Numero do processo: 13896.721832/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS.
É cabível o lançamento quando comprovado que são tributáveis os rendimentos auferidos pelo contribuinte, classificados na DIRPF indevidamente como rendimentos isentos.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Quando após intimado não for comprovada a existência de resultado que lastreie a distribuição de lucros realizada, é correta sua requalificação para rendimento tributável.
Numero da decisão: 2202-011.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 16682.721169/2012-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E COM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ALEGADA IGNORÂNCIA E CEGUEIRA DELIBERADA ACERCA DE DOCUMENTOS ÚTEIS E NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SOBREPOSIÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Se o órgão julgador de origem errou por apreciar equivocadamente as provas apresentadas, por falhar na aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, além de orientações da própria administração tributária, tais questões se revelam matéria de fundo, próprias de revisão da fundamentação recursal (error in judicando), e não, propriamente, erro de procedimento ou de aplicação de normas regulamentares (error in procedendo).
SOCIEDADES POR AÇÕES (“ANÔNIMAS” - LEI 6.404/76). ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação estabelece distinção entre os regimes jurídicos tributários aplicáveis ao segurado empregado e ao contribuinte individual.
A verba paga a título de participação nos lucros a administradores sem vínculo empregatício, enquadrados como contribuintes individuais, possui natureza eminentemente remuneratória. Por conseguinte, tais valores integram o salário de contribuição, conforme a interpretação do art. 28, inciso III, da Lei 8.212/1991.
AJUDA DE CUSTO POR MUDANÇA DE SEDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Compete à defesa o ônus de instruir a impugnação, no prazo legal, com elementos probatórios que demonstrem a hipótese de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, g, da Lei nº 8.212/1991), em estrita observância aos arts. 15 e 16, III, do Decreto nº 70.235/1972.
A ausência de comprovação documental da efetiva transferência de domicílio profissional, com a devida indicação de origem e destino, impossibilita o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, mantendo-se a incidência tributária.
Numero da decisão: 2202-011.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19647.001386/2008-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDAÇÃO DUPLICADA DE “ITEM 3.4.”. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O SEGUNDO ITEM 3.4. DEVE SER LIDO COMO ITEM 3.5. E PARA ESCLARECER O OBJETO DO RECONHECIMENTO DA NÃO TRIBUTAÇÃO DE JUROS.
O erro material identificado no acórdão consiste em uma duplicação equivocada do item “3.4” no voto do relator, o que gerou aparente contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
O primeiro item 3.4 tratava da incidência de IRPF sobre juros moratórios recebidos em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas/previdenciárias, concluindo que esses juros deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto.
Já o segundo item 3.4 tratava de tema distinto: os juros e a multa aplicáveis ao crédito tributário lançado na autuação fiscal, cuja manutenção decorre de previsão legal expressa.
Esclarece-se que não há contradição de mérito, mas apenas inexatidão material decorrente de erro de redação na numeração (“lapso manifesto”).
Assim, registra-se que o “segundo item 3.4.” deve ser lido como “item 3.5.”.
Para que não haja dúvida na execução do julgado, de modo que a carga decisória se volte contra o objeto correto e unívoco, esclarece-se que o dispositivo e a conclusão de julgamento (síntese do acórdão) devem ser lidos como:
“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à natureza indenizatória dos valores recebidos e das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo ‘regime de competência’, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar o imposto sobre a renda incidente sobre os juros de mora recebidos em decorrência da mesma ação judicial com a qual fora reconhecido o pagamento de valores extemporâneos.”
Numero da decisão: 2202-011.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494929
# Numero do processo: 10166.724339/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL RETIFICADORA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento relativa à restituição indevida de IRPF. O crédito tributário foi constituído em razão de diferença apurada entre a declaração original e a declaração retificadora.
