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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
Devem ser sanados os erros materiais constatados em Acórdão e apontados pela embargante.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.001505/2003­21 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­002.996  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  Embargos Inominados 

Embargante  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FRAS­LE SA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 

EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 

Devem ser  sanados os erros materiais constatados em Acórdão e  apontados 
pela embargante. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os Embargos 
de Declaração. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio 
César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros 
da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes 
Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

 

  

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Fl. 534DF  CARF  MF

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EIRA




 

  2

Trata  este  de Embargos  ingressado  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional 
que questiona o Acórdão cuja Ementa reproduzo a seguir: 

Acórdão n.º   3401­01.748 ­ 4a Câmara / 1a Turma Ordinária 
Recursos:  De Ofício e Voluntário 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Data do fato gerador: 20/05/1998 
DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS 
CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 
É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de 
que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao lançamento de oficio 
de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. 
Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do 
disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Período de apuração: 31/05/1998 a 31/08/1998 
NULIDADE.  MATÉRIA  JÁ  JULGADA DEFINITIVAMENTE EM 
OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. 
Não se conhece de matéria que já se encontra definitivamente julgada 
na esfera administrativa e que foi debatida no processo administrativo 
que deu origem e que dá  suporte ao auto de  infração constante deste 
processo. 
NULIDADE DE DECISÃO DA DRJ. NÃO ENFRENTAMENTO DE 
QUESTÕES DA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 
Claramente  explicitadas  no  voto  as  razões  do  não  enfrentamento  de 
questões  da  impugnação,  por  conta  de  referirem­se  a  matérias 
pertinentes a outro processo administrativo, de se afastar argüição de 
nulidade do julgamento. 
DCTF.  DÉBITO  DECLARADO.  SALDO  A  PAGAR  ZERO. 
CONFISSÃO  DE  DÍVIDA.  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO 
DE OFICIO. 
Havendo disposição  específica no  artigo 90 da Medida Provisória n° 
2.15835, de 24/08/2001, no  sentido de que os débitos declarados em 
DCTF  e  cujas  compensações  não  tenham  sido  homologadas  pela 
autoridade  fiscal  deviam  ser  exigidos  mediante  o  procedimento  de 
lançamento  de  oficio,  de  se  desprezar,  por  lhe  conflitar  e  lhe  ser 
hierarquicamente inferior, a disposição contida na IN SRF n° 126, de 
1998,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  IN  SRF  n°  16,  de 
14/02/2000,  que  considerava  aqueles  débitos  como  confessados  e 
permitia a sua exigência por meio de mera cobrança. Somente com a 
edição  da Medida  Provisória  n°  135,  de  30/10/2003,  posteriormente 
regulamentada pela IN SRF n° 480, de 2004, é que não só os Saldos a 
Pagar,  mas,  também,  quaisquer  diferenças  encontradas  nos 
procedimentos de compensação informados em DCTF, passaram a ser 
considerados como confissão de dívida, de modo que a sua exigência 
não mais passou a depender de lançamento de oficio. No caso, o auto 
de infração foi lavrado ainda na vigência do artigo 90 da MP 2.158­35, 
de 2001. 
MULTA  DE  OFICIO.  CONVOLAÇÃO  EM  MULTA  DE  MORA. 
IMPOSSIBILIDADE.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
INAPLICABILIDADE. 
De  se  rejeitar  a convolação  de multa  de  oficio de  75% em multa  de 
mora de 20% feita pela instância de julgamento de primeira instância, 
por  lhe  faltar  competência para promover  alterações nos  dispositivos 
legais que sustentam o lançamento de oficio. No caso, ao transformar 
uma multa de oficio em multa de mora, a DRJ acabou por proceder a 
um novo lançamento, o que lhe é vedado. 

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EIRA



Processo nº 11020.001505/2003­21 
Acórdão n.º 3401­002.996 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. 
 
 
Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  ACORDAM  os 
membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar 
provimento  ao  Recurso  de  Ofício,  e  reconhecer,  de  ofício,  a 
decadência do lançamento relacionado ao segundo decêndio de agosto 
de  1998,  e,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao 
Recurso  Voluntário  para  afastar  a  multa.  Vencidos  os  Conselheiros 
Júlio César Alves Ramos e Emanuel Carlos Dantas de Assis, que fará 
declaração  de  voto.  Júlio  César  Alves  Ramos  ­  Presidente;  Odassi 
Guerzoni Filho ­ Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros 
Júlio  César  Alves  Ramos,  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela 
Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean 
Cleuter Simões Mendonça. 
 

Como  já  exposto  no  despacho  de  admissibilidade,  a  Embargante  alega  a 
decisão  embargada  contém  erro  material  e  contradição  verificados  em  seu  conteúdo:  ela 
propõem o  reconhecimento de ofício de decadência do  lançamento em discussão, entretanto, 
ora se refere ao período de apuração do segundo decêndio de maio de 1998, e ora ao segundo 
decêndio de agosto de 1998.  

 Em  face  destes  elementos,  a  Embargante  requereu  fosse  conhecido  e 
providos  os  Embargos,  para  o  fim  de  sanar  a  contradição  e  o  erro  material  apontado  neste 
recurso. Os Embargos foram admitidos e vieram a apreciação neste colegiado. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

O recurso foi considerado tempestivo e legítimo. 

 

Conforme  o  relator  do  voto  condutor  do  Acórdão  em  discussão,  Ilmo 
Conselheiro Odassi Guerzoni Filho, este processo se refere ao seguinte objeto: 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  lavrado  em 
28/05/2003 para a exigência de IPI relativo aos períodos de apuração 
do  segundo  e  terceiro  decêndios  de  maio,  e  dos  três  decêndios  de 
junho,  julho  e  agosto,  todos  de  1998,  no  valor  de R$  5.363.981,11, 
nele incluídos juros de mora e multa de ofício de 75%. 

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EIRA



 

  4

Segundo o autor do procedimento, a exigência  se deu em face 
de os referidos débitos ora lançados terem sido objeto de declarações 
de  compensações  lastreadas  em  um  crédito  de  IRPJ  e  de  CSLL 
(Processo  n°  11020.001133/98­12,  de  29/05/98,  fls.  22/37)  cujo 
reconhecimento  não  foi  referendado  pela  DRF  em  Caxias  do  Sul 
(Despacho Decisório de 09/05/2003, fls. 82 e 83). 

 

Vemos  na  Ementa  que,  de  fato,  foi  reconhecida  de  ofício  decadência  de 
determinado período de apuração. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 20/05/1998 

DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CINCO  ANOS 
CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

É de  cinco anos,  contados da ocorrência do  fato gerador,  o prazo de 
que dispõe a Fazenda Pública para proceder ao  lançamento de oficio 
de  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação. 
Entendimento  pacificado  no  STJ  e  adotado  pelo  Carf  por  força  do 
disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno. 

(GRIFO NOSSO) 

 

Ao analisarmos o texto do voto condutor podemos verificar que ele realmente 
afirma a decadência para dois períodos de apuração. Vejamos:  

Embora  a  decadência  parcial  do  lançamento  não  tenha  sido  suscitada  pela 
Recorrente,  faço­o de oficio, por  se  tratar de matéria de ordem pública,  já que, 
tendo sido o presente lançamento cientificado ao sujeito passivo em 28/05/2003, 
não mais poderia ser constituído de oficio o débito de IPI do segundo decêndio 
de maio de 1998. 

... 

Tem­se,  então,  que  a  aplicação  deste  ou  daquele  dispositivo,  depende  da 
existência  ou  não  do  pagamento  antecipado,  o  que,  no  presente  caso, 
efetivamente  ocorreu,  consoante  se  observa  em  relação  ao  referido  período  de 
apuração na DCTF constante à fl. 11. 

De se cancelar, portanto, o lançamento correspondente ao segundo decêndio 
de agosto de 1998, em face da decadência. 

 

A ciência,  pelo  contribuinte,  da autuação  ocorrida  em 28/05/2003, define o 
termo inicial da decadência. Sendo assim, por certo que a decadência decidida pelo colegiado 
naquela ocasião  se  refere ao  segundo decêndio  de maio de 1998,  e não  consegue alcançar o 
período posterior a ele ­ no caso o segundo decêndio de agosto de 1998. 

Portanto,  há  um  erro material  e  contradição  do  texto  do  voto  condutor  que 
deve ser  sanado. A decadência  reconhecida de ofício  se  refere ao período do 2º decêndio de 
maio de 1998 somente. 

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EIRA



Processo nº 11020.001505/2003­21 
Acórdão n.º 3401­002.996 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Com razão a Procuradoria da Fazenda Nacional com seus Embargos, motivo 
por que proponho que ele seja acolhido, para corrigir o texto, quando ele se refere a decadência 
do 2º decêndio de agosto de 1998. 

Submeto esta proposta à consideração deste colegiado. 

 

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

 

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EIRA


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.

Júlio César Alves Ramos - Presidente

Robson José Bayerl - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003613/2005­40 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.901  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  09 de dezembro de 2015 

Assunto  PIS PASEP E COFINS 

Recorrente  BRASTUBO CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento 
do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

 

Robson José Bayerl ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, 
Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel 
Jorge D’Oliveira, Waltamir  Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo Ogassawara  de 
Araújo Branco. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  auto  de  infração  de  PIS/Pasep  e  Cofins,  relativo  aos  exercícios 
2001,  2002  e  2003,  na  sistemática  cumulativa,  decorrente  de  diferenças  entre  o  valor 
declarado/pago e aquele apurado a partir da contabilidade do contribuinte. 

Em impugnação o contribuinte alegou não incidência dessas contribuições sobre 
as  operações  de  permuta  realizadas  com  a  COSIPA,  bem  assim,  o  não  abatimento  dos 

  

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Processo nº 19515.003613/2005­40 
Resolução nº  3401­000.901 

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descontos  incondicionais  na  apuração  dos  tributos,  discorrendo  sobre  ambos  os  temas. 
Sustentou,  ainda,  a  duplicidade  de  exigência  sobre  a  operação  de  permuta  realizada  em 
julho/2001 e também em dezembro/2003, tendo em conta o critério de contabilização adotado 
pelo contribuinte. 

A  DRJ  São  Paulo/SP manteve  integralmente  o  lançamento  em  decisão  assim 
ementada: 

“LIMITES  DO  LITÍGIO.  Os  exames  da  Turma  de  Julgamento 
devem cingir­se aos  limites  do  litígio,  não analisando o crédito 
tributário controlado em autos apartados nos termos do § 1º do 
art. 21 do Decreto 70.235/72. 

PERMUTA.  INCIDÊNCIA.  A  permuta  equipara­se  a  uma 
operação de compra e venda, estando a receita decorrente de tal 
operação sujeita à incidência do PIS e da Cofins. 

REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  CRITÉRIOS  OU  MÉTODOS 
CONTÁBEIS  UNIFORMES.  APURAÇÃO  MENSAL  DO  PIS  E 
DA  COFINS.  A  escrituração  da  companhia  deve  observar 
métodos ou  critérios  contábeis  uniformes  no  tempo,  tendo a  lei 
societária  corroborado  o  conceito  de  receita  pelo  regime  de 
competência,  que  em  regra  deve  ser  observado  quando  da 
apuração mensal do PIS e da Cofins. 

MUDANÇA DE CRITÉRIO CONTÁBIL OU RETIFICAÇÃO DE 
ERRO.  Havendo  eventual  mudança  de  critério  contábil  ou 
eventual erro imputável a determinado exercício anterior, deve a 
companhia  apresentar  os  ajustes  de  exercícios  anteriores  nos 
termos do art. 186, § 1º, da Lei 6.404/76. 

MERAS  ALEGAÇÕES.  Meras  alegações,  desacompanhadas  de 
elementos  concretos,  não  propiciam  a modificação  ou  extinção 
da pretensão fazendária. 

DESCONTOS INCONDICIONAIS. Descontos incondicionais são 
parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota 
fiscal  de  venda  dos  bens  ou  da  fatura  de  serviços  e  não 
dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO.  

Eventual compensação só beneficia o contribuinte contra o Auto 
de Infração quando, diante de efetivo direito creditório líquido e 
certo,  é  regularmente  concretizada  antes  do  início  do 
procedimento fiscal. 

PRECLUSÃO.  Sob  pena  de  preclusão,  o  momento  processual 
para  apresentação  de  provas  com  o  condão  de  modificar, 
impedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal  ocorre,  nos  termos  do 
estatuto processual  tributário, no prazo para o oferecimento da 
impugnação. 

DILIGÊNCIA.  O  pedido  de  diligência  exige  a  formulação  de 
quesitos  e  a  realização de  diligência não  se  presta a  ensejar  a 

Fl. 980DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.003613/2005­40 
Resolução nº  3401­000.901 

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produção de provas que o sujeito passivo deveria apresentar na 
peça impugnatória.” 

O  recurso voluntário, com alguma variação,  repetiu  as  razões da  impugnação, 
juntando documentos fiscais e contábeis a demonstrar sua argumentação. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator  

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Compulsando  os  autos  verifiquei  que  há  questões  factuais  ainda  não 
devidamente  esclarecidas,  o  que  impede  a  realização  do  julgamento  no  estado  em  que  se 
encontra o processo. 

Dessarte, uma das principais alegações do contribuinte repousa na existência de 
exigência de crédito tributário em duplicidade, relativamente ao contrato de permuta firmado 
com  a  COSIPA,  com  reflexos  nos  períodos  de  apuração  julho/2001  a  outubro/2002,  para  o 
PIS/Pasep e a Cofins, e abril/2003 a dezembro/2003, para a Cofins. 

No  que  tange  ao  período  julho/2001  a  outubro/2002,  afirma  que  no  mês  de 
julho/2001 foi oferecido à tributação, integralmente, o valor do contrato firmado neste mesmo 
mês  com  a  COSIPA,  no  valor  de  R$  25.156.570,00,  relativo  à  NF  1168  (fls.  632),  já 
computados os descontos concedidos (doc. fl. 633) e que, posteriormente, os valores atinentes 
às  parcelas  sucessiva  e  mensalmente  cumpridas,  deste  mesmo  contrato,  foram  novamente 
incluídos no cálculo. 

Examinando o  argumento,  registro  apenas  que,  antes  desta operação,  houve o 
registro  de  uma  outra,  também  de  permuta,  no  mês  de  março/2001,  no  valor  de  R$ 
20.304.704,00, relativa à NF 1167 (doc. fl. 626), contabilizada na rubrica 31111301 (Serviços a 
Prazo – Mercado Nacional) e incluída na planilha de apuração do PIS/Pasep (fl. 16). 

Especificamente  em  julho/2001  (fl.  18),  de  fato,  houve  inclusão  da  indigitada 
quantia  de R$  25.156.570,00,  rubrica 31111301  (Serviços  a Prazo – Mercado Nacional),  na 
planilha  de  apuração  do  PIS/Pasep.  Posteriormente,  a  partir  de  agosto/2001  (fls.  18  e  ss.), 
mensalmente  foram  acrescidos  à  base  de  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  valores 
contabilizados na  conta 31111301  (Serviços a Prazo – Mercado Nacional), cujo histórico de 
registro do  lançamento é o  seguinte: “Receita de parcela da venda s/ permuta” ou expressão 
equivalente. 

Então,  em  princípio,  haveria  alguma  verossimilhança  na  argumentação  do 
recorrente,  sugerindo  os  elementos,  alguns,  inclusive,  juntados  pela  própria  fiscalização, 
quando da lavratura do auto de infração, que poderia se configurar a malsinada tributação em 
duplicidade. 

Há,  entretanto,  necessidade  de  se  fazer  uma  vinculação  entre  os  valores 
registrados a título de “parcelas” da permuta e os valores integralmente tributados, lembrando 
que a alegação abrange apenas a apuração de julho/2001, não alcançando a de março/2001. 

Fl. 981DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.003613/2005­40 
Resolução nº  3401­000.901 

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Respeitante ao período abril/2003 a novembro/2003, cujo efeito é exclusivo em 
relação à Cofins, aduz o recorrente que nos meses em destaque não houve contabilização das 
parcelas relativas às permutas (COSIPA) firmadas em 2002 (NFs 1173, de 28/08/2002, e 1172, 
de  27/12/2002),  que,  no  entanto,  foram  registradas  de  forma  consolidada  no  mês  de 
dezembro/2003,  cuja  indicação  na  planilha  de  apuração  (fls.  299) monta R$  24.274.610,13, 
valor  este  contabilizado  no  Livro  Razão  na  conta  31111301  (Serviços  a  Prazo  –  Mercado 
Nacional), conforme documento de fl. 326. 

Ocorre que, ainda que não contabilizadas, tais parcelas teriam sido oferecidas à 
tributação  mediante  “controle  fiscal”  elaborado  pelo  contribuinte,  mensalmente,  entre 
abril/2003  a  novembro/2003,  cujos  documentos  comprobatórios  foram  juntados  ao  recurso 
voluntário às fls. 861/869. 

Pois  bem,  somando  as  parcelas  mensais  indicadas  neste  “controle  fiscal”, 
constatei que o somatório alcança a quantia de R$ 18.705.568,43, inferior ao valor registrado 
na conta 31111301 (Serviços a Prazo – Mercado Nacional), a  título de “parcelas da venda s/ 
permuta”  em  dezembro/2003  (R$  23.897.328,76),  todavia,  não  se  deve  desconsiderar  que 
coincidentemente não há constituição de crédito tributário de Cofins neste período. 

Enfim,  se  não  há  elementos  suficientes  para  se  afirmar  que  assiste  razão  ao 
contribuinte,  por  outro  lado,  há  certas  circunstâncias  que  militam  em  seu  favor,  como 
demonstrado,  o  que  gera  uma  incerteza  quanto  à  existência  de  um  excesso  de  tributação  ­ 
ocasionado exclusivamente pela,  digamos  assim, maneira peculiar como o  autuado  registrou 
estas operações e o cumprimento do contrato, diga­se ­, dúvida essa que não se compagina com 
o escopo do processo administrativo fiscal, que exige a cobrança do exato valor devido pelo 
sujeito passivo, nem mais, nem menos. 

Além  destas  questões,  surgiram  dúvidas  acerca  dos  pretensos  descontos 
incondicionais aludidos nos recursos aviados. 

Com  estas  considerações  e  sem  antecipar  qualquer  juízo  de  valor  sobre  o 
meritum causae, proponho a conversão do julgamento em diligência para que sejam adotadas 
as seguintes providências: 

1)  Confirmar se há vinculação entre o valor  incluído  no cálculo do PIS/Pasep e Cofins, 
mês de julho/2001, no valor de R$ 25.156.570,00, conta 31111301 (Serviços a Prazo – 
Mercado  Nacional),  e  as  quantias  posteriormente  registradas  nesta  mesma  rubrica 
contábil e incluídos na apuração destas contribuições, de modo a revelar a cobrança em 
duplicidade alegada pelo contribuinte; 

2)  Da  mesma  forma,  confirmar  se  há  vinculação  entre  o  valor  incluído  no  cálculo  da 
Cofins, dezembro/2003, a título de “venda s/ permuta”, no valor de R$ 23.897.328,67, 
conta  31111301  (Serviços  a Prazo – Mercado Nacional),  e  as  quantias  anteriormente 
alocadas no “controle fiscal”, apresentado às fls. 861/869, sob o título “Permuta”, ainda 
que parcialmente, referentes ao período de apuração abril/2003 a dezembro/2003; 

3)  Em caso positivo quanto ao  item anterior,  informar se aludidos valores constantes do 
“controle  fiscal”  (“Permuta”)  foram, de  fato,  incluídos na apuração das contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins e objeto de declaração e/ou pagamento; 

4)  Informar se os descontos concedidos pelo contribuinte e alegados em recurso constam 
das  respectivas  notas  fiscais  de  saída  ou,  em  caso  negativo,  quais  documentos 
formalizaram a redução do preço de venda, juntando cópia ao processo; 

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Resolução nº  3401­000.901 

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5)  Informar a conta contábil em que aludidos descontos foram registrados no Livro Razão 
e  juntar  cópia  legível  dos  lançamentos  respectivos  que  permita  visualizar  todos  os 
dados (data, histórico, valor, etc.); 

6)  Elaborar  relatório  circunstanciado  das  verificações  realizadas,  esclarecimentos, 
observações e conclusões reputadas necessárias; 

7)  Cientificar o contribuinte deste relatório e franquear­lhe prazo de 30 (trinta) dias para 
manifestação; 

Finda da diligência, com ou sem a referida manifestação, devolvam­se os autos 
a este Conselho Administrativo para prosseguimento do julgamento. 

 

Robson José Bayerl 

Fl. 983DF  CARF  MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003
IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO.
Caracterizam-se como produtos intermediários, para a finalidade de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, aqueles não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados imediata e integralmente no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Inteligência dos Pareceres Normativos CST nºs 181/74 e 65/79 e REsp 1.075.508/SC (art. 543-C do Código de Processo Civil).
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS. DIREITO DE CRÉDITO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA.
O direito ao crédito pelo recebimento de mercadorias em devolução ou retorno adstringe-se ao atendimento das condições estabelecidas no regulamento do imposto, o que, em não ocorrendo, redunda em sua perda.
Recurso voluntário provido em parte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, que convertia em diligência, o Conselheiro Waltamir Barreiros, que dava provimento em maior amplitude, e Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio, que dava provimento integral.

Robson José Bayerl  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

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S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.010408/2008­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.056  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  GERDAU AÇOS LONGOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003 

DILIGÊNCIAS/PERÍCIAS. REALIZAÇÃO. 

A  realização  de  diligências  e/ou  perícias  tem  por  escopo  sanar  dúvidas  a 
respeito  de  questões  fáticas  não  totalmente  esclarecidas  no  processo,  a 
critério  exclusivo  do  julgador,  que  se  as  entender  impertinentes  ou 
desnecessárias  poderá  indeferi­las  fundamentadamente,  ainda  que  com  isso 
não  concorde  o  requerente,  não  se  qualificando  esta  situação  como 
cerceamento do direito de defesa. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 10/07/2003 a 31/12/2003 

IPI.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  PRODUTOS 
INTERMEDIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. 

