dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES. A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,16143.001599/2013-37,202502,7217781,2025-02-25T00:00:00Z,1202-001.526,Decisao_16143001599201337.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,16143001599201337_7217781.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para acolher o PERC e reconhecer o incentivo ao FINOR no montante de R$ 2.664.286\,20.\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10825956,2025,2025-03-08T09:37:29.935Z,N,1826018213419286528,"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:47Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:47Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:47Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:47Z; created: 2025-02-25T12:23:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16143.001599/2013-37 ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES. A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acolher o PERC e reconhecer o incentivo ao FINOR no montante de R$ 2.664.286,20. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Fl. 1794DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 10-68.049 - 1ª Turma da DRJ/POA, Sessão de 13 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: Trata-se da manifestação de inconformidade contra a decisão da Derat (SP) que indeferiu o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) relativo ao exercício 2010, ano-calendário de 2009, protocolizado pela contribuinte em epígrafe em 16/09/2011. Consta na Ficha 27 – Aplicações em Incentivos Fiscais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, ano-calendário 2009, que a contribuinte optou por destinar a parcela de R$ 6.010.681,85 do IRPJ para aplicação no FINAM. Contudo, o direito ao incentivo fiscal não foi reconhecido no processamento eletrônico da declaração, tendo sido apontadas as seguintes ocorrências impeditivas no Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais: 01 - REDUÇÃO DE VALOR POR OPÇÃO ACIMA LIMITE LEGAL FUNDO 05 - REDUÇÃO DE VALOR POR ERRO NA APUR. DA BC NA DECLARAÇÃO 11 - CONTRIBUINTE COM DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (ART. 60 DA LEI 9069/95) 12 - CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIA RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 13 - CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIAS JUNTO AO FGTS A autoridade tributária indeferiu o pedido de revisão formulado pela contribuinte porque os incentivos já recebidos e os impostos pagos no exterior teriam gerado base de cálculo negativa para o cálculo do incentivo (linhas 11 e 13 da ficha 12 da DIPJ). A interessada foi intimada da decisão da Derat em 24/6/19 e apresentou a manifestação de inconformidade em 24/7/19. A inconformada protesta pelo deferimento do Perc. Infere ter havido equívoco na conclusão do despacho decisório, uma vez que a própria DIPJ apuraria saldo negativo no período, por conta de pagamentos realizados a maior, havendo base tributável para fins de cálculo dos benefícios. Acrescenta que efetuou pagamento Fl. 1795DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 3 de Darf com o código específico e que não pode retificá-lo, pois se passaram mais de cinco anos do recolhimento. Reitera o pedido de juntada de documentos complementares entendidos como indispensáveis para o reconhecimento do crédito, com base no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto 70.235/72. A 1ª Turma da DRJ/POA julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2009 INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES. A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário nos seguintes termos, in verbis: (...) III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO 8. Percebe-se da própria DIPJ que foi apurado saldo negativo no período por conta de pagamentos realizados a maior realizados no período, havendo base tributável para fins do cálculo dos benefícios. 9. Não obstante isso, o próprio Manual de preenchimento da DIPJ demonstra de forma inequívoca que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto pago no exterior. Veja-se instruções: (...)10. Ademais, para fins de cálculo do incentivo ao FINOR deve ser considerado como base de dados a DIPJ retificadora transmitida em 15/12/2011. 11. Para melhor compreensão, segue tabela contendo os cálculos utilizados tanto pelo Fisco quanto pelo Contribuinte, ora Recorrente, onde resta demonstrado ao final que de acordo com a DIPJ retificadora há um valor de R$ 2.664.286,20 a ser reconhecido de FINOR: Fl. 1796DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 4 12. Cumpre esclarecer que não há base legal para considerar o imposto pago no exterior como redutor do incentivo, o que leva ao reconhecimento parcial uma vez que houve adições indevidas no primeiro cálculo. 