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COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.
O art. 41 do Código Civil, em seu inciso III, confere personalidade jurídica de direito público interno aos municípios, sendo estes titulares dos direitos, inclusive o de compensar tributos, referentes a todos os seus órgãos, em que se inclui a Prefeitura e a Câmara Municipal.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS.
Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos utilizados, sob pena de serem glosados.
A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13609.721426/2012-45  

ACÓRDÃO 2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICIPIO DE CURVELO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2007 a 31/10/2008 

COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.  

O art. 41 do Código Civil, em seu inciso III, confere personalidade jurídica 

de direito público interno aos municípios, sendo estes titulares dos 

direitos, inclusive o de compensar tributos, referentes a todos os seus 

órgãos, em que se inclui a Prefeitura e a Câmara Municipal. 

GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA 

EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS 

GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS.  

Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em 

GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos 

créditos utilizados, sob pena de serem glosados.  

A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o 

recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de 

compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

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ACÓRDÃO  2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721426/2012-45 

 2 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente), a fim de ser realizada a 

presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) 

pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Município de Curvelo, ora 

recorrente, interposto em face do acórdão de nº 01-34.910, que julgou improcedente a 

impugnação apresentada ao Auto de Infração. Conforme narrado no acórdão recorrido, o Auto de 

Infração foi lavrado, pois a compensação foi feita desacompanhada das GFIP retificadoras dos 

períodos compensados, e a compensação somente pode ser procedida entre estabelecimentos da 

mesma "empresa", não podendo a Prefeitura Municipal de Curvelo compensar contribuições 

previdenciárias recolhidas pela Câmara Municipal de Curvelo: 

Nos termos do Relatório Fiscal de fls. 40/56, o presente processo, COMPROT nº 
13609.721426/2012-45, trata do Auto de Infração de Obrigação Principal - AIOP 
nº 37.357.163-1 (fls. 104, 109/111), lavrado contra o Ente Público em epígrafe e 
diz respeito às compensações realizadas indevidamente no período de 08/2007 a 
10/2008, declaradas em GFIP, referentes à contribuição previdenciária paga pela 
própria Prefeitura, incidente sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e 
Câmara Municipal de Curvelo, incidentes sobre os subsídios de Vereadores, 
referentes à competências de 01/1998 a 09/2004. Importa o valor consolidado 
em 28/08/2012, com multa e juros de R$ 3.128.657,63 (três milhões, cento e 
vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). É 
constituído do levantamento GC – GLOSA COMPENSAÇÃO INDEVIDA.  

(...) 

A glosa da compensação foi motivada pelos seguintes fatores:  

1. A compensação foi feita desacompanhada das GFIP retificadoras dos períodos 
compensados, para excluir destas, todos os exercentes de mandato eletivo 
informados.  

2. A compensação somente pode ser procedida entre estabelecimentos da 
mesma "empresa", não podendo a Prefeitura Municipal de Curvelo compensar 
contribuições previdenciárias recolhidas pela Câmara Municipal de Curvelo. 

Após a publicação do acórdão nº 01-34.910, a recorrente apresentou recurso 

voluntário alegando a (i) legitimidade do Município de Curvelo para compensar créditos de 

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ACÓRDÃO  2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721426/2012-45 

 3 

contribuições sociais incidentes sobre os vencimentos dos ocupantes de cargos eletivos e a (ii) 

desnecessidade de retificação de GFIP para compensação de créditos. 

Os autos foram remetidos ao CARF para julgamento. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito 

Como tratado acima, a recorrente sustentou a (i) legitimidade do Município de 

Curvelo para compensar créditos de contribuições sociais incidentes sobre os vencimentos dos 

ocupantes de cargos eletivos e a (ii) desnecessidade de retificação de GFIP para compensação de 

créditos. 

Nos termos do art. 41, III do Código Civil, os Municípios são pessoas jurídicas de 

direito público interno, sendo os municípios, portanto, titulares dos direitos e obrigações em 

relação a todos seus órgãos. 

O sujeito passivo das obrigações tributárias referentes as Câmaras Municipais será o 

respectivo Município. Tanto é assim que a jurisprudência do CARF e do STJ é pacífica no sentido de 

que eventuais exigências fiscais lavradas em face das Câmaras Municipais devem ser declaradas 

nulas por ilegitimidade passiva. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/09/2004 a 30/11/2008  

ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CÂMARA MUNICIPAL. 
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO INSANÁVEL.  

A Câmara Municipal é órgão integrante da administração pública direta, vinculado 
ao Município, e desprovido de personalidade jurídica própria. Não pode, 
portanto, ser incluída como sujeito passivo da obrigação tributária, devendo os 
débitos serem lavrados contra o respectivo Município ao qual é vinculada. 

(Acórdão nº 2201-009.494; Processo nº 11516.004579/2009-32; Data da sessão: 
01/12/2021; Conselheiro relator Fernando Gomes Favacho) 

 

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ACÓRDÃO  2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721426/2012-45 

 4 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA 
DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA.  

1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas 
personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender 
os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao 
funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Referido ente não 
detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a 
exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração 
paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. 3. Recurso 
especial provido  

(STJ - REsp: 730976 AL 2005/0037393-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de 
Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --&gt; DJe 
02/09/2008) 

Portanto, assiste razão à recorrente nesse ponto. 

Entretanto, a compensação foi glosada, também, em razão da ausência de 

retificação das GFIPs. Cumpre notar que a recorrente reconhece que não promoveu a retificação 

das GFIPs, porém sustenta “a existência de mecanismos para punir o contribuinte que não cumpra 

as obrigações acessórias”. 

