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NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS.\nApenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos utilizados, sob pena de serem glosados.\nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.721426/2012-45", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221869", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.991", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609721426201245.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"13609721426201245_7221869.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. \n\nO art. 41 do Código Civil, em seu inciso III, confere personalidade jurídica \n\nde direito público interno aos municípios, sendo estes titulares dos \n\ndireitos, inclusive o de compensar tributos, referentes a todos os seus \n\nórgãos, em que se inclui a Prefeitura e a Câmara Municipal. \n\nGLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA \n\nEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS \n\nGFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. \n\nApenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em \n\nGFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos \n\ncréditos utilizados, sob pena de serem glosados. \n\nA prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o \n\nrecolhimento indevido é condição obrigatória para realização de \n\ncompensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a \n\npresente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) \n\npelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto pelo Município de Curvelo, ora \n\nrecorrente, interposto em face do acórdão de nº 01-34.910, que julgou improcedente a \n\nimpugnação apresentada ao Auto de Infração. Conforme narrado no acórdão recorrido, o Auto de \n\nInfração foi lavrado, pois a compensação foi feita desacompanhada das GFIP retificadoras dos \n\nperíodos compensados, e a compensação somente pode ser procedida entre estabelecimentos da \n\nmesma \"empresa\", não podendo a Prefeitura Municipal de Curvelo compensar contribuições \n\nprevidenciárias recolhidas pela Câmara Municipal de Curvelo: \n\nNos termos do Relatório Fiscal de fls. 40/56, o presente processo, COMPROT nº \n13609.721426/2012-45, trata do Auto de Infração de Obrigação Principal - AIOP \nnº 37.357.163-1 (fls. 104, 109/111), lavrado contra o Ente Público em epígrafe e \ndiz respeito às compensações realizadas indevidamente no período de 08/2007 a \n10/2008, declaradas em GFIP, referentes à contribuição previdenciária paga pela \nprópria Prefeitura, incidente sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e \nCâmara Municipal de Curvelo, incidentes sobre os subsídios de Vereadores, \nreferentes à competências de 01/1998 a 09/2004. Importa o valor consolidado \nem 28/08/2012, com multa e juros de R$ 3.128.657,63 (três milhões, cento e \nvinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). É \nconstituído do levantamento GC – GLOSA COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\n(...) \n\nA glosa da compensação foi motivada pelos seguintes fatores: \n\n1. A compensação foi feita desacompanhada das GFIP retificadoras dos períodos \ncompensados, para excluir destas, todos os exercentes de mandato eletivo \ninformados. \n\n2. A compensação somente pode ser procedida entre estabelecimentos da \nmesma \"empresa\", não podendo a Prefeitura Municipal de Curvelo compensar \ncontribuições previdenciárias recolhidas pela Câmara Municipal de Curvelo. \n\nApós a publicação do acórdão nº 01-34.910, a recorrente apresentou recurso \n\nvoluntário alegando a (i) legitimidade do Município de Curvelo para compensar créditos de \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 \n\n 3 \n\ncontribuições sociais incidentes sobre os vencimentos dos ocupantes de cargos eletivos e a (ii) \n\ndesnecessidade de retificação de GFIP para compensação de créditos. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF para julgamento. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nComo tratado acima, a recorrente sustentou a (i) legitimidade do Município de \n\nCurvelo para compensar créditos de contribuições sociais incidentes sobre os vencimentos dos \n\nocupantes de cargos eletivos e a (ii) desnecessidade de retificação de GFIP para compensação de \n\ncréditos. \n\nNos termos do art. 41, III do Código Civil, os Municípios são pessoas jurídicas de \n\ndireito público interno, sendo os municípios, portanto, titulares dos direitos e obrigações em \n\nrelação a todos seus órgãos. \n\nO sujeito passivo das obrigações tributárias referentes as Câmaras Municipais será o \n\nrespectivo Município. Tanto é assim que a jurisprudência do CARF e do STJ é pacífica no sentido de \n\nque eventuais exigências fiscais lavradas em face das Câmaras Municipais devem ser declaradas \n\nnulas por ilegitimidade passiva. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 30/11/2008 \n\nERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CÂMARA MUNICIPAL. \nILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO INSANÁVEL. \n\nA Câmara Municipal é órgão integrante da administração pública direta, vinculado \nao Município, e desprovido de personalidade jurídica própria. Não pode, \nportanto, ser incluída como sujeito passivo da obrigação tributária, devendo os \ndébitos serem lavrados contra o respectivo Município ao qual é vinculada. \n\n(Acórdão nº 2201-009.494; Processo nº 11516.004579/2009-32; Data da sessão: \n01/12/2021; Conselheiro relator Fernando Gomes Favacho) \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 \n\n 4 \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA \nDE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. \n\n1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas \npersonalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender \nos seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao \nfuncionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Referido ente não \ndetém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a \nexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração \npaga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. 