dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2007 a 31/10/2008 COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. O art. 41 do Código Civil, em seu inciso III, confere personalidade jurídica de direito público interno aos municípios, sendo estes titulares dos direitos, inclusive o de compensar tributos, referentes a todos os seus órgãos, em que se inclui a Prefeitura e a Câmara Municipal. GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos utilizados, sob pena de serem glosados. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,13609.721426/2012-45,202503,7221869,2025-03-06T00:00:00Z,2101-002.991,Decisao_13609721426201245.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,13609721426201245_7221869.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. O art. 41 do Código Civil, em seu inciso III, confere personalidade jurídica de direito público interno aos municípios, sendo estes titulares dos direitos, inclusive o de compensar tributos, referentes a todos os seus órgãos, em que se inclui a Prefeitura e a Câmara Municipal. GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos utilizados, sob pena de serem glosados. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Fl. 381DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 2 Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Município de Curvelo, ora recorrente, interposto em face do acórdão de nº 01-34.910, que julgou improcedente a impugnação apresentada ao Auto de Infração. Conforme narrado no acórdão recorrido, o Auto de Infração foi lavrado, pois a compensação foi feita desacompanhada das GFIP retificadoras dos períodos compensados, e a compensação somente pode ser procedida entre estabelecimentos da mesma ""empresa"", não podendo a Prefeitura Municipal de Curvelo compensar contribuições previdenciárias recolhidas pela Câmara Municipal de Curvelo: Nos termos do Relatório Fiscal de fls. 40/56, o presente processo, COMPROT nº 13609.721426/2012-45, trata do Auto de Infração de Obrigação Principal - AIOP nº 37.357.163-1 (fls. 104, 109/111), lavrado contra o Ente Público em epígrafe e diz respeito às compensações realizadas indevidamente no período de 08/2007 a 10/2008, declaradas em GFIP, referentes à contribuição previdenciária paga pela própria Prefeitura, incidente sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Câmara Municipal de Curvelo, incidentes sobre os subsídios de Vereadores, referentes à competências de 01/1998 a 09/2004. Importa o valor consolidado em 28/08/2012, com multa e juros de R$ 3.128.657,63 (três milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). É constituído do levantamento GC – GLOSA COMPENSAÇÃO INDEVIDA. (...) A glosa da compensação foi motivada pelos seguintes fatores: 1. A compensação foi feita desacompanhada das GFIP retificadoras dos períodos compensados, para excluir destas, todos os exercentes de mandato eletivo informados. 2. A compensação somente pode ser procedida entre estabelecimentos da mesma ""empresa"", não podendo a Prefeitura Municipal de Curvelo compensar contribuições previdenciárias recolhidas pela Câmara Municipal de Curvelo. Após a publicação do acórdão nº 01-34.910, a recorrente apresentou recurso voluntário alegando a (i) legitimidade do Município de Curvelo para compensar créditos de Fl. 382DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 3 contribuições sociais incidentes sobre os vencimentos dos ocupantes de cargos eletivos e a (ii) desnecessidade de retificação de GFIP para compensação de créditos. Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Mérito Como tratado acima, a recorrente sustentou a (i) legitimidade do Município de Curvelo para compensar créditos de contribuições sociais incidentes sobre os vencimentos dos ocupantes de cargos eletivos e a (ii) desnecessidade de retificação de GFIP para compensação de créditos. Nos termos do art. 41, III do Código Civil, os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os municípios, portanto, titulares dos direitos e obrigações em relação a todos seus órgãos. O sujeito passivo das obrigações tributárias referentes as Câmaras Municipais será o respectivo Município. Tanto é assim que a jurisprudência do CARF e do STJ é pacífica no sentido de que eventuais exigências fiscais lavradas em face das Câmaras Municipais devem ser declaradas nulas por ilegitimidade passiva. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2004 a 30/11/2008 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO INSANÁVEL. A Câmara Municipal é órgão integrante da administração pública direta, vinculado ao Município, e desprovido de personalidade jurídica própria. Não pode, portanto, ser incluída como sujeito passivo da obrigação tributária, devendo os débitos serem lavrados contra o respectivo Município ao qual é vinculada. (Acórdão nº 2201-009.494; Processo nº 11516.004579/2009-32; Data da sessão: 01/12/2021; Conselheiro relator Fernando Gomes Favacho) Fl. 383DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 4 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 730976 AL 2005/0037393-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/09/2008) Portanto, assiste razão à recorrente nesse ponto. Entretanto, a compensação foi glosada, também, em razão da