{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Quarta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11510,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1995, 1996\nNULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA\nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.\nConstitui-se rendimento tributável o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CALCULO APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA\nO fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte).\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.002904/2001-15", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5298349", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_13808002904200115.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13808002904200115_5298349.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de calculo do lançamento, no ano-calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-16T00:00:00Z", "id":"5108947", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:39.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175358124032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2082; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13808.002904/2001­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NICOLAU AUM JÚNIOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1995, 1996 \n\nNULIDADE  ­  CARÊNCIA  DE  FUNDAMENTO  LEGAL  ­ \nINEXISTÊNCIA  \n\nAs hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do \nDecreto 70.235, de 1972, não havendo que se  falar em nulidade por outras \nrazões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de \npreliminar se confundir com o próprio mérito da questão.  \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. \n\nConstitui­se  rendimento  tributável  o  valor  correspondente  ao  acréscimo \npatrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis  declarados,  não \ntributáveis,  isentos,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  de  tributação \ndefinitiva.  \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  GASTOS  E/OU \nAPLICAÇÕES  INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­ \nFLUXO  FINANCEIRO.  BASE  DE  CALCULO  APURAÇÃO MENSAL  ­ \nÔNUS DA PROVA  \n\nO  fluxo  financeiro  de  origens  e  aplicações  de  recursos  será  apurado, \nmensalmente, considerando­se todos os ingressos e dispêndios realizados no \nmês,  pelo  contribuinte.  A  lei  autoriza  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  desde  que  a  autoridade  lançadora  comprove  gastos  e/ou \naplicações  incompatíveis  com  a  renda  declarada  disponível  (tributada,  não \ntributada ou tributada exclusivamente na fonte). \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n8.\n00\n\n29\n04\n\n/2\n00\n\n1-\n15\n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base  de  calculo  do  lançamento,  no  ano­\ncalendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza \n(suplente  convocado),  Jimir  Doniak  Junior  (suplente  convocado),  Antonio  Lopo  Martinez, \nFabio Brun Goldschmidt e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13808.002904/2001­15 \nAcórdão n.º 2202­002.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, NICOLAU AUM JÚNIOR, foi lavrado o auto \nde  infração  de  fls.33/35,  acompanhado  dos  demonstrativos  de  fls.36/37  e  do  Termo  de \nVerificação  Fiscal  de  fls.  29/32,  relativo  ao  imposto  sobre  a  renda  de  pessoas  físicas,  anos­\ncalendário  1995  e  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por  objeto  o  exame  do \ncumprimento das obrigações tributárias relativas ao período de 1995 a 1998(fl.01). \n\n  Das  verificações  realizadas  resultou  a  apuração  do  crédito  tributário  no  valor \ntotal de R$ 4.863.875,22 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e \ncinco reais e vinte e dois centavos). O crédito tributário constituído decorreu da constatação de \nirregularidades assim descritas no referido auto: \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\n“Omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  a  variação \npatrimonial  a  descoberto,  onde  verificou­se  excesso  de \naplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos \ndeclarados/comprovados,  conforme  demonstrado  em \ndemonstrativo mensal de evolução patrimonial anexo. \n\nOMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \nBENS E DIREITOS \n\n“Omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de bens e \ndireitos,  conforme  Demonstrativo  de  Apuração  de  Ganhos  de \nCapital anexo.”  \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.31/32),  a  auditora  fiscal  dá  conta  dos \nseguintes fatos: \n\n­ o contribuinte foi selecionado para diligência e fiscalização em \nvirtude  de  ofício  da  PSFN  de  Sorocaba  nº  PSFN/SOR181/00, \ndatado de 20/06/2000, onde foi sinalizada a existência de cessão \nde  direitos  creditórios  de  TDA  pelo  contribuinte  à  empresa \nMetalur Ltda; \n\n­  analisadas  as  DIRPF  do  contribuinte  para  os  exercícios  de \n1995 a 2000, constatou­se que o mesmo somente apresentou em \n16/12/1999,  declarações  a  partir  do  exercício  de  1995,  em \nvirtude do PAR­ Programa de Auto­Regularização Fiscal; tendo \nsido,  ainda,  sinalizado  pelo  Sistema  IRPF/CONS  que  o mesmo \nnão apresentou declarações para os exercícios de 1992 a 1994; \n\n­  da DIRPF/95 em diante verificou­se o aparecimento do valor \nde  R$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais)  declarados  como \nvalor  em  espécie  em  poder  do  contribuinte  que,  intimado  a \ncomprovar a origem de tais recursos, limitou­se a declara tratar­\nse  de  valores  acumulados  desde  1967  e  que  teriam  sido \ndeclarados desde então. Fato esse não comprovado pelo sistema \nIRPF/CONS acima citado; \n\n­  assim  sendo,  levantou­se  um  demonstrativo  da  evolução \npatrimonial  do  contribuinte,  obtendo­se  um  acréscimo \npatrimonial  a  descoberto  no  valor  de  R$4.999.266,38,  para  o \nmês de janeiro de 1995; \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ pesquisou­se alguns cartórios e obteve­se a informação de que \nos Títulos da Dívida Agrária foram adquiridos pelo contribuinte \nna  quantidade  de  19.000  (dezenove  mil),  em  26/05/1997  pelo \nvalor  simbólico  de  R$20.000,00  (vinte  mil  reais)  e  cedidas  na \nquantidade de 1.045 (hum mil e quarenta e cinco) em 27/05/1998 \npelo  valor  de  R$2.350.000,00  (dois  milhões,  trezentos  e \ncinqüenta  mil  reais).  Com  esses  dados,  apurou­se  o  valor  de \naquisição para a quantidade alienada e apurou­se um ganho de \ncapital de R$2.348.900,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e \noito mil  e novecentos  reais). Essa  transação enquadra­se como \nalienação  de  título  da  dívida  agrária  em  poder  de  terceiros, \nconforma Parecer CS­27/91 da Consultoria Geral da República \n(DO 26/02/91), portanto não abrangida pela isenção do art. 777, \nVIII do Dec. 3000, de 26/03/99, corroborado pela RE 169.628­\nDF de 28.09.99. Dessa  forma,  tributou­se o ganho de capital à \nalíquota de 20%, conforme Lei 9.532/97, art. 35 e IN/SRF 96/97, \nart.  2º,  que  define  a  tributação  das  aplicações  de  renda  fixa, \ncaso das TDA. \n\nCientificado  em  26/07/2001,  em  17/08/2001,  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fls.52/63, aduzindo, em síntese, o que se segue: \n\nPRELIMINARES \n\n­  Argúi  a  nulidade  do  lançamento  por  ter  sido  efetuado  sem \nobservância dos princípios da  igualdade, do  contraditório  e da \nampla defesa, dos motivos determinantes da notificação e, ainda, \ndesvio de finalidade do ato administrativo;  \n\n­  Alega,  ainda,  que  o  crédito  referente  ao  “acréscimo \npatrimonial  a  descoberto  está  fulminado  pela  Prescrição,  uma \nvez que o fato gerador imputado vem ocorrendo desde o ano de \n1967,  conforme  declarações  devidamente  explicitadas  pelo \nRequerente.  \n\nMÉRITO \n\n­ Relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto sustenta \nque  não  ocorreu  a  omissão  de  rendimentos  alegada  e  não \nprovada pelo  fisco, visto que, conforme já esclarecido no curso \nda ação fiscal, a origem dos recursos perquiridos pela auditora \nfiscal  estaria  em  informes  de  rendas  passados,  tratando­se  de \nvalores acumulados desde 1967. Traz à colação declarações de \najuste desde o ano de 1994; \n\n­ A argüição de omissão de rendimentos deve ser provada pelo \nFisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção; \n\n­  Em  relação  à  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de \nbens  e  direitos,  afirma  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  é \ncontroverso  e  frágil,  tendente  ao  desvio  de  finalidade  do  ato \nadministrativo; \n\n­  Alega  que  em  nenhum  momento  comprou  Títulos  da  Dívida \nAgrária,  pois,  conforme  faz  prova  a  escritura  de  cessão  e \ntransferência  de  crédito  anexada  à  impugnação,  recebeu  os \ndireitos  e  obrigações  de  100,00  hectares  de  terras,  objeto  de \nlitígio  em  Ação  de  Desapropriação  movida  pelo  Instituto \nNacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, os quais \ntramitam perante a Justiça Federal do Estado do Paraná. \n\nEm  28  de  setembro  de  2006,  os  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento de São Paulo II proferiram Acórdão que, por unanimidade de \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13808.002904/2001­15 \nAcórdão n.º 2202­002.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvotos, rejeitou as preliminares, e considerou procedente o lançamento, nos termos da Ementa a \nseguir transcrita. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1995, 1998 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. \n\nTendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, \ncom estrita observância das normas reguladoras da atividade de \nlançamento  e,  existentes  no  instrumento  os  elementos \nnecessários  para  que  o  contribuinte  exerça  o  direito  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa,  assegurado  pela Constituição \nFederal, afastam­se as preliminares de nulidade argüidas. \n\nPRELIMINAR.  DECADÊNCIA.  Tratando­se  de  lançamento  ex \nofficio, a regra aplicável na contagem do prazo decadencial é a \nestatuída  pelo  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional, \niniciando­se  o  prazo  decadencial  no  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO \n\nO  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos  rendimentos \ntributáveis,  não  tributáveis  ou  isentos  e  tributados \nexclusivamente na fonte só é elidido mediante a apresentação de \ndocumentação hábil que não deixe margem a dúvida. Valores de \ndinheiro em espécie não declarados tempestivamente não podem \nser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova \ninconteste de sua existência . \n\nGANHO DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA \nAGRÁRIA ­ TDA Transação realizada por terceiro possuidor de \nTDA's  não  está  isenta  de  impostos.  A  isenção  prevista  na \nConstituição  Federal  é  para  as  operações  de  transferência  de \nimóveis  desapropriados  para  fins  de  reforma  agrária  e  visa, \napenas, a proteção do proprietário do imóvel expropriado.  \n\nLançamento Procedente.  \n\nCientificado  em  14/02/2007,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, \napresentou, em 08/03/2007, o Recurso Voluntário, de fls. 150/158, reiterando as razões da sua \nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas do presente relatório. \n\nEm 05/02/2009, os membros desta Câmara  resolveram por unanimidade  de \nvotos, acolher a preliminar de decadência relativa ao ano calendário de 1995 e no mérito negar \nprovimento ao recurso. \n\nCientificada  do  acórdão  em  11/03/2010,  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em \n12/03/2010, o Recurso Especial de fls. 171 a 188, visando rediscutir a questão da decadência. \nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme Despacho  220200.013,  de  15/04/2010 \n(fls.  189  a  191).  Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  os  seguinte \nquestionamento sobre os reconhecimento da decadência em 1995. \n\nEm  06/03/2013,  a  CSRF  (Câmara  Superior  de  Recurso  Fiscais),  por \nunanimidade de votos, decidem em dar provimento ao recurso especial, com retorno dos autos \nà Câmara de origem, para análise das demais trazidas no recurso voluntário questões trazidas \nno recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nEsta câmara já se pronunciou sobre o lançamento do ano calendário de 1998, \nmediante  o  acórdão  104­23720  de  05/02/2009.  Por  força  da  decisão  da  CSRF,  cabe  agora \napreciar o lançamento no que toca a matéria que não teria sido apreciada naquele acórdão no \nque toca ao acréscimo patrimonial a descoberto, Item 01 do auto de infração. \n\nCabe  registrar  que  na  omissão  rendimentos  caracterizada  por  acréscimo \npatrimonial a descoberto, o meio utilizado, no caso, para provar a omissão de rendimentos é a \npresunção. É o meio de prova admitido em Direito Civil, consoante estabelecem os arts. 136, \nV, do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916) e 332 do Código de Processo Civil (Lei nº \n5.869, de 11/01/1973), e é também reconhecido no Processo Administrativo Fiscal e no Direito \nTributário, conforme art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, e art. 148 do CTN. \n\nTendo  sido  evidenciado  pelo  fisco  a  aquisição  de  bens  e/ou  aplicações  de \nrecursos,  cabe  ao  contribuinte  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados.  Isto  é,  a  prova  ex \nante, de iniciativa do Fisco, redundará no ônus da contraprova pelo contribuinte. \n\nA  Lei  nº  7.713/88  estabeleceu  uma  presunção  legal  ao  definir  que  os \nacréscimos  patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos  declarados  constituem \nrendimentos  omitidos  e,  portanto,  sujeitos  à  tributação.  De modo  geral,  toda  presunção  é  a \naceitação como verdadeiro de um fato provável. Na maioria das vezes, a presunção é simples \nou relativa  (praesumptio  iuris  tantum) e seu efeito é a  inversão do ônus da prova, cabendo à \nparte  interessada a produção de prova  contrária para  afastar o presumido. É o que ocorre no \npresente  caso.  A  presunção  legal  aqui  enfocada  é  relativa,  impondo  ao  agente  público  o \nlançamento de ofício do imposto correspondente sempre que o contribuinte não justifique, por \nmeio de documentação hábil e idônea, o acréscimo patrimonial a descoberto. \n\nDeste  modo  deve  a  recorrente  evidenciar  a  origem  de  recursos  que \npossibilitem  cobrir  as  aplicações  apontadas.  No  caso  concreto,  a  recorrente  não  logrou \napresentar  uma  documentação  que  possibilite  demonstrar  de  modo  claro,  como  obteve  os \nrecurso para formalizar a realização de dispêndio tão expressivos. \n\nA autoridade recorrida ao apreciar a matéria apresentou o seguinte arrazoado: \n\nAlega o impugnante que a origem dos recursos declarados como \nimportância  em seu poder na data de 31/12/1994, no montante \nde  R$5.000.000,00,  estaria  em  informes  de  rendas  passados, \ntratando­se  de  valores  acumulados  desde  1967.  Acrescenta, \nainda,  que  a  omissão  de'  rendimentos  deve  ser  provada  pelo \nFisco, não valendo como matéria fiscal a simples presunção. \n\nA  matéria  relativa  ao  ônus  da  prova  já  foi  discutida \npreliminarmente,  razão  pela  qual,  abstenho­me  de  analisá­la \nneste  passo.  Contudo,  algumas  considerações  sobre  o \nprocedimento  levado  a  efeito  para  apuração  do  acréscimo \npatrimonial a descoberto merecem ser tecidas. \n\nÉ  função  da  declaração  de  bens,  que  faz  parte  integrante  da \ndeclaração de rendimentos (Lei 4.069/1962, art .51), possibilitar \nao  Fisco  o  controle  dos  rendimentos  por  meio  da  análise  da \nevolução  patrimonial,  que  é  um  procedimento  previsto  em  lei \n(artigo  52  da  Lei  n°  4.069/1962).  Ao  perquirir  a  origem  dos \nrecursos  que  propiciaram  uma  alteração  patrimonial  revelada \npela  declaração  de  bens  (Lei  4.069/1962,  art.51,  §1°),  o  Fisco \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13808.002904/2001­15 \nAcórdão n.º 2202­002.363 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexerce um direito assegurado pelo artigo 806 do Decreto 3.000, \nde  26/03/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  1999),  que \ndiz: \n\n\"Art.806.  A  autoridade  fiscal  poderá  exigir  do  contribuinte  os \nesclarecimentos  que  julgar  necessários  acerca  da  origem  dos \nrecursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que \nas alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição \ndo patrimônio (lei n°4.069/62, art.51, § 1°).\" \n\nResta  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  está  sujeito  a \ncomprovar, mediante documentos e esclarecimentos, as origens \nde  recursos  declaradas  e  as  alterações  ocorridas  em  seu \npatrimônio, sempre que intimado a fazê­lo. \n\nNote­se que a prova na impugnação é um ônus. Reproduzindo as \npalavras  de  Antonio  da  Silva  Cabral  (  in  Processo \nAdministrativo Fiscal, Ed. Saraiva, 1993, pag.302), \"a prova não \né  um  dever  porque  o  dever  supõe  sempre  a  relação  entre  dois \npólos(..). Já no caso do ônus, a relação juridica é do sujeito para \nsi  mesmo  (.).  Quando  se  fala  em  ônus  é  porque  o  próprio \ninteressado escolhe entre suportar o peso da prova ou não ter a \ntutela do seu interesse. Por outro lado, se a parte não provar não \nse  segue  que  os  fatos  por  ela  mencionados  não  sejam \nverdadeiros.  Segue­se,  apenas,  que  esses  fatos  não  gozam  de \nliquidez  (.).  Se  não  há  dever,  pode  o  interessado  apresentar \nprova  ou  não  da  existência  de  determinado  fato.  (.).  Se  o \ninteressado  em  que  determinado  fato  seja  levado  ern \nconsideração não se preocupa em provar a existência deste fato, \ncorrerá o risco de não te­lo apreciado, ou de não aproveitar uma \nprova que viria em seu favor.\" \n\nNo  caso,  o  contribuinte  foi  intimado  a  informar/comprovar  a \norigem  da  importância  de  R$5.000.000,00  constante  da \nDeclaração  do  Imposto  de  Renda  do  exercício  de  1996,,  ano­\ncalendário  de  1995,  nada  apresentando  durante  a  fase  de \nfiscalização,  limitando­se  a  alegar,  conforme  se  depreende  da \ndeclaração por ele prestada no documento de f1.27. \n\nAo  apreciar  as  provas  evidenciadas,  assim  se  pronuncia  a  autoridade \nrecorrida: \n\nPortanto, o procedimento é legitimo, cabendo ao contribuinte, a \npartir  de  então,  comprovar  que  não  ocorreu  a  omissão  de \nrendimentos apontada pelo Fisco. \n\nNa fase litigiosa, o interessado repete a alegação apresentada na \nfase fiscalizatória, trazendo à colação cópias das declarações de \najuste  relativas  aos  exercícios  de  1995  a  2001,  acompanhadas \ndos respectivos recibos de entrega. \n\nTais documentos não tam o condão de comprovar a origem dos \nrecursos  perquiridos.  A  declaração  do  exercício  de  1995  não \nexime  o  contribuinte  de  apresentar  a  prova  da  origem  dos \nrecursos.  Em  primeiro  lugar,  por  ter  sido  apresentada \nintempestivamente,  na  data  de  16/12/1999,juntamente  com  as \ndeclarações relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999. \nObserve­se  que  nessa  declaração,  à  f1.71,  o  contribuinte  fez \nconstar como dinheiro em seu poder, na data de 31/12/1993, o \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nvalor de 7.388.798,58 UF1R, os quais,  convertidos para Reais, \nresultam no montante de R$5.000.000,00. \n\nOra,  a  posse  desse  valor,  por  si  só,  na  data  de  31/12/1993, \nobrigaria  o  contribuinte  a  apresentar  a  declaração  de  ajuste \nanual  relativa  ao  exercício  de  1994,  o  que  não  foi  feito, \nconforme  se  constata  pelo  extrato  do  sistema  IRPF/CONS  de \nf1.23. \n\nAssim,  permanece  incomprovada  a  origem  dos  recursos  do \nmontante  de  R$5.000.000,00,  não  assistindo  razão  ao \nimpugnante, na medida em que nenhuma prova hábil da origem \nou  Mesmo  da  existência  dos  recursos  foi  carreada  aos  autos, \nlimitando­se ele a argumentar. \n\nNão  se  identifica  nos  autos  qualquer  elemento  que  no  geral  afaste  o \nentendimento  expresso  pela  DRJ,  de  modo  que  o  acompanho  no  que  toca  ao  acréscimo \npatrimonial a descoberto. \n\nInobstante a reflexão correta por parte da autoridade recorrida. a  revisão do \nquadro demonstrativo evidencia que a fiscalização teria classificado como aplicação de recurso \no valor de R$ 3.000.000,00 de dinheiro em espécie em poder do declarante. Nesse ponto parece \nque a fiscalização inadvertidamente incorreu em falha.  \n\nÉ incompatível no contexto do quadro de origem e aplicações, entender como \naplicação o montante em recursos disponíveis em espécie no início do ano.  \n\nPessoalmente,  entendo  que  caberia  a  autoridade  lançadora  demonstrado \nindividualizadamente  gastos/aplicações  incompatíveis  com  os  recursos/origens  declarados. \nAtribuindo ao recorrente o papel de demonstrar a efetiva disponibilidade dos recursos/origens \npara permitir possuir os R$ 3000.000,00 que alega que possuiria no ano calendário objeto do \nlaçamento. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da \nbase de calculo do lançamento, no ano­calendário de 1995, o valor de R$ 3.000.000,00. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 07/10/201\n\n3 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 16/09/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1999\nPEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.\nPAGAMENTOS REALIZADOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.\nA pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.\nJUROS - TAXA SELIC\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10882.003067/2004-11", "anomes_publicacao_s":"201308", "conteudo_id_s":"5283508", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.294", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882003067200411.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10882003067200411_5283508.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93.\n(Assinado digitalmente)\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-14T00:00:00Z", "id":"5007174", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:23.626Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045982563794944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2‐C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.003067/2004­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.294  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2013 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  ACINDAR DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1999 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA ­ INDEFERIMENTO  \n\nÉ  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se \npretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito \npassivo. \n\nPAGAMENTOS  REALIZADOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO \nIDENTIFICADO OU PAGAMENTOS SEM CAUSA.  \n\nA pessoa  jurídica que  entregar  recursos  a  terceiros ou  sócios,  acionistas ou \ntitulares,  contabilizados  ou  não,  cuja  operação  ou  causa  não  comprove \nmediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar­se­á à incidência do imposto, \nexclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa \nou a beneficiário não identificado. \n\nJUROS ­ TAXA SELIC  \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n30\n67\n\n/2\n00\n\n4-\n11\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  base de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de R$ \n38.942,93. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Fábio  Brun  Goldschmidt, \nAntonio  Lopo  Martinez,  Jimir  Doniak  Junior,  Pedro  Anan  Júnior  e  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  ACINDAR  DO  BRASIL  LTDA.,  foi \nlavrado,  com  ciência  em  17/12/2004,  auto  de  infração  pertinentes  ao  IRRF.  Consta  do \nTermo de Verificação Fiscal, às fls. 84/86:  \n\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE \n\n1. A  empresa  contribuinte  foi  intimada em 09/11/2004  (fls.55 a \n55) a  apresentar  documentação hábil  e  idônea,  coincidente  em \ndatas  e  valores  que  comprovasse  os  pagamentos  discriminados \nna  tabela  constante  da  referida  intimação,  bem  como  a \napresentar,  para  cada  valor  discriminado,  a  respectiva \ncontrapartida  no  Livro Razão.  A  empresa  contribuinte  atendeu \nparte  da  solicitação  em  26/11/2004  (fls.  69/71)  e  parte  em \n10/12/2004 (fls. 82).  \n\nFeita  a  devida  análise  dos  documentos  enviados  em  confronto \ncom as correspondentes contas no razão, apurou­se o seguinte:  \n\nData  Histórico conforme  Valores \nconforme \n\nIrregularidades constatadas. \n  intimação de  intimação de             \n  09/11/2004.  09/11/2004.             \n\n07/05/99  Pagto Forn. \nffffffffforforrF\n\n119.196,25  Não  há  contabilização,  nem \n      documentação de parte do valor \n      de  R$  59.679,80,  na  cont\n\na       11102001 do Banco Itaú S/A C/C \n      48081­8.         \n\n17/06/99   Ch. Comp. \n700658 \n\n84.000,00  Não  há  contabilização,  nem \n      documentação  desse  valor  na \n      conta 11102004 do Banco Itaú \n      S/A C/C 50669­5     \n\n09/08/99  Ch. Avulso  38.942,93  Não  há  contabilização,  nem \n      documentação  desse  valor  na \n      conta  11102005 do Banco  do \n      Brasil S/A C/C 190804.     \n\n03/11/99  Ch. Comp. \n698229 \n\n177.070,19  Ch.  Contabilizado a débito  da \n      conta    21202002­Chs.  não \n      compensados Itaú, porém consta \n      do extrato do Banco Itaú S/A C/C \n      50669­5, como compensado.   \n\nTendo  em  vista  as  irregularidades  apontadas  no  demonstrativo \nacima  deverá  ser  constituído  o  crédito  tributário  discriminado \nno  quadro  abaixo,  uma  vez  que  essas  irregularidades \ncaracterizam infração à legislação tributária identificadas como \n\"Pagamento  a  Beneficiário  não  Identificado  e/ou  Pagamento \nsem Causa\". Para tanto foi reajustada a base de acordo com a \norientação  da  IN  SRF  04/80,  cuja  fórmula  transcrevemos  a \nseguir:  \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nIrresignado, o  interessado apresentou, em 18/05/2005, a  impugnação de  fls. \n109/122. Em sua peça de defesa, alega, em síntese, que: \n\nAs  razões  da  autuação  seriam  ininteligíveis,  razão  pela  qual \nhaveria de se reconhecer, de plano, o cerceamento do direito de \ndefesa.  \n\n Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­\ncorrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­ \ncontábil  n°  11102001),  em  07/05/99,  conforme  extrato  (fi.  93), \npondera que:  \n\nHá  contabilização  (fis.  156/157)  a  crédito  da  conta­  contábil \n\"Bancos c/ Movimento, Banco Itaú S/A 48.081­8\" nos seguintes \nvalores: R$ 59.516.45, em 06/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref. \nFat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes ­ SISPAG\"; ~ \n50.000,00,  07/05/99,  com  o  histórico  \"Pagto.  Ref.  SISPAG \nAÇOMAX\";  R$1.058,00,  em  07/05/99,  com  o  histórico  \"Pagto. \nRef.  SISPAG  Country\";  R$  8.621,80,  em  07/05/99,  com  o \nhistórico  \"Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa  (Consultoria)\". \nTodos, somados, montam R$ 119.196,25.  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n59.516,45, colaciona (fls. 1611238), em cópias autenticadas: [1] \nnotas  de  despesas  emitidas  por  Antônio  Lemes  ­  Assessoria  e \nDespachos  Aduaneiros  Ltda.,  apresentadas  em \n04/05/99,06/05/99  (duas  delas),  07/05/99,  que  se  referem  às \nfaturas  de  n°  0007­00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­\n00011461,  n°  0007­00011466,  por  prestação  de  serviço \nrelacionado à importação de produtos tais \"fios de máquina de \naço não  ligados\", que reclamam da Acindar do Brasil Ltda. os \nvalores  de  R$  16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$ \n15.558,10,  cuja  soma  monta  R$  59.516,45;  [2]  respectivas \nfaturas  emitidas  por  \"Acindar  Industria  Argentina  de  Aceros \nS.A.\"  em  03/05/99;  [3]  respectivos  extratos  de  declaração  de \nimportação e comprovantes de  importação, com registro da DI \nem 06/05/99, 07/05/99; [4] respectivos \"certificados de origen de \nMercosul carta de porte internacional por carretera\" datados de \n04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de  tributos \nestatuais que apontam maio/99 como período de referência; [6] \nrespectivas notas fiscais de entrada emitidas em 08/05/99.  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n50.000,00,  colaciona  (fis.  2401241),  em  cópia  autenticada, \nextrato da conta­corrente n° 0678­13­000957­2, Banco Banespa \nS/A, de titularidade de Açomax S/A, em que consta crédito nessa \nconta­corrente no importe de R$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o \nhistórico \"CRD DOC ELET 953396\".  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n8.621,80,  colaciona  (fis.  243/284),  em  cópia  simples:  [1] \ncorrespondência  eletrônica  havida  entre  a  pessoa  jurídica \nNormativa  International  Avaliações  e  Consultoria  Ltda.  e  a \nAcindar do Brasil Ltda. sobre tratativas acerca de prestação de \nserviço,  da  primeira  para a  segunda;  [2]  atestes  do Ministério \ndo Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior  tendentes a \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreconhecer  a  inexistência  de  similar  nacional  ao  equipamento \nque se pretendia importar; [3] contrato de prestação de serviço \npor parte da pessoa jurídica Normativa International Avaliações \ne Consultoria Ltda.  \n\nQuanto  ao  pagamento  de  R$  84.000,00,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­\ncorrente n° 50.669­5, agência n° 1.145, Banco Itaú S/A (conta­\ncontábil  n°  11102004),  em  17/06/99,  conforme  extrato  (fi.  94), \npondera que:  \n\nHá contabilização (fi. 303) a crédito da conta­contábil \"Bancos \nc/  Movimento,  Banco  Itaú  S/A  50.669­5\"  no  valor  de  R$ \n84.000,00, em 17/06/99, com o histórico \"Pagto. Ref. Ch. 700658 \nAluguel (Fábrica Malhas)\".  \n\nComo  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de  R$ \n84.000,00, colaciona (fis. 287/293), em cópia simples, \"Contrato \nde Locação de  Imóvel Comerciar',  que  anota  como  locadora  a \npessoa  jurídica  Inimo  Participações  Ltda.  e  como  locatária  a \npessoa jurídica Acindar do Brasil Ltda. A duração da indigitada \navença  seria  \"pelo  prazo  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de \n17/06/1999  e  término  em  16/0612004\",  com  \"aluguel  mensal \ninicial  de  R$  28.000,00\",  certo  que  \"no  ato  de  assinatura\"  a \nlocatária deveria adiantar à locadora \"o valor de R$ 84.000,00 \n(oitenta  e  quatro  mil  reais),  equivalente  a  três  alugueres\"  (fi. \n287, 290).  \n\nQuanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta­\ncorrente  na  190.804­9,  agência  na  1.821,  Banco  do  Brasil \n(conta­contábil na 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fi. \n95), pondera que tal valor é resultante da soma de R$ 18.983,20 \ne  R$  19.959,73,  recolhidos  conforme  guias  nacionais  de \nrecolhimento de tributos estaduais GNRE (fis. 311/312).  \n\nQuanto ao cheque na 698229, de R$ 177.070,19, que consta do \nextrato da conta­corrente na 50.669­5, agência na 1.145, Banco \nItaú S/A, como compensado em 03/11/99, explica que tal cheque \nhouvera sido emitido em 29/10/99 para fazer  face a pagamento \npor serviços prestados por Eudmarco S/A ­ Serviços e Comércio \nInternacional  (fi.  314).  Porém,  porque  não  foi,  efetivamente, \ncompensado em outubro de 1999, teria sido levado para a conta­\ncontábil  \"Cheques  não  Compensado/ltaú\"  que,  a  sua  vez  e  em \nnovembro/99,  teria  sido  debitada.  Junta  a  este  propósito  cópia \nautenticada  de  recibo  emitido  por  Eudmarco  S/A  Serviços  e \nComércio Internacional em 03/11199 no valor de R$ 177.070,19.  \n\nJulga  que  a  fiscalização  não  teria  dedicado  tempo  suficiente \npara a análise dos documentos então entregues, em 10/12/2004, \njá que o auto de infração foi lavrado em 16/1212004.  \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA multa  fixada no  patamar  de  75% não  teria  base  legal,  certo \nque, presentemente, não haveria justificativa para o lançamento \nde  ofício,  hipótese  contemplada  na  Lei  na  9.430/96,  art.  44, \ninciso I. Além disso, uma tal multa teria caráter confiscatório. O \nmáximo  admissível  seria  o  estatuído  no  art.  61  da  Lei  na \n9.430/96 (multa moratória de 20%).  \n\n Seria  dever  da  autoridade  administrativa  apreciar  \"todos  os \npontos  ventilados  pela  impugnante,  inclusive  aquele  de  cunho \nconstitucional.\" (fi. 119; destaques do original)  \n\nEm 3 de maio de 2005, os membros da 3ª turma da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento de Campinas proferiram o Acórdão No. 9.293 que, por unanimidade de votos, \njulgou procedente em parte o lançamento, com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF  \n\nAno­calendário: 1999  \n\nEmenta:  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE \nDIREITO  DE  DEFESA.  Se  o  contribuinte  contra­ataca \nprecisamente todos os pontos da razão de autuação, não há que \nse  falar em cerceamento do direito de defesa. PAGAMENTO A \nBENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO E/OU SEM CAUSA. Se \no contribuinte identifica o beneficiário e a causa do pagamento, \nnão  subsiste  a  incidência  do  art.  61  da  Lei  n°  8.981/95. \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  DE  CONTENCIOSO \nTRIBUTÁRIO.  É  a  atividade  onde  se  examina  a  conformidade \ndos atos praticados pelos agentes do fisco frente à legislação de \nregência em vigor (isto é, com força vinculante), sem perscrutar \nda  legalidade ou constitucionalidade dos  fundamentos daqueles \natos (validade da norma jurídica).  \n\nLançamento Procedente em Parte  \n\nApós  a  decisão  da  autoridade  recorrida  remanesceram,  apenas,  os  fatos \ngeradores  supostamente  ocorridos  em  07/05/99  e  09/08/99,  sendo  que  o  recurso  voluntário \ncinge—se  a  demonstrar  a  impertinência  de  tais  lançamentos,  face  à  comprovação  da \ncontabilização e do registro do destinatário dos respectivos pagamentos. \n\nCientificado  em  15/09/2005,  o  contribuinte,  se  mostrando  irresignado, \napresentou, em 13/10/2005, o Recurso Voluntário, de fls. 369/103, reiterando as razões da sua \nimpugnação, às quais já foram devidamente explicitadas, adicionando os seguintes argumentos: \n\n­ No que  tange  ao  fato  gerador  de  07/05/99,  a  fiscalização  apurou  que  não \nhouve  contabilização,  nem  documentação,  de  parte  do  valor  de  R$  59.679,80,  na  conta  n.º \n11102001 (Tabela de correlação de Conta Contábil — ANEXO II da impugnacao), do banco \nitaú,  na  Conta  Corrente  n.º  48081—8.  Ocorre  que,  do  livro  razão,  constam  os  seguintes \nlançamentos:  \n\n— Em 06/05/99 — pagamento referente às Faturas 11459/60/61/66, no valor \nde R$ 59.516,45, tendo como favorecido Antônio Lemes Assessoria e Despachos Aduaneiros \nLtda., relativas a despesas de importação;  \n\n— Em 07.05.99 — pagto ref. Sispag — Açomax, no valor de R$ 50.000,00 \n(cinqüenta mil reais). O valor foi creditado na Conta Corrente da Açomax S/A, no Banco do \nEstado de São Paulo S/A, na conta corrente n.° 0678­13­000957­2, conforme extrato. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n— Em  07/05/99 —  pagamento  Sispag  Country,  no  valor  de  R$  1.058,00, \nrelativo à antecipação de despesas de importação;  \n\n— Em 07/05/99 — pagamento Sispag A Normativa, no valor de R$ 8.621,80, \nreferente  ao  contrato  para  execução  de  serviços  de  avaliação  internacional  de  equipamentos \nindustriais.  \n\n­  Tais  valores  estão  registrados  no  livro  razão  de  06/05/99  e  no  extrato \nbancário de 07/05/99, o que demonstra a devida contabilização e os destinatários dos recursos.  \n\n­ No que se refere ao fato gerador de 09/08/99, houve a alegação de ausência \nde contabilização e apresentação de documentos no valor de R$ 38.942,93.  \n\n­  Ocorre  que  tal  valor  refere—se  ao  pagamento  de  icms  no  desembaraço \naduaneiro, pago através das guias nacionais de recolhimento de tributos estaduais — gnre, nos \nimportes  de  R$  18.983,20  e  R$  19.959,73,  o  que  totaliza,  efetivamente,  o  valor  de  R$ \n38.942,93.  \n\n­ Da multa indevida e abusiva de 75%; \n\n­ Da indevida aplicação da taxa selic como indexador; \n\n­  Do  dever  da  apreciação  das  alegações  de  cunho  constitucional  em  sede \nadministrativa; \n\nEm 08/10/2008,  foi dado provimento ao recurso pela antiga Quarta Câmara \ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, para reconhecer a decadência do lançamento. \n\nA  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  questionando  a  decisão \ntomada.  \n\nEm 10/05/2012,  a Câmara Superior de Recursos Especiais,  deu provimento \nao  recurso  determinando  o  retorno  do  processo  a  está  Câmara  para  análise  das  questões  de \nMérito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNeste momento atendo­se apenas os valores mantidos pela DRJ, revisamos o \nlançamento: \n\nDo Pagamento sem causa/ operação não comprovada \n\n­ Da documentação referente a operação em 07/05/99: \n\nDe acordo com a autoridade recorrida:  \n\n7.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  119.196,25,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta \ncorrente n° 48.081­8, agência n° 1.145, Banco hall S/A  (conta­ \ncontábil n° 11102001), em 07/05/99, conforme extrato (fl. 93), de \nfato,  há a  sua contabilização  (fls.  156/157) a crédito da  conta­\ncontábil  \"Bancos  c/ Movimento,  Banco  had  S/A  48.081­8\"  nos \nseguintes  valores:  R$  59.516,45,  em  06/05/99,  com  o  histórico \n\"Pagto. Ref. Fat's 11459/60/61/66, Importação Antonio Lemes — \nSISPAG\"; R$ 50.000,00, 07/05/99, com o histórico \"Pagto. Ref. \nSISPAG AÇOMAX\"; R$1.058,00,  em 07/05/99,  com o  histórico \n\"Pagto. Ref. SISPAG Country\"; R$ 8.621 80, em 07/05/99, com o \nhistórico  \"Pagto.  Ref.  SISPAG  a  Normativa \n(Consultoria)\".Todos, somados, montam R$ 119.196,25. \n\n8.  Por  outro  lado,  a  documentação  de  suporte  para  o \npagamento  de  R$  59.516,45  então  colacionada  (fls.  161/238), \nem  cópias  autenticadas,  demonstram:  [1]  notas  de  despesas \nemitidas  por  Antônio  Lemes  —  Assessoria  e  Despachos \nAduaneiros Ltda.,  apresentadas  em 04/05/99, 06/05/99  (duas  . \ndelas),  07/05/99,  que  se  referem  às  faturas  de  n°  0007­\n00011459,  n°  0007­00011460,  n°  0007­00011461,  n°  0007­\n00011466,  por  prestação  de  serviço  relacionado  à  importação \nde  produtos  tais  “fios  de  máquina  de  aço  não  ligados\",  que \nreclamam  da  Acindar  do  Brasil  Ltda.  os  valores  de  R$ \n16.318,70,  R$  13.730,05,  R$  13.909,60  e  R$  15.558,10,  cuja \nsoma monta R$ 59.516,45; [2] respectivas faturas emitidas por \n\"Acindar Industria Argentina de Aceros S.A.\" em 03/05/99; [3] \nrespectivos  extratos  de  declaração  de  importação  e \ncomprovantes de importação, com registro da DI em 06/05/99, \n07/05/99;  [4]  respectivos  \"certificados  de  origen  del \nMercosur\"/\"carta  de  porte  internacional  por  carretera\" \ndatados  de  04/05/99;  [5]  respectivas  guias  de  recolhimento  de \ntributos  estatuais  que  apontam  maio/99  como  período  de \nreferência; [6] respectivas notas fiscais de entrada emitidas em \n08/05/99. Disto, bem afasta o contribuinte o pressuposto para a \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincidência do art. 61 da Lei n° 8.981/95 (art. 674 do RER199) \n— pagamento a beneficiário não identificado e/ou sem causa. \n\n9. Quanto à documentação de suporte para o pagamento de R$ \n50.000,00  então  colacionada  (fls.  240/241),  em  cópia \nautenticada, consistente no extrato da conta­corrente n° 0678­\n13­000957­2,  Banco Banespa  S/A,  de  titularidade  de Açomax \nS/A, no qual consta crédito nessa conta­corrente no importe de \nR$ 50.000,00, em 07/05/99, sob o histórico \"CRD DOC ELET \n953396\",  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal \ndocumento não demonstra a causa do pagamento. \n\n10. Quanto  à  documentação  de  suporte  para  o  pagamento  de \nR$ 8.621,80 então colacionada (fls. 243/284), em cópia simples, \ndemonstrativas de [1] correspondência eletrônica havida entre \na  pessoa  jurídica  Normativa  International  Avaliações  e \nConsultoria Ltda. e a Acindar do Brasil Ltda. sobre  tratativas \nacerca de prestação de serviço, da primeira para a segunda, [2] \natestes  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio  Exterior  tendentes  a  reconhecer  a  inexistência  de \nsimilar nacional ao  equipamento que se pretendia  importar,  e \n[3] contrato de prestação de serviço por parte da pessoa jurídica \nNormativa International Avaliações e Consultoria Ltda,  segue \na  assertiva  da  fiscalização,  já  que,  do  rol  de  documentos \njuntados,  não  se  vislumbra,  ali,  documento  especifico  que \naponte para o pagamento,de R$ 8.621,80. \n\n11.  De  se  notar  que  o  contribuinte  não  apresenta  qualquer \ndocumento tendente a provar destinatário/causa da parcela de \nR$1.058,00, componente do valor de R$ 119.196,25, conforme \nsumariado no parágrafo 7°. Disto, também segue a assertiva da \nfiscalização. \n\n12. Ao  todo, portanto, do total originalmente questionado,  isto \n6, R$ 119.196,25, o contribuinte afasta a incidência do art. 61 \nda Lei n°8.981/95 (RIR/99, art. 674) sobre R$ 59.516,45. Valor, \ninclusive, já desconsiderado pela fiscalização, que laborou com \na  diferença  entre  R$  119.196,25  e  R$  59.516,45,  ou  seja, \nautuou  como  pagamento  a  beneficiário  não  identificado  e/ou \nsem causa o valor de R$ 59.679,80 (R$ 50.000,00 + R$ 8.621,80 \n+ R$ 1.058,00). \n\n­ Da documentação referente a operação em 09/08/99: \n\n15.  Quanto  ao  pagamento  de  R$  38.942,93,  apontado  pela \nfiscalização  como  não  contabilizado,  bem  como  sem  a \ncorrespondente  documentação  de  suporte,  saído  da  conta \ncorrente  n°  190.804­9,  agência  n°  1.821,  Banco  do  Brasil \n(conta­contábil n° 11102005), em 09/08/99, conforme extrato (fl. \n95),  segue  a  assertiva  da  fiscalização,  certo  que  um  tal \ndocumento, por si só, não demonstra a causa do pagamento. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  seu  recurso  o  recorrente  vagamente  tenta  invalidar  a  linha  de \nargumentação  esboçada  pela  autoridade  recorrida.  Entretanto.  o  recorrente  não  traz  outros \nelementos além daqueles que já foram questionados pela autoridade lançadora.  \n\nNo  que  toca  a  documentação  referente  a  07/05/99,  de  sua  análise  se \nmantém o entendimento exarado pela autoridade recorrida. \n\nÉ oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL \nDOS SANTOS:  \n\n“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma \ncoisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova \n‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal \ndestinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo \nobjetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o \nconhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” \n\nAssim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: \n\na)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes \ncomo fundamento da ação; \n\nb)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência \ndos fatos da causa;  \n\nc)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, \ndirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que \nse produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. \n\nPode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de \napresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas \ndemonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo \nemissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que \ntransmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a \nsua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. \n\nPorém  na  análise  da  documentação  referente  a  09/08/99,  há  que  se \nreconhecer,  que além do movimentação bancária,  o  recorrente  trouxe  ao processo os valores \nefetivamente  recolhidos mediante Guia Nacional  de Recolhimento  de Tributos Estaduais,  tal \ncomo se atesta os documentos de fls. 311 e 312.  \n\nIsto posto é de se dar provimento ao recurso no que toca ao pagamento sem \ncausa lançado em 09/08/99, no valor de R$ 38.942,93. \n\nDa Multa de 75% – Multa Confiscatória \n\nNo  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que \ndeterminariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição \nsumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o \nexame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder \njudiciário. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10882.003067/2004­11 \nAcórdão n.º 2202­002.294 \n\nS2‐C2T2 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou \ndeclaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, \nprevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade \nlançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, \ncomo  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias \njulgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da \ncontribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. \n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  \n\nPor  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de \nmora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  \n\n A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  \n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.  \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da \nbase de cálculo do lançamento o valor de R$ 38.942,93. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/07/201\n\n3 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 05/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200911", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.\n\n\nCarlos Alberto Freitas - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-11-18T00:00:00Z", "id":"6029194", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:57.771Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047887562145792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2177; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n260 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13983.000210/2001­12 \n\nRecurso nº  233.072   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­000.461  –  3ª Turma  \n\nSessão de  18 de novembro de 2009 \n\nMatéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes \n\nRecorrente  SADIA S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS. LEI N º 9.363/96. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a \naplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, \nde  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei \nnº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições \nna  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas \nestão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os \nConselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino \nde Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira \nSusy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n3.\n00\n\n02\n10\n\n/2\n00\n\n1-\n12\n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13983.000210/2001­12 \nAcórdão n.º 9303­000.461 \n\nCSRF­T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, \nDalton  Cesar  Cordeiro  de Miranda,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez \nLópez, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\nRelatório \n\nVersam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, \nde que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, \nnão reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor \npertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos \nde não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. \n\nA Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, \nquanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de \nfls. 235/236.  \n\nDevidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões, \nsendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  \n\nO  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, \njulgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele \njulgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. \n\nEm apertada síntese, este é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator \n\nO  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos \npressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nNão obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em \ndiscussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 \ndo anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho \nde 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso \nem discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor \ndas  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. \n\n“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o \ndispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das \nexportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13983.000210/2001­12 \nAcórdão n.º 9303­000.461 \n\nCSRF­T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que \ntratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, \n8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, para utilização no processo produtivo. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos \ncasos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\nPois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga \ntributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas \nmercadorias destinadas à exportação. \n\nAliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos \nda Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de \n23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do \nExcelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a \nMP nº 948, que assim verbera: \n\nA Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs \nsobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente \nsobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e \no  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros \nexportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do \nsetor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu \nelemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita \ndesoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em \ndinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. \n\n2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes \nem cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece \nmais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à \núltima  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas \nantecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser \nelevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária \nincidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando \ncompatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) \n\nOra,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a \nargumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa \nde  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma \ntentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem \ndireito. \n\nNote  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram \nconsideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É \nexatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois \nrepresenta a carga tributária das mencionadas contribuições nas \nduas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 \nou 5,37%. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13983.000210/2001­12 \nAcórdão n.º 9303­000.461 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nPor fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à \nbase de cálculo do incentivo. Senão vejamos: \n\nArt.