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LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.\nSendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nCONHECIMENTO. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nIMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. \n\nCONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. \n\nDESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. \n\nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nSendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área \n\nde educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para \n\no gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se \n\nauto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições \n\nprevidenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como \n\npara exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e \n\nFundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos \n\nrelacionados com autos de infração de obrigação acessória. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nFl. 7064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte \n\nFundação Edson Queiroz (e-fls. 6.916/6.936, páginas 2.228/2.248 do Volume 2 do pdf) ― com \n\nfundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que \n\ndispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito tributário em relação a \n\nmatéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. \n\n7.015/7.019, páginas 2.327/2.331 do Volume 2 do pdf) ― interposto pelo sujeito passivo, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito \n\nda competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a interpretação da legislação \n\ntributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, em sessão de 6/2/2024, \n\npela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 2201-011.408 (e-fls. 6.856/6.892, páginas 2.168/2.204 do Volume \n\n2 do pdf), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “descumprimento dos \n\nrequisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN)”, cuja ementa do recorrido e respectivo \n\ndispositivo no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: [Contribuições Sociais Previdenciárias] \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2017 \n\n(...) \n\nIMUNIDADE/ISENÇÃO. SUSPENSÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nREQUISITOS LEGAIS. \n\nFl. 7065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 3 \n\nSendo constatado que a entidade deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN \n\nexigidos para o gozo da imunidade/isenção (art. 195, § 7º da CF/1988) considera-\n\nse suspenso o benefício e lavra-se auto de infração para exigência das \n\ncontribuições devidas no período. \n\n(...) \n(grifei) \n\n \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\ndar provimento parcial ao recurso voluntário, para desqualificar a multa de ofício, \n\nreduzindo-a ao percentual de 75%. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa votou pelas conclusões. \n\n \n\nDo Acórdão Paradigma \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 1201-006.327, Processo nº 11234.720082/2020-37, Contribuinte Fundação Edson \n\nQueiroz (e-fls. 6.938/6.975, páginas 2.250/2.287 do Volume 2 do pdf), cujo aresto contém a \n\nseguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do Acórdão Paradigma (1) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2015 \n\nSUSPENSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR ATO DECLARATÓRIO \n\nEXECUTIVO. ALEGADA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PATRIMÔNIO DE FUNDAÇÃO \n\nEDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, MEDIANTE PAGAMENTO DE DESPESAS \n\nMÉDICAS DE DIRIGENTE. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. \n\nO art. 14, I, do CTN, contempla comando aberto que objetiva proibir entidades \n\nimunes e isentas a não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de \n\nsuas rendas, a qualquer título. O bem jurídico tutelado pela norma consiste no \n\nadequado direcionamento de parcela das receitas imunes ou isentas, a fim de que \n\nas mesmas alcancem suas reais finalidades. \n\nO pagamento de despesa médica, de natureza emergencial, para tratamento de \n\ncâncer de diretores ou funcionários da entidade assistencial não representa, por si \n\nsó, desvio de suas finalidades, devendo-se analisar se a realização de tal \n\ndispêndio, isoladamente considerada, é capaz de descortinar o alegado \n\ndesatendimento da norma, no sentido de ruir a imunidade a que fazia jus a \n\npessoa jurídica. \n\nNão guarda qualquer parâmetro de proporcionalidade admitir que o pagamento \n\nregular de despesa médica, direcionada a tratamento emergencial de câncer de \n\nintegrante da entidade imune ou isenta, possa ser considerado distribuição \n\nindevida de patrimônio. \n\n(...) \n(grifei) \n\nFl. 7066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 4 \n\n \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte \n\n(e-fls. 6.579/6.641, páginas 1.893/1.955 do Volume 2 do pdf), após notificado em 22/12/2020, \n\ninsurgindo-se em face do lançamento de ofício, especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. \n\n52/101). \n\nO lançamento se efetivou em Auto de Infração para fatos geradores de 2015 a \n\n2017. A fiscalização, em suma, no que ainda importa ao debate, alega que a entidade descumpriu \n\no art. 14 do CTN (especialmente inciso I) porque distribuiu patrimônio ou resultados ou remunerou \n\nindiretamente o diretor Presidente Airton José Vidal Queiroz nos anos de 2015 a 2017, vez que \n\ncustou despesas médicas no importe de R$ 1.164.181,88. \n\nPor isso, a fiscalização afastou a imunidade da entidade e cancelou a isenção. \n\nOs fatos geradores são as remunerações pagas pela entidade aos segurados \n\nempregados e contribuintes individuais, verificadas nas folhas de pagamento mensais e \n\ninformadas nas GFIPs (FPAS 639 - Imune) que foram lançadas em razão do afastamento da \n\nimunidade/isenção. \n\nOs lançamentos nestes autos, portanto, são afetos à matéria tributário-\n\nprevidenciária. As bases de cálculo são remunerações pagas sendo calculadas contribuições \n\nprevidenciárias e de Terceiros a partir das GFIPs, além de ter sido lançados os descumprimentos \n\nde obrigações acessórias correlatos. \n\nO crédito tributário constituído na origem do procedimento, por meio dos Autos de \n\nInfração de Obrigação Principal e Acessória, consolidados em 21/12/2020, é detalhado como \n\nsegue: \n\nTributo Período Crédito \nConsolidado (R$) \n\nContribuição Previdenciária (Empresa \n+ SAT/GILRAT) Sobre folha de salários \n\n03/2015 a 12/2017 315.634.190,57 \n\nContribuições para Outras Entidades \ne Fundos (Terceiros) \n\n03/2015 a 12/2017 67.216.043.25 \n\nContribuição Previdenciária (Empresa) \nSobre pagamentos para contribuintes \nindividuais \n\n03/2015 a 12/2017 5.612.765.17 \n\nMultas Previdenciárias: GFIP com \nomissões (CFL 78) e Arquivos Digitais \n(MANAD da folha de salários) com \nomissões (CFL 22) \n\n(Reflexo) 518.482,94 \n\n \nTotal do Crédito Tributário \n\n \nR$ 388.981.481,93 \n\n \n\nFl. 7067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 5 \n\nConsta que o relatório fiscal destes autos (11234.720.253/2020-28) também serve \n\nde suporte para a Notificação Fiscal do Processo nº 11234.720082/2020-37, cuja decisão foi \n\napresentada como paradigma e se refere ao Imposto de Renda (IRPJ) e tributos reflexos para fatos \n\ngeradores em 2015. \n\nConsta que por ordem judicial (Mandado de Segurança nº 0807338-\n\n38.2015.4.05.8100) a entidade poderia usufruir de imunidade das contribuições sociais se \n\natendesse aos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, considerada lei complementar \n\n(considerando que a Lei nº 12.101 não era lei complementar), porém a fiscalização alega não ter \n\nsido cumprido os requisitos constantes do art. 14, especialmente incisos