13. Portanto, devidamente comprovada a existência de base naquele período que permitisse o aproveitamento do FINOR, deve ser reconhecido o benefício pleiteado pela Impugnante por meio do cálculo apresentado decorrente da DIPJ retificadora. IV - DO PEDIDO Ante o exposto, requer o provimento para este Recurso Voluntário para que seja reconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do cálculo utilizado nos termos da Lei e do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Declara, para os devidos fins, a autenticidade das cópias apresentadas com o Recurso. É o relatório. Fl. 1797DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 5 VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo em razão da Portaria 936 de 29 de maio de 2020 da RFB que estendeu os prazos devido aos protocolos referentes a pandemia da COVID-19 e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. MÉRITO No mérito, o propósito recursal se baseia na análise do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) relativo ao exercício 2010, ano-calendário de 2009, em que o contribuinte pleiteia, de acordo com a DIPJ retificadora, o valor de R$ 2.664.286,20 a ser reconhecido de FINOR (Fundos de natureza privada alimentados pela aplicação de empresas em opção de imposto de renda incidente sobre o lucro real). Vale destacar que o Acórdão recorrido manteve o indeferimento do pleito do contribuinte afirmando que como a apuração do IRPJ resultou em base negativa, não haveria a possibilidade de aplicação de 6% para o FINAM que também resultaria negativo nos seguintes termos: As informações prestadas pela contribuinte na DIPJ conduzem a uma base de cálculo negativa dos incentivos fiscais: F12A/L01 IR à alíquota de 15% 260.298.378,67 (-) F12A/L03 Operações de Caráter Cultural e Artístico 5.868.798,10 (-) F12A/L04 Programa de Alimentação do Trabalhador 5.868.798,10 (-) F12A/L07 Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1.459.699,53 (-) F12A/L08 Atividades de caráter desportivo 1.459.699,53 (-) F12A/L10 Isenção e Redução do Imposto 66.349.618,45 (-) F12A/L11 Redução por Reinvestimento (x 3,33) 47.017.127,28 (-) F12A/L13 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 301.820.824,83 (-) F11/L08 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital (p/ estimativa) 71.753.330,22 (=) F27/L01 Base de cálculo dos incentivos fiscais -241.239.517,37 Fl. 1798DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 6 Em razão da base negativa, o resultado da aplicação do limite de 6% para destinação do IRPJ ao fundo de investimento regional do Finam, segundo o art. 4º, III, da Lei 9.532/97, também resulta negativo. Diante do exposto, voto pela improcedência da manifestação de inconformidade. No Recurso Voluntário, a recorrente afirma que a apuração de saldo negativo se deu por pagamentos a maior, razão pela qual haveria base tributável para fins de cálculo do benefício e pede que seja desconsiderado o imposto pago no exterior e defende que, para fins do cálculo do incentivo do FINOR deveria ser considerado como base de dados a DIPJ retificadora em 15 de dezembro de 2011, formulou tabela de cálculo e juntou em sede de Recurso Voluntário a DIPJ 2010 às e-fls. 287/1779 sustentando o seguinte, in verbis: (...) III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO 8. Percebe-se da própria DIPJ que foi apurado saldo negativo no período por conta de pagamentos realizados a maior realizados no período, havendo base tributável para fins do cálculo dos benefícios. 9. Não obstante isso, o próprio Manual de preenchimento da DIPJ demonstra de forma inequívoca que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto pago no exterior. Veja-se instruções: (...)10. Ademais, para fins de cálculo do incentivo ao FINOR deve ser considerado como base de dados a DIPJ retificadora transmitida em 15/12/2011. 11. Para melhor compreensão, segue tabela contendo os cálculos utilizados tanto pelo Fisco quanto pelo Contribuinte, ora Recorrente, onde resta demonstrado ao final que de acordo com a DIPJ retificadora há um valor de R$ 2.664.286,20 a ser reconhecido de FINOR: Fl. 1799DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 7 12. Cumpre esclarecer que não há base legal para considerar o imposto pago no exterior como redutor do incentivo, o que leva ao reconhecimento parcial uma vez que houve adições indevidas no primeiro cálculo. 13. Portanto, devidamente comprovada a existência de base naquele período que permitisse o aproveitamento do FINOR, deve ser reconhecido o benefício pleiteado pela Impugnante por meio do cálculo apresentado decorrente da DIPJ retificadora. IV - DO PEDIDO Ante o exposto, requer o provimento para este Recurso Voluntário para que seja reconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do cálculo utilizado nos termos da Lei e do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Declara, para os devidos fins, a autenticidade das cópias apresentadas com o Recurso. Sendo assim, ao analisar os fatos e cotejar os documentos acostados aos autos vislumbro que o recorrente conseguiu infirmar os argumentos trazidos no Acórdão recorrido, na Fl. 1800DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 8 medida em que o manual