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Ano-calendário: 2008
CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1.
Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12326.000165/2010-78  

ACÓRDÃO 2202-011.211 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RAIMUNDO AGUIAR XAVIER 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. 

Não se conhece da lide administrativa quando houver a propositura de 

ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo 

administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 1: “Importa renúncia às 

instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, 

sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento 

administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

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 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a notificação de lançamento de fls. 

45 a 50, referente ao ano-calendário de 2008, para a constituição do crédito 

tributário relativo ao imposto de renda pessoa física, no valor de R$ 8.862,27, 

acrescido de multa de ofício de R$ 6.646,70, além de juros de mora calculados até 

30/12/2009.  

Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fl. 49 e 50) que foram 

apuradas as seguintes infrações:  

- omissão de rendimentos no valor de R$ 1.500,00, recebidos da pessoa jurídica 

Instituto Democracia, Cidadania e Desenvolvimento, CNPJ n° 07.380.296/0001-62, 

com retenção de imposto de renda na fonte de R$ 19,48, de acordo com a 

Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela fonte 

pagadora;  

- omissão de rendimentos recebidos do exterior, nos valores de R$ 38.600,00 e R$ 

10.500,00, informados em Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por 

Organismos Internacionais (Derc), respectivamente, pelo Ministério das Cidades, 

CNPJ n° 05.465.986/0001-99, e pelo Ministério da Saúde, CNPJ n° 

00.394.544/0008-51.  

O interessado foi cientificado em 18/12/2009 (fl. 66) e, em 18/01/2010, 

apresentou a impugnação de fls. 03 a 44, na qual alega o que segue, em síntese:  

- os profissionais nacionais dos Países Membros da Organização das Nações 

Unidas (ONU), de reconhecida capacidade técnica, podem ser contratados com 

vínculo laboral com o PNUD – Programa das Nações Unidas para o 

Desenvolvimento – ou como prestadores de serviços autônomos, remunerados 

por tarefa ou por hora trabalhada;  

- os servidores das equipes permanentes, como o impugnante, têm seus 

rendimentos pagos com recursos da ONU, os quais são repassados aos 

organismos internacionais via orçamento regular do Ministério da Saúde, 

portanto, não são recebidos do exterior, como argumenta a Receita Federal;  

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 3 

- o impugnante foi servidor do quadro do PNUD, conforme contrato de trabalho 

anexado, que comprova o vínculo laboral, com o enquadramento de atividades no 

Grupo de Serviços Especializados, na modalidade de contratação produto;  

- a legislação brasileira não pode contrariar as normas contidas em tratados ou 

convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, as quais se aplicam 

indistintamente, quer a funcionários estrangeiros, quer a funcionários nacionais 

dos organismos internacionais;  

- os Decretos nos 27.784/50 e 52.288/63 prevêem a isenção de imposto sobre 

salários recebidos por funcionários da ONU e de suas agências especializadas;  

- a isenção em questão não é regida pelo artigo 5º da Lei n° 4.506/64 e sim pelo 

próprio tratado ou convenção, no caso, o Acordo Básico de Assistência Técnica 

com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência 

Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n° 59.308/66;  

- o PNUD não é equiparado a uma agência especializada da ONU, pois se 

confunde com o próprio organismo que lhe deu origem;  

- se o Decreto n° 27.784/50 pretendesse limitar a extensão dos privilégios e 

imunidades previstos na Convenção somente àqueles que atendam ao art. 4.1 do 

Estatuto de Pessoal da ONU, não teria ele relegado ao Secretário Geral a 

possibilidade de estabelecer livremente as categorias profissionais beneficiadas 

pela isenção;  

- a alusão a funcionários da ONU deve ser compreendida como empregados da 

ONU, pois as Nações Unidas, pelo direito pátrio, não possuem, tecnicamente 

falando, funcionários;  

- a parte final da Seção 17 do artigo V da Convenção sobre Privilégios, promulgada 

pelo Decreto n° 27.784/50, prevê, além da identificação das categorias dos 

funcionários a serem beneficiados, que o nome dos "funcionários compreendidos 

nas referidas categorias" sejam comunicados periodicamente aos Governos dos 

Membros da ONU;  

