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PEDIDO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INSTITUTO METODISTA BENETT \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência  para  que  se  verifique  a  alegação  de  parcelamento  do  crédito \ntributário em litígio. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nAdoto  como  relatório  aquele  utilizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil de Julgamento, 2ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 473), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nRelatório \n\nO presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 1561166, \nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n84\n71\n\n.0\n00\n\n74\n6/\n\n20\n07\n\n-1\n7\n\nFl. 525DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJaneiro ­RJ, do qual o interessado acima identificado foi intimado em \n1911012007,  consubstanciando  a  exigência  do  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte ­IRRF, referente ao ano calendário de 2005 no valor \nde R$ 1.201.535,73, acrescidos de juros de mora e multa de ofício de \n75%. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 620, 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641 a 646, do RIR/99 c/c \nart. 1° da Lei n° 9.987/99. \n\nArts. 620, 628, 629, 630, 641 a 644 e 646 do RIR/99 c/c art. 1° da Lei \nno 9.987/99. \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO \nNA FONTE. CONFRONTO DIRF X DARF. \n\nConforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  de  fls.  154,  o \ninteressado  foi  selecionado  previamente  em  programa  de  revisão \nsistemática  de  declaração  (verificação  obrigatória),  onde  foram \nencontradas  irregularidades  que  implicaram  no  procedimento \nadministrativo em questão. \n\nFoi aberta a ação  fiscal por meio da qual  foi  constatado, através do \ncotejamento dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \nconstantes da DIRF, das DCTF e no Livro Razão com o somatório dos \npagamentos  efetuados  através  de  DARF,  que  o  interessado,  na \ncondição  de  responsável  tributário  pela  retenção na  fonte,  apesar  de \nter  descontado  o  valor  do  imposto  por  ocasião  do  pagamento  dos \nsalários  a  seus  empregados  para  o  código  de  receita  0561,  e  os \nrelativos a trabalhos sem vínculo empregatício, código de receita 0588, \nnão  efetuou  totalmente  os  recolhimentos  referentes  aos  valores  do \nIRRF  constantes  em  sua  escrituração  e  informados na DIRF  relativa \nao exercício de 2006, ano de retenção 2005, restando configurado em \ntese, a ocorrência de crime contra a ordem tributária na forma prevista \nno  artigo  2  0,  inciso  Il,  da  Lei  n°  8.137/90  formalizando­se  a \nRepresentação Fiscal para Fins Penais em 2510112007 (fls. 153). \n\nÀs  fls.  171/174,  foi  juntada cópia da Representação Fiscal para Fins \nPenais,  onde  está  registrado  às  fls.  172  \"Descrição  dos  Fatos \nCaracterizadores  do  Ilícito',  que  como  \"não  restou  configurado  o \nevidente intuito de fraude, conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei n° 4.502/64, não coube a aplicação da multa prevista no inciso II \ndo artigo 957 do RIR/99, de 150%\". \n\nÀs  fls.  175,  está  registrado  que  foi  apensado  a  este  o  processo  no \n18471.001172/2007­02,  referente  à  Representação  Fiscal  para  Fins \nPenais. \n\nDA IMPUGNAÇÃO. \n\nRegularmente  cientificado  em  19/10/2007,  às  fls.  156,  da  autuação \nreferente  ao  IRRF,  apresenta  o  interessado  em  19/11/2007, \nimpugnação (fls. 177/181), através de seu procurador habilitado às fls. \n182, alegando que: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n•  nenhuma  irregularidade  foi  cometida  pelo  interessado  que  pudesse \nmotivar a autuação, como a seguir será provado; \n\n•  os  valores  discriminados  no  auto  de  infração  estão  sendo  pagos \nreligiosamente,  tendo  em  vista  pedido  de  parcelamento  efetuado  em \n15110/2007, com base na Lei n° 11.345, de 14 de setembro de 2006; \n\n• embora a Receita Federal não tenha se manifestado quanto ao pedido \nde  parcelamento,  certo  é  que,  estando  preenchido  os  requisitos  para \nobtenção do mesmo, nada pode ser questionado; \n\n•  o  parcelamento  é  um  direito  subjetivo  do  interessado  e  não  4uma \nfaculdade do Poder Público em conceder o benefício; \n\n•  não  se  justifica  a  autuação,  pois  nenhuma  irregularidade  ou \nilegalidade foi cometida; \n\n•  é  uma  entidade  educacional  filantrópica  sem  fins  lucrativos,  e \nreconhecida como de utilidade pública; \n\n•  o auto de  infração não preenche os  requisitos  legais,  eis que  é por \ndemais genérico, uma vez que o auditor menciona no seu trabalho que \na  instituição  não  recolheu  os  impostos  que  discrimina,  destoando  da \nbase legal; \n\n• pelas razões já expostas pede seja julgado totalmente improcedente a \nautuação em questão; \n\n•  requer  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidas. \n\nAs  fls 214,  foi efetuado pedido de diligência através da Resolução n° \n00612008 de 10/01/2008, objetivando verificar se os débitos constantes \nda  lide,  têm  relação  com  pedido  de  parcelamento  constante  do \nprocesso no 10070.001765/2007­71. \n\nÀs  fls.  222,  o  interessado  foi  intimado  a  apresentar  planilha \ndemonstrando  os  valores  incluídos  no  parcelamento  do  processo  no \n10070.001765/2007­71, mês a mês, para o ano de 2005, código 0561, \ncom  as  respectivas  DCTF,  tendo  por  finalidade  justificar  a  possível \ninclusão  dos  débitos  em  questão,  no  citado  parcelamento.  A \ndocumentação solicitada foi juntada as fls. 218/354. \n\nPasso adiante, a 2ª Turma da DRJ/RJOI entendeu por bem julgar o lançamento \nprocedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nNULIDADE \n\nNão  está  inquinado  de  nulidade  o  Auto  de  Infração  lavrado  por \nautoridade  competente  e  em  consonância  com  o  que  preceituam  os \nartigos 142, do CTN, e 10 e 59 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nPEDIDO  DE  PARCELAMENTO  ANTERIOR  À  CIÊNCIA  DA \nAUTUAÇÃO. ESPONTANEIDADE READQUIRIDA. \n\nSe  entre  a  data  de  início da  fiscalização e  da  ciência  do  lançamento \ntranscorreu  mais  de  sessenta  dias  sem  nenhum  ato  escrito,  que \n\nFl. 527DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nindicasse  o  prosseguimento  dos  trabalhos,  e  o  interessado,  neste \nperíodo,  efetuou  pedido  de  parcelamento  dos  débitos  referentes  a \nretenções  na  fonte  sobre  o  trabalho  assalariado,  considera­se \nespontâneo o seu procedimento. \n\nDIFERENÇA  ENTRE  VALORES  INFORMADOS  EM  DIRF  E \nAQUELES RECOLHIDOS EM DARF. \n\nNão comprovado o recolhimento integral dos valores retidos na  fonte \nsobre  rendimentos  pagos,  mantém­se  o  lançamento  de  ofício  da \ndiferença apurada pela fiscalização. \n\nCientificado  em  07/08/2008  (Fls.  487),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 08/09/2008 (fls. 489 a 494), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\n4  ­  Com  efeito,  os  valores  discriminados  no  auto  estão  sendo  pagos \nreligiosamente, tendo em vista um pedido de parcelamento efetuado em \ndata de 15 de outubro de 2007,  com base na Lei n° 11.345 de 14 de \nsetembro de 2006. \n\n5  ­  E  muito  embora  não  tenha  havido  qualquer  manifestação  da \nReceita  Federal  quanto  ao  pedido  de  parcelamento,  o  certo  é  que \nestando  preenchidos  os  requisitos  para  obtenção  do  Parcelamento, \ncomo de fato tais requisitos  foram preenchidos, trata­se de um direito \nsubjetivo da instituição autuada e não uma faculdade do Poder Público \nem  conceder  o  beneficio.  Assim,  não  se  justifica  o  auto  de  infração, \npois nenhuma irregularidade ou ilegalidade foi cometida. \n\n(...) \n\n11 ­ Assim, pelas razões ora: expostas, torna­se imperioso reconhecer \nque o Auto de  Infração ora guerreado, deverá ser  julgado totalmente \nimprocedente, por estar ausente qualquer base legal para a autuação e \na  instituição  alegante  não  transgrediu  qualquer  norma  relativamente \nao imposto de renda. \n\n12 ­ Salienta­se que conforme auto de infração, existe possibilidade de \nparcelamento,  com  desconto  da  multa.  Diante  do  parcelamento \nrealizado  e  recolhimento do  tributo  não  pode­se  falar  agora de  novo \nparcelamento  com  desconto  apenas  da  multa.  Havido  o  pedido  de \nparcelamento  e  pagamento  conseqüente  deverá  ser  julgado. \nIMPROCEDENTE a notificação realizada ou deferido o parcelamento \nsem pagamento de multa. \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nVoto. \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nFl. 528DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.000746/2007­17 \nResolução nº  2201­000.231 \n\nS2­C2T1 \nFl. 528 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  consulta  nos  autos  se  verifica  que  a  contribuinte  indica  adesão  ao \nparcelamento especial disciplinado pela Lei 11.345/2006. \n\nEmbora se verifique nos autos às fls 295 e 298 petição informando a adesão ao \nparcelamento,  no  presente  caso,  não  é  possível  verificar  se  realmente  ocorreu  a  adesão  da \ncontribuinte ao parcelamento. \n\nNão se sabendo exatamente se ainda há matéria em litígio, não há como proferir \num julgamento. \n\nAnte  o  acima  exposto,  proponho o  retorno  dos  autos  à DRFB de  origem  para \nque a autoridade preparadora informe se a contribuinte confessou e parcelou ou não o débito do \npresente lançamento; bem como, se for o caso, informe se o débito já se encontra quitado. \n\nAo final, com vistas a garantir o contraditório e o amplo direito de defesa, \ncientificar  à  contribuinte  acerca  desta  diligência  e  dos  resultados  dela  decorrentes, \nassegurando­lhe prazo para sua manifestação. \n\nTomadas as providências acima, os autos devem retornar a este Colegiado para \napreciação. \n\nDiante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\nFl. 529DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 1992, 1993\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118, de 2005, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\nO deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser autorizado pela autoridade administrativa se fundado em elementos irrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.028410/99-65", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632231", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.298", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680284109965.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"107680284109965_5632231.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a inexistência da decadência do pedido de restituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6488293", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:10.649Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687678062592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n675 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.028410/99­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.298  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CE PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 1992, 1993 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRAZO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO \nPROFERIDA PELO STF.  PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA \nEM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, \nCONTADOS  DO  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  62­A  DO \nREGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nSegundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo \nsujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da \nLei Complementar n° 118, de 2005, deve­se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, \ncontados  a  partir  do  pagamento  indevido.  Aplicação  do  artigo  62­A  do \nRegimento Interno do CARF. \n\nPEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO deferimento de pedido de restituição e de compensação somente pode ser \nautorizado  pela  autoridade  administrativa  se  fundado  em  elementos \nirrefutáveis, que confiram liquidez e certeza à repetição do indébito. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de \nrestituição, e determinando, de outra feita, o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para \nque esta aprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n02\n\n84\n10\n\n/9\n9-\n\n65\n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento, 1ª Turma da DRJ/RJOI (Fls. 582), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nTrata o presente processo do pedido de restituição de fl. 01 e dos \npedidos de compensação, feitos nas fls. 400; 402; 404 e por meio \ndos  processos  n° 10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­\n59,  juntados ao presente, com débitos de PIS, COFINS, IRPJ E \nCSLL,  para  os  quais  o  interessado,  acima  qualificado,  alega \npossuir  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  no  valor  de  R$ \n180.618,40  (cento  e  oitenta  mil,  seiscentos  e  dezoito  reais  e \nquarenta centavos), anexando planilhas demonstrativas do IRRF \nreferente aos períodos de 1992 a 1998 (fls. 03/09), com valores \ncorrigidos até outubro de 1999. \n\n2  O  despacho  decisório  de  fl.  428  reconheceu  parcialmente  o \ndireito  creditório  do  interessado,  com  base  no  Parecer \nConclusivo Diort/Derat/RJO de fls. 426/427, no valor máximo de \nR$  45.511,05  (quarenta  e  cinco mil,  quinhentos  e  onze  reais  e \ncinco centavos), homologando as compensações pleiteadas até o \nlimite deste valor, para os períodos de abril e dezembro de 2001 \ne outubro, novembro e dezembro de 2002. \n\n3. O interessado, inconformado com o despacho decisório e com \no  Parecer  Conclusivo  n°  230/2004,  de  fls.  426/428,  que \nreconheceu  apenas  parcialmente  o  seu  direito  creditório  e  por \nisso  mesmo  somente  homologou  parte  das  compensações \npleiteadas, apresentou, em 13 de janeiro de 2005, a impugnação \nde  fls.  439/488,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  489/529, \nna qual alega em síntese o seguinte: \n\n­ A impugnação é tempestiva. \n\n­  O  despacho  decisório  reconheceu  parcialmente  o  crédito \npretendido,  deixando  de  reconhecer  os  pedidos  relativos  aos \nperíodos de 1992 a 1993 e 1994 a 1995. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ O  imposto  de  renda  trata­se  de  tributo  objeto  de  lançamento \npor  homologação,  cujo  pagamento  não  tem  o  condão  de \nextinguir  o  crédito  tributário.  Considerando  que  o  pedido  de \nrestituição foi protocolizado em 21/12/1999, não há que se falar \nem decurso do prazo para ação de repetição do indébito, o qual \nsomem  poderia  ocorrer  após  contados  cinco  anos  da \nhomologação tácita, ocorrida nos anos de 1997 e 1998, para os \ntributos pagos nos períodos de 1992 e 1993. \n\n­  O  prazo  para  pedir  restituição  só  viria  a  se  extinguir,  pela \nprescrição, em 2002 e 2003, para os valores recolhidos de IRRF \nnos anos de 1992 e 1993. \n\n­  De  acordo  com  o  princípio  da  moralidade,  ao  qual  a \nAdministração Pública está adstrita,  esta  tem o dever moral de \nrestituir tributo indevidamente pago, ainda que prescrita a ação \ncorrespondente. \n\n­ Não assiste  razão  ao  ilustríssimo auditor,  chefe da Diort,  em \nadotar o Parecer Diort/Derat/RJO n° 230, no sentido de deixar \nde  reconhecer o direito ao  crédito do  IRRF,  relativo aos anos­\ncalendário de 1994 a 1995, sob o argumento de que os mesmos \nnão foram informados nas DIPJ. \n\n­ Deixou de lançar o IRRF nas DLPJ dos anos de 1994 e 1995, \nadmite.  Entretanto,  é  induvidoso  que  os  valores  foram \ncorretamente  contabilizados  conforme  se  pode  verificar  nos \nlivros  Diários  dos  períodos  em  questão,  cujas  cópias  seguem \nanexas. \n\n­ Não obstante os valores não terem sido registrados nas DIPJ, \neles foram efetivamente retidos pelas empresas tomadoras do seu \nserviço, quando do respectivo pagamento. \n\n­ Apesar do esforço empregado, não  foi possível  levantar todos \nos documentos necessários à comprovação pretendida, pelo fato \nde que parcela da documentação em questão  ser  fornecida por \nterceiros.  Confia  que  a  mesma  (documentação)  possa  ser \nfacilmente  obtida  na  Delegacia  de  Ramos  à  qual  as  empresas \nretentoras  do  tributo  estavam,  à  época,  jurisdicionadas,  ou  na \nprópria matriz. \n\n­ Trata­se um erro de fato no preenchimento das DIPJ de 1994 e \n1995  que  não  pode  ser  utilizado  para  negar  o  direito  à \nrestituição do seu crédito, por mais uma vez violar o princípio da \nmoralidade. \n\n­  Esclarece  que  procederá  à  retificação  das  DIPJ  daqueles \nperíodos,  no  momento  e  na  forma  que  a  Receita  Federal \ndeterminar. \n\n­  Não  se  pode  antepor  dúvidas  ao  direito  que  lhe  assiste,  de \nreconhecimento  à  restituição  do  imposto  retido  na  fonte  nos \nperíodos relativos aos anos de 1992; 1993; 1994 e 1995. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  O  pedido  de  restituição  dos  valores  relativos  ao  IRRF  dos \nperíodos  de  1992  a  1993  foi  tempestivamente  formulado  e  o \nlançamento dos valores relativos ao IRRF dos períodos de 1994 \ne  1995  decorreu  de  erro  de  fato  no  preenchimento  das  DIPJ, \nrazão  pela  qual  vem  requerer  seja  a  presente manifestação  de \ninconformidade conhecida e provida, para o  fím de reformar a \ndecisão  proferida  no  presente  processo  e  conseqüentemente \nrestituído o valor pleiteado. \n\nPasso  adiante,  a  1ª  Turma  da  DRJ/RJOI  entendeu  por  bem  indeferir  a \nsolicitação, em decisão que restou assim ementada: \n\nExercício: 1992, 1993 \n\nEmenta: DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nO  prazo  decadencial  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  fato \ngerador opera­se tanto para o Fisco, impedindo­o de constituir o \ncrédito  tributário,  quanto  para  o  contribuinte,  cujo  direito  à \nrestituição não seja exercido no mesmo prazo. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nExercício: 1992, 1993, 1994, 1995 \n\nEmenta: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. \n\nO  deferimento  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação \nsomente  pode  ser  autorizado  pela  autoridade  administrativa  se \nfundado  em  elementos  irrefutáveis,  que  confiram  liquidez  e \ncerteza à repetição do indébito. \n\nCientificada  em  08/08/2005  (Fls.  595),  a  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário em 05/09/2005 (fls. 596 a 615), reforçando os argumentos apresentados quando da \nimpugnação. \n\nEm 25 de janeiro de 2007, aprouve a Sétima Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuintes, converter o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de: \n\na)  Que  seja  fornecido  à  contribuinte  demonstrativo  sobre  a \nmetodologia  utilizada  na  apuração  dos  créditos  e  dos  débitos, \nincluindo  os  índices  de  correção  utilizados,  de  forma  a \nevidenciar a apuração do saldo devedor dos débitos que  foram \nobjeto  da  carta  de  cobrança.  Após,  a  empresa  poderá  se \nmanifestar se entender necessário; \n\nb)  Para  que  a  contribuinte  seja  intimada  a  comprovar  que  os \nrendimentos  que  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a \n12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que  foram  oferecidos  à \ntributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos \nrelativos ao informe de fls. 586. Após, a autoridade competente \nse  for  o  caso,  poderá  realizar  as  diligências  que  forem \nnecessárias, e deverá elaborar relatório circunstanciado sobre a \ncomprovação.  Do  relatório  produzido  deve  a  contribuinte  ter \nciência, que poderá se manifestar se entender necessário. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  04/12/2011  a  DRF/RJOI  apresentou  a  resposta  à  diligência  (fls.664  e \n665): \n\nLastreados  no  direito  creditório  reconhecido  no  Parecer \nConclusivo  e  Despacho  Decisório  230/2004  de  fls.  435/437  , \nefetuamos a compensação dos débitos  relacionados nas Dcomp \nàs fls.400 , 402 , 404 do presente bem como nas Dcomp de fls.01 \ndos  apensos  10768.001181/2003­24  e  10768.000030/2003­59 \nnos  termos  dos  demonstrativos  de  compensação  às  fls.  607  a \n615. \n\nDê­se  ciência  à  interessada  :  a)  dos  demonstrativos  de \ncompensação  de  fls.  607  a  615  e  do  presente  despacho;  b)  da \ncomunicação  referente  à  compensação de  ofício  a  ser  efetuada \ncom  os  saldos  credores  remanescentes  dos  AC  96  ,  97  e  98  , \nestando  o  primeiro  cadastrado  no  presente  e  os  outros  dois \ncadastrados  nos  apensos  (extratos  fls.608/609)  e  c)  do \nencaminhamento após a ciência ao Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  para  prosseguimento  quanto  aos  créditos \npleiteados nos AC 92 A 95. \n\nIntimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para  comprovar  que  os  rendimentos \nque  geraram  as  retenções  do  período  de  12/94  a  12/95,  constam  de  sua  contabilidade  e  que \nforam  oferecidos  à  tributação,  e.  que  comprove  a  natureza  dos  rendimentos  relativos  ao \ninforme de fls. 586, o contribuinte restou silente, não trazendo nenhum documento ou resposta \naos autos. \n\nDesta forma o processo foi direcionado a este conselheiro. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nTrata  o  recurso  de  pedido  de  restituição  dos  valores  de  IRRF dos  períodos \n1992, 1993, 1994 e 1995 tendo a contribuinte requerido a restituição em 21/12/1999. \n\nA restituição do IRRF dos anos de 1992 e 1993 foi indeferida, com fulcro no \ninciso  I  do  art.  168  e  art.  165,  inciso  I  do CTN,  estabelecendo  o  entendimento  que  o  prazo \ndecadencial de 5 anos é contado da data do recolhimento do imposto. \n\nSobre  a  decadência  dos  pedidos  de  restituição,  o  Plenário  do  Supremo \nTribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional \ndo prazo decadencial de restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, julgou o RE \n566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão \nassim ementado: \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \n'VACATIO  LEGIS'  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a 'vacatio legis', \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de 'vacatio legis' de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \n'vacatio  legis'  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nPortanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de matéria sob a égide \nde repercussão geral, de aplicação obrigatória para os Conselheiros do CARF, entendeu que o \nprazo decadencial de restituição, aplicado para os pedidos formalizados antes de 09 de junho \nde 2005, é de 10 anos, contados do pagamento indevido ou a maior. \n\nNo  caso  presente  o  pagamento  indevido  se  deu  nos  anos  de  1992  a  1993, \ntendo  o  pedido  de  restituição  sido  protocolado  no  ano  de  21/12/1999;  portanto  não  se \nencontrava esgotado o prazo decadencial. \n\nDeste modo, não há o que se falar em decadência do pedido de restituição do \nIRRF dos anos de 1992 e 1993. \n\nJá a restituição do IRRF dos anos de 1994 e 1995 foi indeferida em razão de \nausência nas DIPJ'S das informações relativas a apuração do IRRF retido indevidamente. \n\nAo  contrário  do  alegado  pela  Recorrente,  não  foi  um  simples  erro  de \npreenchimento nas DIPJ'S que impossibilitou a restituição. \n\nNeste  ponto,  adoto  os  argumentos  do  Acórdão  recorrido,  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Em relação  aos  recolhimentos do  imposto de  renda  retido na \nfonte  de  1994  e  de  1995,  verifica­se  que  de  fato  existiram  (fls. \n409/415), no entanto, somente lhe ser, cabível alguma restituição \nse, em 31 de dezembro dos mencionados anos se encerrarem os \nexercícios,  o  valor  apurado  pelo  próprio  interessado  no  ajuste \nanual apontasse excesso de retenções do imposto durante o ano, \nem  montante  superior  ao  valor  realmente  devido  a  título  de \nimposto de renda, situação em que tal valor seria precedido de \num  sinal  de  menos.  Há  a  necessidade  da  demonstração \ninequívoca e precisa do valor retido a mais, o qual se pede seja \nrestituído. \n\nEste  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  deveria  constar,  no \nano­calendário de 1994, do Anexo 03, Quadro 04,  linha 14  (fl. \n411/412), entretanto, em todos os meses de 1994, não há registro \nde  qualquer  valor.  Deste  modo,  não  se  pode  autorizar  a \nrestituição/compensação requerida. \n\nNo  ano­calendário  de  1995,  consta,  na  Ficha  08,  linha  14  (fl. \n415)  como  saldo  negativo  de  imposto  de  renda  o  valor  de \nR$3.120,56,  proveniente  da  antecipação  mensal  obrigatória \napurada  com  base  na  receita  bruta.  Ao  se  pesquisar  na \ndeclaração de rendimentos do ano calendário de 1995, exercício \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10768.028410/99­65 \nAcórdão n.º 2201­003.298 \n\nS2­C2T1 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nde 1996, a Ficha 09, em que se registra o IR e a CSLL devidos \ncom base na receita bruta, verifica­se um único valor registrado \nem janeiro de 1995, que é de R$ 2.658,90 (fl. 534). Constata­se, \nportanto,  uma  divergência  de  valores,  para  a  qual  não  há \nelementos probatórios capazes de dirimir a dúvida e propiciar o \ncaráter  de  liquidez  e  certeza,  indispensáveis  à  restituição  do \ncrédito tributário pleiteado. \n\nLogo, para os anos de 1994 e 1995, não há elementos suficientes \npara se autorizar as restituições/compensações solicitadas.\" \n\nCabe  ressaltar  que,  como  dito  no  relatório,  a  Sétima  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes, converteu o julgamento em diligência (fls. 644 a 651) no sentido de \nque a contribuinte fosse intimada a comprovar que os rendimentos que geraram as retenções do \nperíodo de 12/94 a 12/95, constam de sua contabilidade e que foram oferecidos à tributação, e. \nque comprove a natureza dos rendimentos relativos ao informe de fls. 586.  \n\nTambém  como  já  relatado,  intimado  e  reintimado  (fls.667  e  670),  para \ncomprovar o requerido na diligência, o contribuinte restou silente. \n\nAssim,  como  bem  dito  pela  DRJ,  para  os  anos  de  1994  e  1995,  não  há \nelementos suficientes para se autorizar as restituições/compensações solicitadas \n\nDiante de todo o exposto e do que consta dos autos, voto por dar provimento \nparcial  ao  Recurso,  reconhecendo  a  inexistência  da  decadência  do  pedido  de  restituição,  e \ndeterminando,  de  outra  feita,  o  retorno  dos  autos  para  a Delegacia  de origem,  para que  esta \naprecie o mérito do pedido de restituição/compensação dos anos 1992 e 1993. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n09/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS. ERRO NA ALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.\nA determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o cálculo do tributo devido, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.\nEm razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como prevalecer o lançamento efetuado, tendo em vista o vício material do lançamento.\nIRRF SOBRE TRABALHO ASSALARIADO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. IRRF. INOCORRÊNCIA \nDE  SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  PESSOAS  FÍSICAS.  ERRO  NA \nALÍQUOTA NÃO CORRIGIDO PELO FISCO. VÍCIO MATERIAL.  \n\nA determinação da alíquota é requisito do lançamento tributário integrando o \ncálculo  do  tributo  devido,  nos  termos  do  artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nEm razão da distinção entre as alíquotas aplicadas nos casos de prestação de \nserviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, \nnão  há  como  prevalecer  o  lançamento  efetuado,  tendo  em  vista  o  vício \nmaterial do lançamento. \n\nIRRF  SOBRE  TRABALHO  ASSALARIADO.  EXISTÊNCIA  DE \nRECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DARF. \n\nExtinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  demonstrado  por  meio  de \nDARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Realizou  sustentação  oral,  pelo  Contribuinte  o  Dr.  Paulo \nCesar França da Silva, OAB/SP 22.772/PE.  \n\n \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n12\n90\n\n/2\n00\n\n9-\n83\n\nFl. 5312DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 17/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira  (Presidente),  Carlos  do  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho \n(Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny \nMedeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Carlos  Cesar \nQuadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nprocedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nO interessado foi autuado no IRRF, em 27/04/2009, em relação \nao período de 01/2004 a 12/2007, em razão de diferenças entre \nos  valores  escriturados  e  os  valores  declarados  e/ou  pagos  de \nIRRF, tendo sido exigido um crédito tributário total de R$ 2.337. \n305, 81, incluindo imposto, multa de ofício de 150 % e juros de \nmora calculados até 31/03/2009 (fls. 292 a 332). \n\n2.  Em  27/04/2009,  a  DEFIC/SP  lavrou  Termo  de  Sujeição \nPassiva  Solidária  ­  TSPS  n°  1,  relacionando  como  Sujeitos \nPassivos  Solidários  Roberto  Santa  Cruz  Salgueiro  (fls.  264  e \n265), Alberto Brandão Teixeira da Silva (fls. 267 e 268), Walter \nda.  Silva  Vieira  Filho  (fls.  271  e  272),  Ana  Cristina  Valença \nTeixeira da Silva  (fls. 275 e 276) e Márcia D. Assunção Vieira \n(fls. 279 e 280). \n\n2.1. Referidos termos informam que: \"... constatamos , nos anos \ncalendários  de  2004,  2005,  2006  e 2007,  que  o Sujeito Passivo \nreteve  o  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sob  os  códigos  0561  ­ \nRendimento  de  Trabalho  Assalariado  e  0588  ­  Rendimento \nTrabalho  sem Vínculo  Empregatício  e  não  recolheu  à  Fazenda \nNacional. Ante o exposto, restou caracterizada a sujeição passiva \nsolidária nos termos do art. 124 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código \nTributário Nacional)...\" \n\n2.2. Na mesma data, a DEFIC/SP lavrou Termo de Verificação \nFiscal  ­  TVF  (fls.  282  a  291),  que  assim  descreve, \nresumidamente. \n\n2.2.1.  