dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/10/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-15T00:00:00Z,10830.912123/2012-18,201708,5758084,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.837,Decisao_10830912123201218.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912123201218_5758084.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6894189,2017,2021-10-08T11:05:05.285Z,N,1713049463396761600,"Metadados => date: 2017-08-11T20:29:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T20:29:52Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912123/2012­18  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 28/10/2011  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 21 23 /2 01 2- 18 Fl. 190DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10830.912123/2012­18  Acórdão n.º 3301­003.837  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 198DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/09/2010 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-15T00:00:00Z,10830.912008/2012-43,201708,5757987,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.741,Decisao_10830912008201243.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912008201243_5757987.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6893960,2017,2021-10-08T11:05:00.190Z,N,1713049465607159808,"Metadados => date: 2017-08-11T19:17:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T19:17:33Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912008/2012­43  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.741  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 13/09/2010  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 20 08 /2 01 2- 43 Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.767,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 198DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 199DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 200DF CARF MF Processo nº 10830.912008/2012­43  Acórdão n.º 3301­003.741  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 201DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 27/10/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-15T00:00:00Z,10830.912077/2012-57,201708,5758038,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.791,Decisao_10830912077201257.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912077201257_5758038.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6894076,2017,2021-10-08T11:05:02.776Z,N,1713049465717260288,"Metadados => date: 2017-08-11T20:11:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T20:11:11Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912077/2012­57  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.791  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 27/10/2011  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 20 77 /2 01 2- 57 Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.818,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 198DF CARF MF Processo nº 10830.912077/2012­57  Acórdão n.º 3301­003.791  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 199DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/09/2010 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-15T00:00:00Z,10830.912021/2012-01,201708,5757996,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.750,Decisao_10830912021201201.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912021201201_5757996.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6893979,2017,2021-10-08T11:05:00.692Z,N,1713049465768640512,"Metadados => date: 2017-08-11T19:18:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T19:18:54Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912021/2012­01  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.750  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 29/09/2010  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 20 21 /2 01 2- 01 Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.776,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 198DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 199DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 200DF CARF MF Processo nº 10830.912021/2012­01  Acórdão n.º 3301­003.750  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 201DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/10/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-15T00:00:00Z,10830.912108/2012-70,201708,5758069,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.822,Decisao_10830912108201270.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912108201270_5758069.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6894139,2017,2021-10-08T11:05:04.359Z,N,1713049465830506496,"Metadados => date: 2017-08-11T20:27:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T20:27:35Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912108/2012­70  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.822  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 28/10/2011  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 21 08 /2 01 2- 70 Fl. 190DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.849,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10830.912108/2012­70  Acórdão n.º 3301­003.822  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 198DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Terceira Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1989, 1999, 1991 CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDO PELO STF NO RE 597.098 Tendo em vista que a Recorrente possui decisão judicial definitiva sobre a matéria objeto da presente demanda, obtida nos autos do RE 597.098, deverá este Conselho Administrativo Fiscal seguir as conclusões constantes daquele julgamento, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a delegação de competência para fixação de alíquotas desta contribuição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, não há como serem admitidos os votos proferidos pelo Conselho Monetário Nacional após a promulgação desta Constituição. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Não há como se conceber exigível a cobrança da contribuição ao instituto do Açúcar e do Álcool sem que tenha havido a devida publicação do ato que instituiu a alíquota aplicável por parte do Conselho Monetário Nacional, nos termos da legislação de regência. Recurso Voluntário provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-14T00:00:00Z,10840.000134/92-93,201708,5757660,2017-08-14T00:00:00Z,3301-003.930,Decisao_108400001349293.PDF,2017,MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES,108400001349293_5757660.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte\, para fins de cancelar o auto de infração combatido\, em sua integralidade.\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora)\, Larissa Nunes Girard\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente).\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6890920,2017,2021-10-08T11:04:58.858Z,N,1713049465871400960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 3.059          1 3.058  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.000134/92­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­003.930  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de julho de 2017  Matéria  Contribuição e Adicional ao Instituto do Açúcar e do Álcool  Recorrente  PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 1989, 1999, 1991  CONTRIBUIÇÃO  AO  INSTITUTO  DO  AÇÚCAR  E  DO  ÁLCOOL.  DECISÃO JUDICIAL PROFERIDO PELO STF NO RE 597.098  Tendo  em  vista  que  a Recorrente  possui  decisão  judicial  definitiva  sobre  a  matéria objeto da presente demanda, obtida nos autos do RE 597.098, deverá  este Conselho Administrativo Fiscal seguir as conclusões constantes daquele  julgamento, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a delegação de  competência  para  fixação  de  alíquotas  desta  contribuição  não  foi  recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, não há como serem  admitidos  os  votos  proferidos  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  após  a  promulgação desta Constituição.   NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.  Não há como se conceber exigível a cobrança da contribuição ao instituto do  Açúcar  e  do Álcool  sem  que  tenha  havido  a  devida  publicação  do  ato  que  instituiu a alíquota aplicável por parte do Conselho Monetário Nacional, nos  termos da legislação de regência.   Recurso Voluntário provido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos,  deu­se provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para fins de cancelar o  auto de infração combatido, em sua integralidade.     (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 0. 00 01 34 /9 2- 93 Fl. 3059DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Relatora),  Larissa  Nunes  Girard,  Semíramis  de  Oliveira  Duro, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente).  Fl. 3060DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.060          3   Relatório  Por  bem  relatar os  fatos,  adoto  o  relatório  constante  da  decisão  da Câmara  Superior de Recursos Fiscais, às fls. 3011 e seguintes dos autos:  A turma julgadora de primeira instância assim descreveu os fatos:  Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  09/01/92  para  exigir  Contribuição e o Adicional ao Instituto do Açúcar e do Álcool de que trata o  Decreto­lei  n°  308,  de  28/02/1967,  art.  3º,  com as  alterações  introduzidas  pelo  Decreto­lei  nº  1,712,  de  14/11/1979,  arts.  1°e  2°  pelo  Decreto­Lei  n°1.952, de 15/07/1982, arts. 1°e 3º.  O lançamento decorreu da falta de recolhimento da contribuição e do  adicional  sobre  o  açúcar  e  o  álcool  nos  períodos  de  apuração  compreendidos entre maio de 1989 e novembro de 1991 (fl. 21).  Regularmente notificado, apresentou o sujeito passivo a  impugnação  de  fls.29/39,  instruída com os documentos de fls. 40/66, onde  junta cópias  de petições e de cartas de fiança bancária.  Argüiu em preliminar a nulidade da peça impositiva, sob o argumento  de  que  teria  sido  lavrada  na  vigência  de  ordem  judicial  com  expressa  proibição  de  a  União  cobrar  os  tributos  e  impor  multas  pelo  não  recolhimento no período em questão.  Com tal proibição os exatores teriam se tornado incompetentes para a  prática  do  ato  administrativo  de  lançamento  e  o  fato  de  o  juiz,  posteriormente, ter autorizado a substituição do depósito judicial pela fiança  bancária,  em  nada  teria  alterado  a  situação  da  impugnante,  já  que  ela  continuaria protegida pela decisão judicial que autorizara o não recolhimento  da exação.  No  mérito,  alegou  que  a  exigência  dos  tributos,  da  correção  monetária, dos juros de mora e da multa é incabível na espécie por todas as  razões por ela invocadas nas iniciais da cautelar e da ação principal que se  seguiu,  as  quais  foram  inteiramente  reprisadas  na  impugnação  e  podem  assim ser sintetizadas:  Ocorrência  de  violação  da  vigente  Constituição  da  República  (CF/1988), art. 149, por desvio de  finalidade, uma vez que com o advento  do Decreto­lei nº 1.952, de 1982  iniciou­se o esvaziamento das atividades  do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A partir de sua vigência o produto  arrecadado foi transferido para o Tesouro Nacional e para o Banco Central,  conferindo­se ao Conselho Monetário Nacional a competência tanto para a  fixação  das  alíquotas,  como  para  aprovação  da  destinação  do  dinheiro  arrecadado. O esvaziamento do IAA teria sido completado com o Decreto­lei  n°  2.401,  de  21/12/1987  e  com  o  Decreto  n°  96.022,  de  09/05/1988.  O  primeiro proibiu a utilização de recursos do Tesouro Nacional em operações  de  compra  e  venda de açúcar para exportação e,  o  segundo,  transferiu a  Secretaria cia Receita Federal a competência para administrar,  fiscalizar e  arrecadar a contribuição e seu adicional;  Fl. 3061DF CARF MF     4 Nos  termos  do  Decreto­lei  n°  1.952,  art.  3º,  pertence  ao  Conselho  Monetário Nacional a competência para afixação das alíquotas. Entretanto,  esse  órgão  não  teria  deliberado  expressa  e  .formalmente,  com  a  indispensável  publicidade  oficial  a  esse  respeito,  pois  as  alíquotas  continuaram a ser ilegal e indevidamente fixadas pelo IAA. Ainda que, sob a  vigência  da  ordem  constitucional  anterior,  se  admitisse  como  válido  uma  autarquia  assumir  a  competência  delegada  a  um  órgão  da  administração  direta, hoje esse fato seria flagrantemente inconstitucional, pois o art. 25 das  disposições constitucionais transitórias revogou, a partir de 180 dias da data  da promulgação da nova carta, todos os dispositivos legais que atribuam ou  deleguem a órgão do Executivo  competência assinalada pela Constituição  ao Congresso Nacional. Em razão disso a Receita Federal não tem suporte  legal para cobrar a contribuição e o adicional;  O art. 149 da Constituição exige que a instituição das contribuições de  intervenção no domínio econômico se efetue por meio de lei complementar  e  a  fixação  das  respectivas  alíquotas  por  lei  ordinária,  o  que  não  ocorreu  com os  tributos ora guerreados. A nova ordem constitucional não mais se  compadece  com  a  fixação  de  alíquotas  por  órgãos  do  Poder  Executivo,  salvo  nos  casos  e  condições  do  art.  153,  parágrafo  1º  da  Carta.  