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    <str name="ementa_s">Imposto Territorial Rural-ITR
Exercício: 1999
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência
de apresentação de Ato Declaratório Ambiental
(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis
meses, contado da data da entrega da declaração do
ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título de utilização limitada (reserva legal) que se encontra devidamente comprovada nos autos por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato gerador, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de sua existência, não deve ser considerada a área de preservação permanente declarada pela contribuinte.
VALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da ausência de elementos probatórios convincentes para justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela
Receita Federal.
ATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida a atividade extrativa declarada pelo contribuinte quando não há elemento suficiente que comprove sua efetiva realização no exercício que ora se analisa.
ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.
Devem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste os valores informados na DITR.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira
Anelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
quanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro
Heroldes Bahr Neto.</str>
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CC03/C03 

Fls. 123 

__________  

 

 

  
122  
CC03/C03  

  

MM II NNII SSTTÉÉRRII OO  DDAA  FFAAZZEENNDDAA  

TTEERRCCEEII RROO  CCOONNSSEELL HHOO  DDEE  CCOONNTTRRII BBUUII NNTTEESS  

TTEERRCCEEII RRAA  CCÂÂMM AARRAA   

  

PPrr oocceessssoo  nnºº  10240.00911/2003-19 

RReeccuurr ssoo  nnºº          Voluntário 

MM aattéérr iiaa  ITR 

AAccóórr ddããoo  nnºº  303-35.235 

SSeessssããoo  ddee  24 de abril de 2008 

RReeccoorr rr eennttee  LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

RReeccoorr rr iiddaa  DRJ-RECIFE/PE 

 

Assunto: Imposto Territorial Rural-ITR 

Exercício: 1999 

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 

INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA 

LEGAL.  Fere o princípio da reserva legal a exigência 

de apresentação de Ato Declaratório Ambiental 

(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis 

meses, contado da data da entrega da declaração do 

ITR. 

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA 

LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título 

de utilização limitada (reserva legal) que se encontra 

devidamente comprovada nos autos por meio de 

averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo 

efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato 

gerador, deve ser excluída da área tributável para 

efeito de cálculo do ITR. 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 

PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de 

sua existência, não deve ser considerada a área de 

preservação permanente declarada pela contribuinte. 

VALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da 

ausência de elementos probatórios convincentes para 

justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela 

contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela 

Receita Federal. 

ATIVIDADE EXTRATIVA  – Não pode ser mantida 

a atividade extrativa declarada pelo contribuinte 

quando não há elemento suficiente que comprove sua 

efetiva realização no exercício que ora se analisa. 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

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mente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE

L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 124 

___________  

 

 

 

ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A 

ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. 

AUSÊNCIA DE PROVA. 

Devem ser mantidas as alterações dos valores das 

áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o 

contribuinte não apresenta nenhuma comprovação 

documental que ateste os valores informados na 

DITR. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos 

seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à 

área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís 

Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por 

maioria de votos,  negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação 

permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e 

Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira 
Anelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário 

quanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro 

Heroldes Bahr Neto. 

JOEL MIYAZAKI – Presidente atual 

JOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto 

(Presidente), Tarásio Campelo Borges, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bártoli (Relator 

original), Vanessa Albuquerque Valente, Nanci Gama e Luís Marcelo Guerra de Castro. 

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 125 

___________  

 

 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a 

transcrever: 

“Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/06, 

no qual é cobrado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, data do fato 

gerador 01/01/1999, relativo ao imóvel denominado "Fazenda Norbrasil", localizado no 

município de Ariquemes - RO, com Área total de 14.325,6 ha, cadastrado na SRF sob o 

n° 333679-4, no valor de R$ 134.205,73 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinco 

reais e setenta e três centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de 

mora, calculados até 29/08/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ 

326.187,01 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e um centavo). 

No procedimento de análise e verificação das informações declaradas na DITR/1999 a 

fiscalização apurou a seguinte infração, conforme Termo de Constatação e Verificação 

de fls. 07/08: 

- falta de recolhimento do ITR, em virtude de glosa integral dos valores declarados a 

titulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada e exploração 

extrativa e alteração dos valores associados à área ocupada com benfeitorias, valor total 

do imóvel e valor das benfeitorias. 

3. Ciência do lançamento em 18/09/2003, conforme AR de fls. 12. 

4. Não concordando com a exigência o contribuinte apresentou, em 17/10/2003, a 

impugnação de fls. 35148, acompanhada dos documentos de fls. 49/59, alegando, em 

síntese: 

I — que junta documentos que comprovam a exploração e a comercialização do 

produto natural extraído das florestas; 

II — que para a exploração de castanha-do-pará não há necessidade de elaboração de 

plano de manejo; 

III — que se o Ibama não exige plano de manejo para a exploração de castanha-do-

pará, não cabe à SRF fazer tal exigência; 

IV — que, em relação ao lançamento do ITR197, apresentou recurso ao Conselhode 

Contribuintes, ainda pendente de julgamento; 

V - que o imóvel está coberto por floresta natural em pelo menos 90%, estando as áreas 

de reserva legal preservadas, conforme mapa em anexo; 

VI — que a reserva legal foi averbada em 17/06/1999, conforme certidão em anexo; 

VII - que o lançamento do ITR, incluindo as áreas de reserva legal e de preservação 

permanente, fere princípios constitucionais; 

VIII — que a obrigação de averbar a reserva legal e de apresentar o ADA, além de 

outras informações cadastrais constantes da Lei n° 9.393/1996, caracterizam-se como 

obrigação tributária acessória; 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 126 

___________  

 

 

 

IX — que a citada lei não indica penalidade para o contribuinte que não procedeu 

averbação da área de reserva legal ou que deixou de apresentar o ADA; 

X — que a jurisprudência entende que não pode ser exigido imposto se houver 

descumprimento de obrigação acessória, citando decisões judiciais; 

XI — que se a lei não determina a tributação das áreas de reserva legal e de preservação 

permanente, o Fisco não pode tributá-las; 

XII — que a Medida Provisória no 2.166-67/2001 acrescentou o § 70 art. 10 da Lei n° 

9.393/1996, dispensando o contribuinte de comprovar previamente a averbação da área 

de reserva legal; 

XIII — que instruções normativas, portarias e outras normas da Administração não têm 

o condão de obrigar o terceiro, servindo apenas para organizar internamente a 

Administração; 

XIV — que o imóvel esta encravado em área de interesse ecológico, conforme certidão 

emitida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Rondônia (Sedam) e 

apresentada à fiscalização, onde consta que o imóvel está dentro da Zona 4 do 

zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia; 

XV — que todos os imóveis localizados dentro da citada Zona 4 estão obrigados a 

manter as suas áreas preservadas, por força da Lei Complementar Estadual n° 52/91, 

que limita as atividades do proprietário às atividades que não alterem as condições 

naturais da floresta; 

XVI — que a certidão expedida pela Sedam atesta que 88,33% do imóvel esta 

encravado em zona de interesse ecológico, onde as atividades agrícolas ficam proibidas, 

por força da Lei Complementar Estadual n° 52/91; 

XVII — que as áreas de interesse ecológico declaradas por ato do Poder Público são 

isentas do ITR, de tal sorte que 88,33% do imóvel está isento do imposto; 

XVIII — que a citada Lei Complementar não é uma lei de caráter geral, pois ela 

delimitou e individualizou as áreas de interesse ecológico, as quais foram mapeadas, 

tendo sido proibida a derrubada da floresta para a implantação de projetos agrícolas e 

pecuários; 

XIX — que a área de preservação permanente encontra-se preservada e respeitada pela 

empresa recorrente, conforme comprova o mapa em anexo; 

XX — que o ADA foi apresentado, sendo incabível que um auditor-fiscal constate 

qualquer irregularidade sem sequer ir ao imóvel; 

XXI — que os órgãos públicos não informaram aos contribuintes acerca da 

obrigatoriedade de apresentação do ADA; 

XXII — que não é razoável que o auditor-fiscal, sem justificativa plausível, venha a 

desconsiderar o valor declarado a titulo de benfeitorias, pois o valor declarado levou em 

consideração o custo para implantação de benfeitorias, não sendo razoável que se 

considere o valor constante da DITR/1997; 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 127 

___________  

 

 

 

XXIII — que o valor total do imóvel declarado (R$ 800.000,00) levou em consideração 

o valor de mercado local e as informações que a SRF utiliza para média de preços de 

imóveis, o que é normal; 

XXIV — que a alíquota de 20% caracteriza verdadeiro confisco da propriedade 

privada, contrariando o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, além de ferir 

o principio do direito de propriedade; 

XXV — que junta decisão prolatada pela DRJ/Manaus, que concedeu isenção a imóvel 

localizado em zona de interesse ecológico por lei estadual.” 

A DRJ-Recife/PE julgou procedente o lançamento, nos termos da meenta 

adiante transcrita: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 

TERRITORIAL RURAL - ITR 

Exercício: 1999 

AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AREA DE UTILIZAÇÃO 

LIMITADA. COMPROVAÇÃO. 

A exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente e de 

utilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de 

apuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo 

Ibama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório 

Ambiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento 

desse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da 

entrega da DITR. 

AREA DE RESERVA LEGAL. 

A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de 

sua averbação á. margem da inscrição de matricula do imóvel, no 

registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato 

gerador. 

ALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM 

BENFEITORIAS E DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 

Devem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com 

benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte, inobstante 

intimado, não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste 

os valores informados na DITR, mormente quando estes são 

substancialmente diferentes daqueles informados na D1TR do exercício 

anterior. 

ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. GLOSA. 

Mantém-se a glosa da área declarada como de exploração extrativa, 

na ausência de comprovação documental hábil e idônea que confirme o 

valor informado na DITR. 

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 128 

___________  

 

 

 

VALOR DA TERRA NUA. APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE 

PREÇOS DE TERRA. 

Deve ser mantida a base de calculo que utiliza o VTN indicado na 

D1TR do exercício anterior — inferior àquele que seria apurado 

tomando por base o Sistema de Preços de Terras aprovado pela 

Secretaria da Receita Federal -, quando tal VTN for superior ao 

declarado e o contribuinte não apresentar elementos de convicção que 

justifiquem reconhecer valor menor. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO 

TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1999 

ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 

A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser 

interpretada literalmente. 

ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE 

INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR. 

Não se encontra abrangida pela competência das Delegacias da 

Receita Federal de Julgamento a apreciação da inconstitucionalidade 

de atos legais ou da ilegalidade dos atos normativos expedidos pela 

Secretaria da Receita Federal, uma vez que neste juízo eles se 

presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, 

pois, na hipótese, negar-lhe execução. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria 

da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão 

definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da 

inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde 

que seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal 

nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças 

judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, 

não beneficiando nem prejudicando terceiros. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se 

constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua 

eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam 

em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela objeto da 

decisão. 

Lançamento Procedente 

Inconformada com a decisão nos autos, a contribuinte apresentou recurso 

voluntário, tempestivamente . Na oportunidade, reiterou os argumentos colacionados em sua 

defesa inaugural. Ao final, requer a reforma da decisão administrativa de primeira instância. 

É o Relatório. 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 129 

___________  

 

 

 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

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L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 130 

___________  

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc 

Por intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de 

Julgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e 

do art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente 

de formalizar o Acórdão nº. 303-35.867, em razão de o relator original deste processo, o ex-

conselheiro Nilton Luiz Bartoli, bem como a redatora designada para redigir o voto vencedor, a 

ex-conselheira Anelise Daudt Prieto, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste 

Conselho. 

Desta forma, tem-se que a elaboração deste voto vencido, assim como do voto 

vencedor, procura refletir a posição adotada pelo relator original e pela redatora designada para 

redigir o voto vencedor. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos para sua 

admissibilidade, razões pelas quais dele tomou-se conhecimento. 

Ao teor do relatado, tratam os autos de Auto de Infração lavrado contra a 

contribuinte supra mencionado, para exigência do ITR/1999, tendo sido glosados integralmente 

os valores declarados a titulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada 

(reserva legal) e exploração extrativa, bem como os valores associados à área ocupada com 

benfeitorias, valor total do imóvel (VTN) e valor das benfeitorias.  

 

Das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva 

legal) 

A autoridade julgadora administrativa de primeira instância entendeu cabíveis as 

glosas relativas à área de preservação permanente e de reserva legal em razão de o Ato 

Declaratório Ambiental – ADA ter sido protocolizado junto ao IBAMA somente em 

12/04/2000, quando o prazo limite para protocolização perante aquele órgão seria 29/03/2000 – 

seis meses após a data final par entrega da DIAT/99, ocorrida em 30/09/1999. 

Equivocou-se, porém, a DRJ. 

