{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11397,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \r\nREMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho \r\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO As verbas intituladas auxílio-alimentação, pagas em pecúnia, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial. \r\nPAGAMENTOS A EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Não trazendo a autuada elementos que infirmem o trabalho fiscal, há de ser mantida a atuação, eis que a legislação determina a incidência de contribuição previdenciária sobre salários pagos a segurados empregados e remuneração a contribuintes individuais. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Em princípio, houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual deve incidir na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente AI calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao sujeito passivo.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10680.723010/2010-49", "conteudo_id_s":"5218844", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.691", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680723010201049.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680723010201049_5218844.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos; a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar \nprovimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto \ndo(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro \nde  Moraes  e  Adriano  Gonzáles  Silvério,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta \nquestão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro \nMauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no \nmérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais \nbenéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros \nBernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) \nPor  unanimidade  de  votos;  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da \nRecorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\nBernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique \nPires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração nº 37.282.387­4, o qual exige multa do sujeito \npassivo por ter sido constatada a entrega da GFIP com dados não correspondentes a todos os \nfatos geradores de contribuições previdenciárias,  infringindo, dessa forma, a regra contida no \nartigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991. \n\nSegundo o  relatório  fiscal, a multa aplicada se justifica em razão do sujeito \npassivo  ter  deixado  de  declarar  em  GFIP  a  diferença  de  contribuição  dos  segurados \nempregados,  apurada  em  decorrência  da  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxílio­\nalimentação  como base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  remuneração \npaga a segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nRegularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação \nalegando  a  inexigibilidade  da  apresentação  de  GFIP,  em  relação  à  ajuda  de  custo  de \nalimentação,  já que esses valores pagados não poderiam ser  incluídos na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. Além disso, sustentou ainda a ilegalidade da multa, por entender \nque a sua disciplina apenas se encontra prevista em decreto, sem o devido amparo de lei, o que \nafrontaria o princípio da estrita legalidade tributária.   \n\nA  instância  a  quo  julgou  improcedente  a  impugnação  e  consequentemente \nmanteve a integralidade da autuação. \n\nObjetivando  a  reforma  da  decisão  a  quo o  sujeito  passivo  interpôs  recurso \nvoluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nConforme se depreende da narrativa dos fatos, verifica­se que foi submetido \na julgamento deste E. Conselho a questão que envolve aplicação de multa pela entrega da GFIP \ncom dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal,  o  sujeito  passivo  deixou  declarar  em  GFIP  a \ndiferença de contribuição dos segurados empregados, apurada em decorrência da inclusão dos \nvalores  pagos  a  título  de  auxílio­alimentação  como  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDiante desse cenário, coloca­se, então, a questão de saber se os valores pagos \na  título  de  auxílio­alimentação  integram  ou  não  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  para  que,  assim,  possa  ser  examinada  a  prática  infracional  de  não  ter  sido \ndeclarado o respectivo fato gerador das contribuições, de modo a ensejar a incidência da multa \nprevista no artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991. \n\nNesse  sentido,  registro  inicialmente  que,  no  caso  da  alimentação  fornecida \npelo  empregador,  tenho  o  entendimento  de  que  esta  é  fornecida  não  “pelo”  trabalho,  mas \n“para” o trabalho, isto é, o empregado tem o direito à alimentação não em decorrência direta da \nprestação  de  serviços,  mas  para  sua  própria  condição  de  saúde,  subsistência  e  dignidade \nhumanas, valores esses protegidos pela Constituição Federal. \n\nA  questão  relativa  à  inscrição  ou  não  da  empresa  no  Programa  de \nAlimentação  do Trabalhador  – PAT  já  foi  superada pela  jurisprudência  do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça, que por meio de suas duas Turmas de Direito Público e  também pela 1ª \nSeção de Direito Público, fixou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador \nnão está sujeita à contribuição previdenciária, seja esse inscrito ou não no PAT. Vejamos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ATENDIMENTO  AOS \nREQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.HABITUALIDADE.  PAGAMENTO \nEM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. \n\n1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide \ncontribuição  previdenciária  sobre  a  verba  paga  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  das  empresas,  desde  que \nrealizadas  na  forma  da  lei  (art.  28,  §  9º,  alínea  \"j\",  da  Lei \nn.8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. \n\n2.  Descabe,  nesta  instância,  revolver  o  conjunto  fático­\nprobatório  dos  autos  para  confrontar  a  premissa  fática \nestabelecida  pela Corte  de  origem. É  caso,  pois,  de  invocar as \nrazões da Súmula n. 7 desta Corte. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.  O  STJ  também  pacificou  seu  entendimento  em  relação  ao \nauxílio­alimentação, que, pago in natura, não integra a base de \ncálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa \ninscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há \na incidência da referida exação. Precedentes. \n\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não \nprovido”. \n\n(REsp  1196748/RJ,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/08/2010,  DJe \n28/09/2010) \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS. \nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES. \n\n1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja, \nquando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir \nnatureza salarial, razão pela qual não integra as  contribuições \npara o FGTS. \n\nPrecedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado  em 20/06/2006, DJ  24/08/2006 p. \n102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n06/04/2006,  DJ  24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006 \np.171. \n\n2.  Ad  argumentandum  tantum,  esta  Corte  adota  o \nposicionamento  no  sentido  de  que  a  referida  contribuição,  in \ncasu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no \nPrograma de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. \n\n3. Agravo Regimental desprovido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1119787/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010) \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO \nESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO. \n\n1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer, \nquando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não \nsofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não \npossuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não \nno Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT ou decorra \no pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou \nseu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e \nremuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n3. Precedentes da Seção. \n\n4. Embargos de divergência providos.” \n\n(EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307) \n\nNo caso concreto há, porém, uma diferença em relação aos precedentes acima \ncitados, eis que a recorrente não fornecia alimentação  in natura e sim concede uma ajuda de \ncusto em pecúnia, a fim de supri­la. \n\nNão obstante essa situação, recordo­me que o Supremo Tribunal Federal, em \ncaso análogo (vale­transporte) entendeu que mesmo o seu pagamento em pecúnia não retiraria \no caráter indenizatório da verba. Ademais, a não aceitação do fornecimento do vale transporte \nem dinheiro caracterizaria a negação do curso legal da moeda. O mesmo raciocínio, a meu ver, \naplica­se ao caso concreto. Cito o precedente do Pretório Excelso: \n\n“EMENTA:  RECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se \ncuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em \nmoeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A \nadmitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem \nque  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso \nlegal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de \nmoeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações \njurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor, \nenquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder \nliberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder \nliberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de \npagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico: \nsomente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo \nsujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. \n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação \nda  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao \ninstrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do \ncurso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário \nenquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa \napenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua \nconversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­\ntransporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a \nConstituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso \nExtraordinário a que se dá provimento.” \n\n(RE  478410,  Relator(a):    Min.  EROS  GRAU,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 10/03/2010, DJe­086 DIVULG 13­05­2010 PUBLIC \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822  RDECTRAB  v. \n17, n. 192, 2010, p. 145­166) \n\nÉ importante ressaltar que a Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, a qual \ninstituiu o Regimento Interno desse Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi \nalterado  pela  Portaria  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  a  qual  incluiu  o  artigo  62­A, \nsegundo o qual devem ser observados nos julgamentos desse Conselho as decisões definitivas \nde mérito do Pretório Excelso, proferidas na sistemática da repercussão geral, bem como as do \nC. Superior Tribunal de Justiça, na forma de recurso repetitivo. \n\nO  que  se  extrai  dessas  alterações  é  que  esse  Conselho  valha­se,  em  suas \ndecisões, daquelas já tomadas pelo Poder Judiciário e que consolidaram seu entendimento final \nsobre a matéria, pois no sistema jurídico brasileiro esse é o único órgão competente para “dizer \no  direito”  com  foros  de  definitividade.  É  certo  que,  até  o  presente momento,  o  E.  Superior \nTribunal  de  Justiça  ou  o  Supremo  Tribunal  Federal  não  julgaram  a  questão  ora  posta  em \njulgamento na forma de recurso repetitivo ou repercussão geral. Não obstante, o que se extrai \nda jurisprudência pacificada é que, em relação à alimentação a ausência de inscrição no PAT e \nmesmo o pagamento em pecúnia não lhe retiram o caráter indenizatório. \n\nÉ medida, pois, que se impõe reconhecer que essa temática já está superada \nno  âmbito  do  Poder  Judiciário,  cabendo­nos,  pelos  princípios  que  regem  a  administração \npública, tais como legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 caput da Constituição Federal) \naplicá­la. \n\nPortanto,  tendo presente que  as quantias pagas  pelo  empregador  a  título de \nauxílio­alimentação  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  logo, \nnão  há  que  se  falar,  in  casu,  em  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória  regulada \npelo artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que esses valores não constituem \nfato gerador da respectiva contribuição previdenciária. \n\nPagamentos a segurados empregados e contribuintes individuais \n\nNo  tocante  à  remuneração  paga  a  segurados  empregados,  bem  como  os \npagamentos  de  pró­labore  ao  segurados  contribuintes  individuais  a  recorrente  não  trouxe \nelementos aos autos que pudessem desconstituir o trabalho fiscal, ou melhor, não trouxe provas \nno  sentido  de  tais  pagamentos  não  se  subsumiriam  ao  conceito  jurídico  de  salário  ou \nremuneração, razão pela qual devem ser mantidos no lançamento. \n\nMulta \n\nÉ certo que o artigo acima citado foi, no curso desse processo, alterado pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  cabendo,  portanto,  analisar  a  viabilidade  ou  não  da \naplicação  do  que dispõe  a  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\nSegundo as novas disposições  legais, a multa prevista no artigo 32, § 5º da \nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, qual seja, aquela aplicada em razão de omissão de dados \nrelacionados  aos  fatos  geradores,  a  qual  culminava  multa  de  100%  das  contribuições  não \ndeclaradas, passou a ser prevista no artigo 32­A, cujo inciso I, limita o valor a R$20,00 (vinte \nreais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas,  sendo  que  o  valor \ncalculado deve atender o disposto no § 3º desse novel artigo. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nEntendo que não se aplica o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, uma vez que esse \nse  limita  à  apuração  das  contribuições  previdenciárias  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, quais sejam: \n\na)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos \nsegurados a seu serviço;  \n\nb) as dos empregadores domésticos; \n\nc) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário­de­contribuição \n\nA  meu  ver,  o  fato  do  artigo  35­A  fazer  remissão  ao  artigo  44  da  Lei  nº \n9.430/96, no qual está previsto multa de 75% por “declaração  inexata” não se aplica para os \ncasos de GFIP, já que nesses a multa capitulada encontra­se no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91, \nalém do que, como dito linhas acima, o artigo 35­A traz previsão de penalidade apenas para os \ncasos em que se apura o montante das contribuições. \n\nLogo,  a  meu  ver,  em  princípio,  houve  beneficiamento  da  situação  do \ncontribuinte,  motivo  pelo  qual  deve  incidir  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  no  presente  AI  calculada  nos  termos  do \nartigo 32­A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no \nmérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir do lançamento os valores relativos \nao  auxilio  alimentação,  bem  como  para  que  seja  aplicada,  sem  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo, a multa prevista no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91. \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros, Redatora Designada \n\nPermito­me  divergir  do  entendimento  do  Relator  de  que  as  quantias  pagas \npelo  empregador  a  título  de  auxílio­alimentação  não  integram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nO  conceito  de  salário  de  contribuição  expresso  no  art.  28  inciso  I  da  Lei \n8.212/91 é “...a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o \nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,...” (grifei).  \n\nA própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado \npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, \nnos casos e na forma da lei. (grifei) \n\nPortanto,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao \ninteresse da  fonte pagadora ou do empregador em, com aquele pagamento, assalariar ou não \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nseu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai \ndeterminar sua natureza jurídica.  \n\nO que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância \nà legislação específica que trata da matéria. \n\nNo  presente  caso,  não  resta  dúvida  que  a  verba  intitulada  “auxílio­\nalimentação”,  paga  em  pecúnia,  não  está  incluída  nas  hipóteses  legais  de  isenção \nprevidenciária, previstas no § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91.  \n\nDe fato, a alínea “c”, do citado § 9º, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, \nexclui do  salário de  contribuição  apenas  a parcela  “in  natura”  recebida de acordo  com a Lei \n6.321/76, o que não é o caso em tela, já que a fiscalização constatou que a empresa concedeu o \nauxílio­alimentação em pecúnia, o que contraria o referido diploma legal. \n\nAssim,  está  correto  o  procedimento  fiscal  em  incluir  na base de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  os  valores  pagos  pela  recorrente  a  título  de  auxílio­alimentação, \ncomo está correta a decisão recorrida em manter tal rubrica no Auto de Infração. \n\nPortanto,  o  valor  efetivamente  pago  pela  autuada,  em  pecúnia,  relativo  a \nauxílio­alimentação, integra o salário de contribuição e a pretensão da recorrente de se excluir \nos referidos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária carece de amparo legal.  \n\nNesse  sentido,  o  parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  cuja  aprovação  pelo \nSenhor Ministro de Estado da Fazenda ensejou a emissão do ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011, \nque autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como \na  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante  “nas  ações \njudiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­\nalimentação não há incidência de contribuição previdenciária”, traz, em seu bojo, excertos do \njulgado  proferido  pelo  Min.  Luiz  Fux,  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº1.119.787­SP, \npublicado  no  DJ  em  13/05/2010,  bem  como  outras  decisões  que  expressam  a  pacífica  e \nconsolidada jurisprudência do STJ sobre a matéria, e conclui que “quando o auxílio­alimentação \nfor  pago  em espécie  ou  creditado  em  conta­corrente,  em caráter  habitual,  assume  feição  salarial  e, \ndesse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.” \n\nDessa  forma,  não  há  amparo  legal  para  a  não­incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre o Auxílio­Alimentação pago em pecúnia. \n\nNesse  sentido,  voto  por  manter  os  valores  pagos  a  título  de  Auxílio  \nAlimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, no Auto \nde Infração em tela. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\n \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2005 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 212/91. \r\nEm conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"35220.000254/2006-11", "conteudo_id_s":"5215332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.836", "nome_arquivo_s":"Decisao_35220000254200611.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"35220000254200611_5215332.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001, anteriores a 02/2001, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado. \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em \naplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, \nnos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira \nBarros  e Marcelo Oliveira,  que  votam  em manter  a multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de \nvotos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do \nvoto do(a) Relator(a). Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os Conselheiros  Leonardo Henrique  Pires  Lopes, Wilson Antonio  Souza \nCorrea, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.022 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  a  empresa  acima \nidentificada,  segundo  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls.  311/358,  deixado  de  recolher  a \ntotalidade das  contribuições  incidentes  sobre  as  remunerações de  seus  empregados  conforme \napuração baseada em folhas de pagamento, notas de empenho, ordens de pagamento e relatório \ndo Cadastro Nacional de  Informações Sociais  (CNIS),  nas  competências  03/1999 a 04/2005, \ntendo resultado na constituição de crédito tributário de R$ 4.959.547,69, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 23/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 119/133, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA 6ª Turma da DRJ/Recife, no Acórdão de fls. 988/995, julgou o lançamento \nprocedente parte, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 15/02/2008, fls. 998.  \n\nO recurso voluntário, apresentado em 12/03/2008, fls. 1001/1017, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nAponta  que  possui  regime  próprio  de  previdência  instituído  pela  Lei \nMunicipal 326/2005. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.023 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.024 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.025 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733 poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.  O  art.  62­A  do  RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o  CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art. 173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.026 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n23/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos  ao  fatos  geradores  anteriores  a  tal  competência,  inclusive  esta,  estão  atingidos  pelo \nprazo de caducidade. \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores a esta; \n\n•  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.027 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. Podemos assim resumir o regime jurídico \ndas multas a partir de 12/2008: \n\n•  A multa de mora, se aplicada, deve ser afastada; \n\n•  A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento \nda  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em \nconformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos \ncasos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação, \nfraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de \nnão  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º \ndo art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n•  A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação \ndeficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.028 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n  Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n  § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n   I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n  a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\nPassamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das \nmultas para fatos geradores até 11/2008: \n\n•  A multa de mora, se aplicada, deve ser afastada; \n\n•  As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de \napresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos \nparágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas \ncom  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer \naquela  que  for  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Tal  posição  é \naplicável  inclusive  para  situações  nas  quais  a  fiscalização  tenha \nfeito  sua  análise  de  retroatividade  benéfica,  com  a  qual  não \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.029 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconcordamos,  e  aplicado  a  multa  de  75%  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96. \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nPor fim, a alegação de possuía regime próprio não tem pertinência aos autos, \numa vez que este regime passou a existir somente a partir de 27 de maio de2005, fls.  965, ao \npasso que os fatos geradores referem­se ao período de 03/1999 a 04/2005. Assim, no período \nque interessa aos não havia regime próprio, conforme admitido pela recorrente. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a : (i) excluir os fatos \ngeradores até 11/2000 por conta da decadência; (ii) excluir a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.030 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado: \n\n \n\nDa Decadência \n \n\nNo caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e \n46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das \ncontribuições previdenciárias seriam de 10 anos. \n\n \nOcorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, \n\no  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles \ndispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o \nparágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas \ngerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, \ncom seus prazos quinquenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que \nnão  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento \nadministrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, \ncomo os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre \noutros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, \npara  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei \n8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do \nart. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n \nÉ como voto. \n \n\n \nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \n\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n \n\nArt. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício \nou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de \nsua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais \nórgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, \nna forma estabelecida em lei. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  20\n\n \nLei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e \naltera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e \ndá outras providências. \n\n(...). \n\n...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após \nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a \npartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n \n \n\nTemos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em \n20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula \nVinculante. \n \n\nAssim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, \nresta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica \nao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre \na  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento \nindevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos \nlegais: \n\n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \n \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n \nHarmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça \n\nesclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por \nhomologação: \n\n \n1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; \n2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.031 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. \n \nCumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial \n\nrepresentativo da controvérsia: \n \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  22\n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009). \n\n \nNo  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento \n\nfirmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que \nlimitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao \nefetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . \n\n \nA comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o \n\nafastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em \nqualquer  momento  da  autuação,  que  não  indicou  o  inadimplemento  total  das  contribuições \ndevidas. \n\n \nDeste modo, ficam afastados, de início, os pressupostos para aplicação do art. \n\n173 do CTN. \n \nOutrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada \n\nde dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da \naplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica \ndefinitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.  \n\n \nDesta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu \n\nem 21/02/2006, e que a autuação abrange fatos geradores ocorridos entre 03/1999 e 04/2005, \ntenho  como  certo  foram  atingidas  pela  decadência  as  competências  até  janeiro/2001,  isto  é, \nanteriores a fevereiro/2001. \n\n \n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.032 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  24\n\nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \nArt.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  26\n\n \n\nPara  fins  de  verificação  de  qual  será  a  multa  aplicada  no  caso  em  comento,  deverão  ser \ncotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, \naplicando­se a que for mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13964.000575/2009-22", "conteudo_id_s":"6394020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.181", "nome_arquivo_s":"230100181_13964000575200922_201201.pdf", "nome_relator_s":"DAMIAO CORDEIRO DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"13964000575200922_6394020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em\r\nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-18T00:00:00Z", "id":"4567060", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:05.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393903992832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n192 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13964.000575/2009­22 \n\nRecurso nº  867.201   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­000.181  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  Obrigações Acessórias \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA ­ \nUNISUL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damiao  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva, \nLeonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  2\n\n1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  pela  FUNDAÇÃO \nUNIVERSIDADE  DO  SUL  DE  SANTA  CATARINA  –  UNISUL  em  face  da  decisão  que \njulgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  mantendo  o  lançamento  de  débito  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\n2.  Segundo  informa  o  relatório  fiscal  a  recorrente  foi  autuada,  pois \n“constatou­se que não foram declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  –  GFIP  todos  os  fatos  geradores  da  contribuição  previdenciária, \nconstituindo­se em omissão de fato gerador, conforme previsto no art. 32, inciso IV, da Lei n.º \n8.212/91 e alterações”. (f. 07) \n\n3.  O  acórdão  vergastado  restou  ementado  nos  termos  que  ora  transcrevo \nabaixo: \n\n“GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DADOS NÃO CORRESPONDENTES \nAOS FATOS GERADORES. \n\nConstitui  infração  apresentar  a  empresa  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às \ninformações que alterem o valor das contribuições. \n\nISENÇÃO \n\nSomente ficam isentas das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da \nLei  n.º  8.212/91  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que \ncumpram,  cumulativamente,  os  requisitos  previstos no  art.  55  da Lei  n.º \n8.212/91, vigente a época da lavratura do lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” (f. 168) \n\n4.  Em  sede  recursal  o  contribuinte  apresentou  suas  razões  aduzindo,  em \nsíntese, o que segue: \n\na) o ato cancelatório de isenção ao descumprimento dos requisitos presentes \nno  art.  55,  da  Lei  n.º  8.212,  de  1991  encontram­se  em  discussão  no  Poder \nJudiciário, devido à apresentação de ação anulatória; \n\nb) no ato de cancelamento da isenção não foi determinada a competência em \nque houve a suposta violação aos dispositivos legais; \n\nc) não há que se falar que a falta de pagamento de tributo possa inviabilizar a \naplicação da retroatividade da norma mais benéfica, tendo em vista que trata­\nse de uma garantia constitucional; \n\nd)  impossibilidade da  constituição de valor decorrente de multa  fiscal,  haja \nvista  a  inexistência  de  liquidez  no  ato  que  determinou  o  cancelamento  da \nisenção; \n\ne) por  fim,  que  não  há  fundamentação  leal  para  o  arrolamento  das  pessoas \nmencionadas pelo auditor­fiscal em seu Relatório de Vínculos.  \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13964.000575/2009­22 \nAcórdão n.º 2301­000.181 \n\nS2­C3T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste \nConselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nDA NECESSIDADE DE BAIXAR O PROCESSO EM DILIGÊNCIA \n\n2. O Colegiado Julgador de primeira instância entendeu pela manutenção do \nlançamento  de  débitos  previdenciários  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória devido ao cancelamento de sua isenção tributária. \n\n3.  Acerca  do  ato  cancelatório,  consta  dos  autos  a  informação  de  que  seria \najuizada ação anulatória para questionar o referido documento: \n\n“...  pela  discordância  do  contribuinte  em  relação  ao  fundamento  do \ndecisum  que  faz  confusão  entre  conceito  de  assistência  social  e \nremuneração  de  dirigentes,  no  caso  concreto  será  ajuizada  ação \nanulatória. A cópia da ação, após ajuizada, será prontamente juntada ao \npresente  recurso,  haja  vista  que  as  decisões  judiciais  poderão  concluir \npela anulação do crédito em discussão.” (ff. 135 e 136) \n\n4. Ocorre que, embora conste a informação, compulsando os autos, verifica­\nse que não há qualquer documentação no processo referente à referida ação judicial. \n\n5. Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento de ação judicial a respeito \nda matéria  pode  prejudicar  a  análise  do  processo  no  âmbito  administrativo,  entendo  que  os \nautos  devem  ser  baixados  em  diligência  para  que  o  Fisco  colacione  ao  processo  cópia  do \nprocesso de anulação do ato de cancelamento de  isenção, caso exista, bem como informação \nacerca do estágio atual em que se encontra o processo. \n\n6. Após a juntada das informações e o pronunciamento do Fisco, dê­se prazo \nde 30 dias para que o contribuinte se manifeste. Após, retornem os autos a este Conselho para a \napreciação e julgamento do presente processo. \n\nCONCLUSÃO \n\n7.  Por  todo  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  para,  após, \nconvertê­lo em DILIGÊNCIA nos termos acima delineados. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuições Sociais Previdenciárias \r\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 30/12/2006 \r\nEmenta: SEGURO DE VIDA EM GRUPO – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \r\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 12/2011, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16095.000494/2007-35", "conteudo_id_s":"5218278", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.889", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000494200735.pdf", "nome_relator_s":"BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000494200735_5218278.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 15/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\n Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima \nidentificada, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à parte da \nempresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho e aos terceiros.  \n\nConsta  do  Relatório  Fiscal  da  NFLD  (fls.  63)  que  o  fato  gerador  das \ncontribuições  lançadas  é  o  pagamento  realizado  pela  empresa  a  segurados  empregados,  de \nverbas  a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo,  sem  previsão  em  acordo/convenção  coletiva  de \ntrabalho. \n\nA autoridade  lançadora  esclarece que considerou o beneficio concedido aos \nsegurados empregados, a titulo de Seguro de Vida em Grupo, como integrante da remuneração \ndo empregado, pelo fato de ter sido realizado em desacordo com o § 9°, Inciso XXV, art.214, \ndo  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99,  acrescentado  pelo \nDecreto n°.3.265/99. \n\nA empresa notificada apresentou defesa e a Secretaria da Receita Federal do \nBrasil,  por  meio  do  Acórdão  16­18.233  da  11a  Turma  da  DRJ/SPOI,  (fls.  131),  julgou  o \nlançamento procedente em parte, excluindo do débito, por decadência, os valores lançados até \n11/2001, inclusive, em observância à regra do art. 173, I, do CTN, e deixando de recorrer de \nofício dessa decisão, tendo em vista que o valor exonerado não ultrapassar o limite de alçada, \nem conformidade com o artigo 366, do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, a recorrente apresentou recurso \ntempestivo (fls. 154) alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente,  insurge­se  contra  a manutenção,  pelos  julgadores  de  primeira \ninstância, da competência 12/2001, defendendo que o primeiro dia do exercício seguinte ao que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  referente  à  citada  competência  se  iniciou  em \n01/01/2002, e não em 01/01/2003, como entendeu o julgador. \n\nNo mérito, traz a definição de remuneração e de salário contida nos arts 457 e \n458, da CLT, para demonstrar que a própria legislação que rege especificamente as relações de \ntrabalho entre empregador e empregados não consideram o Seguro de Vida como salário. \n\nTranscreve  o  §  9o,  alínea  p,  do  art.  28,  da  Lei  8.212/91,  para  reforçar  seu \nentendimento de não incidência de contribuição sobre os valores relativos ao Seguro de Vida \nem Grupo. \n\nFinaliza  requerendo  o  conhecimento  e  provimento  do  presente  Recurso \nVoluntário  para  que  a  peça  acusatória  seja  julgada  totalmente  improcedente,  e  que  seja \nconcedido o direito de proceder à sustentação oral, podendo a intimação para essa  finalidade \nser endereçada ao patrono da autuada. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 15/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000494/2007­35 \nAcórdão n.º 2301­002.889 \n\nS2­C3T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Bernadete de Oliveira Barros \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram \ncumpridos, não havendo óbice para seu conhecimento. \n\nO lançamento ora discutido se refere à contribuição sobre os valores relativos \nao seguro de vida em grupo, que a empresa concede a seus empregados. \n\nEm relação a essa matéria, é oportuno observar que a Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional­PGFN  emitiu  o  Ato  Declaratório  nº  12/2011,  autorizando  a  dispensa  de \napresentação  de  contestação  e  de  interposição  de  recursos,  bem  como  a  desistência  dos  já \ninterpostos, desde que inexista outro fundamento “nas ações judiciais que discutam a incidência de \ncontribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor \ndo  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do  montante  que  beneficia  a  cada  um \ndeles.” \n\nDiante do citado Ato, e considerando que o Decreto 70.235/72 estabelece que \no disposto no caput do art. 26A não se aplica aos casos de lei ou ato normativo que fundamente \ncrédito tributário objeto de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional, e que a \nLei  10.522/2002,  citada  no  art.  26A,  determina  que  os  créditos  tributários  já  constituídos \nrelativos  à matéria de que  trata o  seu  artigo 19  devem ser  revistos de ofício pela  autoridade \nlançadora, entendo que deva ser dado provimento ao recurso, pelo fato de o Seguro de Vida em \nGrupo  não  integrar  o  salário  de  contribuição,  independente  de  haver  ou  não  previsão  em \nconvenção ou acordo coletivo de trabalho. \n\nNesse sentido,  \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta, \n\nVOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 15/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 15/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 09\n\n/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 15/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nDO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.