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Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do PIS a parcela do ICMS cobrada pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturamento. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do entendimento do Conselho de Contribuintes. MULTA E JUROS DE MORA. A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do art. 100 do CTN alcança situações em que o contribuinte observa fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública. Incabível sua aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo. 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COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS\nDA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI\nAUTORIZATIVA.\n\nA compensação tributária somente opera-se mediante\nautorização legislativa, não existindo diploma que avalize\na utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para\nquitação de pendências fiscais. Não se admite ao\ncontribuinte o manejo dessas alegações para contornar a\nimputação tributária que lhe é oposta pela Fisco.\n\n•\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.\n\nNão há previsão legal para excluir da base de cálculo do\nTtl\" pus\t uv susviv Cvuutuu pvtv\t ie.\n\n(contribuinte substituído) da cadeia de substituição\ntributária do comerciante varejista. O ICMS integra o\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t\npreço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturarnento.\nCONFERE COM O ORIGINAL \t NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DEBradá-DF, em 21/4 / // mar\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE\nMULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA4utlifikajuji\n\nSentida da Segunda Cirnam\t ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nNão é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade\nda taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do\nentendimento do Conselho de Contribuintes.\n\nMULTA E JUROS DE MORA.\n\nA exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo\núnico do art. 100 do CTN alcança situações em que o\ncontribuinte observa fielmente as orientações normativas\nfixadas pela Administração Pública. Incabível sua\naplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nUNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\n1\n\n\n\n•\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• Ministério da Fazenda\n\nCC-NIF\n\nH.\n• Segundo Conselho de Contribuintes\n\nStaaltiafroF, em f2s1 11jj\nsceog ume dF oE RC oEn scek\n\nho doe Coonstrit izuedets.\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97 e za Àfuji\nRecurso ng : 120.366\t supaum, de deduede Cernem\n\nAcórdão n\t 202-16.544\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d: essões, , 13 de setembro de 2005.\n\n/V fla •\n\n• onio Carlos Atulim\nPresidente\n\n111~1 la 1_\nD. e\t -\t ore\t traia-\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo\n(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da\nSilva Aguiar, Antonio Z,omer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.\n\n2\n\n\n\n. •\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t r CC-MF\n\nt ;,\t Ministério da Fazenda CONFERE COMO ORIGINAL\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasába-OF. em^ / is aos-\n\nProcesso n2 : 11070.00178012001-97\t atjtátfuji\nSeerstibme de Seguida Câmara\n\nRecurso nt : 120.366\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\nRecorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social —\nPIS, levada a efeito contra a contribuinte, relativamente aos períodos de apuração entre janeiro\n\nde 2000 e março de 2001, em face da falta e/ou insuficiência de recolhimento da exação em\n\ncomento.\n\nEm impugnações, uma datada de 11/9/2001 (fls. 94 a 110), outra de 12/9/2001\n(fls. 122 a 154), a contribuinte, em apertada síntese, sustenta:\n\n(i) a não concordância com a glosa referente ao ICMS excluído da base de\ncálculo do PIS, em face da ilegalidade da Lei ne 9.718/98;\n\n(ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e dos juros arbitrados pela\nausência de recolhimento do PIS; e\n\n(iii) a possibilidade de compensação efetivada por meio de Títulos da Dívida\nPública.\n\nA Segunda Turma da DRJ em Santa Maria - RS, à unanimidade de votos, julgou\nprocedente o lançamento, em decisão que resta consubstanciada no Acordáo DKJ/S 1M ns:\n\n227/2002, de fls. 169 a 187.\n\nInconformada, a contribuinte apresenta seus recursos de fls. 192 a 209 e 214 a\n249, nos quais repisa seus argumentos de impugnações.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\n\n\t\n\n\t 22 CC-NIFSegundo Conselho de Contribuintes•-• :07,0`,,,\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE CO M O ORIGINAL\t Fl.\n?et \t Segundo Conselho de Contribuintes\t Z \t itcpS\n\nL.\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t aafaruji\nRecurso n2 : 120.366\t Sacnflána da Seguida cr.a\n\nAcórdão 112 : 202-16.544\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo Matado, analisamos na hipótese a insurgência do recorrente contra a\nexigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativamente aos\nperíodos de apuração entre janeiro de 2000 e março de 2001, em face da falta elou insuficiência\nde recolhimento da exação em comento.\n\nA recorrente, segundo a Fiscalização, teria deixado de recolher o tributo em razão\nda (i) \"exclusão da base de cálculo do PIS da parcela de ICMS que a contribuinte entende\ndevida pelo comerciante varejista, eis que os produtos que comercializa estão submetidos à\nsistemática do ICMS-Substituição Tributária\"; e (ii) \"compensação dos débitos ora apurados,\ncom valores decorrentes da Apólices da Dívida Públicas de es 354535 e 74961, emitidas em\n\njaneiro de 1902.\" (fl. 174).\n\nCom relação ao item (i), acima, não fossem suficientes as razões de decidir do\nacórdão recorrido para afastar a pretensão da recorrente, necessário se faz observar que a\njurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes há muito restou consolidada no sentido de\nque \"Não há previção kyr/ rara enrhotr da base dc cákuto da PIS a pai ceia do ICAIS cobrada\npelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante\n\nvarejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo,\n\ninclui-se na receita bruta ou faturamento.\"I\n\nNeste diapasão, socorro-me dos entendimentos da Conselheira Maria Teresa\nMartinez López sobre a matéria:\n\n\"Conforme relatado, trata-se de exigência de crédito tributário, no período de apuração\nde 01/01/1997 a 31/12/2001, relativo à parcela do ICMS devida pelos 'clientes da\nautuada comerciantes varejistas (imposto que foi recolhido pelo fabricante de bebidas -\nsubstituto tributário) que foi excluída/compensada mensalmente, da base de cálculo do\nPIS. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia integrar a base de\n\n\" cálculo da contribuição por ela devido.\n\nPeço vênia para transcrever parte das razões de decidir pela autoridade de primeira\ninstáncia:\n\n'18. A celeuma está centrada na inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da\ncontribuição, ou seja, se ele compõe ou não o faturamento da empresa.\n\n19. Para esclarecermos o tema faremos uma pequena digressão sobre o assunto. O ICM\n\nfoi inicialmente regulamentado pelo Decreto-Lei Nc) 406, de 21/12/1968, que revogou e\nsubstituiu os artigos 52 a 58 do Código Tributário Nacional. Novas incidências\nintroduzidas pela CF/I988 — serviços de transporte e comunicação e passando a\ndenominar-se 1CMS — não previstas naquele diploma, foram regulamentadas pelo\nConvênio No 66/1988. Ambos sofreram alterações significativas introduzidas pela Lei\n\nComplementar 87 (a chamada 'Lei Kandir9, de 13/09/1996.\n\nAcórdão nts 203-09.443, Recurso Voluntário n2 122.478, Conselheira-Relatora Maria Teresa Martinez IÁSpez.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAa\".1.\n\n\t\n\n\t\nSegundo Conselho de Contribuintes\t r CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nCONFERE COMO MOINAI_ \t P1.\n\n-Wil,..;\"‹\t Segundo Conselho de Contribuintes\t iresItm-DF. em 21/ I 11 1.~\n\nL.\nProcesso /12 : 11070.001780/2001-97 \t CiStitiajuji\nRecurso n2 : 120.366\t ~Ws sle Sega* Camara\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\n20. Com relação à matéria ora em exame, o Decreto-Lei 406/1968 assim dispunha no §\n\n7°de seu artigo 20, que abaixo transcrevo:\n'O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que\nse refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de\ncontrole'.\n\n21. E a Lei Complementar n° 87/1996, também praticamente repetindo o mesmo texto\n\ndo DL 406, no inciso Ido § 1°do seu art. 13, assim dispõe:\n\n'§ 10— Integra a base de cálculo do imposto:\nI- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação\npara fins de controle.'\n\n22. Esta regra aplica-se, como sempre se aplicou, a toda e qualquer operação sobre a\nqual incida o ICMS, e integra a 'técnica de tributação'. prestando-se para determinar\nque o ICMS deve ser embutido no preço da mercadoria e dos serviços fornecidos.\n\n23. Tal regramento destina-se, apenas, para determinar que o ICMS deve ser embutido\nno preço total da operação ('por dentro), e não destacado e adicionado ao preço ('por\nfora), ou seja, para caracterizar o ICMS como um imposto indireto (cujo encargo é\norrinsforidnan ennersmitinrlreihrarin innr dentrn . rin prern diferenrinneln-va d,, IPT . Tbr\ntambém se trata de um imposto indireto, mas cobrado 'por fora'.\n\n24. A título de mero auxílio para melhor entendimento, demonstramos a diferença na\ntécnica da tributação entre esses dois impostos com os seguintes exemplos:\n\n10) ICMS — em uma venda de mercadoria pelo preço de R$ 18.000,00, esse será o valor\nconstante da nota fiscal; o ICMS, de 18%, ou seja, de RE 3.240,00, já está incluído no\npreço, mas é destacado em um espaço apropriado, para mero controle — o consumidor\nsomente paga R$ 18.000,00, vez que o imposto já está embutido, ou seja, já integra sua\nbase de cálculo;\n\n2°) IPI — em uma venda de produto industrializado pelo preço de R$ 18.000,00, esse\nserá o preço do produto constante da nota fiscal, mas o IPL de 1804 por hipótese, ou\nseja, de R$ 3.240,00, será adicionado ao preço do produto, e também destacado em um\n\n. espaço apropriado — o consumidor pagará o valor total de R$ 21.240,00, vez que o\nimposto não está embutido no preço, ou seja, não integra sua base de cálculo.\n\n25. Essa diferença entre a cobrança 'por dentro' e 'por fora' é de grande importância,\nvisto que o IPL por ser cobrado 'por fora'. não integra o faturamento da empresa para\nfins de incidência do PIS, da Cofins e do IRPJ, enquanto que o ICMS, ao contrário, por\nser cobrado 'por dentro', integra o faturamento da empresa, sobre ele incidindo esses\ntributos, o que já foi até sumulado pelo E. STJ (súmulas 68 e 94).\n\n26. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, dúvidas quanto a estes aspectos foram\nsuscitadas a partir da instituição do PIS (1970) e do extinto Finsocial (1982-1992),\nsendo todas dirimidas, seja a nível de órgãos normativos, seja a nível de contencioso,\nainda na década passada. Quando do advento da Cotins (1992), a questão da inclusão\ndo ICMS na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento administradas pela\nSRF foi encarada com certa tranqüilidade.\n\n5\n\n\n\n••.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n4.,t\t Segundo Conselho de Contribuintes\t 2° CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE CQM O ORIGIpAL\n•\n\ncal•-:,\t Fl\nt°fr\t Segundo Conselho de Contribuintes \t BrasIlie-DF, eme lt I II Iletis\t\n\n.\n\n';;Tekre\t j•\nProcesso n\" : 11070.001780/2001-97\t 6ffzáTYüafuJi\n\n~dna da Segunde C kin\nRecurso n' : 120.366\n\nAcórdão ii: 202-16.544\n\n27.Em 24 de junho de 1982 foi publicada a Portaria n° 119 que excluiu o IP! e o IUM\ndo conceito de Receita Bruta. Com efeito, a referida Portaria não inovou na ordem\njurídica e não alterou a base de cálculo do FINSOCL4L, estabelecido pelo Decreto-Lei\n\nn°1.940/1982 (art. 10, § 10 ) como sendo a receita bruta, quando excluiu de tal base\napenas o IPI e o IUM e não, também, o ICM, pois na verdade, o ICM (atual ICMS)\nintegra a receita bruta.\n\n28.Versando o assunto, 'Plutons mutandis ', diz o Parecer Normativo CS7' n° 77/1986,\nem sua ementa:\n\n'O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e,\nconseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve\ncompor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PISRASEP e\nFINSOCIA.V.\n\n29.E nos itens e subitens 5, 5.1, 5.2 e 5.3, o mesmo Parecer Normativo esclarece:\n\n'5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L das empresas\nvendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do\nRegulamento aprovado pelo Decreto no 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a\n\n• receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto Sobre Produtos\nIndustrializados- IPI e do Imposto Unico Sobre Minerais- !UM observadas as exclusões\nautorizadas no art. 32 do referido regulamento'.\n\n'5.1 A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o\nF1NSOCIAL é a receita bruta de vendas, salvo aquelas cujas exclusões sejam\nexpressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de\ncálculo, dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias'.\n\n'5.2 Através do Ato Complementar n° 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o\nparágrafo 4° ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de\noutubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o\nmontante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o\nrespectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do\nadquirente. O art. 2° do Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a\n\nbase de cálculo do ICM, ressalvou, no § 70, a disposição supra'.\n\n'5.3 Portanto, por disposição apressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o\npreço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o\nFINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse\nvalor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação, não constando entre\nelas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a\n\n- parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias\nda empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCL41,'.\n\n30. Anteriormente ao PN CM' n°77/1986 (e à Portaria MF n°119/1982), já se\n\napressara, aliás, no mesmo sentido, o Parecer Normativo n° 70/1972, em cuja ementa\nse lê:\n\n'Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo 'o valor da operação de que decorrer\na saída da mercadoria', integrando este valor o montante do próprio tributo:\nconseqüentemente, este integra o preço da mercadoria ou o seu custo'.\n\nÇ)Ssi\t\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribtantas\t 22 CO-ME\n\n.41\n, Ministério da Fazenda\t CONFERE CQM O ORIGINAL\n\ntirt,\"..;Nk-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Braalles-DF, ern4iJiLJtCCY\n\t M.\n\niiiJt\n\nProcesso e : 11070.001780/2001-97\t usa ctratuji\nSomam da Uganda Célnált.\n\nRecurso n2 : 120.366\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\n31. Com referência à IN SRF 51, de 03/11/1978, cumpre ressaltar que, embora a mesma\nmencione a não inclusão dos 'impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou\ncontratante', é exaustiva e proposital a citação, no mencionado ato, apenas do Imposto\nSobre Produtos Industrializados e do então vigente Imposto Único Sobre Minerais, pois\no ICM, sendo imposto sobre vendas, compõe a receita bruta, conforme se depreende do\n\nDecreto-Lei na 1.598/1977, art. 12.\n\n32. Observa-se que a definição de faturamento da contribuição tende ao conceito de\nreceita bruta contida no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que somente\nexclui os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador, dos quais\no vendedor seja mero depositário, como é o caso do IPI e não o do ICMS, e não tende\nao conceito de receita líquida, que admite a dedução de quaisquer impostos incidentes\nsobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, como quer crer o litigante.\n\n33. Sobre esta matéria, o Poder Judiciário, afora as já referidas súmulas emanadas do\nSTJ, continua a pronunciar-se em sentido favorável às teses do Fisco, do qual é\nexemplo o Acórdão recentemente prolatado pelo TRF da 4aRegião:\n\n‘COFINS Inclusão do ICMS na base de cálculo. O ICMS, como parcela componente\ndo preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de\n\ncálculo da COFINS. Apelação improvida.' (Ac un da l aTurma do TRF 4\" Região — AC\n\n97.04.15027-0/PR e 9/. U4. 1.5u26- /FR — Reiaíw. Juiz V317:7:7-^r dc Castilim —j 27 OS 97\n— Apte.: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.; Apda.: União Federal — DJU\nde 25/06/1997, p. 48.407). (Grifei).\n\nApós ter sido transcrito, parcialmente, o voto proferido pelo relator de primeira\ninstância, passo às minhas considerações:\n\nA autuada, atuando como distribuidora de bebidas, excluiu a parcela do ICMS da base\nde cálculo da contribuição. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia\nintegrar a base de cálculo do PIS por ela devido, nem antes e nem após a vigência da Lei\n\nn°9.718/98. Penso estar equivocada a recorrente. Senão vejamos.\n\nPelo regime de substituição tributária, o fabricante das mercadorias (contribuinte\nsubstituto) fica responsável pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas\nseguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores dos bens\n(contribuintes substituídos). Assim, ao realizar a venda das mercadorias, o fabricante\ntorna-se devedor do ICMS incidente sobre o seu preço de venda, e também do ICMS\ncalculado sobre a diferença entre esse preço e o máximo ou único a ser praticado na\nrevenda das mercadorias a consumidor final. Esse preço de venda é estabelecido pela\nprópria legislação do ICMS (preço preestabelecido - pauta), ou é calculado pelo\nfabricante de acordo com determinadas regras dispostas pela legislação. O atacadista\nou distribuidor (caso da autuada), assim como o varejista de mercadorias submetidas a\nesse regime de tributação, ficam dispensados do recolhimento do imposto por ocasião da\nrevenda das mercadorias. Portanto, não há que se falar mais em ICMS devido pelo\natacadista dou varejista, tampouco em débito e crédito do imposto, pois os valores\ndevidos de ICMS até a revenda ao consumidor final já foram recolhidos pelo fabricante\n\ndas mercadorias.\n\nTodo o ICMS devido nas várias etapas de comercialização já foi recolhido pelo\nfabricante, na condição de substituto tributário. Quando o distribuidor efetuar a venda\nda mercadoria ao comerciante varejista, nenhum valor a titulo de ICMS será devido ou\npor ele recolhido.\n\nC1/4-1-4—ç\t\nk)se\t 7\n\n\n\n•\nMinistério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t 20 CC-M F\n,\"\" frat:--Ar,, \n\nSegundo Conselho de ContribuintesFl.\nnn•\t\n\nscecrEit.oh;itc,527iNntAt.\n\n•runo-DF, em tal 1.11_11.02,\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t\n14\n\nRecurso n2 : 120.366\nStionténe si ~Me CincaAcórdão\t : 202-16.544\n\nPor outro lado, deve ser observado que a base de cálculo do PIS é o faturamento da\nempresa, e que o ICMS, estando embutido no preço, faz parte desse faturamento\nintegrando a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, todo o valor cobrado do\nvarejista (cliente) nesta etapa da comercialização compõe a base de cálculo da\ncontribuição.\n\nNesse sentido, necessário transcrever os arts. 2 ° e 30 da Lei n°9.718, de 1998, que traz a\ndefinição da base de cálculo das contribuições mencionadas:\n\n. 'Art. 20 . As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas\njurídicas de direito privado, serão calculados com base no seu faturamento, observadas\na legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.\n\nArt. 30, O faturamento a que se refere o art. anterior corresponde à receita bruta da\npessoa jurídica.\n\n§ 10, Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa\njurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação\ncontábil adotada para as receitas. '(Grifei)\n\nA mesma lei, contudo, prevê a possibilidade de exclusões da receita bruta para fins de\ndeterminação da base de cálculo das contribuições em comento no § 2o do art. 3 o, como\nabaixo transcrito:\n\n'Art 30. § 20 . Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se\n\nrefere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:\n\nI — as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre\nprodutos Industrializados — IPI e o Imposto sobre Operações relativas á Circulação de\nmercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal\ne de Comunicação — ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos\nserviços na condição de substituto tributário;'.\n\n• Como se pode observar, o dispositivo acima é de clara interpretação. O legislador\nescolheu os itens passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de compor a base de\ncálculo das contribuições em questão. Da análise da Lei n°9.718/19981 verifica-se que\nao efetuarem algumas alterações na legislação pertinente a matéria, incluíram nas\n426w:a de exclusão da base de cálculo da contribuição, o ICMS, quando cobrado pelo\nuendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.\nAssim, juntamente com IPI devido, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, o\nICMS devido pelo fabricante na condição de substituto tributário, por determinação\nlegal, poderá ser excluído do montante tributável da contribuição. As hipóteses de\nexclusão da base de cálculo da exação estão ali enumeradas de forma restritiva, sendo\nque o legislador não contemplou o intermediário da cadeia de substituição, caso da\nrecorrente, nessas hipóteses de exclusão.\n\nAntes da vigência da Lei n° 9.718/1998, o Parecer Normativo n° 77/1986 permitiria a\nexclusão da base de cálculo da parcela devida pelos seus clientes. Para tanto, oportuno\nverificar o que dizia o discriminado parecer ao referir-se ao regime de substituição:\n\n4(..)\n\n8\n•\n\n\n\n.. •\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n22 CC-MFt. -,c1,:'?\";\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t '-'7C5:::f't\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\nernigg-mem 24 , /, bisar;\nL.\n\nProcesso n' : 11070.001780/2001-97\t\nleuza aGfuji\n\nRecurso n' : 120366\t ~tua Spoloi côn.\n\nAcórdão n9\t202-16.544\n\n6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota Fiscal de venda do\ncontribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação\ndo devido pelo contribuinte substituído.\n\n7 - Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo\nICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a\nparcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias,\nefetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo\npara contribuições do PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da\noperação.\n\n7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e\nFINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de\nsubstituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas\ncontribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.' (grifei)\n\nComo pode ser observado na leitura da parte relativa à substituição tributária constante\ndo referido parecer, a determinação sempre foi de que o contribuinte substituto poderia\nexcluir de sua base de cálculo o ICM (hoje ICMS) recolhido por responsabilidade legal\n(substituição tributária). Verifica-se, portanto, não haver permissão de exclusão do\nICMS da base de cálculo do intermediário da cadeia de substituição.\n\nO único contribuinte que sempre possuiu a prerrogativa de excluir da baço de réfrific\niCALS devido nas demais etapas de comercialização é o substituto tributário. Afigura do\nsubstituto tributário pressupõe o recolhimento da contribuição devida nas etapas\nposteriores da comercialização, e ainda que a lei determine essa responsabilidade\ntributária a um dos componentes da cadeia. Nenhum desses requisitos é preenchido pela\nrecorrente relativamente às vendas de cerveja e bebidas.\n\nAssim, não havendo previsão legal para tal exclusão, devido é a Contribuição ao PIS\nsobre a totalidade do faturamento proveniente da venda de mercadorias, onde a\nrecorrente é intermediária da cadeia de substituição tributária, sendo permitida apenas a\nexclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.\n\nNo que diz respeito à ilegalidade das Leis, em especial, da Lei n° 9.715/1998 e Lei n°\n9.718/1998, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo, igualmente entendo que\nnenhuma razão assiste à recorrente, eis que da análise dos autos venfica-se ter sido\naplicada a legislação de regência. É princípio assente na doutrina pátria que os órgãos\nadministrativos não podem negar aplicação as leis regularmente emanadas do Poder\ncompetente, que gozam de presunção natural de constitucionalidade, presunção esta só\nelidida pelo Poder Judiciário.\n\nPor outro lado, cumpre observar, preliminarmente, ter me curvado ao posicionamento\ndeste Colegiado que tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacifica, entendido não\nser este o foro ou instância competente para a discussão da\nilegalidade/constitucionalidade das leis, quando, principalmente, sobre a mesma\npairam dúvidas. Cabe ao Órgão Administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em\nvigor, tal como procedido pelo agente fiscaL\n\nNo mais, como exposto anteriormente, pela inexistência de previsão legal ou infralegal\nque permita as exclusões efetuadas pela recorrente (intermediária da cadeia de\nsubstituição - contribuinte substituída), entendo ser devido a Contribuição ao PIS\nincidente sobre a parcela do ICMS devida por 'seus clientes', já recolhida por 'seus\nfornecedores' (fabricante /substituto tributário).\"\n\n9\n\n\n\n.\t ' • •\n\n•\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nMinistério da Fazenda \t\n2Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 CC-MFV. •\n\nCONFERE C O Q RIGWAL\t n.Segundo Conselho de Contribuintes \t Ilradie-DE em C's / /(OoS\"-\n.;;''CIAk'';fr'.\t L.\n\nProcesso n2 : 11070.001780/2001-97\t euz Taajuji\nRecurso n2 : 120366\t mann da &punes Grata\n\nAcórdão n2 : 202-16.544\n\nNo que diz respeito ao item (ii) de mérito sustentado pela recorrente, melhor sorte\nnão lhe está reservada, pois há muito o entendimento do Conselho de Contribuintes pacificou-se\nno sentido de que o \"CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação\nda obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no\nart. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes de\npagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os\ndireitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das\nhipóteses previstas naquele diploma legal Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá\nfundamento, na medida em que trata da restituição ou compensação de indébito oriundo do\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira\n(ADP).\"2\n\nE se possível fosse a compensação pleiteada, aqui fazendo uma ilustração,\nimperioso seria reconhecer a prescrição de tais Títulos, como aliás, frisamos, já o fez o Superior\nTribunal de Justiça quando de análise de matéria em tudo semelhante à presente e por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial n2 678110/SC3.\n\nPor fim, tratamos da alegada inconstitucionalidade da multa e dos juros lançados\ncontra a recorrente, pois não recolhida a exação em comento. A jurisprudência sustenta o\nentendimento de que não \"cabe ao Conselho de Contribuintes o controle da constitucionalidade\ndas leis, matéria afeta ao Poder Judiciário', sendo que, para a matéria ora em debate, relevante\né consignar que a\"exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do artigo 100 do\nCódigo Tributário Nacional alcança apenas as situações em que o contribuinte observa\nfielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública.\"5, o que, frisamos, não\né a hipótese destes autos\n\nDiante do exposto e fundamentado, nego provimento ao recurso interposto.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.\n\nSe 1\nDAL,T\t *Te 1, El 'E MIRANDA\n\n2 Acórdão n2 202-12.694, Recurso Voluntário ri2 112.239, Conselheiro relator Alexandre Magno Rodrigues Alves.\n3 Acórdão publicado no DM, I, de 21/3/2005, Ministro relator José Delgado, Primeira Turma do S.T.J.\n4 Acórdão 112 202-12.694.\n5 Acórdão ne 202-11.845, Recurso Voluntário ne 108.121, Conselheiro relator-designado Marcos Vinicius Neder de\nLima.\n\nk}.\t\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200201", "ementa_s":"DCTF - NORMAS PROCESSUAIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO EM DCTF - A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação tributária. 