No que tange às áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal 

(ARL), para efeitos de apuração do Imposto Territorial Rural, a Lei n.º 8.8471, de 28 de janeiro 

                                                 
1
 Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994 
Art. 11. São isentas do imposto as áreas:  
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n.º 4.771, de 1965, com a nova 
redação dada pela Lei n.º 7.803, de 1989;  
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão 
competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;  
III - reflorestadas com essências nativas.  
 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 131 

___________  

 

 

 

de 1994, estabeleceu que tais áreas são isentas do ITR, consoante previsão na Lei n.º 4.771, de 

15 de setembro de 1965. Trata-se, portanto, de imposição legal. 

Mais recente, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, dispõe que as áreas de 

preservação permanente e de reserva legal não são tributáveis, conforme disposto em seu artigo 

10, §1º, inciso II, in verbis: 

Art. 10 – (...) 

§1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...)  

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 

4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 

7.803, de 18 de julho de 1989; 

A referida Lei foi alterada mediante a Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, com 

a inclusão do §7º no artigo supra citado, segundo o qual basta a simples declaração do 

interessado para gozar da isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do 

inciso II, § 1º do mesmo artigo2, aí incluídas as de Preservação Permanente e de Reserva 

Legal. 

Neste particular, desnecessária uma maior análise das alegações do contribuinte, 

já que basta sua declaração para que usufrua da isenção destinada às áreas de Preservação 

Permanente e de Utilização Limitada (reserva legal). 

Tanto as áreas de preservação permanente quanto às de reserva legal são isentas 

de tributação pelo ITR, independente de prévia comprovação por parte do declarante, como 

disposto no já mencionado §7º, do artigo 10, da Lei nº 9.393/96. 

Neste aspecto, a autuação não trouxe qualquer elemento que pudesse implicar na 

constatação de falsidade da declaração do contribuinte, elemento que poderia ensejar a 

cobrança do tributo, nos termos do já mencionado §7º.  

                                                 
2
 "Art. 10.  A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da 

administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação 
posterior. 
§ 1o  Para os efeitos da apuração do ITR, considerar-se-á: 
I - .......................................................... 
II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei 
nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, 
e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; 
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de 
interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; 
d) as áreas sob regime de servidão florestal. 
.......................................................... 
§ 7o  A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não 
está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo 
de outras sanções aplicáveis." (NR) 
 
 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 132 

___________  

 

 

 

Aliás, a autoridade fiscal autuante poderia ter providenciado a fiscalização in 

loc”, com o fito de trazer provas suficientes para descaracterizar a declaração do contribuinte, 

já que a regra isencional, in casu, não prevê prévia comprovação por parte do declarante. 

Por oportuno, cabe mencionar decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de 

Justiça sobre a questão aqui tratada: 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE 

DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2166-67/2001. 

APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX 

MITIOR 

1.Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de 

cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato 

declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma 

interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 

2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir §7º ao art. 10, 

da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato 

declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de 

cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva 

legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo 

do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido 

o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da 

Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração do 

contribuinte. 

3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de 

agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as 

áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante §7º, do 

art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, 

devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, 

porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 

4. Recurso especial improvido.” (grifei) 

(Recurso Especial nº. 587.429 – AL (2003/0157080-9), j. em 01 de 

junho de 2004, Rel. Min. Luiz Fux) 

E, citando trecho do mencionado acórdão do STJ: 

Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido bem analisou a 

questão, litteris: 

“(...) 

Discute-se, nos presentes autos, a validade da cobrança, mediante 

lançamento complementar, de diferença de ITR, em virtude da Receita 

Federal haver reputado indevida a exclusão de área de preservação 

permanente, na extensão de 817,00 hectares, sem observar a IN 43/97, 

a exigir para a finalidade discutida, ato declaratório do IBAMA. 

Penso que a sentença deve ser mantida. Utilizo-me, para tanto, do 

seguinte argumento: a MP 1.956-50, de 26-05-00, cuja última 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 133 

___________  

 

 

 

reedição, cristalizada na MP 2.166-67, de 24-08-01, dispensa o 

contribuinte, a fim de obter a exclusão do ITR as áreas de preservação 

permanente e de reserva legal, da comprovação de tal circunstância 

pelo contribuinte, bastando, para tanto, declaração deste. Caso 

posteriormente se verifique que tal não é verdadeiro, ficará sujeito ao 

imposto, com as devidas penalidades. 

Segue-se, então, que, com a nova disciplina constante de §7º ao art. 10, 

da Lei 9.393/96, não mais se faz necessário a apresentação pelo 

contribuinte de ato declaratório do IBAMA, como requerido pela IN 

33/97. 

Pergunta-se: recuando a 1997 o fato gerador do tributo em discussão, 

é possível, sem que se cogite de maltrato à regra da irretroatividade, a 

aplicação do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, uma vez emanada de 

diploma legal editado no ano de 2000? Penso que sim. 

É que o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, não afeta a substância da relação 

jurídico-tributária, criando hipótese de não incidência, ou de isenção. 

Giza, na verdade, critério de in relação, dispondo sobre a maneira pela 

qual a exclusão da base de cálculo, preconizada pelo art. 10, §1º, I, do 

diploma legal, acima mencionado, é demonstrada no procedimento de 

lançamento. A exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de 

preservação permanente e da reserva legal foi patrocinada pela 

redação originária do art. 10 da Lei 9.393/96, a qual se encontrava 

vigente quando do fato gerador do referido imposto. 

Melhor explicando: o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, apenas afastou a 

interpretação contida na IN 43/97, a qual, por ostentar natureza 

regulamentar, não criava direito novo, limitando a facilitar a execução 

de norma legal, mediante enunciado interpretativo. 

O caráter interpretativo do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, instituído pela 

MP 1.956-50/00, possui o condão mirífico da retroatividade, nos 

termos do art. 106, I, do CTN: 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 

interpretados;” 

(...)” 

A ausência de apresentação de Ato Declaratório Ambiental, ou averbação junto 

à matrícula do imóvel, ou a tardia providência dos mesmos, poderia, quando muito, 

caracterizar um mero descumprimento de obrigação acessória, nunca o fundamento legal 

válido para a glosa das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, mesmo porque 

tais exigências não são condição ao aproveitamento da isenção destinada a tais áreas, conforme 

disposto no art. 3º da MP nº. 2.166, de 24 de agosto de 01, que alterou o art. 10 da Lei nº. 

9.393, de 19 de dezembro de 1996. 

Assim, pelas razões transcritas acima, é de se concluir que basta a simples 

declaração para que o contribuinte goze da isenção das áreas de preservação permanente e 

reserva legal da tributação do ITR, não sendo necessário a apresentação do Ato Declaratório 

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 134 

___________  

 

 

 

Ambiental, nem da averbação à margem da matrícula do imóvel, por falta de expressa previsão 

legal, não cabendo ao agente autuante exigir a comprovação de tais áreas. 

 

Do Valor da Terra Nua – VTN 

A Lei nº 9.393/1996, estabelece em seu art. 8º, § 2º que: “O VTN refletirá o 

preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será 

considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”. 

A fiscalização adotou como preço de mercado, de acordo com a legislação, o 

valor constante do Sistema de Preços de Terras – SIPT, no exercício de 1999. 

A recorrente não justificou o valor da terra nua declarado abaixo do valor da 

tabela SIPT, seja por meio de Laudo técnico, seja por outros documentos. Tampouco existe, no 

processo, qualquer prova de que o imóvel em questão teria localização ou outras características 

desfavoráveis que justificassem sua avaliação por preço abaixo da média do mercado. 

Portanto, deve ser mantido o VTN apurado pela fiscalização. 

 

Das benfeitorias  

 

Verificou a Fiscalização que, na Declaração de ITR relativa ao exercício 1999, 

houve redução do valor do imóvel, tendo aumentado a área ocupada com benfeitorias.  

Acontece, porém, que a contribuinte, tendo sido intimada a comprovar as 

alteração informadas em sua DITR, nada trouxe como elemento probatório, limitando sua 

defesa em meras alegações, sem nenhum elemento de prova. 

Mais uma vez, portanto, é de se manter as alterações promovidas pela 

fiscalização. 

 

Da área de exploração extrativa 

Em que pesem as alegações da recorrente, não se verifica nos autos qualquer 

elemento de prova efetivo à área de exploração extrativa de castanha-do-pará pretendida pela 

contribuinte. 

A querelante declarou em sua DIATR/99 (fl. 14) a realização de atividade 

extrativa de madeira, em uma área de 6.000ha, tendo informado que havia plano de manejo 

aprovado pelo IBAMA. Intimada a apresentar o plano de manejo noticiado, nada trouxe. 

Agora, em sede de defesa administrativa, contradita a declaração por ela própria prestada em 

sua DITR e afirma que, na verdade, realiza exploração extrativa de castanha-do-pará, a qual 

não necessita de elaboração de plano de manejo. 

Como único meio de prova, traz a declaração constante à fl. 56. Não traz, 

entretanto, qualquer Nota Fiscal de venda ou nenhum outro documento para comprovar que, de 

fato, efetuou a exploração aventada.  

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Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 135 

___________  

 

 

 

Mais uma vez, traz somente alegações, sem documentos comprobatórios. É de 

se manter , portanto, a glosa da área, mantendo-se a decisão administrativa de primeira 

instância nesta parte. 

Estas, pois, as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto 

vencido. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc 

A divergência em relação ao voto proferido pelo relator original deu-se tão-

somente em relação ao afastamento da exigência em relação à área de preservação permanente, 

razão pela qual este voto vencedor limita-se a tratar apenas de tal questão. 

Impõe-se fazer um exame abrangente da legislação pertinente à exigência do 

ADA, a fim de avaliar a necessidade do referido documento para efeito de embasar exclusões 

de áreas da base de cálculo do ITR. 

Verifica-se que o art. 10, § 1
o
, inciso II, da Lei n

o
 9.393/96, que dispõe sobre o 

ITR, não estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de atos de órgão competente para as áreas 

de preservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica da norma citada, verbis:  

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 

contribuinte, independentemente de prévio procedimento da 

administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. 

§ 1
o
  Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n
o
 

4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei n
o
 

7.803, de 18 de julho de 1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim 

declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e 

que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, 

pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse 

ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;  

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental (acrescentado pelo 

art. 3
o
 da Medida Provisória n

o
 2.166-67/2001, alterado pelo art. 48 da 

Lei n
o
 11.428/2006); 

Fl. 136DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 136 

___________  

 

 

 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio 

médio ou avançado de regeneração (acrescentado pelo art. 48 da Lei 

n
o
 11.428/2006); 

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas 

hidrelétricas autorizada pelo poder público (acrescentado pelo art. 40 

da Lei n
o
 11.727/2008)” (destaquei) 

De acordo com os termos expressos na norma retrotranscrita, a exigência de ato 

de órgão competente foi estabelecida apenas para as áreas declaradas de interesse ecológico de 

que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II. 

No entanto, legislação superveniente veio a estabelecer a obrigatoriedade da 

utilização específica do ADA para a finalidade de redução do ITR, nos casos de áreas de 

preservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica do disposto no art. 1
o
 da Lei n

o
 

10.165, de 27/12/2000, que deu nova redação ao art. 17-O da Lei n
o
 6.938/81, que assim ficou 

redigido, verbis: 

“Art. 17-O.  Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução 

do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com 

base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao 

Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n
o
 

9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.”  

(...) 

“§ 1
O
  A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar 

do ITR é obrigatória.” (destaquei) 

(...)” 

A lei superveniente retrotranscrita é clara e inequívoca quanto à obrigatoriedade 

de existência do referido Ato Ambiental para a redução do Imposto Territorial Rural com base 

em fatos geradores ocorridos a partir de 1
o
/1/2001 (exercício 2001), tendo em vista que a 

exigência veio a ser prevista no ano de 2000.  

De outra parte, antes dessa norma, foi editada a Medida Provisória n
o
 1.956-50, 

de 26/5/2000, que foi objeto de sucessivas reedições até culminar na Medida Provisória n
o
 

2.166-67, de 24/8/2001, atualmente em vigor. Prescreveu esse ato, verbis:  

 “Art. 3
. 
 O art. 10 da Lei n

o
 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a 

vigorar com a seguinte redação: 

(...) 

§ 7
o
. A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que 

tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1
o
, deste artigo, não está 

sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o 

mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com 

juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua 

declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções 

aplicáveis."   (destaquei) 

Daí tornar-se relevante a correta interpretação desse dispositivo, mormente no 

que respeita à prévia comprovação ali referida, tendo em vista a existência de interpretações 

Fl. 137DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 137 

___________  

 

 

 

que entendem que tal norma teria surgido para dispensar a apresentação do questionado Ato 

Declaratório Ambiental, revogando a obrigação instituída pela Lei n
o
 10.165/2000. 

Inteiramente incorretas tais interpretações. 

A matéria não apresenta dificuldade de interpretação. Resta claro nesse § 7
o
 que 

a entrega de declaração do ITR (DITR) em que conste redução de áreas de preservação 

permanente, de áreas de utilização limitada ou de áreas sob regime de servidão florestal 

(alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 10), não está sujeita à comprovação prévia dessas áreas 

por parte do declarante. Vale dizer, o declarante não está obrigado a apresentar, junto com sua 

declaração de ITR, laudo técnico, ato emitido por órgão governamental ou qualquer outro 

documento destinado a comprovar a existência daquelas áreas específicas. 

