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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 981 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório\n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nApós  verificar  a  incompatibilidade  entre  as  informações  financeiras \napresentadas  pelo  contribuinte  em  sua  DIRPF  ano­calendário  2007  e  os  dados  de  sua \nmovimentação  financeira,  a  Fazenda  Nacional  instaurou  Procedimento  de  Fiscalização  em \nrelação  ao  IRPF do  recorrente  dos  anos­calendário  referidos,  com o objetivo de  esclarecer  a \norigem  dos  recursos  que  possibilitaram  a  realização  dos  créditos  e  depósitos  bancários, \nconsiderando que existiam evidências de omissão de rendimentos pelo recorrente (fl. 53­54). \n\nEm 10/09/10, o contribuinte, tomou ciência do Termo de Início de Fiscalização \n(fl. 55), ocasião em que foi intimado para apresentar: a) extratos bancários relativos a todas as \ncontas  corrente  que  deram  origem  a  movimentação  financeira  nas  instituições  bancárias \ndiscriminadas,  informando  se  foram  movimentadas  em  conjunto  ou  individualmente;  e  b) \napresentar documentação hábil e idônea, comprovando a origem dos recursos depositados nas \ncontas bancárias referidas. \n\nEm 29/09/10, o recorrente requereu a prorrogação do prazo para o atendimento \nda  intimação,  o  que  foi  deferido  (fl.  56).  Em  25/10/10,  foram  apresentados  os  seguintes \ndocumentos: a) Recibos de pagamentos de salário (fls. 58­66) b) Protocolos de Requerimento \nde Segunda via de extratos (fls. 67­68). \n\nEm 16/11/10, o contribuinte reconheceu as movimentações da conta nº 207031­\n7, Agência  0194,  do Unibanco  como  pertencente  a  ele, mesmo  que  formalmente  seja  conta \nconjunta com sua esposa Sra. Rose Mary da Silva Ferreira Côrrea (fl. 71). Ainda, apresentou os \nseguintes documentos: a) Extratos HSBC (fls. 73­103); b) Extratos Unibanco (fls. 104­128); c) \nExtratos Banco Real (fls. 129­170). \n\nEm  10/12/10,  a  Fiscalização  decidiu  lavrar  Requisição  de  Informações  Sobre \nMovimentações  Financeiras  –  RMF  (fls.  479­480  do  e­processo),  para  as  instituições \nfinanceiras Sudaméris (fl. 171­194), HSBC Bank (fls. 365­441) e Unibanco (fls. 442­641), as \nquais apresentaram documentos. \n\nEm  14/03/11,  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Constatação  e \nIntimação Fiscal,  intimando o contribuinte para comprovar a origem dos valores depositados \nconforme o demonstrativo em anexo (fl. 649­656). \n\nEm  03/05/11,  o  recorrente  apresentou  nova  manifestação  informando  que \ntrabalhou na Empresa Strong Manutenção e Reparos Navais LTDA e a condição para que se \nmantivesse na empresa era a de que emprestasse cheques para a movimentação da empresa até \na  sua  regularização no mercado, pois  todos os  seus diretos estavam com os nomes sujos,  tal \nrelação durou todo o ano de 2007. Ainda, informou que suas contas bancárias nos três bancos \nalvos do procedimento de fiscalização foram utilizadas para a movimentação da empresa, que \natravés  de  DOC’s  ou  tranferências,  usando  seu  rol  de  clientes,  realizava  pagamentos  de \nfornecedores, salários e demais encargos trabalhistas dos funcionários. Ressalta que a empresa \nnegou qualquer esclarecimento ou prova ao contribuinte, motivo pelo qual se torna inviável a \napresentação de mais documentos (fls. 669­671). Juntou canhotos de cheques (fls. 672­708). \n\nFl. 981DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 982 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 18/05/11, o contribuinte indicou em planilha elaborada por ele, a origem dos \nvalores autuados decorrentes da Imatur Turis LTDA, pagamento funcionários Engersea, TED’s \nStrong, Operação de Leasing (fls. 720­727). \n\nEm  razão  desses  fatos  a  autoridade  administrativa  solicitou  Mandados  de \nProcedimento Fiscal para os  três maiores depositantes  indicados nos extratos do contribuinte \nStrong  Manutenção  e  Reparos  Navais  Ltda.  –  constante  nos  extratos,  ratificado  pelo \ncontribuinte (fl. 734), Engersea Ind. Com. e Serviços de estruturas Metálicas Ltda. – constante \nnos extratos, ratificado pelo contribuinte (fl. 795) e Imatur Viagens e Turismo Ltda. – indicado \npelo contribuinte (fl. 813) intimando­os a apresentar: a) Contrato Social da Empresa; b) Livro \nde Escrituração Contábil Caixa  e Registro de  Inventário  e  c) Livro de Escrituração Contábil \nDiário e Razão. \n\nEm  19/05/11,  Strong  Manutenção  e  Reparos  Navais  LTDA  apresentou:  a) \nContrato  Social  (fls.  740­743);  b)  Livro  Caixa  (fls.  744­784)  e,  por  sua  vez,  Engersea  – \nIndústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas  Metálicas  LTDA  apresentou  o  seu  Contrato \nSocial (fls. 801­807). \n\nEm 01/06/11 a fiscalização intimou Engersea (fl. 808­809), Imatur (fl. 813­816), \nPompeu Costa Lima Pinheiro Maia  (Imatur viagens e Turismo Ltda)  (fls. 821­824) para que \njustificassem a que título os créditos foram efetuados na conta do contribuinte. \n\nA  fiscalização  efetuou  pesquisas  no  sistemas  da  RFB.  Juntando  ao  presente \nprocesso dados cadastrais dos sócios e situação cadastral das empresas Strong (fls. 728­733), \nEngersea (fls. 788­794), Imatur (Fls. 810­812) e Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia (fls. 819­\n820). \n\nEm  07/07/11,  Pompeu  Costa  Lima  Pinheiro  Maia,  sócio  da  empresa  Imatur \nViagens e Turismo Ltda., informou que encerrou suas atividades e que desde 2005 não possui \nquaisquer  negócios,  contas,  funcionários  e  qualquer  outra  atividade  econômica.  Declara­se \ncomo  inativa  ao  IRPJ  em  razão  de  existirem  demandas  trabalhistas  que  impedem  o \nencerramento definitivo. Declarou, ainda, desconhecer o  referido senhor, bem como todos os \nlançamentos expostos na intimação (fls. 826­827). \n\nEm  03/11/11,  Rose Mary  da  Silva  Ferreira  informou  que  não  movimentou  a \nconta conjunta, constando como co titular apenas para fins de segurança (fls. 839). \n\nEm  05/12/11  a  autoridade  administrativa  lavrou  Termo  de  Encerramento  (fls. \n840­842) destacando que conforme os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria da RFB nº 2.284/10, serão \ncientificados, além do fiscalizado, os sócios administradores e sócios responsáveis, à época dos \nfatos  ocorridos,  pelas  pessoas  jurídicas  (Strong  e  Engersea),  os  quais  receberão  uma  via  do \nAuto  de  Infração,  uma  via  do  relatório  e  uma  via  do  Termo  de  Sujeição  Passiva  Solidária, \ndando­lhes todas as condições do contraditório e de ampla defesa. Ainda, que o fiscalizado e \ntodas as pessoas indicadas, têm relação pessoal e direta com o Fato Gerador, conforme arts. 45, \n124,  235,  136  e  137  do  CTN  e  declara  a  aplicação  do  art.  123  do  CTN,  uma  vez  que \nconvenções particulares,  relativas  à  responsabilidade pelo pagamento de  tributos, não podem \nser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  o  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias \ncorrespondentes. \n\nSalientou  que  corrobora  para  essa  situação:  a)  as  empresas Strong  e Engersea \nnão  escrituraram  suas  respectivas movimentações  bancárias;  b)  não  declararam  rendimentos \n\nFl. 982DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 983 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nsuficientes  para  efetuar  os  depósitos  nos  montantes  analisados  (R$  2.005.713,28  e  R$ \n395.391,20, respectivamente); c) não ficou esclarecida a natureza dos depósitos; d) não houve \nqualquer tributo relativos a esta movimentação financeira; e) há declaração expressa do titular \ndas contas bancárias acerca do repasse dos depósitos para terceiros ligados às empresas, bem \ncomo há existência de provas contundentes de recebimentos e de pagamentos aos funcionários \ndestas empresas. \n\nAssim,  considerou  que  pelos  elementos  de  fato  e  de  direito  constantes  no \npresente processo,  ficou constatada e  comprovada  à  existência de vínculos  de comando e/ou \nconluio entre os sócios das empresas Strong, Engersea e o fiscalizado Francisco José Corrêa, \ncom  o  intuito  de  suprimir  ou  reduzir  tributo,  fato  que,  em  tese,  configuram  fraude  e \nconsequente Crime contra a Ordem Tributária (fls. 21­46). \n\nA autoridade administrativa encerrou o procedimento de fiscalização, pois não \nficou comprovada a origem dos depósitos. \n\n2   Auto de Infração \n\nFoi lavrado, em 05/12/11 (fls. 14­20), auto de infração relativo ao Imposto sobre \na Renda da Pessoa Física, ano­calendário 2007, apurando crédito tributário no montante de R$ \n3.365.482,24  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  150 %.  A  infração  imputada  foi \nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada. \n\n3  Impugnação \n\nO recorrente Francisco José Corrêa apresentou impugnação tempestiva (fls. 871­\n879), esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  a movimentação  financeira  não  corresponde  a valores  e/ou  rendimentos \npróprios,  tais  valores  eram  inerentes  a  empréstimos  contraídos  com \ndiversas empresas entre elas, Strong Manutenção e Reparos Navais Ltda. \ne Engersea Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda; \n\nb)  o  impugnante nada mais era do que um mero  intermediador de valores, \nque  almejava  angariar  algum  lucro  no  exercício  da  intermediação, \nangariava comissão variável 0,5% e 0,75% \n\nc)  a  maior  prova  de  que  não  possuiu  qualquer  rendimento  sobre  a \nmovimentação  financeira  que  realizou,  é  o  fato  de  possuir  um  único \napartamento e um veículo antigo; \n\nd)  meros  depósitos  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  e \nfundamentar a omissão de receitas; \n\ne)  o contribuinte não pode ser autuado de forma tipificada, por não ser dono \nda quantia movimentada e pelo motivo das empresas terem sido autuados \nsob a mesma égide; \n\nf)  todos foram autuados pela única movimentação financeira e sob o mesmo \nfundamento, caracterizando múltipla tributação; \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 984 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ng)   impossibilidade da quebra de sigilo bancário, sem prévia autorização; \n\nO  recorrente  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues  apresentou  impugnação \ntempestiva (fls. 880­897), alegando, em síntese, os seguintes argumentos: \n\na)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada \noportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, \nde se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde \nda questão; \n\nb)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, \ncomprometendo parte da impugnação \n\nc)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam \nqualquer código de acesso; \n\nd)  a ausência de validade do MPF; \n\ne)  a relação entre as empresas Strong Manutençao e Reparos Navais Ltda e \nEngersea  Indústria,  Comércio  e  Serviços  de  Estruturas Metálistas  Ltda \nreside no fato, de a primeira ser propriedade de seu pai e tio; \n\nf)  pai e filho possuem amizade profissional, mas muito distante do conluio \natríbuido pela fiscalização; \n\ng)   as  falsas  alegações  do  contribuinte  Francisco  José Correa,  induziram  o \nauditor  a  erro,  pois  as  movimentações  financeiras  nunca  ocorreram  na \nhabitualidade mencionada; \n\nh)  existem  poucas  movimentações  no  nome  da  empresa  impugnante,  a \nmovimentação na  conta  do  contribuinte Francisco  José Correa não é de \nresponsabilidade da Empresa; \n\ni)  da irregularidade da quebra do sigilo bancário; \n\nj)  indício  ou  presunção  não  podem  caracterizar,  por  si  só,  o  crédito \ntributário; \n\nk)  a autoridade fiscal tem o dever constitucional de investigar e provar o fato \ntributário; \n\nl)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas \num único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; \n\nO  impugnante  Luiz Alberto  Rodrigues  apresentou  impugnação  (fls.  898­918), \nesgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\na)  a  violação  da  ampla  defesa,  pois,  em  nenhum  momento  foi  dada \noportunidade ao  impugnante, na qualidade de sujeição passiva solidária, \nde se defender a apresentar documentos ou relatos pertinentes ao deslinde \nda questão; \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 985 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nb)  a violação da ampla defesa, pois ausente clara fundamentação necessária, \ncomprometendo parte da impugnação \n\nc)   não  foi  concedido  acesso  ao MPF,  na medida que  não  lhe  concederam \nqualquer código de acesso; \n\nd)  a ausência de validade do MPF; \n\ne)  as operações  financeiras nunca ocorreram na habitualidade mencionada, \nobjetivando o favorecimento da mesma; \n\nf)  não  foi  esclarecido  pelo  Sr.  Francisco  José  Corrêa  que  ele  também \nprestava serviços de intermediação financeira, além de estar diretamente \nligado a empresa; \n\ng)  da  quebra  irregular  do  sigilo  bancário,  considerando  a  ausência  de \nautorização judicial para tanto; \n\nh)  não  se  pode  tributar  por  mero  indício,  pois  a  fiscalização  tem  o  dever \nconstitucional de investigar e provar o fato tributário; \n\ni)  a autoridade fiscal lavrou diversos autos de infrações derivados de apenas \num único fato gerador, situação que caracteriza o bis in idem; \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nAs impugnações foram julgadas improcedentes, por unanimidade, pela 1ª Turma \nda  DRJ/REC  (fls.  933­952),  mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Na  decisão,  foram \nalinhados, em síntese, os seguintes fundamentos: \n\na)  é  legítima  a  utilização  dos  dados  bancários  do  contribuinte  pelo  Fisco, \nsem  autorização  judicial,  com  a  devida  previsão  no  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/01; \n\nb)  eventuais  irregularidades  verificadas  no  trâmite  do  MPF  não  tem  o \ncondão  de  invalidar  o  auto  de  infração,  pois  são  meras  irregularidades \nformais; \n\nc)  não  há  nenhuma  hipótese  de  ausência  de  clareza  que  pudesse  ter \ndificultado  a  defesa  dos  impugnante.  No  auto  de  infração  constam  a \ncapitulação  legal  e  a  descriação  da  infração, mencionando,  inclusive,  o \nRelatório Fiscal; \n\nd)  a  própria  legislação  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos,  a  qual  autoriza  o  lançamento,  sempre  que  o  intimado  não \ncomprovar,  mediante  hábil  e  idônea  documentação  a  origem  dos \ndepósitos; \n\ne)  inexiste bitributação, pois, em nenhum momento, os depósitos bancários \nobjetos da presente fiscalização ensejaram outros lançamentos tributários \nem face das empresas Strong e Engersea; \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 986 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nf)  nenhum  dos  impugnantes  logra  em  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários; \n\ng)  a  fiscalização  por  meio  da  RMF  obteve  cópias  de  cheques  emitidos  e \ndados  de  operações  bancárias  que  conjugados  com  as  DIRPF  e  as \nrelações  de  empregados  das  empresas  Strong  e  Engersea,  demonstram \nrecebimentos  e  pagamentos  aos  funcionários  dessas  empresas.  Essas \nevidências  cabais  de  que  as  contas  em  questão  estavam  vinculadas  às \natividades  da  Strong  e  da  Engersea  são  corroboradas  pelos \nesclarecimentos prestados pelo Contribuinte; \n\n5  Recurso Voluntário \n\nIntimado  em  10/06/13,  o  recorrente  Francisco  José  Corrêa,  interpôs, \ntempestivamente, recurso voluntário (fls. 957­966), esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  a  ocorrência  do  bis  in  idem  tributário,  pois  houve  uma  pluralidade  de \ncobranças sobre uma mesma movimentação financeira, considerando que \ntal movimentação foi atribuída as empresas Strong e Engersea, não pode \no contribuinte ser cobrado, sob pena do estado se locupletar  triplamente \nàs custas do mesmo fato gerador; \n\nb)  o  débito  foi  cobrado  em  sua  totalidade  de  cada  parte,  sem  sequer  ser \nrateado  com  a  demonstração  individualizada  sobre  responsabilidade  de \ncada um; \n\nc)  no  procedimento  fiscal  não  foram  observados  os  princípios \nconstitucionais da legalidade, tipicidade e proporcionalidade; \n\nd)  em algumas ocasiões o impugnante utilizou alguns de seus cheques para \nefetuar os pagamentos que eram necessários tendo em vista que a grande \nmaioria das empresas (especialmente Strong e Engersea); \n\ne)  a  maior  prova  de  que  o  impugnante  não  possuiu  qualquer  rendimento \nsobre  a  movimentação  financeira  que  realizou  em  sua  conta  a \nintermediação de  empréstimos,  é o  fato de possuir  um único  e modesto \napartamento em São Gonçalo e um antigo Fiat conforme DIRPF; \n\nf)  está  explícito  nos  extratos  bancários  a  comprovação  material  de  que  o \nfiscalizado  exercia  uma  corretagem  informal,  com  empréstimos \nfinanceiros  sendo os valores de  sua  conta  corrente meros  repasses,  pois \nnunca refletiram na melhoria de seu padrão de vida; \n\ng)  os  depósitos  bancários  desacompanhados  de  outros  indícios  não  podem \nensejar a presunção válida de omissão de rendimentos; \n\nh)  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário  sem  a  devida \nautorização judicial; \n\n6  Sobrestamento \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 987 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nEm  18/06/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.493  (fls.  1126.­1145  do  e­\nprocesso),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da \nPortaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a \nFiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à \nautoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se \nem  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em \nregime de repercussão geral. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15540.720404/2011­44 \nResolução nº  2202­000.591 \n\nS2­C2T2 \nFl. 988 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Pandolfo \n\nDa  análise  dos  autos,  observa­se  que  foi  lavrado  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária em face dos contribuintes Luiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, \nManuel Henrique P. Martins, Ricardo Kamel Miranda e Sérgio Luis Rodrigues, representantes \nlegais das empresas Strong e Engersea. \n\nEm 28/12/11, os Srs. Eduardo Luiz Macedo Rodrigues e Luiz Alberto Rodrigues \napresentaram  impugnações  (fls.  880­897  do  e­processo)  que  foram  julgadas  improcedentes \npela 18ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 933­952 do e­processo). \n\nEntretanto,  ao  compulsar  os  autos,  não  constatei  a  intimação  de  qualquer  dos \nresponsáveis  solidárias  –  Srs.  Luiz  Alberto  Rodrigues,  Eduardo  Luiz  Macedo  Rodrigues, \nRicardo Kimel Miranda, Sérgio Luis Rodrigues – do resultado do julgamento da DRJ. Consta \nnos autos apenas a  intimação feita ao ora recorrente, Sr. Francisco José Correa (fl. 954 do e­\nprocesso). \n\nConsiderando o Termo de Sujeição Passiva Solidária, entendo como prudente a \nconversão do presente julgamento em diligência, no âmbito da qual sejam tomadas as seguintes \nprovidências:  \n\na)  seja verificada se houve, ou não, a devida notificação dos contribuintes \nLuiz Alberto Rodrigues, Eduardo Luiz Macedo Rodrigues, Manuel Henrique \nP.  Martins,  Ricardo  Kamel  Miranda  e  Sérgio  Luis  Rodrigues,  quanto  ao \nresultado do julgamento da 18ª Turma da DRJ/RJ1; \n\nb)  em  caso  negativo,  sejam  os mesmos  intimados,  e  aberto  prazo  para  as \nmanifestações devidas. \n\n \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator \n\n \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por\n\nRAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2006 \r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - A luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência/perícia formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art, 18 do Decreto n° 70.235, de 1972. 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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \r\nA partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10283.721388/2009-57", "conteudo_id_s":"5424996", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.479", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283721388200957.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"10283721388200957_5424996.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, , por unanimidade de votos indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA ­ A luz do regramento processual \nvigente, a autoridade julgadora é  livre para, diante da situação concreta que \nlhe é  submetida, deferir  ou  indeferir pedido de diligência/perícia  formulado \npelo  sujeito passivo,  ex vi  do disposto no  art,  18 do Decreto n° 70.235, de \n1972.  No  caso  vertente,  demonstrada,  à  evidência,  a  dispensabilidade  do \nprocedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.  \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA  DE  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA)  POR  LEI.  EXCLUSÃO  DA \nBASE DE CÁLCULO. \n\nA partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de \n1981,  por  força  da  Lei  nº  10.165,  de  2000,  o  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação \npermanente da base de cálculo do ITR. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado,  , por unanimidade de votos indeferir o \npedido  de  perícia  solicitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso. \nVotaram pelas conclusões os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Odmir Fernandes e \nPedro Anan Junior. \n\n  \n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, \nAntonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo. \n\n\n\nProcesso nº 10283.721388/2009­57 \nAcórdão n.º 2202­01.479 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm desfavor da contribuinte, WOW AMAZONIAN RESORTS , por meio da \nNotificação  de  Lançamento  n°  02201/00092/2009  de  fls.  10/14,  emitida,  em  30.11.2009,  a \ncontribuinte identificada no preâmbulo foi intimada a recolher o crédito tributário, no montante \nde R$ 8.107.859,80, referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, exercício \nde  2006,  acrescido  de  multa  lançada  (75%)  e  juros  de  mora,  tendo  como  objeto  o  imóvel \ndenominado \"Fazenda Matei\", cadastrado na RFB sob o n° 5.756.208­3, com área declarada de \n9.917,0 ha, localizado em Manaus/AM. \n\nA ação fiscal, proveniente dos trabalhos de revisão das DITR/2004 incidentes \nem malha  valor,  iniciou­se  com  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  02201/00029/2009  de  fls. \n01/02, para a contribuinte apresentar os seguintes documentos de prova: \n\n1o ­ Identificação do contribuinte; \n\n2o ­ matrícula atualizada do registro imobiliário ou, em caso de \nposse,  documento  que  comprove  a  posse  e  a  inexistência  de \nregistro de imóvel rural; \n\n3o  ­  Certificado  de  Cadastro  de  Imóvel  Rural  ­  CCIR  ­  do \nINCRA; \n\n4o  ­  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  requerido  dentro  de \nprazo junto ao IBAMA; \n\n5o  ­  documentos,  tais  como  Laudo  Técnico  emitido  por \nengenheiro  agrônomo/fio  restai,  acompanhado  de  Anotação  de \nResponsabilidade  Técnica  ­  ART  registrada  no  CREA,  que \ncomprovem  as  áreas  de  preservação  permanente  declaradas, \nidentificando  o  imóvel  rural  e  detalhando  a  localização  e \ndimensão  das  áreas  declaradas  a  esse  título,  previstas  nos \ntermos das alíneas \"a\" até \"h\" do art. 2o da Lei 4.771 de 15 de \nsetembro de 1965, que identifique a localização do imóvel rural \natravés de um conjunto de coordenadas geográficas definidores \ndos vértices de seu perímetro, preferivelmente geo­referenciadas \nao sistema geodésico brasileiro; \n\n6o  ­  Certidão  do  órgão  público  competente,  caso  o  imóvel  ou \nparte  dele  esteja  inserido  em  área  declarada  como  de \npreservação  permanente,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n° \n4.771/1965, acompanhado do ato do poder público que assim a \ndeclarou; \n\n7o  ­  matrícula  atualizada  do  registro  imobiliário,  com  a \naverbação da área de reserva particular do patrimônio natural; \n\n8o ­ documento que comprove a localização da área de reserva \nparticular do patrimônio natural, nos termos do art. 21 da Lei n° \n9.985, de 18 de julho de 2000. \n\nEm  resposta  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  02201/00029/2009,  a \ncontribuinte  protocolou  correspondência  de  fls.  4,  em  21.08.2009,  acompanhada  dos \ndocumentos  de  fls.  05,  06  e  07/08,  solicitando prorrogação  do  prazo  por mais  20  dias,  para \napresentação dos documentos arrolados na intimação. Tal solicitação foi atendida por meio do \ndespacho constante às fls. 04. \n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  15.09.2009,  a  contribuinte  apresentou  correspondência,  às  fls.  09, \nsolicitando  concessão  de  novo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação  Fiscal.  O  pedido  foi  parcialmente  aceito,  com  a  prorrogação  do  prazo  até \n30.09.2009, conforme despacho de fls. 09. \n\nPor  meio  das  correspondências  de  fls.  10  e  11,  a  contribuinte  solicitou  a \nconcessão de novo prazo de 15 dias, em cada uma delas, para resposta ao Termo de Intimação \nFiscal. \n\nNo procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das \ninformações constantes da DITR/2006, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de \npreservação  permanente  e  de  reserva  particular  do  patrimônio  natural  (RPPN)  de, \nrespectivamente,  1.500,0  ha  e  8.300,0  ha,  além  de  alterar  o  Valor  da  Terra  Nua  (VTN) \ndeclarado,  reduzido  de  R$24.577.698,00  (R$2.478,34/ha)  para  R$19.285.193,22 \n(R$1.944,66/ha), com base em valor constante do SIPT, com conseqüentes aumentos da área \ntributável/área  aproveitável,  do  VTN  tributável  e  da  alíquota  aplicada,  e  disto  resultando  o \nimposto suplementar de R$3.855.744,63, conforme demonstrado às fls. 13. \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, da multa de \nofício e dos juros de mora constam às fls. 13/14 e 16. \n\nCientificada  do  lançamento  em  11.12.2009,  às  fls.  110,  ingressou  a \ncontribuinte,  em 23.12.2009,  às  fls.  21,  com sua  impugnação de  fls.  22/33,  instruída com os \ndocumentos de  fls.  34/36, 37, 38, 39/43, 44/54, 55/56, 57/59, 60/63, 64, 65, 66, 67  e 68/74, \nalegando e solicitando o seguinte, em síntese: \n\n­ salienta que, sobre a desnecessidade do ADA, a alínea \"a\", do \ninciso  II,  do  art.  10,  da  Lei  n°  9.393/96  não  impõe  qualquer \nexigência ou pré­requisito para a concessão de  isenção do  ITR \nàs  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  particular  do \npatrimônio natural, bastando que as terras sejam, de fato, áreas \nde preservação permanente; \n\n­ entende que não há qualquer lei que estabeleça a exigência do \nADA e  diz  que a  própria COSIT  editou a  Solução  de Consulta \nInterna n° 12, de 21.05.2003, que ratifica esse entendimento; \n\n­  considera  que,  antes  da  Lei  n°  10.165/00,  somente  atos \nadministrativos (Instruções Normativas SRF) é que impunham a \nexigibilidade do ADA para fins de isenção do ITR, não havendo \nqualquer lei que assim dispusesse; \n\n­  ressalta  que,  se  a  lei  não  determinou  a  forma  de  agir  do \ncontribuinte,  uma  Instrução  Normativa  não  poderá  fazê­lo, \nconsiderando que os particulares devem obedecer tão somente à \nlei  formulada por seus representantes eleitos e que passou pelo \ndevido  processo  legislativo,  não  havendo  que  se  falar  em \nobediência  a  uma  omissão  à  lei  e  cita  e  transcreve \nposicionamentos doutrinários sobre o tema; \n\n­  afirma  que  não  há  dúvidas  que  tanto  a  Notificação  de \nLançamento,  quanto  a  decisão  a  quo  não  se  lastrearam  na  lei \nque regula a DITR, mas somente em IN que avança na seara da \nlei; \n\n­ ressalta, também, que, tentar vincular a concessão da isenção a \nrequisitos  meramente  formais  é  afastar­se  do  objetivo  da \nisenção, que serve como incentivo à preservação; \n\n­ entende que, a ausência do ADA não altera a realidade e que o \nimóvel  possui  área  de  reserva  legal  e  de  grande  interesse \n\n\n\nProcesso nº 10283.721388/2009­57 \nAcórdão n.º 2202­01.479 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n5\n\necológico  e  que  vem  sendo  preservada,  já  que  nenhuma \natividade  é  nela  desenvolvida,  salientando,  quanto  à  isenção, \nque  o  importante  é  exista  a  área  preservada,  não  passando  o \nADA  de  mera  formalidade,  e  cita  e  transcreve  Ementas  de \nDecisões do Conselho de Contribuintes e de Decisões Judiciais \npara referendar seus argumentos; \n\n­ considera nula a Notificação de Lançamento em função de ter \nsido  tributada área que de  fato é de preservação permanente e \nde reserva particular do patrimônio natural, sob o argumento de \nque  não  deu  cumprimento  à  obrigação  acessória  prevista  na \nIN/SRF n° 73/00,  ignorando a primazia da realidade dos  fatos, \nconsubstanciado  no  processo  administrativo  fiscal  pela  busca \ndogmática da verdade material; \n\n­ requer, com fundamento no art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, \na  realização  de  diligência  e  perícia  na  área  que  se  pretende \ntributar, indicando Perito e arrolando quesitos; \n\n­  pelo  exposto,  requer  que  sejam  acolhidas  as  razões  da \nimpugnação,  em  face  de  o  procedimento  fiscalizatório  que  deu \norigem  a  Notificação  de  Lançamento  encontrar  se  eivado  de \nnulidades  insanáveis,  de modo  que  devem  ser  desconsiderados \npara a constituição de qualquer crédito tributário. \n\nEm  11.01.2010,  a  impugnante  juntou  aos  autos  a  Petição  de  fls.  76/87, \nacompanhada dos documentos de fls. 88, 89/91 e 92/102, alegando e solicitando o seguinte, em \nsíntese: \n\n­  alegou,  preliminarmente,  que  estaria  prescrito  o  direito  de  a \nFazenda Pública à constituição do crédito tributário e posterior \nexecução, referente ao exercício de 2004, conforme art. 174 do \nCTN que  fixa o prazo de 5 anos para a Fazenda executar  seus \ncréditos e transcreve várias Ementas de Decisões Judiciais sobre \na prescrição de crédito tributário; \n\n­  discorre  sobre  as  condições  da  ação,  no  processo  de \nconhecimento e no processo executivo, e, especificamente, sobre \na  legitimidade  passiva,  salientando  que  as  recorrentes  não \npossuem  legitimidade  passiva,  para  figurar  na  dita  relação \nobrigacional tributária; \n\n­  considera  que  os  pretensos  executados,  ora  recorrentes,  não \neram sócios da pessoa jurídica WOW, e sim o Sr Carlos Edson \nGuedes de Oliveira e Carlos Edson Guedes de Oliveira Júnior, \nconforme  cópia  do  contrato  social  e  suas  alterações,  conforme \nanexo; \n\n­  salienta  que,  no  período  da  hipótese  de  incidência  e  do \nposterior surgimento da obrigação tributária, as recorrentes,  já \nqualificadas,  não  eram  sócias  da  pessoa  jurídica,  ora \nquestionada  e  que  lhes  falta  legitimidade  passiva,  para  figurar \nna presente relação jurídica obrigacional tributária, posto que a \nalteração contratual ocorreu em 10 de outubro de 2006; \n\n­ ressalta que, no período compreendido, do ano base de 2004, \n2005  e  2006,  as  recorrentes  jamais  foram  sócias  da  pessoa \njurídica de direito privado WOW AMAZONIAN LTDA; \n\n\n\n \n\n  6\n\n­  informa que os Sr Carlos Edson Guedes de Oliveira e Carlos \nEdson  Guedes  de  Oliveira  Júnior  transferiram  as  cotas  da \npessoa  jurídica,  ora  mencionada,  para  as  recorrentes,  pessoas \nestas  sem  conhecimento  do  caso  concreto,  e  que  vieram  arcar \ncom as conseqüências; \n\n­ considera que, se o principal desiderato do fisco, é de cobrar o \nseu crédito tributário, é mister cobrar de quem tem legitimidade \npara figurar no pólo passivo da relação obrigacional tributária, \ne não de quem não tem condições de pagar essa quantia; \n\n­  entende  que  o  fato  gerador  do  tributo  fora  realizado  pelos \nantigos sócios da pessoa jurídica, ora mencionada; \n\n­  afirma  que  desconheciam  que  a  WOW  AMAZONIAN  estava \nnessa  situação,  por  falta  de  conhecimento  técnico,  e  que  os \nantigos  sócios  e  responsáveis  pela  hipótese  de  incidência, \nobrigação  e  lançamento  tributário,  passaram  as  mencionas \ncotas,  em 10.10.2006,  configurando um verdadeiro atentado às \nleis, por uão dizer que ocorreu fraude contra seus credores, em \nespecial à Fazenda Pública; \n\n­ informa, por derradeiro, que os recorrentes não possuem bens \ne que seu patrimônio, conjunto de bens, direitos e obrigações, é \ninexistente; \n\n­  solicita  a  Extração  das  peças  e  o  envio  das  mesmas  ao \nMinistério  Público  Estadual,  por  força  do  art.  40  do  CPP, \nhavendo  no  caso  em  espécie,  sonegação  de  tributo  estadual, \npara verificação da tipicidade exposta na Lei n° 8.137/1990; \n\n­ em face dos argumentos expostos: \n\na) requer de imediato o acolhimento do presente incidente, com \na conseqüente exclusão dos recorrentes da relação obrigacional \ntributária  processual  executiva,  por  ausência  de  legitimidade \npassiva  ad  causam  e  a  inclusão  dos  antigos  sócios  os  Sr03 \nCarlos  Edson  Guedes  de  Oliveira  e  Carlos  Edson  Guedes  de \nOliveira Júnior; \n\nb) pronunciamento da prescrição ora ventilada; \n\nc)  extração  das  Peças  ao  Ministério  Público  Federal,  para \nposterior verificação de infração penal na modalidade crime. Lei \nn° 8.137/1990. \n\nA  DRJ/Brasília  julgou  o  lançamento  procedente,  nos  termos  da  ementa  a \nseguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nLEGITIMIDADE  PASSIVA.  REGISTRO  DO  IMÓVEL. \nCONVENÇÕES PARTICULARES \n\nContribuinte  do  Imposto  Territorial  Rural  é  o  proprietário  de \nimóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a \nqualquer título. Enquanto não cancelado o registro imobiliário, \nreferente  à  matrícula  do  imóvel  rural  junto  ao  competente \nCartório de Registro Imobiliário, ele continua produzindo todos \nseus efeitos legais, inclusive para fins de identificação do sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária.  Salvo  disposição  de  lei  em \ncontrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à \n\n\n\nProcesso nº 10283.721388/2009­57 \nAcórdão n.º 2202­01.479 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nresponsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  se \nopostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do \nsujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\nDA NULIDADE LANÇAMENTO \n\nContendo  a  Notificação  de  Lançamento  todos  os  requisitos \nobrigatórios previstos no Processo Adrninistrativo Fiscal (PAF) \ne tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade \ncom  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, \npossibilitando ao contribuinte  exercer plenamente o  seu direito \nde defesa, não há que se • falar em qualquer irregularidade que \nmacule o lançamento (Nulidade). \n\nDA PROVA PERICIAL \n\nA perícia técnica destina­se a subsidiar a formação da convicção \ndo julgador, limitando­se ao aprofundamento de questões sobre \nprovas  e  elementos  incluídos  nos  autos,  não  podendo  ser \nutilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma  obrigação \nprevista na legislação. \n\nDO ÔNUS DA PROVA \n\nCabe ao contribuinte,  quando  solicitado pela autoridade  fiscal, \ncomprovar  com  documentos  hábeis,  os  dados  cadastrais \ninformados na sua DITR, posto que é seu o ônus da prova. \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nRESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) \n\nAs áreas de preservação permanente e de Reserva Particular do \nPatrimônio Natural (RPPN), para fins de exclusão da tributação \ndo  ITR,  devem  estar  incluídas  no  requerimento  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA)  protocolado  tempestivamente \njunto ao  IBAMA, além de  estar a área de RPPN averbada,  em \ntempo hábil, à margem da matrícula do imóvel. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInsatisfeito a contribuinte interpõe recurso voluntário reiterando as razões da \nimpugnação.  \n\n­ Da áreas de preservação permanente não dependem de ato administrativo e \ndo ADA. \n\n­  Da  Verdade  Material  e  realização  de  perícia,  cerceamento  de  direito  de \ndefesa. \n\n­ Da não incidência de juros e multa. \n\nÉ o relatório. \n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDo ADA \n\nComo  é  de  notório  conhecimento,  o  ITR  incide  sobre:  (i)  o  direito  de \npropriedade  do  imóvel  rural;  (ii)  o  domínio  útil;  (iii)  a  posse  por  usufruto;  (iv)  a  posse  a \nqualquer título, tudo conforme ditado pela Lei nº 9.393, de 1996. Conquanto, este tributo será \ndevido sempre que ­ no plano fático ­ se configurar a hipótese de incidência ditada pela norma \n(Lei 9393/96): (i) a norma dita que a obrigação tributária nasce sempre em primeiro de janeiro \nde  cada  ano  uma  vez  que  a  periodicidade  deste  tributo  é  anual;  (ii)  o  imóvel  deve  estar \nlocalizado em zona rural; (iii) os demais requisitos  já constam acima ­ posse, propriedade ou \ndomínio útil. \n\nTenho  para  mim  que  para  excluir  as  áreas  de  Interesse  Ambiental  de \nPreservação Permanente e as de Utilização Limitada da base de cálculo do ITR e anular a sua \ninfluência na determinação do Grau de Utilização, duas condições têm de ser atendidas. Uma é \na  sua  averbação  a  margem  da  escritura  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  outra  é  a  sua \ninformação  no  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA.  Destaque­se  que  ambas  devem  ser \natendidas à época a que se refere a Declaração do ITR.  \n\nÉ de se ressaltar, que em nenhum momento estou questionando a existência e \no estado das Reservas Preservacionistas,  relatórios  técnicos que atestam a  sua existência não \natingem  o  âmago  da  questão.  Mesmo  aquelas  possíveis  áreas  consideradas  inaproveitáveis, \npara integrarem as reservas da propriedade, para fins de cálculo do ITR, devem, no meu ponto \nde vista, obrigatoriamente, atender as exigências legais. \n\nUm  dos  objetivos  precípuos  da  legislação  ambiental  e  tributária  é, \nindubitavelmente, estimular a preservação do meio ambiente, via beneficio fiscal. No entanto, \no beneficio da exclusão do ITR, inclusive em áreas de proteção e/ou interesse ambiental como \nos Parques Estaduais, não se estende genérica e automaticamente a  todas as áreas do  imóvel \npor ele abrangidas. Somente se aplica a áreas especificas da propriedade, vale dizer, somente \npara as áreas de interesse ambiental situadas no imóvel como: área de preservação permanente, \nárea  de  reserva  legal,  área de  reserva particular  do  patrimônio  natural  e  área  de  proteção  de \necossistema  bem  como  área  imprestável  para  a  atividade  rural,  desde  que  reconhecidas  de \ninteresse  ambiental  e  desde  que  haja  o  reconhecimento  dessas  áreas  por  ato  especifico,  por \nimóvel, expedido pelo IBAMA, o Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\nNão  tenho dúvidas de que  a obrigatoriedade da  apresentação do ADA para \nfins de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) da \nbase de cálculo do ITR, surgiu no ordenamento jurídico pátrio com o art. 1º da Lei nº 10.165, \nde 2000 que incluiu o art. 17, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios \na partir de 2001, verbis: \n\nArt.  17  ­  O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \n\n\n\nProcesso nº 10283.721388/2009­57 \nAcórdão n.º 2202­01.479 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n9\n\ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.\" (NR) \n\n(...) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\nTal dispositivo  teve vigência a partir do  exercício de 2001, anteriormente a \neste,  a  imposição da  apresentação do ADA para  tal  fim  era definido por  ato  infra­legal,  que \ncontrariava o disposto no § 1º do inciso II do art. 97, do Código Tributário Nacional. \n\nOs  presentes  autos  tratam  do  lançamento  de  ITR  do  exercício  de  2002, \nportanto, a exigência do ADA para fins de exclusão da base de cálculo daquele tributo encontra \nrespaldo legal, pelo quê, deve ser mantido quanto a este ponto, já o recorrente não comprovou \nnos  autos  a  protocolização  tempestiva  do  requerimento/ADA,  junto  ao  IBAMA/órgão \nconveniado. \n\nÉ oportuno salientar, que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  tem \nentendido em suas decisões de que a dispensa de comprovação  relativa  às áreas de  interesse \nambiental (preservação permanente/utilização limitada), conforme redação do parágrafo 7°, do \nart. 10, da Lei n° 9.363, de 1996, introduzido originariamente pelo art. 3º da MP n° 1.956­50, \nde 2000, e mantido na MP n° 2.166­67, de 2001, ocorre quando da entrega da declaração do \nITR,  o  que  não  dispensa  o  contribuinte  de,  uma  vez  sob  procedimento  administrativo  de \nfiscalização, comprovar as informações contidas em sua declaração por meio dos documentos \nhábeis previstos na legislação de regência da matéria. \n\nEnfim,  a  solicitação  tempestiva  do  ADA  constituiu­se  um  ônus  para  o \ncontribuinte.  Assim,  caso  não  desejasse  a  incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal,  o  proprietário  do  imóvel  deveria  ter \nprovidenciado, dentro do prazo legal, o requerimento do ADA. \n\nPortanto,  não  há  outro  tratamento  a  ser  dada  às  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal  glosadas  pela  fiscalização,  por  falta  de \ncomprovação  da  exigência  tratada  anteriormente,  que  devem  realmente  passar  a  compor  as \náreas  tributável  e  aproveitável  do  imóvel,  respectivamente,  para  fins  de  apuração  do  VTN \ntributado e do seu Grau de Utilização (do imóvel). \n\nDesta forma, não tendo sido comprovada a protocolização tempestiva do Ato \nDeclaratório Ambiental — ADA,  junto ao  IBAMA/órgão conveniado, cabe manter  as glosas \nefetuadas  pela  fiscalização  em  relação  às  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada/reserva legal. \n\n­  Da  Verdade  Material  e  realização  de  perícia,  cerceamento  de  direito  de \ndefesa. \n\nNão  há  necessidade  de  realização  de  perícia,  uma  vez  que  a  luz  do \nregramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta \nque  lhe  é  submetida,  deferir  ou  indeferir  pedido  de  diligência/perícia  formulado  pelo  sujeito \npassivo,  ex  vi  do  disposto  no  art,  18  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972.  No  caso  vertente, \ndemonstrada, à evidência do descumprimento da norma relativa ao ADA, há que se indeferir o \npedido correspondente.  \n\nNo que toca a incidência de juros e multa, existe previsão legal para que seja \naplicada multa de ofício e juros, não se identificando qualquer ilegalidade nesse procedimento. \n\n\n\n \n\n  10\n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  indeferir  o  pedido  de  perícia  solicitada  pela \nRecorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR O FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DA LEI ORDINÁRIA.\nNão há que se falar em regulamentação do art. 116 do CTN para que a autoridade lançadora efetue lançamento sobre atos considerados dissimulados. A permissão legal que a autoridade fiscal tem para realizar lançamento sobre atos dissimulados decorre da combinação do art. 116, parágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN.\nUTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PESSOA FÍSICA\nCaracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam-se, no escritório de advocacia. Correta a tributação das operações na pessoa física, na declaração do contribuinte.\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO.\nPara dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos contratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e comprovação financeira.\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.\nDevem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.720089/2013-16", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5932219", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_11030720089201316.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"11030720089201316_5932219.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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MAURICIO DAL AGNOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDESCONSIDERAÇÃO  DE  ATOS  OU  NEGÓCIOS  JURÍDICOS \nPRATICADOS  COM  A  FINALIDADE  DE  DISSIMULAR  O  FATO \nGERADOR. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE \nDA LEI ORDINÁRIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  regulamentação  do  art.  116  do  CTN  para  que  a \nautoridade  lançadora  efetue  lançamento  sobre  atos  considerados \ndissimulados.  A  permissão  legal  que  a  autoridade  fiscal  tem  para  realizar \nlançamento  sobre  atos  dissimulados  decorre  da  combinação  do  art.  116, \nparágrafo único, com os artigos 142 e 149, inciso VII, todos do CTN. \n\nUTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  PESSOA  JURÍDICA.  ESCRITÓRIO  DE \nADVOCACIA. PESSOA FÍSICA \n\nCaracterizada a utilização de empresa interposta, suas operações tributam­se, \nno  escritório  de  advocacia.  Correta  a  tributação  das  operações  na  pessoa \nfísica, na declaração do contribuinte. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  DE  LIVRO  CAIXA. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nPara dedutibilidade no Livro Caixa há que ser provada a correspondência dos \ncontratos e a efetividade dos pagamentos, com detalhamento das operações, e \ncomprovação financeira. \n\nRECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA \nJURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA  FÍSICA. \nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. \n\nDevem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito  tributário  os  valores \narrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita \nfoi  desclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física,  base  de \ncálculo do lançamento de oficio. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n03\n\n0.\n72\n\n00\n89\n\n/2\n01\n\n3-\n16\n\nFl. 11345DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que sejam compensados \nos tributos recolhidos pela: empresa interposta, relacionados às receitas da empresa D&F que \nforam considerados rendimentos do recorrente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias, Martin da Silva Gesto, Marcelo de Sousa Sateles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \nAndréa de Moraes Chieregatto e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  10­46.356, \nproferido pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto \nAlegre­RS  (DRJ/POA),  que  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  mantendo  a \ncobrança parcial do crédito tributário. \n\nPela  clareza,  reproduzo  o  relatório  da  Resolução  nº  2202­000.619,  de \n10/12/2015, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF: \n\nEm  desfavor  do  contribuinte  MAURICIO  DAL  AGNOL,  foi \nlavrado o auto de infração do imposto sobre a renda de pessoa \nfísica (fls. 3.920 a 3.931), que exigiu um crédito tributário total \nde  R$  4.802.742,75,  incluídos multa  de  ofício  e  juros  de mora \ncalculados até 01/2013, tendo sido apuradas infrações relativas \nao exercício 2009 (ano­calendário 2008). \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 3.932 a 3.978), o \nfiscalizado  é  advogado,  com  escritório  profissional  à  rua \nCoronel  Chicuta,  151,  Centro,  Passo  Fundo/RS,  mesmo \nendereço informado como domicílio tributário da empresa DAL \nAGNOL  &  FERNANDES  LTDA.,  CNPJ  06.081.082/0001­22, \noptante pelo Simples Nacional, da qual ele detinha participação \nsocietária até março de 2008. \n\nFl. 11346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.346 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  concluiu  que \nMAURICIO  DAL  AGNOL  e  DAL  AGNOL  &  FERNANDES \nLTDA  (D&F)  nada  mais  eram  que  uma  mesma  unidade \neconômica  voltada  à  prestação  de  serviços  advocatícios  sob  a \nalcunha \"DAL AGNOL ADVOCACIA\" e que as notas fiscais de \nemissão  da  D&F  eram,  na  verdade,  honorários  advocatícios \nauferidos  pelo  contribuinte  fiscalizado,  que  visando  reduzir  a \ncarga  tributária  a  que  estava  sujeito,  na  condição  de  pessoa \nfísica,  valeu­se  da  pessoa  jurídica,  apenas  formalmente \nconstituída, mas que se configurou verdadeira interposta pessoa \ndo contribuinte de fato. \n\nA  Fiscalização  também  efetuou  a  glosa  de  diversas  despesas \ndeduzidas a título de livro caixa pelo contribuinte, por entender \nque  não  seriam  dedutíveis,  parte  por  falta  de  comprovação  e \nparte por não serem necessárias à percepção da receita. \n\nForam apuradas as seguintes infrações: \n\n1)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM \nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECEBIDOS  DE  PESSOAS \nJURÍDICAS; \n\n2)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  SEM \nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA; \n\n3)  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  (AJUSTE  ANUAL)  ­\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA; \n\n4)  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  (CARNÊ­LEÃO)  ­\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. \n\nO contribuinte apresentou impugnação ao auto de infração, com \nos seguintes argumentos, em síntese: \n\n­  O  Auto  de  Infração  é  nulo,  pois  os  Auditores­Fiscais  que  o \nlavraram não eram contadores legalmente habilitados no CRC­\nRS  ,  não  estando  aptos  a  efetuarem  auditoria  nos  livros \ncontábeis; \n\n­  a  ausência  de  intimação  da  empresa  DAL  AGNOL  & \nFERNANDES LTDA. importa na suspensão do presente processo \nou  na  sua  anulação,  pois  o  impugnante  não  poderia  receber \nintimações  em  nome  da  empresa  fiscalizada,  por  não  ser  seu \nrepresentante legal; \n\n­ Os juros na forma em que foram descritos no Auto de Infração \nimpedem que o impugnante possa realizar o seu pagamento, em \nrelação a  alguma das  infrações,  com benefícios  de  redução da \nmulta, posto que não há qualquer demonstrativo que viabilize a \nrealização de defesa e verificação da real correção dos valores e \npercentuais aplicados; \n\n­  o  impugnante  é  parte  ilegítima  para  responder  sobre  os \npagamentos realizados  sob a descrição de \"emolumentos pagos \n\nFl. 11347DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na  terceiros\",  pois  se  trata  de  créditos  cedidos  a  terceiros,  que \nnão mais integravam seu patrimônio; \n\n­  em  nenhum  momento  a  Fiscalização  negou  a  existência  da \nempresa DAL AGNOL & FERNANDES LTDA.; \n\n­ a terceirização de atividades meio é algo comum e legal, tendo \no  impugnante  criado  a  sua  própria  empresa  de  cópias \nreprográficas; \n\n­  as  atividades  da  empresa  foram ampliadas  e  o  que  antes  era \napenas  copiadora,  passou  também  a  ser  digitação  e \ndigitalização  de  documentos,  além  de  outras  atividades  de \ncontrole de processos e de processamento de dados, fossem eles \nfinanceiros,  organizacionais,  administrativos,  mas  nunca  os \njurídicos; \n\n­  os  serviços  de  limpeza  e  segurança  também  foram \nterceirizados; \n\n­ a empresa era antes de sua propriedade e depois passou a ser \nda sra. Márcia Fátima da Silva Dal Agnol, mas nem por isso se \nretirou a independência na gestão da D&F, na contabilidade, na \ngestão financeira e de pessoas; \n\n­  não  existe  necessidade  ou  exigência  de  que  as  empresas \nterceirizadas sejam de pessoas estranhas; \n\n­ o impugnante é advogado e trabalhava cerca de 14 horas por \ndia e então terceirizou toda a atividade administrativa; \n\n­  ele  e a  empresa não  são a mesma pessoa, não  são um grupo \neconômico,  não  possuem  a  mesma  gerência,  não  possuem  a \nmesma contabilidade, não possuem os mesmos funcionários, não \npossuem as mesmas contas bancárias e ele não possui poder de \nmando na administração da D&F; \n\n­ somente as atividades administrativas eram terceirizadas e isso \né legal, não se constituindo em fraude; \n\n­ não se utilizava da D&F para sonegar imposto, pois se assim o \nfosse, os rendimentos tributáveis de RS 17.144.404,97 do ano de \n2008 seriam faturados pela D&F; \n\n­  os  valores  pagos  pelo  impugnante  à  empresa  D&F  não \npoderiam  ter  sido  glosados,  pois  se  trata  de  serviços \nefetivamente prestados e pagos; \n\n­ o impugnante era titular de direitos creditórios com origem em \nhonorários  advocatícios  e  os  cedeu  à  empresa  D&F,  o  que  o \ndesobrigava de registrar em seu livro caixa; \n\n­  não  tem  como  se  defender  da  omissão  de  rendimentos \nrecebidos do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que não há \nespecificação  do  processo  onde  se  deu  o  suposto  pagamento  e \nele  não  presta  serviços  àquele  ente.  O  Fiscal  deveria  ter \nintimado o órgão público para prestar tal informação; \n\n­  os pagamentos  da Telasul  S/A  feitos  às  pessoas  físicas  foram \nobjeto de cessão de crédito firmado com a empresa D&F; \n\nFl. 11348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.347 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  devem ser anuladas as glosas de despesas  lançadas na  conta \ncaixa  da  empresa D&F  pois  essa  não  foi  intimada  a  produzir \ndefesa; \n\n­  as  despesas  com  segurança  privada  são  necessárias  à \natividade,  tendo  em  vista  a  situação  em  que  se  encontra  a \nsegurança pública; \n\n­  não  podem  prosperar  as  glosas  de  despesas  referentes  a \npagamentos  feitos  a  advogados,  porquanto  são  despesas  de \ncusteio necessárias à percepção da receita, por serem percentual \nde honorários transferidos a advogados parceiros, sem os quais \nnão  haveria  clientes,  pois  eram  eles  que  realizavam  todos  os \ncontatos  e  solicitavam  dos  clientes  as  documentações \ncomplementares ao longo da tramitação das ações; \n\n­ a multa de ofício é excessiva e deve ser reduzida para 20%; \n\n­ a multa de 150% deve ser afastada porque não há que se falar \nem sonegação, fraude, dolo ou simulação; \n\n­  a  multa  relativa  ao  carnê­leão  é  improcedente  pois  todos  os \nvalores  foram  corretamente  lançados  e  pagos,  não  havendo \npendência de pagamento; \n\n­  também  devem  ser  declarados  improcedentes  os  juros, \nindependente do percentual que tenha sido lavrados e sobre que \nbase de cálculo. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nPorto  Alegre  (DRJ/POA)  julgou  a  impugnação  procedente  em \nparte,  afastando  a  glosa  relativa  a  serviços  de  segurança \nprivada. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF Ano­calendario: 2008 \n\nAPURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO \nDE  AJUSTE  ANUAL.  ALTERAÇÃO  DO  LANÇAMENTO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nContribuinte  apresentou  documentação,  comprovando  item \nintegrante da  apuração anual  do  imposto  de  renda,  que  altera  o \nlançamento efetuado. \n\nUTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DE  PESSOA  JURÍDICA. \nESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. \n\nCaracterizada a utilização de empresa interposta, as operações da \nempresa  tributam­se  no  escritório  de  advocacia,  e  correta  a \ntributação  das  operações  na  pessoa  física,  na  declaração  do \ncontribuinte. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE DESPESAS DE  LIVRO  CAIXA. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nFl. 11349DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPara  dedutibilidade  no  livro  caixa  a  discussão  de  matéria  de \nprova de sobrepõe a possibilidade de deduzir. Há que ser provada \na  correspondência  dos  contratos  e  pagamentos,  com \ndetalhamento das operações, com a comprovação financeira. \n\nAUDITOR FISCAL. EXAME DA CONTABILIDADE. \n\nA competência do Auditor Fiscal para exame da contabilidade da \nempresa decorre de lei, não estando sujeitando a habilitação em \ncurso  superior  específico  ou  ao  registro  junto  ao  Conselho  de \nContabilidade. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em \nParte \n\nCientificado da decisão em 03/10/2013 (fl. 4.272), o contribuinte \ninterpôs  recurso  voluntário  no  dia  31/10/2013  (fls.  4.273  a \n4.457),  no  qual  reitera  as  razões  da  impugnação  e  enfatiza  os \nseguintes pontos: \n\n­ o Auto de Infração é nulo pois ocorreu cerceamento de defesa, \numa vez que a sociedade Dal Agnol & Fernandes Ltda, não foi \nregularmente  cientificada  para  prestar  esclarecimentos  e \napresentar provas; \n\n­  as  autoridades  fiscais  desconsideraram  a  pessoa  jurídica  da \nempresa referida sem a devida decisão judicial; \n\n­  ao  calcular  o  suposto  tributo  devido,  a  Fiscalização  não \npermitiu a dedução de despesas referentes a emolumentos pagos \na terceiros, expressamente permitidas pela legislação; \n\n­ são apresentados documentos em anexo que provam os valores \npagos como emolumentos a terceiros; \n\n­  tendo  em  vista  o  exíguo  prazo  para  apresentação do  recurso \nvoluntário,  os  documentos  trazidos  são  por  amostragem,  sendo \nrequerida a possibilidade de  juntada posterior ou que sejam os \nautos  baixados  em  diligência  para  apresentação  de  tais \ndocumentos; \n\n­  a  autoridade  fiscal  não  considerou  os  contratos,  recibos  e \nnotas apresentados pelo recorrente em relação às parcerias com \nos advogados, ao contrário do que julgou a DRJ em sua decisão; \n\n­ em respeito à segurança jurídica, à ampla defesa e ao princípio \nda verdade material, é  imprescindível que o  recorrente tenha o \ndireito de juntar provas agora aceitas pela DRJ; \n\n­  além de  não considerarem os  emolumentos  pagos  a  terceiros \ncomo  despesas,  também  não  consideraram  os  tributos  pagos \npela pessoa jurídica, na apuração do lançamento; \n\n­ não há base legal para incidência dos juros SELIC incidentes \nsobre a multa de ofício. \n\nO Recurso Voluntário do contribuinte  foi  julgado em 10/12/2015, momento \nem que foi exarada a Resolução nº 2202­000.619, para que a Unidade de Origem tomasse as \nseguintes providências: \n\nFl. 11350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.348 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1  ­  Intime  o  contribuinte  a  apresentar,  no  prazo  de  30  (trinta) \ndias,  relatório,  preferencialmente  em  forma de  planilha,  com a \ndiscriminação das despesas glosadas pela Fiscalização, a título \nde  \"emolumentos  pagos  a  terceiros\",  vinculando  cada  despesa \ncom os correspondentes documentos comprobatórios; \n\n2  ­  Que  a  autoridade  fiscal  se  manifeste,  em  relatório \ncircunstanciado  e  conclusivo,  sobre  a  validade  das  alegações \npresentes nesse relatório quanto à dedução das despesas a título \nde  \"emolumentos  pagos  a  terceiros\",  indicando  as  glosas  a \nserem mantidas e dando­se vista ao recorrente, com prazo de 30 \n(trinta) dias para, querendo, se pronunciar. \n\nApós  as  providências  tomadas  pela  Unidade  de  Origem,  conforme \ndeterminado  na  Resolução  supracitada,  a  Autoridade  Fiscal  emitiu  o  relatório  fiscal  da \ndiligência  (fls.  11312/11322),  que  em  síntese  explica  que  a  autuação  se  deu  em  função  da \nindedutibilidade  das  despesas,  após  análise  dos  documentos  apresentados,  e  que  a  planilha \nacostada  aos  autos  pelo  recorrente  após  intimação  solicitada  por  Resolução  do  Carf  não \ncorroborava com os documentos constantes nos autos. \n\nIntimado do relato fiscal, o recorrente apresentou resposta (fls. 11328/11337), \nargumentando que a decisão a quo reconheceu que as despesas poderiam ser indedutíveis, mas \nque  não  foram  apresentados  os  documentos  para  a  devida  correspondência  com  os  dados \ndeclarados,  e  como  a  Resolução  do  Carf,  levando  isso  em  consideração,  converteu  o \njulgamento  em  diligência  para  que  o  intimasse  a  apresentar  planilha  correlacionando  os \ndocumentos  constantes  nos  autos,  o  Auditor  Fiscal  diligenciante  deveria  ter  se  limitado  a \nverificar essas correspondências, e não dizer que as despesas eram indedutíveis. Adicionou que \na Autoridade Diligenciante anexou ao processo a planilha em formato PDF, desconfigurando \nas informações apresentadas pelo recorrente que mostravam a correlação de documentos. Pediu \nem sua  resposta que fosse anexada ao processo a planilha conforme apresentada em formato \nXLS,  fato  que  foi  atendido  pela  fiscalização  (fls.  11341/11342),  sem  fazer  demais \nconsiderações sobre os dados constantes nessa planilha. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Relatora \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDelimitação da lide \n\nObservo  que  não  houve  alegação  em  relação  à  omissão  de  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  jurídica  (Estado  do  Rio  Grande  do  Sul),  nem  sobre  a  qualificação  da \n\nFl. 11351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nmulta, portanto, considero como matérias não impugnadas, nos termos do art. 17 do Decreto nº \n70.235/72. \n\nAlém disso, a DRJ exonerou parte do crédito fiscal, portanto, a controvérsia \nse limita aos seguintes tópicos: \n\n1. Omissão de rendimentos recebidos de pessoa física (desconstituição da Dal \nAgnol & Fernandes Ltda) \n\n2. Dedução indevida de despesas de Livro Caixa \n\nDas preliminares \n\nCerceamento de defesa \n\nEm  relação  ao  cerceamento  de  defesa  por  falta  de  intimação  da D&F  para \nprestar  esclarecimentos  sobre  a  relação  jurídica  que  mantinha  com  o  recorrente,  e  sobre  as \ndiligências desenvolvidas nos clientes dessa empresa, compartilho os fundamentos do julgador \na quo, quanto ao não acolhimento dessa preliminar. \n\nPrimeiramente, a D&F foi diligenciada e intimada a apresentar documentos e \nprestar esclarecimentos julgados necessários para o desenvolvimento do procedimento fiscal no \nrecorrente  (fls.  1870/1871;  2408/2409;  3358/3359;  fls.  3485/3486;  fls.  3490/3492;  fls. \n3609/3610;  fls.  3615/3616).  Os  depoimentos  prestados  pelos  clientes  da  D&F  por  meio  de \ndiligência é procedimento normal em uma fiscalização, para busca da verdade material, e não \nconfigura  cerceamento de defesa,  visto que  tais  depoimentos  foram  corroborados por provas \npostas à disposição do recorrente. \n\nSegundo,  o  procedimento  fiscal  é  a  fase  inquisitória  em  que  são  buscados \ndados  para  a  apuração  da  verdade material,  nessa  fase  não  se  instaura o  contencioso, nem é \ndado à fiscalização apresentar documentos e depoimentos colhidos, pois estes comporão o auto \nde infração, em que serão anexados todos os documentos necessários ao sujeito passivo, para \nconhecimento de todos os fatos que lhe são imputados e, assim, possa exercer seu pleno direito \nde defesa na fase do contencioso. \n\nAdemais, ao contrário do que afirma o recorrente, a questão da nulidade do \nlançamento por  cerceamento de defesa foi analisada pelo  julgador de primeira  instância, que \nrespondeu  às  alegações  do  impugnante  de  que  a  D&F  teve  sua  personalidade  jurídica \ndesconsiderada sem ter sido intimada, e, o  julgador rebate essa alegação entendendo que não \nhouve  essa  desconsideração,  e  os  documentos  foram  obtidos  de  forma  regular,  por meio  de \nintimação enviada à D&F enquanto empresa diligenciada. \n\nAdiciono que os relatórios, demonstrativos, e documentos juntados aos Autos \nde  Infração  trazem  os  esclarecimentos  sobre  a  origem  e  a  constituição  do  crédito  tributário \nlançado.  Cada  um  deles  tem  uma  função  específica  e  contém  as  informações  que  lhe  são \npróprias. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (fls. 3932/3978) o Auditor Fiscal descreve \ntodos  os  fatos  que  deram  origem  ao  lançamento,  assim  como,  os  motivos  da  lavratura, \nanexando documentos  comprobatórios que demonstram de onde  foram  extraídas  as bases de \ncálculo. \n\nFl. 11352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.349 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortanto, o conjunto de relatórios e demonstrativos que compõem o Auto de \nInfração contém as informações necessárias para elucidar o crédito, o que deu recorrente todos \nos dados necessários para rebater contrariamente os fatos apurados. \n\nO direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto no inciso \nLV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos  litigantes, \nseja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos  desfavoráveis, \nmomento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nDessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma \nquestão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla \nque entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do \ndireito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nLogo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de \ndefesa, pois o Auto de  Infração  foi  lavrado em obediência  ao princípio da estrita  legalidade, \nexpondo com objetividade e clareza a origem do lançamento de crédito, sua composição, bem \ncomo  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram,  atendendo  a  todos  os \ndispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do direito constitucional \nao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. \n\nDesconsideração da personalidade jurídica \n\nEm  relação  à  alegação  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica, \ncompartilho  o  entendimento  do  julgador  a  quo,  de  que  tal  fato  não  ocorreu.  O  que  a \nfiscalização fez foi desconsiderar as receitas da D&F, que pelos fatos apurados, verificou que \nelas eram em verdade honorários advocatícios recebidos pelo recorrente. \n\nPor  outro  lado,  enganou­se  o  recorrente  ao  afirmar  que  na  infração  de \nomissão de rendimentos não houve qualificação da multa, por conduta dolosa, no percentual de \n150%.  Essa  conduta  está  descrita  no  relato  fiscal  (fls.  3963/3967),  com  a  aplicação  da \nqualificação  da  multa,  em  todas  as  infrações  relacionadas  aos  rendimentos  oriundos  da \ninterposição  de  pessoa  jurídica  D&F,  sendo  que  a  auditoria  segregou  as  infrações  com \naplicação da multa de 75% e de 150%: \n\n \n\nIsso  é  perceptível  também  pela  visualização  do  auto  de  infração,  que \nconsolidou as infrações por valores (fls. 3923/3924) \n\nFl. 11353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\n \n\nO recorrente alega ainda que, a auditoria desenvolveu seu raciocínio baseado \nno art. 116 do CTN que ainda não está regulamentado. Sem respaldo essa alegação. Como bem \nobservou o recorrente, o Auditor Fiscal em nenhum momento cita o referido artigo. \n\nPor oportuno, assevero que o art. 149 do CTN estabelece os casos em que é \ncabível o lançamento de ofício, trazendo em seu inciso VII, a hipótese de simulação. Já o art. \n142  desse  Código  estabelece  a  competência  da  autoridade  administrativa  para  constituir  o \ncrédito tributário pelo lançamento, cabendo a ele verificar a ocorrência do fato gerador. Neste \nponto,  ressalto  que,  para  verificar  tal  ocorrência  a  autoridade  deve  analisar  todas  as \ncircunstâncias  e  elementos  que  permeiam  esse  fato  gerador,  inclusive  descartando  falsas \nevidências que poderiam deixá­lo encoberto aos \"olhos\" do Fisco. \n\nAssim, o art. 149 do CTN deu à autoridade fiscal a competência para efetuar \no  lançamento  fiscal  nos  casos  em  que  ocorre  simulação.  E  o  parágrafo  único  do  art.  116 \nchancelou  essa  competência,  ao  estabelecer  que  essa  autoridade  pode  desconsiderar  atos  ou \nnegócios que dissimulam a ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, a autoridade fiscal \npode,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  desconsiderar  os  atos  e  negócios,  amparada \npelo  parágrafo  único  referido,  corroborado  pelo  inciso VII  do  art.  142,  e  art.  146,  todos  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nNesse sentido, o parágrafo único do art. 116 do CTN não engessou a atuação \nda  autoridade  fiscal,  que  ao  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  se  depara  com  casos  de \nsimulação. Ao contrário, o Auditor Fiscal deve efetuar o lançamento nos termos do art. 142 do \nCTN.  Assim,  ele  não  age  aleatoriamente,  mas  obedece  a  procedimentos  regulamente \nestabelecidos e de acordo com dispositivos legais específicos aplicados a cada tributo. \n\nPortanto, não há como acatar a nulidade baseada em tal alegação. \n\nApresentação de provas \n\nA recorrente  requer a  intimação da D&F para apresentar documentos e que \nlhe seja oportunizada a apresentação de outros meios de prova. \n\nFl. 11354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.350 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a isso, importante lembrar que o Decreto nº 70.235/72, que regula \no  processo  administrativo  Fiscal,  no  art.  16  e  parágrafos,  e  art.  18,  aborda  a  questão  nos \nseguintes termos: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n[...] \nIII  ­  os motivos  de  fato  e de direito  em que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no  caso  de perícia,  o nome, o  endereço  e  a qualificação \nprofissional do seu perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n[...] \n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de  atender  aos  requisitos previstos  no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n[...] \n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \nb) refira­se a  fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas do parágrafo  anterior.  (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) \n[...] \nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28,  in  fine. (redação \ndada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93). \n\nOs dispositivos acima transcritos demonstram que a  juntada de documentos \napós o recurso somente é permitida nas situações expressamente previstas, que, no caso, não \nforam demonstradas pelo recorrente. \n\nMérito \n\nErro na base de cálculo. Emolumentos pagos a terceiros \n\nNo  mérito,  o  recorrente  se  limitou  a  contrapor  o  lançamento  referente  à \ndesconsideração  de  negócios  da  D&F  e  dedução  no  Livro  Caixa  de  emolumentos  pagos  a \nterceiros. \n\nAlega  o  recorrente  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo,  pois  a  auditoria \ndesconsiderou  as  despesas  relativas  a  emolumentos  pagos  a  terceiros  pela  sociedade D&F  e \npelo recorrente. \n\nFl. 11355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAssevera  que  a  fiscalização  não  intimou  os  representantes  da  D&F  para \nesclarecerem  esses  pagamentos,  e  anexa  documentos,  que  afirma  provarem  se  tratarem  de \nemolumentos  pagos  a  terceiros  e  passíveis  de  dedução  no  Livro  Caixa.  Explica  que  a \napresentação se dá por amostragem pelo exíguo prazo para apresentação do recurso voluntário, \nrequer  que  a  D&F  seja  intimada  a  apresentar  tais  documentos,  e  seja  oportunizada  a \napresentação  deles  posteriormente.  Acrescenta  que  a  auditoria  não  considerou  os  contratos, \nrecibos e notas provenientes de parcerias com advogados. \n\nA  alegação  de  falta  de  intimação  da D&F  já  foi  debatida  nas  preliminares. \nPortanto, passo a analisar demais argumentos da recorrente. \n\nNa verificação da ocorrência do fato gerador, o autuante enumera fatos que o \nlevaram  a  concluir  que  o  recorrente  recebia  honorários  advocatícios  por  meio  da  D&F, \nvejamos: \n\nD&F  emitiu  em  favor  de  GEORGINA  MARIA  DOS  SANTOS \nFLORES  a Nota Fiscal  nº  578  em 04/04/2008,  no  valor  de R$ \n7.641,62 (fl. 1964).  \n\nEste  é  exatamente  o  mesmo  valor  informado  pelo  fiscalizado \ncomo tendo sido recebido da citada cliente na “RESPOSTA AO \nTERMO nº 02” (fls. 790 a 826). \n\nEm  resposta  à  intimação,  a  Sra.  Georgina  apresentou  uma \nprocuração e dois instrumentos particulares, sendo um contrato \nde  prestação  de  serviços  (honorários  advocatícios)  entre  ela  e \nMAURÍCIO DALAGNOL, e outro de CESSÃO DE DIREITOS E \nAÇÕES  DE  CONTRATO  DE  PARTICIPAÇÃO  FINANCEIRA, \nentre a cliente e DAL AGNOL & FERNANDES LTDA (fls. 2248 \na 2250). \n\n[...] \n\nD&F  emitiu  em  favor  de  INES  TEREZINHA  SCHMITZ  DA \nSILVA  a  Nota  Fiscal  n°  600  em  17/07/2008,  no  valor  de  R$ \n10.784,91  (fl.  1986). No entanto,  não consta o nome da cliente \nna \"RESPOSTA AO TERMO n° 02\" (fls. 790 a 826). \n\nEm atendimento à intimação, a cliente compareceu pessoalmente \nà repartição, munida dos documentos requisitados, oportunidade \nem  que  foi  lavrado  o  TERMO  DE  DEPOIMENTO  de \n18/06/2012. \n\nA  intimada  entregou  cópia  da  Nota  Fiscal  de  Prestação  de \nServiço  n°600,  emitida  em  17/07/2008  por  \"DAL  AGOL  & \nFERNANDES\",  CNPJ  06.081.082/0001­22,  no  valor  de  R$ \n10.784,91,  declarando  que  este  foi  o  único  documento \ncomprobatório do valor devido a Maurício Dal Aqnol a título de \nhonorários  advocatícios  recebido  em  decorrência  do  processo \njudicial n°001/1.06.004210 5­1. \n\nDeclarou,  ainda,  que  o  comprovante  dos  honorários \nadvocatícios  (nota  fiscal  de  prestação  de  serviços  n°600,  de \nemissão  de  DAL  AGNOL  &  FERNANDE  S  LTDA.)  só  lhe  foi \nentregue após solicitação feita pela própria cliente, em razão de \nter  incidido  em  Malha  Fiscal  e  ter  recebido  a  Notificação  de \nLançamento  ­  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  n° \n2009/004340239921495,  para  a  qual  necessitava  do  referido \n\nFl. 11356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.351 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndocumento  a  fim  de  interpor  defesa  junto  a  este  órgão \nfazendário. \n\nApresentou  o  \"Resumo  Demonstrativos  dos  Valores  Recebidos \nrelativos ao Principal da Complementação das Ações da Brasil \nTelecom, Celular e Dividendos\", firmado em 17/07/2008, no qual \nforam  discriminados  os  valores  que  lhe  eram  devidos  em \ndecorrência  da  causa  judicial,  destacando­se  a  linha \n\"Honorários  Advocatícios  contratados\",  cuja  importância  é \nexatamente  a  mesma  da  Nota  Fiscal  n°  600  (R$  10.784,91), \nemitida por D&F a título de \"digitação de processo judicial\". Ao \nfinal  do  mesmo  documento,  consta  o  Recibo  da  quitação  dos \nvalores que couberam à cliente em decorrência do processo n° \n001/1.06.0042105­1, mencionando expressamente que o valor de \nR$ 32.322,38 foi recebido de MAURICIO DAL AGNOL. \n\n[...] \n\nD&F  emitiu  em  12/08/2008  a  nota  fiscal  n°  609  em  favor  de \nGILBERTO  ERNESTO  TOMELERO,  CPF  445.562.170­91,  no \nvalor de R$ 11.552,48, em cuja discriminação de serviços consta \n\"digitação de processo  judicial\"  (fl. 1995). Ressalte­se que este \nmesmo  valor  foi  informado  pelo  Sr.  Gilberto  em  sua  DIRPF \n2009  (ano­calendário  2008),  como  pagamento  a  MAURICIO \nDAL AGNOL a título de honorários advocatícios. \n\nIntimado, o Sr. Gilberto apresentou o \"Resumo Demonstrativos \ndos  Valores  Recebidos  ao  Principal  da  Complementação  das \nAções da Brasil Telecom, Celular  e Dividendos\",  com o  timbre \n\"DAL  AGNOL  ADVOCACIA\"  no  cabeçalho,  e  recibo  de \nquitação informando ter o cliente recebido de MAURICIO DAL \nAGNOL  o  valor  líquido  de  R$21.433,15,  percebido  em \ndecorrência da ação n° 001/1.05.2457130­2 (fl. 2285). Naquele \ndocumento,  ficou  estampado  que  o  valor  cobrado  a  título  de \n\"honorários  advocatícios  contratados\"  foi  exatamente  o mesmo \nvalor constante da nota fiscal n° 609 (R$ 11.552,48). \n\n[...] \n\nO  vasto  material  probatório  comprova  que  a  vinculação \nexistente entre a pessoa física e D&F é um caso de simulação e \nas provas coligidas demonstram que o fiscalizado agiu de má fé. \n\nComo se viu, a utilização de notas fiscais falsas para forjar uma \nprestação de  serviço que nunca ocorreu, ou que ao menos não \nfoi  o  serviço  efetivamente  contratado  pelos  respectivos \ndestinatários, visou unicamente criar receitas fictícias na pessoa \njurídica,  até  o  limite  anual  do  SIMPLES,  a  fim  de  aparentar, \napenas sob o aspecto formal, uma atividade econômica regular. \nAs  diligências  realizadas  junto  às  pessoas  físicas  (supostos \nclientes da D&F) comprovam que os valores inscritos nas notas \nfiscais  emitidas  em  favor  desses  clientes  se  referem  em  sua \ntotalidade a \"honorários advocatícios contratados\", rendimentos \ntributáveis  auferidos  pela  pessoa  física  MAURICIO  DAL \nAGNOL e não receitas da DAL AGNOL & FERNANDES. \n\nFl. 11357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nDiante  das  provas  constantes  nos  autos,  entendo  que  a  auditoria  tinha \nfundamentos  suficientes  para  considerar  que  os  negócios  da  D&F  em  realidade  eram  do \nrecorrente,  que  a  utilizava  para  recebimento  de  honorários  advocatícios. Verifica­se  que  em \ndiligência  a  essa  empresa,  ela  foi  intimada  a  apresentar  documentos  (fls.  1870/1871; \n2408/2409;  fls.  3358/3359  (termo  de  constatação,  em  que  o  recorrente  se  identifica  como \nadvogado  da  empresa);  fls.  3485/3486;  fls.  3490/3492;  fls.  3609/3610;  fls.  3615/3616),  que \nquando analisados e comparados como depoimentos colhidos em diligência, e dados constantes \nnos sistemas do Fisco, demonstram a conduta apontada pela auditoria. \n\nOs  fatos  narrados  poderiam  ser  contraditados  pelo  recorrente  em  seu \nmomento de defesa, inclusive em relação aos documentos apresentados pela própria D&F, da \nqual,  o  recorrente  se  apresentou  como  advogado,  segundo  Termo  de  Constatação  às  fls. \n3358/3359.  Pelo  que  se  vê  nos  autos,  essa  empresa  não  passava  de  uma  interposta  do \nrecorrente, portanto, da mesma forma que ele  teria acesso aos documentos que foram por ela \napresentados, ela teria acesso a todos os documentos que constam nesse processo, podendo o \nrecorrente  apresentar  contra­prova  aos  depoimentos  e  elementos  colhidos  durante  as \ndiligências, mas  o  recorrente  apenas  trouxe  alegações  genéricas,  sem  apresentar  documentos \nque infirmassem que as receitas da D&F eram verdadeiramente receitas dessa empresa. \n\nEm  relação  à  dedução  das  despesas  no  Livro  Caixa,  ao  contrário  do  que \nentende  o  recorrente,  o  julgador  a  quo,  não  concluiu  em  definitivo  que  tais  despesas  eram \ndedutíveis, ele afirmou que havia a possibilidade, mas que esta dependia de análise das provas, \nveja: \n\nEmolumentos  pagos  a  terceiros.  A  utilização  de  outros \nadvogados  nas  atividades  do  contribuinte,  a  repartição  dos \nhonorários,  pode  ter  ocorrido  na  forma  descrita  pelo \ncontribuinte.  E  concordamos  com  a  argumentação  da \nimpugnação quanto à possibilidade de dedução na forma do art. \n75 do RIR, de 1999. No entanto, no Termo de Verificação Fiscal, \nfls. 3970 e 3971, também consta: \n\n[...] \n\nA discussão de matéria de prova de sobrepõe a possibilidade de \ndeduzir.  E  entendemos  que  não  foi  provada  a  correspondência \ndos  contratos  e  pagamentos,  pois  não  se  encontram \ndemonstrados  os  detalhamentos  dos  rendimentos  recebidos, \nquais  ações,  quais  clientes,  nem  demonstrados  os  respectivos \nrepasses aos parceiros. Não há detalhamento das operações nem \na  comprovação  financeira. Assim,  concordando com o  texto do \nlançamento  reproduzido  acima,  quanto  a  comprovação  dos \nemolumentos pagos a terceiros, entendemos não comprovados os \npagamentos, no sentido de dedutibilidade no livro caixa. (grifos \nno original). \n\nAssim, da forma como entendeu a autoridade diligenciante, o lançamento foi \nefetuado porque, diante das provas apresentadas, chegou­se à conclusão que as despesas eram \nindedutíveis. \n\nComo o  julgador a quo  assevera  ser necessário  analisar  as  provas  antes  de \ndizer se as despesas são ou não dedutíveis, e a Resolução nº 2202­000.619 deste Colegiado, foi \npor intimar o recorrente a apresentar planilha, fazendo as correlações com os documentos que \ncomprovariam a verdadeira existência da despesa, há que se observar se as correlações foram \n\nFl. 11358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.352 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nefetuadas,  e  se  os  documentos  correlacionados  são  suficientes  para  suportar  as  deduções \nefetuadas. \n\nAnalisando a planilha em formato \".xls\", anexa ao arquivo não paginável de \nfls. 11340, verifica­se que ela foi dividida em três blocos de informações, denominadas anexos \nI,  II e  III. Em suas considerações sobre a planilha anexada (fls. 4519/4523), a defesa explica \nque os dados das planilhas estão em sequência com o Anexo 3 do Termo de Verificação Fiscal \n(3900/3915), onde estão discriminadas as despesas glosadas pela auditoria. \n\nEntretanto,  entendo  que  as  informações  constantes  nessa  planilha  não \natendem ao solicitado na Resolução. Primeiro, os dados constantes nos documentos aos quais \nforam  correlacionados  não  guardam  relação  com  os  dados  da  planilha,  e/ou  com  as  glosas \nconstantes no Anexo 3 do TVF; inconformidades essas que tornam a planilha complexa, e sem \nefetividade  para  provar  as  alegações  do  recorrente.  Segundo,  os  documentos  a  que  estão \ncorrelacionadas  são  insuficientes  para  demonstrar  o  efetivo  pagamento  de  emolumentos  a \nterceiros. \n\nTomando como exemplo  a  sequência 349 do Anexo 3 do TVF, que  são os \nprimeiros  dados  que  constam  na  planilha  do  recorrente,  verifica­se  que  para  essa  despesa  o \nrecorrente relaciona no Anexo II três recibos com data de 08/02/2008, apresentando­os às fls. \n4845/4847 (fls. 907, 908, 909 do Anexo II (trazidos pós Resolução)), e no anexo III apresenta \ncomo  se  deu  a  divisão  dos  honorários  com  os  parceiros/subparceiros,  entretanto,  as \ninformações constantes neles não apresentam correlação, vejamos: \n\nAnexo 3 do Termo de Verificação Fiscal \n\n \n \n\nFl. 11359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAnexos I, II e III da Planilha do recorrente: \n\n \n\n \n\n \n\nFls. 907, 908 e 909 do Anexo II (fls. 4845/4847 dos autos): \n\n     \n\nConforme  se  verifica  nas  figuras  acima,  o  Auditor  Fiscal  apresenta  como \ndespesa glosada o valor de R$ 1.442,17 (sequência 349), informada pelo recorrente como paga \na  Marco  Aurélio  Spier  (CPF  561.448.810­34),  relativo  a  emolumentos  pagos  a  terceiros, \nentretanto, a defesa correlaciona essa despesa a recibos assinados por Plínio, nos valores de R$ \n479,75,  R$  481,21,  R$  481,21;  sem  apresentar  outros  elementos  que  demonstrem  o  efetivo \nrepasse do recurso e para quem (se para Marco Aurélio ou a Plínio). \n\nAlém  disso,  em  tais  recibos  consta  que  o  valor  de  crédito  recebido  pelo \ncliente  Renato  Schimitt  foi  R$  11.993,82;  por  Neri Wagner,  R$  12.030,19;  por  Ivan  Alaor \nPonath, R$ 12.030,19. Entretanto,  tais valores destoam do informado na planilha no valor de \nR$  9.060,29  para  esses  três  clientes.  E  mais,  na  referida  Planilha  consta  como \nsubparceiro/parceiro o nome de Plínio para esses clientes, mas consta nas últimas colunas do \nAnexo III os parceiros Dirceu/Valdecir como recebedores dos  respectivos honorários. Consta \nainda  para  esses mesmos  clientes,  honorários  totais  no  valor  de R$  1.812,06,  sendo  que R$ \n362,41  foi  pago  ao  sub­parceiro,  R$  483,22  pago  ao  Maurício,  e  R$  966,43  pago  a \nDirceu/Valdecir. Ou seja,  as  informações estão desencontradas: primeiro, consta no histórico \nda  despesa  o  nome  de Marco Aurélio,  os  recibos  foram  assinados  por  Plínio,  e  na  planilha \nconsta como honorários de Dirceu/Valdecir e Maurício.  \n\nFazendo um esforço para tentar entender a planilha apresentada pela defesa, e \nrelacioná­la aos documentos, vejo que na primeira linha da planilha para o cliente Ivan Alaor \nconsta na coluna honorários totais o valor de R$ 1.812,06, sendo que desse valor, R$ 362,41 \nfoi  pago  a  subparceiro  (que  estou  supondo  tenha  sido  paga  a  Plínio)  e,  R$  966,43  pago  ao \nparceiro (que supondo tenha sido Dirceu/Valdecir); se assim foi, então o recibo às fls. 4847 não \ncorroboram  a  informação  constante  na  tabela,  pois  em  referido  recibo  consta  que  Plínio \n\nFl. 11360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.353 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrecebeu R$ 481,21, que por coincidência é o mesmo valor que consta na planilha como tendo \nsido recebida pelo recorrente. \n\nO  recorrente  afirma  que  apenas  recebia  os  honorários,  mas  que  não  eram \ndeles,  mas  dos  parceiros,  se  assim  fosse,  por  que  não  há  qualquer  recibo  assinado  por \nDirceu/Valdecir afirmando ter recebido R$ 966,43 de honorários? E mais, por que não foram \nacostados  aos  autos,  outros  elementos que confirmassem o  efetivo  repasse desses honorários \n(tais  como  comprovantes  de  depósitos  e/ou  transferências,  extratos  bancários,  cópias  de \ncheques com respectivos nomes de emissor e emitente, etc.)? Por que o recorrente insiste em \nalegar  que  os  honorários  não  lhe  pertenciam,  apesar  de  as  cópias  dos  alvarás  constantes  no \nanexo IV (fls. 7865/11311) afirmarem o contrário?. \n\nOutro exemplo é a sequência 1734 do Anexo 3 do TVF (despesa glosada no \nvalor  de  R$  983,84  (Wessel  Contabilidade  S/S  Ltda)),  a  qual  o  recorrente  correlaciona  os \ndocumentos  às  fls.  6191  (1253  do  anexo  II),  em  que  consta  recibo  assinado  por Wessel  no \nvalor  de  R$  489,49;  de  um  crédito  do  Cliente  Erson  Eldor  Stapenhorst  no  valor  de  R$ \n12.237,17, entretanto, no anexo III da planilha do recorrente, consta para esse cliente o valor de \nR$  8.510,52,  com  honorários  totais  no  valor  de  R$  1.276,58,  sendo  R$  255,32  pago  a \nsubparceiro (que suponho tenha sido Wessel), R$ 340,00 a Mauricio, e R$ 680,84 aos parceiros \nDirceu/Valdecir, portanto, nenhum desses valores bate com os R$ 489,49, que consta no recibo \ncorrelacionado. \n\nFazendo mais um esforço para verificar se houve correlação da planilha no \nformato  \".xls\"  com os documentos  constantes nos  autos,  tomei  como exemplo  as  sequências \n1197, 1199, 722, 1378, 1223, 1543 constantes no Anexo 3 do TVF, conforme abaixo: \n\n \n\nMês   Data \nCód.\nConta Histórico \n\nCPF / CNPJ \nBenef.   Valor Seq   Conta  \n\n04/ago 17/04/2008 4.006\n\nGEOVANI CEREZER \nADV. ASSOC. \nCNPJ06023861/0001­71 6023861000171 11.605,50  1197\n\n4.006 \nEMOLUMENTOS \nPAGOS A TERCEIR \n\n04/ago 17/04/2008 4.006\n\nVERA LUCIA \nFAGUNDES DOS \nSANTOS \nCPF374164300­97   37416430097  5.830,86  1199\n\n4.006 \nEMOLUMENTOS \nPAGOS A TERCEIR \n\n03/ago 10/03/2008 4.006\n\nVERA LUCIA \nFAGUNDES DOS \nSANTOS \nCPF374164300­97   37416430097  5.167,15  722\n\n4.006 \nEMOLUMENTOS \nPAGOS A TERCEIR \n\n04/ago 30/04/2008 4.006\n\nGEOVANI CEREZER \nADV.ASSOC. \nCNPJ06023861/0001­71 6023861000171 5.671,24  1378\n\n4.006 \nEMOLUMENTOS \nPAGOS A TERCEIR \n\n04/ago 18/04/2008 4.006\nVILSON BELLE \nCPF250175510­34   25017551034  72.439,03  1223\n\n4.006 \nEMOLUMENTOS \nPAGOS A TERCEIR \n\n05/ago 20/05/2008 4.006\n\nROGER MAURICIO \nBELLE CPF961884480­\n34,PF­RS   96188448034  65.407,00  1543\n\n4.006 \nEMOLUMENTOS \nPAGOS A TERCEIR \n\nDiante  delas  me  reportei  aos  dados  na  planilha  no  formato  \".xls\"  do \nrecorrente  que  correspondiam  às  sequências  acima,  a  fim  de  verificar  se  tais  dados  se \nrelacionavam com os documentos constantes nos número de folhas  indicados pelo recorrente \nna planilha, e se batiam com os valores da tabela acima por sequência. Desse batimento, extraí \nda planilha do recorrente as seguintes informações, relativas à sequência 1197: \n\nFl. 11361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nOs  documentos  relacionados  a  elas,  conforme  Anexo  II  estão  às  fls. \n1726/1753. \n\nNo Anexo  III, o  recorrente demonstra como foram divididos os honorários, \nda seguinte forma: \n\n \n\nEntretanto,  os  honorários  dos  parceiros  que,  segundo  o  recorrente,  são \ndespesas  dedutíveis  como  emolumentos  pagos  a  terceiros,  e  foram  glosadas  pela  auditoria, \nestão  disformes  com os  valores  glosados  pela  auditoria.  Fazendo o  batimento  chegou­se  aos \nseguintes valores: \n\nSequência \nSomatório da divisão dos honorários relacionados \naos documentos apresentados pós Resolução Carf \n\n722 295,65\n\nFl. 11362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.354 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n1197 11.545,37\n1199 2.918,35\n1307 2.041,59\n1378 1.287,12\n\nMesmo  que  somemos  todos  os  valores  relativos  às  sequências  1223/1523, \nconforme  indicado  pela  recorrente  no  Anexo  III,  o  valor  também  não  bate  com  o  valor  de \ndespesa glosado pela Auditoria no Anexo 3 do TVF, vejamos: \n\nANEXO III \n\n            Valor Ind.  Perc.   Valor Total  Honor.   Honor.  Honorários  Honorários  Honorários \n\nSubParceiro/Parceiro  Processo   CLIENTE  CPF/CNPJ  Corrigido  Honor.  Honorários  Sub­Parceiro  Mauricio  Bellé  Celi  Dirceu/Valdecir \n\nBellé    \nJosé Carlos \nFederle  383.889.100­78  9246,71 20% 1849,34  924,67 924,67      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nMaria Inez Both \nBolzan  325.445.450­20  9246,71 20% 1849,34  431,45 647,27 462,34 308,29  \n\nBellé    \nJosé Carlos \nFederle  383.889.100­78  1291,34 20% 258,27  129,13 129,13      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nMaria Inez Both \nBolzan  325.445.450­20  1291,34 20% 258,27  60,25 90,39 64,57 43,05  \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nMaria Regina \nDaniel Rosso  243.673.200­06  3779,27 20% 755,85  176,34 264,55 188,96 126,00  \n\nCelito E. Dariva/Bellé    \nSérgio Rodrigues \nda Silva  303.585.900­00  3779,27 20% 755,85  264,55 377,93 113,38     \n\nBellé     Itacir Calgaro  380.270.970­53  51697,31 20% 10339,46  5169,73 5169,73      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nEspólio de Eloi \nSampaio Affonso \npor Sonia Rosa \nAffonso  771.451.000­53  51537,33 20% 10307,47  2404,73 3607,61 2576,87 1718,25  \n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0018415­7 \nTheodora Anita \nVarini Sanfelice  525.536.470­34  18629,87 30% 5588,96  2235,58 1956,14 1397,24 0,00  \n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0193414­3 \n\nAdubar Comércio \ne Representações \nAgropastoril Ltda. 93.644.078/0001­20  5149,90 30% 1544,97  617,99 540,74 386,24 0,00  \n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0005273­0 \nV. Parcianello & \nCia. Ltda.  89.252.209/0001­56  10009,47 30% 3002,84  1201,14 1050,99 750,71 0,00  \n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0171652­9 \nPlinio Niederauer \nPetri dos Santos  075.242.260­04  20466,52 20% 4093,30  1637,32 1432,66 1023,33 0,00  \n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0024576­8 \nDalva Maria \nFernandes  768.816.010­34  18616,72 30% 5585,02  2234,01 1954,76 1396,25 0,00  \n\nVera L. Fagundes/Bellé  001/1.05.2430537­8 \nAvanir Catarina \nVenturini Cavedon 191.864.870­00  2586,48 20% 517,30  206,92 206,92 103,46 0,00 0,00\n\nBellé  001/1.07.0105921­8 \nNilce Maria Denti \nFavero  144.641.600­34  19342,90 20% 3868,58  1934,29 1934,29      0,00\n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0080855­0 \nDaito Gomes \nFerreira  045.941.000­82  3369,43 20% 673,89  157,22 235,86 168,47 112,34  \n\nBellé  001/1.05.2393569­6  Edemar Valérius   246.067.400­78  41248,86 20% 8249,77  4124,89 4124,89      0,00\n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.06.0019454­3  Antonio Stein  283.723.520­20  4688,14 20% 937,63  218,75 328,17 234,41 156,30  \n\nBellé  001/1.07.0063849­4 \nJoão Rosalino de \nAndrade  274.809.170­15  15897,43 40% 6358,97  3179,49 3179,49      0,00\n\nVera L. Fagundes/Bellé  001/1.07.0176638­0  Reneu José Zanon  272.751.830­72  52734,03 20% 10546,81  4218,72 4218,72 2109,36 0,00 0,00\n\nBellé  001/1.05.2301409­4 \nElenice Fernandes \nNunes  305.334.570­68  8607,81 20% 1721,56  860,78 860,78      0,00\n\nBellé  001/1.06.0018742­3 \nCarlos Alberto \nPertile  592.123.570­91  34089,65 30% 10226,90  5113,45 5113,45      0,00\n\nBellé    \nOsmar Luiz \nBerlato  230.888.420­72  34626,19 30% 10387,86  5193,93 5193,93      0,00\n\nBellé  001/1.05.0135648­0 \n\nTabelionato e \nRegistro Civil de \nSeveriano de \nAlmeida  90.982.588/0001­19  244,75 20% 48,95  24,47 24,47      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João     Celso Aita  260.814.230­34  1201,67 20% 240,33  56,07 84,12 60,08 40,06  \n\nCelito E. Dariva/Bellé    \nMitra Diocesana \nde Erechim  87.635.405/0001­84  369,86 20% 73,97  25,89 36,99 11,10     \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nFriggi & Cia. \nLtda.  90.138.223/0001­02  738,45 20% 147,69  34,46 51,69 36,92 24,62  \n\nFl. 11363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nVera L. Fagundes/Bellé  001/1.06.0093041­0 \nOnildo Sarzi \nSartori  048.152.030­91  7391,20 20% 1478,24  591,30 591,30 295,65 0,00 0,00\n\nBellé  001/1.06.0034959­8 \n\nDrogaria e \nPerfumaria Cabo \nGrando Ltda.  00.736.429/0001­41  0,00 20% 4322,72  2161,36 2161,36      0,00\n\nVera L. Fagundes/Bellé  001/1.05.0135427­5 \n\nEspólio de Dinora \nCulau Fruett por \nJosé Francisco \nPortella Fruett  048.797.590­15  17638,26 20% 3527,65  1411,06 1411,06 705,53 0,00 0,00\n\nBellé  001/1.05.2442072­0 \nErnan Gottliebs \nCoutinho  131.063.170­00  10853,19 20% 2170,64  1085,32 1085,32      0,00\n\nBellé    \nJoão Carlos \nArcego  395.977.250­53  10849,50 20% 2169,90  1084,95 1084,95      0,00\n\nBellé    \nSérgio João \nSalvati  390.693.200­10  10947,95 20% 2189,59  1094,79 1094,79      0,00\n\nBellé     Elide Bertolini  526.077.630­53  22694,26 20% 4538,85  2269,43 2269,43      0,00\n\nBellé  001/1.07.0262068­1 \nAlbanize \nGiacomini  480.407.540­20  20248,84 30% 6074,65  3037,33 3037,33      0,00\n\nBellé    \nInez Maria \nGuareschi Fioreze  636.139.480­87  19346,76 25% 4836,69  2418,34 2418,34      0,00\n\nBellé    \nVilmar José \nPacheco Ritta  215.734.840­91  2354,31 25% 588,58  294,29 294,29      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nCláudio Rafael \nSchmitt  175.020.200­04  3240,56 20% 648,11  151,20 226,84 162,03 108,04 0,00\n\nCelito E. Dariva/Bellé    \nSérgio Rodrigues \nda Silva  303.585.900­00  24460,70 20% 4892,14  1712,25 2446,07 733,82     \n\nCelito E. Dariva/Bellé    \nJoão Antonio \nTeles de Farias  117.130.110­34  21395,13 20% 4279,03  1497,66 2139,51 641,85     \n\nBellé  001/1.05.0218012­2  Nadir Perin  308.660.490­53  138770,59 20% 27754,12  13877,06 13877,06      0,00\n\nBellé  001/1.06.0122201­0  Devino Rigo  024.972.550­91  47871,60 20% 9574,32  4787,16 4787,16      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João  001/1.05.0181939­1  Luiz Verno Staudt 198.827.770­15  904,57 20% 180,91  42,21 63,32 45,23 30,16  \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João     Noé Piussi  88.375.449/0001­85  282,64 20% 56,53  13,19 19,78 14,13 9,42  \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João     Spode e Cia. Ltda. 97.168.058/0001­80  1112,44 20% 222,49  51,91 77,87 55,62 37,09  \n\nBellé  001/1.06.0012935­0  Onesmo Scariot  463.776.110­72  26065,97 25% 6516,49  3258,25 3258,25      0,00\n\nBellé  001/1.07.0195873­5  Alvino Paim  195.756.880­15  2170,23 40% 868,09  434,05 434,05      0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João  001/1.05.2391974­7  Vitélio Zanini  064.007.360­34  851,39 20% 170,28  39,73 59,60 42,57 28,39  \n\nBellé  001/1.05.2403464­1 \nJoão Batista da \nSilva Tatim  206.492.230­04  2058,23 40% 823,29  411,65 411,65      0,00\n\nGeovani Cerezer/Bellé  001/1.07.0212404­8 \nIbira Tarik Garcia \nCecin  045.331.600­00  2801,43 20% 560,29  224,11 196,10 140,07 0,00  \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nEspólio de João \nJorge Gonçalves \npor Filomena \nBittencourt Neves \nCamani  141.619.150­04  10698,85 20% 2139,77  499,21 748,92 534,94 356,70  \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nJoão Alberto \nFernandes \nRochedo  004.961.380­49  10555,31 20% 2111,06  492,51 738,87 527,77 351,91  \n\nVera L. Fagundes \n(Bellé)    \n\nWalmir Martins \nCarpes  256.947.820­20  51039,82 20% 10207,96  4083,19 4083,19 2041,59 0,00 0,00\n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nFlavio Jair \nHatzfeld \nSchirmann  280.868.640­49  4538,07 20% 907,61  211,75 317,67 226,90 151,30  \n\nMarcelo C. Schaurich/ \nBellé  001/1.06.0224803­9 \n\nPedro Alvarez \nFortes Nunes  304.713.030­20  6344,28 30% 1903,28  570,99 666,15 666,15     \n\nGeovani \nCerezer/Bellé/João    \n\nAilton Flores \nZucuni  165.240.550­04  10906,15 20% 2181,23  508,88 763,43 545,31 363,61  \n\nBellé    \nNilce Maria Denti \nFavero  144.641.600­34  10906,15 15% 1635,92  817,96 817,96      0,00\n\nCelito E. Dariva/Bellé    \nJoão Batista da \nSilva Tatim  206.492.230­04  10771,52 20% 2154,30  754,01 1077,15 323,15     \n\nBellé     Eloi Pertile  024.367.100­82  15960,65 40% 6384,26  3192,13 3192,13      0,00\n\nBellé     Hildo Da Ré  232.268.460­00  16127,50 20% 3225,50  1612,75 1612,75      0,00\n\nTotal  18786,00 3965,54 0,00\n\nTotal  22751,53    \n\nDiante desses exemplos, entendo que a planilha apresentada pelo recorrente, \nnão demonstra com clareza e exatidão se as glosas efetuadas pela  fiscalização são  indevidas, \nmostrando­se ineficaz para modificar o lançamento fiscal. \n\nFl. 11364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.355 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAliás,  a  autoridade  diligenciante,  a  despeito  de  ter  feito  seu  juízo  sobre  a \ndedutibilidade ou não das despesas no Livro Caixa, chegou a mesma conclusão: \n\nA  planilha  mostra­se  ininteligível.  Não  obstante  o  esforço  do \ncontribuinte  em  explicá­la,  em  sua  carta­resposta,  ela  não \ndemonstra,  com  a  clareza  minimamente  necessária,  a \nvinculação de  cada despesa  glosada  (constante  do Anexo  3  do \nAuto  de  Infração)  com  os  documentos,  apresentados  por  ele \ncomo anexos físicos (anexos I a IV).  \n\n26.  Embora  o  contribuinte  diga,  na  carta­resposta  de \n27/06/2016,  que  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  foi  exíguo  para  a \nconfecção  da  referida  planilha,  lembra­se  que  durante  o \nprocedimento  fiscal  lhe  foi  oportunizado,  em  várias  ocasiões \n(por meio do Termo nº 03 –Intimação Fiscal, de 13/12/2011; do \nTermo nº 07 – Reintimação Fiscal, de 11/05/2012; do Termo nº \n10  –  Intimação  Fiscal,  de  24/09/2012,  e  do  Termo  nº  11  – \nConstatação e Intimação Fiscal, de 30/10/2012), o fornecimento \ndas  mesmas  informações,  instruídas  por  documentos \ncomprobatórios,  que deveriam constar da planilha  em questão. \nNão se pode, pois, aceitar a suposta exiguidade do tempo para \nse justificar a desorganização das informações prestadas.  \n\n27.  Os  valores  e  as  datas  destas  despesas,  lançados  no  livro­\ncaixa  do  contribuinte,  constam  de  comprovantes  de  pagamento \n(como  recibos,  assinados  pelos  terceiros,  ou  notas  fiscais, \nemitidas  por  eles,  recebedores),  que  foram  analisados,  por \namostras relevantes, no procedimento fiscal, juntamente com os \ncontratos  de  prestação  de  serviço  que  ampararam  estes \npagamentos.  \n\n28.  Para  justificar  a  origem  dos  recursos  empregados  nestes \npagamentos,  o  contribuinte  apresentou,  por  meio  do  “ANEXO \nIV”, os Alvarás de Autorização, emitidos pelo Poder Judiciário \ndo Estado do Rio Grande do Sul, contendo os levantamentos de \ndepósitos  judiciais,  e  documentos  correlatos  (como  cópias  de \npetições  relativas  a  estes  Alvarás),  referentes  aos  créditos  dos \nclientes,  dos  quais  ele  retirou  seus  honorários  advocatícios \ncontratuais. \n\n29.O  contribuinte  apresentou,  também,  por  meio  do  “ANEXO \nIII”, planilhas contendo a destinação, aos terceiros (parceiros e \nsubparceiros,  captadores  dos  clientes),  das  comissões, \ncalculadas sobre seus honorários advocatícios contratuais. \n\n30.Com  base  nos  cálculos  feitos  por  meio  das  planilhas  do \n“ANEXO III”, o contribuinte efetuou os pagamentos registrados \nnos  recibos  de  pagamento  e  nas notas  fiscais do “ANEXO  II”, \nque  foram  lançados  no  livro­caixa  e  representam  as  despesas \nglosadas no procedimento de fiscalização.  \n\n31.Muitos comprovantes de pagamento (recibos e notas fiscais) \ncontêm  valores  referentes  ao  total  da  soma  de  duas  ou  mais \ncomissões,  destinadas  aos  terceiros,  devidas  em  face  da \ncaptação de diferentes clientes, titulares de créditos oriundos de \ndiversos processos judiciais.  \n\nFl. 11365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n32.É muito confuso.  \n\n33.As  informações  e  os  documentos  apresentados  na  diligência \nfiscal demonstram que cada comissão paga pelo contribuinte aos \nterceiros,  em  face  do  recebimento  de  honorários  advocatícios \ncontratuais deduzidos dos créditos dos clientes,não corresponde, \nnecessariamente,  a  um  registro  de  despesa,  referente  a  este \npagamento,  no  livro­caixa.  Isto  é, não há equivalência  entre a \ncomissão  paga  ao  terceiro,  considerada  individualmente \n(referente  ao  êxito  em  processo  judicial  de  cliente,do \ncontribuinte,  captado por este  terceiro), e o valor constante do \ncomprovante  de  pagamento,  que  foi  INDEVIDAMENTE \nregistrado  pelo  contribuinte  em  seu  livro­caixa.  Muitas  vezes \n(na  maior  parte  das  vezes),  o  contribuinte  somou  diversas \ncomissões  devidas  ao  terceiro,  oriundas  de  processos  judiciais \nde  diferentes  clientes,  seguindo  sistemática  de  pagamento \nprópria,  e  registrou  o  total  desta  soma  no  comprovante  de \npagamento  (recibo  ou  nota  fiscal)  e  no  livro­caixa.  Assim,  os \nvalores  INDEVIDAMENTE  registrados  na  conta  “4.006 \nEMOLUMENTOS  PAGOS  A  TERCEIROS”  correspondem  aos \nvalores constantes dos comprovantes de pagamento (recibos ou \nnotas  fiscais)  mas  não  às  comissões,  consideradas \nindividualmente, pagas (e sim ao total da soma de duas ou mais \ncomissões, segundo critério peculiar do contribuinte). \n\n34.  As  palavras  do  contribuinte,  em  sua  carta­resposta, \nconfirmam  a  afirmativa  supra  (parágrafo  33)  e  denotam  a \nausência  de  critério  uniforme  empregado  na  somadas \ncomissões  que  totalizaram  os  valores  constantes  dos \ncomprovantes de pagamento:  \n\n[...] \n\n35.  Portanto,  ultrapassando­se  o  fato,  já  exposto,  de  que  o \nmotivo  das  glosas  em  questão  foi  essencialmente  jurídico, \nverificou­se, por cautela, no cumprimento da presente diligência \nfiscal, que a escrituração, pelo contribuinte, em seu livro­caixa, \ndas  despesas  referentes  aos  pagamentos,  aos  terceiros,  das \ncomissões, não possui lastro documental satisfatório. \n\n[...] \n\n37. Ressalta­se que, assim como ocorreu durante o procedimento \nfiscal, mesmo apresentando, no âmbito da diligência que embasa \no presente Relatório Fiscal, as informações e os documentos ora \nanalisados,  o  contribuinte,  pelos  motivos  retro  expostos \n(parágrafos  31  a  36),  não  atendeu  ao  requisito  “clareza”, \nintrínseco  à  escrituração  do  livro­caixa,  especialmente  em \nrelação às despesas, redutoras da base de cálculo do imposto de \nrenda, mais expressivas, que foram neste lançadas. \n\nAlém  disso,  mesmo  os  recibos  que  o  recorrente  apresentou  pós­Resolução \nCarf não são suficientes para exonerar ou alterar o crédito tributário, pois lhes faltam elementos \nque  possam  provar  o  efetivo  repasse  dos  valores  ali  glosados,  uma  vez  que  os  alvarás \ndemonstram  que  os  honorários  foram  recebidos  pelo  recorrente,  e  não  foram  apresentados \nextratos  bancários,  comprovantes  de  depósito,  etc,  que  pudessem  corroborar  a  afirmação  do \nrecorrente de que recebia honorários e os repassava aos parceiros. \n\nFl. 11366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.356 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPortanto,  entendo  que  o  recorrente  não  se  incumbiu  de  fazer  a \ncorrespondência dos dados constantes na planilha apresentada com documentos que a suporte, \na  fim  de  que  seja  verificado  que  tais  documentos  já  constavam  ou  não  nos  autos.  Assim, \nentendo que as informações tanto da auditoria fiscal quanto da autoridade diligenciante de que \nnão  há  correspondência  entre  os  documentos  apresentados  pelo  recorrente  que  suportem  as \ndespesas deduzidas estão corretas, sendo por certo que deve ser mantida a autuação na forma \ncom decidido em primeira instância. \n\nFalta de recolhimento do carnê leão \n\nComo  consequência  do  lançamento  pela  omissão  de  rendimentos,  deve  ser \nmantida a multa como proposta pela decisão de primeira instância. \n\nCompensação dos tributos pagos pela D&F \n\nAduz  o  recorrente  que  os  tributos  recolhidos  pela  D&F  na  sistemática  do \nSIMPLES devem ser compensados com o IRPF por ele devido, antes da aplicação da multa de \nofício e correção monetária. \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  auditoria  concluiu \nque as receitas auferidas pela D&F eram do recorrente, o tributo recolhido sobre elas deve ser \nconsiderado na apuração do  imposto devido. Nesse  sentido, os acórdãos nº 2102­002.441, nº \n2801­002.280, nº 2202­00252: \n\nRECLASSIFICAÇÃO  DE  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA \nJURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DE  PESSOA \nFÍSICA.COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA \nJURÍDICA.  Devem  ser  compensados  na  apuração  de  crédito \ntributário  os  valores  arrecadados  sob  o  código  de  tributos \nexigidos  da  pessoa  jurídica,  cuja  receita  foi  desclassificada  e \nconvertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do \nlançamento  de  oficio.  (Acórdão  nº  2102­002.441,  data  de \npublicação: 11/03/2013, rel. Núbia Matos Moura). \n\nRECLASSIFICAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTADA  NA  PESSOA \nJURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DA  PESSOA \nFÍSICA.COMPENSAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  PAGOS  NA \nPESSOA  JURÍDICA. Devem  ser  compensados  na  apuração  do \ncrédito  tributário  os  valores  arrecadados  sob  os  códigos  de \ntributos  exigidos  da  pessoa  jurídica,  cuja  receita  foi \ndesclassificada  e  convertida  em  rendimentos  de  pessoa  física, \nbase  de  cálculo  do  lançamento  de  ofício.  (Acórdão  nº  2801­\n002.280,  data  de  publicação:  21/10/2012,  rel.  Tânia  Maria \nPaschoalin). \n\nIRPF  RECLASSIFICAÇÃO  DA  RECEITA  TRIBUTADA  NA \nPESSOA  JURÍDICA  PARA  RENDIMENTOS  DA  PESSOA \nFÍSICA.  COMPENSAÇÃO  DOS  TRIBUTOS  PAGOS  NA \nPESSOA JURÍDICA \n\nDevem  ser  compensados  na  apuração  do  crédito  tributário  os \nvalores  arrecadados  sob  os  códigos  de  tributos  exigidos  da \npessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em \nrendimentos de pessoa  física,base de  cálculo do  lançamento de \n\nFl. 11367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\noficio. (Acórdão nº 2202­00252, data de publicação: 23/09/2009, \nrel. Antonio Lopo Martinez). \n\nJuros sobre multa de ofício \n\nEm relação à alegação de impossibilidade da cobrança desses juros, entendo \nnão assistir razão ao recorrente. \n\nCabe  destacar,  aqui,  que,  ao  contrário  do  que  entende  o  recorrente,  a \nlegislação autoriza a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa de ofício. \n\nRegistre­se, que, a teor das disposições contidas nos artigos 113, § 1º, e 139 \ndo Código Tributário Nacional  (CTN), verifica­se que a penalidade pecuniária, a despeito de \nnão  ser  tributo,  faz  parte  do  crédito  tributário.  Por  conseguinte,  tem­se  que  a  cobrança  das \nmultas  lançadas  de  ofício  deve  receber  o  mesmo  tratamento  dispensado  pela  legislação  ao \ncrédito tributário. \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n[...] \n\nArt. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta. (Grifou­se) \n\nRessalte­se  que  a  fundamentação  para  a  futura  cobrança  dos  juros  de mora \nsobre a multa de ofício é sustentada no art. 161 do CTN, quando dispõe acerca da incidência de \njuros de mora sobre o crédito tributário não pago no vencimento, que são devidos seja qual for \no motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis: \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN): \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária.  \n\nO  art.  61,  §  3º,  da Lei  nº  9.430/96,  dispõe  sobre  a  incidência  dos  juros  de \nmora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados \npela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de \n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Essa mesma lei, em seu art. 43, \nestabelece expressamente que sobre o crédito tributário constituído na forma do caput incidem \njuros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês \nanterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. O caput do artigo se refere \nà formalização de exigência de crédito tributário correspondente, exclusivamente, a multa ou a \njuros de mora, isolada ou conjuntamente. \n\nLei n.º 9.430/96: \n\nArt.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nFl. 11368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11030.720089/2013­16 \nAcórdão n.º 2202­004.821 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11.357 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n[...] \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\n[...] \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998). (Grifou­se) \n\nDessa  forma, o CTN admite  a  incidência de  juros de mora  sobre  as multas \nlançadas de ofício. \n\nAdemais, a Lei nº 10.522/02, por meio de seu art. 17, incluiu o § 8º no art. 84 \nda Lei nº 8.981/95, que dispõe, de  forma geral, que os  juros de mora se aplicam aos demais \ncréditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de \ncompetência da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. Assim, ainda que se interprete que a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, após seu vencimento, não está incluída no \nart. 61 da Lei nº 9.430/96, prospera a interpretação de que os juros são devidos sobre a multa \nde ofício, considerando­se o disposto no § 8º do art. 84 da Lei nº 8.981/95. \n\nCabe reiterar, no caso, que o conceito de crédito tributário abrange a multa de \nofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em \ndébito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício. \n\nAdemais  a matéria  já  foi  consolidada  neste Conselho,  por meio  da Súmula \nCarf nº 108: \"Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\". \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento \nparcial ao recurso para compensar os tributos recolhidos pela empresa interposta, relacionados \nàs receitas da D&F que foram considerados rendimentos do recorrente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias \n\nFl. 11369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 11370DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005\nEmenta:\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA.\n\"A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.\" (Súmula CARF nº 88)\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA.\n\"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\" (Súmula CARF nº 28)\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005 \n\nEmenta: \n\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. \n\n\"A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes \nLegais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo \nfinalidade meramente informativa.\" (Súmula CARF nº 88) \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA. \n\n\"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.\" \n(Súmula CARF nº 28) \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.  \n\nO método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não \nafasta  o  caráter  previdenciários  desses  pagamentos  efetuados  pela \nInstituidora. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por maioria  de  votos,  em dar  provimento  ao  recurso,  vencida  a  conselheira Rosy \nAdriane da Silva Dias, que lhe negava provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n72\n\n01\n35\n\n/2\n00\n\n9-\n04\n\nFl. 814DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta \nGouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente \n\n \n\nRelatório \n\nComo  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo \nRelator no repositório oficial do CARF \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nContribuinte para constituir crédito referente Contribuições Sociais Previdenciárias. Intimada, \nesta protocolou  impugnação, que foi  julgada improcedente pela DRJ.  Inconformada,  interpôs \nrecurso voluntário, ora levado a julgamento. \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  \n\nEm 07/07/2009 foi  formalizado auto de  infração DEBCAD nº 37.179.603­2 \n(fl. 2 e demais documentos fls. 3/14) para constituir crédito referente a Contribuições Sociais \nPrevidenciárias, especificamente o salário­educação. Conforme o Relatório Fiscal (fls. 15/30), \n\n\"03. A contribuição social que integra este lançamento é aquela \nprevista  no  art.  212,  §  5º,  da  Constituição  da  República, \nregulamentada  pelas  Leis  nº  9.424/96,  9.766/98  (Salário­\neducação  ­  2,5%).  Tendo  sido  lançada  separadamente  das \ncontribuições  devidas  a Outras Entidades  e Fundos  em  virtude \nda existência, à época dos fatos, de convênio do sujeito passivo \ncom  o  Fundo  Naconal  de  Desenvolvimento  da  Educação  ­ \nFNDE. \n\n04. O débito levantado nesta autuação decorre de remuneração, \nvinculada a avaliação de desempenho, paga pelo sujeito passivo \na seus empregados. \n\n(...) \n\n07. É fato que a transferência de parcela do patrimônio de uma \npessoa  jurídica para outra  sociedade  empresarial,  ainda  que a \ncindida continue a existir, caracteriza a cisão parcial. Para esse \ntipo  de  sucessão  o  legislador  tributário  definiu,  artigos  124  e \n132  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66),  que  a \nresponsabilidade  será  solidária  em  relação  às  obrigações \nocorridas até a data do evento. \n\n(...) \n\n16.  Buscando  a  origem  desse  benefício  identificou­se  a  Ata  de \nReunião do Conselho de Administração de 19 de junho de 2001 \n\nFl. 815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(Anexo  IV). Neste  documento,  observa­se  que  um dos  objetivos \nda reunião é a discussão de uma nova proposta de remuneração \nvariável  elaborada  pela  empresa William M. Mercer  Limitada, \nque foi, ao final, aprovada pelo Conselho de Administração para \nimplementação a partir do segundo semestre daquele ano. \n\n17.  Em  relação  a  esse  projeto,  foi  entregue  ao  fisco  cópia  da \napresentação da proposta (Anexo V), solicitada pelo Presidente \ndo  Conselho  de  Administração  naquela  mesma  reunião.  Vê­se \nnesta  apresentação  que  a  proposta  divide  a  remuneração \nvariável em função de medidas de sucesso quantitativo do sujeito \npassivo,  'privilegia  o  desempenho  das  equipes  na  busca  do \nResultado  Institucional',  e  de  medidas  qualitativas  a  serem \navaliadas pelo Conselho de Administração. \n\n18. Verificou­se, em relação aos aportes realizados em julho de \n2004  e  janeiro  de  2005,  que  os  mesmos  foram  autorizados, \nrespectivamente,  por  reuniões  do  Conselho  de  Administração \nrealizadas em 29 de  junho de 2004 e 14 de dezembro de 2004, \nnas  quais  foram  aprovadas  as  avaliações  de  desempenho  dos \nempregados, como se fez registrar em Atas (Anexo VI).  \n\n(...) \n\n29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos \ndos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que \numa  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e \nqualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado \nvisando o aumento de sua produtividade. \n\n30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem \nauferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos \nempregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício \nLivro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo \nde tentar desvirtuar a natureza remuneratória do mesmo. \n\n31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do \nbenefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) \nessa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada \nsemestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, \na  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de \nprevidência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de \nresponsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do \nempregador de que a despesa não seja eventual. \n\n32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de \nexclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das \ncontribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no \ndisposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.  \n\n33. Conclui­se, então, que a forma pela qual foi feito pagamento \ndo  benefício  financeiro  não  desconfigura  o  seu  caráter,  nem \nmacula sua natureza remuneratória.  \n\n34.  A  legislação  (Leis  nº.  8.212/91,  art.  94  e  1.457/07,  art.  3º) \naplica às contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos, as \n\nFl. 816DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmesmas regras gerais da contribuição previdenciária, portanto, \ncomum  a  base­de­cálculo.  Assim  sendo,  deve  a  referida \nremuneração  integrar a base de cálculo da  contribuição social \nora lançada.\" \n\nFoi formalizado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 75/76), no qual se \nincluiu no polo passivo a CETIP S.A. ­ Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.  \n\nTanto  a  Contribuinte  quanto  a  Responsável  Solidária  foram  intimadas  em \n14/07/2009  (fls.  77/78),  protocolando  uma  única  Impugnação  em  11/08/2009  (fls.  82/119  e \ndocs.  anexos  fls.  120/645). Analisando  a  defesa,  a DRJ proferiu  o  acórdão  nº  12­35.616,  de \n10/02/2011  (fls.  658/667),  no  qual  manteve  integralmente  o  crédito  tributário  e  que  restou \nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/07/2004  a  31/07/2004,  01/01/2005  a \n31/01/2005 \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nOs  aportes  extraordinários  em  conta  de  previdência  privada, \ncom  a  intenção  de  premiar  os  trabalhadores  pelo  seu \ndesempenho  e  cumprimento  de  metas  possuem  natureza \nremuneratória,  integrando  o  salário­de­contribuição, \nindependentemente da forma legal utilizada. \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DOS \nADMINISTRADORES. \n\nO  Relatório  de  Representantes  Legais  REPLEG  é  peça \nnecessária à instrução do processo administrativo de débito, não \nimportando, por si só, em efetiva responsabilização solidária dos \nrepresentantes legais na esfera administrativa. \n\nMULTA  DE  MORA.