dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-25T00:00:00Z,18471.000746/2007-17,201610,5651962,2016-10-25T00:00:00Z,2201-000.231,Decisao_18471000746200717.PDF,2016,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,18471000746200717_5651962.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para que se verifique a alegação de parcelamento do crédito tributário em litígio.\nAssinado digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6549660,2016,2021-10-08T10:53:55.245Z,N,1713048686987051008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1502; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente  Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da  Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Adoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo  abaixo:  Relatório  O presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166,  lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 84 71 .0 00 74 6/ 20 07 -1 7 Fl. 525DF CARF MF Processo nº 18471.000746/2007­17  Resolução nº  2201­000.231  S2­C2T1  Fl. 525          2 Janeiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em  1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda  Retido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor  de R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de  75%.  ENQUADRAMENTO LEGAL  Arts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c  art. 1° da Lei n° 9.987/99.  Arts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei  no 9.987/99.  DESCRIÇÃO DOS FATOS  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF.  Conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o  interessado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão  sistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram  encontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento  administrativo em questão.  Foi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do  cotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)  constantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos  pagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na  condição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de  ter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos  salários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os  relativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588,  não  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do  IRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa  ao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em  tese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista  no  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a  Representação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153).  Às  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins  Penais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  ""Descrição  dos  Fatos  Caracterizadores  do  Ilícito',  que  como  ""não  restou  configurado  o  evidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da  Lei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II  do artigo 957 do RIR/99, de 150%"".  Às  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no  18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.  DA IMPUGNAÇÃO.  Regularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação  referente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007,  impugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls.  182, alegando que:  Fl. 526DF CARF MF Processo nº 18471.000746/2007­17  Resolução nº  2201­000.231  S2­C2T1  Fl. 526          3 •  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse  motivar a autuação, como a seguir será provado;  •  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos  religiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em  15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006;  • embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido  de  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para  obtenção do mesmo, nada pode ser questionado;  •  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma  faculdade do Poder Público em conceder o benefício;  •  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou  ilegalidade foi cometida;  •  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e  reconhecida como de utilidade pública;  •  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por  demais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que  a  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da  base legal;  • pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a  autuação em questão;  •  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidas.  As  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n°  00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes  da  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do  processo no 10070.001765/2007­71.  Às  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha  demonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no  10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561,  com  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível  inclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A  documentação solicitada foi juntada as fls. 218/354.  Passo adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento  procedente em parte, em decisão que restou assim ementada:  NULIDADE  Não  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por  autoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os  artigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972.  PEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA  AUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA.  Se  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento  transcorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que  Fl. 527DF CARF MF Processo nº 18471.000746/2007­17  Resolução nº  2201­000.231  S2­C2T1  Fl. 527          4 indicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste  período,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a  retenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se  espontâneo o seu procedimento.  DIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E  AQUELES RECOLHIDOS EM DARF.  Não comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte  sobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da  diferença apurada pela fiscalização.  Cientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese:  (...)  4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos  religiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em  data de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de  setembro de 2006.  5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da  Receita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que  estando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento,  como de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito  subjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público  em  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração,  pois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida.  (...)  11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer  que o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente  improcedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e  a  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente  ao imposto de renda.  12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de  parcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento  realizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo  parcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de  parcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado.  IMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento  sem pagamento de multa.  É o Relatório    Voto.  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade.  Fl. 528DF CARF MF Processo nº 18471.000746/2007­17  Resolução nº  2201­000.231  S2­C2T1  Fl. 528          5 Após  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao  parcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006.  Embora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao  parcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da  contribuinte ao parcelamento.  Não se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir  um julgamento.  Ante  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para  que a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do  presente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado.  Ao final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa,  cientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes,  assegurando­lhe prazo para sua manifestação.  Tomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para  apreciação.  Diante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência.  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre    Fl. 529DF CARF MF ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-09-09T00:00:00Z,10768.028410/99-65,201609,5632231,2016-09-10T00:00:00Z,2201-003.298,Decisao_107680284109965.PDF,2016,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,107680284109965_5632231.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição\, e determinando\, de outra feita\, o retorno dos autos para a Delegacia de origem\, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-08-17T00:00:00Z,6488293,2016,2021-10-08T10:52:10.649Z,N,1713048687678062592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; 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CONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo  sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da  Lei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos,  contados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do  Regimento Interno do CARF.  PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos  irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para  que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.  Assinado digitalmente.  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 02 84 10 /9 9- 65 Fl. 676DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 677          2 Assinado digitalmente.  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente  Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da  Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo  abaixo:  Trata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos  pedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio  dos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­ 59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E  CSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega  possuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$  180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e  quarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF  referente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores  corrigidos até outubro de 1999.  2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer  Conclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de  R$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e  cinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o  limite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001  e outubro, novembro e dezembro de 2002.  3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com  o  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que  reconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por  isso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações  pleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação  de  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529,  na qual alega em síntese o seguinte:  ­ A impugnação é tempestiva.  ­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito  pretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos  períodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995.  Fl. 677DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 678          3 ­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento  por  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de  restituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar  em decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual  somem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da  homologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os  tributos pagos nos períodos de 1992 e 1993.  ­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela  prescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF  nos anos de 1992 e 1993.  ­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a  Administração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de  restituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação  correspondente.  ­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em  adotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar  de  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­ calendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos  não foram informados nas DIPJ.  ­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995,  admite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram  corretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos  livros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem  anexas.  ­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ,  eles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu  serviço, quando do respectivo pagamento.  ­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos  os documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato  de que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por  terceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser  facilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas  retentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na  própria matriz.  ­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e  1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à  restituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da  moralidade.  ­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles  períodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal  determinar.  ­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de  reconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos  períodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995.  Fl. 678DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 679          4 ­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos  períodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o  lançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994  e  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ,  razão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de  inconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a  decisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente  restituído o valor pleiteado.  Passo  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação, em decisão que restou assim ementada:  Exercício: 1992, 1993  Ementa: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  O  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato  gerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o  crédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à  restituição não seja exercido no mesmo prazo.  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995  Ementa: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  O  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação  somente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e  certeza à repetição do indébito.  Cientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da  impugnação.  Em 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho  de Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de:  a)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a  metodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos,  incluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a  evidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram  objeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se  manifestar se entender necessário;  b)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os  rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente  se  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem  necessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a  comprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter  ciência, que poderá se manifestar se entender necessário.  Fl. 679DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 680          5 Em  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e  665):  Lastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer  Conclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  ,  efetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp  às fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01  dos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59  nos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a  615.  Dê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de  compensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da  comunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada  com  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  ,  estando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois  cadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do  encaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de  Recursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos  pleiteados nos AC 92 A 95.  Intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao  informe de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta  aos autos.  Desta forma o processo foi direcionado a este conselheiro.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Trata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos  1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999.  A restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no  inciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo  decadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto.  Sobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional  do prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE  566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão  assim ementado:  Fl. 680DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 681          6 “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis',  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Fl. 681DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 682          7 Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Portanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide  de repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o  prazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho  de 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior.  No  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993,  tendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se  encontrava esgotado o prazo decadencial.  Deste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do  IRRF dos anos de 1992 e 1993.  Já a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de  ausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente.  Ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de  preenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição.  Neste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes  termos:  ""Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na  fonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls.  409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição  se, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os  exercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste  anual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano,  em  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de  imposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de  um  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração  inequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja  restituído.  Este  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no  ano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl.  411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro  de  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a  restituição/compensação requerida.  No  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl.  415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de  R$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória  apurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na  declaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício  Fl. 682DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10768.028410/99­65  Acórdão n.º 2201­003.298  S2­C2T1  Fl. 683          8 de 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos  com base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado  em janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se,  portanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há  elementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o  caráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do  crédito tributário pleiteado.  Logo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes  para se autorizar as restituições/compensações solicitadas.""  Cabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de  que a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do  período de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e.  que comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.   Também  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente.  Assim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há  elementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas  Diante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento  parcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e  determinando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta  aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.    Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre                                  Fl. 683DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1992, 1993 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. Recurso Voluntário Provido em Parte. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-25T00:00:00Z,19515.001290/2009-83,201610,5651971,2016-10-25T00:00:00Z,2201-003.338,Decisao_19515001290200983.PDF,2016,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,19515001290200983_5651971.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. Realizou sustentação oral\, pelo Contribuinte o Dr. Paulo Cesar França da Silva\, OAB/SP 22.772/PE.\n\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 17/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos do Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6549873,2016,2021-10-08T10:53:55.915Z,N,1713048687861563392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA  DE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  PESSOAS  FÍSICAS.  ERRO  NA  ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.   A determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o  cálculo  do  tributo  devido,  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional.  Em razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de  serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas,  não  há  como  prevalecer  o  lançamento  efetuado,  tendo  em  vista  o  vício  material do lançamento.  IRRF  SOBRE  TRABALHO  ASSALARIADO.  EXISTÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF.  Extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  demonstrado  por  meio  de  DARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Realizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Paulo  Cesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.     Assinado digitalmente.  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 12 90 /2 00 9- 83 Fl. 5312DF CARF MF     2 Assinado digitalmente.  ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora.  EDITADO EM: 17/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira  (Presidente),  Carlos  do  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Carlos  Cesar  Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou  procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.  Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior,  eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes:  O interessado foi autuado no IRRF, em 27/04/2009, em relação  ao período de 01/2004 a 12/2007, em razão de diferenças entre  os  valores  escriturados  e  os  valores  declarados  e/ou  pagos  de  IRRF, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 2.337.  305, 81, incluindo imposto, multa de ofício de 150 % e juros de  mora calculados até 31/03/2009 (fls. 292 a 332).  2.  Em  27/04/2009,  a  DEFIC/SP  lavrou  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária  ­  TSPS  n°  1,  relacionando  como  Sujeitos  Passivos  Solidários  Roberto  Santa  Cruz  Salgueiro  (fls.  264  e  265), Alberto Brandão Teixeira da Silva (fls. 267 e 268), Walter  da.  Silva  Vieira  Filho  (fls.  271  e  272),  Ana  Cristina  Valença  Teixeira da Silva  (fls. 275 e 276) e Márcia D. Assunção Vieira  (fls. 279 e 280).  2.1. Referidos termos informam que: ""... constatamos , nos anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e 2007,  que  o Sujeito Passivo  reteve  o  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sob  os  códigos  0561  ­  Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e  0588  ­  Rendimento  Trabalho  sem Vínculo  Empregatício  e  não  recolheu  à  Fazenda  Nacional. Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva  solidária nos termos do art. 124 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código  Tributário Nacional)...""  2.2. Na mesma data, a DEFIC/SP lavrou Termo de Verificação  Fiscal  ­  TVF  (fls.  282  a  291),  que  assim  descreve,  resumidamente.  2.2.1.  Constatamos,  ao  procedermos  a  auditoria  ­  Verificações  Preliminares, anos­calendário (AC) 2004, 2005, 2006 e 2007, a  escrituração de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF)  sob  os  códigos  0561  Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e  0588  Rendimento  Trabalho  sem  Vínculo  Empregatício,  como  demonstrado a seguir.  Fl. 5313DF CARF MF Processo nº 19515.001290/2009­83  Acórdão n.º 2201­003.338  S2­C2T1  Fl. 3          3 I ­ IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO  A ­ DOS FATOS  2.2.2. O Sujeito Passivo, nos AC de 2004 a 2007, reteve o IRRF  nos códigos 0561 e 0588 informados nos demonstrativos de fls.  233/245, em resposta ao Temo  Intimação Fiscal  (TIF),  lavrado  em 18/11/2008 (ciência em 21/11/2008; fls. 203/231).  2.2.3. Após exames nos sistemas Sinal e DCTF, constatamos que  muitos  valores  não  foram  recolhidos,  apesar  de  registrados  contabilmente.  2.2.4.  Novamente  elaboramos  planilhas  dos  valores  não  localizados nos sistemas da RFB e intimamos o contribuinte, TIF  lavrado em 02/12/2008 (ciência em 04/12/2008; fls. 246/252).  2.2.5. Como o Sujeito Passivo ficou silente dentro do prazo legal,  novamente foi intimado por meio de TIF, lavrado em 20/01/2009  (ciência em 22/01/2009; fls. 255/256).  2.2.6.  O  contribuinte  não  se  manifestou  sobre  as  duas  intimações, ficando sujeito às penalidades legais pela retenção e  não recolhimento. Para melhor visualização da base  tributável,  estamos  inserindo nas  folhas seguintes os valores retidos e não  recolhidos.  2.2.7.  Do  exposto,  estamos  constituindo  o  crédito  tributário  sobre  as  diferenças  apuradas  que  ficará  demonstrado  à  saciedade quando do direito.  B ­ DO DIREITO   2.2.8.  A  empresa  em  questão,  ao  pagar  ou  creditar  os  rendimentos  das  pessoas  físicas  sobre  as  rubricas  dos  códigos  0561 e 0588, descontou dos beneficiários dos rendimentos e não  comprovou o recolhimento aos cofres públicos.  2.2.9. Conforme legislação, toda obrigação tributária tem sujeito  passivo.  E,  às  vezes,  ele  repassa  a  terceiros  os  tributos,  mas  figura  na  relação  tributária.  Ao  reter  o  tributo,  como  responsável,  fica  obrigado  a  recolhê­los.  O  fato  de  deixar  de  fazê­lo,  no  prazo  legal,  constitui  a  ação  física  do  delito,  conforme legislação penal transcrita.  2.2.10.  No  caso  sob  análise,  ocorreu  fraude  ao  fisco,  caracterizada  pela  apropriação  indevida  (indébita)  mediante  retenção  e  não  recolhimento,  até  o  termo  fatal.  Do  exposto,  estamos exigindo os valores retidos e não recolhidos, com multa  de 150%, conforme previsto na legislação de regência.  II ­ DO ENQUADRAMENTO LEGAL  2.2.11. O contribuinte infringiu aos artigos Io , 2o , 3 o e 7o , incisos I  e II, § 1°, da Lei n° 7.713/88 e ao artigo 2  o da Lei n° 8.134/90,  c/c  os  artigos  620,  624,  628,  631,  632,  646  e  841  do  Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto  Fl. 5314DF CARF MF     4 n° 3.000/99, art. 77, inciso II, do Decreto­Lei n° 5.844/43 e art.  149 da Lei n° 5.172/66.  III ­ DO ENCERRAMENTO  2.2.12. Do que, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos  o presente Termo em três vias, (...).  3.  Foi  formalizado  processo  relativo  a  ""Representação  Fiscal  para Fins Penais"", que levou o número 19515.001267/2009­99.  3.1.  Foi  também  lavrado  Termo  de  Arrolamento  de  Bens  e  Direitos, conforme fls. 333 e 334.  4. O  contribuinte  foi  cientificado  do  teor  do  referido  Auto  de  Infração  em  27/04/2009  (fl.  332),  dele  discordando,  em  27/05/2009, por meio de seu representante legal (fls. 349 a 365),  impugnou­o  (fls.  343  a  349),  acostando documentos  (fls.  258  a  1.405), alegando, em síntese, que:  DO AUTO DE INFRAÇÃO  4.1. Como se verá, a fiscalização incorreu em diversos erros no  auto  de  infração,  que  resultaram  na  exigência  de  tributo  absolutamente  ilegal.  Os  equívocos  aqui  tratados  podem  ser  resumidos nos seguintes itens, adiante expostos individualmente:  (i)  apontamento de  serviços prestados por pessoas  físicas,  uma  vez que a impugnante tomou serviços de pessoas jurídicas;  (ii)  desconsideração  de  recolhimentos  realizados  pela  impugnante  em  suas  épocas  próprias,  apesar  de  devidamente  informados em DCTF.  II ­ SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS  4.2. Os serviços apontados na planilha do auto de infração (fls.  284 e ss.) foram executados por pessoas jurídicas (cód. Tributo  1708), conforme DARFs e planilhas em anexo, que demonstram  inequivocamente a coincidência entre os valores  indevidamente  apontados  pela  fiscalização  e  os  recolhimentos  de  IRRF  realizados pela impugnante.  4.3. O livro razão demonstra que os valores utilizados pelo auto  de  infração  não  foram  prestados  por  pessoas  físicas  (doe.  03).  