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) \n\nOra,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta \nnenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! \n\nNão  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, \nportanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e \n103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a \nlei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma \nnorma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. \n\nFrise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a \nmatéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a \nementa do Aresto abaixo transcrita: \n\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A \nCOFINS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do \npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação \ne  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art.  2º  da \nLei nº 9.363/96), sendo  irrelevante ter havido ou não incidência \ndas  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas \npelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336, Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer). \n\nNos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte.  \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nPara os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.003303/2002-34", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5244941", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.123", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660003303200234.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10660003303200234_5244941.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos unidade preparadora para análise das demais questões suscitadas.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos.- Presidente. Substituto\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos..\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-13T00:00:00Z", "id":"4855612", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:08:45.125Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045804892028928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n166 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10660.003303/2002­34 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.123  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de setembro de 2012 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO ­ FINSOCIAL \n\nRecorrente  O FERMENTÃO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nRESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nPara  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do \nfato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  unidade  preparadora  para \nanálise das demais questões suscitadas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos.­ Presidente. Substituto \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n00\n\n33\n03\n\n/2\n00\n\n2-\n34\n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/01/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nda Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos Aurélio  Pereira \nValadão, Maria Teresa Martínez López,  Susy Gomes Hoffmann  e Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos.. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência à Câmara Superior de Recursos \nFiscais  (CSRF),  apresentado,  tempestivamente,  em  face  do  acórdão  n°  204­02.915,  de \n21/11/2007,  às  fls.  82/86,  cujo  resultado  foi negado provimento por maioria de votos,  assim \nementado: \n\n\"COFINS. COMPENSAÇÃO FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO.  \n\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição \nde  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo \npagamento  antecipado  e  o  termo  final  é  o  dia  em  que  se \ncompleta o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.\" \n\n \n \n\nA  recorrente  insurgiu­se  contra  o  termo  inicial  de  contagem  do  prazo \nprescricional para a repetição de indébitos decorrentes de pagamentos a maior para o Finsocial, \ndefendendo a data das edições da Medida Provisória n° 1.110, de 30 de agosto de 1995, e/ ou \nda MP n° 1.621­36, de 12 de junho de 1998. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\n   \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço. \n\nForam  feitas  compensações  que  a  contribuinte  alega  ter  efetuado  com \nrecolhimentos  a  maior  a  título  do  Finsocial,  períodos  de  setembro  1989  a  março  de  1992. \nObserva­se  que  tais  compensações  só  foram  efetuadas  a  partir  de  julho/97,  conforme DCTF \napresentada. \n\nNo caso em questão a compensação efetuada foi considerada indevida por ter \nocorrido  a  prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito  relativo  ao  Finsocial  quando  foi \nexercido o direito compensatório. \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/01/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/01/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 10660.003303/2002­34 \nAcórdão n.º 9303­002.123 \n\nCSRF­T3 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPorém,  assiste  razão  à  recorrente,  não  em  relação  à  tese  apresentada  no \nrecurso, mas sim no direito a se efetuar as compensações pretendidas, pois, com a edição da \nLei  Complementar  118/2005,  o  seu  artigo  3º  foi  debatido  no  âmbito  do  STJ  no  Resp \n327043/DF,  que  entendeu  tratar­se  de  usurpação  de  competência  a  edição  desta  norma \ninterpretativa,  cujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo \nconfigurar  legislação  nova  e não  interpretativa,  os Ministros  do STJ  decidiram que  as  ações \npropostas até a data de 09/06/2005, não se submeteriam ao consignado na nova lei. Na mesma \ntoada,  de  acordo  com  a  decisão  prolatada  pelo  pleno  do  STF,  no  RE  nº  566.621,  em \n04/08/2011,  em  julgamento  de mérito  de  tema  com  repercussão  geral,  o  prazo  prescricional \npara  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação,  relativamente a pagamentos e pedidos de restituição efetuados \nanteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos para a homologação \ndo pagamento antecipado, acrescido de mais cinco para pleitear o indébito, em conformidade \ncom  a  cognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco,  sendo,  portanto,  de  dez  anos  o  prazo  para \npleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nAssim, visto que a interessada efetuou as compensações a partir de julho de \n1997  e  os  créditos  referentes  ao  FINSOCIAL  recolhidos  indevidamente  se  referem  aos \nperíodos de 1989 a março de 2002, não há que se falar em prescrição, vê que todos os  fatos \ngeradores  ocorreram  em menos  de  10  anos  anteriores  à  compensação  efetuada.  Somente  os \npleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  10  anos  dessa  data  estariam \ncom  o  eventual  direito  de  restituição  extinto,  tendo  em  vista  terem  sido  alcançados  pela \nprescrição. \n\nNo presente caso, não ocorreu a perda do direito de se efetuar a compensação \npor parte do contribuinte. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco, inexistindo prescrição ao direito de se compensar \nos débitos porventura existentes com os supostos créditos de Finsocial. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  recurso  especial  interposto  pelo \ncontribuinte, com a remessa dos autos à autoridade preparadora para a análise do mérito. \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - 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O parágrafo 5° do\nartigo 6° da Lei n.° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem\naplicação ao ano-base de 1989.\n\nIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE\nRIQUEZA — LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO — No\narbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito\nbancário, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n.° 8.021, de 1990,\né imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados\ncomo renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que,\npor si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de\n\n\"renda \"¡Sois \"não -darãetériztiffi \"diSpenibilidáde -ééenômiea -de renda -e\nproventos. O Lançamento assim constituído só é admissivel quando ficar\ncomprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão\nde rendimento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\n\"ROBERTO GUIDONI SOBRINHO.\n\nACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n.r/\n\n\n\n,-=\".. • .„ K: . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' :•'-'-f-. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.378\n\n11\t ,--\t . 4'.5.\nLEI • • RIA SCHER \n\nt\nER LEITIs\n\nPRESIDENTE\n\n/ , ,\t . ---• ”\n\n-JO -44~ bo- NASCI ENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 17 MAR 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON IVIALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, ELIZABETO\n\n......CARREIRO V O, JOÃO LUiS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n..\n\ne\\ ,,\n\n2\n\n\n\n\":'-‘......1.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.378\nRecurso n°. \t :\t 120.597\nRecorrente : ROBERTO GUIDONI SOBRINHO\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, o Auto de Infração de\n\nfls. 113, para exigir-lhe o recolhimento do 1RPF relativo aos exercícios de 1990, ano base de\n\n1989, acrescido dos encargos legais, sob a alegação fiscal de omissão de rendimentos,\n\ncaracterizada por variação patrimonial a descoberto, com base na existência de alguns\n\ndepósitos bancários em montantes cujos origens não foram devidamente comprovadas com\n\ndocumentação hábil e idônea.\n\nMostrando seu inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de fls.\n\n117 a 130, onde em síntese alega o seguinte:\n\na)-que os recursos eram provenientes dos lucros distribuídos pela empresa\n\nRGM Engenharia e Construções Ltda., da qual é sócio, não se conformando com o fato do\n\ninforme de rendimentos de fls. 39 não Ter sido aceito pela fiscalização.\n\nb)-que o lançamento contra a pessoa física se deu só porque os autuantes\n\nnão encontraram documentos coincidentes em datas e valores, embora tenham constatado\n\na efetiva distribuição dos lucros da empresa, configurando dupla exigência.\n\nc)-que os lucros do período base de 1989, tributados na fonte à alíquota de\n\n15,8% pela pessoa jurídica nã stão sujeitos a outra tributação, nem na fonte nem na pessoa\n\nfísica, quando distribuídos o sócios.\n\n,\n\n3\n\n\n\n4,, I n •;:y\n\n-, Z ‘ • /.. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\n\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nd)- que os autuantes fiscalizaram a empresa RGM Engenharia e\n\nConstruções Ltda., da qual é sócio — diretor, considerando valores muito superiores aos\n\napontados no Termo de Constatação n.° 1, como tendo sido distribuído aos sócios, exigindo\n\no imposto na fonte de que trata o artigo 5° do Decreto-lei n.° 2.065/83, sendo que se esses\n\nvalores não forem considerados para justificar a omissão de rendimentos da pessoa física\n\nestava caracterizada duplicidade de tributação. Junta os documentos de fls. 132 a 142 a fim\n\nde comprovar o que aqui se alega;\n\ne)- que o débito lançado contra o contribuinte vence 30 dias após a ciência e\n\nque os juros de mora só incidem após a data do vencimento, marcado na Notificação, se o\n\ndébito não for pago até essa data, por isso que se trata de juros de mora e não de juros\n\nfinanceiros, e incidem á taxa de 1% ao mês ou fração;\nf,»\n\nf)- que a TRD só pode ser cobrada após a vigência da Lei n.° 8.218, de 29\n\nde agosto de 1991, alegando que na data do lançamento esse dispositivo já havia sido\n\nrevogado.\n\nA decisão monocrática julga procedente em parte o lançamento, para que se\n\na7aplique as disposiçõe contidos no artigo 1°, inciso I, alínea \"a\" da I.N. SRF n.° 48/97 e\n\nexcluir a aplicação d RD, no período de 04/02/91 a 29/07191.\n\n-\n\n4\n\n\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\n\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nCientificado da decisão em 26.05.99, protocola o interessado em 18.06.99, o\n\n=urso de lis. 158/162, onde se atém a citações deste Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nconsubstanciados nos Acórdãos 101-86129 e 104-12.719 e do Acórdão n.° 01-1.898 da\n\nCSRF, argüindo que os extratos bancários por si só não se prestam para comprovar\n\naumento patrimonial. As lis. 163, foi juntada informação da concessão de liminar que o\n\ndispensa do depósito\t I a que se refere a M.P. n.° 1621197.\n\nÉ o Rela rio.\n\n5\n\n\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\n\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator:\n\nO recurso preenche as formalidade legais, dele tomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nComo se vê dos autos, a peça recursal repousa na divergência de\n\ninterpretação dada pela autoridade monocrática em seu julgamento considerando omissão\n\nde rendimentos os depósitos bancários cuja origem não tenha sido satisfatoriamente\n\nesclarecida, nem comprovada tratar-se de importâncias já oferecidas à tributação ou que\n\nsejam não tributáveis ou tributadas exclusivamente na fonte.\n\nOcorre que, o lançamento de crédito tributário baseado exclusivamente em\n\ndepósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre teve sérias restrições, seja na\n\nesfera administrativa, seja no judiciário.\n\nO próprio legislador ordinário, através do inciso VII do artigo 90 do Decreto-\n\nlei n.° 2.471/88, determinou o cancelamento de débitos tributários constituídos\n\nexclusivamente com base em depósitos bancários não comprovados.\n\nO Poder Ex Ovo, na Exposição de Motivos para esse dispositivo assim se\n\nmanifestou:\n\n6\n\n\n\n•\n\n4a‘\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\"1 i n :! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.378\n\n\"A medida preconizada no art. 90 do projeto pretende concretizar o princípio\nconstitucional da colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo,\noutrossim, para o desafogo do Poder Judiciário, ao determinar o\ncancelamento dos processos administrativos e das correspondentes\nexecuções fiscais em hipótese que, à luz da reiterada Jurisprudência do\nColendo Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, não\nsão passíveis da menor perspectiva de êxito, o que S.M.J., evita dispêndio\nde recursos do Tesouro Nacional, à conta de custas processuais e do ônus\nde sucumbência.\"\n\nA propósito, é de se destacar o voto condutor do Acórdão n.° 101-86.129, de\n\n22/02/94, de lavra da ilustre Conselheira Mariam Seif, merecendo destaque os seguintes\n\nexcertos:\n\n`Como se vê dos autos, dois dos exercícios objeto da autuação (1998 e\n1989 ) estão alcançados pelo cancelamento estabelecido no mencionado\ndispositivo legal, e o terceiro, isto é, 1990, refere-se a período-base (1989)\nno qual inexistia autorização legal para arbitrar-se o imposto de renda com\nbase em depósito bancário, uma vez que tal autorização só veio a ser\nrestabelecida em abril de 1990, com o advento da Lei n.° 8.021/90.\n\nNem se argumente que o cancelamento só alcançou os débitos cujos\nlançamentos tenham acorrido até setembro de 1988, data da edição do\nDecreto-lei n.° 2.471/88, pois tanto a doutrina como a jurisprudência são\nuníssonas no entendimento de que o lançamento tributário é de natureza\ndeclaratório: NÃO CRIA DIREITO. Assim seus efeitos retroagem à data do\nfato gerador.'\n\nDo Acórdão da CSRF n.° 1.911, de 06 de novembro de 1995, que analisa a\n\nmatéria, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, merece\n\ndestaque o seguinte trecho, a seguir transcrito:\n\n'Abra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por cobro a\npretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso, dentre elas\nas arbitradas ççm base exclusivamente em valores de extratos ou de\ncomprovantes 44 débitos bancários; evitar dispêndio de recursos do tesOuro\nNacional, à cora de custas processuais e do ónus da sucumbência; e\n\n•\t 7\n\n\n\n-\t\n\n,\n\n. • 9., • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.'\"1 n' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\ncolaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo, também, para o\ndesafogo do Poder Judiciário.\n\nResta saber, à luz das regras de interpretação da lei, se alcançou o seu\nobjetivo, ou seja, se essa é a vontade da lei.\n\nÉ verdade que a lei tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do\ncrédito tributário deve ser interpretada literalmente (CTN., art. 11, inciso 1)\n\nMas é ledo engano supor que, por isso, estejam afastadas as demais regras\nde hermenêutica e aplicação do direito, dentre as quais a interpretação\nteleológica.\n\nÉ preciso Ter em vista os fins sociais a que a lei se destina (Lei de\nIntrodução ao Código Civil, art. 5°). E não se esquecer, tampouco, que ela\ndeve ser interpretada dentro da sistemática em que se insere, com destaque\npara as normas constitucionais.\n\nFechando parêntese, e voltando ao pensamento interrompido, o ilustre\nConselheiro KAZUKI SHIOBARA alertou, com muita propriedade, para o fato\nde que subjacente em todo crédito tributário está a obrigação tributária que\nlhe dá suporte e razão de existência.\n\nO crédito tributário tem lugar com o lançamento, tomando exigível o débito\ndo contribuinte conseqüente da materialização da hipótese em abstrato\nprevista na lei tributária.\n\nDe modo que, a prevalecer o entendimento de que apenas os débitos\nobjetos de cobrança e, portanto, de lançamento estariam alcançados pelo\ncancelamento, a finalidade da lei estaria profundamente comprometida pêlos\nabsurdos que geraria, como exemplifica o voto vencedor, E o que é pior,\nconfigurando uma interpretação contrária ao princípio da isonomia\nestabelecido no inciso II do art. 150, da Constituição Federal de 1988, como\nlimitação do poder de tributar, assim expresso:\n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é\nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (grifei).\nI — omissis\n\ntre contribuintesII — Instituir tra mento desigual entre \t que se encontrem em\nsituação equiv I te, proibida qualquer distinção em razão de ocupação\n\n8\n\n•\n\n\n\n,.\n\n>. 4.' n .,N\n\n''''' • . f... MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'\" P n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\n\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nprofissional ou função por eles exercida, independentemente da\ndenominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:'\n\nHaveria tratamento desigual entre iguais, na medida em que contribuintes na\n-\t mesma situação tivessem tratamentos antagônicos em função da época do\n\nlançamento após esses mandamento legal, não\".\n\nDe qualquer sorte, afigura-se inegável que o arbitramento da base de cálculo\n\ndo tributo tomou exclusivamente como objeto de apuração depósitos bancários. Ora, tal\n\nprocedimento que já não encontrava respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal\n\nde Recursos, foi definitivamente afastado pelo Decreto-lei n.° 2.471/88.\n\nVerifica-se, pois, que depósitos bancários, extratos de contas bancárias,\n\npodem, eventualmente, estar sugerindo possível existência de sinais de riqueza não\n\ncoincidente com a renda oferecida à tributação. Isto quer dizer que embora os depósitos\n\nbancários possam refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si só,\n\nrendimentos tributáveis.\n\nA fiscalização deve, em casos como o presente, aprofundar suas\n\ninvestigações, procurando demonstrar o efetivo aumento de patrimônio e/ou consumo do\n\ncontribuinte, através de outros sinais exteriores de riqueza, a exemplo do levantamento dos\n\ngastos efetuados através dos cheques emitidos. Não basta que o contribuinte não esclareça\n\nconvenientemente a origem dos depósitos. Embora tal fato possa ser um valioso indício de\n\nomissão de receita, não é suficiente por si mesmo para amparar o lançamento, tendo em\n\nvista o disposto na lei.\n\nNenhuma outra diligência foi realizada no sentido de corroborar o trabalho\n\nfiscal no que tange aos depósitos bancários. Mesmo assim o fisco resolveu lavrar o\n\nlançamento, tendo como st l orte os extratos bancários. Vê-se que realmente o lançamento\n\ndo crédito tributário está las do somente em presunção. E ela é inaceitável neste caso.\n\n. \n\n9\n.\n\n\n\n.. ,.\n4 . k .!.,\n\n. . ,,:. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\nAcórdão n°. \t : 104-17.378\n\nOs depósitos bancários, como fato isolado, não autorizam o lançamento do\n\nimposto de renda, pois não configura o fato gerador desse imposto. O Fato gerador do\n\nimposto de renda e a aquisição de disponibilidade económica ou jurídica de renda ou\n\nproventos de qualquer natureza conforme esta previsto no art. 43 do Código Tributário\n\nNacional.\n\nO lançamento do imposto de renda realizado com base em simples extratos\n\nbancários, sem a demonstração de que o movimento bancário deu origem a uma\n\ndisponibilidade econômica, e por conseguinte, a um enriquecimento do contribuinte, o qual\n\ndeveria ser tributado e não foi, não pode prosperar.\n\nComo é cediço, e tal fato já foi exaustivamente demonstrado, os extratos\n\nbancários só se prestam a autorizar um investigação profunda sobre a pessoa física ou\n\njurídica, com o escopo de associar o movimento bancário a um aumento de patrimônio, a um\n\nconsumo, a uma riqueza nova; enfim à uma disponibilidade financeira tributável.\n\nResta examinar a licitude da aplicação do artigo 6° da Lei n.° 8.021, de\n\n12/04/90, ao caso sob julgamento.\n\nInicialmente se faz necessário ressaltar que a Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais já se pronunciou, através do Acórdão n.° CSRF/01-1.911, de 06 de novembro de\n\n1995, que o artigo 6° da Lei n.° 8.021190, só se aplica a fatos geradores ocorridos a partir do\n\nano-base de 1991, merecendo destaque os seguintes excertos:\n\n'Portanto, a referida lei (Lei n.° 8.021/90), que fundamenta o lançamento do\nimposto exigido e questionado, por força do dispositivo constitucional e da lei\ncomplementa somente passou a Ter eficácia, para efeito de majoração do\ntributo, no e4ecído financeiro da União iniciado em 1° de janeiro de 1991,\nalcançando ckexercício social das empresas principiado nessa data. Em\n\n10\n\n-\n\n\n\ns.* 1 ...t.,\n\n• . .e.; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:e 1 n .'f: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nOutras palavras, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de\n01/01/91, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional.\n\nEm resumo:\n\nA lei tributária que toma mais gravosa a tributação somente entra em vigor e\ntem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte aquele em que for\npublicada. O parágrafo 5° do art. Da Lei n.° 8.021, de 12/04/90 (D.O. de\n13/04/90), por ensejar aumento de imposto, não tem aplicação ao ano-base\nde 1990.'\n\nDiz a Lei n.° 8.021/90:\n\n'Art. 6° - O lançamento de ofício, alem dos casos já especificados em lei, far-\nse-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante\nutilização dos sinais exteriores de riqueza.\n\nParágrafo 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\nParágrafo 50 - O arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos\nou aplicações realizadas junto à instituições financeiras, quando o\ncontribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nParágrafo 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o\ncontribuinte.'\n\nDa norma supra, pode-se concluir o seguinte:\n\n- que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitrar-se o\n\nrendimento em procedimento de ofício, desde que o arbitramento se dê com base na renda\n\npresumida, mediante a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do\n\ncontribuinte. É óbvio, pois, que tal procedimento permite caracterizar a disponibilidade\n\neconómica uma vez que, pa o contribuinte deixar margem a evidentes sinais exteriores de\n\n11\n-\n\n1\n\n\n\ny: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:::: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nriqueza e porque houve renda auferida e consumida, passível, portanto, de tributação por\n\nconstituir fato gerador de imposto de renda nos termos do art. 43 do CTN;\n\n- que para o arbitramento levado a efeito com base em depósitos bancários,\n\nnos termos do parágrafo 50, é imprescindível que seja realizado também com base na\n\ndemonstração de gastos realizados, em relação a cada crédito em conta corrente. Pois a\n\nessa condusão se chega visto que o disposto no parágrafo 5 ° não é um ordenamento\n\njurídico isolado mas parte integrante do artigo 6 °e a ele vinculado, o que necessariamente\n\nlevaria a autoridade fiscal a realizar o rastreamento dos cheques levados a débito para\n\ncomprovar que os créditos imediatamente anteriores caracterizassem, sem qualquer dúvida,\n\nrenda consumida e passível de tributação;\n\n- que se o arbitramento levado a efeito fosse apenas com base em valores\n\nde depósitos bancários, sem a comprovação efetiva de renda consumida, estar-se-ia\n\nvoltando à situação anterior, a qual foi amplamente rechaçada pelo Poder Judiciário, levando\n\no legislador ordinário a determinar o cancelamento dos débitos assim constituídos ( Decreto-\n\nlei n.° 2.471/88).\n\nEnfim pode-se concluir que depósitos bancários podem se constitui em\n\nvaliosos indícios mas não prova de omissão de rendimentos e não caracterizam, por isso,\n\ndisponibilidade económica de renda e proventos, nem podem ser tomados como valores\n\nrepresentativos de acréscimos patrimoniais. Para amparar o lançamento, mister que se\n\nestabeleça um nexo causal entre cada depósito e o rendimento omitido, não devendo, pois\n\nsprevalecer o lançamento teste aspecto.\n\n•\n\n12\n\n\n\ne\n\nN.\n\n4,‘\n\n• . MINISTÉRIO DA FAZENDA\nN PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nAinda sobre a matéria, há de se destacar a jurisprudência formada na\n\nEgrégia Segunda Câmara deste Conselho, conforme Acórdãos 102-29.685 e 102-29.883,\n\ndando-se destaque ao Acórdão 102-29.693, do qual transcrevo a ementa:\n\n`IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE\nRIQUEZA — O confronto de débitos em conta corrente, apurados através de\nextratos bancários, com os rendimentos declarados pelo contribuinte, não\ncaracteriza a existência de sinais exteriores de riqueza, face à legislação\nproibir lançamento com base em extratos bancários.