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA \nBENIGNA. \n\nO  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao \ncontribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito, \ncomparando­se a legislação vigente a época da infração com os \ntermos da Lei nº 11.941/2009. \n\nINFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. \n\nO  contencioso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  competente \npara julgar a ocorrência de infração penal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nIntimadas  em  18/05/2011  (fls.  670/671),  e  ainda  inconformadas,  a \nContribuinte  e  a  Responsável  Solidária  protocolaram  um  único  Recurso  Voluntário  (fls. \n672/689), em 15/06/2011, argumentando, em síntese,  \n\nFl. 817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Que o  julgamento do presente processo deve ser  feito em conjunto com \naquele dos DEBCAD's nº 37.179.604­0; nº 37.179.605­9; nº 37.179.602­\n4; nº 37.179.598­2; nº 37.179.597­4 e nº 37.179.599­0, uma vez que todos \ntêm por base os mesmos fatos; \n\n· Que os representantes legais da empresa foram incluídos na qualidade de \nco­responsáveis, não havendo, porém, nenhuma norma que lhes atribua a \nresponsabilidade sem que sejam preenchidos os requisitos do art. 135 do \nCTN. Outrossim, que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, já foi afastado pelo \nSTJ  e  revogado  expressamente  pela Lei  nº  11.941/2009,  devendo haver \nretroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN; \n\n· Que  o  lançamento  tem  por  base  a  tese  de  que  os  pagamentos  de \nprevidência  privada  compõem  o  salário­de­contribuição  para  fins  das \nContribuições  Previdenciárias.  Porém,  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988 \nexpressamente determina que a previdência complementar não  integra a \nremuneração  dos  beneficiários.  Também  o  art.  28,  §  9º,  'p',  da  Lei  nº \n8.212/1991  excluiu  tais  valores  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. Que a regra ainda foi ratificada pelo art. 458, § 2º, VI, da \nCLT; \n\n· Que  a  única  regra  estabelecida  pela  legislação  é  que  o  benefício  seja \ndisponível  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  das  empresas. Não \nimpõe nenhuma outra exigência;  \n\n· Que  o  lançamento  se  lastreou  em  fundamentos  contrários  à  legislação, \ncriticando  a  habitualidade  dos  pagamentos  e  a  forma  de  apuração  dos \nmesmos (política de metas e avaliação de desempenho); \n\n· Que  a  fiscalização  em  momento  algum  contesta  que  a  Contribuinte \noferecia o benefício da previdência privada a todos os seus empregados; \n\n· Que,  subsidiariamente,  a  Lei  nº  11.941/2009  apresenta  penalidade mais \nbenéfica,  limitando a multa de mora no percentual de 0,33% por dia de \natraso,  limitado ao percentual de 20%, mas que o  lançamento  aplicou a \nmulta  de  24%  contida  na  redação  anterior  do  art.  35,  II,  'a',  da  Lei  nº \n8.212/1991.  Nessa  linha,  deve  ser  aplicada  a  Lei  mais  benéfica \nretroativamente, nos termos do art. 106 do CTN; e \n\n· Que  a  representação  para  fins  penais  só  pode  ser  apresentada  após  a \nconstituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De \nqualquer sorte, que não houve infração à legislação tributária, assim como \nnão houve atos praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se \nao  pagamento  de  tributos  e  eventuais multas  ou  encargos,  não  havendo \nconduta a ser tipificada como crime. \n\nO  presente  processo  foi  apensado  aos  autos  do  processo  de  nº \n19740.720137/2009­95 (fl. 80). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc.  \n\nComo Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator \nno  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não \nnecessariamente tem a aquiescência desta Conselheira: \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nJulgamento Conjunto \n\nArgumenta  a  contribuinte  pelo  julgamento  conjunto  do  presente  processo \ncom  aqueles  que  contém  os  demais  débitos  tributários  constituídos  em  função  dos  mesmos \nfatos. Constata­se que, conforme despacho de fl. 80, o presente processo já foi apensado ao de \nnº 19740.720137/2009­95, que contém o crédito  referente à parte da empresa, no qual  foram \napensados os demais AI's, bem como vieram todos a julgamento conjunto.  \n\nRelatório de Representantes Legais \n\nArgumenta  a  Contribuinte  que  os  representantes  legais  da  empresa  foram \nincluídos  na  qualidade  de  co­responsáveis,  não  havendo,  porém,  nenhuma  norma  que  lhes \natribua  a  responsabilidade  sem  que  sejam  preenchidos  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN. \nOutrossim,  que  o  art.  13  da  Lei  nº  8.620/1993,  já  foi  afastado  pelo  STJ  e  revogado \nexpressamente pela Lei nº 11.941/2009, devendo haver retroatividade benigna, nos termos do \nart. 106 do CTN.  \n\nAcontece que esse e.CARF já consolidou o entendimento de que \n\nSúmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e \na  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa \njurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa.  \n\nNessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.  \n\nDa Representação Fiscal para Fins Penais \n\nArgumenta ainda a Recorrente que a representação para fins penais só pode \nser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De \nqualquer  sorte,  que  não  houve  infração  à  legislação  tributária,  assim  como  não  houve  atos \npraticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se ao pagamento de tributos e eventuais \nmultas ou encargos, não havendo conduta a ser tipificada como crime. \n\nAcontece que já foi consolidado nesse Conselho o seguinte entendimento: \n\nFl. 819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nNessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto. \n\nMÉRITO \n\nDos aportes ao PGBL \n\nUltrapassadas  as  preliminares,  impende  analisar  o  mérito  do  Recurso \nVoluntário.  Especificamente,  o  ponto  crucial  do  presente  PAF  é  identificar  se  deve  ou  não \nincidir Contribuições Sociais Previdenciárias sobre os valores pagos pela Contribuinte a plano \nde previdência privada de seus colaboradores. \n\nRetornando  ao Relatório  Fiscal,  percebe­se  que  o  presente  lançamento  tem \npor  objeto  constituir  crédito  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela \nContribuinte ao PGBL de seus colaboradores. Conforme a autoridade lançadora, os montantes \nconfiguram­se  salário­de­contribuição  porquanto  (1)  não  há  norma  legal  autorizando  a \nexclusão  desses  aportes  da  base  de  cálculo  do  tributo;  2)  os  aportes  habituais,  sendo  feitos \nsemestralmente  desde  2001;  e  (3)  os  aportes  eram  calculados  levando  em  consideração \navaliações quantitativas e qualitativas de produção do colaborador. \n\nEm  sua  defesa,  a  Contribuinte  argumentou  (1)  que  o  art.  202,  §  2º,  da \nCF/1988  e  o  art.  28,  §  9º,  da  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991,  são  claros  em  determinar  que  a \ncontribuição à previdência privada não compõe o salário­de­contribuição; (2) que a única regra \nlegal  para  a  isenção  é  que o  benefício  seja  oferecido  a  todos  os  empregados  e dirigentes  da \nempresa, o que ela fazia e que a fiscalização não contesta  isso; e (3) que a fiscalização criou \nrequisitos ilegais. \n\nAnalisando a questão, a DRJ manteve o lançamento ao fundamento de que  \n\n\"21.  Pela  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  e \ndiversamente  do  que  entendeu  a  interessada,  o  pagamento  de \ncontribuições  a  programa  de  previdência  complementar  não \nserá considerado como salário­de­contribuição, desde que, além \nde estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, \nnão seja utilizado com finalidade diversa da intenção da lei (art. \n9º, da CLT). \n\n(...) \n\n23.  Assim,  como  se  verifica  no  bem  explanado  relatório  fiscal, \nnão se questionou a observância  formal da  legislação, mas  tão \nsomente  a  finalidade  do  pagamento  da  referida  verba, \ncaracterizando­a  como  de  autêntico  teor  remuneratório  não \napenas pelo  fato de  terem  sido  considerados para aferição dos \naportes  extraordinários  o  atingimento  de metas  e  avaliação  de \ndesempenho  individual,  como  também  o  fato  de  a  empresa \ntambém possuir um plano de previdência complementar fechado \npara  todos  os  empregados  e  dirigentes  destinado  a  garantir  a \ncomplementação  da  aposentadoria,  nos  moldes  previstos \nconstitucionalmente. \n\nFl. 820DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n24.  Ora,  se  já  existe  um  programa  de  previdência  privada \nfechada,  com  participações mensais  tanto  dos  segurados  como \nda  empresa  (vide  Anexo  I  –fls.  146/176),  qual  o  sentido  da \nexistência  de  outro  plano  de  previdência  custeado  apenas  pela \nempresa,  cujos  valores  são  aferidos  de  acordo  com  o \natingimento  de  metas  e  desempenho  individual,  senão  a  de \npremiar empregados e dirigentes, pelo seu desempenho? \n\n(...) \n\n27. Assim, o conceito de salário­de­contribuição não se restringe \napenas  ao  salário  base  do  trabalhador,  tem  como  núcleo  a \nremuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras \nimportâncias pagas pelo empregador, sem importar a  forma de \nretribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao \npatrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral. \n\n28. Apesar dos esforços da interessada, sua tese de que a verba \nem questão não tem caráter remuneratório, não há de prosperar. \nA  remuneração  variável,  sob  a  roupagem  jurídica  de  plano  de \nprevidência  privada,  na  verdade  objetivava  reconhecer  o \natingimento das metas institucionais e o desempenho individual, \ne  portanto  vinculados  a  fatores  de  ordem  pessoal  do \ntrabalhador,  seja  individualmente  ou  em  grupo,  sendo  assim \nalcançados  pelo  conceito  de  salário­de­contribuição \nestabelecido no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. \n\n29.  Isto  posto,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  referida \nparcela,concedida pela empresa a seus empregados,  tem cunho \nremuneratório,  trazendo­lhes  uma  vantagem  econômica  ou \nbenefício.\" ­ fls. 664/666. \n\nEm  suma,  pode­se  entender  que  a  decisão  recorrida manteve  o  lançamento \npelo seu terceiro fundamento, qual seja, que a forma como eram apurados os aportes retirava­\nlhe  o  caráter  de  previdência  privada.  Para  tanto,  aprofundou  na  análise  da  questão, \nesclarecendo  que  ao  utilizar  como  critério  de  apuração  do  aporte  a  ser  feito  avaliação \nquantitativa e qualitativa dos beneficiários, atribuiu aos aportes claro caráter remuneratório \n\nConvém analisar individualmente os fundamentos o lançamento.  \n\nDa base legal: \n\nNo Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: \n\n\"32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de \nexclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das \ncontribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no \ndisposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.\" ­ \nfl. 21. \n\nCom  a  devida  vênia,  a  verdade  é  que  o  referido  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº \n8.212/1991, comando contém a alínea 'p', que traz a seguinte redação:  \n\np)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, \n\nFl. 821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º \ne 468 da CLT;  \n\nEm outras palavras, há sim uma norma específica, no próprio comando legal \ncitado  pela  autoridade  lançadora,  que  expressamente  exclui  do  salário­de­contribuição  os \nvalores aportados à previdência privada. Essa norma se encontra em clara consonância com a \nregra estabelecida no art. 202, § 2º, da CF/1988. \n\nPortanto,  há  sm  base  legal  para  excluir  os  presentes  valores  do  salário­de­\ncontribuição.  \n\nDa habitualidade \n\nNo Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: \n\n31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do \nbenefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) \nessa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada \nsemestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, \na  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de \nprevidência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de \nresponsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do \nempregador de que a despesa não seja eventual.\" ­ fl. 21. \n\nTrata­se de constatação  relevante, consoante posicionamento  já adotado por \neste  relator  em  diversas  outras  oportunidades.  A  verdade  é  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº \n8.212/1991 são expressos em estabelecer que: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob \na  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados, \nquer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de \nconvenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; \n\nPortanto,  se  os  pagamentos  identificados  pela  autoridade  lançadora  não \ntivessem habitualidade ­ e.g., tivesse ocorrido um único aporte ­, então não seriam preenchidos \nos  requisitos  do  caput  e,  por  esse motivo  já  não  se  configuraria  salário­de­contribuição. Ou \nseja,  se  não  houvesse  habitualidade,  nem mesmo  seria  necessário  analisar  se  os  pagamentos \neram ou não aportes para a previdência privada. \n\nNessa  linha,  esse  elemento  é  necessário  para  se  identificar  se  estão \npreenchidos  os  requisitos  gerais.  Contudo,  em  nada  influenciam  na  configuração  ou  não  da \nnatureza  dos  aportes  à  previdência  privada.  Ou  seja,  e  plenamente  possível  que  os  aportes \n\nFl. 822DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nsejam  feitos  de  maneira  habitual,  constante,  reiterada,  mas  que  continuem  sendo  aportes  à \nprevidência privada e, por isso, não componentes do salário­de­contribuição. \n\nA  verdade  é  que  a  periodicidade  dos  aportes  à  previdência  privada  é \nestabelecida  pelas  partes.  Os  aportes  podem  ser  mensais,  bimestrais,  semestrais  ­  como  no \npresente  caso  ­,  anuais,  únicos  ou  pontuais,  aleatórios,  sem  qualquer  referência  lógica  de \nperiodicidade.  Contanto  que  o  Plano  permita  o  aporte  feito  daquela  maneira,  em  nada  isso \ninfluenciará na configuração da natureza tributável do recurso.  \n\nDa forma de apuração do montante dos aportes e do caráter remuneratório \n\nNo Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: \n\n\"29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos \ndos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que \numa  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e \nqualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado \nvisando o aumento de sua produtividade. \n\n30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem \nauferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos \nempregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício \nLivro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo \nde  tentar  desvirtuar  a  natureza  remuneratória  do mesmo.\"  ­  fl. \n21. \n\nA par dos argumentos já superados nos itens (1) e (2) acima, esse é, única e \nexclusivamente, o argumento utilizado pela autoridade lançadora. NÃO há nos autos nenhuma \nalegação de que o benefício não era pago à integralidade dos trabalhadores, de que os valores \neram  altos  demais,  de  que  eram  incompatíveis  com  a  remuneração  \"ordinária\"  dos \ntrabalhadores,  de  que  eram  integralmente  sacados  no  prazo  limite  ­  ou  mesmo  de  que  não \nrespeitavam os prazos para  levantamento dos aportes  ­,  impedindo assim a formação de uma \npoupança, de que os trabalhadores dependiam desses recursos para sua subsistência, de que a \nContribuinte não demonstrou os cálculos atuariais etc. O  lançamento  tem como fundamento, \napenas e exclusivamente, a vinculação da metodologia de apuração dos aportes a serem feitos \npela Contribuinte a critérios quantitativos e qualitativos. \n\nPois bem. \n\nO  objetivo  de  toda  atividade  empresarial  é  o  lucro  e  qualquer  despesa  que \ntenha outro objetivo foge ao propósito intrínseco da atividade empresária. Nesse sentido, como \nregra,  os  dispêndios  incorridos  terão  o  objetivo  de  maximizar  o  lucro,  ainda  que  de  forma \nindireta,  como  é  o  caso  do  patrocínio  esportivo,  que  se  faz  não  pelo  amor  ao  esporte  e  sim \ncomo forma de propagar a marca. No mesmo sentido, se institui um Plano de Previdência, não \no faz por mera liberalidade em favor dos beneficiários, mas sim com o objetivo de reter seus \ntalentos.  Não  apenas  no  plano  suplementar,  mas  também  no  plano  geral.  Isso  porque,  ao \nescolher entre duas possíveis empregadoras em condições idênticas de trabalho, de ambiente de \ntrabalho, de salário etc., se uma delas oferecer esse benefício e a outra não, então é certo que o \nprofissional escolherá ela.  \n\nAcontece que a Constituição Federal expressamente desvinculou os Planos de \nPrevidência Privada dos  contratos  de  trabalho,  estipulando  como  cláusula  constitucional  que \n\nFl. 823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnão  serão  tidos  como  remuneração. Em outras palavras,  não  é  tido  como contraprestação do \ntrabalho. Fê­lo com o objetivo exatamente de incentivar as empresas a instituir tais benefícios \naos seus empregados. \n\nDiversas rubricas têm o mesmo objetivo de incentivar a retenção de talentos \ne, ao mesmo tempo, não configuram remuneração para fins do contrato de trabalho. Por todas, \ncita­se a Participação nos Lucros e Resultados. Tal benefícios não é obrigatório, podendo ou \nnão ser  instituídos pelas empresas; as empresas que o oferecem, fazem­no com o objetivo de \nreter talentos, ou seja, para incentivar seus trabalhadores a permanecerem nos empregos, e não \npor fundamentos absolutamente altruístas como se poderia querer. Ainda assim, quando pagos \nem conformidade com a Lei, não configuram remuneração para fins previdenciários. \n\nEm suma, o  fato de que os  aportes  ao Plano de Previdência  em apreço  são \nfeitos para reter incentivar a produtividade dos trabalhadores não é elemento apto a desnaturá­\nlo.  Antes,  é  mera  constatação  da  realidade  prática,  como  são  quaisquer  aportes  feitos  a \nquaisquer  Planos  de  Previdência.  Afinal,  ao  se  conscientizar  que  recebe  um  benefício  em \ndeterminada empresa, que poderia não receber em outra, o colaborador se esforça para manter \no seu vínculo e, em última análise, aumenta a lucratividade, que é o objetivo final de qualquer \nempresa. \n\nConquanto o aporte seja feito em Plano de Previdência Privado regularmente \nconstituído, que respeite todas as Leis e regramentos específicos, e que não seja utilizado como \nsubstituição do salário, nada há que se criticar. Diferente seria se a autoridade lançadora tivesse \ndemonstrado, por exemplo, que o salário desses trabalhadores era inferior àquele observado em \nrelação  a  outros  trabalhadores  no mesmo  cargo,  ou  que  tivesse  comprovado  que  a  empresa \ndeixou de pagar o salário, de dar aumentos ou promoções, substituindo tais valores por esses \naportes.  Aí  sim  haveria  fraude,  porquanto  o  PGBL  estaria  sendo  utilizado  para  substituir  a \nremuneração oficial.  \n\nFrisa­se que  a Lei não estabeleceu o critério matemático para apuração dos \naportes a serem feitos. Nessa linha, não pode a autoridade lançadora estabelecer critério ao seu \nalvitre, nem tomar como indevidos critérios adotados pela empresa exclusivamente porque não \nconcorda com a sua forma de calcular. \n\nConclusões \n\nEm  suma,  não  se  identificou  no  lançamento  nenhum  argumento  apto  a \ndemonstrar a fraude à Lei, nem a desconfigurar a natureza de aporte à previdência privada dos \npagamentos  efetuados  pela  Contribuinte.  Por  essa  razão,  entendo  ser  necessário  cancelar  o \nAIOP ora em análise.  \n\nPor essa razão, deixa­se de analisar os argumentos da Contribuinte tocantes à \nmulta, especificamente à forma como deve ser aplicada a retroatividade benigna e aos limites \npercentuais. \n\nDispositivo \n\nDiante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nFl. 824DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720135/2009­04 \nAcórdão n.º 2202­004.798 \n\nS2­C2T2 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(assinado digitalmente) \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonseca Neto)  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 825DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR\nOs instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;\nA legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente 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de \nforma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o \ndireito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros; \n\nA  legislação  regulamentadora da PLR não veda que  a negociação quanto  a \ndistribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a \nnegociação  deve  preceder  ao  pagamento, mas  não  necessariamente  advento \ndo lucro obtido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que negava provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes  (suplente  convocado),  Júnia  Roberta \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n44\n88\n\n/2\n01\n\n7-\n17\n\nFl. 1090DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nGouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson \n(Presidente) \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nForam  lavrados  Autos  de  Infração  em  nome  da  empresa  Anglo  American \nMinério de Ferro do Brasil para constituição dos seguintes créditos tributários: \n\n \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 158/161), a fiscalização identificou a \nocorrência  dos  fatos  geradores  da  Contribuição  Social  incidente  sobre  os  pagamentos \nrealizados  pela  empresa Anglo American  aos  segurados  empregados  a  título  de Participação \nnos Lucros ou Resultados em desacordo com a  legislação pertinente  (Lei nº 8.212/91, Lei nº \n10.101/2000 e Decreto nº 3.048/99) nos seguintes termos: \n\nc)  O  Acordo  Coletivo  Específico  sobre  a  Participação  dos \nEmpregados  nos  Resultados  Variável  da  Empresa  e  Missão: \nPrimeiro  Embarque  –  Exercício  2013  ­  foi  assinado  no  dia \n04/06/2013,  tendo como signatários a Anglo American Minério \nde  Ferro  Brasil  S/A  e  o  Sindicato  dos  Trabalhadores  na \nIndústria de Extração de Ferro e Metais Básicos.  \n\nd)  Este  Acordo  Coletivo  foi  previsto  e  autorizado  pela \nAssembléia Geral Extraordinária, realizada no dia anterior, ou \nseja, 03/06/2013.  \n\ne) Porém, a questão central diz respeito exatamente ao próprio \nPrograma de Participação nos Resultados e Lucros – PLR, pois \nfoi assinado no dia 04/06/2013 e, no entanto, estabeleceu metas \ne critérios de aferições para todo o ano calendário de 2013.  \n\nf) A Participação nos Lucros ou Resultados da empresa referente \nao exercício de 2013 com efeitos financeiros em setembro/2013 e \nmarço/2014  (e  alguns  complementos  em  abril/2014),  foi  paga \ncom  base  em  Acordos  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados firmados na metade do exercício (junho) a que se \nrefere, ou seja, as regras do programa de participação foram \nestabelecidas  quando  já  haviam  transcorridos  vários  meses \ncompreendidos  no  período  definido  como  base  de  avaliação \ndos resultados e aferição das metas.  \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.724488/2017­17 \nAcórdão n.º 2202­004.815 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.091 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  Conforme  disposto  no  art.  1°  da  Lei  nº  10.101  de \n19/12/2000, a participação dos  trabalhadores nos Lucros ou \nResultados da empresa é um instrumento de integração entre \no capital e o trabalho e um incentivo à produtividade.  \n\nh)  Dessa  forma,  o  grande  objetivo  do  pagamento  pela \nparticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  das  empresas  é \npromover a participação do empregado de tal sorte que ele se \nsinta  estimulado  a  trabalhar  em  prol  do  empreendimento. \nDesse engajamento resultará maiores ganhos para ele e para \no empreendedor.  \n\ni) Assim, não há como falar em estímulo ao empregado se o \nmesmo  não  tem  conhecimento  prévio  do  quanto  a  sua \ndedicação irá refletir em termos de sua participação.  \n\nj) Para que ocorra um incentivo à produtividade, é necessário \nque  as  regras  para  a  implementação  do  programa  sejam \ndiscutidas,  acordadas  e  divulgadas  aos  empregados \npreviamente  ao  início  do  exercício,  findo  o  qual,  a  empresa \npretende dividir os lucros com os seus empregados.  \n\nl) Sendo assim, os pagamentos efetuados pela empresa a seus \nempregados,  a  título  de  “Participação  nos  Lucros  ou \nResultados”,  face à ausência de comprovação de programas \nde metas, resultados e prazos pactuados previamente, não se \nenquadram  no  previsto  no  art.  214,  §  9º,  inciso  X  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. \n\nA  Anglo  American  apresentou  impugnação  (fls.  216/248)  alegando, \nresumidamente, o seguinte: \n\na) A fiscalização não se atentou para existência de dois programas distintos de \nPLR com fundamentos e metas distintas todas devidamente acordada com o sindicato em período \nanterior à assinatura do plano; \n\nb)  que  já  havia  sido  intimada  a  apresentar  os  documentos  e  informações \nrelacionados  aos  instrumentos  de  negociação  de  PLR  em  relação  aos  anos  de  2012  a  2015, \ndisponibilizando  à  RFB  todas  as  informações  relevantes,  inclusive,  no  que  tange  ao  Acordo \nColetivo de PLR 2013. Diante desse fato, o lançamento seria nulo, uma vez que a fiscalização fez a \nrevisão de fatos já fiscalizados anteriormente.  \n\nc)  que  cumpriu  os  requisitos  e  critérios  estabelecidos  na  Lei  nº  10.101  de \n19/12/2000  e  que  não  cabe  a  Autoridades  Fiscais  exigir  outros  requisitos,  somente  os \nexpressamente  previstos  na  legislação.  Enfatizou  que  o  Acordo  Coletivo  de  PLR  2013  foi \ndesqualificado com base no argumento de que a assinatura do plano aconteceu em junho de 2013, \ndepois de transcorridos apenas alguns meses do ano calendário; \n\nd)  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  somente  admite  os  acréscimos  moratórios \nreferentes  aos  débitos  decorrentes  de  tributos  e  não  sobre  as  penalidades  pecuniárias.  Nesse \nsentido, inclusive, já reconheceu a C. CSRF no julgamento do Acórdão n° 9101­000.722. \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Salvador  (BA)  negou \nprovimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 950): \n\n \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nINOBSERVÂNCIA  DAS  NORMAS.  INTEGRA  O  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO.  \n\nIntegram  o  salário­de­contribuição,  para  fins  de  incidência  de \ncontribuição  social,  as  parcelas  pagas  a  título  de  participação \nnos  lucros  e  resultados  da  empresa  em  desacordo  com  a \nlegislação.  \n\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  \n\nSomente  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  ocorrer \nviolação  aos  requisitos  dos  artigos  10  e  59  do  Decreto \n70.235/72.  \n\nJUROS SELIC. MULTA DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO.  \n\nDe acordo com as normas que tratam dos acréscimos legais, os \njuros  cobrados  incidem  apenas  sobre  a  contribuição  lançada, \nnão alcançando as multas de ofício.  \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE \nPROVAS APÓS O PRAZO REGULAMENTAR. PRECLUSÃO.  \n\nNo processo administrativo fiscal, o direito de apresentar provas \npreclui após o prazo regulamentar. \n\n \n\nCientificado  (fls.  978),  o  contribuinte  apresentou  o  Recurso  Voluntário \n(fls.981/1017), no qual reitera as alegações suscitadas quando da impugnação.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\n1)  PRELIMINAR  ­  NULIDADE  POR  VÍCIO  DE  MOTIVAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO \n\nAlega a Recorrente que o presente lançamento é nulo por vício de motivação, \numa vez que o agente  fiscal não \"analisou devidamente o Plano de PLR 2013  implementado \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.724488/2017­17 \nAcórdão n.º 2202­004.815 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.092 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npela Recorrente\"  se  limitando  a  desconsiderá­lo  em  razão  de  único  fundamento:  o  de  que  a \nassinatura do Plano ocorreu em junho de 2013. \n\nEm  relação  as  nulidades  apontadas  pela  Impugnante,  ora  Recorrente,  a \nDelegacia  de  Julgamento  se  limitou  a  afirmar,  com  fundamento  no  art.  59  do  Decreto  nº \n70.235/72, que não haveria que se  falar em nulidade, uma vez que, sob o aspecto  formal, os \natos praticados no processo foram lavrados por pessoa competente (inciso I) e os despachos e \ndecisões foram igualmente lavrados por autoridades competentes e sem preterição do direito de \ndefesa (inciso II). \n\nEntendo  que  o  inconformismo  quanto  análise  dos  planos  de PLR  realizada \npelo fiscal se confunde com o mérito e, por isso, será juntamente com ele analisada. \n\n2) A REGULAMENTAÇÃO DA PLR PELA LEI Nº 10.101/2000 \n\nAntes de passarmos a análise da fundamentação utilizada pelo relatório fiscal \né importante expor como se deu a normatização da PLR por parte da Lei nº 10.101/2000. \n\nA  Constituição  Federal,  ao  tratar  dos  direitos  conferidos  aos  trabalhadores \nassegurou, em seu artigo 7º, dentre outros, o direito a Participação nos Lucros e Resultados: \n\n\"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...)   \n\nXI­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nTrata­se de norma de eficácia limitada, cuja regulamentação se deu por meio \nda Medida Provisória (MP) nº 794, de 29 de dezembro de 1994. \n\nDe  forma harmônica  com a Constituição Federal,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de \njulho  de  1991,  também determinou que  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresas \nsomente não integraria o salário de contribuição, quando paga ou creditada de acordo com lei \nespecífica, nestes termos: \n\n\"Art. 28. Entende­se por salário de contribuição: \n\nI  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\nA  Lei  nº  10.101,  de  19  de  dezembro  de  2000,  determina  os  requisitos  da \nparticipação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  tendo  resultado  da \nconversão em lei da já citada Medida Provisória nº 794, de 1994, após sucessivas reedições.São \nesses os termos da lei reguladora: \n\nArt.  1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade,nos \ntermos do art. 7o, inciso XI da Constituição. \n\nArt.  2o A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt.  3º A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado, \nnem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo \ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§  2  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifamos) \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.724488/2017­17 \nAcórdão n.º 2202­004.815 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.093 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nA  leitura dos  artigos  acima  transcritos nos permite verificar  a  existência de \nnormas  prescritivas  (determinam  a  conduta  a  ser  observada)  e  normas  permissivas  Essa \ndistinção, a nosso ver, é fundamental para interpretação da obediência ou não do plano de PLR \nao estabelecido na mencionada lei.  \n\nEm  primeiro  lugar,  observa­se  que  o  artigo  1º  da  lei  é  norma  de  conteúdo \nprogramático, ou seja, trata da finalidade da lei que seria, em suas palavras, \"integração entre o \ncapital e o trabalho\" \"incentivo à produtividade  \n\nO  artigo  2º  traz  uma  norma  prescritiva  ao  determinar  que  a  participação \ndeverá  ser  objeto  de  negociação  coletiva  realizada  por  comissão  paritária,  acordo  ou \nconvenção coletiva. \n\nO  §1º  do  artigo  2º,  por  sua  vez,  traz  normas  prescritivas  e  permissivas  ao \ndeterminar que \"dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas\" e \nque,  para  essa  finalidade  poderão,  ser  considerados,  dentre  outros,  os  índices  de \nprodutividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa,  bem  como  os  programas  de  metas, \nresultados e prazos, pactuados previamente. \n\nDa  leitura  do  referido  parágrafo  constata­se  que  a  norma  prescritiva  nele \nprevista refere­se a imposição de regras claras e objetivas. Tais regras podem utilizar como \nparâmetro a produtividade, a lucratividade ou a realização de programas de metas e resultados \na depender da especificidade do setor econômico e do tipo de negociação realizada. Em outras \npalavras, a  lei não determinou quais as  regras deveriam constar do Programa de Participação \ndos Lucros. Apenas exigiu que tais regras fossem claras e objetivas.  \n\nIsso fica ainda mais claro quando, em seu artigo 3º, §2º, veda, expressamente, \nque o pagamento seja feita em periodicidade inferior à 6 (seis) meses.  \n\nFeitas  essas  observações  iniciais,  passaremos  a  análise  do  Plano  de \nParticipação  de  Lucros  e  Resultados  da Recorrente,  bem  como  das  objeções  utilizadas  pela \nAutoridade fiscal para descaracterizá­lo. \n\n2.1.2 ­ DATA DA ASSINATURA AO FINAL DO ANO BASE \n\n O  argumento  da  auditoria  fiscal  de  que  o  fato  do  contribuinte  assinar  os \nacordos coletivos em junho de 2013 descaracterizaria a natureza da verba paga a título de PLR, \nao meu ver, não merece prosperar. \n\n Isso por que a data de assinatura dos acordos coletivos não possui o condão \nde desnaturar a validade do acordo realizado entre as parte, tampouco retira a natureza jurídica \ndo pagamento da rubrica. \n\nConforme será analisado mais detidamente a seguir, a maior parte das metas \nprevistas nos referidos programas tinha data de conclusão posterior à assinatura do plano e as \nmetas  anteriores  contaram  com  ampla  divulgação  por  parte  da  empresa  o  que  demonstra  o \nconhecimento das metas pelos empregados.  \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n Ademais, há que se mencionar que a própria norma, não estabelece momento \nexato para a assinatura dos acordos coletivos referente à participação nos lucros.Nesse sentido \njá se manifestou a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica pela \nementa abaixo transcrita: \n\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTO \nDE  INFRAÇÃO.  SALÁRIO  INDIRETO.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA \nLEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA.  METAS. \nPRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO \nPOSTERIOR  AO  SEU  ADVENTO.  INEXISTÊNCIA  DE \nVEDAÇÃO LEGAL. \n\nI  Ação  fiscal  precedente  ao  lançamento  é  procedimento  é \ninquisitório,  o  que  significa  afastar  qualquer  natureza \ncontenciosa  dessa  atuação,  de  forma  que  a  prévia  oitiva  do \ncontribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante ação \nfiscal,  podem  ser  plenamente  descartados  acaso  a  autoridade \nfiscal já se satisfaça com os elementos de que dispõe; \n\nII A discussão em torno da  tributação da PLR não cinge­se em \ninfirmar  se  esta  seria  ou  não  vinculada  a  remuneração,  até \nporque  o  texto  constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas \nsim em verificar se as verbas pagas correspondem efetivamente \na distribuição de lucros; \n\nIII  Para  a  alínea  \"j\"  do  §  90  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91,  e \npara este Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros \nque  seja  executada  nos  termos  da  legislação  que  a \nregulamentou,  de  forma  que  apenas  a  afronta  aos  critérios  ali \nestabelecidos, desqualifica o pagamento, tornando­o mera verba \npaga em decorrência de um contrato de trabalho, representando \nremuneração para fins previdenciários; \n\nIV Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e \nobjetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou  incertezas, \nque possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua \nparticipação na distribuição dos lucros; \n\nVI  A  legislação  regulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a \nnegociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada \napós  sua  realização,  é  dizer,  a  negociação  deve  preceder  ao \npagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido.  \n\nRecurso  especial  negado.  (Processo  nº  14485.000329/200764, \nRecurso nº 160.087, Acórdão nº 9202002.484– 2ª Turma, Sessão \nde 29 de janeiro de 2013) (grifamos) \n \n\nA  jurisprudência  desse  Conselho  tem  reconhecido  que  “a  legislação \nregulamentadora  da  PLR  não  veda  que  a  negociação  quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja \nconcretizada após a sua realização,baseando­se no fato de que a negociação deve preceder ao \npagamento, mas não necessariamente ao advento do lucro obtido” (2ª Turma Ordinária, da 4ª \nCâmara, da 2ª Seção de Julgamento do CARF, Ac. 2402.00.508, de 22/2/2010, Rel. Rogério de \nLellis Pinto, processo nº 14485.000326/2007­21). \n\nMerece  transcrição, pela clareza e profundidade  com que aborda  a questão, \nparte do voto do Conselheiro Rogério de Lellis Pinto: \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.724488/2017­17 \nAcórdão n.º 2202­004.815 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.094 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n. \n\n“Sem  embargos,  se  analisarmos  de  forma  mais  detida  a \nexigência contida no §1º do art. 2º ut mencionado, veremos que \nos  instrumentos  de  negociação deverão  prever  regras  \"claras  e \nobjetivas\" , e esse é o ponto central da questão, porque o que a \nLei  exige  não  são metas  ou  resultados,  mas  sim  preceitos  que \nnão  sejam  geradores  de  dúvidas  que  impeçam  a  qualquer  das \npartes envolvidas o direito de observar o quanto fora acordado.  \n\nTalvez o que aqueles que defendem que a implementação de um \nplano de participação nos lucros deve sempre prever metas ou \nresultado,  inadvertidamente  esteja,  confundindo  essa \ndistribuição  com  incentivo  à  produção,  confusão  essa  que  a \nmelhor  doutrina  não  aceita.  É  obvio  que  o  incremento  da \nprodução e a obtenção de lucros são questões que interessam a \nambas as partes envolvidas no pagamento da verba em questão \nmas não é seu objetivo principal. a origem da PLR não remonta \na  busca  por  resultados  ou  lucros  em  si, mas  como  consagrado \npela  própria  CF  e  visto  acima,  representa  uma  forma  de \nsocializar  o  capital  alcançado  pela  empresa,  mediante \ndistribuição  entre  aqueles  que  ajudaram  a  construí­lo \n(trabalhadores). Portanto, a previsão constitucional de conferir \naos trabalhadores o direito a PLR existe não para se alcançar \nresultados ou metas,  incentivar a produção etc., mas sim para \nviabilizar  a  integração  entre  capital  e  trabalho,  conferindo  a \nestes últimos o direito ao acesso a  riqueza produzida com seu \nesforço”. (grifamos) \n\n \n\n Como  bem  esclarece  o  voto  acima  transcrito,  a  participação  nos  lucros  ou \nresultados  é  uma modalidade  negocial  na  qual  um  empregador  (diretamente  ou  por meio  do \nsindicato)  negocia  junto  aos  seus  empregados  (representados  por  comissão  ou  sindicato)  a \ndistribuição  de  valores  atrelados  a metas  empresariais  e  não  a  execução  dos  contratos  de \ntrabalho.  \n\nDe  resto,  é  importante  ressaltar que  a Lei n.  10.101/2000  silencia quanto o \nmomento  da  assinatura  dos  acordos  coletivos,  não  cabendo  à  fiscalização,  de  ofício,  limitar \naspecto temporal que a própria norma não se preocupou em restringir. \n\nEntender  que  não  houve  negociação  prévia  antes  da  assinatura  do  acordo \nsignifica tomar o produto (convenção) pelo processo (negociação). Conforme esclarece Amauri \nMascaro Nascimento em sua obra Direito Sindical: \n\n\"Negociação  é  um  procedimento  de  discussões  sobre \ndivergências  trabalhistas entre as partes  visando um resultado. \nConvenção é o resultado desse procedimento, o produto acabado \nda negociação. A negociação pode ou não ser bem sucedida. Se \nfrustrada, não haverá convenção. O conflito terá outra forma de \ncomposição.  A  negociação  é  obrigatória.  A  convenção  é \nfacultativa.  Assim,  como  há  norma  e  o  seu  processo  de \nelaboração, há convenção e negociação. A relação entre as duas \né de meio e  fim, sendo a negociação o meio que produzi o  fim. \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n(NASCIMENTO,  Amauri  Mascaro  ­  Direito  Sindical  ­  ed. \nSaraiva, p.316) \n\nAlém  disso,  ao  analisar  a  documentação  trazida  com  a  impugnação,  é \npossível  identificar  a  negociação  e  o  conhecimento  das  metas  por  parte  dos  empregados, \nconforme se constata pelos seguinte documentos: \n\na)  Informativo  enviado  aos  funcionários  em  30/03/2013  sobre  o  programa \nPrimeiro Embarque (fls. 442); \n\nb) Detalhamento das metas do programa Primeiro Embarque (fls. 449/500) \n\nc) Apresentação das metas relativas ao Acordo Coletivo (fls. 502/554) \n\nd)  Comunicado  sobre  a  conclusão  da  1ª  meta  do  programa  Primeiro \nEmbarque em 15 de abril de 2013 (fls. 569); \n\ne)  Comunicado  sobre  a  conclusão  da  2ª  meta  do  programa  Primeiro \nEmbarque em 02 de maio de 2013 (fls. 696); \n\nf) Comunicado sobre ausência de conclusão da 3ª meta do programa Primeiro \nEmbarque em 30 de junho de 2013; \n\ng) Calendário das metas 4 à 14 (fls 573/605) \n\ng.1 ­ Finalização a montagem eletromecânica 20/08/2013; \n\ng.2  ­  Montagem  e  operação  do  primeiro  caminhão  fora  de  estrada \n01/09/2013; \n\ng.3 ­ Decapeamento de 2 milhões de m3 01/12/2013; \n\ng.4­ Conclusão de 520 Km de abertura de pista no mineroduto 30/12/2013; \n\ng.6 ­ Finalização da montagem eletromecânica do primeiro moinho de bolas \n30/12/2013; \n\ng.7 ­ Energização da linha de transmissão 230 Kv 28/02/2014 \n\ng.8 ­ Protocolar a solicitação de conversão de LI´s para LO´s 31/03/2014; \n\ng.9 ­ Alimentação de minério na britagem primária 21/06/2014; \n\ng.10 ­ Alimentação de minério na moagem primária 21/07/2014; \n\ng.11 ­ Início do bombeamento de minério no mineiroduto 20/08/2014; \n\ng.12 ­ Primeiro embarque de minério de ferro 30/11/2014; \n\nDa  análise  da  documentação  acima mencionada  é  possível  concluir  que  as \nmetas foram \"pactuadas previamente \" como exige a Lei 10.101/00. Com efeito o informativo \nsobre as metas  foi enviado aos funcionários em 30/03/2013 e a primeira meta  tinha previsão \npara  ser  concluída  em  15/04/2013.  Das  14  metas  estipuladas,  somente  duas  tiveram  sua \nconclusão previstas em datas anteriores à assinatura do plano em 04/06/2013. \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.724488/2017­17 \nAcórdão n.º 2202­004.815 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.095 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n3) CONCLUSÃO \n\nEm face de todo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao \nrecurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA.\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.720832/2011-53", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.854", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540720832201153.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10540720832201153_5944436.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM \nCOMPROVADA. \n\nCaracterizam­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em \nconta de depósito ou de  investimento mantida junto à instituição financeira, \nem  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  fins  de  excluir  da  base  de  cálculo  da  infração  o  crédito \ndatado de 30/12/2008, no valor de R$ 959.347,94.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  de  Sousa \nSateles,  Martin  da  Silva  Gesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Ludmila  Mara  Monteiro  de \nOliveira, Rorildo Barbosa Correa, Andrea de Moraes Chieregatto, Wilderson Botto  (suplente \nconvocado) e Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n72\n\n08\n32\n\n/2\n01\n\n1-\n53\n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS)  ­  DRJ/POA,  que  julgou  parcialmente \nprocedente lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício 2009 \n(fls.  118/141),  face  à  apuração  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizados  por  depósitos  de \norigem não comprovada. \n\nA  instância  de  piso  sintetizou  as  razões  de  impugnação  (fls.  240/241),  em \nresumo que se reproduz, no essencial: \n\nEntende que não merece prosperar a atuação em sua totalidade, sobretudo no \nque  se  refere  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada. Argumenta que o Auditor Fiscal, a revelia do princípio da \nverdade  material,  desconsiderou  todos  os  documentos  que  demonstram  ser  a \natividade  rural  o  único  ofício  do  impugnante  e  lançou  o  tributo  através  do \narbitramento  atinente  às  pessoas  que  não  são  produtores  rurais,  em  que  pese  não \ntenha havido um indício sequer de que o impugnante tenha auferido renda por outro \nmeio.  \n\nAlega  ainda  que  foi  desconsiderado  que  diversos  ingressos  nas  contas  do \nautuado, na verdade, se referem a transferências de contas da mesma titularidade, e \ntambém as devoluções de empréstimos sem juros que o autuado concedeu no ano­\ncalendário em litígio.  \n\nDas transferências entre contas da mesma titularidade e a impossibilidade de \ncaracterização dos valores envolvidos como renda.  \n\nFaz  três  demonstrativos  indicando  datas,  referência  e  valores  relativos:  1) \nTransferência  do  Banco  do  Brasil  para  o  Banco  do  Brasil;  2)  transferências  do \nBradesco para o Banco do Brasil e 3) resgate de aplicação para a conta corrente do \nBanco  do  Brasil.  Afirma  que  tais  movimentações  se  encontram  devidamente \natestadas nos extratos bancários ora juntados aos autos (Docs. 03 e 04), totalizando o \nmontante de r$2.878.692,94 a ser excluído da base de cálculo.  \n\nEmpréstimos concedidos pelo autuado a familiares e parceiros comerciais  \n\nValores  devolvidos  de  empréstimos  efetuados  a  Deolizando  Moreira  de \nOliveira – CPF nº 0002.729.905­82:  \n\n­  R$  240.000,00  e  R$60.000,00  recebidos  em  15/05/2008  e  16/05/2008 \ndevidamente informados na DIRPF (Doc.06).  \n\n­  R$300.000,00  emprestado  ao  Sr.  Adilson  Oliveira  Santos  –  CPF  nº \n074.853.525­04  via  TED  em  23/04/2008  e  devolvido  em  02/06/2008,  conforme \ncomprovam os documentos em anexo (Doc.03);  \n\n­  R$61.500,00  se  refere  a  empréstimo  efetuado  ao  Sr.  Manoelito  Arruda \nAmaral – CPF nº 049.862.295­ devolvido em 16/05/2008 (Doc.03).  \n\n­R$10.000,00  empréstimo  ao  seu  neto  Igor  Velame  Brige  –  CPF  nº \nXXX.948.086­87  restituído  em  23/07/2008,  através  de  transferência  “on  line” \nExtratos – Doc. 03). Assim, o montante a ser excluído da base de cálculo é de R$ \n671.500,00  por  não  se  referir  a  novas  receitas,  mas  sim  a  restituição  de  valores \nemprestados a familiares. \n\nDa Atividade rural exercida pelo autuado  \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10540.720832/2011­53 \nAcórdão n.º 2202­004.854 \n\nS2­C2T2 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArgumenta,  que  ficou  fartamente  evidenciado durante o procedimento  fiscal \nque  a  única  atividade  profissional  exercida  pelo  Autuado  é  a  de  Produtor  Rural, \nconforme documentação comprobatória juntada ao processo. Enfatiza que o próprio \nAuto  de  Infração  no  item  Fatos  constatados  e  conclusões  (transcreve  itens  1  e  2) \nelenca  diversos  elementos  que  comprovam  o  exercício  da  atividade  de  produtor \nrural.  \n\nSalienta que as despesas de custeio, aliadas a prova de inúmeras propriedades \nrurais  produtivas  corroboram  que  a  atividade  rural  é  a  única  ocupação  do \nimpugnante,  sendo descabida o enquadramento das demais  receitas omitidas como \ndepósito bancários de origem não comprovada.  \n\nAduz ainda que o ingresso do valor R$87.636,46 em 002/01/2008 se refere a \nvenda de gado, conforme comprovam as Notas Fiscais localizadas (Docs. 07 e 07A ) \nrealizada  à  Betin  em  2007.  Conclui  que  não  tendo  a  fiscalização  provado  que  a \nomissão  de  rendimentos  poderia  ter  como  origem  outra  atividade,  a  tributação \ncorreta é na atividade rural.  \n\nEntende que não há sequer indícios que o autuado teria outra fonte pagadora \nalém de produtor  rural, o que é demonstrado nos registros na declaração de ajuste \nanual.  \n\nTranscreve diversas ementas de Acórdão do Conselho de Contribuintes e da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais para  corroborar  seu  entendimento de que “é \nimperiosa a revisão da autuação para que seja aplicado sobre o resultado tributável \n(após  as  deduções  dos  empréstimos  e  das  transferências  de  contas  de  mesma \ntitularidade e o percentual de 20% por se tratar de receita bruta da atividade rural.” \n(sic) . \n\n(...) \n\nA  exigência  foi  parcialmente mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls. \n239/249), excluindo­se valores de R$ 1.120.573,00 e R$ 98.772,00, relativos a  transferências \nentre contas bancárias, e de R$ 87.636,46, comprovado como tendo sua origem em atividade \nrural. \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  04/08/2015  (fls.  256/274), \nrepisando, em linhas gerais, os termos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDe plano,  impende explicar que o lançamento foi apurado tendo como base \nlegal  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  sendo  que  desde  o  início  da  vigência  desse  preceito  a \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nexistência  de  depósitos  bancários  sem  comprovação  da  origem,  após  a  regular  intimação  do \nsujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão de rendimentos e ou/receita. \n\nPortanto,  cabe  ao  Fisco  demonstrar  a  existência  de  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte, \na ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de presunção legal relativa, bastando assim \nque a autoridade  lançadora comprove o  fato definido em  lei como necessário e  suficiente ao \nestabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a referida omissão, e o consequente \nfato gerador do imposto de renda pessoa física, a despeito do entendimento em sentido diverso \ntrazido na peça recursal. \n\nE apesar de não haver previsão legal para que a justificação da origem se dê \ncom  coincidência  de  datas  e  valores,  o  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  exige  que  a \ncomprovação demandada aconteça de maneira individualizada. \n\nDestarte,  intimado  o  recorrente  a  comprovar  a  origem  dos  recursos \ndepositados/creditados, devidamente discriminados pela fiscalização, e não se desincumbindo \ndesse  ônus  probatório  que  lhe  foi  legalmente  transferido,  ficou  caracterizada  a  omissão  de \nrendimentos.  \n\nBem  esclarecida  a  base  legal  da  autuação,  cumpre  passar  ao  exame  dos \ndepósitos sujeitos a questionamentos, na ordem em que foram abordados na peça recursal. \n\nO primeiro trata­se de depósito em cheque realizado em 03/01/2008 no valor \nde R$ 700 mil em conta mantida no Banco do Brasil. Segundo o autuado, tal depósito estaria \njustificado por saída nesse valor via emissão de ordem de pagamento, na data de 26/12/2007. \n\nSem sucesso a irresignação, pois ao contrário do que aduz o contribuinte, não \nhá  coincidência de datas  e valores,  apenas de valores. Assim, para  tecer  liame entre as duas \nmovimentações bancárias, acontecidas em datas ­ e anos ­ distintas seria necessário identificar \nclaramente a causa jurídica a amparar o vínculo aventado, o que não se verifica na espécie. \n\nJá no tocante ao depósito de R$ 959.347,94 efetuado em 30/12/2008 na conta \nmantida  no  Banco  do  Brasil,  está  ele,  com  a  devida  vênia  da  decisão  vergastada, \nadequadamente  justificado como sendo  resgate de aplicação \"CDB DI SWP\" no valor de R$ \n920 mil, realizada em 28/07/2008, conforme DOC. 03 anexo à impugnação, c/c informe de fl. \n274. Neste último consta  inclusive especificado o montante de rendimentos associados à dita \naplicação, estando bem circunstanciados e coincidentes os montantes envolvidos. \n\nDe rigor, assim, excluir tal depósito da base de cálculo do lançamento. \n\nQuanto  aos  depósitos  associados  a  empréstimos  a  parentes  e  parceiros \ncomerciais, não merecem prosperar os argumentos recursais. \n\nOs  créditos  de  R$  240  mil  e  R$  60  mil,  respectivamente  datados  de \n15/05/2008 e 16/05/2008, foram atribuídos à devolução de empréstimo de R$ 300 mil feito em \n2007  a  Deolizando Moreira  de  Oliveira,  CPF  nº  002.729.905­82,  sendo  que  tal  evento  está \ninformado nas declarações de ajuste de imposto de renda do contribuinte e do mutuário. \n\nNão obstante, inexistem contratos a corroborar a narrativa de empréstimo. E, \nainda que se pudesse superar tal carência documental, sobressai a necessidade de comprovação \nda  anterior  correspondente  saída  de  numerário  das  contas  do  contribuinte,  de  modo  a \ncomprovar que tal valor de R$ 300 mil tenha, em algum dia, saído de suas disponibilidades.  \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10540.720832/2011­53 \nAcórdão n.º 2202­004.854 \n\nS2­C2T2 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDestaque­se que a mera informação em declaração não é prova suficiente de \nque  os  eventos  nela  consignados  tenham  acontecido  no  mundo  real,  sendo,  no  particular, \nimprescindível que se ateste tenha ocorrido, de fato, o fluxo de recursos cogitado. \n\nPara  os  demais  supostos  empréstimos,  tem­se  que  foram,  alegadamente, \nefetuados dentro do ano­calendário 2008, assim, que se passe a respectiva análise. \n\nO  depósito  de  R$  300  mil  efetuado  em  02/06/2008  foi  vinculado  pelo \nrecorrente  à  TED datada  de  23/04/2008,  voltada  a  empréstimo  destinado  a Adilson Oliveira \nSantos, CPF nº 074.853.525­04.  \n\nUma  vez  mais,  inexistem  contratos,  recibos  ou  documentos  que  permitam \naferir a veracidade da narrativa. E, ao contrário do sugerido pelo contribuinte, nos documentos \nbancários de fl. 194 e 197 não restam consignados quaisquer elementos que permitam associar \ntais movimentações à referida pessoa física. \n\nPara o valor de R$ 10 mil datado de 23/07/2008 ligado, conforme aduzido, a \nmontante emprestado em 26/05/2008 a Igor Velame Brige, CPF nº 925.948.086­87, a situação \né exatamente a mesma, ou seja, não há contratos, documentos, ou identificação do depositante \nou beneficiário que corrobore a justificativa levantada. \n\nE,  para  o  valor  de  R$  61.500,00  depositado  em  16/05/2008,  e  também \nvinculado a suposto empréstimo, sequer é apontada operação antecedente que se constituiria na \nsaída de recursos correspondente. \n\nDestarte, não há como aceitar a argumentação recursal quanto aos precitados \ndepósitos,  pois  não  há  comprovação  de  estarem  vinculados,  efetivamente,  a  devolução  de \nempréstimos. \n\nQuanto  ao  pleito  de  que  os  depósitos  remanescentes  sejam  considerados \ncomo decorrentes de atividade rural, tenho que a matéria foi bem enfrentada no julgamento a \nquo,  e,  não  divergindo  das  razões  lá  ventiladas,  transcrevo  o  respectivo  trecho  da \nfundamentação, de modo a que integre este voto: \n\nO  autuado  impugna  o  arbitramento  de  IRPF  sobre  parte  dos  depósitos \nregistrados suas contas bancárias, sem considerá­los como receita da atividade rural, \no que ensejaria tributação diferenciada, mas com origem não comprovada.  \n\nConforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  (fls.  121  a  130)  a \nfiscalização,  após  analisar  a  documentação  juntada  ao  processo,  apurou  duas \ninfrações fiscais, de acordo com a conclusão do Auditor Fiscal a seguir transcrita:  \n\n“CONCLUSÃO INFRAÇÕES APURADAS:  \n\n1)  Omissão  de  Rendimentos  da  Atividade  Rural:  Constatamos  que  o \nfiscalizado  efetuou  a  venda  de  gado  no  ano  calendário  de  2008,  conforme  notas \nfiscais fornecidas pelo mesmo. Efetuamos o lançamento de ofício como Rendimento \nde Atividade Rural, submetendo a receita bruta ao arbitramento de vinte por cento \npor  ser  mais  favorável  ao  sujeito  passivo.  Desta  forma  fica  o  valor  tributável \ndecorrente da atividade rural estipulado em R$ 262.882,36 (ver Anexo III ao auto de \nInfração);  \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2)  Omissão  de  Rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com \norigem não comprovada: apuramos o  total dos créditos bancários com origem não \ncomprovada  (Banco  do  Brasil  e  Bradesco),  o  que  alcançou  o  valor  de  R$ \n6.077.428,69 (V. coluna 3 do Anexo IV do Auto de Infração). Deste, subtraímos os \nrendimentos  decorrentes  da  atividade  rural  (V.  coluna  4),  que  será  lançado  na \ninfração  anteriormente  descrita. O  resultado  (coluna 5  do Anexo  IV)  será  lançado \ncom esta descrição de infração.”  \n\nDessa forma, não há que se falar em arbitramento do IRPF sobre a parte dos \ndepósitos bancários, pois esse se deu sobre os rendimentos da atividade rural, por lhe \nser mais benéfico. Enquanto que a tributação da omissão de rendimentos com base \nnos depósitos bancários de origem não comprovada, se deu pelo fato o interessado, \napesar  de  intimado,  não  ter  comprovado  a  origem  dos  depósitos  através  de \ndocumentação hábil e idônea. \n\nTambém  por  essa  via,  portanto,  não  prospera  a  inconformidade  do \ncontribuinte. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  fins  de \nexcluir  da  base  de  cálculo  da  infração  o  crédito  datado  de  30/12/2008,  no  valor  de  R$ \n959.347,94.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005 \n\nEmenta: \n\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. SÚMULA. \n\n\"A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes \nLegais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam \ndiscussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo \nfinalidade meramente informativa.\" (Súmula CARF nº 88) \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA. \n\n\"O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na  Processo  Administrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.\" \n(Súmula CARF nº 28) \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. APORTES DA INSTITUIDORA.  \n\nO método incomum de apurar os aportes ao Plano de Previdência Privada não \nafasta  o  caráter  previdenciários  desses  pagamentos  efetuados  pela \nInstituidora.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso, vencida a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que lhe negava provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n72\n\n01\n34\n\n/2\n00\n\n9-\n51\n\nFl. 778DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 779 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio­ Redatora ad hoc. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta \nGouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente \n\nRelatório \n\nComo  Redatora  ad  hoc,  sirvo­me  da  minuta  de  acórdão  inserida  pelo \nRelator no repositório oficial do CARF \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nContribuinte para constituir crédito referente Contribuições Sociais Previdenciárias. Intimada, \nesta protocolou  impugnação, que foi  julgada improcedente pela DRJ.  Inconformada,  interpôs \nrecurso voluntário, ora levado a julgamento. \n\nFeito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  \n\nEm 07/07/2009 foi  formalizado auto de  infração DEBCAD nº 37.179.602­4 \n(fl. 2 e demais documentos fls. 3/14) para constituir crédito referente a Contribuições Sociais \nPrevidenciárias, parte do segurado. Conforme o Relatório Fiscal (fls. 15/27), \n\n\"03.  A  contribuição  para  Seguridade  Social  que  integra  este \nlançamento é aquela prevista no artigo 20 da Lei nº 8.212/91. \n\n04. O débito levantado nesta autuação decorre de remuneração, \nvinculada a avaliação de desempenho, paga pelo sujeito passivo \na seus empregados. \n\n(...) \n\n07. É fato que a transferência de parcelas do patrimônio de uma \npessoa  jurídica para outra  sociedade  empresarial,  ainda  que a \ncindida continue a existir, caracteriza a cisão parcial. Para esse \ntipo  de  sucessão  o  legislador  tributário  definiu,  artigos  124  e \n132  do  Código  Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172/66),  que  a \nresponsabilidade  será  solidária  em  relação  às  obrigações \nocorridas até a data do evento. \n\n(...) \n\n16.  Buscando  a  origem  desse  benefício  identificou­se  a  Ata  de \nReunião do Conselho de Administração de 19 de junho de 2001 \n(Anexo  IV). Neste  documento,  observa­se  que  um dos  objetivos \nda reunião é a discussão de uma nova proposta de remuneração \nvariável  elaborada  pela  empresa William M. Mercer  Limitada, \n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 780 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque foi, ao final, aprovada pelo Conselho de Administração para \nimplementação a partir do segundo semestre daquele ano. \n\n17.  Em  relação  a  esse  projeto,  foi  entregue  ao  fisco  cópia  da \napresentação da proposta (Anexo V), solicitada pelo Presidente \ndo  Conselho  de  Administração  naquela  mesma  reunião.  Vê­se \nnesta  apresentação  que  a  proposta  divide  a  remuneração \nvariável em função de medidas de sucesso quantitativo do sujeito \npassivo,  'privilegia  o  desempenho  das  equipes  na  busca  do \nResultado  Institucional',  e  de  medidas  qualitativas  a  serem \navaliadas pelo Conselho de Administração. \n\n18. Verificou­se, em relação aos aportes realizados em julho de \n2004  e  janeiro  de  2005,  que  os  mesmos  foram  autorizados, \nrespectivamente,  por  reuniões  do  Conselho  de  Administração \nrealizadas em 29 de  junho de 2004 e 14 de dezembro de 2004, \nnas  quais  foram  aprovadas  as  avaliações  de  desempenho  dos \nempregados, como se fez registrar em Atas (Anexo VI).  \n\n(...) \n\n29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos \ndos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que \numa  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e \nqualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado \nvisando o aumento de sua produtividade. \n\n30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem \nauferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos \nempregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício \nLivro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo \nde tentar desvirtuar a natureza remuneratória do mesmo. \n\n31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do \nbenefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) \nessa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada \nsemestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, \na  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de \nprevidência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de \nresponsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do \nempregador de que a despesa não seja eventual. \n\n32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de \nexclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das \ncontribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no \ndisposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.  \n\n33. Conclui­se, então, que a forma pela qual foi feito pagamento \ndo  benefício  financeiro  não  desconfigura  o  seu  caráter,  nem \nmacula sua natureza remuneratória. Devendo o mesmo integrar \na base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. \n\n(...) \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 781 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n35.  Ressalta­se  que  as  referidas  contribuições  não  foram \ndescontadas dos segurados empregados, o que gerou a lavratura \ndo Auto de Infração 37.179.598­2. \n\n(...) \n\n38. As contribuições previdenciárias,  lançadas no levantamento \n\"RMV\",  foram  obtidas  mediante  o  resultado  da  aplicação  do \npercentual,  conforme  a  faixa  salarial,  até  o  limite  máximo  de \ncontribuição, sobre a soma do valore recebido a título de 'PGBL' \n(1)  com  o  salário­de­contribuição  anteriormente  considerado \n(2),  subtraída  da  contribuição  consignada  na  folha  de \npagamento  apresentada  pelo  sujeito  passivo  (3),  resultando, \nassim, nas diferenças lançadas.\" \n\nFoi formalizado Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 72/73), no qual se \nincluiu no polo passivo a CETIP S.A. ­ Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.  \n\nTanto  a  Contribuinte  quanto  a  Responsável  Solidária  foram  intimadas  em \n14/07/2009 (fls. 74/75), protocolando uma única Impugnação em 11/08/2009 (fls. 79/98 e docs. \nanexos  fls.  99/618).  Analisando  a  defesa,  a  DRJ  proferiu  o  acórdão  nº  12­35.615,  de \n10/02/2011  (fls.  620/629),  no  qual  manteve  integralmente  o  crédito  tributário  e  que  restou \nassim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/07/2004  a  31/07/2004,  01/01/2005  a \n31/01/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS. \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nA  empresa  é  a  responsável  tributária  definida  na  lei  para  o \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  dos  segurados \nempregados que lhe prestam serviços. \n\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nOs  aportes  extraordinários  em  conta  de  previdência  privada, \ncom  a  intenção  de  premiar  os  trabalhadores  pelo  seu \ndesempenho  e  cumprimento  de  metas  possuem  natureza \nremuneratória,  integrando  o  salário­de­contribuição, \nindependentemente da forma legal utilizada. \n\nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  DOS \nADMINISTRADORES. \n\nO  Relatório  de  Representantes  Legais  REPLEG  é  peça \nnecessária à instrução do processo administrativo de débito, não \nimportando, por si só, em efetiva responsabilização solidária dos \nrepresentantes legais na esfera administrativa. \n\nMULTA  DE  MORA.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA \nBENIGNA. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 782 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  cálculo  para  aplicação  da  norma  mais  benéfica  ao \ncontribuinte deverá ser efetuado na data da quitação do débito, \ncomparando­se a legislação vigente a época da infração com os \ntermos da Lei nº 11.941/2009. \n\nINFRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. \n\nO  contencioso  administrativo  fiscal  não  é  o  foro  competente \npara julgar a ocorrência de infração penal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimadas  em  18/05/2011  (fls.  632/633),  e  ainda  inconformadas,  a \nContribuinte  e  a  Responsável  Solidária  protocolaram  um  único  Recurso  Voluntário  (fls. \n634/653), em 15/06/2011, argumentando, em síntese,  \n\n· Que o  julgamento do presente processo deve ser  feito em conjunto com \naquele dos DEBCAD's nº 37.179.605­9; nº 37.179.603­2; nº 37.179.604­\n0; nº 37.179.598­2; nº 37.179.597­4 e nº 37.179.599­0, uma vez que todos \ntêm por base os mesmos fatos; \n\n· Que os representantes legais da empresa foram incluídos na qualidade de \nco­responsáveis, não havendo, porém, nenhuma norma que lhes atribua a \nresponsabilidade sem que sejam preenchidos os requisitos do art. 135 do \nCTN. Outrossim, que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, já foi afastado pelo \nSTJ  e  revogado  expressamente  pela Lei  nº  11.941/2009,  devendo haver \nretroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN; \n\n· Que  o  lançamento  tem  por  base  a  tese  de  que  os  pagamentos  de \nprevidência  privada  compõem  o  salário­de­contribuição  para  fins  das \nContribuições  Previdenciárias.  Porém,  o  art.  202,  §  2º,  da  CF/1988 \nexpressamente determina que a previdência complementar não  integra a \nremuneração  dos  beneficiários.  Também  o  art.  28,  §  9º,  'p',  da  Lei  nº \n8.212/1991  excluiu  tais  valores  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. Que a regra ainda foi ratificada pelo art. 458, § 2º, VI, da \nCLT; \n\n· Que  a  única  regra  estabelecida  pela  legislação  é  que  o  benefício  seja \ndisponível  à  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  das  empresas. Não \nimpõe nenhuma outra exigência;  \n\n· Que  o  lançamento  se  lastreou  em  fundamentos  contrários  à  legislação, \ncriticando  a  habitualidade  dos  pagamentos  e  a  forma  de  apuração  dos \nmesmos (política de metas e avaliação de desempenho); \n\n· Que  a  fiscalização  em  momento  algum  contesta  que  a  Contribuinte \noferecia o benefício da previdência privada a todos os seus empregados; \n\n· Que o débito tributário constituído nesse auto de infração é devido pelas \npessoas  físicas,  sendo  que  o  dever  da  Contribuinte  de  retê­los  é  mera \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 783 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nobrigação  acessória,  \"de  modo  que  seu  descumprimento  jamais  poderá \nocasionar a cobrança do valor da contribuição principal\"  (fl. 647),  citando, \ncomo paralelo, a Súmula CARF nº 12;  \n\n· Que,  subsidiariamente,  a  Lei  nº  11.941/2009  apresenta  penalidade mais \nbenéfica,  limitando a multa de mora no percentual de 0,33% por dia de \natraso,  limitado ao percentual de 20%, mas que o  lançamento  aplicou a \nmulta  de  24%  contida  na  redação  anterior  do  art.  35,  II,  'a',  da  Lei  nº \n8.212/1991.  Nessa  linha,  deve  ser  aplicada  a  Lei  mais  benéfica \nretroativamente, nos termos do art. 106 do CTN; e \n\n· Que  a  representação  para  fins  penais  só  pode  ser  apresentada  após  a \nconstituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De \nqualquer sorte, que não houve infração à legislação tributária, assim como \nnão houve atos praticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se \nao  pagamento  de  tributos  e  eventuais multas  ou  encargos,  não  havendo \nconduta a ser tipificada como crime. \n\nO  presente  processo  foi  apensado  aos  autos  do  processo  de  nº \n19740.720137/2009­95 (fl. 77). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Redatora ad hoc \n\nComo Redatora ad hoc, sirvo­me da minuta de voto inserida pelo Relator \nno  repositório  oficial  do  CARF,  de  sorte  que  o  posicionamento  abaixo  esposado  não \nnecessariamente tem a aquiescência desta Conselheira  \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nJulgamento Conjunto \n\nArgumenta  a  contribuinte  pelo  julgamento  conjunto  do  presente  processo \ncom  aqueles  que  contém  os  demais  débitos  tributários  constituídos  em  função  dos  mesmos \nfatos. Constata­se que, conforme despacho de fl. 77, o presente processo já foi apensado ao de \nnº 19740.720137/2009­95, que contém o crédito  referente à parte da empresa, no qual  foram \napensados os demais AI's, bem como vieram todos a julgamento conjunto.  \n\nRelatório de Representantes Legais \n\nArgumenta  a  Contribuinte  que  os  representantes  legais  da  empresa  foram \nincluídos  na  qualidade  de  co­responsáveis,  não  havendo,  porém,  nenhuma  norma  que  lhes \natribua  a  responsabilidade  sem  que  sejam  preenchidos  os  requisitos  do  art.  135  do  CTN. \nOutrossim,  que  o  art.  13  da  Lei  nº  8.620/1993,  já  foi  afastado  pelo  STJ  e  revogado \nexpressamente pela Lei nº 11.941/2009, devendo haver retroatividade benigna, nos termos do \nart. 106 do CTN.  \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 784 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcontece que esse e.CARF já consolidou o entendimento de que \n\nSúmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e \na  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de \ninfração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa \njurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali \nindicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa.  \n\nNessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto.  \n\nDa Representação Fiscal para Fins Penais \n\nArgumenta ainda a Recorrente que a representação para fins penais só pode \nser  apresentada  após  a  constituição  definitiva  do  lançamento,  o  que  ainda  não  ocorreu.  De \nqualquer  sorte,  que  não  houve  infração  à  legislação  tributária,  assim  como  não  houve  atos \npraticados dolosamente com fins de reduzir ou evadir­se ao pagamento de tributos e eventuais \nmultas ou encargos, não havendo conduta a ser tipificada como crime. \n\nAcontece que já foi consolidado nesse Conselho o seguinte entendimento: \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nNessa linha, não é possível dar provimento ao recurso nesse ponto. \n\nMÉRITO \n\nDos aportes ao PGBL \n\nUltrapassadas  as  preliminares,  impende  analisar  o  mérito  do  Recurso \nVoluntário.  Especificamente,  o  ponto  crucial  do  presente  PAF  é  identificar  se  deve  ou  não \nincidir Contribuições Sociais Previdenciárias sobre os valores pagos pela Contribuinte a plano \nde previdência privada de seus colaboradores. \n\nRetornando  ao Relatório  Fiscal,  percebe­se  que  o  presente  lançamento  tem \npor  objeto  constituir  crédito  de  Contribuições  Previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  pela \nContribuinte ao PGBL de seus colaboradores. Conforme a autoridade lançadora, os montantes \nconfiguram­se  salário­de­contribuição  porquanto  (1)  não  há  norma  legal  autorizando  a \nexclusão  desses  aportes  da  base  de  cálculo  do  tributo;  2)  os  aportes  habituais,  sendo  feitos \nsemestralmente  desde  2001;  e  (3)  os  aportes  eram  calculados  levando  em  consideração \navaliações quantitativas e qualitativas de produção do colaborador. \n\nEm  sua  defesa,  a  Contribuinte  argumentou  (1)  que  o  art.  202,  §  2º,  da \nCF/1988  e  o  art.  28,  §  9º,  da  'p',  da  Lei  nº  8.212/1991,  são  claros  em  determinar  que  a \ncontribuição à previdência privada não compõe o salário­de­contribuição; (2) que a única regra \nlegal  para  a  isenção  é  que o  benefício  seja  oferecido  a  todos  os  empregados  e dirigentes  da \nempresa, o que ela fazia e que a fiscalização não contesta  isso; e (3) que a fiscalização criou \nrequisitos ilegais. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 785 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAnalisando a questão, a DRJ manteve o lançamento ao fundamento de que  \n\n\"17.  Pela  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  e \ndiversamente  do  que  entendeu  a  interessada,  o  pagamento  de \ncontribuições  a  programa  de  previdência  complementar  não \nserá considerado como salário­de­contribuição, desde que, além \nde estar disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, \nnão seja utilizado com finalidade diversa da intenção da lei (art. \n9º, da CLT). \n\n(...) \n\n19.  Assim,  como  se  verifica  no  bem  explanado  relatório  fiscal, \nnão se questionou a observância  formal da  legislação, mas  tão \nsomente  a  finalidade  do  pagamento  da  referida  verba, \ncaracterizando­a  como  de  autêntico  teor  remuneratório  não \napenas pelo  fato de  terem  sido  considerados para aferição dos \naportes  extraordinários  o  atingimento  de metas  e  avaliação  de \ndesempenho  individual,  como  também  o  fato  de  a  empresa \ntambém possuir um plano de previdência complementar fechado \npara  todos  os  empregados  e  dirigentes  destinado  a  garantir  a \ncomplementação  da  aposentadoria,  nos  moldes  previstos \nconstitucionalmente. \n\n20.  Ora,  se  já  existe  um  programa  de  previdência  privada \nfechada,  com  participações mensais  tanto  dos  segurados  como \nda  empresa  (vide  Anexo  I  –fls.  146/176),  qual  o  sentido  da \nexistência  de  outro  plano  de  previdência  custeado  apenas  pela \nempresa,  cujos  valores  são  aferidos  de  acordo  com  o \natingimento  de  metas  e  desempenho  individual,  senão  a  de \npremiar empregados e dirigentes, pelo seu desempenho? \n\n(...) \n\n23. Assim, o conceito de salário­de­contribuição não se restringe \napenas  ao  salário  base  do  trabalhador,  tem  como  núcleo  a \nremuneração  de  forma  mais  ampliada,  alcançando  outras \nimportâncias pagas pelo empregador, sem importar a  forma de \nretribuição ou o título. São vantagens econômicas acrescidas ao \npatrimônio do trabalhador decorrentes da relação laboral. \n\n24. Apesar dos esforços da interessada, sua tese de que a verba \nem questão não tem caráter remuneratório, não há de prosperar. \nA  remuneração  variável,  sob  a  roupagem  jurídica  de  plano  de \nprevidência  privada,  na  verdade  objetivava  reconhecer  o \natingimento das metas institucionais e o desempenho individual, \ne  portanto  vinculados  a  fatores  de  ordem  pessoal  do \ntrabalhador,  seja  individualmente  ou  em  grupo,  sendo  assim \nalcançados  pelo  conceito  de  salário­de­contribuição \nestabelecido no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. \n\n25.  Isto  posto,  não  resta  qualquer  dúvida  de  que  a  referida \nparcela,concedida pela empresa a seus empregados,  tem cunho \nremuneratório,  trazendo­lhes  uma  vantagem  econômica  ou \nbenefício.\" ­ fls. 625/627. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 786 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  suma,  pode­se  entender  que  a  decisão  recorrida manteve  o  lançamento \npelo seu terceiro fundamento, qual seja, que a forma como eram apurados os aportes retirava­\nlhe  o  caráter  de  previdência  privada.  Para  tanto,  aprofundou  na  análise  da  questão, \nesclarecendo  que  ao  utilizar  como  critério  de  apuração  do  aporte  a  ser  feito  avaliação \nquantitativa e qualitativa dos beneficiários, atribuiu aos aportes claro caráter remuneratório \n\nConvém analisar individualmente os fundamentos o lançamento.  \n\nDa base legal: \n\nNo Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: \n\n\"32.  Por  fim,  ressalta­se  que  não  há  na  legislação  hipótese  de \nexclusão do referido benefício financeiro da base de cálculo das \ncontribuições  previdenciárias,  como  pode  ser  observado  no \ndisposto nas alíneas do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91.\" ­ \nfl. 21. \n\nCom  a  devida  vênia,  a  verdade  é  que  o  referido  art.  28,  §  9º,  da  Lei  nº \n8.212/1991, comando contém a alínea 'p', que traz a seguinte redação:  \n\np)  o  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa \njurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar, \naberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus \nempregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º \ne 468 da CLT;  \n\nEm outras palavras, há sim uma norma específica, no próprio comando legal \ncitado  pela  autoridade  lançadora,  que  expressamente  exclui  do  salário­de­contribuição  os \nvalores aportados à previdência privada. Essa norma se encontra em clara consonância com a \nregra estabelecida no art. 202, § 2º, da CF/1988. \n\nPortanto,  há  sm  base  legal  para  excluir  os  presentes  valores  do  salário­de­\ncontribuição.  \n\nDa habitualidade \n\nNo Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: \n\n31.  Há  que  se  salientar  a  habitualidade  do  pagamento  do \nbenefício, uma vez que pelos fatos já apresentados (itens 16 e 17) \nessa  modalidade  de  remuneração  tem  sido  implementada \nsemestralmente, desde o segundo semestre de 2001. Além disso, \na  própria  existência  do  contrato  de  adesão  a  plano  de \nprevidência  complementar  privada,  cujo  pagamento  era  de \nresponsabilidade  da  associação,  demonstra  a  intenção  do \nempregador de que a despesa não seja eventual.\" ­ fl. 21. \n\nTrata­se de constatação  relevante, consoante posicionamento  já adotado por \neste  relator  em  diversas  outras  oportunidades.  A  verdade  é  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº \n8.212/1991 são expressos em estabelecer que: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 787 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob \na  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados, \nquer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de \nconvenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença \nnormativa; \n\nPortanto,  se  os  pagamentos  identificados  pela  autoridade  lançadora  não \ntivessem habitualidade ­ e.g., tivesse ocorrido um único aporte ­, então não seriam preenchidos \nos  requisitos  do  caput  e,  por  esse motivo  já  não  se  configuraria  salário­de­contribuição. Ou \nseja,  se  não  houvesse  habitualidade,  nem mesmo  seria  necessário  analisar  se  os  pagamentos \neram ou não aportes para a previdência privada. \n\nNessa  linha,  esse  elemento  é  necessário  para  se  identificar  se  estão \npreenchidos  os  requisitos  gerais.  Contudo,  em  nada  influenciam  na  configuração  ou  não  da \nnatureza  dos  aportes  à  previdência  privada.  Ou  seja,  e  plenamente  possível  que  os  aportes \nsejam  feitos  de  maneira  habitual,  constante,  reiterada,  mas  que  continuem  sendo  aportes  à \nprevidência privada e, por isso, não componentes do salário­de­contribuição. \n\nA  verdade  é  que  a  periodicidade  dos  aportes  à  previdência  privada  é \nestabelecida  pelas  partes.  Os  aportes  podem  ser  mensais,  bimestrais,  semestrais  ­  como  no \npresente  caso  ­,  anuais,  únicos  ou  pontuais,  aleatórios,  sem  qualquer  referência  lógica  de \nperiodicidade.  Contanto  que  o  Plano  permita  o  aporte  feito  daquela  maneira,  em  nada  isso \ninfluenciará na configuração da natureza tributável do recurso.  \n\nDa forma de apuração do montante dos aportes e do caráter remuneratório \n\nNo Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirmou expressamente que: \n\n\"29. No presente caso, pode­se inferir, com base nos documentos \ndos Anexo IV e V, que o benefício financeiro nada mais é do que \numa  remuneração  em  função  de  avaliações  quantitativas  e \nqualitativas,  isto  é,  constitui  forma  de  incentivo  ao  empregado \nvisando o aumento de sua produtividade. \n\n30. Diante disso, resta claro que este benefício é uma vantagem \nauferida  em  decorrência  do  trabalho  realizado  pelos \nempregados,  sendo  o  aporte  em  Plano  Gerador  de  Benefício \nLivro  ­ PGBL apenas um meio  encontrado pelo  sujeito passivo \nde  tentar  desvirtuar  a  natureza  remuneratória  do mesmo.\"  ­  fl. \n21. \n\nA par dos argumentos já superados nos itens (1) e (2) acima, esse é, única e \nexclusivamente, o argumento utilizado pela autoridade lançadora. NÃO há nos autos nenhuma \nalegação de que o benefício não era pago à integralidade dos trabalhadores, de que os valores \neram  altos  demais,  de  que  eram  incompatíveis  com  a  remuneração  \"ordinária\"  dos \ntrabalhadores,  de  que  eram  integralmente  sacados  no  prazo  limite  ­  ou  mesmo  de  que  não \nrespeitavam os prazos para  levantamento dos aportes  ­,  impedindo assim a formação de uma \n\nFl. 787DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 788 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npoupança, de que os trabalhadores dependiam desses recursos para sua subsistência, de que a \nContribuinte não demonstrou os cálculos atuariais etc. O  lançamento  tem como fundamento, \napenas e exclusivamente, a vinculação da metodologia de apuração dos aportes a serem feitos \npela Contribuinte a critérios quantitativos e qualitativos. \n\nPois bem. \n\nO  objetivo  de  toda  atividade  empresarial  é  o  lucro  e  qualquer  despesa  que \ntenha outro objetivo foge ao propósito intrínseco da atividade empresária. Nesse sentido, como \nregra,  os  dispêndios  incorridos  terão  o  objetivo  de  maximizar  o  lucro,  ainda  que  de  forma \nindireta,  como  é  o  caso  do  patrocínio  esportivo,  que  se  faz  não  pelo  amor  ao  esporte  e  sim \ncomo forma de propagar a marca. No mesmo sentido, se institui um Plano de Previdência, não \no faz por mera liberalidade em favor dos beneficiários, mas sim com o objetivo de reter seus \ntalentos.  Não  apenas  no  plano  suplementar,  mas  também  no  plano  geral.  Isso  porque,  ao \nescolher entre duas possíveis empregadoras em condições idênticas de trabalho, de ambiente de \ntrabalho, de salário etc., se uma delas oferecer esse benefício e a outra não, então é certo que o \nprofissional escolherá ela.  \n\nAcontece que a Constituição Federal expressamente desvinculou os Planos de \nPrevidência Privada dos  contratos  de  trabalho,  estipulando  como  cláusula  constitucional  que \nnão  serão  tidos  como  remuneração. Em outras palavras,  não  é  tido  como contraprestação do \ntrabalho. Fê­lo com o objetivo exatamente de incentivar as empresas a instituir tais benefícios \naos seus empregados. \n\nDiversas rubricas têm o mesmo objetivo de incentivar a retenção de talentos \ne, ao mesmo tempo, não configuram remuneração para fins do contrato de trabalho. Por todas, \ncita­se a Participação nos Lucros e Resultados. Tal benefícios não é obrigatório, podendo ou \nnão ser  instituídos pelas empresas; as empresas que o oferecem, fazem­no com o objetivo de \nreter talentos, ou seja, para incentivar seus trabalhadores a permanecerem nos empregos, e não \npor fundamentos absolutamente altruístas como se poderia querer. Ainda assim, quando pagos \nem conformidade com a Lei, não configuram remuneração para fins previdenciários. \n\nEm suma, o  fato de que os  aportes  ao Plano de Previdência  em apreço  são \nfeitos para reter incentivar a produtividade dos trabalhadores não é elemento apto a desnaturá­\nlo.  Antes,  é  mera  constatação  da  realidade  prática,  como  são  quaisquer  aportes  feitos  a \nquaisquer  Planos  de  Previdência.  Afinal,  ao  se  conscientizar  que  recebe  um  benefício  em \ndeterminada empresa, que poderia não receber em outra, o colaborador se esforça para manter \no seu vínculo e, em última análise, aumenta a lucratividade, que é o objetivo final de qualquer \nempresa. \n\nConquanto o aporte seja feito em Plano de Previdência Privado regularmente \nconstituído, que respeite todas as Leis e regramentos específicos, e que não seja utilizado como \nsubstituição do salário, nada há que se criticar. Diferente seria se a autoridade lançadora tivesse \ndemonstrado, por exemplo, que o salário desses trabalhadores era inferior àquele observado em \nrelação  a  outros  trabalhadores  no mesmo  cargo,  ou  que  tivesse  comprovado  que  a  empresa \ndeixou de pagar o salário, de dar aumentos ou promoções, substituindo tais valores por esses \naportes.  Aí  sim  haveria  fraude,  porquanto  o  PGBL  estaria  sendo  utilizado  para  substituir  a \nremuneração oficial.  \n\nFrisa­se que  a Lei não estabeleceu o critério matemático para apuração dos \naportes a serem feitos. Nessa linha, não pode a autoridade lançadora estabelecer critério ao seu \n\nFl. 788DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.720134/2009­51 \nAcórdão n.º 2202­004.797 \n\nS2­C2T2 \nFl. 789 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nalvitre, nem tomar como indevidos critérios adotados pela empresa exclusivamente porque não \nconcorda com a sua forma de calcular. \n\nConclusões \n\nEm  suma,  não  se  identificou  no  lançamento  nenhum  argumento  apto  a \ndemonstrar a fraude à Lei, nem a desconfigurar a natureza de aporte à previdência privada dos \npagamentos  efetuados  pela  Contribuinte.  Por  essa  razão,  entendo  ser  necessário  cancelar  o \nAIOP ora em análise.  \n\nPor essa razão, deixa­se de analisar (1) o argumento da Contribuinte tocante à \nmulta, especificamente à forma como deve ser aplicada a retroatividade benigna e aos limites \npercentuais,  bem  como  (2)  o  argumento  da  Contribuinte  de  que  a  sua  obrigação  de  reter  e \nrecolher  o  tributo  é  meramente  acessória,  não  sendo  possível  lançar  contra  ela  o  crédito \nprincipal. \n\nDispositivo \n\nDiante de tudo quanto exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJunia Roberta Gouveia Sampaio (voto de Dilson Jatahy Fonsenca Neto) \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 789DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. PERIDICIODIDADE DOS PAGAMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.\nConforme disposição do § 2º, do artigo 2º, da Lei 10.101/00, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI 6.404/76.\nTratando-se de valores pagos aos diretores não empregados, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei nº 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da referida Lei, essa só é aplicável aos empregados.\nA verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados para efeitos de exclusão do conceito de salário de contribuição, posto que não remunerou o capital investido na sociedade, mas, sim, o trabalho executado pelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da Lei nº 8.212/91.\nPREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. CARÁTER HABITUAL, NÃO EVENTUAL E PRESTATIVO AO TRABALHO. INCIDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO Nº 16/2011.\nIncidem contribuições previdenciárias sobre a gratificação contingente, concedida de forma habitual, prevista em acordo coletivo de trabalho, como contraprestação pelo trabalho. Situação na qual não se pode aplicar o disposto no Ato Declaratório nº 16/2011, pelo fato de materialmente a gratificação não assumir a essência de um pagamento por liberalidade de caráter eventual, mas, ao contrário, visar substituir parcela nitidamente remuneratória dos serviços prestados.\nBÔNUS DE DESEMPENHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.\nDiante da natureza remuneratória destes, como forma de incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, “pelo” e não, “para”, o trabalho, há, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica.\nREMUNERAÇÃO DE DIRETORES. PROFISSIONAIS CEDIDOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO QUE REMUNERA OS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.\nConfigura contribuinte o sujeito de direito que, recebendo profissionais cedidos por outrem, os remunera quanto aos serviços a ele prestado, configurando-se a sua relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição previdenciária. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-03T00:00:00Z", "id":"7542725", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:33:17.509Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147857559552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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03 de outubro de 2018 \n\nMMaattéérriiaa   CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRReeccoorrrreennttee   PETROBRAS TRANSPORTE S.A ­ TRANSPETRO \n\nRReeccoorrrriiddaa   FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2013 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. \nPERIDICIODIDADE  DOS  PAGAMENTOS.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\nConforme  disposição  do  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Lei  10.101/00,  é  vedado  o \npagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a \num semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 2º É vedado \no pagamento de qualquer  antecipação ou distribuição de valores  a  título de \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes \nno mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nADMINISTRADORES  NÃO  EMPREGADOS.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO  DO  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 E DA LEI \n6.404/76. \n\nTratando­se de  valores  pagos  aos  diretores  não  empregados,  não  há  que  se \nfalar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da Lei nº 10.101/2000, \nposto  que  nos  termos  do  art.  2º  da  referida  Lei,  essa  só  é  aplicável  aos \nempregados. \n\nA verba paga aos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A \nLei  n  6.404/1976  não  regula  a  participação  nos  lucros  e  resultados  para \nefeitos  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição,  posto  que  não \nremunerou o capital  investido na sociedade, mas, sim, o  trabalho executado \npelos diretores, compondo dessa forma, o conceito previsto no art. 28, II da \nLei nº 8.212/91. \n\nPREVIDENCIÁRIO.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  CARÁTER \nHABITUAL,  NÃO  EVENTUAL  E  PRESTATIVO  AO  TRABALHO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n53\n\n9.\n72\n\n00\n08\n\n/2\n01\n\n7-\n12\n\nFl. 2136DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nINCIDÊNCIA.  NÃO APLICABILIDADE DE ATO DECLARATÓRIO Nº \n16/2011. \n\nIncidem  contribuições  previdenciárias  sobre  a  gratificação  contingente, \nconcedida de forma habitual, prevista em acordo coletivo de trabalho, como \ncontraprestação pelo trabalho. Situação na qual não se pode aplicar o disposto \nno Ato Declaratório nº 16/2011, pelo fato de materialmente a gratificação não \nassumir  a  essência  de  um  pagamento  por  liberalidade  de  caráter  eventual, \nmas,  ao  contrário,  visar  substituir  parcela  nitidamente  remuneratória  dos \nserviços prestados. \n\nBÔNUS  DE  DESEMPENHO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n\nDiante  da  natureza  remuneratória  destes,  como  forma  de  incentivo  ao \ndesempenho  funcional,  sendo  concedidos,  “pelo”  e  não,  “para”,  o  trabalho, \nhá, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica. \n\nREMUNERAÇÃO  DE  DIRETORES.  PROFISSIONAIS  CEDIDOS  POR \nTERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO QUE REMUNERA OS \nPROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\nConfigura  contribuinte  o  sujeito  de  direito  que,  recebendo  profissionais \ncedidos  por  outrem,  os  remunera  quanto  aos  serviços  a  ele  prestado, \nconfigurando­se  a  sua  relação  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador  da \ncontribuição  previdenciária.  A  partir  desta  relação,  imputa­se  ao  sujeito \npassivo as correspondentes obrigações tributárias, principal e acessória. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao recurso no que se refere à gratificação contingente e à participação nos lucros \ndos diretores, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto (relator), Júnia Roberta Gouveia \nSampaio  e  José  Alfredo  Duarte  Filho  (suplente  convocado),  que  deram  provimento  nesses \npontos;  acordam  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  quanto  às \ndemais matérias. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva \nDias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Jorge  Henrique  Backes  (suplente  convocado),  Junia  Roberta \nGouveia Sampaio, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. \n\n \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n16539.720008/2017­12,  em  face  do  acórdão  nº  14­74.928,  julgado  pela  12ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  em \nsessão do dia 14 de novembro de 2017, no qual os membros daquele colegiado entenderam por \njulgar improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \nrelatou: \n\n“Trata­se  de  lançamento  de  crédito  tributário  previdenciário, \nrelativo à contribuição devida pela empresa à Seguridade Social \ne  ao  adicional  de  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos \nambientais do trabalho – RAT/GILRAT (Auto de Infração de fls. \n02/74)  e  contribuições  devidas  aos  Terceiros  FNDE  Salário­\neducação, INCRA e FDEPM1 (Auto de Infração de fls. 75/174), \nno  período  compreendido  pelas  competências  07/2012  a \n12/2013. \n\nO  procedimento  fiscal  teve  como  objeto  a  verificação  do \ncumprimento  da  legislação  previdenciária,  por  todos  os \nestabelecimentos da empresa, com relação:  \n\na)  a  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  segurados \nempregados da empresa a título de Gratificação Contingente. De \nacordo com os parâmetros das folhas de pagamento, a empresa \nnão  reconheceu  tais  valores  como  base  de  cálculo  de \ncontribuição  previdenciária  e,  portanto,  os  mesmos  não  foram \ninformados  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia \npor Tempo de Serviço e de  Informações à Previdência Social  ­ \nGFIP,  assim  como  não  foram  recolhidas  as  contribuições \nprevidenciárias correspondentes; \n\nb)  a  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  empregados  e  aos \ndiretores  da  empresa  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e \nResultados  ­ PLR. De acordo com os parâmetros das  folhas de \npagamento, a empresa não reconheceu tais valores como base de \ncálculo de Intimou­se o contribuinte, através do Termo de Início \nde  Procedimento  contribuição  previdenciária  e,  portanto,  os \nmesmos não foram informados em GFIP, assim como não foram \nrecolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes; \n\nc)  ao  pagamento  de  parcelas  remuneratórias  a  dirigentes  da \nempresa. \n\nIntimou­se  o  contribuinte,  através  do  Termo  de  Início  de \nProcedimento Fiscal  (TIPF)  e de Termos de  Intimação Fiscal \n(TIF)  a  apresentar,  dentre  outros,  os  seguintes  documentos: \nfolhas de pagamentos de todos os segurados em meio digital, de \nacordo  com  o  formato  previsto  no  Manual  Normativo  de \nArquivos  Digitais  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  ­  SVA, \naprovado  pela  Instrução  Normativa  MPS/SRP  n°  12,  de \n20/06/2006  (MANAD)  (DOU  de  04/07/2006);  folhas  de \npagamento  de  todos  os  segurados  em  formato “.pdf”; Acordos \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nColetivos de Trabalho de 2012 e 2013; contratos de prestação de \nserviços de plano de saúde celebrados com terceiros; recibos e \ncomprovantes  de  pagamentos  feitos  a  prestadores  de  plano  de \nsaúde;  recibos  e  comprovantes  de  pagamentos  feitos  a \ncontribuintes  individuais,  dirigentes,  administradores, \nconselheiros  e  diretores;  e  regulamento  da  participação  nos \nlucros  ou  resultados  ­  PLR  de  2012  e  2013.As  GFIP \nconsideradas  pela  fiscalização,  para  efeito  de  perda  de \nespontaneidade  do  sujeito  passivo,  foram  obtidas  por  meio  de \nsistema  informatizado  interno  da  Receita  Federal  do  Brasil, \ntendo sido enviadas pelo contribuinte antes de 13/09/2016, data \nde início do procedimento fiscal. \n\nA  seguir,  por  rubrica,  apresenta  os  fundamentos  pelos  quais \nentendeu­se cabível o lançamento. \n\nGRATIFICAÇÃO CONTINGENTE \n\nO fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de \nremunerações  a  diversos  segurados  empregados  a  título  de \n“Gratificação  Contingente”,  as  quais  deveriam  ter  sido \nconsideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de \ncálculo  de  contribuições  previdenciárias,  mas  não  o  foram. \nVerificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a \nocorrência  de  rubrica  relativa  ao  pagamento  de  Gratificação \nContingente  (rubrica  \"1469  ­  Gratificação  Contingente\")  a \ndiversos segurados empregados no anos de 2012 e 2013. \n\nIntimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação \nFiscal  ­  TIF  nº  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre \noutros,  explicações  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento \n“1469 ­ Gratificação Contingente”. O contribuinte, em resposta \ndatada  de  11/05/2017,  expôs  o  seguinte:  \"1469  ­  Gratificação \nContingente:  Gratificação  prevista  em  Acordo  Coletivo  de \nTrabalho, correspondente ao pagamento extraordinário de uma \nremuneração a todos os empregados\". \n\nA  fiscalização  segregou  os  acordos  coletivos  de  trabalho  por \nsegmento de sindicatos envolvidos, a saber: \n\nO documento \"Acordo Coletivo de Trabalho 2011_2013_Terra\" \ncontém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de \n01/09/2011  até  31/08/2013,  celebrado  entre  a  Petrobrás \nTransporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos \nacordantes:  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria  do \nPetróleo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro;  Sindicato  dos \nTrabalhadores  na  Indústria  de  Petróleo  dos  Estados  do  Pará, \nAmazonas, Maranhão e Amapá; \n\nSindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado \nde  Alagoas  e  Sergipe  e  Sindicato  dos  Petroleiros  do  Litoral \nPaulista.  (item  2.6  do  Relatório  Fiscal)  A  Gratificação \nContingente, paga entre 01/09/2011 e 31/08/2013 aos segurados \nempregados  que  trabalhavam  em  terra,  é  prevista  na Cláusula \n4a  do  Acordo  Coletivo,  transcrevendo­se:  Cláusula  4  a.  ­ \nGratificação Contingente A Companhia pagará de uma só vez a \ntodos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2011 e que \nestejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2011, uma \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nGratificação Contingente, sem compensação e não incorporado \naos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem \npor cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de \ncaráter  eventual  ou médias,  ou  R$  6.000.00  (seis mil  reais),  o \nque for maior. \n\nOs  documentos  \"Acordo  Coletivo  de  Trabalho \n2011_2013_Marítimos  Parte  1\"  e  anexos  \"Acordo  Coletivo  de \nTrabalho  2011_2013_Marítimos  Parte  2\",  contêm  o  Acordo \nColetivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de  01/11/2011  até \n31/10/2013,  celebrado  entre  a  Petrobrás  Transporte  S.A.  ­ \nTranspetro  e  os  seguintes  sindicatos,  federações  e \nConfederações  acordantes:  Confederação  Nacional  dos \nTrabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e \nnos  Portos;  Federação  Nacional  dos  Trabalhadores  em \nTransportes  Aquaviários  e  Afins;  Sindicato  Nacional  dos \nOficiais da Marinha Mercante  ­ SINDMAR; Sindicato Nacional \ndos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes \nMarítimos;  Sindicato  Nacional  dos  Condutores  da  Marinha \nMercante;  Sindicato  Nacional  dos  Enfermeiros  da  Marinha \nMercante;  Sindicato  Nacional  dos  Taifeiros  Culinários  e \nPanificadores Marítimos; Sindicato Nacional dos Marinheiros e \nMoços  de  Máquinas  em  Transportes  Marítimos  e  Fluviais  e \nSindicato Nacional  dos Marinheiros  e Moços  de Máquinas  em \nTransportes  Marítimos.  (item  2.7  do  Relatório  Fiscal)  A \nGratificação  Contingente,  paga  entre  01/11/2011  e  31/10/2013 \naos  segurados  empregados  marítimos  que  trabalhavam \nembarcados,  é  prevista  na  Cláusula  44a.  do  Acordo  Coletivo, \ntranscrevendo­se: \n\nCláusula 44a. ­ Gratificação Contingente \n\nA  Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados \nadmitidos  até  31  de  outubro  de  2011  e  que  estejam em  efetivo \nexercício  em  31  de  outubro  de  2011,  uma  Gratificação \nContingente,  sem  compensação  e  não  incorporado  aos \nrespectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por \ncento)  da  sua  remuneração  normal,  excluídas  as  parcelas  de \ncaráter  eventual  ou médias,  ou  R$  6.000.00  (seis mil  reais),  o \nque for maior. \n\nO documento \"Acordo Coletivo de Trabalho 2013 Terra\" contém \no  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de \n01/09/2013  até  31/08/2015,  celebrado  entre  a  Petrobrás \nTransporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos, \nfederações  e  Confederações  acordantes:  Federação  Única  dos \nPetroleiros ­ FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos \ntrabalhadores  na  indústria  do  petróleo.  (item  2.8  do  Relatório \nFiscal)  A  Gratificação  Contingente,  paga  entre  01/09/2013  e \n31/08/2015  aos  segurados  empregados  que  trabalhavam  em \nterra, é prevista na Cláusula 4a. do Acordo Coletivo: \n\nCláusula 4a.­ Gratificação Contingente \n\nA  Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os  empregados \nadmitidos  até  31  de  outubro  de  2013  e  que  estejam em  efetivo \nexercício  em  31  de  outubro  de  2013,  uma  Gratificação \nContingente,  sem  compensação  e  não  incorporado  aos \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrespectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por \ncento)  da  sua  remuneração  normal,  excluídas  as  parcelas  de \ncaráter eventual ou médias, ou R$7.200.00 (sete mil e duzentos \nreais), o que for maior. \n\nO  documento  \"Acordo  Coletivo  de  Trabalho  2013  Marítimos\" \ncontém  o  Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  vigente  no  período  de \n01/11/2013  até  31/10/2015,  celebrado  entre  a  Petrobrás \nTransporte  S.A.  ­  Transpetro  e  os  seguintes  sindicatos, \nfederações e Confederações acordantes: Confederação Nacional \ndos  Trabalhadores  em  Transportes  Aquaviários  e  Aéreos  na \nPesca e nos Portos; Federação Nacional dos Trabalhadores em \nTransportes  Aquaviários  e  Afins;  Sindicato  Nacional  dos \nOficiais da Marinha Mercante  ­ SINDMAR; Sindicato Nacional \ndos Mestres de Cabotagem e dos Contramestres em Transportes \nMarítimos;  Sindicato  Nacional  dos  Condutores  da  Marinha \nMercante;  Sindicato  Nacional  dos  Enfermeiros  da  Marinha \nMercante;  Sindicato  Nacional  dos  Taifeiros  Culinários  e \nPanificadores Marítimos; Sindicato Nacional dos Marinheiros e \nMoços  de  Máquinas  em  Transportes  Marítimos  e  Fluviais  e \nSindicato Nacional  dos Marinheiros  e Moços  de Máquinas  em \nTransportes  Marítimos.  (item  2.8.1  do  Relatório  Fiscal)  A \nGratificação  Contingente,  paga  entre  01/11/2013  e  31/10/2015 \naos  segurados  empregados  que  trabalhavam  embarcados,  é \nprevista na Cláusula 52a. do Acordo Coletivo: \n\nCláusula  52a.  A Companhia  pagará  de  uma  só  vez  a  todos  os \nempregados admitidos até 31 de outubro de 2013 e que estejam \nem  efetivo  exercício  em  31  de  outubro  de  2013,  uma \nGratificação Contingente, sem compensação e não incorporado \naos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem \npor cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de \ncaráter eventual ou médias, ou R$ 7.200.00 (sete mil e duzentos \nreais), o que for maior. \n\nEm vista destas  disposições,  sustenta a  fiscalização que apesar \nde  prevista  nos  Acordos  Coletivos,  para  ser  paga  em  parcela \núnica,  não  se  incorporando  aos  salários  dos  segurados \nempregados  beneficiados  pelo  pagamento,  a  Gratificação \nContingente não consiste em um pagamento eventual. Verificou­\nse  no  sítio  da  FUP  ­  Federação  Única  dos  Petroleiros \n(http://www.fup.org.br/acordoscoletivos)  que  a  Transpetro \npagou,  em parcela  única, a Gratificação Contingente  em  todos \nos  anos  do  período  de  2007  até  2015.  Os  documentos  com  os \nAcordos  Coletivos  de  Trabalho  e  seus  respectivos  Termos \nAditivos,  obtidos  do  site  da  FUP,  vigentes  no  período  de \n01/09/2007 a 31/08/2015, foram anexados ao Relatório Fiscal. A \nseguir,  relaciona  para  cada  ano  a  que  o  Acordo  Coletivo  se \nrefere, o número da cláusula relativa à Gratificação Contingente \nno  respectivo  documento  e  um  resumo  das  condições  de \npagamento da rubrica: \n\na) 2007 a 2009 ­ Cláusula 96a. ­ 80% (oitenta por cento) da sua \nremuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual \nou médias, a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de \n2007  e  que  estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  agosto  de \n2007. \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  2010  ­  Cláusula  3a.  ­  100%  (cem  por  cento)  da  sua \nremuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual \nou médias,  ou  R$  6.000,00  (seis mil  reais),  o  que  for maior,  a \ntodos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2010 e que \nestejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2010. \n\nc)  2011 a  2013  ­ Cláusula  4a.  ­  100%  (cem por  cento)  da  sua \nremuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual \nou médias,  ou  R$  6.000,00  (seis mil  reais),  o  que  for maior,  a \ntodos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2011 e que \nestejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2011. \n\nd) 2013 a 2015  ­ Cláusula 4a.  ­  100%  (cem por  cento) da  sua \nremuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual \nou médias, ou R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que for \nmaior,  a  todos  os  empregados  admitidos  até  31  de  agosto  de \n2013  e  que  estejam  em  efetivo  exercício  em  31  de  agosto  de \n2013. \n\nConclui  que  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  aos \nsegurados  empregados  da  Transpetro,  nos  anos  de  2012  e  de \n2013,  a  título  de Gratificação Contingente,  não  configurou  um \nsimples  ganho  eventual  para  esses  segurados  empregados,  já \nque o pagamento desse montante, ainda que em parcela única no \nano, foi realizado por 9 (nove) anos seguidos, a partir de 2007, o \nque  descaracteriza  o  seu  caráter  de  eventualidade.  Dada  a \nnatureza  salarial  dos  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a \ntítulo  de Gratificação Contingente,  a  Transpetro  deveria  tê­los \nconsiderado, em suas folhas de pagamento, como integrantes do \nsalário de contribuição dos segurados empregados beneficiados \ncom  ela,  informando  em  GFIP  a  totalidade  do  salário  de \ncontribuição  desses  segurados,  abrangendo  a  referida \ngratificação,  e  efetuando  o  recolhimento  das  respectivas \ncontribuições previdenciárias. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nPrincipia  a  abordagem  do  tema  pela  citação  da  legislação  de \nregência (Lei nº 8.212/91, Regulamento da Previdência Social – \nRPS,  aprovado  pelo Decreto  no.  3.048/99  e  Lei  nº  10.101/00). \nDa  análise  dos  dispositivos  legais  emergem  algumas \nconsiderações: \n\n1) O primeiro ponto a considerar é o objetivo da lei, expresso em \nseu  artigo  1o.  Trata­se  de  munir  as  empresas  de  instrumento \npara  estímulo  à  produtividade  de  seus  empregados.  Este \ninstrumento  se  traduz  na distribuição de  resultados,  vale  dizer, \nrecompensas pecuniárias. \n\n2) Tais pagamentos não se sujeitam à incidência da contribuição \nprevidenciária, desde que efetuados nos termos da lei. Significa \ndizer que a não­incidência da contribuição previdenciária sobre \na PLR é admitida, desde que observados determinados requisitos \nlegais,  e  estes  requisitos  se  encontram  na  própria  Lei  nº \n10.101/2000. \n\n3) Os requisitos  legais de não­incidência, definidos pela Lei no \n10.101/2000,  têm  relação  com  a  participação  das  entidades \nrepresentativas dos  trabalhadores  (sindicatos) na definição dos \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.143 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncritérios de apuração e pagamento da PLR, com a definição de \nregras claras e objetivas, relativas a estes critérios, que deverão \nconstar  dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  (art.  2o, \nparágrafo 1o),  e com a periodicidade dos pagamentos  (art. 3o, \nparágrafo 2o). \n\n4) Neste ponto, outra consideração se impõe. Os requisitos não \nsão aleatórios; ao contrário, derivam do objetivo mesmo da lei. \nTrata­se de garantir que a PLR seja um instrumento de incentivo \npecuniário  aos  empregados  como  um  todo,  segundo  critérios \nclaros e objetivos definidos não somente pela empresa, mas por \nesta em conjunto com os próprios empregados, organizados em \ncomissão  (com  participação  obrigatória  de  representante  do \nsindicato) ou  representados  pelo  seu  sindicato,  e materializada \nesta convergência de vontades em instrumentos previstos na lei. \n\n5)  Sob  o  aspecto  da  periodicidade,  se  a  PLR  é  medida  de \nincentivo, guardando relação com o resultado e a produtividade, \nos  pagamentos  serão  necessariamente  incidentais  ou \nexcepcionais. \n\n6)  Sob  o  aspecto  da  representação  dos  empregados,  as \nparticipações  a  serem  distribuídas  devem  ser  calculadas \nsegundo  critérios  aprovados  pelos  empregados  como  um  todo, \nrepresentados  pelas  suas  entidades  sindicais,  sendo  estes \ncritérios  formalizados  em  instrumento  próprio,  arquivado  na \nsede  do  sindicato,  à  disposição  dos  interessados;  não  sendo \nassim,  as  participações  poderiam  beneficiar  uns  poucos  em \ndetrimento  dos  restantes,  ou  transformar­se  em  veículo  para \npagamento  de  benefícios  diversos  e  liberalidades,  a  juízo  da \nempresa, desvirtuando a  finalidade do  instituto  e distorcendo o \nresultado fiscal. \n\n7) Sob o aspecto da definição de  regras  claras  e objetivas não \nbasta  a  mera  previsão  em  acordo  coletivo  ou  a  fixação  de \nvalores,  percentuais  e prazos de pagamentos. É necessário que \ndeste  acordo  conste  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação \ndos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, \ninclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de vigência e prazos para revisão do acordo, tais como \níndices de produtividade, qualidade e lucratividade, e programas \nde metas e resultados. Sem a observância às regras previstas na \nlegislação,  a  participação  nos  lucros  será  mera  verba  que \ncomplementa  o  salário,  representando  campo  de  incidência  de \ncontribuição previdenciária. \n\n8) Vedação de pagamento de PLR a pessoas ligadas à empresa \nsem  a  qualidade  de  empregados  (art.  2o  e  art.  3o  da  Lei  no \n10.101/2000). \n\nVerificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a \nocorrência de rubricas relativas ao pagamento de PLR (rubrica \n\"/B10  ­  Particip  Lucr  e  ou  Result\")  a  diversos  segurados \nempregados  nas  competências  04/2013,  05/2013  e  07/2013. \nPortanto,  o  PLR  pago  a  esses  empregados  na  competência \n05/2013 violou a regra da periodicidade de pagamento da PLR, \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.144 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\numa  vez  que  o  período  entre  os  pagamentos  foi  inferior  a  um \ntrimestre civil. \n\nPara não violar a regra da periodicidade do pagamento da PLR, \nque não admite pagamentos em período inferior a um trimestre \ncivil,  a  Transpetro,  ao  efetuar  pagamentos  sob  a  rubrica \nParticipação nos Lucros  e  ou Resultados a  alguns  empregados \ncumulativamente  nas  competências  04/2013  e  05/2013,  deveria \nter  considerado  como  integrante  do  salário  de  contribuição \ndesses  empregados  a  parte  paga  a  título  de  PLR  em  05/2013, \ninformando esses valores em GFIP e realizando o recolhimento \ndas respectivas contribuições previdenciárias. \n\nConcluiu, portanto, a fiscalização, que os valores pagos a título \nde PLR na competência 05/2013 aos segurados empregados que \nreceberam  PLR  cumulativamente  nas  competências  04/2013  e \n05/2013  enquadram­se  no  conceito  de  salário  de  contribuição \nprevidenciário, sujeitos, portanto, à incidência das contribuições \nprevidenciárias, haja vista não atenderem à lei específica a que \nse  refere  a  alínea  \"j\"  do  §  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91, \ncombinada  com  o  §  10  do  art.  214  do  Regulamento  da \nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99. \n\nPAGAMENTO DE PLR A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nO fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de \nremunerações  a  diversos  segurados  contribuintes  individuais  a \ntítulo  de  PLR,  que  deveriam  ter  sido  consideradas  pelo \ncontribuinte  como  integrantes  da  base  de  cálculo  de \ncontribuições previdenciárias, mas não o foram. Verificou­se nas \nfolhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a  ocorrência  de \nrubrica relativa ao pagamento de PLR (rubrica \"/B10 ­ Particip \nLucr e ou Result\") a diversos segurados contribuintes individuais \nem 2013: Agenor Cesar Junqueira Leite ­ categoria 11 ­ diretor \nnão empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos ­ \ncategoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de \nOliveira Machado  –  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com \nFGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não \nempregado com FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 \n­ diretor não empregado com FGTS. \n\nEmbora  o  inciso  XI  do  artigo  7°  da  Constituição  Federal  de \n1988 e o artigo 1° da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000 \n(publicada no DOU de 20 de dezembro de 2000), mencionem a \nPLR para os trabalhadores, o artigo 2° da referida lei regulou a \nPLR mediante negociação entre a  empresa  e  seus  empregados, \nde  forma  que,  para  efeito  de  dispensa  de  incidência  de \ncontribuição  previdenciária,  a  PLR  está  restrita  às  parcelas \npagas  aos  segurados  empregados,  excluindo­se  os  demais \ntrabalhadores que laboram para a empresa, como os segurados \ncontribuintes individuais. \n\nNo  período  em  que  exerciam  as  funções  de  direção  da \ncompanhia,  os  diretores,  inclusive  o  diretor  presidente,  ainda \nque  empregados  de  carreira,  eram  contribuintes  individuais, \nsendo,  inclusive,  relacionados  nas  folhas  de  pagamento \n(MANAD) nas categorias 5 (diretor não empregado com FGTS) \ne  11  (diretor  não  empregado  sem  FGTS).  Além  disso, \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.145 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnaturalmente,  os  administradores  gozavam  de  posição \nprivilegiada  em  relação  aos  empregados  com  relação  ao \nestabelecimento  dos  critérios  e  metas  para  atribuição  do \nmontante  a  ser  recebido  a  título  de  PLR.  