Houve  erro  da  fiscalização  em  decorrência  de  resposta  encaminhada pela  impugnante, onde apontado que os  referidos  serviços haviam sido prestados por pessoas físicas, quando, em  verdade,  o  foram  por  pessoas  jurídicas.  Tal  equívoco  fez  com  que a fiscalização não considerasse os recolhimentos realizados  pela impugnante.  III ­ RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA IMPUGNANTE  4.4. A fiscalização deixou de observar recolhimentos realizados  pela  impugnante  relativos ao IRRF de rendimentos de  trabalho  assalariado  (cód.  0561).  Os  DARF  em  anexo  comprovam  o  recolhimento, em época própria, dos tributos exigidos pelo auto  de infração. (doc. 02), assim como esses pagamentos constaram  nas DCTF por ela informadas (doe. 04).  Fl. 5315DF CARF MF Processo nº 19515.001290/2009­83  Acórdão n.º 2201­003.338  S2­C2T1  Fl. 4          5 4.5. Além disso, percebe­se que a fiscalização lançou valores em  duplicidade ao desconsiderar pagamentos realizados em atraso.  Nesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua  contabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que  deixou de ser observado pelo auto de infração.  IV ­ RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS  4.6.  A  conseqüência  da  ilegal  tipificação  de  fraude  realizada  pelo auto de  infração é a  sujeição passiva  solidária dos  sócios  da impugnante em relação aos tributos lançados, realizada pela  ação  fiscal  com  base  no  art.  135,  III,  do  Código  Tributário  Nacional ­ CTN.  4.7.  Traz  doutrina  e  jurisprudência  do  STJ  a  embasar  seu  entendimento  de  que  a  simples mora  de  obrigações  tributárias  não  configura  infração  à  lei  (como  exige  o  art.  135  do  CTN).  Afirma que a impugnante não praticou nenhum ato fraudulento,  razão pela qual cai por terra a tentativa da ação fiscal de querer  responsabilizar individualmente os sócios.  V ­ DOS PEDIDOS  4.8.  Requer:  (i)  seja  reformado  o  auto  de  infração  em  relação  aos  lançamentos  por  ele  abrangidos;  e  (ii)  seja  afastada  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios  da  impugnante,  uma  vez  que  não  se  encontram  presentes  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN.  4.8.1.  Requer  ainda  que  ""as  intimações  sejam  endereçadas  ao  signatário desta petição"".  5.  Em  27/05/2009,  foram  também  protocolizadas  impugnações  pelo representante  legal dos Srs. Roberto Santa Cruz Salgueiro  (fls. 1.406 a 1.412), Alberto Brandão  Teixeira  da  Silva  (fls.  1.416  a  1.422),  Walter  da  Silva  Vieira  Filho (fls. 1.426 a 1.432), Ana Cristina Valença Teixeira da Silva  (fls. 1.436 a 1.442) e Márcia D'Assunção Vieira ( a 1.452), nos  mesmos termos da apresentada pela empresa (fls. 343 a 349).  5.1. De se observar que  tanto na impugnação apresentada pela  empresa, quanto nas demais cinco acima referidas, a autoridade  preparadora  anotou  nas  páginas  iniciais  que  a  assinatura  do  representante legal não conferia com o documento apresentado,  além  de  não  ter  sido  anexado  cópia  do  auto  de  infração  (no  primeiro caso).  5.1.1.  Em  22/07/2009,  a  empresa  peticionou,  por  meio  de  seu  representante legal (fls. 1.456 a 1.469), anexando cópia do Auto  de Infração. Acerca da  legitimidade da assinatura atribuída ao  procurador,  acostou  aos  autos  declaração  deste,  com  firma  reconhecida,  atestando  que  a  assinatura  constante  da  documentação  de  defesa  apresentada  foi,  de  fato,  por  ele  firmada,  de  próprio  punho,  se  responsabilizando para  todos os  efeitos legais (fl. 1.458).  Fl. 5316DF CARF MF     6 6. É o relatório. Passo ao voto.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  a  notificação  de  lançamento,  conforme a seguinte ementa:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­  IRRF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  DIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E VALORES  DECLARADOS.  Tendo sido apuradas diferenças entre os valores escriturados e  aqueles  declarados  pelo  contribuinte,  diferenças  estas  por  ele  não esclarecidas, correta a  tributação do valor do imposto não  recolhido, devendo­se abater os valores informados em DCTF.  MULTA QUALIFICADA. DOLO.  A prática reiterada de informar em DCTF valores inferiores aos  contabilizados,  resultando  em  recolhimentos  de  imposto,  ao  longo dos anos analisados, em valores menores que os devidos, é  procedimento  doloso  tendente  à  fraude  e  à  sonegação,  o  que  respalda  a  aplicação  da  multa  qualificada.  Sendo  vinculada  e  obrigatória a atividade administrativa,  ocorrido o  fato gerador  resta  à  autoridade  fiscal  o  dever  de  constituir  o  crédito  tributário, calculando a exigência de acordo com a lei vigente à  época do fato, nos termos do artigo 142, do CTN.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS D E DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Não procedem as  alegações  da  Impugnante  no  sentido  de que:  (i) a sujeição passiva solidária dos sócios decorreu do previsto  no  art. 135,  III,  sócios  (acionistas)  tinham  interesse  comum na  situação  que  constituiu  o  fato  gerador  do  tributo  lançado,  correta a autuante ao imputar­lhes responsabilidade solidária.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foram  interpostos  recursos  voluntários pela contribuinte e pelos responsáveis solidários, que sustentaram, em síntese:  a)  a  ausência  de  responsabilidade  tributária  dos  sócios  da  recorrente,  uma  vez  que  não  se  encontram  presentes  os  requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional;  b) os serviços apontados na planilha do auto de infração (fl. 284  e seguintes) foram executados por pessoas jurídicas (cód. tributo  1708) e não por pessoas físicas, tendo a recorrente promovido o  recolhimento do tributo sobre ele incidente (os DARFs anexos e  Fl. 5317DF CARF MF Processo nº 19515.001290/2009­83  Acórdão n.º 2201­003.338  S2­C2T1  Fl. 5          7 as  planilhas  que  acompanham  a  impugnação  demonstram  a  coincidência  entre  os  valores  indevidamente  apontados  pela  fiscalização e os recolhimentos realizados a título de IRRF pela  recorrente);  c) quanto aos recolhimentos realizados pela recorrente relativos  ao  IRRF  de  rendimentos  de  trabalho  assalariado,  os  DARFs  comprovam que a recorrente recolheu, em suas épocas próprias,  os  tributos  exigidos  pelo  auto  de  infração,  assim  como  esses  pagamentos constaram nas DCTFs por ela informadas;  d)  a  fiscalização  lançou  valores  em  duplicidade,  ao  desconsiderar pagamentos realizados em atraso pela recorrente.  Nesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua  contabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que  deixou de ser observado pela fiscalização.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  1. Da recolhimento do imposto retido  Conforme  narrado,  a  autuação  em  análise  ocorreu  em  razão  da  auditoria  realizada, em relação aos anos­calendários 2004 a 2007,  ter apurado que foram retidos e não  recolhidos  valores  de  IRRF  referente  aos  códigos  0561  e  0588,  após  comparação  entre  os  valores de retenção escriturados (conforme resposta do contribuinte à intimação recebida; fls.  232 a 245) e aqueles efetivamente recolhidos.  A decisão de piso consignou que embora a impugnante tenha afirmado que  os DARFS em anexo (código 1708) demonstravam inequivocadamente a coincidência entre os  valores indevidamente apontados pela fiscalização (código 0588), não é isso que se verifica,  tendo sido informado por ela o montante de RS 646.188,91 no código 0588  (fls. 240 a 245),  enquanto  que  o  informado  em DCTF  para  o  código  1708  somou R$  45.436,99  (dos  quais  somente  foi  comprovado  o  recolhimento/compensação  de  R$  34.052,54;  fls.  1.536,  1538,  1.539, 1.543 a 1.545, 1.547 a 1.550, 1.621, 1.631, 1.632 e 1.636 a 1.640).  Além  disso,  restou  disposto  na  decisão  mencionada  que,  na  autuação,  não  foram  considerados  os  valores  informados  em  DCTF,  devendo  ser  abatidos  os  respectivos  valores, tendo em vista que foi demonstrado o efetivo recolhimento (consulta ao Sistema Sinal  ­ código 0561 e 0588).  No  que  se  refere  à  alegação  da  impugnante  de  que  os  valores  por  ela  escriturados relativos ao código 0588 se referem, na verdade, ao código 1708, salienta­se que  Fl. 5318DF CARF MF     8 não foram trazidas provas que demonstrassem tal afirmação, sendo insuficientes as cópias do  Livro Razão anexadas.  Em  sede  de  recurso  voluntário,  foram  apresentados  documentos  comprobatórios de que os valores autuados sobre o código 0588 (serviços prestados por pessoa  física)  referem­se  ao  código  1708  (serviços  prestados  por  pessoa  jurídica),  de  modo  que  encontra­se equivocada a autuação.  Corroborando o exposto, cabe mencionar como exemplo a retenção do valor  de R$ 122, 69,  conforme consta da planilha  anexa  ao  acórdão de  impugnação,  fl.  1956. Tal  valor  se  refere  à  prestação  de  serviços  da  CSI  Tecnologia  do  Varejo,  consoante  planilha  disposta pela recorrente, fl. 2.141, acompanhada dos comprovantes de arrecadação, fls. 2.156 e  2.157; do Livro Razão Consolidado, fl. 1956; e do Livro Diário n. 17, fl. 2045.  Diante da vasta documentação apresentada pelo  contribuinte,  inclusive com  notas fiscais, não há como afastar o fato de que, com relação ao código 0588, na verdade, não  se tratam de serviços prestados por pessoas físicas, mas sim por pessoas jurídicas, bem como  que, em alguns casos, tratava­se de IRRF sobre juros de mútuo (doc. 03 a doc. 07).   Assim, em razão da distinção das alíquotas aplicadas nos casos de prestação  de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como  prevalecer o lançamento efetuado, sob essa rubrica (0588), tendo em vista o vício material do  lançamento.  No que se  refere ao adimplemento da obrigação referente ao código 0561 ­  IRRF  sobre  o  rendimento do  trabalho assalariado,  asseveram os  recorrentes  que, mesmo  não tendo a pessoa jurídica declarado tais débitos, os pagamentos foram efetuados (doc. 08 e  doc. 09).   Compulsando­se os autos, fls. 4.988 e seguintes, verifica­se que assiste razão  ao contribuinte, pois, consoante planilha anexa, existiram períodos com recolhimento a menor  e períodos com recolhimento a maior, como comprovam os DARFs respectivos, de modo que  os valores exigidos na autuação já foram recolhidos.  Como exemplo, tem­se a exigência do valor de R$ 4.927,70, de acordo com a  planilha anexa à impugnação:  Período autuado ­ 31/01/2004  Vencimento ­ 04/02/2004  (A) Planilha 4.927,70  (B) DCTF Ativa R$ 4.734,66  A ­ B = R$ 193,04  Valor autuado ­ 4.927,00  Foi recolhido o valor de R$ 4.734,66, conforme DARF de fls. 4.992 e 4.993,  restando  uma  diferença  de  R$  193,04,  que  foi  compensada  pelo  recolhimento  a  maior  do  período seguinte (R$ 900,00) e assim sucessivamente.  A determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, ou seja o cálculo  do tributo devido, é requisito do lançamento tributário segundo o artigo 142 do CTN:  Fl. 5319DF CARF MF Processo nº 19515.001290/2009­83  Acórdão n.º 2201­003.338  S2­C2T1  Fl. 6          9 Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Por  ser  atividade  vinculada  e  obrigatória,  é  dever  da  autoridade  fiscal  a  determinação do critério material da regra matriz de  incidência  tributária, base de cálculo do  tributo e alíquota aplicável.  Assim, verifica­se o patente vício material do auto de infração, de modo que  a contribuinte logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  Assinado digitalmente.  Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora                                  Fl. 5320DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS. ERRO NA ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL. A determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o cálculo do tributo devido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Em razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como prevalecer o lançamento efetuado, tendo em vista o vício material do lançamento. IRRF SOBRE TRABALHO ASSALARIADO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF. Extinção do crédito tributário pelo pagamento demonstrado por meio de DARF. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-09-21T00:00:00Z,10480.725837/2015-58,201609,5635557,2016-09-22T00:00:00Z,2201-003.313,Decisao_10480725837201558.PDF,2016,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,10480725837201558_5635557.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\n\n\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6501263,2016,2021-10-08T10:52:34.003Z,N,1713048687877292032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2049; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 165          1 164  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.725837/2015­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.313  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  JOSE CARLOS COSTA EMERENCIANO            Recorrida  FAZENDA NACIONAL        ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2012  DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO.  PRESUNÇÃO  RELATIVA.  PAGAMENTO  EM  DINHEIRO.  POSSIBILIDADE.  Os recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção  relativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade,  só poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade  lançadora.  O  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em  espécie  e  apresentar  os  recibos  como  comprovante  de  pagamento.  A  exigência  de  prova  adicional  revela­se  de  difícil  produção,  mormente  considerando  que  os  valores  adimplidos  estão  compatíveis  com  o  cobrado  pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação  aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.  Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente  convocado).       Assinado digitalmente.   Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 72 58 37 /2 01 5- 58 Fl. 165DF CARF MF Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA Processo nº 10480.725837/2015­58  Acórdão n.º 2201­003.313  S2­C2T1  Fl. 166          2 Assinado digitalmente.  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple nte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros  da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre  e Ana Cecília Lustosa da Cruz.     Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira  instância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura  de Notificação de Lançamento de IRPF.  Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da  decisão de primeira instância, nos seguintes termos:  “Contra o contribuinte acima identificado,  foi  lavrada a notificação de  lançamento  de  fls.  28  a  30,  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  que  constatou  a  seguinte  infração:  ­  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  valor  de  R$  20.000,00,  referente  à  Luciana  Cristina Cardoso  dos  Anjos,  psicóloga  por  falta  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas.  Consta  ainda  da  descrição  dos  fatos  que  o  contribuinte,  apesar  de  intimado,  alegou  que  os  serviços  foram  realizados  semanalmente  e  pagos  em  espécie. Cientificado do lançamento e 26/05/2015 (fl. 33), o contribuinte  apresentou a impugnação de fls. 02 a 05, em 05/06/2015, alegando que o  valor  contestado  de  R$  20.000,00  refere­se  a  despesas  médicas  do  cônjuge, Suzana Loureiro Filgueiras Emerenciano. Às fls. 16 a 17 consta  a complementação da impugnação, onde afirma que além dos recibos de  pagamento  das  sessões  de  psicoterapia,  apresentou  à  fiscalização,  declaração firmada pela profissional Dra. Luciana Cristina Cardoso dos  Anjos, atestando a efetiva prestação dos serviços. Alega  também que a  prova dos pagamentos só poderia ser realizada nos  termos do Decreto  n.º  3.000/99  mediante  indicação  dos  cheques  nominais  e/ou  extratos  bancários, se não fossem apresentados os recibos e que o auditor fiscal  tem  que  demonstrar  objetivamente  que  os  recibos  apresentados  são  inválidos”.    A DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento  principal de que não houve a efetiva comprovação do pagamento à psicóloga Luciana Cristina  Cardoso  dos Anjos. Não  obstante  a  existência  de  recibos  de  despesas médicas,  a  autoridade  lançadora  solicitou  a  prova  do  pagamento  através  da microfilmagem  dos  cheques  emitidos,  comprovantes de transferências bancárias ou, ainda, os extratos bancários que demonstrassem  os saques dos valores pagos ao profissional de saúde.  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA Processo nº 10480.725837/2015­58  Acórdão n.º 2201­003.313  S2­C2T1  Fl. 167          3       Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  12/11/2015,  o  contribuinte  apresentou  Recurso Voluntário tempestivamente em 07/12/2015, alegando em síntese que:          Os recibos emitidos pela psicóloga Luciana Cristina Cardoso dos Anjos, desde  que preenchidos de acordo com o que exige a legislação, são provas do efetivo pagamento das  despesas de saúde deduzidas. Não há nada que obrigue o contribuinte a efetuar pagamentos em  cheques ou em cartão de crédito, sendo o pagamento em espécie uma prática regular.         As  despesas  com  tratamento  psicológico  da  esposa  do  contribuinte,  que  é  sua  dependente, se deram após o diagnóstico de um câncer de mama, na tentativa de devolver­lhe a  auto­ estima.        O valor questionado pela Receita Federal do Brasil de R$ 10.340,00 refere­se a  pagamentos comprovados à psicóloga no ano de 2012. Os recibos apresentados estão de acordo  com a legislação vigente.         Alfim,  requer  o  provimento  do  recurso  com  o  arquivamento  do  presente  processo.    Voto             Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator    Admissibilidade       Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os  demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  Da dedução de despesas com saúde        A matéria de fundo se relaciona à presunção relativa dos recibos de pagamento  firmados  por  profissionais  de  saúde  para  legitimar  a  dedução  levada  a  cabo  pelo  sujeito  passivo. A controvérsia  reside no fato de que para o Fisco, não basta o mero recibo assinado  pelo profissional competente, ainda que esse preencha os requisitos da legislação. A seu juízo,  poderá  exigir  a  comprovação  do  efetivo  dispêndio,  que  poderá  consistir  em  uma  cópia  de  cheque  emitido,  comprovante  de  transferência  bancária,  dentre  outros  meios  de  prova  legalmente admitidos.        Por seu  turno, o sujeito passivo alega que efetuava os pagamentos à psicóloga  mensalmente  em  espécie,  não  tendo  optado  por  cartão  de  crédito  ou  cheque,  meio  de  pagamento, segundo ele, quase em desuso.       A fundamentação legal para a exigência da autoridade lançadora é o artigo 73 e  § 1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26  de março de 1999, que estabelece:  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA Processo nº 10480.725837/2015­58  Acórdão n.º 2201­003.313  S2­C2T1  Fl. 168          4 “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a  juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).    § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos  declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem  audiência do contribuinte (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).”         Por  sua  vez,  o  art.  8.º,  II,  “a”,  da Lei  n.º  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  estabelece que:  Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença  entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos  à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  a) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;  (...)  § 2º O disposto na alínea a do inciso II:  I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no  País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e  odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou  ressarcimento de despesas da mesma natureza;  II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao  próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do  nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF  ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se).  (...).”       Assim,  é  cediço  que  todos  os  pagamentos  objeto  de  dedução  devem  ser  justificados e comprovados a juízo da autoridade lançadora e, na falta de documentação poderá  ser  aceito  com  meio  de  prova  a  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o  pagamento.       No caso em concreto sob análise, tem­se que nem a autoridade lançadora nem o  colegiado a  quo  negaram  validade  aos  recibos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  eis  que  os  mesmos preenchem os requisitos do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. O que houve foi a  exigência de uma prova adicional, eis que foi relativizada a força probatória consistente apenas  na apresentação dos recibos.       É  certo  que  o  mero  recibo  de  pagamento  tem  presunção  relativa,  ainda  que  firmado pelo profissional de saúde e preenchendo todos os requisitos legais para sua validade.  Todavia, a autoridade lançadora, a meu ver, deverá apontar os motivos que a levaram a não dar  valor probatório  aos documentos  apresentados. Exemplifico. Valores  vultosos,  incompatíveis  com o cobrado pelo mercado, recibos firmados por profissionais reconhecidamente inidôneos,  Fl. 168DF CARF MF Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA Processo nº 10480.725837/2015­58  Acórdão n.º 2201­003.313  S2­C2T1  Fl. 169          5 dedução  de  valores  exagerados,  que  representem  significativo  percentual  em  relação  aos  rendimentos  declarados,  tratamentos  de  saúde  incompatíveis  com a  pessoa  do  contribuinte  e  seus dependentes, dentre outras inúmeras situações.        No  caso  concreto,  contudo,  o  valor  deduzido  para  o  custeio  de  tratamento  psicológico da dependente do sujeito passivo era de pouco mais de um salário mínimo à época  e representou pouco mais de 6% (seis por cento) dos rendimentos declarados do contribuinte  para o ano­calendário.       De outro  lado,  restou comprovado nos autos que a dependente do contribuinte  esteve  acometida  de  câncer  de  mama,  sendo  certo  que  o  tratamento  psicológico  é  de  fundamental importância para o êxito do tratamento da doença.       O  Fisco  deve  exigir  a  justificação  e  comprovação  do  pagamento  a  seu  juízo.  Entretanto, a liberdade que a autoridade fiscal detém de exigir provar deve possuir contornos e  ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.       O  sujeito  passivo  apresentou  recibos  de  pagamentos  efetuados  em  espécie,  firmado  por  profissional  em  que  foi  possível  identificar  nome  completo,  endereço,  CPF,  número de inscrição no CRP ­ Conselho Regional de Psicologia, em valor compatível com o  tratamento de uma pessoa que foi acometida por uma enfermidade grave.        De outra  sorte,  a  autoridade  lançadora  exigiu, mesmo com a  apresentação dos  recibos e sem apresentar nenhuma justificativa para  tanto, que o sujeito passivo colacionasse  prova excessivamente difícil de ser produzida.       Assim,  entendo  que  os  recibos  de  pagamentos  apresentados  pelo  contribuinte  comprova a regularidade da dedução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).      Conclusão       Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário.          Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                                Fl. 169DF CARF MF Impresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. Os recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção relativa de veracidade. Preenchidos os requisitos legais para a sua validade, só poderão ser afastados por motivo plenamente justificado pela autoridade lançadora. O sujeito passivo tem a faculdade de pagar os profissionais de saúde em espécie e apresentar os recibos como comprovante de pagamento. A exigência de prova adicional revela-se de difícil produção, mormente considerando que os valores adimplidos estão compatíveis com o cobrado pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-26T00:00:00Z,13808.001783/2001-94,201610,5652377,2016-10-26T00:00:00Z,2201-003.339,Decisao_13808001783200194.PDF,2016,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,13808001783200194_5652377.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6550948,2016,2021-10-08T10:54:00.240Z,N,1713048689305452544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 265          1 264  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13808.001783/2001­94  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.339  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  TSAI CHUNG HSIN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  E  MULTA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA.   Incabível  a  aplicação  da  multa  isolada  (art.  44,  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n°  9.430/96),  quando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio  (inciso  II  do  mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.  Recurso Voluntário Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  Assinado digitalmente  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator.      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente  Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 8. 00 17 83 /2 00 1- 94 Fl. 265DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 266          2 Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento, 7ª Turma da DRJ/SPOII(Fls. 206), na decisão recorrida, que transcrevo  abaixo:  Contra o contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração  de fls. 95/98, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano­ calendário 1997, que lhe exige crédito tributário no montante de  R$ 357.712,81 correspondente a imposto (R$ 121.110,29), multa  de  oficio  (R$  90.832,71),  multa  exigida  isoladamente  (R$  73.551,75)  e  juros  de  mora  calculados  até  30/03/2001  (R$  72.218,06).  Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) e  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  91/94,  o  lançamento  teve  origem na constatação das seguintes irregularidades:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS  Omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas no valor de  R$ 88.639,46 que foi informada pelo contribuinte na declaração  de ajuste anual como rendimento isento.  Após  intimação,  o  contribuinte  informou  tratar­se  de  transferência  de  saldo  de  valor  levantado  em  ação  executiva  promovida  por  terceiros.  Os  documentos  apresentados  não  justificam sua natureza de rendimento isento.  Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa  31/12/1997 88.639,46 75%  Enquadramento legal: arts. 1° a 3° e §§ e 8° da Lei n° 7.713/88;  arts. 1° a 4° da Lei n° 8.134/90; arts. 3°e 11 da Lei n°9.250/95.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO  EXTERIOR  Omissão  de  rendimentos  provenientes  de  fontes  pagadoras  situadas  no  exterior  referentes  a  três  remessas  em  dólares  recebidas em 21/01/1997 (US$ 99.985,00), em 29/04/1997 (US$  95.562,00)  e  em  30/06/1997  (US$  95.085,00),  conforme  documentos  de  fls.  54/56.  Tais  valores  foram  declarados  pelo  contribuinte  como  rendimentos  isentos  ­  transferências  patrimoniais. Intimado a comprovar a origem e natureza desses  recursos,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  por  meio  de  documentação hábil e idônea sua natureza de rendimento isento.  Fl. 266DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 267          3 Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa  31/01/1997 102.984,55 75%  30/04/1997 100.626,78 75%  30/06/1997 101.265,52 75%  Enquadramento legal: arts. 1° a 3° e §§ e 8° da Lei n° 7.713/88;  arts. 10 a 4° da Lei n° 8.134/90; arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250/95.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO  Omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  ocorrência  de  variação patrimonial a descoberto, em que verificou­se excesso  de  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por  rendimentos  declarados/comprovados,  conforme  planilhas  de  análise  da  evolução  patrimonial  mensal  de  fls.  89/90  e  esclarecimentos  constantes  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  91/94,  merecendo destaque os seguintes pontos:  ­  foram  considerados  como  recursos  os  rendimentos  omitidos  apurados  nos  itens  anteriores  (omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoas físicas e de fontes situadas no exterior);  ­ foi considerada como aplicação em abril de 1997 a quantia de  R$  100.393,64  transferida  para  crédito  em  conta  de  terceiro  (Paulo Célio da Silva) no Banco do Estado do Paraná, Agência  Ponte  da  Amizade,  conforme  documentos  de  fls.  67/82.  O  contribuinte  informou  tratar­se  de  ""pagamento  de  empréstimo  pessoal, obtido no Mercado Informal"" sem, contudo, apresentar  documentação comprobatória;  ­  foi  considerada  como  aplicação a  aquisição  do  veiculo FIAT  PALIO,  placa  CJB  8660,  em  junho  de  1997  (fl.  59),  não  declarado pelo contribuinte;  ­ não foram considerados como recursos os valores referentes A.  alegada  alienação  dos  veículos  Royale,  placa  BMI  3618  e  Monza,  placa  TX  1851,  por  falta  de  documentação  comprobatória;  ­  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  preencheu  o  ""Demonstrativo  de  Gastos  Pessoais  Realizados""  conforme  solicitado  pela  fiscalização,  procedeu­se  ao  arbitramento  dos  gastos  com  base  na  Lei  no  8.846,  de  21/01/1994,  conforme  demonstrativo de  fl. 88, resultando na quantia de R$ 59.681,57  considerada como aplicação no mês de dezembro;  Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa  31/12/1997 89.224,83 75%  Enquadramento  legal:  arts.  1°  a  3  0  e  §§  da  Lei  n°  7.713/88;  arts. 1° e 2° da Lei n° 8.134/90; arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250/95.  DESPESAS COM INSTRUÇÃO DEDUZIDA INDEVIDAMENTE  Fl. 267DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 268          4 Glosa da dedução a titulo de despesas com instrução, pleiteada  indevidamente, por falta de comprovação.  Fato Gerador Valor Tributável (R$) Multa  31/12/1997 1.700,00 75%  Enquadramento Legal: art. 11, § 3° do Decreto­Lei n° 8.844/43;  art. 8°, inciso II, alínea ""b"" da Lei n° 9.250/95.  