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Oficial da Vaieis,\n\nI do\t I MJ 1 '2 0142, \n\nja\n1 r k\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•=t(,.-;:.:_r\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\nRecurso :\t 118.052\n\nRecorrente :\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\nInteressada :\t lochpe Maxion S.A.\n\nDCTF - NORMAS PROCESSUAIS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nDECLARADO EM DCTF — A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança\ndos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que\na declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação\ntributária. Recurso de oficio a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRI\n\nEM PORTO ALEGRE - RS.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio.\n\nSala das Ses- •-s,s, em 23 de janeiro de 2002ii\n\n—\t ' 11 II\n\nMa cos i icius Neder de Lima\nPre ide t'\n\n,A.\n\ne • e ee ri\"\n;ar -• ator\n\n7\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo\nMontelo, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olímpio\nHolanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nopr/cf\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA:11::/yr\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\n\nRecurso :\t 118.052\n\nRecorrente :\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nRELATÓRIO\n\nA autoridade monocrática, por ter julgado improcedente o lançamento da\n\nContribuição para o Fundo de Investimento Social — F1NSOCIAL. (períodos de apuração de 01/91\n\na 03/92), de que trata este processo, o que implicou em dispensa de crédito tributário em\n\nmontante superior ao seu limite de alçada, recorre de ofício a este Conselho, em cumprimento ao\n\ndisposto na Lei n° 8.748/93.\n\nComo fundamento de sua decisão, em síntese, assevera que, dada a\n\nsimultaneidade de exigência do crédito tributário em dois procedimentos: o primeiro, via DCTF,\n\npor confissão de dívida, e o segundo em lançamento de ofício, cabe o cancelamento da referida\n\nexigência constante do Auto de Infrção, até o limite do valor declarado em DCTF, por\n\ndesnecessária, reativando-se o débito constante daquele documento para cobrança e, se for o caso,\n\nremessa à PGFN para sua inscrição na Divida Ativa da União.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n)f-t\ntrIAC • \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.000726/96-13\n\nAcórdão :\t 202-13.549\n\nRecurso :\t 118.052\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nNão merece reparos a decisão de primeira instância, que houve por bem excluir\n\ndo lançamento os valores do FINSOCIAL já informados à Receita Federal através de DCTF,\n\ntendo em vista que essa declaração, como salientou a autoridade monocrática, por determinação\n\nlegal, tem a natureza de confissão de divida, conferindo liquidez e certeza à obrigação tributária\n\nnela declarada, sendo, portanto, titulo hábil para inscrição na Divida Ativa da União, e posterior\n\nexecução fiscal, o que toma despiciendo o lançamento de oficio sobre tributos já confessados.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso de oficio\n\nSala das Sessões, em 23 de janeiro de 2002\n\nANTIosl\t •—‹ NO RIBEIRO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\nData do fato gerador: 29/12/2003\r\nTRÂNSITO ADUANEIRO. 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EXTRAVIO DE CARGA. CASO\nFORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\n\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força\nmaior pelo transportador, comporta a inclusão de sua\nresponsabilidade quanto à carga extraviada.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\t MULTA\nCONFISCATÓRIA.\n\nA autoridade administrativa não possui competência para se\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição\nreservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nrelatora.\n\nc't\t 40\nJUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e\n\nv&áa\t —5 60\nROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3 CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 136\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro\nNogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3. CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito\naduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela\ncontribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'\n03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e\nFatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas\nem \"Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro\" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de\nacordo com a IN/SRFri 2 248/02.\n\nPor entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele\nmomento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:\n\n\"G)\n\nO prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas\ndo dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao\n\ndestino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a\ncarga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua\n\nalegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'\n727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta\n\ndeclaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).\n\nNão tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em\n\ncomento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de\nInfração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito\ntributário referente ao Imposto de Importação, no valor de\nR518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.\n\n44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor\nde £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com\n\n110\t\nnova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.\n\nInconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a\nautuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,\n\nofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos\nde fls. 50 a 83.\n\nEm preliminar, aduz:\n\n- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de\npenaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de\ninfração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,\n\nacrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando \"bis in\nidem\", vez que tratam do mesmo fato inzponível;\n\n- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito\n\n(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,\npor entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,\n\nser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um\ndos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 1075.002552/2003-56\t CCO3iCO2\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 138\n\nchegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,\npor mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;\n\n-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização\ndo pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.\n\nNo mérito, argumenta:\n\n- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à\naliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,\nde 26/12/2002) em seu art. 628, III, \"d \", estipulou, para a infração em\ntela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente na importação;\n\n- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está\nequivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no\nConhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP\n\n•\nAR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o\noutro chegou ao seu destino final;\n\n- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa\nproporcional, relativamente à carga roubada;\n\n- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de\nimportação deve recair sobre o importador e não sobre o\ntransportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-\nse com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o\nroubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e\ninevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre\nde sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos\ndo art. 5' da CF;\n\n- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser\nexcluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se\ntratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por\n\n• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.\n\nRequer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na\npessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,\n598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,\nconsoante endereço mencionado no preâmbulo da presente\nimpugnação administrativa, da Decisão Proferida.\n\nPor meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a\nDR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação.\"\n\nEm decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,\nentendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências\nfiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,\n10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de\nsubsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão\nda multa de oficio, nos seguintes termos.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° I I 075.002552/2003-56 \t CCO3CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 1 39•\n\n\"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,\ncumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato\ngerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser\natribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que\nnão respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a\nlei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada\nno art. 628, III, \"d\" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de\n26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de\nque trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996.\"\n\nFinalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também\nentendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:\n\n\"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar\nque assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização\nequivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do \"Demonstrativo de\nApuração do Imposto de Importação\", parte integrante do auto de\n\n• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de\nTransporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.\n24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das\nmercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.\n25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao\nquantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo\nMIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o\nquantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito\naduaneiro em apreço.\"\n\nAinda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça\nprocessual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com\nlimdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no\nart. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 1 1 075.002552/2003-5 6 \t CC0ICO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t\n\nAs. 140\n\nVoto\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser\nconhecido.\n\nCorno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela\nInteressada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a\ntransportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria\naduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a\nmesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.\n\n• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCom efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara\nno sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do\ntransportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do\nAcórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:\n\n\"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de\nforça maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é\nmuito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de\n04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde\npelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por\nnatureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem\nque sejam imputáveis a algo ou alguém.\n\nO RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de\nresponsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela\n\n• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como\ncaso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento\ndeveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais\nrequisitos não foram plenamente satisfeitos.\n\n(s)\n\nNeste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade\ndo transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do\ntrânsito aduaneiro.\n\nPara comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito\n(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento\nprevisível), é indispensável comprovar que:\n\nI. o fato ocorreu;\n\n2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade\nou ação do homem; e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3/002\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 141\n\n3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o\ntransportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser\nconsiderado necessário nem evitável.\n\nHá indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora\neste por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua\nocorrência. (...)\n\nEm segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a\nconfiguração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria\ncompleta. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,\npor exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou\nempenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no\nandamento do inquérito policial.\"\n\nPor oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.\n107, 11, do Decreto-lei n\" 37/66.\n\n11.\n\n\t\n\n\t Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o\nque segue:\n\n\"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os\ndispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e\ndentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de\ninterpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em\num quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,\nportanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,\nposto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do\ntransportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,\ntambém, mais este pleito da itnpugnante.\"\n\nA par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira\ninstância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de\nredação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada\npelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas\nComissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,\nsancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com\nobservância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma\npresunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder\nJudiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva\nda Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.\n\nPelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário\napresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008\n\nTCa\t 0é\nROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199909", "ementa_s":"COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS - Inadmissível por carência de Lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. 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O. .\n\ne •\t 4\t De -1°2' LD——./(3209•0C\n\nRubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nnitrín\n2-':'t.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4;45:1W\n\n\t\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\n\n\t\n\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nSessão\t -\n\n\t\n\n.\t 16 de setembro de 1999\n\n\t\n\nRecurso :\t 111.733\n\n\t\n\nRecorrente :\t GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS — Inadmissível por carência de Lei\n\nespecifica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nGAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA. \t .\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Coaelho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - 16 de setembro de 1999\n\nsf/„\n/ r\t\n\n,\n\ni\t o/ inicius Neder de Lima\nS\n\n' resi • ente e Relator\n,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nHelvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Maria Teresa Martinez 1...c:ipez, Luiz\n\nRoberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues e Oswaldo Tancredo de Oliveira.\n\nEaal/cf\n\n1\n\n\n\n3 0 9\n\ngit;e4\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n)51-to):•%t\n'I'!4 *.ItCa nK\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nki44Hy-\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nRecurso :\t 111.733\nRecorrente :\t GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\n\nseguir, o relatório que compõe a decisão recorrida:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do\n\nvalor de créditos trabalhistas, adquiridos de terceiros por cessão e objeto de\n\nprecatório, com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados e da\n\nCOFINS, referentes aos períodos que indica, pretendendo com isso ter\n\nrealizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos creditórios decorrentes de\n\nreferido título foram adquiridos conforme cópia da escritura anexa aos autos.\n\nA DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência\n\nde previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, 1 e 162, 1 e\n\nII do CTN, c/c o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações\n\nposteriores, e com a Lei n° 9 430/96, também não aplicável ao caso.\n\nDiscordando da informação denegatória referida, o contribuinte\n\napresentou recurso, encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento, afirmando que há débitos recíprocos entre a empresa e a União\n\nFederal e que portanto o crédito declarado pelo Poder Judiciário, o que lhe\n\nconferiria liquidez e certeza, pode ser utilizado para compor o débito da\n\nrecorrente e que os créditos trabalhistas adquiridos de terceiros por cessão são\n\nhábeis para o pagamento de tributos. Ao final, requer seja julgado procedente\n\nseu recurso e reformada a decisão denegatória para permitir a compensação\n\nproposta e saldar suas dividas tributárias.\"\n\nA autoridade singular manteve o indeferimento do pedido de compensação em\n\ntela, por falta de previsão para efetuá-la nos moldes requeridos, mediante a dita decisão, assim\n\nementada:\n\n\"COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão\n\nlegal para a compensação de créditos do valor de precatórios trabalhistas\n\nadquiridos de terceiros por cessão com débitos oriundos de tributos e\n\ncontribuições, visto que a operação não se enquadra no art. 66 da Lei n°\n\n2\n\n\n\n3J0\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n-06*-Irfr\"?\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\n\nAcórdão :\t 202-11.545\n\n8.383/91, com as alterações das Leis n° 9.069/95 e 9 250/95, nem nas hipótese\n\nda Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito, exigência\n\ndo CTN.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL.\"\n\nTempestivamente, a recorrente interpôs recurso a este Conselho, que leio em\n\nSessão para melhor conhecimento dos meus pares.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nJL\n\n771nV\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTR/SUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MARCOS VIN1CIUS NEDER DE LIMA\n\nA questão posta aqui em debate, se resume na faculdade de compensar débitos\n\nde tributos e contribuições federais com direitos creditórios trabalhistas adquiridos de terceiros\n\npor cessão representados por precatórios.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN \"A lei pode nas condiOes e sob as garantias que\n\nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do\n\nsujeito passivo contra a Fazenda Pública.\" (grifei).\n\nE de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88, \"O sistema tributário nacional\n\nentrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da\n\nConstituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.\n\n1, de 1969, e pelas posteriores.\" Já seu § 50 assim dispõe: \"Vigente o novo sistema tributário\n\nnacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e\n\ncom a legislação referida nos §§ 3° e 4°.\"\n\nO artigo 170 do C rIN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei especifica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à Nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário\n\nnacional.\n\nEntretanto, não há lei que ampare a compensação pretendida do valor dos\n\ncréditos trabalhistas com débitos de natureza tributária.\n\nAlém disso, não há comprovação da liquidez e certeza dos créditos que se deseja\n\ncompensar, condição prevista no Código Tributário Nacional. A mera afirmação da contribuinte\n\nde que teve cedido os direitos do precatório não lhe confere tal condição,\n\nAssim, demonstrado que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do\n\nCTN, e que não há comprovação da certeza e liquidez do créditos, não há como acolher o pedido\n\nde compensação.\n\n4\n\n\n\n3.1.Q._.\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n''',:ist3>\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001245/98-38\n\nAcórdão :\t 202-11.545\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das j- -m 16 de setembro de 1999\n\ni\nr\n\nOlr'\t\n,\n\n, yÁs VINICIUS NEDER DE LIMA\n/\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \r\nPara que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.\r\nEm outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002964/2004-11", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4270334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-38671", "nome_arquivo_s":"30238671_134580_11020002964200411_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002964200411_4270334.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e\n\nMarcelo Ribeiro Nogueira.\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2.\t Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 238\n\nr 41\n\nIs\t Ir\n\nJUDITH D\t L MARCONDES • • • 'O - Presidente\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria\nJúnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus\nda Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n41,\n\nID\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\n• Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 239\n\nRelatório\n\nAdoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos\nocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:\n\n\"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado\nem procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações\ntributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por\ninformação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor\ntotal de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto\nBugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na\nReceita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de\nCanela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição\ndos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.\n\n• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados\ndeclarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de\nPreservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os\ndocumentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por\nprofissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido\npelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis — IBAMA.\n\n3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de\nfevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°\n36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou\nmanifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão\nda não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato\nde a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido\nde transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,\nna categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,\nsendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal\n\n• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade\ncorresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser\nclassificada como Preservação Permanente, que não se confunde com\na RPPN.\n\n4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da\nobrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a\nlegislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa\nobrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação\nde Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade\nTécnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação\nda área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado\no ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade\nestá localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,\nainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às\ncorreções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da\ninformação da área de Preservação Permanente. Como resultado\napurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de\nInfração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\n\"\t Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 240\n\ncorreios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do\nSul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.\n\n4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou\nimpugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o\nlançamento e a questão de a área estar localizada dentro da\nmencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a\nlegislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos\njá apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos\ndispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição\nda declaração a previa comprovação por parte do declarante e\nenfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,\na impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a\nmesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais\nlembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou\nrequerendo desconstituição do auto de infração.\n\n5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre\n\n11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto\nda empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei\n9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de\nInfração.\"\n\nEm 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o\nlançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja\nementa é a que se segue:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: PRESERVAÇÃO PERMANENTE\n\nPara ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além\ndo laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da\nlegislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do\nAto Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser\nprotocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses\napós a entrega da Declaração do ITR\n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\n\nAs autoridades e órgãos administrativos não possuem competência\npara decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos\nPoderes Legislativo e Executivo.\"\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.\n165).\n\nCom guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.\n53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes\nrazões de defesa:\n\nfida\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.671\t Fls. 241\n\n1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento\nda isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada\n/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de\ndeclaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de\n05/06/96.\n\n2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao\nIBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até\no momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é\ndescabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso\nna entrega da declaração, no que tange àquela área.\n\n3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-\n42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade\nde conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do\nPatrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser\nconfundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata\nAtlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação\nPermanente — APP — independe de certidão do IBAMA.