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ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA
VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física
titular da participação societária, sob a égide do art 4°, "d", do Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco)
anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação.</str>
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7

'''- '.• -,,,-;,:' ,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
's''.;.eillW 4: CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

*---0--- PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 10480.000288/96-27
Recurso n°	 RP/104-0 310
Matéria	 IRPF - Exercício 1992
Recorrente	 FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo JOÃO CARLOS PAES MENDONCA
Sessão de	 20 DE MARÇO DE 2.001
Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

IRPF — PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — AQUISIÇÃO SOBRE OS
EFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO
ART.. 4°, ALÍNEA "d” DO DECRETO-LEI 1.510/76 — DIREITO
ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA
VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7 713/88) — Se a pessoa física
titular da participação societária, sob a égide do art 4°, "d", do
Decreto-Lei 1510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco)
anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação
posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado
a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna
aquela alienação tributável, prevalecendo, sob o manto
constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na
vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de
tributação

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os

Conselheiros Antonio de Freitas Dutra (Relator), Cândido Rodrigues Neuber, Leila

Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e lacy Nogueira Martins Morais

Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire

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RELATOR DE ,IGNADO



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Processo n°	 10480,, 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03.266

FORMALIZADO EM:: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:: CELSO ALVES
FEITOSA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, REMIS ALMEIDA ESTOL,
JOSÉ CARLOS PASSUELLO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, JOSÉ CLÓVIS
ALVES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO GADELHA

DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACE IRA.

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r

Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Recurso n°	 RP/104-0 310

Sujeito Passivo JOÃO CARLOS PAES MENDONCA

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL por seu Procurador junto à Quarta Câmara

do Primeiro Conselho de Contribuintes, recorre à Câmara Superior de Recursos

Fiscais pleiteando a reforma do Acórdão n° 104-17.022 de 11/05/99 (fls 150/158)

através do qual foi dado provimento ao recurso n° 15.519 interposto por João Carlos

Paes Mendonça

O Acórdão recorrido apreciou ganhos de capital na alienação de

participações societárias, e está assim ementada

"IRPF — NÃO INCIDÊNCIA — Sob o princípio de reserva legal, trazer

ao campo da incidência não incidência, quer cristalizada por

ausência de norma, quer expressa em dispositivo legal ordinário,

não pode ser exercida com violação do direito adquirido

Recurso provido"

Nas razões de recurso que estão alinhadas às fls. 160/161, alega o

Procurador da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I do artigo 32 do Regimento

Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria ME.. n° 55/98 em

síntese:

"5 No mérito, temos que a isenção é previsão legal de não-

incidência tributária, cabendo à própria lei especificar as condições

e os requisitos exigidos à sua concessão (art 176 do CTN). O

Código Tributário Nacional é claro ao dispor que "a isenção, salvo

se concedida por prazo certo e em função de determinadas

condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer

tempo" (art. 178).	
//r

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,
,

Processo n°	 10480 000288/96-27
Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

6 Ora, a isenção do art.. 40 , alínea "d", do DL — 1.510/76 nem foi

concedida por prazo certo, nem o foi em função de determinadas

condições, sendo portanto revogável a qualquer tempo

7 Nem se diga que, na espécie dos autos, haveria limitação

constitucional ao alcance desta revogação por força de direito

adquirido Preliminarmente deve-se considerar que o tributo cuja

incidência foi excluída por aquela isenção realizava-se na alienação

da participação societária, não em sua aquisição (por óbvio, pois

somente aí haveria o ganho de capital caracterizando

disponibilidade de renda, conforme a moldura geral do art 43 do

CTN) Em segundo lugar, somente há direito adquirido quando

implementadas, à luz da legislação concedente, todos os requisitos

à realização da situação de fato ensejadora da vantagem legal

realização parcial (ainda que "quase completa") dos requisitos

fáticos não caracteriza "direito adquirido"

8. Fácil é, assim, perceber que somente a realização dos dois

requisitos fáticos ao gozo da isenção deferida pelo DL — 1 510/76 (a

saber, posse da participação acionária por mais de cinco anos e

implemento da alienação) ensejaria o direito adquirido, sendo que a

falta de qualquer deles impreterivelmente excluiria a alegada

proteção de intangibilidade jurídica

9. Na hipótese dos autos existe o primeiro dos requisitos fáticos

(posse por prazo superior a cinco anos), mas não o segundo

(implemento da alienação), e, carente este último, resta

insubsistente o argumento de "direito adquirido" ir

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Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

10 Frente ao exposto, demonstrada a equivocada interpretação do

DL — 1510/76 e a violação ao comando da Lei n° 7.713/88 e dos

arts 176 e 178 do CTN, requer a Fazenda Nacional, após

tempestiva manifestação do recorrido, o conhecimento e provimento

deste recurso junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, para

descaracterizar o alegado direito adquirido e manter a tributação

incidente na espécie, nos limites e com os ajustes decorrentes da

própria decisão naquilo em que unânime (conforme destacado na

ementa do julgado).."

A Sra. Presidente da Câmara recorrida deu admissibilidade ao

recurso especial pelo despacho n° 104-0.120/99 de fls.. 162/164

Cientificado do recurso especial, o contribuinte ingressou com

contra-razões de fls 185/189 utilizando basicamente a mesma argumentação

dispendida no recurso.

É o relatório

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Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03.266

VOTO VENCIDO

Conselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator.

O recurso preenche as formalidades legais, dele conheço

A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de Recursos

Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda de pessoa física sobre ganhos

de capital na alienação de participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993.

A exigência se funda com base no artigo 1°, artigo 3° e parágrafos

1°, 2° e 3° da Lei 7.713/88 que determina textualmente:

"Art. 1 0 - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a

partir de 10 de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes

ou domiciliadas no Brasil, serão tributadas pelo imposto de

renda na forma da legislação vigente, com as modificações

introduzidas por esta Lei.

Art.. 2° omissis

Art, 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem

qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a 14° desta

Lei.

§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do

trabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões

percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza,

assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não

correspondentes aos rendimentos declarados,"

§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o

resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes

de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,

considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor

de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de

aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos

arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso) A

6



'

Processo n°	 10480000288196-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

§ 30 - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as

operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou

direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua

aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação,

procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão

de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.."

Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos de capital

pela alienação da participação societária, tal fato ocorreu efetivamente sob a

vigência da Lei acima transcrita e satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela

descrita

Conforme consta dos documentos de fls.. 28/32 a alienação deu-se

em maio de 1.991.. Ressalto que as ações motivadoras da autuação foram

adquiridas nas datas indicadas no Termo de Encerramento de Acão Fiscal de fls,

80/81

O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco ao

centrar suas razões de decidir na questão do direito adquirido que não é o cerne do

litígio

O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja ocorreu

ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é positiva Ocorreu sim

Com efeito, em termos específicos a legislação anterior estabelecia

a não incidência do imposto de renda nas alienações efetivadas após cinco anos da

subscrição ou aquisição da participação societária

Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea "d" do

Decreto-Lei 1.510 de 27/12/76,

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Processo n° . 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 : CSRF/01-03.266

"Art. 1 0 - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de

quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do

Imposto de Renda, na Cédula "H" da declaração de rendimentos

Art.. 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°:

a) omissis.

b) omissis

c) omissis....

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5

(cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da participação."

A despeito do contribuinte preencher as condições acima a questão

navega por outros mares, ou seja, a revogação expressa da não incidência,

determinada pela Lei 7.713/88 e já mencionado linhas acima,

Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos exatos

termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao

Código Civil, que dispõe:

"Art, 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor

até que outra a modifique ou revogue.

§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o

declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule

inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras renúncias

fiscais decorrem do poder de império do Estado que a qualquer tempo pode revê-la

sem se falar na figura do direito adquirido posto que a renúncia fiscal é ato

unilateral.

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Processo n°	 10480,000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Ademais, só há direito adquirido quando implementadas, à luz da

legislação concedente, todos os requisitos à realização da situação de fato

ensejadora da vantagem legal, quais sejam, a posse da participação acionária por

mais de cinco anos e o implemento da alienação„ Na espécie dos autos, na vigência

da norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o que torna

insubsistente o argumento de "direito adquirido".

No que tange especificamente a essa revogação, a análise do tema

haverá necessariamente que passar pelo exame da norma inserta no artigo 178, do

CTN, que traz a seguinte redação,:

"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em

função de determinadas condições, pode ser revogada ou

modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso

III do art, 104."

A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à

revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu lado a importante

ressalva relacionada com as concessões por prazo certo ou em função de

determinadas condições e, por último, mas não menos importante, a recomendação

quanto à observância do princípio da anterioridade da lei.

Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge nítida a

inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada para as concessões por prazo

certo, posto que o favor fiscal de que cuida os autos foi concedido de forma

genérica e vigeu por prazo indeterminado enquanto não revogado pela Lei n°

7 713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro de 1988, doze anos

portanto

Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão "em função

de determinadas condições", me louvo na jurisprudência ditada pelo Egrégio

Supremo Tribunal Federal para buscar a compreensão do seu real significado e

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Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

alcance, pois a Suprema Corte deixou entendido que a condição ali referida é de

cunho econômico e tem conotação onerosa Com efeito, assim ficou assentado na

Súmula 544 do STF

"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não

podem ser livremente suprimidas "

Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários acórdãos,

dentre eles o prolatado no AMS n° 95 04 33717-1/SC e, mais recentemente, o

decidido no RE n° 198 331, trazendo este último a seguinte ementa.

TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO - LEI N° 8.032/90 - IPI E

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECRETO-LEI N° 2.324/97.

A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição

onerosa, não pode ser revogada."

É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção

do que seja condição onerosa O tema é tratado no Acórdão proferido no RE n°

164161-4, de março de 1997, cuja ementa, no pertinente a esta análise, está assim

redigida.

" Regime isentivo concedido pela União Federal na vigência da

Constituição pretérita, em face do Programa de Exportação BEFIEX,

que teve sua vigência assegurada no art., 41, § 1°, do ADCT, até

outubro de 1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com

base no ar 41, § 2° , da disposição transitória e na Súmula 544 -

STF, tendo em vista tratar-se de incentivo concedido por prazo certo

e mediante condições

Recurso Extraordinário que não se conhece "

Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a qualquer

tempo, é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições estas,

conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de

recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os

empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM, bem assim com aqueles

lo



Processo n°	 10480000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

relacionados com o BEFIEX, este especificamente citado no julgado do STF trazido

a lume

Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em apreço, pelas

razões expostas, além de não ser concedida a termo, também não guarda relação

com aquelas outorgadas em função de determinadas condições, se amoldando por

conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer tempo. Tal conclusão

tem o escopo de direcionar a análise para o estudo da natureza e dos efeitos da

revogação desse tipo de isenção

Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois fatos

contemporâneos que por certo é do conhecimento de todos

O primeiro deles é que até o advento da Constituição Federal de

1988 . várias categorias profissionais gozavam de isenção de imposto de renda tais

como juízes, militares e parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas

isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até mesmo ações

judiciais que objetivassem o reestabelecimento daquelas excrecências, sob o manto

do instituto do direito adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram

durante várias décadas

O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no governo

do então Presidente Fernando Collor de Mello que de uma só vez e em um único

ato revogou todos os incentivos fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora

que paulatinamente tendo em vista as pressões políticas Também neste episódio

não se cogitou do instituto do direito adquirido

No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu direito de

alienação das ações sem incidência de imposto de renda antes da entrada em vigor

da Lei 7.713/88 que expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus

Não sendo assim, a razão está com o Fisco.

ir



Processo n°	 10480 000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Desta forma, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos

consta, voto por DAR provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL

É como voto.

Sala das Sessões-DF, em 20 de março de 2.001

ANTONIO D FREITAS DUTRA

RELATOR

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Processo n°	 10480.000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03,266

VOTO VENCEDOR

Conselheiro VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE::

1. Ouso discordar do 1. Relator, o Conselheiro Antonio de Freitas

Dutra, quando, examinando o Recurso originário da Douta Fazenda Nacional contra

o V.Acórdão 106-09,494, emanado da Colenda 6a Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, no âmbito da corrente vencedora liderada pelo I. Relator então

designado, Conselheiro Genésio Deschamps, para prover o Recurso Voluntário do

Contribuinte, assim deixou ementado o seu entendimento:

"IRPF — ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS —

DIREITO ADQUIRIDO — Não há incidência de imposto de renda

sobre ganhos de capital apurados na alienação de participações

societárias ocorridas após 01 01.89, adquiridas até 31.12 83, a teor

da alínea "d" do art 4° do Decreto-lei n° 1.510/76, face ao princípio

do direito adquirido."

2. De início parece-me importante transcrever as considerações da

corrente vencedora, no âmbito daquela 6 a Câmara, lideradas pelo Conselheiro

Genésio Deschamps e subscrita pelos Conselheiros Mário Albertino Nunes, Wilfrido

Augusto Marques, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Romeu Bueno de Camargo e

Adonias dos Reis Santiago, assim deduzidas:

"Analisando-se o presente processo, verifica-se que o mesmo

versa sobre exigência de imposto de renda de pessoa física sobre

ganhos de capital, apurados pela fiscalização, no exercício de 1992

e 1993 (anos-base de 1991 e 1992).

Do seu contexto, há um aspecto, levantado pelo

RECORRENTE, que mereceu uma melhor análise Ele diz respeito

sobre a exigência do imposto de renda, sobre ganhos de capital,

com base no art. 3° da Lei n° 7.713/88, com renda, sobre ganhos de

capital, com base no art 30 da Lei n° 7,713/88, com observância do

disposto nos arts. 15 a 22 do mesmo diploma, em confronto com a

sistemática anterior a esta lei. Que estabelecia que não haveria

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Processo n°	 10480000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

incidência de imposto nas alienações efetivadas após decorrido o

período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da

participação (alínea "d" do art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76),

extensivo às bonificações de ações, delas decorrentes,

Com efeito o art 3° da Lei n° 7.713/88 prescreve a incidência

do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas

físicas nas alienações de bens e direitos de sua propriedade,

definindo o seu § 30 o seu conceito e a forma de apuração, como se

vê,

"§ 3° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de

capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos de

qualquer natureza, considerando-se como ganho a

diferença positiva entre o valor de transmissão do

bem ou direito e o respectivo custo de aquisição

corrigido monetariamente, observado o disposto nos

arts. 15 a 22 desta Lei." (destaques nossos)

Os artigos 15 a 22 da lei em comento, regulam a determinação

do custo de aquisição dos bens e direitos, o valor de transmissão,

as exclusões de incidência, inclusive no caso de imóveis os

percentuais de redução em função das datas de aquisições e forma

de pagamento do imposto. Ressalte que dentre as exclusões não

estão contempladas as aquisições de participações efetivadas há

mais de 5 (cinco) anos antes da data da alienação.

