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Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.000239/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5229460", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.402", "nome_arquivo_s":"Decisao_18088000239201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18088000239201011_5229460.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "id":"4578697", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:56.205Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575269892096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18088.000239/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.402  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP: FATOS GERADORES \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE RINCÃO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007 \n\nLEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE. \nIRRETROATIVIDADE. \n\nCom  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida \nProvisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, \nos  entes  públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação \nprevidenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe  responsabilidade,  não  é \npossível a sua aplicação retroativa. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n00\n\n02\n39\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago \nTaborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18088.000239/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.402 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º, \nacrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999, \nque consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria \nforam identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou \nforam  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­ \nGFIP. \n\nA auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa \na não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir \ndo Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação. \n\nSalienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente \nconvertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e \npor descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício. \n\nAssim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica \nao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II \"c\" do Código Tributário Nacional, a auditoria \nfiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim \nde verificar a melhor situação para o contribuinte. \n\nPara  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação \nacessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei \nn° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com \na multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por \nforça do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009. \n\nAssim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP \nprevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa \n(fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma \ninterpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria. \n\nRequer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que \nem  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das \ncompetências, excluindo assim a aplicação de eventual multa. \n\nMediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em \nface de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a \nautuação procedente. \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a \nrepetição das alegações de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18088.000239/2010­11 \nAcórdão n.º 2402­003.402 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\nO recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento. \n\nA recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação \nacessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e \nInformações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas \nas contribuições previdenciárias. \n\nA infração ocorreu na competência 12/2007. \n\nCumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº \n449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações \ncabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991, \nrevogado pela citada Medida Provisória, in verbis: \n\nArt.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração \nfederal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde \npessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos \ndesta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo \ndesconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos \nórgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se \nseguir à requisição \n\nComo se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008, \npublicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão \npúblico, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal. \n\nQuanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário \nNacional em seu artigo 144 é a seguinte: \n\n Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nPortanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à \népoca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº \n448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do \ndirigente e não do órgão. \n\nO  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme \npode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nObserva­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a \nretroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima \ntranscrito. \n\nOcorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir \nresponsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à \nrevogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão, \nou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo \nefeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o \nordenamento jurídico. \n\nComo  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008, \nsomente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações \ncometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da \nGFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.  \n\nAssim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e \nda  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da \nilegitimidade passiva da recorrente.  \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.009834/2008-16", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5231923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.337", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050009834200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"THIAGO TABORDA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"18050009834200816_5231923.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência por reconhecimento de correlação entre os demais autos de infração lavrados pela fiscalização e a presente autuação.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nThiago Taborda Simões - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-19T00:00:00Z", "id":"4579748", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:21.572Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576131821568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n292 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.009834/2008­16 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.337  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  19 de fevereiro de 2013 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  UNITECH TECNOLOGIA DE INFORMAÇÕES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter \no  julgamento  em  diligência  por  reconhecimento  de  correlação  entre  os  demais  autos  de \ninfração lavrados pela fiscalização e a presente autuação. \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nThiago Taborda Simões ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes \n(presidente),  Ana  Maria  Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima Macedo, \nNereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n80\n50\n\n.0\n09\n\n83\n4/\n\n20\n08\n\n-1\n6\n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 18050.009834/2008­16 \nResolução nº  2402­000.337 \n\nS2­C4T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  DEBCAD  n°  37.089.350­6,  referente  à \nirregularidades  verificadas  pela  fiscalização  quanto  ao  recolhimento  de  contribuições \nprevidenciárias a cargo dos segurados empregados, descontadas pela empresa e não repassadas \nà  Previdência  Social,  incidente  sobre  as  remunerações  pagas,  nas  competências  de  04/2004, \n06/2004, 07/2004 (Filial 0003) e 11/2004 (Filiais 0001 e 0004). \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal  de  fls.  29/33,  o  presente  lançamento  é \ncomposto de levantamento denominado “FLS – Folha de Pagamento não Declarada em GFIP”, \nque consiste na diferença das remunerações dos segurados empregados constantes em folha de \npagamento comparadas  às declaradas em GFIP. Para a  fiscalização, a empresa apresentou as \nfolhas  de  pagamento  e  planilhas  onde  foram  identificados  os  valores  que  remuneraram  os \nsegurados empregados e, confrontando tais informações, foram identificadas divergências com \nocorrência de omissões de valores em GFIP. \n\nAlém  deste,  foram  lavrados  na  ação  fiscal  os  seguintes  documentos:  AI  n° \n37.089.351­4  (terceiros),  AI  n°  37.089.352­2  (contrib.  