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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES.
A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acolher o PERC e reconhecer o incentivo ao FINOR no montante de R$ 2.664.286,20.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16143.001599/2013-37  

ACÓRDÃO 1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009 

INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES.  

A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos 

termos do art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de 

até 6% do imposto devido. Considera-se imposto devido aquele calculado 

mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) 

do imposto deduzido a título dos incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, 

atividades culturais, artísticas, audiovisuais e desportivas, Fundos dos 

Direitos da Criança e do Adolescente, (b) do imposto sobre os 

empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do imposto, (c) de 

3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados com 

redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente 

sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do 

imposto sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para acolher o PERC e reconhecer o incentivo ao FINOR no montante de R$ 

2.664.286,20.  

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

Fl. 1794DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 10-68.049 - 1ª Turma da DRJ/POA, 

Sessão de 13 de fevereiro de 2020, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade 

da contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

Trata-se da manifestação de inconformidade contra a decisão da Derat (SP) que 

indeferiu o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) 

relativo ao exercício 2010, ano-calendário de 2009, protocolizado pela 

contribuinte em epígrafe em 16/09/2011.  

Consta na Ficha 27 – Aplicações em Incentivos Fiscais da Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2010, ano-calendário 

2009, que a contribuinte optou por destinar a parcela de R$ 6.010.681,85 do IRPJ 

para aplicação no FINAM. Contudo, o direito ao incentivo fiscal não foi 

reconhecido no processamento eletrônico da declaração, tendo sido apontadas as 

seguintes ocorrências impeditivas no Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais: 

01 - REDUÇÃO DE VALOR POR OPÇÃO ACIMA LIMITE LEGAL FUNDO  

05 - REDUÇÃO DE VALOR POR ERRO NA APUR. DA BC NA DECLARAÇÃO  

11 - CONTRIBUINTE COM DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS 

(ART. 60 DA LEI 9069/95)  

12 - CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIA RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS  

13 - CONTRIBUINTE COM PENDÊNCIAS JUNTO AO FGTS 

A autoridade tributária indeferiu o pedido de revisão formulado pela contribuinte 

porque os incentivos já recebidos e os impostos pagos no exterior teriam gerado 

base de cálculo negativa para o cálculo do incentivo (linhas 11 e 13 da ficha 12 da 

DIPJ).  

A interessada foi intimada da decisão da Derat em 24/6/19 e apresentou a 

manifestação de inconformidade em 24/7/19.  

A inconformada protesta pelo deferimento do Perc. Infere ter havido equívoco na 

conclusão do despacho decisório, uma vez que a própria DIPJ apuraria saldo 

negativo no período, por conta de pagamentos realizados a maior, havendo base 

tributável para fins de cálculo dos benefícios. Acrescenta que efetuou pagamento 

Fl. 1795DF  CARF  MF

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de Darf com o código específico e que não pode retificá-lo, pois se passaram mais 

de cinco anos do recolhimento. Reitera o pedido de juntada de documentos 

complementares entendidos como indispensáveis para o reconhecimento do 

crédito, com base no art. 16, §§ 4º e 5º do Decreto 70.235/72. 

A 1ª Turma da DRJ/POA julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2009  

INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. LIMITES. 

A pessoa jurídica que tiver projetos aprovados e em implantação, nos termos do 

art. 9º da Lei 8.167/91, goza do direito de aplicar a parcela de até 6% do imposto 

devido. Considera-se imposto devido aquele calculado mediante a aplicação da 

alíquota de 15% sobre o lucro real, diminuído (a) do imposto deduzido a título dos 

incentivos referentes ao PAT, PDTI, PDTA, atividades culturais, artísticas, 

audiovisuais e desportivas, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, (b) 

do imposto sobre os empreendimentos beneficiados com redução ou isenção do 

imposto, (c) de 3,33 vezes o imposto sobre os empreendimentos beneficiados 

com redução por reinvestimento, (d) do imposto devido no Brasil incidente sobre 

lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior e (e) do imposto 

sobre a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário nos seguintes termos, in verbis: 

(...) III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO  

8. Percebe-se da própria DIPJ que foi apurado saldo negativo no período por 

conta de pagamentos realizados a maior realizados no período, havendo base 

tributável para fins do cálculo dos benefícios.  