\n\n4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais\nque delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam\ndos autos.\n\n5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da\nBiosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança\ndo 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de\ndeclaração, uma vez que esta última é indevida.\n\n6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°\n36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na\nIN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do\nIBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido\nestá dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não\npermite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da\nlegislação cotada e mapa).\n\nO7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica\n(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área\nde Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido\nreferente à RPPN.\n\n8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual\nsuperior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza\nconfisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que\ndeveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total\nimpossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo\nsérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a\nmatéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.\n\n9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o\npercentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.\n\n10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo\ndiapasão.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11\t CCO31CO2\n\"\t Acérdâo n.° 302-38.671 \t Fls. 242\n\n11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área\ntotal, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização\n\nlimitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação\n\nPermanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o\n\nremanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz\nrespeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de\n\nparte da área como RPPN.\n\n12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.\n\nA contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de\ninstância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188\n\ne 190 a201).\n\nCumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.\nfia c.--1-4..t ater—\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.°302-38.671\t Fls. 243•\n\nVoto\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\ntomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,\ndeclarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.\n\nAntes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,\npara comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos\nligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)\nreconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro\nAgrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula\n\n•\ndo imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).\n\nEm atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei\nEstadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento\nda Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.\n\nA fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram\nsuficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o\nADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de\nPreservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.\n\nO crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros\nde mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.\n\nEm sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se\nsocorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),\nalegando que \"a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob\n\neregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante\".\n\nJunta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.\n\nEntende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do\nproprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do\n\nITR.\n\nÉ bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°\nno art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples\ndeclaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será\nacrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.\n\nEsta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato\ngerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da\nretroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.\n\nf.ata\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11\t CCO3/CO2\n•\t Acórdão n.°302-38.671 \t Fls. 244\n\nEntretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas\nde preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à\nprévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua\nDITR, não precisa \"juntar\" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.\n\n\"Não estar sujeito à comprovação prévia\" significa, textualmente, não precisar\njuntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.\n\nContudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a\nserem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas\nde preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas\nde Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no\nRegistro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributária.\n\nEm outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados\n\n10\t\nque informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este \"documento probatório\" deve se referir\nà data de ocorrência do fato gerador.\n\nParalelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato\nDeclaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.\n\nIsto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era\n\napenas \"declaratório\".\n\nMas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,\nquanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo\ntécnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos\ntermos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,\nplantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de\npreservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,\nnascentes, etc.\n\nID\t Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.\n\nNenhum deles foi carreado aos autos.\n\nPelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os\n\ndemais argumentos.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 2007\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"FINSOCIAL. 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PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. \r\nUma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.002459/99-56", "anomes_publicacao_s":"200607", "conteudo_id_s":"4268288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-37844", "nome_arquivo_s":"30237844_128796_110400024599956_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro", "nome_arquivo_pdf_s":"110400024599956_4268288.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. 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LTDA.\nRecorrida\t : DRJ/PORTO ALEGRE/RS\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS\nDECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES.\nPela simples leitura do art. 24, da Lei n° 9.317/96, evidencia-se que\nos valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em\n\n• função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n\n•\n(SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de\ncompensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.\nDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\nINEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.\nTratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se\npode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas\njudicial e administrativa.\nPROCESSO\t ADMINISTRATIVO.\t PRAZO\t PARA\nAPROVEITAMENTO DO CRÉDITO.\nUma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de\nrestituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito\ntributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja\nmediante compensação, seja mediante restituição em espécie).\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\n•\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n• ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro\nCorintho Oliveira Machado.\n\nOLA CA--0n\nJUDIT AMARAL MARCONDES AR NDOIM\nPresiden\n\nf011 Ck ‘-5 éro\nROSA/MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO\nRelator\n\ntinc\n\n\n\n• .\t :\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\nAcórdão n°\t : 302-37.844\n\nFormalizado em: C 4 SET 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de\nMoraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano\nD'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente\na Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbos\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n2\n\n\n\nProcesso if\t : 11040.002459/99-56\nAcórdão n°\t : 302-37.844\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de restituição administrativo protocolizado em\n31 de maio de 1999, relativo a valores supostamente recolhidos a maior a titulo de\nFinsocial durante o período compreendido entre setembro de 1989 e março de 1992.\n\nEm 10 de março de 2000, antes de qualquer decisão administrativa\nquanto ao seu requerimento, a Interessada impetrou Mandado de Segurança\nPreventivo solicitando o reconhecimento do direito de compensação dos créditos de\n\n•\nFinsocial com base no prazo decadencial de dez anos, contados a partir da ocorrência\ndo fato gerador (afastando, portanto, o disposto no Ato Declaratório/SRF n° 96/99).\n\n•\nA decisão judicial transitou em julgado em 07/11/2000 (fls, 277)\n\nreconhecendo parcialmente o direito pleiteado para admitir a compensação dos\nvalores recolhidos somente a partir de março de 1990.\n\nA DRF não acolheu o pedido sob a alegação de que a decisão\njudicial condicionara a compensação aos ditames do § 1°, do art. 66, da Lei n°\n8.383/91 (ou seja, a Interessada não poderia efetuar compensação com outros tributos\nadministrados pela SRF).\n\nInconformada, a Interessada apresentou peça Impugnatória na qual\nafirmou, em síntese, que o pedido formulado no Mandado de Segurança se restringiu\na afastar os ditames do citado AD/SRF tf 96/99 (garantindo o direito de compensar os\nvalores pagos indevidamente durante os dez últimos anos). Neste esteio, seria\n\n•\n\nimpossível ao Magistrado se manifestar quanto à forma de se compensar o indébito.\n\nMediante acórdão fundamentado, a 2' Turma, da Delegacia da\n• Receita Federal de Porto Alegre/RS, admitiu parcialmente o direito pleiteado pela\n\nInteressada, conforme se evidencia pela simples transcrição da ementa abaixo:\n\nFINSOCIAL — CRÉDITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE -\n\nSENTENÇA JUDICIAL DETERMINANDO PRAZO\n\nDECADENC1AL EM 10 ANOS - COMPENSAÇÃO ENTRE\n\nTRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES - LEI n° 9.430/1996 — Os\n\nvalores devidamente pagos e comprovados de Finsocial à alíquota\n\nsuperior a 0,5%, no período de 1989 a 1992, devem ser creditados\n\nao contribuinte, consoante jurisprudência e legislação atinente ao\n\nassunto. Tendo a decadência do direito de compensação de créditos\n\nde Finsocial favoráveis ao contribuinte sido estabelecido no prazo\n\nde 10 anos do fato gerador, a partir de março de 1990, através de\n\ndecisão judicial transitada em julgado, não cabe mais discutir o\n\nassunto na esfera administrativa. A compensação de valores\n\nfavoráveis ao contribuinte com valores de tributos de diferentes\n\n3\n\n\n\n\t\n\n• .\t .*\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\n\n• Acórdão n°\t : 302-37.844\n\nespécies é possível quando o pedido foi realizado na vigência da Lei\n\nn° 9.430, de 19/12/1996, regulamentada pelo Decreto 2.138, de\n\n29/01/1997, e pela IN SRF n°21/1997, com redação dada pela I1V\n\nSRF n° 73/1997, desde que com tributos administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal. Os créditos não compensados não\n\npodem ser restituídos, pois não consta tal determinação na sentença\n\njudicial favorável ao contribuinte, tendo havido a decadência do\n\ncontribuinte de solicitar a restituição.\n\nSolicitação Deferida em Parte.\"\n\nRegularmente intimada em 11 de dezembro de 2002, a Interessada\napresentou Recurso Voluntário endereçado a este Colegiado, em 09 de janeiro de\n2003, por meio do qual aduz, além dos mesmos argumentos constantes da peça\n\n•\nimpugnatória, que: (i) os valores recolhidos por meio do SIMPLES são totalmente\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) o direito de restituição foi\nassegurado mediante protocolização de pedido administrativo; e, (iii) a limitação\n\n•\ntemporal constante da decisão judicial transitada em julgado se refere a fatos\npretéritos (pagamento do indébito) \"não tendo sido estabelecido qualquer prazo para\na realização das compensação, que, S.M.J, poderão ser implementadas até o total\n\nexaurimento do saldo credor.\"\n\nÉ o relatório. (.; g\\\n\n,\n\n110\n\n111\n\n4\n\n\n\n:\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\n• Acórdão n°\t : 302-37.844\n\nVOTO\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele\nconheço.\n\nConforme relatado, as questões remanescentes se restringem: (i) ao\nreconhecimento do direito de a Interessada compensar seu crédito de Finsocial,\nreconhecido judicialmente com débitos oriundos do SIMPLES; e, (ii) ao direito de\nrestituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a\n\n•\ncompensação de tal quantia.\n\nNo que pertine ao primeiro item, entendo que a legislação tributária\nem vigor (art. 170 do CTN c/c Lei n° 9.430/96) somente autoriza a compensação entre\ncréditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da\nReceita Federal (SRF).\n\nNeste caso, o contribuinte pretende quitar créditos oriundos de\npagamento a maior de contribuição administrada pela SRF (qual seja, Finsocial),\nmediante compensação com débitos decorrentes da opção pelo Sistema Integrado de\nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de\nPequeno Porte (SIMPLES).\n\nEm que pesem as razões aduzidas pela i. Decisão recorrida, entendo\n\n• que, apesar de o art. 17, da Lei n° 9.317/96 ter outorgar competência à SRF\nunicamente para arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento dos tributos recolhidos em\n\n111\t\nconformidade com as regras do SIMPLES, não há como se negar que aquela\ninstituição também detém o poder sobre a administração dos valores recolhidos.\n\nIsso porque, naquele mesmo diploma legal, existe previsão expressa\nno sentido de que a SRF deverá se responsabilizar pelo repasse das quantias\narrecadas, mediante pagamento unificado, ao INSS e aos Estados e Municípios que\ntenham firmado convênio.\n\n\"Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art.\n\n6°, serão creditados a cada imposto e contribuição a que\n\ncorresponder.\n\n,ss.' I° - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades\n\nFederadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do\n\nmês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente,\n\nao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.\n\nn\n\n\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56\t •\n\n• Acórdão n°\t : 302-37.844\n\n§ 2° - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o\nInstituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a\ntransferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a\nalínea \"f\" do § I° do art. 3°, vedada qualquer retenção, observado\nque, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a\nque se refere o parágrafo anterior.\"\n\nNão foi outro o entendimento da própria Secretaria da Receita\n\nFederal quando, em soluções a consultas formuladas por contribuintes do SIMPLES\nautorizou que os valores recolhidos a maior fossem compensados com quaisquer\n\noutros tributos administrados pela mesma instituição:\n\n\"0 sujeito passivo, excluído do Simples, que recolheu tributos e\ncontribuições por meio de DARF-Simples em período alcançado\npelos efeitos da exclusão do sistema, realizou pagamento indevido\nde tributos e contribuições. Dessa forma, poderá utilizar os créditos\n\n•\nrelativos a tais pagamentos na compensação de débitos próprios,\nvencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou\ncontribuições administrados pela SRF.\"\n(Solução de Consulta n° 129/2004 da 7\" RF)\n\n\"Simples — Restituição/Compensação. Pagamentos do Simples\neventualmente realizados a maior e ainda não decaídos podem ser\nrestituídos ou compensados, nos termos da IN SRF n° 600/2005.\"\n(Solução de Consulta 116/2005 da l' RF).\n\nRessalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Terceiro\n\nConselho de Contribuintes tem se manifestado favoravelmente a tese ora esposada,\n\nconforme se verifica pela transcrição do acórdão exemplificativo abaixo:\n\n• \"FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS\nDO SIMPLES. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO\nJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\nNos termos determinados por decisão judicial transitada em\njulgado nada impede considerar a evolução normativa para\nreconhecer o direito de compensação com débitos da empresa\nparticipante do Programa SIMPLES. A compensação deve ser feita\nnão apenas com débitos de Cofins-SIMPLES, mas com outros\ndébitos integrados no sistema referido.\"\n(Acórdão n°303-32.302, Sessão de 11 de agosto de 2005)\n\nPor outro lado, no que tange ao segundo item (direito de restituição\n\ndo indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a\n\ncompensação de tal quantia), também entendo que cabe razão à Interessada.\n\nCom efeito, pela simples leitura do Mandado de Segurança\n\nimpetrado pela Interessada verifico que o mesmo jamais pretendeu limitar o direito da\n\ndaquela, mas garantir o pagamento do indébito recolhido durante os últimos dez anos,\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11040.002459/99-56•\n•\t Acórdão n°\t : 302-37.844\n\nnão obstante o disposto no Ato Declaratório n° 96/99. Leio em sessão os termos finais\ndo pedido formulado:\n\n\"(1.) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de\naplicar o Ato Declaratório n° 96/99, na apreciação dos pedidos de\n\ncompensação face a sua flagrante ilegalidade.\"\n\nTrata-se de processo que, em minha opinião, não se sobrepõe ao\npedido de restituição formulado administrativamente, pois não existe concomitância\nentre as matérias abordadas na esfera administrativa e judicial, salvo no que tange ao\nprazo para requer a restituição do indébito.\n\nEm outras palavras, a matéria relacionada com a forma de\naproveitamento do crédito tributário (mediante compensação com outros tributos\nadministrados pela SRF ou restituição em espécie), jamais foi objeto de discussão na\npeça inicial do Mandado de Segurança. Pelo contrário, a Interessada ressaltou, por\n\nIIIP \ndiversas vezes, que tinha protocolizado pedido de restituição/compensação na esfera\nadministrativa, mas que, em função da publicação da AD/SRF n° 96/99, temia que o\nmesmo fosse indeferido.\n\nO ajuizamento do processo judicial, dessa feita, visava unicamente\ngarantir que a administração não negasse provimento ao pedido administrativo da\nInteressada com fulcro no AD/SRF n° 96/99. Tanto essa afirmativa procede que o\ninstrumento processual escolhido foi a Mandado de Segurança PREVENTIVO.\n\nOra, considerando que o pleito administrativo da Interessada\nprincipia pela protocolização do Pedido de Restituição, não há como se negar que a\nmesma faz jus a este tipo de liquidação de crédito tributário, caso não esgote o mesmo\nmediante sucessivos pedidos de compensação e desde que não possua qualquer débito\npara com a Fazenda Nacional ou para com o INSS (nos termos do art. 7 0, do Decreto-\n\n.\t lei n°2.287/86 com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005).\n\nPor derradeiro, cabe salientar que, uma vez protocolizado o\nAIDL\n\nrespectivo pedido de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito\ntributário permanece suspenso até a respectiva liquidação do mesmo (seja mediante\ncompensação, seja mediante restituição em espécie). Desta feita, o temor da\nInteressada, no que pertine ao prazo para utilização do crédito, não procede.\n\nPelas razões acima expostas, voto pelo provimento do recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de julho de 2006\n\ngóa\nROSA MA IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO\nRelatora\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2004\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\ntr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CA MARA\n\nProcesso n°\t 1 1051.000079/2005-11\n\nRecurso n°\t 148.298 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2004\n\nAcórdão n°\t 102-49.044\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente LEILA MOHAMAD JOMAA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2004\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nOPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores\ncreditados em conta bancária têm origem em atividade comercial\ndo sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à\ncobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido\nrecolhidos.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do voto 9 elator.\n\nIV !E MA orlig\"PESSOA MONTEIRO\n\" ' SIDEN\n\n411%\nJOSÉ RA .-c-eq \t A SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: Q JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana\nMancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues\nDomene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°\n6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto\nde Infração.\n\nA infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo\ncontribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:\n\n\"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do\ncrédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de\nlançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.\n\nDa ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM\nNAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por\nvalores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições\nfinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,\nconforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no\nart. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°\n10.451/2002.\n\nO lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada\ncom o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.\n\nNão se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador\ndevidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua\ndefesa, em resumo, que:\n\n- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,\nconsiderados, equivocadamente, como renda não declarada;\n\n- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado\nrendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a\ndescoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a\nexigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a\nimpugnante;\n\n- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de\nprodutos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas\nvendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;\n\n- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência\nde câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,\nainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,\ntais como duplicatas, tributos, salários, etc.;\n\n(+‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\t\n\nEis 3\n\n- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa\nfisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas\noperações (vendas de mercadorias);\n\n- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a\norigem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para\npagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas\nda farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante\n(pessoa fisica);\n\n- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são\nmeramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer\nacréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente\ncomprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar\nsinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no\nart. 6°, da Lei n°8.021/90.\n\nBuscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça\ncontestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que\ndesenvolve.\"\n\nAo apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente\no lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nExercício: 2004\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a\nautoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua\nocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a\napresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção\nlegal regularmente estabelecida.\n\nLançamento Procedente.\n\nEm sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões\ndeclinadas em sede de impugnação.\n\nCfr.\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-li\t CC01/CO2\nAcórdão n.• 102-49.044\t Fls. 4\n\nArrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.\n\nÉ o Relatório.\n4.‘\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\n\nAcórdão n. 102-49.044\t\nF. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida\n\npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a\n\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nA partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de\n\nser \"modalidade de arbitramento\" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos\n\nincompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores\n\nde riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,\n\ninciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do\n\nimposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de\n\ncomprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento\n\n(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da\n\nFazenda Pública Federal.\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls 6\n\nAs presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam\nsubstituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do\nimposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo\nque possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,\nmeu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará\nincidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve\ndar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.\n\nA presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o\nnexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,\nrazoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de\numa empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da\npessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata\nomissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a\nverdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato\nindiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da\nfiscalização.\n\nMuito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ\nCuritiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:\n\n\"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem\n\nanalisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando\n\naveriguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato\n\nindispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de\n\nrenda.\n\nPenso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode\n\nabstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele\n\npróprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que\n\nninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são\n\ndocumentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de\n\numa empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde\n\nque as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de\n\nforma harmônica, formem um contexto coerente.\"\n\nDesde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou\nespontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a\nmovimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e\n30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu\npela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito\nbancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância\nde depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento\nda firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF\ndo ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos\ninferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em\nmontante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras\ndespesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma\nindividual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da\ncontribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado\npela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem\n\ncht\n6\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls. 7\n\nsólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de\n\nincertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas\n\nrelativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito\n\nTributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a\n\nacusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material\n\ndecorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o\n\nlançamento seja efetuado com base na verdade real.