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Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito.\nImpugnação Improcedente\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.720122/2011-68", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.234", "nome_arquivo_s":"Decisao_10245720122201168.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10245720122201168_5200620.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"4539009", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:28.871Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394148311040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2180; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10245.720122/2011­68 \n\nRecurso nº  999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.234  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOSE LOPES PRIMO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  Pelos \nelementos  constantes  dos  autos,  fica  sem  fundamento  a  alegação  de \ncerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado,  tanto na \nfase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear \naos  autos  documentos,  informações,  esclarecimentos,  no  sentido  de  ilidir  a \ntributação contestada.  \n\nPRESUNÇÃO  JÚRIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA. \nFATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova.  Neste  caso,  a \nautoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não \ncomprovado  (fato  indiciário)  corresponde,  efetivamente,  ao  auferimento  de \nrendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código \nde  Processo  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar  que  o  fato  presumido  não \nexistiu na situação concreta. \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FATOS \nGERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei  nº 9.430/1996, vigente  a \npartir  de  01/01/1997,  estabeleceu  em  seu  art.  42,  uma  presunção  legal  de \nomissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto \ncorrespondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta \nde depósito. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n72\n\n01\n22\n\n/2\n01\n\n1-\n68\n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes – Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente), \nOdmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10245.720122/2011­68 \nAcórdão n.º 2202­002.234 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão 2ª Turma de Julgamento da DRJ \nde Belém/PA, que manteve a autuação do Imposto de Renda de Pessoa Física­ IRPF, sobre a \nomissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, \nexercício de 2008, ano­calendário de 2007. \n\nAuto de infração  (fls. 03/09), com ciência em 07/07/2011 (AR fls. 97), foi \nlavrado após a constatação da omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em \ncontas  de  depósito  e  de  investimento,  mantidos  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos \nquais  o  contribuinte,  intimado,  não  comprovou  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações, conforme consta no Relatório Fiscal (fls. 79/86). \n\nImpugnação (fls. 102/111).  \n\nDecisão recorrida (fls. 354/370), com ciência em 30/01/2012 (AR fls. 375), \nmanteve  a  autuação  relativa  ao  ano­calendário  de  2007,  pela  falta  de  comprovação  da \ncorrelação entre cada valor depositado em sua conta bancária e a origem dos recursos. \n\nA decisão esta assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: \n\nPRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nPelos  elementos  constantes  dos  autos,  fica  sem  fundamento  a \nalegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que \no  interessado,  tanto  na  fase  de  autuação,  quanto  na  fase \nimpugnatória,  teve  oportunidade  de  carrear  aos  autos \ndocumentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a \ntributação contestada.  \n\nPRESUNÇÃO  JÚRIS  TANTUM.  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA \nPROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. \n\nA  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova. Neste \ncaso,  a  autoridade  lançadora  fica  dispensada  de  provar  que  o \ndepósito  bancário  não  comprovado  (fato  indiciário) \ncorresponde, efetivamente, ao auferimento de  rendimentos  (fato \njurídico  tributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de \nProcesso  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar  que  o  fato \npresumido não existiu na situação concreta. \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº \n9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu \nart.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que \nautoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ntitular  da  conta  bancária  não  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados \nem sua conta de depósito. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRecurso Voluntário (fls. 376/380), protocolado em 29/02/2012, em síntese, \nalega cerceamento de defesa, pela falta de apreciação das provas dos autos, onde se constata de \nforma inequívoca pelas demonstrações contábeis e notas fiscais de produtor rural: a) da origem \ndos depósitos bancários (supostos rendimentos), as receitas da atividade rural, os recebimentos \nde  receitas  da  atividade  rural  de  anos  anteriores  (já  oferecidos  à  tributação),  os  saques \ndemonstrados  pelos  registros  contábeis;  b)  os  extratos  bancários  constantes  dos  autos \ncomprovam tanto os créditos bancários quanto os saques; c) os livros e os princípios contábeis \nna formação da verdade real dos fatos apontados como omissão de receita, pois o contribuinte \nnão pretende ampliar os conceitos, apenas demonstrar a verdade real. \n\nÉ o breve relatório.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10245.720122/2011­68 \nAcórdão n.º 2202­002.234 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes ­ Relator \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nCuida­se  da  omissão  de  rendimentos  apurada  por  meio  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada. \n\nConforme  consta  do  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado,  o \ncontribuinte  intimado,  por  seu  advogado,  e  aprestou  os  extratos  bancários  que  permitiram  a \nfiscalização apurar a omissão de rendimentos.  \n\nDiante  da  entrega  dos  extratos  bancários  à  fiscalização,  esta  Turma  de \nJulgamento vem entendendo que não há quebra do sigilo bancário. \n\nPasso ao exame das alegações recursais.  \n\nSustenta  inicialmente  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  pela  falta  de \napreciação das provas constantes dos autos onde poderá ser constatada a origem dos depostos \nbancários. \n\nReferida preliminar  exige necessariamente o  exame da prova  constante dos \nautos e assim confunde­se com o mérito e dessa forma deve ser decidida. \n\nAlega também que os depósitos bancários decorrem da atividade rural. \n\nPelo  que  consta  do  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado  nos  autos, \ntodos os depósitos bancários que, comprovadamente, decorriam da atividade rural (Anexo I e \nII), foram justificados e não constam da autuação. \n\nCom  constatação  feita  pelo  Relatório  de  Fiscalização,  não  contrariado,  cai \npor terra o principal argumento da Recorrente.  \n\nHouvesse  alguma  razão  na  alegação  deveria,  com  provas  consistentes,  a \ncontrariar  o  Relatório  de  Fiscalização,  demonstrando  fato  modificativo  ou  extintivo  desse \ndireito.  \n\nNote­se que apenas os depósitos bancários relacionados no Anexo III foram \nobjeto do lançamento – autuação ­ pela omissão de rendimentos. Também neste item nada foi \ncomprovado de foi elidira presunção da omissão de rendimento tributáveis.  \n\nPara contrariar o trabalho realizado pela fiscalização somente caberia a prova \ntécnica para comprovar o desacerto da autuação. \n\n \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nSem provas firmes e seguras do erro ou desacerto da autuação, as razões de \nrecurso  são  meras  alegações  vazias  e  destituídas  de  qualquer  fundamento  pela  falta  de \ncomprovação.  \n\nAlegar e não provar é o mesmo que não alegar. \n\nNão havendo justificativa para os depósitos bancários contatados na conta do \nautuado,  temos  a  presunção  legal  de  se  tratar  de  renda  tributável  omitida,  sujeitando­se, \nportanto, a autuação. \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes ­ Relator  \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10245.720122/2011­68 \nAcórdão n.º 2202­002.234 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2001\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.\nCom a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o).\nA Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, excluindo apenas a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória.\nJUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.\nIncabível a exigência de juros isolados incidentes sobre o imposto de renda não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação, por falta de previsão legal.\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.\nInstitutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo prazo somente começa após o vencimento da obrigação ou da decisão definitiva na esfera administrativa, contagem que sequer se iniciou. Decadência é perda do próprio direito (ou aquisição), pelo falta do seu exercício em determinado prazo. Inocorre a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, com a notificação feita em 02.03.2006 do IRPF do ano-base de 2001, cujo prazo teve inicio em 01.01.2002.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.\nPodem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada os responsáveis pelo créditos tributários não satisfeito pela sociedade mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.000218/2006-07", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200837", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.214", "nome_arquivo_s":"Decisao_10835000218200607.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10835000218200607_5200837.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente. QUANTO AOS JUROS ISOLADOS: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir da exigência os juros isolados. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. QUANTO A MULTA ISOLADA: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes – Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-12T00:00:00Z", "id":"4539088", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:31.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394238488576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10835.000218/2006­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.214  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de março de 2013 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  NAVEGAÇÃO FLUVIAL SÃO PAULO MATO GROSSO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA \nDE  IMPOSTO  DE  RENDA  DEVIDO  TÍTULO  DE  ANTECIPAÇÃO. \nLANÇAMENTO  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO. \n\nCom a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei \nno 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa \nisolada da  fonte pagadora pela  falta de  retenção  de  imposto de  renda  sob a \nsua  responsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o \nencerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer \nos rendimentos à tributação (art. 9o). \n\nA Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao \ncontrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de \n1996, excluindo apenas a multa  isolada devida pelo recolhimento em atraso \nde tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa \nmoratória. \n\nJUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA \nDE  IMPOSTO  DE  RENDA  DEVIDO  TÍTULO  DE  ANTECIPAÇÃO. \nLANÇAMENTO  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE \nAPURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. \n\nIncabível a exigência de  juros  isolados  incidentes sobre o  imposto de renda \nnão retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação \nda  falta  ocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o \nbeneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação,  por  falta  de \nprevisão legal. \n\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n00\n\n02\n18\n\n/2\n00\n\n6-\n07\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nInstitutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo \nprazo  somente  começa  após  o  vencimento  da  obrigação  ou  da  decisão \ndefinitiva  na  esfera  administrativa,  contagem  que  sequer  se  iniciou. \nDecadência  é  perda  do  próprio  direito  (ou  aquisição),  pelo  falta  do  seu \nexercício  em  determinado  prazo.  Inocorre  a  decadência  do  direito  de  a \nFazenda  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  com  a  notificação \nfeita em 02.03.2006 do IRPF do ano­base de 2001, cujo prazo teve inicio em \n01.01.2002.  \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. \n\nPodem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada \nos  responsáveis  pelo  créditos  tributários  não  satisfeito  pela  sociedade \nmediante necessidade surgida na fase da execução do julgado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR:  Por \nunanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar  suscitada  pela  Recorrente.  QUANTO  AOS \nJUROS  ISOLADOS:  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso  para  excluir  da \nexigência  os  juros  isolados.  Vencidos  os  Conselheiros  Antonio  Lopo  Martinez  e  Nelson \nMallmann,  que  negaram  provimento  ao  recurso  nesta  parte.  QUANTO  A  MULTA \nISOLADA:  Por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros \nOdmir  Fernandes  e  Pedro  Anan  Junior,  que  proviam  o  recurso  nesta  parte.  Designada  para \nredigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes – Relator \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora Designada. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann  (Presidente), \nOdmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ de Ribeirão Preto/SP, que manteve a autuação do Imposto de Renda pela falta de retenção \ne recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF.  \n\nConsta do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 106/111), em síntese, que  Ivan \nGomes  Acanjo,  sócio  gerente  da  empresa  na  época  dos  fatos,  apresentou  resposta  em \natendimento  ao  Termo  de  Intimação  Fiscal  com  a  relação  dos  pagamentos  efetuados  pela \nempresa  fiscalizada  acompanhado  de  algumas  cópias  de  cheques,  onde  foi  detectado \npagamentos relativos a pró­labore e honorários advocatícios. \n\nPagamento de pró­labore  R$ 691.751,16 \n\nPagamento de honorários advocatícios R$ 350.700,00 \n\nEm  pesquisas  nos  controles  da  Receita  Federal  foi  constatado  que  não  foi \nretido o IRRF incidente sobre estes pagamentos. \n\nTendo em vista que tal verificação ocorreu após a entrega das Declarações de \nAjuste  Anual  –  Pessoa  Física  do Declarante,  cabe  ao  responsável  pela  falta  de  retenção  do \nimposto, apenas a Multa de Ofício e dos Juros de Mora, denominados de isolados. \n\nEm razão da paralisação das atividades da empresa desde fevereiro de 2001 e \na entrega de todo o ativo imobilizado a CEESP, inclusive com o recebimento de indenização de \nvalor vultoso (R$ 3.600.000,00), os sócios proprietários deveriam providenciar o encerramento \nda empresa nos órgãos públicos. \n\nA Multa  e  os  Juros  Isolados  são  exigidos  da  empresa  e  também  do  sócio, \nIvan Gomes Arcanjo, pelo lançamento de ofício (auto de infração), tendo em vista a sua função \nde sócio gerente à época dos fatos e a transferência do controle da empresa sem a quitação dos \ntributos e sem patrimônio e capacidade operacional. \n\nAuto  de  infração  (fls.119  a  124),  com  ciência  do  contribuinte  em \n02/03/2006 (AR fls. 128/129), tendo Ivan Gomes Arcanjo apresentado impugnação (fls. 131 a \n136). \n\nDecisão recorrida (fls. 01 a 07), com ciência em 13/04/2012 (AR fls. 170), \nmanteve  a  autuação  pela  falta  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte  pagadora. \nVerificada a falta após a data para a entrega da declaração da pessoa física, exige­se da fonte \npagadora  a multa  de  ofício  e  os  juros  de  isolados. A  decisão manteve  também  Ivan Gomes \nArcanjo  no  polo  passivo  da  obrigação,  por  ter  função  de  sócio  gerente  à  época  dos  fatos,  e \nainda,  pela  transferência  intencional  do  controle  da  empresa  sem  a  quitação  dos  tributos \ndevidos e sem patrimônio e capacidade operacional para responder pelo debito. \n\nReferida decisão esta assim ementada: \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – \nIRRF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nIRRF.  MULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE  MORA  EXIGIDOS \nISOLADAMENTE. \n\nCabível  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  juros  de  mora, \nisoladamente,  quando  constatado  pelo  Fisco,  após  o  prazo \nfixado  para  a  entrega  da  declaração  de  rendimento  da  pessoa \nfísica,  que  a  fonte  pagadora  deixou  de  fazer  a  retenção  e  o \npagamento do imposto ao qual estava obrigada. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2001 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA. \n\nRespondem  solidariamente,  com  a  empresa  autuada,  pelos \ncréditos  tributários  as  pessoas  que  agiram  com  excesso  de \npoderes  e/ou  infração  à  lei,  nos  termos  do  artigo  135,  III,  do \nCTN. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2001 \n\nPROVA TESTEMUNHAL \n\nNo rito do processo administrativo fiscal inexiste previsão legal \npara  audiência  de  instrução  na  qual  seriam  ouvidas \ntestemunhas, devendo, se tidas a seu favor, ser apresentadas sob \nforma de declaração escrita, quando da impugnação. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo­se  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a \nimpossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna  por  motivo  de \nforça  maior,  se  refira  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  se \ndestine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos. \n\nPERÍCIA. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  não  foi \nformalizado  de  acordo  com  o  disposto  no  PAF  e  não  haver \njustificativa para sua realização. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nRecurso Voluntário (fls. 171 a 187) protocolado em 09/05/2012 da empresa \nNavegação Fluvial São Paulo Mato Grosso Ltda., sustenta, em preliminar:  \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1) As verbas objeto da autuação decorrem de indenização por desapropriação, \nnão podendo haver incidência do IR Fonte;  \n\n2) Houve baixa/cancelamento da inscrição da empresa pelo auditor fiscal, de \nforma ilegal e arbitrária;  \n\n3)  O  sócio  Ivan  é  senhor  absoluto  na  gestão  da  empresa,  não  quitou  suas \ndívidas  tributárias  e,  após  receber  a  indenização  transferiu  intencionalmente  a  empresa,  ou \nmelhor as dívidas tributárias aos novos proprietários;  \n\n4)  Decadência,  a  atuação  é  do  ano  de  2001,  assim  a  partir  de  01.01.2002 \ncorre prazo decadencial para o lançamento, que se findou em 2007, ou seja, cinco anos do dia \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado;  \n\n5) Prescrição, considerando­se apurado o crédito tributário no dia 22.02.2006. \n\nÉ o breve relatório.  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nO recurso preenche os requesitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nCuida­se  da  exigência  da multa  e  dos  juros  isolados  exigidos  pela  falta  de \npagamento do IRRF ­ Imposto de Renda Retido na Fonte.  \n\nSustenta inicialmente preliminar de decadência e de prescrição.  \n\nPasso ao exame da matéria. \n\nPrescrição  é  perda  do  direito  de  ação  judicial  de  cobrança  executiva  do \ncrédito constituído, sem mais existir discussão administrativa, pelo decurso de prazo; enquanto \ndecadência é o perecimento (ou aquisição) do próprio direito, pelo decurso de prazo. \n\nPrescrição  tem  inicio  a  contagem  com  a  constituição  definitiva  do  crédito \ntributário.  Na  pendência  de  recurso  administrativo  não  se  conta  prazo  de  prescrição.  A \npropósito confira­se a didática decisão do C. STF, Pleno, RE, 94.462­1­ SP, j. 17.12.1982.  \n\nAssim, não há qualquer sentido falar em prescrição, porque seu prazo sequer \ncomeçou a contar, nada afetando o autuado. \n\nDecadência também não há.  \n\nA exigência é do ano­base de 2001. A notificação do lançamento ocorreu em \n02.03.2006 (AR fls. 128/129).  \n\nAinda  que  a  contagem do  início  do  prazo  decadencial  tivesse  inicio  no  dia \n01.01.2002,  o  prazo  extintivo  somente  ocorreria  em  31.12.2006.  A  notificação  se  deu  bem \nantes desse prazo e o próprio Recorrente diz que o prazo decadencial se findou em 31.12.2007, \nnão havendo se sem falar em decadência. \n\nTocante  a  responsabilidade  tributária  dos  sócios  pela  autuação  não  cabe  a \naqui o seu exame, sendo matéria própria da execução do julgado administrativo e/ou judicial, \nexatamente  por  se  cuidar  de  responsabilidade  subjetiva  e  subsidiaria,  isto  é,  responde  a \nempresa. Não satisfeito o crédito caberá exame da possível responsabilização dos dirigentes, na \nforma do art. 135, do CTN. \n\nNo mérito,  temos posição fixada de não ser possível a exigência de multa e \nde juros isolados. Vamos ao exame da matéria.  \n\nJuros isolados \n\nConforme  consta  da  autuação,  a  exigência  dos  juros  isolados  teve  por \nfundamento o § 3º, do art. 61, da Lei n° 9.430, de 1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do art. 5º, a \npartir  do  primeiro  dia  do mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\nPara exame da matéria é necessário verificar a origem da multa isolada, cujo \nfundamento,vemos, é o art. 9°, da Lei 10.426, de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. \n44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora \nobrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de \nretenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, \nsem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\nEsse dispositivo sofreu alteração pela Lei n° 11.488, de 2007, assim redigido:  \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nO art. 44, da Lei 9.430, de 1996 possui a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\nII ­ cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  8\n\nI  ­ juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nII  ­ isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora; \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão) na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV  ­ isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente; \n\nV ­ Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998 \n\n§  2º  As  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput \npassarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento \ne duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos \nde não atendimento pelo  sujeito passivo, no prazo marcado, de \nintimação para:  \n\na)prestar esclarecimentos; \n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a \n13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações \nintroduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de \n1991;  \n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.  \n\nNão  há  na  lei  a  exigência  de  juros  isolados  para  a  hipótese  da  falta  de \nretenção ou de pagamento do IRRF ­ Imposto de Renda Retido na Fonte. Por essa razão, em \nnosso modo de entender eles não podem ser exigidos. \n\nA ilustre Conselheira Dra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, \ntem posição  fixada em diversos votos proferidos neste Conselho, especialmente nesta Turma \nde  julgamento  sobre  a  impossibilidade da exigência dos  juros  isolados. Sustenta  em  resumo, \nque  “os  juros  exigidos  isoladamente  em  razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF,  tendo  por \nfundamento legal o art. 84, I, §§ 1o e 2o, da Lei no 8.981, de 1985, e o art. 61, § 3o, da Lei no \n9.430, de 1996, não possuem exigibilidade por falta de previsão legal.”  \n\nNo  entender  da  i.  Conselheira,  “o  CTN  determina  a  cobrança  de  juros  de \nmora à taxa de 1% ao mês, sobre o crédito pago após o vencimento, caso a lei não disponha \nde modo diverso. Atualmente, exige­se a Taxa Selic sobre os valores pagos em atraso” \n\n‘ Por sua vez o art. 61, da Lei no 9.430, de 1996, assim dispõe: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, \nnão  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão \nacrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, \nde 2010) \n\n§1º  A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento. \n\n §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do \nprimeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o \nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)’ \n\nE  continua  a  nobre  Conselheira,  ‘O  dispositivo  prevê  os  acréscimos \nmoratórios  (multa  e  juros  de  mora)  incidentes  sobre  os  débitos  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições não pagos nos prazos,  ou  seja, pressupõe a  exigência de um débito pago em \natraso. \n\n‘Não obstante prevê o art. 43 da Lei no 9.430, de 1996 autorize o lançamento \ndos  juros  isolados,  entendo  que,  a  teor  da  legislação  anteriormente  transcrita,  os  juros  de \nmora só podem ser exigidos quando o pagamento do imposto tiver sido efetuado em atraso ou \nquando ainda puder ser exigido do contribuinte.” \n\n‘Ora,  se  o  lançamento  do  imposto  de  renda  a  título  de  antecipação  do \nimposto  devido  pelo  beneficiário  dos  rendimentos  não  pode  mais  ser  exigido  da  fonte \npagadora  depois  do  encerramento  do  ano­calendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato \ngerador,  conforme  jurisprudência pacificada neste Tribunal,  não cabe mais  a  exigência dos \njuros de mora uma vez que o principal tornou­se inexigível. \n\n‘Situação  semelhante  ocorre  quando  do  lançamento  da multa  isolada  pela \nfalta  de  pagamento  do  carnê­leão  devido  ou  da  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa (art. 44, \ninciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei no 9.430, de 1996), em que não se exige os juros de mora \ndevidos pela falta de antecipação do tributo ou contribuição. ’ \n\nE conclui a ilustre Conselheira: \n\n‘Nestes  termos,  entendo  que  não  existe  previsão  legal  para  exigência  dos \njuros de mora isolados pela falta de retenção do imposto de renda quando o imposto não tiver \nsido pago em atraso ou não puder mais ser exigido da fonte pagadora omissa.” \n\nMulta isolada \n\nA  Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  entende  que  a \nmulta  isolada  pela  falta  de  retenção  ou  pagamento  do  IR­Fonte,  ainda  que  se  cuide  de \nantecipação, continua com a exigência no nosso sistema normativo vigente. \n\nFaz minucioso estudo para concluir que as alterações trazidas pelo art. 9° da \nLei n° 10.426, de 2002 e ao art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996, pela Lei n ° 11.488, de 2007, \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  10\n\npositivaram a omissão legislativa para exigir, no  lugar da multa isolada, a multa de ofício de \n75% (ou de 150%) na falta de retenção e/ou recolhimento do IR­Fonte, mesmo em se tratado \nde  antecipação,  sem  exigência  da  fonte  pagadora,  após  o  encerramento  do  período  e  a \ntransferência da responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário do rendimento. \n\nO  estudo  possui  enorme  relevância  e  merece  reflexão,  diante  do  texto \nnormativo, cuja conclusão é no sentido de as alterações da MP 351, de 2007, convertidas na \nLei n° 11.488, de 2007, deixou de exigir a multa isolada e passou a exigir a multa de oficio de \n75% (ou 150%), pela falta de retenção ou pagamento do IR ­ Fonte pela fonte pagadora. \n\nPelo  interesse  da matéria  passamos  a  transcrever  o  voto  da  i.  