O RECORRENTE em sua impugnação, cujos termos reiterou

como parte integrante de seu recurso, ao contrário do que

mencionou o eminente Relator, questiona a exigência alegando ser

aplicável o disposto no art. 4° do Decreto-lei n° 1.510/76 (fls. 138)

Com efeito, em termos específicos, a legislação anterior

(Decreto Lei n° 1.510/76 — regulado pelo art.. 40 do RIR/80, baixado

com o Decreto n° 85 450/80), para apuração do lucro na alienação

de participações, estabelecida as mesmas regras impostas pela Lei

n° 7113/88, com pequenas alterações que são irrelevantes para

análise do presente caso, Mas esta legislação, dentre outras

exclusões, estabelecia a não incidência do imposto nas alienações

efetivadas após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data

subscrição ou aquisição da participações É isto o que prescrevia a

alínea "d" do art. 40 do Decreto-lei n° 1.510/76, "in verbis"

"Art. 4° - Não incidirá o imposto de que trata o art 1°

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a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores,

com ações de sociedades anônimas;

b) pelo espólio, nas alienações "mortis causa",

c) nas alienações em virtude de desapropriações por

órgãos públicos;

d) nas alienações efetivadas após decorrido o

período de 5 (cinco) anos da data da subscrição

ou aquisição da participação." (destaques nossos).

Vale acrescentar, ainda, para melhor entendimento e aplicação

do previsto nos arts 1° e 4°, ainda, o que prescrevia o art. 50 do

mesmo diploma legal, a saber,

"Art, 50 - Para efeitos da tributação prevista no art. 1°

deste Decreto-lei, presume-se que as alienações referem-

se às participações subscritas ou adquiridas mais

recentemente e que as bonificações são adquiridas a

custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das

participações a que correspondem." (destaque nosso)

Fundamentado nestas disposições e no fato de que as

aquisições das ações da FUMOSSUL S.A. haviam sido adquiridas

em 23,05 83, o RECORRENTE alegou não proceder a exigência,

pois que "as alienações societárias havidas até 22,12,83

permanecem abrangidas pela "não incidência" do imposto de renda,

pois não é crível, nem admissivel que, depois de reconhecida a não

incidência em relação à alienação de tais participações, viesse o

novo texto legal simplesmente desconsiderar esta situação que se

consolidara".

Tal argumentação não foi aceita em primeira instância, tendo o

RECORRENTE, em seu recurso, pedido o reexame da matéria,

ratificando integralmente os termos de sua defesa, dando-as por

integralmente reproduzidas no ato recursal (fls. 159), além de aduzir

outras considerações.

Muito embora o RECORRENTE não tenha se aprofundado na

sua argumentação a respeito deste aspecto, ela deixar entrever em

seus termos, que a não incidência do imosto que pleiteia já havia

sido incorporada ao seu patrimônio e que não poderia ser

modificada por legislação posterior Ou seja, a questão se vincula a

existência ou não do direito adquirido frente a legislação posterior.

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Num primeiro momento, a par de ser erigido como princípio

constitucional fundamental (art.. 5°, inciso X)(XVI, da Constituiçõ

Federal vigente) deve-se atentar, para o caso, o que preceitua o art.

6° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto n° 4.657,

de 04.09.42), quanto a vigência de lei nova e, em especial, no que

diz respeito a definição legal de direito adquirido. Assim reza tal

dispositivo

Art, 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral

respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e

a coisa julgada,

§ 1°....

§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os

direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa

exercer, como aqueles cujo começo do exercício

tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida

inalterável, a arbítrio de outrem

(destaques nossos)

Também, buscando-se o conceito de "direito adquirido",

encontramos no "Vocabulário Jurídico", de autoria do eminente "De

Plácido e Silva" (Ed.. Forense, 1989 — edição universitária — vol II,

1° edição, pg.. 77), o seguinte

"Direito adquirido — derivado de acquisitus, do verbo

latino acquirire (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer

dizer obtido, já conseguido, incorporado

Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito

que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já de sua

propriedade, já se constitui um bem, que deve

juridicamente ser protegido contra qualquer ataque

exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo,

(.. )
Mas, para que se considere, direito adquirido é

necessário que.

a) sucedido o fato jurídico, de que se originou o

direito, nos termos da lei, tenha sido integrado

no patrimônio de quem o adquiriu,

b) resultado de um fato idôneo, que o tenha

produzido em face da lei vigente ao tempo, em

que tal fato se realizou, embora não tenha

apresentado ensejo para fazê-lo valer, antes da

atuação de uma lei nova sobre o mesmo fato

jurídico já sucedido

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O direito adquirido tira a sua existência dos fatos jurídicos

passados e definitivos, quando o seu titular os pode

exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito,

mesmo quando o seu exercício dependa de um termo

prefixado ou de condição preestabelecida, inalterável a

arbítrio de outrem" (em itálico, do autor)

Por sua vez, o insigne R Limongi França em sua obra "A

lrretroatividade das Leis e o Direito Adquirido", ao analisar a

definição constante do texto legal, sobre direito adquirido, assim

expressou:

decompondo-se os termos do preceito em foco,

chegamos a conclusão de que, para o legislador, são

Direitos Adquiridos,

1. o direito que seu titular possa exercer,

2, o direito que alguém, como representante de seu

titular, possa exercer,

3, o direito cujo começo de exercício tenha termo fixo,

4 o direito cujo começo de exercício tenha condição

preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem,

A nosso ver, a substância do conceito está unicamente no

primeiro elemento da análise acima exposta

Direito Adquirido, em suma, para o legislador, é aquele que o

seu titular pode exercer

Já o eminente José Afonso da Silva (in "Curso de Direito

Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 1995, 10' edição, pag.

413), ao tratar da vinculação dos conceitos de Direito Subjetivo e

Direito Adquirido, assim expressou

". . cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito

subjetivo. é um direito exercitável segundo a vontado do

titular e exigível na via jurisdicional quando o seu

exercício é obstado pelo sujeito obrigado a prestação

correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente

prestado, tornou-se situação jurídica consumada (direito

consumado), direito satisfeito, extinguiu-se a relação

jurídica que o fundamentava Por exemplo, quem tinha o

direito de casar de acordo com as norma de uma lei, e 	 -

casou-se, seu direito foi exercido, consumou-se A lei

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1

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nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica

consumada A lei nova não pode descasar o casado,

porque estabeleceu regras diferentes para o casamento

Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei nova,

transformou-se em direito adquirido, porque era direito

exercitável e exigível à vontade de seu titular Incorporou-

se no seu patrimônio, para ser exercido quando convier

A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato de o titular

não o ter exercido antes

Vejamos agora a situação do RECORRENTE, ora em análise,

frente a estes aspectos doutrinários e legais

Está bem evidenciado que o RECORRENTE era proprietário

de participações societárias, adquiridas em 23 05 83 em 23.05 88,

completou o prazo de cinco anos A partir desse momento, então,

adquiriu o direito de promover a alienação das mesmas sem que

houvesse qualquer incidência do imposto de renda sobre o

resultado apurado na operação. E mais, a partir do término do prazo

quinquenal estabelecido, o RECORRENTE poderia, por sua livre e

espontânea vontade, promover a alienação das participação em

comento, no momento que fosse de seu interesse, sem que a lei

impusesse qualquer condição ou prazo para a sua realização

Portanto, dentro dessa situação, o direito de alienar as ações

da FUMOSSUL sem incidência do imposto de renda já integrara o

patrimônio do RECORRENTE, e não mais lhe poderia ser tirado por

uma lei posterior A nova lei somente se aplicaria às situações em

que não tivesse havido ainda essa integração Não era o caso de

mera expectativa de direito, mas sim de direito consolidado, como

arguiu o RECORRENTE

Somente para complementar e exemplificar, a questão do

direito adquirido e sua integração ao patrimônio individual das

pessoas já foi muito apreciado no campo do direito público, e muito

especialmente na questão de vantagens deferidas aos funcionários

públicos, não usufruídas, e de aposentadorias

As lições e conclusões sobre o tema, são taxativas e

"mutatis mutandis", se aplicam como uma luva também ao caso

analisado Vale aqui citar, inicialmente, o raciocínio prático

trazido pelo ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello

(in "Ato Administrativo e Direitos dos Administrados", Editora

Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, pags 112/113), que diz

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"Segue daí que uma vantagem funcional, por exemplo,

constituída no passado e cujos efeitos juridicamente se

perfizeram, consumando-se, está consolidada, ainda que

não tenha sido fruída Isto é, os efeitos materiais podem

não ter sucedido, mas se os efeitos jurídicos já se

completaram, nenhuma regra nova pode alcançá-la, pois,

de direito a situação já estará definida "

(	 )
Os efeitos do direito se perfizeram totalmente, no sentido

de que a integridade do direito já era, no passado

disponível para o funcionário, isto é, o momento da

efetiva percepção da utilidade proporcionada pelo direito

(descanso por um trimestre) se localizava inteiramente

em tempo de regresso"

É o que acontece no caso, a lei previa uma hipótese de

exclusão de incidência de imposto de renda, para o caso de

alienação de participações societárias, que consistia no implemento

de um prazo durante o qual ela devia permanecer na propriedade

do contribuinte, findo o qual passava a ter o gozo de um benefício

estipulado por lei, e o mesmo tinha inteira liberdade para exercê-lo,

sem prazo específico para fazê-lo.

A partir do momento em que se implementou este prazo, que

era uma condição imposta pela lei, adquiriu o contribuinte o direito

de ter a não incidência do imposto de renda sobre a operação que

realizasse

Aqui vale ressaltar a lição do emérito Francisco Gerson

Marques de Lima, na sua obra "Lei de Introdução ao Código Civil e

a aplicação ao Direito do Trabalho" (Malheiros Editores, São Paulo,

1996, pag 190), que embora dirigida a outro campo do direito,

também se ajusta como uma luva ao presente caso, e que assim

expressa.

" não há confundir a aquisição do direito com o seu

exercício O direito está adquirido quando alguém possa

exercer, mesmo que não o tenha exercido, quer por

conveniência própria ou por outro motivo fático (não

jurídico)"

Ou seja, a aquisição do direito é um fato independente do seu

exercício após a sua aquisição E essa aquisição (do direito) dá o

direito de exercê-la, independentemente de condições ou prazos,

19
4(j)



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salvo se a lei instituidora expressamente preveja hipóteses dessa

natureza

Nesse ponto é incisivo o Acórdão exarado no Recurso de

Mandado de Segurança n° 11.395, pelo Egrégio Supremo Tribunal

Federal, em 18 03 65, no qual a matéria do direito adquirido foi

exaustivamente analisada pelos renomados Ministros daquela

Corte, tendo por relator o culto Ministro Luís Galotti (RDA 82/186),

dizendo respeito a aposentaria, de cujo voto vale destacar a

seguinte parte (pg. 191)

"Aí é que, data vênia, divirjo Um direito adquirido não se

pode transmudar-se em expectativa de direito, só porque

o titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a

aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência

ocorrera a aquisição de direito Expectativa de direito é

algo que antecede a sua aquisição; não pode ser

posterior a esta.

Uma coisa é aquisição de direito; outra diversa, é o

seu uso ou exercício. Não devem ser as duas

confundidas E convém ao interesse público que não o

sejam, porque, assim, quando pioradas pela lei as

condições de aposentadoria, se permitirá que aqueles

eventualmente atingidos por ela, mas já então com os

requisitos para se aposentarem de acordo com a lei

anterior, em vez de o fazerem imediatamente, em massa,

como costuma ocorrer, com graves ônus para os cofres

públicos, continuem trabalhando, sem que o tesouro

tenha de pagar, em cada caso, a dois, ao novo servidor

em atividade e ao inativo " (destaques nossos)

No caso, a data limite fixado pela lei era o decurso do prazo de

5 (cinco), durante o qual, o contribuinte devia manter em sua

propriedade as participações societárias, para fazerem jus a não

incidência do imposto de renda. Decorrido este prazo houve

inequívoca aquisição de direito, factualmente consolidada e que não

podia mais ser modificada por nova lei, sob pena de violação deste

princípio, conjugado com o da irretroatividade da lei, que tem

estreita vinculação com o primeiro Consequentemente não mais era

uma expectativa de direito, como deixou bem claro o eminente

Ministro acima citado

E, vale ressaltar, que a justificativa do princípio da

irretroatividade da lei tributária deflui da necessidade de assegurar-

se, às pessoas, a segurança e certeza quanto aos seus atos

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pretéritos em face da lei E existência desse princípio, junto com

outros princípios, obriga aos Poderes, especialmente o Executivo, a

planejaram com um mínimo de seriedade e antecedência a política

tributária

Ademais, no caso em espécie, deve-se deixar bem claro de

que a disposição da Lei n° 7.713/88, em que se funda a exigência,

não está sendo inquinada de inconstitucional, o que efetivamente

não é A questão é meramente de interpretação, para sua aplicação

em relação a fatos pretéritos face ao princípio de direito adquirido,

previsto tanto na legislação constitucional como na infra-

constitucional

Em relação a observância do "direito adquirido" pela Lei n°

7.713/88, vale também destacar que este aspecto o legislador

pretendia manter, embora não tenha deixado expresso Este ponto

pode ser evidenciado, quando se tratou também sobre incidência do

imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de

imóveis É que no art.. 18 do referido diploma manteve,

taxativamente, a situação anterior prescrita até a data da vigência

da nova Lei (7.713/88), em sua integridade

E a manutenção desse direito era intenção do legislador, como

se depreende dos termos do item 26 da exposição de motivos (n°

351, de 14 10 88 — DCN — Seção I, 21 09 88, pag 3.334) que

acompanhou o "projeto de lei" em questão remetido pelo Poder

Executivo para apreciação pelo Poder Legislativo, e que assim

expressa

"26 — Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de

capital decorrentes da alienação de bens e direitos

diversos Para se proceder à passagem da sistemática

anterior para a pretendida, o art. 18 preserva o direito de

se considerar, como redução da base tributável, o

percentual de 5% por ano de posse do bem para os

imóveis possuídos até 31 12 88" (destaque nosso).

Efetivamente, essa situação, por suas características, ao

contrário das regras relativas à alienação de participações, não

poderia ficar simplesmente ao sabor da legislação anterior A sua

situação era "sui generis" com uma redução do ganho de capital em

função da quantidade de anos de propriedade, a contar do ano de

aquisição, que na sistemática anterior era fixado em percentual de

5% para cada ano decorrido

21	 (

Ji(



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Já no caso das participações, a questão era fixa, ou seja, em

31,12 88 dever-se-ia, simplesmente, verificar se haviam ou não

decorridos os 5 (cinco) estabelecidos pela legislação anterior, para

gozo da não incidência. Se até aquela data o contribuinte se

encontrava de posse de participações há mais de 5 (cinco) anos,

seu direito automaticamente estaria preservado, sem necessidade

de edição de qualquer outra disposição legal posterior específica

para assegurar um direito que já integrara seu patrimônio, pois já

assegurado por leis vigentes.