de preenchimento da DIPJ realmente deixa claro que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto pago no exterior. Assim, ao consultar o sítio da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao- tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf), especificamente no que tange a fórmula para se aferir a base de cálculo dos incentivos fiscais, se confirma a informação das orientações trazidas pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário, in verbis: Linha 27/01 - BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS Para fins de determinação da base de cálculo dos incentivos, deve-se observar a forma de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, as deduções permitidas e as instruções do subitem 15.1.6 deste manual. a) Regra Geral O valor desta linha, quando a apuração do imposto de renda for com base no lucro real trimestral e no lucro real apurado em 31 de dezembro do ano- calendário (ajuste anual) será calculado pela seguinte fórmula: Linha 27/01 = A - (B + C + D + E + F + G + H + I + J + L), onde: A = Imposto de Renda devido à alíquota de 15% (Linha 12A/01) B = Atividades Culturais e Artísticas (Linha 12A/03) (art. 18, e §§ 1º e 3º, e art. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, com as alterações do art. 1º, da Lei nº 9.874, de 1999, do art. 53 da MP nº 2.228, de 2001) C = Programa de Alimentação ao Trabalhador (Linha 12A/04) D = Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (Linha 12A/05) E = Atividade Audiovisual (Linha 12A/06) F = Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Linha 12A/07) G = Atividades de Caráter Desportivo (Linha 12A/08) H = Isenção de Empresas Estrangeiras de Transporte (Linha 12A/09) I = 3,33 x Redução por Reinvestimento (Linha 12A/11) J = Imposto devido no Brasil à alíquota de 15% incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior (Linha 12 A/12). L = Imposto de renda sobre a diferença entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo (Linha 12A/21) Atenção: Observar as instruções do subitem 15.1.6.4, deste manual, com relação às deduções de incentivos fiscais, quando o imposto for calculado sobre a base de cálculo estimada. b) Pessoa Jurídica com Direito à Isenção e/ou Redução do Imposto A pessoa jurídica que tiver direito à redução ou isenção do imposto (Linha 12A/10) deve, Fl. 1801DF CARF MF Original https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 9 com base nas informações da Ficha 10 – Cálculo da Isenção e Redução do Imposto, deduzir do valor determinado pela aplicação da Regra Geral (item ""a"") o seguinte valor (O): O = [Linha 10/02 + (10/12 x 75%) + (10/17 x 70%) + (10/22 x 50%) + (10/27 x 25%) + (10/32 x 33,33%)] O valor desta linha passa, então, a ser determinado pela seguinte fórmula: Linha 27/01 = A - (O + B + C + D + E + F + G + H + I + J + L) Atenção: 1) Também compõe a base de cálculo dos incentivos (fórmula da letra “a” ou “b”) o valor correspondente à soma do imposto sobre a renda pago por SCP tributada com base no lucro real, exclusive adicional, das quais a declarante seja sócia ostensiva. Sendo que a opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à pessoa jurídica sócia ostensiva, quer dizer, não pode ser efetivada em relação à parte do imposto que cabe aos demais sócios da SCP. Nesse sentido, refazendo os cálculos trazidos pelo Acórdão da DRJ nos termos das orientações acima transcritas e mediante as informações insertas na DIPJ retificadora, constata-se que o quadro trazido no Recurso Voluntário está correto, pelo que passo a reproduzir, uma vez que se extrairia Ficha 12A/L10 Isenção e Redução do Imposto no valor de R$ 66.349.618,45; (-) F12A/L13 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital no valor de 301.820.824,83; (-) F11/L08 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital (p/ estimativa) 71.753.330,22 e incluiria para deduzir da base de cálculo item I do manual (Imposto devido no Brasil à alíquota de 15% incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior no valor de R$ 114.467.512,70 e item O (O = [Linha 10/02 + (10/12 x 75%) + (10/17 x 70%) + (10/22 x 50%) + (10/27 x 25%) + (10/32 x 33,33%)]) no valor de R$ 39.811.973,51, segue a reprodução para melhor ilustrar: Fl. 1802DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 10 Assim, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário para que seja reconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do cálculo utilizado nos termos do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil no valor de R$ 2.664.286,20. CONCLUSÃO Por todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja reconhecido o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do cálculo utilizado nos termos do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil no valor de R$ 2.664.286,20. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa Fl. 1803DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 11 Conselheiro Relator Fl. 1804DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086