Feitas essas observações, no caso em questão, tratando-se de exigência de 

ITR referente ao exercício de 1999, conclui-se pela inaplicabilidade da exigência de qualquer  

apresentação de ADA protocolizado junto ao IBAMA, seja em que prazo for, por absoluta 

inexistência de previsão legal. 

Superada a exigência de apresentação de ADA, tem-se que a existência da 

área de preservação permanente, bem como da área de utilização limitada (reserva legal), para 

efeito de exclusão da base de cálculo do ITR/99, pode ser comprovada por meio de diversas 

provas documentais idôneas, assim compreendido Laudo Técnico ou outro documento que 

traga elementos suficientes à formação da convicção do julgador.  

Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente comprovou a 

existência da reserva legal por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel (fl. 27), 

ainda que em data posterior à da apresentação da DIAT. Por tal razão, há que se acompanhar o 

voto vencido nessa parte, em sua conclusão, e dar-se provimento ao recurso em relação a esta 

área. 

Já quanto à área de preservação permanente, tem-se que a contribuinte nada 

trouxe nos autos que comprove a sua existência, não sendo possível considerar isoladamente o 

ADA intempestivo apresentado, vez que este constitui-se em mera declaração do próprio 

contribuinte prestada junto ao IBAMA, carecendo de outros alicerces probatórios para firmar a 

convicção do julgador. Tampouco constitui-se em elemento probatório a certidão da Secretaria 

de Estado do Desenvolvimento (fl. 30), a qual apenas manifesta-se no sentido de haver 

interesse ecológico na área, não esclarecendo especificamente quanto à pretendida área de 

preservação permanente. 

Por tal razão, por carecer de elementos de prova, há que se negar provimento 

ao recurso em relação à área e preservação permanente. 

Essas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto vencedor. 

José Luiz Feistauer de Oliveira 

 

           

 

Fl. 138DF  CARF  MF

Impresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE

L MIYAZAKI



Processo n.º 10240.00911/2003-19 

Acórdão n.º 303-35.235 
CC03/C03 

Fls. 138 

___________  

 

 

 

 

 

Fl. 139DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital

mente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE

L MIYAZAKI


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    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
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Ano-calendário: 2002
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). 
Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
Recurso Voluntário Negado</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

CC03/CO3 

Fls. 91 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

10835.001575/2005-01 

137.609 Voluntário 

DCTF 

303-35.013 

6 de dezembro de 2007 

MAURiLIO FERNANDES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA 

DRJ-RIBEIRÃO  PRETO/SP 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2002 

Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA 
ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA  DENÚNCIA  
ESPONTÂNEA.  

É cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega 
da DCTF  à vista do disposto na legislação de regência 
(inteligência  da Medida  Provisória  n° 16 de 
27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 
24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 
20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da 
declaração tenha se efetivado antes de qualquer 
procedimento de oficio. 

Recurso Voluntário Negado 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 
voluntário, nos termos do voto do relator. 



• 

Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CO3/CO3 

Fls. 92 

ANELI DAUDT PRIETO 

Presidente 

J.2TON LU ARTOL 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 
Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio 
Campelo Borges e Zenaldo Loibman. 



Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 93 

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração constante As fls. 22, referente à multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes ao  ano-
calendário  de 2002, fundamentada no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da 
IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n°2124/84  e art. 
7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação as fls. 
01/20, na qual alega, em suma, que: 

Não foi garantido o direito constitucional a ampla defesa e do 
contraditório, assim como não houve embasamento adequado das 
infrações e sua correlação com a penalidade aplicada — totalmente 
impertinente aos artigos mencionados, sendo nula de pleno direito; 

0 auto de infração ern foco não comprovou objetivamente, que os 
valores levantados dão suporte para a formalização do crédito 
tributário, devendo ser considerado insubsistente; 

é incorreta a tipificagdo da eventual  infração  imputada, posto que 
conforme o art. 142 do C7N, não se deu a ocorrência do fato gerador, 
exigida pelo art. 114 do CTIV, e tampouco ficou determinada a matéria 
tributável — diversas da penalidade aplicada; 

o disposto no art. 113, § 2°, embora não invocado pela fiscalização, 
encaixa-se no caso em tela, pois dispõe sobre a  obrigação acessória  
que decorre da legislação tributária e não  foi observado na autuação 
em foco; 

a delegação de poderes ao ministro da Fazenda para que possa dispor 
acerca de obrigações acessórias também é inconstitucional, pois o 

principio da estrita legalidade não admite delegações ou exceções, 
conforme art. 5°, lie 150,1, da CF e art. 97 do CTN; 

segundo o art. 138 do CTN a responsabilidade é  excluída  por denúncia 
espontânea  da  obrigação,  inclusive acessória, e, se for o caso, 
acompanhada do pagamento do tributo, tendo como requisito de 
validade, sua realização antes do inicio de qualquer procedimento 
administrativo ou de fiscalização, fato não considerado pela 
fiscalização; 

a multa imposta tem caráter confiscatório, o que é vedado pela CF em 
seu art. 150, IV, em principio aplicável a dever acessório, cabendo as 
Câmaras Julgadoras garantir que direitos constitucionais sejam 
observados. 

Diante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações, cancelamento do 
lançamento em foco, comprovação pericial e testemunhal para elucidar a questão e, caso seja 
mantido o lançamento em  questão,  a realização de sustentação oral. 

Encaminhados os autos a Delegacia da Receita Federal de Julgamento d 
Ribeirao Preto (SP), esta indeferiu a solicitação As fls. 38/44, nos termos da seguinte ementa: 



Processo n.° 10835.001575 12005-01 
Acórdão  n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 94 

 

    

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2002 

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
FEDERAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 

O cumprimento intempestivo da  obrigação  de apresentar DCTF sujeita 
a contribuinte ao pagamento de multa prevista na  legislação  tributária. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário:  2002 

Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. 

A apresentação da DCTF após decorrido o prazo para cumprimento 
dessa  obrigação  acessória não configura denuncia espontiinea, ainda 
que a entrega da declaração se efetue antes do inicio de  ação  fiscal. 

INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA  CONFISCA  TORIA. 

A autoridade administrativa não possui competência para se 
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada 
constitucionalmente ao Poder Judiciário. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário.  2002 

Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 

Somente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por 
autoridade incompetente ou corn  preterição  do direito de defesa. 

Lançamento Procedente." 

Ciente da decisão proferida  às  fl. 49, o contribuinte apresentou tempestivamente 
o Recurso Voluntário as fls. 50/74, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta 
os seguintes: 

A invocação do art. 106, III, c, do CTN tem a  intenção  de legitimar a 
retroação do art, 70  da Lei 10.426/02 para atingir o suposto atraso na 
entrega da  declaração,  que tinha prazo final o dia 31/05/2001, quase 
um ano antes da mencionada lei, no entanto, a mesma não representa 
beneficio ao contribuinte; 

A multa foi aplicada corn base na UFIR, segundo o art. 88 da Lei 
8.981/95, no entanto, a MP 1.973/67 extinguiu tal lei, antes da 
ocorrência  da suposta infração, e a Lei 10.426/02, em que se baseia a 
multa, surgiu apenas após a ocorrência do suposto atraso, não se 
tratando deste modo, de retroatividade da lei mais benéfica e sim de 
inexistência de lei aplicável ao caso, configurando a multa em ofensa 
ao principio constitucional de irretroatividade das leis tributárias; 



Processo ri.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão  n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 95 

 

    

0 indeferimento do pedido de produção pericial, pelo órgão julgador 
em primeira instância, fere os princípios constitucionais do 
contraditório e ampla defesa. 

Corroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência  sobre o 
assunto em foco. 

Requer o acolhimento de suas alegações, reforma da decisão em primeira 
instância, deferimento da produção de prova pericial e realização de sustentação oral perante o 
Conselho de Contribuintes. 

Trouxe aos autos, documentos de fls.77/86, entre os quais, Relação de Bens e 
Direitos para Arrolamento. 

Os autos foram distribuidos a este Conselheiro em 06/11/2007, em um  único  
volume, constando numeração até  á fl. 89, última. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 
Nacional para  ciência  quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 
da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o Relatório. 

• 



    

Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão  n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 96 

 

  

    

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 

tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 
19.12.1996. 

Sendo, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 
fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 

validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se  confrontá-la  com a 

Constituição Federal, pois não estando com ela  compatível, não estará compatível com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita 

Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações  acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de 

urgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a 
tributária, mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 

editada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não 

resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A 

regra as obrigações  acessórias.  Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 

a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 



     

 Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 97 

 

   

     

     

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 
introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do exercício da função administrativa 
tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem,  tão  somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. t nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios 
orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 
vez que a  exigência  de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de calculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 
ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica  tributária entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário  da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 
Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de  caráter  pessoal ao contribuinte, 
cuja cogencia é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 
veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 
tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 
competência tributária (art. 7° do Código  Tributário  Nacional) e até mesmo o principio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 
competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-
Lei. 

Quanto A forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 
por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 
uma vez que tal instituição é reservada A Lei. 

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 
penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder e indelegável, 
com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança  Jurídica.  

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 
n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra  supedâneo jurídico  na nova ordem constitucional 
instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a  órgão  do 



Processo n.° 10835.001575/2005-01 

Acórdão n.° 303-35.013 
CC03/CO3 

Fls. 98 
 

    

Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 

Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I — ação normativa; 

II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 

(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema  tributário  
é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 

delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 
disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 

sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa no 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 
e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto h cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 

no 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa so  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 
implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 

também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 

constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 
seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento  jurídico  extrapolando 

sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 

25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar  Declaração  de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica (DIPJ), 
Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as 

apresentar cam incorreções  ou  omissões, será intimado a apresentar 

declaração original, no caso de  não-apresentação,  ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal, e sujeitar-se-á its seguintes multas.. 

— de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica ou na Dirf, ainda que 

integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

  



Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdao n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Pls, 99 
 

    

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no §3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 

Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 

inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar 
norma, de caráter  extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida  Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 

descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 

Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário 
nacional para o cumprimento do dever  acessório  de entrega da DCTF, e, consequentemente, 

para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória  no 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005 (a qual 

revogou a IN SRF no 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 

validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 
prazo fixado ou que a apresentar corn  incorreções  ou  omissões será 

intimada a apresentar declaração original, no caso de não-

apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 

prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á  as seguintes multas: 

I — de dois por cento ao mes-calendário  ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 

disposto no §3°,-  

§3°A main( In in ima a ser aplicada sera de: 

I— R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica inativa; 

II  — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

(.)" 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 
estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002,  conversão  da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacific 
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não 6  cabível  tal beneficio quando se trata 
de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 



Processo n.° 10835.001575/2005-01 
Acórdão n.° 303-35.013 

CC03/CO3 

Fls. 100 

 

    

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 
246.963-PR, DJ de 05/0612000. 

Descabe a alegação de denuncia  espontânea quando a multa decorre tão somente 

da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 
jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela Egrégia P Turma do STJ, através do Recurso 

Especial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): 

'TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 

ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 
INCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade  'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato 

puramente formal do contribuinte de entregar, corn atraso, a 

declaração  do imposto de renda. (grifo nosso). 

As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão 
alcançadas pelo art. 138, do C7V.  

116 de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por não entrar 
em conflito corn o art.] 38 do CTN.  Os referidos dispositivos tratam de 
entidades  jurídicas  diferentes. 

Recurso  provido". 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 
que a DCTF do presente caso, refere-se ao  ano-calendário 2002, isto 6, após o surgimento da 
disciplina  válida  ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. 

Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007 

NII,TON- LU BARTOL - Relator 

e 


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    <str name="materia_s">DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF</str>
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    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2004
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005).
Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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CC03/CO3 

Fls. 127 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

  

Processo n° 	13877.000123/2005-04 

Recurso n° 	137.611  Voluntário 

Matéria 	DCTF 

Acórdão 	303-35.015 

Sessão de 	6 de dezembro de 2007 

Recorrente 	VINITEX IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE 

PRODUTOS PLASTICOS LTDA 

Recorrida 	DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário: 2004 

Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA 

ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. 

cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega 

da DCTF à vista do disposto na legislação de regência 
(Inteligência  da Medida Provisória n° 16 de 

27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 

24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 

20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da 

declaração tenha se efetivado antes de qualquer 

procedimento de oficio. 

Recurso Voluntário Negado 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da TERCEIRA  CÂMARA  do TERCEIRO 

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso 

voluntário, nos termos do voto do relator. 



O  

    

Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 128 
 

    

    

ANEL E DAUDT PRIETO 

Presidente 

BARTO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 
Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio 
Campelo Borges e Zenaldo Loibman. 