I e II. \n\nA fiscalização anota que “O Acórdão-TRF-5 (anexo), o qual determinou que a RFB se \n\nabstenha de exigir o cumprimento de requisitos previstos em lei ordinária, especialmente na Lei Nº \n\n12.101/2009, encontra-se vigente, e na presenta data está aguardando decisão definitiva por \n\nparte do STF. A título de informação, caso a referida decisão judicial (Acórdão) venha a ser \n\nmodificada, ou até mesmo cassada, cabe deixar registrado que a FEQ também não teria cumprido \n\nno período fiscalizado os requisitos previstos no art. 29, incisos II e V da Lei 12.101/2009, posto \n\nque, o conteúdo normativo desses incisos são semelhantes aos dos incisos I e II do art. 14 da Lei Nº \n\n5.172/1966 (CTN), no sentido de que proíbem expressamente a distribuição de qualquer parcela do \n\npatrimônio ou das rendas da entidade, a qualquer título, assim como, determinam a aplicação \n\nintegral dos recursos da entidade na manutenção dos seus objetivos institucionais. Ademais, caso \n\nhaja modificação ou cassação da decisão (Acórdão), registra-se também que a Fundação não é \n\npossuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para os anos de \n\n2015 a 2017, exigências estabelecida pela Lei 12.101/2009.” (e-fl. 88). \n\nEm consulta pública ao site do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 1.225.128, \n\nnúmero único 0807338-38.2015.4.05.8100) observa-se que a decisão final do Mandado de \n\nSegurança foi: “Ante o exposto, provejo parcialmente o extraordinário para, reformando o acórdão \n\nrecorrido, determinar seja observado o decidido na ação direta de nº 4480”. \n\nA fiscalização, também, aduz que não teria sido atendido o conceito de instituição \n\nsem fins lucrativos (art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do CTN), uma vez que objetivaria lucros com \n\naplicações de recursos no mercado financeiro ou a compra de obras de arte. No particular, a \n\nentidade se sagrou vencedora no contencioso administrativo fiscal, pois foi entendido que pode \n\nadquirir obras de arte para seu acervo, dentro dos fins educacionais e se entendeu possível aplicar \n\nrecursos no mercado para gerar rendimentos que sejam vertidos para a própria entidade. O tema \n\nnão é mais objeto de discussão. Basicamente, afastou-se parte da alegação sobre descumprimento \n\ndo art. 14 do CTN. \n\nA fiscalização, outrossim, aduz que, ao descumprir o art. 14 do CTN (no que \n\nremanesce em debate), a entidade violou o seu próprio estatuto. \n\nConsta que em razão do autoenquadramento em declaração GFIP como imune \n\n(GFIP FPAS 639 – Imune) com atividade econômica de educação (CNAE 85.32-5-00 – Educação) \n\nFl. 7068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 6 \n\nnão se recolheu contribuições sociais (contribuição previdenciária Patronal/INSS, GILRAT e \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos – Terceiros) sobre as remunerações pagas \n\n(sobre folha de salários de empregados e sobre pagamentos para contribuintes individuais; Lei nº \n\n8.212, art. 22, incisos I, II e III). \n\nConsta que a entidade autuada e recorrente “Fundação Edson Queiroz”, integrante \n\ndo Grupo Edson Queiroz, é mantenedora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), entidade que \n\ngozava de imunidade autodeclarada via GFIP (FPAS 639) para entidades beneficentes de \n\nassistência social na área de educação, porém teria descumprido a condição necessária ao \n\nbenefício da imunidade/isenção. \n\nDoutro lado, a entidade aduz erro administrativo nos pagamentos em favor do \n\nPresidente e que ocorreu o ressarcimento pelo espólio para a entidade, antes que fosse lavrado \n\nqualquer auto de infração. \n\nArgumenta que o valor de R$ 1.164.181,88 (pouco mais de um milhão de reais – R$) \n\né inexpressivo quando comparado com o patrimônio da Fundação Edson Queiroz (patrimônio \n\nsocial em 2016, em prestação de contas ao Ministério Público, próximo de cinco bilhões de reais – \n\nR$) e com o patrimônio do Presidente (Airton José Vidal Queiroz), cujo espólio procedeu com o \n\nressarcimento integral (antes de autuado, devolvendo, por meio dos herdeiros, em 06/9/2019, \n\ndevolvendo nominalmente os R$ 1.164.181,88), de modo a não poder configurar o \n\ndescumprimento das condições de imunidade. \n\nO recorrente em impugnação postulou o cancelamento do lançamento de ofício e a \n\nmanutenção como entidade imune e isenta. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 101-009.349 – 5ª Turma da DRJ01 (e-fls. 6.678/6.709, \n\npáginas 1.992/2.023 do Volume 2 do pdf), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar \n\nimprocedente o pedido deduzido na impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a \n\nautoridade lançadora. \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 6.720/6.802, \n\npáginas 2.032/2.114 do Volume 2 do pdf), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda \n\ninstância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no \n\nessencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. \n\nEssencialmente, a decisão recorrida em segunda instância (Turma Ordinária no \n\nCARF) mantém a decisão da primeira instância (DRJ). \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\nFl. 7069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 7 \n\npreambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o \n\nrecorrente pretende rediscutir a matéria (i) “descumprimento dos requisitos do art. 14 do Código \n\nTributário Nacional (CTN)”. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, pois entende que não houve violação do art. 14 do CTN, uma vez que \n\ncompreende não ter distribuído parcela do patrimônio, nem da renda da entidade. Houve \n\nequívoco, o qual foi reparado antes do lançamento de ofício ser notificado. \n\nSustenta que: \n\n(i) um mero apoio institucional à saúde do seu Presidente, no seu melhor \n\ninteresse, já que tratava do principal responsável pela sua fundação e \n\ncrescimento, não caracteriza distribuição de resultados ou de patrimônio; \n\n(ii) a despesa era ínfima perto do faturamento ou dos tributos lançados na \n\nautuação, de modo que, por razoabilidade e proporcionalidade, não se trata de \n\ndistribuição de resultados ou de patrimônio; e \n\n(iii) ainda que representasse um salário indireto, conforme defendido pela \n\nautuação, não representaria distribuição, já que era razoável e plenamente \n\ncompatível com o mercado para a posição. Afirma que remuneração de dirigente \n\nnão é distribuição de patrimônio. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nEm contrarrazões (e-fls. 7.039/7.055, páginas 2.334/2.350 do Volume 2 do pdf) a \n\nparte interessada (Fazenda Nacional) não se manifesta quanto ao conhecimento do recurso. \n\nNo mérito, sustenta que houve violação do art. 14, I, do CTN. \n\nFl. 7070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 8 \n\nArgumenta que não é escusável, não se tratando de mero erro administrativo, ter \n\ncusteado serviços de saúde para o ex-diretor presidente da entidade (Sr. Airton José Vidal \n\nQueiroz), ainda mais sem previsão estatutária e sem autorização para remunerá-lo, o que se \n\nqualifica como distribuição de patrimônio e renda da entidade, por conseguinte perdendo a \n\ncondição imune. \n\nSustenta não se modificar o quadro violador o alegado argumento de que, após o \n\ninício do procedimento fiscal, já ocorrido o falecimento do ex-diretor e ultimada a realização da \n\npartilha dos bens pessoas dele, terem voluntariamente os herdeiros do ex-diretor ressarcido a \n\nentidade em relação a todos os valores. \n\nPondera que a entidade autuada não nega os fatos, apesar de tentar justificá-los. \n\nAssevera que a justificativa da entidade autuada é contraditória, pois a instituição ora alega que \n\nfez os pagamentos dos serviços de saúde em prol do ex-diretor por erro administrativo, por \n\ndescuido do setor administrativo, porém, ao mesmo tempo, em outros momentos, a entidade \n\nalega ter oferecido ajuda ao ex-presidente por ele se encontrar gravemente doente (acometido \n\ncom câncer) e, portanto, precisava custear o tratamento de saúde. \n\nPontua que a contratação e pagamento das despesas médicas só foram assentidos \n\npela Fundação Edson Queiroz porque se tratava de interesse de seu ex-diretor presidente, \n\nrevelando um desvirtuamento do benefício fiscal ao distribuir parcela de seu patrimônio no \n\npagamento de tais despesas, o que faz cessar o direito à imunidade. \n\nFinaliza no sentido de que as justificativas apresentadas não são capazes de afastar \n\na conclusão de que houve distribuição de renda/patrimônio da entidade, afrontando o disposto no \n\nart. 14, I, do CTN. Diz que não poderia ter havido distribuição de recursos a quem quer que seja, \n\nfora dos objetivos institucionais da entidade. \n\nRequereu a manutenção do acórdão infirmado. \n\n \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nForam ofertados memoriais pelo sujeito passivo, reiterando a tese recursal. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer, \n\nou não, do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, \n\nposteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nFl. 7071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 9 \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 2201-011.408, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu respectivo \n\nparadigma: \n\n \n\n(i) Matéria: “Descumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário \n\nNacional (CTN)” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 1201-006.327 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de \n\nrecorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. \n\nQuanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta \n\ntempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto \n\ncomo integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com \n\naplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma \n\nexigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a \n\nrepresentação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito \n\nde ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é \n\nincabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação \n\ndestinada ao contribuinte/sujeito passivo. \n\nOutrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. \n\nEm relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem \n\ndestacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. \n\nFl. 7072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 10 \n\nOs casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização envolvendo entidade \n\nalegada imune e isenta que não pode distribuir patrimônio, nem suas receitas ou rendas e que \n\ndeve aplicar seus recursos em seus objetivos institucionais no país, sob pena de descumprimento \n\ndo artigo 14 do CTN, enquanto requisito formal para o gozo do benefício. \n\nParticularmente, nestes autos, tem-se lançamento de contribuições previdenciárias, \n\nporque a entidade teve sua imunidade de entidade beneficente de assistência social na área de \n\neducação afastada (CF, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101; ADI 4480), bem como se lançou contribuições \n\nde Terceiros (Outras Entidades e Fundos), considerando que em perdendo a imunidade das \n\ncontribuições previdenciárias também deve ter igual resultado em relação a isenção para as \n\ncontribuições devidas para Terceiros (Lei nº 11.457, art. 3º, § 3º). Ademais, se lançou as \n\nobrigações acessórias correlatas. Relatou-se descumprimento do art. 14 do CTN. \n\nNo acórdão paradigma, apesar de tratar de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, com debate \n\nsobre a qualificação quanto ao ser instituição de educação “sem fins lucrativos” (CF, art. 150, VI, \n\nalínea “c”; CTN, art. 9º, IV, alínea “c”, do CTN; Lei nº 9.532, art. 12), nem, por isso, deixa-se de \n\ntratar do descumprimento do art. 14 do CTN, que é o ponto primordial no acórdão recorrido para \n\no lançamento das contribuições previdenciárias e de Terceiros (Outras Entidades e Fundos). \n\nAlém do mais, os autos de infração do acórdão paradigma e do acórdão recorrido \n\nsão lavrados a partir do mesmo procedimento fiscal e com fatos relatados idênticos. \n\nOs fatos em ambos os processos reportam que foram custeadas, pela entidade \n\nautuada, despesas com o Presidente da instituição, Sr. Airton José Vidal Queiroz. Especificamente, \n\nno acórdão paradigma fala-se na despesa médica de 2015 (R$ 699.234,35), enquanto no acórdão \n\nrecorrido se comenta sobre despesas médicas de 2015 a 2017 (R$ 1.164.181,88) na qual está \n\ncomputada a despesa de 2015 (mencionada no acórdão recorrido). \n\nO relatório do acórdão recorrido é expresso em mencionar o processo que gera o \n\nacórdão paradigma como um lançamento derivado do mesmo trabalho de auditoria fiscal \n\nrelacionado com o descumprimento do art. 14 do CTN nos dois processos. \n\nLogo, é de se reconhecer a divergência. \n\nOra, no acórdão recorrido, entendeu-se que a despesa de saúde paga pela entidade \n\nem proveito do seu diretor Presidente é fato que comprova o atropelo ao art. 14 do CTN, ao passo \n\nque, no acórdão paradigma, o mesmo fato não foi tratado como desatendimento à citada norma, \n\npois não teria representado distribuição do patrimônio da fundação e os montantes envolvidos \n\npoderiam ser tratados como regular remuneração a seu diretor e, adicionalmente, a declaração de \n\nvoto do paradigma informa que houve a restituição para a entidade, de modo a entender que não \n\nrestou configurada a violação ao art. 14 do CTN, diversamente do acórdão recorrido que entendeu \n\nque a devolução do valor era uma clara confissão da falta cometida e exaurida, de sorte que a \n\nreparação posterior não afastaria a conclusão do descumprimento do art. 14 do CTN nos anos de \n\nocorrência dos fatos geradores. \n\nFl. 7073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 11 \n\nAs teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O \n\nrecorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. \n\nPor conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso \n\nespecial de divergência. \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo \n\na específica apreciação. \n\n- “Descumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN)” \n\nO recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação \n\ntributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. \n\nSustenta a inexistência de distribuição patrimonial, assim como aduz que se tratam \n\nos pagamentos destacados pela fiscalização de quitação emergencial de despesas médicas de \n\nPresidente que não desnatura a função assistencial da Fundação, que não representa \n\nenriquecimento de terceiros por meio de renúncias fiscais, que não está desvinculada dos \n\nobjetivos da Fundação e que não representaria remuneração desproporcional de diretor. \n\nEntende o recorrente não violado o art. 14 do CTN, em especial o inciso I, que é o \n\nindicado pela fiscalização, haja vista compreender não haver distribuição de patrimônio na \n\nconduta narrada pela autoridade fiscal. \n\nO acórdão recorrido, em sentido contrário, entende que houve o descumprimento, \n\npois, em trecho transcrito pelo recorrente como essencial ao debate, a decisão recorrida assenta \n\nque os pagamentos “representam injustificado favorecimento ao Presidente da Entidade e se \n\ncaracterizam em verdadeiros salários indiretos pagos com recursos da Fundação Edson Queiroz, \n\nimpropriamente direcionados para a cobertura de despesas médicas em favor do seu dirigente Sr. \n\nAirton José Vidal Queiroz” (e-fl. 6.928). \n\nO recorrente alega que a interpretação do caso deve se pautar em \n\nproporcionalidade e razoabilidade. \n\nSustenta que não houve distribuição de