Numero do processo: 10830.014608/2010-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 04/11/2005 a 23/07/2010
PAF - CONCOMITÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - SÚMULA Nº 1 DO CC.
A existência de ação declaratória judicial em liquidação para determinar a legitimidade do montante do crédito-prêmio do IPI, cujo computo gerou falta de recolhimento do importo acusada em processo administrativo, impede o reexame da mesma matéria de mérito objeto do processo administrativo, que não pode ser reapreciada na instância administrativa, seja porque de acordo com a lei processual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC), sendo defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (art. 473 do CPC), seja porque a discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia desta última (art. 38 LEF).
PIS/COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO - RECOLHIMENTOS ESPONTÂNEOS ANTERIORES AO LANÇAMENTO - LANÇAMENTO PARCIALMENTE MANTIDO.
Escoimado o lançamento dos recolhimentos espontaneamente efetuados antes do inicio da ação fiscal, bem como das respectivas multas, deve ser mantida a r. decisão, se na fase recursal, a recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar as exigências do lançamento mantidas.
Numero da decisão: 3402-002.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou-se provimento ao Recurso de Ofício. Por maioria de votos não se conheceu de parte do Recurso Voluntário em face da concomitância. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Na parte conhecida, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. No mês de setembro, fizeram sustentação ora o Dr. Silvio Luiz de Toledo César OAB/SP nº 114703 pelo Recorrente, e Dra. Bruna Garcia Benevides pela PGFN.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 19515.000716/2005-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 01/08/2002, 01/11/2002, 01/02/2003, 01/05/2003, 01/08/2003, 01/11/2003, 01/02/2004, 01/05/2004, 01/08/2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA APLICADA EX OFFICIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
A lei tributária posterior à ocorrência da infração, que for mais benéfica em relação à penalidade imputada ao contribuinte, deverá ser aplicada retroativamente sobre atos não definitivamente julgados e, por se tratar de garantia constitucional, pode ser suscitada ex officio pelo julgador, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública.
MULTA ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA. DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF - PAPEL IMUNE). LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A entrega da DIF Papel Imune é obrigação acessória e a falta ou atraso preenche a hipótese de incidência da multa aplicada, porém, que comporta redução em seu montante em função da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, tendo em vista que a penalidade prevista no artigo 1º, § 4°, inciso II, da Lei 11.945/2009 é menos gravosa que aquela prevista no art. 57, I, da MP nº 2.158-35 de 2001, vigente ao tempo de sua prática.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10680.915584/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA
Relatório
Versa o processo de compensação declarada na PER/DCOMP, de nº. 20223.45571.151206.1.3.04-3862, no qual foi apontado como origem do crédito, pagamento indevido ou a maior realizado pelo sujeito passivo no valor de R$75.783,69 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente à Cofins, código 2172, do período de 31/10/2013.
O Despacho Decisório Eletrônico de fls. 04 numeração eletrônica, não homologou a compensação pretendida ao argumento de que o pagamento foi utilizado na quitação integral de débitos do contribuinte, não restando saldo creditório disponível.
Na sua Manifestação de Inconformidade às fls. 02/03 (numeração eletrônica), a Recorrente alegou homologação do pedido de compensação ocorreu em razão de erro que deixou de ajustar a DCTF de forma a demonstrar o pagamento indevido, tendo então, em 28/05/2009, na tentativa de demonstrar o pagamento indevido, retificado a DCTF do 4º trimestre de 2003, e anexou cópia da declaração retificadora apontada.
A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, através do Acórdão nº. 02-37.261, houve por bem em considerar improcedente o pleito do contribuinte, por entender que as retificações feitas pelo contribuinte (após o despacho decisório), na data de 28/05/2009, estão atingidas pelo instituto da decadência.
No Recurso Voluntário, tempestivo, a Recorrente aduz que a origem do direito creditório decorre de decisão judicial transitada em julgado em 17/02/2006, obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.38.00.009286-5 na qual pleiteava a não exigência da Cofins sobre a receita bruta total, prevista na Lei nº. 9.718/98. Portanto, após trânsito em julgado, a Recorrente passou a transmitir PER/Dcomps relativos aos recolhimentos efetivados a partir do período de novembro/2002, período a partir do qual passou a recolher mediante DARF a parcela da Cofins apurada sobre Outras receitas.
Anexou à peça recursal cópias da certidão de inteiro teor emitida pelo TRF da 1ª Região acerca do Mandado de Segurança nº 1999.38.00.009286-5, bem como, petição inicial, sentença e decisão final, com respectiva certidão de trânsito em julgado, Ofício TRF1 nº 0154/02 STTUR, de 05/02/2003 ordenando a conversão em renda dos depósitos judiciais, Ofício CEF nº 349/2003, confirmando a conversão em renda dos depósitos judiciais; Livro Razão do exercício de 2003 e Extrato de pagamentos obtidos junto à RFB.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10680.901211/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Relatório
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10932.720019/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 30/11/2011, 31/12/2011
Ementa:
Súmula CARF nº 02
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 20.
