dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10920.902993/2012-70,202503,7223579,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.698,Decisao_10920902993201270.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10920902993201270_7223579.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, em rejeitar a preliminar suscitadae\, no mérito\, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem\, a fim de que haja a verificação da existência\, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP\, com a retomada do rito processual\, desde o início.\n\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839304,2025,2025-03-22T09:38:05.011Z,N,1827286623609421824,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:07Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:07Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:07Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:07Z; created: 2025-03-07T20:09:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:07Z; pdf:charsPerPage: 1440; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.902993/2012-70 ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SCHULZ S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 2 CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 14-89.909 proferido pela 1ª Turma da DRJ/ROA, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto PER/DCOMP 38082.59785.181109.1.3.04- 7013 (fls. 27-32), cujo pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. Conforme consta do Despacho Decisório, o direito creditório utilizado na declaração de compensação não foi reconhecido em razão da utilização integral do DARF indicado na PER/DCOMP na quitação de débitos do contribuinte, mais precisamente de débito do IRRF (Código de receita 5706), do período de apuração de 31/10/2009, declarado pelo próprio contribuinte em DCTF. Destarte, a não homologação da compensação declarada decorreu da ausência do direito creditório utilizado pelo contribuinte na PER/DCOMP. Diante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) no Despacho Decisório – que ora se recorre -, a autoridade fiscalizadora/julgadora se equivocou quando da tipificação do “enquadramento legal” ao apontar os arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172/66 (CTN); e art. 74 da Lei 9.430/96, pois há ausência de indicação expressa do dispositivo normativo considerado como infringido; b) com relação aos artigos mencionados, tem-se que os mesmos não especificam qual atitude praticada pela Recorrente estaria contrária à legislação em regência. O que se observa, é que a autoridade fazendária fundamentou o combatido Despacho apenas para mencionar que a Recorrente os violou, o que não condiz com a verdade, e, portanto, não pode ser outro o entendimento senão o de nulidade do Despacho; c) faltaram os elementos de convicção e os elementos fáticos ocorridos, retirando, por consequência, a segurança jurídica da Recorrente, restando nulo o Despacho Decisório ora combatido, pois não fundamentou de forma correta a Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 3 não homologação da compensação pleiteada, agindo em contrariedade ao princípio da legalidade, de correta motivação (fundamentação) do ato administrativo; d) a Recorrente pretendeu a utilização dos créditos informados no PER/DCOMP nº 38082.59785.181109.1.3.04-7013, no valor de R$ 65.613,82 (sessenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), oriundo do pagamento a maior de IRRF relativo a competência de 10/2009, porém sua homologação não se realizou em vista do (equivocado) entendimento fiscal de que a quantia já fora integralmente utilizada; e) segundo demonstram os documentos acostados aos autos, a Recorrente, inicialmente, havia apurado o valor de R$ 264.705,88 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a saldo a pagar de IRRF, com período de apuração em outubro de 2009, tendo recolhido mediante DARF o valor total de R$ 265.579,40 (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), em vista do acréscimo de R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de multa de mora, por ter se realizado com um dia de atraso; f) conforme se atesta através da Composição para fins de Recolhimento de IRRF, fornecido pelo Sistema Bradesco, com posição de 30/10/2009 (fls. 23/24), o valor efetivamente devido a título de IRRF, para o referido período de apuração era de R$ 199.307,87 (cento e noventa e nove mil trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), que, acrescido de multa de mora de R$ 657,71 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), resultaria no recolhimento de R$ 199.965,58 (cento e noventa e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); g) a autoridade fiscal não validou o crédito, tendo em vista que por mero erro de preenchimento da DCTF – em que constou o mesmo valor, tanto para a dívida quanto para o valor recolhido – supostamente não restaria crédito a restituir. Note-se, a retificação da declaração não se realizou apenas por razão da emissão do despacho decisório de análise do crédito; h) o crédito tributário e seu direito à restituição/compensação, portanto, não nasce com a apresentação da DCTF retificadora, mas sim com o pagamento indevido ou a maior. Dessa forma, sua apresentação (DCTF retificadora) não é requisito indispensável à homologação da compensação, mas sim a certeza e liquidez do indébito tributário deve restar comprovada por outros meios nos autos do processo administrativo. É o Relatório. Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 4 VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Da preliminar Sustenta a Recorrente o equívoco da autoridade fiscalizadora/julgadora quando da tipificação do “enquadramento legal” no Despacho Decisório, ao apontar os arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172/66 (CTN); e art. 74 da Lei 9.430/96, pois há ausência de indicação expressa do dispositivo normativo considerado como infringido. Além disso, assevera que não foi especificada qual atitude praticada pela Recorrente estaria contrária à legislação em regência. O que se observa, é que a autoridade fazendária fundamentou o combatido Despacho apenas para mencionar que a Recorrente os violou, o que não condiz com a verdade, e, portanto, não pode ser outro o entendimento senão o de nulidade do Despacho. Ademais, aduz que faltaram os elementos de convicção e os elementos fáticos ocorridos, retirando, por consequência, a segurança jurídica da Recorrente, restando nulo o Despacho Decisório ora combatido, pois não fundamentou de forma correta a não homologação da compensação pleiteada, agindo em contrariedade ao princípio da legalidade, de correta motivação (fundamentação) do ato administrativo. Razão não assiste à Recorrente, pois apesar de a análise da PER/DECOMP ocorrer de forma eletrônica e o Despacho ser objetivo, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, mormente porque a não homologação decorreu da ausência de retificação da DCTF, como inclusive reconhece a Recorrente, motivo pelo qual foi identificada a inconsistência. Portanto, estando os autos em devida forma e inexistindo prejuízo à Recorrente que, inclusive se defende robustamente nos autos, não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nesse ponto. 3. Do mérito Segundo alega a Recorrente, pretendeu-se a utilização dos créditos informados no PER/DCOMP nº 38082.59785.181109.1.3.04-7013, no valor de R$ 65.613,82 (sessenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), oriundo do pagamento a maior de IRRF relativo Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 5 a competência de 10/2009, porém sua homologação não se realizou em vista do (equivocado) entendimento fiscal de que a quantia já fora integralmente utilizada. Assevera ainda a Recorrente que, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, inicialmente, a Contribuinte havia apurado o valor de R$ 264.705,88 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a saldo a pagar de IRRF, com período de apuração em outubro de 2009, tendo recolhido mediante DARF o valor total de R$ 265.579,40 (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), em vista do acréscimo de R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de multa de mora, por ter se realizado com um dia de atraso. Além disso, salienta a Recorrente que, como se atesta através da Composição para fins de Recolhimento de IRRF, fornecido pelo Sistema Bradesco, com posição de 30/10/2009 (fls. 23/24), o valor efetivamente devido a título de IRRF, para o referido período de apuração era de R$ 199.307,87 (cento e noventa e nove mil trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), que, acrescido de multa de mora de R$ 657,71 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), resultaria no recolhimento de R$ 199.965,58 (cento e noventa e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Por outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da Manifestação de Inconformidade se deu essencialmente pela ausência de retificação da DCTF, conforme orientado pelo Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, que determina que o sujeito passivo deve retificar a DCTF se considerar indevido o débito declarado para que o pedido de restituição do pagamento vinculado seja deferido. A despeito da logicidade dos argumentos da DRJ, entendo, com base em vários precedentes deste Conselho, que o erro de preenchimento em declarações fiscais não deve ser interpretado como um obstáculo absoluto para que o contribuinte possa corrigir sua situação. A possibilidade de retificação é fundamental para assegurar a busca da verdade material no processo administrativo. Impedir a correção de erros pode levar a um estado de preclusão que inviabilizaria a justiça fiscal, além de possibilitar o enriquecimento indevido por parte do Estado, ao arrecadar valores não previstos em lei. A inexistência de retificação da DCTF, onde o contribuinte vinculou erroneamente um crédito, não deve, por si só, resultar na não homologação da compensação. A análise da compensação deve ser realizada com base na liquidez e certeza do crédito, independentemente de erros formais nas declarações anteriores. É garantido ao contribuinte o direito subjetivo à compensação, mesmo na ausência de retificação da DCTF, desde que comprovada a liquidez e certeza do direito de crédito. A legislação tributária e os princípios que a regem asseguram ao contribuinte a possibilidade de compensação, considerando os valores efetivamente pagos e o cumprimento de suas obrigações tributárias. Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 6 Se, conforme preconiza a Súmula CARF nº 164, a mera retificação da DCTF é insuficiente para ensejar o nascimento do crédito tributário, isso não implica que a ausência de tal retificação deva ser um obstáculo para que o contribuinte comprove seu crédito por outros meios. Ao contrário, a busca pela verdade material deve prevalecer no processo administrativo tributário, permitindo que o contribuinte utilize documentos e provas alternativas para demonstrar a liquidez e certeza do crédito alegado. Essa abordagem assegura que erros formais não penalizem o contribuinte, possibilitando a comprovação do crédito através de evidências substanciais que esclareçam sua situação fiscal de maneira justa e equitativa. Portanto, a análise deve se concentrar na substância do direito creditório. A jurisprudência deste Conselho tem superado o óbice relativo à inexistência da retificação da DCTF: Número do processo: 11080.915327/2012-01 Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 1ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021 Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano- calendário: 2011 PER/DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO RETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Se a contribuinte não retifica DCTF na qual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, nem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Havendo início de prova quando da apresentação da manifestação de inconformidade, poderá a contribuinte, aproveitar o processo administrativo para produzir prova hábil a demonstrar o desacerto das informações prestadas na DCTF. Número da decisão: 9101-005.511 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à primeira matéria (“desnecessidade de retificação de declaração pelo próprio contribuinte para reconhecimento de direito creditório”), e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano e, por fundamentos distintos, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek Simantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Encerrado o prazo regimental, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não apresentou declaração de voto. Processo julgado dia 12/07/2021, no período da tarde. (documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em Fl. 174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 7 exercício. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO ................... Número do processo: 11080.915321/2012-26 Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 1ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Thu Nov 26 00:00:00 UTC 2020 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO ÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento do direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido. Número da decisão: 9101-005.104 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli, que não conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), lhe deu provimento parcial com retorno ao colegiado de origem. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente Convocado). (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner – Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis Fl. 175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 8 Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente). Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER ................. Número do processo: 11080.914857/2012-24 Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014 Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014 Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido. Número da decisão: 3802-003.836 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Nome do relator: SOLON SEHN Pelas características do PER/DCOMP, cuja análise é feita de forma eletrônica, qualquer óbice que impeça o reconhecimento do crédito, de forma integral, em regra, provoca o indeferimento do pedido, sem que se promova efetiva investigação acerca da materialidade do direito creditório pleiteado. Diante desse contexto, cabe ao contribuinte fazer a efetiva prova do direito alegado. O Contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade, trouxe aos autos diversos documentos para comprovar o alegado direito creditório. Tais documentos não foram sequer analisados pela DRJ, que partiu da premissa equivocada de que seria necessária a retificação da DCTF. Veja-se o rol de documentos: Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 9 COMPOSIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE; COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO. Os referidos documentos somados aos documentos apresentados em sede de Recurso Voluntário constituem indícios suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado erro de fato no preenchimento da declaração. Dessa forma, deve ser afastado óbice que impeça a verificação integral do crédito por força de mero erro em declaração. Ademais, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo aplicável a posição adotada em diversos julgamentos desse Conselho no sentido de se reconhecer o requerido pela Recorrente e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para se reinicie a análise do mérito do pedido quanto à sua certeza e liquidez, evitando-se, nesta fase processual, a realização de diligências a fim de não lhe suprimir instâncias de julgamento, e lhe oportunizar que, se for o caso, após ser devidamente intimado para tanto, apresente documentos e estes sejam analisados a fim de se averiguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a aferição de seu direito de crédito. (CARF, Acórdão 1301-004.543, Relator FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, sessão de junho de 2020) 4. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 177DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.490496