DEMAIS INFRAÇÕES SUJEITAS A MULTAS ISOLADAS  Multa  exigida  isoladamente  por  falta  de  recolhimento  do  Imposto de Renda Pessoa Física devido 6.  titulo de carne­ledo,  referente  aos  valores  declarados  e  aos  rendimentos  omitidos  recebidos  de  pessoas  físicas  e  de  fontes  situadas  no  exterior,  apurados nos itens anteriores.  Fato Gerador Valor Multa Isolada (R$) Multa  31/01/1997 19.242,09 75%  30/04/1997 18.800,01 75%  30/06/1997 18.919,78 75%  31/07/1997 5,62 75%  31/08/1997 5,62 75%  30/09/1997 5,62 75%  31/10/1997 5,62 75%  30/11/1997 5,62 75%  31/12/1997 16.561,77 75%  Enquadramento legal: art. 8° da Lei no 7.713/88; art. 44, § 10,  inciso III da Lei n° 9.430/96.  Cientificado  do  lançamento  em  18/04/2001  (fl.  95),  o  contribuinte apresentou em 18/05/2001, por meio de procurador  qualificado à fl. 117, a impugnação de fls. 105/116 alegando, em  síntese, o que segue:  ­  com  relação  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física no valor de R$ 88.639,46 reitera tratar­se de transferência  de  saldo  de  valor  levantado  em  ação  executiva  promovida  por  terceiros. Junta diversos documentos às fls. 118/148 referentes a  processo judicial de despejo e execução por falta de pagamento  de  alugueis  e  cópia  de  fax  autorizando  a  transferência  dos  valores  dos  aluguéis  recebidos  no  processo  de  execução  ao  contribuinte.  Diz  que  ""a  farta  documentação  apresentada„  constituem  prova  robusta  do  recebimento  da  referida  importância pelo autuado, dando autenticidade e  legalidade ao  valor consignado em sua DIRPF';  Fl. 268DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 269          5 ­  quanto  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  exterior  na  quantia de R$ 304.876,85 sustenta que são rendimentos isentos,  conforme  declarados  no  item  transferências  patrimoniais  —  doações, heranças e meações. Relata que no curso da ação fiscal  foi  intimado  a  apresentar  documentação  hábil  e  idônea  que  comprovasse  de  forma  inequívoca  sua  origem  e  natureza,  mas  que  como  as  referidas  remessas  são  provenientes  de  Taiwan,  pais  que  não  mantém  relação  diplomática  com  o  Brasil,  não  conseguiu obtê­los a tempo de evitar o lançamento. No entanto,  o  faz  agora  na  impugnação,  por  meio  de  declaração  firmada  pelo remetente do numerário, documento traduzido por tradutor  juramentado  e  autenticado  pela  Embaixada  da  República  da  China no Paraguai;  ­  no  tocante  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  diz  que  intimado  a  esclarecer  a  transferência  da  importância  de  R$  100.393,64 a crédito de Paulo Célio da Silva, informou tratar­se  de empréstimo pessoal obtido no mercado informal. Como nada  mais lhe foi perguntado, entendeu esclarecida a questão. Tivesse  a  fiscalização  se  aprofundado  no  questionamento  apresentaria  provas do recebimento do empréstimo, o que ocorreu nos meses  anteriores a seu pagamento;  ­ embora não citado no processo, o arbitramento de gastos sobre  bens encontra amparo na Lei no 8.846, de 1994, que fixa como  parâmetro o máximo de 10% do valor de mercado do respectivo  bem. A esse respeito faz os seguintes questionamentos: a) qual o  critério  utilizado  para  impor  o  percentual máximo de  10%? b)  como  bens  baixados  em  sua  declaração  (veiculo monza  e  auto  royale)  continuam  a  ser  utilizados  como  base  para  gastos?  c)  qual  o  critério  para  não  se  agregar  gastos  proporcionais  em  relação a veículos adquiridos no curso do ano­calendário? d) o  fato de possuir uma residência, um imóvel locado, dois terrenos  e  dois  veículos  (dois  itens  dentre  cinco  elencados  na  Lei)  é  determinante  para  o  arbitramento  por  sinais  exteriores  de  riqueza?  Tais  indagações,  a  seu  ver,  evidenciam  a  superficialidade  do  arbitramento  executado,  pelo  que  deve  ser  repelido;  ­  reclama  que  na  Análise  da  Evolução  Patrimonial  foi  desconsiderada a alienação de dois veículos no ano  fiscalizado  por  falta de comprovação, pois realizada no mercado  informal.  Diz  que,  embora  a  fiscalização  utilize  ""dados  sistêmicos""  para  comprovar  aquisições,  não  faz  o  mesmo  para  comprovar  alienações.  Junta  documentação  obtida  no  DETRAN  para  comprovar  que  tais  veículos  não mais  lhe  pertenciam  e  que  se  encontram  em nome de Elias Pereira Palmeiro  e Edson Vieira  Macedo;  ­ quanto A. dedução indevida de despesas com instrução, anexa  declaração  da  Fundação  Liceu  Pasteur  comprovando  a  efetividade da dedução;  ­  no  tocante  A  multa  isolada,  alega  inicialmente  que  incidiu  sobre uma base de cálculo contestada e inexistente. Além disso,  Fl. 269DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 270          6 já foi punido com a multa de oficio de 75% sobre a mesma base  de cálculo. Somando­se a multa isolada também de 75%, chega­ se  a  uma  multa  de  150%,  sanção  sem  precedentes  na  área  tributária.  Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/SPOII  entendeu  por  bem  julgar  o  lançamento procedente em parte, em decisão que restou assim ementada:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS.  São  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  aluguel,  ainda que seu recebimento seja decorrente de ação judicial.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO  EXTERIOR.  São  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  de  fontes  situadas  no  exterior  cuja  natureza  isenta  não  restou  comprovada  por meio  de ­documentação hábil e idônea.  ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  O  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente  na  fonte  e  sujeitos  á  tributação  definitiva,  está  sujeito  a  lançamento de oficio por caracterizar omissão de rendimentos.  Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir  a presunção legal de omissão de rendimentos.  No  arbitramento  de  gastos  com  a  manutenção  do  patrimônio  serão computados gastos proporcionais aos meses de utilização  quanto aos bens adquiridos no curso do ano­calendário.  DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.  Poderão  ser  deduzidas  da  base  de  cálculo  as  despesas  com  instrução  do  contribuinte  ou  de  seus  dependentes,  devidamente  comprovadas, e respeitados os limites legais.  MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNE­LEÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO. SIMULTANEIDADE.  É cabível o lançamento da multa isolada sobre carnes leão não  recolhido  concomitante  A.  multa  de  oficio  sobre  o  imposto  apurado de oficio na declaração inexata.  A multa de oficio, de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei  9.430/1996,  consiste  em  penalidade  pecuniária  aplicada  em  decorrência  da  infração  cometida,  no  caso,  omissão  de  rendimentos, e é aplicável, sempre, nos lançamentos de oficio.  A  multa  isolada  incide  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao  pagamento mensal do imposto (carnê­leão), que deixar de fazê­ lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração  de ajuste.  Fl. 270DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 271          7 RETROATIVIDADE  DE  LEI  MAIS  BENÉFICA.  MULTA  ISOLADA. LEI 11.488/2007.  Aplica­se  a  lei  retroativamente  ao  ato  ou  fato  pretérito,  não  definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.  Regularmente  cientificado,  o  Recorrente  interpôs  tempestivamente  Recurso  Voluntário em 06/11/2009 (fls. 230 a 240), argumentando em síntese:  (...)  Quer  o  recorrente  a  reforma  da  r.  decisão  quanto  a  multa  isolada  no  valor  de R$  49.034,51,  referente  ao  ano­calendário  de  1997,  e  quanto  a  Omissão  de  rendimentos,  acréscimo  patrimonial a descoberto o valor correspondente será objeto de  pagamento.  Ratifica  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  quanto  a  multa  isolada,  as  quais  o  Julgador  Primário  superficialmente  preferiu  desconhecê­las.  Apresentamos  abaixo  considerações  que  determinam  sua  utilização,  bem  como  a  apresentação  de  jurisprudências colacionadas junto ao CARF e CSRF, que após  uma  análise  certamente  levará,  data  máxima  vênia,  ao  acolhimento  da  pretensão  recursal,  reformando  a  r.  decisão  recorrida que julgou procedente a aplicação da Multa Isolada.  MULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFICIO SIMULTANEIDADE  Em  segunda  instancia  de  julgamento  de  processos  administrativos  fiscais  o  entendimento  segundo  o  qual,  relativamente  ao  imposto  de  renda  da  pessoa  física  (IRPF),  o  Fisco  não  poderia,  num  mesmo  exercício,  exigir  a  multa  por  falta  de  recolhimento  do  ""carne­leão""  (antecipação)  concomitantemente com a multa de oficio por redução indevida,  total ou parcial, do imposto (definitivo) a pagar na declaração,  ainda que essas  infrações e penalidades estejam expressamente  tipificadas  e  cominadas  na  legislação  tributária,  mais  especificamente no § 1°, do art. 44, da n° 9.430, de 27/12/1996,  ou seja, a segunda infração anistiaria a primeira ou dispensaria  a aplicação da respectiva penalidade:  (...)  A cobrança cumulada das multas de oficio e isolada é ilegal e foi  derrubada  em  diversas  oportunidades  pelo  Conselho  de  Contribuintes.  Essa mudança  é  positiva  na medida  em  que,  no  passado,  com  base  na  antiga  redação  do  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  quando  havia  falta  de  pagamento  pelo  regime  de  estimativa,  as  autoridades  fiscais  chegavam  a  exigir  cumulativamente a multa isolada e a multa de oficio em conjunto  com  o  tributo  devido,  portanto,  a  multa  isolada  aplicada  a  contribuinte ora recorrente, deve ser excluída pela reforma da r.  sentença atacada.  Fl. 271DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 272          8 Em 30/03/2010, às Fl. 244, o recorrente informa que utilizou o beneficio da  Lei 11.941/2009, para pagamento  a vista do débito  confessado,  requerendo a quitação;  junta  em anexo cópia do DARF do pagamento (fls. 245).  Às  Fl.  255  dos  autos  se  verifica  que  o  recorrente  pagou  em  28/05/2010  o  saldo devedor remanescente.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Verifico  que  o  recurso  trata  somente  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento do ""carne­leão"".  Alega o recorrente que o Fisco não poderia, em um mesmo exercício, exigir a  multa por falta de recolhimento do ""carne­leão"" (antecipação) concomitantemente com a multa  de oficio por redução indevida, total ou parcial, do imposto (definitivo) a pagar na declaração,  ainda  que  essas  infrações  e  penalidades  estejam  expressamente  tipificadas  e  cominadas  na  legislação tributária, mais especificamente no § 1°, do art. 44, da n° 9.430, de 27/12/1996, ou  seja,  a  segunda  infração  anistiaria  a  primeira  ou  dispensaria  a  aplicação  da  respectiva  penalidade:  Como bem ensina o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.  Quando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de  determinadas condutas, torna­se importante investigar se a penalidade prevista para punir uma  delas pode absorver a outra.  No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão  pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário.  A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda.  Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da  arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário,  e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­ leão.  Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do  princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de  normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso  em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave.  Fl. 272DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 273          9 Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de  recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente  com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas  físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.   Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos  sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o  contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas.  A  jurisprudência  deste Conselho  é pacífica  em  relação  a não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa física.   Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor  do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão  de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial  interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional:  “O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo  lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de  lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício  normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa  isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo  omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser  lançada a multa isolada, e somente ela”.  Na mesma linha: Acórdão nº 9202­001.976 da CSRF.  Em  resumo:  a  denominada  ""multa  isolada""  do  art.  44,  II,  “a”  da  Lei  nº  9.430/1996  apenas  deve  ser  aplicada  aos  casos  em  que  não  possa  ser  a  multa  exigida  em  conjunto com o tributo devido (Lei nº 9.430/1996, I), não havendo que se cogitar do cabimento  concomitante das multas de ofício e isolada.   Ante tudo acima exposto, voto por dar provimento ao recurso para excluir da  exigência tributária a multa isolada do carnê­leão.    Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre                     Fl. 273DF CARF MF Processo nº 13808.001783/2001­94  Acórdão n.º 2201­003.339  S2­C2T1  Fl. 274          10                 Fl. 274DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso Voluntário Provido ", 2021-10-08T01:09:55Z,201606,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-08-16T00:00:00Z,11444.000797/2007-27,201608,5620197,2016-08-17T00:00:00Z,2201-003.221,Decisao_11444000797200727.PDF,2016,EDUARDO TADEU FARAH,11444000797200727_5620197.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, conhecer do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Mess Stringari\, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator). Designado para elaboração do voto vencedor\, quanto ao conhecimento do recurso\, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente)\, Carlos Henrique de Oliveira\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Carlos Alberto Mees Stringari\, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.\n\n",2016-06-15T00:00:00Z,6466737,2016,2021-10-08T10:51:35.380Z,N,1713048689557110784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11444.000797/2007­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.221  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de junho de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS/IMUNIDADE  Recorrente  FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/05/2006  Ementa:  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  CANCELAMENTO  DE  ISENÇÃO  OU  IMUNIDADE.  COMPETÊNCIA  DA  2ª  SEÇÃO.  NECESSIDADE  APRECIAÇÃO.  Insere­se  no  dever  de  ofício  desta  Tuma  Ordinária  o  conhecimento  de  recursos  voluntário  ou  de  ofício  que  versem  sobre  o  cancelamento  ou  suspensão de isenção ou imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido  lançamento de crédito tributário.  NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUMENTOS  NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO.  Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois  todos os  argumentos  constantes  da  impugnação  foram  devidamente  analisados  e  decididos. O fato de a autoridade fazendária ser Auditora Fiscal, não ofende o  princípio  da  legalidade,  mormente  porque  a  decisão  proferida  foi  fundamentada e imparcial.  ISENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  CANCELAMENTO  DE  ISENÇÃO.  Para  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  permanecer  usufruindo  da  isenção  das  contribuições  sociais  previdenciárias,  faz­se  necessário  o  atendimento,  cumulativo,  das  condições  impostas  no  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/1991.  A  remuneração  paga,  a  qualquer  título,  à  diretoria  enseja  o  Cancelamento  da  Isenção  das  Contribuições  Previdenciárias,  face  ao  descumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991,  combinado  com  o  inciso  VI,  do  artigo  206,  do  Decreto  n°  3.048,  de  06/05/1999.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 44 4. 00 07 97 /2 00 7- 27 Fl. 534DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer  do  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Mess  Stringari,  Márcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  convocado)  e  Eduardo  Tadeu  Farah  (Presidente  e  Relator).  Designado  para  elaboração  do  voto  vencedor,  quanto  ao  conhecimento  do  recurso,  o  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Por unanimidade de votos,  rejeitar a preliminar de  nulidade  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencido  o  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o  julgamento  a Dra. Tatiane Thome  OAB/SP 223.575.           Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente e Relator.           Assinado Digitalmente  Carlos Henrique de Oliveira ­ Redator Designado.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah  (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira,  Jose Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  Convocada),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Carlos  Cesar  Quadros  Pierre  e  Ana  Cecilia Lustosa da Cruz.  Relatório  Trata­se de recurso interposto em face da decisão, proferida por meio do Ato  Declaratório Executivo DRF/MRA nº 51, de 28 de dezembro de 2007 (fl. 281), que cancelou a  imunidade de contribuições sociais, na forma do art. 195, § 7°, da Constituição Federal, tendo  como fundamento o descumprimento do disposto no  inciso  IV do art. 55 da Lei 8.212/1991,  combinado  com  o  inciso  VI,  do  artigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Marília/SP  informa  que  o  recurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF) para análise (fl. 328).  Em seu apelo alega essencialmente a recorrente:  ­ Nulidade do lançamento, por ofensa ao principio da imparcialidade;  ­  A  entidade  não  remunerou  o  Sr.  Luiz  Carlos  de  Macedo  Soares  pelo  desempenho de suas funções de presidente da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha,  mas pelo contrato de trabalho que regula a sua prestação de serviços como reitor do UNIVEM;  ­ A auditoria fiscal é incompetente para descaracterizar o referido contrato de  trabalho e vincular o recebimento da remuneração ao exercício de função estranha à prevista no  contrato de trabalho, pois, além da inexistência de fundamentos fáticos para tanto, não houve  descumprimento dos requisitos da legislação vigente para a fruição da imunidade/isenção.  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11444.000797/2007­27  Acórdão n.º 2201­003.221  S2­C2T1  Fl. 3          3 ­  Parecer  CJ  n°  639,  de  01/11/1996  ­  O  Consultor  Jurídico  ao  emitir  seu  Parecer à consulta efetuada pelo Sr. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social  trouxe a lume a liberdade de profissão, manifestando­se em consonância com o entendimento  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vem decidindo no sentido de que o disposto no  inciso IV, do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991, restringe apenas a remuneração percebidas nas  funções de dirigentes da entidade beneficente de assistência social.  ­ Transcreve ementas de vários acórdãos proferidos pelas Turmas do Tribunal  Regional Federal.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator  O recurso é tempestivo e deve ser apreciado.    Como  visto  do  relatório,  trata­se  de  recurso  interposto  em  face  da  decisão,  proferida  por meio  do Ato Declaratório Executivo DRF/MRA nº  51,  de  28  de  dezembro  de  2007  (fl.  281),  que  cancelou  a  imunidade  de  contribuições  sociais  da  contribuinte.  Relativamente à análise do  recurso, deve­se observar as disposições  constantes do art. 50 do  Decreto nº 8.242/2014, a saber:  Art.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não  definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da  Fazenda  serão  encaminhados  a  sua  unidade  competente  para  verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, na forma  do  rito  estabelecido  no  art.  32  da  Lei  nº  12.101,  de  2009,  aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.  Pelo  que  se  vê,  em  razão  de  uma  legislação  superveniente,  o  CARF  fica  impedido  de  analisar  a  peça  recursal  contra  o  ato  declaratório  de  cancelamento,  não  definitivamente julgado, já que por determinação do art. 50 do Decreto nº 8.242/2014, os autos  devem retornar à origem. Contudo, não haverá cerceamento do direito de defesa da recorrente,  pois os  fundamentos fáticos do ato declaratório de cancelamento de  isenção/imunidade serão  analisados no bojo dos AI's  oriundos dos  lançamentos das obrigações  tributárias  (principal  e  acessória conexa com o principal).   Portanto, entendo que não deve ser conhecido o recurso.  Entretanto,  como  a maioria  do  Colegiado  entendeu  pelo  conhecimento  das  razões  recursais,  conforme  se  infere da  leitura  do voto vencedor  elaborado pelo Conselheiro  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  passo  a  análise  das  questões  aduzidas  pela  contribuinte  neste  processo.   Pois  bem,  antes  de  se  entrar  no  mérito,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  as  preliminares suscitadas pela recorrente.  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     4 Quanto à alegação de nulidade, por ofensa ao princípio da imparcialidade, em  razão da decisão emanada pelo Despacho Decisório DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007,  verifico, pois, que a tese não merece acolhimento. Na verdade, o citado julgamento analisou a  integralidade dos elementos processuais e apreciou todos os argumentos impugnatórios. Com  efeito,  não  se  pode  aqui  acatar  a  alegação  de  imparcialidade  destituída  de  qualquer  efeito  prático. Sobre o princípio do prejuízo, a professora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “As  Nulidades do Processo Penal, 6° ed., RT, São Paulo, 1997, pp.26/27” leciona que a parte que se  sinta lesada demonstre, efetivamente, o prejuízo causado.  (...)  princípio do prejuízo constitui,  seguramente,  a viga mestra  do  sistema  de  nulidades  e  decorre  da  idéia  geral  de  que  as  formas  processuais  representam  tão  somente  um  instrumento  para correta aplicação do direito.  O fato de o Delegado ser também Auditor Fiscal, não ofende o princípio da  legalidade, mormente porque a decisão proferida foi fundamentada e imparcial. As causas de  nulidade estão previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que restringem­se, no tocante ao  auto de infração, à lavratura por servidor incompetente e, quanto às decisões, às proferidas com  preterição do direito de defesa.  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Na  verdade,  do  exame  dos  argumentos  da  defesa,  fica  evidente  que  seu  descontentamento tem a ver com o resultado do Despacho exarado pela autoridade singular. Se  os fatos estão provados ou não, ou se efetivamente se ajustam ao modelo hipotético instituído  pelo legislador, aí se verifica uma questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada.  Assim, ante a ausência da demonstração do prejuízo, não há que se cogitar  em  nulidade  da  decisão  emanada  pelo  Despacho  Decisório  DRF/MRA  n.°  862/2007,  de  27/12/2007.  Relativamente ao ato cancelatório, alega a recorrente que o Sr. Luiz Carlos de  Macedo  Soares,  Reitor  do  UNIVEM  (mantida),  devidamente  nomeado  pela  Fundação  de  Ensino  Eurípides  Soares  da  Rocha  (mantenedora),  percebe  remuneração  em  virtude  do  exercício  das  atribuições  do  cargo  de  Reitor,  conforme  cópia  da  Ficha  de  Registro  de  Empregado, portanto, não há qualquer violação ao inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991.  Entretanto,  afirma  a  autoridade  fiscal  que  restou  inconteste  que  o  Sr.  Luiz  Carlos de Macedo Soares, Presidente da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino Eurípides  Soares  da  Rocha  (mantenedora)  fora  remunerado  para  exercer  o  cargo  de  Reitor  do  Centro  Universitário UNIVEM (mantida), portanto ofendeu o requisito legal exigido para permanecer  usufruindo da isenção das contribuições sociais previdenciárias, previsto no inciso IV do artigo  55 da Lei n° 8.212/1991, combinado com o inciso VI do artigo 206 do Decreto n° 3.048/1999,  sendo  necessário  o  cancelamento  da  isenção,  obrigação  legal  imposta  quando  a  entidade  beneficente de assistência social deixa de preencher os requisitos legais para a sua manutenção.  Delineada  a  controvérsia,  cumpre  reproduzir  trecho  do Despacho Decisório  DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007 (fls. 276/277):  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11444.000797/2007­27  Acórdão n.º 2201­003.221  S2­C2T1  Fl. 4          5 Pois  bem.  De  acordo  com  os  documentos  juntados  à  peça  defensiva,  em especial a Ficha de Registro de Empregado com  data de admissão em 01/08/2003, o Sr. Luiz Carlos de Macedo  Soares,  presidente  da  Diretoria  Executiva  da  Fundação  de  Ensino  Eurípides  Soares  da  Rocha  (entidade  mantenedora)  desde  1996,  é  registrado  como  empregado,  não  para  exercer  algum  cargo  técnico,  de  qualificação  profissional,  como  por  exemplo, o de professor, mas sim para o cargo de Reitor, através  do  qual  é  remunerado  pelo  exercício  da  atividade  de  administrador da entidade. Vejamos, pois as atribuições do Sr.  Luiz  Carlos  de  Macedo  Soares  no  cargo  de  Presidente  da  Diretoria Executiva da Fundação de Ensino Eurípides Soares da  Rocha (entidade mantenedora), e no cargo de Reitor do Centro  Universitário  UNIVEM  (entidade  mantida),  cujas  informações,  aliás, extraímos da própria peça defensiva:  Do Estatuto da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha  (mantenedora):  ...  Art. 17. A diretoria executiva da fundação é composta de 8 (oito)  membros, a saber:  I — diretor presidente,  competindo­lhe representar a  fundação,  ativa  e  passiva,  judicial  e  extrajudicialmente,  dirigir  seus  trabalhos, convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva  e  conjuntas  com  a  assembléia  geral,  da  qual  é  seu  presidente  nato,  inclusive  as  destinadas  à  eleição  da  diretoria  executiva,  bem  como  realizar  todas  as  demais  atividades  pertinentes  ao  cargo,  cumprindo  e  fazendo  cumprir  este  estatuto,  inclusive  a  admissão e demissão de docentes e demais funcionários; (grifos  nossos)  Do Estatuto do Centro Universitário UNIVEM (mantida):  ...  Art. 16. São atribuições do Reitor:  II. criar e extinguir Pró­Reitorias, bem como nomear e exonerar  Reitores, na forma do §3º, do art. 14, deste Estatuto; AFFIF;  III.criar  e  extinguir  assessorias  e  órgãos  suplementares,  bem  como nomear e exonerar os respectivos assessores e chefes;  IV. disciplinar o Serviço de Registro de Diplomas e• Certificados  expedido pelo UNI VEM;  V.  coordenar  a  definição  das  políticas  e  o  planejamento  da  atuação universitária;  VI. convocar e presidir o Conselho Universitário, tendo, além do  seu voto próprio, o voto de qualidade;  VII.  convocar  e  presidir  o  Conselho  de  Ensino,  Pesquisa  e  Extensão, tendo, além do seu voto próprio, o voto de qualidade;  Fl. 538DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     6 VIII. presidir todos os atos universitários a que estiver presente;  IX.  promover  a  elaboração  do  plano  anual  da  atuação  universitária  e  da  proposta  orçamentária  e  encaminhá­los  ao  Conselho Universitário, ouvidas as Pró­Reitorias;  X.  aprovar  propostas  para  admissão  de  docentes,  de  pesquisadores  e  de  pessoal  administrativo,  encaminhando­as  para deliberação da Mantenedora;  XL.  proceder  à  lotação,  nos  órgãos  do  UNI  VEM  do  pessoal  docente e técnico­administrativo;  XIL.  encaminhar  ao  Conselho  Universitário,  no  primeiro  trimestre  de  cada  ano,  relatório  de  contas  e  da  atividades  do  exercício anterior;  XIII.designar os Coordenadores de Cursos;  XIV.exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;  XV.conferir graus universitários;  XVI.delegar competências;  XVII. em caso de relevância e urgência, praticar atos for de suas  competências,  sempre  ad  referendum  do  CONSU,  que  serão  analisados  na  primeira  reunião  daquele  colegiado  após  a  prática dos citados atos;  XVIII.exercer  quaisquer  outras  atribuições  conferidas  por  lei,  por  este  Estatuto,  pelo  Regimento  Geral  ou  por  delegação  superior..” (grifos nossos)  29.1  —  Ainda  que  a  Defendente  alegue  tratar­se  de  pessoas  jurídicas  distintas,  tendo  cada  qual  sua  própria  estrutura  organizacional  independente  uma  da  outra,  observem  pelo  destaque acima, e a toda evidência, que as atribuições no cargo  de Reitor do UNIVEM se imiscuem com as atribuições no cargo  de Presidente da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino, na  medida em que ambas as atribuições  se  interagem  intimamente  nas  decisões  de  administração  da  entidade  mantenedora.  Não  resta  dúvida,  portanto,  que  os  salários  pagos,  acrescidos  de  outras gratificações, ao Sr. Luiz Carlos de Macedo Soares como  empregado registrado no cargo de Reitor do UNIVEM, revelam­ se  uma  remuneração  indireta  pelo  exercício  dos  poderes  diretivos  de  gestão  e  de  mando  junto  à  entidade,  ou  seja,  mostram­se  como  indícios  de  que  o  trabalho  remunerado  se  apresenta  como  verdadeiro  subterfúgio  para  remunerar  sua  diretoria.  30.  Assim,  somente  o  dirigente  de  entidade  beneficente  de  assistência  social  que,  concomitantemente,  exerce  outra  atividade  técnica  dentro  da  entidade,  como,  por  exemplo,  a  de  um professor, médico, entre outras, poderá receber remuneração  por essas funções específicas.  Pelo que se vê, o Despacho Decisório foi contundente ao afirmar que o Reitor  do Centro Universitário UNIVEM, em razão de todos os poderes diretivos de gestão previstos  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11444.000797/2007­27  Acórdão n.