9. Não obstante isso, o próprio Manual de preenchimento da DIPJ demonstra de 

forma inequívoca que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto 

pago no exterior. Veja-se instruções: 

(...)10. Ademais, para fins de cálculo do incentivo ao FINOR deve ser considerado 

como base de dados a DIPJ retificadora transmitida em 15/12/2011. 

11. Para melhor compreensão, segue tabela contendo os cálculos utilizados tanto 

pelo Fisco quanto pelo Contribuinte, ora Recorrente, onde resta demonstrado ao 

final que de acordo com a DIPJ retificadora há um valor de R$ 2.664.286,20 a ser 

reconhecido de FINOR: 

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12. Cumpre esclarecer que não há base legal para considerar o imposto pago no 

exterior como redutor do incentivo, o que leva ao reconhecimento parcial uma 

vez que houve adições indevidas no primeiro cálculo. 13. Portanto, devidamente 

comprovada a existência de base naquele período que permitisse o 

aproveitamento do FINOR, deve ser reconhecido o benefício pleiteado pela 

Impugnante por meio do cálculo apresentado decorrente da DIPJ retificadora.  

IV - DO PEDIDO  

Ante o exposto, requer o provimento para este Recurso Voluntário para que seja 

reconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e 

do cálculo utilizado nos termos da Lei e do Manual da DIPJ disponibilizado pela 

Receita Federal do Brasil.  

Declara, para os devidos fins, a autenticidade das cópias apresentadas com o 

Recurso. 

É o relatório. 

 

Fl. 1797DF  CARF  MF

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 5 

 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo em razão da Portaria 936 de 29 

de maio de 2020 da RFB que estendeu os prazos devido aos protocolos referentes a pandemia da 

COVID-19 e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

MÉRITO 

No mérito, o propósito recursal se baseia na análise do Pedido de Revisão de Ordem 

de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) relativo ao exercício 2010, ano-calendário de 2009, em que 

o contribuinte pleiteia, de acordo com a DIPJ retificadora, o valor de R$ 2.664.286,20 a ser 

reconhecido de FINOR (Fundos de natureza privada alimentados pela aplicação de empresas em 

opção de imposto de renda incidente sobre o lucro real). 

Vale destacar que o Acórdão recorrido manteve o indeferimento do pleito do 

contribuinte afirmando que como a apuração do IRPJ resultou em base negativa, não haveria a 

possibilidade de aplicação de 6% para o FINAM que também resultaria negativo nos seguintes 

termos: 

As informações prestadas pela contribuinte na DIPJ conduzem a uma base de 

cálculo negativa dos incentivos fiscais: 

F12A/L01 IR à alíquota de 15% 260.298.378,67  

(-) F12A/L03 Operações de Caráter Cultural e Artístico 5.868.798,10  

(-) F12A/L04 Programa de Alimentação do Trabalhador 5.868.798,10  

(-) F12A/L07 Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1.459.699,53  

(-) F12A/L08 Atividades de caráter desportivo 1.459.699,53  

(-) F12A/L10 Isenção e Redução do Imposto 66.349.618,45 

(-) F12A/L11 Redução por Reinvestimento (x 3,33) 47.017.127,28  

(-) F12A/L13 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 

301.820.824,83  

(-) F11/L08 Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital (p/ estimativa) 

71.753.330,22  

(=) F27/L01 Base de cálculo dos incentivos fiscais -241.239.517,37 

Fl. 1798DF  CARF  MF

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Em razão da base negativa, o resultado da aplicação do limite de 6% para 

destinação do IRPJ ao fundo de investimento regional do Finam, segundo o art. 

4º, III, da Lei 9.532/97, também resulta negativo. Diante do exposto, voto pela 

improcedência da manifestação de inconformidade. 