SICOBE. PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. MULTA.
Nos termos do art. 30 da Lei nº. 11.488/2007, se restar caracterizado que o fabricante concorreu para prejudicar o normal funcionamento do Sicobe, caberá multa de 100% do valor comercial da mercadoria produzida.
Numero da decisão: 3402-002.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade de lei e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13602.000064/2004-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2003
Ementa:
CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI Nº 491/69. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 05/10/1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
O crédito-prêmio de exportação, criado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 05 de outubro de 1990, não havendo falar em prescrição ou decadência do direito de pleitear créditos provenientes de exportações levadas a cabo pelo sujeito passivo posteriormente a essa data, pois já inexistia o incentivo. Precedente do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 577.348-RS, j. 26/02/2010). Aplicação do art. 62-A, do RI-CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-001.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16643.000318/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.422
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Cuida o presente processo da lavratura - contra o sujeito passivo em epígrafe - dos Autos de Infração discriminados abaixo, cuja ciência ocorreu em 10/12/2010 (fls. 854 e 861), cujos anexos são o Termo de Verificação Fiscal às fls. 834 a 849, bem como o disposto nos demonstrativos de apuração às fls. 850 a 852, 857 a 859:
a) Auto de Infração que consta às fls. 853 a 856, em que foi constituído o crédito tributário no valor total de R$7.295.763,92, que inclui contribuição, juros de mora (calculados até 30/11/2010) e multa, relativamente à contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), código Receita 0434, cujos fatos geradores estão discriminados às fls. 855 e 856, com enquadramento legal às fls. 852 e 856;
b) Auto de Infração que consta às fls. 860 a 863, em que foi constituído o crédito tributário no valor total de R$1.583.948,68, que inclui contribuição, juros de mora (calculados até 30/11/2010) e multa, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), código Receita 0449, cujos fatos geradores são os discriminados às fls. 862 e 863, com enquadramento legal às fls. 859 a 863.
2. Irresignada com os lançamentos, apresentou, em 10/01/2011 (fl. 887) a Contribuinte às fls. 887 a 909 peça impugnativa, acompanhada dos documentos às fls. 910 a 1.158, por meio da qual, em síntese, valendo-se de doutrina e jurisprudência pátria, assim se manifesta:
a) às fls. 889 a 898, opõe-se a Contribuinte aos lançamentos de PIS/Cofins - Importação sobre a totalidade das remessas enviadas ao exterior, uma vez que é contrária ao procedimento adotado pela Autoridade Fiscal quanto a ter levado à tributação das contribuições sociais a remuneração da prestação de serviços de assistência técnica previstos nos contratos de transferência de tecnologia. Eis a seguir suas alegações:
os denominados "contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica" teriam o objetivo de disciplinar o direito de uso temporário de tecnologia de titularidade da cedente, empresa estrangeira alemã, para a cessionária, a Contribuinte, para que esta pudesse fabricar veículos, suas partes a peças. O objeto desses contratos seria a licença para a fabricação e comercialização de veículos na região conhecida como América Latina (AL); a contrapartida financeira seria o pagamento de royalties de cinco por cento sobre as vendas líquidas realizadas;
não teria havido pagamento por prestação de serviços, uma vez a totalidade da remuneração prevista nos contratos relacionar-se-ia com o pagamento por conta da cessão de direitos;
ainda que os contratos previssem o fornecimento de assistência técnica, afirma a Contribuinte que não haveria alteração da natureza contratual, é dizer, continuariam a ser contratos de licença de uso. Cingida que estaria pela gratuidade, a assistência técnica prestar-se-ia à operacionalização dos direitos de tecnologia cedidos, e sua requisição estaria condicionada à vontade da Contribuinte, podendo ser considerada dispensável;
os contratos qualificar-se-iam como contratos de know-how, distintos dos contratos de prestação de serviços, pois aqueles encerrariam uma obrigação de dar; estes, uma obrigação de fazer. No contrato de know-how, ocorreria a transferência de tecnologia; no contato de prestação de serviços, a aplicação da tecnologia;
a previsão contratual de fornecimento de assistência técnica não desnaturaria o negócio de know-how como um contrato de cessão de direitos, uma vez que o interesse perseguido pela Contribuinte não seria o resultado da assistência prestada, mas a possibilidade de utilizar a tecnologia fornecida independentemente. A assistência técnica seria mero instrumento que, isoladamente, em nada serviria à Contribuinte, pois não teria outra função que permitir o uso dos direitos cedidos;
afirma a Contribuinte que apenas poderia falar em pagamento em contraprestação por obrigação de fazer, passível de tributação, se houvesse previsão contratual que identificasse a sua execução de forma isolada e remunerada, de forma que houvesse a prestação de serviço autônomo. No entanto, não seria esta a situação dos contratos firmados pela Contribuinte, pois preveriam unicamente contraprestação por fornecimento de tecnologia;