Caracterizam­se  como  produtos  intermediários,  para  a  finalidade  de 
aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, 
aqueles não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora 
não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou 
alterados  imediata  e  integralmente  no  processo  de  industrialização,  em 
função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  deste 
sobre aquele. Inteligência dos Pareceres Normativos CST nºs 181/74 e 65/79 
e REsp 1.075.508/SC (art. 543­C do Código de Processo Civil). 

DEVOLUÇÃO  DE  MERCADORIAS  VENDIDAS.  DIREITO  DE 
CRÉDITO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. 

O  direito  ao  crédito  pelo  recebimento  de  mercadorias  em  devolução  ou 
retorno  adstringe­se  ao  atendimento  das  condições  estabelecidas  no 
regulamento do imposto, o que, em não ocorrendo, redunda em sua perda. 

Recurso voluntário provido em parte. 

  

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  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  parcial 
provimento ao  recurso, nos  termos do voto do relator. Vencidos o Conselheiro Eloy Eros da 
Silva  Nogueira,  que  convertia  em  diligência,  o  Conselheiro  Waltamir  Barreiros,  que  dava 
provimento em maior amplitude, e Conselheiro Elias Fernandes Eufrásio, que dava provimento 
integral. 

 

Robson José Bayerl – Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir 
Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de 
Araújo Branco. 

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  – 
IPI,  período  de  apuração  de  julho  a  dezembro  de  2003,  decorrente  de  glosas  de  créditos 
qualificados  pelo  contribuinte  como produtos  intermediários,  que,  porém,  não  se  consomem 
pelo  contato  direto  com  o  produto  em  industrialização,  correspondendo  a  partes  e  peças  de 
máquinas e equipamentos, não atendendo aos termos do PN CST 65/79. 

De acordo com planilha anexa ao Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 107), 
a maior parte das glosas diz respeito a rolamentos, mangueiras, retentores, abraçadeiras, anéis, 
buchas,  bicos,  calhas,  guias,  válvulas,  suportes,  ferramentas,  painéis  elétricos,  disjuntores 
elétricos e outras peças para máquinas industriais em geral. 

Em  impugnação parcial o contribuinte defendeu o direito amplo e  irrestrito 
aos insumos que ingressam no seu processo produtivo, citando doutrina e jurisprudência; que o 
art. 147,  I do RIPI/98 não exigia o desgaste direto sobre o produto em fabricação; que o PN 
CST  181/74  lhe  garantiria  o  crédito  glosado;  que  faltou  critério  técnico  na  elaboração  da 
planilha de glosas. Na oportunidade, discorreu sobre o princípio da não cumulatividade, com 
remissão  a  decisões  judiciais  acerca  do  assunto,  juntou  laudos  técnicos;  requereu  perícia 
técnica;  e,  por  fim,  asseverou  o  descabimento  da  multa  de  ofício  no  caso  de  sucessão 
empresarial, com remissão à jurisprudência. 

A DRJ Recife/PE converteu  o  julgamento  em diligência  para  realização de 
inspeção  nas  instalações  fabris  do  contribuinte  e  apresentação  de  memorial  descritivo 
detalhado do seu processo de industrialização. 

Realizado  o  procedimento,  esclareceu  a  fiscalização  que  os  produtos 
questionados correspondiam, em sua maioria, a partes e peças de reposição, materiais que se 
desgastariam  por  contato  indireto  com  o  bem  fabricado  e  material  de  embalagem  para 
transporte. 

Intimado do resultado o contribuinte contestou as conclusões da fiscalização. 

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Processo nº 19647.010408/2008­88 
Acórdão n.º 3401­003.056 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

A DRJ Recife/PE  deu  parcial  provimento  à  impugnação,  tendo  em  vista  a 
diligência realizada, cuja decisão restou assim ementada: 

“AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO 
PERMANENTE.  MATERIAL  DE  USO  E  CONSUMO.  ITENS  DE 
MANUTENÇÃO.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO  DO  IPI. 
IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 

Assim como não se admite o creditamento do IPI pela aquisição de produtos 
destinados ao ativo permanente, também não cabe registro de crédito de IPI 
pela  aquisição  de  itens  de  manutenção  de  máquinas/equipamentos  ou  de 
materiais  para  uso  e  consumo,  a  exemplo  de  sensores,  válvulas, materiais 
refratários, óleos  lubrificantes, peças de reposição ou ferramentas que não 
se consomem por desgaste direto com o produto final industrializado. 

CRÉDITOS  POR  DEVOLUÇÃO  OU  RETORNO.  NECESSIDADE  DE 
ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 169 DO RIPI/2002. 

O  direito  ao  crédito  do  IPI  decorrente  de  retorno  ou  devolução  de 
mercadoria  depende  da  comprovação  dessas  operações,  devendo  ser 
atendidas as exigências do art. 169 do Regulamento do IPI, aprovado pelo 
Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002). 

MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. 

Em  se  tratando  de  empresas  de  um mesmo  grupo  econômico,  a  sucessora 
responde,  inclusive,  pelas  multas  decorrentes  de  infrações  cometidas  pela 
sucedida. 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

Indefere­se pedido de perícia quando se verifica que os elementos contidos 
nos autos são suficientes para o deslinde do litígio.” 

Em recurso voluntário o contribuinte sustentou, preliminarmente, a nulidade 
da decisão de primeiro grau administrativo por cerceamento do direito de defesa, em função do 
indeferimento da prova pericial, eis que determinados produtos glosados entrariam em contato 
direto com o produto  (materiais  refratários,  chapas de aço,  tubos de aço,  termopar, ponteira, 
lançaterm, sensores, cilindros e discos de laminação, corrente e correia transportadora, cassete, 
cadinho,  guias,  calhas  guias,  bicos  sopradores  e  válvula  gaveta). No mérito, mais  uma  vez, 
discorreu  sobre  o  princípio  da  não  cumulatividade,  alegando  direito  irrestrito  ao  crédito  do 
imposto, uma vez que os insumos se desgastariam durante o seu processo produtivo, citando 
doutrina  e  jurisprudência;  que  o  PN  CST  65/79  violaria  a  legislação  atinente  ao  imposto, 
criando  exigência  não  prevista  em  lei  ou  regulamento;  que  os  insumos  glosados  são 
desgastados, consumidos e indispensáveis ao seu processo produtivo; e, que faria jus ao direito 
de crédito pelos produtos recebidos em devolução ou retorno. 

É o relatório. 

Voto             

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

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  4

O recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua 
admissibilidade. 

Preliminarmente, quanto à nulidade da decisão reclamada por indeferimento 
da prova pericial, não vislumbro vício algum que a conspurque, eis que, pela redação do art. 18 
do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal,  a  realização  de 
diligências  ou  perícias  será  determinada  pela  autoridade  julgadora  quando  entendê­las 
necessárias,  devendo,  em  caso  de  indeferimento  daquelas  requeridas  pelo  contribuinte, 
apresentar as justificativas para tal, nos termos do art. 28, in fine, do mesmo diploma. 

Como  se  verifica  dos  dispositivos  citados,  as  diligências  e/ou  perícias  não 
tem por móvel a produção de prova,  como parece defender o  recorrente, mas sim esclarecer 
dúvidas porventura existentes acerca de questões de fatos ainda não devidamente esclarecidas 
no processo, a critério exclusivo do julgador, de sorte que se este as entende prescindíveis não 
está obrigado a determiná­las, ainda que disso divirja o requerente. 

Na hipótese dos autos o relator da decisão recorrida declinou os fundamentos 
para o indeferimento da perícia/diligência, o que implica reconhecer a inexistência de qualquer 
mácula que imponha a decretação de nulidade da decisão, motivo pelo qual rejeito a preliminar 
argüida. 

De minha parte, na mesma linha que o julgado a quo, entendo que o processo 
já contém  todos os elementos necessários ao  julgamento, não havendo qualquer questão que 
exija dilação probatória ou a sua conversão em diligência. 

O meritum  causae  diz  respeito  à  caracterização  de  determinados  insumos 
como “produtos intermediários” para a finalidade de creditamento na conta gráfica de apuração 
do Imposto sobre Produtos Industrializados. 

Defendeu o recorrente que o seu direito aos créditos seria irrestrito, por força 
do  princípio  da  não  cumulatividade,  não  havendo  na  legislação  de  regência  do  tributo  a 
exigência do desgaste por contato direto com o produto em fabricação, como requisito para o 
creditamento. 

Para reforçar o seu argumento asseverou que todos os insumos glosados são 
consumidos e indispensáveis ao seu processo produtivo, daí a necessidade da prova pericial. 

Ressalto,  no  entanto,  que  não  se  questiona  a  imprescindibilidade  ou  a 
importância  desses  insumos  ao  processo  industrial  do  contribuinte,  mesmo  porque  é 
indubitável  que  a  atividade  empresarial  moderna  não  transige  com  custos  inúteis  ou 
dispensáveis,  logo,  todos  os  custos  de  produção,  em  tese,  seriam necessários  à  obtenção  do 
bem produzido. 

Definitivamente, não é esse o ponto. 

A meu sentir, no caso vertente, em debate está a aplicabilidade (ou não) do 
conceito de produto intermediário fornecido pelos PNs CST 181/74 e 65/79, para a finalidade 
de fruição do direito de crédito do IPI. 

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado 
pelo Decreto nº 4.544/2002, vigente à época dos fatos, tratava da matéria no seu art. 164, I, nos 
seguintes termos: 

Fl. 1362DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.010408/2008­88 
Acórdão n.º 3401­003.056 

S3­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

“Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são  equiparados, 
poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I  ­  do  imposto  relativo  a  MP,  PI  e  ME  ,  adquiridos  para  emprego  na 
industrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e 
produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, 
forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os 
bens do ativo permanente; 

(...)” 

Com intuito de esclarecer o alcance da  segunda parte do dispositivo,  que é 
reprodução  do  art.  66,  I  do  RIPI/79  (Decreto  nº  83.263/79),  então  vigente,  proferiu  a 
Coordenação­Geral do Sistema de Tributação – CST, à época, o Parecer Normativo nº 65/79, 
que, em brilhante exegese, aduziu que, mesmo não se integrando ao novo produto, os materiais 
intermediários deveriam exercer função análoga àqueles que efetivamente se incorporassem ao 
bem em fabricação, qual seja, de se desgastar, consumir e/ou perder suas propriedade físicas e 
químicas em função do contato direto com o bem em produção e vice­versa. 

Desta  forma,  diversamente  do  que  argumenta  o  recorrente,  não  bastaria  o 
simples  consumo  no  processo  produtivo,  ou  mesmo  a  indispensabilidade  do  insumo  ao 
processo industrial, mas principalmente o contato direto com o produto fabricado. 

A  questão  não  é  nova  neste  sodalício,  que  já  se  debruçou  sobre  a matéria 
reiteradas  vezes  e  firmou  seu  entendimento no  sentido que, para  a definição do  alcance dos 
termos  “matéria­prima”,  “produtos  intermediários”  e  “material  de  embalagem”,  prevalece  a 
inteligência  do  Parecer  Normativo  CST  nº  65/79,  como  se  verifica  dos  seguintes  acórdãos, 
exemplificativamente colacionados: 

“IPI.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  PRODUTOS  NÃO  CLASSIFICADOS  COMO 
INSUMOS  PELO  PN  CST  N°  65/79.  EXCLUSÃO.  Incluem­se  entre  os 
insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os 
bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, 
forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados  no  processo  de 
industrialização,  em  função  de  ação  direta  do  insumo  sobre  o  produto  em 
fabricação,  ou  deste  sobre  aquele.  Produtos  outros  como  ferramentas  e 
peças  de  reposição,  não  classificados  como  insumos  segundo  o  Parecer 
Normativo  CST.  n°  65/79,  incluindo  anel,  filtro,  pastilha,  arruela,  viga, 
fusível,  rebite,  chave,  serrote,  plug,  parafuso,  bateria,  mangueira, 
abraçadeira,  lâmpada,  trena,  correia,  resistência,  luva,  prego,  joelho, 
alicate,  relê,  chave  de  fenda,  retentor  e  lona  de  freio,  não  podem  ser 
considerados  como  matéria­prima  ou  produto  intermediário,  para  fins  de 
créditos básicos do imposto.” (Acórdão 203­09.858) 

“(...)PARTES  E  PEÇAS  DE  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ÓLEOS 
COMBUSTÍVEIS.Não  geram  direito  ao  crédito  presumido  os  produtos 
incorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de 
máquinas,  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se 
consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os 
produtos  empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu 
acionamento (PN CST nº 65/79).” (Acórdão 3401­001.118) 

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“(...)  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  N°  9.363/96.  PRODUTOS 
INTERMEDIÁRIOS. 

Não  geram  direito  ao  crédito  presumido  os  insumos  que,  embora  se 
desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  industrial,  não  se 
caracterizam  como  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de 
embalagem (PN CST n 65/79).” (Acórdão 3403­00.054) 

“IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N° 9.363, DE 1996. 
PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST N° 
65/79. EXCLUSÃO. 

Incluem­se  entre  os  insumos  para  fins  de  crédito  do  IPI  os  produtos  não 
compreendidos  entre  os  bens  do  ativo  permanente  que,  embora  não  se 
integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no 
processo de  industrialização,  em  função de ação direta do  insumo  sobre o 
produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos e gastos outros, não 
classificados  como  insumos  segundo  o  Parecer  Normativo  CST  n°  65/79, 
incluindo  energia  elétrica,  óleo  diesel,  comunicações,  transportes  e  outros 
(materiais  de  consumo,  de  higiene,  peças,  uniformes,  vestuário  etc)  não 
podem ser considerados como matéria­prima ou produto intermediário para 
os  fins do  cálculo do  crédito presumido  estabelecido pela Lei n° 9.363/96, 
devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do beneficio.” 
(Acórdão 203­12.477) 

“IPI  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DAS 
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. 

Não geram crédito de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem 
no  conceito  de  matéria­prima,  material  de  embalagem  e  produto 
intermediário,  assim  entendidos  os  produtos  que  sofram  alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em 
função  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  nos 
termos do PN CST n°65/79.” (Acórdão CSRF/02­02.706) 

Esse, aliás, o motivo da não aceitação da energia elétrica e dos combustíveis 
no cálculo do crédito presumido de IPI de que tratava a Lei nº 9.363/96, como se verifica da 
Súmula CARF nº 19: “Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, 
de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em 
contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou 
produto intermediário.” (destacado) 

Portanto, acertados o lançamento e a decisão sob vergasta quando adotaram a 
acepção  de  produto  intermediário  contida  no  PN  CST  nº  65/79  para  exame  dos  insumos 
passíveis de creditamento do IPI. 

Demais  disso,  deve­se  considerar,  hodiernamente,  ainda,  a  inteligência  das 
decisões  exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
sistemática  da  repercussão  geral  e  dos  recursos  repetitivos,  arts.  543­B  e  543­C, 
respectivamente, de observância obrigatória pelas turmas julgadoras do CARF, ex vi do art. 62, 
§ 2º do RICARF (Portaria MF nº 343/15). 

Exemplo de decisão julgada como recurso repetitivo, atinente ao debate ora 
realizado, é o REsp 1.075.508/SC, julgado em 23/09/2009, que, mesmo não fazendo remissão 
expressa  aos  requisitos  dos  PNs  CST  181/74  e  65/79,  destaca  que  a  condição  de  material 

Fl. 1364DF  CARF  MF

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Processo nº 19647.010408/2008­88 
Acórdão n.º 3401­003.056 

S3­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

intermediário  exige  que  o  insumo  se  desgaste  de maneira  integral  e  imediata  no  processo 
produtivo, verbis: 

“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI. 
CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE  BENS  DESTINADOS  AO  ATIVO 
IMOBILIZADO  E  AO  USO  E  CONSUMO.  IMPOSSIBILIDADE.  RATIO 
ESSENDI DOS DECRETOS 4.544/2002 E 2.637/98. 

1. A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de 
insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra 
de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera 
direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do 
Decreto 4.544/2002  (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no 
REsp  1.082.522/SP,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, 
julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. 
Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.09.2008,  DJe 
29.09.2008;  REsp  886.249/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma, 
julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp  608.181/SC,  Rel.  Ministro 
Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ 
27.03.2006;  e  REsp  497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda 
Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como o artigo 147, 
I,  do  revogado  Decreto  2.637/98),  determina  que  os  estabelecimentos 
industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados),  entre  outras  hipóteses,  podem 
creditar­se do imposto relativo a matérias­primas, produtos intermediários e 
material  de  embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de 
produtos tributados, incluindo­se ‘aqueles que, embora não se integrando ao 
novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se 
compreendidos entre os bens do ativo permanente’. 

3.  In  casu,  consoante  assente  na  instância  ordinária,  cuida­se  de 
estabelecimento industrial que adquire produtos ‘que não são consumidos no 
processo de  industrialização (...), mas que são componentes do maquinário 
(bem  do  ativo  permanente)  que  sofrem  o  desgaste  indireto  no  processo 
produtivo  e  cujo  preço  já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final’, 
razão pela qual não há direito ao creditamento do IPI. 

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­
C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Extrai­se do voto condutor deste aresto a seguinte compreensão do tema: 

“Destarte,  o  artigo  164,  I,  do Decreto  4.544/2002  (assim 
como  o  artigo  147,  I,  do  revogado  Decreto  2.637/98), 
determina  que  os  estabelecimentos  industriais  (e  os  que 
lhes  são  equiparados),  entre  outras  hipóteses,  podem 
creditar­se do imposto relativo a matérias­primas, produtos 
intermediários  e material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego  na  industrialização  de  produtos  tributados, 
incluindo­se  ‘aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao 
novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de 

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industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do 
ativo permanente’ . 

Dessume­se  da  norma  insculpida  no  supracitado  preceito 
legal que o aproveitamento do crédito de IPI dos  insumos 
que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, 
o  desgaste  de  forma  imediata  e  integral  do  produto 
intermediário durante o processo de industrialização e que 
o produto não esteja compreendido no ativo permanente da 
empresa.” (grifado) 

Portanto,  a  partir  das  conclusões  dos  pareceres  normativos  e  do  REsp 
1.075.508/SC, as condições cumulativas, para que determinado insumo possa ser enquadrado 
como material intermediário, são: i) desgaste ou consumo por contato direto com o produto 
em fabricação, ii) que não seja parte de máquinas e equipamentos ou peças de reposição; iii) 
não seja classificável como bem do ativo permanente, segundo a legislação do IRPJ; e, iv) que 
o desgaste seja integral e imediato no processo produtivo. 

Aplicando este entendimento aos  insumos questionados pelo contribuinte, a 
partir  dos  elementos  fornecidos  durante  a  realização  da  diligência  fiscal  e  as  razões  de 
manutenção da glosa constantes do demonstrativo de fls. 1066/1104, tem­se o seguinte: 

1)  Bicos – Aciaria – doc. fl. 964 – utilizados para refrigeração da barra de aço 
que sai das coquilhas – Não entra em contato direto com o produto industrializado, tampouco 
se  desgasta  imediata  e  integralmente,  nada  obstante  desgastar­se  pela  submissão  às  altas 
temperaturas dos materiais industrializados – glosa mantida; 

2)  Cabos de aço – Aciaria – doc. fl. 964 – empregados no transporte da panela 
de aço, como suporte, não entrando em contato direto com o produto, além de não se desgastar 
imediata e integralmente no processo produtivo, ainda que perca suas propriedades físicas pela 
submissão às altas  temperaturas e  respingos provenientes do produto fabricado (aço) – glosa 
mantida; 

3)  Cadinho – Aciaria – doc. fl. 967 – utilizado para coleta de aço para análise 
térmica – não se enquadra como parte/peça de reposição de máquina e equipamento, contudo, 
não se desgasta imediata e integralmente ao produto fabricado – glosa mantida; 

4)  Chapas de aço (fabricação de panelas e caçambas para sucata) – Aciaria – 
doc.  fls.  968/971  –  utilizadas  na  confecção  da  panela  para  transporte  do  aço  líquido,  cujo 
interior  será  revestido  com material  refratário,  bem  como,  caçambas  para  armazenagem  de 
sucata (matéria­prima) – não entra em contato direto com o produto em fabricação e também 
não se consome imediata e integralmente, apesar de se desgastar pelas altas temperaturas a que 
submetida – glosa mantida; 

5)  Termopar,  ponteira,  lançaterm,  sensores  –  Aciaria  –  doc.  fls.  979/982  – 
utilizados para medição de temperatura dos metais em fusão – entram em contato direto com o 
produto  e  não  se  caracterizam  como  partes  e  peças  de  máquinas  e  equipamentos  –  glosa 
revista; 

6)  Válvula  gaveta  –  Aciaria  –  doc.  fl.  984/985  –  utilizado  para  controlar  o 
fluxo de aço líquido na saída do forno – classifica­se como parte/peça do forno elétrico a arco – 
glosa mantida; 

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Processo nº 19647.010408/2008­88 
Acórdão n.º 3401­003.056 

S3­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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7)  Guias (Ref. G042892MSA3080L) – Aciaria – doc. fl. 986 – desgastam­se 
pela  infiltração  de  aço  no  interior  da  válvula  gaveta  –  caracteriza­se  como  parte/peça  de 
máquina e equipamento – glosa mantida; 

8)  Bocal, funil guia, calha guia, tubo guia e guias em geral – Laminação – doc. 
fls.  990/996,  1002/1009  e  1013  –  utilizados,  como  o  próprio  nome  indica,  para  guiar  os 
produtos em fabricação (vergalhões, fios, arames, etc), entrando em contato direto com estes 
produtos, todavia, são componentes, na condição de parte/peça, de máquinas e equipamentos, 
além de não se consumirem imediata e integralmente no processo produtivo – glosa mantida; 

9)  Correntes  e  correias  transportadoras  –  Aciaria  e  Laminação  –  doc.  fls. 
998/1000 – utilizados  no  transporte de matérias­primas  e  produtos em  industrialização – em 
que pese o contato direto, qualificam­se como partes de equipamentos transportadores e não se 
desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida; 

10)  Cilindros e discos de laminação e roletes guias – Laminação – doc. fls. 997, 
1001  e  1012  –  empregados  para  compressão  no  desbaste  dos  produtos  em  fabricação,  que, 
apesar de entrar em contato direto com o produto fabricado, qualificam­se como partes/peças 
de máquinas e equipamentos e não se desgastam imediata e integralmente no processo – glosa 
mantida; 

11)  Lâminas  de  corte  –  Laminação  –  doc.fls.  1010/1011  –  utilizados  no 
processo de laminação de tarugo para separação de barras – em que pese o contato direto com 
o produto em fabricação, classificam­se como parte/peça de máquinas e equipamentos e não se 
desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida; 

12)  Guias  –  Trefilação  –  doc.  fls.  1019/1024  e  1028/1029  –  empregados  no 
direcionamento dos bens produzidos (vergalhões, fios, arames, etc), entram em contato direto 
com  o  produto  em  fabricação,  porém,  enquadram­se  como  parte/peça  de  máquina  e 
equipamento e não se desgastam imediata e integralmente no processo – glosa mantida; 

13)  Cassete – Trefilação – doc.  fls.  1030 – caracteriza­se como parte/peça de 
máquina  e  equipamento  e  não  se  desgasta  imediata  e  integralmente  no  processo  –  glosa 
mantida. 