\n\nSegundo Suzy Gomes Hoffmannl , \"prova é a demonstração — com o objetivo de\n\nconvencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer\n\num certo fato\".\n\nTratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio\n\nFerraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São\nPaulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:\n\n\"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No\nsentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em\nportuguês, prova e probo — provar significa não apenas uma\nconstatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas\ntambém aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.\n\nFazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz\nde sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por\ncritérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido\nfavorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum\netc.)\" (grifei)\n\nEm recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade\n\npor este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:\n\n(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo\nprocedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco\nobter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele\nestão ligados logicamente.\n\n(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela\nordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização\ninadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos\nexorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.\n\nDeve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito\n\npassivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e\n\ncréditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do\n\nparágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados\n\nindividualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os\n\nvalores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis\n\nde compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa\n\nanálise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o\n\nI HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e\n68.\n\n2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.044 \t Fls. 8\n\nenriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em\n\ndescompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.\n\nA contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de\n\ncomprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a\n\nsomatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob\n\nanálise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de\n\npequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$\n\n80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do\n\nrecorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume\nde crédito supera referido limite.\n\nUm dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que\n\nultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo\n- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e\n\npor conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a\n\nidentificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação\n\nda norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os\n\nconceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo\n\nsobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas\n\nindiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.\n\nDe acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato\n\nadministrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que\n\ndetermina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de\n\nvalores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,\n\nsituação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.\n\nTrago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte\n\ntambém foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o\n\nprocesso de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os\n\ndepósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do\n\nBrasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.\n\nApesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio\n\ncontábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a\n\nnatureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo\n\nesta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos\n\nmaior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.\n\nA jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo\n\nsentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor\n\ninterpretação das normas vigentes sobre a matéria:\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -\nARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a\nmovimentação bancária da pessoa física provém da exploração de\natividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a\nconsideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de\nque trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de\n\nch-‘\t\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CC0I/CO2\n\nAcórdão n.° 102-49.044 \t\nFls. 9\n\narbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-\n08228, Sessão de 11/08/2005).\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE\nPESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como\nempresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,\nexplore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de\nnatureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante\nvenda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-\ncalendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte\nequipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das\nregras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.\n(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).\n\nIRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA\nJURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve\ncom habitualidade, em nome individual, atividade econômica de\nnatureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.\n\nPor fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,\n\ninciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio\n\nfiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\n\nEm face ao exposto, DOU provimento ao recurso.\n\nSala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.\n\nal\nJOSÉ • • -- . \"o 1 \n\n/ \nNOSTA SANTOS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"NULIDADE - LANÇAMENTO - IRRETROATIVIDADE - NORMA INTERPRETATIVA - O texto legal conformador de conduta já prevista de forma transversa em outra norma tem natureza interpretativa e, dessa característica, a extensão de seus efeitos aos fatos pendentes. \r\n\r\nNULIDADE - LANÇAMENTO - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PROVA ILÍCITA - Garantido o direito a ampla defesa, não caracteriza a nulidade do feito a utilização de documentos havidos sob a vigência de autorização administrativa específica, ainda que posteriormente extinta. \r\n\r\nNULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALCANCE - O ato administrativo de primeira instância destinado a rever os argumentos do fisco e do pólo passivo não requer detalhamento analítico dos questionamentos postos em contrário à exigência, mas análise de todos os aspectos que compõem a situação fática e a subsunção desta à hipótese abstrata que fundamenta a incidência.\r\n\r\nNULIDADE - PROCESSO - SIGILO BANCÁRIO - A vinda dos dados bancários por meio de cessão pelo Poder Judiciário com autorização para uso desse meio de prova pelo fisco afasta a exigência de requisição administrativa específica para esse fim.\r\n\r\nNULIDADE - PROCESSO - ORDEM CRONOLÓGICA - A falta de observação da ordem cronológica conduz à nulidade do processo quando dela resultar cerceamento ao direito de defesa do pólo passivo da relação jurídica tributária. \r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presume-se a existência de renda omitida em montante compatível com depósitos e créditos bancários de origem não comprovada.\r\n\r\nMULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A penalidade de maior ônus financeiro é aplicada quando a situação fática denota que a conduta ilegal foi intencionalmente praticada. \r\n\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.003785/2003-05", "anomes_publicacao_s":"200712", "conteudo_id_s":"4204886", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.855", "nome_arquivo_s":"10248855_148626_11080003785200305_041.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"11080003785200305_4204886.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares.\r\nVencida a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes (Suplente convocada) que acolhe a preliminar de irretroatividade do lançamento. 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I\n\n\t\n\n,4t4.;04\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nri\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nfr zt.W\n\n\t\n\n• \"7£19\".k\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11080.003785/2003-05\n\nRecurso n°\t 148.626 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Exs.: 2000 e 2001\n\nAcórdão n°\t 102-48.855\n\nSessão de\t 06 de dezembro de 2007\n\nRecorrente\t ADEMIR LINDERMANN\n\nRecorrida\t e TURMA/DEU-PORTO ALEGRE/RS\n\nAmuras): IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2000, 2001\n\nNULIDADE - LANÇAMENTO - IRRETROATIVIDADE -\nNORMA INTERPRETATIVA - O texto legal conformador de\nconduta já prevista de forma transversa em outra norma tem\nnatureza interpretativa e, dessa característica, a extensão de seus\nefeitos aos fatos pendentes.\n\nNULIDADE - LANÇAMENTO - MANDADO DE\nPROCEDIMENTO FISCAL - PROVA ILíCITA - Garantido o\ndireito a ampla defesa, não caracteriza a nulidade do feito a\nutilização de documentos havidos sob a vigência de autorização\nadministrativa específica, ainda que posteriormente extinta.\n\nNULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -\nALCANCE - O ato administrativo de primeira instância\ndestinado a rever os argumentos do fisco e do pólo passivo não\nrequer detalhamento analítico dos questionamentos postos em\ncontrário à exigência, mas análise de todos os aspectos que\ncompõem a situação fática e a subsunção desta à hipótese abstrata\nque fundamenta a incidência.\n\nNULIDADE - PROCESSO - SIGILO BANCÁRIO - A vinda dos\ndados bancários por meio de cessão pelo Poder Judiciário com\nautorização para uso desse meio de prova pelo fisco afasta a\nexigência de requisição administrativa específica para esse fim.\n\nNULIDADE - PROCESSO - ORDEM CRONOLÓGICA - A\nfalta de observação da ordem cronológica conduz à nulidade do\nprocesso quando dela resultar cerceamento ao direito de defesa do\npólo passivo da relação jurídica tributária.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t\n\nFls. 2\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL -\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presume-se a existência de renda\nomitida em montante compatível com depósitos e créditos\nbancários de origem não comprovada.\n\nMULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A penalidade de\nmaior ônus financeiro é aplicada quando a situação fática denota\nque a conduta ilegal foi intencionalmente praticada.\n\nPreliminares rejeitadas.\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares.\nVencida a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes (Suplente convocada) que acolhe a\npreliminar de irretroatividade do lançamento. No mérito, por maioria de votos, NEGAR\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Moisés\nGiacomelli Nunes da Silva que DÁ provimento PARCIAL para restringir o lançamento aos\nvalores da movimentação bancária de Sandra Eliane Torma. Apresenta declaração de voto o\nConselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, quanto ao erro no critério temporal do\nfato gerador.\n\n- E • PESSOA MONTEIRO\nPres dent\n\nNAURY FRAGOSO ANAICA)\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 08 rol a8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA\nSANTOS, SILVANA MANCINI KARAM e LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nO processo tem centro na exigência de oficio de crédito tributário em montante\nde R$ 2.422.252,72, resultante da omissão de rendimentos no mês de dezembro do ano-\ncalendário de 1999, e nos meses de janeiro a agosto no ano-calendário de 2000, todas\nidentificadas por meio da presunção legal prevista no artigo 42, da Lei n°9.430, de 1996.\n\nComposto pelo tributo, a multa de oficio, prevista no artigo 44, II, da referida\nlei, e os juros de mora, o crédito foi formalizado pelo Auto de Infração, de 28 de maio de 2003,\nfl. 712, v-Ill, do qual dado ciência ao contribuinte por via postal em 08 de maio desse ano, fl.\n733, v-III. Integrou o lançamento o Relatório da Ação Fiscal, fls. 684 a 708, v-III.\n\nOs créditos bancários que integraram a base presuntiva decorreram de contas\nbancárias em nome de Lisiane do Couto Médici, conta 350416210-5, no Banrisul, ag. 120; de\nHM Comércio de Lubrificantes, conta 25298-0, no B. Bradesco S/A, ag. 439-1 e 439-1; de\nItalmar dos Santos, conta 22161-9, ag. 439-1, B. Bradesco S/A; de Sandra Eliana de Souza\nTorma, conta 27454-2, no B. Bradesco S/A, ag. 439-1; fls. 700 a 703, v-III.\n\nImportante alguns esclarecimentos a respeito da participação deste contribuinte\nem um esquema de contrabando desmantelado por operação da Polícia Federal. Como o\nRelatório Fiscal conteve síntese dos dados constantes de documentos havidos junto ao\ncorrespondente inquérito policial, transcreve-se partes dele que interessam ao deslinde da\nquestão.\n\n\"Em agosto de 2000 foram presas pela Policia Federal, aqui no estado\ndo Rio Grande do Sul, diversas pessoas suspeitas de estarem\nenvolvidas em um grande esquema de contrabando, fato esse\namplamente divulgado pela imprensa local e nacional (recortes do\njornal Zero Hora às fls. 66 a 80) .\n\nDentre as pessoas envolvidas em tal esquema, estavam Delegados da\nPolícia Federal, Agentes da Policia Federal, Empresários, Advogados\ne outros.\n\nA maior parte das mercadorias contrabandeadas era proveniente da\nChina e dos Estados Unidos da América, as quais inicialmente eram\nentregues no Porto de Montevidéu no Uruguai e de lá despachadas\npara o Brasil através da fronteira seca entre Rio Grande do Sul e\nUruguai. O Sr Ademir Lindemann foi uma dessas pessoas presas pela\nFF.\n\nAtravés do Inquérito Policial 408/00, Ademir foi indiciado como um\ndos responsáveis pela internação irregular de mercadorias, sendo\nchamado conforme Relatório Parcial da Policia Federal de mentor\nintelectual da operação, intermediando as compras e transportando as\nmercadorias contrabandeadas (fls. 441).\"\n\nII- Das irregularidades encontradas\n\nDe acordo com relatório (fls. 373 a 378) dos Auditores da Receita\nFederal, lotados na Seção de Controle Aduaneiro da Inspetoria da\nReceita Federal, em atendimento ao Of No 5246/00-SECRIM anexado\n\nj(11\\\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.855 \t Fls. 4\n\nàs fis.362 a 372, a empresa BIB -Brasil International Business S/C\n\nLTDA, CNPJ 02.419.110/0001-18- cujos sócios eram Hélio Fontolan e\nMônica Scacarosi - firmava contratos de compra com empresas\n\nestrangeiras. Tais compras eram realizadas em nome da empresa\n\nMapirsol S/A, sediada no Uruguai. Do Uruguai as mercadorias eram\n\nredestinadas para o Brasil, amparadas por nova fatura comercial da\n\nprópria Mapirsol ou da empresa Nedalco S/A, esta também sediada no\n\nUruguai. Estas novas faturas eram emitidas em nome de diversas\n\nempresas que, aparentemente, agiam como laranjas. A introdução de\n\nmercadorias no mercado nacional ocorria de duas formas:\n\n-clandestinamente: sem ser apresentada à de Notas Fiscais de\n\nempresas laranjas território brasileiro;\n\n-subfaturada: despacho aduaneiro em nome de empresas laranjas e\n\npreços bem inferiores aos efetivamente negociados.\n\nJá em território nacional as mercadorias passavam a ser\n\ncomercializadas pela empresa EPRV Comercial LIDA a qual,\n\naparentemente, era controlada pelos sócios gerentes da BM.\n\nA empresa Rosema Transportes Rosemberg LTDA-CNPJ\n\n87.124.178/0001-22 também participava do esquema montado para\n\ncomercialização de mercadorias irregularmente internadas no BrasiL\n\nA mesma foi flagrada pela Policia Federal recebendo pneus\n\nirregularmente ingressados no pais.\n\nTanto a BIB quanto a Rosema, como veremos mais adiante,\n\nrepassavam valores para o Sr Ademir Lindemann através de pessoas\nfisicas (laranjas).\n\n1. Depósitos efetuados pela BIB e pela Rosema em contas laranjas\n\n1.1 Depósitos efetuados pela BIB\n\nA empresa BIB efetuava remessas em dinheiro mediante depósitos em\n\ndiversas contas bancárias de diversas pessoas físicas (laranjas). Tais\n\nvalores eram manipulados pelo Sr Ademir Lindemann com os quais\n\ncomprava dólares. Presumimos que parte desses dólares era utilizada\n\nna aquisição de mercadorias contrabandeadas. A aquisição do câmbio\n\nera feita através da empresa Ceolin Câmbio e Turismo LTDA.\n\nAs remessas de valores para as contas das pessoas fisicas provinham,\n\nvia de regra, da empresa EPRV Comercial, uma das empresas\n\nresponsáveis pela comercialização dos produtos no Brasil e por isso\n\nintimamente ligada a BIB.\n\nDiversas mensagens da BIB para Ademir Lindemann foram\n\napreendidas pela Policia Federal na sede da mesma. Tais mensagens\n\nindicavam o nome do fornecedor no exterior o valor em dólares da\n\nmercadoria o valor correspondente em reais e algumas vezes o nome\n\ndos laranjas onde os valores seriam depositados. Foram apreendidos\n\njuntamente com tais mensagens os comprovantes de depósitos nas\n\ncontas dos laranjas onde se constata a coincidência entre os valores\n\ncitados nas mensagens e o valor depositado na conta do laranja.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.00378512003-05\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 5\n\nConstata-se também que em diversos comprovantes de depósitos, o\n\ndebitado era a empresa EPRV em favor de um dos laranjas.\n\n• Ademir Lindemann, em relatório da Policia Federal, era considerado o\n\nmentor intelectual do esquema de contrabando. Atuava, também, no\n\ntransporte das mercadorias provenientes do Uruguai e inclusive\n\nvendendo segurança a outros contrabandistas tendo em vista seu\n\nrelacionamento com os Agentes Federais que facilitavam a passagem\n\ndas cargas pelo território brasileiro provenientes do Uruguai.\n\nVários documentos foram apreendidos pela Policia Federal que\n\ndemonstram o trânsito de valores na conta corrente dos laranjas do Sr\nAdemir Lindemann. As mensagens da BIB para Ademir acima citadas\n\njuntamente com os correspondentes depósitos nas contas dos laranjas\nsão provas incontestáveis que recursos financeiros transitaram por\n\ncontas bancárias sem o conhecimento do fisco. As fls. 213 a 280 do\n\nprocesso anexamos as mensagens da BIB para Ademir juntamente com\n\nos correspondentes depósitos nas contas dos laranjas, bem como o\n\nrespectivo Termo de Apreensão lavrado pela Policia Federal (l7s.177 a\n\n182).\n\nDestacamos as pessoas físicas de Sandra Eliana de Souza Tonta e\n\nItalmar dos Santos e a empresa HM Comércio de Lubrificantes, como\n\ntitulares das contas-correntes onde foi depositada, pela B1B, a maioria\n\ndos valores com destino Ademir. Dentre os documentos apreendidos na\n\nresidência de Ademir Lindemann e na empresa BIB citamos, logo\n\nabaixo, os de maior relevância:\n\n1.1.1 Documentos apreendidos na residência de Ademir Lindemann\n\n(lis. 98a 1 20) :\n\n-Três cartões Bradesco Visa em nome de Ademir Lindemann, SANDRA\n\nEMANA DE SOUZA TORMA e Sônia L.S. Torma;\n\n-Um talão de cheques do Banco Bradesco conta nro 027454, em nome\nde SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA, contendo dez folhas de\ncheques em branco, mas ASSINADAS numeradas de 001001 a 001010;\n\nUm bloco contendo diversos extratos das contas bancárias do Banco\n\nBradesco em nome de SANDRA EMANA DE SOUZA T01?AL4, Ademir\n\nLindemann e Ademir Lindemann CC Transportes;\n\n-Um formulário de computador intitulado de CADASTRO DE\n\nCLIENTES\", em nome de SANDRA ELL4NA DE SOUZA TORMA; e de\n\nA. Lindemann e Cia LTDA, SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA,\n\nTransportes Aceguá, Ademir Lindemann Transportes LIDA e de\n\nGilberto Lindemann;\n\n-Oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela\nemeresa ROSEMA em favor de 1TALMAR DOS SANTOS. LISIANE\nMEDICI e Maria Schmitz Fonte.\n\n1.1.2 Documentos apreendidos na BIB (lis. 177 a 183) :\n\n-Urna pasta suspensa contendo documentos enviados pela BIB\n\n(principalmente via INTERNET e FAC SÍMILE) a ADEMIR\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11080.00378512003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 6\n\nLINDEMA1VN ou vice-versa, recebidos do nomeado, bem como\n\ncomprovantes de depósito nas contas da empresa ILW COMÉRCIO DE\n\nLUBRIFICANTES, ITALlvIAR DOS SANTOS, Gladimir da Rocha Lima\n\ne outras.\n\n1.2 Depósitos efetuados pela Rosema\n\nA empresa Rosema também enviava dinheiro a Ademir Lindemann\n\natravés da conta laranja da Sra Lisiane Média Em apreensão\n\nefetuada na Rosema (confortne Termo às fls .184 a 203), foi\n\napreendida, pela Policia Federal, uma folha manuscrita com o título\n\n\"ADEMIR Saldos em 07/07/00\" com diversos valores datas e nomes\n\nrelacionados, principalmente o nome Médici e em anexo vários recibos\n\nde depósito para Lisiane Médici e em anexo vários recibos de depósito\n\npara Lisiane Médici.. Além dessa, uma outra folha manuscrita também\n\nfoi apreendida, a mesma apresentava o título \"C/C ADEMIR\" com\n\nduas colunas dizendo Saldo em U$ e Saldo em R$ e diversos valores. \n\ndatas e nomes, também o nome da Lisiane Médici aparecia várias\nvezes neste manuscrito. Em anexo ao manuscrito estavam diversos\n\nrecibos de depósitos para LISIANE: MÉDICL Manuscritos anexados\n\nàs fls.205 e 207 e recibos de depósitos anexados às fls. 281 a 314.\n\nChamou a nossa atenção as duas folhas manuscritas apreendidas, pois\n\nem ambas constaram os valores depositados pela Rosema na conta\n\nBradesco da Sra Lisiane do Couto Médici. Ao lado de cada valor\n\nmanuscrito consta a data do depósito e o nome da Lisiane que ao\n\nserem confrontados com os recibos de depósitos na conta corrente da\n\nLisiane , revelaram-se coincidentes em datas e valores.\n\nE. confirmando o envio de recursos por parte da Rosema a Ademir\n\nLindemann através da conta corrente de Lisiane Médici foram\n\nencontrados na residência de Ademir (termos apreensão às fls .101 e\n\n118) oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela\n\nempresa Rosema em favor de LISIANE MÉD1CL além disso foram\n\nencontrados três jogos de notas fiscais em branco, em cinco vias, da\n\nempresa ROSEMA TRANSPORTES ROSEMBERG LTDA, de\n\nnumeração 004101, 004102 e 010646.\n\nConsiderando o que foi acima relatado, entendemos estar demonstrada\n\na utilização, por parte de Ademir, dos valores depositados pela Rosema\n\nna conta da Lisiane.\n\n1.3 Dos titulares das contas laranjas\n\nEm decorrência dos fatos acima, intimamos diversas pessoas\n\napontadas pela polícia Federal como possíveis laranjas do Sr Ademir\n\nLindemann. A maioria das respostas dadas desviou do nosso objetivo\n\nde demonstrar a utilização, por parte do Sr Ademir, dos recursos\n\ndepositados nas contas correntes dos intimados, exceção feita às\n\nseguintes pessoas: Sandra Eliana de Souza Torma. Italmar dos Santos. \n\nLisiane do Couto Médici e HM Comércio de Lubrificantes que, por\n\nescrito, informaram tanto à Receita Federal quanto à Polícia Federal\n\no empréstimo de suas contas bancárias como veremos a seguir.\n\nAntes, porém, é importante que seja destacado o fato de que nas\n\nintimações expedidas, por esta fiscalização, às pessoas de Italmar dos\n\nSantos, Sandra Eliana de Souza Torma, Lisiane do Couto Médici e HM\n\nComércio de Lubrificantes foram anexados todos os comprovantes\n\nobtidos por esta repartição junto'unto a Polícia Federal dos depósitos\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 7\n\nefetuados nas respecti vos contas correntes pela BIB/EPRV e Rosema\n\nTransportes. Intimados a respeito dos depósitos em suas contas\n\ncorrentes e outras questões de igual relevância responderam o que\n\nsegue :\n\n1.3.1 ltalmar dos Santos:\n\nResposta de Italmar à Receita Federal: \n\nConforme se pode verificar na resposta à intimação expedi da por esta\n\nfiscalização, o Sr Italmar dos Santos disse ter emprestado sua conta\n\ncorrente ao Sr Ademir Lindemann movimentar e que os recursos\n\ndepositados na mesma (pela BIB/EPRT9 foram entregues ao Sr Ademir\n\nLindemann. Disse também que os cheques por ele emitidos foram\n\nentregues ao Sr Ademir Lindemann e ao ser indagado se havia\n\nprestado algum tipo de serviço ao Sr Ademir Lindemann respondeu que\n\nsomente havia emprestado sua conta corrente ao mesmo. Intimação e\n\nresposta às fls. 510 a 512 els. 513 e 514.\n\nA conta corrente acima mencionada refere-se ao Banco Bradesco\n\nagência 439-1, nro. 22161-9.\n\nDepoimento de Italmar à Polícia Federal: \n\nEm Termo de Declarações à Polícia Federal em 13/09/00 (fls. 515)\n\ntomado pelo Delegado Mauro Vinícius Soares de Moraes, o Sr Italmar\n\ndos Santos declarou ser cambista autônomo e que conhece o Sr\n\nAntônio Ceolin (proprietário de casa de câmbio envolvido nas\n\noperações ilícitas) já que diariamente entrava em contato com o\n\nmesmo para saber a cotaçãO do dólar, porém, na sua empresa, esteve\n\npoucas vezes; que possuía contas bancárias para depósito de grandes\n\nquantias não sabendo informar a procedência; que tais valores eram\n\ndestinados a Ademir Lindemann o qual possuía folhas de cheques\n\nassinadas por ele para fins de retirada do dinheiro remetido. O Sr\n\nItalmar deixou de mencionar à Polícia Federal, pelo menos neste\n\ncitado Termo de Declarações, a existência de conta corrente no Banco\n\nBradesco, conforme já havia admitido a esta fiscalização «is. 513).\n\nNa residência de Ademir Lindemann foram apreendidas oito folhas\n\ncontendo cópias de depósitos bancários efetuados pela empresa\n\nRosema em favor de Italmar dos Santos, Lisiane Médici e outra. Na\n\nempresa BIB foram apreendidos comprovantes de depósitos nas contas\n\nde ltalmar dos Santos, HM Comércio de Lubrificantes e outros. Na\n\nsede da empresa Rosema foi apreendido bilhete com o nome de Italmar\n\ndos Santos e número de conta bancária, o que demonstra o vínculo\n\nexistente entre Ademir e Italmar.\n\nNo relatório parcial elaborado pela Polícia Federal (fls. 379 a 381)\n\nconstou que Ademir Lindemann recebia valores das empresas Rosema\n\nTransportes e BlB através de laranjas e que o Sr Italmar dos Santos\n\nera um desses Laranjas tendo admitido o empréstimo de suas contas\n\npara o Sr Ademir Lindemann.\n\n1.3.2 Sandra Eliana de Souza Torma:\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t cco I/CO2\n_ .\t Acórdão n.° 102-48.855\t Fls. 8\n\nEm resposta à intimação desta fiscalização (f7s. 507 a 509)\ndisse desconhecer os motivos e a origem dos depósitos\nefetuados pela BIB em sua conta corrente. Também não\nsoube responder quanto à destinação dada aos recursos\ndepositados na sua conta corrente, limitando-se a dizer que \napenas assinava cheques não preenchidos e os entregava a\nAdemir Lindemann. Disse, também, ter trabalhado por\naproximadamente um ano no escritório da empresa de\ncargas de Ademir Lindemann, na função de secretária.\nCorroborando com o que a Sra Sandra disse à Receita\nfederal, foi apreendido, na residência de Ademir\nLindemann, um talão (fls. 132 a 141) de cheques do Banco\nBradesco, conta nro 027454, em nome de SANDRA\nELIANA DE SOUZA TORA1A, contendo dez folhas de\ncheques em branco, mas ASSINADAS, numeradas de\n001001 a 001010. A conta corrente refere-se ao Bradesco\nagência 439-1, c/c n. 27454-2, e os valores foram\ndepositados pela BIB/EPRV em 1999 e 2000. Além desses\ndocumentos foram apreendidos também na residência de\nAdemir Lindemann cartões e extratos bancários do Banco\nBradesco (fls. 121 a 131) todos em nome de Sandra Eliana\nde Souza Torma.\n\n1.3.3 Lisione do Couto Médici:\n\nA Sra Lisiane, em depoimento à Polícia Federal (fls.