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FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.\nTendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10972.000247/2010-72", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212152", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.139", "nome_arquivo_s":"Decisao_10972000247201072.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10972000247201072_7212152.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-03T00:00:00Z", "id":"10820839", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:43.339Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052839940096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:56:56Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:56:56Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:56:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:56:56Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:56:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:56:56Z; created: 2025-02-18T19:56:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-18T19:56:56Z; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:56:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 7 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MUNÍCIPIO DE UNIÃO DE MINAS \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. \n\nPREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nRENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE \n\nPROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nNÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nTendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em \n\njulgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, \n\nfundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de \n\ncompensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais \n\nmatérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as \n\nmatérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não \n\nteriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a \n\ncompensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado \n\nda ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 346/368) interposto em face de decisão (e-fls. \n\n321/339) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração - AI n° 37.303.851-8 (e-\n\nfls. 03/16), a envolver as rubricas \"19 Glosa compensação\" (levantamentos: PV - COMPENSAÇÃO \n\nPREFEITO E VICE e VR - COMPENSAÇÃO VEREADORES) e competências 03/2006 a 12/2007, \n\ncientificada(o) em 10/12/2010 (e-fls. 152). Do Relatório Fiscal (e-fls.17/22), extrai-se: \n\n2.1. O direito à compensação teve origem na declaração de \n\ninconstitucionalidade da alínea \" h \" do inciso I, do artigo 12 da Lei \n\n8212/1991, conforme decisão do STF no RE 351.717-1-PR, com efeitos erga \n\nomnes atribuídos pela Resolução n° 26 do Senado Federal, de 21/06/2005. \n\n(...) \n\n2.5. O Município de União de Minas impetrou ação judicial sob o rito \n\nordinário, na Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando o direito à \n\ncompensação dos valores das contribuições acima referidas, com pedido \n\nde antecipação de tutela (ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO \n\nPROCESSO JUDICIAL DE N°. 2005.34.00.016850-9/DF). \n\n2.6. Na sentença proferida pelo juízo singular, foi negada a TUTELA \n\nANTECIPADA e reconhecido o direito de o Município compensar as \n\ncontribuições, nos termos da Portaria MPS n° 133, de 02/05/2006 - DOU de \n\n03/05/2006. \n\n2.7. Em decisão proferida em Segunda Instância, foi definido o prazo de \n\nprescrição do direito à compensação em 10 anos (05 anos contados da \n\nocorrência do fato gerador, mais 05 anos contados da homologação tácita) \n\ne afastado o limite de 30%, por competência, estabelecido na Lei 9.129/95. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 3 \n\n2.8. Atualmente, o referido processo judicial encontra-se no TRF da 1ª \n\nRegião, aguardando julgamento de Recursos Extraordinário e Especial \n\ninterpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\n3.6. As decisões proferidas na ação judicial impetrada pelo Município de \n\nUnião de Minas (ANEXO II - CÓPIAS DE DECISÕES PROFERIDAS NO \n\nPROCESSO JUDICIAL DE N°. 