{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10841308", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2010\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INTERPOSTO PARA PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS A EXECUTIVOS. FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE VENDA. IMPUTAÇÃO PAUTADA EM FRAUDE. VALIDADE.\nCaracteriza fraude a conduta de falsear a verdade mediante a constituição de plano de previdência diferenciado para favorecer com verbas salariais apenas os executivos da empresa, subtraindo tais valores da incidência das contribuições previdenciárias e postergando a incidência do imposto de renda para o momento do resgate, ocasião na qual, inclusive, a alíquota aplicável pode ser inferior à tabela progressiva, para além de a informação à Receita Federal de tais rendimentos deixar de ser apresentada em DIRF. Confirmada a hipótese prevista no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, cabe a duplicação do percentual da multa prevista no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 1996, ao qual se reporta o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. Contudo, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023, a penalidade deve ser restabelecida no percentual de 100%.\nIRRF. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA E JUROS ISOLADOS EXIGIDOS DA FONTE PAGADORA. CABIMENTO.\nApós o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a responsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa e juros isolados previstos no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, e no art. 61, §3º da Lei nº 9.430, de 1996, em desfavor da fonte pagadora que deixou de proceder à retenção, independentemente de os rendimentos terem sido submetidos à tributação no ajuste.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, acordam em: (i) quanto ao recurso da Fazenda Nacional, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para restabelecimento da multa ao percentual de 100%, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram por negar provimento. Os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior acompanharam o voto do relator por suas conclusões; e (ii) relativamente ao recurso do Contribuinte, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as Conselheiras Edeli Pereira Bessa e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir Jose Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10841308", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.370Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623935528960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T16:47:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T16:47:33Z; Last-Modified: 2025-03-11T16:47:33Z; dcterms:modified: 2025-03-11T16:47:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T16:47:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T16:47:33Z; meta:save-date: 2025-03-11T16:47:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T16:47:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T16:47:33Z; created: 2025-03-11T16:47:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 52; Creation-Date: 2025-03-11T16:47:33Z; pdf:charsPerPage: 2081; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T16:47:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTES FAZENDA NACIONAL \n\n COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA \n\nCOMPLEMENTAR INTERPOSTO PARA PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS A \n\nEXECUTIVOS. FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE VENDA. IMPUTAÇÃO \n\nPAUTADA EM FRAUDE. VALIDADE. \n\nCaracteriza fraude a conduta de falsear a verdade mediante a constituição \n\nde plano de previdência diferenciado para favorecer com verbas salariais \n\napenas os executivos da empresa, subtraindo tais valores da incidência das \n\ncontribuições previdenciárias e postergando a incidência do imposto de \n\nrenda para o momento do resgate, ocasião na qual, inclusive, a alíquota \n\naplicável pode ser inferior à tabela progressiva, para além de a informação \n\nà Receita Federal de tais rendimentos deixar de ser apresentada em DIRF. \n\nConfirmada a hipótese prevista no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, cabe a \n\nduplicação do percentual da multa prevista no art. 44, inciso I da Lei nº \n\n9.430, de 1996, ao qual se reporta o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com \n\na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. Contudo, considerando as \n\nalterações promovidas pela Lei nº 14.689, de 2023, a penalidade deve ser \n\nrestabelecida no percentual de 100%. \n\nIRRF. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA E JUROS ISOLADOS \n\nEXIGIDOS DA FONTE PAGADORA. CABIMENTO. \n\nApós o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a \n\nresponsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário \n\ndos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa e juros isolados \n\nprevistos no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, e no art. 61, §3º da Lei nº \n\n9.430, de 1996, em desfavor da fonte pagadora que deixou de proceder à \n\nretenção, independentemente de os rendimentos terem sido submetidos à \n\ntributação no ajuste. \n\nFl. 7652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em: (i) quanto ao Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, por maioria de votos, dele conhecer parcialmente somente em relação à matéria “multa \n\nqualificada”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram pelo conhecimento integral do recurso; e (ii) \n\nrelativamente ao recurso do Contribuinte, por maioria de votos, dele conhecer integralmente, \n\nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que votaram \n\npelo conhecimento parcial, apenas em relação à matéria “inexistência de previsão legal para a \n\nexigência de juros isolados”. No mérito, acordam em: (i) quanto ao recurso da Fazenda Nacional, \n\npor voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para restabelecimento da multa ao percentual \n\nde 100%, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca (relator), Luis Henrique Marotti Toselli, \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que \n\nvotaram por negar provimento. Os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina \n\nMaldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior acompanharam o voto do \n\nrelator por suas conclusões; e (ii) relativamente ao recurso do Contribuinte, por unanimidade de \n\nvotos, negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira \n\nBessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as Conselheiras Edeli Pereira \n\nBessa e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir Jose Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nFl. 7653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional – PGFN (fls. 4994/5016) e pelo sujeito passivo (fls. 7170/7210) em face do Acórdão nº \n\n1302-004.335 (fls. 4950/4976), integrado pelo Acórdão de Embargos nº 1302-005.879 (fls. \n\n7131/7134), via do qual se decidiu, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de \n\nnulidade e de decadência suscitadas, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para afastar a multa qualificada, e, ainda, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao Recurso Voluntário do coobrigado Eneas Cesar Pestana Neto para afastar a \n\nsua responsabilidade solidária e em negar provimento ao Recurso de Ofício, relativo à \n\nresponsabilidade dos demais coobrigados excluída pela DRJ. \n\n2.O litígio versa sobre lançamentos de multa isolada e juros devidos pela falta de \n\nretenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho \n\nassalariado pagos no decorrer do ano de 2010, isso porque, segundo a fiscalização, “as \n\ncontribuições realizadas pela CBD, em favor do plano de previdência Itaú, não tinham o intuito de \n\ngarantir uma previdência complementar aos empregados e diretores, mas sim pagar-lhes \n\nremuneração por serviços prestados” e que “essas contribuições não foram feitas para garantir a \n\nprevidência destes funcionários nem tampouco correspondem ao pagamento de participação nos \n\nresultados nos termos da Lei 10.101; trata-se, na verdade, de pagamento de bônus, vinculado à \n\navaliação de desempenho de seus administradores”. Foram ainda responsabilizados \n\nsolidariamente, com fundamento nos artigos 124, I e 135, III do CTN, os diretores em exercício no \n\nperíodo, a saber: \n\n \n\n3.A DRJ houve por bem julgar procedente em parte a impugnação, no sentido de: (i) \n\npor unanimidade, manter o crédito tributário exigido; (ii) por maioria, manter a qualificação da \n\nmulta; (iii) por maioria, manter a responsabilidade solidária do sujeito passivo ENÉAS CÉSAR \n\nFl. 7654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 4 \n\nPESTANA NETO, (iv) por unanimidade, excluir a responsabilidade das demais pessoas físicas \n\nenvolvidas, decisão que motivou a interposição dos Recursos Voluntários de fls. 3776/3858 e \n\n4618/4669, pelo sujeito passivo e pelo responsável solidário ENÉAS CESAR PESTANA NETO, \n\nrespectivamente, além do recurso necessário em decorrência da exclusão da responsabilidade \n\ntributária. \n\n4.O aresto recorrido se encontra assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2010 NULIDADE. \n\nPRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. \n\nInexiste ilegalidade do feito fiscal, não caracterizando nulidade por preterição do direito \nde defesa, se a infração foi claramente descrita, os fatos alegados foram \ndocumentalmente comprovados e a fundamentação legal expressamente declarada. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2010 \n\nPLR. BÔNUS DE DESEMPENHO. TRIBUTAÇÃO. \n\nA Lei nº 10.101/00 é clara ao determinar que haja retenção na fonte sobre os aportes a \ntítulo de participação nos lucros e resultados (PLR). Portanto, diferentemente do que \nacontece para a contribuição previdenciária, para fins do imposto de renda, não importa a \nnatureza dos aportes (se bônus de desempenho ou participação nos lucros). Ambos são \ntributáveis. São inócuas, por isso, todas as razões recursais que tentam definir a sua \nnatureza como a de participação nos lucros. \n\nREMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. INTERPOSIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. \nOPONIBILIDADE AO FISCO. \n\nÉ inoponível ao Fisco a interposição de plano de previdência na remuneração dos \nadministradores com a finalidade de deslocar a tributação da renda para o momento do \nseu resgate pelos beneficiários. \n\nNo caso presente, parte substantiva da remuneração de administradores (seja a título de \nbônus, seja como participação nos resultados) foi destinada para plano de previdência. \n\nMULTA E JUROS ISOLADOS. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do \nimposto de renda passa a ser do beneficiário dos rendimentos. É cabível, no entanto, a \naplicação, à fonte pagadora, da multa e juros isolados pela falta de retenção ou de \nrecolhimento ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2010 \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO POR VÍCIO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE. \n\nQuando a simulação só se caracteriza pelo vício da causa, situações em que se verificam \nos planejamentos tributários inoponíveis ao Fisco, inexistem condutas maculadas pela \nmentira ou falseamento de aspectos relevantes dos negócios jurídicos. As partes deixam \nàs claras as formas jurídicas empregadas. A causa real dissimulada (economizar tributo), \nque prepondera sobre a causa negocial simulada, não deixa de ser lícita. \n\nNo presente caso, ainda que a interposição do plano de previdência tenha possibilitado o \ndiferimento da tributação, o negócio jurídico subjacente (a criação de um fundo para a \naposentadoria) estaria maculado meramente pelo vício da causa. Não decorre daí que \nhouve falsidade material na sua execução. Muito menos que houve conduta concretizada \napós a ocorrência do fato gerador (sonegação ou segunda parte da fraude) ou conduta \nconcretizada no iter formativo do fato gerador (primeira parte da fraude). \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nFl. 7655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 5 \n\nOcorrendo qualquer modalidade de simulação, o prazo decadencial para o lançamento de \nofício é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nJUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. \n\nDe conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor \ncorrespondente à multa de ofício. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES. \n\nIncabível a responsabilização de dirigentes quando não se apresentam provas concretas \ncapazes de justificar as condutas dolosas (ou meramente culposas) características dos atos \ncom excesso de poderes ou infração de lei previstos no artigo 135, III, do CTN. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO \nPATRIMONIAL. \n\nIncabível a responsabilização solidária por interesse comum previsto no artigo 124, I, do \nCTN, quando não se verifica a confusão patrimonial de esferas pessoais típica desse \nconceito. \n\n5.Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, sendo rejeitados os da PGFN \n\n(fls. 4978/4980), nos termos do despacho de fls. 4984/4991, que não vislumbrou a omissão \n\nalegada, e parcialmente admitidos os do sujeito passivo (fls. 5086/5099), conforme despacho de \n\nfls. 7117/7129, que igualmente não reconheceu a existência de omissões, mas entendeu presente \n\ncontradição entre a afirmação do voto condutor e o teor da ementa quanto à fundamentação para \n\no afastamento da decadência parcial do crédito tributário. \n\n6.Os aclaratórios foram acolhidos, por unanimidade, sem efeitos infringentes, nos \n\ntermos do Acórdão nº 1302-005.879, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2010 \n\nEMBARGOS. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. \n\nSão cabíveis embargos para reparar contradição do acórdão embargado. \n\nNo caso, a decisão embargada foi contraditória ao divulgar ementa com conteúdo diverso \ndas razões de decidir da maioria da turma. Assim, deve-se retificar aquela parte da \nementa para fazer constar o correto conteúdo decisório. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2010 \n\nLANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. \n\nA decadência do crédito tributário referente à multa de ofício, por se tratar de modalidade \nde lançamento de ofício, deve seguir a regra geral do art. 173, I, do CTN. \n\n7.Inconformada com o primitivo Acórdão nº 1302-004.335, a PGFN interpôs o \n\nRecurso Especial de fls. 4994/5016, em relação às matérias (1) Multa qualificada (paradigma \n\n2402-006.577) e (2) Responsabilidade solidária (paradigmas 1302-001.657 e 2401-005.669), \n\ntendo o apelo sido admitido parcialmente pelo despacho de fls. 5020/5025 nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nPois bem, pelo cotejo entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas nos \n1302-001.657 e 2401-005.669 é possível verificar que a divergência entre eles não advém \nde distintas interpretações da legislação que trata da responsabilidade tributária, mas sim \nda apreciação que cada Colegiado fez acerca das provas presentes em cada um dos autos. \n\nFl. 7656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 6 \n\nAssim sendo, em princípio, essa parte do recurso especial não deveria ser \nadmitida, uma vez que a pretensão da recorrente é o simples reexame dos elementos de \nprova contidos nos autos, e não a solução de divergência na interpretação da legislação \ntributária. \n\nEntendo, todavia, que especificamente em relação à responsabilidade atribuída \nao Sr. Eneas Cesar Pestana Neto com base no art. 135, III, do CTN, a matéria deve ter \nseguimento. \n\nIsso porque, admitida a rediscussão da matéria atinente à multa qualificada (item \n1 deste despacho), que tem como fundamento justamente a prática de conduta dolosa, \nentão, por decorrência lógica há que se admitir, também, a rediscussão da \nresponsabilidade tributária atribuída ao Sr. Eneas Cesar Pestana Neto com base no art. \n135, III, do CTN, cujo fundamento igualmente reside na prática de conduta dolosa. \n\nJá a questão da responsabilidade atribuída aos coobrigados com base no art. 124, \nI, CTN, por ter fundamento diverso, qual seja, o \"interesse comum\", não deve ser \nrediscutida pois, como dito antes, a pretensão da recorrente é o mero reexame da prova. \n\n3) CONCLUSÃO \n\nTendo em vista todo o exposto, e com base no que dispõem os arts. 67 e 68 do \nAnexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, OPINO \nno sentido de que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional seja parcialmente \nadmitido. \n\n(...) \n\nCom base nas razões expostas, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial da \nFazenda Nacional, para: \n\na) dar-lhe seguimento relativamente às seguintes matérias: \n\n- Multa qualificada; e \n\n- Responsabilidade solidária - art. 135, III, do CTN. \n\nb) negar-lhe seguimento, por falta de demonstração da divergência \ninterpretativa, relativamente à seguinte matéria: \n\n- Responsabilidade solidária - art. 124, I, do CTN. \n\n(...) \n\n8.Apreciando o Agravo oportunamente manejado pela Fazenda Pública, foi \n\nproferido o despacho de fls. 5041/5049, acolhendo-o parcialmente, para o seguinte efeito: \n\nACOLHO PARCIALMENTE o agravo reformando parcialmente o posicionamento da \nPresidente da 3ª. Câmara da 1ª. Seção deste CARF (de e-fls. 5.020 a 5.025), no sentido de \nDAR SEGUIMENTO PARCIAL ao pleito fazendário EM MAIOR EXTENSÃO quanto ao tema \n“Responsabilidade solidária - art. 135, III, do CTN”, agora para todos os responsáveis \nsolidários elencados nos autos de infração de e-fls. 1.607 a 1.650, e não somente para o \nSr. Enéas César Pestana Neto. \n\n9.A seu turno, o sujeito passivo interpôs o Recurso Especial de fls. 7170/7210 em \n\nrelação às matérias: 1 - Nulidade do Auto de Infração por Erro na Eleição do Fato Gerador e da \n\nBase de Cálculo (paradigmas 2402-004.338 e 9101-002.713), 2 - Motivação Insuficiente para a \n\nCobrança do Crédito Tributário Objeto do Presente Processo – Inexistência de Fundamentação \n\npara a Cobrança dos Juros Isolados (paradigmas 9303-003.811 e 9202-002.604), 3) Nulidade do \n\nAcórdão Recorrido Devido à Ausência de Apreciação de Todos os Argumentos de Defesa \n\n(paradigmas CSRF/03-03.267 e 2402-004.273), 4) Inexistência de Previsão Legal para Exigência de \n\nMulta Isolada no Presente Caso (paradigmas 9202-02.288 e 2201-001.486) e 5) Da Inexistência de \n\nPrevisão Legal para a Exigência de Juros Isolados (paradigma 2202-002.214), tendo o remédio \n\nFl. 7657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 7 \n\nextremo sido parcialmente admitido apenas em relação às duas últimas, ex vi do despacho de fls. \n\n7500/7519, decisão mantida pelo despacho de fls. 7581/7593, que rejeitou o agravo aviado pela \n\ninteressada. \n\n10.A empresa contribuinte e os responsáveis solidários ANTONIO RAMATIS \n\nFERNANDES RODRIGUES, HUGO ANTÔNIO JORDÃO BETHLEM, CLÁUDIO EUGÊNIO STILLER \n\nGALEAZZI, PAULO GUALTIERI, CLÁUDIA ELISA DE PINHO SOARES, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA \n\nFILIPPO, SYLVIA DE SOUZA LEÃO WANDERLEY, MARCELO LOPES, DANIELA SABBAG PAPA, CAIO \n\nRACY MATTAR, ENÉAS CESAR PESTANA NETO e JOSÉ ROBERTO COIMBRA TAMBASCO \n\napresentaram contrarrazões às fls. 5135/5151, 5229/5269, 5350/5390, 5468/5508 (repetidas às \n\nfls. 6774/6814), 5587/5627 (repetidas às fls. 6995/7035), 5706/5746, 5825/5867 (repetidas às fls. \n\n6660/6702), 5946/5986, 6065/6105, 6184/6224, 6303/6343, 6422/6462 e 6541/6581 (repetidas \n\nàs fls. 6883/6923), respectivamente, combatendo o conhecimento e o mérito do Recurso Especial \n\nfazendário. \n\n11.A PGFN, por sua vez, ofereceu contrarrazões às fls. 7641/7649, combatendo \n\nexclusivamente o mérito do Recurso Especial do sujeito passivo. \n\n12.É o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\nRECURSO ESPECIAL DA PGFN \n\n13.O Recurso Especial fazendário é tempestivo, conforme já atestado pelo \n\ndespacho de admissibilidade, tendo sido admitido em relação às seguintes matérias: \n\n(1) Multa qualificada, em face do paradigma 2402-006.577; e \n\n(2) Responsabilidade solidária - art. 135, III, do CTN, abrangendo todos os \n\nresponsáveis solidários elencados nos autos de infração, em face dos \n\nparadigmas 1302-001.657 e 2401-005.669. \n\n(1) Multa qualificada \n\n14.Em contrarrazões, os recorridos, em síntese, opõem-se ao conhecimento, a \n\npretexto de que “a premissa fática adequada que envolve o acórdão prolatado pela turma a quo é \n\nde que os fatos apontados pelo Relatório Fiscal não são atrelados a condutas \n\nfraudulentas/sonegadoras, diferentemente do que fora apontado pela PGFN”, sendo que “referida \n\nquestão se revela como um juízo de valor próprio da PGFN quanto ao tema, visto que a C. Turma \n\nFl. 7658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 8 \n\nOrdinária assentou exatamente o contrário, situação essa que não revela um dissídio \n\njurisprudencial apto a ser analisado”. \n\n15.Pois bem, em relação à matéria “multa qualificada”, assim se pronunciou o voto \n\ncondutor do Acórdão recorrido: \n\nNo tocante à ausência de fundamentação para imposição da multa qualificada \n(item III.6 do recurso), melhor sorte parece socorrer a recorrente. \n\nCom efeito, a situação descrita não revela uma conduta dolosa necessária para \njustificar a duplicação da exação. Sobre o assunto, há que se recordar que a hipótese de \nqualificação da multa aplicada está contida no artigo 44, I, e seu § 1º, da Lei nº 9.430/96\n\n1\n, \n\nverbis: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \nmultas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo \nserá duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de \n30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nPor sua vez, os referidos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 \nsão os que abaixo se reproduz: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a \nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \ntributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou \ndiferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nPortanto, a qualificação (duplicação) da multa não decorre de nova infração. Ela \nsurge quando a falta de pagamento ou recolhimento, a falta de declaração ou a \ndeclaração inexata estiver associada a uma das condutas típicas definidas como \nsonegação, fraude ou conluio. Tais condutas supõem a inequívoca constatação de dolo, \nelemento essencial do tipo, no seu mais puro sentido penal. Nas palavras de Marco \nAurélio Greco\n\n2\n: \n\nSe não houve intuito de enganar, esconder, iludir, mas se, pelo \ncontrário, o contribuinte agiu de forma clara, deixando explícitos seus atos e \nnegócios, de modo a permitir a ampla fiscalização pela autoridade fazendária, e \nse agiu na convicção e certeza de que seus atos tinham determinado perfil \nlegalmente protegido - que levava ao enquadramento em regime ou previsão \nlegal tributariamente mais favorável - não se trata de caso regulado pelo § 1º \n\nFl. 7659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 9 \n\ndo artigo 44, mas de divergência na qualificação jurídica dos fatos; hipótese \ncompletamente distinta da fraude e da sonegação a que se referem os \ndispositivos para os quais o § 1º remete. \n\nA fraude penal não se confunde com a fraude à lei (ou fraude civil). Nesta última, \no contribuinte enquadra sua conduta numa norma, mas vem o Fisco e o faz em outra. É \num problema de qualificação jurídica. Por sua vez, a fraude penal, assim como a \nsonegação, são condutas típicas do direito penal também caracterizadas como crimes \ncontra a ordem tributária (artigos 1º e 2º, I, da Lei nº 8.137/90). Tanto é que o § 1º do \nartigo 44 da Lei nº 9.430/96 ressalva a aplicação de outras penalidades criminais. \n\nQuanto à sonegação, não há dúvidas. Só se concretiza depois de ocorrido o fato \ngerador da obrigação tributária. Isso porque sua hipótese prevê uma conduta voltada para \nimpedir ou retardar o “conhecimento”, pelo Fisco, “da ocorrência do fato gerador” ou \n“das condições pessoais de contribuinte”. \n\nA fraude, por outro lado, suscita mais dúvidas. A redação do artigo 72 da Lei nº \n4.502/64 pode ser dividida em duas partes. \n\nNa primeira parte, tem-se as condutas de impedir ou retardar a ocorrência do \nfato gerador da obrigação tributária. “Impedir ou retardar” é diferente de “não realizar”. \nNos casos de planejamentos tributários, o contribuinte julga que sua conduta é alcançada \npor outro enquadramento legal e não pela hipótese do fato gerador. Como ensina Marco \nAurélio Greco, essa parte do dispositivo legal tem sua aplicação restrita às situações em \nque “tiverem sido realizados atos que, substancialmente, representem o núcleo da \ndefinição do fato gerador, de modo que a sua ‘ocorrência’ seja mera etapa subsequente, e \nquase que inexorável, a introdução pelo contribuinte (ou outrem) de atos ou omissões \nque não permitam o aperfeiçoamento daquele fato gerador que iria ocorrer”. Afinal, só se \nimpede ou se retarda algo que está em curso\n\n3\n. \n\nNa segunda parte, quando há alusão a excluir ou modificar as características \nessenciais do fato gerador, novamente, tem-se condutas que só se concretizam depois \nque este tenha ocorrido. É que só se pode excluir ou modificar algo que já exista\n\n4\n. \n\nNas situações de planejamento tributário, normalmente, invoca-se a ocorrência \nda simulação para sustentar a qualificação das multas aplicadas. No entanto, esse \nconceito pode estar presente em duas situações distintas: quando há simulação do \npróprio negócio jurídico ou quando há simulação da causa do negócio jurídico. \n\nNo primeiro caso, há o requisito da mentira ou falseamento acerca de aspectos \nrelevantes do negócio jurídico. As partes declaram algum aspecto que seja falso, portanto, \naparente ou simulado. Trata-se, com efeito, das hipóteses em que se concretizam \ncondutas como a sonegação ou a fraude penais. Estamos, assim, no campo dos \nplanejamentos tributários evasivos. \n\nPor outro lado, quando só há o vício da causa, situações em que se verificam os \nplanejamentos tributários inoponíveis ao Fisco, inexistem condutas maculadas pela \nmentira ou falseamento de aspectos relevantes dos negócios jurídicos. As partes deixam \nàs claras as formas jurídicas empregadas. A causa real dissimulada (economizar tributo), \nque prepondera sobre a causa negocial simulada, não deixa de ser lícita. \n\nNo presente caso, a fiscalização sustenta a qualificação da multa com base no \nseguinte trecho do seu relatório: \n\n91. A conduta do contribuinte se resume da seguinte forma: \n\n• Simulou a contratação de um plano de previdência privada, quando sua real \nintenção era pagar verbas salariais aos seus executivos. \n\n• Evitou o pagamento do imposto de renda retido na fonte, a incidência de \ncontribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas. \n\n• Simulou, ainda, que estes pagamentos se davam por conta do acordo de \nparticipação nos resultados firmado com o sindicato. \n\n• Retardou o conhecimento por parte da administração tributária da ocorrência \ndos fatos geradores. \n\nFl. 7660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 10 \n\nSustenta, portanto, a qualificação da multa na ideia de ter havido simulação. Mas, \nnão aponta qualquer falseamento de aspectos relevantes nessa situação. \n\nNada obstante, como já exposto, se não houve falseamento (mentira), não posso \nconcordar com o enquadramento da conduta nas figuras da sonegação ou da fraude \npenais. Ainda que a interposição do plano de previdência tenha possibilitado o \ndiferimento da tributação, o negócio jurídico subjacente (a criação de um fundo para a \naposentadoria) estaria maculado meramente pelo vício da causa. Não decorre daí que \nhouve falsidade material na sua execução. Muito menos que houve conduta concretizada \napós a ocorrência do fato gerador (sonegação ou segunda parte da fraude) ou conduta \nconcretizada no iter formativo do fato gerador (primeira parte da fraude). \n\nPor tais razões, afasto a qualificação da multa aplicada. \n_________________________________________________________________________ \n\n1\n A redação original desse dispositivo, abaixo transcrita, apesar de um pouco distinta, não altera o \n\nentendimento pronunciado na sequência. \n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a \n\ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento \n\nou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, \n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.