dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO ART. 16, § 4º, DO DECRETO 70.235/72. De acordo com a legislação quer rege o processo administrativo fiscal, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,18186.725887/2019-03,202502,7216435,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.265,Decisao_18186725887201903.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,18186725887201903_7216435.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825322,2025,2025-03-08T09:37:27.441Z,N,1826018213877514240,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:46Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:46Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:46Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:46Z; created: 2025-02-24T18:54:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:46Z; pdf:charsPerPage: 1452; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18186.725887/2019-03 ACÓRDÃO 2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCIA FREITAS DE PAULA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2015 ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO ART. 16, § 4º, DO DECRETO 70.235/72. De acordo com a legislação quer rege o processo administrativo fiscal, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.725887/2019-03 2 Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de dedução indevida de Livro-Caixa quando da declaração de auferimento de aluguéis, assim detalhada na “DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: Glosa do valor de R$ 53.613,42, indevidamente deduzido a título de Livro-Caixa, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Os rendimentos declarados, tratam-se de rendimentos de aluguéis (locação avulsa e por temporada), sem previsão legal para a dedução de despesas escrituradas em livro caixa. As despesas escrituradas em livro caixa, somente são dedutíveis dos rendimentos recebidos de prestação de serviço sem vínculo empregatício. A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade aduzindo, em suma, os seguintes fundamentos: No caso concreto, não obstante alegue que os valores lançados a título de “Despesas de Livro Caixa” correspondam a encargos exclusivos do locador, o sujeito passivo não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois nenhum elemento de prova relacionado à assunção de tais encargos, a efetiva natureza desses supostos encargos, a vinculação com os rendimentos de locação de imóveis declarados no ajuste anual e aos valores efetivos destas despesas, foi carreado aos autos pelo impugnante. No processo administrativo-fiscal há regra geral que dispõe que a prova deve ser apresentada pelo sujeito passivo com a impugnação, sob pena de preclusão desse direito (art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972). Demais, sabe-se que alegar sem provar é o mesmo que nada dizer, pois mera alegação não produz o direito. E todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da Autoridade Tributária da União (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §§3º, e Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, art.73, caput). Não bastasse isso, quanto ao pleito de retificação de sua declaração de ajuste anual, relembro que a Autoridade Administrativa somente pode autorizar retificação de declaração antes de iniciado o processo de lançamento de ofício, Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.725887/2019-03 3 desde que comprovado erro nela contido e sem interrupção do pagamento do saldo do imposto (Decreto-Lei nº 1.968, de 23/11/1982, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, art. 832), sendo, outrossim, providência administrativa que refoge à competência normativa deste Colegiado. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. No caso concreto, não obstante alegue que os valores lançados a título de “Despesas de Livro Caixa” correspondam a encargos exclusivos do locador, o sujeito passivo não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois nenhum elemento de prova relacionado à assunção de tais encargos, a efetiva natureza desses supostos encargos, a vinculação com os rendimentos de locação de imóveis declarados no ajuste anual e aos valores efetivos destas despesas, foi carreado aos autos pelo impugnante. No processo administrativo-fiscal há regra geral que dispõe que a prova deve ser apresentada pelo sujeito passivo com a impugnação, sob pena de preclusão desse direito (art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972). Demais, sabe-se que alegar sem provar é o mesmo que nada dizer, pois mera alegação não produz o direito. E todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da Autoridade Tributária da União (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §§3º, e Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, art.73, caput). Ao apresentar o recurso voluntário, o Recorrente traz aos autos as provas que deveriam ser, na forma do que define a legislação aplicável, apresentadas quando da impugnação. Ocorre que, analisando o recurso verifica-se que nenhuma das hipóteses autorizativas previstas nas alíneas do §4º, do art. 16, do Decreto 70.235/72, foram ao menos sustentadas como define o § 5º do mesmo artigo mencionado. Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 18186.725887/2019-03 4 Não restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação quando do oferecimento da impugnação; não se refere a fato ou direito superveniente; e não se destina a contrapor fatos ou razões trazidas posteriormente aos autos. Ademais, mesmo que admitidas, as provas colacionadas, da forma que apresentadas, não seriam hábeis para a constatação das despesas passíveis de serem deduzidas. Suficiente ver que, a título de exemplo, foram apresentadas despesas relativas a fornecimento de energia, relativas a consumo de internet, referentes e serviço de limpeza, despesas que não podem ser deduzidas. Assim, entendo que a decisão recorrida não deve ser reparada. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 193DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525