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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003
APURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.
Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 101 

 
 

 
 

1

100 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13841.000613/2003­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior 

Recorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

APURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 
Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins 
prevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio 
constitucional da isonomia. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. 
MULTA DE MORA. 

Para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção 
do  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e 
compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se 
afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário 
confessado é efetuada por meio de declaração de compensação. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

  

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Fl. 109DF  CARF  MF

Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/

04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS




Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

2

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Fl. 110DF  CARF  MF

Impresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/

04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 103 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, 
adoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: 

O processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição 
de Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 
(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de 
2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  

Após  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em 
formulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder 
ao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a 
contribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela 
Constituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado 
aos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da 
isonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as 
prerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à 
determinação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada 
pretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições 
financeiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. 

Adverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá 
ser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem 
oportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à 
restituição objetivada neste pleito”.  

Anexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. 
04/31). 

Por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o 
pedido, nos termos da seguinte ementa: 

ISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à 
autoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a 
aplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais 
legitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. 

A interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por 
meio da intimação de fl. 54. 

Em 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade 
conforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: 

a)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº 
70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, 
no que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento 
da  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei 
Complementar antes citada”; 

b) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à 
melhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), 

Fl. 111DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 104 

 
 

 
 

4

dando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido 
inaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos 
desiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio 
constitucional da isonomia; 

c)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento 
inaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade 
administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios 
constitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento 
jurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não 
enfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o 
que deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do 
decisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a 
título de COFINS no período de 11/94 a 01/99; 

d)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão 
vergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da 
invocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de 
competência legal do agente­autoridade, para tanto”. 

Ao  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da 
DRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
COMPETÊNCIA. 

A  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na 
esfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua 
competência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista 
constitucional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de 
manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 112DF  CARF  MF

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 105 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. 

O contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior 
da  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de 
efetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio 
constitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de 
recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. 

A contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de 
máquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava 
obrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns 
artigos de maior relevância: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as 
alterações introduzidas por esta Lei. 

Art. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

 § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

(...) 

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. 

Por força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda 
possuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a 
recorrente. 

A decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade 
de uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é 
negar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos 
tribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Apesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da 
isonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto 
porque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das 
empresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador 

Fl. 113DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 106 

 
 

 
 

6

infraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho 
do  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª 
Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. 

“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma 
igual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na 
medida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração 
aos Moços. 

A  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a 
serem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do 
Princípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com 
rigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério 
discriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico 
construído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in 
concreto, de acordo com a Constituição. 

No  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, 
bastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há 
vedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela 
intermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a 
peculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, 
um  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos 
aplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das 
atividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única 
vez, sem as renovações periódicas. 

Assim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é 
computada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o 
faturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido 
sobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em 
operações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor 
final. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no 
caso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das 
instituições financeiras. 

Se nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se 
um produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo 
renovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado 
que  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras 
vendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir 
os  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também 
periodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas 
mensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. 

A título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual 
a 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor 
emprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como 
permitido pelo art. 3°, § 6°, I, "a" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° 
2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais 
3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). 

Destarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido 
constitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por 
outro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem 

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 107 

 
 

 
 

7

como o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a 
discriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras 
todo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, 
inviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação 
estabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto 
é assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS 
e  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições 
financeiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP 
n°2.158­35/2001).” 

Também a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo 
que o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: 

EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. 
EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. 
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 

1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do 
tratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições 
financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, 
a título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se 
o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser 
ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do 
preceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a 
intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, 
estender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo 
de destinatários nele não contemplados. Precedentes. 

Agravo Regimental não provido. 

(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. 
Relator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) 

MULTA DE MORA 

O contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de 
mora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de 
compensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: 

 Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do 
depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade 
administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de 
apuração. 

    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Da  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia 
espontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar 
do  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta 

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Processo nº 13841.000613/2003­48 
Acórdão n.º 3301­002.261 

S3­C3T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

8

confissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que 
dependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. 

Pagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito 
tributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma 
condição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito 
tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 

Assim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

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04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.
Recurso Voluntário Negado
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.908791/2012­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.438  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  Compensação 

Recorrente  A FRIEDBERG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 31/10/2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. 

Cabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato 
administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Mônica 
Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl. 

 

  

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Processo nº 13888.908791/2012­73 
Acórdão n.º 3301­002.438 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de pedido de compensação formulado pela Recorrente que foi não­
homologado diante da inexistência de crédito 

A  Recorrente  apresentou  em  face  do  indeferimento,  Manifestação  de 
Inconformidade  alegando  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como 
“insumos”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à 
venda e que após um levantamento contábil minucioso apurou um crédito que não havia sido 
anteriormente aproveitado. 

A  DRJ  de  Belo  Horizonte  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade com base na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 31/10/2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO 
INDEVIDO  OUA  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO 
COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não 
comprovar  aexistência  e  suficiência  do  crédito 
postulado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Em  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  aponta  que  possui  os  créditos 
pleiteados,  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como  “insumos”  na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos destinados à venda e que após 
um  levantamento  contábil  minucioso  apurou  um  crédito  que  não  havia  sido  anteriormente 
aproveitado  e  que  somente  não  retificou  as  declarações  de modo que  os mesmos  devem  ser 
homologados. 

É o que importa relatar. 

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Acórdão n.º 3301­002.438 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
portanto dele tomo conhecimento. 

No presente caso, apesar da contribuinte reiteradamente se manifestar acerca 
do  seu  direito  creditório  e  ter  sido  avisada  pela DRJ de  que deveria  comprová­lo,  conforme 
consta  reiteradamente  no  acórdão  da  Manifestação  de  Inconformidade,  a  mesma  não 
apresentou nenhuma prova. 

Prova  conforme o velho  e  conhecido Aurélio Buarque de Holanda é  aquilo 
que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; uma demonstração evidente. 

Prova, portanto, serve para demonstrar uma verdade, quer da Fazenda, quer 
da Contribuinte com relação aos fatos apresentados. 

Lembremo­nos que estamos diante de um pedido de compensação e que cabe 
ao  contribuinte  administrado  apresentar  as  provas  do  seu  direito  creditório.  Trata­se  de 
postulado do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao PAF, vejamos: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Assim, na hipótese da compensação pleiteada, recairia sobre a  interessada o 
ônus de provar a pretensão deduzida; provar que tinha o crédito para realizar a compensação 
declarada. Logo, seria imprescindível que provas e argumentos fossem carreados aos autos, no 
sentido  de  refutar  o  procedimento  fiscal,  e  que  essas  provas  se  revestissem  de  toda  força 
probante capaz de propiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar 
o que lhe foi imputado pelo fisco. 

Consigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  n.º  5.172,  de  25/10/1966  (Código 
Tributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e 
certo. 

No caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, 
pois  a  requerente  não  comprovou  por  meio  de  demonstrativos,  da  escrituração  fiscal  e  dos 
lançamentos contábeis ou quaisquer outros documentos o valor de seu crédito. 

Nesse sentido voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário. 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator 

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Acórdão n.º 3301­002.438 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Fl. 129DF  CARF  MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/02/2006
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso tem prazo inadiável de 30 dias para ser protocolizado, o desrespeito a este prazo gera intempestividade, e por conseqüência o não conhecimento deste.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Voluntário.
Rodrigo Possa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábia Regina Freitas - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.908074/2009­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.904  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2013 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  BAR E WISKERIA BRASÍLIA LTDA 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2004 a 01/02/2006  

Ementa: 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO 
CONHECIMENTO.  O  recurso  tem  prazo  inadiável  de  30  dias  para  ser 
protocolizado,  o  desrespeito  a  este  prazo  gera  intempestividade,  e  por 
conseqüência o não conhecimento deste. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NÃO 
CONHECER do Recurso Voluntário.  

Rodrigo Possa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Andrada  Marcio  Canuto 
Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora). 

 

Relatório 

  

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  2 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da 
DRJ  Brasília  (fl.  27/48)  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade  apresentada  pelo  contribuinte  (fls.  01  a  16)  que  contrapôs  ao 
despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  pleiteada,  relativa  a 
pagamento a maior de PIS e COFINS.  

O  contribuinte  transmitiu  eletronicamente  em  13/10/2006, 
Declaração de Compensação – DCOMP n°. 40201.10193.131006.1.3.049312, com 
base em suposto crédito oriundo do período de 01/2004 a 02/2006, quando foi pago 
“PIS  e  COFINS,  sobre  toda  a  receita  de  venda  de  mercadorias,  sem  a  devida 
exclusão  da  base  de  calculo  dos  produtos  monofásicos.  Sendo  a  atividade  da 
empresa,  bar  e  restaurante,  com  grande  volume  de  venda  de  chopp,  cervejas  e 
refrigerantes”. 

O pagamento  realizado  a maior  ocorreu  por  não  observância do 
tratamento tributário adequado descrito nos art. 49 e 50 da lei 10.833/2003. A DRF 
de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  pela  não  homologação  da 
compensação, fundamentado na inexistência de crédito.  

De  acordo  com  os  cálculos  efetuados  pelo  contribuinte,  o  valor 
total recolhido a maior/indevidamente, e que ora requer compensação, totalizava até 
a data da transmissão do PER/DCOMP a importância de R$ 93,88 (noventa e três 
reais e oitenta e oito centavos). 

Cientificada  desse  Despacho,  a  interessada  apresentou  sua 
manifestação  de  inconformidade.  Informada  do  erro  na  apuração  dos  impostos, 
apresentou Declaração de Informações Econômico fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ 
retificadora  do  período,  corrigindo  as  informações  referentes  ao  PIS  e  COFINS, 
passando a compensar os valores pagos a maior na quitação do PIS e COFINS dos 
meses seguintes a partir de 03/2006, por meio de PER/DCOMP.  

Entretanto,  quando  tomou  conhecimento  do  referido  Despacho 
Decisório, procurou o plantão fiscal da Receita Federal, com todos os documentos a 
respeito  do  assunto,  sendo  informada  da  necessidade  de  apresentar  DCTF 
retificadoras. 

Apresentando DCTF  retificadoras,  solicitou  a  baixa  dos  débitos 
referentes aos Despachos Decisórios, colocando­se à disposição para a apresentação 
de outros documentos. 

Nesse sentido, consta às fls. 19/22 que na sessão de 16/04/2012, a 
4º Turma da DRJ/BSB proferiu o acórdão nº 03­47.850 cuja ementa segue abaixo: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano calendário: 2005  

APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E 
CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  DCTF 
RETIFICADORA.  PROVA  INSUFICIENTE  PARA 
COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE 
DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

Fl. 51DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.908074/2009­01 
Acórdão n.º 3301­001.904 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

Para  se  comprovar  a  existência  de  crédito  decorrente  de 
pagamento  a  maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito 
devido  a  menor,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na 
escrituração  contábil  fiscal,  baseada  em  documentos  hábeis  e 
idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada 
período  de  apuração.  A  simples  entrega  de DCTF  retificadora, 
por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de 
pagamento indevido ou a maior. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe  ao  sujeito  passivo  à  demonstração,  acompanhada  das 
provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega 
possuir  junto  à  Fazenda Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua 
liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE 
CRÉDITO. 

A compensação de créditos  tributários  (débitos do  contribuinte) 
só  pode  ser  efetuada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito 
passivo, sendo que a compensação somente pode ser autorizada 
nas condições e  sob as garantias  estipuladas em  lei; no caso, o 
crédito pleiteado é inexistente.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Irresignado,  o  contribuinte,  devidamente  cientificado,  interpôs 
Recurso Voluntário as fls. 27/48 por meio do qual contesta o referido Acórdão, que 
segundo o seu entendimento, merece ser integralmente reformado, posto que colide 
com a legislação pátria e a jurisprudência aplicável ao caso. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Fábia Regina Freitas 

Preliminarmente,  é  dever  do  julgador  apreciar  os  requisitos  de 
admissibilidade do Recurso Voluntário. 

Fl. 52DF  CARF  MF

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  4 

O  artigo  56  da  Lei  nº  9.784/99  confirma  o  direito  constitucional  de  o 
contribuinte  interpor  recurso  contra  as  decisões  administrativas,  determinando  que  “cabe 
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. 

Vislumbra­se que tal fato busca, na verdade, o reexame da decisão por outra 
autoridade,  a  fim  de  obter­se  um  aprimoramento  dos  julgados  na  fundamentação  de  suas 
decisões, propiciando, desta forma, maior segurança ao sistema. 

Pois bem, vencido em primeira instância, o contribuinte não está obrigado a 
recorrer, mas, se assim proceder, estará sujeito ao prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, para 
apresentar Recurso Voluntário, conforme preceitua o caput do art. 33, do Decreto nº 70.235/72 
c.c. art. 68 do Decreto nº 7.574/2011. 

Verifica­se,  que  se  ultrapassado  esse  período,  qual  seja,  30  (trinta)  dias 
contados  a  partir  da  ciência  da  decisão,  sem  a  apresentação  pelo  contribuinte  do  Recurso 
Voluntário, estará ele impedido de apresentar referido recurso em outro momento. 

No caso em tela, a Recorrente foi  intimada de modo regular em 25/05/2012 
(sexta­feira),  conforme Aviso  de Recebimento  – AR  (fl.  25),  e  só  protocolizou  seu Recurso 
Voluntário  na  data  de  28/06/2012  (quinta­feira),  ou  seja,  2  (dois)  dias  após  o  transcurso  do 
prazo recursal, já que o prazo encerrou­se no dia 26/06/2012 (terça­feira). 

Diante  do  exposto,  não  conheço  do  presente  Recurso  Voluntário,  por  ser 
intempestivo. 

Conclusão 

 

Com  essas  considerações,  voto  pelo  NÃO  CONHECIMENTO  do  Recurso 
Voluntário. 

 

Sala das Sessões, em 26 de junho de 2013 

 

Fábia  Regina  Freitas

           

 

           

 

Fl. 53DF  CARF  MF

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1998
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 42 DA LEI 9532/97. FORMA DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO.
O crédito presumido de IPI, previsto no art. 42 da Lei nº 9.532/97, é apurado com a aplicação do percentual de 85% sobre o valor do IPI devido na saída do açúcar do estabelecimento industrial, quando este estiver localizado nos estados do Norte e Nordeste.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 139 

 
 

 
 

1

138 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.005818/2003­78 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.453  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  Ressarcimento de IPI 

Recorrente  ALVORADA AGROPECUÁRIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 1998 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ART.  42  DA  LEI  9532/97.  FORMA  DE 
APURAÇÃO. RESSARCIMENTO. 

O crédito presumido de IPI, previsto no art. 42 da Lei nº 9.532/97, é apurado 
com a aplicação do percentual de 85% sobre o valor do IPI devido na saída 
do  açúcar  do  estabelecimento  industrial,  quando  este  estiver  localizado  nos 
estados do Norte e Nordeste. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima 
Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal. 

  

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Impresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/

10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS




Processo nº 10480.005818/2003­78 
Acórdão n.º 3301­002.453 

S3­C3T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  economia  processual  adoto  o  relatório  elaborado  na  decisão  recorrida, 
abaixo transcrito. 

A  empresa  identificada  em  epígrafe  protocolou,  em  30.05.2003,  pedido  de 
ressarcimento  de  IPI,  no  valor  de  R$  21.990.513,80,  fundamentada  nas  previsões 
normativas do art.42 da Lei nº 9.532/97 e Decreto nº 2.501/98. 

Aquela norma da Lei  supramencionada  instituiu o  crédito presumido para o 
açúcar produzido nas Regiões Norte e Nordeste, e nos Estados do Rio de Janeiro e 
Espírito Santo, com percentuais que caberia ao Poder Executivo definir. 

Foi  o  Decreto  nº  2.501/98,  cujos  efeitos  retroagiram  a  01/01/1998,  que 
estabeleceu a alíquota de IPI incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre 
o açúcar refinado, identificados nas subposições indicadas da TIPI vigente, em 12%. 
E  o  percentual  para  cálculo  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.42  da  Lei 
9.532/97,  foi  fixado em 85%,  relativo  ao  IPI devido  nas  saídas de  açúcar de  cana 
para  os  estabelecimentos  produtores  localizados  nos  Estados  das  Regiões Norte  e 
Nordeste. 

O  pedido  foi  indeferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Recife 
(DRF/RECIFE),  conforme  despacho  decisório  de  fls.33,  fundamentado  na 
Informação Fiscal de fls.14/22. As principais razões alegadas para o indeferimento 
foram: 

1.  O  art.42  da  Lei  9.532/97  foi  revogado,  com  efeitos  a  partir  de 
01.01.1999, pela alínea “b” do inciso II do art.22 da Lei 9.779/99, extinguindo­se o 
benefício. Entre 01.01.1998 e 31.12.1998, a alíquota do IPI para o açúcar produzido 
no Norte e Nordeste foi de 12%, reduzida em 85%, desde que houvesse incidência 
do imposto sobre a respectiva saída. 

2.  Essa redução, que correspondia a 85% do IPI devido na saída, poderia 
ser  lançado no Livro de Registro de Apuração do  IPI – RAIPI,  a  título de  crédito 
presumido de IPI referente ao açúcar. 

3.  Considerando que  a  empresa  requerente  foi  alvo  de  auditoria  recente, 
amparada  no  MPF  nº  04.1.01.00­2003­00122­0,  na  qual  se  verificaram  inclusive 
dados  relativos  ao  crédito  presumido  decorrente  do  disposto  no  art.42  da  Lei 
9.532/97,  transcrevem­se  a  seguir  os  comentários  pertinentes  inseridos  naquela 
auditoria fiscal que resultou na lavratura de auto de infração de IPI no valor de R$ 
3.665.567,07,  consubstanciado  no  Processo  nº  19647.007090/2004­24,  e 
devidamente cientificado ao contribuinte. 

