determinação  final  do  preço  da  laranja,  mas  sim  anteriormente,  quando  as  partes  acordaram  acerca  das  obrigações  contrapostas  de  entregar  a  laranja antes mesmo da própria entrega da laranja e de pagar o  preço avençado.""  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6 Assim,  há  que  se  reconhecer  que  o  voto  foi  omisso  em  relação  à matéria.  Buscando sanar tal omissão, passa­se, a seguir, à análise do tema.  A Informação Fiscal que embasa o despacho decisório que denegou o crédito  em discussão dá conta de que (fls. 207/208):  ""8­ CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AS  AQUISIÇÕES DA  AGROINDÚSTRIA.  Inclusão  indevida  na  determinação  da  base  de  cálculo  de  créditos  de  insumos  adquiridos  até  31/01/2004  (antes  de  vigência da Lei n° 10.833/2003):  Laranja adquirida de pessoa física:  A  fiscalização,  com  suporte  nos  livros  e  documentos  fiscais  apresentados pela contribuinte, constatou, nos termos do Inciso  I, do artigo 93, da Lei no 10.833/2003, que a empresa computou,  indevidamente, na base de cálculo dos créditos para a COFINS  não­cumulativa, bem como apurou e utilizou o crédito presumido  decorrente  de  aquisições  de  insumos  (laranjas  adquiridas  de  pessoas físicas) da agroindústria, efetuadas antes da instituição  da contribuição para a COFINS  incidência não­cumulativa. Os  valores  dos  insumos,  conforme  constam  nas  notas  fiscais,  correspondem  ao  complemento  de  preços  de  frutas  (laranjas)  adquiridas  antes  da  instituição  da  COFINS  incidência  não­ cumulativa.  Na data de 25/08/2009, mediante Termo de Intimação Fiscal (fls.  53/56),  a  empresa  foi  intimada a apresentar Demonstrativo  em  meio magnético (planilha excel), com totais mensais, contendo a  relação  das  notas  fiscais  de  complemento  de  preços  relativamente  às  aquisição  de  insumos  (laranjas)  de  Pessoas  Físicas para Industrialização entregues até 31/01/2004 e cópia,  por amostragem, das referidas notas fiscais de complemento de  preços.  Junto  ao  documento  datado  de  01/09/2009,  a  fiscalizada  apresentou o demonstrativo e os documentos solicitados (fls. 68  e 166/185).  Da  análise  dos  documentos  e  informações  apresentadas  pela  contribuinte,  constata­se  que  os  valores  constantes  do  demonstrativo  de  fls.  166/185,  referem­se  a  complemento  de  preço  na  aquisição  de  laranja  de  produtores  pessoas  físicas,  efetuadas até a data de 31/01/2004, portanto, antes da vigência  da Lei no 10.833/2003.  Considerando,  nos  termos do  Inciso  I,  do  artigo  93, da Lei  no  10.833/2003,  que  o  cálculo  de  créditos  da  COFINS  incidência  não­cumulativa  tem vigência a partir de FEVEREIRO de 2004,  conclui­se, que o direito ao crédito decorrente de aquisições de  insumos empregados na industrialização tem como termo inicial  a data de 01/02/2004.  As Notas Fiscais relativas ao complemento de preço de laranjas  encontram­se discriminadas no demonstrativo de fls. 166/185.  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13854.000255/2004­13  Acórdão n.º 3401­003.079  S3­C4T1  Fl. 534          7 Anexamos  à  fls.  104/110,  por  amostragem,  cópia  das  referidas  notas fiscais de complemento de preço.  Tendo  em  vista  os  fatos  relatados,  em  cumprimento  aos  mandamentos da legislação vigente, esta fiscalização efetuou os  devidos ajustes e recalculou os valores dos créditos presumidos  da  COFINS  devidos  sobre  as  aquisições  de  insumos  da  agroindústria, conforme demonstrativos de fls.144/185 e 194.""  E  a  empresa  se  defende  em  relação  à  matéria,  junto  à  instância  de  piso,  alegando que (fls. 254/255):  ""De  acordo  com  a  informação  fiscal,  o  complemento  do  preço  das  laranjas  adquiridas  de  pessoas  físicas,  antes  de  1o.2.2004,  não  pode  ser  considerado no  cálculo  do  crédito  presumido,  de  que trata o parágrafo 5o do art. 3o da Lei n. 10833/03.  No  entanto,  a  fiscalização  não  mencionou,  em  suas  informações,  o  período  em  que  os  valores  constantes  no  ""Demonstrativo das Notas Fiscais de Complemento de Prego das  Aquisições  de  Insumos  (Laranjas)  de  Pessoas  Físicas  para  Industrialização  Entregues  até  31/01/2004""  (fls.  166  a  185)  foram excluídos da base de cálculo do crédito presumido.  Contudo,  da  análise  do  quadro­demonstrativo  de  fls.  194  (""Demonstrativo de Apuração de Créditos da Contribuição para  o COFINS Não­Cumulativa""),  infere­se  que  tal  ajuste  ocorreu  no mês de junho de 2004.  Isso porque os ajustes realizados pela fiscalização, no cálculo do  crédito  presumido,  nos  meses  de  abril  e  maio  de  2004,  limitaram­se  tão  somente  à  aplicação  do  percentual  existente  entre a receita de exportação e a receita bruta total, apurado no  quadro  ""Cálculo  de  proporcionalidade  entre  a  Receita  de  Mercado  Interno  (planilha  1),  Receita  de  Exportação  Total  (planilha  2  +  planilha  3)  e  Receita  Bruta  Total  (planilha  1  +  planilha 2 + planilha 3)"" (fl. 190), sobre o valor das aquisições  de laranjas informado pela requerente.  Deduz­se  que,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  relativo  ao  mês  de  junho  de  2004,  o  Sr.  AFRFB  procedeu a exclusão de R$ 2.080.338,38, por entender que esse  valor se  refere a aquisições de matéria­prima realizadas antes  da entrada em vigor do art. 3o, parágrafo 5o, da Lei n. 10833/03.  Ocorre  que  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  uma  vez que os valores glosados se referem a notas fiscais, que não  compuseram o cálculo do crédito presumido, apurado no mês de  junho  de  2004.  Para  tanto,  basta  verificar  a  anexa  planilha  elaborada pela requerente (doc. 31), na qual estão relacionadas  as notas fiscais que entraram naquele cálculo.  Com  efeito,  se  se  comparar  os  dados  das  notas  fiscais,  que  constam no demonstrativo da  fiscalização  (fls. 166 a 185) e na  anexa planilha (doc. 31), verificar­se­á que o valor glosado não  integrou o cálculo do crédito presumido, referente ao período em  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     8 questão.  Por  outro  lado,  a  somatória  das  notas  fiscais  relacionadas  no  documento  elaborado  pela  requerente  corresponde, exatamente, a R$ 5.142.946,66, que foi o montante  considerado na apuração da base de cálculo do referido crédito.  Observe­se  que  todas  as  notas  fiscais,  que  compõem a  base  de  cálculo do crédito presumido, relativo ao mês de junho de 2004,  correspondem  a matérias­primas  adquiridas  de  pessoas  físicas  após 31.1.2004, ou seja, na vigência da Lei n. 10833.  Desse modo, não procede a alegação fiscal de que, no cálculo do  crédito  presumido  da  requerente,  foram  considerados  valores  correspondentes ao complemento de preço das matérias­primas  adquiridas  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  período  anterior à vigência daquela lei.  Diante  disso,  forçoso  reconhecer  que  deve  ser modificado  o  r.  despacho  decisório,  determinando­se  a  inclusão  dos  valores  excluídos  pela  fiscalização,  constantes  no  demonstrativo  de  fls.  166 a 185, no cálculo do crédito presumido do mês de junho de  2004."" (grifo nosso)  Vê­se,  assim,  que  a  linha  de  defesa  não  se  refere  ao  momento  de  aperfeiçoamento do contrato, mas efetivamente a quais notas foram utilizadas na composição  da base de cálculo no mês de junho de 2004.  E,  principalmente,  percebe­se  que  a  empresa  não  mostra  conclusividade  alguma em suas observações, afirmando que da planilha ""infere­se"" ou ""deduz­se"" que houve a  exclusão, sem qualquer demonstração numérica que aponte precisamente o alegado.   A  DRJ  aprecia  o  tema,  ainda  que  sucintamente,  e  conclui  que  os  valores  relativos  a  complemento  de preço  foram  fornecidos  pela  própria  empresa,  e que  o  fato  de  a  fiscalização  ter  deduzido  o  crédito  no  mês  de  junho  não  ocasiona  prejuízo  algum  ao  contribuinte (fl. 334):  ""(...)  o  valor  relativo  ao  complemento  de  preço  de  insumos  adquiridos  até  31/01/2004  foi  fornecido  pela  própria  contribuinte, e não foi objeto de contestação na manifestação. A  insurgência  da  interessada  limitou­se  à  alegação  de  que  a  fiscalização deduziu tais valores do crédito presumido do mês de  junho  de  2004,  sendo  que  as  referidas  notas  fiscais  (de  complemento  de  preço  de  aquisições)  não  teriam  composto  a  apuração desse crédito presumido. Para comprovar, apresentou  uma relação de notas  fiscais que  teria servido de base para tal  apuração,  na  qual  não  estariam  as  referidas  notas  de  complemento.  Ocorre  que  a  apuração  do  direito  creditório  passível  de  ressarcimento  tem  como  base  valores  trimestrais.  Assim,  os  valores  relativos  a  complemento  de  preço  de  aquisições  anteriores  a  1o/02/2004  compuseram  as  apurações  de  crédito  presumido dos períodos do primeiro  e  segundo  trimestres,  uma  vez que são acumulados mês a mês até sua utilização. Portanto,  a exclusão desses valores no final do segundo trimestre, para o  qual está sendo solicitado o ressarcimento, não implica em (sic)  prejuízo algum para a  contribuinte,  pois  se  eles compuseram o  crédito presumido de meses anteriores, ao fim e ao cabo estavam  Fl. 538DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13854.000255/2004­13  Acórdão n.º 3401­003.079  S3­C4T1  Fl. 535          9 incluídos  no  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento,  sendo  procedente a exclusão efetuada pela fiscalização.""  Perceba­se  que  a  DRJ  sequer  verifica  de  fato  se  realmente  ocorreu  o  abatimento  integral  das  notas  de  complemento  (fev/2004  a  abr/2004)  em  junho  de  2004,  limitando­se a informar que não haveria irregularidade em tal abatimento.  Em  seu  recurso  voluntário,  a  empresa  reitera  as  alegações  externadas  na  manifestação de inconformidade sobre o tema, agregando ainda que (fls 357/358):      Analisando o Razão Analítico apresentado (fls. 406 a 450), confesso não ter  encontrado  vestígios  da  observação  da  empresa  no  sentido  de  que  foram  excluídos  em  junho/2004  os  R$  2.080.338,38  indicados  na  planilha  que  trata  das  notas  fiscais  de  complemento de preço (fls. 166 a 185 originais, ou 170 a 189 da numeração eletrônica). Não  encontrei tal montante, nem seus valores mensais parciais, no referido livro.  A própria empresa, no entanto, afirma textualmente que o valor  total de R$  2.080.338,38  foi  utilizado  para  apuração  de  crédito  presumido  de  períodos  anteriores  a  junho/2004,  e  que  ""apenas  o  valor  de  R$  18.215,88  foi  aproveitado  pela  recorrente  para  apuração  do  crédito  presumido  objeto  da  análise  no  presente  processo"".  Assim,  torna­se  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     10 incontroversa  essa  parcela,  visto  que  se  trata  de  valor  referente  ao  próprio  trimestre  que  a  empresa  utilizou  indevidamente  como  crédito  ­  recordando  que  o  acórdão  inequivocamente  decidiu que ""que o crédito não se dá quando da liquidação ou pagamento da operação, mas sim  quando a operação de compra e venda, da qual decorre a aquisição, pelo titular do crédito, se  concretiza"" (fl. 487).  A  admissão  expressa  pela  empresa  de  que  utilizou  o  montante  de  R$  2.080.338,38 para apuração de crédito presumido (R$ 1.941.077,75 em fevereiro de 2004, R$  121.044,82 em março de 2004, e R$ 18.215,88 em abril de 2004) choca­se com a conclusão  expressa no voto, que revela ser indevido tal crédito, derivado de notas fiscais de complemento  de preços de operações realizadas em período anterior a 31/01/2004.  Assim,  após  as  alegações  expressas  no  recurso  voluntário,  e  que  são  reiteradas  nos  embargos  de  declaração,  é  possível  visualizar  de  forma  mais  precisa  que  efetivamente  a  empresa  utilizou  créditos  presumidos  referentes  a  complementos  de  preço  de  operações  realizadas  em  períodos  anteriores.  E  tais  utilizações  se  deram  nos  meses  de  fevereiro, março e abril de 2004, meses diversos daquele para o qual a  indica a empresa que  fiscalização promoveu as exclusões (junho de 2004).  Revele­se, no entanto, que no presente processo se analisa somente o segundo  trimestre de 2004  (abril  a  junho),  tendo sido o primeiro  trimestre objeto de fiscalização e de  processo administrativo específico (de no 13854.000161/2004­36).  Em  nome  da  verdade  material,  informa­se  que  o  processo  no  13854.000161/2004­36 (relativo ao primeiro trimestre de 2004) foi objeto de julgamento pela  mesma  turma e  na mesma  sessão  de 26/02/2015,  chegando­se  ao Acórdão  no  3403­003.600,  que  resulta  no  provimento  parcial  do  recurso  voluntário,  somente  para  exclusão  dos  valores  referentes a venda de ativo imobilizado. Já no início do voto do relator (neste aspecto, acolhido  pela turma), percebe­se que a questão referente a complementação de preços, naquele processo,  sequer foi analisada, em função de preclusão:  Antes de  adentrar nas matérias  acima  relacionadas,  não  posso  deixar  de  tratar  do  questionamento  levando  (sic)  pela  Recorrente,  de  que  pelo  princípio  da  verdade  material  as  complementações  de  receitas  constituiriam  receita  de  exportação,  não  alegadas  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  e  por  essa  razão  poderiam  ser  analisadas  no  presente Recurso Voluntário.  