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Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos relacionados com autos de infração de obrigação acessória.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11234.720253/2020-28  

ACÓRDÃO 9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE FUNDACAO EDSON QUEIROZ 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2017 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

CONHECIMENTO. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental. 

IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. 

CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. 

DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. 

LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 

Sendo constatado que a entidade beneficente de assistência social na área 

de educação deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN, exigidos para 

o gozo da imunidade/isenção, considera-se suspenso o benefício e lavra-se 

auto de infração de obrigação principal para exigência das contribuições 

previdenciárias devidas no período, que deixam de ser imunes, bem como 

para exigência de contribuições para Terceiros (Outras Entidades e 

Fundos), que deixam de ser isentas, além de se lavrar os reflexos 

relacionados com autos de infração de obrigação acessória. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. 

 

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ACÓRDÃO  9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11234.720253/2020-28 

 2 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte 

Fundação Edson Queiroz (e-fls. 6.916/6.936, páginas 2.228/2.248 do Volume 2 do pdf) ― com 

fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que 

dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito tributário em relação a 

matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de admissibilidade (e-fls. 

7.015/7.019, páginas 2.327/2.331 do Volume 2 do pdf) ― interposto pelo sujeito passivo, 

devidamente qualificado nos fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito 

da competência deste Egrégio Conselho, inconformado com a interpretação da legislação 

tributária dada pela veneranda decisão de segunda instância proferida, em sessão de 6/2/2024, 

pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que deu provimento parcial ao recurso 

voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, 

consubstanciada no Acórdão nº 2201-011.408 (e-fls. 6.856/6.892, páginas 2.168/2.204 do Volume 

2 do pdf), o qual, no ponto para rediscussão, tratou da matéria (i) “descumprimento dos 

requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN)”, cuja ementa do recorrido e respectivo 

dispositivo no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: [Contribuições Sociais Previdenciárias] 

Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2017 

(...) 

IMUNIDADE/ISENÇÃO. SUSPENSÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 

REQUISITOS LEGAIS. 

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 3 

Sendo constatado que a entidade deixou de cumprir requisitos do art. 14 do CTN 

exigidos para o gozo da imunidade/isenção (art. 195, § 7º da CF/1988) considera-

se suspenso o benefício e lavra-se auto de infração para exigência das 

contribuições devidas no período. 

(...) 
(grifei) 

 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desqualificar a multa de ofício, 

reduzindo-a ao percentual de 75%. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa votou pelas conclusões. 

 

Do Acórdão Paradigma 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, consubstanciada no 

Acórdão nº 1201-006.327, Processo nº 11234.720082/2020-37, Contribuinte Fundação Edson 

Queiroz (e-fls. 6.938/6.975, páginas 2.250/2.287 do Volume 2 do pdf), cujo aresto contém a 

seguinte ementa no essencial: 

Ementa do Acórdão Paradigma (1) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2015 

SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR ATO DECLARATÓRIO 

EXECUTIVO. ALEGADA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PATRIMÔNIO DE FUNDAÇÃO 

EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, MEDIANTE PAGAMENTO DE DESPESAS 

MÉDICAS DE DIRIGENTE. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 

O art. 14, I, do CTN, contempla comando aberto que objetiva proibir entidades 

imunes e isentas a não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 

suas rendas, a qualquer título. O bem jurídico tutelado pela norma consiste no 

adequado direcionamento de parcela das receitas imunes ou isentas, a fim de que 

as mesmas alcancem suas reais finalidades. 

O pagamento de despesa médica, de natureza emergencial, para tratamento de 

câncer de diretores ou funcionários da entidade assistencial não representa, por si 

só, desvio de suas finalidades, devendo-se analisar se a realização de tal 

dispêndio, isoladamente considerada, é capaz de descortinar o alegado 

desatendimento da norma, no sentido de ruir a imunidade a que fazia jus a 

pessoa jurídica. 

Não guarda qualquer parâmetro de proporcionalidade admitir que o pagamento 

regular de despesa médica, direcionada a tratamento emergencial de câncer de 

integrante da entidade imune ou isenta, possa ser considerado distribuição 

indevida de patrimônio. 

(...) 
(grifei) 

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 4 

 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte 

(e-fls. 6.579/6.641, páginas 1.893/1.955 do Volume 2 do pdf), após notificado em 22/12/2020, 

insurgindo-se em face do lançamento de ofício, especialmente descrito em relatório fiscal (e-fls. 

52/101). 

O lançamento se efetivou em Auto de Infração para fatos geradores de 2015 a 

2017. A fiscalização, em suma, no que ainda importa ao debate, alega que a entidade descumpriu 

o art. 14 do CTN (especialmente inciso I) porque distribuiu patrimônio ou resultados ou remunerou 

indiretamente o diretor Presidente Airton José Vidal Queiroz nos anos de 2015 a 2017, vez que 

custou despesas médicas no importe de R$ 1.164.181,88. 

Por isso, a fiscalização afastou a imunidade da entidade e cancelou a isenção. 

Os fatos geradores são as remunerações pagas pela entidade aos segurados 

empregados e contribuintes individuais, verificadas nas folhas de pagamento mensais e 

informadas nas GFIPs (FPAS 639 - Imune) que foram lançadas em razão do afastamento da 

imunidade/isenção. 

Os lançamentos nestes autos, portanto, são afetos à matéria tributário-

previdenciária. As bases de cálculo são remunerações pagas sendo calculadas contribuições 

previdenciárias e de Terceiros a partir das GFIPs, além de ter sido lançados os descumprimentos 

de obrigações acessórias correlatos.  

O crédito tributário constituído na origem do procedimento, por meio dos Autos de 

Infração de Obrigação Principal e Acessória, consolidados em 21/12/2020, é detalhado como 

segue: 

Tributo Período Crédito 
Consolidado (R$) 

Contribuição Previdenciária (Empresa 
+ SAT/GILRAT) Sobre folha de salários 

03/2015 a 12/2017 315.634.190,57 

Contribuições para Outras Entidades  
e Fundos (Terceiros) 

03/2015 a 12/2017 67.216.043.25 

Contribuição Previdenciária (Empresa) 
Sobre pagamentos para contribuintes 
individuais 

03/2015 a 12/2017 5.612.765.17 

Multas Previdenciárias: GFIP com 
omissões (CFL 78) e Arquivos Digitais 
(MANAD da folha de salários) com 
omissões (CFL 22) 

(Reflexo) 518.482,94 

 
Total do Crédito Tributário 

 
R$ 388.981.481,93 

 

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 5 

Consta que o relatório fiscal destes autos (11234.720.253/2020-28) também serve 

de suporte para a Notificação Fiscal do Processo nº 11234.720082/2020-37, cuja decisão foi 

apresentada como paradigma e se refere ao Imposto de Renda (IRPJ) e tributos reflexos para fatos 

geradores em 2015. 

Consta que por ordem judicial (Mandado de Segurança nº 0807338-

38.2015.4.05.8100) a entidade poderia usufruir de imunidade das contribuições sociais se 

atendesse aos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, considerada lei complementar 

(considerando que a Lei nº 12.101 não era lei complementar), porém a fiscalização alega não ter 

sido cumprido os requisitos constantes do art. 14, especialmente incisos I e II. 