patrimônio ou de resultados. Assevera que \n\nos “valores despendidos não objetivavam ofertar vantagem econômica ao Presidente, mas sim \n\nofertar apoio institucional e burocrático, já que os valores são ínfimos pertos do seu patrimônio”. \n\nArgumenta que ofertar tratamento de saúde, assegurando dignidade e garantia a sobrevivência de \n\ndirigente fundamental à gestão da Fundação, não representa vantagem patrimonial para terceiro, \n\nalém de convergir com os interesses institucionais da Fundação ao garantir sobrevida ao principal \n\nresponsável pelo projeto fundacional de sucesso. \n\nColaciona trecho da fiscalização que, ao consultar a declaração de imposto de renda \n\nda pessoa física do Presidente Airton José Vidal Queiroz, afirma: “vale registrar que o exame das \n\ndeclarações de imposto de renda pessoa física do Sr. Airton José Vidal Queiroz, referentes aos três \n\nFl. 7074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 12 \n\nanos-calendário de 2015, 2016 e 2017, revela que apesar do valor total das despesas contratadas \n\ne/ou pagas pela FEQ para tratamento de saúde do seu Presidente ser bastante elevado (R$ \n\n1.164.181,88), é ao mesmo tempo insignificante se comparado ao somatório dos rendimentos \n\ntributáveis, isentos ou não-tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva/ definitiva, declarados a \n\nRFB em cada um dos anos-calendário”. \n\nPondera que “o valor de R$ 1.164.181,88 representa 0,24% dos tributos lançados \n\nsomente no presente PAF e que a Fundação sempre manteve seus registros financeiros e contábeis \n\nclaros”. \n\nSustenta cumprir o requisito da proporcionalidade, pois a adequação é \n\ndemonstrada, “porquanto a despesa incorrida ter afetado apenas 0,16% do faturamento da \n\nfundação naquele ano-calendário [2015]. Seria inadequada se colocasse em risco suas atividades \n\nou se a impedisse de alcançar seus objetivos estatutários, no caso, se inviabilizasse a promoção da \n\neducação em nível universitário”. \n\nSubsidiariamente, caso se entenda que houve pagamento de salário indireto, a \n\ncaracterizar distribuição de patrimônio ou de resultado (vedado), sustenta que, em realidade, \n\ndeve se compreender que a remuneração é permitida e os valores despendidos estavam dentro \n\nde bases legítimas (uma média mensal de R$ 32.338,38 – compatível com o mais elevado cargo de \n\numa Universidade de reconhecido padrão de qualidade – Melhor Universidade privada do país e do \n\nNorte-Nordeste), especialmente se comparado com o total da folha de salários da Universidade \n\n(UNIFOR) no período autuado que girava em bases mensais de R$ 14.000.000,00 (quatorze \n\nmilhões). \n\nArgumenta que a remuneração mês seria ínfima em bases comparativas, inclusive \n\nseria inferior ao salário dos CEOs das grandes empresas, conforme estudo do Valor Econômico. \n\nAssim, pondera que, sob qualquer forma, o valor total, se alocado em bases mensais, não se \n\nqualificaria como distribuição de patrimônio ou de resultado, o que afastaria a acusação fiscal. \n\nCompreende e defende o recorrente que o pagamento de remuneração a dirigentes \n\nnão necessariamente representa distribuição, se feita com razoabilidade e proporcionalidade. \n\nAdicionalmente, destaca que o acórdão paradigma pontuou (obiter dictum) que a despesa \n\nincorrida seria compatível com o cargo e autorizada na legislação. \n\nFeitos os registros inaugurais da tese recursal, torna-se importante observar alguns \n\nfatos e aspectos incontroversos nos autos para a posterior tomada de decisão. \n\nO Estatuto da entidade, na época dos fatos geradores, disciplinava que: \n\nArt. 6º Os bens e direitos da Fundação poderão ser utilizados somente para \n\nrealizar os objetivos previstos no art. 2º deste Estatuto, permitida, todavia, a \n\nconversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins, \n\nmas sempre sem a finalidade lucrativa. \n\nFl. 7075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 13 \n\n§ 1º A FUNDAÇÃO aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual \n\nresultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e \n\nno desenvolvimento de seus objetivos institucionais. \n\n(...) \n\n§ 4º A Fundação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações \n\nou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, inclusive aos \n\ninstituidores, mantenedores, dirigentes e membros integrantes de sua \n\nadministração. (negritos apontados pela fiscalização) \n\nO art. 11 do Estatuto da entidade, na época dos fatos geradores, disciplinava que o \n\nPresidente não receberia vencimentos ou remuneração de qualquer espécie pelo desempenho \n\ndos seus encargos junto à entidade. \n\nConsta que os Presidentes, na época dos fatos geradores, foram: Airton José Vidal \n\nQueiroz (período de 01/03/2015 a 02/07/2017, data do seu falecimento) e Lenise Queiroz Rocha \n\n(01/08/2017 em diante). \n\nConsta que a entidade autuada e recorrente “Fundação Edson Queiroz”, integra o \n\nGrupo Edson Queiroz, sendo mantenedora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), que \n\ndesempenha relevante serviço na área de educação. \n\nConsta que houve a contratação de serviços de internação e de assistência \n\ndomiciliar home care para o Presidente Airton José Vidal Queiroz e que os pagamentos totalizaram \n\no importe de R$ 1.164.181,88. Referido valor representaria 0,24% dos tributos lançados neste \n\nprocesso administrativo fiscal e representaria 0,16% do faturamento da fundação no ano de 2015. \n\nÉ incontroverso nos autos o contexto fiscalizatório que consigna e anota (resumo do \n\nrelatório fiscal, itens 6.9 em diante, e-fls. 63 e seguintes): \n\n- A Fundação Edson Queiroz enviou ao Sistema Público de Escrituração \n\nDigital (SPED) suas Escriturações Contábil Digital (ECD), referentes aos \n\nanos-calendário de 2015, 2016 e 2017. A partir da ECD, a fiscalização \n\nselecionou e requereu, mediante Termos de Intimação Fiscal – TIF (06 e \n\n07), a apresentação de toda a documentação comprobatória referente às \n\noperações de prestação de serviços e/ou aquisição de mercadorias \n\nverificadas entre a entidade (como contratante) e as seguintes sociedades \n\nempresariais contratadas (4 empresas): I) Saúde Residence – Atendimento \n\nMédico Ltda (CNPJ 02.../0001-48), II) Senior Assistência Médica Ltda (CNPJ \n\n00.../0001-52); III) SMTA Médicos Associados Ltda (CNPJ 18.../0001-51); e \n\nIV) Vida e Família Serviços Ltda (CNPJ 14.../0001-25); bem como \n\napresentação dos contratos de prestação de serviço e aditivos contratuais, \n\nos anexos, as notas fiscais de serviço e os recibos/comprovantes de \n\npagamentos relativos a esses contratos firmados. \n\nFl. 7076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 14 \n\n- A entidade apresentou um (1) contrato de prestação de serviços (apenas \n\nda empresa Vida e Família Serviços Ltda), parte das notas fiscais de \n\nprestação de serviços e parte dos comprovantes de pagamento dos \n\nserviços realizados. Em sua resposta informou: “Os referidos registros se \n\nreferem às despesas médicos hospitalares de Airton José Vidal Queiroz. \n\nNecessário esclarecer que tais despesas foram arcadas por total equívoco \n\nadministrativo da Fundação, durante a gestão de contas e compromissos, \n\nenvolvendo extenso volume de faturas dos diversos serviços em curso \n\ncontratados pela instituição. Nada obstante, tão logo constatada a \n\nincorreção, a Fundação iniciou as providências cabíveis para reaver as \n\nquantias expendidas. À época, foi enviada cobrança por meio de \n\ncorrespondente ao Espólio de Airton José Vidal de Queiroz, que respondeu a \n\nFundação, por meio de inventariante, reconhecendo o débito e \n\nesclarecendo que faria o pagamento tão logo concluídos os levantamentos \n\nde dívida e bens”. \n\n- Ao realizar diligência fiscal nas próprias empresas prestadoras, a \n\nfiscalização obteve acesso