º 2201­003.221  S2­C2T1  Fl. 5          7 em estatuto,  foi  remunerado para exercer  tais poderes,  ainda que na  condição de  empregado  registrado, implicando, pois, em descumprimento à interpretação ao inciso IV do artigo 55 da  Lei n° 8.212/1991.  De fato, analisando detidamente o Estatuto da Fundação de Ensino Eurípides  Soares  da  Rocha  (mantenedora)  e  o  Estatuto  do  Centro  Universitário  UNIVEM  (mantida),  verifica­se que, embora tenha o Sr. Luiz Carlos, presidente da mantenedora, ter sido contratado  como  empregado,  Reitor  do  Centro  Universitário  UNIVEM  (mantida),  recebe,  na  prática,  remuneração  em  razão  do  exercício  de  suas  atividades  institucionais,  ou  seja,  devido  ao  exercício  dos  poderes  diretivos  de  gestão  e  finanças  previstos  em  estatuto  supracitado,  sobretudo  porque  não  exerce  outra  atividade  técnica  na  entidade,  como  por  exemplo,  a  de  professor.  Ainda  que  se  entendesse  que  o  Sr.  Luiz Carlos  poderia  ter  sido  contratado  como Reitor e receber remuneração para exercer tal função, no caso dos autos, verifica­se que,  além do salário informado na ficha de admissão, ou seja, R$ 4.408,20, o reitor recebeu vários  tipos de gratificações, como bem pontuou a autoridade fiscal à fl. 152:  Ressalte­se que a função de reitor foi criada com a instalação do  Centro Universitário em 08/2003 e, coincidentemente, somente a  partir  dessa  data,  foram  inseridas  na  folha  de  pagamento  da  entidade  as  rubricas  ""gratificação  de  produtividade""  e  ""gratificação gabinete reitoria"".  No  período  em  que  recebeu  as  remunerações  citadas  como  Reitor do Centro Universitário, o senhor Luiz Carlos de Macedo  Soares  ocupava  o  cargo  estatutário  de  presidente  da  diretoria  executiva  da  mantenedora,  Fundação  de  Ensino  Eurípedes  Soares da Rocha, cargo que ocupa até a presente data, ou seja,  desempenha  funções  que  lhe  são  estatutariamente  atribuídas,  tem todos os poderes diretivos de gestão e finanças previstos em  estatuto  e  é  remunerado  devido  o  exercício  desses  poderes.  Verifica­se, assim, que a direção da Mantenedora como também  do  Centro  Universitário  concentra­se  nas  mãos  da  mesma  pessoa,  que  detém  poderes  de  mando  absolutos  em  ambas  instituições  Na  verdade,  o  Sr.  Luiz  Carlos  foi  admitido  em  01/08/2003  para  ocupar  o  cargo de Reitor,  fazendo  jus  a uma  remuneração mensal de R$ 4.408,20,  conforme  ficha de  Registro  de  empregado  de  fls.  251/252;  entretanto  o  que  foi  pago  ao  Sr.  Luiz  Carlos  ultrapassou  em muito  o  valor  constante  do  “salário”  informado  na  ficha  de  registros Centro  Universitário UNIVEM.  Portanto,  não  se  trata  de  negar  liberdade  de  profissão  constitucionalmente  prevista no inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal, tampouco utilização intencional de  atecnias no  intuito de confundir a  análise,  como  faz  crer  a  recorrente, mas que efetivamente  houve  remuneração,  acrescidas  de  relevantes  gratificações  (inacessíveis  aos  empregados  das  entidades,  diga­se),  demonstrando  a  contraprestação  pecuniária  de  atividades  eminentemente  estatutárias exercidas na Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha e Centro Universitário  UNIVEM. Repise­se que o Sr. Luiz Carlos no período de 01/08/2003 a 31/05/2006 não exercia  outra atividade técnica na entidade, como por exemplo, a de professor.  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     8 Ademais, entendo que os valores recebidos pelo Sr. Luiz Carlos (“salários” e  “gratificações”),  não  se  subsume  ao  Parecer/CJ  n°  639/1996,  já  que  os  valores  não  foram  recebidos  pelo  exercício  de  um  emprego,  em  igualdade  de  condições  com  todos  os  empregados,  com  atribuições  distintas  e  compatíveis  com  a  sua  habilitação  profissional  (professor,  por  exemplo),  conforme  dispõe  o  inciso  XIII  do  artigo  5°  da  CF,  mas,  fundamentalmente,  em  razão  da  contraprestação  das  atividades  descritas  nos  estatutos  da  Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha e Centro Universitário UNIVEM.  Assim, diferentemente do que faz crer a recorrente, não houve usurpação da  competência  da  justiça  do  trabalho  e/ou  descaracterização  do  vínculo,  mas,  repise­se,  remuneração por funções exercidas conforme consta nos estatuto das entidades. Ademais, não  se pode, a pretexto de remunerar o Reitor da UNIVEM (mantida), instituir “salários” e outras  “gratificações”, ou seja, de forma transversa recompensar pecuniariamente o Sr. Luiz Carlos de  funções inerentes às atividades estatutárias.  E, por último, cumpre destacar que é  improfícua a  jurisprudência acerca de  diversos assuntos trazidos pela recorrente, porque essas decisões, mesmo que proferidas pelos  órgãos  colegiados,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas  complementares do Direito Tributário.  No que tange à Informação Fiscal de 21/12/2012, fls. 382/398, elaborada em  razão  do  disposto  no  artigo  234  da  Instrução  Normativa­IN  RFB  n°  971/2009,  concluiu  a  autoridade fiscal que:  27.  Ante  todo  o  exposto,  dando  cumprimento  à  solicitação  contida  no  despacho  do  CARF/MF,  a  fim  de  verificar  o  cumprimento  dos  requisitos  para  isenção  da  contribuição  previdenciária patronal, nos  termos do artigo 234 da Instrução  Normativa­IN  RFB  n°  971/2009,  bem  como  artigo  32  da  Lei  12.101/2009 e artigo 45 do Decreto 7.237/2010, não obstante a  existência  de  processos  judiciais  pendentes  de  julgamento,  informamos:  27.1 Para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009  os  requisitos  previstos  no  art.  55  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  cumulativamente:  •  O sujeito passivo não possui Certificado ­ CEAS válido para  o período 01/01/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2006 e  01/01/2007 a 31/12/2009, contrariando o disposto no inciso II do  artigo 55 da Lei n° 8.212/91;  •  O  sujeito  passivo  remunerou  dirigente  no  período  de  08/2003  a  05/2006,  contrariando  o  disposto  no  inciso  IV  do  artigo 55 da Lei n° 8.212/91;  •  O  sujeito  passivo  possui  CANCELADA  sua  ISENÇÃO DE  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, conforme  Ato Declaratório Executivo n° 51, de 28/12/2007, com efeitos a  partir  de  08/2003,  constante  neste  processo  n°  11444.000797/2007­27.  •  O  sujeito  passivo NÃO OBTEVE NOVA CONCESSÃO DE  ISENÇÃO, na vigência do artigo 55 da Lei 8.212/91.  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11444.000797/2007­27  Acórdão n.º 2201­003.221  S2­C2T1  Fl. 6          9 27.2  Para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro  de  2009,  os  requisitos  previstos  no  art.  227  da  Instrução  Normativa:  (...)  •  Em  relação  à  competência  12/2009  (última  competência  verificada  em  procedimento  fiscal  anterior),  ressaltamos  que  a  auditoria  efetuada  foi  sumária,  e  que não  foram  verificados  os  requisitos previstos no artigo 227 da  Instrução Normativa  ­  IN  971/2009,  •  O sujeito passivo não possui certificação válida na forma do  Artigo  24,  §  1°  da  Lei  12.101/2009  e  artigo  5°  do  Decreto  7.237/2010  (processo  está  sob  análise  do  MEC),  e  de  acordo  com  artigo  41  do  decreto  7.237/2010,  o  direito  à  isenção  das  contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade  a contar da data da publicação da concessão de sua certificação  no  Diário  Oficial  da  União,  se  atendidos  cumulativamente  os  requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e no Decreto.  Por  sua vez, apresenta  a contribuinte  recurso  contra a  Informação Fiscal de  fls. 382/398, alegando que a temática a ser apreciada por este Conselho, se restringe àquela “...  que deu ensejo ao início do processo administrativo e já foi amplamente debatida nos autos,  não  havendo  que  se  inovar,  agora,  a  esta  altura  do  processo  administrativo,  já  pronto  e  maduro  para  julgamento  da  causa  que  lhe  deu  origem,  qual  seja:  suposta  remuneração  de  diretor”.  De  fato,  em  que  pese  tenha  a  autoridade  fiscal  lançado  dúvidas  acerca  Certificado  –  CEAS,  conforme  consta  na  Informação  Fiscal  de  21/12/2012,  fls.  382/398,  verifica­se  que  a  acusação  fiscal,  que  deu  origem  ao  ato  cancelatório,  Despacho  Decisório  DRF/MRA n.°  862/2007,  de  27/12/2007,  foi  a violação  ao  inciso  IV do  artigo  55  da Lei  n°  8.212/1991,  de  que  trata  da  remuneração  ao  cargo  de  diretor  da  entidade.  Assim,  não  pode  haver inovação à acusação fiscal que culminou na expedição do ato cancelatório constante do  Despacho Decisório supracitado.  Dessarte,  deve­se  rejeitar  a  alegação  de  ilegalidade  do  Despacho  Decisório  DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007, já que os valores pagos ao Sr. Luiz Carlos de Macedo  Soares  (“salários”  acrescidos  de  diversas  “gratificações”),  registrado  no  cargo  de  Reitor  do  UNIVEM,  demonstram  o  pagamento  de  remuneração  indireta  pelo  exercício  dos  poderes  diretivos e de gestão junto às entidades.  Ante ao exposto, voto por  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento  ao recurso.    Assinado digitalmente  Eduardo Tadeu Farah  Voto Vencedor  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator Designado  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     10 Com  o  devido  respeito,  ouso  discordar  do  ilustre  Relator  quanto  ao  conhecimento do recurso voluntário interposto. Explico.  Respalda  o  entendimento  adotado  pelo  Conselheiro  Relator  a  disposição  constante do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que determina o retorno dos processos  que  versem  sobre  cancelamento  de  isenção,  ainda  não  julgados,  à  DRF  de  origem  para  verificação dos requisitos necessários a fruição da imunidade condicionada pela lei, por muitos  denominada como isenção.  Como  bem  relatado,  trata­se  de  legislação  superveniente  de  cunho  processualístico, o que, como cediço, alcança os processos em trâmite. Nesse sentido, mister  cumprir a determinação da novel legislação.  Perquirindo  o  processo,  observo  que  tal  determinação  foi  cumprida,  consoante  se  verifica  às  folhas  410  do  processo  digitalizado.  Necessário  mencionar  que  o  contribuinte foi cientificado da manifestação da Fiscalização sobre os requisitos necessários ao  gozo da isenção, tendo se manifestado sobre o que foi observado (fls. 430).  Com  isso  posto,  mister  recordar  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº , tratando das competências  das suas Seções, expressamente determina:  Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem sobre aplicação da legislação relativa a:  I ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);   II ­ IRRF;   III ­ Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);   IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a  título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º  da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e   V  ­  penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias  pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que trata este artigo.  (...)  Art.  7º  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação,  ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.   § 1º A  competência para o  julgamento de  recurso  em processo  administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado,  inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de  matéria  que  se  inclua  na  especialização  de  outra  Câmara  ou  Seção.   §  2º  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  cancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de  infração,  incluem­se  na  competência  da  2ª  (segunda)  Seção.""  (destacamos)  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11444.000797/2007­27  Acórdão n.º 2201­003.221  S2­C2T1  Fl. 7          11 Tal  atribuição  de  competência  é  clara  no  sentido  do  poder/dever  de  cada  Turma quanto às matérias que podem/devem ser analisadas.  Insere­se  no  dever  de  ofício  desta  Tuma  Ordinária  o  conhecimento  de  recursos voluntário ou de ofício que versem sobre o cancelamento ou suspensão de isenção ou  imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido lançamento de crédito tributário.  Ora,  por  todo  o  exposto,  não  observo  nenhum  motivo  que  enseje  o  não  conhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  mesmo,  além  de  atender  os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  versa  sobre  matéria  de  competência  desta  Turma,  e  seu  trâmite  atende  a  legislação aplicável à espécie.  Não obstante todo o exposto, entendo que tal conhecimento atende não só aos  requisitos  legais  como  também  privilegia,  além  do  devido  contraditório,  a  ampla  defesa,  garantindo ainda tanto à Fazenda Nacional quanto ao Recorrente, a necessária uniformidade de  apreciação das provas, de formação de convencimento do colegiado, e das decisões proferidas  no presente processo e em seus correlatos.  Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso Voluntário.                  Assinado Digitalmente  Carlos Henrique de Oliveira ­ Redator Designado.                      Fl. 544DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 31/05/2006 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO OU IMUNIDADE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. NECESSIDADE APRECIAÇÃO. Insere-se no dever de ofício desta Tuma Ordinária o conhecimento de recursos voluntário ou de ofício que versem sobre o cancelamento ou suspensão de isenção ou imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido lançamento de crédito tributário. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO. Não há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois todos os argumentos constantes da impugnação foram devidamente analisados e decididos. O fato de a autoridade fazendária ser Auditora Fiscal, não ofende o princípio da legalidade, mormente porque a decisão proferida foi fundamentada e imparcial. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. Para a entidade beneficente de assistência social permanecer usufruindo da isenção das contribuições sociais previdenciárias, faz-se necessário o atendimento, cumulativo, das condições impostas no artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. A remuneração paga, a qualquer título, à diretoria enseja o Cancelamento da Isenção das Contribuições Previdenciárias, face ao descumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, combinado com o inciso VI, do artigo 206, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-09-09T00:00:00Z,11516.003274/2009-11,201609,5632228,2016-09-10T00:00:00Z,2201-003.302,Decisao_11516003274200911.PDF,2016,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,11516003274200911_5632228.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 3.660\,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); ii) excluir do lançamento a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; e iii) excluir a aplicação da multa isolada. Realizou sustentação oral\, pelo Contribuinte\, a Drª. Patrícia Fogaça\, OAB/SC nº 14.857.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 06/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente)\, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO\, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado)\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n",2016-08-17T00:00:00Z,6488278,2016,2021-10-08T10:52:11.046Z,N,1713048689816109056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.003274/2009­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.302  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de agosto de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  Ementa:DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA.  Cabe  ao  sujeito  passivo  a  comprovação,  com  documentação  idônea,  da  efetividade  da  despesa  médica  utilizada  como  dedução  na  declaração  de  ajuste anual. A falta da comprovação e a ausência de previsão legal permitem  o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SOCIEDADE  DE  ADVOGADOS.  TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.  As sociedades de advogados, a exemplo das demais  sociedades de pessoas,  caracterizam­se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que  torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios,  isolados ou em  conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica.  RECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA.  COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.  Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores  arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita  foi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de  cálculo do lançamento de oficio.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  E  MULTA  EXIGIDA  ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  Incabível  a  aplicação  da  multa  isolada  (art.  44,  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n°  9.430/96),  quando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio  (inciso  II  do  mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 32 74 /2 00 9- 11 Fl. 1912DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     2 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no  valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); ii) excluir do lançamento a omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica;  e  iii)  excluir  a  aplicação  da  multa  isolada.  Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, a Drª. Patrícia Fogaça, OAB/SC nº 14.857.  Assinado digitalmente.  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora.  EDITADO EM: 06/09/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS  HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,  JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA  COSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA  (Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR  QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou  procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.  Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior,  eis  que  aborda  de  maneira  elucidativa  os  fatos  objetos  dos  presentes  autos,  nos  termos  seguintes:  Mediante  auto  de  infração  de  folhas  1671  a  1679,  integrado  pelos  demonstrativos  de  fls.  1658  a  1670  e  pelo  Termo  de  Verificação Fiscal de fls. 1644 a 1657, exige­se do interessado o  Imposto de Renda Pessoa Física ­IRPF de R$1.687.007,33 mais  o  Imposto sobre ganho  liquido em operações de renda variável  de  R$4.295,61  (R$2.295,69,  de  2004,  fl.  1.658,  R$1.192,80  de  2005, v. fl. 1660, e R$807,12 de 2006, v. tl. 1665), acrescidos da  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora,  bem  como  a  Multa  Exigida  Isoladamente  no  montante  de  R$102.889,04,  correspondente  aos  exercícios  2005  a  2007,  anos­calendário  2004 a 2006.  Fl. 1913DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 3          3 Da Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is), às folhas  1673  a  1678,  verifica­se  que  a  autuação  é  decorrente  das  seguintes infrações apuradas pela autoridade fiscal:  1)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física  no  ano­calendário  2006, no valor de R$748.666,00;  2)  omissão  de  ganhos  líquidos no mercado de  renda  variável,  obtidos  em  operações  na Bolsa  de Valores  de  São Paulo,  nos  meses de setembro a dezembro de 2004, setembro, novembro e  dezembro de 2005 e janeiro e fevereiro de 2006;  3) dedução indevida de despesas médicas, nos anos­calendário  2004  a  2006,  nos  valores  de  R$7.472,50,  R$3.156,88  e  R$6.149,65, respectivamente;  4) dedução  indevida de despesas escrituradas em Livro Caixa,  no ano­calendário 2006, no valor de R$2.880,00;  5) omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos  da Brasil Telecom S.A.,  relativos ao processo n° 824/1984, no  ano­calendário  2004,  no  montante  de  R$5.366.247,00  (R$2.046.340,00  em  fevereiro/2004,  R$2.984.157,00  em  abril/2004  e  R$335.750,00  em  dezembro/2004).  Do  TVF  à  fl.  1655 consta: _  2.6 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA  JURÍDICA  Omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos de  Brasil Telecom S/A, CNPJ 76.535. 764/0322­66, decorrentes de  honorários  advocatícios  devidos  ao  Sr.  Norberto  Silveira  de  Souza  pelos  autores  do  processo  em  que  a  citada  empresa  foi  demandado (n° 824/1984). O pagamento foi efetuado pela Brasil  Telecom S/A em virtude de acordos  celebrados 013. 1092 a 15  74), apesar de se referirem a serviços prestados aos autores do  processo  n°  824/2004,  em  que  a  empresa  foi  demandada.  Observe­se que as procurações apresentadas relativas ao citado  processo  (fls.  1112  a  1393)  demonstram  claramente  que  os  contratados pelos autores do processo  foram as pessoas  físicas  dos  Srs. Orlando A. Capella Fernandes  e Norberto  Silveira  de  Souza.  Destaque­se  ainda  que  o  processo  citado  é  de  1984  e,  conforme  o  próprio  contribuinte  escreveu  em  recibo  por  ele  assinado Úls. 19), este ano é anterior à constituição de empresa  pelo Sr. Norberto Siveira de Souza, sendo então rendimentos da  pessoa física.  6) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão,  nos anos­calendário 2005 e 2006.  A fundamentação legal consta do referido auto de infração.  O  Serviço  de  Fscalização­SEFIS  da  DRF  em  Florianópolis  juntou  os  documentos  de  fls.  1.682  a  1.739,  apresentados  pelo  Fl. 1914DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     4 contribuinte  em  02/07/2009,  em  atendimento  à  intimação  durante à ação fiscal, conforme informação à fl. 1.681.  lnconformado,  em  parte,  com  o  lançamento,  o  contribuinte  apresenta,  mediante  procurador  habilitado  (v.  procuração  e  substabelecimento às folhas 30 e 1.745), a impugnação de folhas  1747  a  1774,  na  qual  expões  suas  razões  de  contestação.  Explica, inicialmente, que não está sendo impugnada, em razão  do  pagamento,  a  parte  do  crédito  tributário  relativa:  1)  à  omissão de rendimentos recebidos de pessoa fisica, 2) ao ganho  líquido  no  mercado  de  renda  variável,  3)  parte  da  glosa  das  despesas médicas e 4) à glosa das despesas de livro caixa. Junta,  à fl. 1776, planilha demonstrativa do crédito não impugnado.  Às fls. 1749 a 1751 o contribuinte argúi o descabimento da multa  isolada  cumulada  com  a  multa  de  oficio.  Argumenta  que  a  autoridade  fiscal  apurou  imposto  sobre  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  no  ano­calendário  2006,  bem  'como  sobre  ganho líquido em operações de renda variável no ano de 2005,  tendo exigido ambos com multa de oficio de 75% e juros SELIC  e  que,  além  disso,  constituiu  a multa  isolada  sobre  os mesmos  fatos,  o  que  teria  culminado  em  dupla  penalização,  desrespeitando, assim, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996. Cita em  seu beneficio acórdãos da CSRF. Diz que não há previsão legal  para  a  exigência  da  multa  de  oficio  juntamente  com  a  multa  isolada. Ressalta que o IRPF e a correspondente multa de oficio,  oriundos dos mesmos fatos geradores das multas isoladas serão  quitados, visto que se trata de matéria não impugnada. Requer,  assim, o cancelamento da multa isolada.  Às  fls.  1751  a  1757  0  impugnante  contesta  os  argumentos  da  autoridade  fiscal  em  relação  às  glosas  de  despesas  médicas,  pleiteando que sejam restabelecidas as seguintes deduções: (...).  Argúi,  em  relação  aos  R$4.410,00  pagos  à  fisioterapeuta  Luciana Trompowisk Ávila,  no  ano­calendário  2006,  que  todos  os recibos foram apresentados e encontram­se às fls. 263 a 267  dos  autos.  invocando  o  artigo  80  do  RIR/1999,  argúi  que  a  norma  determina  que  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos  efetuados  no  ano­calendário  a  fisioterapeutas  sem  impor  restrição  de  natureza  procedimental.  Destaca  que  todo  o  tratamento  foi  realizado  sob  recomendação  médica,  por  profissional registrada no respectivo Conselho sob n° 30778­F.  Anexa  esclarecimentos  da  profissional  sobre  as  sessões  de  fisioterapia (doc. 03) e transcreve questão 340 do “Perguntas e  Respostas”. Conclui que a glosa não se sustenta, tendo em vista  os  comprovantes de pagamentos às  fls. 263 a 267, a  indicação  médica  para  o  tratamento  (doc  02),  a  declaração  da  fisioterapeuta,  devidamente  registrada  no  Órgão  de  classe,  confirmando  os  serviços  prestados  e  esclarecendo  a  finalidade  dos mesmos (doc. O3).  Em relação à despesa com vacinas, no ano­calendário 2004, no  valor de R$190,00, argúi o contribuinte que, conforme o artigo  80  do  RIR/1999,  são  dedutíveis  os  gastos  com  médicos  e  hospitais,  aí  incluídas  as  clínicas  médicas,  e  que  não  há  distinção quanto à especialidade nem finalidade do gasto desde  que  ligado  à  saúde.  Transcreve  questão  356  do  “Perguntas  e  Fl. 1915DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 4          5 Respostas” argüindo que permite a dedução com medicamentos  dede  que  o  produto  esteja  vinculado  ao  serviço  hospitalar.  Argumenta  que  não  é  permitido  aos  cidadãos  comprar  as  vacinas por conta própria, que o serviço de aplicação e triagem  faz  parte  do  preço  pago  e  deve  ser  realizada  por  pessoa  habilitada,  exclusivamente  se  o  destinatário  estiver  dentro  do  público alvo do medicamento. Conclui que resta claro que o que  se  contrata  é  o  serviço  médico  de  vacinação  e  não  exclusivamente a venda do medicamento, devendo ser permitida  a dedução do gasto.   No que pertine às glosas efetuadas pela autoridade revisora sob  o argumento de que para os beneficiários listados na declaração  de  ajuste  anual  de  2005  para  os  quais  somente  foram  apresentados comprovantes de que houve ressarcimento parcial  da  despesa,  mas  não  foram  apresentados  comprovantes  das  despesas  propriamente  ditas  (recibo  ou  Nota  Fiscal)  (***),  o  contribuinte  argúi  que  o  fiscal  rejeitou  os  comprovantes  de  ressarcimento,  ou  seja  a  relação  detalhada  do  plano  de  saúde  (fls. 240, 260 e 262) e do TST (fls. 229, 241 e 261) contendo a  descrição  dos  reembolsos,  os  gastos  líquidos,  fixando­se  exclusivamente  nos  recibos/notas  fiscais,  e  que  para  que  ocorresse  o  reembolso  de  parte  dos  gastos  foi  necessária  a  remessa dos documentos para a seguradora e lá ficaram retidos,  conforme  declaração  firmada  pela Golden Cross  e  informação  do TST que intermediava a contratação do plano de saúde.  Aduz  que  os  demonstrativos  elaborados  pela  Golden  Cross  contém o nome do beneficiário (médico/hospital/clínica), o valor  total  do  recibo,  o montante  reembolsado  e  a  parcela  dedutível  para  o  IRPF,  sendo  esses  dados  suficientes  para  comprovar  a  dedução pleiteada.  Quanto  à  omissão  de  rendimentos  de  pessoa  jurídica,  fls.  1757/1766, o contribuinte alega que os valores foram recebidos  pela  sociedade  de  advogados  Silveira  de  Souza  &  Jorge  Associados  da  qual  faz  parte.  Aduz  que  as  afirmações  que  levaram  a  autoridade  fiscal  a  considerar  os  valores  recebidos  pela pessoa  jurídica  como omitidos pela pessoa  física, ou  seja,  de  que  a  prestação  do  serviço  de  advocacia  foi  realizada  pessoalmente  por  ele  e  de  que  os  honorários  decorrem  de  serviços  prestados  em  momento  anterior  à  constituição  da  sociedade  de  advogados  da  qual  faz  parte,  não  se  sustentam,  pois é advogado e integra 0 quadro societário  da  Silveira  de  Souza  &  Jorge  Associados,  sociedade  civil  de  advogados,  constituída  nos  termos  da  Lei  n°  8.906/  1994  A  Estatuto  da  OAB.  Argúi,  ainda,  que  os  advogados  podem  organizar­se sob a forma de pessoas jurídicas, mas a prestação  do  serviço  é  sempre  de  caráter  pessoal,  mediante  prova  do  mandato  concedido  individualmente  ao  advogado,  nunca  à  sociedade da qual faz parte.  Prossegue  argumentando  que  a  prestação  dos  serviços  pela  pessoa  física  que  integra  o  quadro  societário  de  sociedade  de  Fl. 1916DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     6 advogados é circunstância legalmente imposta e, nesse contexto,  foi  a  ele  outorgada  procuração  por  empregados  da  Telecomunicações  de  Santa  Catarina  S.A.,  posteriormente  incorporada pela Brasil Telecom S.A., para defender, em juizo,  seus  interesses.  Assim,  em  razão  das  procurações,  atuou  como  um dos patronos na Reclamatória Trabalhista n° 824/1984, que  tramitou na Justiça do Trabalho de Florianópolis.  Pelos serviços prestados fez jus a 50% por cento dos honorários  sucumbenciais, conforme contrato celebrado entre os advogados  da  causa  (fls.  1096/1097),  parcela  esta  que  foi  recebida  e  tributada  pela  sociedade  de  advogados  da  qual  faz  parte  no  momento em que recebida, mediante a emissão de notas  fiscais  contra a Brasil Telecom.  Aduz que a Lei n° 9.430/1996, em seu artigo 55, determina que  as  sociedades civis de profissão regulamentada, como é o caso  da  Silveira  de  Souza &  Jorge  Associados,  sejam  tributadas  da  mesma fomia que as demais pessoas jurídicas e, desta forma, os  honorários  recebidos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços  de  profissão  regulamentada  integram  a  receita  dessas  sociedades  e  serão  tributados  na  pessoa  juridica. Cita,  em  sua  defesa,  acórdãos  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  decisão  do  STJ,  concluindo  que  a  tributação  dos  valores  na  pessoa  jurídica  encontra  amparo  legal  na  Lei  n°  8.906/94  (estatuto da OAB), no artigo 10 da Lei n° 9.249/95, artigo 55 da  Lei n° 9.430/1996, além do artigo 146, § do RIR/1999 e artigo  45 do CTN.  Argúi,  ainda,  que  não  tem  razão  a  fiscalização  em  seu  argumento  de  que  os  serviços  foram  prestados  em  momento  anterior  à  constituição  da  sociedade  Silveira  de  Souza  e  Jorge  Associados, posto que não houve fato gerador do imposto até o  momento  da  disponibilização  dos  valores  para  o  escritório  de  advocacia, o que ocorreu em 2004 e 2006. A sociedade Silveira  de  Souza  e  Jorge  Associados  iniciou  suas  atividades  em  01/12/2003,  data  anterior  à  celebração  dos  acordos  entre  os  demandantes  da  ação  judicial  (clientes  do  impugnante)  e  a  Brasil Telecom e, portanto, à disponibilidade dos numerários em  questão.  