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Ano-calendário: 2009
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO.
Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitadae, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início.


Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.902993/2012-70  

ACÓRDÃO 1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SCHULZ S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Ano-calendário: 2009 

PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE 

ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. 

Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o 

condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o 

contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar 

a declaração original, e nem pode ter o erro corrigido no processo 

administrativo. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da 

DCTF, é cabível a reanálise do direito creditório pela Unidade de Origem. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial 

para que os autos retornem à DRF de Origem, a fim de que haja a verificação da existência, 

suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do 

rito processual, desde o início. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 169DF  CARF  MF

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 2 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 14-89.909 proferido pela 1ª Turma da DRJ/ROA, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto PER/DCOMP 38082.59785.181109.1.3.04-

7013 (fls. 27-32), cujo pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. 

Conforme consta do Despacho Decisório, o direito creditório utilizado na declaração 

de compensação não foi reconhecido em razão da utilização integral do DARF indicado na 

PER/DCOMP na quitação de débitos do contribuinte, mais precisamente de débito do IRRF (Código 

de receita 5706), do período de apuração de 31/10/2009, declarado pelo próprio contribuinte em 

DCTF. Destarte, a não homologação da compensação declarada decorreu da ausência do direito 

creditório utilizado pelo contribuinte na PER/DCOMP. 

Diante da improcedência da Manifestação de Inconformidade, foi interposto 

Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: 

a) no Despacho Decisório – que ora se recorre -, a autoridade 

fiscalizadora/julgadora se equivocou quando da tipificação do “enquadramento 

legal” ao apontar os arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172/66 (CTN); e art. 74 da Lei 

9.430/96, pois há ausência de indicação expressa do dispositivo normativo 

considerado como infringido; 

b) com relação aos artigos mencionados, tem-se que os mesmos não especificam 

qual atitude praticada pela Recorrente estaria contrária à legislação em 

regência. O que se observa, é que a autoridade fazendária fundamentou o 

combatido Despacho apenas para mencionar que a Recorrente os violou, o que 

não condiz com a verdade, e, portanto, não pode ser outro o entendimento 

senão o de nulidade do Despacho; 

c) faltaram os elementos de convicção e os elementos fáticos ocorridos, retirando, 

por consequência, a segurança jurídica da Recorrente, restando nulo o 

Despacho Decisório ora combatido, pois não fundamentou de forma correta a 

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 3 

não homologação da compensação pleiteada, agindo em contrariedade ao 

princípio da legalidade, de correta motivação (fundamentação) do ato 

administrativo; 

d) a Recorrente pretendeu a utilização dos créditos informados no PER/DCOMP nº 

38082.59785.181109.1.3.04-7013, no valor de R$ 65.613,82 (sessenta e cinco 

mil, seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), oriundo do pagamento a 

maior de IRRF relativo a competência de 10/2009, porém sua homologação não 

se realizou em vista do (equivocado) entendimento fiscal de que a quantia já 

fora integralmente utilizada; 

e) segundo demonstram os documentos acostados aos autos, a Recorrente, 

inicialmente, havia apurado o valor de R$ 264.705,88 (duzentos e sessenta e 

quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a saldo 

a pagar de IRRF, com período de apuração em outubro de 2009, tendo recolhido 

mediante DARF o valor total de R$ 265.579,40 (duzentos e sessenta e cinco mil 

quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), em vista do acréscimo 

de R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a 

título de multa de mora, por ter se realizado com um dia de atraso; 

f) conforme se atesta através da Composição para fins de Recolhimento de IRRF, 

fornecido pelo Sistema Bradesco, com posição de 30/10/2009 (fls. 23/24), o 

valor efetivamente devido a título de IRRF, para o referido período de apuração 

era de R$ 199.307,87 (cento e noventa e nove mil trezentos e sete reais e 

oitenta e sete centavos), que, acrescido de multa de mora de R$ 657,71 

(seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), resultaria no 

recolhimento de R$ 199.965,58 (cento e noventa e nove mil novecentos e 

sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); 

g) a autoridade fiscal não validou o crédito, tendo em vista que por mero erro de 

preenchimento da DCTF – em que constou o mesmo valor, tanto para a dívida 

quanto para o valor recolhido – supostamente não restaria crédito a restituir. 