\" \n2\n Cf. Marco Aurélio Greco ..., p. 253. \n\n3\n Ibidem, p. 258. \n\n4\n Ibidem, p. 259. \n\n16.Já o paradigma 2402-006.577 cuidou de apreciar as mesmas operações em \n\ndebate nos presentes autos, praticadas pelo mesmo contribuinte, em relação a lançamentos \n\nrealizados no bojo do processo 19515-720.261/2015-62, onde se exigem contribuições devidas à \n\nSeguridade Social, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e às destinadas às seguintes \n\nentidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Instituto Nacional de \n\nColonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), \n\nServiço Social do Comércio (SESC) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas \n\n(SEBRAE). \n\n17.Para melhor contextualização, importa resgatar os votos vencido e vencedor da \n\ndecisão paradigmática no ponto em espeque: \n\nVoto vencido (Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci): \n\n2.1 DA DECADÊNCIA PARCIAL \n\n(...) \n\nNeste caso concreto, a recorrente comprovou ter efetuado o recolhimento \nparcial das contribuições exigidas nos autos de infração (fls. 1864 e seguintes) e não se \npode perder de vista que as autuações decorrem de um levantamento específico (BP - \nBONUS PERFORMANCE) apurado pela fiscalização, de tal modo que se pode presumir que \no sujeito passivo fez o recolhimento das contribuições incidentes sobre as demais verbas \nsalariais. \n\nTanto é assim que a DRJ não negou a aplicação do art. 150, § 4º, do Código, sob o \nfundamento de ter inexistido o recolhimento parcial das contribuições, mas sim sob a \nalegação de dolo, fraude ou simulação. Esta é a controvérsia no tocante à decadência \nparcial do lançamento. \n\nFl. 7661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 11 \n\nPara que se analise se houve ou não dolo, fraude ou simulação, é necessário \nrememorar o lançamento. \n\nA fiscalização descreveu que a contribuinte mantinha um plano de previdência \ncomplementar contratado com a BrasilPrev, disponível a todos os funcionários e diretores, \nconstituído por contribuições dos participantes e por contribuições da empresa. Neste \nplano, havia regras e carência para o resgate dos recursos e a despesa contabilizada, em \n2010, teria sido de R$ 2.190.000,00. \n\nTambém era mantido um segundo plano de previdência, contratado com a Itaú \nVida e Previdência, formado por contribuições exclusivas da empresa, de valor e \nfrequência livres. Não haveria carência e nem regras para resgate dos recursos, que eram, \nna maioria dos casos, imediatamente sacados. A despesa contabilizada com este \nbenefício, em 2010, teria sido de R$ 85.000.000,00. \n\nRelativamente a esse segundo plano, a fiscalização entendeu tratar-se de mero \nsubterfúgio para o pagamento de remuneração à determinada categoria de colaboradores \nda empresa, o que caracterizaria um esquema fraudulento para o pagamento de bônus de \ndesempenho a executivos da companhia. Ainda segundo o agente autuante, a companhia \nteria tentado fazer parecer que os pagamentos seriam decorrentes de PLR, o que teria \nensejado a qualificação da multa de ofício. \n\nTodavia, uma coisa é definir que o plano de previdência privada não estaria em \nconformidade com a lei; outra coisa, bem diversa, é afirmar que a empresa teria pago \nbônus disfarçados de PLR em planos de previdência privada complementar com a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. \n\nOra, se os pagamentos não estão de acordo com a lei, é viável e justificável a sua \ntributação, mas afirmar que teria havido dolo, fraude ou simulação é um salto \nargumentativo equivocado. \n\nO plano de previdência complementar foi contratado junto a uma terceira parte \n(Itaú Vida e Previdência) e o programa da PLR contou com a assinatura do sindicato dos \ntrabalhadores representativos da categoria. A empresa contabilizou os valores como \nbônus, como afirmado pela própria autoridade administrativa, sendo pouco ou nada \nconvincente a acusação de que o sujeito passivo teria tentando disfarçar o pagamento de \nremuneração tributável. \n\nSe a empresa tivesse tido tal intento, não teria porque ter feito a contabilização \ndos valores em conta de bônus e seria necessário concluir que ao menos o sindicato teria \nparticipado da alegada fraude. \n\nO sujeito passivo não deixou de prestar os esclarecimentos cabíveis em sede de \nfiscalização e a autoridade administrativa teve acesso a todos os documentos e a todos os \nfatos necessários ao ato de lançamento. Como se depreende do relatório fiscal, o agente \nlançador não teve a menor dificuldade em verificar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do \ntributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nA conduta da contribuinte, de creditar valores em planos de previdência privada \ncomplementar, seja a título de aportes propriamente ditos, seja a título de créditos de \nPLR, está de acordo com o seu entendimento a respeito da matéria, não havendo \nqualquer demonstração inequívoca de que tenha agido com dolo, fraude ou simulação. A \nexistência dessas circunstâncias dolosas, aliás, deve ser cabalmente demonstrada, tanto \npara efeito de determinação da regra decadencial aplicável, quanto para a qualificação da \nmulta de ofício, qualificação esta que tem repercussão na esfera penal - neste caso, houve \na representação fiscal para fins penais e a inclusão dos diretores no polo passivo do \nlançamento. \n\nNesse contexto, esta relatoria entende ser aplicável o art. 150, § 4º, do CTN. \n\nComo o lançamento foi realizado em 26/03/2015, deve ser reconhecida a \ndecadência das contribuições dos períodos de apuração até fevereiro de 2010. A \ncompetência março de 2010 não está nem mesmo parcialmente decaída, porque o seu \n\nFl. 7662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 12 \n\nperíodo de apuração somente se encerrou no último dia daquele mês, razão pela qual \ndeve ser parcialmente acolhida a preliminar de decadência, nos termos retro \nmencionados. \n\n(...) \n\n2.5 DA MULTA QUALIFICADA \n\nComo já narrado, a fiscalização qualificou a multa de ofício sob o argumento de \nque a contribuinte teria incorrido em dolo, fraude ou simulação. \n\nEntretanto, e no ponto da decadência, ao qual apenas se remete para evitar \ntautologia, este relator entendeu não terem havido tais circunstâncias, de tal maneira que \no recurso voluntário deve ser provido neste ponto, para afastar a qualificação da multa de \nofício. \n\nVoto vencedor (Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti): \n\nDa multa qualificada e seu reflexo na contagem do prazo decadencial. \n\nNo que toca à multa qualificada, divirjo em igual medida. \n\nO Relatório Fiscal dedicou um título à parte para narrar fatos que levaram à \nconclusão ter a recorrente agido de forma fraudulenta, tal como previsto no artigo 72 da \nLei 4.502/46 \n\n10\n. \n\nVejamos: \n\nO contribuinte contratou um plano de previdência complementar com a \nseguradora Itaú Vida e Previdência S/A, cujo objetivo não era assegurar benefícios \nprevidenciários aos participantes, mas simplesmente efetuar o pagamento de verbas \nsalariais aos seus mais altos executivos, sem pagar contribuições previdenciárias e outros \nencargos trabalhistas e sem reter o IRF. \n\nNesse ponto, vale destacar que a recorrente efetuou diversos aportes naquele \nplano de previdência, contabilizando, senão todo o montante, quase que sua totalidade, \nem conta que indicaria tratar-se de Bônus de Eficiência. \n\nE em um dado momento, no curso da fiscalização, chegou até a admitir que \nreferidos valores decorreriam, na verdade, do pagamento de bônus por metas de \nperformance da liderança. \n\nTodavia, mais a diante, passou a sustentar tratar-se de pagamento de PLR, na \nforma da Lei 10.101/2001, cujo acordo, conforme abordado no tópico anterior deste voto, \nnão observou os requisitos postos no referido diploma. \n\nNote-se que não eram aportes os mais variados. Ou seja, não se referiam a todos \nos trabalhadores da empresa, mas sim àqueles dos altos escalões, com valores \nsubstancialmente expressivos. \n\nVeja-se, ao mesmo tempo em que mantinha-se um planto de previdência cujos \naportes foram considerados regular pelo Fisco (o da BrasilPrev), manteve-se o do Itaú Vida \ne Previdência apenas para receber os aportes acima. \n\nA irregularidade quanto a este último plano foi, inclusive, admitida pelo Relator \nquando assentou que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto permitiriam \ninferir que houve sim o pagamento de bônus, e não o crédito real de contribuições ao \nplano de previdência privada do Itaú Vida e Previdência. \n\nNesse rumo, os fatos trazidos retratam, sem sobras de dúvida, às seguintes \ncondutas meio ou atos preparatórios, que tiveram como propósito, ao fim e ao cabo, \nimpedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal: \n\nFl. 7663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 13 \n\n \n\nComo consequência do aqui abordado e concluído, tem-se que a contagem do \nprazo decadencial deva observar o disposto no artigo 173, I do CTN, eis que evidenciada \ncircunstância que acaba por excepcionar à aplicação do § 4º, do artigo 150 daquele \ndiploma. É dizer, a ocorrência de fraude é condição que desloca a sistemática de \ncontagem da regra especial (art. 150) para a de caráter geral (art. 173). \n\nAssim sendo, a considerar que a ciência do lançamento dera-se em 26.03.2015 e \na competência mais remota data do mês de janeiro de 2010, não há que se falar em \ndecadência. \n_________________________________________________________________________1\n10\n\n Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a \nevitar ou diferir o seu pagamento. \n\n18.Bem se vê, portanto, que não assiste razão aos Recorridos quanto ao invocado \n\n“erro de premissa”, pois, enquanto a decisão a quo concluiu que a mera estruturação de \n\noperações visando economia fiscal, quando feita de forma transparente, não justifica a aplicação \n\nda multa qualificada, sendo necessária a comprovação de condutas dolosas específicas de \n\nsonegação ou fraude, a decisão paradigma, apreciando as mesmas operações, entendeu que estas \n\nconfiguraram condutas meio ou atos preparatórios e tiveram como propósito, em suma, impedir \n\nou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, dando ensejo à qualificação da \n\npenalidade. \n\n19.Saliente-se que a menção feita no arrazoado recursal de que as condutas \n\npraticadas pela Recorrida “tiveram como propósito, ao fim e ao cabo, impedir ou retardar a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação principal” refere-se à transcrição de trecho do voto \n\nvencedor proferido no paradigma, isto é, evidentemente está defendendo a aplicação da \n\ninterpretação lá conferida à situação examinada nos presentes autos, a qual, ressalte-se, é a \n\nmesma. Desse modo, não se trata de erro de premissa equivocada, mas sim de interpretações \n\njurídicas distintas, aplicadas sobre os mesmos fatos. \n\n20.Sendo assim, salta aos olhos a dissidência interpretativa entre os julgados, razão \n\npela qual o Recurso Especial da PGFN comporta conhecimento em relação à matéria “Multa \n\nqualificada”. \n\n(2) Responsabilidade solidária - art. 135, III, do CTN \n\n21.O Acórdão recorrido tratou da responsabilização solidária atribuída a Eneas \n\nCesar Pestana Neto, provendo o seu Recurso Voluntário, bem como desproveu o Recurso de \n\nFl. 7664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 14 \n\nOfício relativo à exclusão da responsabilidade das demais pessoas físicas, conforme decisão \n\nprolatada pela DRJ, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nQuanto à única responsabilidade tributária mantida pela instância a quo, há que \nse dar razão à pretensão recursal do Sr. ENÉAS. \n\nCom efeito, o artigo 135, III, do CTN dispõe que: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \ndireito privado. \n\nPelo que se depreende, os diretores, gerentes ou representantes das pessoas \njurídicas, pelo fato de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei que \nresultaram na obrigação tributária objeto da autuação, são considerados responsáveis \npelos créditos tributários lançados. \n\nPara que se comprovem tais atos (com excesso de poderes ou infração de lei), há \nque se atribuir uma conduta dolosa ou, pelo menos, culposa a pessoas qualificadas como \ndirigentes (mesmo que de fato) da pessoa jurídica. O exemplo mais frequente da conduta \nculposa é a dissolução irregular das sociedades na esteira do que entende a jurisprudência \ndo STJ (Súmula 435). \n\nA necessidade de mera culpa para a caracterização do ato ilícito exigido pelo \nartigo 135 do CTN foi bem esclarecida no Parecer PGFN/CRJ/CAT nº 55/2009, verbis: \n\n59. A respeito da necessidade de presença de ato doloso por parte do \nadministrador ou da suficiência da presença de culpa, deve-se observar que, ao \ncontrário do que defende parte da doutrina, a jurisprudência maciça do STJ \nexige tão-só a presença de “infração de lei” (= ato ilícito), a qual, pela teoria \ngeral do Direito, pode ser tanto decorrente de ato culposo como de ato doloso \n(não obstante alguns poucos acórdãos referirem expressamente à necessidade \nde prova do dolo, em contraposição à imensa maioria que exige somente a \nculpa). Logo, se a lei e a jurisprudência não separaram as hipóteses de culpa em \nsentido estrito e dolo, tanto um quanto outro elemento subjetivo satisfaz a \nhipótese do art. 135 do CTN. Em verdade, o Direito Tributário preocupa-se com \na externalização de atos e fatos, não possuindo espaço para a persecução do \ndolo; basta a culpa. \n\nA inexistência de condutas dolosas já foi analisada na parte deste voto que \nenfrentou a imposição da multa qualificada. Resta verificar se ocorreu, pelo menos, \nalguma conduta culposa (caracterizadas pela negligência, imprudência ou imperícia). Não \nparece também ser este o caso porque a autoridade não cogitou dessa possibilidade. \nComo relatado, limitou-se a