\nDeve ser mantido no lançamento as verbas pagas aos segurados cuja natureza sobre as quais não foi comprovada a natureza indenizatória.\nSEGURADOS EXERCENTES DE CARGOS DE COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nA partir de 19/04/1993, é devida a obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de cargos de comissão, pois os mesmos são filiados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 12, I, “g” da Lei nº 8.212/1991.\nTRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.\nSegundo art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a empresa tem a obrigação de reter e recolher as contribuições dos trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (categoria da qual fazem parte os trabalhadores autônomos) a seu serviço.\nDÉCIMO TERCEIRO.\nEstando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.\nSAT.\nConforme orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, a obrigação tributária em apreço é válida, visto que os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de referidos conceitos, os quais são complementares e não essenciais na definição da exação.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS.\nA nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois verificada a ocorrência do fato gerador, consistente na remuneração do segurado, deve haver a tributação.\nOBRIGAÇÃO DA EMPRESA. INFORMAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA empresa tem a obrigação de informar em GFIP todos os fatos que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, nos moldes previstos pelo art. 32, IV da Lei nº 8.212/1991. Se não o faz, incorre em infração ao dispositivo legal, devendo suportar a penalidade dele decorrente.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.725861/2010-40", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200866", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.121", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530725861201040.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"10530725861201040_5200866.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nMarcelo Oliveira - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes - Relator\nPresentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-16T00:00:00Z", "id":"4539117", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:32.321Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394210177024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.725861/2010­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.121  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de outubro de 2012 \n\nMatéria  Auto de Infração. Omissão em GFIP \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE ARACI  ­ PREFEITURA MUNICICPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \nDO  PAGAMENTO  DE  VERBAS  INDENIZATÓRIAS.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO. \nDeve ser mantido no lançamento as verbas pagas aos segurados cuja natureza \nsobre as quais não foi comprovada a natureza indenizatória. \nSEGURADOS  EXERCENTES  DE  CARGOS  DE  COMISSÃO. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nA  partir  de  19/04/1993,  é  devida  a  obrigação  de  reter  e  recolher  as \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos \nexercentes de cargos de comissão, pois os mesmos são filiados obrigatórios \ndo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 12, I, “g” da \nLei nº 8.212/1991. \nTRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS. \nSegundo art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a empresa tem a obrigação de reter e \nrecolher  as  contribuições  dos  trabalhadores  avulsos  e  contribuintes \nindividuais (categoria da qual fazem parte os trabalhadores autônomos) a seu \nserviço. \nDÉCIMO TERCEIRO. \nEstando  o  décimo  terceiro  salário  compreendido  no  salário­contribuição, \nintegra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \nSAT. \nConforme  orientação  jurisprudencial  dos  nossos  Tribunais  Superiores,  a \nobrigação  tributária em apreço é válida, visto que os conceitos de atividade \npreponderante  e  grau  de  risco  de  acidente  de  trabalho  não  precisam  estar \ndefinidos  em  lei,  pois  o  Regulamento  é  ato  normativo  suficiente  para \ndefinição  de  referidos  conceitos,  os  quais  são  complementares  e  não \nessenciais na definição da exação. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS. \nA  nulidade  do  contrato  de  trabalho  com  órgão  público,  por  ausência  de \nconcurso,  não  afasta  a  obrigação  de  recolhimento  das  contribuições \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n58\n61\n\n/2\n01\n\n0-\n40\n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprevidenciárias, pois verificada  a ocorrência do  fato gerador,  consistente na \nremuneração do segurado, deve haver a tributação. \nOBRIGAÇÃO  DA  EMPRESA.  INFORMAÇÃO  EM  GFIP  DE  FATOS \nGERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \nA  empresa  tem  a  obrigação  de  informar  em  GFIP  todos  os  fatos  que  dão \nensejo à incidência da contribuição previdenciária, nos moldes previstos pelo \nart.  32,  IV  da  Lei  nº  8.212/1991.  Se  não  o  faz,  incorre  em  infração  ao \ndispositivo legal, devendo suportar a penalidade dele decorrente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento,  I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos \ntermos do voto do(a) Relator(a).  \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator \n\nPresentes  à  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros MARCELO OLIVEIRA \n(Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE  OLIVEIRA \nBARROS,  DAMIAO  CORDEIRO  DE  MORAES,  MAURO  JOSE  SILVA  e  LEONARDO \nHENRIQUE PIRES LOPES. \n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se de Auto de Infração  lavrado em face de MUNICÍPIO DE ARACI­ \n\nPREFEITURA  MUNICIPAL,  no  valor  total  de  R$  18.000,00  (dezoito  mil  reais),  por  ter \napresentado a declaração a que se refere a Lei n° 8.212/1991, art. 32, inciso IV, acrescentado \npela Lei n° 9.528/1997, com a redação da MP n° 449/2008 ­ Guia de Pagamento do FGTS e \nInformações à Previdência Social ­ GFIP ­ com incorreções ou omissões (AI 78), conforme se \ninfere do Relatório Fiscal, no período de 01/2006 a 12/2008, exceto no tocante a competência \nde 13/2007, que foi objeto de outro lançamento (AI 68). \n\n \nEsclarece a fiscalização que para as declarações apresentadas posteriormente \n\nao  advento  da  MP  449/2008,  foi  aplicada  a  penalidade  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/1991, introduzido pela referida medida provisória, para o descumprimento de obrigação \nacessória,  enquanto  que  para  a  obrigação  principal  descumprida,  foi  aplicada  a  legislação \nanterior. \n \n\nA  ora  recorrente  tomou  ciência  da  autuação  contra  ele  lavrada  em \n10/12/2010,  apresentando  impugnação  tempestiva.  Entretanto,  foi  mantida  a  autuação  pelo \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nacórdão,  proferido  pela  Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador \n(BA), cuja ementa assim dispôs: \n\n \nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n \nGFIP. \nConstitui infração à legislação apresentar a empresa Guia de Recolhimento \ndo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência \nSocial (GFIP) com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de \ncontribuições sociais destinadas à Previdência Social. \n \nSAT. \nÉ  dever  da  empresa  a  contribuição  para  o  financiamento  do  benefício \nprevisto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  sobre  o  total  das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados \nempregados. \n \nDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO. \nO  décimo  terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o \nsaláriodecontribuição. \n \nJUROS. \nÉ lícita a utilização da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação \ne  de  Custódia  (SELIC)  para  o  cálculo  dos  juros  incidentes  sobre  as \ncontribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas  pela  Receita \nFederal do Brasil. \n \nINGRESSO  SEM  CONCURSO  PÚBLICO.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \nA definição  legal do  fato gerador  é  interpretada abstraindo­se da  validade \njurídica dos atos  efetivamente praticados pelos  contribuintes,  responsáveis, \nou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos. \nHavendo a disponibilidade da força de trabalho esta deverá ser devidamente \nrecompensada,  gerando  direito  à  remuneração  e  produzindo  reflexos  no \nenquadramento do servidor como segurado obrigatório do Regime Geral de \nPrevidência Social. \n \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n \nInconformada, interpôs Recurso Voluntário, sob exame, cujas razões podem \n\nser resumidas às seguintes: \n \n1)  Embora  a  quantia  orçamentária  referente  ao  pessoal  possa  englobar \ndiversos  tipos  de  prestadores  de  serviço,  é  ilegítimo  que  se  contemple \nindenizações,  auxílios,  contribuições  sociais  ou  quaisquer  parcelas  sobre  as \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nquais  não  incidem  contribuições  previdenciárias,  o  que  constitui  violência \nfiscal. \n \n2)  Foram  exigidas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os \nexercentes  de  cargos  de  confiança,  os  quais,  por  exclusão  legal  vigente  à \népoca, não poderiam ser considerados para o cálculo da exação arbitrada.  \n \n3)  Os  autônomos  e  avulsos  são  trabalhadores  sem  vínculo  empregatício, \nisto é, que prestam serviços não eventuais. Entende, por conseguinte, que os \nmesmos são contribuintes autônomos do INSS, o qual, por sua vez, só estaria \nautorizado  a  lançar  as  exações  contidas  no  Relatório  a  partir  da  Lei \nComplementar nº 84/1996.  \n \n4)  O processo administrativo foi conduzido de forma irregular, cerceando a \ndefesa  da  prefeitura,  por  não  esclarecer  no  relatório  fiscal  a  natureza  da \nexação. \n \n5)  A  cobrança  da  contribuição  social  destinada  à  Seguridade  Social \nincidente sobre o 13º salário é inconstitucional. \n \n6)  Assegura  ser  uma  afronta  ao  princípio  da  legalidade  tributária  a \ncontribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), uma vez que as \nrespectivas  alíquotas  são  fixadas  por  Decretos  do  Poder  Executivo, \ninviabilizando sua cobrança, por não estar prevista na legislação. \n \n7)  Parte significativa do referido débito relaciona­se à cobrança de contratos \nnulos,  por  terem  sido  celebrados  a  partir  de  1988,  sem  que  tenha  havido \nsubmissão  a  concurso  público,  inexistindo,  portanto,  relação  de  emprego \nválida capaz de gerar efeitos jurídicos. \n \n8)  Acrescenta  ainda  a  inconstitucionalidade  das  contribuições \nprevidenciárias dos agentes públicos, fundamentando­se na Lei Ordinária nº \n9.506/1997, a qual, segundo a Recorrente, afronta princípios constitucionais \nvigentes no nosso país.  \n \n9)  Por fim, requer a total improcedência do AI nº 37.249.180­4. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \nSem contrarrazões. \n\n \nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo tempestivo, conheço do Recurso e passo ao seu exame. \n\n \nDo mérito \n \nDas supostas verbas de natureza indenizatória.  \n \nA Recorrente afirma que foram incluídos na base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária os pagamentos efetuados aos trabalhadores que prestaram serviços à empresa a \ntítulo de indenizações, auxílios, contribuições sociais ou quaisquer parcelas sobre as quais não \nincidem contribuições previdenciárias. \n\n \nÉ  bem  verdade  que  a  Constituição  Federal,  no  seu  art.  195,  I,  alínea  “a”, \n\ninstituiu a contribuição social a ser recolhida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela \nequiparada na forma da lei, incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos pagos ou \ncreditados, a qualquer  título, à pessoa  física ou  jurídica que  lhe preste  serviço,  sem vínculo \nempregatício”. \n\n \nComo  se  depreende  da  simples  leitura  do  dispositivo  constitucional,  a \n\ntributação  através  de  contribuições  previdenciárias  incide  sobre  as  verbas  correspondentes  a \nrendimentos pagos em decorrência da prestação de serviços, isto é, de caráter eminentemente \nremuneratório, como compensação pelos esforços despendidos e serviços prestados. \n\n \nContrario  sensu,  o  dispositivo  constitucional  excluiu  as  verbas  de  natureza \n\nindenizatória ou não remuneratória, entendidas como aquelas destinadas a compensar a pessoa \nfísica ou jurídica prestadora dos serviços por renúncia a direito ou por prejuízo, econômico ou \njurídico,  que  tiver  sofrido.  É  que  estas  não  têm  qualquer  correspondência  com  o  serviço \nprestado ou o tempo posto à disposição da empresa, buscando apenas recompor o patrimônio \njurídico afetado. \n\n \nAssim,  somente  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \n\nprevidenciária os valores pagos em caráter  remuneratório, o que pode ser extraído,  inclusive, \nda literalidade do art. 22 da Lei nº 8.212/91: \n\n \nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \nalém do disposto no art. 23, é de:  \nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei \nou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou \nsentença normativa. \n \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nOcorre  que  o  contribuinte  alega  que  as  verbas  não  deveriam  sofrer  a \nincidência da contribuição previdenciária,  sem,  contudo, apontar quais  seriam os valores que \nnão teriam o caráter remuneratório. \n\n \nDestarte,  sem  a  devida  comprovação,  nem  mesmo  indicação,  de  quais  os \n\nvalores pagos configuram indenização ou auxilio, não se pode afirmar seu caráter indenizatório \ne consequente reparação da contribuição social exigida.  \n\n \n \nDos segurados exercentes dos cargos de comissão \n \nSegundo Recurso apresentado, consta nos autos contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre os exercentes de cargos de comissão, os quais, por exclusão legal vigente até \n19/04/1993, não poderiam ser considerados para o cálculo da exação arbitrada.  \n\n \nOcorre que este entendimento não merece prosperar. \n \nDepreende­se do Relatório que as contribuições aqui arguidas vinculam­se a \n\nsegurados  empregados  que  trabalharam  para  o Município  em  epígrafe  no  período  abrangido \nentre  01/2006  e  12/2008,  período  bastante  posterior  àquele  em  que  a  remuneração  paga  aos \nocupantes de cargo em comissão seria supostamente isenta. \n\n \nAlém  de  todos  os  servidores  da  Prefeitura  de  Araci,  como  não  possuem \n\nRegime  Próprio  de  Previdência  Social  (RPPS),  ficarem  submetidos  ao  Regime  Geral  de \nPrevidência Social  (RGPS), conforme art. 13, “caput” da Lei nº 8.212/1991, com redação da \nLei nº 9.876/1999, os ocupantes de cargo em comissão são filiados obrigatórios do RGPS, por \nforça do art. 12, I, “g” da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nDiante  do  exposto,  em  relação  às  competências  de  01/2006  a  12/2008,  a \n\nremuneração  paga  aos  exercentes  de  cargos  em  comissão  deve  sofrer  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária, cabendo ao respectivo ente público a obrigação de reter e recolher \ncontribuições respectiva. \n\n \n \nDos trabalhadores autônomos e avulsos. \n \nAfirma  o  Município  que  os  trabalhadores  autônomos  avulsos  prestam \n\nserviços não eventuais, ou seja, são trabalhadores sem vínculo empregatício e, por essa razão, \nsão contribuintes autônomos do INSS. \n\n \nNo que pertine a arrecadação e recolhimento de contribuições, é sabido que a \n\nempresa  deve  reter  e  recolher,  além  das  contribuições  dos  segurados  empregados,  as \ncontribuições dos  trabalhadores avulsos e contribuintes  individuais  (categoria que engloba os \ntrabalhadores autônomos) a seu serviço, seguindo o que versa art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a \nseguir transcrito: \n\n \nArt.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras \nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  \nI ­ a empresa é obrigada a: \n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a \nseu serviço, descontando­as da respectiva remuneração; \n \nb)  recolher  os  valores  arrecadados  na  forma  da  alínea a deste  inciso,  a \ncontribuição  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  22  desta  Lei,  assim  como  as \ncontribuições  a  seu  cargo  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas,  a qualquer  título, aos  segurados  empregados,  trabalhadores avulsos  e \ncontribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da \ncompetência; \n \nEntendo, dessa  forma,  ser equivocado o argumento de que os  trabalhadores \n\nautônomos e avulsos são contribuintes autônomos do INSS e que, por conseguinte, não cabe à \nempresa reter e recolher as respectivas contribuições, já que existe a obrigação legal de fazê­lo.  \n\n \n \nDa incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário \n \nQuanto  à  incidência  de  contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  a \n\nremuneração  intitulada  décimo­terceiro  salário,  o  art.  28  §7º  da  Lei  8.212  ratifica  o \nentendimento  adotado  pela  Autoridade  Fiscal,  vez  que  aponta  estar  a  gratificação  natalina \ncompreendida  no  salário­de­contribuição,  sendo,  portanto,  objeto  de  incidência  de  quantias \ndevidas ao INSS. Eis o teor da norma ora invocada: \n\n \nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) \n§  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) . \n \nHaja vista a gratificação natalina integrar o salário­de­contribuição, não resta \n\ndúvidas quanto à cobrança de contribuições previdenciárias inserirem em sua base de cálculo \nos  valores  pagos  a  título  de  décimo­terceiro,  entendimento  corroborado  pela  jurisprudência \ndeste Conselho consoante pode observar­se: \n\n \n[...]  13o  SALÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE  CONHECIMENTO  PELA \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado \npelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados  informados  em GFIP constituem  termo de \nconfissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que \na  notificada  remunerou  segurados,  descontando  as  contribuições  previdenciárias \npor  eles  devidas,  conforme  informação  nos  registros  documentais  da  empresa, \ndeveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o \nrecolhimento  a  notificada  passa  a  ter  a  responsabilidade  sobre  o  mesmo.  Nos \ntermos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita \nà  preclusão.  Como  no  processo  judicial,  o  ônus  probatório  recai  sobre  quem \nalega.Há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela  referente  ao \ndécimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação \nde  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por \nparte do administrador público. Enquanto não for declarada  inconstitucional pelo \nSTF,  ou  examinado  seu  mérito  no  controle  difuso  (efeito  entre  as  partes)  ou \nrevogada  por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à \nAdministração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado. \n \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTambém  o  STJ  adota  posicionamento  convergente  ao  que  ora  se  expõe, \nconforme se pode inferir do seguinte acórdão:  \n\n \nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPENSAÇÃO.  PRÓ­\nLABORE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nREPERCUSSÃO  FINANCEIRA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  LIMITES.  LEIS  Nº \n9.032/95  e  9.129/95.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  INCIDÊNCIA.  (SÚMULA \n83/STJ). PRECEDENTES. \n1. Pacificou­se nesta Corte o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo \nde  natureza  direta,  não  há  necessidade  de  comprovação  da  não­repercussão \nfinanceira das contribuições previdenciárias. Precedentes. \n2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), \nconcluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição \ndeclarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte,  ficam  afastadas  as  limitações \nimpostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação  tributária. E  isto porque, \ncom  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  surge  o  direito  à  restituição  in  totum \nante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. \n3.  Os  índices  a  serem  utilizados  para  correção  monetária,  em  casos  de \ncompensação  ou  restituição,  são  o  IPC,  no  período  de  março/90  a  janeiro/91,  o \nINPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. \n4. A orientação desta Corte se coaduna com a do acórdão recorrido de que incide a \ncontribuição previdenciária no décimo  terceiro salário, em razão de  sua natureza \nsalarial (Súmula 83/STJ). Precedentes. \n5.  Recurso  especial  do  INSS  provido  em  parte.  Recurso  especial  de  Transtana \nTransporte Especializado de Veículos Ltda provido em parte. \n \nDo exposto, restam, de pronto, afastadas as alegações do contribuinte, quanto \n\nà  impossibilidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração \nintitulada 13º salário. \n\n \n \nDa inconstitucionalidade da alíquota do SAT estabelecida via decreto \n \nA Recorrente  argúi  inconstitucionalidade  das  alíquotas  destinadas  a  incidir \n\nsobre o salário­contribuição referentes à cobrança do financiamento pelos benefícios em razão \ndo grau de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais do  trabalho  ­ SAT –  ao \nargumento  de  que  o  artigo  regulador  da  matéria  não  previu  a  hipótese  de  incidência  da \ncontribuição com a necessária determinabilidade, preterindo para regulamentação, via decreto, \nde parcela substancial do fato gerador sobre qual recai a exação. \n\n \nPois bem. A exigência da contribuição para o  financiamento dos benefícios \n\nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  de  riscos \nambientais  do  trabalho  é  prevista  no  art.  22,  II  da Lei  n  °  8.212/1991,  alterada  pela Lei  n  ° \n9.732/1998, in verbis: \n\n \nArt.22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \ndisposto no art. 23, é de: \n(...) \nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de \n24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados \nempregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) \na) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \nb) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco \nseja considerado médio; \nc) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco \nseja considerado grave. \n \nAdemais,  o  dispositivo  acima  transcrito  é  regulamentado  pelo  art.  202  do \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/1999,  com  alterações \nposteriores, in verbis: \n\n \nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria \nespecial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau \nde  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total \nda remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao \nsegurado empregado e trabalhador avulso: \nI  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado leve; \nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado médio; ou \nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado grave. \n \nQuanto  ao  Decreto  612/92  e  posteriores  alterações  (Decretos  2.173/97  e \n\n3.048/99)  que,  regulamentando  a  contribuição  ao  RAT,  estabeleceram  os  conceitos  de \n“atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele­se a possível argüição \nde  contrariedade  ao  princípio  da  legalidade,  uma  vez  que  a  lei  fixou  padrões  e  parâmetros, \ndeixando  para  o  regulamento  apenas  a  delimitação  dos  conceitos  necessários  à  aplicação \nconcreta da norma.  \n\n \nAssim, os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de \n\ntrabalho não precisariam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente \npara  definição  de  tais  conceitos,  uma  vez  que  são  complementares  e  não  essenciais  na \ndefinição da exação. \n\n \nEsta  foi  a  posição  do  STF  ao  apreciar  Recurso  Extraordinário  em  que  se \n\nquestionava a constitucionalidade do SAT: \n \nEMENTA:  ­ CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO:  SEGURO DE \nACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, \nII, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, \n§ 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. ­ Contribuição para o custeio do Seguro de \nAcidente  do  Trabalho  ­  SAT:  Lei  7.787/89,  art.  3º,  II;  Lei  8.212/91,  art.  22,  II: \nalegação  no  sentido  de  que  são  ofensivos  ao  art.  195,  §  4º,  c/c  art.  154,  I,  da \nConstituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da \ncompetência  residual  da  União,  C.F.,  art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei \ncomplementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. ­ O art. 3º, II, da \nLei  7.787/89,  não  é  ofensivo  ao  princípio  da  igualdade,  por  isso  que  o  art.  4º  da \nmencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. ­ As Leis \n7.787/89,  art.  3º,  II,  e  8.212/91,  art.  22,  II,  definem,  satisfatoriamente,  todos  os \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nelementos  capazes  de  fazer  nascer  a  obrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei \ndeixar  para  o  regulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  \"atividade \npreponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve,  médio  e  grave\",  não  implica  ofensa  ao \nprincípio da  legalidade genérica, C.F., art. 5º,  II, e da  legalidade  tributária, C.F., \nart. 150, I. IV. ­ Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de \ninconstitucionalidade,  mas  de  ilegalidade,  matéria  que  não  integra  o  contencioso \nconstitucional.  V.  ­  Recurso  extraordinário  não  conhecido.  (RE  343.446/SC,  Rel. \nMin. Carlos Velloso, julgado em 20.3.2003, DJ 04.04.2003, p. 40). \n \nAfasto,  portanto,  as  alegações  da  recorrente  de  inaplicabilidade  do SAT  ao \n\npresente lançamento. \n \n \nDa incidência da cobrança previdenciária sobre contratos nulos \n \nReferente à indagação sobre a cobrança previdenciária sobre contratos nulos, \n\na  recorrente  alega  que  determinada  parcela  do  debito  apurado  corresponde  à  contribuição \nincidente sobre contratos de trabalhadores celebrados a partir de 1988, sem que tenha havido \nsubmissão a concurso público, inexistindo, portanto, relação de emprego válida capaz de gerar \nefeitos jurídicos. \n\n \nOra,  a  validade  da  relação  jurídica  que  dá  embasamento  à  remuneração  é \n\nirrelevante à ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, que se dá pela simples \nverificação do fato jurídico.  \n\n \nA  Constituição  Federal  prevê  que  a  Seguridade  Social  será  financiada, \n\ninclusive, pelas contribuições sociais da empresa incidentes sobre a folha de salários e demais \nrendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, apesar de \nnão ter vínculo empregatício, conforme art. 195, I, “a”: \n\n \nArt.195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \nindireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da \nUnião,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei, \nincidentes sobre: \na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a \nqualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo \nempregatício. \n \nNeste diapasão, o Município tem a obrigação de reter e recolher contribuição \n\nprevidenciária incidente sobre os pagamentos dos retrocitados trabalhadores.  \n \nSegundo jurisprudência do TST, a declaração judicial de nulidade do contrato \n\nde  trabalho  com  órgão  público,  por  ausência  de  concurso,  não  afasta  a  obrigação  de \nrecolhimento das contribuições previdenciárias,  fundamentando­se no que prevê a Súmula nº \n363, in verbis: \n\n \nTST  Enunciado  nº  363 ­  Res.  97/2000,  DJ  18.09.2000 ­  Republicação  ­  DJ \n13.10.2000  ­  Republicação  DJ  10.11.2000  ­  Nova  Redação  ­  Res.  111/2002,  DJ \n11.04.2002 ­ Nova redação ­ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nContratação de Servidor Público sem Concurso ­ Efeitos e Direitos \nA  contratação  de  servidor  público,  após  a  CF/1988,  sem  prévia  aprovação  em \nconcurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo  art.  37,  II  e  §  2º,  somente  lhe \nconferindo  direito  ao  pagamento  da  contraprestação  pactuada,  em  relação  ao \nnúmero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n \nAnte  o  exposto,  deve  ser  mantida  a  tributação  dos  valores  pagos  aos \n\nprestadores de serviços ao Município, ainda que irregular o vínculo de trabalho. \n \n\n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  Município  de \n\nAraci,  contribuinte  em  questão,  da  sua  obrigação  tributária  acessória,  por  ter  apresentado  a \nGFIP com informações incorretas ou omissas relativas as contribuições previdenciárias. \n\n \nUma vez que algumas GFIP foram declaradas somente quando já estava em \n\nvigor  a MP 449/2008,  foi  aplicada  a multa  por  esta  prevista,  contida  no  art.  32­A da Lei  nº \n8.212/1991, introduzida pela referida medida provisória. \n\n \nDe  início,  cabe  destacar  que  o  entendimento  deste  julgador  é  de  que  a \n\npenalidade pelo descumprimento de obrigação tributária deve ser aquele vigente quando da sua \nocorrência. Considerando que tanto o não pagamento da contribuição quanto a apresentação de \nGFIP  ocorreram na  vigência  da  legislação  anterior,  caberia  ao  fiscal  ter  aplicado  esta,  ainda \nque, posteriormente, a cotejasse com a nova redação dos dispositivos legais, introduzidos com \na MP 449/2008, por força do art. 106 do CTN. \n\n \nAssim,  no  meu  entendimento,  errou  o  fiscal  ao  determinar  a  aplicação \n\nimediata da nova legislação, tão somente pelo fato de que a GFIP teria sido entregue após a sua \nedição, quando se sabe que o descumprimento da obrigação tributária acessória ocorreu quando \nainda estava em vigor a redação originária do art. 32, §5º da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nDe qualquer modo, ainda que tivesse sido aplicada inicialmente a penalidade \n\ninserta  no  art.  32,  §5º  da  Lei  nº  8.212/1991  para  o  descumprimento  da  obrigação  acessória, \ncom o advento da MP 449/2008, houve uma redução na multa. Isto porque a redação anterior \nprevia penalidade equivalente a 100% do valor da contribuição não declarada, enquanto que a \nnova passou a dispor que a penalidade seria de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 \ninformações omitidas. \n\n \nDiante  do  dispositivo  legal  mais  benéfico,  a  comparação  das  multas,  nos \n\nmoldes preceituados pelo art. 106, II do CTN, resultaria na aplicação da novel legislação, qual \nseja, o art. 32­A da Lei nº 8.212/1991, o mesmo já aplicado pela fiscalização. \n\n \nNeste  caso,  ainda que por motivos diversos,  foi correta  a  incidência do  art. \n\n32­A  da  Lei  nº  8.212/1991  ao  auto  de  infração  em  comento,  razão  pela  qual  não  deve  ser \nreformado. \n\n \n \nDa Conclusão \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725861/2010­40 \nAcórdão n.º 2301­003.121 \n\nS2­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  para  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 16 de outubro de 2012 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2006\r\nDECADÊNCIA PARCIAL\r\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.\r\nNão havendo pagamento antecipado do tributo exigido no lançamento, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.\r\nISENÇÃO\r\nApurou-se durante a fiscalização que no período da ocorrência dos fatos geradores não foi concedida a isenção pleiteada pela recorrente, uma vez que não foram atendidos os requisitos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.\r\nAdemais, verificou-se que a recorrente não possui o Certificado de Entidade de Assistência Social desde 1999 e pelo histórico levantado pelo fiscal autuante observou-se que a entidade teve indeferida a renovação do CEAS, por meio da Resolução nº 055/99 de 05 de março de 1999, publicada em 08 de março de 1999, e o indeferimento em grau de reconsideração foi definido pela Resolução nº 100/99 de 26 de abril de 1999, publicado em 27 de abril de 1999.\r\nBOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES\r\nEm 19 de junho de 2001, a Lei nº 10.243 incluiu o inciso II ao § 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho para excluir do conceito de salário, e portanto de remuneração, a utilidade fornecida pelo empregador em relação à educação, seja em estabelecimento próprio ou de terceiro.\r\nA previsão da lei trabalhista, nessa ótica, é mais ampla, pois exclui do conceito de salário a educação lato sensu, não se limitando a qualificá-la, isto é, emprestar atributos, tais como “básica”, “fundamental”, utilizadas pelas leis acima citadas.\r\nCom isso, a Lei nº 10.243 de 19 de junho de 2001 excluiu do conceito de salário qualquer benesse concedida pelo empregador seja no âmbito da educação básica, seja no âmbito do ensino superior.\r\nEsse raciocínio ora construído sob o enfoque do empregado também se aplica aos seus dependentes, pois a legislação não faz restrição nesse mister. Se a bolsa de estudo não é conceituada como salário do empregado, quanto mais se diga do seu dependente, o qual não mantém qualquer relação jurídica de trabalho com a empresa concedente.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"14485.000546/2007-54", "conteudo_id_s":"5208473", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-001.875", "nome_arquivo_s":"Decisao_14485000546200754.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"14485000546200754_5208473.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade, em dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leôncio Nobre de Medeiros, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério; II) Por maioria de votos, em conhecer das razões do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em não conhecer do recurso no que tange às alegações sobre isenção. Redator designado: Marcelo Oliveira. Declaração de voto: Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\né,  emprestar  atributos,  tais  como  “básica”,  “fundamental”,  utilizadas  pelas \nleis acima citadas. \n\nCom  isso,  a  Lei  nº  10.243  de  19  de  junho de 2001  excluiu  do  conceito  de \nsalário  qualquer  benesse  concedida  pelo  empregador  seja  no  âmbito  da \neducação básica, seja no âmbito do ensino superior. \n\nEsse raciocínio ora construído sob o enfoque do empregado também se aplica \naos  seus dependentes, pois a  legislação não  faz  restrição nesse mister. Se a \nbolsa de estudo não é conceituada como salário do empregado, quanto mais \nse diga do seu dependente, o qual não mantém qualquer  relação  jurídica de \ntrabalho com a empresa concedente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros \nLeôncio Nobre de Medeiros, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério; II) Por maioria de \nvotos,  em  conhecer  das  razões  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o \nConselheiro  Mauro  José  Silva,  que  votou  em  não  conhecer  do  recurso  no  que  tange  às \nalegações  sobre  isenção.  Redator  designado:  Marcelo  Oliveira.  Declaração  de  voto:  Mauro \nJosé Silva e Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: Kildare Meira ­ OAB: 15889 / DF.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira­ Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriano Gonzales Silvério­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva – Declaração de voto  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes – Declaração de voto  \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Damião  Cordeiro  de  Moraes  (vice­presidente),  Leôncio  Nobre  de \nMedeiros  (suplente),  Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro  José Silva  e Adriano Gonzales \nSilvério \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 37.111.701­1, a \nqual exige contribuições previdenciárias a cargo da empresa, parte dos segurados empregados e \naquelas destinados a terceiros. \n\nSegundo  mencionado  no  relatório  fiscal  a  recorrente,  por  meio  de \nConvenções  Coletivas  de  Trabalho,  fornecia  bolsas  de  estudo  a  seus  empregados  e  seus \nrespectivos  dependentes.  Contudo,  apenas  a  parte  relativa  às  bolsas  concedidas  aos \ndependentes  foram objeto  da  autuação,  pois  conforme noticia  as  fl.  262  e  263  dos  autos  foi \nefetuado um levantamento, por amostragem,o qual demonstrou que as bolsas eram concedidas \na  todos  os  empregados,  bem  como  eram  vinculadas  às  atividades  desenvolvidas  pela \nrecorrente. \n\nNarra,  ainda,  que  a  recorrente  apesar  de  se  declarar  no  código  FPAS  639, \ndestinado às entidades filantrópicas no gozo da isenção das quotas patronais, não está em gozo \nda  isenção,  pois  seu  primeiro  pedido  nesse  sentido  data  de  05  de  julho  de  1978  e  restou \nindeferido, naquele  ano, pela Chefia do Serviço de Arrecadação. Sustenta que  a despeito do \ncontribuinte alegar que desde 1974 era entidade reconhecida como de utilidade pública federal, \ne que, na sua visão, faria jus à isenção conforme o Decreto­Lei nº 1.572, de 1º de setembro de \n1977, somente obteve essa condição por meio de Decreto de 25 de maio de 1992, sem efeitos \nretroativos. \n\nO sujeito passivo apresentou sua  impugnação alegando decadência de parte \ndo débito,  bem como  ser entidade que goza de  imunidade das  contribuições previdenciárias, \nalém  de  sustentar  o  caráter  não  salarial  do  benefício  concedido  aos  dependentes  de  seus \nempregados. \n\nA instância a quo manteve a autuação fiscal, o que ensejou a interposição de \nrecurso voluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\n \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nPreliminarmente  alega  a  decadência  do  direito  do  Fisco  utilizar  o  prazo \ndecenal,  previsto  no  artigo  45  da  Lei  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  cabendo,  no  caso,  ser \naplicado o prazo previsto no artigo 150 parágrafo quarto da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, Código Tributário Nacional. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e \nprescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nNos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes \naprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão \nefeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública \ndireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. \n\nVerifica­se que a  fiscalização  lavrou a NFLD discutida com amparo na Lei \n8.212, de 24 de julho de 1991 que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social \napurar e  constituir  seus créditos extingue­se após 10  (dez) anos  contados do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nNo  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei \ncomplementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do \nartigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos \nExtraordinários  nº  5596664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91. \n\nNa oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 na respeito do tema, \npublicada em 20/06/2008, transcrita abaixo: \n\nSúmula vinculante 8 “São inconstitucionais os parágrafo único \ndo artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário” \n\nCumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de \naplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém, \ndetermina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha \nsido declarado inconst6itucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou” \n\nPortanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da \nLei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após \no  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nÉ  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem \nefeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafo da Constituição Federal, \nque foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis:  \n\n“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, \nnas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à \nsua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n§1º A Súmula  terá por objetivo a validade, a  interpretação e a \neficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja \ncontrovérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e \nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. \n\n§  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a \naprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser \nprovocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de \ninconstitucionalidade. \n\n§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a \nsúmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá \nreclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a \nprocedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão \njudicial  reclamada,  e  determinará  que  outra  proferida  com  ou \nsem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.).” \n\nDa leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à \nsúmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nAdemais,  nos  termos  do  artigo  64­B  da  Lei  9.784/99,  com  a  redação  dada \npela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, \nsob pena de responsabilidade pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. \n\n“Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a \nreclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula \nvinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão \ncompetente para o julgamento do recurso, que deverão adequar \nas  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\npena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível, \nadministrativa e penal” \n\nAfastado, pois, o prazo previsto originalmente no citado artigo 45, cabe agora \nverificar o prazo aplicável, se aquele do 150, § 4º ou 173, inciso I, ambos da Lei nº 5.172, de \n25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\nTemos  adotado  a  posição  doutrinária  e  jurisprudencial  no  sentido  de  que \nhavendo pagamento antecipado por parte do contribuinte, em relação ao fato gerador posto \nem discussão, deve incidir o prazo decadencial qüinqüenal previsto no mencionado artigo 150, \n§ 4º. Nesse sentido a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do \nRecurso Especial 989.421/RS, publicado no Diário da Justiça de 10 de dezembro de 2008: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  DECADÊNCIA \nDO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. \n\n (...) \n\n5. A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  quando  ocorre \npagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que \no  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas \npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar \nda  ocorrência  do  fato  gerador:  \"Neste  caso,  concorre  a \ncontagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o \npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o \ncorrespondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo \nfinal  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a \nhomologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica \nde  lançar  de  ofício\"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad \npág. 170).” \n\nNo  caso  dos  autos  a  recorrente  declarava­se  como  entidade  isenta  das \ncontribuições previdenciárias e, portanto, não efetuava qualquer recolhimento nesse sentido. \n\nNessa situação, não há que se cogitar em lançamento por homologação, pois \nnão havia o que o Fisco homologar,  já que o sujeito passivo se auto enquadrava como isento \ndas contribuições.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  a  ser  aplicado  à  espécie  é  aquele  previsto  no \nartigo 173,  inciso  I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, \nsegundo o qual o prazo qüinqüenal tem como dies a quo o primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido levado a efeito. \n\nSabendo­se que no caso o período verificado está compreendido entre janeiro \nde 1997 a fevereiro de 2006 e que o sujeito passivo foi cientificado da autuação em 31 de julho \nde  2007,  subsumindo­se  o  fato  ao  dispositivo  legal  acima  apontado,  verifica­se  que  está \ndecaído o período compreendido entre janeiro de 1997 a dezembro de 2001. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nUltrapassada essa preliminar cabe averiguarmos se a recorrente estava ou não \nalbergada pela isenção. \n\nA questão relativa à isenção da recorrente \n\nConforme se depura dos autos do processo administrativo a recorrente, em 05 \nde julho de 1978, solicitou pela primeira vez o pedido de reconhecimento de isenção junto ao \nantigo IAPAS. Pedido esse que fora negado pela Chefia do Serviço de Arrecadação, por meio \nde despacho proferido em 12 de julho daquele ano, com base nos seguintes argumentos: \n\ni) o sujeito passivo não tinha sido reconhecido como de utilidade pública pelo \ngoverno  federal  até 01.09.77 e  até  aquela data,  portanto,  não  era portadora de  certificado de \nentidade de fins filantrópicos, com validade por prazo indeterminado, fornecido pelo Conselho \nNacional  de  Serviço  Social  do  Ministério  da  Educação  e  Cultura  e,  assim,  isento  das \ncontribuições; e \n\nii) não constava no IAPAS pedido anterior de reconhecimento de isenção. \n\nEssa decisão proferida  à época era  fruto da  interpretação do Decreto­Lei nº \n1.572, de 1º de setembro de 1977, a qual, ao revogar a Lei nº 3.577, de 4 de  julho de 1959, \nassim dispôs: \n\n“Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, que \nisenta  da  contribuição  de  previdência  devida  aos  Institutos  e \nCaixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  unificados  no  Instituto \nNacional  de  Previdência  Social  ­  INPS,  as  entidades  de  fins \nfilantrópicos  reconhecidas  de  utilidade  pública,  cujos  diretores \nnão percebam remuneração. \n\n § 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a \ninstituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública \npelo Governo Federal até à data da publicação deste Decreto­\nlei,  seja  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos  com  validade  por  prazo  indeterminado  e  esteja \nisenta daquela contribuição. \n\n §  2º  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de \nentidade  de  fins  filantrópicos  que  esteja  no  gozo  da  isenção \nreferida  no  caput  deste  artigo  e  tenha  requerido  ou  venha  a \nrequerer,  dentro  de  90  (noventa)  dias  a  contar  do  início  da \nvigência  deste  decreto­lei,  o  seu  reconhecimento  como  de \nutilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção \naté que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento. \n\n§  3º O disposto  no  parágrafo  anterior  aplica­se  às  instituições \ncujo  certificado  provisório  de  entidade  de  fins  filantrópicos \nesteja  expirado,  desde  que  tenham  requerido  ou  venham  a \nrequerer,  no  mesmo  prazo,  o  seu  reconhecimento  como  de \nutilidade pública federal e a renovação daquele certificado. \n\n§  4º  A  instituição  que  tiver  o  seu  reconhecimento  como  de \nutilidade  pública  federal  indeferido,  ou  que  não  o  tenha \nrequerido  no  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  deverá \nproceder  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  a \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\npartir  do  mês  seguinte  ao  do  término  desse  prazo  ou  ao  da \npublicação do ato que indeferir aquele reconhecimento.” \n\nSegundo  a  decisão  que  indeferiu  o  pedido  de  reconhecimento  da  isenção, \nportanto, a recorrente deveria possuir o reconhecimento como sendo de utilidade pública antes \nda alteração legislativa provocada pelo Decreto­Lei acima transcrito, uma vez que o seu § 1º \nassim exigia. \n\nRessalto  que  sobre  esses  fatos  não  há  controvérsia  nos  autos,  isto  é,  a \nrecorrente em momento algum contestou essas informações apuradas pela fiscalização. \n\nA  divergência  de  posicionamento  surge  quando  a  recorrente  alega  que  o \nDecreto  de  25  de  maio  de  1992,  o  qual  a  reconheceu  como  entidade  de  Utilidade  Pública \nFederal, teria efeitos retroativos a 10 de novembro de 1974, data do protocolo desse pedido. \n\nContudo, a fiscalização apurou que: \n\n“20.A OSEC só obteve sua Titularidade Pública Federal em 25 \nde  maio  de  1992  mas  insiste  na  alegação  de  que  a  utilidade \npública  federal  retroage  à  data  de  seu  pedido  em  10  de \nnovembro de 1974. \n\n21.Este  ponto  já  foi  amplamente  esclarecido  através  da \nmanifestação  do  próprio  órgão  responsável  pela  Titularidade \nPública Federal, o Ministério da Justiça. \n\n22.  Certidão  de  Inteiro  Teor  (requisitada  através  do  Ofício \nINSS/GEX SP­ SUL no 290/2003 de 15 dezembro de 2003) ­ fls \n83  a  85  ­  esclareceu  sobre  os  processos  de  solicitação  de \nreconhecimento de Utilidade Pública Federal da OSEC. \n\n23.A  Secretaria  Nacional  de  Justiça  por  intermédio  do \nDepartamento  de  Justiça, Classificação,  Títulos  e Qualificação \nemitiu  a  Certidão  de  Inteiro  Teor  ­  Ofício  no  007/2004  ­ \nDIVOT/CJTQ/D3CTQ/SNJ/MJ  de  .6  de  janeiro  de  2004  que \ntrouxe  o  seguinte  relato:  \"o  trâmite  do  processo  ocorreu \nnormalmente,  inclusive  com  algumas  diligências,  inclusive \ncumpridas  pela  entidade,  mas  em  março  de  1980  ocorreu  o \narquivamento do processo conforme parecer\". \n\n24.0  Aviso  no  188/80  de  27  de  março  de  1980  solicita  ao \nMinistro  da  Justiça  que  seja  determinado  o  arquivamento \ndefinitivo  dos  pedidos  de  declaração  de  Utilidade  Pública \nFederal pendentes de decisão no Ministério. \n\n25.A  OSEC,  em  30  de  janeiro  de  1985,  protocolizou  petição \nsolicitando o desarquivamento do Processo MJ n o 010.813/74, \napresentou  novas  peças  aos  autos,  dando  origem  ao  processo \nMJn  o  001.597/85,  que  foi  anexado  ao  principal.  Após  ser \nanalisado,  em Decreto  de  25  de maio  de  1992  é  declarada  de \nUtilidade Pública Federal. \n\n26.A referida Certidão de Inteiro Teor ressalta ainda que o lapso \ntemporal  entre  o  exame  do  pedido  e  a  data  de  publicação  do \ndeferimento não possui efeito suspensivo, ou seja, no período em \nque o processo era estudado na Divisão de Outorgas, Títulos e \nQualificação  a  OSEC  não  detinha  o  título.  Portanto  não  há  o \nque se falar em retroatividade à data do Pedido.  \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n27.0  setor  próprio  do  Ministério  da  Justiça  responsável  pelo \nestudo e deferimento dos pedidos de Utilidade Pública Federal \njá se manifestou conclusivamente pela não retroação da data do \ndeferimento da Titularidade Pública Federal à data do pedido.” \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  não  traz  elementos  que  venham  a  infirmar  essa \nanálise, resumindo­se a afirmar que a decisão que lhe concedeu o reconhecimento de utilidade \npública federal teria efeitos retroativos. \n\nAlém  disso,  apurou­se  durante  a  fiscalização  que  no  período  da  ocorrência \ndos  fatos  geradores  não  foi  concedida  a  isenção  pleiteada  pela  recorrente,  uma  vez  que  não \nforam atendidos os requisitos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais, verificou­se \nque a recorrente não possui o Certificado de Entidade de Assistência Social desde 1999 e pelo \nhistórico levantado pelo fiscal autuante observou­se que a entidade teve indeferida a renovação \ndo CEAS,  por meio  da  Resolução  nº  055/99  de  05  de março  de  1999,  publicada  em  08  de \nmarço de 1999, e o  indeferimento em grau de  reconsideração  foi definido pela Resolução nº \n100/99 de 26 de abril de 1999, publicado em 27 de abril de 1999. \n\nImpende ainda registrar, ao contrário do que defendido no recurso em análise, \nque  o  caso  não  se  trata  de  imunidade  conferida  constitucionalmente,  mas  de  isenção  que \ndepende, para ser concedida, do preenchimento dos requisitos  legais, conforme aponta o § 7º \ndo artigo 195 da Carta Magna. \n\nPor  essas  razões  não  procede,  a  meu  ver,  o  argumento  levantado  pela \nrecorrente  no  sentido  de  que  a  autuação  padeceria  de  nulidade,  eis  que  não  houve  ato \ncancelatório de isenção anterior à lavratura da NFLD. Isto porque se à recorrente, no período \nora analisado, não havia sido concedida a isenção, não há que se falar em procedimento prévio \npara cancelar um ato que sequer existia. \n\nPor fim, não cabe falar na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea \n“c”,  da  Constituição  Federal,  eis  que  essa  encontra­se  adstrita  aos  impostos,  não  atingindo, \nportanto, as contribuições previdenciárias. \n\nDesse modo, seguindo a linha de que a recorrente, para efeitos dessa análise, \né  contribuinte  das  contribuições  previdenciárias,  passo  a  verificar  a  temática  que  envolve  a \nconcessão das bolsas de estudo aos dependentes de seus empregados. \n\nBolsas de estudo \n\nNo mérito está em discussão, em apertada síntese, se as bolsas escolares de \nensino  superior,  concedidas  aos  dependentes  dos  empregados,  sob  a  forma de  descontos  nas \nmensalidades  constituem­se  como  remuneração  dos  segurados  da  recorrente  e,  portanto, \nsujeitas à incidência de contribuição previdenciária. \n\nA Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 dispõe que apenas o valor relativo a \nplano  educacional  relativo  à  educação  básica  e  extensível  a  todos  os  empregados  não  está \nsujeito às contribuições previdenciárias. Veja­se: \n\n“Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\n(...) \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos \nos empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo” \n\nDe  acordo  com  a  previsão  legal  o  valor  relativo  a  plano  educacional  deve \nvisar a educação básica prevista no artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cuja \nredação é a seguinte: \n\n“Art. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio: \n\nII ­ educação superior” \n\nEm que  pese  o mencionado  artigo  21  também  arrolar  a  educação  superior, \numa análise um pouco mais detida à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verifica­se que a \neducação  básica,  toda  ela  versada  no  seu  Capítulo  II  compreende  apenas  o  ensino  infantil, \nfundamental e médio, não contemplando, dessa forma o ensino superior. \n\nNão  obstante  as  conclusões  acima,  outras  considerações  devem  ser  feitas, \nsobre pena de olharmos o sistema jurídico de forma parcial e incoerente. \n\nCom  efeito,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991  utiliza­se  do  termo \n“remuneração”  que  ela  própria  não  define  e  nem  poderia  por  força  do  artigo  110  da  Lei  nº \n5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  à \nlegislação tributária é vedada alterar o conteúdo, a definição e o alcance dos termos de direito \nprivado. \n\nDessa  forma,  surge  a  obrigação  de  recorrermos  ao  direito  do  trabalho  para \nbuscarmos o conceito de remuneração. Dispõe o artigo 457 do Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de \nmaio de 1943, na redação conferida pela Lei nº 1.999, de 1º de outubro de 1953: \n\n“Art.  457  ­  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado, \npara  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago \ndiretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, \nas  gorjetas  que  receber.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  1.999,  de \n1.10.1953) \n\n§ 1º  ­  Integram o salário não só a  importância  fixa estipulada, \ncomo  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações \najustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo \nempregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§  2º  ­  Não  se  incluem  nos  salários  as  ajudas  de  custo,  assim \ncomo  as  diárias  para  viagem  que  não  excedam  de  50% \n(cinqüenta  por  cento)  do  salário  percebido  pelo  empregado. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§  3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância \nespontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também \naquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional \nnas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos \nempregados.” \n\nExtrai­se do dispositivo supra transcrito que remuneração é a soma de salário \n(valor  pago  diretamente  pelo  empregador  em  decorrência  da  contraprestação  do  serviço, \nestipulada no contrato de trabalho) mais as gorjetas que o empregado receber. \n\nImportante aqui transcrever a nota dedicada a esse artigo por Eduardo Gabriel \nSaad  na  obra  CLT  Comentada,  revista  e  atualizada  por  José  Eduardo  Duarte  Saada  e  Ana \nMaria Saada C. Branco, Editora LTr, 42ª edição, 2009, pág. 563: \n\n“1)  O  caput  do  artigo  acima  transcrito  faz  distinção  entre \nremuneração  e  salário.  Este  é  contraprestação  devida  e  paga \ndiretamente  ao  empregado;  a  remuneração  compreende  o \nsalário e mais o que o empregado recebe de terceiros (gorjetas, \npor exemplo), em virtude do contrato de trabalho.” (grifamos) \n\nA remuneração, desse modo,  resultado de salário mais gorjeta, é decorrente \ndo contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. No caso das gorjetas, além do \nsalário o empregado espera recebê­las, em decorrência da práxis da atividade exercida, sejam \naquelas  espontaneamente  dadas  pelo  cliente,  sejam  aquelas  cobradas  pelo  empregador  nas \ncontas e distribuídas aos empregados. Há, a nosso ver, nítida caracterização da habitualidade \ndecorrente  da  própria  atividade  exercida  pelo  empregado,  tornando­se  a  gorjeta  elemento \nseguro do seu orçamento. \n\nAlém disso, não esquecendo do disposto no retro citado § 1º do artigo 457, \nintegram  o  salário  e,  portanto,  o  conceito  de  remuneração,  as  comissões,  percentagens  e \ngratificações  ajustadas. Aqui  também podemos  entender  que  se  tratam  de verbas  pagas  com \nhabitualidade, em decorrência da natureza da atividade exercida pelo empregado, previamente \najustadas no contrato de trabalho. \n\nEm 19 de junho de 2001, a Lei nº 10.243 incluiu o inciso II ao § 2º do artigo \n458 da Consolidação das Leis do Trabalho para excluir do conceito de salário, e portanto de \nremuneração,  a  utilidade  fornecida  pelo  empregador  em  relação  à  educação,  seja  em \nestabelecimento próprio ou de terceiro. \n\nA  previsão  da  lei  trabalhista,  nessa  ótica,  é  mais  ampla,  pois  exclui  do \nconceito  de  salário  a  educação  lato  sensu,  não  se  limitando  a  qualificá­la,  isto  é,  emprestar \natributos, tais como “básica”, “fundamental”, utilizadas pelas leis acima citadas. \n\nCom  isso,  a  Lei  nº  10.243  de  19  de  junho de 2001  excluiu  do  conceito  de \nsalário qualquer benesse concedida pelo empregador seja no âmbito da educação básica, seja \nno âmbito do ensino superior. \n\nEsse raciocínio ora construído sob o enfoque do empregado também se aplica \naos seus dependentes, pois a legislação não faz restrição nesse mister. Se a bolsa de estudo não \né conceituada como salário do empregado, quanto mais se diga do seu dependente, o qual não \nmantém qualquer relação jurídica de trabalho com a empresa concedente. \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  argumento  de  que  concedendo  a  bolsa  de  estudo  ao  dependente  o \nempregado  teria  um  ganho,  pois  deixaria  de  efetuar  gasto  total  ou  parcial  com  a  educação \ntambém  cai  por  terra,  pois  esse  suposto  acréscimo  não  é  conceituado  juridicamente  como \nsalário ou remuneração. \n\nNo caso concreto, como foi acolhida a preliminar de decadência, restando a \ndiscussão a partir de janeiro de 2002, quando já vigente a Lei nº 10.243 entendo que não devem \nser  computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  as  bolsas  concedidas  em \nrelação ao ensino superior. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso voluntário para, \nNO MÉRITO,  dar­lhe  INTEGRAL PROVIMENTO,  reconhecendo  a  decadência  do  período \ncompreendido entre janeiro de 1997 a dezembro de 2001, de acordo com o artigo 173, inciso I, \nda Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e, a não­incidência das \ncontribuições previdenciárias sobre as bolsas de estudo concedidas a dependentes do período \nrestante, cancelando­se assim o crédito tributário apurado na NFLD nº 37.111.701­1. \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado \n\nCom todo respeito ao nobre relator, discordo de suas conclusões unicamente \nquanto à matéria isenção. \n\nAntes, devemos tecer alguns comentários sobre a discussão da matéria. \n\nConforme  o  Relatório  Fiscal  a  motivação  para  o  lançamento  foi  de  que  a \nentidade não era isenta. \n\nNos processos de entidades beneficentes de assistência social, consideradas, \nem tese, isentas, a prática nos leva a verificar se essa condição foi desconsiderada pelo Fisco, \ncom o devido procedimento administrativo fiscal (ato cancelatório). \n\nNa verificação dos  autos encontramos situação diversa, o Fisco  fundamenta \nseu lançamento pelo fato da recorrente se considerar, mas não ser, em tese,  isenta, devido ao \ncumprimento de regras anteriores a Lei 8.212/1991, possuindo o chamado direito adquirido. \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\n... \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar \no pedido. \n\nEsses “direitos adquiridos” referem­se às entidades que, antes da publicação \nda Lei 8.212/1991, possuíam direito à isenção. \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPara essas entidades o direito já estava assegurado e o Fisco deveria verificar \nas condições e emitir o devido “Ato Cancelatório”, com a oportunidade ao direito de defesa e \nao amplo contraditório. \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\n... \n\n§  4o  O  Instituto Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS  cancelará  a \nisenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. \n\nPois  bem,  por  ser  essa  a  razão  do  lançamento,  por  se  tratar  de matéria  de \nordem pública  (Art. 267, CPC), por ser ela a  razão da discussão e em respeito ao Princípios \nConstitucionais  da  Legalidade  e  da  Eficiência,  devemos  analisar  e  decidir  sobre  a  questão, \nconforme reconhece o nobre relator, em seu voto vencido. \n\nArt. 267. Extingue­se o processo, sem resolução de mérito: \n\n... \n\n    IV ­ quando  se  verificar  a  ausência  de  pressupostos  de \nconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; \n\n    V ­ quando  o  juiz  acolher  a  alegação  de  perempção, \nlitispendência ou de coisa julgada; \n\n    Vl ­ quando  não  concorrer  qualquer  das  condições  da  ação, \ncomo  a  possibilidade  jurídica,  a  legitimidade  das  partes  e  o \ninteresse processual; \n\nPortanto, conheço da matéria e passo a analisá­la. \n\nComo  ressaltado  por  diversas  vezes  pelo  Fisco  no  Relatório  Fiscal  (RF), \ndevemos analisar a questão da isenção da cota patronal da entidade. \n\nHá divergências nas informações prestadas pelo Fisco e pela Recorrente. \n\nA  primeira  refere­se  ao  primeiro  momento  em  que  a  recorrente  foi \nconsiderada isenta da cota patronal previdenciária. \n\nPara  o  Fisco  o  primeiro  pedido  de  isenção  ocorreu  em  05/07/1978,  pedido \nque  possuiu  despacho  da  Chefia  do  Serviço  de  Arrecadação  e  Fiscalização  contrário  à \nconcessão da isenção. \n\nPara a recorrente a sua conceituação como isenta data de 08/07/1974, data em \nque  obteve  o  título  de  utilidade  pública  estadual  (Lei  Paulista  309/1974),  destacando  que \nobteve o Certificado de Fins Filantrópicos em 09/10/1974 e que possuiu desde 1974 o título de \nentidade  pública  federal  (processo  08000.010813/74­39),  pois  como  a  concessão  do  pedido \npossui ­ como determinado por pareceres ministeriais, por decisões do STF e pela legislação – \nefeitos ex tunc, a decisão emanada em 1992 retroagiu a data de origem. \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPara  verificarmos  qual  das  teses  possui  razão,  devemos  verificar  a \ndocumentação e a legislação da época. \n\nPelo período, a primeira legislação a tratar do assunto, como bem informado \npelo Fisco e pela recorrente, foi a Lei 3.577, de 4 de julho de 1959. \n\nLei 3.577/1959: \n\nIsenta  da  taxa  de  contribuição  de  previdência  dos  Institutos  e \nCaixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  as  entidades  de  fins \nfilantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros \nde suas diretorias não percebem remuneração. \n\nO Presidente da República: \n\nFaço  saber  que  o Congresso Nacional manteve  e  eu  promulgo \nnos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte \nLei: \n\nArt. 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos \nInstitutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de \nfins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública, cujos \nmembros de suas diretorias não percebam remuneração. \n\nArt.  2º  As  entidades  beneficiadas  pela  isenção  instituída  pela \npresente lei ficam obrigadas a recolher aos Institutos, apenas, a \nparte  devida  pelos  seus  empregados,  sem  prejuízo  dos  direitos \naos mesmos conferidos pela legislação previdenciária. \n\nArt.  3º  Esta  lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sus  publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \n\nRio de Janeiro, 4 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º \nda República. \n\nJuscelino Kubitschek \n\nComo se nota, havia exigências para o reconhecimento como isenta: \n\n1.  Que a entidade fosse considerada de fins filantrópicos; e \n\n2.  Que possuísse a devida declaração de utilidade pública. \n\nQuanto ao reconhecimento como entidade de fins  filantrópicos, verificamos \nem  pesquisa  no  sítio  da  internet  do  Sistema  de  Informações  do  Conselho  Nacional  de \nAssistência  Social  (CNAS) \n(http://aplicacoes.mds.gov.br/sicnas/carregarApoioCadastro.action?codigoEntidade=94540&co\ndigoTipo=20028)  que  a  recorrente  possui  seu  primeiro  certificado  em  04/10/1974  (processo \n00000.239978/1974­00),  renovado  pelo  processo  00000.256799/1977­00,  com  vigência  do \ncertificado até 31/12/1994. \n\nPortanto, sob a égide da Lei 3.577/1959 a recorrente possuía o certificado de \nfins filantrópicos. \n\nQuanto à questão se a recorrente possuía a declaração de utilidade pública, a \nrecorrente afirma que já possuía a declaração de utilidade pública estadual, o que bastaria para \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nseu  reconhecimento,  e  que  a declaração  de  utilidade  pública  federal  retroagiria  seus  efeito  à \ndata do pleito, em 1974. Analisaremos as duas questões. \n\nQuanto à afirmação de que possuía a declaração de utilidade pública estadual, \nverificaremos a legislação. \n\nLei nº 309, de 8 de julho de 1974: \n\nDeclara  de  utilidade  pública  a  OSEC  ­  Organização \nSantamarense de Educação e Cultura, com sede na Capital \n\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: \n\nFaço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo \na seguinte lei: \n\nArtigo  1º  ­  É  declarada  de  utilidade  pública  a  OSEC  ­ \nOrganização Santamarense de Educação e Cultura, com sede na \nCapital  \n\nArtigo 2° ­ Esya lei entrará em vigor na data de sua publicação. \n\nPalácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974. \n\nLAUDO NATEL \n\nCom  essa  informação,  verificamos  que  a  recorrente  foi  considerada  de \nutilidade pública estadual em 08 de julho de 1974. \n\nA pergunta a  ser  respondida é se a declaração de utilidade pública estadual \nbasta para os efeitos da Lei 3577/1959? \n\nHá  Parecer  Ministerial  que  esclarece  essa  situação \n(http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/60/1998/1405.htm ). \n\nPARECER/CJ Nº 1.405 \n\n REFERÊNCIA  : Processos nºs 35330.006740/91 (CRPS nº \n2.502.402),  35220.00563/84­69  (CRPS  nº  590.665), \n35330.006341/91 (CRPS nº 2.167.077) e 35330.00564/94 (CRPS \nnº 590.673) \n\nINTERESSADO  : Fundação Educacional Serra dos Órgãos \n\nASSUNTO  :  Créditos  Previdenciário  ­  NFLD  n°  156.295, \n017.151, 156.296 e 017.152 \n\nEMENTA:  PREVIDENCIÁRIO  FILANTRÓPICA  ­ \nREMUNERAÇÃO  DE  DIRETORES  EMPREGADOS. \nUTILIDADE  PÚBLICA  RECONHECIDA.  A  remuneração  de \nDiretores  não  constitui  óbice  de  natureza  intransponível  na \nmedida  em  que  estes  sejam  remunerados  na  qualidade  de \ndiretores­empregados  nas  entidades  mantidas,  situação \nautorizada  pela  legislação  previdenciária.  Declaração  de \nUtilidade Pública requerida em 1969. Pela reforma do Acórdão. \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n01. Cuida­se de pedido de avocatória ministerial formulado pelo \nPresidente do CRPS, no qual propõe a anulação de acórdãos da \n6ª  ca,  visando  ao  reconhecimento  do  direito  à  isenção  da \ncontribuição  previdenciária  referente  à  cota  patronal  da \nempresa (NFLD’s n° 156.295, 017.151, 156.296 e 017.152). \n\n02.  Houve  recurso,  este  dirigido  à  10ª  JRPS,  que  restou \nconhecido mas,  no mérito,  improvido,  ao  argumento  de  que  a \nentidade  não  possuía  o  reconhecimento  de  Utilidade  Pública \nFederal, bem como remunerava seus diretores. \n\n03. Contra esta decisão, interpôs novo recurso, este dirigido à 6ª \nCaJ,  aduzindo  que  já  possuía  o  Certificado  de  Filantropia \nexpedido em 1973, anterior ao Decreto n° 1.572/77, e que desde \n1969  era  reconhecida  como  Utilidade  Pública.  Aquele  eg. \nColegiado, converteu o julgamento em diligência para averiguar \no  cancelamento  da  isenção  da  cota  patronal,  nos  feitos  em \napenso. Após o cumprimento da solicitação, o feito retorna à 6ª \nCâmara  de  Julgamento,  culminando  no  improvimento  da \npretensão  deduzido  no  recurso,  cujas  decisões  estão  exaradas \nnos  corpos  dos  Acórdãos  n°s  9.352/97,  9.353/97,  3;354/97  e \n9.356/97. \n\n04. O feito chega a esta Consultoria Jurídica por força de pedido \nde avocatória formulado pelo Presidente do CRPS. \n\n05. Merecem reforma, data venia, os Acórdãos. \n\n06.  Com  efeito,  no  que  pertine  a  remuneração  de  diretores, \nquando este ocupam cargos como empregados da entidade, esta \nConsultoria, em diversas oportunidades, tem­se manifestado pela \ninexistência de ilegalidade neste ponto, senão vejamos: \n\n07. A mens  legis,  quando estabeleceu como  requisito que “não \npercebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou \nbenfeitores  remuneração  e  não  usufruam  vantagens  ou \nbenefícios a qualquer título”, almeja proibir que as pessoas que \nexerçam  atividades  administrativas  recebam  qualquer \ncontraprestação  por  tais  serviços.  Todavia,  não  alcança  a \nprestação  de  trabalho,  sob  vínculo  empregatício  ou  autônomo, \nque  seja  necessário  para  a  consecução  das  atividades  fins  da \nsociedade  ou  associação  beneficente.  Se  emprestasse  a \ninterpretação  dada  pela  Administração,  essas  entidades  só \nestariam  isentas quando  toda e qualquer atividade prestada no \nseu  seio  o  fosse  de  forma  gratuita,  situação  que,  na  prática, \ninviabiliza  o  escopo  constitucional  que  é  estimular  e  preservar \nos  empreendimentos  beneficentes  e  filantrópicos.  Não  se  pode \nconceber, pois, que as entidades prestadoras de grandes serviços \nsociais  fossem  movidas  apenas  pelo  trabalho  voluntário, \nlimitado  a  incontínuo  por  sua  natureza.  Seria  condená­las  ao \nenfraquecimento  ou  insucesso,  fazendo  sobrar  atividades  cuja \nnatureza  exige  trabalho  constante  (orfanatos,  verbi  gratia). \n08.  Desarte,  questiona­se  a  possibilidade  de  pessoa  física \nintegrante de um dos órgãos diretivos da fundação (exercício de \nfunção  prevista  no  estatuto  jurídico  da  entidade)  receber \nremuneração  não  pela  função  de  diretor,  conselheiro,  sócio, \ninstituidor ou benfeitor, mas sim, pelo exercício de um emprego, \ncom  atribuições  distintas  e  compatíveis  com  a  sua  habilitação \n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprofissional,  em  igualdade  de  condições  com  os  demais \nempregados,  sem dizer que  tal proibição afrontaria o princípio \nconstitucional do livre exercício da profissão. \n\n09.  Assim  sendo,  se  um  Superintendente  figura  no  quadro  de \nórgãos  diretivos  da  fundação,  mas  exerce  emprego  com \natribuições  distintas  daquelas  exercidas  pelos  diretores  e  este \ncargo seja totalmente compatível com sua formação profissional, \nnada obsta ser a remuneração assalariada ou mesmo paga por \ntrabalho, pois cuida­se de profissional, cuja atuação deve estar \nem  pé  de  igualdade  com  os  demais  empregados,  hipótese  dos \nautos. \n\n10.  Resta  ao  exame,  analisar  a  validade  da  Declaração  de \nUtilidade Pública apresentada pela empresa. Para tanto, passa­\nse à análise sobre a filantropia. \n\n11.  Em  1959  entrou  em  vigor  a  Lei  n°  3.577,  que  concedia \nisenção da  taxa de contribuição de previdência aos Institutos e \nCaixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  às  entidades  de  fins \nfilantrópicos  reconhecidas  como  de  utilidade  pública  cujos \nmembros de suas diretorias não percebessem remuneração. \n\n12.  Em  1977,  passou  a  viger  o  Decreto­Lei  n°  1.572,  que \nrevogou  a  Lei  n°  3.577,  de  1959,  resguardando  o  direito  da \ninstituição  que  tinha  sido  reconhecida  como  de  utilidade \npública pelo Governo Federal até a data em que foi publicada, \nfosse portadora de certificado de entidade de fins filantrópicos \ncom validade por prazo  indeterminado e  já estivesse  isenta da \ncontribuição. Este decreto deu prazo para que a  entidade que \nnão  estivesse  de  posse  de  todos  os  documentos  os  pleiteasse \njunto aos órgãos competentes. \n\n13. As entidades filantrópicas criadas entre setembro de 1977 a \njulho  de  1991,  por  falta  de  previsão  legal,  contribuíram \nnormalmente  para  a  Previdência  Social,  ou  seja,  recolhiam  a \nparte patronal e a relativa aos empregados. \n\n14. A Constituição Federal, inovando nesta matéria, determinou \nque,  nos  termos  da  lei,  a  entidades  beneficentes  de  assistência \nsocial são isentas de contribuição para a seguridade social. A lei \nque regulamenta este dispositivo constitucional foi publicada em \n24 de julho de 1991, sob o n° 8.212, que em seu art. 55, elenca \nos requisitos para se usufruir desta isenção. \n\n15. A partir de 1991, as entidades filantrópicas que não podiam \nrequerer  a  isenção  passaram  a  ter  esse  direito,  desde  que \natendidos, cumulativamente, os requisitos legais. \n\n16. Neste ponto,  importa  salientar que a entidade apresentou o \nCertificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  do  Conselho \nNacional de Serviço Social ­ CNSS, datado de 14.12.73 (fls. 14). \nO  citado  certificado  foi  substituído  por  outro  (fls.  15),  por  ter \nsido a entidade declarada de utilidade pública federal, conforme \nDecreto  n°  88.747,  de  26.09.83  (fls.  16/18).  Apresentou  ainda, \ncertidão  do CNSS,  datada  de  02.05.85,  informando a  condição \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nde  entidade  de  fins  filantrópicos  desde  1973,  sem  interrupção; \ncuja cópia se infere ás fls. 45/46 \n\n17. Sobre a matéria em apreço,  leia­se a manifestação do Dr. \nClóvis Ramalhete, quando Consultor­Geral da República, cuja \ntranscrição se faz oportuna: \n\nEmenta: (...) \n\nQuando a  lei estabelece  todos os requisitos constitutivos de um \ndireito,  o  requerimento,  de  quem  os  atenda,  vincula  a \nAdministração  à  lei  vigente  ao  tempo  pedido,  o  qual  é  ato \njurídico  perfeito,  e,  por  isso,  infenso  à  lei  posterior  que \nmodifique  ou  extinga  o  direito,  deflagrado  pelo  ato­condição, \npresente  no  requerimento que  faz  logo  incidir  a  norma  vigente \nque o rege. \n\nII. ATO JURÍDICO PERFEITO, ANTE LEI NOVA. \n\nA lei nova não incide sobre o ato jurídico perfeito, que consiste \nnaquele que  já se  consumou conforme a  lei  que era  vigente ao \ntempo  da  sua  manifestação.  O  processo  informa  que  o  “Lar \nSanta Filomena” atendia aos  requisitos  legais para a obtenção \ndo  Certificado  de  Fins  Filantrópicos  e  aso  de  declaração  de \nutilidade  pública;  e  que  a  entidade  requereu  à  Administração, \num e outro, ao tempo da L. 3.559/79. \n\nO  primeiro,  o  Certificado  de  Fins  Filantrópicos,  é  meramente \ndeclaratório, porque constata a presença integral dos requisitos \nlegais;  e  é  preparatório  do  segundo.  Este  outro  pedido,  a \ndeclaração  de  ser  de  utilidade  pública  para  os  fins  da  L. \n3.577/59,  é  ato  constitutivo;  por  isso,  e  só  após  sua \nmanifestação,  tornará  o  requerente  isento  da  contribuição \nprevidenciária, tal como dispõe a L. 3.577/59. \n\nViu­se  que  a  requerente  atendia  a  todos  os  requisitos  da  L. \n3.577/59,  quando  requereu  o  benefício.  E  que  o  requereu  na \nvigência desta lei, que criou o benefício sem outra condição; \n\nO  ato  administrativo,  provocado  pelo  requerimento,  tem \nnatureza  vinculada. Não  cabia,  vigente  ainda  aquela  outra  lei, \nqualquer  consideração  discricionária  de  parte  da \nAdministração.  ­  O  ato  jurídico  do  administrador,  ao  requere, \nsendo perfeito e acabado ao tempo da vigência da ei. 3.577/59, \nesteve desde logo resguardado contra lei nova. ­ Assim o que a \nConstituição (art. 153, § 3°). \n\nAtendidos  que  estavam  os  requisitos  legais  para  o \nreconhecimento  do  direito  estabelecido  em  lei,  e  tendo  sido \nrequerido  esse  direito  ao  tempo  de  sua  vigência,  ele  deve  ser \ndeferido e com indiferença à sobrevinda da nova lei contrária, a \nqual  não  incide  sobre  a  situação  jurídica  assim  já  constituída, \nentre  o  administrado  e  a  Administração.  ­  este  é  modo  de \naplicação  da  lei,  até mesmo  bastante  conhecido  (STF,  súmula \n359, aqui referida, por analogia). \n\nIII ­ A LEI NOVA, SUAS RESSALVAS, SEU PRAZO \n\nFl. 18DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nSobreveio  no  entanto D.L.  1.572/79,  que  revogou,  é  certo  a  L. \n3.577/59,  a  que  isentava  da  contribuição  previdenciária,  “as \nentidades  de  fins  filantrópicos  reconhecidas  como  de  utilidade \npública”. Mas de outro lado, esta lei nova, ela própria garantia \n(1º)  a  situação  das  entidades  em  gozo  efetivo  da  isenção,  e \nainda,  (2º)  as  que,  em  90  dias,  requeressem  o  próprio \nreconhecimento  como  de  utilidade  pública,  tivessem  já  o \nCertificado  de  Fins  Filantrópicos  (§  2º),  ou  se,  expirado, \nrequeressem sua renovação em 90 dias. \n\nTem­se  que  a  lei  nova  assegurou  as  situações  jurídicas  já \nacabadamente  constituída  e  até  fez  mais,  garantiu  aquelas \noutras,  em  curso  de  formação.  Não  importa  que,  na  data  do \npedido,  a  requerente  não  estivesse  de  posse  do  Certificado  de \nFins Filantrópicos. Ato meramente declaratório  e provisório,  o \ndireito  a  ele  advém  ao  administrado,  do  fato  de  atende  aos \nrequisitos  da  lei.  ­  Ora,  conforme  o  processo,  a  requerente \nsatisfazia­os;  e  comprovou­o.  Mas  sucede  ainda  que  a \npeticionária  ao  pedir  o  Certificado  ao  tempo  da  lei  anterior, \ntambém desde logo requereu a declaração de ser ela de utilidade \npública, tendo­o feito ao tempo em que a lei lhe assegurava esses \ndireitos. \n\nVê­se que é de ser atendida, a requerente. \n\nSe a nova lei, o D.L. 1.572/77, assegurou o direito até mesmo a \n\nquem o requeresse em 90 dias pós sua vigência, pergunta­se, o \nque  se  deve  dizer  do  caso  da  requerente,  que  a \nambos  requereu  antes,  ao  tempo  da  vigência  da \nlei anterior. \n\nÀ vista pois de que a L. 3.577/59 estabeleceu um direito certo, ao \nadministrado  que  satisfizesse  os  requisitos  que  a  norma  legal \ndescreveu,  entendo  que  não  cabe  apreciação  discricionária  da \nAdministração; e mais, que esse requerimento não atingido pela \nlei posterior. ­ O direito da requerente, ao deferimento, vinculou \na Administração à lei vigente, na data em que o requerimento foi \nprotocolado. (Parecer nº 65 de 28/03/81, publicado no DOU de \n01/04/81). \n\n18. Com efeito, independentemente de requisição, a entidade era \nisenta  ao  tempo  da  Lei  nº  3.577/59,  posto  que  possuía  a \ndocumentação  necessária,  qual  seja  o  Certificado  de  Entidade \nde  Fins  Filantrópicos  e  as  Declarações  de  Utilidade  Pública \nEstadual  e Municipal,  e antes  da  revogação  da  citada  Lei  nº \n3.577/59, requereu a Declaração de Utilidade Pública Federal. \n\n19. Finalmente, vale consignar que a entidade já era portadora \nda  declaração  de  utilidade  pública Estadual,  datada  de  08  de \nsetembro  de  1969,  e  a  declaração Municipal,  datada  de  31  de \njaneiro  de  1966,  ambas,  anteriores  ao  ano  de  1977,  como  se \ninfere dos documentos juntados ao Processo/CRPS/nº 2.502.402, \no  que  evidencia  que  a  entidade  sempre  foi  isenta  da  referida \ncontribuição  previdenciária  referente  à  cota  patronal  da \nempresa. \n\nFl. 19DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\n20. Feitas estas ponderações, merecem reparos os Acórdãos que \nreconheceram os créditos lançado em desfavor da entidade. \n\n21.  