Constatamos,  ao  procedermos  a  auditoria  ­  Verificações \nPreliminares, anos­calendário (AC) 2004, 2005, 2006 e 2007, a \nescrituração de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) \nsob  os  códigos  0561  Rendimento  de  Trabalho  Assalariado  e \n0588  Rendimento  Trabalho  sem  Vínculo  Empregatício,  como \ndemonstrado a seguir. \n\nFl. 5313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nI ­ IMPOSTO RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO \n\nA ­ DOS FATOS \n\n2.2.2. O Sujeito Passivo, nos AC de 2004 a 2007, reteve o IRRF \nnos códigos 0561 e 0588 informados nos demonstrativos de fls. \n233/245, em resposta ao Temo  Intimação Fiscal  (TIF),  lavrado \nem 18/11/2008 (ciência em 21/11/2008; fls. 203/231). \n\n2.2.3. Após exames nos sistemas Sinal e DCTF, constatamos que \nmuitos  valores  não  foram  recolhidos,  apesar  de  registrados \ncontabilmente. \n\n2.2.4.  Novamente  elaboramos  planilhas  dos  valores  não \nlocalizados nos sistemas da RFB e intimamos o contribuinte, TIF \nlavrado em 02/12/2008 (ciência em 04/12/2008; fls. 246/252). \n\n2.2.5. Como o Sujeito Passivo ficou silente dentro do prazo legal, \nnovamente foi intimado por meio de TIF, lavrado em 20/01/2009 \n(ciência em 22/01/2009; fls. 255/256). \n\n2.2.6.  O  contribuinte  não  se  manifestou  sobre  as  duas \nintimações, ficando sujeito às penalidades legais pela retenção e \nnão recolhimento. Para melhor visualização da base  tributável, \nestamos  inserindo nas  folhas seguintes os valores retidos e não \nrecolhidos. \n\n2.2.7.  Do  exposto,  estamos  constituindo  o  crédito  tributário \nsobre  as  diferenças  apuradas  que  ficará  demonstrado  à \nsaciedade quando do direito. \n\nB ­ DO DIREITO  \n\n2.2.8.  A  empresa  em  questão,  ao  pagar  ou  creditar  os \nrendimentos  das  pessoas  físicas  sobre  as  rubricas  dos  códigos \n0561 e 0588, descontou dos beneficiários dos rendimentos e não \ncomprovou o recolhimento aos cofres públicos. \n\n2.2.9. Conforme legislação, toda obrigação tributária tem sujeito \npassivo.  E,  às  vezes,  ele  repassa  a  terceiros  os  tributos,  mas \nfigura  na  relação  tributária.  Ao  reter  o  tributo,  como \nresponsável,  fica  obrigado  a  recolhê­los.  O  fato  de  deixar  de \nfazê­lo,  no  prazo  legal,  constitui  a  ação  física  do  delito, \nconforme legislação penal transcrita. \n\n2.2.10.  No  caso  sob  análise,  ocorreu  fraude  ao  fisco, \ncaracterizada  pela  apropriação  indevida  (indébita)  mediante \nretenção  e  não  recolhimento,  até  o  termo  fatal.  Do  exposto, \nestamos exigindo os valores retidos e não recolhidos, com multa \nde 150%, conforme previsto na legislação de regência. \n\nII ­ DO ENQUADRAMENTO LEGAL \n\n2.2.11. O contribuinte infringiu aos artigos Io , 2o , 3 o e 7o , incisos I \ne II, § 1°, da Lei n° 7.713/88 e ao artigo 2  o da Lei n° 8.134/90, \nc/c  os  artigos  620,  624,  628,  631,  632,  646  e  841  do \nRegulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto \n\nFl. 5314DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nn° 3.000/99, art. 77, inciso II, do Decreto­Lei n° 5.844/43 e art. \n149 da Lei n° 5.172/66. \n\nIII ­ DO ENCERRAMENTO \n\n2.2.12. Do que, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos \no presente Termo em três vias, (...). \n\n3.  Foi  formalizado  processo  relativo  a  \"Representação  Fiscal \npara Fins Penais\", que levou o número 19515.001267/2009­99. \n\n3.1.  Foi  também  lavrado  Termo  de  Arrolamento  de  Bens  e \nDireitos, conforme fls. 333 e 334. \n\n4. O  contribuinte  foi  cientificado  do  teor  do  referido  Auto  de \nInfração  em  27/04/2009  (fl.  332),  dele  discordando,  em \n27/05/2009, por meio de seu representante legal (fls. 349 a 365), \nimpugnou­o  (fls.  343  a  349),  acostando documentos  (fls.  258  a \n1.405), alegando, em síntese, que: \n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO \n\n4.1. Como se verá, a fiscalização incorreu em diversos erros no \nauto  de  infração,  que  resultaram  na  exigência  de  tributo \nabsolutamente  ilegal.  Os  equívocos  aqui  tratados  podem  ser \nresumidos nos seguintes itens, adiante expostos individualmente: \n\n(i)  apontamento de  serviços prestados por pessoas  físicas,  uma \nvez que a impugnante tomou serviços de pessoas jurídicas; \n\n(ii)  desconsideração  de  recolhimentos  realizados  pela \nimpugnante  em  suas  épocas  próprias,  apesar  de  devidamente \ninformados em DCTF. \n\nII ­ SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS \n\n4.2. Os serviços apontados na planilha do auto de infração (fls. \n284 e ss.) foram executados por pessoas jurídicas (cód. Tributo \n1708), conforme DARFs e planilhas em anexo, que demonstram \ninequivocamente a coincidência entre os valores  indevidamente \napontados  pela  fiscalização  e  os  recolhimentos  de  IRRF \nrealizados pela impugnante. \n\n4.3. O livro razão demonstra que os valores utilizados pelo auto \nde  infração  não  foram  prestados  por  pessoas  físicas  (doe.  03). \nHouve  erro  da  fiscalização  em  decorrência  de  resposta \nencaminhada pela  impugnante, onde apontado que os  referidos \nserviços haviam sido prestados por pessoas físicas, quando, em \nverdade,  o  foram  por  pessoas  jurídicas.  Tal  equívoco  fez  com \nque a fiscalização não considerasse os recolhimentos realizados \npela impugnante. \n\nIII ­ RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA IMPUGNANTE \n\n4.4. A fiscalização deixou de observar recolhimentos realizados \npela  impugnante  relativos ao IRRF de rendimentos de  trabalho \nassalariado  (cód.  0561).  Os  DARF  em  anexo  comprovam  o \nrecolhimento, em época própria, dos tributos exigidos pelo auto \nde infração. (doc. 02), assim como esses pagamentos constaram \nnas DCTF por ela informadas (doe. 04). \n\nFl. 5315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.5. Além disso, percebe­se que a fiscalização lançou valores em \nduplicidade ao desconsiderar pagamentos realizados em atraso. \nNesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua \ncontabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que \ndeixou de ser observado pelo auto de infração. \n\nIV ­ RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS \n\n4.6.  A  conseqüência  da  ilegal  tipificação  de  fraude  realizada \npelo auto de  infração é a  sujeição passiva  solidária dos  sócios \nda impugnante em relação aos tributos lançados, realizada pela \nação  fiscal  com  base  no  art.  135,  III,  do  Código  Tributário \nNacional ­ CTN. \n\n4.7.  Traz  doutrina  e  jurisprudência  do  STJ  a  embasar  seu \nentendimento  de  que  a  simples mora  de  obrigações  tributárias \nnão  configura  infração  à  lei  (como  exige  o  art.  135  do  CTN). \nAfirma que a impugnante não praticou nenhum ato fraudulento, \nrazão pela qual cai por terra a tentativa da ação fiscal de querer \nresponsabilizar individualmente os sócios. \n\nV ­ DOS PEDIDOS \n\n4.8.  Requer:  (i)  seja  reformado  o  auto  de  infração  em  relação \naos  lançamentos  por  ele  abrangidos;  e  (ii)  seja  afastada  a \nresponsabilidade  tributária  dos  sócios  da  impugnante,  uma  vez \nque  não  se  encontram  presentes  os  requisitos  do  art.  135  do \nCTN. \n\n4.8.1.  Requer  ainda  que  \"as  intimações  sejam  endereçadas  ao \nsignatário desta petição\". \n\n5.  Em  27/05/2009,  foram  também  protocolizadas  impugnações \npelo representante  legal dos Srs. Roberto Santa Cruz Salgueiro \n(fls. 1.406 a 1.412), Alberto Brandão \n\nTeixeira  da  Silva  (fls.  1.416  a  1.422),  Walter  da  Silva  Vieira \nFilho (fls. 1.426 a 1.432), Ana Cristina Valença Teixeira da Silva \n(fls. 1.436 a 1.442) e Márcia D'Assunção Vieira ( a 1.452), nos \nmesmos termos da apresentada pela empresa (fls. 343 a 349). \n\n5.1. De se observar que  tanto na impugnação apresentada pela \nempresa, quanto nas demais cinco acima referidas, a autoridade \npreparadora  anotou  nas  páginas  iniciais  que  a  assinatura  do \nrepresentante legal não conferia com o documento apresentado, \nalém  de  não  ter  sido  anexado  cópia  do  auto  de  infração  (no \nprimeiro caso). \n\n5.1.1.  Em  22/07/2009,  a  empresa  peticionou,  por  meio  de  seu \nrepresentante legal (fls. 1.456 a 1.469), anexando cópia do Auto \nde Infração. Acerca da  legitimidade da assinatura atribuída ao \nprocurador,  acostou  aos  autos  declaração  deste,  com  firma \nreconhecida,  atestando  que  a  assinatura  constante  da \ndocumentação  de  defesa  apresentada  foi,  de  fato,  por  ele \nfirmada,  de  próprio  punho,  se  responsabilizando para  todos os \nefeitos legais (fl. 1.458). \n\nFl. 5316DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n6. É o relatório. Passo ao voto. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I \njulgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  a  notificação  de  lançamento, \nconforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nDIFERENÇA ENTRE VALORES ESCRITURADOS E VALORES \n\nDECLARADOS. \n\nTendo sido apuradas diferenças entre os valores escriturados e \naqueles  declarados  pelo  contribuinte,  diferenças  estas  por  ele \nnão esclarecidas, correta a  tributação do valor do imposto não \nrecolhido, devendo­se abater os valores informados em DCTF. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO. \n\nA prática reiterada de informar em DCTF valores inferiores aos \n\ncontabilizados,  resultando  em  recolhimentos  de  imposto,  ao \nlongo dos anos analisados, em valores menores que os devidos, é \nprocedimento  doloso  tendente  à  fraude  e  à  sonegação,  o  que \nrespalda  a  aplicação  da  multa  qualificada.  Sendo  vinculada  e \nobrigatória a atividade administrativa,  ocorrido o  fato gerador \nresta  à  autoridade  fiscal  o  dever  de  constituir  o  crédito \ntributário, calculando a exigência de acordo com a lei vigente à \népoca do fato, nos termos do artigo 142, do CTN. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS D E DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nRESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nNão procedem as  alegações  da  Impugnante  no  sentido  de que: \n(i) a sujeição passiva solidária dos sócios decorreu do previsto \nno  art. 135,  III,  sócios  (acionistas)  tinham  interesse  comum na \nsituação  que  constituiu  o  fato  gerador  do  tributo  lançado, \ncorreta a autuante ao imputar­lhes responsabilidade solidária. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foram  interpostos  recursos \nvoluntários pela contribuinte e pelos responsáveis solidários, que sustentaram, em síntese: \n\na)  a  ausência  de  responsabilidade  tributária  dos  sócios  da \nrecorrente,  uma  vez  que  não  se  encontram  presentes  os \nrequisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; \n\nb) os serviços apontados na planilha do auto de infração (fl. 284 \ne seguintes) foram executados por pessoas jurídicas (cód. tributo \n1708) e não por pessoas físicas, tendo a recorrente promovido o \nrecolhimento do tributo sobre ele incidente (os DARFs anexos e \n\nFl. 5317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nas  planilhas  que  acompanham  a  impugnação  demonstram  a \ncoincidência  entre  os  valores  indevidamente  apontados  pela \nfiscalização e os recolhimentos realizados a título de IRRF pela \nrecorrente); \n\nc) quanto aos recolhimentos realizados pela recorrente relativos \nao  IRRF  de  rendimentos  de  trabalho  assalariado,  os  DARFs \ncomprovam que a recorrente recolheu, em suas épocas próprias, \nos  tributos  exigidos  pelo  auto  de  infração,  assim  como  esses \npagamentos constaram nas DCTFs por ela informadas; \n\nd)  a  fiscalização  lançou  valores  em  duplicidade,  ao \ndesconsiderar pagamentos realizados em atraso pela recorrente. \nNesses  casos,  os  valores  permaneceram  em  aberto  em  sua \ncontabilidade,  mas  foram  liquidados  posteriormente,  o  que \ndeixou de ser observado pela fiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Da recolhimento do imposto retido \n\nConforme  narrado,  a  autuação  em  análise  ocorreu  em  razão  da  auditoria \nrealizada, em relação aos anos­calendários 2004 a 2007,  ter apurado que foram retidos e não \nrecolhidos  valores  de  IRRF  referente  aos  códigos  0561  e  0588,  após  comparação  entre  os \nvalores de retenção escriturados (conforme resposta do contribuinte à intimação recebida; fls. \n232 a 245) e aqueles efetivamente recolhidos. \n\nA decisão de piso consignou que embora a impugnante tenha afirmado que \nos DARFS em anexo (código 1708) demonstravam inequivocadamente a coincidência entre os \nvalores indevidamente apontados pela fiscalização (código 0588), não é isso que se verifica, \ntendo sido informado por ela o montante de RS 646.188,91 no código 0588  (fls. 240 a 245), \nenquanto  que  o  informado  em DCTF  para  o  código  1708  somou R$  45.436,99  (dos  quais \nsomente  foi  comprovado  o  recolhimento/compensação  de  R$  34.052,54;  fls.  1.536,  1538, \n1.539, 1.543 a 1.545, 1.547 a 1.550, 1.621, 1.631, 1.632 e 1.636 a 1.640). \n\nAlém  disso,  restou  disposto  na  decisão  mencionada  que,  na  autuação,  não \nforam  considerados  os  valores  informados  em  DCTF,  devendo  ser  abatidos  os  respectivos \nvalores, tendo em vista que foi demonstrado o efetivo recolhimento (consulta ao Sistema Sinal \n­ código 0561 e 0588). \n\nNo  que  se  refere  à  alegação  da  impugnante  de  que  os  valores  por  ela \nescriturados relativos ao código 0588 se referem, na verdade, ao código 1708, salienta­se que \n\nFl. 5318DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nnão foram trazidas provas que demonstrassem tal afirmação, sendo insuficientes as cópias do \nLivro Razão anexadas. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  foram  apresentados  documentos \ncomprobatórios de que os valores autuados sobre o código 0588 (serviços prestados por pessoa \nfísica)  referem­se  ao  código  1708  (serviços  prestados  por  pessoa  jurídica),  de  modo  que \nencontra­se equivocada a autuação. \n\nCorroborando o exposto, cabe mencionar como exemplo a retenção do valor \nde R$ 122, 69,  conforme consta da planilha  anexa  ao  acórdão de  impugnação,  fl.  1956. Tal \nvalor  se  refere  à  prestação  de  serviços  da  CSI  Tecnologia  do  Varejo,  consoante  planilha \ndisposta pela recorrente, fl. 2.141, acompanhada dos comprovantes de arrecadação, fls. 2.156 e \n2.157; do Livro Razão Consolidado, fl. 1956; e do Livro Diário n. 17, fl. 2045. \n\nDiante da vasta documentação apresentada pelo  contribuinte,  inclusive com \nnotas fiscais, não há como afastar o fato de que, com relação ao código 0588, na verdade, não \nse tratam de serviços prestados por pessoas físicas, mas sim por pessoas jurídicas, bem como \nque, em alguns casos, tratava­se de IRRF sobre juros de mútuo (doc. 03 a doc. 07).  \n\nAssim, em razão da distinção das alíquotas aplicadas nos casos de prestação \nde serviços por pessoas físicas e de prestação de serviços por pessoas jurídicas, não há como \nprevalecer o lançamento efetuado, sob essa rubrica (0588), tendo em vista o vício material do \nlançamento. \n\nNo que se  refere ao adimplemento da obrigação referente ao código 0561 ­ \nIRRF  sobre  o  rendimento do  trabalho assalariado,  asseveram os  recorrentes  que, mesmo \nnão tendo a pessoa jurídica declarado tais débitos, os pagamentos foram efetuados (doc. 08 e \ndoc. 09).  \n\nCompulsando­se os autos, fls. 4.988 e seguintes, verifica­se que assiste razão \nao contribuinte, pois, consoante planilha anexa, existiram períodos com recolhimento a menor \ne períodos com recolhimento a maior, como comprovam os DARFs respectivos, de modo que \nos valores exigidos na autuação já foram recolhidos. \n\nComo exemplo, tem­se a exigência do valor de R$ 4.927,70, de acordo com a \nplanilha anexa à impugnação: \n\nPeríodo autuado ­ 31/01/2004 \n\nVencimento ­ 04/02/2004 \n\n(A) Planilha 4.927,70 \n\n(B) DCTF Ativa R$ 4.734,66 \n\nA ­ B = R$ 193,04 \n\nValor autuado ­ 4.927,00 \n\nFoi recolhido o valor de R$ 4.734,66, conforme DARF de fls. 4.992 e 4.993, \nrestando  uma  diferença  de  R$  193,04,  que  foi  compensada  pelo  recolhimento  a  maior  do \nperíodo seguinte (R$ 900,00) e assim sucessivamente. \n\nA determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, ou seja o cálculo \ndo tributo devido, é requisito do lançamento tributário segundo o artigo 142 do CTN: \n\nFl. 5319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001290/2009­83 \nAcórdão n.º 2201­003.338 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nPor  ser  atividade  vinculada  e  obrigatória,  é  dever  da  autoridade  fiscal  a \ndeterminação do critério material da regra matriz de  incidência  tributária, base de cálculo do \ntributo e alíquota aplicável. \n\nAssim, verifica­se o patente vício material do auto de infração, de modo que \na contribuinte logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão recorrida. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5320DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2012\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.\nOs recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção relativa de veracidade. Preenchidos os requisitos legais para a sua validade, só poderão ser afastados por motivo plenamente justificado pela autoridade lançadora.\nO sujeito passivo tem a faculdade de pagar os profissionais de saúde em espécie e apresentar os recibos como comprovante de pagamento. A exigência de prova adicional revela-se de difícil produção, mormente considerando que os valores adimplidos estão compatíveis com o cobrado pelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.725837/2015-58", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5635557", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480725837201558.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480725837201558_5635557.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. 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Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\n\n\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6501263", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:34.003Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687877292032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2049; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n164 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.725837/2015­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.313  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSE CARLOS COSTA EMERENCIANO           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL     \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. \nPRESUNÇÃO  RELATIVA.  PAGAMENTO  EM  DINHEIRO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nOs recibos de pagamentos firmados por profissionais de saúde têm presunção \nrelativa de veracidade. Preenchidos os  requisitos  legais para a sua validade, \nsó poderão  ser  afastados por motivo plenamente  justificado pela  autoridade \nlançadora. \n\nO  sujeito  passivo  tem  a  faculdade  de  pagar  os  profissionais  de  saúde  em \nespécie  e  apresentar  os  recibos  como  comprovante  de  pagamento.  A \nexigência  de  prova  adicional  revela­se  de  difícil  produção,  mormente \nconsiderando  que  os  valores  adimplidos  estão  compatíveis  com  o  cobrado \npelo mercado e a despesa com saúde representa percentual ínfimo em relação \naos rendimentos declarados pelo sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. \nVencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Suplente \nconvocado).  \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n72\n\n58\n37\n\n/2\n01\n\n5-\n58\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssinado digitalmente. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique \nde Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple\nnte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros \nda Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre \ne Ana Cecília Lustosa da Cruz.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura \nde Notificação de Lançamento de IRPF. \n\nOs  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da \ndecisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\n“Contra o contribuinte acima identificado,  foi  lavrada a notificação de \nlançamento  de  fls.  28  a  30,  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  das \npessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  que  constatou  a  seguinte \ninfração:  ­  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  valor  de  R$ \n20.000,00,  referente  à  Luciana  Cristina Cardoso  dos  Anjos,  psicóloga \npor  falta  de  comprovação  do  efetivo  pagamento  das  despesas.  Consta \nainda  da  descrição  dos  fatos  que  o  contribuinte,  apesar  de  intimado, \nalegou  que  os  serviços  foram  realizados  semanalmente  e  pagos  em \nespécie. Cientificado do lançamento e 26/05/2015 (fl. 33), o contribuinte \napresentou a impugnação de fls. 02 a 05, em 05/06/2015, alegando que o \nvalor  contestado  de  R$  20.000,00  refere­se  a  despesas  médicas  do \ncônjuge, Suzana Loureiro Filgueiras Emerenciano. Às fls. 16 a 17 consta \na complementação da impugnação, onde afirma que além dos recibos de \npagamento  das  sessões  de  psicoterapia,  apresentou  à  fiscalização, \ndeclaração firmada pela profissional Dra. Luciana Cristina Cardoso dos \nAnjos, atestando a efetiva prestação dos serviços. Alega  também que a \nprova dos pagamentos só poderia ser realizada nos  termos do Decreto \nn.º  3.000/99  mediante  indicação  dos  cheques  nominais  e/ou  extratos \nbancários, se não fossem apresentados os recibos e que o auditor fiscal \ntem  que  demonstrar  objetivamente  que  os  recibos  apresentados  são \ninválidos”. \n \n\nA DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento \nprincipal de que não houve a efetiva comprovação do pagamento à psicóloga Luciana Cristina \nCardoso  dos Anjos. Não  obstante  a  existência  de  recibos  de  despesas médicas,  a  autoridade \nlançadora  solicitou  a  prova  do  pagamento  através  da microfilmagem  dos  cheques  emitidos, \ncomprovantes de transferências bancárias ou, ainda, os extratos bancários que demonstrassem \nos saques dos valores pagos ao profissional de saúde. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  12/11/2015,  o  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário tempestivamente em 07/12/2015, alegando em síntese que: \n \n      Os recibos emitidos pela psicóloga Luciana Cristina Cardoso dos Anjos, desde \nque preenchidos de acordo com o que exige a legislação, são provas do efetivo pagamento das \ndespesas de saúde deduzidas. Não há nada que obrigue o contribuinte a efetuar pagamentos em \ncheques ou em cartão de crédito, sendo o pagamento em espécie uma prática regular. \n \n     As  despesas  com  tratamento  psicológico  da  esposa  do  contribuinte,  que  é  sua \ndependente, se deram após o diagnóstico de um câncer de mama, na tentativa de devolver­lhe a \nauto­ estima. \n \n    O valor questionado pela Receita Federal do Brasil de R$ 10.340,00 refere­se a \npagamentos comprovados à psicóloga no ano de 2012. Os recibos apresentados estão de acordo \ncom a legislação vigente.  \n \n    Alfim,  requer  o  provimento  do  recurso  com  o  arquivamento  do  presente \nprocesso. \n \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n     Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os \ndemais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa dedução de despesas com saúde  \n\n     A matéria de fundo se relaciona à presunção relativa dos recibos de pagamento \nfirmados  por  profissionais  de  saúde  para  legitimar  a  dedução  levada  a  cabo  pelo  sujeito \npassivo. A controvérsia  reside no fato de que para o Fisco, não basta o mero recibo assinado \npelo profissional competente, ainda que esse preencha os requisitos da legislação. A seu juízo, \npoderá  exigir  a  comprovação  do  efetivo  dispêndio,  que  poderá  consistir  em  uma  cópia  de \ncheque  emitido,  comprovante  de  transferência  bancária,  dentre  outros  meios  de  prova \nlegalmente admitidos.  \n\n     Por seu  turno, o sujeito passivo alega que efetuava os pagamentos à psicóloga \nmensalmente  em  espécie,  não  tendo  optado  por  cartão  de  crédito  ou  cheque,  meio  de \npagamento, segundo ele, quase em desuso. \n\n     A fundamentação legal para a exigência da autoridade lançadora é o artigo 73 e \n§ 1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 \nde março de 1999, que estabelece: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a \njuízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n \n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem \naudiência do contribuinte (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\n \n\n     Por  sua  vez,  o  art.  8.º,  II,  “a”,  da Lei  n.º  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995, \nestabelece que: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença \nentre as somas: \nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os \nisentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos \nà tributação definitiva; \nII ­ das deduções relativas: \na) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n(...) \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \nI ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \nPaís, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e \nodontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \nIII ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF \nou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, \nna  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se). \n\n(...).” \n\n     Assim,  é  cediço  que  todos  os  pagamentos  objeto  de  dedução  devem  ser \njustificados e comprovados a juízo da autoridade lançadora e, na falta de documentação poderá \nser  aceito  com  meio  de  prova  a  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o \npagamento. \n\n     No caso em concreto sob análise, tem­se que nem a autoridade lançadora nem o \ncolegiado a  quo  negaram  validade  aos  recibos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  eis  que  os \nmesmos preenchem os requisitos do art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. O que houve foi a \nexigência de uma prova adicional, eis que foi relativizada a força probatória consistente apenas \nna apresentação dos recibos. \n\n     É  certo  que  o  mero  recibo  de  pagamento  tem  presunção  relativa,  ainda  que \nfirmado pelo profissional de saúde e preenchendo todos os requisitos legais para sua validade. \nTodavia, a autoridade lançadora, a meu ver, deverá apontar os motivos que a levaram a não dar \nvalor probatório  aos documentos  apresentados. Exemplifico. Valores  vultosos,  incompatíveis \ncom o cobrado pelo mercado, recibos firmados por profissionais reconhecidamente inidôneos, \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10480.725837/2015­58 \nAcórdão n.º 2201­003.313 \n\nS2­C2T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndedução  de  valores  exagerados,  que  representem  significativo  percentual  em  relação  aos \nrendimentos  declarados,  tratamentos  de  saúde  incompatíveis  com a  pessoa  do  contribuinte  e \nseus dependentes, dentre outras inúmeras situações. \n\n      No  caso  concreto,  contudo,  o  valor  deduzido  para  o  custeio  de  tratamento \npsicológico da dependente do sujeito passivo era de pouco mais de um salário mínimo à época \ne representou pouco mais de 6% (seis por cento) dos rendimentos declarados do contribuinte \npara o ano­calendário. \n\n     De outro  lado,  restou comprovado nos autos que a dependente do contribuinte \nesteve  acometida  de  câncer  de  mama,  sendo  certo  que  o  tratamento  psicológico  é  de \nfundamental importância para o êxito do tratamento da doença. \n\n     O  Fisco  deve  exigir  a  justificação  e  comprovação  do  pagamento  a  seu  juízo. \nEntretanto, a liberdade que a autoridade fiscal detém de exigir provar deve possuir contornos e \nser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. \n\n     O  sujeito  passivo  apresentou  recibos  de  pagamentos  efetuados  em  espécie, \nfirmado  por  profissional  em  que  foi  possível  identificar  nome  completo,  endereço,  CPF, \nnúmero de inscrição no CRP ­ Conselho Regional de Psicologia, em valor compatível com o \ntratamento de uma pessoa que foi acometida por uma enfermidade grave.  \n\n     De outra  sorte,  a  autoridade  lançadora  exigiu, mesmo com a  apresentação dos \nrecibos e sem apresentar nenhuma justificativa para  tanto, que o sujeito passivo colacionasse \nprova excessivamente difícil de ser produzida. \n\n     Assim,  entendo  que  os  recibos  de  pagamentos  apresentados  pelo  contribuinte \ncomprova a regularidade da dedução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). \n\n   \n\nConclusão \n\n     Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n      Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 21/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 17/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA.\nIncabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.001783/2001-94", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5652377", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.339", "nome_arquivo_s":"Decisao_13808001783200194.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"13808001783200194_5652377.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6550948", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:00.240Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689305452544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  E  MULTA  EXIGIDA \nISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA.  \n\nIncabível  a  aplicação  da  multa  isolada  (art.  44,  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n° \n9.430/96),  quando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio  (inciso  II  do \nmesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n8.\n00\n\n17\n83\n\n/2\n00\n\n1-\n94\n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSilveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento, 7ª Turma da DRJ/SPOII(Fls. 206), na decisão recorrida, que transcrevo \nabaixo: \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração \nde fls. 95/98, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano­\ncalendário 1997, que lhe exige crédito tributário no montante de \nR$ 357.712,81 correspondente a imposto (R$ 121.110,29), multa \nde  oficio  (R$  90.832,71),  multa  exigida  isoladamente  (R$ \n73.551,75)  e  juros  de  mora  calculados  até  30/03/2001  (R$ \n72.218,06). \n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is) e \nTermo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  91/94,  o  lançamento  teve \norigem na constatação das seguintes irregularidades: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS \n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas no valor de \nR$ 88.639,46 que foi informada pelo contribuinte na declaração \nde ajuste anual como rendimento isento. \n\nApós  intimação,  o  contribuinte  informou  tratar­se  de \ntransferência  de  saldo  de  valor  levantado  em  ação  executiva \npromovida  por  terceiros.  