\n566/567), disse que trabalhou na empresa Ceolin Câmbio e\nTurismo e que o Sr Ceolin (proprietário do Câmbio) tinha\no uso exclusivo de sua conta corrente (nro 3504162105 do\nBanco Banrisul-agencia Bagé) da conta de Italmar dos\nSantos nos bancos Bradesco, Baú, Banrisul e Sicredi e de\noutras pessoas identificadas no Termo de Declarações à\nPolícia Federal. Disse, também, que após a busca efetuada\nem sua residência pela Polícia Federal ligou para Ceolin,\nvisando saber se o mesmo tinha conhecimento do que\nestava acontecendo, tendo recebido como resposta de\nCeolin que deveria ser algum problema relacionado com\nAdemir Lindemann pois este também fazia vários \npagamentos na conta da declarante. Disse também que\nAdemir fazia vários pagamentos através do Câmbio de \nCeolin para países como o Uruguai e China. Disse que\nrecebeu a visita de Antônio Ceolin e de sua esposa de nome\nIsabel Cristina Fernandes Lopes Ceolin, quando aquele\ninformou que não precisava mais ir trabalhar visto que não\ntinha nenhum vínculo empregatício com a empresa\nsuscitada devido não possuir carteira assinada e ainda\nfrisou que no caso da justiça lhe perguntar qualquer coisa\nera para dizer que era empregada do Ademir Lindemann \nficando Ceolin sem nenhum tipo de envolvimento no caso.\nDisse que após o trabalho realizado pela Policia Federal\nque restou no aprisionamento de Ademir Lindemann,\nVolnei Minotto e outros associados, Ceolin retirou a Casa\nde Câmbio que possuía em Aceguá, de forma ilegal e a\ntransferiu para o lado Uruguaio, continuando o\n\n\n\nProcesso n.° 11080.00378512003-05 \t CCOI/CO2\n_\t Acórdão n.° 10248.855\t Fls. 9\n\nfuncionário 1w/mar dos Santos laborando naquele local\nDisse que o próprio Ceolin confidenciou à declarante ter\nefetuado urna fogueira em sua residência, onde foram\nqueimados todos os comprovantes das operaçaes ilegais\nque efetuava ou seja teria consumido com o mencionado\n\"caixa dois\". Disse que retirou a última listagem referente\nà conta de Ademir Lindemann no dia 25/08/00, onde pode\nconstatar que na conta de Ademir Lindemann havia U$\n400.000 e aproximadamente R$ 200.000 valores estes que\nestavam sendo transferidos para a casa de câmbio GALES\nlocalizada em Montevidéu. Disse que efetuou vários\ndepósitos para empresa KILMAN TRADING COMPANY £4,\nlocalizada em Montevidéu e de propriedade de ADEMIR\nLINDEMANN\n\nCabe acrescentar que no relatório parcial da Polícia Federal (lis. 382\n384) constou que a empresa Rosema enviava somas em dinheiro a\nAdemir Lindemann através de \"Laranjas\" e que dentre esses se incluía\na Sra Lisiane Mêdici. O mesmo relatório também ressalta que a Seção\nde Criminalística da Polícia Federal confirmou através da análise dos\ndocumentos apreendidos na empresa Rosema a remessa de dinheiro a\nAdemir Lindemann através de depósitos bancários na conta corrente\nde Lisiane Médict\n\nNa residência de Ademir Lindemann foram apreendidas (fls. 118) oito\nfolhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela empresa\nRosema em favor de Lisiane do Couto Médici e outros. Na Rosema foi\napreendida (lls. 205) uma folha manuscrita com título \"cc ADEMIR\"\nque apresentava duas colunas com os seguintes títulos: Saldo em US$ e\nSaldo em R$ e diversos valores, datas e nomes e em anexo vários\nrecibos de depósitos para Lisiane\n\n1.3.4 HM Comércio de Lubrificantes:\n\nIntimada (fls. 516 a 518) a respeito dos depósitos efetuados pela\nempresa BIB em sua conta corrente no Banco Bradesco a HM\nComércio pronunciou-se (fls. 519 a 523) dizendo ter emprestado sua\nconta corrente de n. 25298-0 na agência 439/1 do Banco Bradesco ao\nSr Antônio Ceolin. Disse, também, ter sido inocentemente apanhada\ncomo laranja do Ceolin o qual criminosamente utilizou-se de sua boa\nfé e que pela documentação a eles enviada juntamente com a intimação\nconstatou que tanto Ademir como a BIB combinam o depósito na sua\nconta sem que ela. HM, tivesse conhecimento.\n\nNa BIB foi apreendida, pela Polícia Federal, uma pasta suspensa,\ncontendo documentos enviados pela BIB (principalmente via\nINTERNET e FAC SÍMILE) a ADEMIR LINDEMAIVN ou vice-versa\nbem como comprovantes de depósito nas contas da empresa HH\nCOMÉRCIO DE LUBRIFICANTES, Italmar dos Santos, Gladimir da\nRocha Lima e outras. Nas mensagens de correio eletrônico\napreendidas pode-se verificar que a BIB e Ademir combinavam o\ndepósito de valores na conta da HM. Mensagens de correio eletrônico\ne comprovantes de depósitos foram anexados às fis. 137 a 280 e o\nrespectivo Auto de Apreensão às fls. 177 a 182.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCO I/CO2\n_ •\t Acórdão n.° 102-48.855\t Fls. 10\n\nAlém das evidências acima relatadas entendemos que também seria\nimportante provar a ligação entre António Ceolin e Ademir\nLindemann.\n\nFoi isso que fizemos no item 1.4.1 logo abaixo.\n\n1.4 Da movimentação dos recursos depositados nas contas de Lisiane e\nHM Comércio e Lubrificantes\n\n1.4.1 António Luiz Ceolin:\n\nConforme relatório da Polícia Federal (fls. 393 a 396) Antônio Luiz\nCeolin era proprietário da empresa Ceolin Câmbio e Turismo (CNPJ\n72.407.216/0001-87) sendo este o responsável pela lavagem do\ndinheiro arrecadado pelos integrantes da quadrilha e sua retirada\nilegal do país. Em outro relatório (anexado às fls. 429) está citada a\napreensão de um bloco (fls. 442 a 504) de controle financeiro onde\nconstam diversos saques realizados no câmbio Ceolin. Na residência\n\nde Ademir foram apreendidas dez cópias de extrato da conta 59.0\nKILMAN oriundas da empresa CEOLJN CÂMBIO (fls. 673 a 682), .\nTambém foram apreendidos controles de contas correntes (lis. 148 a\n176) mantidas pela empresa Ademir Lindemann Transportes\n\nNacionais e Internacionais nos Bancos Bradesco e do Brasil. Nestes\ncontroles verificamos que as citadas contas eram também abastecidas\npor Ceolin (assinalamos os depósitos com origem no câmbio Ceolin) .\n\nNa Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de Ademir\nLindemann relativa ao ano-calendário de 1999 (lls. 667 a 669) foi\n\ninformada a concessão de um empréstimo para a pessoa física de\nAntônio Ceolin no valor de R$ 50.000,00. Na declaração do ano\ncalendário (fls. 670 a 672) subseqüente o Sr Ademir informou a\nquitação em quatro parcelas do empréstimo que havia concedido ao\n\nAntônio Ceolin.\n\nApesar das evidências acima relatadas, o Sr Ceolin em depoimento\ndado à Polícia Federal ((is. 575) disse que nunca manteve\n\nrelacionamento comercial com Ademir Lindemann não efetuando desta\nforma qualquer tipo de pagamento através do seu cãmbio e que Ademir\nnunca teve dinheiro depositado na Casa de Câmbio do indiciado. Em\nresposta à intimação ((ls. 569 a 571) desta fiscalização Antônio\n\nCeolin praticamente mantém o que declarou à Polícia Federal, isto é:\nquanto a pessoa física ou jurídica de Ademir Lindemann disse que a\nempresa Ceolin Câmbio e Turismo não manteve qualquer tipo de\n\nrelação comercial.\n\nPassaremos agora a analisar as declarações dadas pelo Sr Antônio\nCeolin relativamente à pessoa da Sra Lisiane do Couto Médici, a qual\n\njá havia declarado ter emprestado sua conta corrente ao mesmo.\n\nNo depoimento ((is. 575) à Polícia Federal, mencionado acima, Ceolin\ndiz conhecer Lisiane do Couto Médici há aproximadamente quatro\nanos e a mesma não é e nunca foi sua funcionária. A esta fiscalização\n\ndisse (fis. 573) que a pessoa de Lisiane não prestou. de nenhuma\nforma. servicos à empresa Ceolin Câmbio e Turismo.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t cc01/032\n\n-\t Acórdão n.° 102-48.855\t Fls. 11\n\nIntimada (fls. 547 a 548) por esta fiscalização Lisiane Médici disse\nque a empresa Ceolin não assinava sua carteira profissional de\ntrabalho, mas que o escritório da Sra Maria Cleufa, responsável pela\nescrita do Câmbio, confeccionou contra-cheques para efeito de\nabertura de conta-corrente no Banrisul (nro 3504 1 6210-5, agência\n120). Disse também, que move ação trabalhista contra o Câmbio\nCeolin e para tanto anexou, à sua resposta (fls. 551) cópia da capa do\nprocesso nro 00227.811/01-1 onde aparece como recorrente a pessoa\nde Lisiane do Couto Mêdici e como recorrida a empresa Ceolin\nCâmbio e Turismo. Apresentou também, cópia autenticada de recibo\nde pagamento de salários datado de 29/02/2000 (fls. 552). Juntamente\ncom sua resposta, enviou seleção (lh. 554 a 565) das cópias de\ncheques anteriormente remetidas à pessoa de Lisiane por esta\nfiscalização onde alega terem sido preenchidos ou por Antônio Ceolin,\no' por sua esposa Izabel Ceolin.\n\nLevando em conta os fatos acima, constatam-se as inverdades ditas\npelo Sr Ceolin tanto à Policia Federal quanto à Receita FederaL No\nRelatório da Policia Federal, às fls. 395/396, o qual foi elaborado pelo\nDelegado Luiz Fernando Correa, diz ser o Sr Ceolin pessoa com desvio\nde personalidade em virtude de suas declaracões incoerentes.\n\nConsiderando o que acima foi relatado e os fatos relativos às\napreensões de cópias de comprovantes de depósitos em nome de\nLisiane Médici, tanto na Rosema quanto na residência de Ademir,\nentendemos estar demonstrada a utilização da conta corrente da Sra\nLisiane do Couto Médici, por intermédio de Ceolin, em beneficio do Sr\nAdemir Lindemann, apesar das declarações do Sr Ceolin as quais são\ncompletamente descabidas ante as evidências apresentadas.\n\nLevando em conta que na empresa BIB foram apreendidos e-mail e fax\ncom instruções para depósitos na conta da HM Comércio de\nLubrificantes em beneficio de Ademir Lindemann e que ficou\ndemonstrada a ligação existente entre Ademir e Ceolin, entendemos ser\nverdadeira a alegação da FM de ter emprestado sua conta corrente ao\nSr Antônio Ceolin em beneficio de Ademir Lindemann.\n\nA partir de todo o exposto concluímos que Ceolin trocava por dólares\nos, depósitos em Reais nas contas laranjas, os quais eram utilizados\npelo Sr Ademir Lidemann. Ceolin enviava extratos da empresa Kilman\na Ademir, mantendo-o informado a respeito de seu saldo em dólares na\nconta desta empresa com sede no Uruguai que tinha Ademir como um\nde seus sócios. Na empresa Rosema também foram encontrados\ndiversos documentos relativos à Kilman.\n\nMensagens trocadas entre Ademir e Nestor Chavez C7s, mostram que\nambos combinavam entre si, depósitos na conta Nestor Chavez, como\nmais adiante será visto, era a pessoa que disponibilizava, no Uruguai,\nas mercadorias provenientes da Estados Unidos.\n\nAssim fica demonstrado que Ademir possuia, junto ao Câmbio Ceolin,\numa espécie de conta corrente e que ambos, Ademir e Ceolin, estavam\nintimamente ligados o que vem a demonstrar que o empréstimo, por\nparte da HM e da Lisiane, de suas contas correntes para Antônio\nCeolin beneficiavam, na verdade, a pessoa de Ademir Lindemann.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.°102-48.855\t Fls. 12\n\nCorroborando com o fato de que Ademir era o real beneficiário dos\ndepósitos nas contas da hrM e da Lisiane, destacamos, mais uma vez,\nas mensagens (fls. 237 a 280) de correio eletrônico apreendidas pela\nPolícia Federal, onde se verifica que a BIB comunicava ao Ademir que\ndepósitos seriam efetuados na conta da ha( Destacamos também a\napreensão na Rosema de comprovantes de depósitos (lis. 281 a 314)\nefetuados na conta de Lisiane os quais juntamente com as folhas\nmanuscritas apreendidas (fls. 205 a 207) nos conduzem para a mesma\nconclusão.\n\n1.5 Conexão com o Uruguai.\n\n1.5.1 Nestor Chaves\n\nConforme relatório às fls. 435 da Policia Federal assinado pelo\ndelegado Leandro Daiello Coimbra, o investigado Nestor Manoel\nChavez Betancourt , vulgo NEGRINHO, era responsável pelo\nfuncionamento da organização criminosa no Uruguai. Era o\nresponsável por disponibilizar as mercadorias trazidas dos Estados\nUnidos ou Ásia a Ademir para que este as introduzisse no Brasil.\n\nDiversas mensagens (Fax ou e-mail) entre Ademir e Nestor foram\napreendidas pela Policia Federal, conforme autos de apreensão às fls.\n98 a 120. Deixamos de anexar a maioria destes documentos\napreendidos, sendo que aquilo que consideramos de maior relevância\nanexamos às fls. 142 a 147 do processo. Nestes documentos anexados\nencontram-se diversas mensagens de Nestor para Ademir onde Nestor\ninforma depósitos na conta da Kilman (em favor de Ademir) ou solicita\n\ndepósitos na conta da Mapirsol empresa Uruguaia em nome da qual as\nmercadorias eram adquiridas e após redestinadas para o Brasil,\nconforme citamos no início do presente Relatório Fiscal\n\nCom isso queremos demonstrar a existência da Conta Kilman no\nUruguai a qual acolhia os valores remetidos para beneficio de Ademir\nLindemann.\n\nA Seção de Controle Aduaneiro da Inspetoria da Receita Federal em\nPorto Alegre, em atendimento ao Of No. 5246/00-SECRIM, analisou a\ndocumentação apreendida na BIB pela Policia Federal Esta análise\n(I7s. 373 a 378) mostra a seqÜência de operações necessárias para se\nefetuar o descaminho ou subfaturamento, além de citar o nome das\ndiversas pessoas envolvidas nestas operações criminosas, entre elas,\nNestor Chavez.\n\n1.6 Ademir Lindemann:\n\nApesar das respostas dadas a esta fiscalização pelas pessoas antes\ncitadas, das declarações prestadas por tais pessoas em sede Policial e\nde toda documentação apreendida na BIB, na Rosema e na residência\ndo Sr Ademir Lindemann, o mesmo, em resposta (fis 614/615) à\nintimação (fls. 595 a 613) lavrada por esta fiscalização que indagava\nsobre a utilização das contas correntes das pessoas ali identificadas na\nqual constou, em anexo, cópias de todos os comprovantes de depósitos\napreendidos tanto em sua residência quanto nas empresas BIB e\nRosema, declarou não ter se utilizado das contas correntes das pessoas\nrelacionadas na respectiva intimacão.\n\n111\n\n\n\nProcesso n.° 11080.00378512003-05 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 13•\n\nÉ incoerente a resposta dada pelo Sr Ademir se levarmos em conta que,\nem sua residência, foram apreendidos um talão de cheques em nome de\n\nSANDRA EMANA DE SOUZA TORMA contendo dez folhas assinadas\nem branco (lrs. 132 a 141); que na empresa BIB foram apreendidos\ncomprovantes de depósitos nas contas correntes do Sr 17'ALMAR DOS\n\nSANTOS e da FIM COMÉRCIO (fls. 220 a 280), bem como uma pasta\ncontendo mensagens (entre Ademir e BIB) enviadas via internei nas\nquais está combinado o valor dos depósitos (fls. 213 a 280) e que tanto\nem sua residência quanto na empresa Rosema foram arrecadadas\nfolhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela Rosema\nna conta de LISIANE MÉDICI (fls. 281 a 314).\n\nRelativamente ao extrato da conta Kilman acima mencionado, verifica-\nse que no cabeçalho constam o número do fone/fax e o nome \"Ceolin\nCâmbio\" bem como o número do telefone da residência/escritório de\nAdemir Lindemann. Às fls. 683 anexamos informação da Brasil\nTelecom confirmando ser este telefone de propriedade de Ademir\nLindemann.\n\nÀs fls. 617 a 644 anexamos cópias de guias de depósitos na conta\nparticular do Sr Ademir Lindemann no Banco do Brasil, onde se pode\nconstatar que os depósitos nesta conta no ano de 2000 chegam à cifra\naproximada de R$ 200.000,00(duzentos mil reais). O saldo na conta\nbancária mantida no Uruguai em nome da empresa Kilman estava,\ntambém no ano de 2000, ao redor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil\n\ndólares) de acordo com extrato elaborado na Casa de Câmbio Ceolin e\nenviado mira a residência/escritório de Ademir Lindemann (fls. 673 a\n\n682). Relativamente a estes valores o Sr Lindemann, em nenhum\nmomento, trouxe provas a respeito da origem de tais recursos o que\n\nreforça o que temos dito até agora sobre a utilização de laranjas nas\ntransações do Sr Ademir Lindemann. Se observarmos a declaração de\nrenda relativa ao ano calendário de 2000 entregue à Receita Federal\npelo Sr Ademir Lindeamnn, veremos que foi informado, entre\nrendimentos tributáveis e isentos, o valor de R$ 32.930,00 (trinta e dois\nmil novecentos e trinta reais) o qual incompatível com os depósitos em\n\nsua conta particular e com o saldo na conta mantida no Uruguai.\n\n1.7 Da multa qualificada\n\nConsiderando que ficou demonstrado que os depósitos nas contas\n\nlaranjas de Italmar dos Santos, Sandra Diana de Souza Torma,\nComércio de Lubrificantes e Lisiane do Couto Mêdici tiveram como\nbeneficiário de fato o Sr Ademir Lindemann efetuamos o lancamento\ndos valores constantes de planilha anexa ao presente Relatório Fiscal,.\nna pessoa física do Sr Ademir Lindemann, com multa de 150% em\n\nvirtude do evidente intuito de fraudar o fisco omitindo declaração\nsobre rendas através da utilização de contas correntes laranjas e em \n\ndecorrência da falsa declaracão prestada por parte do fiscalizado, ao\nnegar ter se utilizado destas contas correntes.\"\n\nInterposta impugnação na qual o contribuinte apresentou seus motivos de fato e\n\nde direito para contestar a exigência, bem assim, juntar novos documentos com a finalidade de\n\nfundamentar seus argumentos, a saber. Termo de Audiência de Italmar dos Santos, fl. 745,\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 14•\n\nTermo de Depoimento de Agapito Geissler de Moura, fl. 748, Documento de Idoneidade n°\n999/96 (emitido pelo Departamento de Transportes Rodoviários para a empresa de Ademir\nLindemann em 22 de novembro desse ano, fl. 764, cópia do Oficio/GAB/re (001) 255/00, de\nMauro Brito, Inspetor da IRF/PAE, fl. 765, Relatório elaborado pelo AFRF Arnaldo\nDiefenthaeler Domelles, fl. 766, Relações de materiais elaboradas por funcionário da\nDelegacia da Receita Federal em Porto Alegre, RS, fls.767 e 768 e parte de uma Relação\nelaborada pela Justiça Federal, 3\" Vara Federal Criminal Criminal, fls. 769, todas as fls. citadas\npertencem ao volume III.\n\nEncaminhado o processo à DRJ Porto Alegre para julgamento, decidiu-se pela\ninstrução complementar em diligência a fim de que (a) o contribuinte esclarecesse sobre os\ndocumentos de fls. 142 a 147 e fls. 205 a 280, e a sua relação com os remetentes das\ncorrespondências; e, ainda, (b) sobre a origem dos recursos correspondentes aos depósitos\nindicados em fls. 578 a 5936 (individualizadamente) inclusive quanto ao valor de R$\n30.337,14 de 26 de janeiro de 2000 e a destinação dos mesmos. Solicitado, também,\nconsideradas as informações contidas em fls. 367, 368, 370, 371, 376, 378, 383, 386, 389, 390,\n391, 398, 399, 400, 402, 403, 404, 415, 418, 420, 434, manifestação da autoridade fiscal sobre\n(a) as alegações do contribuinte na peça impugnatória no sentido de que os valores depositados\nem contas de laranjas eram repassados para o exterior, e (b) que esta informasse sobre a\npresença de documentos a respeito da participação do contribuinte na empresa ICilmann, tendo\nem vista as informações em fls. 434, 437, 567 e a constante do Relatório Fiscal, fl. 692, v-III\n(transcrita):\n\n\"A partir de todo o exposto concluímos que Ceolin trocava por dólares\nos, depósitos em Reais nas contas laranjas, os quais eram utilizados\n\npelo Sr Ademir Lidemann. Ceolin enviava extratos da empresa Kilman\n\na Ademir, mantendo-o informado a respeito de seu saldo em dólares na\n\nconta desta empresa com sede no Uruguai que tinha Ademir como um\n\nde seus sócios. Na empresa Rosema também foram encontrados\n\ndiversos documentos relativos à Kilman.\n\nMensagens trocadas entre Ademir e Nestor Chavez (fls. 142 a 145)\n\nmostram que ambos combinavam entre si, depósitos na conta Nestor\n\nChave; como mais adiante será visto, era a pessoa que\n\ndisponibilizava, no Uruguai, as mercadorias provenientes da Estados\n\nUnidos.\"\n\nNo Relatório de Diligência, o Auditor-Fiscal da Receita Federal Sérgio Luiz da\nFontoura Oliva manifesta posicionamento a respeito da participação deste contribuinte no\nesquema fraudador e as ligações e documentos que estariam a fundamentar o posicionamento,\nfls. 881 a 883, v-IV.\n\nConcluída a diligência, verifica-se que o contribuinte foi intimado nos termos\nsolicitados pela digna julgadora, fl. 878, v-IV, e informou, em síntese:\n\n' Os documentos localizados às fls. 578 a 593, v-III, constituem depósitos em nome de Lisiane do Couto Médici,\nconta 350416210-5, Banrisul, de Italmar dos Santos, conta 350540530-3, Banrisul, e 22161-9, Bradesco, FIM\nComercio de Lubrificantes, cc 25298-0, Bradesco, de Sandra Eliana de Souza Torma, cc 27454-2, Bradesco,\nGladimir Rocha Lima, cc 33125-2, Bradesco, João Antônio dos Santos Correa, cc 29466-7, Bradesco, de Ivo\nMário Femandez Machado, cc 29214-1, Bradesco, Néri Malmartn, cc 14442-8,13 Brasil, Guarizzo Motors, cc\n001440900-7, Ag. 341 (não informado o banco), Ricardo Nocchi Kalil, cc 109894, B Brasil, Eunice Rosana\nCeolin Neto Costa, cc 34708-6, Bradesco, Jesus Antônio Madruga, cc 29104-8, Bradesco, e Ramon Olivio\nQuadros, cc 292753, Bradesco.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t\n\nFls. 15•\n\n1.desconhecer os documentos de numeração 02 a 83, juntados ao processo2;\n\n2. Quanto aos remetentes das correspondências (porque pedido para esclarecer a\nrespeito destas relações):\n\n2.1. Nestor Chaves, era pessoa conhecida do representante da empresa de\ntransportes do contribuinte, localizado no Uruguai, José Viacava, o qual agenciava os fretes.\n\n2.2. BIB Brasil International Bussines S/C Ltda, Hélio Fontoura Júnior e\nMônica (fl. 08 a 83). Afirma que os valores constantes das correspondências às fls. 2 a 83,\nlocalizadas nas dependências da BIB, em São Paulo, não foram imputados como de sua\ntitularidade. Quanto à relação com Helio Fontoura Júnior, afirma que o interesse dessa pessoa\nera de realizar transporte de mercadorias, uma vez que, segundo o representante José Viacava,\nrealizava transporte com outras empresas do Uruguai para Maringá e São Paulo, via outros\npontos de fronteira. Afirma que nunca efetuou transportes de internação de mercadorias para a\nBIB ou para empresas representadas por Hélio ou Mônica.\n\n2.3. Quanto à origem dos recursos correspondentes aos depósitos indicados em\nfls. 578 a 593 (individualizadamente) inclusive sobre o valor de R$ 30.337,14 de 26 de janeiro\nde 2000 e a destinação dos mesmos, informou ser desnecessário esclarecimentos considerando\nque as planilhas, fls. 84 a 99, já contêm essa identificação, bem como a conta-corrente na qual\ndepositadas.\n\n2.3.1. Quanto à destinação desse valor, que o processo contém depoimentos dos\ntitulares das contas e nestes não se encontra incluído o contribuinte.\n\n3. Em relação à Eliana de Souza Torma (Sandra), informa que era sua\nfuncionária e sobre a importância de R$ 30.337,14, ela própria teria informado o repasse a\nterceiros.\n\nFinaliza o comunicado com afirmativa no sentido de que em nenhum momento\nfoi constatado depósitos bancários favoráveis ao contribuinte ou para pagamento de bens ou\nserviços prestados e que todos os bens encontram-se informados na Declaração de Ajuste\nAnual - DAA.\n\nNa seqüência, a lide foi julgada em primeira instância conforme Acórdão\nDRJ/POA no 5.854, de 15 de junho de 2005, fl. 902, v-IV, oportunidade em que se decidiu, por\nunanimidade de votos, pela procedência do feito.\n\nInconformado com essa decisão, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário,\nconsiderado tempestivo, uma vez que a ciência da primeira ocorreu em 7 de julho de 2005,\nconforme AR, fl. 919, v-IV, enquanto a recepção do protesto, em 5 de agosto desse ano, fl.\n920, v-IV.\n\nO recorrente:\n\n1. Pede pela nulidade do lançamento por três motivos a seguir identificados:\n\n2 Os documentos a que se reporta o contribuinte constituem cópias daqueles localizados às fls. 142 a 145 e 209 a\n280, v-I.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 10248.855\t Es. 16\n\n1.1. pela falta de análise criteriosa e consistente dos documentos apresentados\ndurante a fase investigatoria Essa falha procedimental macularia o ato de exigência e teria por\nconseqüência a sua ineficácia (pedido pelo cancelamento, fl. 921, v-IV).\n\n1.2. Por força da vedação à retroatividade da norma posta no artigo 58, § 50, da\nLei n° 10.637, de 2002 (trancrito). O fato gerador do tributo integralmente consumado\nclassificar-se-ia na categoria de ato jurídico perfeito, segundo o entendimento jurisprudencial\ndo STF, com fundamento na interpretação hermenêutica dos artigos 105, 116 e 144, do CTN e\npor essa razão, a lei deveria anteceder ao fato por ela escolhido para dar nascimento à\nobrigação tributaria (RE 138.284, DJU de 28 de agosto de 1992). Nessa condição, atuaria o\nprincípio da irretroatividade das leis, contido no artigo 150, III, \"a\", da CF/88, e o artigo 105,\ndo CTN.\n\n\"Lei n°10.637, de 2002- Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de\ndezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ .5o e 6o:\n\n\"Artigo 42. (..)\n\n(.)\n\n§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito\n\nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de\n\npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em\n\nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito\n\nou de investimento.\n\n§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\n\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\n\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\n\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\n\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\n\ntitulares.\"\n\nConcluído o protesto, quanto a esse argumento, com pedido pelo afastamento da\nparcela de crédito anterior a 2002.\n\n1.3. Por utilização de prova ilícita em razão da extinção da autorização contida\nno Mandado de Procedimento Fiscal-MPF 101 1000 2000-296-3, por decurso de prazo.\nSegundo a defesa, essa autorização teve início em 15 de setembro de 2000 e extinguiu-se em 6\nde abril de 2002. O novo MPF, 1011000.2002.00068-2 teve inicio de vigência em 10 de julho\nde 2002. Como todas as manifestações em respostas às intimações dirigidas a Italmar dos\nSantos, Lisiane do Couto Médici, HM Com. De Lub. Comb. e Pneus, Sandra Eliana de Souza\nTorma, encontravam-se sob o amparo do primeiro MPF, e houve a extinção de sua autorização,\nconsidera a defesa que \"o que está extinguido não está legalmente nos autos, pois nenhuma\ncertidão de translado ou apenso há nos autos\". A defesa ressalta os atendimentos às\nsolicitações sob a autorização contida no MPF 01.1000.2000.00296-2, fl. 931, v-IV e o outro\nque o sucedeu, fl.932, v-IV.\n\n2. Outro pedido por nulidade é dirigido à decisão a quo, porque conteria\npreterição do direito de defesa, caracterizada pela falta de análise das diversas provas anexadas\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 10248.855\t Fls. 17\n\ne questões contidas na Impugnação, fls. 745 à 769, v-III. Haveria ainda falta de apreciação dos\nmotivos que permitem afastar a presunção estabelecida bem assim das provas que os\nfundamentam, como o destino dos valores havidos nas contas bancárias, fl. 217 e quanto à\nefetiva titularidade da empresa ICillmann Company, fl. 189/190. Jurisprudência administrativa\ndada pelo Acórdão n° 106-14.384.\n\n3. Haveria, ainda, nulidade, agora do processo, em função dos seguintes\nmotivos:\n\n3.1. por preterição do direito de defesa, em razão de conter desprezo e falta de\nvaloração de provas existentes nos autos. Ressaltados os documentos constantes dos anexos 01\na 05, e o depoimento do Auditor-Fiscal Dão Real Pereira dos Santos, de 9 de dezembro de\n2003, não apreciados no julgamento. Jurisprudência administrativa no mesmo sentido, acórdão\n103.2011, de 13 de agosto de 2001. Afirmado que não teriam sido valoradas as manifestações\ndo recorrente sobre a prova judicial - depoimentos de Italvar dos Santos. Haveria afronta às\nnormas do artigo 112, do CTN, inc. I, II, III e IV, nas quais se interpreta de maneira mais\nfavorável ao acusado quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade. Fundamentos também\nno artigo 5°, LV, da CF/88 e 59, II, do Decreto n°70.235, de 1972.\n\n3.2. nulidade do processo, também, por conter ofensa à norma do artigo 4°,\ncaput, ,f,f 1°e 5° do Decreto n°3.724, de 2001, em razão da falta de Requisição de Informações\nsobre Movimentação Financeira — RMF e/ou sua elaboração nos termos da lei.\n\n3.3. pela ofensa à norma do artigo 22, do Decreto n° 70.235, de 1972,\ncaracterizada pela falta de observação da ordem cronológica no processo, considerado que a fl.\n1 é do dia 9 de maio de 2002, e a fl. Sé de 15 de setembro de 2000.