A fiscalização anota que “O Acórdão-TRF-5 (anexo), o qual determinou que a RFB se 

abstenha de exigir o cumprimento de requisitos previstos em lei ordinária, especialmente na Lei Nº 

12.101/2009, encontra-se vigente, e na presenta data está aguardando decisão definitiva por 

parte do STF. A título de informação, caso a referida decisão judicial (Acórdão) venha a ser 

modificada, ou até mesmo cassada, cabe deixar registrado que a FEQ também não teria cumprido 

no período fiscalizado os requisitos previstos no art. 29, incisos II e V da Lei 12.101/2009, posto 

que, o conteúdo normativo desses incisos são semelhantes aos dos incisos I e II do art. 14 da Lei Nº 

5.172/1966 (CTN), no sentido de que proíbem expressamente a distribuição de qualquer parcela do 

patrimônio ou das rendas da entidade, a qualquer título, assim como, determinam a aplicação 

integral dos recursos da entidade na manutenção dos seus objetivos institucionais. Ademais, caso 

haja modificação ou cassação da decisão (Acórdão), registra-se também que a Fundação não é 

possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para os anos de 

2015 a 2017, exigências estabelecida pela Lei 12.101/2009.” (e-fl. 88). 

Em consulta pública ao site do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 1.225.128, 

número único 0807338-38.2015.4.05.8100) observa-se que a decisão final do Mandado de 

Segurança foi: “Ante o exposto, provejo parcialmente o extraordinário para, reformando o acórdão 

recorrido, determinar seja observado o decidido na ação direta de nº 4480”. 

A fiscalização, também, aduz que não teria sido atendido o conceito de instituição 

sem fins lucrativos (art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do CTN), uma vez que objetivaria lucros com 

aplicações de recursos no mercado financeiro ou a compra de obras de arte. No particular, a 

entidade se sagrou vencedora no contencioso administrativo fiscal, pois foi entendido que pode 

adquirir obras de arte para seu acervo, dentro dos fins educacionais e se entendeu possível aplicar 

recursos no mercado para gerar rendimentos que sejam vertidos para a própria entidade. O tema 

não é mais objeto de discussão. Basicamente, afastou-se parte da alegação sobre descumprimento 

do art. 14 do CTN. 

A fiscalização, outrossim, aduz que, ao descumprir o art. 14 do CTN (no que 

remanesce em debate), a entidade violou o seu próprio estatuto.  

Consta que em razão do autoenquadramento em declaração GFIP como imune 

(GFIP FPAS 639 – Imune) com atividade econômica de educação (CNAE 85.32-5-00 – Educação) 

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 6 

não se recolheu contribuições sociais (contribuição previdenciária Patronal/INSS, GILRAT e 

contribuições destinadas a outras entidades e fundos – Terceiros) sobre as remunerações pagas 

(sobre folha de salários de empregados e sobre pagamentos para contribuintes individuais; Lei nº 

8.212, art. 22, incisos I, II e III). 

Consta que a entidade autuada e recorrente “Fundação Edson Queiroz”, integrante 

do Grupo Edson Queiroz, é mantenedora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), entidade que 

gozava de imunidade autodeclarada via GFIP (FPAS 639) para entidades beneficentes de 

assistência social na área de educação, porém teria descumprido a condição necessária ao 

benefício da imunidade/isenção. 

Doutro lado, a entidade aduz erro administrativo nos pagamentos em favor do 

Presidente e que ocorreu o ressarcimento pelo espólio para a entidade, antes que fosse lavrado 

qualquer auto de infração. 

Argumenta que o valor de R$ 1.164.181,88 (pouco mais de um milhão de reais – R$) 

é inexpressivo quando comparado com o patrimônio da Fundação Edson Queiroz (patrimônio 

social em 2016, em prestação de contas ao Ministério Público, próximo de cinco bilhões de reais – 

R$) e com o patrimônio do Presidente (Airton José Vidal Queiroz), cujo espólio procedeu com o 

ressarcimento integral (antes de autuado, devolvendo, por meio dos herdeiros, em 06/9/2019, 

devolvendo nominalmente os R$ 1.164.181,88), de modo a não poder configurar o 

descumprimento das condições de imunidade. 

O recorrente em impugnação postulou o cancelamento do lançamento de ofício e a 

manutenção como entidade imune e isenta. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 101-009.349 – 5ª Turma da DRJ01 (e-fls. 6.678/6.709, 

páginas 1.992/2.023 do Volume 2 do pdf), decidiu, em resumo, por unanimidade de votos, julgar 

improcedente o pedido deduzido na impugnação e manter a exigência fiscal, concordando com a 

autoridade lançadora. 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo (e-fls. 6.720/6.802, 

páginas 2.032/2.114 do Volume 2 do pdf), sobreveio o acórdão recorrido do colegiado de segunda 

instância no CARF, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, ementa e dispositivo, no 

essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. 

Essencialmente, a decisão recorrida em segunda instância (Turma Ordinária no 

CARF) mantém a decisão da primeira instância (DRJ). 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

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 7 

preambularmente destacada com o paradigma preteritamente citado, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e o precedente quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. 

Em recurso especial de divergência, com lastro no paradigma informado alhures, o 

recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “descumprimento dos requisitos do art. 14 do Código 

Tributário Nacional (CTN)”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois entende que não houve violação do art. 14 do CTN, uma vez que 

compreende não ter distribuído parcela do patrimônio, nem da renda da entidade. Houve 

equívoco, o qual foi reparado antes do lançamento de ofício ser notificado. 

Sustenta que: 

(i) um mero apoio institucional à saúde do seu Presidente, no seu melhor 

interesse, já que tratava do principal responsável pela sua fundação e 

crescimento, não caracteriza distribuição de resultados ou de patrimônio; 

(ii) a despesa era ínfima perto do faturamento ou dos tributos lançados na 

autuação, de modo que, por razoabilidade e proporcionalidade, não se trata de 

distribuição de resultados ou de patrimônio; e 

(iii) ainda que representasse um salário indireto, conforme defendido pela 

autuação, não representaria distribuição, já que era razoável e plenamente 

compatível com o mercado para a posição. Afirma que remuneração de dirigente 

não é distribuição de patrimônio. 

 

Das contrarrazões 

Em contrarrazões (e-fls. 7.039/7.055, páginas 2.334/2.350 do Volume 2 do pdf) a 

parte interessada (Fazenda Nacional) não se manifesta quanto ao conhecimento do recurso. 

No mérito, sustenta que houve violação do art. 14, I, do CTN. 

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Argumenta que não é escusável, não se tratando de mero erro administrativo, ter 

custeado serviços de saúde para o ex-diretor presidente da entidade (Sr. Airton José Vidal 

Queiroz), ainda mais sem previsão estatutária e sem autorização para remunerá-lo, o que se 

qualifica como distribuição de patrimônio e renda da entidade, por conseguinte perdendo a 

condição imune.  

Sustenta não se modificar o quadro violador o alegado argumento de que, após o 

início do procedimento fiscal, já ocorrido o falecimento do ex-diretor e ultimada a realização da 

partilha dos bens pessoas dele, terem voluntariamente os herdeiros do ex-diretor ressarcido a 

entidade em relação a todos os valores. 

Pondera que a entidade autuada não nega os fatos, apesar de tentar justificá-los. 