Conselheira, \nDra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, pelo brilhantismo das suas colocações, \nclareza e didática: \n\n“A  multa  exigida  isoladamente  (...)  em  razão  da  falta  de  retenção  do  IRRF  tem \ncomo  fundamento o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, c/c o art. 44,  inciso I, da Lei no 9.430, de 27 \n1996.  \n\n‘Encontra­se  pacificado neste Conselho, o  entendimento,  ao  qual me  filio,  de  que \nquando  existe  previsão  de  tributação  na  fonte,  a  título  de  antecipação  do  imposto  devido  pelo \nbeneficiário dos rendimentos, e a ação fiscal for instaurada após o encerramento do ano­calendário ou \ndo  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito  tributário  através  do \nlançamento  de  imposto  de  renda  na  fonte  na  pessoa  jurídica  pagadora  dos  rendimentos.  A \njurisprudência é no sentido de que, nesse caso, o rendimento deveria ser tributado pelo beneficiário do \nrendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de forma isolada, prevista no art. 9o da \nLei no 10.426, de 2002’. \n\n‘Muito embora exista uma corrente neste Tribunal que defenda que, com o \nadvento da Lei no 11.488, de 2007, a aplicação da multa isolada em razão da falta de retenção \ne/ou recolhimento do imposto pela fonte pagadora deva ser afastada, por força do princípio da \nretroativa benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, visto que a mesma teria \nexcluída das hipóteses de incidência, entendo que a referida multa continua existindo no nosso \nordenamento jurídico.  \n\n‘Para  o  deslinde  da  questão,  há  que  se  fazer  uma  análise  sistemática  da \nlegislação  pertinente,  em  especial  dos  dois  artigos  que  fundamentam  o  lançamento  e  suas \nalterações. \n\n‘O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, tinha a seguinte redação original (grifos \nnossos): \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nII ­ isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido \npago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo \nde multa de mora;  \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente;  \n\nV  ­isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social \nlançado, que não houver sido pago ou recolhido.  \n\n[...] \n\n‘Como se percebe, o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, além da multa de ofício \nvinculada  (exigida  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuinte  não  pago),  previa  quatro \nhipóteses para incidência da multa isolada (incisos II a V):  \n\n(a)  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houvesse  sido  pago  após  o \nvencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;  \n\n(b)  no  caso  de  pessoa  física,  na  falta  de  pagamento  do  carnê­leão  devido, \nainda  que  o  contribuinte  não  apurasse  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste \ncorrespondente;  \n\n(c) no caso de pessoa jurídica, na falta de pagamento do imposto de renda e \nda contribuição social sobre o  lucro  líquido devido por estimativa, ainda que  fosse apurado \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no \nano­calendário correspondente; e  \n\n(d) no caso de tributo ou contribuição lançado, que não houvesse sido pago \nou recolhido. Esta última hipótese foi expressamente revogada pelo art. 7o da Lei no 9.716, de \n26 de novembro de 1998.  \n\n‘Até aquele momento, a aplicação de penalidade à fonte pagadora que não \nefetuava a retenção de  tributos ou contribuição não encontrava amparo em lei ordinária ou \nato de igual estatura. \n\n‘Somente com o advento da Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de \n2001, convertida na Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, é que a falta de retenção de tributo \nou contribuição pela fonte pagadora passou a ensejar a aplicação de multa de ofício isolada, \ncomo se verifica pelo teor do art. 9o da Lei no 11.488, de 2007: \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt.9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, \nno  caso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento,  ou  recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o \nacréscimo de multa moratória,  independentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a \ntotalidade ou diferença de  tributo ou contribuição que deixar de ser  retida ou recolhida, ou \nque for recolhida após o prazo fixado. \n\n‘Na verdade, houve a criação de novas hipóteses de incidência de multas de \nofício, a serem exigidas da fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, quando \nverificada a falta de retenção ou recolhimento ou de recolhimento após o prazo legal fixado, \nsem o acréscimo de multa moratória. Nesse sentido, cabe reproduzir o item 7 da exposição de \nmotivos da Medida Provisória no 16, de 2001, que deixa claro que a inserção no ordenamento \njurídico  do  artigo  9o  teve  como  finalidade  preencher  lacuna  da  legislação  em  vigor  (grifos \nnossos): \n\n7. Os arts. 7o a 9o ajustam as penalidades aplicáveis a diversas hipóteses de \ndescumprimento de obrigações acessórias  relativas a  tributos  e  contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  reduzindo­as  ou,  no  caso  do  art.  9º,  instituindo  nova \nhipótese de incidência, preenchendo lacuna da legislação em vigor.”  \n\n‘Conclui­se,  assim,  que  somente  com  a  edição  da  lei  específica,  criando  a \npenalidade para punir a conduta omissiva da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto \npor  antecipação,  é  que  passou  a  ser  exigível  a  multa  isolada  nessa  situação,  o  que  é \ncorroborado por diversos precedentes administrativos: \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA \nFONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­ \nVERIFICAÇÃO  DA  FALTA  APÓS  ENCERRAMENTO  DO \nPERÍODO  DE  APURAÇÃO  –  MULTA  ISOLADA  ­ \nPREVISÃO  LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da  Medida \nProvisória  nº  16,  de  27/12/2001,  publicada  no  D.O.U  de \n28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002 é que passou a \nexistir previsão  legal para a cobrança de multa  isolada da  fonte \npagadora  pela  falta  de  retenção  de  imposto  de  renda  sob  a  sua \nresponsabilidade,  quando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o \nencerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação.  Tal  multa  será \ncalculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida,  sem  o  reajustamento  da \nbase de cálculo. (Acórdão no 106­16798, de 06/03/2008). \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  OU  RECOLHIMENTO  DE \nIMPOSTO  DE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­ \nIMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­  MOMENTO  DE \nVERIFICAÇÃO DA FALTA ­ MULTA EXIGIDA DE FORMA \nISOLADA  ­  PREVISÃO  LEGAL  ­  Somente  com  a  edição  da \nMedida Provisória nº. 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de \n28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002, é que passou \na existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte \npagadora, pela  falta de retenção ou  recolhimento de imposto de \nrenda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta \nocorre  após  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nbeneficiário  deveria  oferecer  os  rendimentos  à  tributação. \n(Acórdão no 104­21857, de 20/09/2006) \n\n‘Convém lembrar que houve uma tentativa de alteração da redação do art. \n44 da Lei no 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, \nque perdeu sua eficácia conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 57, de \n2006, publicado no DOU de 01/11/2006. Apenas com a edição da Medida Provisória no 351, \nde 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, \nhouve a alteração do art. 44 da Lei no 9430, assim como do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, \nos quais passaram a ter a seguinte redação: \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n a)  na  forma  do  art.  8o  da Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que  tenha sido apurado prejuízo  fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­\ncalendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  (Incluída \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a \nreter  imposto  ou  contribuição  no  caso  de  falta  de  retenção  ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\n‘Numa  leitura  atenta  dos  dois  artigos,  observa­se  que  as  alterações  foram \nintroduzidas de forma harmoniosa.  \n\n‘O art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, foi reformatado, mantendo a aplicação \ndas multas de ofício vinculadas de 75% e 150%, a primeira prevista no inciso I e a segunda, \nno inciso I c/c §1o. O inciso II, que anteriormente previa a multa aplicação de multa de 150%, \npassou a prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta de pagamento do \ncarnê­leão  devido  pela  pessoa  física  e  de  falta  de  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado pela \npessoa jurídica (alíneas “a” e “b”). O pagamento de tributo ou a contribuição após o prazo \nlegal  previsto,  mas  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  deixou  de  configurar  hipótese  de \nincidência de multa isolada. \n\n‘De forma semelhante, o recolhimento do imposto ou contribuição a título de \nantecipação pela fonte pagadora, após o vencimento, deixou de ensejar a exigência de multa \nde ofício isolada. \n\n‘Entretanto, apesar de o art. 9o, da Lei no 10.426, de 2002, ter sido alterado, \nfoi  mantida  a  exigência  da  multa  de  ofício  de  75%  ou  150%  quando  a  fonte  pagadora \nobrigada a reter imposto ou contribuição não efetuar a retenção ou o recolhimento.  \n\n‘O argumento de que a nova alteração teria afastado a aplicação da multa \nisolada, no caso de falta de retenção ou recolhimento, por não fazer referência a multa isolada \nprevista no art. 44, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, s.m.j., não se sustenta.  \n\n‘A redação original do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, mencionava apenas \nos incisos I e II do caput do art. 44 que, à época, referiam­se às multas de ofício de 75% de \n150%,  enquanto  que as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se \ndescritas no §1o, incisos II a IV (o inciso V já havia sido revogado), ou seja, conforme já dito \nanteriormente,  o  mencionado  artigo  9o  criou  novas  hipóteses  de  incidência  para  a  multa \nisolada,  fazendo  menção  ao  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  tão  somente  para  fixar  os \npercentuais a serem aplicados: 75%, no caso geral, e 150%, nos casos de evidente intuito de \nfraude. \n\n‘A alteração  introduzida pela Lei no  11.488, de  2007, no art.  44 da Lei  no \n9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para \no inciso I e o §1o, foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9o da Lei no 10.426, de \n2002, cuja redação passou de “Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 \nda Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].” para “Sujeita­se à multa de que  trata o \ninciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de \nseu §1o, quando for o caso,[...] (grifos nossos). Importa ressalta que a parte final do artigo em \ncomento foi alterada, apenas, para excluir a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso \nde  tributo ou  contribuição a  título de antecipação,  sem o acréscimo da multa moratória,  de \nforma semelhante à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com \na exclusão da multa isolada prevista originalmente no inciso II do §1o do referido artigo. \n\n‘Na verdade, a única multa isolada revogada com a edição da Lei no 11.488, \nde  2007,  foi  aquela  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição,  sem  o \nacréscimo da multa de mora, quer se trate de tributo ou contribuição devido ou não a título de \nantecipação.  \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n‘Todas  essas  considerações  podem  ser  melhor  evidenciadas  no  quadro \nabaixo  em  que  se  coloca  os  dispositivos  legais  acima  analisados  lado  a  lado  com  suas \nalterações: \n\nRedação original \nRedação  dada  pela MP no \n\n351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de \n2007 \n\nLei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de \nlançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes  multas,  calculadas  sobre  a \ntotalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição:  \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por \ncento,  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata, \nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII  ­ cento e cinqüenta por \ncento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nnº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n§1o As multas de que trata \neste artigo serão exigidas:  \n\nI  ­  juntamente  com  o \ntributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nII  ­  isoladamente, quando \no  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido \npago após o vencimento do prazo previsto, \nmas sem o acréscimo de multa de mora;  \n\nIII  ­  isoladamente,  no \ncaso de pessoa  física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma \ndo  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  que  deixar  de  fazê­lo, \nainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a \n\nLei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de \nlançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e \ncinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos \ncasos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos \nde declaração inexata;  \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por \ncento),  exigida  isoladamente,  sobre o valor \ndo  pagamento mensal:  (Redação  dada pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n a) na  forma do art. 8o da \nLei  no  7.713,  de  22  de dezembro  de  1988, \nque  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não \ntenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa \nfísica;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o \ndesta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda \nque  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou \nbase de cálculo negativa para a contribuição \nsocial  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa  jurídica.  (Incluída  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) \n\n §  1o  O  percentual  de \nmulta de que trata o inciso I do caput deste \nartigo  será  duplicado  nos  casos  previstos \nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 \nde  novembro  de  1964,  independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  16\n\nRedação original \nRedação  dada  pela MP no \n\n351, de 2007, convertida na Lei no 11.488, de \n2007 \n\npagar na declaração de ajuste; \n\nIV­ isoladamente, no caso \nde pessoa jurídica sujeita ao pagamento do \nimposto  de  renda  e  da  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º, \nque  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha \napurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente;  \n\n[...] \n\ncriminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei  no  10.426,  de  24  de \nabril de 2002: \n\nArt.9o  Sujeita­se  às \nmultas de que tratam os incisos I e II do art. \n44 da Lei nº 9.430, de  27 de dezembro de \n1996,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter \ntributo ou contribuição, no caso de falta de \nretenção ou  recolhimento,  ou  recolhimento \napós  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de \nmulta  moratória,  independentemente  de \noutras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas \nde que trata este artigo serão calculadas sobre \na  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou \nrecolhida,  ou  que  for  recolhida  após  o  prazo \nfixado. \n\nLei  no  10.426,  de  24  de \nabril de 2002: \n\nArt.  9o  Sujeita­se  à multa \nde que trata o inciso I do caput do art. 44 da \nLei  no  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996, \nduplicada na forma de seu § 1o, quando for \no  caso,  a  fonte  pagadora  obrigada  a  reter \nimposto ou contribuição no caso de falta de \nretenção  ou  recolhimento, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n \n\nParágrafo  único.  As  multas \nde que trata este artigo serão calculadas sobre \na  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou \nrecolhida,  ou  que  for  recolhida  após  o  prazo \nfixado. \n\nDe fato, a análise literal os textos normativos vigentes citados nos conduzem \na  interpretação  e  conclusão  feita  com  maestria  pela  Dra.  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão \nCalomino Astorga. \n\nEnfim, é correto afirmar que a sanção segue a regra geral da multa de ofício? \nPelo texto literal não temos dúvida da correção do brilhante voto da i. Conselheira Dra. Maria \nLúcia.  \n\nContudo,  com  a  devida  vênia,  pesamos  de  forma  diversa.  Diversa  porque \ndireito não é texto de lei, mas o sistema normativo.  \n\nDireito não é nunca foi texto de lei. Direito é o sistema normativo vigente, o \nconjunto de normas, regras e princípios construídos pelos interprete e aplicador da lei. Daí em \nnosso modo  de  ver  houve  revogação  da multa  isolada,  pela  falta  de  tipificação  expressa  da \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconduta omissiva, na hipótese de a fonte pagadora responsável pela retenção deixar de reter e \nrecolher o imposto. \n\nExigir  a multa  de  oficio  de  75%,  idêntica  à  feita  a  penalidade  imposta  ao \nsonegador contumaz, para sancionar a simples falta de retenção e antecipação do imposto, sem \na exigência do tributo pela fonte pagadora, soa muito estranho e causa verdadeira aversão aos \nsentidos deste interprete e aplicador da lei. \n\nFalar em multa de oficio de 75% (ou 150%, se qualificada) não é o mesmo da \nmulta  isolada.  Isolada  por  quê?  Certamente  para  diferenciá­la  da  multa  de  oficio,  onde  há \nexigência pela sonegação do imposto. Aqui não há sonegação, não se exige imposto. \n\nO sistema continua com a exigência da multa isolada na hipótese da falta de \npagamento do  imposto no  carnê­leão  e  em outras  situações  fora do  IR  ­ Fonte. Qual  seria  a \nrazão  de  não  se  fazer  a  mesma  exigência  expressa  da  multa  de  ofício  nas  condutas  sem \nexigência do imposto?  \n\nAutuar a fonte pagadora pela falta de retenção, sem a exigência do imposto, \nsatisfeito pelo beneficiário do rendimento com a mesma penalidade do sonegador, é situação \ngrave  pela  indevido  tratamento  igual  dos  desiguais,  esbarrado  com  isso  proporcionalidade  e \nrazoabilidade na reprovação da conduta.  \n\nAlguma  coisa  esta  fora  de  sintonia,  ou  a  tipificação  esta  equivocada,  foi \ngravosa ou não observou a proporcionalidade,  razoabilidade e  igualdade, no sentido de  tratar \nigual  os  iguais  e  desigual  os  desiguais,  aspectos  necessários  para  a  tipificação  de  qualquer \nsanção, especialmente de natureza penal, como corre aqui. \n\nOutro aspecto  relevante neste exame é a  falta de objetividade e clareza dos \ntextos  legais  citados.  Toda  tipificação  penal,  como  de  resto  da  legislação,  mas  a  penal  em \nespecial, exige clareza e objetividade, exatamente para evitar dúvida do interprete e aplicador \nda lei, além da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade para permitir a sanção da conduta.  \n\nCom  toda  falta  de  clareza  e  objetividade  e  dúvidas  na  aplicação  da  norma \ntributária  penal,  pela  igualdade,  razoabilidade  e  proporcionalidade,  vemos  que  a  disposição \nnormativa  deve  ser  interpretada  de  forma mais  favorável  ao  acusado,  a  teor  do  art.  112,  do \nCTN.  \n\nArt.  112. A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, \ninterpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado,  em  caso  de  dúvida \nquanto: \n\nI – à capitulação legal do fato; \n\nII – à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação   \n\nNão é possível, cremos, exigir a multa de ofício de 75%, quando há falta de \npagamento  do  tributo  sonegado  e  penalizar,  em  legislação  confusa  e  obscura,  com a mesma \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  18\n\ntipificação a omissão da retenção do tributo e pagamento, sem a exigência do tributo, por essa \nrazão a decisão recorrida deve ser reformada e a autuação cancelada. \n\nAnte o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes ­ Relator  \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora \nDesignada \n\nEm que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, ouso divergir \nquanto à Multa Isolada exigida pela falta de retenção, matéria em que o mesmo ficou vencido. \n\nA multa exigida  isoladamente no presente  lançamento em razão da falta de \nretenção do IRRF tem como fundamento o art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, c/c \no art. 44, inciso I, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme consignado no Auto \nde Infração à fl. 1799.  \n\nEncontra­se pacificado neste Conselho, o entendimento, ao qual me filio, de \nque quando existe previsão de tributação na fonte, a  título de antecipação do imposto devido \npelo beneficiário dos rendimentos, e a ação fiscal for instaurada após o encerramento do ano­\ncalendário  ou  do  período  de  apuração  do  fato  gerador,  incabível  a  constituição  de  crédito \ntributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos \nrendimentos.  A  jurisprudência  é  no  sentido  de  que,  nesse  caso,  o  rendimento  deveria  ser \ntributado pelo beneficiário do rendimento, exigindo­se da fonte pagadora a multa de ofício de \nforma isolada, prevista no art. 9o da Lei no 10.426, de 2002. \n\nMuito  embora  exista  uma  corrente  neste  Tribunal  que  defenda  que,  com  o \nadvento da Lei no 11.488, de 2007, a aplicação da multa isolada em razão da falta de retenção \ne/ou recolhimento do imposto pela fonte pagadora deva ser afastada, por força do princípio da \nretroativa benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, visto que a mesma teria \nexcluída das hipóteses de incidência, entendo que a referida multa continua existindo no nosso \nordenamento jurídico.  \n\nPara  o  deslinde  da  questão,  há  que  se  fazer  uma  análise  sistemática  da \nlegislação  pertinente,  em  especial  dos  dois  artigos  que  fundamentam  o  lançamento  e  suas \nalterações. \n\nO art. 44 da Lei no 9.430, de 1996,  tinha a seguinte redação original (grifos \nnossos): \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  20\n\n§1o As multas de que trata este artigo serão exigidas:  \n\nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos;  \n\nII  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora;  \n\nIII ­ isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento \nmensal  do  imposto  (carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­lo, ainda \nque não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao \npagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa \npara  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­\ncalendário correspondente;  \n\nV  ­isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social \nlançado, que não houver sido pago ou recolhido.  \n\n[...] \n\nComo se percebe, o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, além da multa de ofício \nvinculada (exigida juntamente com o tributo ou contribuinte não pago), previa quatro hipóteses \npara  incidência  da  multa  isolada  (incisos  II  a  V):  (a)  quando  o  tributo  ou  a  contribuição \nhouvesse sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de \nmora;  (b) no caso de pessoa física, na falta de pagamento do carnê­leão devido, ainda que o \ncontribuinte não apurasse imposto a pagar na declaração de ajuste correspondente; (c) no caso \nde pessoa jurídica, na falta de pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o \nlucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; e \n(d) no caso de tributo ou contribuição lançado, que não houvesse sido pago ou recolhido. Esta \núltima hipótese foi expressamente revogada pelo art. 7o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de \n1998.  \n\nAté  aquele momento,  a  aplicação  de  penalidade  à  fonte  pagadora  que  não \nefetuava a retenção de tributos ou contribuição não encontrava amparo em lei ordinária ou ato \nde igual estatura. \n\nSomente com o advento da Medida Provisória no 16, de 27 de dezembro de \n2001, convertida na Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, é que a falta de retenção de tributo \nou contribuição pela  fonte pagadora passou a ensejar  a aplicação de multa de ofício  isolada, \ncomo se verifica pelo teor do art. 9o da Lei no 11.488, de 2007: \n\nArt.9o Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. \n44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora \nobrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso  de  falta  de \nretenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, \nsem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  independentemente  de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\nNa verdade, houve a criação de novas hipóteses de incidência de multas de \nofício, a serem exigidas da fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, quando \nverificada a  falta de retenção ou  recolhimento ou de recolhimento após o prazo  legal  fixado, \nsem o acréscimo de multa moratória. Nesse sentido, cabe reproduzir o item 7 da exposição de \nmotivos da Medida Provisória no 16, de 2001, que deixa claro que a inserção no ordenamento \njurídico  do  artigo  9o  teve  como  finalidade  preencher  lacuna  da  legislação  em  vigor  (grifos \nnossos): \n\n7. Os arts. 7o a 9o ajustam as penalidades aplicáveis a diversas \nhipóteses de descumprimento de obrigações acessórias relativas \na  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, reduzindo­as ou, no caso do art. 9º, instituindo \nnova  hipótese de  incidência,  preenchendo  lacuna da  legislação \nem vigor.”  \n\nConclui­se,  assim,  que  somente  com  a  edição  da  lei  específica,  criando  a \npenalidade para punir a conduta omissiva da fonte pagadora pela falta de retenção do imposto \npor antecipação, é que passou a ser exigível a multa isolada nessa situação, o que é corroborado \npor diversos precedentes administrativos: \n\nFALTA  DE  RETENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  PELA \nFONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR  ANTECIPAÇÃO  ­ \nVERIFICAÇÃO  DA  FALTA  APÓS  ENCERRAMENTO  DO \nPERÍODO DE APURAÇÃO – MULTA  ISOLADA  ­ PREVISÃO \nLEGAL ­ Somente com a edição da Medida Provisória nº 16, de \n27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na \nLei nº. 10.426, de 2002 é que passou a existir previsão legal para \na  cobrança  de  multa  isolada  da  fonte  pagadora  pela  falta  de \nretenção  de  imposto  de  renda  sob  a  sua  responsabilidade, \nquando  a  constatação  da  falta  ocorre  após  o  encerramento  do \nperíodo de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os \nrendimentos  à  tributação.  Tal  multa  será  calculada  sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de \nser retida, sem o reajustamento da base de cálculo. (Acórdão no \n106­16798, de 06/03/2008). \n\nFALTA DE RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO DE  IMPOSTO \nDE  RENDA  PELA  FONTE  PAGADORA  ­  IMPOSTO  POR \nANTECIPAÇÃO ­ MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA ­ \nMULTA EXIGIDA DE FORMA ISOLADA ­ PREVISÃO LEGAL \n­  Somente  com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº.  16,  de \n27/12/2001,  publicada  no D.O.U  de  28/12/2001,  convertida  na \nLei  nº.  10.426,  de  2002,  é  que  passou  a  existir  previsão  legal \npara a cobrança de multa isolada da fonte pagadora, pela falta \nde  retenção  ou  recolhimento  de  imposto  de  renda  sob  a  sua \nresponsabilidade, quando a  constatação da  falta ocorre após o \nencerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria oferecer os rendimentos à  tributação. (Acórdão no 104­\n21857, de 20/09/2006) \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  22\n\nConvém lembrar que houve uma tentativa de alteração da redação do art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996, por meio da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, que \nperdeu  sua  eficácia  conforme Ato  do  Presidente  da Mesa  do  Congresso Nacional  nº  57,  de \n2006, publicado no DOU de 01/11/2006. Apenas com a edição da Medida Provisória no 351, de \n22 de  janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, \nhouve a alteração do art. 44 da Lei no 9430, assim como do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, os \nquais passaram a ter a seguinte redação: \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;  \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n a) na  forma do art.  8o  da Lei no  7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. \n44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na \nforma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada \na reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou \nrecolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \ncalculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for \nrecolhida após o prazo fixado. \n\nNuma  leitura  atenta  dos  dois  artigos,  observa­se  que  as  alterações  foram \nintroduzidas de forma harmoniosa.  \n\nO art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, foi reformatado, mantendo a aplicação das \nmultas de ofício vinculadas de 75% e 150%, a primeira prevista no  inciso  I  e a segunda, no \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ninciso  I  c/c  §1o. O  inciso  II,  que  anteriormente  previa  a multa  aplicação  de multa  de  150%, \npassou a prever  a multa  isolada,  no percentual  de 50%, nos  casos de  falta de pagamento do \ncarnê­leão  devido  pela  pessoa  física  e  de  falta  de  pagamento  do  imposto  de  renda  e  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa, ainda que fosse apurado pela \npessoa  jurídica  (alíneas  “a” e  “b”). O pagamento de  tributo ou de  contribuição  após o prazo \nlegal  previsto,  mas  sem  o  acréscimo  de  multa  de  mora,  deixou  de  configurar  hipótese  de \nincidência de multa isolada. \n\nDe forma semelhante, o recolhimento do imposto ou contribuição a título de \nantecipação pela fonte pagadora, após o vencimento, deixou de ensejar a exigência de multa de \nofício isolada. \n\nEntretanto, apesar de o art. 9o, da Lei no 10.426, de 2002, ter sido alterado, foi \nmantida a exigência da multa de ofício de 75% ou 150% quando a fonte pagadora obrigada a \nreter imposto ou contribuição não efetuar a retenção ou o recolhimento.  \n\nO  argumento  de  que  a  nova  alteração  teria  afastado  a  aplicação  da  multa \nisolada, no caso de falta de retenção ou recolhimento, por não fazer referência a multa isolada \nprevista no art. 44, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, s.m.j., não se sustenta.  \n\nA redação original do art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, mencionava apenas \nos  incisos  I e  II do caput do art. 44 que, à época,  referiam­se às multas de ofício de 75% de \n150%,  enquanto  que  as  hipóteses  de multas  isoladas  previstas  no  artigo  44  encontravam­se \ndescritas no §1o, incisos II a IV (o inciso V já havia sido revogado), ou seja, conforme já dito \nanteriormente,  o  mencionado  artigo  9o  criou  novas  hipóteses  de  incidência  para  a  multa \nisolada,  fazendo  menção  ao  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  tão  somente  para  fixar  os \npercentuais a serem aplicados: 75%, no caso geral, e 150%, nos casos de evidente  intuito de \nfraude. \n\nA  alteração  introduzida  pela  Lei  no  11.488,  de  2007,  no  art.  44  da  Lei  no \n9.430, de 1996, deslocando as multas de ofício de 75% e 150% dos incisos I e II do caput para \no inciso I e o §1o,  foi acompanhada pela alteração promovida no art. 9o da Lei no 10.426, de \n2002, cuja redação passou de “Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, [...].” para “Sujeita­se à multa de que trata o inciso I \ndo caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu \n§1o,  quando  for  o  caso,[...]  (grifos  nossos).  Importa  ressalta  que  a  parte  final  do  artigo  em \ncomento foi alterada, apenas, para excluir a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso \nde  tributo  ou  contribuição  a  título  de  antecipação,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de \nforma semelhante à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com \na exclusão da multa isolada prevista originalmente no inciso II do §1o do referido artigo. \n\nNa verdade, a única multa isolada revogada com a edição da Lei no 11.488, \nde  2007,  foi  aquela  devida  pelo  recolhimento  em  atraso  de  tributo  ou  contribuição,  sem  o \nacréscimo da multa de mora, quer se trate de tributo ou contribuição devido ou não a título de \nantecipação.  \n\nTodas essas considerações podem ser melhor evidenciadas no quadro abaixo \nem que se coloca os dispositivos legais acima analisados lado a lado com suas alterações: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  24\n\nRedação original \nRedação dada pela MP no 351, de 2007, \nconvertida na Lei no 11.488, de 2007 \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício, \nserão aplicadas as seguintes multas, calculadas \nsobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou \ncontribuição:  \n\nI  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de \nfalta  de  pagamento  ou  recolhimento, \npagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, \nde  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata,  excetuada  a  hipótese  do  inciso \nseguinte; \n\nII  ­  cento  e cinqüenta por  cento,  nos  casos de \nevidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, \n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  independentemente  de  outras \npenalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\n§1o  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão \nexigidas:  \n\nI ­ juntamente com o tributo ou a contribuição, \nquando  não  houverem  sido  anteriormente \npagos;  \n\nII  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a \ncontribuição  houver  sido  pago  após  o \nvencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora;  \n\nIII  ­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física \nsujeita  ao  pagamento  mensal  do  imposto \n(carnê­leão)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar \nde  fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado \nimposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV­  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica \nsujeita ao pagamento do imposto de renda e da \ncontribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na \nforma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda \nque  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário \ncorrespondente;  \n\n[...] \n\nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício, \nserão aplicadas as seguintes multas:  \n\n I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a \ntotalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento \nou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos \nde declaração inexata;  \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida \nisoladamente,  sobre  o  valor  do  pagamento \nmensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\n b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de \nser  efetuado,  ainda  que  tenha  sido  apurado \nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para \na contribuição social sobre o lucro líquido, no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n §  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o \ninciso  I  do  caput  deste  artigo  será  duplicado \nnos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nno  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n[...] \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt.9o  Sujeita­se  às  multas  de  que  tratam  os \n\nLei no 10.426, de 24 de abril de 2002: \n\nArt. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10835.000218/2006­07 \nAcórdão n.º 2202­002.214 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nRedação original \nRedação dada pela MP no 351, de 2007, \nconvertida na Lei no 11.488, de 2007 \n\nincisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 \nde  dezembro  de  1996,  a  fonte  pagadora \nobrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no \ncaso  de  falta  de  retenção ou  recolhimento,  ou \nrecolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este \nartigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição que deixar \nde ser retida ou recolhida, ou que for recolhida \napós o prazo fixado. \n\ndo  caput  do  art.  44  da Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, duplicada na forma de seu § \n1o,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora \nobrigada  a  reter  imposto  ou  contribuição  no \ncaso  de  falta  de  retenção  ou  recolhimento, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\n \n\nParágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este \nartigo  serão  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição que deixar \nde ser retida ou recolhida, ou que for recolhida \napós o prazo fixado. \n\nDiante do acima exposto, forçoso concluir que:  \n\n(a)  com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na \nLei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança \nde multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de \nrenda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre \napós  o  encerramento  do  período  de  apuração  no  qual  o  beneficiário \ndeveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o); e  \n\n(b)  a Lei no 11.488, de 2007, que alterou o art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, \ndeslocando  as multas  de  ofício  de  75% e  150% dos  incisos  I  e  II  do \ncaput para o inciso I e o §1o, também modificou a redação do art. 9o da \nLei no 10.426, de 2002, mantendo a exigência da multa isolada “no \ncaso de falta de retenção ou recolhimento” e excluindo­a no caso de \n“recolhimento  após  o  prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória”. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário, no que diz respeito à Multa Isolada exigida pela falta de retenção do IRRF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 27/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORG\n\nA, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.\nA partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.\nDeve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720212/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5202550", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.155", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720212201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720212201011_5202550.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para excluir da exigência a Área de Preservação Permanente..\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-23T00:00:00Z", "id":"4554520", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:45.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395551305728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2118; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720212/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.155  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  BOCAINA DESENV. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nÁREA DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE/  RESERVA  PARTICULAR \nDO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO \nAMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nA partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de \n1981,  por  força  da  Lei  nº  10.165,  de  2000,  o  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação \npermanente da base de cálculo do ITR.  \n\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO \nCOM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT). \nUTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  POR  APTIDÃO  AGRÍCOLA \nFORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. \n\nDeve  ser mantido o Valor da Terra Nua  (VTN)  arbitrado pela  fiscalização, \ncom  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  cujo  levantamento  foi \nrealizado  mediante  a  utilização  dos  VTN  médios  por  aptidão  agrícola, \nfornecidos  pela  Secretaria  Estadual  de  Agricultura,  mormente,  quando  o \ncontribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através \nda apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel \ne  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem \njustificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n02\n12\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo,  Guilherme  Barranco  de \nSouza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o  recurso para excluir da exigência a \nÁrea de Preservação Permanente.. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, \nGuilherme  Barranco  de  Souza,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10860.720212/2010­11 \nAcórdão n.º 2202­002.155 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm desfavor da  contribuinte, BOCAINA DESENV. ADMINISTRAÇÃO E \nPARTICIPAÇÃO,  foi  emitida a Notificação de Lançamento e  respectivos demonstrativos de \nfls. 02 a 07, por meio da qual se exigiu o pagamento do ITR do Exercício 2006, acrescido de \njuros moratórios e multa de ofício, totalizando o crédito tributário de R$ 5.973.021,06, relativo \nao imóvel rural denominado “Fazenda Bocaina”, com área de 10.542,4 ha, NIRF 4.713.891­2, \nlocalizado no município de Bananal/SP. \n\nConstou  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  a  citação  da \nfundamentação legal que amparou o lançamento e as seguintes informações, em suma: que, a \nDeclaração do  ITR do  sujeito passivo  incidiu  em malha Fiscal,  nos  parâmetros Benfeitorias, \nÁreas  não  Tributáveis  e  Cálculo  do  Valor  da  Terra  Nua  (VTN).  Regularmente  intimada,  e \ntranscorrido o prazo  fixado,  a  interessada não apresentou qualquer  comprovação dos valores \ninformados em sua declaração, objeto de análise pelo grupo de Malha Fiscal. O sujeito passivo \ninformou  na  DITR/2006,  no  quadro  Distribuição  da  Área  do  Imóvel,  140,0  ha  como  área \nocupada  com  benfeitorias,  porém  não  apresentou  Laudo  elaborado  por  Engenheiro  Civil  ou \nAgrônomo,  acompanhado  de  ART,  registrada  no  CREA,  que  identifique  as  benfeitorias \nnecessárias destinadas à atividade rural existente no imóvel em 01/01/2006; 6.900,0 ha como \nárea  de  preservação  permanente,  porém não  apresentou Laudo Técnico  para  comprovar  essa \nárea,  conforme  art.  2º  da  Lei  nº  4.771/65,  mediante  a  identificação  do  imóvel  a  partir  do \nmemorial descritivo, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis \nrurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e não apresentou o Ato Declaratório \nAmbiental – ADA do Ibama. Constou, ainda, do relato da autoridade fiscal que a interessada \nnão apresentou Laudo de Avaliação, conforme estabelecido na NBR 14.653­3 da Associação \nBrasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),  com  fundamentação  e  grau  de  precisão  II,  com \nAnotação  de  Responsabilidade  Técnica,  registrada  no  CREA,  contendo  todos  os  elementos \nidentificados que comprovassem o Valor da Terra Nua informado na DITR/2006, motivo pelo \nqual o valor declarado  foi arbitrado  tendo por base as  informações constantes do Sistema de \nPreços de Terras – SIPT, previsto para o município de localização do imóvel em 2006.  \n\nCientificada do lançamento, por via postal em 24/09/2010, conforme fl. 26, a \ninteressada  apresentou  impugnação  em  25/10/2010,  conforme  fls.  29  a  58,  aduzindo  que:  o \nlançamento  é  nulo  de  pleno  direito,  pela  ausência  de  tipicidade  da  conduta  praticado  pela \ncontribuinte,  pois  constou  na  descrição  dos  fatos  que  a  interessada  deixou  de  apresentar  a \ndocumentação solicitada para comprovar a existência das áreas declaradas como preservação \npermanente, ocupadas com benfeitorias úteis para a atividade rural e o valor da terra nua, cujas \ninfrações  foram  fundamentadas  nos  arts.  10  §  1º,  incisos  I  e  II,  alínea  “a”  e  14  da  Lei  nº \n9.393/1996; apesar de não ter apresentada a documentação solicitada, existem na propriedade \náreas de preservação permanente, ocupadas  com benfeitorias, de  interesse ecológico,  área de \nreserva  legal,  área  de  pasto,  área  de  reflorestamento  de  essências  exóticas,  tudo  isso \nperfeitamente passível de aferição mediante  fotos de  satélite disponíveis na  internet;  lavrar o \nauto  de  infração  sem  a  devida  fiscalização,  com  base  apenas  em  não  apresentação  de \ndocumentos, configura ato arbitrário por parte da administração pública,  bem como violação \naos  princípios  da  materialidade  e  da  legalidade,  os  quais  regem  o  ordenamento  jurídico \nbrasileiro,  no  âmbito  do  Direito  Tributário;  solicitou  prazo  para  a  apresentação  dos \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\ndocumentos, porém a Receita Federal não se manifestou; as matrículas do imóvel anexadas aos \nautos  comprovam  a  área  de  preservação  permanente  e,  embora  apresente  os  ADA’s  dos \nexercícios  2007,  2008  e  2009,  a  área  de  preservação  permanente  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação; a exigência do ADA por meio de Instrução Normativa bem como a glosa da área \nde preservação permanente é ilegal, porque extrapolam os limites da Lei nº 9.393/96; O valor \nda  terra  nua  é  o  valor  de  mercado  do  imóvel,  excluídos  os  valores  de  mercado  relativos  a \nconstruções,  instalações  e  benfeitorias,  culturas  permanentes  e  temporárias,  pastagens \ncultivadas e melhoradas e florestas plantadas, conforme o artigo 8º, §§ 1º e 2º e artigo 10, § 1º, \nI, da Lei 9.393/96, artigo 32 da IN SRF nº 256/02 e artigo 32 do Regulamento do ITR/2002, \nsendo  que  o  valor  considerado  no  lançamento  não  pode  prosperar  porque  não  foi  realizada \nperícia  no  local  para  correta  avaliação  do  imóvel;  o  valor  da  terra  nua  é  o  declarado  pela \ncontribuinte  de  R$  7.682.766,00,  e  o  VTN  Tributável  apurado  é  R$  2.654.395,65,  com  a \nalíquota  correta  de 0,45%;  o  profissional  contratado  para  vistoriar  o  imóvel  constatou  que  a \nárea  do  imóvel  em  questão  é  contígua  a  outras  áreas  que  foram  objeto  de  declarações  em \nseparado, tal erro ocorreu em virtude de cada proprietário ter apresentado sua declaração, e não \no  efetivo  possuidor  da  área;  por  último,  solicita perícia  no  imóvel  para  avaliação  do VTN e \naferição da área da propriedade e uso do solo, com formulação de quesitos; nulidade absoluta \ndo auto de infração pela ausência de tipicidade da conduta praticada pela contribuinte e do erro \nde  enquadramento  legal;  pela  ausência de decisão da Receita Federal  do Brasil  no  tocante  à \nResposta  protocolizada  em  16/10/2010,  violando  o  disposto  nos  arts.  48  e  50  da  Lei  nº \n9.784/99 e seja considerado o valor do hectare atribuído pela interessada para o imóvel, com \nexclusão  das  áreas  de  preservação  permanente,  interesse  ecológico  e  áreas  de  benfeitorias; \nfinaliza  solicitando  juntada  de  documentos  e  deferimento  de  todas  as  provas  em  direito \nadmitidas necessárias para a apuração da verdade material.. \n\nA  DRJ  ao  apreciar  os  argumentos  do  contribuinte,  entendeu  que  a \nimpugnação é procedente em parte, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nNulidade do Lançamento. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por \npessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por \nautoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de \ndefesa. \n\nÁrea de Preservação Permanente. Isenção. ADA. \n\nPara  exclusão  da  área  de  preservação  permanente,  é \nnecessária  a  comprovação  efetiva  da  existência  dessa  área  e \napresentação  do Ato Declaratório Ambiental  dentro  do  prazo \nprevisto em ato normativo do órgão competente. \n\nÁrea de Interesse Ecológico. \n\nAs  áreas  de  interesse  ecológico  para  serem  excluídas  da \nincidência do ITR é necessário, além do ADA, que essas áreas \nsejam  assim  declaradas  mediante  Ato  do  órgão  competente \nfederal  ou  estadual,  e  que  atendam  ao  disposto  na  legislação \npertinente. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10860.720212/2010­11 \nAcórdão n.º 2202­002.155 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nValor da Terra Nua ­ VTN. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela  fiscalização,  como  previsto  em  Lei,  se  não  existir \ncomprovação que justifique reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Procedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nInsatisfeito, o interessado interpõe recurso tempestivo, reiterando os mesmos \nargumentos da impugnação, que não foram aceitos.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO recurso voluntário, por sua vez, reúne os pressupostos de admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDA VTN \n\nQuanto  à discussão  em  torno  do VTN.  sabe­se  que os  dados  constantes  do \nSIPT  são  genéricos  para  a  região,  e  alimentados  em  grande  parte  por  informação  de  outros \nórgãos e também pelas Prefeituras, mas sempre de forma agregada.  \n\nOcorre  entretanto  que  o  recorrente  não  apresentou  qualquer  documentos \nrelativos ao exercício do lançamento que evidencie que os valores arbitrados não correspondem \na  realidade  dos  fatos.  Deste  modo,  entendo  que  não  demonstrada  a  existência  de  eventuais \ncaracterísticas  particulares  desvantajosas  que  desvalorizem  o  imóvel,  prevalecem  os  valores \nconstantes  do  SIPT  ­  Sistema  de  Preços  da  Terra.  Acrescente­se  por  pertinente  que  no \ndocumento de fls. 07 indica­se os critérios para cálculo do VTN médio, incluindo ali a aptidão \nagrícola. \n\nNo que diz respeito ao Valor da Terra Nua para fins de apuração do ITR, o \nartigo 8º, da Lei nº 9.393, de 1996, determina que ele  refletirá o preço de mercado de  terras \napurado no dia 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto avaliação \nda terra nua a preço de mercado. \n\n Uma  vez  que  o  contribuinte  não  apresentou  o  laudo  contemporâneo  ao \nexercício  do  lançamento,  elaborado  por  profissional  devidamente  cadastrado,  foi  arbitrado  o \nvalor  do  VTN.  Entendo  que  os  valores  podem  ser  arbitrados  nesse  caso,  uma  vez  que  o \nRecorrente não apresentou laudo técnico de avaliação onde se demonstra de maneira técnica e \nclara o valor de hectare do imóvel objeto de lançamento. Desta forma, não há como acolher os \nargumentos do recorrente no tocante ao VTN. \n\nNa  análise  da matéria  assim  se  pronunciou  com  pertinente  a  autoridade  de \nprimeira instância: \n\nO  VTN  considerado  no  lançamento  pode  ser  revisto  pela \nautoridade administrativa com base em laudo técnico elaborado \npor Engenheiro Civil, Florestal ou Agrônomo, acompanhado de \ncópia  de  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, \ndevidamente  registrada  no  Conselho  Regional  de  Engenharia, \nArquitetura  e  Agronomia  –  CREA,  e  que  demonstre  o \natendimento  das  normas  da  Associação  Brasileira  de  Normas \nTécnicas  –  ABNT,  através  da  explicitação  dos  métodos \navaliatórios  e  fontes  pesquisadas  que  levaram  à  convicção  do \nvalor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. A título \nde  referência,  para  justificar  as  avaliações,  poderão  ser \napresentados  anúncios  em  jornais,  revistas,  folhetos  de \npublicação  geral,  que  tenham  divulgado  aqueles  valores  e  que \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10860.720212/2010­11 \nAcórdão n.º 2202­002.155 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlevem  à  convicção  do  valor  da  terra  nua  na  data  do  fato \ngerador. \n\nUma  vez  que  não  foi  apresentado  pelo  recorrente  Laudo  Técnico  de \nAvaliação que atendesse as condições elencadas pela norma da ABNT e que fosse relativo ao \nexercício  em  apreciação.  