{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10825956", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.714436,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-08T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nINCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES.\nA pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16143.001599/2013-37", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217781", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.526", "nome_arquivo_s":"Decisao_16143001599201337.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"16143001599201337_7217781.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acolher o PERC e reconhecer o incentivo ao FINOR no montante de R$ 2.664.286,20.\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10825956", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:29.935Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213419286528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T12:23:47Z; Last-Modified: 2025-02-25T12:23:47Z; dcterms:modified: 2025-02-25T12:23:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T12:23:47Z; meta:save-date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T12:23:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T12:23:47Z; created: 2025-02-25T12:23:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-25T12:23:47Z; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T12:23:47Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nINCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES. \n\nA pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos \n\ntermos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de \n\naté 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado \n\nmediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) \n\ndo imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, \n\natividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos \n\nDireitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os \n\nempreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de \n\n3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com \n\nredução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente \n\nsobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do \n\nimposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para acolher o PERC e reconhecer o incentivo ao FINOR no montante de R$ \n\n2.664.286,20. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 10-68.049 - 1ª Turma da DRJ/POA, \n\nSessão de 13 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nda contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nTrata-se da manifestação de inconformidade contra a decisão da Derat (SP) que \n\nindeferiu o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) \n\nrelativo ao exercício 2010, ano-calendário de 2009, protocolizado pela \n\ncontribuinte em epígrafe em 16/09/2011. \n\nConsta na Ficha 27 – Aplicações em Incentivos Fiscais da Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, ano-calendário \n\n2009, que a contribuinte optou por destinar a parcela de R$ 6.010.681,85 do IRPJ \n\npara aplicação no FINAM. Contudo, o direito ao incentivo fiscal não foi \n\nreconhecido no processamento eletrônico da declaração, tendo sido apontadas as \n\nseguintes ocorrências impeditivas no Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais: \n\n01 - REDUÇÃO DE VALOR POR OPÇÃO ACIMA LIMITE LEGAL FUNDO \n\n05 - REDUÇÃO DE VALOR POR ERRO NA APUR. DA BC NA DECLARAÇÃO \n\n11 - CONTRIBUINTE COM DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS \n\n(ART. 60 DA LEI 9069/95) \n\n12 - CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIA RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS \n\n13 - CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIAS JUNTO AO FGTS \n\nA autoridade tributária indeferiu o pedido de revisão formulado pela contribuinte \n\nporque os incentivos já recebidos e os impostos pagos no exterior teriam gerado \n\nbase de cálculo negativa para o cálculo do incentivo (linhas 11 e 13 da ficha 12 da \n\nDIPJ). \n\nA interessada foi intimada da decisão da Derat em 24/6/19 e apresentou a \n\nmanifestação de inconformidade em 24/7/19. \n\nA inconformada protesta pelo deferimento do Perc. Infere ter havido equívoco na \n\nconclusão do despacho decisório, uma vez que a própria DIPJ apuraria saldo \n\nnegativo no período, por conta de pagamentos realizados a maior, havendo base \n\ntributável para fins de cálculo dos benefícios. Acrescenta que efetuou pagamento \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 3 \n\nde Darf com o código específico e que não pode retificá-lo, pois se passaram mais \n\nde cinco anos do recolhimento. Reitera o pedido de juntada de documentos \n\ncomplementares entendidos como indispensáveis para o reconhecimento do \n\ncrédito, com base no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto 70.235/72. \n\nA 1ª Turma da DRJ/POA julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009 \n\nINCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES. \n\nA pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do \n\nart. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto \n\ndevido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da \n\nalíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos \n\nincentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, \n\naudiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) \n\ndo imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do \n\nimposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados \n\ncom redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre \n\nlucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto \n\nsobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário nos seguintes termos, in verbis: \n\n(...) III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO \n\n8. Percebe-se da própria DIPJ que foi apurado saldo negativo no período por \n\nconta de pagamentos realizados a maior realizados no período, havendo base \n\ntributável para fins do cálculo dos benefícios. \n\n9. Não obstante isso, o próprio Manual de preenchimento da DIPJ demonstra de \n\nforma inequívoca que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto \n\npago no exterior. Veja-se instruções: \n\n(...)10. Ademais, para fins de cálculo do incentivo ao FINOR deve ser considerado \n\ncomo base de dados a DIPJ retificadora transmitida em 15/12/2011. \n\n11. Para melhor compreensão, segue tabela contendo os cálculos utilizados tanto \n\npelo Fisco quanto pelo Contribuinte, ora Recorrente, onde resta demonstrado ao \n\nfinal que de acordo com a DIPJ retificadora há um valor de R$ 2.664.286,20 a ser \n\nreconhecido de FINOR: \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 4 \n\n \n\n12. Cumpre esclarecer que não há base legal para considerar o imposto pago no \n\nexterior como redutor do incentivo, o que leva ao reconhecimento parcial uma \n\nvez que houve adições indevidas no primeiro cálculo. 13. Portanto, devidamente \n\ncomprovada a existência de base naquele período que permitisse o \n\naproveitamento do FINOR, deve ser reconhecido o benefício pleiteado pela \n\nImpugnante por meio do cálculo apresentado decorrente da DIPJ retificadora. \n\nIV - DO PEDIDO \n\nAnte o exposto, requer o provimento para este Recurso Voluntário para que seja \n\nreconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e \n\ndo cálculo utilizado nos termos da Lei e do Manual da DIPJ disponibilizado pela \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nDeclara, para os devidos fins, a autenticidade das cópias apresentadas com o \n\nRecurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 5 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo em razão da Portaria 936 de 29 \n\nde maio de 2020 da RFB que estendeu os prazos devido aos protocolos referentes a pandemia da \n\nCOVID-19 e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, o propósito recursal se baseia na análise do Pedido de Revisão de Ordem \n\nde Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) relativo ao exercício 2010, ano-calendário de 2009, em que \n\no contribuinte pleiteia, de acordo com a DIPJ retificadora, o valor de R$ 2.664.286,20 a ser \n\nreconhecido de FINOR (Fundos de natureza privada alimentados pela aplicação de empresas em \n\nopção de imposto de renda incidente sobre o lucro real). \n\nVale destacar que o Acórdão recorrido manteve o indeferimento do pleito do \n\ncontribuinte afirmando que como a apuração do IRPJ resultou em base negativa, não haveria a \n\npossibilidade de aplicação de 6% para o FINAM que também resultaria negativo nos seguintes \n\ntermos: \n\nAs informações prestadas pela contribuinte na DIPJ conduzem a uma base de \n\ncálculo negativa dos incentivos fiscais: \n\nF12A/L01 IR à alíquota de 15% 260.298.378,67 \n\n(-) F12A/L03 Operações de Caráter Cultural e Artístico 5.868.798,10 \n\n(-) F12A/L04 Programa de Alimentação do Trabalhador 5.868.798,10 \n\n(-) F12A/L07 Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1.459.699,53 \n\n(-) F12A/L08 Atividades de caráter desportivo 1.459.699,53 \n\n(-) F12A/L10 Isenção e Redução do Imposto 66.349.618,45 \n\n(-) F12A/L11 Redução por Reinvestimento (x 3,33) 47.017.127,28 \n\n(-) F12A/L13 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital \n\n301.820.824,83 \n\n(-) F11/L08 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital (p/ estimativa) \n\n71.753.330,22 \n\n(=) F27/L01 Base de cálculo dos incentivos fiscais -241.239.517,37 \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 6 \n\nEm razão da base negativa, o resultado da aplicação do limite de 6% para \n\ndestinação do IRPJ ao fundo de investimento regional do Finam, segundo o art. \n\n4º, III, da Lei 9.532/97, também resulta negativo. Diante do exposto, voto pela \n\nimprocedência da manifestação de inconformidade. \n\n \n\nNo Recurso Voluntário, a recorrente afirma que a apuração de saldo negativo se \n\ndeu por pagamentos a maior, razão pela qual haveria base tributável para fins de cálculo do \n\nbenefício e pede que seja desconsiderado o imposto pago no exterior e defende que, para fins do \n\ncálculo do incentivo do FINOR deveria ser considerado como base de dados a DIPJ retificadora em \n\n15 de dezembro de 2011, formulou tabela de cálculo e juntou em sede de Recurso Voluntário a \n\nDIPJ 2010 às e-fls. 287/1779 sustentando o seguinte, in verbis: \n\n \n\n(...) III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO \n\n8. Percebe-se da própria DIPJ que foi apurado saldo negativo no período por \n\nconta de pagamentos realizados a maior realizados no período, havendo base \n\ntributável para fins do cálculo dos benefícios. \n\n9. Não obstante isso, o próprio Manual de preenchimento da DIPJ demonstra de \n\nforma inequívoca que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto \n\npago no exterior. Veja-se instruções: \n\n(...)10. Ademais, para fins de cálculo do incentivo ao FINOR deve ser considerado \n\ncomo base de dados a DIPJ retificadora transmitida em 15/12/2011. \n\n11. Para melhor compreensão, segue tabela contendo os cálculos utilizados tanto \n\npelo Fisco quanto pelo Contribuinte, ora Recorrente, onde resta demonstrado ao \n\nfinal que de acordo com a DIPJ retificadora há um valor de R$ 2.664.286,20 a ser \n\nreconhecido de FINOR: \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 7 \n\n \n\n12. Cumpre esclarecer que não há base legal para considerar o imposto pago no \n\nexterior como redutor do incentivo, o que leva ao reconhecimento parcial uma \n\nvez que houve adições indevidas no primeiro cálculo. 13. Portanto, devidamente \n\ncomprovada a existência de base naquele período que permitisse o \n\naproveitamento do FINOR, deve ser reconhecido o benefício pleiteado pela \n\nImpugnante por meio do cálculo apresentado decorrente da DIPJ retificadora. \n\nIV - DO PEDIDO \n\nAnte o exposto, requer o provimento para este Recurso Voluntário para que seja \n\nreconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e \n\ndo cálculo utilizado nos termos da Lei e do Manual da DIPJ disponibilizado pela \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nDeclara, para os devidos fins, a autenticidade das cópias apresentadas com o \n\nRecurso. \n\nSendo assim, ao analisar os fatos e cotejar os documentos acostados aos autos \n\nvislumbro que o recorrente conseguiu infirmar os argumentos trazidos no Acórdão recorrido, na \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 8 \n\nmedida em que o manual de preenchimento da DIPJ realmente deixa claro que a base do Finor \n\nnão deve considerar os valores de imposto pago no exterior. Assim, ao consultar o sítio da Receita \n\nFederal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-\n\ntributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf), especificamente \n\nno que tange a fórmula para se aferir a base de cálculo dos incentivos fiscais, se confirma a \n\ninformação das orientações trazidas pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário, in verbis: \n\nLinha 27/01 - BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS \n\nPara fins de determinação da base de cálculo dos incentivos, deve-se observar a \n\nforma de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, as deduções \n\npermitidas e as instruções do subitem 15.1.6 deste manual. \n\na) Regra Geral \n\nO valor desta linha, quando a apuração do imposto de renda for com base no \n\nlucro real trimestral e no lucro real apurado em 31 de dezembro do ano-\n\ncalendário (ajuste anual) será calculado pela seguinte fórmula: \n\nLinha 27/01 = A - (B + C + D + E + F + G + H + I + J + L), onde: \n\nA = Imposto de Renda devido à alíquota de 15% (Linha 12A/01) \n\nB = Atividades Culturais e Artísticas (Linha 12A/03) (art. 18, e §§ 1º e 3º, e art. 25 e \n\n26 da Lei nº 8.313, de 1991, com as alterações do art. 1º, da Lei nº 9.874, de 1999, \n\ndo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001) \n\nC = Programa de Alimentação ao Trabalhador (Linha 12A/04) \n\nD = Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (Linha 12A/05) \n\nE = Atividade Audiovisual (Linha 12A/06) \n\nF = Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Linha 12A/07) \n\nG = Atividades de Caráter Desportivo (Linha 12A/08) \n\nH = Isenção de Empresas Estrangeiras de Transporte (Linha 12A/09) \n\nI = 3,33 x Redução por Reinvestimento (Linha 12A/11) \n\nJ = Imposto devido no Brasil à alíquota de 15% incidente sobre lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior (Linha 12 A/12). \n\nL = Imposto de renda sobre a diferença entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo \n\n(Linha 12A/21) \n\nAtenção: \n\nObservar as instruções do subitem 15.1.6.4, deste manual, com relação às \n\ndeduções de incentivos fiscais, quando o imposto for calculado sobre a base de \n\ncálculo estimada. \n\n b) Pessoa Jurídica com Direito à Isenção e/ou Redução do Imposto A pessoa \n\njurídica que tiver direito à redução ou isenção do imposto (Linha 12A/10) deve, \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf\nhttps://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 9 \n\ncom base nas informações da Ficha 10 – Cálculo da Isenção e Redução do \n\nImposto, deduzir do valor determinado pela aplicação da Regra Geral (item \"a\") o \n\nseguinte valor (O): \n\nO = [Linha 10/02 + (10/12 x 75%) + (10/17 x 70%) + (10/22 x 50%) + (10/27 x 25%) \n\n+ (10/32 x 33,33%)] \n\nO valor desta linha passa, então, a ser determinado pela seguinte fórmula: \n\nLinha 27/01 = A - (O + B + C + D + E + F + G + H + I + J + L) \n\nAtenção: \n\n1) Também compõe a base de cálculo dos incentivos (fórmula da letra “a” ou “b”) \n\no valor correspondente à soma do imposto sobre a renda pago por SCP tributada \n\ncom base no lucro real, exclusive adicional, das quais a declarante seja sócia \n\nostensiva. Sendo que a opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do \n\nimposto devido, exclusive o adicional, pertencente à pessoa jurídica sócia \n\nostensiva, quer dizer, não pode ser efetivada em relação à parte do imposto que \n\ncabe aos demais sócios da SCP. \n\n \n\nNesse sentido, refazendo os cálculos trazidos pelo Acórdão da DRJ nos termos das \n\norientações acima transcritas e mediante as informações insertas na DIPJ retificadora, constata-se \n\nque o quadro trazido no Recurso Voluntário está correto, pelo que passo a reproduzir, uma vez \n\nque se extrairia Ficha 12A/L10 Isenção e Redução do Imposto no valor de R$ 66.349.618,45; (-) F12A/L13 \n\nImp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital no valor de 301.820.824,83; (-) F11/L08 Imp. Pago \n\nno Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital (p/ estimativa) 71.753.330,22 e incluiria para deduzir da base \n\nde cálculo item I do manual (Imposto devido no Brasil à alíquota de 15% incidente sobre lucros, \n\nrendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior no valor de R$ 114.467.512,70 e item O (O = [Linha \n\n10/02 + (10/12 x 75%) + (10/17 x 70%) + (10/22 x 50%) + (10/27 x 25%) + (10/32 x 33,33%)]) no valor de R$ \n\n39.811.973,51, segue a reprodução para melhor ilustrar: \n\n \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 10 \n\n \n\n \n\nAssim, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário para que seja \n\nreconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do cálculo \n\nutilizado nos termos do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil no valor de \n\nR$ 2.664.286,20. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPor todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento para que seja reconhecido o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do \n\ncálculo utilizado nos termos do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil no \n\nvalor de R$ 2.664.286,20. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16143.001599/2013-37 \n\n 11 \n\nConselheiro Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2.664.286,20",1, "acolher",1, "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}