4.  Intimado, em 27.01.2004, a apresentar, por decêndio, no ano de 1998, 
os  valores  das  saídas  de  açúcar  de  produção  própria,  a  interessada  preparou 
demonstrativo  em  valores  e  períodos  que  divergem  do  escriturado  no  RAIPI. 
Inquirido sobre tal divergência, informou que os valores lançados no RAIPI a título 
de  “presumido  açúcar”  são  relativos  a compras  de  açúcar  de outros  produtores  e 
fornecedores (conforme consta às fls.158 do Processo nº 19647.007090/2004­24). 
Vale dizer, a interessada não observou a legislação regente da sistemática de cálculo 
do  “crédito  presumido  do  açúcar”,  posto  que  pretendeu  calcular  o  benefício  com 

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Processo nº 10480.005818/2003­78 
Acórdão n.º 3301­002.453 

S3­C3T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

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base  nas  compras  de  açúcar  de  outros  produtores, mas  o  correto  seria  tomar  por 
base a saída tributada de açúcar de produção própria. 

5.  Por  tal  razão  foram  integralmente  glosados  os  supostos  créditos 
lançados  no  RAIPI  sob  o  título  de  “presumido  açúcar  (Coluna  3  da  planilha 
‘Escrituração  Fiscal  do  Contribuinte’,  reproduzidos  na  coluna  7  da  planilha 
‘Reconstituição  da  Escrita  Fiscal  do  Contribuinte’)”.  Por  outro  lado,  a  fim  de 
preservar o direito do contribuinte, procedeu­se ao cálculo do crédito presumido de 
açúcar nos termos legais, com base exclusivamente nas informações prestadas pela 
interessada (cálculos na Planilha “Crédito Presumido do Açúcar no ano de 1998” e 
na  Coluna  7  da  Planilha  “Créditos  Demonstrados  pelo  Contribuinte,  fls.95,  do 
mesmo Processo acima mencionado). Recalculados os  referidos créditos na devida 
forma,  foram  considerados  na  Coluna  5  da  Planilha  “Reconstituição  da  Escrita 
Fiscal do Contribuinte”. 

6.  Outrossim, tendo sido confirmado pela interessada que houve venda de 
açúcar para o exterior com imunidade tributária, estas saídas não se beneficiam do 
crédito  presumido  do  IPI,  posto  que  segundo  a  dicção  do  art.2º  do Decreto  nº 
2.501/98, se não houve tributação de IPI na saída do açúcar, aí não há que se 
falar em crédito presumido. 

7.  Em  vista  das  circunstâncias  apontadas,  tudo  exposto  no  relatório  de 
auditoria,  não  havia  saldo  de  crédito  de  IPI  a  ser  ressarcido  ao  contribuinte,  haja 
vista  que  depois  de  serem  considerados  os  créditos  presumidos  do  açúcar, 
decorrentes do disposto no art.42 da Lei 9.532/97, e calculados na forma da lei, no 
âmbito daquele Processo nº 19647.007090/2004­24, remanesceu débito na ordem de 
R$ 3.665.567,07, devidamente lançado. 

8.  A despeito de se haver demonstrado a inexistência de qualquer valor a 
ser  ressarcido  no  presente  processo,  ressalta­se,  ainda,  a  título  de  informação,  a 
inadmissibilidade de aplicação da Taxa SELIC sobre eventuais saldos de IPI a serem 
ressarcidos. O ressarcimento é instituto distinto da restituição de indébito e também 
diferente  da  compensação.  Conforme  entendimento  oficial  expresso  na  NOTA 
MF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG  nº  165  trata­se  “de  uma  forma  de  utilização  de 
um incentivo fiscal... para manter em sua escrita fiscal, créditos de IPI... mediante 
compensação na própria escrita  fiscal  com os débitos  escriturados ou, de  forma 
residual,  mediante  ressarcimento  em  espécie”.  Créditos  escriturais  serão 
compensados  com  débitos  escriturais,  no  período  de  apuração  do  imposto,  com 
ressarcimento em espécie de eventual saldo credor remanescente da impossibilidade 
de realizar essa compensação. 

9.  Há  previsão  legal  para  a  correção  monetária  em  certo  período  e  a 
incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, apenas para o 
caso de compensação de tributos ou restituição de indébitos, porém não há nenhuma 
previsão  legal  para  correção  monetária  nem  aplicação  da  SELIC  sobre  saldo 
remanescente de créditos escriturais passíveis de ressarcimento em dinheiro. 

Assim, em face da reconstituição da escrita  fiscal da empresa, abrangendo o 
ano de 1998 (o Termo de Verificação Fiscal –TVF, descreve a auditoria sobre o IPI 
no  período  de  01.01.1998  a  31.12.2000),  que  resultou  no  lançamento  de  crédito 
tributário da ordem de R$ 3.665.567,07, objeto do processo nº 19647.007090/2004­
24),  ficou  demonstrado  que  não  existe  o  saldo  credor  de  IPI  pretendido  pela 
contribuinte, devendo­se indeferir o pedido de ressarcimento. 

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Processo nº 10480.005818/2003­78 
Acórdão n.º 3301­002.453 

S3­C3T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

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Intimada da decisão em 12.05.2005, a interessada protocolou, em 08.06.2005, 
tempestivamente,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.36/50,  cujas  principais 
alegações são a seguir sintetizadas: 

1.  Trata­se do crédito presumido de IPI previsto no art.42 da Lei 9.532/97, 
estímulo fiscal destinado a atenuar as imensas desigualdades entre os produtores de 
açúcar da região Sudeste (sobretudo São Paulo) e das demais regiões produtoras. 

2.  Diante da redação conferida à norma identificada no item anterior ( cuja 
transcrição  literal  foi  feita  às  fls.38,  2º  parágrafo),  é  elementar  concluir  que  o 
legislador definiu todos os elementos para a quantificação do crédito presumido de 
IPI,  somente  remetendo  à  Administração  a  faculdade  de  estabelecer  a  alíquota 
aplicável.  Assim  delegou­se  ao  Poder  Executivo  apenas  e  tão­somente  a 
possibilidade  de  fixar  a  alíquota  para  os  fins  de  apuração  do montante  do  crédito 
presumido,  e  todos  os  outros  elementos,  inclusive  a  base  de  cálculo  –  valor  do 
produto saído do estabelecimento.  

3.  Nada obstante, o Decreto nº 2.501/98, a pretexto de regulamentar a lei 
em pauta, dispôs da seguinte maneira: 

“Art.2º.  O  percentual  para  cálculo  do  crédito  presumido  de  que  trata...,  é 
fixado em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e 
cinco por cento) para os estabelecimentos produtores  localizados nos Estados das 
Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos 
Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo”. 

4.  Ora,  a  simples  leitura  do  texto  do  Decreto  já  evidencia  a  sua 
ilegalidade,  porque  altera  a  base  de  cálculo  do  benefício  fiscal  prevista  na  Lei  nº 
9.532/97. Tendo em vista que a Lei instituidora do benefício prescreve que a base de 
cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  é  o  “valor  do  produto  saído  do 
estabelecimento”, o Decreto  referido  determina  que  a  alíquota  incidirá  sobre  base 
diversa, qual seja, o “IPI devido nas saídas de açúcar”. 

5.  Portanto,  ao  restringir  a  base  de  cálculo  de  um  incentivo  fiscal 
instituído em  lei, desbordou os  limites  impostos a essa espécie normativa. Os atos 
administrativos  têm  posição  hierárquica  inferior  a  das  leis,  não  lhes  sendo  lícito 
contrariá­las, sob pena de subversão do P. da legalidade, o mais basilar do Estado de 
Direito. Traz  à  colação,  às  fls.39/41,  lições  de Celso A Bandeira  de Mello, Helly 
Lopes Meirelles, Bernardo Ribeiro de Moraes para fundamentar a afirmação. 

6.  Aponta  que  no  mesmo  sentido  de  enquadrar  os  atos  administrativos, 
inclusive Decreto, nos limites da lei, jurisprudência do STJ e TRF/5ª Região, esta no 
sentido de especialmente destacar a ilegalidade da IN SRF nº 23/97, justamente por 
modificar a base de cálculo do benefício fiscal (crédito presumido de IPI), prevista 
na Lei  9.363/96,  isto  é,  para  destacar  a  idéia  de  ilegalidade  de  ato  administrativo 
tendente a restringir base de cálculo de benefício legal.(Ver fls.41/44, transcrição de 
ementas das decisões dos tribunais citadas). 

7.  Assim,  a  doutrina  mais  abalizada,  e  a  jurisprudência  consolidada, 
apontam que  o Decreto  nº  2.501/98 não  poderia  ter  alterado  a  base  de  cálculo  do 
crédito presumido de IPI, visto que este se encontra expressamente determinado em 
lei. Portanto, quanto a este aspecto o Decreto é ilegal. 

8.  Da mesma forma emerge incontestável o direito de correção monetária 
do crédito apurado. O fisco diz ser indevida em face de inexistir expressa previsão 

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Processo nº 10480.005818/2003­78 
Acórdão n.º 3301­002.453 

S3­C3T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

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legal,  mas  não  lhe  assiste  razão.  Tal  fundamento  somente  seria  válido  se  não 
acarretasse nenhum prejuízo à ora impugnante. 

9.  A  única  função  da  correção monetária  é  a  recomposição  do  valor  do 
crédito a ser utilizado como moeda de compensação. Com efeito, há a necessidade 
de  recomposição  real  do  valor  a  ser  ressarcido,  uma  vez  que  poderá  servir  para 
compensação com débitos de IPI, ressarcimento em dinheiro ou compensação com 
outros  tributos  administrados  pela  SRF.  Trata­se  de  entendimento  já  pacificado, 
conforme  decisão  nos  Embargos  Infringentes  na  AC  nº  1999.71.11.003968­3/RS, 
cujo  voto  vencedor  do  Rel.  Des.  Federal  Wellington  de  Almeida  é  parcialmente 
transcrito às fls.45/46. 

10.  A decisão acima noticiada serviu de base ao entendimento exarado pelo 
Min. Sidney Sanches em decisão monocrática referente ao RE nº 363.777, cujo teor 
transcreve,  em  parte,  às  fls.47,  no  sentido  de  que  a  atualização  monetária  plena 
inclui  a  SELIC,  porque  assim  se  procede  em  relação  a  quaisquer  tributos 
arrecadados  e  fiscalizados  pela  SRF.  Esse  entendimento  há  muito  vem  sendo 
compartilhado pela jurisprudência do C. STJ, consoante se observa no brilhante voto 
exarado  pelo Min. Américo Luz  na  ocasião  do  julgamento  do REsp  nº  2.466­PR, 
DJU 10.9.90, cujo teor transcreve às fls.47.  

11.  A  própria  administração  reconhece  essa  realidade,  conforme  Parecer 
AGU/MF­01/96 (ver transcrição às fls.48). E no mesmo sentido decidiu o Conselho 
de  Contribuintes  reconhecendo  que  o  ressarcimento  de  crédito  do  IPI  há  de  ser 
efetuado  com  atualização monetária  (sem  indicação  de  nº  do  acórdão).  Quanto  à 
SELIC, o C. STJ já pacificou a matéria, consoante se vê no Ac. un. STJ, 1ª Turma, 
REsp  nº  248985/SC,  Rel.  Min.  Milton  Luiz  Pereira,  DJ  de  16.10.2000,  p.291, 
transcrito, em parte, às fls.49 deste processo. E no mesmo sentido aponta o TRF/ 5ª 
Região (ver ementa de fls.50). 

Pede a  reforma da decisão prolatada, para que se determine o ressarcimento 
dos  créditos  de  IPI  calculados  com  base  na  Lei  9.532/97,  afastando­se  a  ilegal 
modificação  da  base  de  cálculo  do  benefício  determinada  pelo  Decreto  2.501/98, 
devendo­se calcular o crédito presumido pela aplicação da alíquota de 85% sobre o 
valor do produto comercializado, seja no mercado interno, seja no mercado externo. 

Ao  julgar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  5ª  Turma  da 
DRJ/Recife proferiu o Acórdão nº 11­25.097, de 21/01/2009, assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  9.532/97.  DECRETO  Nº 
2.501/98. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.  

No  caso  concreto  o  crédito  presumido  equivale  a  85%  do  IPI 
devido na saída do açúcar produzido. Em outras palavras pode­
se dizer que o IPI devido depois da compensação com o crédito 
presumido corretamente escriturado equivale a 15% do valor do 
imposto devido antes dessa compensação. 

AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  A  CORREÇÃO 
MONETÁRIA DE CRÉDITO ESCRITURAL. 

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Acórdão n.º 3301­002.453 

S3­C3T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

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Não  há  previsão  legal  de  atualização  monetária  de  créditos 
escriturais,  sejam  eles  incentivados  ou  não.  Nos  termos  da 
legislação regente,  cabe a aplicação da Taxa SELIC nos  casos 
de  restituição  de  indébito,  em  espécie,  ou  pela  via  da 
compensação. Não é o que acontece no caso de ressarcimento. 

Solicitação Indeferida. 

Não  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário  no  qual  repete  as  mesmas  alegações  apresentadas  em  sua  manifestação  de 
inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 144DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

Como visto o contribuinte solicitou ressarcimento de IPI com base no art. 42 
da Lei nº 9.532/97 para o ano­calendário de 1998. Assim dispunha o dispositivo legal: 

 Art.  42.  Os  estabelecimentos  produtores  de  açúcar  de  cana, 
localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em 
estados  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  terão  direito  a  crédito 
presumido,  calculado  com  base  em  percentual,  fixado  pelo 
Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana­de­
açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre 
o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com 
o IPI devido nas saídas de açúcar. (Revogado pela Lei nº 9.779, 
de 1999) 

    Parágrafo único. A utilização de crédito presumido, calculado 
em desacordo com a  legislação, configura redução  indevida do 
IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação 
aplicável.(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999) 

Este  dispositivo  legal  foi  revogado  pela  Lei  nº  9.779/99,  de  forma  que  o 
benefício fiscal só vigorou para o ano­calendário de 1998, que é justamente o período discutido 
no presente processo. Conforme previsto, o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 2.501/98, 
estabeleceu o percentual a ser aplicado para apuração do crédito presumido. Fez­se da seguinte 
forma: 

 Art.  1º A  alíquota  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados 
(IPI)  incidente  sobre os açúcares da cana, em bruto, e  sobre o 
açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 
1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo 
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze 
por cento. 

  Art. 2º O percentual para cálculo do crédito presumido de que 
trata  o  art.  42  da  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  é 
fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, 
em  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento)  para  os  estabelecimentos 
produtores  localizados  nos  Estados  das  Regiões  Norte  e 
Nordeste  e em 30% (trinta por cento) para aqueles  localizados 
nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 

O  contribuinte  afirmou  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  em  seu 
recurso  voluntário  que  o Decreto  estabeleceu  limitação  não  previsto  na  lei.  Ressalte­se,  por 
oportuno,  que  o  recorrente  apresentou  exatamente  as  mesmas  razões  de  defesa,  não 

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contestando  absolutamente  nada  quanto  aos  argumentos  e  razões  apresentadas  pela  decisão 
recorrida que indeferiu sua manifestação.  

Conforme  descrito  o  contribuinte  estava  utilizando  para  cálculo  do  crédito 
presumido o percentual  de 85% sobre o valor das  aquisições de  açúcar  adquiridos de outros 
produtores  e  fornecedores.  Desculpe­me  o  recorrente,  mas  não  há  maneiras  de  extrair  este 
entendimento das disposições legais acima transcritas.  

Para  ser  econômico,  na  argumentação,  e  considerando  que  não  houve 
inovação  de  razões  no  recurso  apresentado,  invoco  o  §  1º  do  art.  50  da  Lei  9.784/99,  para 
utilizar a própria decisão recorrida, como razão de decidir. Citada decisão encontra­se às  fls. 
73/85 (fls. 78/90 do processo digital), e faz parte integrante do presente voto. 

Adicionalmente,  mesmo  que  razão  assistisse  ao  contribuinte,  nada  haveria 
para ser  ressarcido no presente processo, pois não  tem nenhum elemento de prova quanto ao 
valor  do  crédito  que  seria  ressarcido.  Prova  esta  que  é ônus  de  quem  solicita,  a  teor do  que 
dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Portanto, mesmo que houvesse razão ao 
contribuinte faltaria elementos de certeza e liquidez para que fosse autorizado o ressarcimento.  

Por fim não cabe discussão sobre a questão da correção monetária, pois ficou 
prejudicada ante o indeferimento do mérito. 

Assim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

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SSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2005
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL
A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário.
A despeito da possibilidade de análise posterior da documentação, deixou o contribuinte de fazer prova cabal do seu direito creditório.
Recurso Voluntário Não Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábia Regina Freitas - Relatora
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10070.001394/2005­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.136  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de novembro de 2013 

Matéria  DCOMP 

Recorrente  BHP BILLITON METAIS S.A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2005 

Ementa: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  ­  PROVA 
MATERIAL  APRESENTADA  EM  SEDE  DE  RECURSO 
VOLUNTÁRIO  ­  PRINCÍPIO  DA  INSTRUMENTALIDADE 
PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL 

A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na 
fase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o  princípio  da 
instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, 
que norteia o contencioso administrativo tributário. 

A despeito da possibilidade de análise posterior da documentação, deixou o 
contribuinte de fazer prova cabal do seu direito creditório. 

Recurso Voluntário Não Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, 
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora 

  

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0.
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/2
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66

Fl. 477DF  CARF  MF

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  2

(assinado digitalmente)  

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Rodrigo da 
Costa Pôssas,  José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada 
Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora). 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  por  BHP  Billiton 
Metais S.A contra Acórdão n. 13­40.250, de 08 de março de 2012  (fls. 321/328), 
proferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ2, que manteve o  indeferimento da solicitação 
do contribuinte, formalizado através da Declaração de Compensação de débitos de 
IRPJ,  do  período  de  apuração  30/09/2005,  nos  valores  de R$  1.746.833,26  e  R$ 
1.242.821,16  (com crédito oriundo da  incidência não­cumulativa da COFINS dos 
períodos 07/2005 e 08/2005).  

A  delegacia  de  origem  (DRF1­  RJ),  por  meio  do  despacho 
decisório (fls. 199/201), indeferiu a solicitação do contribuinte, sob o argumento de 
não ter sido comprovado o pagamento a maior ou indevido das contribuições. 