Como  efeito,  incidiu  a  preclusão  sobre  essa  matéria,  que  não  pode  ser  objeto  de  inovação  nessa  fase  recursal,  vez  que  a  Recorrente  não  se  dignou  a  discutir  a  natureza  das  receitas,  limitando­se  a  questionar  pontos  específicos  do  despacho  decisório tratados como ""acusação"", o que implica aceitação da  matéria não contestada que deixa de ser objeto de litígio.  Em  virtude  da  preclusão  operada  sobre  tal  matéria,  deixo  de  analisar  o  argumento  da Recorrente  de  que,  na  realidade,  tais  valores  se  referem  a  complemento  de  receita  de  exportação  e  que, por essa razão, devem ser incluídos no cálculo do crédito de  PIS  a  ser  ressarcido.  (voto  do  relator  no  Acórdão  n.  3403­ 003.600 ­ fls. 254 e 255 do processo n. 13854.000161/2004­36)  Assim, não se tem dúvida de que a empresa não possui os referidos créditos,  referentes a complemento de preços, seja em relação aos meses de fevereiro e março de 2004  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 13854.000255/2004­13  Acórdão n.º 3401­003.079  S3­C4T1  Fl. 536          11 (em  matéria  sequer  discutida  no  processo  no  13854.000161/2004­36,  por  ter  operado  preclusão),  seja  em  relação  ao  mês  de  abril  de  2004,  no  qual  expressamente  se  entende  indevido o crédito.  Daí  ter  a DRJ afirmado que  a  exclusão desses valores no  final do  segundo  trimestre, para o qual está sendo solicitado o ressarcimento, não implicou prejuízo algum para a  contribuinte.  Não estamos, no  entanto,  necessariamente,  de  acordo com  tal  afirmação  da  DRJ, nem matemática nem juridicamente.  Matematicamente, não resulta comprovado que a exclusão no mês de junho  das notas fiscais de complemento resulte no mesmo montante de crédito que seria cabível se a  exclusão  fosse  feita  ao  final  de  cada  trimestre  (na  periodicidade  que  a  própria  fiscalização  decidiu  adotar,  em  processos  distintos),  com  as  consequentes  repercussões  nos  cálculos  de  rateio.  Ademais,  reitere­se  que  não  se  logrou  demonstrar  matematicamente  que  os  valores  referentes a créditos decorrente de notas fiscais de complemento de preço de fevereiro, março e  abril de 2004 foram efetivamente abatidos em junho de 2004.  E,  juridicamente,  está­se  aqui  a  analisar  somente  os  créditos  apurados  no  segundo trimestre de 2004. Apesar de a turma ter deixado claro neste processo que considera  indevido o crédito apurado no segundo trimestre de 2004 em relação a complemento de preço  (no caso, referente às notas fiscais que totalizam R$ 18.215,88, em abril de 2004), o processo  não  versa  sobre  créditos  apurados  no  primeiro  trimestre  (matéria  tratada  no  processo  no  13854.000161/2004­36).  E  é  no  bojo  de  tal  processo,  referente  ao  primeiro  trimestre,  que  deveria  ter  sido  excluído  o  crédito  decorrente  das  notas  fiscais  de  complemento  de  preço  emitidas em fevereiro e março de 2004.  Tudo  aponta,  assim,  para  ter  o  fisco  efetuado  equivocadamente  glosas  em  relação a créditos apurados no primeiro trimestre de 2004, no bojo do presente processo, que  trata do segundo trimestre de 2004, especificamente em relação a créditos decorrentes de notas  fiscais  de  complemento  de  preços  emitidas  em  fevereiro  (notas  em  valor  total  de  R$  1.941.077,75)  e  março  de  2004  (notas  em  valor  total  de  R$  121.044,82).  Tais  glosas  equivocadas, existindo de fato, devem ser afastadas na execução/liquidação do julgamento pela  unidade local.    Pelo exposto, restou ausente a primeira omissão apontada (referente às provas  colacionadas),  que,  em  verdade,  tratava­se  de  questionamento  sobre  tema  colateral  ou  secundário  ao  julgamento  do  processo,  e  configurou­se  efetivamente  a  segunda  omissão  (relativa  à  análise  da  alegação  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de  aquisições de insumos de pessoas físicas). Voto, assim, pela rejeição dos embargos em relação  ao primeiro  tópico,  referente  às provas  colacionadas. No mérito,  apreciando o ponto  sobre o  qual o colegiado foi omisso, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para afastar as  glosas  existentes  neste  processo  decorrentes  de  notas  fiscais  de  complemento  de  preços  emitidas em fevereiro e março de 2004.  Rosaldo Trevisan  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     12                               Fl. 542DF CARF MF Impresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 21/07/2009 a 30/03/2011 Ementa: INCOMPATIBILIDADE. FATOS. FUNDAMENTOS. CONCLUSÕES. NULIDADE. Havendo incompatibilidade entre a descrição dos fatos, os fundamentos legais e a conclusão firmada na peça constitutiva do crédito tributário acerca da infração imputada ao sujeito passivo, impõe-se a nulidade da autuação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-22T00:00:00Z,10314.722738/2013-74,201603,5576697,2016-03-23T00:00:00Z,3401-003.095,Decisao_10314722738201374.PDF,2016,ROSALDO TREVISAN,10314722738201374_5576697.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício interposto.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto)\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Rosaldo Trevisan\, Waltamir Barreiros\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Elias Fernandes Eufrásio (suplente)\, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n",2016-02-23T00:00:00Z,6319294,2016,2021-10-08T10:46:20.320Z,N,1713048124666150912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1806; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 3.753          1 3.752  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.722738/2013­74  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3401­003.095  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de fevereiro de 2016  Matéria  AI/ADUANA­MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA  (nova denominação de CONFECÇÕES CAEDU LTDA)    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 21/07/2009 a 30/03/2011  Ementa:  INCOMPATIBILIDADE.  FATOS.  FUNDAMENTOS.  CONCLUSÕES.  NULIDADE.  Havendo  incompatibilidade  entre  a  descrição  dos  fatos,  os  fundamentos  legais e a conclusão firmada na peça constitutiva do crédito tributário acerca  da infração imputada ao sujeito passivo, impõe­se a nulidade da autuação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício interposto.    ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de  Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 27 38 /2 01 3- 74 Fl. 3753DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL     2 Relatório  Versa o presente  sobre o Auto de Infração de  fls. 2 a 7061,  com ciência à  empresa  em  28/03/2013  (fl.  2204),  para  exigência  de  multa  substitutiva  do  perdimento  de  mercadoria  (valor  de  R$  75.709.795,87),  imposto  de  importação  (R$  12.276.405,25),  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (R$  826.722,89)  e  COFINS­importação  (R$  3.807.935,75),  sendo  os  tributos  acrescidos  ainda  de  juros  de  mora  e  de  multa  de  ofício  qualificada (150%).  Narra  a  fiscalização,  na  descrição  dos  fatos  constante  da  autuação  (fl.  79  a  218), que:  (a) o procedimento é motivado pela  constatação de  fraude no peso  informado em  declarações de importação; (b) verificou­se, inicialmente, que para três contêineres da empresa,  referentes  às  Declarações  de  Importação  (DI)  no  11/0756563­6,  no  11/0756564­4  e  no  11/0756565­2, foi detectada substancial diferença de peso bruto (respectivamente, 56%, 53% e  59%);  (c)  a  partir  de  desova  parcial  das  três  unidades  de  carga,  constatou­se  que,  qualitativamente, as cargas eram as informadas nas DI, mas, quantitativamente, havia diferença  de peso; (d) apurando­se a relação entre peso bruto e peso líquido (90%), foram calculados os  tributos  devidos  para  a  parte  não  declarada,  além  da  multa  substitutiva  do  perdimento  as  mercadorias,  por  uso  de  documento  necessário  ao  embarque  ou  desembaraço  falsificado  ou  adulterado (art. 105, VI e XI do Decreto­Lei no 37/1966 c/c art. 23, IV e § 3o do Decreto­Lei no  1.455/1976); (e) cotejando os pesos declarados em outras 357 DI da empresa com os extraídos  das  pesagens  realizadas  regularmente  nos  recintos  alfandegados,  percebeu­se  que  havia  diferenças semelhantes, cf. tabela de fls. 83 a 96; (f) apesar de a grande maioria das DI ter sido  desembaraçada  em  canal  vermelho  e  amarelo,  a  partir  dos  relatórios  das  verificações  físicas  (RVF)  percebeu­se  que  havia  apenas  checagem  de  amostras,  sem  pesagem,  o  que  impossibilitava a efetiva verificação da fraude; (g) com as diferenças de peso, houve falta de  recolhimento  do  imposto  de  importação  e  dos  demais  tributos  devidos,  falta  de  sujeição  da  mercadoria  a  licença de  importação  (LI)  e  falta  de  registro  de passagem da mercadoria  pela  zona primária; e (h) ""é ingênuo admitir que as 360 importações da CAEDU foram registradas  com  peso  aproximadamente  50%  inferior  por  mero  erro  do  importador"",  e  que  os  aspectos  citados, somados à sistematicidade com que os registros foram feitos ""levam à real e convicta  conclusão de que houve  fraude nos  registros das  importações"",  ""fraude esta que pressupõe o  dolo do importador, e não sua mera culpa"".  A  empresa  apresenta  Impugnação  em  26/04/2013  (fls.  2207  a  2271),  argumentando, em síntese, que: (a) na autuação que antecedeu o procedimento fiscal, lavrada  no processo no 11128.720328/2011­97, a  imputação foi de falsidade nas  faturas comerciais e  nos packing list, falseando o preço real da mercadoria, afetando a relação FOB US$/Kg; (b) em  tal  autuação,  que  foi  submetida  a  pedido  anulatório  na  via  judicial,  o  parecer  conclusivo  do  grupo  de  julgamento  de  processos  da  própria  Alfândega  afirmou  que  eventual  diferença  de  peso não interfere no montante dos tributos recolhidos,  tampouco na emissão das LI; (c) não  ocorreu dano ao Erário ante ao regular recolhimento de tributos; (d) houve erro substancial da  fiscalização, pois foi inserido como ""peso bruto"", nas planilhas de fls. 83 a 95, o ""peso líquido  constante das DI"",  comprometendo a  indicação do  fato  gerador  e  a determinação da matéria  tributável,  entre  outros;  (e)  as  357  DI  exibem  o  número  exato  de  peças  adquiridas  pela  empresa, que é o mesmo número de peças verificadas nos contêineres pela fiscalização (181 DI  em  canal  vermelho  e  171  em  canal  amarelo),  nas  LI  obtidas,  nos  conhecimentos  de  carga,  escrituradas contabilmente, e sob o qual incidiu toda a carga tributária; (f) se houvesse produto                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 3754DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10314.722738/2013­74  Acórdão n.º 3401­003.095  S3­C4T1  Fl. 3.754          3 em  quantidade  maior  que  a  declarada,  ad  argumentandum,  o  pagamento  dos  tributos  teria  incidido na saída, sobre o preço de venda; (g) não se aceita que a equivocada diferença de peso  apontada na autuação implique a existência de produto não declarado; (h) a fiscalização adota  critério  equivocado  para  cálculo  das  estimativas  de  peso  dos  itens  agregados  e  embalagens,  inclusive  desconsiderando  fatores  como  a  umidade,  peso  do  contêiner,  tara  e  calibração  de  balança;  (i)  somente  1,4%  das  DI  foi  liberada  em  canal  verde,  sendo  as  demais  objeto  de  efetiva fiscalização pela Aduana, que nada detectou de erro, e a alteração de critério  jurídico  posteriormente  (com  checagem  de  peso)  representa  abuso  e  afronta  ao  art.  146  do  Código  Tributário Nacional (CTN) e aos princípios da preservação da confiança, da segurança jurídica  e da boa­fé objetiva; (j) o erro apontado na autuação é de valoração jurídica (direito) e não de  fato, pois todos os dados relativos à importação estavam disponíveis à fiscalização à época do  desembaraço; e (k) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar o evidente intuito de  fraude.  A DRJ, em 08/10/2013 (fls. 3646 a 3659) promove a baixa em diligência,  basicamente, para que a unidade  fiscalizadora anexe cópias do processo  judicial mencionado  na  impugnação  e manifeste­se  sobre  a  alegação  da  empresa  de  existência  de  erro  na  coluna  ""peso  bruto"",  e  sobre  o mecanismo  de  pesagem  de  contêineres  (tara,  descontos,  aferição  da  balança etc.).  