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Ano-calendário: 2015
ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO ART. 16, § 4º, DO DECRETO 70.235/72.
De acordo com a legislação quer rege o processo administrativo fiscal, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18186.725887/2019-03  

ACÓRDÃO 2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCIA FREITAS DE PAULA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2015 

ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO ART. 16, § 4º, DO DECRETO 70.235/72. 

De acordo com a legislação quer rege o processo administrativo fiscal, a 

prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

LIVRO-CAIXA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA ATIVIDADE 

LABORA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO APLICÁVEL A RENDIMENTOS 

AUFERIDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS 

Despesas decorrente contratos de locação de imóveis somente podem ser 

excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido 

exclusivamente do locador, as quantias relativas a: impostos, taxas e 

emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel 

pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou 

recebimento do rendimento; e despesas de condomínio. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Fl. 190DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18186.725887/2019-03 

 2 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente de dedução 

indevida de Livro-Caixa quando da declaração de auferimento de aluguéis, assim detalhada na 

“DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL”: 

Glosa do valor de R$ 53.613,42, indevidamente deduzido a título de Livro-Caixa, 

por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. 

Os rendimentos declarados, tratam-se de rendimentos de aluguéis (locação avulsa 

e por temporada), sem previsão legal para a dedução de despesas escrituradas 

em livro caixa. 

As despesas escrituradas em livro caixa, somente são dedutíveis dos rendimentos 

recebidos de prestação de serviço sem vínculo empregatício. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela 

manutenção do crédito tributário na integralidade aduzindo, em suma, os seguintes fundamentos: 

No caso concreto, não obstante alegue que os valores lançados a título de 

“Despesas de Livro Caixa” correspondam a encargos exclusivos do locador, o 

sujeito passivo não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois 

nenhum elemento de prova relacionado à assunção de tais encargos, a efetiva 

natureza desses supostos encargos, a vinculação com os rendimentos de locação 

de imóveis declarados no ajuste anual e aos valores efetivos destas despesas, foi 

carreado aos autos pelo impugnante. 

No processo administrativo-fiscal há regra geral que dispõe que a prova deve ser 

apresentada pelo sujeito passivo com a impugnação, sob pena de preclusão desse 

direito (art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972). Demais, sabe-se que alegar 

sem provar é o mesmo que nada dizer, pois mera alegação não produz o direito. E 

todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

Autoridade Tributária da União (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §§3º, e 

Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, art.73, caput). 

Não bastasse isso, quanto ao pleito de retificação de sua declaração de ajuste 

anual, relembro que a Autoridade Administrativa somente pode autorizar 

retificação de declaração antes de iniciado o processo de lançamento de ofício, 

Fl. 191DF  CARF  MF

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desde que comprovado erro nela contido e sem interrupção do pagamento do 

saldo do imposto (Decreto-Lei nº 1.968, de 23/11/1982, art. 6º; Decreto nº 3.000, 

de 26/03/1999, art. 832), sendo, outrossim, providência administrativa que refoge 

à competência normativa deste Colegiado. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando 

documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

No caso concreto, não obstante alegue que os valores lançados a título de 

“Despesas de Livro Caixa” correspondam a encargos exclusivos do locador, o 

sujeito passivo não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois 

nenhum elemento de prova relacionado à assunção de tais encargos, a efetiva 

natureza desses supostos encargos, a vinculação com os rendimentos de locação 

de imóveis declarados no ajuste anual e aos valores efetivos destas despesas, foi 

carreado aos autos pelo impugnante. 

No processo administrativo-fiscal há regra geral que dispõe que a prova deve ser 

apresentada pelo sujeito passivo com a impugnação, sob pena de preclusão desse 

direito (art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972). Demais, sabe-se que alegar 

sem provar é o mesmo que nada dizer, pois mera alegação não produz o direito. E 

todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da 

Autoridade Tributária da União (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §§3º, e 

Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, art.73, caput). 

Ao apresentar o recurso voluntário, o Recorrente traz aos autos as provas que 

deveriam ser, na forma do que define a legislação aplicável, apresentadas quando da impugnação. 

Ocorre que, analisando o recurso verifica-se que nenhuma das hipóteses 

autorizativas previstas nas alíneas do §4º, do art. 16, do Decreto 70.235/72, foram ao menos 

sustentadas como define o § 5º do mesmo artigo mencionado. 

Fl. 192DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.265 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  18186.725887/2019-03 

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Não restou demonstrada a impossibilidade de sua apresentação quando do 

oferecimento da impugnação; não se refere a fato ou direito superveniente; e não se destina a 

contrapor fatos ou razões trazidas posteriormente aos autos. 

Ademais, mesmo que admitidas, as provas colacionadas, da forma que 

apresentadas, não seriam hábeis para a constatação das despesas passíveis de serem deduzidas. 

Suficiente ver que, a título de exemplo, foram apresentadas despesas relativas a fornecimento de 

energia, relativas a consumo de internet, referentes e serviço de limpeza, despesas que não 

podem ser deduzidas. 

Assim, entendo que a decisão recorrida não deve ser reparada. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 193DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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