Assevera que a justificativa da entidade autuada é contraditória, pois a instituição ora alega que 

fez os pagamentos dos serviços de saúde em prol do ex-diretor por erro administrativo, por 

descuido do setor administrativo, porém, ao mesmo tempo, em outros momentos, a entidade 

alega ter oferecido ajuda ao ex-presidente por ele se encontrar gravemente doente (acometido 

com câncer) e, portanto, precisava custear o tratamento de saúde. 

Pontua que a contratação e pagamento das despesas médicas só foram assentidos 

pela Fundação Edson Queiroz porque se tratava de interesse de seu ex-diretor presidente, 

revelando um desvirtuamento do benefício fiscal ao distribuir parcela de seu patrimônio no 

pagamento de tais despesas, o que faz cessar o direito à imunidade. 

Finaliza no sentido de que as justificativas apresentadas não são capazes de afastar 

a conclusão de que houve distribuição de renda/patrimônio da entidade, afrontando o disposto no 

art. 14, I, do CTN. Diz que não poderia ter havido distribuição de recursos a quem quer que seja, 

fora dos objetivos institucionais da entidade. 

Requereu a manutenção do acórdão infirmado. 

 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

Foram ofertados memoriais pelo sujeito passivo, reiterando a tese recursal. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de admissibilidade para conhecer, 

ou não, do recurso no que foi previamente admitido e, se superado este, enfrentar o juízo de mérito para, 

posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

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 9 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2201-011.408, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com o seu respectivo 

paradigma: 

 

(i) Matéria: “Descumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário 

Nacional (CTN)” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 1201-006.327 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedente previamente 

admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao 

Colegiado, atende a todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, relativos ao direito de 

recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, sendo caso de conhecê-lo. 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se apresenta 

tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, que adoto 

como integrativo apenas neste específico ponto (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, bem como resta adequada a 

representação processual, inclusive contando com advogado regularmente habilitado, a despeito 

de ser necessário anotar que, conforme a Súmula CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é 

incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo, sendo a intimação 

destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Outrossim, observo o atendimento dos requisitos regimentais. 

Em relação a divergência jurisprudencial, ela restou demonstrada, conforme bem 

destacado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara. 

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 10 

Os casos fáticos-jurídicos estão no âmbito de fiscalização envolvendo entidade 

alegada imune e isenta que não pode distribuir patrimônio, nem suas receitas ou rendas e que 

deve aplicar seus recursos em seus objetivos institucionais no país, sob pena de descumprimento 

do artigo 14 do CTN, enquanto requisito formal para o gozo do benefício. 

Particularmente, nestes autos, tem-se lançamento de contribuições previdenciárias, 

porque a entidade teve sua imunidade de entidade beneficente de assistência social na área de 

educação afastada (CF, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101; ADI 4480), bem como se lançou contribuições 

de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), considerando que em perdendo a imunidade das 

contribuições previdenciárias também deve ter igual resultado em relação a isenção para as 

contribuições devidas para Terceiros (Lei nº 11.457, art. 3º, § 3º). Ademais, se lançou as 

obrigações acessórias correlatas. Relatou-se descumprimento do art. 14 do CTN. 

No acórdão paradigma, apesar de tratar de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, com debate 

sobre a qualificação quanto ao ser instituição de educação “sem fins lucrativos” (CF, art. 150, VI, 

alínea “c”; CTN, art. 9º, IV, alínea “c”, do CTN; Lei nº 9.532, art. 12), nem, por isso, deixa-se de 

tratar do descumprimento do art. 14 do CTN, que é o ponto primordial no acórdão recorrido para 

o lançamento das contribuições previdenciárias e de Terceiros (Outras Entidades e Fundos). 

Além do mais, os autos de infração do acórdão paradigma e do acórdão recorrido 

são lavrados a partir do mesmo procedimento fiscal e com fatos relatados idênticos. 

Os fatos em ambos os processos reportam que foram custeadas, pela entidade 

autuada, despesas com o Presidente da instituição, Sr. Airton José Vidal Queiroz. Especificamente, 

no acórdão paradigma fala-se na despesa médica de 2015 (R$ 699.234,35), enquanto no acórdão 

recorrido se comenta sobre despesas médicas de 2015 a 2017 (R$ 1.164.181,88) na qual está 

computada a despesa de 2015 (mencionada no acórdão recorrido). 

O relatório do acórdão recorrido é expresso em mencionar o processo que gera o 

acórdão paradigma como um lançamento derivado do mesmo trabalho de auditoria fiscal 

relacionado com o descumprimento do art. 14 do CTN nos dois processos. 

Logo, é de se reconhecer a divergência. 

Ora, no acórdão recorrido, entendeu-se que a despesa de saúde paga pela entidade 

em proveito do seu diretor Presidente é fato que comprova o atropelo ao art. 14 do CTN, ao passo 

que, no acórdão paradigma, o mesmo fato não foi tratado como desatendimento à citada norma, 

pois não teria representado distribuição do patrimônio da fundação e os montantes envolvidos 

poderiam ser tratados como regular remuneração a seu diretor e, adicionalmente, a declaração de 

voto do paradigma informa que houve a restituição para a entidade, de modo a entender que não 

restou configurada a violação ao art. 14 do CTN, diversamente do acórdão recorrido que entendeu 

que a devolução do valor era uma clara confissão da falta cometida e exaurida, de sorte que a 

reparação posterior não afastaria a conclusão do descumprimento do art. 14 do CTN nos anos de 

ocorrência dos fatos geradores. 

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 11 

As teses jurídicas, portanto, são antagônicas e o conjunto fático se equivale. O 

recorrente consegue demonstrar o prequestionamento e as divergências são perceptíveis. 

Por conseguinte, reconheço o dissenso jurisprudencial para conhecer do recurso 

especial de divergência. 

Mérito 

Quanto ao juízo de mérito, relacionado a alegada divergência jurisprudencial, passo 

a específica apreciação. 

- “Descumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN)” 

O recorrente, em suma, sustenta que há equívoco na interpretação da legislação 

tributária pela decisão recorrida, especialmente por força do precedente invocado. 

Sustenta a inexistência de distribuição patrimonial, assim como aduz que se tratam 

os pagamentos destacados pela fiscalização de quitação emergencial de despesas médicas de 

Presidente que não desnatura a função assistencial da Fundação, que não representa 

enriquecimento de terceiros por meio de renúncias fiscais, que não está desvinculada dos 

objetivos da Fundação e que não representaria remuneração desproporcional de diretor. 

Entende o recorrente não violado o art. 14 do CTN, em especial o inciso I, que é o 

indicado pela fiscalização, haja vista compreender não haver distribuição de patrimônio na 

conduta narrada pela autoridade fiscal. 

O acórdão recorrido, em sentido contrário, entende que houve o descumprimento, 

pois, em trecho transcrito pelo recorrente como essencial ao debate, a decisão recorrida assenta 

que os pagamentos “representam injustificado favorecimento ao Presidente da Entidade e se 

caracterizam em verdadeiros salários indiretos pagos com recursos da Fundação Edson Queiroz, 

impropriamente direcionados para a cobertura de despesas médicas em favor do seu dirigente Sr. 

Airton José Vidal Queiroz” (e-fl. 6.928). 

O recorrente alega que a interpretação do caso deve se pautar em 

proporcionalidade e razoabilidade. 