Assim, vejo como improcedente a exigência fiscal objeto deste

processo, não só em relação à alienação das ações da FUMOSSUL

S.A. — Indústria e Comércio, que possuem sua data de aquisição

perfeitamente determinadas, como também em relação as ações da

LOSEPART — Participações Societárias S A., que o ato fiscal diz

terem sido todas derivadas de aquisição a custo "zero" (0), sem

especificação das datas em que houvessem sido adquiridas. Em

relação a estas explico

O RECORRENTE deixou bem claro na Declaração de Bens,

que anexou à sua Declaração de Rendimentos do exercício de 1992

(ano-base de 1991) (fls. 06) que era detentor, em 31 12 90 de

100.000 (cem mil) ações da FUMOSSUL, que sofreram a seguinte

movimentação

a) a FUMOSSUL foi cindida, em 22 01,91, de cuja

operação a RECORRENTE passou a ser titular de

105,000 ações da cindenta LOSEPART, que foram

vendidas,

b) as ações da FUMOSSUL foram vendidas

Do documento relativo à cisão da FUMOSSUL, com a

versão do patrimônio para a nova sociedade constituída

LOSEPART, nas deliberações sobre a composição do capital da

primeira ficou determinado que em decorrência da cisão, o seu

capital seria reduzido, mas permanecia com a mesma quantidade de

ações, já que as mesmas não possuíam valor nominal e,

consequentemente, o número de ações de que cada acionista da

sociedade é titular permanecerá inalterável Já, por força da cisão, a

nova sociedade (LOSEPART) teria um capital com a mesma

quantidade de ações da empresa cindida e seriam atribuídas aos

seus acionistas a mesma quantidade de ações que também

possuíam nesta, obedecidos os percentuais de participação (fls. 60).

22

(1)



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Em outras palavras, no caso do RECORRENTE, como esta

possuía 100.000 ações na FUMOSSUL, continuaria a possuir a

mesma quantidade, observados os critérios de redução do capital

da sociedade sem modificação da quantidade de ações, e receberia,

em função do patrimônio vertido, 105 000 ações da LOSEPART Ou

seja, continuou a ter 80,000 ações da FUMOSSUL e passou a ter

mais 105.000 ações da LOSEPART. Essa foi a situação aprovada

através da operação da cisão

Então a RECORRENTE possuía essas quantidades de ações

para alienar, como o fez, e foi reconhecido na Notificação de

Lançamento (fls 104 e 105).

Pelo que acima foi exposto, se nota perfeitamente que as

ações da LOSEPART são derivadas da ações da FUMOSSUL, em

decorrência de um processo de cisão, e que a defesa no que diz

respeito à aplicação do Decreto-lei n° 1.510/76, que acima foi

analisado, foi enfocado exclusivamente em função das ações da

FUMOSSUL, que tiveram uma data de aquisição perfeitamente

identificada (25 03 91), sem qualquer questionamento pela

fiscalização, que inclusive adotou esta data,

Ora, como já se evidenciou anteriormente, o art. 50 do Decreto-

lei n° 1.510/76, é taxativo no sentido de que para efeitos da

tributação nele prevista, presume-se que as alienações referem-se à

participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as

bonificações são adquiridas a custo zero, às datas de subscrição ou

aquisição das participações a que corresponderem

Por sua vez, a Portaria Ministerial n° 454/77, em seu item 5,

esclareceu o conteúdo do art, 5° do Decreto-lei n° 1 510/76, para

sua aplicação prática, dizendo que "presume-se que as alienações

se referem às participações subscritas ou adquiridas mais

recentemente e as bonificações recebidas devem ser rateadas

segundo as datas e quantidades originariamente subscritas ou

adquiridas, já acrescidas dos rateios de bonificações anteriores"

No caso, está evidente no processo que houve apensa uma

aquisição de ações da FUMOSSUL em 23.05.83, pelo que deve-se

reputar, como realmente foi feito, que as bonificações que a ela

correspondem, à mesma data devem remeter, não importando se

seu custo foi zero, já que está-se diante de uma situação de não

incidência

23

12y



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De outro lado, como as ações da LOSEPART derivam das

ações da FUMOSSUL, devem receber o mesmo tratamento e devem

ser tidas como adquiridas naquela mesma data, mesmo que a

operação de cisão tenha ocorrido a posteriori Essa inclusive é a

orientação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer

Normativo CST n° 39/81, cuja ementa é bem clara e assim

estabelece

"O prazo de cinco anos, a que se refere o art 4°, alínea

"d", do Decreto-lei n° 1.510/76, é contado da data da

subscrição ou aquisição originárias, não tendo relevância,

para fins tributários, a data em que, em virtude d fusão,

incorporação ou cisão, tenha havido a emissão ou

entrega de novos títulos representativos da participação

societária, ou em que a eles se tenha feito jus, desde que

em substituição e na mesma proporção da participação

anteriormente possuída.

.)
Ora, no caso, nem estava o direito subordinado a

condição, pois, ao entrar em vigor a nova lei, o impetrante

já satisfizera todos os requisitos, exigidos pela lei antes

vigente, para aquisição do direito"

Portanto, à vista do acima exposto, as ações da LOSEPART,

de propriedade do RECORRENTE, por terem advindo da cisão da

FUMOSSUL, devem ser consideradas como adquiridas, não na data

em que a operação de cisão ocorreu, mas sim na data em que foram

subscritas ou adquiridas as ações da FUMOSSUL

Vale aqui ressaltar, que se prevalecesse a exigência tributária

imposta através da Notificação Fiscal que deu origem a este

processo, verificar-se-á que, na apuração do ganho de capital, não

foram observados estes aspectos, já que consideram de custo zero

as aquisições da LOSEPART e o custo de aquisição somente foi

considerado nas ações da FUMOSSUL

Em todo o caso, fica evidente que as ações da LOSEPART

foram adquiridas em 23.05.83, ou seja na mesma data de aquisição

das ações da FUMOSSUL, das quais derivam em razão da

operação de cisão, mesmo que esta tenha sido realizado em

22.01 91

Em assim sendo, a elas se aplicam os mesmos argumentos

relativos a aplicação do princípio adquirido, pelo que, tanto à

alienação das ações da FUMOSSUL quanto às ações da

24

C't),



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LOSEPART se aplicam o regime de não incidência do imposto de

renda sobre o resultado ou ganho de capital apurado nas operações

realizadas, pois esse aspecto já havia se incorporado ao patrimônio

da RECORRENTE sob a égide da legislação anterior (Decreto-lei n°

1510/76).

Pelo exposto e por tudo o mais que do processo consta,

conheço do recurso por tempestivo e apresentado na forma da lei, e

lhe dou provimento"

3, A seguir, na mesma linha de considerações, para maior entendimento

da matéria parece-me necessário transcrever o voto vencido do I Conselheiro

Antonio de Freitas Dutra, contrapondo-se minoritariamente à corrente vencedora na

Câmara Superior de Recursos Fiscais, que me honrou com a feitura do voto

vencedor, e que transcrevo em abaixo

"O recurso preenche as formalidades legais, dele

conheço

A matéria trazida a julgamento desta Câmara Superior de

Recursos Fiscais diz respeito a exigência de imposto de renda

de pessoa física sobre ganhos de capital na alienação de

participações societárias nos exercícios de 1992 e 1993

A exigência se funda com base no art 1°, art. 3° e

parágrafos 1°, 2° e 30 da Lei 7.713/88 que determina

textualmente

Art. 1° - Os rendimentos e ganhos de capital

percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por

pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil,

serão tributadas pelo imposto de renda na forma da

legislação vigente, com as modificações introduzidas

por esta Lei.

Art 2° omissis

Art.. 3° - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem

qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9° a

14° desta Lei

25



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§ 1° - Constituem rendimento bruto todo o produto do

capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, os

alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda os

proventos de qualquer natureza, assim também

entendidos os acréscimos patrimoniais não

correspondentes aos rendimentos declarados"

§ 2° - Integrará o rendimento bruto, como ganho de

capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no

mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de

qualquer natureza, considerando-se como ganho a

diferença positiva entre o valor de transmissão do

bem ou direito e o respectivo custo de aquisição

corrigido monetariamente, observado o disposto nos

arts. 15 a 22 desta Lei (Grifo nosso)

§ 3° - Na apuração do ganho de capital serão

consideradas as operações que importem alienação, a

qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou

promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais

como as realizadas por compra e venda, permuta,

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento,

doação, procuração em causa própria, promessa de

compra e venda, cessão de direitos ou promessa de

cessão de direitos e contratos afins "

Ora, o fato gerador do tributo é a percepção dos ganhos

de capital pela alienação da participação societária, tal fato

ocorreu efetivamente sob a vigência da Lei acima transcrita e

satisfaz plenamente a hipótese de incidência nela descrita

Conforme consta do Auto de Infração às fls.. 116 e 118,

as alienações foram feitas em 06/06/91 e 28/06/91 Ressaltado

que as ações motivadoras da autuação foram adquiridas nas

datas indicadas no Auto de Infração de fls.. 116/118

O Relator do Acórdão recorrido labora em grave equívoco

ao centrar suas razões de decidir na questão do direito

adquirido que não é o cerne do litígio.

O litígio circunscreve-se a uma questão basilar, qual seja

ocorreu ou não o fato gerador da obrigação? E a resposta é

positiva Ocorreu sim.

26	 („)



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Com efeito, em termos específicos a legislação anterior

estabelecia a não incidência do imposto de renda nas

alienações efetivadas após cinco anos da subscrição ou

aquisição da participação societária

Para maior clareza transcrevo os artigos 1° e 4°, alínea

"d" do Decreto-lei 1 510 de 27/12/76

"Art 1° - O lucro auferido por pessoas físicas na

alienação de quaisquer participações societárias está

sujeito à incidência do Imposto de Renda, na Cédula "H"

da declaração de rendimentos

Art 4° Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1°

a) omissis .

b) omissis

c) omissis

d) nas alienações efetivadas após decorrido o

período de 5 (cinco) anos da data da

subscrição ou aquisição da participação,"

A despeito do contribuinte preencher as condições acima

a questão navega por outros mares, ou seja, a revogação

expressa da não incidência, determinada pela Lei 7.713/88 e já

mencionado linhas acima

Com o advento da nova lei, aquela ficou sem vigor, nos

exatos termos do Decreto-Lei n° 4 657, de 04 de setembro de

1942, Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe.

"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei

terá vigor até que outra a modifique ou revogue

§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando

expressamente o declare, quando seja com ela

incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de

que tratava a lei anterior"

Sabe-se que isenção, não incidência e quaisquer outras

renúncias fiscais decorrem do poder de império do Estado que a

qualquer tempo pode revê-la sem se falar na figura do direito

adquirido posto que a renúncia fiscal é ato unilateral
7-,

27



Processo n°	 10480.000288/96-27

Acórdão n°	 CSRF/01-03 266

Ademais, só há direito adquirido quando implementadas,

à luz da legislação concedente, todos os requisitos à realização

da situação de fato ensejadora da vantagem legal, quais sejam,

a posse da participação acionária por mais de cinco anos e o

implemento da alienação. Na espécie dos autos, na vigência da

norma isencional, existia apenas o primeiro dos requisitos, o

que torna insubsistente o argumento de "direito adquirido"

No que tange especificamente a essa revogação, a

análise do tema haverá necessariamente que passar pelo

exame da norma inserta no artigo 178, do CTN, que traz a

seguinte redação:

"Art. 178 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo

e em função de determinadas condições, pode ser

revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,

observado o disposto no incido III d art 104."

A principal regra que emana do dispositivo diz respeito à

revogabilidade da isenção a qualquer tempo, surgindo a seu

lado a importante ressalva relacionada com as concessões por

prazo certo ou em função de determinadas condições e, por

último, mas não menos importante, a recomendação quanto à

observância do princípio da anterioridade da lei

Na análise das aludidas ressalvas, de plano, emerge

nítida a inaplicabilidade à espécie dos autos, daquela voltada

para as concessões por prazo certo, posto que o favor fiscal de

que cuida os autos foi concedido de forma genérica e vigeu por

prazo indeterminado enquanto não revogdo pela Lei n°

7,713/88, ou seja, de 1° de janeiro de 1977 a 31 de dezembro

de 1988, doze anos portanto.

Quanto ao enunciado subjetivo contido na expressão "em

função de determinadas condições", me louvo na jurisprudência

ditada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para buscar a

compreensão do seu real significado e alcance, pois a Suprema

Corte deixou entendido que a condição ali referida é de cunho

econômico e tem conotação onerosa. Com efeito, assim, ficou

assentado na Súmula 544 do STF

"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa,

não podem ser livremente suprimidas "

28

(



Processo n° . 10480.000288/96-27

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Sob inspiração da matéria sumulada, vieram vários

acórdãos, dentre eles o prolatado no AMS n° 95 044 33717-

1/SC e, mais recentemente, o decidido no RE n° 198 331,

trazendo este último a seguinte ementa

TRIBUTÁRIO — ISENÇÃO — IMPORTAÇÃO — LEI N°

8,032/90 — IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO —

DECRETO-LEI N° 2.324/97.

A isenção, quando concedida por prazo certo e sob

condição onerosa, não pode ser revogada "

É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a

noção do que seja condição onerosa O tema é tratado no

Acórdão proferido no RE n° 164 161-4, de março de 1997, cuja

ementa, no pertinente a esta análise, está assim redigida

" . Regime isentivo concedido pela União Federal na

vigência da Constituição pretérita, em face do Programa

de Exportação BEFIEX, que teve sua vigência

assegurada no art.. 41, § 1°, do ADCT, até outubro de

1990 Direito adquirido reconhecido pelo acórdão, com

base no ar 41, § 2°, da disposição transitória e na

Súmula 544 — STF, tendo em vista tratar-se de incentivo

concedido por prazo certo e mediante condições.

Recurso Extraordinário que não se conhece "

Ressalta claro, portanto, que a isenção não revogável a

qualquer tempo, é aquela concedida a termo e sob condições

onerosas, condições estas, conforme deixou entendido a

ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos

com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre

com os empreendimentos na área da SUDENE e da SUDAM,

bem assim com aqueles relacionados com o BEFIEX, este

especificamente citado no julgado do STF trazido a lume

Nessa esteira de raciocínio, tem-se que a isenção em

apreço, pelas razões expostas, além de não ser concedida a

termo, também não guarda relação com aquelas outorgadas em

função de determinadas condições, se amoldando por

conseguinte, à regra geral que é a revogabilidade a qualquer

tempo Tal conclusão tem o escopo de direcionar a análise para

o estudo da natureza e dos efeitos da revogação desse tipo de

isenção

29	 /.t.,



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Apenas para melhor aclarar a questão trago à baila dois

fatos contemporâneos que por certo é do conhecimento de

todos

O primeiro deles é que até o advento da Constituição

Federal de 1,998 várias categorias profissionais gozavam de

isenção de imposto de renda tais como juízes, militares e

parlamentares Com a edição da nova carta magna aquelas

isenções feneceram e não se tem notícias de protestos ou até

mesmo ações judiciais que objetivassem o reestabelecimento

daquelas excrecências, sob o manto do instituto do direito

adquirido E ressalte-se que aquelas isenção sobreviveram

durante várias décadas.

O outro fato notório e até mesmo mais recente, deu-se no

governo do então Presidente Fernando Collor de Mello que de

uma só vez e em um único ato revogou todos os incentivos

fiscais, tendo todavia recuado daquele ato embora que

paulatinamente tendo em vista as pressões políticas. Também

neste episódio não se cogitou do instituto do direito adquirido.

No caso em exame, caberia ao contribuinte exercer seu

direito de alienação das ações sem incidência de imposto de

renda antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 que

expressamente revogou a não incidência da qual ele fazia jus

Não sendo assim, a razão está com o Fisco.