\"\n\nNo voto condutor do Acórdão n.° 102-28.526, o insigne relator, Conselheiro\n\nKazuki Shiobara, assim concluiu sua argumentação:\n\n\"Verifica-se, pois que a própria lei veio definir que o montante dos depósitos\nbancários ou aplicações junto a instituições financeiras, quando o\ncontribuinte não consegue provar a origem dos recursos utilizados nessa\noperações, podem servir como medida ou quantificação para arbitramento\nda renda presumida e para que haja renda presumida, o Fisco deve mostrar,\nde forma ineauívoca 'que o contribuinte revela sinais exteriores de riqueza.\n\nNo presente processo, não ficou demonstrado qualquer sinal exterior de\nriqueza do contribuinte, pela autoridade lançadora. Não procede a afirmação\ncontida na decisão recorrida de que o arbitramento foi feito com base na\nrenda presumida mediante a utilização dos sinais exteriores de riqueza, n\ncaso, os excessos de créditos bancários sem a devida cobertura dos\nrecursos declarados visto que o parágrafo 1° do artigo 6° da Lei n.° 8.021/90\ndefine com meridiana clareza que 'considera-se sinal exterior de riqueza a\nrealização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte'.\n\nRestando incomprovado indício de sinal exterior de riqueza, caracterizado\npor realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do\ncontribuinte, não há como manter o arbitramento com base em depósitos e\naplicações financeiras, cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte.\n\nDe todo xposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário\n\ninterposto.\n\n13\n\n\n\n•?.1\n\n' • r'..; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.000997/95-18\nAcórdão n°.\t : 104-17.378\n\nDiante do contido nos autos e das considerações expostas no exame da\n\nmatéria, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 23/ '. e fevereiro de 2000\n\nI\t\np- •\n\nJ20053,' -051111)! 'O NASC MENTO\n\n.0\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "ementa_s":"IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-CALENDÁRIO DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. 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O lançamento, a título de imposto de renda, se\nfor o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do\nrendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nINTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nT°0\n\n'\n\n\n\n\t\n\ns\t • •\n;\t •\n\n\t\n\nia\n\n• \t.\n\n4 •et: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41•=k- a QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nFORMALIZADO EM: 09 KV 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente\n\nconvocado), JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO.\n\n2\n\n\n\n• •\t 17 i\n\n,k.sk\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976198-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\nRecurso n°. \t :\t 126.872\nRecorrente\t : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO\n\nEXTRAJUDICIAL\n\nRELATÓRIO\n\nINTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,\n\npessoa jurídica de direito privado, contribuinte inscrito no CNPJ/MF sob n.°\n\n68.728.765/0001-86, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Av.\n\nRio Branco, n.° 45, 3° andar, Bairro Centro, jurisdicionado a DRF/CENTRO NORTE/R10 DE\n\nJANEIRO, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 279/285, prolatada pela\n\nDRJ no Rio de Janeiro - RJ, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos\n\nda petição de fls. 297/305.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 01/07/98, o Auto de\n\nInfração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 114/214, com ciência, em 01/07/98,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 3.201.977,36 (Padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei\n\nn.° 9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o\n\nvalor do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1993 a 1997.\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde se constatou a falta de retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre\n\nas comissões pagas às empresas Caixa Económica Federal e Empresa Brasileira de\n\nCorreios e Telégrafos, exigível com o respectivo reajustamento da base de cálculo. Infração\n\ncapitulada no artigo 53, inciso 1 e II, da Lei n° 7.450 e artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.287/86.\n\n3\n\n\n\n• • À:ti) \"-t.ser MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-1-,---tfra PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nIrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em\n\n27/07/98, a sua peça impugnatória de fls. 222/227, instruída com os documentos de fls.\n\n228/258, solicitando que seja acolhida a impugnação para que seja declarado\n\nimprocedente o Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que como se vê dos demonstrativos anexos ao auto de infração original,\n\nforam considerados como equiparados a juros, para efeito de apuração do valor que se\n\nentende como devido, percentuais relativas a variação da taxa do SELIC;\n\n- que qualquer que seja o resultado do mérito, é necessário, de imediato,\n\nexpurgar o auto destes valores, que não tem, validamente, fundamento legal para que sejam\n\ncobrados;\n\n- que como indicou o autuante os dois beneficiários dos pagamentos sobre\n\nos quais se pretende fazer incidir o tributo na fonte, são ambos entidades públicas;\n\n- que, obviamente, é de presumir-se que recolhem os tributos devidos sobre\n\nas receitas que a elas são abonadas;\n\n- que, assim sendo, aplica-se ao caso a regra do art. 919 do RIR/94. Por\n\nconseguinte, qualquer que seja o mérito do auto, os valores envolvidos são apenas a multa\n\nformal do art. 984 do mesmo RIR194, e a multa de mora e os juros no limite de 20% e 1%\n\nreferidos no art. 985 e 988 do RIR/94;\n\n- que a matéria é regulada pelo art. 667 do RIR194, que manda fazer incidir o\n\nimposto sobre os pagamentos feitos a título de remuneração Por serviços de propaganda e\n\npublicidade ( o que não é o caso), e nos recebimentos a titulo de \"Comissões, corretagens,\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘ 0!:;1 ',n5€ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nou qualquer outra remuneração pela representação comercial e pela mediação na realização\n\nde negócios civis ou comerciais\";\n\n- que entende o autuante que o pagamento foi feito assim, a título de\n\nremuneração pela representação comercial;\n\n- que como se vê, em nenhuma hipótese existe no caso representação\n\nmercantil: nem a EBCT, nem a CEF recebem propostas ou pedidos para transmiti-los a\n\nsuplicante, a fim de realizar qualquer venda;\n\n- que, ao contrário, são mandatários da suplicante, alienando os títulos de\n\ncapitalização de que são depositários por conta e ordem da suplicante e a remuneração que\n\nrecebem é pelo exercício do mandato do depósito e não em representação mercantil;\n\n- que a época da quase totalidade das operações tidas por tributáveis\n\nvigorava o art. 343 do RIR, que regulando a atuação das empresas públicas e sociedades\n\nde economia mista, determinava que se excluísse o lucro líquido para efeito de se obter o\n\nvalor do tributo a pagar, a parcela correspondente a exploração de atividades\n\nmonopolizadas;\n\n•\n\n- que no caso da EBCT a totalidade das receitas de corre de serviços que\n\nestão sendo exercidos por delegação da União Federal, e assim, não são tributados, o\n\nmesmo ocorre em sua totalidade com a CEF. Ora, se não há tributação sobre o resultado,\n\nnão há como deferir a incidência na fonte.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\n5\n\n\n\n•\n\n;4: T'\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'Sr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t : 104-18.433\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que no caso de lançamento de ofício, em que não haja caracterização de\n\nevidente intuito de fraude, sobre o imposto devido será aplicada multa de 75%. Esse\n\npercentual, por ser menor que o anteriormente vigente (100%), aplica-se retroativamente\n\naos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados, por força do disposto na alínea \"c\"\n\ndo inc. II do artigo 106, da Lei n° 5.172/66;\n\n- que, assim sendo, o percentual de 20% indicado no artigo 59, da Lei n°\n\n8.383/91, não limita o percentual da multa, de caráter punitivo, aplicada no lançamento de\n\nofício, com o que considero correto o percentual de 75% de multa aplicado pela autoridade\n\nadministrativa;\n\n- que, quanto aos juros de mora, com base no disposto no artigo 59, da Lei\n\nn° 8.383/91, a interessada alega que a percentagem de juros máxima que pode ser exigida é\n\nde 1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;\n\n- que, conforme pode ser visto na fls. 181, até junho de 1994, foi utilizado o\n\npercentual de 1% de juros, de acordo com o artigo 59 mencionado pela interessada. De\n\njulho de 1994 em diante foi aplicada a legislação pertinente ao cálculo de juros para cada um\n\ndos períodos mencionados (fls. 181/202);\n\n- que a partir de abril de 1995, conforme disposto no artigo 13, da Lei n°\n\n9.065, de 1995, foram utilizados os percentuais equivalentes às taxas referenciais SELIC,\n\npara títulos federais, acumuladas mensalmente;\n\n6\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•.4\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\n- que, na realidade, exclusivamente para o período compreendido entre 04\n\nde fevereiro e 29 de julho de 1991, não devem ser aplicados juros de mora equivalentes à\n\nTaxa Referencial, conforme determina a IN n° 032/97, em consonância coma decisão do\n\nSTF;\n\n- que, portanto, não há qualquer impedimento por parte do STF ou de\n\nqualquer outra natureza que impeça a utilização de juros com percentuais equivalentes às\n\ntaxas SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente;\n\n- que assim, considero que os juros foram calculados de acordo com a\n\nlegislação vigente para cada um dos períodos mencionados no auto de infração, não\n\ndevendo, pois prosperar as alegações da interessada a esse respeito;\n\n- que passo a examinar, ainda como preliminar, a alegação de que sendo\n\nentidades públicas os dois beneficiários dos pagamentos sobre os quais se pretende fazer\n\nincidir o IRRF, seria de presumir-se que recolhessem os tributos sobre suas receitas, com o\n\nque se deveria utilizar o disposto no parágrafo único do artigo919 do RIR194, aplicando-se,\n\nqualquer que fosse o mérito do auto de infração, tão somente a multa prevista no artigo 984\n\ndo RIR194, além dos encargos legais de multa de mora e de juros de mora;\n\n- que como se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 919, para\n\nfazer jus a possibilidade de deixar de estar obrigada ao recolhimento do imposto, a\n\ninteressada deveria Ter comprovado que os beneficiários, a ECT e a CEF, incluíram os\n\nvalores constantes nas planilhas de fls. 06/16 em suas declarações de rendimentos, mas\n\nnão o fez, com o que a sua alegação não deve prosperar;\n\n- que a seguir são analisadas as duas alegações da interessada quanto ao\n\nmérito do auto de infração;\n\n7\n\n\n\n' 444ei.k.\n- tf»-zt'iri• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'tlez?\"\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t : 104-18.433\n\n- que a primeira delas é de que não teria ocorrido o fato gerador previsto no\n\nartigo 53 da Lei n° 7.450/85, pois a EBCT e a CEF atuavam como mandatários da\n\ninteressada, alienando os títulos de que era, depositários, por conta e ordem da interessada,\n\nsendo as suas remunerações decorrentes do exercício do mandato do depósito e não de\n\nrepresentação comercial;\n\n- que a interessada quer fazer crer que os beneficiários eram remunerados,\n\nexclusivamente, por serem depositários de seus títulos, mas não trouxe qualquer\n\ncomprovação nesse sentido. Poderia, por exemplo, ter apresentado o contrato que tinha\n\ncom os beneficiários, onde, certamente, se encontram as obrigações e os direitos dos\n\ncontratantes, mas preferiu não fazê-lo;\n\n- que mesmo a descrição que deu a atuação dos beneficiários revela que os\n\nmesmos não se limitavam a depositários dos títulos, pois os alienavam para terceiros,\n\nmediante, pois, uma operação comercial;\n\n- que a Segunda alegação é a de que sendo a totalidade dos serviços da\n\nEBCT e da CEF exercidos por delegação da União Federal, não haveria incidência de IRRF\n\nsobre os valores pagos a elas, pois, à época da quase totalidade desses pagamentos,\n\nvigorava o artigo 343 do RIR194, que determinava, para as empresas públicas e para as\n\nsociedades de economia mista, que se excluísse do lucro líquido a parcela correspondente à\n\nexploração de atividades monopolizadas, para efeitos de se obter o lucro real;\n\n- que o fato de a totalidade dos serviços da EBCT e da CEF serem exercidos\n\npor delegação da União Federal, não implica em que a totalidade dos mesmos\n\ncorrespondam a atividades monopolizadas. Como é de notório saber, a atividade de\n\ncomercialização de títulos da interessada não é monopólio dessas empresas;\n\n8\n\n\n\n•\n\n» MINISTÉRIO DA FAZENDAw:tt.\nt \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'INitr:4275- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976198-47\nAcórdão n°.\t : 104-18.433\n\n- que, assim sendo, essa empresas deviam e devem considerar, para efeitos\n\nde apuração do lucro real, a atividade de comercialização dos títulos da interessada, com o\n\nque não deve prosperar essa alegação.\n\nAs ementas da decisão da autoridade singular, que consubstanciam os\n\nfundamentos da ação fiscal são as seguintes:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\nPeríodo de apuração: 22/04/1993 A 12/12/97\n\nEmenta: LANÇAMENTO DE OFICIO — MULTA\n\nAplica-se a multa de oficio no lançamento decorrente de infração cometida.\nA multa de mora aplica-se quando o imposto devido não foi pago até a data\ndo vencimento.\n\nJUROS DE MORA — LIMITE PERCENTUAL\n\nOs juros de mora são calculados conforme a lei de regência. Na omissão de\ndeterminação legal do percentual, aplica-se a taxa de 1% (§ 1° do art. 161\ndo CTN).\n\nJUROS DE MORA—TAXAS SELIC\n\nUtilizam-se os percentuais equivalentes às taxas referenciais do Sistema\nEspecial de Liquidação e de Custódia — SELIC, para títulos federais,\nacumuladas mensalmente, a partir de abril de 1995, conforme disposto no\nartigo 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, para o cálculo de juros de\nmora.\n\nFALTA DE RETENÇÃO DO IRRF — RESPONSABILIDADE\n\nA responsabilidade pela retenção do imposto pela fonte pagadora cessa\nquando esta comprova que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua\ndeclaração.\n\n9\n\n\n\n•\t •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nIRRF — ATIVIDADES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO - COMPROVAÇÃO\n\nSujeitam-se ao desconto do IRRF, como antecipação do devido na\ndeclaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por\npessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões,\ncorretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial\nou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.\n\nIRRF — ATIVIDADES MONOPOLISTAS\n\nPagamentos feitos por pessoa jurídica à Empresa Brasileira de Correios e\nTelégrafos e à Caixa Econômica Federal por atividade que não é monopólio\ndas mesmas estão sujeitos à retenção do IRRF.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 16/05/01, conforme\n\nTermo constante às fls. 286/292 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (13/06/01), o recurso voluntário de fls. 297/305, instruído pelos documentos de\n\nfls. 306/324, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado,\n\nem síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas\n\nseguintes considerações:\n\n- que através da Portaria n° 560, de 23/12/98, do Superintendente da\n\nSUSEP, publicada no DOU de 24/12/98, a recorrente teve cassada a sua autorização para\n\nfuncionamento, com a conseqüente decretação de sua liquidação extrajudicial;\n\n- que a legislação aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial, como\n\nse expõe adiante, exclui a cobrança de multas e somente permite a exigência de juros se o\n\nacervo da massa comportar, após o pagamento do principal.\n\nConsta às fls. 322 a concessão de Medida Liminar em Mandado de\n\nSegurança, determinando à autoridade impetrada que receba o recurso administrativo sem a\no\n\n\n\n.\t .\n\n.?.}4-tit. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nexigência do depósito prévio de 30% da exigência fiscal, instituído pelo art. 32 da MP n.°\n\n1621-30/97.\n\nÉ o Relatório.\n\n11\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t : 104-18.433\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nNa matéria analisada, não vislumbro qualquer preliminar, já que houve\n\nequívoco de colocação por parte da interessada, classificando como preliminares\n\ndeterminados questionamentos ao auto de infração, questões estas que são de mérito.\n\nEstá em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte, incidente sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas\n\njurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra\n\nremuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios\n\ncivis e comerciais, cuja infração está capitulada no artigo 53, inciso I e II, da Lei n° 7.450/85\n\ne artigo 8°, do Decreto-lei n° 2.287/86.\n\nAssim, no mérito, a exigência deu-se na fonte pagadora em relação a\n\nimposto de renda não retido e não recolhido durante os anos-calendário de 1993 a 1997. O\n\nimposto, conforme legislação regente, é devido na modalidade de antecipação daquele\n\napurado na declaração anual de ajuste do beneficiário.\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nDiz a Lei n° a legislação de regência (artigo 53, inciso I, da Lei n° 7.450/85)\n\nque sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, á alíquota de 5% (cinco por cento), como\n\nantecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas\n\npor pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou\n\nqualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização\n\nde negócios civis e comerciais. No caso de remuneração pela mediação na realização de\n\nnegócios civis e comerciais, o imposto deverá ser recolhido pela fonte pagadora.\n\nComo se vê nos autos o lançamento é decorrente de falta de recolhimento\n\nde imposto de renda na fonte, a título de antecipação, cobrado da fonte pagadora, após o\n\nencerramento do ano-calendário.\n\nA jurisprudência firmada neste Tribunal Administrativo quanto à matéria,\n\napós prolongo estudo e debate, desenvolveu-se no sentido da ilegalidade de tais\n\nlançamentos.\n\nAssim, após a análise da questão em julgamento, com a devida vênia, não\n\nposso acompanhar a decisão singular, já que o meu entendimento, acompanhado pelos\n\ndemais pares desta Câmara, sobre o caso é divergente, pelas razões alinhadas na\n\nseqüência:\n\nO Código Tributário Nacional — CTN reconhece a existência de duas\n\npossíveis entidades pessoais no pólo passivo de qualquer relação jurídica tributária, quais\n\nsejam: o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único) Desta forma, somente pode\n\nser sujeito passivo a pessoa que tenha relação direta e pessoal com o fato gerador —\n\nhipótese em que a pessoa é contribuinte -, ou a pessoa que não seja o contribuinte, mas\n\ntenha necessariamente algum tipo de vínculo com o fato gerador — hipótese prescrita no art.\n\n128 do CTN para a figura do responsável.\n13\n\n\n\n:ti'\n\n: ttá MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t : 10448.433\n\nO art. 45 do CTN conceitua o contribuinte do imposto de renda como a\n\npessoa que seja titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento\n\ntributável. Como, também, no parágrafo único do mesmo artigo estatui que \"a lei pode\n\natribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável\n\npelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam\".\n\nAssim, aquele que aufere a renda ou o provento é o contribuinte do imposto\n\nde renda, por ter relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador desse\n\ntributo, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento.\n\nPor outro lado, a fonte pode ser responsabilizada legalmente pelo\n\ncumprimento da obrigação de recolher o imposto de renda porque possui um vínculo com o\n\nfato gerador, eis que efetua o pagamento ou crédito que decorre da renda ou do provento\n\ntributável, embora não tenha relação natural com o fato sujeito à tributação, já que não é a\n\npessoa titular da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento\n\ntributável.\n\nNesta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a\n\nJurisprudência é pacífica no sentido de que quando a fonte tenha efetuado a retenção e\n\nfornecido o respectivo comprovante ao beneficiário da renda ou do provento, e caso o\n\nimposto seja considerado antecipação do imposto devido pelo beneficiário na declaração de\n\najuste anual, este tem o direito de compensar o imposto retido, ainda que a fonte não o\n\ntenha recolhido, já que a responsabilidade passa a ser exclusiva da fonte pagadora.\n\nDa mesma forma, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que se a\n\nprevisão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de\n\najuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador,\n\n14\n\n\n\n.\"/.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• CJtW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'çt--Vtr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nincabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na\n\nfonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de\n\nrenda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do\n\nrendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.\n\nEm sinteàe, a fonte tem o direito de descontar o imposto de renda na fonte\n\nquando paga a renda ou provento e por outro lado, o contribuinte tem o direito de receber da\n\nfonte o informe de rendimento e retenção, para que possa exercer os efeitos de direito daí\n\neventualmente derivados, inclusive o de compensar o imposto retido na fonte com o imposto\n\nque tiver que pagar na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, é conclusivo que, segundo a lei tributária, para que o contribuinte\n\npossa exercer o direito de compensar o imposto pago na fonte com o imposto a pagar sobre\n\nos rendimentos na declaração anual de ajuste, é necessário que a fonte lhe forneça o\n\ncomprovante de retenção.\n\nPor outro lado, tem-se como regra básica que a percepção de rendimentos\n\npode gerar a obrigação de ser pago o tributo correspondente; para tanto, a legislação\n\nordinária fixa os paràmeti-os que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação\n\ntributária.\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida à disponibilidade da renda ou dos proventos e,\n\nconsequentemente, em que nasce a obrigação tributária correspondente.\n\nA responsabilidade pela retenção do imposto, no caso dos autos, nos termos\n\nda lei que a instituiu, se dá a título de antecipação daquele que o contribuinte, pessoa\n\njurídica, tem o dever de apurar em sua declaração de ajuste anual.\n\n15\n\n\n\n..ti\n\ntisn.- .4- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\n\t\n\n\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n90- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nA pessoa jurídica beneficiária é o titular da disponibilidade econômica, ou\n\nseja, é efetivamente o contribuinte. O fato de a fonte não efetuar a retenção, a título de\n\nantecipação do devido na declaração não exime o contribuinte - pessoa jurídica de incluir os\n\nrendimentos recebidos em sua DIRPJ anual.\n\nLogo, considerando que as pessoas jurídicas beneficiárias das importâncias\n\npagas, sobre os quais exige-se o imposto de renda, encontram-se, inclusive, relacionadas\n\nnominalmente nos autos, caberia a constituição do lançamento de ofício junto àqueles\n\ncontribuintes, uma vez que também comprovado no processo que os mesmos não\n\nadicionaram tais importâncias em suas respectivas declarações.\n\nNo caso de imposto incidente na fonte, a titulo de redução na declaração, a\n\nausência da retenção não exime o beneficiário de declarar todas as importâncias recebidas\n\nno ano-calendário, pois a pessoa jurídica beneficiária das importâncias é efetivamente o\n\nsujeito passivo - contribuinte, nos exatos termos da lei.\n\nEm face de julgamentos levados a efeito neste Colegiado, constatou-se,\n\nainda, que o Fisco, em lançamento de ofício, ora exigia o imposto de renda junto à fonte\n\npagadora, ora exigia o imposto do beneficiário pessoa física ou jurídica, seja lançando os\n\nrendimentos/receitas omitidos na declaração, seja deslocando rendimentos declarados como\n\nisentos/não tributáveis para rendimentos tributáveis.\n\nA legislação regente não dá guarida a essa opção, quanto ao mesmo fato\n\n(rendimento). Por ocasião do lançamento, só há um sujeito passivo. A lei não dá guarida ao\n\nfisco de eleger, conforme as circunstâncias, ora um, ora outro. Tendo-se a identificação do\n\nbeneficiário, sobre ele deve recair o imposto, visto ser sujeito passivo - contribuinte da\n\nrelação jurídica. Dando-se a ação fiscal dentro do ano-base, a exigência há de ser na fonte\n\n16\n\n\n\n..'r\n\n•42a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•m r.tl:J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nÁf»:;:ts a' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976198-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\npagadora, nos exatos preceitos da lei. Qualquer outro procedimento poder-se-ia chegar à\n\nsituação de se exigir o mesmo imposto tanto da fonte pagadora como do contribuinte pessoa\n\nfísica ou jurídica, tipificando bis in iden. Há possibilidades para tanto, por ex.: fonte pagadora\n\nem determinada Região Fiscal e pessoa física em outra; pessoa física não mais com vínculo\n\ncom a fonte pagadora, sem que essa possa informar ao beneficiário do rendimento ter\n\nsofrido a ação fiscal para recolher o imposto não retido e a pessoa física beneficiária\n\ntambém sofrer ação fiscal.