Os  documentos  apresentados  não \njustificam sua natureza de rendimento isento. \n\nFato Gerador Valor Tributável (R$) Multa \n\n31/12/1997 88.639,46 75% \n\nEnquadramento legal: arts. 1° a 3° e §§ e 8° da Lei n° 7.713/88; \narts. 1° a 4° da Lei n° 8.134/90; arts. 3°e 11 da Lei n°9.250/95. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO \nEXTERIOR \n\nOmissão  de  rendimentos  provenientes  de  fontes  pagadoras \nsituadas  no  exterior  referentes  a  três  remessas  em  dólares \nrecebidas em 21/01/1997 (US$ 99.985,00), em 29/04/1997 (US$ \n95.562,00)  e  em  30/06/1997  (US$  95.085,00),  conforme \ndocumentos  de  fls.  54/56.  Tais  valores  foram  declarados  pelo \ncontribuinte  como  rendimentos  isentos  ­  transferências \npatrimoniais. Intimado a comprovar a origem e natureza desses \nrecursos,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea sua natureza de rendimento isento. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFato Gerador Valor Tributável (R$) Multa \n\n31/01/1997 102.984,55 75% \n\n30/04/1997 100.626,78 75% \n\n30/06/1997 101.265,52 75% \n\nEnquadramento legal: arts. 1° a 3° e §§ e 8° da Lei n° 7.713/88; \narts. 10 a 4° da Lei n° 8.134/90; arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250/95. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\nOmissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  ocorrência  de \nvariação patrimonial a descoberto, em que verificou­se excesso \nde  aplicações  sobre  origens,  não  respaldado  por  rendimentos \ndeclarados/comprovados,  conforme  planilhas  de  análise  da \nevolução  patrimonial  mensal  de  fls.  89/90  e  esclarecimentos \nconstantes  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  91/94, \nmerecendo destaque os seguintes pontos: \n\n­  foram  considerados  como  recursos  os  rendimentos  omitidos \napurados  nos  itens  anteriores  (omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoas físicas e de fontes situadas no exterior); \n\n­ foi considerada como aplicação em abril de 1997 a quantia de \nR$  100.393,64  transferida  para  crédito  em  conta  de  terceiro \n(Paulo Célio da Silva) no Banco do Estado do Paraná, Agência \nPonte  da  Amizade,  conforme  documentos  de  fls.  67/82.  O \ncontribuinte  informou  tratar­se  de  \"pagamento  de  empréstimo \npessoal, obtido no Mercado Informal\" sem, contudo, apresentar \ndocumentação comprobatória; \n\n­  foi  considerada  como  aplicação a  aquisição  do  veiculo FIAT \nPALIO,  placa  CJB  8660,  em  junho  de  1997  (fl.  59),  não \ndeclarado pelo contribuinte; \n\n­ não foram considerados como recursos os valores referentes A. \nalegada  alienação  dos  veículos  Royale,  placa  BMI  3618  e \nMonza,  placa  TX  1851,  por  falta  de  documentação \ncomprobatória; \n\n­  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  não  preencheu  o \n\"Demonstrativo  de  Gastos  Pessoais  Realizados\"  conforme \nsolicitado  pela  fiscalização,  procedeu­se  ao  arbitramento  dos \ngastos  com  base  na  Lei  no  8.846,  de  21/01/1994,  conforme \ndemonstrativo de  fl. 88, resultando na quantia de R$ 59.681,57 \nconsiderada como aplicação no mês de dezembro; \n\nFato Gerador Valor Tributável (R$) Multa \n\n31/12/1997 89.224,83 75% \n\nEnquadramento  legal:  arts.  1°  a  3  0  e  §§  da  Lei  n°  7.713/88; \narts. 1° e 2° da Lei n° 8.134/90; arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250/95. \n\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO DEDUZIDA INDEVIDAMENTE \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nGlosa da dedução a titulo de despesas com instrução, pleiteada \nindevidamente, por falta de comprovação. \n\nFato Gerador Valor Tributável (R$) Multa \n\n31/12/1997 1.700,00 75% \n\nEnquadramento Legal: art. 11, § 3° do Decreto­Lei n° 8.844/43; \nart. 8°, inciso II, alínea \"b\" da Lei n° 9.250/95. \n\nDEMAIS INFRAÇÕES SUJEITAS A MULTAS ISOLADAS \n\nMulta  exigida  isoladamente  por  falta  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Física devido 6.  titulo de carne­ledo, \nreferente  aos  valores  declarados  e  aos  rendimentos  omitidos \nrecebidos  de  pessoas  físicas  e  de  fontes  situadas  no  exterior, \napurados nos itens anteriores. \n\nFato Gerador Valor Multa Isolada (R$) Multa \n\n31/01/1997 19.242,09 75% \n\n30/04/1997 18.800,01 75% \n\n30/06/1997 18.919,78 75% \n\n31/07/1997 5,62 75% \n\n31/08/1997 5,62 75% \n\n30/09/1997 5,62 75% \n\n31/10/1997 5,62 75% \n\n30/11/1997 5,62 75% \n\n31/12/1997 16.561,77 75% \n\nEnquadramento legal: art. 8° da Lei no 7.713/88; art. 44, § 10, \ninciso III da Lei n° 9.430/96. \n\nCientificado  do  lançamento  em  18/04/2001  (fl.  95),  o \ncontribuinte apresentou em 18/05/2001, por meio de procurador \nqualificado à fl. 117, a impugnação de fls. 105/116 alegando, em \nsíntese, o que segue: \n\n­  com  relação  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa \nfísica no valor de R$ 88.639,46 reitera tratar­se de transferência \nde  saldo  de  valor  levantado  em  ação  executiva  promovida  por \nterceiros. Junta diversos documentos às fls. 118/148 referentes a \nprocesso judicial de despejo e execução por falta de pagamento \nde  alugueis  e  cópia  de  fax  autorizando  a  transferência  dos \nvalores  dos  aluguéis  recebidos  no  processo  de  execução  ao \ncontribuinte.  Diz  que  \"a  farta  documentação  apresentada„ \nconstituem  prova  robusta  do  recebimento  da  referida \nimportância pelo autuado, dando autenticidade e  legalidade ao \nvalor consignado em sua DIRPF'; \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  quanto  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  exterior  na \nquantia de R$ 304.876,85 sustenta que são rendimentos isentos, \nconforme  declarados  no  item  transferências  patrimoniais  — \ndoações, heranças e meações. Relata que no curso da ação fiscal \nfoi  intimado  a  apresentar  documentação  hábil  e  idônea  que \ncomprovasse  de  forma  inequívoca  sua  origem  e  natureza,  mas \nque  como  as  referidas  remessas  são  provenientes  de  Taiwan, \npais  que  não  mantém  relação  diplomática  com  o  Brasil,  não \nconseguiu obtê­los a tempo de evitar o lançamento. No entanto, \no  faz  agora  na  impugnação,  por  meio  de  declaração  firmada \npelo remetente do numerário, documento traduzido por tradutor \njuramentado  e  autenticado  pela  Embaixada  da  República  da \nChina no Paraguai; \n\n­  no  tocante  ao  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  diz  que \nintimado  a  esclarecer  a  transferência  da  importância  de  R$ \n100.393,64 a crédito de Paulo Célio da Silva, informou tratar­se \nde empréstimo pessoal obtido no mercado informal. Como nada \nmais lhe foi perguntado, entendeu esclarecida a questão. Tivesse \na  fiscalização  se  aprofundado  no  questionamento  apresentaria \nprovas do recebimento do empréstimo, o que ocorreu nos meses \nanteriores a seu pagamento; \n\n­ embora não citado no processo, o arbitramento de gastos sobre \nbens encontra amparo na Lei no 8.846, de 1994, que fixa como \nparâmetro o máximo de 10% do valor de mercado do respectivo \nbem. A esse respeito faz os seguintes questionamentos: a) qual o \ncritério  utilizado  para  impor  o  percentual máximo de  10%? b) \ncomo  bens  baixados  em  sua  declaração  (veiculo monza  e  auto \nroyale)  continuam  a  ser  utilizados  como  base  para  gastos?  c) \nqual  o  critério  para  não  se  agregar  gastos  proporcionais  em \nrelação a veículos adquiridos no curso do ano­calendário? d) o \nfato de possuir uma residência, um imóvel locado, dois terrenos \ne  dois  veículos  (dois  itens  dentre  cinco  elencados  na  Lei)  é \ndeterminante  para  o  arbitramento  por  sinais  exteriores  de \nriqueza?  Tais  indagações,  a  seu  ver,  evidenciam  a \nsuperficialidade  do  arbitramento  executado,  pelo  que  deve  ser \nrepelido; \n\n­  reclama  que  na  Análise  da  Evolução  Patrimonial  foi \ndesconsiderada a alienação de dois veículos no ano  fiscalizado \npor  falta de comprovação, pois realizada no mercado  informal. \nDiz  que,  embora  a  fiscalização  utilize  \"dados  sistêmicos\"  para \ncomprovar  aquisições,  não  faz  o  mesmo  para  comprovar \nalienações.  Junta  documentação  obtida  no  DETRAN  para \ncomprovar  que  tais  veículos  não mais  lhe  pertenciam  e  que  se \nencontram  em nome de Elias Pereira Palmeiro  e Edson Vieira \nMacedo; \n\n­ quanto A. dedução indevida de despesas com instrução, anexa \ndeclaração  da  Fundação  Liceu  Pasteur  comprovando  a \nefetividade da dedução; \n\n­  no  tocante  A  multa  isolada,  alega  inicialmente  que  incidiu \nsobre uma base de cálculo contestada e inexistente. Além disso, \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\njá foi punido com a multa de oficio de 75% sobre a mesma base \nde cálculo. Somando­se a multa isolada também de 75%, chega­\nse  a  uma  multa  de  150%,  sanção  sem  precedentes  na  área \ntributária. \n\nPasso  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/SPOII  entendeu  por  bem  julgar  o \nlançamento procedente em parte, em decisão que restou assim ementada: \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOAS \nFÍSICAS. \n\nSão  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  aluguel, \nainda que seu recebimento seja decorrente de ação judicial. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTES NO \nEXTERIOR. \n\nSão  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  de  fontes  situadas  no \nexterior  cuja  natureza  isenta  não  restou  comprovada  por meio \nde ­documentação hábil e idônea. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nO  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos \ntributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente \nna  fonte  e  sujeitos  á  tributação  definitiva,  está  sujeito  a \nlançamento de oficio por caracterizar omissão de rendimentos. \n\nSomente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir \na presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nNo  arbitramento  de  gastos  com  a  manutenção  do  patrimônio \nserão computados gastos proporcionais aos meses de utilização \nquanto aos bens adquiridos no curso do ano­calendário. \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nPoderão  ser  deduzidas  da  base  de  cálculo  as  despesas  com \ninstrução  do  contribuinte  ou  de  seus  dependentes,  devidamente \ncomprovadas, e respeitados os limites legais. \n\nMULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNE­LEÃO.  MULTA  DE \nOFÍCIO. SIMULTANEIDADE. \n\nÉ cabível o lançamento da multa isolada sobre carnes leão não \nrecolhido  concomitante  A.  multa  de  oficio  sobre  o  imposto \napurado de oficio na declaração inexata. \n\nA multa de oficio, de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei \n9.430/1996,  consiste  em  penalidade  pecuniária  aplicada  em \ndecorrência  da  infração  cometida,  no  caso,  omissão  de \nrendimentos, e é aplicável, sempre, nos lançamentos de oficio. \n\nA  multa  isolada  incide  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao \npagamento mensal do imposto (carnê­leão), que deixar de fazê­\nlo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração \nde ajuste. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRETROATIVIDADE  DE  LEI  MAIS  BENÉFICA.  MULTA \nISOLADA. LEI 11.488/2007. \n\nAplica­se  a  lei  retroativamente  ao  ato  ou  fato  pretérito,  não \ndefinitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. \n\nRegularmente  cientificado,  o  Recorrente  interpôs  tempestivamente  Recurso \nVoluntário em 06/11/2009 (fls. 230 a 240), argumentando em síntese: \n\n(...) \n\nQuer  o  recorrente  a  reforma  da  r.  decisão  quanto  a  multa \nisolada  no  valor  de R$  49.034,51,  referente  ao  ano­calendário \nde  1997,  e  quanto  a  Omissão  de  rendimentos,  acréscimo \npatrimonial a descoberto o valor correspondente será objeto de \npagamento. \n\nRatifica  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  quanto  a \nmulta  isolada,  as  quais  o  Julgador  Primário  superficialmente \npreferiu  desconhecê­las.  Apresentamos  abaixo  considerações \nque  determinam  sua  utilização,  bem  como  a  apresentação  de \njurisprudências colacionadas junto ao CARF e CSRF, que após \numa  análise  certamente  levará,  data  máxima  vênia,  ao \nacolhimento  da  pretensão  recursal,  reformando  a  r.  decisão \nrecorrida que julgou procedente a aplicação da Multa Isolada. \n\nMULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE \nOFICIO SIMULTANEIDADE \n\nEm  segunda  instancia  de  julgamento  de  processos \nadministrativos  fiscais  o  entendimento  segundo  o  qual, \nrelativamente  ao  imposto  de  renda  da  pessoa  física  (IRPF),  o \nFisco  não  poderia,  num  mesmo  exercício,  exigir  a  multa  por \nfalta  de  recolhimento  do  \"carne­leão\"  (antecipação) \nconcomitantemente com a multa de oficio por redução indevida, \ntotal ou parcial, do imposto (definitivo) a pagar na declaração, \nainda que essas  infrações e penalidades estejam expressamente \ntipificadas  e  cominadas  na  legislação  tributária,  mais \nespecificamente no § 1°, do art. 44, da n° 9.430, de 27/12/1996, \nou seja, a segunda infração anistiaria a primeira ou dispensaria \na aplicação da respectiva penalidade: \n\n(...) \n\nA cobrança cumulada das multas de oficio e isolada é ilegal e foi \nderrubada  em  diversas  oportunidades  pelo  Conselho  de \nContribuintes.  Essa mudança  é  positiva  na medida  em  que,  no \npassado,  com  base  na  antiga  redação  do  artigo  44  da  Lei \n9.430/96,  quando  havia  falta  de  pagamento  pelo  regime  de \nestimativa,  as  autoridades  fiscais  chegavam  a  exigir \ncumulativamente a multa isolada e a multa de oficio em conjunto \ncom  o  tributo  devido,  portanto,  a  multa  isolada  aplicada  a \ncontribuinte ora recorrente, deve ser excluída pela reforma da r. \nsentença atacada. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm 30/03/2010, às Fl. 244, o recorrente informa que utilizou o beneficio da \nLei 11.941/2009, para pagamento  a vista do débito  confessado,  requerendo a quitação;  junta \nem anexo cópia do DARF do pagamento (fls. 245). \n\nÀs  Fl.  255  dos  autos  se  verifica  que  o  recorrente  pagou  em  28/05/2010  o \nsaldo devedor remanescente. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nVerifico  que  o  recurso  trata  somente  da  multa  isolada  por  falta  de \nrecolhimento do \"carne­leão\". \n\nAlega o recorrente que o Fisco não poderia, em um mesmo exercício, exigir a \nmulta por falta de recolhimento do \"carne­leão\" (antecipação) concomitantemente com a multa \nde oficio por redução indevida, total ou parcial, do imposto (definitivo) a pagar na declaração, \nainda  que  essas  infrações  e  penalidades  estejam  expressamente  tipificadas  e  cominadas  na \nlegislação tributária, mais especificamente no § 1°, do art. 44, da n° 9.430, de 27/12/1996, ou \nseja,  a  segunda  infração  anistiaria  a  primeira  ou  dispensaria  a  aplicação  da  respectiva \npenalidade: \n\nComo bem ensina o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. \n\nQuando várias normas punitivas concorrem entre si na disciplina jurídica de \ndeterminadas condutas, torna­se importante investigar se a penalidade prevista para punir uma \ndelas pode absorver a outra. \n\nNo caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão \npode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. \nA primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­\nleão. \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  jurisprudência  deste Conselho  é pacífica  em  relação  a não  imputação  de \ndupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física.  \n\nNesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor \ndo Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão \nde  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\n“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo \nlançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de \nlançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício \nnormal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa \nisolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo \nomissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser \nlançada a multa isolada, e somente ela”. \n\nNa mesma linha: Acórdão nº 9202­001.976 da CSRF. \n\nEm  resumo:  a  denominada  \"multa  isolada\"  do  art.  44,  II,  “a”  da  Lei  nº \n9.430/1996  apenas  deve  ser  aplicada  aos  casos  em  que  não  possa  ser  a  multa  exigida  em \nconjunto com o tributo devido (Lei nº 9.430/1996, I), não havendo que se cogitar do cabimento \nconcomitante das multas de ofício e isolada.  \n\nAnte tudo acima exposto, voto por dar provimento ao recurso para excluir da \nexigência tributária a multa isolada do carnê­leão. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.001783/2001­94 \nAcórdão n.º 2201­003.339 \n\nS2­C2T1 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/05/2006\nEmenta:\nRECURSO VOLUNTÁRIO. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO OU IMUNIDADE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. NECESSIDADE APRECIAÇÃO.\nInsere-se no dever de ofício desta Tuma Ordinária o conhecimento de recursos voluntário ou de ofício que versem sobre o cancelamento ou suspensão de isenção ou imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido lançamento de crédito tributário.\nNULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO.\nNão há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois todos os argumentos constantes da impugnação foram devidamente analisados e decididos. O fato de a autoridade fazendária ser Auditora Fiscal, não ofende o princípio da legalidade, mormente porque a decisão proferida foi fundamentada e imparcial.\nISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.\nPara a entidade beneficente de assistência social permanecer usufruindo da isenção das contribuições sociais previdenciárias, faz-se necessário o atendimento, cumulativo, das condições impostas no artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. A remuneração paga, a qualquer título, à diretoria enseja o Cancelamento da Isenção das Contribuições Previdenciárias, face ao descumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, combinado com o inciso VI, do artigo 206, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.000797/2007-27", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5620197", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.221", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444000797200727.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"11444000797200727_5620197.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Mess Stringari, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator). Designado para elaboração do voto vencedor, quanto ao conhecimento do recurso, o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Henrique de Oliveira - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-15T00:00:00Z", "id":"6466737", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:35.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689557110784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2286; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11444.000797/2007­27 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.221  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de junho de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS/IMUNIDADE \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/05/2006 \n\nEmenta: \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  CANCELAMENTO  DE  ISENÇÃO  OU \nIMUNIDADE.  COMPETÊNCIA  DA  2ª  SEÇÃO.  NECESSIDADE \nAPRECIAÇÃO. \n\nInsere­se  no  dever  de  ofício  desta  Tuma  Ordinária  o  conhecimento  de \nrecursos  voluntário  ou  de  ofício  que  versem  sobre  o  cancelamento  ou \nsuspensão de isenção ou imunidade, inclusive daqueles em não tenha existido \nlançamento de crédito tributário. \n\nNULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  ARGUMENTOS \nNA DEFESA. ANÁLISE. PRAZO. \n\nNão há nulidade na emissão da decisão de primeira instância, pois  todos os \nargumentos  constantes  da  impugnação  foram  devidamente  analisados  e \ndecididos. O fato de a autoridade fazendária ser Auditora Fiscal, não ofende o \nprincípio  da  legalidade,  mormente  porque  a  decisão  proferida  foi \nfundamentada e imparcial. \n\nISENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ENTIDADE \nBENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  CANCELAMENTO  DE \nISENÇÃO. \n\nPara  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  permanecer  usufruindo  da \nisenção  das  contribuições  sociais  previdenciárias,  faz­se  necessário  o \natendimento,  cumulativo,  das  condições  impostas  no  artigo  55  da  Lei  n° \n8.212/1991.  A  remuneração  paga,  a  qualquer  título,  à  diretoria  enseja  o \nCancelamento  da  Isenção  das  Contribuições  Previdenciárias,  face  ao \ndescumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991, \ncombinado  com  o  inciso  VI,  do  artigo  206,  do  Decreto  n°  3.048,  de \n06/05/1999. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n07\n97\n\n/2\n00\n\n7-\n27\n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer  do \nrecurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  Alberto  Mess  Stringari,  Márcio  de \nLacerda  Martins  (Suplente  convocado)  e  Eduardo  Tadeu  Farah  (Presidente  e  Relator). \nDesignado  para  elaboração  do  voto  vencedor,  quanto  ao  conhecimento  do  recurso,  o \nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Por unanimidade de votos,  rejeitar a preliminar de \nnulidade  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso,  vencido  o \nConselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o  julgamento  a Dra. Tatiane Thome \nOAB/SP 223.575. \n\n \n\n       Assinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente e Relator. \n  \n      Assinado Digitalmente \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente), Carlos Henrique de Oliveira,  Jose Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), \nMarcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente  Convocada),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Carlos  Cesar  Quadros  Pierre  e  Ana \nCecilia Lustosa da Cruz. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso interposto em face da decisão, proferida por meio do Ato \nDeclaratório Executivo DRF/MRA nº 51, de 28 de dezembro de 2007 (fl. 281), que cancelou a \nimunidade de contribuições sociais, na forma do art. 195, § 7°, da Constituição Federal, tendo \ncomo fundamento o descumprimento do disposto no  inciso  IV do art. 55 da Lei 8.212/1991, \ncombinado  com  o  inciso  VI,  do  artigo  206,  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS, \naprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Marília/SP  informa  que  o \nrecurso interposto é tempestivo e encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais (CARF) para análise (fl. 328). \n\nEm seu apelo alega essencialmente a recorrente: \n\n­ Nulidade do lançamento, por ofensa ao principio da imparcialidade; \n\n­  A  entidade  não  remunerou  o  Sr.  Luiz  Carlos  de  Macedo  Soares  pelo \ndesempenho de suas funções de presidente da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, \nmas pelo contrato de trabalho que regula a sua prestação de serviços como reitor do UNIVEM; \n\n­ A auditoria fiscal é incompetente para descaracterizar o referido contrato de \ntrabalho e vincular o recebimento da remuneração ao exercício de função estranha à prevista no \ncontrato de trabalho, pois, além da inexistência de fundamentos fáticos para tanto, não houve \ndescumprimento dos requisitos da legislação vigente para a fruição da imunidade/isenção. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.000797/2007­27 \nAcórdão n.º 2201­003.221 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Parecer  CJ  n°  639,  de  01/11/1996  ­  O  Consultor  Jurídico  ao  emitir  seu \nParecer à consulta efetuada pelo Sr. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social \ntrouxe a lume a liberdade de profissão, manifestando­se em consonância com o entendimento \ndo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vem decidindo no sentido de que o disposto no \ninciso IV, do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991, restringe apenas a remuneração percebidas nas \nfunções de dirigentes da entidade beneficente de assistência social. \n\n­ Transcreve ementas de vários acórdãos proferidos pelas Turmas do Tribunal \nRegional Federal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e deve ser apreciado. \n\n \n\nComo  visto  do  relatório,  trata­se  de  recurso  interposto  em  face  da  decisão, \nproferida  por meio  do Ato Declaratório Executivo DRF/MRA nº  51,  de  28  de  dezembro  de \n2007  (fl.  281),  que  cancelou  a  imunidade  de  contribuições  sociais  da  contribuinte. \nRelativamente à análise do  recurso, deve­se observar as disposições  constantes do art. 50 do \nDecreto nº 8.242/2014, a saber: \n\nArt.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não \ndefinitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da \nFazenda  serão  encaminhados  a  sua  unidade  competente  para \nverificação do cumprimento dos requisitos da isenção, na forma \ndo  rito  estabelecido  no  art.  32  da  Lei  nº  12.101,  de  2009, \naplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nPelo  que  se  vê,  em  razão  de  uma  legislação  superveniente,  o  CARF  fica \nimpedido  de  analisar  a  peça  recursal  contra  o  ato  declaratório  de  cancelamento,  não \ndefinitivamente julgado, já que por determinação do art. 50 do Decreto nº 8.242/2014, os autos \ndevem retornar à origem. Contudo, não haverá cerceamento do direito de defesa da recorrente, \npois os  fundamentos fáticos do ato declaratório de cancelamento de  isenção/imunidade serão \nanalisados no bojo dos AI's  oriundos dos  lançamentos das obrigações  tributárias  (principal  e \nacessória conexa com o principal).  \n\nPortanto, entendo que não deve ser conhecido o recurso. \n\nEntretanto,  como  a maioria  do  Colegiado  entendeu  pelo  conhecimento  das \nrazões  recursais,  conforme  se  infere da  leitura  do voto vencedor  elaborado pelo Conselheiro \nCarlos  Henrique  de  Oliveira,  passo  a  análise  das  questões  aduzidas  pela  contribuinte  neste \nprocesso.  \n\nPois  bem,  antes  de  se  entrar  no  mérito,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  as \npreliminares suscitadas pela recorrente. \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto à alegação de nulidade, por ofensa ao princípio da imparcialidade, em \nrazão da decisão emanada pelo Despacho Decisório DRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007, \nverifico, pois, que a tese não merece acolhimento. Na verdade, o citado julgamento analisou a \nintegralidade dos elementos processuais e apreciou todos os argumentos impugnatórios. Com \nefeito,  não  se  pode  aqui  acatar  a  alegação  de  imparcialidade  destituída  de  qualquer  efeito \nprático. Sobre o princípio do prejuízo, a professora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “As \nNulidades do Processo Penal, 6° ed., RT, São Paulo, 1997, pp.26/27” leciona que a parte que se \nsinta lesada demonstre, efetivamente, o prejuízo causado. \n\n(...)  princípio do prejuízo constitui,  seguramente,  a viga mestra \ndo  sistema  de  nulidades  e  decorre  da  idéia  geral  de  que  as \nformas  processuais  representam  tão  somente  um  instrumento \npara correta aplicação do direito. \n\nO fato de o Delegado ser também Auditor Fiscal, não ofende o princípio da \nlegalidade, mormente porque a decisão proferida foi fundamentada e imparcial. As causas de \nnulidade estão previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que restringem­se, no tocante ao \nauto de infração, à lavratura por servidor incompetente e, quanto às decisões, às proferidas com \npreterição do direito de defesa. \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNa  verdade,  do  exame  dos  argumentos  da  defesa,  fica  evidente  que  seu \ndescontentamento tem a ver com o resultado do Despacho exarado pela autoridade singular. Se \nos fatos estão provados ou não, ou se efetivamente se ajustam ao modelo hipotético instituído \npelo legislador, aí se verifica uma questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. \n\nAssim, ante a ausência da demonstração do prejuízo, não há que se cogitar \nem  nulidade  da  decisão  emanada  pelo  Despacho  Decisório  DRF/MRA  n.°  862/2007,  de \n27/12/2007. \n\nRelativamente ao ato cancelatório, alega a recorrente que o Sr. Luiz Carlos de \nMacedo  Soares,  Reitor  do  UNIVEM  (mantida),  devidamente  nomeado  pela  Fundação  de \nEnsino  Eurípides  Soares  da  Rocha  (mantenedora),  percebe  remuneração  em  virtude  do \nexercício  das  atribuições  do  cargo  de  Reitor,  conforme  cópia  da  Ficha  de  Registro  de \nEmpregado, portanto, não há qualquer violação ao inciso IV do artigo 55 da Lei n° 8.212/1991. \n\nEntretanto,  afirma  a  autoridade  fiscal  que  restou  inconteste  que  o  Sr.  Luiz \nCarlos de Macedo Soares, Presidente da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino Eurípides \nSoares  da  Rocha  (mantenedora)  fora  remunerado  para  exercer  o  cargo  de  Reitor  do  Centro \nUniversitário UNIVEM (mantida), portanto ofendeu o requisito legal exigido para permanecer \nusufruindo da isenção das contribuições sociais previdenciárias, previsto no inciso IV do artigo \n55 da Lei n° 8.212/1991, combinado com o inciso VI do artigo 206 do Decreto n° 3.048/1999, \nsendo  necessário  o  cancelamento  da  isenção,  obrigação  legal  imposta  quando  a  entidade \nbeneficente de assistência social deixa de preencher os requisitos legais para a sua manutenção. \n\nDelineada  a  controvérsia,  cumpre  reproduzir  trecho  do Despacho Decisório \nDRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007 (fls. 276/277): \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.000797/2007­27 \nAcórdão n.º 2201­003.221 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPois  bem.  