Devidamente cientificada do despacho, a  interessada apresentou, 
tempestivamente, em 04/10/2010 a Manifestação de Inconformidade (fls. 208/214), 
alegando em síntese que: 

“1. Cumpre salientar que, a apresentação unicamente da planilha, elaborada 
pelo consórcio do qual a Requerente e integrante, se deu pelo grande volume 
de  notas  fiscais  e  demais  documentos  que,  embora  não  tivessem  sido 
apresentados  em  tempo  hábil  a  resposta  a  intimação  recebida,  já  estão  a 
disposição do Sr. Auditor Fiscal; 

2.  Por  entender  que  a  referida  decisão  deixou  de  atentar  ao  princípio  do 
inquisitório  e  da  verdade  material,  que  regem  o  processo  administrativo,  a 
requerente  apresenta  sua manifestação  de  inconformidade  a  fim  de  que  seja 
verificada a existência do direito creditório e consequente extinção dos débitos 
compensados; 

3. Preliminarmente,  nada obsta que  essa Delegacia aprecie a documentação 
ora  apresentada,  uma  vez  que  a  mesma  é  necessária  a  comprovação  da 
verdade  material,  sendo  essa  posição  unânime  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais; 

4. Deve­se verificar que a não­homologação da compensação ora em causa é 
consequência da postura da requerida, que deixou de cumprir com seu dever 
de oficio de realizar as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos; 

5.  Contudo,  a  análise  em  questão  em  face  do  princípio  inquisitório  e  ao 
princípio  da  verdade material  que  orientam o  processo  administrativo  fiscal 
como corolários do princípio da legalidade aplicável ao Direito Tributário, há 
de  se  concluir  pela  homologação  dos  procedimentos  realizados  pelo 
contribuinte; 

6. Apesar de possuir meios para identificar que a interessada possuía todos os 
créditos  objeto  da  Declaração  de  Compensação  realizada,  a  autoridade 
administrativa  nada  fez  para  esclarecer  a  origem  dos  créditos  objeto  da 
compensação, descumprindo com seu dever de investigação; 

7. As decisões das Autoridades Administrativas devem sempre observar para 
com o  seu  encargo de prova e dever  de  investigação,  realizando­se  todas  as 
diligências necessárias a busca da verdade; 

Fl. 478DF  CARF  MF

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Processo nº 10070.001394/2005­66 
Acórdão n.º 3301­002.136 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

8.  Desse  modo,  comprovada  a  origem  e  existência  de  créditos  em montante 
suficiente  é  forçoso  reconhecer  a  validade  das  compensações  realizadas  e, 
consequentemente, a extinção dos créditos tributários a que eles se referem; 

9. E nem se diga que a existência do Acordão da DRJ/JFA deve ser aplicada 
ao presente caso, uma vez que o Consorcio Aluar, do qual a pessoa jurídica e 
integrante, possui  todas as características necessárias para a constituição de 
um Consórcio, tais como (i) tem por objeto um empreendimento determinado; 
(ii) e um consórcio operacional para execução de negócios jurídicos relativos 
a atividade industrial determinada e (iii) há prazo de duração determinado; 

10. Restando demonstrada a possibilidade da apuração dos créditos em causa 
e,  estando  documentalmente  comprovada  a  sua  apuração,  deve  ser 
inequivocadamente  reconhecida  à  possibilidade  da  compensação  realizada 
pela requerente nos autos o presente processo administrativo; 

11. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para: 

11.1. anular o despacho decisório, determinando seja proferida nova decisão 
que,  mediante  a  apreciação  de  toda  a  prova  digital  constante  dos  autos, 
análise  a  suficiência  dos  créditos  de  Cofins  Não­Cumulativo  e  PIS  Não­
Cumulativo para a realização das compensações pretendidas; ou 

11.2.  reformar  o  despacho  decisório,  reconhecendo­se  –  em  face  da  prova 
acostada aos autos  –  a  suficiência dos  créditos  de Cofins Não­Cumulativo  e 
PIS  Não­Cumulativo  para  a  realização  das  compensações  pretendidas  e 
determinando­se o cancelamento da cobrança ora recorrida. 

A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  o 
indeferimento do direito pleiteado, conforme acórdão com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2005 

PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO. 
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA 
PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE.  

No  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação  ou 
ressarcimento, e ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da 
existência do direito creditório. As diligências, passíveis de serem promovidas 
e  sede de  julgamento administrativo,  não  se destinam a  suprir a omissão  na 
produção da prova por parte daquele a quem tal ônus incumbia, mas apenas a 
dirimir dúvidas pontuais acerca dos elementos de prova trazidos aos autos. 

PROVA DOCUMENTAL  

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação  ou  manifestação  de 
inconformidade, precluindo o direito de faze­lo em outro momento processual. 

 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Intimado do referido acórdão em 19 de marco de 2012 (fl. 351), o 
interessado apresentou Recurso Voluntário em 18 de abril de 2012 (fls. 355/ a 365), 
pleiteando a reforma do acórdão, reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ 
e juntando nova documentação comprobatória. 

É o relatório. 

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  4

Voto            

Conselheira Fábia Regina Freitas 

O  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade 
previstos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo 
conhecimento. 

De  acordo  com  o  mérito  do  acórdão  da  DRJ,  verifica­se  que  a 
decisão não homologou a compensação pleiteada pelo contribuinte, por entender 
que  não  houve  comprovação  do  direito  creditório,  já  que  segundo  o  seu 
entendimento, a empresa havia juntado apenas algumas planilhas em meio magnético 
que não teriam o condão de comprovar o crédito objeto da compensação. 

Por  sua vez,  o  contribuinte  ao  interpor o  seu Recurso Voluntário, 
anexou à petição vários  recibos  complementando as  supostas provas que  já  tinham 
sido apresentadas. É importante ressaltar que houve por parte da empresa, pedido de 
reforma integral do acórdão proferido pela DRJ, e como pedido alternativo, caso não 
houvesse entendimento pela reforma do decisium, que o processo fosse baixado em 
diligência para confrontar as provas juntadas nos autos até o presente julgamento. 

Com  isso, delimita­se análise do presente caso, ao acolhimento 
ou não das provas juntadas no recurso voluntário.  

Como  é  sabido,  o  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal,  é 
instaurado  e  conduzido  pelo  Decreto  n.  70.235/72,  e  foi  recepcionado  pela 
Constituição Federal de 1988 com o status de lei ordinária.  

As  limitações  à  atividade  probatória  do  contribuinte  trazida  pelo 
parágrafo  4º  do  artigo  16  têm,  ainda,  provocado  divergências  de  posicionamento 
entre os julgadores de segunda instância administrativa.  

Na jurisprudência do CARF, há precedentes acolhendo três grandes 
correntes. A primeira seria em princípio, as decisões que não aceitam a apresentação 
de documentos (provas) após a impugnação; a segunda, as que aceitam, desde que 
apresentadas  até o  julgamento em primeira  instância; e a  terceira  e última, as que 
aceitam  a  apresentação  de  documentos  em  qualquer  fase  do  julgamento 
administrativo, até em fase de recurso especial. 

No acórdão da DRJ (fls. 318/319), fica claro que o posicionamento 
adotado,  condiz  com  a  primeira  corrente,  bastando  observar  o  seguinte  trecho  do 
acórdão que diz: 

“Além disso, não há nos autos qualquer elementos de convicção que de motivo a 
uma nova diligência, alertando ainda que, já na fase litigiosa que caracteriza a 
presente  manifestação  de  inconformidade,  o  momento  propício  para  a 
apresentação de prova documental é, justamente, a impugnação da exigência, 
in casu, a presente manifestação de inconformidade”.(Grifo Nosso) 

Em  contra  partida,  nesta  Colenda  Câmara,  tem  se  adotado  o 
entendimento  de  que  as  provas  e  documentos  podem  ser  aceitos 
excepcionalmente,  desde  que  caracterizem  informações  suplementares  à 

Fl. 480DF  CARF  MF

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10070.001394/2005­66 
Acórdão n.º 3301­002.136 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

impugnação,  principalmente  quando  se  refira  à  matéria  originalmente 
contestada e quando apresentada antes da decisão de primeira instância.  

Com  o  intuito  de  ilustrar  esse  entendimento,  temos  o  registro  da 
sessão de julgamento ocorrida em 12/02/2007, no PA 10814.008031/98­75, em que a 
CSRF proferiu a seguinte decisão:  

“...  a  apresentação  de  prova  documental,  após  o  decurso  do  prazo  para  a 
interposição  de  impugnação,  pode  ser  admitida  excepcionalmente,  nos  termos 
do artigo 16, do Decreto n. 70.235/72. Com redação dada pela Lei n. 9532/97, a 
fim de que a decisão proferida se coadune com os princípios da legalidade e da 
verdade material”. 

Nesse sentido, podemos nortear o presente julgamento, utilizando a 
inteligência do acórdão n. 303­34.308/2007, que diz o seguinte: 

“Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 31/12/1998  

Ementa:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PENALIDADE 
ISOLADA. DECADÊNCIA.  

Decadência é norma geral de direito tributário privativa de lei complementar. O 
CTN,  recepcionado  pela  Constituição  Federal  de  1988  com  o  status  de  lei 
complementar,  disciplina  o  prazo  decadencial  em  dois  dispositivos:  no  artigo 
150,  §  40,  especifico  para  tributos  pagos  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa;  e  no  artigo  173,  inciso  I,  que  alcança  o  lançamento  das 
penalidades.  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE.  PREVALÊNCIA  DO 
PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA  

Caracterizado  o  cerceamento  ao  direito  de  defesa  pela  não  apreciação  de 
parecer  jurídico  trazido aos autos antes do julgamento, bem como pela recusa 
da administração em juntar aos autos cópias de documentos que estavam em seu 
poder,  considerados  pelo  sujeito  passivo  como  provas  das  suas  razões  de 
impugnação.  Processo  que  se  declara  nulo  a  partir  do  acórdão  recorrido, 
inclusive”.  

 

No  mérito  da  decisão  supra  citada,  foi  utilizado  o  seguinte 
fundamento: 

“(a) Cerceamento  ao  direito  de  defesa  pela  recusa  de  apreciação  do  Parecer 
Jurídico apresentado em 11.01.2005, como complementação da defesa, antes da 
realização do julgamento.  

O referido parecer elaborado por jurista, especialista em direito tributário e em 
processo administrativo fiscal, foi ignorado sob a alegação de não atendimento 
às condições previstas no § 4° do art. 16 do Decreto 70.235/72 (PAF). 

Entretanto, tal norma disciplina tão­somente a apreciação de prova documental 
no  PAF,  e  evidentemente  não  abrange  a  hipótese  de  apresentação  de  parecer 
jurídico em complemento à impugnação. As interessadas citaram oportunamente 
a doutrina de Sérgio Ferraz e de A. A. Dallari para explicitar a natureza de um 
parecer jurídico. No caso, a disciplina adequada seria efetivamente a do art. 38 
da  LGPAF  (Lei  9.784/99),  utilizada  subsidiariamente,  já  que  o  PAF  (Decreto 
70.235/72) é omisso quanto a isto. A norma evocada prevê que antes da decisão, 
na  fase  de  instrução,  pode­se  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do 

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  6 

processo.  Portanto,  a  recusa  de  apreciação  do  parecer  jurídico  juntado  aos 
autos  na  fase  de  instrução,  antes  da  tomada  de  decisão,  caracteriza 
cerceamento  ao  direito  de  defesa,  eivando  de  nulidade  absoluta  a  decisão 
recorrida. (Grifos nossos) 

Enfatiza­se que nesta situação a juntada do parecer não afetou de forma alguma 
o  trâmite  processual,  não  o  prolongou,  e  não  se  justifica  a  recusa  de 
conhecimento  de  matéria  de  defesa  que  necessariamente  haveria  de  ser 
apreciada também em segunda instância, de forma que a omissão do julgador a 
quo  também  afronta  o  direito  do  contribuinte  ao  duplo  grau  de  jurisdição. 
Houve claro cerceamento ao direito de ampla defesa.  

   
(b)  Cerceamento  ao  direito  de  defesa  pela  recusa  de  juntada  de  documentos 
solicitada pelas impugnantes e que estavam em poder da Administração. 

Na  ótica  das  ora  recorrentes  tais  documentos  visavam  a  demonstrar  a 
inexistência de fraude na importação. Ora, durante a fase de impugnação todos 
os  documentos  das  ora  recorrentes  estavam  em  poder  da  Administração.  As 
impugnantes,  então,  com  base  no  art.  37  da  lei  9.784/99,  que  apenas  expõe 
norma  processual  já  assentada  no  ordenamento  pátrio,  válida  também  no 
processo  civil,  requereram  a  juntada  de  certos  documentos  que  consideravam 
essenciais  a  provar  a  regularidade  das  operações  de  importação  praticadas. 
Aqui não importa o juízo prévio da autoridade julgadora de primeira instância 
quanto  à  necessidade  ou  prescindibilidade  de  tais  provas,  entre  outras  razões 
porque  era  interesse  da  defesa  apresenta­las  e  circunstancialmente  se 
encontravam em poder da administração, além do mais deveriam ser passíveis 
de apreciação  também pela  segunda  instância  julgadora em caso de  insucesso 
no primeiro julgamento.  

A recusa em permitir essa produção de provas por parte das  impugnantes, em 
relação  a  documentos  que  estavam  em  poder  da  administração,  fulmina  de 
nulidade absoluta a decisão de primeira  instância por  interferência perniciosa 
no contraditório e impor indevida limitação à defesa”.  

Pelas  conclusões  do  Acórdão  n.  303­34.308,  acima  transcritas, 
verifica­se que o documento (parecer jurídico) não foi considerado como “prova” no 
conceito  estabelecido  pelo  parágrafo  4º  do  artigo  16  do  PAF,  por  ser  considerado 
complemento da impugnação e, por conseguinte, o prazo para sua apresentação seria 
o estabelecido no artigo 38 da LGPF. Referida decisão se assemelha com as decisões 
anteriores,  que  por meio  de  construções  de  ordem  argumentativa,  excepcionam  os 
documentos da aplicação do prazo de preclusão estabelecido pelo PAF. 

No  presente  caso  não  houve  recusa  na  apresentação  da 
documentação,  o  que  ocorreu  é  que  a  mesma  não  foi  apresentada  no  momento 
oportuno,  ou  melhor,  dizendo  foi  apresentada  de  forma  incompleta.  Assim  sendo, 
não podemos considerar que tenha havido cerceamento de defesa.  

Assim, a depender da documentação  juntada pelo contribuinte, os 
órgãos  administrativos  se posicionam ora no  sentido de aplicarem a  literalidade da 
restrição  do  artigo  16  do  PAF,  ora  no  sentido  de  caracterizarem  a  inocorrência  da 
preclusão,  adequando  a  situação  como  excepcionais  e  em  conformidade  com  as 
exceções elencadas no dispositivo legal. 

Para  tanto,  ainda  que  o  contribuinte  faça  a  juntada  de 
documentos após  o prazo  legal, parece  inconteste que deve  existir uma prévia 
análise destes, mesmo que para se recursar a documentação, já que determinados 
documentos comprobatórios podem ser aceitos a qualquer momento por se referirem 
a fatos que permitem o fácil e rápido convencimento do julgador. 

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Processo nº 10070.001394/2005­66 
Acórdão n.º 3301­002.136 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Estando assegurado, por lei, o direito a apresentação de alegações e 
provas que caracterizam o contraditório e a ampla defesa e, sendo a verdade material 
o objeto do Processo Administrativo Fiscal,  assim como a  celeridade processual,  a 
oficialidade, entre outros princípios, não se pode  falar em desrespeito ao direito de 
defesa do contribuinte, pela aplicação do prazo de preclusão para apresentação das 
provas, já que é a própria aplicação do principio da verdade material, que confere ao 
julgador a prerrogativa de verificar a  legalidade do lançamento,  independentemente 
das  provas  trazidas  ao  processo.  Mesmo  entendimento  encontrado  nos  seguintes 
acórdãos: 

“Acórdão: 108­09655/2008 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 1997 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  PROVA  MATERIAL 
APRESENTADA  EM  SEDE  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  –  PRÍNCIPIO 
DA  INSTRUMENTALIDADE  PROCESSUAL  E  A  BUSCA  DA  VERDADE 
MATERIAL 

A não apreciação de provas  trazidas aos autos depois  da  impugnação e  já na 
fase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o  princípio  da 
instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, 
que norteia o contencioso administrativo tributário. 

Recurso Voluntário Provido”. 

 

“Acórdão: 203­11384/2006 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRINCÍPIO  DA 
VERDADE MATERIAL.  

Nos  termos  do  §4º  do  artigo  16  do Decreto  70.235/72,  é  facultado  ao  sujeito 
passivo a apresentação de elementos probatórios na  fase  impugnatória. A não 
apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos  ainda  na  fase  de  impugnação, 
antes portanto, da decisão,  fere o princípio constitucional da ampla defesa. No 
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido 
de que ai se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o 
que  está  em  jogo  é  a  legalidade  da  tributação.  Deve  ser  anulada  decisão  de 
primeira instância que deixa de reconhecer tal preceito. 

Recurso anulado” 

 

“Acórdão: 302­39.947/2008 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  PROVA  MATERIAL 
APRESENTADA  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA  DE  JULGAMENTO  – 
PRINCÍPIO DA  INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA 
VERDADE MATERIAL 

A não apreciação de provas  trazidas aos autos depois  da  impugnação e  já na 
fase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o  princípio  da 
instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, 
que  norteia  o  contencioso  administrativo  tributário.  “No  processo 

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administrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de que ai 
se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está 
em  jogo é a  legalidade da  tributação. O  importante  é  saber  se o  fato gerador 
ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento”. (Ac. 103­18789 – 3ª Câmara – 
1º.C.C). Precedente: Acórdão CSRF/03­04.371) 

Recurso Voluntário Provido”. 

Ademais,  princípios  de  índole  programática  não  são  aptos  a  criar 
relações jurídicas materiais de ordem subjetiva, possuindo como destinatário, via de 
regra, o legislador ordinário, servindo tão somente de inspiração e orientação para o 
exercício  da  competência  legislativa  no  momento  da  criação  das  normas  jurídicas 
que  regulam  o  imposto.  Somente  a  lei,  elaborada  por  quem  detêm  a  competência 
legiferante  conferida  pela  Constituição,  assim  como  as  normas  constitucionais  de 
eficácia plena e aplicabilidade  imediata  tem o condão de criar  relações  jurídicas de 
direito material. 