concluir (equivocadamente) que a conduta simulada ensejaria \na sua tipificação na figura da fraude penal (art. 72 da Lei nº 4.502/64). \n\nA decisão recorrida, por sua vez, enveredou pela teoria do domínio do fato para \nsustentar que o Sr. ENÉAS teria dado sua autorização para que a empresa procedesse \ndaquela forma. Ora, independentemente do protesto veemente do recorrente ao alegar \ninovação do feito, essa consideração é irrelevante para a minha análise. Se não considero \nque a conduta de simular a causa do negócio jurídico (o uso do plano de previdência com \numa finalidade preponderante da sua causa negocial) seja dolosa ou culposa, não importa \nquem a tenha praticado. Não há razão para a atribuição da responsabilidade com base no \nart. 135, III, do CTN. \n\nQuanto ao recurso de ofício, cumpre enfrentar a responsabilização atribuída ao \nconjunto das pessoas físicas com base no art. 124, I, do CTN. Isso porque a conclusão que \n\nFl. 7665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 15 \n\nse extrai da atribuição da responsabilidade às demais pessoas (para além do Sr. ENÉAS) \ncom base no art. 135, III, do CTN é a mesma acima exposta. \n\nPois bem. \n\nO artigo 124, I, prescreve que: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o \nfato gerador da obrigação principal; \n\nO interesse comum é um conceito indeterminado que exige construção \njurisprudencial. De imediato, impõe-se a consagrada interpretação segundo a qual ocorre \ntal hipótese quando duas ou mais pessoas se instalam no mesmo lado da relação \nobrigacional escolhido pelo legislador para a configuração da sujeição passiva tributária \n(exemplo clássico dos coproprietários de um imóvel em relação ao IPTU). Além disso, o STJ \ncristalizou o entendimento de que o fato de haver empresas que pertençam ao mesmo \ngrupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária (AgRg no REsp nº \n1.102.894, AgRg no Ag nº 1.055.860, REsp nº 834.044, REsp nº 1.001.450). Portanto, em \nsituações semelhantes, há que se demonstrar algo mais do que a mera pertinência dentro \ndo grupo econômico. \n\nEntendo que caracteriza-se também o interesse comum quando é constatada a \nexistência de pessoas diretamente beneficiadas por recursos financeiros ou patrimoniais \nfornecidos pelo contribuinte. No caso de pessoas jurídicas, normalmente essa situação \nvem acompanhada de uma ligação umbilical entre atividades aparentemente \nindependentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação gerencial e coincidência \nde sócios administradores. No caso de pessoas físicas, normalmente há a apropriação \ndireta dos recursos da empresa contribuinte, marcada pela obtenção de empréstimos ou \nusufruto de bens desprovidos de maiores formalidades. Essas pessoas não possuem \napenas o interesse mediato no resultado econômico-financeiro das atividades da empresa \ncontribuinte, como é o que ocorre, de regra, com qualquer pessoa que regularmente \npertença ao quadro societário de uma empresa. Têm também o interesse imediato e \ncomum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (a receita, o lucro). \nIsso porque se beneficiam dessas situações jurídicas diretamente, dispensando a regular \ndistribuição de lucros, por obra da confusão patrimonial estabelecida entre suas esferas \npessoais e a da empresa contribuinte. \n\nNo presente caso, a fiscalização não demonstra a existência de qualquer \ncircunstância que poderia ensejar a confusão com o patrimônio das pessoas apontadas \ncomo responsáveis. Argumenta apenas que os integrantes da diretoria em exercício no \nperíodo também foram contemplados com o pagamento dos bônus. Ora, não há nenhuma \nconfusão patrimonial nessa situação. Uma vez depositados nas contas de previdência, os \nrecursos já não mais pertenciam à empresa contribuinte. \n\nPortanto, não se pode também vislumbrar a responsabilidade com base no art. \n124, I, do CTN. Razão pela qual deve-se manter o afastamento das responsabilidades \nexcluídas na DRJ. \n\n22.O Acórdão paradigma 1302-001.657 enfrentou a questão da responsabilização \n\ntributária na forma alinhavada pelo voto condutor do Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, \n\na saber: \n\nDOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE \n\nOs sócios-gerentes foram incluídos no pólo passivo com fulcro no art. 135, III, do \nCTN, que dispõe: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n(...) \n\nFl. 7666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 16 \n\nIII os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\nConforme consta nos autos, o sujeito passivo apresentou DIPJs zeradas relativas \naos anos-calendário 2008 e 2009, não obstante haver auferido receita de prestação de \nserviços no valor de R$ 12.847.259,42, além da existência de depósitos bancários de \norigem não comprovada no valor de R$ 16.238.602,59. Acresce que a contribuinte \napresentou notas fiscais à fiscalização cujos valores eram 75% inferiores aos das notas \nfiscais de mesma numeração em poder dos seus clientes. \n\nTais fatos, caracterizadores da conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº \n4.502, de 30 de novembro de 1964, justificaram a exasperação da multa no percentual de \n150%, como também justificam a responsabilização dos administradores da pessoa \njurídica, dado que presentes as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. \n\nPor pertinentes ao tema, vale transcrever os seguintes fragmentos da Nota \nConjunta PGFN/RFB GT Responsabilidade Tributária nº 1, de 17 de dezembro de 2010: \n\n(...) \n\nVII – Art. 135 do CTN (…) \n\n52. Quanto à natureza dessa responsabilidade, (…) não há dúvida \ntratar-se de responsabilidade solidária. \n\n(...) \n\n55. Em relação ao excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou \nestatuto, é oportuno destacar: \n\n(...) \n\nc) Infração à lei – não precisa ser uma lei tributária, porém deve ter \nconseqüências tributárias. \n\n56. Observa-se que, se há multa qualificada, há responsabilidade pelo \nart. 135 do CTN, trazendo à responsabilidade os sócios do tempo do fato gerador. \n(g.n.) \n\nPor conseguinte, deve ser mantida a responsabilização dos sócios na forma dos \nautos. \n\n23.Evidencia-se que, na decisão paradigmática, o colegiado prolator apegou-se a \n\nsituações fáticas específicas, consistentes na apresentação de DIPJs zeradas, quando o \n\ncontribuinte auferiu receitas na ordem de R$ 12.847.259,42, além da existência de depósitos \n\nbancários de origem não comprovada no valor de R$ 16.238.602,59. A dessemelhança com o \n\ncenário dos presentes autos é clara, pois aqui o Acórdão recorrido, no que toca à \n\nresponsabilização decorrente do art. 135, III do CTN, concluiu inexistir prova a respeito da prática \n\nde condutas dolosas ou culposas dos responsabilizados, até mesmo porque, em relação às últimas, \n\nsequer a fiscalização cogitou dessa possibilidade. \n\n24.No mais, alerte-se que, conforme se infere da leitura do relatório do Acórdão \n\nparadigma, a multa proporcional foi aplicada no patamar de 150%, portanto na forma qualificada, \n\nsem que sobre ela tenha havido qualquer debate naqueles autos, motivando a referência feita \n\npelo voto condutor ao item 56 da Nota Conjunta PGFN/RFB GT Responsabilidade Tributária nº 1, \n\nde 2010, segundo o qual “se há multa qualificada, há responsabilidade pelo art. 135 do CTN, \n\ntrazendo à responsabilidade os sócios do tempo do fato gerador”. \n\n25.No presente processo, como visto anteriormente, a qualificação da penalidade \n\nfoi afastada pelo Acórdão recorrido, quer dizer, houve controvérsia dirimida, fator que confirma a \n\nFl. 7667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 17 \n\nabsoluta distinção das situações apreciadas pelos colegiados, o que torna o paradigma 1302-\n\n001.657 inapto para o cotejo jurisprudencial aqui pretendido. \n\n26.De outra parte, o paradigma 2401-005.669 lidou com a atribuição de \n\nresponsabilidade solidária de acordo com os seguintes fundamentos extraídos do voto condutor \n\nproferido pelo Conselheiro Cleberson Alex Friess: \n\n92. A autoridade fiscal reputou ao Sr. Federico Alberto Tagliani, dada a sua condição de \nsócio e diretor eleito, segundo a 17ª alteração do contrato social, a responsabilidade \nsolidária pelos débitos constituídos em face da pessoa jurídica autuada, com fundamento \nnas disposições do inciso III do art. 135 c/c inciso II do parágrafo único do art. 121, ambos \ndo CTN (item 11.2 do TVF e fls. 59/68): \n\nArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \nconstitua o respectivo fato gerador; II ­ responsável, quando, sem revestir \na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa \nde lei. \n\n(...) \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de \npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \nprivado \n\n93. Em linha de defesa, o recorrente aponta que a mera qualidade de administrador da \npessoa jurídica não basta para a sua responsabilização pessoal, devendo haver prova \ninequívoca da participação ativa da pessoa física no nascimento da obrigação tributária, \nalém da demonstração que o administrador agiu com excesso de poderes, infração à lei \nou contrato social, sendo que, no presente caso, tal prova definitivamente deixou de ser \nproduzida pelo agente fiscal. \n\n94. Pois bem. Levando-se em consideração os fatos narrados no Termo de Verificação \nFiscal, não vejo como excluir a responsabilidade solidária do diretor da empresa autuada. \nCopio novamente trechos do acórdão recorrido, que ora corroboro pelo seus próprios \nfundamentos, os quais acabam por sintetizar adequadamente o cenário descrito pela \nfiscalização (fls. 14.965): \n\n(...) \n\nNo presente caso ficou bastante claro que o IBS utilizou os contratos com \nprestadores de serviço pessoa jurídica com o objetivo de dissimular a \ncontratação das pessoas físicas que executavam os serviços. Ou seja, o \nsujeito passivo agiu intencionalmente, com evidente intuito de fraude, ao \nutilizar procedimento não aceito pela legislação trabalhista e \nprevidenciária, efetuando reiteradamente o pagamento de remuneração \naos empregados e contribuintes individuais, por meio das prestadoras de \nserviço PJ. Mecanismo este usado com o objetivo de excluir esta \nremuneração da base de cálculo das contribuições sociais e do imposto de \nrenda retido na fonte. \n\nNa verdade, tal comportamento demonstra não se tratar de um mero \nequívoco, evidenciando, sim, a existência de dolo por parte da \nContribuinte, devendo seus administradores responder solidariamente \npelos créditos tributários apurados, nos termos da legislação vigente. Tal \n\nFl. 7668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 18 \n\nconduta motivou, inclusive, a qualificação da multa de ofício e a emissão \nde Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). \n\nDesse modo, há evidências suficientes para considerar que a conduta do \nadministrador, no caso em tela, configura infração à lei e, por conseguinte, \no torna apto a figurar como responsável solidário no pólo passivo da \npresente autuação. \n\n(...) \n\n95. Como antes dito, os fatos verificados são provenientes de um comportamento \norganizacional, intencional e continuado ao longo do tempo, em que a participação \nconsciente e ativa do diretor da empresa constitui elemento indissociável, não sendo \npossível cogitar que o método de contratação de pessoas jurídicas, com o propósito de \ndissimular a prestação de serviços por segurados empregados e/ou contribuintes \nindividuais, deu-se alheio à prática de quaisquer atos pelo administrador da empresa, o \nqual detém poderes para determinar, permitir e/ou validar as condutas da sociedade, \ninclusive fazer cessar as ilicitudes. \n\n96. É de ver-se, portanto, que durante o exercício da administração em nome da \nsociedade, o Sr. Federico Alberto Tagliani, na qualidade de diretor designado no contrato \nsocial, foi responsável por transgressões conscientes à lei penal, através da distorção dos \nelementos do fato gerador para o fim de evitar a subsunção à regra matriz de incidência \nda norma tributária (arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964). Tais atos \npraticados com infração à lei pelo administrador mantêm conexão com a ocorrência dos \nfatos jurídicos tributários objeto do lançamento fiscal. \n\n97. Dessa forma, uma vez cumpridos os requisitos do art. 135 do CTN, é devida a \nresponsabilização da pessoa física recorrente, não merecendo reforma as conclusões do \nacórdão contestado. \n\n27.Como se vê, também aqui há peculiaridades do caso apreciado pelo paradigma \n\nque o distingue da situação sopesada pelo Acórdão recorrido, pois naquele o sujeito passivo valeu-\n\nse de contratos celebrados com prestadores de serviço pessoa jurídica com o objetivo de \n\ndissimular a contratação das pessoas físicas que executavam os serviços, em fraude à legislação \n\ntrabalhista e previdenciária, visando excluir a remuneração da base de cálculo das contribuições \n\nsociais e do imposto de renda retido na fonte. \n\n28.Portanto, também o paradigma 2401-005.669 é inservível para a configuração da \n\ndissidência jurisprudencial em questão, diante da manifesta disparidade entre os aspectos fático-\n\njurídicos examinados pelos julgados. \n\n29.Em remate, destaque-se que o próprio despacho de admissibilidade reconheceu \n\nque, “pelo cotejo entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas nos 1302-001.657 e 2401-\n\n005.669 é possível verificar que a divergência entre eles não advém de distintas interpretações da \n\nlegislação que trata da responsabilidade tributária, mas sim da apreciação que cada Colegiado fez \n\nacerca das provas presentes em cada um dos autos”, mas admitiu “a rediscussão da matéria \n\natinente à multa qualificada (item 1 deste despacho), que tem como fundamento justamente a \n\nprática de conduta dolosa, então, por decorrência lógica há que se admitir, também, a rediscussão \n\nda responsabilidade tributária (...) com base no art. 135, III, do CTN, cujo fundamento igualmente \n\nreside na prática de conduta dolosa”. \n\n30.Ora, a autonomia entre as matérias em discussão decorre da própria \n\nsistematização do Direito Tributário. A qualificação de penalidades