nos contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que teriam sido examinados pela Autoridade Fiscal, não haveria nenhuma previsão de remuneração por conta de fornecimento de assistência técnica. Constaria apenas a remuneração de cinco por cento sobre as vendas líquidas realizadas a título de cessão dos direitos quanto a conhecimentos tecnológicos. Se houvesse prestação de assistência técnica onerosa, haveria discriminação do custo em função do número de homens por hora ou dia detalhado por tipo de técnico, tal como exigido pelo INPI;
os contratos em tela não preveriam a prestação de assiste onerosa, ainda que houvesse sido neles mencionada. Não por isso, como cogitar-se da existência de um negócio prestação de serviço;
ara fins de incidência de PIS/Cofins - Importação, se uma mesma hipótese contemplasse obrigações de dar e fazer, a classificação deveria ser feita por meio do critério da preponderância do interesse do credor. Sendo o objetivo do credor uma obrigação de fazer, haveria incidência de PIS/Cofins - importação, por se caracterizar a importação de serviços prevista no art. 1º da Lei n.° 10.865/2004; sendo o propósito do credor a cessão de direitos, que seria o caso em tela, não haveria que se cogitar da incidência das contribuições sociais. Seria, então, ilegítima a exigência de PIS/Cofins - Importação sobre as remessas feitas pela Contribuinte com fundamento nos contratos em exame, pois os pagamentos remunerariam exclusivamente a transmissão dos direitos de tecnologia. A assistência técnica, executada gratuitamente, não seria tributada pela PIS/Cofins - importação, seja pela inexistência de seu fato gerador, seja pela ausência de base de cálculo;
requer a Contribuinte que as exigências de PIS/Cofins importação sejam canceladas, por ser ausente a demonstração de que tivesse havido a prestação de serviços de assistência técnica em 2006;
ademais, havendo sido a espécie de operação de câmbio enquadrada no item do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) intitulado Exportação/Importação de Serviços, opõe-se a Contribuinte ao fato de que isso tenha dado azo a que a Autoridade Fiscal tivesse reforçado sua convicção para efetuar os lançamentos combatidos. Ocorre que, a partir da análise das espécies de pagamentos, constatar-se-ia que o item compreenderia desde serviços técnicos especializados até aluguéis (de equipamentos e filmes, dentre outros), marcas, patentes, direitos autorais e passe de atletas profissionais. Além disso, afirma que esses contratos teriam sido classificados no código 45632 que compreenderia somente pagamentos pelo fornecimento de tecnologia; por consequência, não teria sido utilizado o código 45649, do mesmo item do RMCCI, pois trataria de fornecimento de serviços de assistência técnica;
às fls. 898 a 903, opõe-se a Contribuinte ao fato de que a Autoridade Fiscal teria efetuado lançamentos de PIS/Cofins -Importação a considerar base de cálculo o total previsto no contrato de fornecimento de tecnologia e assistência, é dizer, teria tratado a totalidade da remuneração paga como contraprestação de fornecimento de serviço. O procedimento adotado pela Autoridade Fiscal teria contrariado a legislação, pois, consoante afirma a Contribuinte, teria sido considerado, como contraprestação pela assistência técnica que seria atividade acessória, segundo alega, a quantia de cinco por cento do volume das vendas de veículos, suas partes e peças, todos fabricados a partir da tecnologia cedida. Deveria ter sido realizado o arbitramento do valor da suposta remuneração, como previa o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 148, haja vista que, dele não se valendo, os lançamentos recairiam sobre montante que não se confundiria com serviço, havendo sido tributada importância além da competência conferida pela legislação. A assistência técnica deveria ter sido remunerada de forma que fossem considerados os custos e o tempo envolvidos em sua realização. A Contribuinte afirma que os pagamentos feitos a cedente visariam a remunerar, exclusivamente, a cessão dos conhecimentos tecnológicos. Alega que, considerando-se o objeto do contrato, o valor da remuneração ajustada e o crédito tributário exigido, a base de cálculo utilizada nos lançamentos combatidos não guardaria coerência com o fato tributável, tendo havido violação da verdade material. O caso em tela tratar-se-ia de fornecimento de tecnologia e assistência técnica, razão pela qual a parte preponderante do negócio seria a cessão de direito e a parte acessória, a assistência técnica. E ao ser tributado a totalidade dos pagamentos feitos, é dizer, cinco por cento da receita das vendas de veículos a título de pretensa assistência técnica, a Autoridade Fiscal valer-se-ia da exigência de tributo para conferir caráter de penalidade. Afirma que, se parte da prestação fosse assistência técnica, evidentemente não seria a totalidade da contraprestação paga o valor da sua remuneração. Ademais, afirma que a Autoridade Fiscal teria lançado os tributos sobre a totalidade das remessas feitas a não residente, estas que não se confundiria com a remuneração da atividade acessória existente nos contratos em tela;
às fls. 903 a 906, requer a Contribuinte o cancelamento da parcela do crédito tributário exigido em decorrência de prestação de serviços por conta de aquisição de licença de uso de software. Afirma que a prestação de serviços - que seria o fornecimento associado de suporte, atualização e documentação, consoante alega a Autoridade Fiscal à 11. 845 -, teria natureza acessória em relação ao objeto do contrato de aquisição de software que se caracterizaria como cessão de direitos cuja contraprestação seria feita por remessa única ao exterior.