Parece­nos, portanto, que a tendência das decisões da Câmara de 
Recursos Fiscais  reside na  aplicação de  critérios de pertinência  e utilidade na 
aceitação  da  documentação  apresentada.  Acertadas  estão  as  decisões  que 
conforme documentações juntadas pelo contribuinte se posicionam alternativamente 
ora no sentido de aplicarem a literalidade da restrição do art. 16 do PAF (acórdãos n. 
106­14.361,  106­11530  e  CSRF/01­05778),  ora  no  sentido  de  caracterizarem  a 
inocorrência  da  preclusão,  adequando  a  situação  como  excepcionais  e  em 
conformidade  com  as  exceções  elencadas  no  dispositivo  legal  e,  para  tanto,  deve 
existir  uma  prévia  análise  dos  documentos  juntados, mesmo  que  para  se  recusar  a 
documentação, em respeito a livre convicção do  julgador na apreciação das provas, 
conforme determina o artigo 29 do Decreto n. 70235/72 ­ “Na apreciação da prova, 
a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo determinar  as 
diligências que entender necessárias”. 

Nesse sentido, a DRJ acertou ao afirmar que:  

“É basilar, ainda, quando a natureza da operação escriturada/documentada for 
importante para a caracterização ou não do direito creditório, que a descrição 
da operação constante dos registros e documentos seja clara, sem abreviaturas 
ou  códigos  que  dificultem  ou  impossibilitem  a  perfeita  caracterização  do 
negócio. 

Em  regra,  portanto,  cumpre  ao  contribuinte  vincular  registros  contábeis  a 
documentos  fiscais,  estabelecendo  com  clareza  a  natureza  das  operações  por 
eles  instrumentadas,  não  lhe  sendo  lícito  simplesmente  juntar  uma  massa  de 
documentos  ao  processo,  ou  no  caso  em  tela,  planilhas,  sem  indicação 
individualizada de a quais registros se referem.  

A atividade de "provar" não se limita, no mais das vezes, a simplesmente juntar 
documentos aos autos; nos casos em que se têm inúmeros registros associados a 
inúmeros  documentos,  provar  significa  associar  registros  e  documentos  de 
forma  individualizada,  do  mesmo  modo  que,  no  caso  das  provas  indiciárias, 
exige­se a contextualização dos fatos por via do cruzamento dos indícios”. 

 Portanto,  verifica­se  que  a  empresa  acostou  aos  autos,  vários 
recibos (fls. 384/473) sem a devida correspondência entre as provas apresentadas até 
então. Não cabendo acatar o pedido alternativo, que era de baixar em diligência em 
caso de dúvida. 

 

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Processo nº 10070.001394/2005­66 
Acórdão n.º 3301­002.136 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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 Por fim, sabendo que: 

­  o  Processo  Administrativo  Fiscal  caracteriza­se  como  uma 
sequência ordenada de  atos  rumo à  solução  final – decisão e que para  impedir que 
este  caminho  se prolongue por  tempo  indeterminado,  a  lei  fixa o  espaço  de  tempo 
máximo dentro dos quais os atos processuais devem ser validamente praticados, quer 
para a Fazenda, quer para o contribuinte; 

­  que  estando  assegurado  por  lei,  o  direito  a  apresentação  de 
alegações  e  provas  que  caracterizam  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  e,  sendo  a 
verdade material o objeto específico do Processo Administrativo Fiscal, não se pode 
falar em desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, pela aplicação do prazo de 
preclusão  para  apresentação  das  provas  e,  muito  menos,  em  prejuízo  a  verdade 
material,  já  que  é  a  própria  aplicação  deste  príncipio  que  confere  ao  julgador  a 
prerrogativa de verificar a legalidade do lançamento, independentemente das provas 
trazidas ao processo; 

­ que nem todo documento juntado aos autos pode ser chamado de 
“prova”,  como  também  é  verdade  que  alguns  fatos  não  necessitam  ser  provados, 
como  os  fatos  notórios  ou  incontroversos.  Assim,  nesse  sentido,  determinados 
documentos comprobatórios podem ser aceitos a qualquer momento por se referirem 
a fatos que permitem o fácil e rápido convencimento do julgador;  

 ­ que na prática, cada caso vai requerer uma análise mais apurada e 
que  o  direito  da  parte  à  produção  de  provas  comporta  graduação  a  critério  da 
autoridade  julgadora,  com  fulcro  em  seu  juízo  de  valor  acerca  da  utilidade  e  da 
necessidade,  de  modo  a  assegurar  o  equilíbrio  entre  a  celeridade  desejável  e  a 
segurança indispensável na realização da Justiça. 

Conclui­se  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  por 
insuficiência  de  provas  que  fossem  capazes  de  comprovar  o  direito  creditório  do 
contribuinte. Reitera­se que, não se pode usar as diligências como meio de suprir o 
ônus  probatório  não  cumprido  pelas  partes,  também  não  se  pode  exigir  que  o 
julgador  da  questão  controversa  promova,  ele  próprio,  a  contextualização  dos 
elementos de prova juntados ao processo.  

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente 
Recurso Voluntário. 

Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2013 

 

Fábia  Regina  Freitas 

           

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
PER/DCOMP. GLOSA. AGRAVAMENTO APÓS MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O julgador administrativo deve examinar a questão posta nos limites do pedido recursal e não pode agravar a situação do recorrente, sob pena de vulnerar o princípio da proibição do reformatio in pejus.
IPI. CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
Por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 9.779/99, são passíveis de ressarcimento unicamente os créditos básicos do IPI decorrentes de aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização. Para os demais créditos admitidos na legislação do imposto o referido dispositivo legal não autoriza o ressarcimento.
IPI. CRÉDITO BÁSICO. PROVA. NOTA FISCAL QUE ACOMPANHOU OS PRODUTOS.
A primeira via da nota fiscal é a que acompanha os produtos e a que deve permanecer em poder do destinatário, configurando-se, portanto, no documento fiscal essencial, imprescindível para conferir legitimidade ao aproveitamento escritural do crédito de IPI pela contribuinte.
IPI. CRÉDITO BÁSICO. IPI VINCULADO A IMPORTAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO.
Existindo prova inequívoca do pagamento do IPI na entrada, por ocasião da importação dos insumos, este crédito pode ser apropriado para ressarcimento, mesmo estando ausente, no caso, a primeira via da nota fiscal de entrada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-01-08T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-01-13T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Mônica Elisa de Lima que davam provimento parcial em maior extensão, para acatar os créditos decorrentes da falta de apresentação das primeiras vias das notas fiscais dos insumos adquiridos no mercado interno. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF 26345.

Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Sidney Eduardo Stahl, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 910 

 
 

 
 

1

909 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.001923/2003­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.480  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de novembro de 2014 

Matéria  Ressarcimento de IPI 

Recorrente  GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

PER/DCOMP.  GLOSA.  AGRAVAMENTO  APÓS MANIFESTAÇÃO DE 
INCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

O  julgador  administrativo  deve  examinar  a  questão  posta  nos  limites  do 
pedido  recursal  e  não  pode  agravar  a  situação  do  recorrente,  sob  pena  de 
vulnerar o princípio da proibição do reformatio in pejus. 

IPI. CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 

Por  força  do  que  dispõe  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99,  são  passíveis  de 
ressarcimento  unicamente  os  créditos  básicos  do  IPI  decorrentes  de 
aquisições de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem 
aplicados na industrialização. Para os demais créditos admitidos na legislação 
do imposto o referido dispositivo legal não autoriza o ressarcimento.  

IPI. CRÉDITO BÁSICO. PROVA. NOTA FISCAL QUE ACOMPANHOU 
OS PRODUTOS. 

A primeira via da nota  fiscal  é a que acompanha os produtos  e  a que deve 
permanecer  em  poder  do  destinatário,  configurando­se,  portanto,  no 
documento  fiscal  essencial,  imprescindível  para  conferir  legitimidade  ao 
aproveitamento escritural do crédito de IPI pela contribuinte. 

IPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  IPI  VINCULADO  A  IMPORTAÇÃO.  PROVA 
DO PAGAMENTO. 

Existindo prova inequívoca do pagamento do IPI na entrada, por ocasião da 
importação dos insumos, este crédito pode ser apropriado para ressarcimento, 
mesmo estando ausente, no caso, a primeira via da nota fiscal de entrada. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 

  

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SSAS




Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 911 

 
 

 
 

2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o 
presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Jacques Maurício Ferreira 
Veloso de Melo e Mônica Elisa de Lima que davam provimento parcial  em maior  extensão, 
para acatar os créditos decorrentes da falta de apresentação das primeiras vias das notas fiscais 
dos insumos adquiridos no mercado interno. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado 
Rafael de Paula Gomes, OAB/DF 26345.  

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Sidney Eduardo Stahl, Jacques 
Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal. 

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 912 

 
 

 
 

3

Relatório 

No  dia  01/08/2003  a  empresa  GLAXOSMITHKLINE  BRASIL  LTDA.,  já 
qualificada nos  autos,  ingressou com pedido de  ressarcimento de  créditos básicos de  IPI,  no 
valor  de R$  255.938,00,  previsto  no  art.  11  da  Lei  no  9.779/99  e  na  IN  SRF  nº  210/2002, 
relativo  ao  2º  trimestre  de  2002.  Informou  que  adquire  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e materiais de  embalagem, os quais  são utilizados na  industrialização de  seus 
produtos farmacêuticos, com alíquota zero de IPI. 

Posteriormente em 13/02/2004, apresentou a Declaração de Compensação nº 
02311.13908.130204.1.3.01­1076  solicitando  que  a  totalidade  dos  créditos  deste  processo 
fossem compensados com débitos da Cofins referente ao período de apuração de janeiro/2004. 

A DERAT/RJ  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  e  homologou  a 
compensação até o limite do crédito deferido. Em relação ao indeferimento, alegou: 

1­ que não são passíveis de ressarcimento os seguintes créditos  (não são os 
créditos referidos no art. 11 da lei nº 9.779/99): 

1.1­  créditos  referentes  à  aquisição  no  mercado  interno  ou  importado  de 
produtos destinados à revenda/comercialização; 

1.2­ créditos de produtos recebidos em transferência de filial ou de terceiros, 
notadamente os produtos “COREGA” e creme dental; 

1.3­  créditos  de  outras  entradas  (p.ex.  industrialização  por  encomenda  com 
retorno de produtos acabados); e 

2­ não  foi  apresentado à Fiscalização as primeiras vias das notas  fiscais de 
aquisição  de MP,  PI  e ME  com  destaque  de  crédito  básico  de  IPI. Os  créditos  escriturados 
devem ser comprovados com a primeira via da nota fiscal de aquisição/entrada do insumo. 

A empresa  interessada  tomou ciência desta decisão  e,  não  se  conformando, 
ingressou com manifestação de conformidade,  cujas  razões  estão  sintetizadas no  relatório da 
decisão recorrida. Juntou as primeiras vias de algumas notas fiscais. 

A  3ªTurma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  MG  manteve  o 
deferimento  parcial  do  pleito  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  nº  09­19.692,  de 
24/06/2008, cuja ementa abaixo se transcreve. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

CRÉDITO DO IPI. LEGITIMIDADE. 

A  primeira  via  da  nota  fiscal  conforma­se  no  documento 
imprescindível para  conferir  certeza  e  liquidez  (legitimidade) a 
créditos  do  IPI  aproveitados  na  escrita  fiscal  da  interessada. 

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 913 

 
 

 
 

4

Além  disso,  especificamente  para  as  operações  de  importação, 
também  é  fundamental  para  a  legitimidade  acima  a 
comprovação do  pagamento  do  IPI  no  desembaraço aduaneiro 
de  importação.  Isso  considerado  e  demonstrada,  na 
manifestação  de  inconformidade,  a  legitimidade  de  créditos  do 
IPI  anteriormente  glosados  pelo  Fisco,  devem  eles  ser 
restabelecidos  na  escrita  fiscal  da  interessada  para 
determinação  dos  saldos  credores/devedores  nos  períodos  de 
apuração  correspondentes,  integrando,  se  passíveis  de 
ressarcimento consoante os ditames do art. 11 da Lei nº 9.779, 
de 1999, e da IN SRF nº 33, de 1999, a apuração do saldo credor 
acumulado ao final do trimestre­calendário. 

ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL. CRÉDITO PASSÍVEL DE 
RESSARCIMENTO. 

Para  o  estabelecimento  industrial  interessado,  apenas  são 
passíveis  de  ressarcimento  os  créditos  do  IPI  decorrentes  de 
aquisições,  realizadas  no  mercado  interno  ou  por  meio  de 
importação,  de  insumos  compreendidos  na  conceituação  de 
matéria­prima, produto intermediário ou material de embalagem 
estabelecida pelo Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEGALIDADE. 
CONSTITUCIONALIDADE. 

A  atividade  administrativa  de  julgamento  deve  ser  pautada 
segundo  os  ditames  da  legislação  tributária,  porquanto  esta, 
uma vez publicada, integra o ordenamento jurídico revestida da 
presunção tanto de constitucionalidade quanto de legalidade. 

Rest/Ress. Def. em Parte – Comp. Homolog. em Parte 

A  empresa  interessada  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em 
11/02/2011, fl. 287 (eletrônica), e interpôs recurso voluntário em 11/03/2011, no qual alega em 
síntese: 

1­ considerando que a parcela do tributo compensado somente deixou de ser 
homologada em 11/02/2011, quando a Recorrente recebeu a intimação da decisão negativa da 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  impõe­se  o  reconhecimento  da  existência  de 
homologação  tácita  na  hipótese  em  comento,  restando  inviável  a  pretensão  de  cobrança  do 
montante não homologado. 

2­  a  recorrente  suportou  o  IPI  quando  da  entrada  de  produtos  e  a  Lei  n° 
9.779/99  não  previu  um  benefício  fiscal, mas  apenas  reforçou  a  não­cumulatividade  do  IPI, 
razão pela qual não encontra respaldo jurídico a distinção entre operações envolvendo produtos 
acabados e as de aquisição de insumos, como concluiu a r. decisão ora recorrida. 

3­ ao contrário do que pretendeu fazer crer a r. decisão recorrida, não há que 
se cogitar da possibilidade de o contribuinte realizar duas escriturações do IPI, uma referente à 
aquisição de insumos e outra referente aos demais casos de incidência do IPI; 

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 914 

 
 

 
 

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4­ discorre sobre a não­cumulatividade do IPI e a sistemática de apuração do 
imposto  para  concluir  que  a  “recusa  do  ressarcimento  ou  restituição  acarreta  um  crédito 
meramente formal, em nítida violação ao princípio da não­cumulatividade do IPI”; 

5­  é  possível  o  creditamento  de  produtos  industrializados  e  a  lei  não 
diferencia o ressarcimento quanto à característica do produto entrado no estabelecimento, “mas 
sim  evidenciar  que,  mesmo  em  se  tratando  de  produto  cuja  saída  não  fosse  tributada,  o 
creditamento  do  IPI  seria  possível”  e  por  isto  mesmo  “a  lei  não  exige  a  manutenção  de 
escritas fiscais diferenciadas para (i) insumos e (ii) demais bens ou produtos que, embora não 
sejam conceituados como tal, sofrem a incidência do IPI”. A escrita fiscal da ora Recorrente é 
única para todas as aquisições, não sendo segregada a entrada de insumos da entrada de outros 
bens. 

6­ não há dispositivo legal que obrigue a apresentação da primeira via da nota 
fiscal “para que se possa ter deferido o pleito de ressarcimento de saldo­credor de IPI”, sendo, 
por  esta  razão,  inadmissível  a  glosa  efetuada.  Concluiu  a  recorrente  que:  (i)  a  lei  não 
condiciona o ressarcimento à apresentação da primeira via da nota fiscal: (ii) o conjunto dos 
documentos apresentados pela ora Recorrente demonstra, inequivocamente, a legitimidade do 
crédito; (iii) todas as notas fiscais apresentadas seja a primeira, segunda, terceira ou quarta 
vias estão carimbadas com o número do processo de ressarcimento no qual foram juntadas, 
de modo que não há qualquer risco de duplicidade na utilização do crédito. 

É o Relatório. 

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 915 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

Antes  de  entrar  no  voto,  ressalto  que  consta  no  presente  processo,  fls. 
233/236, o Acórdão CARF nº 3302­001.814, de 26/09/2012, no qual constou incorretamente o 
número do presente processo. O Acórdão em referência pertence ao processo administrativo nº 
18471.000967/2005­23,  no  qual  teve  o  seu  seguimento  normal,  estando  aquele  processo  já 
encerrado. 

DECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO TÁCITA 

Em  seu  recurso  a  empresa  alega,  preliminarmente,  que  ocorreu  a 
homologação  tácita  da  compensação  declarada  porque  a  mesma  somente  deixou  de  ser 
homologada  em  11/02/2011,  quando  recebeu  a  intimação  da  decisão  recorrida  (DRJ).  Isto 
porque  na  análise  do  pedido  de  ressarcimento  a Derat/Rio  de  Janeiro  deferiu  o  valor  de R$ 
178.778,15, porém posteriormente a DRJ/Juiz de Fora reformou a decisão para deferir somente 
R$ 175.990,51, ou seja, a parcela de R$ 2.787,64 somente deixou de ser reconhecida quando 
tomou ciência da decisão recorrida. 

Sem entrar no mérito do prazo da homologação tácita, entendo que a decisão 
recorrida extrapolou os limites da lide, já que ela está delimitada pela própria manifestação de 
inconformidade,  não  podendo  a DRJ  aumentar o  seu  valor,  sob  pena  de  ferir  o  princípio  do 
reformatio in pejus.  

A lide surge na manifestação de inconformidade. O sujeito passivo apresenta 
sua antítese em face da tese apresentada no despacho decisório. A decisão a ser proferida pelas 
instâncias recursais ficam restritas às matérias contidas na peça do recorrente, salvo as matérias 
de  cunho  processual  e  de  ordem  pública.  Acontece  que  mesmo  essas  matérias  não  podem 
acometer o recorrente a situação pior a que possuía antes de sua defesa, o famoso reformatio in 
pejus. 

Anote­se que este princípio é dos corolários do princípio da ampla defesa, ao 
assegurar aos litigantes que não serão penalizados em razão do exercício regular de seu direito 
recursal. Assim, sendo o recurso apenas de uma das partes, o resultado do julgamento não lhe 
pode ser pior do que o fora a decisão recorrida. 