Desta forma, pelo acima exposto, e por tudo mais que

dos autos consta voto por DAR provimento ao recurso da

FAZENDA NACIONAL"

4 De início não posso compactuar com o entendimento do I. Relator

vencido, quando entende que a questão deva ser centrada na ocorrência ou não do

fato gerador, com total desprezo à teoria do direito adquirido

"En passant" louvo que S Exa , diferentemente de outros pares,

considere a hipótese do art. 40, "d" do Decreto-Lei 1.510/76, já transcrito, como

hipótese de imunidade. Isto porque, no curso das discussões, cheguei a registrar,

até, que o dispositivo em causa cuidaria de hipótese de isenção e não incidência

30
O/'



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(ou imunidade), o que é bastante diverso

A propósito, para desde logo situar os temas "incidência", "não

incidência" e "isenção", valho-me da precisa lição de Ruy Barbosa Nogueira, in

"Curso de Direito Tributário", São Paulo, ed. Saraiva, 1994, 128 edição

"Incidência — é o fato de a situação previamente descrita na lei

ser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação

tributária Neste caso a situação está incluída no campo da

tributação Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato

gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei,

incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente

realizada,. A expressão incidência tributária, em nosso país,

pode-se dizer histórica, pois com os trabalhos de Gaston Jèze

(fait generateur d'impôt), aqui muito divulgados e mesmo

traduzidos e a inclusão nos textos do CTN de 1966 e na

Constituição, da expressão "fato gerador", hoje mais

tecnicamente se diz "ocorrência do fato gerador", em vez de

incidência.

Não incidência — é o inverso, isto é, o fato de a situação ter

ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não

ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a

hipótese de incidência.

Isenção — é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita

por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada

da tributação"

A seguir, conectando as expressões "não incidência e imunidade",

diz o tratadista que esta, "no dizer de Amilcar Falcão, é "uma forma qualificada ou

especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência

impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos,

situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo. E continua Nogueira

dizendo que esquematicamente "poder-se-ia exprimir a mesma idéia do modo

seguinte a Constituição faz, originariamente, a distribuição da competência

impositiva ou do poder de tributar, ao fazer a outorga dessa competência,

condiciona-a, ou melhor, clausula-a declarando os casos em que ela não poderá ser

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exercida", para arrematar que a "imunidade é, assim, uma forma de não incidência

pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou

pessoas, por disposição constitucional "

Na espécie em causa, o legislador infra-constitucional, ao utilizar-se

da expressão "não incidirá o imposto de que trata o art, 1° nas alienações efetivadas

após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição da

participação", prevista no Decreto-Lei 1.510/76, criou uma hipótese de não

incidência que, a rigor, a teor do ensinamento de Ruy Barbosa Nogueira é, pelo

visto, uma forma qualificada ou especial de não incidência."

Logo, a primeira questão que surge é se a hipótese em tela seria

uma hipótese de imunidade ou isenção, para então se buscar os meios e

possibilidades eventuais de revogação no curso do tempo, até porque,

sabidamente, à luz do art 178 do CTN, com a redação do art 13 da Lei

Complementar n° 24/75, a isenção pode ser revogada salvo se concedida por prazo

certo e em função de determinadas condições. Preferimos admitir que a hipótese,

talvez não seja da imunidade, esta inequivocamente de competência da

Constituição Federal, mas que de não incidência se cuida e não especificamente de

isenção

Em se tratando de hipótese de não incidência, ainda aproveitando a

lição do doutrinador, podemos concluir que "o fato de a situação ter ficado fora dos

limites do campo tributário, ou melhor, a não ocorrência do fato gerador" não

significa que esta situação se possa perpetuar no tempo: uma legislação ordinário

infra-constitucional nova pode transferí-la do campo na não incidência para o campo

da incidência e assim tributá-la E nesse aspecto o que cabe verificar é a definição

dos efeitos jurídicos da mudança da situação tributária para o contribuinte, o que a

seguir definiremos Apenas ressaltamos que, diversamente do Relator, nesse

diapasão, entendemos que o enfrentamento da matéria, neste passo, deve ser feito

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Ç/,)



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em razão da ocorrência ou não do direito adquirido para aquele que, no tempo, e

antes da revogação da hipótese de não incidência, se habilitou às benesses do art

4°, "d" do Decreto-Lei 1 510/76, possuindo em carteira participações societárias

após decorrido o período de 5 (cinco) anos da data da subscrição ou aquisição

Somente superada esta questão é que se pode enfrentar a tese da ocorrência do

fato gerador da obrigação já que, reconhecidamente, no primeiro momento, com a

edição do Decreto-Lei 1510/76 o fato gerador não existia e somente passou a

existir com a revogação introduzida muito tempo depois pelo art.. 58 da Lei 7.713/88

(ou seja, decorridos 12 anos entre o diploma que criou a não incidência e o diploma

que instituiu a incidência)

5 Ainda não abandonando a hipótese de não incidência prevista no

art 40, "d", do Decreto-Lei 1.510/76, pensa este Relator que o objetivo maior do

mesmo foi, sem sombra de dúvida, incentivar a permanência de participações

acionárias nas mãos de um único investidor, criando-lhe condições, de um lado para

proporcionar o acréscimo às mesmas participações por inversões monetárias no

curso do tempo e, de outro lado, na hipótese de desejar vendê-las no futuro,

compensá-lo tributariamente pelo afastamento da incidência tributária

Lamentavelmente os tempos mudaram e o desejo do legislador

subverteu-se totalmente, não somente no campo do tratamento tributário aplicável

às participações societárias, mas no geral, e hoje o objetivo único e precípuo do

legislador se centra no apetite do aumento da arrecadação tributária para fazer

frente aos déficts contínuos e acumulados do Erário Público É uma pena!

A instituição da hipótese de incidência nos ganhos de capital,

introduzidos com a revogação das benesses do art 40 , "d" do Decreto-Lei 1 510/76,

entre outras causas, é o elemento gerador da dissolução das participações

societárias familiares, para não se falar no incremento das atividades especulativas

nas inversões bursáteis

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6. Mas, voltando à hipótese em tela, se a questão não cuida

efetivamente de revogação da isenção, mas instituição de uma nova incidência

tributária, despiciendas maiores considerações a respeito da norma do art. 178 do

Código Tributário Nacional e despicienda assim a consideração se a hipótese

anterior de não incidência era ou não era por prazo certo, era ou não era em função

de determinadas condições. Com isto parte do problema já fica eliminado, e não

precisa ser examinado neste voto porque a regra do art. 178 comporta, observados

cumulativamente os dois requisitos a revogação a qualquer tempo, sem a

emergência dos chamados direitos adquiridos ao contribuinte que, de certa feita,

dela pode ter usufruído mas, afinal não gozado, pelo não implemento do negócio,

no momento da realização já não mais fruidor da regra da isenção.

7 Na hipótese dos autos, para repetir-se, foi-se do campo da não

incidência para o campo da incidência e desgraçadamente para o contribuinte, entre

um e outro momento, quando de rigor já poderia se beneficiar da hipótese de não

incidência do art. 4°, "d", do Decreto-Lei 1„510/76, surpreendeu-se com a nova lei

reguladora antes que tivesse feito a alienação e, realizando-a posteriormente, quis

o Fisco tributá-la, assim materializando o lançamento sob guerreamento.

Não ousamos discutir que ao legislador ordinário caberia criar uma

hipótese de incidência em substituição à anterior hipótese de não incidência, porém,

a partir daí, concluir-se simplesmente que com o "advento da nova lei, aquela ficou

sem vigor", a teor do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, nos termos do

entendimento do Relator vencido, é, data venia, conclusão que não se afigura

correta dentro do texto constitucional

Se a carta maior diz que a lei não prejudicará o direito adquirido

(Constituição, art. 50 . )OX(VI) e é óbvio que o direito adquirido haverá de repousar'

sempre numa lei pré-existente já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer

algo em virtude de lei, não podemos comungar com o entendimento do Conselheiro

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a



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Antonio de Freitas Dutra de que, apesar de as "renúncias fiscais decorrerem do

poder de império do Estado", se possa abstrair a figura do direito adquirido de quem

já teve a aquisição do direito antes do ato imperativo

8. Insistindo na tese de que a hipótese dos autos não cuida de

revogação de isenção, mas de instituição de incidência outrora não cogitada,

tornando assim inválidas as considerações de mérito do I Relator vencido, também

não posso comungar com o seu pensamento no sentido de que o contribuinte, tendo

adquirido um direito, tem prazo de gozo para fruí-lo, sob pena de perdê-lo.

A hipótese de não incidência foi ampla e teve apenas limite de

alcance de vigência, e não limite de fim de vigência. Por outras palavras, quando o

sábio legislador da hipótese de não incidência instituída pelo art 4°, "d", do Decreto

1 510/76, por sinal o legislador excepcional, no caso o Poder Executivo fundado em

ato revolucionário, arvorou-se na condição de legislador ordinário, estabeleceu a

condição da não incidência, fê-lo apenas para dizer que as alienações das

participações adquiridas após 5 (cinco) anos não estariam sujeitas a qualquer

incidência na venda, mas não que para a fruição desse benefício estaria obrigado a

vendê-las no primeiro dia seguinte ao decurso do período de 5 (cinco) anos

9. E aí a sapiência do voto do Conselheiro Genésio Deschamps, ao

tempo em que escreveu o seu voto vencedor na Colenda 6a Câmara, acompanhado

pela maioria dos membros votantes, quando se arrimou exatamente no art. 6° da Lei

de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para defender a tese de que a alienação

posterior, já adquirido o direito à hipótese de não incidência, se arrima no direito

adquirido

"Art. 6° - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados

o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu

titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo

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começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"

9 E para concluir, é sempre válida a lição de Carlos Maximiliano,

Editora Forense, 1 0a edição, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", quando deixa

assente magistralmente no capítulo "Revogação do Direito"

"A revogação distingue-se da anulação, nos seus efeitos:

esta age sobre o passado; aquela, sobre o futuro, obediente

ao princípio da irretroatividade. Os fatos novos não são

regidos pela norma revogada, mas os anteriores continuam

a sê-lo."

10	 Com tais considerações e impetrando novamente a devida vênia ao

I Relator Antonio de Freitas Dutra, nego provimento ao Recurso da Fazenda para

manter o V Acórdão recorrido, por seus jurídicos fundamentos

É como Mo

I
Saia das/Sessões-DF, em 20 de março de 2 001

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VICTOR LUIS ' E SALLES FREIRE
RELATOR C)E. IGNADO

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    <str name="anomes_sessao_s">200911</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-07-10T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.


Carlos Alberto Freitas - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 252 

 
 

 
 

1 

251 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13983.000081/00­74 

Recurso nº  233.069   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.459  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de novembro de 2009 

Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes 

Recorrente  SADIA S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA 
COFINS. LEI N º 9.363/96. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a 
aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, 
de  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições 
na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas 
estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os 
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino 
de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. A Conselheira 
Susy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar. 

 

 

Carlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator 

  

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Processo nº 13983.000081/00­74 
Acórdão n.º 9303­000.459 

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Fl. 253 

 
 

 
 

2 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, 
Dalton  Cesar  Cordeiro  de Miranda,  José  Adão  Vitorino  de Morais,  Maria  Teresa Martínez 
López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, 
de que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, 
não reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor 
pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos 
de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. 

A Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, 
quanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de 
fls. 213/215.  

Devidamente  cientificada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões, 
sendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  

O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, 
julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em 
discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 
do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso 
em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor 
das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem 
adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. 

“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o 
dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das 
exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: 

Fl. 253DF  CARF  MF

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Processo nº 13983.000081/00­74 
Acórdão n.º 9303­000.459 

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Fl. 254 

 
 

 
 

3 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 
8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos 
casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação para o exterior. 

Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga 
tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas 
mercadorias destinadas à exportação. 

Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos 
da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de 
23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a 
MP nº 948, que assim verbera: 

A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs 
sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente 
sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e 
o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros 
exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do 
setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu 
elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita 
desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em 
dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. 

2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes 
em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece 
mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à 
última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas 
antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser 
elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária 
incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando 
compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) 

Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a 
argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa 
de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma 
tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem 
direito. 

Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram 
consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É 
exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois 
representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas 
duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 
ou 5,37%. 

Fl. 254DF  CARF  MF

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Processo nº 13983.000081/00­74 
Acórdão n.º 9303­000.459 

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Fl. 255 

 
 

 
 

4 

Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à 
base de cálculo do incentivo. Senão vejamos: 

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita 
operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) 

Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta 
nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! 

Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, 
portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e 
103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a 
lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma 
norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. 

Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a 
matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a 
ementa do Aresto abaixo transcrita: 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A 
COFINS. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do 
percentual correspondente à relação entre a receita de exportação 
e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor  exportador  (art.  2º  da 
Lei nº 9.363/96), sendo  irrelevante ter havido ou não incidência 
das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas 
pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336, Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer). 

Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar 
provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

Fl. 255DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997
MULTA DE OFÍCIO POR NÃO RECOLHIMENTO DE MULTA DE MORA.
Era perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, pagassem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. Todavia, a penalidade deve ser excluída quando lei posterior deixar de impor sanção à conduta então proibida, por força do princípio da retroatividade benigna.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.



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CSRF­T3 

Fl. 201 

 
 

 
 

1

200 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13973.000451/2002­61 

Recurso nº  235.463   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.398  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de agosto de 2013 

Matéria  Multa de ofício por não recolhimento de multa de mora devida 

Recorrente  MANNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES 
LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997 

MULTA  DE  OFÍCIO  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DE  MULTA  DE 
MORA.  

Era perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo 
espontaneamente,  pagassem  seus  tributos  após  transcurso  do  prazo  de 
vencimento.  Todavia,  a  penalidade  deve  ser  excluída  quando  lei  posterior 
deixar de  impor  sanção à conduta  então proibida, por  força do princípio da 
retroatividade benigna. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Daniel  Mariz  Gudiño,  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

  

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Fl. 203DF  CARF MF

Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTA

CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES




 

  2

 

 

Relatório 

Os fatos foram assim descritos pela decisão recorrida: 

Trata­se de auto de infração no qual está a ser exigida a multa 
de oficio  isolada,  referente aos pagamentos da Cofins  relativos 
aos  períodos  de  julho  e  agosto/97,  efetuado  em  atraso  sem  a 
multa moratória. 

A  contribuinte apresentou  impugnação alegando em sua defesa 
que  a  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea 
acompanhada do pagamento do  tributo, nos  termos do art. 138 
do  CTN,  e  se  o  pagamento  for  realizado  antes  de  qualquer 
procedimento de oficio cabe apenas o pagamento do principal e 
dos juros de mora. Cita jurisprudência do STJ e do Conselho de 
Contribuintes  para  fundamentar  sua  tese,  e  que  nestes  casos  a 
Lei  n°  9430/96  é  clara  ou  determinar  a  cobrança  da multa  de 
acordo  com  o  numero  de  dias  de  atraso,  podendo  atingir  o 
percentual Maximo de 20%, sendo, portanto, incabível cobrança 
de multa no percentual de 75%. 

A DRJ em Florianópolis ­ SC julgou o lançamento procedente. 

Cientificada  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário 
argüindo em sua defesa as mesmas razões da inicial. 

Foi apresentado arrolamento de bens, segundo documentos de fl. 
123. 

Julgando  o  feito,  o  órgão  julgador  de  a  quo  manteve  o  lançamento  em 
decisão assim ementada: 

MULTA  DE  MORA.  O  atraso  no  pagamento  da  contribuição 
implica  em  incidência  de  multa  de  mora,  que  não  pode  ser 
excluída  pela  denúncia  espontânea,  devido  a  sua  natureza 
jurídica  compensatória  ou  reparatória,  ainda  mais  quando  a 
contribuição devida havia sido declarada em DCTF. 