Ademais, refuta o critério adotado pela Autoridade Fiscal quanto à quantificação da base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que teria sido considerado a totalidade da remessa; no entanto, a Autoridade Fiscal, entendendo ser tributada a prestação de serviços, deveria ater-se apenas a uma pequena parcela da remessa, determinando a base de cálculo por meio de arbitramento, uma vez que consistiria de atividades instrumentais que garantiriam o uso do software cedido de forma onerosa, que é o objeto principal. Alega que a licença ou cessão de uso de software seria um instrumento para a transferência de direitos autorais, segundo o art. 2º , 9º, 11 e 49 da Lei n.° 9.609/98; que a transmissão de direitos autorais configuraria obrigação de dar e, consequentemente, não deveria ser levada à tributação de PIS/Cofins - Importação. Afirma que a relação jurídica em tela compreenderia uma obrigação de dar (uso de software) as demais prestações, que não teriam sido objeto de remuneração, por conta de serem atividade-meio gratuita, teriam sido os meios utilizados pelo cedente para poder adimplir o contrato. Afirma, ainda, que, ao permitir-se usufruir de atualizações de software, manuais e facilidades, bem como demandar suporte técnico, não converteria a obrigação de dar em obrigação de fazer. Assevera que a Autoridade Fiscal, ao utilizar como base de cálculo a integralidade da remessa ao exterior, para tributar serviços, teria exigido PIS/Cofins 0 Importação sobre a cessão de direitos;
às fls. 906 a 908, alega a Contribuinte que parte dos serviços objeto dos Autos de Infração combatidos (relativos à faturas n.° 300136241, 30012640, 300136239 e 300136242) teriam sido prestados por estrangeiro, executados no exterior e que seu resultado teria sido verificado fora do território nacional, tal como prescreveria o parágrafo 1º do art. 1º da Lei n.° 10.865/2004. Noticia que os serviços em decorrência dos quais foram realizadas remessas ao exterior, em 2006, versariam sobre testes em veículos montados pela Contribuinte e exportados aos EUA, que teriam sido realizados em unidades da empresa Volkswagen of America Inc., naquele mesmo país, para fins de homologação quanto ao atendimento às exigências técnicas de seu mercado consumidor, bem como para interesse técnico do próprio Grupo Volkswagen, de maneira que veículos, já exportados, pudessem ser comercializados no mercado externo. Assevera, então, para afastar a tributação de PIS/Cofins - importação das remessas ao exterior, que os referidos três pressupostos legais teriam sido atendidos, indicando corroborar seu entendimento a Solução de Consulta n.° 325/2008 da Superintendência da 8a Região Fiscal da RFB.
2.1. Consta à fl. 889 que, quanto aos lançamentos relativos às remessas por conta dos contratos de prestação de serviços, informa a Contribuinte que optou pelo pagamento do exigido, juros, bem como multa sobre a qual recairia a respectiva redução legal tal como indicado às fls. 958 a 965.
3. O presente processo foi encaminhado a esta Delegacia por meio do despacho à fl. 1.162.
A Delegacia de Julgamento São Paulo (I) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 16-30258, de 24 de março de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2006
Ementa: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP-Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de assistência técnica, de natureza de assessoria permanente, previstos em contrato de transferência de tecnologia.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP-Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de fornecimento de suporte, vinculados a contrato de licença de uso de software.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em contrapartida a prestação de serviços executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofíns
Exercício: 2006
Ementa: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins -Importação sobre o pagamento a pessoa física o jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de assistência técnica, previstos em contrato de transferência de tecnologia.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins - Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de fornecimento de suporte vinculados a contrato de licença de uso de software.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins - Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em contrapartida a prestação de serviços executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
Ementa: FASE LITIGIOSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. Na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o momento processual para apresentação de provas é o definido pelo disposto no parágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.° 70.235/72 e alterações posteriores.
DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro desacompanhado da respectiva tradução juramentada, por conta do disposto nos art. 156 e 157 do Código do Processo Civil, dos art. 18 e 19 do Decreto n.° 13.609/43, bem como na Solução de Consulta Interna da Cosit n.° 21/2004.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, repisa os argumentos apresentados na impugnação, que, em síntese, reproduzo:
Os "contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica" têm por objeto a cessão de direitos sobre linhas de montagens de automóveis, prestações que se qualificam como obrigação de dar. As contraprestações contratualmente existentes limitam-se a remunerar tal fornecimento. O fato de os contratos preverem a possibilidade de ser executado assistência técnica não muda a conclusão exposta. Tais atividades, potencialmente passíveis de serem executadas, eram instrumentais e gratuitas, fatos comprovados pela inexistência de previsão de remuneração nos instrumentos firmados e nos certificados do INPI, o que seria obrigatório caso fossem onerosas;
Quando houve prestação de serviços técnicos onerosos, estes foram ajustados com base em critérios distintos dos fixados nos contratos de transferência de tecnologia, como são exemplificativamente os contratos apresentados. No caso das linhas de montagem dos veículos das marcas Gol e Polo, objeto das autuações em análise, só houve prestação de assistência quando de suas implementações (de 1999 a 2002), em valores dissociados dos contratos de cessão de tecnologia e em transferências ocorridas muito antes do período fiscalizado (2006). Tal fato foi comprovado pelos documentos apresentados pela Recorrente;
Na eventualidade de se entender que a assistência técnica teria sido prestada de forma onerosa, o que se assumiu para argumentar, teria havido erro na quantificação da base tributável, na medida em que o lançamento recaiu sobre a totalidade dos pagamentos feitos ao exterior, os quais em sua maioria (a rigor, na sua totalidade!), porém, remuneram a cessão dos direitos de tecnologia, em função desses serem, por essa ótica, os objetos principais dos negócios. Tanto é verdade que o montante considerado como preço do serviço não guarda coerência com o usualmente praticado no mercado. Uma vez convicta de que os pagamentos examinados compreendiam serviços, a Fiscalização deveria ter procedido ao arbitramento do valor da assistência que julgou existir, tal como determina a legislação;
A atualização, a documentação e o suporte no uso de software não se qualificam como serviços. Tais atividades, semelhantemente ao exposto acima quanto à assistência técnica, caracterizam-se como tarefa-meio e assim não remuneradas, feitas pela cedente com o propósito de adimplir com a sua obrigação contratual, consistente na licença de uso, única prestação passível de pagamento. Outrossim, afigura-se improcedente a base de cálculo utilizada, pois, a pretexto de cobrar PIS/Cofins - importação sobre serviços, exige-se tributos que recaíram sobre a totalidade do pagamento, o que, nessa linha, compreende em sua maior parte a contraprestação a título de cessão de direitos; e
Os testes feitos em veículos exportados qualificam-se como serviços prestados por não-residente (Volkswagen of America Inc.), fora do território nacional (EUA), cujo resultado foi fruído igualmente no exterior (habilitação dos automóveis para comercialização no País de destino). Assim, por não terem sido importados, não são tributados pelo PIS/Cofins - importação.
Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento dos autos de infração lavrados.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10074.001789/2010-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Sun Jan 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.501
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente)
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
O presente processo trata dos Autos de Infração de fls. 02/51, acompanhados do Relatório Fiscal de fls. 52/92, lavrados para as seguintes exigências: Imposto de Importação, juros de mora e multa de ofício, no valor de R$ 67.685,37; multa regulamentar no valor de R$25.679.000,00; IPI, juros de mora e multa de ofício no valor de R$110.888,33; Cofins, juros de mora e multa de ofício no valor de R$176.467,08; PIS/PASEP, juros de mora e multa de ofício no valor de R$37.660,51, totalizando um crédito tributário no valor de R$26.068.701,28.
Este é o relato da fiscalização:
A autuação teve origem na ação fiscal desenvolvida para verificação do cumprimento do Regime de Drawback Suspensão, concedido à interessada através dos Atos concessórios n.ºs 20040099474, 20050010654, 20050045814, 20060045140, 20060153288, 20065559, 20060120240, 20070122342, 20070046042, 2007069255, 20070085684, 20070122288, 20070032343 e 20070033099.
O regime de drawback, modalidade suspensão, permite a suspensão dos tributos incidentes na importação de produtos destinados à exportação e a base legal para sua concessão é o Decreto-Lei n.º 37/66, art. 78, II. Cabe à beneficiária do regime do ônus da prova, ou seja, deve demonstrar e provar ao fisco que cumpriu todas as condições e requisitos estabelecidos para que se possa usufruir dos incentivos previstos neste regime. Caso não o faça, suas operações de importação devem ser tratadas sob o regime aduaneiro comum, onde a regra é o pagamento dos tributos. A partir de 1º de novembro de 2001, a concessão e o acompanhamento de todos os atos concessórios de drawback suspensão passaram a ser efetivados de forma eletrônica no Siscomex, simplificando os procedimentos tanto do contribuinte como da fiscalização, já que tudo passou a ser processado eletronicamente, inclusive algumas conferências feitas pelo próprio sistema.