\n\n4. Protesto contra a ilegalidade da exigência:\n\n4.1. com fundamento na renda obtida mediante uso de depósitos e créditos\nbancários porque estes, por si só, não constituiriam fato gerador do tributo. Essa espécie de\nexigência somente seria admissivel quando ficasse comprovado o nexo causal entre o depósito\ne o fato que representa a omissão de rendimento. Protesto contra a falta de rastreamento dos\ncheques para fins de relacionar débitos e créditos havidos nas contas bancárias, de tal forma\nque pudesse conduzir à demonstração de aumentos patrimoniais caracterizadores de\nauferimento de renda tributável.\n\nAfirmado que o lançamento de imposto com base em presunção é proibido pela\nlegislação brasileira, mais especificamente com fundamento nas normas dos artigos 3°, 97 e\n\n142, todos do CTN.\n\nO processo não conteria vinculação de nenhum pagamento de cheque de terceiro\nem favor do contribuinte para fins de demonstrar a renda tributável auferida.\n\n4.2. Haveria ainda afronta à norma do art. 150, II, da CF/88, porque tratamento\nantagônico entre contribuintes em razão do fisco considerar para esta pessoa renda tributável\ncom base em depósitos bancários quando esses valores não se encontram albergados pelo\ncampo de incidência do tributo. Jurisprudência administrativa na mesma linha defendida.\n\nAfirmativa no sentido de que esse entendimento é predominante nos Conselhos\nde Contribuintes. Jurisprudência administrativa p a reforçar o raciocínio.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 18\n\nNeste ponto da síntese dos argumentos, conveniente ressaltar que o Acórdão n°\n102-46231, citado pela defesa, no qual este que escreve foi relator e ficou vencido, na\nseqüência interposto recurso pela Procuradoria da Fazenda Nacional à Câmara Superior de\nRecursos Fiscais — CSRF, este provido por maioria de votos, conforme Acórdão n° CSRF/04-\n00.259, de 12 de junho de 2006(3), o que significa retomo à Câmara recorrida para nova análise\nda matéria em razão de que fora considerada nula a exigência no julgamento anterior por força\nda irretroatividade das autorizações contidas na Lei n° 10.174, de 2001 e Lei Complementar n°\n105, de 2001.\n\n5. Os créditos bancários considerados não teriam beneficiado o contribuinte. O\nprocesso não conteria nenhuma prova sobre compra e venda de mercadorias, de participação no\ncapital de empresas, titularidade de conta-corrente remetente ou destinatária dos valores usados\ncomo embasamento da autuação fiscal.\n\nAs provas a respeito da destinação dos depósitos havidos na conta-corrente de\ntitularidade de Sandra Eliana de Souza Torma estariam localizadas nas fls. 217, 218 e 219,\nreferente a um depósito. Na fl. 218, haveria um demonstrativo de depósitos em nome de 4\nbeneficiários em total de RS 105.337,14, na fl. 219, cópias dos depósitos realizados e\nidentificados na fl. 218, na fl. 217, a solicitação a quem os valores já convertidos deveriam ser\ndisponibilizados, destinatários distintos desta pessoa. Idêntico procedimento para os\ndocumentos localizados às fls. 213, 214, 215 e 216. Assim também os valores relacionados às\nfls. 222 e 223, 234 a 236 e 241 e 242.\n\nQuanto aos valores havidos na conta de titularidade de Lisiane do Couto Médici,\nafirma o recorrente que o Relatório Fiscal, de 28 de abril de 2003, conteve informação no\nsentido de que no depoimento dessa pessoa foi indicada a titularidade da conta como\npertencente ao Sr. Ceolin, proprietário do câmbio, porque tinha uso exclusivo. Essa informação\nfoi reafirmada nos documentos às fls. 544 e 545, e 549 e 550. O depoimento da primeira\ncontém informações sobre pagamentos direcionados a pessoas localizadas em países como\nUruguai e China, e depósitos para a empresa ICilmann & Company e a pessoa de Nestor\nChaves Gonzáles.\n\nTambém o representante da empresa HM Com de Lubr., de propriedade de\nHeroídes W. Acunha e sua filha Marlene E Acunha, teria afirmado ter emprestado a conta-\ncorrente bancária n° 25298-0 a Antonio Ceolin, fls. 519 a 523.\n\nConclui a defesa que os documentos e provas havidos no processo permitem\nidentificar que os valores direcionados às contas de terceiros tiveram origem nas contas de\nempresas importadoras e por objeto o pagamento de mercadorias a empresas nacionais e\nestrangeiras, após conversão pela casa de câmbio.\n\n3 Número do Recurso: 102-134847 - Turma: QUARTA TURMA - Número do Processo: 10660.004988/2002-36 -\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR - Matéria: 1RPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL -\nInteressado(a): CELSO RUBENS TRINDADE - Data da Sessão: 12/06/2006 09:30:00 - Relator(a): Leila Maria\nScherrer Leitão - Acórdão: CSRF/04-00.259 - Decisão: DPM - DAR PROVIMENTO POR MAIORIA - Texto da\nDecisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retomo dos autos à Câmara recorrida,\npara o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que negou\nprovimento ao recurso. Pesquisa no site dos Conselhos de Contribuintes,\nhttp://www.conselhosfazenda.gov.br/domino/Conselhos - \"Informações Processuais / Conselho=\"Primeiro\";\nPesquisa por = \"Número do recurso\"; Argumento = \"134847\"; com extensão da pesquisa ao andamento na CSRF,\nacesso por \"Consulta Andamentos CSRF\", 23h07, de 22 de agosto de 2007.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 10248.855\t Fls. 19•\n\nJurisprudência administrativa sobre a imputação de responsabilidade pelos\ncréditos, Acórdão n° 106.14382, de 26 de janeiro de 2005.\n\n6. A qualificação da penalidade teria fundo na imputação da titularidade da\nrenda ao contribuinte e ao fato de que este utilizara de contas de terceiros para omitir a renda\ntributável. Posicionamento no sentido de que houve apenas uma declaração inexata, ou seja,\ncom omissão de renda não tendo significatividade o montante da omissão, e que o dolo deveria\nestar comprovado. Utiliza a defesa o posicionamento posto no voto condutor no Acórdão n°\n103-21.107, o entendimento de Nilton Latorraca (não identificada a obra) a respeito da\ndistinção entre a fraude e os procedimentos relativos à economia de impostos. Jurisprudência\nadministrativa na mesma linha da defesa.\n\nRelata que nos autos não existe nenhuma prova da participação do contribuinte\nna compra ou venda de mercadorias, vinculo a sócio, proprietário ou responsável por qualquer\nempresa, conta corrente, remetente, destinatária dos valores referidos e usados como\nembasamento para a atuação fiscal. Jurisprudência administrativa, Acórdão n° 106-09.679.\n\nNeste ponto do relato, conveniente esclarecer que o motivo para a qualificação\nda penalidade foi a comprovação da presença de depósitos e créditos bancários em nome de\ninterpostas pessoas — Italmar dos Santos, Sandra Eliana de Souza Torma, HM Comércio de\nLubrificantes e Lisiane do Couto Médici, caracterizados como renda omitida pelo contribuinte\ne em declaração falsa prestada pelo fiscalizado sobre a negativa de utilização das ditas contas,\nfl. 695, v-III.\n\nFinalizado o recurso com pedido pelo cancelamento integral da exigência.\n\nConsta processo de Representação Fiscal para Fins Penais n°\n11080.003786/2003-41, apensado ao presente.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 20•\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.\n\nDe inicio, as questões dirigidas às nulidades, nesta situação, com objeto no feito,\nno processo e na decisão a quo.\n\nA ineficácia do feito teria por motivo três faltas, a saber: a análise precária das\nprovas trazidas pela defesa da qual resultou a manutenção, incorreta, do feito; a inobservância\nda irretroatividade da norma posta no artigo 58, § 5°, da Lei n° 10.637, de 2002, que permitiu\nestender a titularidade de contas bancárias a terceiros não integrantes da relação formal com a\ninstituição financeira, e a extinção da autorização contida no Mandado de Procedimento Fiscal-\nMPF por decurso de prazo, que, uma vez observada, implicaria na ineficácia das provas obtidas\ncom esse ato.\n\nO primeiro deles será analisado conjuntamente com as questões atinentes ao\nmérito.\n\nO apelo à irretroatividade da norma contida no artigo 58, § 5°, da Lei n° 10.637,\nde 2002, constitui interpretação inadequada do texto legal.\n\nConforme transcrição colocada no Relatório, esse texto legal conteve alteração\ndo artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, para incluir os §§ 5° e 6°, o primeiro, no qual\ndeterminada a atribuição do rendimento ou receita omitida ao titular de fato, quando\ncomprovada a distinção entre este e aquele formalmente participante da relação econômica\ncom a instituição financeira; e o outro, a apropriação proporcional dos créditos nas situações de\ncontas em conjunto.\n\nAs normas contidas nesses parágrafos vieram apenas expressar interpretação a\nrespeito da forma de imposição daquela que contém o fato gerador do tributo em termos de\naplicabilidade da dita presunção.\n\nSalvo as situações de responsabilidade, não se pode atribuir obrigação tributária\nà pessoa que não tenha relação direta com os fatos de referência, de acordo com as\nconformações postas pelo principio da legalidade, (artigos 5°, II, e 150, I, ambos da\nConstituição da República Federatica do Brasil de 1988-CF/88) e pelos artigos 121 a 137,\ntodos do Código Tributário Nacional — CTN, aprovado pela Lei n° 5.172, de 1966.\n\nDe acordo com a norma do artigo 43, do CTN e aquela do artigo 3°, da Lei n°\n7.713, de 1988, que regulou a primeira em nível de lei ordinária, na situação em que o titular de\nfato é distinto do titular formal da conta bancária, a incidência de Imposto de Renda para este\núltimo constituiria ofensa à legalidade porque exigência de pessoa não detentora de aquisição\nde disponibilidade de renda no período considerado; ou seja, defeso ao aplicador da norma\nexigir tributo quando inexistente acréscimo patrimonial, nos termos das normas indicadas no\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.855\t Fls. 21\n\ninício. Na mesma linha, a situação em que a transação de fundo é compartilhada e dela resulta\ncrédito bancário conjunto, do qual, por decorrência, também proibido exigir tributo apenas de\numa dessas partes, calculado sobre a base presuntiva integral.\n\nVê-se, pois, que, independente das normas dos parágrafos insertos no artigo 42,\ncitado, a exigência jamais poderia ocorrer de forma diversa das prescrições nelas contidas.\nDecorre então a dita natureza interpretativa, apesar de não expressa textualmente.\n\nSob outra perspectiva, as normas interpretativas têm seus efeitos estendidos aos\nfatos ainda não definitivos, conforme autorização dada pelas normas do artigo 106, do CTN.\n\nPortanto, o protesto pela irretroatividade da norma é inadequado em razão da\nconformação da exigência à legalidade, da natureza interpretativa das normas de referência e\nda extensão destas aos fatos ainda não definitivos.\n\nO terceiro aspecto a fundamentar a nulidade do feito tem fundamento na\nimprestabilidade dos atos e fatos levantados pelo fisco com a autorização havida pelo MPF\nanterior, extinto em função do transcorrer do tempo nele estabelecido, sem que houvesse a\nprorrogação do prazo. Seriam tais provas classificadas como ilícitas. A ilicitude estaria\ncaracterizada pela vinda dessas provas ao processo sem a devida autorização para esse fim.\n\nEsse pedido também decorre de interpretação equivocada dos atos\nadministrativos em confronto com a extensão de eventuais falhas à norma geral que\nregulamenta o fato gerador do tributo. Ilícitas são as provas obtidas por meios\ncomprovadamente contrários àqueles legalmente autorizados4, como por exemplo a utilização\nde dados sigilosos sem que haja autorização — judicial, administrativa ou da própria pessoa\ninteressada — para esse fim.\n\nO MPF constitui uma ordem administrativa para execução de determinada ação\nfiscal, no entanto, a sua ausência não implica em sobreposição à competência para formalizar\nexigência de crédito tributário, definida por lei como vinculada à autoridade fiscal. Detectada\numa conduta ilegal, é dever desta comunicá-la, de oficio, à Administração Tributária, com\nproposição de correção, e, em determinadas situações, conforme previsão contida na Portaria\nSRF n° 3.007, de 2001, artigo 5°, a lavratura do competente ato administrativo corretivo,\nindependente de comunicação prévia, dada a possibilidade de tomar-se impossível ou de\ngrande dificuldade o saneamento da ilegalidade em momento posterior.\n\nA falta do MPF no processo administrativo fiscal constitui infração por ofensa\naos requisitos formais que pode causar nulidade por decorrência de um eventual cerceamento\nao direito de defesa à pessoa fiscalizada, mas sanável conforme autorização dada pelo artigo\n60, do Decreto n° 70.235, de 1972. Há que se distinguir ainda, uma falha formal prejudicial ao\nandamento do processo daquela que, embora presente, não implica em ônus insanáveis às\npartes: a primeira, provoca a nulidade e o retomo ao início porque causadora de um prejuízo à\nampla defesa, enquanto a outra pode ser superada mediante simples correção pela autoridade\nque a detectar.\n\n4 Prova (...) objetivamente, é todo meio licito usado pela parte ou interessado na demonstração daquilo que alega.\nSubjetivamente, é qualquer meio lícito capaz de levar o juiz a convencer-se da verdade de uma alegação da parte.\nGU1MARÀES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, 2. • Ed.Revisada e Atualizada, São Paulo,\nRideel, 1999, p. 458.\n\n111\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 22\n\nNesta situação, não ocorreu falta desse documento, mas lapso temporal entre a\nextinção e a emissão de nova autorização. Conforme possível de verificar à fl. 4, v-I, o chefe da\nD1FIS da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, mediante Memorando n°\n005/0129/2002, de 6 de abril de 2002, recebido em 3 de maio de 2002, informou sobre a\nextinção do MPF 1011000 2000 00296 3, por decurso de prazo, e pediu pela emissão de nova\natorização para continuidade do procedimento. A concessão à continuidade do procedimento\nocorreu em 9 de maio de 2002, mediante emissão do MPF 10.1.10.00-2002-00068-2, fl. 1.\n\nAs duas autorizações têm por fundamento a mesma investigação, enquanto o\nprocedimento para obtenção dessas provas foi devidamente autorizado pela Administração\nTributária Federal e todos os documentos foram externados ao contribuinte por força da\ninserção neste processo administrativo. Em complemento, observa-se que nenhum dos\nrequisitos previstos no artigo 59, do referido Decreto, fundamentos para eventual nulidade,\nestão presentes na situação.\n\nComo foi autorizado o prosseguimento da investigação por novo ato, com\nobediência das normas reguladoras, correta a utilização das provas obtidas durante a vigência\nda primeira para compor a seqüência procedimental. Ofensiva à razoabilidade seria, após a\nnova ordem, a atitude de reconstituir todos os atos e fatos havidos sob a autorização anterior.\n\nAssim, deve o pedido pela nulidade do feito, com fundamento nesse aspecto, ser\nrejeitado.\n\nOutra questão com natureza de preliminar é o pedido pela nulidade da decisão a\nquo, por preterição do direito de defesa, fl. 933, v-IV, que estaria caracterizada pela falta de\nanálise das diversas provas anexadas à Impugnação e das questões postas pela defesa, fls. 745 à\n769, v-III. Saliente-se que os documentos indicados são aqueles que integraram a Impugnação,\njá detalhados no Relatório.\n\nHá equívoco nessa análise da defesa, uma vez que a decisão a quo bem albergou\nas questões integrantes da Impugnação, ainda que não expressamente indicadas.\n\nObserve-se que a preocupação da autoridade julgadora com o conjunto dos fatos\nfoi de tal nível que, antes do dito julgamento, pediu pela instrução complementar do processo\ncom novos esclarecimentos da pessoa fiscalizada e da autoridade fiscal, e estes foram\nviabilizados por diligência.\n\nO texto do voto que compõe o Acórdão DREPOA n°5.854, fls. 906 a 914, v-IV,\ncontém menção direta a diversos documentos resultantes da ação desenvolvida pela autoridade\nfiscal durante a fase procedimental e também à manifestação do contribuinte por ocasião da\ndiligência, fl. 913, v-IV, da qual se transcreve excerto para melhor compreensão:\n\n\"Em resposta a nova intimação procedida em diligência solicitada\npara maiores esclarecimentos, fls. 878 a 880, o contribuinte presta\nalgumas informações e conclui que não tem relação com os depósitos\nbancários. Também, em sua manifestação final é enfático em declarar\n\nque nada foi provado contra ele, que nenhuma prova foi efetivada no\nsentido de ser o beneficiário desses valores\".\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 23•\n\nEm complemento, verifica-se que o Relatório desse ato conteve menção aos\ndocumentos juntados à peça impugnatória e indicação das folhas de localização, conforme\npossível de verificar à fl. 905, v-IV.\n\nAssim, a ausência de menção específica sobre os documentos acostados à\nImpugnação não significa que estes não foram objeto de análise para fins de composição do\nposicionamento predominante.\n\nHá que se observar, ainda, que a autoridade julgadora é livre para formar a\nconvicção, conforme autorização contida no artigo 29, do Decreto n° 70.235, de 1972; não se\nnecessita especificar questão ou prova na decisão, basta para tanto expor os motivos que\npermitiram a conclusão e a fundamentação legal. Nessa mesma linha, rejeita-se também a\nquestionamento posto na Impugnação dirigido à falta de apreciação de motivos fundamentados\nem documentação fiscal.\n\nOutro questionamento, agora dirigido à nulidade do processo, diz respeito à\nofensa à norma do artigo 4°, caput, §§ I° e 5° do Decreto n° 3.724, de 2001, por falta de\nRequisição de Informações sobre Movimentação Financeira — RMF e/ou sua elaboração nos\ntermos da lei. O processo seria nulo por decorrência dessa falta.\n\nA referida requisição é utilizada quando os dados bancários são considerados\nindispensáveis e não se encontram à disposição da autoridade fiscal; esta poderá, então,\nrequisitá-los, nos termos dos artigos 2° e 4° do Decreto n°3.724, de 2001.\n\nComo nesta situação o acesso aos dados bancários foi autorizado pela Justiça,\nconforme documento à fl. 8, v-I, mediante cessão daqueles havidos no inquérito policial, não se\nverificou a necessidade da dita requisição, o que justifica a ausência desta no processo.\n\nNa seqüência, alega a defesa que também haveria ineficácia processual pela\nofensa à norma do artigo 22, do Decreto n° 70.235, de 1972, em razão da falta de observação\nda ordem cronológica no processo, considerado que a fl. 1 é do dia 9 de maio de 2002, a fl. 5 é\nde 15 de setembro de 2000.\n\nA referida norma tem por objeto evitar a falta de documentos, permitir maior\nclareza e a composição dos passos procedimentais para a construção dos fatos; no entanto, a\nfalta de observação dessa ordem não implica em nulidade, salvo quando causa de qualquer das\nhipóteses previstas no artigo 59, do referido ato legal. Nesta situação, no entanto, não foi\napontado nenhum motivo desse rol para o protesto pela nulidade, apenas indicada a falta de\nobservação da ordem cronológica e a ofensa à norma indicada.\n\nInexistentes prejuízos à seqüência processual em função dessa anomalia, rejeita-\nse o pedido pela nulidade. Fundamento na norma do artigo 60, desse ato legal.\n\nHaveria, ainda, nulidade do processo, em função dos seguintes motivos: (a) por\npreterição do direito de defesa, em razão de conter desprezo e falta de valoração de provas\nexistentes nos autos. Ressaltados os documentos constantes dos anexos 01 a 05, e os\ndepoimentos do auditor-fiscal Dão Real Pereira dos Santos, de 9 de dezembro de 2003, e de\nItalmar dos Santos, não apreciados no referido julgamento. Afirmado, ainda, que não teriam\nsido valoradas as manifestações do recorrente sobre a prova judicial. Haveria (b) afronta às\nnormas do artigo 112, do CTN, inc. I, II, III e IV, nas quais se interpreta de maneira mais\n\nbei\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t FIs. 24\n\nfavorável ao acusado quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade. Fundamentos também\nno artigo 5°, LV, da CF/88 e 59, II, do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nConforme já esclarecido na análise de questão anterior, ao contrário do que\nentende a defesa, os documentos acostados à impugnação foram avaliados pelo r. colegiado a\nquo; o que ocorre é que sua força probatória em confronto com o conjunto de indícios no\nsentido de que a movimentação das contas em nome de terceiros foi efetuada por este\ncontribuinte não preponderou, razão para que permanecesse o entendimento para a\ncontinuidade do processo. Em complemento, inexistentes ofensas ao devido processo legal,\nnem presentes aspectos de nulidade previstos no artigo 59, do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nTambém não ocorreu afronta às normas do artigo 112, do CTN, que tratam da\ninterpretação favorável ao contribuinte nas situações em que dúvidas estão presentes na\nconstrução dos fatos por meio dos dados e documentos processuais.\n\nEvidencia-se que o r. colegiado de primeira instância posicionou-se pela\nprocedência do feito em razão da certeza5 de que este contribuinte é o efetivo titular dos\ncréditos bancários em nome de terceiros e de que tais valores expressam rendimentos\ntributáveis percebidos e omitidos pela pessoa fisica.\n\nAnalisadas as questões preliminares, passa-se à conformação daquelas atinentes\nao mérito.\n\nA situação que se extrai deste processo é a materialidade de um esquema,\nentenda-se conjunto informalmente organizado de pessoas para desenvolvimento de ações\nilegais destinadas à efetivação de prestação de serviços e comércio de mercadorias, ambos em\nâmbito internacional. Nessa organização, esta pessoa atuou como centro de operações e foi a\nmentora intelectual, conforme bem indicado pela Policia Federal. Em conseqüência, com\nsuporte no conjunto probatório indiciário suficiente, a presença dos créditos bancários em\nnome de terceiros, mas por ela manipulados, denotam rendimentos tributáveis omitidos.\n\nQuestiona-se a falta de prova da efetiva participação do contribuinte no\nesquema, na parte tocante aos depósitos e créditos bancários. Afirma-se que tais valores não\nteriam beneficiado o contribuinte, que o processo não conteria nenhuma prova sobre compra e\nvenda de mercadorias, de participação no capital de empresas, titularidade de conta-corrente\nremetente ou destinatária dos valores usados como embasamento da autuação fiscal. As provas\na respeito da destinação dos depósitos havidos na conta-corrente de titularidade de Sandra\nEliana de Souza Torma estariam localizadas nas fls. 217, 218 e 219, referente a um depósito.\nNa fl. 218, haveria um demonstrativo de depósitos em nome de 4 beneficiários em total de R$\n105.337,14, na fl. 219, cópias dos depósitos realizados e identificados; nas fls. 218 e 217, a\nsolicitação a quem os valores já convertidos deveriam ser disponibilizados, destinatários\ndistintos desta pessoa. Idêntico procedimento para os documentos localizados às fls. 213, 214,\n215 e 216. Assim também os valores relacionados às fls. 222 e 223,234 a 236 e 241 e 242.\n\n5 \"Quando, partindo de uma verdade sensível diretamente percebida, o intelecto, mediante a reflexão, nos conduz\nà afirmação de outra verdade, a certeza que decorre de semelhantes percepções é certeza mista do fisico e da\nlógica. É certeza fisica quanto à verdade sensível diretamente percebida; é lógica quanto à verdade não percebida\npelos sentidos, conduzindo-nos à inteligência; e é, esta última, certeza lógica, embora também tenha por objeto\numa realidade fisica, pois esta realidade, em nossa hipótese, é percebida pelo espirito imaterialmente, por um\ntrabalho completamente intelectivo.\" MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria\nCriminal. Tradução de Paolo Capitanio. 3' Ed. Campinas, Booicseller, 2004, pág. 30.\n\n\n\n..\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 25\n\nA verificação desses dados indicados pela defesa conduz a elementos\ncomponentes do conjunto probatório indireto que determina a participação desta pessoa no dito\nesquema.\n\nNas fls. 217 a 219 encontram-se os \"Documentos Arrecadados pela Receita\nFederal\" os quais constituem parte do conjunto probatório indireto e têm o seguinte teor:\n\nFolha 217 — Cópia de mensagem dirigida de \"Helio/Mônica (Tel. 5506-3056)\"\npara \"Ademir\", no sentido de que fossem providenciadas as seguintes remessas: USD 4.770,00\npapel para Nestor Chave/Montevideo; USD 19.585,65 para Nanjing Jiangning County Foreign\nEconomic Relation & Trade Co; USD 26.117,45 para Shangai Packaging I/E Company\nLimited; USD 3.964,70, para Qingdao Huatian Han Truck Co. Ltd. Total de USD 54.437,80,\nequivalente a R$ 105.337,14.\n\nFolha 218 — Cópia de um fax, de 26 de janeiro de 2000, 11h46, fone\n0532428657, com título \"Mônica\", e indicação de diversas contas no banco Bradesco SA, e\nquantias, como segue: em nome de HM Com. Lubrif. Ltda, 0439-1, 025298-0, R$ 25.000,00;\nJesus A Madruga, 0439-1, 029104-8, R$ 20.000,00; João A Corre; 0439-1, 029466-7; Sandra\nE S Torma, 0439-1, 027454-2 e +- 30.337,14 (transcrição com obediência à forma utilizada); e\nao final, 54.437,80/ 1,935 = 105.337,14.\n\nFolha 219 — Timbre da BIB — Brasil International Busines, mensagem de \"Sra\nMonica\" para \"Sr. Ademir\", contendo cópias de quatro comprovantes de autodepósitos no B.\nBradesco S/A, em 26 de janeiro de 2000, quantias de 30.337,14, 30.000,00, 20.000,00 e\n25.000,00, nos quais os favorecidos são Sandra Eliana de Souza Torna, João Antonio dos\nSantos Correia, Jesus Antonio Madruga e HM Comércio de Lubrificantes, respectivamente.\n\nDos dados desses documentos verifica-se que, com exceção do segundo, os\ndemais tiveram destinação à pessoa de \"Ademir\", que pelo conjunto dos fatos, permitem\nconcluir que se trata deste contribuinte. Na mesma forma, aqueles juntados às fls. 213, 214,\n222, 223, 234, 236, 241 e 242, v-I.\n\nA defesa refere-se ao objeto de cada um desses comunicados para excluir a\npessoa deste contribuinte do referencial utilizado para tributação, ou seja, como os documentos\nteriam por finalidade a remessa de moeda para empresas no exterior, conforme possível de\nextrair nos exemplos transcritos, esta pessoa não se situaria no pólo passivo da relação jurídica\ntributária, mas apenas estaria a servir de \"ponte\" entre os diversos adquirentes no Brasil e as\nempresas no exterior.\n\nEssa afirmativa, no entanto, vem confirmar a tese desenvolvida pelo fisco,\nmantida em primeira instância e acolhida por este que escreve. É óbvio que sendo esta pessoa\nmentora intelectual desse esquema somente poderiam os créditos bancários serem carreados\npara contas de sua titularidade. Não se afirma em nenhum momento que os negócios com\nempresas do exterior deixaram de ser realizados; ao contrário, confirmadas a ocorrência dessas\nnegociações, mas sem a correta formalização.\n\nProvar que apenas uma parte dos valores componentes da base presuntiva\nconstituiu rendimentos tributáveis desta pessoa requer a vinda ao processo de elementos\nvinculadores dos créditos e da destinação destes, bem assim, das operações de fundo. Esses\ndados não foram carreados ao processo durante o procedimento fiscal embora objeto de\nquestionamento pelas autoridades fiscais perante à pessoa fiscalizada.\n\nPA\n1\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOIR:02\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 26\n\nQuanto aos valores havidos na conta de titularidade formal de Lisiane do Couto\nMédici, afirma o recorrente que o Relatório Fiscal, de 28 de abril de 2003, conteve informação\nno sentido de que no depoimento dessa pessoa foi indicada a titularidade da conta como\npertencente ao Sr. Ceolin, proprietário do câmbio, porque tinha uso exclusivo. Essa informação\nfoi reafirmada nos documentos às fls. 544 e 545, e 549 e 550. Esse depoimento conteria\ninformações sobre pagamentos direcionados a pessoas localizadas em países como Uruguai e\nChina, e depósitos para a empresa Kilmann & Company e a pessoa de Nestor Chaves\nGonzáles.\n\nLisiane do Couto Médici afirmou em depoimento à Polícia Federal em 12 de\nsetembro de 2000, fls. 566 a 567, v-III, que:\n\n1.Ademir Lindemann fazia vários pagamentos à pessoas localizadas na China e\nno Uruguai por meio da Casa de Câmbio Ceolin.\n\n2. No dia anterior à verificação policial na casa de câmbio, Antônio Ceolin\ndirigiu-se à sua casa e informou-lhe que não seria necessário comparecer ao serviço no dia\nseguinte e se lhe perguntassem para quem trabalhava era para afirmar ser empregada de\nAdemir Lindemann para que Ceolin ficasse sem nenhum envolvimento.\n\n3. Após o trabalho realizado pela Polícia Federal, Antônio Ceolin retirou a casa\nde câmbio que possuía em Aceguá e a transferiu para o lado uruguaio, continuando o\nfuncionário Italmar dos Santos a operar no local.