     

 
Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 129 

 

  

     

     

     

     

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração constante às fls. 16, referente à multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes aos 1° e 2° 
trimestres de 2004, fundamentada no art. 113, § 3 0  e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da 

SRF 126/98, combinado com o item Ida Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no 2124/84 e art. 
70 da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. 
01/15, na qual alega, em suma, que: 

O  lançamento  fere o disposto no art. 142 do CTN.  e também os 
princípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade, quando 
utiliza como base de cálculo da multa o valor do tributo declarado na 
DCTF, não devendo, portanto, ser considerado; 

Ao efetuar o lançamento,  a autoridade administrativa demonstrou 
apenas de forma incompleta os motivos da autuação — não há relatório 

fiscal, o que fere o principio da ampla defesa; 

Há ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência decorrente de 
aplicação de multa inconstitucional o que acarreta ilegitimidade da 
atividade pública. 

Diante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações e cancelamento do 
lançamento em foco. 

Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 

Ribeirao Preto (SP), esta indeferiu a solicitação As fls. 53/56, nos termos da seguinte ementa: 

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário:  2004 

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTA RIOS  
FEDERAIS.  APRESENTAÇÃO  EXTEMPORÁIVEA. 

O cumprimento intempestivo da obrigação de apresentar DCTF sujeita 
a contribuinte ao pagamento de multa prevista na legislação tributária. 

Assunto. -  Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004 

Ementa: 1NCONSTITUCIONALIDADE 

A autoridade administrativa não possui competência para se 

manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada 

constitucionalmente ao Poder Judiciário. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 



    

Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3  

Fls. 130 

 

    

Ementa: NULIDADE 

Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, 
bem como os despachos e decisões  proferidos por autoridade 
incompetente ou corn preterição do direito de defesa. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Não cabe falar em cerceamento do direito de defesa quando não 
comprovado o prejuízo  ao contribuinte. 

Lançamento Procedente." 

Ciente da decisão proferida à fl. 62, o contribuinte apresentou tempestivamente 
o Recurso Voluntário its fls. 63/80, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta 

os seguintes: 

em nenhum momento pleiteou a declaração de inconstitucionalidade, 
conforme entendeu a Receita, e sim a reforma da  decisão  em primeira 
instância, com a inaplicabilidade das restrições ilegais e 
inconstitucionais; 

configura desvio da finalidade a utilização de leis ou instrumentos 
infralegais em desacordo com a CF. 

Corroborando suas alegações, menciona doutrina sobre o assunto em foco. 

Requer o acolhimento de suas alegações e extinção do lançamento exarado. 

Trouxe aos autos os documentos de fls. 82/125, entre os quais, Extrato do 

Termo de Arrolamento, Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, cópias referentes a 
Mandado de Segurança. 

Não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do Recurso 
Voluntário, devido a liminar concedida no Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte, 
por orientação da CORAT, conforme IN 264/2002. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 06/11/2007, em um único 

volume, constando numeração até A fl. 126, última. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 
da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o Relatório. 



Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão n. °  303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 131 

 

    

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 
tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 
19.12.1996. 

Sendo, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 

fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 
validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se  confrontá-la  com a 
Constituição Federal, pois não estando com ela compatível, não  estará  compativel com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita 

Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da  República  editar Decretos-Leis, em casos de 
urgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a 

tributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V, do Código  Tributário  Nacional, também não 
resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A 
regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 
a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 



    

Processo n.° 13877.00012312005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 132 

 

    

    

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 

introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do exercicio da função administrativa 

tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os designios 

orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 

vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de calculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 

ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica  tributária entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário  da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 

Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, 

cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 

veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 

tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 
competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 

competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 

Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-
Lei. 

Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 

por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 

uma vez que tal instituição é reservada A Lei. 

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 

penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegavel, 

com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Juridica. 

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 
n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra  supedâneo jurídico  na nova ordem constitucional 

instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação  da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órglio do 



Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Acórdão n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Rs. 133 
 

    

Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I—  ação  normativa; 

II  — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 
(Grifei)  

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 
é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 
delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 
disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 
sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 
vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 
e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto à  cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 
Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 
n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a  ausência  de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 
implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 
também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 
constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 
seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico  extrapolando 
sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 
25.04.2002  (conversão  da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7 0  0 sujeito passivo que deixar de apresentar  Declaração  de 
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica  ('DIP..)),  
Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fvcados, ou que as 

apresentar com incorreções ou  omissões,  será intimado a apresentar 
declaração original, no caso de  não-apresentação,  ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo  estipulado  pela Secretaria 
da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

— de dois por cento ao mês  calendário  ou  fração, incidente  sobre o 

montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf ainda que 

integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

 

  



    

Processo n.° 13877.000123/2005-04 
Ada-a° n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 134 

 

    

    

    

entrega  após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no §.3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 
Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos  Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 
inexistência de legislação válida ate a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar 
norma, de  caráter extraordinário,  que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada ern vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 
Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema  tributário  
nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, 
para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto com relação  à  Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual 
revogou a IN SRF  no  532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 
validamente, estabelece quanto  à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 

prazo  fixado  ou que a apresentar com incorreções ou  omissões  será 

intimada a apresentar  declaração  original, no caso de não-

apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 

prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I — de dois por cento ao  mês-calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 

disposto no §30; 

§3 0  A multa minima a ser aplicada será de: 

I R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica  inativa; 

II — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF  no  583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 
estabelecido ern Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002,  conversão  da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto ao aspecto da denúncia  espontânea,  adoto entendimento que é pacifico 
no Superior Tribunal de Just*, no sentido de que não é cabível  tal beneficio quando se trata 
de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 



Processo n. 0  13877.000123/2005-04 
Acórdão  n.° 303-35.015 

CC03/CO3 

Fls. 135  

    

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 
246.963-PR, DJ de 05/06/2000. 

Descabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre  tão  somente 
da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 
jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através do Recurso 

Especial n°195161/GO (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): 

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 
ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 
INCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade  'denúncia  espontânea' não alberga a prática de ato 
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração do imposto de renda.  (grifo  nosso). 

As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão  
alcançadas  pelo art.138, do CTN.  

Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar 
em conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de 
entidades  jurídicas  diferentes. 

Recurso  provido".  

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 

que a DCTF do presente caso, refere-se ao  ano-calendário 2004, isto 6, após o surgimento da 
disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever  acessório  de sua entrega. 

Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007 

ON LU ARTOLI Relator 


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    <str name="ementa_s">CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Agravada a
exigência em decisão de primeira instância, por alteração do 
percentual empregado no arbitramento dó lucro, o apelo dirigido ao Conselho de Contribuintes deve ser considerado
como impugnação apenas quanto a essa questão, cabendo a sua a
preciação e julgamento á Autorida de da Instância Singular.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMINAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-23T15:45:26Z; Last-Modified: 2009-07-23T15:45:26Z; dcterms:modified: 2009-07-23T15:45:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-23T15:45:26Z; meta:save-date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-23T15:45:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-23T15:45:26Z; created: 2009-07-23T15:45:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-23T15:45:26Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-23T15:45:26Z | Conteúdo =&gt; 
PROÇFSSO N9 10120/000.149/90-61 

;441..4L;Kt

*;:."4,5.-Zr&gt;

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

MSR	 27 de.abril
Sendo de 	 de 19

92 	 acoRtgoo  103-12.148

Recurso 4: 99.418 - IPRJ - EX: 1985

~reme,: LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS EVANGÉLICO LTDA.

Recorrida:: DRF EM GOIÂNIA - GO

CORREÇÃO DE INSTANCIA - Agravada a
exigencia em decisao de primeira
instãncia, por alteração do percen
tual empregado no arbitramento dó
lucro, o apelo dirigido ao Conse-
lho de Contribuintes deve ser con-
siderado como impugnação apenas quan
to a essa questão, cabendo a sua a
preciação e julgamento ã Autorida=
de da Instãncia Singular.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS EVANGÉ

LICO LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMI-

NAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição

de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julga

do.

Sala das Sessões, em 27 de abril de 1992

s- çirwr
ROD • Él&gt;10.--6B R	 - PRESIDENTE

ti2flry,

PAU e AF,Civiwv•	 : • -rai•t; ARTA JUNIOR - RELATOR

19	 I1/4/(1

VISTO EM Ni O HOLAND . 33' , GA	 - PROCURADOR DA

SESSÃO DE: 23 j u t 19' n

	

	 FAZENDA NPCICNAL

V : V:

DAMEFP/OF- SECOS M S 0641/90



Participaram,ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-

ros: Luiz Henrique Barros de Arruda, Victor Luis de Salles Freire,

Maria de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo, Sonia Nacinotic, Ilcenil

Franco e Dícler de Assunção.



e
	 ,\

'4Aják
4,,:1101=

• —) • or.

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

PROCESSO N? 10120/000.149/90-61

/inumo: : 99.418

ACORO;i0SR: : 103-12.148

RECORRENTE: : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS EVANGUICO LTDA.

RELATÓRIO

Em Termo de Início de Fiscalização, lavrado em

11.12.89, (2 is. 01) foram solicitados documentos relativos ao pe

3 odo-base 1984 - exercício financeiro 1985.

As fls. 04 surge informação da empresa . dizendo

que não foi possível apresentar Declaraão do IRPJ referente ao•

período retro citado em virtude de o INAMPS não ter fornecido o

comprovante do IR Fonte, apesar de reiteradas solicitações e que

só naquela data (12.12.89) estava providenciando tal documento.A

presentava nessa oportunidade o Contrato Social e Declaração de

IRPF dos sécios referentes ao exercício de 1985.

Pelo que consta dos Autos, dos elementos requisi

tados pela fiscalização somente o Contrato Social tinha sido for

necido.

Foi lavrado AI em 26.01.90, tendo sido arbitrado

o lucro do período-base em 30% da receita bruta conhecida, devi-

do ã ausência total de escrituração conforme termo de esclareci-

mento do contribuinte, impondo crédito tributário, já com atuali

zação monetária legal, referente a:

- IRPJ	 462,3794 BTNF;

- Multa (50%) 231,1897 BTNF e

- Juros de mora . 268,1794 BTNF,

MI 

fr)

"ritiIf tQ 	 4.11.



unoconsucon"	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 3.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

c / Com a seguinte capitulação legal:

Arts. 125, § 39, 154, 156, 157. 159, 161, 399,1,

e 400 do RIR mais o enquadramento complementar:

- Lançamento de ofício: Arts. 676 e 678 do RIR;

- Multa de ofício: Arts. 728 do RIR, 11 do DL

2.470/88 e 29 do DL 2.477/88;

- Juros de mora: Arts. 726 do RIR, 16, 18 e 26

do DL 1.967/82, 16 do DL 2.323/87 e 69 do DL

2.331/87;

- Base de cálculo em ORTN/OTN: Arts. 29 ao 69,

18, 20 e 26 do DL 1.967/82, 69 do DL 2.284/86,

69, 79 e 99 do DL 1.323/87 e 61, § 19, da Lei

,7.799/89;

‘w Base de cálculo em Cz$: Arts. 704 e §§ do RIR,

20 dá Lei 7.450/85, 49 do DL 2.323/87 e 61, §

19 da Lei 7.799/89 e

- Conversão para NCZ$: Arts. 39 da Lei 7.730/81

Tempestivamente, em 09.03.90, a autuada impugna

os valores lançados por não ter sido feita compensação do IR

retido pela fonte pagadora e, à vista dos comprovantes de reten

ção que anexa, requer tal compensação, atualizando-se o saldo

devedor para a devida quitação, nada mais alegando quanto ao AI,

nem mesmo de forma genérica.

Na informação fiscal de fls. 38 é falado que a

compensação não é possível em razão de se tratar de arbitramen-

to, por omissão de apresentação de Declaração de IRPJ, com base

no lucro real, só sendo ela cabível quando acontece Auto , Lan

çamento, ou seja, quando da apresentação da Declaração. É aduzi

do que as regras do arbitramento, ART. 400 do RIR, estatuem que

ele é feito com base em percentual da renda bruta, quando conhe

cida, ignorando-se a ocorrência ou não de retenção na fonte e

que todo arbitramento dessa natureza não tem reflexo no IR Fon-

te.



SERVIÇO /IMMO IEDENAL	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 	 4.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

Em despacho da DIVITRI ao Sr. Delegado, que o eu

dossou, é proposto refazer-se o lançamento de acordo com o esta-

belecido na Portaria ME 264/81, inciso II, alínea D e que, quan-

to a compensação do IRRF, seja adotado o que prescreve a IN SRF

17/85, reabrindo-se prazo para pagamento ou impugnação (f is. 39).

OsSrs. AFTNa autuantes (fls. 48 e 49) propõem o

retorno do feito à DIVITRI afirmando:

1 - O inciso II da Portaria MF 264/81 reza queas

sociedades civis para prestação de serviços terão seus lucros ar

bitrados mediante a aplicação, sobre as receitas de prestação des

ses servicos, de percentual de 50%. O presente lançamento utili-

zou o percentual de 30% por não se tratar de sociedade oitil e,

sim, comercial.