possui matriz legal própria (art. \n\nFl. 7669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 19 \n\n44 da Lei 9.430, de 1996) e fundamenta-se na análise da conduta do contribuinte frente à \n\nobrigação tributária principal. Por outro lado, a responsabilidade tributária de terceiros encontra \n\nregramento específico no CTN (arts. 128 e seguintes), tendo como pressuposto a análise \n\nindividualizada da participação de cada responsável no fato gerador ou em atos de gestão. \n\n31.Nesse contexto, ainda que ambas as matérias possam envolver a análise de \n\ncondutas dolosas, seus fundamentos jurídicos e requisitos de caracterização são independentes. A \n\ndemonstração do dolo para fins de qualificação da multa não se confunde nem vincula a análise \n\ndos pressupostos legais específicos da responsabilidade tributária. \n\n32.A pretensão de admissão automática da discussão sobre responsabilidade \n\ntributária, como mera decorrência do conhecimento da matéria relativa à qualificação da multa, \n\nalém de carecer de respaldo legal, contraria a lógica do sistema recursal. Se assim fosse, tornar-se-\n\nia dispensável a demonstração específica de divergência quanto à matéria reflexa, esvaziando a \n\nprópria razão de ser do recurso especial. \n\n33.Ademais, a independência entre as matérias é evidenciada pela existência de \n\ninúmeros precedentes em que se reconhece a qualificação da multa sem a correspondente \n\natribuição de responsabilidade a terceiros, e vice-versa. Isso porque, os requisitos e fundamentos \n\nde cada instituto são próprios e demandam análise específica e individualizada. \n\n34.Por via de consequência, além de tratarem de situação fático-jurídica distinta, \n\nnão há como se admitir a discussão da responsabilização solidária, ainda que decorrente da \n\naplicação do art. 135, III do CTN, meramente como decorrência do debate sobre a multa \n\nqualificada, sem a apresentação de paradigmas que versem especificamente sobre esses \n\npanoramas coincidentes. \n\n35.Por tal razão, não merece trânsito o Recurso fazendário no que tange à matéria \n\n“Responsabilidade solidária - art. 135, III, do CTN”. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\n36.O Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo também é tempestivo, tal \n\ncomo certificado pelo despacho de admissibilidade, e foi admitido quanto às seguintes matérias: \n\n(1) Inexistência de Previsão Legal para Exigência de Multa Isolada, em face \n\ndos paradigmas 9202-02.288 e 2201-001.486; e \n\n(2) Da Inexistência de Previsão Legal para a Exigência de Juros Isolados, em \n\nface do paradigma 2202-002.214. \n\n37.A PGFN não contesta o conhecimento do recurso em suas contrarrazões. \n\n(1) Inexistência de Previsão Legal para Exigência de Multa Isolada \n\n38.Neste quesito, assim se pronunciou o voto condutor do Acórdão Recorrido: \n\nFl. 7670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 20 \n\nNo que se refere à ausência de previsão legal para a exigência da multa isolada \n(item III.4 do recurso), a empresa se apega ao entendimento de alguns julgados desta \nCasa nos quais essa tese foi defendida com base nas alterações promovidas pela Lei nº \n11.488/07 no art. 9º da Lei nº 10.426/02 e no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nNada obstante, a posição majoritária da 2ª Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais (CSRF) já superou esse entendimento. Veja-se a parte da ementa que \ntratou do assunto no Acórdão nº 9202-005.326, de 30 de março de 2017: \n\nOBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. MULTA ISOLADA \n\nApós o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo \npagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos \nrendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta \nde retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de \n2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos \ntenham sido submetidos à tributação no ajuste. Nesta hipótese, não há \nque se falar em retroatividade benéfica da Lei no. 11.488, de 2007. \n\n39.E prossegue, incorporando os fundamentos do indigitado Acórdão nº 9202-\n005.326, que podem ser assim resumidos: \n\n Distinção entre as penalidades do art. 9º e do art. 44: O art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, trata \n\nde penalidades para o sujeito passivo (beneficiário), com multas de ofício nos casos de falta de \n\npagamento, recolhimento tardio ou declaração inexata. Já o art. 9º da Lei nº 10.426, de2002 é \n\nespecífico para a fonte pagadora, aplicando-se independentemente de qualquer sanção \n\nadicional ao beneficiário. Embora ambos os artigos façam referência ao percentual de 75% ou \n\n150%, essa conexão é limitada ao percentual aplicável, sem compartilhamento de outras \n\ncondições ou efeitos legais. \n\n Revogação e alterações na Legislação: Com a Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na \n\nLei nº 11.488, do mesmo ano, ocorreram mudanças no art. 44, como a extinção de multas \n\nisoladas para o contribuinte em casos de recolhimento fora do prazo sem multa de mora. \n\nContudo, essa alteração não afetou a aplicação do art. 9º, mantendo-se a multa isolada à fonte \n\npagadora para a falta de retenção e recolhimento, que não foi revogada tacitamente. \n\n Sistema Tributário: A revogação da multa isolada aplicável à fonte pagadora criaria uma lacuna \n\nnormativa, prejudicando a coerência do sistema tributário e enfraquecendo a obrigação de \n\nretenção. Em casos de apropriação indébita, a multa serve como um mecanismo de penalidade \n\nnecessário, evitando a impunidade para infrações cometidas por pessoas jurídicas que possuem \n\ncapacidade estrutural para atender a essas obrigações fiscais. \n\n Conclusão: A multa isolada possui previsão específica e não depende de incidência sobre o \n\ntributo principal do beneficiário. Sua aplicação está embasada no descumprimento de uma \n\nobrigação fiscal pela fonte pagadora, conforme art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002. \n\n40.Já o paradigma nº 9202-02.288 trata especificamente da aplicação de multas \n\nisoladas pela ausência de retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \n\npor parte de uma cooperativa agropecuária, cujos fundamentos são assim sintetizados: \n\n Artigo 106 do CTN: o fundamento central do acórdão refere ao princípio da retroatividade \n\nbenigna, de acordo com o disposto no artigo 106 do CTN, que prevê a aplicação da lei mais \n\nbenéfica em atos ou fatos pretéritos não julgados definitivamente. Como a Lei nº 11.488, de \n\n2007, teria trazido uma disposição mais favorável ao contribuinte, a multa originalmente \n\naplicada deveria ser excluída. \n\nFl. 7671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 21 \n\n Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº 11.488, de 2007: a multa aplicada originalmente baseava-se no \n\ninciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que previa penalidade para casos de falta de \n\nretenção e recolhimento de tributos pela fonte pagadora. No entanto, com a modificação \n\nintroduzida pela Lei nº 11.488, de 2007, essa multa teria deixado de ser aplicável a esses casos. \n\nPortanto, o acórdão concluiu que, com base na nova legislação, a exigência da multa isolada era \n\nindevida. \n\n Interpretação do Parecer Normativo COSIT nº 01, de 2002: o Parecer Normativo COSIT nº 01, \n\nde 2002, estabelece que, após o prazo de entrega da declaração de rendimentos pelo \n\nbeneficiário, o imposto não retido pela fonte pagadora deixa de ser exigível dessa fonte. Diante \n\ndisso, a multa isolada não se aplicaria, uma vez que o tributo não era mais exigido da \n\ncooperativa após o prazo regulamentar. \n\n Conclusão: o acórdão destaca que, anteriormente à modificação legislativa introduzida pela Lei \n\nnº 11.488, de 2007, era cabível a aplicação de multas e juros isolados conforme previsto na \n\nlegislação tributária em vigor. No entanto, considerando a aplicação do princípio da \n\nretroatividade benigna, a multa isolada foi afastada. \n\n41.No mesmo sentido, o paradigma nº 2201-001.486 também abordou a questão \n\nda aplicação de multa isolada na ausência de retenção e recolhimento do IRRF pela fonte \n\npagadora, acolhendo o entendimento de que a Lei nº 11.488, de 2007, alterou a aplicação de \n\nmultas, especialmente para fontes pagadoras, excluindo a exigência de multa isolada (art. 44, \n\ninciso II, da Lei nº 9.430, de 1996) na hipótese de falta de retenção ou recolhimento de imposto. \n\nNo caso, compreendeu-se que a retroatividade benigna era aplicável aos fatos geradores \n\nanteriores à lei, beneficiando o contribuinte. Com base nesse entendimento, o voto condutor, de \n\nlavra do Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe, afastou a exigência da multa isolada, \n\nconsiderando que a nova legislação não define tal incidência para a situação em análise. \n\n42.Deste modo, verifica-se que, de acordo com o Acórdão recorrido, a multa em \n\nespeque encontra seu fundamento de validade na combinação do inciso I do art. 44 da Lei 9.430, \n\nde 1996, com o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 (com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº \n\n11.488, de 2007). Ademais, levou-se em consideração que “Após o encerramento do período de \n\napuração, a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda passa a ser do beneficiário dos \n\nrendimentos. É cabível, no entanto, a aplicação, à fonte pagadora, da multa e juros isolados pela \n\nfalta de retenção ou de recolhimento ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à \n\ntributação no ajuste”1. \n\n43.Os paradigmas enfrentaram questão semelhante, avaliando, também sob a ótica \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com redação dada pelo \n\nart. 16 da Lei nº 11.488, de 2007, a possibilidade de se exigir multa isolada da fonte pagadora \n\nquando esta deixou de proceder à retenção e ao recolhimento do IR Fonte, após o prazo de \n\nentrega da declaração de IR pelo beneficiário dos rendimentos. \n\n44.Contudo, as decisões paradigmáticas, em oposição à decisão recorrida, \n\nentenderam pela aplicação da retroatividade benigna, consignando que, uma vez decorrido o \n\n \n1\n Trecho da ementa. \n\nFl. 7672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 22 \n\nprazo de apresentação da Declaração de IR Pessoa Física, a responsabilidade pelo imposto passa a \n\nser do beneficiário dos rendimentos e, em não sendo factível exigir o tributo da fonte pagadora, \n\nela também não responderia pela multa. Isso dado que, com a alteração legislativa que excluiu a \n\naplicação do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a multa isolada teria perdido a sua \n\nsustentação legal. \n\n45.Outrossim, rememore-se que o Acórdão 9202-001.886, adotado como \n\nfundamento para o paradigma 9202-02.288, foi recentemente admitido pelo Acórdão 9101-\n\n007.121 como apto a comprovar a dissidência jurisprudencial em relação à matéria em apreço, \n\nmerecendo destaque as seguintes considerações expendidas no voto condutor de lavra da \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic a respeito da circunstância de, no caso \n\napreciado, a multa ter sido imposta com base no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, com a redação \n\nanterior àquela atribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488, de 2007: \n\nNo Acórdão paradigma nº 9202-001.886, a multa foi imposta com base no art. \n9°, da Lei n° 10.426/2002, com a redação anterior àquela atribuída pelo art. 16 da Lei n° \n11.488/2007. No entanto, os julgadores entenderam por bem aplicar aos fatos a redação \ndo art. 9° da Lei n° 10.426/2002, atribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, por, \nsupostamente, ser mais favorável ao contribuinte, vez que retirou a referência à multa \nprevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. E, no que se refere à referência ao \ninciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, contida tanto na redação original do art. 9° da Lei \nn° 10.426/2002, como naquela alterada pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, os julgadores \nafastaram a referida penalidade, tendo em vista que “se não é mais exigível o imposto da \nfonte pagadora, sobre ela também não deve incidir a multa prevista no artigo 44, inciso I, \nda Lei n° 9.430/96”. Confira-se: \n\nNa hipótese, tem-se que a Lei n° 11.488/2007 deu nova redação ao artigo \n9° da Lei n° 10.426/2002, que antes previa a aplicabilidade das multas \nprevistas nos incisos I e II da Lei n° 9.430/96, no caso da fonte pagadora \nque, obrigada a reter tributo ou contribuição, deixa de fazê-lo ou de \nrecolhê-los, ou os recolhe fora do respectivo prazo. \n\nCom a redação determinada pela Lei n° 11.488/2007, a multa prevista no \ninciso II da Lei n° 9.430/96 deixou de ser, expressamente, aplicável ao \ncaso. \n\nPois bem, inequívoco o tratamento mais benigno conferido pela Lei n° \n11.488/2007, à fonte pagadora do IRRF. E, em se tratando de ato não \ndefinitivamente julgado, indubitável, também, a necessária incidência da \nnorma prevista no artigo 106 do CTN, sob pena de se negar a aplicação do \nprincípio da retroatividade da norma penal tributária mais benigna. \n\nPor outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da \nLei n° 9.430/96, entendeu-se, no acórdão recorrido, que, conforme \nentendimento da própria autoridade lançadora, exposto no Parecer \nNormativo COSIT n° 01/2002, “após o prazo de entrega da declaração de \nrendimentos pelo beneficiário dos rendimentos, não mais é exigível o \nimposto incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, que deixou \nde ser retido”. \n\nOra, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão \nrecorrido, até por uma questão lógica: se não é mais exigível o imposto da \nfonte pagadora, sobre ela também não deve incidir a multa prevista no \nartigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96. Até porque, a multa deveria ser \nexigida juntamente com o imposto propriamente dito. Se da fonte \n\nFl. 7673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 23 \n\npagadora não mais se exige o imposto pela falta de recolhimento, a \nrespectiva penalidade também não deve ser aplicada. \n\nPortanto, não obstante o Acórdão paradigma nº 9202-001.886 tenha analisado a \nmulta imposta com base no art. 9°, da Lei n° 10.426/2002, com a redação anterior àquela \natribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, enquanto o acórdão recorrido tenha versado \nsobre a mesma penalidade com a redação atribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, \nentendo que, no presente caso, tal alteração legislativa não foi significativa para a \ndivergência em análise, havendo, pois, similitude fática entre o acórdão paradigma e o \nrecorrido. \n\nDiante disso, deve ser conhecido o recurso especial com relação à matéria “não \nincidência de multa isolada”. \n\n46.