Esta  questão  é  pacífica  no  âmbito  da  jurisprudência  do  CARF,  conforme 
pode  se  ver  da  decisão  unânime  proferida  no  Acórdão  CSRF  9303­01673,  de  05/10/2011, 
processo nº 10875.000969/2005­68,  cujo  relator  foi  o Conselheito Henrique Pinheiro Torres, 
abaixo transcrito: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Fl. 915DF  CARF  MF

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SSAS



Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 916 

 
 

 
 

7

Data  do  fato  gerador:  31/07/2002,  31/10/2002,  31/01/2003, 
31/01/2004 

DIF­PAPEL  IMUNE.  FALTA OU  ATRASO NA  ENTREGA DA 
DECLARAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. 

A falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de 
Informações relativas ao controle de papel imune a tributo DIF­. 
Papel Imune, pela pessoa jurídica obrigada, sujeita o infrator à 
multa  regulamentar  prevista  na  segunda  parte  do  inciso  II  do 
art.  588 do RIPI/2010,  cuja matriz  legal  é  inciso II do § 4º do 
art. 1º da Lei 11.945/2009. 

O órgão ad quem deve examinar a questão posta nos limites do 
pedido  recursal  e  não  pode  agravar  a  situação  do  recorrente, 
sob pena de vulnerar o princípio da proibição do reformatio in 
pejus. (Destaquei) 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Portanto,  voto  por  afastar  a  exigência  adicional  correspondente  a  R$ 
2.787,64, agravada pela DRJ/Juiz de Fora em obediência ao princípio do reformatio in pejus. 

MÉRITO 

A empresa recorrente está pleiteando o ressarcimento de créditos básicos do 
IPI, previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, abaixo reproduzido, relativo ao terceiro trimestre de 
2000. 

Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­calendário, 
decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na 
industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à 
alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o 
IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, 
de  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da 
Receita Federal SRF, do Ministério da Fazenda. (grifei). 

Como visto no relatório são duas as questões de mérito colocadas no recurso 
voluntário: 1) a possibilidade de que os créditos decorrentes da aquisição de produtos acabados 
sejam  passíveis  de  ressarcimento  nos  termos  do  citado  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99;  e  2)  a 
possibilidade  de  aproveitamento  de  crédito  sem  apresentação  da  1ª  via  da  nota  fiscal  de 
aquisição dos  insumos e produtos. Portanto são duas matérias de direito, cujos valores a elas 
referentes não foram objetos de controvérsia. 

Quanto à primeira questão, entendo não ter razão o contribuinte. O art. 11 da 
Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito  é  muito  claro  e  não  há  como  interpretá­lo  de  forma 
abrangente  para  permitir  que  outros  créditos,  além  dos  previstos,  podem  ser  objeto  de 
ressarcimento.  Assim,  somente  os  créditos  de  IPI  advindos  da  aquisição  de  matéria­prima, 
produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  podem  ser  ressarcidos.  Os  demais  créditos 
admitidos  na  legislação  do  IPI,  como  o  caso  de  aquisição  de  produtos  acabados,  devem  ser 
aproveitados na escrita fiscal, vedado o seu ressarcimento em espécie. 

Fl. 916DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 917 

 
 

 
 

8

Também não há violação ao princípio da não­cumulatividade do IPI, previsto 
no § 3º, inc. II do art. 153 da Constituição Federal, in verbis: 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

(...) 

IV ­ produtos industrializados; 

(...) 

§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: 

(...) 

II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores; 

A  decisão  recorrida,  no  meu  entender,  converge  com  o  disposto  na 
Constituição  a  respeito  da  não­cumulatividade  do  IPI,  pois  ela  não  nega  o  direito  ao 
aproveitamento do crédito, somente à possibilidade de seu ressarcimento em espécie, para fins 
de compensação.  

Em  relação  à  segunda  questão,  quanto  a  necessidade  de  apresentação  das 
primeiras  vias  das  notas  fiscais  de  entrada  de  insumos  e  produtos  acabados  com  direito  a 
crédito de imposto, devidamente escriturado nos livros fiscais, não procede os argumentos da 
recorrente. A obrigação de manter a documentação que respalda a escrituração, por evidente, 
não  decorre  da  Lei  nº  9.779/99,  mas  do  próprio  RIPI/98  (art.  290),  como  bem  assinalou  a 
decisão recorrida. 

Neste  sentido,  vale  destacar  que  o  contribuinte  teve  muitas  oportunidades 
para localizar as primeiras vias das notas fiscais ou até mesmo providenciar junto ao emitente 
ou  à Unidade da Federação correspondente uma  forma de validar oficialmente  a  falta das 1ª 
vias  das  referidas  notas  fiscais.  Ao  invés  preferiu  ficar  argumentando  que  a  legislação  não 
exige  a  apresentação  da  1ª  via  da nota  fiscal  para  autorizar o  ressarcimento. Veja  trecho  do 
Termo de Constatação Fiscal, que destaca bem este comportamento: 

(...) 

“No  entanto,  na  auditoria  para  comprovação  do  direito  creditício  conforme 
determina o RIPI/98, diversas exclusões e glosas de créditos fizeram­se necessárias 
face á documentação incompleta apresentada pela requerente, que após um período 
de  quase  05  (  cinco  )  meses  de  sucessivas  intimações  e  contatos  telefônicos, 
demonstrou  visível  dificuldade  e  ou  desinteresse  em  reunir  os  elementos 
comprobatórios mínimos  exigidos  pela  legislação,  sob  variadas  alegações  verbais, 
dificultando sobremaneira a execução da verificação fiscal. 

Num primeiro momento, a requerente chegou,  inclusive, a apresentar apenas 
um "relatório de créditos" constando de planilhas de créditos e cópias xerografadas 
do  Livro  RAIPI,  o  que  foi  descartado  de  plano  por  esta  fiscalização,  já  que  são 
necessários os livros fiscais autenticados e os originais de 1ª via das notas fiscais. 

Finalmente,  em  resposta  às  intimações  e  solicitações,  após  meses  e  muitas 
delongas, a requerente apresentou a planilha de créditos em anexo, e junto com elas 
apenas  parte  das  notas  fiscais  que  geraram  os  créditos,  alegando  que  "não  havia 

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 918 

 
 

 
 

9

localizado as notas fiscais no arquivo" . Apresentou também, após a 3ª intimação, os 
livros fiscais exigidos. 

Na planilha elaborada pela própria requerente, constam linhas destacadas em 
amarelo, correspondentes às notas fiscais não apresentadas, e nas linhas em azul são 
destacadas  as  notas  fiscais  que  não  eram  originais  da  lª  via,  tais  como  3ª  vias  ou 
cópias.  

(...) 

Desta  forma,  o  fato  da  Lei  nº  9.779/99,  que  instituiu  o  ressarcimento  em 
questão, não prever a apresentação das primeira vias das notas fiscais não significa que basta o 
contribuinte escriturar os créditos pleiteados, e apresentar cópia dos  livros, para o crédito ser 
reconhecido.  Também  não  existe  previsão  legal  para  a  obrigar  a  Fazenda  Nacional  aceitar, 
como prova do crédito escriturado e em substituição à primeira via da nota fiscal, outras vias 
de notas fiscais. A recorrente está obrigada a escriturar os créditos quando os produtos entram 
no  seu  estabelecimentos  e  os mesmos  entram  acompanhados  da  primeira  via  da  competente 
nota  fiscal.  Este,  pois,  é  o  documento  que  respalda  e  legitima  o  crédito  pleiteado.  Abaixo 
dispositivos constantes do RIPI/98, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98: 

Art.  171.  Os  créditos  serão  escriturados  pelo  beneficiário,  em 
seus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira 
legitimidade. (Grifei) 

 

Art.  321.  Na  saída  de  produtos  para  a  mesma  Unidade  da 
Federação, as vias de nota fiscal terão o seguinte destino: 

I  ­ a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo 
transportador, ao destinatário;(grifei) 

II  ­  a  segunda  permanecerá  presa  ao  bloco,  para  exibição  ao 
Fisco; 

III  ­  a  terceira  e  quarta  atenderão  ao  que  for  previsto  na 
legislação da Unidade da Federação do emitente. 

Art.  322.  Na  saída  de  produtos  para  outra  Unidade  da 
Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: 

I  ­ a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo 
transportador, ao destinatário; (grifei) 

II  ­  a  segunda  permanecerá  presa  ao  bloco,  para  exibição  ao 
Fisco; 

III  ­ a  terceira acompanhará os produtos para  fins de  controle 
do Fisco na Unidade Federada de destino; 

IV  ­  a  quarta  atenderá  ao  que  for  previsto  na  legislação  da 
Unidade da Federação do emitente. 

Assim, forçoso concluir que a primeira via da nota fiscal é a que acompanha 
os produtos e a que deve permanecer em poder do destinatário, configurando­se, portanto, no 

Fl. 918DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.001923/2003­34 
Acórdão n.º 3301­002.480 

S3­C3T1 
Fl. 919 

 
 

 
 

10

documento  fiscal  essencial,  imprescindível  para  conferir  legitimidade  ao  aproveitamento 
escritural do crédito de IPI pela contribuinte. 

Porém em relação à aquisição de matérias primas, produtos intermediários e 
materiais  de  embalagem,  importados  pelo  contribuinte  cujos  pagamentos  do  IPI,  na  entrada, 
estão  comprovados  em  consulta ao  sistema Sinal,  entendo que devam ser  aceitos,  pois neste 
caso, a existência do crédito é inequívoca a despeito da ausência da primeira via da nota fiscal 
de entrada. Portanto, sendo o crédito líquido e certo, a teor do que dispõe o art. 170 do CTN, o 
seu valor deve ser acatado para fins do ressarcimento em questão. 

Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, 
para a) afastar a glosa de R$ 2.787,64  imposta somente pela decisão  recorrida e b) acatar os 
créditos de IPI correspondentes a MP, PI e ME de importação direta, cujos pagamentos do IPI 
vinculado à importação estejam comprovados.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

 

           

 

 

Fl. 919DF  CARF  MF

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SSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
PIS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INCLUSÃO.
Os valores recebidos por empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária e repassados a título de pagamento de salários e encargos sociais, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000024/2006­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.412  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  Auto de Infração ­ PIS 

Recorrente  MASTERTEMP RECURSOS HUMANOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  SERVIÇO  DE  LOCAÇÃO  DE  MÃO  DE 
OBRA TEMPORÁRIA. INCLUSÃO. 

Os  valores  recebidos  por  empresas  prestadoras  de  serviços  de  locação  de 
mão­de­obra  temporária  e  repassados  a  título  de  pagamento  de  salários  e 
encargos sociais, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS.  

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima 
Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal. 

  

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Fl. 162DF  CARF  MF

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Processo nº 16095.000024/2006­91 
Acórdão n.º 3301­002.412 

S3­C3T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

2

Relatório 

Adoto o relatório elaborado na decisão recorrida, abaixo transcrito: 

Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  para  o 
Programa de Integração Social – PIS, fls. 26/29. O feito, referente a fatos geradores 
ocorridos  entre  janeiro  e  dezembro  de  2001,  resultou  na  constituição  de  crédito 
tributário no total de R$ 100.492,20, somados o principal, multa de ofício e juros de 
mora incorridos até o mês anterior ao da lavratura. 

O  fundamento  da  autuação  é  falta  ou  insuficiência  de  recolhimentos  da 
contribuição. 

No  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  DE  INFRAÇÃO,  parte  integrante  do  Auto  de 
Infração, fls. 18/20, a fiscalização assim sintetiza as razões da autuação: 

1. Com  fundamento  na DIRPJ  2002,  ano­calendário 2001,  apresentada  pelo 
fiscalizado, nos documentos comprobatórios dos elementos nela inseridos, nos livros 
Diário e Razão exibidos pelo fiscalizado e com apoio nos  registros constantes dos 
sistemas  informatizados  da  Receita  Federal  do  Brasil,  constatamos  que  o 
fiscalizado  declarou  em  DIRPJ  e  DCTF,  contribuições  devidas  ao  PIS  e  à 
COFINS,  utilizando  com  base  de  cálculo  apenas  a  receita  correspondente  à 
Taxa  de  Serviço,  contrariando  ao  que  dispõem  os  artigos  2º  e  3º,  da  Lei  nº 
9.718/98: 

(...) 

2.  Isto  posto,  elaboramos  o DEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  AO  PIS  E  COFINS  –  ANO­CALENDÁRIO 
2001,  ONDE  SE  EVIDENCIARAM  AS  IRREGULARIDADES  APURADAS, 
RELATIVAMENTE A: 

­  PIS  –  INSUFICIÊNCIA  DE  DECLARAÇÃO  E  RECOLHIMENTO  – 
INCIDÊNCIA CUMULATIVA e 

­ COFINS – INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO – 
INCIDÊNCIA CUMULATIVA. 

(...) 

O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PIS E 
COFINS – ANO­CALENDÁRIO 2001, fl. 21, especifica, mês a mês, essencialmente, os 
valores de receitas escrituradas e declaradas, e os valores de PIS e COFINS devidos 
(apurados conforme os livros) e declarados em DCTF. 

A  contribuinte  foi  cientificada  da  autuação  em  13/03/2006  (fl.  26),  tendo 
apresentado,  em  12/04/2006,  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls.  40/54),  na  qual,  em 
síntese e fundamentalmente afirma: 

A tempestividade da  impugnação e sustenta a suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário nos termos do artigo 151, III, do CTN; 

Fl. 163DF  CARF  MF

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10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

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Processo nº 16095.000024/2006­91 
Acórdão n.º 3301­002.412 

S3­C3T1 
Fl. 159 

 
 

 
 

3

Que é empresa voltada para a seleção, o recrutamento e a colocação de mão 
de obra de  trabalhadores  temporários, para atender sempre, em  todos os contratos, 
necessidade do seu cliente e tomador; 

Neste  sentido,  repassa  os  valores  aquilo  que  o  tomador  de  serviços  paga  a 
título de salário e benefícios, nos termos do que emana a Lei nº 6.019/74; 

Continuando o raciocínio, argumenta que apenas a quantia referente à taxa de 
serviços  prestados  à  tomadora  pode  ser  considerada  como  receita,  para  fins  de 
tributação, assim discorrendo: 

(...) O que então até o momento não restou devidamente demonstrado é aquilo 
que  compõe  a  receita  da  empresa  de  colocação  de  mão  de  obra  temporária, 
mormente com relação à esta Recorrente, senão vejamos: 

Para  todos  aqueles  serviços  acima  descritos  temos  que  a  prestação  dos 
mesmos,  que  é  o  custo  pela  realização  de  todos  eles  é  exatamente  aquilo  que  a 
Recorrente  recebe  como  remuneração  e  que  compõe  o  seu  patrimônio  com  cada 
cliente. 

Ou seja, como se trata de uma empresa prestadora de serviços de mão de obra 
temporária, o custo pelos serviços prestados é a TAXA DE SERVIÇOS, conhecida 
também  como Comissão  ou  côo  TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  de  contratos  de 
trabalhadores  temporários,  o  que  então  se  perfaz  do  seu  recebível,  daquilo  que 
efetivamente irá compor o seu patrimônio líquido e que certamente irá remunerá­la a 
título de contraprestação pelos serviços prestados. 

(...) 

É com este valor de comissão que a mesma paga suas despesas mensais com 
material,  seus  fornecedores,  a  empresa  que  para  si  faz  os  exames  médicos 
admissionais, as contas correntes, as tarifas bancárias, que abastece o seu automóvel, 
as despesas de locomoção de seus empregados, entre outras. 

Em outras palavras, é com esta receita, a taxa administrativa que a mesma se 
sustenta e honra  todos os seus pagamentos em dia, para a sua existência, ou quem 
sabe não seria melhor dizer a sua sobrevivência. 

Portanto,  a  taxa  administrativa  é  que  realmente  compõe  os  rendimentos  da 
Recorrente  e  com  esta  taxa  que  cobra  de  seus  clientes  é  que  a  mesma  efetua  os 
pagamentos das despesas gerais mensais, para a sua manutenção no mercado em que 
atua. 

(...) 

Porém,  conforme  consta  na  autuação  o  entendimento  é  de  que  a  base  de 
cálculo para o recolhimento dos impostos em discussão é o valor total da nota fiscal 
emitida  pela  Recorrente  (entendimento  minoritário  e  que  não  pode  ser  levado  à 
efeito pois, além de diminuir o patrimônio a  título de recebimento, da Recorrente, 
ainda causa a bi­tributação) ­ afinal a Recorrente nada recebe a título de preço, taxa 
ou lucro, sobre o valor dos salários dos trabalhadores, já que cobra seus serviços do 
seu tomador apenas. 

Tanto é  inaceitável que, conforme se expôs anteriormente, a Recorrente não 
pode  ser  tributada  por  aquilo  que  não  recebe,  ou  seja,  a  mesma  não  recebe  os 
salários  dos  trabalhadores  e  nem mesmo  sobre  estes  efetua  qualquer  cobrança  de 

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10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

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Processo nº 16095.000024/2006­91 
Acórdão n.º 3301­002.412 

S3­C3T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

4

valores de comissão ou de taxa administrativa, até porque, pela própria Lei 6.019/74 
tal cobrança é manifestamente proibida. 

Art 18. È vedado à  empresa de  trabalho  temporário  cobrar do 
trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, 
podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. 

A incorreção da inclusão dos encargos sociais na base de cálculo. Diz: 

(...) Na pior das hipóteses, o que o Auditor Fiscal deveria ter procedido para a 
justificativa  da  existência  de  constituição  de  crédito  tributário  seria  ao menos,  no 
mínimo, ter batido os valores destinados aos encargos sociais e ao final aqueles que 
sobraram da Nota Fiscal, consideraria então os valores restantes. 

Mas  não,  considerou  inclusive  os  encargos  sociais  que  não  se  consideram 
renda a nenhuma pessoa jurídica. 

Francamente,  considerar  "encargos  sociais"  como  receita de pessoa  jurídica, 
não é a coisa mais correta a ser feita, e nem mesmo pode esta ser considerada receita 
bruta,  haja  vista  que  as  mesmas  são  repassadas  aos  órgãos  legais  competentes  a 
recebe­Ias. 

(...) 