2005.34.00.016850-9/DF), não desobrigaram o \n\nimpetrante do cumprimento do disposto na Portaria MPS n° 133, de \n\n02/05/2006 e na Instrução Normativa MPS/SRP n° 15, de 12/09/2006, \n\nacima citado. (...) \n\n3.9. Glosas de compensações referentes a contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre vencimentos pagos a prefeitos e vice-prefeitos. VALORES \n\nLANÇADOS SOB O CÓDIGO DE LEVANTAMENTO \"PV - COMPENSAÇÃO \n\nPREFEITO E VICE\", CONFORME RELATÓRIO DD - DISCRIMINATIVO DO \n\nDÉBITO As compensações efetuadas foram glosadas, conforme \n\ndiscriminado no ANEXO V - GLOSAS DE COMPENSAÇÃO PREFEITO E VICE-\n\nPREFEITO, pelos seguintes motivos: \n\na) COMPENSAÇÃO NÃO PRECEDIDA DA RETIFICAÇÃO DAS GFIP ORIGINAIS \n\nContribuições originais das competências de 03/1999 a 03/2004 \n\n(compensadas nas competências de 03/2006 a 04/2007 \n\n(...) \n\nb) DIREITO A COMPENSAR PRESCRITO \n\nContribuições originais das competências de 09/1999, 10/1999 e de \n\n07/2001 a 10/2001 (compensadas nas competências de 05/2006, 10/2006 \n\ne 11/2006) \n\n(...) Nota: O prazo de prescrição constitui objeto de ação judicial movida \n\npelo Município (...) \n\n3.10. Glosas de compensações referentes a contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre vencimentos pagos a vereadores. \n\na) CRÉDITOS PERTENCENTES A OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO \n\nContribuições originais das competências de 03/1999 a 06/2004 \n\n(compensadas nas competências de 04/2007 a 12/2007): (...) \n\nb) DIREITO A COMPENSAR PRESCRITO \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 4 \n\nContribuições originais das competências de 09/1999, 10/1999, e de \n\n07/2001 a 09/2002 (compensadas nas competências de 06/2007 a \n\n09/2007) \n\n(...) Nota: O prazo de prescrição constitui objeto de ação judicial movida \n\npelo Município (...) \n\nNa impugnação (e-fls. 156/177), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Compensação amparada por Acórdão unânime do TRF 1ª Região a reconhecer a \n\ninaplicabilidade do art. 170-A do CTN e o direito à prescrição decenal. \n\n(b) Não retificação prévia das GFIPs. \n\n(c) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. \n\n(d) Compensação de valores não recolhidos ou já excluídos de parcelamento. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 321/339): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO \n\nTRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA \n\nDIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por \n\nobjeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, \n\nimporta renúncia ao contencioso administrativo, conforme o art. 87 do \n\nDecreto nº 7.574 de 29-09-2011. \n\nO curso do processo administrativo terá prosseguimento em relação à \n\nmatéria diferenciada e o julgamento administrativo limitar-se-á à matéria \n\nimpugnada, distinta da constante do processo judicial. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 5 \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. \n\nCompensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo \n\nse ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das \n\ncontribuições devidas à Previdência Social. As contribuições sociais \n\nprevistas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as \n\ncontribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas \n\na terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses \n\nde pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos \n\ntermos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil. \n\nNão atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN, e não comprovada a certeza e liquidez \n\ndos créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores \n\nindevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício \n\ndas importâncias que deixaram de ser recolhidas. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE OS VALORES \n\nPAGOS AOS AGENTES POLÍTICOS, E POSTERIORMENTE DECLARADAS \n\nINCONSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP - PRESSUPOSTO PARA \n\nREALIZAR A COMPENSAÇÃO. \n\nO direito de compensar pagamentos ou recolhimentos indevidos \n\ndecorrentes de norma declarada inconstitucional tem como pressuposto, a \n\nretificação das GFIP relativamente às contribuições originalmente \n\ndeclaradas nos moldes da norma inconstitucional. Não atendidas as \n\ncondições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação \n\nde créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores \n\nindevidamente compensados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 341/345) e o recurso \n\nvoluntário (e-fls. 346/368) interposto em 29/06/2015 (e-fls. 346), em síntese, alegando: \n\n(a) Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da jurisprudência e doutrina \n\ntrazidas pelo recorrente. No contexto do Estado Democrático de Direito, resta \n\nsuperada a noção de que a titularidade de interpretação das normas e direitos \n\ndeve ser exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário. Logo, a não \n\nretificação da GFIP determinada por Portaria do Ministério da Previdência Social \n\npode ser afastada, na medida em que, na qualidade de aplicador do Direito e \n\nexercendo atividade julgadora, é dada ao CARF a possibilidade de analisar não \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 6 \n\nsomente as disposições legais, mas também se sua aplicabilidade é legítima, \n\nmesmo que, para tanto, tenha que afastar a aplicação de determinado \n\ndispositivo legal. \n\n(b) Ausência de renúncia à esfera administrativa. A decisão recorrida não apreciou a \n\nquestão do prazo prescricional por considerar tratar-se de matéria objeto do \n\nprocesso judicial n° 2005.34.00.016850-9, distribuído em 08 de junho de 2005. A \n\nrenúncia se aplica, contudo, apenas ao caso de posterior ajuizamento de ação \n\njudicial. A se interpretar o art. 87, do Decreto n° 7.574/2011 de forma extensiva, \n\npara se entender que a vedação abarca também as ações ajuizadas antes da \n\ninstauração do contencioso administrativo, haveria evidente restrição aos \n\ndireitos fundamentais de petição e do contraditório, assegurados \n\nconstitucionalmente ao Recorrente (art. 5°, XXXIV, \"a\", e LV, CRFB/88). Diante da \n\nindependência entre as instâncias administrativa e judicial mostra-se \n\nplenamente possível que o mesmo fato seja analisado pela instância \n\nadministrativa ainda que haja pendência de processo judicial. Por fim, imperioso \n\ndestacar que não se verifica identidade de objeto entre a referida ação ordinária \n\ne a questão discutida nos autos do processo administrativo fiscal, já que aquela \n\nvisa à declaração do direito à compensação de contribuições previdenciárias com \n\nobrigações da mesma natureza, em decorrência da inconstitucionalidade da Lei \n\nn° 9.506/97, sem os óbices impostos pela RFB, enquanto as impugnações \n\napresentadas visam tão somente anular os lançamentos de ofício constante do \n\nDEBCAD de n° 37.303.851-8. \n\n(c) Da não ocorrência da prescrição. O Acórdão proferido na ação judicial de n° \n\n2005.34.00.016850-9, proposta em 08/06/2005, reconheceu a prescrição \n\ndecenal, entendimento corroborado no RE n° 556.621/RS a impossibilitar a \n\naplicação da LC n 118/2005 às ações ajuizadas antes de 09/06/2005 (RICARF, art. \n\n62, §2°). \n\n(d) Possibilidade de compensação antes do trânsito em julgado. O acórdão \n\nproferido pela Oitava Turma do TRF da 1ª Região nos autos do processo n° \n\n2005.34.00.16850-9, reconheceu, expressamente, a inaplicabilidade do art. 170-\n\nA do CTN à compensação dos valores discutidos na referida ação. Deve-se \n\nressaltar, ademais, como pode ser confirmado pela consulta processual em \n\nanexo, que o recurso especial interposto pela União em relação à aplicação do \n\nart. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de prequestionamento. Portanto, \n\nmanter a glosa à compensação é desrespeitar a decisão. Portanto, não cabe à \n\nautoridade fiscal aplicar ao caso concreto entendimento diverso daquele já mais \n\nque consagrado pelo Judiciário, sobretudo sob a égide de pronunciamento \n\nespecífico dirigido à relação jurídica aqui debatida. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 7 \n\n(e) Da não obrigatoriedade de retificação das GFIPs. A Receita Federal, ao lavrar o \n\nAuto de Infração objeto do presente Recurso, baseou-se no art. 4°, I, da Portaria \n\ndo Ministério da Previdência Social n° 133/2006, bem como no art. 6°, I, da IN n° \n\n15/2006 e no art. 45, parágrafo único, da IN 900/2008. Contudo, desconsiderou \n\nos autos do processo judicial de n° 2005.34.00.16850-9, em que se reconheceu o \n\ndireito do Município à compensação sem os óbices impostos pela RFB, tendo o \n\npedido feito na exordial requerido a declaração do direito à compensação sem os \n\nóbices impostos administrativamente. Demais disso, quando da propositura da \n\nação judicial não estava ainda em vigor a Portaria e a Instrução Normativa que \n\ncriaram a obrigação