Assim, analisando os atos concessórios da beneficiária, foi verificado que nenhum deles teve qualquer Registro de Exportação (RE) vinculado. Às fls. 56/61 a fiscalização detalhou os atos concessórios sob exame com as informações extraídas do banco de dados SECEX/SISCOMEX.
Sob intimação, a beneficiária apresentou diversos documentos para tentar comprovar as exportações dos atos concessórios, com exceção do Ato Concessório (AC) n.º 20070033099, que , por esta razão, foi considerado totalmente inadimplente.
Para aceitação dos REs como comprovação da exportação é necessário que os mesmo contenham as informações quanto ao enquadramento da operação de drawback (códigos 81101, 81102, 81103 e 81104) e o número do AC. Esta é uma exigência prevista na Portaria SECEX n.º 14/2004 e art. 352 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543/2002). É o princípio da vinculação física, cuja base legal é o art. 78, I, do Decreto-Lei n.º 37/66. A fiscalização também traz argumentos de ordem operacional de controle da exportações para salientar a obrigatoriedade de tais informações.
Às fls. 65/89 são relacionados os atos concessórios com DIs e REs indicados pela beneficiária para comprovação do cumprimento das condições do regime e a análise da fiscalização quanto às correspondentes vinculações, concluindo que nenhum RE serve para extinguir o regime de drawback, pelas razões descritas às fls. 89/90, que, resumidamente, consistem em não vinculação, vinculação indevida ou vinculação em duplicidade de ato concessório, indicação de exportação normal e não de drawback, retificação de RE após a averbação e RE não averbado.
Assim sendo, em não comprovado o efetivo cumprimento das condições, limites e valores previstos nos Atos Concessórios e ainda a não adoção de qualquer medida extintiva do regime, foram exigidos os tributos suspensos desde o momento da importação dos insumos estrangeiros.
Os créditos foram constituídos com base no art. 173, I do CTN, os quais só decaíram em 01/01/2011 para aqueles ACs mais antigos e que venceram em 2005.
Também foi exigida a multa prevista no art. 107, VII, e, do Decreto-Lei n.º 37/66, com a redação da Lei n.º 10.833/2003, já que a contribuinte utilizou-se, indevidamente, do regime, vez que mantém suspensão dos tributos quando já não mais poderia fazê-lo. A multa em apreço foi calculada por dia, a partir do dia seguinte ao vencimento do Ato Concessório, até o dia do presente lançamento dos tributos.
Os documentos a que se referem a fiscalização encontram-se às fls. 93/2.049.
Intimada da autuação em 13/11/2010, a interessada apresentou tempestivamente a impugnação de fls. 2.059/2.092, alegando o que segue:
1) A impugnante dedica-se a atividade de importação e exportação de produtos de origem animal e de comercialização de carnes e seus derivados, notadamente tiras de carne desidratada conhecidas no mercado internacional como beef jerky. Para tanto goza do regime de drawback para importar subprodutos utilizados na fabricação destes produtos à base de carne desidratada.
2) A fiscalização alega que a impugnante não teria comprovado a exportação dos produtos que constam nos AC n.ºs 20040099474, 20050010654, 20050045814, 20060045140, 20060153288, 20065559, 20060120240, 20070122342, 20070046042, 2007069255, 20070085684, 20070122288, 20070032343 e 20070033099. No entanto todos os materiais importados com o benefício do drawback foram empregados na fabricação dos produtos exportados, ainda que tenha ocorrido pequenos lapsos no que diz respeito ao cumprimento das formalidades relacionadas à vinculação dos registros de exportação. Também ocorreram problemas em razão de mudanças de funcionários, quando foram vinculados a dois atos concessórios todas a exportações realizadas nos anos de 2006 e 2007 e por isso a impugnante optou por não vincular as exportações subseqüentes a quaisquer atos concessórios até a correção dos erros.
3) A SECEX permitia vinculação a posteriori dos REs aos correspondentes ACs, mesmo após o prazo previsto. Ocorre que com a implementação do Sistema Drawback Web esta vinculação a posteriori não foi mais possível. Apesar do prazo concedido pela SECEX para os ajustes necessários, a impugnante não conseguiu realizar todos, restando pendentes algumas divergências que levaram a fiscalização concluir que não houve o cumprimento do regime.
4) Preliminarmente alega que houve nulidade do Auto de Infração posto que calculado incorretamente. Conforme se verifica da tabela no Termo de Verificação para apuração da multa do art. 107, VII, e, do Decreto-Lei n.º 37/66, em relação ao AC n.º 20060045140, foi apontado um total de 13.121 dias de descumprimento quando foi apurado 1.312 dias. Também em relação ao AC n.º 20040099474 a fiscalização considerou o início da apuração da multa o dia 26/02/2005, quando o correto seria 02/08/2005, um ano após o registro da DI acobertada pelo AC em tela.
