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Ano-calendário: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.



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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).


Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.723980/2012-61  

ACÓRDÃO 2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSÉ AMARANTE ARANTES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

 

 

Fl. 156DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.723980/2012-61 

 2 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de Notificação de Lançamento de nº 2010/409667339533647 relativa ao 

exercício 2010/ano-calendário 2009, emitida em 19/03/2012, no valor total de R$ 

36.836,44, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/03/2012, 

em face da constatação de omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente decorrente da ação judicial federal, no valor de R$ 79.247,79, 

com compensação do IRRFonte sobre os rendimentos omitidos de R$ 2.584,79, 

tendo a autoridade fiscal esclarecido que foi descontado o valor pago de 

honorários advocatícios de R$ 6.911,92. 

O contribuinte contestou o lançamento através do instrumento de fls. 02, 

alegando em síntese que os valores recebidos acumuladamente são oriundos de 

ação revisional de benefício de nº 2008.38.00.005354-7, que transitou perante a 

14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, não podendo sofrer 

tributação pelo montante total sob pena de ferir princípios constitucionais da 

isonomia tributária, legalidade e da capacidade contributiva, conforme 

jurisprudência do STJ. 

Acrescenta que a hipótese versa sobre proventos de aposentadoria recebidos 

incorretamente e não rendimentos acumulados, pois o aposentado não pode ser 

apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou na época oportuna em 

aplicar os índices legais de reajuste de benefício. 

Ao final, reitera que sejam aplicadas as alíquotas vigentes à época, mês a mês, nos 

rendimentos sujeitos à tributação. 

O Acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

Fl. 157DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.723980/2012-61 

 3 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2009 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO. 

Estando o contribuinte ciente de todos os atos, procedimentos e valores apurados 

pela fiscalização, revestidos de suas formalidades legais, não há que se falar em 

violação aos princípios constitucionais, os quais são dirigidos ao legislador e, uma 

vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Os rendimentos tributáveis pagos acumuladamente estão sujeitos a tributação na 

fonte e na declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário em que foram 

recebidos, sob o regime de caixa, para o ano calendário em questão. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

Cientificado da decisão de primeira instância em 04/09/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 16/09/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência | improcedência parcial 

da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: 

a) o recurso voluntário é tempestivo, conforme documentos juntados aos autos b) a 

tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação judicial deve ser feita sobre as 

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês, e não sobre 

o montante global c) o pleito do recorrente está consoante com a jurisprudência. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço  

O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente. 

Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão 

assiste ao contribuinte. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

Fl. 158DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.216 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.723980/2012-61 

 4 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

provimento ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos 

rendimentos recebidos acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a 

que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte 

(regime de competência). 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 159DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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