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, \n\nreconheço a divergência jurisprudencial em relação à matéria “Inexistência de Previsão Legal \n\npara Exigência de Multa Isolada”, nos moldes do despacho de fls. 7500/7519, para o fim de \n\nconhecer do apelo neste tema. \n\n(2) Da Inexistência de Previsão Legal para a Exigência de Juros Isolados \n\n47.Quantos juros isolados, lê-se no voto condutor do Acórdão recorrido: \n\n(...) \n\nAinda, de se ressaltar que a multa isolada aplicada no caso sob análise, como \nmencionado, tem previsão legal própria, no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, \ncom sua base de cálculo definida em seu parágrafo único, e somente se vincula \nao art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, quanto ao percentual a ser \naplicado. Já a exigência dos juros de mora isoladamente ao caso em questão, \npossui previsão legal no art. 43, caput e parágrafo único, ambos também da Lei \nnº 9.430, de 1996. \n\nE, como se vê na última frase do trecho reproduzido, há também previsão legal \npara a exigência dos juros isolados (o que vai de encontro à alegação recursal que \nsustenta que seria impossível sua cobrança no presente caso - item III.5 do recurso). A \nementa daquele mesmo acórdão deixa claro esse entendimento: \n\nJUROS DE MORA. COBRANÇA. CABIMENTO. \n\nO débito para com a União (aqui abrangida a multa isolada decorrente de não \nretenção de IRRF) é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo \ndeterminante da falta. Os juros moratórios incidentes sobre os créditos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, não integralmente \nadimplidos na data do seu vencimento, são calculados, no período, à taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos \nfederais. \n\nDe fato, qualquer débito para com a União deve ser acrescido dos juros de mora, \nà taxa SELIC, desde a data do seu vencimento. É o caso do imposto que deveria ter sido \nretido e recolhido pela fonte pagadora. Nos termos do que dispõe o Parecer Cosit nº \n1/2002: \n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa \nfísica, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em \nque o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal ou anula, no caso de \npessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do \ncontribuinte. Assim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9ºda \nLei nº 10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte: \n\nFl. 7674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 24 \n\na) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto \nsuplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a \nmulta e os juros de mora; \n\nb) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a \nmulta de ofício e os juros de mora. \n\n16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações descritas nos \nitens “a” e “b” acima, calculam-se tomando como termo inicial o prazo \noriginário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ser retido, e, \ncomo termo final, a data prevista para a entrega da declaração, no caso de \npessoa física, ou, a data prevista para o encerramento do período de apuração \nem que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, \nno caso de pessoa jurídica. \n\n(grifei) \n\nPortanto, equivoca-se a recorrente quando sustenta que o referido parecer não \ndá amparo ao lançamento dos juros de mora após a data da entrega das declarações de \najuste. Como se nota, nessas condições, juros de mora também devem ser exigidos da \nfonte pagadora \n\n48.Em sentido diverso, o voto condutor do Acórdão paradigma (2202-002.214) no \nponto sub examine, proferido pelo Conselheiro Odmir Fernandes, apreciou o tema da seguinte \nforma: \n\nJuros isolados \n\nConforme consta da autuação, a exigência dos juros isolados teve por \nfundamento o § 3º, do art. 61, da Lei n° 9.430, de 1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro \ndia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro \ndia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\nPara exame da matéria é necessário verificar a origem da multa isolada, cujo \nfundamento, vemos, é o art. 9°, da Lei 10.426, de 2002: \n\nArt. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei \nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter \ntributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou \nrecolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \ncabíveis. \n\nEsse dispositivo sofreu alteração pela Lei n° 11.488, de 2007, assim redigido: \n\nArt. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei \nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º , \nquando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou \ncontribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \ncabíveis. \n\nFl. 7675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 25 \n\nO art. 44, da Lei 9.430, de 1996 possui a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou \ncontribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, \ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \ncabíveis. \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \nanteriormente pagos; \n\nII - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago \napós o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de \nmora; \n\nIII - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal \ndo imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado \nimposto a pagar na declaração de ajuste; \n\nIV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma \ndo art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal \nou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro \nlíquido, no ano-calendário correspondente; \n\nV - Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998 \n\n§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de \ncento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco \npor cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\na)prestar esclarecimentos; \n\nb) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei \nnº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo \nart. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; \n\nc) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. \n\nNão há na lei a exigência de juros isolados para a hipótese da falta de retenção ou \nde pagamento do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Por essa razão, em nosso \nmodo de entender eles não podem ser exigidos. \n\nA ilustre Conselheira Dra. Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, tem \nposição fixada em diversos votos proferidos neste Conselho, especialmente nesta Turma \nde julgamento sobre a impossibilidade da exigência dos juros isolados. Sustenta em \nresumo, que “os juros exigidos isoladamente em razão da falta de retenção do IRRF, tendo \npor fundamento legal o art. 84, I, §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.981, de 1985, e o art. 61, § 3º , da \nLei nº 9.430, de 1996, não possuem exigibilidade por falta de previsão legal.” \n\nNo entender da i. Conselheira, “o CTN determina a cobrança de juros de mora à \ntaxa de 1% ao mês, sobre o crédito pago após o vencimento, caso a lei não disponha de \nmodo diverso. Atualmente, exige­se a Taxa Selic sobre os valores pagos em atraso” \n\n‘ Por sua vez o art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, assim dispõe: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos \n\nFl. 7676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 26 \n\nprazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de \natraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n§1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia \ndo mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, \nde 1998)’ \n\nE continua a nobre Conselheira, ‘O dispositivo prevê os acréscimos moratórios \n(multa e juros de mora) incidentes sobre os débitos decorrentes de tributos e \ncontribuições não pagos nos prazos, ou seja, pressupõe a exigência de um débito pago \nem atraso. \n\n‘Não obstante prevê o art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996 autorize o lançamento dos \njuros isolados, entendo que, a teor da legislação anteriormente transcrita, os juros de \nmora só podem ser exigidos quando o pagamento do imposto tiver sido efetuado em \natraso ou quando ainda puder ser exigido do contribuinte.” \n\n‘Ora, se o lançamento do imposto de renda a título de antecipação do imposto \ndevido pelo beneficiário dos rendimentos não pode mais ser exigido da fonte pagadora \ndepois do encerramento do ano-calendário ou do período de apuração do fato gerador, \nconforme jurisprudência pacificada neste Tribunal, não cabe mais a exigência dos juros de \nmora uma vez que o principal tornou-se inexigível. \n\n‘Situação semelhante ocorre quando do lançamento da multa isolada pela falta \nde pagamento do carnê-leão devido ou da multa isolada pela falta de pagamento do \nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devido por estimativa (art. \n44, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.430, de 1996), em que não se exige os juros de \nmora devidos pela falta de antecipação do tributo ou contribuição. ’ \n\nE conclui a ilustre Conselheira: \n\n‘Nestes termos, entendo que não existe previsão legal para exigência dos juros de \nmora isolados pela falta de retenção do imposto de renda quando o imposto não tiver sido \npago em atraso ou não puder mais ser exigido da fonte pagadora omissa.” \n\n49.Apreende-se, destarte, que ambas as decisões avaliaram situações em que, \n\ndiante da falta de retenção do IR pelas fontes pagadoras, foram exigidos juros calculados tomando \n\ncomo termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter \n\nsido retido, e, como termo final, a data prevista para a entrega da declaração de ajuste. O Acórdão \n\nrecorrido destaca que, após o encerramento do período de apuração, a obrigação do pagamento \n\ndo imposto de renda passa ao beneficiário, mas a fonte pagadora ainda permanece responsável \n\npor juros e multa devido à falta de retenção ou recolhimento inicial, de modo que a cobrança dos \n\njuros isolados se justifica pela violação da obrigação acessória de retenção, sem ser afetada pela \n\nsubsequente tributação na declaração do contribuinte. Em contraste, o paradigma entendeu que, \n\nconsiderando que a responsabilidade pela tributação passa ao beneficiário dos rendimentos após \n\no encerramento do exercício fiscal, a fonte pagadora não está sujeita a juros isolados, pois o \n\nlançamento de juros sobre um imposto que se tornou inexigível é incompatível com a legislação \n\nde regência. \n\nFl. 7677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 27 \n\n50.Portanto, aqui também merece ser prestigiado o despacho de admissibilidade de \n\nfls. 7500/7519 para o fim de se conhecer do Recurso Especial quanto à matéria “Da Inexistência \n\nde Previsão Legal para a Exigência de Juros Isolados”. \n\nCONCLUSÃO \n\n51.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do sujeito passivo e conheço \nparcialmente do Recurso Especial fazendário em relação à matéria “Multa qualificada”. \n\nMÉRITO \n\nRECURSO ESPECIAL D A PGFN \n\n52.O Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem por objeto a \n\ncaracterização da multa qualificada de 150%, prevista no §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nEsse dispositivo estabelece que a penalidade deve ser majorada em casos de dolo, fraude ou \n\nsimulação, especialmente, segundo a Recorrente, quando o contribuinte tenta ocultar a \n\nverdadeira natureza das operações para evitar o recolhimento de tributos. \n\n53.Argumenta-se que a simulação se deu na medida em que o a contribuinte \n\nrealizou operações com aparência jurídica diferente da realidade, como uma forma de ocultar a \n\nnatureza tributável dos rendimentos pagos a seus funcionários, tendo utilizado um plano de \n\nprevidência privada para disfarçar o pagamento de verbas salariais, de modo a auferir economia \n\ntributária indevida ao retirar esses valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias e \n\ndo Imposto de Renda retido na fonte. \n\n54.Como elementos caracterizadores da simulação, a PGFN aponta que o plano era \n\noferecido apenas para seletos empregados graduados; os valores eram contabilizados como \n\n\"Bônus Performance\"; os aportes eram exclusivos por parte da empresa; havia valores vultosos \n\ndos depósitos em comparação com salários declarados; e os resgates eram realizados \n\npraticamente de modo simultâneo aos aportes. \n\n55.Segundo a Recorrente, a simulação relativa se caracteriza por um \"negócio \n\naparente\" (aquele que é formalizado) e um \"negócio oculto\" (aquele que realmente se busca \n\nrealizar). A natureza simulada do ato busca enganar o Fisco quanto ao verdadeiro propósito do \n\npagamento dos rendimentos, o que configura dolo tributário e justifica a qualificação da multa \n\npara o patamar de 150%. \n\n56.A Procuradoria também sublinha a intenção do contribuinte de \"enganar\" a \n\nadministração tributária, ao realizar uma operação com finalidade diversa daquela que aparenta. \n\nEssa simulação teria o intuito claro de burlar o dever de retenção de tributos sobre os \n\nrendimentos pagos aos beneficiários do plano de previdência, o que constitui fraude segundo o \n\nartigo 72 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\n57.De outra banda, a empresa Recorrida sustenta que a imposição da multa \n\nqualificada de 150% carece de provas concretas que demonstrem a prática de dolo, fraude ou \n\nFl. 