De  acordo  com  os  documentos  juntados  à  peça \ndefensiva,  em especial a Ficha de Registro de Empregado com \ndata de admissão em 01/08/2003, o Sr. Luiz Carlos de Macedo \nSoares,  presidente  da  Diretoria  Executiva  da  Fundação  de \nEnsino  Eurípides  Soares  da  Rocha  (entidade  mantenedora) \ndesde  1996,  é  registrado  como  empregado,  não  para  exercer \nalgum  cargo  técnico,  de  qualificação  profissional,  como  por \nexemplo, o de professor, mas sim para o cargo de Reitor, através \ndo  qual  é  remunerado  pelo  exercício  da  atividade  de \nadministrador da entidade. Vejamos, pois as atribuições do Sr. \nLuiz  Carlos  de  Macedo  Soares  no  cargo  de  Presidente  da \nDiretoria Executiva da Fundação de Ensino Eurípides Soares da \nRocha (entidade mantenedora), e no cargo de Reitor do Centro \nUniversitário  UNIVEM  (entidade  mantida),  cujas  informações, \naliás, extraímos da própria peça defensiva: \n\nDo Estatuto da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha \n(mantenedora): \n\n... \n\nArt. 17. A diretoria executiva da fundação é composta de 8 (oito) \nmembros, a saber: \n\nI — diretor presidente,  competindo­lhe representar a  fundação, \nativa  e  passiva,  judicial  e  extrajudicialmente,  dirigir  seus \ntrabalhos, convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva \ne  conjuntas  com  a  assembléia  geral,  da  qual  é  seu  presidente \nnato,  inclusive  as  destinadas  à  eleição  da  diretoria  executiva, \nbem  como  realizar  todas  as  demais  atividades  pertinentes  ao \ncargo,  cumprindo  e  fazendo  cumprir  este  estatuto,  inclusive  a \nadmissão e demissão de docentes e demais funcionários; (grifos \nnossos) \n\nDo Estatuto do Centro Universitário UNIVEM (mantida): \n\n... \n\nArt. 16. São atribuições do Reitor: \n\nII. criar e extinguir Pró­Reitorias, bem como nomear e exonerar \nReitores, na forma do §3º, do art. 14, deste Estatuto; AFFIF; \n\nIII.criar  e  extinguir  assessorias  e  órgãos  suplementares,  bem \ncomo nomear e exonerar os respectivos assessores e chefes; \n\nIV. disciplinar o Serviço de Registro de Diplomas e• Certificados \nexpedido pelo UNI VEM; \n\nV.  coordenar  a  definição  das  políticas  e  o  planejamento  da \natuação universitária; \n\nVI. convocar e presidir o Conselho Universitário, tendo, além do \nseu voto próprio, o voto de qualidade; \n\nVII.  convocar  e  presidir  o  Conselho  de  Ensino,  Pesquisa  e \nExtensão, tendo, além do seu voto próprio, o voto de qualidade; \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVIII. presidir todos os atos universitários a que estiver presente; \n\nIX.  promover  a  elaboração  do  plano  anual  da  atuação \nuniversitária  e  da  proposta  orçamentária  e  encaminhá­los  ao \nConselho Universitário, ouvidas as Pró­Reitorias; \n\nX.  aprovar  propostas  para  admissão  de  docentes,  de \npesquisadores  e  de  pessoal  administrativo,  encaminhando­as \npara deliberação da Mantenedora; \n\nXL.  proceder  à  lotação,  nos  órgãos  do  UNI  VEM  do  pessoal \ndocente e técnico­administrativo; \n\nXIL.  encaminhar  ao  Conselho  Universitário,  no  primeiro \ntrimestre  de  cada  ano,  relatório  de  contas  e  da  atividades  do \nexercício anterior; \n\nXIII.designar os Coordenadores de Cursos; \n\nXIV.exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência; \n\nXV.conferir graus universitários; \n\nXVI.delegar competências; \n\nXVII. em caso de relevância e urgência, praticar atos for de suas \ncompetências,  sempre  ad  referendum  do  CONSU,  que  serão \nanalisados  na  primeira  reunião  daquele  colegiado  após  a \nprática dos citados atos; \n\nXVIII.exercer  quaisquer  outras  atribuições  conferidas  por  lei, \npor  este  Estatuto,  pelo  Regimento  Geral  ou  por  delegação \nsuperior..” (grifos nossos) \n\n29.1  —  Ainda  que  a  Defendente  alegue  tratar­se  de  pessoas \njurídicas  distintas,  tendo  cada  qual  sua  própria  estrutura \norganizacional  independente  uma  da  outra,  observem  pelo \ndestaque acima, e a toda evidência, que as atribuições no cargo \nde Reitor do UNIVEM se imiscuem com as atribuições no cargo \nde Presidente da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino, na \nmedida em que ambas as atribuições  se  interagem  intimamente \nnas  decisões  de  administração  da  entidade  mantenedora.  Não \nresta  dúvida,  portanto,  que  os  salários  pagos,  acrescidos  de \noutras gratificações, ao Sr. Luiz Carlos de Macedo Soares como \nempregado registrado no cargo de Reitor do UNIVEM, revelam­\nse  uma  remuneração  indireta  pelo  exercício  dos  poderes \ndiretivos  de  gestão  e  de  mando  junto  à  entidade,  ou  seja, \nmostram­se  como  indícios  de  que  o  trabalho  remunerado  se \napresenta  como  verdadeiro  subterfúgio  para  remunerar  sua \ndiretoria. \n\n30.  Assim,  somente  o  dirigente  de  entidade  beneficente  de \nassistência  social  que,  concomitantemente,  exerce  outra \natividade  técnica  dentro  da  entidade,  como,  por  exemplo,  a  de \num professor, médico, entre outras, poderá receber remuneração \npor essas funções específicas. \n\nPelo que se vê, o Despacho Decisório foi contundente ao afirmar que o Reitor \ndo Centro Universitário UNIVEM, em razão de todos os poderes diretivos de gestão previstos \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.000797/2007­27 \nAcórdão n.º 2201­003.221 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nem estatuto,  foi  remunerado para exercer  tais poderes,  ainda que na  condição de  empregado \nregistrado, implicando, pois, em descumprimento à interpretação ao inciso IV do artigo 55 da \nLei n° 8.212/1991. \n\nDe fato, analisando detidamente o Estatuto da Fundação de Ensino Eurípides \nSoares  da  Rocha  (mantenedora)  e  o  Estatuto  do  Centro  Universitário  UNIVEM  (mantida), \nverifica­se que, embora tenha o Sr. Luiz Carlos, presidente da mantenedora, ter sido contratado \ncomo  empregado,  Reitor  do  Centro  Universitário  UNIVEM  (mantida),  recebe,  na  prática, \nremuneração  em  razão  do  exercício  de  suas  atividades  institucionais,  ou  seja,  devido  ao \nexercício  dos  poderes  diretivos  de  gestão  e  finanças  previstos  em  estatuto  supracitado, \nsobretudo  porque  não  exerce  outra  atividade  técnica  na  entidade,  como  por  exemplo,  a  de \nprofessor. \n\nAinda  que  se  entendesse  que  o  Sr.  Luiz Carlos  poderia  ter  sido  contratado \ncomo Reitor e receber remuneração para exercer tal função, no caso dos autos, verifica­se que, \nalém do salário informado na ficha de admissão, ou seja, R$ 4.408,20, o reitor recebeu vários \ntipos de gratificações, como bem pontuou a autoridade fiscal à fl. 152: \n\nRessalte­se que a função de reitor foi criada com a instalação do \nCentro Universitário em 08/2003 e, coincidentemente, somente a \npartir  dessa  data,  foram  inseridas  na  folha  de  pagamento  da \nentidade  as  rubricas  \"gratificação  de  produtividade\"  e \n\"gratificação gabinete reitoria\". \n\nNo  período  em  que  recebeu  as  remunerações  citadas  como \nReitor do Centro Universitário, o senhor Luiz Carlos de Macedo \nSoares  ocupava  o  cargo  estatutário  de  presidente  da  diretoria \nexecutiva  da  mantenedora,  Fundação  de  Ensino  Eurípedes \nSoares da Rocha, cargo que ocupa até a presente data, ou seja, \ndesempenha  funções  que  lhe  são  estatutariamente  atribuídas, \ntem todos os poderes diretivos de gestão e finanças previstos em \nestatuto  e  é  remunerado  devido  o  exercício  desses  poderes. \nVerifica­se, assim, que a direção da Mantenedora como também \ndo  Centro  Universitário  concentra­se  nas  mãos  da  mesma \npessoa,  que  detém  poderes  de  mando  absolutos  em  ambas \ninstituições \n\nNa  verdade,  o  Sr.  Luiz  Carlos  foi  admitido  em  01/08/2003  para  ocupar  o \ncargo de Reitor,  fazendo  jus  a uma  remuneração mensal de R$ 4.408,20,  conforme  ficha de \nRegistro  de  empregado  de  fls.  251/252;  entretanto  o  que  foi  pago  ao  Sr.  Luiz  Carlos \nultrapassou  em muito  o  valor  constante  do  “salário”  informado  na  ficha  de  registros Centro \nUniversitário UNIVEM. \n\nPortanto,  não  se  trata  de  negar  liberdade  de  profissão  constitucionalmente \nprevista no inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal, tampouco utilização intencional de \natecnias no  intuito de confundir a  análise,  como  faz  crer  a  recorrente, mas que efetivamente \nhouve  remuneração,  acrescidas  de  relevantes  gratificações  (inacessíveis  aos  empregados  das \nentidades,  diga­se),  demonstrando  a  contraprestação  pecuniária  de  atividades  eminentemente \nestatutárias exercidas na Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha e Centro Universitário \nUNIVEM. Repise­se que o Sr. Luiz Carlos no período de 01/08/2003 a 31/05/2006 não exercia \noutra atividade técnica na entidade, como por exemplo, a de professor. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nAdemais, entendo que os valores recebidos pelo Sr. Luiz Carlos (“salários” e \n“gratificações”),  não  se  subsume  ao  Parecer/CJ  n°  639/1996,  já  que  os  valores  não  foram \nrecebidos  pelo  exercício  de  um  emprego,  em  igualdade  de  condições  com  todos  os \nempregados,  com  atribuições  distintas  e  compatíveis  com  a  sua  habilitação  profissional \n(professor,  por  exemplo),  conforme  dispõe  o  inciso  XIII  do  artigo  5°  da  CF,  mas, \nfundamentalmente,  em  razão  da  contraprestação  das  atividades  descritas  nos  estatutos  da \nFundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha e Centro Universitário UNIVEM. \n\nAssim, diferentemente do que faz crer a recorrente, não houve usurpação da \ncompetência  da  justiça  do  trabalho  e/ou  descaracterização  do  vínculo,  mas,  repise­se, \nremuneração por funções exercidas conforme consta nos estatuto das entidades. Ademais, não \nse pode, a pretexto de remunerar o Reitor da UNIVEM (mantida), instituir “salários” e outras \n“gratificações”, ou seja, de forma transversa recompensar pecuniariamente o Sr. Luiz Carlos de \nfunções inerentes às atividades estatutárias. \n\nE, por último, cumpre destacar que é  improfícua a  jurisprudência acerca de \ndiversos assuntos trazidos pela recorrente, porque essas decisões, mesmo que proferidas pelos \nórgãos  colegiados,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas \ncomplementares do Direito Tributário. \n\nNo que tange à Informação Fiscal de 21/12/2012, fls. 382/398, elaborada em \nrazão  do  disposto  no  artigo  234  da  Instrução  Normativa­IN  RFB  n°  971/2009,  concluiu  a \nautoridade fiscal que: \n\n27.  Ante  todo  o  exposto,  dando  cumprimento  à  solicitação \ncontida  no  despacho  do  CARF/MF,  a  fim  de  verificar  o \ncumprimento  dos  requisitos  para  isenção  da  contribuição \nprevidenciária patronal, nos  termos do artigo 234 da Instrução \nNormativa­IN  RFB  n°  971/2009,  bem  como  artigo  32  da  Lei \n12.101/2009 e artigo 45 do Decreto 7.237/2010, não obstante a \nexistência  de  processos  judiciais  pendentes  de  julgamento, \ninformamos: \n\n27.1 Para fatos geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009 \nos  requisitos  previstos  no  art.  55  da  Lei  n°  8.212,  de  1991, \ncumulativamente: \n\n•  O sujeito passivo não possui Certificado ­ CEAS válido para \no período 01/01/2001 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2006 e \n01/01/2007 a 31/12/2009, contrariando o disposto no inciso II do \nartigo 55 da Lei n° 8.212/91; \n\n•  O  sujeito  passivo  remunerou  dirigente  no  período  de \n08/2003  a  05/2006,  contrariando  o  disposto  no  inciso  IV  do \nartigo 55 da Lei n° 8.212/91; \n\n•  O  sujeito  passivo  possui  CANCELADA  sua  ISENÇÃO DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, conforme \nAto Declaratório Executivo n° 51, de 28/12/2007, com efeitos a \npartir  de  08/2003,  constante  neste  processo  n° \n11444.000797/2007­27. \n\n•  O  sujeito  passivo NÃO OBTEVE NOVA CONCESSÃO DE \nISENÇÃO, na vigência do artigo 55 da Lei 8.212/91. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.000797/2007­27 \nAcórdão n.º 2201­003.221 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n27.2  Para fatos geradores ocorridos a partir de 30 de novembro \nde  2009,  os  requisitos  previstos  no  art.  227  da  Instrução \nNormativa: \n\n(...) \n\n•  Em  relação  à  competência  12/2009  (última  competência \nverificada  em  procedimento  fiscal  anterior),  ressaltamos  que  a \nauditoria  efetuada  foi  sumária,  e  que não  foram  verificados  os \nrequisitos previstos no artigo 227 da  Instrução Normativa  ­  IN \n971/2009, \n\n•  O sujeito passivo não possui certificação válida na forma do \nArtigo  24,  §  1°  da  Lei  12.101/2009  e  artigo  5°  do  Decreto \n7.237/2010  (processo  está  sob  análise  do  MEC),  e  de  acordo \ncom  artigo  41  do  decreto  7.237/2010,  o  direito  à  isenção  das \ncontribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade \na contar da data da publicação da concessão de sua certificação \nno  Diário  Oficial  da  União,  se  atendidos  cumulativamente  os \nrequisitos previstos na Lei 12.101/2009 e no Decreto. \n\nPor  sua vez, apresenta  a contribuinte  recurso  contra a  Informação Fiscal de \nfls. 382/398, alegando que a temática a ser apreciada por este Conselho, se restringe àquela “... \nque deu ensejo ao início do processo administrativo e já foi amplamente debatida nos autos, \nnão  havendo  que  se  inovar,  agora,  a  esta  altura  do  processo  administrativo,  já  pronto  e \nmaduro  para  julgamento  da  causa  que  lhe  deu  origem,  qual  seja:  suposta  remuneração  de \ndiretor”. \n\nDe  fato,  em  que  pese  tenha  a  autoridade  fiscal  lançado  dúvidas  acerca \nCertificado  –  CEAS,  conforme  consta  na  Informação  Fiscal  de  21/12/2012,  fls.  382/398, \nverifica­se  que  a  acusação  fiscal,  que  deu  origem  ao  ato  cancelatório,  Despacho  Decisório \nDRF/MRA n.°  862/2007,  de  27/12/2007,  foi  a violação  ao  inciso  IV do  artigo  55  da Lei  n° \n8.212/1991,  de  que  trata  da  remuneração  ao  cargo  de  diretor  da  entidade.  Assim,  não  pode \nhaver inovação à acusação fiscal que culminou na expedição do ato cancelatório constante do \nDespacho Decisório supracitado. \n\nDessarte,  deve­se  rejeitar  a  alegação  de  ilegalidade  do  Despacho  Decisório \nDRF/MRA n.° 862/2007, de 27/12/2007, já que os valores pagos ao Sr. Luiz Carlos de Macedo \nSoares  (“salários”  acrescidos  de  diversas  “gratificações”),  registrado  no  cargo  de  Reitor  do \nUNIVEM,  demonstram  o  pagamento  de  remuneração  indireta  pelo  exercício  dos  poderes \ndiretivos e de gestão junto às entidades. \n\nAnte ao exposto, voto por  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento \nao recurso. \n\n \nAssinado digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator Designado \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom  o  devido  respeito,  ouso  discordar  do  ilustre  Relator  quanto  ao \nconhecimento do recurso voluntário interposto. Explico. \n\nRespalda  o  entendimento  adotado  pelo  Conselheiro  Relator  a  disposição \nconstante do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que determina o retorno dos processos \nque  versem  sobre  cancelamento  de  isenção,  ainda  não  julgados,  à  DRF  de  origem  para \nverificação dos requisitos necessários a fruição da imunidade condicionada pela lei, por muitos \ndenominada como isenção. \n\nComo  bem  relatado,  trata­se  de  legislação  superveniente  de  cunho \nprocessualístico, o que, como cediço, alcança os processos em trâmite. Nesse sentido, mister \ncumprir a determinação da novel legislação. \n\nPerquirindo  o  processo,  observo  que  tal  determinação  foi  cumprida, \nconsoante  se  verifica  às  folhas  410  do  processo  digitalizado.  Necessário  mencionar  que  o \ncontribuinte foi cientificado da manifestação da Fiscalização sobre os requisitos necessários ao \ngozo da isenção, tendo se manifestado sobre o que foi observado (fls. 430). \n\nCom  isso  posto,  mister  recordar  que  o  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº , tratando das competências \ndas suas Seções, expressamente determina: \n\nArt. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de \nofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que \nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);  \n\nII ­ IRRF;  \n\nIII ­ Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);  \n\nIV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a \ntítulo de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º \nda Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e  \n\nV  ­  penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias \npelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de \nque trata este artigo. \n\n(...) \n\nArt.  7º  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos \ninterpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de \nreconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.  \n\n§ 1º A  competência para o  julgamento de  recurso  em processo \nadministrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, \ninclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de \nmatéria  que  se  inclua  na  especialização  de  outra  Câmara  ou \nSeção.  \n\n§  2º  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de \ncancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade \ntributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de \ninfração,  incluem­se  na  competência  da  2ª  (segunda)  Seção.\" \n(destacamos) \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11444.000797/2007­27 \nAcórdão n.º 2201­003.221 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTal  atribuição  de  competência  é  clara  no  sentido  do  poder/dever  de  cada \nTurma quanto às matérias que podem/devem ser analisadas. \n\nInsere­se  no  dever  de  ofício  desta  Tuma  Ordinária  o  conhecimento  de \nrecursos voluntário ou de ofício que versem sobre o cancelamento ou suspensão de isenção ou \nimunidade, inclusive daqueles em não tenha existido lançamento de crédito tributário. \n\nOra,  por  todo  o  exposto,  não  observo  nenhum  motivo  que  enseje  o  não \nconhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  mesmo,  além  de  atender  os  requisitos  para  sua \nadmissibilidade,  versa  sobre  matéria  de  competência  desta  Turma,  e  seu  trâmite  atende  a \nlegislação aplicável à espécie. \n\nNão obstante todo o exposto, entendo que tal conhecimento atende não só aos \nrequisitos  legais  como  também  privilegia,  além  do  devido  contraditório,  a  ampla  defesa, \ngarantindo ainda tanto à Fazenda Nacional quanto ao Recorrente, a necessária uniformidade de \napreciação das provas, de formação de convencimento do colegiado, e das decisões proferidas \nno presente processo e em seus correlatos. \n\nPor todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso Voluntário. \n\n \n              Assinado Digitalmente \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Redator Designado. \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 10/08/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nEmenta:DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA.\nCabe ao sujeito passivo a comprovação, com documentação idônea, da efetividade da despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste anual. A falta da comprovação e a ausência de previsão legal permitem o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA.\nAs sociedades de advogados, a exemplo das demais sociedades de pessoas, caracterizam-se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios, isolados ou em conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica.\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.\nDevem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIncabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430/96), quando em concomitância com a multa de oficio (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.003274/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.302", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516003274200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11516003274200911_5632228.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); ii) excluir do lançamento a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; e iii) excluir a aplicação da multa isolada. Realizou sustentação oral, pelo Contribuinte, a Drª. Patrícia Fogaça, OAB/SC nº 14.857.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 06/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6488278", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:11.046Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689816109056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.003274/2009­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.302  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nEmenta:DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA. \n\nCabe  ao  sujeito  passivo  a  comprovação,  com  documentação  idônea,  da \nefetividade  da  despesa  médica  utilizada  como  dedução  na  declaração  de \najuste anual. A falta da comprovação e a ausência de previsão legal permitem \no lançamento de ofício do imposto que deixou de ser pago. \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SOCIEDADE  DE  ADVOGADOS. \nTRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. \n\nAs sociedades de advogados, a exemplo das demais  sociedades de pessoas, \ncaracterizam­se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que \ntorna natural que serviços prestados por um ou mais sócios,  isolados ou em \nconjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica. \n\nRECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA \nJURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA. \nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. \n\nDevem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores \narrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita \nfoi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de \ncálculo do lançamento de oficio. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO  E  MULTA  EXIGIDA \nISOLADAMENTE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nIncabível  a  aplicação  da  multa  isolada  (art.  44,  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n° \n9.430/96),  quando  em  concomitância  com  a  multa  de  oficio  (inciso  II  do \nmesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n32\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no \nvalor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais); ii) excluir do lançamento a omissão \nde  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica;  e  iii)  excluir  a  aplicação  da  multa  isolada. \nRealizou sustentação oral, pelo Contribuinte, a Drª. Patrícia Fogaça, OAB/SC nº 14.857. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 06/09/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \nJOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA \n(Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR \nQUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nprocedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis  que  aborda  de  maneira  elucidativa  os  fatos  objetos  dos  presentes  autos,  nos  termos \nseguintes: \n\nMediante  auto  de  infração  de  folhas  1671  a  1679,  integrado \npelos  demonstrativos  de  fls.  1658  a  1670  e  pelo  Termo  de \nVerificação Fiscal de fls. 1644 a 1657, exige­se do interessado o \nImposto de Renda Pessoa Física ­IRPF de R$1.687.007,33 mais \no  Imposto sobre ganho  liquido em operações de renda variável \nde  R$4.295,61  (R$2.295,69,  de  2004,  fl.  1.658,  R$1.192,80  de \n2005, v. fl. 1660, e R$807,12 de 2006, v. tl. 1665), acrescidos da \nmulta  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora,  bem  como  a  Multa \nExigida  Isoladamente  no  montante  de  R$102.889,04, \ncorrespondente  aos  exercícios  2005  a  2007,  anos­calendário \n2004 a 2006. \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDa Descrição dos Fatos e Enquadramento(s) Legal(is), às folhas \n1673  a  1678,  verifica­se  que  a  autuação  é  decorrente  das \nseguintes infrações apuradas pela autoridade fiscal: \n\n1)  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício  recebidos  de  pessoa  física  no  ano­calendário \n2006, no valor de R$748.666,00; \n\n2)  omissão  de  ganhos  líquidos no mercado de  renda  variável, \nobtidos  em  operações  na Bolsa  de Valores  de  São Paulo,  nos \nmeses de setembro a dezembro de 2004, setembro, novembro e \ndezembro de 2005 e janeiro e fevereiro de 2006; \n\n3) dedução indevida de despesas médicas, nos anos­calendário \n2004  a  2006,  nos  valores  de  R$7.472,50,  R$3.156,88  e \nR$6.149,65, respectivamente; \n\n4) dedução  indevida de despesas escrituradas em Livro Caixa, \nno ano­calendário 2006, no valor de R$2.880,00; \n\n5) omissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos \nda Brasil Telecom S.A.,  relativos ao processo n° 824/1984, no \nano­calendário  2004,  no  montante  de  R$5.366.247,00 \n(R$2.046.340,00  em  fevereiro/2004,  R$2.984.157,00  em \nabril/2004  e  R$335.750,00  em  dezembro/2004).  Do  TVF  à  fl. \n1655 consta: _ \n\n2.6 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA \nJURÍDICA \n\nOmissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos de \nBrasil Telecom S/A, CNPJ 76.535. 764/0322­66, decorrentes de \nhonorários  advocatícios  devidos  ao  Sr.  Norberto  Silveira  de \nSouza  pelos  autores  do  processo  em  que  a  citada  empresa  foi \ndemandado (n° 824/1984). O pagamento foi efetuado pela Brasil \nTelecom S/A em virtude de acordos  celebrados 013. 1092 a 15 \n74), apesar de se referirem a serviços prestados aos autores do \nprocesso  n°  824/2004,  em  que  a  empresa  foi  demandada. \nObserve­se que as procurações apresentadas relativas ao citado \nprocesso  (fls.  1112  a  1393)  demonstram  claramente  que  os \ncontratados pelos autores do processo  foram as pessoas  físicas \ndos  Srs. Orlando A. Capella Fernandes  e Norberto  Silveira  de \nSouza.  Destaque­se  ainda  que  o  processo  citado  é  de  1984  e, \nconforme  o  próprio  contribuinte  escreveu  em  recibo  por  ele \nassinado Úls. 19), este ano é anterior à constituição de empresa \npelo Sr. Norberto Siveira de Souza, sendo então rendimentos da \npessoa física. \n\n6) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, \nnos anos­calendário 2005 e 2006. \n\nA fundamentação legal consta do referido auto de infração. \n\nO  Serviço  de  Fscalização­SEFIS  da  DRF  em  Florianópolis \njuntou  os  documentos  de  fls.  1.682  a  1.739,  apresentados  pelo \n\nFl. 1914DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontribuinte  em  02/07/2009,  em  atendimento  à  intimação \ndurante à ação fiscal, conforme informação à fl. 1.681. \n\nlnconformado,  em  parte,  com  o  lançamento,  o  contribuinte \napresenta,  mediante  procurador  habilitado  (v.  procuração  e \nsubstabelecimento às folhas 30 e 1.745), a impugnação de folhas \n1747  a  1774,  na  qual  expões  suas  razões  de  contestação. \nExplica, inicialmente, que não está sendo impugnada, em razão \ndo  pagamento,  a  parte  do  crédito  tributário  relativa:  1)  à \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa fisica, 2) ao ganho \nlíquido  no  mercado  de  renda  variável,  3)  parte  da  glosa  das \ndespesas médicas e 4) à glosa das despesas de livro caixa. Junta, \nà fl. 1776, planilha demonstrativa do crédito não impugnado. \n\nÀs fls. 1749 a 1751 o contribuinte argúi o descabimento da multa \nisolada  cumulada  com  a  multa  de  oficio.  Argumenta  que  a \nautoridade  fiscal  apurou  imposto  sobre  rendimentos  recebidos \nde  pessoas  físicas  no  ano­calendário  2006,  bem  'como  sobre \nganho líquido em operações de renda variável no ano de 2005, \ntendo exigido ambos com multa de oficio de 75% e juros SELIC \ne  que,  além  disso,  constituiu  a multa  isolada  sobre  os mesmos \nfatos,  o  que  teria  culminado  em  dupla  penalização, \ndesrespeitando, assim, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996. Cita em \nseu beneficio acórdãos da CSRF. Diz que não há previsão legal \npara  a  exigência  da  multa  de  oficio  juntamente  com  a  multa \nisolada. Ressalta que o IRPF e a correspondente multa de oficio, \noriundos dos mesmos fatos geradores das multas isoladas serão \nquitados, visto que se trata de matéria não impugnada. Requer, \nassim, o cancelamento da multa isolada. \n\nÀs  fls.  1751  a  1757  0  impugnante  contesta  os  argumentos  da \nautoridade  fiscal  em  relação  às  glosas  de  despesas  médicas, \npleiteando que sejam restabelecidas as seguintes deduções: (...). \n\nArgúi,  em  relação  aos  R$4.410,00  pagos  à  fisioterapeuta \nLuciana Trompowisk Ávila,  no  ano­calendário  2006,  que  todos \nos recibos foram apresentados e encontram­se às fls. 263 a 267 \ndos  autos.  invocando  o  artigo  80  do  RIR/1999,  argúi  que  a \nnorma  determina  que  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos \nefetuados  no  ano­calendário  a  fisioterapeutas  sem  impor \nrestrição  de  natureza  procedimental.  Destaca  que  todo  o \ntratamento  foi  realizado  sob  recomendação  médica,  por \nprofissional registrada no respectivo Conselho sob n° 30778­F. \nAnexa  esclarecimentos  da  profissional  sobre  as  sessões  de \nfisioterapia (doc. 03) e transcreve questão 340 do “Perguntas e \nRespostas”. Conclui que a glosa não se sustenta, tendo em vista \nos  comprovantes de pagamentos às  fls. 263 a 267, a  indicação \nmédica  para  o  tratamento  (doc  02),  a  declaração  da \nfisioterapeuta,  devidamente  registrada  no  Órgão  de  classe, \nconfirmando  os  serviços  prestados  e  esclarecendo  a  finalidade \ndos mesmos (doc. O3). \n\nEm relação à despesa com vacinas, no ano­calendário 2004, no \nvalor de R$190,00, argúi o contribuinte que, conforme o artigo \n80  do  RIR/1999,  são  dedutíveis  os  gastos  com  médicos  e \nhospitais,  aí  incluídas  as  clínicas  médicas,  e  que  não  há \ndistinção quanto à especialidade nem finalidade do gasto desde \nque  ligado  à  saúde.  Transcreve  questão  356  do  “Perguntas  e \n\nFl. 1915DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRespostas” argüindo que permite a dedução com medicamentos \ndede  que  o  produto  esteja  vinculado  ao  serviço  hospitalar. \nArgumenta  que  não  é  permitido  aos  cidadãos  comprar  as \nvacinas por conta própria, que o serviço de aplicação e triagem \nfaz  parte  do  preço  pago  e  deve  ser  realizada  por  pessoa \nhabilitada,  exclusivamente  se  o  destinatário  estiver  dentro  do \npúblico alvo do medicamento. Conclui que resta claro que o que \nse  contrata  é  o  serviço  médico  de  vacinação  e  não \nexclusivamente a venda do medicamento, devendo ser permitida \na dedução do gasto.  \n\nNo que pertine às glosas efetuadas pela autoridade revisora sob \no argumento de que para os beneficiários listados na declaração \nde  ajuste  anual  de  2005  para  os  quais  somente  foram \napresentados comprovantes de que houve ressarcimento parcial \nda  despesa,  mas  não  foram  apresentados  comprovantes  das \ndespesas  propriamente  ditas  (recibo  ou  Nota  Fiscal)  (***),  o \ncontribuinte  argúi  que  o  fiscal  rejeitou  os  comprovantes  de \nressarcimento,  ou  seja  a  relação  detalhada  do  plano  de  saúde \n(fls. 240, 260 e 262) e do TST (fls. 229, 241 e 261) contendo a \ndescrição  dos  reembolsos,  os  gastos  líquidos,  fixando­se \nexclusivamente  nos  recibos/notas  fiscais,  e  que  para  que \nocorresse  o  reembolso  de  parte  dos  gastos  foi  necessária  a \nremessa dos documentos para a seguradora e lá ficaram retidos, \nconforme  declaração  firmada  pela Golden Cross  e  informação \ndo TST que intermediava a contratação do plano de saúde. \n\nAduz  que  os  demonstrativos  elaborados  pela  Golden  Cross \ncontém o nome do beneficiário (médico/hospital/clínica), o valor \ntotal  do  recibo,  o montante  reembolsado  e  a  parcela  dedutível \npara  o  IRPF,  sendo  esses  dados  suficientes  para  comprovar  a \ndedução pleiteada. \n\nQuanto  à  omissão  de  rendimentos  de  pessoa  jurídica,  fls. \n1757/1766, o contribuinte alega que os valores foram recebidos \npela  sociedade  de  advogados  Silveira  de  Souza  &  Jorge \nAssociados  da  qual  faz  parte.  Aduz  que  as  afirmações  que \nlevaram  a  autoridade  fiscal  a  considerar  os  valores  recebidos \npela pessoa  jurídica  como omitidos pela pessoa  física, ou  seja, \nde  que  a  prestação  do  serviço  de  advocacia  foi  realizada \npessoalmente  por  ele  e  de  que  os  honorários  decorrem  de \nserviços  prestados  em  momento  anterior  à  constituição  da \nsociedade  de  advogados  da  qual  faz  parte,  não  se  sustentam, \npois é advogado e integra 0 quadro societário \n\nda  Silveira  de  Souza  &  Jorge  Associados,  sociedade  civil  de \nadvogados,  constituída  nos  termos  da  Lei  n°  8.906/  1994  A \nEstatuto  da  OAB.  Argúi,  ainda,  que  os  advogados  podem \norganizar­se sob a forma de pessoas jurídicas, mas a prestação \ndo  serviço  é  sempre  de  caráter  pessoal,  mediante  prova  do \nmandato  concedido  individualmente  ao  advogado,  nunca  à \nsociedade da qual faz parte. \n\nProssegue  argumentando  que  a  prestação  dos  serviços  pela \npessoa  física  que  integra  o  quadro  societário  de  sociedade  de \n\nFl. 1916DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nadvogados é circunstância legalmente imposta e, nesse contexto, \nfoi  a  ele  outorgada  procuração  por  empregados  da \nTelecomunicações  de  Santa  Catarina  S.A.,  posteriormente \nincorporada pela Brasil Telecom S.A., para defender, em juizo, \nseus  interesses.  Assim,  em  razão  das  procurações,  atuou  como \num dos patronos na Reclamatória Trabalhista n° 824/1984, que \ntramitou na Justiça do Trabalho de Florianópolis. \n\nPelos serviços prestados fez jus a 50% por cento dos honorários \nsucumbenciais, conforme contrato celebrado entre os advogados \nda  causa  (fls.  1096/1097),  parcela  esta  que  foi  recebida  e \ntributada  pela  sociedade  de  advogados  da  qual  faz  parte  no \nmomento em que recebida, mediante a emissão de notas  fiscais \ncontra a Brasil Telecom. \n\nAduz que a Lei n° 9.430/1996, em seu artigo 55, determina que \nas  sociedades civis de profissão regulamentada, como é o caso \nda  Silveira  de  Souza &  Jorge  Associados,  sejam  tributadas  da \nmesma fomia que as demais pessoas jurídicas e, desta forma, os \nhonorários  recebidos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços \nde  profissão  regulamentada  integram  a  receita  dessas \nsociedades  e  serão  tributados  na  pessoa  juridica. Cita,  em  sua \ndefesa,  acórdãos  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e \ndecisão  do  STJ,  concluindo  que  a  tributação  dos  valores  na \npessoa  jurídica  encontra  amparo  legal  na  Lei  n°  8.906/94 \n(estatuto da OAB), no artigo 10 da Lei n° 9.249/95, artigo 55 da \nLei n° 9.430/1996, além do artigo 146, § do RIR/1999 e artigo \n45 do CTN. \n\nArgúi,  ainda,  que  não  tem  razão  a  fiscalização  em  seu \nargumento  de  que  os  serviços  foram  prestados  em  momento \nanterior  à  constituição  da  sociedade  Silveira  de  Souza  e  Jorge \nAssociados, posto que não houve fato gerador do imposto até o \nmomento  da  disponibilização  dos  valores  para  o  escritório  de \nadvocacia, o que ocorreu em 2004 e 2006. A sociedade Silveira \nde  Souza  e  Jorge  Associados  iniciou  suas  atividades  em \n01/12/2003,  data  anterior  à  celebração  dos  acordos  entre  os \ndemandantes  da  ação  judicial  (clientes  do  impugnante)  e  a \nBrasil Telecom e, portanto, à disponibilidade dos numerários em \nquestão. \n\nAduz  que  os  créditos  de  honorários  decorrentes  de  atuações \nanteriores à constituição da sociedade Silveira de Souza & Jorge \nAssociados  foram  a  esta  cedidos  no  momento  de  sua \nconstituição,  conforme  o  parágrafo  único  da  cláusula  V  do \ndocumento  firmado em 14/11/2003 e  registrado na OAB/SC em \n01/12/2003 (doc. 06 e 07). Assim, a cessão de direitos em data \nanterior  à  homologação  das  sentenças  e  percepção  dos \nhonorários,  poria  fim  à  discussão  acerca  da  possibilidade  de \nrecebimento  dos  honorários  pela  Silveira  de  Souza  &  Jorge \nAssociados. Cita decisão do Regional Federal da 4” Região. \n\nV  Requer,  assim,  que  seja  reconhecida  a  nulidade  do \nlançamento, uma vez que os valores tidos como omitidos foram \nrecebidos e tributados por Silveira de Souza & Jorge \n\nAssociados  ,  sociedade civil de profissão regulamentada a qual \nintegra como sócio. No item “c.l) Da compensação dos tributos \n\nFl. 1917DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrecolhidos na pessoa  jurídica” o contribuinte requer, caso seja \nmantida  a  tributação  em  nome  da  pessoa  física,  que  sejam \nconsiderados  os  recolhimentos  realizados  em  nome  da  pessoa \njurídica e ajustada a cobrança apenas sobre a diferença,  tendo \nem vista que os valores das notas fiscais às fls. 1585 a 1587, de \n06/02/2004,  07/04/2004  e  09/12/2004,  foram  tomados  como \nrendimentos  do  contribuinte,  sem  que  fossem  levados  em \nconsideração os valores recolhidos pela sociedade de advogados \nda qual faz parte. \n\nDestaca  a  impossibilidade  de  enriquecimento  ilícito do Estado, \nargüindo que no  caso em pauta pretende­se exigir a  totalidade \nde  créditos  mesmo  com  parcela  já  recolhida.  Cita,  em  sua \ndefesa, acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes, invoca \no  principio  constitucional  da  razoabilidade  e  diz:  “não  se \nlevante a argumentação absurda de que a pessoa fisica deveria \nrecolher  a  totalidade  dos  tributos  enquanto  a  pessoa  jurídica \nprocederia a  instauração de novo processo administrativo para \nser  ressarcida”.  Repisa  que  se  deve  exigir  apenas  a  diferença \nnão recebida pelo Fisco, realizando­se a compensação de oficio \ndos  valores  recolhidos  em  nome  da  pessoa  juridica  sobre  os \nfatos geradores exigidos da pessoa física. \n\nRessalta,  ao  final,  que  é  equivocada  a  informação  contida  no \nrelatório  de  fl.  1.642,  tendo  sido  recolhido  todo  o  tributo \ndeclarado  em  DCTF  referente  ao  ano­calendário  2006, \nconforme  comprovaria  a  CND  em  anexo  (doc.  08).  Assim, \nrequer­se  'ajuntada  aos  autos  de  extrato  de  pagamentos  do \nsistema da RFB, nos termos do art. 37 da Lei n° 9.784/99. \n\nÀs fls. 1770 a 1773, contesta a impugnante a utilização da taxa \nSELIC como juros de mora, tecendo alegações de variada ordem \ntendentes,  todas,  à  demonstração  da  ilegalidade/ \ninconstitucionalidade desta exigência. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis \njulgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de \nlançamento, conforme a seguinte ementa:  \n\nAssumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS. \n\nPara que a tributação do imposto de renda sobre os honorários \nadvocatícios,  recebidos  em  razão  de  decisão  judicial,  seja \nefetuada  sobre  a  pessoa  jurídica  da  sociedade  de  advogados, \ndevem ser observados os requisitos constantes do § 3° do art. 15 \nda Lei n° 8.906/1994, bem como haver contrato firmado entre o \nautor da ação e a  sociedade de advogados,  ou, que conste dos \nautos do processo judicial o substabelecimento da causa para a \npessoa  jurídica  (sociedade  de  advogados)  pelo  advogado  da \n\nFl. 1918DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\ncausa (não se confundindo com a cessão de créditos, pois, neste \ncaso não se altera a natureza jurídica do valor cedido). \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. \n\nAs  despesas  médicas  pagas  pelo  contribuinte,  relativas  ao  seu \npróprio  tratamento  e/ou  de  seus  dependentes  para  efeitos \ntributários são dedutíveis quando devidamente comprovadas. \n\nRestabelece­se  parte  da  glosa,  à  vista  dos  documentos \napresentados. \n\nAssuntoo: NQRMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ \n\nLEÃO. APLICABILIDADE. \n\nA  constatação  do  não  recolhimento  do  carnê  leão  impõe  a \naplicação da multa isolada, concomitante com a multa de oflcio \nsobre o imposto suplementar apurado no ajuste anual, por serem \npenalidade que têm por origem fatos distintos. \n\nJUROS DE MORA ­ UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  aplicar  e  exigir  o \ncumprimento  das  disposições  contidas  em  lei,  sob  pena  de \nresponsabilidade  funcional.  A  cobrança  de  juros  de  mora  em \npercentual equivalente à taxa Selic está prevista em lei. \n\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. \n\nConsideram­se  não  impugnadas  as  matérias  que  não  tenham \nsido expressamente contestadas, sendo definitiva a exigência no \nque  se  refere  a  esta  parte  do  lançamento  na  esfera \nadministrativa. \n\nAssunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS \nINSTANCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas  proferidas  por  Conselhos  de \nContribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela \nqual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer \noutra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nFl. 1919DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões \njudiciais  contrárias  à  disposição  literal  de  lei,  quando  não \ncomprovado que  o  contribuinte  figurou  como parte na  referida \nação judicial. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: \n\na)  o  descabimento  da multa  isolada  cumulada  com a multa  de \nofício; \n\nb)  o  restabelecimento  da  dedução  das  despesas  médicas \nefetuadas  com  a  Dra.  Luciana  Trompowisk  Ávila \n(fisioterapeuta), no ano ­calendário de 2006; \n\nc) o restabelecimento da dedução das despesas com a aplicação \nde  vacina  (Clínica  de  Vacinas  e  Pediatria  Pequeno  Príncipe \nLtda.), no ano­calendário de 2004; \n\nd)  o  restabelecimento  da  dedução  das  despesas  médicas \nreembolsada pelo plano; \n\ne) o restabelecimento das despesas médicas glosadas em virtude \nda  não  apresentação  dos  recibos/NF,  apesar  de  constar  na \ndeclaração  do  plano  de  saúde  informando  todos  os  dados \nnecessários \n\nf) acerca dos honorários advocatícios, que o recorrente fazia jus \na  50%  dos  honorários  sucumbenciais,  conforme  contrato \ncelebrado entre os advogados da causa, sendo que a parcela do \ncontribuinte  foi  recebida  e  tributada  pela  sociedade  de \nadvogados da qual fazia parte, no momento em que foi recebida, \nmediante emissão das notas fiscais anexas aos autos; \n\ng)  caso  superados  os  argumentos  sustentados,  o  contribuinte \nrequer que  sejam considerados os  recolhimentos  realizados  em \nnome da pessoa  jurídica e ajustada a cobrança apenas sobre a \ndiferença; \n\nh)  a  ilegalidade  de  inserção  dos  juros  previstos  na  Lei  n.º \n8.981/95 e da Taxa Selic. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nFl. 1920DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\n1. Das glosas das despesas médicas \n\n1.1. Despesas médicas efetuadas com a Dra. Luciana Trompowisk Ávila (fisioterapeuta) \n\nAcerca  das  referidas  despesas,  consta  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a \njustificativa para a glosa no sentido de que as sessões de Pilates (ginástica e/ou alongamento), \nnão têm previsão legal para a dedução. \n\nApesar do entendimento mencionado, cumpre esclarecer que o Regulamento \ndo  Imposto de Renda (art. 80 do Decreto 3.000/99) não restringe as despesas  realizadas com \nprofissionais da área de fisioterapia, conforme se extrai do dispositivo abaixo transcrito: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os \npagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias \n\nAssim, observa­s que consideram­se despesas médicas ou de hospitalização \nos  pagamentos  efetuados  a  médicos  de  qualquer  especialidade,  dentistas,  psicólogos, \nfisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes \nde exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \ndentárias.  \n\nA decisão de primeira  instância considerou os  argumentos  sobre a ausência \nde restrição quanto às despesas com fisioterapeuta, mas, conforme alega o contribuinte, inovou \nna fundamentação do auto, ao manter a glosa por outro fundamento: \n\nQuanto  aos  pagamentos  à  fisioterapeuta  Luciana  T.  Ávila,  de \nfato,  no  ano­calendário  2006, o  contribuinte  apresenta,  às  fls. \n263  a  267,  recibos  no  montante  de  R$3.660,00,  e  não \nR$4.410,00  como  argüido  (três  recibos  são  iguais,  de \n4/11/2006); às  fls. 1778 a 1781 (doc.02)  indicações médicas de \nfisioterapia  e  às  fls.  1783  a  1787  (doc.  03)  declaração  da \nprofissional confirmando a realização bem como o objetivo das \nsessões de fisioterapia, ficha de avaliação e prospecto da clínica \nde fisioterapia. Tem razão o contribuinte em seu argumento de \nque  a  legislação  para  a  dedução  de  valores  pagos  a \nfisioterapeutas  não  limita  a  especialidade  do  atendimento. \nEntretanto, compulsando os autos, à  fl. 264, consta pedido do \ncontribuinte  à  Dra.  Conceição,  para  encaminhamento  de \nindicação  médica  a  Golden  Cross  para  fins  de  reembolso.  E \nnão  há  nos  autos  prova  do  valor  reembolsado  e,  por \nconseguinte, daquele que foi efetivamente ônus do contribuinte \npara que possa ser dedutível. \n\nMantém­se, portanto, a glosa desses valores. \n\nSobre a controvérsia, o recorrente manifesta­se no sentido de que os recibos \nforam  juntados aos autos e não há nas declarações da Golden Cross  referência ao  reembolso \ndos  valores,  não  podendo  ser  exigida  prova  negativa  do  contribuinte, mediante  inovação  da \nfundamentação do lançamento. \n\nFl. 1921DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCompulsando­se  os  autos,  verifica­se  que  o  lançamento  teve  como \nfundamento exclusivamente o entendimento do fiscal de que a despesa não era dedutível pela \nsua natureza (fisioterapia com a técnica de pilates). \n\nTal fundamento foi afastado pela decisão de piso, mas foi mantida a glosa por \nfundamento diverso (existência de suposto reembolso). \n\nNão obstante a impossibilidade de inovação do lançamento, verifica­se que o \ndocumento referido, fl. 264, não é apto para a comprovação do efetivo reembolso, pois se trata \nde um documento  escrito  à mão, pelo  contribuinte,  no qual  solicita  à  indicação médica para \nposterior pedido de reembolso para a Golden Cross, de modo não há documento que demonstre \na ocorrência do pedido. \n\nDesse  modo,  diante  do  exposto,  restabeleço  a  dedução  do  valor  de  R$ \n3.660,00  (três mil  seiscentos  e  sessenta  reais),  que  foi  o valor  efetivamente  comprovado por \nmeio dos  recibos de  fls.  263 a 267,  inclusive  salientando que o  recorrente não  se  insurgiu  a \nrespeito da discrepância do valor deduzido e do valor comprovado identificada pela decisão a \nquo. \n\n1.2. Das despesas com vacinas \n\nA  decisão  recorrida  afastou  a  possibilidade  de  dedução  das  despesas  com \nvacinas sob os seguintes fundamentos: \n\n“Em  relação  à  despesa  com  vacinas,  ainda  no  ano­calendário \n2004, no valor e R$190,00, conforme Nota Fiscal à fl. 232, não \npodem aqui ser acatados os argumentos do impugnante. Fato é \nque somente são dedutíveis da base de cálculo do IR de pessoa \nfísica  as  despesas  expressamente  previstas  na  legislação. \nDespesas relativas à aquisição de medicamentos ou vacinas não \nsão dedutíveis. Algumas despesas, como as com medicamentos, \nenfermeiros  etc.  só  podem  ser  deduzidas  a  título  de  despesas \nmédicas  se  integrarem  a  conta  (a  fatura)  emitida  pelo \nestabelecimento hospitalar.\" \n\nApesar dos argumentos dispostos pela recorrente no sentido de que há direito \na dedução das despesas com vacinas; tendo em vista que são dedutíveis os gastos médicos em \nhospitais,  incluídas  nestes  conceitos  as  clínicas  médicas;  não  lhe  assiste  razão,  diante  da \nausência de previsão legal, nos termos do acórdão recorrido. \n\nPortanto, mantenho a glosa em análise. \n\n1.3. Das despesas médicas reembolsadas pelo plano \n\nAlega o recorrente que, mesmo diante do fornecimento de relação detalhada \ndo plano de saúde (fls. 240, 260 e 262) e do TST (fls. 229, 241 e 261) contendo a descrição dos \nreembolsos, os gastos líquidos (valor total menos o reembolso) da parte dos beneficiários não \nforam considerados pela fiscalização. \n\nAdemais,  aduziu  o  contribuinte  que  o  fiscal  rejeitou  os  comprovantes  de \nressarcimentos  e  considerou  imprescindíveis  os  recibos  e  notas  fiscais,  mesmo  diante  da \ndeclaração firmada pela Seguradora de Saúde (fls. 240,0260 e 262), no seguinte sentido; \n\nFl. 1922DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\n“Declaramos para os devidos  fins, que o(a) Sr.(a) NORBERTO \nSILVEIRA DE SOUZA nos entregou recibos g comprovantes de \npagamentos  de  Honorários  Médicos/Despesas  Hospitalares \nabaixo discriminados totalizando o valor de R$ 1.470,00 sendo­\nlhe  restituído  valor  de  RS  624,00,  cujos  cálculos  foram \nefetivados com base na tabela mencionada em seu contrato.” \n\nCorroborando o exposto, o Tribunal Superior do Trabalho, que intermediava \na contratação da Golden Cross, assim informou: \n\n“Atendendo  a  solicitação  de V.  Exa.,  comunico  que  os  recibos \noriginais  de  atendimentos  médicos  ou  hospitalares,  utilizados \npara efeitos de reembolso, relativos aos exercícios de 2004, 2005 \ne 2006, quando este Tribunal mantinha contrato com o plano de \nsaúde  Golden  Cross,  foram  remetidos  àquela  empresa  e  lá  se \nencontram. \n\nlnformo  que  enfrentamos  dificuldades  para  obter  os  originais, \nvisto que dependemos da citada empresa, que não mais mantém \ncontrato com o TST.” (grifou­se) \n\nDessa forma, para que o contribuinte fizesse jus ao reembolso pelo plano, foi \nnecessário o envio das notas e  recibos para a Seguradora, de modo que  tais documentos não \nestavam seu poder. \n\nA decisão recorrida fundamentou a manutenção da glosa da seguinte forma: \n\nQuanto aos demais beneficiários  informados  (Enilton Sérgio T. \ndo Egito e Luiz Gonzaga Novaes Guimarães), mantém­se a glosa \nconforme  efetuada  pela  autoridade  fiscal,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  não  logrou  trazer  aos  autos  os  comprovantes  e, \nconforme  explicitado  pela  autoridade  fiscal,  a  declaração  de \ndespesas médico­hospital emitida pela Golden Cross, anexada à \nfl.  240,  de  que  o  Sr.  Norberto  Silveira  de  Souza  entregou  os \nrecibos  e  comprovantes  de  despesas  médico­hospitalares, \ndiscrimina  os  valores  e  o  prestador  de  serviço,  não  faz, \nentretanto, menção a quem foram prestados os serviços, se ao \nSr.  Norberto  ou  a  outrem,  para  que  se  pudesse  apurar  a \ndedutibilidade das despesas para efeitos tributários.\" \n\nO contribuinte destacou que devem ser aceitas as informações prestadas pela \nGolden Cross e TST que fazem menção expressa ao seu contrato, sendo que a veracidade das \ninformações prestadas pela Golden Cross  ficou demonstrada pelos  inúmeros recibos  juntados \naos autos e não há razão para dar tratamento diferenciado aos beneficiários. \n\nA  legislação  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  permite  a  dedução  de \ndespesas médicas do  referido  imposto, nos  termos do art. 8º,  II,  alínea “a” e § 2º, da Lei nº. \n9.250/95, assim disposta: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n(...) \n\nII das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \n\nFl. 1923DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\nII  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \nCGC de quem os recebeu, podendo, na  falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\nO  artigo  73  §  1°  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR/1999, \naprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, assim estabelece: \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (DecretoLei  n° \n5.844, de 1943, art. 11 § 3°) \n\n§  1°  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão  ser  glosadas  sem  a  anuência  do  contribuinte. \n(DecretoLei n° 5.844, de 1943, art. 11 § 4°) \n\nConforme  depreende­se  dos  dispositivos  supracitados,  o  direito  à  dedução \ndas  despesas médicas  na  declaração  está  sempre  vinculado  à  comprovação  prevista  em  lei  e \nrestringe­se,  por  sua  vez,  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao  próprio \ntratamento e ao de seus dependentes. \n\nPortanto,  apesar  das  alegações  descritas,  não  assiste  razão  ao  contribuinte, \ntendo em vista que não há como identificar o beneficiário dos serviços prestados, mediante a \nanálise  da  documentação  acostada,  sendo  relevante  para  fins  tributários  a  mencionada \nidentificação.  \n\n2. Da Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica \n\nO lançamento se refere­se aos valores recebidos pela sociedade de advogados \n\"Silveira  de  Souza  &  Jorge  Associados\"  da  empresa  Brasil  Telecom,  em  razão  da  ação \ntrabalhista n.º 842/1984. \n\nA  fiscalização  desconsiderou  o  recebimento  desses  valores  pela  pessoa \njurídica, tributando­as na pessoa física, com os seguintes argumentos: \n\nFl. 1924DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nOmissão de rendimentos (honorários advocatícios) recebidos de \nBrasil  Telecom  S/A,  CNPJ  76.535.764/0322­66,  decorrentes  de \nhonorários  advocatícios  devidos  ao  Sr.  Norberto  Silveira  de \nSouza  pelos  autores  do  processo  em  que  a  citada  empresa  foi \ndemandada  (n°  824/1984).  O  pagamento  foi  efetuado  pela \nBrasil Telecom S/A em virtude de acordos celebrados (fls. 1092 \na 1574), apesar de se referirem a serviços prestados aos autores \ndo  processo  n°  824/1984,  em  que  a  empresa  foi  demandada. \nObserve­se que as procurações apresentadas relativas ao citado \nprocesso  (fls.  1112  a  1393)  demonstram  claramente  que  os \ncontratados pelos autores do processo  foram as pessoas  físicas \ndos  Srs. Orlando  A.  Capella  Fernandes  e  Norberto.Silveira  de \nSouza.  Destaque­se  ainda  que  o  processo  citado  é  de  1984  e, \nconforme  o  próprio  contribuinte  escreveu  em  recibo  por  ele \nassinado (fls. 19), este ano é anterior à constituição de empresa \npelo Sr. Norberto Silveira de Souza. sendo então rendimentos da \npessoa física. \n\nAo  analisar  a  impugnação  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  a  Delegacia \nRegional manteve o lançamento, nos termos seguintes: \n\n“Entretanto, para que a sujeição passiva tributária recaia sobre \na pessoa juridica da sociedade de advocaticia, haveria de serem \ncumpridos os seguintes requisitos formais: \n\n1)  Existência  de  contrato  entre  o  autor  da  ação  judicial  e  a \nsociedade de advogados; \n\n2) Procuração “ad judicia”, inserta nos autos do processo, feita \nindividualmente ao advogado, e nela constar a sociedade a que \npertence  o  advogado,  conforme  o  §3°  do  artigo  15  do EOAB \n(...); \n\n3)  Caso  o  contrato  de  prestação  de  serviço  advocatício  tenha \nsido feito com pessoa física (advogado), é necessário que haja \nnos  autos  o  substabelecimento  desta  para  a  sociedade  de \nadvogados. Ressalta­se que não é o caso de cessão de crédito, \npois,  por  tal  instituto  não  é  alterada  a  natureza  jurídica  do \ncrédito a ser recebido. \n\nObserva­se  que  os  créditos  de  honorários  do  recorrente,  decorrentes  de \natuações  anteriores  à  constituição  da  sociedade,  foram  a  esta  cedidos,  no  momento  de  sua \nconstituição, conforme parágrafo único da cláusula V do documento firmado em 14/11/2003 e \nregistrado na OAB/SC em 01/12/2003 (doc. 06 e 07 da impugnação): \n\n“Cláusula V (...) \n\nParágrafo único ­ \n\ni  Processos  anteriores,  defendidos  pelos  sócios  passam  a \nintegrar a sociedade ora constituída. (...)” \n\nSalienta­se  que  a  cessão  de  direitos  disposta  nos  atos  constitutivos  da \nsociedade  foram  assinados  e  registrados  em  data  anterior  à  homologação  das  sentenças  e \npercepção dos honorários. \n\nAlém disso, os pagamentos foram efetuados diretamente pela Brasil Telecom \nà Sociedade, mediante a emissão de notas fiscais (fls. 1585, 1586 e 1587). \n\nFl. 1925DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nÉ  matéria  incontroversa  que  os  serviços  que  originaram  os  honorários  se \niniciaram antes da constituição da pessoa jurídica. Entretanto, é do mesmo modo incontroverso \nque as receitas somente se realizaram quando já constituída a pessoa jurídica. Vale dizer, em \nmomento no qual a atividade profissional já se desenvolvia mediante sociedade de advogados. \n\nDestaca­se que as sociedades de advogados a exemplo das demais sociedades \nde pessoas, caracterizam­se pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna \nnatural que serviços prestados por um ou mais  sócios,  isolados ou em conjunto,  resultem em \nreceitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica. \n\nIrrelevante,  ao meu ver,  a existência de contrato  entre o autor da ação e da \nsociedade e de procuração ou substabelecimento à sociedade. O que importa é que a receita foi \nauferida  após  a  constituição  da  Sociedade,  obedecendo  aos  termos  do  contrato  social  e \nlastreada em nota de serviços cujo resultado foi devidamente oferecido à tributação. \n\nNo caso  em  julgamento,  o  fato gerador do  imposto de  renda se deu após  a \nconstituição  da  pessoa  jurídica,  portanto,  nada  mais  lógico  que  a  receita  decorrente  desses \nhonorários  tivesse  sido  oferecido  à  tributação  como  resultado  operacional  da  sociedade  de \nadvogados da qual o  recorrente  é um dos  sócios,  de modo que  a  situação em análise não  se \nsubsume ao disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica,  dou \nprovimento ao recurso. \n\n3.  Do  reajuste  do  lançamento  pela  compensação  dos  tributos  recolhidos  na  pessoa \njurídica \n\nMesmo  diante  do  acolhimento  dos  argumentos  do  contribuinte  sobre  a \n\"omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica\", apenas pela eventualidade, apreciarei a \no pedido do recorrente no que se refere à consideração dos recolhimentos realizados em nome \nda pessoa jurídica. \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  uma  vez  que  não  seria  razoável \nreclassificar as receitas da sociedade para rendimentos da pessoa física, e obrigar que a pessoa \nsolicite  uma  restituição  ou  uma  compensação  posterior,  sofrendo  o  ônus  de  eventual \ndecadência do direito creditório e principalmente da exigência da multa de ofício  lançada no \npresente  processo,  quando  já  se  sabe  que  houve  pagamento  parcial  dos  tributos  sobre  tais \nrendimentos, ora reclassificados. \n\nDesse  modo,  caso  fosse  considerado  devido  o  imposto  referente  ao \nrecebimento de pessoa jurídica, a exigência deveria ser apenas da diferença não recebida pelo \nfisco,  realizando­se  a  compensação  de  ofício  dos  valores  recolhidos  em  nome  da  pessoa \njurídica sobre os fatos geradores que deram ensejo à exigência da pessoa física.  \n\n4. Da multa isolada cumulada com a multa de ofício \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave, que absorve as demais. \n\nFl. 1926DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  jurisprudência  deste Conselho  é pacífica  em  relação  a não  imputação  de \ndupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa física.  \n\nNesse sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais  já se manifestou, nos \nseguintes termos: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2001 \n\nMULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. BASE \n\nDE CÁLCULO IDÊNTICA. \n\nEm  se  tratando  de  lançamento  de  oficio,  somente  deve  ser \naplicada  a  multa  de  oficio  vinculada  ao  imposto  devido, \ndescabendo o lançamento cumulativo da multa isolada pela falta \nde recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão, pois as \nbases  de  cálculo  das  penalidades  são  as  mesmas.  Recurso \nespecial negado. \n\n(Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Segunda  Turma, \nAcórdão 9202003.552, sessão de 28/01/2015) \n\nEm  resumo:  a  denominada  \"multa  isolada\"  do  art.  44,  II,  “a”  da  Lei  nº \n9.430/1996  apenas  deve  ser  aplicada  aos  casos  em  que  não  possa  ser  a  multa  exigida  em \nconjunto com o tributo devido (Lei nº 9.430/1996, I), não havendo que se cogitar do cabimento \nconcomitante das multas de ofício e isolada.  \n\n5. Da aplicação da taxa SELIC \n\nNo  que  diz  respeito  ao  argumento  da  indevida  aplicação  da  SELIC  como \njuros de mora, entendo que o mesmo não procede, uma vez que o artigo 13, da Lei n° 9.065, de \n20 de junho de 1995 prevê a sua aplicação sobre os tributos em atraso: \n\nArt. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro \nde 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 \nde janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, \ninciso  I, e o art.  91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de \n1995,  serão equivalentes à  taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente.  \n\nDesta  forma,  como  a  cobrança  em  auto  de  infração  dos  juros  de  mora \n(calculados pela Taxa SELIC) decorre da aplicação de dispositivos  legais vigentes e eficazes \nna  época  de  sua  lavratura.  Em  decorrência  dos  princípios  da  legalidade,  os  referidos \n\nFl. 1927DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.003274/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­003.302 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndispositivos são de aplicação compulsória pelos agentes públicos, até a sua retirada do mundo \njurídico. \n\nAlém  disso,  tendo  em  vista  o  Enunciado  de  Súmula  n°  04  do  CARF,  a \naplicação da SELIC é devida aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil:  \n\nSúmula  1º CC nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais \n\nDesta forma, não procede o argumento apresentado pelo contribuinte no que \ndiz respeito a essa matéria. \n\n6. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \nrecurso voluntário para: i) restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 3.660,00 \n(três  mil  seiscentos  e  sessenta  reais);  ii)  excluir  do  lançamento  a  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa jurídica; e iii) excluir a aplicação da multa isolada. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1928DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal - outros", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outro\r\nAno-calendário. 1999 a 2000\r\nIRRE COMPETÊNCIA RATIONE MATERLAE. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n5res::\n\nProcesso no\t 10680.008632/2003-14\nRecurso n°\t 154.662 Voluntário\n\nAcórdão o'\t 1302-00.030 — r Câmara / r Turma Ordinária\nSessão de\t 30 de julho de 2009\n\nMatéria\t IRPI E OUTRO\n\nRecorrente\t UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.\n\nRecorrida\t 3a.TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outro\n\nAno-calendário. 1999 a 2000\n\nIRRE COMPETÊNCIA RATIONE MATERLAE. A Primeira Seção do\nCARF é competente para apreciar recursos relativos ao IRRF quando este se\ntratar de antecipação de IRPJ (GARE, Regimento Interno, Anexo II, att. 2°,\nIII).\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar\ncompetência em favor de urna das turmas da 2' Seção do CARF , nos termos do relatorio e\nvotos que integram o presente julgado\n\nÇ\n\n1/1 JAR:90S RODRIGUES DE MELLO— Presidente\n\n\t 0----C..-\n\n112MU BIANCHI - Relator\n\n,C tvor.1 1010\nEDITADO EM: \t L\n\nParticiparam, da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes\nGuimarães, Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira (Suplente Convocada, trinco\nBianchi (Vice-Presidente), e Marcos Rodrigues de Mello (Presidente).\n\n\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo do Auto de Infração de tis. 17/19, lavrado contra a\n\nempresa UNIAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LIDA., CNPJ n°\n\n21.334.974/0001-81, para exigência do crédito tributário a titulo de Multa Isolada do IRP.I e\n\n'ARE\n\nO lançamento da Multa do IRPJ decorreu da constatação de divergência entre\n\nos valores declarados e os valores escriturados, gerando falta de pagamento de IRRJ, incidente\n\nsobre a base de cálculo estimada.\n\nPor sua vez, o lançamento do IRRF decorre da identificação de pagamentos\n\nefetuados pela pessoa jurídica a titulo de remuneração indireta, aos sécios, administradores,\n\ndiretores, gerentes e seus assessores.\n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação\n\ntempestivamente, inaugurando o contencioso administrativo.\n\nA ação fiscal foi julgada procedente em parte nos termos do acórdão de tis.\n\n142/163 com a exoneração da exigência relativa à multa isolada. ,\n\nA interessada, já condição de Massa Falida, tornou ciência da dec1são através\n\nde seu Síndico (fls. 186), vindo a interpor, tempestivamente, o recursoolunta io de fls.\n\n187/197, reiterando os termos da impugnação.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n-\n\n\n\nProcesso n° 10680.008632/2003-14 \t SI-C3T2\nAcórdão n.° 1302-00.030 \t Fl. 2\n\nVoto\n\nConselheiro lrineu Bianchi, relator\n\nDispõe o Regimento Interno do CARF:\n\n\"Art. r À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de oficio e\n\nvoluntário de decisão de primeira instáncia que versem sobre\naplicação da legislação de:\n\nItT - imposto de Renda Retido na Fonte URRE), quando se tratar de\nantecipação do IRPJ;\n\nObservo que a exigência de 1RRF é autônoma e decorre de a fiscalização ter\nidentificado determinados \"valores de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a titulo de\nremuneração indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores\".\n\nÉ de se ver, portanto, que a exigência em foco não trata de antecipação de\n• IRRF e nem decorre do outro item constante do Auto de Infração e exonerado pela decisão de\n\nprimeira instancia7-,-,,\n\nl‘f4tes termos, oriento meu voto no sentido de declinar da competência para\numa das Turmas da Segunda Seção do CARF.\n\n,\n\n_ \t\n\nIrineu Bianchi, relator.\n\n•\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nITR. SUJEITO PASSIVO.\nA Fazenda Pública está autorizada a exigir o tributo do proprietário do imóvel, no caso, o interessado, em nome de quem foi apresentada a DITR que serviu de base para o presente lançamento, enquanto não for comprovada a efetiva transferência do imóvel e/ou imissão prévia na posse.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos exatos termos da Súmula CARF nº 2, falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE.\nA partir do exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação do ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória, por força da Lei nº 10.165/2000.\nITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.\nA área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.001433/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5437665", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.664", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660001433200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10660001433200917_5437665.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA \nCOTTA CARDOZO  (Presidente), GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, \nGUSTAVO  LIAN  HADDAD,  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  NATHALIA \nMESQUITA CEIA e EDUARDO TADEU FARAH. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade Territorial Rural  ­  ITR,  exercício  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração \n(fls.  02/12),  pela  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 4.373.727,38, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Bonanza”, cadastrado na RFB \nsob  o  nº  4.049.499­3,  com  área  declarada  de  5.585,0  ha,  localizado  no  Município  de \nGuapé/MG. \n\nA  fiscalização glosou a área declarada de preservação permanente de 917,8 \nha,  de  reserva  legal  de  996,0  ha  e  de  pastagens  de  3.193,3  ha. A  autoridade  fiscal  também \nalterou  o  Valor  da  Terra  Nua  (VTN)  declarado  de  R$ 10.000,00  (R$  1,79/ha),  para  R$ \n9.768.165,00  (R$  1.749,00/ha),  com  base  em  Laudo  de Avaliação  apresentado  pelo  próprio \ncontribuinte. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­  esclarece  que,  conforme  documentação  anexa,  são  os \nproprietários  do  imóvel,  cujo  domínio  está  representado  nas \nmatrículas de n° 4912, 4913, 5005, 5006 e 5341­A, lavradas no \nRegistro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG, informando que \nele foi adquirido por meio de arrematação e desde 1994 são os \núnicos reais e legítimos proprietários do mesmo; \n\n­  informa  que,  no mês  de  outubro/2002,  ocorreu  a  invasão  da \npropriedade  por  integrantes  do  MST,  e  que  o  INCRA  foi \ninformado,  instaurando  processo  administrativo  de  vistoria  do \nimóvel, para verificar se ele era passível de desapropriação; \n\n­  informa,  também,  que  não  foi  possível  tomarem  posse  e \ncumprirem o fim social da propriedade, eis que quando o imóvel \nestava juridicamente desimpedido com o trânsito em julgado do \nprocesso de Embargos à Arrematação, ato contínuo, foi ocupado \npor  membros  do  MST,  que  impediram  o  exercício  de  ampla \natividade de produção na fazenda; \n\n­  considera  que  a  invasão  é  ilegítima  e  abusiva  e,  obviamente, \nestá sendo discutida perante o Poder Judiciário, por meio de 03 \nações,  a  saber:  1ª  ­  reintegração  de  posse;  2ª  ­  de \ndesapropriação  para  fins  de  reforma agrária  e  3ª mandado  de \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nsegurança, requerendo concessão de liminar, para suspensão da \neficácia  do  Decreto  de  24.02.2005,  que  declarou  de  interesse \nsocial, para fins de reforma agrária, o imóvel; \n\n­  entende  que  o  Auto  de  Infração  é  insubsistente  em  face  da \nperda  da  posse  pelos  legítimos  proprietários  do  imóvel  e \ndiscorre  amplamente  sobre  o  conceito  de  propriedade  e  os \npoderes do proprietário de usar, gozar e dispor do bem; \n\n­ salienta que é perceptível que o seu título de “proprietário\" é \napenas  fictício,  uma  mera  formalidade,  eis  que  detêm,  tão \nsomente um dos  três elementos  fundamentais da propriedade, o \ndomínio concedido pela  legitimidade de uma  titulação  jurídica, \nfaltando,  a  reunião  dos  dois  elementos  imprescindíveis  da \npropriedade plena, a posse, e o domínio;conseqüentemente, não \npossuem o direito de usar, de gozar e dispor da coisa; \n\n­  ressalta  que  o  art.  5º,  inciso  XXII,  da  Constituição  da \nRepública, garante o direito à propriedade, que se desdobra na \nnecessidade da prestação de uma obrigação negativa e de uma \nobrigação  positiva  por  parte  do Estado,  e,  no  presente  caso,  é \nnotório que houve a violação do dever constitucional do Estado, \nem garantir a sua propriedade; \n\n­  ressalta,  ainda,  que  foge  a  todos  os  princípios  de  Direito, \nmormente  os  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  a \npossibilidade  de  o  Estado  tributar  (propriedade)  imóvel  que, \ndevido à sua própria omissão, em prover a segurança, ocasionou \na perda das faculdades, inerentes ao direito de propriedade; \n\n­  discorre  que  a  propriedade,  nos  moldes  em  que  hoje  se \nencontra,  não  passa  de  uma  ficção  jurídica  e  seria  totalmente \ncontrário ao princípio da razoabilidade, e da boa­fé objetiva, o \nEstado utilizar­se da mera aparência desse direito, para cobrar \ntributos  que  pressupõem  a  incolumidade  e  a  existência  nos \nplanos  jurídicos  (formal)  e  fáticos  (material)  dos  direitos \ninerentes à propriedade; \n\n­  para  corroborar  sua  tese  diz  que  nos  autos  do  processo \nadministrativo  nº  10660.001074/98­11,  anexo,  o  Delegado­\nSubstituto  deferiu  o  pleito  dos  autuados,  para  cancelar  a \nDITR/98,  por  não  se  enquadrarem  como  contribuintes  do  ITR, \npor  não  estarem  na  posse  dos  imóveis,  citando,  ainda, \njurisprudência do CARF para referendar seus argumentos; \n\n­  afirma  que  o  presente  caso  é  semelhante  ao  que  ocorreu  em \n1998, já que os proprietários não tinham a posse, devido a Ação \nde  Embargos  à  Arrematação  (anexo)  e  aqui,  não  têm  a  posse \nporque  sofreram  esbulho  pela  invasão  do  MST,  rogando  que \nsejam aplicado o mesmo bom senso e princípios de Direito, que \nforam utilizados em 1998, citando o art. 146 do CTN, haja vista \nque  a  aplicação  do  mesmo  critério  jurídico,  diante  da  mesma \nsituação  fática  se  impõe,  inclusive  em  respeito  ao  princípio  da \nsegurança jurídica; \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\n­ entende que não ocorreu o fato gerador do ITR, eis que, apesar \nde  proprietários  do  imóvel,  nunca  detiveram  a  posse  plena  do \nimóvel,  sendo  ora  impedidos  por  ação  judicial  ­  Ação  de \nEmbargos  à  Arrematação  ­  como  foi  reconhecido  pelo  Sr. \nDelegado da DRF,  em Varginha,  ora  pelo MST,  que  invadiu  a \nFazenda, em outubro/2002; \n\n­  em  respeito  ao  Princípio  da  Eventualidade,  afirma  que,  de \nacordo  com  o  Registro  do  Imóvel,  averbado  no  Cartório  de \nRegistro  de  Imóveis  de Guapé  ­ matrícula  n°  7.085,  a  fazenda \npossui área de 4.093,27 ha, assim, a área apurada pelo Auditor­\nFiscal  não  confere  com  a  área  registrada,  tampouco  com  a \nmedida apurada no Laudo Técnico de Vistoria e discorre sobre \nos princípios que norteiam o Registro Público; \n\n­ menciona  que  no  dia  09.11.2004,  o M.M.  Juiz  de Direito  da \nVara de Conflitos Agrários, visitou o imóvel e constatou que ele \npossui área de 4.093,27 ha e desse modo  ficou  registrada essa \ninformação  no  Auto  de  Visita  e  Constatação,  anexo, \nconsiderando  que  a  área  total  do  imóvel  influi  no \nestabelecimento da alíquota a ser aplicada; \n\n­ entende que, como afirmado no Laudo Técnico de Vistoria e no \nAuto  de  Visita  e  Constatação,  deverá  ser  considerada  a  área \nlegal  da  gleba  registrada  de  4.093.2  ha,  aplicando­se  o  VTN, \navaliado  em  2007,  por  perito  oficial,  e  informada  no  Laudo \nTécnico, em R$1.553,00/ha, à área total de 4.093,2 ha, obtendo­\nse  o  total  de  R$6.356.429,00,  considerando  insubsistente  a \nafirmação  de  que  o  valor  total  do  imóvel  alcançaria \nR$10.153.423,00; \n\n­ considera que as áreas de Preservação Permanente, o são por \ndisposição  legal,  independente  de  qualquer  ato  do  Poder \nExecutivo ou do proprietário para sua caracterização, assim, há \nóbice  legal  à  incidência  do  tributo  sobre  essas  áreas,  sendo \ninexigível a sua prévia comprovação da averbação na matrícula \ndo imóvel ou a existência de ADA; \n\n­  ressalta  o  disposto  no  §7°,  art.  10,  da  Lei  nº  9.393/96  e  o \ncontido  no  Laudo  Técnico  de  que  419,14  ha  são  áreas  de \nPreservação  Permanente  e  cita  jurisprudência  do  CARF  e  do \nSTJ, para referendar sua tese; \n\n­  considera  que  a  reserva  legal  é  uma  das  modalidades  de \nlimitação  administrativa,  uma  vez  que  foi  instituída  por  lei  ­ \nCódigo  Florestal,  imposta  pelo  Poder  Público  de  forma \nunilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou posse rural; \n\n­ discorre que a reserva legal, como limitação administrativa à \npropriedade,  independe  de  averbação  no  Registro  de  Imóveis, \numa vez que a sua publicidade é conferida pela Lei que incide de \nforma geral, gratuita, unilateral condicionando e limitando o uso \nde parte certa e localizada de toda propriedade rural; \n\n­  entende  que  averbação da Reserva  Legal  não  é  pré­requisito \npara o reconhecimento da existência de tal área, mas sim para a \nexploração  da  mata  ou  outra  forma  de  vegetação  nativa \nexistentes  no  imóvel  rural,  devendo,  para  isso,  o  seu  titular \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\naverbá­la,  com  antecedência,  junto  à  matrícula  do  imóvel  no \nRegistro de Imóveis, antes da supressão da mata; \n\n­ esclarece que, de acordo com planta topográfica anexa, a área \nde  reserva  legal  já  foi  locada  em  planta  topográfica  geo­\nreferenciada,  elaborada  por  profissional  com  qualificação \ntécnica,  porém,  somente  não  foi  averbada  devido  a  grande \npossibilidade  de  ocorrer  desapropriação  parcial  do  imóvel  e \ndessa forma, essa a área de 818,64 ha deve ser considerada para \nfins  de  determinação  da  área  tributável,  conforme  Laudo \nTécnico de Vistoria anexo; \n\n­  entende  que  a  fiscalização  equivocou­se  ao  deixar  de \nconsiderar  a  área  ocupada  com  benfeitorias  e  pastagens \nformadas de 426,92 ha, conforme Laudo Técnico de Vistoria, eis \nque essa área deve ser subtraída por não poder integrar a área \naproveitável; \n\n­  apresenta  cálculos da  área  tributável,  da área aproveitável  e \ndo  VTNt,  com  base  nas  informações  apresentadas  na \nimpugnação, entendendo serem equivocadas os dados apurados \npela fiscalização; \n\n­ expõe que a fiscalização não considerou os valores relativos a: \n1)  área  de  Preservação  Permanente  de  419,14  ha;  2)  área  de \nReserva Legal de 818,64 ha; e 3) área ocupada com benfeitorias \nde  426,92  ha,  e  com  base  nesses  dados  apresenta  cálculo  do \nVTNt, sob pena de violação dos princípios da estrita legalidade, \nda capacidade contributiva e da verdade material que deve reger \no procedimento e o processo administrativo tributário; \n\n­ entende que, da mesma forma como os outros dados do Auto, o \nGU foi calculado erroneamente, e apresenta os cálculos do novo \nGU  (31,9%),  o  que  influi  na  alíquota a  ser aplicada,  visto  que \nele  será  de  6,0%  e  não  de  20%  (art.  34  do  Decreto  n° \n4.382/2002; \n\n­ discorre sobre o efeito confiscatório do imposto cobrado, posto \nque qualquer proposta de tributação, que alcance toda a renda \nou todo o patrimônio do contribuinte, será considerada confisco \ne, portanto, inconstitucional; \n\n­ salienta que o valor do tributo alcança o patamar de 43% do \nvalor  do  imóvel,  considerado  pela  fiscalização,  porém,  toda \ncarga tributária, que ultrapasse o princípio da razoabilidade, em \ncomparação  com  o  patrimônio  financeiro  e  econômico  do \ncontribuinte, e que o impeça de desenvolver as condições de sua \ncidadania,  em  qualquer  dos  níveis  permitidos,  pessoal  ou \nprofissional, tem características de confisco; \n\n­ aduz que, uma vez  inexistente o Auto de Infração, o principal \nnão  pode  ser  cobrado,  por  esse  motivo  não  subsistem  o \nacessório, ou seja, os juros de mora e multa; \n\n­  considera  que,  não  obstante  o  arrolamento  não  impedir  a \nalienação  dos  bens,  claro  é  que  ninguém  irá  se  interessar  por \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6 \n\nadquirir bens arrolados ou,  se os quiser,  diminuirá o preço da \noferta,  assim,  é  inegável  que  o  direito  de  propriedade  sofre \nsérias  restrições,  sem  que  sequer  tenha  havido  decisão \nafirmando a procedência da pretensão fiscal; \n\n­  entende  que  o  arrolamento  padece  de  inconstitucionalidades, \nformal e substancial, e discorre sobre o tema; \n\n­  invoca  o  princípio  da  razoabilidade,  ponderando  que  a \nfazenda, se devido fosse o tributo, já seria mais do que suficiente \npara  garantir  qualquer  credito  tributário  porventura  existente, \nnão  se  vislumbrando  a  necessidade  de  serem  constritos  a \nintegralidade dos bens quando por si só o imóvel já é capaz de \nsuprir o valor do Auto de Infração; \n\n­ requer prioridade no julgamento, posto que são maiores de 60 \nanos, de acordo com o art. 69­A da Lei n° 9.784/99, que regula o \nprocesso  administrativo,  no  âmbito  da  Administração  Pública \nFederal; \n\n­ pelo exposto, requer: \n\na) O acolhimento das razões expostas, para que, ao final, o Auto \nde  Infração  seja  julgado  totalmente  improcedente  e  arquivado, \neis que o  imóvel, à época do  fato gerador do  ITR  (01.01.2005) \nnão estava na sua posse; \n\nb)  sejam  os  Termos  de  Arrolamento  de  Bens  e  Direitos \ncancelados em decorrência da extinção do processo; \n\nc)  seja  concedida  prioridade  na  tramitação  do  processo,  de \nacordo  com  o  art.  69­A  da  Lei  n°  9.784/99,  que  garante  esse \nbenefício às partes maiores de 60 anos; \n\n­ requer, caso esse não seja o entendimento, subsidiariamente: \n\nd) Seja reconhecida como legal a área total de 4.093,27 ha, eis \nque essa é a área registrada no Cartório de Registro de Imóveis \nde  Guapé/MG,  informada  no  Auto  de  Visita  e  Constatação \nassinado  pelo  MM.  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Conflitos \nAgrários  e  constatada  no  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  assim, \nconforme o art. 34 do Decreto nº 4.382/02, a alíquota aplicável \nserá de 6,00%; \n\ne) seja aplicado o VTN, avaliado, em 2007, por perito oficial, em \nR$1.553,00/ha, à área total de 4.093,2 ha, obtendo­se o total de \nR$6.356.429,00, como valor total do imóvel; \n\nf)  seja  considerada  a  área  de  419,14  ha  como  área  de \nPreservação  Permanente,  eis  que  diante  da  jurisprudência \nconsolidada do CARF e do STJ, não é necessário a apresentação \ndo ADA do IBAMA; \n\ng) seja considerada a área de 818,64 ha como área de Reserva \nLegal, visto que essa área e já foi locada em planta topográfica \ngeo­referenciada,  elaborada  por  profissional  com  qualificação \ntécnica para tal; \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nh)  seja  considerada  a  área  de  426,92  ha  como  área  com \nbenfeitorias  (pastagens  formadas),  conforme Laudo Técnico  de \nVistoria; \n\ni)  considerando  os  valores  informados,  seja  calculada  a  área \ntributável como 2.855,49 ha; \n\nj)  seja  considerada como área aproveitável  a área de 2.428,57 \nha,  eis  que  como  demonstrado,  a  área  total  do  imóvel  é  de \n4.093,27 ha e porque é  impossível  que a  totalidade da área de \numa fazenda seja classificada como aproveitável; \n\nk)  o  VTN  tributável  seja  R$4.165.525,13,  eis  que  deve  ser \nconsiderada a área de Preservação Permanente de 419,14 ha; a \nárea  de  Reserva  Legal  de  818,64  ha  e  a  área  ocupada  com \nbenfeitorias (pastagens formadas) de 426,92 ha; \n\nl)  seja  calculado  o  GU  como  o  demonstrado,  chegando­se  a \n31,97%, o que influi na alíquota aplicável ao cálculo do tributo, \nsendo que a alíquota passa a ser a de 6,00%; \n\nm) sejam reduzidos os juros e multa, eis que confiscatórios, e a \ninterpretação  da  aplicação  da  norma  de  incidência,  ainda  de \nacréscimos  moratórios,  no  presente  caso,  revela­se  uma \nalteração do critério  jurídico adotado anteriormente, o que, no \nmínimo, não admite a cobrança de multa em relação a  fatos já \nocorridos; \n\nn) seja cancelado o Auto de Arrolamento de Bens e Direitos por \nestar  eivado  de  vícios  de  inconstitucionalidade,  como \nexplicitado. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nDO FATO GERADOR DO  ITR E DO  SUJEITO PASSIVO DA \nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nO ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a \nposse de  imóvel,  localizado  fora da zona urbana do município, \nem  1º  de  janeiro  de  cada  ano.  São  contribuintes  do  ITR  o \nproprietário,  o  possuidor  ou  o  detentor  a  qualquer  título  de \nimóvel  rural  assim  definido  em  lei,  sendo  facultado  ao  Fisco \nexigir  o  tributo,  sem  benefício  de  ordem,  de  qualquer  deles. \nContinua  responsável  pelo  pagamento  do  ITR  sobre  as  áreas \ninvadidas,  o  proprietário  do  imóvel  rural  que  não  for \npreviamente  desapossado,  pelo  INCRA,  para  efeito  de  reforma \nagrária,  até  a  data  do  respectivo  fato  gerador,  nos  termos  da \nlegislação de regência. \n\nDA  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  ­  PERDA  DA \nESPONTANEIDADE \n\nO  início  do  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em \nrelação  aos  atos  anteriores,  portanto  cabe  ser  mantida  as \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8 \n\ninformações  declaradas  na  DITR  quanto  à  distribuição  das \náreas do imóvel, que não são objeto da lide. \n\nDA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. CAFIR \n\nA  área  total  do  imóvel  originariamente  declarada  corresponde \nàquela constante do CAFIR, que se encontra ativo para todos os \nfins,  e  que  corresponde  à  dimensão  real  do  imóvel  obtida  por \ngeorefenciamento. As alterações de dados  cadastrais de  imóvel \nrural  inscrito  no  CAFIR  devem  ser  apreciadas  na  unidade \nadministrativa da RFB do domicílio tributário do contribuinte ou \nresponsável para efeito da  legislação do  ITR ou realizadas por \nmeio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do \nITR (Diac). \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nRESERVA LEGAL \n\nEssas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser \nreconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA ou, pelo \nmenos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, o \nrespectivo  ADA,  além  da  averbação  tempestiva  das  áreas  de \nreserva legal à margem da matrícula do imóvel. \n\nDA ÁREA DE PASTAGEM \n\nA área de pastagem a  ser aceita  será a menor  entre a área de \npastagem declarada e a área de pastagem calculada, observado \no  respectivo  índice  de  lotação  mínima  por  zona  de  pecuária, \nfixado  para  a  região  onde  se  situa  o  imóvel.  O  rebanho \nnecessário  para  justificar  a  área  de  pastagem  aceita  cabe  ser \ncomprovado com prova documental hábil. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ­ SUBAVALIAÇÃO \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com \nbase  em  Laudo  de  Avaliação  apresentado  pelo  contribuinte, \nexige­se a apresentação de novo Laudo, emitido por profissional \nhabilitado,  referente  ao  fato  gerador  do  ITR,  que  atenda  aos \nrequisitos  essenciais  das  Normas  da  ABNT  (NBR  14.653­3), \ndemonstrando,  de  forma  convincente,  a  ocorrência  de  erro \nmaterial no primeiro laudo apresentado. \n\nDA  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  DOS  JUROS  DE \nMORA (TAXA SELIC) \n\nA vedação ao confisco pela Constituição da República é dirigida \nao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas \naplicá­la,  nos  moldes  da  legislação  que  a  instituiu.  Apurado \nimposto  suplementar  em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso \nde informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação \ndo  VTN,  cabe  exigi­lo  juntamente  com  a  multa  e  os  juros \naplicados  aos  demais  tributos.  Por  expressa  previsão  legal,  os \njuros de mora equivalem à Taxa SELIC. \n\nDO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. COMPETÊNCIA \n\nA  questão  relativa  ao  arrolamento  de  bens  e  direitos  para \nacompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como \ngarantia  de  crédito  tributário  não  é  matéria  passível  de  ser \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\ndiscutida pelo rito estatuído pelo Decreto nº 70.235/1972, face à \ncompetência das DRJ definida pelo art. 229 da Portaria MF nº \n587/2010,  Regimento  Interno  da  RFB.  A  competência  para \ndecidir  sobre  arrolamento  de  bens  é  do  titular  da  unidade  da \nRFB de domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado da decisão de primeira instância em 15/05/2013 (fl. 428), o autuado \napresenta  Recurso  Voluntário  em  13/06/2013  (fls.  430  e  seguintes),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nComo visto do relatório, a fiscalização efetuou a glosa da área declarada de \npreservação permanente de 917,8 ha, de reserva legal de 996,0 ha e de pastagens de 3.193,3 ha. \nA autoridade  fiscal  também alterou o Valor da Terra Nua  (VTN) declarado de R$ 10.000,00 \n(R$  1,79/ha),  para  R$  9.768.165,00  (R$  1.749,00/ha),  com  base  em  Laudo  de  Avaliação \napresentado pelo próprio contribuinte. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  as \npreliminares suscitadas pelo recorrente. \n\nSujeito Passivo da Obrigação Tributária \n\nAlega o contribuinte erro na eleição do sujeito passivo, pois o imóvel objeto \ndo  lançamento  encontra­se  sub­judice,  já  que  foi  invadido  por  integrantes  do  MST,  desde \noutubro de 2002. Assevera ainda que propôs 03 ações, a saber: 1ª ­ reintegração de posse; 2ª ­ \nde  desapropriação  para  fins  de  reforma  agrária,  movida  pelo  INCRA  e  3ª  mandado  de \nsegurança,  requerendo  concessão  de  liminar,  para  suspensão  da  eficácia  do  Decreto  de \n24/02/2005, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel. \n\nPois  bem,  quanto  à  alegação  que  não  possui  a  posse  do  imóvel,  já  que  a \npropriedade rural foi  invadida por integrantes do MST, cumpre reproduzir o art. 1º da Lei n° \n9393/1996: \n\nArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, \nde  apuração  anual,  tendo  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora \nda zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\n§  1º  O  ITR  incide  inclusive  sobre  o  imóvel  declarado  de \ninteresse  social  para  fins  de  reforma  agrária,  enquanto  não \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10 \n\ntransferia  a  propriedade,  exceto  se  houver  imissão  prévia  na \nposse. (grifei) \n\nPelo  que  se  vê,  para  que  o  contribuinte  seja  excluído  do  polo  passivo  da \nobrigação  tributária, deve­se comprovar  transferência da propriedade e/ ou  imissão prévia na \nposse. Assim sendo, verifica­se que a imissão prévia na posse pelo INCRA, de parte da área do \nimóvel  (1.788,3  ha),  fl.  48,  ocorreu  em  12/07/2005,  em  face  da  Ação  de  Desapropriação, \nconforme  averbado  no  Registro  da  Matrícula  do  imóvel  (fls.  140­verso).  Portanto,  tal  fato \nocorreu  após  a ocorrência da data do  fato  gerador do  imposto  (1º/01/2005). Relativamente  à \nquestão, reproduzo trecho da decisão recorrida: \n\nNo que diz respeito à existência de posseiros no imóvel, é preciso \ndizer  que  esse  fato  não  muda  em  nada  a  situação  do \ncontribuinte,  que  continua  sendo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária,  na  condição  de  “PROPRIETÁRIO”  do  referido \nimóvel  rural  à  época  do  respectivo  Fato  Gerador,  nos  termos \ndos  artigos  29  e  31,  da  Lei  nº  5.172/66,  Código  Tributário \nNacional (CTN). \n\nO artigo 29 do CTN assim dispõe sobre o fato gerador do ITR: \n\n“Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a \npropriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a \npropriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, \ncomo  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do \nMunicípio.” \n\nJá os contribuintes do ITR estão elencados no artigo 31, verbis: \n\n“Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o \ntitular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. \n(grifou­se) \n\nDesses artigos conclui­se que o  imposto  é devido por qualquer \ndas  pessoas  que  se  prenda  ao  imóvel  rural,  em  uma  das \nmodalidades  elencadas.  Por  conseguinte,  a  Fazenda  Pública \nestá autorizada a exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se \nache  vinculada  ao  imóvel  rural  como  proprietário,  como \nposseiro ou como simples detentor. \n\nVerifica­se, assim, que a Lei seguiu a diretriz contida nos artigos \n29  e  31  do  CTN,  fixando  as  mesmas  hipóteses  para  o  fato \ngerador e elegendo os mesmos contribuintes, sem fazer distinção \nentre  o  proprietário  e  o  possuidor  da  terra,  bem  como  não \nestabeleceu  ordem  de  preferência  quanto  à  responsabilidade \npelo pagamento do imposto. \n\nPortanto, ao contrário da posição defendida pelo requerente nas \nreferidas ações judiciais, cabia ao mesmo comprovar nos autos, \ncom documentação hábil e idônea, que à época do fato gerador \ndo  imposto  (1º.01.2005),  não  se  enquadrava  na  condição  de \nContribuinte,  por  não  ser o  legítimo proprietário  da “Fazenda \nBonanza”  (NIRF  nº  4.049.499­3),  titular  do  seu  domínio  útil, \nnem mesmo seu possuidor a qualquer título. \n\nNo  presente  caso,  quanto  à  existência  de  pedido  de \ndesapropriação para fins de reforma agrária em relação a parte \nou  do  total  da  área  do  referido  imóvel  rural,  só  resta  ao \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nimpugnante  comprovar  nos  autos  que  houve,  por  parte  do \nINCRA,  imissão prévia na posse,  ocorrida até 1º de  janeiro de \n2005 (data do fato gerador do ITR/2005), nos termos do art. 1º \n(caput) e seu § 1º da Lei nº 9.393/1996, que assim dispõem: \n\n“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, \nde  apuração  anual,  tendo  como  fato  gerador  a  propriedade,  o \ndomínio útil ou a posse de imóvel por natureza,  localizado fora \nda zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. \n\n§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse \nsocial  para  fins  de  reforma agrária,  enquanto  não  transferia  a \npropriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.” (grifou­\nse) \n\nPois bem, consta dos autos que houve a imissão prévia na posse \npelo INCRA, de parte da área do imóvel (1.788,3 ha), às fls. 48, \nem  face  da  Ação  de  Desapropriação,  conforme  averbado  no \nRegistro  da Matrícula  do  imóvel,  às  fls.  140­verso.  