Sustenta que não houve distribuição de patrimônio ou de resultados. Assevera que 

os “valores despendidos não objetivavam ofertar vantagem econômica ao Presidente, mas sim 

ofertar apoio institucional e burocrático, já que os valores são ínfimos pertos do seu patrimônio”. 

Argumenta que ofertar tratamento de saúde, assegurando dignidade e garantia a sobrevivência de 

dirigente fundamental à gestão da Fundação, não representa vantagem patrimonial para terceiro, 

além de convergir com os interesses institucionais da Fundação ao garantir sobrevida ao principal 

responsável pelo projeto fundacional de sucesso. 

Colaciona trecho da fiscalização que, ao consultar a declaração de imposto de renda 

da pessoa física do Presidente Airton José Vidal Queiroz, afirma: “vale registrar que o exame das 

declarações de imposto de renda pessoa física do Sr. Airton José Vidal Queiroz, referentes aos três 

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 12 

anos-calendário de 2015, 2016 e 2017, revela que apesar do valor total das despesas contratadas 

e/ou pagas pela FEQ para tratamento de saúde do seu Presidente ser bastante elevado (R$ 

1.164.181,88), é ao mesmo tempo insignificante se comparado ao somatório dos rendimentos 

tributáveis, isentos ou não-tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva/ definitiva, declarados a 

RFB em cada um dos anos-calendário”. 

Pondera que “o valor de R$ 1.164.181,88 representa 0,24% dos tributos lançados 

somente no presente PAF e que a Fundação sempre manteve seus registros financeiros e contábeis 

claros”. 

Sustenta cumprir o requisito da proporcionalidade, pois a adequação é 

demonstrada, “porquanto a despesa incorrida ter afetado apenas 0,16% do faturamento da 

fundação naquele ano-calendário [2015]. Seria inadequada se colocasse em risco suas atividades 

ou se a impedisse de alcançar seus objetivos estatutários, no caso, se inviabilizasse a promoção da 

educação em nível universitário”. 

Subsidiariamente, caso se entenda que houve pagamento de salário indireto, a 

caracterizar distribuição de patrimônio ou de resultado (vedado), sustenta que, em realidade, 

deve se compreender que a remuneração é permitida e os valores despendidos estavam dentro 

de bases legítimas (uma média mensal de R$ 32.338,38 – compatível com o mais elevado cargo de 

uma Universidade de reconhecido padrão de qualidade – Melhor Universidade privada do país e do 

Norte-Nordeste), especialmente se comparado com o total da folha de salários da Universidade 

(UNIFOR) no período autuado que girava em bases mensais de R$ 14.000.000,00 (quatorze 

milhões). 

Argumenta que a remuneração mês seria ínfima em bases comparativas, inclusive 

seria inferior ao salário dos CEOs das grandes empresas, conforme estudo do Valor Econômico. 

Assim, pondera que, sob qualquer forma, o valor total, se alocado em bases mensais, não se 

qualificaria como distribuição de patrimônio ou de resultado, o que afastaria a acusação fiscal. 

Compreende e defende o recorrente que o pagamento de remuneração a dirigentes 

não necessariamente representa distribuição, se feita com razoabilidade e proporcionalidade. 

Adicionalmente, destaca que o acórdão paradigma pontuou (obiter dictum) que a despesa 

incorrida seria compatível com o cargo e autorizada na legislação. 

Feitos os registros inaugurais da tese recursal, torna-se importante observar alguns 

fatos e aspectos incontroversos nos autos para a posterior tomada de decisão. 

O Estatuto da entidade, na época dos fatos geradores, disciplinava que: 

Art. 6º Os bens e direitos da Fundação poderão ser utilizados somente para 

realizar os objetivos previstos no art. 2º deste Estatuto, permitida, todavia, a 

conversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins, 

mas sempre sem a finalidade lucrativa. 

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 13 

§ 1º A FUNDAÇÃO aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual 

resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e 

no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 

(...) 

§ 4º A Fundação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações 

ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, inclusive aos 

instituidores, mantenedores, dirigentes e membros integrantes de sua 

administração. (negritos apontados pela fiscalização) 

O art. 11 do Estatuto da entidade, na época dos fatos geradores, disciplinava que o 

Presidente não receberia vencimentos ou remuneração de qualquer espécie pelo desempenho 

dos seus encargos junto à entidade. 

Consta que os Presidentes, na época dos fatos geradores, foram: Airton José Vidal 

Queiroz (período de 01/03/2015 a 02/07/2017, data do seu falecimento) e Lenise Queiroz Rocha 

(01/08/2017 em diante). 

Consta que a entidade autuada e recorrente “Fundação Edson Queiroz”, integra o 

Grupo Edson Queiroz, sendo mantenedora da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), que 

desempenha relevante serviço na área de educação. 

Consta que houve a contratação de serviços de internação e de assistência 

domiciliar home care para o Presidente Airton José Vidal Queiroz e que os pagamentos totalizaram 

o importe de R$ 1.164.181,88. Referido valor representaria 0,24% dos tributos lançados neste 

processo administrativo fiscal e representaria 0,16% do faturamento da fundação no ano de 2015. 

É incontroverso nos autos o contexto fiscalizatório que consigna e anota (resumo do 

relatório fiscal, itens 6.9 em diante, e-fls. 63 e seguintes): 

- A Fundação Edson Queiroz enviou ao Sistema Público de Escrituração 

Digital (SPED) suas Escriturações Contábil Digital (ECD), referentes aos 

anos-calendário de 2015, 2016 e 2017. A partir da ECD, a fiscalização 

selecionou e requereu, mediante Termos de Intimação Fiscal – TIF (06 e 

07), a apresentação de toda a documentação comprobatória referente às 

operações de prestação de serviços e/ou aquisição de mercadorias 

verificadas entre a entidade (como contratante) e as seguintes sociedades 

empresariais contratadas (4 empresas): I) Saúde Residence – Atendimento 

Médico Ltda  (CNPJ 02.../0001-48), II) Senior Assistência Médica Ltda  (CNPJ 

00.../0001-52); III) SMTA Médicos Associados Ltda  (CNPJ 18.../0001-51); e 

IV) Vida e Família Serviços Ltda  (CNPJ 14.../0001-25); bem como 

apresentação dos contratos de prestação de serviço e aditivos contratuais, 

os anexos, as notas fiscais de serviço e os recibos/comprovantes de 

pagamentos relativos a esses contratos firmados. 

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 14 

- A entidade apresentou um (1) contrato de prestação de serviços (apenas 

da empresa Vida e Família Serviços Ltda), parte das notas fiscais de 

prestação de serviços e parte dos comprovantes de pagamento dos 

serviços realizados. Em sua resposta informou: “Os referidos registros se 

referem às despesas médicos hospitalares de Airton José Vidal Queiroz. 

Necessário esclarecer que tais despesas foram arcadas por total equívoco 

administrativo da Fundação, durante a gestão de contas e compromissos, 

envolvendo extenso volume de faturas dos diversos serviços em curso 

contratados pela instituição. Nada obstante, tão logo constatada a 

incorreção, a Fundação iniciou as providências cabíveis para reaver as 

quantias expendidas. À época, foi enviada cobrança por meio de 

correspondente ao Espólio de Airton José Vidal de Queiroz, que respondeu a 

Fundação, por meio de inventariante, reconhecendo o débito e 

esclarecendo que faria o pagamento tão logo concluídos os levantamentos 

de dívida e bens”. 