MULTA  ISOLADA.  É  devida  a  multa  isolada  no  caso  de 
pagamento  efetuado  a  destempo  sem  o  recolhimento  da 
respectiva multa moratória. 

Recurso negado. 

Inconformada, a Autuada apresentou recurso especial onde pede a reforma da 
decisão recorrida e o cancelamento do auto de infração, para fundamentar seu pedido, reedita, 
em síntese, os argumentos apresentados no recurso voluntário.  

O especial foi por mim admitido, nos termos do despacho de fl. 189. 

Contrarrazões vieram às fls. 192 a 198. 

É o relatório. 

Fl. 204DF  CARF MF

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PI

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13973.000451/2002­61 
Acórdão n.º 9303­002.398 

CSRF­T3 
Fl. 202 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço. 

Da análise dos autos, verifica­se ser incontroverso o fato de a autuada haver 
recolhido  a  diferença  da  contribuição  fora  do  prazo  de  vencimento,  sem  a  multa  de  mora 
exigida no art. 61 da Lei 9.430/96. A inobservância dessa norma configurava infração punível 
com multa de 75% do valor do tributo ou contribuição devidos, nos exatos termos do inc. I, do 
art.  44,  da  Lei  9.430/96,  combinado  com  o  inciso  II  do  §  1º  desse  artigo,  que  previa, 
expressamente,  a  imposição  de  multa  isolada  quando  o  tributo  houvesse  sido  pago  após  o 
vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora. 

Sempre  entendi  cabível  a  exigência  dessa multa  no  caso  em  que  o  sujeito 
passivo recolhia espontaneamente o tributo, mas fora do prazo legal estabelecido em lei. 

Sendo  devidos  os  juros  moratórios  e  a  multa  de  mora,  correta  fora  a 
imputação feita pela Fiscalização que exigiu a multa de ofício isolada, no percentual de 75%, 
incidente sobre o total da contribuição devida. Todavia, a multa que sancionava essa conduta 
proibida  foi  excluída do ordenamento  jurídico,  por meio da Medida Provisória n° 351/2007, 
convertida  na  Lei  11.488/2007,  e,  como  é  de  todos  sabido,  por  força  do  princípio  da 
retroatividade benigna, a lei deve retroagir quando deixar de prever a penalidade em questão ou 
quando  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  à  época  em  que  a 
infração fora praticada, CTN, 1art. 106, inciso II.  

                                                           
1 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 
 ............................................................................  
 II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 
 a) quando deixe de defini­lo como infração; 
 b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

Fl. 205DF  CARF MF

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  4

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
apresentado pelo sujeito passivo para cancelar a exigência da indigitada multa de ofício. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

                                                                                                                                                                                        
 

           

 

           

 

 

Fl. 206DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998
DESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 9.784/99. OBSERVAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 59 DO DECRETO 70.235/72. BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE.
Ainda que desobedecido o comando do artigo 26 da Lei 9.784/99 e não cientificado o contribuinte do resultado da diligência proposta, quando o julgamento houver por bem em prover o recurso interposto deve a referida nulidade ser superada. Inteligência do parágrafo 3º do artigo 59 do Decreto 70.235/72.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência relativa ao período de julho de 1997 à fevereiro de 1998.

(Assinado digitalmente)
SILVIA DE BRITO OLIVEIRA  Presidente Substituto.

(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho.


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S3­C4T2 

Fl. 509 

 
 

 
 

1

508 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.002008/2001­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.081  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de junho de 2013 

Matéria  PIS 

Recorrente  DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998 

PIS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
PROVENIENTES  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  DO  PRÓPRIO  PIS. 
SEMESTREALIDADE. SÚMULA Nº 15 DO CARF. CANCELAMENTO. 

Fundando­se  o  lançamento  tributário  em  suposta  falta  de  pagamento  da 
contribuição  ao  PIS,  a  qual  veio  a  ser  elidida  por  comprovação,  por 
diligência,  de  que  houve  extinção  do  crédito  tributário  com  créditos 
provenientes de pagamento  indevido de PIS em decorrência do afastamento 
da correção da base de cálculo nos seis meses antecedentes ao pagamento, em 
consonância com o entendimento pacífico do Judiciário e objeto da Súmula 
nº 15, do CARF, cabe o cancelamento da exigência respectiva. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998 

DESOBEDIÊNCIA  DO  ARTIGO  26  DA  LEI  9.784/99.  OBSERVAÇÃO 
DO  §3º  DO  ARTIGO  59  DO  DECRETO  70.235/72.  BENEFÍCIO  AO 
CONTRIBUINTE. 

Ainda  que  desobedecido  o  comando  do  artigo  26  da  Lei  9.784/99  e  não 
cientificado  o  contribuinte  do  resultado  da  diligência  proposta,  quando  o 
julgamento  houver por  bem em prover  o  recurso  interposto  deve  a  referida 
nulidade ser  superada.  Inteligência do parágrafo 3º do artigo 59 do Decreto 
70.235/72. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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29

Fl. 510DF  CARF MF

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IRA




 

  2

ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso 
para cancelar a exigência relativa ao período de julho de 1997 à fevereiro de 1998. 

 

(Assinado digitalmente) 

SILVIA DE BRITO OLIVEIRA – Presidente Substituto.  

 

(Assinado digitalmente) 

 JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Silvia de Brito Oliveira 
(Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Adriana 
Oliveira e Ribeiro (Suplente), João Carlos Cassuli Junior e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), 
a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros 
Nayra Bastos Manatta e Gilson Macedo Rosenburg Filho. 

 

Fl. 511DF  CARF MF

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Processo nº 15374.002008/2001­29 
Acórdão n.º 3402­002.081 

S3­C4T2 
Fl. 510 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata o processo de auto de infração lavrado em desfavor do sujeito passivo, 
relativo  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  no  valor  total  de 
R$307.937,38  (trezentos  e  sete mil,  novecentos  e  trinta  e  sete  reais  e  trinta  e oito  centavos), 
entre  principal,  multa  e  juros,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  mesmo  (06/06/2001), 
relativo aos períodos de 09/97 a 02/1998 e ainda 11/1998. 

Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal constante dos autos às 
fls. 107 (numeração eletrônica), o lançamento ocorreu em decorrência da falta/insuficiência de 
recolhimento da aludida contribuição, no que tange à “irregular exclusão da base de cálculo 
do valor correspondente a aquisição de veículos usados quando este é superior ao valor da 
alienação em desacordo ao que dispõe a IN­SRF n° 152, de 16 de dezembro de 1998”, bem 
como,  “foram  constatadas  divergências  haja  vista  a  não  comprovação  do  crédito 
compensado,documento  de  fls.  13,  porquanto  conforme  demonstrativo  de  fls.  14,  se  vê  que 
além de confundir moeda (R$) com índice(UFIR), não aplica na apuração da contribuição a 
alíquota estabelecida na LC n° 07/70 sobre a figurada base de cálculo, uma vez considerada a 
suspensão dos Decretos­leis n°2.445/88 e 2.449/88.” 

 

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Cientificado do lançamento em 07/06/2001, conforme, assinatura consignada 
no Termo de Encerramento de fls. 112 (numeração eletrônica), o contribuinte apresentou, em 
09/07/2001 defesa sob forma de Impugnação, alegando, em síntese: 

­  Que  se  tivesse  o  recorrente  apenas  se  equivocado  em  relação  à 
transformação  da  unidade monetária  de  UFIR,  para  REAIS,  deveria  ter  a Autoridade  Fiscal 
refeito  os  cálculos  e  procedido  à  compensação  até  o  limite  do  crédito  apurado,  e  não  tê­la 
aniquilado por completo como ocorreu; 

­ Que o Sr. Auditor poupou­se de ter procedido ao cálculo como ele próprio 
entendia devido, e simplesmente glosou a compensação em sua integralidade; 

­ Que se houvera equívoco na conversão da unidade monetária de UFIR para 
REAL,  este  representa,  exemplificativamente,  no máximo  10%  da  compensação  efetuada,  e 
não 100% como considerou o Fiscal; 

­  Que  o  cerne  da  autuação  deveria  ser  por  compensação  excessiva  (se 
realmente  constatada),  residindo  a  discussão  no  que  tange  à  aplicação  da  alíquota  de  0,65% 
sobre a receita bruta em vez de 0,75% sobre o faturamento; 

No mérito o Impugnante teceu sustentos em razão de ser legal a aplicação do 
cálculo  com  base  na  sistemática  da  semestralidade  do  PIS,  alegando  a  inconstitucionalidade 
dos Decretos nºs. 2.445 e 2.449/88 e seu conseqüente resultado em um crédito maior do que o 

Fl. 512DF  CARF MF

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7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE

IRA



 

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argüido  pela  Fiscalização,  motivo  pelo  qual  todas  as  suas  compensações  deveriam  ser 
homologadas, inexistindo lançamento a realizar. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (DRJ/RJOII), através do 
Acórdão nº. 11.665, houve por bem em considerar procedente o  lançamento, ementando o v. 
Acórdão nos seguintes termos: 

Ementa:  NULIDADE  DA  AÇÃO  FISCAL  –  Não  provada 
violação das disposições contidas nos arts. 10 e 59 do Decreto 
n°  70.235/72,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento 
formalizado através de auto de infração. 

COMPENSAÇÃO ­ Hipótese expressa na legislação de extinção 
do crédito tributário, a compensação só poderá ser efetivada se 
os  créditos  do  contribuinte  em  relação  à  Fazenda  Pública 
estiverem revestidos dos atributos de liquidez e certeza, devendo 
obedecer os ritos próprios para seu pleito. 

PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÕES ­ Normas legais 
supervenientes  alteraram  o  prazo  de  recolhimento  da 
contribuição ao PIS previsto originariamente em seis meses. 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  ­  Considera­se  como  não 
impugnada  a  contribuição  lançada,  quando  não  contestada 
expressamente pelo contribuinte.  

PERÍCIA/DILIGÊNCIA DENEGADAS ­ A perícia e a diligência 
se  reservam  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requerem 
conhecimentos especializados para o deslinde de  litígio, não se 
justificando a sua realização quando o fato probando puder ser 
demonstrado pela juntada de documentos.  

Lançamento Procedente. 

Em apertada síntese observa­se que o entendimento da Turma Julgadora foi 
no  sentido  de  que  antes  mesmo  de  analisar  a  validade  da  compensação  procedida  pelo 
contribuinte, o crédito por ela utilizado não era nem líquido e nem certo, carecendo os autos de 
prova neste sentido. Menciona a DRJ que não questiona se existam os pagamentos ditos como 
indevidos pelo  contribuinte, mas que na  forma como efetuado o  cálculo pelo mesmo,  com a 
utilização da sistemática da semestralidade, o valor resultado é saldo de contribuição a pagar, e 
não o indébito pleiteado. Em suma, portanto, não aplica a técnica da semestralidade no cálculo 
dos valores devidos a título de PIS, razão pela qual entende hígido o lançamento. 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Cientificado do Acórdão de 1ª Instância em 24/03/2006, conforme AR de fl. 
186 – numeração eletrônica, o contribuinte  apresentou  tempestivamente, em 18/04/2006,  seu 
Recurso Voluntário,  que  por  bem  sintetizado  pela Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes, por ocasião do primeiro julgamento nesta Casa, merece ser reproduzido: 

Fl. 513DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0

7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE

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Processo nº 15374.002008/2001­29 
Acórdão n.º 3402­002.081 

S3­C4T2 
Fl. 511 

 
 

 
 

5

O recurso repete os argumentos da impugnação que postulam a nulidade do 
lançamento  por  falta  de  clareza  na  descrição  das  infrações  e,  no  mérito,  defende  que  os 
cálculos efetuados e exibidos ao fisco estariam corretos. Ainda assim os refaz, atendendo agora 
aos critérios considerados corretos pela autoridade fiscal, isto é, aplicando a alíquota de 0,75% 
sobre o faturamento. Mas nos novos cálculos considera base de cálculo o faturamento do sexto 
mês anterior ao do fato gerador. Assim considerado, segundo ela, os seus direitos creditórios 
são ainda maiores do que os anteriormente alegados. 

 

DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA 

Distribuído  ao  CARF,  o  processo  foi  a  julgamento  em  sessão  datada  de 
07/05/2008,  tendo a 4ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, através da Resolução 
nº. 204­00.557, convertido o julgamento do mesmo em diligência nos seguintes termos: 

Nesses termos, tendo sido o lançamento embasado no fato de que os créditos 
da  contribuinte  seriam  insuficientes  porque,  entre  outros  motivos,  a  SRF  não  adota  o 
faturamento  do  sexto  mês  anterior  como  base  de  cálculo  do  PIS,  faz­se  imprescindível 
determinar se, adotando­o, ainda há crédito tributário a constituir. 

Voto, pois, pela conversão do presente julgamento em diligência para que a 
fiscalização  apure  o  direito  creditório  da  contribuinte  decorrente  dos  recolhimentos  havidos 
entre 1993 e 1995 (conforme planilha de fl. 13) e diga se restam períodos em aberto no período 
dc setembro de 1997 a fevereiro de 1998 originalmente incluídos no lançamento. 

Nessa  apuração  deve  confrontar  o  montante  efetiva  e  comprovadamente 
recolhido mês  a mês  com aquele  devido  na  forma definida pela Lei Complementar n°  7/70. 
Este último consiste em 0,75% do faturamento obtido pela empresa no sexto mês anterior ao do 
fato gerador. Essa base de cálculo não deve sofrer qualquer atualização nesses seis meses. O 
montante assim obtido deve ser corrigido segundo os índices definidos na Norma dc Execução 
Cosit/Cosar n° 08/97.  

Ao  final,  elabore  relatório  conclusivo  apontando os  eventuais valores  ainda 
exigíveis,  do qual deve  ser dada  ciência  à  contribuinte para  eventual  contestação no prazo  e 
trinta dias. 

 

DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA 

Às fls. 494 dos autos (numeração eletrônica), a Divisão de Fiscalização II da 
DRF  do  Rio  de  Janeiro,  em  27/11/2008,  emitiu  parecer  opinando  pela  desnecessidade  de 
realização da diligência proposta pela 2ª  Instância de Julgamento, alegando que a Recorrente 
não trouxe ao processo elementos que lhe possibilitassem aferir as corretas bases de cálculo da 
contribuição ao PIS, e por conseqüência a certeza/liquidez dos créditos. 

 

DA SEGUNDA DILIGÊNCIA 

Fl. 514DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0

7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE

IRA



 

  6

Retornado  o  processo  ao  então  CARF,  em  07/05/2009,  a  2ª  Câmara  da  2ª 
Turma Ordinária, foi unanime em acolher o entendimento do Conselheiro Relator – Júlio Cesar 
Alves Ramos, e converteu, através da Resolução nº. 2202­00.018, novamente o julgamento em 
diligência para: “Com essas considerações, reitero a requisição de diligência nos  termos cm 
que já formalizada um ano atrás,  lastimando que a conduta da autoridade fiscal, que insiste 
em  não  fazer  o  seu  trabalho,  apenas  tenha  feito  com  que  se  perdesse  um  ano  para  o 
julgamento do recurso do contribuinte.” 