\n\n4. A última listagem relativa à conta de Ademir Lindem= retirada na empresa\nocorreu no dia 25 de agosto de 2000, sexta-feira, e nela havia U$ 400.000,00 e\naproximadamente R$ 200.000,00, valores que estavam sendo transferidos para a casa de\ncâmbio Gales, localizada em Montevideo.\n\n5. Efetuou vários depósitos para a empresa Killmann e Company, localizada em\nMontevideo e de propriedade de Ademir Lindeman.\n\n6. Em razão da grande movimentação financeira, Antonio Ceolin foi\naconselhado a abrir uma empresa de fachada para fins de transferência de dinheiro, sendo esta\naberta nos meados de junho/julho deste ano, sob a denominação de Max International Limited.\n\n7. Efetuou vários depósitos em nome de Nestor Chaves Gonzáles, em\nMontevideo, remetidos por Ademir Lindeman.\n\n8. Antonio Ceolin utilizou sua conta bancária no Banrisul, ag. Bagé,\n35.04162105 durante aproximadamente um ano e meio e outras contas de funcionários como\nJoão Antonio dos Santos Correa no Banco Bradesco, Eunice Rosana Ceolin Neto Costa, Banco\nBradesco, Paulo Roberto Ceolin, Banco Itaú, Italmar dos Santos, Bancos Bradesco, Banrisul,\nbaú e Sicredi.\n\nLisiane do Couto Médici também prestou declaração à Receita Federal, fl. 549,\nv-III, na qual:\n\na) afirmou que a Casa de Câmbio Ceolin não assinava sua carteira de trabalho,\nmas que fora confeccionado contracheque para fins de abertura de conta bancária, inclusive\npara outros funcionários, como a irmã de Antônio Ceolin, Eunice Rosana Ceolin Neto Costa,\n\n\n\nProcesso n.° 11080.00378512003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 27\n\nb) informou que a necessidade quanto à comprovação da renda decorreu da\naquisição de um veículo por meio do Banco Meridional desta cidade;\n\nc) reconheceu cópias de cheques por ela assinados, mas com preenchimento pela\nesposa de Antônio Ceolin, fls. 555 a 565, v-III.\n\nd) finalizou informando que está movendo ação trabalhista contra a dita\nempresa, processo n°227/01, fl. 551, v-III.\n\nRealmente os depoimentos de Lisiane do Couto Médici contêm afirmação no\nsentido de que o uso de sua conta-corrente bancária no Banrisul era efetivado por Antônio Luis\nCeolin para movimentação particular e da casa de câmbio, no entanto, não se deve deixar de\ntrazer para compor a situação, a contradição entre as declarações deste e as evidências em\ncontrário quanto à sua ligação com Ademir Lindeman. Antônio L Ceolim sempre negou ter\ndesenvolvido transações com Ademir Lindemann, enquanto as evidências são contrárias a essa\nafirmativa:\n\n1. Conforme relatório da Polícia Federal (fls. 393 a 396, v-II) Antônio Luiz\nCeolin era proprietário da empresa Ceolin Câmbio e Turismo (CNPJ 72.407.216/0001-87)\nsendo responsável pela lavagem do dinheiro arrecadado pelos integrantes da quadrilha e sua\nretirada ilegal do país.\n\n2. Na residência de Ademir foram apreendidas dez cópias de extrato da conta\n59.0 KILMAN oriundas da empresa CEOLIN CÂMBIO (fls. 673 a 682, v-III). Também\nforam apreendidos controles de contas correntes (fls. 148 a 176, v-I) mantidas pela empresa\nAdemir Lindeman Transportes Nacionais e Internacionais nos Bancos Bradesco e do Brasil,\nnos Quais verificado que as citadas contas eram também abastecidas por Ceolin (assinalados os\ndepósitos com origem no câmbio Ceolin).\n\n3. Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de Ademir Lindeman\nrelativa ao ano-calendário de 1999, fls. 667 a 669, v-III, foi informada a concessão de um \nempréstimo para a pessoa fisica de Antônio Ceolin no valor de R$ 50.000,00, enquanto na\ndeclaração do ano calendário subseqüente informou a quitação em quatro parcelas do referido\nempréstimo, fls. 668 e 671, v-III.\n\n4. O representante da empresa HM Com de Lubr., de propriedade de Heroídes\nW. Acunha e sua filha Marlene E Acunha, afirmou ter emprestado a conta-corrente bancária n°\n25298-0 a Antonio Ceolin, fls. 519 a 523, v-III, no entanto, também concluiu que tanto Ademir\nquanto a BIB combinavam depósitos nessa conta da sua empresa, sem que este detivesse\nconhecimento a respeito desses fatos.\n\nAgregue-se a esses dados a orientação dada por Ceolim à Lisiane para que,\nquando inquirida, informasse trabalhar para Ademir Lindeman, ou seja, intentava afastar o\nprocedimento investigatório da sua atividade também ilícita (cambio) e porque era a pessoa\nque servia de meio utilizado para o trânsito da moeda ao exterior.\n\nEm complemento, não se deve esquecer que, conforme informações integrantes\ndo processo, Ceolim utilizava diversas outras contas bancárias em nome de terceiros para\ndisfarçar suas atividades de câmbio, enquanto apenas aquelas indicadas no início, incluindo\nesta em nome de Lisiane, viream ao processo como integrante do esquema ilícito.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t Ccol/CO2\nAcórdão n.° 10248.855\t Fls. 28•\n\nCom esses dados, externa-se que as declarações de Ceolim tiveram por objeto\nfazer com que Ademir Lindeman não figurasse como usuário do câmbio ilegal, atitude\ncompreensível para alguém que participava intencionalmente do dito esquema — proteger ou\ntomar não visível as relações ilegais com as pessoas do esquema. Essa contradição colabora\ntambém para que se confirme a participação dessa pessoa no dito esquema e para a convicção\nde que a conta bancária em nome de Lisiane era utilizada por este contribuinte e por Ceolim,\nque agia em nome desta pessoa.\n\nNa seqüência, passa-se à análise dos documentos indicados na impugnação,\nobjeto de protesto da defesa, no entanto, apenas daqueles que colaboram para trazer aspectos\nsobre a vinculação das contas à esta pessoa, como o \"Termo de Audiência de Italmar dos\nSantos, fl. 745, o Termo de Depoimento de Agapito Geissler de Moura, fl. 748, Relatório\nelaborado pelo AFRF Arnaldo Diefenthaeler Domelles, fl. 766. Os demais, Documento de\nIdoneidade n° 999/96 (emitido pelo Departamento de Transportes Rodoviários para a empresa\nde Ademir Lindemann em 22 de novembro desse ano, fl. 764, cópia do Oficio/GAB/n° (001)\n255/00, de Mauro Brito, Inspetor da IRF/PAE, fl. 765, Relações de materiais elaboradas por\nfuncionário da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, RS, fls.767 e 768 e parte de uma\nRelação elaborada pela Justiça Federal, 3' Vara Federal Criminal Criminal, fls. 769, todas as\n\nfls. citadas pertencem ao volume III, são documentos que se prestam para compor os fatos, mas\nnão têm significatividade para o deslinde da questão principal.\n\nItalmar dos Santos: depoimento colhido em audiência em 23 de julho de 2001,\ncomo testemunha da defesa do réu Antônio Luiz Ceolin, na ação penal que o Ministério\nPúblico Federal move contra Moacir Rosemberg e outros. \"() entre fevereiro/2000 e\nagosto/2000, aproximadamente, continuou a retirar talões de cheque de sua conta-corrente,\n\npara daí entregar os cheques assinados em branco a Heroides; no ano passado, na própria\n\nHM, Heroides pediu ao depoente que dissesse na Polícia que os cheques eram usados por\n\nLindemann (..)\", \"(.) não disse, na Policia, que Heroides usava a conta do depoente, porque\n\nnão lhe foi perguntado; não sabe da origem nem da finalidade dos recursos que transitaram\n\npor sua conta-corrente, não presta serviço à Casa de Câmbio Ceolin, não pediu empréstimo\n\nrecentemente ao Câmbio Ceolin\", fls. 746 e 747, v-III.\n\nEsse depoimento contém informações contraditórias àquelas prestadas em\nmomento anterior. Em resposta à solicitação contida em Intimação Fiscal, de 5 de março de\n2001, fl. 510, v-III, Italmar informou que emprestara a conta bancária à Ademir Lindemann e\nque este informara sobre transações efetuadas com Heroides Wilen Acuna, fl. 513, v-III; que os\nrecursos depositados e os cheques foram entregues a Ademir Lindeman. Também na\ndeclaração prestada à Polícia Federal em 13 de setembro de 2000, reiterou essas afirmativas, fl.\n515, v-III, nesta última, aditou ter recebido cerca de R$ 100,00 a R$ 300,00, em cada\noportunidade que entregava cheques assinados à Ademir Lindeman, como compensação à\ncessão da conta bancária, porque precisava de recursos para tratar graves problemas de saúde.\n\nHeroides Wilen Acuna era sócio majoritário e gerente da empresa HM Com. De\nLubrificantes e Acessórios para Veículos e Pneus Ltda, conforme cópias do contrato social e\nalterações até 5 de julho de 1995, fls. 524 a 541, v-III, e prestou declaração à fiscalização em\n26 de março de 2001, fls. 519 a 523, v-III, na qual afirmou:\n\n1. desconhecer a origem dos depósitos e créditos na conta-corrente da empresa.\n\nh\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 29•\n\n2. Estar envolvido, de forma inocente, na situação levantada pelo fisco — como\nempresa \"laranja\" — porque como era cliente do Câmbio Ceolin, cedeu-lhe a conta para uso, e\njustificou essa operação por força do comércio fronteiriço com o Uruguai do qual resultavam\nrecebimentos em dólar e moeda desse país que precisavam ser trocados por moeda nacional, e\ntambém pela necessidade de pagar títulos, serviços realizados pela dita casa de câmbio, porque\nnão tinha agência bancária na localidade, e a mais próxima era em Bagé, cerca de 60 lan do\nlocal. Afirmou que assinava cheques em branco, endossados no verso, e os entregava a\nAntônio Ceolin.\n\n3. De acordo com a documentação recebida, encaminhada pelo fisco junto ao\nTermo de Intimação, informado que (sic) \"a relação comercial entre a empresa Brasil\nInternational Busines e Ademir Lindemann, é estreme de dúvidas, de modo que tanto um como\n\no outro, solicitam providências para a remessa de numerário, bem como acusam pagamentos e\n\nconfirmam depósitos. O pior de tudo, pelo que se constata através da documentação recebida,\n\né que tanto Ademir como a BIB, combinam o depósito na conta de minha empresa, sem que eu\n\ntivesse qualquer conhecimento dessa relação\", (fl. 522, v-III).\n\nVê-se, pois, que as afirmativas contidas no depoimento de Italmar e na\ndeclaração de Heroides ao fisco não combinam, porque este afirmou ter cedido sua conta para\nCeolim utilizá-la para troca de moeda e pagamentos de dívidas, e desconhecer o uso desta para\nbeneficiar o esquema ilícito, enquanto o primeiro afirma que Heroídes utilizava de sua conta\npara finalidade desconhecida.\n\nQuatro alternativas são possíveis para confronto do teor destas declarações com\na realidade de fundo (Verdadeiro ou Falso): ambas verdadeiras; a primeira verdadeira e a\nsegunda falsa, a primeira falsa e a segunda verdadeira e ambas falsas.\n\nSupondo integralmente verdadeiras as afirmativas pode-se extrair conclusão no\nsentido de que são contraditórias porque não teria sentido a cessão da conta da HM para\nCeolim se a própria pessoa de Heroídes, gerente da HM, já usava de conta de terceiro (Italmar)\npara movimentar negócios ilícitos. Em termos reais, a utilização da conta de Italmar por\nHeroídes poderia ter sentido se este fizesse parte do esquema ilícito de Ademir e utilizasse de\nambas as contas em nome da HM e de Italmar para movimentação de recursos, mas nessa\nhipótese o teor da segunda declaração seria falso.\n\nSob a perspectiva de que apenas esta declaração de Italmar é verdadeira, implica\nem primeiro, afastar as afirmativas contidas em declarações anteriores deste porque não\ncorrespondentes com a verdade, e concluir que Heroídes teria sido a pessoa que efetivamente\nmovimentara as contas de Italmar e da empresa HM, e não Ceolim. No entanto, essa\npossibilidade não pode ser acolhida porque é contrária àquela em que Lisiane afirma sobre a\nutilização das contas de Italmar por Ceolim, conforme descrito em momento anterior na parte\ntocante às declarações desta.\n\nSob outra perspectiva, considerar verdadeira a declaração de Heroídes e\nparcialmente verdadeira aquela prestada por Italmar (no sentido de que verdadeira sobre a\ncessão da conta bancária e falsa porque teria cedido para Ademir e não ao Heroídes): significa\nque Heroídes efetivamente não sabia da utilização de sua conta por Ceolim e Italmar alterou\nsuas afirmativas iniciais sobre a utilização de sua conta bancária para Heroídes a fim de livrar\nCeolim de infrações financeiras e tributárias (porque depôs como testemunha de defesa deste).\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Eis. 30\n\nNessa linha, conclui-se que Ceolim fazia parte do esquema e utilizava de ambas\nas contas para fluxo financeiro, porque se Heroídes não sabia da utilização de sua conta\nbancária e Italmar cedera efetivamente a conta a Ademir, Ceolim era meio de fluxo financeiro\ndo esquema.\n\nE, por último, considerar ambas as declarações falsas, isto é, nem Heroídes\nmovimentou a conta de Italmar, nem Heroídes cedeu a conta da HM à Ceolim. Essa situação\nimplicaria verdadeiras as declarações anteriores de Italmar — Ademir movimentou as contas em\nnome de Italmar — o que combina com a documentação apreendida e integrante do processo\npor meio da qual comprovado que ambas as contas foram utilizadas pelo esquema ilícito, logo,\ntanto a conta da HM quanto a de Italmar, não movimentadas por Ceolim, seriam utilizadas por\nAdemir.\n\nAssim, nestas quatro situações possíveis e mediante conjunção dessas\ndeclarações com os demais dados indicativos da existência do dito esquema ilícito — material\napreendido na residência de Ademir, na BIB, na Rosema, declarações, extratos bancários,\ncópias de depósitos e controles de saldos em Reais e em dólares - permitido concluir que\nambas as declarações em parte não combinam com a realidade, ou seja, as contas bancárias\nforam efetivamente cedidas a terceiro, para fins de disfarçar a movimentação financeira e quem\nefetivamente determinava a movimentação delas não era nem Heroides, nem Ceolim, mas\nAdemir, em função das atividades ilícitas desenvolvidas.\n\nAgapito Geissler de Moura, Auditor-Fiscal da Receita Federal, lotado e em\nexercício na Inspetoria da Receita Federal em Bagé, RS: depoimento, como testemunha, em 28\nde dezembro de 2000, na Corregedoria Geral de Polícia (Federal), perante à Comissão de\nProcesso Disciplinar n° 004/2000-COGER/DPF, instituída pela Portaria n° 1073/2000-\nDG/DPF, de 16 de outubro de 2000, contra os acusados Pedro Bortolotto, Jofre Armando\nAntunes Filho, Inste Arse Chibiaque e Luiz Ney Machado Vinhas. Seguem os excertos do\ndepoimento, fls. 759 e 760, v-III:\n\n\"QUE antes dos fatos não era do conhecimento público que ADEMIR\nLINDEMANN fosse contrabandista, sendo apenas conhecido como\ntransportador, QUE perguntado se tem conhecimento de da apreensão\ndas DIs falsas com a assinatura atribuída à JULIANA, no escritório de\nADEMIR LJNDEMAIVN, respondeu que não tem conhecimento desse\nfato (..)\";\n\n\"(...) QUE o coordenador da área de controle integrado, no caso o\nInspetor da Receita Federal, realizava reuniões nacionais, das quais\ntomou parte o empresário ADEMIR LINDEMAIVN, quando se discutiu\nsobre o interesse em se aumentar o fluxo de cargas por aquela\nfronteira tendo, inclusive, ADEMIR LINDEMANIV se proposto a trazer\nempresas transportadoras do Chui, juntamente com o importador, para\ndesembaraçarem suas cargas por Aceguá; QUE até os fatos em\nquestão, nada havia em desabono à empresa de ADEMIR\nLINDEMANN por parte da Receita Federal; (.)\"\n\n\"QUE a Rosema efetuou várias importações de pneus por Aceguá,\npodendo ser considerada uma empresa importadora com regularidade;\n\nC.)\"\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 10248.855 \t FI s. 31•\n\nEste depoimento expressa a visão de uma autoridade fiscal perante os fatos que\nlhe foram apresentados. Conforme afirmado no inicio, os esquemas ilícitos geralmente utilizam\nde documentação e meios lícitos para encobrir a real atividade ilícita desenvolvida e é normal\nque perante terceiros tanto o contrabandista, o sonegador, ou o traficante aparente ser pessoa\ndigna e honesta, cumpridora de seus devedores para com a sociedade.\n\nNos documentos juntados à Impugnação, consta também Relatório elaborado\npelo AFRF Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que acompanhou o Oficio/GAB/n° (001) 255/00,\nde 15 de setembro de 2000, fl. 765, v-III, no qual informado sobre a autenticidade das\nDeclarações de Importação nele identificadas e quanto à prática de subfaturamento pela\nempresa Rosema Transportes Rosemberg Ltda, decorrência do encaminhamento de faturas da\nempresa Kilman Trading Company S.A. localizada no Uruguai, com preços abaixo do valor de\nmercado, e, ainda, sobre a hipótese de importação clandestina de pneus, porque efetuado\nlevantamento de estoque e constatada diferença de vendas sem a devida compra.\n\nTambém, excerto de relatório retirado do processo 2000.71.00.037905-4, no\nqual há item 3.10 com a seguinte redação, fl. 769, v-III:\n\n\"3.10. Cumpre registrar ainda que segundo constatou o Laudo da\n\nInspetoria da Receita Federal, \"vários documentos apreendidos dão\n\nconta de que a empresa Kilmann Trading Company S.A., pertence ou\n\nno mínimo é controlada pelos sócios da empresa Rosema e Rocafe, os\n\ndenunciados MAURÍCIO ROSEMBERG, MOA CIR ROSEMBERG. São\n\nexemplos desses documentos:\n\n3.1. Correspondências enviadas por Dunlop Tyres, uma para Kilmann\n\ncom endereço da Rosema, outra enviada para Kilmann com endereço\n\nno Uruguai mais em atenção ao Sr. Moacir Rosemberg que é um dos\n\nproprietários da Rosema e outra enviada para Rosema/Kilmann em\n\nnome de Moacir Rosemberg.\n\n3.2. Mensagem enviada viajar em formulário da Kilmann, para o Ing\n\nBank, do Uruguai, em nome da Kilmann, e assinado por Moacir\n\nRosemberg.\n\n3.3. Foi encontrada grande quantidade de folhas em branco com\n\nlogotipo da empresa Kilmann e um carimbo da referida empresa .\n\nVerificamos que estas folhas e o carimbo são iguais aos utilizados na\n\nconfecção das faturas comerciais que instruem os despachos de\n\nimportação.\n\n3.4. Minuta de contrato de comision, em que Moacir Rosemberg é tido\n\ncomo possuidor de 100% das ações da empresa Kilmann ([299).\n\n3.5. Fax enviado ao Banco do Brasil em Montevideo solicitando\n\ntransferência de crédito documentário para a Hankook, em nome de\n\nKilmann, subscrita por Moacir Rosemberg.\n\n3.6. Mensagem enviada por Moacir Rosemberg ao 1ng Bank em\n\nMontevideo solicitando que sejam depositados alguns cheques em sua\n\nconta corrente em nome da Kilmann.\"\n\nDesses dados, verifica-se que Ademir Lindeman tinha boas referências em\nmomento anterior à identificação do esquema para lavagem de dinheiro e negociações\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCOICO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 32•\n\nfraudulentas e que, aparentemente, as declarações prestadas por Lisiane Médici não\nimplicariam no envolvimento deste. Esse detalhe, no entanto, não é significativo para construir\na situação fática, uma vez que as atitudes fraudulentas buscam apresentar ao fisco documentos\ne comportamentos exigidos pelo sistema legal, mas que não combinam univocamente com a\nrealidade de fundo.\n\nAlém dessa característica, há que se observar que os dados desses documentos\nnão podem ser analisados isoladamente dos demais integrantes do processo e que serão objeto\nde verificação em seguida.\n\nEm primeiro, com suporte no conjunto de documentos indiciários coletados nas\ndiligências efetivadas pela Polícia Federal, bem assim nos depoimentos colhidos por esta e pela\nReceita Federal, comprovado que o contribuinte operou no comércio exterior desenvolvido\ncom a China e os Estados Unidos da América, via Uruguai, remetendo pagamentos ao exterior\npor meio de contas de terceiros, para importar mercadorias subfaturadas, conforme bem\ndescrito no Relatório, fls. 373 a 378, v-II. Ressalte-se que os exemplos indicados no referido\ndocumento têm fundamento em documentos que integram o processo.\n\nEm segundo, conforme possível de constatar nas justificativas anteriores, as\ncontas-correntes bancárias em nome de terceiros, como Lisiane Médici, Sandra Eliana de\nSouza Torma, Italmar dos Santos e a empresa HM Comércio de Lubrificantes, tiveram o uso\npor Ademir Lindeman confirmado pelos titulares e aquelas em que há declarações\ncontraditórias, a análise conduz à movimentação por autoria desta pessoa.\n\nEm terceiro, o fato de terem sido apreendidos documentos indicativos do uso\ndessas contas em nome de terceiros para fins de remessas de dinheiro em que o beneficiário era\nAdemir Lindeman, conforme explicitado a seguir.\n\nNa empresa Rosema, a localização de listagem contendo conjunto de valores em\nnome de Ademir, creditados pela Rosema, no entanto, direcionados à conta bancária de\nLisiane; esses valores tiveram respaldo em Recibos de Depósitos Bancários, de igual valor e\ndata. Transcreve-se excerto do Relatório, para melhor compreensão dos fatos.\n\n\"1.2 Depósitos efetuados pela Rosema\n\nA empresa Rosema também enviava dinheiro a Ademir Lindemann\natravés da conta laranja da Sra Lisiane Média Em apreensão\nefetuada na Rosema (conforme Termo às fls .184 a 203), foi\napreendida, pela Policia Federal, uma folha manuscrita com o titulo\n\"ADEMIR Saldos em 07/07/00\" com diversos valores, datas e nomes\n\nrelacionados. principalmente o nome Médici e em anexo vários recibos\n\nde depósito para Lisiane Médici e em anexo vários recibos de depósito\n\npara Lisiane Médici. Além dessa, uma outra folha manuscrita também\nfoi apreendida, a mesma apresentava o título \"C/C ADEMIR\" com\n\nduas colunas dizendo Saldo em U$ e Saldo em R$ e diversos valores,\n\ndatas e nomes, também o nome da Lisiane Médici aparecia várias\n\nvezes neste manuscrito. Em anexo ao manuscrito estavam diversos\nrecibos de depósitos para LISIANE MÉDICL Manuscritos anexados às\nfls.205 e 207 e recibos de depósitos anexados às P. 281 a 314.\n\nChamou a nossa atenção as duas folhas manuscritas apreendidas, pois\nem ambas constaram os valores depositados pela Rosema na conta\n\niki/\\\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 33\n\nBradesco da Sra Lisiane do Couto MédicL Ao lado de cada valor\nmanuscrito consta a data do depósito e o nome da Lisiane que ao\nserem confrontados com os recibos de depósitos na conta corrente da\nLisiane , revelaram-se coincidentes em datas e valores.\n\nE. confirmando o envio de recursos por parte da Rosema a Ademir\nLindemann através da conta corrente de Lisiane Médici foram\nencontrados na residência de Ademir (termos apreensão às fls .101 e\n118) oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela\nempresa Rosema em favor de LISIANE MÉDICI, além disso foram\nencontrados três jogos de notas fiscais em branco, em cinco vias, da\nempresa ROSEMA TRANSPORTES ROSEMBERG LTDA, de\nnumeração 004101, 004102 e 010646.\"\n\nAlém dessa listagem, a outra, manual, em que se denota a existência de uma\nconta-corrente de Ademir com saldos em dólares e reais.\n\nUma das hipóteses possíveis que a análise desses dados permite extrair é, em\nprimeiro, a participação da empresa Rosema no esquema ilícito, porque autora de remessas\npara Ademir, independente do fundamento em documentos de domínio público e por meio de\nconta bancária em nome de terceiro, e ainda, porque encontrado na residência de Ademir jogos\nde notas fiscais em branco, ou seja, para emissão deste de acordo com sua vontade ou com a\nnecessidade do esquema; em segundo, que a listagem contendo os ditos \"saldos\", encontrada\nnessa empresa, traduz recursos percebidos em pagamento de transações efetuadas por Ademir\npara beneficiar a empresa ou mesmo como produto de serviços ilícitos prestados, uma vez que\nnão fundada em documentos fiscais válidos perante terceiros, nem trâmite de moeda via conta\nbancária pessoal do beneficiário. Mas esse indício significativo tem seu valor probatório\naumentado quando aliado às demais provas adiante analisadas.\n\nOutra apreensão significativa de documentos ocorreu na verificação efetivada\njunto à empresa BIB, da qual resultou identificação de diversas ordens de pagamento\ndestinadas a Ademir Lindemann, mas creditadas em contas de terceiros. Às fls. 213 a 280, v-I,\ndo processo foram anexadas as mensagens da BIB para Ademir juntamente com os\ncorrespondentes depósitos nas contas dos \"laranjas\", bem como o respectivo Termo de\nApreensão lavrado pela Polícia Federal, fls.177 a 182, v-I. Transcreve-se excerto do Relatório\nFiscal, para fins de melhor compreensão do fato:\n\n\"Na BIB foi apreendida, pela Policia Federal, uma pasta suspensa,\ncontendo documentos enviados pela BIB (principalmente via\nIIVTERNET e FAC SIMILE) a ADEMIR LINDEMANN ou vice-versa\nbem como comprovantes de depósito nas contas da empresa HM\nCOMÉRCIO DE LUBRIFICANTES, Italmar dos Santos, Gladimir da\nRocha Lima e outras. Nas mensagens de correio eletrônico\napreendidas pode-se verificar que a BIB e Ademir combinavam o\ndepósito de valores na conta da HM. Mensagens de correio eletrônico\ne comprovantes de depósitos foram anexados às fls. 237 a 280 e o\nrespectivo Auto de Apreensão às fls. 177 a 182.\"\n\nCom esses dados decorrentes da apreensão de documentos na BIB, verifica-se\nque esta empresa também participava do esquema ilícito porque transferia recursos para\nAdemir por meio das contas de terceiros, HM, Italmar dos Santos etc. Observe-se que Ademir\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05\t ccoric02\n•\t Acórdão n.° 102-48.855\t Fls. 34\n\né citado em diversas situações como a pessoa a quem encaminhada recursos por meio de\nterceiros.\n\nAinda na seqüência da análise dos demais documentos que integram o processo,\n(quarto conjunto), aqueles apreendidos na residência de Ademir Lindeman que também\ncolaboram, de forma bastante significativa, para o conjunto probatório indireto da participação\ndeste no esquema de ilicitudes.\n\n\"-Três cartões Bradesco Visa em nome de Ademir Lindemann,\nSANDRA ELIANA DE SOUZA TORMA e Sônia L.S. Torna;\n\n-Um talão de cheques do Banco Bradesco conta nro 027454, em nome\nde SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA contendo dez folhas de\ncheques em branco, mas ASSINADAS, numeradas de 001001 a 001010;\n\nUm bloco contendo diversos extratos das contas bancárias do Banco\nBradesco em nome de SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA, Ademir\nLindemann e Ademir Lindemann CC Transportes;\n\n-Um formulário de computador intitulado de CADASTRO DE\nCLIENTES\", em nome de SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA; e de\nA. Lindemann e Cia LTDA, SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA,\nTransportes Aceguá, Ademir Lindemann Transportes LTDA e de\nGilberto Lindemann;\n\n-Oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela\nempresa ROSEMA em favor de ITALMAR DOS SANTOS, LISIANE\nMEDIC1 e Maria Schmitz Fonte.\"\n\nEm face desses documentos, questiona-se:\n\nQual a causa de Ademir Lindeman deter cartões de crédito em nome de Sandra\nEliana de Souza Torma em sua residência?\n\nPor que detinha esta pessoa talões de cheque do Banco Bradesco, em nome de\nSandra E S Torma, com folhas assinadas sem preenchimento dos demais campos?\n\nPor que estariam comprovantes de depósitos e créditos bancários efetivados pela\nempresa Rosema em favor de Italmar dos Santos e Lisiane Médici e outros na residência de\nAdemir?\n\nDentre as diversas hipóteses possíveis para esclarecer a presença desses\ndocumentos nesse local, está aquela defendida por este que escreve: a presença de cartões de\ncrédito em nome de Sandra E S Torma na residência de Ademir significa que esses cartões\neram utilizados pela pessoa deste último, porque regra geral não se pede identificação para\nmovimentação financeira por meio desse instrumento, significa que os recursos havidos na\nconta bancária a dar suporte aos cartões de crédito eram de titularidade de Ademir.\n\nEsta última afirmativa é reforçada pela presença de cheques da conta de\ntitularidade de Sandra, em branco, mas assinados, ou seja, os recursos permanecem em nome\nde terceiro enquanto outra pessoa, Ademir, movimenta-os.\n\ngv\n\n\n\nProcesso n.° 11080.00378512003-05\t CCO1iCO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 35\n\nOs comprovantes de depósitos efetivados pela Rosema também colaboram para\nconfirmar que Ademir utilizava as contas bancárias de outras pessoas, como Italmar dos Santos\ne Lisiane Mediei, e comandava o dito esquema de ilicitudes.\n\nA última parte da análise dos documentos (quinta) é conformada pelo\nposicionamento da Polícia Federal no sentido de que esta pessoa era a mentora intelectual do\nesquema fraudador.\n\nA operação desenvolvida por representantes desse órgão para desmontar o dito\nesquema demandou escuta telefónica por longo período (mais de oito meses) o que permitiu\nidentificar os códigos, contatos cifrados utilizados para comunicação, as pessoas envolvidas, e,\nprincipalmente aquela que comandava todas as operações de compra, venda, transporte,\nproteção de cargas, pessoas envolvidas e suas atribuições, etc.