as notas fiscais de serviço e ao seguinte \n\nconteúdo e/ou esclarecimentos: \n\n-- Empresa (I) Saúde Residence – Atendimento Médico Ltda \n\napresentou contrato particular de prestação de serviços de \n\ninternação ou assistência domiciliar – home care, firmado em \n\n14/01/2015, entre ela e a entidade autuada, em que se estipula, \n\nentre outras coisas, o seguinte: “a prestação de serviços de \n\nInternação ou de Assistência Domiciliar (home care)” para o \n\n“paciente Sr(a). AIRTON JOSE VIDAL QUEIROZ”. \n\n-- Empresa (II) Senior Assistência Médica Ltda encaminhou notas \n\nfiscais eletrônicas de serviço (NFS-e), em que consta como tomadora \n\ndos serviços a Fundação Edson Queiroz e os respectivos \n\ncomprovantes de pagamento, também efetuados pela entidade, \n\ntendo, ainda, encaminhado relatório informando: “O paciente Airton \n\nJosé Vidal Queiroz foi por mim acompanhado como médico \n\npneumologista durante internações no Hospital Israelita Albert \n\nEinstein, nos períodos de 03 a 29 de novembro de 2014 e 04 a 10 de \n\ndezembro de 2014. Foram realizadas visitas médicas hospitalares \n\ndiárias durante os períodos acima citados, períodos pelos quais recebi \n\nos honorários médicos dos serviços prestados conforme descrito nas \n\nnotas fiscais de números 2436 e 2494. Os depósitos bancários \n\nrelativos a estas prestações de serviço foram realizados na conta \n\nFl. 7077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 15 \n\ncorrente da minha pessoa jurídica (Sênior Assistência Médica Ltda, \n\nCNPJ ...) nos dias 29 de dezembro de 2014 e 20 de janeiro de 2015.” \n\n-- Empresa (III) SMTA Médicos Associados Ltda apresentou resposta \n\nafirmando que: “A empresa, através do seu sócio doutor SANDRIGO \n\nMANGINI inscrito no CPF ... e CRM ..., prestou serviço ao Sr. Airton \n\nJosé Vidal Queiroz, CPF ..., nas seguintes datas e situações com as \n\nrespectivas Notas Fiscais emitidas contra o próprio paciente: - \n\nAvaliação médica no PA em 29/12/2014 NF 772 emissão em \n\n25/02/2015 valor R$ 1.000,00 - Acompanhamento médico durante a \n\ninternação período 04/01 a 11/01/2015. NF 773 emissão em \n\n25/02/2015 valor R$ 8.000,00 • Apresentamos anexo aqui as Notas \n\nFiscais emitidas e impressas; A empresa recebeu o crédito em conta \n\ncorrente em 20/02/2015 o valor de R$ 9.000,00, o qual totaliza a \n\nsoma de ambas as Notas Fiscais. • Apresentamos aqui cópia do \n\nextrato bancário da empresa, o qual comprova o crédito recebido. \n\nEntretanto, no ato de solicitação para emissão das Notas fiscais, não \n\nhouve a informação de que o pagamento seria realizado pela \n\nFundação Edson Queiroz, visto que a empresa não possui contrato \n\nfirmado junto a Fundação.” As notas fiscais foram emitidas em nome \n\ndo paciente, mas os pagamentos foram realizados pela entidade \n\nautuada, que não avisou a contratada. \n\n-- Empresa (IV) Vida e Família Serviços Ltda apresentou contrato de \n\nprestação de serviços de cuidadores PE Pessoas, firmado em \n\n23/01/2015, e seus aditivos de 19/02/2015 e 17/03/2015, entre ela e \n\na entidade autuada, em que se estipula, entre outras coisas, o \n\nseguinte: “a prestação de serviços de cuidadores de pessoas em \n\ndomicílio à Sr. Airton José Vidal Queiroz”. \n\n- Os pagamentos totalizaram R$ 1.164.181,88. O primeiro pagamento foi \n\nem 29/12/2014 e o último em 24/07/2017 (houve faturamentos \n\nposteriores ao falecimento, embora relativos aos serviços prestados \n\nanteriormente ao passamento ocorrido em 02/07/2017). \n\nConsta que a entidade alegou erro administrativo nos pagamentos em favor do \n\nPresidente e que ocorreu o ressarcimento pelo espólio para a entidade, antes que fosse lavrado \n\nqualquer auto de infração. \n\nConsta que a ação fiscal foi iniciada pelo Termo de Distribuição de Procedimento \n\nFiscal (TDPF) nº 0310100-2018.00289, emitido em 17/12/2018, com Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal (TIPF) lido, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), em 21/12/2018 (e-fls. \n\n2.200/2.205). \n\nFl. 7078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 16 \n\nConsta que o ressarcimento ocorreu em 06/09/2019, sendo pago pelos herdeiros \n\nPatrícia Queiroz de Castro e Edson Queiroz Neto. \n\nConsta que, em 06/09/2019, a entidade efetivou lançamentos contábeis no seu \n\nLivro Diário registrando o ressarcimento. \n\nConsta que o total de R$ 1.164.181,88 é inexpressivo em relação ao faturamento \n\nanual obtido pela entidade autuada e em face ao seu patrimônio social. \n\nConsta que o total de R$ 1.164.181,88 é inexpressivo em relação ao patrimônio \n\npessoal e particular do falecido Presidente Airton José Vidal Queiroz. \n\nMuito bem. Apresentado o contexto incontroverso, passo ao enfrentamento. \n\nA legislação tributária com destaque para o art. 14 do CTN – alegado como \n\ndescumprido –, reza que as entidades são subordinadas à observância dos requisitos: \n\nArt. 14, I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas \n\nrendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nII - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus \n\nobjetivos institucionais; \n\nIII - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de \n\nformalidades capazes de assegurar sua exatidão. \n\nNo inciso I consta a necessidade de as entidades não distribuírem qualquer parcela \n\nde seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Não consta qualquer ressalva quanto a \n\numa eventual possibilidade de distribuição de parcela de menor representatividade. \n\nPor sua vez, a decisão terminativa do STF na medida judicial dada pelo Mandado de \n\nSegurança nº 0807338-38.2015.4.05.8100 (RE 1.225.128), que tangencia os trabalhos fiscais, anota \n\nem dispositivo que: “Ante o exposto, provejo parcialmente o extraordinário para, reformando o \n\nacórdão recorrido [TRF-5, que ordenava aplicar exclusivamente o art. 14 do CTN, afastando a Lei \n\nnº 12.101], determinar seja observado o decidido na ação direta de nº 4480 [que assenta a \n\nconstitucionalidade e aplicabilidade do art. 29 da Lei nº 12.101, exceto inciso VI, bem como a \n\nconstitucionalidade da exigência do CEBAS, mas reconhecendo direito de ter efeitos retroativos]”. \n\nNa ADI 4480 o art. 29, exceto o inciso VI, foi declarado constitucional. O Relator, Sua \n\nExcelência Ministro Gilmar Mendes, assentou na ocasião que: “... reitero que só deverão ser \n\nconsiderados inconstitucionais na hipótese de estabelecerem condições inovadoras, não previstas \n\nexpressamente pela legislação complementar, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional, ou \n\nque dela não puderem ser identificadas como consequências lógicas”. Por isso, declarou \n\nconstitucionais os incisos do art. 29, exceto o inciso VI. O CEBAS, também, é declarado \n\nconstitucional (reflexo, inclusive, do RE 566.622, mesmo que neste se refira ao inciso II do art. 55 \n\nda Lei nº 8.212). \n\nFl. 7079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 17 \n\nA fiscalização anota, no relatório fiscal (item 7.3, e-fl. 88), que se declarado \n\nconstitucional o art. 29 da Lei nº 12.101, especialmente a partir do que viesse a ser decidido em \n\ndefinitivo no Mandado de Segurança específico da entidade autuada, então teria adicionado o \n\ndescumprimento do inciso V do art. 29 da Lei nº 12.101, o qual vai apenas refletir o inciso I do art. \n\n14 do CTN e melhor traduzi-lo ao expressar a norma nos seguintes termos: \n\nArt. 29, V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou \n\nparcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;. \n\nNeste viés, vê-se que a entidade não teria espaço para despender valores \n\nfinanceiros, a qualquer título, em proveito de diretor, por mais relevante que fosse sua posição, \n\nimportância e cargo e por mais altruística que fosse a despesa contratada para lhe favorecer \n\n(custeio de cuidados e de saúde). A