Aduz  que  os  créditos  de  honorários  decorrentes  de  atuações  anteriores à constituição da sociedade Silveira de Souza & Jorge  Associados  foram  a  esta  cedidos  no  momento  de  sua  constituição,  conforme  o  parágrafo  único  da  cláusula  V  do  documento  firmado em 14/11/2003 e  registrado na OAB/SC em  01/12/2003 (doc. 06 e 07). Assim, a cessão de direitos em data  anterior  à  homologação  das  sentenças  e  percepção  dos  honorários,  poria  fim  à  discussão  acerca  da  possibilidade  de  recebimento  dos  honorários  pela  Silveira  de  Souza  &  Jorge  Associados. Cita decisão do Regional Federal da 4” Região.  V  Requer,  assim,  que  seja  reconhecida  a  nulidade  do  lançamento, uma vez que os valores tidos como omitidos foram  recebidos e tributados por Silveira de Souza & Jorge  Associados  ,  sociedade civil de profissão regulamentada a qual  integra como sócio. No item “c.l) Da compensação dos tributos  Fl. 1917DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 5          7 recolhidos na pessoa  jurídica” o contribuinte requer, caso seja  mantida  a  tributação  em  nome  da  pessoa  física,  que  sejam  considerados  os  recolhimentos  realizados  em  nome  da  pessoa  jurídica e ajustada a cobrança apenas sobre a diferença,  tendo  em vista que os valores das notas fiscais às fls. 1585 a 1587, de  06/02/2004,  07/04/2004  e  09/12/2004,  foram  tomados  como  rendimentos  do  contribuinte,  sem  que  fossem  levados  em  consideração os valores recolhidos pela sociedade de advogados  da qual faz parte.  Destaca  a  impossibilidade  de  enriquecimento  ilícito do Estado,  argüindo que no  caso em pauta pretende­se exigir a  totalidade  de  créditos  mesmo  com  parcela  já  recolhida.  Cita,  em  sua  defesa, acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes, invoca  o  principio  constitucional  da  razoabilidade  e  diz:  “não  se  levante a argumentação absurda de que a pessoa fisica deveria  recolher  a  totalidade  dos  tributos  enquanto  a  pessoa  jurídica  procederia a  instauração de novo processo administrativo para  ser  ressarcida”.  Repisa  que  se  deve  exigir  apenas  a  diferença  não recebida pelo Fisco, realizando­se a compensação de oficio  dos  valores  recolhidos  em  nome  da  pessoa  juridica  sobre  os  fatos geradores exigidos da pessoa física.  Ressalta,  ao  final,  que  é  equivocada  a  informação  contida  no  relatório  de  fl.  1.642,  tendo  sido  recolhido  todo  o  tributo  declarado  em  DCTF  referente  ao  ano­calendário  2006,  conforme  comprovaria  a  CND  em  anexo  (doc.  08).  Assim,  requer­se  'ajuntada  aos  autos  de  extrato  de  pagamentos  do  sistema da RFB, nos termos do art. 37 da Lei n° 9.784/99.  Às fls. 1770 a 1773, contesta a impugnante a utilização da taxa  SELIC como juros de mora, tecendo alegações de variada ordem  tendentes,  todas,  à  demonstração  da  ilegalidade/  inconstitucionalidade desta exigência.  A Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de  lançamento, conforme a seguinte ementa:   Assumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  Para que a tributação do imposto de renda sobre os honorários  advocatícios,  recebidos  em  razão  de  decisão  judicial,  seja  efetuada  sobre  a  pessoa  jurídica  da  sociedade  de  advogados,  devem ser observados os requisitos constantes do § 3° do art. 15  da Lei n° 8.906/1994, bem como haver contrato firmado entre o  autor da ação e a  sociedade de advogados,  ou, que conste dos  autos do processo judicial o substabelecimento da causa para a  pessoa  jurídica  (sociedade  de  advogados)  pelo  advogado  da  Fl. 1918DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     8 causa (não se confundindo com a cessão de créditos, pois, neste  caso não se altera a natureza jurídica do valor cedido).  DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.  As  despesas  médicas  pagas  pelo  contribuinte,  relativas  ao  seu  próprio  tratamento  e/ou  de  seus  dependentes  para  efeitos  tributários são dedutíveis quando devidamente comprovadas.  Restabelece­se  parte  da  glosa,  à  vista  dos  documentos  apresentados.  Assuntoo: NQRMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005, 2006  MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ  LEÃO. APLICABILIDADE.  A  constatação  do  não  recolhimento  do  carnê  leão  impõe  a  aplicação da multa isolada, concomitante com a multa de oflcio  sobre o imposto suplementar apurado no ajuste anual, por serem  penalidade que têm por origem fatos distintos.  JUROS DE MORA ­ UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.  Compete  à  autoridade  administrativa  aplicar  e  exigir  o  cumprimento  das  disposições  contidas  em  lei,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  A  cobrança  de  juros  de  mora  em  percentual equivalente à taxa Selic está prevista em lei.  MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.  Consideram­se  não  impugnadas  as  matérias  que  não  tenham  sido expressamente contestadas, sendo definitiva a exigência no  que  se  refere  a  esta  parte  do  lançamento  na  esfera  administrativa.  Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTANCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade de atos legais regularmente editados.  DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  As  decisões  administrativas  proferidas  por  Conselhos  de  Contribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.  DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.  Fl. 1919DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 6          9 É  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões  judiciais  contrárias  à  disposição  literal  de  lei,  quando  não  comprovado que  o  contribuinte  figurou  como parte na  referida  ação judicial.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso  voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese:  a)  o  descabimento  da multa  isolada  cumulada  com a multa  de  ofício;  b)  o  restabelecimento  da  dedução  das  despesas  médicas  efetuadas  com  a  Dra.  Luciana  Trompowisk  Ávila  (fisioterapeuta), no ano ­calendário de 2006;  c) o restabelecimento da dedução das despesas com a aplicação  de  vacina  (Clínica  de  Vacinas  e  Pediatria  Pequeno  Príncipe  Ltda.), no ano­calendário de 2004;  d)  o  restabelecimento  da  dedução  das  despesas  médicas  reembolsada pelo plano;  e) o restabelecimento das despesas médicas glosadas em virtude  da  não  apresentação  dos  recibos/NF,  apesar  de  constar  na  declaração  do  plano  de  saúde  informando  todos  os  dados  necessários  f) acerca dos honorários advocatícios, que o recorrente fazia jus  a  50%  dos  honorários  sucumbenciais,  conforme  contrato  celebrado entre os advogados da causa, sendo que a parcela do  contribuinte  foi  recebida  e  tributada  pela  sociedade  de  advogados da qual fazia parte, no momento em que foi recebida,  mediante emissão das notas fiscais anexas aos autos;  g)  caso  superados  os  argumentos  sustentados,  o  contribuinte  requer que  sejam considerados os  recolhimentos  realizados  em  nome da pessoa  jurídica e ajustada a cobrança apenas sobre a  diferença;  h)  a  ilegalidade  de  inserção  dos  juros  previstos  na  Lei  n.º  8.981/95 e da Taxa Selic.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  Fl. 1920DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     10 Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  1. Das glosas das despesas médicas  1.1. Despesas médicas efetuadas com a Dra. Luciana Trompowisk Ávila (fisioterapeuta)  Acerca  das  referidas  despesas,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  justificativa para a glosa no sentido de que as sessões de Pilates (ginástica e/ou alongamento),  não têm previsão legal para a dedução.  Apesar do entendimento mencionado, cumpre esclarecer que o Regulamento  do  Imposto de Renda (art. 80 do Decreto 3.000/99) não restringe as despesas  realizadas com  profissionais da área de fisioterapia, conforme se extrai do dispositivo abaixo transcrito:  Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os  pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias  Assim, observa­s que consideram­se despesas médicas ou de hospitalização  os  pagamentos  efetuados  a  médicos  de  qualquer  especialidade,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes  de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e  dentárias.   A decisão de primeira  instância considerou os  argumentos  sobre a ausência  de restrição quanto às despesas com fisioterapeuta, mas, conforme alega o contribuinte, inovou  na fundamentação do auto, ao manter a glosa por outro fundamento:  Quanto  aos  pagamentos  à  fisioterapeuta  Luciana  T.  Ávila,  de  fato,  no  ano­calendário  2006, o  contribuinte  apresenta,  às  fls.  263  a  267,  recibos  no  montante  de  R$3.660,00,  e  não  R$4.410,00  como  argüido  (três  recibos  são  iguais,  de  4/11/2006); às  fls. 1778 a 1781 (doc.02)  indicações médicas de  fisioterapia  e  às  fls.  1783  a  1787  (doc.  03)  declaração  da  profissional confirmando a realização bem como o objetivo das  sessões de fisioterapia, ficha de avaliação e prospecto da clínica  de fisioterapia. Tem razão o contribuinte em seu argumento de  que  a  legislação  para  a  dedução  de  valores  pagos  a  fisioterapeutas  não  limita  a  especialidade  do  atendimento.  Entretanto, compulsando os autos, à  fl. 264, consta pedido do  contribuinte  à  Dra.  Conceição,  para  encaminhamento  de  indicação  médica  a  Golden  Cross  para  fins  de  reembolso.  E  não  há  nos  autos  prova  do  valor  reembolsado  e,  por  conseguinte, daquele que foi efetivamente ônus do contribuinte  para que possa ser dedutível.  Mantém­se, portanto, a glosa desses valores.  Sobre a controvérsia, o recorrente manifesta­se no sentido de que os recibos  foram  juntados aos autos e não há nas declarações da Golden Cross  referência ao  reembolso  dos  valores,  não  podendo  ser  exigida  prova  negativa  do  contribuinte, mediante  inovação  da  fundamentação do lançamento.  Fl. 1921DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 7          11 Compulsando­se  os  autos,  verifica­se  que  o  lançamento  teve  como  fundamento exclusivamente o entendimento do fiscal de que a despesa não era dedutível pela  sua natureza (fisioterapia com a técnica de pilates).  Tal fundamento foi afastado pela decisão de piso, mas foi mantida a glosa por  fundamento diverso (existência de suposto reembolso).  Não obstante a impossibilidade de inovação do lançamento, verifica­se que o  documento referido, fl. 264, não é apto para a comprovação do efetivo reembolso, pois se trata  de um documento  escrito  à mão, pelo  contribuinte,  no qual  solicita  à  indicação médica para  posterior pedido de reembolso para a Golden Cross, de modo não há documento que demonstre  a ocorrência do pedido.  Desse  modo,  diante  do  exposto,  restabeleço  a  dedução  do  valor  de  R$  3.660,00  (três mil  seiscentos  e  sessenta  reais),  que  foi  o valor  efetivamente  comprovado por  meio dos  recibos de  fls.  263 a 267,  inclusive  salientando que o  recorrente não  se  insurgiu  a  respeito da discrepância do valor deduzido e do valor comprovado identificada pela decisão a  quo.  1.2. Das despesas com vacinas  A  decisão  recorrida  afastou  a  possibilidade  de  dedução  das  despesas  com  vacinas sob os seguintes fundamentos:  “Em  relação  à  despesa  com  vacinas,  ainda  no  ano­calendário  2004, no valor e R$190,00, conforme Nota Fiscal à fl. 232, não  podem aqui ser acatados os argumentos do impugnante. Fato é  que somente são dedutíveis da base de cálculo do IR de pessoa  física  as  despesas  expressamente  previstas  na  legislação.  Despesas relativas à aquisição de medicamentos ou vacinas não  são dedutíveis. Algumas despesas, como as com medicamentos,  enfermeiros  etc.  só  podem  ser  deduzidas  a  título  de  despesas  médicas  se  integrarem  a  conta  (a  fatura)  emitida  pelo  estabelecimento hospitalar.""  Apesar dos argumentos dispostos pela recorrente no sentido de que há direito  a dedução das despesas com vacinas; tendo em vista que são dedutíveis os gastos médicos em  hospitais,  incluídas  nestes  conceitos  as  clínicas  médicas;  não  lhe  assiste  razão,  diante  da  ausência de previsão legal, nos termos do acórdão recorrido.  Portanto, mantenho a glosa em análise.  1.3. Das despesas médicas reembolsadas pelo plano  Alega o recorrente que, mesmo diante do fornecimento de relação detalhada  do plano de saúde (fls. 240, 260 e 262) e do TST (fls. 229, 241 e 261) contendo a descrição dos  reembolsos, os gastos líquidos (valor total menos o reembolso) da parte dos beneficiários não  foram considerados pela fiscalização.  Ademais,  aduziu  o  contribuinte  que  o  fiscal  rejeitou  os  comprovantes  de  ressarcimentos  e  considerou  imprescindíveis  os  recibos  e  notas  fiscais,  mesmo  diante  da  declaração firmada pela Seguradora de Saúde (fls. 240,0260 e 262), no seguinte sentido;  Fl. 1922DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     12 “Declaramos para os devidos  fins, que o(a) Sr.(a) NORBERTO  SILVEIRA DE SOUZA nos entregou recibos g comprovantes de  pagamentos  de  Honorários  Médicos/Despesas  Hospitalares  abaixo discriminados totalizando o valor de R$ 1.470,00 sendo­ lhe  restituído  valor  de  RS  624,00,  cujos  cálculos  foram  efetivados com base na tabela mencionada em seu contrato.”  Corroborando o exposto, o Tribunal Superior do Trabalho, que intermediava  a contratação da Golden Cross, assim informou:  “Atendendo  a  solicitação  de V.  Exa.,  comunico  que  os  recibos  originais  de  atendimentos  médicos  ou  hospitalares,  utilizados  para efeitos de reembolso, relativos aos exercícios de 2004, 2005  e 2006, quando este Tribunal mantinha contrato com o plano de  saúde  Golden  Cross,  foram  remetidos  àquela  empresa  e  lá  se  encontram.  lnformo  que  enfrentamos  dificuldades  para  obter  os  originais,  visto que dependemos da citada empresa, que não mais mantém  contrato com o TST.” (grifou­se)  Dessa forma, para que o contribuinte fizesse jus ao reembolso pelo plano, foi  necessário o envio das notas e  recibos para a Seguradora, de modo que  tais documentos não  estavam seu poder.  A decisão recorrida fundamentou a manutenção da glosa da seguinte forma:  Quanto aos demais beneficiários  informados  (Enilton Sérgio T.  do Egito e Luiz Gonzaga Novaes Guimarães), mantém­se a glosa  conforme  efetuada  pela  autoridade  fiscal,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  logrou  trazer  aos  autos  os  comprovantes  e,  conforme  explicitado  pela  autoridade  fiscal,  a  declaração  de  despesas médico­hospital emitida pela Golden Cross, anexada à  fl.  240,  de  que  o  Sr.  Norberto  Silveira  de  Souza  entregou  os  recibos  e  comprovantes  de  despesas  médico­hospitalares,  discrimina  os  valores  e  o  prestador  de  serviço,  não  faz,  entretanto, menção a quem foram prestados os serviços, se ao  Sr.  Norberto  ou  a  outrem,  para  que  se  pudesse  apurar  a  dedutibilidade das despesas para efeitos tributários.""  O contribuinte destacou que devem ser aceitas as informações prestadas pela  Golden Cross e TST que fazem menção expressa ao seu contrato, sendo que a veracidade das  informações prestadas pela Golden Cross  ficou demonstrada pelos  inúmeros recibos  juntados  aos autos e não há razão para dar tratamento diferenciado aos beneficiários.  A  legislação  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  permite  a  dedução  de  despesas médicas do  referido  imposto, nos  termos do art. 8º,  II,  alínea “a” e § 2º, da Lei nº.  9.250/95, assim disposta:  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  (...)  II das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  Fl. 1923DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 8          13 ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias;  (...)  § 2º O disposto na alínea a do inciso II:  I  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;  II  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes  CGC de quem os recebeu, podendo, na  falta de documentação,  ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o  pagamento;  O  artigo  73  §  1°  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR/1999,  aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, assim estabelece:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (DecretoLei  n°  5.844, de 1943, art. 11 § 3°)  §  1°  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a  anuência  do  contribuinte.  (DecretoLei n° 5.844, de 1943, art. 11 § 4°)  Conforme  depreende­se  dos  dispositivos  supracitados,  o  direito  à  dedução  das  despesas médicas  na  declaração  está  sempre  vinculado  à  comprovação  prevista  em  lei  e  restringe­se,  por  sua  vez,  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao  próprio  tratamento e ao de seus dependentes.  Portanto,  apesar  das  alegações  descritas,  não  assiste  razão  ao  contribuinte,  tendo em vista que não há como identificar o beneficiário dos serviços prestados, mediante a  análise  da  documentação  acostada,  sendo  relevante  para  fins  tributários  a  mencionada  identificação.   2. Da Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica  O lançamento se refere­se aos valores recebidos pela sociedade de advogados  ""Silveira  de  Souza  &  Jorge  Associados""  da  empresa  Brasil  Telecom,  em  razão  da  ação  trabalhista n.º 842/1984.  A  fiscalização  desconsiderou  o  recebimento  desses  valores  pela  pessoa  jurídica, tributando­as na pessoa física, com os seguintes argumentos:  Fl. 1924DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     14 Omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos de  Brasil  Telecom  S/A,  CNPJ  76.535.764/0322­66,  decorrentes  de  honorários  advocatícios  devidos  ao  Sr.  Norberto  Silveira  de  Souza  pelos  autores  do  processo  em  que  a  citada  empresa  foi  demandada  (n°  824/1984).  O  pagamento  foi  efetuado  pela  Brasil Telecom S/A em virtude de acordos celebrados (fls. 1092  a 1574), apesar de se referirem a serviços prestados aos autores  do  processo  n°  824/1984,  em  que  a  empresa  foi  demandada.  Observe­se que as procurações apresentadas relativas ao citado  processo  (fls.  1112  a  1393)  demonstram  claramente  que  os  contratados pelos autores do processo  foram as pessoas  físicas  dos  Srs. Orlando  A.  Capella  Fernandes  e  Norberto.Silveira  de  Souza.  Destaque­se  ainda  que  o  processo  citado  é  de  1984  e,  conforme  o  próprio  contribuinte  escreveu  em  recibo  por  ele  assinado (fls. 19), este ano é anterior à constituição de empresa  pelo Sr. Norberto Silveira de Souza. sendo então rendimentos da  pessoa física.  Ao  analisar  a  impugnação  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  a  Delegacia  Regional manteve o lançamento, nos termos seguintes:  “Entretanto, para que a sujeição passiva tributária recaia sobre  a pessoa juridica da sociedade de advocaticia, haveria de serem  cumpridos os seguintes requisitos formais:  1)  Existência  de  contrato  entre  o  autor  da  ação  judicial  e  a  sociedade de advogados;  2) Procuração “ad judicia”, inserta nos autos do processo, feita  individualmente ao advogado, e nela constar a sociedade a que  pertence  o  advogado,  conforme  o  §3°  do  artigo  15  do EOAB  (...);  3)  Caso  o  contrato  de  prestação  de  serviço  advocatício  tenha  sido feito com pessoa física (advogado), é necessário que haja  nos  autos  o  substabelecimento  desta  para  a  sociedade  de  advogados. Ressalta­se que não é o caso de cessão de crédito,  pois,  por  tal  instituto  não  é  alterada  a  natureza  jurídica  do  crédito a ser recebido.  Observa­se  que  os  créditos  de  honorários  do  recorrente,  decorrentes  de  atuações  anteriores  à  constituição  da  sociedade,  foram  a  esta  cedidos,  no  momento  de  sua  constituição, conforme parágrafo único da cláusula V do documento firmado em 14/11/2003 e  registrado na OAB/SC em 01/12/2003 (doc. 06 e 07 da impugnação):  “Cláusula V (...)  Parágrafo único ­  i  Processos  anteriores,  defendidos  pelos  sócios  passam  a  integrar a sociedade ora constituída. (...)”  Salienta­se  que  a  cessão  de  direitos  disposta  nos  atos  constitutivos  da  sociedade  foram  assinados  e  registrados  em  data  anterior  à  homologação  das  sentenças  e  percepção dos honorários.  Além disso, os pagamentos foram efetuados diretamente pela Brasil Telecom  à Sociedade, mediante a emissão de notas fiscais (fls. 1585, 1586 e 1587).  Fl. 1925DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 9          15 É  matéria  incontroversa  que  os  serviços  que  originaram  os  honorários  se  iniciaram antes da constituição da pessoa jurídica. Entretanto, é do mesmo modo incontroverso  que as receitas somente se realizaram quando já constituída a pessoa jurídica. Vale dizer, em  momento no qual a atividade profissional já se desenvolvia mediante sociedade de advogados.  Destaca­se que as sociedades de advogados a exemplo das demais sociedades  de pessoas, caracterizam­se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna  natural que serviços prestados por um ou mais  sócios,  isolados ou em conjunto,  resultem em  receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica.  Irrelevante,  ao meu ver,  a existência de contrato  entre o autor da ação e da  sociedade e de procuração ou substabelecimento à sociedade. O que importa é que a receita foi  auferida  após  a  constituição  da  Sociedade,  obedecendo  aos  termos  do  contrato  social  e  lastreada em nota de serviços cujo resultado foi devidamente oferecido à tributação.  No caso  em  julgamento,  o  fato gerador do  imposto de  renda se deu após  a  constituição  da  pessoa  jurídica,  portanto,  nada  mais  lógico  que  a  receita  decorrente  desses  honorários  tivesse  sido  oferecido  à  tributação  como  resultado  operacional  da  sociedade  de  advogados da qual o  recorrente  é um dos  sócios,  de modo que  a  situação em análise não  se  subsume ao disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.  Assim,  quanto  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  dou  provimento ao recurso.  3.  Do  reajuste  do  lançamento  pela  compensação  dos  tributos  recolhidos  na  pessoa  jurídica  Mesmo  diante  do  acolhimento  dos  argumentos  do  contribuinte  sobre  a  ""omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica"", apenas pela eventualidade, apreciarei a  o pedido do recorrente no que se refere à consideração dos recolhimentos realizados em nome  da pessoa jurídica.  Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  uma  vez  que  não  seria  razoável  reclassificar as receitas da sociedade para rendimentos da pessoa física, e obrigar que a pessoa  solicite  uma  restituição  ou  uma  compensação  posterior,  sofrendo  o  ônus  de  eventual  decadência do direito creditório e principalmente da exigência da multa de ofício  lançada no  presente  processo,  quando  já  se  sabe  que  houve  pagamento  parcial  dos  tributos  sobre  tais  rendimentos, ora reclassificados.  Desse  modo,  caso  fosse  considerado  devido  o  imposto  referente  ao  recebimento de pessoa jurídica, a exigência deveria ser apenas da diferença não recebida pelo  fisco,  realizando­se  a  compensação  de  ofício  dos  valores  recolhidos  em  nome  da  pessoa  jurídica sobre os fatos geradores que deram ensejo à exigência da pessoa física.   4. Da multa isolada cumulada com a multa de ofício  Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do  princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de  normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso  em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave, que absorve as demais.  Fl. 1926DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     16 Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de  recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente  com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas  físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.   Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos  sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o  contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas.  A  jurisprudência  deste Conselho  é pacífica  em  relação  a não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa física.   Nesse sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais  já se manifestou, nos  seguintes termos:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF  Exercício: 2001  MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. BASE  DE CÁLCULO IDÊNTICA.  Em  se  tratando  de  lançamento  de  oficio,  somente  deve  ser  aplicada  a  multa  de  oficio  vinculada  ao  imposto  devido,  descabendo o lançamento cumulativo da multa isolada pela falta  de recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão, pois as  bases  de  cálculo  das  penalidades  são  as  mesmas.  Recurso  especial negado.  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Segunda  Turma,  Acórdão 9202003.552, sessão de 28/01/2015)  Em  resumo:  a  denominada  ""multa  isolada""  do  art.  44,  II,  “a”  da  Lei  nº  9.430/1996  apenas  deve  ser  aplicada  aos  casos  em  que  não  possa  ser  a  multa  exigida  em  conjunto com o tributo devido (Lei nº 9.430/1996, I), não havendo que se cogitar do cabimento  concomitante das multas de ofício e isolada.   5. Da aplicação da taxa SELIC  No  que  diz  respeito  ao  argumento  da  indevida  aplicação  da  SELIC  como  juros de mora, entendo que o mesmo não procede, uma vez que o artigo 13, da Lei n° 9.065, de  20 de junho de 1995 prevê a sua aplicação sobre os tributos em atraso:  Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a  alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro  de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28  de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84,  inciso  I, e o art.  91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de  1995,  serão equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente.   Desta  forma,  como  a  cobrança  em  auto  de  infração  dos  juros  de  mora  (calculados pela Taxa SELIC) decorre da aplicação de dispositivos  legais vigentes e eficazes  na  época  de  sua  lavratura.  Em  decorrência  dos  princípios  da  legalidade,  os  referidos  Fl. 1927DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 11516.003274/2009­11  Acórdão n.º 2201­003.302  S2­C2T1  Fl. 10          17 dispositivos são de aplicação compulsória pelos agentes públicos, até a sua retirada do mundo  jurídico.  Além  disso,  tendo  em  vista  o  Enunciado  de  Súmula  n°  04  do  CARF,  a  aplicação da SELIC é devida aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil:   Súmula  1º CC nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais  Desta forma, não procede o argumento apresentado pelo contribuinte no que  diz respeito a essa matéria.  6. Conclusão  Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao  recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 3.660,00  (três  mil  seiscentos  e  sessenta  reais);  ii)  excluir  do  lançamento  a  omissão  de  rendimentos  recebidos de pessoa jurídica; e iii) excluir a aplicação da multa isolada.  Assinado digitalmente.  Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora                                Fl. 1928DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 Ementa:DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA. Cabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação e a ausência de previsão legal permitem o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. As sociedades de advogados, a exemplo das demais sociedades de pessoas, caracterizam-se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios, isolados ou em conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). ", 2021-10-08T01:09:55Z,200907,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,10680.008632/2003-14,,5629704,2016-09-01T00:00:00Z,1302-000.030,Decisao_10680008632200314.pdf,,Irineu Biachi,10680008632200314_5629704.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, declinar competência em favor de uma das turmas da 2ª Seção do CARF \, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2009-07-30T00:00:00Z,6482345,2009,2021-10-08T10:52:03.330Z,N,1713048691347030016,"Metadados => date: 2010-04-05T15:47:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-04-05T15:47:31Z; Last-Modified: 2010-04-05T15:47:31Z; dcterms:modified: 2010-04-05T15:47:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-04-05T15:47:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-04-05T15:47:31Z; meta:save-date: 2010-04-05T15:47:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-04-05T15:47:31Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-04-05T15:47:31Z; created: 2010-04-05T15:47:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-04-05T15:47:31Z; pdf:charsPerPage: 1240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-04-05T15:47:31Z | Conteúdo => S1-012 El. 1 j..Av 'stry. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 5res:: Processo no 10680.008632/2003-14 Recurso n° 154.662 Voluntário Acórdão o' 1302-00.030 — r Câmara / r Turma Ordinária Sessão de 30 de julho de 2009 Matéria IRPI E OUTRO Recorrente UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Recorrida 3a.TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outro Ano-calendário. 1999 a 2000 IRRE COMPETÊNCIA RATIONE MATERLAE. A Primeira Seção do CARF é competente para apreciar recursos relativos ao IRRF quando este se tratar de antecipação de IRPJ (GARE, Regimento Interno, Anexo II, att. 2°, III). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar competência em favor de urna das turmas da 2' Seção do CARF , nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado Ç 1/1 JAR:90S RODRIGUES DE MELLO— Presidente 0----C..