Contudo  a \nImissão  de  Posse  é  datada  de  12.07.2005,  ou  seja,  após  a \nocorrência da data do fato gerador do imposto (1º.01.2005), fato \nesse impeditivo do acatamento da pretensão do contribuinte. \n\nAo tratar da incidência do ITR, o Decreto nº 4.382/2002 (RITR) \nadotando, no art. 2º, as mesmas premissas e as mesmas hipóteses \npara o fato gerador do imposto, fixadas no art. 1º da citada Lei, \nestabeleceu as datas limites em que se dá a incidência do ITR, na \nsituação aventada pelo requerente (imissão prévia na posse e/ou \ndesapropriação pelo Poder Público), a saber: \n\n“Art. 2º (...) \n\n§  1º  O  ITR  incide  sobre  a  propriedade  rural  declarada  de \nutilidade  ou  necessidade  pública,  ou  interesse  social,  inclusive \npara fins de reforma agrária: \n\nI – até a data da perda da posse pela  imissão prévia do Poder \nPúblico na posse; \n\nII  –  até  a  data  da  perda  do  direito  de  propriedade  pela \ntransferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do \nPoder Público.” \n\nPortanto, ocorrida a imissão da posse,  inclusive só de parte da \nárea total do imóvel, em data posterior ao fato gerador do ITR, \nnão há como acatar o pedido do impugnante de retirá­lo do pólo \npassivo sob essa alegação. \n\nPara  melhor  entendimento  da  matéria,  sem  a  necessidade  de \nmaiores esclarecimentos e justificativas, transcreve­se a questão \n035,  extraída  do  Manual  de  Perguntas  e  Respostas,  utilizado \npara  orientar  os  contribuintes  do  ITR,  sobre  o  correto \npreenchimento da DITR/2005, que assim esclareceu: \n\n035  ­  Quem  é  contribuinte  na  hipótese  de  desapropriação  do \nimóvel rural por pessoa jurídica de direito público? \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  12 \n\nNa  hipótese  de  desapropriação  do  imóvel  rural  por  pessoa \njurídica  de  direito  público  é  contribuinte  o  expropriado,  em \nrelação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  perda  da \nposse ou da propriedade. \n\nComo  o  patrimônio  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  é \nimune,  não  há  incidência  do  ITR  a  partir  do momento  em  que \nesta  se  investe  na  posse  ou  se  torna  proprietária  do  imóvel.  A \npessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, \nestando,  entretanto,  obrigada  ao  cumprimento  de  obrigações \nacessórias. \n\nO  expropriado  perde  a  posse  ou  a  propriedade  quando  o  juiz \ndetermina  a  imissão  prévia  na  posse  ou  quando  ocorre  a \ntransferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do \nexpropriante. \n\nDeve­se  observar  que  o  expropriado  é  contribuinte  do  ITR  em \nrelação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  data  da  perda  da \nposse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, \na apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido. \n\n(CTN, art. 121, parágrafo único, I; IN SRF nº 256, de 2002, art. \n5º, II) \n\nAssim, não comprovado que o contribuinte perdeu a propriedade \nda Fazenda Bonanza/NIRF nº 4.049.499­3, não há como afastar, \npelos  documentos  constantes  dos  autos,  a  responsabilidade  da \ncontribuinte  pelo  ITR,  relativo  ao  exercício  de  2005,  já  que  o \nmesmo  é  o  proprietário  do  imóvel  à  época  do  fato  gerador  do \nITR/2005  (1º.01.2005),  período  objeto  do  presente  processo, \nrazão pela qual, inclusive, foi apresentada, em seu nome, a DITR \ncorrespondente. \n\nAdemais  o  impugnante  veio  apresentando  suas  DITR  (até  o \nexercício  de  2009).  Além disso,  o  cadastro  do  imóvel  continua \nATIVO  no  CAFIR,  às  fls.  391/392,  e,  consequentemente, \nproduzindo  todos  seus  efeitos,  além  de  não  constar,  até  a \npresente data, qualquer pedido de alteração ou de cancelamento \ndo mesmo, nos termos da IN/RFB nº 830/2008, que dispõe sobre \nesse Cadastro. \n\nSendo assim, nenhuma circunstância há que justifique a exclusão \ndo  impugnante  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária,  como \npleiteado.  Além  de  o  ônus  da  prova  ser  do  contribuinte,  o \nlançamento limitou­se a formalizar a exigência apurada a partir \ndo conteúdo estrito dos dados apresentados na sua DITR/2005, \ncomo dito anteriormente. \n\nEnfim,  embora  a  titularidade  do  imóvel  esteja  sendo  discutida \njudicialmente,  bem  como  parte  das  suas  terras  possam  estar \nocupadas por terceiros (MST), o requerente, ao entregar em seu \nnome as declarações anuais do ITR, se colocou na condição de \nContribuinte  desse  imposto,  por  considerar  o  legitimo \nproprietário da “Fazenda Bonanza”, conforme defendido por ele \nnas citadas ações judiciais. \n\nDesta forma, tendo em vista os documentos constantes dos autos, \nnão há dúvidas que o impugnante é o sujeito passivo do ITR, por \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nser  ele  o  proprietário  do  imóvel,  fato  esse  fartamente \nreconhecido  pelo  contribuinte  em  sua  impugnação,  havendo, \nportanto, obrigação tributária correspondente. \n\nPortanto,  não  comprovado  nos  autos  que  o  contribuinte  foi \npreviamente  desapossado  da  referida  área,  pelo  INCRA,  na \népoca do fato gerador do ITR (1º.01.2005), para fins de reforma \nagrária,  cabe  mantê­lo  na  condição  de  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária exigida neste processo. \n\nPortanto, como à época do fato gerador do ITR/2005 (1º/01/2005), o autuado \nnão  havia  perdido  a  propriedade  da  Fazenda  Bonanza/NIRF  nº  4.049.499­3,  não  há  como \nexcluir a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ITR. \n\nCerceamento do Direito de Defesa \n\nNo que  tange  à alegação de  cerceamento do direito de defesa, em razão da \nsuposta desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da impugnação, mormente \no Laudo Técnico de Vistoria,  fls.  323/330, verifico,  pois,  que  a alegação é  estéril  e não  tem \npassagem. Compulsando­se o julgamento de primeira instância, verifica­se que a DRJ analisou \na  integralidade  dos  elementos  processuais  e  apreciou  todos  os  argumentos  impugnatórios, \nconforme se extrai das fls. 393/422. A bem da verdade, a autoridade recorrida entendeu que o \ncontribuinte perdera a espontaneidade para fazer a retificação das áreas, conforme dispõe o art. \n7º do Decreto nº 70.235/1972. \n\nPelo que se vê, o inconformismo do recorrente tem a ver com o entendimento \ndo julgador na análise das provas constantes dos autos. A esse respeito, importa destacar que \nna apreciação das provas o julgador pode interpretá­la da forma que melhor entender, refutá­las \nou desconsiderá­las, de acordo com sua convicção, conquanto que de forma fundamentada. O \nque de fato ocorreu. \n\nPelos fundamentos expostos, entendo que a preliminar suscitada não merece \nacolhimento. \n\nPassa­se a análise meritória. \n\nLaudo Técnico de Vistoria \n\nEm seu apelo requer o autuado que seja alterada a área total da propriedade, \nbem como considerada,  para  fins de exclusão do  ITR, a área de preservação permanente, de \nreserva  legal  e  as  áreas  ocupadas  por  benfeitorias,  conforme  consta  no  Laudo  Técnico  de \nVistoria às fls. 323/330. \n\nNo que tange à solicitação de alteração da área total do imóvel de 5.585,0 ha \npara 4.093,2 ha, verifico, pois, que a Certidão de Registro da Matrícula nº 7.085, fls. 140, na \nqual  consta uma área de 4.093,2 ha  foi  alterado  em 25/05/2005, portanto,  posteriormente  ao \nfato gerador do imposto (1º/01/2005). Ademais, como bem pontuou a autoridade recorrida “... \nverifica­se que no Laudo Expedito de Constatação, de fls. 51/60, elaborado pelo Engenheiro \nAgrônomo  Paulo  Roberto  F.  M.  Rezeck,  com  ART  anotada  no  CREA  de  fls.  124/125, \napresentado  pelo  contribuinte  em  resposta  à  intimação  inicial,  consta  expressamente  que  a \nárea real do imóvel é de 5.585,1 ha, especificamente às fls. 53, e que todos os cálculos por ele \nrealizados são feitos tendo por base essa dimensão da área total do imóvel”. \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  14 \n\nIsso  posto,  penso  que  o Laudo Técnico  de Vistoria  não  é  documento  hábil \npara  se  efetuar  a  alteração  a  área  total  da  propriedade,  já  que  de  acordo  com  o  Memorial \nDescritivo  do  imóvel,  fls.  72/86,  elaborado  pelo  Engenheiro  Civil  e  Agrimensor  Jairo \nHerculano  Soares  dos  Santos,  com ART  anotada  no  CREA,  fls.  69/70,  e  do  Levantamento \nTopográfico, fls. 87, a área real do imóvel é de 5.585,1 ha. \n\nQuanto à área de preservação permanente, cabe deixar assentado que a partir \ndo exercício de 2001, para os contribuintes que desejam se beneficiar da isenção da tributação \ndo ITR, a apresentação do ADA passou a ser obrigatória (ou a comprovação do protocolo de \nrequerimento daquele Ato,  junto  ao  Ibama,  em  tempo hábil),  por  força da Lei  nº 10.165, de \n28/12/2000.  Embora  alegue  o  recorrente  que  o  Laudo  Técnico  de  Vistoria,  fls.  323/330, \ncomprova  a  existência  da  área  de  419,12  ha,  compulsando­se  o  documento  elaborado  pelo \nengenheiro  agrônomo,  Rodrigo  Octávio  Monteiro  de  Sousa  Lima,  constata­se  que  o  citado \nprofissional apenas apontou, genericamente, a área de preservação permanente da propriedade. \nCom efeito, o Laudo Técnico de Vistoria não delimitou e discriminou a citada área no imóvel \nrural, de modo a tornar possível a subsunção às alíneas dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/1965 ­ \nCódigo Florestal, a saber: \n\n    Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só \nefeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação \nnatural situadas: \n\na) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu \nnível  mais  alto  em  faixa  marginal  cuja  largura  mínima  será: \n(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    1 ­ de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 \n(dez)  metros  de  largura;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.803  de \n18.7.1989) \n\n    2  ­  de  50  (cinquenta)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham  de  10  (dez)  a  50  (cinquenta)  metros  de  largura; \n(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de \n50  (cinquenta)  a  200  (duzentos)  metros  de  largura;  (Redação \ndada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    4  ­  de  200  (duzentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; \n(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que \ntenham  largura  superior  a  600  (seiscentos)  metros;  (Incluído \npela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais \nou artificiais; \n\n   c)  nas  nascentes,  ainda  que  intermitentes  e  nos  chamados \n\"olhos  d'água\",  qualquer  que  seja  a  sua  situação  topográfica, \nnum raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação \ndada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; \n\n    e) nas encostas ou partes destas,  com declividade superior a \n45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n    f)  nas  restingas, como  fixadoras de dunas ou  estabilizadoras \nde mangues; \n\n    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de \nruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros \nem  projeções  horizontais;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.803  de \n18.7.1989) \n\n    h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, \nqualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 \nde 18.7.1989) \n\n    Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas \nas  compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei \nmunicipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações \nurbanas, em todo o território abrangido, obervar­se­á o disposto \nnos  respectivos  planos  diretores  e  leis  de  uso  do  solo, \nrespeitados  os  princípios  e  limites  a  que  se  refere  este \nartigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) \n\n    Art.  3º  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanentes, \nquando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas \ne demais formas de vegetação natural destinadas: \n\n    a) a atenuar a erosão das terras; \n\n    b) a fixar as dunas; \n\n    c)  a  formar  faixas  de  proteção  ao  longo  de  rodovias  e \nferrovias; \n\n    d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das \nautoridades militares; \n\n    e)  a  proteger  sítios  de  excepcional  beleza  ou  de  valor \ncientífico ou histórico; \n\n    f)  a  asilar  exemplares  da  fauna  ou  flora  ameaçados  de \nextinção; \n\n    g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações \nsilvícolas; \n\n    h) a assegurar condições de bem­estar público. \n\n    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação \npermanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder \nExecutivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, \nplanos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse \nsocial. \n\n    §  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam \nsujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só \nefeito desta Lei. \n\nDe fato, o Laudo Técnico de Vistoria, fls. 323/330, não indicou a extensão e \nlarguras dos  tais  cursos  d’água,  limitando­se  a  referir­se,  genericamente,  a  represas,  grotas  e \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  16 \n\nnascentes; não demonstra que áreas estariam nas encostas e quais nos topos de morros, enfim, \no  laudo não demonstra  tecnicamente,  com o mínimo de  rigor,  como chegou à  área apontada \ncomo APP. E  essas  características  precisariam  estar  claramente  explicitadas  no  laudo,  e não \nestão. Enfim,  o  laudo não  especifica  os  elementos  a partir  dos  quais  concluiu  que  a  área de \npreservação permanente da propriedade é de 419,12 ha  \n\nPortanto,  como  o  laudo  técnico  não  discrimina  as  áreas  de  preservação \npermanente  na  forma  dos  arts.  2º  e  3º  do  Código  Florestal,  o  contribuinte  não  poderá  se \nbeneficiar da isenção do imposto. \n\nNo  que  toca  à  área  de  reserva  legal,  verifica­se  que  o  recorrente  não \ncomprovou a averbação de qualquer área gravada à margem da matrícula do imóvel, conforme \ndetermina art. 16 da Lei nº 4.771/1965, alterado pelo art. 1º da MP nº 2.166­67, de 24/08/2001: \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: \n\n(...) \n\n§  8.º A  área  de  reserva  legal deve  ser  averbada à margem da \ninscrição de matrícula do imóvel, no registro competente, sendo \nvedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, \na qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, \ncom as exceções previstas neste Código. (grifei) \n\nAssim, a área de reserva legal somente será excluída de tributação após sua \naverbação à margem da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência do fato gerador. \n\nRelativamente  ao  arrolamento  de bens  e  direitos,  impende esclarecer  que  a \ncompetência para dispor sobre a garantia de crédito tributário é do titular da unidade da RFB de \ndomicílio tributário do sujeito passivo, não cabendo pronunciamento do CARF quanto a essa \nmatéria. \n\nEm relação à alegação de confisco do imposto, da multa e da taxa de juros, \nesclareço, pois, que o CARF não é competente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei,  conforme  ficou  assentando  na  Súmula  CARF  nº  02,  cujo  entendimento  é  de  adoção \nobrigatória por este Órgão nos termos regimentais: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nPor  fim,  consoante  determina  a  Súmula  n°  4  do  CARF,  sobre  débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos os juros com base na \ntaxa Selic: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórias  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10660.001433/2009­17 \nAcórdão n.º 2201­002.664 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/03/2015\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 27/02/2015 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003777/2003-13", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5437689", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003777200313.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003777200313_5437689.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\n \n\nJUVENAL RODRIGO BAPTISTA, contribuinte  inscrito no CPF/MF sob o nº \n536.227.238­15,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  São  Pulo,  Estado  de  São  Paulo,  à  Rua \nXavier  da  Veiga,  n.º  81  –  apto  44  ­  Bairro  Santana,  jurisdicionado  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em São Paulo ­ SP, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. \n363/377, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSanta Maria – RS,  recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pleiteando a \nsua reforma, nos termos da petição de fls. 386/414. \n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 16/10/2003, o Auto de \nInfração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (fls.  157/159),  com  ciência  por  AR,  em \n24/10/2003  (fls.  161),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ \n1.546.646,48  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de  lançamento de ofício qualificada de \n75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de \nrenda  relativo  ao  exercício  de  1999,  correspondentes  aos  anos­calendário  de  1998  e  1999, \nrespectivamente.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização de \nrevisão de Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 1999, onde a autoridade fiscal \nlançadora constatou as seguintes irregularidades:  \n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição do \ncrédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal, datado de \n16/10/2003 (fls. 138/144), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que através do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­nos \nextrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em meio magnético (disquete), \nreferente  ao  ano  de  1998,  tendo  em  vista  o  caráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas, \noptamos pela destruição do disquete em tela, conforme previsão legal, o referido procedimento \nde destruição está amparado pelo competente Termo de Destruição de Arquivo Magnético. A \nseguir relacionamos os documentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração, \nestão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições financeiras em que nos \nforam  encaminhados  os  extratos  e  documentos  cadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de \nprorrogação  do  MPF  (INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não \nComprovados; (4). Termo de Destruição de Meio Magnético; (5). Solicitações de Emissão de \nRequisições  de  Informações  Sobre  Movimentação  Financeira  (RMF);  (6).  RMFs:  0813400 \n2001  00290  2,  0813400  2001  00291  0;  0813400  2001  00292  9,  0819000  2002  00804  0  e \n0819000 2002 00805 9. \n\nIrresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em \n25/04/2003,  a  sua  peça  impugnatória  de  fls.  165/194,  instruído  pelos  documentos  de  fls. \n195/250, solicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito \ntributário amparado, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que  a  ilegalidade  e  arbitrariedade  cometida  pelo  Sr.  auditor  fiscal  se mostra \nevidente,  pois  o  fisco  federal  sabe  do  verdadeiro  endereço  do  impugnante,  o  qual  chegou  a \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutorgar  procuração  aos  patronos  abaixo  signatários  para  acompanhamento  do  expediente \ninstaurado, mas, antes mesmo da análise da manifestação de fls. 130, onde era requerido prazo \nsuplementar  para  que  as  Instituições  Financeiras  providenciassem  as  microfilmagens  das \ncontas averiguadas, resolveu por bem em atuar o, impugnante mesmo antes de intimá­lo quanto \naos inúmeros documentos acrescidos ao feito, notadamente os extratos bancários de fls. 78/112 \ne 114/129, não  lhe  foi  concedida vista  “dos mesmos ou oportunidade para prestar quaisquer \nesclarecimentos.  Possibilitando­lhe  o  exercício  pleno  de  seu  direito  de  defesa  e  atendimento \ntempestivo das eventuais exigências fiscais, inclusive, com quebra de seu sigilo bancário, sem \nseu conhecimento ou­ autorização judicial; \n\n­  que  sobre  a  nulidade  do  lançamento  tributário  e  do  auto  de  infração  por \narbitramento  e presunção exclusivamente  sobre  extratos  bancários  a  conduta do  impugnante, \nconsoante o Fisco Federal (Auto­ de Infração ­ fls. 157/159), estaria enquadrada nos artigos 42, \nda Lein° 9.430/96, 4° da Lei n° 9.481/97 e 21 da Lei n° 9.532/97; \n\n­ que assim, o Sr. Auditor Fiscal apurou como valor de Rendimentos Tributáveis \ncaracterizados  como  omissão  de  rendimentos  o  total  de  R$  2.213.861,42  (dois  milhões, \nduzentos e treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), decorrentes \nda  ausência  de  documentação  hábil  e  idônea  quanto  à  origem  dos  recursos  creditados  nas \ncontas correntes do impugnante; \n\n­  que,  portanto  sendo  analisando  o  teor  da  acusação  formalizada  pelo  Fisco \nFederal, em face do impugnante e comparando­se aos teores dos dispositivos legais sobreditos, \ndenota­se,  que não  há  o menor nexo  causal  entre  eles,  porque  a  suposta  omissão  de  receita, \ncujos  valores  foram  apurados  no  Auto  de  Infração,  foi  obtida  por  mera  presunção  ou \narbitramento, exclusivamente sobre depósitos bancários em conta corrente; \n\n­ que o procedimento tributário é  fundamentalmente de elaboração e discussão \nde  lançamento,  uma  vez  que,  é  por  meio  dele  que  se  vai  fazer  o  \"acerto\"  e  o  controle  de \nlegalidade da obrigação tributária, seja principal, seja acessória, ou ambas, ou seja, é a forma \nadministrativa  de  exame  e  apuração  das  possíveis  obrigações  e,  como  elas,  igualmente \nregulado por lei e, por isso mesmo, a própria forma de proceder constitui um direito assegurado \nàs partes. Em suma, é o \"devido processo legal\" (art. 5º, LIV, da CF/88); \n\n­  que  na  mesma  seara  de  estudos,  a  constituição  do  crédito  tributário  pelo \nlançamento (Auto de Infração), efetivada exclusivamente por presunção ou arbitramento, sobre \nos valores constantes de depósitos bancários em conta corrente do impugnante é absolutamente \nilegal, inválida e ineficaz; \n\n­ que o Fisco Federal está atuando com fulcro na Lei n° 10.174, de 9.1.2001, na \nLei Complementar  n°  105,  de  10.1.2001  e  no Decreto  n°  3.724,  de  10.1.2001,  investigando \npossíveis  fatos  geradores  ocorridos  no  ano  de  1.998  e,  para  isso,  está  requisitando  extratos \nbancários; \n\n­ que ora, essa devassa bancária, com quebra de seu sigilo, que tem aparência de \nlegalidade, em verdade, é ilegal, porque se exige obrigação impossível de ser cumprida; \n\n­  que  a  ilegalidade  reside  na  surpresa,  que  gera  insegurança  jurídica  e  social, \npois,  os  contribuintes  são  tomados  por  ela,  uma  vez  que,  na  imensa maioria  das  vezes,  não \npossuem os extratos bancários, nem os canhotos das cártulas de cheques, enfim, não mantêm \numa contabilidade pessoal, para esperarem uma ação do Fisco; \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  que,  portanto  a  Portanto,  a  Lei  n°  10.174/2.001,  a  Lei  Complementar  n° \n105/2.001  e  o Decreto  n°  3.724/2001,  que  não  revogaram  o  dispositivo  legal  sobredito,  são \nabsolutamente inconstitucionais, porque afrontam os artigos 5º,  incisos X, XII, XXII e LIV e \n145, § 1°, da Constituição Federal vigente; \n\n­ que sendo assim a Lei Complementar n° 105/2001 e o Decreto ri° 3.724/2001, \ntambém, afrontam o disposto no art. 146 e no art. 150, III, alínea \"a\", ambos da Constituição \nFederal,  primeiro,  porque  não  versam,  especificamente  sobre  matéria  tributária;  segundo, \nporque violam os direitos individuais dos contribuintes, também garantidos pela Magna Carta \nvigente; \n\n­ que ora, Emérito Julgador, o Fisco Federal, por intermédio do Termo de Início \nde Fiscalização sobredito, amparado por Diplomas legais publicados em 2.001 e 2.002, exige \ndo  impugnante  para não  autuá­la  e  não  iniciar  processo  administrativo  contra  ela,  que  exiba \nextratos  bancários  de  1.998  e  comprove  por  documentos  idôneos  a  origem  dos  recursos \naplicados; \n\n­ que não se pode olvidar que, na hipótese concreta, tratada nos autos, denota­se \nque não é  a  aplicação daqueles Diplomas  legais que  geram a violação de direitos  líquidos  e \ncertos do impugnante, mas sim o fato de que o Fisco Federal, após exigir, por ato jurídico, o \natendimento de obrigações  física  e  juridicamente  impossíveis,  quebrou­lhe o  sigilo bancário, \nsem a prévia cientificação dele. Quanto à fundamentação pertinente sobre a indispensabilidade \nda apresentação dos extratos bancários e dos documentos de­ origem­, com­ a discriminação \ndos  motivos  das  exigências,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  3.724/2.001, \nconsumando  a  violação  da  lei  e  dos  direitos  individuais  do  impugnante,  a  qual  ficou  sem \nqualquer segurança jurídica; \n\n­  que  desta  forma,  tendo  em  vista  a  realidade  econômica  atual  do  país,  urna \nmulta em percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cobrada pelo Fisco Federal, tem efeito \nde  confisco  e é  injustificável,  ainda que  instituída por  lei,  a qual,  aliás,  não  se pode olvidar, \npara saciar o teratológico apetite arrecadador do Governo Federal. \n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas \npelo  impugnante,  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Delegacia  da  Receita  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Santa  Maria  –  RS,  concluíram  pela  procedência  da  ação  fiscal  e  pela \nmanutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que, portanto, contribuinte alega que a lavratura do auto de infração sem ter lhe \ndado ciência dos documentos juntados aos autos e sem ter lhe dado oportunidade para prestar \nesclarecimentos, caracteriza cerceamento de defesa. As hipóteses de nulidade absoluta são as \nprevistas  no  art.  59,  Decreto  n.°  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  que  trata  do  Processo \nAdministrativo Fiscal (PAF); \n\n­ que sendo assim, no processo administrativo fiscal, o cerceamento do direito \nde defesa resulta de despachos e decisões. Assim, não pode ocorrer previamente à lavratura de \natos ou termos, entre os quais se inclui o auto de infração. Após a lavratura do auto de infração \ne de  sua  ciência  é  aberto o prazo para o  contribuinte  impugnar  a  exigência  fiscal,  sendo­lhe \nproporcionado devidamente o contraditório e a ampla defesa, pois, é só com a impugnação do \nauto de infração, que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar \nem ampla defesa ou cerceamento dela; \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ que o procedimento fiscal é uma fase oficiosa em que a fiscalização atua com \npoderes amplos de  investigação,  tendo  liberdade para  interpretar os  elementos de que dispõe \npara efetuar o lançamento; \n\n­ que antes da impugnação, não há litígio, não há contraditório e o procedimento \né levado a efeito, de ofício, pelo Fisco. O ato do lançamento é privativo da autoridade, e não \nurna atividade compartilhada com o sujeito passivo (CTN, art. 142); \n\n­  que  sendo,  assim,  o  contribuinte  alega  também  que  não  foi  cientificado  da \nfundamentação  sobre  a  indispensabilidade  da  apresentação  dos  extratos  bancários,  com  a \ndiscriminação  dos  motivos  da  exigência,  como  mandam  os  artigos  2°  e  3  0  do  Decreto  n° \n3.712/2001. A esse respeito esclarece­se que o contribuinte  foi  intimado a apresentar os seus \nextratos bancários conforme dispositivo legal que rege a matéria e não o fez, fato que levou o \nauditor requisitá­los diretamente ao Banco Itaú, Caixa Econômica Federal e Bradesco através \nda  Requisição  de  Movimentação  Financeira  —  RMF,  sob  a  justificativa  de  que  a  referida \nrequisição  era  indispensável  ao  andamento  do  procedimento  de  fiscalização  em  curso,  nos \ntermos do art. 4°, § 6° do Decreto n° 3.724, de 2001, fls. 48 a 65; \n\n­ que as autoridades administrativas não dispõem de competência para examinar \nhipóteses  de violações  às  normas  legitimamente  inseridas  no  ordenamento  jurídico  nacional. \nAs autoridades administrativas, enquanto responsáveis pela execução das determinações legais, \ndevem sempre partir do pressuposto de que o legislador tenha editado leis compatíveis com a \nConstituição Federal e Código Tributário Nacional; \n\n­ que, portanto, não há que se cogitar de desobediência aos dispositivos  legais \nelencados, no âmbito da Administração Tributária, quando esta, no exercício da sua atividade \nde  fiscalização,  logre  efetuar  o  lançamento  de  crédito  tributário,  lastreado  em  fatos  e  atos \natribuídos  ao  sujeito  passivo,  que  ensejam  a  exigência  de  tributos  e  dos  acréscimos  legais \npertinentes,  desde  que  referido  lançamento  seja  devidamente  fundamentado  em  regular \nprocedimento de ofício e de acordo com os dispositivos legais que regem a espécie; \n\n­  que  tais  alegações  na  esfera  administrativa,  pois  não  se  pode,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional, desrespeitar as normas motivadoras do  lançamento, cuja validade \nestá  sendo  questionada,  em  observância  ao  art.  142,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário \nNacional (CTN); \n\n­  que  o  acesso  às  informações  bancárias  independe  de  autorização  e  não \nconstitui  quebra  de  sigilo. As  informações  obtidas  permanecem  protegidas. A  Lei  5.172,  de \n1966 (CTN), em seu artigo 198, veda sua divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda \nPública Nacional ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal; \n\n­ que a Constituição Federal prevê a proteção à inviolabilidade da privacidade e \nde  dados.  