A incoerência entre procedimentos da Receita Federal assim dizendo: 

Ora, se o próprio órgão da Receita Federal entende como receita bruta a taxa 
administrativa  como  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  Imposto  de Renda,  e 
assim o fez ao declarar na própria conclusão da fiscalização relativa ao Imposto de 
Renda. 

Se  assim  o  é  para  este  tributo,  por  qual  motivo  então  o  tratamento  para  a 
incidência de outro tributo é diferente se a natureza da operação é a mesma? 

Resta  portanto,  pela  legislação  equiparada  a  definição  de  que  também  o 
COFINS  e  o  PIS/PASEP  deve  incidir  sobre  o  valor  da  taxa  administrativa  como 
medida da mais clara JUSTIÇA À CAPACIDADE TRIBUTÁRIA a ser aplicada, 
o que ao final requer seja assim reconhecido. 

 

Ao analisar referida impugnação, a 3ª Turma da DRJ/Campinas­SP proferiu o 
Acórdão nº 05­24.831, de 09/02/2009, assim ementado: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

Crédito Tributário. Prazo Decadencial. Lançamento De Ofício. 

Afastado,  por  inconstitucional,  o  prazo  de  dez  anos  para  o 
lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a 
contagem do prazo decadencial rege­se pelo disposto no Código 
Tributário. Na hipótese em que ocorre pagamento antecipado, o 
prazo decadencial será de cinco anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador; salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude 
ou simulação. 

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Processo nº 16095.000024/2006­91 
Acórdão n.º 3301­002.412 

S3­C3T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

5

PIS. Base  de Cálculo. Receita Bruta. Empresa Fornecedora  de 
Mão  de  Obra  Temporária.  Sendo  a  autuada  responsável  pelo 
vínculo  empregatício  com  o  trabalhador  cuja  mão­de­obra  é 
locada  ou  posta  a  disposição  de  outras  empresas,  todos  os 
valores  recebidos  para  a  satisfação  das  obrigações  contraídas 
com  a  contratação  de  pessoal  devem  ser  considerados  como 
receita bruta e, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da 
COFINS. 

Lançamento Procedente em Parte. 

Não  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário,  por  meio  do  qual  repete  as  mesmas  questões  trazidas  em  sua  impugnação,  que 
podem ser assim resumidas: 

­  a  recorrente  é  uma  empresa  prestadora  de  serviços  de  mão  de  obra 
temporária,  e dessa  forma, o  custo  pelos  serviços  prestados  é  a  taxa  de  serviços,  conhecida 
também  como  Comissão  ou  como  taxa  de  administração  de  contratos  de  trabalhadores 
temporários, o que então se perfaz do seu recebível, daquilo que efetivamente irá compor o seu 
patrimônio líquido e que certamente irá remunerá­la a título de contraprestação pelos serviços 
prestados; 

­  a  taxa  de  serviços  ou  taxa de  administração  é  a única  receita  pela  qual  a 
Recorrente sobrevive, não existindo para a Contribuinte qualquer outra fonte de renda, devendo 
ser somente esta taxa a base de calculo da COFINS; 

­ porém, o entendimento adotado pela fiscalização é de que a base de cálculo 
para  o  recolhimento  dos  impostos  em  discussão  é  o  valor  total  da  nota  fiscal  emitida  pela 
recorrente na medida em que esta nada recebe a título de preço, taxa ou lucro, sobre o valor dos 
salários dos trabalhadores, já que cobra seus serviços do seu tomador apenas; 

­ os valores totais das notas continham, além da taxa de serviços ou taxa de 
administração, valores referentes a reembolso de salário e encargos sociais; 

­ o reembolso dos salários não constitui renda para a recorrente, mas apenas 
reposição de capital o qual teve de dispor e que foi reembolsada, não devendo ser considerada 
receita  para  fins  de  tributação  da  Cofins  por  não  se  enquadrar  no  conceito  de  receita  bruta 
legalmente estabelecido; 

­ também teria sido incluído no credito tributário lançado valores referentes a 
encargos sociais recolhidos pela Recorrente, fato este que não constitui receita tributável, mas 
sim encargo para a Contribuinte; 

­ tal qual o reembolso de despesas, os encargos sociais devem ser excluídos 
do  lançamento na medida em que não se enquadram no conceito de  receita bruta  legalmente 
estabelecido. 

­  que  na  apuração  do  valor  devido  do  PIS,  não  teriam  sido  deduzidos  ou 
compensados os valores pagos no ano a título da contribuição. 

É o relatório. 

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Processo nº 16095.000024/2006­91 
Acórdão n.º 3301­002.412 

S3­C3T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

A controvérsia estabelecida no presente processo é quanto à base de cálculo 
do PIS para as empresas que prestam serviços de fornecimento de mão de obra temporária. O 
lançamento foi efetuado utilizando o valor da receita bruta extraída das notas fiscais emitidas 
pela  empresa  e  a  recorrente  defende  que  deveria  ser deduzido  da  base  de  cálculo  os  valores 
repassados  a  título  de  reembolso  dos  valores  pagos  aos  empregados  e  também  os  encargos 
sociais.  

Esta  controvérsia  já  foi  resolvida  pelo  STJ  quando  julgou  o  RESP 
1141065/SC, sob a sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, conforme ementa 
assim exarada: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DESTINADAS  AO  CUSTEIO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. 
"FATURAMENTO"  E  "RECEITA  BRUTA".  LEIS 
COMPLEMENTARES  7/70  E  70/91  E  LEIS  ORDINÁRIAS 
9.718/98,  10.637/02  E  10.833/03.  DEFINIÇÃO  DE 
FATURAMENTO  QUE  OBSERVA  REGIMES  NORMATIVOS 
DIVERSOS.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO  DE 
LOCAÇÃO DE MÃO­DE­OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). 
VALORES DESTINADOS AO  PAGAMENTO DE  SALÁRIOS  E 
DEMAIS  ENCARGOS  TRABALHISTAS  DOS 
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE 
CÁLCULO. 

1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do 
regime normativo aplicável  (Leis Complementares 7/70 e 70/91 
ou  Leis  ordinárias  10.637/2002  e  10.833/2003),  abrange  os 
valores  recebidos  pelas  empresas  prestadoras  de  serviços  de 
locação de mão­de­obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e 
pelo  Decreto  73.841/74),  a  título  de  pagamento  de  salários  e 
encargos sociais dos trabalhadores temporários. 

(...) 

Portanto este é o entendimento que deve ser adotado no presente julgamento 
por força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 
nº 256, de 22/06/2009. 

A recorrente alega também que na apuração da base de cálculo do tributo não 
foram  aproveitados  os  pagamentos  por  ele  efetuado  no  ano­calendário  de  2001.  Porém  da 

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Processo nº 16095.000024/2006­91 
Acórdão n.º 3301­002.412 

S3­C3T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

7

análise da planilha de apuração da base de cálculo, fl. 21 (fl. 24 do e­processo), está claramente 
demonstrado  que  houve  o  aproveitamento  dos  valores  declarados  e  pagos  pelo  contribuinte. 
Portanto,  deve  ser  afastada  esta  alegação,  mesmo  porque,  o  contribuinte  não  apresentou 
nenhuma prova que pudesse macular o demonstrativo elaborado pela fiscalização. 

Desta forma, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 168DF  CARF  MF

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SSAS


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201309</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003
Ementa:
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. Não estando presentes nos autos elementos de prova que permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litigio, se justifica a realização de diligência.
VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Devem ser apreciados os documentos juntados aos autos depois da impugnação e antes da decisão de 2ª instância. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de buscar e descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador em sua real expressão econômica.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-15T00:00:00Z</date>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-12-15T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830902469200821.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">FABIA REGINA FREITAS</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar o pedido de diligência. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábia Regina Freitas - Relatora.
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais  Redator designado.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-09-26T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:33:41.646Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713047477267988480</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 255 

 
 

 
 

1

254 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.902469/2008­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.070  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2013 

Matéria  Procedimento Administrativo Fiscal 

Recorrente  BICICLETAS MONARK S.A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 

Ementa: 

CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA. 
NECESSIDADE. Não estando presentes nos autos elementos de prova que 
permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litigio, se justifica 
a realização de diligência. 

VERIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL.  Devem  ser  apreciados  os  documentos  juntados  aos  autos 
depois  da  impugnação  e  antes  da  decisão  de  2ª  instância.  No  processo 
administrativo  predomina  o  princípio  da  verdade  material,  no  sentido  de 
buscar  e  descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador  em  sua  real 
expressão econômica. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  o 
pedido  de  diligência.  Vencidos  os  conselheiros  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Bernardo  Motta 
Moreira  e  Fábia  Regina  Freitas. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  José 
Adão Vitorino de Morais. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negou­se provimento 
ao recurso, nos termos do voto da relatora.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora. 

  

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  2

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Redator designado. 

(assinado digitalmente) 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ 
Campinas  (fls.  199/204)  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade 
apresentada pelo  contribuinte  (fls.  02  a 12) que contrapôs  ao despacho decisório  (fl.13),  que 
julgou  improcedente  a  Declaração  de Compensação  (DCOMP)  com  “suposto”  pagamento  a 
maior,  referente  a  contribuição  de COFINS,  atinente  ao  período  de  apuração  de  21.12.2003, 
com recolhimento em 15.01.2004, conforme fls. 21­27. 

De  acordo  com  o  relatório  da  DRJ,  temos  que  “cientificado  do  despacho 
decisório,  em  20/08/2008,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em 
19/09/2008”.  Em  sua  manifestação,  o  contribuinte  alegou  que  o  seu  crédito  atingia  no 
momento  da  transmissão  do  PER/COMP o  valor  de R$15.520,21(original  de R$  14.659,97) 
que se refere, ao montante recolhido a maior/indevidamente. 

Foi informado também, que em sua DCTF original do 4° Trimestre de 2003, 
devido  a  título  da  contribuição  da  COFINS,  do  período  de  apuração  de  31.12.2003 
(dezembro/2003), o valor de R$ 306.454,66, em detrimento do correto R$ 291.794,69. O erro 
acabou sendo sanado mediante a transmissão de DCTF retificadora em 16.09.2008, na qual o 
valor  indevidamente declarado de R$ 306.454,66 foi  substituído pelo correto R$ 291.794,69. 
(fls. 32/96). 

Para  comprovar  o  seu  direito,  o  contribuinte  acostou  nos  autos  vários 
documentos  que  comprovariam  os  seus  argumentos,  invocando  o  Princípio  da  Verdade 
Material para que todos os elementos comprobatórios fossem apreciados. 

Nesse  sentido,  consta  às  fls.  199/204  que  na  sessão  de  12/04/2012,  a  9º 
Turma da DRJ/CPS proferiu o acórdão nº 05­37.614 cuja ementa segue abaixo: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003  

CRÉDITO INTEGRAMENTE ALOCADO. PROVA. 

Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada 
pelo contribuinte por  inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como 
origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. 

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Processo nº 10830.902469/2008­21 
Acórdão n.º 3301­002.070 

S3­C3T1 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

O  recolhimento  do  direito  creditório  aproveitado  em  DCOMP  não 
homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e  montante.  Faltando  ao  conjunto  probatório 
carreado aos autos elementos que permitam a verificação da existência de pagamento indevido 
ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Irresignado,  o  contribuinte,  devidamente  cientificado,  interpôs  Recurso 
Voluntário  (fls.  211/226),  por meio do qual  contesta o  referido Acórdão, que  segundo o  seu 
entendimento, merece ser integralmente reformado, posto que colide com as provas acostadas 
nos  autos  e  a  jurisprudência  aplicável  ao  caso. O  contribuinte  em  seu  recurso  pede que  seja 
determinada a conversão do julgamento em diligência; que seja reconhecida a integralidade do 
direito  creditório;  e por  fim,  que  a PER/DCOMP n.  41459.53105.090604.1.3.04­0438, “seja 
totalmente homologada”. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Fábia Regina Freitas 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. 

A questão central para o deslinde deste litígio fiscal reside na questão sobre a 
existência ou inexistência nos autos de provas suficientes para demonstrar o direito creditório 
pleiteado pela Recorrente. 

Registre­se,  por  oportuno,  que  a  Recorrente  solicitou,  alternativamente,  a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  o  contribuinte  fosse  intimado  para  prestar 
informações complementares, uma vez que no momento em que foi eletronicamente proferido 
o Despacho Decisório, a recorrente havia prestado informações através de sua DIPJ 2004 (ano­
calendário 2003), cujo valor era de R$ 291.794,69 e não R$ 306.454,66, como informado na 
DCTF do 4° Trimestre de 2003, a teor do disposto no art. 18 do Decreto n° 70.235/72. 

Esta  relatora é  totalmente  favorável à busca da verdade material, desde que 
haja  subsídios  para  que  se  chegue  a  este  convencimento.  Assim,  observando  as  provas 
carreadas aos autos na Manifestação de Inconformidade e no Recurso Voluntário, onde foram 
apresentados a DCTF retificadora, o Livro Diário referente à competência de abril de 2004 e a 
DIPJ,  resta  claro  que  há  fortes  indícios  de  que  todas  as  alegações  feitas  pelo  contribuinte 
encontram guarida na referida documentação. No entanto, apenas com uma diligência no caso 
concreto é que essa relatora teria condições de afirmar, com certeza, se os valores contidos nos 
referidos documentos confirmariam o direito do contribuinte ao ressarcimento desses créditos. 

De se destacar, ainda, que o  julgador, no processo administrativo  tributário, 
deve sempre buscar a verdade material. Nesse sentido, é permitido ao julgador administrativo, 
diferentemente do que acontece com o julgador do Poder Judiciário, não ficar restrito ao que 

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  4

foi alegado, trazido e provado pelas partes, porquanto deve sempre buscar todos os elementos 
capazes de influir em seu convencimento. 

Sobre  o  princípio  da  verdade  material,  também  ensinam  os  ilustres 
professores Celso Antônio Bandeiras de Mello e Hely Lopes Meirelles, o seguinte: 

“Consiste  em  que  a  administração,  ao  invés  de  ficar  adstrita  ao  que  as  partes 
demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com 
prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz 
Hector  Jorge  Escola.  Nada  importa,  pois,  que  a  parte  aceite  como  verdadeiro 
algo  que  não  o  é  ou  que  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento 
administrativo,  independentemente  do  que  haja  sido  aportado  aos  autos  pela 
parte  ou  pelas  partes,  a  administração  deve  sempre  buscar  a  verdade 
substancial”. (BANDEIRA DE MELLO, 2011, p. 306) 

“O princípio  da  verdade material,  também denominado  de  liberdade  na  prova, 
autoriza  a  administração  a  valer­se  de  qualquer  prova  que  a  autoridade 
julgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o 
processo.  É  a  busca  da  verdade  material  em  contraste  com  a  verdade  formal. 
Enquanto  nos  processos  judiciais  o  Juiz  deve  cingir­se  às  provas  indicadas  no 
devido  tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante 
ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que 
produzidas  em  outro  processo  ou  decorrentes  de  fatos  supervenientes  que 
comprovem as alegações em tela”. (MEIRELLES, 2011, p. 581) 

A  despeito  de  todo  o  informalismo  que  rege  o  processo  administrativo 
tributário,  há  determinadas  normas  que  devem  ser  observadas.  Nesse  contexto,  quanto  à 
comprovação do direito creditório, o § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece 
que  a  prova  documental  tem  que  ser  apresentada  na  impugnação,  salvo  os  casos  expressos 
abaixo mencionados, verbis:  

§ 4º A prova documental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito 
de  o  impugnante  fazê­lo  em outro momento processual,  a menos  que:  (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo 
de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos 
autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

Assim sendo, apesar da lei estabelecer o momento de apresentação da prova 
documental,  qual  seja,  na  interposição da  Impugnação, observa­se plausível  a hipótese de  se 
converter o julgamento em diligência, já que ficou constatado erro no preenchimento da DCTF 
e que as informações apresentadas no processo extemporaneamente não foram apreciadas.  

Este Conselho, em reiteradas decisões, há muito  se posiciona no sentido de 
que o processo administrativo, em especial o julgador, deve ter como norte a verdade material 
para solução da lide. Confira­se: 

PROVA  DOCUMENTAL.  APÓS  IMPUGNAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS  DA 
INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. A regra geral para efeito de preclusão 
estabelece que as provas devem ser apresentadas com a impugnação ou a manifestação de 
inconformidade do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise 
documentos  oferecidos  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da 
instrumentalidade  dos  atos  administrativos  e  da  verdade  material.  (CARF.  Acórdão 

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Processo nº 10830.902469/2008­21 
Acórdão n.º 3301­002.070 

S3­C3T1 
Fl. 257 

 
 

 
 

5

2201002.005. Rel. Marcio de Lacerda Martins. 1ª Turma, 2ª Câmara, 2ª Seção. Unânime. 
Sessão 20/02/2013). 

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A  verdade material  é  um princípio  específico  do 
processo  administrativo,  contrapondo­se ao Princípio  do Dispositivo,  próprio  do processo 
civil. O processo fiscal tem por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência 
do  fator  gerador  e  a  constituição  do  crédito  tributário.  Deve,  portanto,  o  julgador, 
exaustivamente, pesquisar se, de fato, ocorreu a hipótese abstratamente prevista na norma 
e, em caso de impugnação do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade. Neste 
sentido,  em  decorrência  do  Princípio  da  Legalidade,  a  autoridade  administrativa  tem  o 
dever de buscar a verdade material. Recurso Provido. (CARF. Acórdão 2802001.711. Rel. 
Valdice Domingos de Freitas. 2ª Turma Especial. 2º Seção. Unânime. Sessão 10/07/2012). 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  O 
julgamento administrativo  é  norteado pelo Princípio da Verdade material,  constituindo­se 
em  dever  do  Julgador  Administrativo  a  sua  busca  incessante.  (...)  (Processo: 
10880.041198/9132. 1ª CÂMARA. DATA: 28/01/2005). 

Assim, mesmo observando,  in casu, a DCTF  retificadora, a DIPJ e o Livro 
Diário, mais uma vez afirmo que não se pode negar que a fortes indícios de que haveria crédito 
a  ser  ressarcido  relativamente  à  competência  de  abril  de  2004.  Diante  disso,  entendo  que  a 
diligência deve ser deferida para avaliação da documentação acostada. 