Note-se, a retificação da declaração não se realizou apenas por razão da 

emissão do despacho decisório de análise do crédito; 

h) o crédito tributário e seu direito à restituição/compensação, portanto, não 

nasce com a apresentação da DCTF retificadora, mas sim com o pagamento 

indevido ou a maior. Dessa forma, sua apresentação (DCTF retificadora) não é 

requisito indispensável à homologação da compensação, mas sim a certeza e 

liquidez do indébito tributário deve restar comprovada por outros meios nos 

autos do processo administrativo. 

É o Relatório. 

 

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VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

2. Da preliminar 

Sustenta a Recorrente o equívoco da autoridade fiscalizadora/julgadora quando da 

tipificação do “enquadramento legal” no Despacho Decisório, ao apontar os arts. 165 e 170 da Lei 

nº 5.172/66 (CTN); e art. 74 da Lei 9.430/96, pois há ausência de indicação expressa do dispositivo 

normativo considerado como infringido. 

Além disso, assevera que não foi especificada qual atitude praticada pela 

Recorrente estaria contrária à legislação em regência. O que se observa, é que a autoridade 

fazendária fundamentou o combatido Despacho apenas para mencionar que a Recorrente os 

violou, o que não condiz com a verdade, e, portanto, não pode ser outro o entendimento senão o 

de nulidade do Despacho. 

Ademais, aduz que faltaram os elementos de convicção e os elementos fáticos 

ocorridos, retirando, por consequência, a segurança jurídica da Recorrente, restando nulo o 

Despacho Decisório ora combatido, pois não fundamentou de forma correta a não homologação 

da compensação pleiteada, agindo em contrariedade ao princípio da legalidade, de correta 

motivação (fundamentação) do ato administrativo. 

Razão não assiste à Recorrente, pois apesar de a análise da PER/DECOMP ocorrer 

de forma eletrônica e o Despacho ser objetivo, não se verifica nulidade por ausência de 

fundamentação, mormente porque a não homologação decorreu da ausência de retificação da 

DCTF, como inclusive reconhece a Recorrente, motivo pelo qual foi identificada a inconsistência. 

Portanto, estando os autos em devida forma e inexistindo prejuízo à Recorrente 

que, inclusive se defende robustamente nos autos, não há que se falar em nulidade do Despacho 

Decisório, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nesse 

ponto. 

 

3. Do mérito 

Segundo alega a Recorrente, pretendeu-se a utilização dos créditos informados no 

PER/DCOMP nº 38082.59785.181109.1.3.04-7013, no valor de R$ 65.613,82 (sessenta e cinco mil, 

seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos), oriundo do pagamento a maior de IRRF relativo 

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a competência de 10/2009, porém sua homologação não se realizou em vista do (equivocado) 

entendimento fiscal de que a quantia já fora integralmente utilizada. 

Assevera ainda a Recorrente que, conforme demonstram os documentos acostados 

aos autos, inicialmente, a Contribuinte havia apurado o valor de R$ 264.705,88 (duzentos e 

sessenta e quatro mil, setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente a saldo a pagar 

de IRRF, com período de apuração em outubro de 2009, tendo recolhido mediante DARF o valor 

total de R$ 265.579,40 (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e 

quarenta centavos), em vista do acréscimo de R$ 873,52 (oitocentos e setenta e três reais e 

cinquenta e dois centavos), a título de multa de mora, por ter se realizado com um dia de atraso. 

Além disso, salienta a Recorrente que, como se atesta através da Composição para 

fins de Recolhimento de IRRF, fornecido pelo Sistema Bradesco, com posição de 30/10/2009 (fls. 