Conferiu,  contudo,  igualmente,  em  seu  art.  145,  §  1°,  à  administração  pública  o \ndireito  de  identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  dos \ncontribuintes,  o  que  não  lhe  tira  o  direito  à  privacidade,  visto  que  a  Fazenda  Pública  tem \nobrigação de sigilo; \n\n­  que  admite­se,  então,  que  a  autoridade  fiscal  pode,  em  procedimento  de \nfiscalização, solicitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas bancárias do \ninteressado, por meio da emissão de Requisição e Movimentação Financeira — RMF, sem que \nisso se caracterize quebra de sigilo bancário. O § 3° do art. 1° da LC n° 105, de 2001 é claro \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nneste  sentido,  ao  dispor  que  não  constitui  violação  do  dever  de  sigilo  a  prestação  de \ninformações às autoridades fiscais tributárias da União Federal, posto que o sigilo é transferido \nà Secretaria da Receita Federal — SRF; \n\n­  que  a  lei  de  regência  do  fato  gerador  é  que  deve  reportar­se  à  data  de  sua \nocorrência e não a lei que regula a forma de obtenção das informações que possam servir de \nbase para a averiguação do cumprimento das obrigações tributárias. O lançamento em questão \ndecorre  da  omissão  de  rendimentos  provenientes  de  depósitos  bancários  não  justificados, \nrelativo ao ano­calendário de 1998. Tal  infração está definida no art. 42 da Lei n° 9.430, de \n1996, vigente à época da ocorrência do fato gerador; \n\n­  que,  percebe­se  a  partir  de  janeiro  de  2001,  a  Secretaria  da Receita  Federal \ndeveria  continuar  guardando  sigilo  das  informações  referentes  à  CPMF,  porém,  tais \ninformações  poderiam  ser  utilizadas  para  instaurar  procedimento  administrativo  tendente  a \nverificar a existência de crédito tributário relativo a outros tributos e contribuições, observando \no disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/1996; \n\n­ que edição da Lei n° 10.174/2001 foram ampliados os poderes de investigação \ndo  Fisco,  ficando  autorizada  à  instauração  de  procedimento  de  fiscalização  referente  ao \nimposto  de  renda  pessoa  física,  ou  qualquer  outro  imposto  ou  contribuição,  com  base  nas \ninformações decorrentes da CPMF, observando­se o disposto no art. 42 da Lei n° 9.430/96, e \nalterações posteriores. Sendo assim, autorizada à instauração do procedimento de fiscalização, \na partir de informações sobre a movimentação bancária relativas a CPMF, caso seja detectada \nqualquer  infração  cujo  fato  gerador  seja  anterior  à  vigência  da  Lei  n°  10.174/2001,  esta \ninfração pode ser objeto de lançamento; \n\n­ que a Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN), recepcionada \npela nova Constituição, consoante artigo 34, § 5°, do Ato das Disposições Transitórias, define, \nem seus artigos 43, 44 e 45. Que o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do imposto \nsobre a  renda  e proventos de qualquer natureza. De acordo com o artigo 44,  a  tributação do \nimposto  de  renda  não  se  dá  só  sobre  rendimentos  reais  mas,  também,  sobre  rendimentos \narbitrados ou presumidos por sinais indicativos de sua existência e montante; \n\n­  que  a  própria  lei  definindo  que  os  depósitos  bancários,  de  origem  não \ncomprovada,  caracterizam  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos.  Portanto,  não  são  meros \nindícios de omissão, razão por que não há que estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o \nfato que represente omissão de receita; \n\n­  que  conforme  já  tratado  anteriormente,  não  cabe  aos  órgãos  judicantes \nadministrativos  examinarem  a  constitucionalidade  e/ou  legalidade  de  atos  legais,  pois  é \nprivativo  do  Poder  Judiciário  manifestar­se  sobre  as  argüições  de  inconstitucionalidade  de \ndispositivos legais; \n\n­  que  assim,  a  aplicação  da  taxa  SELIC  tem  plena  previsão  legal,  fato  que \nconfirma  a  sua  correta  utilização  pela  autoridade  fiscal  no  cálculo  dos  juros moratórios. Da \nmesma forma, a multa de ofício encontra amparo no art. 44, da Lei n° 9.430/96, que preconiza \nem seu inciso I, como regra geral para os lançamentos de ofício, a aplicação do percentual de \n75%. \n\nA decisão de Primeira Instância está consubstanciada nas seguintes ementas: \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário:  1998  Ementa:NULIDADE.  Comprovado  que  o \nprocedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não  se  apresentando,  nos \nautos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, \nnão há que se cogitar em nulidade do lançamento. \n\nCONSTITUCIONALIDADE­  A  autoridade  administrativa  não  tem \ncompetência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de \nleis. \n\nSIGILO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS \nA CPMF ­ Com o advento da Lei n° 10.174/2001, resguardado o sigilo \nna  forma  da  legislação  aplicável,  é  legítima  a  utilização  das \ninformações  sobre  as  movimentações  financeiras  relativas  a  CPMF \npara instaurar procedimento administrativo que resulte em lançamento \nde outros tributos, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido antes \nda vigência da referida Lei. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS­ A  partir \nde  01/01/1997,  os  valores depositados  em  instituições  financeiras,  de \norigem  não  comprovada  pelo  contribuinte,  passaram  a  ser \nconsiderados receita ou rendimentos omitidos. \n\nLançamento  Procedente  Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em \n31/08/2007,  conforme  Termo  constante  às  fls.  363/377,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o \nrecorrente  interpôs,  em  tempo hábil  (09/04/2008),  o  recurso  voluntário  de  fls.  386/414,  com \ninstrução  dos  documentos  de  fls.  415/418,  no  qual  demonstra  irresignação  contra  a  decisão \nsupra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória.  \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto  \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator  \n\nDo  exame  inicial  dos  autos  verifica­se  que  existe  uma  questão  prejudicial  à \nanálise do mérito da presente autuação, relacionada com sobrestamento de julgados. \n\nObserva­se às fls. 138/144 do Termo de Verificação Fiscal o seguinte excerto: \n\nAtravés do oficio de 17/09/2001, o Banco Bradesco S/A. encaminhou­\nnos extrato da conta corrente 254634­5, mantida na agência 99­0, em \nmeio magnético (disquete), referente ao ano de 1998, tendo em vista o \ncaráter  sigiloso  das  informações  nele  contidas,  optamos  pela \ndestruição  do  disquete  em  tela,  conforme  previsão  legal  o  referido \nprocedimento de destruição está amparado pelo competente Termo de \nDestruição  de  Arquivo  Magnético.  A  seguir  relacionamos  os \ndocumentos cujas cópias, juntamente com o presente Auto de Infração, \nestão sendo encaminhados ao contribuinte: (1). Ofícios das instituições \nfinanceiras em que nos foram encaminhados os extratos e documentos \ncadastrais;  (2.)  Consulta  —  Validade  de  prorrogação  do  MPF \n(INTERNET);  (3).  Demonstrativos  dos  Créditos/Depósitos  Não \nComprovados;  (4).  Termo  de  Destruição  de  Meio  Magnético;  (5). \nSolicitações  de  Emissão  de  Requisições  de  Informações  Sobre \nMovimentação Financeira (RMF); (6). RMFs: 0813400 2001 00290 2, \n0813400 2001 00291 0; 0813400 2001 00292 9, 0819000 2002 00804 0 \ne 0819000 2002 00805 9. \n\nCom  visto,  resta  claro  da  análise  dos  autos,  que  a  autoridade  administrativa, \natravés  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  solicitou  diretamente  às \ninstituições financeiras os extratos bancários. \n\nAssim sendo, a discussão sobre os depósitos bancários lançados, por enquanto, \nnão faz sentido haja vista que se trata de mais um caso de sobrestamento de julgado feito, por \nunanimidade de votos, por esta turma de julgamento, nos termos do art. 62­A e parágrafos do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado \npela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB.  \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes.  \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ  de  se  ressaltar,  que  a  primeira  orientação  dada  era  de  que  se  os  extratos \nbancários  fossem acostados  aos  autos mediante o  atendimento  da Solicitação  de Emissão  de \nRequisição  de Movimentação  Financeira  (RMF)  solicitada  pela  autoridade  fiscal  lançadora, \ncom base no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, o processo deveria ser sobrestado até que a \nrepercussão geral fosse julgada. Entretanto, na evolução da discussão sobre o assunto, surgiu a \ncorrente  que  defende  a  tese  de  que  somente  é  possível  sobrestar  as  matérias  que  o  próprio \nSupremo Tribunal  Federal  tenha  determinado o  sobrestamento  de Recursos Extraordinário  – \nRE.  \n\nPara pacificar o assunto o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (CARF)  editou  a  Portaria  CARF  nº  001,  de  03  janeiro  de  2012,  determinando  os \nprocedimentos  a  serem  adotados  para  o  sobrestamento  de  processos,  da  qual  extraio  os \nseguintes excertos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão nos termos do art. 543­B da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nResta evidente, nos autos, de que se  trata de  imposto de renda incidente sobre \ndepósitos bancários com origem não comprovada, onde o fornecimento das informações sobre \na  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  foi  realizada \ndiretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial \n(art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001). Ou  seja,  o  fornecimento  das  informações  sobre \nmovimentação  bancária  do  contribuinte  foram  obtidas  pelo  fisco  por meio  de  procedimento \nadministrativo, sem prévia autorização judicial, assunto na esfera das matérias de repercussão \ngeral no Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314. \n\nO Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão \nque considerou legal o artigo 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001, que permite a entrega \ndas  informações, por parte dos bancos,  a pedido do Fisco. Para o autor do  recurso, contudo, \neste  dispositivo  seria  inconstitucional,  uma  vez  que  permite  a  entrega  de  informações  de \ncontribuintes,  sem  autorização  judicial,  configuraria  quebra  de  sigilo  bancário,  violando  o \nartigo 5°, X e XII da Constituição Federal. \n\nDe  acordo  com  o  relator,  a  matéria  discutida  no  RE  601314,  a  eventual \ninconstitucionalidade  de  quebra  de  sigilo  bancário  pelo  Poder  Executivo  (Receita  Federal) \natinge todos os contribuintes, conforme a ementa, de 20/11/2009, abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE \n601314 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em \n22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­11­2009 \nEMENT VOL­02383­07 PP­01422)  \n\nEm  data  posterior  (15/12/2010)  a  decretação  da  repercussão  geral  o  Pleno  do \nSupremo Tribunal  Federal  decidiu,  por  cinco  votos  a  quatro,  que  a Receita Federal  não  tem \npoder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  GVA  Indústria  e  Comércio  contra \nmedida do Fisco (RE 389.808), cuja ementa é a seguinte: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nObserva­se  que  a  discussão  girou  em  torno  do  respaldo  constitucional  dos \ndispositivos da Lei nº 10.174, de 2001, da Lei Complementar nº 105, de 2001 e do Decreto nº \n3.724, de 2001, usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira. O relator \ndo  caso,  ministro  Marco  Aurélio,  destacou  em  seu  voto  que  o  inciso  12  do  artigo  5º  da \nConstituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é \ndeterminada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e  finalidade única de investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal,  e  pelas  Comissões  Parlamentares  de  Inquérito.  “A \ninviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder \nPúblico, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. \n\nPor maioria de votos, o STF entendeu ser  indispensável à prévia manifestação \ndo Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se \nencontram  protegidas  pelo  sigilo  bancário.  E  assim  o  fez  em  virtude  de  regra  clara  e \ninequívoca,  constante do  artigo  5º,  inciso XII,  da Constituição Federal,  que prescreve  que  o \nsigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial. \n\nEm seu voto o ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de \nsigilo  exige —  para  que  se  preserve  a  necessária  relação  de  harmonia  entre  uma  expressão \nessencial  dos  direitos  fundamentais  reconhecidos  em  favor  da  generalidade  das  pessoas \n(verdadeira  liberdade  negativa,  que  impõe,  ao Estado,  um  claro  dever  de  abstenção),  de  um \nlado,  e  a  prerrogativa  que  inquestionavelmente  assiste  ao  Poder  Público  de  investigar \ncomportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra \nde  sigilo  bancário  provenha  de  ato  emanado  de  órgão  do  Poder  Judiciário,  cuja  intervenção \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmoderadora na resolução dos litígios, insista­se, revela­se garantia de respeito tanto ao regime \ndas liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público. \n\nOs efeitos dessa decisão por ora estão limitados ao caso concreto e não vinculam \nas  instâncias  inferiores.  Porém,  ela  reafirma  entendimento  pacificado  do  Supremo  Tribunal \nFederal. Não se pode esquecer, pois, que se trata de decisão do Pleno da mais alta corte do país \ne  como  tal  deve  ser  entendida  e  respeitada.  Isso  quer  dizer,  na  prática,  que  mesmo  que  o \nSupremo  ainda  não  tenha  julgado  definitivamente  a  matéria  (várias  ações  diretas  de \ninconstitucionalidade  contra  a  lei  complementar  ainda  aguardam  para  ser  julgadas  na  corte, \nalém do Recurso Extraordinário 601.314), sua decisão em relação à Lei Complementar nº 105, \nde 2001, poderá ser o argumento para os próximos julgados.  \n\nEm decisão monocrática publicada em março de 2011, a ministra Cármen Lúcia \nafirma  categoricamente  que  não  cabe  mais  discussão  sobre  o  assunto.  \"No  julgamento  do \nRecurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal \nFederal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita  Federal  a  dados  bancários  dos \ncontribuintes\", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604, verbis: \n\nRE  387.604  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nCONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO \nPELA RECEITA FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO \nAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nRelatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, \ninc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte \njulgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: \n\n“EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO \nBANCÁRIO  PELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA. \nCOLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E \nSIGILO  DE  DADOS  VERSUS  ORDEM  TRIBUTÁRIA \nHÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. \n\n1. O  sigilo  bancário,  como  dimensão  dos  direitos  à  privacidade \n(art.  5º, X, CF)  e ao  sigilo de dados  (art.  5º, XII, CF),  é direito \nfundamental  sob  reserva  legal,  podendo  ser  quebrado  no  caso \nprevisto  no  art.  5º,  XII,  'in  fine',  ou  quando  colidir  com  outro \ndireito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do \nimpasse,  mediante  a  formulação  de  um  juízo  de  concordância \nprática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos \nbens  e  valores,  in  concreto,  de modo  a  que  se  identifique  uma \n'relação específica de prevalência' entre eles. \n\n2.  No  caso  em  tela,  é  possível  verificar­se  a  colisão  entre  os \ndireitos  à  intimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o \ninteresse  público  à  arrecadação  tributária  eficiente  (ordem \ntributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina \ne a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. \n\n3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante \nque se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o \nórgão  que  realize  o  juízo  de  concordância  entre  os  princípios \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nfundamentais  ­  a  fim  de  aplicá­los  na  devida  proporção, \nconsoante as peculiaridades do caso concreto, dando­lhes eficácia \nmáxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um ­ revista­se \nde imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, \nestando alheio aos interesses em jogo. Por outro  lado, ainda que \nse  aceite  a  possibilidade  de  requisição  extrajudicial  de \ninformações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve \nprevalecer  enquanto  não  houver,  em  jogo,  um  outro  interesse \npúblico,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera  arrecadação \ntributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. \n\n4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição \ntem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve \nser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). \n\n2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, \ninc. X e XII, da Constituição da República. \n\nArgumenta  que  “investigar  a movimentação  bancária  de  alguém, \nmediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não \natenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito \ncumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se \nconsiderarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à \nintimidade,  não  podemos  esquecer  que  a  garantia  é  relativa, \npodendo,  perfeitamente,  ceder,  se  houver  o  interesse  público \nenvolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). \n\nAnalisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. \n\n3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. \n\n4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o \nMinistro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o \nSupremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a \nReceita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\n“O  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para \nafastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a \ndados  bancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie, \nquestionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição \ne  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade, \ndiretamente  às  instituições  financeiras,  para  instauração  e \ninstrução  de  processo  administrativo  fiscal  (LC  105/2001, \nregulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou­\nse que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a \ndignidade  da  pessoa  humana  (CF,  art.  1º,  III)  e  que  a  vida \ngregária  pressuporia  a  segurança  e  a  estabilidade,  mas  não  a \nsurpresa.  Enfatizou­se,  também,  figurar  no  rol  das  garantias \nconstitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e \ndas  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário \nvisando  a  afastar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º, \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nXXXV).  Aduziu­se,  em  seguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a \nprivacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, \nde  dados  e  telefônicas,  sendo  possível  a  mitigação  por  ordem \njudicial,  para  fins  de  investigação  criminal  ou  de  instrução \nprocessual penal. Observou­se que o motivo seria o de resguardar \no cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, \nalcançá­lo  na  dignidade,  de  modo  que  o  afastamento  do  sigilo \napenas  seria  permitido  mediante  ato  de  órgão  eqüidistante \n(Estado­juiz).  Assinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser \nassentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, \nconsoante já afirmado pela jurisprudência do STF”. \n\nO acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. \n\n5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. \n\n6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário  (art. \n557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento \nInterno do Supremo Tribunal Federal). \n\nPublique­se. \n\nBrasília,  23  de  fevereiro  de  2011.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA \nRelatora. \n\n Nesta  linha  de  raciocínio,  é  de  se  notar,  ainda,  que  nas  demais  decisões  o \nSupremo  Tribunal  Federal  tem  determinado  o  sobrestamento  de  tal  matéria,  conforme  é \npossível se verificar nos julgados abaixo: \n\nDecisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou não, \naos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a \nintimidade  e  o  sigilo  de  dados,  previstos  no  art.  5º,  X  e  XII,  da \nConstituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar \n105/2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações \nsobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem \nprévia autorização judicial teve sua repercussão geral reconhecida no \nRE  nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa \nforma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido \nrecurso, no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do \npresente feito, até o julgamento do citado RE nº 601.314/SP. Publique­\nse.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min. \nDIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120 \nDIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012).  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001 – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de  folhas 343 a \n344. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator \nMinistro  Ricardo  Lewandowski,  concluiu  pela  repercussão  geral  do \ntema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações \nbancárias  de  contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo \nprevisto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  3.  Ante  o \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nquadro,  considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria, \nhavendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à \ndata em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem \ncomo presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em \nprejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –\n, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª \nRegião.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo  único,  do \nRegimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543­B do \nCódigo  de Processo Civil.  4.  Publiquem.  Brasília,  3  de  novembro  de \n2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 714857 AgR, Relator(a): \nMin. MARCO AURÉLIO,  julgado em 03/11/2011, publicado em DJe­\n217 DIVULG 14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).  \n\nOra,  o  presente  tema  tem  sido muito  discutido  após  a  Lei  nº  10.174,  de  2001 \n(que alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF \npara  fins de  apuração de outros  tributos)  e,  sobretudo,  a Lei Complementar nº 105, de 2001 \n(cujos  artigos  5º  e  6º  admitem  o  acesso,  pelas  autoridades  fiscais  da  União,  Estados  e \nmunicípios, das contas de depósito e aplicações  financeiras  em geral),  tem reflexo direto em \ninúmeros  lançamentos  que  são  fundamentados  na  existência  de  movimentação  bancária \nincompatível com os rendimentos e receitas declarados pelo contribuinte.  \n\nComo visto, anteriormente, o primeiro julgamento de relevância adveio na ação \ncautelar nº 33 – ajuizada para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário – em \nque, por  seis votos  a quatro, admitiu­se a quebra  independentemente de autorização  judicial. \nVotaram  a  favor  do  Fisco  os  ministros  Joaquim  Barbosa,  Gilmar  Mendes,  Dias  Toffoli, \nCarmen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie,  enquanto,  contrariamente  à  quebra  sem  ordem \njudicial, posicionaram­se os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e \nCelso de Mello. Todavia, poucas semanas após o próprio recurso extraordinário (nº 389.808) \nveio a ser apreciado, desta vez com  resultado diverso. O ministro Gilmar Mendes mudou de \nposição  e,  como  o  ministro  Joaquim  Barbosa  não  participou  do  julgamento,  o  placar  foi \nfavorável aos contribuintes, por cinco a quatro. \n\nApesar  da  decisão  monocrática  da  ministra  Cármen  Lúcia  afirmado \ncategoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto, entendo, que a questão não está \nresolvida. Tivesse o ministro Joaquim Barbosa participado do julgamento (no pleno do STF) e \nmantido  sua  posição  adotada  na  cautelar,  o  resultado  teria  ficado  empatado  (cinco  a  cinco). \nAlém disso, existem várias Adins que aguardam julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010) e \no tema já teve sua repercussão geral  reconhecida (RE nº 601.314), porém, ainda pendente de \njulgamento. \n\nPor outro  lado, existe noticias na  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \nque  o  mesmo  tem  determinado  o  sobrestamento  de  processos  onde  a  discussão  abrange  o \nfornecimento  das  informações  sobre  a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas \ninstituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem \nprévia autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Assim, resta evidente, \nque  o  assunto  se  encontra na  esfera  das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo Tribunal \nFederal, conforme o recurso extraordinário 601314 e que os processos estão sobrestados.  \n\nÉ de se ressaltar, que caso a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF seja no sentido da possibilidade da quebra sem autorização judicial, os autos de infração \nem  curso  deverão  ser  mantidos  pelos  órgãos  administrativos  de  julgamento,  o  mesmo \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsucedendo com os processos judiciais, ressalvadas as questões peculiares envolvidas em cada \ncaso. Contudo, se declarada a inconstitucionalidade dos diplomas que permitem a quebra pelas \nautoridades  administrativas,  será  preciso  verificar  com  maior  critério  as  consequências  nos \nprocedimentos em curso. \n\nIsso  porque  nem  sempre  o  lançamento  é  motivado  apenas  na  existência  de \nmovimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos  declarados.  Nos  casos,  por \nexemplo,  de  omissão  de  receitas  (artigo  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996)  fundamentados \nexclusivamente  na  existência  de  valores  em  instituições  financeiras,  não  há  dúvida  de  que, \ndeclarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão \nviciados e deverão assim ser declarados pelo órgão administrativo ou judicial competente. No \nentanto, há casos em que a existência de recursos financeiros eventualmente não comprovados \né apenas um dos indícios que fundamentam a ação fiscal.  \n\nNo caso em questão, resta claro, nos autos, de que se trata de imposto de renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  onde  o  fornecimento  das \ninformações sobre a movimentação bancária do contribuinte, pelas instituições financeiras, foi \nrealizada  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia \nautorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Ou seja, os extratos bancários \nforam acostados aos autos mediante o atendimento da Solicitação de Emissão de Requisição de \nMovimentação Financeira (RMF) solicitada pela autoridade fiscal lançadora, com base no art. \n3º do Decreto nº 3.724, de 2001.  \n\nÉ  conclusivo,  que  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  não \naplicável a repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de \nter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nDecisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor \nMinistro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli, \nCármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente, \nMinistro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal \nGarcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de \nAlbuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010. \n\nNaquele  julgado,  o  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para \nafastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa \nrecorrente.  \n\nNa espécie, questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição e \na  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003777/2003­13 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.300 \n\nS2­C2T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nfinanceiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar \nnº 105, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724, de 2001).  \n\nNão  há  duvidas  de  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sua  composição \nplenária,  naquela  ocasião,  declarou,  por  maioria  de  votos,  a  impossibilidade  de  acesso  aos \ndados  bancários  dos  contribuintes  através  de  procedimento  administrativo  efetuado  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  diretamente  as  instituições  financeiras,  entretanto  a \ndecisão,  ainda, não  transitou em  julgado e não se aplica na  solução da  repercussão geral  em \ndiscussão,  razão  pela  qual  entendo  que  se  faz  necessário  sobrestar  o  presente  julgado  até  a \nsolução final da repercussão geral em questão.  \n\nAssim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  e  parte  da  discussão  se \nconcentra sobre o fornecimento de informações sobre movimentação bancária do contribuinte \nobtida  pelo  fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização  judicial, \nassunto na esfera das matérias de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o \nrecurso extraordinário 601314. \n\nA vista disso seja o presente processo encaminhado à Secretaria da 2ª Câmara da \n2ª Seção para as devidas providencias no sentido de atender o sobrestamento do  julgamento. \nObservando que, após solucionada a questão, o presente processo será novamente incluído em \npauta publicada. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11637], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11637], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11637], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",59, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",57, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",45, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",21, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",20, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",19, "ITR - 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