Ocorre que, colocada a preliminar em votação, foi a mesma negada pelo voto 
de qualidade. 

Tendo  sido  negado  o  pedido  de  diligência,  e  não  havendo  como  fazer  o 
confrontamento  das  informações  acostadas  ao  processo  não  vejo  outra  alternativa  a  não  ser 
adotar como fundamento para este voto o que preconiza o art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/1999. 

Art.  50.  Os  atos  administrativos  serão  motivados,  com  indicação  dos  fatos  e  dos 
fundamentos jurídicos, quando: 

 § 1º. A motivação deve ser explicita clara e congruente, podendo consistir em declaração de 
concordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou 
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

Destarte, não havendo motivação suficiente para dar provimento ao presente 
recurso voluntário, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntario, por não existirem 
provas suficientes que comprovariam o crédito a ser ressarcido. 

  

Conclusão 

Com essas considerações, superada a preliminar de conversão do julgamento 
em diligência, que foi acatada por essa relatora, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso 
voluntário. 

Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2013  

Fábia Regina Freitas 

Voto Vencedor 

Fl. 260DF  CARF  MF

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Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

Discordo da Ilustre Relatora apenas quanto ao pedido de diligência solicitado 
pela recorrente. 

O  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  assim  dispõe  quanto  aos 
pedidos de diligência: 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...); 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...).” 

No  presente  caso,  a  recorrente  não  apresentou  os  motivos  da  diligência 
requerida nem a justificou, em seu recurso voluntário. 

Em face do exposto, rejeito a diligência solicitada pela recorrente. 

(assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator Designado. 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA. INDEFERIMENTO.
No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente.
Após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS incidente sobre a venda de automóveis para o comerciante varejista.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O conselheiro Andrada Canuto Natal votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.



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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11442.000195/2010­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.417  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  Incidência Monofásica 

Recorrente  SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS 
LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

PEDIDO  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  DE  PIS/PASEP  E  COFINS 
INCIDENTES  SOBRE  PRODUTOS  SUJEITOS  A  TRIBUTAÇÃO 
MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA. INDEFERIMENTO. 

No  regime  monofásico  de  tributação  não  há  previsão  de  ressarcimento  ou 
restituição  de  tributos  pagos  na  fase  anterior da  cadeia  de  comercialização, 
haja vista que a incidência efetiva­se uma única vez, portanto, sem previsão 
de  fato gerador  futuro  e presumido, como ocorre no  regime de substituição 
tributária para frente. 

Após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal 
para  o  pedido  de  ressarcimento  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  para  a 
COFINS incidente sobre a venda de automóveis para o comerciante varejista. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator. O  conselheiro Andrada Canuto Natal 
votou pelas conclusões. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

  

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 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Mônica 
Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl. 

 

Fl. 150DF  CARF  MF

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Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento Eletrônico, por meio 
do qual a interessada requer o ressarcimento de créditos que julga possuir, oriundo de créditos 
da  COFINS  Não­Cumulativa.  A  interessada  não  transmitiu  Declarações  de  Compensação 
vinculadas ao Pedido de Ressarcimento acima citado. 

Intimada a apresentar documentos e informações a contribuinte informou que 
os  supostos  créditos  pleiteados  no  PER  foram  motivados  pela  comercialização  de  veículos 
automotores  classificados  na  Tabela  TIPI  nas  classificações  fiscais  87032100,  87043190, 
87042190, 8704219001 e 8703231001, pleiteando seus créditos com base no artigo 17 da Lei 
n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. 

Indeferido o pedido apresentou Manifestação de Inconformidade solicitando 
a  reforma  do  Despacho  Decisório,  com  uma  rica  argumentação  onde  discorre  sobre  dois 
marcos  normativos  importantes  que  não  teriam  sido  observados:  o  art.  17  da Lei  11.033,  de 
2004 que lhe daria o direito de se creditar da Cofins e do PIS incidente sobre a fase anterior em 
regime de substituição tributária; e o art. 42 da Lei 11.727, de 2008, que revogou a sistemática 
de não cumulatividade ainda mantida pelas leis 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002 para alguns 
casos específicos previstos no inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º 
das  referidas  leis,  respectivamente  para  a  Cofins  e  o  PIS,  o  que  teria  eliminado  qualquer 
discussão sobre as normas de não cumulatividade que, por princípio, devem permitir o crédito 
sobre as contribuições que incidiram na fase anterior da cadeia produtiva. 

A DRJ de Ribeirão Preto/SP  julgou  improcedente  o  pedido  da  contribuinte 
sendo o acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  VENDAS  EFETUADAS 
COM  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DO  CRÉDITO. 
COMERCIANTES  ATACADISTAS  E  VAREJISTAS  DE 
AUTOMÓVEIS  E  PEÇAS.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  DE 
CRÉDITO. 

Em  razão  da  técnica  legalmente  implementada  de  tributação 
concentrada  nos  fabricantes  e  importadores  de  automóveis  e 
peças,  as  receitas  auferidas  pelos  comerciantes  atacadistas  e 
varejistas  com  a  venda  desses  produtos  são  submetidas  à 
alíquota  zero  de  PIS  e  Cofins,  sendo  expressamente  vedado  o 
aproveitamento  de  créditos  em  relação  às  aquisições  desses 
bens. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 151DF  CARF  MF

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Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Inconformada apresenta a recorrente o presente recurso voluntário apontando 
as mesmas razões apontadas na Manifestação de Inconformidade. 

É o que importa relatar. 

Fl. 152DF  CARF  MF

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Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, 

O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, 
portanto dele tomo conhecimento. 

A Recorrente  pleiteou  o  ressarcimento  dos  valores  atualizados  da COFINS 
incidente  sobre  aquisição de veículos  automotores  classificados  na Tabela TIPI nas posições 
87032100, 87043190, 87042190, 8704219001 e 8703231001. 

No  âmbito  do  PIS  e  da  COFINS,  os  veículos  automotores,  bem  como  as 
autopeças mencionadas nos anexos  I e  II da  lei n.° 10.485/2002, estão sujeitos ao  regime de 
tributação  monofásica  desde  o  advento  desse  diploma  legal,  cujos  artigos.  1º  e  3º,  após  as 
alterações introduzidas pela lei n.º 10.865/2004, trazem a seguinte redação: 

Art.  1º. As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de 
máquinas  e  veículos  classificados  nos  códigos  84.29, 
8432.40.00,  84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, 
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de 
Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, 
aprovada  pelo  Decreto  n.º  4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001, 
relativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses 
produtos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os 
Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio 
do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de 
2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por 
cento), respectivamente. 

(...) 

Art.  3º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, 
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I 
e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

I ­ 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 
7,6%  (sete  inteiros  e  seis  décimos  por  cento),  respectivamente, 
nas  vendas  para  fabricante:  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de 
2004) 

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou 
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando 
destinadas  à  fabricação  de  produtos  neles  relacionados; 
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 153DF  CARF  MF

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Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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II  ­ 2,3%  (dois  inteiros e  três décimos por cento) e 10,8%  (dez 
inteiros e oito décimos por cento),  respectivamente, nas vendas 
para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

§  1º  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado,  mediante  decreto,  a 
alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive 
em  decorrência  de  modificações  na  codificação  da  TIPI. 
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004) 

§  2º  Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,  relativamente à 
receita  bruta  auferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista, 
com  a  venda  dos  produtos  de  que  trata:(Incluído  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

I ­ o caput deste artigo; e  

II  – o caput do art.  1º  desta Lei,  exceto quando auferida pelas 
pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  art.  17,  §  5o,  da  Medida 
Provisória nº 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. 

O sistema de  incidência monofásica  consiste  na  concentração  de  tributação 
das contribuições do PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência 
de  alíquotas  mais  elevadas  nas  etapas  de  produção  e  importação,  desonerando­se  as  fases 
seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. Vale dizer, o fato gerador 
ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais 
incidência  dessas  contribuições  nas  vendas  realizadas  nas  etapas  seguintes  da  cadeia 
econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que 
normalmente seria cobrado nas operações subseqüentes à cadeia inicial. 

Essa  sistemática  foi  instituída  nos  termos  dos  artigos  acima  apontados  que 
estabeleceu  o  regime  de  incidência  monofásica,  na  origem,  ou  seja,  nos  fabricantes  e 
importadores, em conformidade com o previsto no art. 149, § 4º, da CF/1988, assim expresso: 

Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

(...) 

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão 
uma única vez. 

Na incidência monofásica os fabricantes e importadores passaram a efetuar o 
recolhimento das citadas Contribuições somente na condição de contribuinte (de fato e direito), 
deixando  de  ser  contribuintes  substitutos  dos  demais  intervenientes  nas  etapas  de 
comercialização seguintes (as distribuidoras e os varejistas). 

Fl. 154DF  CARF  MF

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Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Em decorrência da nova modalidade de incidência, as receitas dos varejistas 
provenientes  das  vendas  desses  produtos  ficaram  excluídas  do  pagamento  das  referidas 
Contribuições, com base no regime da alíquota zero, conforme § 2º do artigo 3º, supra citado. 

Não é demais ressaltar que, a partir da nova forma de incidência a tributação 
dos  fabricantes e varejistas passaram a  ser  realizadas de  forma autônoma. Em decorrência, o 
que for recolhido pelo fabricante não mais significa antecipação do que seria devido nas etapas 
subseqüentes.  Logo,  a  incidência  das  mencionadas  contribuições  sobre  os  fabricantes  ou 
importadores,  assim  como  os  pagamentos  por  eles  realizados  são  considerados  definitivos, 
independentemente  de  qual  seja  o  desfecho  que  venham  ter  os  fatos  geradores  posteriores  à 
aquisição dos produtos para revenda. 

Nesse  sentido,  é pertinente  trazer  à  colação o  entendimento dos  renomados 
Professores  Sacha Calmon Navarro Coêlho  e Misabel Abreu Machado Derzi,  externados  no 
excerto  extraído  da  Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  n.º  86,  página  113,  a  seguir 
transcrito: 

“...  cabe  agora  dizer  que  no  caso  em  exame  não  temos 
substituição  tributária  e  tampouco  não­incidência  (imunidade, 
isenção ou alíquota zero), mas uma categoria jurídica diferente, 
a da tributação monofásica”. (grifos do original) 

Logo,  a  eficácia  das  modificações  introduzidas  pela  MP  n.º  1.991­15,  de 
2000, no que tange à nova redação do art. 4º da Lei n.º 9.718, de 1998, conforme determinado 
no seu art. 46, II, verificou­se, como já mencionado, desde 01/07/2000, não mais existindo, a 
partir  daí,  o  regime  de  substituição  tributária.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  referido  dispositivo 
constou em todas as reedições posteriores da citada MP, sendo repetido na atual MP n.º 2.158­
35, de 24 de agosto de 2001 (art. 92, II), que em face do disposto no art. 2º da EC n.º 32/2001, 
não carece de reedição. 

Assim, a MP n.º 1.991­15, de 2000, extinguiu o citado regime de substituição 
tributária  aplicável  às  duas  Contribuições,  determinando  a  tributação  em  uma  única  fase 
(monofásica). Por sua vez, a MP 1.991­18, de 2000, a Lei n.º 9.990, de 1990 e a Lei n.º 10.865, 
de  2004,  sem  alterar  o  regime  jurídico  de  incidência  monofásica,  modificaram  apenas  as 
alíquotas aplicáveis as operações em análise.  

Nesse  sentido,  no  regime  monofásico  de  incidência  não  há  previsão  de 
ressarcimento ou  restituição de  tributos pagos na  fase anterior da cadeia de comercialização, 
haja vista que a incidência efetiva­se uma única vez. 

No presente Recurso, sustentou a interessada que, a despeito da alíquota zero 
aplicável às operações de venda de veículos, ela  teria direito ao crédito relativo às aquisições 
dos referidos produtos junto ao fabricante, conforme expressamente reconhecido no artigo 17 
da Lei n.º 11.033, de 2004. 

Não  assiste  razão  a  Recorrente.  O  citado  preceito  legal,  não  comporta  tal 
conclusão, conforme observa­se de sua redação, in verbis: 

Art.  17.  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  0 
(zero) ou não  incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos 
vinculados a essas operações. 

Fl. 155DF  CARF  MF

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 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Da  leitura  do  transcrito  comando  legal,  resta  indubitável  que  ele  se  aplica, 
exclusivamente, a manutenção de créditos, calculados sobre custos, encargos e despesas que 
tenham  antes  sofrido  a  tributação  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  segundo 
sistemática da não­cumulatividade, ou seja, quando a cadeia de incidência não é a em exame. 

Além disso, por força do artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 10.637, de 
2002 é expressamente vedado descontar créditos calculados em relação aquisições de veículos 
objetos da presente discussão. 

Assim, ao se referir à “manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados” 
às operações de vendas com isenção, alíquota zero ou não­incidência das contribuições para o 
PIS/Pasep  e  Cofins,  o  dispositivo  em  análise,  na  verdade,  está  se  referindo  aos  créditos 
relativos  aos  custos,  encargos  e  despesas  legalmente  autorizados  a  gerar  créditos  das  ditas 
Contribuições, no âmbito do regime de incidência não­cumulativa, sem contudo alterar a força 
normativa do inciso alínea “b” do I do art. 3º da Lei n.º 10.637, de 2002, e da Lei n.º 10.833, de 
2003, que, de forma expressa, veda a utilização de crédito relativo às aquisições dos produtos 
revendidos, cuja receita está sujeita aos regimes especiais de tributação, especificamente, o de 
incidência monofásica em apreço. 

Ademais,  tendo em conta  a natureza  específica  de  cada uma das  formas de 
incidência  —  e  não  regime  de  tributação  —  das  citadas  Contribuições  anteriormente 
abordadas, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre o disposto na alínea “b” do inciso I 
do art. 3º das Leis n.ºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e o estabelecido no art. 17 da Lei 
11.033, de 2004. 

Na  verdade,  ambos  os  preceitos  legais  tratam  de  sistemáticas  distintas  de 
incidência, não podendo o regramento de uma ser invocado para fins de apuração e cobrança 
por  meio  de  outra  sistemática,  sem  que  haja  grave  distorção  nos  regimes  de  apuração  e 
cobrança das referidas Contribuições. 

Em  consideração  ao  caso  tomo  a  liberdade  de  apontar  a  expressão  do 
parágrafo oito da exposição de motivos da MP 66/2002, convertida na Lei n.º 10.637/2002, a 
saber (os destaques são nossos): 

8. Sem prejuízo  de  convivência  harmoniosa  com  a  incidência 
não cumulativa do PIS/Pasep,  foram excluídos do modelo, em 
vista  de  suas  especificidades,  as  cooperativas,  as  empresas 
optantes  pelo  Simples  ou  pelo  regime  de  tributação  do  lucro 
presumido,  as  instituições  financeiras  e  os  contribuintes 
tributados em regime monofásico ou de substituição tributária. 

Esse foi o cuidado tomado pela Lei, explicitar que os regimes são distintos e 
não  intersectáveis  e  na  condição  de  Conselheiro,  ao  qual  a  discussão  da  óbvia 
inconstitucionalidade, não é permitida. 

Até  tenho  me  posicionado  que  quando  a  empresa  opera  com  produtos  do 
sistema monofásico e no  regime da não­cumulatividade, poderá descontar créditos quanto  às 
máquinas e veículos utilizados como insumo na fabricação ou prestação de serviços, mas não 
como  se  pretende  no  presente  caso,  porque  para  a  revenda  esse  aproveitamento  é 
expressamente vedado. 

Fl. 156DF  CARF  MF

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Processo nº 11442.000195/2010­95 
Acórdão n.º 3301­002.417 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Assim,  os  comerciantes  distribuidores,  atacadistas  e  varejistas  que 
comercializam  mercadorias  sujeitas  ao  regime  de  incidência  monofásica  —  mecanismo  de 
incidência monofásica,  forma de  incidência monofásica ou qualquer  sinonímia que se queira 
dar  à  essa  forma  de  incidir  —,  mesmo  que  submetidos  ao  regime  não­cumulativo,  são 
proibidos de descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos quando adquiridos 
para  revenda. Essa  restrição  é  específica  aos  produtos  sujeitos  à  incidência monofásica 
adquiridos  para  revenda,  portanto,  a  aquisição  de  produtos  submetidos  à  incidência 
monofásica  para  serem  utilizados  em  processos  de  industrialização  ou  prestação  de  serviços 
(insumos), não estão abrangidos pela restrição. 

A  título  de  exemplo,  suponhamos  que  uma  fábrica  de  automóveis  adquira 
filtros de combustíveis, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação 
daquele produto. Nesta hipótese, a empresa poderá descontar créditos normalmente, sendo que 
as alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a 
Cofins, ou seja, não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas. 

É verdade que  a Presidência da República vem  tentando,  sistematicamente, 
restringir através de Medidas Provisórias  (MP's),  a  apropriação dos  créditos  sobre os  custos, 
despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico, todavia, 
essa tentativa de restrição não perdurou nas respectivas conversões em Lei. 

Assim,  podemos  concluir  que  é  admitido  aos  atacadistas  e  varejistas  o 
desconto de créditos em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda 
dos  produtos  sujeitos  ao  regime monofásico  das  contribuições,  ou  seja,  a  restrição  abrange 
apenas a aquisição dos produtos adquiridos para revenda e não os utilizados como insumo. 

O  referido  artigo 17  foi  antes da  conversão da Lei  expresso no  artigo16 da 
MP  206/2004,  cuja  justificativa  na  exposição  de  motivos  é  simplória  expressando  que  “as 
disposições  do  art.  16  visam  esclarecer  dúvidas  relativas  à  interpretação  da  legislação  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, no meu exame, serviu para informar que o 
crédito  das  contribuições  relativos  aos  custos,  encargos  e  despesas  legalmente  autorizados  a 
gerar  créditos  devem  permanecer  e  que  a  restrição  é  com  relação  aos  produtos  destinados  à 
revenda.  No  mais,  se  serve  para  esclarecer  dúvidas,  não  serve  para  inovar,  garantindo  um 
direito novo, diferente do ante existente. 