Em  atendimento  à  determinação  de  diligência,  a  unidade  fiscalizadora  informa,  em  01/07/2014  (fls.  3662  a  3670)  que:  (a)  com  efeito,  os  valores  que  constam  da  planilha do AI na coluna ""peso bruto  informado"" correspondem aos pesos  líquidos, mas  isso  não  comprometeu  os  cálculos  para  o  lançamento,  visto  que  o  ""peso  bruto  verificado  na  pesagem do contêiner"" na mesma planilha, também indicou pesos líquidos, mantendo a relação  entre ambos idêntica; (b) assim, todos os pesos indicados já são líquidos, não havendo que se  descontar  tara de contêiner;  e  (c) o peso do  contêiner é padronizado,  e  a  tara dos veículos  é  sempre aferida, sendo a balança do recinto alfandegado aferida por instituição acreditada pelo  INMETRO. A empresa foi cientificada do resultado da diligência em 04/07/2014 (fl. 3681) e  intimada a apresentar a documentação referente à ação judicial em 11/06/2014 (fl. 3689), mas  não apresentou qualquer documento nem questionou os resultados da diligência.   Em  28/11/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  3699  a  3724), no qual se decide unanimemente declarar nulo, por vício formal, os lançamentos. A DRJ  denega o pedido de notificação no  endereço da  procuradora  e  afasta nulidades  suscitadas na  impugnação  (referentes  a  ""erro  substancial""  na  planilha,  após  os  resultados  da  diligência;  a  alteração  de  critério  jurídico,  em  virtude  de  não  ser  o  desembaraço  ato  que  homologa  o  lançamento  e de  existência de previsão  legal para  revisão  aduaneira;  e  a  ausência de prática  reiterada),  reconhecendo  existir  vício  formal  no  lançamento,  visto  que  não  há  prova  de  que  exista quantidade a maior de mercadorias, por meio de verificação da mercadoria, mas somente  de peso a maior. Assim, as conclusões a que chegou a fiscalização não decorrem logicamente  dos  fatos  narrados,  e  divergem,  inclusive,  daquelas  a  que  chegou  o  fisco  em  relação  ao  procedimento anterior (em relação aos citados três contêineres). Afirma ainda a DRJ que, ""de  forma diversa do que deduz a  fiscalização,  tudo contribui para que se possa concluir que a  declaração  de  peso  abaixo  do  real  teve  o  propósito  de  manipular  para  menos  o  preço  da  mercadoria,  com o objetivo de manter artificialmente a  relação preço/peso  e,  assim, passar  desapercebido nos critérios de seleção parametrizada para fins de licenciamento e despacho  aduaneiro"". Tendo em vista o valor exonerado, é interposto recurso de ofício a este CARF.  É o relatório.  Fl. 3755DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL     4   Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso  de  ofício  apresentado  resta  enquadrado  nas  hipóteses  normativamente previstas para interposição, e, portanto, dele se toma conhecimento.    A  autuação  lavrada  para  exigência  de multa  substitutiva  do  perdimento  de  mercadoria (em razão de não ter esta sido apresentada quando solicitada), além de imposto de  importação,  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  COFINS­importação,  deriva  da  detecção, em procedimento diverso (fiscalização de três cargas), de diferença de peso entre o  declarado  e  o  efetivamente  medido  na  balança  do  recinto  alfandegado,  que  é  aferida  por  entidade acreditada pelo INMETRO.  Naquele procedimento (cópia de parecer às fls. 3695 a 3698) registra­se que  ""... apesar de as quantidades unitárias informadas estarem corretas, o peso das roupas existentes  no interior das três unidades de carga é muito superior a informada (sic) à Aduana"".  No  presente  processo,  o  que  fez  a  fiscalização,  sem  qualquer  verificação  efetiva  das  mercadorias,  que  já  estavam  desembaraçadas  e  entregues  ao  importador,  foi  estender  tais  conclusões  a  outras  357  declarações  de  importação  da  mesma  empresa.  Isso  porque  os  pesos  declarados  também  divergiam  dos  registrados  na  balança  do  recinto  alfandegado.  Não apresenta o autuante qualquer elemento que leve à conclusão de que, nas  357 DI havia efetivamente uma quantidade a maior de mercadorias. A conclusão é tão somente  de que havia mais peso do que o declarado.  Peca,  assim,  a  autuação,  na  forma  de  aplicação  da  legislação  que  rege  a  matéria, crendo (sem qualquer elemento que o indique) que havia mercadorias não declaradas,  quando tudo leva à conclusão de que, como no caso anterior (dos três contêineres) o que havia  era peso a maior, com a mesma quantidade de mercadoria, afetando substancialmente a relação  preço por quilo, burlando controles aduaneiros.  E  isso  é  motivo  que  leva  a  compreender  porque  tantas  declarações  de  importação foram desembaraçadas em canal vermelho: quando a mercadoria era verificada, a  contagem de caixas, volumes, peças etc., indicava exatamente o que estava declarado na DI. Só  a  pesagem  (que,  como  descrito  na  autuação,  não  era  prática  corriqueira  nas  verificações)  poderia detectar a infração.  Assim, há que se acordar com o decidido na instância de piso, no sentido de  que  há  incompatibilidade  entre  a  descrição  dos  fatos,  os  fundamentos  legais  e  a  conclusão  firmada  na  peça  constitutiva  do  crédito  tributário  acerca  da  infração  imputada  ao  sujeito  passivo.  E como a situação de fato está claramente descrita  (detecção em 357 DI de  peso a maior que o declarado nas importações), residindo o vício da autuação exclusivamente  em sua exteriorização, acordamos ainda com a conclusão pela existência de vício formal.  Fl. 3756DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10314.722738/2013­74  Acórdão n.º 3401­003.095  S3­C4T1  Fl. 3.755          5   Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício  interposto, mantendo a decisão de piso.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 3757DF CARF MF Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES. As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,11020.002530/2005-93,201603,5572392,2016-03-07T00:00:00Z,3401-003.084,Decisao_11020002530200593.PDF,2016,JULIO CESAR ALVES RAMOS,11020002530200593_5572392.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 06/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Waltamir Barreiros\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Elias Eufrásio e Leonardo Branco\n\n\n",2016-01-28T00:00:00Z,6300177,2016,2021-10-08T10:45:42.432Z,N,1713048125115990016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1932; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 511          1 510  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002530/2005­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.084  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2016  Matéria  Classificação Fiscal  Recorrente  LUMIBRAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES.  As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no  capítulo  72  do  Sistema  Harmonizado  mas  sim  no  capítulo  94,  mais  precisamente  na  posição  9405.10.93.  As  partes  de  luminárias,  na  posição  9405.9900.  Em  ambos  os  casos  por  aplicação  das  regras  gerais  de  classificação de números 1 e 6.  MULTA  DE  OFÍCIO.  CABIMENTO.  Se  a  classificação  fiscal  incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor  do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a  multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.     EDITADO EM: 06/03/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, Waltamir  Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 25 30 /2 00 5- 93 Fl. 511DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2   Relatório  Por bem descrever os fatos, transcrevo o Relatório da decisão recorrida:  Trata­se de Auto de  Infraçao  lavrado em 09/08/2005,  referente  ao  período  de  15/01/2004  a  30/09/2004,  no  valor  total  de  R$  631.858,31, fls. 05/10, por lançamento a menor do Imposto sobre  Produtos  Industrializados  (IPI).Os  enquadramentos  legais  das  irregularidades  apuradas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais,  estão discriminados dos dispositivos das fls. 09/10 e18.  Conforme Relatório de Verificação Fiscal, 21/24, o  lançamento  a menor de IPI se deu pela saída de produtos “perfil Tb”, “perfil  de  luminária”,  “luminária”  e  “luminária  pública”,  com  classificação  fiscal  incorreta.  Consta  nas  fls.  26/304,  relatório  de divergências de alíquotas dos produtos mencionados. Informa  ainda o auditor que o estabelecimento não  formalizou processo  de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.  Regularmente cientificado, em 25/O8/2005, conforme consta do  auto  de  infração,  06,  o  autuado  apresentou  impugnação  tempestiva  em  23/09/2005,  fls.  445/457,  na  qual,  após  breve  relato  dos  fatos,  alega,  em  preliminar,  a  nulidade  do  Auto  de  Infração por cerceamento do pleno direito de defesa, por não ter  demonstrado o  fisco  as  razões  que  o  levaram a  transmudar  as  classificações fiscais de seus produtos adotadas originariamente.  No mérito, sustenta como correta a classificação fiscal adotada  aos  perfis  produzidos  na  posição  7212.4070,  alíquota  5%,  invocando  a  Regra  Geral  3,  “a”  (RGI  3,  “a”),  para  interpretação  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de  Mercadorias  (SH),  que  dispõe  que  a  posição  mais  específica  prevalece  sobre  a  mais  genérica,  sendo  a  posição  que  adotou  a  que  lhe  é  mais  favorável.  Diz  que  a  classificação adotada pelo  fisco  esbarra  na  disposição  da  nota  1.d do capítulo 72. Impugna a aplicação da multa de ofício, pois  entende que no máximo seria cabível a multa de mora e também  por duplicidade, já que no processo 11020.000393/2005­52 está  sendo exigida multa regulamentar prevista no art. 12, II, da Lei  n° 8.218/91. Ao final, impugna a exigência de juros de mora pela  taxa Selic.  É o Relatório.  A ele julgo necessário acrescer o que disse a autoridade autuante às fls. 35/36  (Relatório de Auditoria Fiscal):  (...)  O  contribuinte  tem  por  principal  atividade,  conforme  a  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ  entregue  pelo  contribuinte,  relativa  os  anos­ calendários  2000  e  2001,  a  fabricação  de  luminárias  e  equipamentos de iluminação luminárias e suas partes.  Fl. 512DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.002530/2005­93  Acórdão n.º 3401­003.084  S3­C4T1  Fl. 512          3 (...)  2.1­DA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS  PRODUTOS  A) PERFIL Tb  Classificação fiscal correta: 9405.99.00  Dispositivos  legais: RGI 1(texto da posição 9405) e 6  (texto da  subposição  9405.9)  da  TIPI  aprovada  pelos  Decretos  de  n°s.  2.092/1996 e 3.777/2001, e subsídios das Notas Explicativas do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de  Mercadorias ­ NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435, de 28 de  janeiro de 1992, e alterações posteriores.  Ressalte­se que, para corroborar o entendimento, de acordo com  as  ilustrações  dos  produtos  industrializados  pela  empresa  (folhas xx), e amostra entregue pelo contribuinte, o produto em  epígrafe é parte de luminária.  Igualmente  de  relevo  que  as  expressões  ""perfil  luminária""  e  ""luminária""  constam nas próprias notas fiscais emitidas pela empresa.  A DRJ julgou o lançamento procedente.  O  recurso  voluntário  repete  as  alegações  de  nulidade  e  de  correção  na  classificação adotada pela empresa  e contra  a aplicação de multa. Especificamente  contra os  argumentos da decisão, afirma:  Inicialmente,  se  observa  nos  autos  que  a  autoridade  administrativa se utilizou de um confuso procedimento fiscal que  tornou  irregulares  as  alíquotas  obtidas  pela  Recorrente,  em  decorrência  da  reclassificação  fiscal  dos  produtos  vendidos,  para classificações diversas das utilizadas pela empresa.  E é nesse ponto que reside a deficiência formal ora reclamada,  que cerceia a defesa. Afinal, são desconhecidas da Recorrente as  razões  que  levaram  o  Fisco  a  transmudar  as  diversas  classificações  fiscais adotadas originariamente pela empresa, o  que  o Fisco  fez  sem  qualquer  análise  técnica  dos  produtos,  ou  outra, que justificasse a modificação.  No tocante a este pleito da Litigante, a DRJ afirmou através do  Acórdão Recorrido que “consta no relatório fiscal, fls. 35/38 um  item  específico  para  cada  produto  que  foi  classificado,  com  o  respectivo fundamento legal (fl. 694).  Todavia,  esta  alegação  não  é  totalmente  acertada,  pois,  conforme se analisa do relatório fiscal nas fls. 36 e 37, este tão  somente esclarece qual seria a classificação fiscal correta para  o Perfil Tb, Perfil de Luminária, e Luminária, bem como cita a  base legal apta a fundamentar tais afirmações, sem, no entanto,  explicar  o  porquê  do  enquadramento  dos  vários  produtos  negociados pela Recorrente dentre estes elencados no relatório.  Fl. 513DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 Destaque­se  então,  que,  a  despeito  da  breve  fundamentação  contida  no  Acórdão  combatido  visando  contrapor­se  à  clara  nulidade  alegada  pela  Recorrente,  novamente  não  fioou  esclarecida  a  razão  pela  qual  o  Fisco  considerou  os  inúmeros  produtos  comercializados  pela  Litigante  como  pertencentes  a  uma das categorias mencionadas no relatório fiscal nas fls. 36 e  37.  Ademais, ressalve­se, conforme se infere da fl. 36, letra ""b"", em  parte  o  Fisco  fundamenta  a  classificação  por  ele  tida  como  correta,  em  Solução  de  Consulta  prolatada  pela  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  10a  RF,  transcrevendo apenas sua ementa. Nesse viés, considerando que  as consultas formuladas e as correspondentes respostas não são  disponibilizadas  à  Litigante,  também  cerceia  a  defesa  o  uso  dessas  para  inferir  ilações  que  redundam  em  exigibilidades  tributárias.  