Tais  as  circunstâncias,  opino  no  sentido  de  que  o  Senhor \nMinistro desta Pasta avoque o presente processo para reformar \nos Acórdãos n°s 9.352/97, 9.353/97, 3.354/97 e 9.356/97, da 6ª \nCaJ, reconhecendo, via de conseqüência, o direito à isenção da \ncontribuição  previdenciária,  em  favor  da  FUNDAÇÃO \nEDUCACIONAL  SERRA  DOS  ÓRGÃOS,  nos  termos  do \nDecreto­Lei nº 1.572, de 1977. \n\nÉ o parecer que apresento à consideração superior. \n\nBrasília, 15 de julho de 1998. \n\nSOLON RAPOSO JUNIOR \n\nChefe da 4ª Divisão de Assuntos Jurídicos \n\n \n\nAprovo. \n\nÀ consideração do Senhor Consultor Jurídico. \n\nBrasília, 15 de julho de 1998. \n\nINDIRA ERNESTO SILVA \n\nCoordenadora­Geral de Direito Previdenciário ­ em exercício \n\n \n\nAprovo. \n\nÀ consideração do Senhor Ministro. \n\nBrasília, 15 de julho de 1998. \n\nJOSÉ  BONIFÁCIO  BORGES  DE  ANDRADA \nConsultor Jurídico \n\nAVOCATÓRIA MINISTERIAL \n\nREFERÊNCIA  : Processos nºs 35330.006740/91 (CRPS nº \n2.502.402),  35220.00563/84­69  (CRPS  nº  590.665), \n35330.006341/91 (CRPS nº 2.167.077) e 35330.00564/94 (CRPS \nnº 590.673) \n\nINTERESSADO  : Fundação Educacional Serra dos Órgãos \n\nEMENTA:  PREVIDENCIÁRIO  FILANTRÓPICA  ­ \nREMUNERAÇÃO  DE  DIRETORES  EMPREGADOS. \nUTILIDADE  PÚBLICA  RECONHECIDA.  A  remuneração  de \nDiretores  não  constitui  óbice  de  natureza  intransponível  na \nmedida  em  que  estes  sejam  remunerados  na  qualidade  de \ndiretores­empregados  nas  entidades  mantidas,  situação \nautorizada  pela  legislação  previdenciária.  Declaração  de \nUtilidade Pública requerida em 1969. \n\nDecisão \n\nFl. 20DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVistos os processo em que é interessada a parte acima indicada. \nCom  fundamento  no  Parecer/CJ/n°  1.405/98,  da  Consultoria \nJurídica  deste  Ministério,  que  aprovo,  avoco  os  presentes \nprocessos para reformar as decisões proferidas pela 6ª Câmara \nde Julgamento, nos Acórdãos n°s 9.352/97, 9.353/97, 9.354/97 e \n9.356/97, e em conseqüência, reconhecer o direito à isenção da \ncontribuição  previdenciária  à  FUNDAÇÃO  EDUACIONAL \nSERRA DOS ÓRGÃOS, nos termos do Decreto­Lei n° 1.572, de \n1977. \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 16 de julho de 1998. \n\nWALDECK ORNÉLAS \n\nMinistro da Previdência e Assistência Social \n\n(http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/60/1998/1405.ht\nm) \n\nComo  se  não  bastasse  o  texto  legal,  que  já  exigia  declaração  de  utilidade \npública, sem especificar de qual ente federativo, o Parecer Ministerial acima deixa claro que \na  declaração  de  entidade  pública  estadual  está  em  consonância  com  o  que  determina  a \nlegislação. \n\nSoma­se  a  isso  a  informação  da  recorrente  –  confirmada  pelo Fisco  no RF \nque solicitou a declaração de utilidade pública federal em 10/11/1974, obtendo a declaração em \n25/05/1992. \n\nA definição dessa data é de relevância, devido à legislação que revogou a Lei \n35571959. \n\nDecreto­Lei 1572/1977: \n\n    O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA,  usando  da  atribuição \nque lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, \n\n    DECRETA: \n\n    Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, \nque isenta da contribuição de previdência devida aos Institutos e \nCaixas  de  Aposentadoria  e  Pensões  unificados  no  Instituto \nNacional  de  Previdência  Social  ­  INPS,  as  entidades  de  fins \nfilantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos diretores \nnão percebam remuneração. \n\n    § 1º A revogação a que se refere este artigo não prejudicará \na  instituição  que  tenha  sido  reconhecida  como  de  utilidade \npública  pelo  Governo  Federal  até  à  data  da  publicação  deste \nDecreto­lei,  seja  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos  com  validade  por  prazo  indeterminado  e  esteja \nisenta daquela contribuição. \n\nFl. 21DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\n    §  2º  A  instituição  portadora  de  certificado  provisório  de \nentidade  de  fins  filantrópicos  que  esteja  no  gozo  da  isenção \nreferida  no  caput  deste  artigo  e  tenha  requerido  ou  venha  a \nrequerer,  dentro  de  90  (noventa)  dias  a  contar  do  início  da \nvigência  deste  decreto­lei,  o  seu  reconhecimento  como  de \nutilidade  pública  federal  continuará  gozando  da  aludida \nisenção  até  que  o  Poder  Executivo  delibere  sobre  aquele \nrequerimento. \n\n    § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica­se às instituições \ncujo  certificado  provisório  de  entidade  de  fins  filantrópicos \nesteja  expirado,  desde  que  tenham  requerido  ou  venham  a \nrequerer,  no  mesmo  prazo,  o  seu  reconhecimento  como  de \nutilidade pública federal e a renovação daquele certificado. \n\n    §  4º  A  instituição  que  tiver  o  seu  reconhecimento  como  de \nutilidade  pública  federal  indeferido,  ou  que  não  o  tenha \nrequerido  no  prazo  previsto  no  parágrafo  anterior  deverá \nproceder  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  a \npartir  do  mês  seguinte  ao  do  término  desse  prazo  ou  ao  da \npublicação do ato que indeferir aquele reconhecimento. \n\n    Art.  2º  O  cancelamento  da  declaração  de  utilidade  pública \nfederal  ou  a  perda  da  qualidade  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos  acarretará  a  revogação  automática  da  isenção, \nficando a instituição obrigada ao recolhimento da contribuição \nprevidenciária a partir do mês seguinte ao dessa revogação. \n\n    Art.  3º  Este  decreto­lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação. \n\n    Art. 4º Revogam­se as disposições em contrário. \n\n    Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º \nda República. \n\nERNESTO GEISEL  \n\nPara  o  Fisco  a  recorrente  só  deve  ser  reconhecida  a  declaração  de \nutilidade  pública  federal  na  data  de  sua  concessão  (1992).  Para  a  recorrente,  o \nreconhecimento da declaração de utilidade pública federal deve ocorrer da data do pedido. \n\nNa  leitura  da  legislação,  conforme  consta  no  Parecer  acima,  já  há \ndeterminação que pode resolver a questão. \n\nOra,  se  o  Decreto  Lei  1.572/77  assegurou  o  direito  até  mesmo  a  quem  o \nrequeresse  em  90  dias  pós  sua  vigência,  pergunta­se:  o  que  se  deve  dizer  do  caso  da \nrequerente, que a ambos requereu antes, ao tempo da vigência da lei anterior? \n\nA  resposta  nos  parece  óbvia,  mas,  para  reforçar  nossas  análise  e  decisão, \nanalisaremos decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e outro Parecer Ministerial que trata \nda questão. \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  115.510­8.  RECORRENTE: \nSOCIEDADE  DE  ENSINO  SUPERIOR  DE  NOVA  IGUAÇU. \nRECORRIDO:  INSTITUTO  DE  ADMINISTRAÇÃO \n\nFl. 22DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nFINANCEIRA DA  PREVIDÊNCIA  E  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  – \nIAPAS. \n\nEMENTA:  CERTIFICADO  DE  FILANTROPIA.  Isenção  da \ncontribuição patronal à previdência patronal. \n\nA  expedição  do  certificado  de  filantropia  tem  caráter \ndeclaratório  e  como  tal  gera  efeitos  ex­tunc.  Se  a  entidade \nrequere o certificado antes da determinação administrativa que \narquivou os processos respectivos, mas veio tê­lo deferido anos \ndepois,  quando  revogada a medida,  o  seu  direito  às  vantagens \nconferidas pela lei retrotraem à data do requerimento, inclusive \no da isenção da quota patronal da contribuição previdenciária. \n\nRecurso  e  provido.Brasília,  18  de  outubro  de  1988.  Ministro \nCarlos Madeira – Relator. \n\nSe  o  STF  decidiu,  pela  interpretação  da  legislação,  que  os  efeitos  do \nCertificado  retroagem  à  data  de  seu  requerimento,  idêntica  razão  há  na  retroação  à  data  do \npedido da Declaração de utilidade pública federal, alias, essa é a interpretação do Ministério da \nPrevidência, em diversos Pareceres Ministeriais, como abaixo. \n\nPARECER MPAS/CJ Nº 1.892 \n\nREFERÊNCIA  :  NFLDs  nº  32.160.070­3,  32.160.071­1  e \n32.160.072­0. \n\nINTERESSADO  :  ACOMPAR  AÇÃO  COMUNITÁRIA \nPAROQUIAL. \n\nASSUNTO  : Avocatória Ministerial ex­officio. \n\nEMENTA \n\nDIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  ENTIDADE  DE  FINS \nFILANTRÓPICOS.  ISENÇÃO.  Considerando  a  existência  do \npedido de declaração de utilidade pública, fato esse ocorrido em \n1977,  a  sua  eventual  concessão  terá  efeitos  ex­tunc.  Não  há \ncomo subsistir o lançamento do crédito previdenciário contra a \nentidade,  vez  que  a  mesma  demonstrou  o  cumprimento  dos \nrequisitos  exigidos  por  lei.  Precedente  do  Supremo  Tribunal \nFederal. Avocatória ex­ officio. \n\nO Senhor Ministro desta Pasta avocou os processos de interesse \nda Acompar Ação Comunitária Paroquial para melhor exame da \nquestão suscitada. \n\n2. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­NFLD refere­\nse  a  contribuição  previdenciária  referente  a  cota  patronal \ndestinada  à  Previdência  Social  e  não  recolhida  pela  Acompar \nAção Comunitária Paroquial,  localizada em Porto Alegre ­ RS, \nno período de janeiro/85 a dezembro/94. \n\n3.  No  relatório  fiscal  o  INSS  sustenta  que  a  entidade  não \ncomprovou  ser  portadora  da Declaração  de Utilidade Pública, \nque requerido em 1973, não lhe foi fornecido pelo Ministério da \nJustiça,  e,  que  tampouco,  possui,  em  caráter  definitivo,  o \n\nFl. 23DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nCertificado de Fins Filantrópicos, apresentando, durante a ação \nfiscal, o Certificado emitido em caráter provisório, em 09/12/74, \ne renovado em 20/10/77. \n\n4.  A  interessada,  contestou  as  notificações  realizadas  pela \nfiscalização  do  INSS,  sustentando  o  preenchimento  dos \nrequisitos para a concessão da isenção.  \n\nÉ o relatório. \n\n5. É oportuno fazer aqui um breve retrospecto da legislação que \ncuida da isenção das entidades filantrópicas. \n\n6. A Lei nº 3.577, de 01.07.59, no art. 1º, assim estabelecia: \n\nArt. 1º Ficam isentas da taxa de contribuição de previdência aos \nInstitutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões as entidades de \nfins filantrópicos, reconhecidas como de utilidade pública, cujos \nmembros de suas diretorias não percebem remuneração. \n\n7. Essa norma vigorou até a edição do Decreto­Lei nº 1.572, de \n01.09.77,  que  a  revogou  expressamente,  estabelecendo  novas \ndiretrizes para a concessão da isenção da cota patronal. Note­se \nque  a  superveniência  do  referido  decreto,  ao  assentar  novas \ndiretrizes  sobre  a  matéria,  não  teve  o  condão  de  retirar  das \nentidades já isentas a benesse em comento, restando preservadas \nas  situações  jurídicas  consolidadas  sob  a  égide  do  diploma \nanterior \n\n8.  Recentemente,  a  Lei  nº  8.212,  de  24.07.91,  no  seu  art.  55, \nestabeleceu  novos  requisitos  para  a  concessão  da  isenção  da \ncota patronal, exigindo, dentre outros, o certificado e o registro \nde  entidade  de  fins  filantrópicos  e  ser  reconhecida  como  de \nutilidade  pública  federal  e  estadual  ou  do  Distrito  Federal  ou \nMunicipal. \n\n9.  Feita  tal  explanação,  analisemos  a  situação  interessada.  A \nentidade apresentou os seguintes documentos: \n\na  ­  Certificado  de  Fins  Filantrópicos  emitido  em  09/12/74  e \nrenovado em 20/10/77; \n\nb ­ Recadastramento e Renovação do Certificado de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  através  da  Resolução  61,  do  CNAS, \npublicada no DOU de 30.06.95; \n\nc  ­  Nova  renovação  do  Certificado  de  Entidade  de  Fins \nFilantrópicos,  sob  o  protocolo  nº  44.006.005.819/97­85,  de \n22.12.97, ainda em tramitação; \n\nd  ­  Declaração  de Utilidade  Pública  Estadual,  concedida  pelo \nDecreto nº 19.659/69; \n\ne  ­  Declaração  de  Utilidade  Pública  Federal  concedida  pelo \nDecreto de 08.04.96 (processo nº 56003/77). \n\n10.  Da  situação  retro  explanada,  verifica­se  que  a  entidade \nreuniu  todas  as  condições  quando protocolou  no Ministério  da \nJustiça o pedido de Declaração de Utilidade Pública Federal em \n1977.  Considerando  a  existência  desse  pedido  em  1977,a \n\nFl. 24DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 388 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ndespeito de a declaração ter sido concedida somente em 1996, a \nsua eventual concessão terá efeitos ex­tunc, tendo em vista seu \ncaráter  meramente  declaratório,  conferindo  a  ela  efeito \nretroativo. \n\n11.  Por  oportuno,  confira­se  o  RE  nº  110838/SP  do  Supremo \nTribunal  Federal,  Ministro  Relator  DJACI  FALCÃO,  in  DJ­\n05.12.86, assim ementado: \n\nExecução Fiscal promovida pelo IAPAS contra entidade privada \nreconhecida  de  utilidade  pública  pela  União.  Os  efeitos  da \ndeclaração  de  utilidade  pública  retroagem  à  data  do  pedido, \ndesde  que,  já  então,  satisfazia  a  entidade  os  requisitos \nnecessários  à  sua  obtenção.  A  morosidade  da  Administração \nnão se coaduna com o invocado princípio da irretroatividade da \nlei  (§ 3º  ,  do art. 153, da Lei Magna). Dissídio  jurisprudencial \nnão  comprovado,  nos  termos  da  Súmula  291.  Recurso \nextraordinário não conhecido. \n\n12. Assinale­se ainda, que a  instituição  isenta antes do advento \nda  Lei  nº  8.212/91,  tal  como  ocorre  no  presente  caso,  não \nprecisava  requerê­la  após  esse  diploma,  bastando  observar, \ncumulativamente, os requisitos elencados em seu art. 55  \n\n13. Ademais, tanto trata­se de entidade filantrópica que renovou \no  Certificado  em  1995,  estando  o  novo  pedido  de  renovação \nainda  em  trâmite,  o  que  vem  a  demonstrar  a  obediência  das \nexigências da legislação atual. \n\n14.  Portanto,  a  entidade  notificada  beneficiava­se  da  isenção \npertinente  à  cota  patronal,  a  despeito  de  o  INSS  não  ter \nreconhecido essa sua qualidade quando da autuação fiscal. \n\n15. Com efeito, não há como subsistir o  lançamento do crédito \nprevidenciário contra a entidade, vez que a mesma demonstrou o \ncumprimento  dos  requisitos  exigidos  por  lei,  quais  sejam:  o \nCertificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a Declaração de \nUtilidade Pública Estadual e, ainda, o pedido de Declaração de \nUtilidade  Pública  Federal  requerido  em  1977  (Processo  nº \n56003/77). \n\nAnte  o  exposto,  o  Parecer  desta  Consultoria  é  no  sentido  de \navocar ex officio os processos em epígrafe para declarar extintos \nos créditos lançados nas NFLDs nº 32.160.070­3, 32.160.071­1 e \n32.160.072­0. \n\nÀ consideração superior. \n\nBrasília, 22 de setembro de 1999. \n\nDANIELA HENRIQUES SARAIVA \n\nAssistente \n\nDe acordo. \n\nÀ consideração superior \n\nFl. 25DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nBrasília, 22 de setembro de 1999. \n\nFERNANDA MARIA ALVES GOMES \n\n1ª Coordenadora de Consultoria Jurídica \n\nAprovo. \n\nÀ consideração do Sr. Ministro. \n\nBrasília, 22 de setembro de 1999. \n\nJOSÉ  BONIFÁCIO  BORGES  DE  ANDRADE \nConsultor Jurídico \n\nAVOCATÓRIA MINISTERIAL \n\nREFERÊNCIA  :  NFLDs  nº  32.160.070­3,  32.160.071­1  e \n32.160.072­0. \n\nINTERESSADO  :  ACOMPAR  AÇÃO  COMUNITÁRIA \nPAROQUIAL. \n\nEMENTA \n\nDIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  ENTIDADE  DE  FINS \nFILANTRÓPICOS.  ISENÇÃO. Considerando  a  existência  do \npedido de declaração de utilidade pública, fato esse ocorrido em \n1977,  a  sua  eventual  concessão  terá  efeitos  ex­tunc.  Não  há \ncomo subsistir o lançamento do crédito previdenciário contra a \nentidade,  vez  que  a  mesma  demonstrou  o  cumprimento  dos \nrequisitos  exigidos  por  lei.  Precedente  do  Supremo  Tribunal \nFederal.  \n\nDecisão \n\nVisto o processo  em que é  interessada a parte acima  indicada. \nCom fundamento nos artigos 11, III e 42 da Lei Complementar \nnº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e nos artigos 309, I e 324 do \nRegulamento da Previdência Social e no PARECER MPAS/CJ nº \n1892/99,  da Consultoria  Jurídica deste Ministério,  que  aprovo, \navoco ex officio os presentes processos para declarar extintos os \ncréditos  lançados  nas  NFLDs  nº  32.160.070­3,  32.160.071­1  e \n32.160.072­0. \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 22 de setembro de 1999. \n\nWALDECK ORNÉLAS \n\nMinistro da Previdência e Assistência Social \n\nRessalte­se, inclusive, o texto do Decreto de 1992, que concedeu o título de \nutilidade  pública  federal  à  recorrente,  que  remete  ao  processo  de  1974 \n(http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=26/05/1992) . \n\nDECRETO DE 25 DE MAIO DE 1992 \n\nDeclara  de  utilidade  pública  federal  a  ASSOCIAÇÃO  DE \nPROTEÇÃO  E  AMPARO  AO  DEFICIENTE  FÍSICO  E  AO \n\nFl. 26DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 389 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nIDOSO CARENTE com sede na cidade de Porto Vitória, Estado \ndo Paraná, e outras entidades. \n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere \no art. 84, inciso IV, da Constituição, \n\nDECRETA: \n\nArt. 1° São declaradas de utilidade pública  federal, nos  termos \ndo art. 1° da Lei 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o \nart. 1° do regulamento aprovado pelo Decreto N° 50.517, de 2 \nde maio de 1961, as seguintes instituições: \n\n... \n\nORGANIZAÇÃO  SANTAMARENSE  DE  EDUCAÇÃO  E \nCULTURA,  com  sede  na  cidade  de  Santo  Amaro,  Estado  de \nSão Paulo, portadora do CGC n°62.277.207/0001­65 (Processo \nMJ n° 10.813/74). \n\nArt. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \n\nBrasília,25 de maio de 1992; 1719 da Independência e 1049 da \nRepública. \n\nFERNANDO COLLOR \n\nCélio Borja \n\nPortanto,  resta  claro  que  a  recorrente manteve  no  período  sua  condição  de \nisenta ­ pois, como demonstrado por todas as decisões do Ministério da Previdência Social, da \nConsultoria Geral da República e do próprio STF, o pedido do certificado possuí efeitos extunc \n­  e  como  para  que  o  lançamento  pudesse  prosperar  haveria  a  necessidade  de  que  se \ndesconstituísse  essa  condição, pelo devido processo  (Ato Cancelatório),  como determinava  a \nLei 8.212/1991. \n\nSem  essa  necessária  medida,  a  recorrente  permanece  isenta,  desde  1974, \ncabendo ao Fisco  a  tomada de medidas necessárias para  a desconstituição,  caso  seja o  caso, \ndessa condição, pois sem ela não há como exigir contribuições patronais da recorrente, já que \nessa medida é determinada pela Lei 8.212/1991. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nFl. 27DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nCom a devida vênia, apresentamos nossas considerações sobre o caso. \n\nObservamos  que  a  principal  razão  de  decidir  contida  no  Voto  Vencedor \nrefere­se à “isenção” da recorrente, bem como tal discussão ocupou parcela importante do voto \nvencido  do  Relator.  Os  dignos  Conselheiros  fundamentaram  seus  votos  em  resposta  aos \nargumentos expendidos pela recorrente em seu Recurso Voluntário.. \n\nOcorre que  tal discussão não  trazida pela  recorrente no momento oportuno, \nposto que ausente de sua primeira peça de defesa: a impugnação. \n\nNa  peça  impugnatória,  a  então  impugnante  não  demonstrou  qualquer \nirresignação quanto a eventual violação de sua “isenção” ou imunidade. Sua defesa tratou de \ndecadência, cerceamento de defesa por falta de verificação do recolhimento das contribuições \nsociais pelo contribuinte individual, e ausência de fundamentação legal relacionada à aferição \nindireta.  \n\nSeguindo o que fora impugnado, o órgão julgador a quo nada tratou sobre a \n“isenção”,  uma  vez  que  a  então  impugnante  não  havia  suscitado  tal  questão,  apesar  de  o \nRelatório Fiscal fazer explícita e bem fundamentada menção ao histórico do contribuinte com \nrelação a esse aspecto. \n\nAssim  sendo,  estamos  diante  de  um  caso  no  qual  a  recorrente  pretende \ndiscutir em seu Recurso Voluntário aspecto que não está contido em sua impugnação. É uma \nsituação típica de preclusão processual que deve resultar no não conhecimento do argumento \nnão apresentado para discussão em primeira instância. \n\nSobre  o  assunto,  temos  a  lição  de Marcus  Vinícius  Neder  e Maria  Teresa \nMartínes Lopez(Processo administrativo fiscal federal comentado, 2004, p. 78): \n\n“Em processo  fiscal,  a  inicial e a  impugnação  fixam os  limites \nda  controvérsia,  integrando  o  objeto  da  defesa  às  afirmações \ncontidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. \nSe o contribuinte não contesta alguma exigência feita pelo fisco, \nna fase de impugnação, não poderá mais contestá­la no recurso \nvoluntário.  A  preclusão  ocorre  com  relação  à  pretensão  de \nimpugnar ou recorrer à instância superior.  \n\nNa  sistemática  do  processo  administrativo  fiscal,  as \ndiscordâncias  recursais  não  devem  ser  opostas  contra  o \nlançamento  em  si,  mas  contra  as  questões  processuais  e  de \nmérito decidias em primeiro grau. \n\n(....) \n\nO artigo 17 do PAF considera não impugnada a matéria que não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” \n\nFl. 28DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 390 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\nEste  Tribunal  Administrativo  já  se  manifestou  em  diversas  ocasiões \nacolhendo a preclusão: \n\n \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais. 1ª Turma \n\nAcórdão nº 40105778 do Processo 138190008639828   \n\nData 04/12/2007  \n\nEmenta PRECLUSÃO O não questionamento pela contribuinte, \nquando da sua manifestação de inconformidade, de matéria, leva \nà consolidação administrativa desta parte,  tornando precluso o \nrecurso voluntário quanto a esta parte questionada. PROVAS A \nprova  documental  será  apresentada  na  impugnação \n(manifestação  de  inconformidade),  precluindo  o  direito  de  o \nimpugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  se \ndemonstrada impossibilidade por motivo de força maior, refira­\nse  a  fato  ou  direito  superveniente,  ou  destine­se  a  contrapor \nfatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos.  Recurso \nespecial negado. \n\nAcórdão nº 40105226 do Processo 108450006559911   \n\nData 13/06/2005  \n\nEmenta  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MATÉRIA \nNÃO  IMPUGNADA  ­  PRECLUSÃO  ­  Ocorre  a  preclusão  do \ndireito  de  discutir  no  processo  administrativo  quando  a  parte \nnão  impugna  determinada matéria,  sendo  que  não  é  permitido \ninovar  ou  redirecionar  a  discussão  com  o  recurso  especial. \nRecurso especial negado. \n\n \n\nTurmas da 2ª Seção(antigo 2º Conselho de Contribuinte) \n\n Acórdão nº 20219095 do Processo 10120008451200333   \n\nData 04/06/2008  \n\nEmenta  Assunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Período  de \napuração:  01/11/2002 a  30/09/2003 NORMAS PROCESSUAIS. \nNULIDADE.  MPF.  Quando  ausentes  as  irregularidades \nargüidas pelo contribuinte no mandado de procedimento  fiscal, \nrejeita­se  a  preliminar.  PRECLUSÃO.  Matéria  não  suscitada \npelo  contribuinte  na  instância a  quo  não  poderá  ser  apreciada \nem  grau  de  recurso  em  face  da  preclusão  do  seu  direito  de \ncontestá­la. \n\nAcórdão nº 20177158 do Processo 10980004441200137  \n\n Data 13/08/2003  \n\nFl. 29DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  30\n\nEmenta  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA \nDIVERSA.  PRECLUSÃO.  Se  o  recurso  voluntário  protocolado \npelo  contribuinte  refere­se  a  matéria  diversa  da  tratada  na \ndecisão recorrida dele não se conhece. \n\nAcórdão nº 20216378 do Processo 108300071660011   \n\nData 14/06/2005  \n\n Ementa  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nPRECLUSÃO.  É  vedado  à  Câmara  do  Conselho  de \nContribuintes  tomar  conhecimento  de  questão  não  alegada  em \nprimeira  instância,  pois  os  atos  processuais  estão  sujeitos  ao \nprincípio da preclusão. \n\n \n\nAcórdão nº 20217319 do Processo 10830004658200161   \n\nData 24/08/2006  \n\nEmenta  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA \nNÃO  IMPUGNADA.  PRECLUSÃO.  Matéria  levantada  pela \nautoridade e não contestada pelo contribuinte considera­se não \nimpugnada, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. \nRecurso não conhecido. \n\n Acórdão nº 20216870 do Processo 108300098210075   \n\nData  26/01/2006  Ementa  PROCESSO  ADMINISTRATIVO \nFISCAL. PRECLUSÃO. É  vedada  a manifestação  do  órgão  ad \nquem  se  a  questão  de  fundo  que  deu  azo  à  cobrança  não  foi \nafrontada na impugnação. \n\nTurmas da 1ª Seção(antigo 1º Conselho de Contribuinte) \n\n Acórdão nº 10515297 do Processo 107350008429708   \n\nData 13/09/2005  \n\nEmenta  PRECLUSÃO  ­  A  matéria  não  contestada  de  forma \nexpressa na peça vestibular, argüida pela recorrente somente na \npeça  recursal,  não  deve  prosperar,  considerando­se \ndefinitivamente  consolidada  na  esfera  administrativa,  em \nhomenagem  aos  princípios  da  preclusão  e  do  duplo  grau  de \njurisdição, que norteiam o processo administrativo fiscal. \n\nAcórdão nº 10246391 do Processo 109800075650021   \n\nData 17/06/2004  \n\nEmenta NORMAS PROCESSUAIS ­ PRECLUSÃO ­ O Conselho \nde contribuintes não possui competência originária. Os recursos \nvoluntário  e  de  ofício  objetivam,  sempre,  a  reapreciação  de \nquestões  postas  ao  juízo  das  Delegacias  de  Julgamento  da \nReceita  Federal.  Peça  recursal  contendo  matéria  não  incluída \nna impugnação evidencia ofensa aos artigos 16, inciso III, e 17 \ndo Decreto nº 70235/72. \n\n Acórdão nº 10615057 do Processo 10140000253200211   \n\nFl. 30DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 391 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nData 09/11/2005  \n\nEmenta  PAF  ­  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  ­ \nPRECLUSÃO.  As  matérias  não  contestadas  na  impugnação  e \ncontidas  em  razões  de  recurso  voluntário  não  podem  ser \napreciadas  pelo  Conselho  de  Contribuintes,  face  à  preclusão \nprocessual. Recurso não conhecido. \n\n \n\nAo não  incluir  na  peça  impugnatória  seus  argumentos  sobre  a  “isenção”,  a \nrecorrente  não  permitiu  que  a  questão  fosse  debatida  no  julgamento  de  primeira  instância, \nprovocando supressão de  instância. Ademais, e mais  importante, como esse Conselho só tem \ncompetência para julgar “recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância” (art. \n25, inciso II do Decreto 70.235/72), estamos impedidos de julgar questões que não constem da \ndecisão de primeira instância por falta de competência para tanto. \n\n \n\nPelo  exposto,  nosso  voto  é  no  sentido  de  não  conhecer  os  argumentos \nrelacionados com a “isenção” da recorrente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Conselheiro \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\n1.  No  tocante  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  sob  os  valores \npagos a  título de bolsa de estudos a dependentes, partilho do mesmo entendimento proferido \npelo  douto  relator.  Apenas  a  título  de  contribuição  para  o  debate  jurídico,  exponho  meu \nraciocínio  sobre  a matéria.  No meu  entender,  os  planos  educacionais  disponibilizados  pelas \nempresas  a  seus  empregados  ou  a  dependentes  não  gera  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária, eis que desvinculadas do salário do trabalhador. \n\n2. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 458, §2º, inciso \nII,  retirou  a  natureza  salarial  do  benefício  de  educação,  inclusive  facultando  que  os  cursos \nsejam  fornecidos  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo \ninclusive os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. E \nmais ainda, a legislação trabalhista não colocou qualquer trava para o benefício, simplesmente \no desvinculou do salário. Eis o teor do dispositivo citado: \n\n“Art. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\nFl. 31DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  32\n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.243,  de \n19.6.2001) \n\n(...) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade,  anuidade,  livros  e  material  didático;  (Incluído \npela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n(...)” [grifo nosso] \n\n3. Sendo assim, não convém que a legislação trabalhista exclua determinado \nbenefício do salário do trabalhador e a legislação previdenciária (art. 28, §9º, ‘t’) o considere \npara  efeitos  de  incidência  da  contribuição  previdenciária.  E  não  se  trata  de  dar  razão  ao \nprincípio da especificidade da norma previdenciária, pois o que está em jogo para o sistema é a \nsegurança jurídica. \n\n4.  E  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ  é  pacífico  no \nsentido de que as bolsas de estudos concedidas a funcionários não possuem natureza salarial. \nEis as ementas de diversos acórdãos nesse sentido: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nOMISSÃO  CONFIGURADA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BOLSAS  DE  ESTUDO.  NÃO­\nINCIDÊNCIA. \n\n1. Quanto à análise de pedido formulado em Agravo Regimental, \nconfigurando­se  omissão,  deve­se  acolher  os  aclaratórios  para \nsaná­la e apreciar a matéria. \n\n2.  O  entendimento  do  STJ  é  pacífico  no  sentido  de  que  os \nvalores  gastos  pelo  empregador  com  a  educação  de  seus \nempregados não  integram o salário­de­contribuição; portanto, \nnão  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária. \n\n3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. \n\n(EDcl  no  AgRg  no  REsp  479.056/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/02/2010, DJe \n02/03/2010) \n\n \n\nRECURSO  ESPECIAL  ­  TRIBUTÁRIO  ­  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO  (BOLSA  DE \nESTUDO) ­ NÃO­INCIDÊNCIA ­ NATUREZA NÃO SALARIAL ­ \nALÍNEA  \"T\"  DO  §  9º  DO  ART.  28  DA  LEI  N.  8.212/91, \nACRESCENTADA PELA LEI N. 9.258/97 ­ PRECEDENTES. \n\nO entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido \nde  que  os  valores  despendidos  pelo  empregador  com  a \neducação  do  empregado  não  integram  o  salário­de­\n\nFl. 32DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 14485.000546/2007­54 \nAcórdão n.º 2301­001.875 \n\nS2­C3T1 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ncontribuição  e,  portanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária mesmo antes do advento da Lei n. \n9.528/97. \n\nRecurso especial improvido. \n\n(REsp  371088/PR,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS, \nSEGUNDA TURMA,  julgado em 03/08/2006, DJ 25/08/2006 p. \n318) \n\nTRIBUTÁRIO  –  RECURSO  ESPECIAL  –  SALÁRIO­DE­\nCONTRIBUIÇÃO – VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DO \nEMPREGADO  –  INEXISTÊNCIA  DE  CARÁTER  SALARIAL  – \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO­INCIDÊNCIA. \n\n1.  Não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária os valores gastos pela empresa a título de bolsas \nde estudo destinadas a seus empregados. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp 853969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007 p. 234)” \n\n5.  Dessa  forma,  o  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, \nconstitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário  in \nnatura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração \ndo empregado. (RESP 324.178­PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). \n\n \n\n6.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  RECURSO  VOLUNTÁRIO  para  reconhecer  a  não­incidência  das \ncontribuições previdenciárias sobre a bolsa de estudos pago aos dependentes dos funcionários \nda empresa. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\nFl. 33DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/09\n\n/2012 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 30/11/2012 po\n\nr MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2006 \r\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. \r\nAUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. \r\nTAXA SELIC -INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. \r\nImpossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. \r\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. \r\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \r\nNão há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. 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Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator; Leonardo Henrique Pires Lopes "], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4567105", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:06.712Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394474418176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2406; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14337.000024/2010­51 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.918  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de julho de 2012 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrente  BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  \n\nA  empresa  está  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto,  as  contribuições \ndevidas pelos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, e recolher \na quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. \n\nAUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os \nrelatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua \nlavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da \ncontribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão \nsuporte ao procedimento do lançamento. \n\nTAXA SELIC ­INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  \n\nA utilização da taxa de  juros SELIC encontra amparo  legal no artigo 34 da \nLei 8.212/91. \n\nImpossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito \nadministrativo. \n\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.  \n\nO não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento \nda Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a \nmulta de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. \n\nRevogado  o  referido  dispositivo  e  introduzida  nova  disciplina  pela  Lei \n11.941/2009,  devem  ser  comparadas  as  penalidades  anteriormente  prevista \ncom a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº \n9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais \nbenéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). \n\n  \n\nFl. 6836DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  2\n\nNão  há  que  se  falar  na  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/1991 \ncombinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a \nmulta de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP \n449/2008,  somente  sendo  possível  a  comparação  com  multas  de  mesma \nnatureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e \nda atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a). \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em \nmanter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas \ndemais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator;  Leonardo \nHenrique Pires Lopes \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\nBernadete De Oliveira Barros ­ Relator. \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro \nde Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes \n\nFl. 6837DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  entidade  acima \nidentificada,  referente  à  diferença  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à parte do segurado contribuinte individual, incidente sobre sua remuneração. \n\nConforme  Relatório  Fiscal  (fls.  164),  constituem  fatos  geradores  das \ncontribuições  previdenciárias  lançadas  o  pagamento  de  remuneração  aos  segurados \ncontribuintes individuais, sendo que as bases de cálculos foram verificadas na escrita contábil e \nos valores lançados não foram declarados nas GFIPs. \n\nA  autoridade  lançadora  esclarece  que  os  valores  que  compõe  este AIOP  se \nreferem  apenas  às  diferenças  entre  os  valores  verificados  na  escrita  contábil  e  aqueles \ndeclarados na GFIP. \n\nInforma que, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do \nCTN, comparou­se o valor da multa aplicada na  forma da legislação vigente à época do fato \ngerador com aquele resultante da aplicação da legislação vigente à época da lavratura do Auto \nde Infração, concluindo que, para as competências em que a multa anterior é a mais favorável \nao  contribuinte,  o  AIOP  cobra  a  multa  de  oficio  e  é  lavrado  auto  de  infração  por \ndescumprimento de obrigação acessória, mas naquelas competências em que a multa atual é a \nmais benéfica, não se lavrou o AIOA. \n\nSegundo  ainda  relato  fiscal,  a  empresa  não  apresentou  as  folhas  de \npagamentos dos contribuintes individuais e quaisquer comprovações de múltiplos vínculos dos \nsegurados  a  seu  serviço, motivo  pelo  qual  os  valores  foram  calculados  a  partir  dos  registros \ncontábeis. \n\nA recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor meio  do Acórdão  01­23.634,  da  5a  Turma da DRJ/BEL  (fls.  223),  julgou  a  impugnação \nimprocedente, mantendo o crédito tributário. \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls. \n6.785), alegando, em síntese, o que se segue. \n\nInicialmente, faz um relato dos fatos ocorridos desde o início da ação fiscal \naté  a  apresentação  do  recurso,  e  conclui  que  não  há  como  concordar  com  os  fundamentos \napresentados  no  Acórdão  recorrido,  entendendo  que  permaneceram  incólumes  as  matérias \npreliminares e de mérito aguidas em sede de impugnação, além da nulidade surgida por ocasião \ndo próprio julgamento da defesa, uma vez que não houve a devida apreciação dos documentos \napresentados,  anexos  à  impugnação,  configurando  violação  direta  do  princípio  da  ampla \ndefesa. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nFl. 6838DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  4\n\nAfirma que, embora a autoridade julgadora tenha justificado que o dever de \napresentação de documentos na sede da Receita Federal decorra do art. 32, III, da Lei 8.212/91, \ncom  redação  dada  pela  Lei  11.941,  de  28.05.2009,  data  posterior  ao  primeiro  termo  de \nintimação  fiscal,  e  de  a  recorrente  entender  que,  de  fato,  não  está  obrigada  a  entregar  a \ndocumentação na referida repartição, não se deve confundir tal situação como se a recorrente \ntivesse se furtando a entregar os documentos. \n\nCita os motivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições \ndo  auditor,  quais  sejam,  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de \napresentação  dos  livros  contábeis  numa  plataforma  digital  que  o  software  não  permite  sua \nconversão. \n\nObserva que a autoridade julgadora, de um lado, afirma que a documentação \njuntada  na  impugnação  serve  para  comprovar  que  o  tempo  concedido  era  suficiente  para \napresentar os documentos e, por outro lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação \njuntada  não  tem  nenhuma  relação  como  os  autos,  o  que,  no  seu  entendimento,  é  uma \ncontradição, pois ou a documentação se presta para comprovar o que foi solicitado ou não, não \npodendo, simplesmente, servir de mote para afastar uma nulidade e, por outro, não servir para \nreconhecer a procedência do pedido. \n\nSustenta que a recorrente não é obrigada a converter os dados de um software \npara outro apenas para satisfazer a autoridade julgadora, não apenas por falta de previsão legal \npara tanto, mas também pelo fato de que essa impossibilidade de conversão serve para própria \nsegurança da guarda das informações. \n\nReitera que a fiscalização, ao exigir a documentação, ao invés de indicar os \ndocumentos e determinar que os mesmos ficassem a sua disposição, exigiu que os mesmos lhe \nfossem entregues na sede da Receita Federal em Belém, ressaltando que a lista enumera nada \nmenos  que  cinqüenta  itens,  entre  livros  contábeis  e  qualquer  recibo  emitido  pela  recorrente, \nsendo  que,  ao  invés  de  serem  protocolados  na  Receita  Federal,  deveriam  ser  entregues \nexclusivamente à pessoa do auditor, em sua sala e, conforme primeira intimação, em um prazo \nexíguo  de  dez  dias,  o  que  não  pode  ser  cumprido  tendo  em  vista  o  grande  volume  de \ndocumentos exigidos. \n\nRelata que, após os representantes da empresa informarem que isso não seria \npossível  e  que  a  documentação  estava  à  disposição  do  fiscal  na  sede  da  empresa,  o  auditor \nrequisitou os livros contábeis em meio digital, e afirmou que tão logo necessitasse requisitaria \noutros documentos. \n\nInforma que, apesar de a empresa ter se disponibilizado a apresentar os livros \nem meio magnético, mas no formato do programa que possui, uma vez que não está obrigada a \napresentá­los no formato solicitado pelo auditor, e de ter apresentado a íntegra dos livros em \npapel,  os  lançamentos  contábeis  que,  de  alguma  forma,  estavam amparados  em documentos, \ncomo  os  descontos  do  Salário  Família  e  Maternidade  e  a  não  realização  de  retenção  nos \npagamentos realizados a autônomos, foram considerados irregulares, tendo sido tributados pela \ncontribuição, e acrescidos de multa e juros. \n\nFrisa  que  a  desconsideração  da  documentação  mantida  pela  recorrente \nconstitui  flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  o  que  eiva  de  nulidade  o  presente \nlançamento, por desrespeitar o procedimento de fiscalização legalmente previsto, assim como \nos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. \n\nFl. 6839DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsclarece  que  o  cerceamento  de  defesa  apontado  tem  relação  com  a \nimpossibilidade  de  a  recorrente  ter  obtido  todos  os  documentos  necessários  para  comprovar \nque  os  prestadores  de  serviço,  especialmente  os médicos,  já  recolhiam no  teto  do  salário  de \ncontribuição,  e  somente  com  a  identificação  correta  do  nome  dos  médicos  é  que  poderia \napresentar todas as respectivas declarações. \n\nAssevera que  o  auditor  fiscal  se  concentrou  tanto  na punição  da  recorrente \nque se esqueceu de pedir os documentos essenciais para ter a correta e necessária dimensão do \nproblema,  como  os  documentos  com  a  identificação  dos  médicos  e  dos  demais  elementos \nintegrantes do fato gerador, como forma de fazer valer o princípio da verdade real. \n\nInfere  que  em  nenhum  momento  a  produção  probatória  por  parte  da \nautoridade  julgadora  teve  como  objetivo  buscar  a  verdade  real,  pois,  apesar  de  devidamente \ninformado  por  ocasião  da  fiscalização  de  que  se  tratavam  de  profissionais  liberais  que  já \nrecolhiam  acima  do  teto,  este  deu  de  ombros  e  partiu  a  pesquisar  apenas  documentos  que \npoderia servir de base de cálculo para as contribuições sociais. \n\nAfirma  que  não  há  qualquer  identificação  dos  fatos  geradores  ou  dos \npagamentos de honorários médicos e do nome do profissional que os recebeu, bem como não \nhá  separação do que  constitui  fato gerador e do que não constitui,  sendo que despesas como \npagamento de táxi, elaboração de cópia de chave e até compra de materiais para manutenção \nforam considerados fato gerador da contribuição, e sobre seus valores foi aplicado o percentual \nde 20%. \n\nDestaca  que  não  se  trata  apenas  de  improcedência  da  autuação,  mas  de \nhipótese  clara  de  nulidade  do  AI,  uma  vez  que  a  não  identificação  do  sujeito  passivo  que \npraticou  o  fato  gerador,  além  de  impossibilitar  o  exercício  do  direito  de  defesa  pelo \ncontribuinte responsável, não é capaz de constituir o crédito tributário, conforme dispõe o art. \n142, do CTN. \n\nArgumenta que o lançamento regular deve identificar o fato gerador e quem o \npraticou,  e determinar  a matéria  tributável,  o que não ocorreu no presente  caso, pois o Auto \nrecorrido  limita­se  a  reproduzir  a  contabilidade  da  empresa,  sem  identificar  o  que  é  fato \ngerador e o que não é, e a simples leitura do Relatório de Débito comprova o alegado, uma vez \nque não  indica um único nome e/ou CPF de médico que  tenha  recebido valor  sem  retenção, \nbem  como  sequer  separa  o  que  é  pagamento  a médicos  do  que  é  despesa  com  aquisição  de \nequipamentos. \n\nAlega nulidade da decisão recorrida, que deixou de valorar a documentação \napresentada em momento oportuno, qual seja, na impugnação, negando, dessa forma, vigência \nao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, e utilizando ainda de argumento como inversão do ônus \nda prova, mas, em contrapartida, negando validade aos documentos apresentados. \n\nEntende que, no presente caso, a busca da verdade real foi vilipendiada, não \napenas quando o auditor fiscal lavrou o auto de infração, deixando de perquirir as informações \ne  solicitar os  documentos  que  reconheceriam o  direito  da  recorrente, mas  também quando  a \nDRJ  deixou  de  apreciar  adequadamente,  ainda  que  de  forma  parcial,  os  documentos \napresentados. \n\nAssevera que todos os documentos apresentados na impugnação se prestam a \ncorroborar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, quer porque não existia o dever \n\nFl. 6840DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  6\n\nde  recolhimento acima do salário de contribuição dos profissionais  liberais, quer porque não \nhavia motivo para glosa dos valores referentes a salário­família ou maternidade, na medida que \nreferidas exações já haviam sido devidamente recolhidas. \n\nDefende  que,  se  houvesse  dúvida  quanto  à  conexão  dos  fatos  com  os \ndocumentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou ter \nrequisitado  informações  diretamente  à  recorrente,  já  que  havia  dificuldade  em  identificar  o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nArgumenta  que,  mesmo  que  a  decisão  negasse  validade  às  poucas \ndeclarações assinadas em 2010 e que se reportavam a fatos pretéritos, deveria ter acolhido ao \nmenos aquelas que se prestaram a confirmar o período, e não deixar de avaliar um a um, cada \ndocumento, para fazer valer os que realmente tinham conexão com os fatos apurados. \n\nNo  mérito,  reitera  que  alguns  dos  contribuintes  individuais  que  prestaram \nserviços  à  recorrente  não  sofreram  retenção  da  contribuição  previdenciária  por  já  as  terem \nsofrido  pelo  valor  máximo  em  outras  fontes  de  pagamento  e,  uma  vez  comprovado  que  o \nsegurado  já  sofreu  a  retenção pelo  teto em outra  fonte de  receita, não  está mais  a  recorrente \nobrigada a efetuar qualquer retenção, e muito menos fazer constar tais pagamentos em GFIP. \n\nInsurge­se  contra  a  inversão  do  ônus  da  prova,  argumentando  que  a \ndocumentação comprobatória do recolhimento dos prestadores pelo teto foi mantida na sede da \nempresa e integralmente disponibilizada ao auditor, que recusou­se a examiná­la. \n\nEnumera os documentos apresentados na impugnação, ressaltando que a sua \napresentação não importa renúncia ao pleito de declaração de nulidade do AI, e sim decorre do \nprincípio da eventualidade, tendo como finalidade a comprovação da boa fé da recorrente, e a \nveracidade dos fatos por ela narrados. \n\nReconhece que, efetivamente, há valores que não foram retidos e recolhidos, \nmas  que  são  irrisórios  se  comparados  ao  absurdo  da  autuação,  e  destaca  que  o Relatório  de \nLançamento  resume­se  a  copiar  os  lançamentos  constantes  da  contabilidade,  não  tendo  a \nautoridade fiscalizadora se preocupado em diferenciar a natureza dos lançamentos, tributando \nem 20% despesas com pagamento de Táxi, cópias de chaves e aquisição de materiais. \n\nDiscorre  sobre o princípio da Tipicidade Cerrada para concluir que “não há \ncomo tributar os fatos mencionados no AINF, pois eles não se adéquam à previsão legal”. \n\nRessalta  que  a  não  análise  dos  documentos  provocou  sério  equívoco  em \nrelação aos valores recolhidos, uma vez que, em algumas competências, houve a retificação da \nGFIP e complementação dos pagamentos, e que a fiscalização considerou recolhido apenas o \nvalor  da  última  retificação,  como  por  exemplo,  há meses  em  que  foi  paga  a  importância  de \nmais  de  R$40.000,00  na  GFIP,  e  posterior  complementação  de  R$100,00, mas  que,  ao  que \nparece, o auto considerou pagos apenas a importância do complemento, exigindo novamente o \nvalor pago anteriormente. \n\nRequer que seja  reconhecida a improcedência das glosas ilegais dos valores \nreferentes aos Salários Família e Maternidade e da multa por descumprimento de obrigações \nacessórias e principais, destacando que, uma vez demonstrado que não houve descumprimento \nda obrigação principal, conclui­se pela total improcedência das multas de mora e de ofício. \n\nTenta demonstrar que está  incorreta  a aplicação  da  alíquota de 75% para o \ncálculo da multa de ofício, entendendo que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \n\nFl. 6841DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito. \n\nFinaliza requerendo que seja dado provimento ao recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 6842DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  8\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento. \n\nDa análise do recurso apresentado, registro o que se segue. \n\nEm  preliminar,  alega  nulidade  do  AI  por  ofensa  aos  princípios  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  não  foram  analisados  os  documentos \ndisponibilizados pela recorrente à fiscalização e que inexiste a obrigação de apresentação dos \ndocumentos na sede da Receita Federal. \n\nContudo,  não  há  como  acolher  a  alegação  da  recorrente  de  ofensa  ao \ncontraditório  ou  à  ampla  defesa,  pois  os  procedimentos  da  autoridade  fiscalizadora  têm \nnatureza  inquisitória, não se  sujeitando ao contraditório os atos  lavrados nesta  fase. Somente \ndepois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em \nobediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. \n\nNesse sentido, já decidiu o antigo Conselho de Contribuintes atual Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nNORMAS  PROCESSUAIS­  NULIDADE  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO­A fase de investigação e formalização da exigência, \nque  antecede  à  fase  litigiosa  do  procedimento,  é  de  natureza \ninquisitorial,  não  prosperando  a  argüição  de  nulidade  do  auto \nde  infração por não observância do princípio do  contraditório. \nAssim também a mesma argüição, quando fundada na alegação \nde  falta  de  motivação  do  ato  administrativo,  que,  de  fato,  não \nocorreu.(Acórdão 101­93425) \n\nSem  que  fique  demonstrado  que,  após  o  início  do  litígio,  houve  ofensa  ao \ncontraditório ou à ampla defesa, não há como acatar a pretensão da recorrente de nulidade. \n\nRessalte­se  que  a  fase  fiscalizatória,  dada  sua  natureza  inquisitorial,  não  se \nconstitui  em  requisito  essencial  que  deva  preceder  o  lançamento.  Caso  a  autoridade  fiscal \ndisponha de elementos suficientes para realizar o lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, \npoderá fazê­lo sem que qualquer intimação ao contribuinte seja feita.  \n\nNo caso em tela, verifica­se que a empresa se encontrava sob ação fiscal e, \nnos termos do art. 32, III, da Lei 8.212/91, ela estava obrigada à prestar ao órgão fiscalizador, \nseja o INSS, Receita Previdenciária ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, dependendo da \nredação vigente à época das lavraturas dos TIFs, todas as informações cadastrais, financeiras e \ncontábeis  de  seu  interesse,  na  forma  estabelecida  pela  autoridade  fiscal  que,  no  caso, \nestabeleceu o local para que a documentação listada nos TIFs fosse apresentada. \n\nAssim,  o  lançamento,  como  ato  administrativo,  é válido,  pois  precedido  de \nMPF  válido,  e  o  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento,  ao  constatar  o  descumprimento  da \nobrigação principal, lavrou o AI, em observância aos ditames legais. \n\nFl. 6843DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAdemais,  conforme  o  art.  14,  do  Decreto  70.235/72,  é  a  impugnação  da \nexigência que instaura a fase litigiosa do procedimento. \n\nNesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do AI  por  cerceamento  de \ndefesa,  já  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos \nestabelecidos pelo Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. \n\nNão se vislumbra, portanto, motivo para nulidade do lançamento. \n\nA recorrente afirma que não se furtou a entregar os documentos e elenca os \nmotivos que tornaram inviável o atendimento de todas as requisições do auditor, quais sejam, o \ngrande  volume  de  documentos  solicitados  e  o  pedido  de  apresentação  dos  livros  contábeis \nnuma plataforma digital que o software não permite sua conversão, ressaltando sempre que não \né obrigada a converter os dados de um software para outro apenas para satisfazer a autoridade \njulgadora, por falta de previsão legal. \n\nContudo, não consta, dos autos, provas de que a fiscalização tenha deixado de \nanalisar  os  livros  contábeis  por  se  encontrarem  em  plataforma  digital  diferente  do  por  ela \nexigido. \n\nPelo contrário, a autoridade lançadora deixou claro, no Relatório do AI, que \nos  valores  lançados  foram  apurados  com  base  na  diferença  constatada  entre  os  valores \nconstantes da escrita contábil e aqueles declarados na GFIP. \n\nDessa  forma,  totalmente  inócua,  para  os  presentes  autos,  a  afirmação  da \nrecorrente  de  que  a  empresa  autuada  não  apresentou  a  contabilidade  na  plataforma  digital \nsolicitada  pela  fiscalização,  pois  tal  fato  não  impediu  a  apuração  das  diferenças  de \ncontribuições devidas e lançadas por meio do AI ora discutido. \n\nOu  seja,  não  é  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do  presente  processo \nadministrativo  fiscal  a  não  apresentação  dos  Livros  Contábeis  em  meio  digital,  e  sim  a \ndiferença da contribuição devida pelos contribuintes individuais a serviço da recorrente, e que \ndeveria  ter  sido  por  ela  retida,  quando do  pagamento  de  suas  remunerações,  e  recolhida  aos \ncofres da Previdência Social. \n\nA recorrente alega que o curto prazo concedido pela fiscalização para entrega \nda  documentação  e  o  grande  volume  de  documentos  solicitados  tornaram  inviável  o \natendimento da requisição fiscal. \n\nTodavia, constata­se que a recorrente  foi  inicialmente  intimada a apresentar \nos documentos por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 23), em 03/04/2009, e \nposteriormente, por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 01 (f.s 27), em 23/11/2009,  tendo \nsido cientificada da lavratura do AI apenas em 29/01/2010. \n\nPortanto,  não  há  que  se  falar  em  prazo  exíguo  para  apresentação  dos \ndocumentos e nem em ausência de sua indicação, pois, da análise dos Termos citados acima, \nverifica­se que a fiscalização listou todos os documentos que lhe deveriam ser entregues.  \n\nE, apesar das intimações, segundo relato fiscal, a empresa não apresentou as \nfolhas  de  pagamentos  dos  contribuintes  individuais  e  quaisquer  comprovações  de  múltiplos \n\nFl. 6844DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  10\n\nvínculos dos segurados a seu serviço, motivo pelo qual os valores foram calculados a partir dos \nregistros contábeis. \n\nConsta, inclusive, o Termo de Intimação Fiscal nº 1201 (fls. 28), por meio do \nqual  a  autoridade  fiscal  informa  a  existência  de  divergência GFIP  x GPS,  juntando  telas  do \nsistema  de  arrecadação,  possibilitando  ao  contribuinte  fazer  o  batimento  entre  o  valor  das \ncontribuições  informadas  em GFIP  e as GPS,  concedendo­lhe prazo para  a apresentação das \nguias regularizadas. \n\nA recorrente entende que houve contradição no acórdão recorrido, na medida \nque  a  autoridade  julgadora,  de  um  lado,  afirma  que  a  documentação  juntada na  impugnação \nserve para comprovar que o tempo concedido era suficiente para apresentar os documentos e, \npor outro  lado, ao analisar o mérito, assevera que a documentação  juntada não  tem nenhuma \nrelação como os autos. \n\nEntretanto, não se verifica a contradição alegada, pois a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  apenas  afastou  os  argumentos  de  nulidade  por  prazo  exíguo  para  a \nentrega  de  documentos,  demonstrando  que  a  empresa  teve  mais  de  nove  meses  para  sua \napresentação,  como  também,  ao  analisar  o  mérito  da  questão,  verificou  que  os  documentos \napresentados na impugnação não foram suficientes para afastar a exigência fiscal. \n\nObserva­se  que o Acórdão  recorrido  demonstra  a  convicção  dos  julgadores \ndiante dos fatos e argumentos que lhes foram apresentados, seja pela auditoria fiscal, seja pela \nautuada.  \n\nA autuada insiste em afirmar que sua documentação foi desconsiderada e que \na  fiscalização  se  esqueceu  de  pedir  os  documentos  com  a  identificação  dos  médicos  e  dos \ndemais  elementos  integrantes  do  fato  gerador,  como  forma  de  fazer  valer  o  princípio  da \nverdade real. \n\nEntretanto,  não  prova  o  alegado.  Não  consta  que  a  documentação  da \nrecorrente  tenha  sido  desconsiderada,  e  a  fiscalização  solicitou,  sim,  por meio  dos  TIFs,  as \nfolhas de pagamento dos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. \n\nToda  empresa  está  obrigada  a  preparar  folhas  de  pagamento  das \nremunerações pagas a todos os segurados a seu serviço, conforme determinação contida no art. \n32, I, da Lei 8.212/91, bem como deveria apresentar tais documentos à fiscalização, consoante \ndisposto no inciso III do mesmo dispositivo legal. \n\nDa  mesma  forma,  a  recorrente,  como  contratante  de  serviços  de  pessoas \nfísicas,  deveria  reter  a  contribuição  por  elas  devida,  quando  do  pagamento  de  suas \nremunerações, e recolher o valor retido aos cofres públicos. \n\nEssa é sua obrigação, determinada por Lei. E, se o contribuinte individual que \nlhe  prestou  serviços  teve  contribuição  descontada  sobre  o  limite  máximo  do  salário  de \ncontribuição,  em  outras  empresas,  a  recorrente,  como  contratante  de  seus  serviços  e \nresponsável pelo recolhimento da contribuição por ele devida, deveria exigir a comprovação do \nfato,  mediante  apresentação  de  comprovante  do  pagamento  de  remuneração,  com  a \nidentificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ da outra fonte pagadora, \no  número  de  inscrição  do  segurado  no RGPS,  o  valor  da  remuneração  paga,  o  desconto  da \ncontribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e \nque a contribuição correspondente será recolhida. \n\nFl. 6845DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPorém,  a  recorrente  se  limitou  a  afirmar  que  os  prestadores  de  serviço, \nespecialmente  os  médicos,  já  recolhiam  no  teto  do  salário  de  contribuição,  sem,  contudo, \ncomprovar o alegado.  \n\nEla apenas juntou, aos autos, declarações de contribuintes individuais, muitas \ndelas  produzidas  em  02/2010,  ou  seja,  após  o  lançamento,  informando  que  os  descontos \nprevidenciários já foram realizados por outras instituições. \n\nContudo, conforme disposto no art. 81, § 1o, da IN 03/2005, vigente à época \nda  ocorrência  do  fato  gerador,  os  documentos  para  comprovar  o  recolhimento  pelo  teto  por \noutros tomadores de serviços são aqueles previstos no art. 60, V, do mesmo normativo legal, e \njá listados acima. \n\nNo  mesmo  sentido,  não  procede  o  argumento  de  que  somente  com  a \nidentificação  correta  do  nome  dos  médicos  é  que  poderia  apresentar  todas  as  respectivas \ndeclarações. Conforme  amplamente  exposto  acima,  era  obrigação  da  empresa  ora  recorrente \nreter a contribuição devida pelos prestadores de  serviço e, se não o fez pelo motivo alegado, \ndeveria manter  em  seus  arquivos  os  documentos  previstos  na  legislação  como  necessários  à \ncomprovação  do  recolhimento  pelo  teto,  apresentando­os  à  fiscalização  para  justificar  a  não \nretenção. \n\nQuanto à afirmação de que não há qualquer identificação dos fatos geradores \nou  dos  pagamentos  de  honorários  médicos,  vale  observar  que,  ao  contrário  do  alegado,  o \nRelatório  de  Lançamentos  discrimina,  por  competência,  os  valores  relativos  a  serviços \nprestados  por  pessoas  físicas,  informando  a  conta  contábil  em  que  os  mesmos  foram \nregistrados, e a base de cálculo considerada para apuração da contribuição devida. \n\nAssim,  todos  os  dados  necessários  para  a  elaboração  da  defesa  pela \nrecorrente se encontra nos relatórios integrantes do AI, não havendo que se falar em ausência \nde identificação do fato gerador. \n\nRelativamente  à  alegação  de  que  não  há  separação  do  que  constitui  fato \ngerador e do que não constitui, e que despesas como pagamento de táxi, elaboração de cópia de \nchave  e  até  compra  de  materiais  para  manutenção  foram  considerados  fato  gerador  da \ncontribuição,  e  sobre  seus  valores  foi  aplicado  o  percentual  de  20%,  cumpre  lembrar  que  é \nobrigação da empresa lançar, em títulos próprios da contabilidade, de forma discriminada, os \nfatos geradores de todas as contribuições, nos termos o art. 32, II, da Lei 8.212/91. \n\nAssim,  resta claro que cabe à empresa separar,  em contas próprias, o que é \nfato gerador do que não é fato gerador da contribuição previdenciária. \n\nÀ  fiscalização  cabe  apurar  a  contribuição  devida  incidente  sobre  os \npagamentos realizados pela empresa a pessoas físicas que lhe prestaram serviços, devidamente \nregistrados na contabilidade da recorrente, em conta própria para esse fim. \n\nA  recorrente  sustenta  que  o  lançamento  regular  deve  identificar  o  fato \ngerador e quem o praticou, e determinar a matéria  tributável, o que não ocorreu no presente \ncaso. \n\nNo entanto, observa­se, no caso presente, que a autoridade lançadora deixou \nclaro,  no  Relatório  Fiscal  do  AI,  que  o  fato  gerador  é  o  pagamento  de  remuneração  aos \n\nFl. 6846DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  12\n\ncontribuintes  individuais que  lhe prestaram serviços, sendo a matéria  tributável “as diferenças \nentre os valores verificados na escrita contábil e aqueles declarados na GFIP, ou seja, as divergências \nverificadas”(fls. 174). \n\nOu  seja,  a  recorrente  remunerou  contribuintes  individuais,  o  que  constitui \nfato gerador da contribuição previdenciária, e registrou tal fato em sua contabilidade. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  os  lançamentos  contábeis,  vem  alegar  que  não \nocorreu o fato gerador da contribuição. \n\nOra, entendo que, se não ocorreu o fato gerador, conforme alega, a recorrente \ndeveria  ter  apresentado,  por  escrito,  os  esclarecimentos  necessários  para  esse  fim,  conforme \nsolicitado pela fiscalização, acompanhados de elementos de prova. \n\nEntretanto  não  o  fez,  se  limitando  a  alegar,  sem  apresentar  elementos  que \ncomprovem suas alegações. \n\nAdemais, todas as alegações feitas pela recorrente poderiam ser comprovadas \npor meio da  juntada de  prova documental,  conforme disposto no  relatório  IPC  (fls.  02/03)  e \nressaltando  que  o  contribuinte  ainda  dispunha  do  prazo  de  recurso  para  a  apresentação  de \noutros elementos.  \n\nPorém, a empresa não trouxe outros elementos para serem analisados por este \nConselho.  Apenas  alega,  mas  não  prova,  que  não  houve  o  fato  gerador.  Porém,  não  basta \nalegar.  A  parte  que  não  produz  prova,  convincentemente,  dos  fatos  alegados,  sujeita­se  às \nconseqüências  do  sucumbimento,  porque  não  basta  alegar.  E  a  convicção  da  autoridade \njulgadora advém, no processo administrativo fiscal, dos elementos probatórios carreados pela \nfiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade  de  se  juntar  aos  autos  elementos \ncomprobatórios dos fatos alegados. \n\nHá  mandamento  expresso  na  Lei  9.784/99  quanto  ao  ônus  probatório, \nconforme segue: ART 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do \ndever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\nE  sendo  o  lançamento  um  ato  vinculado,  a  fiscalização  a  quem  compete  o \nlançamento, ao verificar, da análise dos registros contábeis da recorrente, a ocorrência do fato \ngerador da  contribuição  previdenciária,  agiu  corretamente  lavrando o presente AI,  em  estrita \nobservância aos ditames legais. \n\nDessa forma, entendo que, ao contrário do que afirma a recorrente, o AI foi \nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o \nagente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \ncontribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o Auto de Infração, \nos fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas. \n\nO Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI, \ne o  relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra  todos os dispositivos  legais que \ndão suporte ao procedimento do lançamento, separados por assunto e período correspondente, \ngarantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.  \n\nA autuada  alega que  a decisão  recorrida deixou de valorar a documentação \napresentada na impugnação, em afronta ao art. 16, § 4o, do Decreto 70.235/72, utilizando ainda \nde  argumento  como  inversão  do  ônus  da  prova  e,  em  contrapartida,  negando  validade  aos \ndocumentos apresentados. \n\nFl. 6847DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTodavia, entendo que não houve afronta ao mencionado dispositivo legal. \n\nOcorre que, ao analisar a documentação juntada aos autos pela recorrente, a \nautoridade julgadora observou que tratam­se de documentos que não guardam relação com os \nfatos geradores objetos do AI em discussão, ou insuficientes para ilidir o lançamento fiscal. \n\nDe fato, como bem observado pelo relator do acórdão combatido, constata­se \nque  os  documentos  identificados  como  “Folhas  de  repasse  –  Médicos”  estão  rasurados,  e \ntrazem informações escritas à mão, com valores diferentes dos valores impressos. \n\nA própria recorrente afirma Verifica­se que a autuada reconhece que parte da \ncontribuição lançada é de fato devida, conforme ela própria afirma, em seu recurso. \n\nA  recorrente  não  aponta,  nos  documentos  juntados  aos  autos,  quais  se \nprestam, no seu entendimento, para retificar os valores lançados. \n\nA  recorrente  poderia  ter  elaborado  uma  planilha  com  a  discriminação,  por \ncompetência, dos pagamentos que constam registrados na contabilidade mas que deixaram de \nsofrer retenções, tendo em vista a contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de \ncontribuição  em  outras  fontes  pagadoras,  e  juntar  os  documentos  comprobatórios  desse \ndesconto, previstos na legislação previdenciária. \n\nPoderia, até mesmo, por amostragem, escolher uma competência do débito e \ndemonstrar  o  alegado  equívoco  do  lançamento,  apontando  um  documento,  entre  os  diversos \njuntados à impugnação, que tenha relação direta com aquele suposto equívoco.  \n\nPorém,  não  o  fez,  se  limitando  a  alegar  que  as  diferenças  de  contribuição \napuradas  pela  fiscalização  não  existem,  e  juntando  uma  extensa  documentação,  de  forma \ngenérica,  sem  apontar  especificamente  quais  se  prestam  para  demonstrar  que  o  lançamento \nestaria incorreto. \n\nEntretanto,  verifica­se,  da  análise  da  documentação  anexada  junto  à \nimpugnação, que os valores lançados pela autoridade autuante estão corretos. \n\nObserva­se  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  em  nenhum \nmomento a autoridade julgadora da DRJ afirmou que os documentos apresentados não foram \nanalisados. \n\nConstata­se  que  a  DRJ,  apreciou,  sim,  os  documentos  apresentados, \nobservando,  inclusive,  as  rasuras  constantes das Folhas de médicos e as datas em que  foram \nproduzidas as declarações dos contribuintes individuais. \n\nDessa  forma,  entendo  que  houve,  sim,  a  busca  da  verdade  real  pela \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  que  apreciou  adequadamente  a  documentação  da \nrecorrente e concluiu pela sua insuficiência para desconstituir o crédito lançado. \n\nA autuada defende que, se houvesse dúvida quanto à conexão dos fatos com \nos documentos contábeis, deveria a autoridade julgadora ter baixado o feito em diligência, ou \nter requisitado informações diretamente à recorrente, já que havia dificuldade em identificar o \nnexo da documentação apresentada com os fatos apurados. \n\nFl. 6848DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  14\n\nContudo, não havia dúvida a ser sanada, já que o Relatório Fiscal está claro e \no AI muito bem fundamentado.  \n\nA  fiscalização  deixou  claro,  nos  relatórios  integrantes  do  Auto,  quais  os \nvalores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada,  as  alíquotas \naplicadas,  e  indicou,  com  riqueza  de  detalhes,  as  contas  contábeis  que  registraram  os  fatos \ngeradores. \n\nJá a autuada se defende de forma genérica, reconhecendo que de fato deixou \nde recolher parte da contribuição lançada, mas sem apontar, especificamente, quais os valores \nentende  estarem  equivocados,  como  também  foi  genérica  a  acusação  de  que  a  fiscalização \nconsiderou recolhido apenas o valor da última retificação da GFIP, pois usa expressões como \n“(...) há meses em que foi paga a importância de...” e “Ao que parece, o auto considerou...”. \n\nContudo, não aponta quais seriam esses meses, fazendo apenas suposições de \nque foram exigidos novamente importâncias pagas anteriormente. \n\nEntretanto,  da  análise  dos  relatórios  RADA,  observa­se  que  em  todas  as \ncompetências  foram  apropriados  valores  recolhidos  acima de R$30.000,00,  o  que  demonstra \nque a suposição, feita pela recorrente, de que foram considerados, para algumas competências, \napenas o valor da complementação de R$100,00, carece de fundamentação. \n\nOs argumentos relativos à comprovação dos valores de Salário Maternidade e \nSalário  Família  não  serão  analisados  por  não  serem  objeto  do  AI  discutido  por  meio  do \npresente  processo  administrativo  fiscal,  que  trata  apenas  da  contribuição  de  contribuinte \nindividual, além de acréscimos legais. \n\nQuanto à alegação de que a aplicação da alíquota de 75% para o cálculo da \nmulta de ofício está incorreta, uma vez que ela estaria limitada a 20%, nos termos do art. 32 A, \nda Lei 8.212/91, e que é improcedente a cobrança de multa de mora, como também é ilegal a \ncobrança de juros SELIC sobre valor já atualizado do débito, cumpre observar que nos critérios \npara aplicação desses acréscimos e cálculo de seus valores foram observadas rigorosamente as \ndisposições legais aplicáveis, indicadas pela autoridade fiscal no auto de infração. \n\nDessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a \nsua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:  \n\n“ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta \nimpôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que \nacabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção \nda  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade \n\"lato sensur\": \n\n\"A afirmação de que uma lei válida é \"contrária à constituição\" \n(anticonstitucional)  é  uma  \"contradictio  in  adejecto\",  pois  uma \nlei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição. \nQuando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o \nfundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De \numa lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria \nà  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei, \nporque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível \nqualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente \nna jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional \nhá de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao \npé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em \n\nFl. 6849DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nquestão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não \nsó pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o \nprincipio lex posterior \"derogat priori\", mas também através de \num processo especial, previsto pela Constituição. \n\nEnquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada \nválida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional\" \n(KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João \nBaptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287). \n\nCabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada \nao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes ( \ncurso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa \nlição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na \nadministração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente \npoderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas, \ninexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função \nadministrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à \nfinalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica” \n\nQuanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  da  taxa  aplicada  para \natualização  de  débitos  tributários,  cumpre  observar  que,  conforme  entendimento  fixado  no \nParecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a \nele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário  de  uma  lei  sentir  que  ela  é \ninconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou \nservidor  público  não  pode  se  eximir  de  aplicar  uma  lei  porque  o  seu  destinatário  entende  ser \ninconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. \n\nDessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o \nadministrativo.  \n\nÉ  oportuno  salientar  que  a  utilização  da  Taxa  SELIC  para  atualizações  e \ncorreções  dos  débitos  apurados  encontra  respaldo  no  art.  34,  da  Lei  8.212/91,  e  a  multa \nencontra­se amparada no art. 35 do mesmo diploma legal, vigente até 11/2008, e no art. 35A, \nvigente após 12/2008. \n\nE  o  Conselho  Pleno,  no  exercício  de  sua  competência,  uniformizou  a \njurisprudência administrativa sobre tais matérias, por meio dos Enunciados 02/2007 e 03/2007, \ntranscritos a seguir: \n\nEnunciado nº 02: \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação \ntributária. \n\nEnunciado nº 03: \n\nÉ  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para \ncom  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da Receita Federal  com base na \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – \nSelic para títulos federais. \n\nFl. 6850DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  16\n\nCabe  destacar  ainda  que  a  multa  sobre  o  valor  das  contribuições \nprevidenciárias  ficará  sujeita  a  cálculo  de  acordo  com a  nova  regra  trazida pela MP 449/08, \nconvertida  na  Lei  11.941/2009,  por  ocasião  do  pagamento  ou  do  trânsito  em  julgado \nadministrativo, se mais benéfico ao sujeito passivo, por força do art. 106, inc. II, alínea \"c\", do \nCTN.  \n\nNesse sentido, \n\nConsiderando tudo mais que dos autos consta,  \n\nVOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO \n\nÉ como voto. \n\nBernadete de Oliveira Barros ­ Relatora \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator designado \n\n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \n\nFl. 6851DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \na) quando deixe de defini­lo como infração; \nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \ndesta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos \nprazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt. 35­A.  Nos casos de  lançamento de ofício relativos às contribuições referidas \nno  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n \nArt. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  \n\nFl. 6852DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\n  18\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser \nefetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de \najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa \njurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \n\nFl. 6853DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n\nProcesso nº 14337.000024/2010­51 \nAcórdão n.º 2301­002.918 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \n\nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6854DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n1/09/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 18/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nDO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.\nDeve ser mantido no lançamento as verbas pagas aos segurados cuja natureza sobre as quais não foi comprovada a natureza indenizatória.\nSEGURADOS EXERCENTES DE CARGOS DE COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nA partir de 19/04/1993, é devida a obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de cargos de comissão, pois os mesmos são filiados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 12, I, “g” da Lei nº 8.212/1991.\nTRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.\nSegundo art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a empresa tem a obrigação de reter e recolher as contribuições dos trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (categoria da qual fazem parte os trabalhadores autônomos) a seu serviço.\nDÉCIMO TERCEIRO.\nEstando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.\nSAT.\nConforme orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, a obrigação tributária em apreço é válida, visto que os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de referidos conceitos, os quais são complementares e não essenciais na definição da exação.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS.\nA nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois verificada a ocorrência do fato gerador, consistente na remuneração do segurado, deve haver a tributação.\nOBRIGAÇÃO DA EMPRESA. INFORMAÇÃO EM CONTABILIDADE DE FATOS GERADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA empresa tem a obrigação de informar em folha de pagamento todos os fatos que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, nos moldes previstos pelo art. 32, I da Lei nº 8.212/1991. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprevidenciárias, pois verificada  a ocorrência do  fato gerador,  consistente na \nremuneração do segurado, deve haver a tributação. \nOBRIGAÇÃO  DA  EMPRESA.  INFORMAÇÃO  EM  CONTABILIDADE \nDE FATOS GERADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \nA  empresa  tem  a  obrigação  de  informar  em  folha  de  pagamento  todos  os \nfatos que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, nos moldes \nprevistos  pelo  art.  32,  I  da  Lei  nº  8.212/1991.  Se  não  o  faz,  incorre  em \ninfração ao dispositivo legal, devendo suportar a penalidade dele decorrente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção de Julgamento,  I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos \ntermos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator \n\nPresentes  à  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros MARCELO OLIVEIRA \n(Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, \nDAMIAO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA e LEONARDO HENRIQUE \nPIRES LOPES. \n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de  Auto  de  Infração  de  Descumprimento  de  Obrigação  Acessória \n\nlavrado em face de MUNICÍPIO DE ARACI­ PREFEITURA MUNICIPAL, no valor total de \nR$ 28.635,56 (vinte e oito e mil e seiscentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos), por \nter a contribuinte, apesar de devidamente intimado, deixado de apresentar os resumos de folhas \nde pagamento do período de 01/2006 a 13/2007, infringido assim o disposto no art. 33 § 2º e 3º \nda Lei 8.212/1991, conforme se infere do Relatório Fiscal de fls. 12/15. \n\n \nA  ora  recorrente  tomou  ciência  da  autuação  contra  ele  lavrada  em \n\n26/10/2010,  apresentando  impugnação  tempestiva.  