O lançamento decorreu do processamento da Declaração de Ajuste Anual Retificadora do exercício de 2012, ano-calendário de 2011. A declaração retificadora apurou saldo de IRPF a restituir inferior ao saldo indicado na declaração originalmente apresentada, o qual já havia sido restituído com acréscimos legais.
A parte-recorrente sustentou que houve erro material no preenchimento da declaração retificadora. Alegou que a dedução relativa à contribuição previdenciária do empregador doméstico deixou de constar da declaração por falha de gravação de cópia de segurança. Requereu o cancelamento do lançamento e a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) saber se a dedução de contribuição previdenciária do empregador doméstico poderia ser restabelecida para afastar a restituição indevida apurada na declaração retificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário deve ser conhecido, pois foi considerado tempestivo e aderente aos demais requisitos de exame e julgamento da matéria.
O art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF de 2023 autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
A declaração retificadora substitui integralmente a declaração originária. O art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 estabelece que a declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração original e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, exclusões e adições necessárias.
A declaração retificadora excluiu da base de cálculo do IRPF a dedução referente à contribuição previdenciária do empregador doméstico. Essa exclusão reduziu o saldo de IRPF a restituir. A diferença apurada resultou na cobrança de restituição indevidamente creditada.
A revisão do lançamento de ofício é admitida pelo art. 149 do Código Tributário Nacional. A correção de erro alegado pelo contribuinte exige comprovação do fato que fundamenta a retificação.
O art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional condiciona a retificação da declaração, quando destinada a reduzir ou excluir tributo, à comprovação do erro em que se funda.
O art. 73 do Decreto nº 3.000/1999 dispõe que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
A dedução relativa à contribuição previdenciária do empregador doméstico não pode ser restabelecida sem comprovação ou justificação suficiente do gasto. O acórdão recorrido registrou que a parte-recorrente não trouxe documento hábil para comprovar a dedução pleiteada. Por essa razão, manteve-se o saldo de IRPF a restituir ajustado constante da declaração retificadora.
Numero da decisão: 2202-012.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494933
# Numero do processo: 13855.721316/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de IRPF, relativa ao ano-calendário de 2010, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora.
A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
A impugnação sustentou a inexistência de omissão de rendimentos e a regularidade da compensação do IRRF. O recurso voluntário alegou que os valores deveriam ser tratados como rendimentos recebidos acumuladamente, por decorrerem de benefício previdenciário pago em atraso por força de decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação relativa ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente pode ser conhecida em recurso voluntário, quando não suscitada na impugnação; e (ii) saber se deve ser mantido o lançamento na parte remanescente, diante dos fundamentos adotados pelo órgão julgador de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese relativa aos rendimentos recebidos acumuladamente não foi deduzida na impugnação. A controvérsia originária ficou limitada à inexistência de omissão de rendimentos, à dedução de honorários advocatícios e à regularidade da compensação do IRRF.
O recurso voluntário introduziu fundamento autônomo e diverso daquele submetido ao órgão julgador de origem. A alegação configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão.
A impugnação fixa os limites da lide administrativa. O recurso voluntário não pode inaugurar debate sobre causa de pedir nova, não examinada pela autoridade lançadora nem pelo órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e da parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494941
# Numero do processo: 18470.728468/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2018
EMENTA
DEDUÇÃO. DESPESA COM EDUCAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GUARDA DO DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Mantém-se a glosa da dedução pertinente às despesas com a educação de menor, se a relação de dependência não for comprovada.
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO.
Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc).
Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.
Numero da decisão: 2202-012.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11495484
# Numero do processo: 10970.720250/2018-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL.
Na alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, considera-se custo de aquisição e valor de venda o Valor da Terra Nua VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Na falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras - SIPT, os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Numero da decisão: 2202-012.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11495525
# Numero do processo: 13896.720571/2017-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E AS PARTICULARIDADES DO PROCESSO. CORREÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO SEM ALTERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DE MÉRITO.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material verificado na fundamentação ou no dispositivo do acórdão.