Nesse rumo, ainda cabe esclarecer que a consulta referenciada  não  foi  formulada  pela  Recorrente,  não  podendo  ser  incluída,  portanto,  nos  atos  administrativos  de  caráter  normativo,  referenciados no art. 438 do RIPI/98.   Veja­se,  então,  que  existe,  além  do  outro  já  mencionado,  mais  um fundamento que obstaculiza o direito de defesa da Litigante.   Contudo, no que tange a esta alegação, mais uma vez, o Acórdão  prolatado pela DRJ de Porto Alegre, optou por manter a dúvida  da  Recorrente,  na  medida  em  que,  cingiu­se  a  tão  somente  reproduzir  a  Solução  de  Consulta  questionada,  alegando  que  “oportunamente,  a  fiscalização  citou  a  Solução  de  Consulta  SRRF  105  RF  n°  17,de  02  de  março  de  2001,  proferida  no  processo 11020. 002518/00­21"" (fl. 695).  Percebe­se,  desta  maneira,  que  não  houve  qualquer  manifestação  no  Acórdão  Recorrido  quanto  às  questões  levantadas  pela  Litigante  em  sede  de  Impugnação  capaz  de  aclarar as confusas alegações apresentadas pelo Fisco no Auto  de Infração.  Quanto ao mérito, insiste que os produtos que fabrica inserem­se no capítulo  72 por força da nota de capítulo 1.d do capítulo 94. E que:  Contra  esta  alegação,""a  DRJ  proferiu  no  Acórdão  Recorrido  estarem  corretas  as  inserções  dos  produtos  da  Litigante  no  capítulo 94 da TIPI, fundamentando sua decisão na nota 1.k, da  seção XV, da referida tabela (fl. 694,verso). Tal nota explica que  não é possível introduzir “os artefatos do Capítulo 94"" na seção  XV, que trata dos metais comuns e suas obras.  Todavia, este argumento em nada acrescenta ao presente caso,  haja  vista  que  é  o  próprio  Fisco  quem  pretende  enquadrar  os  produtos  da  Recorrente  no  capítulo  94  da  TIPI,  e  não  a  Recorrente. Veja­se então, que a Litigante não está contrariando  a  regra disposta na nota 1.k da seção XV, ao contrário do que  alega o Acórdão Recorrido.  Portanto, em síntese, a alegaçãozdo ­Acórdão, no que se refere a  este ponto, apenas defende que os artefatos do capítulo 94 não  Fl. 514DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.002530/2005­93  Acórdão n.º 3401­003.084  S3­C4T1  Fl. 513          5 são considerados pertencentes ao grupo de metais comuns e suas  obras.  Entretanto,  os  produtos  da  Recorrente,  conforme  restou  demonstrado neste  item 2.2 do Recurso,  inserem­se no capítulo  72, e, com isso não existem razões que fundamentem a inclusão  deste argumento no Acórdão prolatado.  E  finaliza  o  recurso  pugnando  estar  correta  sua  classificação  com  base  na  RGC 3.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  O recurso é tempestivo. Deve­se dele conhecer, portanto.  Começando  pela  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  é  preciso  reconhecer  que  a  peça  de  acusação  é  absolutamente  franciscana  no  vernáculo,  ao  passo  que  prolixa  em  planilhas,  circunstância  que  temos  observado  caracterizar  os  trabalhos  fiscais  elaborados  por  engenheiros  de  formação.  Apesar  disso,  partilho  a  conclusão  da  relatora  da  decisão de primeiro grau: ele contém o estritamente necessário para a plena defesa do autuado.  Senão vejamos.  Como  transcrevi  no  relatório,  é  a  própria  empresa  quem  declara,  em  sua  DIPJ,  ser  fabricante  de  luminárias  e  partes  de  luminárias.  Essa  afirmação  não  é  por  ela  rechaçada nem na impugnação nem no recurso voluntário, assim como, também já o disse no  relatório, consta expressamente em notas fiscais por ela mesma emitidas.  Destarte,  carece de qualquer substância  a afirmação do  recurso,  repetindo a  impugnação,  sobre  não  saber  a  razão  pela  qual  a  fiscalização  pretende  enquadrar  os  seus  produtos  no  capítulo  94. A  razão  é  simplesmente  que  aí  se  enquadram  as  luminárias  e  suas  partes pela aplicação das regras de classificação do sistema harmonizado, exatamente aquelas,  aliás, mencionadas  pelos  autuantes  no  relatório  de  auditoria  fiscal. Assim  o  disse  o  acórdão  atacado e disso não discrepo.  Dos produtos objeto de controvérsia, apenas os perfis tb, que não contêm em  sua  denominação  comercial  qualquer  indicação  de  se  tratar  de  partes  de  luminárias,  é  que  poderiam  ensejar  alguma  dificuldade  à  defesa  não  fosse  a  ressalva  feita  pelas  autoridades  autuantes e já reproduzida por mim no relatório:   Ressalte­se que, para corroborar o entendimento, de acordo com  as  ilustrações  dos  produtos  industrializados  pela  empresa  (folhas xx), e amostra entregue pelo contribuinte, o produto em  epígrafe é parte de luminária.  Também  quanto  a  ela  não  há  insurgência  do  contribuinte,  devendo­se  presumir verdadeiras  as  afirmações  fiscais,  ainda  que  não  tenha  eu  conseguido  localizar  nos  autos as tais ilustrações.  Fl. 515DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6 Por fim, no que concerne à referência a uma solução de consulta, não vejo em  que  ela  possa  ter  prejudicado  a  defesa:  a  transcrição  da  ementa  serve,  ao  contrário,  para  ratificar que, no entender da SRF, luminárias se classificam no capítulo 94. Mas não foi com  base  exclusivamente  nela  que  a  autoridade  fiscal  responsável  pelo  lançamento  promoveu  a  classificação dos produtos: ela se baseou nas regras de classificação (RGI e RGC) e nas notas  explicativas  do  sistema  harmonizado  (NESH)  que  expressamente  mencionou  no  auto  de  infração.  Destarte, rejeito a preliminar de nulidade e avanço ao mérito do recurso.  E para a análise da correta classificação, julgo indispensável repetir aqui que  a  empresa  não  contestou  em  momento  algum  ser  fabricante  de  luminárias  e  partes  de  luminárias, entre as quais se inclui mesmo o produto intitulado sucintamente ""perfis tb"", título,  aliás, dado pela própria empresa.   Parte­se,  portanto,  desse  ponto:  queremos  classificar,  para  efeitos  de  tributação pelo IPI, partes de luminárias e luminárias.  E com essa premissa em mente, impossível discordar da análise empreendida  pela  autoridade  que  me  precedeu  no  julgamento  do  processo,  que  peço  vênia  para  aqui  transcrever:  A classificação defendida pelo contribuinte na posição 72.12 da  TIPI que  compreende “produtos  laminados planos,  de  ferro ou  aço  não  ligados,  de  largura  inferior  a  600  mm,  folheados  ou  chapeados, ou revestidos”, não pode ser acatada.  ­  Primeiro,  porque  os  “perfis”  produzidos  pelo  impugnante  possuem  características  próprias  para  uso  em  luminárias,  e  a  Nota  1  k)  da  Seção  XV  (Metais  comuns  e  suas  obras),  a  qual  pertence  o  Capítulo  72,  determina  que  essa  Seçao  não  compreende os artefatos do Capítulo 94, vejamos:  SEÇÃO XV  METAIS COMUNS E SUAS OBRAS  Notas  1 .A presente Seção não compreende:  k)  os  artefatos  do  Capítulo  94  (por  exemplo:  ...aparelhos  de  iluminação...)  Segundo,  porque  a  alinea  “c”  da  Nesh  da  seção  XV,  que  compreende  o  capítulo  72,  elemento  subsidiário  de  caráter  fundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das  posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo,  posições e subposições da Nomenclatura do SH, esclarece que as  partes de obras que possam manifestamente reconhecer­se como  tais  incluem­se  nas  posições  a  elas  referentes,  conforme  transcrição abaixo:  C. ­ PARTES  De  um  modo  geral.  as  partes  de  obras  que  possam  manifestamente reconhecer­se como tais incluem­se nas posições  a elas referentes. (griƒei)  Fl. 516DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.002530/2005­93  Acórdão n.º 3401­003.084  S3­C4T1  Fl. 514          7 Página 1210:   Inversamente, as partes e acessórios de uso geral (ver a Nota 2  da  Seção),  quando  se  apresentem  isolados,  não  se  consideram  partes  e  seguem  o  seu  próprio  regime.  É  o  que  sucederia,  por  exemplo,  com  as  cavilhas  concebidas  especialmente  para  radiadores  de  aquecimento  central  ou  ainda  com  as  molas  especiais  para automóveis. As  cavilhas  classificar­se­iam  como  cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da  posição  73.22,  enquanto  as  molas  caberiam  na  posição  73.20,  referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e  acessórios de automóveis.  Não  há  dúvida  de  que  os  perfis  produzidos  pelo  contribuinte,  possuem características próprias para uso em luminárias, mais  especificamente, são parte de luminárias.  Era contra essa premissa básica que deveria se insurgir o contribuinte em seu  recurso,  demonstrando  que  seus  produtos  não  possuem  características  próprias  para  uso  em  luminárias. Isso, no entanto, contrariaria as ilustrações e os exemplares exibidos à fiscalização.   Prossegue a decisão:  (...)  Assim, deve­se verificar em qual capítulo da seção se enquadram  as  luminárias,  pois,  repetindo,  as  partes  de  luminárias  são  incluídas  nas  posições  das  luminárias,  conforme  nota  acima  referida.  As  luminárias  classificam­se  na  posiçao  9405  da  TIPI  que  compreende, entre outros artefatos, os aparelhos de iluminação  e  suas partes,  não especificados nem compreendidos  em outras  posições. Não há divergência quanto a  esta classificação, pois,  conforme salientado inicialmente, o contribuinte também utilizou  posição  9405  da  TIPI,  para  classificar  as  luminárias  por  ele  produzidas.  No  que  se  refere  à  classificação  dos  perfis  Tb  e  perfis  de  luminárias,  a  classificação  adotada  pelo  fisco,  a  contrário  do  que alega o impugnante, não esbarra na disposição da nota  l.d  do capítulo 94, pois os produtos “perfis Tb e perfis de luminária  não  são partes de metais comuns e  suas obras, mas  são partes  que integram a luminária.  Sendo os “perfis tb e os perfis de luminária” partes destinadas a  integrar  a  luminária  e  não  estando  eles  especificados  nem  compreendidos  em  outra  posição  da  Nomenclatura,  devem,  conseqüentemente,  ser  enquadrados  nessa  posição  94.05  da  TIPI.  Assim, tendo em vista o texto e as NESH da seção XV, torna­se  claro  que  os  “perfis”  produzidos  pelo  impugnante,  se  classificam na posição 9405 da TIPI, de acordo com a RGI 1.  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     8 No  âmbito  da  posição  9405,  os  “perfis”  classificam­se  nas  subposições  99.00  e  as  luminárias  nas  subposições  10.93,  com  exceção  das  utilizadas  na  iluminação  pública  e  na  posição  40.10, no caso das utilizadas na  iluminação pública, de acordo  com a RGI 6  Desse modo, pelas RGI 1, RGI 6 e Regra Geral Complementar 1  (RGC­1), a classificação dos produtos em questão são no código  9405.99.00 da TIPI, em se tratando de perfis, e 9405.10.93, em  se tratando de luminárias ou 9405.40.10, caso sejam luminárias  utilizadas na iluminação pública.  A essas abalizadas considerações, apenas julgo oportuno acrescer que a RGI  3, subsidiariamente arguida pela empresa em seu recurso, se aplicável, tampouco lhe ajudaria.  Com efeito, estabelece ela:  Regra 3  Quando pareça que a mercadoria pode classificar­se em duas ou  mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra  razão, a classificação deve efetuar­se da forma seguinte:  a)  a  posição  mais  específica  prevalece  sobre  as  mais  genéricas.  todavia,  quando  duas  ou  mais  posições  se  refiram,  cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas  de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas  um  dos  componentes  de  sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho,  tais  posições  devem  considerar­se,  em  relação  a  esses  produtos  ou  artigos,  como  igualmente  específicas,  ainda  que  uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da  mercadoria.  b)  os  produtos  misturados,  as  obras  compostas  de  matérias  diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as  mercadorias  apresentadas  em  sortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho,  cuja  classificação  não  se  possa  efetuar  pela  aplicação  da  regra  3  a),  classificam­se  pela matéria  ou  artigo  que  lhes  confira a  característica  essencial,  quando  for possível  realizar esta determinação.  c)  nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar  a  classificação,  a  mercadoria  classifica­se  na  posição  situada  em  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as  suscetíveis  de  validamente se tomarem em consideração.    Como  se  vê,  para  sua  aplicação  é  preciso  que  a  mesma  mercadoria  possa  validamente se classificar em mais de uma posição. Para tanto, é estritamente necessário que as  regras que lhe antecedem, isto é, as RGI 1 e 2 não permitam identificar uma exata posição para  a mercadoria por classificar.  No caso presente, como bem aduzido no acórdão de que ora se recorre, tem  precisa aplicação a RGI 1:  Regra 1  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.002530/2005­93  Acórdão n.