 

No Recurso Voluntário, a recorrente afirma que a apuração de saldo negativo se 

deu por pagamentos a maior, razão pela qual haveria base tributável para fins de cálculo do 

benefício e pede que seja desconsiderado o imposto pago no exterior e defende que, para fins do 

cálculo do incentivo do FINOR deveria ser considerado como base de dados a DIPJ retificadora em 

15 de dezembro de 2011, formulou tabela de cálculo e juntou em sede de Recurso Voluntário a 

DIPJ 2010 às e-fls. 287/1779 sustentando o seguinte, in verbis: 

 

(...) III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO  

8. Percebe-se da própria DIPJ que foi apurado saldo negativo no período por 

conta de pagamentos realizados a maior realizados no período, havendo base 

tributável para fins do cálculo dos benefícios.  

9. Não obstante isso, o próprio Manual de preenchimento da DIPJ demonstra de 

forma inequívoca que a base do Finor não deve considerar os valores de imposto 

pago no exterior. Veja-se instruções: 

(...)10. Ademais, para fins de cálculo do incentivo ao FINOR deve ser considerado 

como base de dados a DIPJ retificadora transmitida em 15/12/2011. 

11. Para melhor compreensão, segue tabela contendo os cálculos utilizados tanto 

pelo Fisco quanto pelo Contribuinte, ora Recorrente, onde resta demonstrado ao 

final que de acordo com a DIPJ retificadora há um valor de R$ 2.664.286,20 a ser 

reconhecido de FINOR: 

Fl. 1799DF  CARF  MF

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12. Cumpre esclarecer que não há base legal para considerar o imposto pago no 

exterior como redutor do incentivo, o que leva ao reconhecimento parcial uma 

vez que houve adições indevidas no primeiro cálculo. 13. Portanto, devidamente 

comprovada a existência de base naquele período que permitisse o 

aproveitamento do FINOR, deve ser reconhecido o benefício pleiteado pela 

Impugnante por meio do cálculo apresentado decorrente da DIPJ retificadora.  

IV - DO PEDIDO  

Ante o exposto, requer o provimento para este Recurso Voluntário para que seja 

reconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e 

do cálculo utilizado nos termos da Lei e do Manual da DIPJ disponibilizado pela 

Receita Federal do Brasil.  

Declara, para os devidos fins, a autenticidade das cópias apresentadas com o 

Recurso. 

Sendo assim, ao analisar os fatos e cotejar os documentos acostados aos autos 

vislumbro que o recorrente conseguiu infirmar os argumentos trazidos no Acórdão recorrido, na 

Fl. 1800DF  CARF  MF

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 8 

medida em que o manual de preenchimento da DIPJ realmente deixa claro que a base do Finor 

não deve considerar os valores de imposto pago no exterior. Assim, ao consultar o sítio da Receita 

Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-

tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf), especificamente 

no que tange a fórmula para se aferir a base de cálculo dos incentivos fiscais, se confirma a 

informação das orientações trazidas pelo contribuinte em sede de Recurso Voluntário, in verbis: 

Linha 27/01 - BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS FISCAIS  

Para fins de determinação da base de cálculo dos incentivos, deve-se observar a 

forma de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica, as deduções 

permitidas e as instruções do subitem 15.1.6 deste manual. 

a) Regra Geral  

O valor desta linha, quando a apuração do imposto de renda for com base no 

lucro real trimestral e no lucro real apurado em 31 de dezembro do ano-

calendário (ajuste anual) será calculado pela seguinte fórmula: 

Linha 27/01 = A - (B + C + D + E + F + G + H + I + J + L), onde: 

A = Imposto de Renda devido à alíquota de 15% (Linha 12A/01) 

B = Atividades Culturais e Artísticas (Linha 12A/03) (art. 18, e §§ 1º e 3º, e art. 25 e 

26 da Lei nº 8.313, de 1991, com as alterações do art. 1º, da Lei nº 9.874, de 1999, 

do art. 53 da MP nº 2.228, de 2001) 

C = Programa de Alimentação ao Trabalhador (Linha 12A/04) 

D = Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (Linha 12A/05) 

E = Atividade Audiovisual (Linha 12A/06) 

F = Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Linha 12A/07) 

G = Atividades de Caráter Desportivo (Linha 12A/08) 

H = Isenção de Empresas Estrangeiras de Transporte (Linha 12A/09) 

I = 3,33 x Redução por Reinvestimento (Linha 12A/11) 

J = Imposto devido no Brasil à alíquota de 15% incidente sobre lucros, 

rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior (Linha 12 A/12). 