\n\nEm outra situação, poder-se-ia exigir o imposto na fonte quando o\n\nbeneficiário sequer estaria sujeito à apresentação da declaração, quando, então, a exigência\n\ndo imposto na fonte, após o prazo da entrega da declaração, seria improcedente, visto que a\n\nincidência, nos termos legais, é tão-somente a título de antecipação. Antecipar o quê se,\n\nnesse caso, sequer o beneficiário encontrava obrigado a apresentar a DIRPF.\n\nAssim é que o legislador, nos casos de incidência na fonte, quanto a\n\nrendimentos pagos e não sujeitos a ajuste anual, previu ser de inteira responsabilidade da\n\nfonte pagadora o recolhimento de imposto não retido. Fala-se, aqui, do Decreto-lei n° 5.844,\n\nde 1943, com ênfase aos seus artigos 99, 100 e 103.\n\nReferidos artigos encontram-se consolidados nos arts. 574 e parágrafo\n\núnico, 576 e 576 do RIR/80; 791, 795 e 919 do RIR194; e 717, 721 e 722 do RIR199, citando\n\nos dois primeiros por estarem vigentes quando da ação fiscal e, o último, em vigência.\n\nApesar de os três Regulamentos acima citados considerarem os dispositivos\n\nlegais previstos no Decreto-lei n° 5.844, de 1943 1 como também aplicáveis à obrigação da\n\nfonte de reter o imposto quando do pagamento de rendimento sujeitos à incidência na fonte\n\na título de antecipação, não é este o ordenamento jurídico previsto naquele diploma legal.\n\n17\n\n\n\n•\n\ntv\n\n\"frat's MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,,,x4s-5;41 z PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t : 104-18.433\n\nNa sistemática do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, no \"Título I - Da\n\nArrecadação por Lançamento - Parte Primeira - Tributação das Pessoas Físicas\" (arts. 1° a\n\n26) previa-se a incidência de imposto de renda anual, por cédulas, deduções cedulares e\n\nabatimentos) e ainda não contemplava a incidência de imposto na fonte sobre os\n\nrendimentos sujeitos à tabela progressiva anual.\n\nNa \"Parte Segunda - Tributação das Pessoas Jurídicas\" do art. 27 a 44. Os\n\nartigos 45 a 94 referem-se a casos especiais de incidência de imposto (espólio, liquidação,\n\nextinção e sucessão de pessoas jurídicas, empreitadas de construção, atividade rural,\n\ntransferência de residência para o País, administração do imposto pela entrega da\n\ndeclaração, pagamento do imposto em quotas, meios, local e prazo de pagamento.\n\nO \"Título II - Da Arrecadação das Fontes\" que interessa à formação de\n\nconvicção para julgamento do lançamento em questão, desdobra-se em III Capítulos, que\n\nsão:\n\nO Capítulo I envolve os seguintes rendimentos: quotas-partes de multas (art.\n\n95), títulos ao portador e taxas (art. 96), rendimentos de residentes ou domiciliados no\n\nestrangeiro (art. 97) e de exploração de películas cinematográficas estrangeiras (art.98).\n\nEsses rendimentos sujeitavam-se ao imposto de renda na fonte a aliquotas específicas.\n\nO \"Capítulo II - Da retenção do Imposto\" determina, no art. 99, o momento\n\nem que compete à fonte reter o imposto referente aos rendimentos especificados nos arts.\n\n95 e 96. E, no art. 100, o momento da retenção quanto aos rendimentos tratados nos arts.\n\n97 e 98.\n\n18\n\n\n\n=44%4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n't.i.rti.Of: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.1\"k“ QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nO \"Capítulo III - Do Recolhimento do Imposto\" disciplina a obrigatoriedade de\n\nrecolher aos cofres públicos o imposto retido e o prazo desse recolhimento (arts. 101 e 102,\n\nrespectivamente). E, em seu art. 103, espelha o seguinte ditame legal:\n\n\"Art. 103: Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do\nimposto, responderá pelo recolhimento deste, como se o houvesse retido.\"\n\nDos dispositivos legais acima, pode-se constatar os seguintes fatos:\n\n1 - No Decreto-lei n°5.844, de 1943, ainda não havia sido instituído o regime\n\nde tributação de imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não\n\nassalariado, que eram tributados tão-somente na declaração anual.\n\n2 - Os artigos 95 a 98 do referido Decreto-lei contemplam quatro tipos de\n\nrendimentos que se sujeitavam ao imposto na fonte e não eram incluídos na declaração\n\nanual. Ou seja, embora não expressamente na lei, a incidência era de exclusividade de\n\nfonte.\n\n3 - Na seqüência, tratando-se de rendimentos que sofriam a incidência de\n\nimposto de renda na fonte quando do pagamento ao beneficiário, sem que aqueles\n\nrendimentos se sujeitassem à tributação na declaração anual, sabiamente o legislador, no\n\nart. 103, instituiu a figura típica do responsável pelo imposto, caso não tivesse efetuado a\n\nretenção a que estava obrigado. Assim, em casos que tais, instituiu-se a figura do substituto,\n\nconforme defendido na doutrina.\n\nÉ de notório conhecimento o disciplinamento do inciso III, do art. 97, do\n\nCTN, através do qual somente a lei pode estabelecer a definição de suieito passivo.\n\n19\n\n\n\n*,-likett: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976198-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nOcorre que, ao longo dos anos, o artigo 103 do Decreto-lei n° 5.844, de\n\n1943, equivocadamente, vem constituindo matriz legal de artigo de Regulamento do Imposto\n\nde Renda, baixado por Decretos, os quais têm a função de tão-somente consolidar e\n\nregulamentar a legislação do imposto de renda. Assim, nos termos do art. 99 do CTN, \"O\n\nconteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam\n\nexpedidos, ...\".\n\nLogo, não pode dispositivo regulamentar, baixado por Decreto, estender o\n\nconceito de sujeito passivo, no caso de responsável, onde a lei não o fez.\n\nA responsabilidade, no caso da fonte pagadora obrigada a reter o imposto\n\nde renda, a título de redução daquele a ser apurado na Declaração de Ajuste Anual, se dá\n\ntão-somente dentro do próprio ano-base. Cabível, sem contudo pretender firmar posição, o\n\nentendimento de ser o ato de reter o imposto, na sistemática de antecipação, mera\n\nobrigação acessória.\n\nIsto porque o fato de a fonte pagadora não efetuar a retenção do imposto na\n\nfonte, a titulo de antecipação, por mero equívoco ou mesmo omissão, não significa que o\n\nbeneficiário do rendimento ou receita esteja desobrigado de incluir esses rendimentos entre\n\naqueles sujeitos à tabela progressiva na declaração, pois, efetivamente, é ele o contribuinte.\n\nNesse sentido, vasta é a jurisprudência deste Colegiado e também a das\n\ndemais Câmaras deste Conselho, competentes para julgar a matéria, podendo-se citar os\n\nseguintes Acórdãos 102-43.925, 104-12.238 e 106-11.335.\n\nPode-se, pois concluir, o equívoco quanto à eleição da fonte, como sujeito\n\npassivo (responsável-substituto), quando a retenção é, por lei, mera antecipação do devido\n\nna declaração e a exigência se dá após o correspondente ano-base. Até porque, perante a\n20\n\n\n\n- \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nst_.0k, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.433\n\nórgão fiscalizador e julgador administrativo, em primeiro ou segundo grau, a pessoa jurídica\n\né a beneficiária das importâncias e, portanto, sujeito passivo/contribuinte na declaração\n\nanual de ajuste. Daí a firme jurisprudência administrativa no sentido de se manter a\n\nexigência do imposto de renda apurado na declaração anual, decorrente da inclusão dos\n\nrendimentos que não soVeram a incidência na fonte.\n\nAdotar a fiscalização diferente sistemática poder-se-ia estar beneficiando a\n\npessoa física, em prejuízo ao Erário, no caso de o montante do rendimento, na fonte, estar\n\nsujeito a alíquota de 15% e, na declaração, havendo outra fonte, o somatório dos\n\nrendimentos elevar a classe dos rendimentos para a alíquota máxima. O lançamento é\n\natividade vinculada, cabendo ao lançador calcular exatamente o montante do tributo devido\n\npelo sujeito passivo - contribuinte.\n\nAssim sendo, não se justifica, no entendimento deste relator, a manutenção\n\nda decisão singular de exigir da fonte pagadora o imposto de renda na fonte, que\n\nrepresenta simples antecipação do tributo devido pelas pessoas jurídicas envolvidas no caso\n\nem questão.\n\nComo também é entendimento deste relator, acompanhado pelos demais\n\nmembros da Quarta Câmara, que se a previsão da tributação na fonte dá-se por\n\nantecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação\n\nfiscal ocorrer após 31 de dezembro do ano do fato gerador, descabe a constituição de\n\ncrédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica\n\npagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado\n\nem nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica) do rendimento ou importância.\n\n21\n\n\n\n- -1\t \", te\n\n45,•-•rryi MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt,,, -,,z ‘,4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10768.014976/98-47\nAcórdão n°.\t : 104-18.433\n\nPelos fatos mencionados não cabe o lançamento na fonte pagadora, em\n\nvirtude de que o encerramento da ação fiscal ocorreu após o encerramento do ano-\n\ncalendário do fato gerador.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de dar provimento\n\nao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de novembro de 2001\n\n,\n\n/\n\nN S rd • elgfIN 7\n\n22\n\n\n\tPage 1\n\t_0049900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0052900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "ementa_s":"IRPF - DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações, incluindo-se os juros compensatórios e moratórios, são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. 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A\nincidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor\nrecebido, ferindo o principio constitucional da justa indenização.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nJO LUÍS DE SOTZA1ER •SA9—\nRE TOR\n\n\n\n.\t .. • '\n\n. •\n\n, .\nekii::.\"\n\nt?'...-.r.t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nZ*17,42-:\".*- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.884\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILLO MARELLO (Suplente\n\nconvocado), JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECiLIA MATTOS VIEIRA DE\n\nMORAES e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente o Conselheiro ROBERTO\n\nt\n\nWILLIAM GONÇALVES.\n\n2\n\n\n\n\"\n\n5 \t MINISTÉRIO DA FAZENDAt\nti \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ne QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.884\nRecurso n°. \t :\t 122.938\nRecorrente :\t BEATRIZ CASTRO PRADO DE AGUIAR CAMPOS\n\nRELATÓRIO\n\nCuida-se de recurso voluntário contra decisão singular que manteve\n\nparcialmente a exigência do IRPF incidente sobre ganho de capital apurado em decorrência\n\nde valores recebidos pela recorrente em função de desapropriação de imóvel, então de sua\n\npropriedade, promovida pela Companhia Energética de São Paulo, conforme apurado no\n\nAuto de Infração de fls. 01 e seus anexos.\n\nÀs fls. 122/129, a recorrente apresenta sua impugnação requerendo o\n\ncancelamento da exigência sustentando, em apertada síntese, que: (a) as indenizações\n\nconfiguram hipótese de não incidência do imposto de renda: (b) os juros moratórios e\n\ncompensatórios não representam acréscimo patrimonial; (c) os juros compensatórios\n\nrepresentam a compensação antecipada do período em que a Administração Pública\n\ndesfrutou do bem expropriado sem oferecer a imediata contraprestação devida; (d) os juros\n\nrnoratórios representam um pagamento pelo retardamento do pagamento da indenização.\n\nNa decisão de primeiro grau (fls. 133/138), a Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento em Ribeirão Preto/SP manteve parcialmente exigência, afastando a\n\nincidência cumulativa da multa por atraso na entrega da declaração com a multa de ofício,\n\natravés de decisão que recebeu a seguinte ementa:\n\n3\n\n\n\n•\t •.\t .\n\n== •• ;9 MINISTÉRIO DA FAZENDA•‘. - \t I\n\"e:n .,..,!, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\" --= -•:- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.884\n\nDESAPROPRIAÇÃO - GANHO DE CAPITAL.\nTributa-se, sob a forma de ganho de capital, a alienação por desapropriação\nque não aquela para fins de reforma agrária.\n\nDESPAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIO E MORATÓRIO.\nSão tributáveis os juros compensatórios e moratórios recebidos em ação de\ndesapropriação quando esta também é tributável.\n\nDESAPROPRIAÇÃO - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL.\nTributa-se como rendimento da atividade rural a parcela da indenização por\ndesapropriação, que não a por reforma agrária, referente às benfeitorias,\nquando o contribuinte deduziu as respectivas despesas.\n\nRENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - PREJUÍZO ACUMULADO.\nOs valores lançados como omissão de rendimentos da atividade rural\ndevem ser compensados com o prejuízo acumulado no exercício\ncorrespondente, quando não houve opção pelo arbitramento.\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS - MULTA DE OFÍCIO.\nIncabível a aplicação simultânea da multa de ofício e da multa por atraso na\nentrega da declaração de rendimentos aplicadas sobre a mesma base de\ncálculo.\n\nInconformado, o sujeito passivo recorre a este Colegiado (fls. 183/209),\n\nbasicamente ratificando os argumentos de sua impugnação.\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o processo é remetido a\n\neste Conselho para apreciação do recurso voluntário.\n\n<É o Relatóri 17No.\t 0--->\n\n4\n\n\n\n•\n\n4\".\n\nm77;:-.; Irt MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.884\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos\n\nlegais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nO presente recurso é tempestivo e está de acordo com os pressupostos\n\nlegais e regimentais de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.\n\nPara o deslinde da questão colocada em controvérsia nestes autos, é\n\npreciso saber se seria possível à União exercer sua competência impositiva, exigindo o\n\nimposto de renda sobre a diferença apurada entre o custo de aquisição do imóvel da\n\nrecorrente e o valor por ela recebido a título de indenização pela desapropriação do referido\n\nbem.\n\nNa lição do saudoso jurista CARLOS AUTRAN MASSENA - uma das\n\nmaiores autoridades fluminenses em desapropriação - 'A desapropriação, instituto de direito\n\npúblico, é uma das garantias constitucionais do direito de propiedade.\"(cfr. Desapropriação,\n\nEditora Rio, 1976, pág. 11). Como já dá para perceber, a desapropriação é instituto que\n\ndeve ser enxergado pela ótica constitucional, desprezando-se qualquer outra norma, sob\n\npena de violação ao princípio da hierarquia das leis.\n\nCdrs\n\n5\n\n\n\n.\t .\t '\n\nr.e,.•\n-.r.i.:..-.19... MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'á' • ..;_: -1.-\n-?/ ' •Z it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,•.‘:.f.k?..t>\n\"1-: -. • • QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.884\n\nÉ a própria Constituição Federal, portanto, que assegura aos expropriados a\n\njusta e prévia indenização em função da desapropriação de bem imóvel por necessidade\n\npública ou interesse social.\n\nSignifica dizer que os valores recebidos em razão de desapropriações são\n\nindenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem,\n\nmas também indenizá-lo pelos lucros cessantes e pelo atraso da fazenda Pública em\n\nressarci-lo. Como bem destaca HELY LOPES MEIRELLES, NA indenização justa é a que\n\ncobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como,\n\ntambém, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do\n\ndesalojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser\n\ncomputada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na\n\neconomia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de\n\nser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior,\n\npor ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui,\n\nportanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além de\n\njuros compensatórios e mora tórios, despesas judiciais, honorários de advogado e\n\ncorreção monetária\"- grifos do original - (cfr., Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros,\n\n25° edição, 2000, pág. 565).\n\nComo se vê, a doutrina é suficiente clara ao entender que justa indenização\n\né expressão que só admite ampla interpretação, sob pena de desvirtuar os desígnios do\n\nlegislador constituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que nela também estejam\n\ncompreendidos todos os valores que efetivamente repõem a perda suportada pelo\n\nibeneficiário dos rendimentos. e>\n\n6\n\n\n\n-\n\n.4 .• . -; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.884\n\nÉ exatamente por este motivo que a exigência do imposto de renda, na\n\nespécie, não pode ser analisada sob o enfoque das isenções. O que se deve ter em mente\n\né a hipótese de não incidência do imposto, visto que as indenizações apenas recompõem o\n\npatrimônio, em nada o acrescem.\n\nEsta posição, aliás, já está assentada nas decisões deste Conselho de\n\nContribuintes, conforme acórdão da lavra do Conselheiro Presidente, Dr. Edison Pereira\n\nRodrigues, que ostenta a seguinte ementa na parte que interessa à discussão destes autos:\n\nIRPJ - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.\nEm face do principio constitucional da 7usta e prévia indenização em\ndinheiro\", a indenização decorrente de desapropriação não constitui receita\nnem acréscimo ao patrimônio do expropriado, inexistindo ganho a ser\ntributado. Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos e do\nSupremo Tribunal Federal.\n\n(Acórdão 101-93136, Recurso 119.757, Primeira Câmara).\n\nTambém há de ser observado que, se fosse possível a exigência do imposto\n\nsobre os rendimentos decorrentes de desapropriações, inegavelmente ocorreria uma\n\nredução indevida no valor indenizado, igualmente desvirtuando o principio constitucional da\n\njusta indenização. Também este entendimento já ocupou a mente dos julgadores deste\n\nColegiado, conforme decisões da Quarta Câmara, relatadas pelos ilustres Conselheiros\n\nRemis Almeida Estol e Roberto William Gonçalves, seguidas à unanimidade pelos seus\n\n..71)..\n\n7\n\n\n\nb.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'»-*•<‘\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10820.001091/99-96\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.884\n\nIRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO.\nNão se sujeita à tributação a diferença entre o valor recebido pelo\nexpropriado e o valor de aquisição do imóvel objeto de desapropriação, visto\nassumir esta caráter meramente indenizatório e o tributo, por desfalcar o\npreço, desnatura o conceito de \"justa indenização em dinheiro\", que\ncondiciona e dá validade ao ato do poder expropriante.\n(Acórdão 104-17280, Recurso 119.722)\n\nIRPF - IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO.\nNão se sujeita à tributação o lucro decorrente de desapropriação de imóvel\nporquanto o valor recebido pelo expropriado não passa de mera reposição\ncom característica indenizatória, sendo cedo, também, que a imposição do\ntributo, ao desfalcar o preço, desnatura o conceito de \"justa indenização em\ndinheiro\", que condiciona e dá validade ao ato do poder expropriante.\n(Acórdão 104-17127, Recurso 118.244).\n\nAssim, torna-se impossível a exigência do imposto de renda sobre a\n\ntotalidade dos rendimentos em decorrência de desapropriações, seja pela sua natureza\n\neminentemente indenizatória, seja porque o tributo iria desfalcar o preço, desvirtuando o\n\nprincípio constitucional da justa indenização em dinheiro.\n\nPor todo o exposto, DOU provimento ao recurso, reformando integralmente\n\na decisão recorrida.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de fevereiro de 2001\n\n'\nOS\n\nJ0 4 0 UtS DE •\nT\n\nZAi REIRA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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E COM. LTDA.\nRecorrida\t : 38 TU RMA/DRJ-CAMPI NAS/SP\nSessão de\t : 16 de setembro de 2004\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.172\n\nIRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO\nINDUSTRIAL (PDTI) — INCENTIVOS FISCAIS — REMESSA DE RECURSOS\n- RESTITUIÇÃO — Cabível a restituição de 30% do imposto retido na fonte\nsobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou\ndomiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties, vinculados a\ncontratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de\nPropriedade Industrial — INPI.\n\nIRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO\nINDUSTRIAL (PDTI) — INCENTIVOS FISCAIS — ROYALTIES -\nCOMPETÊNCIA PARA APROVAÇÃO — Compete ao Ministério da Ciência e\nTecnologia aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial\n(PDTI) e conceder os benefícios fiscais dele decorrentes, bem como avaliar\no fiel cumprimento das condições para a manutenção dos favores fiscais. À\nSRF, quando da análise de pedido de restituição decorrente do favor fiscal,\ncabe verificar o atendimento das condições fixadas no ato concessivo para o\ndireito à restituição.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos temias do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\n\n,\t .=dg iri t ‘i MINISTÉRIO DA FAZENDA.LL\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nr)j uolNoràvl-- b(mAkk-\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 2 OUT 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ\n\nPEREIRA DO NASCIMENTO, MEIGAN SACK RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE\n\nDE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL,\n\n2\n\n\n\n4 4). b:'44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n10S:te PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\nRecurso n°.\t :\t 138.613\nRecorrente\t : BRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nBRIDGESTONE — FIRESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA, inscrita no\n\nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ sob o n° 57.497.539/0001-15,\n\ninconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 77/90, prolatada pela Terceira Turma\n\nda DRJ/Campinas — SP, recorre a este Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma,\n\nnos termos da petição de fls. 93/108.\n\nA recorrente protocolizou na Delegacia da Receita Federal em Santo André,\n\nem 22/09/1998, petição onde solicitava a restituição de importância a que teria direito, com\n\nfundamento no art. 23 do Decreto n° 949, de 5 de outubro de 1993 e Portaria MF n° 267, de\n\n26 de novembro de 1993, na importância de R$ 44.158,49.\n\nA autoridade administrativa requerida, por meio do despacho de fls. 61/64,\n\nindeferiu o pedido. Transcrevo a seguir, literalmente, o referido despacho.\n\n\"O crédito a que se refere a interessada consiste de incentivo fiscal\nexpressamente concedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia — MCT\natravés da Portaria MCT n° 210 (fls. 25), de 15/07/98, conforme Processo\nMCT/SETEC n° 01.0003/98, com base no disposto nos arts. 5°, caput, e 30\ndo Decreto n°949, de 05/10/93, e alterações da Lei n°9.532, de 10/12/1997.\n\nO Decreto retromencionado regulamentou a Lei n° 8.661, de 02/06/93, que\ndispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da\nindústria, estimulada através de Programa de Desenvolvimento Tecnológico\nIndustrial — PDTI.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t : 104-20.172\n\nO PDT' tem por objetivo a capacitação tecnológica da empresa, visando a\ngeração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de\nsuas características, mediante a execução de programas de pesquisa e\ndesenvolvimento, gerenciados pela empresa por meio de uma estrutura\npermanente de gestão tecnológica.\n\nA par da legislação básica acima citada, a PMF n° 267, de 26/11/96, com\nfulcro no art. 23 do Decreto 949/93 e adaptada à alteração do art. 2° da Lei\n9.532/97, dispõe sobre a restituição de trinta por cento do Imposto de Renda\nna Fonte sobre os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior às\nempresas titulares de PDTI, determinando, no seu art. 2°, como órgão\ncompetente para receber o pedido de restituição a unidade local da SRF, e\nespecificando os documentos a serem anexados na instrução desse pedido.\n\nPreliminarmente à apreciação do mérito, verificamos, no entanto, que a\npessoa jurídica a quem foram efetuados os pagamentos detém 102.919.461\ncotas (99,999999029%) do capital, pertencendo a única cota restante\n(0,000000971%) a pessoa física estrangeira com domicílio declarado no\nBrasil (fls. 9, cláusula 5), o que deixa evidente e notório uma inter-relação\nfilial-matriz entre a interessada e a empresa estrangeira parte do contrato\nobjeto do PDTI, e não a simples relação formal controlada-controladora,\ninterpretação essa reforçada ainda pelo fato da interessada ter a mesma\ndenominação da empresa estrangeira e utilizar-se gratuitamente da mesma\nmarca comercial e das patentes relativas à fabricação de pneumáticos (fis.\n33, item 6)\n\nDa situação de fato atrás descrita, concluímos de pronto s.m.j., pela\ninaplicabilidade do incentivo fiscal em questão, em face dos programas não\nserem passíveis de dedutibilidade nos termos do art. 52, parágrafo único,\nletra \"a\", e 71, parágrafo único, letra \"e\", item 1, da Lei 4.506, de 30/11/64,\ndispositivos esses que não foram alterados pelo art. 50 da Lei 8.383/91.\n\nÀ luz de toda a legislação citada, constatamos ainda, pelo exame da\ndocumentação constante do processo, que:\n\n1°) No certificado de averbação n° 950722/01 (fls. 23/24), de 27/10/95, do\nINPI, constam como objetos dos contratos a que se referem as remessas\nefetuadas 'participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento\nnecessários à fabricação de pneumáticos' e 'exploração de tecnologia',\nincongruência essa que, no mínimo, prejudica a perfeita conexão entre o\n\n4\n\n\n\n'frr: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwridit_T PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\ndocumento averbado no INPI e o registro do contrato no Banco Central e\ndesta forma o controle da operação previsto na legislação do PDTI,\n\n2°) Muito embora o contrato entre a interessada e a empresa estrangeira seja\nde 06/08/95 (fls. 23), constam remessas de valores à empresa estrangeira,\nem fevereiro e abril de 1996, com base em fornecimento de tecnologia\nocorrido no período de 01/95 a 07/95 (fls. 57), ou seja, anteriormente ao\ncontrato.