- Ao realizar diligência fiscal nas próprias empresas prestadoras, a 

fiscalização obteve acesso as notas fiscais de serviço e ao seguinte 

conteúdo e/ou esclarecimentos: 

-- Empresa (I) Saúde Residence – Atendimento Médico Ltda 

apresentou contrato particular de prestação de serviços de 

internação ou assistência domiciliar – home care, firmado em 

14/01/2015, entre ela e a entidade autuada, em que se estipula, 

entre outras coisas, o seguinte: “a prestação de serviços de 

Internação ou de Assistência Domiciliar (home care)” para o 

“paciente Sr(a). AIRTON JOSE VIDAL QUEIROZ”. 

-- Empresa (II) Senior Assistência Médica Ltda encaminhou notas 

fiscais eletrônicas de serviço (NFS-e), em que consta como tomadora 

dos serviços a Fundação Edson Queiroz e os respectivos 

comprovantes de pagamento, também efetuados pela entidade, 

tendo, ainda, encaminhado relatório informando: “O paciente Airton 

José Vidal Queiroz foi por mim acompanhado como médico 

pneumologista durante internações no Hospital Israelita Albert 

Einstein, nos períodos de 03 a 29 de novembro de 2014 e 04 a 10 de 

dezembro de 2014. Foram realizadas visitas médicas hospitalares 

diárias durante os períodos acima citados, períodos pelos quais recebi 

os honorários médicos dos serviços prestados conforme descrito nas 

notas fiscais de números 2436 e 2494. Os depósitos bancários 

relativos a estas prestações de serviço foram realizados na conta 

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corrente da minha pessoa jurídica (Sênior Assistência Médica Ltda, 

CNPJ ...) nos dias 29 de dezembro de 2014 e 20 de janeiro de 2015.” 

-- Empresa (III) SMTA Médicos Associados Ltda apresentou resposta 

afirmando que: “A empresa, através do seu sócio doutor SANDRIGO 

MANGINI inscrito no CPF ... e CRM ..., prestou serviço ao Sr. Airton 

José Vidal Queiroz, CPF ..., nas seguintes datas e situações com as 

respectivas Notas Fiscais emitidas contra o próprio paciente: - 

Avaliação médica no PA em 29/12/2014 NF 772 emissão em 

25/02/2015 valor R$ 1.000,00 - Acompanhamento médico durante a 

internação período 04/01 a 11/01/2015. NF 773 emissão em 

25/02/2015 valor R$ 8.000,00 • Apresentamos anexo aqui as Notas 

Fiscais emitidas e impressas; A empresa recebeu o crédito em conta 

corrente em 20/02/2015 o valor de R$ 9.000,00, o qual totaliza a 

soma de ambas as Notas Fiscais. • Apresentamos aqui cópia do 

extrato bancário da empresa, o qual comprova o crédito recebido. 

Entretanto, no ato de solicitação para emissão das Notas fiscais, não 

houve a informação de que o pagamento seria realizado pela 

Fundação Edson Queiroz, visto que a empresa não possui contrato 

firmado junto a Fundação.” As notas fiscais foram emitidas em nome 

do paciente, mas os pagamentos foram realizados pela entidade 

autuada, que não avisou a contratada. 

-- Empresa (IV) Vida e Família Serviços Ltda apresentou contrato de 

prestação de serviços de cuidadores PE Pessoas, firmado em 

23/01/2015, e seus aditivos de 19/02/2015 e 17/03/2015, entre ela e 

a entidade autuada, em que se estipula, entre outras coisas, o 

seguinte: “a prestação de serviços de cuidadores de pessoas em 

domicílio à Sr. Airton José Vidal Queiroz”. 

- Os pagamentos totalizaram R$ 1.164.181,88. O primeiro pagamento foi 

em 29/12/2014 e o último em 24/07/2017 (houve faturamentos 

posteriores ao falecimento, embora relativos aos serviços prestados 

anteriormente ao passamento ocorrido em 02/07/2017). 

Consta que a entidade alegou erro administrativo nos pagamentos em favor do 

Presidente e que ocorreu o ressarcimento pelo espólio para a entidade, antes que fosse lavrado 

qualquer auto de infração. 

Consta que a ação fiscal foi iniciada pelo Termo de Distribuição de Procedimento 

Fiscal (TDPF) nº 0310100-2018.00289, emitido em 17/12/2018, com Termo de Início do 

Procedimento Fiscal (TIPF) lido, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), em 21/12/2018 (e-fls. 

2.200/2.205). 

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 16 

Consta que o ressarcimento ocorreu em 06/09/2019, sendo pago pelos herdeiros 

Patrícia Queiroz de Castro e Edson Queiroz Neto. 

Consta que, em 06/09/2019, a entidade efetivou lançamentos contábeis no seu 

Livro Diário registrando o ressarcimento. 

Consta que o total de R$ 1.164.181,88 é inexpressivo em relação ao faturamento 

anual obtido pela entidade autuada e em face ao seu patrimônio social. 

Consta que o total de R$ 1.164.181,88 é inexpressivo em relação ao patrimônio 

pessoal e particular do falecido Presidente Airton José Vidal Queiroz. 

Muito bem. Apresentado o contexto incontroverso, passo ao enfrentamento. 

A legislação tributária com destaque para o art. 14 do CTN – alegado como 

descumprido –, reza que as entidades são subordinadas à observância dos requisitos: 

Art. 14, I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 

rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) 

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 

objetivos institucionais; 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 

formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

No inciso I consta a necessidade de as entidades não distribuírem qualquer parcela 

de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Não consta qualquer ressalva quanto a 

uma eventual possibilidade de distribuição de parcela de menor representatividade. 

Por sua vez, a decisão terminativa do STF na medida judicial dada pelo Mandado de 

Segurança nº 0807338-38.2015.4.05.8100 (RE 1.225.128), que tangencia os trabalhos fiscais, anota 

em dispositivo que: “Ante o exposto, provejo parcialmente o extraordinário para, reformando o 

acórdão recorrido [TRF-5, que ordenava aplicar exclusivamente o art. 14 do CTN, afastando a Lei 

nº 12.101], determinar seja observado o decidido na ação direta de nº 4480 [que assenta a 

constitucionalidade e aplicabilidade do art. 29 da Lei nº 12.101, exceto inciso VI, bem como a 

constitucionalidade da exigência do CEBAS, mas reconhecendo direito de ter efeitos retroativos]”. 

Na ADI 4480 o art. 29, exceto o inciso VI, foi declarado constitucional. O Relator, Sua 

Excelência Ministro Gilmar Mendes, assentou na ocasião que: “... reitero que só deverão ser 

considerados inconstitucionais na hipótese de estabelecerem condições inovadoras, não previstas 

expressamente pela legislação complementar, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional, ou 

que dela não puderem ser identificadas como consequências lógicas”. Por isso, declarou 

constitucionais os incisos do art. 29, exceto o inciso VI. O CEBAS, também, é declarado 

constitucional (reflexo, inclusive, do RE 566.622, mesmo que neste se refira ao inciso II do art. 55 

da Lei nº 8.212). 

