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CONSTITUCIONALIDADE.\nSobre a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme à Constituição, declarou que somente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto sobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando o contrato social for omisso quanto à distribuição dos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos sócios, destinação dos lucros outra que não a sua distribuição, por não caracterizar a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro apurado. Este dispositivo é constitucional no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada em que o contrato social é expresso quanto à distribuição dos lucros.\n\n\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.002752/2001-32", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214236", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.680", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610002752200132.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11610002752200132_7214236.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora), Ana Cláudia Borges de Oliveira e José Anchieta de Sousa que davam provimento ao recurso.Designadapara redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.\n\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente e Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10822242", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:44.773Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053305507840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-19T23:20:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T23:20:24Z; Last-Modified: 2025-02-19T23:20:24Z; dcterms:modified: 2025-02-19T23:20:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T23:20:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T23:20:24Z; meta:save-date: 2025-02-19T23:20:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T23:20:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T23:20:24Z; created: 2025-02-19T23:20:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-19T23:20:24Z; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T23:20:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MERCANTIL FARMED LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 1990, 1991, 1993 \n\nIMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR QUOTAS. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nSobre a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de \n\ndezembro de 1998, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação \n\nconforme à Constituição, declarou que somente ocorre \n\ninconstitucionalidade, na exigência do imposto sobre o lucro líquido das \n\nsociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando o contrato \n\nsocial for omisso quanto à distribuição dos lucros, ou prever, \n\nindependentemente da manifestação dos sócios, destinação dos lucros \n\noutra que não a sua distribuição, por não caracterizar a disponibilidade \n\neconômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro apurado. Este \n\ndispositivo é constitucional no caso de sociedades por quotas de \n\nresponsabilidade limitada em que o contrato social é expresso quanto à \n\ndistribuição dos lucros. \n\n \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora), Ana \n\nCláudia Borges de Oliveira e José Anchieta de Sousa que davam provimento ao \n\nrecurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 2 \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente e Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio \n\nAvito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 16-80.297 - 1ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nEm 31 de julho de 2001, a contribuinte apresentou um pedido de restituição, via \n\ncompensação, registrado sob o número 11610.002752/2001-32, conforme os termos da Instrução \n\nNormativa nº 21/97. O pedido referia-se à devolução dos valores recolhidos a título de Imposto de \n\nRenda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), conforme previsto no artigo 35 da Lei nº 7.713/88, \n\ncom a proposta de compensação com parcelas vincendas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). \n\nApós o processamento, o pedido foi encaminhado à Delegacia de Orientação e \n\nAnálise Tributária (DIORT), que, por meio de despacho decisório, não reconheceu o direito à \n\nrestituição/compensação. A justificativa foi o decurso do prazo de cinco anos para o contribuinte \n\npleitear a restituição de tributo, a contar da extinção do crédito tributário. \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra essa decisão, a \n\nqual foi julgada improcedente, levando à interposição de recurso voluntário. \n\nEm 12 de novembro de 2004, a Segunda Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes proferiu o Acórdão nº 102-46.529, afastando a decadência do pedido e \n\ndeterminando a remessa dos autos à origem para análise de mérito. \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 3 \n\nMesmo após a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional em 18 de maio de \n\n2005, o despacho decisório sobre o mérito do pedido da contribuinte foi emitido somente em 26 \n\nde outubro de 2012, para indeferir o pedido de restituição. \n\nEm nova manifestação de inconformidade, a contribuinte sustentou que o pedido \n\nde restituição/compensação estava tacitamente homologado pelo decurso do prazo de cinco anos \n\nprevisto no artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96, sem decisão administrativa nesse período. \n\nA contribuinte defendeu, ainda, que tem direito ao crédito do ILL recolhido \n\nindevidamente, com base na inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em relação ao referido \n\ntributo. \n\nEssa nova manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pelo acórdão \n\nrecorrido, cujos fundamentos foram basicamente os seguintes: \n\na) O contribuinte alegou a homologação tácita de seu pedido, mas essa tese \n\napresenta um problema. A Receita Federal já havia negado o pedido de \n\nrestituição/compensação em setembro de 2002, e o contribuinte foi \n\nformalmente notificado dessa negativa em 4 de outubro de 2002, antes da \n\ncriação do prazo de cinco anos para análise, estabelecido pela MP nº 135/2003, \n\nconvertida na Lei nº 10.833/2003. Portanto, não há possibilidade de \n\nhomologação tácita. \n\nb) Quanto ao mérito, o RE nº 172.058-1 não declarou a inconstitucionalidade total \n\ndo artigo 35 da Lei nº 7.713/88. A incidência do tributo é considerada devida \n\nquando os lucros são distribuídos entre os sócios, conforme estipulado nos \n\ncontratos sociais, como verificado pela DRF. \n\nA recorrente foi intimada da decisão em 19/01/2018, por Correios (efl. 399) e \n\ninterpôs recurso voluntário em 16/02/2018, no qual defende em síntese o seguinte: \n\nHomologação tácita \n\na) A Recorrente argumenta que o despacho de fls. 152/154 não analisou o mérito \n\ndo pedido de compensação, apenas deixou de conhecer o pedido de restituição. \n\nEsse entendimento foi reformado pelo Acórdão nº 102-46.529, que determinou \n\na análise do pedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. No entanto, \n\npassados mais de cinco anos sem análise, a homologação tácita do pedido \n\nocorreu, conforme o artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96. \n\nb) A Recorrente realizou compensações com base no crédito de ILL, conforme \n\npermitido pelas normas vigentes, e ratificou o pedido em 2005. Apesar disso, as \n\nautoridades fiscais negaram a homologação do pedido em 2012, alegando que \n\ndeveriam ter sido apresentadas \"Declarações de Compensação\" em vez de \n\n\"Pedidos de Compensação\". A Recorrente sustenta que, pela legislação \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 4 \n\naplicável, os pedidos foram convertidos em declarações automaticamente, e o \n\nprazo para análise já havia expirado, resultando em homologação tácita. \n\nc) O Acórdão recorrido ignorou esse fato e sustentou que o pedido já teria sido \n\nnegado em 2002. A Recorrente discorda, afirmando que a homologação tácita \n\nocorreu entre 2005 e 2012, período que foi desconsiderado no acórdão. A falta \n\nde reconhecimento da homologação tácita, além de violar os prazos previstos \n\nem lei, também fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nNo mérito \n\nd) A Recorrente argumenta que, na hipótese remota de não ser reconhecida a \n\nhomologação tácita, ainda assim possui o direito ao crédito referente ao ILL, \n\npois o tributo foi indevidamente recolhido. O ILL, instituído pelo artigo 35 da Lei \n\nnº 7.713/88, previa a retenção de 8% sobre o lucro líquido apurado pelas \n\npessoas jurídicas, a ser pago na fonte, especialmente quando o beneficiário \n\nfosse pessoa física. \n\ne) No entanto, o STF, por meio do RE nº 172.058-1, declarou a \n\ninconstitucionalidade do referido artigo, pois a simples apuração do lucro \n\nlíquido não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica, o que violaria o \n\nartigo 43 do Código Tributário Nacional. O Senado Federal, posteriormente, \n\neditou a Resolução nº 82/1996, retirando a norma inconstitucional do \n\nordenamento jurídico. \n\nf) A Recorrente destaca que não houve distribuição de lucros nos exercícios de \n\n1990 a 1993, tornando indevidos os recolhimentos de ILL feitos nesse período, o \n\nque reforça seu direito à restituição dos valores pagos. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais \n\npressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o \n\nrecurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. \n\n2. Da homologação tácita \n\nConforme relatado, a Recorrente alega que o despacho de fls. 152/154 não analisou \n\no mérito do pedido de compensação, mas apenas deixou de conhecer o pedido de restituição, \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 5 \n\nentendimento posteriormente reformado pelo Acórdão nº 102-46.529. A Recorrente afirma que, \n\ncomo o pedido não foi analisado dentro do prazo de cinco anos, ocorreu a homologação tácita, \n\nconforme o artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96. Destaca que a homologação tácita teria ocorrido \n\nentre 2005 e 2012, período em que não houve decisão sobre o pedido, o que, segundo ela, \n\nextinguiria a obrigação tributária. Mesmo assim, em 2012, as autoridades fiscais negaram a \n\nhomologação, alegando que deveriam ter sido apresentadas \"Declarações de Compensação\". A \n\nRecorrente discorda desse entendimento e ressalta que o Acórdão recorrido desconsiderou o \n\nprazo de 2005 a 2012, violando os prazos legais e princípios como o contraditório e a ampla \n\ndefesa. \n\nO recurso deve ser provido, para que seja reconhecida a homologação tácita. \n\nNos autos em análise, a Recorrente apresentou, em 31 de julho de 2001, um pedido \n\nde restituição/compensação, devidamente registrado em sua Declaração de Débitos e Créditos \n\nTributários Federais (DCTF), em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e o artigo 66 da \n\nLei nº 8.383/91. Com a promulgação da Lei nº 10.637/2002, o pedido foi automaticamente \n\nconvertido em Declaração de Compensação, conforme o §4º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nPosteriormente, em 2 de junho de 2005, a Recorrente ratificou a compensação. \n\nO pedido de restituição/compensação foi inicialmente indeferido, com o argumento \n\nde que o direito ao crédito teria sido atingido pela decadência. A Recorrente interpôs Recurso \n\nVoluntário ao então Conselho de Contribuintes, que, em 18 de maio de 2005, afastou a alegação \n\nde decadência e determinou que as autoridades fiscais analisassem o mérito do pedido de \n\nrestituição/compensação. A partir dessa decisão, a Administração teria cinco anos, conforme o \n\n§5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, para proceder à homologação ou rejeição da compensação. \n\nContudo, a Recorrente só foi notificada da decisão que não homologou seu pedido \n\nem 26 de outubro de 2012, ou seja, mais de sete anos após a intimação da Procuradoria da \n\nFazenda Nacional. Diante desse cenário, impõe-se analisar a questão à luz dos dispositivos legais \n\naplicáveis e dos princípios de direito tributário, em especial a segurança jurídica e a estabilização \n\ndas relações jurídicas pelo transcurso de prazos decadenciais e prescricionais. \n\nA Lei nº 9.430/96 estabelece, no §5º do artigo 74, que o prazo para homologação \n\nda compensação declarada é de cinco anos, contados a partir da data da entrega da declaração de \n\ncompensação. Esse prazo decadencial visa garantir que, após o decurso de cinco anos sem \n\nmanifestação da Administração, a compensação seja tacitamente homologada, extinguindo-se a \n\nobrigação tributária. Tal previsão está em consonância com o princípio da segurança jurídica, o \n\nqual busca evitar que o contribuinte seja mantido indefinidamente em situação de incerteza \n\nquanto à validade de suas compensações. \n\nNo que tange à alegação da DRJ de que o pedido já teria sido negado em setembro \n\nde 2002, e que, por isso, não haveria possibilidade de homologação tácita, deve-se observar