Não  há,  portanto,  como  alterar  o  valor  da  terra  nua  apurado  no \nlançamento. \n\nDO ADA COMO REQUISITO PARA ISENÇÃO \n\nComo  é  de  notório  conhecimento,  o  ITR  incide  sobre:  (i)  o  direito  de \npropriedade  do  imóvel  rural;  (ii)  o  domínio  útil;  (iii)  a  posse  por  usufruto;  (iv)  a  posse  a \nqualquer título, tudo conforme ditado pela Lei nº 9.393, de 1996. Conquanto, este tributo será \ndevido sempre que ­ no plano fático ­ se configurar a hipótese de incidência ditada pela norma \n(Lei 9393/96): (i) a norma dita que a obrigação tributária nasce sempre em primeiro de janeiro \nde  cada  ano  uma  vez  que  a  periodicidade  deste  tributo  é  anual;  (ii)  o  imóvel  deve  estar \nlocalizado em zona rural; (iii) os demais requisitos  já constam acima ­ posse, propriedade ou \ndomínio útil. \n\nTenho  para  mim  que  para  excluir  as  áreas  de  Interesse  Ambiental  de \nPreservação Permanente e as de Utilização Limitada da base de cálculo do ITR e anular a sua \ninfluência na determinação do Grau de Utilização, duas condições têm de ser atendidas. Uma é \na  sua  averbação  a  margem  da  escritura  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  outra  é  a  sua \ninformação  no  Ato  Declaratório  Ambiental  –  ADA.  Destaque­se  que  ambas  devem  ser \natendidas à época a que se refere a Declaração do ITR.  \n\nÉ de se ressaltar, que em nenhum momento estou questionando a existência e \no estado das Reservas Preservacionistas,  relatórios  técnicos que atestam a  sua existência não \natingem  o  âmago  da  questão.  Mesmo  aquelas  possíveis  áreas  consideradas  inaproveitáveis, \npara integrarem as reservas da propriedade, para fins de cálculo do ITR, devem, no meu ponto \nde vista, obrigatoriamente, atender as exigências legais. \n\nUm  dos  objetivos  precípuos  da  legislação  ambiental  e  tributária  é, \nindubitavelmente, estimular a preservação do meio ambiente, via beneficio fiscal. No entanto, \no beneficio da exclusão do ITR, inclusive em áreas de proteção e/ou interesse ambiental como \nos Parques Estaduais, não se estende genérica e automaticamente a  todas as áreas do  imóvel \npor ele abrangidas. Somente se aplica a áreas especificas da propriedade, vale dizer, somente \npara as áreas de interesse ambiental situadas no imóvel como: área de preservação permanente, \nárea  de  reserva  legal,  área de  reserva particular  do  patrimônio  natural  e  área  de  proteção  de \necossistema  bem  como  área  imprestável  para  a  atividade  rural,  desde  que  reconhecidas  de \ninteresse  ambiental  e  desde  que  haja  o  reconhecimento  dessas  áreas  por  ato  especifico,  por \nimóvel, expedido pelo IBAMA, o Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\nNão  tenho dúvidas de que  a obrigatoriedade da  apresentação do ADA para \nfins de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) da \nbase de cálculo do ITR, surgiu no ordenamento jurídico pátrio com o art. 1º da Lei nº 10.165, \nde 2000 que incluiu o art. 17, § 1º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios \na partir de 2001, verbis: \n\nArt.  17  ­  O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.\" (NR) \n\n(...) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\nTal dispositivo  teve vigência a partir do  exercício de 2001, anteriormente a \neste,  a  imposição da  apresentação do ADA para  tal  fim  era definido por  ato  infra­legal,  que \ncontrariava o disposto no § 1º do inciso II do art. 97, do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nOs  presentes  autos  tratam  do  lançamento  de  ITR  do  exercício  de  2004, \nportanto, a exigência do ADA para fins de exclusão da base de cálculo daquele tributo encontra \nrespaldo legal, pelo quê, deve ser mantido quanto a este ponto, já o recorrente não comprovou \nnos  autos  a  protocolização  tempestiva  do  requerimento/ADA,  junto  ao  IBAMA/órgão \nconveniado. \n\nÉ oportuno salientar, que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  tem \nentendido em suas decisões de que a dispensa de comprovação  relativa  às áreas de  interesse \nambiental (preservação permanente/utilização limitada), conforme redação do parágrafo 7°, do \nart. 10, da Lei n° 9.363, de 1996, introduzido originariamente pelo art. 3º da MP n° 1.956­50, \nde 2000, e mantido na MP n° 2.166­67, de 2001, ocorre quando da entrega da declaração do \nITR,  o  que  não  dispensa  o  contribuinte  de,  uma  vez  sob  procedimento  administrativo  de \nfiscalização, comprovar as informações contidas em sua declaração por meio dos documentos \nhábeis previstos na legislação de regência da matéria. \n\nEnfim,  a  solicitação  tempestiva  do  ADA  constituiu­se  um  ônus  para  o \ncontribuinte.  Assim,  caso  não  desejasse  a  incidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação \npermanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal,  o  proprietário  do  imóvel  deveria  ter \nprovidenciado, dentro do prazo legal, o requerimento do ADA. \n\nPortanto,  não  há  outro  tratamento  a  ser  dada  às  áreas  de  preservação \npermanente e de utilização limitada/RPPN glosadas pela fiscalização, por falta de comprovação \nda exigência tratada anteriormente, que devem realmente passar a compor as áreas tributável e \naproveitável  do  imóvel,  respectivamente,  para  fins  de  apuração  do VTN  tributado  e  do  seu \nGrau de Utilização (do imóvel). \n\nDesta forma, não tendo sido comprovada a protocolização tempestiva do Ato \nDeclaratório Ambiental — ADA,  junto ao  IBAMA/órgão conveniado, cabe manter  as glosas \nefetuadas pela fiscalização em relação às áreas de preservação permanente e áreas de reserva \nlegal. \n\nUrge, registrar que não se questiona a existência das áreas tal como alegada \npelo recorrente, apenas não se demonstrou ter sido atendido os requisitos para a concessão da \nisenção.Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\n     Antonio Lopo Martinez \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10860.720212/2010­11 \nAcórdão n.º 2202­002.155 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2009\nOMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.\nConstatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.\nMULTA QUALIFICADA\nEm suposto planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64.\nTAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE.\nOs juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC não incidem sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, por absoluta falta de previsão legal.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720168/2011-24", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201222", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720168201124.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720168201124_5201222.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, QUANTO A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA: por unanimidade de votos, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. QUANTO A EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO POR ERRO ESCUSÁVEL: por maioria de votos, negar provimento. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior, que votou pela exclusão da multa de ofício. QUANTO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: por maioria de votos, excluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza, que provia integralmente o recurso voluntário. Manifestaram-se, quanto ao processo, o contribuinte através de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a Fazenda Nacional, através de seu representante legal Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra (Procuradora da Fazenda Nacional).\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  QUANTO  A  MULTA  DE  OFÍCIO \nQUALIFICADA: por  unanimidade  de votos,  desqualificar  a multa  de ofício,  reduzindo­a  ao \npercentual  de  75%.  QUANTO  A  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  POR  ERRO \nESCUSÁVEL:  por maioria de  votos,  negar  provimento. Vencido  o Conselheiro Pedro Anan \nJunior,  que  votou  pela  exclusão  da  multa  de  ofício.  QUANTO  A  EXCLUSÃO  DA \nINCIDÊNCIA  DA  TAXA  SELIC  SOBRE  A MULTA  DE  OFÍCIO:  por  maioria  de  votos, \nexcluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros \nAntonio  Lopo Martinez  (Relator)  e  Nelson Mallmann,  que  negaram  provimento  ao  recurso \nnesta  parte.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de \nAragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos, negar \nprovimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  Guilherme  Barranco  de  Souza,  que  provia \nintegralmente  o  recurso  voluntário.  Manifestaram­se,  quanto  ao  processo,  o  contribuinte \natravés de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a \nFazenda Nacional,  através  de  seu  representante  legal Dra.  Indiara Arruda  de Almeida  Serra \n(Procuradora da Fazenda Nacional).  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros \nMaria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo. \n\n \n\nFl. 887DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  JAMES  MARCOS  DE  OLIVEIRA,  foi \nlavrado, em 03/05/2011, o Auto de Infração de fls. 535/540, acompanhado dos demonstrativos \nde fls. 02 e 532/534 e do Termo de Verificação Fiscal de fls. 512/531, relativo ao Imposto de \nRenda  Pessoa  Física,  anos­calendário  2006  e  2009,  por  meio  do  qual  foi  apurado  crédito \ntributário  no  montante  de  R$  12.529.151,29  (doze  milhões,  quinhentos  e  vinte  e  nove  mil, \ncento  e  cinqüenta  e um  reais  e vinte  e nove  centavos),  sendo R$ 4.541.064,27  referentes  ao \nimposto, R$ 6.811.596,40, à multa de ofício e R$ 1.176.490,62, aos juros de mora (calculados \naté 29/04/2011).. \n\nConforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls.  556/557),  o \nprocedimento resultou na apuração da seguinte infração:: \n\n­.Omissão de Ganhos de Capital na Alienação de Ações/Quotas \nNão Negociadas em Bolsa \n\nFato Gerador  Valor Tributável ou Imposto (R$)  Multa (%) \n\n31/12/2006      45.373.184,03     150 \n\n30/09/2009      71.399.429,11     150 \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  512/531,  em  dezembro  de \n2006,  após  um  complexo  processo  de  reorganização  societária,  o  contribuinte  alienou  à \nempresa  UBS  Brasil  Participações  Ltda  a  participação  que  possuía  no  Banco  Pactual, \nrepresentada por 36.857.523 (trinta e seis milhões, oitocentas e cinqüenta e sete mil, quinhentas \ne vinte e três) ações ordinárias. Tal alienação resultou na apuração de um ganho de capital no \nvalor aproximado de R$ 116,8 milhões e de um imposto de renda pessoa física da ordem de \nR$17,5 milhões, sendo R$ 6,8 milhões no ano de 2006 e R$ 10,7 milhões em 2009. \n\nAfirma  a  autoridade  lançadora  que,  antes  de  concluir  a  venda  de  sua \nparticipação  no  Banco  Pactual  S/A  à  UBS  Brasil  Participações  Ltda,  o  contribuinte  elevou \nindevidamente o custo de aquisição dessa participação, utilizando­se de sofisticados artifícios \ncontábeis,  engendrados  através  de  diversos  negócios  societários,  que,  resumidamente, \nconsistiram na elevação do capital em empresas investidoras, via equivalência patrimonial com \nas empresas investidas e a quase simultânea extinção das holdings que detinham participação \nsocietária no Banco Pactual, por meio de sucessivas incorporações reversas, culminando com a \nalienação das ações do Banco diretamente pelos acionistas pessoas físicas da instituição. Com \nisto,  o  contribuinte  inflou  artificialmente  o  custo  das  ações  que  pretendia  vender,  com  o \npropósito  de  reduzir  o montante  de  seu  ganho  de  capital  e  consequentemente  o  valor  do  IR \nincidente sobre essa alienação. \n\nDe acordo ainda com o Termo de Verificação Fiscal,  esse artifício  se  torna \nflagrante ao compararmos a evolução do Patrimônio Líquido do Banco, que atingiu 84,45% no \nperíodo  de  31/12/2005  a  31/11/2006,  com  o  aumento  do  custo  de  aquisição  pretendido  pelo \ncontribuinte de 293,76% no mesmo período. \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nSegundo o TVF, a reorganização societária ocorreu da seguinte forma: \n\n­ Aumento de Capital na “Nova Pactual PARTICIPAÇÕES” em \n13/10/2006  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos  pelos \nsócios quotistas em face da sociedade.  \n\n­  Na  mesma  data,  a  controladora  (Nova  Pactual \nPARTICIPAÇÕES  LTDA.) foi  incorporada  pela  sua  controlada \nPACTUAL S.A., ocorrendo a denominada incorporação inversa.  \n\n­  Em  13/10/2006,  aumentou­se  o  capital  social  da  Pactual \nHOLDINGS S.A., mediante a capitalização dos créditos detidos \npelos  sócios  quotistas  em  face  da  sociedade.  Na  mesma  data, \na controladora  (PACTUAL  HOLDINGS  S.A.)  foi  incorporada \npela sua controlada (PACTUAL S.A.), ocorrendo a denominada \nincorporação inversa.  \n\n­  Em  01/11/2006, aumentou­se o capital social  da \nPACTUAL S.A.  mediante \na capitalização dos créditos detidos pelos sócios quotistas contra \na sociedade.  \n\n­  Por fim,  em  01/12/2006,  a  controladora  (PACTUAL  S.A.)  foi \nincorporada pela sua controlada (BANCO PACTUAL S.A.)  \n\n­  No  mesmo  dia  01/12/2006,  o  contribuinte  aliena  a  sua \nparticipação no BANCO à UBS BRASIL.  \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  observa­se  que  os  negócios \nperpetrados  pelo  “  GRUPO  PACTUAL”  entre  13/10/2006  e  01/12/2006,  tinha  o  padrão  de \npromover o aumento de capital em uma determinada empresa, através de créditos detidos por \nseus sócios pessoa físicas, e sua subsequente incorporação em outra empresa, que por sua vez, \nsofrerá  novo  aumento  de  capital  e  nova  incorporação.  E  ainda  que  os  ativos  das  empresas \nincorporadas  se  constituíam  quase  que  integralmente,  ou  integralmente  no  último  caso,  do \ninvestimento na incorporadora. \n\nConclui,  então,  o  fiscal  autuante  que  a  análise  em  conjunto  de  todas  as \noperações que  antecederam a  alienação das  ações  representativas do  capital  social  do Banco \nPactual,  realizadas  entre  o  grupo  Pactual  e  o  contribuinte,  evidenciam  que  este  incorreu  na \nprática  de  ato  simulado,  ao  inflar  artificialmente  o  custo  de  aquisição  das  ações,  com \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncapitalização  cumulativa  de  valores  derivados  dos  lucros  apurados  por  equivalência \npatrimonial,  nas operações de  incorporações  inversas,  com o propósito de  lesar  terceiros,  no \ncaso  a  Fazenda Nacional,  configurando­se  a  hipótese  de  incidência  prevista  no  inciso  I,  do \nparágrafo primeiro, do art. 167 do Código Civil, combinado com seu parágrafo 2º. \n\nAssim,  para  efeito  da  correta  apuração  do  ganho  de  capital  ocorrido  na \nalienação  da  participação  societária  que  o  contribuinte  possuía  no  Banco  Pactual  S/A,  foi \nexpurgado,  para  fins  de  cálculo  de  seu  efetivo  custo  de  aquisição,  o  efeito  produzido  pelas \ncapitalizações  de  lucros  e/ou  reservas  nas  empresas  Nova  Pactual  Participações  e  Pactual \nHoldings, ocorridas em 13/10/2006, nos respectivos valores de R$ 686 milhões e de R$ 202,5 \nmilhões, uma vez que, como acima evidenciado, esse efeito foi utilizado em duplicidade e está \nembutido  na  capitalização  de  lucros  da  “PACTUAL”,  realizada  em  01/11/2006,  no  valor  de \nR$996.087.876,00. \n\nExpurgando­se  o  acréscimo  promovido  pelo  contribuinte  no  custo  de \naquisição  de  suas  ações,  em  razão  capitalização  da  empresa Nova  Pactual  Participações,  no \nvalor  de  R$  30.233.762,00  e,  foi  apurado  o  valor  correto  do  custo  de  aquisição  das  ações \nalienadas, que somou R$ 53.685.036,83 (R$ 83.918.799,83 ­ R$ 30.233.762,00). \n\nCientificado da autuação em 06/05/2011 (fls. 541), o interessado apresentou, \nem 22/08/2011, por meio de seu representante legal, a impugnação de fls. 545/584, por meio da \nqual alega, em síntese, o que segue: \n\n1.  antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  1,62%  da  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda,  sociedade  holding  titular  de  investimentos \nrepresentativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual  S.A.,  holding \ntitular  de  investimentos  representativos  de  100% do  capital  do \nBanco Pactual; \n\n2.  os  investimentos  representativos  dos  demais  21,82%  do \ncapital da Pactual S/A eram de propriedade de Pactual Holdings \nS.A.,  sociedade  holding  na  qual  o  impugnante  não  tinha \nqualquer participação; \n\n3.  os  principais  atos  da  reestruturação questionados pelo Auto \nde  Infração  foram:  i)  aumento  de  capital  de  Nova  Pactual, \nrealizado  em  13/10/2006,  mediante  a  capitalização  de  lucros \ngerados pelo Banco Pactual e por ela reconhecidos em razão da \naplicação  do  Método  de  Equivalência  Patrimonial  (MEP), \nresultando  em  acréscimo  do  custo  dos  investimentos  do \nimpugnante  de  R$  30.233.762,00;  ii)  aumento  de  capital  de \nPactual Holdings,  na mesma data, mediante a capitalização de \nlucros  gerados  pelo  Banco  Pactual  e  por  ela  reconhecidos  em \nrazão  da  aplicação  do  MEP,  o  qual  é  irrelevante  no  caso \nconcreto porque, como visto acima, o impugnante não era titular \nde investimentos na Pactual Holdings; iii) incorporação da Nova \nPactual (e Pactual Holdings, o que não é relevante no caso) por \nPactual, sua controlada (incorporação reversa), e transferência \nao impugnante, em substituição à sua participação no capital da \nincorporada, de investimentos diretos na incorporadora, ou seja, \nem Pactual;  iv) aumento de capital de Pactual, em 03/11/2006, \nmediante a capitalização de lucros gerados pelo Banco Pactual \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  6\n\ne  por  ela  reconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP, \nresultando  em  aumento  do  custo  dos  investimentos  do \nimpugnante  de  R$  32.372.856,00,  correspondente  à  soma  do \ncusto dos investimentos em Nova Pactual e Pactual Holdings; v) \nincorporação  de  Pactual  pelo  Banco  Pactual  (incorporação \nreversa),  tendo  o  impugnante  recebido,  em  substituição  à  sua \nparticipação  no  capital  da  incorporada,  extinta  com  a \nincorporação,  investimentos  diretos  na  incorporadora,  ou  seja, \nno Banco Pactual; \n\n4.  depois  da  incorporação  da  Pactual  pelo  Banco  Pactual,  as \nações  deste  último  das  quais  o  impugnante  se  tornou \nproprietário  foram alienadas  à UBS Brasil Participações Ltda, \npelo preço total de R$ 170.457.649,97, do qual uma parcela foi \npaga a vista,  em 2006  (R$ 66.233.049,97),  e outra parcela, em \n2009 (R$ 104.227.600,00);  \n\n5.  dos  R$  713.076.094,11  pagos  em  2009,  parte  ocorreu  em \ndinheiro  (R$  541.937.831,52)  e  o  restante  (R$171.138.262,59), \nem ações representativas de aumento de capital de BTG Pactual \nParticipações II S.A.; \n\n6.  após  a  implementação  da  reestruturação,  o  custo  dos \ninvestimentos do impugnante no Banco Pactual passou a ser de \nR$  83.917.208,36  e,  assim,  a  venda  de  suas  ações  gerou  um \nganho de capital no valor de R$ 86.497.375,81 e a incidência de \nIRPF, que foi devidamente recolhido ao cofres públicos; \n\n7. no Termo de Verificação Fiscal anexo ao Auto de Infração, a \nfiscalização  afirma  que  a  reestruturação:  i)  implicou  na \nmajoração indevida do custo de aquisição dos investimentos do \nimpugnante  no  Banco  Pactual,  a  qual  decorreria  de  uma \ninterpretação  equivocada  do  art.  135  do  RIR  com  relação  aos \nefeitos  das  incorporações  inversas;  ii)  consubstanciou  ato \nsimulado cujos efeitos, nos termos do art. 116, § único, do CTN, \npoderiam ser desconsiderados para fins  fiscais; iii)  implicou na \ncaracterização  cumulativa  de  todas  as  hipóteses  previstas  nos \narts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, quais sejam, sonegação, fraude \ne conluio, motivando a aplicação da multa de 150%; \n\n8.  em  razão  do  exposto,  a  fiscalização  desconsiderou  parte  do \nacréscimo  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do \nimpugnante  no Banco Pactual,  qual  seja,  aquele  decorrente da \ncapitalização de lucros pelas holdings do Banco Pactual (Nova \nPactual e Pactual S.A), no que excederam os lucros existentes no \npróprio Banco Pactual; \n\n9.  o  auto  indica,  como  enquadramento  legal,  uma  série  de \ndispositivos  que  apenas  contém  regras  gerais  relativas  à \napuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por \npessoas físicas, e nenhum deles foi infringido pelo impugnante; \n\n10.  o  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings \nexistentes há mais de dez anos e constituídas em uma época em \nque  as  pessoas  físicas  integrantes  do  grupo  sequer  cogitavam \nalienar seus investimentos no Banco Pactual; \n\n11.  os  objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente  os  de \norganizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e  a \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndistribuição  de  seus  resultados  e,  dessa  forma,  a  alienação  do \nBanco Pactual a terceiros faria com que as mesmas se tornassem \ntotalmente desnecessárias; \n\n12. em tese, as holdings poderiam ser extintas antes ou depois da \nconcretização  da  venda  do  Banco  Pactual,  sendo  que,  na \nprimeira hipótese, os controladores figurariam no polo vendedor \nda operação, ao passo que, na segunda, as holdings ocupariam \nessa posição; \n\n13.  pela  natureza  do  negócio  celebrado  com  o  UBS  Brasil, \noptou­se  pela  extinção  das  holdings  antes  da  realização  do \nnegócio; \n\n14. como é comum nas vendas de instituições financeiras com as \ncaracterísticas  do  Banco  Pactual,  seus  principais  acionistas \nassumem obrigações de caráter personalíssimo, como a de não \ncompetirem  com  a  sociedade  vendida  e  mesmo  de  nela \ncontinuarem  atuando  até  que  seu  fundo  de  comércio  tenha  se \nconsolidado após a transferência de seu controle acionário; \n\n15. assim, nada mais lógico que eles fossem parte no negócio, e \nnão meros intervenientes. \n\n16.  o  caminho  trilhado  pelos  controladores  para  se  tornarem \nvendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e \neconômico possível e o acréscimo de custo de seus investimentos \né mera consequência da aplicação das normas em vigor; \n\n17. entre as diversas variantes que poderiam ser adotadas para \nfazer  com  que  os  controladores  figurassem  como  vendedores, \ntais como: i) a liquidação das holdings com a entrega dos ativos \n(no  que  se  incluiriam  as  ações  do  Banco  Pactual)  aos \ncontroladores em devolução do capital; ii) a redução do capital \ndas  holdings,  mediante  entrega  dos  investimentos  no  Banco \nPactual  aos  controladores;  iii)  incorporações  diretas;  ou \ntradicionais, cujos inconvenientes são enormes, ressaltando que \na incorporação de um banco como o Pactual por outra empresa, \nsobretudo  uma  que  não  seja  instituição  financeira,  seria \nextremamente  complexa  e  onerosa;  iv)  a  venda,  pelos \ncontroladores,  de  investimentos  diretos  nas  holdings,  hipótese \nem  que  seria  desnecessária  qualquer  reestruturação  societária \nprévia; a última variante disponível, a incorporação reversa das \nholdings  pelo  Banco  Pactual,  sem  dúvida,  era  a  mais \nconveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e \nfiscal; \n\n18. desde que o art. 8° da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, definiu os \nefeitos  fiscais  das  incorporações  inversas,  as  incorporações  de \nholdings  têm  sido  a  primeira  opção  para  a  eliminação  de \nempresas cuja existência se torna desnecessária; \n\n19.  não  procede,  assim,  a  alegação  de  que  a  opção  pelas \nincorporações  inversas  consistiu  em  um  artifício  motivado \nexclusivamente pela economia fiscal; \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  8\n\n20.  nas  incorporações,  a  incorporadora  recebe  um  conjunto \npatrimonial  (bens,  direitos  e  obrigações)  e  “paga”  aos \nacionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas \nde aumento de seu capital; \n\n21.  não  se  apuram  resultados  na  substituição  de  ações  da \nincorporada  por  ações  da  incorporadora  e,  por  essa  razão,  as \nações  da  incorporadora  recebidas  pelos  acionistas  da \nincorporada  tem  o  mesmo  custo  de  seus  investimentos  na \nincorporada, declarados extintos na incorporação; \n\n22.  a  incorporação  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  é  um \nexemplo  de  incorporação  “inversa”  ou  “reversa”,  na  qual  a \ninvestida  (Banco  Pactual)  sucede  as  investidoras  (as  holdings) \nem  todos  os  seus  bens,  direitos  e  obrigações,  dentre  os  quais \nfiguram  os  investimentos  da  investidora/incorporadora  na \ninvestida/incorporada, cabendo à investida aumentar seu capital \nsocial  e  entregar  as  ações  representativas  desse  aumento  aos \nacionistas da investidora/incorporadora; \n\n23.  contudo,  a  investida/incorporadora  passa  a  ter  ações \nrepresentativas de seu próprio capital social, que são canceladas \nno  próprio  ato  ou,  opcionalmente,  mantidas  em  tesouraria,  na \nhipótese de a investida dispor de lucros ou reservas suficientes à \nsubsistência das ações; \n\n24.  ocorre,  assim,  um  aumento  de  capital  (para  a  emissão  de \nações  destinadas  aos  acionistas  da  investidora/incorporada)  e \numa  subsequente  redução  do  capital  para  cancelamento  das \nações  representativas  do  próprio  capital  da  investida,  caso  a \nmesma não possa ou não queira mantê­las em tesouraria; \n\n25. o conjunto patrimonial destinado à realização do aumento de \ncapital  corresponde  à  diferença  entre  o  valor  dos  ativos  e  das \nobrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido; \n\n26.  a  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada, \nrepresentada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo, \ntransforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de \nincorporação  e,  por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da \nincorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não \ncapitalizados; \n\n27.  a  automática  conversão  de  todas  as  contas  do  patrimônio \nlíquido  da  incorporada  em  capital  da  incorporadora  é \nreconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e até \nmesmo pelo fisco; \n\n28.  não  fosse  a  distribuição  e  capitalização  prévia  de  lucros \nassim, a incorporação faria com que as quotas da incorporadora \n(Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda  em  substituição  de  suas  participações  na \nmesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social, \nfazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem \ndistribuídos também nesta proporção; \n\n29. em vista disto, os lucros de Nova Pactual foram distribuídos \nem bases desproporcionais e reaplicados na empresa, acertando \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nas  participações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da \nincorporação; \n\n30.  