Especificamente  quanto  aos  materiais  refratários,  em  que  pese  reconhecer 
que sofrem desgaste por contato direto com o produto fabricado, há expressa menção quanto à 
impossibilidade  de  seu  creditamento  no PN CST nº 181/74,  como alertado  pelo Acórdão  nº 
3401­001.120, julgado na sessão de 09/12/2010, cujo excerto reproduzo: 

“(...)  ‘Substâncias  refratárias  adquiridas  por  usinas 
siderúrgicas  e  destinadas  à  construção  ou  reparo  (manutenção) 
dos fornos e demais instalações. Não constituindo matéria prima 
ou produto intermediário, estão excluídas do direito ao crédito 
previsto  no  inciso  I,  art  30,  do  RIPI  (Decreto  nº  61.524/67).’ 
(destaquei) No mesmo sentido, dispôs o Parecer Normativo CST 
nº  181/74,  citado  na  decisão  recorrida,  como  se  vê  no  item 13 
abaixo transcrito: 

‘13  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos 
expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do 
imposto  os  produtos  incorporados  às  instalações  industriais,  as 

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partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e 
ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no 
decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos 
empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos,  inclusive lubrificantes e combustíveis necessários 
ao seu acionamento. 

Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, lâmina 
de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de 
fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção 
de máquinas e equipamentos etc.’” 

O entendimento externado no presente voto está em consonância 
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do  

Além  do  que,  mesmo  que  seu  enquadramento  como  parte/peça  de 
equipamento ou máquina seja questionável, o seu desgaste não se dá imediata e integralmente, 
como  dispõe  o  REsp  1.075.508/SC,  tendo  em  conta  o  seu  prazo  de  vida  útil,  razão  porque 
também não admite a apropriação de crédito. 

Em  síntese,  os  insumos  questionados,  em  sua  maior  parte,  enquadram­se 
como partes/peças integrantes de máquinas e equipamentos e, ainda que algumas delas entrem 
em contato direto com o produto, não se desgastam imediata e  integralmente ao produto em 
industrialização,  exceção  feita  unicamente  aos  produtos  denominados  termopar,  ponteira, 
lançaterm e sensores utilizados na aciaria. 

Respeitante às devoluções, alegou o contribuinte que o art. 167 do RIPI/02 
(Decreto nº 4.544/02) lhe garantiria o direito ao creditamento dos imposto relativo aos produtos 
recebidos em devolução ou retorno. 

Contudo, como bem acentuado pela decisão recorrida, sobredito creditamento 
está  vinculado  à  observância  de  certos  requisitos  arrolados  no  art.  169,  II  do  mesmo 
regulamento, como, menção dos motivos da devolução/retorno nas notas fiscais, escrituração 
do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou sistema equivalente e prova do 
ressarcimento dos produtos devolvidos, o que não foi observado pelo recorrente. 

Ou seja, a fruição do direito se dá nos exatos limites estabelecidos pela norma 
de regência, não se tratando de direito incondicionado, como julga o contribuinte. 

No mais, o  lançamento e a decisão recorrida não merecem qualquer reparo, 
devendo ser mantidos pelos seus próprios fundamentos. 

Com  estas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para 
admitir  o  creditamento  relativo  aos  produtos  denominados  termopar,  ponteira,  lançaterm  e 
sensores utilizados na aciaria. 

 

Robson José Bayerl 

           

 

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Acórdão n.º 3401­003.056 

S3­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004
FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
É procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado em DIPJ e o declarado/pago.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO.
A DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer informação à autoridade fiscal.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-17T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-09T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:05.736Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.000006/2009­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.007  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  PIS e COFINS 

Recorrente  PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/12/2004 

FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

É procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado 
em DIPJ e o declarado/pago. 

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. 

A DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de 
apresentar  a  escrituração  contábil  ou  a  prestar  qualquer  informação  à  autoridade 
fiscal. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 

FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

É procedente o lançamento de ofício da diferença apurada entre o valor informado 
em DIPJ e o declarado/pago. 

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. 

A DIPJ é meio de prova apto a basear o lançamento, quando a contribuinte deixa de 
apresentar  a  escrituração  contábil  ou  a  prestar  qualquer  informação  à  autoridade 
fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
Recurso Voluntário. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.  

 

  

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EIRA




 

  2

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Conselheiros:  Júlio 
César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros 
da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes 
Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 

 

Relatório 

Cuida este processo do auto de infração de COFINS e do auto de infração do 
PIS  para  exigir  essas  contribuições  para  os  períodos  de  apuração:  janeiro  a  julho  de  2004  e 
outubro a dezembro de 2004 para a primeira e janeiro a julho de 2004 e setembro a dezembro 
de 2004 para a segunda. 

 

A  autoridade  fiscal  constatou  falta  de  pagamento  e  declaração  das 
contribuições  sociais  ao  confrontar  as  informações  sobre  elas  conforme  constam  da  DIPJ  e 
DCTF do ano de 2004. 

A  contribuinte  impugnou os  lançamentos,  argumentando,  conforme  resumo 
do relator do julgamento de primeiro piso, que reproduzo: 

o  irregularidades  formais  contidas  no  auto  de  infração,  que,  a  seu  ver,  ensejaria 
sua extinção 

o  a  fiscalização  baseou­se  em  informações  contidas  na  Declaração  de 
Rendimentos  ­  DIPJ  para  efetuar  o  lançamento,  mas  que,  desde  1998,  essa 
declaração não se configura em instrumento hábil nem mesmo para confissão de 
dívida,  sendo  mera  declaração  de  informações  de  interesse  da  administração 
tributária,  não  servindo,  por  si  só,  como  base  para  lançamento  de  tributos. 
Acrescenta que, considerando o sistema de não­cumulatividade do PIS e Cofins 
a que está adstrita, há necessidade de auditoria contábil a  fim de que se possa 
aferir  o  valor  realmente  devido  de  tais  contribuições,  considerando  eventuais 
créditos  de  insumos  e  produtos  adquiridos  para  industrialização  e 
comercialização, conforme previsão legal. 

o  que,  no  caso  concreto,  houve  a  informação  pela  empresa  das  estimativas  de 
faturamento, as quais não se concretizaram, entretanto a administração pública 
as considerou como válidas; 

o  que essas informações prestadas na DIPJ não podem sustentar o lançamento, e 
que  lhes  falta  a  verificação  dos  documentos  hábeis  por  parte  da  autoridade 
lançadora. 

 

A Respeitável 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 
Curitiba considerou a impugnação improcedente e manteve os lançamentos. O Acórdão n.º 06­
37.080 por ela proferido na sessão de 29/05/2012 ficou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO  PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  ­ 
COFINS 
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/12/2004 
FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

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EIRA



Processo nº 11634.000006/2009­93 
Acórdão n.º 3401­003.007 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

É  procedente  o  lançamento  de  ofício  da  diferença  apurada  entre  o  valor 
informado em DIPJ e o declarado/pago. 
 
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. 
A  DIPJ  é  meio  de  prova  apto  a  basear  o  lançamento,  quando  a  contribuinte 
deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer  informação à 
autoridade fiscal. 
PIS. COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. 
A  faculdade  estabelecida  para  o  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  e  da 
COFINS, na sistemática de não­cumulatividade, deve ser exercida pela pessoa 
jurídica e demonstrada em instrumento próprio. 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 31/12/2004 
FALTA DE DECLARAÇÃO / PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 
É  procedente  o  lançamento  de  ofício  da  diferença  apurada  entre  o  valor 
informado em DIPJ e o declarado/pago. 
 
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DIPJ. ADEQUAÇÃO. 
A  DIPJ  é  meio  de  prova  apto  a  basear  o  lançamento,  quando  a  contribuinte 
deixa de apresentar a escrituração contábil ou a prestar qualquer  informação à 
autoridade fiscal. 
PIS. COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. 
 
A  faculdade  estabelecida  para  o  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  e  da 
COFINS, na sistemática de não­cumulatividade, deve ser exercida pela pessoa 
jurídica e demonstrada em instrumento próprio. 
 
Impugnação Improcedente  
Crédito Tributário Mantido 

 

A  contribuinte,  inconformada,  ingressa  com  recurso  voluntário,  através  do 
qual  retoma  as  razões  apresentadas  na  impugnação,  sublinhando  que  é  razão  de  nulidade  o 
lançamento desprovido de auditoria contábil para aferir o valor realmente devido, considerando 
eventuais  créditos  de  insumos  e  de  produtos  adquiridos  para  industrialização  e 
comercialização. Solicita seja declarada a improcedência das autuações e reformada a decisão 
de 1º grau. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

Consultando os documentos e atos que instruem este processo verifico que a 
contribuinte foi intimada e re­intimada (fls. 3 a 7 e 38/39) a apresentar para a autoridade fiscal 
os  livros  Diário  e  Razão  de  2004,  2005  e  2006  e,  também,  a  apresentar  esclarecimentos  a 
respeito da falta de informação em DCTF e do não recolhimento  integral do  IRPJ, CSLL do 

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  4

PIS  e  da  Cofins.  Mas  a  contribuinte  nada  apresentou  para  atender  essas  intimações.  A 
autoridade  fiscal,  assim,  se utilizou das  informações prestadas pela própria  contribuinte para 
realizar os lançamentos em discussão. 

A contribuinte afirma que o lançamento se baseia em estimativas de receita, e 
não em dados da receita real. 

Entretanto, para atacar os lançamentos e o acórdão de 1º piso a contribuinte 
traz  apenas  argumentos.  Ela  não  oferece,  para  instruir  seu  recurso,  quaisquer  elementos, 
documentos, livros contábeis, que demonstrem os valores reais e permitam corrigir os que ela 
explica seriam estimativas. 

Na ausência  de  escrituração  contábil  e  fiscal  regular,  as  declarações  fiscais 
prestadas formalmente pela contribuinte podem constituir fonte para se apurar a ocorrência do 
fato gerador e as bases para se calcular os valores devidos. 

Assim, contrariamente ao que crê a contribuinte, a falta de recolhimento das 
contribuições a ela imputado tem base em fato: informações fiscais prestadas pela contribuinte 
em DCTF  e  DIPJ,  confrontadas  entre  si.  Constituem  essas  informações  meios  de  provas,  e 
devem ser consideradas válidas, enquanto a contribuinte não lograr afastar a presunção de sua 
veracidade. 

O lançamento é resultante de procedimento fiscal, em que a contribuinte foi 
previamente intimada a explicar e justificar a constatação de falta de recolhimento e declaração 
dessas contribuições no período sob exame, e foi  intimada a apresentar sua escrita contábil e 
fiscal,  para que a  autoridade  fiscal  pudesse  examiná­la  e verificar os valores. À  contribuinte 
não foi suprimida a oportunidade de demonstrar a sua real receita e apresentar as declarações 
fiscais  e  os  valores  que  consideraria  corretos  e  devidos  dessas  contribuições.  Desnecessária 
auditoria fiscal para nova verificação. 

Não  constato  que  o  lançamento  tenha  descumprido  qualquer  elemento 
necessário para sua validade, inclusive nos termos dispostos pelo artigo 9, 10 e 59 do Decreto 
n.º 70.235, de 1972. Onde concluo, não se dá razão para a nulidade dos autos de infração, como 
pretende a contribuinte. 

 
Decreto n. 70.235, de 1972: 
Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão 
formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada 
tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos, 
depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do 
ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 
.... 
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação 
da falta, e conterá obrigatoriamente: 
I ­ a qualificação do autuado; 
II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 
III ­ a descrição do fato; 
IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la ou impugná­la no prazo de 
trinta dias; 
VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número  de 
matrícula. 
....... 
Art. 59. São nulos: 
I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

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Processo nº 11634.000006/2009­93 
Acórdão n.º 3401­003.007 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

II  ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade  incompetente ou com preterição 
do direito de defesa. 
§  1º  A  nulidade  de  qualquer  ato  só  prejudica  os  posteriores  que  dele  diretamente 
dependam ou sejam conseqüência. 
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos  alcançados, e determinará as 
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
§ 3° Quando puder decidir do mérito a  favor do  sujeito passivo a quem aproveitaria a 
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 
ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) 
§ 3º Quando puder decidir  do mérito  a  favor do  sujeito passivo  a quem aproveitaria  a 
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 
ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 
Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo 
anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para 
o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem  na 
solução do litígio. 
Art.  61.  A  nulidade  será  declarada  pela  autoridade  competente  para  praticar  o  ato  ou 
julgar a sua legitimidade. 

A contribuinte ainda  reclama que o auto de  infração chegou a valor devido 
das contribuições sem fazer um levantamento detalhado de crédito e débito, em respeito ao fato 
dela  ser  declarante  pelo  lucro  real,  e  ter  direito  à  não  cumulatividade  dessas  contribuições, 
pelas  aquisições  de  insumos  e  produtos.  Os  direitos  de  creditamento  e  de  desconto  das 
contribuições se daria com base no que regem as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003. 

Ocorre que a própria contribuinte deixa de apresentar as provas do que alega. 
A  contribuinte  não  traz  documentos  hábeis  a  comprovar  que  houve  operações  e  que  elas 
justificariam créditos a serem computados na apuração do PIS e da COFINS devidos.  

Ademais,  buscando as  informações  fiscais prestadas pela  contribuinte,  nada 
se  encontra  nas  bases  de  dados  da  Receita  Federal.  A  contribuinte  transmitiu,  conforme 
informam  os  julgadores  a  quo,  a  DACON  (Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições 
Sociais)  apenas  do  1º  trimestre  de  2004,  mas  sem  qualquer  informação.  Nos  períodos 
seguintes,  a  contribuinte  não  transmitiu  esse  tipo  de  declaração  à  Receita  Federal,  o  que 
permitiria  conhecer  o  resumo  por  ela  feito  das  suas  operações  que  poderia  gerar  direito  a 
crédito, e se poderia supor refletir os seus controles internos. 

A  contribuinte  deixa  de  instruir  suas  alegações  com  prova  de  seu  alegado 
direito a crédito na apuração dos valores devidos de PIS e COFINS. 

Parecem­me  corretas  a  argumentação  e  a  conclusão  dos  julgadores  de 
primeiro piso e não merecem reparo. 

Concluo propondo a este Colegiado, pelas razões expostas, que não seja dado 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

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EIRA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA SOBRE O QUAL DEVERIA O COLEGIADO SE MANIFESTAR. MANIFESTAÇÃO IMEDIATA. MÉRITO. PONTO OMISSO.
Os embargos de declaração prestam-se ao questionamento omissão sobre tema em relação ao qual deveria o colegiado se manifestar, e não a questionamentos sobre temas colaterais ou secundários ao julgamento do processo. Apurada, no entanto, a omissão, cabe a manifestação imediata, pelo colegiado, do mérito em relação ao ponto omisso.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração apresentados, no que se refere à omissão relativa à análise da alegação de erro da fiscalização na glosa de créditos decorrentes de aquisições de insumos de pessoas físicas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas existentes neste processo decorrentes de notas fiscais de complemento de preços emitidas em fevereiro e março de 2004.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (presidente da turma), Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 531 

 
 

 
 

1

530 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13854.000255/2004­13 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­003.079  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  RESSARCIMENTO­COFINS 

Embargante  MONTECITRUS TRADING S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  TEMA  SOBRE O QUAL 
DEVERIA  O  COLEGIADO  SE  MANIFESTAR.  MANIFESTAÇÃO 
IMEDIATA. MÉRITO. PONTO OMISSO.  

Os  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  omissão  sobre 
tema  em  relação  ao  qual  deveria  o  colegiado  se  manifestar,  e  não  a 
questionamentos  sobre  temas  colaterais  ou  secundários  ao  julgamento  do 
processo. Apurada, no entanto, a omissão, cabe a manifestação imediata, pelo 
colegiado, do mérito em relação ao ponto omisso.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos de declaração apresentados, no que se refere à omissão relativa à análise da alegação 
de erro da fiscalização na glosa de créditos decorrentes de aquisições de  insumos de pessoas 
físicas,  e,  no mérito,  em dar provimento parcial  ao  recurso voluntário,  para afastar  as  glosas 
existentes neste processo decorrentes de notas fiscais de complemento de preços emitidas em 
fevereiro e março de 2004. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

  

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  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos (presidente da turma), Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge 
D'Oliveira,  Rosaldo  Trevisan,  Waltamir  Barreiros,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias 
Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

Relatório 

Trata­se de  embargos  de  declaração  (fls.  502  a 519)  opostos  pela  empresa, 
em relação ao Acórdão nº 3403­003.601, de 26/02/2015, no qual fui designado como redator 
em relação ao tema do cômputo, nas receitas de exportação da empresa (utilizada para o rateio 
proporcional),  das  receitas  de  exportações  de  terceiros  (mercadorias  adquiridas  com  fim 
específico de  exportação, e  remetidas ao  exterior),  em período posterior  a 1o de  fevereiro de 
2004. 

Alega  a  embargante  que  a  turma  de  julgamento  incorreu  em  omissão  em 
relação  à  alegação  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de  aquisições  de 
insumos  de  pessoas  físicas,  vez  que  tais  valores  não  compuseram  o  cálculo  do  crédito 
presumido de junho de 2004, e também no que se refere às provas por ela colacionadas de que 
apurou perdas cambiais em contratos de CAA, PPE e mútuos. 

Os embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 529/530, em 10/08/2015, 
e  a mim distribuídos  para  inclusão  em pauta  de  julgamento  e  apreciação  pelo  colegiado,  no 
mérito. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

Tendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados 
no  despacho  de  fls.  529/530,  passa­se  diretamente  à  análise  das  omissões  objetivamente 
apontadas. 

Como se destacou no exame de admissibilidade,  lá não se estava a verificar 
efetivamente se houve omissões, mas se estas haviam sido objetivamente apontadas. Relevante 
ainda destacar que em tal exame se recordou que com o novo RICARF, aprovado pela Portaria 
MF no 343/2015, mais precisamente com seu art. 65, § 8º, passou a existir expressa previsão de 
sustentação oral pelas partes no julgamento de embargos de declaração. 

São  duas  as  omissões  apontadas  pela  empresa  como  ensejadoras  dos 
embargos interpostos: uma referente às provas por ela colacionadas e outra sobre a alegações 
de  erro  da  fiscalização  na  glosa  referente  a  aquisições  de  pessoas  físicas.  Destaco,  por 
oportuno,  que  nenhuma  delas  se  refere  ao  voto  vencedor  de  minha  lavra  (como  redator 
designado), mas a temas unanimemente ou majoritariamente acordados pela turma. 

Não  há  margem  para  identificar  qualquer  omissão  no  voto  condutor  em 
relação ao primeiro tema, que é irrelevante para o julgamento, conforme se extrai do excerto de 
fls. 488/489: 

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Processo nº 13854.000255/2004­13 
Acórdão n.º 3401­003.079 

S3­C4T1 
Fl. 532 

 
 

 
 

3

"Enquadramento  ou  não  como  receitas  financeiras  de  títulos 
na base de cálculo da COFINS 

A Recorrente insurge­se contra o enquadramento realizado pela 
Autoridade Fazendária  de  valores  correspondentes a  variações 
monetárias  ativas,  que  a  Recorrente  denomina  como  receitas 
financeiras  relativas  a  adiantamentos  de  contratos  de  câmbio, 
pré  pagamento  de  exportação  e  mútuos  realizados  com 
controlada no exterior. 

A  Autoridade  Fazendária  julga  esse  tema  em  conjunto  com  a 
alegação  de  imunidade,  observando  que  a  Recorrente  adota  o 
regime  de  competência  na  contabilização  das  variações 
monetárias ativas e passivas em função da taxa de câmbio, e que 
por  essa  razão,  diversamente  do  alegado  pela  Recorrente,  o 
resultado  não  deve  ser  observado  somente  na  liquidação  da 
operação. 

Observa  ainda  que  não  há  como  reconhecer­se  tais  variações 
monetárias como receita de exportação justamente porque, como 
constou  na  Decisão  de  primeira  instância,  as  receitas  de 
exportação  são  apurados  até  o  momento  do  embarque  e,  por 
essa  razão,  que  a  Decisão  considerou  o  complemento  cambial 
havido  entre  a  data  da  saída  do  estabelecimento  e  a  data  do 
embarque  como  receita  de  exportação,  o  que,  inclusive 
contrariaria a própria tese defendida pela Recorrente, adverte. 

Pois bem. O Parágrafo 1, do artigo 30 da Medida Provisória n. 
1.858­10/99 (atual art. 20 da Medida Provisória n. 2.158­35, de 
2001) dispõe sobre a possibilidade do (sic) contribuinte adotar o 
regime de caixa ou de competência na apuração das receitas de 
variação cambial: (...) 

Contudo,  restou  demonstrado nos  autos,  e  a Recorrente  sequer 
discute  tal  ponto,  que  ela  adota  o  regime  de  competência  na 
apuração  das  variações  monetárias  ativas  e  passivas, 
sujeitando­se, ao registro como receita das variações monetárias 
ativas, e despesa, das passivas. 