\n\nAnte as incongruências apontadas e\nConsiderando que o crédito a que fazem jus as empresas titulares de PDTI,\nconforme Lei 8.661/93, art. 4°, inciso V, refere-se à parcela do IR retido na\nfonte incidente sobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários\nresidentes ou domiciliados no exterior, a título de 'royalties', de assistência\ntécnica ou cientifica e de serviços especializados, previstos em contratos de\ntransferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade\nIndustrial e que, no presente caso, não se consegue vislumbrar no\ndocumento do INPI (fls. 23) como objeto do contrato nenhum daqueles\nrelacionados no dispositivo legal citado;\n\nConsiderando que não é possível identificar a perfeita conexão entre os\nvalores remetidos ao beneficiário no exterior, demonstrados através dos\ncomprovantes de fls. 36, com o objeto do contrato que gerou o PDTI,\nespecificado no documento de fls. 23, havendo mesmo remessas justificadas\ncom fornecimento de tecnologia anterior à data do contrato (fls. 57), operação\nde câmbio de 08/02/96, n° 96/14404, e de 25/04/96, n° 96/13342, o que, de\ncerta forma, contamina de dúvida as demais remessas, mesmo que incluídas\nno período do contrato\n\nPROPONHO o indeferimento do pedido\n\nInconformada com o indeferimento do seu pleito, a contribuinte apresentou\n\nmanifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nCampinas — São Paulo, em 01/09/2000 (fls. 65/70) onde pede a reforma da decisão que\n\ndenegou o pedido com os fundamentos a seguir resumidos.\n\nr\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntds7-'31 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';;a4\"---1 t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t : 104-20.172\n\nDeclarou a requerente que a sua situação societária, que era a mesma\n\nquando protocolizou seu pedido junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, não foi\n\nempecilho para a aprovação do PDT' de titularidade da requerente para, em seguida, afirmar\n\nque não é competência da autoridade fiscal verificar as condições da concessão do crédito\n\nou do projeto PDT' para aprovar ou desaprova o Programa e, em conseqüência, o crédito. A\n\nautoridade administrativa teria incorrido, assim, em invasão de competência.\n\nAduz, ainda, a contribuinte, que as considerações feitas pela autoridade\n\nadministrativa relativamente ao Certificado e Averbação n° 950722/01 do Instituto Nacional\n\nda Propriedade Industrial — INPI e ao Certificado de Registro n°282/01377 do Banco Central\n\ndo Brasil — BACEN configuram, também, invasão de competência e não poderia essa\n\nautoridade invalidar a averbação ou o registro de ambos os órgãos.\n\nInsurgiu-se também a requerente contra a afirmação de que teria pleiteado\n\nbeneficio fora do prazo contratual, atribuindo essa conclusão a erro da autoridade\n\nadministrativa na leitura de data constante no Certificado do INPI n° 950722/01.\n\nPonderou, finalmente, que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), no\n\nseu art. 352, dispõe que a despesa com royalties será admitida quando necessárias para\n\nque o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o\n\nrendimento, destacando que esse dispositivo do RIR tem como fundamento o art. 71 da Lei\n\nn° 4.506, de 1964, o que, segundo afirma, mostraria \"a singular e errônea leitura da lei feita\n\npela autoridade administrativa\".\n\nApós relato dos fundamentos do indeferimento do pedido, das alegações da\n\ncontribuinte e dos elementos que instruem o processo, a DRJ/Campinas - SP decidiu por\n\nconfirmar a decisão da autoridade administrativa que apreciou o pedido, com os fundamento\n\na seguir resumidos.\n6\n\n-\n\n\n\n444\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°. \t : 104-20.172\n\nA autoridade julgadora de primeira instância acatou a alegação da impetrante\n\nde que a verificação do cumprimento do PDTI é matéria alheia à competência da\n\nadministração tributária. Entretanto, assinalou ser de competência da autoridade fiscal o\n\nexame da liquidez e certeza do próprio direito creditório, isto porque, pondera, \"ainda que\n\nregular a execução do PDTI e válida a titularidade dos benefícios fiscais, este somente se\n\nmaterializam com a ocorrência de fatos regidos pela legislação tributária.\"\n\nE prossegue, afirmando ainda que \"o direito creditório objeto do presente,\n\nsupõe-se fruto do pagamento de royalties a beneficiário domiciliado no exterior em\n\ndecorrência de contrato de transferência de tecnologia firmado por empresa titular de\n\nbenefícios fiscais relativos ao PDTI. Cabe à autoridade fiscal, nesse caso, a fim de\n\nreconhecer ou glosar o direito pleiteado, pesquisar, por exemplo, a efetiva remuneração do\n\ncontrato, aferir o beneficiário dos pagamentos, atestar a averbação do contrato no INPI, ou,\n\nainda, examinar o próprio objeto do acordo, como se verá a seguir.\"\n\nFeitas essas considerações, a autoridade julgadora de primeiro grau\n\ndestacou que, nos termos do art. 2° do Decreto n° 949, de 1992, o PDTI tinha por objetivo a\n\ncapacitação tecnológica das empresas e almejava a geração de novos produtos ou\n\nprocessos por meio de investimentos em pesquisa e desenvolvimento efetuados nas\n\npróprias empresas ou mediante contratos com instituições técnico-científicas e que no\n\nprocesso apresentado ao MCT, para fins de aprovação do PDTI, a empresa relacionou o\n\nmontante dos incentivos fiscais pleiteados e os equipamentos e instrumentos a serem\n\nempregados nas linhas de pesquisa e desenvolvimento, as quais definem inovações em\n\nprodutos e processos.\n\nEssas linhas de pesquisa foram aprovadas pelo MCT o que levou à\n\nconcessão do benefício fiscal relacionado ao imposto retido na fonte sobre o pagamento de\n7\n\nâ74\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nist.-5-;n1/4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nroyalties a pessoa jurídica domiciliada no exterior, vinculados a contratos de transferência de\n\ntecnologia, o que estaria consignado expressamente na Portada MCT n° 210, de 1997 que\n\nconcedeu o benefício fiscal.\n\nAssim, resume, por um lado, tem-se que a Lei n° 8.661, de 1993, condicionou\n\na concessão de benefícios fiscais às empresas que desenvolverem programas de\n\ndesenvolvimento com o objetivo de alcançarem inovações em produtos ou processos. Por\n\noutro lado, a fruição do favor fiscal em relação ao IRRF deve satisfazer às seguintes\n\ncondições: o beneficiário deve ser residente no exterior; os pagamentos ou créditos devem\n\nestar vinculados a contratos de transferência de tecnologia; o contrato deve ter sido\n\naverbado nos termos do Código de Propriedade Industrial.\n\nFeitas essas considerações e após detalhado exame da legislação que rege\n\na matéria, a autoridade julgadora de primeira instância conclui que, do ponto de vista da\n\ndedutibilidade da despesa, não há óbice no fato de a empresa domiciliada no país ter seu\n\ncapital controlado pelo beneficiário, este domiciliado no exterior. Entretanto, enfatiza, é\n\nindispensável que os royalties sejam pagos em razão de contrato de transferência de\n\ntecnologia, e não por qualquer outro motivo.\n\nDestaca que, do exame do Certificado de Averbação n° 950722/01 de fls. 23,\n\nemitido pelo INPI, consta como objeto do acordo firmado entre a contribuinte e a\n\ncontroladora, residente no exterior, \"Participação nos Custos de Pesquisa e\n\nDesenvolvimento Necessários à Fabricação de Pneumáticos\" e a \"Exploração de Patentes\".\n\nConclui, daí, que o objeto do contrato foge da condição estipulada no ato\n\nconcessivo do incentivo, a qual, pondera, deve ser observada rigorosamente por se\n\nconstituir a concessão do benefício fiscal regra de direito excepcional, cuja interpretação\n\ndeve ser literal, por força do que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional. Portanto,\n8\n\n\n\n4:qt: ‘:\nh \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwra PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-)Z40:e 5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nnão se pode elastecer o termo 'transferência de tecnologia' e amoldá-lo de forma a também\n\nabarcar, por exemplo, o uso de patentes e a participação nos custos de pesquisa e\n\ndesenvolvimento. Nesse sentido, conclui, ainda que dedutiveis as referidas despesas com\n\nroyalties, tais despesas teriam se originado de operações alheias ao conceito de\n\ntransferência de tecnologia referido na legislação que instituiu o benefício fiscal, do que\n\nconcluiu a autoridade julgadora de primeira instância não ser cabível o crédito\n\ncorrespondente a 30% do imposto retido incidentes sobre as correspondentes remessas,\n\ncomo pleiteado.\n\nAs ementas que consubstanciaram a decisão de primeira instância foram:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF\nData do Fato Gerador 30/08/1999\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO\nTECNOLÓGICO INDUSTRIAL — PDTI. IMPORTAÇÃO DE TECNOLOGIA.\nROYALTIES. CRÉDITO DE 30% DO IRRF.\nCompete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os Programas\nde Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e conceder os benefícios\nfiscais dele decorrentes, bem como avaliar o fiel cumprimento das condições\npara a manutenção dos favores tributários.\n\nA SRF cabe a verificação do direito sob o ponto de vista do preenchimento\ndos requisitos para a fruição do favor fiscal decorrente da retenção de IRRF\nsobre royalties vinculados a contratos de transferência de tecnologia\naverbado no INPI.\n\nBENEFÍCIOS FISCAIS. PDTI. CRÉDITO DO IRRF SOBRE ROYALTIES\nPOR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. USO DE PATENTES. NÃO\nAPLICAÇÃO.\nNo âmbito do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial — PDTI,\nnão ensejam direito ao favor fiscal de crédito de 30% do Imposto de Renda\nretido na Fonte, as retenções incidentes sobre remessas a beneficiários\nresidentes ou domiciliados no exterior que não se incluam no conceito de\nroyalties pagos transferência de tecnologia por assistência técnica, científica\nou prestação de serviços especializados.\n\n9\n\n\n\net ;t4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_r-.e.:74:r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°. \t :\t 104-20.172\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nCientificada da decisão de primeira instância em 15/10/2003 (fls. 92) e com\n\nela não se conformando, a contribuinte interpôs, em 21/08/2003, o recurso voluntário de fls.\n\n93/108 onde, após relato dos fatos e dos fundamentos da decisão recorrida, apresenta as\n\nrazões de defesa a seguir resumidas.\n\nReferindo-se especificamente ao Certificado de Averbação n° 950722/01 a\n\npartir do qual a autoridade julgadora de primeira instância concluiu que o objeto do contrato\n\nestava em desacordo com o exigido para o gozo do beneficio fiscal, a recorrente afirma que,\n\nem virtude de incorreções contidas no dito Certificado, principalmente no que se refere à\n\ndescrição do objeto do contrato em questão, o mesmo foi retificado por duas vezes, no que\n\nresultou na emissão, em 07/07/2000, do certificado de número 950722/03 o qual traz aos\n\nautos (fls. 126) e no qual consta como objeto do contrato \"transferência de tecnologia\n\nnecessária à fabricação de pneumáticos\". Menciona, ainda, que a remuneração de 2% das\n\nvendas liquidas dos produtos vendidos pela recorrente remunera, exclusivamente, a\n\ntransferência de tecnologia acima mencionada e que a exploração de patentes se dá a titulo\n\ngratuito.\n\nConclui daí a recorrente que \"há sólida relação entre o objeto do contrato\n\nconstante do certificado final de averbação do INPI com as hipóteses para usufruto do\n\nincentivo fiscal previsto no art. 4 0, V, da Lei 8.661 e reproduzido na Portaria MCT n° 210/98,\n\nisto é, o PDT' da qual a recorrente é titular.\".\n\nA recorrente registra, a propósito, que a 4° Câmara deste e. Conselho já\n\napreciou matéria semelhante, tendo decidido favoravelmente à recorrente, e transcreve\n\nementa de acórdão onde consta como número do recurso 10880.008853/00-21 e data da\n\nsessão 19/04/2002.\n\nto\n\n\n\n- •-#4 •-•‘: .-,K; MINISTÉRIO DA FAZENDA;.:\nt-r. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nProssegue a recorrente insistindo que, apesar da decisão recorrida ter se\n\nbaseado em certificado posteriormente retificado, deve esta ser integralmente reformada.\n\nArgumenta que a averbação é um mero requisito necessário para garantir a\n\nvalidade, perante terceiros, dos contratos que tenham por objeto a transferência de\n\ntecnologia e que a legislação não estabelece qualquer \"relação de essencialidade na\n\nobservância do conteúdo de tal registro para estabelecer-se o efetivo objeto ou natureza dos\n\nvalores nele envolvidos perante a Secretaria da Receita Federal\".\n\nDito isso, destaca que o exame do próprio contrato deixa claro que há efetiva\n\ntransferência de tecnologia para empresa brasileira, visando ao seu desenvolvimento\n\ntecnológico industrial.\n\nInvoca a recorrente o princípio da verdade material para afirmar que \"é dever\n\nda autoridade administrativa levar em conta não só todas as provas produzidas pelo\n\ncontribuinte, mas, também, todos os fatos e peculiaridades de cada caso de que tenha\n\nconhecimento e até mesmo determinar a produção de provas, trazendo-os aos autos do\n\nprocesso administrativo quando elas forem aptas a influenciar de qualquer forma a decisão.\"\n\nE, após considerações de ordem doutrinária a respeito do conceito da prova,\n\nconclui que \"... impõe-se reiterar que a d. Autoridade Fiscal falhou em seu dever de\n\napuração da verdade material dos fatos. Com efeito, no decorrer do processo administrativo\n\ninicial através do pedido de ressarcimento apresentado pela Recorrente, a administração\n\nfederal negou-lhe indevidamente seu direito ao crédito advindo de seu PDTI sem que,\n\ncontudo, examinasse com a devida cautela o efetivo objeto do contrato firmado com a\n\nempresa BFS: a transferência de tecnologia.\"\n\nÉ o Relatório.\n11\n\nr•\nAs;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n‘:op\n\nTj\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•.;;Z,C-!!::\"1.)\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t : 104-20.172\n\nVOTO\n\nConselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator\n\nO presente recurso voluntário preenche os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo e deve, portanto, ser conhecido.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nComo se vê do relatório, o cerne da questão a ser aqui examinada diz\n\nrespeito ao cumprimento ou não da condição, estabelecida no ato que concedeu o beneficio\n\nfiscal, de que a remessa de recursos para pagamento de royalties esteja relacionada a\n\ncontrato de transferência de tecnologia.\n\nAntes, porém, se examinar essa questão, convém destacar que,\n\nconcordando com as conclusões e os fundamentos da decisão recorrida, entendo que, de\n\nfato, a competência para a concessão do beneficio fiscal, bem como o acompanhamento do\n\ncumprimento, por parte dos beneficiários do favor fiscal, das condições estabelecidas para o\n\nseu gozo, é do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT. É a conclusão que emerge da\n\nleitura da Lei n° 8.661, de 1993 e do Decreto n° 949, de 1993.\n\nAssim dispõe o art. 2° da mencionada lei:\n\n\"Lei n°8.661, de 1993:\n\n12\n\n\n\nJ.;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.0,..,,h7r:4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';;taiV7: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t : 104-20.172\n\nArt. 2° Comete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os\nPDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de\nfomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.\"\n\nJá o Decreto n°949, de 1993, reza:\n\n\"Decreto n° 949, de 1993\n\nArt. 5° Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os\nPDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou\npesquisa tecnológica federais ou estaduais, para o exercício dessa atribuição\ne para acompanhar a avaliar a sua implementação pelos beneficiários.\n\n(...)\n\nArt. 6° Os PDT' e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os\nobjetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os\nrecursos necessários, expressos expressos em cruzeiros reais e em Ufir\n(Unidade Fiscal de Referência, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de\ndezembro de 1991), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a\nserem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida\npelo MCT.\n\n(...)\n\nArt. 13. As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos\nseguintes benefícios fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:\n\nV — crédito de cinqüenta por cento do IR retido na fonte e redução de\ncinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e\nSeguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (I0F), incidentes sobre os\nvalores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou\ndomiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou\ncientífica e de serviços especializados, previstos em contrato de transferência\nde tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:\n\n(...)\n\n13\n\n\n\ntl.\"' \". • *- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nMteZ:::n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na.7.9 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nArt. 31. O MCT informará à Delegacia da Receita Federal (DRF), com\njurisdição sobre o domicílio fiscal do titular do PDTI ou PDTA, que este se\nencontra habilitado a usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 13,\nexpressamente indicados no ato concessivo.\n\nArt. 32. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção\ndos incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos\nimpostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de\njuros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação\npertinente, acarretará:\n\nI — a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor\nmonetariamente corrigido dos impostos;\n\nII — a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados;\n\nArt. 33. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o MCT tornará sem\nefeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato\nadministrativo na DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o\ndomicílio fiscal dos beneficiários, para aplicação das penalidades cabíveis.\"\n\nNote-se que a competência do MCT é expressa, tanto para a concessão do\n\nbenefício, quanto para seu acompanhamento e, inclusive, para a aplicação de penalidades,\n\nentre elas, a perda do benefício. Em ambas as hipóteses, a unidade da Secretaria da\n\nReceita Federal de jurisdição do contribuinte é \"comunicada\" do fato, já decidido.\n\nSendo assim, não compete à Secretaria da Receita Federal, quando da\n\napreciação do pedido de restituição, argüir que o contribuinte faz Jus, ou não, ao favor fiscal,\n\nquando esse já foi concedido pelo órgão competente. Compete à autoridade administrativa\n\nfazendária, entretanto, quando da apreciação do pedido de restituição, examinar os\n\naspectos relacionados à liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, figurando entre\n\nesses aspectos, no caso concreto, se a natureza do pagamento efetuado está de acordo\n\ncom os termos estabelecidos no ato que concedeu o benefício fiscal. Vejamos os termos da\n\nPortaria MCT n°210, de 1998:\n\n14\n\nrj0\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•Jtz.-tst,. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\n\"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições\ne tendo em vista o disposto nos art. 5°, caput e 30 do Decreto n° 949, de 5\nde outubro de 1993, e as alterações da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de\n1997, resolve:\n\nArt. 1° Aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial —\nPDTI, de titularidade da empresa BRIDGESTONE FIRESTONE\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no Cadastro Geral de\nContribuintes do Ministério da Fazenda, sob o n° 57.497.539/0001-15, de\nacordo com o Processo MCT/SETEC n° 01.0003/98, e conceder-lhe, para a\naprazada e fiel execução do referido programa, o seguinte incentivo fiscal:\n\nI — crédito até os limites permitidos pela legislação, do Imposto de Renda\nretido na fonte e redução de 50% do imposto sobre operações de Crédito,\nCâmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários incidentes\nsobre valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes no\nexterior, a título de \"royalties\" de assistência técnica ou científica e de\nserviços especializados, previstos em contratos de transferência de\ntecnologia averbados nos termos do Código de Propriedade Industrial, no\nvalor equivalente a 2.996.567 Ufir.\n\nCumpre examinar, portanto, se o contrato em questão classifica-se como\n\nsendo de transferência de tecnologia, como quer a recorrente, ou não, se conforme os\n\nfundamentos da decisão recorrida, os termos do Certificado de Averbação demonstram que\n\no referido contrato tem objeto distinto.\n\nDo exame do Certificado de Averbação do INPI n° 950722/01 (fls. 23)\n\nverifica-se que, realmente, este indica como objeto do contrato \"P&D — Participação nos\n\nCustos de Pesquisa e Desenvolvimento necessários à fabricação de pneumáticos, e EP —\n\nExploração de Patentes mencionadas no item 'objeto'.\" Essa descrição leva à conclusão de\n\nque se trata de contrato de transferência de tecnologia.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsteih—gt. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':n\"3-.;41:-:' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nExaminemos, entretanto, os termos do próprio contrato objeto do registro no\n\nINPI. A seguir alguns excertos do mencionado contrato:\n\n\"CLÁUSULA 1 — Definições\n\nPara fins do presente Contrato, os seguintes termos terão os seguintes\nsignificados:\n\n1. INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA OBJETO DE PROPRIEDADE (aqui\ndenominados ITP) significará qualquer fato técnico, informação técnica,\nsegredos comerciais, conhecimentos especializados, fórmulas, dados ou\nrecomendações, segredos industriais, experiência valiosa, cópias\nheliográficas, especificações, desenhos de engenharia, hardware e software\nde computador, projetos de frisos, padrões de qualidade, práticas de\nfabricação e diretrizes para controle de qualidade, e planos para expandir o\nmercado de BFBR (BRIIDGESTONE/FIRESTONE DOBRASIL) quanto aos\nPRODUTOS, sejam por escrito ou verbais, de propriedade, adquiridos ou\nlicenciados por BFS (BRIDGESTONE/FIRESTNE INC.) e transferidos para a\nBFBR e aplicáveis aos métodos, técnicas e processos relativos à fabricação,\nuso, prestação de serviços e comercialização dos PRODUTOS. ITP inclui\ntambém, sem limitação, a assistência técnica que é o objeto da CLÁUSULA\nIV do presente Contrato, bem como tecnologia sob a forma de materiais ou\nequipamentos necessários para a fabricação dos PRODUTOS.\n\n(...)\n\nCLÁUSULA II — Concessões\n\n1. Observadas as disposições do presente Contrato, e na medida em que\nBFS tenha poderes para conceder os direitos que se seguem, BFS concede\na BFBR o direito e licença exclusivos e intransferíveis (sem o direito de sub-\nlicenciar), para usar as ITP e as PATENTES para a fabricação dos\nPRODUTOS no Brasil, e o direito de licença não exclusivos e intransferíveis\n(sem o direito de sub-licenciar), sob o amparo das ITP e das PATENTES,\npara usar e vender, em âmbito mundial, os PRODUTOS e quaisquer serviços\nrelacionados aos mesmos.\n\n2. BFBR só usará as ITP com relação aos direitos e licença de BFBR nos\ntermos do parágrafo 1 da cláusula II no presente Contrato, e observadas as\ndemais condições do mesmo, e não fabricará, usará ou comercializará\n\n16\n\nLv—\n\n\n\n4.4515•44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.vr7,1:3- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n444.--e6 )\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\nquaisquer produtos concorrentes dos PRODUTOS; sem o expresso e prévio\nconsentimento por escrito de BFS. BFBR (sic) tem exportado e será\nexportando PRODUTOS, e as partes esperam que BFBR continuará\nexportando PRODUTOS no futuro.\n\nCLÁUSULA III — Fornecimento de INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA\nOBJETO DE PROPRIEDADE.\n\n1. Observados os termos do presente Contrato, BFS fornecerá, revelará,\nrecomendará e colocará à disposição de BFBR, de maneira contínua, as ITP\npara possibilitar a BFBR exercer os direitos concedidos no Parágrafo 1 da\nCLÁUSULA II para produzir PRODUTOS em escala comercial, e observadas\nas outras disposições do presente Contrato.(...)\n\n2. BFS fornecerá a BFBR, de tempos em tempos durante a vigência do\npresente Contrato, informações novas e atualizadas com relação aos\nPRODUTOS para produzir PRODUTOS em escala comercial, tanto com\nrelação àquelas já existentes como aqueles ainda por serem desenvolvidos.\n(...) Além disso, BFBR poderá solicitar a BFS quaisquer informações ou\nresultados de pesquisa pertinentes que sejam relevantes para a finalidade do\npresente Contrato.\n\n(.--)\"\n\nDa análise dos termos do contrato, nos trechos acima transcritos, entendo\n\nque se trata, claramente, de transferência de tecnologia. Valho-me da definição de contrato\n\nde \"Fornecimento de Tecnologia\" adotada pelo próprio INPI e que se acha disponível no sítio\n\ndaquele instituto na intemet (www.inpi.gov.br), a saber:\n\n\" Fornecimento de Tecnologia (FT) - Contratos que objetivam a aquisição de\nconhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade\nindustrial, destinados à produção de bens industriais e serviços.\n\nPara além de quaisquer considerações subjetivas sobre a natureza do\n\ncontrato, entretanto, entendo que a própria legislação fomece elementos objetos e concretos\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n';\"0R-2. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn',21:2 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t : 104-20.172\n\npara que se conclua que, neste caso, se trata de contrato de transferência de tecnologia.