- a ausência dessa comunicação não pode acarretar penalização do sujeito 

passivo, conforme decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, exaradas nos 

Acórdãos nos 104-16.358, 104-16.364, 104-16.365 e 104-16.366;  

- o Parecer da Coordenação do Sistema de Tributação n° 717, de 06 de abril de 

1979, concluiu que a isenção do imposto sobre os vencimentos pagos pelo PNUD 

se estende aos funcionários da ONU domiciliados no Brasil, exceto aqueles 

contratados mediante remuneração por hora;  

- cite-se decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, que 

considerou presente o vínculo empregatício entre a autora e o PNUD;  

- os autos revelam o atendimento de todos os requisitos necessários para a 

configuração de relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT (continuidade, 

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 4 

subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade), entre o impugnante e o 

PNUD;  

- o impugnante cumpre jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está 

subordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por período 

determinado autorizado pela chefia, viaja representando o PNUD no âmbito de 

seu projeto;  

- resta evidente a sua condição de funcionário do organismo internacional e o 

vínculo empregatício, porquanto existentes a subordinação hierárquica, a 

dependência econômica e a habitualidade da prestação dos serviços;  

- o artigo 55, V, do RIR/1999, do qual se valeu a autoridade fiscal para embasar o 

lançamento, faz ressalva quanto ao disposto no artigo 22, II, do mesmo 

regulamento;  

- a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista nesse ultimo dispositivo 

legal, uma vez comprovado ser o impugnante servidor do PNUD;  

- cabe observar as orientações contidas nas perguntas nos 172 e 176 do Manual 

de Perguntas e Respostas IRPF/1995, que vêm se repetindo em anos 

subsequentes;  

- mencionem-se decisões administrativas que adotaram o entendimento de que, 

sobre a remuneração paga por organismos internacionais em contratos 

continuados de trabalho, não incidirá imposto de renda nos rendimentos 

percebidos por funcionários quando no exercício de suas funções, não havendo 

possibilidade de se estabelecer diferença de tratamento para os funcionários 

brasileiros ou estrangeiros (transcrições e citações de julgados às fls. 32 a 35).  

Na sequência, o impugnante aduz as razões pelas quais considera ser indevida a 

exigência concomitante da multa de ofício sobre rendimentos não oferecidos à 

tributação e da multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão, tendo 

como base de cálculo os mesmos rendimentos (fls. 35 a 39).  

Transcreve sentença exarada nos autos de reclamação trabalhista, que 

reconheceu a imunidade de jurisdição do organismo internacional que figurou 

como reclamado (fls. 40 a 43).  

Requer seja declarado insubsistente o lançamento, com a consequente 

inexigibilidade do crédito tributário lançado.  

A Delegacia de origem procedeu à análise das questões de fato arguidas na 

impugnação, com fundamento no artigo 6º-A da Instrução Normativa RFB n° 958, 

de 15 de julho de 2009, incluído pela Instrução Normativa RFB n° 1.061, de 04 de 

agosto de 2010, e considerou não ser cabível a revisão de ofício do lançamento, 

conforme Termo Circunstanciado e Despacho Decisório de fls. 72 a 74. 

O interessado foi cientificado da referida decisão em 16/07/2012 e não 

apresentou manifestação (fls. 75, 76 e 82).  

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 5 

 

Cumpre destacar trecho do Termo Circunstanciado, que bem enfrenta a questão de 

fato trazida pela Recorrente: 

 

Analisando as alegações do interessado em sua impugnação apresentada às fls. 

01/42 verifica-se que o contribuinte pretende excluir os rendimentos 

considerados omitidos, constantes da Notificação de Lançamento/2009, 

referentes ao Rendimentos Recebidos do Exterior - Derc, não se manifestando 

quanto aos rendimentos percebidos pelo Instituto Democracia, Cidadania e 

Desenvolvimento. 