5) Os fiscais autuantes lançaram a multa com base em mera presunção de que os produtos importados não foram exportados, pelo fato de que a beneficiária não ter tido tempo hábil para promover as correções nos registros. Em nenhum momento a fiscalização trouxe elementos que pudessem comprovar o descumprimento do compromisso de exportar por parte da impugnante. A lavratura do auto baseado em presunção é contrária à legislação tributária, devendo ser aplicado o art. 112 do CTN, interpretando-se da maneira mais favorável ao acusado. Também deveria a fiscalização apresentar as provas para que a impugnante pudesse se defender, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Não pode a fiscalização ignorar as exportações realizadas, utilizando-se indevidamente da presunção, sem comprovar o descumprimento do regime.
6) O auto de infração foi lavrado em 11/11/2010, portanto só poderia efetuar o lançamento para os fatos geradores ocorridos após 11/11/2005, nos termos do art. 150, § 4.º do CTN. Cita doutrina e jurisprudência do STJ. O prazo decadencial não admite interrupções nem suspensões, por isso seu termo inicial é a data do fato gerador do imposto, que, no caso dos tributos incidentes sobre a importação, ocorre na data do desembaraço. Não há que se falar que no caso de drawback suspensão este prazo teria início após o término do prazo para a exportação dos produtos previstos nos ACs. Assim para os ACs n.ºs 200400994747, 20050010654 e 20050045814, cujas datas de desembaraço aduaneiro foram 30/08/2004, 04/02/2005 e 11/05/2005, respectivamente, se operou a decadência do direito do fisco de exigir tributos. Com relação à multa regulamentar, a decadência ocorre para o AC n.º 20040099474, porque, conforme consta no auto de infração, o termo inicial para contagem da multa diária seria em 26/02/2005.
7) A impugnante alega como contestação de mérito contra a autuação que mesmo que tenha vinculado de forma equivocada os atos concessórios aos respectivos registros de exportação, o fato é que a obrigação de exportar foi cumprida oportunamente conforme atestam os documentos que mostram o caminho dos produtos importados até sua exportação. Tais documentos foram anexados aos autos às fls. 2.224/3.971. Entre os documentos estão planilhas que resumem as exportações dos produtos finais. Traz alguns exemplos, citando alguns ACs, relacionando-os com notas fiscais de entrada e saída para comprovar a utilização do insumo nas exportações. (fls. 2.073/2.074). Alega que a SECEX sempre permitiu a vinculação a posteriori e o fato de que ela tenha concedido prazo para a adaptação dos beneficiários ao novo sistema vem a comprovar que essa formalidade, até então, não tinha tamanha relevância, de modo que seu descumprimento jamais poderia ensejar uma cobrança de mais de R$26 milhões.
8) Traz argumentos em defesa dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco.
9) Alega também que a multa em comento não pode ser aplicada ao caso em tela, pois a obrigação descumprida é indivisível. A fiscalização impondo tal multa diária estaria punindo o tempo em que supostamente houve o descumprimento da condição para fruição do regime de drawback e não o descumprimento do regime propriamente.
10) Ao final requer a nulidade pelas falhas na apuração dos valores, em especial nos ACs n.ºs 20060045140 e 20040099474 e pelo fato de a autuação ter se baseado em mera presunção. Requer a decadência dos créditos cujos fatos geradores ocorreram antes de 11/11/2005. No mérito, por entender que trouxe todos os documentos que comprovam as exportações e que a cobrança da multa afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco, requer o cancelamento integral do auto de infração.
A 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Florianópolis (SC) julgou procedente em parte a impugnação para cancelar a exigência da multa nos termos do Acórdão nº. 07-25.151, de 06 de julho de 2010. A instância a quo afastou a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente e manteve o lançamento referente aos tributos devidos e suspensos em razão das importações que, em tese, estariam amparadas pelo regime de drawback.