tal  assertiva  é  comprovada  pela  simples  análise  da \ncapitalização  de  lucros  de Nova Pactual,  realizada  nos  termos \nde  sua  4a  Alteração  Contratual,  datada  de  13/10/2006 \noportunidade  em que o  capital  de Nova Pactual  foi aumentado \nem R$ 686.000.000,00, mediante a conversão de créditos detidos \npor  seus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao \nrecebimento de lucros; \n\n31.  antes  da  capitalização  desproporcional,  o  impugnante  era \ntitular de  investimentos  representativos de 4,16% do capital  de \nNova Pactual; \n\n32.  assim,  partindo­se  de  sua  posição  anterior  no  capital  de \nNova  Pactual,  caber­lhe­iam  lucros  no  valor  de \nR$28.537.600,00,  os  quais,  tão  logo  fossem  capitalizados, \naumentariam o custo de seus investimentos no mesmo valor; \n\n33.  todavia,  em  função da dita distribuição desproporcional de \nlucros, só lhe couberam lucros no valor de R$24.589.386,00, os \nquais,  quando  capitalizados,  aumentaram  o  custo  de  seus \ninvestimentos no mesmo valor; \n\n34.  verifica­se,  portanto,  que,  em  função  da  capitalização \ndesproporcional  de  lucros  de  Nova  Pactual,  o  custo  dos \ninvestimentos  do  impugnante  na  mesma  foi  menor  em \nR$3.948.214,00; \n\n35.  se  os  efeitos  da  capitalização  de  lucros  da  Nova  Pactual \nfossem  ignorados,  o  custo  dos  investimentos  do  impugnante  no \nBanco Pactual, na época da vendas de suas ações, seria maior, \nna medida em que: i) a redução de sua participação no capital \nde Nova Pactual ­ de 4,16% para 3,84% ­ seria desconsiderada; \ne  ii)  tocaria  ao  impugnante  uma  parcela  maior  dos  lucros \ncapitalizados pela Pactual S.A, aumentando, por conseguinte, o \ncusto das ações desta, subsequentemente substituídas por ações \ndo Banco Pactual; \n\n36.  em  vista  disto,  se,  por  absurdo,  fosse  mantido  o  auto  de \ninfração,  o  ganho  de  capital  do  recorrente  deveria  ser \nrecalculado  e  quantificado  com  base  na  participação  que  o \nmesmo  teria  no Banco Pactual  se  a  capitalização de  lucros  de \nNova Pactual,  e  consequente  redução de sua participação, não \ntivesse ocorrido; \n\n37. a legislação do Imposto de Renda determina, no art. 130, §1º \ne art. 135 do RIR, que o custo de aquisição de ações ou quotas \nde  titularidade  de  uma  pessoa  física  corresponde  ao  custo \noriginal  do  investimento  acrescido  do  montante  dos  lucros  ou \nreservas de lucros capitalizados; \n\n38. nas incorporações inversas, se, por um lado, os acionistas da \nincorporadora recebem ações da incorporada por custo idêntico \nao  das  ações  da  incorporadora,  por  outro  lado,  ocorre  a \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  10\n\ncapitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na \nincorporada  e  o  novo  custo  de  aquisição  das  ações  dos \nacionistas  da  incorporada  passa  a  corresponder  ao  valor \noriginal de seu investimento acrescido do montante dos lucros e \nreservas de lucros da incorporada; \n\n39.  no  caso  concreto,  a  capitalização  de  lucros  e  reservas  de \nlucros das holdings foi deliberada antes da incorporação, mas a \ncapitalização existiria independentemente desta deliberação; \n\n40.  o  ajuste  de  custo  do  valor  dos  investimentos  se  verificaria, \nquer  houvesse  deliberação  expressa  específica  no  sentido  da \ncapitalização dos lucros das holdings, como houve, quer não; \n\n41. a  legislação em vigor prevê que a  capitalização dos  lucros \ngera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem \ncogitar da natureza do lucro; \n\n42.  quer  a  capitalização  dos  lucros  das  holdings  tivesse \nresultado de deliberação específica,  quer houvesse ocorrido no \nprocesso  de  incorporação,  seus  sócios  ou  acionistas  eram  os \nvendedores e, dentre eles, estava o impugnante e, assim, o ajuste \ndo custo dos seus investimentos decorre da aplicação da lei, não \nhavendo como rejeitá­lo; \n\n43.  a  opção  de  eliminarem­se  as  holdings  mediante \nincorporações reversas era o caminho lógico, natural e admitido \npor lei para viabilizar a venda das ações do Banco Pactual pelos \ncontroladores e o aumento de custo das ações do impugnante foi \nmera consequência da adoção dessa opção  legítima e essencial \naos negócios; \n\n44. ainda que a majoração dos investimentos do impugnante no \nBanco Pactual  seja  em montante  superior  aos  lucros  auferidos \npelo  próprio  Banco  e  que  esta  seja  encarada  como  uma \ndistorção,  ela  resulta  da  aplicação  das  normas  societárias  em \nvigor; \n\n45. não se pode esperar que o contribuinte deixe de aplicar a lei \nem  razão  de  a  mesma  lhe  favorecer,  pela  peculiaridade  de \ndeterminada situação; por outro lado, o fisco também não pode \ndeixar  de  aplicá­la  por  considerar  que  ela  beneficia \nindevidamente o contribuinte; \n\n46.  as  distorções  decorrentes  da  aplicação  do  método  de \nequivalência  patrimonial  ocorrem  não  só  nas  hipóteses  de \nincorporações reversas, mas também em outras situações; \n\n47. o 1º Conselho de Contribuintes já decidiu que “a existência \nde falhas na legislação” não pode ser suprimida pelo  julgador, \nou, ainda, que “não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito \nrepresentativo da vontade do legislador”; \n\n48.  as  distorções  que  ocorrem  devem  ser  corrigidas  por  quem \ntem competência para isso, o legislador, estando o intérprete e o \naplicador  da  lei  adstritos  aos  seus  termos,  não  lhes  cabendo \ndeixar  de  aplicá­la  por  considerar  que  deveria  ter  tratado  de \nforma diversa uma situação específica; \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n49.  ao  afirmar  que  o  impugnante  deveria  ter  baixado  uma \nparcela  do  custo  de  aquisição  de  seus  investimentos  quando \nocorreu a incorporação reversa das holdings do Grupo Pactual, \na  fiscalização  quer  impor  a  adoção  de  procedimento  sem  base \nlegal  e  sequer previsto  em norma editada pela Receita Federal \ndo Brasil; \n\n50. além disso, faltaria até lógica a esse procedimento, pois, ao \nfazê­lo, a venda do investimento após a incorporação reversa (e \nredução de custo) importaria no reconhecimento de injustificável \nganho de capital; \n\n51. o art. 167, §1º, inciso I, do Código Civil contempla situação \nem  que  pessoas  sem  qualquer  interesse  real  (as  chamadas \ninterpostas  pessoas)  participam  de  negócios  jurídicos  com  o \núnico objetivo de ocultar um de seus verdadeiros participantes; \n\n52. no caso concreto, não houve simulação por interposição de \npessoa, pois em nenhum momento aparentou­se conferir direitos \na pessoa distinta com o objetivo de ocultar a que efetivamente os \nrecebeu, não tendo havido em qualquer etapa da reestruturação \na interposição de parte oculta; \n\n53.  a  alienação  do  Banco  Pactual  foi  celebrada  entre  seus \nproprietários  e o UBS Brasil,  tendo a  reestruturação  sido  feita \nàs  claras  para  viabilizar  a  negociação  das  ações  do  Banco \nPactual diretamente pelos controladores e, nesse particular, ela \nnão foi contestada.; \n\n54. os bens transferidos aos controladores foram ações do Banco \nPactual  e  não  direitos  caracterizados  pela majoração artificial \ndo  custo  de  aquisição  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual \nS/A; \n\n55.  ainda  que  a  legislação  vedasse  a  elevação  dos  custos  do \ninvestimento  do  impugnante,  a  reestruturação  teria  ocorrido \nexatamente da mesma forma que ocorreu, pois ela representava \na maneira mais rápida e econômica de viabilizar o negócio; \n\n56.  de acordo  com a maior  parte dos precedentes  do  1º CC,  a \ncaracterização de  simulação por  interposta pessoa, prevista no \nart.  167,  §1º,  do  CC/02,  verifica­se  quando  direitos  são \nentregues a pessoas que não são seus verdadeiros proprietários \ne sequer têm ingerência sobre eles; \n\nA DRJ ao  julgar as  razões do contribuinte,  julgou o  lançamento procedente \nnos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2009 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL GENÉRICO. \n\nO fato de constar do auto de infração vários dispositivos legais \nconcernentes  a  aspectos  gerais  relativos  à  tributação  dos \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  12\n\nrendimentos  de  ganho  de  capital  não  macula  o  lançamento, \nquando  restar  caracterizado  que  não  houve  prejuízo  ao \ncontribuinte, seja porque a descrição da infração lhe possibilita \nampla  defesa,  seja  porque  a  impugnação  apresentada  revela \npleno conhecimento da infração imputada. \n\nPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. \n\nSó é considerado válido o planejamento  tributário, conjunto de \nmedidas  e  atos  adotados  pelo  contribuinte  na  organização  de \nsua  vida  econômico  fiscal,  se  este  anteceder  o  fato  gerador  e \npautar­se pela legalidade, com o afastamento de qualquer forma \nde simulação em relação aos atos e negócios praticados. \n\nOMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nAÇÕES.  INCORPORAÇÕES  REVERSAS.  DUPLICIDADE  DE \nCAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societária  alienada,  mediante  a  capitalização  de \nlucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência \npatrimonial  nas  sociedades  investidoras,  seguida  de \nincorporações  reversas  e  nova  capitalização,  devem  ser \nexpurgados  os  acréscimos  indevidos  com  a  consequente \ntributação do novo ganho de capital apurado. \n\nSIMULAÇÃO.  OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM \nSEQUÊNCIA. \n\nO fato de cada uma das transações dentro do grupo societário, \nisoladamente  e  do  ponto  de  vista  formal,  ostentar  legalidade, \nnão  garante  a  legitimidade  do  conjunto  de  operações,  quando \nrestar comprovada a  simulação, visto que, por  trás da  verdade \ndeclarada, uma aparente reorganização societária representada \npor  um  conjunto  de  alterações  contratuais,  existia  uma  outra \nverdade, qual seja, a majoração artificial docusto das ações do \nacionista pessoa física e a obtenção de benefícios fiscais, que, de \noutra forma, não poderiam ser alcançados. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de \nofício  sobre  o  valor  do  imposto  apurado  em  procedimento  de \nofício,  que  deverá  ser  exigida  juntamente  com  o  imposto  não \npago espontaneamente pelo contribuinte,  independentemente do \nmotivo  determinante  da  falta.  No  caso  em  exame,  tendo  sido \ncomprovado  o  intento  doloso  do  contribuinte  de  reduzir \nindevidamente  sua  base  de  cálculo,  a  fim  de  se  eximir  do \npagamento  do  imposto  devido,  cabível  é  a  aplicação  da multa \nqualificada. \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE \nOFÍCIO. \n\nConsiderando que a multa de ofício  é  classificada como débito \npara  com  a  União,  decorrente  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é \ncorreta a incidência dos juros de mora sobre os valores da multa \nde ofício não pagos, a partir de seu vencimento. \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO  contribuinte  teve  ciência  de  tal  decisão  e  contra  ela  interpôs  o  Recurso \nVoluntário, por meio do qual assim resumiu os fatos que motivaram o lançamento: \n\n­ Primeiramente, reiterou as razões da impugnação; \n\n­ No  que  toca  a  decisão  indica  que  é  totalmente  equivocada  e  não  contém \nargumento jurídico, refutando todas as argumentações e argumentos do recorrente; \n\n­  Trouxe  diversos  exemplos  para  ilustrar  seu  raciocínio,  bem  como \njurisprudência em favor de suas alegações. \n\nPor fim, discorreu sobre a inexistência de simulação na espécie, defendendo \nque  seria  inaplicável  ao  caso  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  pugnando  pela  reforma  da \ndecisão recorrida. \n\nQuando  os  autos  já  haviam  sido  encaminhados  a  este  Conselho  para \njulgamento,  o  Recorrente  anexou  aos  autos  parecer  exarado  por  Ricardo Mariz  de  Oliveira \nacerca  da  inocorrência  da  simulação  no  caso  em  que  se  examina.  O  parecer  tinha  como \nobjetivo oferecer resposta à seguinte indagação: \n\n\"12. Diante  do  exposto,  indaga Gilberto  Sayão  da  Silva  se,  na \nreestruturação  realizada  previamente  à  alienação  do  BANCO, \npara que a mesma fosse realizada por seus controladores finais, \nhouve a prática de algum ato  (ou de um conjunto de atos) que \npossa ser qualificado como simulado, nos termos do art. 167 do \nCódigo Civil.\" \n\nA conclusão a que o signatário do mesmo chegou foi a de que: A \núnica  razão  apresentada  pela  fiscalização  autuante,  e \nconfirmada  pela  decisão  da  DRJ  no  respectivo  processo \nadministrativo,  é  a  indevida  (segundo  o  entendimento  dessas \ninstâncias  fiscais)  aplicação  do  art  135  do  RIR/99,  que  teria \nmajorado indevidamente o custo das ações vendidas. \n\nEntretanto,  as possíveis conseqüências  tributárias dos atos não \nsão  hábeis  para  caracterizá­los  como  simulados,  isto  por  um \nelementar  raciocínio  lógico:  se  fosse assim,  toda vez que o art. \n135  fosse aplicável  ter  seia que admitir  ter havido simulação e \nele deixaria de poder ser aplicado. \n\n(...) \n\nComo  falei  em  passagem  anterior,  parece  haver  uma \ninconformidade da fiscalização com a duplicação de efeitos das \ncapitalizações de lucros, em virtude de os lucros que existiam na \nNova  Pactual  e  na  Pactual  Holdings  derivavam  dos  lucros  da \nPactual  S.A.  Todavia,  isto  não  é  resultado  de  simulação,  mas, \nquando muito,  insuficiência do comando legislativo, envolvendo \ntanto o art. 135 do RIR/99 quanto todo o método de equivalência \npatrimonial, não cabendo ao destinatário da norma, nem ao seu \nintérprete  ou  aplicador,  corrigi­Ia  a  pretexto  de  interpretação, \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  14\n\npois  a  correção  necessariamente  deve  ser  objeto  de  alteração \nlegislativa, assim como não lhes é dado distinguir onde a norma \nlegal não distingue, ou acrescentar a ela requisitos ou condições \nnela inexistentes. \n\nSeja como for, qualquer discussão em torno do art. 135 do RIR \nnão  depende  necessariamente  de  ter  havido  simulação,  e  nem \npermite afirmar ter havido simulação. \n\nConcluo,  pois,  não  ter  ocorrido  simulação  perpetrada  pelo  Sr. \nGilberto Sayão da Silva ou por qualquer das pessoas envolvidas \nnos atos e negócio jurídicos de que ele participou. \n\nÉ meu parecer. \n\nEm  seguida  (fls.  984  e  seguintes),  a  d.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \napresenta  suas  contra  razões  ao Recurso Voluntário,  aduzindo,  em  síntese,  e  após  um  breve \nrelato  dos  fatos,  que  teria  havido  o  aumento  irregular  do  custo  de  aquisição  das  ações  do \nBANCO PACTUAL S.A., tendo em vista que o Banco era a única fonte produtora de riqueza \npara todo o grupo, e os lucros não distribuídos (e capitalizados) pelas demais empresas foram \napurados  através  do  método  da  equivalência  patrimonial.  Eis  um  trecho  do  entendimento \nesposado na referida peça: \n\nOra, as operações de capitalização e incorporação inversas não \npodem  ser  consideradas  isoladamente,  como  pretende  o \ncontribuinte.  Com  efeito,  a  opção  feita  pelo  contribuinte  ,  no \nsentido  de  aproveitar  os  lucros  e  reservas  de  capital  para \naumentar  o  capital  social  ,  trará  consequências  para  todas  as \nsuas empresas \n\n.  Dessa  forma,  os  dividendos  não  distribuídos  c  que  estavam \npresentes  na  NOVA  PACTUAL  PARTICIPAÇÕES  LTDA.  e  na \nPACTUAL  HOLDINGS  S.A.,  por  meio  do  método  da \nequivalência  patrimonial,  podem  ser  utilizados  para  a \ncapitalização  dessas  empresas.  Por  sua  vez,  a  incorporação \ndessas empresas pela PACTUAL S.A. provocará a incidência do \nart.  135  do  RIR/99,  com  o  conseqüente  aumento  do  custo  de \naquisição das ações. \n\nEntretanto,  unia  vez  utilizados  os  lucros  e  reservas  de  capital \nnessa operação, não é admissivel que eles possam lastrear unta \nfutura capitalização da PACTUAL S.A. e o eventual aumento no \ncusto  de  aquisição  das  ações  dessa  pessoa  jurídica  na \nincorporação inversa pelo BANCO PACTUAL S.A. \n\nPor  fim,  a  PFN  reitera  o  pedido  para  que  seja  mantida  a \nqualificação da multa de ofício. \n\nÉ o Relatório \n\n \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO recurso voluntário está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade \ndevendo, portanto, ser conhecido. \n\nO  processo  versa  fundamentalmente  sobre  a  validade  do  procedimento \nadotado pelo recorrente para a apuração do custo de aquisição da ações do Banco Pactual que \nforam alienadas a UBS Brasil. \n\nNo entendimento da autoridade recorrida, a operação deve ser verificada no \nseu efeito total, e não pela validade isolada das partes. \n\n“nos casos de alegada “reorganização empresarial”, na qual se \nverifica  a  existência  de  um  conjunto  de  atos  é  importante \nanalisar o  todo e não apenas cada ato  isoladamente. O exame \nabrangente da situação permitirá identificar se cada operação é \nautônoma ou se faz parte de uma operação maior e que se esteja \npretendendo  ocultar  do  fisco. Nas  operações  de  planejamento \ntributário, as questões formais têm menor relevância na análise \nda  oponibilidade  das  operações  perante  o  Fisco,  devendo  ser \nanalisada  primordialmente  a  essência  do  conjunto  de \noperações \n\nArgumenta  a  autoridade  recorrida  que  a  essencialidade  do  lançamento  não \npode ser desprezada. \n\nTais  operações  geraram  um  aumento  importante  do  custo  de \naquisição  das  ações  pertencentes  ao  contribuinte  antes  da \nalienação,  por  ocasião  da  capitalização  de  dividendos  da \nholding  Nova  Pactual  Participações  S/A  e  da  incorporadora \nPactual  S/A.  Entretanto,  conclui  a  fiscalização,  de  forma \nacertada,  que  os  aumentos  de  capital  promovidos  pelo \ninteressado e utilizados como justificativa para esses aumentos \nde custo tiveram origem em um único fato econômico: o lucro \nobtido pelo Banco Pactual S/A, sendo que os demais aumentos \nde  custo  foram  destituídos  de  qualquer  amparo  material  e \neconômico. Pretendeu­se aumentar  o  custo  do Banco Pactual \nnão  através  de  recursos,  mas  através  de  reflexos/imagens  de \nrecursos, o que se torna patente ao compararmos o aumento do \npatrimônio líquido do Banco Pactual no período de 31/12/2005 \na 31/11/2006 (84,45%) ao acréscimo do custo de aquisição das \nações do contribuinte no mesmo período (293,76%). \n\nO aumento do custo de aquisição das ações não pode superar a \nriqueza  produzida  pela  sociedade. Não  há  sentido  econômico \nem tal fato, mas sim uma distorção, que não decorreu do texto \nde  lei,  mas  de  procedimento  que  capitalizou  os  mesmos \ndividendos  por  duas  vezes,  considerando  que  as  reservas  e \n\nFl. 900DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  16\n\nlucros  capitalizados  por  Nova  Pactual  Participações  S/A  e \nPactual  S/A  são  o  resultado  da  equivalência  patrimonial  do \nBanco Pactual. \n\nDa análise do caso concreto, identifico que a operação ainda que revestida de \naparente  legalidade  no  que  toca  as  partes  isoladas,  cria  no  conjunto  uma  situação  irreal  e \nartificial, que não condiz com o que o nosso sistema tributário almeja. \n\nNo  caso  concreto  não  tenho  dúvidas  que  houve  o  aumento  do  custo  de \naquisição,  fundamentado  no  procedimento  adotado,  deliberado  e  intencionalmente, \nmaterializado  para  assegurar  o  aumento  do  custo  de  aquisição  pelo  efeito multiplicativo  dos \nresultados do Banco Pactual. \n\nEntendo  que  no  processo  de  hermenêutica,  o  operador  do  direito  tributário \ndeve  empreender  um  esforço,  para  a  aplicação  da  norma  tributária  mais  consistente  e \nrigorosamente  compatível  com  o  princípio  da  certeza  do  direito,  na  adequação  da  verdade \nmaterial como exige o nosso artigo 145, parágrafo primeiro da Constituição., \n\nArt.  145. A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os \nMunicípios poderão instituir os seguintes tributos: \n\n§  1º  ­  Sempre  que  possível,  os  impostos  terão  caráter \npessoal  e  serão  graduados  segundo  a  capacidade \neconômica  do  contribuinte,  facultado  à  administração \ntributária,  especialmente  para  conferir  efetividade  a  esses \nobjetivos,  identificar,  respeitados  os  direitos  individuais  e \nnos  termos  da  lei,  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as \natividades econômicas do contribuinte. \n\nSegundo o recorrente, a validade do método encontra respaldo no artigo 135 \ndo RIR:  \n\nArt.  135.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  ou  incorporação  de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio  ou  acionista  (Lei  nº  9.249,  de  1995,  art.10,  parágrafo \núnico). \n\nNas  operações  em  cotejo,  os  lucros  apurados  decorrem  de  lucros \nreconhecidos no Banco Pactual, materializados nos resultados de equivalência patrimonial. O \nmétodo de Equivalência Patrimonial é assim denominado, pois o seu cálculo se baseia no valor \ndo patrimônio líquido da empresa coligada ou controlada, diferentemente do método do custo, \nque somente considera o valor efetivamente desembolsado no momento da aquisição. \n\nUrge  preliminarmente  destacar,  que  inobstante  o  procedimento  contábil \nadotado,  destaque­se  que  para  a  Contabilidade,  os  registros  contábeis  em  conjunto  devem \nrefletir  a  essência  e  a  realidade  econômica,  tal  como  se  destaca  da  análise  da  estrutura \nconceitual da contabilidade que enfatiza a primazia da essência sobre a forma. \n\nA  equivalência  patrimonial  não  é  mais  do  que  uma  forma  de  atualização \ncontínua  do  valor  do  investimento,  que  consiste  na  avaliação  na  empresa  investidora,  dos \ninvestimentos  pelas  variações  do  patrimônio  líquido  da  empresa  investida,  mediante \nreconhecimento  direto  das  variações  apuradas,  lucros,  perdas  ou  prejuízos,  para  os  fins  de \ndeterminação do aumento ou da redução do valor investido. \n\nFl. 901DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEntrementes,  a  equivalência  patrimonial  presta­se  para  a  determinação  do \ncapital aplicado que pertence ao seu titular e suas variações patrimoniais no período, pois há de \nlevar em conta: \n\n(i) o patrimônio líquido atual da controlada ou coligada; \n\n(ii) o custo de aquisição da participação societária e \n\n(iii) o valor do investimento, com os reflexos do resultado da controlada ou \ncoligada. \n\nToda  a  apuração  da  equivalência  patrimonial,  portanto,  dependerá  da \ndeterminação contábil do patrimônio líquido da sociedade investida, conforme exige o art. 248, \nI,  da Lei nº 6.404/76. E  a  razão é evidente:  \"os  conceitos de patrimônio  líquido e de capital \npróprio representam o mesmo objeto ­ a quota­parte ideal de capital existente no ativo que é de \npropriedade do titular do patrimônio\". Assim, a conta de investimentos da controladora variará \nsegundo a variação do patrimônio líquido na controlada ou coligada, ou ainda pelo percentual \nda respectiva participação. \n\nDe modo resumido, a equivalência patrimonial  tem a função de atualizar os \ninvestimentos relevantes em empresas controladas ou coligadas conforme os resultados forem \nsendo  apurados  nestas  entidades,  independentemente  da  distribuição  dos  lucros  apurados.  E \npara investimentos que não se qualificarem como relevantes, emprega­se o método de custo de \naquisição (art. 183, III, da Lei nº 6.404/76) . \n\nO método  de  equivalência  patrimonial  deve  refletir  sempre  a  essência \neconômica, o verdadeiro valor do investimento da controladora, com os ajustes inerentes \nao  lucro  ou  prejuízo  obtido  e  seus  efeitos  fiscais,  o  que  se  depreende  da  interpretação \nsistemática da legislação fiscal, compreendida à luz dos conceitos contábeis. \n\nA  patrimonialidade  vincula­se  ao  conteúdo  econômico,  porque  está \nintimamente  vinculada  ao  valor  econômico  dos  bens  e  direitos.  Por  isso,  no  Direito,  a \npatrimonialidade somente tem sentido quando vinculada ao conceito de \"direitos\" (subjetivos), \nsobre coisas (reais) ou contra pessoas (pessoais). Daí que, sendo o patrimônio composto não de \nbens materiais, mas de direitos, qualquer acréscimo patrimonial há de ser de direitos (reais ou \npessoais), logo, como uma \"disponibilidade jurídica\" efetiva, e não apenas artificial. \n\nPara dar destaque a irregularidade do procedimento adotado pelo recorrente \ncabe  apontar  aquilo  que  prescreve  ao  CPC  18,  que  versa  sobre  os  procedimentos  para  a \nequivalência patrimonial. \n\n26.  Muitos  dos  procedimentos  que  são  apropriados  para  a \naplicação do método da equivalência patrimonial são similares \naos  procedimentos  de  consolidação,  descritos  no \nPronunciamento  Técnico  CPC  36  –  Demonstrações \nConsolidadas.  Além  disso,  os  conceitos  que  fundamentam  os \nprocedimentos  utilizados  para  contabilizar  a  aquisição  de \ncontrolada  devem  ser  também  adotados  para  contabilizar  a \naquisição  de  investimento  em  coligada  ou  em  empreendimento \ncontrolado em conjunto. \n\nFl. 902DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  18\n\n27.  A  participação  de  grupo  econômico  em  coligada  ou  em \nempreendimento controlado em conjunto é dada pela  soma das \nparticipações  mantidas  pela  controladora  e  suas  outras \ncontroladas  no  investimento.  As  participações  mantidas  por \noutras  coligadas  ou  empreendimentos  controlados  em  conjunto \ndo  grupo devem ser  ignoradas  para  essa  finalidade. Quando a \ncoligada  ou  empreendimento  controlado  em  conjunto  tiver \ninvestimentos  em  controladas,  em  coligadas  ou  em \nempreendimentos  controlados  em  conjunto  (joint  ventures),  o \nlucro ou prejuízo,  os outros  resultados abrangentes  e os ativos \nlíquidos considerados para aplicação do método da equivalência \npatrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas demonstrações \ncontábeis  da  coligada  ou  do  empreendimento  controlado  em \nconjunto (incluindo a participação detida pela coligada ou pelo \nempreendimento  controlado  em  conjunto  no  lucro  ou  prejuízo, \nnos outros resultados abrangentes e nos ativos líquidos de suas \ncoligadas e de seus empreendimentos controlados em conjunto), \napós  a  realização  dos  ajustes  necessários  para  uniformizar  as \npráticas contábeis (ver itens 35 e 36). Esse mesmo procedimento \ndeve  ser  aplicado  à  figura  da  controlada  no  caso  das \ndemonstrações contábeis individuais. \n\n28.  