Individuais),  AI  n°  37.089.353­0 \n(empresa), AI n° 37.089.356­5  (retenção de 11%), AI  n° 37.089.354­9  (não apresentação de \ndocumentos), AI n° 37.089.357­3 (GFIP com dados não correspondentes) e AI n° 37.089.355­7 \n(deixar de prestar informações na forma estabelecida). \n\nIntimada  da  autuação,  a  Recorrente  apresentou  impugnação  de  fls.  97/111, \nalegando, em síntese: \n\ni)  O  Auto  de  Infração  merece  cancelamento  já  que  viciado  de  ausência  de \nmotivação,  pois  não  possui  informações  necessárias  à  compreensão  do  lançamento  pela \nRecorrente; \n\nii)  No  mérito,  que  em  relação  ao  mês  de  abril  o  valor  declarado  em  GFIP \nrealmente foi inferior ao constante da folha de salários, mas ainda assim a Recorrente efetuou \nrecolhimento a maior na ordem de R$ 7.397,97; \n\niii) Em relação aos demais meses fiscalizados, não há diferença entre os valores \napurados  em  folha  e  os  declarados  em  GFIP,  sendo  efetuados,  inclusive,  recolhimentos  a \nmaior; \n\niv) Os valores discutidos derivam de meros erros de preenchimento de GFIP, o \nque deveria, quando muito,  resultar em lavratura de auto de  infração por descumprimento de \nobrigação acessória. \n\nAo final, requer seja o auto de infração julgado improcedente. \n\nFace  a  impugnação  apresentada,  a  DRJ/SDR,  às  fls.  252  (verso),  proferiu \nacórdão decidindo pela procedência da autuação, sob os seguintes fundamentos: \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18050.009834/2008­16 \nResolução nº  2402­000.337 \n\nS2­C4T2 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ni)  Não  há  vício  no  auto  de  infração,  uma  vez  que  atendidos  os  requisitos \nprevistos em lei; \n\nii)  Que  a  planilha  apresentada  pela  Recorrente  em  impugnação  apresenta  os \nvalores recolhidos em sua totalidade, sem indicação do valor da matriz e das filiais, bem como \nnão há discriminação dos valores das contribuições dos segurados empregados; \n\niii)  Que  foram  considerados,  para  fins  de  apuração  de  valores  devidos,  os \nvalores  declarados  em  GFIP  e  apontados  em  folha  de  pagamentos,  sendo  os  documentos \napresentados pela Recorrente insuficientes para demonstrar qualquer equívoco na fiscalização; \n\niv)  O  preenchimento,  as  informações  prestadas  e  a  entrega  da  GFIP  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, nos termos do art. 225, § 4°, do RPS; \n\nv) A alegação da Recorrente de que a RFB tem o dever de retificar d ofício as \ndeclarações do contribuinte quando forem identificados erros, citando o art. 147, § 2°, do RPS, \nnão  pode  prosperar  haja  vista  que  o  dispositivo  trata  dos  lançamentos  por  declaração, \npertencendo as contribuições a outra modalidade de lançamento – homologação; \n\nvi) Quanto a multa, em razão da modificação da legislação, deve ser aplicada a \nlegislação mais benéfica ao contribuinte. Todavia, esta só poderá ser verificada no momento do \npagamento, nos termos do art. 35 da Lei n° 8.212/91. \n\nAo final, julgou procedente a autuação. \n\nEm  face  disso,  a  Recorrente,  às  fls.  257/273,  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo, reiterando os termos da impugnação. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18050.009834/2008­16 \nResolução nº  2402­000.337 \n\nS2­C4T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Taborda Simões, Relator \n\nPrimeiramente, cabe mencionar que o presente recurso é tempestivo e preenche \na todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nAnalisando as questões  suscitadas no presente processo, observa­se que  existe \nóbice ao julgamento do recurso apresentado. \n\nA  presente  autuação  versa  sobre  irregularidades  verificadas  pela  fiscalização \nquanto  ao  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  a  cargo  dos  segurados  empregados, \ndescontadas pela empresa e não repassadas à Previdência Social, situação esta que está atrelada \nà  exigência  das  contribuições  previdenciárias  consubstanciadas  nos  AI  n°  37.089.353­0 \n(empresa),  AI  n°  37.089.351­4  (terceiros),  AI  n°  37.089.352­2  (Individuais)  e  AI  n° \n37.089.356­5  (retenção  de 11%), bem como nos AI de obrigação  acessória n° 37.089.355­7, \n37.089.357­3 e 37.089.354­9. \n\nDesta  forma,  considerando  a  relação  direta  entre  os  autos  de  infração  acima \nmencionados,  para  que  se  evite  o  risco  de  conclusões  divergentes  em  face  da  mesma \nfiscalização, é necessário que sejam realizadas as seguintes diligências: \n\ni)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.356­5,  37.089.351­4  e \n37.089.352­2,  cujos  PAFs  se  encontram  no  arquivo,  sejam  prestadas \ninformações  quanto  a  decisões  já  proferidas  e,  ainda,  se  os  respectivos \nPAFs já foram finalizados; \n\nii)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.355­7  e  37.089.354­9,  cujos \nPAFs  se  encontram  na  triagem  deste Conselho Administrativo,  sejam  os \nmesmos distribuídos  a este Conselheiro, de modo a unificar a apreciação \ndas autuações ocorridas em uma mesma ação fiscalizatória; \n\niii)  Em  relação  aos  autos  de  infração  n°  37.089.357­3  e  37.089.353­0,  cujos \nPAFs  se  encontram  ainda  em  primeira  instância,  que  o  resultado  de \njulgamento junto à DRJ seja informado nos presentes autos. \n\nAnte o número de AI DEBCADs  lavrados em uma mesma ação  fiscalizatória, \nmister que os presentes autos aguardem as decisões a serem proferidas nos referidos processos, \nbem  como  as  informações  referentes  aos  processos  já  arquivados,  a  fim  de  se  evitar  a \nexistência  de  decisões  conflitantes  em  relação  a  matérias  que  estão  intrinsecamente \nrelacionadas. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \no esclarecimento das questões propostas. \n\nÉ o voto. \n\nThiago Taborda Simões \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/04/2013 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 08/04/20\n\n13 por THIAGO TABORDA SIMOES, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15277.000132/2008-24", "conteudo_id_s":"6412640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.215", "nome_arquivo_s":"2402000215_15277000132200824_201204.pdf", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"15277000132200824_6412640.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-18T00:00:00Z", "id":"4594187", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:33.936Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577369141248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n0 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15277.000132/2008­24 \n\nRecurso nº  000.000 \n\nResolução nº  2402­000.215  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  18 de abril de 2012 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA (AIOA). CONEXÃO COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL \n\nRecorrente  VIAÇÃO PRINCESA DO SUL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, \nAna Maria Bandeira,  Lourenço  Ferreira  do Prado, Ronaldo  de Lima Macedo, Nereu Miguel \nRibeiro Domingues e Jhonatas Ribeiro da Silva. \n\n  \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  –  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999 –, \nque  consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, para as competências 01/2004 a 12/2004. \n\nSegundo o Relatório Fiscal da Infração (fl. 14), a empresa deixou de declarar, ou \nregistrou  a menor,  em GFIP’s  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  referentes \naos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nO  Relatório  Fiscal  da  Aplicação  da  Multa  (fls.  117/118)  informa  que  foi \naplicada a multa no valor de R$127.227,19, com fundamento no art. 32,  inciso IV e § 5°, da \nLei 8.212/1991, combinado com o art. 284,  inciso  II, do Regulamento da Previdência Social \n(RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 24/10/2008 (fls. 01 \ne 137), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  140/654),  alegando,  em \nsíntese,  a  correção  das GFIP  objeto  da  presente  autuação,  com anexação  de  cópias  de GFIP \nretificadoras. E, informa que: \n\n“Apresentou  em  época  própria  as  GFIP  com  todas  as  informações \nnecessárias,  todos  os  segurados  empregados  e  autônomos  e  suas \ncorrespondentes  remunerações,  conforme  se  verifica  nas  cópias \nanexas,  docs.  1  a  12,  deixando  no  entanto  de  incluir  os  valores  das \nretenções feitas pelos seus tomadores de serviços de que trata o art. 31 \nda Lei n° 9.711/98. \n\n(...) \n\nDessa  forma,  ao  contrário  de  nenhuma  GFIP,  foram  entregues  duas \nGFIPs, uma com o valor correto, com todos os segurados, e uma outra \nsomente com o valor das retenções feitas pelos tomadores de serviços. \n\nDepois do procedimento fiscal, com a orientação do Auditor Fiscal, fez \numa  nova  GFIP,  constando  então  todas  as  informações  unificadas, \ncópias anexas docs. 33 a42. \n\nAssim  sendo,  afirma  que  não  houve  má­fé  ou  omissão  em  prestar \ninformações,  e  sim  a  ocorrência  de  um  engano  de  procedimento, \nentendendo não ser justo que seja penalizada por este valor aplicado. \n\nRequer o cancelamento do Auto de Infração.” \n\nTendo  em  vista  as  alegações  de  correções  da  GFIP  e  cópias  de  documentos \napresentados  pela  Impugnante,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  à  fiscalização  para \nverificação das GFIP retificadas, se corrigidas as irregularidades apontadas dentro do prazo de \nimpugnação (fls. 658/659). \n\nEm resposta ao solicitado, a Auditoria Fiscal absteve­se de manifestar sobre o \nmérito do processo administrativo fiscal, por se tratar, no seu entendimento, de competência da \nDRJ (fls. 660/665). \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15277.000132/2008­24 \nResolução n.º 2402­000.215 \n\nS2­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Juiz  de \nFora/MG – por meio do Acórdão 09­27.882 da 5a Turma da DRJ/JFA (fls. 668/674 – Volume \nIV)  –  considerou  o  lançamento  fiscal  procedente  em  sua  totalidade,  eis  que  ele  encontra­se \nrevestido das  formalidades  legais,  tendo  sido  lavrado de  acordo com os dispositivos  legais  e \nnormativos que disciplinam o assunto. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso  (fls.  676/678),  manifestando  seu \ninconformismo pela obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados no auto de infração \ne no mais efetua as alegações da peça de impugnação. \n\nA Agência  da Receita  Federal  do  Brasil  em  Pouso Alegre/MG  encaminha  os \nautos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e \njulgamento (fl. 693). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do \nrecurso interposto. \n\nAnalisando­se  as peças que  compõem os  autos, verifiquei  a  existência de dois \nfatos que influenciam o julgamento do recurso apresentado. \n\nPrimeiro,  a  presente  autuação  refere­se  ao  descumprimento  de  obrigação \nacessória que consiste em a empresa deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e \nInformações  à  Previdência  Social  (GFIP)  todos  os  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidenciárias, para as competências 01/2004 a 12/2004. \n\nEssas  contribuições  correspondentes  a  tais  fatos  geradores  foram  objetos  de \nAutos de Infração de Obrigação Principal (AIOP’s) nos 37.151.164­0 (período do lançamento \n01/2004 a 11/2004), 37.151.165­8 (período do lançamento 01/2004 a 11/2004), 37.151.166­6 \n(período do lançamento 01/2004 a 12/2004), 37.151.167­4 (período do lançamento 01/2004 a \n12/2004) e 37.151.168­2 (período do lançamento 01/2004 a 12/2004). \n\nCom  isso,  entendo  que  todos  os  lançamentos  fiscais  referentes  ao  crédito \ntributário  proveniente  da  obrigação  tributária  principal,  constituídos  na  mesma  ação  fiscal, \ndevam  ser  julgados  conjuntamente  com  o  presente  recurso  –  ou  sejam  julgados  primeiro  os \nlançamentos  fiscais  oriundos  da  obrigação  tributária  principal  –,  já  que  a  relação  jurídico­\ntributário de seus respectivos fatos geradores é consubstanciada pela homogeneidade temporal \ne  pela  mesma  hipótese  fática  de  incidência  tributária  ou  pela  mesma  hipótese  fática  na \naplicação da multa decorrente do descumprimento da obrigação tributária acessória, qual seja: \nremunerações  pagas/creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que \nprestaram serviços à Recorrente. \n\nDe  fato,  há  conexão  ou  continência  entre  o  lançamento  fiscal  decorrente  da \nobrigação  tributária  principal  (AIOP’s  nos  37.151.164­0,  37.151.165­8,  37.151.166­6, \n37.151.167­4  e  37.151.168­2)  e  o  presente  auto  de  infração,  que  é  concernente  ao \ndescumprimento de obrigação tributária acessória. Assim, haverá a necessidade de se saber o \ndestino desses AIOP’s. Isso está em consonância com os princípios da economia processual e \nda precaução do sistema processual em relação à existência de julgados contraditórios. \n\nAssim,  entendo  que  os  autos  devem  retornar  à  origem  a  fim  de  que  seja \ninformado se o lançamento fiscal referentes à obrigação tributária principal retromencionada já \nteve  o  seu  trânsito  em  julgado  administrativo;  e  se  não,  qual  a  situação  desse  lançamento. \nRegistra­se  que,  caso  a  unidade  preparadora  (unidade  de  origem)  tenha  os  números  de  cada \nprocesso  concernente  aos  autos  de  infrações  lavrados  na  mesma  ação  fiscal,  estes  números \ntambém deverão ser informados no retorno da diligência. \n\nAssevere­se  que,  caso  o  lançamento  fiscal  decorrente  da  obrigação  tributária \nprincipal  esteja  pendente  de  julgamento  na  primeira  instância,  o  presente  auto  de  infração \ndeverá  ficar  sobrestado  na  origem  até  o  julgamento  daquela,  só  retornando  a  este  Conselho \ncom a informação do destino de todos os lançamentos fiscais conexos. \n\nAlém  disso,  ao  reconhecer  a  prejudicialidade  para  o  presente  julgamento,  faz \nnecessária  a  oportunidade  de manifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  em  vista  que  a  decisão \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15277.000132/2008­24 \nResolução n.º 2402­000.215 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nproferida  no  processo  de  obrigação  principal  será  adotada  neste  processo  de  obrigação \nacessória. \n\nSegundo,  dentro  do  contexto  fático  exposto  nos  autos,  verifica­se  que  os \nelementos  probatórios  juntados  aos  autos  pela  Recorrente  (fls.  140/654)  –  que  noticiam  o \npreenchimento  correto  das  GFIP’s,  sanando  as  irregularidades  apontadas  pelo  Fisco  –  são \ncópias de documentos que deverão ser analisados pela Auditoria­Fiscal (Fisco). \n\nAssim,  necessitamos  que  a  Auditoria­Fiscal  examine  e  emita  Parecer  Fiscal \nsobre os argumentos  trazidos na peça recursal, que foram acompanhados de várias cópias de \ndocumentos, juntados aos autos nas fls. 142/654. \n\nIsso decorre do fato de que o trabalho de auditoria fiscal, em caso de verificação \nde  descumprimento  de  obrigações  tributárias,  poderá  acarretar  o  lançamento  tributário,  ato \nadministrativo impositivo, de império, gravoso para os administrados. Por isso, o trabalho da \nfiscalização deve sempre demonstrar, com clareza e precisão, como determina a legislação, os \nmotivos fáticos e jurídicos da lavratura da exigência. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de \ncontribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de \nbenefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de  débito, \ncom  discriminação  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores,  das \ncontribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme \ndispuser o regulamento. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento administrativo  tendente a verificar a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito \npassivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada \ne obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDecreto 70.235/1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF): \n\nArt. 9°. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade \nisolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de \nlançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais \ndeverão estar instruídos com todos os  termos, depoimentos,  laudos e \ndemais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do  ilícito. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nTal  entendimento  também  está  em  consonância  com  o  art.  50,  §  1o,  da  Lei \n9.784/1999, que estabelece a exigência de motivação clara, explícita e congruente. \n\nLei  9.784/1999  –  diploma  que  estabelece  as  regras  no  âmbito  do \nprocesso administrativo federal: \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação \ndos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\nI ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; \n\nII ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) \n\n§1o  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo \nconsistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos  de \nanteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  garantia  dos \ninteressados. \n\nCom isso, decido converter o presente julgamento em diligência, a fim de que a \nReceita Federal do Brasil emita Parecer Fiscal sobre os argumentos trazidos na peça recursal \n(fls. 676/678) – inclusive deverá analisar a fidedignidade dos documentos de fls. 142/654. \n\nApós essa providência, o Fisco deve elaborar Parecer Fiscal conclusivo sobre a \ncópias  de  GFIP’s  apresentadas  (fls.  142/654),  e  se  foram  sanadas  todas  as  irregularidades \napontadas pelo Fisco. \n\nPor  fim,  após  a  emissão  do  Parecer,  o  Fisco  deverá  dar  ciência  à  Recorrente \ndesta  decisão  e  do  Parecer,  com  os  demonstrativos  e  cópias  que  se  fizerem  necessários,  e \nconcederá prazo de 30 (trinta) dias, da ciência, para que a Recorrente,  caso deseje, apresente \nrecurso complementar. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante do exposto, voto no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM \nDILIGÊNCIA para as providências solicitadas. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2012 por SELMA RIBEIRO COUTINHO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/05/2012 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/05/20\n\n12 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005\nDECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO\nNa aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, o termo \"a quo\" para o cálculo da decadência é a ocorrência do fato gerador. Assim, se o fato gerador ocorrer em 12/2005, o fisco tem prazo até 12/2010, inclusive, para efetuar o lançamento.\nRecursos de Ofício e Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.006345/2010-89", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5223429", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.439", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410006345201089.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANA MARIA BANDEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10410006345201089_5223429.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "id":"4576810", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:19.052Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577887137792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1718; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10410.006345/2010­89 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.439  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2013 \n\nMatéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE \nPAGAMENTO \n\nRecorrentes  MUNICÍPIO DE ARAPIRACA ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2005 \n\nDECADÊNCIA  ­  ARTS  45  E  46  LEI  Nº  8.212/1991  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE ­ STF ­ SÚMULA VINCULANTE \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e  incisos do Código \nTributário Nacional,  nas  hipóteses  de  o  sujeito  ter  efetuado  antecipação  de \npagamento ou não. \n\nLANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO  ­  DECADÊNCIA  ­  TERMO A \nQUO  \n\nNa aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, o termo \"a quo\" para o cálculo da \ndecadência é a ocorrência do fato gerador. Assim, se o  fato gerador ocorrer \nem  12/2005,  o  fisco  tem  prazo  até  12/2010,  inclusive,  para  efetuar  o \nlançamento. \n\nRecursos de Ofício e Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n00\n\n63\n45\n\n/2\n01\n\n0-\n89\n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento aos recursos de ofício e voluntário.  \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\nAna Maria Bandeira­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago \nTaborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10410.006345/2010­89 \nAcórdão n.º 2402­003.439 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social, \ncorrespondentes à contribuição dos segurados. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  20/22),  foram  analisadas  as  notas  de \nempenhos emitidas pela Prefeitura para as Secretarias da Saúde, Educação, Assistência Social, \nAdministração e as demais Secretarias, no período de 01/2005 a 12/2005, com a finalidade de \nidentificar os empregados contratados, como também os contribuintes individuais, incluídos os \npagamentos de fretes de pessoa física. \n\nA auditoria fiscal informa que não houve descontos de todos os empregados \ncontratados  e  nem  a  retenção  de  11%  para  a  Seguridade  Social  de  todos  os  segurados  que \nprestaram serviços na época. \n\nComo os valores  constantes nas notas de empenho eram superiores àqueles \ninformados em GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a \nauditoria fiscal efetuou o lançamento das contribuições incidentes sobre a diferença apurada. \n\nAs bases de calculo das contribuições lançadas foram apuradas nos processos \nde empenhos das despesas com seus respectivos recibos e folhas de pagamentos, os quais são \nanexados por amostragem. \n\nA  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  22/12/2010  e  apresentou  defesa \n(fls. 462/464), onde alega que os créditos estariam extintos pela decadência. \n\nPelo Acórdão nº Acórdão 11­34.385 (fls. 471/473) a 7ª Turma da DRJ/Recife \nconsiderou a autuação procedente em parte e reconheceu a decadência das competências de 01 \na 11/2005, mantendo as competências 12/2005 e 13/2005. Desta decisão, houve o recurso de \nofício. \n\nContra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  onde  alega  que  a \ncompetência  13/2005  também  estava  decaída  quando  da  lavratura  do  auto  de  infração,  haja \nvista que eram devidas antes de dezembro, além disso, o décimo terceiro foi efetivamente pago \nantes de 22/12/2005. \n\nNo  mesmo  sentido,  considera  que  a  prestação  de  serviços  referente  à \ncompetência  12/2005  já  tinha  se  realizado  em 22/12/2005,  razão  pela  qual  esta  competência \ntambém estaria decaída no momento da lavratura do auto de infração. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Maria Bandeira, Relatora \n\n \n\nNão há óbice ao conhecimento dos recursos de ofício e voluntário. \n\nA  recorrente  questiona  tão  somente  a  decadência  que  embora  tenha  sido \nreconhecida  e  parte  pela  primeira  instância,  não  atendeu  ao  pleiteado  pela  recorrente  que \nentendia estar o lançamento integralmente fulminado pela decadência. \n\nO  lançamento  se  deu  em  22/12/2010,  relativamente  ao  período  de  01  a \n12/2005, incluindo 13/2005, relativa ao décimo terceiro salário. \n\nA primeira instância reconheceu que estariam decadentes as competências de \n01 a 11/2005, pela aplicação do art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional e desta decisão \nrecorreu de ofício. \n\nInicialmente trato do recurso de ofício. \n\nA  Súmula  Vinculane  nº  08  do  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 \n\nPortanto, para o cômputo da decadência é necessário verificar as disposições \ndo Código Tributário Nacional a respeito da matéria. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo \ntranscrito: \n\n“Art.173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo Único ­ O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nPor outro lado, ao tratar do lançamento por homologação, o Códex Tributário \ndefiniu no art. 150, § 4º o seguinte: \n\n“Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre \nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo \no  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da \nautoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10410.006345/2010­89 \nAcórdão n.º 2402­003.439 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nreferida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade \nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n..................................... \n\n§  4º  ­  Se  a  lei  não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de \ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado \nesse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, \nfraude ou simulação.” \n\nEntretanto,  tem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior \nTribunal de Justiça, que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do \npagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o \nprazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta \ncaracterizado o lançamento por homologação. \n\nSe, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, nada há a ser \nhomologado e, por conseqüência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em que o prazo de \ncinco  anos  passa  a  ser  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nPara corroborar o entendimento acima, colaciono alguns julgados no mesmo \nsentido: \n\n\"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. \nTERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, \n§ 4º, DO CTN. \n\n1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo \né, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual 'o direito \nde a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­\nse  após  5  (cinco)  anos,  contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido efetuado'. \n\n2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  —que,  segundo  o  art.  150  do  CTN,  'ocorre \nquanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo \no  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da \nautoridade  administrativa'  e  'opera­se  pelo  ato  em  que  a \nreferida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade \nassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —\n,há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o \npagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo \ndecadencial  para  o  lançamento  de  eventuais  diferenças  é  de \ncinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § \n4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. \n\n3.  No  caso  concreto,  o  débito  é  referente  à  contribuição \nprevidenciária,  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  e  não  houve  qualquer  antecipação  de \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6 \n\npagamento.  É  aplicável,  portanto,  conforme  a  orientação \nacima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN. \n\n4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.\" \n\n(AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Teori \nAlbino Zavascki, DJ de 10.4.2006) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nDECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. \n\nSUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  Nas  exações  cujo  lançamento  se  faz  por  homologação, \nhavendo pagamento antecipado, conta­se o prazo decadencial \na  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  (art.  150,  §  4º,  do \nCTN), que é de cinco anos. \n\n2.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado,  ou  há \nprova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto \nno art. 173, I, do CTN. \n\nOmissis. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" \n\n(EREsp 572.603/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de \n5.9.2005) \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  do  lançamento  em  que  houve  antecipação  de \npagamentos  conforme  informa  a  decisão  de  primeira  instância  e  que  também  pode  ser \nobservado no Relatório de Documentos Apresentados. \n\nAssim,  demonstrada  a  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  correta  a \naplicação do art. 150 § 4º do CTN, conforme decidiu a primeira instância, razão pela qual deve \nser negado provimento ao recurso de ofício. \n\nQuanto  ao  recurso  voluntário,  entendo  que  a  recorrente  está  equivocada \nquanto ao início da contagem do prazo decadencial. \n\nNa aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, o termo \"a quo\" para o cálculo da \ndecadência é a ocorrência do fato gerador. \n\nAssim,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  na  competência  questionada,  ou \nseja, 12/2005, o fisco terá até 12/2010 para efetuar o lançamento. \n\nComo  o  lançamento  se  deu  em  22/12/2010,  a  competência  12/2005  não  se \nencontrava decadente. \n\nO mesmo entendimento se aplica à competência 13/2005, uma vez que o fato \ngerador das contribuições relativas também ocorreu em 12/2005. \n\nPortanto, sem razão a recorrente quando pretende desconstituir o restante do \nlançamento. \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10410.006345/2010­89 \nAcórdão n.º 2402­003.439 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nDiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta. \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  dos  recursos  DE  OFÍCIO  E \nVOLUNTÁRIO e NEGAR­LHES PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAna Maria Bandeira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 26/03/2013 p\n\nor ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000433/00-02", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4162877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17813", "nome_arquivo_s":"10417813_123749_110700004330002_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004330002_4162877.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n-\t 40\n• • RIA CLÉLIA PEREIRA D AND er\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 7000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\ne; \nt.\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTzitt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n; \t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\nRecurso n°.\t :\t 123.749\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Gal. Borges Fortes, 98, Santa\n\nRosa - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício\n\nde 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,tt,:i zst PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\";;1, !;. • QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv\n\nznir, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf2-11, ,> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabeleci* ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n— MINISTÉRIO DA FAZENDA\nyt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\ne k :41\n\"; •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nsif\t 9-4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n11_ acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.'\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n'Art. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.'\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•<;;;;Iltr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"z:12:-.'-r> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000433/00-02\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.813\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 07 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉLIA EREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000395/00-15", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4173864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17771", "nome_arquivo_s":"10417771_123733_110700003950015_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700003950015_4173864.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000395/00-15\nRecurso n°. \t : 123.733\nMatéria\t : IRF - Ano(s): 1997\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\nRecorrida\t : DRJ em SANTA MARIA - RS\nSessão de\t : 05 de dezembro de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\nIRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da\nmulta nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o\ncontribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a\ndenúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao\ndescumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para\ntodos os contribuintes obrigados a cumpri-Ias.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nQUERO-QUERO S/A\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Roberto VVilliam Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\n0.14511L\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n2-0;3k FélitaSt\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRAD\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\nJ.%\n;14 1. jja-i, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000395/00-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\nRecurso n°.\t : 123.733\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua Bento Martins, 2516, Centro,\n\nRosário do Sul, Rio Grande do Sul - RS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na\n\nentrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\nAt\n\n4,1\n\n\"`”=:-v-i; MINISTÉRIO DA FAZENDA\nvs-1.“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000395/00-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22112/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\nb.`\n\n- ?