dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10972.000247/2010-72,202502,7212152,2025-02-18T00:00:00Z,2401-012.139,Decisao_10972000247201072.PDF,2025,JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO,10972000247201072_7212152.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10820839,2025,2025-03-01T09:37:43.339Z,N,1825384052839940096,"Metadados => date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:56:56Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:56:56Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:56:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:56:56Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:56:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:56:56Z; created: 2025-02-18T19:56:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:56:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10972.000247/2010-72 ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MUNÍCIPIO DE UNIÃO DE MINAS RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 421DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 346/368) interposto em face de decisão (e-fls. 321/339) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração - AI n° 37.303.851-8 (e- fls. 03/16), a envolver as rubricas ""19 Glosa compensação"" (levantamentos: PV - COMPENSAÇÃO PREFEITO E VICE e VR - COMPENSAÇÃO VEREADORES) e competências 03/2006 a 12/2007, cientificada(o) em 10/12/2010 (e-fls. 152). Do Relatório Fiscal (e-fls.17/22), extrai-se: 2.1. O direito à compensação teve origem na declaração de inconstitucionalidade da alínea "" h "" do inciso I, do artigo 12 da Lei 8212/1991, conforme decisão do STF no RE 351.717-1-PR, com efeitos erga omnes atribuídos pela Resolução n° 26 do Senado Federal, de 21/06/2005. (...) 2.5. O Município de União de Minas impetrou ação judicial sob o rito ordinário, na Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando o direito à compensação dos valores das contribuições acima referidas, com pedido de antecipação de tutela (ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO JUDICIAL DE N°. 2005.34.00.016850-9/DF). 2.6. Na sentença proferida pelo juízo singular, foi negada a TUTELA ANTECIPADA e reconhecido o direito de o Município compensar as contribuições, nos termos da Portaria MPS n° 133, de 02/05/2006 - DOU de 03/05/2006. 2.7. Em decisão proferida em Segunda Instância, foi definido o prazo de prescrição do direito à compensação em 10 anos (05 anos contados da ocorrência do fato gerador, mais 05 anos contados da homologação tácita) e afastado o limite de 30%, por competência, estabelecido na Lei 9.129/95. Fl. 422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 3 2.8. Atualmente, o referido processo judicial encontra-se no TRF da 1ª Região, aguardando julgamento de Recursos Extraordinário e Especial interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (...) 3.6. As decisões proferidas na ação judicial impetrada pelo Município de União de Minas (ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO JUDICIAL DE N°. 2005.34.00.016850-9/DF), não desobrigaram o impetrante do cumprimento do disposto na Portaria MPS n° 133, de 02/05/2006 e na Instrução Normativa MPS/SRP n° 15, de 12/09/2006, acima citado. (...) 3.9. Glosas de compensações referentes a contribuições previdenciárias incidentes sobre vencimentos pagos a prefeitos e vice-prefeitos. VALORES LANÇADOS SOB O CÓDIGO DE LEVANTAMENTO ""PV - COMPENSAÇÃO PREFEITO E VICE"", CONFORME RELATÓRIO DD - DISCRIMINATIVO DO DÉBITO As compensações efetuadas foram glosadas, conforme discriminado no ANEXO V - GLOSAS DE COMPENSAÇÃO PREFEITO E VICE- PREFEITO, pelos seguintes motivos: a) COMPENSAÇÃO NÃO PRECEDIDA DA RETIFICAÇÃO DAS GFIP ORIGINAIS Contribuições originais das competências de 03/1999 a 03/2004 (compensadas nas competências de 03/2006 a 04/2007 (...) b) DIREITO A COMPENSAR PRESCRITO Contribuições originais das competências de 09/1999, 10/1999 e de 07/2001 a 10/2001 (compensadas nas competências de 05/2006, 10/2006 e 11/2006) (...) Nota: O prazo de prescrição constitui objeto de ação judicial movida pelo Município (...) 3.10. Glosas de compensações referentes a contribuições previdenciárias incidentes sobre vencimentos pagos a vereadores. a) CRÉDITOS PERTENCENTES A OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO Contribuições originais das competências de 03/1999 a 06/2004 (compensadas nas competências de 04/2007 a 12/2007): (...) b) DIREITO A COMPENSAR PRESCRITO Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 4 Contribuições originais das competências de 09/1999, 10/1999, e de 07/2001 a 09/2002 (compensadas nas competências de 06/2007 a 09/2007) (...) Nota: O prazo de prescrição constitui objeto de ação judicial movida pelo Município (...) Na impugnação (e-fls. 156/177), foram abordados os seguintes tópicos: (a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. (b) Não retificação prévia das GFIPs. (c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. (d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 321/339): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme o art. 87 do Decreto nº 7.574 de 29-09-2011. O curso do processo administrativo terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada e o julgamento administrativo limitar-se-á à matéria impugnada, distinta da constante do processo judicial. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 5 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. Compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez dos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE OS VALORES PAGOS AOS AGENTES POLÍTICOS, E POSTERIORMENTE DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP - PRESSUPOSTO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO. O direito de compensar pagamentos ou recolhimentos indevidos decorrentes de norma declarada inconstitucional tem como pressuposto, a retificação das GFIP relativamente às contribuições originalmente declaradas nos moldes da norma inconstitucional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação de créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O Acórdão foi cientificado na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 341/345) e o recurso voluntário (e-fls. 346/368) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 346), em síntese, alegando: (a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito, resta superada a noção de que a titularidade de interpretação das normas e direitos deve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. Logo, a não retificação da GFIP determinada por Portaria do Ministério da Previdência Social pode ser afastada, na medida em que, na qualidade de aplicador do Direito e exercendo atividade julgadora, é dada ao CARF a possibilidade de analisar não Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 6 somente as disposições legais, mas também se sua aplicabilidade é legítima, mesmo que, para tanto, tenha que afastar a aplicação de determinado dispositivo legal. (b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a questão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do processo judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. A renúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação judicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma extensiva, para