2 - Quanto a compensação do imposto retido, não

é ela possível pois o item 1 da IN SRF 17/85 diz: "O imposto de

renda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos

poderá ser compensado na declaração de rendimentos desde que sa-

tisfeitaiasseguintes condições: a) o contribuinte possua compro

vante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos

rendimentos e b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo

oferecidos a tributação na declaração de rendimentos ou já te-
nham sido tributados em declaração de exercício anterior".

O item 3 fala: "A compensação somente poderá ser

pleiteada por pessoa jurídica: I - que mantenha escrituração con

tábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais; II -

que tenha o lucro apurado mediante arbitramento e o imposto reti

do decorra de: a) receita bruta operacional das sociedades civis;

..•". Não pode, pois, a defendente pleitear a compensação. É in-

cabivel,desse modo, a •correção do lançamento.

Encaminhado o processo à DIVITRI, essa o conside

rou em condições para ser julgado e o remeteu ao SR.Delegado.

Em sua decisão (fls. 51a 53) , datada de 05.12.90,

Morena Nacional

,P



SERVX0 PUBLICO FEDERAL	
PROCESSO N9 10120/000.149/90- 61

ACÓRDÃO 119 103-12.148

a autoridade de 19 Instãncia considera que a IN 17/85, ao reví,

gar a de. n9 110/84, facultou às sociedades civis que tenham ,o

seu lucro apurado mediante arbitramento,compensumm, o imposto re

tido de sua receita bruta operacional. Salienta que o .; subitem

3.1 da IN 17/85 veio orientar no preenchimento da • .declaraçÃo

IRPJ/85, uma vez que o formulário não possuía campo .apropriado

para a compensação. E não se deve interpretar rest ritivamente a

Instrução no sentido de que somente as empresas que entreguem as

declarações possam pleitear a compensação.

Com referência ao percentual utilizado mo arbi-

tramento do lucro deve ser retificado de 30 para 50%, nos , ter-

mos da Portaria MF 264/81, inciso II, alínea "D" pois:

a) a empresa de serviços é constituída por pro-

fissionais habilitados, o que confirma sua situação de socieda-

de civil de prestação de serviços; e

b) o fato de estar ela constituída sob a forma

de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não desvir

tua sua natureza meramente civil, o que já foi objeto de mani,--

festação por parte da CST através do Parecer Normativo 15 de

21.09.83, especificamente em seu subitem 2.1.

Voltando ã compensação do tributo retido na fon

te, o que foi no ano de 1983 não poderá ser compensado com o

IRPJ ora em litígio porque o rendimento a ele correspondente não

foi oferecido ã tributação (vide fls. 02).

Resolveu, então, o Sr. Delegado alterar o valor

do debito fiscal, face ao erro de lançamento, no mérito, julgou

procedente em parte a ação fiscal e declarou a empresa devedora

de 494,52 BTNF de IPRJ e 247,26 BTNF de multa, além dos juros

demora.

E determinou ã Divisão de Arrecadação dar ciên-

cia ã. interessada da decisão, intimando-Lao recolhimento do de



SERVIÇO PUBLICO FEDERAL	
PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 6.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

bito em 30 dias, ressalvando:

"A) direito ã impugnação, dentro deste prazo,cam
relação ao agravamento'do quantum do débito fis
cal efetivado atraVels desta decisão e

B) no caso de a autuada concordar com a legali-
dade de agravamento, direito a recurso, no pra-
zo de trintas dias, contado da ciência desta de
cisão, ao Egrégio Primeiro Conselho de Contri-
buintes."

De fls. 56 a 69 é apresentada a este _ Conselho

tempestivamente, peça que leio em Sessão destacando os seguin-

tespontos, a qual entendo como Recurso.

.Explica. não ter concluido suas demcnstrações con

tãbeis e apresentado suas declarações até o inicio da ação fis

cal por falta dos comprovantes regularmente informados pela fon

te pagadora, que o INAMPS não entregou, e a exigência para pre-

enchimento do Anexo 3 da Declaração do Exercício de 1985,.anc›-

base 1984, mas mantinha a escrituração de seus atos, -faltando

apenas os registros das retenções do IR.

Tanto as sociedades mercantis ou comerciais co-

mo as chamadas civis de prestação de serviços incorrem nos mes-

mos tipos de custos para alcançar seu objetivo, descabendo esta

belecer-se previamente parâmetros uniformes para determinar o

custo das civis e não tendo mais cabimento ainda serem tais pa-

râmetros diferenciadamte mais onerosos que as sociedades ditas

mercantis. A natureza jurídica da sociedade civil ou mercantil

explorando a mesma atividade não altera os custos efetivos da-,

quela atividade.

Ela possuia escrituração regular,portanto não

haveria necessidade de arbitramento do resultado.

A firma que a legislação e a técnica contãbilem

vigor consagravam o regime de competência do exercício para apu

rar a receita e a despesa para determinação do resultado do e-.

1)
Impfla Nacional	

_ _



SIERVICO MILICO FEDUIAL	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 	 7.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

xercício. Tanto-o AI quanto a decisão usam receitas de dois anos

base diferentes e ferem o regime de competência do exercício.

Finalizando, impugna a decisão e mantém a impus

nação do AI dizendo que:

- as causas que motivaram o feito não são de

sua responsabilidade;

- o poder tributante não regulamentou a tempo a

obrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de retenção do

IR Fonte, porém exigia a comprovação por parte do contribuinte;

- suas demonstrações contábeis exibem prejuízo

e,por.causa que a_Recorerente não motivou, teve arbitrado um lucro,

sofrendo uma punição;

- houve desrespeito à observãncia do regime de

competência;

- existe escrituração contábil, demonstrações

contábeis e escrituração fiscal (LALUR);

- inexistiu lucro;

- pleitea a restituição de impostos retidos e

os já pagos; e

- o presente processo deve ser arquivado.

Entre os documentos anexados a esse apelo, en-

contramse, às fls. 79 e 80, cõpiasiwrográficas de DARF's pe-

los quais teriam sido recolhidos valores em 13.03.90, no Banco

I do Brasil S/A, referent4-a:

- Processo 10120/000.149/90-61 (é o presente pra

cesso)	
B1N	 IfINF

IRPJ	 180;0999	 (vaiar no AI = 462,3790

Multa (paga c/re,

_duCiode 50%)	 90,0498	 (valor no AI = 231,1897)

Juros de • mora

(até 3/90)	 108,0600	 (vaiar no AI = 268,1794)

mais os relativos aos decorrentes:

- Processo 10120/000.150/90-41

rrammomd



•

SERVIÇO PueLICO FEDERAL	
PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 8.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

.BTN	 BINF
PIS/Dedução	 22,7280 (valor no AI	 22,7280)

Multa	 0,0026	 (valor no AI	 0,0026)

Juros de Mora (até

3/90)	 8,1833	 (valor no Al	 7,7287)

- Processo 10120/000.151/90-11

DIN	 BINF
PIS/Repique	 22,7280 (valor no AI	 22,7280)

Multa	 0,0026	 (valor no AI	 0,0026)

Juros de Mora (até

3/90)	 8,1833	 (v-alori.no AI	 7,7287)

- Processo 10120/000.152/90-75

B1N	 BINE
FINSCCIAL	 22,7280	 (valor rio AI 	 22,7280)

Multa	 0,0022 (valor no AI 	 0,0026)

Juros de Mora (até

3/90)	 8,1833	 (valor no AI 	 7.7287)

É o relatório.

@):?

~nua ~Mn&amp;	 „



SERVIÇO PUBLICO FEDEAM 	 PROCESSO N9 10120/000.149/90-61	 9.

ACÓRDÃO N9 103-12.148

VOTO

Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, Relator

A impugnação ao lançamento do crédito tributário

apenas se ateve aos valores relativos ao IRPJ a pagar, pois a

fiscalização não procedeu à compensação das quantias referentes

ao IR retido pela fonte pagadora dos rendimentos.

Portanto só foi instaurado litígio quanto a esse

aspecto do procedimento fiscal, restando, assim, preclusas as de

mais questões atinentes a este feito.

A decisão monocrática acolheu parcialmente essa

argüição, pois não entendeu como compensáveis parte dos 'valores

declarados como IR retido pela fonte, pois referem-4 á a exerci—

cio anterior ao objeto deste feito.

Todavia a Autoridade de 19 Instância procedeu ao

agravamento do lançamento por entender que o percentual correto

para arbitramento do lucro, "in casu", é 50 e não 30% utiliza-

do na autuação, tendo ressalvado ao contribuinte_ direito à im-

pugnação quanto a essa matéria. .

Face ao exposto, devem estes autos retornar ã

Repartição de origem para que o apelo dirigido a este Primeiro

Conselho de Contribuintes seja apreciado como impugnação, apenas

com relação ao agravamento do crédito tributário lançado, em ob-

servância ao duplo grau de jurisdição, prolatando-se nova decisão.

A autoridade da instância singular deverá exami-

nar a efetividade e adequação dos valores apontados às fls. 79 e

80 como recolhidos, relativos a este Processo e aos de n9s 	

10120/000.150/90-41, 10120/000.151/90-11 e 10120/000.152/90-75 des

te decorrentes.

Brasília (DF) ^ em 2	 e abril de 1992

AS2. ... 	 .7? k
PAULO AFFONSECA DE BARRO V IA JONIOR -RELATOR

rprensaNadonM


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..., .~
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{

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo nO.
Recurso nO.
Matéria
Recorrente
Sujeito Passivo:
Recorrida
Sessão de
Acórdão nO.

10283.006331/88-10
RP/303-1.197
ZONA FRANCA DE MANAUS
FAZENDA NACIONAL
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS DO AMAZONAS S/A
38 ~OOlERC8ROCONSEl.FP DECONTRIBUINTES
11 DE ABRIL DE 2000 '
CSRF/03-03.097

ZONA FRANCA DE MANAUS - INTERNAÇÃO DE PRODUTOS
- Inaplicável a multa do art. 521, I, "c" do Regulamento
Aduaneiro, por falta de caracterização.

Recurso improvido.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

FORMALIZADO EM: 2 9JUN 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS,

MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES,

JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLl



Processo nO.
Acórdão nO.

Recurso nO
Recorrente

: 10283.006331/88-10
: CSRF/03-03.097

: RP/303-1.197
: FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A empresa em epígrafe, por ocasião da revisão efetuada nos

Demonstrativos de Coeficiente de Redução referentes ao período de janeiro a

dezembro de 1989, foi autuada, exigindo se a diferença do Imposto de

Importação e a multa prevista no art. 521, inciso I, alínea " c ", do Decreto

91.080185, por terem sido constatadas as seguintes irregularidades:

a - a empresa internou mercadorias beneficiando-se da alíquota

reduzida sem, entretanto, atingir ai índice de nacionalização fixado, em caráter

excepcional, através do Ato Declaratório nO028/88;

b - na apuração dos Custos dos Componentes Importados do

OCR nO004767, de 31/10/89 utilizou as aquisições feitas em 10/07/89, quando o

correto seriam as aquisições de 28/07/89;

c - foram incluídos vários componentes importados nos

diversos DCR's;

d - utilização errônea de alíquota do 1.1. no cálculo do imposto.

Inconformada com a decisão monocratica, que manteve "in

totum " a exigência fiscal, a autuada, em tempo hábil, interpos recurso ao

Egrégio TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES que lhe deu parcial

provimento determinando ínapHcávela multa do art 521, I, "c" do Regulamento

Aduaneiro, através do Acórdão n 303-27.588, de 25/02193, da Colenda Terceira

Câmara.



Processo nO.
Acórdão nO.

: 10283.006331/88-10
: CSRF/03-03.097

Irresignada , por entender que a r decisão ora recorrida foi

proferida com base em juízo subjetivo, faltando lhe fundamentação e deixando

de observar o disposto nos arts 165 e 485 do Código de Processo Civil, a

Fazenda Nacional interpos tempestivo Recurso Especial a esta CSRF

requerendo a restauração da decisão de primeiro grau.

Devidamente intimada, a autuada deixou de ofertar suas contra-

razões recursais, tendo, no entanto, formulado pedido de esc1arecimento de

acordoa, nos termos do art 25 da Portaria 539/92, ao qual foi negado

atendimento, por intempestivo.

É o relatório.

/



Processo nO.
Acórdão nO.

: 10283.006331/88-10
: CSRF/03-03.097

VOTO

Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.

Examinando se atentamente os autos, verifica se que a peca

inaugural, Auto de Infração de fls. 12, ao descrever os fatos que levaram à
exigência fiscal, fala em irregularidades e erros, ausente qualquer referencia a

utilização de falsidade para obtenção dos benefícios de que se trata, o mesmo

se podendo dizer na decisão de primeira instancia administrativa (fls. 209), que

fundamenta a manutenção da exigência da penalidade do art 521, I,c do

Regulamento Aduaneiro, por se ter evidenciado as irregularidades apontadas no

referido Auto de Infração.