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A fiscalização anota, no relatório fiscal (item 7.3, e-fl. 88), que se declarado 

constitucional o art. 29 da Lei nº 12.101, especialmente a partir do que viesse a ser decidido em 

definitivo no Mandado de Segurança específico da entidade autuada, então teria adicionado o 

descumprimento do inciso V do art. 29 da Lei nº 12.101, o qual vai apenas refletir o inciso I do art. 

14 do CTN e melhor traduzi-lo ao expressar a norma nos seguintes termos: 

Art. 29, V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou 

parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;. 

Neste viés, vê-se que a entidade não teria espaço para despender valores 

financeiros, a qualquer título, em proveito de diretor, por mais relevante que fosse sua posição, 

importância e cargo e por mais altruística que fosse a despesa contratada para lhe favorecer 

(custeio de cuidados e de saúde). A norma não cuida diretamente de imposição da entidade para 

se manter cumprindo suas finalidades estatutárias, tratando, sim, de proibição de pagamentos 

outros, como os que ocorreram, motivada na proteção do patrimônio da entidade e, neste 

sentido, valores que somam mais de um milhão de reais são relevantes em conceitos contábeis e 

econômicos. 

Tem-se que pontuar que, a partir da Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, a 

legislação passou a permitir, com ressalvas, a remuneração de dirigente, o que, até o momento 

anterior a nova lei, era absolutamente vedado. Conquanto, importa entender que o ato 

constitutivo social da entidade autuada não foi modificado e o art. 6º, §§1º e 4º, e o art. 11 do 

Estatuto não permitiam distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou 

parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, inclusive aos instituidores, 

mantenedores, dirigentes e membros integrantes de sua administração, sendo proibido 

remunerar o Presidente com remuneração de qualquer espécie. Isso é claro no Estatuto. 

O ato estatutário era de livre disposição da entidade e com nitidez expressava 

norma proibitiva, de modo a não permitir eventual verba remuneratória, a qualquer título em 

prejuízo de parcela do patrimônio da entidade. 

Aliás, tivesse o estatuto sido alterado, o que não ocorreu, para se remunerar, em 

casos de Fundações, seria preciso ainda respeitar limites máximos praticados pelo mercado na 

região correspondente à sua área de atuação, com o valor sendo fixado pelo órgão de deliberação 

superior da entidade (Conselho Curador), registrado em ata, com comunicação ao Ministério 

Público. 

A entidade tenta até ponderar que os valores (se alocados em bases mensais) 

seriam valores de mercado, porém não atende os demais requisitos e não está plenamente 

evidente que os valores respeitam limites máximos praticados pelo mercado na região 

correspondente à sua área de atuação, pois o comparativo trazido são salários levantados pelo 

Valor Econômico para CEOs de grandes empresas e não para mesma área de atuação. 

Some-se a isso, o fato de não haver nada sobre autorização estatutária para 

remunerar, sobre fixação pelo órgão de deliberação superior da entidade (Conselho Curador), 

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 18 

sobre registro em ata e sobre comunicação ao Ministério Público informando que iria remunerar 

dirigente ou arcar com despesas em seu proveito. 

Por conseguinte, não havia autorização, nem legal, nem estatutária, para remunerar 

dirigente, ainda que de modo indireto e altruístico, em prejuízo ao patrimônio social da entidade. 

Adicionalmente, o recorrente sustenta teses de razoabilidade e proporcionalidade. 

O valor de R$ 1.164.181,88 – retirado do caixa da entidade durante os anos de 2015 a 2017 –, 

seria pouco representativo se comparado com o faturamento anual da entidade ou com o 

patrimônio social ou com o patrimônio do beneficiado, ademais quando comparado com o valor 

do auto de infração se atestaria que o lançamento seria totalmente desarrazoado. Também, se diz 

que foi um erro administrativo, posteriormente corrigido. 

Os argumentos retóricos do recorrente não lhe socorrem. 

A uma, a retirada de mais de um milhão de reais de caixa (ativo circulante) de 

entidade declarada como beneficente é relevante, ainda mais quando se trata de Fundação, 

velada pelo Ministério Público (Código Civil, art. 66). Além disso, não se cuida de erro 

administrativo, haja vista a repetição no tempo, os contratos celebrados com propósito específico 

e direcionado a afastar eventual erro administrativo e os próprios argumentos despendidos vão de 

encontro a essa tese de defesa, até porque pagar conta de terceiro por erro administrativo 

direcionaria o assunto para uma problemática de procedimentos e falhas de compliance em 

sentido bem delicado, pois implicaria em supor que a tesouraria trabalharia com pagamentos de 

contas de terceiros dentro das estruturas da entidade juntamente com o pagamento das contas e 

das obrigações da instituição em plena confusão patrimonial e disso não parece se cuidar. O que 

se extrai é o relato de uma vontade administrativa dirigida e consciente de fazer a distribuição 

arcando com as despesas do beneficiado, ainda que a título altruístico, porém a legislação 

tributária não permite tal proceder, pois veda a distribuição a qualquer título ou sob quaisquer 

pretextos, sendo norma expressa. 

A duas, a retirada de caixa (baixa de ativo) não é base de comparação com o 

faturamento ou com o patrimônio total da entidade ou com os valores gerados pela lavratura do 

auto de infração ou com o total do patrimônio pessoal do beneficiado, haja vista que se cuidam de 

grandezas diferentes. As comparações devem ser efetivadas com grandezas de mesma natureza 

para não resultar em sofismas. 

O lançamento tem um valor elevado porque ao ser afastada a imunidade/isenção a 

base de cálculo não se lastreia nos valores distribuídos em prejuízo do patrimônio da entidade, 

mas sim sobre a folha de salários dos empregados e nas remunerações de contribuintes 

individuais. Isso é uma consequência da legislação tributária, sob o manto da legalidade e de uma 

norma igualmente destinada para todos. 

Pretendesse evitar o lançamento de ofício por consequência de afastamento da 

imunidade, não houvesse assumido as despesas de terceiro, por mais relevante e altruística que 

possa ser a justificativa para a conduta. A norma de imunidade veda a conduta praticada, a 

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qualquer título e sob qualquer forma ou pretexto. A legislação poderia ter dado margem e 

abertura para interpretações, porém não o quis fazê-lo quando emanou norma proibitiva bem 

fechada e delimitada utilizando expressões como: “a qualquer título” (CTN, art. 14, I) ou “sob 

qualquer forma ou pretexto” (Lei nº 12.101, art. 29, V; que é mero reflexo do art. 14, I, do CTN, 

conforme ADI 4480). 

Uma retirada de caixa que remonta mais de um milhão de reais para custeio de 

despesas de terceiro (Presidente), ainda que se cuide de dispêndio altruístico, é relevante para um 

patrimônio de qualquer espécie, ainda mais para uma entidade que se qualifique como 

beneficente, se revista da natureza jurídica de Fundação e se comprometa em não distribuir 

valores a qualquer título em termos estatutários. 

Não se trata de valor pouco representativo ou insignificante, mas o oposto disso. 

Uma retira de caixa destas tem natureza de baixa patrimonial, com redução de ativo (ativo 

circulante). Os valores em caixa são frutos de receitas da entidade e a instituição se comprometia 

com a não distribuição de seu patrimônio, na forma do art. 14 do CTN e de seus estatutos, na 

época dos fatos geradores, de modo que só deveria ocorrer baixa patrimonial em atividade 

plenamente estatutária, sendo a área de atuação no ramo educacional. 