se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas antes da instauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição aos direitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados constitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, ""a"", e LV, CRFB/88). Diante da independência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se plenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância administrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, imperioso destacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida ação ordinária e a questão discutida nos autos do processo administrativo fiscal, já que aquela visa à declaração do direito à compensação de contribuições previdenciárias com obrigações da mesma natureza, em decorrência da inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97, sem os óbices impostos pela RFB, enquanto as impugnações apresentadas visam tão somente anular os lançamentos de ofício constante do DEBCAD de n° 37.303.851-8. (c) Da não ocorrência da prescrição. O Acórdão proferido na ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9, proposta em 08/06/2005, reconheceu a prescrição decenal, entendimento corroborado no RE n° 556.621/RS a impossibilitar a aplicação da LC n 118/2005 às ações ajuizadas antes de 09/06/2005 (RICARF, art. 62, §2°). (d) Possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado. O acórdão proferido pela Oitava Turma do TRF da 1ª Região nos autos do processo n° 2005.34.00.16850-9, reconheceu, expressamente, a inaplicabilidade do art. 170- A do CTN à compensação dos valores discutidos na referida ação. Deve-se ressaltar, ademais, como pode ser confirmado pela consulta processual em anexo, que o recurso especial interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de prequestionamento. Portanto, manter a glosa à compensação é desrespeitar a decisão. Portanto, não cabe à autoridade fiscal aplicar ao caso concreto entendimento diverso daquele já mais que consagrado pelo Judiciário, sobretudo sob a égide de pronunciamento específico dirigido à relação jurídica aqui debatida. Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 7 (e) Da não obrigatoriedade de retificação das GFIPs. A Receita Federal, ao lavrar o Auto de Infração objeto do presente Recurso, baseou-se no art. 4°, I, da Portaria do Ministério da Previdência Social n° 133/2006, bem como no art. 6°, I, da IN n° 15/2006 e no art. 45, parágrafo único, da IN 900/2008. Contudo, desconsiderou os autos do processo judicial de n° 2005.34.00.16850-9, em que se reconheceu o direito do Município à compensação sem os óbices impostos pela RFB, tendo o pedido feito na exordial requerido a declaração do direito à compensação sem os óbices impostos administrativamente. Demais disso, quando da propositura da ação judicial não estava ainda em vigor a Portaria e a Instrução Normativa que criaram a obrigação tributária de retificação das GFIPs em ofensa à Constituição e ao Sistema Tributário Nacional. Além disso, deve a compensação se reger pela legislação vigente à data da propositura da ação (08/06/2005). Não existe obrigação legal de retificação das GFIPs, em especial no caso em tela, em que eventual erro a ensejar a retificação ocorreu por culpa da administração federal. A não retificação não pode estar contida na vagueza do termo “outas informações de interesse do INSS”, pois legitimaria exigências desproporcionais. A União Federal pretende impor, na verdade, grave restrição e desestímulo à recuperação dos valores que se encontram ilegalmente nos cofres da Previdência Social, dando origem a verdadeira apropriação indébita, em detrimento dos investimentos diretos que poderiam beneficiar a população do Município Recorrente. O simples fato de o Contribuinte ter descumprido a suposta obrigação acessória de retificação das GFIP's não faz com que todo o aproveitamento do tributo indevidamente pago ao INSS seja indevido, uma vez que a compensação é seu direito público subjetivo. Autuar o Recorrente pela não retificação prévia das GFIP's já é, por si só, um absurdo; glosar as compensações efetuadas pela não retificação prévia afigura-se não menos que inadmissível. E, mesmo sem qualquer obrigação legal de cumprir a exigência, o Município procedeu à retificação, como se verifica nos anexos que instruíram os Autos de Infração (os Auditores anexaram amostras das GFIP's retificadas). Mesmo que extemporaneamente (na visão da administração tributária), a obrigação acessória ilegal foi cumprida. O máximo que se poderia admitir seria a multa decorrente do não cumprimento da obrigação à época. Fundamentar a glosa das compensações sob o argumento de não retificação prévia é uma afronta a qualquer juízo de razoabilidade, atentando contra a própria lógica do ordenamento tributário vigente. (f) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. O ente da federação não é empresa, não tendo a Câmara Municipal personalidade jurídica própria. Quem ingressou em juízo não foi a Prefeitura, mas o Município. Ainda que possua CNPJ próprio e gerencie seus recursos, eventual devolução dos valores indevidamente recolhidos jamais poderia destinar-se aos cofres da Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 8 Câmara Municipal, mesmo porque os excedentes verificados em seu orçamento são obrigatoriamente devolvidos à Prefeitura. Aliás, quando se impõe ao Município a celebração de um parcelamento de débitos, todos aqueles referentes ao CNPJ da Câmara passam a ficar vinculados ao CNPJ do Município, representado pelo Chefe do Poder Executivo - o CNPJ atribuído à Prefeitura é, na verdade, o CNPJ do Município. Portanto, dúvidas não há de que a compensação dos créditos originários do CNPJ da Câmara deve ser realizada através do CNPJ do Município, pois é ao Município - e não à Câmara - que os créditos pertencem. Além disso, para manter a glosa às compensações com base nesse fundamento, a autoridade fiscal considerou (itens 9.2 e 9.4 do acórdão) que a sentença e o acórdão referentes ao processo judicial n° 2005.34.00.016850-9 apenas mencionaram o direito à compensação dos ""exercentes de mandato eletivo municipal'. Pela própria redação da alínea ""h"" ao inciso I do art. 12 da lei 8.212/91, ao se falar em ""exercentes de mandato eletivo municipal"", por óbvio há referência aos PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES. De igual maneira, a ação ordinária proposta pelo Recorrente é clara ao afirmar, em diversos trechos, que ao pleitear a compensação dos valores dos exercentes de mandato eletivo municipal, está a incluir os vereadores. Destarte, todas as glosas efetuadas com fundamento na ""compensação de valores pertencentes a outro órgão público"" devem ser desconsideradas, pois o Município possui legitimidade - amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - para postular e, portanto, compensar os créditos decorrentes do recolhimento indevido da Contribuição Previdenciária dos Exercentes de Mandato Eletivo, sejam estes referentes à contribuição do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, uma vez que, juridicamente, o Município é uno. É o relatório. VOTO Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. Admissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da intimação na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 341/345), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. 346) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). O Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° 2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para destacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder Judiciário. Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 9 Não há independência da instância administrativa em face do princípio constitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, mesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador administrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões recursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao contencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). Logo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao contencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as questões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN1 ou sobre qual o prazo prescricional a ser aplicado2, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 (número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.226, 229, 410 e 413) promovida pelo recorrente. O recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° 2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no período de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como a reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial interposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de prequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em desrespeito à decisão judicial. O recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário n° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, acolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 401): Outrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em que há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual foram efetuados recolhimentos. Carreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a postular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 408/409), de despacho a não admitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação ao art. 170-A do CTN (e-fls. 406/407), e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 404/405), bem como andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 410/412) a revelar o encaminhamento do processo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União 1 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado” do relatório supra. 2 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não ocorrência da prescrição” do relatório supra. Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 10 (Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do STJ (e-fls. 413/414) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). No AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do indébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN (DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)3). Consulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )4, revela que houve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - AgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)5): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ""aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos ocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) e correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). 3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a compensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, dando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 4. Agravo interno desprovido. O trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão de número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)7. Em relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi proferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: 3 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_ documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF 4 https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661- 8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO 5 https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_re gistro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF 6 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. 7 Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de Segurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. Fl. 430DF CARF MF Original https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF https://www.stj.jus.br/) D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL Advogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, MAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de Minas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF no RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). Alega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada em data anterior à vigência da LC 118/2005. Assim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos autos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição decenal. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. De fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data anterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. Dessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância com esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do julgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 e, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício detectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 12 A decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo de origem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em relação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. Faço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024. MARLI GOMES DE SOUSA Diretora da DIFEP Diante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão transitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para atacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das matérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em julgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir administrativamente sobre o cabimento da compensação de valores pertencentes a outro órgão público8 e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs9, bem como sobre a possibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia10, eis que, ainda que todas essas alegações fossem acolhidas pelo presente colegiado, elas não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs das competências 03/2006 a 12/2007 não ser juridicamente possível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. Destarte, tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal 8 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Compensação de valores pertencentes a outro órgão público” do relatório supra. 9 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não obrigatoriedade de retificação das GFIPs” do relatório supra. 10 Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 13 na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo presente colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de não ser cabível o encontro de contas com débitos das competências 03/2006 a 12/2007 por tal compensação ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial. Isso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Fl. 433DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113