Por  outro  lado,  a  tese  defendida  pela  Recorrente  de  que  a 
variação  cambial  positiva  não  importaria  receita,  não 
traduzindo riqueza nova, apenas espelhando a mutação de seu 
direito de crédito, não posso deixar de observar que o artigo 9o 
da  Lei  n  9.718/1998  a  enquadra  como  receita  ou  despesa 
financeira, conforme o caso: (...) 

Por essa razão, qualquer reconhecimento, ainda que tangencial 
à  tese  da  Recorrente,  implicaria  na  negativa  de  vigência  a 
dispositivo de Lei  em vigor,  o que  é expressamente vedado ao 
CARF. 

Dessa  forma,  os  valores  relativos  à  variação  monetária  de 
direitos  e  obrigações  detidos  pela  Recorrente  constitui,  por 
determinação  legal,  receita  financeira  para  fins  de  cálculo  das 
Contribuições ao PIS e COFINS." (grifo nosso) 

Fl. 533DF  CARF  MF

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Pelo  excerto  transcrito,  percebe­se  nitidamente  que  não  é  relevante  para  o 
julgamento  se  os  lançamentos  decorrentes  de  ajustes  cambiais  e  contratos  constituíam 
contabilmente e de fato  receitas, visto que o art. 9o da Lei no 9.718/1998, comando legal que 
não pode ser afastado pelo julgador administrativo, expressamente os classifica juridicamente 
como tal. Assim, desnecessária qualquer análise sobre a planilha apresentada pela empresa, que 
segundo  ela  "demonstra  a  variação  cambial  em  alguns  contratos  existentes  no  período"  (fl. 
362). Não  há,  assim,  uma  omissão  a  respeito  de  tema  que  devesse  ser  objeto  de  análise  no 
julgamento que resultou no acórdão embargado. 

Devem assim ser rejeitados os embargos em relação a este tópico. 

Sobre  a  outra  omissão,  em  relação  à  alegação  de  erro  fiscal  na  glosa  de 
créditos  decorrentes  de  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  vez  que  tais  valores  não 
compuseram o cálculo do crédito presumido de junho de 2004, registra­se aqui que o acórdão 
embargado efetivamente traz o assunto só no relatório (fls. 480/481): 

"Sobre  a  exclusão  do  complemento  do  preço  das  laranjas 
adquiridas de pessoas físicas antes de 1o/02/2004, alegou que a 
fiscalização não teria mencionado o período em que os valores 
constantes no Demonstrativo das Notas Fiscais de Complemento 
de  Preço  das  Aquisições  de  Insumos  (Laranjas)  de  Pessoas 
Físicas  para  Industrialização  Entregues  até  31/01/2004,  foram 
excluídos da base de cálculo do crédito presumido. 

Contudo,  da  análise  do  quadro  demonstrativo  (‘Demonstrativo 
de Apuração de Créditos da Contribuição para o COFINS Não 
Cumulativa’),  infere­se que  tal  ajuste ocorreu no mês de  junho 
de 2004. 

Isso porque os ajustes realizados pela fiscalização, no cálculo do 
crédito presumido, nos meses de abril e maio de 2004, limitaram 
se  tão  somente  à  aplicação  do  percentual  existente  entre  a 
receita de exportação e a receita bruta total,  sobre o valor das 
aquisições de laranjas informado pela requerente. 

Deduz  que,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido,  relativo  ao  mês  de  junho  de  2004,  o  Sr.  AFRFB 
procedeu a exclusão de R$ 2.080.338,38, por entender que esse 
valor se refere a aquisições de matéria prima realizadas antes da 
entrada em vigor do art. 3o, parágrafo 5o, da Lei n. 10833/03. 

Ocorre  que  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  uma 
vez que os valores glosados se referem a notas fiscais, que não 
compuseram o cálculo do crédito presumido, apurado no mês de 
junho de 2004. 

Para  tanto,  basta  verificar  a  anexa  planilha  elaborada  pela 
requerente,  na  qual  estão  relacionadas  as  notas  fiscais  que 
entraram naquele cálculo. 

Com  efeito,  se  se  comparar  os  dados  das  notas  fiscais,  que 
constam no  demonstrativo  da  fiscalização  e  na  anexa  planilha, 
verificar que o valor glosado não integrou o cálculo do crédito 
presumido, referente ao período em questão.(sic) 

Por  outro  lado,  a  somatória  das  notas  fiscais  relacionadas  no 
documento elaborado pela requerente corresponde, exatamente, 

Fl. 534DF  CARF  MF

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Processo nº 13854.000255/2004­13 
Acórdão n.º 3401­003.079 

S3­C4T1 
Fl. 533 

 
 

 
 

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a R$ 5.142.946,66, que foi o montante considerado na apuração 
da base de cálculo do referido crédito. 

Observe­se  que  todas  as  notas  fiscais,  que  compõem a  base  de 
cálculo do crédito presumido, relativo ao mês de junho de 2004, 
correspondem  a matérias  primas  adquiridas  de  pessoas  físicas 
após 31.1.2004, ou seja, na vigência da Lei no 10833. 

Desse modo, não procede a alegação fiscal de que, no cálculo do 
crédito  presumido  da  requerente,  foram  considerados  valores 
correspondentes ao complemento de prego das matérias primas 
adquiridas  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  período 
anterior à vigência daquela lei." 

No  voto,  o  relator,  provavelmente  por  equívoco,  decorrente  da  análise  de 
múltiplos  processos  semelhantes  da  mesma  recorrente,  trata  de  tema  diverso  do 
especificamente questionado pela empresa, fazendo menção ao momento em que os contratos 
se aperfeiçoam (fls. 485 a 488): 

"A  Decisão  da  DRJ  manteve  o  procedimento  adotado  pela 
Fiscalização,  que  excluiu  do  cálculo  do  crédito  presumido  os 
valores  relativos  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas, 
inclusive  produtores  rurais,  por  terem  sido  realizadas 
anteriormente à vigência da Lei n 10.833/2003. 

Por entender que o complemento de preço pago pela Recorrente 
aos  produtores  rurais,  no  mês  de  julho  de  2004,  referia­se  às 
matérias­primas,  laranjas,  adquiridas antes de 31 de dezembro 
de 2004, o Fisco procedeu à exclusão do correspondente crédito 
presumido, previsto originalmente no parágrafo 5  , do artigo 3 
da Lei n 10.833/2003. 

De  acordo  com  a  Recorrente,  a  Fiscalização  não  analisou  os 
contratos  relativos a  tais aquisições, que contêm  regras acerca 
da  determinação  do  preço  da  laranja,  ocorrida  apenas  em 
momento futuro, sujeitas ao momento da comercialização ou da 
industrialização da laranja. 

Segundo  a  Recorrente,  seria  apenas  nesse  momento  que  a 
compra  e  venda  se  completaria,  pois  o  preço  final  do  produto 
seria  de  conhecimento  de  comprador  e  vendedor  e,  por  essa 
razão,  como  o  preço  final  das  caixas  de  laranja  da  safra 
2003/2004 foi determinado em julho de 2004, momento em que a 
aquisição  se  torna  efetiva,  não  haveria  justificativa  válida  nem 
para a Fiscalização e sequer para a Decisão negarem o crédito 
presumido sobre os respectivos valores. 

(...) 

Dessa  maneira,  a  aquisição  das  caixas  de  laranja  entregues 
anteriormente a 31 de janeiro de 2004, não se materializou em 
julho  de  2004,  que  se  refere  apenas  à  determinação  final  do 
preço  da  laranja,  mas  sim  anteriormente,  quando  as  partes 
acordaram  acerca  das  obrigações  contrapostas  de  entregar  a 
laranja antes mesmo da própria entrega da laranja e de pagar o 
preço avençado." 

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Assim,  há  que  se  reconhecer  que  o  voto  foi  omisso  em  relação  à matéria. 
Buscando sanar tal omissão, passa­se, a seguir, à análise do tema. 

A Informação Fiscal que embasa o despacho decisório que denegou o crédito 
em discussão dá conta de que (fls. 207/208): 

"8­ CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AS  AQUISIÇÕES DA 
AGROINDÚSTRIA. 

Inclusão  indevida  na  determinação  da  base  de  cálculo  de 
créditos  de  insumos  adquiridos  até  31/01/2004  (antes  de 
vigência da Lei n° 10.833/2003): 

Laranja adquirida de pessoa física: 

A  fiscalização,  com  suporte  nos  livros  e  documentos  fiscais 
apresentados pela contribuinte, constatou, nos termos do Inciso 
I, do artigo 93, da Lei no 10.833/2003, que a empresa computou, 
indevidamente, na base de cálculo dos créditos para a COFINS 
não­cumulativa, bem como apurou e utilizou o crédito presumido 
decorrente  de  aquisições  de  insumos  (laranjas  adquiridas  de 
pessoas físicas) da agroindústria, efetuadas antes da instituição 
da contribuição para a COFINS  incidência não­cumulativa. Os 
valores  dos  insumos,  conforme  constam  nas  notas  fiscais, 
correspondem  ao  complemento  de  preços  de  frutas  (laranjas) 
adquiridas  antes  da  instituição  da  COFINS  incidência  não­
cumulativa. 

Na data de 25/08/2009, mediante Termo de Intimação Fiscal (fls. 
53/56),  a  empresa  foi  intimada a apresentar Demonstrativo  em 
meio magnético (planilha excel), com totais mensais, contendo a 
relação  das  notas  fiscais  de  complemento  de  preços 
relativamente  às  aquisição  de  insumos  (laranjas)  de  Pessoas 
Físicas para Industrialização entregues até 31/01/2004 e cópia, 
por amostragem, das referidas notas fiscais de complemento de 
preços. 

Junto  ao  documento  datado  de  01/09/2009,  a  fiscalizada 
apresentou o demonstrativo e os documentos solicitados (fls. 68 
e 166/185). 

Da  análise  dos  documentos  e  informações  apresentadas  pela 
contribuinte,  constata­se  que  os  valores  constantes  do 
demonstrativo  de  fls.  166/185,  referem­se  a  complemento  de 
preço  na  aquisição  de  laranja  de  produtores  pessoas  físicas, 
efetuadas até a data de 31/01/2004, portanto, antes da vigência 
da Lei no 10.833/2003. 

Considerando,  nos  termos do  Inciso  I,  do  artigo  93, da Lei  no 
10.833/2003,  que  o  cálculo  de  créditos  da  COFINS  incidência 
não­cumulativa  tem vigência a partir de FEVEREIRO de 2004, 
conclui­se, que o direito ao crédito decorrente de aquisições de 
insumos empregados na industrialização tem como termo inicial 
a data de 01/02/2004. 

As Notas Fiscais relativas ao complemento de preço de laranjas 
encontram­se discriminadas no demonstrativo de fls. 166/185. 

Fl. 536DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3401­003.079 

S3­C4T1 
Fl. 534 

 
 

 
 

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Anexamos  à  fls.  104/110,  por  amostragem,  cópia  das  referidas 
notas fiscais de complemento de preço. 

Tendo  em  vista  os  fatos  relatados,  em  cumprimento  aos 
mandamentos da legislação vigente, esta fiscalização efetuou os 
devidos ajustes e recalculou os valores dos créditos presumidos 
da  COFINS  devidos  sobre  as  aquisições  de  insumos  da 
agroindústria, conforme demonstrativos de fls.144/185 e 194." 

E  a  empresa  se  defende  em  relação  à  matéria,  junto  à  instância  de  piso, 
alegando que (fls. 254/255): 

"De  acordo  com  a  informação  fiscal,  o  complemento  do  preço 
das  laranjas  adquiridas  de  pessoas  físicas,  antes  de  1o.2.2004, 
não  pode  ser  considerado no  cálculo  do  crédito  presumido,  de 
que trata o parágrafo 5o do art. 3o da Lei n. 10833/03. 

No  entanto,  a  fiscalização  não  mencionou,  em  suas 
informações,  o  período  em  que  os  valores  constantes  no 
"Demonstrativo das Notas Fiscais de Complemento de Prego das 
Aquisições  de  Insumos  (Laranjas)  de  Pessoas  Físicas  para 
Industrialização  Entregues  até  31/01/2004"  (fls.  166  a  185) 
foram excluídos da base de cálculo do crédito presumido. 

Contudo,  da  análise  do  quadro­demonstrativo  de  fls.  194 
("Demonstrativo de Apuração de Créditos da Contribuição para 
o COFINS Não­Cumulativa"),  infere­se  que  tal  ajuste  ocorreu 
no mês de junho de 2004. 

Isso porque os ajustes realizados pela fiscalização, no cálculo do 
crédito  presumido,  nos  meses  de  abril  e  maio  de  2004, 
limitaram­se  tão  somente  à  aplicação  do  percentual  existente 
entre a receita de exportação e a receita bruta total, apurado no 
quadro  "Cálculo  de  proporcionalidade  entre  a  Receita  de 
Mercado  Interno  (planilha  1),  Receita  de  Exportação  Total 
(planilha  2  +  planilha  3)  e  Receita  Bruta  Total  (planilha  1  + 
planilha 2 + planilha 3)" (fl. 190), sobre o valor das aquisições 
de laranjas informado pela requerente. 

Deduz­se  que,  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido,  relativo  ao  mês  de  junho  de  2004,  o  Sr.  AFRFB 
procedeu a exclusão de R$ 2.080.338,38, por entender que esse 
valor se  refere a aquisições de matéria­prima realizadas antes 
da entrada em vigor do art. 3o, parágrafo 5o, da Lei n. 10833/03. 

Ocorre  que  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  uma 
vez que os valores glosados se referem a notas fiscais, que não 
compuseram o cálculo do crédito presumido, apurado no mês de 
junho  de  2004.  Para  tanto,  basta  verificar  a  anexa  planilha 
elaborada pela requerente (doc. 31), na qual estão relacionadas 
as notas fiscais que entraram naquele cálculo. 

Com  efeito,  se  se  comparar  os  dados  das  notas  fiscais,  que 
constam no demonstrativo da  fiscalização  (fls. 166 a 185) e na 
anexa planilha (doc. 31), verificar­se­á que o valor glosado não 
integrou o cálculo do crédito presumido, referente ao período em 

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  8

questão.  Por  outro  lado,  a  somatória  das  notas  fiscais 
relacionadas  no  documento  elaborado  pela  requerente 
corresponde, exatamente, a R$ 5.142.946,66, que foi o montante 
considerado na apuração da base de cálculo do referido crédito. 

Observe­se  que  todas  as  notas  fiscais,  que  compõem a  base  de 
cálculo do crédito presumido, relativo ao mês de junho de 2004, 
correspondem  a matérias­primas  adquiridas  de  pessoas  físicas 
após 31.1.2004, ou seja, na vigência da Lei n. 10833. 

Desse modo, não procede a alegação fiscal de que, no cálculo do 
crédito  presumido  da  requerente,  foram  considerados  valores 
correspondentes ao complemento de preço das matérias­primas 
adquiridas  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas,  em  período 
anterior à vigência daquela lei. 

Diante  disso,  forçoso  reconhecer  que  deve  ser modificado  o  r. 
despacho  decisório,  determinando­se  a  inclusão  dos  valores 
excluídos  pela  fiscalização,  constantes  no  demonstrativo  de  fls. 
166 a 185, no cálculo do crédito presumido do mês de junho de 
2004." (grifo nosso) 

Vê­se,  assim,  que  a  linha  de  defesa  não  se  refere  ao  momento  de 
aperfeiçoamento do contrato, mas efetivamente a quais notas foram utilizadas na composição 
da base de cálculo no mês de junho de 2004. 

E,  principalmente,  percebe­se  que  a  empresa  não  mostra  conclusividade 
alguma em suas observações, afirmando que da planilha "infere­se" ou "deduz­se" que houve a 
exclusão, sem qualquer demonstração numérica que aponte precisamente o alegado.  

A  DRJ  aprecia  o  tema,  ainda  que  sucintamente,  e  conclui  que  os  valores 
relativos  a  complemento  de preço  foram  fornecidos  pela  própria  empresa,  e que  o  fato  de  a 
fiscalização  ter  deduzido  o  crédito  no  mês  de  junho  não  ocasiona  prejuízo  algum  ao 
contribuinte (fl. 334): 

"(...)  o  valor  relativo  ao  complemento  de  preço  de  insumos 
adquiridos  até  31/01/2004  foi  fornecido  pela  própria 
contribuinte, e não foi objeto de contestação na manifestação. A 
insurgência  da  interessada  limitou­se  à  alegação  de  que  a 
fiscalização deduziu tais valores do crédito presumido do mês de 
junho  de  2004,  sendo  que  as  referidas  notas  fiscais  (de 
complemento  de  preço  de  aquisições)  não  teriam  composto  a 
apuração desse crédito presumido. Para comprovar, apresentou 
uma relação de notas  fiscais que  teria servido de base para tal 
apuração,  na  qual  não  estariam  as  referidas  notas  de 
complemento. 

Ocorre  que  a  apuração  do  direito  creditório  passível  de 
ressarcimento  tem  como  base  valores  trimestrais.  Assim,  os 
valores  relativos  a  complemento  de  preço  de  aquisições 
anteriores  a  1o/02/2004  compuseram  as  apurações  de  crédito 
presumido dos períodos do primeiro  e  segundo  trimestres,  uma 
vez que são acumulados mês a mês até sua utilização. Portanto, 
a exclusão desses valores no final do segundo trimestre, para o 
qual está sendo solicitado o ressarcimento, não implica em (sic) 
prejuízo algum para a  contribuinte,  pois  se  eles compuseram o 
crédito presumido de meses anteriores, ao fim e ao cabo estavam 

Fl. 538DF  CARF  MF

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Processo nº 13854.000255/2004­13 
Acórdão n.º 3401­003.079 

S3­C4T1 
Fl. 535 

 
 

 
 

9

incluídos  no  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento,  sendo 
procedente a exclusão efetuada pela fiscalização." 

Perceba­se  que  a  DRJ  sequer  verifica  de  fato  se  realmente  ocorreu  o 
abatimento  integral  das  notas  de  complemento  (fev/2004  a  abr/2004)  em  junho  de  2004, 
limitando­se a informar que não haveria irregularidade em tal abatimento. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  empresa  reitera  as  alegações  externadas  na 
manifestação de inconformidade sobre o tema, agregando ainda que (fls 357/358): 

 

 

Analisando o Razão Analítico apresentado (fls. 406 a 450), confesso não ter 
encontrado  vestígios  da  observação  da  empresa  no  sentido  de  que  foram  excluídos  em 
junho/2004  os  R$  2.080.338,38  indicados  na  planilha  que  trata  das  notas  fiscais  de 
complemento de preço (fls. 166 a 185 originais, ou 170 a 189 da numeração eletrônica). Não 
encontrei tal montante, nem seus valores mensais parciais, no referido livro. 

A própria empresa, no entanto, afirma textualmente que o valor  total de R$ 
2.080.338,38  foi  utilizado  para  apuração  de  crédito  presumido  de  períodos  anteriores  a 
junho/2004,  e  que  "apenas  o  valor  de  R$  18.215,88  foi  aproveitado  pela  recorrente  para 
apuração  do  crédito  presumido  objeto  da  análise  no  presente  processo".  Assim,  torna­se 

Fl. 539DF  CARF  MF

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  10

incontroversa  essa  parcela,  visto  que  se  trata  de  valor  referente  ao  próprio  trimestre  que  a 
empresa  utilizou  indevidamente  como  crédito  ­  recordando  que  o  acórdão  inequivocamente 
decidiu que "que o crédito não se dá quando da liquidação ou pagamento da operação, mas sim 
quando a operação de compra e venda, da qual decorre a aquisição, pelo titular do crédito, se 
concretiza" (fl. 487). 

A  admissão  expressa  pela  empresa  de  que  utilizou  o  montante  de  R$ 
2.080.338,38 para apuração de crédito presumido (R$ 1.941.077,75 em fevereiro de 2004, R$ 
121.044,82 em março de 2004, e R$ 18.215,88 em abril de 2004) choca­se com a conclusão 
expressa no voto, que revela ser indevido tal crédito, derivado de notas fiscais de complemento 
de preços de operações realizadas em período anterior a 31/01/2004. 

Assim,  após  as  alegações  expressas  no  recurso  voluntário,  e  que  são 
reiteradas  nos  embargos  de  declaração,  é  possível  visualizar  de  forma  mais  precisa  que 
efetivamente  a  empresa  utilizou  créditos  presumidos  referentes  a  complementos  de  preço  de 
operações  realizadas  em  períodos  anteriores.  E  tais  utilizações  se  deram  nos  meses  de 
fevereiro, março e abril de 2004, meses diversos daquele para o qual a  indica a empresa que 
fiscalização promoveu as exclusões (junho de 2004). 

Revele­se, no entanto, que no presente processo se analisa somente o segundo 
trimestre de 2004  (abril  a  junho),  tendo sido o primeiro  trimestre objeto de fiscalização e de 
processo administrativo específico (de no 13854.000161/2004­36). 

Em  nome  da  verdade  material,  informa­se  que  o  processo  no 
13854.000161/2004­36 (relativo ao primeiro trimestre de 2004) foi objeto de julgamento pela 
mesma  turma e  na mesma  sessão  de 26/02/2015,  chegando­se  ao Acórdão  no  3403­003.600, 
que  resulta  no  provimento  parcial  do  recurso  voluntário,  somente  para  exclusão  dos  valores 
referentes a venda de ativo imobilizado. Já no início do voto do relator (neste aspecto, acolhido 
pela turma), percebe­se que a questão referente a complementação de preços, naquele processo, 
sequer foi analisada, em função de preclusão: 

Antes de  adentrar nas matérias  acima  relacionadas,  não  posso 
deixar  de  tratar  do  questionamento  levando  (sic)  pela 
Recorrente,  de  que  pelo  princípio  da  verdade  material  as 
complementações  de  receitas  constituiriam  receita  de 
exportação,  não  alegadas  em  sua  Manifestação  de 
Inconformidade,  e  por  essa  razão  poderiam  ser  analisadas  no 
presente Recurso Voluntário. 