\n\nAssim, inquestionável a inserção da pessoa de Ademir Lindeman no esquema de\ntransações ilegais, em termos tributários, caracterizadas por (a) desvios de cargas dos trâmites\nlegais para importação e comercialização e (b) desembaraço de cargas importadas com\nsubfaturamento de preços. Embora não componham o processo provas diretas da afirmativa, as\ncontas bancárias em nome de terceiros foram movimentadas efetivamente por este contribuinte\ne a atribuição de rendimentos tributáveis omitidos com base nesses créditos está correta, bem\nassim, o tributo dela decorrente.\n\nCom estes esclarecimentos e justificativas rejeita-se, também, o pedido pela\nnulidade do feito que teria fundamento na falta de análise mais aprofundada das provas\nintegrantes do processo e estariam a permitir afastar esta pessoa dos ilícitos tributários.\n\nAd argumentandum, junta-se a este voto as informações prestadas pela ilustre\nrepresentante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr Vanessa Rocha Caldeira Brant, na\ndefesa oral expendida quando julgada a lide nesta E. Câmara, informações essas que dizem\nrespeito à decisão, em nível de Tribunal Regional Federal da 4 a Região, na qual mantida a pena\nde reclusão para os envolvidos no esquema ilícito, inclusive para esta pessoa, processo\n2000.71.00.039010-4-RS .\n\nPassa-se, então, aos demais argumentos relativos à incidência tributária.\n\nRessaltada a ilegalidade na exigência, a qual teria fundamento na renda obtida\nmediante uso de depósitos e créditos bancários porque estes, por si só, não constituiriam fato\ngerador do tributo. Essa espécie de exigência somente seria admissivel quando ficasse\ncomprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa a omissão de rendimento.\nProtesto, ainda, contra a falta de rastreamento dos cheques para fins de relacionar débitos e\ncréditos havidos nas contas bancárias, de tal forma que pudesse conduzir à demonstração de\naumentos patrimoniais caracterizadores de auferimento de renda tributável.\n\nQuanto ao fundamento da incidência estar localizado em uma presunção legal\ncentrada no artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, há que se discordar da interpretação posta pela\ndefesa porque denota apego àquela decorrente da imposição permitida pela Lei n° 8.021, de\n1990, na parcela revogada do artigo 6°.\n\nÉ certo que a presunção legal de renda tem a ver com o correspondente\nacréscimo patrimonial, por obediência a requisito da norma contida no artigo 43, do CTN; no\nentanto, também é correto que o fato de não se apresentar provas em contrário à existência dos\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CC01/02\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 36\n\ncréditos bancários aliado à presença de conjunto probatório indiciário suficiente, permite\nsubsunção, correta, à norma contida no artigo 42, citado.\n\nSaliente-se que a falta de manifestação sobre a origem dos recursos bancários,\ndestaque-se, em nome de terceiros que cederam suas contas para que se erigissem operações\nclandestinas ou ilegais porque subfaturadas, implicou em concordância tácita com a realidade\nconstruída em função da base presuntiva conhecida. Destaque-se que o fisco apenas erigiu a\nsituação passada a partir dos fatos conhecidos, suficientes para permitir conclusão que os\ncréditos bancários correspondiam aos fatos desconhecidos e produtores dos rendimentos\nomitidos. Assim, a falta de rastreamento dos cheques ou dos depósitos e créditos deixou de ter\nsignificatividade\n\nOutra questão atinente ao mérito tem por objeto a afirmativa no sentido de que o\nlançamento de imposto com base em presunção é proibido pela legislação brasileira, mais\nespecificamente com fundamento nas normas dos artigos 3°, 97 e 142, todos do CTN.\n\nEsta questão é dirigida à validade da norma contida no artigo 42, citado, perante\nos direcionamentos constitucionais, ou seja, à constitucionalidade da norma. Constitui matéria\npara a qual não há competência para análise nesta esfera de poder. Nesse sentido, a Súmula 1°\nCC n° 2, transcrita, para melhor compreensão:\n\n\"Súmula\t n°2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\"\n\nComplementando os esclarecimentos, o artigo 3° do CTN contém norma\nconfonnadora das características do tributo, o artigo 97, alberga o princípio da legalidade\ndirecionado à exigência de tributos, enquanto o artigo 142, porta contornos dirigidos à\natividade de lançamento tributário.\n\nA exigência de tributo com base na mecânica da presunção legal para obtenção\nda renda não constitui afronta à constituição, porque decorre de lei, tem caráter relativo e a\nprópria CF/88 contém norma autorizativa para que se promulgue leis contendo fatos geradores\npresumidos.\n\n\"CF/88 — Art. 150 (.)\n\n§ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a\n\ncondição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição,\n\ncujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata\n\ne preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato \n\ngerador presumido.\" (g.n.)\n\nAinda na parte tocante ao mérito, questiona-se a falta de vinculação de\npagamentos de cheques de terceiros em favor do contribuinte para fins de demonstrar a renda\ntributável auferida.\n\nEsta questão constitui apelo para que seja afastada a incidência em razão de\nnulidade do feito por força da ilegitimidade passiva que seria decorrente da falta de provas\nsobre a efetiva participação do sujeito passivo eleito pelo fisco.\n\nComo inexiste prova documental direta no processo quanto à movimentação\nfinanceira dos terceiros envolvidos pertencer a este sujeito passivo, essa premissa estaria\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCo I /CO2\n•\t Acórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 37\n\ncorreta se tomado por referência a presença obrigatória dessa espécie de prova a respeito da\nparticipação desta pessoa no esquema fraudador, no entanto, seja a participação, ou a\nconstrução dos fatos que podem constituir materialização da hipótese abstrata para conformar o\nfato gerador do tributo, ambos podem ser obtidos por meio de conjunto probatório indireto\nsuficiente.\n\nAssim, embora inexistente análise de pagamentos ou dos créditos\nindividualmente considerados, desnecessário o atendimento a esse requisito frente à presença\ndo conjunto probatório indireto.\n\nNa seqüência das questões atinentes ao mérito, haveria ainda afronta à norma do\nart. 150, II, da CF/88, porque tratamento antagônico entre contribuintes em razão do fisco\nconsiderar para este contribuinte, renda tributável com base em depósitos bancários quando\nesses valores não constituem renda.\n\nEsta questão também é dirigida à constitucionalidade da norma presente no\nartigo 42, citado, porque questionamento a respeito de sua aplicabilidade, motivo para que se\ndeixe de abordá-la em função da falta de competência. Em complemento, inexistente qualquer\nconsideração distinta ou tratamento diferencial entre pessoas fisicas no âmbito da\nAdministração Tributária Federal.\n\nOutra conclusão da defesa trilha no sentido de que os documentos e provas\nhavidos no processo permitem identificar que os valores direcionados às contas de terceiros\ntiveram origem nas contas de empresas importadoras e por objeto o pagamento de mercadorias\na empresas nacionais e estrangeiras, após conversão pela casa de câmbio.\n\nQuer significar a defesa que as quantias recebidas por Ademir Lindemann\nseriam remessas de moeda pelas empresas BIB, Rosema etc. Essa afirmativa não se encontra\ncomprovada no processo e para que fosse acolhida como prova para afastar a incidência sobre\na renda omitida e apurada com base nos créditos identificados deveria a defesa instruir o\nprocesso com documentos fiscais atinentes a cada uma das transações. Rejeita-se a alegação\npor falta de provas.\n\nQuestiona-se também a qualificação da penalidade porque teria fundo na\nimputação da titularidade da renda ao contribuinte e ao fato de que este utilizara de contas de\nterceiros para omitir a renda tributável enquanto as infrações detectadas denotam apenas\ndeclarações inexatas, ou seja, simples omissão de renda. Não teria significatividade o montante\nda omissão, enquanto o dolo constituiria requisito que deveria estar comprovado.\n\nA qualificação da penalidade, em nível administrativo, decorre da presença\nevidente do ânimo do infrator em incidir na falta tributária. Deve ser lembrado que as infrações\ntributárias, regra geral, com fundamento no artigo 136, do CTN, devem ser consideradas\ndesprovidas dessa característica.\n\nNesta situação, o conjunto dos fatos não denota uma simples infração tributária,\ncomo aquela caracterizada pelo atraso no pagamento de um tributo declarado, mas infrações\n(porque diversas omissões de rendimentos, em meses distintos e que poderiam resultar da\nparticipação do contribuinte em fatos econômicos múltiplos) identificadas pela presença dos\ncréditos bancários em que os fatos-origem produtores da renda omitida, em função do conjunto\nprobatório indiciário, já detalhado neste voto, denotam intenção de concretizar a conduta\ncontrária àquela prevista em lei.\n\nkt/\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 38\n\nEm termos mais simples, válida a atribuição de sujeito passivo destas obrigações\ntributárias a esta pessoa, concretiza-se a utilização de contas bancárias diversas em nome de\nterceiros para descaracterizar a ocorrência dos fatos econômicos dos quais a extensão do\nconhecimento à Administração Tributária Federal permitiria a construção da exigência de\nforma direta sobre esta pessoa.\n\nNão apenas a utilização das contas bancárias em nome de terceiros permite\nconcluir pela presença de intenção (dolo) no desenvolvimento das atitudes ilegais das quais\nresultaram as infrações apuradas pelo fisco, mas também todas as demais provas indiciárias\ncoletadas pela Polícia Federal e pelos autores do feito, evidenciadoras0 da presença e da\nparticipação deste contribuinte no esquema fiuudador.\n\nAssim, ainda que apuradas as infrações por meio indireto, porque com base em\npresunção legal centrada em depósitos e créditos bancários, correta a punição de maior ônus\nfinanceiro porque há elementos materiais complementares suficientes para a identificação da\nintenção desta pessoa em participar das atitudes ilegais. Não se deve olvidar que a apuração\ndos crimes tributários constitui ação de competência de outra esfera de poder.\n\nVoto no sentido de REJEITAR as questões preliminares e quanto ao mérito, por\nNEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões-D , em 06 de dezembro de 2007.\n\nNAURY FRAGOSO TA AKA\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCOUCO2\n•\t Acórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 39\n\nDeclaração de Voto\n\nCONSELHEIRO LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA\n\nPeço vênia ao eminente relator, por entender que não é o caso de se enfrentar a\nacusação de omissão de rendimentos constatada por meio de depósito bancário apontada pelo\nFisco na peça vestibular do procedimento, na forma consignada no voto.\n\nCom efeito, tenho entendido que o lançamento com base na constatação de\nmovimentação de valores em instituição bancária deve, consoante preceitua a lei, ser apurado\nno mês, ou seja, o suposto rendimento omitido deve ser tributado no momento em que for\nrecebido (depositado).\n\nDiante a natureza da discussão, a qual, na essência, refere-se aos princípios\nconstitucionais, notadamente o da legalidade, necessário transcrever o dispositivo que, como é\ncediço, consta na Constituição Federal de 1988, e por meio do qual atribuiu-se à União\ncompetência para instituir e cobrar imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,\nverbis:\n\n\"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:\n\n(.);\n\nIII — renda e proventos de qualquer natureza:\"\n\nDai infere-se que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem\nseu suporte legal no artigo 153, III da Constituição Federal de 1998, no qual, além de conferir à\nUnião competência para institui-lo, estabeleceu princípios que delineiam a sua regra-matriz de\nincidência.\n\nPor sua vez, o artigo 43 do Código Tributário Nacional, cuidou de normatizar a\ncobrança do referido imposto e disciplinar os elementos que o compõem, verbis:\n\n\"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de\nqualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade\neconômica ou jurídica:\n\nI — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da\ncombinação de ambos;\n\nII — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\"\n\nDestarte, em razão de a Constituição ocupar no sistema jurídico pátrio posição\nmais elevada, todos os conceitos jurídicos utilizados em suas normas passam a vincular tanto o\nlegislador ordinário quanto os operadores do direito.\n\n\n\nProcesso n.° 11080.003785/2003-05 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-48.855\t Fls. 40\n\nVerifica-se, pois, que os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza\nestão albergados na Carta Magna. Para a melhor aplicação a ser adotada relativamente à regra-\nmatriz de incidência dos tributos, imprescindível perscrutar quais princípios estão\ncondicionando a exação tributária.\n\nÉ de se notar que para que haja a obrigação tributária seja ela pagamento de\ntributo ou penalidade (principal) ou acessória (cumprimento de dever formal), necessário a\nadequação do fato existente no mundo real à hipótese de incidência prevista no ordenamento\njurídico, sem a qual não surgirá a subsunção do fato à norma.\n\nNeste contexto, sobreleva o princípio da legalidade que, como um dos\nfundamentos do Estado de Direito eleito pelo o legislador foi reproduzido à exaustão na Carta\nda República. Dentro dos direitos e garantias fundamentais, fixou o artigo 5 0, II, \"ninguém será\nobrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; \", conferiu, também,\nà Administração Pública a observância do princípio da legalidade, conforme artigo 37 (redação\ndada pela Emenda constitucional n.° 19 de 1998): \"A administração pública direta e indireta\nde qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios\nobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência\ne, também, ao seguinte:\" (grifou-se).\n\nJá no âmbito tributário a Constituição trouxe no artigo 150, I: \"Sem prejuízo de\noutras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito\nFederal e aos Municípios: 1— exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:\"\n\nUltrapassadas as anotações com vistas, em apertada síntese, ressaltar a\nimportância dos princípios como alicerces nucleares do ordenamento jurídico, pode-se\nespecificamente apontar o da legalidade como condição de legitimidade para que seja\nperpetrada a exigência tributária. É, portanto, o princípio da legalidade referência basilar entre\na necessidade do Estado arrecadar e a proteção aos direitos fundamentais dos administrados.\n\nNo caso ora em discussão, o enquadramento legal que se apoiou a suposta\nexistência de fatos geradores com intuito de exigir tributos foi o artigo 42, da Lei n°9430/1996:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os\nvalores creditados em conta de depósito o de investimento mantida junto a\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoas fisica ou\njurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\"\n\nDe fato, compulsando os autos verifica-se que nos Demonstrativos (fls.) anexos\nao Auto de Infração, a fiscalização procedeu à contagem das supostas omissões no decorrer do\n(s) ano-calendário (s) apurando ao final de cada mês, o total do valor a ser tributado.\n\nNo entanto, ao invés de exigir o tributo com base no fato gerador do mês que foi\nidentificada a omissão, promoveu o fisco, indevidamente e sem base legal, a soma dos valores\nali apurados e tributou-as no final do mês de dezembro do (s) ano-calendário (s) que consta\n(am) do Auto de Infração.\n\nAssim, o esforço que a fiscalização engendrou na ânsia de exigir eventual\ncrédito tributário foi atropelado pela opção do seu procedimento, o qual estabeleceu, repita-se,\nsem suporte legal, critério na apuração temporal da constituição do crédito tributário.\n\n\n\n• Processo n.° 11080.003785/2003-05 \t Cco 1/CO2\n• Acórdão n.° 102-48.855 \t Fls. 41\n\nPor certo, o procedimento laborou em equivoco, eis que os rendimentos\nomitidos deverão ser tributados no mês em que considerados recebidos, consoante dicção do §\n4° do artigo 42 da Lei n°9.430/1996:\n\n\"§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados\n\nno mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva\n\nvigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição\nfinanceira.\"\n\nPor sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda 1999 (Decreto n°3000/1999),\nreproduziu no caput do artigo 849 e no seu § 3° os mesmos mandamentos do artigo 42 e § 4°,\nda Lei n°9.430/1996.\n\nAssim, do confronto do enquadramento legal que contempla a exigência em\nrazão de movimentação de valores em conta bancária, com a opção da fiscalização em\nproceder a cobrança do crédito tributário mediante \"fluxo de caixa\", apurado de forma anual,\nconforme o procedido nos presentes autos, evidente a transgressão dos fundamentos\nconstitucionais, acima referidos, notadamente o principio da legalidade.\n\nÀ vista do exposto, resta patente a ilegitimidade de todo o feito fiscal, por\nprocessar-se em desacordo com a legislação de regência, seja em relação à base de cálculo, seja\nem relação à data do efetivo fato gerador, o que, por conseguinte, desperta a necessidade de\ncancelamento do lançamento por erro no critério temporal da constituição do crédito tributário.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2007.\n\nLEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0045300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200103", "ementa_s":"SIMPLES - EMPRESAS DEDICADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL, PRÉ-ESCOLAR E CRECHES - INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 10.034/2000 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115/2000. 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ME\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nSIMPLES - EMPRESAS DEDICADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL,\n\nPRÉ-ESCOLAR E CRECHES - INCIDÊNCIA DO ART. 1° DA LEI N°\n\n10.034/2000 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 115/2000. Com o advento\n\nda Lei n° 10.034/2000, ficaram excetuadas da vedação de que trata o inciso XIII\n\ndo art. 9° da Lei n° 9.137/96 as pessoas jurídicas que tenham por objeto o\n\nensino fundamental, pré-escolar e creches. A Instrução Normativa SRF n°\n115/2000, no § 3° de seu art. 1°, dispôs que fica assegurada a permanência de\n\ntais pessoas jurídicas no sistema, caso tenham efetuado a opção anteriormente a\n\n25.10.2000 e não tenham sido excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da\n\nexclusão não se tenham manifestado até o advento da citada Lei n°\n\n10.034/2000, caso da Recorrente. Recurso a que se dá provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nMATERNAL E CRECHE ANJOS REBELDES LTDA. ME.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\npSala das Se.s- -d em 21 de março de 2001\n\nÁ\" .\nMar ' , Xnicius Neder de Lima\n\nPr • ó ente\n\n.c.A..-__Lja_\n\nEduardo d Rocha Schmidt\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,\n\nLuiz Roberto Domingo, Adolfo Monteio, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Ana Neyle\n\nOlímpio Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nIao/cf\n\n,\n\n1\n\n\n\n\t\n\n\\iy,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n• bl\n\n\t\n\nir 3jT%5.7\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.003059/99-13\n\nAcórdão :\t 202-12.856\n\nRecurso :\t 114.517\n\nRecorrente : MATERNAL E CRECHE ANJOS REBELDES LTDA. ME\n\nRELATÓRIO\n\nA recorrente, como se lê de seu Contrato Social e posteriores alterações (fls.\n\n12/23), tem por objeto social \"o ramo de: a) atendimento de crianças de 1 (um) a 6 (seis) anos,\n\nnas atividades de creche e maternal, cuja finalidade será a recreação; e b) comércio de confecções\n\nem geral\".\n\nAo fundamento de que tal atividade esbarraria no óbice do art. 9°, XIII, da Lei\n\nn°9.317/96, foi a recorrente excluída do SIMPLES (vide fls. 30).\n\nInconformada, requereu a recorrente sua manutenção no referido regime\n\ntributário, ao argumento de que suas atividades não esbarrariam no óbice do art. 9° da Lei n°\n\n9.317/96, bem como que as causas de exclusão constantes do citado dispositivo legal seriam\ninconstitucionais.\n\nDecisão às fls. 35/39, julgando improcedente a impugnação e mantendo a\n\nexclusão, por seus fundamentos e sob a alegação de que o controle de constitucionalidade das leis\n\ncompete ao Poder Judiciário e de que seria defeso aos órgãos administrativos jurisdicionais\n\nreconhecer a inconstitucionalidade das leis, que amparam o lançamento.\n\nRecurso Voluntário de fls. 43/52, reiterando o antes aduzido.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nVri\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.003059/99-13\n\nAcórdão :\t 202-12.856\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT\n\nSendo tempestivo o recurso, passo a decidir.\n\nA controvérsia restou prejudicada pelo advento da Lei n° 10.034/2000, que em\n\nseu artigo 1°, determinou que ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da\n\nLei n° 9.137/96 as pessoas jurídicas que tenham por objeto o ensino fundamental, pré-escolar e\n\ncreches.\n\nNão obstante, a Instrução Normativa SRF 115/2000, no § 30 de seu art. 1°,\n\ndispôs que fica assegurada a permanência de tais pessoas jurídicas no sistema, caso tenham\n\nefetuado a opção anteriormente a 25.10.2000 e não tenham sido excluídas de ofício ou, se\n\nexcluídas, os efeitos da exclusão não se tenham manifestado até o advento da citada Lei\n\n10.034/2000.\n\nEste é o caso da recorrente.\n\nAssim, diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário para anular o\n\nAto Declaratório n° 171996 e determinar a não exclusão da recorrente do regime do SIMPLES.\n\nSala das sessões, em 21 de março de 2001\n\nEDUARDO DA ROCHA SCHMIDT\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200704", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 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DIREITO A\nCRÉDITO. LEI N2 9.363/96.\n\nO beneficio deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de\nbeneficiamento do couro semi-acabado — industrialização por encomenda.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CO • :UNTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nVencida a Conselheira I l adja Rodriguà Romero.\n\n*f\t -\t\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nANT NIO CARLOS A ULIM\nP sidente\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, • sn \t c.1 o Lsao 3r\n\nG\t O\t Y ALENCARFau•\t Ceklui ria I querque\nRela r\t Mat Siape 94442 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Claudia Alves Lopes Bernardino, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e\n\nMaria Teresa Martínez López.\n\n•\n\n\n\nProcesso o! 11080.00849819846 \t CCO21CO2\n\nAcórdão n.° 202-17.971 \t Fls. 2\n\n-\n\nRelatório\n\nRetomam os autos ao Colegiado após a Egrégia Câmara Superior de Recursos\nFiscais anular o acórdão anteriormente proferido, por tratar de matéria dissociada da presente\n\nnos autos.\n\nEm síntese, o v. acórdão anulado cuidou da inclusão dos valores das aquisições\nde insumos de não-contribuintes do PIS e da Cofins na base de cálculo do crédito presumido do\n\nIPI da Lei n2 9.363/96, quando, a bem da verdade, a matéria se refere à inclusão dos valores\nrelativos à industrialização por encomenda no cálculo do referido crédito.\n\nÉ o Relatório.\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINA\n\n\"c-\n\ngrasilia,\n\nCelme aria\t\nuerque\n\nmat. sle 94442\n\n\n\n.\n•\t Processo n.\" 11080.008498/98-46\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2CO2\n\nAcórdão n.° 202-17.971 \t CONFERE COM O ORIGINAL \t Fls. 3\n\nBrasifia\t 08 / I O\t /-2,,00 4\" .\n\nLaí)r.\nCeima Maria Albuquerque\n\nvoto\t Mal. Siape 94442 \n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nO litígio versa sobre a exclusão da base de cálculo do beneficio fiscal pleiteado\ndos valores pagos para beneficiamento do couro semi-acabado — wet blue — por terceiros.\n\nA exclusão deu-se sob o fundamento de que tais operações, por se tratarem de\nserviços de beneficiamento prestados por terceiros, não se enquadrariam como matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem, que são objetos do favor fiscal.\n\nConcessa venta dos que defendem o respeitável entendimento, deles ouso\ndivergir, o que faço invocando a forma em que se dá a operação de beneficiamento da matéria-\nprima para utilização no processo produtivo desenvolvido pela recorrente.\n\nA empresa adquire o couro semi-acabado e o envia para beneficiamento por\nterceiros, o que o torna compatível com o processo de produção dos calçados que fabrica.\n\nControvérsias não há que se a empresa adquirisse o couro beneficiado, todo o\n,\t valor por ele pago deveria fazer parte da base de cálculo do crédito presumido, como custo\n\npara aquisição de matéria-prima.\n,\n\nNesse ponto, tomo de empréstimo os argumentos expendidos pelo então\nConselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, no Acórdão n 2 202-12.301, quando, tratando de\n\n,\t matéria idêntica à que aqui se discute, afirmou que, se a empresa adquirisse o produto\n\nbeneficiado, o valor que constaria na nota fiscal do fornecedor representaria o custo do insumo\nutilizado mais o custo dos serviços de beneficiamento, não haveria dúvida de que o valor total\nda aquisição comporia a base de cálculo do incentivo, posto que o insumo beneficiado foi\ntransformado nos produtos finais que foram exportados. \t •\n\nPois bem, In casu, se a empresa fornecedora emitisse duas notas fiscais, uma\nreferente ao couro semi-acabado e outra pelo beneficiamento, não haveria qualquer diferença\nao tratamento a ser dado ao custo da matéria-prima adquirida, que haveria de ser composto\npelo somatório dos valores constantes das duas notas fiscais, sendo tal fato irrelevante para o\ncálculo do beneficio.\n\nNa espécie, a empresa fabricante dos calçados adquire o couro semi-acabado de\num fornecedor enquanto o realizador do beneficiamento é um terceiro estabelecimento. Isto\nsignifica que as duas notas antes cogitadas são emitidas por estabelecimentos diferentes,\n\nembora para o adquirente não se modifique o fato de que o custo da matéria-prima será\n\ncomposto pelas duas parcelas: o preço pago pelo couro semi-acabado e aquele equivalente ao\nbeneficiamento do couro, vez que tal etapa é essencial para que o produto tenha condições de\nser transformado em calçados a serem exportados. Ressalte-se que o objeto do beneficio não é\no aperfeiçoamento do couro, pois não se exporta o couro, e sim calçados, que foram fabricados\ncom o couro beneficiado. Assim, o couro, mesmo depois de beneficiado é matéria-prima para o\nprocesso de fabricação dos calçados.\n\nDestarte, por ser o beneficiamento operação necessária à utilização do couro na\nfabricação dos calçados, deve o seu custo ser considerado como custo da matéria-prima, e não .1\n\n-\n\n\\%\n\n\n\n•\nProcesso n.° 11080.008498/9846 \t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-17.971 \t Fls. 4\n\n-\n\nvislumbro como se fazer oposição à sua inclusão na base de cálculo do beneficio fiscal\npleiteado.\n\nTal pensamento se reforça se considerarmos que o valor recebido pelo terceiro\nque realiza o beneficiamento do couro deverá fazer parte da base de cálculo das contribuições\nque o favor fiscal visa ressarcir.\n\nAssim, voto pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito da contribuinte\nde ver incluído na base de cálculo do beneficio o valor decorrente da industrialização por\nencomenda.\n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2007.\n\nti)\n\nGY1/45/0 KE \n4 \n\nA NCAR\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrasília, \t o' \t I 40 J\t\n\nCelma auquerque\nMal. Sinpe 94442\n\n•\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0064000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27777], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8792, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4363], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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