As fls. 506 – numeração eletrônica, consta o resultado da diligência proposta, 
no qual a Autoridade Preparadora, em resumo, atesta que em face ao recálculo do crédito do 
contribuinte com base na semestralidade da base de cálculo do PIS (Súmula 15 do CARF), não 
restam períodos em aberto no período de set/1997 a fev/1998.  

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  volumes, 
numerados  até  a  folha  508  (quinhentos  e  oito),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª 
Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ 
CARF. 

É o relatório. 

Fl. 515DF  CARF MF

Impresso em 02/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/0

7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE

IRA



Processo nº 15374.002008/2001­29 
Acórdão n.º 3402­002.081 

S3­C4T2 
Fl. 512 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

Retornam  os  autos  de  diligência  determinada  pela  Resolução  nº.  2202­
00.018,  na  qual,  em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  07/05/2009,  foi  determinada  à 
Autoridade Preparadora o esclarecimento de fatos que possibilitam o julgador à efetiva análise 
e deslinde da causa. 

De  modo  sucinto,  resumo  que  a  diligência  designada  pelo  Conselheiro 
Relator  daquela  resolução  pretendia  ver  efetuados  os  cálculos  do  indébito  do  contribuinte 
(relativos  à  inconstitucionalidade  do  Decretos­Lei  2.445  e  2.449/88)  com  base  na 
semestralidade mansa e reiteradamente aceita pelos Tribunais do país, e sumulada pelo CARF 
através da Súmula nº. 15. Determinara que houvesse a aplicabilidade da técnica de cálculo que 
contemplava  a  semestralidade,  da  qual  exsurgiam  os  créditos  utilizados  na  compensação 
efetivada  pelo  contribuinte,  extinguindo  o  crédito  tributário  objeto  do  lançamento,  e, 
consequentemente, não remanesceriam débitos nos períodos autuados.  

Assim, de pronto observo que o raciocínio daquele julgador foi o de observar 
a subsistência do lançamento lavrado em desfavor do interessado, quando procedido o cálculo 
na forma utilizada pelo contribuinte (e controvertida pela Autoridade Lançadora), considerando 
o entendimento já pacificado acerca da questão. 

Observo  também  que  tal  ponderação  referiu­se  aos  períodos  de  set/97  a 
fev/98 uma vez que quanto ao período de nov/98 (também autuado) o contribuinte optou com 
consentir com o lançamento, nada litigando sobre este tocante. Ou seja, nesse período trata­se 
de matéria preclusa. 

Assim,  por  óbvio,  o  resultado  da  diligência  é  substancial  no  deslinde  da 
questão, e, conforme acima relatado, foi o mesmo no sentido de considerar inexistentes saldos 
remanescentes  da  contribuição  ao  PIS  (a  pagar),  merecedores  de  lançamento,  quando 
“homologadas” as compensações realizadas pelo contribuinte com crédito em montante diverso 
daquele entendido pelo Fisco. 

É  dizer,  no  recálculo  do  montante  do  indébito  do  contribuinte  pela 
sistemática da semestralidade, o mesmo resultou em montante suficiente para as compensações 
por  ele  realizadas,  inexistindo  saldo  a  pagar  da  contribuição  autuada,  perdendo  assim  o 
lançamento o seu objeto. 

Quanto ao mérito do direito perseguido pela Recorrente, reitero que trata­se 
de matéria  já de há muito pacificada nos âmbitos Judicial  (Primeira Seção do STJ – Resp nº 
144.708­RS) e Administrativo, através da Súmula nº 15 desta Casa, que é expressa em prever 
que: 

Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no 
artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do 
sexto mês anterior, sem correção monetária. 

Fl. 516DF  CARF MF

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IRA



 

  8

Quanto  ao  resultado  da  diligência,  porém,  o  sujeito  passivo  não  tomou 
conhecimento. Todavia, justifico que a nulidade decorrente da não intimação do interessado do 
resultado da diligência (necessária pela regulamentação contida no art. 26 da Lei. 9.784/99) é 
passível de ser superada, pois que ao recurso interposto opto por dar provimento, observando 
assim o disposto no §3º, II, artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, in verbis: 

Art. 59. São nulos:  

(...) 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. 

Neste sentido: 

SIMPLES  EXCLUSÃO.  EDIÇÃO  DE  IMAGENS,  MIXAGEM 
SONORA  EDUBLAGEM,  ATIVIDADES  ASSEMELHADAS  ÀS 
DEPROGRAMADOR  OU  PRODUTOR  CINEMATOGRÁFICO. 
NULIDADE. INTIMAÇÃO. 

Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 
aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora 
não  apronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a 
falta. 

(Processo  n°  13706.000202/2004­98  Recurso  n°  139.916 
Voluntário  Acórdão  n°  3101­00.083  ­  CARF  –  3ª  Seção  –  1ª 
Turma da 1ª Câmara Data de decisão: 21/05/2009) 

Por fim, deixo de analisar a parte do auto de infração no que diz respeito ao 
lançamento relativo ao período de nov/98, eis que, por não ter sido objeto de impugnação, não 
se formou, quando a este, a fase litigiosa administrativa. 

Quanto aos demais períodos, considerando o resultado da diligência proposta 
e o direito expresso na Súmula nº 15, do CARF, voto no sentido de dar parcial provimento ao 
Recurso Voluntário para cancelar o lançamento tributário dos períodos de apuração de set/97 a 
fev/98. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator. 

           

 

           

Fl. 517DF  CARF MF

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Processo nº 15374.002008/2001­29 
Acórdão n.º 3402­002.081 

S3­C4T2 
Fl. 513 

 
 

 
 

9

 

 

Fl. 518DF  CARF MF

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7/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/07/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVE

IRA


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.	 n

2* CC-MF
...v.nt.r.::,..	 Ministério da Fazenda

A.
- fr. trio,	 Segundo Conselho de Contribuintes	 botardes

4ielf-)e.%
' 2j'''-'-• 4..	 "ww.s.q„"t1,41n000nfinS 	 djsei

	 I
Processo n° : 13956.000046/2001-71	 P Ulaa _. i	 5)a
Recurso n° : 131.318	 Non 4±1,11.10~---

Acórdão n° : 204-01.773

Recorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA
GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência
MF - SEG-----------cunNt:\

:::-:-.N Sre01-5FP
Dr CONTRIBuiNTES

O OFCGINAL.

55 :via 12,:r.wiz Cais 	

formal de recurso interposto pela contribuinte implica em não

1
julgamento do mérito, haja visto que a ação perdeu seu objeto.

Brasfils. ik_J----1----“S-- Recurso não conhecido.

‘ lai s '.2...2----Nzistosr-r latados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA.
(Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.).

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da
Recorrente.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.

-

.4einatel'ingaro4fOirS	
.

Presidente

Nayra
Ctrca.. t-

astos l4anatta

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,
Rodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e
Adriene Maria de Miranda.

1



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES / 22 CC-MF
ztit-.7.::',1t, Ministério da Fazenda 	 CONFERE CO;',1 O ORIGINAL

n.
s'i.--rkt 	 Segundo Conselho de Contribuinte 	

It	 16'6 

Processo n° : 13956.000046/2001-71
Maria 1..m."--9.Ma: t4;:is

Recurso e : 131318	 Mat. ',t.te 91t41 
Acórdão n° : 204-01.773

Recorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA
GAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos do EP1, com base no art. 11 da
Lei no 9779/99, decorrente de saldo credor do imposto relativo ao 1° trimestre de 2000 advindos
da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na
industrialização de produto tributado à alíquota zero.

A fiscalização empreendeu ação fiscal que resultou em lavratura de auto de
infração contra a empresa originando novos débitos do IPI, sendo realizada a correspondente
reconstituição das escrita fiscal da empresa.

Em decorrência da fiscalização realizada na empresa, que resultou em
reconstituição da escrita fiscal da contribuinte, o pedido foi deferido parcialmente.

Cientificada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade
sustentando que:	 •

1 - quando foi efetuada a glosa o auditor fiscal solicitou que a empresa
efetivasse um estorno no seu livro registro de apuração do TI do valor correspondente a este
processo bem como aos demais de número 13956.000041/2001-48, 13956.000042/2001-92,
13956.000043/2001-37, 13956.000044/2001-81, 13956.000045/2001-26, 13956.000047/2001-15
e 13956.000048/2001-60, totalizando R$ 56.558,05;

2 - o débito cobrado pela intimação de fl. 203, referente ao saldo do imposto
remanescente após a compensação deferida e homologada estaria sendo cobrada através do
estorno do valor referente ao total dos 8 pedidos de ressarcimento; e

3 - a empresa possuía, á época saldo credor do ff1 no valor de R$ 286.326,49.

A DRF em Porto Alegre - RS manteve o entendimento da fiscalização e
indeferiu a solicitação.

Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando em sua
defesa as mesmas razões da inicial.

Após a inclusão do processo em pauta a contribuinte apresentou pedido formal de
desistência do recurso interposto.

É o relatório. \O

2



.	 ,..

Ministério da Fazenda	 MF .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUINTES
	 20 CC-MF,

9.i:	 ,--..•	 :t
*14-,'	 Segundo Conselho de Contribuintes	

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• Processo n° : 13956.000046/2001-71	 e
o--- .Recurso n° : 131.318	 ^. ir C110.1 . : , r Nevais

°Acórdão n : 204-01.773 .	 ---

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
NAYRA BASTOS MANATTA

Do exame dos autos, constata-se que a ora recorrente desistiu formalmente do
objeto deste processo , solicitando a sua baixa e arquivamento.

A finalidade do processo, seja ele administrativo ou judicial, é a de resolver a lide
conforme a norma jurídica reguladora da espécie, e tem como objeto material a pretensão. É
exatamente esta pretensão que vai ensejar a formação do processo. Ora, havendo desistência por
parte daquele que propiciou o ato jurígino do processo, não há mais qualquer pretensão a ser
analisada, desaparecendo, assim, o objeto da contenda administrativa.

No caso em tela, o próprio recurso interposto pela contribuinte refere-se apenas à
sua desistência formalmente do objeto do litígio anteriormente travado. Deixando de existir
objeto de pretensão ou de discórdia não há que se falar em mérito a ser apreciado.

Diante disso, não conheço do mérito do recurso voluntário interposto, por falta de
objeto.

É como voto.

Sala das Sessões. em 20 de setembro de 2006.

'

NAW.A
. BASI OS MANATTA i\Q.

•

3


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renda, somente deverão ser deduzidas as despesas escrituradas em livro-caixa que sejam necessárias à manutenção da fonte produtora da renda. No caso dos tabeliães, não há como ser admitida a dedução de pagamentos efetuados a consultores e assessores jurídicos, visto que tais atividades não são imprescindíveis ao incremento ou manutenção das receitas auferidas.
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.-'''-''

Processo nO.

Recurso nO.

Matéria

Recorrente

Recorrida

Sessão de

Acórdão nO.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

10950.000112/2001-74

132.584

IRPF - Ex(s): 1999

ANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO

48 TURMAlDRJ-CURITIBAlPR

14 de agosto de 2003

104-19.502

LIVRO-CAIXA - GLOSA DE DEDUÇÕES - PAGAMENTOS A PESSOAS

FíSICAS SEM VíNCULO EMPREGATíCIO - Na apuração do imposto de

renda, somente deverão ser deduzidas as despesas escrituradas em Iivro-

caixa que sejam necessárias à manutenção da fonte produtora da renda. No

caso dos tabeliães, não há como ser admitida a dedução de pagamentos

efetuados a consultores e assessores jurídicos, visto que tais atividades não

são imprescindíveis ao incremento ou manutenção das receitas auferidas.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Alberto Zouvi

• (Suplente convocado) e Remis Almeida Estai que proviam parcialmente o recurso .

.
- I

FQ;RMALIZADO : 06 NOV ZeQ3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo nO. 10950.000112/2001-74
Acórdão n°. 104-19.502

fl~~tl'.,
(
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f\ ---

.""I
.,~ L .[(':&lt;:j'y

TJRnJARINGA
SAC~Tn

Fls.~

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLlAM GONÇALVES, MEIGAN SACK

RODRIGUES e VERA CEcíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. Defendeu o contribuinte o

Dr. José Miguel de Godoy, OAB/PR n° 07.67~V

2



Processo n°.
Acórdão nO.
Recurso nO.

Recorrente

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

10950.000112/2001-74

104-19.502

132.584
ANTÔNIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ em Curitiba/PR que

manteve parcialmente o lançamento do IRPF levado a efeito contra o sujeito passivo relativo

à glosa de deduções escrituradas em livro-caixa, conforme apurado no auto de infração de

fls. 70 e seus anexos.

Ás fls. 01/10, o sujeito passivo apresentou sua impugnação sustentando, em

síntese, que: (a) os pagamentos efetuados a Antônio Carlos de Mello Pacheco são

dedutíveis porque o beneficiário tem vasto conhecimento no ramo de cartórios, sendo a

respectiva despesa necessária à manutenção dos serviços cartoriais; (b) os pagamentos

efetuados a Rafaela Maria Mello Franco são dedutíveis porque a beneficiária exerce as

funções de assessoria jurídica ao sujeito passivo, tendo sido contratada para promover a

defesa judicial e extrajudicial do recorrente; (c) os pagamentos a Jair Galina são dedutíveis

porque o beneficiário exerce as funções de escrevente juramentado; (d) os pagamentos

efetuados a José Miguel Godoy são dedutíveis, visto que o beneficiário é responsável pela

contabilidade do cartório. Juntou os documentos de fls. 11 a 69.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba/PR manteve

parcialmente a exigência através do acórdão DRJ/CTA N° 1.665/2002 (fls. 135/140) que

recebeu a seguinte a ement~~

3



Processo nO.

Acórdão n°.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

10950.000112/2001-74

104-19.502

LIVRO CAIXA - GLOSA DE DESPESAS - PAGAMENTOS EFETUA0 A
TERCEIROS - Os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo

empregatício, só podem ser deduzidos se necessários à percepção da

receita e à manutenção da fonte produtora, desde que comprovada a efetiva
prestação dos serviços, mediante documentação hábil e idônea.

Lançamento procedente em parte.

Devidamente intimado desta decisão em 14/8/2002, o sujeito passivo

interpôs, em 12/9/2002, o recurso voluntário de fls. 149/158, acompanhado dos documentos

de fls. 159 a 189, através do qual o recorrente basicamente ratifica os termos de sua

impugnação.

Processado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este

Conselho para apreciação do recurso voluntário interposto.

É o Relatório.

4



Processo n°.
Acórdão nO.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

10950.000112/2001-74

104-19.502

VOTO

DRFMARINGA
SACAI

Fls.~

Conselheiro JOÃO Luís DE SOUZA PEREIRA, Relator

O recurso é tempestivo e está de acordo com os demais pressupostos de

admissibilidade. Dele tomo conhecimento.
,;

A questão dos autos está restrita à questão de saber se são pertinentes as

glosas das deduções relativas aos pagamentos efetuados a Antônio Carlos de Mello

Pacheco e Rafaela Maria Mello Franco.

A autoridade julgadora de primeira instância entende que os estes

beneficiários de pagamentos realizados pelo recorrente não exercem atividade necessária á

percepção e manutenção da fonte produtora da renda.