Entretanto,  foi  mantida  a  autuação  pelo \nacórdão  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Salvador \n(BA), cuja ementa assim dispôs: \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR \nLIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES \nSOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. \nConstitui  infração  à  legislação,  deixar  a  empresa  de  exibir  qualquer \ndocumento ou livro relacionado com as contribuições previstas na legislação \nprevidenciária,  ou  apresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às \nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade \nou que omita a informação verdadeira. \n \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido \n\n \nInconformada, interpôs o Recurso Voluntário sob exame, cujas razões podem \n\nser resumidas às seguintes: \n \n1)  Embora  a  quantia  orçamentária  referente  ao  pessoal  possa  englobar \ndiversos  tipos  de  prestadores  de  serviço,  é  ilegítimo  que  se  contemple \nindenizações,  auxílios,  contribuições  sociais  ou  quaisquer  parcelas  sobre  as \nquais  não  incidem  contribuições  previdenciárias,  o  que  constitui  violência \nfiscal. \n \n2)  Foram  exigidas  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os \nexercentes  de  cargos  de  confiança,  os  quais,  por  exclusão  legal  vigente  à \népoca, não poderiam ser considerados para o cálculo da exação arbitrada.  \n \n3)  Os  autônomos  e  avulsos  são  trabalhadores  sem  vínculo  empregatício, \nisto é, que prestam serviços não eventuais. Entende, por conseguinte, que os \nmesmos são contribuintes autônomos do INSS, o qual, por sua vez, só estaria \nautorizado  a  lançar  as  exações  contidas  no  Relatório  a  partir  da  Lei \nComplementar nº 84/1996.  \n \n4)  O processo administrativo foi conduzido de forma irregular, cerceando a \ndefesa  da  prefeitura,  por  não  esclarecer  no  relatório  fiscal  a  natureza  da \nexação. \n \n5)  A  cobrança  da  contribuição  social  destinada  à  Seguridade  Social \nincidente sobre o 13º salário é inconstitucional. \n \n6)  Assegura  ser  uma  afronta  ao  princípio  da  legalidade  tributária  a \ncontribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), uma vez que as \nrespectivas  alíquotas  são  fixadas  por  Decretos  do  Poder  Executivo, \ninviabilizando sua cobrança, por não estar prevista na legislação. \n \n7)  Parte significativa do referido débito relaciona­se à cobrança de contratos \nnulos,  por  terem  sido  celebrados  a  partir  de  1988,  sem  que  tenha  havido \nsubmissão  a  concurso  público,  inexistindo,  portanto,  relação  de  emprego \nválida capaz de gerar efeitos jurídicos. \n \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n8)  Ilegalidade  dos  acréscimos  aplicados,  a  exemplo  da  atualização  dos \nvalores pela UFIR, superposição de  juros e a  inclusão da SELIC,  rejeitados \npela jurisprudência. \n \n9)  Acrescenta  ainda  a  inconstitucionalidade  das  contribuições \nprevidenciárias dos agentes públicos, fundamentando­se na Lei Ordinária nº \n9.506/1997, a qual, segundo a Recorrente, afronta princípios constitucionais \nvigentes no nosso país.  \n \n10) Por fim, requer a total improcedência do AI nº 37.249.181­2 \n\n \nSem contrarrazões. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo tempestivo, conheço do Recurso e passo ao seu exame. \n\n \nDo mérito \n \nDas supostas verbas de natureza indenizatória.  \n \nA Recorrente afirma que foram incluídos na base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária os pagamentos efetuados aos trabalhadores que prestaram serviços ao Município \na  título  de  indenizações,  auxílios,  contribuições  sociais  ou  quaisquer  parcelas  sobre  as  quais \nnão incidem contribuições previdenciárias. \n\n \nÉ  bem  verdade  que  a  Constituição  Federal,  no  seu  art.  195,  I,  alínea  “a”, \n\ninstituiu a contribuição social a ser recolhida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela \nequiparada na forma da lei, incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos pagos ou \ncreditados, a qualquer  título, à pessoa  física ou  jurídica que  lhe preste  serviço,  sem vínculo \nempregatício”. \n\n \nComo  se  depreende  da  simples  leitura  do  dispositivo  constitucional,  a \n\ntributação  através  de  contribuições  previdenciárias  incide  sobre  as  verbas  correspondentes  a \nrendimentos pagos em decorrência da prestação de serviços, isto é, de caráter eminentemente \nremuneratório, como compensação pelos esforços despendidos e serviços prestados. \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nContrario  sensu,  o  dispositivo  constitucional  excluiu  as  verbas  de  natureza \nindenizatória ou não remuneratória, entendidas como aquelas destinadas a compensar a pessoa \nfísica ou jurídica prestadora dos serviços por renúncia a direito ou por prejuízo, econômico ou \njurídico,  que  tiver  sofrido.  É  que  estas  não  têm  qualquer  correspondência  com  o  serviço \nprestado ou o tempo posto à disposição da empresa, buscando apenas recompor o patrimônio \njurídico afetado. \n\n \nAssim,  somente  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \n\nprevidenciária os valores pagos em caráter  remuneratório, o que pode ser extraído,  inclusive, \nda literalidade do art. 22 da Lei nº 8.212/91: \n\n \nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \nalém do disposto no art. 23, é de:  \nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei \nou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou \nsentença normativa. \n \nOcorre  que  o  contribuinte  alega  que  as  verbas  não  deveriam  sofrer  a \n\nincidência da contribuição previdenciária,  sem,  contudo, apontar quais  seriam os valores que \nnão teriam o caráter remuneratório. \n\n \nDestarte,  sem  a  devida  comprovação,  nem  mesmo  indicação,  de  quais  os \n\nvalores pagos configuram indenização ou auxilio, não se pode afirmar seu caráter indenizatório \ne consequente reparação da contribuição social exigida.  \n\n \n \nDos segurados exercentes dos cargos de comissão \n \nSegundo Recurso apresentado, consta nos autos contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre os exercentes de cargos de comissão, os quais, por exclusão legal vigente até \n19/04/1993, não poderiam ser considerados para o cálculo da exação arbitrada.  \n\n \nOcorre que este entendimento não merece prosperar. \n \nDepreende­se do Relatório que as contribuições aqui arguidas vinculam­se a \n\nsegurados  empregados  que  trabalharam  para  o Município  em  epígrafe  no  período  abrangido \nentre  01/2006  e  12/2008,  período  bastante  posterior  àquele  em  que  a  remuneração  paga  aos \nocupantes de cargo em comissão seria supostamente isenta. \n\n \nAlém  de  todos  os  servidores  da  Prefeitura  de  Araci,  como  não  possuem \n\nRegime  Próprio  de  Previdência  Social  (RPPS),  ficarem  submetidos  ao  Regime  Geral  de \nPrevidência Social  (RGPS), conforme art. 13, “caput” da Lei nº 8.212/1991, com redação da \nLei nº 9.876/1999, os ocupantes de cargo em comissão são filiados obrigatórios do RGPS, por \nforça do art. 12, I, “g” da Lei nº 8.212/1991. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \nDiante  do  exposto,  em  relação  às  competências  de  01/2006  a  12/2008,  a \n\nremuneração  paga  aos  exercentes  de  cargos  em  comissão  deve  sofrer  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária, cabendo ao respectivo ente público a obrigação de reter e recolher \ncontribuições respectiva. \n\n \n \nDos trabalhadores autônomos e avulsos. \n \nAfirma  o  Município  que  os  trabalhadores  autônomos  avulsos  prestam \n\nserviços não eventuais, ou seja, são trabalhadores sem vínculo empregatício e, por essa razão, \nsão contribuintes autônomos do INSS. \n\n \nNo que pertine a arrecadação e recolhimento de contribuições, é sabido que a \n\nempresa  deve  reter  e  recolher,  além  das  contribuições  dos  segurados  empregados,  as \ncontribuições dos  trabalhadores avulsos e contribuintes  individuais  (categoria que engloba os \ntrabalhadores autônomos) a seu serviço, seguindo o que versa art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a \nseguir transcrito: \n\n \nArt.  30.  A  arrecadação  e  o  recolhimento  das  contribuições  ou  de  outras \nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  \nI ­ a empresa é obrigada a: \n \na) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a \nseu serviço, descontando­as da respectiva remuneração; \n \nb)  recolher  os  valores  arrecadados  na  forma  da  alínea a deste  inciso,  a \ncontribuição  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  22  desta  Lei,  assim  como  as \ncontribuições  a  seu  cargo  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas,  a qualquer  título, aos  segurados  empregados,  trabalhadores avulsos  e \ncontribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da \ncompetência; \n \nEntendo, dessa  forma,  ser equivocado o argumento de que os  trabalhadores \n\nautônomos e avulsos são contribuintes autônomos do INSS e que, por conseguinte, não cabe à \nempresa reter e recolher as respectivas contribuições, já que existe a obrigação legal de fazê­lo.  \n\n \n \nDa incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário \n \nQuanto  à  incidência  de  contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  a \n\nremuneração  intitulada  décimo­terceiro  salário,  o  art.  28  §7º  da  Lei  8.212  ratifica  o \nentendimento  adotado  pela  Autoridade  Fiscal,  vez  que  aponta  estar  a  gratificação  natalina \ncompreendida  no  salário­de­contribuição,  sendo,  portanto,  objeto  de  incidência  de  quantias \ndevidas ao INSS. Eis o teor da norma ora invocada: \n\n \nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) \n§  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) . \n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nHaja vista a gratificação natalina integrar o salário­de­contribuição, não resta \ndúvidas quanto à cobrança de contribuições previdenciárias inserirem em sua base de cálculo \nos  valores  pagos  a  título  de  décimo­terceiro,  entendimento  corroborado  pela  jurisprudência \ndeste Conselho consoante pode observar­se: \n\n \n[...]  13o  SALÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE  CONHECIMENTO  PELA \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado \npelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados  informados  em GFIP constituem  termo de \nconfissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que \na  notificada  remunerou  segurados,  descontando  as  contribuições  previdenciárias \npor  eles  devidas,  conforme  informação  nos  registros  documentais  da  empresa, \ndeveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o \nrecolhimento  a  notificada  passa  a  ter  a  responsabilidade  sobre  o  mesmo.  Nos \ntermos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita \nà  preclusão.  Como  no  processo  judicial,  o  ônus  probatório  recai  sobre  quem \nalega.Há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela  referente  ao \ndécimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação \nde  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por \nparte do administrador público. Enquanto não for declarada  inconstitucional pelo \nSTF,  ou  examinado  seu  mérito  no  controle  difuso  (efeito  entre  as  partes)  ou \nrevogada  por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à \nAdministração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado. \n \nTambém  o  STJ  adota  posicionamento  convergente  ao  que  ora  se  expõe, \n\nconforme se pode inferir do seguinte acórdão:  \n \nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPENSAÇÃO.  PRÓ­\nLABORE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nREPERCUSSÃO  FINANCEIRA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  LIMITES.  LEIS  Nº \n9.032/95  e  9.129/95.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  INCIDÊNCIA.  (SÚMULA \n83/STJ). PRECEDENTES. \n1. Pacificou­se nesta Corte o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo \nde  natureza  direta,  não  há  necessidade  de  comprovação  da  não­repercussão \nfinanceira das contribuições previdenciárias. Precedentes. \n2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), \nconcluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição \ndeclarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte,  ficam  afastadas  as  limitações \nimpostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação  tributária. E  isto porque, \ncom  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  surge  o  direito  à  restituição  in  totum \nante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. \n3.  Os  índices  a  serem  utilizados  para  correção  monetária,  em  casos  de \ncompensação  ou  restituição,  são  o  IPC,  no  período  de  março/90  a  janeiro/91,  o \nINPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. \n4. A orientação desta Corte se coaduna com a do acórdão recorrido de que incide a \ncontribuição previdenciária no décimo  terceiro salário, em razão de  sua natureza \nsalarial (Súmula 83/STJ). Precedentes. \n5.  Recurso  especial  do  INSS  provido  em  parte.  Recurso  especial  de  Transtana \nTransporte Especializado de Veículos Ltda provido em parte. \n \nDo exposto, restam, de pronto, afastadas as alegações do contribuinte, quanto \n\nà  impossibilidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração \nintitulada 13º salário. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n \nDa inconstitucionalidade da alíquota do SAT estabelecida via decreto \n \nA Recorrente  argúi  inconstitucionalidade  das  alíquotas  destinadas  a  incidir \n\nsobre o salário­contribuição referentes à cobrança do financiamento pelos benefícios em razão \ndo grau de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais do  trabalho  ­ SAT –  ao \nargumento  de  que  o  artigo  regulador  da  matéria  não  previu  a  hipótese  de  incidência  da \ncontribuição com a necessária determinabilidade, preterindo para regulamentação, via decreto, \nde parcela substancial do fato gerador sobre qual recai a exação. \n\n \nPois bem. A exigência da contribuição para o  financiamento dos benefícios \n\nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  de  riscos \nambientais  do  trabalho  é  prevista  no  art.  22,  II  da Lei  n  °  8.212/1991,  alterada  pela Lei  n  ° \n9.732/1998, in verbis: \n\n \nArt.22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \ndisposto no art. 23, é de: \n(...) \nII ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de \n24  de  julho  de  1991,  e  daqueles  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total \ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados \nempregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) \na) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de \nacidentes do trabalho seja considerado leve; \nb) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco \nseja considerado médio; \nc) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco \nseja considerado grave. \n \nAdemais,  o  dispositivo  acima  transcrito  é  regulamentado  pelo  art.  202  do \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/1999,  com  alterações \nposteriores, in verbis: \n\n \nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria \nespecial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau \nde  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total \nda remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao \nsegurado empregado e trabalhador avulso: \nI  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado leve; \nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado médio; ou \nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de \nacidente do trabalho seja considerado grave. \n \nQuanto  ao  Decreto  612/92  e  posteriores  alterações  (Decretos  2.173/97  e \n\n3.048/99)  que,  regulamentando  a  contribuição  ao  RAT,  estabeleceram  os  conceitos  de \n“atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele­se a possível argüição \nde  contrariedade  ao  princípio  da  legalidade,  uma  vez  que  a  lei  fixou  padrões  e  parâmetros, \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndeixando  para  o  regulamento  apenas  a  delimitação  dos  conceitos  necessários  à  aplicação \nconcreta da norma.  \n\n \nAssim, os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de \n\ntrabalho não precisariam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente \npara  definição  de  tais  conceitos,  uma  vez  que  são  complementares  e  não  essenciais  na \ndefinição da exação. \n\n \nEsta  foi  a  posição  do  STF  ao  apreciar  Recurso  Extraordinário  em  que  se \n\nquestionava a constitucionalidade do SAT: \n \nEMENTA:  ­ CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO:  SEGURO DE \nACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, \nII, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, \n§ 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. ­ Contribuição para o custeio do Seguro de \nAcidente  do  Trabalho  ­  SAT:  Lei  7.787/89,  art.  3º,  II;  Lei  8.212/91,  art.  22,  II: \nalegação  no  sentido  de  que  são  ofensivos  ao  art.  195,  §  4º,  c/c  art.  154,  I,  da \nConstituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da \ncompetência  residual  da  União,  C.F.,  art.  154,  I.  Desnecessidade  de  lei \ncomplementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. ­ O art. 3º, II, da \nLei  7.787/89,  não  é  ofensivo  ao  princípio  da  igualdade,  por  isso  que  o  art.  4º  da \nmencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. ­ As Leis \n7.787/89,  art.  3º,  II,  e  8.212/91,  art.  22,  II,  definem,  satisfatoriamente,  todos  os \nelementos  capazes  de  fazer  nascer  a  obrigação  tributária  válida.  O  fato  de  a  lei \ndeixar  para  o  regulamento  a  complementação  dos  conceitos  de  \"atividade \npreponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve,  médio  e  grave\",  não  implica  ofensa  ao \nprincípio da  legalidade genérica, C.F., art. 5º,  II, e da  legalidade  tributária, C.F., \nart. 150, I. IV. ­ Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de \ninconstitucionalidade,  mas  de  ilegalidade,  matéria  que  não  integra  o  contencioso \nconstitucional.  V.  ­  Recurso  extraordinário  não  conhecido.  (RE  343.446/SC,  Rel. \nMin. Carlos Velloso, julgado em 20.3.2003, DJ 04.04.2003, p. 40). \n \nAfasto,  portanto,  as  alegações  da  recorrente  de  inaplicabilidade  do SAT  ao \n\npresente lançamento. \n \n \nDa incidência da cobrança previdenciária sobre contratos nulos \n \nReferente à indagação sobre a cobrança previdenciária sobre contratos nulos, \n\na  recorrente  alega  que  determinada  parcela  do  debito  apurado  corresponde  à  contribuição \nincidente sobre contratos de trabalhadores celebrados a partir de 1988, sem que tenha havido \nsubmissão a concurso público, inexistindo, portanto, relação de emprego válida capaz de gerar \nefeitos jurídicos. \n\n \nOra,  a  validade  da  relação  jurídica  que  dá  embasamento  à  remuneração  é \n\nirrelevante à ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, que se dá pela simples \nverificação do fato jurídico.  \n\n \nA  Constituição  Federal  prevê  que  a  Seguridade  Social  será  financiada, \n\ninclusive, pelas contribuições sociais da empresa incidentes sobre a folha de salários e demais \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, apesar de \nnão ter vínculo empregatício, conforme art. 195, I, “a”: \n\n \nArt.195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e \nindireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da \nUnião,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \nI  ­  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela  equiparada  na  forma  da  lei, \nincidentes sobre: \na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a \nqualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo \nempregatício. \n \nNeste diapasão, o Município tem a obrigação de reter e recolher contribuição \n\nprevidenciária incidente sobre os pagamentos dos retrocitados trabalhadores.  \n \nSegundo jurisprudência do TST, a declaração judicial de nulidade do contrato \n\nde  trabalho  com  órgão  público,  por  ausência  de  concurso,  não  afasta  a  obrigação  de \nrecolhimento das contribuições previdenciárias,  fundamentando­se no que prevê a Súmula nº \n363, in verbis: \n\n \nTST  Enunciado  nº  363 ­  Res.  97/2000,  DJ  18.09.2000 ­  Republicação  ­  DJ \n13.10.2000  ­  Republicação  DJ  10.11.2000  ­  Nova  Redação  ­  Res.  111/2002,  DJ \n11.04.2002 ­ Nova redação ­ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 \nContratação de Servidor Público sem Concurso ­ Efeitos e Direitos \nA  contratação  de  servidor  público,  após  a  CF/1988,  sem  prévia  aprovação  em \nconcurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo  art.  37,  II  e  §  2º,  somente  lhe \nconferindo  direito  ao  pagamento  da  contraprestação  pactuada,  em  relação  ao \nnúmero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos \nvalores referentes aos depósitos do FGTS. \n \nAnte  o  exposto,  deve  ser  mantida  a  tributação  dos  valores  pagos  aos \n\nprestadores de serviços ao Município, ainda que irregular o vínculo de trabalho. \n \n \nDa Infração \n \nQuanto a infração propriamente dita de ter deixado de apresentar os resumos \n\nde folhas de pagamento do período de 01/2006 a 13/2007 infringido assim o disposto no art. 33 \n§  2º  e  3º  da  Lei  8.212/1991,  a  ora  Recorrente  atribui  a  esse  fato  a  falta  de  organização \nadministrativa encontrada no Município com o término da gestão anterior, o que impossibilitou \na localização e entrega dos documentos solicitados pela fiscalização. \n\n \nObserva­se  assim,  que  a  Recorrente  não  traz  qualquer  argumento  plausível \n\nque  permita  a  retificação  do  presente  lançamento,  limitando­se  a  alegar  questões \nadministrativas internas de sua desorganização, como se fossem suficientes para justificar a sua \nfalha e consequentemente, alterar o lançamento. \n\n \nNo entanto, não há qualquer razão para retificação do presente lançamento. \n \n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10530.725863/2010­39 \nAcórdão n.º 2301­003.160 \n\nS2­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \nDa Conclusão \n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  e  NEGO­LHE \nPROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2012 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 2\n\n8/11/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 30/11/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16095.000622/2010-46", "conteudo_id_s":"5216623", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000622201046.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000622201046_5216623.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso no que tange às alegações sobre não integração ao Salário de Contribuição das rubricas referentes aos quinze primeiros dias pagos a título de auxílio doença e ao adicional de um terço de férias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nestas questões; I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso no que tange às alegações sobre não integração ao Salário de Contribuição das rubricas décimo terceiro salário e horas extras, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nestas questões; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-18T00:00:00Z", "id":"4566865", "ano_sessao_s":"2012", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/06/2010 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE 30%. PREVISÃO LEGAL ATÉ 11/2008. Até a edição da MP 449/2008, a lei 8.212/91 previa a limitação da compensação a 30% do valor a ser recolhido em cada competência. PAGAMENTOS REFERENTES AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. BENEFÍCIO DO TRABALHADOR SUPORTADO PELO EMPREGADOR QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. \r\nOs pagamentos ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença não têm a natureza jurídica de auxílio-doença, de benefício previdenciário, uma vez que este só existirá se o trabalhador ficar incapacitado por mais de quinze dias. O empregador sabe que deve pagar um salário pelo serviço prestado, bem como alguns benefícios concedidos legalmente, ou constitucionalmente em muitos casos, ao trabalhador como contraprestação pelos serviços.. Entre tais benefícios está o de receber seu salário do empregador por até quinze dias em caso de doença. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas as empresas que são contribuintes destas. NATUREZA SALARIAL DOS ADICIONAIS NOTURNO, HORA- EXTRA, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, as rubricas salariais que desfrutam de isenção, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. REGULAMENTAÇÃO. IN 900/2008. A regulamentação do direito à compensação previsto no art. 89 da Lei 8.212/91 não permite a compensação de contribuições previdenciárias com contribuições de terceiros. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. \r\nEm conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei\r\n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic\r\nRecurso Voluntário Negado", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:59.935Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394543624192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2246; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n721 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16095.000622/2010­46 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­02.735  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2012 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ GLOSA DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/06/2010 \n\nIMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO \nFUNDADO  EM  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  TRATADO, \nACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. \n\nPor  força  do  art.  26­A  do  Decreto  70.235/72,  no  âmbito  do  processo \nadministrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a \naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, \nsob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nRESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO.  CONTAGEM \nDO  PRAZO DE  DECADÊNCIA.  INTELIGÊNCIA DO  ART.  168  DO \nCTN. \n\nO  prazo  para  pleitear  a  restituição  ou  compensação  de  tributos  pagos \nindevidamente  é  sempre  de  5  (cinco)  anos,  distinguindo­se  o  início  de  sua \ncontagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito \nexsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática \nnão litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início \na partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito \ntributário).  \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE \n30%. PREVISÃO LEGAL ATÉ 11/2008. \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  a  lei  8.212/91  previa  a  limitação  da \ncompensação a 30% do valor a ser recolhido em cada competência. \n\nPAGAMENTOS REFERENTES AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE \nAFASTAMENTO POR DOENÇA. BENEFÍCIO DO TRABALHADOR \nSUPORTADO  PELO  EMPREGADOR  QUE  TEM  NATUREZA \nREMUNERATÓRIA. \n\n  \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nOs  pagamentos  ao  empregado  durante  os  primeiros  quinze  dias  de \nafastamento  por  doença  não  têm  a  natureza  jurídica  de  auxílio­doença,  de \nbenefício previdenciário, uma vez que este só existirá se o trabalhador ficar \nincapacitado por mais de quinze dias. O empregador sabe que deve pagar um \nsalário  pelo  serviço  prestado,  bem  como  alguns  benefícios  concedidos \nlegalmente,  ou  constitucionalmente  em  muitos  casos,  ao  trabalhador  como \ncontraprestação  pelos  serviços..  Entre  tais  benefícios  está  o  de  receber  seu \nsalário do empregador por até quinze dias em caso de doença.  \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. \n\nÉ  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na \natividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade \nque  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO INCRA \n\nQuanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao \nINCRA, não há óbice normativo para tal exação.  \n\nCONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. \n\nA  contribuição  ao  SEBRAE  como  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao \nSESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve  ser  recolhida por  todas \nas empresas que são contribuintes destas. \n\nNATUREZA  SALARIAL  DOS  ADICIONAIS  NOTURNO,  HORA­\nEXTRA, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE \n\nOs  adicionais  noturno,  hora­extra,  insalubridade  e  periculosidade  possuem \ncaráter salarial. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera \nno art. 28, § 9°, as rubricas salariais que desfrutam de isenção, e, em tal rol, \nnão se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora­extra, noturno, \nde periculosidade e de insalubridade. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE \nTERCEIROS. REGULAMENTAÇÃO. IN 900/2008. \n\nA  regulamentação  do  direito  à  compensação  previsto  no  art.  89  da  Lei \n8.212/91  não  permite  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias  com \ncontribuições de terceiros. \n\nDA  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO  COMO  NORMA  DIRIGIDA  AO \nLEGISLADOR  E  NÃO  APLICÁVEL  AO  CASO  DE  PENALIDADE \nPECUNIÁRIA \n\nO    Princípio  de  Vedação  ao  Confisco  está  previsto  no  art.  150,  IV,  e  é  \ndirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve  observar a \ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de   confisco. \nPortanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la . \nAlém  disso,  é    de  se  ressaltar  que  a multa  de  ofício  é  devida  em  face  da \ninfração à  legislação tributária e por não constituir  tributo, mas penalidade  \npecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco  previsto \nno inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. \n\nTAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA \nLEI 8.212/91. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  conformidade  com  a  Súmula    do CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar \nprovimento  ao  recurso  no  que  tange  às  alegações  sobre  não  integração  ao  Salário  de \nContribuição das rubricas referentes aos quinze primeiros dias pagos a título de auxílio doença \ne ao adicional de um terço de férias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros \nLeonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que \nvotaram em dar provimento ao recurso nestas questões;  I) Por maioria de votos: a) em negar \nprovimento  ao  recurso  no  que  tange  às  alegações  sobre  não  integração  ao  Salário  de \nContribuição das rubricas décimo terceiro salário e horas extras, nos termos do voto do Relator. \nVencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que \nvotaram em dar provimento ao recurso nestas questões; III) Por unanimidade de votos: a) em \nnegar provimento ao Recurso nas demais  alegações da Recorrente, nos  termos do voto do(a) \nRelator(a). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.  \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes – Declaração de Voto \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Lançamento por meio de Auto de Infração, lavrado em 22/11/2010, \npor ter a empresa acima identificada, segundo Relatório Fiscal da Infração, fls. 72/78, realizado \ncompensações indevidas com créditos inexistentes, nas competências 09/2008 a 06/2010, tendo \nresultado na constituição de crédito tributário de R$ 27.609.065,59. \n\nA autoridade fiscal constatou que a empresa informou em GFIP compensações \nque  tomavam  como  crédito  valores  supostamente  recolhidos  indevidamente  desde  a \ncompetência  10/2000.  Antes  mesmo  de  considerar  as  matérias  envolvidas,  observou  que  a \ncompensação efetuada considerou créditos atingidos pela decadência qüinqüenal do direito de \ncompensar. Nesse aspecto, a compensação só poderia atingir créditos até 09/2003, uma vez os \ncréditos serviriam para afastar o recolhimento a partir de 09/2008. \n\n Além de problemas relativos a créditos decaídos, a fiscalização constatou que a \nrecorrente  considerou  como  pagamentos  indevidos  recolhimentos  de  contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre rubricas que a lei inclui na base de cálculo do tributo. São as \nseguintes: \n\n•  Auxílio­doença e seu complemento; \n\n•  Adicional de 1/3 da remuneração de férias; \n\n•  13º salário; \n\n•  SAT/RAT sobre remuneração da administração; \n\n•  Adicional de horas extras; \n\n•  Adicional noturno; \n\n•  Adicional de horas extras noturno; \n\n•  Adicional de insalubridade; \n\nEm adição aos créditos de contribuições previdenciárias, a recorrente utilizou \nna compensação créditos de contribuições terceiros: INCRA e SEBRAE. \n\nDurante  o  curso  da  fiscalização,  a  recorrente  apresentou  um  documento \ndenominado  “Relatório  acerca  do  procedimento  de  compensação  de  tributos  administrados \npela  Receita  Federal  do  Brasil”,  fls.  176/210,  no  qual  apresentou  argumentos  em  relação  a \ntodos os itens para justificar a compensação efetuada. \n\nEm fls. 75, a fiscalização resumiu as razões do lançamento: \n\n“Pelo  exposto  nos  itens  anteriores,  concluímos  serem \ninexistentes  os  créditos  previdenciários  informados  em GFIP  a \ntítulo  de  compensação  de  contribuições  previdenciárias,  tendo \nem  vista  que  o  sujeito  passivo  não  comprovou  a  origem  dos \nsupostos créditos, as rubricas apontadas referem­se a salário de \ncontribuição  com  correspondente  incidência  de  contribuição \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprevidenciária,  conforme  listagem  eventos  ­  analíticos  da  folha \nde pagamento  (anexa), devidamente apresentada pela empresa; \nparte dos créditos são decadentes, portanto prescrito o direito à \ncompensação,  até  competência  08/2003;  inclusão  de  créditos \nreferentes  aos  terceiros,  impossibilidade  de  compensação  com \ncontribuição  previdenciária  e  finalmente  não  observação  do \nlimite  de  30%  (trinta)  por  cento,  até  a  competência  11/2008, \nrazão  pela  qual  lavramos  o  presente  Auto  de  Infração  para \nconstituição  do  crédito  previdenciário  ­  glosa  de  compensação \nindevida.” \n\n \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 29/11/2010, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 291/353, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA  6ª  Turma  da  DRJ/Campinas,  no  Acórdão  de  fls.  502/513,  julgou  a \nimpugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  09/05/2011, \nfls. 533. \n\nO  recurso  voluntário,  apresentado  em  08/06/2011,  fls.  579/641,  apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nInicia  assegurando  que  os  créditos  informados  em  GFIP  são  legítimos  e \nsuficientes para fazer frente aos débitos compensados. \n\nPassa a apresentar  seus  argumentos em relação a cada um dos créditos que \ndefende advirem de pagamentos indevidos. \n\nSustenta  que  as  verbas  recebidas  nos  primeiros  quinze  dias  de  afastamento \npor motivo de doença não possuem natureza  salarial por  inexistir prestação de  serviço nesse \nperíodo, motivo que  inviabiliza a  incidência da contribuição previdenciária. Sobre o assunto, \ncolaciona jurisprudência do STJ. \n\nNo  período  que  ultrapassa  os  primeiros  dias,  entende  que  a  Lei  8.212/91 \nexclui da incidência também a complementação do auxílio­doença. \n\nCom relação ao SAT/RAT, entende que o grau de risco deve ser aferido em \nrelação  a  cada  um dos  estabelecimentos  e  que  as  alíquotas  não  podem  ser  estabelecidas  por \nDecreto. Assim, concluiu que possuía créditos relativos a tal contribuição. \n\nArgumenta que o adicional de 1/3 de férias não deveria sofrer incidência da \ncontribuição previdenciária por ser verba indenizatória. Cita decisão do STF que tratava desta \nverba no caso de servidores públicos federais. \n\nO 13º salário, por ser bonificação natalina, não pode ser considerado salário \ne, portanto, não sofre a incidência da contribuição. \n\nInsiste  ser  empresa  urbana  não  sujeita  ao  INCRA,  o  que  tornaria  os \npagamentos a esse título como tributo pago indevidamente. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nDefende que somente as micro e pequenas empresas é que devem contribuir \npara o custeio do SEBRAE, o que não é o caso da recorrente. \n\nO adicional de horas extras seria verba indenizatória que não se submeteria à \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  conforme  decisões  do  STJ  e  STF.  O  mesmo  foi \nsustentado em relação ao adicional de horas extras noturno e adicional de insalubridade \n\nDefende seu direito à compensação, concluindo que o fez em harmonia com a \nIN 900/2008. \n\nCom  apoio  na  tese  de  decadência  do  direito  de  pleitear  a \nrestituição/compensação  em  dez  anos,  conclui  que  não  ocorreu  decadência  de  seu  direito. \nConcorda que o caso é de decadência e não de prescrição. \n\nArgumenta que a LC 118/2005 não pode ser aplicada retroativamente por não \nser, de fato, norma interpretativa. Colaciona o entendimento do STJ sobre o tema. \n\nDefende  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias  com  créditos  de \nterceiros. \n\nAfirma que a multa aplicada tem efeito confiscatório, não podendo prevalecer \npois  contraria  o  art.  150,  inciso  IV  da  Constituição  Federal.  Admite  a  aplicação  da  multa \nmáxima de dois por cento. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nEstão  apensados  ao  presente  os  processos  16096.000623/2010­91  e \n16096.000624/2010­35, fls. 577/578. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauro José Silva, Relator \n\n \n\nReconhecemos a tempestividade dos recursos apresentados e deles tomamos \nconhecimento. \n\nO procedimento fiscal que deu origem à autuação identificou compensações \nindevidas por parte da recorrente e glosou­as, com conseqüente lavratura do auto de infração \ncom cobrança do tributo e da multa mora. \n\nCom a insurgência da Recorrente em segunda instância, cabe­nos analisar se \nhouve de  fato os  recolhimentos  indevidos ou  a maior que  geraram os  créditos glosados pela \nfiscalização. \n\nAnalisamos cada uma das rubricas apontadas pela recorrente e em nenhuma \ndelas  concordamos  que  houve  recolhimento  indevido.  Passamos  a  apresentar  nossas \nconsiderações sobre elas, após  tratarmos da decadência do direito de pleitear a  restituição ou \ncompensação. \n\nEsclarecemos,  inicialmente, que  relativamente aos argumentos  fundados em \ninconstitucionalidade, temos Súmula deste Colegiado: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPortanto, afastamos todos os argumentos com tal conteúdo. \n\n \n\nDecadência do direito de pleitear a restituição ou a compensação. \n\n \n\nA  decadência  do  direito  de  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  de \ntributos, assim como no caso da decadência do direito do fisco efetuar o lançamento, suscita o \nesclarecimento de dois de seus aspectos: o prazo e o dies a quo. \n\nO prazo, a despeito do  texto do art. 168 do CTN que estabelece ser este de \ncinco anos, foi tomado pelo STJ como totalizando dez anos, em vista da aplicação da chamada \ntese de “cinco mais cinco”. No entanto, nesse Colegiado Administrativo a tese do STJ jamais \nteve  guarida,  prevalecendo  o  prazo  de  cinco  anos,  com  a  qual  nos  alinhamos,  como  a \ninterpretação mais de acordo com o conteúdo do art. 168 do CTN. Afastada a referida tese do \nSTJ, torna­se impertinente qualquer consideração sobre a aplicabilidade ao caso da LC 118/05.  \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nNesse  sentido,  transcrevemos  e  adotamos  o  voto  do  Conselheiro  José \nRaimundo Tosta Santos no Acórdão 102­47.131: \n\n \n\n“DECADÊNCIA  —  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  —  PDV  — \nTERMO  INICIAL  —  O  instituto  da  decadência  decorre  da \ninércia do titular de um direito em exercê­lo. Deve­se, portanto, \ntomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida \na  exação  como  o  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial. \n\n(...) \n\nO  instituto  da  decadência  decorre  da  inércia  do  titular  de  um \ndireito  em exercê­lo,  e encontra  regência, no  campo  tributário, \nno  próprio Código  Tributário Nacional,  razão  pela  qual  tenho \npor  inaplicável,  ao  presente  caso,  as  disposições  do  Código \nCivil.  A  Decadência  é  fato  jurídico  que  faz  perecer  um  direito \npelo  seu  não  exercício  durante  um  certo  lapso  de  tempo, \ndiferentemente da prescrição que atinge a ação que o protege. \n\nAo efetuar  retenções na  fonte  e  incluir as parcelas do PDV na \nbase de cálculo anual do tributo, tanto a fonte pagadora quanto \no  sujeito  passivo  agiram  sob  a  presunção  de  ser  legítima  a \nexação. Mais:  seguiram  orientação  expressa  da  administração \ntributária,  sob  pena,  inclusive,  de  serem  autuados.  