Nem  mesmo o teto de 20% dos preços do açúcar e do álcool estabelecido pelo  Decreto­lei nº 1.712, art. 3º, pode amparar a pretensão do fisco,  já que os  preços  do  açúcar  são  fixados  pelo  próprio  Executivo  (Lei  nº  4.870,  de  01/12/1965,  art.10).  Resulta  clara,  portanto,  a  violação  do  principio  da  legalidade ao qual está sujeita afixação da alíquota de tributos.  Requereu  fossem acolhidas suas razões para o fim de cancelar­se o  auto de infração.  A  decisão  de  primeiro  grau  (fls.  89/93)  julgou  procedente  o  lançamento sob os seguintes argumentos: a) a autoridade administrativa é  incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis; b) a  competência para a Receita Federal fiscalizar e cobrar a contribuição e seu  adicional está prevista no art. 1º do Decreto nº 96.022/88 e no Decreto­lei nº  2.471/88,  não  cabendo  ao  órgão  opinar  sobre  a  motivação  e  tampouco  sobre  a  própria  instituição  da  base  de  cálculo;  c)  que  embora  os  valores  lançados  estivessem  ""sub  judice""  e  com  a  exigibilidade  suspensa,  a  autoridade administrativa não podia deixar de efetuar o lançamento, por ser  uma atividade vinculada e sob pena de decadência.  O  Conselho  de  Contribuintes  não  tomou  conhecimento  do  recurso  voluntário  interposto,  por  entender  que  houve  renúncia  às  instâncias  administrativas e que a propositura de ação judicial não impede a realização  do lançamento para a constituição do crédito tributário.  A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  Acórdão  CSRF/020676  de  fls.  330/347  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  de  primeiro  grau  (fls.  89/93),  por  entender  que  a  propositura  de  ação  declaratória  de  inexistência  de  relação  jurídica  tributária  precedente  a  autuação,  não  prejudica  a  análise  do  mérito  no  processo  administrativo.  Assim,  a  decisão  singular  foi  declarada  nula  por  cerceamento  de  defesa,  uma vez que não teria enfrentado os seguintes aspectos da impugnação:  a) o  IAA não pode fixar alíquotas da contribuição e do adicional, por  lhe faltar competência legal ou constitucional para tanto; b) os Decretos­leis  nº  1.712/79  e  1952/82,  dispõem  que  somente  o  Conselho  Monetário  Nacional é competente para fixar alíquotas, mas esse órgão não as fixou e;  c) caso tivesse havido delegação de competência ao  IAA nesse sentido, a  Fl. 3062DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.061          5 mesma  estaria  revogada  por  força  do  art.  25  das  Disposições  Constitucionais Transitórias  Após  a  ciência  do  contribuinte,  retornaram  os  autos  para  novo  julgamento de primeira instância.  Remetidos os autos à nova decisão da DRJ, o  recurso voluntário  foi  julgado parcialmente procedente, por meio de acórdão assim ementado (fl.  571):  Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  Ano­calendário:  1989, 1990, 1991  Ementa: PRELIMINAR. CONCOMITÂNCIA.  E  pacifico  no  STJ  entendimento  segundo  o  qual  ocorre  renúncia  a  esfera  administrativa  nos  casos  de  concomitância  entre  processos  administrativos e judiciais com o mesmo objeto.  Entretanto, toma­se conhecimento da impugnação em seu mérito, em  estrito cumprimento do acórdão CSRF/020676.  CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL AO AÇÚCAR E ÁLCOOL.  É  jurídica  a  exigência  da  contribuição por meio  de  auto  de  infração.  Precedentes do STJ e do STF.  MULTAS.  Aplica­se  a  legislação  mais  benéfica  aos  atos  e  fatos  não  definitivamente julgados.  JUROS DE MORA.  Exclui­se  os  juros  de  mora  com  base  na  TRD,  nos  termos  de  ato  administrativo emanado da Receita Federal.  Interposto recurso voluntário, em sessão do dia 7 de julho de 2004, a  Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes não conheceu do  mesmo,  por  entender  que  a  ação  declaratória  ajuizada  pelo  contribuinte  prejudicaria o seguimento do processo administrativo fiscal (Es. 616630).  Em face da decisão da Segunda Câmara do Terceiro de Contribuintes  o  Contribuinte  interpôs  recurso  especial,  o  qual  logrou  provimento  pela  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  A  CSRF  asseverou  que  a  causa  de  pedir  de  ambas  as  lides —judicial  e  fiscal —  seria distinta.  Julgando o feito, a 2ª Turma da 1ª Câmara da Terceira Seção do CARF anulou  o auto de infração sob o fundamento de vício formal que ocasionou cerceamento do  direito de defesa do sujeito passivo.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário:  Fl. 3063DF CARF MF     6 1989, 1990, 1991  CONTRIBUIÇÃO  ADICIONAL  SOBRE  0  AÇÚCAR  E  0  ÁLCOOL.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PROCESSO  ANULADO  AB  INITIO,  POR  VICIO FORMAL.  Deve ser anulado o Auto de Infração cuja descrição dos fatos é vaga e  incompleta,  impossibilitando  ao  autuado  conhecer  dos  fatos  cuja  irregularidade lhe está sendo apontada, caracterizando o cerceamento  do direito de defesa.  Processo Anulado.  O  sujeito  passivo  opôs  embargos  de  declaração  em  face  do  acórdão  acima  citado, sob os fundamentos de omissão e contradição. Os embargos foram rejeitados  nos termos do Acórdão nº 3102.001535, de 27 de junho de 2012.  A  contribuinte  apresentou  recurso  especial  de  divergência,  que  foi  admitido  pelo despacho nº 3100.317, de 27 de setembro de 2013, no qual pretende discutir a  natureza jurídica do vício que anulou o auto de infração.  A Fazenda Nacional apresentou recurso especial de divergência, que teve seu  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  3100.324,  de  24  de  setembro  de  2013. A  divergência  apresentada  pela  PGFN  diz  respeito  existência  do  cerceamento  do  direito de defesa quando a parte demonstra conhecimento dos fatos a ela imputados.  Ato  contínuo,  ao  analisar  os  Recursos  Especiais  interpostos,  a  Câmara  Superior de Recursos Fiscais entendeu por não conhecer do Recurso Especial  interposto pelo  sujeito passivo  e dar provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional,  em decisão que  restou assim ementada:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Anocalendário:  1989, 1990, 1991  Ementa.   NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DIREITO de DEFESA.  A  existência  do  ato  processual  não  é  um  fim  em  si  mesmo,  mas  instrumento  utilizado  para  se  atingir  determinada  finalidade,  dentre  elas o direito à ampla defesa. Constando da peça acusatória todos os  elementos  necessários  à  defesa  do  acusado,  tais  como  a  infração  imputada  e  as  bases  legais  do  tributo,  da  correção  monetária,  da  multa  de  ofício,  dos  juros  de  mora  e  da  taxa  referencial  diária  acumulada, não há cerceamento do direito de defesa.  Provado  que  esse  direito  não  foi  violado,  não  há  motivo  para  se  anular o auto de infração.  Ao dar­se provimento ao recurso da Fazenda Nacional para afastar o  vício  declarado  na  decisão  vergastada,  e  versando  o  recurso  do  sujeito  passivo  sobre  a  natureza  desse  vício,  esse  recurso  perde  o  objeto.  Recurso  da  Fazenda  Nacional  provido  e  do  Sujeito  Passivo  não  conhecido.    Fl. 3064DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.062          7 Sobre  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  assim  se  manifestou  o  Relator:  Como  o  direito  a  ampla  defesa  do  sujeito  passivo  não  foi  prejudicado,  não  vejo motivos para anular o auto de infração. Isto posto, não há como deixar de dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  reformar  a  decisão  vergastada para fins de afastar a nulidade do auto de infração e determinar o retorno  dos  autos  à  instância a  quo  para  análise  das  demais  questões  não  apreciadas  em  virtude da preliminar de nulidade.  Face  à  tal  decisão,  o  contribuinte  opôs  embargos  declaratórios,  os  quais  foram rejeitados em caráter definitivo, conforme despacho de fls. 3046/3050 dos autos.  Sendo assim, os autos retornaram novamente a esta instância de julgamento,  para fins de análise do mérito do Recurso Voluntário outrora interposto pelo contribuinte, em  razão da inexistência de nulidade do auto de infração combatido.  É o relatório.  Fl. 3065DF CARF MF     8 Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões:  O Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte às fls. 2548 e seguintes do  e­processo  é  tempestivo  (vide  fl.  2547)  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele tomo conhecimento.   Consoante acima narrado, a Câmara Superior entendeu por afastar a nulidade  do  auto  de  infração  indicada  no  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3102­00.554,  às  fls.  2755  e  seguintes do e­processo, determinando, então, que este Colegiado se debruce acerca do mérito  da presente contenda.   Importa ainda relatar que, embora o Colegiado tenha concluído no acórdão nº  3102­00.554 pela nulidade do auto de infração em tela, o fez por maioria de votos, tendo três  dos  seus  Julgadores,  naquela  oportunidade,  votado  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  em  seu  mérito,  por  entenderem  que  a  fixação  das  alíquotas  de  cobrança da Contribuição Adicional sobre o Açúcar e o Álcool foi realizada sem amparo legal  (vide voto vencido às fls. 2759 e seguintes do e­processo).   De toda sorte, não tendo sido esta última a tese majorítária no Colegiado, e  tendo sido a tese de nulidade do auto de infração afastada pela Câmara Superior, retornaram os  autos  a  esta  instância  de  julgamento  para  fins  de  análise  dos  argumentos  de  mérito  apresentados pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário.   Verifica­se,  então,  que  a  última  decisão  válida  proferida  pela  DRJ  nos  presentes  autos consta de fls. 571 e  seguintes do processo  físico  (fls. 2526 e seguintes do  e­ processo), cujo teor segue abaixo transcrito:  Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  Ano­calendário:  1989, 1990, 1991  Ementa: PRELIMINAR. CONCOMITÂNCIA.  E  pacifico  no  STJ  entendimento  segundo  o  qual  ocorre  renúncia  a  esfera  administrativa  nos  casos  de  concomitância  entre  processos  administrativos e judiciais com o mesmo objeto.  Entretanto, toma­se conhecimento da impugnação em seu mérito, em  estrito cumprimento do acórdão CSRF/020676.  CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL AO AÇÚCAR E ÁLCOOL.  É  jurídica  a  exigência  da  contribuição por meio  de  auto  de  infração.  Precedentes do STJ e do STF.  MULTAS.  Aplica­se  a  legislação  mais  benéfica  aos  atos  e  fatos  não  definitivamente julgados.  Fl. 3066DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.063          9 JUROS DE MORA.  Exclui­se  os  juros  de  mora  com  base  na  TRD,  nos  termos  de  ato  administrativo emanado da Receita Federal.  Lançamento procedente em parte.  Face à referida decisão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário através do  qual apresentou os seguintes tópicos de discussão: (1) da impossibilidade de modificação das  alíquotas  por  ato  do  poder  executivo  após  a  promulgação  da  carta  de  1988;  (2)  da  improcedência  da  autuação  em  face  da  não  publicação  dos  autos  que  estabeleceram  as  alíquotas; (3) o instituto do açúcar e do álcool é incompetente para fixação das alíquotas; (4) da  impossibilidade de imposição de multa e juros de mora.  E,  como  se  viu  no  relatório  acima  transcrito,  é  certo  que  as  alegações  de  concomitância  e  nulidade  do  auto  de  infração  combatido  restaram  superadas  pela  Câmara  Superior de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, a análise que ora se faz sobre o presente caso restringe­se às  alegações  de mérito  apresentadas  pelo  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  até  então  não  apreciadas em definitivo por esta instância de julgamento. É o que será realizado a seguir.  (1)  Da  impossibilidade  de  modificação  das  alíquotas  por  ato  do  poder  executivo após a promulgação da carta de 1988   A  matéria  ora  em  discussão  foi  bem  resumida  pelo  contribuinte  em  seu  recurso voluntário ao assim dispor:     Fl. 3067DF CARF MF     10     Sobre o assunto, este Conselho já se manifestou anteriormente no sentido de  manter a exigência fiscal, em alguns casos sob o fundamento de que não caberia a este órgão,  mas  sim  ao  Judiciário,  tratar  sobre  a  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  norma.  É  o  que  se  infere dos julgados a seguir transcritos.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/01/1987 a 30/04/1988  Fl. 3068DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.064          11 CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INSTITUTO  DO  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  A cobrança da contribuição para o IAA, na conformidade dos Decretos­leis 1.712/79  e 1.952/82, não se reveste de inconstitucionalidade e ilegalidade.  Recurso Voluntário Negado  Direito Creditório Não Reconhecido. (Acórdão 3403­002.627)  ***  IAA  Contribuição  e  Adicional  Inconstitucionalidade  e/  ou  ilegalidade  de  sua  cobrança.  Não  compete  â  autoridade  administrativa  pronunciar­se  sobre  inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da lei, matéria privativa do Poder Judiciário.  Recurso negado. (Acórdão nº 20205.257)    Entendo,  contudo,  que  não  deve  ser  esta  a  solução  a  ser  dada  à  presente  demanda.  Isso  porque,  é  cediço  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  a  matéria  em  questão, consoante restará esclarecido a seguir.   Quando da  interposição do Recurso Voluntário,  realizada em 2003, havia o  contribuinte pleiteado a aplicação da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 214.206­9,  processo  este  do  qual  não  era  parte.  Acontece  que,  nesse  ínterim,  foi  proferida  decisão  definitiva  nos  autos  do  RE  597.098  (a  baixa  definitiva  do  processo  ocorreu  em  agosto  de  2012), no qual figurou como parte, cujo teor resta transcrito a seguir:  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO  INSTITUTO  DO  AÇÚCAR  E  DO  ÁLCOOL.  RECEPÇÃO  PELA  CONSTITUIÇÃO DE 1988. A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA  FIXAÇÃO  DE  ALÍQUOTAS  NÃO  FOI  RECEPCIONADA.  ALCANCE  DOS  PRECEDENTES.  É  compatível  com  os  precedentes  desta  Corte  a  decisão  que  reconhece  a  recepção  das  exações  pela  Constituição  de  1988,  mas  estabelece  que  após  a  referida  promulgação  a  alíquota  não  pode  ser  modificada por entidade desprovida de mandato  legislativo, de modo que o  tributo deve ser calculado de acordo com a alíquota válida no momento da  promulgação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.   Nessa  ótica,  nos  termos  da  decisão  acima  transcrita,  tem­se  que  restou  decidido pelo STF que a contribuição ao IAA apenas poderia ser exigida com fundamento no  último voto do CMN publicado anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de  1988. Os votos posteriores à CF/88 não poderiam ser admitidos, em razão da não recepção da  delegação de competência para fixação de alíquotas.  Esta decisão proferida pelo STF, portanto, deve ser observada por este órgão  julgador  quando  da  análise  da  presente  demanda,  que  versa  sobre  cobrança  relativa  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  maio  de  1989  e  novembro  de  1991,  ou  seja,  posteriores à Constituição Federal de 1988. Note­se, inclusive, que às fls. 1913/1914 dos autos  consta planilha em que há uma coluna com a indicação dos atos que embasaram a identificação  do valor devido e a correspondente lavratura do auto de infração, de onde se extrai que estes  são todos posteriores a 1988 (os atos indicados datam de 1989 em diante).   Fl. 3069DF CARF MF     12 Nesse  contexto,  ainda  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  tenha  afastado a concomitância no caso concreto aqui analisado, é inconteste que o conteúdo do que  fora decido no referido RE 597.098 é relevante para a solução da presente contenda.  Logo,  em  razão  do  entendimento  já  pacificado  pelo  STF  sobre  o  tema,  entendo  que  não  resta  alternativa  a  Turma  Julgadora  senão  reconhecer  que  assiste  razão  ao  contribuinte  quando  alega  que  após  a  promulgação  da  Constituição  Federal  de  1988,  as  alíquotas da contribuição ao açúcar a ao álcool não poderiam ser modificadas por meio de ato  do poder executivo. Como consequência, deverá ser cancelado o auto de  infração combatido  em sua integralidade, visto que embasado em atos posteriores a 1988.  (2) Da  improcedência  da  autuação  em  face da não publicação dos  atos  que estabeleceram as alíquotas   Traz o contribuinte ainda em seu Recurso Voluntário o argumento de que a  autuação  seria  improcedente  também  em  razão  da  ausência  de  publicação  dos  atos  que  estabeleceram  as  alíquotas,  conforme  razões  a  seguir  colacionadas,  extraídas  do  recurso  voluntário interposto:    (...).          Fl. 3070DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.065          13 Também  quanto  a  este  fundamento,  entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte. Não há como se admitir a aplicação de exigência fiscal ao contribuinte sem que o  ato que instituiu a alíquota aplicável tenha sido publicado pelo Conselho Monetário Nacional  na forma que prevê a legislação de regência.   Nesse  sentido,  inclusive,  traz­se a  seguir ementa e  trecho de voto proferido  em  julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho,  realizado em 09 de  dezembro de 2008 (Processo n. 13873.000086/91­36, Acórdão n. 03­06.252):   ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  CONTRIBUIÇÃO  E  ADICIONAL  SOBRE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  OFENSA AO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. INEXIGIBILIDADE.  Os  atos  da  Administração,  em  especial  aqueles  que  dêem  origem  a  obrigações  tributárias  para  os  administrados  serão  necessariamente  publicizados, sob pena de não serem oponíveis a seus destinatários. ""  Recurso Especial Negado    Fl. 3071DF CARF MF     14 (3) O  instituto  do  açúcar  e  do  álcool  é  incompetente  para  fixação  das  alíquotas   Segue  o  contribuinte dispondo que o  Instituto  do Açúcar  e  do Álcool  seria  incompetente para fixação das alíquotas. Os seus fundamentos podem ser resumidos através da  passagem a seguir, extraída do Recurso Voluntário:    Novamente,  entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte.  Nos  termos  da  legislação  de  regência,  era  do  Conselho  Monetário  Nacional  a  competência  para  fixar  as  alíquotas  da  contribuição  em  tela,  não  possuindo  eventual  publicação  realizada  pelo  IAA  o  condão de suplantar a ausência de publicação por parte do Conselho Monetário Nacional, nos  moldes que a legislação aplicável exigia.  (4) Da impossibilidade de imposição de multa e juros de mora.  Por  fim,  apresenta  o  contribuinte  argumento  subsidiário  no  sentido  de  que  não seria possível a imposição de multa e juros de mora no caso concreto ora analisado, visto  que,  ao  tempo  em  que  foi  realizado  o  lançamento  de  ofício,  o  crédito  tributário  em  relevo  encontrava­se  com a  sua  exigibilidade  suspensa  em  razão  do  depósito  realizado  no  processo  judicial.   Quanto a este ponto, é certo que, uma vez cancelada a exigência fiscal no seu  mérito, conforme razões acima explanadas, há de ser cancelada, em consequência, a imposição  de multa e juros de mora, tornando­se inócua, portanto, a análise da discussão aqui indicada.  (5) Da conclusão   Sendo assim, diante das razões acima expostas, entendo que assiste razão ao  contribuinte no que tange ao mérito da presente contenda.  Destaque­se,  inclusive,  que  havia  seguido  neste  mesmo  sentido  o  voto  vencido proferido no Acórdão nº 3102­00.554 (vide fls. 2759 e seguintes do e­processo).  Com  base  nos  fundamentos  acima  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, para fins de cancelar o auto de  infração combatido em sua integralidade.   É como voto.  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora  Fl. 3072DF CARF MF Processo nº 10840.000134/92­93  Acórdão n.º 3301­003.930  S3­C3T1  Fl. 3.066          15                           Fl. 3073DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/09/2011 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-15T00:00:00Z,10830.912049/2012-30,201708,5758010,2017-08-15T00:00:00Z,3301-003.764,Decisao_10830912049201230.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10830912049201230_5758010.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.\n\n",2017-06-27T00:00:00Z,6894007,2017,2021-10-08T11:05:01.396Z,N,1713049465879789568,"Metadados => date: 2017-08-11T19:23:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); 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access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2017-08-11T19:23:14Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.912049/2012­30  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.764  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de junho de 2017  Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado.  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 30/09/2011  RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ  DO CRÉDITO PLEITEADO.  Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de  certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar  que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei  12.101/2009.   Recurso Voluntário negado.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen  e Luiz Augusto do Couto Chagas.  Relatório  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório  eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 91 20 49 /2 01 2- 30 Fl. 189DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 3          2 pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS –  Folha de Pagamento).  Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi  integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para  restituição.  Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em  resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais,  nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso  III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre  sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de  Assistência Social.   Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.790,  com  base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais  está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui  CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está  abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a  Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.   Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte  interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que  o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal,  conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii)  que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da  imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre  cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado,  constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo  da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos  efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de  deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições  previdenciárias.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de  27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674):  Fl. 190DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele conheço.  Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­  PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido  ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador,  efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75.  Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou  compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja  munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso  concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo  contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser  deferido.  Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e  certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se  extrai da passagem do voto a seguir transcrita:  A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está  prevista nos seguintes dispositivos constitucionais:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  [...]  VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação  e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.  [...]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma  direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para  impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o  PIS/PASEP –Folha de Salários.  A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições  para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente  Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 5          4 de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a  certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a  seguir:  Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a  isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­  do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência  social.  (...)  Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à  isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº  8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes  requisitos (grifo não original)  Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª  instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no  artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei.  Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão  de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força  vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela  defesa.  De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente  da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que  trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse  colegiado.  A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1,  junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região,  com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º,  da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN  e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal.  Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88.  Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por  entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte.   Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que  este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de ""encaminhado"".  E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do  que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto  da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará  jus à isenção a entidade beneficente certificada.  Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao  atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do  Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 6          5 CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.   Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja  plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação  retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por  parte da autoridade competente.  Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição  apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez.  De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da  decisão recorrida, que assim dispôs:  Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da  administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da  Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei.  No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP  –  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida  Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001:  Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na  folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:  I ­ templos de qualquer culto;  II ­ partidos políticos;  III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12  da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;  IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as  associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;  V ­ sindicatos, federações e confederações;  VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;  VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de  direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades  beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao  disposto nesta Lei.  (...)  Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de  renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social  serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:  I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;  II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e  VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou  mantidas pelo Poder Público;  IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e  Fl. 193DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 7          6 X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações  Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de  16 de dezembro de 1971.  [...].” [Grifei].  Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim  dispõem1:  Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  ""c"",  da  Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência  social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque  à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades  do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de  2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)  §  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda  variável.  §  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo,  estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:  [...]  Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços  para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo  de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº  2158­35, de 2001)  §  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em  relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre  o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.  [...]  § 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas  ""a"" a ""e"" e § 3° e dos arts. 13 e 14.  Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao  regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe:  Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as  seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13):  [...]  III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as  condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;  IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as  associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.532, de 1997; [...]  Fl. 194DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 8          7 Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição  Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13,  art. 14, inciso X, e art. 17):  I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e  [...]  Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários  mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração  paga, devida ou creditada a empregados.  [...].” [Grifei].  Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se  declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à  educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP  nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no  artigo 150 ou 195 da CF/88.  Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o  Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida.  Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF  já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal,  conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve  repercussão geral reconhecida.   Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte  conclusão:  A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com  relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos  9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº  9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa  liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se  submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art.  13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as  associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e  os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins  lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da  legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade  constitucional.  A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º  2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como técnica de interpretação conforme à Constituição.  Fl. 195DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 9          8 Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social  não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por  fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali  assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser  observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in  verbis:  Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional, lei ou ato normativo:   I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de  2016)   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:   a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A  da Constituição Federal;   b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,  em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869,  de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela  Administração Tributária;   b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal  de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da  Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código  de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação  dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   (...).  §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)   Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se  reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido  de  seria  ""devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários,  conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua  imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88"".  Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao  caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação  pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS  (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo  da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a  Fl. 196DF CARF MF Processo nº 10830.912049/2012­30  Acórdão n.º 3301­003.764  S3­C3T1  Fl. 10          9 quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14  do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009).  É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou  expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  ""a  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade"".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita,  extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE:  Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos  específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de  assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a  fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente,  menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente  de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº  8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009.  A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual  seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.  Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei  ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o  funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou  formais).  Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do  crédito pleiteado.""  Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo  não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência  da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este  essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima  expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas                            Fl. 197DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 Embargos. Omissão/contradição/obscuridade. Identificada a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado embargado, tais vícios deverão ser sanados. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, para fins de alterar o resultado do julgado para recurso voluntário provido em parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-04T00:00:00Z,16366.000246/2009-19,201708,5752328,2017-08-04T00:00:00Z,3301-003.265,Decisao_16366000246200919.PDF,2017,Maria Eduarda Alencar Câmara Simões,16366000246200919_5752328.