- 112MU BIANCHI - Relator ,C tvor.1 1010 EDITADO EM: L Participaram, da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (Suplente Convocada, trinco Bianchi (Vice-Presidente), e Marcos Rodrigues de Mello (Presidente). Relatório Trata o presente processo do Auto de Infração de tis. 17/19, lavrado contra a empresa UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LIDA., CNPJ n° 21.334.974/0001-81, para exigência do crédito tributário a titulo de Multa Isolada do IRP.I e 'ARE O lançamento da Multa do IRPJ decorreu da constatação de divergência entre os valores declarados e os valores escriturados, gerando falta de pagamento de IRRJ, incidente sobre a base de cálculo estimada. Por sua vez, o lançamento do IRRF decorre da identificação de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a titulo de remuneração indireta, aos sécios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores. Cientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação tempestivamente, inaugurando o contencioso administrativo. A ação fiscal foi julgada procedente em parte nos termos do acórdão de tis. 142/163 com a exoneração da exigência relativa à multa isolada. , A interessada, já condição de Massa Falida, tornou ciência da dec1são através de seu Síndico (fls. 186), vindo a interpor, tempestivamente, o recursoolunta io de fls. 187/197, reiterando os termos da impugnação. É o Relatório. 2 - Processo n° 10680.008632/2003-14 SI-C3T2 Acórdão n.° 1302-00.030 Fl. 2 Voto Conselheiro lrineu Bianchi, relator Dispõe o Regimento Interno do CARF: ""Art. r À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instáncia que versem sobre aplicação da legislação de: ItT - imposto de Renda Retido na Fonte URRE), quando se tratar de antecipação do IRPJ; Observo que a exigência de 1RRF é autônoma e decorre de a fiscalização ter identificado determinados ""valores de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a titulo de remuneração indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores"". É de se ver, portanto, que a exigência em foco não trata de antecipação de • IRRF e nem decorre do outro item constante do Auto de Infração e exonerado pela decisão de primeira instancia7-,-,, l‘f4tes termos, oriento meu voto no sentido de declinar da competência para uma das Turmas da Segunda Seção do CARF. , _ Irineu Bianchi, relator. • 3 ",1.0,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outro Ano-calendário. 1999 a 2000 IRRE COMPETÊNCIA RATIONE MATERLAE. A Primeira Seção do CARF é competente para apreciar recursos relativos ao IRRF quando este se tratar de antecipação de IRPJ (CARF, Regimento Interno, Anexo II, att. 2°, III).",IRF- ação fiscal - outros 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2015-03-09T00:00:00Z,10660.001433/2009-17,201503,5437665,2015-03-09T00:00:00Z,2201-002.664,Decisao_10660001433200917.PDF,2015,EDUARDO TADEU FARAH,10660001433200917_5437665.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA\, NATHALIA MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.\n\n",2015-02-10T00:00:00Z,5844898,2015,2021-10-08T10:37:35.097Z,N,1713047702363701248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1  1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10660.001433/2009­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de fevereiro de 2015  Matéria  ITR  Recorrente  ANTONIO DE PÁDUA ORLANDI E OUTRO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2005  ITR. SUJEITO PASSIVO.  A  Fazenda  Pública  está  autorizada  a  exigir  o  tributo  do  proprietário  do  imóvel,  no  caso,  o  interessado,  em  nome  de  quem  foi  apresentada  a DITR  que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada  a efetiva transferência do imóvel e/ou imissão prévia na posse.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMA.  INCOMPETÊNCIA  DO  CARF. SÚMULA CARF Nº 2.   Nos  exatos  termos da Súmula CARF nº 2,  falece competência  a  este órgão  julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO  DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE.   A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar  da  isenção  da  tributação  do  ITR,  a  apresentação  do  ADA  passou  a  ser  obrigatória, por força da Lei nº 10.165/2000.  ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE  REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.  A  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  como  tal,  para  efeito  de  exclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel,  quando  devidamente  averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 00 14 33 /2 00 9- 17 Fl. 593DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     2    Assinado Digitalmente  EDUARDO TADEU FARAH – Relator    Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA CARDOZO  (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ,  GUSTAVO  LIAN  HADDAD,  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  NATHALIA  MESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH.  Relatório  Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre  a  Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  exercício  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração  (fls.  02/12),  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$ 4.373.727,38, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Bonanza”, cadastrado na RFB  sob  o  nº  4.049.499­3,  com  área  declarada  de  5.585,0  ha,  localizado  no  Município  de  Guapé/MG.  A  fiscalização glosou a área declarada de preservação permanente de 917,8  ha,  de  reserva  legal  de  996,0  ha  e  de  pastagens  de  3.193,3  ha. A  autoridade  fiscal  também  alterou  o  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  declarado  de  R$ 10.000,00  (R$  1,79/ha),  para  R$  9.768.165,00  (R$  1.749,00/ha),  com  base  em  Laudo  de Avaliação  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  ­  esclarece  que,  conforme  documentação  anexa,  são  os  proprietários  do  imóvel,  cujo  domínio  está  representado  nas  matrículas de n° 4912, 4913, 5005, 5006 e 5341­A, lavradas no  Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, informando que  ele foi adquirido por meio de arrematação e desde 1994 são os  únicos reais e legítimos proprietários do mesmo;  ­  informa  que,  no mês  de  outubro/2002,  ocorreu  a  invasão  da  propriedade  por  integrantes  do  MST,  e  que  o  INCRA  foi  informado,  instaurando  processo  administrativo  de  vistoria  do  imóvel, para verificar se ele era passível de desapropriação;  ­  informa,  também,  que  não  foi  possível  tomarem  posse  e  cumprirem o fim social da propriedade, eis que quando o imóvel  estava juridicamente desimpedido com o trânsito em julgado do  processo de Embargos à Arrematação, ato contínuo, foi ocupado  por  membros  do  MST,  que  impediram  o  exercício  de  ampla  atividade de produção na fazenda;  ­  considera  que  a  invasão  é  ilegítima  e  abusiva  e,  obviamente,  está sendo discutida perante o Poder Judiciário, por meio de 03  ações,  a  saber:  1ª  ­  reintegração  de  posse;  2ª  ­  de  desapropriação  para  fins  de  reforma agrária  e  3ª mandado  de  Fl. 594DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 3          3  segurança, requerendo concessão de liminar, para suspensão da  eficácia  do  Decreto  de  24.02.2005,  que  declarou  de  interesse  social, para fins de reforma agrária, o imóvel;  ­  entende  que  o  Auto  de  Infração  é  insubsistente  em  face  da  perda  da  posse  pelos  legítimos  proprietários  do  imóvel  e  discorre  amplamente  sobre  o  conceito  de  propriedade  e  os  poderes do proprietário de usar, gozar e dispor do bem;  ­ salienta que é perceptível que o seu título de “proprietário"" é  apenas  fictício,  uma  mera  formalidade,  eis  que  detêm,  tão  somente um dos  três elementos  fundamentais da propriedade, o  domínio concedido pela  legitimidade de uma  titulação  jurídica,  faltando,  a  reunião  dos  dois  elementos  imprescindíveis  da  propriedade plena, a posse, e o domínio;conseqüentemente, não  possuem o direito de usar, de gozar e dispor da coisa;  ­  ressalta  que  o  art.  5º,  inciso  XXII,  da  Constituição  da  República, garante o direito à propriedade, que se desdobra na  necessidade da prestação de uma obrigação negativa e de uma  obrigação  positiva  por  parte  do Estado,  e,  no  presente  caso,  é  notório que houve a violação do dever constitucional do Estado,  em garantir a sua propriedade;  ­  ressalta,  ainda,  que  foge  a  todos  os  princípios  de  Direito,  mormente  os  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  a  possibilidade  de  o  Estado  tributar  (propriedade)  imóvel  que,  devido à sua própria omissão, em prover a segurança, ocasionou  a perda das faculdades, inerentes ao direito de propriedade;  ­  discorre  que  a  propriedade,  nos  moldes  em  que  hoje  se  encontra,  não  passa  de  uma  ficção  jurídica  e  seria  totalmente  contrário ao princípio da razoabilidade, e da boa­fé objetiva, o  Estado utilizar­se da mera aparência desse direito, para cobrar  tributos  que  pressupõem  a  incolumidade  e  a  existência  nos  planos  jurídicos  (formal)  e  fáticos  (material)  dos  direitos  inerentes à propriedade;  ­  para  corroborar  sua  tese  diz  que  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  10660.001074/98­11,  anexo,  o  Delegado­ Substituto  deferiu  o  pleito  dos  autuados,  para  cancelar  a  DITR/98,  por  não  se  enquadrarem  como  contribuintes  do  ITR,  por  não  estarem  na  posse  dos  imóveis,  citando,  ainda,  jurisprudência do CARF para referendar seus argumentos;  ­  afirma  que  o  presente  caso  é  semelhante  ao  que  ocorreu  em  1998, já que os proprietários não tinham a posse, devido a Ação  de  Embargos  à  Arrematação  (anexo)  e  aqui,  não  têm  a  posse  porque  sofreram  esbulho  pela  invasão  do  MST,  rogando  que  sejam aplicado o mesmo bom senso e princípios de Direito, que  foram utilizados em 1998, citando o art. 146 do CTN, haja vista  que  a  aplicação  do  mesmo  critério  jurídico,  diante  da  mesma  situação  fática  se  impõe,  inclusive  em  respeito  ao  princípio  da  segurança jurídica;  Fl. 595DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     4  ­ entende que não ocorreu o fato gerador do ITR, eis que, apesar  de  proprietários  do  imóvel,  nunca  detiveram  a  posse  plena  do  imóvel,  sendo  ora  impedidos  por  ação  judicial  ­  Ação  de  Embargos  à  Arrematação  ­  como  foi  reconhecido  pelo  Sr.  Delegado da DRF,  em Varginha,  ora  pelo MST,  que  invadiu  a  Fazenda, em outubro/2002;  ­  em  respeito  ao  Princípio  da  Eventualidade,  afirma  que,  de  acordo  com  o  Registro  do  Imóvel,  averbado  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  de Guapé  ­ matrícula  n°  7.085,  a  fazenda  possui área de 4.093,27 ha, assim, a área apurada pelo Auditor­ Fiscal  não  confere  com  a  área  registrada,  tampouco  com  a  medida apurada no Laudo Técnico de Vistoria e discorre sobre  os princípios que norteiam o Registro Público;  ­ menciona  que  no  dia  09.11.2004,  o M.M.  Juiz  de Direito  da  Vara de Conflitos Agrários, visitou o imóvel e constatou que ele  possui área de 4.093,27 ha e desse modo  ficou  registrada essa  informação  no  Auto  de  Visita  e  Constatação,  anexo,  considerando  que  a  área  total  do  imóvel  influi  no  estabelecimento da alíquota a ser aplicada;  ­ entende que, como afirmado no Laudo Técnico de Vistoria e no  Auto  de  Visita  e  Constatação,  deverá  ser  considerada  a  área  legal  da  gleba  registrada  de  4.093.2  ha,  aplicando­se  o  VTN,  avaliado  em  2007,  por  perito  oficial,  e  informada  no  Laudo  Técnico, em R$1.553,00/ha, à área total de 4.093,2 ha, obtendo­ se  o  total  de  R$6.356.429,00,  considerando  insubsistente  a  afirmação  de  que  o  valor  total  do  imóvel  alcançaria  R$10.153.423,00;  ­ considera que as áreas de Preservação Permanente, o são por  disposição  legal,  independente  de  qualquer  ato  do  Poder  Executivo ou do proprietário para sua caracterização, assim, há  óbice  legal  à  incidência  do  tributo  sobre  essas  áreas,  sendo  inexigível a sua prévia comprovação da averbação na matrícula  do imóvel ou a existência de ADA;  ­  ressalta  o  disposto  no  §7°,  art.  10,  da  Lei  nº  9.393/96  e  o  contido  no  Laudo  Técnico  de  que  419,14  ha  são  áreas  de  Preservação  Permanente  e  cita  jurisprudência  do  CARF  e  do  STJ, para referendar sua tese;  ­  considera  que  a  reserva  legal  é  uma  das  modalidades  de  limitação  administrativa,  uma  vez  que  foi  instituída  por  lei  ­  Código  Florestal,  imposta  pelo  Poder  Público  de  forma  unilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou posse rural;  ­ discorre que a reserva legal, como limitação administrativa à  propriedade,  independe  de  averbação  no  Registro  de  Imóveis,  uma vez que a sua publicidade é conferida pela Lei que incide de  forma geral, gratuita, unilateral condicionando e limitando o uso  de parte certa e localizada de toda propriedade rural;  ­  entende  que  averbação da Reserva  Legal  não  é  pré­requisito  para o reconhecimento da existência de tal área, mas sim para a  exploração  da  mata  ou  outra  forma  de  vegetação  nativa  existentes  no  imóvel  rural,  devendo,  para  isso,  o  seu  titular  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 4          5  averbá­la,  com  antecedência,  junto  à  matrícula  do  imóvel  no  Registro de Imóveis, antes da supressão da mata;  ­ esclarece que, de acordo com planta topográfica anexa, a área  de  reserva  legal  já  foi  locada  em  planta  topográfica  geo­ referenciada,  elaborada  por  profissional  com  qualificação  técnica,  porém,  somente  não  foi  averbada  devido  a  grande  possibilidade  de  ocorrer  desapropriação  parcial  do  imóvel  e  dessa forma, essa a área de 818,64 ha deve ser considerada para  fins  de  determinação  da  área  tributável,  conforme  Laudo  Técnico de Vistoria anexo;  ­  entende  que  a  fiscalização  equivocou­se  ao  deixar  de  considerar  a  área  ocupada  com  benfeitorias  e  pastagens  formadas de 426,92 ha, conforme Laudo Técnico de Vistoria, eis  que essa área deve ser subtraída por não poder integrar a área  aproveitável;  ­  apresenta  cálculos da  área  tributável,  da área aproveitável  e  do  VTNt,  com  base  nas  informações  apresentadas  na  impugnação, entendendo serem equivocadas os dados apurados  pela fiscalização;  ­ expõe que a fiscalização não considerou os valores relativos a:  1)  área  de  Preservação  Permanente  de  419,14  ha;  2)  área  de  Reserva Legal de 818,64 ha; e 3) área ocupada com benfeitorias  de  426,92  ha,  e  com  base  nesses  dados  apresenta  cálculo  do  VTNt, sob pena de violação dos princípios da estrita legalidade,  da capacidade contributiva e da verdade material que deve reger  o procedimento e o processo administrativo tributário;  ­ entende que, da mesma forma como os outros dados do Auto, o  GU foi calculado erroneamente, e apresenta os cálculos do novo  GU  (31,9%),  o  que  influi  na  alíquota a  ser aplicada,  visto  que  ele  será  de  6,0%  e  não  de  20%  (art.  34  do  Decreto  n°  4.382/2002;  ­ discorre sobre o efeito confiscatório do imposto cobrado, posto  que qualquer proposta de tributação, que alcance toda a renda  ou todo o patrimônio do contribuinte, será considerada confisco  e, portanto, inconstitucional;  ­ salienta que o valor do tributo alcança o patamar de 43% do  valor  do  imóvel,  considerado  pela  fiscalização,  porém,  toda  carga tributária, que ultrapasse o princípio da razoabilidade, em  comparação  com  o  patrimônio  financeiro  e  econômico  do  contribuinte, e que o impeça de desenvolver as condições de sua  cidadania,  em  qualquer  dos  níveis  permitidos,  pessoal  ou  profissional, tem características de confisco;  ­ aduz que, uma vez  inexistente o Auto de Infração, o principal  não  pode  ser  cobrado,  por  esse  motivo  não  subsistem  o  acessório, ou seja, os juros de mora e multa;  ­  considera  que,  não  obstante  o  arrolamento  não  impedir  a  alienação  dos  bens,  claro  é  que  ninguém  irá  se  interessar  por  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     6  adquirir bens arrolados ou,  se os quiser,  diminuirá o preço da  oferta,  assim,  é  inegável  que  o  direito  de  propriedade  sofre  sérias  restrições,  sem  que  sequer  tenha  havido  decisão  afirmando a procedência da pretensão fiscal;  ­  entende  que  o  arrolamento  padece  de  inconstitucionalidades,  formal e substancial, e discorre sobre o tema;  ­  invoca  o  princípio  da  razoabilidade,  ponderando  que  a  fazenda, se devido fosse o tributo, já seria mais do que suficiente  para  garantir  qualquer  credito  tributário  porventura  existente,  não  se  vislumbrando  a  necessidade  de  serem  constritos  a  integralidade dos bens quando por si só o imóvel já é capaz de  suprir o valor do Auto de Infração;  ­ requer prioridade no julgamento, posto que são maiores de 60  anos, de acordo com o art. 69­A da Lei n° 9.784/99, que regula o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal;  ­ pelo exposto, requer:  a) O acolhimento das razões expostas, para que, ao final, o Auto  de  Infração  seja  julgado  totalmente  improcedente  e  arquivado,  eis que o  imóvel, à época do  fato gerador do  ITR  (01.01.2005)  não estava na sua posse;  b)  sejam  os  Termos  de  Arrolamento  de  Bens  e  Direitos  cancelados em decorrência da extinção do processo;  c)  seja  concedida  prioridade  na  tramitação  do  processo,  de  acordo  com  o  art.  69­A  da  Lei  n°  9.784/99,  que  garante  esse  benefício às partes maiores de 60 anos;  ­ requer, caso esse não seja o entendimento, subsidiariamente:  d) Seja reconhecida como legal a área total de 4.093,27 ha, eis  que essa é a área registrada no Cartório de Registro de Imóveis  de  Guapé/MG,  informada  no  Auto  de  Visita  e  Constatação  assinado  pelo  MM.  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Conflitos  Agrários  e  constatada  no  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  assim,  conforme o art. 34 do Decreto nº 4.382/02, a alíquota aplicável  será de 6,00%;  e) seja aplicado o VTN, avaliado, em 2007, por perito oficial, em  R$1.553,00/ha, à área total de 4.093,2 ha, obtendo­se o total de  R$6.356.429,00, como valor total do imóvel;  f)  seja  considerada  a  área  de  419,14  ha  como  área  de  Preservação  Permanente,  eis  que  diante  da  jurisprudência  consolidada do CARF e do STJ, não é necessário a apresentação  do ADA do IBAMA;  g) seja considerada a área de 818,64 ha como área de Reserva  Legal, visto que essa área e já foi locada em planta topográfica  geo­referenciada,  elaborada  por  profissional  com  qualificação  técnica para tal;  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 5          7  h)  seja  considerada  a  área  de  426,92  ha  como  área  com  benfeitorias  (pastagens  formadas),  conforme Laudo Técnico  de  Vistoria;  i)  considerando  os  valores  informados,  seja  calculada  a  área  tributável como 2.855,49 ha;  j)  seja  considerada como área aproveitável  a área de 2.428,57  ha,  eis  que  como  demonstrado,  a  área  total  do  imóvel  é  de  4.093,27 ha e porque é  impossível  que a  totalidade da área de  uma fazenda seja classificada como aproveitável;  k)  o  VTN  tributável  seja  R$4.165.525,13,  eis  que  deve  ser  considerada a área de Preservação Permanente de 419,14 ha; a  área  de  Reserva  Legal  de  818,64  ha  e  a  área  ocupada  com  benfeitorias (pastagens formadas) de 426,92 ha;  l)  seja  calculado  o  GU  como  o  demonstrado,  chegando­se  a  31,97%, o que influi na alíquota aplicável ao cálculo do tributo,  sendo que a alíquota passa a ser a de 6,00%;  m) sejam reduzidos os juros e multa, eis que confiscatórios, e a  interpretação  da  aplicação  da  norma  de  incidência,  ainda  de  acréscimos  moratórios,  no  presente  caso,  revela­se  uma  alteração do critério  jurídico adotado anteriormente, o que, no  mínimo, não admite a cobrança de multa em relação a  fatos já  ocorridos;  n) seja cancelado o Auto de Arrolamento de Bens e Direitos por  estar  eivado  de  vícios  de  inconstitucionalidade,  como  explicitado.  A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  integralmente  procedente  o  lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  DO FATO GERADOR DO  ITR E DO  SUJEITO PASSIVO DA  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a  posse de  imóvel,  localizado  fora da zona urbana do município,  em  1º  de  janeiro  de  cada  ano.  São  contribuintes  do  ITR  o  proprietário,  o  possuidor  ou  o  detentor  a  qualquer  título  de  imóvel  rural  assim  definido  em  lei,  sendo  facultado  ao  Fisco  exigir  o  tributo,  sem  benefício  de  ordem,  de  qualquer  deles.  Continua  responsável  pelo  pagamento  do  ITR  sobre  as  áreas  invadidas,  o  proprietário  do  imóvel  rural  que  não  for  previamente  desapossado,  pelo  INCRA,  para  efeito  de  reforma  agrária,  até  a  data  do  respectivo  fato  gerador,  nos  termos  da  legislação de regência.  DA  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  ­  PERDA  DA  ESPONTANEIDADE  O  início  do  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores,  portanto  cabe  ser  mantida  as  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     8  informações  declaradas  na  DITR  quanto  à  distribuição  das  áreas do imóvel, que não são objeto da lide.  DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. CAFIR  A  área  total  do  imóvel  originariamente  declarada  corresponde  àquela constante do CAFIR, que se encontra ativo para todos os  fins,  e  que  corresponde  à  dimensão  real  do  imóvel  obtida  por  georefenciamento. As alterações de dados  cadastrais de  imóvel  rural  inscrito  no  CAFIR  devem  ser  apreciadas  na  unidade  administrativa da RFB do domicílio tributário do contribuinte ou  responsável para efeito da  legislação do  ITR ou realizadas por  meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do  ITR (Diac).  DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  RESERVA LEGAL  Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser  reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA ou, pelo  menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, o  respectivo  ADA,  além  da  averbação  tempestiva  das  áreas  de  reserva legal à margem da matrícula do imóvel.  DA ÁREA DE PASTAGEM  A área de pastagem a  ser aceita  será a menor  entre a área de  pastagem declarada e a área de pastagem calculada, observado  o  respectivo  índice  de  lotação  mínima  por  zona  de  pecuária,  fixado  para  a  região  onde  se  situa  o  imóvel.  O  rebanho  necessário  para  justificar  a  área  de  pastagem  aceita  cabe  ser  comprovado com prova documental hábil.  DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ­ SUBAVALIAÇÃO  Para  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  em  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pelo  contribuinte,  exige­se a apresentação de novo Laudo, emitido por profissional  habilitado,  referente  ao  fato  gerador  do  ITR,  que  atenda  aos  requisitos  essenciais  das  Normas  da  ABNT  (NBR  14.653­3),  demonstrando,  de  forma  convincente,  a  ocorrência  de  erro  material no primeiro laudo apresentado.  DA  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  DOS  JUROS  DE  MORA (TAXA SELIC)  A vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la,  nos  moldes  da  legislação  que  a  instituiu.  Apurado  imposto  suplementar  em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso  de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação  do  VTN,  cabe  exigi­lo  juntamente  com  a  multa  e  os  juros  aplicados  aos  demais  tributos.  Por  expressa  previsão  legal,  os  juros de mora equivalem à Taxa SELIC.  DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. COMPETÊNCIA  A  questão  relativa  ao  arrolamento  de  bens  e  direitos  para  acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como  garantia  de  crédito  tributário  não  é  matéria  passível  de  ser  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 6          9  discutida pelo rito estatuído pelo Decreto nº 70.235/1972, face à  competência das DRJ definida pelo art. 229 da Portaria MF nº  587/2010,  Regimento  Interno  da  RFB.  A  competência  para  decidir  sobre  arrolamento  de  bens  é  do  titular  da  unidade  da  RFB de domicílio tributário do sujeito passivo.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Intimado da decisão de primeira instância em 15/05/2013 (fl. 428), o autuado  apresenta  Recurso  Voluntário  em  13/06/2013  (fls.  430  e  seguintes),  sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade.    Como visto do relatório, a fiscalização efetuou a glosa da área declarada de  preservação permanente de 917,8 ha, de reserva legal de 996,0 ha e de pastagens de 3.193,3 ha.  A autoridade  fiscal  também alterou o Valor da Terra Nua  (VTN) declarado de R$ 10.000,00  (R$  1,79/ha),  para  R$  9.768.165,00  (R$  1.749,00/ha),  com  base  em  Laudo  de  Avaliação  apresentado pelo próprio contribuinte.  Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  as  preliminares suscitadas pelo recorrente.  Sujeito Passivo da Obrigação Tributária  Alega o contribuinte erro na eleição do sujeito passivo, pois o imóvel objeto  do  lançamento  encontra­se  sub­judice,  já  que  foi  invadido  por  integrantes  do  MST,  desde  outubro de 2002. Assevera ainda que propôs 03 ações, a saber: 1ª ­ reintegração de posse; 2ª ­  de  desapropriação  para  fins  de  reforma  agrária,  movida  pelo  INCRA  e  3ª  mandado  de  segurança,  requerendo  concessão  de  liminar,  para  suspensão  da  eficácia  do  Decreto  de  24/02/2005, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel.  Pois  bem,  quanto  à  alegação  que  não  possui  a  posse  do  imóvel,  já  que  a  propriedade rural foi  invadida por integrantes do MST, cumpre reproduzir o art. 1º da Lei n°  9393/1996:  Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,  de  apuração  anual,  tendo  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.  §  1º  O  ITR  incide  inclusive  sobre  o  imóvel  declarado  de  interesse  social  para  fins  de  reforma  agrária,  enquanto  não  Fl. 601DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     10  transferia  a  propriedade,  exceto  se  houver  imissão  prévia  na  posse. (grifei)  Pelo  que  se  vê,  para  que  o  contribuinte  seja  excluído  do  polo  passivo  da  obrigação  tributária, deve­se comprovar  transferência da propriedade e/ ou  imissão prévia na  posse. Assim sendo, verifica­se que a imissão prévia na posse pelo INCRA, de parte da área do  imóvel  (1.788,3  ha),  fl.  48,  ocorreu  em  12/07/2005,  em  face  da  Ação  de  Desapropriação,  conforme  averbado  no  Registro  da  Matrícula  do  imóvel  (fls.  140­verso).  Portanto,  tal  fato  ocorreu  após  a ocorrência da data do  fato  gerador do  imposto  (1º/01/2005). Relativamente  à  questão, reproduzo trecho da decisão recorrida:  No que diz respeito à existência de posseiros no imóvel, é preciso  dizer  que  esse  fato  não  muda  em  nada  a  situação  do  contribuinte,  que  continua  sendo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  na  condição  de  “PROPRIETÁRIO”  do  referido  imóvel  rural  à  época  do  respectivo  Fato  Gerador,  nos  termos  dos  artigos  29  e  31,  da  Lei  nº  5.172/66,  Código  Tributário  Nacional (CTN).  O artigo 29 do CTN assim dispõe sobre o fato gerador do ITR:  “Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a  propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a  propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza,  como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do  Município.”  Já os contribuintes do ITR estão elencados no artigo 31, verbis:  “Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o  titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.  (grifou­se)  Desses artigos conclui­se que o  imposto  é devido por qualquer  das  pessoas  que  se  prenda  ao  imóvel  rural,  em  uma  das  modalidades  elencadas.  Por  conseguinte,  a  Fazenda  Pública  está autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se  ache  vinculada  ao  imóvel  rural  como  proprietário,  como  posseiro ou como simples detentor.  Verifica­se, assim, que a Lei seguiu a diretriz contida nos artigos  29  e  31  do  CTN,  fixando  as  mesmas  hipóteses  para  o  fato  gerador e elegendo os mesmos contribuintes, sem fazer distinção  entre  o  proprietário  e  o  possuidor  da  terra,  bem  como  não  estabeleceu  ordem  de  preferência  quanto  à  responsabilidade  pelo pagamento do imposto.  Portanto, ao contrário da posição defendida pelo requerente nas  referidas ações judiciais, cabia ao mesmo comprovar nos autos,  com documentação hábil e idônea, que à época do fato gerador  do  imposto  (1º.01.2005),  não  se  enquadrava  na  condição  de  Contribuinte,  por  não  ser o  legítimo proprietário  da “Fazenda  Bonanza”  (NIRF  nº  4.049.499­3),  titular  do  seu  domínio  útil,  nem mesmo seu possuidor a qualquer título.  No  presente  caso,  quanto  à  existência  de  pedido  de  desapropriação para fins de reforma agrária em relação a parte  ou  do  total  da  área  do  referido  imóvel  rural,  só  resta  ao  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 7          11  impugnante  comprovar  nos  autos  que  houve,  por  parte  do  INCRA,  imissão prévia na posse,  ocorrida até 1º de  janeiro de  2005 (data do fato gerador do ITR/2005), nos termos do art. 1º  (caput) e seu § 1º da Lei nº 9.393/1996, que assim dispõem:  “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR,  de  apuração  anual,  tendo  como  fato  gerador  a  propriedade,  o  domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora  da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.  § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse  social  para  fins  de  reforma agrária,  enquanto  não  transferia  a  propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.” (grifou­ se)  Pois bem, consta dos autos que houve a imissão prévia na posse  pelo INCRA, de parte da área do imóvel (1.788,3 ha), às fls. 48,  em  face  da  Ação  de  Desapropriação,  conforme  averbado  no  Registro  da Matrícula  do  imóvel,  às  fls.  140­verso.  Contudo  a  Imissão  de  Posse  é  datada  de  12.07.2005,  ou  seja,  após  a  ocorrência da data do fato gerador do imposto (1º.01.2005), fato  esse impeditivo do acatamento da pretensão do contribuinte.  Ao tratar da incidência do ITR, o Decreto nº 4.382/2002 (RITR)  adotando, no art. 2º, as mesmas premissas e as mesmas hipóteses  para o fato gerador do imposto, fixadas no art. 1º da citada Lei,  estabeleceu as datas limites em que se dá a incidência do ITR, na  situação aventada pelo requerente (imissão prévia na posse e/ou  desapropriação pelo Poder Público), a saber:  “Art. 2º (...)  §  1º  O  ITR  incide  sobre  a  propriedade  rural  declarada  de  utilidade  ou  necessidade  pública,  ou  interesse  social,  inclusive  para fins de reforma agrária:  I – até a data da perda da posse pela  imissão prévia do Poder  Público na posse;  II  –  até  a  data  da  perda  do  direito  de  propriedade  pela  transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do  Poder Público.”  Portanto, ocorrida a imissão da posse,  inclusive só de parte da  área total do imóvel, em data posterior ao fato gerador do ITR,  não há como acatar o pedido do impugnante de retirá­lo do pólo  passivo sob essa alegação.  Para  melhor  entendimento  da  matéria,  sem  a  necessidade  de  maiores esclarecimentos e justificativas, transcreve­se a questão  035,  extraída  do  Manual  de  Perguntas  e  Respostas,  utilizado  para  orientar  os  contribuintes  do  ITR,  sobre  o  correto  preenchimento da DITR/2005, que assim esclareceu:  035  ­  Quem  é  contribuinte  na  hipótese  de  desapropriação  do  imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?  Fl. 603DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     12  Na  hipótese  de  desapropriação  do  imóvel  rural  por  pessoa  jurídica  de  direito  público  é  contribuinte  o  expropriado,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  perda  da  posse ou da propriedade.  Como  o  patrimônio  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  é  imune,  não  há  incidência  do  ITR  a  partir  do momento  em  que  esta  se  investe  na  posse  ou  se  torna  proprietária  do  imóvel.  A  pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto,  estando,  entretanto,  obrigada  ao  cumprimento  de  obrigações  acessórias.  O  expropriado  perde  a  posse  ou  a  propriedade  quando  o  juiz  determina  a  imissão  prévia  na  posse  ou  quando  ocorre  a  transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do  expropriante.  Deve­se  observar  que  o  expropriado  é  contribuinte  do  ITR  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  perda  da  posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes,  a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.  (CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art.  5º, II)  Assim, não comprovado que o contribuinte perdeu a propriedade  da Fazenda Bonanza/NIRF nº 4.049.499­3, não há como afastar,  pelos  documentos  constantes  dos  autos,  a  responsabilidade  da  contribuinte  pelo  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2005,  já  que  o  mesmo  é  o  proprietário  do  imóvel  à  época  do  fato  gerador  do  ITR/2005  (1º.01.2005),  período  objeto  do  presente  processo,  razão pela qual, inclusive, foi apresentada, em seu nome, a DITR  correspondente.  Ademais  o  impugnante  veio  apresentando  suas  DITR  (até  o  exercício  de  2009).  Além disso,  o  cadastro  do  imóvel  continua  ATIVO  no  CAFIR,  às  fls.  391/392,  e,  consequentemente,  produzindo  todos  seus  efeitos,  além  de  não  constar,  até  a  presente data, qualquer pedido de alteração ou de cancelamento  do mesmo, nos termos da IN/RFB nº 830/2008, que dispõe sobre  esse Cadastro.  Sendo assim, nenhuma circunstância há que justifique a exclusão  do  impugnante  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  como  pleiteado.  Além  de  o  ônus  da  prova  ser  do  contribuinte,  o  lançamento limitou­se a formalizar a exigência apurada a partir  do conteúdo estrito dos dados apresentados na sua DITR/2005,  como dito anteriormente.  Enfim,  embora  a  titularidade  do  imóvel  esteja  sendo  discutida  judicialmente,  bem  como  parte  das  suas  terras  possam  estar  ocupadas por terceiros (MST), o requerente, ao entregar em seu  nome as declarações anuais do ITR, se colocou na condição de  Contribuinte  desse  imposto,  por  considerar  o  legitimo  proprietário da “Fazenda Bonanza”, conforme defendido por ele  nas citadas ações judiciais.  Desta forma, tendo em vista os documentos constantes dos autos,  não há dúvidas que o impugnante é o sujeito passivo do ITR, por  Fl. 604DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 8          13  ser  ele  o  proprietário  do  imóvel,  fato  esse  fartamente  reconhecido  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  havendo,  portanto, obrigação tributária correspondente.  Portanto,  não  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi  previamente  desapossado  da  referida  área,  pelo  INCRA,  na  época do fato gerador do ITR (1º.01.2005), para fins de reforma  agrária,  cabe  mantê­lo  na  condição  de  sujeito  passivo  da  obrigação tributária exigida neste processo.  Portanto, como à época do fato gerador do ITR/2005 (1º/01/2005), o autuado  não  havia  perdido  a  propriedade  da  Fazenda  Bonanza/NIRF  nº  4.049.499­3,  não  há  como  excluir a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ITR.  Cerceamento do Direito de Defesa  No que  tange  à alegação de  cerceamento do direito de defesa, em razão da  suposta desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da impugnação, mormente  o Laudo Técnico de Vistoria,  fls.  323/330, verifico,  pois,  que  a alegação é  estéril  e não  tem  passagem. Compulsando­se o julgamento de primeira instância, verifica­se que a DRJ analisou  a  integralidade  dos  elementos  processuais  e  apreciou  todos  os  argumentos  impugnatórios,  conforme se extrai das fls. 393/422. A bem da verdade, a autoridade recorrida entendeu que o  contribuinte perdera a espontaneidade para fazer a retificação das áreas, conforme dispõe o art.  7º do Decreto nº 70.235/1972.  Pelo que se vê, o inconformismo do recorrente tem a ver com o entendimento  do julgador na análise das provas constantes dos autos. A esse respeito, importa destacar que  na apreciação das provas o julgador pode interpretá­la da forma que melhor entender, refutá­las  ou desconsiderá­las, de acordo com sua convicção, conquanto que de forma fundamentada. O  que de fato ocorreu.  Pelos fundamentos expostos, entendo que a preliminar suscitada não merece  acolhimento.  Passa­se a análise meritória.  Laudo Técnico de Vistoria  Em seu apelo requer o autuado que seja alterada a área total da propriedade,  bem como considerada,  para  fins de exclusão do  ITR, a área de preservação permanente, de  reserva  legal  e  as  áreas  ocupadas  por  benfeitorias,  conforme  consta  no  Laudo  Técnico  de  Vistoria às fls. 323/330.  No que tange à solicitação de alteração da área total do imóvel de 5.585,0 ha  para 4.093,2 ha, verifico, pois, que a Certidão de Registro da Matrícula nº 7.085, fls. 140, na  qual  consta uma área de 4.093,2 ha  foi  alterado  em 25/05/2005, portanto,  posteriormente  ao  fato gerador do imposto (1º/01/2005). Ademais, como bem pontuou a autoridade recorrida “...  verifica­se que no Laudo Expedito de Constatação, de fls. 51/60, elaborado pelo Engenheiro  Agrônomo  Paulo  Roberto  F.  M.  Rezeck,  com  ART  anotada  no  CREA  de  fls.  124/125,  apresentado  pelo  contribuinte  em  resposta  à  intimação  inicial,  consta  expressamente  que  a  área real do imóvel é de 5.585,1 ha, especificamente às fls. 53, e que todos os cálculos por ele  realizados são feitos tendo por base essa dimensão da área total do imóvel”.  Fl. 605DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     14  Isso  posto,  penso  que  o Laudo Técnico  de Vistoria  não  é  documento  hábil  para  se  efetuar  a  alteração  a  área  total  da  propriedade,  já  que  de  acordo  com  o  Memorial  Descritivo  do  imóvel,  fls.  72/86,  elaborado  pelo  Engenheiro  Civil  e  Agrimensor  Jairo  Herculano  Soares  dos  Santos,  com ART  anotada  no  CREA,  fls.  69/70,  e  do  Levantamento  Topográfico, fls. 87, a área real do imóvel é de 5.585,1 ha.  Quanto à área de preservação permanente, cabe deixar assentado que a partir  do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação  do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória (ou a comprovação do protocolo de  requerimento daquele Ato,  junto  ao  Ibama,  em  tempo hábil),  por  força da Lei  nº 10.165, de  28/12/2000.  Embora  alegue  o  recorrente  que  o  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  fls.  323/330,  comprova  a  existência  da  área  de  419,12  ha,  compulsando­se  o  documento  elaborado  pelo  engenheiro  agrônomo,  Rodrigo  Octávio  Monteiro  de  Sousa  Lima,  constata­se  que  o  citado  profissional apenas apontou, genericamente, a área de preservação permanente da propriedade.  Com efeito, o Laudo Técnico de Vistoria não delimitou e discriminou a citada área no imóvel  rural, de modo a tornar possível a subsunção às alíneas dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/1965 ­  Código Florestal, a saber:      Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só  efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação  natural situadas:  a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu  nível  mais  alto  em  faixa  marginal  cuja  largura  mínima  será:  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10  (dez)  metros  de  largura;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.803  de  18.7.1989)      2  ­  de  50  (cinquenta)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  de  10  (dez)  a  50  (cinquenta)  metros  de  largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de  50  (cinquenta)  a  200  (duzentos)  metros  de  largura;  (Redação  dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      4  ­  de  200  (duzentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  largura  superior  a  600  (seiscentos)  metros;  (Incluído  pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais  ou artificiais;     c)  nas  nascentes,  ainda  que  intermitentes  e  nos  chamados  ""olhos  d'água"",  qualquer  que  seja  a  sua  situação  topográfica,  num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação  dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;      e) nas encostas ou partes destas,  com declividade superior a  45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;  Fl. 606DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 9          15      f)  nas  restingas, como  fixadoras de dunas ou  estabilizadoras  de mangues;      g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de  ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros  em  projeções  horizontais;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.803  de  18.7.1989)      h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros,  qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803  de 18.7.1989)      Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas  as  compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei  municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações  urbanas, em todo o território abrangido, obervar­se­á o disposto  nos  respectivos  planos  diretores  e  leis  de  uso  do  solo,  respeitados  os  princípios  e  limites  a  que  se  refere  este  artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)      Art.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes,  quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas  e demais formas de vegetação natural destinadas:      a) a atenuar a erosão das terras;      b) a fixar as dunas;      c)  a  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de  rodovias  e  ferrovias;      d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das  autoridades militares;      e)  a  proteger  sítios  de  excepcional  beleza  ou  de  valor  científico ou histórico;      f)  a  asilar  exemplares  da  fauna  ou  flora  ameaçados  de  extinção;      g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações  silvícolas;      h) a assegurar condições de bem­estar público.      § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação  permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder  Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras,  planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse  social.      §  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam  sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só  efeito desta Lei.  De fato, o Laudo Técnico de Vistoria, fls. 323/330, não indicou a extensão e  larguras dos  tais  cursos  d’água,  limitando­se  a  referir­se,  genericamente,  a  represas,  grotas  e  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH     16  nascentes; não demonstra que áreas estariam nas encostas e quais nos topos de morros, enfim,  o  laudo não demonstra  tecnicamente,  com o mínimo de  rigor,  como chegou à  área apontada  como APP. E  essas  características  precisariam  estar  claramente  explicitadas  no  laudo,  e não  estão. Enfim,  o  laudo não  especifica  os  elementos  a partir  dos  quais  concluiu  que  a  área de  preservação permanente da propriedade é de 419,12 ha   Portanto,  como  o  laudo  técnico  não  discrimina  as  áreas  de  preservação  permanente  na  forma  dos  arts.  2º  e  3º  do  Código  Florestal,  o  contribuinte  não  poderá  se  beneficiar da isenção do imposto.  No  que  toca  à  área  de  reserva  legal,  verifica­se  que  o  recorrente  não  comprovou a averbação de qualquer área gravada à margem da matrícula do imóvel, conforme  determina art. 16 da Lei nº 4.771/1965, alterado pelo art. 1º da MP nº 2.166­67, de 24/08/2001:  Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa,  ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização  limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de  supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal,  no mínimo:  (...)  §  8.º A  área  de  reserva  legal deve  ser  averbada à margem da  inscrição de matrícula do imóvel, no registro competente, sendo  vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão,  a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área,  com as exceções previstas neste Código. (grifei)  Assim, a área de reserva legal somente será excluída de tributação após sua  averbação à margem da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência do fato gerador.  Relativamente  ao  arrolamento  de bens  e  direitos,  impende esclarecer  que  a  competência para dispor sobre a garantia de crédito tributário é do titular da unidade da RFB de  domicílio tributário do sujeito passivo, não cabendo pronunciamento do CARF quanto a essa  matéria.  Em relação à alegação de confisco do imposto, da multa e da taxa de juros,  esclareço, pois, que o CARF não é competente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade  de  lei,  conforme  ficou  assentando  na  Súmula  CARF  nº  02,  cujo  entendimento  é  de  adoção  obrigatória por este Órgão nos termos regimentais:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   Por  fim,  consoante  determina  a  Súmula  n°  4  do  CARF,  sobre  débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos os juros com base na  taxa Selic:  Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórias  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10660.001433/2009­17  Acórdão n.º 2201­002.664  S2­C2T1  Fl. 10          17  Ante  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento ao recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                             Fl. 609DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. SUJEITO PASSIVO. A Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo do proprietário do imóvel, no caso, o interessado, em nome de quem foi apresentada a DITR que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada a efetiva transferência do imóvel e/ou imissão prévia na posse. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. Nos exatos termos da Súmula CARF nº 2, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória, por força da Lei nº 10.165/2000. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. ", 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2015-03-09T00:00:00Z,19515.003777/2003-13,201503,5437689,2015-03-09T00:00:00Z,2202-000.300,Decisao_19515003777200313.PDF,2015,Não se aplica,19515003777200313_5437689.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, decidir pelo sobrestamento do processo\, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado\, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º\, da Portaria CARF nº 001\, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral\, em julgamento no Supremo Tribunal Federal\, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente justificadamente\, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n\n",2012-08-16T00:00:00Z,5844922,2012,2021-10-08T10:37:36.353Z,N,1713047702658351104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1632; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003777/2003­13  Recurso nº        Voluntário  Resolução nº  2202­000.300  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  16 de agosto de 2012  Assunto  Solicitação de sobrestamento  Recorrente  JUVENAL RODRIGO BAPTISTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da  repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos  termos do  voto do Relator.     (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausente  justificadamente,  o  Conselheiro  Helenilson Cunha Pontes.               RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 95 15 .0 03 77 7/ 20 03 -1 3 Fl. 440DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 3          2 Relatório     JUVENAL RODRIGO BAPTISTA, contribuinte  inscrito no CPF/MF sob o nº  536.227.238­15,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  São  Pulo,  Estado  de  São  Paulo,  à  Rua  Xavier  da  Veiga,  n.º  81  –  apto  44  ­  Bairro  Santana,  jurisdicionado  a  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil em São Paulo ­ SP, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls.  363/377, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Santa Maria – RS,  recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pleiteando a  sua reforma, nos termos da petição de fls. 386/414.  Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 16/10/2003, o Auto de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (fls.  157/159),  com  ciência  por  AR,  em  24/10/2003  (fls.  161),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$  1.546.646,48  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de  Imposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de  lançamento de ofício qualificada de  75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de  renda  relativo  ao  exercício  de  1999,  correspondentes  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999,  respectivamente.   A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização de  revisão de Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 1999, onde a autoridade fiscal  lançadora constatou as seguintes irregularidades:   O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição do  crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal, datado de  16/10/2003 (fls. 138/144), entre outros, os seguintes aspectos:  ­ que através do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­nos  extrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em meio magnético (disquete),  referente  ao  ano  de  1998,  tendo  em  vista  o  caráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas,  optamos pela destruição do disquete em tela, conforme previsão legal, o referido procedimento  de destruição está amparado pelo competente Termo de Destruição de Arquivo Magnético. A  seguir relacionamos os documentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração,  estão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições financeiras em que nos  foram  encaminhados  os  extratos  e  documentos  cadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de  prorrogação  do  MPF  (INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não  Comprovados; (4). Termo de Destruição de Meio Magnético; (5). Solicitações de Emissão de  Requisições  de  Informações  Sobre  Movimentação  Financeira  (RMF);  (6).  RMFs:  0813400  2001  00290  2,  0813400  2001  00291  0;  0813400  2001  00292  9,  0819000  2002  00804  0  e  0819000 2002 00805 9.  Irresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em  25/04/2003,  a  sua  peça  impugnatória  de  fls.  165/194,  instruído  pelos  documentos  de  fls.  195/250, solicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito  tributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos:  ­  que  a  ilegalidade  e  arbitrariedade  cometida  pelo  Sr.  auditor  fiscal  se mostra  evidente,  pois  o  fisco  federal  sabe  do  verdadeiro  endereço  do  impugnante,  o  qual  chegou  a  Fl. 441DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 4          3 outorgar  procuração  aos  patronos  abaixo  signatários  para  acompanhamento  do  expediente  instaurado, mas, antes mesmo da análise da manifestação de fls. 130, onde era requerido prazo  suplementar  para  que  as  Instituições  Financeiras  providenciassem  as  microfilmagens  das  contas averiguadas, resolveu por bem em atuar o, impugnante mesmo antes de intimá­lo quanto  aos inúmeros documentos acrescidos ao feito, notadamente os extratos bancários de fls. 78/112  e 114/129, não  lhe  foi  concedida vista  “dos mesmos ou oportunidade para prestar quaisquer  esclarecimentos.  Possibilitando­lhe  o  exercício  pleno  de  seu  direito  de  defesa  e  atendimento  tempestivo das eventuais exigências fiscais, inclusive, com quebra de seu sigilo bancário, sem  seu conhecimento ou­ autorização judicial;  ­  que  sobre  a  nulidade  do  lançamento  tributário  e  do  auto  de  infração  por  arbitramento  e presunção exclusivamente  sobre  extratos  bancários  a  conduta do  impugnante,  consoante o Fisco Federal (Auto­ de Infração ­ fls. 157/159), estaria enquadrada nos artigos 42,  da Lein° 9.430/96, 4° da Lei n° 9.481/97 e 21 da Lei n° 9.532/97;  ­ que assim, o Sr. Auditor Fiscal apurou como valor de Rendimentos Tributáveis  caracterizados  como  omissão  de  rendimentos  o  total  de  R$  2.213.861,42  (dois  milhões,  duzentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrentes  da  ausência  de  documentação  hábil  e  idônea  quanto  à  origem  dos  recursos  creditados  nas  contas correntes do impugnante;  ­  que,  portanto  sendo  analisando  o  teor  da  acusação  formalizada  pelo  Fisco  Federal, em face do impugnante e comparando­se aos teores dos dispositivos legais sobreditos,  denota­se,  que não  há  o menor nexo  causal  entre  eles,  porque  a  suposta  omissão  de  receita,  cujos  valores  foram  apurados  no  Auto  de  Infração,  foi  obtida  por  mera  presunção  ou  arbitramento, exclusivamente sobre depósitos bancários em conta corrente;  ­ que o procedimento tributário é  fundamentalmente de elaboração e discussão  de  lançamento,  uma  vez  que,  é  por  meio  dele  que  se  vai  fazer  o  ""acerto""  e  o  controle  de  legalidade da obrigação tributária, seja principal, seja acessória, ou ambas, ou seja, é a forma  administrativa  de  exame  e  apuração  das  possíveis  obrigações  e,  como  elas,  igualmente  regulado por lei e, por isso mesmo, a própria forma de proceder constitui um direito assegurado  às partes. Em suma, é o ""devido processo legal"" (art. 5º, LIV, da CF/88);  ­  que  na  mesma  seara  de  estudos,  a  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento (Auto de Infração), efetivada exclusivamente por presunção ou arbitramento, sobre  os valores constantes de depósitos bancários em conta corrente do impugnante é absolutamente  ilegal, inválida e ineficaz;  ­ que o Fisco Federal está atuando com fulcro na Lei n° 10.174, de 9.1.2001, na  Lei Complementar  n°  105,  de  10.1.2001  e  no Decreto  n°  3.724,  de  10.1.2001,  investigando  possíveis  fatos  geradores  ocorridos  no  ano  de  1.998  e,  para  isso,  está  requisitando  extratos  bancários;  ­ que ora, essa devassa bancária, com quebra de seu sigilo, que tem aparência de  legalidade, em verdade, é ilegal, porque se exige obrigação impossível de ser cumprida;  ­  que  a  ilegalidade  reside  na  surpresa,  que  gera  insegurança  jurídica  e  social,  pois,  os  contribuintes  são  tomados  por  ela,  uma  vez  que,  na  imensa maioria  das  vezes,  não  possuem os extratos bancários, nem os canhotos das cártulas de cheques, enfim, não mantêm  uma contabilidade pessoal, para esperarem uma ação do Fisco;  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 5          4 ­  que,  portanto  a  Portanto,  a  Lei  n°  10.174/2.001,  a  Lei  Complementar  n°  105/2.001  e  o Decreto  n°  3.724/2001,  que  não  revogaram  o  dispositivo  legal  sobredito,  são  absolutamente inconstitucionais, porque afrontam os artigos 5º,  incisos X, XII, XXII e LIV e  145, § 1°, da Constituição Federal vigente;  ­ que sendo assim a Lei Complementar n° 105/2001 e o Decreto ri° 3.724/2001,  também, afrontam o disposto no art. 146 e no art. 150, III, alínea ""a"", ambos da Constituição  Federal,  primeiro,  porque  não  versam,  especificamente  sobre  matéria  tributária;  segundo,  porque violam os direitos individuais dos contribuintes, também garantidos pela Magna Carta  vigente;  ­ que ora, Emérito Julgador, o Fisco Federal, por intermédio do Termo de Início  de Fiscalização sobredito, amparado por Diplomas legais publicados em 2.001 e 2.002, exige  do  impugnante  para não  autuá­la  e  não  iniciar  processo  administrativo  contra  ela,  que  exiba  extratos  bancários  de  1.998  e  comprove  por  documentos  idôneos  a  origem  dos  recursos  aplicados;  ­ que não se pode olvidar que, na hipótese concreta, tratada nos autos, denota­se  que não é  a  aplicação daqueles Diplomas  legais que  geram a violação de direitos  líquidos  e  certos do impugnante, mas sim o fato de que o Fisco Federal, após exigir, por ato jurídico, o  atendimento de obrigações  física  e  juridicamente  impossíveis,  quebrou­lhe o  sigilo bancário,  sem a prévia cientificação dele. Quanto à fundamentação pertinente sobre a indispensabilidade  da apresentação dos extratos bancários e dos documentos de­ origem­, com­ a discriminação  dos  motivos  das  exigências,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  3.724/2.001,  consumando  a  violação  da  lei  e  dos  direitos  individuais  do  impugnante,  a  qual  ficou  sem  qualquer segurança jurídica;  ­  que  desta  forma,  tendo  em  vista  a  realidade  econômica  atual  do  país,  urna  multa em percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cobrada pelo Fisco Federal, tem efeito  de  confisco  e é  injustificável,  ainda que  instituída por  lei,  a qual,  aliás,  não  se pode olvidar,  para saciar o teratológico apetite arrecadador do Governo Federal.  Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Delegacia  da  Receita  do  Brasil  de  Julgamento  em  Santa  Maria  –  RS,  concluíram  pela  procedência  da  ação  fiscal  e  pela  manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações:  ­ que, portanto, contribuinte alega que a lavratura do auto de infração sem ter lhe  dado ciência dos documentos juntados aos autos e sem ter lhe dado oportunidade para prestar  esclarecimentos, caracteriza cerceamento de defesa. As hipóteses de nulidade absoluta são as  previstas  no  art.  59,  Decreto  n.°  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  que  trata  do  Processo  Administrativo Fiscal (PAF);  ­ que sendo assim, no processo administrativo fiscal, o cerceamento do direito  de defesa resulta de despachos e decisões. Assim, não pode ocorrer previamente à lavratura de  atos ou termos, entre os quais se inclui o auto de infração. Após a lavratura do auto de infração  e de  sua  ciência  é  aberto o prazo para o  contribuinte  impugnar  a  exigência  fiscal,  sendo­lhe  proporcionado devidamente o contraditório e a ampla defesa, pois, é só com a impugnação do  auto de infração, que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar  em ampla defesa ou cerceamento dela;  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 6          5 ­ que o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a fiscalização atua com  poderes amplos de  investigação,  tendo  liberdade para  interpretar os  elementos de que dispõe  para efetuar o lançamento;  ­ que antes da impugnação, não há litígio, não há contraditório e o procedimento  é levado a efeito, de ofício, pelo Fisco. O ato do lançamento é privativo da autoridade, e não  urna atividade compartilhada com o sujeito passivo (CTN, art. 142);  ­  que  sendo,  assim,  o  contribuinte  alega  também  que  não  foi  cientificado  da  fundamentação  sobre  a  indispensabilidade  da  apresentação  dos  extratos  bancários,  com  a  discriminação  dos  motivos  da  exigência,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3  0  do  Decreto  n°  3.712/2001. A esse respeito esclarece­se que o contribuinte  foi  intimado a apresentar os seus  extratos bancários conforme dispositivo legal que rege a matéria e não o fez, fato que levou o  auditor requisitá­los diretamente ao Banco Itaú, Caixa Econômica Federal e Bradesco através  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  —  RMF,  sob  a  justificativa  de  que  a  referida  requisição  era  indispensável  ao  andamento  do  procedimento  de  fiscalização  em  curso,  nos  termos do art. 4°, § 6° do Decreto n° 3.724, de 2001, fls. 48 a 65;  ­ que as autoridades administrativas não dispõem de competência para examinar  hipóteses  de violações  às  normas  legitimamente  inseridas  no  ordenamento  jurídico  nacional.  As autoridades administrativas, enquanto responsáveis pela execução das determinações legais,  devem sempre partir do pressuposto de que o legislador tenha editado leis compatíveis com a  Constituição Federal e Código Tributário Nacional;  ­ que, portanto, não há que se cogitar de desobediência aos dispositivos  legais  elencados, no âmbito da Administração Tributária, quando esta, no exercício da sua atividade  de  fiscalização,  logre  efetuar  o  lançamento  de  crédito  tributário,  lastreado  em  fatos  e  atos  atribuídos  ao  sujeito  passivo,  que  ensejam  a  exigência  de  tributos  e  dos  acréscimos  legais  pertinentes,  desde  que  referido  lançamento  seja  devidamente  fundamentado  em  regular  procedimento de ofício e de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie;  ­  que  tais  alegações  na  esfera  administrativa,  pois  não  se  pode,  sob  pena  de  responsabilidade funcional, desrespeitar as normas motivadoras do  lançamento, cuja validade  está  sendo  questionada,  em  observância  ao  art.  142,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional (CTN);  ­  que  o  acesso  às  informações  bancárias  independe  de  autorização  e  não  constitui  quebra  de  sigilo. As  informações  obtidas  permanecem  protegidas. A  Lei  5.172,  de  1966 (CTN), em seu artigo 198, veda sua divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda  Pública Nacional ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal;  ­ que a Constituição Federal prevê a proteção à inviolabilidade da privacidade e  de  dados.  