º 3401­003.084  S3­C4T1  Fl. 515          9 Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor  indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada  pelos  textos das posições e das notas de seção e de capítulo e,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições e notas, pelas regras seguintes.  Destarte, só se passa à regra 2 se a primeira regra não permitir a classificação.  E só se também com a 2 não for possível é que se faz uso da regra 3.  No  presente  caso,  todavia,  tem­se,  de  um  lado,  uma  nota  de  capítulo  que  impede  a  classificação  no  capítulo  72  e  um  texto  de  posição  que  abarca  ""aparelhos  de  iluminação"", como são as luminárias.   Por  fim,  tem­se uma definição nas Notas  explicativas que permite discernir  entre  partes  de  uso  geral  e  específico.  O  contribuinte  nada  trouxe  em  seu  recurso  para  demonstrar que os perfis tb e perfis de luminárias por ele fabricados possam ter outro uso que  não em luminárias.   No  que  tange  à  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  também  não  se  pode  acolher o pleito do contribuinte.  Isso porque a classificação fiscal por ele pretendida implicou recolhimento a  menor do tributo. Para tais casos, a legislação é clara em determinar seja ela exigida1.  Tem  razão  o  contribuinte  quando  aduz  que  esse  art.  45  da  Lei  9.430  foi  formalmente revogado pelo artigo 40 da Lei 11.488. O motivo para tanto, todavia, não é o que  pretende  o  contribuinte.  É  que,  como  se  observa  da  citação,  aquele  artigo  45  modificava  a  redação do art. 80 da Lei 4.502, que primeiro previa a multa.  E  tal  art.  80  passou  a  ter  nova  redação  por  força  do  art.  13  da mesma Lei  11.4882                                                               1 Art. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa a vigorar  com a seguinte redação:   ""Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva  nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo  de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:   I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;  II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de  infração qualificada.   2 Art. 13.  O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art.  80.    A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de  75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.   I ­ (revogado);  II ­ (revogado);  III ­ (revogado).  § 1o  No mesmo percentual de multa incorrem:  ..........................................................   §  6º    O  percentual  de  multa  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis, será:  I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;  II ­ duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos  arts. 71, 72 e 73 desta Lei.  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     10 Em  suma,  a  base  legal  para  exigência  da  multa  (art.  80  da  Lei  4.502/64)  continuou  vigendo mesmo  após  a  edição  da  Lei  11.488,  que  apenas  lhe  deu  nova  redação.  Houvesse  este  último  ato  revogado  a  hipótese  do  lançamento  realizado  ­  insuficiência  de  recolhimento  do  imposto  ­  ou  previsto  para  ela  uma  penalidade menor,  haveria  espaço  para  aplicação do art. 106 do CTN. Não é o caso, contudo, já que a multa continua a mesma: 75%  do valor do imposto não recolhido, desde que não presente qualquer circunstância qualificativa.  Do mesmo modo, não cabe falar em aplicação de multa de mora, dado que o  recolhimento não se fez de forma espontânea.  Igualmente  equivoca­se  o  recorrente quando  aduz  terem  sido  descumpridos  os procedimentos previstos na Medida Provisória 2.158/2001. É que, também aqui, esqueceu­ se  ele  de  ler  na  íntegra  o  ato  legal  mencionado.  Transcrevo­o,  então,  negritando  o  mais  relevante:  Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,  passa a vigorar com as seguintes alterações:  ""Art. 19. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela  intimação  ao  sujeito  passivo  para,  no  prazo  de  vinte  dias,  apresentar  as  informações  e  documentos  necessários  ao  procedimento  fiscal,  ou  efetuar  o  recolhimento  do  crédito  tributário constituído.  § 1º  Nas  situações  em  que  as  informações  e  documentos  solicitados digam respeito a  fatos que devam estar  registrados  na  escrituração  contábil  ou  fiscal  do  sujeito  passivo,  ou  em  declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a  que se refere o caput será de cinco dias úteis.  § 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art.  44,  §§  2º  e  5º,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  desatendimento  a  intimação para apresentar documentos,  cuja guarda não esteja  sob  a  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  bem  assim  a  impossibilidade material de seu cumprimento."" (NR)  Em  suma:  o  prazo  concedido  pela  autoridade  fiscal  no  início  dos  trabalhos  (cinco dias úteis) coaduna­se perfeitamente com a exigência legal.  Por fim, repete o contribuinte argumento já enfrentado pela DRJ concernente  à suposta duplicidade de exigência de multa. Que tal duplicidade não ocorreu, informa­nos ele  mesmo:  no  outro  processo  a  multa  se  deveu  a  divergência  nos  arquivos  magnéticos  apresentados.  Ademais,  neste  processo,  que  é  o  que  está  em  julgamento,  há  apenas  uma  multa lançada.                                                                                                                                                                                           § 7o   Os percentuais de multa a que se  referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos  casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.   § 8o  A multa de que trata este artigo será exigida:  I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;  II ­ isoladamente nos demais casos.  § 9o  Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996.” (NR)    Fl. 520DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 11020.002530/2005­93  Acórdão n.º 3401­003.084  S3­C4T1  Fl. 516          11 Rejeito,  assim,  também  a  pretensão  de  exclusão  da  multa  lançada,  ou  sua  redução para o percentual de 20% previsto para recolhimentos espontâneos em atraso.  Em consequência, voto por negar provimento ao recurso do contribuinte.  É assim que voto.   JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 521DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/03/2 016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/12/2006 a 30/11/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO DEPOIS DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo e não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto antes da intimação oficial e ratificado somente após vencido o prazo de trinta dias disposto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72 ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-07-17T00:00:00Z,19515.720502/2012-21,201407,5359966,2014-07-17T00:00:00Z,3401-002.572,Decisao_19515720502201221.PDF,2014,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA,19515720502201221_5359966.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Satori.\n\n\n\n",2014-04-24T00:00:00Z,5522483,2014,2021-10-08T10:24:28.468Z,N,1713046811838513152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2.055          1 2.054  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.720502/2012­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.572  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO IPI  Recorrente  CONTHEY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA  Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/12/2006 a 30/11/2008  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  EXTEMPORÂNEO.  RATIFICAÇÃO  DEPOIS  DO  PRAZO  RECURSAL.  NÃO CONHECIMENTO.  É  extemporâneo  e  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  voluntário  interposto  antes da intimação oficial e ratificado somente após vencido o prazo de trinta  dias disposto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo.    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.     JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva  Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Satori.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 05 02 /2 01 2- 21 Fl. 2055DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2   Relatório  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  em  16/05/2012  (fls.1915/1918) em razão de falta de recolhimento do IPI no período entre abril e novembro de  2008.  Segundo  consta  no  termo  de  verificação  (1.911/1914),  foi  reconstituída  a  escrita fiscal da Contribuinte do ano de 2007. Durante o procedimento, foram glosados créditos  presentes na escrita, de modo que o saldo credor existente em dezembro de 2007 foi reduzido  de R$ 1.020.034,84 para R$ 275.374,61. Alterado o saldo final de dezembro de 2007, alterou­ se, também, o saldo inicial de janeiro de 2008. Com isso, também foi reconstituído o período  entre  janeiro  e  dezembro  de  2008,  restando  os  saldos  credores  dos  meses  lançados  (abril  a  novembro de 2008).  A  Contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  1934/1987),  mas  a  DRJ  em  Ribeirão Preto/SP cancelou somente o lançamento de dezembro de 2006, por entender decaído  e  manteve  o  lançamento  dos  demais  períodos  ao  prolatar  acórdão  (fls.  1992/2007)  com  a  seguinte ementa:    “FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  RECONSTITUIÇÃO  DA  ESCRITA FISCAL.  Demonstrado pela fiscalização que a autuada escriturou créditos  de  IPI  inexistentes  e  débitos  em  valores  menores  do  que  os  destacados nas notas  fiscais de saídas, correta a reconstituição  da  escrita  fiscal  e  o  lançamento  para  exigir  o  IPI  não  escriturado e nem recolhido.   MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO.  LEGALIDADE.   A multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou  de  ser  recolhido  ou  declarado  é  aplicada  no  percentual  determinado expressamente em lei.   MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.   Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  visando  subtrair­se  ao  pagamento  de  tributos,  agrava­se  a  multa  aplicada.   DECADÊNCIA DO IPI.   Caracterizado o  lançamento por homologação, de  iniciativa do  sujeito  passivo,  e  escoado  o  lapso  qüinqüenal,  as  ocorrências  fáticas são abrangidas pelo fenômeno jurídico da decadência.   Sem  que  tenha  ocorrido  pagamento  antecipado  do  IPI,  nos  termos  da  legislação  desse  imposto,  a  contagem  do  prazo  decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário  ocorre  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.   Fl. 2056DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.720502/2012­21  Acórdão n.º 3401­002.572  S3­C4T1  Fl. 2.056          3 Nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo  de decadência para o lançamento de ofício deve ser contado pela  regra do art. 173, I do CTN.   MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO.   Descabe  a  argüição  de  irregularidade  do  procedimento  fiscal  relacionada  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  porquanto  a  expedição  do mesmo  constitui­se  em  mero  ato  de  controle  administrativo,  não  maculando  a  atividade  fiscal  do  próprio Estado, que é atribuída por lei aos auditores­fiscais.  NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.   Não  procedem  as  argüições  de  nulidade  quando  não  se  vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59  do Decreto nº 70.235/72.   NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.   Não  há  ofensa  à  garantia  constitucional  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  quando  todos  os  fatos  estão  descritos  e  juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar  todas razões de fato e de direito elencadas no auto de infração.   Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte”    A  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  05/11/2012  (fls.2008/2046),  antes da intimação do julgamento da DRJ, o qual ocorreu somente em 24/01/2013 (fl. 2048).  Em 27/02/2013, a Recorrente ratificou os termos do recurso voluntário (fl. 2049).  As alegações presentes do recuso voluntário estão resumidas abaixo:  1­  Apesar de no acórdão recorrido  ter­se  reconhecido a decadência do fato  gerador  ocorrido  em  dezembro  de  2006,  também  deve­se  reconhecer  a  decadência de todo o ano­calendário de 2007, pois, neste caso, aplica­se o  art. 150, §4º, do CTN;  2­  A ação fiscal  tinha como objetivo a  fiscalização do PIS e da COFINS e  posteriormente se estendeu ao IRPJ e à CSLL. Assim, a autoridade fiscal  lançou  o  IPI  sem  dar  oportunidade  de  a  Recorrente  apresentar  os  documentos pertinentes ao imposto sobre industrialização;  3­  A  fiscalização  não  deu  oportunidade  à  Recorrente  de  apresentar  documentos  e  justificar­se  quanto  ao  IPI,  vez  que  todos  os  documentos  pedidos foram referentes a outros tributos, o que configura o cerceamento  de defesa;  4­  Como  a  fiscalização  analisou  documentos  relativos  a  outros  tributos,  o  lançamento do IPI foi feito com base em meras presunções;  Fl. 2057DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 5­  A multa  qualificada  aplicada  é  irregular  por  ser  confiscatória  e  por  não  haver dolo comprovado;  6­  No presente caso, o auto de infração está lavrado sobre meras presunções,  sendo o caso de aplicação do princípio in dubio contra fiscum;    Ao  fim,  a Recorrente  pediu  o  conhecimento  do  recurso  voluntário  para  que seja reformado o acórdão da DRJ, reconhecendo­se a decadência do lançamento relativo ao  ano­calendário de 2007 e a declaração de nulidade do todo o auto de infração ou, caso assim  não se entenda, que seja reduzida a multa aplicada.