L = Imposto de renda sobre a diferença entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo 

(Linha 12A/21) 

Atenção: 

Observar as instruções do subitem 15.1.6.4, deste manual, com relação às 

deduções de incentivos fiscais, quando o imposto for calculado sobre a base de 

cálculo estimada. 

 b) Pessoa Jurídica com Direito à Isenção e/ou Redução do Imposto A pessoa 

jurídica que tiver direito à redução ou isenção do imposto (Linha 12A/10) deve, 

Fl. 1801DF  CARF  MF

Original

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj/manuais-dipj/manualdipj2010.pdf


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ACÓRDÃO  1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16143.001599/2013-37 

 9 

com base nas informações da Ficha 10 – Cálculo da Isenção e Redução do 

Imposto, deduzir do valor determinado pela aplicação da Regra Geral (item "a") o 

seguinte valor (O): 

O = [Linha 10/02 + (10/12 x 75%) + (10/17 x 70%) + (10/22 x 50%) + (10/27 x 25%) 

+ (10/32 x 33,33%)] 

O valor desta linha passa, então, a ser determinado pela seguinte fórmula: 

Linha 27/01 = A - (O + B + C + D + E + F + G + H + I + J + L) 

Atenção: 

1) Também compõe a base de cálculo dos incentivos (fórmula da letra “a” ou “b”) 

o valor correspondente à soma do imposto sobre a renda pago por SCP tributada 

com base no lucro real, exclusive adicional, das quais a declarante seja sócia 

ostensiva. Sendo que a opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do 

imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à pessoa jurídica sócia 

ostensiva, quer dizer, não pode ser efetivada em relação à parte do imposto que 

cabe aos demais sócios da SCP. 

 

Nesse sentido, refazendo os cálculos trazidos pelo Acórdão da DRJ nos termos das 

orientações acima transcritas e mediante as informações insertas na DIPJ retificadora, constata-se 

que o quadro trazido no Recurso Voluntário está correto, pelo que passo a reproduzir, uma vez 

que se extrairia Ficha 12A/L10 Isenção e Redução do Imposto no valor de R$ 66.349.618,45; (-) F12A/L13 

Imp. Pago no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital no valor de 301.820.824,83; (-) F11/L08 Imp. Pago 

no Ext. s/ Lucros, Rend. e Ganhos de Capital (p/ estimativa) 71.753.330,22 e incluiria para deduzir da base 

de cálculo item I do manual (Imposto devido no Brasil à alíquota de 15% incidente sobre lucros, 

rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior no valor de R$ 114.467.512,70 e item O (O = [Linha 

10/02 + (10/12 x 75%) + (10/17 x 70%) + (10/22 x 50%) + (10/27 x 25%) + (10/32 x 33,33%)]) no valor de R$ 

39.811.973,51, segue a reprodução para melhor ilustrar: 

  

Fl. 1802DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16143.001599/2013-37 

 10 

 

 

Assim, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário para que seja 

reconhecido parcialmente o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do cálculo 

utilizado nos termos do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil no valor de 

R$ 2.664.286,20. 

 

CONCLUSÃO 

 

Por todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

provimento para que seja reconhecido o incentivo ao FINOR nos termos da DIPJ retificadora e do 

cálculo utilizado nos termos do Manual da DIPJ disponibilizado pela Receita Federal do Brasil no 

valor de R$ 2.664.286,20. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Fl. 1803DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1202-001.526 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16143.001599/2013-37 

 11 

Conselheiro Relator 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 1804DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">4.7142086</float></doc>
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