Conferiu,  contudo,  igualmente,  em  seu  art.  145,  §  1°,  à  administração  pública  o  direito  de  identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  dos  contribuintes,  o  que  não  lhe  tira  o  direito  à  privacidade,  visto  que  a  Fazenda  Pública  tem  obrigação de sigilo;  ­  que  admite­se,  então,  que  a  autoridade  fiscal  pode,  em  procedimento  de  fiscalização, solicitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas bancárias do  interessado, por meio da emissão de Requisição e Movimentação Financeira — RMF, sem que  isso se caracterize quebra de sigilo bancário. O § 3° do art. 1° da LC n° 105, de 2001 é claro  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 7          6 neste  sentido,  ao  dispor  que  não  constitui  violação  do  dever  de  sigilo  a  prestação  de  informações às autoridades fiscais tributárias da União Federal, posto que o sigilo é transferido  à Secretaria da Receita Federal — SRF;  ­  que  a  lei  de  regência  do  fato  gerador  é  que  deve  reportar­se  à  data  de  sua  ocorrência e não a lei que regula a forma de obtenção das informações que possam servir de  base para a averiguação do cumprimento das obrigações tributárias. O lançamento em questão  decorre  da  omissão  de  rendimentos  provenientes  de  depósitos  bancários  não  justificados,  relativo ao ano­calendário de 1998. Tal  infração está definida no art. 42 da Lei n° 9.430, de  1996, vigente à época da ocorrência do fato gerador;  ­  que,  percebe­se  a  partir  de  janeiro  de  2001,  a  Secretaria  da Receita  Federal  deveria  continuar  guardando  sigilo  das  informações  referentes  à  CPMF,  porém,  tais  informações  poderiam  ser  utilizadas  para  instaurar  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar a existência de crédito tributário relativo a outros tributos e contribuições, observando  o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/1996;  ­ que edição da Lei n° 10.174/2001 foram ampliados os poderes de investigação  do  Fisco,  ficando  autorizada  à  instauração  de  procedimento  de  fiscalização  referente  ao  imposto  de  renda  pessoa  física,  ou  qualquer  outro  imposto  ou  contribuição,  com  base  nas  informações decorrentes da CPMF, observando­se o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96, e  alterações posteriores. Sendo assim, autorizada à instauração do procedimento de fiscalização,  a partir de informações sobre a movimentação bancária relativas a CPMF, caso seja detectada  qualquer  infração  cujo  fato  gerador  seja  anterior  à  vigência  da  Lei  n°  10.174/2001,  esta  infração pode ser objeto de lançamento;  ­ que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN), recepcionada  pela nova Constituição, consoante artigo 34, § 5°, do Ato das Disposições Transitórias, define,  em seus artigos 43, 44 e 45. Que o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto  sobre a  renda  e proventos de qualquer natureza. De acordo com o artigo 44,  a  tributação do  imposto  de  renda  não  se  dá  só  sobre  rendimentos  reais  mas,  também,  sobre  rendimentos  arbitrados ou presumidos por sinais indicativos de sua existência e montante;  ­  que  a  própria  lei  definindo  que  os  depósitos  bancários,  de  origem  não  comprovada,  caracterizam  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos.  Portanto,  não  são  meros  indícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o  fato que represente omissão de receita;  ­  que  conforme  já  tratado  anteriormente,  não  cabe  aos  órgãos  judicantes  administrativos  examinarem  a  constitucionalidade  e/ou  legalidade  de  atos  legais,  pois  é  privativo  do  Poder  Judiciário  manifestar­se  sobre  as  argüições  de  inconstitucionalidade  de  dispositivos legais;  ­  que  assim,  a  aplicação  da  taxa  SELIC  tem  plena  previsão  legal,  fato  que  confirma  a  sua  correta  utilização  pela  autoridade  fiscal  no  cálculo  dos  juros moratórios. Da  mesma forma, a multa de ofício encontra amparo no art. 44, da Lei n° 9.430/96, que preconiza  em seu inciso I, como regra geral para os lançamentos de ofício, a aplicação do percentual de  75%.  A decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas:  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 8          7 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário:  1998  Ementa:NULIDADE.  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não  se  apresentando,  nos  autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972,  não há que se cogitar em nulidade do lançamento.  CONSTITUCIONALIDADE­  A  autoridade  administrativa  não  tem  competência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de  leis.  SIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS  A CPMF ­ Com o advento da Lei n° 10.174/2001, resguardado o sigilo  na  forma  da  legislação  aplicável,  é  legítima  a  utilização  das  informações  sobre  as  movimentações  financeiras  relativas  a  CPMF  para instaurar procedimento administrativo que resulte em lançamento  de outros tributos, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes  da vigência da referida Lei.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS­ A  partir  de  01/01/1997,  os  valores depositados  em  instituições  financeiras,  de  origem  não  comprovada  pelo  contribuinte,  passaram  a  ser  considerados receita ou rendimentos omitidos.  Lançamento  Procedente  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  31/08/2007,  conforme  Termo  constante  às  fls.  363/377,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o  recorrente  interpôs,  em  tempo hábil  (09/04/2008),  o  recurso  voluntário  de  fls.  386/414,  com  instrução  dos  documentos  de  fls.  415/418,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão  supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória.   É o relatório.   Fl. 446DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 9          8 Voto   Conselheiro Nelson Mallmann, Relator   Do  exame  inicial  dos  autos  verifica­se  que  existe  uma  questão  prejudicial  à  análise do mérito da presente autuação, relacionada com sobrestamento de julgados.  Observa­se às fls. 138/144 do Termo de Verificação Fiscal o seguinte excerto:  Através do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­ nos extrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em  meio magnético (disquete), referente ao ano de 1998, tendo em vista o  caráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas,  optamos  pela  destruição  do  disquete  em  tela,  conforme  previsão  legal  o  referido  procedimento de destruição está amparado pelo competente Termo de  Destruição  de  Arquivo  Magnético.  A  seguir  relacionamos  os  documentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração,  estão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições  financeiras em que nos foram encaminhados os extratos e documentos  cadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de  prorrogação  do  MPF  (INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não  Comprovados;  (4).  Termo  de  Destruição  de  Meio  Magnético;  (5).  Solicitações  de  Emissão  de  Requisições  de  Informações  Sobre  Movimentação Financeira (RMF); (6). RMFs: 0813400 2001 00290 2,  0813400 2001 00291 0; 0813400 2001 00292 9, 0819000 2002 00804 0  e 0819000 2002 00805 9.  Com  visto,  resta  claro  da  análise  dos  autos,  que  a  autoridade  administrativa,  através  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  solicitou  diretamente  às  instituições financeiras os extratos bancários.  Assim sendo, a discussão sobre os depósitos bancários lançados, por enquanto,  não faz sentido haja vista que se trata de mais um caso de sobrestamento de julgado feito, por  unanimidade de votos, por esta turma de julgamento, nos termos do art. 62­A e parágrafos do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis:  Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­ B.   §  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo  relator ou por provocação das partes.   Fl. 447DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 10          9 É  de  se  ressaltar,  que  a  primeira  orientação  dada  era  de  que  se  os  extratos  bancários  fossem acostados  aos  autos mediante o  atendimento  da Solicitação  de Emissão  de  Requisição  de Movimentação  Financeira  (RMF)  solicitada  pela  autoridade  fiscal  lançadora,  com base no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, o processo deveria ser sobrestado até que a  repercussão geral fosse julgada. Entretanto, na evolução da discussão sobre o assunto, surgiu a  corrente  que  defende  a  tese  de  que  somente  é  possível  sobrestar  as  matérias  que  o  próprio  Supremo Tribunal  Federal  tenha  determinado o  sobrestamento  de Recursos Extraordinário  –  RE.   Para pacificar o assunto o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  (CARF)  editou  a  Portaria  CARF  nº  001,  de  03  janeiro  de  2012,  determinando  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o  sobrestamento  de  processos,  da  qual  extraio  os  seguintes excertos:  Art.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta  portaria para realização do sobrestamento do julgamento de recursos  em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que  o Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento  de Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado  a respectiva decisão nos termos do art. 543­B da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil.  Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o  caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente  sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o  sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida,  independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida  para o caso.  Resta evidente, nos autos, de que se  trata de  imposto de renda incidente sobre  depósitos bancários com origem não comprovada, onde o fornecimento das informações sobre  a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  foi  realizada  diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial  (art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001). Ou  seja,  o  fornecimento  das  informações  sobre  movimentação  bancária  do  contribuinte  foram  obtidas  pelo  fisco  por meio  de  procedimento  administrativo, sem prévia autorização judicial, assunto na esfera das matérias de repercussão  geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314.  O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão  que considerou legal o artigo 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001, que permite a entrega  das  informações, por parte dos bancos,  a pedido do Fisco. Para o autor do  recurso, contudo,  este  dispositivo  seria  inconstitucional,  uma  vez  que  permite  a  entrega  de  informações  de  contribuintes,  sem  autorização  judicial,  configuraria  quebra  de  sigilo  bancário,  violando  o  artigo 5°, X e XII da Constituição Federal.  De  acordo  com  o  relator,  a  matéria  discutida  no  RE  601314,  a  eventual  inconstitucionalidade  de  quebra  de  sigilo  bancário  pelo  Poder  Executivo  (Receita  Federal)  atinge todos os contribuintes, conforme a ementa, de 20/11/2009, abaixo transcrita:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 11          10 CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE  APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE  601314 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em  22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­11­2009  EMENT VOL­02383­07 PP­01422)   Em  data  posterior  (15/12/2010)  a  decretação  da  repercussão  geral  o  Pleno  do  Supremo Tribunal  Federal  decidiu,  por  cinco  votos  a  quatro,  que  a Receita Federal  não  tem  poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  GVA  Indústria  e  Comércio  contra  medida do Fisco (RE 389.808), cuja ementa é a seguinte:  SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e  às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida  ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para  efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos ao contribuinte.  Observa­se  que  a  discussão  girou  em  torno  do  respaldo  constitucional  dos  dispositivos da Lei nº 10.174, de 2001, da Lei Complementar nº 105, de 2001 e do Decreto nº  3.724, de 2001, usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira. O relator  do  caso,  ministro  Marco  Aurélio,  destacou  em  seu  voto  que  o  inciso  12  do  artigo  5º  da  Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é  determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e  finalidade única de investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal,  e  pelas  Comissões  Parlamentares  de  Inquérito.  “A  inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder  Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.  Por maioria de votos, o STF entendeu ser  indispensável à prévia manifestação  do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se  encontram  protegidas  pelo  sigilo  bancário.  E  assim  o  fez  em  virtude  de  regra  clara  e  inequívoca,  constante do  artigo  5º,  inciso XII,  da Constituição Federal,  que prescreve  que  o  sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.  Em seu voto o ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de  sigilo  exige —  para  que  se  preserve  a  necessária  relação  de  harmonia  entre  uma  expressão  essencial  dos  direitos  fundamentais  reconhecidos  em  favor  da  generalidade  das  pessoas  (verdadeira  liberdade  negativa,  que  impõe,  ao Estado,  um  claro  dever  de  abstenção),  de  um  lado,  e  a  prerrogativa  que  inquestionavelmente  assiste  ao  Poder  Público  de  investigar  comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra  de  sigilo  bancário  provenha  de  ato  emanado  de  órgão  do  Poder  Judiciário,  cuja  intervenção  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 12          11 moderadora na resolução dos litígios, insista­se, revela­se garantia de respeito tanto ao regime  das liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público.  Os efeitos dessa decisão por ora estão limitados ao caso concreto e não vinculam  as  instâncias  inferiores.  Porém,  ela  reafirma  entendimento  pacificado  do  Supremo  Tribunal  Federal. Não se pode esquecer, pois, que se trata de decisão do Pleno da mais alta corte do país  e  como  tal  deve  ser  entendida  e  respeitada.  Isso  quer  dizer,  na  prática,  que  mesmo  que  o  Supremo  ainda  não  tenha  julgado  definitivamente  a  matéria  (várias  ações  diretas  de  inconstitucionalidade  contra  a  lei  complementar  ainda  aguardam  para  ser  julgadas  na  corte,  além do Recurso Extraordinário 601.314), sua decisão em relação à Lei Complementar nº 105,  de 2001, poderá ser o argumento para os próximos julgados.   Em decisão monocrática publicada em março de 2011, a ministra Cármen Lúcia  afirma  categoricamente  que  não  cabe  mais  discussão  sobre  o  assunto.  ""No  julgamento  do  Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita  Federal  a  dados  bancários  dos  contribuintes"", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604, verbis:  RE  387.604  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  PELA RECEITA FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO  AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.  Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,  inc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte  julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:  “EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  PELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA.  COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E  SIGILO  DE  DADOS  VERSUS  ORDEM  TRIBUTÁRIA  HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE.  1. O  sigilo  bancário,  como  dimensão  dos  direitos  à  privacidade  (art.  5º, X, CF)  e ao  sigilo de dados  (art.  5º, XII, CF),  é direito  fundamental  sob  reserva  legal,  podendo  ser  quebrado  no  caso  previsto  no  art.  5º,  XII,  'in  fine',  ou  quando  colidir  com  outro  direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do  impasse,  mediante  a  formulação  de  um  juízo  de  concordância  prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos  bens  e  valores,  in  concreto,  de modo  a  que  se  identifique  uma  'relação específica de prevalência' entre eles.  2.  No  caso  em  tela,  é  possível  verificar­se  a  colisão  entre  os  direitos  à  intimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o  interesse  público  à  arrecadação  tributária  eficiente  (ordem  tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina  e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade.  3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante  que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o  órgão  que  realize  o  juízo  de  concordância  entre  os  princípios  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 13          12 fundamentais  ­  a  fim  de  aplicá­los  na  devida  proporção,  consoante as peculiaridades do caso concreto, dando­lhes eficácia  máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um ­ revista­se  de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro,  estando alheio aos interesses em jogo. Por outro  lado, ainda que  se  aceite  a  possibilidade  de  requisição  extrajudicial  de  informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve  prevalecer  enquanto  não  houver,  em  jogo,  um  outro  interesse  público,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera  arrecadação  tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.  4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição  tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve  ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275).  2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º,  inc. X e XII, da Constituição da República.  Argumenta  que  “investigar  a movimentação  bancária  de  alguém,  mediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não  atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito  cumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se  considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à  intimidade,  não  podemos  esquecer  que  a  garantia  é  relativa,  podendo,  perfeitamente,  ceder,  se  houver  o  interesse  público  envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284).  Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.  3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.  4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o  Ministro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o  Supremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita Federal a dados bancários de contribuintes:  “O  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para  afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie,  questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição  e  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições  financeiras,  para  instauração  e  instrução  de  processo  administrativo  fiscal  (LC  105/2001,  regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou­ se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a  dignidade  da  pessoa  humana  (CF,  art.  1º,  III)  e  que  a  vida  gregária  pressuporia  a  segurança  e  a  estabilidade,  mas  não  a  surpresa.  Enfatizou­se,  também,  figurar  no  rol  das  garantias  constitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações  telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário  visando  a  afastar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º,  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 14          13 XXXV).  Aduziu­se,  em  seguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a  privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas,  de  dados  e  telefônicas,  sendo  possível  a  mitigação  por  ordem  judicial,  para  fins  de  investigação  criminal  ou  de  instrução  processual penal. Observou­se que o motivo seria o de resguardar  o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma,  alcançá­lo  na  dignidade,  de  modo  que  o  afastamento  do  sigilo  apenas  seria  permitido  mediante  ato  de  órgão  eqüidistante  (Estado­juiz).  Assinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser  assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito,  consoante já afirmado pela jurisprudência do STF”.  O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.  5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.  6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário  (art.  557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal).  Publique­se.  Brasília,  23  de  fevereiro  de  2011.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA  Relatora.   Nesta  linha  de  raciocínio,  é  de  se  notar,  ainda,  que  nas  demais  decisões  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem  determinado  o  sobrestamento  de  tal  matéria,  conforme  é  possível se verificar nos julgados abaixo:  Decisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou não,  aos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a  intimidade  e  o  sigilo  de  dados,  previstos  no  art.  5º,  X  e  XII,  da  Constituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações  sobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia autorização judicial teve sua repercussão geral reconhecida no  RE  nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso, no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do  presente feito, até o julgamento do citado RE nº 601.314/SP. Publique­ se.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012).   DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS  VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001 – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de  folhas 343 a  344. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  concluiu  pela  repercussão  geral  do  tema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  3.  Ante  o  Fl. 452DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 15          14 quadro,  considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria,  havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à  data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem  como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em  prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas – , determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª  Região.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo  único,  do  Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543­B do  Código  de Processo Civil.  4.  Publiquem.  Brasília,  3  de  novembro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 714857 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO,  julgado em 03/11/2011, publicado em DJe­ 217 DIVULG 14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).   Ora,  o  presente  tema  tem  sido muito  discutido  após  a  Lei  nº  10.174,  de  2001  (que alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF  para  fins de  apuração de outros  tributos)  e,  sobretudo,  a Lei Complementar nº 105, de 2001  (cujos  artigos  5º  e  6º  admitem  o  acesso,  pelas  autoridades  fiscais  da  União,  Estados  e  municípios, das contas de depósito e aplicações  financeiras  em geral),  tem reflexo direto em  inúmeros  lançamentos  que  são  fundamentados  na  existência  de  movimentação  bancária  incompatível com os rendimentos e receitas declarados pelo contribuinte.   Como visto, anteriormente, o primeiro julgamento de relevância adveio na ação  cautelar nº 33 – ajuizada para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário – em  que, por  seis votos  a quatro, admitiu­se a quebra  independentemente de autorização  judicial.  Votaram  a  favor  do  Fisco  os  ministros  Joaquim  Barbosa,  Gilmar  Mendes,  Dias  Toffoli,  Carmen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie,  enquanto,  contrariamente  à  quebra  sem  ordem  judicial, posicionaram­se os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e  Celso de Mello. Todavia, poucas semanas após o próprio recurso extraordinário (nº 389.808)  veio a ser apreciado, desta vez com  resultado diverso. O ministro Gilmar Mendes mudou de  posição  e,  como  o  ministro  Joaquim  Barbosa  não  participou  do  julgamento,  o  placar  foi  favorável aos contribuintes, por cinco a quatro.  Apesar  da  decisão  monocrática  da  ministra  Cármen  Lúcia  afirmado  categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto, entendo, que a questão não está  resolvida. Tivesse o ministro Joaquim Barbosa participado do julgamento (no pleno do STF) e  mantido  sua  posição  adotada  na  cautelar,  o  resultado  teria  ficado  empatado  (cinco  a  cinco).  Além disso, existem várias Adins que aguardam julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010) e  o tema já teve sua repercussão geral  reconhecida (RE nº 601.314), porém, ainda pendente de  julgamento.  Por outro  lado, existe noticias na  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  que  o  mesmo  tem  determinado  o  sobrestamento  de  processos  onde  a  discussão  abrange  o  fornecimento  das  informações  sobre  a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Assim, resta evidente,  que  o  assunto  se  encontra na  esfera  das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo Tribunal  Federal, conforme o recurso extraordinário 601314 e que os processos estão sobrestados.   É de se ressaltar, que caso a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal  ­  STF seja no sentido da possibilidade da quebra sem autorização judicial, os autos de infração  em  curso  deverão  ser  mantidos  pelos  órgãos  administrativos  de  julgamento,  o  mesmo  Fl. 453DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 16          15 sucedendo com os processos judiciais, ressalvadas as questões peculiares envolvidas em cada  caso. Contudo, se declarada a inconstitucionalidade dos diplomas que permitem a quebra pelas  autoridades  administrativas,  será  preciso  verificar  com  maior  critério  as  consequências  nos  procedimentos em curso.  Isso  porque  nem  sempre  o  lançamento  é  motivado  apenas  na  existência  de  movimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos  declarados.  Nos  casos,  por  exemplo,  de  omissão  de  receitas  (artigo  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996)  fundamentados  exclusivamente  na  existência  de  valores  em  instituições  financeiras,  não  há  dúvida  de  que,  declarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão  viciados e deverão assim ser declarados pelo órgão administrativo ou judicial competente. No  entanto, há casos em que a existência de recursos financeiros eventualmente não comprovados  é apenas um dos indícios que fundamentam a ação fiscal.   No caso em questão, resta claro, nos autos, de que se trata de imposto de renda  incidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  onde  o  fornecimento  das  informações sobre a movimentação bancária do contribuinte, pelas instituições financeiras, foi  realizada  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Ou seja, os extratos bancários  foram acostados aos autos mediante o atendimento da Solicitação de Emissão de Requisição de  Movimentação Financeira (RMF) solicitada pela autoridade fiscal lançadora, com base no art.  3º do Decreto nº 3.724, de 2001.   É  conclusivo,  que  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  não  aplicável a repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de  ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes:  SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e  às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida  ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para  efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos ao contribuinte.  Decisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente,  Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal  Garcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de  Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010.  Naquele  julgado,  o  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para  afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa  recorrente.   Na espécie, questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição e  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições  Fl. 454DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN Processo nº 19515.003777/2003­13  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300  S2­C2T2  Fl. 17          16 financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar  nº 105, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724, de 2001).   Não  há  duvidas  de  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sua  composição  plenária,  naquela  ocasião,  declarou,  por  maioria  de  votos,  a  impossibilidade  de  acesso  aos  dados  bancários  dos  contribuintes  através  de  procedimento  administrativo  efetuado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  diretamente  as  instituições  financeiras,  entretanto  a  decisão,  ainda, não  transitou em  julgado e não se aplica na  solução da  repercussão geral  em  discussão,  razão  pela  qual  entendo  que  se  faz  necessário  sobrestar  o  presente  julgado  até  a  solução final da repercussão geral em questão.   Assim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda  incidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  e  parte  da  discussão  se  concentra sobre o fornecimento de informações sobre movimentação bancária do contribuinte  obtida  pelo  fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização  judicial,  assunto na esfera das matérias de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o  recurso extraordinário 601314.  A vista disso seja o presente processo encaminhado à Secretaria da 2ª Câmara da  2ª Seção para as devidas providencias no sentido de atender o sobrestamento do  julgamento.  Observando que, após solucionada a questão, o presente processo será novamente incluído em  pauta publicada.  (Assinado digitalmente)   Nelson Mallmann    Fl. 455DF CARF MF Impresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN ",1.0,,