7678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 28 \n\nsimulação. Explica que não há evidências de que a empresa tenha ocultado fatos relevantes ou \n\npraticado atos fraudulentos, como exige o artigo 72 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\n58.A Recorrida defende que as operações realizadas, incluindo os aportes para o \n\nplano de previdência dos funcionários, foram feitas com intenção lícita e de acordo com a \n\nlegislação aplicável. A argumentação sugere que os aportes foram estruturados visando objetivos \n\nlegítimos de planejamento previdenciário e que qualquer entendimento em contrário seria \n\nmeramente interpretativo, não caracterizando conduta ilícita por si só. \n\n59.A empresa ressalta que a legislação veda a imposição de multas qualificadas com \n\nbase em presunções de dolo ou simulação sem provas cabais. Assim, não seria possível qualificar a \n\nmulta apenas a partir de uma interpretação fiscal desfavorável sem a comprovação de atos \n\nintencionais voltados à sonegação. \n\n60.Como se percebe, a controvérsia central reside na possibilidade de qualificação \n\nda multa com base no art. 44, §1º da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê tal majoração nos casos em \n\nque se configure alguma das condutas tipificadas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964 - \n\nsonegação, fraude ou conluio. \n\n61.Para análise da questão, é fundamental estabelecer premissas claras sobre os \n\nrequisitos legais para qualificação da penalidade. Inicialmente, deve-se ter em mente que a \n\nduplicação da multa é medida excepcional que exige comprovação inequívoca do dolo específico \n\ndo contribuinte. Não basta a mera presunção de intuito fraudulento ou a simples constatação de \n\nque determinada estruturação resultou em economia tributária. \n\n62.O dolo que justifica a qualificação da multa deve ser compreendido em sua \n\nacepção técnica, como vontade livre e consciente direcionada a impedir ou retardar o \n\nconhecimento do fato gerador pelo Fisco (sonegação) ou a impedir/retardar sua ocorrência ou \n\nmodificar suas características (fraude). De fato, sobre dolo, ensina Guilherme de Souza Nucci2: \n\nPreferimos o conceito finalista de dolo, ou seja, é a vontade consciente de realizar a \nconduta típica. Estamos convencidos de que todas as questões referentes à consciência ou \nà noção da ilicitude devem ficar circunscritas à esfera da culpabilidade. Quando o agente \natua, basta que objetive o preenchimento do tipo penal incriminador, pouco importando \nse ele sabe ou não que realiza algo proibido. Portanto, aquele que mata alguém age com \ndolo, independentemente de acreditar estar agindo corretamente (como o faria o \ncarrasco nos países que possuem pena de morte). Lembremos que há pessoas, com falsa \npercepção da realidade onde estão inseridas, podendo agir com vontade de praticar o tipo \npenal, mas convencidas de que fizeram algo certo, não significando, pois, que agiram sem \ndolo. Agir dolosamente, vale dizer, com vontade de concretizar a conduta típica, é \natribuível a qualquer ser humano, pois se trata de uma apreciação do conteúdo do tipo \npenal no círculo dos pensamentos da pessoa individual e no ambiente do agente, \nmarchando na mesma direção e sentido que a valoração legal (cf. Bustos Ramírez, Obras \ncompletas, v. I, p. 827). (...) \n\n63.Nesse sentido: \n\n \n2\n NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Capítulo XIV, 10ª edição revista, atualizada e ampliada, editora \n\nForense, 2014. \n\nFl. 7679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 29 \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TEORIA \n\nFINALISTA. CULPA E DOLO NO FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVANTE FORÇA \n\nPROBATÓRIA SE CONEXA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO \n\nSUBJETIVO DOLO. NÃO FICOU CONFIGURADO O BINÔMIO 'CONSCIÊNCIA DO FIM/QUERER DO \n\nAGENTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. \n\n1. O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A \n\nessência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o \n\nelemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade. \n\n2. É relevante mencionar que para a Teoria Finalista, acolhida pela reforma do Código Penal \n\nBrasileiro de 1984 - postulado deixado por Hans Welzel - o dolo e a culpa integram a conduta, \n\ndentro da dimensão subjetiva do Fato Típico. \n\n(...) \n\n(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); 1ª Turma Criminal; Apelação nº \n\n20120510014172APR; Relator Desembargador Silva Lemos; j. 15.12.2014; DJE 27.01.2015; p. 314) \n\n64.Conclui-se, portanto, que dolo pode ser considerado como “a vontade \n\nconsciente de realizar a conduta típica”. \n\n65.In casu, embora existam elementos que possam indicar o uso do plano de \n\nprevidência com finalidade diversa da declarada, isso por si só não caracteriza o dolo necessário à \n\nqualificação da penalidade. \n\n66.É preciso distinguir duas situações: (a) quando há efetivo falseamento ou \n\nocultação de elementos essenciais do negócio jurídico, caracterizando simulação absoluta; e (b) \n\nquando existe apenas preponderância da motivação fiscal sobre a causa declarada do negócio. \n\n67.No primeiro caso, a conduta dolosa se evidencia pela própria falsidade material \n\npraticada. Já no segundo, tem-se uma questão de interpretação sobre a verdadeira natureza \n\njurídica da operação, o que não autoriza presumir automaticamente a existência de dolo. \n\n68.Neste ponto, retire-se do oblívio o disposto no artigo 167 do Código Civil, que \n\nsoa: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido \nfor na substância e na forma. \n\n§ 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais \nrealmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\n§ 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio \njurídico simulado. \n\n69.Vale ressaltar, apenas será considerado simulado o negócio jurídico que \n\naparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se \n\nconferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou \n\nse os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\nFl. 7680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 30 \n\n70.Examinando os elementos trazidos pela fiscalização, verifica-se que não houve \n\npropriamente ocultação ou falseamento de aspectos materiais das operações. O plano de \n\nprevidência foi regularmente constituído e registrado, os aportes foram devidamente \n\ncontabilizados, os beneficiários eram identificados e os resgates foram documentados. \n\n71.O que a autoridade fiscal questiona, em essência, é a finalidade preponderante \n\ndas operações, entendendo que a motivação previdenciária seria meramente formal, \n\nprevalecendo o intuito de remuneração imediata dos beneficiários com diferimento da tributação. \n\n72.Essa discussão, contudo, situa-se no campo da interpretação jurídica sobre a \n\nverdadeira natureza e os efeitos tributários das operações. Não se confunde com a prática dolosa \n\nde atos materialmente falsos ou com a ocultação deliberada de fatos do conhecimento do Fisco. \n\n73.Em um cenário de incerteza interpretativa sobre a licitude e os efeitos tributários \n\nde determinada estruturação negocial, não se pode presumir automaticamente a existência de \n\ndolo apto a justificar a qualificação da multa. É necessário que se demonstre de forma cabal a \n\nintenção deliberada de fraudar, o que vai além da mera discordância quanto à interpretação \n\njurídica adotada pelo contribuinte. \n\n74.No caso sub examine, não se verifica a prática de atos materialmente falsos após \n\na ocorrência do fato gerador (que caracterizaria sonegação) nem condutas fraudulentas no \n\nmomento de sua formação. O que existe é uma estruturação que, no entendimento do Fisco, não \n\ndeveria produzir os efeitos tributários pretendidos pelo contribuinte. \n\n75.Ressalte-se que a busca pela economia fiscal através de estruturações \n\nformalmente lícitas e transparentes, ainda que posteriormente questionadas pelo Fisco, não \n\ncaracteriza, por si só, o dolo necessário à qualificação da multa. Para tanto, seria necessário \n\ncomprovar a prática de atos materialmente falsos ou a deliberada ocultação de fatos relevantes, o \n\nque não ocorreu no caso concreto. Para Hugo de Brito Machado, a “economia lícita de tributos \n\nobtida através da organização das atividades do contribuinte, de sorte que sobre elas recaia o \n\nmenor ônus possível” revela técnica de elisão fiscal3, opondo-se à evasão fiscal, que, nas palavras \n\nde Luis Flávio Neto, “se constitui a partir do momento que se verifica a utilização pelo contribuinte \n\nde práticas expressamente proibidas pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de evitar, minorar \n\nou retardar o pagamento de tributos”4. \n\n76.A qualificação da penalidade demanda não apenas a comprovação do dolo, mas \n\ntambém sua vinculação específica a uma das condutas típicas previstas na Lei nº 4.502, de 1964. O \n\nfato de determinada operação gerar economia tributária considerada indevida pelo Fisco não \n\nautoriza presumir automaticamente a existência de fraude ou sonegação. \n\n \n3\n “Breves Notas sobre o Planejamento Tributário”. In: Marcelo Magalhães Peixoto; José Maria Arruda de Andrade. \n\n(Org.). Planejamento Tributário. São Paulo: MP, 2007 p. 360. \n4\n “Teorias do ‘Abuso’ no Planejamento Tributário”, 2011. Dissertação de Mestrado – Universidade de São Paulo, 201, \n\np. 54. \n\nFl. 7681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 31 \n\n77.É fundamental distinguir fraude de situações em que ocorre a mera divergência \n\nna qualificação jurídica da conduta praticada pelo contribuinte, que enquadra sua operação em \n\ndeterminada norma, mas o Fisco entende aplicável outra. A fraude pressupõe conduta dolosa \n\nvisando impedir/retardar o fato gerador ou alterar suas características, sendo inclusive tipificada \n\ncomo crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137, de 1990. \n\n78.Por tais razões, não merece provimento o apelo fazendário. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\n(1) Inexistência de Previsão Legal para Exigência de Multa Isolada \n\n79.A Recorrente sustenta, em breve resumo, que a exigência de multa isolada, \n\nfundamentada no artigo 9º da Lei nº 10.426, de 2002 em combinação com o artigo 44, inciso I, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, carece de previsão legal. O argumento principal é que, após a alteração \n\npromovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não existe mais base legal para a exigência da multa \n\nisolada nos casos de falta de retenção ou recolhimento do IRRF pela fonte pagadora, \n\nespecialmente após o prazo de entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física, isto é, uma \n\nvez encerrado o período de apuração e após a entrega da declaração de ajuste anual pelo \n\nbeneficiário dos rendimentos, não mais subsiste a responsabilidade da fonte pagadora, tornando-\n\nse, portanto, indevida a penalidade imposta. \n\n80.A PGFN, por sua vez, defende a legitimidade da aplicação da multa isolada para a \n\nfonte pagadora que deixa de reter e recolher o imposto de renda. Explica que as alterações \n\npromovidas pela Lei nº 11.488, de 2007, foram feitas apenas para harmonizar a redação com o \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem invalidar a aplicação da multa isolada. Reforça que a \n\nlegislação brasileira não permite a criação de hipóteses de dispensa da multa que não estejam \n\nexpressamente previstas em lei, com base no princípio da legalidade tributária insculpido no artigo \n\n97 do CTN. Assim, a Procuradoria sustenta que a aplicação da multa isolada não depende de o \n\nbeneficiário ter declarado ou pago o tributo e que o julgador não pode relevar a aplicação da \n\nmulta por falta de previsão legal para tal exceção. \n\n81.Pois bem, como visto, a controvérsia situa-se na aplicabilidade da multa isolada \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, à fonte pagadora que deixou de efetuar a retenção \n\ndo imposto de renda na fonte. \n\n82.Inicialmente, é preciso compreender que existem duas penalidades distintas no \n\nordenamento jurídico tributário: (i) a multa aplicável à pessoa jurídica na condição de \n\ncontribuinte, pelo descumprimento de obrigação principal relativa aos seus próprios rendimentos, \n\ndisciplinada no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e (ii) a multa aplicável à pessoa jurídica na \n\ncondição de responsável tributário, pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto devido \n\npor terceiros (beneficiários do rendimento), prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002. \n\nFl. 7682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 32 \n\n83.O art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, estabeleceu penalidade específica para a \n\nfonte pagadora que, obrigada a reter o imposto, deixa de fazê-lo. A referência que este dispositivo \n\nfaz ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, serve apenas para definir os percentuais aplicáveis (75% ou \n\n150% em caso de fraude), não havendo qualquer vinculação quanto à forma de exigência da \n\npenalidade. \n\n84.A alteração promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não extinguiu a penalidade \n\nem questão. A nova redação do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, apenas adequou a remissão aos \n\npercentuais que, com a reestruturação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passaram a constar do \n\ninciso I do caput (75%) e do §1º (150%) deste último dispositivo. \n\n85.