Como  efeito,  incidiu  a  preclusão  sobre  essa  matéria,  que  não 
pode  ser  objeto  de  inovação  nessa  fase  recursal,  vez  que  a 
Recorrente  não  se  dignou  a  discutir  a  natureza  das  receitas, 
limitando­se  a  questionar  pontos  específicos  do  despacho 
decisório tratados como "acusação", o que implica aceitação da 
matéria não contestada que deixa de ser objeto de litígio. 

Em  virtude  da  preclusão  operada  sobre  tal  matéria,  deixo  de 
analisar  o  argumento  da Recorrente  de  que,  na  realidade,  tais 
valores  se  referem  a  complemento  de  receita  de  exportação  e 
que, por essa razão, devem ser incluídos no cálculo do crédito de 
PIS  a  ser  ressarcido.  (voto  do  relator  no  Acórdão  n.  3403­
003.600 ­ fls. 254 e 255 do processo n. 13854.000161/2004­36) 

Assim, não se tem dúvida de que a empresa não possui os referidos créditos, 
referentes a complemento de preços, seja em relação aos meses de fevereiro e março de 2004 

Fl. 540DF  CARF  MF

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Processo nº 13854.000255/2004­13 
Acórdão n.º 3401­003.079 

S3­C4T1 
Fl. 536 

 
 

 
 

11

(em  matéria  sequer  discutida  no  processo  no  13854.000161/2004­36,  por  ter  operado 
preclusão),  seja  em  relação  ao  mês  de  abril  de  2004,  no  qual  expressamente  se  entende 
indevido o crédito. 

Daí  ter  a DRJ afirmado que  a  exclusão desses valores no  final do  segundo 
trimestre, para o qual está sendo solicitado o ressarcimento, não implicou prejuízo algum para a 
contribuinte. 

Não estamos, no  entanto,  necessariamente,  de  acordo com  tal  afirmação  da 
DRJ, nem matemática nem juridicamente. 

Matematicamente, não resulta comprovado que a exclusão no mês de junho 
das notas fiscais de complemento resulte no mesmo montante de crédito que seria cabível se a 
exclusão  fosse  feita  ao  final  de  cada  trimestre  (na  periodicidade  que  a  própria  fiscalização 
decidiu  adotar,  em  processos  distintos),  com  as  consequentes  repercussões  nos  cálculos  de 
rateio.  Ademais,  reitere­se  que  não  se  logrou  demonstrar  matematicamente  que  os  valores 
referentes a créditos decorrente de notas fiscais de complemento de preço de fevereiro, março e 
abril de 2004 foram efetivamente abatidos em junho de 2004. 

E,  juridicamente,  está­se  aqui  a  analisar  somente  os  créditos  apurados  no 
segundo trimestre de 2004. Apesar de a turma ter deixado claro neste processo que considera 
indevido o crédito apurado no segundo trimestre de 2004 em relação a complemento de preço 
(no caso, referente às notas fiscais que totalizam R$ 18.215,88, em abril de 2004), o processo 
não  versa  sobre  créditos  apurados  no  primeiro  trimestre  (matéria  tratada  no  processo  no 
13854.000161/2004­36).  E  é  no  bojo  de  tal  processo,  referente  ao  primeiro  trimestre,  que 
deveria  ter  sido  excluído  o  crédito  decorrente  das  notas  fiscais  de  complemento  de  preço 
emitidas em fevereiro e março de 2004. 

Tudo  aponta,  assim,  para  ter  o  fisco  efetuado  equivocadamente  glosas  em 
relação a créditos apurados no primeiro trimestre de 2004, no bojo do presente processo, que 
trata do segundo trimestre de 2004, especificamente em relação a créditos decorrentes de notas 
fiscais  de  complemento  de  preços  emitidas  em  fevereiro  (notas  em  valor  total  de  R$ 
1.941.077,75)  e  março  de  2004  (notas  em  valor  total  de  R$  121.044,82).  Tais  glosas 
equivocadas, existindo de fato, devem ser afastadas na execução/liquidação do julgamento pela 
unidade local. 

 

Pelo exposto, restou ausente a primeira omissão apontada (referente às provas 
colacionadas),  que,  em  verdade,  tratava­se  de  questionamento  sobre  tema  colateral  ou 
secundário  ao  julgamento  do  processo,  e  configurou­se  efetivamente  a  segunda  omissão 
(relativa  à  análise  da  alegação  de  erro  da  fiscalização  na  glosa  de  créditos  decorrentes  de 
aquisições de insumos de pessoas físicas). Voto, assim, pela rejeição dos embargos em relação 
ao primeiro  tópico,  referente  às provas  colacionadas. No mérito,  apreciando o ponto  sobre o 
qual o colegiado foi omisso, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para afastar as 
glosas  existentes  neste  processo  decorrentes  de  notas  fiscais  de  complemento  de  preços 
emitidas em fevereiro e março de 2004. 

Rosaldo Trevisan 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 21/07/2009 a 30/03/2011
Ementa:
INCOMPATIBILIDADE. FATOS. FUNDAMENTOS. CONCLUSÕES. NULIDADE.
Havendo incompatibilidade entre a descrição dos fatos, os fundamentos legais e a conclusão firmada na peça constitutiva do crédito tributário acerca da infração imputada ao sujeito passivo, impõe-se a nulidade da autuação.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício interposto.

ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).

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S3­C4T1 

Fl. 3.753 

 
 

 
 

1

3.752 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.722738/2013­74 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3401­003.095  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  AI/ADUANA­MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA 
(nova denominação de CONFECÇÕES CAEDU LTDA) 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 21/07/2009 a 30/03/2011 

Ementa: 

INCOMPATIBILIDADE.  FATOS.  FUNDAMENTOS.  CONCLUSÕES. 
NULIDADE. 

Havendo  incompatibilidade  entre  a  descrição  dos  fatos,  os  fundamentos 
legais e a conclusão firmada na peça constitutiva do crédito tributário acerca 
da infração imputada ao sujeito passivo, impõe­se a nulidade da autuação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício interposto. 

 

ROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, 
Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de 
Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

  

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  2

Relatório 

Versa o presente  sobre o Auto de Infração de  fls. 2 a 7061,  com ciência à 
empresa  em  28/03/2013  (fl.  2204),  para  exigência  de  multa  substitutiva  do  perdimento  de 
mercadoria  (valor  de  R$  75.709.795,87),  imposto  de  importação  (R$  12.276.405,25), 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (R$  826.722,89)  e  COFINS­importação  (R$ 
3.807.935,75),  sendo  os  tributos  acrescidos  ainda  de  juros  de  mora  e  de  multa  de  ofício 
qualificada (150%). 

Narra  a  fiscalização,  na  descrição  dos  fatos  constante  da  autuação  (fl.  79  a 
218), que:  (a) o procedimento é motivado pela  constatação de  fraude no peso  informado em 
declarações de importação; (b) verificou­se, inicialmente, que para três contêineres da empresa, 
referentes  às  Declarações  de  Importação  (DI)  no  11/0756563­6,  no  11/0756564­4  e  no 
11/0756565­2, foi detectada substancial diferença de peso bruto (respectivamente, 56%, 53% e 
59%);  (c)  a  partir  de  desova  parcial  das  três  unidades  de  carga,  constatou­se  que, 
qualitativamente, as cargas eram as informadas nas DI, mas, quantitativamente, havia diferença 
de peso; (d) apurando­se a relação entre peso bruto e peso líquido (90%), foram calculados os 
tributos  devidos  para  a  parte  não  declarada,  além  da  multa  substitutiva  do  perdimento  as 
mercadorias,  por  uso  de  documento  necessário  ao  embarque  ou  desembaraço  falsificado  ou 
adulterado (art. 105, VI e XI do Decreto­Lei no 37/1966 c/c art. 23, IV e § 3o do Decreto­Lei no 
1.455/1976); (e) cotejando os pesos declarados em outras 357 DI da empresa com os extraídos 
das  pesagens  realizadas  regularmente  nos  recintos  alfandegados,  percebeu­se  que  havia 
diferenças semelhantes, cf. tabela de fls. 83 a 96; (f) apesar de a grande maioria das DI ter sido 
desembaraçada  em  canal  vermelho  e  amarelo,  a  partir  dos  relatórios  das  verificações  físicas 
(RVF)  percebeu­se  que  havia  apenas  checagem  de  amostras,  sem  pesagem,  o  que 
impossibilitava a efetiva verificação da fraude; (g) com as diferenças de peso, houve falta de 
recolhimento  do  imposto  de  importação  e  dos  demais  tributos  devidos,  falta  de  sujeição  da 
mercadoria  a  licença de  importação  (LI)  e  falta  de  registro  de passagem da mercadoria  pela 
zona primária; e (h) "é ingênuo admitir que as 360 importações da CAEDU foram registradas 
com  peso  aproximadamente  50%  inferior  por  mero  erro  do  importador",  e  que  os  aspectos 
citados, somados à sistematicidade com que os registros foram feitos "levam à real e convicta 
conclusão de que houve  fraude nos  registros das  importações",  "fraude esta que pressupõe o 
dolo do importador, e não sua mera culpa". 

A  empresa  apresenta  Impugnação  em  26/04/2013  (fls.  2207  a  2271), 
argumentando, em síntese, que: (a) na autuação que antecedeu o procedimento fiscal, lavrada 
no processo no 11128.720328/2011­97, a  imputação foi de falsidade nas  faturas comerciais e 
nos packing list, falseando o preço real da mercadoria, afetando a relação FOB US$/Kg; (b) em 
tal  autuação,  que  foi  submetida  a  pedido  anulatório  na  via  judicial,  o  parecer  conclusivo  do 
grupo  de  julgamento  de  processos  da  própria  Alfândega  afirmou  que  eventual  diferença  de 
peso não interfere no montante dos tributos recolhidos,  tampouco na emissão das LI; (c) não 
ocorreu dano ao Erário ante ao regular recolhimento de tributos; (d) houve erro substancial da 
fiscalização, pois foi inserido como "peso bruto", nas planilhas de fls. 83 a 95, o "peso líquido 
constante das DI",  comprometendo a  indicação do  fato  gerador  e  a determinação da matéria 
tributável,  entre  outros;  (e)  as  357  DI  exibem  o  número  exato  de  peças  adquiridas  pela 
empresa, que é o mesmo número de peças verificadas nos contêineres pela fiscalização (181 DI 
em  canal  vermelho  e  171  em  canal  amarelo),  nas  LI  obtidas,  nos  conhecimentos  de  carga, 
escrituradas contabilmente, e sob o qual incidiu toda a carga tributária; (f) se houvesse produto 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

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Processo nº 10314.722738/2013­74 
Acórdão n.º 3401­003.095 

S3­C4T1 
Fl. 3.754 

 
 

 
 

3

em  quantidade  maior  que  a  declarada,  ad  argumentandum,  o  pagamento  dos  tributos  teria 
incidido na saída, sobre o preço de venda; (g) não se aceita que a equivocada diferença de peso 
apontada na autuação implique a existência de produto não declarado; (h) a fiscalização adota 
critério  equivocado  para  cálculo  das  estimativas  de  peso  dos  itens  agregados  e  embalagens, 
inclusive  desconsiderando  fatores  como  a  umidade,  peso  do  contêiner,  tara  e  calibração  de 
balança;  (i)  somente  1,4%  das  DI  foi  liberada  em  canal  verde,  sendo  as  demais  objeto  de 
efetiva fiscalização pela Aduana, que nada detectou de erro, e a alteração de critério  jurídico 
posteriormente  (com  checagem  de  peso)  representa  abuso  e  afronta  ao  art.  146  do  Código 
Tributário Nacional (CTN) e aos princípios da preservação da confiança, da segurança jurídica 
e da boa­fé objetiva; (j) o erro apontado na autuação é de valoração jurídica (direito) e não de 
fato, pois todos os dados relativos à importação estavam disponíveis à fiscalização à época do 
desembaraço; e (k) a fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar o evidente intuito de 
fraude. 

A DRJ, em 08/10/2013 (fls. 3646 a 3659) promove a baixa em diligência, 
basicamente, para que a unidade  fiscalizadora anexe cópias do processo  judicial mencionado 
na  impugnação  e manifeste­se  sobre  a  alegação  da  empresa  de  existência  de  erro  na  coluna 
"peso  bruto",  e  sobre  o mecanismo  de  pesagem  de  contêineres  (tara,  descontos,  aferição  da 
balança etc.). 

Em  atendimento  à  determinação  de  diligência,  a  unidade  fiscalizadora 
informa,  em  01/07/2014  (fls.  3662  a  3670)  que:  (a)  com  efeito,  os  valores  que  constam  da 
planilha do AI na coluna "peso bruto  informado" correspondem aos pesos  líquidos, mas  isso 
não  comprometeu  os  cálculos  para  o  lançamento,  visto  que  o  "peso  bruto  verificado  na 
pesagem do contêiner" na mesma planilha, também indicou pesos líquidos, mantendo a relação 
entre ambos idêntica; (b) assim, todos os pesos indicados já são líquidos, não havendo que se 
descontar  tara de contêiner;  e  (c) o peso do  contêiner é padronizado,  e  a  tara dos veículos  é 
sempre aferida, sendo a balança do recinto alfandegado aferida por instituição acreditada pelo 
INMETRO. A empresa foi cientificada do resultado da diligência em 04/07/2014 (fl. 3681) e 
intimada a apresentar a documentação referente à ação judicial em 11/06/2014 (fl. 3689), mas 
não apresentou qualquer documento nem questionou os resultados da diligência. 

 Em  28/11/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  3699  a 
3724), no qual se decide unanimemente declarar nulo, por vício formal, os lançamentos. A DRJ 
denega o pedido de notificação no  endereço da  procuradora  e  afasta nulidades  suscitadas na 
impugnação  (referentes  a  "erro  substancial"  na  planilha,  após  os  resultados  da  diligência;  a 
alteração  de  critério  jurídico,  em  virtude  de  não  ser  o  desembaraço  ato  que  homologa  o 
lançamento  e de  existência de previsão  legal para  revisão  aduaneira;  e  a  ausência de prática 
reiterada),  reconhecendo  existir  vício  formal  no  lançamento,  visto  que  não  há  prova  de  que 
exista quantidade a maior de mercadorias, por meio de verificação da mercadoria, mas somente 
de peso a maior. Assim, as conclusões a que chegou a fiscalização não decorrem logicamente 
dos  fatos  narrados,  e  divergem,  inclusive,  daquelas  a  que  chegou  o  fisco  em  relação  ao 
procedimento anterior (em relação aos citados três contêineres). Afirma ainda a DRJ que, "de 
forma diversa do que deduz a  fiscalização,  tudo contribui para que se possa concluir que a 
declaração  de  peso  abaixo  do  real  teve  o  propósito  de  manipular  para  menos  o  preço  da 
mercadoria,  com o objetivo de manter artificialmente a  relação preço/peso  e,  assim, passar 
desapercebido nos critérios de seleção parametrizada para fins de licenciamento e despacho 
aduaneiro". Tendo em vista o valor exonerado, é interposto recurso de ofício a este CARF. 

É o relatório. 

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  4

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  recurso  de  ofício  apresentado  resta  enquadrado  nas  hipóteses 
normativamente previstas para interposição, e, portanto, dele se toma conhecimento. 

 

A  autuação  lavrada  para  exigência  de multa  substitutiva  do  perdimento  de 
mercadoria (em razão de não ter esta sido apresentada quando solicitada), além de imposto de 
importação,  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  COFINS­importação,  deriva  da 
detecção, em procedimento diverso (fiscalização de três cargas), de diferença de peso entre o 
declarado  e  o  efetivamente  medido  na  balança  do  recinto  alfandegado,  que  é  aferida  por 
entidade acreditada pelo INMETRO. 

Naquele procedimento (cópia de parecer às fls. 3695 a 3698) registra­se que 
"... apesar de as quantidades unitárias informadas estarem corretas, o peso das roupas existentes 
no interior das três unidades de carga é muito superior a informada (sic) à Aduana". 

No  presente  processo,  o  que  fez  a  fiscalização,  sem  qualquer  verificação 
efetiva  das  mercadorias,  que  já  estavam  desembaraçadas  e  entregues  ao  importador,  foi 
estender  tais  conclusões  a  outras  357  declarações  de  importação  da  mesma  empresa.  Isso 
porque  os  pesos  declarados  também  divergiam  dos  registrados  na  balança  do  recinto 
alfandegado. 

Não apresenta o autuante qualquer elemento que leve à conclusão de que, nas 
357 DI havia efetivamente uma quantidade a maior de mercadorias. A conclusão é tão somente 
de que havia mais peso do que o declarado. 

Peca,  assim,  a  autuação,  na  forma  de  aplicação  da  legislação  que  rege  a 
matéria, crendo (sem qualquer elemento que o indique) que havia mercadorias não declaradas, 
quando tudo leva à conclusão de que, como no caso anterior (dos três contêineres) o que havia 
era peso a maior, com a mesma quantidade de mercadoria, afetando substancialmente a relação 
preço por quilo, burlando controles aduaneiros. 

E  isso  é  motivo  que  leva  a  compreender  porque  tantas  declarações  de 
importação foram desembaraçadas em canal vermelho: quando a mercadoria era verificada, a 
contagem de caixas, volumes, peças etc., indicava exatamente o que estava declarado na DI. Só 
a  pesagem  (que,  como  descrito  na  autuação,  não  era  prática  corriqueira  nas  verificações) 
poderia detectar a infração. 

Assim, há que se acordar com o decidido na instância de piso, no sentido de 
que  há  incompatibilidade  entre  a  descrição  dos  fatos,  os  fundamentos  legais  e  a  conclusão 
firmada  na  peça  constitutiva  do  crédito  tributário  acerca  da  infração  imputada  ao  sujeito 
passivo. 

E como a situação de fato está claramente descrita  (detecção em 357 DI de 
peso a maior que o declarado nas importações), residindo o vício da autuação exclusivamente 
em sua exteriorização, acordamos ainda com a conclusão pela existência de vício formal. 

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Processo nº 10314.722738/2013­74 
Acórdão n.º 3401­003.095 

S3­C4T1 
Fl. 3.755 

 
 

 
 

5

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício 
interposto, mantendo a decisão de piso. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 3757DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES.
As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.

EDITADO EM: 06/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco


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S3­C4T1 

Fl. 511 

 
 

 
 

1

510 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.002530/2005­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­003.084  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  Classificação Fiscal 

Recorrente  LUMIBRAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA 

Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES. 

As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no 
capítulo  72  do  Sistema  Harmonizado  mas  sim  no  capítulo  94,  mais 
precisamente  na  posição  9405.10.93.  As  partes  de  luminárias,  na  posição 
9405.9900.  Em  ambos  os  casos  por  aplicação  das  regras  gerais  de 
classificação de números 1 e 6. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CABIMENTO.  Se  a  classificação  fiscal 
incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor 
do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a 
multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 06/03/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Rosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, Waltamir 
Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco 

  

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  2

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, transcrevo o Relatório da decisão recorrida: 

Trata­se de Auto de  Infraçao  lavrado em 09/08/2005,  referente 
ao  período  de  15/01/2004  a  30/09/2004,  no  valor  total  de  R$ 
631.858,31, fls. 05/10, por lançamento a menor do Imposto sobre 
Produtos  Industrializados  (IPI).Os  enquadramentos  legais  das 
irregularidades  apuradas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais, 
estão discriminados dos dispositivos das fls. 09/10 e18. 

Conforme Relatório de Verificação Fiscal, 21/24, o  lançamento 
a menor de IPI se deu pela saída de produtos “perfil Tb”, “perfil 
de  luminária”,  “luminária”  e  “luminária  pública”,  com 
classificação  fiscal  incorreta.  Consta  nas  fls.  26/304,  relatório 
de divergências de alíquotas dos produtos mencionados. Informa 
ainda o auditor que o estabelecimento não  formalizou processo 
de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias. 

Regularmente cientificado, em 25/O8/2005, conforme consta do 
auto  de  infração,  06,  o  autuado  apresentou  impugnação 
tempestiva  em  23/09/2005,  fls.  445/457,  na  qual,  após  breve 
relato  dos  fatos,  alega,  em  preliminar,  a  nulidade  do  Auto  de 
Infração por cerceamento do pleno direito de defesa, por não ter 
demonstrado o  fisco  as  razões  que  o  levaram a  transmudar  as 
classificações fiscais de seus produtos adotadas originariamente. 

No mérito, sustenta como correta a classificação fiscal adotada 
aos  perfis  produzidos  na  posição  7212.4070,  alíquota  5%, 
invocando  a  Regra  Geral  3,  “a”  (RGI  3,  “a”),  para 
interpretação  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de 
Codificação  de  Mercadorias  (SH),  que  dispõe  que  a  posição 
mais  específica  prevalece  sobre  a  mais  genérica,  sendo  a 
posição  que  adotou  a  que  lhe  é  mais  favorável.  Diz  que  a 
classificação adotada pelo  fisco  esbarra  na  disposição  da  nota 
1.d do capítulo 72. Impugna a aplicação da multa de ofício, pois 
entende que no máximo seria cabível a multa de mora e também 
por duplicidade, já que no processo 11020.000393/2005­52 está 
sendo exigida multa regulamentar prevista no art. 12, II, da Lei 
n° 8.218/91. Ao final, impugna a exigência de juros de mora pela 
taxa Selic. 

É o Relatório. 

A ele julgo necessário acrescer o que disse a autoridade autuante às fls. 35/36 
(Relatório de Auditoria Fiscal): 

(...) 

O  contribuinte  tem  por  principal  atividade,  conforme  a 
Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica  ­  DIPJ  entregue  pelo  contribuinte,  relativa  os  anos­
calendários  2000  e  2001,  a  fabricação  de  luminárias  e 
equipamentos de iluminação luminárias e suas partes. 

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Processo nº 11020.002530/2005­93 
Acórdão n.º 3401­003.084 

S3­C4T1 
Fl. 512 

 
 

 
 

3

(...) 