O recorrente vindica, ainda, reconhecimento de proporcionalidade e razoabilidade, 

inclusive porque os valores foram devolvidos para a entidade, antes que ocorresse o lançamento. 

Parece pretender uma espécie de denúncia espontânea. Ocorre que, a devolução se efetivou 

quando já iniciado o procedimento fiscal, o que afastaria a tese (CTN, parágrafo único do art. 138). 

O procedimento teve início em 21/12/2018 (e-fls. 2.200/2.205), enquanto o ressarcimento vai se 

efetivar em 06/09/2019, ademais vai ser realizado pelos herdeiros Patrícia Queiroz de Castro e 

Edson Queiroz Neto (não foi realizado pelo Presidente beneficiado Airton José Vidal Queiroz). 

Portanto, é correta a decisão recorrida também neste particular. 

De mais a mais, o ressarcimento teria necessariamente que ocorrer, como 

consequência natural (ainda que em algum momento, voluntariamente ou não), pois, queira ou 

não, houve um dispêndio de caixa injustificado por parte da Fundação em proveito de terceiro, o 

que obrigava a reparação ao caixa da entidade. A reparação acaba sendo uma confissão da falta. 

Essa reparação obrigatória não tem qualquer dependência com os procedimentos 

fiscais e administrativos que tratem do cancelamento da imunidade e dos aspectos tributários 

correlatos. Serve mais como uma confissão e como argumento para afastar a qualificação da 

multa. Como ponderado, o Código Civil (art. 66) prescreve que o Ministério Público velará pelo 

Patrimônio das Fundações e danos ocorridos obrigam a reparação. 

Se a entidade corrige sua falta, então para o momento da correção em diante fará 

jus a novo benefício, uma vez comprovado os requisitos, mas o fará a partir do momento em que 

ateste atender as exigências e dali em diante. Para a época em que não atendeu as exigências, não 

fará jus. Acaba sendo uma consequência lógica que é empregada em certa medida na Súmula STJ 

nº 612 ao disciplinar sobre o CEBAS assentando que: “O certificado de entidade beneficente de 

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 20 

assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins 

tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos 

estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (grifei). 

Aliás, falando-se em CEBAS, a Súmula nº 352/STJ assenta que: “A obtenção ou a 

renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a 

entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.” Então, caso houvesse certificação, 

ainda assim, os requisitos devem ser atendidos a todo tempo. 

Lado outro, é assente no CARF que questões de constitucionalidade da legislação 

tributária não devem ser tratadas no contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF nº 2), de 

modo que tentar afastar norma legal expressa (CTN, art. 14, I; Lei nº 12.101, art. 29, V), que não 

faz qualquer ressalva quanto a proibição dos pagamentos que ocorreram e na forma que se 

efetivaram, ainda que se alegue ser para fins altruísticos – e a norma legal vedava distribuição “a 

qualquer título” ou “sob qualquer forma ou pretexto” –, com argumentos de proporcionalidade e 

razoabilidade, que derivam de princípios e regras constitucionais plasmadas na ótica do devido 

processo legal em ótica substantiva (art. 5º, caput, e inciso LIV, da CF/1988), não é possível em 

sede administrativa com o viés pretendido. 

Isto porque, se bem analisado, com devido corte metodológico, o que teremos ao 

afastar o texto expresso da legislação será um reconhecimento de inconstitucionalidade parcial, 

sem redução de texto, para o inciso I do art. 14 do CTN e para o inciso V do art. 29 da Lei nº 

12.101, que reflete o primeiro e já foi declarado constitucional na ADI 4480, excluindo a aplicação 

dos dispositivos à hipótese dada nos autos, restringindo as expressões  “a qualquer título” ou 

“sob qualquer forma ou pretexto” ao argumento de que no caso concreto narrado se atendeu 

uma finalidade altruística maior e, assim, os textos legais não poderiam ser interpretados como 

sendo uma distribuição de parcela do patrimônio da entidade. 

Ao fim, com a interpretação de reconhecimento de inconstitucionalidade parcial, 

sem redução de texto, os R$ 1.164.181,88 não seriam distribuição de parcela do patrimônio, mas 

uma despesa legítima da entidade. Isto não me parece, respeitosamente, ser crível e sustentável. 

Os pagamentos ocorreram de forma não eventual, se prolongando no tempo, ademais a finalidade 

das entidades beneficentes é auxiliar o Estado onde ele não alcança, atendendo os mais carentes, 

suprindo as insuficiências das pessoas políticas no campo da assistência social (e no caso da 

entidade autuada, particularmente no campo da educação), então também não se justifica a 

despesa incorrida, uma vez que é dito e afirmado que o beneficiário (ex-Presidente da entidade) 

possuía vasto patrimônio pessoal. 

As entidades beneficentes devem prestar um serviço à sociedade, realizando o que 

o Estado tinha obrigação de fazer e, por falta de estrutura suficiente para todos e, por vezes, pela 

limitação de recursos, infelizmente, não faz. A imunidade, no caso, é uma pequena compensação 

do muito que as entidades altruisticamente fazem, porém o altruísmo deve ser àquele voltado e 

em favor dos mais necessitados financeiramente. 

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O contencioso administrativo fiscal objetiva controlar e revisar o ato de lançamento 

de ofício lavrado pela autoridade administrativa que está obrigada a agir de forma cogente, 

vinculada e condicionado por normas legais, de modo que se atuou dentro dos limites e termos da 

lei, não há reparos a se fazer em seu trabalho. 

O estatuto da entidade na época dos fatos geradores e as normas legais de clareza 

objetiva (CTN, art. 14, I; Lei nº 12.101, art. 29, V) expressamente vedam, por outras palavras, que 

dirigentes estatutários percebam remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, 

por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes 

sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, não sendo distribuídos resultados, 

dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio, a qualquer título, sob qualquer 

forma ou pretexto, aplicando suas rendas, seus recursos e eventual superávit na manutenção e no 

desenvolvimento de seus objetivos institucionais. No caso da entidade dos autos em objetivos 

educacionais. 

Por último, precedentes judiciais respaldam o entendimento esposado, a saber: 

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CRFB. ENTIDADE BENEFICENTE. 

REQUISITOS. CEBAS. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI 12.101/2009. ADI 4.480 E 

RE 566.622 (TEMA 32). LC 187/2021. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 

1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622, assim como a decisão 

proferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer 

jus à imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição, a entidade deveria, na vigência 

da Lei 12.101/2009, ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do 

CTN e no art. 29 da Lei 12.101/2009 (excetuado o seu inciso VI). Atualmente, deve 

obedecer ao que estabelece a Lei Complementar 187/2021, que manteve a 

exigência do CEBAS e de outros requisitos para o gozo da imunidade. 

2. Não preenchidos os requisitos legais, não há direito à imunidade em relação às 

contribuições para a seguridade social, não bastando ser portadora do CEBAS. 

(TRF4, AC 5000058-59.2017.4.04.7117, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO 

DA SILVA ÁVILA, julgado em 24/10/2023) 

 

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA STF 32. (...). 

REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO INC. I [DO ART. 29] 

DA LEI Nº 12.101/09. 

1. O STF, no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei 

complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária, 

atualmente o art. 14 do CTN, restando afastados os requisitos instituídos por leis 

ordinárias (8.212/91 e 12.101/09). 