Os  resultados  decorrentes  de  transações  ascendentes \n(upstream)  e  descendentes  (downstream)  entre  o  investidor \n(incluindo  suas  controladas  consolidadas)  e  a  coligada  ou  o \nempreendimento  controlado  em  conjunto  devem  ser \nreconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  do  investidor \nsomente  na  extensão  da  participação  de  outros  investidores \nsobre essa coligada ou empreendimento controlado em conjunto, \ndesde que esses outros  investidores  sejam partes  independentes \ndo grupo econômico a que pertence a investidora. As transações \nascendentes  são, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou \ndo  empreendimento  controlado  em  conjunto  para  o  investidor. \nAs  transações descendentes  são, por  exemplo,  vendas  de ativos \ndo  investidor  para  a  coligada  ou  para  o  empreendimento \ncontrolado  em  conjunto.  A  participação  do  investidor  nos \nresultados resultantes dessas transações deve ser eliminada. \n\n28A.  Os  resultados  decorrentes  de  transações  descendentes \n(downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser \nreconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  individuais  da \ncontroladora  enquanto  os  ativos  transacionados  estiverem  no \nbalanço de adquirente pertencente ao mesmo grupo econômico. \nO  disposto  neste  item  deve  ser  aplicado  inclusive  quando  a \ncontroladora  for,  por  sua vez,  controlada de outra  entidade do \nmesmo grupo econômico. \n\n28B.  Os  resultados  decorrentes  de  transações  ascendentes \n(upstream) entre a controlada e a controladora e de transações \nentre  as  controladas  do  mesmo  grupo  econômico  devem  ser \nreconhecidos  nas  demonstrações  contábeis  da  vendedora,  mas \nnão  devem  ser  reconhecidos  nas  demonstrações  contábeis \nindividuais  da  controladora  enquanto  os  ativos  transacionados \nestiverem  no  balanço  de  adquirente  pertencente  ao  grupo \neconômico. \n\n28C. O disposto nos itens 28A e 28B deve produzir o mesmo \nresultado  líquido  e  o  mesmo  patrimônio  líquido  para  a \n\nFl. 903DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncontroladora  que  são  obtidos  a  partir  das  demonstrações \nconsolidadas  dessa  controladora  e  suas  controladas.  Devem \ntambém,  para  esses  mesmos  itens,  ser  observadas  as \ndisposições  contidas  na  Interpretação  Técnica  ICPC  09  ­ \nDemonstrações  Contábeis  Individuais,  Demonstrações \nSeparadas,  Demonstrações  Consolidadas  e  Aplicação  do \nMétodo da Equivalência Patrimonial.. \n\nPor  sua  vez,  assim  define  o  CPC  36  que  versa  sobre  as  demonstrações \nconsolidadas: \n\nB86. Demonstrações consolidadas devem: \n\n(a)  combinar  itens  similares  de  ativos,  passivos,  patrimônio \nlíquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora com \nos de suas controladas; \n\n(b)  compensar  (eliminar)  o  valor  contábil  do  investimento  da \ncontroladora  em  cada  controlada  e  a  parcela  da  controladora \nno  patrimônio  líquido  de  cada  controlada  (o  Pronunciamento \nTécnico  CPC  15  explica  como  contabilizar  qualquer  ágio \ncorrespondente); \n\n(c) eliminar integralmente ativos e passivos, patrimônio líquido, \nreceitas,  despesas  e  fluxos  de  caixa  intragrupo  relacionados  a \ntransações entre entidades do grupo  (resultados decorrentes de \ntransações  intragrupo  que  sejam  reconhecidos  em  ativos,  tais \ncomo estoques e ativos fixos, são eliminados integralmente). Os \nprejuízos  intragrupo  podem  indicar  uma  redução  no  valor \nrecuperável  de  ativos,  que  exige  o  seu  reconhecimento  nas \ndemonstrações  consolidadas.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC \n32 – Tributos sobre o Lucro se aplica a diferenças temporárias, \nque  surgem  da  eliminação  de  lucros  e  prejuízos  resultantes  de \ntransações intragrupo. \n\nDesse  modo,  inegavelmente,  aumenta­se  o  custo  do  Banco  Pactual  não \natravés  de  recursos, mas  através  de  reflexos/imagens  de  recursos,  o  que  se  torna  patente  ao \ncompararmos o aumento do patrimônio líquido do Banco Pactual no período de 31/12/2005 a \n31/11/2006 ao acréscimo do custo de aquisição das ações do contribuinte no mesmo período, \ntal  como  apontado  pela  fiscalização  e  pela  autoridade  recorrida.  O  custo  de  aquisição \napontado não representa fidedignamente a realidade econômica, alterando o montante do \ntributo apurado, e desrespeitando o principio da capacidade contributiva. \n\nIgualmente  correto,  o  procedimento  adotado  de  se  expurgar  o  efeito  da \ncapitalização na Participações e nas Holdings, tendo em vista que a metodologia proposta pelo \nrecorrente  implicaria  numa  capitalização  duplicada,  e  sem  fundamentação  econômica.  A \nescolha é oportuna tendo em vista que a origem primária dos lucros é o Banco Pactual S.A. \n\nNão  se  acolhe  o  argumento  do  recorrente  de  que  o  expurgo  foi  feito \nincorretamente dada a distribuição desproporcional de lucros. Numa capitalização seqüencial, \ncomo  no  caso  concreto,  a  manutenção  da  capitalização  da  etapa  que  expressa  mais \ngenuinamente  o  Lucro  com  o  Banco  Pactual  S.A  não  pode  ser  entendida  como  incorreta. \nSelecionar  para  exclusão  aquela  capitalização  que  seja  mais  favorável  para  o  recorrente,  é \nvisivelmente  oportunista.,  e  não  se  coaduna  com  o  espírito  das  normas  tributarias.  O  que \n\nFl. 904DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  20\n\nrecorrente  parece  propor  é  que  segundo  o  contexto  especifico,  caberia  ao  fisco  expurgar  a \ncapitalização  que  fosse  mais  favorável  ao  contribuinte,  que  implicasse  para  aquele \nespecificamente  o  menor  tributo.  Isto  posto,  não  vejo  reparos  a  realizar  no  procedimento \nadotado pela fiscalização. \n\nNo  que  toca  a  base  de  cálculo  e  fundamentação,  o  tributo  foi  apurado \nconforme o valor de cotas apontadas pelo próprio recorrente em sua declaração de ajuste anual. \nO  procedimento  reveste­se  deste  modo  de  legalidade  e  nenhum  vício  se  identificou,  não \nmerecendo prosperar quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente. \n\nDivergências de opiniões e interpretação distintas do direito são muitas vezes \napontadas  na  Impugnação  e  Recurso Voluntário  com  grande  eloqüência  e  garantindo  que  a \nrazão  estaria  sempre  com  o  recorrente,  entretanto,  com  a  devido  respeito,  s.m.j.,  a  pratica \nadotada não encontra respaldo em nosso sistema tributário. Esse é o entendimento que firmo e \ncom base no qual não reconheço a validade do procedimento adotado pelo recorrente. \n\nNo  relativo  a  qualificação  da  multa,  não  consigo  identificar  a  simulação \napontada pela fiscalização e pela autoridade recorrida. \n\nEntendo que configura­se como simulação , o comportamento do contribuinte \nem  que  se  detecta  uma  inadequação  ou  inequivalência  entre  a  forma  jurídica  sob  a  qual  o \nnegócio se apresenta e a substancia ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, \ndá­se  pela  discrepância  entre  a  vontade  querida  pelo  agente  e  o  ato  por  ele  praticado  para \nexteriorização  dessa  vontade.  Não  é  o  caso  nos  autos  tendo  em  vista  que  os  fatos  são \ntransparentes  e  refletem  o  que  realmente  ocorreu,  encontrando  inclusive  possível  propósito \nnegocial para a sua realização.  \n\n No caso concreto, o suposto planejamento tributário realizado é certamente \numa matéria controversa, sem precedentes jurisprudenciais contrários à nova qualificação dos \nfatos  pelo  seu  verdadeiro  conteúdo,  e  não  pelo  aspecto  meramente  formal.  Nesse  contexto \nimplica escusável desconhecimento da  ilicitude do conjunto de atos praticados, ocorrendo na \nespécie  erro  de  proibição.  Tendo  o  contribuinte  informado  as  operações  com  absoluta \ntransparência, e assim permitindo ao fisco fiscalização e qualificação do fato, está ausente na \nespécie o evidente intuito de fraude. Neste contexto, afasta­se a qualificação da multa de ofício. \n\nNo  que  refere­se  ao  argumento,  suscitado  pelo  Conselheiro  Pedro  Anan \nJunior,  de  que  caberia  afastar­se  a  multa  de  ofício  completamente,  tendo  em  vista  o  erro \nescusável, não concordo com o mesmo. O recorrente não se trata de um mero funcionário da \norganização  que  recebe  seus  informes  de  rendimentos  passivo  e  que  poderia  ter  deixado  se \nenganar pelo procedimento. Trata­se de executivo de grande relevância no contexto do grupo, \nsócio  e  administrador  atuante,  deste  modo  não  acolho  o  argumento  de  erro  escusável  para \nafastar toda a multa. A multa de ofício de 75% é oportuna e própria para a conduta envolvida, \nainda que não tenha sido realizado com dolo. \n\nFinalmente,  cabe  observar  que  no  que  toca  a  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta  de  ofício,  diversas  decisões  judiciais  e  administrativas  reconhecem  a  legalidade  da \nincidência  do  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  No  STJ,  a  duas  turmas  já  adotaram  o \nposicionamento  defendido  pela  Fazenda.  No  âmbito  do  CARF  também  diversos  julgados \nconfirmam esse entendimento. \n\nDesse modo, deve ser mantida a incidência de juros de mora sobre a multa de \nofício.  \n\nFl. 905DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndesqualificar a multa de ofício, reduzindo­a a percentual de 75%. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\nFl. 906DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  22\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora \nDesignada \n\nEm que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, peço vênia \npara dele discordar quanto à incidência da Taxa Selic sobre a multa de ofício. \n\nA incidência dos juros de mora está prevista no art. 61 do Código Tributário \nNacional – CTN, in verbis (grifei): \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito. \n\nPara  a  devida  interpretação  do  dispositivo  acima  transcrito  é  necessário \nbuscar o conceito de “crédito” a partir de outros artigos do mesmo código.  \n\nAssim dispõe o art. 113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n §  1o  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n §  2o  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n §  3o  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nDepreende  do  artigo  acima  transcrito  que  a  obrigação  tributária  principal \nsurge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  que  pode  ter  dois  objetos:  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade  pecuniária,  esta  última  decorrente  da  inobservância  de  uma  obrigação  acessória. \nInfere­se, assim, que o conceito de obrigação principal não inclui a multa de ofício vinculada, \nmas tão somente a multa pelo descumprimento da obrigação acessória. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  “O  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \nprincipal e tem a mesma natureza desta.” (art. 139 do CTN), este também não abrange a multa \nde  ofício  proporcional  exigida  junto  com  o  tributo  ou  contribuição.  Reforçando  nosso \n\nFl. 907DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 19515.720168/2011­24 \nAcórdão n.º 2202­002.166 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentendimento,  o  art.  161  do CTN deixa  claro  que  os  juros  serão  exigidos “sem  prejuízo  da \nimposição das penalidades cabíveis”. \n\nEntendo, assim, que a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício não \nencontra amparo na lei complementar.  \n\nResta  agora  analisar  a  legislação  ordinária  que  prevê  a  aplicação  da  Taxa \nSelic, transcrevendo­se, inicialmente, o art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.61. Os débitos para com a União, decorrentes de  tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.  \n\nO dispositivo acima prevê os acréscimo moratórios  (multa e  juros de mora) \nincidentes  sobre os débitos decorrentes de  tributos  e  contribuições não pagos nos prazos,  ou \nseja, sobre o valor do principal, que não se confunde com a multa de ofício vinculada. Caso a \nmulta de ofício estivesse incluída no conceito de “débito” estar­se­ia defendendo a incidência \nde multa de mora sobre multa de ofício, o que não se admite. É cediço que a multa de mora é \naplicada tão somente em recolhimentos de tributos e contribuições pagos após o vencimento, \nefetuados espontaneamente pelo sujeito passivo, enquanto que a multa de ofício é aplicada nos \nde falta de pagamento apurada em procedimento de ofício. Ademais, a aplicação concomitante \ndas duas multas (de mora e de ofício) é vedada pelo art. 950, §3o, do Decreto no 3.000, de 26 de \nmarço de 1999 – RIR/99. \n\nA  incidência  cumulativa  da  Taxa  Selic  está  prevista  apenas  nos  casos  de \nlançamento isolado de multa ou juros de mora, nos termos do art. 43 da Lei no 9.430, de 1996: \n\nArt.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nFl. 908DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  24\n\nConclui­se,  assim,  que  também  na  legislação  ordinária  não  existe  previsão \npara a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  voto  por  DAR  provimento  PARCIAL  ao \nrecurso voluntário para excluir a aplicação da Taxa Selic sobre a multa de ofício. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 909DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digit\n\nalmente em 11/03/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10467.720010/2006-35", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5174510", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.332", "nome_arquivo_s":"Decisao_10467720010200635.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10467720010200635_5174510.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Conselheira Relatora.\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n\nProcesso nº 10467.720010/2006­35 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332 \n\nS2­C2T2 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 4 \na  7,  integrado  pelos  demonstrativos  de  fls.  8  e  9,  pelo  qual  se  exige  a  importância  de \nR$2.575,00, a  título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –  ITR, exercício 2002, \nacrescida de multa de ofício de 112,5% e juros de mora, relativo ao imóvel rural denominado \nFazenda  Nossa  Senhora  Aparecida,  cadastrado  na  Secretaria  da  Receita  Federal  sob  no \n3.409.292­7, localizado no município de São Mamede/PB.  \n\nDA AÇÃO FISCAL  \n\nO procedimento fiscal decorre do trabalho de revisão da DITR/2002 e encontra­\nse resumido na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 6 e 7, na qual o autuante \nesclarece que: \n\n· em 13/09/2006, o contribuinte foi intimado a apresentar o Ato Declaratório \nAmbiental ­ ADA do IBAMA e a documentação comprobatória referente à \nárea de 325,0ha, declarada como área de preservação permanente, e à área \nde 250,0 ha, declarada como área de utilização limitada; \n\n· tendo em vista o não atendimento à  intimação  fiscal,  a multa de ofício  foi \nagravada para 112,5%; \n\n· foram  glosadas  as  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e \nutilização limitada, por falta de comprovação. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 28 e 29, instruída \ncom os documentos de fls. 30 a 55, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fls. 58 e 59): \n\nNão  concordando  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  em \n04.12.2006, em síntese: \n\nAlega  que  o  termo  de  intimação,  constante  do  processo  e  somente  agora \nconhecido, não foi endereçado ao domicílio fiscal do contribuinte. O auto de infração é \nintempestivo e foi endereçado ao domicílio fiscal do contribuinte. O valor apurado não \nconsiderou  o  débito  existente  com  o  BNB  que  ultrapassa  o  Valor  da  Terra  Nua, \ninexistindo Imposto Devido. Tece comentários sobre o Valor da Terra Nua — VTN. \n\nNão existindo ITR a recolher, pelos motivos acima, e o fato de as terras estarem \nencravadas no semi­árido nordestino, com o reconhecimento do \"estado de emergência\" \npelas autoridades competentes, igual sorte também se aplica a multa, assim como o seu \nagravamento,  por  descumprimento  de  uma  obrigação  acessória  que  o  contribuinte \nnunca tomou conhecimento. \n\nTranscreve Acórdãos do Conselho de Contribuintes. Ao final  requer a anulação \ndo auto de infração. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10467.720010/2006­35 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332 \n\nS2­C2T2 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando  a  impugnação  apresentada,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal de Julgamento de Recife (PE) julgou procedente em parte o lançamento, proferindo o \nAcórdão no 11­25.628 (fls. 57 a 62), de 12/03/2009, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ­ \nITR  \n\nExercício: 2002  \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nSe o autuado revela conhecer as acusações que  lhe  foram imputadas, \nrebatendo­as  de  forma  meticulosa,  com  impugnação  que  abrange \nquestões  preliminares  como  também  razões  de  mérito,  descabe  a \nproposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nMATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA NA IMPUGNAÇÃO. \n\nConsidera­se não impugnada a matéria, objeto da autuação, a respeito \nda qual o contribuinte não se manifestou expressamente. \n\nESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. \n\nO  estado  de  calamidade  pública  para  os  fins  do  cálculo  do  Imposto \nsobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, decretado pelo Executivo \nmunicipal, terá efeito quando reconhecido pelo Governo Federal. \n\nDA MULTA DE OFÍCIO ­ DO AGRAVAMENTO PARA 112,5%.  \n\nPor  não  restar  caracterizada  a  falta  de  atendimento,  no  prazo,  de \nintimação  para  prestar  esclarecimentos,  é  de  se  cancelar  o \nagravamento  da  multa  de  ofício  de  112,5%,  cabendo  a  mesma  ser \nfixada no percentual de 75%, a incidir sobre o imposto suplementar. \n\nINSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. \n\nA  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  documentos  em  que  se \nfundamentar  e  que  comprovem  as  alegações  de  defesa,  precluindo  o \ndireito de o contribuinte fazê­lo em outro momento processual. \n\nA decisão a quo desagravou a multa de ofício aplicada, reduzindo­a de 112,5% \npara 75% (fl. 62). \n\nDO RECURSO \n\nCientificado do Acórdão de primeira instância, em 01/09/2009 (vide AR de fl. \n67), o contribuinte apresentou, em 09/09/2009, tempestivamente, o recurso de fls. 69 a 71, no \nqual expõe as razões de sua irresignação a seguir sintetizadas: \n\n1.  Preliminarmente,  o  contribuinte  requer  a  remissão  do  crédito  tributário,  nos  termos  do \nart. 14 da Lei no 11.941, de 2009, pois “o vencimento da obrigação é 30/09/2002 e até \n31/12/2007 faz mais de 5 (cinco) anos e seu valor consolidado fica abaixo do permissivo \nlegal, razão porque remido.” \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10467.720010/2006­35 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332 \n\nS2­C2T2 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.  No  mérito,  o  recorrente  alega  que  a  autoridade  lançadora  não  fez  a  prova  da \npeculiaridade  do  imóvel  rural  que  o  torne  diferente  dos  demais  do Município  de  São \nMamede em pleno Sertão do Estado da Paraíba, com estado de emergência reconhecido \npelas  autoridades  federais,  transferindo  o  ônus  da  prova  para  que  o  contribuinte \ndemonstrasse, a custos elevados, o valor da área de preservação permanente e de reserva \nlegal,  quando  existe  jurisprudência  mencionada  em  sua  impugnação  de  que  não  há \nnecessidade de ato declaratório do IBAMA para esse fim. \n\n3.  Conclui afirmando que praticou um ato de boa fé, em conformidade com o direito, mesmo \nporque o lançamento remanescente foi remido e deve ser arquivado. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 15, distribuído para esta Conselheira na sessão \npública  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de Recursos Fiscais  de  28/11/2011,  veio  numerado  até  à  fl.  72  (última  folha \ndigitalizada) 1. \n\n                                                           \n1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira.  Recebido apenas o arquivo digital. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10467.720010/2006­35 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332 \n\nS2­C2T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nA  apreciação  do  presente  recurso  encontra­se  prejudicada  por  uma  questão \npreliminar suscita pelo interessado. \n\nO crédito em discussão refere­se a lançamento de Imposto sobre a Propriedade \nTerritorial Rural – ITR, exercício 2002, no montante R$2.575,00, acrescido de multa de ofício \nde 75% e juros de mora. \n\nO recorrente alega que o vencimento da obrigação é 30/09/2002 e, portanto, em \n31/12/2007,  já estava vencido a mais de cinco anos, assim como o valor consolidado estaria \nabaixo  do  limite  previsto  no  art.  14  da  Lei  no  11.941,  de  2009.  Logo,  o  crédito  tributário \nexigido no presente processo já estaria remido. \n\nÉ  cediço  que  o  art.  172  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  prevê  que  a \nautoridade  administrativa  possa  conceder  remissão  total  ou  parcial  do  crédito  tributário, \nexigindo, contudo, lei ordinária que a regulamente. \n\nNesse  sentido,  foi  editada a Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, que  assim \ndispõe em seu art. 14 (grifei): \n\nArt. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive \naqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, \nestejam  vencidos  há  5  (cinco)  anos  ou  mais  e  cujo  valor  total \nconsolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 \n(dez mil reais).  \n\n§ 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por \nsujeito passivo e, separadamente, em relação:  \n\nI  –  aos  débitos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \ndo art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a \nterceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;  \n\nII – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito \nda Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional;  \n\nIII  –  aos  débitos  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  das  contribuições  instituídas a  título de  substituição  e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades e  fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil; e  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10467.720010/2006­35 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.332 \n\nS2­C2T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nIV  –  aos  demais  débitos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil.  \n\n§ 2o Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado \nconsiderando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\n§ 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. \n\n§  4o  Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  aos  débitos  originários  de \noperações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a \nReforma  Agrária  –  PROCERA  transferidas  ao  Tesouro  Nacional, \nrenegociadas  ou  não  com  amparo  em  legislação  específica,  inscritas \nna dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas \nde risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196­3, de 24 \nde agosto de 2001. \n\nComo se vê, para a remissão prevista no art. 14 da Lei no 11.941, de 2009, os \ndébitos  não  podem  ser  analisados  isoladamente  para  fins  de  aplicação  do  limite  de \nR$10.000,00, mas em conjunto com todos os débitos devidos pelo contribuinte que preencham \nos requisitos na forma prevista na lei. \n\nEssa atribuição é da Delegacia da Receita Federal do Brasil da circunscrição do \ndomicílio do contribuinte, visto que é a ela que compete as atividades de arrecadação, controle \ne recuperação do crédito tributário, em especial, “controlar os valores relativos à constituição, \nsuspensão, extinção e exclusão de créditos tributários” (art. 224, XI, da Portaria Ministério da \nFazenda no 203, de 14 de maio de 2012).  \n\nDiante de todo o exposto, para que se possa formar um juízo acerca da matéria \nem  discussão,  voto  no  sentido  de  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nautoridade  preparadora  verifique  se  o  crédito  tributário  formalizado  no  presente  processo \nencontra­se remido ou não, nos termos do art. 14 da Lei no 11.941, de 2009. \n\nAo final, antes da devolução dos autos ao Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, o recorrente deve ser cientificado do resultado desta diligência para que se manifeste, \nse assim o desejar, no prazo de 30 dias. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 25/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/10/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nREVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE.\nA emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o contribuinte está sob procedimento fiscal, eventual retificação da Declaração de Ajuste Anual não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade do lançamento de ofício.\nRecurso negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.006707/2007-37", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5190000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.198", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647006707200737.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"19647006707200737_5190000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "id":"4515356", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:46.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041213989322752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.006707/2007­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.198  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ALCINA DE FÁTIMA HENRIQUE DE GUSMÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nREVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INÍCIO DE AÇÃO \nFISCAL.  PROCEDIMENTO  DE  OFÍCIO.  PERDA  DA \nESPONTANEIDADE. \n\nA emissão de termo de intimação fiscal, por servidor competente, caracteriza \ninício de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o \nque  somente  se  descaracteriza  pela  ausência,  por mais  de  sessenta  dias,  de \noutro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Desta forma, se o \ncontribuinte está sob procedimento fiscal, eventual retificação da Declaração \nde Ajuste Anual não caracteriza espontaneidade, tampouco enseja a nulidade \ndo lançamento de ofício. \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n67\n07\n\n/2\n00\n\n7-\n37\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFernandes, Pedro Anan  Junior e Nelson Mallmann. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro \nRafael Pandolfo. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19647.006707/2007­37 \nAcórdão n.º 2202­002.198 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nALCINA DE  FÁTIMA HENRIQUES DE GUSMÃO,  contribuinte  inscrita \nno CPF/MF 124.035.554­87, com domicílio fiscal na cidade Recife, Estado de Pernambuco, à \nRua Hoel Sette,  nº 144 – Apto 1101, Bairro  Jaqueira,  jurisdicionado a Delegacia da Receita \nFederal  do Brasil  em Recife  ­ PE,  inconformada com a decisão de Primeira  Instância de  fls. \n37/41, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nRecife  ­  PE,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  pleiteando  a  sua \nreforma, nos termos da petição de fls. 45/48. \n\nContra  a  contribuinte  acima  mencionada  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da \nReceita  Federal  do  Brasil  em  Recife  ­  PE,  em  29/05/2007,  Notificação  de  lançamento  de \nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 05/06), com ciência através de AR, em 13/06/2007 (fls. \n18),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ 4.  246,19  (padrão \nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa \nFísica, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no \nmínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de \n2005, correspondente ao ano­calendário de 2004.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nde  revisão de Declaração de Ajuste Anual  referente ao exercício de 2005, onde a autoridade \nfiscal lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: \n\n1 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES: Glosa do valor de R$ \n1.272, 00, correspondente à dedução indevida com dependentes, por falta de comprovação da \nrelação de dependência. Infração capitulada nos arts. 8.°, inciso II, alínea \"c”, e 35, da Lei n.° \n9.250, de 1995 e arts. 2.° e 15, da Lei n.° 10.451, de 2002. \n\n2 ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE \nPESSOAS FÍSICAS – DIMOB: Da análise das informações e documentos apresentados pelo \ncontribuinte,  e  das  informações  constantes  dos  sistemas  da Secretaria  da Receita  Federal  do \nBrasil,  constatou­se  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis,  recebidos  de  pessoa  física,  pelo \ntitular e/ou dependentes, no valor de R$ 3.132,00 , informados na Declaração de Informações \nsobre Atividades  Imobiliárias  (Dimob) pela(s) administradora(s) de  imóveis. Na apuração da \nomissão foi considerado o valor  liquido do aluguel,  já deduzido da comissão correspondente. \nInfração capitulada nos arts. 1º ao 3º e §§, e 8.°, da Lei n.° 7.713, de 1988; arts. 1º ao 4.°, da \nLei n.° 8.134, de 1990 e 1° e 15, da Lei n° 10.451, de 2002. \n\n3 ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VINCULO \nE/OU  SEM  VINCULO  EMPREGATÍCIO:  Da  análise  das  informações  e  documentos \napresentados  pelo  contribuinte,  e  das  informações  constantes  dos  sistemas  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil constatou­se omissão de rendimentos do trabalho com vinculo e/ou \nsem vinculo empregatício, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 8.029,63, recebido pelo \ntitular e/ou dependentes, da fonte pagadora Universidade Federal de Pernambuco. Na apuração \ndo imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos \nomitidos no valor de R$ 0,00. Infração capitulada nos arts. 1° ao 3° e §§, e 8°, da Lei n° 7.713, \nde 1988; arts. 1° ao 4°, da Lei n° 8.134, de 1990 e arts. 1° e 15, da Lei n° 10.451, de 2002. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm sua peça  impugnatória de  fls.  01/02,  apresentada,  tempestivamente,  em \n09/07/2007, a contribuinte, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à \nimpugnação  para  declarar  a  insubsistência  da  Notificação  de  Lançamento,  com  base,  em \nsíntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que,  na  Solicitação  de  Retificação  de  Lançamento  apresentada  em  07  de \nmaio  de  2007,  referente  a  Notificação  de  Lançamento  nº  20051604410092912058,  a \ncontribuinte  declare  que  se  sentiu  cerceada  no  seu  direito  à  assistência  técnica  e  da \npossibilidade de apresentar retificação da declaração conforme amparo dos arts. 830, 831 e 832 \nde Decreto 3.000 de 26.03.1999 — RIR/99, não obstante, a Secretaria da Receita Federal no \nRecife insiste em não proporcionar o que é de JUSTIÇA e DIREITO à contribuinte; \n\n­  que,  em  virtude  do  fato  acima,  a  contribuinte  não  pôde  refazer  sua \ndeclaração de IRPF2005 para retirar de sua dependência o CPF 007.632.704­31, fato que seria \na  opção  de  escolha  caso  fosse  mostrado  a  repercussão  em  sua  declaração  dos  rendimentos \nauferidos pela dependente; \n\n­ que, mas, como pode ser constatado, a dependente de CPF 007.632.704­31 \n— apresentou declaração  IRPF2005 e,  portanto,  deve  ser  retirada da  relação de dependência \n(lançamento indevido — por lapso); \n\n­  que  o  valor  de  R$  8.029,63  foi  declarado  pelo  CPF  007.632.704­31, \nportanto, não deverá ser lançado no IRPF2005 da contribuinte por caracterizar uma tributação. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas pela  impugnante, os membros da 2° Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento em Recife­ PE concluíram pela improcedência da impugnação, com base, \nem síntese, nas seguintes considerações: \n\n­  que,  inicialmente  a  impugnante  aduz  que  se  sentiu  cerceada  sobre  a \npossibilidade de apresentar declaração retificadora conforme permitido nos arts. 830 a 832 do \nRIR/99,  para  retirar  desta  a  dependente  Ana  Karenina  Henriques  Gusmão  e  alega  que  esta \napresentou sua DIRPF do ano de 2005 em separado, na qual estariam tributados os  referidos \nrendimentos, juntando copia às fls. 09/12; \n\n­ que, entretanto, analisando­se a Declaração de Rendimentos do IRPF/2005 \napresentada pela dependente Ana Karenina Henriques Gusmão CPF no 007.632.704­31 às fls. \n09/12,  constata­se  que,  apesar  de  nesta  haverem  sido  oferecidos  à  tributação  os  rendimentos \nora em discussão, a referida declaração foi entregue na data de 09/07/2007, após, portanto, a \nciência  da  segunda  Notificação  de  lançamento,  uma  vez  que  a  primeira  fora  substituída \nintegralmente após a apresentação da SRL, que ocorreu em 13/06/2007; \n\n­  que,  desta  forma,  o  que  pretende  a  notificada  em  sua  impugnação,  é  a \naceitação,  pela  autoridade  administrativa,  da  retificação  da  sua  DIRPF,  no  sentido  de  ser \nretirado  desta,  a  dependente Ana Karenina Henriques Gusmão,  com  o  escopo  de  que  sejam \nretirados também os rendimentos por ela percebidos no ano­calendário de 2004; \n\n­ que, acordo com o art. 147 § 1º do Código Tributário Nacional, a retificação \nde Declaração de Rendimentos por  iniciativa do contribuinte somente é  admissível mediante \ncomprovação de erro em que se funde e antes de notificado do lançamento de oficio; \n\n­  que,  do  excerto  acima,  infere­se  que  a  exclusão  da  espontaneidade  do \nsujeito passivo, em razão do inicio de ação fiscal contra este instaurada, alcança todos os atos \nanteriores  e,  independentemente  de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19647.006707/2007­37 \nAcórdão n.º 2202­002.198 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nverificadas o que significa que a DIRPF apresentada pelo dependente da autuada com o fito de \ntornar  improcedente  o  lançamento  efetivado  com  base  na  DIRPF  por  esta  apresentada  e  já \nfiscalizada,  posteriormente  à  instauração  da  fiscalização,  não  poderá  ser  acatada,  dada  a  sua \ninfluência na apuração da infração em comento; \n\n­ que, o mesmo se aplica à solicitação da contribuinte para que seja excluída \nda  sua declaração como dependente, Ana Karenina Henriques Gusmão CPF n° 007.632.704­\n31, uma vez que tal pedido implica em retificação de declaração após o inicio da ação fiscal, \nconforme já declinado anteriormente; \n\n­ que cumpre ressalvar que o disposto no texto legal pré­falado, não implica \nem vedação da retificação das declarações efetuadas pelo sujeito passivo, antes de notificado \ndo lançamento, mesmo porque, se assim o fosse, estaria  indo de encontro ao disposto no art. \n147 do CTN. No entanto, tais disposições, guardam consonância com o disposto no parágrafo \núnico do art.138 do CTN, segundo o qual, não se considera espontânea a denúncia apresentada \npelo  sujeito  passivo  após  o  inicio  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização, relacionados com a infração; \n\n­ que vê­se, assim, que, por uma medida de precaução e para não prejudicar o \nandamento  dos  trabalhos  fiscais,  o  legislador  estabeleceu  que,  uma  vez  iniciado  o \nprocedimento  fiscal,  qualquer  iniciativa  do  contribuinte  fiscalizado  e  dos  demais  envolvidos \nnas  infrações  verificadas,  no  sentido  de  celebrar  atos  que  visem  interferir  nas  infrações \napuradas, tais como, declarar receitas ou tributos antes não declarados, não teriam mais o efeito \nda denuncia espontânea de que trata o art.138 do CTN pré­falado; \n\n­ que a contribuinte  também alega a existência de duplicidade de  tributação \nsobre  o  mesmo  rendimento.  Entretanto,  conforme  já  visto  anteriormente,  a  declaração  da \ndependente  Ana  Karenina  Henriques  Gusmão  CPF  n°  007.632.704­31  registrando  tais \nrendimentos foi apresentada posteriormente à lavratura da Notificação de lançamento, o que a \ntorna indevida. Além disso, na referida declaração, os rendimentos referenciados não sofreram \nnenhuma tributação, uma vez que a base de cálculo nela apurada (R$ 8.029,63) ficou abaixo do \nvalor de isenção estabelecido na Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda das Pessoas \nFísicas para o ano de 2004, correspondente a R$ 12.696,00; \n\n­  que  no  que  se  refere  à  glosa  da  dedução  com  dependente  relacionada A. \nAna Paula Henriques Gusmão, bem como à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de \npessoas  físicas  apontada  na  autuação,  a  contribuinte  não  apresentou  qualquer  contestação, \nrazão  pela  qual  as  considero  como  não  impugnadas,  com  base  no  que  dispõe  o  art.  17  do \nDecreto n° 70.235, de 1972. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nRETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  APÓS  INICIADO  O \nPROCEDIMENTO FISCAL \n\nNão pode o contribuinte, em seu beneficio, obter a retificação de \ndeclaração de rendimentos, após iniciado o procedimento fiscal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\nAno­calendário: 2004 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  como não  impugnada matéria  não expressamente \ncontestada pelo impugnante, nos termos do art. 17 do Decreto n° \n70.235, de 6 de março de 1972. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  04/01/2010,  conforme \nTermo constante à  fl. 44, e,  com ela não se conformando, a contribuinte  interpôs, em  tempo \nhábil (01/02/2010), o recurso voluntário de fls. 45/48, instruído pelos documentos de fls. 49/50, \nno qual demonstra irresignação contra a decisão supra, baseado, em síntese, nas mesmas razões \nexpendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n­  que  a  Receita  Federal  possui  os  mecanismos  necessários  para  bloquear \nqualquer  tentativa  ilegítima  de  retificação  de  declaração  IRPF,  como  o  fez  para  o  CPF  da \nimpugnante.  Se  para  os  CPFs  007.632.704­31  e  043.265.384­81  não  havia  bloqueio  para \nentrega das  respectivas  declarações,  é  coerente deduzir que  a opção era  legitima e,  portanto, \nexeqüível; \n\n­ que, conforme o art. 147 § 1° do Código Tributário Nacional, a contribuinte \nsolicitou  a  essa  repartição  (por  lhe  ser  vedado  fazer  de modo  próprio)  que,  em  virtude  dos \nCPFs 007.632.704­31 e 043.265.384­81  terem apresentado declarações  IRPF2005,  retificasse \nsua declaração de ajuste anual e retirasse de seu corpo tais dependentes, pois havia no caso um \nerro  material,  e  os  valores  ora  postos  à  tributação  em  sua  declaração  já  havia,  coerente  e \nlegitimamente, sido informados e tributados nas declarações já apresentadas pelas respectivas \nex­dependentes; \n\n­  que  a  contribuinte,  em  momento  algum,  pleiteou  a  espontaneidade  do \nsujeito passivo após o inicio do procedimento fiscal  (art. 7° e seu § 1° do Decreto 70.235 de \n1972), porém invocou o art. 833 do Decreto 3.000 — RIR/99, que faculta ao sujeito passivo a \nretificação de sua declaração de ajuste anual; \n\n­  que,  contribuinte  tem  consciência  do  lapso  ocorrido  e  solicitou  que  essa \nrepartição  que  corrigisse  o  que  fosse  de  direito,  ou  seja,  excluíssem  de  sua  dependência  os \nCPFs  007.632.704­31  e  043.265.384­81,  assumindo  o  ônus  que  tais  exclusões  pudessem \nacarretar em sua declaração de ajuste anual. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19647.006707/2007­37 \nAcórdão n.º 2202­002.198 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDa  análise  preliminar  da  matéria,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora \nentendeu  haver  as  seguintes  irregularidades:  (1)  ­  dedução  indevida  com  dependentes;  (2)  ­ \nomissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas – DIMOB e (3) ­ omissão de \nrendimentos do trabalho com vinculo e/ou sem vinculo empregatício. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  resolveu  julgar  procedente  o \nlançamento, por entender que a contribuinte não logrou comprovar existência de irregularidade \nno lançamento efetuado. \n\nInconformada,  em  virtude  de  não  ter  logrado  êxito  na  instância  inicial,  a \ncontribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais pleiteando a reforma da decisão prolatada na Primeira Instância onde se insurge contra \no  lançamento  mantido  pela  autoridade  julgadora,  argüindo,  inicialmente,  preliminar  de \nnulidades do lançamento e, no mérito, tece considerações sobre a impossibilidade de se manter \na tributação, sob o entendimento de que demonstrou o equívoco cometido. \n\nÉ  de  ressaltar,  inicialmente,  que  no  que  se  refere  à  glosa  da  dedução  com \ndependente relacionada à Ana Paula Henriques Gusmão, bem como à omissão de rendimentos \nde aluguéis  recebidos de pessoas físicas apontada na autuação, a contribuinte não apresentou \nqualquer  contestação  na  fase  impugnatória,  razão  pela  a  autoridade  julgadora  em  primeira \ninstância considerou que não houve impugnação, com base no que dispõe o art. 17 do Decreto \nn° 70.235, de 1972. \n\nAduz que se  sentiu cerceada sobre a possibilidade de apresentar declaração \nretificadora  conforme  permitido  nos  arts.  830  a  832  do  RIR/1999,  para  retirar  desta  a \ndependente Ana Karenina Henriques Gusmão e alega que esta apresentou sua DIRPF do ano de \n2005  em  separado,  na  qual  estariam  tributados  os  referidos  rendimentos,  juntando  copia  às \nfls.09/12. \n\nEntretanto,  analisando­se  a  Declaração  de  Rendimentos  do  IRPF/2005 \napresentada pela dependente Ana Karenina Henriques Gusmão CPF no 007.632.704­31 às fls. \n09/12,  constata­se  que,  apesar  de  nesta  haverem  sido  oferecidos  à  tributação  os  rendimentos \nora em discussão,  a  referida declaração  foi  entregue na data de 09/07/2007, após portanto, a \nciência  da  segunda  Notificação  de  lançamento,  uma  vez  que  a  primeira  fora  substituída \nintegralmente após a apresentação da SRL, que ocorreu em 13/06/2007. \n\nDesta forma, o que pretende a notificada em sua impugnação, é a aceitação, \npela autoridade administrativa, da retificação da sua DIRPF, no sentido de ser retirado desta, a \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\ndependente Ana Karenina Henriques Gusmão, com o escopo de que sejam retirados também os \nrendimentos por ela percebidos no ano­calendário de 2004. \n\nNo que diz respeito à espontaneidade da retificação da Declaração de Ajuste \nAnual da recorrente, impõe­se necessário verificar se, em verdade, houve ou não apresentação \nespontânea da mesma, bem como  se  existe  alguma  justificativa  razoável para  se processar  a \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  em  questão  em  outra  data,  senão  aquela  original  prevista  na \nlegislação de regência. \n\nOra,  com  a  devida  vênia,  o  Processo  Administrativo  de  determinação  e \nexigência  dos  créditos  tributários  da  União  e  o  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação \ntributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. O referido \ndecreto tem status de lei, pois ele regula e não apenas regulamenta o processo de determinação \ne  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são  processadas  por \ndispositivo legal de igual natureza. \n\nDiz o Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: \n\nI  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nII  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o \ndestaque não é do original) \n\nIII – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nConforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é \nobjetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­\ntributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária. \n\nTanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato \nde  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da \nobrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está \nvinculada aos termos de intimações emitidos. \n\nOra, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da \nReceita Federal, em cumprimento ao Decreto nº 70.235, de 1972, as intimações e a Notificação \nde Lançamento. \n\n É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de \nsessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.  \n\nAssim, uma vez iniciado o procedimento fiscal, toda e qualquer alteração na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  do  período  sob  fiscalização  deve  ser  efetuada  de  ofício  pelo \nAuditor Fiscal da Receita Federal responsável pelo procedimento, e, na apuração de eventuais \ninfrações cometidas pelo fiscalizado, este dela pode participar, recebendo as intimações fiscais \ne fornecendo os esclarecimentos, informações e documentos que julgue necessários. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19647.006707/2007­37 \nAcórdão n.º 2202­002.198 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  admite  as  declarações  retificadoras  apresentada  após  a  ciência  do \ninício do procedimento de oficio, não tendo as mesmas o condão de anular ou alterar o auto de \ninfração  lavrado  e  tampouco  acarretam  duplicidade  de  lançamento,  visto  que  não  produzem \nefeitos legais.  \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de rejeitar \na preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \nNelson Mallmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE\nConstatada a omissão de rendimentos auferidos pelo dependente, impõe-se sua tributação, juntamente com os rendimentos auferidos pelo contribuinte titular da declaração de ajuste anual.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.002550/2007-15", "anomes_publicacao_s":"201210", "conteudo_id_s":"5173841", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735002550200715.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10735002550200715_5173841.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nOdmir Fernandes - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Júnior. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-18T00:00:00Z", "id":"4333191", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:27.413Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215682772992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1621; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10735.002550/2007­15 \n\nRecurso nº  999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­001.987  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IRPF ­  \n\nRecorrente  ANTONIO CARLOS PINTO ALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  auferidos  pelo  dependente,  impõe­se \nsua  tributação,  juntamente  com  os  rendimentos  auferidos  pelo  contribuinte \ntitular da declaração de ajuste anual. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes ­ Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez, Guilherme Barranco  de  Souza, Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga, \nNelson  Mallmann  (Presidente),  Odmir  Fernandes  e  Pedro  Anan  Júnior.  Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n5.\n00\n\n25\n50\n\n/2\n00\n\n7-\n15\n\nFl. 39DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 6ª Turma de Julgamento da \nDRJ  do Rio  de  Janeiro/RJ2,  que manteve  a  exigência  do  Imposto  de Renda Pessoa Física  ­ \nIRPF,  do  exercício  de  2004,  sobre  a  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  recebidos  por  seu \ndependente. \n\nIntimado  da  autuação  (fls.  02/04)  o  contribuinte  pediu  a  retificação  da \nDeclaração de ajuste, que foi indeferido (fls. 05/06) e assim apresentou impugnação. \n\nA  decisão  recorrida  as  fls.  24/26,  com  ciência  em  13/08/2010,  manteve  a \nautuação. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  sem  preliminares,  sustenta  que  a  renda  de  sua \ncompanheira não alcançou a importância para a Declaração de Ajuste, e por isso ela declarou \nser  isenta.  Por  erro  ela  foi  incluída  como  dependente  na  sua  Declaração  de  Ajuste.  Pede \nretificação. \n\nÉ o breve relatório. Voto. \n\nFl. 40DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10735.002550/2007­15 \nAcórdão n.º 2202­001.987 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nOdmir Fernandes, Relator. \n\nO recurso preenche os requistos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se  de  autuação  eletrônica  sobre  rendimentos  omissão  recebidos  pela \ncompanheira do autuado na qualidade de dependente. \n\nO autuado confessa a  infração, pede apenas a retificação da sua Declaração \nde  Ajuste  a  para  excluir  sua  companheira  –  dependente  que  teve  o  rendimento  omitido  na \nDeclaração. \n\nNão assiste razão no pedido de retificação Declaração de rendimentos.  \n\nApós  o  inicio  do  procedimento  fiscal  não  cabe  a  retificação  pretendida por \nfalta da espontaneidade. O art. 7° do Decreto n. 70.235, de 1972, com força de lei, é expresso: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com:  \n\n...... \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nNo mesmo sentido é a Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o \ninício do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. \n\nNo momento em que o contribuinte inclui o dependente na sua Declaração de \nAjuste  para  deduzi­lo  da  base  de  calculo  do  imposto,  deve  também  incluir  os  rendimentos \nauferidos por este, se houver.  \n\nNa opção de o dependente declarar em separado, para se beneficiar do limite \nde  isenção  do  imposto,  esse  dependente  não  pode  figurar  na  Declaração  de  Ajuste  do  seu \nresponsável ou “cabeça do casal” para este se beneficiar da dedução, salvo, à evidencia, se não \npossuir a condição de dependência, objeto que não foi pedido, menos ainda comprovado.  \n\nCom isso vemos que a decisão recorrida agiu com acerto, não possui reparos, \ndeve ser mentida e prestigiada. \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso para \nmanter a decisão recorrida e a autuação. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes, Relator. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.\nA menos que o contribuinte apresente Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, com elementos de convicção suficientes para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização. A apresentação de laudo com valor superior ao lançado de ofício só reforça o lançamento.\nLAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.\nO Laudo Técnico de Avaliação tem como requisitos essenciais: a identificação e caracterização do imóvel avaliando, em que se descreve os aspectos relevantes na formação do valor; a pesquisa realizada, com a identificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos); a escolha e justificativa do método de avaliação utilizado; e a memória de cálculo do tratamento dos dados.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.720238/2008-10", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5189118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.116", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161720238200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"PEDRO ANAN JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13161720238200810_5189118.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator) e Odmir Fernandes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.\n(Assinado Digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nPedro Anan Junior - Relator\n(Assinado digitalmente)\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Redatora Designada\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga ­ Redatora Designada \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente \njustificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 13161.720238/2008­10 \nAcórdão n.º 2202­002.116 \n\nS2­C2T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nContra a Recorrente  foi  lavrado auto de  infração, através de Notificação de \nlançamento, onde se exigiu a cobrança do ITR relativo ao exercício de 2005. \n\nConstou  da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  que  após \ndevidamente  intimada  a  Recorrente  não  conseguiu  comprovar  o  valor  da  terra  nua  (VTN) \ndeclarado, pois o laudo de avaliação apresentado não apresenta informações fundamentais. \n\nDevidamente cientifica a Recorrente apresenta impugnação de fls. 47 a 50. \n\nA autoridade  recorrida,  ao  examinar o pleito,  decidiu,  por unanimidade por \nnegar provimento a impugnação através do acórdão DRJ/CGE n° 04­26.051, de 26 de setembro \nde 2011. \n\nDevidamente  cientificado  dessa  decisão,  o  Recorrente  apresenta \ntempestivamente Recurso Voluntário, onde reitera os argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Anan Junior Relator \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  merece  ser \nconhecido. \n\nEm  relação  ao VTN,  a  autoridade  lançadora  arbitrou  o  valor  com  base nos \ndados constantes no SIPT uma vez que o Recorrente não apresentou laudo técnico de avaliação \nque preenchesse os requisitos necessários para comprovar o valor declarado. \n\nNo que diz respeito ao Valor da Terra Nua para fins de apuração do ITR, o \nartigo 8º, da Lei nº 9.393, de 1996, determina que ele  refletirá o preço de mercado de  terras \napurado no dia 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto avaliação \nda terra nua a preço de mercado. \n\nNo caso em concreto a autoridade lançadora utilizou os dados constantes no \nSistema  de  Preços  de  Terra  –  SIPT,  evidenciado  nos  extratos  de  fls.  40,  uma  vez  que  o \ncontribuinte  não  apresentou  laudo  técnico  de  avaliação  para  suportar  o  valor  adotado  pelo \nRecorrente. \n\nJá  o  contribuinte  apresentou  o  laudo  de  fls.  30  a  38,  elaborado  por \nprofissional devidamente cadastrado no CREA e no IMAPE onde o perito chega a um valor de \ndeclarado pela Recorrente. \n\nNo caso em concreto foi arbitrado o valor do VTN com base nas informações \nconstantes do SIPT, Entendo que os valores do SIPT não podem ser utilizados nesse caso, uma \nvez  que  o  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  avaliação  onde  se  demonstra  de maneira \ntécnica e clara o valor de hectare do imóvel objeto de lançamento. \n\nDesta forma, entendo que devemos acolher para o VTN o valor apresentado \natravés  do  Laudo  apresentado  pelo  Recorrente,  uma  vez  que  foi  suportado  por  laudo  de \navaliação. \n\nDesta  forma,  conheço  do  recurso  e no mérito  dou  provimento  parcial,  para \nreestabelecer o valor declarado pela Recorrente. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior Relator \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 13161.720238/2008­10 \nAcórdão n.º 2202­002.116 \n\nS2­C2T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Redatora \nDesignada \n\nEm que pese o merecido respeito a que faz jus o Ilustre Relator, peço vênia \npara dele discordar quanto à validade do laudo apresentado pela contribuinte. \n\nO art. 14, caput e §1o, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a \nReceita Federal, no caso de falta de entrega de declaração ou de subavaliação, fixar o valor da \nterra nua com base em sistema por ela instituído, utilizando informações sobre preços de terras \nque  deverão  considerar  os  levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das \nUnidades  Federadas  ou  dos Municípios,  observados  os  critérios  estabelecidos  no  art.  12,  1o, \ninciso II, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  \n\nNesse contexto, foi aprovado o Sistema de Preços de Terras da Secretaria da \nReceita Federal – SIPT, pela Portaria SRF no 447, de 28 de março de 2002, alimentado com os \nvalores  de  terras  e  demais  dados  recebidos  das  Secretarias  de  Agricultura  ou  entidades \ncorrelatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR (art. 3o da Portaria SRF \nno 447, de 2002).  \n\nComo  se  vê,  com  a  devida  vênia  dos  que  pensam  em  contrário,  o \narbitramento com base nos dados constantes do SIPT está legalmente previsto.  \n\nPara se contrapor ao valor arbitrado com base no SIPT, deve o contribuinte \napresentar  Laudo  Técnico  de Avaliação,  com  suficientes  elementos  de  convicção,  elaborado \npor profissional habilitado. \n\nÉ  sabido  que  as  vistorias,  perícias,  avaliações  e  arbitramentos  relativos  a \nimóveis  rurais  são  atividades  de  competência  dos  engenheiros  agrônomos  e  florestais,  que \ndevem  ser  objeto  de Anotação  de Responsabilidade Técnica  – ART para  sua plena  validade \n(Arts. 7o e 13 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, c/c o disposto na Resolução no 345, \nde 27 de junho de 1990, e na Resolução no 218, de 29 de junho de 1973, ambas do Conselho \nFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA).  \n\nDe acordo com a Resolução CONFEA no 345, de 1990, que dispõe sobre as \natividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, a avaliação “é a atividade \nque  envolve  a  determinação  técnica  do  valor  qualitativo  ou  monetário  de  um  bem,  de  um \ndireito ou de um empreendimento” e o laudo “é a peça na qual o perito, profissional habitado, \nrelata  o  que  observou  e  dá  as  suas  conclusões  ou  avalia  o  valor  de  coisas  ou  direitos, \nfundamentadamente”(art. 1o, alíneas “c” e “e”).  \n\nNa elaboração dos Laudos Técnicos, os profissionais devem observar, ainda, \nos requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que regem a \nmatéria (no caso da avaliação dos imóveis rurais, em especial a NBR 14653­3). \n\nOutrossim, o Laudo de Avaliação de imóvel rural para fins de determinação \ndo VTN a ser utilizado no cálculo do ITR deve ter como objetivo o preço de mercado da terra \nna data do fato gerador (art. 8o, §2o, da Lei no 9.393, de 1996), apurado de acordo os critérios \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\n \n\n  6\n\nde localização do imóvel, capacidade potencial da terra e dimensão do imóvel (art. 14, §1o, da \nLei no 9.393, de 1996). \n\nConjugando­se  as  exigências  da  legislação  tributária  com  as  prescrições  da \nNBR 14653­3, os Laudos Técnicos de Avaliação para fins de determinação do VTN tem como \nrequisitos  principais:  (a)  a  identificação  e  caracterização  do  imóvel  avaliando,  em  que  se \ndescreve  os  aspectos  relevantes  na  formação  do  valor;  (b)  a  pesquisa  realizada,  com  a \nidentificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos); \n(c) a escolha e  justificativa do método de avaliação utilizado; e  (d) a memória de cálculo do \ntratamento dos dados. \n\nOra, a base de todo o processo de avaliação é a amostra, pois é a partir dela \nque se irá estimar o valor de mercado. O avaliador deve sempre utilizar dados de mercado de \nimóveis com características,  tanto quanto possível, semelhantes às do imóvel avaliando (item \n7.4.1 da NBR 14653­3), sendo que cada elemento amostral deve guardar “semelhança com o \nimóvel objeto de avaliação, no que diz respeito à sua localização, à destinação e à capacidade \nde uso das terras” (item 7.7.2.2 da NBR 14653­3) para fins de garantir a qualidade da amostra. \n\nA NBR  14653­3  prevê  o método  comparativo  direto  de  dados  de mercado \n(item  8.1),  em  que  pode  se  aplicar  inferência  estatística  com  modelos  de  regressão  linear \n(Anexo A) ou tratamento de por fatores (Anexo B). As duas metodologias estão baseadas em \ncomparações do imóvel avaliando com outros imóveis. \n\nNo  laudo  anexado  Laudo  de  Avaliação  às  fls.  30  a  38,  elaborado  por \nengenheiro agrônomo, não foi utilizado nenhum dos dois métodos preconizados pela ABNT, \nlimitando­se o avaliador a declarar genericamente que foi utilizado como método “a visita à \npropriedade, dentro de uma visão tecnológica, eminentemente adequada a uma realidade da \nregião, dando ênfase aos fatores de produção, como também consulta a vizinhos, empresários, \nprofissionais liberais, entidades produtivas da região e órgãos públicos municipais e estaduais \n[...]”  (fl.  30).  Apesar  de  haver  a  descrição  de  três  imóveis  que  supostamente  teriam  sido \nutilizados  para  fins  da  avaliação,  não  há  qualquer  referência  a  que  estes  tenham  sido \nefetivamente  transacionados  nem  quando  nem  por  que  valor.  Existe  apenas  uma  descrição \nsumária das benfeitorias e da composição das terras.  \n\nO valor do VTN foi atribuído de forma arbitrária, sem a indicação do método \nde  avaliação  utilizado  e  sem  que  tenha  sido  feito  uma  coleta  efetiva  de  dados  que \npossibilitassem uma estimativa do valor de mercado e, muito menos,  sem a  apresentação da \nmemória de cálculo do tratamento dos dados, conforme previsto na NBR 14653­3. \n\nConclui­se,  assim,  que  laudo  em  apreço  padece  de  uma  deficiência \nfundamental, visto que foi elaborado em desacordo com os requisitos mínimos estabelecidos na \nNBR 14653­3, não podendo ser aceito para se contrapor ao valor arbitrado nos termos da lei, \nmormente quando a divergência entre o valor constante do SIPT e o valor estimado é muito \ngrande. \n\nPelos  fundamentos  expostos,  divirjo  do  ilustre  Relator  por  entender  que  o \nlaudo apresentado não se presta para o fim a que se propõe e, nesse sentido, voto por manter o \narbitramento do VTN efetuado pela fiscalização com base nas informações contidas no SIPT. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 13161.720238/2008­10 \nAcórdão n.º 2202­002.116 \n\nS2­C2T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 01/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/02/2013 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente\n\nem 26/02/2013 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ/Campo Grande/MS que, por unanimidade de votos,  julgou improcedente a manifestação \nde  inconformidade  e deixou de  reconhecer  a  isenção do  imposto por doença  grave  e,  assim, \nobter o direito ao crédito/restituição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do exercício de \n2005. \n\nNa decisão de fls. 34/36 a autoridade fiscal entendeu que o direito à isenção \nteve inicio em 05/10/07, conforme laudo médico da Junta Superior de Saúde do Comando da \nAeronáutica, concluindo que no exercício de 2004, o interessado não possuía direito à isenção. \n\nA  decisão  recorrida  de  fls.  56/63,  manteve  o  indeferimento  da  isenção  a \npartir do exercício de 2004 e assim negou direito a restituição do IRPF. \n\nNo Recurso Voluntário de fls. 68/76, o Recorrente sustenta, em síntese, que \nos laudos apresentados atestam a cardiopatia grave, e os efeitos da isenção retroagem à data da \ncirurgia, fevereiro/1995; aduz ainda, a desnecessidade de laudo médico oficial para comprovar \na  existência  de  doenças  abrangidas  pela  isenção,  junta  jurisprudência  do  STJ,  requerendo  o \nreconhecimento  da  sua  doença  e  o  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  a  partir  do  ano \ncalendário de 2000, e, em consequência ao reconhecimento do direito crédito. \n\nÉ o breve relatório. Voto. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10140.904011/2009­66 \nAcórdão n.º 2202­001.948 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes \n\nO recurso preenche os requistos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se  de  pedido  de  crédito/restituição  do  imposto  de  renda  pessoa  física \npago na fonte  sobre os proventos de aposentadoria,  em razão de ser portador de cardiopatia, \ndoença grave que se encontra no rol da isenção do imposto. \n\nA  decisão  recorrida  não  admitiu  a  isenção  pela  falta  de  comprovação  em \nlaudo médico oficial e conclusivo da existência da doença grave  ­ cardiopatia  ­ desde a data \npretendida pelo Recorrente.  \n\nA questão nuclear destes autos é saber se o laudo médico de fls. 49, datado de \n12.12.2002, atende ou não as condições para isenção.  \n\nAssim esta o laudo redigido:    \n\nDiagnóstico (cid/10): doença isquêmica crônica do coração ­ 125 e presença \nde implante e enxerto de angioplastia coronária ­ Z95.5. \n \nParecer: não justificado o que requer segundo a portaria MD 328, de 17. 05. \n01. Este parecer retroage à data da sua inspeção de saúde realizada em 10. \n05.02, pela JRS/BACG.1 \n \nFinalidade: inspecionado (a) para fins da Lei n°7.713/88 \n \nEm seguida temos o laudo médico de fls. 50, datado de 20.12.2007, dando \n\nconta da existência da cardiopatia grave, transcrevo: \n \nÉ cardiopatia grave. É doença especificada em lei. Este parecer retroage à \ndata da sua inspeção de saúde realizada em 05.10.07, pela JRS/BACG. \n\nNada indica ou comprova que o primeiro laudo, datado de 12.12.2002, tenha \nreconhecido a doença grave – cardiopatia ­ até porque, se assim fosse, não haveria necessidade \nde novo laudo. \n\nNa  hipótese  sob  exame  poderia  haver,  se  verdadeira  a  assertiva  do \nRecorrente,  de  os  novos  trabalhos  apenas  realizarem  uma  releitura  do  laudo  anterior,  pelos \nperitos médicos para atestar o diagnostico desde a data pretendia ou mesmo explicar ao leigo \nna matéria médica a retroação dos seus efeitos. \n\nNão é o julgador, leigo na matéria médica, que vai suprir eventual lacuna do \nlaudo  se o  interessado não consegue  comprovar de  forma extreme de dúvida a  existência da \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ndoença grave antes de 2007 para se beneficiar da isenção retroativa do imposto de renda e obter \na restituição pretendida.  \n\nPelos elementos de prova constantes dos autos,  trazidos pelo Recorrente, as \ndecisões foram certadas, não merece qualquer reparos e devem ser mantidas, sem a alterar.  \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, conheço e nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\n Odmir Fernandes ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/09/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2008\nAUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.\nIRRF. 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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-15T00:00:00Z", "id":"4364906", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:45.351Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217336377344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1810; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n79 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18088.000563/2010­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­001.968  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  MB TEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO ­ NULIDADE  ­ Não está  inquinado de nulidade o \nauto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado \npreterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua \no art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, \nem sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua \nlavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. \n\nIRRF. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DIRF. DARF. \n\nÉ devido pela  fonte pagadora o  imposto de  renda  informado em DIRF que \nnão tenha sido recolhido, mormente quando não se logra demonstrar eventual \nerro no preenchimento das declarações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n do relator. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n00\n\n05\n63\n\n/2\n01\n\n0-\n21\n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Maria Lúcia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro \nAnan  Junior  e  Nelson  Mallmann  (Presidente).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro \nHelenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18088.000563/2010­21 \nAcórdão n.º 2202­001.968 \n\nS2­C2T2 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEm procedimento de revisão interna (malha Dirf x Darf) tendente a apurar o \ncumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  sujeito  passivo  supracitado,  foi  constatada,  no \nano­calendário de 2008,  falta de recolhimento do  Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF) \nsobre o trabalho assalariado. \n\nFoi lavrado o auto de infração de fls. 16 a 28, exigindo o IRRF no valor de \nR$  3.890,42,  juros  de  mora  de  R$  760,45  e  multa  proporcional  de  R$  2.917,77,  com \nfundamento no Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda \n­ RIR, de 1999), arte. 620, 621, 624 a 626, 636 a 638, 641 a 646, combinado com Lei n° 9.887, \nde 1999, art. Io. \n\nFoi elaborada a Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Portaria \nRFB  n°  665,  de  24  de  abril  de  2008,  pelo  fato  de  a  conduta  do  sujeito  passivo  caracterizar \ncrime contra a ordem tributária, conforme disposto na Lei n° 8.137, de 1990, arts. 1° o e 2°o. \n\nSendo notificada da autuação, a interessada ingressou com a impugnação de \nfls. 32 a 39, alegando: \n\nPreliminarmente,  o  lançamento  é  nulo,  pois  não  observou  o  princípio  do \ncontraditório  e  ampla  defesa,  assegurado  pelo  art.  5o  ,  LV,  da Constituição  Federal  (CF).  O \ntermo  de  intimação  fiscal  que  foi  encaminhado  à  empresa  retornou  com  a  mensagem \n\"destinatário ausente\" e, sem qualquer embasamento legal, o Fisco efetuou o lançamento; \n\nO  Fisco  glosou  as  despesas  sem  apresentar,  ao  contribuinte,  qualquer \ndocumento  que  comprovasse  a  ilicitude  dos  mesmos,  apenas  mencionando  que  o  sujeito \npassivo  foi  devidamente  intimado  a  prestar  esclarecimentos  acerca  de  tais  diferenças  e \napresentar cópia do recibo de entrega de PER/Dcomp, no caso de compensação, sem fornecer o \ncálculo  que  resultou  na  diferença  apurada.  Está  claro  o  cerceamento  do  direito  de  defesa; \nocorreu. \n\nNo mérito,  não  há  no  processo  comprovação  de  que  a  retenção  realmente \nocorreu. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto, DRJ/RPO \nao examinar o pleito decidiu por unanimidade em negar provimento a impugnação, conforme \nementa abaixo transcrita: \n\n \n\nAssunto: Imposto Retido na Fonte \n\nData  do  fato  gerador:  02/01/2008,  01/02/2008,  03/03/2008, \n01/04/2008,02/05/2008,  02/06/2008,  01/07/2008,  01/08/2008, \n01/09/2008, 01/10/2008,03/11/2008,01/12/2008 \n\nIRRF. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. DIRF. DARF. \n\nÉ devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em \nDIRF  que  não  tenha  sido  recolhido,  mormente  quando  não  se \nlogra  demonstrar  eventual  erro  no  preenchimento  das \ndeclarações. \n\nAsssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nData  do  fato  gerador:  02/01/2008,  01/02/2008,  03/03/2008, \n01/04/2008,02/05/2008,  02/06/2008,  01/07/2008,  01/08/2008, \n01/09/2008, 01/10/2008, 03/11/2008,01/12/2008 \n\nNULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  CONTRADITÓRIO.  AMPLA \nDEFESA. \n\nUma  vez  assegurados  os  direitos  constitucionais  do \ncontraditório  e  ampla  defesa,  exercidos  por  meio  de  peça \nreclamatória,  no  bojo  do  devido  processo  legal  instaurado  a \npartir  do  lançamento  do  crédito  tributário,  rejeita­se  arguição \nde nulidade \n\n \n\nDevidamente  cientificada  dessa  decisão,  a  Recorrente  apresenta \ntempestivamente recurso voluntário onde reitera os argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18088.000563/2010­21 \nAcórdão n.º 2202­001.968 \n\nS2­C2T2 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Anan Junior Relator \n\n \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  se \nconhecido. \n\n \n\nQuanto a preliminar de nulidade do lançamento, por cerceamento do direito \nde  defesa,  argüidas  pelo  Recorrente,  esta  preliminar  deve  ser  rejeitada  pelos motivo  que  se \nseguem. \n\nEntendo,  que  o  procedimento  fiscal  realizado  pela  agente  do  fisco  foi \nefetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que \nregula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer \nato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal. \n\nO princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão \nindica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no \nsentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade \nprocessante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que, \nobviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao \ncontribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso \nvoluntário. \n\nO Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a \nnotificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito \ntributário, quando afirma: \n\n \n\nA  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de \ninfração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo \n\n \n\nCom nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748/93: \n\n \n\nA exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal \ne a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos \nde  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada \nimposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar \ninstruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais \nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n \n\nO auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem \npeças básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a \nsua  lavratura  e  expedição,  sendo  que  a  sua  lavratura  tem  por  fim  deixar  consignado  a \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um \ncrédito  fiscal,  seja  com  o  objetivo  de  neutralizar,  no  todo  ou  em  parte,  os  efeitos  da \ncompensação  de  prejuízos  a  que  o  contribuinte  tenha  direito,  e  a  falta  do  cumprimento  de \nforma estabelecida em lei torna inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver \nvício na forma, o ato pode invalidar­se. \n\nOra, não procede à nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que o \nauto  de  infração  não  foi  lavrado  dentro  dos  parâmetros  exigidos  pelo  art.  10  do Decreto  nº \n70.235, de 1972. \n\nCom a devida vênia, a Recorrente foi devidamente intimada de todos os atos \natinentes a fiscalização, e foi dado oportunidade de poder esclarecer todos os fatos relativos ao \nlançamento. \n\nOs  valores  estão  individualizados  nos  Demonstrativos  e  Relatórios  de \nFiscalização,  que  são  partes  integrantes  do Auto  de  Infração  o,  esclarece  que  foi  lavrado  na \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Fiscalização,  cuja  ciência  foi  pessoal  e  descreve  as \nirregularidades  praticadas  e  o  seu  enquadramento  legal  assinado  pela  Auditora­Fiscal  da \nReceita Federal do Brasil, cumprindo o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, ou \nseja, o ato é próprio do agente administrativo investido no cargo de Auditor­Fiscal. \n\nNão  tenho  dúvidas,  que  o  excesso  de  formalismo,  a  vedação  à  atuação  de \nofício do julgador na produção de provas e a declaração de nulidades puramente formais são \nexemplos possíveis de serem extraídos da prática forense e estranhos ao ambiente do processo \nadministrativo fiscal. \n\nA etapa contenciosa caracteriza­se pelo aparecimento formalizado no conflito \nde interesses, isto é, transmuda­se a atividade administrativa de procedimento para processo no \nmomento  em  que  o  contribuinte  registra  seu  inconformismo  com  o  ato  praticado  pela \nadministração, seja ato de  lançamento de  tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender, \ncausa­lhe  gravame  com  a  aplicação  de  multa  por  suposto  não­cumprimento  de  dever \ninstrumental. \n\nAssim,  a  etapa  anterior  à  lavratura  do  auto  de  infração  e  ao  processo \nadministrativo fiscal, constitui efetivamente uma fase inquisitória, que apesar de estar regrada \nem  leis  e  regulamentos,  faculta  à  Administração  a  mais  completa  liberdade  no  escopo  de \nflagrar a ocorrência do fato gerador. Nessa fase não há contraditório, porque o fisco está apenas \ncoletando  dados  para  se  convencer  ou  não  da  ocorrência  do  fato  imponível  ensejador  da \ntributação.  Não  há,  ainda,  exigência  de  crédito  tributário  formalizada,  inexistindo, \nconseqüentemente, resistência a ser oposta pelo sujeito fiscalizado. \n\nO  lançamento,  como  ato  administrativo  vinculado,  celebra­se  com  estrita \nobservância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja \nmotivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização de um juízo \nde  oportunidade  e  conveniência  pela  autoridade  fiscal.  O  ato  administrativo  deve  estar \nconsubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os \nlegítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi \nobservado  quando  da  determinação  do  tributo  devido,  através  do Auto  de  Infração  lavrado. \nAssim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas \npelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais \nnecessários.  \n\nNunca  é  demais  lembrar,  que  até  a  interposição  da  peça  impugnatória  pelo \ncontribuinte,  o  conflito  de  interesses  ainda  não  está  configurado.  Os  atos  anteriores  ao \nlançamento  referem­se  à  investigação  fiscal  propriamente  dita,  constituindo­se  medidas \npreparatórias  tendentes a definir a pretensão da Fazenda. Ou seja, são simples procedimentos \nque tão­somente poderão conduzir a constituição do crédito tributário. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 18088.000563/2010­21 \nAcórdão n.º 2202­001.968 \n\nS2­C2T2 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNa fase procedimental não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, \npois  não  há  ainda,  qualquer  espécie de  pretensão  fiscal  sendo  exigida  pela Fazenda Pública, \nmas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em  verificar  o  fiel \ncumprimento  da  legislação  tributária  por  parte  do  sujeito  passivo.  O  litígio  só  vem  a  ser \ninstaurado a partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não \nse podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência \nfiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. \n\nAssim,  após  a  impugnação,  oportuniza­se  ao  contribuinte  a  contestação  da \nexigência fiscal. A partir daí, instaura­se o processo, ou seja, configura­se o litígio. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  preceitos \nestabelecidos  na  legislação  em  vigor  e  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  dados  reais \nsobre  a  suplicante,  conforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e \ntipificação da infração cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo \nrecorrente,  ou  seja,  não  se  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a \ndeclaração de nulidade do Auto de Infração. \n\nDesta  forma, verifica­se  totalmente  incabível a alegação de cerceamento do \ndireito de defesa, haja vista que o lançamento foi perfeitamente assimilado pelo litigante, não \nse constatando em seu recurso qualquer dificuldade para o exercício do seu direito de defesa, \npois  demonstrou  pleno  conhecimento  da  infração  apontada,  até  porque  a  movimentação \nbancária  foi  por  ele  realizada,  além  de  já  ter  sido  intimado  e  reintimado  a  prestar \nesclarecimentos e documentos durante a fase preparatória do lançamento. \n\nAdemais,  a  jurisprudência  é mansa  e  pacífica  no  sentido  de  que  quando  o \ncontribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo­as, uma a uma, de \nforma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares \ncomo também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nDesta forma, não acolho a preliminar de ilicitude de prova e nulidade do auto \nde infração alegada pela Recorrente. \n\nNo  que  diz  respeito  ao  mérito  alega  o  Recorrente  que  não  há  nos  autos \nqualquer prova de que houve a retenção por parte do mesmo do imposto objeto do lançamento. \n\nOcorre  todavia,  que  conforme devidamente  apontado  na decisão  da DRJ,  o \npróprio Recorrente,  informou  tais valores através de DIRF entregue a Receita Federal, o que \ndemonstra  que  suas  alegações  não  procedem.  Não  conseguiu  fazer  nenhuma  prova  de  que \nhouve erro ou que a DIRF não foi entregue por ele. \n\nDesta forma, não merece reparos a decisão da DRJ, neste sentido conheço do \nrecurso afasto a preliminar suscitada e no mérito nego provimento. \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/09/2012 po\n\nr NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 14/09/2012 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12326], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12326], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12326], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - 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