•Zy\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES>\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000395100-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\nd-ik\n\n:\"•:.\"2 ;z: it. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-:•frt\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'';'2-1(14.,:t> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000395100-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nah. 4,)\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';;211?;:t>. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000395/00-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-ItUr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000395100-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n\"... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.'\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 3° do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária?\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n,;•N . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;fp': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000395/00-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.771\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 05 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉL EREIRA DE ANDRADE\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200012", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRF - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a aplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos prazos fixados, ainda que o contribuinte o faça espontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2000-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000426/00-39", "anomes_publicacao_s":"200012", "conteudo_id_s":"4169601", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17794", "nome_arquivo_s":"10417794_123742_110700004260039_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Maria Clélia Pereira de Andrade", "nome_arquivo_pdf_s":"110700004260039_4169601.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. 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Vencidos os\n\nConselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza\n\nPereira e Remis Almeida Estol, que proviam o recurso, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCH RRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\n\naa_ \t17..á A\nCLÉLIA PEREIRA DE D -4c G .1\n\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 07 DEZ 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO.\n\n\n\n.•\n\nn.)\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• •\n\n'iritte PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n‘,(V.2 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000426/00-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.794\nRecurso n°.\t :\t 123.742\nRecorrente\t : QUERO-QUERO S/A\n\nRELATÓRIO\n•\n\nQUERO-QUERO S/A, jurisdicionada à Rua João Manoel, 299, Cruz Alta -\n\nRS, foi intimada a pagar a multa relativa ao atraso na entrega da DIRF no exercício de 1997.\n\nTempestivamente, a contribuinte impugnou o lançamento, alegando em\n\nsíntese:\n\n- que transmitiu sua DIRF, pela INTERNET, conforme comprova o\n\ndocumento de fls., em anexo;\n\n- que após efetuar a transmissão da DIRF, percebemos que não constava\n\nqualquer número de recepção por parte dos sistemas da Receita Federal;\n\n- que imediata, acionamos a Receita Federal de Santo Angelo para verificar\n\nse o procedimento estava correto e se não haveria maiores problemas, pois era a primeira\n\nvez que utilizávamos a entrega da DIRF via Internet;\n\n- fomos informados que uma vez acionado o sistema da Receita e tendo sido\n\ntransmitida a informação com o conseqüente recibo de entrega o procedimento estava\n\ncorreto e concluído;\n\n2\n\n\n\n.•\n\n-- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000426/00-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.794\n\n- em meados de dezembro de 1998, alguns beneficiários de restituição de\n\nIRRF, entraram em contato conosco para saber o porquê de não estarem recebendo suas\n\nrestituições;\n\n- procuramos a Receita Federal e para nossa surpresa, constava como\n\nempresa com pendência de entrega da DIRF;\n\n- relatamos o ocorrido, tendo sido novamente transmitida a DIRF em\n\n22/12/98, pelos próprios funcionários da Receita Federal em Santo Angelo - RS, com os\n\nmesmos dados constantes no disquete;\n\n- a contribuinte jamais foi omissa em relação ao cumprimento da obrigação\n\nfiscal.\n\nRequer seja considerado SEM EFEITO o Auto de Infração.\n\nA decisão singular, de fls., analisou detidamente cada argumento\n\napresentado na defesa da autuada e expediu a Resolução de fls., determinando o\n\nencaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal em Santo Angelo para\n\nesclarecer se teriam ocorrido falhas nos sistemas de recepção de declarações da Receita\n\nFederal que pudessem ter impedido a contribuinte de enviar sua DIRF/97, através da\n\nInternet, e que se esclarecer se a empresa efetivamente procedeu à entrega de sua DIRF do\n\nexercício em questão, confirmando-se a validade do recibo com cópia à fls., esclarecendo-se\n\nainda os registros de fls.\n\nEm resposta à Resolução supra, encontra-se o Termo de fls., informando o\n\nseguinte:\n\n3\n\n\n\n.•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n1/4 1t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4.5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000426/00-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.794\n\n- não há registro de falhas no sistema de recepção da declaração no dia\n\n27/02/98;\n\n- a contribuinte tentou transmitir sua declaração via correio eletrônico para o\n\nendereço da Receita Federal, sem nenhum comprovante de recebimento;\n\n- o recibo juntado aos autos, não é recibo de entrega de declaração enviada\n\natravés da Internet, vez que o correto é a transmissão de declaração através do programa\n\n\"Receitanet\", com o recibo de entrega onde conste o agente receptor, data, hora e número\n\ndo lote.\n\nConsta nos autos que a empresa apresentou sua DIRF/97, apenas em\n\n22/12/98, quase dez meses após a data limite de entrega legalmente estabelecida, ou seja,\n\n27/02/98.\n\nCom base nestas informações, a autoridade julgadora fundamentou sua\n\ndecisão na legislação que entendeu pertinente, invocou a farta jurisprudência deste\n\nConselho de Contribuintes e julgou procedente o lançamento.\n\nAo tomar ciência da decisão singular a empresa interpôs recurso voluntário a\n\neste Colegiado, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória, transcreveu\n\nfarta jurisprudência deste Conselho de Contribuintes sobre a matéria reforçando sua defesa\n\ne requereu a nulidade do Auto de Infração e a devolução de 30% referente ao depósito\n\nrecursal.\n\n4\n\n\n\n. •\n\ne I. t\n\n9•4 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nZ r1-1--,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4'4 11,!: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11070.000426/00-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.794\n\nRecurso lido na íntegra em sessão.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\n4. A 44\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11070.000426/00-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.794\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais.\n\nVersam os autos sobre a multa pelo atraso na entrega da DIRF do exercício\n\nde 1997.\n\nConforme Resolução determinada pela autoridade singular, tem-se que\n\nnenhuma irregularidade no sistema da Receita Federal ficou comprovada.\n\nO recibo anexado aos autos não tem validade, pois o recibo, válido, consta o\n\nagente receptor, a data, hora e número do lote. É cristalino que a empresa equivocou-se na\n\nforma de transmissão da DIRF, pois não utilizou o programa correto que é o \"Receitanet\", o\n\nque não é motivo para dispensa da multa lançada.\n\nEm julgamento, os efeitos da denúncia espontânea, mais precisamente no\n\nque se refere à interpretação do art. 138 do CTN e seu alcance.\n\nNos presentes autos, s.m.j., em sendo claro que o fato gerador nasce e se\n\nconsuma exatamente no descumprimento da obrigação de entregar a DIRF no prazo\n\nregulamentar, o art. 138 do CTN não tem o condão de retroagir para acobertar o fato\n\nincriminado.\n\n6\n\n\n\n1..k\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n::4\"--1:n ;• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000426/00-39\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.794\n\nEm outras palavras, a inteligência do art. 138 do CTN não pode levar o\n\nintérprete a concluir que o benefício nele contido passa alcançar o próprio fato gerador, que\n\nvem a ser a \"mora\" na entrega das informações.\n\nEssa visão decorre da sua própria redação, onde:\n\n'... acompanhado, se for o caso, do pagamento de tributo e dos juros de\n\nmora.'\n\nO atraso na entrega da DIRF constitui fato gerador imediato e irreversível,\n\ntransformando a penalidade aplicada em obrigação principal, nos termos do art. 113, § 30 do\n\nCTN.\n\nVerbis:\n\n\"Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória\n\n§ 30 - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.\"\n\nCumpre esclarecer que esse tipo de exigência fiscal, a exemplo de outras,\n\ntem como escopo garantir ao Estado uma mais eficiente Administração dos Tributos, fato\n\nque afeta a sociedade como um todo, vez que influi da arrecadação e aplicação dos\n\nrecursos, e, portanto, presente o \"interesse público\", que, obviamente, não poderia ser\n\nimpedido ou atropelado pela própria legislação.\n\n7\n\n\n\n.\t .\n\nb. 49\n\nI: MINISTÉRIO DA FAZENDA: 4\n\"ri.'\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11070.000426/00-39\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.794\n\nPelo exposto, plenamente convencida da legalidade e oportunidade do\n\nlançamento, meu voto é no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 06 de dezembro de 2000\n\nMARIA CLÉLIA \"EREIRA DE ANDRADE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"GANHO DE CAPITAL - A inexistência de resultado positivo na alienação deixa sem base de cálculo a imposição tributária.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2001-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.002233/98-93", "anomes_publicacao_s":"200112", "conteudo_id_s":"4174119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18472", "nome_arquivo_s":"10418472_125126_110300022339893_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2001", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"110300022339893_4174119.