\n\nVejamos o que dispõe o art. 211 da Lei n° 9.279, de 1996 (Código da Propriedade\n\nIndustrial):\n\n\"Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de\ntecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em\nrelação a terceiros.\nParágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de\nque trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da\ndata do pedido de registro.\"\n\nO próprio INPI, por sua vez, considerando os dispositivos legais que previam\n\no registro e averbação de contratos, baixou o Ato Normativo n° 135, de 1997, normalizando\n\nessa atividade, nos seguintes termos:\n\nO Presidente do INPI, no uso de suas atribuições,\n\nCONSIDERANDO que a finalidade principal do INPI é executar as normas\nque regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista sua função econômica,\nsocial, jurídica e técnica; e\n\nCONSIDERANDO que a Lei n.° 9.279, de 14 de maio de 1996 (doravante\nLPI), prevê a averbação ou registro de certos contratos,\n\nRESOLVE:\n\n1. Normalizar os procedimentos de averbação ou registro de contratos de\ntransferência de tecnologia e de franquia, na forma da LPI e de legislação\ncomplementar, especialmente a Lei n.° 4.131, de 3 de setembro de 1962,\nLei n.° 4506, de 30 de novembro de 1964 e normas regulamentares sobre\no imposto de renda, Lei n.° 7646, de 18 de dezembro de 1987, Lei n.°\n8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei n.° 8884, de 11 de junho de 1994,\nLei n.° 8955, de 15 de dezembro de 1994 e Decreto Legislativo n.° 30, de\n30 de dezembro de 1994, combinado com o Decreto Presidencial n.°\n1355, da mesma data.\n\n2.\nI. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO\n\n18\n\nC:3:3)\n\n\n\n*PO,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nwr-sts\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.? QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t : 104-20.172\n\n2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que\nimpliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de\ndireitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de\nconhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de\nserviços de assistência técnica e cientifica), e os contratos de franquia.\n(destaquei)\n\n(...)\n\nA própria Secretaria da Receita Federal, interpretando dispositivos da\n\nlegislação que trata de incentivos fiscais relacionados a transferências de tecnologia\n\nexpressou seu entendimento sobre o que seriam contratos de prestação de assistência\n\ntécnica e de serviços sem transferência de tecnologia, do que, a contrário senso, se pode\n\nextrair a definição do que seriam os contratos com transferência de tecnologia. Falo do Ato -\n\nDeclaratório (normativo) n° 1, de 05 de janeiro de 2000, cujo teor é o seguinte:\n\n\"O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE\nTRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV,\ndo Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 227, de 3 de setembro\nde 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil\npara Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando\nsua aplicação, no art. 98 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos\narts. 685, inciso II, alínea \"a\", e 997 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de\n1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da\nReceita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos\ndemais interessados que:\n\nI - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica\ne de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à\ntributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea \"a\", do Decreto n° 3.000,\nde 1999.\n\n(...)\n\nIII - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de\nprestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de\n\n19\n\n2g-\n\n\n\n.4,..-ec•---;.-\"fs. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n./4,--1:áf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nf: > QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\ntecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional\nda Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.\"\n\nExaminando o Certificado de Averbação n° 950722/01 (fls. 23) verifica-se no\n\nalto a seguinte inscrição: \"O presente certificado é emitido em conformidade com o art. 126\n\nda Lei n° 5.772 de 21 de dezembro de 1971 — Código de Propriedade Industrial\". Esta lei foi\n\nposteriormente revogada pela Lei n° 9.279 de 1996, que versou a mesma matéria. O\n\nmencionado dispositivo, tem o seguinte teor\n\n\"Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade\nIndustrial, para os efeitos do artigo 2°, parágrafo único, da Lei n°5.648, de 11\nde dezembro de 1970, os atos ou contratos que impliquem em transferência\nde tecnologia \"(sublinhei)\n\nPor tudo isso, entendo que o próprio fato de o contrato em questão ter sido\n\nobjeto de averbação pelo INPI demonstra que se trata de contrato de Transferência de\n\nTecnologia.\n\nQuanto à incongruência entre os termos do Certificado de Averbação quanto\n\nao objeto do contrato e o real objeto deste, a recorrente afirma tratar-se de erro, tanto que o\n\nINPI expediu o Certificados de Averbação n° 950722/02, datado de 22/05/2000 (fls. 124),\n\nque altera e complementa o anterior, e onde figura como objeto do contrato \"FT —\n\nFornecimento de Tecnologia necessária à fabricação de pneumáticos — prorrogação de\n\nprazo contratual; EP - Exploração de Patentes e Pedidos de Patente mencionadas no item\n\n'Prazo'? Em pesquisa no já mencionado sítio do INPI, constatei que FT, no caso, significa\n\n\"Fornecimento de Tecnologia.\"\n\nPosteriormente, ainda, em 07 de julho de 2000, foi emitido outro Certificado\n\nde Averbação de n° 950722103 (fls. 126), que altera e completa os anteriores, onde figura\n\n20\n\n\n\n0.0.\"4q\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10805.002041/99-04\nAcórdão n°.\t :\t 104-20.172\n\ncomo objeto do contrato \"FT — Tecnologia necessária à fabricação de pneumáticos; EP\n\nExploração de Patentes e Pedidos de Patente mencionadas no item 'Prazo'.\".\n\nAnte o exposto, e considerando que estão preenchidos todos os requisitos\n\npara a fruição do beneficio fiscal concedido pela Portaria MCT n° 210, de 1998, VOTO no\n\nsentido de dar provimento ao recurso para determinar a restituição do valor pleiteado pela\n\nrequerente.\n\nSala das Sessões (DF), EM 16 de setembro de 2004\n\n,mAA,04?),L)ax,\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n21\n\n\n\tPage 1\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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(NOVA\n\nDENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)\nRecorrida\t : 4* TURMA/DRJ-CAMP I NAS/SP\nSessão de\t : 23 de janeiro de 2008\nAcórdão n°.\t : 104-22.972\n\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO - SOCIEDADE POR\nQUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO -\nDECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da\nResolução do Senado Federal n°. 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo\npara a apresentação de requerimento para restituição dos valores\nindevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda retido na fonte sobre\no lucro liquido (ILL), inclusive para as sociedades por quotas de\nresponsabilidade limitada.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO:\n\nADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e\n\ndeterminar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para\n\nenfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e\n\nMaria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência.\n\n1:-Uo-cc:c.)62, )2032/2\n~RIA HELENA UOTTA CAltek-\n\nPRESIDENTE\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\nRELATOR\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10830.001023/00-41\nAcórdão n°. \t : 104-22.972\n\nFORMALIZADO EM: c; 9 m Ai ?Ou\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nHELOISA GUARITA SOUZA, GUSTAVO LIAN HADDAD e RENATO COELHO BORELLI\n\n(Suplente convocado).\t y-9-4\n\n2\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10830.001023/00-41\nAcórdão n°. \t : 104-22.972\n\nRecurso n°.\t :\t 154.779\nRecorrente : ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA. (NOVA\n\nDENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.)\n\nRELATÓRIO\n\nPretende a contribuinte ADERE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS\n\nLTDA (NOVA DENOMINAÇÃO: ADERE - PRODUTOS AUTO-ADESIVOS LTDA.), inscrita\n\nno CNPJ sob n°. 46.062.030/0001-23, mediante pedido de restituição formulado às fls. 01,\n\ninstruído de fundamentação de fls. 02/05 e respectivos Darf de fls. 06/11, de valores que\n\nconsiderou indevidamente pagos a titulo de Imposto de Renda sobre Lucro Líquido - ILL,\n\nrelativos aos períodos de apuração de 30/04/1992 a 26/02/1993.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Campinas-SP, através do Despacho\n\nDecisório SEORT/DRF/Campinas, não reconheceu direito creditório pretendido, alegando\n\nque já havia caducado o direito do contribuinte pedir restituição do crédito tributário, uma vez\n\ntranscorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos entre a formulação do pedido de\n\nrestituição (17/01/2000) e os pagamentos de fls. 06/11, que ocorreram em 30/04/1992 à\n\n26/03/1993, conforme estabelece o Ato Declaratório SRF n°. 96/99. Desta forma, entendeu\n\nprejudicada a análise da matéria de mérito.\n\nInsurgindo-se contra a exigência, a interessada formula sua impugnação às\n\nfls. 38/58, alegando que o prazo decadencial de 5 (anos) para as empresas constituídas sob\n\nforma de sociedade limitada somente se conta a partir da edição da Instrução Normativa n°.\n\n63/97. Afirma que o entendimento do STJ está baseado no prazo decadencial de 10 anos (5\n\nanos para a homologação tácita e mais 5 anos para o exercício do direito). Ao final,\n\nassevera que os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente na\n\nforma da lei e da jurisprudência dominante, acrescidos de Selic a partir de 01/01/1996.\nyent...e„.a\n\n3\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10830.001023/00-41\nAcórdão n°.\t : 104-22.972\n\nRecebidos os autos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nCampinas-SP, através do Acórdão DRJ/CPS n°. 10.391, de 25/08/2005 (fls. 69/75), por\n\nunanimidade de votos, indeferiu o pedido de restituição, consubstanciado na seguinte\n\nementa:\n\n\"RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. AD SRF 96/1999.\nVINCULAÇÃO\nConsoante Ato Declaratório SRF 96, de 1999, que vincula este órgão, o\ndireito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago\nindevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos,\ncontados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos sujeito\nhomologação ou de declaração de inconstitucionalidade.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 29/07/2006, ingressa a\n\nrecorrente com tempestivo recurso voluntário em 10/08/2006 (fls. 78/99), requerendo o\n\nprovimento de seu recurso para que sejam declarados extintos os débitos tributários em\n\nvirtude da compensação com o valor indevidamente pago a titulo de ILL, devidamente\n\ncorrigido pela taxa Selic a partir de 01/01/1996. Para tanto, argumenta que o marco inicial da\n\ndecadência \"se materializou com a edição da INISRF n°. 63/97 que, estendendo os efeitos\n\nda Resolução do Senado Federal n°. 82/96, reconheceu o caráter indevido da exigência\n\nprevista no art. 35 da Lei 7.713/88 também em relação às sociedades por cotas de\n\nresponsabilidade limitada, na hipótese de o contrato social não prever a distribuição imediata\n\ndo lucro para os respectivos sócios\". Partindo dessas normas, alega que a restituição foi\n\npleiteada dentro do prazo decadencial de 5 anos contados da edição da norma, entendendo\n\npela procedência dos pedidos.\n\nÉ o Relatório.\n7-11-far-,\n\n4\n\n\n\n-\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10830.001023/00-41\nAcórdão n°.\t : 104-22.972\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nA questão em discussão nestes autos reside em saber se o recorrente\n\nexerceu a tempo seu direito de pedir restituição dos valores recolhidos a titulo de imposto de\n\nrenda retido na fonte (ILL) nos termos do art. 35, da Lei n°. 7.713/88.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento sustentou a tese de que o\n\nprazo se extingue em 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário e, como entre\n\na data do pedido de restituição, em 1710112000, e as datas dos pagamentos dos tributos,\n\nocorridas em 30/04/1992 à 26/03/1993, já haviam transcorrido mais de 5 anos, caminhou\n\npelo indeferimento do pedido.\n\nSustenta a recorrente que o marco inicial para a contagem do prazo, em se\n\ntratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, seria a data da edição da\n\nInstrução Normativa n°. 63/97.\n\nQuanto ao prazo decadencial ter início na data da publicação da IN SRF n°.\n\n63/97, isso não é possível, pois, mesmo se tratando de uma empresa por quotas de\n\nresponsabilidade limitada, o voto do relator Ministro Marco Aurélio, no Recurso\n\nExtraordinário n°. 172.058, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que ensejou a edição da\n\nResolução do Senado, já dispunha sobre as sociedades limitadas nas mesmas condições\n\n5\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10830.001023/00-41\nAcórdão n°.\t : 104-22.972\n\ntrazidas na referida Instrução Normativa (indisponibilidade imediata do lucro líquido aos\n\nsócios).\n\nDesta forma, é de se concluir que os termos da Instrução Normativa n°.\n\n63/97, não passam de mero comando administrativo dirigido à própria administração, com o\n\núnico propósito de instrumentalizar a conduta dos Auditores Fiscais que atuam em atividade\n\nvinculada, jamais se podendo estender seu alcance para marcar um novo termo inicial para\n\ncontagem de decadência.\n\nNão obstante, deixo consignado que as decisões do STF traduzidas no\n\ncontrole da constitucionalidade de leis somente se aplicam a todos os contribuintes se\n\ndecididas em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É que neste caso, o controle\n\nconcentrado, como o próprio nome diz, tem por objetivo evitar diversas decisões esparsas\n\nsobre uma mesma norma.\n\nMas, por outro lado, não se pode esquecer que nos casos de controle\n\ndifuso, desde que haja superveniente Resolução do Senado Federal suspendendo a\n\nexecução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\n\nFederal (art. 52, X, da Constituição Federal), a referida decisão passa a ter eficácia erga\n\nomnes.\n\nÉ o que ocorreu no caso do art. 35, da Lei n°. 7.713/88. Após o julgamento\n\ndo STF, o Senado Federal expediu a Resolução n°. 82, de 18 de novembro de 1996,\n\nsuspendendo parcialmente a execução do dispositivo enfocado.\n\nPortanto, o prazo decadencial para a restituição do ILL teve início na data da\n\npublicação da Resolução do Senado Federal n°. 82/1996, em 19/11/1996, mesmo para as\n\nempresas constituídas sob a forma de sociedade limitada.\nzr-facre7\n\n6\n\n\n\n•\n\n• • MiNISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10830.001023/00-41\nAcórdão n°. \t : 104-22.972\n\nDe resto, aplicada a regra geral de contagem dos prazos, onde é excluído o\n\ndia inicial para ser incluído o dia final, temos que a contagem do prazo decadencial se\n\niniciou em 20/11/1996, findando em 19/11/2001 e, considerando que o requerimento foi\n\napresentado em 17/01/2000 (fls. 01), não há que se falar em decadência.\n\nQuanto à questão de fundo versada nos autos, tenho que a apreciação não\n\nse pode dar nesta instância, isto porque, não só a DRF como também a DRJ, não se\n\nmanifestaram a respeito.\n\nEm sendo assim, encaminho meu voto no sentido de DAR provimento ao\n\nrecurso voluntário para afastar a decadência, determinando o retomo dos autos à repartição\n\nde origem para enfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2000\r\nDECADÊNCIA - Não está decaído lançamento levado a efeito dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador que, em se tratando de rendimentos sujeitos ao ajuste, se consolida em 31 de dezembro de cada ano-calendário (artigo 150, § 4º, do CTN).\r\nPAF - Não há que se falar em discricionariedade do ato administrativo do lançamento, quando este obedece ao preceito do artigo 142, do CTN, tendo os atos que o antecederam observado todos os ditames legais.\r\n\r\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto o excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados e comprovados.\r\n\r\nMULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14).\r\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4).\r\n\r\nArgüição de decadência rejeitada.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.103072/2004-21", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4171748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-23.040", "nome_arquivo_s":"10423040_153455_10768103072200421_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Heloísa Guarita Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"10768103072200421_4171748.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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N,\n^):::Z: ti.' Ir QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10768.103072/2004-21\n\nRecurso a'\t 153.455 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF\n\nAcórdão n°\t 104-23.040\n\nSessão de\t 05 de março de 2008\n\nRecorrente VERA LÚCIA DA GAMA QUINTELLA\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RIO DE JANIRO/RJ II\n\nAssusTo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2000\n\nDECADÊNCIA - Não está decaído lançamento levado a efeito\ndentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do\nfato gerador que, em se tratando de rendimentos sujeitos ao\najuste, se consolida em 31 de dezembro de cada ano-calendário\n(artigo 150, § 4°, do CTN).\n\nPAF - Não há que se falar em discricionariedade do ato\nadministrativo do lançamento, quando este obedece ao preceito\ndo artigo 142, do CTN, tendo os atos que o antecederam\nobservado todos os ditames legais.\n\nIRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -\nCaracteriza o acréscimo patrimonial a descoberto o excesso de\naplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos\ndeclarados e comprovados.\n\nMULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de\nreceita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação\nda multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente\nintuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC, n° 14).\n\nJUROS - TAXA SELIC - A partir de I° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°\nCC n° 4).\n\nArgüição de decadência rejeitada.\n\nRecurso parcialmente provido. '3Q\n\n\n\nProcesso n° 10768.103072/2004-21\t CCOI/C04\nAcórdão n.• 104-23.040\t\n\nris. 2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por VERA\nLÚCIA DA GAMA QUINTELLA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito,\nDAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao\npercentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pela conclusão relativamente à decadência.\n\nLas_/VIARIA HELENA COTTA CARDSti-\n\nPresidente\n\n€(101dSieGQ- RITA S A ibe.\"\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: ao AOR 2002\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann,\n\nGustavo Lian Haddad, Antonio Lopo Martinez, Rayana Alves de Oliveira França e Remis\nAlmeida Estol\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração (fls. 48/54) lavrado contra a contribuinte VERA\n\nLÚCIA DA GAMA QUINTELLA, CPF/MF n° 275.018.687-00, para exigir crédito tributário\n\nde IRPF, no valor total de R$ 137.718,28, em 15.12.2004, por omissão de rendimentos\n\ncaracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto, nos meses de janeiro, fevereiro, março,\n\nabril, maio e agosto de 1999. Exclusivamente no último período foi aplicada a multa\nqualificada de 150%.\n\nRelatório de Descrição dos Fatos, de fls. 55/59, esclarece, detalhadamente, a\n\nforma de apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, descrevendo o que foi considerado\n\ncomo recursos/origens e os dispêndios/aplicações. A justificativa para a multa qualificada está\nassim apresentada (fls. 59):\n\n\"A multa aplicada sobre o imposto apurado a partir do\nacréscimo patrimonial a descoberto, no valor de R$ 125.400,43( cento\n\ne vinte e cinco mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos),\n\ngerado pela aquisição da fazenda no valor de R$ 130.000,00 (cento e\n\ntrinta mil reais), fato não consignado na DIRF 99 da contribuinte, foi\n\nqualificada nos termos do inciso II, artigo 44 da Lei n° 9.430/96, sendo\n\nelaborada a respectiva representação fiscal para fins penais, no\n\ncumprimento das Portarias SRF n° 2.752/01 e 1.279/01.\"\n\nO demonstrativo de variação patrimonial consta às fls. 60/61.\n\nIntimada por AR, em 17.12.2004 (fls. 345), a Contribuinte apresentou sua\n\nimpugnação, em 18.12.2005 (fls. 355/393), cujos principais argumentos estão fielmente\n\nsintetizados pelo relatório do acórdão de primeira instância, o qual adoto, nesse parte (fls.\n430/434):\n\n\"12 Alegando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a\n\nteor do art. 196 da Constituição Federal, a contribuinte aventa\n\npreliminar de nulidade por cerceamento de direito de defesa (art. 5°,\n\ninc. LV da Constituição Federal), porque teria sido desconsiderado o\nseu estado de saúde.\n\n13 Em seguida, afirma que o Superintendente da 7° Região Fiscal\n\nteria subtraído competência do Delegado de Fiscalização da\n\nDEFIC/RJO, emitindo, de forma pessoal e sem motivação, ordem de\n\nfiscalização contra a impugnante, tra vestida de Mandado de\n\nProcedimento Fiscal — Diligência. Além disso, através de seu chefe da\n\nDivisão de Fiscalização, teria efetuado uma fiscalização paralela, com\n\ndiligências a terceiros sem juntar ao processo fiscal os documentos\n\nobtidos, prejudicando o princípio constitucional da ampla defesa e\n\ndemais relacionados ao art. 37 da Constituição Federal (Legalidade,\n\nRazoabilidade, Eficiência, Impessoalidade, etc.). Sua argumentação de\n\nbaseia no art. 140 da Portaria MF n° 259/2001 (Dispõe sobre o\n\nRegimento Interno da Secretaria da Receita Federal), art. 6° da\n\nPortaria SRF n° 3.007/2001( Estabelece normas para a execução de\n\nprocedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 104-23.040 \t Fls. 4\n\nadministrados pela SRF) e art. 15 da Lei n° 9.784/99 (Regula o\nprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).\n\n14 Alega que o fato de terem sido emitidos nove Mandados de\nProcedimentos Fiscal — Diligência com numeraÇãO seqüencial e junto\nà contribuinte e mais outros oito contribuintes presos na operação\n\"PROPINODUTO II\" demonstraria que a motivação teria sido apenas\na ligação do nome destas pessoas ao \"PROP1NOD(JTO II\". Todavia,\neste não seria o critério técnico e impessoal previsto no art. 129 da\nPortaria MF n° 259/2001 para a seleção de contribuintes a serem\nfiscalizados.\n\n15 O mesmo disporia a Portaria SRF n° 3.007/2001, definindo a\ndistinção entre procedimento de Fiscalização e de Diligência, em que a\nemissão dos Mandados de Procedimento Fiscal — Diligência seria\nrealizada de acordo com a atribuição regimental de cada autoridade\nadministrativa. Da mesma forma, a Portaria Cofis n° 28/2002, que\ndispõe sobre a programação, execução e controle dos procedimentos\nfiscais realizados pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal,\nteria ratificado, em seus arts. 8° e 9°, a necessidade de motivação na\norigem do procedimento fiscal e, em seu art. 23, § I°, determinaria que\nos procedimentos de fiscalização e diligência seriam realizados\nmediante Mandado de Procedimento Fiscal, com os responsáveis pelo\nprocedimento fiscal recebendo o respectivo MPF juntamente com o\ndossiê do sujeito passivo, antes do início dos trabalhos.\n\n16 Nesse sentido, em relação ao MPF — Diligência n°\n07.1.90.00.2003.02817.2, de 30/12/2003 (fls. 182), reclama a\nimpugnante que, para uma simples diligência, foram alocados\ninicialmente cinco auditores-fiscais, quantidade que considera atípica\npara o tratamento das informações de uma só contribuinte. Reclama,\nainda, que a descrição sumária do procedimento teria sido\nespecificada como \"HOMOLOGAÇÃO DA DIRPF — ART. 150 C77V\" e\nque o procedimento fiscal estaria regimentalmente subordinado ao\nChefe de Fiscalização da Defic/RJO, AFRF Flávio César Ferreira\nViana, e não ao chefe de fiscalização da Superintendência da 7° SRRF,\nAFRF Luiz Flaeschen Abranches. A alocação de cinco auditores\n(número aumentado posteriormente para sete) para diligenciar a\ncontribuinte romperia a razoabilidade, sangrando o princípio da boa\nadministração a que alude o art. 37 da CF, visto que os demais\ncontribuintes ficariam na fila de espera, podendo até caducar, por\ndecadência ou prescrição, os lançamentos de futuros créditos\ntributários, por falta de agentes fiscais. Além disso, o enquadramento\nlegal informado no termo de diligência arts. 835, 844 e 928 do Decreto\nn°3.000/99 (RIR/99) evidenciaria que o procedimento aberto não seria\numa simples coleta de dados, mas, de fato, o caso especifico de\nfiscalização, havendo um desvio de finalidade do ato administrativo.\n\n17 Por outro lado, os auditores fiscais, ao não especificarem a\npessoa responsável para recebimento da documentação enviada para a\nsala indicada no termo de intimação, também teriam quebrado o sigilo\nfiscal da contribuinte, uma vez que somente os AFRF inclusos no MPF-\nD n° 07.1.90.00.2003.02817-2 é que deveriam receber documentos.\nEntende a impugnante que restou caracterizada a situação definida\ncomo crime no art. 325 do Código Penal, visto que os documentos que\n\n\n\nProcesso n.° 10768.10307212004-21\n\nAcórdão n.° 104-23.040\t Fls. 5\n\nenviou à SRF foram abertos por pessoa não inclusa no MPF,\nidentificada como \"ISABEL — APOIO\".\n\n18 A contribuinte reclama, também, que, do mês de abril de 2004\naté o mês de setembro, nenhum termo foi lavrado e as prorrogações do\nMPF — Diligência não lhe foram comunicadas, contrariando o que\ndetermina o art. 13 da Portaria SRF n°3.007/2001.\n\n19 A contribuinte afirma que, no começo do mês de setembro de\n2004, tomou conhecimento de que o chefe da Fiscalização da\nSuperintendência da 7° Região Fiscal estava fazendo um trabalho de\nfiscalização e diligência paralelo e ilegal, enviando intimações a\nterceiros e solicitando informações acerca de operações comerciais.