2.1­DA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DOS 
PRODUTOS 

A) PERFIL Tb 

Classificação fiscal correta: 9405.99.00 

Dispositivos  legais: RGI 1(texto da posição 9405) e 6  (texto da 
subposição  9405.9)  da  TIPI  aprovada  pelos  Decretos  de  n°s. 
2.092/1996 e 3.777/2001, e subsídios das Notas Explicativas do 
Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias ­ NESH, aprovadas pelo Decreto n° 435, de 28 de 
janeiro de 1992, e alterações posteriores. 

Ressalte­se que, para corroborar o entendimento, de acordo com 
as  ilustrações  dos  produtos  industrializados  pela  empresa 
(folhas xx), e amostra entregue pelo contribuinte, o produto em 
epígrafe é parte de luminária. 

Igualmente  de  relevo  que  as  expressões  "perfil  luminária"  e  "luminária" 
constam nas próprias notas fiscais emitidas pela empresa. 

A DRJ julgou o lançamento procedente. 

O  recurso  voluntário  repete  as  alegações  de  nulidade  e  de  correção  na 
classificação adotada pela empresa  e contra  a aplicação de multa. Especificamente  contra os 
argumentos da decisão, afirma: 

Inicialmente,  se  observa  nos  autos  que  a  autoridade 
administrativa se utilizou de um confuso procedimento fiscal que 
tornou  irregulares  as  alíquotas  obtidas  pela  Recorrente,  em 
decorrência  da  reclassificação  fiscal  dos  produtos  vendidos, 
para classificações diversas das utilizadas pela empresa. 

E é nesse ponto que reside a deficiência formal ora reclamada, 
que cerceia a defesa. Afinal, são desconhecidas da Recorrente as 
razões  que  levaram  o  Fisco  a  transmudar  as  diversas 
classificações  fiscais adotadas originariamente pela empresa, o 
que  o Fisco  fez  sem  qualquer  análise  técnica  dos  produtos,  ou 
outra, que justificasse a modificação. 

No tocante a este pleito da Litigante, a DRJ afirmou através do 
Acórdão Recorrido que “consta no relatório fiscal, fls. 35/38 um 
item  específico  para  cada  produto  que  foi  classificado,  com  o 
respectivo fundamento legal (fl. 694). 

Todavia,  esta  alegação  não  é  totalmente  acertada,  pois, 
conforme se analisa do relatório fiscal nas fls. 36 e 37, este tão 
somente esclarece qual seria a classificação fiscal correta para 
o Perfil Tb, Perfil de Luminária, e Luminária, bem como cita a 
base legal apta a fundamentar tais afirmações, sem, no entanto, 
explicar  o  porquê  do  enquadramento  dos  vários  produtos 
negociados pela Recorrente dentre estes elencados no relatório. 

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  4

Destaque­se  então,  que,  a  despeito  da  breve  fundamentação 
contida  no  Acórdão  combatido  visando  contrapor­se  à  clara 
nulidade  alegada  pela  Recorrente,  novamente  não  fioou 
esclarecida  a  razão  pela  qual  o  Fisco  considerou  os  inúmeros 
produtos  comercializados  pela  Litigante  como  pertencentes  a 
uma das categorias mencionadas no relatório fiscal nas fls. 36 e 
37. 

Ademais, ressalve­se, conforme se infere da fl. 36, letra "b", em 
parte  o  Fisco  fundamenta  a  classificação  por  ele  tida  como 
correta,  em  Solução  de  Consulta  prolatada  pela 
Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  10a  RF, 
transcrevendo apenas sua ementa. Nesse viés, considerando que 
as consultas formuladas e as correspondentes respostas não são 
disponibilizadas  à  Litigante,  também  cerceia  a  defesa  o  uso 
dessas  para  inferir  ilações  que  redundam  em  exigibilidades 
tributárias. 

Nesse rumo, ainda cabe esclarecer que a consulta referenciada 
não  foi  formulada  pela  Recorrente,  não  podendo  ser  incluída, 
portanto,  nos  atos  administrativos  de  caráter  normativo, 
referenciados no art. 438 do RIPI/98.  

Veja­se,  então,  que  existe,  além  do  outro  já  mencionado,  mais 
um fundamento que obstaculiza o direito de defesa da Litigante.  

Contudo, no que tange a esta alegação, mais uma vez, o Acórdão 
prolatado pela DRJ de Porto Alegre, optou por manter a dúvida 
da  Recorrente,  na  medida  em  que,  cingiu­se  a  tão  somente 
reproduzir  a  Solução  de  Consulta  questionada,  alegando  que 
“oportunamente,  a  fiscalização  citou  a  Solução  de  Consulta 
SRRF  105  RF  n°  17,de  02  de  março  de  2001,  proferida  no 
processo 11020. 002518/00­21" (fl. 695). 

Percebe­se,  desta  maneira,  que  não  houve  qualquer 
manifestação  no  Acórdão  Recorrido  quanto  às  questões 
levantadas  pela  Litigante  em  sede  de  Impugnação  capaz  de 
aclarar as confusas alegações apresentadas pelo Fisco no Auto 
de Infração. 

Quanto ao mérito, insiste que os produtos que fabrica inserem­se no capítulo 
72 por força da nota de capítulo 1.d do capítulo 94. E que: 

Contra  esta  alegação,"a  DRJ  proferiu  no  Acórdão  Recorrido 
estarem  corretas  as  inserções  dos  produtos  da  Litigante  no 
capítulo 94 da TIPI, fundamentando sua decisão na nota 1.k, da 
seção XV, da referida tabela (fl. 694,verso). Tal nota explica que 
não é possível introduzir “os artefatos do Capítulo 94" na seção 
XV, que trata dos metais comuns e suas obras. 

Todavia, este argumento em nada acrescenta ao presente caso, 
haja  vista  que  é  o  próprio  Fisco  quem  pretende  enquadrar  os 
produtos  da  Recorrente  no  capítulo  94  da  TIPI,  e  não  a 
Recorrente. Veja­se então, que a Litigante não está contrariando 
a  regra disposta na nota 1.k da seção XV, ao contrário do que 
alega o Acórdão Recorrido. 

Portanto, em síntese, a alegaçãozdo ­Acórdão, no que se refere a 
este ponto, apenas defende que os artefatos do capítulo 94 não 

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Processo nº 11020.002530/2005­93 
Acórdão n.º 3401­003.084 

S3­C4T1 
Fl. 513 

 
 

 
 

5

são considerados pertencentes ao grupo de metais comuns e suas 
obras.  Entretanto,  os  produtos  da  Recorrente,  conforme  restou 
demonstrado neste  item 2.2 do Recurso,  inserem­se no capítulo 
72, e, com isso não existem razões que fundamentem a inclusão 
deste argumento no Acórdão prolatado. 

E  finaliza  o  recurso  pugnando  estar  correta  sua  classificação  com  base  na 
RGC 3. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

O recurso é tempestivo. Deve­se dele conhecer, portanto. 

Começando  pela  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  é  preciso 
reconhecer  que  a  peça  de  acusação  é  absolutamente  franciscana  no  vernáculo,  ao  passo  que 
prolixa  em  planilhas,  circunstância  que  temos  observado  caracterizar  os  trabalhos  fiscais 
elaborados  por  engenheiros  de  formação.  Apesar  disso,  partilho  a  conclusão  da  relatora  da 
decisão de primeiro grau: ele contém o estritamente necessário para a plena defesa do autuado. 
Senão vejamos. 

Como  transcrevi  no  relatório,  é  a  própria  empresa  quem  declara,  em  sua 
DIPJ,  ser  fabricante  de  luminárias  e  partes  de  luminárias.  Essa  afirmação  não  é  por  ela 
rechaçada nem na impugnação nem no recurso voluntário, assim como, também já o disse no 
relatório, consta expressamente em notas fiscais por ela mesma emitidas. 

Destarte,  carece de qualquer substância  a afirmação do  recurso,  repetindo a 
impugnação,  sobre  não  saber  a  razão  pela  qual  a  fiscalização  pretende  enquadrar  os  seus 
produtos  no  capítulo  94. A  razão  é  simplesmente  que  aí  se  enquadram  as  luminárias  e  suas 
partes pela aplicação das regras de classificação do sistema harmonizado, exatamente aquelas, 
aliás, mencionadas  pelos  autuantes  no  relatório  de  auditoria  fiscal. Assim  o  disse  o  acórdão 
atacado e disso não discrepo. 

Dos produtos objeto de controvérsia, apenas os perfis tb, que não contêm em 
sua  denominação  comercial  qualquer  indicação  de  se  tratar  de  partes  de  luminárias,  é  que 
poderiam  ensejar  alguma  dificuldade  à  defesa  não  fosse  a  ressalva  feita  pelas  autoridades 
autuantes e já reproduzida por mim no relatório:  

Ressalte­se que, para corroborar o entendimento, de acordo com 
as  ilustrações  dos  produtos  industrializados  pela  empresa 
(folhas xx), e amostra entregue pelo contribuinte, o produto em 
epígrafe é parte de luminária. 

Também  quanto  a  ela  não  há  insurgência  do  contribuinte,  devendo­se 
presumir verdadeiras  as  afirmações  fiscais,  ainda  que  não  tenha  eu  conseguido  localizar  nos 
autos as tais ilustrações. 

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  6

Por fim, no que concerne à referência a uma solução de consulta, não vejo em 
que  ela  possa  ter  prejudicado  a  defesa:  a  transcrição  da  ementa  serve,  ao  contrário,  para 
ratificar que, no entender da SRF, luminárias se classificam no capítulo 94. Mas não foi com 
base  exclusivamente  nela  que  a  autoridade  fiscal  responsável  pelo  lançamento  promoveu  a 
classificação dos produtos: ela se baseou nas regras de classificação (RGI e RGC) e nas notas 
explicativas  do  sistema  harmonizado  (NESH)  que  expressamente  mencionou  no  auto  de 
infração. 

Destarte, rejeito a preliminar de nulidade e avanço ao mérito do recurso. 

E para a análise da correta classificação, julgo indispensável repetir aqui que 
a  empresa  não  contestou  em  momento  algum  ser  fabricante  de  luminárias  e  partes  de 
luminárias, entre as quais se inclui mesmo o produto intitulado sucintamente "perfis tb", título, 
aliás, dado pela própria empresa.  

Parte­se,  portanto,  desse  ponto:  queremos  classificar,  para  efeitos  de 
tributação pelo IPI, partes de luminárias e luminárias. 

E com essa premissa em mente, impossível discordar da análise empreendida 
pela  autoridade  que  me  precedeu  no  julgamento  do  processo,  que  peço  vênia  para  aqui 
transcrever: 

A classificação defendida pelo contribuinte na posição 72.12 da 
TIPI que  compreende “produtos  laminados planos,  de  ferro ou 
aço  não  ligados,  de  largura  inferior  a  600  mm,  folheados  ou 
chapeados, ou revestidos”, não pode ser acatada. 

­  Primeiro,  porque  os  “perfis”  produzidos  pelo  impugnante 
possuem  características  próprias  para  uso  em  luminárias,  e  a 
Nota  1  k)  da  Seção  XV  (Metais  comuns  e  suas  obras),  a  qual 
pertence  o  Capítulo  72,  determina  que  essa  Seçao  não 
compreende os artefatos do Capítulo 94, vejamos: 

SEÇÃO XV 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS 

Notas 

1 .A presente Seção não compreende: 

k)  os  artefatos  do  Capítulo  94  (por  exemplo:  ...aparelhos  de 
iluminação...) 

Segundo,  porque  a  alinea  “c”  da  Nesh  da  seção  XV,  que 
compreende  o  capítulo  72,  elemento  subsidiário  de  caráter 
fundamental  para  a  correta  interpretação  do  conteúdo  das 
posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, 
posições e subposições da Nomenclatura do SH, esclarece que as 
partes de obras que possam manifestamente reconhecer­se como 
tais  incluem­se  nas  posições  a  elas  referentes,  conforme 
transcrição abaixo: 

C. ­ PARTES 

De  um  modo  geral.  as  partes  de  obras  que  possam 
manifestamente reconhecer­se como tais incluem­se nas posições 
a elas referentes. (griƒei) 

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Processo nº 11020.002530/2005­93 
Acórdão n.º 3401­003.084 

S3­C4T1 
Fl. 514 

 
 

 
 

7

Página 1210:  

Inversamente, as partes e acessórios de uso geral (ver a Nota 2 
da  Seção),  quando  se  apresentem  isolados,  não  se  consideram 
partes  e  seguem  o  seu  próprio  regime.  É  o  que  sucederia,  por 
exemplo,  com  as  cavilhas  concebidas  especialmente  para 
radiadores  de  aquecimento  central  ou  ainda  com  as  molas 
especiais  para automóveis. As  cavilhas  classificar­se­iam  como 
cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da 
posição  73.22,  enquanto  as  molas  caberiam  na  posição  73.20, 
referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e 
acessórios de automóveis. 

Não  há  dúvida  de  que  os  perfis  produzidos  pelo  contribuinte, 
possuem características próprias para uso em luminárias, mais 
especificamente, são parte de luminárias. 

Era contra essa premissa básica que deveria se insurgir o contribuinte em seu 
recurso,  demonstrando  que  seus  produtos  não  possuem  características  próprias  para  uso  em 
luminárias. Isso, no entanto, contrariaria as ilustrações e os exemplares exibidos à fiscalização.  

Prossegue a decisão: 

(...) 

Assim, deve­se verificar em qual capítulo da seção se enquadram 
as  luminárias,  pois,  repetindo,  as  partes  de  luminárias  são 
incluídas  nas  posições  das  luminárias,  conforme  nota  acima 
referida. 

As  luminárias  classificam­se  na  posiçao  9405  da  TIPI  que 
compreende, entre outros artefatos, os aparelhos de iluminação 
e  suas partes,  não especificados nem compreendidos  em outras 
posições. Não há divergência quanto a  esta classificação, pois, 
conforme salientado inicialmente, o contribuinte também utilizou 
posição  9405  da  TIPI,  para  classificar  as  luminárias  por  ele 
produzidas. 

No  que  se  refere  à  classificação  dos  perfis  Tb  e  perfis  de 
luminárias,  a  classificação  adotada  pelo  fisco,  a  contrário  do 
que alega o impugnante, não esbarra na disposição da nota  l.d 
do capítulo 94, pois os produtos “perfis Tb e perfis de luminária 
não  são partes de metais comuns e  suas obras, mas  são partes 
que integram a luminária. 

Sendo os “perfis tb e os perfis de luminária” partes destinadas a 
integrar  a  luminária  e  não  estando  eles  especificados  nem 
compreendidos  em  outra  posição  da  Nomenclatura,  devem, 
conseqüentemente,  ser  enquadrados  nessa  posição  94.05  da 
TIPI. 

Assim, tendo em vista o texto e as NESH da seção XV, torna­se 
claro  que  os  “perfis”  produzidos  pelo  impugnante,  se 
classificam na posição 9405 da TIPI, de acordo com a RGI 1. 

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  8

No  âmbito  da  posição  9405,  os  “perfis”  classificam­se  nas 
subposições  99.00  e  as  luminárias  nas  subposições  10.93,  com 
exceção  das  utilizadas  na  iluminação  pública  e  na  posição 
40.10, no caso das utilizadas na  iluminação pública, de acordo 
com a RGI 6 

Desse modo, pelas RGI 1, RGI 6 e Regra Geral Complementar 1 
(RGC­1), a classificação dos produtos em questão são no código 
9405.99.00 da TIPI, em se tratando de perfis, e 9405.10.93, em 
se tratando de luminárias ou 9405.40.10, caso sejam luminárias 
utilizadas na iluminação pública. 

A essas abalizadas considerações, apenas julgo oportuno acrescer que a RGI 
3, subsidiariamente arguida pela empresa em seu recurso, se aplicável, tampouco lhe ajudaria. 
Com efeito, estabelece ela: 

Regra 3 

Quando pareça que a mercadoria pode classificar­se em duas ou 
mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra 
razão, a classificação deve efetuar­se da forma seguinte: 

a)  a  posição  mais  específica  prevalece  sobre  as  mais 
genéricas.  todavia,  quando  duas  ou  mais  posições  se  refiram, 
cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas 
de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas 
um  dos  componentes  de  sortidos  acondicionados  para  venda  a 
retalho,  tais  posições  devem  considerar­se,  em  relação  a  esses 
produtos  ou  artigos,  como  igualmente  específicas,  ainda  que 
uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da 
mercadoria. 

b)  os  produtos  misturados,  as  obras  compostas  de  matérias 
diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as 
mercadorias  apresentadas  em  sortidos  acondicionados  para 
venda  a  retalho,  cuja  classificação  não  se  possa  efetuar  pela 
aplicação  da  regra  3  a),  classificam­se  pela matéria  ou  artigo 
que  lhes  confira a  característica  essencial,  quando  for possível 
realizar esta determinação. 

c)  nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar 
a  classificação,  a  mercadoria  classifica­se  na  posição  situada 
em  último  lugar  na  ordem  numérica,  dentre  as  suscetíveis  de 
validamente se tomarem em consideração. 

 

Como  se  vê,  para  sua  aplicação  é  preciso  que  a  mesma  mercadoria  possa 
validamente se classificar em mais de uma posição. Para tanto, é estritamente necessário que as 
regras que lhe antecedem, isto é, as RGI 1 e 2 não permitam identificar uma exata posição para 
a mercadoria por classificar. 

No caso presente, como bem aduzido no acórdão de que ora se recorre, tem 
precisa aplicação a RGI 1: 

Regra 1 

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Acórdão n.º 3401­003.084 

S3­C4T1 
Fl. 515 

 
 

 
 

9

Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor 
indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada 
pelos  textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, 
desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas 
posições e notas, pelas regras seguintes. 

Destarte, só se passa à regra 2 se a primeira regra não permitir a classificação. 
E só se também com a 2 não for possível é que se faz uso da regra 3. 

No  presente  caso,  todavia,  tem­se,  de  um  lado,  uma  nota  de  capítulo  que 
impede  a  classificação  no  capítulo  72  e  um  texto  de  posição  que  abarca  "aparelhos  de 
iluminação", como são as luminárias.  

Por  fim,  tem­se uma definição nas Notas  explicativas que permite discernir 
entre  partes  de  uso  geral  e  específico.  O  contribuinte  nada  trouxe  em  seu  recurso  para 
demonstrar que os perfis tb e perfis de luminárias por ele fabricados possam ter outro uso que 
não em luminárias.  

No  que  tange  à  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  também  não  se  pode 
acolher o pleito do contribuinte. 

Isso porque a classificação fiscal por ele pretendida implicou recolhimento a 
menor do tributo. Para tais casos, a legislação é clara em determinar seja ela exigida1. 

Tem  razão  o  contribuinte  quando  aduz  que  esse  art.  45  da  Lei  9.430  foi 
formalmente revogado pelo artigo 40 da Lei 11.488. O motivo para tanto, todavia, não é o que 
pretende  o  contribuinte.  É  que,  como  se  observa  da  citação,  aquele  artigo  45  modificava  a 
redação do art. 80 da Lei 4.502, que primeiro previa a multa. 

E  tal  art.  80  passou  a  ter  nova  redação  por  força  do  art.  13  da mesma Lei 
11.4882  

                                                           
1 Art. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações posteriores, passa a vigorar 
com a seguinte redação:  
"Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva 
nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo 
de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:  
I  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido 
recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória; 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de 
infração qualificada.  
2 Art. 13.  O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.  80.    A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre  produtos  industrializados  na 
respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 
75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.  
I ­ (revogado); 
II ­ (revogado); 
III ­ (revogado). 
§ 1o  No mesmo percentual de multa incorrem: 
..........................................................  
§  6º    O  percentual  de  multa  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis, será: 
I ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; 
II ­ duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos 
arts. 71, 72 e 73 desta Lei. 

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  10

Em  suma,  a  base  legal  para  exigência  da  multa  (art.  80  da  Lei  4.502/64) 
continuou  vigendo mesmo  após  a  edição  da  Lei  11.488,  que  apenas  lhe  deu  nova  redação. 
Houvesse  este  último  ato  revogado  a  hipótese  do  lançamento  realizado  ­  insuficiência  de 
recolhimento  do  imposto  ­  ou  previsto  para  ela  uma  penalidade menor,  haveria  espaço  para 
aplicação do art. 106 do CTN. Não é o caso, contudo, já que a multa continua a mesma: 75% 
do valor do imposto não recolhido, desde que não presente qualquer circunstância qualificativa. 

Do mesmo modo, não cabe falar em aplicação de multa de mora, dado que o 
recolhimento não se fez de forma espontânea. 

Igualmente  equivoca­se  o  recorrente quando  aduz  terem  sido  descumpridos 
os procedimentos previstos na Medida Provisória 2.158/2001. É que, também aqui, esqueceu­
se  ele  de  ler  na  íntegra  o  ato  legal  mencionado.  Transcrevo­o,  então,  negritando  o  mais 
relevante: 

Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 19. O processo de lançamento de ofício será iniciado pela 
intimação  ao  sujeito  passivo  para,  no  prazo  de  vinte  dias, 
apresentar  as  informações  e  documentos  necessários  ao 
procedimento  fiscal,  ou  efetuar  o  recolhimento  do  crédito 
tributário constituído. 

§ 1º  Nas  situações  em  que  as  informações  e  documentos 
solicitados digam respeito a  fatos que devam estar  registrados 
na  escrituração  contábil  ou  fiscal  do  sujeito  passivo,  ou  em 
declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a 
que se refere o caput será de cinco dias úteis. 

§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art.  44, 
§§  2º  e  5º,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o  desatendimento  a 
intimação para apresentar documentos,  cuja guarda não esteja 
sob  a  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  bem  assim  a 
impossibilidade material de seu cumprimento." (NR) 

Em  suma:  o  prazo  concedido  pela  autoridade  fiscal  no  início  dos  trabalhos 
(cinco dias úteis) coaduna­se perfeitamente com a exigência legal. 

Por fim, repete o contribuinte argumento já enfrentado pela DRJ concernente 
à suposta duplicidade de exigência de multa. Que tal duplicidade não ocorreu, informa­nos ele 
mesmo:  no  outro  processo  a  multa  se  deveu  a  divergência  nos  arquivos  magnéticos 
apresentados. 

Ademais,  neste  processo,  que  é  o  que  está  em  julgamento,  há  apenas  uma 
multa lançada. 