O recorrente, por sua vez, sustenta que Antônio Carlos de Mello Pacheco

exerce função compatível e necessária à produção da renda, tendo em vista seus vastos

conhecimentos em atividade notarial e sua representatividade junto a órgãos e entidades de

interesse da atividade do cartório. Quanto a Rafaela Maria Mello Franco, alega o recorrente

que seus serviços foram devidamente contratados e que sua assessoria jurídica é

igualmente necessário à manutenção dos serviços cartoriais.

Não assiste razão ao recorrente. v~
5'1)



10950.000112/2001-74

104-19.502

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

A ementa da decisão recorrida sintetiza a correta interpretação qua

dedutibilidade das despesas escrituradas em livro caixa. Na determinação da base de .

cálculo do imposto de renda, somente serão dedutíveis as despesas necessárias à

percepção da renda e manutenção da respectiva fonte, desde que amparadas em

documentação hábil e idônea.

Processo nO.

Acórdão nO.

No caso dos autos, não se pode negar a enorme experiência de Antônio

Carlos de Mello Pacheco no ramo de serviços notarias. Trata-se de um verdadeiro expert no

assunto. Mas isso não quer dizer que os rendimentos que recebe sejam fundamentais,

imprescindíveis às atividades do cartório, cujo titular é o recorrente.

As atividades exercidas por Antônio Carlos de Mello Pacheco são

periféricas, giram em torno do cartório, mas não são necessárias. Um cartório que pode

contar com alguém com esta experiência terá um diferencial, mas subsistirá perfeitamente

sem este "apoio".

Já em relação aos pagamentos efetuados a Rafaela Maria Mello Franco,

além da assessoria jurídica, ser igualmente dispensável, não se encontra nos autos qualquer

e prova 'da efetiva prestação dos serviços.

Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, e

6

.'


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is 1C,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

tr ,7 ts.tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 13629.000903/2002-25
Recurso n°.	 :	 141.495
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente	 : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA
Recorrida	 : i a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de	 : 17 de março de 2005
Acórdão n°	 :	 104-20.545

IRPF — DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — RETIFICADORA — Iniciado o
procedimento fiscal, não há como acolher pedido de retificação de
declaração.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

zerttcc,h),

'MARIA HELENA COTTA CARD- 020
PRESIDENTE

MUI \AUSIN)11/414ÁM aiaL HO
RELATORA

FORMALIZADO EM: 0 8 JUL 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK

RODRIGUES, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL.



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13629.000903/2002-25
Acórdão n°.	 :	 104-20.545

Recurso n°.	 :	 141.495
Recorrente : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Inconformado com o v. acórdão prolatado pela 1a Turma da DRJ de Juiz de

Fora — MG, de fls. 340/347, José Francisco De Oliveira, CPF de n°031.896.516-04, recorre

para este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos das

razões de fls. 357/360. O v. acórdão está assim sumariado:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF.
Ano-calendário: 1998
Ementa: MAJORAÇÃO DE RENDIMENTOS.
Mantém-se a majoração de rendimentos quando o contribuinte não logra
êxito em comprovar a isenção dos rendimentos majorados.

GLOSA DE DEPENDENTES.
A dedução de dependentes somente é permitida quando preenchidos os
requisitos previstos na legislação de regência.

GLOSA DE DEDUÇÕES DE LIVRO-CAIXA.
É de se manter a glosa de deduções de livro-caixa, tendo em vista que o
interessado já havia se beneficiado de tais deduções ao lançar em sua
declaração de ajuste anual como rendimentos auferidos de pessoas físicas o
valor liquido de seu movimento de caixa.

MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação da multa de oficio decorrente expressa previsão legal, tendo
natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.

Lançamento Procedente? (fls. 340).

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13629.000903/2002-25
Acórdão n°.	 : 104-20.545

Em suas razões de recurso esclarece que "ao ser informado do erro na

Declaração, mandou retificá-la".

Alega que apresentou a DIRPF retificadora foi apresentada antes de ser

notificado razão pela qual entende não deve ter incidência de multa de oficio de 75%.

Aduz que apresentou a retificadora antes da notificação "pagou todo o IRPF

apurado, restando o pagamento da diferença do valor do livro caixa" entende que não pode

ser penalizado com a multa de ofício e multa por atraso na entrega da DIRPF sob o apurado

pela SRF sem apreciar a DIRPF retificadora, visto que a mesma saneou erros da DIRPF

original".

Requer seja dado provimento ao recurso determinando o cancelamento da

multa de oficio, a homologação da DIRPF retificada, bem como seja deduzido o imposto

pago voluntariamente.

É o Relatório.

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
541,•-=C:

tLi---tiznZ,t:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13629.000903/2002-25
Acórdão n°.	 : 104-20.545

VOTO

Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora

A questão a ser examinada gira em torno de revisão efetuada pela

autoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/1999, ano-calendário 1998.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente, em suas razões de recurso,

inova, sustentando que apresentou Declaração Retificadora referente ao ano-calendário de

1999, antes de ser notificado.

Compulsando os autos verifica-se às fls. 36 que a DIRPF retificadora foi

apresentada em 3 de setembro de 2002, um dia após a data da apresentação da

impugnação, acostada às fls. 1/3.

Verifica-se, claramente, que no momento da apresentação da retificadora a

recorrente encontrava-se em procedimento fiscal, portanto não faz jus a limitação da multa

em 20% do imposto devido.

Por fim, cabe registrar que a competência para decotar os valores pagos

com o crédito exigido não está afeta a este colegiado e sim a autoridade executora.

4



af; vg.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13629.000903/2002-25
Acórdão n°. 	 : 104-20.545

Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

Sala das Sessões - DF, em 17 de março de 2005

ChluçO Lep.
MARIA B	 ANDiNna_

4 D CAR ALHO

5


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Recurso negado.</str>
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.14
MINISTÉRIO DA FAZENDA

st.c.itit:f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
t‘--t.-tb.rf QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077100-78
Recurso n°. 	 : 124.824
Matéria	 :	 IRPF — Ex(s): 1999
Recorrente	 : FERNANDO PEREIRA DE LIMA
Recorrida	 : DRJ em BELO HORIZONTE - MG
Sessão de	 : 23 de agosto de 2001
Acórdão n°.	 : 104-18.250

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa
no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o
contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia
espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento
de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

FERNANDO PEREIRA DE LIMA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto

William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, Paulo Roberto de Castro (Suplente

convocado) e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.

I
rnt

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

LA t(1 /
MARIA CILL A PEREIRA D AND • •

RELATORA

FORMALIZADO EM: 21 SET 2001

•



e

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077/00-78
Acórdão n°.	 :	 104-18.250

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e

VERA CECíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro

JOÃO LUíS DE SOUZA PEREIRA,„

2



•

MINISTÉRIO DA FAZENDAhotti?ttrjn-=‘,",S PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
';':-(Nal:A.4 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077/00-78
Acórdão n°. 	 :	 104-18.250
Recurso n°. 	 :	 124.824
Recorrente	 : FERNANDO PEREIRA DE LIMA

RELATÓRIO

FERNANDO PEREIRA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegada da Receita

Federal em Belo Horizonte - MG, foi notificado para efetuar o recolhimento relativo à multa

por atraso na entrega da declaração referente ao exercício de 1999, através do Auto de

Infração de fls. 03.

Inconformado, o interessado apresentou impugnação tempestiva, fls. 01/02,

alegando, em síntese:

- que apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o

prazo fixado, entretanto, antes de qualquer procedimento fiscal;

- que a utilização do instituto da denúncia espontânea exclui a

responsabilidade no que tange à aplicação da multa prevista pelo atraso na entrega da

declaração;

Requer seja cancelado e arquivado o presente Auto de Infração.

3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•gs--:;:w- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.32.: QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077/00-78
Acórdão n°. 	 :	 104-18.250

Às fls. 23/26, consta a decisão da autoridade de primeiro grau, que após

sucinto relatório, analisa cada item da defesa apresentada pelo impugnante, dela

discordando; e para fortificar seu entendimento cita toda a legislação de regência que

entende pertinente, e justifica suas razões de decidir conceituando a atividade administrativa

do lançamento, a obrigação acessória, a denúncia espontânea, a causa da multa e

finalmente, decide julgar procedente a exigência fiscal.

Ao tomar ciência da decisão monocrática, o contribuinte interpôs recurso

voluntário a este Colegiado, conforme petição de fls. 31/32, reiterando os argumentos

constantes da peça impugnatória e invocando novos argumentos que sustentem de forma

mais eficaz suas alegadas razões de defesa.

Recurso lido na integra em sessão.

É o Relatório.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
ner-,-;:zt- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

7.2., • QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077/00-78
Acórdão n°.	 :	 104-18.250

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

O recurso está revestido das formalidades legais.

A partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n°. 8.981, de 20/01/95, a

vertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, da forma seguinte:

"Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua
apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de
renda devido, ainda que integralmente pago;

II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que
não resulte imposto devido.

§ 1 e- O valor mínimo a ser aplicado será:

a)de duzentas UFIR para as pessoas físicas;
b)de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.

§{ 2°- a não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de
reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o
valor anteriormente aplicado."

Após infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar:

Desde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho,

sempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado em apresentar



-	 M I N ISTÉR 10 DA FAZENDA
•ztitir:;¥': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
&gt;,:s.ruNg

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077100-78
Acórdão n°.	 :	 104-18.250

espontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação

acessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada.

Entretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que por maioria de

votos passou a decidir que a Denúncia Espontânea eximia o contribuinte do pagamento da

obrigação acessória, passei a adotar o mesmo seguimento objetivando a uniformização da

jurisprudência.

Ocorre, que se tem notícia de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a

matéria em tela, entendendo que a obrigação acessória deve ser cumprida mesmo nos

casos de utilização da Denúncia Espontânea, razão pela qual retorno a meu entendimento

que é no mesmo sentido, tanto que nos processos relativos a dispensa da multa face ao art.

138 do CTN em que dei provimento, consta a ressalva de que adotava o entendimento da

CSRF.

Assim, vejo que a razão pende para o fisco, vez que o fato do contribuinte

ser omisso e espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos após ser notificado,

no momento que entende oportuno além de estar cumprindo sua obrigação a destempo,

pois existia um prazo estabelecido, livra-se de maiores prejuízos, mas não a ponto de ficar

isento do pagamento da obrigação acessória que é a reparação de sua inadimplência,

ademais, em questão apenas de tempo o Fisco o intimaria a apresentar a declaração do

período em que se manteve omisso e ai sim, com maiores prejuízos.

A multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de

coerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo

estipulado, ou seja, é o respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em

mora não opera o milagre de isentá-lo da multa que é devida por não ter cumprido com sua

obrigação. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que

6



44' . V MINISTÉRIO DA FAZENDA
nts.--) .4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13688.000077/00-78
Acórdão n°. 	 :	 104-18.250

está cumprindo com uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por

norma legal.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso

interposto.

Sala das Sessões (DF), em 23 de agosto de 2001

MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

7


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witgs.yt MINISTÉRIO DA FAZENDA
7- : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13707.000028/2004-73
Recurso n°. 	 :	 146.051
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente	 : VALDIR FERREIRA LOPES
Recorrida	 : 2° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2005
Acórdão n°	 :	 104-21.219

MOLÉSTIA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADA - Tendo o contribuinte provado o fato de ser portador de
moléstia profissional por meio de parecer assinado pelos integrantes da
Junta Médica da Policia Militar do Rio de Janeiro, onde constam o código da
doença CID e a data de sua contração, este deve ser equiparado ao laudo
pericial, já que emitido por serviço médico oficial do Estado do Rio de
Janeiro.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

VALDIR FERREIRA LOPES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ji
-c.e..--j.tXt.g—L,Áz,

ARIA HELENA COTTA CARgitt
PRESIDENTE

Art."1/0" rret a.O CAR LUIZ ME éDONÇA DE AGUIAR
RELATOR

FORMALIZADO EM' n n
• I J JUN 2006



MINSTÉRIO DA FAZENDA
. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°. 	 :	 104-21.219

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK

4
RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ESTO76L.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°.	 :	 104-21.219

Recurso n°. 	 :	 146.051
Recorrente	 : VALDIR FERREIRA LOPES

RELATÓRIO

Mediante pedido de restituição de fl. 01, protocolizado em 07/01/2004, o

contribuinte pleiteou a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 2003,

2002, 2001, 2000 e 1999, anos-calendário 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, por se enquadrar

no item II, § 10, do art. 104 da Lei 443/81 e no "CID XX CID H90.3+W32+110(X VER) XX,

pela Lei n°7.713/88.

Por meio do despacho decisório de fls. 09/11, a Delegacia da Receita

Federal de Administração Tributária - DERAT/RJ negou ao contribuinte a restituição

pleiteada por entender que o atestado, juntado à fls. 03, não identifica a moléstia do qual o

contribuinte é portador e que nenhuma dos documentos por si juntados comprova a data de

reforma do interessado.

Ademais, o referente despacho menciona que mesmo que o contribuinte

comprovasse suas alegações de defesa, ainda assim estaria decaído o seu direito à

restituição relativamente ao ano-calendário de 1998 (exercício de 1999), em razão da

disciplina do art. 168, 1, do CTN e do Ato Declaratório SRF n° 96/1999, uma vez que o

pedido de restituição só foi protocolizado em 07/01/2004 (fl. 01).

Cientificado desta decisão, o contribuinte requereu (fls. 18/19) a anexação

do Parecer da Junta (documento equivalente ao laudo pericial), onde foi informado o Código

CID (xx CD H 90.3 + W 32 + 110 (X VER) xx), bem como a data que retroagiu o efeito da

inspeção (30.01.92) e apresentou, em 09/08/2002, a manifestação de inconformidade de fls.

26/29, alegando, em apertada síntese que: it
Sè •

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.00002812004-73
Acórdão n°. 	 :	 104-21.219

1) a repartição deveria ter intimado o contribuinte para apresentar os

documentos que sustenta o seu direito, em vez de indeferir o seu pedido de restituição pela

falta de comprovação documental;

2) a doutrina repele privilégios ao formalismo quando voltados a legais e

legítimos direitos do contribuinte.