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  O art. 33, do Decreto nº 70.235/72, assim disciplina:    “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência  da decisão”. (grifo nosso)     Portanto,  o  prazo  para  interposição  do  recurso  voluntário  se  inicia  somente  após à intimação da decisão.  Conforme consta no relatório, a Contribuinte interpôs recurso voluntário em  05/11/2012 (fls.2008/2046), antes da intimação do julgamento da DRJ, a qual ocorreu somente  em 24/01/2013  (fl.  2048). A  ratificação do  recurso voluntário,  por  sua vez,  ocorreu  somente  após passado o prazo recursal, em 27/02/2013 (fl.2049).   Desse modo, é intempestivo o recurso voluntário por ser extemporâneo e por  sua ratificação ser posterior ao prazo do recurso.  A respeito desse tema, assim estão decidindo os Tribunais Superiores:    “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA ­ CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL  ­  INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO AGRAVO REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE  RATIFICAÇÃO  ­ RECURSO  EXTEMPORÂNEO ­  AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA  ACÓRDÃO  ­  NÃO  CABIMENTO  ­  AGRAVO  REGIMENTAL  Fl. 2058DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 19515.720502/2012­21  Acórdão n.º 3401­002.572  S3­C4T1  Fl. 2.057          5 NÃO  CONHECIDO  ­ I­  É extemporâneo o recurso interposto  antes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja  a  devida  ratificação  do  ato  no  prazo  recursal.  II­  Esta  Corte  firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  não  cabe  agravo  regimental  contra  acórdão  do  Plenário  ou  de  Turma.  Inaplicabilidade  do  princípio  da  fungibilidade  recursal  ante  a  ocorrência  de  erro  grosseiro.  Precedentes.  III­  Aplicação  da  multa  prevista  no art.  557,  §  2º,  do  CPC ,  ante  a  interposição  de recurso manifestamente infundado. IV­ Agravo regimental não  conhecido”.  (STF  ­  EDcl­AgRg­AgRg­RE­AG  777.814  ­  Rio  de  Janeiro ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Ricardo Lewandowski ­ J. 25.03.2014 )    ""HABEAS  CORPUS""  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM RECURSO DE  AGR  AVO  ­  AUSÊNCIA  DE  FORMAL  PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  CONSUBSTANCIADOR  DO  JULGAMENTO EM C AUSA ­ IMPUGNAÇÃO PREMATURA ­  INTEMPESTIVIDADE  DO RECURSO ­  EMBARGOS  NÃO  CONHECIDO  S  ­ A  interposição  de recurso que  se  antecipe  à  própria publicação formal do acórdão revela­se comportamento  processual extemporâneo e  destituído  de  objeto.  O  prazo  para  interposição  de recurso contra  decisão  colegiada  só  começa  a  fluir,  ordinariamente,  da  publicação da  Súmula  do  acórdão no  órgão  oficial  ( CPC,  art.  506  ,  III ).  Por  isso  mesmo,  os  pressupostos  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração  ­  Obscuridade, contradição ou omissão ­ Hão de ser aferidos em  face  do  inteiro  teor  do  acórdão  a  que  se  referem.  A  simples  notícia do julgamento efetivado não dá início ao prazo recursal.  Precedentes.  (STF  ­  EDcl­AgRg­HC  85182  ­  2ª  T.  ­  Rel.  Min.  Celso de Mello ­ DJ 11.04.2013 )    “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  ­  INTERPOSIÇÃO  ANTES  DA  PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ­  RATIFICAÇÃO  ­  AUSÊNCIA  ­  EXTEMPORANEIDADE ­ AGRAVO DESPROVIDO ­ I­ Mostra­ se extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado antes da  publicação  do  acórdão  recorrido.  II­  A  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  ""éextemporâneo o recurso extraordinário  protocolado  antes  da  publicação do acórdão recorrido"" (AI­AgR nº 681.114/MS, Rel.  Min. Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008).  III­ Agravo regimental  desprovido.  (STJ  ­  AgRg­EDcl­RE­EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­AG­ REsp  176.303  ­  (2012/0097436­7)  ­  C.Esp.  ­  Rel.  Min.  Gilson  Dipp ­ DJe 03.02.2014 ­ p. 3726)    Ex positis, não conheço o recurso voluntário por não preencher o requisito de  tempestividade.  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator Fl. 2059DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     6                               Fl. 2060DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14 /05/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 01/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 65 DO RICARF: O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, de acordo com o art. 65 do RICARF. Os embargos apresentados após o transcurso deste prazo não deve ser conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,13019.000152/2004-97,201408,5366722,2014-08-12T00:00:00Z,3401-002.410,Decisao_13019000152200497.PDF,2014,FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE,13019000152200497_5366722.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade\, não se conheceu do recurso\, por ser intempestivo.\n(assinado digitalmente)\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente)\, Robson Jose Bayerl\, Jean Cleuter Simoes Mendonca\, Fernando Marques Cleto Duarte\, Fenelon Moscoso De Almeida (Suplente)\, Angela Sartori.\n\n",2013-09-26T00:00:00Z,5560653,2013,2021-10-08T10:25:36.369Z,N,1713046814186274816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 604          1 603  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13019.000152/2004­97  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­002.410  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de setembro de 2013  Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  Embargante  ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PRAZO  DE  CINCO  DIAS.  ART.  65  DO RICARF:  O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a  contar  da  intimação  da  decisão,  de  acordo  com  o  art.  65  do  RICARF.  Os  embargos apresentados após o transcurso deste prazo não deve ser conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado:  Por  unanimidade,  não  se  conheceu  do  recurso, por ser intempestivo.   (assinado digitalmente)  JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves  Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques  Cleto Duarte, Fenelon Moscoso De Almeida (Suplente), Angela Sartori.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 01 9. 00 01 52 /2 00 4- 97 Fl. 605DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE     2 Relatório  1.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  opostos,  intempestivamente,  pela  contribuinte  ITAPINUS  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  MADEIRA  LTDA.  contra  o  Acórdão nº. 2201­00.074 (fls. 408/413) deste Colegiado que, por unanimidade de votos, negou  provimento ao Recurso Voluntário interposto.  2.  Transcrevo a ementa da decisão embargada, in verbis:    “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  PIS  NÃO­CUMULATIVO.  FRETE  PARA  ESTABELECIMENTO  DA  CONTRIBUINTE.  O  frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento  da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal  nesse sentido.  PIS  NÃO­CUMULATIVO.  DESPESAS  FINANCEIRAS  COM CONTRATOS  DE CÂMBIO.  As despesas com contratos de câmbio não dão direito a créditos de PIS por  falta de previsão legal nesse sentido.  Recurso Voluntário Negado.”    3.  Em suas razões de Embargos Declaratórios (fls. 589/594), a contribuinte  esclarece que o recurso é tempestivo em razão de ter tomado conhecimento da decisão da qual  recorre apenas em 03 de fevereiro de 2012.  4.  No  mérito,  aponta  que  o  acórdão  recorrido  merece  reparação  sob  o  argumento de que o transporte entre filiais para atingir o objetivo social da empresa gera direito  de crédito da Cofins não­cumulativa. Cita o acórdão nº 3401­00.708, que entende ratificar sua  tese.  5.  Discorre que suas mercadorias eram vendidas para clientes domiciliados  no  exterior.  Enfatiza  que  a  tradição  das  mercadorias,  que  se  destinavam  unicamente  à  comercialização para o mercado externo, se dava no porto de embarque.  6.  Indica,  ainda,  que  o  transporte  entre  as  filiais  era  feito  com  único  objetivo de exportação.  7.  Em  seu  pedido,  postula  a  total  procedência  do  recurso  com  o  consequente reconhecimento do seu direito ao crédito da Cofins não­cumulativa em relação ao  custo do frete pelo transporte entre filiais.  É a síntese do necessário.        Fl. 606DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE Processo nº 13019.000152/2004­97  Acórdão n.º 3401­002.410  S3­C4T1  Fl. 605          3 Voto             Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte  1.  Os Embargos  de Declaração  têm  um prazo  inadiável  de  5  (cinco)  dias  para ser interposto mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, de acordo  com  o  §1º,  do  art.  65,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, transcrito a seguir:    “Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos,  ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.  § 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  cinco  dias  contado da ciência do acórdão:  I ­ por conselheiro do colegiado;  II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto;  III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional;  IV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões;  V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da  liquidação e execução do acórdão.”    2.  De igual modo, o art. 536, do Código de Processo Civil, prevê o mesmo  prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos Embargos Declaratórios. Confira­se abaixo:    “Art.  536.  Os  embargos  serão  opostos,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  em  petição  dirigida  ao  juiz  ou  relator,  com  indicação  do  ponto  obscuro,  contraditório  ou  omisso,  não  estando  sujeitos  a  preparo.”  (Redação  dada  pela Lei nº 8.950, de 1994)    3.  No  caso  em  tela,  o  protocolo  se  deu  após  este  lapso  temporal,  sendo  assim  intempestivo.  A  Contribuinte  foi  intimada  da  decisão  do  Acórdão  proferido  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  01.10.2009,  conforme  Aviso  de  Recebimento juntado à fl. 595, entretanto, só protocolizou o seu embargo, em 17.02.2012, (fls.  1000), quando este deveria ser protocolizado até o dia 06.10.2009.  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE     4 4.  Impende  destacar  que  a  contribuinte  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório a si  imposto de demonstrar que  tomou conhecimento do acórdão recorrido apenas  em 03.02.2012, conforme discorre em seu recurso (fls. 1001).   5.  Deste modo, não conheço do recurso, por sua intempestividade.   É como voto.    Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator                                  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 NULIDADE. MPF. INEXISTENCIA. Constituindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais lavrados por agente fiscal competente para proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei. IOF. CONTA CORRENTE. RECURSOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. A utilização de recursos financeiros disponibilizados por pessoas jurídicas, pertencentes ou não a um mesmo grupo empresarial, em contas correntes, por um dos correntistas, em montante superior ao seu valor de ingresso constitui fato gerador do IOF, por força de previsão constante do art. 13 da Lei nº 9.779/99, restando caracterizada operação de crédito em sua acepção ampla. Recurso voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-13T00:00:00Z,10675.002273/2005-22,201408,5367299,2014-08-13T00:00:00Z,3401-002.490,Decisao_10675002273200522.PDF,2014,FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE,10675002273200522_5367299.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando Marques Cleto Duarte. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.\n(assinado digitalmente)\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFernando Marques Cleto Duarte - Relator.\n(assinado digitalmente)\nRobson José Bayerl - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente)\, Robson Jose Bayerl (Substituto)\, Jean Cleuter Simoes Mendonca\, Fernando Marques Cleto Duarte\, Fenelon Moscoso de Almeida (Supente)\, Angela Sartori.\n\n\n",2014-01-29T00:00:00Z,5562453,2014,2021-10-08T10:25:41.977Z,N,1713046814864703488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2334; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 967          1 966  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.002273/2005­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.490  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2014  Matéria  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos  ou Valores Mobiliários ­ IOF  Recorrente  COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004  NULIDADE. MPF. INEXISTENCIA.  