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o ganho de capital."], "dt_sessao_tdt":"2001-12-05T00:00:00Z", "id":"4694877", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:24:57.506Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066577747968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T15:48:16Z; 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Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebido de Pessoas Físicas\n\n- Acréscimo Patrimonial a Descoberto\n\n- Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos\n\n- Glosa Deduções Despesas Médicas\n\n- Glosa Despesas Com Instrução\n\n- Multa Exigida Isoladamente\n\nInsurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,\n\ncujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora:\n\n\"O contribuinte, às fls. 280 a 288, impugna parcial e tempestivamente o auto\n\nde infração, juntando os documentos de fls. 289 a 307 e fazendo, em\nsíntese, as alegações a seguir descritas.\n\nQuanto ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\na) O procedimento fiscal não pode prosperar, primeiro, por falta de distinção\n\nconceituai entre declaração de rendimentos e declaração de bens.\nEnquanto a primeira é regida por dispositivos legais específicos que\n\ndisciplinam a tributação dos rendimentos e recolhimento do IRPF sob um\n\nregime mensal, a declaração de bens destina-se a fornecer à Receita\n\nFederal os elementos necessários ao acompanhamento anual da evolução\n\npatrimonial dos contribuintes.\n\nb) Inexiste norma legal que autorize o controle do acréscimo patrimonial por\nperíodos mensais. Consequentemente, isso somente é possível através do\nconfronto de uma declaração de bens com outra, cuja apresentação é anual.\n\nc) O enunciado do parágrafo único do artigo 855 do RIR/1994 incide em\n\nequívoco quando dispõe que o \"acréscimo da pessoa física será tributado\nmediante recolhimento mensal obrigatório\" visto que o dispositivo\n\nregulamentar no qual se baseia (art. 115, § 1.°, e, do RIR/1994), não traduz\n\no que prescreve o artigo 8.° da Lei n.° 7.713/1998 e, muito menos, o disposto\n\nno artigo 52 da Lei n.° 4.069/1962.\n\nd) Em março de 1993 deve ser computado o valor de Cr$.240.000.000,00\n(19.734,63 UFIRs) referente ao valor da caminhonete Parati, ano 1990, de\n\nsua propriedade, entregue como parte do pagamento realizado na compra\ndo automóvel VW Santana, ano 1989. Diz que a declaração e a cópia do\n\nrecibo anexas comprovam o alegado.\n\ne) Recompondo-se os cálculos do demonstrativo da evolução patrimonial de\n\nfls. 238/240, mediante o cômputo do ingresso equivalente a 19.734,63\n\nUFIRs, tratado no item anterior, e dele subtraindo o acréscimo patrimonial a\ndescoberto do mês de março/1993, resta um saldo de recurso disponíveis de\n\n9.778,67 UFIRs, que cobre o acréscimo patrimonial verificado no mês de\nnovembro de 1993.\n\nf) Com relação ao acréscimo patrimonial a descoberto de dezembro de\n\n1995, por meio do documento juntado à fls. 152, o impugnante fez prova de\n\nque, em 03/11/1995, recebeu a importância de R$.40.000,00, advinda de um\n\nsorteio promovido pela entidade Ypiranga Futebol Clube, que dá cobertura\nao incremento patrimonial havido. Reforçando o exposto, junta, agora, cópia\n\ndo expediente entregue à Receita Federal em 29/10/1998, não juntado pelo\n\nautuante. Está ainda no aguardo da cópia do cheque solicitada ao Banco do\n\nBrasil, protestando por sua juntada posterior.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\nQuanto aos Ganhos de Capital.\n\na) Com referência ao ganho apurado na venda do automóvel VW Logus GLS\n\n2.0, ano/modelo 1993/1994, alega que o valor de alienação não foi o\nequivalente a 28.000,00 URVs, mas sim 28.000 UFIRs, tendo ocorrido um\n\nmero equívoco no apontamento do indexador utilizado na procuração de fls.\n126.\n\nObserva que a procuração constitui-se num simples mandato, não\n\nconsumativo do negócio, nela constando apenas um valor referencial de\n\nvenda. A alienação, conforme atesta o documento de venda, ocorreu em\n\nsetembro de 1994 pelo valor de R$.23.000,00,\n\nPara confirmar as alegações, anexa declaração da revenda VVV de Erechim,\nonde consta o valor R$ (URV) 27.267,20 como cotação do automóvel zero\n\nem abril e julho de 1994.\n\nNão seria possível, nem lógico, que após mais de sete meses de uso, o\nveículo valesse mais que um modelo zero km, quando o normal é sofrer uma\n\ndesvalorização de aproximadamente 15% ao ano.\n\nJunta cópia de revista especializada que relaciona as cotações dos veículos\nusados na época.\n\nb) Deve ser alterado o ganho de capital apurado na venda do Conjunto 406\n\ndo Edifício Golden Gate, situado na Av. Iguaçu, 41, em Porto Alegre, RS. O\ncusto de aquisição deve ser retificado de R$.6.096,58 para R$.27.521,21.\n\nIsso porque o imóvel foi adquirido em março de 1989 por NCz$.26.000,00,\n\nque corrigido monetariamente nos termos do Ato Declaratório n.° 76/1991,\n\nimporta no equivalente a 33.210,63 UFIRs (NCz$.26.000,00 : 0,3737 =\n69.574,53 x 285 = 19.928.741,05: 597,06 = 33.210,63 UFIRs). Convertendo-\n\nse esse valor em Reais e atualizando-o até 31/12/1995, tem-se o custo\n\ncorrigido de R$.27.521,21 (33.210,63 x 0,6767 = 22.473,63 x 1,2246 =\n27.521,21).\n\nPara comprovar o valor despendido na compra do imóvel, junta cópia do\nrecibo de arras firmado pela vendedora em 31/03/1989. Nele consta\n\nestipulado o valor de NCz$.3.000,00 em 31/03/1989 e NCz$.23.000,00 na\n\ndata da escritura. A cópia do extrato da conta bancária junto à Caixa\n\n4\n\n\n\n••\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\nEconômica Estadual confirma o desembolso das importâncias em\n03104/1989 e 04/04/1989.\n\nQuanto às multas exigidas isoladamente.\n\nO Agente Fiscal aplicou a multa isolada prevista nos artigos 43 e 44, § 1.°,\n\nIII, da Lei n.° 9.430/1996, no percentual de 75% sobre o IRPF incidente\nsobre rendimentos de aluguéis auferidos no transcorrer de 1997, que deixou\n\nde ser recolhido a título de camê-leão. O impugnante manifesta sua total\ninconformidade com a aplicação dessa penalidade sobre os valores dos\n\nacréscimos patrimoniais a descoberto nos meses de outubro e dezembro,\n\nvisto que sobre o imposto exigido nesses meses já houve a incidência da\n\nmulta de ofício de 75%, não podendo haver a imposição de dupla\npenalidade.\n\nArgumenta que o Conselho de Contribuintes, em suas decisões, tem\nreiteradamente determinado o cancelamento da aplicação de multas, em\ncasos idênticos ao presente. Em respeito ao princípio constitucional da\n\nisonomia, pede que lhe seja atribuída o mesmo tratamento.\n\nPelo exposto, pede o cancelamento das parcelas impugnadas da exigência\n\ne também que seja determinado ao setor de arrecadação a adoção dos\n\nprocedimentos pertinentes ao pagamento parcelado das partes não\ncontestadas do lançamento.\"\n\nDecisão singular entendendo parcialmente procedente o lançamento,\n\napresentando a seguinte ementa:\n\n\"GANHO DE CAPITAL\n\nPara a Legislação Tributária ocorre alienação e aquisição em qualquer\n\noperação que importe em transmissão ou promessa de transmissão de\n\nbens, a qualquer título, ou na cessão ou promessa de cessão de direitos à\n\nsua aquisição, ainda que efetuada por meio de instrumento particular.\n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO\nComprovado que houve o ingresso de numerário, deve esse ser computado\n\ncomo origem de recursos para fins de cálculo da variação patrimonial.\n\nMULTA ISOLADA (CARNÊ-LEÃO).\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\nSendo a procedência dos recursos que deram origem ao acréscimo\npatrimonial a descoberto desconhecida, os rendimentos omitidos não estão\nsujeitos ao recolhimento mensal do imposto, devendo apenas ser incluídos\nno ajuste anual. Assim, inexistindo a exigência do recolhimento do imposto,\ntambém, a omissão do pagamento não constitui infração.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\"\n\nDevidamente cientificado dessa decisão em 13/11/2000, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 29/1112000 (lido na íntegra).\n\nDeixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.\n\nÉ o \nRelatório>,.,I\n\n\n\n24.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo,\n\nportanto, ser conhecido.\n\nRessalte-se também que o ora Recorrente observou a legislação de\n\nregência, efetuando o depósito correspondente a 30%, conforme comprova o DARF de\n\nfls. 330.\n\nQuanto ao mérito da questão, a única pendência devolvida a exame desta\n\nCâmara nesta oportunidade está vinculada a Ganhos de Capital na venda de um veiculo\n\nVolkswagen, Modelo Logus GLS 2.0, ano/modelo 1993/94, no importe de\n\nCr$.18.954.765,48, equivalente a 25.592,76 Ufirs.\n\nExaminando as peças que formam o todo, entendo que a razão pende\n\npara o ora Recorrente.\n\nA decisão recorrida apoiou-se na procuração firmada pelo ora Recorrente\n\n(fls. 126), na qual o processado teria alienado o aludido imóvel por 28.000 URV, e\n\nrecebido no ato o valor da operação, consoante consta do precitado instrumento.\n\nA afirmativa do Recorrente é que equivocou-se na indexação do valor da\n\ntransação, fazendo as seguintes ponderações (fls. 327):\n\n7\n\n\n\ne\nMINISTÉRIO DA FAZENDA;-: •••:\"?.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\n\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\nFundamentalmente porque:\n\na) \"a alienação do aludido veículo, em maio/94, não foi pelo valor\n-equivalente a 28.000 URV, equivocadamente consignado no\n\ninstrumento de procuração de fls. 126, mas, sim, a 28.000 UFIR;\n\nb) a procuração com base na qual o Fisco serviu-se para promover o\n\nlançamento, constitui um simples mandato, não consubstanciando um\n\ndocumento consumativo do negócio.\n\nProssegue em reforço de suas assertivas, escorando-se no fato de que o\n\nseu engano está comprovado através de :\n\n1. — através da cópia da revista especializada (\"Auto Esporte n° 354\")\n\ncom a cotação dos veículos usados naquela época, nela constando a\n\navaliação de R$ 22.550,00 (ou R$ 23.670,00) para o automóvel \"Logus\n\nano 1993, modelo 1994\";\n\n2. — através da \"declaração\" prestada pela revendedora Volkswagen de\n\nErechim, atestando que no período de abril a julho de 1994 a cotação do\n\nautomóvel Logus GLS \"zero\" era equivalente a R$ (URV) 27.267,20.\n\nComungo com o entendimento exteriorizado pelo processado de que não\n\nseria admissivel que um automóvel após sete meses de uso pudesse ter um\nvalor superior a um veículo novo.\"\n\nA propósito, veja-se que o automóvel foi adquirido em 04.11.93 (fls. 262)\n\ne de nenhuma forma poderia valer mais do que um carro novo, quando é sobejo\n\nconhecimento que, em alguns casos, o mesmo perde até 30% do seu valor somente ao\n\nsair da revenda autorizada.\n\nAcresça-se ainda que o mercado de veículos leva em linha de conta o\n\nano do veículo e aquisição, independentemente da quilometragem.\n\nDesta forma, um veículo havido em ano anterior (1993), ainda que o\n\nmodelo fosse 94, não poderia de nenhuma forma superar um carro zero, porquanto neste\n\ncomércio é levado em linha de conta o ano de fabricação.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11030.002233/98-93\nAcórdão n°.