ausência de retificação das GFIPs. Cumpre notar que a recorrente reconhece que não promoveu a retificação das GFIPs, porém sustenta “a existência de mecanismos para punir o contribuinte que não cumpra as obrigações acessórias”. A análise da questão requer contextualização do arcabouço normativo aplicável. O art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece como requisito indispensável para compensações tributárias a comprovação da certeza e liquidez do crédito, ônus que recai sobre o contribuinte que reduz o pagamento do tributo mediante compensação. No âmbito específico das contribuições sociais, o art. 89 da Lei nº 8.212/1991 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para estabelecer critérios e condições para efetivação de compensações, determinando que estas somente serão admitidas em casos de pagamento indevido ou a maior. Para o período de apuração em análise (01/08/2007 a 31/10/2008), a regulamentação estava consolidada na Portaria MPS nº 133/2006 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 15/2006, com alterações posteriores introduzidas pelas IN SRP nº 18/2006 e nº 23/2007. Tais atos normativos estabeleciam expressamente que a compensação ou restituição seria precedida de retificação da GFIP. Portaria MPS nº 133 de 02/05/2006 Dispõe sobre as contribuições e constituição de créditos de exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de Junho de 2005, que suspende a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro Fl. 384DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 5 de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná, e Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve: (...) Art. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo observará as seguintes condições: I - será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP; Instrução Normativa MPS/SRP nº 15/2006 Dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base na alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre procedimentos relativos a créditos constituídos, com base no referido dispositivo e dá outras providências. (...) CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto no art. 3º, compensar os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo referido no art. 1º, observadas as seguintes condições: I - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir destas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a remuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de 2004 relativa aos referidos exercentes; § 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente federativo, independentemente de efetivação da compensação. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista no § 6º do art. 32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro. Vale destacar que a GFIP constitui documento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, configurando confissão de dívida, conforme dispõe o artigo 225, §1º do Decreto nº 3.048/99. Assim, a retificação deste documento não representa mera formalidade, mas requisito substantivo que confere certeza e liquidez ao crédito a ser compensado. A jurisprudência, tanto do Poder Judiciário quanto do CARF, tem reiteradamente confirmado a legitimidade desta exigência, reconhecendo sua dupla finalidade: assegurar a certeza do crédito tributário e preservar a integridade das informações previdenciárias. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA PORTARIA MPS Nº 133/06. RETIFICAÇÃO DA GFIP. Fl. 385DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 6 LEGALIDADE. CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA. DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Legalidade da exigência de apresentação de GFIP retificadora como condição para compensação ou restituição do tributo recolhido indevidamente (art. 4º, I, da Portaria 133/06). 2. Compensação realizada pelo contribuinte sem observância dos normativos legais e regulamentares, ensejando a correta autuação pelo Fisco. 3. Pendendo de decisão, em ação de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, os termos em que se dará a compensação dos valores recolhidos indevidamente, tornando inviável a apreciação de tal objeto no presente processo. 4. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável acolher o pedido de tutela de urgência, forte no art. 300 do CPC/2015. 5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004442-32.2016.4.04.7204, 1ª Turma, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 31/05/2017) (...) COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma legal. (...) (Acórdão nº 2003-006.664, publicado em 13/05/2024, Conselheiro Relator Cleber Ferreira Nunes Leite) (...) COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo deve ser precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social -GFIP. (...) (Acórdão nº 2402-012.861, publicado em 18/10/2024, Conselheiro Relator Gregório Rechmann Junior) Portanto, tendo em vista que a prévia retificação da GFIP constitui condição obrigatória para a compensação, e considerando que a recorrente admite não ter cumprido tal requisito, concluo pela correção da exigência fiscal. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 386DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733