Portanto,  embora  a \nTranspetro  não  estivesse  impedida  de  realizar  pagamentos  de \nPLR  a  seus  diretores  e  a  seu  presidente,  no  ano  de  2013  não \npode  usufruir  da  exclusão  de  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  tais  valores,  prevista  no  artigo  28,  §  9°, \n\"j\" da Lei n° 8.212/1991. \n\nMesmo que o contribuinte  considerasse que a  rubrica recebida \npelos membros da Diretoria da Transpetro em 2013 referia­se à \nPLR  de  administradores,  prevista  no  artigo  190  da  Lei  n° \n6.404/76, os valores pagos, devidos ou creditados sob esse título \ndeveriam  compor  a  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nA  PLR  de  administradores  é  uma  forma  de  contraprestação \npelos  serviços  prestados  por  dirigentes  da  empresa  e  não  está \nincluída  no  rol  exaustivo  de  exclusões  de  incidência  de \ncontribuição previdenciária, previsto no § 9° do artigo 28 da Lei \nn° 8.212/1991. \n\nDIRETORES EMPREGADOS DA PETROBRÁS \n\nO fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de \nremunerações  a  diretores  (segurados  contribuintes  individuais) \nda  Transpetro  cedidos  pela  empresa  Petrobrás,  as  quais \ndeveriam  ter  sido  consideradas  pelo  contribuinte  como \nintegrantes da base de cálculo de contribuições previdenciárias, \nmas não o foram. \n\nVerificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a \nocorrência  de  pagamentos  aos  diretores  (contribuintes \nindividuais categoria 11: diretores não empregados sem FGTS) \nAgenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira \nCampos em 2012 e 2013 sob as seguintes rubricas: \n\na)  rubrica  /0333  ­  13°  Salário  Dezembro  ­  com  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento \n(MANAD) da empresa; \n\nb)  rubrica  /0337  ­ Diferença  de  13°  Salár  ­  com  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento \n(MANAD) da empresa;  \n\nc) rubrica 0C04 ­ Grat Férias ACT no mês ­ com incidência de \ncontribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento \n(MANAD) da empresa; \n\nd)  rubrica  MC03  ­  Férias  no  Mês  ­  com  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento \n(MANAD) da empresa; \n\ne)  rubrica  MC04  ­  Férias  1/3  no  Mês  ­  com  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento \n(MANAD) da empresa; e, \n\nf)  rubrica  1010  ­  Rem  Global  Dir  S  Enc  ­  sem  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  segundo  as  folhas  de  pagamento \n(MANAD) da empresa. \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.146 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIntimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação \nFiscal  ­  TIF  n°  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre \noutros,  esclarecimentos  acerca  da  rubrica  da  folha  de \npagamento “1010 ­ Rem Global Dir S Enc”. O contribuinte, em \nresposta  datada  de  11/05/2017  (documento  de  resposta  em \nanexo),  expôs  o  seguinte:  \"1010  ­  Honorários  pagos  aos \nDirigentes  cedidos,  com  vínculo  empregatício  com a  Petrobrás \nBrasileiro  S/A  ­  Petrobrás,  que  é  a  responsável  pelo \nrecolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários\". \n\nVerificou­se  que  a  Transpetro,  ao  omitir  os  diretores  Agenor \nCesar  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos  em \nGFIP,  também  deixou  de  declarar  em  GFIP  os  valores  pagos \nsob  as  rubricas  mencionadas  acima  a  esses  diretores, \ndescumprindo  o  disposto  no  artigo  32,  inciso  IV,  da  Lei  n° \n8.212/1991, além de não efetuar o recolhimento das respectivas \ncontribuições previdenciárias, previstas no artigo 22,  inciso III, \nda  Lei  nº  8.212/1991.  Verificou­se  que  estes  dois  diretores  da \nTranspetro  são  segurados  empregados  da  empresa Petrobrás  ­ \nCNPJ  33.000.167/0001­01,  empresa  do  mesmo  grupo \nempresarial.  Assim,  a  Petrobrás  cedeu  estes  dois  segurados \nempregados  à  Transpetro  para  exercer  cargos  de  direção, \nmantendo  contudo  o  vínculo  como  empregados  da  Petrobrás, \npara onde retornariam após o fim do mandato como diretores da \nTranspetro. \n\nA  empresa  Petrobrás  permaneceu  nesse  período  declarando \nestes  dois  segurados  em GFIP  e  efetuando  o  recolhimento  das \nrespectivas  contribuições  previdenciárias,  realizando  as  duas \nempresas  um  acerto  destes  valores  entre  elas.  Desta  forma,  a \nrubrica \"1010 ­ Rem Global Dir S Enc\" é apontada nas folhas de \npagamento  (MANAD)  como  sem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  haja  vista  se  referirem  a  valores  pagos  a  dois \nsegurados cedidos pela Transpetro à Petrobrás, ficando a cargo \ndesta  empresa declarar os  valores pagos a  esses  segurados  em \nGFIP  e  efetuar  o  recolhimento  das  respectivas  contribuições \nprevidenciárias. \n\nBÔNUS DE DESEMPENHO \n\nO fato gerador das contribuições apuradas  foi o pagamento de \nremunerações  a  título  de  bônus  de  desempenho  a  alguns \nsegurados  contribuintes  individuais,  as  quais  deveriam  ter  sido \nconsideradas  pelo  contribuinte  como  integrantes  da  base  de \ncálculo de contribuições previdenciárias, mas não foram. \n\nVerificou­se  nas  folhas  de  pagamento  (MANAD)  da  empresa  a \nocorrência  de  rubricas  relativas  ao  pagamento  de  Bônus \nDesempenho  (rubrica  \"2007  –  Bônus  Desempenho\")  aos \nseguintes  segurados  contribuintes  individuais  na  competência \n04/2013: \n\nAgenor  Cesar  Junqueira  Leite  ­  categoria  11  ­  diretor  não \nempregado  sem  FGTS;  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos  ­ \ncategoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de \nOliveira Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com \nFGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.147 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nempregado com FGTS; e) Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 \n­ diretor não empregado com FGTS. \n\nIntimou­se  o  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Intimação \nFiscal  ­  TIF  n°  3,  datado  de  04/04/2017,  a  apresentar,  dentre \noutros,  explicações  acerca  da  rubrica  da  folha  de  pagamento \n“2007  ­  Bônus  Desempenho”.  O  contribuinte,  em  resposta \ndatada de 11/05/2017 (documento de resposta em anexo), expôs \no  seguinte:  \"2007  ­  Bônus  Desempenho  :  Bônus  pagos \nextraordinariamente  aos  Dirigentes,  correspondente  a  uma \nremuneração\".  Intimou­se,  então,  o  contribuinte,  por  meio  do \nTermo de  Intimação Fiscal  ­TIF n° 5,  datado de 11/05/2017, a \napresentar  explicações  adicionais  acerca  da  rubrica  “2007  ­ \nBÔNUS DESEMPENHO”: \n\n(3.1) Quais foram os critérios utilizados, em 2013, na decisão de \nquais trabalhadores receberiam essa rubrica? \n\n(3.2)  Quais  foram  os  critérios  utilizados  pela  empresa  para \nchegar  ao  montante  pago  a  cada  beneficiário  da  rubrica  em \n2013? \n\n(3.3)  A  previsão  de  pagamento  dessa  rubrica  em  2013  estava \nformalizada  em  algum  documento?  Se  positiva  a  resposta,  em \nque documento? \n\n(3.4) Qual é periodicidade de pagamento de tal rubrica em 2012 \ne 2013 ? \n\n(3.5) Em caso de resposta positiva ao subitem (3.3), solicita­se a \napresentação  de  cópia  digital  do  documento  em  que  estava \nrevisto o pagamento da rubrica 2007 ­ BÔNUS DESEMPENHO \nem 2013.\" \n\nO  contribuinte,  em  resposta  datada  de  06/06/2017  (documento \nde resposta em anexo), expôs, em relação aos itens 3.1 a 3.5 do \nTIF n° 5, respectivamente, o seguinte: \n\n\"Foi  aprovado  em  reunião  do  Conselho  de  Administração  da \nCompanhia, de 03/04/2013, cópia do extrato parcial em anexo, o \npagamento  de  uma  remuneração  a  título  de  bônus  para  os \nmembros da Diretoria (Presidente e Diretores).\" \n\n“Conforme  aprovado  pelo  Conselho  de  Administração  da \nCompanhia,  o  valor  do  Bônus  seria  de  uma  remuneração,  R$ \n76.010,55, para o Presidente e R$ 67.784,14, para os Diretores.\" \n\n\"Sim. Em decisão constante de extrato parcial de Ata de reunião \ndo Conselho de Administração da Companhia.\" \n\n\"Anual\". \n\n\"Segue cópia do extrato parcial de Ata da Reunião do Conselho \nde Administração.\" \n\nA rubrica “2007 ­ Bônus Desempenho” foi apontada nas folhas \nde  pagamento  (MANAD)  da  empresa  como  provento  sem \nincidência  de  contribuições  previdenciárias,  não  sendo \ndeclarados  em  GFIP  os  valores  pagos  sob  essa  rubrica  aos \nsegurados contribuintes individuais. \n\nQuanto  à  natureza  do  pagamento  da  Bônus  de  Desempenho \n(Rubrica 2007), trata­se de simples abono ou gratificação, pago \n\nFl. 2147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.148 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na  dirigentes  em  retribuição/reconhecimento  ao  trabalho \ndesenvolvido,  por  decisão  da  administração  da  empresa. \nConvém  esclarecer  que  os  pagamentos  não  foram  efetuados  a \nsegurados  empregados  e  sim  a  dirigentes  ­  contribuintes \nindividuais. \n\nApós citar a legislação previdenciária, afirma que o conceito de \nremuneração tem forma ampla, alcançando importâncias pagas \npela empresa ao prestador do serviço, sem importar a forma de \nretribuição ou o título; são vantagens econômicas acrescidas ao \npatrimônio  do  trabalhador  em  decorrência  da  relação  laboral. \nNeste diapasão há que se concluir que a  livre manifestação do \nempregador  possui a  natureza  de  convenção particular  e  cujos \nefeitos, consoante o disposto no artigo 123 do CTN, não podem \nser  opostos  à  Fazenda  Pública,  não  afastam  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária, cujos termos têm eficácia restrita às \npartes  aderentes,  não  podendo  se  contrapor  às  disposições  da \nLei n° 8.212/91. Assim sendo, a livre manifestação da empresa, \nainda  que  expressamente  negue  a  incorporação  do  pagamento \nao \"salário\", aqui entendido remuneração, não têm força de lei \npara  impor  a  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias \nsobre tais parcelas, nos termos do art. 123 do CTN. \n\nTendo  em  vista  que  os  valores  pagos  aos  dirigentes \n(contribuintes  individuais)  sob  a  rubrica  \"2007  ­  Bônus \nDesempenho\"  tratam­se  de  remuneração  em  retribuição  aos \nserviços  prestados,  sem  qualquer  previsão  legal  que  afaste  a \nincidência de contribuições previdenciárias, esse valores devem \nintegrar  a  base  de  cálculo  da  remuneração  dos  contribuintes \nindividuais,  incidindo  sobre  eles,  por  conseguinte,  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nRessalte­se que o fato de terem sido tais remunerações pagas em \nparcela  única  em  04/2013  não  caracteriza  o  pagamento  como \neventual,  pois  conforme  exposto  no  item  3.4  da  resposta  do \ncontribuinte,  datada  de  06/06/2017,  a  periodicidade  de \npagamento de tal rubrica em 2012 e 2013 é anual. \n\nPortanto,  como  a  Transpetro  não  considerou  a  remuneração \npaga,  devida  ou  creditada  a  cada  um  dos  membros  de  sua \nprópria Diretoria, sob a rubrica “2007 – Bônus Desempenho”, \ncomo  integrante da base de  cálculo para a Previdência Social, \nnão  a  incluiu  nos  respectivos  salários  de  contribuição \ninformados  na  GFIP  do  estabelecimento  02.709.449/0001­  59, \nna  competência  04/2013,  acarretando  uma  contribuição \nprevidenciária  declarada  em  GFIP,  para  esse \nestabelecimento/competência,  inferior à devida. Tendo em vista \nque  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  no  presente \nprocesso  ocorreram  na  vigência  da  Lei  no  11.941/09,  que \nintroduziu  o  artigo  35­A  na  Lei  n°  8.212/91,  aplica­se  no \npresente  lançamento a multa de ofício de 75%  (setenta e cinco \npor cento), conforme disposto no inciso I do artigo 44 da Lei n° \n9.430/96. \n\nDevidamente  intimado  o  contribuinte  sobre  o  lançamento, \ncomparece  aos  autos  apresentando  o  instrumento  de \nimpugnação de fls. 694/751. Alega, em apertada síntese: \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.149 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nDO DIREITO \n\nDA CONTRIBUIÇÃO A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS: \nMESMA  BASE  DE  CÁLCULO  UTILIZADA  PARA \nCONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL \n\n1)  De  acordo  com  o  art.  109  da  Instrução  Normativa  RFB  n° \n971/09,  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  ou \nFundos  (Terceiros)  incidem  sobre  a  mesma  base  de  cálculo \nutilizada  para  o  cálculo  das  contribuições  destinadas  à \nPrevidência  Social,  ou  seja,  a  folha  de  pagamento  de  salários. \nCita legislação e julgados. \n\nDA  EXCLUSÃO  DAS  VERBAS  DE  GRATIFICAÇÃO  DE \nCONTINGENTE  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES \n\n2) Cita  o  artigo  22,  inciso  I,  da  Lei  nº  8.212/91. O dispositivo \ntranscrito determinou que a base de cálculo das contribuições à \nSeguridade  Social  corresponde  ao  total  das  remunerações \ndestinadas  a  retribuir  o  trabalho,  ou  seja,  o  salário  do \nempregado, não havendo o que se  falar na  inclusão nesta base \nde cálculo de determinadas remunerações pagas sem correlação \ncom a prestação de serviços realizada pelo empregado. Nem se \nalegue,  em  desfavor  desta  constatação,  que  a  Lei  utiliza  a \npalavra \"remuneração\", e não \"salário\", eis que caso fosse esse \no desejo do legislador, a Lei não preceituaria que a  incidência \nda  contribuição  deve  ocorrer  apenas  sobre  as  verbas \n\"destinadas a  retribuir o  trabalho\". Dessa  forma, afirme­se  em \nrigorosa síntese que as contribuições ora em voga, devem incidir \ntão  somente  sobre  as  verbas  que  correspondam  a  uma \ncontraprestação  ao  serviço  prestado  pelo  trabalhador,  ou  seja, \nas  verbas  de  natureza  estritamente  salarial,  e  não  sobre  a \nremuneração  sob  uma  visão  geral  de  toda  e  qualquer  quantia \nrecebida.  Com  tanto  mais  razão,  o  plano  jus  trabalhista \nconsidera  distintos  os  conceitos  de  remuneração  e  salário.  O \nprimeiro,  mais  amplo,  tem  definição  controvertida  entre  os \ndoutrinadores, recebendo pelo menos três sentidos diferenciados \nque,  apesar  de  se  aproximarem,  possuem  determinadas \nparticularidades.  Entretanto,  a  mais  aceita  das  acepções, \nfundada no modelo sugerido pelo texto dos arts. 76 e 457, caput, \nda  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  ­  CLT,  consolida  o \nentendimento de que os conceitos em discussão guardam entre si \nconsiderável diferença. Cita doutrina. \n\n3) Destarte, remuneração é todo provento legal e habitualmente \nauferido  pelo  empregado  em  virtude  do  contrato  de  trabalho, \npodendo  incluir­se  neste,  o  salário  que,  por  seu  turno,  é \ncontraprestação  direta  devida  pelo  empregador  ao  empregado \nem virtude de serviço prestado em face do contrato de trabalho. \nCita doutrina. \n\n4)  Em  seguimento  a  esse  elenco,  importante  destacar  que  a \ngratificação de  contingente  é pagamento  feito pela  Impugnante \naos  empregados  sem  respectiva  contraprestação  pelo  trabalho. \nTrata­se de quantia paga em decorrência de previsão do Acordo \nColetivo  de  Trabalho,  o  que  foi  reconhecido  pela  própria \nFiscalização,  não  havendo  qualquer  correlação  direta  com  a \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.150 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprestação  de  serviço.  O  pagamento  de  gratificação  de \ncontingente não configura remuneração decorrente do trabalho, \nmesmo porque não há qualquer obrigatoriedade da Impugnante \nrealizar o pagamento, havendo apenas um acordo entre ela e o \nsindicato para o referido pagamento. \n\n5) Há de se  ressaltar que a Impugnante não estava obrigada a \nacordar  a  concessão  da  gratificação  no  Acordo  Coletivo  de \nTrabalho,  fazendo  isso  por  livre  e  espontânea  vontade,  e \ndeixando constar expressamente que não há qualquer vinculação \ndo  pagamento  com  a  remuneração  decorrente  do  trabalho \nprestado.  Importante destacar que esta rubrica não possui uma \ndas  principais  características  das  quantias  que  compõem  o \nsalário  de  contribuição,  qual  seja,  a  habitualidade.  A \ngratificação de contingente não é paga de forma habitual, sendo \npagamento realizado eventualmente e, de acordo com o Acordo \nColetivo de Trabalho. \n\n6)  Mostra­se  deveras  equivocado  o  argumento  da  Autoridade \nFiscal no sentido de que, por terem sido tais gratificações pagas \nnos  anos  de  2012  e  2013,  período  objeto  da  fiscalização,  na \nverdade,  haveria  habitualidade.  Acrescente­se,  ainda,  que  a \nautoridade  menciona  que,  conforme  verificado  no  site  da \nFederação  Única  dos  Petroleiros,  a  Impugnante  pagou,  em \nparcela única, a Gratificação de Contingente em todos os anos \ndo  período  de  2007  a  2015.  Ora,  a  autoridade  fiscal  não \nverificou  como  foram  feitos  os  pagamentos  nos  anos  de  2007, \n2008,  2009,  2010,  2011,  2014  e  2015,  não  tendo  avaliado \ncondições,  previsões  em  Acordos  Coletivos  de  Trabalho, \ntampouco  critérios  de  pagamento,  já  que  a  fiscalização  foi \napenas dos anos de 2012 e 2013. Assim, não pode a autoridade \nfiscal utilizar informação genérica obtida em site da Federação \nÚnica  dos  Petroleiros  para  presumir  que  há  habitualidade  no \npagamento  da  Gratificação  de  Contingência  e  justificar  o \nlançamento  das  contribuições  em  exigência,  sem  analisar \nqualquer  documento  relativo  aos  pagamentos  nos  anos  não \nfiscalizados. \n\n7) Destaque­se,  inclusive,  que  o Superior Tribunal  de  Justiça  ­ \nSTJ  já  se manifestou no  sentido de que o pagamento de abono \núnico  em  sucessivos  anos  não  caracteriza  a  habitualidade  do \npagamento  da  verba,  sendo  evidente  que  o  pagamento  da \ngratificação  de  contingente  é  eventual  e,  portanto,  não  pode \nsofrer  a  incidência  das  contribuições.  A  habitualidade,  na \nverdade,  se  refere  apenas  ao  período  de  vigência  do  Acordo \nColetivo que prevê o pagamento da verba. Assim a quantia deve \nser paga uma única vez dentro do prazo do ACT e não durante \ntoda  a  relação  de  emprego  do  empregado.  Como  pode  se \nobservar,  ainda,  nos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho \napresentados à época da fiscalização e constantes nos presentes \nautos,  suas  cláusulas  são  expressas  ao  determinar  que  a \ngratificação  de  contingente  não  integra  os  salários  dos \nempregados,  deixando  claro,  ainda,  que  não  consiste  em \ncontraprestação do trabalho realizado pelos mesmos. \n\n8)  Cita  precedente  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  –  TST, \nespecífico  sobre  a  gratificação  contingente  (Orientação \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.151 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nJurisprudencial  nº  64  da  SBDI­1),  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  ­  STJ,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16/2011  e \nprecedentes  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF. \n\n9)  Diante  de  todo  o  exposto,  resta  claro  que  é  pacífico  o \nentendimento de segundo o qual a gratificação de contingente é \nverba de natureza não salarial, já que paga de forma eventual, e \nsem  natureza  retributiva  do  trabalho  do  empregado.  A \nFiscalização, ao mencionar o artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, \no  trata  como  norma  isentiva,  estabelecendo  rol  taxativo  das \nhipóteses  ali  apontadas.  No  entanto,  a  doutrina  é  pacífica  ao \nentender que o referido dispositivo normativo trata de casos de \nnão incidência tributária com rol exemplificativo, especialmente \nno  que  se  refere  ao  item  7  da  alínea  “e”.  Cita  doutrina.  É \noportuno  destacar,  ainda,  que  não  merece  prosperar  o \nargumento  no  sentido  que  somente  a  lei  poderia  afastar  a \nnatureza salarial das rubricas mencionadas no item 7 da alínea \n“e” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91. Cita doutrina.  \n\nDA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  ­  PLR \nPAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS \n\n10)  A  Autoridade  Fiscal  não  verificou  que  os  empregados  que \nreceberam  PLR  nos  meses  de  04  e  05/2013  não  ocupavam  o \nmesmo  cargo  nos  dois  períodos,  ou  seja,  estes  empregados \nreceberam o PLR nos meses de abril e maio/2013, mas ocupando \ncargos diversos. \n\nComo  se  vê  na  planilha  anexa  ao  Relato  Fiscal,  em  que  é \ninformada  a  matrícula  do  empregado  beneficiado  pelo \npagamento na coluna “Cód Trab”, apesar de se tratar do mesmo \nempregado, ele recebeu o PLR de 04 e 05/2013 ocupando cargos \ndiferentes,  havendo,  inclusive,  descrição  diversa  do  mesmo \ntrabalhador. Apresenta planilha que demonstra que o PLR pago \nao  mesmo  empregado  sem  observância  da  periodicidade \nestabelecida em lei foi, todas as vezes que o empregado ocupava \noutro  cargo,  o  que  pode  ser  verificado  pela  sua  matrícula  no \nperíodo. \n\n11)  Destaque­se,  ainda,  que  é  possível  verificar  que  os \nempregados Cristina Helena Zagratzki Smith da Silva e Antonio \nJose  Caldas  Rodrigues  receberam  PLR  duas  vezes  no  mês  de \nmaio, sendo certo que ocupavam cargos diferentes em ambos os \nrecebimentos, bem como em abril e julho. Ora, é evidente que a \nImpugnante não pagaria PLR ao mesmo empregado duas vezes \nno mesmo mês,  sequer  em meses  seguidos,  sem observância da \nperiodicidade  exigida  em  lei,  tendo  ocorrido  tais  pagamentos \njustamente  porque  os  empregados  ocupavam  cargos  diferentes \nquando do recebimento do benefício. \n\n12) É  importante  lembrar que somente  receberam PLR aqueles \nempregados  que  atingiram  as metas  e  resultados  estabelecidos \npara as posições que ocupavam na empresa no período. Assim, é \npossível verificar que os pagamentos realizados, apesar de terem \nsido destinados aos mesmos empregados, se deram em razão de \ncolocação  em  cargos  diferentes,  tendo,  inclusive,  recebido \nvalores diversos. A legislação não faz qualquer restrição para a \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.152 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconcessão  diferenciada  de  PLR  em  setores  ou  unidades  da \nmesma  empresa,  razão  pela  qual,  a  Impugnante  decidiu  que  o \npagamento  de  PLR  para  empregados  ocupantes  de  cargos \ndiferentes ocorreria em períodos diversos. \n\n13)  No  caso  sob  apreciação,  o  fato  de  existirem  mais \npagamentos  no  mesmo  exercício  ou  no  mesmo  trimestre  não \ndesnatura a PLR, posto que evidenciado tratar­se de pagamentos \na  empregados  ocupantes  de  cargos  diferentes  quando  dos \nrecebimentos. Como  se  sabe, a periodicidade  estabelecida pela \nLei n° 10.101/00 tem como objetivo impedir que o pagamento de \nPLR  seja  feito  como complemento ao  salário mensal,  de  forma \nque  não  substitua  a  remuneração.  Ora,  no  presente  caso  é \nevidente que os pagamentos de PLR nos meses de abril  e maio \nnão  objetivaram  substituir  a  remuneração  decorrente  de \ncontrato de trabalho, principalmente porque foram feitos quando \nos empregados ocupavam diferentes cargos. \n\nDA  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS  ­  PLR \nPAGA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\n14) Cita  a Constituição Federal  de  1988  e  a Lei  nº  10.101/00. \nSomente em razão do artigo 2o da Lei nº 10.101/00 se referir a \n\"empresa  e  seus  empregados\",  a  Fiscalização  entendeu  que  os \npagamentos  feitos  a  título  de  PLR  a  contribuintes  individuais \nsofrem  a  incidência  das  contribuições.  Lembre­se  que  a \nConstituição  de  1988  não  faz  referência  a  empregados, \nmencionando de  forma abrangente o  termo \"trabalhadores\", de \nforma que não épossível a limitação pretendida pela autoridade \nfiscal. Não é demais lembrar, inclusive, que o pagamento de PLR \na dirigentes e diretores encontra­se previsto na Lei n° 6.404/76 \nem seus arts. 152, § 1° e 190. \n\n15)  Ocorre  que,  diferentemente  do  sustentado  pela  Autoridade \nFiscal, a não incidência das contribuições sobre os pagamentos \nfeitos a título de PLR também se estende aos pagamentos feitos \naos diretores e dirigentes, contribuintes individuais. A referência \nsomente a  empregados na Lei n° 10.101/00 não pode  criar um \nnovo  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias \npara  os  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  os  lucros  e \nresultados  pagos  a  eles  também  não  se  incluem  na  base  de \ncálculo  dos  referidos  tributos.  Cita  julgados  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\n16)  Assim,  o  entendimento  adotado  pela  autoridade  fiscal \ndiverge de toda jurisprudência do CARF, sendo evidente que se \nadmitir a incidência das contribuições sobre as verbas pagas a \ntítulo  de  PLR  somente  aos  diretores  (contribuintes  individuais) \ncaracterizaria  manifesta  afronta  à  isonomia,  princípio \nconstitucionalmente assegurado. A Lei n° 8.212/91, em seu art. \n28,  §  9°,  alínea  “j”  dispõe  expressamente  que  não  integram  o \nsalário de contribuição as verbas pagas a título de participação \nnos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  desde  que  observados  os \nrequisitos  estabelecidos  em  lei. Como de natural  obviedade, os \npagamentos feitos a contribuintes individuais somente sofrerão a \nincidência  das  contribuições  previdenciárias  quando  pagos  de \nforma habitual e em contraprestação ao trabalho realizado. \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.153 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n17)  Como  se  sabe,  o  pagamento  referente  a  participação  nos \nlucros  e  resultados  não  se  dá  em  razão  do  trabalho  realizado \npelo  diretor,  trata­se,  na  verdade,  de  rendimento  do  capital,  o \nque comprova a ausência de um dos requisitos para inclusão da \nverba no salário­de­contribuição. Na esteira desse raciocínio, a \nPLR não é paga de forma habitual, pelo que  também não resta \natendido o outro requisito para inclusão da verba no salário­de­\ncontribuição. \n\nCita doutrina. \n\nDOS  PAGAMENTOS  A  SEGURADOS  EMPREGADOS  DA \nPETROBRÁS \n\n18)  A  Fiscalização  exige  contribuições  sobre  as  verbas  pagas \naos  diretores  Agenor Cesar  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro \nTeixeira  Campos,  nos  anos  de  2012  e  2013,  sob  a  rubrica \n“Remuneração Global Dir. S. Enc”. Ocorre, no entanto, que se \ntratam  de  honorários  pagos  aos  dirigentes  cedidos  pela \nPetrobrás,  com  vínculo  empregatício  com  esta  empresa,  razão \npela  qual  a  responsável  pelo  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre tais verbas era a Petrobrás e não a Impugnante. \nCabe  lembrar  que,  conforme  reconhecido  pela  própria \nAutoridade Fiscal, a Petrobrás permaneceu declarando os dois \nsegurados em GFIP e efetuando o recolhimento das respectivas \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração \ndos diretores. Como de natural obviedade, considerando que as \nremunerações dos dois dirigentes estavam sendo declaradas na \nGFIP  da  Petrobrás  e  as  respectivas  contribuições \nprevidenciárias  também  estavam  sendo  recolhidas  por  esta \nempresa,  a  Impugnante  não  procedeu  à mesma  declaração  em \nGFIP,  tampouco  ao  recolhimento  em  duplicidade  das \ncontribuições. \n\n19)  Não  obstante,  a  Autoridade  Fiscal  entendeu  que  a \nImpugnante  ao  não  incluir  em GFIP os  pagamentos  realizados \naos  dois  diretores  da Petrobrás,  bem como ao  não  recolher  as \nrespectivas  contribuições,  descumpriu  o  disposto  nos  arts.  22, \ninciso  III  e  32,  inciso  IV,  da  Lei  n°  8.212/91.  Não  é  demais \nrepetir que a Petrobrás estava realizando todas as declarações e \nrecolhimentos  devidos,  o  que  foi  reconhecido  na  Fiscalização. \nNo entanto, de acordo com a Autoridade Fiscal, a Petrobrás não \ndeclarou  a  totalidade  dos  valores  e,  consequentemente,  não \nrecolheu  a  integralidade  das  contribuições  devidas,  razão  pela \nqual  estão  sendo  exigidas  da  impugnante  as  diferenças  não \nrecolhidas. \n\n20)  Ora,  é  evidente  que,  em  sendo  os  dirigentes  considerados \nvinculados à Petrobrás, em havendo declaração da remuneração \ndos mesmos na GFIP daquela empresa, cabe tão somente a ela o \nrecolhimento  das  contribuições  devidas,  não  havendo  o  que  se \nfalar  em  responsabilidade  da  Impugnante,  razão  pela  qual  o \nlançamento  tributário deve  ser  feito  em  face da Petrobrás,  que \ndeclarou incorretamente e recolheu a menor. \n\n21) Importante  lembrar que nos contratos de trabalho consta a \nPetrobrás  como  contratante  de  ambos  os  diretores,  razão  pela \nqual  o  ônus  referente  ao  recolhimento  das  contribuições \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.154 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nincidentes sobre as verbas pagas a eles, é da Petrobrás e não da \nImpugnante  que  tomou  os  serviços  por  curto  espaço  de  tempo. \nDessa forma, se a Petrobrás declarou incorretamente os valores \nque  foram  efetivamente  pagos  a  título  de  remuneração  aos \ndiretores e, consequentemente, recolheu a menor as respectivas \ncontribuições devidas, é evidente que a cobrança deve ser  feita \nem face da referida empresa e não da Impugnante. \n\nDAS VERBAS DE BÔNUS DE DESEMPENHO \n\n22) Conforme  já  informado durante a Fiscalização, o bônus de \ndesempenho foi um pagamento feito uma única vez aos diretores \nem  razão  de  decisão  do  Conselho  de  Diretores.  Impede \nassinalar,  desde  logo,  que  o  mencionado  pagamento  foi \nrealizado  uma  única  vez,  não  havendo  o  que  se  falar  em \nhabitualidade  no  pagamento  da  rubrica.  Ora,  os  dirigentes \nreceberam as quantias de bônus de desempenho uma única vez, \nnão  tendo  sido,  inclusive,  uma  contraprestação  do  trabalho \ndesenvolvido, já que pago desproporcionalmente e sem qualquer \nvinculação  às  atividades  realizadas  no  ano.  Verifica­se,  dessa \nforma,  que  o  bônus  de  desempenho  não  possui  as  duas \ncaracterísticas  essenciais  para  que  seja  atribuída  natureza \nsalarial  à  verba,  ou  seja,  a  retributividade  e  a  habitualidade. \nCita doutrina. \n\n23) No presente caso, não houve qualquer proporcionalidade no \npagamento realizado, o que, por si só, já afasta a característica \nda  retributividade,  já  que  completamente  desvinculada  do \ntrabalho  dos  diretores.  A  eventualidade  do  pagamento  é \nevidente,  não  existindo  habitualidade  em  um  pagamento \nrealizado uma única vez aos diretores, e, conforme amplamente \njá  demonstrado  na  presente  defesa,  pagamentos  eventuais  não \nintegram o salário de contribuição. A ausência de habitualidade \nnos  pagamentos,  bem  como  a  inexistência  de  contraprestação \nimpedem  que  valores  pagos  aos  empregados  componham  o \nsalário  de  contribuição,  sendo  evidente  que  a  Impugnante,  em \nmomento  algum,  pretendeu  substituir  ou  complementar  a \nremuneração  de  seus  empregados  com  os \nreferidos/bônus/benefícios.  Cita  julgados  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\n24) Destaque­se, ainda, que os valores de bônus de desempenho \nconsiderados no  lançamento combatido  incluem os pagamentos \nfeitos  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio \nRibeiro Teixeira Campos, os quais, conforme já informado, são \nempregados da Petrobrás, razão pela qual não há o que se falar \nem exigência em face da Impugnante. Dessa forma, ainda que as \ncontribuições incidissem sobre as verbas pagas a título de bônus \nde  desempenho,  os  valores  referentes  às  quantias  pagas  aos \ndiretores  Agenor  César  Junqueira  Leite  e  Cláudio  Ribeiro \nTeixeira Campos deveriam ser exigidos da Petrobrás. \n\n 25)  Diante  dos  elementos  trazidos  à  colação,  resta \ndescaracterizada  a  contraprestatividade  ao  serviço  prestado \npelo trabalhador, não se podendo, pois, falar em salário; motivo \npelo qual tais verbas devem ser excluídas da base de cálculo das \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.155 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ncontribuições  sociais  e  previdenciárias,  devendo,  portanto, \nserem integralmente afastadas as cobranças combatidas. \n\nDA COBRANÇA ABUSIVA DE MULTA \n\n26)  Por  derradeiro,  por  amor  ao  debate  e  ainda  que  fosse \npossível  a  aplicação  de  penalidade  no  presente  caso,  insta \nrepisar  que  a  multa  exigida  vai  de  encontro  ao  ordenamento \njurídico pátrio. Como é sabido, os parâmetros para fixação das \nmultas  devem  obedecer  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade,  preceitos  do Direito  Tributário  cuja  função \nprimordial  reside  na  atuação  consciente  da  Administração \nPública,  sem a  imposição de punições além das necessárias ao \natendimento do interesse público. Cita doutrina. \n\n27) À guisa do entendimento ora dado à estampa, conclui­se que \no  princípio  da  proporcionalidade  é  aquele  que  norteia  a \nAdministração Pública quando esta procede com as  imposições \nde  sanções  pecuniárias  aos  contribuintes,  devendo  esta, \nportanto, aplicar a multa de forma proporcional entre o delito, a \nsanção e o prejuízo econômico causado. \n\nNo  presente  caso,  multa  de  ofício  de  75%  do  valor  do  tributo \nsupostamente devido, acrescida de juros, considerando que este \nsequer é devido, mostra­se exorbitante e desproporcional. \n\nRessalte­se, ainda, que a imposição da multa de 75%, avança de \nforma  desmedida  no  patrimônio  do  contribuinte  para \ninjustificadamente  impingir­lhe  gravame  punitivo.  Destaque­se \nque  exigir  multa  em  razão  do  não  recolhimento  do  referido \ntributo,  quando  este  não  era  devido,  como  pretende  a  Receita \nFederal no caso em comento, caracteriza manifesto confisco, em \nfrontal violação dos preceitos constitucionais. Cita entendimento \ndo Supremo Tribunal Federal ­ STF e doutrina. \n\nDO PEDIDO \n\n28) Por todo o exposto, espera firmemente a Impugnante sejam \nconsideradas as  relevantes  razões de  fato e de direito aduzidas \nna presente e requer sejam julgados improcedentes os Autos de \nInfração,  cancelando,  na  sua  totalidade,  o  lançamento \ntributário. Caso assim não se entenda, protesta­se pela redução \nda multa arbitrada em homenagem aos princípios da legalidade \ne não confisco. \n\nVieram­me os autos à conclusão. \n\nÉ o relatório. Passo a decidir.” \n\n \n\nA DRJ de origem entendeu pela  improcedência da  impugnação apresentada \npelo  contribuinte,  mantendo,  assim  o  crédito  tributário  lançado,  na  integralidade.  O \ncontribuinte,  inconformado com o resultado do  julgamento, apresentou recurso voluntário, às \nfls. 1111/1168, reiterando, as alegações expostas em impugnação. \n\nEm  anexo  ao  Recurso  Voluntário,  o  contribuinte  juntou  aos  autos \ndocumentos a fim de comprovar suas alegações, quais sejam: \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.156 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n· Às  fls.  1206/1245  e  fls.  1312/1351  junta  “Descrição  dos  fatos  e \nenquadramento legal – Contribuição Previdenciária da Empresa e do \nEmpregador”; \n\n· Às  fls.  1352/1400  e  fls.  1401/1440  “Demonstrativo  de  Apuração  – \nContribuição para outras entidades e fundos”; \n\n· Às  fls.  1441/1498, Acórdão  que  deu  parcial  provimento  ao Recurso \nEspecial  no  processo  em  que  também  é  recorrente  (processo  n° \n16682­721489/2013­98); \n\n· Às fls. 1499/1669 e fls. 1673/2128, contratos individuais de trabalho; \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  \n\nDa Gratificação Contingente \n\nSobre a rubrica “1469 ­ Gratificação Contingente”, pagas nos anos de 2012 e \n2013, basicamente a fiscalização sustenta: \n\na) Previsão em acordos coletivos, que transcreve. \n\nb)  Habitualidade  no  pagamento  da  rubrica  (de  2007  a  2015),  em  parcela \núnica,  após  pesquisa  no  sítio  da  FUP  ­  Federação  Única  dos  Petroleiros \n(http://www.fup.org.br/acordoscoletivos),  transcrevendo  as previsões dos  acordos de  trabalho \nlocalizados no site. \n\nDe  sua  parte,  no  tópico  “DA  EXCLUSÃO  DAS  VERBAS  DE \nGRATIFICAÇÃO  DE  CONTINGENTE  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES”, alega o contribuinte, basicamente: \n\na)  As  contribuições  previdenciárias  devem  incidir  tão  somente  sobre  as \nverbas que correspondam a uma contraprestação ao serviço prestado pelo trabalhador, ou seja, \nas verbas de natureza estritamente salarial, e não sobre a remuneração sob uma visão geral de \ntoda e qualquer quantia recebida. \n\nb)  A  gratificação  de  contingente  é  pagamento  feito  pela  Impugnante  aos \nempregados  sem  respectiva  contraprestação  pelo  trabalho.  Trata­se  de  quantia  paga  em \ndecorrência  de  previsão  do Acordo  Coletivo  de  Trabalho,  não  havendo  qualquer  correlação \ndireta com a prestação de serviço. \n\nc) Impugnante não estava obrigada a acordar a concessão da gratificação no \nAcordo Coletivo de Trabalho, fazendo isso por livre e espontânea vontade  \n\nd) A  rubrica não possui uma das principais  características das quantias que \ncompõem o salário de contribuição, qual seja, a habitualidade. \n\ne)  Sobre  a  verificação  no  site  da  Federação  Única  dos  Petroleiros,  a \nautoridade  fiscal  não  verificou  como  foram  feitos  os  pagamentos  nos  anos  de  2007,  2008, \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.157 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n2009, 2010, 2011, 2014 e 2015, não tendo avaliado condições, previsões em Acordos Coletivos \nde Trabalho,  tampouco  critérios  de  pagamento,  já  que  a  fiscalização  foi  apenas  dos  anos  de \n2012 e 2013. Assim, não pode a autoridade fiscal utilizar informação genérica obtida em site \nda  Federação  Única  dos  Petroleiros  para  presumir  que  há  habitualidade  no  pagamento  da \nGratificação  de Contingência  e  justificar  o  lançamento  das  contribuições  em  exigência,  sem \nanalisar qualquer documento relativo aos pagamentos nos anos não fiscalizados. \n\nf) O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ já se manifestou no sentido de que o \npagamento de abono único em sucessivos anos não caracteriza a habitualidade do pagamento \nda verba, sendo evidente que o pagamento da gratificação de contingente é eventual. \n\ng)  O  tema  já  foi  objeto  de  pronunciamento  pelo  Tribunal  Superior  do \nTrabalho – TST, conforme Orientação Jurisprudencial nº 64 da SBDI­1. \n\nO  contribuinte  alega  que  o  pagamento  da Gratificação  Contingente  não  se \ndeu com habitualidade, e, em face do artigo 201, § 11 da Constituição Federal de 1988, não \nestaria abrangido pela hipótese de incidência previdenciária. \n\nSobre  o  tema,  consoante  destacado  pela  CONTRIBUINTE,  o  Tribunal \nSuperior do Trabalho – TST, em reiterados julgados, tem se manifestado nos seguintes termos: \n\n“RECURSOS  DE  REVISTA  INTERPOSTOS  PELAS \nRECLAMADAS.  IDENTIDADE  DE  MATÉRIAS.  ANÁLISE \nCONJUNTA.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E \nPARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PREVISTAS EM NORMA \nCOLETIVA  A  EMPREGADOS  DA  ATIVA.  NATUREZA \nJURÍDICA  NÃO  SALARIAL.  NÃO  INTEGRAÇÃO  NA \nCOMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  Segundo  a \ndiretriz  fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64 \nda  SBDI1  do  TST,  as  parcelas  gratificação  contingente  e \nparticipação  nos  resultados,  concedidas  por  força  de  acordo \ncoletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma \núnica  vez,  não  integram  a  complementação  de  aposentadoria. \nDessa orientação divergiu o acórdão recorrido. \n\nRecurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (TST, RR \n12320009.2008.5.04.0202  ,  Relator  Ministro:  Walmir  Oliveira \nda Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de \nPublicação: DEJT 29/09/2017) \n\n“RECURSO  DE  REVISTA  DA  PRIMEIRARECLAMADA \nPETROBRAS  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA \nCOMPETÊNCIA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO  DECISÃO  DO \nSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  MODULAÇÃO  DOS \nEFEITOS  DA  DECISÃO.  No  dia  20/2/2013,  o  Plenário  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  dos  Recursos \nExtraordinários  nºs  RE  586.453  e  RE  583.050,  proferido  com \nrepercussão  geral,  concluiu  que  cabe  à  Justiça  Comum  julgar \nprocessos decorrentes de contrato de previdência complementar \nprivada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, os \nefeitos  da  decisão,  por  questões  de  segurança  jurídica,  foram \nmodulados  para  estabelecer  que  permanecerão  na  Justiça  do \nTrabalho  todos  os  processos  com  sentença  de mérito  proferida \naté aquela data. Logo, como na situação a decisão de primeiro \ngrau com resolução de mérito foi prolatada antes do julgamento \nda matéria pela Corte Suprema,  fica preservada a competência \nda Justiça do Trabalho para a resolução do litígio. \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.158 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nRecurso de revista da primeira­reclamada não conhecido. \n\nCOMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA  PETROBRAS \nPETROS  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  GRATIFICAÇÃO \nCONTINGENTE  NORMA  COLETIVA  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA  EXTENSÃO  AOS  APOSENTADOS \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  art.  7º,  XI,  da  Constituição  Federal  estabelece  a  natureza \njurídica  indenizatória  da  participação  nos  lucros.  Além  disso, \nnos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve \nser  prestigiado  o  pactuado  em  norma  coletiva,  invocando­se  o \nprincípio da autonomia da vontade coletiva, desde que não haja \no desrespeito a norma de ordem pública ou má­fé. \n\nLogo,  a  participação  nos  lucros  e  a  gratificação  contingente, \nprevistas  em  norma  coletiva  e  pagas  em  parcela  única,  são \ndevidas  apenas  aos  empregados  em  atividade  e  têm  natureza \njurídica indenizatória, sendo descabida a extensão das referidas \nparcelas  aos  inativos  e  a  sua  integração  aos  proventos  de \ncomplementação  de  aposentadoria.  Incide  a  Orientação \nJurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI1 do TST. Recurso de \nrevista da primeira­reclamada conhecido e provido. RECURSO \nDE  REVISTA  DA  SEGUNDA­RECLAMADA  PETROS  PERDA \nSUPERVENIENTE  DO  OBJETO.  Ante  o  conhecimento  e \nprovimento do recurso de revista da primeira­reclamada, com a \nimprocedência dos pedidos iniciais dos autores, fica prejudicado \no exame do apelo de revista da segunda­reclamada, em razão da \ntotal  perda  superveniente  do  seu  objeto.  Recurso  de  revista  da \nsegunda­reclamada prejudicado.” \n\n(TST,  RR  14630082.2002.5.01.0041  ,  Relator  Ministro:  Luiz \nPhilippe  Vieira  de  Mello  Filho,  Data  de  Julgamento: \n26/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016) \n\n“I  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FUNDAÇÃO \nPETROBRAS  DE  SEGURIDADE  SOCIAL  PETROS. \nGRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  OMISSÃO.  Reconhecida  a \nomissão  em  relação  ao  tema  gratificação  contingente,  dá­se \nprovimento  aos  embargos de  declaração para  sanar omissão e \nanalisar  o  recurso  de  revista  quanto  ao  tema  em  questão. \nEmbargos  de  declaração  conhecidos  e  providos,  com  efeito \nmodificativo.  II  RECURSO  DE  REVISTA.  GRATIFICAÇÃO \nCONTINGENTE.  A  decisão  regional  em  que  se  deferiu  a \ninclusão da parcela denominada \"Gratificação Contingente\" no \ncálculo  da  complementação  de  aposentadoria,  está  em \ncontrariedade  aos  termos  da  OJ  64  da  SBDI1  Transitória, \nsegundo  a  qual  \"As  parcelas  gratificação  contingente  e \nparticipação  nos  resultados,  concedidas  por  força  de  acordo \ncoletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma \núnica  vez,  não  integram  a  complementação  de  aposentadoria\". \nRecurso  de  revista  conhecido  por  contrariedade  à  OJ \nTransitória  nº  64  da  SBDI1  e  provido,  no  particular.”  (TST, \nEDARR 21140086.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Alexandre \nde  Souza  Agra  Belmonte,  Data  de  Julgamento:  22/11/2016,  3ª \nTurma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.159 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nO  Tribunal  Superior  do  Trabalho  buscou  uniformizar  a  jurisprudência, \nresultando na edição da OJ Transitória 64 SBDI­1, nos seguintes termos: \n\n“64. Petrobras. Parcelas gratificação contingente e participação \nnos  resultados  deferidas  por  norma  coletiva  a  empregados  da \nativa.  Natureza  jurídica  não  salarial.  Não  integração  na \ncomplementação  de  aposentadoria.  (DeJT  03/12/2008).  As \nparcelas gratificação contingente e participação nos resultados, \nconcedidas  por  força  de  acordo  coletivo  a  empregados  da \nPetrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a \ncomplementação de aposentadoria.” \n\nNo julgamento do Recurso de Revista nº 738054/2001.0, a 5ª Turma do TST, \npor  intermédio  do  voto  da  lavra  do  eminente  ministro  Emmanoel  Pereira,  reconheceu  a \nnatureza indenizatória das parcelas denominadas \"participação nos resultados\" e \"gratificação \nde contingente\". Cumpre transcrever trecho do voto condutor daquele julgado. Confira­se: \n\n“2.  MÉRITO  PETROBRÁS.  PARCELA  PARTICIPAÇÃO  NOS \nRESULTADOS  DEFERIDAS  POR  NORMA  COLETIVA  A \nEMPREGADOS  DA  ATIVA.  NATUREZA  JURÍDICA  NÃO \nSALARIAL.  NÃOINTEGRAÇÃO  NA COMPLEMENTAÇÃO DE \nAPOSENTADORIA. \n\nLimita­se  a  controvérsia  em  definir  a  natureza  jurídica \nimanentes  às  parcelas  creditadas  aos  empregados  da  ativa, \nligados à PETROBRAS, a título de \"participação nos resultados\" \ne \"gratificação de contingente\". \n\nNo  âmbito  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  a  questão  não \nmais  comporta  questionamento.  Em  termos  gerais,  a  Corte \nentende  que  a  parcela  instituída  por  negociação  coletiva  com \ndestinação  específica  aos  empregados  em  atividade  a  serem \npagas  uma  única  vez  e  não  incorporadas  ao  salário  não  são \npassíveis de reflexos na complementação de aposentadoria. É o \nque  deflui  da  Orientação  Jurisprudencial  nº  346  da  SBDI1, \nabaixo reproduzida: \n\nABONO  PREVISTO  EM  NORMA  COLETIVA.  NATUREZA \nINDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS \nEM  ATIVIDADE.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS. \nIMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.07 \n\nA  decisão  que  estende  aos  inativos  a  concessão  de  abono  de \nnatureza  jurídica  indenizatória,  previsto  em  norma  coletiva \napenas  para  os  empregados  em  atividade,  a  ser  pago  de  uma \núnica vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, \nXXVI, da CF/88. \n\nNo  caso  em  foco,  relativo  à  PETRO  e  PETROBRAS,  o  TST \ntambém  pacificou  entendimento.  As  parcelas  creditadas  aos \nempregados da ativa, em parcela única, sem reflexo em outras \nverbas,  a  título  de  \"participação  nos  resultados\"  e \n\"gratificação  de  contingente\"  revestem­se  de  natureza \nindenizatória e, por isto, não comportam extensão aos inativos. \n\nNesse  sentido, menciono os  seguintes  precedentes  específicos à \nPETROBRAS e PETROS: \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.160 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n\"GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO  DE \nRESULTADO  ACORDO  COLETIVO  REPERCUSSÃO  NA \nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PETROBRAS. \n\nNão  se  há  falar  em  ofensa  ao  art.  457,  §  1º,  da  CLT,  pela \npeculiaridade registrada na decisão Regional, de que as verbas \ndeferidas  não  se  incorporam  ao  salário,  já  que  os  abonos \nconcedidos  o  foram  a  título  de  participação  nos  resultados, \nconforme firmado em acordo coletivo, e pagos em parcela única. \nRecurso  de  Embargos  não  conhecido\"  (ERR44387/ \n20029001100,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Reis  de  Paula,  DJ \n22/06/07); \n\n\"EMBARGOS.  PETROBRAS  PARTICIPAÇÃO  EM \nRESULTADOS.  GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE. \nINCORPORAÇÃO  À  COMPLEMENTAÇÃO  DE \nAPOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Não se identificam elementos \nhábeis à declaração da natureza salarial das verbas gratificação \ncontingente  e  participação  de  resultados.  A  inexistência  de \nhabitualidade afasta, de  imediato,  a  incorporação das parcelas \nao  contrato  de  trabalho,  não  havendo  falar  em  violação  ao \nartigo  457,  §  1º,  da CLT.  2. O  art.  7º,  XI,  da Constituição  da \nRepública não foi prequestionado, nos termos da Súmula nº 297 \ndo TST. Embargos não conhecidos\"  (ERR44381/ 20029001100, \nRel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 25/05/07); \n\n\"GRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE  E  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS.  NATUREZA  DA  PARCELA.  ACORDO  COLETIVO. \nDeve­se  prestigiar  o  pactuado  entre  empregados  e \nempregadores  por meio  de  convenções  e  acordos  coletivos  de \ntrabalho,  sob  pena  de  violação  ao  disposto  no  art.  7º,  inc. \nXXVI,  da  Constituição  da  República.  A  flexibilização  no \nDireito  do  Trabalho,  fundada  na  autonomia  coletiva  privada, \npermite  a  obtenção  de  benefícios  para  os  empregados  com \nconcessões  mútuas.  Portanto,  se  as  partes  decidiram  vedar  a \nincorporação  das  verbas  em  apreço  na  remuneração,  não  se \npode  dar  interpretação  elastecida  ao  instrumento  normativo. \nRecurso  de  Embargos  de  que  não  se  conhece\"  (ERR785.415/ \n2001.5 Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 02/02/07). \n\nAnte  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  de  revista,  para, \nreconhecendo  a  natureza  indenizatória  das  parcelas \ndenominadas  \"participação  nos  resultados\"  e  \"gratificação  de \ncontingente\", julgar improcedente todos os pedidos deduzidos na \npetição  inicial.  Invertido  o  ônus  da  sucumbência. Custas  pelos \nreclamantes,  no  importe de R$ 27,00,  calculadas  sobre o valor \natribuído  à  causa,  de  cujo  pagamento  ficam  dispensados  na \nforma da lei.” (grifou­se) \n\nO Recorrente  alega,  ainda,  que  a  Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional, \neditou o Ato Declaratório nº 16, de 20 de dezembro de 2011  (DOU de 22.12.2011), em que \nreconhece expressamente que sobre o abono único previsto em convenção coletiva de trabalho, \ne desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não incide contribuição previdenciária, in \nverbis: \n\nA PROCURADORAGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.161 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2114  /2011,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  09/12/2011  , DECLARA  que  ‘nas  ações  judiciais  que  visem \nobter  a  declaração  de  que  sobre  o  abono  único,  previsto  em \nConvenção  Coletiva  de  Trabalho,  desvinculado  do  salário  e \npago  sem  habitualidade,  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária’.  JURISPRUDÊNCIA: REsp nº 434.471/MG (DJ \n14/2/2005),  REsp  nº  1.125.381/SP  (DJe  29/4/2010),  REsp  nº \n840.328/MG  (DJ  25/9/2009)  e  REsp  nº  819.552/BA  (DJe \n18/5/2009). \n\nPor  oportuno,  transcrevo  a  ementa  de  julgado  deste  Conselho,  pelo \nafastamento  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  rubrica  gratificação \ncontingente: \n\n[...] \n\nGRATIFICAÇÃO  CONTINGENTE.  NORMA  COLETIVA. \nNATUREZA INDENIZATÓRIA. Nos termos do art. 7º, XXVI, da \nConstituição da República, deve  ser prestigiado o pactuado em \nnorma  coletiva,  invocando­se  o  princípio  da  autonomia  da \nvontade coletiva, desde que não haja o desrespeito a norma de \nordem pública ou má­fé. \n\nLogo,  a  gratificação  contingente,  prevista  em norma  coletiva  e \npaga  em  parcela  única,  é  devida  apenas  aos  empregados  em \natividade e têm natureza jurídica indenizatória, sendo descabida \na extensão das referidas parcelas aos inativos e a sua integração \naos  proventos  de  complementação  de  aposentadoria.  Incide  a \nOrientação Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI­1 do TST. \n\n[...] \n\n(Acórdão  nº  2401­005.284,  Relatora  Luciana  Matos  Pereira \nBarbosa, julgado em 07.02.2018.) \n\nVerifico,  no  presente  caso,  que  se  encontram  presentes  os  requisitos \nestabelecidos no art. 28, §9º, ‘e’, item 7, da Lei 8.212/91, para a não incidência da contribuição \nprevidenciária,  a  vista  que  as  importâncias  recebidas  são  expressamente  desvinculados  do \nsalário, conforme determinam os Acordos Coletivos (não incorporados os respectivos salários) \ne  pagos  sem  habitualidade,  não  possuindo  natureza  salarial  e  portanto,  deve  ser  afastada  a \ncontribuição previdenciária sobre a rubrica gratificação contingente. \n\nDa Participação nos Lucros e Resultados ­ PLR \n\nQuanto  à  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  após  várias  considerações \nteóricas sobre o tema, a fiscalização fundamenta o lançamento em dois pontos específicos: \n\n1)  Rubrica  \"/B10  ­  Particip  Lucr  e  ou  Result\"  paga  a  diversos  segurados \nempregados  nas  competências  04/2013,  05/2013  e  07/2013,  violando­se  a  regra  da \nperiodicidade exigida pela Lei nº 10.101/00, promovendo o lançamento dos valores pagos tão \nsomente na competência 05/2013. \n\n2)  Pagamento  de  PLR,  conforme  registro  das  folhas  de  pagamento,  aos \nseguintes  segurados  contribuintes  individuais: Agenor César  Junqueira Leite  ­  categoria 11  ­ \ndiretor não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos  ­ categoria 11  ­ diretor \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.162 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nnão  empregado  sem  FGTS;  Jose  Sergio  de  Oliveira  Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não \nempregado com FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com \nFGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS. \n\n2a)  Posição  privilegiada  dos  administradores,  em  comparação  aos \nempregados, com relação ao estabelecimento dos critérios e metas para atribuição do montante \na ser recebido a título de PLR. \n\n2b)  Mesmo  que  o  contribuinte  considerasse  que  a  rubrica  recebida  pelos \nmembros da Diretoria da Transpetro em 2013 referia­se à PLR de administradores, prevista no \nartigo 190 da Lei n° 6.404/76, os valores pagos, devidos ou creditados sob esse título deveriam \ncompor a base de cálculo de contribuições previdenciárias. \n\nEm  relação  ao  item  1,  a  contribuinte  impugna  o  primeiro  ponto  do \nlançamento (pagamentos em violação à regra da periodicidade mínima), afirmando, em síntese, \nque  o motivo  justificador  destes  pagamentos  é  o  fato  de  que  os  empregados  que  receberam \nPLR nos meses de 04 e 05/2013 não ocuparem o mesmo cargo nos dois períodos, ou seja, estes \nempregados receberam o PLR nos meses de abril e maio/2013, mas ocupando cargos diversos. \nAinda,  afirma  que  somente  receberam  PLR  aqueles  empregados  que  atingiram  as  metas  e \nresultados estabelecidos para as posições que ocupavam na empresa no período. \n\nA DRJ se posicionou sobre o tema: \n\n\"(...) ouso divergir do contribuinte. Poderia até ser possível que \num mesmo segurado atingisse as metas e objetivos de cada um \ndos  cargos,  ao  longo  de  um  período  razoável  de  tempo,  por \nexemplo, um semestre. No entanto, considerando que em um mês \nestá  ele  provendo  um  cargo,  e  no  outro,  já  ocupa novo  cargo, \nresta sumamente difícil crer que em período tão curto de tempo \ntenha  atingido  as  metas  e  resultados  no  novo  cargo.  Se  assim \nocorreu, obviamente, as metas fixadas não eram por cargos, mas \nsim  gerais,  e,  dessa  forma,  pouco  importava  se  em  um  ou  em \noutro cargo, a periodicidade mínima deveria ser respeitada. \n\nA fiscalização traz aos autos o Anexo II de fls. 418/420. Confira­\nse os valores pagos a cada empregado: \n\n(...) \n\nOra, os valores  são consideráveis para se entender que em tão \npouco  tempo,  de  um  mês  para  outro,  houve  o  atingimento  de \nmetas  e  resultados  pelos  segurados  em  relação  aos  cargos \nocupados. \n\nAliás,  é  interessante  observar  que  o  contribuinte  não  traz \nqualquer elemento de prova que demonstre que, de fato, houve a \nsuposta transferência dos segurados e em relação a quais cargos \neles atingiram suas metas respectivas e quais foram estas metas \na  justificar  a  suposta  “complementação  de  PLR”.  A  Lei  nº \n10.101/2000  não  impede  que  se  receba  a  PLR  em  relação  a \ncargos  distintos,  desde  que,  evidentemente,  se  comprove \ncabalmente  que  houve  o  atingimento  das metas  respectivas  em \ncada um deles. O que não se mostra razoável é que de um mês a \noutro  se  atinja  a  meta  do  novo  cargo,  ou,  como  alega  o \ncontribuinte,  no  caso  dos  segurados  Cristina Helena  Zagratzki \nSmith da Silva e Antonio José Caldas Rodrigues, que nos meses \nde maio, abril e julho, receberam valores de cargos diferentes! A \nalegação afronta o bom senso! \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.163 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nOutrossim,  a  simples  verificação  da  matrícula  do  segurado \nempregado não prova nada, pois é apenas um número interno de \ncontrole  do  contribuinte  que  não  tem  demonstrada  a  eventual \nrelação que ele tenha com este ou aquele cargo, não tendo este \nRelator mediunidade para adivinhar esta vinculação! Isto é ônus \nprobatório do contribuinte, não desempenhado, frise­se. \n\nDispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não \nse lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados  da  empresa  em  periodicidade  inferior  a  um \nsemestre  civil,  ou  mais  de  duas  vezes  no  mesmo  ano  civil \n(Redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013) \n\nDiante disso, concluiu a DRJ, cujo entendimento compartilho, que seja antes \ndo  advento  da  Lei  nº  12.832/2013,  como  após  ela,  os  pagamentos  feitos  em  três  parcelas  a \ndeterminados segurados sem qualquer comprovação no sentido de que, de fato, faziam jus ao \npagamento complementar, seja por erro quanto aos pagamentos originários, seja pela suposta \nmudança  de  cargo,  neste  caso  provando­se  o  atingimento  de  metas  no  cargo  em  questão, \nconfiguram parcela  integrante do  salário de  contribuição, porque  feitos  em desacordo  com a \nLei nº 10.101/00, a  teor do artigo 28, § 9º, alínea “j” da Lei nº 8.212/91. Portanto, carece de \nrazão a contribuinte neste tocante. \n\nPois bem. \n\nEm  relação  ao  item  2,  entendo  que  se  os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00  se \naplicam  ao  contribuinte  individual,  ou  seja,  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  Lei  nº \n10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos  pagamentos  realizados  ao \ncontribuinte individual a título de PLR. \n\nAo  instituir uma gama de direitos aos  trabalhadores,  a Constituição Federal \nassim determinou: \n\n“Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n... \n\nXI  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” (grifou­se) \n\nNão quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, \npois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o \nfez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º \nacima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos \nequiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. \n\nIdêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: \n\n“Art. 1o Esta Lei regula a participação dos  trabalhadores nos \nlucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de \nintegração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.164 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nprodutividade,  nos  termos  do  art.  7o,  inciso  XI,  da \nConstituição.” \n\n(grifou­se) \n\nPara  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos \nartigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº \n10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados.  \n\nNo  acórdão  nº  2201­003.370,  o  Conselheiro  Relator  Carlos  Henrique  de \nOliveira, assim expõe seu voto, o qual foi acolhido por unanimidade na sessão de julgamento \nde 18 de janeiro de 2017, cujo entendimento compartilho: \n\n\"(...) o uso do vocábulo empregado se constituiu um pressuposto \nlógico,  pois  o  dispositivo  constante  do  artigo  2º  trata  da \nparticipação do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo \n3º  versa  sobre  a  integração  da  verba  paga  a  título  de PLR na \nremuneração  e  nos  reflexos  trabalhistas  que  só  existem para  o \nempregado. A uma não haveria outro modo de redigir a norma, \npois  ao  desejar  que  os  trabalhadores  estivessem  representados \nna mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que \nlhe  defendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o \nsindicato,  entidade  típica  dos  empregados,  que  já  tem  –  por \nexpressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque \nreflexos trabalhistas  sobre verbas pagas pelo  trabalho,  também \nsó surgem para os empregados. \n\nMera busca na letra fria da  lei só encontra mais uma remissão \naos  empregados,  justamente  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º,  de \nonde se conclui que não há, nem do ponto de vista semântico, a \nintenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, \nao  tratar  da  questão  da  tributação  da  renda  decorrente  do \nrecebimento da PLR, volta novamente o  legislador a utilizar­se \nda expressão “trabalhador”. \n\nPor  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica, \nque o contribuinte  individual, por  exemplo, o diretor,  contribui \ntambém  com  seu  labor  para  o  atingimento  das  metas  e \nresultados da  empresa. Subtrair  tal  benefício dessa categoria é \ndiscriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do \ncapital,  só  possui  o  trabalho  para  obter  renda  e  sustentar  sua \nfamília. \n\nVários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais  corroboram  esse  entendimento  (PAF \n10920.002868/2008­81,  Ac.  2301003.024,  dj;  PAF \n11020.002008/201079, Ac. 2301002.492 dj 18.01.2014). \n\nWagner  Balera  e  Thiago  Taborda  Simões,  em  obra  de  fôlego \nsobre  o  tema  (Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados: \nNatureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária,  São  Paulo: \nEditora  Revista  dos  Tribunais,  FISCOSoft  Editora,  2014,  p. \n163), asseveram: \n\n“...Na  linha  da  literalidade,  entende­se  que  a  norma  de  isenção \ndescreve a materialidade a exclusão da incidência sobre as verbas \npagas  aos  empregados  da  pessoa  jurídica,  conceito  que  não \nalbergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores  estatutários, \nadministradores, conselheiros), por não gozarem dessa qualidade. \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.165 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nPor outro lado, a  interpretação sistemática considera o benefício \nfiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de \ncontribuição. \n\nEnfileiramo­nos com a segunda posição. \n\nA  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores \n(contribuintes individuais), já que a norma específica que trata do \ntema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” \n\nNão  obstante  o  todo  o  exposto,  outro  ponto,  ao  meu  ver \nirrefutável, deve ser analisado. \n\nDisse,  há  pouco,  que  não  quis  o  Constituinte  distinguir  os \ntrabalhadores,  ao  reverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois, \nquando entendeu necessário, expressamente se referiu a um e a \noutro.  Porém,  outra  consideração  de  cunho  eminentemente \njurídico deve ser apresentada. \n\nÉ cediço que a  interpretação  jurídica deve ser feita com estrito \nrespeito aos princípios jurídicos que enfeixam o Direito. \n\nMestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e \nTeoria da Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida \nque  a Constituição  deve  ser  interpretada  segundo  um  catálogo \ndos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional, \ndesenvolvido  a  partir  de  uma  postura  metódica  hermeneutico­\nconcretizante,  recortados  pelo  autores  de  forma  diversa.  Para \nele, dois princípios são determinantes: \n\n\"Princípio da unidade da constituição: \n\nO princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo \ncom princípio  interpretativo quando com ele  se quer significar \nque  a  constituição  deve  ser  interpretada  de  forma  a  evitar \ncontradições (antinomias, antagonismos) entre suas normas. \n\nComo  \"ponto  de  orientação\",  \"guia  de  discussão\"  e  \"factor \nhermenêutico  de  decisão\",  o  princípio  da  unidade  obriga  o \nintérprete  a  considerar  a  constituição  em  sua  globalidade  e  a \nprocurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  entre  as  normas \nconstitucionais  a  concretizar  (...).  Daí  que  o  interprete  deva \nsempre  considerar  as  normas  constitucionais  não  como \nnormas  isoladas  e  dispersas,  mas  sim  como  preceitos \nintegrados  num  sistema  interno  unitário  de  normas  e \nprincípios. \n\nPrincípio  da  máxima  efetividade  Este  princípio,  também \ndesignado  por  princípio  da  eficiência  ou  princípio  da \ninterpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a \numa  norma  constitucional  deve  ser  atribuído  o  sentido  que \nmaior eficácia lhe dê. \n\n(...)\" (destaques não constam do original) \n\nAinda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos \nPrincípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª \ned. Malheiros. pag. 158/160). Após recordar que: \n\n\"Princípios não são necessariamente meras razões ou simples \nargumentos  afastáveis,  mas  também  estruturas  e  condições \ninafastáveis\" \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.166 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nO  doutrinador  e  professor  titular  da  UFRGS,  assevera  com \ntintas fortes: \n\n\"Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia \no caráter descritivo da conduta, ou a definição de um âmbito \nde poder, há, nesse contexto  e nesse aspecto,  a  instituição de \numa  regra  que  não  pode  ser  simplesmente  desprezada  pelo \nlegislador,  ainda  que  haja  internamente  alguma margem de \nindeterminação para a definição de seu sentido\" \n\nNesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito \nConstitucional, Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: \n\n\"Por  exemplo,  uma  norma  constitucional  que  impõe  uma \nvedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja  uniforme) \nvalida normas legais que estatuam tributações, se respeitada \na  vedação,  independentemente  de  se  os  fins  (provimento  de \nrecursos  adequados  às  necessidades)  estão  ou  não  sendo \nalcançados\" \n\nA  Carta  da  República,  em  seu  artigo  150,  que  versa  sobre  as \nlimitações do poder de tributar, peremptoriamente, assevera: \n\n\"Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e \naos Municípios: \n\n(...) \n\nII­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se \nencontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer \ndistinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função  por \neles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica \ndos rendimentos, títulos ou direitos\" \n\nRefletindo  sobre  os  princípios  tributários,  Paulo  de  Barros \nCarvalho  (Direito  Tributário:  Linguagem  e  Método,  2ª  ed. \nNoeses, 2008, pg. 267), esclarece: \n\n\"Quando  a  estimativa  \"igualdade\"  é  empregada  em  direito \ntributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que \napresentarem sinais de  riqueza expressos no mesmo padrão \nmonetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em  proporções \nabsolutamente iguais\" \n\nVoltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: \n\n\"Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não \nse lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§  5º A  participação  de  que  trata  este  artigo  será  tributada \npelo  imposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em \nseparado  dos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do \nrecebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual \nconstante  do  Anexo  e  não  integrará  a  base  de  cálculo  do \nimposto  devido  pelo  beneficiário  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual.\" \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.167 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nAo recordarmos que a Lei nº 10.101/00  trata  sobre o  Imposto \nsobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  incidente  sobre  os  valores \npercebidos pelo trabalhador a título de Participação nos Lucros \ne Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente \nque  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário, \nvedando seu direito ao recebimento da Participação, ofende de \nmorte  a  Constituição  Federal  posto  que  colide  frontalmente \ncom  a  regra  (caráter  descritivo  da  conduta  nos  dizeres  de \nHumberto  Ávila),  constante  do  inciso  II  do  artigo  150 \ntranscrito.  \n\nPor óbvio que tal interpretação não pode ser aceita uma vez que \ncontraria direito do contribuinte constitucionalmente esculpido, \ntratado pela Carta como vedação ao poder de tributar. \n\nAo afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei \nnº  10.101/00,  o  contribuinte  individual  estaria  submetido  a \ntributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na  tabela  vigente \npara a remuneração decorrente do trabalho. Já, para a mesma \nverba, recebida pelo diretor empregado ou seja, trabalhador na \nmesma ocupação profissional ou função este teria direito a uma \nmenor  tributação  para  a  mesma  renda  obtida,  vez  que \ndecorrente de PLR. \n\nLeandro  Paulsen  (Direito  Tributário:  Constituição  e  Código \nTributário à luz da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria \ndo Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático em afirmar: \n\n\" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção \nem  razão  de  ocupação  profissional  ou  função  por  eles \nexercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos \nrendimentos, títulos ou direitos\" \n\nComo  nos  recorda  JJ  Canotilho,  a  interpretação  deve  ser \nrealizada  evitando­se  antinomias  constitucionais  e  mais, \nampliando­se o gozo de direitos constitucionalmente esculpidos \n\nNão há  tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. \nNão será o interprete que irá criá­lo. \n\nAssim, acompanhados pela jurisprudência administrativa e pela \nmoderna doutrina, e principalmente, por entender que a norma \nde  isenção  representada  pela  Lei  nº  10.101/00,  não  limitou  o \nbenefício  fiscal  e  trabalhista  à  determinada  categoria  de \ntrabalhadores  –  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente \ndiscriminatório e  inconstitucional –  sou de opinião que a PLR, \ndesde  que  devidamente  implementada,  com  o  programa  de \ncriação  do  plano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos \nempregados  explicitamente  não  excluindo  os  contribuintes \nindividuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da \nempresa. \n\nDo  exposto,  forçoso  reconhecer  que  o  recurso  voluntário  deve \nser provido nessa parte. \n\nAssim,  que  preenchidos  os  requisitos  para  não  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  pagamento  de  PLR  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais: \nAgenor  César  Junqueira  Leite  ­  categoria  11  ­  diretor  não  empregado  sem  FGTS;  Cláudio \nRibeiro Teixeira Campos  ­  categoria 11  ­ diretor não  empregado  sem FGTS;  Jose Sergio de \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.168 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nOliveira Machado  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS;  Marcelo  Rosa  Renno \nGomes  ­  categoria  5  ­  diretor  não  empregado  com  FGTS;  e,  Rubens  Teixeira  da  Silva  ­ \ncategoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS. \n\nDos Pagamentos Realizados a Diretores Empregados da Petrobrás \n\nNo que tange à parte do lançamento denominada “Diretores Empregados da \nPetrobrás”, sustenta a fiscalização, em linhas fundamentais, que o contribuinte remunerou dois \ndiretores (segurados contribuintes individuais), cedidos pela Petrobrás S.A, Srs. Agenor César \nJunqueira Leite e Cláudio Ribeiro Teixeira Campos. Dentre as várias  rubricas pagas, a única \nque  não  sofreu  incidência  previdenciária  foi  a  rubrica  “1010  ­  Rem  Global  Dir  S  Enc”, \nabrangendo  pagamento  de  honorários  aos  diretores,  como  informado  pelo  contribuinte.  Em \nconsequência, o contribuinte não inseriu esta rubrica na folha de pagamento e não a declarou \nem Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social  ­ GFIP. A Petrobrás \nS.A também não o fez relativamente à rubrica “1010 ­ Rem Global Dir S Enc”. \n\nO contribuinte afirma que se trata de honorários pagos aos dirigentes cedidos \npela Petrobrás, com vínculo empregatício com esta empresa, razão pela qual a responsável pelo \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre tais verbas era a Petrobrás e não ele. \n\nConsiderando­se,  assim,  que  as  remunerações  dos  dois  dirigentes  estavam \nsendo declaradas na GFIP da Petrobrás e as respectivas contribuições previdenciárias também \nestavam sendo recolhidas por ela, a Impugnante não procedeu à mesma declaração em GFIP, \ntampouco ao recolhimento em duplicidade das contribuições. \n\nA questão que se põe não envolve maiores dificuldades,  resolvendo­se pela \natribuição  pertinente  da  responsabilidade  pelos  fatos  geradores.  Nos  termos  do  Código \nTributário Nacional ­ CTN: \n\nArt.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.  \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\nNos termos da Lei nº 8.212/91, eis a relação pessoal e direta que se estabelece \nentre o contribuinte e os diretores que lhe prestam serviços:  \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\n[...] \n\nIII  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços; \n\nAssim, sabendo­se que a teor dos artigos 12, inciso V, alínea “f” e 28, inciso \nIII,  todos  da  Lei  nº  8.212/91,  os  diretores  não  empregados  são  segurados  contribuintes \nindividuais, pouco importa que eles permaneçam de alguma forma vinculados à Petrobrás S.A. \nO que importa no presente caso é que o contribuinte autuado, e não a Petrobrás S.A realizou \npagamento  de  remuneração  tributável,  porquanto  se  trata  de  honorários  pelos  serviços \nprestados  na  qualidade  de  diretores,  constituindo  ele,  o  contribuinte  autuado,  a  Petrobrás \nTransporte  S.A  –  Transpetro,  o  sujeito  passivo  da  exação,  cabendo­lhe,  como  corolário, \nproceder à inserção das rubricas tributáveis na folha de pagamento e a respectiva declaração na \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.169 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nGuia  de Recolhimento  ao FGTS  e  Informações  à Previdência Social  ­ GFIP,  não  cabendo  a \nimputação  desta  responsabilidade  a  outrem,  ainda  que  este  seja  o  cedente  dos  profissionais \nremunerados pelo contribuinte. \n\nÉ  dizer,  ainda  que  tenha  sido  cedido  o  diretor  e  haja  acordo  entre  as  duas \nempresas, isto não afasta a ocorrência do fato gerador e a responsabilidade em relação a ele, a \ncargo da Transpetro, o contribuinte que, de fato,  remunerou os profissionais cedidos, e não a \nPetrobrás. Assim, poderia até ser que por um acordo entre as empresas a Transpetro realizasse \nos pagamentos remuneratórios e procedesse aos recolhimentos previdenciários devidos, e, em \nmomento  posterior,  obtivesse  o  reembolso  ou  compensação  pela Petrobrás,  estabelecendo­se \numa relação civil na espécie. O que não se admite é antecipar toda esta relação para alterar os \nefeitos  tributários  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Portanto,  seja  no  que  pertine  à  obrigação \nprincipal  de  recolhimento  tributário,  seja  no  que  toca  ao  cumprimento  das  obrigações \nacessórias (inserção de todas as rubricas na folha de pagamento e integral declaração na Guia \nde  Recolhimento  ao  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP),  a  responsabilidade \ntributária  se  mantém  no  contribuinte  autuado,  porquanto  foi  ele,  e  não  a  Petrobrás,  quem \npraticou os fatos geradores, remunerando segurados contribuintes individuais a seu serviço. \n\nCarece de razão a contribuinte, portanto. \n\nDo Bônus de Desempenho \n\nSobre  a  rubrica  “Bônus  de  Desempenho”,  recebida,  segundo  a  folha  de \npagamento, pelos diretores segurados contribuintes  individuais, na competência 04/2013, Srs. \nAgenor  César  Junqueira  Leite,  Cláudio  Ribeiro  Teixeira  Campos,  Jose  Sergio  de  Oliveira \nMachado, Marcelo Rosa Renno Gomes e Rubens Teixeira da Silva, a fiscalização sustenta ter \nintimado o contribuinte a prestar esclarecimentos e os esclarecimentos prestados demonstraram \ntratar­se  simples  abono  ou  gratificação,  pago  a  dirigentes  em  retribuição/reconhecimento  ao \ntrabalho desenvolvido, por decisão da administração da empresa. Também afirma que o fato de \nterem sido tais remunerações pagas em parcela única em 04/2013 não caracteriza o pagamento \ncomo  eventual,  pois  conforme  exposto  na  resposta  do  contribuinte,  a  periodicidade  de \npagamento de tal rubrica é anual. \n\nDe  sua  parte,  o  contribuinte  impugna  esta  parte  do  lançamento,  sob  o \nargumento segundo o qual o bônus de desempenho foi um pagamento feito uma única vez aos \ndiretores em razão de decisão do Conselho de Diretores, não tendo sido, inclusive, a natureza \nde  contraprestação  do  trabalho  desenvolvido,  já  que  pago  desproporcionalmente  e  sem \nqualquer vinculação às atividades realizadas no ano. Ainda, afirma que o bônus de desempenho \nnão possui as duas características essenciais para que seja atribuída natureza salarial à verba, \nou seja, a retributividade e a habitualidade. Também não houve qualquer proporcionalidade no \npagamento  realizado,  o  que,  por  si  só,  já  afasta  a  característica  da  retributividade,  já  que \ncompletamente desvinculada do trabalho dos diretores. \n\nPor fim, os valores pagos a título de bônus de desempenho considerados no \nlançamento  combatido  incluem  os  pagamentos  feitos  aos  diretores  Agenor  César  Junqueira \nLeite  e Cláudio Ribeiro Teixeira Campos, os quais  são  empregados da Petrobrás,  razão pela \nqual não haveria o que se falar em exigência em face da Impugnante. Com a devida vênia, a \njustificativa  apresentada  pelo  contribuinte  não  convence.  Se  é  um  “Bônus  de Desempenho” \n(friso e carrego na tinta) como admitir­se que tenha sido pago sem o caráter de contraprestação \nao  trabalho.  Se  é  um  pagamento  que  decorre  do  desempenho  do  profissional  –  pois \n“desempenho”  pressupõe  algo  esperado  ou  desejado  –  natural  e  essencialmente  há  que  se \naquilatar e pressupor que haja um mérito quanto ao seu cabimento,  isto é, que se  tenha uma \nmeta ou  resultado, ou mesmo um objetivo ou performance esperada, que  tenha sido atingido \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.170 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\ncomo  critério  justificador  do  pagamento  da  rubrica.  Caso  contrário,  ou  seja,  não  havendo \nnenhum aspecto de mérito  a  ser  considerado como  supedâneo ao pagamento,  a  rubrica paga \ndecorre meramente da prestação dos serviços, e como tal, deve ser tributada. \n\nPor outro lado, em termos de contribuintes individuais não há que se falar na \ndistinção  entre  salário  e  remuneração,  porquanto,  constituindo  seus  serviço  uma  prestação \nmaterial  fora  do  contexto  do  trabalho  subordinado,  todos  os  pagamentos  por  ele  recebidos \nintegram o conceito de remuneração tributável, salvo, obviamente, os valores recebidos a título \nde indenização por danos sofridos ou reembolso de despesas comprovadas. \n\nQuanto a contribuintes individuais não há que se falar em proporcionalidade \ndo pagamento, retributividade e habitualidade ou não. Tratando­se de uma relação de trabalho \npeculiar,  não  sujeita  ao  poder  diretivo  do  empregador,  e  sem  as  salvaguardas  inerentes  à \nrelação de emprego, uma vez que se fundamenta nos princípios da autonomia e da liberdade de \ncontratar, não há que se buscar amparo nos conceitos da relação de trabalho subordinado, pois \nnela vigora o princípio da hipossuficiência do empregado. \n\nAdemais,  o  tema  já não  comporta maiores digressões,  pois  já  foi  objeto  de \npronunciamento  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  o  já \ncitado  processo  administrativo  nº  16682.721450/2013­71,  acórdão  nº  2401­004.562  –  4a. \nCâmara / 1a. Turma Ordinária, cujo julgamento se deu em sessão datada de 19/01/2017: \n\nNo voto da Conselheira Relatora Luciana Matos Pereira Barbosa resta assim \ndelineada a questão: \n\n\"O Recorrente alega que os citados pagamentos deram­se como \nforma  de  indenização  pelos  desempenhos  dos  empregados, \nexsurge cristalina a natureza remuneratória destes, como forma \nde incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, “pelo” \ne não, “para”, o trabalho. \n\nNesse  tocante,  torna­se  irrelevante  se  há  ou  não  previsão  de \nextensão  a  todos  os  empregados,  dado  que  a  lei  não  trata  da \nabrangência das citadas rubricas como critério de incidência de \ncontribuição. Aliado a isso a (artigos. 22, I, c/c art. 28, ambos, \nda Lei nº 8.212/91), ausência de norma que isenta em lei ou ACT \na  inaplicabilidade  do  Ato  Declaratório  PGFN  nº  16,  de \n20.12.2011. \n\nDessa  forma,  mostra­se  firme  o  lançamento  nos  moldes \nefetuados.\" \n\nAssim, compartilho da conclusão da DRJ de origem, onde conclui­se que o \nbônus concedido nada mais é do que uma remuneração mensal adicional ao Presidente e aos \nDiretores,  sem  qualquer  vinculação  a  metas,  resultados,  objetivos,  atuação  profissional  ou \nqualquer outro requisitos de performance. Apenas, única e exclusivamente, o bônus é devido \npelo  simples  fato  da  atuação  de  cada  um  dos  profissionais  como  Presidente  e  Diretores, \nrespectivamente, o que corrobora o caráter salarial da verba, concedida que foi “pelo” trabalho \nexecutado. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para afastar da \nbase de cálculo do lançamento fiscal os valores pagos a título de: a) \"gratificação contingente\"; \nb)  PLR  aos  seguintes  segurados  contribuintes  individuais:  Agenor  César  Junqueira  Leite  ­ \ncategoria 11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Cláudio Ribeiro Teixeira Campos ­ categoria \n11 ­ diretor não empregado sem FGTS; Jose Sergio de Oliveira Machado ­ categoria 5 ­ diretor \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.171 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nnão empregado com FGTS; Marcelo Rosa Renno Gomes ­ categoria 5 ­ diretor não empregado \ncom FGTS; e, Rubens Teixeira da Silva ­ categoria 5 ­ diretor não empregado com FGTS. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada \n\nFelicito  o  i.  Conselheiro  Martin  da  Silva  Gesto,  pela  clareza  com  que \nfundamentou seu voto. Entretanto, peço vênia para divergir de seu posicionamento, em relação \nà gratificação de contingência e PLR pago a contribuintes individuais. \n\nGratificação de contingência \n\nPrimeiramente, a verba de contingência, como demonstrado pela fiscalização, \nnão se tratou de parcela única, nem está expressamente desvinculada do salário por expressa \nprevisão  legal,  a  fim  de  que  a  ela  seja  aplicado  o  Parecer  da  PGFN nº  2114/2011,  que  deu \norigem ao Ato Declaratório nº 16/2011, publicado no DOU de 09/12/2011, e como determina \nlegislação específica previdenciária que expressamente nomeia as verbas que não  integram o \nsalário­contribuição. \n\nAdemais, peço vênia para transcrever trecho do voto condutor do Acórdão nº \n9202­003.044, que explica com acerto, a confusão que tem sido feita entre os conceitos de não \neventualidade e habitualidade para fundamentar, a meu ver equivocadamente, a não incidência \nde contribuição previdenciária sobre determinadas verbas: \n\nComo  se  vê,  da  leitura  do  art.  22,  I  e  do  art,  28,1  da  Lei  n° \n8.212/91  e  do  art.  201,  §  1o  do  RPS,  que  somente  é  exigido  o \nrequisito  da  habitualidade  no  que  diz  respeito  ao  \"salário  in \nnatura\", por incluir, expressamente, no conceito de remuneração \nos  \"ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades\",  sem  fazer \nmenção  ao  requisito  habitualidade  para  os  pagamentos  em \nespécie. \n\nOu  seja,  no  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias  encontram­se:  a)  a  totalidade  dos  rendimentos \npagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês, \ndestinados a retribuir o trabalho, inclusive gorjetas (salário em \nespécie);  e  b)  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades \n(salário in natura/ Pode­se, então, concluir que a lei, ao definir a \nhipótese  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  exige  o \nrequisito da habitualidade tão somente para o salário in natura. \n\nPor  seu  turno,  o  art.  28,  §  9o  ,  alínea  \"e\",  item  \"7\"  prevê \nexpressamente que as importâncias recebidas a título de ganhos \neventuais  são  isentas  de  contribuições  sociais  previdenciárias: \n\"Não integram o salário­de­contribuição (remuneração) para os \nfins desta Lei, exclusivamente: (...)as importâncias: (...)recebidas \na  título  de  ganhos  eventuais  (...)\"Assim  sendo,  pode­se  afirmar \nque \"a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados \na  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho  \",  independentemente  de  serem  ou  não  habituais, \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.172 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nencontram­se  no  campo  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nEntretanto,  \"as  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos \neventuais \" encontram­se excluídas da sua base de cálculo por se \ntratarem de importâncias atingidas pela isenção. \n\nEntendo  que  está  sendo  criada  uma  grande  confusão  ao \ntentarem comparar os conceitos de \"habitualidade com o de não \neventualidade\"  ou  o  \"não  habitualidade  com  o  de \neventualidade\". \n\nPara o Dicionário Michaelis, as definições são: \n\nHabitual  1  Que  acontece  ou  se  faz  por  hábito.  2  Frequente, \ncomum, vulgar. 3 Usual. \n\nEventual  1  Dependente  de  acontecimento  incerto.  2  Casual, \nfortuito. 3 Variável. \n\nDe acordo com o Vocabuário Jurídico de Plácido e Silva: \n\nHabitualidade  ­  De  habitual,  entende­se  a  repetição,  a \nsucessividade,  a  constância,  a  iteração,  na  prática  ou  no \nexercício  de  certos  e  determinados  atos,  em  regra  da  mesma \nespécie  ou  natureza,  com  a  preconcebida  intenção  de  fruir \nresultados materiais ou de gozo. \n\nEventualidade  ­ De evento,  significa o  caráter e a  condição do \nque  é  eventual,  mostrando  assim  a  possibilidade  e  a \nprobabilidade do fato, cuja realização é esperada ou aguardada. \n\nA habitualidade, como requisito para que a prestação in natura, \nintegre  o  salário­de­contribuição,  diz  respeito  a  freqüência  da \nconcessão da referida prestação. \n\nJá  a  eventualidade,  como  elemento  caracterizador  da  isenção \nprevista  no  art.  28,  §  9o  ,  alínea  \"e\",  item  \"7\",  ou  seja,  que \ndecorram  de  importâncias  recebidas  a  títulos  de  ganhos \neventuais, dizem respeito a ocorrência de caso fortuito. \n\nNo presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram \nrealizados pagamentos  em pecúnia,  o que afasta a necessidade \nde  se  indagar  a  habitualidade  com  que  o  pagamento  foi \nrealizado. \n\nNo presente caso há de se assinalar, que os pagamentos foram em pecúnia, o \nque afasta a necessidade de se indagar a habitualidade com que eles foram realizados; nem se \ntrata  de  pagamento  decorrente  de  caso  fortuito,  pois  é  um  pagamento  que  se  perpetua  no \ntempo, como demonstrou a fiscalização. Portanto, nada há de eventual em tal pagamento. \n\nPorém,  ad  argumentandum  tantum,  não  há  que  se  falar  que  a  fiscalização \ntenha se baseado em informação genérica obtida em site da Federação Única dos Petroleiros, \nmas  nos  Acordos  Coletivos  de  Trabalho,  que  constam  nesses  sites,  inclusive  a  auditoria \nrelacionou por ano o que dispunha cada um deles. \n\nA  defesa  aduz  que  a  fiscalização  não  avaliou  os  critérios  em  que  os \npagamentos  foram  efetuados  nos  demais  anos. Então,  a  recorrente  não  nega que  nos  demais \nanos  também  foram  efetuados  pagamentos  relativos  a  essas  rubricas.  Ademais,  a  auditoria \nrelacionou  a descrição  sobre  tal  verba  nos Acordos Coletivos  de Trabalho  dos  demais  anos, \nque,  aliás,  traziam as mesmas descrições nos ACT's dos  anos  abrangidos pelo procedimento \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.173 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nfiscal,  em  que  foram  verificados  tais  pagamentos.  E,  diga­se  que  a  auditoria  ao  utilizar \ninformações do site da Federação Única dos Petroleiros, apenas demonstrou a verdade material \nsobre  a  previsão  desses  pagamentos  nos  ACT's  dos  demais  anos,  o  que  apenas  reforça  a \nconvicção  desta  redatora  de  que  tal  verba  nada  tem  de  eventual,  que  pudesse  afastar  a \nincidência da contribuição previdenciária. \n\nOra,  diante  dessas  informações,  a  recorrente  deveria  comprovar  que  tais \npagamentos  não  foram  efetuados;  e,  não me  diga  se  trata  de  prova  negativa,  pois  a  simples \napresentação das folhas de pagamento dos anos apontados pela fiscalização demonstraria isso, \ne  como  ela  diz  que  a  auditoria  não  verificou  as  condições  em  que  os  pagamentos  foram \nefetuados,  deveria  em  sua  defesa  demonstrar  quais  seriam  esses  critérios  que  afastariam  a \nreferida verba da tributação. \n\nMesmo que assim fosse, como já exposto, para verbas pagas em pecúnia não \nhá  que  se  discutir  se  houve  ou  não  habitualidade,  nem  se  discute  que  se  trata  de  um  abono \núnico, pois para que assim fosse haveria que estar desvinculada do salário expressamente por \nlei, o que não ocorreu no caso. \n\nÉ  certo  que  o  art.  28,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  trata  do  que  é  considerado \nremuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária, entre a qual se enquadra a \nverba  em  comento,  por  ser  paga  em  decorrência  do  vínculo  de  trabalho  que  os  segurados \nmantêm  com  a  recorrente,  ou  seja,  é  uma  verba  paga  em  razão  do  trabalho  e  não  para  o \ntrabalho. O estipulado entre as partes de forma particular não sobressai ao que dispõe a lei que \ntrata da matéria, não podendo um ACT ou Convenção Coletiva isentar verbas da incidência de \ncontribuição previdenciária, cuja legislação específica trata do que não se inclui no salário­de­\ncontribuição. \n\nPortanto, o lançamento deve ser mantido nessa parte. \n\nPLR pago a contribuintes individuais \n\nNo que  toca  ao PLR pago  aos  contribuintes  individuais me  filio  à  corrente \nque  entende  que  a  Lei  nº  10.101/2001  se  restringe  à  categoria  de  empregados,  visto  que  os \nadministradores  tem  dispositivo  próprio  na  Lei  nº  6.404/76,  que  trata  da  participação  dos \nadministradores nos lucros da empresa. Por isso, correto os fundamentos da decisão de piso, os \nquais adoto como razões de decidir: \n\nComo  se  vê,  os  dispositivos  tratam  de  nítida  remuneração  aos \nadministradores,  considerados  como  segurados  contribuintes \nindividuais. Paralelamente a isto, não consta dos autos qualquer \ndemonstração de  que  os  valores  pagos  refiram­se  a dividendos \nou  a  participação nos  lucros,  participação  esta  não no  sentido \nda  Lei  nº  10.101/00,  mas  sim  como  a  participação  sobre  o \nresultado positivo da atividade econômica,  isto é, o lucro como \nfruto do capital empregado na atividade empresária. \n\nOcorre, contudo, que o contribuinte  incorre em contradição ao \nsustentar  que  tais  pagamentos  se  tratam  de  participação \nestatutária dos administradores e fundamentar a não incidência \ndas  contribuições  previdenciárias  nos  moldes  da  participação \nnos  resultados.  Isto  porque,  a  participação  nos  resultados, \nenquanto um direito sócio­econômico, não é um direito inerente \naos  segurados  contribuintes  individuais,  seja  na  condição  de \nprestador  de  serviço  autônomo,  seja  na  condição  de \nadministrador. \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.174 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nEm  relação  ao  prestador  de  serviços  autônomos,  ao  assumir  a \ncondução  de  sua  própria  atividade,  sem  se  submeter  à \nhierarquia  e  subordinação  empregatícia,  age  como  efetivo \nempresário  independente, de  forma que não há que se  falar na \nintegração capital­trabalho, pois tanto o capital como o trabalho \npertencem  ao  próprio  prestador  de  serviço.  No  que  tange  aos \nadministradores, a mesma razão se impõe, com o acréscimo de \nque  os  administradores  integram  o  quadro  social  da  empresa, \ncomo quotistas ou acionistas, e, nestes casos, têm suas retiradas \na título de pro labore, como fruto do seu trabalho na empresa, e, \nenquanto  parcelas  não  excludentes,  suas  retiradas  de  lucros, \nfruto  civil  decorrente  do  emprego  do  capital  na  atividade \nempresária. \n\nAssim, não tem sentido permitir­se o pagamento de participação \nnos lucros e resultados a administradores da empresa, uma vez \nque  tal  benefício  não  assume  pertinência  lógica  quanto  à  sua \nessência,  objetivando  estimular  a  relação  capital­trabalho \ndesenvolvida  entre  empregados  e  a  empresa.  Sequer  há, \nportanto,  de  se  cogitar  se  o  pagamento  realizado  pelo \ncontribuinte observou ou não alguma meta estabelecida, critério \nde  cálculo  ou  de  aferição,  nos  moldes  da  Lei  nº  10.101/2000, \npela evidente e lógica razão de que sua sistemática não se aplica \na  contribuintes  individuais  (prestadores  de  serviços  autônomos \nou administradores). \n\nNão  se  nega  que  os  administradores  da  sociedade  anônima, \nassim como em qualquer outra forma societária, podem receber \nremuneração  pelo  exercício  de  suas  funções  (Lei  nº  6.404/76, \nartigo 152). No entanto, esta  remuneração integra o  salário de \ncontribuição,  sofrendo,  destarte,  incidência  de  contribuições \nprovidenciarias,  na  forma dos  artigos  12,  inciso V,  alínea  \"f  e \n28, inciso III, todos da Lei nº 8.212/91: \n\n[...] \n\nOutrossim,  cabe  ressaltar  que  este  entendimento  não  objetiva \npromover uma tributação direta ou direta do lucro propriamente \ndito. No caso do contribuinte, por ser uma sociedade anônima, \nnão há uma distribuição de  lucros direta, mas proporcional às \nações subscritas por cada acionista, sob a forma de dividendos. \nAs  contribuições  previdenciárias  não  incidem  sobre  o  lucro \ndistribuídos  aos  acionistas,  pois  esta  renda  é  fruto  civil  do \ncapital  empregado  na  atividade  econômica,  e  não  fruto  do \ntrabalho.  Já  a  suposta  PLR  paga  aos  administradores  não \nassume qualquer similitude com a distribuição nos lucros, não se \npodendo confundir a \"participação nos lucros ou resultados\" da \nLei nº 10.101/00, com a \"participação nos lucros sociais\" de que \ntrata a Lei nº 6.404/76. \n\nNeste  contexto,  embora  a  Constituição  Federal  de  1988,  no \ncaput  do  seu  artigo  7o  adote  a  expressão  \"trabalhadores\"  a \ninteligência  da  Lei  nº  10.101/00  não  admite  o  pagamento  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PLR  a  diretores  não \nempregados,  enquadrados  como  segurados  contribuintes \nindividuais,  constituindo  instrumento  fecundo  ao  fomento  da \nrelação  integrada  \"capital­trabalho\"  entre  empresário  e \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.175 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nempregados,  stricto  sensu.  Justifica­se  este  entendimento  pelo \nfato de que o artigo 7o da Constituição Federal de 1988 objetiva \na tutela do aspecto sócio­econômico, tendo como foco os direitos \nsociais e econômicos relativos à dignidade da pessoa humana na \nsua  exteriorização  laborativa,  isto  é,  na  tutela  da  sua \nexpressividade  econômica  pura,  objetivando  o  trabalho \nedificante,  seguro  e  realizador.  Ao  contrário,  a  administração \nempresária se situa em outro objetivo, qual seja, a perseguição \ndo lucro, a administração dos complexos interesses da empresa, \nconvergentes ou não, objetiva a maximização dos resultados etc. \n\nAssim,  o  administrador  não  é  remunerado  tal  qual  um \nempregado,  ainda  que  de  alto  nível  na  empresa,  e  este  é  o \nsentido  do  artigo  152  da  Lei  nº  6.404/76.  Não  que  haja  uma \nposição melhor ou mais importante que a outra. Não! O que há é \na  diversidade  natural  dos  cargos  e  a  complexidade  inerente  a \ncada  um.  Isto  basta,  segundo  penso,  para  divorciar  a \nremuneração  dos  administradores  segurados  contribuintes \nindividuais da PLR de que trata a Lei nº 10.101/2000. \n\nEm que os acórdãos do Carf citados pelo recorrente, em sentido contrário ao \nposicionamento  da  decisão  de  piso,  colho  recente  julgado  no  Acórdão  2403­006.526,  de \n10/08/2018, cujo voto vencedor vai em direção ao posicionamento ao qual me filio: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nADMINISTRADORES  NÃO  EMPREGADOS.  AUSÊNCIA  DE \nPREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO  DO  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE DA LEI  10.101/2000 \nE DA LEI 6.404/76 \n\nTratando­se  de  valores  pagos  aos  diretores  não  empregados, \nnão  há  que  se  falar  em  exclusão  da  base  de  cálculo  pela \naplicação da lei 10.101/2000, posto que nos termos do art. 2º da \nreferida  lei,  essa  só  é aplicável  aos  empregados. A verba paga \naos diretores não empregados possui natureza remuneratória. A \nLei  n  6.404/1976  não  regula  a  participação  nos  lucros  e \nresultados  para  efeitos  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de \ncontribuição,  posto  que  não  remunerou  o  capital  investido  na \nsociedade,  mas,  sim,  o  trabalho  executado  pelos  diretores, \ncompondo dessa  forma, o conceito previsto no art. 28,  II da  lei \n8212/91. \n\nMesma linha de raciocínio é desenvolvido pela CSRF nos Acórdãos nº 9202­\n005.705, de 29.08.2017; nº 9202­004.490, de 29/09/2016; nº 9202­003.196, de 07/05/2014. \n\nAliás,  merece  transcrição  o  voto  vencedor  da  conselheira  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira que enfrentou a questão com primazia, no Acórdão nº 9202­004.490, \nque transcrevo com complemento às minhas razões de decidir: \n\nDe forma expressa, a Constituição Federal de 1988 remete à lei \nordinária  a  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros, \nnestas palavras: \n\nArt. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.176 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei. \n\nConforme previsto no § 6o do art. 150 da Constituição Federal, \nsomente a Lei pode instituir isenções. Assim, o § 2o do art. 22 da \nLei  n°  8.212/91  dispõe  que  não  integram  a  remuneração  as \nparcelas de que trata o § 9o do art. 28 da mesma Lei. O § 9o do \nart. 28 da Lei n° 8.212/91 enumera, exaustivamente, as parcelas \nque não integram o salário de contribuição. \n\nDe  acordo  com  o  art.  9o,  inciso  V,  alínea  \"f  §§  2o  e  3o,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo \nDecreto 3.048/1999,  são  considerados  contribuintes  individuais \ntanto o diretor não empregado como o membro do conselho de \nadministração da sociedade anônima, vejamos: \n\nRegulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 3.048/1999: \n\nArt.  9o  São  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as \nseguintes pessoas físicas: (...) \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pelo Decreto \nn°3.265, de 1999) \n\n(...) \n\nj)  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de \nadministração  na  sociedade  anônima:  (Redação  dada  pelo \nDecreto n°3.265, de 1999) \n\n(...) \n\n§2° Considera­se diretor empregado aquele que, participando ou \nnão do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou \npromovido  para  cargo  de  direção  das  sociedades  anônimas, \nmantendo as características inerentes à relação de emprego, § 3o \nConsidera­se  diretor  não  empregado  aquele  que,  participando \nou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por \nassembléia  geral  dos  acionistas,  para  cargo  de  direção  das \nsociedades anônimas, não mantendo as características inerentes \nà relação de emprego, (g.n.) \n\nNo mesmo sentido, prevê o art. 12,  inciso V, da Lei 8.212/1991 \ncomo contribuintes individuais os administradores (o diretor não \nempregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração)  da \ncompanhia. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: (...) \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pela  Lei  n° \n9.876, de 1999). \n\n(...) \n\nj)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não \nempregado  e  o  membro  de  conselho  de  administração  de \nsociedade  anônima,  o  sócio  solidário,  o  sócio  de  indústria,  o \nsócio  gerente  e  o  sócio  cotista  que  recebam  remuneração \ndecorrente  de  seu  trabalho  em  empresa  urbana  ou  rural,  e  o \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.177 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nassociado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, \nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem \ncomo  o  síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade \nde  direção  condominial,  desde  que  recebam  remuneração; \n(Incluído pela Lei n° 9.876, de 1999). (g.n.) \n\nLogo, a  legislação previdenciária enquadra os administradores \nda  Recorrente  como  contribuintes  individuais.  Esse \nentendimento  está  consubstanciado  pela  concepção  organicista \nem  que  os  administradores  (membros  da  Diretoria  e  do \nConselho  de  Administração)  são  órgãos  da  companhia,  na \nmedida em que o ato praticado por eles, dentro de seus poderes, \né  um  ato  da  própria  sociedade  empresária  (Recorrente),  linha \nadotada por Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial. \nSão Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 239­241). Em outras palavras, \nos membros da Diretoria (administradores), o que é o caso dos \nautos, possuem poder decorrentes da lei e do estatuto, sendo que \nisso  viabiliza  todo  o  poder  para  a  condução  das  atividades \ndiárias da companhia e distancia­se da subordinação pessoal da \nrelação empregatícia1. \n\nVerifica­se  que  a  legislação  aplicável  à  espécie  determina,  em \num  primeiro  momento,  a  regra  geral  de  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  remuneração  total  dos \nsegurados  obrigatórios  da  previdência  social,  no  caso,  na \nqualidade de contribuintes individuais, incluindo no sentido lato \nde remuneração toda e qualquer retribuição, inclusive os ganhos \nhabituais sob a forma de utilidades. \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em \numa  ou mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por \nconta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que \nse refere o § 5a; \n\nSomente em um segundo momento é que são definidas, de forma \nexpressa  e  exaustiva,  porquanto  excepcionais,  as  hipóteses  de \nnão  incidência  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade \nSocial. Vale destacar que, entendo que o art. 28, §9° descreve as \nparcelas que não compõem o conceito de salário de contribuição \nde  forma  genérica,  não  afastando  os  pagamentos  feitos  os \ndemais  segurados,  por  exemplo  Contribuintes  individuais,  da \npossibilidade  de  terem  valores  recebidos  dos  contratantes \ntambém excluídos do conceito de salário de contribuição, como \nanalisaremos adiante. \n\nResta  claro  ao  analisar  os  art.  28,  §9°,  que  a  legislação \nprevidenciária,  alinhando­se  ao  preceito  constitucional, \nidentifica  verbas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição. \nTais  parcelas  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias,  seja  por  sua  natureza  indenizatória, \nassistencial, ou mesmo por expressa previsão legal seguindo os \nparâmetros descritos no dispositivo. Quanto à participação nos \nlucros, encontra­se expressamente descrito na alínea \"j\": \n\nArt. 28(...) \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.178 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n§ 9o Não  integram o  salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  n°  9.528,  de \n10/12/97) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\nNão  restou  demonstrado  pelo  recorrente  que  o  pagamento \nenquadrava­se na exclusão acima descrita. \n\nEm  relação  a  esse  dispositivo  e  aos  termos  do  art.  7,  XI, \ninicialmente, ocorreu a edição da Medida Provisória nº 794, de \n29 de dezembro de 1994, que dispunha sobre a participação dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas,  e  veio \natender  ao  comando  constitucional.  Desde  então,  sofreu \nreedições e remunerações sucessivamente,  tendo sofrido poucas \nalterações ao texto legal, até a conversão na Lei nº 10.101, de 19 \nde dezembro de 2000. \n\nA Lei nº 10.101/2000 dispõe, nestas palavras : \n\nArt.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. T, inciso XI, da Constituição. \n\nArt.  2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação entre a empresa e seus empresados, mediante um dos \nprocedimentos  a  seguir  descritos,  escolhidos  pelas  partes  de \ncomum acordo: (grifo nosso) \n\nI ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1°  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2°  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt.  3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou \nprevidenciário (...) \n\n§3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.179 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nespontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com \nas  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas \nde trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n(...) \n\nArt. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou \nresultados  da  empresa  resulte  em  impasse,  as  partes  poderão \nutilizar­se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: \n\nI ­ Mediação; \n\nII — Arbitragem de ofertas finais. \n\n§  1o  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o \nárbitro deve restringir­se a optar pela proposta apresentada, em \ncaráter definitivo, por uma das partes. \n\n§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo \nentre as partes. \n\n§  3o  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a \ndesistência unilateral de qualquer das partes. \n\n§ 4o O laudo arbitral terá força normativa independentemente de \nhomologação judicial. \n\nCabe  observar  que  o  §  2o,  do  art.  2o,  da  Lei  nº  10.101,  foi \nintroduzido  no  ordenamento  jurídico  a  partir  da  Medida \nProvisória nº 955, de 24 de março de 1995, e o § 3o, do art. 3o, a \npartir da Medida Provisória nº 1.698­51, de 27 de novembro de \n1998. \n\nNessa primeira análise é possível concluir que a lei 10.101/2000, \nconversão  das  citadas  MPs,  trouxe  ao  mundo  jurídico  a \nregulamentação  de  um  anseio  constitucional,  qual  seja,  a \ndefinição  da  forma  como  o  PLR  estaria  desvinculado  da \nremuneração.  Esse  raciocínio,  encontra­se  em  perfeita \nconsonância  com  o  entendimento  do  próprio  STF,  que  destaca \nque  o  direito  previsto  no  art.  7,  XI  não  é  auto  aplicável, \niniciando­se  apenas  a  partir  da  edição  da  MP  794/1994, \nreeditada  várias  vezes  e  finalmente  convertida  na  Lei \n10.101/2000. Esse entendimento é extraído do Supremo Tribunal \nFederal (STF) no julgamento do RE 398284/RJ­Rio de Janeiro. \n\nRE  398284  /  RJ  RIO  DE  JANEIRO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  MENEZES  DIREITO \nJulgamento:  23/09/2008  Órgão  Julgador:  Primeira  Turma \nEmenta  EMENTA  Participação  nos  lucros.  Art.  7°,  XI,  da \nConstituição Federal. Necessidade de lei para o exercício desse \ndireito. \n\n1.  O  exercício  do  direito  assegurado  pelo  art.  7o,  XI,  da \nConstituição  Federal  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no \ndispositivo  para  regulamentá­lo.  diante  da  imperativa \nnecessidade de integração. \n\n2.  Com  isso,  possível  a  cobrança  das  contribuições \nprevidenciárias  até  a  data  em  que  entrou  em  vigor  a \nregulamentação do dispositivo. \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.180 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nMerece transcrição excerto do voto do Ministro Menezes Direito \n(Relator do RE 398284/RJ): \n\n\"Há três precedentes monocráticos na Corte. Um que foi relator \no Eminente Ministro Gilmar Mendes; e dois outros da relatoria \ndo Ministro Eros Grau. \n\nEntão  a  questão  está  posta  com  simplicidade.  E  estou \nentendendo,  Senhor  Presidente,  com  a  devida  vênia  da  bela \nsustentação  do  eminente  advogado,  que  realmente  a  regra \nnecessita de  integração,  por  um motivo muito  simples:  é que o \nexercício do direito é que se vincula à integração, não é a regra \nsó, que nesses casos, quando manda que a lei regule o exercício, \nque  vale  por  si  só.  Se  a  própria Constituição  determina  que  o \ngozo do exercício dependa de lei, tem que haver a lei para que o \nexercício seja pleno. Se não há  lei, não existe exercício. E com \num  agravante  que,  a  meu  ver,  parece  forte  o  suficiente  para \nsustentar esse raciocínio. E que o fato de existir a participação \nnos  lucros, desvinculada da remuneração, na forma da  lei, não \nsignifica  que  se  está  deixando  de  dar  eficácia  a  essa  regra, \nporque  a  participação  pode  ser  espontânea;  já  havia \nparticipação nos lucros até mesmo antes da Constituição dos 80. \n\nE,  por  outro  lado,  só  a  lei  pode  regular  a  natureza  dessa \ncontribuição previdenciária  e  também a natureza  jurídica para \nfins tributários da participação nos lucros. A lei veio exatamente \ncom  esse  objetivo.  E  uma  lei  que  veio  para  determinar, \nespecificar, regulamentar o exercício do direito de participação \nnos  lucros,  dando  consequência  à  necessária  estipulação  da \nnatureza jurídica dessa participação para fins tributários e para \nfins de recolhimento da Própria Previdência Social. \n\nOra, se isso é assim, e, a meu sentir, parece ser, pela leitura que \nfaço eu do dispositivo constitucional, não há fundamento algum \npara afastar­se a cobrança da contribuição previdenciária antes \ndo advento da lei regulamentadora.\" \n\nPelo abordado acima, já se manifestou o STF que não apenas o \ntexto  constitucional  não  é  auto  aplicável,  como  a  norma  que \nregulamento o art. 7o, inciso XI, surgiu apenas com a edição da \nMP 794/94, convertida posteriormente na lei 10.101/2000, o que \nafasta a argumentação  também de que a  lei  6404/76  teria  sido \nrecepcionada pela Constituição para efeitos de regulamentação \ndo art. 7o, XI. \n\nAinda  nessa  linha  de  raciocínio,  note­se,  conforme  grifado  no \nart.  2o  da  referida  lei,  que  a PLR  descrita  na  Lei  10.101/2000 \nserve  apenas  para  regulamentar  a  distribuição  no  âmbito  dos \n\"empregados\",  ou  seja,  não  serve  para  afastar  do  conceito  de \nremuneração  os  valores  pagos  à  título  de  \"participações \nestatutárias\" (administradores não empregados). \n\nNão se pode elastecer o conceito de participação nos lucros ou \nresultados,  sob  pena  de  todas  as  empresas  enquadrarem  como \nresultados,  todo  e  qualquer  pagamento  feito  aos  seus \ntrabalhadores  e  em  função  dessa  nomenclatura  desvincular  as \nverbas  do  conceito  de  remuneração  e  salário.  A  Lei  nº \n10.101/2000,  resultado  da  conversão  das  Medidas  Provisórias \nanteriores, é cristalina nesse sentido. \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.181 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nApenas  para  ressaltar,  afasta­se  aqui,  também,  qualquer \nargumento  de  que  o  dispositivo  constitucional,  por  si  só  ,  já \nafastaria para todo e qualquer trabalhador a \"participação nos \nLucros e resultados\" do conceito de remuneração, considerando \no  fato  de  que  o  \"caput  do  art.  7o  da  CF/88,  utilizou  a \nnomenclatura \"trabalhadores\". Basta analisarmos os 34 incisos \ndo  próprio  art.  7o,  para  que  identifiquemos,  que  o  termo \n\"trabalhadores  urbanos  e  rurais\",  refere­se  ao  direitos  dos \n\"empregados urbanos e rurais\". \n\nEssa  constatação  é  cristalina  na  medida  que  os  direitos \nelencados no dispositivo constitucional, nos trazem a certeza do \nsentido estrito do direcionamento ao empregado, pretendido pelo \nlegislador,  ao  considerarmos  que:  férias  com adicional  de  1/3, \nFGTS, repouso semanal remunerado, salário mínimo, jornada de \ntrabalho,  piso  salarial,  licença  maternidade,  licença \npaternidade,  aviso  prévio,  previsão  de  indenização  no  caso  de \ndispensa  imotivada,  salário  família,  horas  extras,  adicional \nnoturno, insalubridade, periculosidade, dentro outros muitos ali \nelencados, são assegurados apenas aos trabalhadores detentores \nde  uma  relação  de  emprego,  ou  seja,  garantidos  aos \nempregados.  No  parágrafo  único,  também  observamos  a \nnomenclatura  \"trabalhadores\",  porém  com  referência  aos \nempregados domésticos. Levando a efeito o raciocino pretendido \npelo recorrente, chegaríamos a conclusão de obrigatoriedade de \natribuir  a  observância  dos  direitos  ali  elencados  a  todos  os \ntrabalhadores  autônomos.  Assim,  entendo  que  não  há  como \nacolher a pretensão do recorrente. \n\nIsto  posto,  rejeito  qualquer  argumentação  de  que  o  termo \ntrabalhador descrito também no art. 1o da lei 10.101/2000, seria \ncapaz  de  abranger  a  categoria  de  administradores  e  demais \ncontribuintes  individuais.  Veja­se,  que  o  termo  autônomo  ou \npara  previdência  social,  contribuinte  individual,  não  é  uma \npessoa  que  trabalha  de  forma  subordinada,  devendo  cumprir \nmetas  alcançar  resultados,  pois  se  assim  o  fosse,  estaríamos \natribuindo  um  requisito  de  empregado,  qual  seja  a \nsubordinação.  Também  vale  lembrar  que  o  trabalho  de  um \nmesmo  trabalhador  autônomo  exigindo  o  cumprimento  de \nresultados e metas durante um período (exercício) não deve ser \nutilizado de forma continuada, pois senão estaríamos atribuindo \no  segundo  requisito  que  é  a  habitualidade  na  prestação  de \nserviços. Dessa  forma,  entendo  inviável  qualquer  interpretação \nem  sentido  contrário,  razão  pela,  qual  todo  e  qualquer \npagamento  feito  a  contribuintes  individuais  constituem  salário \nde contribuição, salvo se possível o seu enquadramento dentre as \nhipóteses elencadas no art. 28, §9º da lei 8212/91. \n\nPercebe­se,  então,  que,  se  o  STF  entendeu  que  não  havia  lei \nregulamentando o pagamento de PLR antes da edição da MP nº \n794/1994. Dessa forma, não há como acolher o entendimento de \nque a expressão \"lei específica\" contida na alínea \"j\" do § 9o do \nart.  28  da  Lei  8.212/1991,  também  se  refere  a  outras  leis \nextravagantes,  tal  como  a  Lei  6.404/1976  que  dispõe  sobre  as \nSociedades por Ações (companhia), inclusive o seu art. 152, § 1o, \nestabeleceu  que  o  estatuto  da  companhia  pode  atribuir  aos \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.182 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nadministradores  participação  nos  lucros  da  companhia,  desde \nque  sejam  atendidos  dois  requisitos:  (i)  a  fixação  dividendo \nobrigatório  em 25% ou mais do  lucro  líquido;  e  (ii) o  total  da \nparticipação  estatutária  não  ultrapasse  a  remuneração  anual \ndos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros, \nprevalecendo o limite que for menor. \n\nCorroborando  ainda  mais  esse  entendimento,  o  Supremo \nTribunal  Federal  (STF)  pacificou  sua  posição  quanto  ao  tema \npor meio do RE 569441/RS, rei. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o \nacórdão  Min.  Teori  Zavascki,  de  30/10/2014  (Info  765), \nsubmetido  a  sistemática  de  repercussão  geral  (art.  543­B  do \nCódigo de Processo Civil ­ CPC), nos seguintes termos: \n\n\"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  569.441  RIO  GRANDE  DO \nSUL  RELATOR  :  MIN.  DIAS  TOFFOLI  REDATOR  DO \nACÓRDÃO:  MIN  TEORIZAVASCKI  EMENTA: \nCONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS  NATUREZA  JURÍDICA  PARA  FINS \nTRIBUTÁRIOS.  EFICÁCIA  LIMITADA  DO  ART.  7o,  XI,  DA \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INCIDÊNCIA  DA \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  ESSA  ESPÉCIE \nDE  GANHO  ATÉ  A  REGULAMENTAÇÃO  DA  NORMA \nCONSTITUCIONAL. \n\n1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse \nSupremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo \nart. 7o, XI, da CF— inclusive no que se refere à natureza jurídica \ndos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação \nnos lucros para fins tributários ­ depende de regulamentação. \n\n2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos \nlucros  somente  se  operou  com  a  edição  da Medida  Provisória \n794/94  e  que  o  fato  gerador  em  causa  concretizou­se  antes  da \nvigência desse ato normativo, deve  incidir, sobre os valores em \nquestão, a respectiva contribuição previdenciária. (g.n.) \n\n3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. \" \n\nPor  força  do  artigo  62,  §2°  do  Regimento  Interno  do  CARF2, \naprovado  pela  343,  de  09/06/2015,  as  decisões  definitivas  de \nmérito do STF e do STJ, na \n\nsistemática  dos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  5.869/1973 \n(Código de Processo Civil ­ CPC), devem ser reproduzidas pelas \nTurmas do CARF. \n\nEntendo que o citado RE 569441/RS esclarece a inaplicabilidade \nda  lei  6.404/76,  seja  como  recepcionada  para  regulamentação \ndo art. 7o, XI da CF/88 aos contribuintes individuais, seja dando \nrespaldo  a  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição \nprevisto  no  art.  29,  §9°  da  lei  8212/90.  Pela  transcrição  do \ntrecho do acórdão do STF acima, podemos dizer que a decisão \ndaquela corte apenas ratifica o posicionamento adotado por essa \nrelatora e por diversas outras decisões desse conselho acerca do \ntema. \n\nEssa  linha  de  interpretação  também  se  amolda  ao \nposicionamento  do  STJ:  \"(...)  A  contribuição  previdenciária \nsobre a participação nos  lucros é devida no período anterior à \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.183 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nMP n.  794/94,  uma  vez  que  o  benefício  fiscal  concedido  sobre \nessa  verba  somente  passou  a  existir  no  ordenamento  jurídico \ncom  a  entrada  em  vigor  do  referido  normativo.  (...)