tributária de retificação das GFIPs em ofensa à Constituição \n\ne ao Sistema Tributário Nacional. Além disso, deve a compensação se reger pela \n\nlegislação vigente à data da propositura da ação (08/06/2005). Não existe \n\nobrigação legal de retificação das GFIPs, em especial no caso em tela, em que \n\neventual erro a ensejar a retificação ocorreu por culpa da administração federal. \n\nA não retificação não pode estar contida na vagueza do termo “outas \n\ninformações de interesse do INSS”, pois legitimaria exigências desproporcionais. \n\nA União Federal pretende impor, na verdade, grave restrição e desestímulo à \n\nrecuperação dos valores que se encontram ilegalmente nos cofres da Previdência \n\nSocial, dando origem a verdadeira apropriação indébita, em detrimento dos \n\ninvestimentos diretos que poderiam beneficiar a população do Município \n\nRecorrente. O simples fato de o Contribuinte ter descumprido a suposta \n\nobrigação acessória de retificação das GFIP's não faz com que todo o \n\naproveitamento do tributo indevidamente pago ao INSS seja indevido, uma vez \n\nque a compensação é seu direito público subjetivo. Autuar o Recorrente pela não \n\nretificação prévia das GFIP's já é, por si só, um absurdo; glosar as compensações \n\nefetuadas pela não retificação prévia afigura-se não menos que inadmissível. E, \n\nmesmo sem qualquer obrigação legal de cumprir a exigência, o Município \n\nprocedeu à retificação, como se verifica nos anexos que instruíram os Autos de \n\nInfração (os Auditores anexaram amostras das GFIP's retificadas). Mesmo que \n\nextemporaneamente (na visão da administração tributária), a obrigação \n\nacessória ilegal foi cumprida. O máximo que se poderia admitir seria a multa \n\ndecorrente do não cumprimento da obrigação à época. Fundamentar a glosa das \n\ncompensações sob o argumento de não retificação prévia é uma afronta a \n\nqualquer juízo de razoabilidade, atentando contra a própria lógica do \n\nordenamento tributário vigente. \n\n(f) Compensação de valores pertencentes a outro órgão público. O ente da \n\nfederação não é empresa, não tendo a Câmara Municipal personalidade jurídica \n\nprópria. Quem ingressou em juízo não foi a Prefeitura, mas o Município. Ainda \n\nque possua CNPJ próprio e gerencie seus recursos, eventual devolução dos \n\nvalores indevidamente recolhidos jamais poderia destinar-se aos cofres da \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 8 \n\nCâmara Municipal, mesmo porque os excedentes verificados em seu orçamento \n\nsão obrigatoriamente devolvidos à Prefeitura. Aliás, quando se impõe ao \n\nMunicípio a celebração de um parcelamento de débitos, todos aqueles \n\nreferentes ao CNPJ da Câmara passam a ficar vinculados ao CNPJ do Município, \n\nrepresentado pelo Chefe do Poder Executivo - o CNPJ atribuído à Prefeitura é, na \n\nverdade, o CNPJ do Município. Portanto, dúvidas não há de que a compensação \n\ndos créditos originários do CNPJ da Câmara deve ser realizada através do CNPJ \n\ndo Município, pois é ao Município - e não à Câmara - que os créditos pertencem. \n\nAlém disso, para manter a glosa às compensações com base nesse fundamento, \n\na autoridade fiscal considerou (itens 9.2 e 9.4 do acórdão) que a sentença e o \n\nacórdão referentes ao processo judicial n° 2005.34.00.016850-9 apenas \n\nmencionaram o direito à compensação dos \"exercentes de mandato eletivo \n\nmunicipal'. Pela própria redação da alínea \"h\" ao inciso I do art. 12 da lei \n\n8.212/91, ao se falar em \"exercentes de mandato eletivo municipal\", por óbvio \n\nhá referência aos PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES. De igual maneira, \n\na ação ordinária proposta pelo Recorrente é clara ao afirmar, em diversos \n\ntrechos, que ao pleitear a compensação dos valores dos exercentes de mandato \n\neletivo municipal, está a incluir os vereadores. Destarte, todas as glosas \n\nefetuadas com fundamento na \"compensação de valores pertencentes a outro \n\nórgão público\" devem ser desconsideradas, pois o Município possui legitimidade \n\n- amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - para postular e, \n\nportanto, compensar os créditos decorrentes do recolhimento indevido da \n\nContribuição Previdenciária dos Exercentes de Mandato Eletivo, sejam estes \n\nreferentes à contribuição do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Vereadores, uma \n\nvez que, juridicamente, o Município é uno. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Processo judicial e renúncia à esfera administrativa. Diante da \n\nintimação na sexta-feira 29/05/2015 (e-fls. 341/345), o recurso interposto em 29/06/2015 (e-fls. \n\n346) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nO Relatório Fiscal invocou expressamente a Ação Judicial Ordinária n° \n\n2005.34.00.016850-9 ao motivar o lançamento e a decisão recorrida também a invocou para \n\ndestacar a renúncia à esfera administrativa em relação às matérias submetidas ao Poder \n\nJudiciário. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 9 \n\nNão há independência da instância administrativa em face do princípio \n\nconstitucional da unidade de jurisdição. Apesar de o Auto de Infração ser posterior à ação judicial, \n\nmesmo não havendo pedido judicial visando anular o posterior DEBCAD, não cabe ao julgador \n\nadministrativo se pronunciar sobre as matérias vertidas na impugnação e reiteradas nas razões \n\nrecursais quando já submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tendo se operado a renúncia ao \n\ncontencioso administrativo (Súmula CARF n° 1). \n\nLogo, não prospera a argumentação recursal de ausência de renúncia ao \n\ncontencioso administrativo, não competindo ao presente colegiado manifestar-se sobre as \n\nquestões atinentes à incidência do art. 170-A do CTN1 ou sobre qual o prazo prescricional a ser \n\naplicado2, eis que apreciadas pelo Poder Judiciário na ação ordinária n° 2005.34.00.016850-9 \n\n(número único: 0016818-71.2005.4.01.3400 = nova numeração, ver e-fls.226, 229, 410 e 413) \n\npromovida pelo recorrente. \n\nO recorrente argumenta que, em 05/06/2009, nos autos da ação judicial de n° \n\n2005.34.00.016850-9, protocolada em 08/06/2005, foi prolatado Acórdão pelo Tribunal Regional \n\nFederal - TRF da 1ª Região a reconhecer o direito do Município à compensação dos valores \n\nindevidamente recolhidos pelos agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) no \n\nperíodo de janeiro de 1998 a junho de 2004, com a observância da prescrição decenal, bem como \n\na reconhecer a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN. Acrescenta ainda que o recurso especial \n\ninterposto pela União em relação à aplicação do art. 170-A, CTN, foi INADMITIDO, por ausência de \n\nprequestionamento, implicando a manutenção do lançamento por glosa de compensação em \n\ndesrespeito à decisão judicial. \n\nO recorrente carreou aos autos cópia do Acórdão de Apelação/Reexame Necessário \n\nn° 2005.34.00.016850-9/DF (n° único: 0016818-71.2005.4.01.3400), constando do voto condutor, \n\nacolhido unanimidade, expressamente (e-fls. 401): \n\nOutrossim, entendo ser inaplicável o disposto no art. 170-A do CTN, nos casos em \n\nque há decisão do STF, seja pelo controle concentrado ou pelo controle difuso, \n\nreconhecendo a inconstitucionalidade de determinada norma com base na qual \n\nforam efetuados recolhimentos. \n\nCarreou também cópia de despacho a não admitir Recurso Especial do Município a \n\npostular alteração do quantum fixado em sede de honorários (e-fls. 408/409), de despacho a não \n\nadmitir o Recurso Especial da Fazenda Nacional, por ausência de prequestionamento em relação \n\nao art. 170-A do CTN (e-fls. 406/407), e de despacho a sobrestar o Recurso Extraordinário da \n\nFazenda Nacional, diante do Tema nº 4 do ementário da Repercussão Geral (e-fls. 404/405), bem \n\ncomo andamento processual do TRF da 1ª Região (e-fls. 410/412) a revelar o encaminhamento do \n\nprocesso ao Superior Tribunal de Justiça - STJ para apreciação de agravo interposto pela União \n\n \n1\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de compensação antes do trânsito em \n\njulgado” do relatório supra. \n2\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não ocorrência da prescrição” do relatório supra. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 10 \n\n(Fazenda Nacional) contra a decisão de não admitir o recurso especial e andamento processual do \n\nSTJ (e-fls. 413/414) a revelar a pendência do AREsp n° 39382/ DF (2011/0203661-8). \n\nNo AREsp n° 39382/DF, foi proferida decisão monocrática a conhecer do agravo \n\npara dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a compensação do \n\nindébito seja realizada após o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A do CTN \n\n(DJe: 26/08/2016 - AREsp 39382(2011/0203661-8 de 26/08/2016)3). \n\nConsulta processual ao AREsp nº 39382/DF (2011/0203661-8 de )4, revela que \n\nhouve apenas agravo interno da União (Fazenda Nacional), assim ementado (DJe: 23/06/2017 - \n\nAgInt no AREsp 39382(2011/0203661-8 de 23/06/2017)5): \n\nPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. \nINEXISTÊNCIA. \n\n1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, \"aos recursos interpostos com \nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março \nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do \nnovo CPC\" (Enunciado Administrativo n. 3). \n\n2. O agravado obteve o reconhecimento do direito de compensar os valores \nrecolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio dos \nocupantes de mandato eletivo, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, \nsem os limites do art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 (redação da Lei n. 9.129/1995) \ne correção pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995). \n\n3. Hipótese em que, diante do que foi acolhido, o comando de que a \ncompensação aguarde o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A \ndo Código Tributário Nacional, constitui sucumbência de parte mínima do pedido, \ndando ensejo à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015: “se um \nlitigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, \npelas despesas e pelos honorários.” \n\n4. Agravo interno desprovido. \n\nO trânsito em julgado no STJ operou-se em 15/09/2017, conforme revela Certidão \n\nde número 3691225, de código de segurança 38DF.C120.A74B.6C11, gerada em 05/12/2024 \n\n09:44:15, constante da página do STJ (https://www.stj.jus.br/)7. \n\nEm relação ao Recurso Extraordinário, uma vez fixada tese para o Tema 4, foi \n\nproferida a seguinte decisão a negar-lhe seguimento: \n\n \n3\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_\n\ndocumento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF \n4\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-\n\n8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO \n5\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_re\n\ngistro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF \n6\n Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de \n\nSegurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. \n7\n Certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3691225 Código de \n\nSegurança: 38DF.C120.A74B.6C11 Data de geração: 05 de dezembro de 2024, às 09:44:15. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=63859339&tipo_documento=documento&num_registro=201102036618&data=20160826&formato=PDF\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2011%2F0203661-8&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603474&num_registro=201102036618&data=20170623&peticao_numero=201600436758&formato=PDF\nhttps://www.stj.jus.br/)\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 11 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 \n\nEMBARGANTES: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, FAZENDA NACIONAL \n\nAdvogados do EMBARGANTE: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, \nMAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A \n\nEMBARGADOS: MUNICÍPIO DE UNIÃO DE MINAS/MG, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA \nNACIONAL) \n\nAdvogados do EMBARGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141-A, \nMAURICIO GONZALEZ NARDELLI - DF14676-A \n\nDECISÃO \n\nTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de União de \nMinas/MG em face da decisão que, em exame de admissibilidade de recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional, determinou o encaminhamento \ndos autos ao Relator da apelação para adequação do julgado ao decidido pelo STF \nno RE 566.621/RS, com repercussão geral, no qual foi fixado o entendimento no \nsentido da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, \nconsiderando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos às \nações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias da Lei (Tema 4, Tribunal Pleno, \nRel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). \n\nAlega que a decisão padece de erro material, pois que a ação judicial foi ajuizada \nem data anterior à vigência da LC 118/2005. \n\nAssim, requer a anulação da decisão que determinou o encaminhamento dos \nautos para juízo de retratação. uma