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos Declaratórios opostos\, com efeitos infringentes\, para: (a) integrar o voto proferido fazendo consignar a negativa da atualização pela taxa SELIC dos valores a serem ressarcidos; (b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi dado parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte\, admitindo-se a integralidade do crédito pleiteado\, contudo\, sem atualização pela taxa SELIC; (c) integrar o voto proferido fazendo constar a impossibilidade de o Poder Executivo restringir o direito creditório do contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d´Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora)\, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).\n\n\n",2017-03-29T00:00:00Z,6877828,2017,2021-10-08T11:04:13.210Z,N,1713049466178633728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2044; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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declaratórios  acolhidos,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  para  fins  de  alterar  o  resultado  do  julgado  para  recurso  voluntário provido em parte.       Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  acolher  os  Embargos  Declaratórios  opostos,  com  efeitos  infringentes,  para:  (a)  integrar  o  voto  proferido  fazendo  consignar  a  negativa  da  atualização pela taxa SELIC dos valores a serem ressarcidos; (b) corrigir o acórdão no sentido  de que reste consignado que foi dado parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo  contribuinte, admitindo­se a  integralidade do crédito pleiteado, contudo, sem atualização pela  taxa  SELIC;  (c)  integrar  o  voto  proferido  fazendo  constar  a  impossibilidade  de  o  Poder  Executivo restringir o direito creditório do contribuinte.   (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri,  Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara  Simões  (Relatora),  Antônio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de  Oliveira Duro,  Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 36 6. 00 02 46 /2 00 9- 19 Fl. 453DF CARF MF     2 Fl. 454DF CARF MF Processo nº 16366.000246/2009­19  Acórdão n.º 3301­003.265  S3­C3T1  Fl. 456          3   Relatório  A  presente  demanda  versa  sobre  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  Cofins não­cumulativa do 3º trimestre de 2008. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em  Londrina/PR  reconheceu  apenas  parcialmente  o  montante  pleiteado,  estando  a  parte  controvertida relacionada à taxa de seguro de mercadorias. Inconformado com o indeferimento  parcial  do  seu  pleito,  o  contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  a  qual  foi  julgada improcedente, com base nos seguintes fundamentos:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS.  Período de Apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  CRÉDITO.  INSUMOS.  DESPESAS  COM  ARMAZENAGEM  DE  PRODUTOS. TAXA DE SEGURO DE MERCADORIAS.  Por  falta de previsão  legal, não dá direito ao crédito o gasto com seguro de  mercadorias, ainda que cobrado juntamente com despesas de armazenagem.  RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC  É  incabível  a  incidência de  juros  compensatórios  com base  na Taxa SELIC  sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos das contribuições  ao PIS e à Confins.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório não Reconhecido   Insatisfeito  com  o  conteúdo  desta  decisão,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário a este Conselho, através do qual pleiteou que fosse deferido integralmente o Pedido  de Ressarcimento apresentado, referente à COFINS­Exportação do 3o trimestre de 2008,  bem  como  reconhecido  o  direito  à  incidência  de  juros  compensatórios  de  1%  e  de  correção  monetária, por meio da Taxa SELIC, sobre o crédito concedido em favor da Recorrente, nos  termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250 de 27.dez. 1995 c/c o art. 66, §3° da Lei n° 8.383 de  31.12.1991 e art. 108 do Código Tributário Nacional.  Em  sessão  de  julgamento  realizada  em 31  de  janeiro  de  2013,  a  3a Turma  Especial  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pela  EXPORTADORA  E  IMPORTADORA  MARUBENI  COLORADO  LTDA.,  nos  termos  da  ementa  a  seguir  transcrita:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRITÉRIO MATERIAL DIVERSO  DAQUELE DO IPI.INSUMOS.TAXA DE SEGURO.  Fl. 455DF CARF MF     4 Inexiste coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da COFINS,  pois  os  fatos  tributários  são  diferentes  já  que  esta  última  incide  sobre  a  totalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens.  Ademais,  a  legislação  federal  confere  direito  ao  contribuinte  em  utilizar  serviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não  cabe ao Poder Executivo restringir este benefício.  Tendo em vista  a  importância para  a  solução da presente  lide,  transcrevo a  íntegra do voto proferido pelo Relator naquela oportunidade:  Conselheiro Juliano Lirani  O recurso voluntário é tempestivo e merece ser conhecido.  A  empresa  tem  como  objeto  social  e  finalidade  principal  o  comércio,  importação,  exportação,  beneficio  de  café,  adquiridos  de  terceiros,  conforme  31ª  Alteração do Contrato Social e Contrato Social Consolidado, sendo que consta nos  autos a informação de que a empresa tem registrado no sistema de comércio exterior  da receita federal os valores de suas exportações.  Na  realidade  a  contribuinte  tem  direito  ao  crédito  presumido  destinado  a  empresas que tenham por atividade a agropecuária, conforme previsto no art. 29 da  Lei 11.051/2004, sendo que o cerne da questão está justamente na interpretação do  conceito de insumo.  Analisando  o  caso  concreto,  compreendo  que  a  DRJ  realizou  uma  interpretação por demais restritiva para o art. 3º da Lei n.º 10.833/2003, que possui a  seguinte redação.  Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá  descontar créditos calculados em relação a:  IX  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.  O  CARF  no  PAF  n.º  13053.000112/200518  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, por meio do Acórdão n.º 930301.740, julgado em 09.11.2011 – 3ª Turma,  tem sinalizado para uma interpretação menos restritiva para o conceito de insumo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO.ART.  3º  LEI  10.833/03.  Os  dispêndios,  denominados  insumos,  dedutíveis  da  Cofins  não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo  das  receitas  tributáveis pela  referida  contribuição social. A  indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de  processamento  de  alimentos  exigência  sanitária  que  deve  ser  obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de  referido tributo. (grifo)  Fl. 456DF CARF MF Processo nº 16366.000246/2009­19  Acórdão n.º 3301­003.265  S3­C3T1  Fl. 457          5 Conforme extrai­se do julgado acima, o insumo não deve em hipótese alguma  estar  restrito  às  matérias­primas,  aos  produtos  intermediários  e  aos  materiais  de  embalagem  e  outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  em  razão  do  caráter  restritivo não imposto pela lei e pelo Texto Constitucional.  Além  do  que,  é  sabido  que  a  não  cumulatividade  é  uma  técnica,  com  o  objetivo de dimensionar o montante da exigência e de evitar a incidência em cascata  e  ela  deve  estar  atrelada  à  materialidade  do  tributo.  Logo,  o  critério  material  da  tributação deve estar condicionada a outros aspectos do  tributo,  inclusive a  técnica  de não cumulatividade.  Com efeito,  reconheço  o direito  ao  creditamento  em  relação a  despesa  com  seguro, uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins  do  IPI,  quando as materialidades da  tributação  são distintas – produto  e  receita –,  assim os conceitos de insumos também deveriam ser distintos e por esse motivo que  é insumo para geração de receita não é exatamente a mesma coisa do que é insumo  para a industrialização de um produto, sendo que neste sentido cito a o Acórdão nº  320200.226, sessão de 08/12/2010, 2ª Câmara, 2ª Turma Ord., 3ª Seção.  Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.  O  conteúdo  desta  decisão  foi  incluído  no  e­processo  em  15/03/2013,  após  assinatura do Relator, Juliano Lirani, e do Presidente da Turma, Alexandre Kern.  Ato contínuo, em 16/03/2013, o Conselheiro Alexandre Kern, com fulcro no  art. 65 do Regimento Interno do CARF, apôs embargos declaratórios com base nos seguintes  fundamentos:  (i) Omissão  quanto  à  correção  do  valor  ressarcido  pela  aplicação  da  taxa  SELIC. Aponta  o  Embargante  que  consta  do  último  parágrafo  do  relatório  que  o  recorrente  teria requerido expressamente ""... a aplicação da atualização monetária e juros sobre os valores  a  serem  ressarcidos"",  mas  que  o  Relator  teria,  ""olimpicamente"",  passado  ao  largo  dessa  questão.  (ii) Obscuridade  quanto  à  possibilidade  de  o  Poder Executivo  restringir  o  benefício.  Neste  ponto,  aponta  o  Embargante  que  na  ementa  do  julgado  a  turma  teria  consignado que ""a legislação federal confere direito ao contribuinte em utilizar serviços como  insumos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  e  por  isso  não  cabe  ao  Poder  Executivo  restringir  este  benefício"".  Todavia,  no  voto  do  relator,  essa  possibilidade  não  teria  sido  enfrentada, tendo o voto se apoiado em tese distinta para dar provimento ao recurso.  Os autos, então, vieram­me conclusos para  fins de julgamento dos referidos  Embargos Declaratórios opostos.   É o relatório.  Fl. 457DF CARF MF     6 Voto             Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões  Os  embargos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, portanto, deles conheço.  Consoante  acima  narrado,  o  então  Presidente  de  Turma  opôs  embargos  declaratórios em face do Acórdão em questão, com base em omissão e obscuridade, as quais  serão devidamente analisadas a seguir.  Inicialmente,  apontou  que  teria  havido  omissão  do  acórdão  embargado  quanto à correção do valor ressarcido pela aplicação da taxa SELIC. Aponta o Embargante que  consta do último parágrafo do  relatório que o  recorrente  teria  requerido  expressamente  ""...  a  aplicação da atualização monetária e  juros  sobre os valores  a  serem  ressarcidos"", mas que o  Relator teria, ""olimpicamente"", passado ao largo dessa questão.  Constato,  então,  que,  de  fato,  houve  pedido  expresso  do  contribuinte  no  sentido de que  fosse  reconhecido o direito  à  incidência de  juros  compensatórios  de 1% e de  correção  monetária,  por  meio  da  Taxa  SELIC,  sobre  o  crédito  concedido  em  favor  da  Recorrente, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250 de 27.dez. 1995 c/c o art. 66, §3° da Lei  n° 8.383 de 31.12.1991 e art. 108 do Código Tributário Nacional.  Verifico, ainda, que o voto constante da decisão recorrida não traz uma linha  sobre este  tema, o que  confirma a omissão  apontada nos  embargos ora analisados. Constato  ainda, que, neste caso específico, a ementa tampouco tratou deste tema.  Apesar  do  acima  exposto,  verifico  que  nos  autos  do  Proc.  n.  16366.000242/2009­31, que trata sobre a mesma matéria aqui analisada, sendo diverso apenas  o período de apuração, constou da ementa do julgado o seguinte:  RESSARCIMENTO. JUROS. TAXA SELIC  A  legislação  federal  não  prevê  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na  taxa  SELIC  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de  créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.  Ou  seja,  com  base  no  que  constou  da  ementa  supra  transcrita,  ainda  que  inserta  em  processo  diverso  do  presente,  entendo  que  a  conclusão  a  que  chegou  a  Turma  Julgadora naquela oportunidade foi de que ""a legislação federal não prevê a incidência de juros  compensatórios com base na taxa SELIC sobre valores recebidos a título de ressarcimento de  créditos das contribuições ao PIS e à COFINS"".  Ocorre, contudo, que o Relator deixou de trazer em seu voto, ou mesmo na  ementa do presente processo, os fundamentos que levam a tal conclusão. Passo, então, a sanar  tal omissão, cujas razões de decidir deverão integrar a decisão recorrida.  Entendo que a Turma Julgadora concluiu pela inaplicabilidade da taxa SELIC  no  caso  vertente  tendo  em  vista  o  entendimento  deste  Conselho  no  sentido  de  que  inexiste  amparo  legal  tal  concessão  em  casos  de  ressarcimento  de  valores  de  PIS  e  COFINS. Nesse  Fl. 458DF CARF MF Processo nº 16366.000246/2009­19  Acórdão n.º 3301­003.265  S3­C3T1  Fl. 458          7 sentido,  transcrevo  a  seguir  fundamentos  constantes  do  voto  proferido  no  Proc.  n.  10510.000367/2005­40 (Acórdão n. 3201­002.433 de 25 de janeiro de 2017):  Quanto à esta matéria deve­se consignar que de fato não existe amparo legal  para  a  correção monetária  conforme  pleiteada  pela Recorrente,  restando  correta  a  conclusão  do  resultado  da  diligência  fiscal  neste  ponto.  A  atualização  monetária  autorizada  por  lei,  relativamente  à  restituição  ou  compensação  de  indébitos,  não  abrange o ressarcimento de valores de PIS e Cofins retidos pelas fontes pagadoras,  órgãos públicos.  A hipótese  tratada nos  autos,  refere­se  a  ressarcimento,  uma vez que  houve  uma  permissão  concedida  por  instrução  normativa  vigente  à  época,  conforme  ressaltado pela própria Recorrente, para se compensar valores retidos com impostos  e contribuições da mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos  a  partir  do  mês  da  retenção.  Ou  seja,  não  se  trata  aqui  de  valores  pagos  indevidamente ou a maior, hipótese de que trata o Art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de  1995, que diz respeito a casos que envolvem compensação ou restituição, mas não  abordou a hipótese de ressarcimento.  Dispõe o § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991, que:  “Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos  e  contribuições  federais,  inclusive  previdenciárias,  mesmo  quando  resultante  de  reforma,  anulação  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no  recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.  § 1º (...)  § 2º (...)  §  3º  A  compensação  ou  restituição  será  efetuada  pelo  valor  do  imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da  UFIR.” (Grifou­se).  Dentro dos princípios da hermenêutica  jurídica,  a  interpretação do conteúdo  de  um  parágrafo  deve  ser  efetuada  em  conjunto  com  o  caput  do  artigo  e  não  isoladamente.  Assim,  o  parágrafo  completa  o  sentido  do  artigo  ou  acrescenta  exceções  ao  seu enunciado.  Verifica­se,  portanto,  que,  ao  estabelecer  que  a  compensação  ou  restituição  será efetuada pelo valor corrigido, o § 3º está completando o sentido do caput do  art. 66, que trata exclusivamente de pagamento indevido ou maior que o devido de  tributos e contribuições federais.  O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabeleceu:  “Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de  30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069,  de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento  de  importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e  destinação  constitucional,  apurado em períodos subseqüentes.  1º (VETADO)  Fl. 459DF CARF MF     8 2° (VETADO)  3° (VETADO)  4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição  será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior  até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente  ao mês em que estiver sendo efetuada.” (Grifou­se).  Assim,  ao  se  reportar  ao  art.  66  da  Lei  nº  8.383,  de  1991,  e  dentro  dos  princípios da hermenêutica jurídica, verifica­se que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,  de  1995,  é  aplicável  apenas  nos  casos  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido  de  tributos  e  contribuições  federais,  o  que  não  é  a  hipótese  tratada  nos  presentes autos.  Deve­se  ainda  esclarecer  que,  ao contrário  do  que  afirma  a Recorrente,  não  existe, no aludido Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, qualquer dispositivo  que  declare,  expressamente,  que  os  institutos  da  restituição  e  do  ressarcimento  estariam  equiparados.  Tal  decreto  dispõe  sobre  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes  de  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos ou  contribuições,  regulamentando o  disposto  nos  artigos  73  e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Da mesma  forma, o  citado  Parecer AGU nº CQ96 também tratou especificamente de repetição (restituição) de  indébito, o que, como já visto, não se aplica à hipótese tratada nos autos.  Finalmente,  cabe  informar  que  atualmente  existe  norma  expressa  na  Lei  nº  10.833, de 29/12/2003 (conversão da MP 135, de 31/10/2003, que tratou da cofins  não­cumulativa),  vedando,  para  o  ressarcimento  da  Cofins  e  do  PIS  a  correção  monetária e a aplicação dos juros de mora. Confira­se (grifo nosso):  “Art. 13. O aproveitamento de crédito na  forma do § 4o do art. 3o, do  art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o  do  art.  12, não  ensejará  atualização monetária  ou  incidência  de  juros  sobre os respectivos valores.  ...  Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa  de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos  incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o,  incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o,  8o, 10, incisos XI a XIV, e 13.”  Nesse contexto, vê­se que os artigos 39, §4°, da Lei 9.250/1995, 66, §3° da  Lei n° 8.383/1991 e 108 do Código Tributário Nacional,  indicados pelo  contribuinte  em seu  Recurso Voluntário, não o socorrem em seu pleito de aplicação da atualização monetária com  base na taxa SELIC.  Ademais, consoante também constou do voto supra transcrito, é cediço que,  desde 2003, há previsão expressa vedando a aplicação da taxa SELIC no caso de ressarcimento  do PIS e da COFINS.   Destaque­se,  ainda,  que  as  decisões  colacionadas  pelo  contribuinte  em  seu  Recurso tampouco o socorrem em seu pleito, visto que estão relacionadas à matéria estranha à  presente demanda, por versarem sobre ressarcimento relativo a crédito presumido de IPI. No  Fl. 460DF CARF MF Processo nº 16366.000246/2009­19  Acórdão n.º 3301­003.265  S3­C3T1  Fl. 459          9 sentido  da  inaplicabilidade  da  extensão  do  entendimento  relativo  ao  IPI  para  o  PIS  e  à  COFINS, traz­se à colação decisão deste Colegiado:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  RESSARCIMENTO.  CONTRIBUIÇÕES  NÃO  CUMULATIVAS.  ACRÉSCIMO  DA  TAXA  SELIC.  VEDAÇÃO.  ORIENTAÇÃO  DO  STJ  PARA O IPI. INAPLICÁVEL.  Especificamente  no  caso  da  contribuição  ao  PIS  e  da Cofins  apuradas  pelo  regime não  cumulativo, o  ressarcimento de  saldos  credores não  se  sujeita à  remuneração pela Taxa Selic  em virtude de  expressa vedação  nesse sentido, contida nos artigos 13 e 15 da Lei nº 10.833/2003.  O entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 1.035.847, sob o rito  do artigo 543­C do anterior CPC, que diz respeito ao ressarcimento de  créditos de IPI, não pode ser estendido para o ressarcimento de créditos  das  contribuições  sociais  não  cumulativas,  eis  que,  para  essas,  há  a  vedação de atualização monetária  expressa  em  lei  ordinária,  o que não  ocorre para o IPI.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  PER/DCOMP.  CONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXONERAÇÃO  DA  MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  A  compensação  tributária,  efetivada  pelo  contribuinte  por  meio  de  PER/DCOMP,  constitui  sistemática  que  acarreta  num  encontro  de  contas,  tendo  como  resultado  a  extinção  de  duas  obrigações  contrapostas:  relação  jurídica tributária, em que o contribuinte tem débito perante o Fisco; e relação  jurídica  de  restituição  de  indébito  ou  ressarcimento,  na  qual  o  contribuinte  tem direito a crédito a ser pago pelo Fisco (artigo 170, CTN e artigo 74 da  Lei  n.  9.430/96).  Há,  portanto,  concomitante  pagamento  de  tributo  e  restituição do indébito ou ressarcimento do tributo. Ou seja, na compensação  tributária há sim pagamento, de modo que é figura passível de ser abrangida  pelo benefício da denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa  moratória, nos termos do artigo 138 do CTN.  Recurso Voluntário provido em parte.  Diante  de  todo  o  exposto,  concluiu­se  que  o  pedido  constante  do  Recurso  Voluntário  de  atualização  do  montante  a  ser  ressarcido  com  base  na  taxa  SELIC  deve  ser  indeferido.   É  importante que se  reconheça, outrossim, que a decisão  recorrida  incorreu  ainda em contradição neste mesmo ponto, a qual precisa ser sanada nesta oportunidade.   Isso porque, embora conste do acórdão a informação de que os membros do  colegiado  teriam  acordado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  do  relator,  o  indeferimento  relativo  à  atualização  pela  taxa  SELIC,  no meu  entender, leva ao provimento apenas parcial do recurso.   Sendo  assim,  entendo  que  deverá  ser  sanada  a  omissão/contradição  acima  apontada, para fins de: (a) integrar o voto proferido, no sentido de trazer os fundamentos que  Fl. 461DF CARF MF     10 levaram à negativa da atualização pela taxa SELIC dos valores a serem ressarcidos, conforme  razões acima expostas; (b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi dado  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  admitindo­se  a  integralidade do crédito pleiteado, contudo, sem atualização pela taxa SELIC.   Apontou,  ainda,  o  Embargante  que  teria  havido  obscuridade  na  decisão  recorrida  quanto  à  possibilidade  de  o  Poder  Executivo  restringir  o  benefício.  Neste  ponto,  aponta  o  Embargante  que  na  ementa  do  julgado  a  turma  teria  consignado  que  ""a  legislação  federal confere direito ao contribuinte em utilizar serviços como insumos na produção de bens  destinados à venda e por isso não cabe ao Poder Executivo restringir este benefício"". Todavia,  no voto do relator, essa possibilidade não teria sido enfrentada, tendo o voto se apoiado em tese  distinta para dar provimento ao recurso.  Na ementa do julgado o Relator assim consignou:  COFINS.NÃO  CUMULATIVIDADE.CRITÉRIO  MATERIAL  DIVERSO  DAQUELE DO IPI.INSUMOS.TAXA DE SEGURO.  Inexiste coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da COFINS,  pois  os  fatos  tributários  são  diferentes  já  que  esta  última  incide  sobre  a  totalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens.  Ademais,  a  legislação  federal  confere  direito  ao  contribuinte  em  utilizar  serviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não  cabe ao Poder Executivo restringir este benefício.  Já em seu voto, o Relator manifestou­se da seguinte forma:  Conforme extrai­se do julgado acima, o insumo não deve em hipótese alguma  estar  restrito  às  matérias­primas,  aos  produtos  intermediários  e  aos  materiais  de  embalagem  e  outros  bens  que  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  em  razão  do  caráter  restritivo não imposto pela lei e pelo Texto Constitucional.  Além  do  que,  é  sabido  que  a  não  cumulatividade  é  uma  técnica,  com  o  objetivo de dimensionar o montante da exigência e de evitar a incidência em cascata  e  ela  deve  estar  atrelada  à  materialidade  do  tributo.  Logo,  o  critério  material  da  tributação deve estar condicionada a outros aspectos do  tributo,  inclusive a  técnica  de não cumulatividade.  Com efeito,  reconheço o direito ao creditamento em relação a despesa com  seguro, uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins  do  IPI,  quando as materialidades da  tributação  são distintas – produto  e  receita –,  assim os conceitos de insumos também deveriam ser distintos e por esse motivo que  é insumo para geração de receita não é exatamente a mesma coisa do que é insumo  para a industrialização de um produto, sendo que neste sentido cito a o Acórdão nº  320200.226,  sessão  de  08/12/2010,  2ª  Câmara,  2ª  Turma  Ord.,  3ª  Seção.  (Grifos  apostos).  Ou  seja,  o  Relator  discorre  em  seu  voto,  na  linha  de  inúmeras  decisões  proferidas  por  este  Conselho,  que  o  conceito  de  insumos  para  fins  creditamento  de  IPI  é  diverso  do  conceito  de  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/COFINS.  Em  seguida,  conclui  em seu voto pelo  reconhecimento do direito  ao  creditamento  relativo  à despesa  com  seguro, ""uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins do IPI"".   Fl. 462DF CARF MF Processo nº 16366.000246/2009­19  Acórdão n.