Cabe destacar ainda que  existe uma diferença marcante  entre a previsão de 
alíquota zero apontada no artigo 17 da Lei n.º 11.033, de 2004, e aquela outra estabelecida no 
inciso I do artigo 50 da Lei n.º 10.833, de 2003. A primeira visa exonerar determinadas receita 
de venda da  cobrança das  citadas Contribuições,  ao passo que a  segunda  tem por objetivo  a 
implementação da técnica de apuração e cobrança de forma concentrada ou monofásica. 

No  caso  em  tela,  caso  fosse  acatado  o  entendimento  esposado  pela 
Recorrente,  o que  se  admite apenas para  fins  argumentativos,  teria direito  ao  crédito  tanto o 
comerciante  atacadista,  quando  houver,  como,  por  ex.,  no  caso  de  distribuidoras  de 
combustíveis,  quanto  o  varejista.  Em  decorrência,  com  a  fruição  dos  créditos  por  ambos  os 
contribuintes,  chegar­se­  ia  ao  absurdo  de  a  Fazenda  Nacional  recolher  um  valor  para  em 
seguida devolvê­lo em dobro. 

Ante o exposto, fica demonstrado que, seja pelo prisma estritamente jurídico, 
seja  pelo  lado  racional  que  norteia  a  técnica  da  tributação  concentrada,  as  receitas  dos 
comerciantes  atacadistas  e  varejistas  decorrentes  das  vendas  de  automóveis  estão  sujeitas  à 

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S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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alíquota  zero  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e Cofins,  sendo  expressamente  vedado,  de 
outra parte, o aproveitamento dos créditos atinentes às aquisições desses bens dos fabricantes e 
importadores,  únicos  responsáveis  pela  apuração  e  recolhimento  das  ditas  Contribuições 
incidentes em toda a cadeia de venda. 

Tenho,  por  fim,  que  explicitar  que  o  que  existe  é  um  mecanismo  de 
incidência monofásica no qual alguns produtos se submetem à opção do legislador e o regime 
da  não­cumulatividade  que  permite  a  apuração  de  créditos  dentro  dos  limites  também 
delimitados  pelo  legislador  pátrio,  estando  os  produtos  sujeitos  à  incidência  monofásica, 
quando adquiridos para revenda, fora dos permitidos para a apuração dos créditos. 

Assim, para esses, não há que se cogitar nem de débito nem de crédito das 
referidas Contribuições, por expressa determinação legal. 

Nesse sentido, voto por negar provimento ao presente Recurso Voluntário. 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2008
IPI. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Deve ser concedida a autorização para a isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95, quando comprovado por meio de laudo médico que o requerente satisfaz os requisitos condicionantes ao benefício fiscal.
Recurso Voluntário Provido
Sem Crédito em Litígio
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 57 

 
 

 
 

1

56 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13881.000166/2008­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.410  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  Isenção de IPI ­ Deficiente Físico 

Recorrente  RIVAIR RUY AGRICO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Exercício: 2008 

IPI.  ISENÇÃO.  DEFICIENTE  FÍSICO.  AQUISIÇÃO  DE  VEÍCULO 
AUTOMOTOR. 

Deve  ser  concedida  a  autorização  para  a  isenção  de  IPI  prevista  na  Lei  nº 
8.989/95,  quando  comprovado  por meio  de  laudo médico  que  o  requerente 
satisfaz os requisitos condicionantes ao benefício fiscal. 

Recurso Voluntário Provido 

Sem Crédito em Litígio  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima 
Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal. 

  

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Fl. 57DF  CARF  MF

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10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS




Processo nº 13881.000166/2008­65 
Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 58 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  economia  processual  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  abaixo 
transcrito. 

O  interessado em  epígrafe  pleiteou,  na  qualidade  de portador de  deficiência 
física,  a  fruição  da  isenção  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  na 
aquisição  de  automóvel  de  passageiros,  de  fabricação  nacional,  prevista  na Lei  nº 
8.989, de 24 de fevereiro de 1995. 

Mediante o Despacho Decisório de fls. 33/35, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Taubaté indeferiu o pedido, Regularmente cientificado (fl. 36 ­ verso), 
o interessado apresentou manifestação de inconformidade (fls. 37/38 e anexos), por 
meio da qual aduz, em síntese, que: 

a)  “sua  precária  condição  física  ocasionada  por  diabetes,  insuficiência 
coronariana,  hipertensão  arterial  agravada  com  o  acidente  vascular  cerebral 
sofrido,... se coaduna com as normas previstas para a obtenção do benefício fiscal da 
isenção do IPI”. Isto porque seu caso se trata de paraplegia; 

b) a decisão pelo indeferimento, de natureza eminentemente técnica, decorreu 
da falta de clareza dos documentos apresentados por ocasião do pedido. Contudo, há 
que se considerar o aspecto social e a real necessidade do interessado; 

c) a autoridade não acolheu as informações contidas em declarações médicas 
acostadas aos autos, limitando­se ao deficiente laudo de avaliação apresentado; 

d) para melhor esclarecimento da autoridade julgadora, anexa novo laudo de 
avaliação médica. 

e) Pede, ao final, pela concessão do benefício pleiteado, “para a tão necessária 
aquisição do peculiar veículo”. 

Ao  Julgar  referida  manifestação  de  inconformidade  a  3ª  Turma  da 
DRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­25.972, de 3/9/2009, assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Exercício: 2008 

NOVO  LAUDO.  INOVAÇÃO  DE  FUNDAMENTO.  NÃO 
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL. 

A  apresentação  de  novo  laudo  de  avaliação  representa  a 
alteração dos fundamentos do pedido de isenção, tratando­se, na 
realidade,  de  pleito  inovador  a  ser  analisado  pela  DRF  de 
origem, quiçá em outro processo, sob pena de supressão de fase 
processual. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio 

Fl. 58DF  CARF  MF

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10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

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Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 59 

 
 

 
 

3

Não  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário, por meio do qual faz as seguintes alegações, em síntese: 

­ “é inquestionável que sua precária condição física ocasionada por diabetes, 
insuficiência  coronariana,  hipertensão  arterial  agravada  com  o  acidente  vascular  cerebral 
sofrido, como bem narrados na fl. 3 do relatório, conforme as "declarações médicas de fls. 12 e 
14 e um atestado médico de fl. 15", se coadunam com as normas previstas para a obtenção do 
beneficio fiscal da isenção do IPI”; 

­ que o seu pedido está em conformidade com o decreto nº 3.298/99, art. 4º, 
inc. I, que trata do tipo de deficiência física que o acometeu, paraplegia; 

­  que  juntou  todas  as  provas  possíveis  aos  autos,  que  é  merecedor  do 
benefício e solicita que a Receita Federal remeta uma junta médica, sendo o único meio que lhe 
resta para provar a sua condição. 

É o relatório. 

Fl. 59DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13881.000166/2008­65 
Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 60 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

A decisão  recorrida  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade 
somente com os elementos apresentados na formação do processo, pois considerou impróprio o 
conhecimento  dos  novos  elementos  trazidos  em  sua  manifestação  de  inconformidade  por 
supressão  de  instância.  Assim  não  apreciou  se  o  novo  laudo  médico  apresentado  perfaz  as 
condições de concessão do benefício da isenção do IPI requerida. 

Não  concordo  com  esta  decisão.  Na  minha  opinião  não  é  questão  de 
supressão de instância, mas de analisar o inconformismo do contribuinte com apresentação de 
novos elementos de prova que pudessem trazer convicção ao julgador. Isto é feito diariamente 
nos processos administrativos fiscais. Por exemplo, após o lançamento o contribuinte apresenta 
novos  elementos  para  afastar  aquela  exigência  e  podem  ser  considerados  para  este  fim, 
independentemente se foram apresentados no contexto da autuação. De forma, que cabe neste 
momento,  até  por  economia  processual,  analisar  se  os  documentos  apresentados  pelo 
contribuinte satisfazem os requisitos legais para concessão do benefício fiscal de isenção de IPI 
para portadores das deficiências estabelecidas na lei. Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 8.989/95: 

 Art.  1o Ficam  isentos  do  Imposto  Sobre  Produtos 
Industrializados  –  IPI  os  automóveis  de  passageiros  de 
fabricação  nacional,  equipados  com  motor  de  cilindrada  não 
superior  a  dois  mil  centímetros  cúbicos,  de  no  mínimo  quatro 
portas  inclusive  a  de  acesso  ao  bagageiro,  movidos  a 
combustíveis  de  origem  renovável  ou  sistema  reversível  de 
combustão, quando adquiridos por: 

(...) 

 IV  –  pessoas  portadoras  de  deficiência  física,  visual,  mental 
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por  intermédio 
de seu representante legal;  

 §  1o Para  a  concessão  do  benefício  previsto  no  art.  1o é 
considerada  também  pessoa  portadora  de  deficiência  física 
aquela  que  apresenta  alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou 
mais  segmentos  do  corpo  humano,  acarretando  o 
comprometimento da função física, apresentando­se sob a forma 
de  paraplegia,  paraparesia,  monoplegia,  monoparesia, 
tetraplegia,  tetraparesia,  triplegia,  triparesia,  hemiplegia, 
hemiparesia,  amputação  ou  ausência  de  membro,  paralisia 
cerebral,  membros  com  deformidade  congênita  ou  adquirida, 
exceto  as  deformidades  estéticas  e  as  que  não  produzam 
dificuldades para o desempenho de funções.  

(...) 

Fl. 60DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 13881.000166/2008­65 
Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 61 

 
 

 
 

5

 § 3o Na hipótese do  inciso  IV, os automóveis de passageiros a 
que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas 
que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, 
pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) 

    §  4o A  Secretaria  Especial  dos  Diretos  Humanos  da 
Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o 
Ministério  da  Saúde  definirão  em ato  conjunto  os  conceitos  de 
pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou 
autistas,  e  estabelecerão  as  normas  e  requisitos  para  emissão 
dos laudos de avaliação delas. 

Por  sua  vez  o  art.  4º  do  Decreto  nº  3.298/99  define  o  que  se  considera 
deficiência física: 

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se 
enquadra nas seguintes categorias: 

 I ­ deficiência  física ­ alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou 
mais  segmentos  do  corpo  humano,  acarretando  o 
comprometimento da função física, apresentando­se sob a forma 
de  paraplegia,  paraparesia,  monoplegia,  monoparesia, 
tetraplegia,  tetraparesia,  triplegia,  triparesia,  hemiplegia, 
hemiparesia,  ostomia,  amputação  ou  ausência  de  membro, 
paralisia  cerebral,  nanismo,  membros  com  deformidade 
congênita  ou  adquirida,  exceto  as  deformidades  estéticas  e  as 
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

(...)  

Por  sua  vez  a  IN  SRF  nº  607/2006  que  regulamentava  a  concessão  do 
benefício à época do pedido, assim dispunha: 

Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental 
severa  ou  profunda,  ou  autistas,  ainda  que menores de  dezoito 
anos,  poderão  adquirir,  diretamente  ou  por  intermédio  de  seu 
representante  legal,  com  isenção  do  IPI,  automóvel  de 
passageiros  ou  veículo  de  uso  misto,  de  fabricação  nacional, 
classificado  na  posição  87.03  da  Tabela  de  Incidência  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). 

§  1º Para  a  verificação  da  condição  de  pessoa  portadora  de 
deficiência física e visual, deverá ser observado: 

I  ­  no  caso  de  deficiência  física,  o  disposto  no  art.  1º da  Lei 
nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e 
da  Lei  nº 10.690,  de  2003,  e  no  Decreto  nº 3.298,  de  20  de 
dezembro de 1999; 

II ­ no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da 
Lei  nº 8.989,  de  1995,  com  as  alterações  da  Lei  nº 10.182,  de 
2001, e da Lei nº 10.690, de 2003. 

§  2º A  condição  de  pessoa  portadora  de  deficiência  mental 
severa  ou  profunda,  ou  a  condição  de  autista,  será  atestada 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Processo nº 13881.000166/2008­65 
Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 62 

 
 

 
 

6

conforme  critérios  e  requisitos  definidos  pela  Portaria 
Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. 

§  3º O  direito  à  aquisição  com  o  benefício  da  isenção  de  que 
trata  o  caput  poderá  ser  exercido  apenas  uma  vez  a  cada dois 
anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência 
da Lei nº 8.989, de 1995. 

§  4º Considera­se  adquirente  do  veículo  com  isenção  do  IPI  a 
pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar 
todos os atos necessários ao gozo do benefício,  diretamente ou 
por intermédio de seu representante legal. 

Art.  3º Para  habilitar­se  à  fruição  da  isenção,  a  pessoa 
portadora  de  deficiência  física,  visual,  mental  severa  ou 
profunda  ou  o  autista  deverá  apresentar,  diretamente  ou  por 
intermédio  de  seu  representante  legal,  requerimento  conforme 
modelo  constante  do Anexo  I,  acompanhado  dos  documentos  a 
seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal 
(SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da 
Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita 
Federal  de  Administração  Tributária  (Derat),  competente  para 
deferir o pleito: 

I  ­  Laudo  de  Avaliação,  na  forma  dos  Anexos  IX,  X  ou  XI, 
emitido por prestador de: 

a) serviço público de saúde; ou 

b)  serviço  privado  de  saúde,  contratado  ou  conveniado,  que 
integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 

II  ­  Declaração  de  Disponibilidade  Financeira  ou  Patrimonial 
da  pessoa  portadora  de  deficiência  ou  do  autista,  apresentada 
diretamente  ou  por  intermédio  de  seu  representante  legal,  na 
forma  do  Anexo  II  desta  Instrução  Normativa,  disponibilidade 
esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; 

III ­ declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; 

IV  ­  documento  que  comprove  a  representação  legal  a  que  se 
refere o caput, se for o caso; e 

V  ­  documento  que  prove  regularidade  da  contribuição 
previdenciária,  expedido  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social (INSS). 

§  1º A  unidade  da  SRF  mencionada  no  caput  verificará  a 
regularidade  fiscal  relativa  aos  tributos  e  contribuições 
administrados pela SRF e à dívida ativa da União. 

§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o 
documento ali referido, o interessado deverá: 

I ­ comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida 
regularidade; ou 

Fl. 62DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 13881.000166/2008­65 
Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 63 

 
 

 
 

7

II  ­  apresentar  declaração,  sob  as  penas  da  lei,  de  que  não  é 
contribuinte ou de que é isento da referida contribuição. 

§  3º Caso  a  pessoa  portadora  de  deficiência  ou  o  autista, 
beneficiário  da  isenção,  não  seja  o  condutor  do  veículo,  por 
qualquer  motivo,  o  veículo  deverá  ser  dirigido  por  condutor 
autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do 
Anexo VIII desta Instrução Normativa. 

§  4º Para  fins  do  §  3º,  poderão  ser  indicados  até  3  (três) 
condutores  autorizados,  sendo  permitida  a  substituição  destes, 
desde  que  o  beneficiário  da  isenção,  diretamente  ou  por 
intermédio  de  seu  representante  legal,  informe  este  fato  à 
autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, 
na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) 
condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s). 

§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede 
que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde 
que esteja apto para tanto, observada a legislação específica. 

§  6º Para  efeito  do  disposto  no  inciso  I  do  caput,  poderá  ser 
considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de 
avaliação obtido: 

I  ­  no Departamento  de  Trânsito  (Detran)  ou  em  suas  clínicas 
credenciadas,  desde  que  contenha  todas  as  informações 
constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa. 

II  ­  por  intermédio  de  Serviço  Social  Autônomo,  sem  fins 
lucrativos,  criado  por  lei,  fiscalizado  por  órgão  do  Poderes 
Executivo  ou  Legislativo  da  União,  observados  os  modelos  de 
laudo  constantes  dos  Anexos  IX,  X  ou  XI  desta  Instrução 
Normativa. 

Na  análise  do  pedido  a  DRF/Taubaté  orientou  o  contribuinte  para  que 
apresentasse novo  laudo médico devidamente preenchido pois o  juntado à  fl. 08 estavam em 
branco  os  campos  relativos  ao  “tipo  de  deficiência”  e  “descrição  detalhada  da  deficiência”. 
Pediu também que juntasse nova carteira de habilitação pois a de fl. 3  já estava vencida. Em 
resposta,  fl.  29,  o  contribuinte  respondeu  que  os  espaços  do  laudo  eram  pequenos  tendo  os 
médicos signatários do laudo, apresentado relatório a parte que estavam acostados no referido 
laudo. 

Ao  analisar  referidos  documentos  a  DRF/Taubaté  proferiu  despacho 
decisório, fls. 33/35, indeferindo a concessão do benefício em função do que dispõe o art. 111 
do CTN o qual prescreve que deve ser literal a interpretação da legislação que outorga isenção. 
Neste sentido considerou que o contribuinte não comprovou a existência de deficiência física 
definida no art. 4º, inc. I, do Decreto nº 3.298/99. 

Em sua impugnação o contribuinte apresentou novo laudo médico, fl. 40. O 
laudo é assinado por três médicos e nele consta os seguintes termos: 

“Atestamos,  para  a  finalidade  de  concessão  do  benefício 
previsto no inc. IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro 
de  1995  e  alterações  posteriores,  que  o  requerente 

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Acórdão n.º 3301­002.410 

S3­C3T1 
Fl. 64 

 
 

 
 

8

retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Tipo de 
deficiência:  Seqüela  de  AVC  com  CID  I66,  I20,  I10  e  E10. 
Descrição  detalhada  da  deficiência:  Diabetes  Melitus  II, 
Insuficiência  Coronariana,  Cirurgia  Revascularização  do 
Miocárdio, Seqüela AVC e Hipertensão Arterial” 

É  bem  verdade  que  os  técnicos  da  Receita  Federal  não  são  médicos  e 
naturalmente não  têm que entender das especificações  técnicas constantes dos  laudos. Esta a 
razão, na minha opinião, de que o laudo está sendo concedido para a finalidade de concessão 
do  benefício  previsto  no  inc.  IV  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.989/95,  conforme  bem  destacado  na 
transcrição acima efetuada. 

Todos  os  documentos  acostados  ao  processo,  mais  especificamente,  os 
atestados  médicos  de  fls.  12,  14  e  15,  os  quais  juntamente  com  o  laudo  acima  citado, 
apresentam  conteúdos  convergentes  de  que  o  requerente  possui  seqüela  motora  devido  ao 
AVC. Portanto, a minha convicção é de que o  requerente apresenta os  requisitos necessários 
para fruição do benefício de isenção de IPI previsto na Lei nº 8.989/95. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

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