norma não cuida diretamente de imposição da entidade para \n\nse manter cumprindo suas finalidades estatutárias, tratando, sim, de proibição de pagamentos \n\noutros, como os que ocorreram, motivada na proteção do patrimônio da entidade e, neste \n\nsentido, valores que somam mais de um milhão de reais são relevantes em conceitos contábeis e \n\neconômicos. \n\nTem-se que pontuar que, a partir da Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, a \n\nlegislação passou a permitir, com ressalvas, a remuneração de dirigente, o que, até o momento \n\nanterior a nova lei, era absolutamente vedado. Conquanto, importa entender que o ato \n\nconstitutivo social da entidade autuada não foi modificado e o art. 6º, §§1º e 4º, e o art. 11 do \n\nEstatuto não permitiam distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou \n\nparcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, inclusive aos instituidores, \n\nmantenedores, dirigentes e membros integrantes de sua administração, sendo proibido \n\nremunerar o Presidente com remuneração de qualquer espécie. Isso é claro no Estatuto. \n\nO ato estatutário era de livre disposição da entidade e com nitidez expressava \n\nnorma proibitiva, de modo a não permitir eventual verba remuneratória, a qualquer título em \n\nprejuízo de parcela do patrimônio da entidade. \n\nAliás, tivesse o estatuto sido alterado, o que não ocorreu, para se remunerar, em \n\ncasos de Fundações, seria preciso ainda respeitar limites máximos praticados pelo mercado na \n\nregião correspondente à sua área de atuação, com o valor sendo fixado pelo órgão de deliberação \n\nsuperior da entidade (Conselho Curador), registrado em ata, com comunicação ao Ministério \n\nPúblico. \n\nA entidade tenta até ponderar que os valores (se alocados em bases mensais) \n\nseriam valores de mercado, porém não atende os demais requisitos e não está plenamente \n\nevidente que os valores respeitam limites máximos praticados pelo mercado na região \n\ncorrespondente à sua área de atuação, pois o comparativo trazido são salários levantados pelo \n\nValor Econômico para CEOs de grandes empresas e não para mesma área de atuação. \n\nSome-se a isso, o fato de não haver nada sobre autorização estatutária para \n\nremunerar, sobre fixação pelo órgão de deliberação superior da entidade (Conselho Curador), \n\nFl. 7080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 18 \n\nsobre registro em ata e sobre comunicação ao Ministério Público informando que iria remunerar \n\ndirigente ou arcar com despesas em seu proveito. \n\nPor conseguinte, não havia autorização, nem legal, nem estatutária, para remunerar \n\ndirigente, ainda que de modo indireto e altruístico, em prejuízo ao patrimônio social da entidade. \n\nAdicionalmente, o recorrente sustenta teses de razoabilidade e proporcionalidade. \n\nO valor de R$ 1.164.181,88 – retirado do caixa da entidade durante os anos de 2015 a 2017 –, \n\nseria pouco representativo se comparado com o faturamento anual da entidade ou com o \n\npatrimônio social ou com o patrimônio do beneficiado, ademais quando comparado com o valor \n\ndo auto de infração se atestaria que o lançamento seria totalmente desarrazoado. Também, se diz \n\nque foi um erro administrativo, posteriormente corrigido. \n\nOs argumentos retóricos do recorrente não lhe socorrem. \n\nA uma, a retirada de mais de um milhão de reais de caixa (ativo circulante) de \n\nentidade declarada como beneficente é relevante, ainda mais quando se trata de Fundação, \n\nvelada pelo Ministério Público (Código Civil, art. 66). Além disso, não se cuida de erro \n\nadministrativo, haja vista a repetição no tempo, os contratos celebrados com propósito específico \n\ne direcionado a afastar eventual erro administrativo e os próprios argumentos despendidos vão de \n\nencontro a essa tese de defesa, até porque pagar conta de terceiro por erro administrativo \n\ndirecionaria o assunto para uma problemática de procedimentos e falhas de compliance em \n\nsentido bem delicado, pois implicaria em supor que a tesouraria trabalharia com pagamentos de \n\ncontas de terceiros dentro das estruturas da entidade juntamente com o pagamento das contas e \n\ndas obrigações da instituição em plena confusão patrimonial e disso não parece se cuidar. O que \n\nse extrai é o relato de uma vontade administrativa dirigida e consciente de fazer a distribuição \n\narcando com as despesas do beneficiado, ainda que a título altruístico, porém a legislação \n\ntributária não permite tal proceder, pois veda a distribuição a qualquer título ou sob quaisquer \n\npretextos, sendo norma expressa. \n\nA duas, a retirada de caixa (baixa de ativo) não é base de comparação com o \n\nfaturamento ou com o patrimônio total da entidade ou com os valores gerados pela lavratura do \n\nauto de infração ou com o total do patrimônio pessoal do beneficiado, haja vista que se cuidam de \n\ngrandezas diferentes. As comparações devem ser efetivadas com grandezas de mesma natureza \n\npara não resultar em sofismas. \n\nO lançamento tem um valor elevado porque ao ser afastada a imunidade/isenção a \n\nbase de cálculo não se lastreia nos valores distribuídos em prejuízo do patrimônio da entidade, \n\nmas sim sobre a folha de salários dos empregados e nas remunerações de contribuintes \n\nindividuais. Isso é uma consequência da legislação tributária, sob o manto da legalidade e de uma \n\nnorma igualmente destinada para todos. \n\nPretendesse evitar o lançamento de ofício por consequência de afastamento da \n\nimunidade, não houvesse assumido as despesas de terceiro, por mais relevante e altruística que \n\npossa ser a justificativa para a conduta. A norma de imunidade veda a conduta praticada, a \n\nFl. 7081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 19 \n\nqualquer título e sob qualquer forma ou pretexto. A legislação poderia ter dado margem e \n\nabertura para interpretações, porém não o quis fazê-lo quando emanou norma proibitiva bem \n\nfechada e delimitada utilizando expressões como: “a qualquer título” (CTN, art. 14, I) ou “sob \n\nqualquer forma ou pretexto” (Lei nº 12.101, art. 29, V; que é mero reflexo do art. 14, I, do CTN, \n\nconforme ADI 4480). \n\nUma retirada de caixa que remonta mais de um milhão de reais para custeio de \n\ndespesas de terceiro (Presidente), ainda que se cuide de dispêndio altruístico, é relevante para um \n\npatrimônio de qualquer espécie, ainda mais para uma entidade que se qualifique como \n\nbeneficente, se revista da natureza jurídica de Fundação e se comprometa em não distribuir \n\nvalores a qualquer título em termos estatutários. \n\nNão se trata de valor pouco representativo ou insignificante, mas o oposto disso. \n\nUma retira de caixa destas tem natureza de baixa patrimonial, com redução de ativo (ativo \n\ncirculante). Os valores em caixa são frutos de receitas da entidade e a instituição se comprometia \n\ncom a não distribuição de seu patrimônio, na forma do art. 14 do CTN e de seus estatutos, na \n\népoca dos fatos geradores, de modo que só deveria ocorrer baixa patrimonial em atividade \n\nplenamente estatutária, sendo a área de atuação no ramo educacional. \n\nO recorrente vindica, ainda, reconhecimento de proporcionalidade e razoabilidade, \n\ninclusive porque os valores foram devolvidos para a entidade, antes que ocorresse o lançamento. \n\nParece pretender uma espécie de denúncia espontânea. Ocorre que, a devolução se efetivou \n\nquando já iniciado o procedimento fiscal, o que afastaria a tese (CTN, parágrafo único do art. 138). \n\nO procedimento teve início em 21/12/2018 (e-fls. 2.200/2.205), enquanto o ressarcimento vai se \n\nefetivar em 06/09/2019, ademais vai ser realizado pelos herdeiros Patrícia Queiroz de Castro e \n\nEdson Queiroz Neto (não foi realizado pelo Presidente beneficiado Airton José Vidal Queiroz). \n\nPortanto, é correta a decisão recorrida também neste