º 3301­003.265  S3­C3T1  Fl. 460          11 De  outro  norte,  na  ementa,  concluiu  que  não  caberia  ao  Poder  Executivo  restringir o direito do contribuinte em utilizar serviços como insumos.  Neste  ponto,  entendo  que  a  obscuridade  mencionada  pelo  Embargante  diz  respeito  à  ausência  de  indicação  no  voto  do  Relator  do  fundamento  relativo  à  tal  impossibilidade, o que passo a sanar nesta oportunidade.  Embora não  tenha o Relator discorrido  expressamente  em seu voto  sobre  a  impossibilidade do Poder Executivo de restringir o direito creditório do contribuinte, entendo  que  esta  impossibilidade  decorre  da  própria  interpretação  do  conceito  de  insumos  feita  pelo  Relator.   Ora,  tendo  em vista o  conceito mais  alargado do  conceito  de  insumos  para  fins  de  crédito  de  PIS/COFINS,  comparado  com  o  conceito  para  fins  de  crédito  de  IPI,  entendeu  o Relator  que  possuía  o  contribuinte  direito  ao  ressarcimento  no montante  integral  pleiteado.  E,  com  base  na  sua  interpretação  do  conceito  de  insumos,  o  contribuinte  possuía  previsão legal para usufruir do crédito relativo à despesa com seguro. Logo, não cabia ao Poder  Executivo restringir o direito creditório em questão, o qual encontra previsão na legislação do  PIS/COFINS, conforme interpretação dada pelo Relator.  Sendo  assim,  no  intuito de  sanar  a  obscuridade  apontada  pelo Embargante,  entendo  que  as  razões  acima  expostas  também  deverão  integrar  os  fundamentos  do  voto  proferido pelo Relator ao julgar o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte no presente  caso.  Diante  do  acima  exposto,  acolho  os  Embargos  Declaratórios  opostos,  com  efeitos infringentes, para fins de sanar a omissão/contradição/obscuridade acima indicadas, no  sentido de:  (a)  integrar  o  voto  proferido  com  os  fundamentos  acima  dispostos  no  que  tange  à  negativa  de  atualização  pela  taxa  SELIC  dos  valores  a  serem  ressarcidos;   (b) corrigir o acórdão no sentido de que reste consignado que foi dado parcial  provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, admitindo­se  a  integralidade  do  crédito  pleiteado,  contudo,  sem  atualização  pela  taxa  SELIC;  (c)  integrar  o  voto  proferido  com  as  razões  acima  dispostas,  relativas  à  impossibilidade  de  o  Poder  Executivo  restringir  o  direito  creditório  do  contribuinte.  É como voto.   Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora              Fl. 463DF CARF MF     12               Fl. 464DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVO. É assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão recorrida, após esse prazo legal considera-se intempestivo o recurso. Recurso Voluntário não conhecido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-03T00:00:00Z,10665.904964/2012-19,201708,5750943,2017-08-03T00:00:00Z,3301-003.895,Decisao_10665904964201219.PDF,2017,LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS,10665904964201219_5750943.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Voluntário\, por ser intempestivo.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas\, José Henrique Mauri\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Liziane Angelotti Meira\, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2017-06-29T00:00:00Z,6877639,2017,2021-10-08T11:04:06.659Z,N,1713049466493206528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1848; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10665.904964/2012­19  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­003.895  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de junho de 2017  Matéria  COMPENSAÇÃO. PIS/COFINS.  Recorrente  DISTRIBUIDORA AMARAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/06/2008  RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVO.  É assegurado ao Contribuinte a interposição de Recurso Voluntário no prazo  de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão recorrida, após esse  prazo legal considera­se intempestivo o recurso.  Recurso Voluntário não conhecido.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do Recurso Voluntário, por ser intempestivo.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto  Chagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira,  Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis  de Oliveira Duro e Valcir Gassen.  Relatório  Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  02­045.470,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo  Contribuinte,  para  não  reconhecer o direito creditório postulado e não homologar a compensação em litígio.  O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PerDcomp,  foram     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 5. 90 49 64 /2 01 2- 19 Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10665.904964/2012­19  Acórdão n.º 3301­003.895  S3­C3T1  Fl. 3          2 localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PerDcomp.  Inconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  interpôs  a  contribuinte manifestação de inconformidade, tempestivamente, conforme relatado na decisão  recorrida, alegando, em síntese, o seguinte:  ­ verifica­se pelos documentos anexos, que foi realizada a apuração pelo regime não­ cumulativo no que atine ao mês em questão por meio do Dacon, porém segundo se  apurou no Dacon retificador o valor do débito não­cumulativo devido seria inferior  ao efetivamente recolhido, resultando um saldo a ser compensado no PerDcomp;   ­  deve  ser  esclarecido  que,  na  época  própria,  o  contribuinte  realizou  a  devida  retificação em anexo, porém, em virtude de alteração ocorrida na própria legislação  que resultou na mudança de versões, tanto do Dacon quanto na DCTF, a retificação  foi transmitida, gerando assim o débito constante do Despacho Decisório;  ­ contudo, a falha no sistema em deixar de transmitir a devida retificação não pode  conduzir a que seja violado o princípio constitucional da não­cumulatividade, ainda  que  posteriormente  demonstrada,  de  forma  cabal  e  inequívoca,  a  existência  do  crédito que se pretende compensar;  ­ Requerendo, ainda, o acolhimento da manifestação de inconformidade para o fim  de determinar o cancelamento do débito constante do presente processo.  Tendo em vista a negativa do Acórdão da 2ª Turma da DRJ/BHE, que, por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo Contribuinte, este ingressou com Recurso Voluntário visando reformar a referida decisão.   É o relatório.      Voto             Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.883, de  29 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10665.900851/2012­36, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.883):  ""O  Recurso  Voluntário,  de  22  de  agosto  de  2013,  interposto  pelo  Contribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 02­45.458, de  25 de junho de 2013, é intempestivo, logo não atende um pressuposto legal de  admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10665.904964/2012­19  Acórdão n.º 3301­003.895  S3­C3T1  Fl. 4          3 O  prazo  para  que  seja  interposto  o  Recurso  Voluntário  contra  as  decisões das Delegacias da Receita Federal do Brasil  de Julgamento  é de 30  dias a partir da ciência da referida decisão.   Observa­se no presente processo que a Decisão recorrida  foi proferida  em 25 de junho de 2013 e o Contribuinte  tomou ciência da decisão recorrida  em 09 de julho de 2013 como se depreende da leitura do Termo de Abertura de  Documento (fls. 95):  TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO   O Contribuinte  tomou conhecimento do  teor dos documentos  relacionados  abaixo,  na  data  09/07/2013  8:14h,  pela  abertura  dos  arquivos  correspondentes  no  link  Processo Digital, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e­CAC)  através da opção Consulta Comunicados/Intimações.   Acórdão de Manifestação de Inconformidade   Contribuinte:  21.759.758/0001­88  DISTRIBUIDORA  AMARAL  LTDA  (ou  seu  Representante Legal)   DATA DE EMISSÃO : 09/07/2013   Já às  fls. 96 apura­se no Termo de Ciência por Decurso de Prazo que  essa ciência por decurso de prazo ocorreu em 19 de julho de 2013:  TERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO   Foi dada ciência, ao Contribuinte, dos documentos relacionados abaixo, por decurso  de prazo de 15 dias a contar da disponibilização destes documentos através da Caixa  Postal, Modulo e­CAC do Site da Receita Federal.   Data da disponibilização na Caixa Postal: 04/07/2013 Data da ciência por  decurso de prazo: 19/07/2013   Acórdão de Manifestação de Inconformidade   DATA DE EMISSÃO : 20/07/2013   Constata­se assim que Contribuinte tomou ciência da decisão recorrida  em 09 de julho de 2013 como se depreende da leitura do Termo de Abertura de  Documento  e  pelo  Termo de Ciência  por Decurso  de Prazo  que  essa  ciência  ocorreu em 19 de julho de 2013. Assim, no melhor dos quadros, o prazo final  para interpor o recurso seria em 20 de agosto de 2013, e que só ocorreu em 22  de agosto de 2013.  Para bem ilustrar o ocorrido cito abaixo imagem do Recurso Voluntário  do Contribuinte com o devido protocolo da Analista Tributário Glêucia Felipe  Santiago, matrícula 012.91476 (fls. 107):  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 10665.904964/2012­19  Acórdão n.º 3301­003.895  S3­C3T1  Fl. 5          4   Portanto,  de  acordo  com  a  legislação  vigente  e  os  autos  do  processo,  voto em não conhecer do Recurso Voluntário por ser intempestivo.""  Da mesma forma que no caso do paradigma, no presente processo o recurso  voluntário foi apresentado em 22/08/2013, e a data da ciência da decisão da DRJ, por decurso  de  prazo,  também  ocorreu  em  19/07/2013.  Comprovado  está  que  também  nestes  autos  o  recurso voluntário foi apresentado após o prazo de 30 dias, portanto, intempestivamente.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do Recurso Voluntário,  por ser intempestivo.    assinado digitalmente  Luiz Augusto do Couto Chagas                             Fl. 96DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/10/2002 a 31/03/2003 DCOMP PROTOCOLIZADA EM 26/08/2003. DEBITO NÃO CONFESSADO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Relativamente aos débitos não confessados, o exercício do direito ao contraditório deve se dar em sede de impugnação ao lançamento, motivo pelo qual a instância a quo não conheceu da manifestação de inconformidade. Da mesma forma, não deve ser conhecido o recurso voluntário. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS Não deve ser homologada a compensação, uma vez que restou provada a inexistência dos créditos indicados na DCOMP. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2017-08-03T00:00:00Z,10940.001643/2005-27,201708,5751004,2017-08-03T00:00:00Z,3301-003.617,Decisao_10940001643200527.PDF,2017,MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA,10940001643200527_5751004.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer parcialmente do recurso voluntário e\, na parte conhecida\, negar provimento.\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente)\, Semíramis de Oliveira Duro\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Jose Henrique Mauri\, Liziane Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.\n\n\n",2017-04-27T00:00:00Z,6877700,2017,2021-10-08T11:04:09.121Z,N,1713049466550878208,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1466; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 165          1 164  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10940.001643/2005­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­003.617  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de abril de 2017  Matéria  Compensação de créditos de PIS  Recorrente  LUIZ PEREIRA GOMES & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/10/2002 a 31/03/2003  DCOMP  PROTOCOLIZADA  EM  26/08/2003.  DEBITO  NÃO  CONFESSADO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.  Relativamente  aos  débitos  não  confessados,  o  exercício  do  direito  ao  contraditório deve se dar em sede de impugnação ao lançamento, motivo pelo  qual a instância a quo não conheceu da manifestação de inconformidade. Da  mesma forma, não deve ser conhecido o recurso voluntário.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITOS  Não  deve  ser  homologada  a  compensação,  uma  vez  que  restou  provada  a  inexistência dos créditos indicados na DCOMP.      Recurso Voluntário Negado  Direito Creditório Não Reconhecido  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar provimento.  Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.     Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 94 0. 00 16 43 /2 00 5- 27 Fl. 165DF CARF MF Processo nº 10940.001643/2005­27  Acórdão n.º 3301­003.617  S3­C3T1  Fl. 166          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.  Fl. 166DF CARF MF Processo nº 10940.001643/2005­27  Acórdão n.º 3301­003.617  S3­C3T1  Fl. 167          3   Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância:  O  processo  em  exame  versa  sobre  as  Declarações  de  Compensação  de  fls.  52/70, protocolizada em 26/08/2003 e 17/08/2004, nas quais constam compensações  de débitos de PIS, referentes aos períodos de apuração 10/2001 a 12/2001 e 10/2002  a 03/2003, com créditos oriundos do Processo Judicial n° 9800160760.  O Despacho Decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil  em  Ponta Grossa,  às  fls.  1.02/103,  decidiu  não  homologar  as  DCOMP,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  crédito,  pois,  segundo  a  apuração  elaborada  pela  SACAT/DRF/PTG, conforme documentos anexados às fls. 71/101, todo o valor do  crédito  resultante da ação  judicial  indicada  foi utilizado na amortização de débitos  de  PIS  referentes  aos  anos  1989  a  1994,  sendo,  inclusive,  insuficiente  para  quitar  totalmente estes débitos.  Cientificada  do  citado  Despacho  Decisório  em  01/09/2005  (fl.  104),  a  contribuinte  ingressou,  em  30/09/2005,  com  a  tempestiva  manifestação  de  inconformidade de  fls.  110/11.3, cujo  teor  será a  seguir  sintetizado: De  início, diz  que a empresa efetuou compensações com base na Ação Ordinária de PIS transitada  em  julgado  nos  Autos  n°  980016076­0  e  as  declarou  em DCTF  ­  Declaração  de  Contribuições e Tributos Federais.  Em seguida, alega que os valores objeto da presente cobrança, embasada na  alegação de que a empresa não teria créditos para compensar tendo em vista que o  seu  crédito  foi  amortizado  com  valores  em  aberto  do  ano  1989  a  1994,  estão  prescritos,  vez  que  o  prazo  para  constituição  do  crédito  tributário  é  de  cinco  anos  contados da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, § 4° do CTN.  Sustenta que grande parte da doutrina entende que, na hipótese de  lançamento por  homologação, o fisco perde o direito de não concordar com o lançamento efetuado  pelo  sujeito  passivo  após  findo  o  prazo  de  cinco  anos.  Neste  sentido,  cita  jurisprudência judicial.  Acrescenta  que  o  suposto  crédito  tributário  está  extinto  pela  homologação  tácita, consoante disposto no artigo 156, V e VII do Código Tributário Nacional. Por  fim, afirma que a empresa possuía todo o seu crédito judicialmente reconhecido e já  anexado  nestes  autos  quando  efetuou  as  compensações,  razão  pela  qual  requer  o  arquivamento do presente processo.  A manifestação de inconformidade não foi conhecida, em parte. E, na parte  conhecida, foi negado provimento. O Acórdão n° 06­19.751 foi assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 17/08/2004  DIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  *E  TACITA.  IMPOSSIBILIDADE. *  O  impedimento  para  constituir  o  crédito  tributário,  com  o  transcurso do prazo decadencial, não implica o afastamento do  Fl. 167DF CARF MF Processo nº 10940.001643/2005­27  Acórdão n.º 3301­003.617  S3­C3T1  Fl. 168          4 direito  de  pronunciamento  do  órgão  competente  acerca  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  invocado  em  favor  do  sujeito  passivo  para  extinção  dos  débitos  fiscais  a  ele  vinculados  por  meio das declarações de compensação.  DIREITO ÇREDITÓRIO NAO RECONHECIDO. DCOMP. NAO  HOMOLOGAÇAO.   Não  tendo  sido  reconhecido  pela  autoridade  administrativa  o  direito  creditório  vinculado  às  compensações  declaradas  pela  contribuinte,  impõe­se  a  não  homologação  das  DCOMP  transmitidas.   IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA   ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 26/08/2003  DCOMP. DEBITO NAO CONFESSADO. MANIFESTAÇAO DE  INCONFORMIDADE. INCABIMENTO.  Relativamente aos débitos não confessados pelo sujeito passivo,  o  lançamento de ofício é o ato jurídico que, nos  termos do art.  142  do  CTN,  perfaz  o  único  instrumento  legal  hábil  para  formalizar  a  pretensão  fazendária  e  conferir  exigibilidade  ao  crédito  tributário,  razão  pela  qual  o  exercício  do  direito  ao  contraditório, nestes casos, deve se dar em sede da impugnação  ao  lançamento,  e  não  via  manifestação  de  inconformidade  contra a não­homologação de declaração de compensação.  Compensação não Homologada  Irresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, no qual, em síntese,  alega o seguinte:  I)  DCOMP  protocolizadas  em  2003:  requer  que  seja  conhecida  a  manifestação de inconformidade, a fim de que lhe sejam garantidos os direitos constitucionais  à ampla defesa e ao contraditório. Pleiteia o direito de juntar planilhas de cálculo.  II) DCOMP  protocolizadas  em  2004:  aduz  que  os  débitos  de  1989  a  1994  contra  os  quais  o  Fisco  teria  compensado  o  crédito  de  PIS  já  estavam  prescritos.  E  que  a  Fazenda, a sua conta e risco, teria efetuado encontros de contas, à revelia do contribuinte.  É o relatório.      Fl. 168DF CARF MF Processo nº 10940.001643/2005­27  Acórdão n.º 3301­003.617  S3­C3T1  Fl. 169          5   Voto             Conselheiro Relator Marcelo Costa Marques d'Oliveira  O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo  que dele tomo conhecimento.  Trata­se de DCOMPs, protocolizadas em 26/08/2003 e 17/08/2004. Débitos  de PIS (PAs 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 a 03/2003) foram compensados com créditos de PIS,  oriundos  de  pagamentos  a  maior  realizados  em  razão  de  disposições  dos  Decretos­lei  n°  2.445/88 e 2.449/88. Estes diplomas  legais  foram declarados  inconstitucionais pelo Supremo  Tribunal Federal (RE nº 148754­2/RJ) e suas execuções foram suspensas pela Resolução 49/95  do Senado Federal.  O Fisco não homologou as compensações, pois identificou em seus arquivos  que os citados créditos já haviam sido compensados com débitos do próprio PIS, referentes aos  anos de 1989 a 1994 ­ demonstrativos de cálculo nas fls. 72 a 102. Cumpre mencionar que, em  resposta à  intimação, o contribuinte apresentou planilhas de cálculo, que foram revisadas por  agentes fiscais, que nelas apontaram inconsistências.  Na  impugnação  e  no  recurso  voluntário,  a  Recorrente  argumentou  que  os  débitos de 1989 a 1994 estariam prescritos, sendo, portanto, incorreta a compensação de ofício  com os créditos pleiteados.   Ademais,  na  peça  recursal,  apontou  possível  cerceamento  de  direito  de  defesa, em razão de a DRJ não  ter conhecido da manifestação de  inconformidade, no que se  referiu à DCOMP protocolizada em 26/08/2003.  De plano, consigno que a decisão de primeira instância é irretocável.  O Fisco não homologou as compensações, realizadas por meio de DCOMPs,  protocolizadas  em 26/08/2003  e  17/08/2004,  para  liquidação  de  débitos  de PIS  relativos  aos  PAs 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 a 03/2003, respectivamente, pois, em seus controles, consta  que  os  créditos  de  PIS  (diferenças  derivadas  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei n° 2.445/88 e 2.449/88) já haviam sido compensados com débitos de 1989 a 1994.  Quando  intimado,  o  contribuinte  apresentou  seus  cálculos,  dos  quais  o  Fisco  discordou.  Em  suas defesas, o contribuinte não contestou os controles do Fisco. Assim, nada temos a discutir  acerca de cálculos.  Sobre a suposta ""prescrição dos débitos de PIS de 1989 a 1994"", resta claro  que,  em  sede  do  processo  em  comento,  o  Fisco  não  está  cobrando  débitos  daquele  período.  Apenas  não  homologou  as  compensações  dos  supostos  créditos  de  PIS  com  débitos  desta  mesma contribuição, relativos aos PAs 10/2001 a 12/2001 e 10/2002 a 03/2003, pois, em seus  controles, consta que foram utilizados para liquidar débitos de PIS de 1989 a 1994. Portanto,  não há que se debater sobre cobrança de débitos prescritos.  Fl. 169DF CARF MF Processo nº 10940.001643/2005­27  Acórdão n.º 3301­003.617  S3­C3T1  Fl. 170          6 Por fim, há de se enfrentar o fato de a DRJ não ter conhecido da manifestação  de inconformidade, relativamente à DCOMP protocolizada em 26/08/2003.   Quando  da  apresentação  da  DCOMP  (fls.  66  a  71)  citada  no  parágrafo  anterior, os valores nela incluídos não constituíam confissão de dívida. Por conseguinte, a não  homologação não podia  ser contestada, por meio de manifestação de  inconformidade, porém  em sede de impugnação de lançamento de ofício do tributo compensado, nos termos do art. 90  da MP n° 2.158­35/2001:  ""Art.  90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  as  diferenças  apuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela  Secretaria da Receita Federal.""  Naquele  período,  constituíam  confissão  de  dívida  somente  os  valores  que  figuravam como ""saldo a pagar"" em DCTF. Como os ""saldos a pagar"" das DCTFs relativas aos  PAs 10/2002 a 03/2003 (fls. 119 a 124) estavam zerados, conclui­se que os respectivos débitos  não  se  encontravam confessados. Assim disciplinavam os  artigos 22, 23  e 35 da  IN SRF n°  210/2002, então vigente:  ""Art.  22.  Constatada  pela  SRF  a  compensação  indevida  de  tributo  ou  contribuição  já  confessado  ou  lançado  de  ofício,  o  sujeito  passivo  será  comunicado  da  não­homologação  da  compensação  e  intimado  a  efetuar  o  pagamento  do  débito  no  prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.  Parágrafo  único.  Não  ocorrendo  o  pagamento  ou  o  parcelamento  no  prazo  previsto  no  caput,  o  débito  deverá  ser  encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União,  independentemente  da  apresentação,  pelo  sujeito  passivo,  de  manifestação  de  inconformidade  contra  o  não­reconhecimento  de  seu  direito  creditório.  Art.  23.  Verificada  a  compensação  indevida  de  tributo  ou  contribuição não lançado de ofício nem confessado, deverá ser  promovido o lançamento de ofício do crédito tributário.  Parágrafo  único.  O  sujeito  passivo  será  comunicado  da  não­ homologação da  compensação,  cientificado do  lançamento  de  ofício  e  intimado  a  efetuar  o  pagamento  do  débito  ou  a  impugnar o lançamento no prazo de trinta dias, contado de sua  ciência.  (. . .)  Art. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,  contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido  de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência  do ato que não homologou a compensação de débito lançado de  ofício  ou  confessado,  apresentar  manifestação  de  inconformidade  contra  o  não­reconhecimento  de  seu  direito  creditório.  Fl. 170DF CARF MF Processo nº 10940.001643/2005­27  Acórdão n.º 3301­003.617  S3­C3T1  Fl. 171          7 § 1º Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do  sujeito passivo caberá a  interposição de  recurso  voluntário,  no  prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência.  §  2º  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  a  que  se  referem o caput e o § 1º reger­se­ão pelo disposto no Decreto nº  70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores.  §  3º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  às  hipóteses  de  lançamento de ofício de que trata o art. 23.""  A partir de 30/12/2003, com a edição da MP n° 135/2003, convertida na Lei  n° 10.833/2003, que alterou a redação do § 6° do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, entrou em vigor  a regra que considera como confissão de dívida o valor indicado na DCOMP.   Assim,  ratifico  a  decisão  da  DRJ,  que  não  conheceu  da  manifestação  de  inconformidade relativa à DCOMP protocolizada em 26/08/2003.  Conclusão  Voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  no  que  se  refere  à  DCOMP  protocolizada em 26/08/2003, cujo objetivo era o de fazer o processo retornar para a instância a  quo,  para  que  fossem  analisados  os  argumentos  correspondentes.  Por  outro  lado,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário,  relativamente  aos  argumentos  que  visavam  o  reconhecimento de créditos de PIS e a homologação da correspondente DCOMP, apresentada  em 17/08/2004.  É como voto.  Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira                                    Fl. 171DF CARF MF ",1.0