Por outro lado, os termos do referido dispositivo legal são

claros, não deixando qualquer margem de duvida na sua interpretação,

determinando a aplicação de multa, proporcional ao valor do imposto incidente

sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção

ou redução (Decreto-lei nO37/66, art. 106, 1,11, IV e V) pelo uso de falsidade nas

provas exigidas na obtenção dos benefícios e estímulos previstos no

Regulamento.

Neste termos, entendo que, para sua aplicação é imperativo que
se comprove, por exemplo, a existência de dados que não correspondam à
verdade dos fatos, documentos preenchidos erroneamente de maneira a levar,

propositadamente, a conclusões enganosas ou contrariando entendimento já

consolidado e bem fundamentado de algum dispositivo legal ou regulamentar,

em suma, a intenção de lesar o erário publico. /



Processo nO. : 10283.006331/88-10
Acórdão nO. : CSRF/03-03.097

Não é o que se contata no presente caso de eventual erro de

interpretação dos dispositivos legais aplicáveis, como estampa o voto condutor

do Acórdão ora recorrido, ao considerar não estar caracterizado o uso de

falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e, assim,

inaplicável a multa prevista no art 521.1 c do RA.

Do exposto, deixo de acolher as razões recursais da d

Procuradoria da Fazenda Nacional e, em sintonia com o já anteriormente

decidido por esta CSRF ao tratar da matéria, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, (DF) em 11de abril de 2000

~-~_ .. '--
HENRIQUE PRADO MEGDA


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

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    <str name="ementa_s">ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de oficio. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em Declarar a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido apresentará Declaração de Voto.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA-
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n°	 :11078.000021/96-54
Recurso n°	 : RP/203-0.064
Matéria	 : ITR
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 3° CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : JOSÉ DELMAR PRADELLA
Sessão de	 : 07 DE MAIO DE 2001
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de oficio. Notificação de
lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11
do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de
lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN
acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, em Declarar a nulidade do lançamento por vício

formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido

o Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido apresentará Declaração de

Voto.

ON PEREI -4•W•s% IGU
PRESIDENTE

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
RELATORA

FORMALIZADO EM: 03 SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS PAULO ROBERTO CUCO

ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n°	 : 11078.000021196-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : JOSÉ DELMAR PRADELLA

RELATÓRIO

Contra o Acórdão proferido pela C. Terceira Câmara do Segundo

Conselho de Contribuintes que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo

recorrente, reduzindo o valor do VTN para R$ 700,00, em conformidade com Laudo

Técnico apresentado pelo Contribuinte, foi apresentado o presente Recurso Especial,

com fundamento no artigo 32, inciso I, da Portaria MF 55/98, pela Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional.

Aduz a douta PGFN que o Laudo de Avaliação apresentado pelo

contribuinte não pode ser aceito, por não ser substancioso, não evidenciando que o

imóvel possui características que o tornam inferior aos demais imóveis rurais de sua

região.

O V. Acórdão guerreado entendeu de modo diverso, conforme sua

ementa , ora transcrita , aceitando a prova apresentada como válida e eficaz para

autorizar a redução do VTN do imóvel:

"VTN - REDUÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE -
POSSIBILIDADE.
Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional-
engenheiro habilitado, possível a redução do valor do lançamento -
Recurso provido."

Preenchidos os requisitos legais , foi determinado o processamento do

recurso.

2.



Processo n°	 : 11078.000021/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

VOTO

CONSELHEIRA RELATORA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

Preliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,

emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função, nome ou

número de matrícula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da

Instrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja

declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o

disposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5° da

Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no lançamento

deve constar, obrigatoriamente, o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura

do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.

70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o lançamento se der

por processo eletrônico, exigindo, porém, a indicação do cargo ou função e o número de

sua matrícula; considerando, ainda, que o 1°. Conselho de Contribuintes, através de

decisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade do lançamento que não

observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa transcrita:

" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE
LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém todos
os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto 70235/1972 (
Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF 54/1997). " ( Acórdão n°.
108.06.420, de 21.02.2001)

E tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR apresentada

nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na mesma a

indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN autuante, Voto no

3.



Processo n°	 :11078.000021196-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao

ITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação tributária já referidos.

Sala das Sessões — DF, em 07 de maio de 2001

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4.



MINISTÉRIO DA FAZENDA-
ko	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 :11078.000021/96-54

Recurso n°	 : RP/203-0.064
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Interessado : JOSÉ DELMAR PRADELLA
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

II - locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,

para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo

titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do

declarante.

Art. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha

nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

5.



Processo n°	 : 11078.000021/96-54
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

Art. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a

dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de

ofício, mediante lavratura de auto de infração.

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto

de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,

obrigatoriamente:

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN
autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

aportam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.

6.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que

administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O

7.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se

o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR

é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,

o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda - Secretaria

da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,

muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição

lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou

matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem

credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

8.



Processo n°	 : 11078.000021/96-54

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente

ou com preterição do direito de defesa.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na

solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso

consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.

Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de

recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido

sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia
processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatara, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face

do par. 30, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 30 Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora

não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser
prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°

5.172/66, a saber:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."

9.



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É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente de

nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.

Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no

art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a

um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada
pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a

aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,

os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:

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2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos

e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em

face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,

no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo

órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, "a

assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a

indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula", prescindindo dessa

assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em

nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de

implicar em nulidade.

11.



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Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que

se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de

empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.

12.



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.161

Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais

que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

Sala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.

HENRIQ..40-/PRADO MEGDA

13.


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
J.: CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA
'

Processo n°	 : 10840.003176/96-73

Recurso n°	 : RP/203-0.071
Recorrida	 : TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Matéria	 : ITR
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Sujeito Passivo	 : JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM
Sessão de	 : 08 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.175

NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
É nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por

Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos

estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por

vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido fará a

declaração de voto.

-• ON P	 RODRIGUES

PRESIDEN

Amar~1.11111111V-40'IMAIO

-	 or
PAUL. ROBE prY0 UCO ANTUNES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 0 6 JULH

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO

MELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA E NILTON LUÍZ BARTOLI.



Processo nr. 10840.003176/96-73
Acórdão nr. CSRF/03-03.175

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Sujeito Passivo	 : JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM

RELATÓRIO

Conforme ressalta o Relatório estampado na Decisão de fls. 30/32, contra

o contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de fls 05, para exigir-lhe o

crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e as

contribuições sindicais rurais, exercício 1995, no montante de R$296,55, incidente

sobre o imóvel rural cadastrado na SRF sob o registro n° 0781425-9, com área de 58,1

ha, denominado "Fazenda São Paulo", localizado no município de Igarapava-SP.

A exigência do ITR fundamenta-se na Lei n° 8.847/94; Lei n° 8.981/95 e

Lei n° 9.065/91 e das contribuições no Decreto-lei n° 1.146/70, art. 5 0 , c/c o Decreto-lei

n° 1.989/82, art. 1° e §§; Lei n°8.315/91 e Decreto-lei n° 1.166, art. 40 e parágrafos.

Inconformado com o valor do crédito tributário exigido, o interessado

ingressou com a petição de fls. 01/02, solicitando a retificação do lançamento, visando

a redução do VTNm Tributado, alegando que esse valor é muito superior ao de

mercado. Na região onde se localiza a Fazenda Porangaba (SIC) o preço da terra nua

é de R$ 413,22 o hectare, conforme prova o laudo em anexo.

Para instruir o processo, juntou inicialmente aos autos os documentos de

fls. 03/04 e fls. 08 e, após intimado, os de fls. 22/28.

Julgado procedente o lançamento inicial, o contribuinte recorreu ao E.

Segundo Conselho de Contribuintes, apresentando um novo Laudo Técnico, que diz

estar de acordo com as normas da ABNT, dentre outros documentos, pleiteando a

revisão do VTN aplicado sobre o referido imóvel.

2



„

Processo nr. 10840.003176/96-73
Acórdão nr. CSRF/03-03.175

Pelo Acórdão n° 203-06.070, de 10/11/99, a Colenda Terceira Câmara do

E. Segundo Conselho de Contribuintes, deu provimento ao Recurso interposto, sob

fundamento de que:

"Restou demonstrado o esforço do Recorrente, que no
decorrer do presente processo apresentou três Laudos Técnicos de
Avaliação — fls. 03/04, 22/25 e 38/43 — sendo que o último (fls. 38/43)
está bem instruido e o seu valor é idêntico ao da pauta do ITB1, da
Prefeitura do imóvel rural em questão (certidão de fls. 44).”

Cientificada em 15/12/99 (fls. 57), a D. Procuradoria da Fazenda Nacional,

inconformada com o "decisum" em questão, apresentou Recurso Especial (fls. 58/61),

pleiteando a sua reforma.

A petição recursória em comento foi emitida em 27/12/99, porém não

consta, em local algum da mesma ou do processo, a data de recepção desse

documento pela C. Câmara recorrida.

Destacando vários tópicos informativos extraídos dos Laudos de

Avaliação anexados, a D. Procuradoria pretende demonstrar que os dados não foram

valorizados como devia. Ressalta a existência de algumas terras que possuem, em

sua área, predominância de solos de bom nível como é o caso do "Latossolo", onde o

Laudo registra ser "de grande potencialidade agrícola". Qualidade do Solo, Relevo,

precipitações pluviométricas, etc., são também destacadas dos Laudos.

Destaca, também, que o relevo é tão suave que permite seja utilizada de

modo satisfatório, o percentual de 61% de sua área por meio de mecanização agrícola.

E na sua totalidade, o aproveitamento da propriedade situa-se em aproximadamente

80% (oitenta por cento), o que é percentual excepcional em termos de propriedade.

Possui recursos hídricos abundantes, vez que é entrecortada de riachos, nascidos na

própria gleba e ainda com existência de outras nascentes.

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,

Processo nr. 10840.003176/96-73
Acórdão nr. CSRF/03-03.175

Realça, também, a valorização econômica, em decorrência da

proximidade com os locais de consumo dos produtos agropecuários, produzidos na

Fazenda Porangaba.

Por estas razões deve-se concluir, segundo a Recorrente, pelos

elementos trazidos no Laudo, que o valor da Terra Nua não pode ser aceito como

incluso na generalidade das demais Terras Nuas da maioria das propriedades da região

e, em conseqüência, o valor do ITR deve estar, evidentemente, em correlação com o

nível de qualidade e aproveitamento da Terra Nua.

Por fim, requer a reforma do R. Acórdão recorrido, restabelecendo-se a

Decisão de primeira instância.

O Contribuinte, no prazo regulamentar, apresentou "Contra-Alegações" ao

Recurso Especial (fls. 66/70), onde argumenta, em síntese, que:

- as razões elencadas pela Recorrente, que configuram as

"boas características" do imóvel exercem muito pouca influência em seu
valor venal, sendo que a tabela expedida pela Secretaria da Receita
Federal tam a finalidade única e exclusiva de fixar valores apenas para
fins de tributação, com vista a aumentar a arrecadação. A referida tabela

é irreal e totalmente ignorada no mercado imobiliário. Os valores ali
fixados atendem exclusivamente aos interesses da Receita Federal;

- embora as características destacadas no Recurso da

Fazenda Nacional, embora o imóvel possua determinados fatores que

poderiam exercer algum tipo de influência no seu preço básico final, na

prática a situação é outra, muito diferente, uma vez que aquelas

características não exercem influência alguma e nem alteram o seu preço

final, razão pela qual deve corresponder literalmente ao valor da terra nua;

- os membros do E. Segundo Conselho de Contribuintes
agiram acertadamente ao aceitarem o VTN fixado pela Prefeitura de

Igarapava, pois aquela prefeitura, não fugindo à regra existente dentre as
demais prefeituras, os valores cujos imóveis são tabelados para fins de

recolhimento do ITBI, são obtidos através de vistorias feitas "in loco",
sendo a opção acatada a mais certa, por ser método ser o mais correto.

4
it)



Processo nr. 10840.003176/96-73
Acórdão nr. CSRF/03-03.175

Foram então os autos distribuídos a este Conselheiro para relatoria,

conforme anuncia o Despacho de fls. 78

É o Relatório. 	 1

l /4r):v

1

1
,,

1

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1

5



Processo nr. 10840.003176/96-73

Acórdão nr. CSRF/03-03.175

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator

Sr. Presidente,

Eméritos Pares,

Antes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso

Especial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que

levanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui

se discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.

Com efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de

fls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da

mesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.

O Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de
outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.

Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico."

¡Pelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do

presente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de

6



Processo nr. 10840.003176/96-73
Acórdão nr. CSRF/03-03.175

assinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do

cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.

Trata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando

impraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento

efetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos

posteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se

discute.

Sala das Sessões, 08 de Maio de 2001.

r7 or. "9":00ri-

PAULO ROBE	 ' CO ANTUNES — Relator.

7


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa quando a autoridade fiscal trouxe aos autos todos os elementos que serviram de base à formalização da exigência. Preliminar rejeitada.   
COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional cujo início só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Não cabe multa de ofício quando a exigibilidade do débito está suspensa por força de concessão de liminar em medida cautelar, nos termos do art. 63, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 70 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.  
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com  a Fazenda Nacional após o vencimento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional
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2° CC-MF
Ministério da Fazenda

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	 FI.
Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n° : 10880.048602/93-14 	
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Recurso n° : 126.233	 ~los 
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Acórdão n° : 203-10331

Recorrente : IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A.
Recorrida : DRJ-I em São Paulo - SP

•
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por
cerceamento do direito de defesa quando a autoridade fiscal
trouxe aos autos todos os elementos que serviram de base à
formalização da exigência. Preliminar rejeitada.
COFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há que se
falar em prescrição intercorrente quando sequer iniciou-se a
contagem do prazo prescricional cujo inicio só ocorre com ' a
constituição definitiva do crédito tributário.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA
POR LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. MULTA DE
OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Não cabe multa de oficio
quando a exigibilidade do débito está suspensa por força de
concessão de liminar em medida cautelar, nos termos do art. 63,
da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação
dada pelo art. 70 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para
com a Fazenda Nacional após o vencimento, acrescidos de juros
de mora calculados com base na Taxa Referencial do Sistema

—"Especial de Liquidação e Custódia (Selic), além de amparar-se
em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras
contidas no Código Tributário Nacional
Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade; e quanto ao
mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez
sustentação oral o Dr. Eduardo Augusto Salgado Felipe, advogado da recorrente.

Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2005.

évt.;.0.
toni	 erra Neto	

MINISTÉRIO DA FAZENDA
2* Conselho de Contribuintes

CONFERE coM 0 ORIGINAL
Presidente	 BrasIlia, otdi kiej

VISTO	 1



?COME
Ministério da Fazenda

n.
.2; y3--st	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 10880.048602/93-14
Recurso n° : 126.233
Acórdão n° : 203-10331

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ea	 2* Conselho de Contribuintes
CONFERE COMO ORIGINAL

Leonardo de Andrade Couto
Brasí

Relator	
lia t2 i	OSiaj

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Teresa Martinez López,
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Mauro Wasilewski (Suplente), Silvia de Brito Oliveira,
Valdemar Ludvig e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente).
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Mauricio Rabelo de
Albuquerque Silva.

Eaal/mdc

2



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*• tjé	 Ministério da Fazenda 	 2 CC-MF

Fl.Segundo Conselho de Contribuintes
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Processo n° : 10880.048602/93-14
Recurso n° : 126.233

Acórdão n" : 203-10.331
MINISTÉRIO DA FAZENDA

2• Conselho de ContribuintesRecorrente : IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS LTDA.
CONFERE COAI O ORIGINAL

BrasIlla otA /	 2. OS

• RELATÓRIO
'JÉISTO 

Trata o -presente de Auto de Infração (fls. 04/10) para cobrança da Cofins
referente aos períodos de apuração de 30/04/92 a 30/06/93, no montante de 429.651,88 Ufirs. A
autuação tem origem no fato de a interessada não ter recolhido a contribuição no período em teta
por entendê-la inconstitucional.

A interessada ingressou com Ação Ordinária (92.0049649-0) e Medida Cautelar
(92.0043106-2) e depositou judicialmente os valores questionados, conforme comprovantes
anexados (fls. 43/49) Em vista disso, a autuação formalizou-se com exigibilidade suspensa,
conforme indicado pelo autuante (fl. 08)

Devidamente cientificada, a interessada apresentou impugnação (fls. 12/25)
sustentando que a Cofins sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade que macularam o
Finsocial. Sustenta que já existe uma contribuição sobre o faturamento (PIS) e também a CSLL,
o que impediria a exigência da Cofins.

Argumenta que a Cofins tem verdadeira natureza de imposto e, portanto, sujeito
às disposições do art. 150, I e III, "h" da Constituição Federal. Nessa linha, defende que ocorreu
desobediência ao princípio da anterioridade, pois a efetiva publicidade da Lei Complementar n°
70, de 30 de dezembro de 1991, somente foi levada a efeito em 2 de janeiro de 1992 quando
circulou o Diário Oficial da União com o texto legal.

Antes da apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância, os autos
foram encaminhados ao setor-responsável pelo acompanhamento das ações judiciais na Unidade
da Receita Federal de jurisdição do sujeito passivo para fins de verificação quanto ao impacto
dos depósitos judiciais na presente exigência.

Realizadas as devidas apurações por aquele setor, foi elaborado Relatório (fls.
_ 94/95) esclarecendo que os depósitos judiciais amortizaram parte da exigência, mas não a

quitaram em sua integralidade, conforme Demonstrativo de Débitos Remanescentes (fls. 85/86).

A Delegacia de Julgamento proferiu o Acórdão DRJ/SPOI n°710/02 (fls. 98/105),
deixando de apreciar as argumentações quanto ao mérito, em função da existência de ações
judiciais (cautelar e ordinária) tratando do mesmo tema. Decidiu também que deve prevalecer a
incidência da multa de oficio sobre o valor remanescente. Porém, em função da retroatividade
benigna da lei que impõe penalidade menos severa (art. 63 da Lei n° 9.430/96), determinou que o
percentual deve ser reduzido para 75%.

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho (fls. 130/159) argüindo, em
preliminar, afronta a princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, por não ter
ficado claro o motivo pelo qual os depósitos foram considerados insuficientes, o que dificultou a
defesa da recorrente.

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Ministério da Fazenda	
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Processo n° : 10880.048602/93-14

Recurso n° : 126.233
Acórdão n" : 203-10331

Sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente pelo fato de a impugnação ter
sido formalizada em 19/08/93 e a decisão de primeira instância somente lhe foi cientificada em
20/05/03, quase dez (10) anos depois 	 •

No mérito, defende a inaplicabilidade da multa de oficio nos casos de autuação

com depósitos judiciais-e exigibilidade suspensa.

Por fim contesta a utilização da taxa Selic como indexador dos juros de mora.

Nos termos do despacho de fl. 191, foram cumpridos os requisitos para garantia

de instância.

É o relatório.

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•

•

CC-MF
Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes	
MIMSTÉRIO DA FAZENDA 

1	
Fl.

Conselho de contributntos

CONFERE COM O ORIGINAL
Processo n° : 10880.048602/93-14	 Brasília, 02. 1 / 1o2. /
Recurso n° : 126.233
Acórdão n° : 203-10.331

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
LEONARDO DE ANDRADE COUTO

O recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento.

Da análise dos autos não se vislumbra qualquer ofensa a princípios constitucionais
quando se é constatado que os valores da autuação foram extraídos de informações prestadas
pelo sujeito passivo. Ao contrário do alegado, a insuficiência dos depósitos fica bem
caracterizada através da análise feita pelo setor de acompanhamento das ações judiciais na
Unidade da Receita Federal que jurisdiciona a recorrente, inclusive com o cálculo da
amortização do débito pelos depósitos (fls. 81/84), resultando no Demonstrativo de fl. 85 onde
está registrado o valor do débito remanescente.

Pelo exposto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

A argüição da ocorrência de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Esqueceu-se a recorrente que o início da contagem do prazo prescricional só ocorre com a
constituição definitiva do credito tributário.

Nas situações de lide administrativa, como no presente caso, a constituição
definitiva só ocorre após o decurso do prazo legal a contar da ciência do contribuinte da decisão
proferida em caráter definitivo no âmbito deste Conselho. Destarte, não ocorreu ainda a
constituição definitiva do crédito tributário e, por conseqüência, sequer iniciou-se a contagem do
prazo prescricional

Na questão da multa a Delegacia de Julgamento manteve a penalidade, com
percentual reduzido a 75%, em relação à parcela da exigência remanescente, ou seja, não
abrangida pelos depósitos. Assim entendeu aquela autoridade:

Por outro lado, é importante frisar que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
quando determinada por decisão judicial, embora por causa não prevista no CIN, como pode ser o caso
de concessão de liminares em medida cautelar ou tutela antecipada, o efeito que produz o ato judicial é o

de impedir a cobrança do crédito, mas não há dispensa da penalidade aplicada. (fl. 103) (destaque do
original).

Constata-se, pois, que a análise da DRJ não levou em conta a nova redação do art.
151 do CTN, dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001 que justamente
passou a prever a suspensão de exigibilidade nos casos mencionados pela DRJ na decisão:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(	 )

IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V— a conce ão de medida liminar ou de tutele antechada em guitas ess écies de a ;o
judicial: 

5



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22 CC-MF-	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

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	Processo n° : 10880.048602/93-14 	 CO
Recurso n° : 126.233
Acórdão n° : 203-10.331

(	 ) (grifo acrescido)

A partir daí, o art. 63 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro • e 1996 foi modificado
para adaptar-se a nova redação do CTN. A Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de
2001 estabeleceu:

Art. 70. O caput do art. 63 da Lei n= 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Att. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência,
relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n s- 5.172, de 25 de outubro de 1966, não
caberá lançamento de multa de ofício." (NR)

Vê-se que, na verdade, a não aplicação da multa é decorrente da concessão de
liminar na ação cautelar e pela existência dos depósitos judiciais. Até porque, está sob análise
justamente a parcela da exigência não coberta por esses depósitos.

Assim, pelo mesmo principio que levou a Autoridade julgadora de primeira
instância a reduzir o percentual da multa aplicada, entendo que essa mesma multa deva ser
excluída. Nessa questão, portanto, dou provimento ao recurso.

No que se refere à eventual vício de inconstitucionalidade da Taxa Selic, é ponto
pacífico na jurisprudência do Conselho de Contribuintes que não compete à autoridade
administrativa o exame de argumentos dessa natureza, à luz da exclusiva prerrogativa do Poder
Judiciário quanto ao tema.

O CTN remeteu ao legislador ordinário a possibilidade de fixar taxa de juros
moratórios diferente daquela—prevista em seu texto. Atribuiu-lhe poderes para disciplinar o
assunto, inclusive estabelecendo a referida taxa em nível superior ou inferior ao constante na lei
complementar, desde que fixada em lei ordinária. Assim estabelece o parágrafo 1° do art. 161:

"Art.161 	

§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso os juros de mora são calculados à
taxa de um por cento ao mês." (grifo nosso)

Assim, a taxa de juros vem sendo quantificada ao longo do tempo pela
legislação ordinária. A utilização da Taxa Selic como parâmetro de juros moratórios deu-se a
partir de abril de 1995, determinada pelo art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995 e, a
partir de 1997, pelo art. 61, § 3°, da Lei n° 9430/96.

Cabe à Administração Tributária, pelo exercício da atividade vinculada, a
estrita obediência ao que dispõe a lei sem, ratifico, analisar a questão sob o âmbito
constitucional, por absoluta incompetência para tal.

No que se refere a compensações efetuadas, a interessada estranhamente
menciona na peça recursal créditos relativo S a recolhimentos indevidos do PIS com base nos - • -

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2* Conselho tf* Conulnuinte

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2° CC-MF

	

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Processo n° : 10880.048602/93-14
Recurso n° : 126.233
Acórdão n° : 203-10.331

Decretos-Leis nos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como a majorações da aliquota do
Finsocial. Entretanto, em nenhum momento nos autos essa matéria foi abordada.

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso para excluir a multa de oficio em relação aos períodos de apuração
com exigência mantida'pela decisão de primeira instância.

Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2005.

2~1A -111‘.." Cl°
LEONARDO DE ANDRADE COUTO

2

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N..10880.011559/91-80

~ode  13 de abril 	de 19 5 3	 Acomgc) N. 203-00.365
Recurso n'	 90.598

ROCIWOrdé	 JOSÉ ONIVALDO VIDIGAL

Recorrida	 DRF EM SÃO PAULO - SP

ITR - NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - PEREMPÇÃO. É pe-

rempto o recurso voluntário apresentado depois&amp; trinta

dias contados da ciência da decisão de primeiro grau.
Recurso desconhecido por perempto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

recurso interposto pro JOSÉ UNIVALDO VIDIGAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Cãmara do Segundo Con-

selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer

do recurso por perempto. Ausentes os Conselheiros TIBERANY FERRAZ

DOS SANTOS, SEBASTIÃO TAQUARY e MAURO WASILEWSKI.

Sala das Sessões, em 13 de abril de 1993

ft ..--„-	 --
ROS AI- O VC7T	 GO' L O S SANTOS - Presidente

"~-'	
-

--GIO AFANAS", F 1/Sor

SQ
DALTON MIRAND - rocurador-Representante da Fazendaf

Nacional
ra st An,

VISTA EM SESSÃO DE t' I AUL) 1993ao PFN, Dr. RODRIGO DAR

DEAU VIEIRA, ex-vi da Portaria PGFN TV2 481, DO de 04/08/93.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PICAR

DO LEITE ROGRIGUES, MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA e ARMAi

DO ZURITA (suplente).



40 ,..

--t'à'''.
rWt.e,,:t'
4S,—*
~PC&gt;
t-14*(4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N9 10880.011559/91-80

Recurso NM	 90.598

Acordão NR:	 203-00.365

Recorrente: 	 JOSÉ UNIVALDO VIDIGAL

RELATÓRIO

O Recorrente impugnou o lançamento do ITR/90, alegando

que o aumento do tributo para esse exercício em relação ao exercício

anterior foi grande e que ficou sem condiçOes para efetuar o seu pa

gamento.

Consultado o INCRA, aquela Autarquia informou que o au

mento de 1990, em relação ao de 1989, obedeceu ao que determina a

Portaria Interministerial nQ 560/90, estando correto o lançamento de

1990.

A Decisão Recorrida considerou procedente o lançamento,

e foi assim ementada:

"ITR - O lançamento foi corretamente efetuado,com

base nas normas vigentes e nos elementos extraídos da

última DP apresentada pelo contribuinte. IMPUGNAÇÃO IN

DEFERIDA."

O Contribuinte tomou conhecimento da Decisão a quo pelo

AR de na 1345, assinando-o em 10.04.92. O Recurso Voluntário foi a

presentado em 26.05.92, depois de transcorridos mais de 30 dias.

É o relatório.

A 
r

,



Otk25

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

Processo n9 10880.011559/91-80

AcOrdão n9 203-00.365

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO AFANASIEFF

Ciente da Decisão a quo em 10.04.92,somente a 26.05.92

o Recurso apresentou o seu recurso voluntário. Foi desatendido o

prazo estipulado no artigo 33 do Decreto n9 70.235, de 06.03.72.

Não onheço do recurso por perempto.

////CIO AFANA: :


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•
PUBLICADO NO D. 9, %.	 „

2. 0 De_ À) /	 11	 .1.;)
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• C
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

I C 1	 Rubr a

‘CHaffS	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 •	
••••*.^.

Processo no 10.850-001.750/90-90

•

Sessão de v. 07 de janeiro de 1993 	 ACORDMO No.203-00.186

Recurso nm 90.767	 •

RecorrenteN INDUSTRIA E COM. METALURGICA ATLAS S/A

Recorrida N DM': EM SA0 JOSE DO RIO PRETO-SP 	 •

IPI	 -	 Não	 caracterizada	 a	 condição	 dO
. estabelecimento	 industrial.	 Exigencia	 fiscal

improcedente. Dá-se provimento ao recurso.

Vistos, 'relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por INDUSTRIA E COM. METALURGICA ATLAS S/A.

ACORDAM os Memb .ros da Terceira Cãmara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar	 -
provimento ao recurso . Ausente, .:i t. 	 o Conselheiro

SERGI( AFANASIEFF.

Sala das Sessbes, em 07 de janeiro de 1993.

, (L-1.J;41-

ROSP...V0 VIT n)1. GONZAGA SANTOS - Presidente

ot	 Vet.
E:KBASTIRO	 TAQUARY - Relator

DA.TON MIRP1DA - Procurador Representante

da Fazenda Nacional

Vi: :.:31'n EM 3I3í0 DE: 2 6 hiAD 1993

r t :1. c: :1 param„ a :i. ncAa„ do p resen te iul ci amen to „ C: onse A. h(•:: vos

RICARDO LEITE RODRIGUES, MARIA THEREZA VASCONCEI LOS DE ALMEIDA,

MAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.

c: 1.



•

,	 .

MMN

	

_ ...~	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

	

‘41;0	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no	 10.850-001.750/90-90

Recurso Non	 90.767

AcórdiWo Non	 203-00.186

Recorrente::	 INDUSTRIA E COM. METALUROICA ATLAS S/A

RELATORIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente

processo, adoto e leio em sessâo o RelatÓrio de fls. 84/89, que

compffe a decisâo de'primeira instãncia administrativa.

Na mencionada decisWo, o Delegado da Receita
Federal em Sâo ...José do Rio Preto, as fls. 89/90, julgou
procedente a açâo fiscal, fundamentando-se nos seguintes

"considerandang

"CONSIDERANDO que o enquadramento legal

incorreto aplicado - Inciso III, do art. 9, do

RIPI/82 (fls. 33), nãb importa em nulidade do Auto

de Infraçâo, pois tal incorreçâo nâb abrange os

casos indicados nos incisos I e II, do art. 59, do

Decreto no 70.235/72.

CONSIDERANDO que o erro acima mencionado nM•J

irá resultar em prejuízo para a impugnante e

tampouco irá influir na soluçâo do litígio, haja

vista o correto enquadramento legal da empresa,

"Estabelecimento Equiparado a Industrial, por

Opçâo", citado na DESCRIÇMO DOS FATOS de fls. 33.

(art. 10 e seus parágrafo único, do RIPI/82);;

CONSIDERANDO que a mercadoria "telha zincada

ondulada ou trapezoidal classifica-se DO Código	 .
73.21.99.00 da TIPI aprovada pelo Decreto ng

89.241/83, conforme Orientaçâo NEM/DIVTRI - 8f !, RF

no 79A/88 (fls. 10/13), tributável à i. :1 	 de

CONSIDERANDO que a referida mercadoria é

utilizada como matéria-prima que faz parte da

compo1i0o do produto final (Cobertura de Aço

Zincado", comercializado pela .impugnante (fls.

24/25 e 59/61)g

CONSIDERANDO ser o estabelecimento Indústria

e Comércio Metalúrgica Atlas S.A., equiparado a ,

industrial, por opçWo nos termos do parágrafo \

lAnico do ar t. 10,	 i 	 (fls. 36)1;

.	
2



,

Àjmn	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
'ÊV

'W-NO'''.;..	
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 10.050-001.750/90-90

AcórdWo ng 203-00.186

CONSIDERANDO	 qué• da opção pela condição 	 de
equiparado, resulta a incidencia do IPT sobre

' todos	 os	 bens	 de	 produção	 saldos	 do

estabelecimento	 optante,	 diretaMente	 ou

ri. ri

CONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta."

Incon~riada, a Autuada recorre tempestivamente a

este Conselho (fls. 95/97), apresentando como defesa os seguintes

argumentos g	.

a) por entender indevido o IPI, não tributou as operaçffes

.objeto do auto de infração- baseando-se nas seguintes razbesg

"- as telhas onduladas zincadas vendidas se

destinam a cobertura de construçbes civis em
estruturas metálicas, com fulcro no disposto no

artigo ,45, inciso VII do Decreto 87.981/72 (PIPI),

combinado com o disposto na Portaria 263/81.

- a classificação fiscal correta das 	 telhas
onduladas	 zincadas, conforme entendimento 	 da

requerente é a posição 79.06.07.00, allquota ze,:rog

- por derradeiro, a requerente ( uiparada • a

estabelecimento industrial nas vendas de bens de

produção."g

b) sendo a telha galvanizada produto industrializado ir:'
consumo final . e não necessitando ser submetida a mais nenhum
processo de industrialização ou acabamento, a Requerente não
poderia ser tributada pelo IPI, com base na equiparação a

estabelecimento industrial, uma vez que as referidas telhas
onduladas zincadas não se enquadram no conceito de bens de

produçãog	 .

c) em outro processo administrativo fiscal (n2

10.825.000.056/89-29), a Empresa foi autuada pela mesma razão::

venda de telha zincada sem o lançamento de IPI e tendo recorrido

ao 2p Conselho de Contribuintes, a Primeira Wmara desse

Conselho, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso,

rv.contmcemdo que o estabelecimento não reveste a condição

industrial, conforme estabelece o artigo 92, inciso III, do

Regulamento do IPI.

3



,

.d.01Ç'N-
,'::~É,.'',

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
n"17.

%41150 •	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo no 10.850-001.750/90-90

Acórd2b ng 203-00.186

Finaliza a Autuada, requerendo que o presente
recurso tenha o mesmo julgamento do recurso pertinente ao

-processo anteriormente citado (n2 10.825.000.056/89-29), haja

visto o fato de ambos possulrem 05 mesmos fundamentos e razaes de -
direito.

• o relatório.

4.4



.,.

.	 ,

,,	 .
.:	 .'., •::

, h/4

04RXr4	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
47-WW

' ‘ d~0, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo no 10.850-001.750/90-90
Acórdab ng. 203-00.186

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIRO BORDES TAQUARY

Wàrifico, dos autos, que a telha zincada vendida
pela Recorrente nao foi fabricada por ela e que esse produb p nau

foi importado, eis que fabricado e vendido pela metalúrgica Barra

do Pirai. Lt(1a. com endereço na AV. Henry Ford 234/250', Sai:5 Paulo--

SP. E isso é incontroverso nos autos.

Assim, a Recorrente na° pode ser considerada como

e .s1:iikbelem:~to industrial, por força do disposto no inciso III

do artigo 92, do RIPI/82.

A matéria já encontra alguns precedentes em ambas

as primeiras Cãmaras do 22 Conselho de Contribuintes. Aliás,

tendo	 como Recorrente a mesma Indústria e Comércio Metalúrgica

Atlas S/A, as 1.	 e 2 .f!, Cãmaras julgaram os Processos n2s

10.825.000.056/89-29	 e	 10.120-000.932/89-91„	 05	 quais,

respectivamente, verificaram os (i c.:(5 	 de n2s 201-66.651 e'

202-06.241.

Ambos 05 acórdaos deram provimento aos recursos

voluntários, aos fundamentos de que aquela telha zincaria nao

podia ser tributada, nas c:' }::e havidas na Recorrente, porque

nao se trata de produto de sua indus.trii~b.

No caso, a Recorrente, apenas, adquiriu as telhim::

do seu fabricante e as distribuiu para suas fíliais espalhadas

pelo Brasil.

A	 propósito,	 leio e transcrevo	 abaixo	 05

- 1:: IUKI .:.,tinerVt.0 5	 do voto integrante do mencionado 	 Acorda°	 n2

201.66.651,	 o	 qual foi adotado, também, no	 Acorda°	 n2

202.05.241verbis

"Oportuno é que se relembre que, perante a

legislaçao do IPI, vige o princípio da autonomia

dos estabelecimentos de uma mesma firma, cada um

deles tendo a sua própria situaçãO conforme as

operaçffes que efetue. E essa situaçao ê definida,

por sua vez, em relaçãO a cada produto. A55iM!,

pode ocorrer que um mesmo estabelecimento seja

industrial em relaçao a um determinado produto,

equiparado a industrial em relaçao a outro e,

ainda, estabelecimento comerciai quanto a ouvlm.

E o que ocorre, por exemplo, com a hipótese

prevista no artigo 10, par~fo único, pelo qual

os estabelecimentos industriais que deram saída a

matérias-primas,	 produtos	 intermediários	 e

5



,	 .	 •	 ,..:__

ÃMWS	 .
ágIV

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

`WIÈV
oehm'	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 10.850-001.750/90-90

Acórdab no 203-00.186

material de embalagem (bens de produçao) sab
considerados estabelecimentos comerciais de bens

de produçao, independentemente de opçao, e, por

via de con~.N.Oncia, em relaçao a esses produtos,
passam a ser estabelecimentos equiparados a

industrial, a despeito de serem estabelecimentos

industriais	 em	 relaçao	 aos	 produtos	 que

industrializem.

No caso sob exame tem-se que o
estabelecimento matriz da recorrente é equiparado

a industrial em relaçao aos produtos que manda

industrializar por terceiros. As suas filiais,

pois, em relaçao a esses produtos sao meros

estabelecimentos comerciais. Daí por que

encontram-se impedidos de efetuar destaque do IP./

nas notas fiscais de revenda daqueles produtos.

De notar que nab versa o litígio sobre falta

de lançamento do imposto nas notas fiscais de

transferOncia dos produtos do estabelecimento

matriz (equiparado a industriai, em rola ;:(cr a

esses produtos) para o estabelecimento autuado.
Hao se discute se o tributo incidira na saída dos
E::' rodutos do estabelecimento remetente. .0 fulcro do

litígio é a falta de lançamento, destaque nas

notas fiscais e pagamento do imposto, nas saídas
dos produtos do estabelecimento revendedor, por

entender a fiscalizaçao que esse estabelecimento,

também, seria equiparado a industrial em relaçao a
esses produtos.

Esse enquadramento, no entanto, nao estâ
apoiado em provisao legal.	 .

,

	

A discussWo que se instaurou, no processo, em 	 .
torno da classificaçao fiscal do produto 	 é,
portanto, de todo impertinente e inoportuno, por

. ser	 matéria irrelevante para o deslinde 	 do
litígio, pelo que abstenho-me de pronunciar-me

• sobre a matéria".

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,

voto no sentido de, em reformando a Decisao Singular, julgar
improcedente a açao fiscal.

Sala das Sesses, e :7 de janeiro de 1993.
•

,_

Aia

AO
.Ue

j

	

	

.
fIlm BO E3 T47

v

6


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