                                                                                                                                                                                        
§ 7o   Os percentuais de multa a que se  referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos 
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.  
§ 8o  A multa de que trata este artigo será exigida: 
I ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; 
II ­ isoladamente nos demais casos. 
§ 9o  Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996.” (NR) 
 

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Acórdão n.º 3401­003.084 

S3­C4T1 
Fl. 516 

 
 

 
 

11

Rejeito,  assim,  também  a  pretensão  de  exclusão  da  multa  lançada,  ou  sua 
redução para o percentual de 20% previsto para recolhimentos espontâneos em atraso. 

Em consequência, voto por negar provimento ao recurso do contribuinte. 

É assim que voto.  

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

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016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/12/2006 a 30/11/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO DEPOIS DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo e não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto antes da intimação oficial e ratificado somente após vencido o prazo de trinta dias disposto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Satori.



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    </arr>
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S3­C4T1 

Fl. 2.055 

 
 

 
 

1

2.054 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720502/2012­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.572  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de abril de 2014 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO IPI 

Recorrente  CONTHEY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/12/2006 a 30/11/2008 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO 
EXTEMPORÂNEO.  RATIFICAÇÃO  DEPOIS  DO  PRAZO  RECURSAL. 
NÃO CONHECIMENTO. 

É  extemporâneo  e  não  deve  ser  conhecido  o  recurso  voluntário  interposto 
antes da intimação oficial e ratificado somente após vencido o prazo de trinta 
dias disposto no art. 33, do Decreto nº 70.235/72  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva 
Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Satori. 

 

  

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 RAMOS




 

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Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  em  16/05/2012 
(fls.1915/1918) em razão de falta de recolhimento do IPI no período entre abril e novembro de 
2008. 

Segundo  consta  no  termo  de  verificação  (1.911/1914),  foi  reconstituída  a 
escrita fiscal da Contribuinte do ano de 2007. Durante o procedimento, foram glosados créditos 
presentes na escrita, de modo que o saldo credor existente em dezembro de 2007 foi reduzido 
de R$ 1.020.034,84 para R$ 275.374,61. Alterado o saldo final de dezembro de 2007, alterou­
se, também, o saldo inicial de janeiro de 2008. Com isso, também foi reconstituído o período 
entre  janeiro  e  dezembro  de  2008,  restando  os  saldos  credores  dos  meses  lançados  (abril  a 
novembro de 2008). 

A  Contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  1934/1987),  mas  a  DRJ  em 
Ribeirão Preto/SP cancelou somente o lançamento de dezembro de 2006, por entender decaído 
e  manteve  o  lançamento  dos  demais  períodos  ao  prolatar  acórdão  (fls.  1992/2007)  com  a 
seguinte ementa: 

 

“FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  RECONSTITUIÇÃO  DA 
ESCRITA FISCAL. 

Demonstrado pela fiscalização que a autuada escriturou créditos 
de  IPI  inexistentes  e  débitos  em  valores  menores  do  que  os 
destacados nas notas  fiscais de saídas, correta a reconstituição 
da  escrita  fiscal  e  o  lançamento  para  exigir  o  IPI  não 
escriturado e nem recolhido.  

MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO. 
LEGALIDADE.  

A multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou 
de  ser  recolhido  ou  declarado  é  aplicada  no  percentual 
determinado expressamente em lei.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.  

Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  visando 
subtrair­se  ao  pagamento  de  tributos,  agrava­se  a  multa 
aplicada.  

DECADÊNCIA DO IPI.  

Caracterizado o  lançamento por homologação, de  iniciativa do 
sujeito  passivo,  e  escoado  o  lapso  qüinqüenal,  as  ocorrências 
fáticas são abrangidas pelo fenômeno jurídico da decadência.  

Sem  que  tenha  ocorrido  pagamento  antecipado  do  IPI,  nos 
termos  da  legislação  desse  imposto,  a  contagem  do  prazo 
decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o 
crédito  tributário  ocorre  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  

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Processo nº 19515.720502/2012­21 
Acórdão n.º 3401­002.572 

S3­C4T1 
Fl. 2.056 

 
 

 
 

3

Nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo 
de decadência para o lançamento de ofício deve ser contado pela 
regra do art. 173, I do CTN.  

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO.  

Descabe  a  argüição  de  irregularidade  do  procedimento  fiscal 
relacionada  ao  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF, 
porquanto  a  expedição  do mesmo  constitui­se  em  mero  ato  de 
controle  administrativo,  não  maculando  a  atividade  fiscal  do 
próprio Estado, que é atribuída por lei aos auditores­fiscais. 

NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.  

Não  procedem  as  argüições  de  nulidade  quando  não  se 
vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 
do Decreto nº 70.235/72.  

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Não  há  ofensa  à  garantia  constitucional  do  contraditório  e  da 
ampla  defesa  quando  todos  os  fatos  estão  descritos  e 
juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar 
todas razões de fato e de direito elencadas no auto de infração.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte” 

 

A  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  05/11/2012  (fls.2008/2046), 
antes da intimação do julgamento da DRJ, o qual ocorreu somente em 24/01/2013 (fl. 2048). 
Em 27/02/2013, a Recorrente ratificou os termos do recurso voluntário (fl. 2049). 

As alegações presentes do recuso voluntário estão resumidas abaixo: 

1­  Apesar de no acórdão recorrido  ter­se  reconhecido a decadência do fato 
gerador  ocorrido  em  dezembro  de  2006,  também  deve­se  reconhecer  a 
decadência de todo o ano­calendário de 2007, pois, neste caso, aplica­se o 
art. 150, §4º, do CTN; 

2­  A ação fiscal  tinha como objetivo a  fiscalização do PIS e da COFINS e 
posteriormente se estendeu ao IRPJ e à CSLL. Assim, a autoridade fiscal 
lançou  o  IPI  sem  dar  oportunidade  de  a  Recorrente  apresentar  os 
documentos pertinentes ao imposto sobre industrialização; 

3­  A  fiscalização  não  deu  oportunidade  à  Recorrente  de  apresentar 
documentos  e  justificar­se  quanto  ao  IPI,  vez  que  todos  os  documentos 
pedidos foram referentes a outros tributos, o que configura o cerceamento 
de defesa; 

4­  Como  a  fiscalização  analisou  documentos  relativos  a  outros  tributos,  o 
lançamento do IPI foi feito com base em meras presunções; 

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5­  A multa  qualificada  aplicada  é  irregular  por  ser  confiscatória  e  por  não 
haver dolo comprovado; 

6­  No presente caso, o auto de infração está lavrado sobre meras presunções, 
sendo o caso de aplicação do princípio in dubio contra fiscum; 

 

Ao  fim,  a Recorrente  pediu  o  conhecimento  do  recurso  voluntário  para 
que seja reformado o acórdão da DRJ, reconhecendo­se a decadência do lançamento relativo ao 
ano­calendário de 2007 e a declaração de nulidade do todo o auto de infração ou, caso assim 
não se entenda, que seja reduzida a multa aplicada. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça 

O art. 33, do Decreto nº 70.235/72, assim disciplina: 

 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão”. (grifo nosso)  

 

Portanto,  o  prazo  para  interposição  do  recurso  voluntário  se  inicia  somente 
após à intimação da decisão. 

Conforme consta no relatório, a Contribuinte interpôs recurso voluntário em 
05/11/2012 (fls.2008/2046), antes da intimação do julgamento da DRJ, a qual ocorreu somente 
em 24/01/2013  (fl.  2048). A  ratificação do  recurso voluntário,  por  sua vez,  ocorreu  somente 
após passado o prazo recursal, em 27/02/2013 (fl.2049).  

Desse modo, é intempestivo o recurso voluntário por ser extemporâneo e por 
sua ratificação ser posterior ao prazo do recurso. 

A respeito desse tema, assim estão decidindo os Tribunais Superiores: 

 

“EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO 
MONOCRÁTICA ­ CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL 
­  INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO AGRAVO REGIMENTAL 
­  AUSÊNCIA  DE  RATIFICAÇÃO  ­ RECURSO 
EXTEMPORÂNEO ­  AGRAVO  REGIMENTAL  CONTRA 
ACÓRDÃO  ­  NÃO  CABIMENTO  ­  AGRAVO  REGIMENTAL 

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Processo nº 19515.720502/2012­21 
Acórdão n.º 3401­002.572 

S3­C4T1 
Fl. 2.057 

 
 

 
 

5

NÃO  CONHECIDO  ­ I­  É extemporâneo o recurso interposto 
antes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja 
a  devida  ratificação  do  ato  no  prazo  recursal.  II­  Esta  Corte 
firmou  o  entendimento  no  sentido  de  que  não  cabe  agravo 
regimental  contra  acórdão  do  Plenário  ou  de  Turma. 
Inaplicabilidade  do  princípio  da  fungibilidade  recursal  ante  a 
ocorrência  de  erro  grosseiro.  Precedentes.  III­  Aplicação  da 
multa  prevista  no art.  557,  §  2º,  do  CPC ,  ante  a  interposição 
de recurso manifestamente infundado. IV­ Agravo regimental não 
conhecido”.  (STF  ­  EDcl­AgRg­AgRg­RE­AG  777.814  ­  Rio  de 
Janeiro ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Ricardo Lewandowski ­ J. 25.03.2014 ) 

 

"HABEAS  CORPUS"  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO 
EM RECURSO DE  AGR  AVO  ­  AUSÊNCIA  DE  FORMAL 
PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  CONSUBSTANCIADOR  DO 
JULGAMENTO EM C AUSA ­ IMPUGNAÇÃO PREMATURA ­ 
INTEMPESTIVIDADE  DO RECURSO ­  EMBARGOS  NÃO 
CONHECIDO  S  ­ A  interposição  de recurso que  se  antecipe  à 
própria publicação formal do acórdão revela­se comportamento 
processual extemporâneo e  destituído  de  objeto.  O  prazo  para 
interposição  de recurso contra  decisão  colegiada  só  começa  a 
fluir,  ordinariamente,  da  publicação da  Súmula  do  acórdão no 
órgão  oficial  ( CPC,  art.  506  ,  III ).  Por  isso  mesmo,  os 
pressupostos  de  cabimento  dos  embargos  de  declaração  ­ 
Obscuridade, contradição ou omissão ­ Hão de ser aferidos em 
face  do  inteiro  teor  do  acórdão  a  que  se  referem.  A  simples 
notícia do julgamento efetivado não dá início ao prazo recursal. 
Precedentes.  (STF  ­  EDcl­AgRg­HC  85182  ­  2ª  T.  ­  Rel.  Min. 
Celso de Mello ­ DJ 11.04.2013 ) 

 

“AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  ­ 
INTERPOSIÇÃO  ANTES  DA  PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO 
RECORRIDO  ­  RATIFICAÇÃO  ­  AUSÊNCIA  ­ 
EXTEMPORANEIDADE ­ AGRAVO DESPROVIDO ­ I­ Mostra­
se extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado antes da 
publicação  do  acórdão  recorrido.  II­  A  jurisprudência  desta 
Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que 
"éextemporâneo o recurso extraordinário  protocolado  antes  da 
publicação do acórdão recorrido" (AI­AgR nº 681.114/MS, Rel. 
Min. Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008).  III­ Agravo regimental 
desprovido.  (STJ  ­  AgRg­EDcl­RE­EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­AG­
REsp  176.303  ­  (2012/0097436­7)  ­  C.Esp.  ­  Rel.  Min.  Gilson 
Dipp ­ DJe 03.02.2014 ­ p. 3726) 

 

Ex positis, não conheço o recurso voluntário por não preencher o requisito de 
tempestividade. 

Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 65 DO RICARF:
O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão, de acordo com o art. 65 do RICARF. Os embargos apresentados após o transcurso deste prazo não deve ser conhecido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, por ser intempestivo.
(assinado digitalmente)
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.

(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso De Almeida (Suplente), Angela Sartori.

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S3­C4T1 

Fl. 604 

 
 

 
 

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603 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13019.000152/2004­97 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­002.410  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2013 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Embargante  ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PRAZO  DE  CINCO  DIAS.  ART.  65 
DO RICARF: 

O prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias a 
contar  da  intimação  da  decisão,  de  acordo  com  o  art.  65  do  RICARF.  Os 
embargos apresentados após o transcurso deste prazo não deve ser conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado:  Por  unanimidade,  não  se  conheceu  do 
recurso, por ser intempestivo.  

(assinado digitalmente) 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves 
Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques 
Cleto Duarte, Fenelon Moscoso De Almeida (Suplente), Angela Sartori. 

 

  

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE




 

  2

Relatório 

1.  Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  opostos,  intempestivamente,  pela 
contribuinte  ITAPINUS  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  MADEIRA  LTDA.  contra  o 
Acórdão nº. 2201­00.074 (fls. 408/413) deste Colegiado que, por unanimidade de votos, negou 
provimento ao Recurso Voluntário interposto. 

2.  Transcrevo a ementa da decisão embargada, in verbis: 

 
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 
PIS  NÃO­CUMULATIVO.  FRETE  PARA  ESTABELECIMENTO  DA 
CONTRIBUINTE. 
O  frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento 
da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal 
nesse sentido. 
PIS  NÃO­CUMULATIVO.  DESPESAS  FINANCEIRAS  COM CONTRATOS 
DE CÂMBIO. 
As despesas com contratos de câmbio não dão direito a créditos de PIS por 
falta de previsão legal nesse sentido. 
Recurso Voluntário Negado.” 
 

3.  Em suas razões de Embargos Declaratórios (fls. 589/594), a contribuinte 
esclarece que o recurso é tempestivo em razão de ter tomado conhecimento da decisão da qual 
recorre apenas em 03 de fevereiro de 2012. 

4.  No  mérito,  aponta  que  o  acórdão  recorrido  merece  reparação  sob  o 
argumento de que o transporte entre filiais para atingir o objetivo social da empresa gera direito 
de crédito da Cofins não­cumulativa. Cita o acórdão nº 3401­00.708, que entende ratificar sua 
tese. 

5.  Discorre que suas mercadorias eram vendidas para clientes domiciliados 
no  exterior.  Enfatiza  que  a  tradição  das  mercadorias,  que  se  destinavam  unicamente  à 
comercialização para o mercado externo, se dava no porto de embarque. 

6.  Indica,  ainda,  que  o  transporte  entre  as  filiais  era  feito  com  único 
objetivo de exportação. 

7.  Em  seu  pedido,  postula  a  total  procedência  do  recurso  com  o 
consequente reconhecimento do seu direito ao crédito da Cofins não­cumulativa em relação ao 
custo do frete pelo transporte entre filiais. 

É a síntese do necessário. 

 

 

 

Fl. 606DF  CARF  MF

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



Processo nº 13019.000152/2004­97 
Acórdão n.º 3401­002.410 

S3­C4T1 
Fl. 605 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte 

1.  Os Embargos  de Declaração  têm  um prazo  inadiável  de  5  (cinco)  dias 
para ser interposto mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, de acordo 
com  o  §1º,  do  art.  65,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, transcrito a seguir: 

 

“Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver 
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, 
ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. 

§ 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição 
fundamentada  dirigida  ao  presidente  da  Turma,  no  prazo  de  cinco  dias 
contado da ciência do acórdão: 

I ­ por conselheiro do colegiado; 

II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; 

III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional; 

IV ­ pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária  encarregada  da 
liquidação e execução do acórdão.” 

 

2.  De igual modo, o art. 536, do Código de Processo Civil, prevê o mesmo 
prazo de 5 (cinco) dias para a interposição dos Embargos Declaratórios. Confira­se abaixo: 

 

“Art.  536.  Os  embargos  serão  opostos,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  em 
petição  dirigida  ao  juiz  ou  relator,  com  indicação  do  ponto  obscuro, 
contraditório  ou  omisso,  não  estando  sujeitos  a  preparo.”  (Redação  dada 
pela Lei nº 8.950, de 1994) 

 

3.  No  caso  em  tela,  o  protocolo  se  deu  após  este  lapso  temporal,  sendo 
assim  intempestivo.  A  Contribuinte  foi  intimada  da  decisão  do  Acórdão  proferido  por  este 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  01.10.2009,  conforme  Aviso  de 
Recebimento juntado à fl. 595, entretanto, só protocolizou o seu embargo, em 17.02.2012, (fls. 
1000), quando este deveria ser protocolizado até o dia 06.10.2009. 

Fl. 607DF  CARF  MF

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



 

  4

4.  Impende  destacar  que  a  contribuinte  não  se  desincumbiu  do  ônus 
probatório a si  imposto de demonstrar que  tomou conhecimento do acórdão recorrido apenas 
em 03.02.2012, conforme discorre em seu recurso (fls. 1001).  

5.  Deste modo, não conheço do recurso, por sua intempestividade.  

É como voto. 

 

Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 608DF  CARF  MF

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004
NULIDADE. MPF. INEXISTENCIA.
Constituindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal em mero elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais lavrados por agente fiscal competente para proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei.
IOF. CONTA CORRENTE. RECURSOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A utilização de recursos financeiros disponibilizados por pessoas jurídicas, pertencentes ou não a um mesmo grupo empresarial, em contas correntes, por um dos correntistas, em montante superior ao seu valor de ingresso constitui fato gerador do IOF, por força de previsão constante do art. 13 da Lei nº 9.779/99, restando caracterizada operação de crédito em sua acepção ampla.
Recurso voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando Marques Cleto Duarte. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.
(assinado digitalmente)
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fernando Marques Cleto Duarte - Relator.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simoes Mendonca, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Supente), Angela Sartori.


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S3­C4T1 

Fl. 967 

 
 

 
 

1

966 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.002273/2005­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.490  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2014 

Matéria  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos 
ou Valores Mobiliários ­ IOF 

Recorrente  COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 

NULIDADE. MPF. INEXISTENCIA. 

Constituindo­se  o Mandado  de  Procedimento  Fiscal  em mero  elemento  de 
controle  da  administração  tributária,  disciplinado  por  ato  administrativo, 
eventual  irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto 
de  infração,  nem  de  quaisquer  Termos  Fiscais  lavrados  por  agente  fiscal 
competente  para  proceder  ao  lançamento,  atividade  vinculada  e  obrigatória 
nos termos da lei. 

IOF.  CONTA  CORRENTE.  RECURSOS  DE  EMPRESAS  DO  MESMO 
GRUPO EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. 

A  utilização  de  recursos  financeiros  disponibilizados  por  pessoas  jurídicas, 
pertencentes ou não a um mesmo grupo empresarial, em contas correntes, por 
um dos correntistas, em montante superior ao seu valor de ingresso constitui 
fato  gerador  do  IOF,  por  força  de  previsão  constante  do  art.  13  da  Lei  nº 
9.779/99, restando caracterizada operação de crédito em sua acepção ampla. 

Recurso voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando 
Marques Cleto Duarte. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.  

(assinado digitalmente) 

  

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00

22
73

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5-
22

Fl. 967DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0

7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL




 

  2

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves 
Ramos  (Presidente),  Robson  Jose  Bayerl  (Substituto),  Jean  Cleuter  Simoes  Mendonca, 
Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Supente), Angela Sartori. 

 

Relatório 

1.  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte 
COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL em face da decisão da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG)  que,  por 
unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta,  bem  como manteve  o 
crédito tributário. 

2.  De acordo com a descrição dos fatos e o enquadramento legal, acostados 
às fls. 750/751, foi apurada a falta de recolhimento de IOF incidentes sobre mútuo de recursos 
financeiros entre a contribuinte e outras pessoas jurídicas. Transcrevo, por oportuno, trecho do 
auto de infração: 

“Tendo  em  vista  a  existência,  na  contabilidade  da  empresa,  de  rubricas 
contábeis  representativas  de  mútuos  de  recursos  financeiros  entre  pessoas 
jurídicas,  intimamos  o  contribuinte,  em  30/05/2005,  a  apresentar  planilha 
demonstrativa  do  conta­corrente  com  partes  relacionadas  referentes  aos 
anos  de  2001  ao  2004,  segregada  por  pessoa  jurídica,  e  os  respectivos 
contratos  de  mútuo,  além  das  planilhas  demonstrativas  do  IOF  incidentes 
sobre os mútuos. 

Em resposta protocolada em 04/07/2005 foram apresentados os contratos de 
conta corrente entre a empresa ora fiscalizada e as outras pessoas jurídicas 
mutuárias,  bem como as planilhas demonstrativas dos mútuos  e do  cálculo 
do IOF incidente (fls. 61 a 445). 

Nessas  planilhas  o  IOF  foi  apurado  pelo  somatório  dos  saldos  devedores 
diários  de  cada mês. Os  encargos  debitados  ao mutuário  (juros)  só  foram 
computados  na  base  de  cálculo  do  IOF  a  partir  do  período  de  apuração 
subsequente ao que se referiam. 

As  rubricas  contábeis  do  Ativo  Realizável  a  Longo  Prazo  de  n° 
1227.0000.000  e  2270.0000.000  do Passivo Exigível  a  Longo  registram  as 
referidas  operações  no  ano  de  2001,  ao  passo  que  as  rubricas  "124.61.” 
registram  as  operações  de  mútuo  dos  anos  de  2002  a  2004.  Consta  das 
folhas  446/747  cópias  das  folhas  dos  livros  Razão  representativas  dos 
mútuos objeto da presente Fiscalização. 

Fl. 968DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0

7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL



Processo nº 10675.002273/2005­22 
Acórdão n.º 3401­002.490 

S3­C4T1 
Fl. 968 

 
 

 
 

3

A  Fiscalização  elaborou  quatro  planilhas  anexas  a  este  Auto  de  Infração, 
denominadas  "RESUMO  DE  APURAÇÃO  DO  IOF",  onde  constam  os 
valores mensais do IOF devido. 

Tais  valores  foram  apurados  com  base  nas  planilhas  apresentadas  pelo 
contribuinte,  que  por  sua  vez  tiveram  como  base  os  registros  de  mútuos 
lançados na contabilidade da empresa. 