Entretanto, \nreconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, \npor ato da administração pública, atribuindo efeito erga omnes, \nque  as  parcelas  recebidas  como  incentivo  ao  desligamento \nvoluntário  estão  fora  do  campo  de  incidência  do  imposto  de \nrenda,  surge para o contribuinte o direito ao não recolhimento \ndo  tributo,  como  também  a  repetição  aos  valores  recolhidos \nindevidamente.  \n\nNo meu sentir, desta forma se homenageiam princípios basilares \ndo  direito  como  o  da  moralidade,  isonomia,  boa  fé,  lealdade, \nvedação do enriquecimento sem causa e o da segurança jurídica. \nDo  contrário,  estar­se­ia disseminando a  desconfiança  na  lei  e \nno  Órgão  tributário  que  orientou  o  contribuinte  e  a  fonte \npagadora ao cumprimento de obrigação tributária inexistente. \n\nNos  casos  em  que  os  pagamentos  indevidos  decorrem  de \nsituações  em  que  o  contribuinte  não  deu  causa \n(inconstitucionalidade, não  incidência tributária), muito melhor \ne saudável para o sistema é a certeza de que a  legalidade será \nrestaurada. \n\nE  não  poderia  ser  de  outra  forma.  O  lançamento  é  ato \nadministrativo  vinculado  à  lei.  Nesta,  encontram­se  todos  os \nelementos  que  compõem  a  obrigação  tributária. O  controle  da \nlegalidade,  a  ser  efetuado  pela  própria  administração  ou  pelo \npoder  judiciário,  é  imperativo  de  ordem pública. Constatada  a \nilegalidade  da  cobrança  do  tributo,  a  administração  tem  o \npoder/dever  de  anular  o  lançamento  e  restituir  o  pagamento \nindevido. \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  valor  maior  sobre  o  qual  se  sustenta  o  Estado  e  a \narrecadação,  como  subproduto,  é  o  valor  legalidade,  não \npodendo dele haver renúncia, em nenhum momento, sem que se \ncomprometa  a  legitimidade  de  ação  do  Estado.  A  legalidade, \nontologicamente, é objeto e causa do Estado de Direito.” \n\n \n\nCitado  pelo  relator  do  voto  acima  transcrito,  temos  o  Acórdão  n°.:  108­\n05.791 que muito bem expressa a posição que adotamos: \n\n \n\nRESTITUIÇÃO  E  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO  — \nCONTAGEM  DO  PRAZO  DE  DECADÊNCIA  — \nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN ­ \n\nO prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos \npagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo­se \no  início  de  sua  contagem  em  razão  da  forma  em  que  se \nexterioriza  o  indébito.  Se  o  indébito  exsurge  da  iniciativa \nunilateral  do  sujeito  passivo,  calcado  em  situação  fática  não \nlitigiosa, o prazo para pleitear a  restituição ou a compensação \ntem  início  a  partir  da  data  do  pagamento  que  se  considera \nindevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito \nse  exterioriza  no  contexto  de  solução  jurídica  conflituosa,  o \nprazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início \ncom  a  decisão  definitiva  da  controvérsia,  como  acontece  nas \nsoluções  jurídicas  ordenadas  com  eficácia  erga  omnes,  pela \nedição  de  resolução  do  Senado  Federal  para  expurgar  do \nsistema  norma  declarada  inconstitucional,  ou  na  situação  em \nque  é  editada Medida Provisória  ou mesmo  ato  administrativo \npara  reconhecer  a  impertinência  de  exação  tributária \nanteriormente exigida. \n\n \n\nDessa  forma,  in  casu,  o  dies  a  quo  da  decadência  do  direito  de  pleitear  a \nrestituição deve ser tomado como a data do pagamento indevido. \n\nRegistramos  que  a  tese  de  que  o  prazo  seria  de  dez  anos  para  os  fatos \ngeradores  anteriores  a  entrada  em  vigor  da  LC  118/2005  (09/06/2005)  já  foi  decidida \ndefinitivamente  em  nossos  tribunais.  No  STF,  o  RE  566.621,  que  teve  a  repercussão  geral \nreconhecida,  foi  julgado em 04/08/2011, e  transitou em julgado em 17/11/2011,  tendo ficado \ndecidido que o prazo de cinco anos é aplicável a todos os processos ajuizados após 09/06/2005. \nOu  seja,  o  STF  não  tomou  como  base  os  fatos  geradores  em  si,  mas  a  data  do  início  da \ndiscussão judicial. Segue a ementa do julgado: \n\nRE 566.621 \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nAcolhendo  o  caput  do  art.  62­A,  esse  Colegiado  deve  seguir  o  que  ficou \ndecido em definitivo pelo STF. \n\nNo  caso  em  análise,  portanto,  não  tendo havido  discussão  judicial  ajuizada \nantes  de  09/06/2005,  o  prazo  decadencial  é  de  cinco  anos  contados  a  partir  da  data  do \npagamento,  o  que  nos  faz  concluir  que  a  decadência  atingiu  todos  os  créditos  da  recorrente \nanteriores a 09/2003, bem como todos os créditos que no momento da compensação já tinham \nsido  atingidos  pelo  prazo  de  caducidade  de  cinco  anos  a  partir  da  data  de  pagamento.  No \nentanto, o relatório fiscal limitou a decadência aos créditos anteriores a 09/2003, o que impede \nque essa última parte de nossa conclusão seja adotada para que não seja violado o contraditório \ne a ampla defesa. \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nLimite para compensação de até 30%. Fatos geradores até 11/2008. \n\n \n\nQuanto ao limite de 30%, este estava, até 11/2008, expressamente previsto no \n§3º do art. 89 da Lei 8.212/91, devendo ser acatado conforme proposto pela fiscalização para \neste período. \n\nA matéria é pacífica no STJ: \n\nAutoridade Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma Título REsp \n197724  /  GO   Data  18/03/1999  Ementa  TRIBUTÁRIO. \nCOMPENSAÇÃO.  LIMITES  LEGAIS  AO  DIREITO  DE \nCOMPENSAR. 1. A partir da vigência das Leis 9.032 e 9.129, de \n1995 não mais  se admite a compensação  total de contribuição. \nIncidem, no caso, os limites por elas estabelecidos, quais sejam, \nde  25%  e  30%,  respectivamente.  2.  Recurso  especial  provido. \nDecisão por maioria. Decisão Vistos e relatados os autos em que \nsão  partes  as  acima  indicadas,  decide  a  Primeira  Turma  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  maioria,  vencidos  os  Srs. \nMinistros  HUMBERTO  GOMES  DE  BARROS  e  JOSÉ \nDELGADO, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e \nnotas  taquigráficas  constantes  dos  autos,  que  ficam  fazendo \nparte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os \nSrs. Ministros MILTON LUIZ PEREIRA e GARCIA VIEIRA. \n\nPrimeiros quinze dias de afastamento por doença \n\n \n\nTratamos  aqui  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  os \npagamentos ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença. \n\nInicialmente  esclarecemos  que  tais  pagamentos  não  têm  a  natureza  jurídica \nde auxílio­doença, de benefício previdenciário, uma vez que este  só existirá  se o  trabalhador \nficar incapacitado por mais de quinze dias. Aqui não tratamos, portanto de auxílio­doença. É o \nque extraímos da Lei 8.213/91, in verbis: \n\nLei 8.213/91 \n\nArt. 59. O auxílio­doença será devido ao segurado que, havendo \ncumprido,  quando  for  o  caso,  o  período  de  carência  exigido \nnesta Lei,  ficar  incapacitado para o seu  trabalho ou para a sua \natividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. \n\n Parágrafo  único.  Não  será  devido  auxílio­doença  ao  segurado \nque se  filiar ao Regime Geral de Previdência Social  já portador \nda doença ou da  lesão  invocada como causa para o benefício, \nsalvo  quando  a  incapacidade  sobrevier  por  motivo  de \nprogressão ou agravamento dessa doença ou lesão.  \n\n \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nEntendemos que o afastamento  remunerado por  até quinze dias do  trabalho \npor  motivo  de  doença  é  um  direito  do  trabalhador  que  é  suportado  pelo  empregador.  Tem \nnatureza similar ao 13º, às férias e ao descanso semanal remunerado. \n\nNo presente caso, a  relação contraprestacional não é direta, mas  indireta. O \nempregador sabe que deve pagar um salário pelo serviço prestado, bem como alguns benefícios \nconcedidos  legalmente,  ou  constitucionalmente  em  muitos  casos,  ao  trabalhador.  Entre  tais \nbenefícios está o de receber seu salário do empregador por até quinze dias em caso de doença. \nÉ  uma  relação  contraprestacional  indireta,  mas  existente.  O  argumento,  usado  em  algumas \njurisprudências, de que se trata de verba indenizatória falha ao não demonstrar qual é o dano \ncausado pelo  empregador ao empregado que  estaria  sendo  indenizado.  Insistimos que não se \ntrata de verba  indenizatória, mas benefício decorrente da  relação  trabalhista  e que  compõe a \nfolha de salários. \n\n \n\nAdicional de 1/3 de férias. Incidência da Contribuição. \n\n \n\nQuanto  à  verba  recebida  a  título  de  férias  e  seu  terço  constitucional,  essa \nrubrica  também  ostenta  natureza  remuneratória,  sendo,  portanto,  passível  da  incidência  da \ncontribuição previdenciária.  \n\nO  STJ  tem  entendimento  pacificado  no  sentido  de  que  a  referida  parcela \npossui caráter remuneratório, verbis: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  REPETIÇÃO  DE \nINDÉBITO. PRESCRIÇÃO.  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DO  ART.  3º \nDA  LC  118∕2005.INCONSTITUCIONALIDADE.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO MATERNIDADE  E  ADICIONAL  DE \nFÉRIAS.  INCIDÊNCIA.1. Conforme decidido pela Corte Especial  (AI \nnos EREsp 644736∕PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n6.6.2007, DJ 27.8.2007),  é  inconstitucional asegunda parte do art.  4º \nda LC 118∕2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em \nseu  art.  3º. 2. O  salário­maternidade  tem  natureza  salarial  e  integra  a \nbase de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes do STJ. 3. \nA  Primeira  Seção  pacificou  o  entendimento  de  que  incide \nContribuição Previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário) e \no acréscimo de 1∕3 sobre a remuneração de férias, direitos assegurados \npela  Constituição  aos  empregados  e  aos servidores  públicos,  por \nintegrarem  o  conceito  de  remuneração.  Precedente:  REsp 731.132∕PE \n(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 20.10.2008) \n4.  Agravos  Regimentais  não  providos”  [g.n.] (AgRg  no  REsp \n1.076.883∕PR,  Rel. Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 17∕2∕2009, DJe 19∕3∕2009). \n\n  \n\n“TRIBUTÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783∕99. 1. No regime \nprevisto  no  art.  1º  e  seu  parágrafo  da  Lei  9.783∕99  (hoje  revogado \npela Lei 10.887∕2004), a contribuição social do servidor público para a \nmanutenção  do  seu regime  de  previdência  era  \"a  totalidade  da  sua \nremuneração\",  na  qual  se compreendiam,  para  esse  efeito,  \"o \nvencimento  do  cargo  efetivo,  acrescido  de vantagens  pecuniárias \npermanentes  estabelecidas em  lei, os adicionais de caráter individual, \nou quaisquer vantagens, excluídas:  I  ­ as diárias para viagens,  desde \nque não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II ­ a \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\najuda de  custo  em  razão  de mudança de  sede;  III  ­  a  indenização de \ntransporte;  IV  ­  o  salário família\".  2.  A  gratificação  natalina  (13º \nsalário),  o  acréscimo  de  1∕3  sobre  a  remuneração de  férias  e  o \npagamento  de  horas  extraordinárias,  direitos  assegurados  pela \nConstituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e \naos servidores  públicos  (CF,  art.  39,  §  3º),  e  os  adicionais  de  caráter \npermanente  (Lei 8.112∕91,  art.  41  e  49)  integram  o  conceito  de \nremuneração,  sujeitando­se, conseqüentemente,  à  contribuição \nprevidenciária.  3.  O  regime  previdenciário  do  servidor  público  hoje \nconsagrado na Constituição  está expressamente  fundado  no  princípio \nda solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da \nprevidência  não  tem  como  contrapartida  necessária  a previsão  de \nprestações  específicas  ou  proporcionais  em  favor  do  contribuinte.  A \nmanifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição \ndos  próprios inativos  e  pensionistas.  4.  Recurso  especial  improvido” \n[g.n.] (REsp 512.848∕RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira \nTurma, julgado em 12∕9∕2006, DJ 28∕9∕2006, grifo nosso). \n\n \n\n \n\nDa incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário \n \nNo  tocante  à  incidência  de  contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  a \n\nremuneração  intitulada  décimo­terceiro  salário,  o  art.  28  §7º  da  Lei  8.212  ratifica  o \nentendimento  adotado  pela  Autoridade  Fiscal,  vez  que  aponta  estar  a  gratificação  natalina \ncompreendida  no  salário­de­contribuição,  sendo,  portanto,  objeto  de  incidência  de  quantias \ndevidas ao INSS. Eis o teor da norma ora invocada: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: (...) \n\n§  7º  O  décimo­terceiro  salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  exceto  para  o  cálculo  de  benefício,  na  forma  estabelecida  em \nregulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) . \n\nHaja  vista  a  gratificação  natalina  integrar  o  salário­de­contribuição,  não  resta \ndúvidas quanto à cobrança de contribuições previdenciárias inserirem em sua base de cálculo os valores \npagos  a  título  de  décimo­terceiro,  entendimento  corroborado  pela  jurisprudência  deste  Conselho \nconsoante pode observar­se: \n\n[...]  13o  SALÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE  CONHECIMENTO  PELA \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado \npelo Decreto n ° 3.048/1999, os dados  informados  em GFIP constituem  termo de \nconfissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados. Uma vez que \na  notificada  remunerou  segurados,  descontando  as  contribuições  previdenciárias \npor  eles  devidas,  conforme  informação  nos  registros  documentais  da  empresa, \ndeveria a notificada efetuar o recolhimento à Previdência Social. Não efetuando o \nrecolhimento  a  notificada  passa  a  ter  a  responsabilidade  sobre  o  mesmo.  Nos \ntermos do artigo 16, §4° do Decreto n° 70.235/72, a produção de provas está sujeita \nà  preclusão.  Como  no  processo  judicial,  o  ônus  probatório  recai  sobre  quem \nalega.Há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela  referente  ao \ndécimo terceiro salário, conforme previsão no art. 7º da Lei 8.620/1993.A alegação \nde  inconstitucionalidade  formal  de  lei  não  pode  ser  objeto  de  conhecimento  por \nparte do administrador público. Enquanto não for declarada  inconstitucional pelo \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\nSTF,  ou  examinado  seu  mérito  no  controle  difuso  (efeito  entre  as  partes)  ou \nrevogada  por  outra  lei  federal,  a  referida  lei  estará  em  vigor  e  cabe  à \nAdministração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado. \n\nTambém  o  STJ  adota  posicionamento  convergente  ao  que  ora  se  expõe, \nconforme se pode inferir do seguinte acórdão:  \n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  COMPENSAÇÃO.  PRÓ­\nLABORE.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nREPERCUSSÃO  FINANCEIRA.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  LIMITES.  LEIS  Nº \n9.032/95  e  9.129/95.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO.  INCIDÊNCIA.  (SÚMULA \n83/STJ). PRECEDENTES. \n\n1. Pacificou­se nesta Corte o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo \nde  natureza  direta,  não  há  necessidade  de  comprovação  da  não­repercussão \nfinanceira das contribuições previdenciárias. Precedentes. \n\n2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), \nconcluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição \ndeclarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte,  ficam  afastadas  as  limitações \nimpostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação  tributária. E  isto porque, \ncom  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  surge  o  direito  à  restituição  in  totum \nante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo. \n\n3.  Os  índices  a  serem  utilizados  para  correção  monetária,  em  casos  de \ncompensação  ou  restituição,  são  o  IPC,  no  período  de  março/90  a  janeiro/91,  o \nINPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95. \n\n4. A orientação desta Corte se coaduna com a do acórdão recorrido de que incide a \ncontribuição previdenciária no décimo  terceiro salário, em razão de  sua natureza \nsalarial (Súmula 83/STJ). Precedentes. \n\n5.  Recurso  especial  do  INSS  provido  em  parte.  Recurso  especial  de  Transtana \nTransporte Especializado de Veículos Ltda provido em parte. \n\nDo exposto, restam, de pronto, afastadas as alegações do contribuinte, quanto \nà  impossibilidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração \nintitulada 13º salário. \n\n \n\nContribuição para financiamento do SAT \n\n \n\nNo  que  se  refere  ao  argumento  da  ilegalidade  da  cobrança  da  contribuição \ndevida ao SAT — Seguro de Acidente de Trabalho, em razão da reserva à lei para estabelecer \nos  conceitos  de  atividade  preponderante  e  grau  de  risco  de  acidente  de  trabalho  não  confiro \nrazão à recorrente.  \n\nA exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do \ntrabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas \npalavras: \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n... \n\nII ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 \nda Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos \nsegurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada \npela Lei n°9.732, de 11/12/98)  \n\na)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado \nleve; \n\nb)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado médio; \n\nc)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade \npreponderante esse risco seja considerado grave. \n\nRegulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da \nPrevidência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas \npalavras: \n\nArt.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento \nda aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, \nincidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou \ncreditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado \nempregado e trabalhador avulso: \n\n I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \nleve; \n\nII  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado \n\nmédio; ou \n\nIII  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade \npreponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja \nconsiderado grave. \n\n § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de \ndoze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se \na  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa \nensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, \nvinte ou vinte e cinco anos de contribuição. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\n§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide \nexclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito \nàs  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a \nintegridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a \natividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de \nsegurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\n § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, \nna  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e \ntrabalhadores avulsos. \n\n§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os \nrespectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a \nRelação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes \nGraus de Risco, prevista no Anexo V.  \n\n§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é \nde responsabilidade da empresa, observada a sua atividade \neconômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, \ncabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o \nauto­enquadramento em qualquer tempo. \n\n... \n\n§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou \nseis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de \nprodução,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou \ncreditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de \natividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria \nespecial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de \ncontribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo \nDecreto n°4.729/2003) \n\n§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou \ncinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de \nserviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de \nprestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo \ncooperado permita a concessão de aposentadoria especial \napós  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto \nn°4.729/2003) \n\n§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de \nprestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo \ncooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. \n(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). \n\n... \n\nQuanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de \n\"atividade  preponderante\"  e  \"grau  de  risco  leve, médio  ou  grave\",  repele­se  tal  argüição  na \nmedida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação \ndos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido \nda  legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse \nsentido: \n\n“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira \n\nADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE \nACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. \n\n1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, \ncom base na atividade preponderante da empresa. \n\n2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.\"  \n\n \n\nEstabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de \nDecreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser \naferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? \n\nA controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas \n“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e \nnão  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o \nseguinte conteúdo: \n\n“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do \nTrabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em \ncada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de \nrisco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um \nregistro.” \n\nPara  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, \npesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma \ncadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo \nTribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação \nantes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  \n\nVerificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder \nregulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência \nde risco”, in verbis: \n\nArt.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será \natendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da \nUnião, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo \nexclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da \nfolha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o \nArt. 1º: \n\nI  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja \natividade esse risco seja considerado médio; \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  18\n\nIII  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja \natividade esse risco seja considerado grave. \n\n§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido \njuntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. \n\n§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) \nclassificará os três graus de risco em tabela própria organizada \nde acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas \nserão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da \nrespectiva atividade \n\n \n\nExercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia \ntextualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, \nconforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: \n\n  Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará \nna  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como \ntal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC \ndo  Ministério  da  Fazenda.  \n \n  §  1º  Quando  a  empresa  ou  o  estabelecimento  com  CGC \npróprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o \nenquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  \n \n  §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade \npreponderante a que ocupa o maior número de segurados. \n\n \n\nSeguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC \nde cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo \num único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço \nhermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a \nclassificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. \n\nOcorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro \nde Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, \nalém de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os \nbenefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente \ndos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por \nseu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como \ncritério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade \npreponderante em toda a empresa.  \n\nLogo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os \nfundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos \nque  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos \nMinistros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do \nTFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as \nsúmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam \nsobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não \ntendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança \njurídica.  \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 731 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPor mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão \nexpostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico \naplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio \nda segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de \num  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem \nextrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações \nsobre o assunto devem ser acatadas. \n\nAssim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior \nnúmero de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. \n202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na \nincidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. \n\nApresentadas  nossas  ponderações  sobre  o  assunto,  passamos  à  análise  da \nsituação da recorrente. \n\nA recorrente insurge­se contra inconstitucionalidades e  ilegalidades do SAT \nque foram tratadas nas ponderações gerais sobre o assunto. \n\n \n\nDa contribuição ao INCRA \n\nQuanto  às  empresas  urbanas  terem  que  recolher  contribuição  destinada  ao \nINCRA, não há óbice normativo para tal exação. Não se olvida que a contribuição destinada ao \nINCRA  tenha  natureza  distinta  das  contribuições  sociais  da  Seguridade  Social.  As \ncompetências do INCRA são atribuídas pela sua lei de criação e o Estatuto da Terra: \n\n“DECRETO­LEI Nº 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970. \n\nRegulamento   Cria o Instituto Nacional de Colonização e \nReforma  Agrária  (INCRA),  extingue  o  Instituto  Brasileiro  de \nReforma  Agrária,  o  Instituto  Nacional  de  Desenvolvimento \nAgrário  e  o Grupo  Executivo  da  Reforma  Agrária  e  dá  outras \nprovidências. \n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe \nconfere o artigo 55, item I, da Constituição, \n\nDECRETA: \n\nArt. 1º É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma \nAgrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério \nda Agricultura, com sede na Capital da República. \n\nArt.  2º  Passam  ao  INCRA  todos  os  direitos,  competência, \natribuições  e  responsabilidades  do  Instituto  Brasileiro  de \nReforma  Agrária  (IBRA),  do  Instituto  Nacional  de \nDesenvolvimento  Agrário  (INDA)  e  do  Grupo  Executivo  da \nReforma Agrária  (GERA), que  ficam extintos a partir da posse \ndo Presidente do novo Instituto. \n\nLEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  20\n\nDispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. \n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso \nNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: \n\nArt.  37.  São  órgãos  específicos  para  a  execução  da  Reforma \nAgrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) \n\nI  ­ O Grupo Executivo da Reforma Agrária  (GERA);  (Redação \ndada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) \n\nII  ­  O  Instituto  Brasileiro  de  Reforma  Agrária  (IBRA), \ndiretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação \ndada pela Decreto Lei nº 582, de 1969) \n\nIII ­ as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei nº \n582, de 1969) \n\nArt. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a \nrealização  de  estudos  para  o  zoneamento  do  país  em  regiões \nhomogêneas  do  ponto  de  vista  sócio­econômico  e  das \ncaracterísticas da estrutura agrária, visando a definir: \n\nI  ­  as  regiões  críticas  que  estão  exigindo  reforma agrária  com \nprogressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios; \n\nII  ­  as  regiões  em  estágio  mais  avançado  de  desenvolvimento \nsocial e econômico, em que não ocorram tensões nas estruturas \ndemográficas e agrárias; \n\nIII ­ as regiões já economicamente ocupadas em que predomine \neconomia  de  subsistência  e  cujos  lavradores  e  pecuaristas \ncareçam de assistência adequada; \n\nIV ­ as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes \nde  programa  de  desbravamento,  povoamento  e  colonização  de \náreas pioneiras. \n\nArt. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta \nLei  ao  Ministério  da  Agricultura,  o  Instituto  Nacional  do \nDesenvolvimento  Agrário  (INDA),  entidade  autárquica \nvinculada  ao  mesmo  Ministério,  com  personalidade  jurídica  e \nautonomia  financeira,  de  acordo  com  o  prescrito  nos \ndispositivos seguintes: \n\nI  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  tem  por \nfinalidade  promover  o  desenvolvimento  rural  nos  setores  da \ncolonização, da extensão rural e do cooperativismo; \n\nII  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  terá  os \nrecursos e o patrimônio definidos na presente Lei; \n\nIII  ­  o  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento  Agrário  será \ndirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de \ntrês  membros,  de  nomeação  do  Presidente  da  República, \nmediante indicação do Ministro da Agricultura; \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 732 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIV  ­  Presidente  do  Instituto  Nacional  do  Desenvolvimento \nAgrário  integrará  a  Comissão  de  Planejamento  da  Política \nAgrícola; \n\n...” \n\nVale enfatizar, porque importante, que a contribuição ao INCRA não alcança \nexclusivamente  a  produção  rural,  conforme  sua  lei  de  instituição,  que  relaciona  atividades \nindustriais que podem ser desenvolvidas tanto no meio rural como nas regiões urbanas: \n\n“DECRETO­LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970. \n\nConsolida os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei \nnúmero  2.613,  de  23  de  setembro  de  1955  e  dá  outras \nprovidências.  \n\nO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe \nconfere o artigo 55, item II, da Constituição,  \n\nDECRETA: \n\nArt.  1º  As  contribuições  criadas  pela  Lei  nº  2.613,  de  23  de \nsetembro  1955,  mantidas  nos  termos  deste  Decreto­Lei,  são \ndevidas de acordo com o artigo 6º do Decreto­Lei nº 582, de 15 \nde maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto­Lei nº 1.110, de 9 \njulho de 1970:  \n\nI  ­  Ao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ­ \nINCRA:  \n\n1  ­  as  contribuições  de  que  tratam  os  artigos  2º  e  5º  deste \nDecreto­Lei;  \n\n2  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  da  receita  resultante  da \ncontribuição de que trata o art. 3º deste Decreto­lei.  \n\nII  ­  Ao  Fundo  de  Assistência  do  Trabalhador  Rural  ­ \nFUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da \ncontribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto­lei.  \n\nArt. 2º A contribuição instituída no \" caput \" do artigo 6º da Lei \nnúmero 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% \n(dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo \ndevida  sobre  a  soma  da  folha  mensal  dos  salários  de \ncontribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas \nnaturais  e  jurídicas,  inclusive  cooperativa,  que  exerçam  as \natividades abaixo enumeradas:  \n\nI ­ Indústria de cana­de­açúcar;  \n\nII ­ Indústria de laticínios;  \n\nIII ­ Indústria de beneficiamento de chá e de mate;  \n\nIV ­ Indústria da uva;  \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  22\n\nV  ­  Indústria de extração e beneficiamento de  fibras  vegetais e \nde descaroçamento de algodão;  \n\nVI ­ Indústria de beneficiamento de cereais;  \n\nVII ­ Indústria de beneficiamento de café;  \n\nVIII ­ Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, \nlenha e carvão vegetal;  \n\nIX  ­  Matadouros  ou  abatedouros  de  animais  de  quaisquer \nespécies e charqueadas. “ \n\nNesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também \nse consolidou no Supremo Tribunal Federal: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  ­  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­ \nCONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL E  INCRA  ­ EMPRESA \nURBANA ­ LEGALIDADE ­ ORIENTAÇÃO DESTA PRIMEIRA \nSEÇÃO,  SEGUINDO  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF  ­ \nRECURSO  NÃO  ADMITIDO  ­  SÚMULA  168/STJ  ­  AGRAVO \nREGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS \nFUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  ­  MERA \nREPETIÇÃO  DAS  RAZÕES  DOS  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA  ­  IRRESIGNAÇÃO  MANIFESTAMENTE \nINFUNDADA  ­  RECURSO  NÃO  CONHECIDO,  COM \nAPLICAÇÃO DE MULTA. \n\n1.  Nos  termos  da  orientação  desta  Primeira  Seção  e  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  é  legítimo  o  recolhimento  da \ncontribuição  social  para  o  FUNRURAL  e  INCRA  pelas \nempresas  urbanas.  Considerando  que  o  acórdão  embargado \ncorroborou esse entendimento, correta é a aplicação da Súmula \n168 desta Corte Superior. \n\n2.  Não  tendo  a  agravante  rebatido  especificamente  os \nfundamentos da decisão recorrida, limitando­se a reproduzir as \nrazões  oferecidas  nos  embargos  de  divergência,  é  inviável  o \nconhecimento do recurso. \n\n3.  Tratando­se  de  agravo  interno  manifestamente  infundado, \nimpõe­se a condenação da agravante ao pagamento de multa de \n10%  (dez  por  cento)  sobre  o  valor  corrigido  da  causa,  nos \ntermos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. \n\n4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. \n\n(AgRg  nos  EREsp  530802/GO.  Primeira  Seção.  Relatora \nMinistra  DENISE  ARRUDA.  Julgamento  13/04/2005.  DJ \n09/05/2005, p. 291) (sem grifos no original).” \n\nA  seu  turno,  destaque­se  ementa  no  Agravo  Regimental  do  Recurso \nExtraordinário de n ° 211.190, publicado no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2002: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A \nFINANCIAR  O  FUNRURAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRECEITO \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 733 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nINSCRITO NO  ARTIGO  195  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. \nALEGAÇÃO  INSUBSISTENTE.  A  norma  do  artigo  195,  caput, \nda Constituição Federal, preceitua que a seguridade social será \nfinanciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos \ntermos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da \nUnião, dos Estados,  do Distrito Federal  e dos Municípios,  sem \nexpender  qualquer  consideração  acerca  da  exigibilidade  de \nempresa urbana da contribuição  social destinada a  financiar o \nFUNRURAL. Precedentes. Agravo regimental não provido.” \n\n Desta forma, não vislumbro recolhimento indevido relativo à matéria. \n\nContribuição ao SEBRAE \n\nSobre a alegação de  ilegalidade na imputação de contribuição ao SEBRAE, \nesclarecemos  a  recorrente  que  todas  as  empresas  vinculadas  ao  SESI/SENAI,  ao \nSESC/SENAC e ao SEST/SENAT são contribuintes do SEBRAE. \n\nA  contribuição  ao  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas \nEmpresas  (SEBRAE)  foi  criada  pela  Lei  nº  8.029,  de  12/04/90,  que  autorizou  o  Poder \nExecutivo  a desvincular da Administração Pública Federal  o  antigo CEBRAE, mediante  sua \ntransformação em serviço social autônomo, consoante disposto no artigo 8º: \n\nArt.  8º  É  o  Poder  Executivo  autorizado  a  desvincular,  da \nAdministração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à \nPequena  e  Média  Empresa  –  CEBRAE,  mediante  sua \ntransformação em serviço social autônomo. \n\n................................................................................................ \n\n§ 3º As contribuições relativas às entidades de que trata o artigo \n1º do Decreto­Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão \nser majoradas em até 0,3% (três décimos por cento), com vistas \na financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e \nàs Pequenas Empresas. \n\n§  4º  O  adicional  da  contribuição  a  que  se  refere  o  parágrafo \nanterior  será  arrecadado  e  repassado mensalmente  pelo  órgão \ncompetente da Previdência e Assistência Social ao CEBRAE. \n\nO artigo 1º do Decreto­Lei nº 2.318/86 dispõe sobre a cobrança, fiscalização, \narrecadação e repasse às entidades das contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC. \n\nO  Poder  Executivo,  fazendo  uso  da  autorização  legal,  editou  o  Decreto  nº \n99.570, de 09/10/90, transformando o CEBRAE no atual SEBRAE, conforme o artigo 1º: \n\nArt.  1º  Fica  desvinculado  da Administração Pública Federal  o \nCentro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e  Média  Empresas  – \nCEBRAE e transformado em serviço social autônomo. \n\nParágrafo  único.  O  Centro  Brasileiro  de  Apoio  à  Pequena  e \nMédia  Empresas  –  CEBRAE,  passa  a  denominar­se  Serviço \nBrasileiro de Apoio às Microempresas – SEBRAE. \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  24\n\nDo mesmo modo que a Lei nº 8.029/90, o Decreto nº 99.570/90 manteve a \nautorização para o INSS arrecadar o adicional da contribuição, com o repasse ao SEBRAE, nos \ntermos do artigo 6º, que assim dispõe: \n\nArt. 6º O adicional de que trata o parágrafo 3º do art. 8º da Lei \nnº 8.029, de 12 de abril de 1990, será arrecadado pelo Instituto \nNacional da Seguridade Social – INSS e repassado ao SEBRAE \nno prazo de trinta dias após a sua arrecadação. \n\nJá em 28/12/1990, foi editada a Lei nº 8.154, que em seu artigo 8º, definiu os \npercentuais devidos a título do adicional da contribuição, da seguinte forma: \n\nArt. 8º \n\n(...) \n\n§  3º Para atender  à  execução da  política  de Apoio às Micro  e \nPequenas  Empresas,  é  instituído  adicional  às  alíquotas  das \ncontribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo \n1º do Decreto Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: \n\na. 0,1% (um décimo por cento) no exercício de 1991;  \n\nb. 0,2% (dois décimos por cento) em 1992; e  \n\nc. 0,3% (três décimos por cento) a partir de 1993.  \n\nDesta forma, podemos perceber que a questionada contribuição destinada ao \ncusteio do Serviço de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, foi criada como uma \nmajoração  das  contribuições  devidas  ao  SESI/SENAI,  SESC/SENAC  e,  posteriormente,  ao \nSEST/SENAT,  criado  após  o  acima  mencionado  decreto­lei,  por  meio  do  art.  7º  da  Lei  nº \n8.706, de 14/09/1993. \n\nConseqüentemente,  todas as pessoas  jurídicas obrigadas ao recolhimento da \ncontribuição devida  às  referidas  entidades,  por  força dos dispositivos  legais  retro  transcritos, \npassaram a ser obrigadas ao recolhimento do adicional devido ao SEBRAE. \n\nApenas para ilustrar, em relação à cobrança das contribuições destinadas ao \nSEBRAE, segue ementa do entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: \n\nTributário  –  Contribuição  ao  Sebrae  –  Exigibilidade.  