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RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE \n\nANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. \n\nErro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o \n\ncondão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o \n\ncontribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar \n\na declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo \n\nadministrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da \n\nDCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial \n\npara que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, \n\nsuficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do \n\nrito processual, desde o início. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 2 \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen \n\nFerreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 14-89.909 proferido pela 1ª Turma da DRJ/ROA, que julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade apresentada. \n\nOs presentes autos têm como objeto PER/DCOMP 38082.59785.181109.1.3.04-\n\n7013 (fls. 27-32), cujo pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. \n\nConforme consta do Despacho Decisório, o direito creditório utilizado na declaração \n\nde compensação não foi reconhecido em razão da utilização integral do DARF indicado na \n\nPER/DCOMP na quitação de débitos do contribuinte, mais precisamente de débito do IRRF (Código \n\nde receita 5706), do período de apuração de 31/10/2009, declarado pelo próprio contribuinte em \n\nDCTF. Destarte, a não homologação da compensação declarada decorreu da ausência do direito \n\ncreditório utilizado pelo contribuinte na PER/DCOMP. \n\nDiante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, foi interposto \n\nRecurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: \n\na) no Despacho Decisório – que ora se recorre -, a autoridade \n\nfiscalizadora/julgadora se equivocou quando da tipificação do “enquadramento \n\nlegal” ao apontar os arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172/66 (CTN); e art. 74 da Lei \n\n9.430/96, pois há ausência de indicação expressa do dispositivo normativo \n\nconsiderado como infringido; \n\nb) com relação aos artigos mencionados, tem-se que os mesmos não especificam \n\nqual atitude praticada pela Recorrente estaria contrária à legislação em \n\nregência. O que se observa, é que a autoridade fazendária fundamentou o \n\ncombatido Despacho apenas para mencionar que a Recorrente os violou, o que \n\nnão condiz com a verdade, e, portanto, não pode ser outro o entendimento \n\nsenão o de nulidade do Despacho; \n\nc) faltaram os elementos de convicção e os elementos fáticos ocorridos, retirando, \n\npor consequência, a segurança jurídica da Recorrente, restando nulo o \n\nDespacho Decisório ora combatido, pois não fundamentou de forma correta a \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 3 \n\nnão homologação da compensação pleiteada, agindo em contrariedade ao \n\nprincípio da legalidade, de correta motivação (fundamentação) do ato \n\nadministrativo; \n\nd) a Recorrente pretendeu a utilização dos créditos informados no PER/DCOMP nº \n\n38082.59785.181109.1.3.04-7013, no valor de R$ 65.613,82 (sessenta e cinco \n\nmil, seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), oriundo do pagamento a \n\nmaior de IRRF relativo a competência de 10/2009, porém sua homologação não \n\nse realizou em vista do (equivocado) entendimento fiscal de que a quantia já \n\nfora integralmente utilizada; \n\ne) segundo demonstram os documentos acostados aos autos, a Recorrente, \n\ninicialmente, havia apurado o valor de R$ 264.705,88 (duzentos e sessenta e \n\nquatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a saldo \n\na pagar de IRRF, com período de apuração em outubro de 2009, tendo recolhido \n\nmediante DARF o valor total de R$ 265.579,40 (duzentos e sessenta e cinco mil \n\nquinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), em vista do acréscimo \n\nde R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a \n\ntítulo de multa de mora, por ter se realizado com um dia de atraso; \n\nf) conforme se atesta através da Composição para fins de Recolhimento de IRRF, \n\nfornecido pelo Sistema Bradesco, com posição de 30/10/2009 (fls. 23/24), o \n\nvalor efetivamente devido a título de IRRF, para o referido período de apuração \n\nera de R$ 199.307,87 (cento e noventa e nove mil trezentos e sete reais e \n\noitenta e sete centavos), que, acrescido de multa de mora de R$ 657,71 \n\n(seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), resultaria no \n\nrecolhimento de R$ 199.965,58 (cento e noventa e nove mil novecentos e \n\nsessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); \n\ng) a autoridade fiscal não validou o crédito, tendo em vista que por mero erro de \n\npreenchimento da DCTF – em que constou o mesmo valor, tanto para a dívida \n\nquanto para o valor recolhido – supostamente não restaria crédito a restituir. \n\nNote-se, a retificação da declaração não se realizou apenas por razão da \n\nemissão do despacho decisório de análise do crédito; \n\nh) o crédito tributário e seu direito à restituição/compensação, portanto, não \n\nnasce com a apresentação da DCTF retificadora, mas sim com o pagamento \n\nindevido ou a maior. Dessa forma, sua apresentação (DCTF retificadora) não é \n\nrequisito indispensável à homologação da compensação, mas sim a certeza e \n\nliquidez do indébito tributário deve restar comprovada por outros meios nos \n\nautos do processo administrativo. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\n2. Da preliminar \n\nSustenta a Recorrente o equívoco da autoridade fiscalizadora/julgadora quando da \n\ntipificação do “enquadramento legal” no Despacho Decisório, ao apontar os arts. 165 e 170 da Lei \n\nnº 5.172/66 (CTN); e art. 74 da Lei 9.430/96, pois há ausência de indicação expressa do dispositivo \n\nnormativo considerado como infringido. \n\nAlém disso, assevera que não foi especificada qual atitude praticada pela \n\nRecorrente estaria contrária à legislação em regência. O que se observa, é que a autoridade \n\nfazendária fundamentou o combatido Despacho apenas para mencionar que a Recorrente os \n\nviolou, o que não condiz com a verdade, e, portanto, não pode ser outro o entendimento senão o \n\nde nulidade do Despacho. \n\nAdemais, aduz que faltaram os elementos de convicção e os elementos fáticos \n\nocorridos, retirando, por consequência, a segurança jurídica da Recorrente, restando nulo o \n\nDespacho Decisório ora combatido, pois não fundamentou de forma correta a não homologação \n\nda compensação pleiteada, agindo em contrariedade ao princípio da legalidade, de correta \n\nmotivação (fundamentação) do ato administrativo. \n\nRazão não assiste à Recorrente, pois apesar de a análise da PER/DECOMP ocorrer \n\nde forma eletrônica e o Despacho ser objetivo, não se verifica nulidade por ausência de \n\nfundamentação, mormente porque a não homologação decorreu da ausência de retificação da \n\nDCTF, como inclusive reconhece a Recorrente, motivo pelo qual foi identificada a inconsistência. \n\nPortanto, estando os autos em devida forma e inexistindo prejuízo à Recorrente \n\nque, inclusive se defende robustamente nos autos, não há que se falar em nulidade do Despacho \n\nDecisório, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nesse \n\nponto. \n\n \n\n3. Do mérito \n\nSegundo alega a Recorrente, pretendeu-se a utilização dos créditos informados no \n\nPER/DCOMP nº 38082.59785.181109.1.3.04-7013, no valor de R$ 65.613,82 (sessenta e cinco mil, \n\nseiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), oriundo do pagamento a maior de IRRF relativo \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 5 \n\na competência de 10/2009, porém sua homologação não se realizou em vista do (equivocado) \n\nentendimento fiscal de que a quantia já fora integralmente utilizada. \n\nAssevera ainda a Recorrente que, conforme demonstram os documentos acostados \n\naos autos, inicialmente, a Contribuinte havia apurado o valor de R$ 264.705,88 (duzentos e \n\nsessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a saldo a pagar \n\nde IRRF, com período de apuração em outubro de 2009, tendo recolhido mediante DARF o valor \n\ntotal de R$ 265.579,40 (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e \n\nquarenta centavos), em vista do acréscimo de R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e \n\ncinquenta e dois centavos), a título de multa de mora, por ter se realizado com um dia de atraso. \n\nAlém disso, salienta a Recorrente que, como se atesta através da Composição para \n\nfins de Recolhimento de IRRF, fornecido pelo Sistema Bradesco, com posição de 30/10/2009 (fls. \n\n23/24), o valor efetivamente devido a título de IRRF, para o referido período de apuração era de \n\nR$ 199.307,87 (cento e noventa e nove mil trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), que, \n\nacrescido de multa de mora de R$ 657,71 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um \n\ncentavos), resultaria no recolhimento de R$ 199.965,58 (cento e noventa e nove mil novecentos e \n\nsessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). \n\nPor outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade se deu essencialmente pela ausência de retificação da DCTF, \n\nconforme orientado pelo Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, que determina que o sujeito passivo \n\ndeve retificar a DCTF se considerar indevido o débito declarado para que o pedido de restituição \n\ndo pagamento vinculado seja deferido. \n\nA despeito da logicidade dos argumentos da DRJ, entendo, com base em vários \n\nprecedentes deste Conselho, que o erro de preenchimento em declarações fiscais não deve ser \n\ninterpretado como um obstáculo absoluto para que o contribuinte possa corrigir sua situação. A \n\npossibilidade de retificação é fundamental para assegurar a busca da verdade material no \n\nprocesso administrativo. Impedir a correção de erros pode levar a um estado de preclusão que \n\ninviabilizaria a justiça fiscal, além de possibilitar o enriquecimento indevido por parte do Estado, \n\nao arrecadar valores não previstos em lei. \n\nA inexistência de retificação da DCTF, onde o contribuinte vinculou erroneamente \n\num crédito, não deve, por si só, resultar na não homologação da compensação. A análise da \n\ncompensação deve ser realizada com base na liquidez e certeza do crédito, independentemente \n\nde erros formais nas declarações anteriores. \n\nÉ garantido ao contribuinte o direito subjetivo à compensação, mesmo na ausência \n\nde retificação da DCTF, desde que comprovada a liquidez e certeza do direito de crédito. A \n\nlegislação tributária e os princípios que a regem asseguram ao contribuinte a possibilidade de \n\ncompensação, considerando os valores efetivamente pagos e o cumprimento de suas obrigações \n\ntributárias. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 6 \n\nSe, conforme preconiza a Súmula CARF nº 164, a mera retificação da DCTF é \n\ninsuficiente para ensejar o nascimento do crédito tributário, isso não implica que a ausência de tal \n\nretificação deva ser um obstáculo para que o contribuinte comprove seu crédito por outros meios. \n\nAo contrário, a busca pela verdade material deve prevalecer no processo administrativo tributário, \n\npermitindo que o contribuinte utilize documentos e provas alternativas para demonstrar a liquidez \n\ne certeza do crédito alegado. Essa abordagem assegura que erros formais não penalizem o \n\ncontribuinte, possibilitando a comprovação do crédito através de evidências substanciais que \n\nesclareçam sua situação fiscal de maneira justa e equitativa. Portanto, a análise deve se \n\nconcentrar na substância do direito creditório. \n\nA jurisprudência deste Conselho tem superado o óbice relativo à inexistência da \n\nretificação da DCTF: \n\nNúmero do processo: 11080.915327/2012-01 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-\n\ncalendário: 2011 PER/DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO \n\nRETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. \n\nPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Se a contribuinte não retifica DCTF na \n\nqual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, \n\nnem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Havendo início de \n\nprova quando da apresentação da manifestação de inconformidade, poderá a \n\ncontribuinte, aproveitar o processo administrativo para produzir prova hábil a \n\ndemonstrar o desacerto das informações prestadas na DCTF. \n\nNúmero da decisão: 9101-005.511 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso \n\nEspecial, apenas em relação à primeira matéria (“desnecessidade de retificação \n\nde declaração pelo próprio contribuinte para reconhecimento de direito \n\ncreditório”), e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as \n\nconselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano e, por fundamentos \n\ndistintos, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek \n\nSimantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira \n\nEdeli Pereira Bessa e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Encerrado o \n\nprazo regimental, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não apresentou \n\ndeclaração de voto. Processo julgado dia 12/07/2021, no período da tarde. \n\n(documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 7 \n\nexercício. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - \n\nRelator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira \n\nBessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique \n\nMarotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio \n\nCesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO \n\n................... \n\nNúmero do processo: 11080.915321/2012-26 \n\nTurma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 1ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Thu Nov 26 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO \n\nEM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO \n\nÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de \n\ndeclaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse \n\ninsuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma \n\nnova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro \n\nsaneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento \n\ndo direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da \n\nDCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito \n\npleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover \n\no recurso para deferimento do direito creditório requerido. \n\nNúmero da decisão: 9101-005.104 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os \n\nconselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli, que não \n\nconheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe \n\nprovimento, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), lhe deu \n\nprovimento parcial com retorno ao colegiado de origem. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente \n\nConvocado). (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – \n\nPresidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner \n\n– Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – \n\nRedator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli \n\nPereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako \n\nMorishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 8 \n\nHenrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER \n\n................. \n\nNúmero do processo: 11080.914857/2012-24 \n\nTurma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014 \n\nData da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014 \n\nEmenta: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - \n\nCofins Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O \n\ncontribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à \n\ncompensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de \n\ncrédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do \n\ndébito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário \n\nMantido. \n\nNúmero da decisão: 3802-003.836 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros \n\ndo colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos \n\ntermos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado \n\ndigitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado \n\ndigitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os \n\nconselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José \n\nBarroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e \n\nCláudio Augusto Gonçalves Pereira. \n\nNome do relator: SOLON SEHN \n\nPelas características do PER/DCOMP, cuja análise é feita de forma eletrônica, \n\nqualquer óbice que impeça o reconhecimento do crédito, de forma integral, em regra, provoca o \n\nindeferimento do pedido, sem que se promova efetiva investigação acerca da materialidade do \n\ndireito creditório pleiteado. \n\nDiante desse contexto, cabe ao contribuinte fazer a efetiva prova do direito \n\nalegado. \n\nO Contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade, trouxe aos autos \n\ndiversos documentos para comprovar o alegado direito creditório. Tais documentos não foram \n\nsequer analisados pela DRJ, que partiu da premissa equivocada de que seria necessária a \n\nretificação da DCTF. Veja-se o rol de documentos: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10920.902993/2012-70 \n\n 9 \n\nCOMPOSIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE; \n\n COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO. \n\nOs referidos documentos somados aos documentos apresentados em sede de \n\nRecurso Voluntário constituem indícios suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado erro \n\nde fato no preenchimento da declaração. \n\nDessa forma, deve ser afastado óbice que impeça a verificação integral do crédito \n\npor força de mero erro em declaração. \n\nAdemais, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo \n\naplicável a posição adotada em diversos julgamentos desse Conselho no sentido de se reconhecer \n\no requerido pela Recorrente e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para se \n\nreinicie a análise do mérito do pedido quanto à sua certeza e liquidez, evitando-se, nesta fase \n\nprocessual, a realização de diligências a fim de não lhe suprimir instâncias de julgamento, e lhe \n\noportunizar que, se for o caso, após ser devidamente intimado para tanto, apresente documentos \n\ne estes sejam analisados a fim de se averiguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a \n\naferição de seu direito de crédito. (CARF, Acórdão 1301-004.543, Relator FERNANDO BRASIL DE \n\nOLIVEIRA PINTO, sessão de junho de 2020) \n\n \n\n4. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de \n\nOrigem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "com",1, "conhecer",1, "creditório",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}