Ocorre, no entanto, que para que os rendimentos do trabalho oriundos do 

exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o 

Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas agências Especializadas da Organização 

das Nações Unidas (ONU), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui 

residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam 

relacionados e informados a RFB por tais organismos como integrantes das 

categorias por elas especificadas, em formulário específico, o que não ocorreu no 

caso em tela. (fl. 73) 

 

Sobreveio o acórdão nº 16-69.107, proferido pela 16ª Turma da DRJ/SPO, que 

entendeu pela improcedência da impugnação, nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2008  

RENDIMENTOS DO TRABALHO PRESTADO A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. 

ISENÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  

Não se sujeitam ao imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho oriundos 

do exercício de funções específicas no Programa Nacional das Nações Unidas para 

o Desenvolvimento (PNUD) ou em agências especializadas da Organização das 

Nações Unidas (ONU), desde que o nome do funcionário conste da relação 

entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do Anexo II da 

Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.  

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 tornou vinculante no âmbito da RFB o 

conteúdo da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 

1.306.393/DF, que determinou a isenção do imposto sobre a renda incidente 

sobre os rendimentos pagos aos prestadores de serviços ao Programa Nacional 

das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na condição de peritos de 

assistência técnica.  

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 6 

Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção, 

porquanto o nome do contribuinte não foi arrolado pelos organismos 

internacionais como integrante de categorias por eles especificadas, nos moldes 

previstos nas Convenções sobre Privilégios e Imunidades das quais o Brasil é 

signatário, e o interessado não trouxe aos autos os contratos de trabalho firmados 

com a ONU ou suas agências especializadas.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 26/08/2015 (fl. 101), a Recorrente 

interpôs, em 22/09/2015, Recurso Voluntário (fls. 104-108), alegando a improcedência da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que os rendimentos recebidos de organizações 

internacionais são isentos do IRPF e alega possuir ação judicial que lhe concedeu o direito à fruição 

da isenção pleiteada para os exercícios 2007, 2008 e 2009. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo, mas entendo que dele não é possível conhecer. 

Isso, pois a Recorrente, após o início deste processo, se valeu de ação judicial para 

questionar a exigência fiscal que possui os mesmos argumentos aduzidos neste caso. Destaco que 

não foram juntadas todas as peças processuais, mas tão somente um acórdão sem certificação de 

trânsito em julgado que confirmaria o direito da Recorrente de não se sujeitar à tributação de IRPF 

sobre parte dos rendimentos omitidos. 

A própria Recorrente não ignora a concomitância com a ação 0019553-

44.2012.4.02.5101, que pode ser demonstrada de forma ainda mais cabal em razão de a conclusão 

do julgamento ter expressamente mencionado a notificação de lançamento que deu ensejo ao 

presente processo, conforme transcrição abaixo: 

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação de RAIMUNDO 

AGUIAR XAVIER, para julgar procedente o pedido, consubstanciado na anulação 

dos débitos fiscais constantes nas notificações de lançamento nº 

2007/607450519204074, 2008/726037285001824 e 2009/690134611108056, 

referentes aos valores não declarados pelo apelante à Receita Federal a título de 

IRPF nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. (fl. 107) 

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 7 

 

Dessa forma, entendo pela renúncia à instância administrativa em razão de 

concomitância, nos termos da Súmula CARF nº 1. 

 

Embora saiba que a compreensão desta turma é de que há concomitância quando o 

procedimento fiscal é mencionado na ação ou decisão judicial, caso vencido neste ponto, entendo 

que não há como ser aplicada a decisão judicial eis que não foi apresentada a certidão de trânsito 

em julgado. Vejo que, pela consulta pública, é provável que tenha o referido acórdão transitado 

em julgado, mas é certo que não foram apresentadas provas nos autos que permitam se chegar a 

esta conclusão. Considerando que este é o único argumento recursal (aplicação da coisa julgada), 

entendo pela improcedência do pleito recursal. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão de 

concomitância. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 130DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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