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(...) 

4. Ainda que a Organização Social (Lei nº 9.637/98) obtenha CEBAS, o artigo 29, I, 

da Lei nº 12.101, de 2009 (cuja constitucionalidade formal foi reconhecida pelo 

STF no julgamento da ADI 4.480, rel. Min. Gilmar Mendes, 27-03-2020), exige mais 

do que a obtenção do CEBAS para a imunidade das contribuições previdenciárias 

(§ 7º, art. 195, da CF). É que, em se tratando de entidade dedicada a serviços de 

educação ou saúde, e sendo uma Organização Social, exige-se também que não 

haja remuneração de seus dirigentes. (TRF4, ApRemNec 5004462-

71.2017.4.04.7112, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 

julgado em 29/09/2020) 

 

De mais a mais, mutatis mutandis, em sentido lógico aproximado em termos 

normativos, tem-se os precedentes judiciais a seguir: 

 

TRIBUTÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE. 

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. (...). DISTRIBUIÇÃO 

DISFARÇADA DE LUCROS. TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DO PATRIMÔNIO DA 

ENTIDADE AO SÓCIO. (...). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PELA ENTIDADE. 

1. A situação vivenciada nos autos não revela a utilidade e a indispensabilidade da 

prova pericial, pois os fundamentos fáticos que ampararam a desconsideração da 

escrita contábil estão indissociavelmente relacionados ao fundamento principal 

do Ato Declaratório que suspendeu a imunidade tributária da embargante. 

Percebe-se que o esclarecimento das irregularidades contábeis não depende de 

conhecimento técnico específico de contabilidade, mas sim do exame das 

circunstâncias fáticas que evidenciem a distribuição disfarçada de lucros e a 

transferência de parcela do patrimônio da entidade ao sócio. 

(...) 

8. Para usufruir de imunidade tributária, as entidades sem fins lucrativos não 

podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 

qualquer título, e devem aplicar integralmente seus recursos na manutenção e 

desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 

9. A aplicação de recursos da entidade para realizar obras e benfeitorias em 

imóvel de propriedade do sócio presidente, cedido em comodato, assim como a 

venda do imóvel ao sócio tesoureiro da entidade, sem qualquer indenização pelas 

obras realizadas e custeadas pela embargante, configuram a transferência de 

bens e direitos do patrimônio da entidade aos sócios. 

10. Sustentando a embargante que a contrapartida pelo uso do imóvel seriam os 

investimentos efetuados, não convence a alegação de que haveria indenização 

das benfeitorias, visto que qualquer forma de compensação pelo uso do bem 

evidencia onerosidade e desvirtua a gratuidade ínsita ao contrato de comodato. 

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11. Confrontado o valor aplicado em construções com aquele pago pela aquisição 

do imóvel, percebe-se que a venda foi realizada por valor muito inferior ao 

negociado em condições normais de mercado, caracterizando a distribuição 

disfarçada de lucro. 

12. A entidade passou a pagar aluguel sobre benfeitorias por ela efetuadas e 

custeadas durante a vigência do contrato de comodato, sem que tenha sido 

indenizada em momento algum. 

13. A aquisição de apartamento pelo sócio, com o pagamento das prestações pela 

entidade a título de aluguel, também evidencia distribuição disfarçada de lucros. 

(TRF4, AC 5003943-82.2010.4.04.7002, 1ª Turma, Relator para Acórdão AMAURY 

CHAVES DE ATHAYDE, julgado em 05/10/2016) 

 

 

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/1988, 

ART. 195, § 7º. IMUNIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CTN, 

ART. 14. COISA JULGADA. MÉRITO DA CAUSA EXAMINADO COM BASE NO ART. 

515, § 3º, DO CPC/1973. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

1. É possível que determinada entidade que não reúna, em dado momento, os 

requisitos do art. 14 do CTN – necessários ao reconhecimento de sua condição de 

instituição de assistência social sem fins lucrativos – passe a cumprir as exigências 

legais em período posterior, o que modifica substancialmente sua condição 

jurídica e a torna, por consequência, beneficiária da imunidade tributária peculiar 

a tais organizações. 

(...) 

4. Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, 

acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar 

previstos em lei complementar. 

5. Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade no que se 

refere à Contribuição de Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a entidade 

deve demonstrar que atende os requisitos constantes do art. 14 do CTN, uma vez 

que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada 

para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º. 

6. A autora não comprovou o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do 

CTN. A existência de normas no estatuto social não demonstra, por si só, a efetiva 

destinação financeira em conformidade com o dispositivo legal. Tanto é que a 

Delegacia da Receita Federal suspendeu a imunidade da autora nos anos 

calendários de 2004, 2005 e 2006 justamente por desobediência aos incisos I e II 

do referido art. 14, uma vez que verificada a distribuição disfarçada de 

dividendos, por meio da transferência de recursos a empresa privada controlada 

por seus administradores. 

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 24 

7. Óbice da coisa julgada afastado. Mérito da causa examinado com arrimo no art. 

515, §3º, do CPC/1973, vigente à época da sentença. Pedido improcedente. (TRF1. 

AC 0019890-90.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA 

APOLINÁRIO – CONV., TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/03/2018) [Obs.: Recurso 

Especial não foi admitido e, uma vez agravado, o agravo foi conhecido, mas se 

manteve o recurso como não admitido: Conferir AREsp n. 2.249.317, Ministro 

Gurgel de Faria, DJEN de DJe 30/05/2023]. 

 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE 

PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARA COLABORADORES (GERENTES E 

EMPREGADOS). VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 14 DO CTN, E AO 

ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE. REQUISITO DESATENDIDO. CANCELAMENTO DA 

IMUNIDADE A PARTIR DO DESATENDIMENTO. CONSTITUIÇÃO DAS 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. (TRF5. PROCESSO: 

0800415-95.2017.4.05.8109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL 

PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 18/04/2023) 

 

Logo, se descumpriu as exigências do art. 14 do CTN, então não faz jus ao benefício 

da imunidade no período em que ocorreram os pagamentos de custeio de serviços de cuidador e 

de serviços médicos de saúde e de internações em favor do Presidente da entidade, eis que era 

vedada a conduta praticada e a proibição era a “qualquer título” e “sob qualquer forma ou 

pretexto”, ademais a decisão terminativa do STF na medida judicial dada pelo Mandado de 

Segurança nº 0807338-38.2015.4.05.8100 (RE 1.225.128), que tangencia os trabalhos fiscais, anota 

em dispositivo, em suma, que deve se observar o decidido na ADI 4480. 

Ao fim e ao cabo, parcela do patrimônio da entidade foi vertido em favor do seu 

Presidente, ainda que em razões altruísticas, porém a norma vedava, repita-se, a “qualquer título” 

e “sob qualquer forma ou pretexto” (CTN, art. 14, I; Lei nº 12.101, art. 29, V). 

Sendo assim, sem razão o recorrente (Contribuinte). 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional da alegada divergência jurisprudencial, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme relatado, analisado e por mais o que 

dos autos constam, em suma, conheço do recurso especial de divergência e, no mérito, nego-lhe 

provimento. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, NEGO-

LHE PROVIMENTO. 

Fl. 7087DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9202-011.662 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  11234.720253/2020-28 

 25 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

 

Fl. 7088DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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