dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,15504.723980/2012-61,202502,7212102,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.216,Decisao_15504723980201261.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,15504723980201261_7212102.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).\n\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820501,2025,2025-03-01T09:37:42.015Z,N,1825384052755005440,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:46Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:46Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:46Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:46Z; created: 2025-02-18T16:28:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:46Z; pdf:charsPerPage: 1503; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15504.723980/2012-61 ACÓRDÃO 2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSÉ AMARANTE ARANTES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.723980/2012-61 2 Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de Notificação de Lançamento de nº 2010/409667339533647 relativa ao exercício 2010/ano-calendário 2009, emitida em 19/03/2012, no valor total de R$ 36.836,44, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/03/2012, em face da constatação de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente decorrente da ação judicial federal, no valor de R$ 79.247,79, com compensação do IRRFonte sobre os rendimentos omitidos de R$ 2.584,79, tendo a autoridade fiscal esclarecido que foi descontado o valor pago de honorários advocatícios de R$ 6.911,92. O contribuinte contestou o lançamento através do instrumento de fls. 02, alegando em síntese que os valores recebidos acumuladamente são oriundos de ação revisional de benefício de nº 2008.38.00.005354-7, que transitou perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, não podendo sofrer tributação pelo montante total sob pena de ferir princípios constitucionais da isonomia tributária, legalidade e da capacidade contributiva, conforme jurisprudência do STJ. Acrescenta que a hipótese versa sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, pois o aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou na época oportuna em aplicar os índices legais de reajuste de benefício. Ao final, reitera que sejam aplicadas as alíquotas vigentes à época, mês a mês, nos rendimentos sujeitos à tributação. O Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.723980/2012-61 3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. Estando o contribuinte ciente de todos os atos, procedimentos e valores apurados pela fiscalização, revestidos de suas formalidades legais, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais, os quais são dirigidos ao legislador e, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Os rendimentos tributáveis pagos acumuladamente estão sujeitos a tributação na fonte e na declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário em que foram recebidos, sob o regime de caixa, para o ano calendário em questão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 04/09/2015, o sujeito passivo interpôs, em 16/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência | improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) o recurso voluntário é tempestivo, conforme documentos juntados aos autos b) a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve ser feita sobre as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre o montante global c) o pleito do recorrente está consoante com a jurisprudência. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente. Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão assiste ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a Fl. 158DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.723980/2012-61 4 utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste Conselho. Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 159DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903