\"  (STJ.  2a \nTurma. AgRg no AREsp 95.339/PA, Rei. Min. Humberto Martins, \njulgado em 20/11/2012). \n\nDe fato, conclui­se que a Lei 8.212/1991 em seu art. 28, §9°, \"j\", \nao  excluir  da  incidência  das  contribuições  os  pagamentos \nefetuados de acordo com a  lei específica, quis se referir à PLR \npaga  em  conformidade  com  a  Lei  10.101/2000,  a  qual  é \ndestinada  apenas  aos  empregados  e  que  EXPRESSAMENTE, \ndescreve: \"A participação de que trata o art. 2\" não substitui ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista \n(...)\"Por  fim,  para  espancar  qualquer  argumentação  de  que  o \npagamento  estaria  de  acordo  com  o  descrito  na  lei  6404/76, \nressalto  que  a  participação  descrita  na  referida  lei,  dá­se  em \nfunção do capital investido. Ademais, também não entendo que a \nlei  6404/76  tenha,  de  forma  alguma,  excluído  os  valores  do \nconceito de salário de contribuição, e, por consequência, possa \nrespaldar os argumentos do  recorrente,  vejamos o  texto da  lei, \nassim, como já descrito pela autoridade fiscal: \n\nLei 6.404/1976: \n\nArt.  152.  A  assembléia  geral  fixará  o  montante  global  ou \nindividual  da  remuneração  dos  administradores,  inclusive \nbeneficios  de  qualquer  natureza  e  verbas  de  representação, \ntendo  em  conta  suas  responsabilidades,  o  tempo  dedicado  às \nsuas funções, sua competência e reputação profissional e o valor \ndos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, \nde 1997) \n\n§ 1o O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório \nem 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode \natribuir  aos  administradores  participação  no  lucro  da \ncompanhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração \nanual  dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros \n(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor, (g.n.) \n\n§  2o  Os  administradores  somente  farão  jus  à  participação  nos \nlucros do exercício social em relação ao qual  for atribuído aos \nacionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. \n\nQuanto às participações estatutárias, tal como a participação no \nlucro  dos  administradores  ­  diretores  não  empregados, \nqualificados  como  segurados  contribuintes  individuais  ­,  elas \ndependem de o resultado da companhia, no respectivo exercício \nsocial,  ter  sido positivo,  pois do  contrário não haverá  lucros a \nserem partilhados  aos  diretores  não  empregados  com base  nos \nlucros,  conforme  determinar  o  art.  190  da  LSA:  \"as \nparticipações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e \npartes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa \nordem,  com  base  nos  lucros  que  remanesceram  depois  de \ndeduzidas a participação anteriormente calculada\" (g.n.). \n\nConsiderando  não  ter  sido  trazido  qualquer  argumentação  de \nque  tratavam­se  de  acionistas,  os  fatos  acima  mencionados \nevidenciam  que  a  Recorrente  concedeu  aos  diretores  não \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16539.720008/2017­12 \nAcórdão n.º 2202­004.816 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.184 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nempregados  (contribuintes  individuais)  uma  remuneração \ndistinta dos lucros previstos no art. 152 da Lei 6.404/1976 (Lei \nda  LSA)  ou  distribuiu  uma  verba  cognominada  de  lucros  em \ndesacordo com as regras estampadas na Lei 6.404/1976 (artigo \n152 c/c o artigos 189 e 190). Isso nos leva a clara conclusão de \nque, efetivamente, a verba paga aos diretores não empregados, \ncaracteriza­se  como  uma  remuneração  pelo  exercício  de \natividades  na  empresa,  decorrente  da  relação \ncontratante/contratado,  que  é  distinta  da  relação  acionista  e \ndiretores não empregados. \n\nEssa  argumentação  deixa  claro  a  impossibilidade  de  acatar  a \ninterpretação dada pela ilustre conselheira relatora, seja porque \nos valores  recebidos enquanto \"diretores não empregados\" não \nremunerou  o  capital  investido,  seja  porque,  a  autorização  da \nreferida  lei,  acerca  da  possibilidade  de  distribuir  lucros  aos \nadministradores  nunca  isentou  tais  valores  da  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias,  ao  contrário  do  que \nexpressamente prevê a lei 10.101/2000, aplicável a categoria de \nempregados  em  consonância  com  o  art.  28,  §9º,  j\"  da  lei \n8212/90. \n\nOs pagamentos efetuados possuem natureza remuneratória. Tal \nganho  ingressou  na  expectativa  dos  segurados  contribuintes \nindividuais  em  decorrência  do  contrato  e  da  prestação  de \nserviços  à  recorrente,  sendo  portanto  uma  verba  paga  pelo \ntrabalho e não para o trabalho. \n\nDessa  forma,  estando  no  campo  de  incidência  do  conceito  de \nremuneração  e  não  havendo  dispensa  legal  para  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  tais  verbas,  conforme  já \nanalisado, deve  persistir  o  lançamento  em  toda  a  sua  extensão \nem  relação  aos  administradores  ­  contribuintes  individuais, \nnegando­se  provimento  integralmente  ao  recurso  do  sujeito \npassivo. (Grifos no original). \n\nPortanto,  dadas  as  corretas  razões  da  decisão  de  piso,  corroboradas  pelos \njulgados neste Conselho, o lançamento deve ser mantido nessa parte. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias \n\n \n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2005\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.\nO direito ao contraditório e à ampla defesa devem ser plenamente garantidos ao contribuinte desde a ciência do lançamento. Afasta-se a alegação de nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa se o teor da impugnação e a farta documentação apresentadas indicam que o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tida como infringida, não restando comprovado nos autos qualquer embaraço ao exercício do seu direito de defesa.\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nMantém-se o lançamento quando rendimentos tributáveis comprovadamente auferidos pelo contribuinte tenham sido omitidos na declaração de ajuste anual.\nDESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO.\nMantêm-se como indevidas as deduções efetuadas na declaração de ajuste anual, quando não autorizada pela legislação tributária ou não apresentada documentação comprobatória hábil e suficiente para caracterizar a efetiva realização das despesas.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO -CONCOMITÂNCIA\nIncabível a aplicação da multa isolada quando em concomitância com a multa de ofício, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não podendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.004202/2008-51", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944544", 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Botto (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-12-05T00:00:00Z", "id":"7560724", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:34:15.910Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148593659904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1899; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: 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da  matéria  tida  como  infringida,  não  restando \ncomprovado  nos  autos  qualquer  embaraço  ao  exercício  do  seu  direito  de \ndefesa. \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nMantém­se o  lançamento quando rendimentos  tributáveis comprovadamente \nauferidos  pelo  contribuinte  tenham  sido  omitidos  na  declaração  de  ajuste \nanual. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. \n\nMantêm­se  como  indevidas  as  deduções  efetuadas  na  declaração  de  ajuste \nanual,  quando  não  autorizada  pela  legislação  tributária  ou  não  apresentada \ndocumentação  comprobatória  hábil  e  suficiente  para  caracterizar  a  efetiva \nrealização das despesas. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­\nCONCOMITÂNCIA \n\nIncabível a aplicação da multa isolada quando em concomitância com a multa \nde ofício, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.  \n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não \npodendo  o  contribuinte  apresentá­la  em  outro  momento  a  menos  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n00\n\n42\n02\n\n/2\n00\n\n8-\n51\n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndemonstre motivo de força maior, refira­se a fato ou direito superveniente, ou \ndestine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de nulidade, e no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa \nisolada do carnê­leão aplicada em concomitância com a multa de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sáteles ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  de  Moraes \nChieregatto, Marcelo de Sousa Sáteles, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Martin da Silva \nGesto,  Ricardo  Chiavegatto  de  Lima,  Rorildo  Barbosa  Correia,  Wilderson  Botto  (suplente \nconvocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  15­18.321, \nproferido pela 3a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador \n­ Ba (DRJ/SDA) que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança parcial do crédito \ntributário. \n\nReproduz­se,  na  sequência,  os  termos  da  autuação  e  da  respectiva \nimpugnação, tal como sintetizados pela decisão de piso, no essencial (efls. 84/87): \n\nTrata­se de Auto de Infração relativo ao Imposto sobre a Renda, \nexercício 2006, ano­calendário de 2005 (fls.3 a 16), por meio do \nqual formalizou­se a exigência de imposto suplementar, no valor \nde  R$31.874,63  (trinta  e  um mil,  oitocentos  e  setenta  e  quatro \nreais e sessenta e  três centavos), acrescido de multa de oficio e \njuros  de  mora,  calculados  até  outubro  de  2008,  bem  como  de \nmulta isolada por falta de recolhimento do carnê­leão, no valor \nde  R$12.931,58  (doze  mil,  novecentos  e  trinta  e  um  reais  e \ncinquenta e oito centavos), perfazendo um crédito tributário total \nde  R$78.268,19  (setenta  e  oito  mil,  duzentos  e  sessenta  e  oito \nreais e dezenove centavos). \n\nO  lançamento  decorreu  da  constatação  de  irregularidades  nos \nrendimentos  tributáveis  e  nas  deduções  da  base  de  cálculo \ndeclarados  pelo  Contribuinte. Ficou  caracterizada  omissão  de \nrendimentos  de  pessoas  físicas,  de  quem  o  Contribuinte  teria \nrecebido  honorários  advocatícios  em  ações  trabalhistas,  no \ntotal  de  RS  95.740,07  (noventa  e  cinco  mil,  setecentos  e \nquarenta  reais  e  sete  centavos).  Este  valor  resultou  de \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.004202/2008­51 \nAcórdão n.º 2202­004.863 \n\nS2­C2T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndiligências efetuadas em razão da ausência de manifestação do \nContribuinte quanto a reconhecer os valores declarados por seus \nclientes (fls.31 a 65). E o rendimento auferido pela dependente \nFrancisca Maria  dos  Santos  totalizou  R$12.672,00  (doze  mil, \nseiscentos  e  setenta  e  dois  reais),  conforme  informe  de \nrendimentos  (fl.22).  As  deduções  consideradas  indevidas \nreferem­se  a  despesas  com  instrução  e  despesas médicas  não \ncomprovadas. \n\nCientificado,  o  Contribuinte  contesta  o  lançamento, \nargumentando  em  síntese  que  não  fora  considerada  a  prova \ndocumental  carreada  ao  procedimento  fiscal,  notadamente  a \ndeficiência física alegada para a sua filha, com quem efetuara \ndespesas  com  instrução.  Refere  também  haver  sido \ndesconsiderada a despesa com instrução do cônjuge, Francisca \nMaria dos Santos Souza. Afirma que os honorários advocatícios \nrecebidos  de Antonio Marcos Cordeiro  de Barros  e Dácio  da \nSilva  Melo  já  haviam  sido  declarados  mês  a  mês  no  ajuste \nanual  e, por essa razão, não  teria sido recolhido o carnê­leão. \nRefere dispensável a reapresentação dos documentos que julgou \nsuficientes  à  comprovação  durante  a  ação  fiscal,  insurge­se \ncontra  a  aplicação  da  multa  isolada,  para  o  que  cita \njurisprudência  administrativa  e  doutrina  e  requer  a  juntada  de \nprovas  a  posteriori  e  a  improcedência  do  lançamento  (fls.74  a \n79).(grifos nossos)  \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ/SDR.  A  decisão  teve  a \nseguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nMantém­se  o  lançamento  quando  rendimentos  tributáveis \ncomprovadamente  auferidos  pelo  contribuinte  tenham  sido \nomitidos na declaração de ajuste anual. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  DESPESAS  COM  INSTRUÇÃO. \nDEDUÇÃO. \n\nMantêm­se como indevidas as deduções efetuadas na declaração \nde  ajuste  anual,  quando  não  autorizada  pela  legislação \ntributária  ou  não  apresentada  documentação  comprobatória \nhábil  e  suficiente  para  caracterizar  a  efetiva  realização  das \ndespesas. \n\nCARNÊ­LEÃO.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  MULTA \nISOLADA. CABIMENTO. \n\nÉ cabível a exigência de multa  isolada,  incidente sobre o valor \ndo imposto mensal devido a título de carnê­leão e não recolhido \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  exigência  foi  mantida  no  julgamento  de  primeiro  grau  (fls.  84/87), \nensejando  a  interposição  de  recurso  voluntário  em  17/04/2009  (fls.  93/101),  no  qual  foram \nrenovados, em linhas gerais, os termos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nMarcelo de Sousa Sáteles ­ Relator \n\nO  recurso  foi  apresentada  tempestivamente,  atendendo  também  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto 70.235/1972, portanto, \ndela tomo conhecimento. \n\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE ­ CERCEAMENTO DE DEFESA  \n\nQuanto ao cerceamento de defesa, cumpre esclarecer que, no curso da ação \nfiscal,  a  Autoridade  Fiscal  atua  com  poderes  amplos  de  investigação,  tendo  liberdade  para \ninterpretar os elementos de que dispõe para efetuar o lançamento. O direito ao contraditório e à \nampla defesa devem ser plenamente garantidos ao Contribuinte desde a ciência do lançamento.  \n\nAfasta­se a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa se o \nteor  da  impugnação  e  a  documentação  apresentadas  indicam  que  o  Contribuinte  teve  pleno \nconhecimento da matéria  tida como  infringida,  não  restando comprovado nos autos qualquer \nembaraço ao exercício do seu direito de defesa.  \n\nObserve­se,  ainda,  que  o  auto  de  infração  combatido  foi  lavrado  por \nautoridade  competente,  contém  precisa  e  clara  descrição  dos  fatos  e  da  infração,  bem  como \nindica  os  dispositivos  legais  infringidos,  não  se  vislumbrando,  pois,  qualquer  vício  apto  a \nensejar a nulidade do lançamento, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.574/11, impondo­se a \nrejeição das preliminares de nulidade. \n\nDO MÉRITO  \n\nOmissão  de  Rendimentos  Recebidos  de  Pessoas  Físicas  (honorários \nadvocatícios em ações trabalhistas) e Deduções indevidas de Despesas Médicas e Instrução  \n\nNo  que  tange  às  alegações  do  Recorrente  quanto  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoas físicas e deduções  indevidas de despesas médicas e  instrução, não cabe \nnenhum reparo na decisão de piso, que adoto como razões de decidir:  \n\nDiferentemente  do  que  afirma,  foram  sim  consideradas  no \nprocedimento fiscal as despesas com instrução declaradas como \nefetuadas com a dependente Carline Pereira de Souza Santos, no \ntotal de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). O valor a esse \ntítulo  que  fora  glosado  no  lançamento  ­  R$1.968,00  (mil, \nnovecentos  e  sessenta  e  oito  reais)  ­  refere­se  à  despesa  com \ninstrução  declarada  como  tendo  sido  paga  à  Sociedade  de \nEnsino  Superior  Estácio  de  Sá  para  a  dependente  Francisca \nMaria  dos  Santos  Souza,  pois  que  o  documento  apresentado  à \nfl.26 é da Universidade Castelo Branco e não se refere ao ano­\ncalendário  revisado.  O  motivo  da  glosa  fora  claramente \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.004202/2008­51 \nAcórdão n.º 2202­004.863 \n\nS2­C2T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nexpresso no Termo de Verificação de Infração (fl.13), do qual o \nContribuinte foi cientificado. \n\nNesse mesmo documento  também consta o motivo da glosa das \ndespesas  médicas,  por  terem  sido  efetuadas  com  beneficiário \ncujo  vínculo  de  dependência  com  o  fiscalizado  não  fora \ncomprovado  por  documento  hábil  e  idôneo  (fl.l4).  Os \ndocumentos  que  o  Impugnante  junta  às  fls.24/25  identificam \ncomo beneficiária dos serviços médicos Maria José dos Santos, \nnão declarada como sua dependente e inviabilizada a respectiva \ninclusão  nesse momento  processual,  pois  implicaria  retificação \nda  declaração  de  ajuste  anual,  vedada  expressamente  pela \nlegislação  tributária  após  a  notificação  do  lançamento,  como \ndispõe o art. 147, § Io, do Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 147 (...) \n\n§  Io  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento, (grifou­se). \n\nDo  exposto,  restam  mantidas  as  deduções  indevidas \nconsideradas no lançamento.  \n\nEm relação à omissão de rendimentos, o Contribuinte limita­se a \nreferir haver declarado mês a mês no ajuste anual os honorários \nadvocatícios recebidos de Antonio Marcos Cordeiro de Barros e \nDacio  da  Silva  Melo,  mas  não  apresenta  qualquer  documento \ncomprobatório  do  que  afirma.  E  as  informações  prestadas  na \ndiligência  pelos  dois  clientes  sinalizam  que  os  depósitos  foram \nefetuados em parcela única,  inclusive com rascunho do valor e \nnúmero da conta­corrente em um deles  (fls.47 a 49 e 53 a 55). \nProcedente,  portanto,  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada \nno lançamento.  \n\nDa Multa Isolada  \n\nQuanto  à  alegação  de  ser  indevida  a  cobrança  da  multa  isolada,  já  está \nconsolidado em reiteradas decisões da segunda instância administrativa que antes da vigência \nda Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei n° 11.488. de 2007) \nhavia uma concomitância indevida entre a multa isolada do carnê­leão com a multa de ofício \n(Acórdãos nsº 2202­004.745, de 07/08/2018, 2401­005.738, de 12/09/2018). \n\nPortanto,  deve­se  excluir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  no  ano­calendário \n2005. \n\nJuntada posterior de provas  \n\nO Impugnante requer a juntada posterior de provas, a este respeito, assim dispõe \no Decreto 7574/2011 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal: \n\nArt.57. A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972, \nart. 16, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e \npela Lei no 11.196, de 2005, art. 113): \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n[...] \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n[...] \n\n§4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\nI  ­  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nII ­ refira­se a fato ou a direito superveniente; ou \n\nIII  ­  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\nO princípio do ônus da prova é inerente a todo ordenamento jurídico, sendo que \ndeve  ser  obedecido  também  na  esfera  administrativa.  Assim,  incumbe  ao  impugnante \napresentar tempestivamente, ou seja, junto com a impugnação, as provas em direito admitidas, \npois  o  ônus  da  prova  cabe  a  quem  alega,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outra  ocasião, \nressalvada  a  impossibilidade  por  motivo  de  força  maior,  quando  se  refira  a  fato  ou  direito \nsuperveniente ou no caso de contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nAssim,  conclui­se pela  preclusão  do  direito  de  apresentação  de novas  provas, \nsalvo nas hipóteses previstas na legislação. \n\nAlém disso, o pedido de juntada de novos documentos aos autos, para ser viável, \ndeve vir acompanhado dos documentos cuja juntada pretende­se seja realizada, fato que não se \nverificou no caso em análise. \n\nEm face do exposto, indefiro o pedido de produção de provas, em especial, a de \nprova documental. \n\nCONCLUSÃO  \n\nDiante do exposto, voto em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  a  multa  isolada  do  carnê­leão  aplicada  em \nconcomitância com a multa de ofício. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sateles­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.004202/2008­51 \nAcórdão n.º 2202­004.863 \n\nS2­C2T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER.\nA atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.\nCOMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nO disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições previdenciárias, em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. A compensação da Contribuição Previdenciária está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.720948/2015-20", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5934400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.792", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825720948201520.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10825720948201520_5934400.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio, que deu provimento parcial em maior extensão, e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deu provimento integral. Manifestou interesse em apresentar declaração de voto o conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º,do art. 63,do anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-12T00:00:00Z", "id":"7538718", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:33:00.720Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051149007847424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013  \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). \nCOBRANÇA. CALL CENTER.  \n\nA atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center e não \nestá abrangida pela substituição previdenciária  instituída pela Lei nº 12.546, de \n2011.  \n\nCOMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  \n\nO disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica \nàs  contribuições  previdenciárias,  em  razão  do  disposto  no  art.  26,  parágrafo \núnico  da  Lei  nº  11.457,  de  16  de  março  de  2007.  A  compensação  da \nContribuição Previdenciária está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, \nde 1991.  \n\nÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO. \nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nCabe  ao  interessado  a prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  não  tendo  ele  se \ndesincumbindo  deste  ônus.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos meios \nde prova que as justifiquem revelam­se insuficientes para comprovar os fatos \nalegados. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n5.\n72\n\n09\n48\n\n/2\n01\n\n5-\n20\n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencidos  os  conselheiros  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  que  deu \nprovimento parcial em maior extensão, e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que lhe deu provimento \nintegral. Manifestou  interesse  em  apresentar  declaração  de  voto  o  conselheiro Dilson  Jatahy \nFonseca Neto. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração \nde voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º,do art. 63,do anexo II, da \nPortaria MF nº 343/2015 (RICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta \nGouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10825.720948/2015­20,  em  face  do  acórdão  nº  16­74.732,  julgado  pela  12ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), na sessão de \njulgamento de 26 de setembro de 2016, no qual os membros daquele colegiado entenderam por \njulgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\nDA AUTUAÇÃO  \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  nº  51.063.939­9, \nreferente  a  contribuições  previdenciárias  da  parte  \"patronal\" \ndestinadas  a  Seguridade  Social,  lançado  na  rubrica  12  ­ \nEmpresa no DD­ Discriminativo do Débito, fls. 04/07, relativas a \nvalores  informados  pela  empresa  no  campo  destinado  a \n\"compensações\"  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  ­  GFIP,  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  abrangendo  o \nperíodo de 04/2012 a 13/2013, no montante de R$ 13.507.744,60 \n(treze  milhões,  quinhentos  e  sete  mil,  setecentos  e  quarenta  e \nquatro reais e sessenta centavos), consolidado em 05/05/2015.  \n\nNo  item  1.2.  do  Relatório  Fiscal  estão  relacionados  todos  os \nvalores mensais que foram informados no campo \"compensação\" \nem  GFIP,  de  todos  os  estabelecimentos  (matriz  e  filiais),  que \ntotalizaram R$ 9.578.120,85.  \n\nO  Relatório  Fiscal  de  fls.  12/25  traz  ainda,  em  síntese,  as \nseguintes informações: \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo tópico II ­ DOS MANDADOS DE PROCEDIMENTO FISCAL \n\nQue  em  11/2014  determinou­se  o  presente  procedimento  de \nfiscalização, via Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal \n­  TDPF  nº  08.1.03.00­2014­00967­0,  objetivando  auditoria \ndestinada  a  verificar  a  legitimidade  das  compensações \nprevidenciárias  informadas  em  GFIP.  O  contribuinte  foi \nnotificado e intimado a apresentar os documentos solicitados no \nTermo de Início de Procedimento Fiscal ­ TIPF de 11/11/2014, o \nqual foi recebido em 14/11/2014. \n\nEm  atendimento  apresentou  os  documentos  solicitados, \nacompanhado  de  petição  que  informa,  entre  outros,  que  a \nempresa  não  está  inserida  dentro  de  nenhum  \"grupo \nempresarial\",  nos  termos  do  artigo  265  da  Lei  n°  6.404/1976, \nnem  dos  artigos  1.097  a  1.099  do Código  Civil  Brasileiro,  até \nporque não  participa  de nenhuma outra  sociedade, nem possui \noutra sociedade como sócia. E ainda, que a empresa possui ação \njudicial  ­  Mandado  de  Segurança  n° \n0005936.44.2010.4.03.6108,  distribuído  perante  a  3ª  Vara  da \nJustiça Federal em Bauru, movida contra a União, relativamente \nàs contribuições incidentes sobre a folha de salários. \n\nApós prorrogação concedida, a empresa apresentou as folhas de \npagamento, meio digital, em 22/12/14. \n\nDiante da informação de existência de Mandado de Segurança, \natravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  01,  foi  solicitado  o \nseguinte esclarecimento \"se tais valores compensados se referem \na  decisão  judicial  e  se  houve  outros  fundamentos  para  tais \ncompensações\". Em resposta o contribuinte esclareceu que: \n\n\"1.  As  compensações  informadas  em GFIP,  nos  valores  de  R$ \n4.039.001,66  (2012)  e  de  R$  5.539.119,19  se  referem  à \ndesoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2012, \nessas compensações correspondem à diferença entre a apuração \nda cota previdenciária patronal calculada automaticamente pelo \nSEFIP/GFIP em cima da folha de salários (alíquota de 20%) e o \nvalor  da  contribuição  sobre  a  receita  bruta  (alíquota  de  2,5% \nentre abril e julho de 2012; e de 2% a partir de agosto/2012)\". \n\n\"2.  Em  anexo,  seguem  planilhas  demonstrativas  dessas \ncompensações\". \n\n\"3. Tais valores compensados não se referem a decisão judicial, \nficando prejudicada a apresentação dos documentos citados no \nquarto parágrafo.\" \n\nNo tópico III ­ DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA \n\nVerifica­se  da  44ª  Alteração  Contratual  que  se  trata  de \nsociedade empresarial, sob o tipo jurídico de sociedade limitada, \nconstituída em 20/04/1980 e registrada no Cartório de Registro \nCivil de Pessoas Jurídicas de Araçatuba/SP, protocolado sob n° \n3831 no livro A1 e registrado sob n° 195 no livro A1 folha 536, \nem  13/05/1980,  e  essa  44ª  alteração  com  registro  na  Junta \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComercial do Estado de São Paulo ­ JUCESP sob n° 673/12­2, \nem sessão de 03/01/12, com sede nesta cidade de Bauru/SP, na \nRua  Cussy  Junior,  n°  11­16,  sendo  que  \"O  objeto  social  da \nmatriz e filiais é a exploração do ramo de prestação de serviços \nde  atividades  de  teleatendimento,  telecobrança  e  cobrança \nextrajudicial\", que foi mantido na 45ª Alteração Contratual. \n\nPor sua vez, a 46ª Alteração Contratual, certificado o registro na \nJUCESP  em  04/09/13,  sob  n°  312.672/13­5,  que  dispõe,  entre \noutros, do \"Contrato Social Consolidado\",tem­se o seguinte: \"O \nobjeto  social  da  sociedade  é  a  exploração  dos  serviços  de \nteleatendimento, contact center, call center,  telemarketing sem \na  comercialização  de mercadorias,  sistemas  de  resposta  vocal \ninterativa,  sistemas  de  integração  telefone  computador, \nprestação de informações por telefone, consulta sobre produtos \npor  telefone,  central  de  recados,  centro  de  emissão  de \nchamadas telefônicas para pesquisas de mercado, atendimento \na clientes por telefone, central de atendimento por telefone.\"  \n\nAssim,  a  empresa  procedeu  a  \"auto  enquadramentos\"  nos \nseguintes  códigos:  CNAE  FISCAL  7499303  (Serviços  de \nContatos Telefônicos,  adotado desde 15/08/2005), CNAE 8220­\n2/00 (Atividade de Teleatendimento, adotado desde 29/12/2006), \nSAT 8069905 e FPAS 515.  \n\nNo  tópico  IV  ­  DOS  CONTRATOS  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇOS (CLIENTES)  \n\nA  fiscalização  relaciona  no  item  4  \"a\"  a \"l\",  fls.  14  a  20,  os \ncontratos de prestação de serviços apresentados, celebrados com \nos  clientes  abaixo  citados,  transcrevendo  algumas  cláusulas \ncontratuais,  destacando  em  cada  um  deles  o  seu  objeto  que  se \nconstitui  em  \"prestação  de  serviços  de  cobrança\",  em  suma, \ncomo segue:  \n\na)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA celebrado em 01/09/2003 com HSBC Bank Brasil \nS/A  ­  Banco  Múltiplo  ­  CNPJ  n°  01.701.201/0001­89 \n(CONTRATANTE), destacando­se:  \n\n\"Cláusula  1  ­  Constitui  objeto  deste  Contrato,  o  serviço  de \nCobrança Extrajudicial de Créditos...\"  \n\nb)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS \nEXTRAJUDICIAIS celebrado em 10/01/2004 com UNIBANCO \nUnião de Bancos Brasileiros S/A ­ CNPJ n° 33.700.394/0001­40 \ne outros dez contratantes, destacando­se:  \n\n\"1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO  \n\nO  CONTRATO  tem  por  objeto  a  prestação  de  serviços \nespecializados  por  parte  da  CONTRATADA,  aos \nCONTRATANTES,  fora  do  âmbito  das  atividades  fins  destes \núltimos, serviços esses que consistirão na cobrança extrajudicial \nde  créditos  decorrentes  de  operações  de  crédito  em  geral, \noriundos  de  conta  corrente,  cartão  de  crédito,  financiamento, \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\narrendamento  mercantil  e  outras  diversas  modalidades, \nrealizadas  pelos  CONTRATANTES  com  seus  clientes, \ncorrentistas  ou  não,  nas  diversas  praças  onde  exercem  suas \natividades,  a  critério  e  conforme  interesse  das \nCONTRATANTES.  \n\nc)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em  10/11/2008  com  BANCO \nBRADESCO  S/A  ­  CNPJ  n°  60.746.948/0001­12 \n(CONTRATANTE), destacando­se:  \n\n\"DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  \n\nCláusula  primeira  ­  a  CONTRATADA,  sem  caráter  de \nexclusividade  e  sem  qualquer  vinculo  empregatício  de  seus \nsócios, procuradores, funcionários, colaboradores ou prepostos, \nse  obriga  a  prestação  de  serviços  profissionais  objetivando  a \ncobrança  extrajudicial  de  créditos  de  titularidade  dos \nCONTRATANTES,  os  quais  serão  prestados  em  suas \ndependências e, ...\" \n\nd)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em  01/02/2011  com  ORBITALL \nSERVIÇOS  E  PROCESSAMENTO  DE  INFORMAÇÕES \nCOMERCIAIS  S/A  ­  CNPJ  n°  00.006.878/0001­34 \n(CONTRATANTE), destacando­se:  \n\n\"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO  \n\n1.1.  O  CONTRATADO  prestará,  para  a  CONTRATANTE, \nserviços  de  cobrança  amigável  (\"SERVIÇOS\")  visando \nrecuperar créditos juntos aos devedores (\"DEVEDORES\") dos \nclientes  da  CONTRATANTE  (\"EMISSORES\").  O \ndetalhamento  da  forma  de  cobrança,  tipo  de  trabalho  a  ser \nrealizado  e  demais  condições  pertinentes  a  cada  EMISSOR \nestão  especificados  no  Manual  das  Agências  Externas  de \nCobrança da Orbital (\"MANUAL\")...\"  \n\ne)  INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  CONTRATO  DE \nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  celebrado  em  07/02/2011  com \nBV  FINANCEIRA  S/A  CRÉDITO  FINANCIAMENTO  E \nINVESTIMENTO  ­  CNPJ  n°  01.149.953/0001­89 \n(CONTRATANTE), destacando­se:  \n\n\"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ OBJETO  \n\n1.1.  Tem­se  por  objeto  do  presente  contrato  a  prestação  de \nserviços de cobrança extrajudicial de valores representativos de \ncréditos  pertencentes  à  CONTRATANTE  relacionados  às \noperações  do  produto  Veículos,  podendo  a  CONTRATADA \nutilizar­se de todos os meios e recursos atinentes à execução da \nobrigação ora  contratada,  observadas  as  normas  e disposições \nlegais em vigência, sobretudo o que dispõe a Lei 8.078/1990.\"  \n\nf)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA celebrado em 02/09/2011 com Sorocred ­ Crédito, \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nFinanciamento e  Investimento S/A  ­ CNPJ n° 04.814.563/0001­\n74 (CONTRATANTE), destacando­se:  \n\n\"AS DISPOSIÇÕES GERAIS  \n\nCláusula  primeira  ­  A CONTRATADA,  se  obriga  a  prestação \nde serviços profissionais objetivando a cobrança extrajudicial de \ncréditos  de  titularidade  dos  CONTRATANTE,  os  quais  serão \nprestados  em  suas  dependências  e,  neste  ato,  declara  estar \nplenamente  estruturada  para  a  prestação  de  tais  serviços  nos \ntermos fixados neste contrato.\"  \n\ng)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em  02/09/2011  com  o  Contratante \nCejud  Cobranças  Extrajudiciais  Ltda  ­  CNPJ \nn°08.754.932/0001­31,  com  cláusulas  idênticas  do  contrato \nmencionado na letra \"f\".  \n\nh)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em 28/10/2011  com Contratante  Scard \nAdministradora  de  Cartões  de  Crédito  Ltda  ­  CNPJn° \n10.382.064/0001­58,  com  cláusulas  idênticas  do  contrato \nmencionado na letra \"f\".  \n\ni)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em  02/01/2012  com  BANCO \nPANAMERICANO ­ CNPJ n° 59.285.411/0001­13 e outros dois \ncontratantes, destacando­se:  \n\n\"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO \n\n1. O objeto deste contrato é a prestação de serviços de cobrança \nextrajudicial, sem exclusividade que a CONTRATADA se obriga \na promover em nome das CONTRATANTES, com o propósito de \nrecuperar  os  seus  créditos  junto  a  terceiros,  ficando  assim  a \nCONTRATADA  investida,  desde  já,  de  poderes  para  ajuizar \ntodos  os meios  e  recursos  legais  necessários  a  atividades  aqui \ncontratadas,  podendo,  inclusive  receber  e  dar  quitação  dos \nvalores  efetivamente  recebidos  em  nome  das CONTRATANTES \nobedecendo as leis e normas vigentes, especialmente, os ditames \nda  Lei  8078/90,  que  a  CONTRATADA  declara  ter  pleno \nconhecimento.\" \n\nj)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em  31/05/2013  com  ATLÂNTICO \nFUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS \nNÃO  PADRONIZADOS  ­  CNPJ  n°  09.194.841/0001­51 \n(CONTRATANTE), destacando­se: \n\n\"1.OBJETO \n\n1.1. O objeto do presente CONTRATO é a fixação dos termos e \ncondições para a prestação, pela Contratada, ao Contratante, de \nserviços  de  cobrança,  exclusivamente  extrajudicial,  de  créditos \nde titularidade do contratante (\"Serviços\").\" \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nk)  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE \nCOBRANÇA  celebrado  em  10/07/2013  com  BETACRED \nCOMPANHIA  SECURITIZADORA  DE  CRÉDITOS \nFINANCEIROS  ­  CNPJ  n°  06.050.986/0001­90 \n(CONTRATANTE), destacando­se: \n\n\"1. OBJETO \n\n1.1. O objeto do presente CONTRATO é a fixação dos termos e \ncondições para a prestação, pela Contratada, ao Contratante, de \nserviços  de  cobrança,  exclusivamente  extrajudicial,  de  créditos \nde titularidade do contratante (\"Serviços\").\" \n\nl) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  celebrado  em \n01/11/2011 com TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES \nLTDA  ­  CNPJ  n°  05.045.717/0001­73  e  BANCO  TRIÂNGULO \nS/A  ­  CNPJ  n°  17.351.180/0001­59  (CONTRATANTES), \ndestacando­se: \n\n\"CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO \n\n1.1.  Constitui  objeto  do  presente  Contrato  a  prestação  de \nserviços de envio de mensagens via SMS e oferta de produtos da \nCONTRATANTE  utilizando  URA  REVERSA.  Para  tanto,  a \nCONTRATANTE informará à CONTRATADA a base de contatos \npara os serviços, bem como conteúdo de mensagens e produtos \ndisponíveis, além dos quantitativos envolvidos no período. \n\n1.2­  Os  serviços  deverão  ser  realizados  a  partir  das \ndependências da CONTRATADA, em horário comercial, ou nos \nlocais previamente ajustados pelas partes.\" \n\nNo  tópico  V­  DA  DESONERAÇÃO  DA  FOLHA  DE \nPAGAMENTO \n\nSalienta  a  fiscalização  que,  em  03/08/2011,  foi  publicada  no \nD.O.U.  a Medida Provisória  n°  540,  que  tratou,  dentre outros, \nda  Desoneração  da  Folha  de  Pagamento,  posteriormente \nconvertida  na  Lei  12.546,  de  2011,  instituindo  a  Contribuição \nPrevidenciária sobre a Receita Bruta ­ CPRB. Ainda tratando da \nmatéria,  houve  outros  atos  legais  subseqüentes,  dentre  eles,  a \nMP 563/12 e a Lei 12.715/12. \n\nE que nos termos da MP e da Lei, em síntese, a contribuição que \n\"  incide  sobre  a  receita  bruta  da  empresa;  substitui  a \ncontribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para os \nsetores  envolvidos;  abrange  somente  a  contribuição  patronal \npaga pelas empresas; é obrigatória para os setores abrangidos \npela  mudança  e  as  alíquotas  dependem  do  setor  em  que  a \nempresa atua...\"  \n\nConforme  consta  acima  em  resposta  a  intimação  a  empresa \ninformou que as compensações informadas em GFIP se referem \nà  desoneração  da  folha  de  salários  prevista  na  Lei  n° \n12.546/2012,  e  que  essas  compensações  correspondem  à \ndiferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncalculada automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha \nde salários (alíquota de 20%) e o valor da contribuição sobre a \nreceita bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de \n2% a partir de agosto/2012).  \n\nDe fato, as disposições acerca do preenchimento da GFIP pelas \nempresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 14 \nde  dezembro  de  2011,  foram  estabelecidas  no  ATO \nDECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 93, de 19/12/2011, \nDOU de 20/12/2011, destacando­se:  \n\nArt. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições \nprevidenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei \nn° 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da \nLei  n°  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  as  empresas  que \nprestam  serviços  de  Tecnologia  da  Informação  (TI)  e  de \nTecnologia  da  Informação  e  Comunicação  (TIC)  deverão \nobservar  o  disposto  neste  artigo  quando  da  prestação  de \ninformações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (Sefip),  até  que \nocorra a adequação desse sistema.  \n\n§  1º  Os  valores  de  Contribuição  Previdenciária  patronal \ncalculados  pelo  Sefip  e  demonstrados  no  \"Comprovante  de \nDeclaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social\" \nnas linhas \"Empregados/ Avulsos\" e \"Contribuintes Individuais\" \nabaixo  do  titulo  empresa  deverão  ser  somados  e  lançados  no \nCampo \"Compensação\", (n/ destaque)  \n\n§ 5° O disposto neste artigo aplica­se às empresas que prestam \nserviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012. \n(n/ destaque)  \n\nArt.  5º  As  contribuições  substitutivas  das  Contribuições \nPrevidenciárias  Patronais  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nreferidas nos art. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 2001, deverão ser \nrecolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais \n(Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac \nn° 86, de 1º de dezembro de 2011.  \n\nRessalta  o  fato  de  que,  em  consulta  ao  sistema  \"Histórico  das \nAlterações  Cadastrais  Processadas  a  Partir  de  01/01/1994\", \nverifica­se  que  a  empresa  adotara  desde  15/08/2005  o  CNAE \nFISCAL  7499303  ­  Serviços  de Contatos  Telefônicos. Por  sua \nvez,  o  enquadramento  no  CNAE  8220­2/00  ­  Atividade  de \nTeleatendimento  (serviços  de  Call  Center)  foi  adotado  em \n29/12/2006 e permanece até hoje.  \n\nAs  empresas  que  prestam  serviços  de  call  center  foram \nobrigadas, a partir de 1º de abril de 2012, a adotar o regime de \nrecolhimento  de  contribuição  previdenciária  na modalidade  de \n\"substituição\"  (sistema  obrigatório),  ou  seja,  incidente  sobre  a \nreceita  bruta.  Assim,  tendo  a  empresa  se  valendo  do \nenquadramento CNAE 8220­2/00 desde 29/12/2006, procedeu ao \nrecolhimento na modalidade indicada. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nObserva  ainda  que  o  enquadramento  no  CNAE  8220­2/00  é \nanterior ao surgimento do regime substitutivo de recolhimento e, \nassim  sendo,  conclui  a  fiscalização que  não  houve  emprego de \n\"artifício\"  visando  esse  enquadramento,  a  fim  de  obtenção  do \nbeneficio da desoneração da folha de pagamento. \n\nNo entanto, salienta que a questão a se definir é se a atividade \nde  cobrança,  cujo  código  CNAE  é  8291­1/00,  pode  ser \nconsiderada como  serviços de  call  center.  Isto porque  todos os \nContratos de Prestação de Serviços apresentados são relativos a \nServiços de Cobrança  (item 4,  letras \"a\" a \"k\" deste relatório), \ncom exceção de um contrato cuja atividade refere­se a serviços \nde envio de mensagens via SMS e oferta de produtos (letra \"l\" do \nitem 4). \n\nRessalta  ainda  o  fato  de  que  o  CONTRATO DE  PRESTAÇÃO \nDE SERVIÇOS DE COBRANÇA celebrado em 02/01/2012 com \nBANCO  PANAMERICANO  ­  CNPJ  n°  59.285.411/0001­13  e \noutros dois contratantes  (letra \"i\" do  item 4),  trouxe a seguinte \nobrigação da autuada: \n\nCLÁUSULA SÉTIMA ­ DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA \n\n7.2.  A  CONTRATADA  se  obriga  a  cumprir  a  Norma \nRegulamentadora  17  (NR  17),  do  Ministério  do  Trabalho  e \nEmprego. \n\nA  referida  Norma  Regulamentadora  n°  17,  aprovada  pela \nPortaria SIT n° 9/2007, traz a seguinte definição de call center: \n\n1.1.1.  Entende­se  como  call  center  o  ambiente  de  trabalho  no \nqual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio \ncom utilização simultânea de terminais de computador (Anexo II \nda NR). \n\nObserva  que,  face  aos  contratos  apresentados,  é  certo  que  as \natividades de cobranças são executados com uso de telefone e de \nterminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e \ntransmissão eletrônica e/ou magnética das informações, ora com \npermissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos \nclientes  dos  valores  recebidos  e  ora  com  proibição  de \nrecebimento. \n\nNo entanto, não são aplicáveis à Atividade de Cobrança ( CNAE \n8291­1/00),  o  regime  de  substituição  da  contribuição  social \nprevidenciária  sobre  as  remunerações  dos  segurados  pela \ntributação  incidente  sobre  o  faturamento,  pois  a  atividade  de \ncobrança  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center, \nquestão  esta  que  já  foi  dirimida  com  publicações  no  Diário \nOficial da União da SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 238, DE 6 \nDE DEZEMBRO DE  2012,  abaixo  reproduzida,  da  SOLUÇÃO \nDE  CONSULTA  DISIT/SRRF01  N°  16,  DE  10  DE  ABRIL  DE \n2013,  e  da  SOLUÇÃO DE  CONSULTA DISIT/SRRF10  N°  52, \nDE  26  DE  JUNHO  DE  2013,  neste  mesmo  sentido,  e  que \nvinculam à fiscalização: \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA N° 238, DE 6 DE DEZEMBRO DE \n2012 \n\n(Publicado(a) no DOU \n\nde 08/01/2013) \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA \nBRUTA  (CPRB)  COBRANÇA  CALL  CENTER.  A  atividade  de \ncobrança não se confunde com a atividade de call center, e não \nestá  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída  pela \nLei  n°  12.546,  de  2011. Dispositivos Legais:  Lei  n° 11.744,  de \n2008,  art.  14,  §  5;  Lei  n°  12.546,  de  2011,  art.7°.Resoluções \nIBGE/CONCLA n° 01/2006 e n° 02/2006.  \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DISIT/SRRF01  N°  16,  DE  10  DE \nABRIL DE 2013  \n\nASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nEMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A \nRECEITA  BRUTA  (CPRB)  COBRANÇA  CALL  CENTER.  A \natividade de cobrança não se confunde com a atividade de call \ncenter,  e  não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária \ninstituída pela Lei n° 12.546, de 2011. Dispositivos Legais: Lei \nn°  11.744,  de  2008,  art.  14,  §  5;  Lei  n°  12.546,  de  2011, \nart.7°.Resoluções IBGE/CONCLA n° 01/2006 e n° 02/2006.  \n\nNo tópico VI­ DO AUTO DE INFRAÇÃO  \n\nAnte  o  exposto,  lavrou­se  o  presente  Auto  de  Infração  ­  AI \nDebcad  n°  51.063.939­9,  exigindo­se  a  contribuição  social \nprevidenciária  destinadas  à  Seguridade  Social  (\"parte \npatronal\"), que corresponde aos valores lançados no campo da \nGFIP  a  \"título  de  compensação\",  ou  seja,  trata­se  de  não \nhomologação dos mesmos.  \n\nTais valores foram extraídos dos demonstrativos elaborados pela \nempresa  a  título  de  \"DESONERAÇÃO  FOLHA  DE \nPAGAMENTO  ­  2012  ­MULTICOBRA\",  \"DESONERAÇÃO \nFOLHA  DE  PAGAMENTO  ­  2013  ­  MULTICOBRA\", \n\"VALORES COMPENSADOS EM GFIP 2012 ­ MULTICOBRA\" \ne  \"VALORES  COMPENSADOS  EM  GFIP  2013  ­ \nMULTICOBRA\", conforme tabela item 6.1. do Relatório Fiscal, \nfls.  24,  observando  que,  em  que  pese  os  valores  informado  em \nGFIP  no  campo  compensação  terem  sidos  efetuados  por \nestabelecimento  (matriz  e  filiais),  no  lançamento  do  AI \nconsiderou­se  apenas  o  estabelecimento  matriz,  pois  a  receita \nbruta foi informada de forma \"totalizada\".  \n\nEm observação às determinações do CTN (art. 142), no sentido \nde  \"tornar  liquida  a  obrigação,  calculando  o  montante  do \ntributo\",  foi  deduzido  da  exigência,  os  valores \ninformados/confessados  anteriormente  em  Declaração  de \nDébitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF),  a  título  de \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nContribuição  Previdenciária  sobre  Receita  Bruta  (coluna \nCPRB),  resultando  a  contribuição  exigida  dos  anos­calendário \n2012  e  2013  (coluna  CONTR  EXIGIDA),  ou  seja,  R$ \n9.578.120,85  (valor  total  \"compensado\")  ­  R$  2.680.199,45 \n(CPRB) = R$ 6.897.921,40  (valor  lançado). Mesmo porque,  se \nassim  não  procedesse,  estaria  se  aceitando  a  forma  de \nrecolhimento das contribuições previdenciárias \"parte patronal\" \nefetuada  pela  empresa,  ou  seja,  \"Contribuição  Previdenciária \nsobre Receita Bruta ­ CPRM\".  \n\nFoi aplicada, no caso, a multa de ofício estabelecida pela Lei n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  a  nova  redação  dada \npela Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  \n\nO crédito lançado está fundamentado na legislação constante no \nRelatório  Fiscal  e  no  anexo  FLD  ­  Fundamentos  Legais  do \nDébito.  \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nInconformada  com  a  autuação,  da  qual  foi  cientificada \npessoalmente, em 25/05/2015,  tempestivamente, em 23/06/2015, \no  sujeito  passivo  apresenta  impugnação,  às  fls.  208/234, \nacompanhada  de  cópias  dos  documentos  às  fls.  235/258  (  da \nProcuração,  da  OAB  dos  procuradores,  da  46ª  Alteração \nContratual,  da Portaria CAT­65 de 22/07/2005, da Declaração \ndatada de 21/01/2015,  endereçada à Secretaria da Fazenda do \nEstado de S.Paulo,  solicitando Redução de ICMS, com base na \nreferida  Portaria,  da  Conta  de  Prestação  de  Serviços  emitida \npela  Embratel  e  seus  pagamentos  ref.  05/2015,  da  conta  da \nAlgar Telecom, ref. 05/2015, e da capa deste Auto de Infração), \nalegando,  em  síntese,  após  um breve  relato  dos  fatos  narrados \npela  fiscalização,  que  estes  não  correspondem  à  realidade  dos \nfatos,  o  que  se  pretende  demonstrar  a  seguir  por  meio  desta \nimpugnação.  \n\nII  ­  PRELIMINARMENTE:  NULIDADE DA  AUTUAÇÃO  POR \nVÍCIO  PROCEDIMENTAL.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO  DA \n\"COMPENSAÇÃO\" LANÇADA EM GFIP. NECESSIDADE DE \nDESPACHO  DECISÓRIO  E  ABERTURA  DE  PRAZO  PARA \nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE  (ART.  74  DA  LEI \nN° 9.430/96)  \n\nObserva  a  impugnante  que,  conforme  consignado  pela \nfiscalização  no  Relatório  Fiscal  os  valores  exigidos  no  AI \nlavrado  trata­se  de  não  homologação  da  compensação \ndeclarada em GFIP.  \n\nSalienta  que  as  compensações  informadas  em  GFIP  pelo \ncontribuinte  se  referem  à  desoneração  da  folha  de  salários \nprevista  na  Lei  n°  12.546/2012,  correspondendo  à  diferença \nentre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal  calculada \nautomaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha de salários \n(alíquota  de  20%)  e  o  valor  da  contribuição  sobre  a  receita \nbruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de 2% a \npartir  de  agosto/2012),  tendo  a  fiscalização  reconhecido  que  a \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nImpugnante  agiu  corretamente  do  ponto  de  vista  formal, \nconsignando  que  \"de  fato,  as  disposições  acerca  do \npreenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  pelas  empresas \nabrangidas  pelos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº  12.546,  de  14  de \ndezembro  de  2011  foram  estabelecidas  no  ATO \nDECLARATÓRIO  EXECUTIVO  CODAC  N°93,  DE  19  DE \nDEZEMBRO DE 2011\".  \n\nTranscreve  os  artigos  1º  e  5º  do  referido  Ato  Declaratório  e \nsalienta  que  a  empresa  agiu  de  acordo  com  o  que  determina \nformalmente  a  legislação:  recolheu  a  Contribuição \nPrevidenciária  Patronal  sobre  a  receita  bruta  via  DARF,  e \nlançou,  no  campo  compensação  da GFIP  (\"outros  créditos\")  a \nContribuição  Previdenciária  Patronal  calculada  pelo  SEFIP \nsobre  a  folha  de  salários.  No  entanto,  a  fiscalização  tendo \nconsiderada  como  NÃO  HOMOLOGADA  a  \"compensação\" \nlançada  em  GFIP,  deveria,  obrigatoriamente,  ter  observado  o \nprocedimento estabelecido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o \nqual transcreve, para as referidas compensações.  \n\nAcresce ainda que o pedido de compensação não vai acarretar a \nautomática extinção do crédito  tributário, mas sim a suspensão \nda  exigibilidade  do  crédito  até  a  apreciação  fiscal,  nos  termos \ndo §11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e, caso a Receita Federal \ndeixe  passar  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do  pedido  de \ncompensação, esta será homologada tacitamente, nos termos do \n§5° deste mesmo dispositivo legal. Em outras palavras, há uma \nsintonia entre esse processo administrativo de compensação e o \n\"autolançamento\" (lançamento por homologação) do artigo 150, \n§4°, do CTN.  \n\nPor  outro  lado,  observa  que  o  referido  dispositivo  legal  é \nbastante claro ao exigir um devido processo legal administrativo \npara  a  Receita  Federal  \"não­homologar\",  isto  é,  rejeitar  a \ndeclaração  de  compensação  operada  pela  autuada,  nos  termos \ndo  caput  e  §1°  do  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96,  e  do  Ato \nDeclaratório  Executivo  CODAC  nº  93/2011.  Esse  trâmite \nprocessual  revela  uma  nítida  imposição  e  decorrência  dos \nprincípios  constitucionais  do  devido  processo  legal,  do \ncontraditório e da ampla defesa, dispostos no artigo 5º,  incisos \nLIV e LV, da Carta Magna, que transcreve. \n\nPortanto,  uma  vez  não  homologada  a  compensação,  deveria  a \nautoridade administrativa, nos termos do §7º do artigo 74 da Lei \nnº 9.430/96, cientificar o sujeito passivo e intimá­lo a efetuar, no \nprazo de 30  (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a \nhomologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados, sendo facultada, no mesmo prazo, a apresentação \nde  manifestação  de  inconformidade  (§  9°  deste  mesmo \ndispositivo legal).  \n\nAfirma  a  impugnante  que  o  \"ato\"  que  não  homologa  a \ncompensação  não  é  o  Auto  de  Infração,  e  sim  o  DESPACHO \nDECISÓRIO,  conforme disposto  no  art.  74  da Lei  nº  9.430/96, \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npor  meio  do  qual  a  autoridade  fiscal  testifica  a  acurácia  do \npagamento  ou  compensação  em  face  do  tributo  considerado \ndevido.  \n\nRessalta  ainda  que  apenas  se  fosse  reputada  como  \"não \ndeclarada\"  a  compensação,  automaticamente  também  seria \nconsiderada como não declarada (não \"autolançada\") a dívida, \nnos termos do §13, combinado com o §6° do referido dispositivo \nlegal,  forçando,  assim,  a  lavratura  de  auto  de  infração  para \nconstituir  o  crédito  tributário, mas,  não  foi  esse o  caso,  pois  a \nfiscalização  considerou  como  \"não  homologadas\"  as \ncompensações declaradas em GFIP, motivo pelo qual deveria ter \nsido proferido Despacho Decisório em lugar da lavratura do AI, \nlogo,  segundo  ela  houve  ERRO  quanto  ao  procedimento \nadministrativo adotado, nulificando a referida autuação.  \n\nSeguindo  este  mesmo  raciocínio,  aduz  a  impugnante  que  a \nfiscalização  ao  invés  de  fundamentar  a  autuação  no  não \nlançamento  da  contribuição  patronal  sobre  a  folha  de  salários \n(20%), glosou/estornou os créditos declarados pela Impugnante, \nnão tendo constituído o crédito tributário, apenas desconsiderou \na forma de pagamento (= compensação). Logo, os débitos foram \ndevidamente autodeclarados pela empresa. Tal constatação gera \nreflexos  diretos  quanto  á  multa  imposta:  não  haveria  espaço \npara  a  aplicação  da multa  punitiva  de  75%,  mas  sim  a  multa \nmoratória  de  20%,  uma  vez  que  os  débitos  foram \nconfessados/autodeclarados pelo contribuinte.  \n\nSegundo ela, na pior das hipóteses, caberia a aplicação da multa \nisolada de 50% sobre o valor do débito (e não do crédito) objeto \nde declaração de compensação não homologada, nos termos do \n§ 17 do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, muito embora essa multa \nesteja  prestes  a  ser  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  por  meio  da  Ação  Direta  de \nInconstitucionalidade  n°  4.905,  sendo  praticamente  certo  o \nafastamento desta multa.  \n\nPortanto, requer a impugnante a Nulidade da autuação por vício \nprocedimental,  pois  considerada  como  \"não  homologada\"  a \ncompensação  declarada  em  GFIP,  deveriam  ser \nobrigatoriamente  observados  os  regramentos  estampados  no \nartigo 74 da Lei n° 9.430/96 (expedição de Despacho Decisório, \nabertura de prazo para Manifestação de Inconformidade, etc) e, \nno  mínimo,  a  multa  PUNITIVA  de  75%  deveria  dar  lugar  à \nmulta MORATÓRIA de 20%, pois os débitos foram confessados/ \nautodeclarados pela Impugnante.  \n\nIII  ­ UTILIZAÇÃO DO CALL CENTER COMO MEIO PARA A \nPRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO  DE  COBRANÇA,  NÃO  SE \nCONFUNDINDO  COM  A  ATIVIDADE  DE  COBRANÇA \nPROPRIAMENTE  DITA  (ATIVIDADE­FIM).  CONSEQUENTE \nINSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.  \n\nAfirma a impugnante que a fiscalização lavrou o presente AI por \nentender que a atividade de call center por ela realizada não se \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nconfunde  com  a  atividade  de  cobrança,  e  faz  uma  síntese  dos \nargumentos utilizados pela auditoria fiscal. \n\nQuestiona, por que o fiscal não explicou o que é call center? Por \nque  a  Impugnante  não  se  encaixa  no  conceito  de  call  center? \nMuito  embora  os  objetos  dos  contratos  firmados  entre  a \nImpugnante  e  seus  clientes  se  refiram  a  \"cobrança\",  será  que \nesse serviço não pode ser desenvolvido por MEIO de call center? \nE, passa a discorrer sobre alguns desses temas.  \n\nA  ­  \"CALL  CENTER\":  GENERALIDADES  E \nCARACTERÍSTICAS  \n\nAfirma  que,  a  grosso  modo,  entende­se  por  call  center  um \nconjunto  de  recursos  (computadores,  equipamentos  de \ntelecomunicação  e  agentes)  que  permitirão  o  fornecimento  de \nserviços  via  telefone,  onde  o  Custumer  Service  Representative, \nou  simplesmente  \"operador\",  interage  com  os  clientes. \nColaciona vários conceitos de call center dos portais eletrônicos \nespecializados em definições, inclusive o elaborado pela Gazeta \nMercantil.  \n\nObserva  que  em  termos  de  legislação,  a  única  norma  que  se \npresta  a  definir  o  que  vem  a  ser  call  center  advém  da  seara \ntrabalhista:  a  Norma  Regulamentadora  nº  17  (NR17),  do \nMinistério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria SIT \nnº  9/2007,  e  transcreve  o  disposto  no  Anexo  II,  item  1, \ndestacando o item 1.1.1. Entende­se como call center o ambiente \nde  trabalho  no  qual  a  principal  atividade  é  conduzida  via \ntelefone  e/ou  rádio  com  utilização  simultânea  de  terminais  de \ncomputador.  \n\nConclui  ressaltando  que  a  partir  de  tais  definições  extrai­se \nimportantes características dos call centers:  \n\nCall  center  é  um  conjunto  de  recursos  tendentes  a  auxiliar  no \ndesenvolvimento de um serviço, e não o \"serviço\" propriamente \ndito;  \n\nAtravés desse conjunto de recursos (computadores interligados, \nequipamentos de telecomunicação e agentes), há o oferecimento \nde  informações,  produtos  e  serviços  via  telefone \n(teleatendimento), onde o operador interage com o cliente;  \n\nTrata­se  de  espaço  físico  no  qual  se  realizam  operações  de \nteleatendimento  e  atividades  relacionadas  a  tais  operações, \nsendo também o conjunto de pessoas, equipamentos e sistemas \ncom que é exercido o teleatendimento;  \n\nA  presença  do  elemento  humano  é  indispensável  para  a \nprestação de serviços através de um ambiente de call center,  já \nque a prestação ocorre quando o atendente recebe uma ligação \ntelefônica  (serviço  receptivo)  ou  quando  efetua  a  ligação \n(serviço ativo) para um ambiente ou usuário;  \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nUm desdobramento do call  center é o chamado contact center, \nmodalidade cm que o contato não se restringe ao telefone, mas \ntambém  a  mensagens  de  SMS,  Whatsapp,  e­mail,  chat, \nFacebook, etc.  \n\nAnte tais considerações destaca a impugnante: call center não é \numa espécie ou tipo de contrato, ou seja, não existe um \"contrato \nde call center\"!!! Call center é uma FORMA, um MEIO através \ndo  qual  determinado  serviço  é  desenvolvido,  e  não  um  serviço \npropriamente dito (atividade fim).  \n\nEm  suma,  segundo  ela,  um  serviço  de  assistência  técnica \n(atividade­fim)  pode  se  dar  através  de  uma  atividade­meio  de \ncall center. Uma atividade de pós­venda (atividade­meio de um \ncontrato  de  compra  e  venda  regida  pelo  CDC)  pode  ser \ndesenvolvida também por meio de um call center. Uma atividade \nde pré­venda também. Um serviço de cobrança também pode ser \ndesempenhado sob a forma de call center. O call center é apenas \num meio, uma forma de se executar um serviço ou cumprir uma \netapa de um contrato (principal).  \n\nNeste  sentido,  transcreve  ementa  da  3ª  Seção  do  Superior \nTribunal de Justiça, que ao analisar o Conflito de Competência \nn°  113.947,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  DJe  de \n06/03/2014,  corretamente  consignou  que  o  call  center  foi  a \n\"via\", o meio pelo qual se operou uma venda a distância,  e do \nRESP  nº  976.217,  relatora  Maria  Isabel  Gallotti,  que  em \n11/09/2012, DJe de 15/10/2012, a 4ª Turma também analisou a \ncontratação de  serviços  telefônicos  \"via\" call  center. E destaca \nque  esse  caráter  acessório  e  instrumental  do  call  center  ficou \nainda  mais  claro  no  RESP  nº  1.260.310,  relator  Ministro \nHerman  Benjamin,  2ª  Turma  do  STJ,  em  10/04/2014,  DJe  de \n02/02/2015, que transcreve. Cita mais julgamentos, salienta que \no  Sindicato  dos  empregados  de  call  center  de  Bauru  também \ndisciplina  o  call  center  como  uma  maneira  de  se  exercer  a \n\"principal  atividade\"  da  empresa,  e  o  site  SEBRAE  que  numa \ncartilha  intitulada  \"como  montar  um  call  center\"  inclui  a \natividade de cobrança de inadimplentes como um ex. de serviço \npassível de ser executado por esta via.  \n\nPor  fim,  no  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  a \njurisprudência é no sentido de que os recuperadores de crédito \nque trabalham por meio de call center (cobrança exclusivamente \npor  telefone,  com  uso  de  headphones)  têm  direito  à  mesma \njornada especial de trabalho (de 6 horas) prevista no artigo 227 \nda CLT, aplicáveis aos  telefonistas, conforme se depreende dos \nseguintes  julgados:  AI  RR  n°  111218.2012.5.02.0029,  j.  em \n13/05/2015,  DeJT  15/05/2015,  de  relator  Desembargador \nconvocado  Alexandre  Teixeira  de  Freitas  Bastos  Cunha,  Ia \nTurma;  c  RR  n°  53992.2013.5.03.0036,  relator  Ministro  José \nRoberto Freire Pimenta,  j. em 25/03/2015, DeJT 31/03/2015, 2ª \nTurma.  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEm  suma,  segundo  ela  call  center  é  um  meio,  uma  via,  uma \nforma  pela  qual  muitos  contratos  são  executados,  inclusive  de \nprestação de serviços (de cobrança; telecobrança).  \n\nB)  \"CALL  CENTER\"  X  CONTRATOS  DE  COBRANÇA: \nNULIDADE  DA  AUTUAÇÃO  POR  DEFICIÊNCIA  E \nCONTRADIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO  \n\nAfirma  que  a  fundamentação  da  lavratura  do  referido AI  pode \nser  resumida  pelos  itens  5.4.4.  a  5.4.6.  do Relatório Fiscal,  os \nquais  transcreve,  e  observa  que  a  fiscalização  concluiu  de \nmaneira explícita que as atividades de cobrança desempenhadas \npela  Impugnante  são  executadas  com  uso  de  telefone  e  de \nterminais  de  computador,  com  sistema  de  comunicação  e \ntransmissão eletrônica e/ou magnética das informações, ora com \npermissão  para  recebimento  de  valores,  com  transferência  aos \nclientes  dos  valores  recebidos  e  ora  com  proibição  de \nrecebimento.  Ou  seja,  RECONHECEU­SE  EXPRESSAMENTE \nQUE  A  IMPUGNANTE  EXECUTA  A  ATIVIDADE  DE \nCOBRANÇA POR MEIO DE CALL CENTER.  \n\nPorém,  em  seguida,  de  maneira  surpreendente  e \nCONTRADITÓRIA, afastou o enquadramento da empresa como \nsendo  de  call  center  (e,  consequentemente,  do  regime  de \ndesoneração da folha de salários) por constatar que o objeto dos \ncontratos  firmados  pela  Impugnante  com  seus  clientes  é  de \nCOBRANÇA, e não de CALL CENTER.  \n\nSustenta  que  não  faz  sentido  tal  conclusão,  pois  se  restou \nconstatada a atividade de cobrança através de um ambiente de \ncall center, não pode ser desconsiderado o enquadramento como \ncall  center  em  decorrência  da  atividade  de  cobrança,  seria, \nsegundo ela, pura contradição.  \n\nRessalta que a fiscalização sequer explicou o que é call center, e \nse  assim  tivesse  agido  iria  concluir  que  não  se  trata  de  uma \n\"espécie\"  ou  \"tipo\"  de  contrato,  mas  sim  uma  FORMA,  um \nMEIO  pelo  qual  determinado  serviço  de  cobrança  é \ndesenvolvido.  \n\nObserva  que  a  única  fundamentação  utilizada  pelo  fiscal  foi  a \ncitação  das  Soluções  de  Consulta  nº  238/2012,  16/2013  e \n52/2013,  e  que  essas  súmulas  merecem  INTERPRETAÇÃO  em \nrelação  ao  caso  concreto  ora  discutido,  pois,  segundo  ela,  é \nóbvio  que  a  atividade  de  cobrança  não  se  confunde  com  a \natividade  de  call  center,  até  porque  esta  é  atividade­meio, \nenquanto aquela é atividade­fim; mas nada  impede que se faca \nuso do ambiente de call center para o exercício da atividade de \ncobrança,  ocasião  cm  que  essas  atividades  se  somam,  se \naglutinam, como é o caso da Impugnante, que realiza o serviço \nde cobrança POR MEIO de call center.  \n\nAfirma  que  mencionadas  soluções  de  consulta  parecem  ter \nlevado  em  consideração  tão­somente  a  CNAE  das  atividades, \nquando  cita  as  Resoluções  IBGE/CONCLA  n°  1/2006  e  n° \n2/2006,  mas,  diferentemente,  do  que  ocorreu  com  o  setor  da \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconstrução  civil  e  do  comércio  varejista,  a  Lei  n°  12.546/2011 \nnão incluiu a atividade de call center de conformidade com o seu \nenquadramento na CNAE, mas sim pelo modo como o serviço é \ndesenvolvido (\"empresa de call center\").  \n\nConclui  afirmando  que  por  não  ter  a  fiscalização  sequer \nexplicado ou definido o que é call center e por que a Impugnante \nnão se encaixa, deixando de realizar uma análise interpretativa \ndas  Soluções  de  Consulta  n°  238/2012,  16/2013  e  52/2013,  a \nautuação  é  NULA  por  deficiência  e  contradição  da \nfundamentação,  em  nítida  agressão  aos  princípios  do  devido \nprocesso legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, \nincisos LIV e LV).  \n\nC)  \"CALL CENTER\" COMO MEIO PELO QUAL O SERVIÇO \nDE  COBRANÇA  É  DESENVOLVIDO.  CONSEQUENTE \nIMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.  \n\nNovamente destaca o fato de ter a fiscalização concluído que as \natividades  de  cobrança  desempenhadas  pela  Impugnante  são \nexecutadas  com  uso  de  telefone  e  de  terminais  de  computador, \ncom  sistema  de  comunicação  e  transmissão  eletrônica  e/ou \nmagnética  das  informações,  ora  com  permissão  para \nrecebimento  de  valores,  com  transferência  aos  clientes  dos \nvalores recebidos e ora com proibição de recebimento.  \n\nE, para que não restem dúvidas quanto à execução do serviço de \ncobrança  por  meio  de  call  center  anexa  aos  autos  cópias  de \ncontas  telefônicas  da  Embratel  S/A,  da  Claro  S/A  e  da  Algar \nTelecom  S/A,  onde  se  constata  a  cobrança  do  ICMS  com \nalíquota de 15% (e não 25%), justamente pelo fato de a empresa \nse enquadrar no artigo 44, inciso V, do Anexo II do Regulamento \ndo  ICMS,  o  qual  transcreve,  que  prevê  a  redução  da  base  de \ncálculo  do  imposto  incidente  nas  prestações  de  serviços  de \ntelefonia  fixa a empresas de  \"call  center\" para a  execução dos \nserviços terceirizados de cobrança.  \n\nPortanto,  segundo  ela  restou  demonstrado  que  a  Impugnante \nexecuta  a  atividade  de  cobrança  através  de  call  center,  sendo \nque  o  único  empecilho  encontrado  pela  fiscalização  o \nenquadramento  como  call  center  (regime  de  desoneração  da \nfolha)  foi  o  de  que  o  objeto  dos  contratos  firmados  pela \nImpugnante  com  seus  clientes  é  COBRANÇA,  e  não  CALL \nCENTER. \n\nSalienta que call  center não é, e nem poderia ser objeto de um \ncontrato,  já  que  call  center  é  a  forma,  o  MEIO  pelo  qual  um \nserviço é desenvolvido. Passa a discorrer novamente sobre este \ntema,  cita  o  Código  Civil,  em  seu  TÍTULO  VI  (\"DAS  VÁRIAS \nESPÉCIES DE CONTRATO\"), que prevê, nos artigos 481 a 853, \nas  espécies  de  contrato  existentes:  compra  e  venda,  troca  ou \npermuta,  contrato  estimatório,  doação,  locação  de  coisas, \nempréstimo  (comodato/mútuo),  prestação  de  serviço, \nempreitada,  depósito, mandato,  comissão,  agência/distribuição, \ncorretagem,  transporte,  seguro,  constituição  de  renda, \njogo/aposta,  fiança,  transação  e  compromisso,  não  existindo  a \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nprevisão  de  um  contrato  de  call  center,  e  sim  de  prestação  de \nserviço,  sendo  que,  se  o  objeto  do  serviço  contratado  for  o  de \ncobrança, ele pode ser realizado através de call center (meio). \n\nObserva que para  fins de  incidência do Imposto sobre Serviços \nde Qualquer Natureza (ISS), o fato gerador eleito pela legislação \né  a  prestação  de  serviço  de  COBRANÇA  (atividade­fim),  item \n17, subitem 22 da Lista de Serviços Anexa á Lei Complementar \nn° 116/03, cujo rol é TAXATIVO, e não de serviço de call center \n(meio). \n\nDiscorre novamente a respeito da diferenciação entre atividade­\nmeio  e  atividade­  fim,  inclusive  para  efeitos  de  incidência  do \nImposto sobre Serviços­ ISS, e cita também o artigo 10 da Lei n° \n10.833/2003  (COFINS  não­  cumulativa),  ao  dispor  sobre  as \nreceitas que devem permanecer na regra cumulativa da COFINS \ndeixou  claro  que  não  existe  a  prestação  de  serviços  de  call \ncenter, mas sim a prestação de serviços ATRAVÉS de empresas \nde  call  center.  Destaca  algumas  cláusulas  dos  contratos \nanalisados pela  fiscalização,  e do  contrato  social que,  segundo \nela, demonstram a prestação do serviço de cobrança ATRAVÉS \nde ambiente de call center. \n\nCita ainda a Portaria CAT n° 65, de 22/07/2005 (documento em \nanexo),  editada  pela  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  São \nPaulo,  que  disciplina  a  redução  da  base  de  cálculo  do  ICMS \nincidentes  nas  prestações  de  serviços  de  telefonia  fixa  para \nempresas  de  call  center,  prevendo,  em  seu  artigo  1°,  inciso  V, \nque faz jus ao benefício as empresas de call center que executam \nserviços terceirizados de cobrança. \n\nSegundo ela,  o  próprio  contexto  histórico  que  gerou  essa  nova \nforma  de  apuração  da  cota  previdenciária  também  justifica  a \naplicação do \"regime de desoneração da folha\" às empresas que \nprestam serviços de cobrança por meio de call center, como é o \ncaso  da  Impugnante,  em  razão  dos  número  significativo  de \nempregados que essa atividade vem gerando em nosso País, pois \nvai  ao  encontro  dos  anseios  do  Governo  Federal  de \nproporcionar  uma  redução  na  carga  tributária  desses  grandes \nempregadores. \n\nAnte o exposto, com base na fundamentação supra citada, afirma \na Impugnante não restar dúvidas de que se enquadra no \"regime \nde  desoneração\"  contemplado  pela  Lei  n°  12.715/2012,  que \nalterou os artigos 14, § 5º da Lei n° 11.774/2008, e 7º, I, da Lei \nn°  12.546/2011,  os  quais  transcreve,  não  devendo  subsistir, \nassim, a autuação ora guerreada. \n\nIV ­ PEDIDOS FINAIS \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  afirma a  impugnante  que  se  conclui \npela  ausência  de  matéria  incontroversa  no  presente  auto  de \ninfração,  tendo  sido  impugnados  todos  os  pontos  objetos  da \nautuação. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nQuanto aos pedidos, requer­se o CANCELAMENTO TOTAL do \nauto de infração, mediante o reconhecimento de que:  \n\nPreliminarmente,  é  NULA  a  autuação  por  vício  quanto  ao \nprocedimento administrativo adotado, já que os valores lançados \nno  campo  da  GFIP  a  título  de  \"compensação\"  foram \nconsiderados como NÃO HOMOLOGADOS, o que implicaria na \nlavratura  de  despacho  decisório  de  não  homologação, \noportunizando ao contribuinte  a  apresentação de Manifestação \nde  Inconformidade  (art.  74,  §  9º  da  Lei  nº  9.430/96),  além  de \nensejar  a  aplicação  de  multa MORATÓRIA  de  20%,  e  não  de \nmulta de ofício (PUNITIVA) de 75%;  \n\nTambém  em  preliminar  é  NULA  a  autuação  por  deficiência  e \ncontradição  da  fundamentação,  em  nítida  agressão  aos \nprincípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla \ndefesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), pois a fiscalização sequer \nexplicou  o  que  é  call  center  e  por  que  a  Impugnante  não  se \nencaixa,  deixando  de  realizar  uma  análise  interpretativa  das \nSoluções de Consulta nº 238/2012, 16/2013 e 52/2013;  \n\nNo  mérito,  não merece  subsistir  a  autuação  ora  guerreada,  já \nque  a  Impugnante  faz  jus  à  apuração  de  suas  contribuições \nprevidenciárias segundo o chamado \"regime de desoneração da \nfolha de salários\", com base na Lei n° 12.715/2012, que alterou \nos  artigos  14,  §  5º  da  Lei  n°  11.774/2008,  e  7º,  I,  da  Lei  n° \n12.546/2011,  especialmente  porque  call  center  constitui  MEIO \npara  a  prestação  do  serviço  de  cobrança,  não  se  confundindo \ncom  a  atividade  de  cobrança  propriamente  dita  (ATIVIDADE­\nFIM).  \n\nÉ o relatório.\" \n\nA DRJ de origem julgou pela improcedência da impugnação, concluindo pela \naplicação  da  multa.  Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  às  fls. \n308/339, reiterando as alegações expostas em impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  \n\nA  preliminar  suscitada  de  que  é  nula  a  autuação  por  vício  quanto  ao \nprocedimento administrativo adotado será tratada como mérito. \n\nNão se sustenta os argumentos apresentados pela  recorrente, em preliminar, de \nque é nula a autuação por vício quanto ao procedimento administrativo adotado, já que os valores \nlançados  no  campo  da  GFIP  a  título  de  \"compensação\"  foram  considerados  como  não \nhomologados,  e  isto  implicaria  na  lavratura  de  despacho  decisório  de  não  homologação, \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noportunizando ao contribuinte a apresentação de Manifestação de Inconformidade, nos termos do \nart. 74, §9º da Lei nº 9.430/96, além de ensejar a aplicação de multa moratória de 20%, e não de \nmulta de ofício de 75%. E, que  também seria nulo o referido Auto de Infração por deficiência e \ncontradição da fundamentação pois, segundo ela, a fiscalização sequer explicou o que é call center \ne por que a autuada aí não se encaixa, deixando de realizar uma análise interpretativa das Soluções \nde Consulta nº 238/2012, 16/2013 e 52/2013. \n\nDe pronto, cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 26, parágrafo único \nda  Lei  nº  11.457,  de  16  de  março  de  2007,  às  contribuições  previdenciárias  não  se  aplica  a \ncompensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996:  \n\n(...)  \n\nArt. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente \nà  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  do Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e avaliar  as \natividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação, \ncobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas \nalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de \n24 de  julho de 1991, e das  contribuições  instituídas a  título de \nsubstituição.  \n\n(...)  \n\nArt.  26.  O  valor  correspondente  à  compensação  de  débitos \nrelativos  às  contribuições  de  que  trata  o  art.  2º  desta  Lei  será \nrepassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no \nmáximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida \nde ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.  \n\nParágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que \nse refere o art. 2º desta Lei. (g.n.)  \n\nSobre  à  compensação  das  contribuições  previdenciárias  os  arts.  11  e  89, \ncaput, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelecem:  \n\nArt. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é \ncomposto das seguintes receitas:  \n\nI ­ receitas da União;  \n\nII ­ receitas das contribuições sociais;  \n\nIII ­ receitas de outras fontes.  \n\nParágrafo único. Constituem contribuições sociais:  \n\na)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou \ncreditada aos segurados a  seu serviço;  (Vide art. 104 da  lei nº \n11.196, de 2005)  \n\nb) as dos empregadores domésticos;  \n\nc)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­\ncontribuição;( Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)  \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nd) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;  \n\ne) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.  \n\n(...)  \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas \nhipóteses  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior \nque  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.(Redação  dada  pela \nLei nº 11.941, de 2009). (grifou­se) \n\nPortanto,  se  o  sujeito  passivo  optar  pela  compensação  das  contribuições \nprevidenciárias na via administrativa sujeita­se ao disposto no caput do art. 89 da lei 8.212/91, \nque  determina  que  as  contribuições  previdenciárias  somente  poderão  ser  restituídas  ou \ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, e \nao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB) através \nde atos normativos vigentes à época da referida compensação.  \n\nNos  termos  do  Relatório  Fiscal,  a  autuada  se  auto­enquadrou,  desde \n29/12/2006, no CNAE 8220­2/00  ­ Atividade de Teleatendimento  (serviços de Call Center), \nque se sujeita ao disposto na Medida Provisória n° 540, de 03/08/11, posteriormente convertida \nna Lei nº 12.546, de 14/12/2011, que  instituiu a Contribuição Previdenciária  sobre  a Receita \nBruta  ­  CPRB,  e  o  sujeito  passivo  tem  efetuado  o  recolhimento,  em  Documento  de \nArrecadação  de  Receitas  Federais  (Darf),  de  contribuições  substitutivas  das  Contribuições \nPrevidenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta, desde 01/04/2012.  \n\nAtravés do Termo de Intimação Fiscal nº 01 foi solicitado ao contribuinte que \nprestasse o seguinte esclarecimento ­ em relação aos valores informados como \"compensados\" \nem  GFIP  ­  \"se  tais  valores  compensados  se  referem  a  decisão  judicial  e  se  houve  outros \nfundamentos para tais compensações\".  \n\nEm resposta o contribuinte esclareceu que as compensações  informadas  em \nGFIP se referem à desoneração da folha de salários prevista na Lei n° 12.546/2012, e que essas \ncompensações  correspondem  à  diferença  entre  a  apuração  da  cota  previdenciária  patronal \ncalculada automaticamente pelo SEFIP/GFIP em cima da folha de salários (alíquota de 20%) e \no valor da contribuição sobre a receita bruta (alíquota de 2,5% entre abril e julho de 2012; e de \n2% a partir de agosto/2012).  \n\nDe fato, o Ato Declaratório Executivo CODAC N° 93, de 19/12/2011, DOU \nde 20/12/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento \nda  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 \nde dezembro de 2011, assim determina:  \n\nArt. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições \nprevidenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 22 da Lei \nn° 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da \nLei  n°  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  as  empresas  que \nprestam  serviços  de  Tecnologia  da  Informação  (TI)  e  de \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nTecnologia  da  Informação  e  Comunicação  (TIC)  deverão \nobservar  o  disposto  neste  artigo  quando  da  prestação  de \ninformações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  e  Informações  à  Previdência  Social  (Sefip),  até  que \nocorra a adequação desse sistema.  \n\n§  1º  Os  valores  de  Contribuição  Previdenciária  patronal \ncalculados  pelo  Sefip  e  demonstrados  no  \"Comprovante  de \nDeclaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social\" \nnas linhas \"Empregados/ Avulsos\" e \"Contribuintes Individuais\" \nabaixo  do  titulo  empresa  deverão  ser  somados  e  lançados  no \nCampo \"Compensação\", (n/ destaque)  \n\n(...)  \n\n§  3º  A  Guia  da  Previdência  Social  (GPS)  gerada  pelo  Sefip \ndeverá  ser  desprezada,  devendo  ser  preenchida  GPS  com  os \nvalores  efetivamente  devidos  sobre  os  fatos  geradores \ndeclarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).  \n\n§  4º  Os  relatórios  gerados  pelo  Sefip  \"Relatório  de  Valor  de \nRetenção\",  \"Relatório  de  Compensações\"  e  \"Relatório  de \nReembolso\" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos \nde  origem  do  crédito  para  fins  de  fiscalização  e/ou  pedido  de \nreembolso/restituição/compensação.  \n\n§ 5° O disposto neste artigo aplica­se às empresas que prestam \nserviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012. \n(n/ destaque)  \n\n(...)  \n\nArt.  5º  As  contribuições  substitutivas  das  Contribuições \nPrevidenciárias  Patronais  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nreferidas nos art. 7º e 8º da Lei n° 12.546, de 2001, deverão ser \nrecolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais \n(Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac \nn° 86, de 1º de dezembro de 2011.  \n\nConforme disposto nos §§§ 1º, 3º e 4º do referido Ato Declaratório Executivo \n­ Codac nº 93/2011 verifica­se que no  campo “compensação” pode haver  informações  sobre \nvalores  que  não  se  referem  a  pagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido \nefetuado pelo contribuinte, conforme disposto no art. 89 da  lei nº 8.212/91, acima  transcrito, \nmas a ajustes feitos para correção do valor declarado devido à Previdência Social na GFIP, em \nface  da  não  adequação  do  Sefip  a  alterações  promovidas  na  legislação  do  custeio  da \nPrevidência  Social,  no  caso,  às  ocorridas  em  decorrências  das  empresas  obrigadas  ao \nrecolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, abrangidas pelos artigos 7º \ne 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.  \n\nPortanto, esta compensação é considerada uma “compensação de ajuste” no \nSEFIP, devida apenas às empresas que prestam serviços de call center, que não é o caso, como \nserá  demonstrado  no  decorrer  deste  voto,  não  se  trata  de  crédito  originário  de  contribuições \nprevidenciárias  indevidas ou recolhidas a maior pelo sujeito passivo, fato este confirmado no \nSistema  GFIPWEB  da  RFB,  no  período  lançado,  onde  se  constata  que  os  recolhimentos \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nefetuados  pelo  contribuinte  através  de  GPS­  Guia  da  Previdência  Social  se  referem, \nexclusivamente,  às  contribuições  previdenciárias  devidas  à  Seguridade  Social  da  parte  dos \nsegurados  empregados,  e  não  da  cota  previdenciária  patronal.  Exemplificando,  citamos  02 \n(dois) estabelecimentos cujos valores das contribuições previdenciárias devidas são os maiores: \nCNPJ 51.098.549/0013­35 ­ Competência 10/2012 (Valor devido à Previdência R$ 148.227,04 \n­ Contribuição devida dos Segurados R$ 81.387,76 ­ Deduções (Salário­Família R$ 3.293,45 ­ \nSalário­maternidade  R$  11.265,41  e  13º  Salário­maternidade  R$  1.173,76)  ­  GPS  R$ \n65.655,14)  e CNPJ 51.098.549/0015­05  ­ Competência 12/2012  (Valor  devido à Previdência \nR$ 175.020,83 ­ Contribuição devida dos Segurados R$ 93.406,73 ­ Deduções (Salário­Família \nR$ 6.173,54 ­ Salário­maternidade R$ 14.179,67) ­ GPS R$ 73.053,46).  \n\nDessa  forma,  ratificando  os  termos  do  Relatório  Fiscal,  a  fiscalização, \ncorretamente, lançou de ofício no Auto de Infração integrante deste processo administrativo os \nvalores  das  contribuições  previdenciárias  da  parte  da  empresa  ­  rubrica  12,  que  foram \ninformados pela empresa no campo destinado a \"compensações\" em Guia de Recolhimento do \nFundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP, pois tais \nvalores  se  referem  à  \"compensação  de  ajuste\"  pelo  SEFIP,  e  não  à  compensação  de \ncontribuições previdenciárias decorrentes de crédito originário de pagamento ou recolhimento \nindevido ou maior que o devido efetuado pelo sujeito passivo, conforme acima exposto, motivo \npelo qual a fiscalização informou no relatório fiscal que os valores lançados no campo da GFIP \na \"título de compensação\" pelo contribuinte não foram homologados.  \n\nAssim, face a necessidade do lançamento de ofício, o auditor fiscal aplicou a \nmulta de ofício de 75% prevista na legislação tributária vigente, no caso, o art. 35­A da Lei nº \n8.212/91,  que  remete  ao  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  abaixo  transcritas,  as  quais  encontra­se \nvinculado, por força do disposto no § único do art. 142 do CTN, não podendo afastá­la reduzi­\nla como requer a contribuinte.  \n\nLei nº 8.212/91  \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009).  \n\nLei nº 9.430 de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nAdemais, cabe observar que a fiscalização informa ainda que foi deduzido do \nvalor  total  declarado  pelo  contribuinte  em  GFIP  como  \"compensação\"  no  montante  de  R$ \n9.578.120,85,  os  valores  informados/confessados  anteriormente  em Declaração  de Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais  ­DCTF  a  título  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  Receita \nBruta no valor de R$ 2.680.199,45 (coluna CPRB), resultando na contribuição previdenciária \npatronal  lançada, nos anos­calendário 2012 e 2013, no montante de R$ 6.897.921,40 (coluna \nCONTR  EXIGIDA),  pois,  se  assim  não  procedesse,  estaria  se  aceitando  a  forma  de \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 368 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nrecolhimento das contribuições previdenciárias \"parte patronal\" efetuada pela empresa, ou seja, \n\"Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ­ CPRB\".  \n\nRatificando o contido no relatório  fiscal,  face aos contratos de prestação de \nserviços apresentados pelo sujeito passivo, descritos no Tópico IV item 4. \"a\" a \"I\" do relato \nacima, constata­se que eles são relativos à Atividade de Cobrança, cujo código CNAE é 8291­\n1/00,  e  esta  não  se  confunde  com  a  atividade  de  call  center,  e  não  está  abrangida  pela \nsubstituição previdenciária instituída pela lei nº 12.546/11, modalidade esta em que a empresa \nefetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias \"parte patronal\".  \n\nEm que pese a vasta argumentação apresentada pela contribuinte no sentido \nque, embora reconheça que de fato a atividade de cobrança não se confunde com a atividade de \ncall  center,  pois,  segundo ela,  esta  é  atividade­meio,  enquanto  aquela  é  atividade­fim,  e que \nnão  há  impecilho  que  a  empresa  faça  uso  do  ambiente  de  call  center  para  o  exercício  da \natividade de cobrança, como é o caso, onde se verifica que estas atividades se somam, pois ela \nrealiza o serviço de cobrança POR MEIO de call center, o fato é que este não é o entendimento \nexarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB através das Soluções de Consulta nº \n238  ­  SRRF09/Disit,  de  06/12/2012,  nº  16  ­  SRRF01/Disit,  de  10/04/2013,  e  nº  52  ­ \nSRRFF10/Disit,  de  26/06/2013,  conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  cujo  teor  não  pode  a \ncontribuinte alegar desconhecimento face a publicação de sua ementa no D.O.U. e no sítio da \nRFB na internet. \n\nCabe ressaltar que as referidas Soluções de Consultas Interna (SCI), relativas \nà interpretação da legislação tributária de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil \n(RFB) tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no sítio da RFB na \ninternet, , conforme disposto no art. 6º da Portaria RFB nº \n3.222, de 8 de agosto de 2011, que foi revogada pela Portaria RFB nº 379, de 27 de março de \n2013, publicada em 28/03/2013, que em seu artigo 8º da mesma forma estabelece, in verbis:  \n\nPortaria RFB nº 3.222, de 8 de agosto de 2011  \n\nArt.  6º.  As  SCI  elaboradas  pela  Cosit  e  as  por  ela  aprovadas \nterão efeito vinculante em relação às unidades da RFB, a partir \nda  publicação  no  sítio  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil (RFB) na internet .  \n\nPortaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013  \n\nArt. 8º. As SCI terá efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir \nde  sua  publicação  no  sítio  da  RFB  na  internet,  no  endereço \n.  \n\nInicialmente,  cumpre  observar  que,  de  fato,  os  serviços  de  call  center,  os \nquais  compreendem  as  atividades  de  atendimento  remoto  a  clientes  por meio  de  chamadas, \natendimento telefônico, sistemas de integração telefone computador, sistemas de resposta vocal \ninterativa  ou  métodos  similares,  visando  o  recebimento  de  pedidos,  fornecimento  de \ninformação  sobre  produtos,  atendimento  a  solicitações  de  consumidores  ou  a  reclamações, \nvenda ou promoção de mercadorias e serviços a possíveis clientes, realização de pesquisas de \nmercado e de opinião pública e atividades similares, estão sujeitos à incidência da contribuição \nsubstitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 01 de abril de 2012.  \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCom  relação  às  atividades  de  call  center  e  contact  center  recorrendo  à \nClassificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), elaborada pela Comissão Nacional \nde Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a qual foi \nadotada, nos termos da IN SRF nº 700, de 22 de dezembro de 2006, pela Secretaria da Receita \nFederal do Brasil (RFB) temos:  \n\nCNAE 2.2 – Subclasses  \n\nHierarquia  \n\nSeção  N  ATIVIDADES  ADMINISTRATIVAS  E  SERVIÇOS \nCOMPLEMENTARES  \n\nDivisão  82  SERVIÇOS  DE  ESCRITÓRIO,  DE  APOIO \nADMINISTRATIVO E OUTROS  \n\nGrupo:  822  SERVIÇOS  PRESTADOS  PRINCIPALMENTE  ÀS \nEMPRESAS  \n\nClasse: 8220­2 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO  \n\nSubclasse: 8220­2/00 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO  \n\nLista de Atividades  \n\nCódigo Descrição CNAE \n\n8220­2/00  ATENDIMENTO  A  CLIENTES  ­  SAC  POR \nTELEFONE, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE  \n\n8220­2/00  ATENDIMENTO  A  CLIENTES  POR  TELEFONE; \nSERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS  \n\n8220­2/00 CALL CENTER; SERVIÇO DE  \n\n8220­2/00  CENTRAL  DE  ATENDIMENTO  POR  TELEFONE; \nSERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS  \n\n8220­2/00 CENTRAL DE RECADOS; SERVIÇO DE  \n\n8220­2/00 CENTROS DE RECEPÇÃO DE CHAMADAS  \n\n8220­2/00  CONSULTA  SOBRE  PRODUTOS  POR \nTELEFONE;SERVIÇOS DE  \n\n8220­2/00 CONTACT CENTER; SERVIÇOS DE  \n\n8220­2/00 CONTATOS TELEFÔNICOS, RECADOS; SERVIÇOS \nPRESTADOS POR TERCEIROS  \n\n8220­2/00  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  POR \nTELEFONE; SERVIÇO DE  \n\n8220­2/00  SISTEMAS  DE  INTEGRAÇÃO  TELEFONE­ \nCOMPUTADOR; ATIVIDADES DE  \n\n8220­2/00  SISTEMAS  DE  RESPOSTA  VOCAL  INTERATIVA; \nATIVIDADES DE Notas Explicativas:  \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 370 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nEsta subclasse compreende:  \n\n­  as  atividades  de  centros  de  recepção  de  chamadas  e  de \nrespostas  a  chamadas  dos  clientes  com  operadores  humanos  e \ndistribuição automática de chamadas  \n\n­  as  atividades  baseadas  em  sistemas  de  integração  telefone­\ncomputador  ­  os  sistemas  de  resposta  vocal  interativa  ou \nmétodos similares para o recebimento de pedidos e fornecimento \nde informação sobre produtos  \n\n­ o atendimento telefônico a solicitações de consumidores ou de \natendimento a reclamações  \n\nEsta subclasse compreende também:  \n\n­  os  centros  de  emissão  de  chamadas  telefônicas  que  usam \nmétodos  para  vender  ou  promover  mercadorias  e  serviços  a \npossíveis clientes (telemarketing)  \n\n­  os  centros  de  emissão  de  chamadas  telefônicas  para  a \nrealização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e \natividades similares  \n\nEsta subclasse não compreende:  \n\n­ os serviços de comunicação de pager (6120­5/99) \n\nNeste  contexto,  reproduzimos  a  seguir  ainda  outras  fontes mencionadas  na \nSolução  de  Consulta  nº  69  ­  Cosit,  de  10/03/2015,  em  complemento  às  citadas  pela \ncontribuinte, para elucidar o tema:  \n\nO call center que se conhece hoje apareceu na década de 1970 \nnos Estados Unidos  (...). A atividade  começou a  se difundir na \ndécada  de  1980  nas  empresas  de  infra­estrutura  e  de  serviços \nfinanceiros por meio de operações de  telemarketing ativas e de \noperações receptivas das centrais de SAC (Araújo, 2003: 09).  \n\nNão é por acaso que se use tanto a expressão telemarketing para \nse referir às empresas dessa atividade. Os atuais call centers se \ndesenvolveram  com  a  difusão  das  práticas  de  vendas  por \ntelefone  e  de  marketing.  Os  call  centers,  ou  centrais  de \natendimento,  eram  reconhecidos  como  estruturas  onde  se \nconcentravam  as  ligações  telefônicas  com  objetivos  ligados  às \nfunções de vendas e marketing. Assim, os primeiros call centers \neram  centrais  telefônicas  de  empresas  ou  instituições \nestabelecidas com o propósito de oferecer algum tipo de serviço \ndirecionado para agentes externos.  \n\nNo  entanto,  gradualmente  os  call  centers  foram  incorporando \nnovas  finalidades às  suas centrais  telefônicas e,  desde  então, a \ndiversidade  de  serviços  tem  aumentado  consideravelmente \n(Padilha  e  Matussi,  2002:117).  Nos  anos  1990,  a  fim  de \nacompanhar  as  alterações  do  mercado  consumidor  (mais \ncomparativo, mais exigente e rigoroso em termos de qualidade e \nrespeito),  as  empresas  em  geral,  por  meio  dos  call  centers, \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 371 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nempenharam­se  para  oferecer  novos  serviços  voltados  para  o \natendimento desse novo consumidor. Assim, tornou­se obsoleto o \ntermo  telemarketing,  substituído  na  década  de  1990  pela \nexpressão serviços de call center (E­Consulting, 2004: 02).  \n\nTodavia,  as  empresas  especializadas  reivindicam  o  título  de \ncontact  center. Historicamente,  o  telefone  tem  sido  o  principal \ncanal  de  interação  com  os  consumidores.  Porém,  novas \ntecnologias foram agregadas aos processos, como as tecnologias \nde  datamining  e  a  utilização  de  novos  canais  de  comunicação, \ncomo  a  Internet  e  a  tecnologia  de  Voz  sobre  Protocolo  de \nInternet  (VoIP).  Mas,  especial  destaque  deve  ser  concedido  à \nimplantação de sistemas de Customer Relationship Management \n(CRM), responsáveis por transformar os call centers em centrais \nde relacionamento das empresas com seus consumidores. Assim, \na integração de várias tecnologias e canais de comunicações aos \nprocessos de prestação de serviços transforma os call centers em \ncentros dinâmicos que intensificam as interações entre empresas \ne  consumidores,  fatores  que  caracterizam  um  contact  center \n(Anton, 2000: 124).  \n\nNesse  contexto,  o  call  center  ou  contact  center,  como  unidade \nprestadora  do  serviço,  representa  uma  forma  facilitadora  de \ncomunicação  entre  as  empresas  e  os  consumidores  (ou \nfornecedores) estabelecida por meio da tecnologia, cujo foco é a \ninformação rápida e eficaz.  \n\n(NETO. José Borges da Silva. Call Centers no Brasil: um estudo \nsobre  emprego,  estratégias  e  exportações.  Dissertação  de \nmestrado apresentada ao Instituto de Economia da Universidade \nFederal de Uberlândia, como avaliação parcial para a obtenção \ndo Título de Mestre em Economia, desenvolvida sob orientação \ndo Prof. Dr. Germano Mendes  de Paula. Uberlândia:  Instituto \nde  Economia  da  Universidade  Federal  de  Uberlândia,  2005. \nDisponível em < http://www0.ufu.br.ie_dissertacoes/2005/4.pdf . \nAcesso em 05 jan 2015).  \n\nO call center tradicional está, atualmente, evoluindo para aquilo \nque  é  chamado  customer  contact  center.  Uma  combinação  de \ndesenvolvimento  tecnológico  (com  a  Internet  sendo  o  principal \nmotivador)  com  as  necessidades  de  um  mercado  em  mudança \nestá, essencialmente, transformando os call centers de centros de \ncusto  operacional  corporativos  para  um  processo  de  negócio \nsignificante.  O  foco  está  mudando  do  lidar  com  ligações  de \nusuários para maximizar o valor do consumidor com integração \nsignificativa.  Esses  canais  de  comunicação  são  sempre \nintegrados com bancos de dados ao longo da empresa, os quais \npossuem  diversos  tipos  de  informações  sobre  consumidores.  O \npeso do custo­benefício vai direcionar o mercado para a adoção \ndos customer contact centers. \n\n(SALLES,  Marcos  Aurélio.  A  relação  da  motivação  para  o \ntrabalho  com  as metas  do  trabalhador:  um  estudo  de  caso  em \numa operadora de call center. Rio de Janeiro: Escola Brasileira \nde Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 372 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nVargas,  2008.  Dissertação  de  Mestrado  Executivo  em  Gestão \nEmpresarial.  Disponível  em  .  Acesso  em  05  jan  2015). Muitas \nvezes  os  termos  Call  Center  e  Contact  Center  são  utilizados \ncomo tendo o mesmo significado. Será que existe diferença entre \neles ou  trata­se apenas de uma variedade de nomenclaturas do \nsetor que significam a mesma coisa? \n\nDurante  nossos  treinamentos  e  seminários  perguntamos  aos \ngerentes e supervisores de call center qual o significado do setor \npara  ele  notamos  as  mais  diversas  definições,  porém  ao \nquestionar se há diferenciação entre Call Center, Contact Center \ne Telemarketing, notamos a grande dificuldade de resposta. \n\nO Call Center envolve um conjunto de recursos (computadores, \nequipamentos  de  telecomunicação  e  agentes)  que  permitirão  o \nfornecimento de  serviços via  telefone, onde o Customer Service \nRepresentative,  ou  operador  interage  com  os  clientes.  Com \nnecessidade  de  aumentar  a  capacidade  de  respostas  das \norganizações e o surgimento de outros canais de relacionamento \ne  interação  com  o  cliente  (chat,  e­mail,  web,  entre  outros)  os \nCall Center passaram a serem chamados de Contact Centers. \n\nPara  Cardoso  (Unified  Customer  Interaction:  Gestão  do \nRelacionamento  num  Ambiente  Misto  de  Interacção  Self  e \nAssistida, Centro Atlântico, Lisboa), o conceito de Call Center só \naparece formalmente nos anos 80, apesar de ser possível afirmar \nque  eles  existiam  bem  antes  onde  o  telefone  era  a  principal \nferramenta  e  tecnologia  empregada,  sendo  uma  atividade  que \nconsumia  bastante  tempo,  pois  os  métodos  de  trabalho  eram \nessencialmente manuais. \n\nNo  final  da  década  de  80  começa  a  ser  utilizada  a  tecnologia \nCTI  (Computer  Telephony  Integration)  que  permitiu  a \nintegração  de  telefonia  ao  computador,  o  gerenciamento  das \nligações  e a distribuição das mesmas através dos operadores  e \ngrupos  de  atendimento  em  serviços.  Juntamente  com  a \ntecnologia  CTI  surgiu  a  IVR  (Interactive  Voice  Response) \npossibilitando o processamento automático de pedidos e a gestão \ndas chamadas telefônicas. \n\nO IVR é um sistema de Resposta  Interactiva de Voz, usado nos \nserviços de apoio telefónico e permite aos clientes interagir com \nmenus  e  obter  informações  sobre  os  seus  serviços.  Esta \ntecnologia  tornou  o  atendimento  mais  rápido  e  mais  eficiente \npermitindo  encaminhar  o  cliente  para  o  grupo  de  assistentes \nespecializados em determinados assuntos. \n\nA utilização de outras ferramentas de comunicação como e­mail, \nfax  e  web,  trouxe  a  necessidade  de  adaptação  do  conceito, \npassando a ser chamado de Contact Center. \n\nDiante  do  exposta  acima,  podemos  perceber  que,  apesar  das \ndiferenças entre Call Center e Contact Center que vão desde os \nprocessos  de  trabalho  às  tecnologias  podemos  entender  os \nconceitos  não  através  de  uma  simples  diferenciação,  mas  sim \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ncomo  resultado  da  evolução  de  um  setor  fundamental  para  a \neconomia e sociedade.  \n\n(SILVA, Márcio A. Call center ou contact center: diferenciação \nou  evolução  do  setor?  Disponível  em  < \nhttp://www.cursoscallcenter.com.br/call­center­\ncontactcenter_13.html >. Acesso em 05 jan 2015). \n\nAnte os esclarecimentos acima reproduzidos têm­se que as atividades listadas \npela  CNAE  cód.  8220­2/00  compreendem  os  serviços  de  Call  center  e  Contact  Center  ( \nSubclasse Atividades de Teleatendimento),  cujas  características principais  são o  atendimento \nremoto  a  clientes  por  meio  de  chamadas,  atendimento  telefônico,  sistemas  de  integração \ntelefone­computador,  sistemas  de  resposta  vocal  interativa  ou  métodos  similares,  visando  o \nrecebimento  de  pedidos,  fornecimento  de  informação  sobre  produtos,  atendimento  a \nsolicitações de consumidores ou a reclamações, venda ou promoção de mercadorias e serviços \na  possíveis  clientes,  realização  de  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades \nsimilares.  \n\nPor outro lado, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) \npossui  uma  classe  específica  para  a  atividade  de  cobrança  (“8291­1  COBRANÇA  DE \nFATURAS E DÍVIDAS DE CLIENTES; ATIVIDADES DE”), e esta classe possui uma única \nsubclasse,  a  saber,  “8291­1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES \nCADASTRAIS” (consulta disponível em www.cnae.ibge.gov.br; sem destaques no original):  \n\nSubclasse  8291­1/00  ­  ATIVIDADES  DE  COBRANÇAS  E \nINFORMAÇÕES CADASTRAIS  \n\nLista de Atividades  \n\n8291­1/00  ANÁLISE DE CADASTRO PARA APROVAÇÃO DE \nCRÉDITO; SERVIÇOS DE  \n\n8291­1/00  ANÁLISE  E  APROVAÇÃO  DE  CRÉDITO; \nSERVIÇOS DE  \n\n8291­1/00  COBRANÇA  DE  FATURAS  E  DÍVIDAS  DE \nCLIENTES; ATIVIDADES DE  \n\n8291­1/00  COMPILAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nHISTÓRICO  DE  CRÉDITO  DE  PESSOAS  PARA  EMPRESAS \nCLIENTES; ATIVIDADES DE  \n\n8291­1/00 CONSULTA SOBRE HISTÓRICO DE CRÉDITO DE \nPESSOAS POR TELEFONE; SERVIÇOS DE  \n\n8291­1/00 INFORMAÇÕES CADASTRAIS; SERVIÇOS DE  \n\n8291­1/00  INFORMAÇÕES  PARA  AVALIAÇÃO  DE \nCAPACIDADE  DE  CRÉDITO  DE  PESSOAS  E  EMPRESAS; \nSERVIÇO DE (...)  \n\nNotas Explicativas:  \n\nEsta subclasse compreende:  \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n­ as atividades de cobrança de faturas e de dívidas para clientes \ne a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos  \n\n­  as  atividades  de  compilação  de  informações,  como  históricos \nde crédito, de emprego, para empresas clientes \n\n­  o  fornecimento  de  informações  sobre  a  capacidade  de \nendividamento  de  pessoas  e  de  empresas  a  instituições \nfinanceiras, ao comércio e a empresas de outras atividades que \nnecessitam  avaliar  a  capacidade  de  crédito  de  pessoas  e \nempresas  \n\n(...) \n\nPortanto, ratificando o contido no relatório fiscal, o serviço de cobrança não \npode ser classificado entre as atividades de teleatendimento e portanto não se confunde com o \nserviço de call center, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, motivo pelo qual \nnão se enquadra na  substituição previdenciária prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. \nDessa  forma, ao contrário do que alega a contribuinte,  tem­se que o presente  lançamento  foi \ndevidamente motivado pela fiscalização,  tendo sido expostos, no Relatório Fiscal, o conjunto \nde  circunstâncias  fáticas  verificadas,  bem  como  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições \nlançadas, com a indicação das normas pertinentes ao caso em tela. \n\nCabe  observar  ainda  que  o  próprio  Anexo  II  da  NR  17,  aprovado  pela \nPortaria  nº  9,  de  30  de  março  de  2007,  da  Secretaria  de  Inspeção  do  Trabalho  e  do \nDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho, e citado como a única norma que se presta a \ndefinir o que vem a ser call center pela contribuinte, não inclui expressamente a atividade de \ntele­cobrança entre os serviços de teleatendimento/telemarketing (g.n): \n\n1.1. As disposições deste Anexo aplicam­se a todas as empresas \nque  mantêm  serviço  de  teleatendimento/telemarketing  nas \nmodalidades  ativo  ou  receptivo  em  centrais  de  atendimento \ntelefônico  e/ou  centrais  de  relacionamento  com  clientes  (call \ncenters),  para  prestação  de  serviços,  informações  e \ncomercialização de produtos. \n\nE que  se  justificaria  a  aplicação da  referida norma  (até por  similaridade da \natividade)  às  empresas  de  telecobrança,  por  se  tratar  de  norma  protetiva  da  segurança  e  da \nsaúde do trabalhador; mas, cabe observar que tal fato não tem reflexos na seara tributária. \n\nPor fim, para que não pairem dúvidas sobre o tema em questão, reproduzimos \na seguir a ementa e trechos da Solução de Consulta nº 104 ­ Cosit, de 22/04/2015, cujo inteiro \nteor  consta  do  sitio  da  RFB  na  internet  ,  sobre  o  qual \ndeveria a contribuinte ter pleno conhecimento já que o assunto é de seu extremo interesse e ela \ncolaciona em sua defesa apresentada inúmeras pesquisas realizadas, das mais diversas fontes, e \nvários  julgados  para  fundamentar  sua  tese  e,  justamente,  aquela  que  deveria  ser  a  primeira \npesquisa a ser efetuada ­ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Soluções de Consultas \nInterna (SCI)) ­ para verificar e comprovar se, de fato, a atividade de cobrança por ela realizada \nestaria  abrangida  pela  substituição  previdenciária  instituída  pela  Lei  nº  12.546,  de  2011, \nestranhamente, não o faz. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA \nBRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER. \n\nA atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call \ncenter  e  não  está  abrangida  pela  substituição  previdenciária \ninstituída pela Lei nº 12.546, de 2011. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; \nLei  nº  12.546,  de  2011,  art.  7º;  Resoluções  IBGE/CONCLA  nº \n01/2006 e nº 02/2006. \n\nRelatório \n\nA  interessada,  acima  identificada,  formula  consulta  sobre  a \nContribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB)  de \nque tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro \nde 2011 (em substituição às contribuições previstas nos incisos I \ne III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). \n\n2.  Informa  que  a  empresa  tem  como  atividade  principal  o \nteleatendimento  (CNAE  8220­2/00),  e  como  secundária,  dentre \noutras, a atividade de cobrança e informações cadastrais (CNAE \n8291­1/00)  “efetuada  no  ambiente  de  Call  Center,  via \nteleatendimento ou telecobrança” (fl. 04). \n\n3. Citando o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e o § 5º do art. 14 \nda  Lei  nº  11.774,  de  2008,  alega  que  a  atividade  de  cobrança \nestaria  englobada  nas  atividades  de  call  center  por  força  da \nNorma  Regulamentadora  nº  17,  aprovada  pela  Portaria  da \nSecretaria de Inspeção do Trabalho (Portaria SIT) nº 9, de 30 de \nmarço de 2007, que conceituaria como call center o ambiente de \ntrabalho  em  que  as  atividades  de  teleatendimento  e \ntelemarketing  são  conduzidas  via  telefone  e/ou  rádio  com \nutilização  de  computador  (fl.  07).  Prossegue  afirmando  que, \ncomo  a  atividade  de  cobrança  é  desenvolvida  no  mesmo \nambiente da atividade de teleatendimento, ambas deveriam ter o \nmesmo  tratamento  tributário, ou seja, deveriam estar  sujeitas à \nsubstituição previdenciária prevista no inciso I do art. 7º da Lei \nnº  º  12.546,  de  2011  (c/c  §  5º  do  art.  14  da  Lei  nº  11.774,  de \n2008). \n\n(...) \n\nFundamentos \n\n(...) \n\n6.  A  consulente  indaga  se  o  serviço  de  cobrança  prestado  por \nmeio telefônico, por mensagens ou sistemas eletrônicos pode ser \nconsiderado como “serviço de call  center”, nos  termos do § 5º \ndo art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008 (sem destaques no original): \n\nArt. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do \nart. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, em relação às \nempresas que prestam serviços de tecnologia da informação ­ TI \ne  de  tecnologia  da  informação  e  comunicação  ­  TIC,  ficam \nreduzidas  pela  subtração  de  1/10  (um  décimo)  do  percentual \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\ncorrespondente  à  razão  entre  a  receita  bruta  de  venda  de \nserviços  para  o  mercado  externo  e  a  receita  bruta  total  de \nvendas  de  bens  e  serviços,  após  a  exclusão  dos  impostos  e \ncontribuições  incidentes  sobre  a  venda,  observado  o  disposto \nneste artigo. \n\n(...) \n\n§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram­se serviços de \nTI e TIC: \n\n(...) \n\nVI ­ assessoria e consultoria em informática; \n\nVII  ­  suporte  técnico  em  informática,  inclusive  instalação, \nconfiguração  e  manutenção  de  programas  de  computação  e \nbancos  de  dados,  bem  como  serviços  de  suporte  técnico  em \nequipamentos  de  informática  em  geral;  e  (Redação  dada  pela \nLei nº 12.844, de 2013) \n\n(...) \n\n§  5º O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também a  empresas  que \nprestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades \nde  concepção,  desenvolvimento  ou  projeto  de  circuitos \nintegrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) \n\n6.1  Esta  definição  teria  reflexo  em  possível  enquadramento  da \nempresa na substituição previdenciária prevista no art. 7º da Lei \nnº 12.546, de 2011 (sem destaques no original): \n\nArt. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as \nvendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em \nsubstituição  às  contribuições  previstas  nos  incisos  I  e  III  do \ncaput  do  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  à \nalíquota  de  2%  (dois  por  cento):  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.043, de 2014) \n\nI ­ as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º \ndo art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído \npela Lei nº 12.715, de 2012) \n\n(...) \n\n7.  Segundo  informa  a  própria  consulente,  a  empresa  realiza  a \natividade de “cobrança e gerenciamento de valores  recebidos” \n(fl.  04),  atividade  esta  que,  no  seu  entender,  estaria  englobada \nnas  de  call  center,  por  força  do  Anexo  II  da  Norma \nRegulamentadora nº 17, aprovado pela Portaria SIT nº 9, de 30 \nde março de 2007 (sem destaques no original): \n\nTRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING \n\n1.  O  presente  Anexo  estabelece  parâmetros  mínimos  para  o \ntrabalho  em  atividades  de  teleatendimento/telemarketing  nas \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ndiversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um \nmáximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. \n\n1.1. As disposições deste Anexo aplicam­se a todas as empresas \nque  mantêm  serviço  de  teleatendimento/telemarketing  nas \nmodalidades  ativo  ou  receptivo  em  centrais  de  atendimento \ntelefônico  e/ou  centrais  de  relacionamento  com  clientes  (call \ncenters),  para  prestação  de  serviços,  informações  e \ncomercialização de produtos. \n\n1.1.1.  Entende­se  como  call  center  o  ambiente  de  trabalho  no \nqual  a  principal  atividade  é  conduzida  via  telefone  e/ou  rádio \ncom utilização simultânea de terminais de computador. \n\n1.1.1.1. Este Anexo aplica­se, inclusive, a setores de empresas e \npostos  de  trabalho  dedicados  a  esta  atividade,  além  daquelas \nempresas especificamente voltadas para essa atividade­fim. \n\n1.1.2.  Entende­se  como  trabalho  de \nteleatendimento/telemarketing  aquele  cuja  comunicação  com \ninterlocutores  clientes  e  usuários  é  realizada  à  distância  por \nintermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização \nsimultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e \nsistemas informatizados ou manuais de processamento de dados. \n\n7.1. Entretanto,  tal alegação não é  relevante para a análise da \ndúvida, vez que o tratamento dado pela norma trabalhista pode \nnão  coincidir  com  o  tratamento  dado  pela  norma  tributária.  A \nmencionada norma regulamentadora está voltada para aspectos \nambientais/laborais,  com  o  objetivo  de  “proporcionar  um \nmáximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente” \npara  o  trabalhador  (item  1),  sem  detalhar  as  atividades \ndesempenhadas. \n\n7.2. Por sua vez, o art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, tem foco na \natividade  desempenhada,  e  não  no  ambiente,  o  que  pode  ser \nverificado pela análise deste artigo, parcialmente transcrito. Por \nexemplo, atividades de assessoria e consultoria em informática, \nbem como de suporte técnico em informática (mencionadas no § \n4º),  podem  ser  exercidas  em  ambiente  similar  ao  de  um  call \ncenter.  Entretanto,  aquelas  atividades  não  são  consideradas \ncomo  call  center,  independentemente  do  ambiente  em  que  são \ndesempenhadas (como se extrai da leitura conjunta dos §§ 4º e \n5º do referido artigo). \n\n7.3  Assim,  para  se  solucionar  a  dúvida  levantada,  é  preciso \nanalisar  o  disposto  na  Lei  nº  12.546,  de  2011,  e  também  na \nClassificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), pois \nesta classificação foi utilizada pela mencionada lei em vários de \nseus  dispositivos  para  delimitar  o  alcance  da  substituição \nprevidenciária  da  CPRB  (ver,  por  exemplo,  todos  os  demais \nincisos do art. 7º e o anexo II da Lei nº 12.546, de 2011). \n\n8.  A  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômicas  foi \nelaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e \norientação  técnica do IBGE, com representantes da União, dos \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nEstados  e  dos Municípios,  na  Subcomissão  Técnica  da  CNAE, \nque  atua  em  caráter  permanente  no  âmbito  da  Comissão \nNacional de Classificação ­ CONCLA. \n\n9. A versão 2.0 da tabela de códigos e denominações da CNAE \nfoi  oficializada  mediante  publicação  no  DOU  ­  Resoluções \nIBGE/CONCLA nº 01, de 04 de setembro de 2006, e nº 02, de 15 \nde  dezembro  de  2006  (esta  e  outras  resoluções  podem  ser \nobtidas  no  sítio \nhttp://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/con\nteudo.php?conteudo=18 ). \n\n10. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) \npossui  uma  classe  específica  para  a  atividade  de  cobrança \n(“8291­1  COBRANÇA  DE  FATURAS  E  DÍVIDAS  DE \nCLIENTES; ATIVIDADES DE”). Esta  classe possui uma única \nsubclasse,  a  saber,  “8291­  1/00  ­  ATIVIDADES  DE \nCOBRANÇAS  E  INFORMAÇÕES  CADASTRAIS”  (consulta \ndisponível  em  www.cnae.ibge.gov.br;  sem  destaques  no \noriginal): \n\n(...) \n\n11. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas também \npossui  uma  classe  específica  para  as  atividades  de \nteleatendimento  (“8220­2  ATIVIDADES  DE \nTELEATENDIMENTO”). O serviço de call center é classificado \nna  única  subclasse  desta  classe  (“8220­2/00  ­  Atividades  de \nteleatendimento / call center; serviço de”): \n\n(...) \n\n12. A mera existência de uma classe específica para a atividade \nde  cobrança  e  outra,  diversa,  para  a  atividade  de \nteleatendimento  (inclusive  serviço  de  call  center)  já  seria \nsuficiente  para  demonstrar  que  estas  atividades  não  se \nconfundem.  Entretanto,  para  melhor  fundamentar  este \nentendimento, examina­se a atividade de teleatendimento. \n\n13. Da análise da tabela CNAE, é possível extrair algumas das \ncaracterísticas  das  atividades  de  teleatendimento  (subclasse \n8220­2/00) como um todo (abrangendo, portanto, os serviços de \ncall center). São elas: \n\na) o serviço deve ser voltado a um cliente/consumidor, ou a um \npossível cliente/consumidor; \n\nb) ele há de ser remoto (não presencial); \n\nc)  ele deve  ter a  finalidade de  (i)  recepcionar e,  na medida do \npossível,  dar  uma  resposta  às  solicitações  ou  reclamações  dos \nconsumidores,  ou  (ii)  vender  ou  promover  mercadorias  e \nserviços  a  possíveis  clientes  (telemarketing),  ou  (iii)  realização \nde  pesquisas  de  mercado  e  de  opinião  pública  e  atividades \nsimilares. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 379 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n14.  Ora,  o  real  cliente  da  empresa  de  cobrança  é  quem  a \ncontratou, e não o devedor que receberá a ligação telefônica ou \nqualquer outra forma de comunicação. A atividade da empresa \nserá  cobrar,  e  não  oferecer  um  produto  ou  um  serviço  ao \ndestinatário da comunicação. A estrutura da cobrança é voltada \npara contatar não clientes/consumidores, mas terceiros, o que já \nseria suficiente para não considerar o serviço de cobrança como \npertencente à classe 8220­2 (atividades de teleatendimento). \n\n15. Mas não é só. Também a finalidade da empresa de cobrança \n–  recuperação  de  créditos  –  é  completamente  diversa  das \nfinalidades  da  atividade  de  teleatendimento  (item  12,  “c”, \nsupra),  o  que  também  afastaria  sua  classificação  entre  as \natividades de teleatendimento. \n\n16. Conclui­se, portanto, que o serviço de cobrança não pode ser \nclassificado  entre  as  atividades  de  teleatendimento  e  não  se \nconfunde com o serviço de call center mencionado no § 5º do art. \n14  da  Lei  nº  11.774,  de  2008.  Consequentemente,  não  se \nenquadra na substituição previdenciária prevista no inciso I do \nart. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. \n\nConclusão \n\n17. Diante do exposto,  soluciona­se a consulta  respondendo ao \nconsulente que a atividade de cobrança não se confunde com a \natividade de call  center e não está abrangida pela  substituição \nprevidenciária prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de \n2011. \n\nPortanto, ante os fundamentos acima expostos, deveria a empresa manter­se \natualizada  a  respeito  do  posicionamento  da  RFB  sobre  o  tema,  não  podendo  alegar  o  seu \ndesconhecimento para se eximir da obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária \nda  \"parte patronal\",  prevista no  inciso  I  do  caput do  art.  22 da  lei  nº 8.212/91,  corretamente \nlançada pela fiscalização no Auto de  Infração  integrante deste processo administrativo fiscal, \npois a atividade de cobrança por ela exercida, não se confunde com a atividade de call center e \nnão está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela lei nº 12.546/11. \n\nAssim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo \ncontribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99, \ndeve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo \nadministrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente. \n\nAlegações de inconstitucionalidade \n\nNos  termos da Súmula CARF nº 02, o CARF não possui competência para \nanalisar  e  decidir  sobre  matéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização \nobrigatória,  conforme  Regimento  Interno  deste  Conselho.  Por  tais  razões,  rejeita­se  a \npreliminar suscitada pela contribuinte. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10825.720948/2015­20 \nAcórdão n.º 2202­004.792 \n\nS2­C2T2 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico 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