Irresignada com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário alegando, em breve síntese, que:
(...) goza do regime aduaneiro especial de drawback, modalidade suspensão, para importação de subprodutos utilizados na fabricação de produtos a base de carne desidratada exportados para o exterior, como as tripas de colágeno utilizadas para envolver alguns desses produtos e os absorventes de oxigênio utilizados nas suas embalagens para fins de conservação(...);
(...) teve diversas exportações realizadas entre os anos de 2006 e 2007 vinculadas a apenas dois atos concessórios ( 20050258451 e 20050207571), os quais não são objeto da autuação. Após verificar o equívoco cometido, a recorrente optou por não vincular as exportações subsequentes a quaisquer atos concessórios, de modo a corrigir os erros incorridos na vinculação dos registros de exportação aos respectivos atos concessórios(...);
(...) desde o início das atividades da recorrente, o sistema da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX) vinha permitindo a vinculação a posteriori dos registros de exportação aos correspondentes atos concessórios. A prática difundida no mercado e aceita pela Secex, esmo após o prazo previsto para o cumprimento da referida obrigação, sem que isso representasse qualquer óbice para que os atos concessórios fossem devidamente baixados no sistema. Ocorre que, com a implementação di sistema drawback web, essa vinculação a posteriori entre os registros de exportação e os atos concessórios deixou de ser possível. De acordo com esse novo sistema, os registros de exportação já efetivados ou averbados não seriam mais passíveis de alteração, devendo as informações necessárias para a comprovação do cumprimento do drawback ser vinculadas no momento da averbação do registro de exportação. Diante disso, a própria Secex conferiu aos beneficiários do regime de drawback um prazo para providenciarem a vinculação entre os registros de exportação e os atos concessórios que estivessem pendentes, tendo inclusive veiculado a Circular Secex nº. 34, de 04 de julho de 2007, instruindo os beneficiários do regime a se adequarem ao novo sistema drawback web (...);
(...)não conseguiu promover todos os ajustes necessários dentro do prazo concedido pela Secex. Com isso, restaram pendentes algumas divergências entre determinados atos concessórios e os respectivos registros de exportação, que levaram a Fiscalização a concluir que a recorrente teria descumprido o regime de drawback (...);
(...) Embora reconheça que vinculou de forma equivocada os atos concessórios listados no auto de infração aos respectivos registros de exportação, o fato é que a obrigação de exportar foi cumprida oportunamente, conforme atestam os documentos anexados à impugnação, que mostram o caminho dos insumos importados sob o regime de drawback suspensão desde a obtenção dos competentes atos concessórios até a sua exportação, devidamente incorporados aos produtos finais, para o mercado externo. Contudo, ao apreciar a impugnação a DRJ eximiu-se de analisar a farta documentação que a instruiu, alegando basicamente que os erros formais incorridos pela recorrente já seriam suficientes para configurar o descumprimento do drawback e ensejar a cobrança dos tributos suspensos pelo regime(...);
(...) ao contrário do afirmado pela r. decisão recorrida, não pretendeu, em momento algum, transferir para o Fisco o ônus de comprovar o descumprimento dos requisitos do drawback. Muito pelo contrário, se a recorrente se deu ao trabalho de produzir mais de 1700 páginas de documentos para comprovar que cumpriu o compromisso de exportar em relação aos 14 atos concessórios listados no auto de infração, é evidente que a mesma assumiu o ônus de comprovar que, a despeito de algumas irregularidades formais, cumpriu o requisito essencial do regime de drawback suspensão que é a exportação dos insumos importados incorporados aos produtos finais. Assim, em nome do princípio da verdade material que rege o processo administrativo, a recorrente roga a V.Sas. que examinem a documentação acostada às fls. 2598/4356 do processo, que atesta que todos os insumos importados referidos nos atos concessórios abrangidos pela autuação forma utilizados na produção de mercadorias exportadas oportunamente, isto é, dentro do prazo de vencimento dos mencionados atos concessórios;
(...) seis dos quatorze atos concessórios abrangidos pelo auto de infração foram devidamente baixados pela Secex pelo fato de que aquela Secretaria prorrogou, por meio da Portaria nº24, de 26/07/2011, a validade dos atos concessórios com vencimento original entre 01/10/2008 e 31/12/2011(...). Assim, os atos concessórios que tinham vencimentos originais no ano de 2009 tiveram seu prazo de validade prorrogado, pelo que a recorrente providenciou, junto a Secex, a baixa dos referidos atos concessórios, mediante a vinculação a novos registros de exportação.
Termina sua petição requerendo que seja reformada a decisão guerreada, para que seja cancelada a parcela mantida no auto de infração, correspondente aos tributos suspensos na importação de insumos beneficiadas pelo drawback.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10314.002287/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 04/01/2005 a 28/04/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - LAUDO DE INSTITUTO ESPECIALIZADO.
Toda a matéria suscitada na impugnação (inclusive laudo de Instituto especializado) deve ser enfrentada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 30 do Decreto nº 70.235/72), pois a omissão a respeito de quaisquer das matérias cogitadas em tal expediente enseja a nulidade da decisão exarada ao ensejo do exame da defesa do contribuinte. Toda a extensão da defesa do contribuinte merece exame e definição, por força da previsão do artigo 31 do Decreto nº 70.235/72. A nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) implica em retorno do processo administrativo para tal órgão julgador, a fim de que novo provimento seja exarado com vistas a não ensejar supressão de instância. Inteligência do artigo 25, I e II, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3402-001.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos deu-se provimento parcial ao recurso para anular a decisão da DRJ.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 10166.728716/2011-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2010 a 30/06/2010
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, fazendo-se necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe obstando a existência de liminar em mandado de segurança, cuja conseqüência é a mera suspensão de exigibilidade de crédito fiscal. Portanto, o auto de infração é instrumento hábil para constituir o crédito tributário e impor a penalidade aplicável.
Numero da decisão: 3402-001.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO