dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,12326.000165/2010-78,202502,7211359,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.211,Decisao_12326000165201078.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,12326000165201078_7211359.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819250,2025,2025-03-01T09:37:39.513Z,N,1825384053521514496,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:08Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:08Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:08Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:08Z; created: 2025-02-17T13:53:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:08Z; pdf:charsPerPage: 1233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12326.000165/2010-78 ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RAIMUNDO AGUIAR XAVIER INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12326.000165/2010-78 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a notificação de lançamento de fls. 45 a 50, referente ao ano-calendário de 2008, para a constituição do crédito tributário relativo ao imposto de renda pessoa física, no valor de R$ 8.862,27, acrescido de multa de ofício de R$ 6.646,70, além de juros de mora calculados até 30/12/2009. Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 49 e 50) que foram apuradas as seguintes infrações: - omissão de rendimentos no valor de R$ 1.500,00, recebidos da pessoa jurídica Instituto Democracia, Cidadania e Desenvolvimento, CNPJ n° 07.380.296/0001-62, com retenção de imposto de renda na fonte de R$ 19,48, de acordo com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela fonte pagadora; - omissão de rendimentos recebidos do exterior, nos valores de R$ 38.600,00 e R$ 10.500,00, informados em Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), respectivamente, pelo Ministério das Cidades, CNPJ n° 05.465.986/0001-99, e pelo Ministério da Saúde, CNPJ n° 00.394.544/0008-51. O interessado foi cientificado em 18/12/2009 (fl. 66) e, em 18/01/2010, apresentou a impugnação de fls. 03 a 44, na qual alega o que segue, em síntese: - os profissionais nacionais dos Países Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), de reconhecida capacidade técnica, podem ser contratados com vínculo laboral com o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – ou como prestadores de serviços autônomos, remunerados por tarefa ou por hora trabalhada; - os servidores das equipes permanentes, como o impugnante, têm seus rendimentos pagos com recursos da ONU, os quais são repassados aos organismos internacionais via orçamento regular do Ministério da Saúde, portanto, não são recebidos do exterior, como argumenta a Receita Federal; Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12326.000165/2010-78 3 - o impugnante foi servidor do quadro do PNUD, conforme contrato de trabalho anexado, que comprova o vínculo laboral, com o enquadramento de atividades no Grupo de Serviços Especializados, na modalidade de contratação produto; - a legislação brasileira não pode contrariar as normas contidas em tratados ou convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, as quais se aplicam indistintamente, quer a funcionários estrangeiros, quer a funcionários nacionais dos organismos internacionais; - os Decretos nos 27.784/50 e 52.288/63 prevêem a isenção de imposto sobre salários recebidos por funcionários da ONU e de suas agências especializadas; - a isenção em questão não é regida pelo artigo 5º da Lei n° 4.506/64 e sim pelo próprio tratado ou convenção, no caso, o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n° 59.308/66; - o PNUD não é equiparado a uma agência especializada da ONU, pois se confunde com o próprio organismo que lhe deu origem; - se o Decreto n° 27.784/50 pretendesse limitar a extensão dos privilégios e imunidades previstos na Convenção somente àqueles que atendam ao art. 4.1 do Estatuto de Pessoal da ONU, não teria ele relegado ao Secretário Geral a possibilidade de estabelecer livremente as categorias profissionais beneficiadas pela isenção; - a alusão a funcionários da ONU deve ser compreendida como empregados da ONU, pois as Nações Unidas, pelo direito pátrio, não possuem, tecnicamente falando, funcionários; - a parte final da Seção 17 do artigo V da Convenção sobre Privilégios, promulgada pelo Decreto n° 27.784/50, prevê, além da identificação das categorias dos funcionários a serem beneficiados, que o nome dos ""funcionários compreendidos nas referidas categorias"" sejam comunicados periodicamente aos Governos dos Membros da ONU; - a ausência dessa comunicação não pode acarretar penalização do sujeito passivo, conforme decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, exaradas nos Acórdãos nos 104-16.358, 104-16.364, 104-16.365 e 104-16.366; - o Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação n° 717, de 06 de abril de 1979, concluiu que a isenção do imposto sobre os vencimentos pagos pelo PNUD se estende aos funcionários da ONU domiciliados no Brasil, exceto aqueles contratados mediante remuneração por hora; - cite-se decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, que considerou presente o vínculo empregatício entre a autora e o PNUD; - os autos revelam o atendimento de todos os requisitos necessários para a configuração de relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT (continuidade, Fl. 126DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12326.000165/2010-78 4 subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade), entre o impugnante e o PNUD; - o impugnante cumpre jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está subordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por período determinado autorizado pela chefia, viaja representando o PNUD no âmbito de seu projeto; - resta evidente a sua condição de funcionário do organismo internacional e o vínculo empregatício, porquanto existentes a subordinação hierárquica, a dependência econômica e a habitualidade da prestação dos serviços; - o artigo 55, V, do RIR/1999, do qual se valeu a autoridade fiscal para embasar o lançamento, faz ressalva quanto ao disposto no artigo 22, II, do mesmo regulamento; - a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista nesse ultimo dispositivo legal, uma vez comprovado ser o impugnante servidor do PNUD; - cabe observar as orientações contidas nas perguntas nos 172 e 176 do Manual de Perguntas e Respostas IRPF/1995, que vêm se repetindo em anos subsequentes; - mencionem-se decisões administrativas que adotaram o entendimento de que, sobre a remuneração paga por organismos internacionais em contratos continuados de trabalho, não incidirá imposto de renda nos rendimentos percebidos por funcionários quando no exercício de suas funções, não havendo possibilidade de se estabelecer diferença de tratamento para os funcionários brasileiros ou estrangeiros (transcrições e citações de julgados às fls. 32 a 35). Na sequência, o impugnante aduz as razões pelas quais considera ser indevida a exigência concomitante da multa de ofício sobre rendimentos não oferecidos à tributação e da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão, tendo como base de cálculo os mesmos rendimentos (fls. 35 a 39). Transcreve sentença exarada nos autos de reclamação trabalhista, que reconheceu a imunidade de jurisdição do organismo internacional que figurou como reclamado (fls. 40 a 43). Requer seja declarado insubsistente o lançamento, com a consequente inexigibilidade do crédito tributário lançado. A Delegacia de origem procedeu à análise das questões de fato arguidas na impugnação, com fundamento no artigo 6º-A da Instrução Normativa RFB n° 958, de 15 de julho de 2009, incluído pela Instrução Normativa RFB n° 1.061, de 04 de agosto de 2010, e considerou não ser cabível a revisão de ofício do lançamento, conforme Termo Circunstanciado e Despacho Decisório de fls. 72 a 74. O interessado foi cientificado da referida decisão em 16/07/2012 e não apresentou manifestação (fls. 75, 76 e 82). Fl. 127DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12326.000165/2010-78 5 Cumpre destacar trecho do Termo Circunstanciado, que bem enfrenta a questão de fato trazida pela Recorrente: Analisando as alegações do interessado em sua impugnação apresentada às fls. 01/42 verifica-se que o contribuinte pretende excluir os rendimentos considerados omitidos, constantes da Notificação de Lançamento/2009, referentes ao Rendimentos Recebidos do Exterior - Derc, não se manifestando quanto aos rendimentos percebidos pelo Instituto Democracia, Cidadania e Desenvolvimento. Ocorre, no entanto, que para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados a RFB por tais organismos como integrantes das categorias por elas especificadas, em formulário específico, o que não ocorreu no caso em tela. (fl. 73) Sobreveio o acórdão nº 16-69.107, proferido pela 16ª Turma da DRJ/SPO, que entendeu pela improcedência da impugnação, nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS DO TRABALHO PRESTADO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ISENÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não se sujeitam ao imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) ou em agências especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 tornou vinculante no âmbito da RFB o conteúdo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.306.393/DF, que determinou a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos aos prestadores de serviços ao Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na condição de peritos de assistência técnica. Fl. 128DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12326.000165/2010-78 6 Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção, porquanto o nome do contribuinte não foi arrolado pelos organismos internacionais como integrante de categorias por eles especificadas, nos moldes previstos nas Convenções sobre Privilégios e Imunidades das quais o Brasil é signatário, e o interessado não trouxe aos autos os contratos de trabalho firmados com a ONU ou suas agências especializadas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 26/08/2015 (fl. 101), a Recorrente interpôs, em 22/09/2015, Recurso Voluntário (fls. 104-108), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos de organizações internacionais são isentos do IRPF e alega possuir ação judicial que lhe concedeu o direito à fruição da isenção pleiteada para os exercícios 2007, 2008 e 2009. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo, mas entendo que dele não é possível conhecer. Isso, pois a Recorrente, após o início deste processo, se valeu de ação judicial para questionar a exigência fiscal que possui os mesmos argumentos aduzidos neste caso. Destaco que não foram juntadas todas as peças processuais, mas tão somente um acórdão sem certificação de trânsito em julgado que confirmaria o direito da Recorrente de não se sujeitar à tributação de IRPF sobre parte dos rendimentos omitidos. A própria Recorrente não ignora a concomitância com a ação 0019553- 44.2012.4.02.5101, que pode ser demonstrada de forma ainda mais cabal em razão de a conclusão do julgamento ter expressamente mencionado a notificação de lançamento que deu ensejo ao presente processo, conforme transcrição abaixo: Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação de RAIMUNDO AGUIAR XAVIER, para julgar procedente o pedido, consubstanciado na anulação dos débitos fiscais constantes nas notificações de lançamento nº 2007/607450519204074, 2008/726037285001824 e 2009/690134611108056, referentes aos valores não declarados pelo apelante à Receita Federal a título de IRPF nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. (fl. 107) Fl. 129DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12326.000165/2010-78 7 Dessa forma, entendo pela renúncia à instância administrativa em razão de concomitância, nos termos da Súmula CARF nº 1. Embora saiba que a compreensão desta turma é de que há concomitância quando o procedimento fiscal é mencionado na ação ou decisão judicial, caso vencido neste ponto, entendo que não há como ser aplicada a decisão judicial eis que não foi apresentada a certidão de trânsito em julgado. Vejo que, pela consulta pública, é provável que tenha o referido acórdão transitado em julgado, mas é certo que não foram apresentadas provas nos autos que permitam se chegar a esta conclusão. Considerando que este é o único argumento recursal (aplicação da coisa julgada), entendo pela improcedência do pleito recursal. Conclusão Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão de concomitância. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 130DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446