Por fim, instrui a sua manifestação de inconformidade com os documentos

de fls. 30/40, solicitando que fosse comunicado da eventual necessidade de futura

apresentação de algum outro documento; reiterando o pedido de restituição do IRPF,

referente aos exercícios de 1999 a 2003, por entender que a prescrição qüinqüenal só se

inicia a partir da data da primeira devolução (junho/99) e não a partir de cada retenção

efetuada, como entende o parecerista.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro II, através

do Acórdão de n° 6.794/2004, entendeu pelo indeferimento do pedido de restituição do

contribuinte, alegando, em síntese que:

1)O contribuinte se equivocou ao referir à prescrição do prazo para pleitear

a restituição do IRPF, uma vez que não há que se cogitar deste prazo para efetuar pedido

de restituição, pois a prescrição pressupõe a existência de um direito anterior já consolidado,

que se extingue em razão de seu titular ter se mantido inerte ou ter negligenciado a defesa

do referido direito. No caso, não sendo sido obtido o direito a restituição, o contribuinte está

sujeito á um prazo decadencial e não prescricional;

2) no que tange ao prazo decadencial para pleitear a restituição o CTN no

seu art. 165, I e art. 168, I, determina que o direito de pleitear a restituição extingue-se em 5

(cinco) anos a contar da data da extinção do crédito tributário; a Ato Declaratório SRF n°

96/99, que, seguindo a linha do Parecer PGFN/CAT/n° 1.538/1999, dispõe no mesmo

sentido. Desse modo, quando o interessado solicitou a restituição do imposto, e á i

4



. MINiSTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°. 	 :	 104-21.219

07/01/2004, já havia mais de cinco anos da data da extinção do crédito relativo ao exercício

de 1999, tendo decaído o direito de o contribuinte requerer a restituição do imposto retido

relativamente ao ano-calendário de 1998;

3) no mérito, reconheceu que o contribuinte, no período em análise, se

enquadrava nos requisitos do art. 6°, XX da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47,

da Lei n°8.541/92, além da IN SRF n° 15/2001;

4) com a posterior anexação dos documentos de fls. 30 a 33, é possível

afirmar que o contribuinte apresenta quadro de perda auditiva sensório neural de leve à

moderada, bilateral, pior à direita, de modo a justificar seu entendimento no sentido de se

considerar isento do IRPF por ser portador de moléstia profissional;

5) o art. 30, da Lei n° 9.250/95 determina que a moléstia deverá ser

comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que:

• o documento de fls. 33 foi atestado/assinado por médico da própria

Polícia Militar do Rio de Janeiro, não assegurando que a moléstia do

interessado é moléstia de causa profissional;

• o documento de fls. 36 diverge do que assevera a cópia do Boletim QG

n° 098/2003, uma vez que a Junta Superior de Saúde não afirma que a

moléstia de que é portador o contribuinte, foi adquirida em conseqüência

de ato de serviço;

6) é no laudo pericial oficial, e não em outro documento, ainda que de cunho

administrativo oficial, que deve constar literalmente a relação da moléstia com o exercício da

profissão do contribuinte, além do documento apresentado não se torna um meio capaz de

crA
formar a convicção da autoridade fiscal;

5



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°.	 :	 104-21.219

7) no processo não estão provados os legais e legítimos direitos do

contribuinte, não devendo a autoridade administrativa deixar de observar a forma prescrita

em lei, requisitos mínimos indispensáveis à segurança jurídica.

Por fim, indefere o pedido, por não considerar comprovado no processo ser

o interessado portador de moléstia profissional.

Cientificado da decisão em 10/01/2005, conforme AR de fls. 51 verso, o

recorrente, interpôs o recurso voluntário, tempestivamente, em 12 de janeiro de 2005 (fls.

52), reiterando as razões alegadas ao longo de sua manifestação de inconformidade e

acrescentando, em síntese, que:

1)Deve-se computar o lapso prescricional previsto no § 5°, do artigo 206 do

Código Civil, uma vez que o direito de receber só se aperfeiçoou em 1999;

2) a manifestação indeferida foi cuidadosamente instruída por vários

documentos hábeis e suficientes para permitir-se a formação de inequívoco convencimento,

citando os vários documentos;

3)o contribuinte já tem direito (art. 6°, XIV da Lei n°7713, de 22.12.1988) de

não sofrer descontos de seus proventos a título de imposto de renda;

4) o militar da Policia Militar do Rio de Janeiro só se submete a exame de

saúde, para qualquer finalidade, em uma Junta de Saúde composta por médicos militares da

Seção de Perícias Médicas da Instituição;

5) o laudo que se exige tem os mesmos efeitos que o parecer "militar"

apresentado; esse parecer é assinado pelos integrantes da Junta Médica (3 oficiais

médicos) com a homologação do Chefe Geral da Seção de Perícias Médicas: um Coronel

sPM Médico;

6



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°. 	 :	 104-21.219

6) não dá para entender a afirmação da Relatora de que "a Junta Superior

de Saúde não afirma que a moléstia foi adquirida em conseqüência de ato de serviço", uma

vez que, com todas as letras (doc. Anexo) dá-se justamente o oposto: no parecer, alíneas

"e", está expresso: "Adquirida em ato de serviço, conforme publicação do ISO (Inquérito

Sanitário de Origem - com médico encarregado sempre, cuja solução passa,

necessariamente, pela Corregedoria da Instituição, sendo solucionado pelo Comandante

Geral e publicado em Boletim) em Bol PM de 9 mai 2003".

Ainda fez acompanhar o recurso os seguintes documentos:

• Parecer da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

• Cópias da intimação da decisão recorrida, com AR e decisão.

Por fim, reiterou o pedido de restituição do IRPF, referentes aos exercícios
de 1999 a 2003.

É o Relatório.

'

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°. 	 :	 104-21.219

VOTO

Conselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, Relator

O Recurso Voluntário foi interposto dentro do prazo legal, merecendo, pois,

ser conhecido.

Pretende o recorrente obter a restituição de IR retido nos anos-calendário de

2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, por ser, segundo alega, portador de moléstia grave que lhe

concede o direito à isenção do IR, previsto em lei.

Conforme ressaltado pela instância a quo, o prazo para que o contribuinte

exerça o direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente é de cinco anos,

conforme arts. 165, I e 168, do CTN, uma vez que o crédito tributário, in casu extingue-se

com o pagamento, conforme previsto no art. 156, I, do mesmo diploma legal.

Com efeito, o próprio RIR11999, aprovado pelo Decreto n° 3.000/99,

estabelece em seu art. 900 que "o direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se

com o decurso do prazo de cinco anos (Lei n° 5.712, de 1996, art. 168): 1 - da data do

pagamento ou recolhimento indevido". Por outro lado, existe ainda o Ato Declaratório SRF n°

96, de 1999, que também prevê que o termo inicial para contagem do prazo decadencial

para pleitear a restituição do imposto é a data do pagamento do imposto ou recolhimento

indevido.

No caso em tela, percebe-se que a retenção dita indevida pelo recorrente

ocorreu durante os anos-calendário de 1998 a 2002, sendo que o pedido de restituição foi

protocolizado em 07/01/2004, e, considerando-se o prazo de 5 anos para que o contribuintj

fal

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.00002812004-73
Acórdão n°.	 :	 104-21.219

exercesse o seu direito à pleitear a restituição em tela, percebe-se que já havia decaído o

direito à requerer a restituição da retenção ocorrida no ano-calendário de 1998, pelo decurso

do prazo.

Quanto aos períodos não decadentes, deve-se ter em mente que para que

seja concedida a isenção em comento, faz-se necessário, a teor do quanto disposto rio art.

6°, XIV da Lei n° 7.713/98 c/c o art. 30 da Lei 9.250/95, art. 50, XII, § 1° e 2° da IN SRF n°

25/1996 e o Ato Declaratório Normativo - ADN n° 10/1996, a presença de dois requisitos

concomitantes: serem os rendimentos provenientes de aposentadoria, e possuir o

contribuinte laudo médico reconhecendo a existência da moléstia grave e o seu termo inicial,

se adquirido após a aposentadoria.

O primeiro requisito foi comprovado pelo recorrente, porquanto juntou aos

autos documento à fls. 05, que atesta o fato de que, em 01/11/91, foi reformado.

Quanto ao segundo requisito, o cumprimento deste também foi devidamente

demonstrado pelo recorrente, uma vez que juntou aos autos cópia de Laudo Médico e

demais documentos às fls. 30/36, atestando o fato de ser portador de Perda Auditiva

Sensório Neural de Leve à Moderada, Bilateral, pior à Direita, moléstia essa que "tem

relação de causa e efeito com a lesão adquirida ao longo de sua carreira na PMERJ",

conforme consta às fls. 30. Já às fls. 32, consta que o recorrente foi considerado "incapaz

definitivamente para o serviço Policial Militar. A moléstia é incurável e foi adquirida em

conseqüência de ato de serviço".

Ora, provado está que se trata de moléstia profissional. O fato de um dos

documentos não asseverar o mesmo não significa que contesta o fato. Enfim, os

documentos juntados pelo contribuinte têm que ser vistos no seu contexto.

Por sua vez, dispõe o art. 6°, inciso XX da Lei n° 7.713/88, com redação

dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541/92, a seguir transcrito:1
.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13707.000028/2004-73
Acórdão n°. 	 :	 104-21.219

"Art. 47 - No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao
inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI,

tudo nos seguintes termos:

Art. 6° - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma desde que motivadas por
acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose (..)"- grifos aditados

Assim, é evidente que o recorrente preenche os requisitos exigidos pela legislação tributária (art. 6°,

XIV da Lei n°7.713/98 e/co art. 30 da Lei 9.250/95, art. 5°, XII, § 1° e 2° da IN SRF n°25/1996 e o

Ato Declaratório Normativo - ADN n° 10/1996), sendo, portanto, isento do IR.

Ora, sendo concomitantes os requisitos no momento das retenções

ocorridas em 1999 a 2002, uma vez que a parcela referente a 1998 está decaída, é evidente

que a retenção é indevida, pelo que tem o recorrente direito a obter a restituição pleiteada.

Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a

restituição do IR retido indevidamente nos anos-calendário 1999 a 2002.

Sala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2005

ale •
O CAR LUIZ ME DO ÇA DE AGUIAR

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I.. :4
r	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•=9;',..;k: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°	 :	 13643.000057/2004-27
Recurso n°.	 :	 151.089
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO
Recorrida	 : 4a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°.	 :	 104-22.473

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - É do Fisco o ónus de
provar a omissão de rendimentos. Tendo o Contribuinte declarado que os
rendimentos foram recebidos de determinada fonte, cabe ao Fisco, de posse
das informações constantes de seus registros, demonstrar a alegada
omissão.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

da base de cálculo o valor de R$ 8.436,09, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

.48-114 1- linte&amp;TefaRDOS--
PRESIDENTE

ii,AL t104
ANTONIQ L 12-0 ARTINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: 
11 1 El 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13643.00005712004-27
Acórdão n°.	 : 104-22.473

Recurso n°	 : 151.089
Recorrente	 : AGILBERTO DE LUCCA MARCILIO

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração de fls. 05/12, relativo ao Imposto de Renda

Pessoa Física, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 12.513,88,

dos quais R$ 5.031,13, correspondem a imposto suplementar, R$ 3.773,34, correspondem a

multa de oficio e o restante trata-se do juros de mora.

O crédito apurado teve origem na revisão de declaração de rendimentos

correspondente ao exercício 2001, ano-calendário 2000, tendo sido constatada a omissão

de rendimentos recebidos da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais — FHEMIG e

da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, respectivamente no valor de R$ 10.786,49 e

R$ 13.730,53, ambas decorrentes de trabalho com vinculo empregando. Acrescente, por

pertinente, que o lançamento contemplou também o aumento do imposto retido na fonte

para R$ 2.265,94.

lrresignado, o contribuinte apresentou sua impugnação às fls. 01/04, na qual

contesta o lançamento efetuado, quando em síntese, argumenta que informou em sua

declaração "rendimentos tributáveis' o montante de R$ 29.855,95, referentes a valores

recebidos da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e da Fundação Hospitalar do Estado de

Minas Gerais FHEMIG. Adiciona que como não recebeu em tempo hábil o comprovante

anual de rendimentos enviado pelo FHEMIG, optou por declarar um valor aproximado do

real. Complementa ainda que a declaração apresentada foi a simplificada na qual não há

como se relacionar as fontes pagadoras. Finalmente, indica que o valor correto como

rendimentos tributáveis é R$ 45.936,88. A diferença entre o valor apontado pela autoridade

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lançadora e o valor correto o montante de R$ 8.436,09, refere-se a rendimentos percebidos

da FHEMIG.

Analisando a impugnação apresentada, a 3° Turma da DRJ do Juiz de Fora

decidiu, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento, sob os seguintes

fundamentos:

a) O impugnante em sua defesa não contesta a omissão dos rendimentos

percebidos da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora.

b) Não está caracterizado que a parcela de R$ 8.436,09 provém

necessariamente de rendimento percebidos pela FHEMIG.

c) Dada a natureza do trabalho do contribuinte como médico, que

usualmente presta serviços à empresas sem vínculo empregatício é

razoável considerar que a importância referida decorra de outras fontes

pagadoras, pessoas jurídicas ou mesmos pessoas físicas.

Irresignado com a decisão, o contribuinte, ora recorrente, apresentou

recurso voluntário (fls. 45/51) com os seguintes argumentos:

•

a) Reitera que a parcela de R$ 8.436,09 refere-se a rendimentos recebidos

do FHEMIG.

b) Indica ter prestado todos os esclarecimentos para sanar o problema,

apresentando inclusive declaração retificadora, onde corrigia a referida

falha.

c) Afirma que a autoridade tributária está presumindo que o valor de R$

8.436,09 não provem da FHEMIG e sim de outras fontes pagadoras.

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d) Afirma que a suposição da autoridade fiscal de que o contribuinte poderia

ter rendimentos em 2000 pagos pela PAM Criança Clínica Médica Lida, não

pode ser sustentada visto que, como atesta o contador responsável, o

contribuinte embora sócio cotista, não auferiu nenhum rendimento na

empresa.

e) Ao que se refere a Clinica de Urgências Pediátricas Ltda, cujo contribuinte

também é sócio quotista, seus rendimentos tributáveis no ano de 2000

somam a ínfima quantia de R$ 320,00.

O Quanto à alegação de que o contribuinte "presta serviços à empresas sem

vinculo empregaficio, essa afirmação não tem qualquer respaldo.

g) A autoridade fiscal ao presumir rendimentos deve realizá-lo com base em

documentos existentes que apontem a existência do dano à arrecadação.

h) O recorrente aponta jurisprudência do Conselho de Contribuintes que

indica não ser possível presumir rendimentos com base em presunções.

i) Conclui que não cabe ao contribuinte provar que não teve outros

rendimentos. Se a administração tributária federal supõe a existência de tais

rendimentos deve ela comprová-los para justificar a sua exigência.

É o Relatório.

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. MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 13643.000057/2004-27
Acórdão n°.	 : 104-22.473

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.

A discussão da presente questão gira em torno do suposto valor que foi

lançado pela autoridade lançadora como rendimento tributável. O montante lançado como

imposto retido na fonte não foi objeto de questionamento pelo recorrente.

O recorrente alega que esses rendimentos já foram declarados. Isto é, que

estão contidos no valor informado em sua declaração simplificada. Embora não se possa ter

certeza desse fato, o ônus de comprovar a omissão de rendimentos nesse caso é do Fisco.

É de se concluir, portanto, que não está comprovada nos autos a omissão

de rendimentos, a justificar a autuação. Os argumentos da autoridade julgadora que podem

existir outros rendimentos não é pertinente, uma vez que o interessado não tem como

produzir um prova negativa de que não tem outros rendimentos.

Como base nos elementos presentes nos autos, bem como sua

impugnação, ficou evidenciado que o interessado recebeu os seguintes rendimentos:

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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•

Processo n°. : 13643.000057/2004-27
Acórdão n°.	 : 104-22.473

FONTE PAGADORA	 VALOR (R$)

Prefeitura de Juiz de Fora 	 21.419,86

Santa Casa de Misericórdia de JF 	 13.730,53

FHEMIG	 10.786,49

TOTAL	 45.936,88

Diante do conteúdo do pedido, pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de DAR provimento PARCIAL, observando-se que se recalcule o tributo devido,

considerando o montante de R$ 45.936,88 como rendimentos tributáveis, excluindo da base

de cálculo o valor de R$ 8.436,09.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

Á

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ONIO OP JáTINEZ

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