que \n\nessa negativa não tratou do mérito do pedido de compensação, mas apenas da não admissão do \n\npedido de restituição. Esse entendimento foi posteriormente reformado pelo Acórdão nº 102-\n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 6 \n\n46.529, que afastou a decadência e determinou a análise do pedido, recolocando a Recorrente na \n\nposição de aguardante da análise de mérito. Assim, a contagem do prazo de cinco anos para a \n\nhomologação tácita deve ser considerada a partir da intimação da Procuradoria da Fazenda \n\nNacional em 18 de maio de 2005, e não da negativa administrativa anterior, que havia se \n\nrestringido ao conhecimento do pedido. A tentativa de fixar como marco o indeferimento de 2002 \n\nignora a decisão posterior que reabriu a análise do pedido, sendo, portanto, equivocado \n\ndesconsiderar a homologação tácita que ocorreu entre 2005 e 2012. \n\nNo presente caso, a Administração Fiscal excedeu o prazo legalmente estabelecido, \n\njá que, entre 2005 e 2012, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse decisão definitiva \n\nde mérito sobre a compensação. A homologação tácita prevista no §5º do artigo 74 da Lei nº \n\n9.430/96 deve ser reconhecida, pois o lapso temporal assegura a estabilização das relações \n\njurídicas. Permitir que a Administração, após o decurso do prazo decadencial, questione a validade \n\nde compensações seria violar o princípio da segurança jurídica e gerar insegurança nas relações \n\nentre o Fisco e o contribuinte. \n\nLogo, dou provimento ao recurso para reconhecer a homologação tácita, \n\ndeclarando prejudicada a análise de mérito. \n\n3. No mérito \n\nCaso eu seja vencido na preliminar acima, passo ao julgamento do mérito do \n\nrecurso. No mérito, a Recorrente alega que, mesmo na hipótese de não ser reconhecida a \n\nhomologação tácita, ela possui direito ao crédito do ILL, pois o tributo foi indevidamente \n\nrecolhido. O ILL, instituído pelo artigo 35 da Lei nº 7.713/88, previa a retenção de 8% sobre o lucro \n\nlíquido, mas o STF, no RE nº 172.058-1, declarou a inconstitucionalidade dessa cobrança, por não \n\nhaver disponibilidade econômica ou jurídica, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. \n\nO Senado, com a Resolução nº 82/1996, retirou essa norma do ordenamento jurídico. Além disso, \n\na Recorrente argumenta que não houve distribuição de lucros entre 1990 e 1993, o que torna \n\nindevidos os recolhimentos feitos nesse período e justifica seu direito à restituição dos valores. \n\nSem razão a recorrente. \n\nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº \n\n172.058/SC, decidiu que o art. 35 da Lei nº 7.713/88 é inconstitucional apenas em relação à \n\nexpressão \"acionistas\". Quanto aos demais tipos societários, o STF entendeu que o tributo é \n\nconstitucional nas situações em que o contrato social preveja a disponibilidade econômica ou \n\njurídica imediata dos lucros aos sócios ao final do exercício social. \n\nAs cláusulas dos contratos sociais das empresas incorporadas foram analisadas às \n\nefls. 381/382 do despacho decisório. A cláusula oitava do contrato social da Medisan Distribuidora \n\nLtda. estabelece que \"os lucros ou prejuízos verificados em balanço, no fim de cada ano social, \n\nserão partilhados entre os sócios, na proporção de suas cotas\". Cláusulas semelhantes foram \n\nencontradas nos contratos sociais das empresas Med Camp Comercial Ltda., Alfa Serv Comércio e \n\nServiços Ltda., e Medivale Distribuidora de Medicamentos Ltda. \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 7 \n\nEssas disposições indicam que, ao final do exercício social, os lucros são \n\nautomaticamente disponibilizados aos sócios, configurando a disponibilidade econômica ou \n\njurídica imediata que justifica a incidência do ILL, conforme entendimento do STF. \n\nConforme destacado no despacho decisório, os contratos sociais apresentados não \n\nabrangiam a totalidade do período de recolhimentos. Todavia, a recorrente foi intimada a \n\napresentar os contratos faltantes e não o fez, presumindo-se que as cláusulas sobre a distribuição \n\ndos lucros nos contratos constantes dos autos se aplicam às demais empresas e períodos. Dessa \n\nforma, não há elementos nos autos que afastem a presunção de que os lucros eram \n\ndisponibilizados de forma imediata aos sócios ao final de cada exercício. \n\nDiante da