Constatado que o acórdão embargado reproduziu conclusão relativa ao reconhecimento da decadência de competências não abrangidas pelo lançamento objeto dos autos, impõe-se a correção do julgado para adequação aos limites objetivos da autuação.
Verificado, ainda, que pessoa mencionada no acórdão como responsável solidária não integra o rol de sujeitos passivos indicados no lançamento, deve ser corrigida a inexatidão material constante da decisão.
A correção dos erros materiais identificados, por repercutir diretamente no resultado do julgamento, autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
EMENTA SUBSTITUTIVA
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SÚMULA CARF Nº 99.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
NULIDADE. LANÇAMENTO.
Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam o lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.
MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese, é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador.
Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF Nº 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 2202-012.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os erros materiais identificados no Acórdão 2202-009.551, excluindo-se de sua fundamentação e de seu dispositivo: (i) a referência ao reconhecimento da decadência do lançamento até a competência 02/2012; e (ii) a referência ao afastamento da responsabilidade solidária de Eliana Trevizan Rocha, mantendo-se inalteradas as demais conclusões e determinações constantes do julgado.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496534
# Numero do processo: 10166.724091/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497461
# Numero do processo: 10120.720924/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITAS DE ATIVIDADE CARTORÁRIA. FUNDESP. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REDUÇÃO DEVIDO À LEGISLAÇÃO BENÉFICA SUPERVENIENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve, em parte, lançamento de ofício relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, decorrente da apuração de omissão de rendimentos provenientes de atividade cartorária.
1.2. A fiscalização apurou divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante recolhimentos ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FUNDESP, e aqueles declarados em Livro-Caixa e em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. O lançamento incluiu imposto devido, juros de mora, multa de ofício qualificada e multa isolada pela ausência de recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão.
1.3. A decisão recorrida reconheceu ajuste parcial da base de cálculo em razão da consideração da data do movimento para fins de apuração das receitas vinculadas ao FUNDESP, manteve a aplicação concomitante da multa isolada e da multa de ofício, bem como preservou a qualificação da penalidade no percentual de 150%.
1.4. No recurso voluntário, a parte-recorrente sustentou: (i) a impossibilidade de cumulação entre multa isolada e multa de ofício em razão da unicidade do fato infracional; e (ii) a ausência de comprovação de dolo, fraude, simulação ou sonegação aptos a justificar a qualificação da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a aplicação concomitante da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício incidente sobre o ajuste anual do imposto; e (ii) saber se a omissão de rendimentos identificada pela fiscalização autoriza a qualificação da multa de ofício no percentual de 150%, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concomitância entre a multa isolada pela ausência de recolhimento do carnê-leão e a multa de ofício incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual encontra amparo no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007.
3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 147: Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
3.3. Como os fatos geradores discutidos ocorreram sob a vigência da redação legal posterior à alteração promovida pela Medida Provisória nº 351/2007, é cabível a aplicação simultânea das penalidades.
3.4. A qualificação da multa de ofício exige demonstração concreta e individualizada de dolo, fraude, sonegação ou simulação, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
3.5. A mera omissão de rendimentos, desacompanhada de elementos objetivos de ocultação patrimonial, falsificação documental, simulação negocial, interposição fraudulenta de terceiros ou utilização de expedientes destinados a impedir o conhecimento do fato gerador, não autoriza a aplicação da multa qualificada.
3.6. Os elementos utilizados pela fiscalização derivaram de informações regularmente prestadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, circunstância compatível com a caracterização de ocultação dolosa da materialidade econômica subjacente.
3.7. A divergência entre os valores informados ao Tribunal de Justiça e aqueles declarados para fins de tributação revela para além de mera inconsistência declaratória ou possível equívoco interpretativo quanto à forma de escrituração e tributação dos ingressos decorrentes da atividade cartorária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
3.8. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
3.9. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-012.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