\t : 104-18.472\n\nPor esta razão, entendo que efetivamente houve engano na fixação do\n\nvalor do veículo, já que um auto adquirido em 04.11.93 por 42.990,10 UFIRs, jamais\n\npoderia ter um valor de venda no importe de 68.582,85 UFIRs.\n\nNestas condições e considerando que remanescem outros créditos\n\ntributários, meu voto é no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\n\nda exigência o ganho de capital relativo a venda do automóvel VW / Logus, em Maio de\n\n1994.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001\n\nR MIS ALMEIDA ES OL\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0030700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200203", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - COMPENSAÇÃO - TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº 82/96, o prazo para a apresentação de requerimento de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o lucro líquido.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2002-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.000581/97-17", "anomes_publicacao_s":"200203", "conteudo_id_s":"4164138", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-18652", "nome_arquivo_s":"10418652_125825_110400005819717_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"110400005819717_4164138.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2002-03-19T00:00:00Z", "id":"4695015", "ano_sessao_s":"2002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:00.030Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043066590330880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-17T16:34:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T16:34:19Z; Last-Modified: 2009-08-17T16:34:19Z; dcterms:modified: 2009-08-17T16:34:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T16:34:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T16:34:19Z; meta:save-date: 2009-08-17T16:34:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T16:34:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T16:34:19Z; created: 2009-08-17T16:34:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-17T16:34:19Z; pdf:charsPerPage: 1236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T16:34:19Z | Conteúdo => \n.\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nict;f1:1; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.000581/97-17\nRecurso n°.\t :\t 125.825\nMatéria\t :\t IRPJ — Ex(s): 1990 e 1991\nRecorrente\t : ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 19 de março de 2002\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.652\n\nIMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO — COMPENSAÇÃO —\nTERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado\nFederal n° 82/96, o prazo para a apresentação de requerimento de\ncompensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de imposto de\nrenda sobre o lucro liquido.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEIL MARIA S HERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n•\t\n\n40\"\n\nMIS ALMEIDA ES OL\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 27 bui 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, VERA CECíLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e JOÃO LUIS DE SOUZA\n\nPEREIRA.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nAt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.000581/97-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.652\nRecurso n°.\t :\t 125.825\nRecorrente\t : ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRELATÓRIO\n\nPretende o contribuinte ORBID S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrito no\n\nCNPJ sob n.° 92.189.695/0001-10, a compensação de tributos indevidamente recolhidos a\n\ntítulo de IRF sobre o Lucro Líquido, relativos a Declaração de Imposto de Renda dos\n\nexercícios de 1991 e 1990, anos base de 1990 e 1989, apresentando para tanto as razões e\n\ndocumentos que entendeu suficientes ao atendimento de seu pedido.\n\nA autoridade recorrida, ao examinar o pleito, assim sintetizou as razões\n\napresentadas pelo requerente:\n\n'Em 24 de abril de 2000, recorreu da decisão do Delegado da Receita\n\nFederal (fis. 58/61), argumentando que:\n\na) o art. 35 da Lei n.° 7.713/1998 foi declarado inconstitucional, no que diz\n\nrespeito à expressão \"o acionista\" nele contida, através de resolução do\nSenado Federal publicada em 19 de novembro de 1996;\n\nb) antes disso não tinha como pedir a restituição do tributo pago;\n\nc) o IRRF é lançado por homologação e, portanto, sua extinção, caso a\nFazenda Pública não se pronuncie antes, só se dá cinco anos depois da\n\nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4.°, do CTN), só daí começando a\nfluir o prazo de cinco anos previstos no art. 168. I, do CTN;\n\nd) assim sendo, seu direito de pleitear a restituição ainda não havia decaído\nquando apresentou o pedido.\"\n\n2\n\n\n\n- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv.;;Tr;:rit\nn!_,,riÁS PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.000581/97-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.652\n\nDecisão da D.R.J., a exemplo da Delegacia de Receita Federal, também\n\nentendeu improcedente a compensação, apresentando a seguinte ementa:\n\n\"IRRF. COMPENSAÇÃO - Se o pagamento foi efetuado com base em lei\n\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o\n\ndireito de pleitear restituição ou compensação extingue-se em cinco anos a\n\ncontar da data de extinção do crédito tributário, conforme Ato Declaratório\n\nSRF n.° 96, de 26 de novembro de 1999 e art. 168, I, do CTN.\n\nIRRF. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Os créditos tributários\n\nreferentes a tributos em relação aos quais o sujeito passivo tem o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade administrativa (art.\n\n150, caput, do CTN, que define o chamado \"lançamento por homologação\")\n\nse extinguem com o pagamento antecipado (art. 150, § 1.°, e 156, VII), nas\n\ndemais modalidades, o pagamento também é causa de extinção (art. 156, I).\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\"\n\nDevidamente cientificada dessa decisão em 22/12/00, ingressa o\n\ncontribuinte com tempestivo recurso voluntário em 24/01/01 (lido na integra).\n\nDeixa de manifestar-se a respeito a douta Procuradoria da Fazenda.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAriát,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.000581/97-17\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-18.652\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nA questão em discussão nestes autos reside na questão de saber se o\n\nrecorrente possui direito à compensação do imposto de renda sobre o lucro líquido pleiteada\n\ne, além disso, se exerceu este direito dentro do prazo previsto na legislação tributária.\n\nComo já restou definido nas instâncias inferiores, é inequívoco o direito do\n\nrecorrente ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de imposto de renda retido na\n\nfonte nos termos do art. 35, da Lei n° 7.713/88 visto ter sido constituída sob a forma de\n\nsociedade por ações. Também é certo que os valores recolhidos, a este titulo, pela\n\nrecorrente foram tiveram seu ingresso em receita confirmado (fls. 39/40).\n\nA fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de restituição ou\n\ncompensação de tributo pago indevidamente está estritamente vinculada ao momento em\n\nque o imposto passou a ser indevido. Antes deste momento os pagamentos efetuados pelos\n\ncontribuintes eram pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal.\n\nIsto quer dizer que, antes do reconhecimento da improcedência do imposto\n\n(pela declaração de inconstitucionalidade da norma que o instituiu), a recorrente e os demais\n\ncontribuintes agiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\n4\n\n\n\n,Yee.W\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.000581/97-17\nAcórdão n°.\t : 104-18.652\n\nMas, declarada a inconstitucionalidade — com efeito ema omnes - da lei\n\nveiculadora do tributo, este será o termo inicial para a apresentação do pedido de restituição,\n\nporque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma, pura e\n\nsimplesmente. Este, a propósito, foi o entendimento unânime desta Quarta Câmara:\n\n'IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LIQUIDO — RESTITUIÇÃO —\nTERMO INICIAL.\nConta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal n° 82/96, o\nprazo para a apresentação de requerimento de restituição dos valores\nindevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda sobre o lucro líquido.\nRecurso provido.\"\n(Recurso n° 15.288; Acórdão n°104-16.684; sessão de 15/10/98).\n\nNessa linha, não hesito em afirmar que somente a partir da publicação da\n\nResolução do Senado Federal n° 82 de 1996 (DOU de 19 de novembro de 1996) é que\n\nsurgiu o direito da recorrente em pleitear a restituição do imposto pago. O dia 19/11/96\n\nmarca, portanto, o termo inicial para a apresentação do requerimento de compensação de\n\nque se trata nos autos.\n\nComo a recorrente apresentou seu pedido de compensação em 15 de maio\n\nde 1997, não há de se falar em decadência e, atendido este prazo, a compensação poderá\n\nalcançar o imposto recolhido em qualquer momento pretérito.\n\nPor todo o exposto, encaminho meu voto no sentido de DAR provimento ao\n\nrecurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer o direito à compensação pleiteada.\n\nSala das Sessões - DF, em 19 de maio de 2002\n\n77V À'\nREMIS ALMEIDA ES OL\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0050700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200011", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS EM BENS - Os rendimentos percebidos em bens não se sujeitam à antecipação do imposto, de que tratam os artigos 7º, I, e 8º, da Lei nº 7.713, de 1988. 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IDENTE\n\n\\lb .14\t Aor/\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 27 ABR 2001\n\n\n\n•\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n4_,ar •-•:it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n2\n\n\n\n\t\n.\t ••\t ,\n\n\t\n\n:\t ,\t .\t •\t .\n\n0,(1.,•-a,\n\n44,::!;•.* MINISTÉRIO DA FAZENDA\n;-ei-Z,..“.'ke. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n'1,v4.-!:jr. QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\nRecurso n°. \t :\t 123.840\nRecorrente\t : ALAOR DOS SANTOS BETTEGA\n\nRELATÓRIO\n\nInconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de\n\nJulgamento em Porto Alegre, RS, que considerou parcialmente procedente a exação de fls.\n\n01, o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.\n\nTrata-se de lançamento de ofício do imposto de renda de pessoa física,\n\natinente ao exercício financeiro de 1996, ano calendário de 1995, cujo fundamento material\n\nforam rendimentos recebidos de pessoa física, sem vínculo empregatício, no mês 02/95.\n\nDe acordo com a fiscalização, o contribuinte recebeu, em 15.02.95, vários\n\nimóveis de pessoa física, a título de dação em pagamento por serviços prestados sem\n\nvínculo empregaticio, conforme escritura pública n° 2.423/019, acostada aos autos, no valor\n\ntotal de R$ 500.000,00.\n\nPor entender o fisco estarem sujeitos tais rendimentos ao recolhimento\n\nmensal obrigatório, foi exigido do contribuinte o carnê-leão, acrescido de multa agravada, de\n\n150%, sob o argumento de descumprimento reiterado de exigência para prestação de\n\ninformações.\n\nê4\nAo impugnar o feito o sujeito passivo alega, em sintes\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\n\n1.- tratam-se de rendimentos devidos por pessoa jurídica, quitados pelo\n\nsócio proprietário, mediante dação em pagamento de imóveis de sua propriedade;\n\n2.- os imóveis entregues em pagamento possuem valor inferior aos dos\n\nhonorários devidos, conforme avaliação da Secretaria Estadual de Fazenda, em outubro/96;\n\nprotesta pela juntada de outro laudo de avaliação, em prazo a ser estabelecido pela\n\nautoridade administrativa;\n\n. 3.- na tributação da pessoa física é imprescindível o regime de Caixa; assim,\n\nenquanto não alienados, descabida a tributação dos referidos imóveis;\n\n4.- quanto ao agravamento de penalidade, o contribuinte atendeu às\n\nintimações. Apenas, justificadamente, deixou de fornecer dados referentes às contas\n\nbancárias, fundado nas normas vigentes e jurisprudência acerca do sigilo bancário, somente\n\npode ser quebrado por decisão judicial;\n\n5.- quanto à SELIC, como encargo moratório, questiona de sua\n\nconstitucionalidade.\n\nA autoridade recorrida, ao se manifestar sobre o litígio, julga da procedência\n\nparcial do lançamento, em síntese, sob os seguintes argumentos:\n\n1.- a perícia não se enquadra nos requisitos dos arts. 16 e 29 do Decreto n°\n\n70.235/74\n\n4\n\n\n\n.\t ..\t ..\t .\t ..\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.' .;:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,i-tea..- QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\n\n2.-a legislação é explícita quanto à tributação do acréscimo patrimonial e da\n\nrenda no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, e não no\n\nmomento em que estes acréscimos são transformados em dinheiro;\n\n3.-o valor da operação, consignado em documento público, possui efeito\n\n\"erga omnes\";\n\n4.- do atendimento às intimações pelo contribuinte foi possível obter os\n\ndados para o lançamento de ofício. Não se pode agravar a multa de oficio pelo fato da não\n\napresentação de dados bancários quando objeto da tributação foi a omissão de pagamento\n\nde carnê-leão devido a acréscimo patrimonial decorrente do recebimento de imóveis como\n\npagamento por serviços prestados.\n\n5.- Inapreciável matéria de inconstitucionalidade a nível administrativo,\n\nconforme Parecer Normativo n° 329/70 e artigo 102 da CF188;\n\nNa peça recursal são reiterados os argumentos impugnatórios.\n\nÉ o Relatóri 4k\n\n5\n\n\n\n.\t .-\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAkm.4.-\": -É:.\n. •-..)1.g- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n''s 'tgie' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.750\n\nVOTO\n\nConselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator\n\nO recurso voluntário, protocolado em 19.02.97, atende às condições de sua\n\nadmissibilidade. Dele, portanto, conheço.\n\nQue bens ou direitos, utilizados como forma de pagamento de serviços\n\nprestados, assalariado ou não, avaliados em dinheiro na data de sua percepção, constituam\n\nrendimentos tributáveis, não restam dúvidas, a dizer do artigo 198 do Decreto-lei n° 5844/43,\n\nreproduzido no artigo 58, IV, do RIR194.\n\nQue imóveis constitutivos de dação em pagamento por serviços prestados,\n\ntenham, como valor de sua avaliação monetária, até prova em contrário, o constante da\n\nprópria escritura pública de dação em pagamento, e não a avaliação promovida pela\n\nSecretaria Estadual de Fazenda, seis meses após a escritura, para apenas efeitos do ITBI,\n\né, igualmente, inquestionável.\n\nOutrossim, simples alegação de que a dação em pagamento se deu por\n\nserviços prestados a pessoa jurídica não invalida a prova documental de que os bens\n\ndoados provieram de pessoa física, conforme documentos de fls. 37/38.\n\nA questão de fundo, portanto, é legal: se rendimentos dessa natureza\n\nrif\n\nestariam sujeitos à eventual antecipação tributária, conforme prescrita nos artigos ° da Lei\n\n6\n\n\n\n.\t •\n\n•\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4:»';-=-14T-r\"';\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\n\nn°7.713/88, artigo 4° da Lei n° 8.134/90, 5° da Lei n° 8.383/91 e, em particular, 8°, da Lei n°\n\n8.981/95.\n\nNo caso, conforme ressaltado anteriormente, a própria autoridade recorrida\n\nreconheceu tratarem-se de disponibilidades econômicas ou jurídicas, não financeiras. No\n\ntexto de seu decisório consta, \"verbis\":\n\n\"O citado regime de Caixa se aplica a um das espécies dos fatos geradores\ndo IRPF, que são as disponibilidades recebidas em dinheiro. Todavia, o\ncontribuinte obteve rendimentos classificados em outra espécie dos fatos\ngeradores, isto é, acréscimo patrimonial decorrente de dação de imóveis por\nserviços prestados.\"\n\nOra, de um lado, o mencionado diploma legal: § único, tanto do artigo 5° da\n\nLei n° 8.383/91, como da Lei n° 8.981/95, evidenciam que a antecipação tributária, prevista\n\nno artigo 8° da Lei n° 7.713/88, somente é exigível sobre rendimentos efetivamente\n\nrecebidos no mês.\n\nAliás, o próprio artigo 8°, em comento, diz respeito a rendimentos recebidos.\n\nE o artigo 58 do Decreto n° 1.041/94, explicita a tributação na declaração anual de ajuste de\n\nrendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro na data de sua\n\npercepção.\n\nMencione-se que, mesmo para trabalho assalariado, somente há incidência\n\nna fonte sobre rendimentos pagos, Lei n° 7.713/88, artigo 7°, I.\n\nEm síntese, a exigência da antecipação se fundamenta na disponibilidade\n\nfinanceira do contribuinte. Não apenas, econômica ou jurídica, visto que o pagamento de\n\ntributo, fikua antecipação, se processa, regra geral, em moeda corrente. Não em bens ou\n\ndireitos.kW\n`IS\n\n7\n\n\n\n.\t \"\t •\n\n_\t •\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4,- a QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\n\nPor fim, o principio da reserva legal (CTN, artigo 97, III) e a legislação\n\nordinária deixam, pois, explicito que a percepção de rendimentos em bens ou direitos não é\n\nfato gerador de qualquer antecipação tributária, por não configurarem disponibilidade\n\nfinanceira que permita ao sujeito passivo arcar com o ônus da antecipação.\n\nPor outro lado, ao contrário da proposição do recorrente, os rendimentos\n\npercebidos em imóveis como dação em pagamento, ainda que advenham de pessoa física,\n\nse sujeitam ao tributo na declaração anual de ajuste. Não quando da sua eventual alienação,\n\nquando convertidos em disponibilidade financeira.\n\nAssim, é de se manter a tributação dos rendimentos percebidos em bens\n\nimóveis, por dação em pagamento, na declaração de rendimentos, não se sujeitando ao\n\ndisposto no artigo 8° da Lei n° 7.713/88.\n\nNa hipótese de tributação alegada pelo recorrente (incidência de imposto\n\nquando da alienação do bem) ocorrerá nova hipótese de incidência de tributo, porém, sobre\n\neventual ganho que venha a ser obtido com a operação de alienação do referido bem.\n\nQuanto à penalidade de ofício, agravada no lançamento e reduzida para\n\n100% pela autoridade recorrida, face do disposto no artigo 44 da Lei n° 9.430/96 e ante o\n\nprincipio da retroatividade benigna, insito no artigo 106, I, do CTN, deve esta ser reduzida\n\npara 75%.\n\nFinalmente, quanto à SELIC, não cabe, a nivel de decisório administrativo,\n\nsingular ou colegiado, questionar sua constitucion -À- de, matéria afeta a poder próprio,\n\numa vez promulgado o dispositivo legal questiona • •.e-b,\n111\n\na\n\n\n\n•\t :\t •\n, .\t .\t •\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt.„.,t•I'i',-ttgte: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11040.001282/96-09\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.750\n\nNesta ordem de juízo, dou provimento parcial ao recurso, para excluir a\n\nexigência a título de recolhimento mensal e reduzir a multa de ofício para 75%.\n\n\\ • - s Sessões - DF, em 09 de novembro de 2000\n\n4~14 iv\t _..--1\n• e BERTO WILLIAM GONÇALVES\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13751], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",13751], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",705, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",203, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",177, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",27, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",18, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",7, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",6, "IRF- ação fiscal - outros",5, "Pasep- ação fiscal (todas)",5, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",4, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",4, "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",4, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",4, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",4, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",3], "nome_relator_s":[ "RONALDO DE LIMA MACEDO",1112, "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1085, "DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA",937, "FRANCISCO IBIAPINO LUZ",776, "ANA MARIA BANDEIRA",704, "JULIO CESAR VIEIRA GOMES",581, "NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES",556, "LUIS HENRIQUE DIAS LIMA",551, "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",521, "DIOGO CRISTIAN DENNY",399, "JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI",376, "RENATA TORATTI CASSINI",372, "LOURENCO FERREIRA DO PRADO",361, "RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS",337, "MARCELO OLIVEIRA",288], "ano_sessao_s":[ "2023",1576, "2020",1397, "2021",1324, "2019",1231, "2012",1014, "2011",880, "2010",877, "2018",874, "2016",804, "2014",678, "2013",632, "2024",558, "2017",530, "2015",348, "2022",326], "ano_publicacao_s":[ "2023",1646, "2020",1357, "2021",1352, "2019",1213, "2016",929, "2018",765, "2014",733, "2010",719, "2011",714, "2024",603, "2013",573, "2017",545, "2012",476, "2015",330, "2022",286], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",13682, "por",13526, "do",13445, "os",13401, "membros",13245, "votos",13146, "colegiado",12578, "unanimidade",11954, "acordam",11945, "recurso",11327, "e",11301, "julgamento",11268, "conselheiros",10742, "presidente",10611, "participaram",10597]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}