Constituindo­se  o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  em mero  elemento  de  controle  da  administração  tributária,  disciplinado  por  ato  administrativo,  eventual  irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto  de  infração,  nem  de  quaisquer  Termos  Fiscais  lavrados  por  agente  fiscal  competente  para  proceder  ao  lançamento,  atividade  vinculada  e  obrigatória  nos termos da lei.  IOF.  CONTA  CORRENTE.  RECURSOS  DE  EMPRESAS  DO  MESMO  GRUPO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.  A  utilização  de  recursos  financeiros  disponibilizados  por  pessoas  jurídicas,  pertencentes ou não a um mesmo grupo empresarial, em contas correntes, por  um dos correntistas, em montante superior ao seu valor de ingresso constitui  fato  gerador  do  IOF,  por  força  de  previsão  constante  do  art.  13  da  Lei  nº  9.779/99, restando caracterizada operação de crédito em sua acepção ampla.  Recurso voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando  Marques Cleto Duarte. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 22 73 /2 00 5- 22 Fl. 967DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL     2 Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Robson José Bayerl ­ Redator designado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves  Ramos  (Presidente),  Robson  Jose  Bayerl  (Substituto),  Jean  Cleuter  Simoes  Mendonca,  Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Supente), Angela Sartori.    Relatório  1.  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL em face da decisão da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta,  bem  como manteve  o  crédito tributário.  2.  De acordo com a descrição dos fatos e o enquadramento legal, acostados  às fls. 750/751, foi apurada a falta de recolhimento de IOF incidentes sobre mútuo de recursos  financeiros entre a contribuinte e outras pessoas jurídicas. Transcrevo, por oportuno, trecho do  auto de infração:  “Tendo  em  vista  a  existência,  na  contabilidade  da  empresa,  de  rubricas  contábeis  representativas  de  mútuos  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas,  intimamos  o  contribuinte,  em  30/05/2005,  a  apresentar  planilha  demonstrativa  do  conta­corrente  com  partes  relacionadas  referentes  aos  anos  de  2001  ao  2004,  segregada  por  pessoa  jurídica,  e  os  respectivos  contratos  de  mútuo,  além  das  planilhas  demonstrativas  do  IOF  incidentes  sobre os mútuos.  Em resposta protocolada em 04/07/2005 foram apresentados os contratos de  conta corrente entre a empresa ora fiscalizada e as outras pessoas jurídicas  mutuárias,  bem como as planilhas demonstrativas dos mútuos  e do  cálculo  do IOF incidente (fls. 61 a 445).  Nessas  planilhas  o  IOF  foi  apurado  pelo  somatório  dos  saldos  devedores  diários  de  cada mês. Os  encargos  debitados  ao mutuário  (juros)  só  foram  computados  na  base  de  cálculo  do  IOF  a  partir  do  período  de  apuração  subsequente ao que se referiam.  As  rubricas  contábeis  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  de  n°  1227.0000.000  e  2270.0000.000  do Passivo Exigível  a  Longo  registram  as  referidas  operações  no  ano  de  2001,  ao  passo  que  as  rubricas  ""124.61.”  registram  as  operações  de  mútuo  dos  anos  de  2002  a  2004.  Consta  das  folhas  446/747  cópias  das  folhas  dos  livros  Razão  representativas  dos  mútuos objeto da presente Fiscalização.  Fl. 968DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10675.002273/2005­22  Acórdão n.º 3401­002.490  S3­C4T1  Fl. 968          3 A  Fiscalização  elaborou  quatro  planilhas  anexas  a  este  Auto  de  Infração,  denominadas  ""RESUMO  DE  APURAÇÃO  DO  IOF"",  onde  constam  os  valores mensais do IOF devido.  Tais  valores  foram  apurados  com  base  nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte,  que  por  sua  vez  tiveram  como  base  os  registros  de  mútuos  lançados na contabilidade da empresa.  Na  forma  do  artigo  13  da  Lei  9.779/99,  artigo  7  °  do  Decreto  2.219/97,  artigo  7°  do  Decreto  4.494/2002  e  Ato  Declaratório  SRF  n°  007,  de  22/01/99,  foram apurados  os  saldos  devedores  diários  das  contas  de Ativo  representativas  dos mútuos  e  calculado  o  valor  do  IOF  devido  durante  os  meses de janeiro/2001 a dezembro/2004.  Como  o  contribuinte  no  recolheu  e  nem  declarou  ao Fisco Federal  o  IOF  devido, procedemos ao presente lançamento de oficio.”  3.  Insta  frisar que  foi multa  aplicada no patamar de 75%  (setenta  e  cinco  por cento) do tributo não recolhido.  4.  O  contribuinte  foi  regularmente  intimado  da  lavratura  do  auto  de  infração em 29.05.2005, tendo apresentando impugnação a fim de reverter o lançamento fiscal.  Ao  analisar  seus  argumentos,  o  Colegiado  de  primeira  instância  não  acolheu  as  teses  apresentadas. O acórdão recorrido restou ementado nos termos abaixo transcritos:    “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004  Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ NULIDADE. NÃO  OCORRÊNCIA – Constituindo­se o Mandado de Procedimento Fiscal em  mero elemento de controle da administração  tributária, disciplinado por  ato  administrativo,  eventual  irregularidade  formal  nele  detectada  não  enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais  lavrados  por  agente  fiscal  competente  para  proceder  ao  lançamento,  atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei.  ILEGALIDADE  ­ ARGÜIÇÃO  ­ A  autoridade  administrativa  não  possui  competência  para  apreciar  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  lei  ou ato normativo do poder público, cabendo tal prerrogativa unicamente  ao Poder Judiciário.   Assunto:  Imposto  sobre  Operaçôes  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou  relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF  Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004  Ementa: OPERAÇÕES DE MÚTUO ­ EMPRESAS NÃOFINANCEIRAS  INCIDÊNCIA ­ Incide o IOF sobre operações de crédito correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  efetuados  entre  pessoas  jurídicas  não­ financeiras.  Constatada  a  existência  das  operações  e  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  correspondente,  correta  a  formalização  da  exigência de oficio.  Lançamento Procedente.”    Fl. 969DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL     4 5.  A intimação do acórdão de primeira instância se deu em 21.11.2006, na  pessoa da  advogada do  contribuinte,  conforme  se depreende da declaração de  ciência de  fls.  831v.  6.  Inconformado  com  a  decisão  proferida,  o  contribuinte  interpôs,  em  19.12.2006, recurso voluntário (fls. 837/877).  7.  Em  suas  razões  recursais,  o  contribuinte  aduz,  em  sede  preliminar,  a  nulidade do auto de infração, pelos seguintes motivos:  a)  descumprimento de requisito formal indispensável à regular fiscalização  do  IOF,  tendo  em  vista  que  o MPF  foi  instaurado  para  fiscalização  de  IRPJ;  b)  falta de  fundamentação e motivação no que  concerne à desqualificação  do contrato de conta corrente para classificá­lo como contrato de mutuo;  c)  não  atendimento  aos  princípios  da  motivação,  haja  vista  que  não  se  relacionou nem se comprovou os elementos jurídicos que levaram o Fisco a  desconsiderar  os  contratos  de  conta  corrente  para  qualificá­los  como  contratos  de mútuo;  da  razoabilidade,  pois  tratou  dois  atos  normativos  do  poder público de forma distinta, negando vigência a um e acolhendo a outro;  da moralidade,  pois  ao  dar  interpretações  distintas  a  situações  semelhantes  desprestigia  a  coerência  que  se  espera  da  administração  no  trato  da  coisa  pública  e  no  trato  das  relações  jurídicas mantidas  com  os  administrados;  da  segurança  jurídica,  uma  vez  que  não  havendo  coerência  nas  ações  da  administração tributária, não pode o contribuinte confiar que estará trilhando  suas atividades empresarias por caminhos seguros e previsíveis.  8.  Em sede de mérito, as razoes do contribuinte convergem para que:  a)  seja afastada a tributação dos contratos de conta corrente pelo IOF, por não  terem a mesma natureza jurídica dos contratos de mútuo;  b)  subsidiariamente, seja afastada a tributação dos contratos de conta corrente,  por não serem passíveis à aplicação das regras de extrafiscalidade desse imposto  no  âmbito  de  regular  os  meios  liberatórios  na  política  monetária,  nos  termos  indicados pelo art. 65 do CTN;  c)  caso  seja  comprovado  que  os  contratos  da  Recorrente  são  contratos  de  mútuo, que seja excluída a tributação dos contratos pelo IOF na forma disposta  no  inciso  II  do  art.  77  da  Lei  nº.  8.981/95,  até  a  data  de  sua  revogação,  que  ocorreu com a publicação da Lei n. 10.833/2003, em 30 de dezembro de 2003;  d)  seja  afastada  a  tributação  dos  contratos  de  conta  corrente,  em  face  da  irregularidade de fixação de suas alíquotas por Portaria do Ministro da Fazenda,  por incompatível com o sistema de direito positivo vigente;  e)  seja reduzido o cômputo dos juros calculados à base da Taxa SELIC para o  porcentual  máximo  previsto  no  art.  161  do  CTN,  por  este  ser  o  limite  legal  permitido;   f)  não seja aplicado, a partir do protocolo da impugnação, o cômputo de juros  sobre a multa, por ser indevida e ilegal tal aplicação sobre penalidades.  Fl. 970DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10675.002273/2005­22  Acórdão n.º 3401­002.490  S3­C4T1  Fl. 969          5 9.  Não tendo havido contrarrazões por parte da Fazenda Nacional, os autos  foram encaminhados a este Conselho para análise e julgamento do recurso voluntário.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte  DA ADMISSIBILIDADE  O recurso é tempestivo e presentes se encontram os demais requisitos para a  sua admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço.  DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE  Como bem asseverou o acórdão da DRJ, o Mandado de Procedimento Fiscal  é  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e  procedimentos  fiscais  relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.  Consiste em uma ordem administrativa, emanada de dirigentes das unidades  da Receita Federal para que seus auditores executem as atividades fiscais, tendentes a verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  por  parte  do  sujeito  passivo.  Sendo,  portanto,  ato  praticado  por  autoridade  competente  (Coordenador,  Superintendente,  Delegado  ou  Inspetor,  conforme  o  caso)  e  dirigido  ao  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  (AFRF),  eventuais  irregularidades  verificadas  no  seu  trâmite,  ou mesmo  na  sua  emissão,  não  tem  o  condão  de  invalidar o auto de infração decorrente do procedimento fiscal relacionado.  A necessidade de cientificar o contribuinte da existência do MPF prende­se  tão somente a questões relacionadas h sua segurança contra pseudo­ações fiscais que poderiam  ocorrer. Assim, o contribuinte pode, por precaução, praticar as medidas que julgar pertinentes  para sua segurança durante o procedimento de fiscalização, enquanto não lhe for apresentado o  MPF correspondente.  No caso em concreto, várias foram as prorrogações do MPF­Fiscalização de  fl.  02,  conforme  o  demonstrativo  de  fl.  07.  Além  disso,  foram  emitidos  dois  MPF­ Complementar àquele: seja para incluir novo AFRF, fl. 03, seja ainda para incluir o IOF com  fatos  geradores  compreendidos  entre  01/2001  e  12/2004,  fl.  05.  Sobre  esse  último  recaiu  a  razão maior para a defesa da nulidade do lançamento.  Tais  instrumentos  cumpriram  as  finalidades  que motivaram  sua  instituição,  quais  sejam,  o  planejamento  e  controle  administrativo,  bem  como  a  certificação  ao  sujeito  passivo de que estava diante de ação fiscal regular.  Ainda que houvesse vícios relativos ao uso do MPF de meras irregularidades  formais, sabe­se que estas, quando supríveis, não podem elidir a atividade regrada e obrigatória  do lançamento de oficio.  Fl. 971DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL     6 Mister  salientar  que  o  regramento  acerca  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal não se sobrepõe à atividade vinculada e obrigatória a que estão submetidos os agentes  tributários.  A  obrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  constatada  irregularidade  cometida  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  deflui do Código Tributário Nacional, arts. 3° e 142, § único.  Ademais, insta salientar que este Conselho já se posicionou afirmando que o  MPF é instrumento de mero controle administrativo, eventuais irregularidades em sua emissão  ou  utilização  não  têm  o  condão  de  macular  o  auto  de  infração.  