vez que aplicável o prazo de prescrição \ndecenal. \n\nÉ o relatório. Decido. \n\nAssiste razão à embargante. \n\nDe fato, verifico que a ação ordinária foi protocolada em 08/06/2005, data \nanterior à vigência da LC 118/2005, não se lhe aplicando o entendimento firmado \npelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. \n\nDessa forma, considerando que o acórdão deste Tribunal está em consonância \ncom esse entendimento, incabível a remessa dos autos para adequação do \njulgado, razão pela qual deve ser tornada sem efeito a decisão de ID. 255521058 \ne, em consequência, reapreciando a admissibilidade do recurso extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional, pelos mesmos fundamentos acima expostos, \nimpõe-se a negativa de seguimento ao recurso. \n\nAnte o exposto, acolho os embargos de declaração, para, corrigindo o vício \ndetectado, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão que determinou \no encaminhamento dos autos para juízo de retratação, e, reapreciando a \nadmissibilidade do recurso extraordinário, negar-lhe seguimento. \n\nPublique-se. Intimem-se. \n\nBrasília, na data em que assinado eletronicamente. \n\nDesembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA \n\nVice-Presidente \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 12 \n\n \n\nA decisão em tela transitou em julgado, determinando-se a baixa definitiva ao Juízo \nde origem: \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0016818-71.2005.4.01.3400 \n\nCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO \n\nCertifico e dou fé que transcorreu o prazo legal sem que nada fosse arguido em \nrelação à(s) decisão(ões) retro e que o v. acórdão transitou em julgado. \n\nFaço BAIXA DEFINITIVA ao Juízo de origem. \n\nBrasília-DF, 25 de janeiro de 2024. \n\nMARLI GOMES DE SOUSA \n\nDiretora da DIFEP \n\n \n\nDiante da decisão judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, decisão \n\ntransitada em julgado no STJ apenas em 15/09/2017, e diante do trânsito em jugado do Acórdão \n\nde Apelação/Reexame Necessário certificada em 25/01/2024 pelo transcurso do prazo legal para \n\natacar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não cabe também a análise das \n\nmatérias diferenciadas em relação à lide judicial, na medida em que, uma vez transitando em \n\njulgado o comando a determinar a incidência do art. 170-A do CTN, é irrelevante definir \n\nadministrativamente sobre o cabimento da compensação de valores pertencentes a outro órgão \n\npúblico8 e sobre a obrigatoriedade ou não de retificação prévia das GFIPs9, bem como sobre a \n\npossibilidade de superação da legislação tributária a exigir referida retificação prévia10, eis que, \n\nainda que todas essas alegações fossem acolhidas pelo presente colegiado, elas não teriam o \n\ncondão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação operada nas GFIPs \n\ndas competências 03/2006 a 12/2007 não ser juridicamente possível por ter se dado antes do \n\ntrânsito em julgado da ação judicial. \n\nDestarte, tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em \n\njulgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente \n\npara, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal \n\n \n8\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Compensação de valores pertencentes a outro órgão \n\npúblico” do relatório supra. \n9\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Da não obrigatoriedade de retificação das GFIPs” do \n\nrelatório supra. \n10\n\n Refiro-me aos argumentos recursais resumidos no tópico “Possibilidade de interpretação pelo CARF acerca da \njurisprudência e doutrina trazidas pelo recorrente” do relatório supra. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.139 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10972.000247/2010-72 \n\n 13 \n\nna análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as \n\nmatérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo presente colegiado, não teriam o condão \n\nde se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de não ser cabível o encontro de contas com \n\ndébitos das competências 03/2006 a 12/2007 por tal compensação ter se dado antes do trânsito \n\nem julgado da ação judicial. \n\nIsso posto, voto por NÃO CONHECER do recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "documento",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}