previsão de distribuição imediata dos lucros aos sócios, nos termos dos \n\ncontratos sociais analisados, conclui-se que o ILL foi corretamente exigido e recolhido. \n\nConsequentemente, o pedido de restituição deve ser indeferido, uma vez que não há indébito \n\ntributário a ser ressarcido. \n\nA decisão do Acórdão nº 9101-005.473, da 1ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF), reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal \n\nacerca da incidência do Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL). Nesse acórdão, a 1ª Turma da CSRF \n\nenfatizou que a disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido é condição essencial para a \n\nexigência do ILL. O colegiado concluiu que, quando o contrato social prevê que a deliberação \n\nsobre o lucro apurado depende de assembleia geral, não há disponibilidade imediata dos lucros \n\naos sócios, afastando, assim, a exigência do imposto (o que não é caso dos presentes autos). Esse \n\nacórdão reforça que, na ausência de uma previsão expressa de distribuição automática dos lucros \n\naos sócios, o ILL é indevido, alinhando-se à jurisprudência do STF sobre a matéria (o que não é o \n\ncaso dos presentes autos). \n\nJá no presente caso, contudo, as cláusulas dos contratos sociais indicam a existência \n\nde tal disponibilidade imediata, o que fundamenta a exigência do tributo, distinguindo-se da \n\nsituação analisada no referido acórdão. \n\n4. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário e em dar-lhe \n\nprovimento, para reconhecer a homologação tácita. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Redatora. \n\nPeço vênia para divergir da Ilustre Conselheira Relatora. \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 8 \n\nHomologação Tácita \n\nA Recorrente defende que transcorreu o prazo de homologação tácita. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nConsta no Acórdão da 1ª Turma da DRJ/SPO/SP nº 16-80.297, de 29.09.2017, e-fls. \n\n387-395, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n4. Sobre a alegação de homologação tácita, anote-se um só problema na \n\nargumentação. [...] \n\n7. Pois então, esqueceu-se de registrar que entre os passos (i) e (ii)acima \n\nreproduzidos, o Interessado foi cientificado da negativa de seu pleito de \n\nrestituição/compensação. O pedido foi formalizado em 31/07/2001 (fls. 02/03), \n\nnegado pela DRF de origem em setembro/2002 (fls. 152/154), disso cientificado o \n\nContribuinte em 04/10/2002 (fl. 157). Ou seja, antes mesmo que se cogitasse \n\nd'um prazo de 5 (cinco) anos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil se \n\nposicionar em primeira vez sobre demandas dessa natureza (lembrar que dito \n\nprazo só foi assinalado pelo art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro \n\nde 2003, esta última convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), \n\nessa Casa, para esse Contribuinte e para o pleito em comento, já lhe dera \n\ncompetente resposta. \n\nQuando o Interessado ratifica sua demanda − \"posteriormente ratificada pelos \n\npedidos de compensação entregues\" (fl. 358) − em 02/05/2005 (fls. 243/254), a \n\nessa altura já se tem pedido/declaração (como se queira) de compensação \n\ndecidido pela instância administrativa competente e não pedido/declaração de \n\ncompensação que \"não haviam sido analisados quando da publicação da Lei nº \n\n10.637/02\" (fl. 358). Não há, pois, mínimo espaço para se cogitar d'uma possível \n\nhomologação tácita. \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 9 \n\nAssim sendo, o Acórdão da 1ª Turma da DRJ/SPO/SP nº 16-80.297, de 29.09.2017, \n\ne-fls. 387-395, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nConstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1998 - Sociedades por Quotas de \n\nResponsabilidade Limitada -Contrato Social Expresso quanto à Distribuição dos Lucros \n\nA Recorrente argumenta que o “artigo 35 da Lei n.º 7.713/88 é inconstitucional”. \n\nA Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, determina: \n\nArt. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito \n\nao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base \n\nno lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do \n\nperíodo-base. \n\nSobre a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1998, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme à Constituição, declarou que \n\nsomente ocorre inconstitucionalidade, na exigência do imposto sobre o lucro líquido das \n\nsociedades por quotas de responsabilidade limitada, quando o contrato social for omisso quanto à \n\ndistribuição dos lucros, ou prever, independentemente da manifestação dos sócios, destinação \n\ndos lucros outra que não a sua distribuição, por não caracterizar a disponibilidade econômica ou \n\njurídica imediata, pelos sócios, do lucro apurado. Este dispositivo é constitucional no caso de \n\nsociedades por quotas de responsabilidade limitada em que o contrato social é expresso quanto à \n\ndistribuição dos lucros. \n\nEstá registrado no Recurso Extraordinário nº 172058/SC: \n\nIMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - SÓCIO COTISTA. \n\nA norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a \n\nConstituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica \n\nou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do \n\nencerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como \n\nexplicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário \n\nNacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via \n\nlegislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior. \n\nIMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. \n\nO artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato gerador do \n\nimposto de renda na modalidade \"desconto na fonte\", relativamente aos \n\nacionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do \n\nperíodo-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das \n\nespécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, \n\nisto diante da Lei nº 6.404/76. \n\nIMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 10 \n\nO artigo 35 da Lei nº 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao \n\nimposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-\n\nse harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido \n\nda empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou \n\nseja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a \n\nconduzir a pertinência do princípio da despersonalização. \n\n“Em relação à tributação dos lucros das sociedades limitadas, o Supremo Tribunal \n\nFederal decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do ILL previsto na Lei nº 7.713/88 na \n\nhipótese do Contrato Social da empresa não prever a disponibilidade imediata do lucro apurado \n\naos sócios” (Acórdão 1ª Turma da CSRF nº 9101-005.473, de 13.05.2021). \n\nConsta no Acórdão da 1ª Turma da DRJ/SPO/SP nº 16-80.297, de 29.09.2017, e-fls. \n\n387-395, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n8. Meritoriamente, já o disse e como razão a DRF de origem (fls. 341/350): o tanto \n\njulgado no RE nº 172.058-1 não deu pela inconstitucionalidade absoluta e total do \n\nart. 35 da Lei nº 7.713, de 1998. \n\n9. Explica-se. \n\n10. Para as sociedades empresárias que assumem a roupagem de sociedade por \n\nquotas de responsabilidade limitada, se o contrato social nada diz, ou se diz, o faz \n\nà revelia de qualquer aquiescência posterior dos sócios, a incidência é \n\ninconstitucional. \n\nD'outro lado, se o contrato estipula a destinação dos lucros aos sócios, ou fixa que \n\neles dirão o que com ele − lucro − se fará, então há aí disponibilidade (econômica \n\nno primeiro caso, jurídica no segundo) de renda a se sujeitar à incidência \n\ntributária. Analisados os assentos estatutários de tantos quantos envolvidos no \n\nimbróglio, como o revelou a DRF de origem, anota-se, em comum, que os \n\n\"lucros [...] serão partilhados entre os sócios [...]\". A incidência é, pois, correta e \n\ndevida. (g.n.) \n\nNo presente caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada o contrato \n\nsocial é expresso quanto à distribuição dos lucros. Assim sendo, o Acórdão da 1ª Turma da \n\nDRJ/SPO/SP nº 16-80.297, de 29.09.2017, e-fls. 387-395, está perfeitamente motivado de forma \n\nexplícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.680 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11610.002752/2001-32 \n\n 11 \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 72 do Anexo II \n\ndo Regimento Interno do CARF e Súmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA \n\n \n \n\n \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "cláudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}