A  guisa  de  exemplo,  os  ementários abaixo extraídos:  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF ­ A atividade de seleção  do contribuinte a ser  fiscalizado, bem assim a definição do escopo da ação  fiscal, inclusive dos prazos para a execução do procedimento, são atividades  que  integram  o  rol  dos  atos  discricionários,  moldados  pelas  diretrizes  de  política  administrativa  de  competência  da  administração  tributária.  Neste  sentido, o MPF tem tripla função: a) materializa a decisão da administração,  trazendo implícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho  de auditoria  fiscal,  b) atende ao principio  constitucional da  cientificação e  define o escopo da fiscalização e c) reverencia o principio da pessoalidade.  Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo  e  das  prorrogações,  devem  ser  resolvidas  no  âmbito  do  processo  administrativo disciplinar e não têm o condão de tornar nulo o lançamento  tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN. (Ac. 1° CC n° 107­ 06820, sessão de 16/10/2002, Relator Luiz Martins Valero)  NULIDADE  ­  INOCORRÊNCL4  ­  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  O  MPF  constitui­se  em  elemento  de  controle  da  administração  tributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual  inobservância da  norma  infra­legal  não  pode  gerar  nulidades  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal.  (Ac.  1°  CC  n°  108­07079,  Sessão  de  22/08/2002,  Relator Luiz Alberto Cava Maceira)  Assim sendo, não assiste razão á recorrente na preliminar arguida, razão pela  qual a rejeito.  DA NÃO INCIDÊNCIA DO IOF  O  caso  análogo  ao  ora  em  apreço  já  foi  apreciado  por  esse  Conselho  no  Processo  nº  11080.015070/2008­00,  sendo  redator  do  acórdão  o  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005  IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA.  CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING.  Os recursos  financeiros das empresas controladas que circulam nas contas  da  controladora  não  constituem  de  forma  automática  a  caracterização  de  mútuo,  pois  dentre  as  atividades  da  empresa  controladora  de  grupo  econômico  está  a  gestão  de  recursos,  por  meio  de  conta­corrente,  não  Fl. 972DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10675.002273/2005­22  Acórdão n.º 3401­002.490  S3­C4T1  Fl. 970          7 podendo  o  Fisco  constituir  uma  realidade  que  a  lei  expressamente  não  preveja.  Recurso Voluntário Provido  Ora, no presente caso o Fisco incorre em equívoco na interpretação dos fatos  jurídicos colhidos para aplicação das normas relativas ao IOF. Isso porque, diferentemente do  que  interpretou  a  Fiscalização,  não  houve  a  contratação  de  mútuo  entre  a  Recorrente  e  as  empresas  de  seu  grupo  econômico,  da  qual  é  controlada,  mas  sim,  entendo  ser  contrato  de  conta­corrente pelo qual a Holding administra o caixa do Grupo. O direito civil  tem previsão  para  as  duas  modalidades  de  contrato  e  não  cabe  ao  Fisco  decidir  qual  deles  está  sendo  implementado no caso em apreço.  Apesar  de  o  Fisco  apresentar  coerente  com  as  práticas  de  fiscalização  que  vem desenvolvendo nos últimos anos, há muito que a jurisprudência administrativa tem feito a  correta distinção entre contratos de mútuo e contratos de conta­corrente. No contrato de mútuo  o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor que se obriga a restituir “coisa do mesmo  gênero,  qualidade e quantidade”. O  tomador  tem a prerrogativa de  realizar  as operações que  melhor  lhe  prover  com  os  valores  emprestados,  Já  o  contrato  de  conta­corrente  não  há  um  empréstimo, propriamente dito, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes  pode  estar  simultaneamente  na posição  de  credor  e  devedor  o  que  lhe  dá  a  característica  de  contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas. Ocorre que aquele que tem a posse do  numerário  não  está  livre  para  fazer  dele  o  que  quiser,  pois  se  o  depositante  requerer  o  numerário,  aquele  deverá  restituí­lo  imediatamente.  Somente  por  estas  diferenças  essenciais  entre o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente é que não poderia o Fisco, definir, a  partir de um saldo contábil definir o tipo de contratação que se opera.  Outra  questão  cabível  à  apreciação  refere­se  ao  alargamento  do  campo  de  incidência  do  IOF  por  meio  de  Ato  Declaratório.  É  que  a  Lei  nº.  9.779/99  ao  prever  a  incidência  do  IOF  sobre  as  operações  de  créditos  realizadas  fora  do  Sistema  Financeiro  Nacional restringiu­a às operações de mútuos.  A Secretaria da Receita Federal, por  sua vez, mas à  revelia do  limite  legal,  editou  Ato  Declaratório  SRF  nº.  007/1999,  criando  uma  equiparação  entre  os  contratos  de  mútuo e os contratos de conta corrente:  “O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  de  suas  atribuições,  declara:  1.  No  caso  de  mútuo  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física,  sem  prazo,  realizado  por meio  de  conta  corrente,  o  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou  relativas  a  Títulos  ou  Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de  19 de janeiro de 1999:  a)  incide  somente  em  relação  aos  recursos  entregues  ou  colocados  à  disposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999;  b) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele  a  que  se  referir,  relativamente  a  cada  valor  entregue  ou  colocado  à  Fl. 973DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL     8 disposição do mutuário durante o mês, e recolhido até o terceiro dia útil da  semana subseqüente;  c) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo  do  IOF  a  partir  do  dia  subseqüente  ao  término  do  período  a  que  se  referirem.”  Tal equiparação cria tributação por analogia o que é vedado pelo art. 108 do  Código Tributário Nacional:  “Art. 108 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para  aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:  I a analogia;  II os princípios gerais de direito tributário;  III os princípios gerais de direito público;  IV a eqüidade.  §  1º O  emprego  da  analogia  não  poderá  resultar  na  exigência  de  tributo  não previsto em lei.  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento  de tributo devido.”  Não poderia uma norma de nível hierárquico  inferior a  lei  introduzir norma  que crie nova tributação ou alargue o escopo da tributação definido por lei. A edição do Ato  Declaratório não só confirma a diferença entre os contratos de mútuo e os contratos de conta  corrente como estabelece uma  tributação por analogia que, como vimos, é vedada pelo CTN  (art. 108, § 1º).  A  tentativa  de  tributação  por  meio  de  Ato  Declaratório  não  é  nova.  Cabe  trazer  à  baila  jurisprudência  que  afastou  a  tributação  de  operações  de  mútuo  criada  pela  Instrução Normativa SRF 07/1999, em afronta ao art. 77 da Lei n.º 8.981/95 que previa isenção  “nas  operações  de  mútuo  realizadas  entre  pessoas  jurídicas  controladoras,  controladas,  coligadas  ou  interligadas,  exceto  se  a  mutuária  for  instituição  autorizada  a  funcionar  pelo  Banco Central do Brasil”.  Abaixo, ementa do Acórdão nº 10613917, de 14/04/2004, cujo voto condutor  afasta a instituição do Imposto de renda Fonte sobre operações de mútuo antes da publicação  da Lei n. 10.833/2003:  Relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto  Decisão: Acórdão 10613917  Resultado: DPU DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE  “Ementa:  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. OPERAÇÕES DE MÚTUO  REALIZADAS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  CONTROLADORAS,  CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS Nos termos do art. 144  do  CTN  a  obrigação  tributária  de  pagar  o  imposto  é  definida  pela  lei  Fl. 974DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10675.002273/2005­22  Acórdão n.º 3401­002.490  S3­C4T1  Fl. 971          9 aplicável à  época da ocorrência do  fato gerador. A  isenção do  imposto de  renda  na  fonte  incidente  nas  operações  de mútuo  realizadas  entre  pessoas  jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou  interligadas,  fixada pelo  inciso II, art. 77 da Lei n° 8.981/1999, deixou de existir apenas com a edição  da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que no inciso III de seu art. 94,  revogou­a.  Incabível  a  exigência  do  imposto  de  renda  na  fonte  sobre  os  rendimentos dessa espécie nos anos calendários de 2000 e 2001.  Recurso provido.”  O irretocável voto condutor da Eminente Conselheira Sueli Efigênia Mendes  de Brito conclui que:  “Conclui­se  que,  em  que  pese  a  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita  Federal  nº.  007/1999  citada  pelo  autor  do  lançamento  (fl.  4),  ter  estabelecido a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos  oriundos  dessas  operações,  essa  insenção  só  veio  a  ser  revogada  com  a  edição da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (DOU de 30/12/2003,  que em seu artigo 94, inciso III, assim determinou:  Art. 94. Ficam revogados:  (...)  III – o inciso II do art. 77 da Lei nº. 8.981, de 20 de janeiro de 1995.  Desta  forma e considerando a  regra do art. 144 do CTN, de que a  lei que  define a obrigação tributária de pagar o imposto é aquela vigente à época da  ocorrência  do  fato  gerador,  o  imposto  de  renda  na  fonte  exigido,  pelo  lançamento, aqui examinado, deve ser cancelado.”  Portanto, entendo que o Ato Declaratório SRF nº 007/1999, não pode alargar  o campo de incidência do IOF, assim como à fiscalização não cabe escolher e definir o tipo de  contrato  firmado a partir  do  registro  contábil  de  saldo devedor nas  transferências  financeiras  entre empresas controladora e controlada, para constituir exigência de IOF.  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para  não  acolher  a  preliminar  arguida, e, no mérito, dar­lhe provimento.    Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator      Voto Vencedor  Fl. 975DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL     10 Conselheiro Robson José Bayerl, Redator designado  Nada obstante o respeitável e bem fundamentado entendimento do eminente  Conselheiro Relator, dele divirjo no que concerne à não incidência do IOF sobre as operações  objeto do lançamento.  Na  linha  da  decisão  recorrida,  perfilho  a  compreensão  que  a  referência  a  “operações de crédito” insculpida no art. 13 da Lei nº 9.779/99 deve ser  interpretada em seu  sentido amplo e não restrito, como defende o recorrente.  O  sistema  de  conta  corrente  adotado  pelo  contribuinte  enquadra­se  na  modalidade  contábil,  em  contraposição  à  conta  corrente  bancária,  que  necessariamente  deve  envolver uma instituição financeira, porquanto estas são as duas espécies do gênero.  Neste sentido, a conta corrente contábil consubstancia operação onde duas ou  mais pessoas convencionam efetuar remessas financeiras recíprocas, que são disponibilizadas  mutuamente segundo a necessidade dos contratantes, o que exige, logicamente, um específico  controle de entradas e saídas de valores, uma vez que há necessidade de reposição das quantias  utilizadas, mediante levantamento de balanço para se identificar os credores e os devedores das  operações.  A  lógica  que  norteia  a  conta  corrente  é  que,  em  caso  de  encerramento,  excluídas  as  despesas  de  manutenção  e  outros  encargos  acordados,  os  correntistas  devem  retirar quantia equivalente àquela com a qual ingressaram no sistema.  Por conseguinte, quando um dos correntistas utiliza valores disponibilizados  em montante superior à sua contribuição para formação do saldo da conta corrente, a meu ver,  há sim, nesta situação, verdadeira operação de crédito, que pode ser qualificada como mútuo,  assim considerado o  empréstimo de coisa  fungível,  tal  como previsto no  art.  586 do Código  Civil, até porque, como o mútuo, na conta corrente há necessidade de restituição dos valores  utilizados, ainda que tão somente por ocasião da liquidação daquela.  Portanto,  nos  termos  do  já  referido  art.  13  da  Lei  nº  9.779/99,  nestas  operações de crédito, correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas,  há  sujeição  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras,  razão  porque  não  há  qualquer reparo a ser feito no lançamento ou na decisão sob vergasta.  Outrossim,  não  procede  o  argumento  que  a  Administração  Tributária,  por  intermédio do Ato Declaratório nº 07/99, tenha desbordado de sua incumbência de normatizar  a aplicação da legislação tributária ou mesmo redefinido fato gerador de tributo, em afronta ao  art. 97, III do Código Tributário Nacional, como prega o recorrente, ao passo que simplesmente  externou uma das interpretações possíveis do predito art. 13 da Lei nº 9.779/99, não havendo aí  qualquer aberração jurídica.  Com  estas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto.  Robson José Bayerl    Fl. 976DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL Processo nº 10675.002273/2005­22  Acórdão n.º 3401­002.490  S3­C4T1  Fl. 972          11                 Fl. 977DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL ",1.0