3. Recurso \nespecial provido \n\n(STJ - REsp: 730976 AL 2005/0037393-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de \nJulgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe \n02/09/2008) \n\nPortanto, assiste razão à recorrente nesse ponto. \n\nEntretanto, a compensação foi glosada, também, em razão da ausência de \n\nretificação das GFIPs. Cumpre notar que a recorrente reconhece que não promoveu a retificação \n\ndas GFIPs, porém sustenta “a existência de mecanismos para punir o contribuinte que não cumpra \n\nas obrigações acessórias”. \n\nA análise da questão requer contextualização do arcabouço normativo aplicável. O \n\nart. 170 do Código Tributário Nacional estabelece como requisito indispensável para \n\ncompensações tributárias a comprovação da certeza e liquidez do crédito, ônus que recai sobre o \n\ncontribuinte que reduz o pagamento do tributo mediante compensação. \n\nNo âmbito específico das contribuições sociais, o art. 89 da Lei nº 8.212/1991 \n\natribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para estabelecer critérios e \n\ncondições para efetivação de compensações, determinando que estas somente serão admitidas \n\nem casos de pagamento indevido ou a maior. \n\nPara o período de apuração em análise (01/08/2007 a 31/10/2008), a \n\nregulamentação estava consolidada na Portaria MPS nº 133/2006 e na Instrução Normativa \n\nMPS/SRP nº 15/2006, com alterações posteriores introduzidas pelas IN SRP nº 18/2006 e nº \n\n23/2007. Tais atos normativos estabeleciam expressamente que a compensação ou restituição \n\nseria precedida de retificação da GFIP. \n\nPortaria MPS nº 133 de 02/05/2006 \n\nDispõe sobre as contribuições e constituição de créditos de exercente de mandato \neletivo federal, estadual ou municipal. \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições \nlegais e regulamentares, especialmente o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho \nde 1991, \n\nConsiderando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de Junho de 2005, que \nsuspende a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de \njulho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 \n\n 5 \n\nde 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal \nFederal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná, e \n\nConsiderando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do \nSenado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da \nnorma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º do art. 1º do Decreto nº \n2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve: \n\n(...) \n\nArt. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente \nfederativo observará as seguintes condições: \n\nI - será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \npor Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP; \n\n \n\nInstrução Normativa MPS/SRP nº 15/2006 \n\nDispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base \nna alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, \nacrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre \nprocedimentos relativos a créditos constituídos, com base no referido dispositivo e \ndá outras providências. \n\n(...) \n\nCAPÍTULO III COMPENSAÇÃO \n\nArt. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto no art. 3º, compensar \nos valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo referido no art. 1º, \nobservadas as seguintes condições: \n\nI - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir \ndestas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a \nremuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de \n2004 relativa aos referidos exercentes; \n\n§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente \nfederativo, independentemente de efetivação da compensação. \n\n§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista \nno § 6º do art. 32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no \ninciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro. \n\nVale destacar que a GFIP constitui documento hábil e suficiente para a exigência do \n\ncrédito tributário, configurando confissão de dívida, conforme dispõe o artigo 225, §1º do Decreto \n\nnº 3.048/99. Assim, a retificação deste documento não representa mera formalidade, mas \n\nrequisito substantivo que confere certeza e liquidez ao crédito a ser compensado. \n\nA jurisprudência, tanto do Poder Judiciário quanto do CARF, tem reiteradamente \n\nconfirmado a legitimidade desta exigência, reconhecendo sua dupla finalidade: assegurar a \n\ncerteza do crédito tributário e preservar a integridade das informações previdenciárias. \n\nTRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. \nEXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA PORTARIA MPS Nº 133/06. RETIFICAÇÃO DA GFIP. \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13609.721426/2012-45 \n\n 6 \n\nLEGALIDADE. CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PENDÊNCIA DE \nDECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA. DE URGÊNCIA. \nAUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. \n\n1. Legalidade da exigência de apresentação de GFIP retificadora como condição \npara compensação ou restituição do tributo recolhido indevidamente \n(art. 4º, I, da Portaria 133/06). 2. Compensação realizada pelo contribuinte sem \nobservância dos normativos legais e regulamentares, ensejando a correta \nautuação pelo Fisco. 3. Pendendo de decisão, em ação de mandado de segurança \nimpetrado pelo contribuinte, os termos em que se dará a compensação dos \nvalores recolhidos indevidamente, tornando inviável a apreciação de tal objeto no \npresente processo. 4. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável \nacolher o pedido de tutela de urgência, forte no art. 300 do CPC/2015. 5. \nSentença mantida. \n\n(TRF4, AC 5004442-32.2016.4.04.7204, 1ª Turma, Relator para Acórdão JORGE \nANTONIO MAURIQUE, julgado em 31/05/2017) \n\n \n\n(...) COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS \nINDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS. \n\nA retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva \ncompensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede \nadministrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma \nlegal. (...) \n\n(Acórdão nº 2003-006.664, publicado em 13/05/2024, Conselheiro Relator Cleber \nFerreira Nunes Leite) \n\n \n\n(...) COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO. \n\nEventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo \ndeve ser precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \npor Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social -GFIP. (...) \n\n(Acórdão nº 2402-012.861, publicado em 18/10/2024, Conselheiro Relator \nGregório Rechmann Junior) \n\nPortanto, tendo em vista que a prévia retificação da GFIP constitui condição \n\nobrigatória para a compensação, e considerando que a recorrente admite não ter cumprido tal \n\nrequisito, concluo pela correção da exigência fiscal. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n \n\n \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}