23/24), o valor efetivamente devido a título de IRRF, para o referido período de apuração era de 

R$ 199.307,87 (cento e noventa e nove mil trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), que, 

acrescido de multa de mora de R$ 657,71 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um 

centavos), resultaria no recolhimento de R$ 199.965,58 (cento e noventa e nove mil novecentos e 

sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). 

Por outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da 

Manifestação de Inconformidade se deu essencialmente pela ausência de retificação da DCTF, 

conforme orientado pelo Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, que determina que o sujeito passivo 

deve retificar a DCTF se considerar indevido o débito declarado para que o pedido de restituição 

do pagamento vinculado seja deferido. 

A despeito da logicidade dos argumentos da DRJ, entendo, com base em vários 

precedentes deste Conselho, que o erro de preenchimento em declarações fiscais não deve ser 

interpretado como um obstáculo absoluto para que o contribuinte possa corrigir sua situação. A 

possibilidade de retificação é fundamental para assegurar a busca da verdade material no 

processo administrativo. Impedir a correção de erros pode levar a um estado de preclusão que 

inviabilizaria a justiça fiscal, além de possibilitar o enriquecimento indevido por parte do Estado, 

ao arrecadar valores não previstos em lei. 

A inexistência de retificação da DCTF, onde o contribuinte vinculou erroneamente 

um crédito, não deve, por si só, resultar na não homologação da compensação. A análise da 

compensação deve ser realizada com base na liquidez e certeza do crédito, independentemente 

de erros formais nas declarações anteriores. 

É garantido ao contribuinte o direito subjetivo à compensação, mesmo na ausência 

de retificação da DCTF, desde que comprovada a liquidez e certeza do direito de crédito. A 

legislação tributária e os princípios que a regem asseguram ao contribuinte a possibilidade de 

compensação, considerando os valores efetivamente pagos e o cumprimento de suas obrigações 

tributárias. 

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Se, conforme preconiza a Súmula CARF nº 164, a mera retificação da DCTF é 

insuficiente para ensejar o nascimento do crédito tributário, isso não implica que a ausência de tal 

retificação deva ser um obstáculo para que o contribuinte comprove seu crédito por outros meios. 

Ao contrário, a busca pela verdade material deve prevalecer no processo administrativo tributário, 

permitindo que o contribuinte utilize documentos e provas alternativas para demonstrar a liquidez 

e certeza do crédito alegado. Essa abordagem assegura que erros formais não penalizem o 

contribuinte, possibilitando a comprovação do crédito através de evidências substanciais que 

esclareçam sua situação fiscal de maneira justa e equitativa. Portanto, a análise deve se 

concentrar na substância do direito creditório. 

A jurisprudência deste Conselho tem superado o óbice relativo à inexistência da 

retificação da DCTF: 

Número do processo: 11080.915327/2012-01 

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara: 1ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão: Mon Jul 12 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-

calendário: 2011 PER/DCOMP. CRÉDITO PREVIAMENTE ALOCADO EM DCTF NÃO 

RETIFICADA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS O INDEFERIMENTO PELA DRF. 

POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Se a contribuinte não retifica DCTF na 

qual equivocadamente vinculara crédito posteriormente lançado em DCOMP, 

nem por isso a compensação deverá ser não-homologada. Havendo início de 

prova quando da apresentação da manifestação de inconformidade, poderá a 

contribuinte, aproveitar o processo administrativo para produzir prova hábil a 

demonstrar o desacerto das informações prestadas na DCTF. 

Número da decisão: 9101-005.511 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso 

Especial, apenas em relação à primeira matéria (“desnecessidade de retificação 

de declaração pelo próprio contribuinte para reconhecimento de direito 

creditório”), e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões as 

conselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano e, por fundamentos 

distintos, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Andréa Duek 

Simantob. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto a conselheira 

Edeli Pereira Bessa e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Encerrado o 

prazo regimental, o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto não apresentou 

declaração de voto. Processo julgado dia 12/07/2021, no período da tarde. 

(documento assinado digitalmente) ANDREA DUEK SIMANTOB – Presidente em 

Fl. 174DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.902993/2012-70 

 7 

exercício. (documento assinado digitalmente) ALEXANDRE EVARISTO PINTO - 

Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira 

Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique 

Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio 

Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício). 

Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO 

................... 

Número do processo: 11080.915321/2012-26 

Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS 

Câmara: 1ª SEÇÃO 

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais 

Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020 

Data da publicação: Thu Nov 26 00:00:00 UTC 2020 

Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO 

EM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO 

ÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de 

declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse 

insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma 

nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro 

saneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento 

do direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da 

DCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito 

pleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover 

o recurso para deferimento do direito creditório requerido. 

Número da decisão: 9101-005.104 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os 

conselheiros Livia De Carli Germano e Luis Henrique Marotti Toselli, que não 

conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe 

provimento, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora), lhe deu 

provimento parcial com retorno ao colegiado de origem. Designado para redigir o 

voto vencedor o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Suplente 

Convocado). (documento assinado digitalmente) Andrea Duek Simantob – 

Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner 

– Relatora (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – 

Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli 

Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Viviane Vidal Wagner, Amelia Wakako 

Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Luis 

Fl. 175DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.902993/2012-70 

 8 

Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella e Andrea Duek Simantob 

(Presidente). 

Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER 

................. 

Número do processo: 11080.914857/2012-24 

Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção 

Seção: Terceira Seção De Julgamento 

Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014 

Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014 

Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 

Cofins Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PROVA DO 

DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O 

contribuinte, a despeito ausência de retificação da Dctf, tem direito subjetivo à 

compensação, desde que apresente prova da liquidez e da certeza do direito de 

crédito. Ausentes estes pressupostos, não cabe a homologação da extinção do 

débito confessado em PER/Dcomp. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário 

Mantido. 

Número da decisão: 3802-003.836 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros 

do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos 

termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado 

digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado 

digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os 

conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José 

Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e 

Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. 

Nome do relator: SOLON SEHN 

Pelas características do PER/DCOMP, cuja análise é feita de forma eletrônica, 

qualquer óbice que impeça o reconhecimento do crédito, de forma integral, em regra, provoca o 

indeferimento do pedido, sem que se promova efetiva investigação acerca da materialidade do 

direito creditório pleiteado. 

Diante desse contexto, cabe ao contribuinte fazer a efetiva prova do direito 

alegado. 

O Contribuinte, por ocasião da manifestação de inconformidade, trouxe aos autos 

diversos documentos para comprovar o alegado direito creditório. Tais documentos não foram 

sequer analisados pela DRJ, que partiu da premissa equivocada de que seria necessária a 

retificação da DCTF. Veja-se o rol de documentos: 

Fl. 176DF  CARF  MF

Original



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ID
A

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O

 

ACÓRDÃO  1001-003.698 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.902993/2012-70 

 9 

COMPOSIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE;  

 COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO. 

Os referidos documentos somados aos documentos apresentados em sede de 

Recurso Voluntário constituem indícios suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado erro 

de fato no preenchimento da declaração.  

Dessa forma, deve ser afastado óbice que impeça a verificação integral do crédito 

por força de mero erro em declaração. 

Ademais, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo 

aplicável a posição adotada em diversos julgamentos desse Conselho no sentido de se reconhecer 

o requerido pela Recorrente e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para se 

reinicie a análise do mérito do pedido quanto à sua certeza e liquidez, evitando-se, nesta fase 

processual, a realização de diligências a fim de não lhe suprimir instâncias de julgamento, e lhe 

oportunizar que, se for o caso, após ser devidamente intimado para tanto, apresente documentos 

e estes sejam analisados a fim de se averiguar a ocorrência do erro alegado e consequentemente a 

aferição de seu direito de crédito. (CARF, Acórdão 1301-004.543, Relator FERNANDO BRASIL DE 

OLIVEIRA PINTO, sessão de junho de 2020) 

 

4. Conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar 

suscitada,  e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para que os autos retornem à DRF de 

Origem, a fim de que haja a verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito 

creditório pleiteado no PER/DCOMP, com a retomada do rito processual, desde o início. 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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