particular. \n\nDe mais a mais, o ressarcimento teria necessariamente que ocorrer, como \n\nconsequência natural (ainda que em algum momento, voluntariamente ou não), pois, queira ou \n\nnão, houve um dispêndio de caixa injustificado por parte da Fundação em proveito de terceiro, o \n\nque obrigava a reparação ao caixa da entidade. A reparação acaba sendo uma confissão da falta. \n\nEssa reparação obrigatória não tem qualquer dependência com os procedimentos \n\nfiscais e administrativos que tratem do cancelamento da imunidade e dos aspectos tributários \n\ncorrelatos. Serve mais como uma confissão e como argumento para afastar a qualificação da \n\nmulta. Como ponderado, o Código Civil (art. 66) prescreve que o Ministério Público velará pelo \n\nPatrimônio das Fundações e danos ocorridos obrigam a reparação. \n\nSe a entidade corrige sua falta, então para o momento da correção em diante fará \n\njus a novo benefício, uma vez comprovado os requisitos, mas o fará a partir do momento em que \n\nateste atender as exigências e dali em diante. Para a época em que não atendeu as exigências, não \n\nfará jus. Acaba sendo uma consequência lógica que é empregada em certa medida na Súmula STJ \n\nnº 612 ao disciplinar sobre o CEBAS assentando que: “O certificado de entidade beneficente de \n\nFl. 7082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 20 \n\nassistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins \n\ntributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos \n\nestabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (grifei). \n\nAliás, falando-se em CEBAS, a Súmula nº 352/STJ assenta que: “A obtenção ou a \n\nrenovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a \n\nentidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.” Então, caso houvesse certificação, \n\nainda assim, os requisitos devem ser atendidos a todo tempo. \n\nLado outro, é assente no CARF que questões de constitucionalidade da legislação \n\ntributária não devem ser tratadas no contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF nº 2), de \n\nmodo que tentar afastar norma legal expressa (CTN, art. 14, I; Lei nº 12.101, art. 29, V), que não \n\nfaz qualquer ressalva quanto a proibição dos pagamentos que ocorreram e na forma que se \n\nefetivaram, ainda que se alegue ser para fins altruísticos – e a norma legal vedava distribuição “a \n\nqualquer título” ou “sob qualquer forma ou pretexto” –, com argumentos de proporcionalidade e \n\nrazoabilidade, que derivam de princípios e regras constitucionais plasmadas na ótica do devido \n\nprocesso legal em ótica substantiva (art. 5º, caput, e inciso LIV, da CF/1988), não é possível em \n\nsede administrativa com o viés pretendido. \n\nIsto porque, se bem analisado, com devido corte metodológico, o que teremos ao \n\nafastar o texto expresso da legislação será um reconhecimento de inconstitucionalidade parcial, \n\nsem redução de texto, para o inciso I do art. 14 do CTN e para o inciso V do art. 29 da Lei nº \n\n12.101, que reflete o primeiro e já foi declarado constitucional na ADI 4480, excluindo a aplicação \n\ndos dispositivos à hipótese dada nos autos, restringindo as expressões “a qualquer título” ou \n\n“sob qualquer forma ou pretexto” ao argumento de que no caso concreto narrado se atendeu \n\numa finalidade altruística maior e, assim, os textos legais não poderiam ser interpretados como \n\nsendo uma distribuição de parcela do patrimônio da entidade. \n\nAo fim, com a interpretação de reconhecimento de inconstitucionalidade parcial, \n\nsem redução de texto, os R$ 1.164.181,88 não seriam distribuição de parcela do patrimônio, mas \n\numa despesa legítima da entidade. Isto não me parece, respeitosamente, ser crível e sustentável. \n\nOs pagamentos ocorreram de forma não eventual, se prolongando no tempo, ademais a finalidade \n\ndas entidades beneficentes é auxiliar o Estado onde ele não alcança, atendendo os mais carentes, \n\nsuprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social (e no caso da \n\nentidade autuada, particularmente no campo da educação), então também não se justifica a \n\ndespesa incorrida, uma vez que é dito e afirmado que o beneficiário (ex-Presidente da entidade) \n\npossuía vasto patrimônio pessoal. \n\nAs entidades beneficentes devem prestar um serviço à sociedade, realizando o que \n\no Estado tinha obrigação de fazer e, por falta de estrutura suficiente para todos e, por vezes, pela \n\nlimitação de recursos, infelizmente, não faz. A imunidade, no caso, é uma pequena compensação \n\ndo muito que as entidades altruisticamente fazem, porém o altruísmo deve ser àquele voltado e \n\nem favor dos mais necessitados financeiramente. \n\nFl. 7083DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 21 \n\nO contencioso administrativo fiscal objetiva controlar e revisar o ato de lançamento \n\nde ofício lavrado pela autoridade administrativa que está obrigada a agir de forma cogente, \n\nvinculada e condicionado por normas legais, de modo que se atuou dentro dos limites e termos da \n\nlei, não há reparos a se fazer em seu trabalho. \n\nO estatuto da entidade na época dos fatos geradores e as normas legais de clareza \n\nobjetiva (CTN, art. 14, I; Lei nº 12.101, art. 29, V) expressamente vedam, por outras palavras, que \n\ndirigentes estatutários percebam remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, \n\npor qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes \n\nsejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, não sendo distribuídos resultados, \n\ndividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio, a qualquer título, sob qualquer \n\nforma ou pretexto, aplicando suas rendas, seus recursos e eventual superávit na manutenção e no \n\ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais. No caso da entidade dos autos em objetivos \n\neducacionais. \n\nPor último, precedentes judiciais respaldam o entendimento esposado, a saber: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. \n\nREQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/2009. ADI 4.480 E \n\nRE 566.622 (TEMA 32). LC 187/2021. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. \n\n1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622, assim como a decisão \n\nproferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer \n\njus à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade deveria, na vigência \n\nda Lei 12.101/2009, ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do \n\nCTN e no art. 29 da Lei 12.101/2009 (excetuado o seu inciso VI). Atualmente, deve \n\nobedecer ao que estabelece a Lei Complementar 187/2021, que manteve a \n\nexigência do CEBAS e de outros requisitos para o gozo da imunidade. \n\n2. Não preenchidos os requisitos legais, não há direito à imunidade em relação às \n\ncontribuições para a seguridade social, não bastando ser portadora do CEBAS. \n\n(TRF4, AC 5000058-59.2017.4.04.7117, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO \n\nDA SILVA ÁVILA, julgado em 24/10/2023) \n\n \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA STF 32. (...). \n\nREMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO INC. I [DO ART. 29] \n\nDA LEI Nº 12.101/09. \n\n1. O STF, no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei \n\ncomplementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária, \n\natualmente o art. 14 do CTN, restando afastados os requisitos instituídos por leis \n\nordinárias (8.212/91 e 12.101/09). \n\nFl. 7084DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 22 \n\n(...) \n\n4. Ainda que a Organização Social (Lei nº 9.637/98) obtenha CEBAS, o artigo 29, I, \n\nda Lei nº 12.101, de 2009 (cuja constitucionalidade formal foi reconhecida pelo \n\nSTF no julgamento da ADI 4.480, rel. Min. Gilmar Mendes, 27-03-2020), exige mais \n\ndo que a obtenção do CEBAS para a imunidade das contribuições previdenciárias \n\n(§ 7º, art. 195, da CF). É que, em se tratando de entidade dedicada a serviços de \n\neducação ou saúde, e sendo uma Organização Social, exige-se também que não \n\nhaja remuneração de seus dirigentes. (TRF4, ApRemNec 5004462-\n\n71.2017.4.04.7112, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, \n\njulgado em 29/09/2020) \n\n \n\nDe mais a mais, mutatis mutandis, em sentido lógico aproximado em termos \n\nnormativos, tem-se os precedentes judiciais a seguir: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE. \n\nENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. (...). DISTRIBUIÇÃO \n\nDISFARÇADA DE LUCROS. TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DO PATRIMÔNIO DA \n\nENTIDADE AO SÓCIO. (...). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PELA ENTIDADE. \n\n1. A situação vivenciada nos autos não revela a utilidade e a indispensabilidade da \n\nprova pericial, pois os fundamentos fáticos que ampararam a desconsideração da \n\nescrita contábil estão indissociavelmente relacionados ao fundamento principal \n\ndo Ato Declaratório que suspendeu a imunidade tributária da embargante. \n\nPercebe-se que o esclarecimento das irregularidades contábeis não depende de \n\nconhecimento técnico específico de contabilidade, mas sim do exame das \n\ncircunstâncias fáticas que evidenciem a distribuição disfarçada de lucros e a \n\ntransferência de parcela do patrimônio da entidade ao sócio. \n\n(...) \n\n8. Para usufruir de imunidade tributária, as entidades sem fins lucrativos não \n\npodem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a \n\nqualquer título, e devem aplicar integralmente seus recursos na manutenção e \n\ndesenvolvimento dos seus objetivos sociais. \n\n9. A aplicação de recursos da entidade para realizar obras e benfeitorias em \n\nimóvel de propriedade do sócio presidente, cedido em comodato, assim como a \n\nvenda do imóvel ao sócio tesoureiro da entidade, sem qualquer indenização pelas \n\nobras realizadas e custeadas pela embargante, configuram a transferência de \n\nbens e direitos do patrimônio da entidade aos sócios. \n\n10. Sustentando a embargante que a contrapartida pelo uso do imóvel seriam os \n\ninvestimentos efetuados, não convence a alegação de que haveria indenização \n\ndas benfeitorias, visto que qualquer forma de compensação pelo uso do bem \n\nevidencia onerosidade e desvirtua a gratuidade ínsita ao contrato de comodato. \n\nFl. 7085DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 23 \n\n11. Confrontado o valor aplicado em construções com aquele pago pela aquisição \n\ndo imóvel, percebe-se que a venda foi realizada por valor muito inferior ao \n\nnegociado em condições normais de mercado, caracterizando a distribuição \n\ndisfarçada de lucro. \n\n12. A entidade passou a pagar aluguel sobre benfeitorias por ela efetuadas e \n\ncusteadas durante a vigência do contrato de comodato, sem que tenha sido \n\nindenizada em momento algum. \n\n13. A aquisição de apartamento pelo sócio, com o pagamento das prestações pela \n\nentidade a título de aluguel, também evidencia distribuição disfarçada de lucros. \n\n(TRF4, AC 5003943-82.2010.4.04.7002, 1ª Turma, Relator para Acórdão AMAURY \n\nCHAVES DE ATHAYDE, julgado em 05/10/2016) \n\n \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/1988, \n\nART. 195, § 7º. IMUNIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CTN, \n\nART. 14. COISA JULGADA. MÉRITO DA CAUSA EXAMINADO COM BASE NO ART. \n\n515, § 3º, DO CPC/1973. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. \n\n1. É possível que determinada entidade que não reúna, em dado momento, os \n\nrequisitos do art. 14 do CTN – necessários ao reconhecimento de sua condição de \n\ninstituição de assistência social sem fins lucrativos – passe a cumprir as exigências \n\nlegais em período posterior, o que modifica substancialmente sua condição \n\njurídica e a torna, por consequência, beneficiária da imunidade tributária peculiar \n\na tais organizações. \n\n(...) \n\n4. Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, \n\nacolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar \n\nprevistos em lei complementar. \n\n5. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade no que se \n\nrefere à Contribuição de Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a entidade \n\ndeve demonstrar que atende os requisitos constantes do art. 14 do CTN, uma vez \n\nque não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada \n\npara regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º. \n\n6. A autora não comprovou o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do \n\nCTN. A existência de normas no estatuto social não demonstra, por si só, a efetiva \n\ndestinação financeira em conformidade com o dispositivo legal. Tanto é que a \n\nDelegacia da Receita Federal suspendeu a imunidade da autora nos anos \n\ncalendários de 2004, 2005 e 2006 justamente por desobediência aos incisos I e II \n\ndo referido art. 14, uma vez que verificada a distribuição disfarçada de \n\ndividendos, por meio da transferência de recursos a empresa privada controlada \n\npor seus administradores. \n\nFl. 7086DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 24 \n\n7. Óbice da coisa julgada afastado. Mérito da causa examinado com arrimo no art. \n\n515, §3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença. Pedido improcedente. (TRF1. \n\nAC 0019890-90.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA \n\nAPOLINÁRIO – CONV., TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/03/2018) [Obs.: Recurso \n\nEspecial não foi admitido e, uma vez agravado, o agravo foi conhecido, mas se \n\nmanteve o recurso como não admitido: Conferir AREsp n. 2.249.317, Ministro \n\nGurgel de Faria, DJEN de DJe 30/05/2023]. \n\n \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE \n\nASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nPARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA COLABORADORES (GERENTES E \n\nEMPREGADOS). VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 14 DO CTN, E AO \n\nESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE. REQUISITO DESATENDIDO. CANCELAMENTO DA \n\nIMUNIDADE A PARTIR DO DESATENDIMENTO. CONSTITUIÇÃO DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. (TRF5. PROCESSO: \n\n0800415-95.2017.4.05.8109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL \n\nPAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 18/04/2023) \n\n \n\nLogo, se descumpriu as exigências do art. 14 do CTN, então não faz jus ao benefício \n\nda imunidade no período em que ocorreram os pagamentos de custeio de serviços de cuidador e \n\nde serviços médicos de saúde e de internações em favor do Presidente da entidade, eis que era \n\nvedada a conduta praticada e a proibição era a “qualquer título” e “sob qualquer forma ou \n\npretexto”, ademais a decisão terminativa do STF na medida judicial dada pelo Mandado de \n\nSegurança nº 0807338-38.2015.4.05.8100 (RE 1.225.128), que tangencia os trabalhos fiscais, anota \n\nem dispositivo, em suma, que deve se observar o decidido na ADI 4480. \n\nAo fim e ao cabo, parcela do patrimônio da entidade foi vertido em favor do seu \n\nPresidente, ainda que em razões altruísticas, porém a norma vedava, repita-se, a “qualquer título” \n\ne “sob qualquer forma ou pretexto” (CTN, art. 14, I; Lei nº 12.101, art. 29, V). \n\nSendo assim, sem razão o recorrente (Contribuinte). \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que \n\ndos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nPelo exposto, CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, NEGO-\n\nLHE PROVIMENTO. \n\nFl. 7087DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 11234.720253/2020-28 \n\n 25 \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\n \n\nFl. 7088DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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