\nDe acordo com a contribuinte, já teriam sido enviados 150 ofícios, dos\nquais tomou conhecimento de dois, os de n° 149 e 150. Tanto os ofícios\nenviados quanto as respostas não teriam sido inseridas ou anexadas ao\nProcesso Fiscal n° 10768.103072/2004-21, prejudicando o seu direito\nde defesa e contaminando o mortalmente o referido processo. Tais\ncondutas demonstrariam a continuidade da perseguição que\nimpugnante estaria sofrendo, sendo ilegal a devassa que está sendo\nperpetrada em sua vida, e transcreve o art. 59 do Decreto n° 70.235/72\nque trata de atos, despachos e decisões nulas.\n\n20 Segundo a impugnante, o chefe da fiscalização da 7° SRRF,\nAFRF Luiz Flaeschen Abranches, teria cometido várias\nirregularidades, dentre as quais destaca:\n\nI. Conforme art. 116 da Portaria MF 259/2001, não seria de\ncompetência da fiscalização da superintendência, neste caso,\ndiligenciar terceiros para obter informações pessoais de\ncontribuintes. Principalmente porque o procedimento fiscal já\nestava sendo executado por AFRFs subordinados ao chefe de\nfiscalização da DEFIC/RJO e porque o nome do chefe da\nfiscalização da 7° SRRF não estava incluso no MPF-D. Nesse\naspecto, ressalta que a competência para diligenciar e\nfiscalizar contribuintes pela DEFIC é literal, nos termos do art.\n129, inc. X e XIV da Portaria MF n°259/2001:\n\n2. Não teriam sido emitidos MPFs extensivos para as diligências\nconforme determinaria o art. 8° da Portaria SRF n°3007/200,\nsendo que, de acordo com a numeração seqüencial dos Ofícios\nda 7° SRRF, teriam sido enviados outros 148 Ofícios. O chefe\nda DIF1S da Superintendência teria utilizado indevidamente o\nn° do MPF—D do impugnante, que não é extensivo.\n\n3. Houve invasão de privacidade de todos os AFRFs na obtenção\nilegal de informações pessoais junto a terceiros, indo contra o\nart. 5°, inc. X e Lig da CF, deixando, inclusive, de preservar a\nhonra e a imagem das pessoas, uma vez que em todos os\nOficios incluiu os nove nomes em conjunto, com informações\nconfidenciais dos CPFs, dos MPF-D, etc. Teria deixado\ntransparecer, assim, que seriam pessoas de uma mesma\n\"quadrilha\".\n\n21\t A impugnante reclama que, como se não bastasse, no mês de\nsetembro de 2004, oito meses após o Termo Inicial de Diligência e\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 104-23.040 \t\n\nFls. 6\n\ntambém da entrega de toda a documentação solicitada, recebeu Termo\n\nde Intimação Fiscal, datado de 03/09/2004, com mais quinze pedidos,\n\ncaracterizando em seu teor diversas ilegalidades, dentre as quais cita\nameaças e invasão de privacidade.\n\n22 Afirma que, para legalizar o ilegal, foram emitidos, no período\n\nde 06/10/2004 a 19/10/2004, MPF-D paras as empresas H.Stern, Light,\n\nSul América e Telerj Celular. Segundo a impugnante, isto teria sido\n\nfeito para que pudessem utilizar as informações recebidas pelo Chefe\n\nda Fiscalização da Superintendência em resposta aos oficios enviados\n\nàquelas empresas, em fiscalização paralela, sem emissão de MPF-D.\n\n23 Nesse aspecto, afirma que foi verificada a possibilidade de\n\nocorrência de fato gravíssimo. Primeiramente, de forma ilegal, a\n\nAdministração teria encaminhado o Oficio n° 101/2004 à Teled\n\nCelular em 24/08/2004, recebendo a resposta em 21/09/2004 (lis. 414).\n\nPosteriormente, objetivando legalizar a informações obtidas\n\nilegalmente para utilizá-las como dispêndios em Auto de Infração\n\ncontra a contribuinte, teria sido emitido em 19/10/2004 o MPF-D n°\n\n07.1.90.00-2004-02062-0, solicitando as mesmas informações já\n\nsolicitadas por intermédio do Oficio 101/2004. Confrontando-se o\n\nDemonstrativo emitido pela companhia telefônica em resposta ao\n\noficio datado de 24/08/2004 com o demonstrativo juntado aos autos\n\ncomo sendo a resposta obtida através do MPF-D (lis. 145), constatar-\n\nse-ia que o demonstrativo é exatamente o mesmo, mas haveria indícios\n\nclaros de adulteração do documento através de supressão da\n\ninformação de que tal demonstrativo se referiria ao \"Oficio n°\n\n101/2004/SRRF07/DIFIS\" de 24/08/2004, visto que no cabeçalho\n\napareceria o mês 08/2004, que teriam esquecido de eliminar. Segundo\n\na impugnante, o objetivo seria o de fazer acreditar que a informação\n\nteria sido obtida por intermédio do instrumento previsto na legislação\n\n(MPF-Ex ou MPF-D). Se as autoridades fiscais emitiram um Termo de\n\nIntimação Fiscal em nome da Telerj Celular em 29/10/2004,\n\nsolicitando a s mesmas informações já obtidas em resposta ao Oficio n°\n\n101/2004, datado de 24/08/2004, é porque tinham conhecimento de que\n\ntais informações teriam sido obtidas de forma ilegal.\n\n24 Outro documento que comprovaria a irregularidade seria a\n\nresposta da Teled em 17/11/2004 (lis. 142) à intimação\n\n07.90.00.2004.02065.0, datada de 29/10/2004. A empresa, apesar de\n\nter sido intimada pelos AFRFs inclusos no MPF-Fiscalização,\n\nresponde ao auditor Luiz Flaeschen Abrandes, esquecendo-se que esta\n\nsegunda intimação não fora feita por ele, e sim a primeira, já\n\nrespondida em 21/09/2004.\n\n25 No que se refere à Sul América, alega que esta empresa foi\n\nintimada em 08/10/2004 (fls. 07), com base em MPF-D, a informar se a\n\nimpugnante havia contratado seguro no período de 1999 a 2003, mas\nreclama que os AFRFs já dispunham de tal informação (lis. 167), pois\n\njá haviam intimado a impugnante em 03/09/2004 e 07/10/2004 (fls. 12\n\ne 14) a apresentar dados da contratação. Assim sendo, questiona qual\n\nseria o objetivo da intimação de 08/10/2004.\n\n16\t Sob a argumentação de que a tributação do Imposto de Renda\n\né mensal, com lançamento que se faz por homologação, a impugnante\n\nr\nd t,\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\n\nAcórdão n.° 104-23.040 \t Fls. 7\n\nalega que o Auto de Infração contrariaria o art. 150, ,f 4°, do Código\nTributário Nacional, visto que a possibilidade de lançamentos\nreferentes a fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 31 de agosto\nde 1999 teria decaído no período de 01 de janeiro a 31 de agosto de\n2004, respectivamente. Cita jurisprudência do Conselho de\nContribuintes.\n\n27 A impugnante alega que os AFRFs autuantes, em todo o\nperíodo de procedimento fiscal, coagiram e ameaçaram-na com multas\nmajoradas, intimando também a serem apresentados documentos\nreferentes ao ano-calendário de 1999, que considera já decaído.\nTeriam infringido, com estas ameaças, o art. 147 do Código Civil,\ntornando nulo o ato administrativo do lançamento. Para demonstrar\nsuas alegações, transcreve trecho dos termos lavrados pela\nfiscalização onde constava a informação a seguir transcrita:\n\n\"O não atendimento a esta intimação dentro do prazo\nsujeitará o contribuinte ao agravamento das penalidades\nprevisto no art. 44, if 2°, da Lei n°9.430/96\"\n\n28 Ainda com relação ao que considerou como coações e\nameaças, transcreve jurisprudência judicial às fls. 386 e 387 e cita\nobra do desembargador federal Alberto Nogueira, em que este\nafirmaria que o Poder Judiciário não poderia sufragar os limites\nformais e legais ao ponto de sufocar o contribuinte com exigências\nexcessivas desproporcionais ou irrazoáveis,\n\n29 No que se refere à multa qualificada, afirma que não houve\ncomprovação do evidente intuito de fraude ou dolo. Reclama que a\nimposição da multa qualificada representou conclusão precipitada e\nidéia preconcebida dos fiscais autuantes, os quais sem nenhuma prova\nmaterial que demonstrasse ter ocorrido o evidente intuito de fraude,\npretenderam, por convicções pessoais e sem nenhum amparo na\nlegislação, atribuir vestimenta dolosa às alegadas irregularidades. A\ncompra do imóvel que deu origem à qualcação da multa teria sido\ndeclarada em 2000 de forma espontânea pela contribuinte, o que\ndescaracterizaria a intenção dolosa. Além disso, o lançamento foi\nexecutado por presunção, baseando-se em fato não comprovado, sendo\nque a possível documentação que serviu de base para a autuação teria\nsido obtida de forma ilegal. A planilha seria recurso utilizado em\npráticas de fiscalização visivelmente quando não se dispõe de registros\nrigorosos e não poderia ser utilizada para caracterizar a existência de\numa fato gerador, muito menos para atribuir ao sujeito passivo a\nintenção dolosa, conforme jurisprudência Administrativa que\ntranscreve às fls. 389 a 391.\n\n30 Por fim, insurge-se contra a cobrança de juros de mora. Alega\nque os juros cobrados acima do limite de I% ao mês frustram-se diante\ndo que reza o art. 161, yç 1° do Cl?'! e art. 192, if 3° da Constituição\nFederal. A taxa SEL1C, por refletir a variação do rendimento do valor\nde mercado de diversos títulos públicos, não teria a natureza\nindenizatória típica do Direito Tributário, mas sim natureza\nremuneratória. Transcreve jurisprudência judicial àfl. 393.\"\n\n4..9\n\n\n\nProcesso n.° 10768.10307212004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\t\n\nFls. 8\n\nExaminando tais argumentos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento do\nRio de Janeiro, por intermédio da sua 311 Turma, à unanimidade de votos, considerou o\nlançamento totalmente procedente. Trata-se do acórdão n° 7959, de 31 de março de 2005 (fls.\n\n427/440), cujas razões de decidir estão condensadas na sua ementa (fls. 427/428):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nOs procedimentos da autoridade fiscalizadora têm natureza\ninquisitória, não se sujeitando necessariamente ao contraditório os\natos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração\ne instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência\naos ditames do principio do contraditório e da ampla defesa, sendo\nincabível a argüição da referida nulidade em lançamento que contém a\ndescrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo\nconhecimento da alegada infração.\n\nNULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). O\nMandado de Procedimento Fiscal constitui simples instrumento de\ncontrole da administração tributária, não podendo eventual\ninobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito\ndo processo administrativo fiscal.\n\nDECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLE-XIVO. Sendo o IRPF\ntributo de incidência anual, a contagem do prazo decadencial deve\ntomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o último\ndia do ano, não sendo válido o raciocínio de que a contagem do prazo\ndecadencial deva ser feita de forma parcelada, com inicio em cada\nmês, à medida que as receitas vão sendo apuradas.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A\nDESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao\nacréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não\nfor justificado por rendimentos tributáveis declarados, não tributáveis\nou já tributados exclusivamente na fonte.\n\nMULTA QUALIFICADA. A multa de oficio de 150% é aplicável\nsempre que presentes os elementos que caracterizam, em tese, o\nevidente intuito defraude.\n\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE. Sobre os créditos tributários\nvencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nli-resignada com tal conclusão, a Contribuinte, intimada em 12.05.2005, por AR\n\n(fls. 443), interpôs seu recurso voluntário em 13.06.2005 (fls. 444/518), ratificando os mesmos\n\nargumentos da fase impugnatória, os quais podem ser assim sintetizados, para uma melhor\n\nvisualização e julgamento:\n\na) discorre sobre a conceituação do ato administrativo vinculado e\n\ndiscricionário;\n\n\n\nProcesso n.° 10768.10307212004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\t Fls. 9\n\nb) trata do controle da oportunidade e da conveniência do ato administrativo\ndiscricionário;\n\nc) apresenta doutrina e jurisprudência sobre o controle de mérito do ato\nadministrativo discricionário;\n\nd) argüi a decadência do direito da Fazenda lançar o período de 01.01 a\n31.08.1999, defendendo que a apuração do IRPF é por bases mensais, citando jurisprudência\nadministrativa que ampararia a sua tese;\n\ne) sustenta a impossibilidade a aplicação da multa qualificada;\n\nO defende a inaplicabilidade da SELIC, na seara tributária, e a possibilidade\ndeste Conselho em considerar a legislação que autoriza a sua aplicação como ilegal;\n\ng) em comentários gerais sobre o procedimento de fiscalização, insiste que\nhouve, por parte da Superintendência da 7' Região Fiscal subtração de competência, sem\nqualquer motivação, sendo arbitrária e contrária aos ditamos e princípios constitucionais, tendo\nhavido, também, desvio de finalidade.\n\nAduziu, ainda, que a decisão recorrida teria validado atos inquisitórios da\nfiscalização, os quais não mais subsistiriam sob a égide da Constituição Federal de 1988 e os\ndireitos e garantias constitucionais dos cidadãos.\n\nInformação fiscal de fls. 541 dá conta de que foi realizado o depósito recursal,\npara fins de garantia processual.\n\nÉ o Relatório.\n\neip •\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\t Fls. 10\n\nVoto\n\nConselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois\n\nestá acompanhado de depósito recursal, nos termos autorizados pela Instrução Normativa n°\n\n264/2002, artigo 2°, § 2°. Dele, então, tomo conhecimento.\n\nA contribuinte foi autuada por acréscimo patrimonial a descoberto, em meses do\n\nano-calendário de 1999.\n\nDesde logo, registre-se que, em momento algum, quer na fase impugnatória,\n\nquer na recursal, houve insurgência contra o mérito em si da exigência. Não consta dos autos\n\nqualquer tentativa de esclarecer ou justificar, seja com argumentos, seja com documentos, o\n\nacréscimo patrimonial verificado.\n\nToda a defesa da Recorrente circunscreve-se a aspectos procedimentais,\n\nprocessuais, que teriam restringido as suas garantias constitucionais, caracterizando-se assim os\n\natos de fiscalização como atos descabidos. Argüi, também, a decadência do direito da Fazenda\n\nlançar.\n\nQuanto a essa última preliminar citada, não lhe cabe razão.\n\nNesse particular, ressalvo o entendimento pessoal da Relatora de que a\n\nocorrência dos fatos geradores do IRPF é mensal, sendo, ao final do ano-calendário, feito\n\napenas, um ajuste entre o que já foi recolhido (via retenção na fonte ou camê-leão) e o\n\nefetivamente devido, o que poderia levar à constatação da decadência relativamente aos meses\n\nde janeiro a novembro de 1998.\n\nPorém, curvo-me ao posicionamento já consolidado pela Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, inclusive pela composição da sua 4° Turma, que reconhece que o fato gerador\n\ndo IRPF se dá em 31 de dezembro de cada ano, e não mensalmente, sendo os recolhimentos\n\nmensais mera antecipação do que será apurado e consolidado em 31 de dezembro.\n\nAssim, a contagem do prazo decadencial de cinco anos, previsto no parágrafo\n\n40, do artigo 150, do CTN se aplica a partir de 31 de dezembro de cada ano.\n\nA propósito, vejam-se os seguintes precedentes:\n\n\"IRPF — DECADÊNCIA — Por determinação legal o imposto de renda\ndas pessoas fisicas será devido, mensalmente, à medida que os\n\nrendimentos forem sendo percebidos cabendo ao sujeito passivo a\n\napuração e o recolhimento independentemente de prévio exame da\nautoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de\nlançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre em 31 de\ndezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar\neventuais lançamentos, nos termos do 5 4° do art. 150, do Código\n\nTributário Nacional. Recurso Especial Negado.\"\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\t\n\nFls.\n\n(Acórdão CSRF/04-00.040, de 21.06.2005, Relator\nConselheiro José Ribamar Barros Penha, proferido no âmbito do\nRecurso do Procurador n° 104-127.408)\n\n\"IRPF — Decadência - O direito de a Fazenda Pública constituir o\ncrédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é\no caso do imposto de renda da pessoa fisica em relação aos\nrendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o\ntranscurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos\ntermos do 5 40 do art. 150 do Código Tributário Nacional Recurso\nespecial negado.\" (ACÓRDÃO CSRF/04-00.162, DE 13.12.2005,\nRELATOR CONSELHEIRO ROMEU BUENO DE CAMARGO)\n\n\"IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas\nsujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio\nda autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art.\n150, 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato\ngerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso especial negado.\"\n(ACÓRDÃO CSRF/04-00.086, DE 22.09.2005, ~ATOR CONSELHEIRA\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO).\n\n\"IRPF - DECADÊNCIA - Por determinação legal o imposto de renda\ndas pessoas fisicas será devido, mensalmente, à medida que os\nrendimentos forem sendo percebidos cabendo ao sujeito passivo a\napuração e o recolhimento independentemente de prévio exame da\nautoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de\nlançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre em 31 de\ndezembro, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar\neventuais lançamentos, nos termos do 5 1 4° do art. 150, do Código\nTributário Nacional.\" (ACÓRDÃO N° CSRF/04-00.065, DE 21.06.2005,\nRELATOR CONSELHEIRO JosÉ RIBAMAR BARROS PENHA)\n\nDesse modo, quando da ciência da Contribuinte, em 17.12.2004, ainda não\n\nestava consolidado o fato gerador do ano-calendário de 1999, o que aconteceria em\n\n31.12.1999. Logo, não há que se falar em decadência no caso concreto, tendo sido o\n\nlançamento efetuado no prazo de 5 anos contados na forma do artigo 150, § 4°, do CTN.\n\nNo mais, como se constata do relatório supra, as argumentações do recurso\n\ncircunscrevem-se a aspectos da discricionariedade e finalidade do ato administrativo do\n\nlançamento, sendo, em essência, de caráter doutrinário e jurisprudencial.\n\nOra, a suposta infração apontada na peça básica somente se derrui com provas,\n\nconcretas e materiais, e não com argumentos, por mais bem postos que estejam. Na instância\n\nadministrativa do contencioso fiscal, como todos bem sabem, prevalece o principio da busca da\n\nverdade material, o que não foi prestigiado pela própria contribuinte.\n\nDesse modo, quanto a esses seus argumentos - aqui tratados de forma global -\n\nvalho-me dos fundamentos já apresentados pela autoridade julgadora de primeira instância, os\n\nquais considero parte integrante deste voto (fls. 435):\n\n\"36 Quanto às argumentações relativas à competência dos AFRFs,\ncritérios de seleção e Mandados de Procedimento Fiscal (MPF),\nalinho-me à remansosa jurisprudência do Conselho de Contribuintes\n(Acórdãos n° 106-13720, 105-14859, 105-14860, 202-14693, 203-\n\n11/4çe\n\n\n\nProcesso n.° 10768.10307212004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\n\nFls. 12\n\n09205, 203-09151, 202-14949, 203-08483, 201-77049, 107-07268,\n\n107-06797) para entender que as normas infra-legais que tratam do\n\nassunto não tem o condão de limitar a atuação da Administração\n\nPública na realização do lançamento, sob pena de contrariar o Código\n\nTributário NacionaL São, pois, meros controles administrativos que\n\nnão atingem a competência impositiva dos Auditores Fiscais prevista\nem Lei. Nesse aspecto, questões relativas ao cumprimento das normas\n\ndos Mandados de Procedimento Fiscal e critérios de seleção não\n\ninvalidam os trabalhos de fiscalização desenvolvidos, nem tornam\n\nimprestáveis os documentos obtidos, mediante oficios e termos de\n\nintimação, para respaldar o lançamento. Eis que a atividade de\n\nlançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da\n\nsituação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o\n\nfato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal\n\ndeixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade\nfuncionaL\n\n37 Nesse sentido, sendo o Chefe da Dijis, em primeiro lugar, um\n\nAuditor Fiscal, este está revestido de requisitos suficientes para coletar\n\nou providenciar a coleta de informações necessárias ao andamento de\n\nquaisquer procedimentos fiscais, principalmente aqueles executados no\nâmbito de sua Região FiscaL\n\n38 Ressalte-se, também, que a requisição de informações junto a\n\nterceiros está prevista no art. 7° da Lei n° 2.354/1954, o que está em\n\nperfeito acordo com o disposto no art. 197, inc. VIL do Código\n\nTributário NacionaL Portanto, tendo sido as informações das quais se\n\nqueixa a impugnante todas obtidas mediante oficios ou termos fiscais\n\nassinados por auditores-fiscais, não há que se falar em provas ilegais\n\nou invasão de privacidade. E não contamina as provas coletadas o fato\n\nde, eventualmente, terem sido solicitadas em duplicidade informações;\n\nao contrário, apenas reafirma o teor destas. Ademais, no que se refere\n\nà suposta fraude aventada pela contribuinte, a impugnante se limita a\n\nafirmar que o documento de fls. 145 teria sido adulterado para se fazer\n\nacreditar que a informação teria sido obtida por intermédio de MPF-D\n\nou MPF-Ex. Todavia, considerando-se que as normas infra-legais que\n\ntratam do Mandado de Procedimento Fiscal não tem o condão de\n\nlimitar a atuação da Administração Pública na realização do\n\nlançamento, entendo que é irrelevante o fato de tal documento ter sido\n\nobtido mediante Oficio expedido pela DIF1S ou por Diligência de\n\nauditor da lotado na DEFIC/RJO. Outrossim, é visível que a\n\nfiscalização apenas procurou manter o sigilo da informação de outros\n\ncontribuintes, conforme se verifica das expressões \"informação\n\nprotegida por sigilo fiscal\" e \"sigilo fiscal\" apostas sobre os dados\n\nocultados nas fls. 134 e 145. Não creio, assim, que houve qualquer\n\nprocedimento com o intuito de prejudicar a impugnante.\"\n\nO que se verifica, portanto, é que o ato de lançamento está em total harmonia\n\ncom o conteúdo do artigo 142, do CTN, e os atos de fiscalização que o precederam não\n\ndesrespeitaram qualquer ditame legal, estando, assim, alcançada pelo manto da legalidade\n\ntodos esses atos administrativos, mostrando-se incabíveis as alegações quanto à sua\n\ndiscricionariedade, mesmo porque, como já dito, trata-se de argumento inócuo na instância\nadministrativa-fiscal.\n\n\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 10423.040\t Fls. 13\n\nAinda como aspecto preliminar de mérito, registro que não vislumbro, no\nacórdão recorrido, qualquer indicio sequer de que estaria validando ou prestigiando atos\ninquisitórios e limitadores das garantias individuais. Muito ao contrário. Suas razões estão\ntodas elas fundamentas em leis vigentes do pais, sendo interpretadas de acordo com a\ncompetência regimental própria das DR.Ts.\n\nPara não deixar em branco - apesar de não formalmente recorrido - quanto ao\nmérito da infração imputada à Recorrente, igualmente são irreparáveis as conclusões do voto\ncondutor do acórdão de primeira instância:\n\n\"49 Não se trata aqui de mera presunção humana, mas de situação\nprevista em lei, em que há a inversão do ônus da prova contra a\ncontribuinte. Assim é que, demonstrado pela fiscalização que houve\nvariação patrimonial não comprovada por rendimentos declarados,\ncaberia à contribuinte provar que o acréscimo decorre de outras fontes\nnão tributáveis.\n\n50 No presente caso, ofluxo patrimonial encontra-se elaborado às\nfls. 60 e 61, com base em documentos devidamente juntados ao\nprocesso (fis. 80 a 83; fls. 91 a 162; fls. 164 a 175; e fls. 335 a 337; fls.\n182 a 332; e fls. 176 a 179), sendo que a contribuinte não comprovou\nque o acréscimo decorre de outras fontes não tributáveis. Portanto,\nprevista em lei a presunção aplicada pela fiscalização e verificada\nocorrência de acréscimo patrimonial não justificado, cumpre manter a\ninfração.\"\n\nHá, também, para ser enfrentada a qualificação da multa, para 150%, em relação\nao acréscimo patrimonial a descoberto, exclusivamente, no mês de agosto de 1999. A\njustificativa para a qualificação está no Relatório da Descrição dos Fatos, às fls. 59: \"A multa\naplicada sobre o imposto apurado a partir do acréscimo patrimonial a descoberto, no valor de\n\nR$ 125.400,43 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos),\n\ngerado pela aquisição da fazenda no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), fato\n\nnão consignado na DIRF 99 da contribuinte, foi qualificada nos termos do inciso II, artigo 44\n\nda Lei n° 9.430/96, sendo elaborada a respectiva representação fiscal para fins penais, no\n\ncumprimento das Portarias SRF n° 2.752/01 e 1.279/01.\"\n\nOra, a rigor, não há qualquer justificativa para tal qualificação. A aquisição da\nfazenda pela contribuinte, que originou esse acréscimo patrimonial a descoberto, é um fato\ncomo os outros apontados pela fiscalização, não sendo motivo para a qualificação não ter sido\ntal operação informada na sua declaração de ajuste. Assim, entendo que tais motivos não são,\npor si só, caracterizadores de evidente intuito doloso, de sonegação, o qual deve restar\ninequivocadamente demonstrado, o que não me parece ser o caso.\n\nEm situações como a presente, aplicável a Súmula n° 14, deste Primeiro\nConselho de Contribuintes:\n\n\"A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si\nsó, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a\ncomprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\"\n\nPor isso, dou provimento nesse item, a fim de desqualificar a multa de 150%,\nreduzindo-a para a multa de oficio de 75%.\n\n(R)\n\n\n\nn\n\nProcesso n.° 10768.103072/2004-21\nAcórdão n.° 104-23.040\t Fls. 14\n\nPor fim, quanto à alegação de improcedência da aplicação da taxa Selic, como\n\njuros de mora, aplicável o conteúdo da Súmula 1° CC n° 4:\n\n\"A partir de I° de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal\nsão devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos\nfederais.\"\n\nAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares\n\nsuscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de oficio,\n\nreduzindo-a para o percentual de 75%.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2008\n\nHELOÍSA* GU TA SOU A\n\n\n\tPage 1\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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