Na  forma  do  artigo  13  da  Lei  9.779/99,  artigo  7  °  do  Decreto  2.219/97, 
artigo  7°  do  Decreto  4.494/2002  e  Ato  Declaratório  SRF  n°  007,  de 
22/01/99,  foram apurados  os  saldos  devedores  diários  das  contas  de Ativo 
representativas  dos mútuos  e  calculado  o  valor  do  IOF  devido  durante  os 
meses de janeiro/2001 a dezembro/2004. 

Como  o  contribuinte  no  recolheu  e  nem  declarou  ao Fisco Federal  o  IOF 
devido, procedemos ao presente lançamento de oficio.” 

3.  Insta  frisar que  foi multa  aplicada no patamar de 75%  (setenta  e  cinco 
por cento) do tributo não recolhido. 

4.  O  contribuinte  foi  regularmente  intimado  da  lavratura  do  auto  de 
infração em 29.05.2005, tendo apresentando impugnação a fim de reverter o lançamento fiscal. 
Ao  analisar  seus  argumentos,  o  Colegiado  de  primeira  instância  não  acolheu  as  teses 
apresentadas. O acórdão recorrido restou ementado nos termos abaixo transcritos: 

 
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ NULIDADE. NÃO 
OCORRÊNCIA – Constituindo­se o Mandado de Procedimento Fiscal em 
mero elemento de controle da administração  tributária, disciplinado por 
ato  administrativo,  eventual  irregularidade  formal  nele  detectada  não 
enseja a nulidade do auto de infração, nem de quaisquer Termos Fiscais 
lavrados  por  agente  fiscal  competente  para  proceder  ao  lançamento, 
atividade vinculada e obrigatória nos termos da lei. 
ILEGALIDADE  ­ ARGÜIÇÃO  ­ A  autoridade  administrativa  não  possui 
competência  para  apreciar  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  lei 
ou ato normativo do poder público, cabendo tal prerrogativa unicamente 
ao Poder Judiciário.  
Assunto:  Imposto  sobre  Operaçôes  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguros  ou 
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF 
Período de apuração: 31/01/2001 a 30/06/2004 
Ementa: OPERAÇÕES DE MÚTUO ­ EMPRESAS NÃOFINANCEIRAS 
INCIDÊNCIA ­ Incide o IOF sobre operações de crédito correspondentes 
a  mútuo  de  recursos  financeiros  efetuados  entre  pessoas  jurídicas  não­
financeiras.  Constatada  a  existência  das  operações  e  a  falta  de 
recolhimento  do  tributo  correspondente,  correta  a  formalização  da 
exigência de oficio. 
Lançamento Procedente.” 
 

Fl. 969DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

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5.  A intimação do acórdão de primeira instância se deu em 21.11.2006, na 
pessoa da  advogada do  contribuinte,  conforme  se depreende da declaração de  ciência de  fls. 
831v. 

6.  Inconformado  com  a  decisão  proferida,  o  contribuinte  interpôs,  em 
19.12.2006, recurso voluntário (fls. 837/877). 

7.  Em  suas  razões  recursais,  o  contribuinte  aduz,  em  sede  preliminar,  a 
nulidade do auto de infração, pelos seguintes motivos: 

a)  descumprimento de requisito formal indispensável à regular fiscalização 
do  IOF,  tendo  em  vista  que  o MPF  foi  instaurado  para  fiscalização  de 
IRPJ; 

b)  falta de  fundamentação e motivação no que  concerne à desqualificação 
do contrato de conta corrente para classificá­lo como contrato de mutuo; 

c)  não  atendimento  aos  princípios  da  motivação,  haja  vista  que  não  se 
relacionou nem se comprovou os elementos jurídicos que levaram o Fisco a 
desconsiderar  os  contratos  de  conta  corrente  para  qualificá­los  como 
contratos  de mútuo;  da  razoabilidade,  pois  tratou  dois  atos  normativos  do 
poder público de forma distinta, negando vigência a um e acolhendo a outro; 
da moralidade,  pois  ao  dar  interpretações  distintas  a  situações  semelhantes 
desprestigia  a  coerência  que  se  espera  da  administração  no  trato  da  coisa 
pública  e  no  trato  das  relações  jurídicas mantidas  com  os  administrados;  da 
segurança  jurídica,  uma  vez  que  não  havendo  coerência  nas  ações  da 
administração tributária, não pode o contribuinte confiar que estará trilhando 
suas atividades empresarias por caminhos seguros e previsíveis. 

8.  Em sede de mérito, as razoes do contribuinte convergem para que: 

a)  seja afastada a tributação dos contratos de conta corrente pelo IOF, por não 
terem a mesma natureza jurídica dos contratos de mútuo; 

b)  subsidiariamente, seja afastada a tributação dos contratos de conta corrente, 
por não serem passíveis à aplicação das regras de extrafiscalidade desse imposto 
no  âmbito  de  regular  os  meios  liberatórios  na  política  monetária,  nos  termos 
indicados pelo art. 65 do CTN; 

c)  caso  seja  comprovado  que  os  contratos  da  Recorrente  são  contratos  de 
mútuo, que seja excluída a tributação dos contratos pelo IOF na forma disposta 
no  inciso  II  do  art.  77  da  Lei  nº.  8.981/95,  até  a  data  de  sua  revogação,  que 
ocorreu com a publicação da Lei n. 10.833/2003, em 30 de dezembro de 2003; 

d)  seja  afastada  a  tributação  dos  contratos  de  conta  corrente,  em  face  da 
irregularidade de fixação de suas alíquotas por Portaria do Ministro da Fazenda, 
por incompatível com o sistema de direito positivo vigente; 

e)  seja reduzido o cômputo dos juros calculados à base da Taxa SELIC para o 
porcentual  máximo  previsto  no  art.  161  do  CTN,  por  este  ser  o  limite  legal 
permitido;  

f)  não seja aplicado, a partir do protocolo da impugnação, o cômputo de juros 
sobre a multa, por ser indevida e ilegal tal aplicação sobre penalidades. 

Fl. 970DF  CARF  MF

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O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL



Processo nº 10675.002273/2005­22 
Acórdão n.º 3401­002.490 

S3­C4T1 
Fl. 969 

 
 

 
 

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9.  Não tendo havido contrarrazões por parte da Fazenda Nacional, os autos 
foram encaminhados a este Conselho para análise e julgamento do recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte 

DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo e presentes se encontram os demais requisitos para a 
sua admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço. 

DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 

Como bem asseverou o acórdão da DRJ, o Mandado de Procedimento Fiscal 
é  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e  procedimentos  fiscais 
relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

Consiste em uma ordem administrativa, emanada de dirigentes das unidades 
da Receita Federal para que seus auditores executem as atividades fiscais, tendentes a verificar 
o  cumprimento  das  obrigações  tributárias  por  parte  do  sujeito  passivo.  Sendo,  portanto,  ato 
praticado  por  autoridade  competente  (Coordenador,  Superintendente,  Delegado  ou  Inspetor, 
conforme  o  caso)  e  dirigido  ao  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  (AFRF),  eventuais 
irregularidades  verificadas  no  seu  trâmite,  ou mesmo  na  sua  emissão,  não  tem  o  condão  de 
invalidar o auto de infração decorrente do procedimento fiscal relacionado. 

A necessidade de cientificar o contribuinte da existência do MPF prende­se 
tão somente a questões relacionadas h sua segurança contra pseudo­ações fiscais que poderiam 
ocorrer. Assim, o contribuinte pode, por precaução, praticar as medidas que julgar pertinentes 
para sua segurança durante o procedimento de fiscalização, enquanto não lhe for apresentado o 
MPF correspondente. 

No caso em concreto, várias foram as prorrogações do MPF­Fiscalização de 
fl.  02,  conforme  o  demonstrativo  de  fl.  07.  Além  disso,  foram  emitidos  dois  MPF­
Complementar àquele: seja para incluir novo AFRF, fl. 03, seja ainda para incluir o IOF com 
fatos  geradores  compreendidos  entre  01/2001  e  12/2004,  fl.  05.  Sobre  esse  último  recaiu  a 
razão maior para a defesa da nulidade do lançamento. 

Tais  instrumentos  cumpriram  as  finalidades  que motivaram  sua  instituição, 
quais  sejam,  o  planejamento  e  controle  administrativo,  bem  como  a  certificação  ao  sujeito 
passivo de que estava diante de ação fiscal regular. 

Ainda que houvesse vícios relativos ao uso do MPF de meras irregularidades 
formais, sabe­se que estas, quando supríveis, não podem elidir a atividade regrada e obrigatória 
do lançamento de oficio. 

Fl. 971DF  CARF  MF

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Mister  salientar  que  o  regramento  acerca  do  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal não se sobrepõe à atividade vinculada e obrigatória a que estão submetidos os agentes 
tributários.  A  obrigatoriedade  do  lançamento  tributário,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional,  constatada  irregularidade  cometida  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária, 
deflui do Código Tributário Nacional, arts. 3° e 142, § único. 

Ademais, insta salientar que este Conselho já se posicionou afirmando que o 
MPF é instrumento de mero controle administrativo, eventuais irregularidades em sua emissão 
ou  utilização  não  têm  o  condão  de  macular  o  auto  de  infração.  A  guisa  de  exemplo,  os 
ementários abaixo extraídos: 

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ­ MPF ­ A atividade de seleção 
do contribuinte a ser  fiscalizado, bem assim a definição do escopo da ação 
fiscal, inclusive dos prazos para a execução do procedimento, são atividades 
que  integram  o  rol  dos  atos  discricionários,  moldados  pelas  diretrizes  de 
política  administrativa  de  competência  da  administração  tributária.  Neste 
sentido, o MPF tem tripla função: a) materializa a decisão da administração, 
trazendo implícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho 
de auditoria  fiscal,  b) atende ao principio  constitucional da  cientificação e 
define o escopo da fiscalização e c) reverencia o principio da pessoalidade. 
Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo 
e  das  prorrogações,  devem  ser  resolvidas  no  âmbito  do  processo 
administrativo disciplinar e não têm o condão de tornar nulo o lançamento 
tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN. (Ac. 1° CC n° 107­
06820, sessão de 16/10/2002, Relator Luiz Martins Valero) 

NULIDADE  ­  INOCORRÊNCL4  ­  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL  ­  O  MPF  constitui­se  em  elemento  de  controle  da  administração 
tributária, disciplinado por ato administrativo. A eventual  inobservância da 
norma  infra­legal  não  pode  gerar  nulidades  no  âmbito  do  processo 
administrativo  fiscal.  (Ac.  1°  CC  n°  108­07079,  Sessão  de  22/08/2002, 
Relator Luiz Alberto Cava Maceira) 

Assim sendo, não assiste razão á recorrente na preliminar arguida, razão pela 
qual a rejeito. 

DA NÃO INCIDÊNCIA DO IOF 

O  caso  análogo  ao  ora  em  apreço  já  foi  apreciado  por  esse  Conselho  no 
Processo  nº  11080.015070/2008­00,  sendo  redator  do  acórdão  o  Conselheiro  Luiz  Roberto 
Domingo, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E 
SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 

IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. 
CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. 

Os recursos  financeiros das empresas controladas que circulam nas contas 
da  controladora  não  constituem  de  forma  automática  a  caracterização  de 
mútuo,  pois  dentre  as  atividades  da  empresa  controladora  de  grupo 
econômico  está  a  gestão  de  recursos,  por  meio  de  conta­corrente,  não 

Fl. 972DF  CARF  MF

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7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL



Processo nº 10675.002273/2005­22 
Acórdão n.º 3401­002.490 

S3­C4T1 
Fl. 970 

 
 

 
 

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podendo  o  Fisco  constituir  uma  realidade  que  a  lei  expressamente  não 
preveja. 

Recurso Voluntário Provido 

Ora, no presente caso o Fisco incorre em equívoco na interpretação dos fatos 
jurídicos colhidos para aplicação das normas relativas ao IOF. Isso porque, diferentemente do 
que  interpretou  a  Fiscalização,  não  houve  a  contratação  de  mútuo  entre  a  Recorrente  e  as 
empresas  de  seu  grupo  econômico,  da  qual  é  controlada,  mas  sim,  entendo  ser  contrato  de 
conta­corrente pelo qual a Holding administra o caixa do Grupo. O direito civil  tem previsão 
para  as  duas  modalidades  de  contrato  e  não  cabe  ao  Fisco  decidir  qual  deles  está  sendo 
implementado no caso em apreço. 

Apesar  de  o  Fisco  apresentar  coerente  com  as  práticas  de  fiscalização  que 
vem desenvolvendo nos últimos anos, há muito que a jurisprudência administrativa tem feito a 
correta distinção entre contratos de mútuo e contratos de conta­corrente. No contrato de mútuo 
o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor que se obriga a restituir “coisa do mesmo 
gênero,  qualidade e quantidade”. O  tomador  tem a prerrogativa de  realizar  as operações que 
melhor  lhe  prover  com  os  valores  emprestados,  Já  o  contrato  de  conta­corrente  não  há  um 
empréstimo, propriamente dito, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes 
pode  estar  simultaneamente  na posição  de  credor  e  devedor  o  que  lhe  dá  a  característica  de 
contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas. Ocorre que aquele que tem a posse do 
numerário  não  está  livre  para  fazer  dele  o  que  quiser,  pois  se  o  depositante  requerer  o 
numerário,  aquele  deverá  restituí­lo  imediatamente.  Somente  por  estas  diferenças  essenciais 
entre o contrato de mútuo e o contrato de conta corrente é que não poderia o Fisco, definir, a 
partir de um saldo contábil definir o tipo de contratação que se opera. 

Outra  questão  cabível  à  apreciação  refere­se  ao  alargamento  do  campo  de 
incidência  do  IOF  por  meio  de  Ato  Declaratório.  É  que  a  Lei  nº.  9.779/99  ao  prever  a 
incidência  do  IOF  sobre  as  operações  de  créditos  realizadas  fora  do  Sistema  Financeiro 
Nacional restringiu­a às operações de mútuos. 

A Secretaria da Receita Federal, por  sua vez, mas à  revelia do  limite  legal, 
editou  Ato  Declaratório  SRF  nº.  007/1999,  criando  uma  equiparação  entre  os  contratos  de 
mútuo e os contratos de conta corrente: 

“O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  de  suas  atribuições, 
declara: 

1.  No  caso  de  mútuo  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e 
pessoa  física,  sem  prazo,  realizado  por meio  de  conta  corrente,  o  Imposto 
sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou  relativas  a  Títulos  ou 
Valores Mobiliários – IOF, devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 
19 de janeiro de 1999: 

a)  incide  somente  em  relação  aos  recursos  entregues  ou  colocados  à 
disposição do mutuário a partir de 1° de janeiro de 1999; 

b) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele 
a  que  se  referir,  relativamente  a  cada  valor  entregue  ou  colocado  à 

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disposição do mutuário durante o mês, e recolhido até o terceiro dia útil da 
semana subseqüente; 

c) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo 
do  IOF  a  partir  do  dia  subseqüente  ao  término  do  período  a  que  se 
referirem.” 

Tal equiparação cria tributação por analogia o que é vedado pelo art. 108 do 
Código Tributário Nacional: 

“Art. 108 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

I a analogia; 

II os princípios gerais de direito tributário; 

III os princípios gerais de direito público; 

IV a eqüidade. 

§  1º O  emprego  da  analogia  não  poderá  resultar  na  exigência  de  tributo 
não previsto em lei. 

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento 
de tributo devido.” 

Não poderia uma norma de nível hierárquico  inferior a  lei  introduzir norma 
que crie nova tributação ou alargue o escopo da tributação definido por lei. A edição do Ato 
Declaratório não só confirma a diferença entre os contratos de mútuo e os contratos de conta 
corrente como estabelece uma  tributação por analogia que, como vimos, é vedada pelo CTN 
(art. 108, § 1º). 

A  tentativa  de  tributação  por  meio  de  Ato  Declaratório  não  é  nova.  Cabe 
trazer  à  baila  jurisprudência  que  afastou  a  tributação  de  operações  de  mútuo  criada  pela 
Instrução Normativa SRF 07/1999, em afronta ao art. 77 da Lei n.º 8.981/95 que previa isenção 
“nas  operações  de  mútuo  realizadas  entre  pessoas  jurídicas  controladoras,  controladas, 
coligadas  ou  interligadas,  exceto  se  a  mutuária  for  instituição  autorizada  a  funcionar  pelo 
Banco Central do Brasil”. 

Abaixo, ementa do Acórdão nº 10613917, de 14/04/2004, cujo voto condutor 
afasta a instituição do Imposto de renda Fonte sobre operações de mútuo antes da publicação 
da Lei n. 10.833/2003: 

Relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto 

Decisão: Acórdão 10613917 

Resultado: DPU DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE 

“Ementa:  IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. OPERAÇÕES DE MÚTUO 
REALIZADAS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  CONTROLADORAS, 
CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS Nos termos do art. 144 
do  CTN  a  obrigação  tributária  de  pagar  o  imposto  é  definida  pela  lei 

Fl. 974DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.002273/2005­22 
Acórdão n.º 3401­002.490 

S3­C4T1 
Fl. 971 

 
 

 
 

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aplicável à  época da ocorrência do  fato gerador. A  isenção do  imposto de 
renda  na  fonte  incidente  nas  operações  de mútuo  realizadas  entre  pessoas 
jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou  interligadas,  fixada pelo 
inciso II, art. 77 da Lei n° 8.981/1999, deixou de existir apenas com a edição 
da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que no inciso III de seu art. 94, 
revogou­a.  Incabível  a  exigência  do  imposto  de  renda  na  fonte  sobre  os 
rendimentos dessa espécie nos anos calendários de 2000 e 2001. 

Recurso provido.” 

O irretocável voto condutor da Eminente Conselheira Sueli Efigênia Mendes 
de Brito conclui que: 

“Conclui­se  que,  em  que  pese  a  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  nº.  007/1999  citada  pelo  autor  do  lançamento  (fl.  4),  ter 
estabelecido a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos 
oriundos  dessas  operações,  essa  insenção  só  veio  a  ser  revogada  com  a 
edição da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (DOU de 30/12/2003, 
que em seu artigo 94, inciso III, assim determinou: 

Art. 94. Ficam revogados: 

(...) 

III – o inciso II do art. 77 da Lei nº. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 

Desta  forma e considerando a  regra do art. 144 do CTN, de que a  lei que 
define a obrigação tributária de pagar o imposto é aquela vigente à época da 
ocorrência  do  fato  gerador,  o  imposto  de  renda  na  fonte  exigido,  pelo 
lançamento, aqui examinado, deve ser cancelado.” 

Portanto, entendo que o Ato Declaratório SRF nº 007/1999, não pode alargar 
o campo de incidência do IOF, assim como à fiscalização não cabe escolher e definir o tipo de 
contrato  firmado a partir  do  registro  contábil  de  saldo devedor nas  transferências  financeiras 
entre empresas controladora e controlada, para constituir exigência de IOF. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para  não  acolher  a  preliminar 
arguida, e, no mérito, dar­lhe provimento. 

 

Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator 

 

 

Voto Vencedor 

Fl. 975DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0

7/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL



 

  10

Conselheiro Robson José Bayerl, Redator designado 

Nada obstante o respeitável e bem fundamentado entendimento do eminente 
Conselheiro Relator, dele divirjo no que concerne à não incidência do IOF sobre as operações 
objeto do lançamento. 

Na  linha  da  decisão  recorrida,  perfilho  a  compreensão  que  a  referência  a 
“operações de crédito” insculpida no art. 13 da Lei nº 9.779/99 deve ser  interpretada em seu 
sentido amplo e não restrito, como defende o recorrente. 

O  sistema  de  conta  corrente  adotado  pelo  contribuinte  enquadra­se  na 
modalidade  contábil,  em  contraposição  à  conta  corrente  bancária,  que  necessariamente  deve 
envolver uma instituição financeira, porquanto estas são as duas espécies do gênero. 

Neste sentido, a conta corrente contábil consubstancia operação onde duas ou 
mais pessoas convencionam efetuar remessas financeiras recíprocas, que são disponibilizadas 
mutuamente segundo a necessidade dos contratantes, o que exige, logicamente, um específico 
controle de entradas e saídas de valores, uma vez que há necessidade de reposição das quantias 
utilizadas, mediante levantamento de balanço para se identificar os credores e os devedores das 
operações. 

A  lógica  que  norteia  a  conta  corrente  é  que,  em  caso  de  encerramento, 
excluídas  as  despesas  de  manutenção  e  outros  encargos  acordados,  os  correntistas  devem 
retirar quantia equivalente àquela com a qual ingressaram no sistema. 

Por conseguinte, quando um dos correntistas utiliza valores disponibilizados 
em montante superior à sua contribuição para formação do saldo da conta corrente, a meu ver, 
há sim, nesta situação, verdadeira operação de crédito, que pode ser qualificada como mútuo, 
assim considerado o  empréstimo de coisa  fungível,  tal  como previsto no  art.  586 do Código 
Civil, até porque, como o mútuo, na conta corrente há necessidade de restituição dos valores 
utilizados, ainda que tão somente por ocasião da liquidação daquela. 

Portanto,  nos  termos  do  já  referido  art.  13  da  Lei  nº  9.779/99,  nestas 
operações de crédito, correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, 
há  sujeição  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de 
financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras,  razão  porque  não  há 
qualquer reparo a ser feito no lançamento ou na decisão sob vergasta. 

Outrossim,  não  procede  o  argumento  que  a  Administração  Tributária,  por 
intermédio do Ato Declaratório nº 07/99, tenha desbordado de sua incumbência de normatizar 
a aplicação da legislação tributária ou mesmo redefinido fato gerador de tributo, em afronta ao 
art. 97, III do Código Tributário Nacional, como prega o recorrente, ao passo que simplesmente 
externou uma das interpretações possíveis do predito art. 13 da Lei nº 9.779/99, não havendo aí 
qualquer aberração jurídica. 

Com  estas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário 
interposto. 

Robson José Bayerl 

 

Fl. 976DF  CARF  MF

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O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL



Processo nº 10675.002273/2005­22 
Acórdão n.º 3401­002.490 

S3­C4T1 
Fl. 972 

 
 

 
 

11

           

 

 

Fl. 977DF  CARF  MF

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O DUARTE, Assinado digitalmente em 07/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL


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