A análise da questão requer contextualização do arcabouço normativo aplicável. O 

art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece como requisito indispensável para 

compensações tributárias a comprovação da certeza e liquidez do crédito, ônus que recai sobre o 

contribuinte que reduz o pagamento do tributo mediante compensação. 

No âmbito específico das contribuições sociais, o art. 89 da Lei nº 8.212/1991 

atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para estabelecer critérios e 

condições para efetivação de compensações, determinando que estas somente serão admitidas 

em casos de pagamento indevido ou a maior. 

Para o período de apuração em análise (01/08/2007 a 31/10/2008), a 

regulamentação estava consolidada na Portaria MPS nº 133/2006 e na Instrução Normativa 

MPS/SRP nº 15/2006, com alterações posteriores introduzidas pelas IN SRP nº 18/2006 e nº 

23/2007. Tais atos normativos estabeleciam expressamente que a compensação ou restituição 

seria precedida de retificação da GFIP. 

Portaria MPS nº 133 de 02/05/2006 

Dispõe sobre as contribuições e constituição de créditos de exercente de mandato 
eletivo federal, estadual ou municipal. 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições 
legais e regulamentares, especialmente o art. 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho 
de 1991, 

Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de Junho de 2005, que 
suspende a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de 
julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro 

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ACÓRDÃO  2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721426/2012-45 

 5 

de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal 
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná, e 

Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do 
Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da 
norma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º do art. 1º do Decreto nº 
2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve: 

(...) 

Art. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente 
federativo observará as seguintes condições: 

I - será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP; 

 

Instrução Normativa MPS/SRP nº 15/2006 

Dispõe sobre a devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com base 
na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 
acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, sobre 
procedimentos relativos a créditos constituídos, com base no referido dispositivo e 
dá outras providências. 

(...) 

CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO 

Art. 6º É facultado ao ente federativo, observado o disposto no art. 3º, compensar 
os valores pagos à Previdência Social com base no dispositivo referido no art. 1º, 
observadas as seguintes condições: 

I - a compensação deverá ser precedida de retificação das GFIP, para excluir 
destas todos os exercentes de mandato eletivo informados, bem como, a 
remuneração proporcional ao período de 1º a 18 na competência setembro de 
2004 relativa aos referidos exercentes; 

§ 4º É obrigatória a retificação da GFIP, por parte do dirigente do ente 
federativo, independentemente de efetivação da compensação. 

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º sujeitará o infrator à multa prevista 
no § 6º do art. 32 da Lei 8.212, de 1991, e configura crime, conforme previsto no 
inciso III do § 3º do art. 297 do Código Penal Brasileiro. 

Vale destacar que a GFIP constitui documento hábil e suficiente para a exigência do 

crédito tributário, configurando confissão de dívida, conforme dispõe o artigo 225, §1º do Decreto 

nº 3.048/99. Assim, a retificação deste documento não representa mera formalidade, mas 

requisito substantivo que confere certeza e liquidez ao crédito a ser compensado. 

A jurisprudência, tanto do Poder Judiciário quanto do CARF, tem reiteradamente 

confirmado a legitimidade desta exigência, reconhecendo sua dupla finalidade: assegurar a 

certeza do crédito tributário e preservar a integridade das informações previdenciárias. 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. 
EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA PORTARIA MPS Nº 133/06. RETIFICAÇÃO DA GFIP. 

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ACÓRDÃO  2101-002.991 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13609.721426/2012-45 

 6 

LEGALIDADE. CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PENDÊNCIA DE 
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA. DE URGÊNCIA. 
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.  

1. Legalidade da exigência de apresentação de GFIP retificadora como condição 
para compensação ou restituição do tributo recolhido indevidamente 
(art. 4º, I, da Portaria 133/06). 2. Compensação realizada pelo contribuinte sem 
observância dos normativos legais e regulamentares, ensejando a correta 
autuação pelo Fisco. 3. Pendendo de decisão, em ação de mandado de segurança 
impetrado pelo contribuinte, os termos em que se dará a compensação dos 
valores recolhidos indevidamente, tornando inviável a apreciação de tal objeto no 
presente processo. 4. Ausente a probabilidade do direito, mostra-se inviável 
acolher o pedido de tutela de urgência, forte no art. 300 do CPC/2015. 5. 
Sentença mantida.  

(TRF4, AC 5004442-32.2016.4.04.7204, 1ª Turma, Relator para Acórdão JORGE 
ANTONIO MAURIQUE, julgado em 31/05/2017) 

 

(...) COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS 
INDEVIDAMENTE EXIGE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs RESPECTIVAS.  

A retificação das GFIPs é condição procedimental obrigatória para a efetiva 
compensação de valores recolhidos indevidamente, pois não cabe, em sede 
administrativa, julgar a validade de ato ministerial ou quaisquer outra norma 
legal. (...) 

(Acórdão nº 2003-006.664, publicado em 13/05/2024, Conselheiro Relator Cleber 
Ferreira Nunes Leite) 

 

(...) COMPENSAÇÃO. GFIP. RETIFICAÇÃO.  

Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo 
deve ser precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social -GFIP. (...) 

(Acórdão nº 2402-012.861, publicado em 18/10/2024, Conselheiro Relator 
Gregório Rechmann Junior) 

Portanto, tendo em vista que a prévia retificação da GFIP constitui condição 

obrigatória para a compensação, e considerando que a recorrente admite não ter cumprido tal 

requisito, concluo pela correção da exigência fiscal. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário.  

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 
 

 

 

Fl. 386DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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