1.  O \nadicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada \npela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas \nprevistas no Decreto­Lei nº 2.318/86 (Senai, Senac, Sesi e Sesc), \nprescindível,  portanto,  sua  instituição  por  lei  complementar.  2. \nPrevê  a  Magna  Carta  tratamento  mais  favorável  às  micro  e \npequenas  empresas  para  que  seja  promovido  o  progresso \nnacional. Para tanto submete à exação pessoas jurídicas que não \ntenham  relação  direta  com  o  incentivo.  3.  Precedente  da  1ª \nSeção desta Corte (EIAC n 2000.04.01.106990­9). \n\nACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos entre as partes acima \nindicadas,  decide  a  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional \nFederal  da  4ª  Região,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que \nficam  fazendo  parte  integrante  do  presente  julgado.  Porto \nAlegre,  17  de  junho  de  2003.  (TRF  4ª  R  –  2ª  T  –  Ac.  nº \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 734 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n2001.70.07.002018­3  –  Rel.  Dirceu  de  Almeida  Soares  –  DJ \n9.7.2003 – p. 274) \n\nNa  mesma  linha  é  o  pensamento  do  STJ,  conforme  ementa  do  Agravo \nRegimental no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de n ° 840946 / RS, publicado \nno Diário da Justiça em 29 de agosto de 2007: \n\nTRIBUTÁRIO  –  CONTRIBUIÇÕES  AO  SESC,  AO  SEBRAE  E \nAO  SENAC  RECOLHIDAS  PELAS  PRESTADORAS  DE \nSERVIÇO – PRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e \nda  Primeira  e  da  Segunda  Turma  desta  Corte  se  pacificou  no \nsentido  de  reconhecer  a  legitimidade  da  cobrança  das \ncontribuições  sociais  do  SESC  e  SENAC  para  as  empresas \nprestadoras de serviços.  \n\n2. Esta Corte  tem entendido  também que,  sendo a  contribuição \nao  SEBRAE  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao \nSESC/SENAC,  devem  recolher  aquela  contribuição  todas  as \nempresas que são contribuintes destas.  \n\n3. Agravo regimental improvido. \n\nDesse modo, não procede o argumento da recorrente de que as contribuições \ndestinadas ao SEBRAE não podem ser exigidas. \n\n \n\nAdicional  de  insalubridade,  adicional  noturno,  adicional  de  horas  extras  noturno  e \nadicional de horas extras \n\nNo  que  se  refere  aos  adicionais  de  insalubridade,  noturno,  de  horas  extras \nnoturno e de horas extras, estes possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo da \ncontribuição. O  legislador  ordinário,  ao  editar  a  Lei  n.°  8.212/91,  enumera  no  art.  28,  §  9°, \nquais  as verbas que não  fazem parte do  salário­de­contribuição do  empregado,  e,  em  tal  rol, \nnão  se  encontra  a  previsão  de  exclusão  de  tais  adicionais.  A  jurisprudência  do  STJ  vem \nrepetindo tal entendimento: \n\nAutoridade Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma Título REsp \n486697  /  PR   Data  07/12/2004  Ementa  TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. \nARTS.  22  E  28  DA  LEI  N.°  8.212/91.  SALÁRIO.  SALÁRIO­\nMATERNIDADE.  DÉCIMO­TERCEIRO  SALÁRIO. \nADICIONAIS  DE  HORA­EXTRA,  TRABALHO  NOTURNO, \nINSALUBRIDADE  E  PERICULOSIDADE.  NATUREZA \nSALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO \nDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. \n195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO \nTST.  1.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  é  firme  no \nsentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total \ndas remunerações pagas aos empregados,  inclusive sobre o 13º \nsalário  e  o  salário­maternidade  (Súmula  n.°  207/STF).  2.  Os \nadicionais  noturno,  hora­extra,  insalubridade  e  periculosidade \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  26\n\npossuem  caráter  salarial.  Iterativos  precedentes  do  TST \n(Enunciado n.°  60).  3.  A Constituição Federal  dá  as  linhas  do \nSistema  Tributário  Nacional  e  é  a  regra  matriz  de  incidência \ntributária.  4.  O  legislador  ordinário,  ao  editar  a  Lei  n.° \n8.212/91,  enumera  no  art.  28,  §  9°,  quais  as  verbas  que  não \nfazem parte do salário­de­contribuição do empregado, e, em tal \nrol,  não  se  encontra  a  previsão  de  exclusão  dos  adicionais  de \nhora­extra,  noturno,  de  periculosidade  e  de  insalubridade.  5. \nRecurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. Decisão \nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade,  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e, \nnessa  parte,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  voto  da  Sra. \nMinistra  Relatora.  Os  Srs.  Ministros  José  Delgado,  Francisco \nFalcão,  Luiz  Fux  e  Teori Albino  Zavascki  votaram  com  a  Sra. \nMinistra  Relatora.  Sustentou  oralmente  o  Dr.  Enos  da  Silva \nAlves, pela recorrente. \n\n \n\nCréditos com contribuições de terceiros. Impossibilidade de compensação. \n\n \n\nO art. 47 da Instrução Normativa 900/2008, regulamentando a compensação \nnos  termos  do  art.  89  da  Lei  8.212/91,  negou  a  possibilidade  de  créditos  referentes  a \ncontribuições  de  terceiros  serem  compensados  com  contribuições  previdenciárias. \ncompensáveis. Assim, indefiro o pleito da recorrente nesse sentido. \n\n \n\nMulta de mora ­ confisco \n\nA recorrente suscita em sua defesa o Princípio de Vedação ao Confisco está \nprevisto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda à União utilizar tributo com efeito \nde confisco. É descabida a alegação de confisco quanto à exigência da multa, pois a vedação \nestabelecida na Constituição Federal é dirigida ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da \nlei,  que  deve  observar  a  capacidade  contributiva  e  não  pode  dar  ao  tributo  a  conotação  de \nconfisco.  Não  observado  o  princípio,  a  lei  deixa  de  integrar  o  mundo  jurídico  por \ninconstitucional. \n\nPortanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la . \nAlém disso, é de se ressaltar que a multa é devida em face da infração à legislação tributária e \npor  não  constituir  tributo,  mas  penalidade  pecuniária  estabelecida  em  lei,  é  inaplicável  o \nconceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. \n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\n Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR \nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  28\n\nDeclaração de Voto \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n1.  Apenas  a  título  de  contribuição  para  o  debate  jurídico,  exponho  meu \nraciocínio contrário ao douto relator, e dou provimento ao recurso voluntário, nos termos que \nse seguem. \n\n•  Auxílio­doença e seu complemento \n\n2. Quanto à contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante os \nquinze primeiros dias do auxílio­doença, entendo ser verba não salarial, aplicando­se, assim, a \nregra  de  isenção  do  art.  28,  §  9º,  a,  1ª  parte  da  Lei  n.  8.212/91.  Este  também  é  o \nposicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  –  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  – \nVERBAS  RECEBIDAS  NOS  15  (QUINZE)  PRIMEIROS  DIAS \nDE  AFASTAMENTO  POR  MOTIVO  DE  DOENÇA  – \nIMPOSSIBILIDADE  –  BENEFÍCIO  DE  NATUREZA \nPREVIDENCIÁRIA  –  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO \nANTES  DO  JULGAMENTO  DOS  EMBARGOS \nDECLARATÓRIOS  –  INTEMPESTIVIDADE.  1.  O  recurso \nespecial  interposto  antes  do  julgamento  dos  embargos  de \ndeclaração  ou  dos  embargos  infringentes  opostos  junto  ao \nTribunal de origem deve  ser  ratificação no momento oportuno, \nsob pena de ser considerado  intempestivo. Precedente da Corte \nEspecial  do  STJ.  2.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou \nentendimento  no  sentido  de  que  não  incide  a  contribuição \nprevidenciária  sobre  a  remuneração  paga  pelo  empregador  ao \nempregado,  durante  os  primeiros  dias  do  auxílio­doença,  uma \nvez  que  tal  verba  não  tem  natureza  salarial.  Inúmeros \nprecedentes.  3.  Primeiro  recurso  especial  não  conhecido. \nSegundo  recurso  especial  não  provido”.  [g.n.]  (REsp \n793796/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008). \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO.  \nAUXÍLIO­DOENÇA.  QUINZE  PRIMEIROS  DIAS  DE \nAFASTAMENTO.  NÃO­INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES.  1. \nTratam  os  autos  de  mandado  de  segurança  impetrado  por \nHAENSSGEN  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  objetivando  a \ndeclaração  da  ilegalidade  da  exigência  de  contribuição \nprevidenciária sobre os valores pagos a título de auxílio doença \nao empregado nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do \ntrabalho,  além  da  compensação  das  parcelas  discutidas  dos \núltimos  dez  (10)  anos.  Sentença  que  julgou  improcedente  o \npedido  \"denegando  a  segurança  pleiteada  e  extinguindo  o \nprocesso  com  julgamento  de  mérito,  forte  no  art.  269,  I,  do \nCódigo  de  Processo  Civil\".  (fl.  60).  Interposta  apelação,  o \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nTribunal de origem, por unanimidade, negou­lhe provimento (fls. \n95/97) por entender que é  incontroversa a natureza salarial do \nauxílio doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento \ndo  trabalhador  razão  pela  qual  deve  incidir  contribuição \nprevidenciária.  No  recurso  especial,  além  de  divergência \njurisprudencial, a empresa recorrente alega negativa de vigência \ndo art. 60, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial. \nEm  suas  razões  alega  que  a  verba  que  a  empresa  paga  aos \nfuncionários  durante  os  15  (quinze)  primeiros  dias  de \nafastamento  do  trabalho,  por  motivo  de  doença,  não  tem \nnatureza  salarial,  razão  pela  qual  não  deve  incidir  a \ncontribuição  previdenciária.  Sem  contrarrazões,  conforme \ncertidão  de  fl.  130.  2.  A  diferença  paga  pelo  empregador,  nos \ncasos  de  auxílio­doença,  não  tem  natureza  remuneratória.  Não \nincide,  portanto,  sobre  o  seu  valor,  contribuição  previdenciária. \n3.  Precedentes:  REsp  479935/DF,  DJ  de  17/11/2003,  REsp \n720817/SC,  DJ  de  21/06/2005,  REsp  550473/RS,  DJ  de \n26/09/2005.  4.  Recurso  especial  provido”.  [g.n.]  (REsp \n783804/RS,  Rel.  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 253)” \n\n \n\n3.  É,  portanto,  pacífico  no  STJ  o  entendimento  a  respeito  da  natureza  não \nremuneratória  da  sobre  valores  pagos  a  título  de  auxílio­doença  nos  primeiros  quinze  dias  de \nafastamento do empregado, o que deve ser aplicado no presente caso. \n\n•  Do terço adicional de férias \n\n4. Em relação ao terço adicional de férias, essa verba tem natureza compensatória, \npois  é  um  reforço  financeiro  para  que  o  trabalhador  possa  usufruir  de  forma  plena  o  direito \nconstitucional  do  descanso  remunerado.  Nos  termos  do  art.  201,  §  11,  da  CF,  somente  as  parcelas \nincorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária, \nverbis: \n\n“§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei”. \n\n5.  Em  novembro  de  2009,  o  STJ  adequou  sua  jurisprudência  ao  entendimento \nfirmado pelo STF para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias. A \ndecisão  em  Embargos  de  Divergência  956.289  serviu  para  se  coadunar  ao  entendimento  da  Corte \nSuprema, verbis: \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PREVIDENCIÁRIO  ­  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­ \nTERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS  ­  NATUREZA \nJURÍDICA  ­  NÃO­INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  ­ \nADEQUAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  AO \nENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. \n\n1. A Primeira Seção do STJ considera  legítima a  incidência da \ncontribuição  previdenciária  sobre  o  terço  constitucional  de \nférias. \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  30\n\nPrecedentes. \n\n2.  Entendimento  diverso  foi  firmado  pelo  STF,  a  partir  da \ncompreensão  da  natureza  jurídica  do  terço  constitucional  de \nférias,  considerado  como  verba  compensatória  e  não \nincorporável  à  remuneração  do  servidor  para  fins  de \naposentadoria. \n\n3.  Realinhamento  da  jurisprudência  do  STJ,  adequando­se  à \nposição sedimentada no Pretório Excelso. \n\n4. Embargos de divergência providos. \n\n(EREsp  956289/RS,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” \n\n•  Adicional de insalubridade; \n\n6. O  adicional  de  insalubridade  é  devido  aos  que  exercem  suas  atividades  em \nmeio  deletério,  enquanto  perdurarem  os  agentes  nocivos  à  saúde.  Por  seu  notório  caráter \nindenizatório,  não  pode  ser  agregado  ao  salário­de­contribuição,  porquanto  não  integra  o \nsalário para tal fim, conforme dispõe o artigo 1º inciso III, alínea p, da Lei 8.852, de 1994: \n\n“Art. 1º (...) \n\nIII  ­  como  remuneração,  a  soma  dos  vencimentos  com  os  adicionais  de  caráter \nindividual  e  demais  vantagens,  nestas  compreendidas  as  relativas  à  natureza  ou  ao \nlocal de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o \nmesmo fundamento, sendo excluídas: \n\n(...) \n\np)  adicional  de  insalubridade,  de  periculosidade  ou  pelo  exercício  de  atividades \npenosas  percebido  durante  o  período  em  que  o  beneficiário  estiver  sujeito  às \ncondições ou aos riscos que deram causa à sua concessão” \n\n7. Esta  também é a conclusão feita pelo Egrégio Tribunal Regional Federal \nda Quarta Região, ao julgar Apelação Cível sobre esta temática: \n\n \n\n“ADMINISTRATIVO.  SERVIDORES  PÚBLICOS.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  LEI  N.°  9.783/99.  ROL \nEXEMPLIFICATIVO  DE  PARCELAS  EXCLUÍDAS.  LEITURA \nCONSTITUCIONAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO E ATUARIAL DO REGIME DE \nPREVIDÊNCIA  DOS  SERVIDORES.  DESCONTOS  INDEVIDOS.  DEVOLUÇÃO. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. \n \n\n(…) \n\n6.  O  adicional  de  prestação  de  serviço  extraordinário,  o  adicional  noturno,  o \nauxílio­funeral, o adicional de um terço de férias, o auxílio­natalidade, o adicional \nde insalubridade, de periculosidade ou de penosidade e o adicional de sobreaviso, \npor  serem  vantagens  transitórias,  não  se  incorporam  aos  proventos,  e,  em \nconseqüência  disso,  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n(ApC  2001.72.00.003379­0/SC,  REL.  Juíza  Federal  MARIA  HELENA  RAU  DE \nSOUZA  –convocada­,Terceira  Turma,  Tribunal  Regional  Federal  da  Quarta \nRegião. Julgado em 16 de junho de 2005.) \n\n \n\n8.  Ademais,  é  certo  que  não  se  pode  incidir  contribuição  como  fonte  de \ncusteio  a  financiar  determinado  benefício  previdenciário  se  este  inexiste  no  ordenamento \njurídico. Afinal, a natureza de contribuição, que justamente se distingue de um imposto, é sua \nvinculação direta ao propósito ao qual se destina, não podendo ser de outra sorte.  \n\n \n\n•  Adicional noturno \n\n9.  No  que  tange  ao  adicional  noturno,  sua  percepção  é  de  natureza \ncompensatória, em razão de labor exercido em horário que deveria ser para descanso \ndo  trabalhador.  Dessa  feita,  não  se  pode  falar  em  natureza  salarial  para  fins  de \nrecolhimento previdenciário, como bem salientado pelo Tribunal Regional Federal da \nPrimeira Região: \n\n“TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nLEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM  DO  SINDICATO.  LEI  9.783/99.  NÃO­\nINCIDÊNCIA  SOBRE  AS  PARCELAS  QUE  NÃO  SE  INCORPORAM  AOS \nPROVENTOS  DO  SERVIDOR  E  SOBRE  AS  PARCELAS  INDENIZATÓRIAS \nELENCADAS NA LEI 8.852/94. FUNÇÃO COMISSIONADA.   \n\n(...) \n\n1.  O  STJ  pacificou  o  entendimento  que,  na  interpretação  da  Lei  9.783/99,  a \ncontribuição  previdenciária  não  incide  sobre  as  vantagens  não  incorporáveis aos \nproventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, nem sobre as parcelas de \ncunho indenizatório.  \n\n2.  Dessa forma, não incide a contribuição previdenciária sobre as diárias, ajuda \nde custo em razão de mudança; auxílio fardamento; gratificação de compensação; \nterço  de  férias;  auxílio­natalidade;  auxílio­funeral;  adicional  pela  prestação  se \nserviço extraordinário; adicional noturno, adicional de insalubridade; adicional de \nsobre­aviso; conversão de licença­prêmio em pecúnia.  \n\n(...) \n\n(ApMS  2001.37.00.000492­3/MA,  REL.  Desembargadora  Federal  MARIA  DO \nCARMO  CARDOSO.  Oitava  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira \nRegião. Julgado em 03 de julho de 2007)” \n\n \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO. \nSERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM \nPROPTER LABOREM. \n\nAPOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. \n\nO c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que gratificação de \nassiduidade,  adicional  noturno  e  de  serviços  extraordinários  (hora­extra)  são \ngratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente \nao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. Precedentes. \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  32\n\nAgravo regimental desprovido. \n\n(AgRg  no  Ag  1031515/DF,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,  QUINTA  TURMA, \njulgado em 26/06/2008, DJe 25/08/2008)” \n\n10. Com efeito, exigir a contribuição sobre estes valores é descaracterizar a \nintenção  do  legislador  quanto  ao  adicional  noturno.  É  desejável  que  não  se  perpetue  na \njurisprudência,  tanto  administrativa  quanto  judicial,  condição  híbrida  de  adicionais  e  afins \npagos  a  títulos  indenizatórios,  compensatórios  e  qualificá­los,  a  interesse  tributário,  como \nsalariais apenas para esta finalidade.  \n\n11. Por questão de segurança jurídica, espera­se que o entendimento pacífico \nem  ambas  as  esferas  seja  justamente  de  afastar  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \nsobre os valores que não compõem o provento, como é o caso do adicional noturno. \n\n•  Adicional de horas extras \n\n12. As horas extras são devidas a cada hora excedente trabalhada. Logo, se é \nexcedente, não se pode considerar como parte do salário, mas sim uma situação excepcional, \nde cunho indenizatório. Assim também é exposto pelo Supremo: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  AS  HORAS  EXTRAS  E  O  TERÇO \nDE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento \nno sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a \nincidência  da  contribuição  previdenciária.  Agravo  Regimental  a  que  se  nega \nprovimento. \n \n(AI  727958  AgR,  Relator(a):   Min.  EROS  GRAU,  Segunda  Turma,  julgado  em \n16/12/2008,  DJe­038  DIVULG  26­02­2009  PUBLIC  27­02­2009  EMENT  VOL­\n02350­12 PP­02375)” \n\n“EMENTA:  Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Prequestionamento. \nOcorrência.  3.  Servidores  públicos  federais.  Incidência  de  contribuição \nprevidenciária.  Férias  e  horas  extras.  Verbas  indenizatórias.  Impossibilidade.  4. \nAgravo  regimental  a  que  se  nega  provimento. \n \n(RE  545317  AgR,  Relator(a):  Min. GILMAR MENDES,  Segunda  Turma,  julgado \nem 19/02/2008, DJe­047 DIVULG 13­03­2008 PUBLIC 14­03­2008 EMENT VOL­\n02311­06 PP­01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306­311)” \n\n•  Adicional de horas extras noturno; \n\n13.  Por  analogia,  se  não  se  consideram  nem  hora  extra  nem  hora  noturna \ncompondo o salário, não há razão para ser de outra sorte no caso do adicional de hora extra \nnoturna.  Assim,  deve  ser  afastada  sobre  este  adicional  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n•  DO 13º SALÁRIO \n\n14.  A  Lei  4.090/62  tornou  obrigatória  a  chamada  gratificação  de  natal, \noutrora paga voluntariamente por algumas empresas. A Magna Carta, por sua vez, no artigo \n7º, VIII, constitucionalizou esta obrigação.  \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n15. Todavia não se encontra clareza a definição  jurídica do décimo terceiro \nna  legislação nem em doutrina. Ora  se denomina como um salário extra, pago anualmente; \nora é identificado como gratificação.  \n\n16.  Ao  se  ponderar  sobre  este  tema,  constata­se  que  não  se  trata  de \ngratificação, porquanto não é concedido em decorrência de encargos extras assumidos pelo \ntrabalhador,  diretamente  ligados  ao  exercício  de  função/cargo  ou  serviço  excepcional, \nincomum. É  conferido  em  valor  aleatório,  não  tendo  como base  a  integralidade  do  salário, \nmas  sim outros  parâmetros,  aplicados  em percentuais,  de  acordo  com a  atividade  exercida, \nsendo que lei ou contrato trará em seu bojo essas informações. \n\n17. Tampouco  se poderia  atribuir  natureza  salarial  por não  ser,  de  fato,  um \nsalário.  Isto  é possível  ser  afirmado, pois não  está vinculado às  atividades desempenhadas, \nmas sim ao tempo de labor. O tanto de tempo que se laborou não pode ser confundido com a \ncontraprestação em pecúnia dos serviços prestados. \n\n18.  Além  disso,  comprova­se  sua  dissociação  salarial  em  situações  como \ndispensa por justa causa ou rescisão por culpa recíproca, uma vez que apenas será devido o \nsoldo de salário, não fazendo jus ao décimo terceiro. Em oportuno, a Lei 8.213/91, artigo 40, \nparágrafo  único  concede  aos  segurados  e  ao  dependente  o  abono  anual,  em  semelhança  ao \ndécimo terceiro pago aos trabalhadores: \n\n“Art.  40. É  devido  abono  anual  ao  segurado  e  ao  dependente  da  Previdência \nSocial  que,  durante  o  ano,  recebeu  auxílio­doença,  auxílio­acidente  ou \naposentadoria, pensão por morte ou auxílio­reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de \n2009)     (Vide Decreto nº 7.782, de 2012)  \n\n        Parágrafo único. O abono anual  será calculado, no que couber, da mesma \nforma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da \nrenda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.” \n\n 19.  Constata­se  que  este  abono  anual  é  pago  àquele  que  recebeu  algum \nbenefício  pela  previdência  no  decorrer  de  um  ano,  inclusive  proporcionalmente  se, \nporventura, não houver completado os 12 meses. \n\n20. Na seara da previdência, constata­se que a legislação é falha ao utilizar o \ndécimo terceiro para compor o salário­de­contribuição para fins de arrecadação da respectiva \ncontribuição,  porém  afasta  sua  presença  no  salário­de­benefício,  que  é  o  utilizado  para \nchegar­se à concessão de benefício de prestação continuada, de acordo com a lei, usando­se, \ncomo base, o salário­de­contribuição. \n\n21.  Afinal,  a  ideia  de  salário­de­contribuição  é  justamente  ser  a  base  de \ncálculo para incidência da contribuição previdenciária a fim de que haja o recolhimento cujo \ndestino  é  o  financiamento  de  seus  benefícios.  Se  esta  base  não  puder  ser  integralmente \nutilizada  para  posterior  cálculo  do  valor  do  benefício,  o  recolhimento  terá  sido,  portanto, \nindevido, como destaquei em outros tópicos.  \n\n22.  E  se  não  há  destinação  para  arrecadação,  novamente  se  vislumbra  a \nimpossibilidade de fazê­la, pois este é um dos limitadores ao poder estatal de tributar. Não se \npode exigir contribuição previdenciária de um fato que compôs o cálculo se o mesmo não é \nusado como base para concessão do benefício. \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  34\n\n23.   Averiguo a natureza jurídica do décimo terceiro como sendo abono, de \ncunho compensatório, ao aplicar a analogia quando a Lei 8.213/91 tratou do abono anual aos \naposentados e dependentes. \n\n24.  Até  porque,  o  abono  nada  mais  é  que  o  um  adicional  pecuniário \ndiretamente ligado à permanência de um trabalhador exercendo suas atividades dentro de 12 \nmeses.  Se  tiver  trabalhado nos  12 meses  daquele  ano,  terá  a  percepção  integral  do  décimo \nterceiro, caso contrário, receberá proporcionalmente. \n\n25. Se assim o fosse, o afastamento seria possível, porque o décimo terceiro \nnão está vinculado ao salário, como demonstrado anteriormente. Assim, seu enquadramento \nestaria contido no artigo 28, § 9º, e, 7, da Lei. 8.212/91, que impede de compor a composição \ndo salário­de­contribuição este abono: \n\n“Art. 28. (...) \n\n§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, \nexclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(…) \n\ne)  as  importâncias:  (Alínea  alterada  e  itens  de  1  a  5  acrescentados  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97) \n\n(…)  \n\n7. recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente \ndesvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).” \n\n \n\n26. O caráter compensatório cinge­se como fato de ser meramente um reforço \nfinanceiro,  eventual,  porquanto  é  pago  a  cada  período  de  12  meses,  não  podendo  ser \nincorporado  ao  salário  para  depois  incidir  a  contribuição  previdenciária.  É  a  mesma  base \nideológica do adicional de férias, garantido constitucionalmente, eventualmente, cujo evento é \no gozo do descanso, já evidenciado outrora.  \n\n27. Por  fim, afastar a contribuição em exame é dar efetividade ao princípio \nconstitucional da segurança jurídica, independentemente se o valor pago foi em regime público \nou privado.  \n\n \n\n•  DEMAIS ARGUMENTOS \n\n28.  No  mais,  acompanho  o  douto  voto  proferido  pelo  relator,  eis  que \npronunciado em conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência do CARF. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16095.000622/2010­46 \nAcórdão n.º 2301­02.735 \n\nS2­C3T1 \nFl. 739 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nCONCLUSÃO \n\n28. Por  todo  o  exposto, CONHEÇO do  recurso  voluntário  para,  no mérito, \nDAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL.  \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\n \n\n \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assin\n\nado digitalmente em 20/09/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não se conhece de matéria não impugnada, sob pena de supressão de instância. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO Não apresentando o contribuinte os documentos contábeis e fiscais exigidos é cabível a apuração do crédito tributário mediante aferição indireta. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO Para a Suprema Corte, o pagamento desse benefício em forma de vale ou dinheiro não lhe altera a natureza jurídica que é de indenização e, portanto, não sujeito à incidência da contribuição previdenciária. SELIC Incidência da Súmula CARF nº 04 MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada no presente AI ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, desde que mais benéfica.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10166.721828/2009-11", "conteudo_id_s":"5219589", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.281", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721828200911.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721828200911_5219589.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).\r\nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do Relatório e\r\nvotos que integram o presente julgado, quanto ao auxílio transporte pago em dinheiro. Vencidos(as) os(as) Conselheiros(as) Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram pela integração ao Salário de Contribuição dessas verbas; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência: Mauro José Silva. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  2\n\nda  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em \nmanter a multa aplicada; b) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do Relatório e \nvotos  que  integram  o  presente  julgado,  quanto  ao  auxílio  transporte  pago  em  dinheiro. \nVencidos(as)  os(as)  Conselheiros(as)  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e Marcelo  Oliveira,  que \nvotaram  pela  integração  ao  Salário  de  Contribuição  dessas  verbas;  III)  Por  unanimidade  de \nvotos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do \nvoto do(a) Relator(a). Ausência: Mauro José Silva. Declaração de voto: Damião Cordeiro de \nMoraes. \n\n \n\n \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de \nMoraes,  Adriano  Gonzales  Silvério  e  Marcelo  Oliveira  (Presidente).\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  nº  37.213.394­0,  o  qual  exige  contribuições \nprevidenciárias  relativas  às  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais declaradas em GFIP e ainda parte não declarada. \n\nDe acordo com o relatório fiscal a empresa foi intimada a apresentar diversos \ndocumentos  contábeis  (escrita  contábil,  balancete  contábil,  contratos  com  contribuintes \nindividuais, RPAs, livro caixa etc) e documentos fiscais em meio digital (folha de pagamento, \nGFIPs relativas a 13º salário etc). \n\nA autuada apresentou apenas folhas de pagamento em meio físico e parte de \nacordos coletivos de trabalho e outros documentos não solicitados pela Fiscalização. \n\nAssim,  o  Fisco  procedeu  ao  levantamento  das  contribuições  por  meio  de \naferição  indireta,  identificando  que  a  empresa  se  declarava,  em GFIP,  como  enquadrada  no \nSIMPLES, porém nas DIPJs entregues nunca houve a declaração dessa opção,  tampouco nos \nsistemas da Receita Federal do Brasil, segundo aponta o Relatório. \n\nPor  conseguinte o Fisco  apurou as bases de cálculo  confrontando  folhas de \npagamento, GFIPs e outras informações fiscais constantes da base de dado da Receita Federal \ndo Brasil, incluindo nessa base valore tais como: auxilio alimentação pago em pecúnia. Auxilio \ntransporte  pago  em  pecúnia;  auxilio  moradia;  gratificações,  abonos  e  adicional  de \npericulosidade. \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10166.721828/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­002.281 \n\nS2­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  ora  recorrente  apresentou  impugnação  alegando  que  a  despeito  de  ter \nentregue  a  documentação  parcialmente  não  caberia  a  aferição  indireta,  alegando  ainda  que \ncausa estranheza a fiscalização não considerá­la como integrante do SIMPLES, que não deve \nincidir  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxilio  alimentação  e  o  vale  transporte  pago  em \npecúnia e a ilegitimidade da Taxa Selic. \n\nA DRJ de Brasília manteve integralmente o lançamento.  \n\nInconformada,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  o  qual  repisa  os \nargumentos suscitados inicialmente, exceto a não incidência sobre o auxilio alimentação, bem \ncomo sustenta que o adicional de periculosidade tem cunho indenizatório. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério, Relator \n\nO  recurso  reúne  as  condições  de  admissibilidade  e  dele  conheço \nparcialmente. \n\nIsto porque como fica evidenciado no presente relatório a recorrente, em sede \nde  recurso  voluntário  trouxe  argumentos  que  não  foram  suscitados  em  sede de  impugnação, \nqual seja, a natureza indenizatória do adicional de periculosidade. \n\nConhecê­lo,  nesse  momento,  implicaria  em  supressão  de  instância \nadministrativa, o que é vedado. \n\n \n\nAferição Indireta \n\n \n\nComo se nota dos autos, a empresa autuada não apresentou à  fiscalização a \ndocumentação  contábil  solicitada  e,  em  relação  à  documentação  fiscal,  apresentou­a \nparcialmente, além de documentos que sequer foram solicitados. Dessa premissa a autuada não \ndiscorda, pelo contrário, reconhece que não entregou a documentação solicitada. \n\nNesse cenário, tem cabimento o § 6º do artigo 33, da Lei nº 8.212, de 24 de \njulho de 1991, que assim preceitua: \n\n“§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.” \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  4\n\nPor  sua  vez,  a  autoridade  fiscal  teve  que  se  valer  de  outras  informações \nconstantes da base de dados da Receita Federal do Brasil para se chegar à base de cálculo das \ncontribuições. \n\nAdemais,  verificou­se  uma  disparidade  de  informações  prestadas  pelo \ncontribuinte, pois ao mesmo tempo que se declarava como integrante do SIMPLES nas GFIPs, \na  fiscalização apurou nas DIPJs que nunca havia  sido  informada essa  situação,  tampouco no \nbanco  de  dados  da  RFB  constava  qualquer  solicitação  de  enquadramento  no  SIMPLES. \nPortanto, não é de causar estranheza que o Fisco, diante da entrega parcial de documentos e da \ndivergência de informações prestadas pela autuada, foi conduzido a apurar as contribuições por \nmeio de aferição indireta. \n\nVale­transporte pago em dinheiro \n\nA questão relativa ao pagamento do vale transporte em espécie já foi decidida \npelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 478.410, \ncuja ementa reproduzimos: \n\n“EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se \ncuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em \nmoeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A \nadmitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem \nque  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso \nlegal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de \nmoeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações \njurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor, \nenquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder \nliberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder \nliberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de \npagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico: \nsomente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo \nsujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. \n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação \nda  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao \ninstrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do \ncurso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário \nenquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa \napenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua \nconversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­\ntransporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a \nConstituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso \nExtraordinário a que se dá provimento.”(RE 478410, Relator(a): \nMin. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe­\n086  DIVULG  13­05­2010  PUBLIC  14­05­2010  EMENT  VOL­\n02401­04 PP­00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145­166)  \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10166.721828/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­002.281 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPara  a  Suprema  Corte,  o  pagamento  desse  benefício  em  forma  de  vale  ou \ndinheiro  não  lhe  altera  a  natureza  jurídica  que  é  de  indenização  e,  portanto,  não  sujeito  à \nincidência da contribuição previdenciária. \n\nÉ importante ressaltar que a Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, a qual \ninstituiu o Regimento Interno desse Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi \nalterado  pela  Portaria  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  a  qual  incluiu  o  artigo  62­A, \nsegundo o qual devem ser observados nos julgamentos desse Conselho as decisões definitivas \nde mérito do Pretório Excelso, proferidas na sistemática da repercussão geral, bem como as do \nC. Superior Tribunal de Justiça, na forma de recurso repetitivo. \n\nO  que  se  extrai  dessas  alterações  é  que  esse  Conselho  valha­se,  em  suas \ndecisões, daquelas já tomadas pelo Poder Judiciário e que consolidaram seu entendimento final \nsobre a matéria, pois no sistema jurídico brasileiro esse é o único órgão competente para “dizer \no direito” com foros de definitividade. É certo que, até o presente momento, a Suprema Corte \nnão julgou a questão ora posta em julgamento na forma de repercussão geral. Não obstante esse \nposicionamento está consolidado no Pretório Excelso que o julgou pelo seu Plenário. \n\nAssim,  tenho  que  os  valores  relativos  a  vale  transporte  pago  em  dinheiro, \ndeve ser excluída do lançamento. \n\nSelic \n\nNão merece prosperar as alegações quanto a  ilegitimidade da Selic, matéria \nessa já consolidada na Sumula CARF nº 04, a qual aplico. \n\nMulta – Retroatividade benigna \n\nOutrossim,  há  de  se  registrar  que  o  dispositivo  legal  da multa  aplicada  foi \nalterado  pela  Lei  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  merecendo  verificar  a  questão  relativa  à \nretroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966. \n\nSegundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a \ngradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, \npassou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento), \numa vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996. \n\nIncabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, \njá que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à \népoca  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser \nverificado  o  fato  punido. Ora  se  o  fato  era  punido  com multa moratória,  consequentemente, \ncom  a  alteração  da  ordem  jurídica,  só  pode  lhe  ser  aplicada,  se  for  o  caso,  a  novel multa \nmoratória, in casu, prevista no caput do artigo 35 acima citado. \n\nEm princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo \n106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a \nmulta lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n  6\n\n24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais \nbenéfica ao contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de CONHECER  e DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO  ao  RECURSO  VOLUNTÁRIO  para  reconhecer  a  não­incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  sobre  o  vale  transporte  pago  em  dinheiro,  bem  como  para \ndeterminar a aplicação da multa nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao \ncontribuinte. \n\n \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes, \n\n \n\n1.  No  tocante  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  sob  os  valores \npagos  a  título  de  vale  transporte,  partilho  do  mesmo  entendimento  proferido  pelo  douto \nrelator.Apenas a título de contribuição para o debate jurídico, exponho meu raciocínio sobre a \nmatéria, esse já externado antes mesmo do  julgamento Recurso Extraordinário n. 478.410 da \nSuprema Corte. \n\n2. Uma vez que antes da pacificação do tema no Supremo Tribunal Federal \n(STF),  a  Corte  trabalhista,  a  qual  tem  como  função  precípua  a  interpretação  da  legislação \ntrabalhista, já havia proferido diversas decisões pela não incidência de configuração salarial do \nvale transporte pago em dinheiro.  \n\n3. Decidir pelo  inverso seria desarrazoado, pois seria desprovido de sentido \nentender que o legislador isenta da contribuição previdenciária o vale­transporte fornecido em \npapel  e  tributa  o  que  é  pago  em dinheiro,  porquanto  em  ambas  as  situações  o  benefício  é  o \nmesmo para  o  trabalhador,  ou  seja,  a  utilização  dos  valores  para  o  seu  deslocamento  para  o \ntrabalho.  \n\n4.  Por  essa  razão,  somente  com  o  intuito  de  enriquecer  o  julgamento  deste \nConselho cito alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para os quais a parcela \nrecebida  a  título  de  vale­transporte  não  integra  o  salário­de­contribuição  tampouco  constitui \nbase  de  incidência  de  contribuição  previdenciária.  (AIRR  1967414220045030041  196741­\n42.2004.5.03.0041, Ministro Relator(a): Walmir Oliveira  da Costa,  Julgado  em  03/05/2006, \nDJ  26/05/2006;  RR  525009420035020442  52500­94.2003.5.02.0442,  Ministro  Relator(a): \nJoão Batista Brito Pereira, Julgado 19/11/2008 , 5ª Turma, DJ 28/11/2008) \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10166.721828/2009­11 \nAcórdão n.º 2301­002.281 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL \nPROVIMENTO  ao  RECURSO  VOLUNTÁRIO  para  reconhecer  a  não­incidência  das \ncontribuições previdenciárias sobre o vale transporte pago em dinheiro. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 13/10\n\n/2011 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/10/2011 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin\n\nado digitalmente em 10/10/2011 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11397], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11397], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11397], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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