É irrelevante para a aplicação da multa isolada o fato de o beneficiário dos \n\nrendimentos ter ou não oferecido os valores à tributação em sua declaração de ajuste anual. Isso \n\njá que se trata de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória (dever de reter), que \n\nindepende do adimplemento da obrigação principal pelo contribuinte. O ordenamento jurídico \n\nprevê que, uma vez descumprido o dever de retenção, a penalidade se impõe, considerando que a \n\nregularização subsequente não possui efeito retroativo capaz de afastar a infração original. A \n\nresponsabilidade da fonte pagadora é autônoma e subsiste para além das obrigações individuais \n\ndo beneficiário, assegurando, assim, o cumprimento de normas de controle e arrecadação \n\ntributária eficazes. \n\n86.Além disso, o sistema tributário adota uma lógica de fiscalização preventiva, na \n\nqual a fonte pagadora, como responsável por repassar os tributos retidos, deve garantir a \n\narrecadação correta e tempestiva. A penalidade, nessa conjectura, é aplicada como um \n\ninstrumento para garantir a regularidade e a eficiência da arrecadação tributária, preservando a \n\nbase de arrecadação mesmo que o beneficiário, por outros meios, venha a cumprir sua obrigação. \n\nDessa forma, a norma se apresenta como um mecanismo de controle que visa assegurar o \n\ncumprimento adequado das obrigações fiscais no momento em que estas são devidas. \n\n87.O Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2002, é suficientemente elucidativo ao \n\nesclarecer que, após o prazo para entrega da declaração de ajuste anual pelo beneficiário dos \n\nrendimentos, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte, mas \n\nremanesce a exigibilidade da multa isolada em face da fonte pagadora pelo descumprimento do \n\ndever de retenção. Confiram-se os seguintes excertos: \n\n(...) \n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, \nantes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa \nfísica, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o \nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa \njurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. \n\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da \nfonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data \nprevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a \nentrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista \n\nFl. 7683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 33 \n\npara o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja \ntrimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do \ncontribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha \nsubmetido os rendimentos à tributação. \n\n(...) \n\nPenalidades aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto \n\n15. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual, no \ncaso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de \napuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, \nno caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou recolhimento do imposto, ou recolhimento \ndo imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora, conforme o caso, \nsujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da multa de ofício estabelecida nos \nincisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR/1999), \nconforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis: \n\nLei nº 10.426, de 2002 \n\n\" Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou \ncontribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo \nfixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, \nou que for recolhida após o prazo fixado.\" \n\nRIR/1999 \n\n\" Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. \n44): \n\nI - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo \nde multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nII - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, \ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 44, § 1º): \n\nI - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago; \n\nII - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do \nprazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora; \n\n(...).\" \n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa \nfísica, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o \nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa \njurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte. \nAssim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, \nconstatando-se que o contribuinte: \n\na)não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto \nsuplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a multa de ofício \ne os juros de mora; \n\nb)submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa \nde ofício e os juros de mora. \n\nFl. 7684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 34 \n\n(...) \n\n88.A interpretação sistemática da legislação demonstra que a multa isolada possui \n\nnatureza sancionatória pelo descumprimento de obrigação acessória, sendo exigível de forma \n\nautônoma. O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, é claro ao estabelecer que a \n\nbase de cálculo da multa é o tributo que deixou de ser retido, evidenciando sua natureza isolada. \n\n89.O dever da fonte pagadora de reter e recolher o tributo decorre de sua \n\nresponsabilidade objetiva, sendo esta independente do comportamento do beneficiário dos \n\nrendimentos. A legislação atribui à fonte pagadora a obrigação de efetuar a retenção no momento \n\nem que ocorre o fato gerador do tributo, ou seja, no momento do pagamento ou crédito do \n\nrendimento. A ausência dessa retenção, ainda que seja posteriormente seja regularizada pelo \n\nbeneficiário em sua declaração de ajuste, não elide a infração cometida inicialmente pela fonte \n\npagadora. \n\n90.Assim, a multa isolada imposta visa coibir a omissão no cumprimento de uma \n\nobrigação legal, que é imputada à fonte pagadora com caráter preventivo e coercitivo. Esse \n\nentendimento se alinha ao princípio da legalidade estrita no direito tributário, em que a obrigação \n\nde reter é atribuída diretamente à entidade pagadora, a qual não pode transferir essa \n\nresponsabilidade ao beneficiário após a ocorrência do fato gerador. \n\n91.Ademais, dado o caráter estritamente vinculado do lançamento tributário (art. \n\n142 do CTN), não cabe ao julgador administrativo deixar de aplicar penalidade prevista em lei ou \n\nconceder redução não autorizada legalmente. A fonte pagadora que descumpre seu dever de \n\nretenção deve se sujeitar à penalidade legalmente estabelecida. \n\n92.Vale dizer, o fato de o principal não mais poder ser exigido da fonte pagadora \n\napós determinado momento (prazo da declaração de ajuste) não interfere na aplicação da multa \n\nisolada, pois esta decorre do descumprimento de obrigação própria e autônoma atribuída ao \n\nresponsável tributário. A aplicação da multa isolada é sustentada por disposição expressa em lei, a \n\nqual estabelece que a penalidade incide sempre que a fonte pagadora não cumprir com sua \n\nobrigação de retenção, independentemente de outros fatores. \n\n93.Diante de todo o exposto, inevitável reconhecer que a aplicação da multa isolada \n\nencontra respaldo inequívoco na legislação e na interpretação técnica da norma tributária. A fonte \n\npagadora, ao não efetuar a retenção devida, violou um dever legal e, portanto, sujeita-se à \n\npenalidade prevista, independentemente da regularização subsequente pelo beneficiário. Dessa \n\nforma, a exigência fiscal é legítima e deve ser mantida. \n\n(2) Da Inexistência de Previsão Legal para a Exigência de Juros Isolados \n\n94.No tocante aos juros isolados, a Recorrente enfatiza, em apertada síntese, que, \n\nsegundo a legislação fiscal, os juros de mora são aplicáveis apenas quando há tributo principal \n\ndevido, isto é, a incidência desses juros requer que o imposto sobre a renda tenha sido \n\nefetivamente exigido da fonte pagadora no momento da apuração. Em contrapartida, a cobrança \n\nFl. 7685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 35 \n\ndos juros isolados seria permitida apenas se houvesse previsão expressa na legislação, o que não \n\nocorre na espécie. \n\n95.Em contraposição, a Recorrida defende que a cobrança de juros isolados sobre a \n\nmulta é permitida pela legislação. Baseia-se no artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, que \n\ndetermina a incidência de juros sobre débitos para com a União. A Procuradoria argumenta que, \n\ncomo a multa isolada constitui um débito para com a União, sua atualização com juros é legítima. \n\nInsiste que, embora a responsabilidade pelo tributo possa ser transferida ao beneficiário dos \n\nrendimentos após certo período, a responsabilidade pela penalidade permanece com a fonte \n\npagadora, e sobre essa penalidade incidem juros. Invoca o Parecer Normativo Cosit nº 01, de \n\n2002, que reforça esse entendimento, esclarecendo que a não-retenção do imposto antes dos \n\nprazos legais torna a fonte pagadora responsável pela multa e pelos juros incidentes sobre ela. \n\n96.Muito embora as contrarrazões fazendárias façam menção à incidência dos juros \n\nsobre a multa, o cerne do embate repousa, em verdade, na exigência de juros sobre o valor do \n\nimposto de renda que deveria ter sido retido, calculados desde a data prevista para o respectivo \n\nrecolhimento até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, conforme se \n\ndepreende da leitura do item 85 do Relatório Fiscal de fls. 1568/1590, reproduzido pela decisão da \n\nDRJ, nos excertos transcritos no relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\n85. Os juros foram calculados tomando como termo inicial o prazo originário previsto para \no recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data \nprevista para a entrega da declaração, de acordo com o item 16.1 do Parecer Normativo \nSRF nº 1/2000. \n\n97.Nesse passo, a alegação de que a cobrança de juros isolados seria indevida por \n\nausência de fundamentação legal não prospera. O art. 953 do então vigente RIR/99, bem como \n\nsua matriz, o art. 61, §3º da Lei nº 9.430, de 1996, c/c §3º do art. 5º do mesmo diploma legal, \n\nestabelecem expressamente que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, serão acrescidos de juros de mora \n\ncalculados à taxa Selic. Importante notar que os dispositivos não fazem qualquer distinção ou \n\nressalva quanto à natureza do débito, estabelecendo de forma ampla que qualquer valor devido à \n\nUnião será acrescido dos juros moratórios. Confira-se: \n\nL. 9.430/96: \n\nArt. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota \núnica, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de \napuração. \n\n(...) \n\n§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada \nmensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do \nencerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne de um por cento no mês do pagamento. \n\n(...) \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir \n\nFl. 7686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 36 \n\nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão \nacrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por \ndia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa \na que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \npagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n\nRIR/99: \n\nArt. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os \ncréditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de \njuros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do \nprimeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do \npagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e \nLei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º). \n\n(...) \n\n98.Tratando da situação em que a fonte pagadora deixasse de reter e recolher o \n\nimposto de renda, o parágrafo único do art. 722 do RIR/99 era categórico ao determinar a \n\nincidência dos juros moratórios, litteris: \n\nArt. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o \ntenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103). \n\nParágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como \nantecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em \nsua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora \npelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem \nobrigatoriedade do recolhimento deste. \n\n(original sem grifo) \n\n99.No caso específico dos juros isolados cobrados da fonte pagadora, o Parecer \n\nNormativo Cosit nº 1, de 2002, é enfático ao esclarecer que, mesmo após o prazo para entrega da \n\ndeclaração de ajuste pelo beneficiário dos rendimentos, quando a responsabilidade pelo tributo \n\npassa a ser dele, permanece a exigência dos juros de mora em relação à fonte pagadora que \n\ndeixou de efetuar a retenção devida. \n\n100.De fato, a natureza dos juros de mora decorre do seu caráter indenizatório e \n\nacessório frente à inadimplência de uma obrigação principal para com a Fazenda Nacional. A sua \n\ncobrança justifica-se pelo fato de que a responsabilidade da fonte pagadora pela multa subsiste \n\nindependentemente do posterior oferecimento dos rendimentos à tributação pelo beneficiário. \n\nSão obrigações distintas e autônomas: uma referente ao dever de reter e recolher o tributo (fonte \n\npagadora) e outra relativa à necessidade de declarar e pagar o imposto devido (beneficiário). \n\n101.De mais a mais, seria um contrassenso admitir a imposição da multa isolada \n\nsem a correspondente incidência dos juros moratórios, pois, como visto, todo e qualquer débito \n\npara com a Fazenda Nacional deve ser atualizado mediante a aplicação da taxa Selic, sob pena de \n\nlocupletamento indevido do devedor e violação ao princípio da isonomia tributária. \n\nFl. 7687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 37 \n\n102.Portanto, a aplicação dos juros isolados é legalmente sustentada e constitui \n\nmedida necessária para o cumprimento da obrigação tributária principal, observando-se que a \n\nincidência de juros de mora é um mecanismo sancionatório acessório que visa compensar o \n\ntempo de inadimplência, mesmo quando o tributo de responsabilidade original seja transferido ao \n\nbeneficiário dos rendimentos. \n\n103.Dessa maneira, os juros devem ser calculados tendo como termo inicial o prazo \n\nprevisto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido e, como termo final, a data \n\nestabelecida para entrega da declaração de ajuste pelo beneficiário. Isso porque a fonte pagadora \n\ndescumpriu sua obrigação legal de reter e recolher o tributo no momento oportuno, causando \n\nprejuízo ao Erário que deve ser reparado mediante a incidência dos juros moratórios. \n\n104.Como consequência, não há como prover o apelo no ponto combatido. \n\nCONCLUSÃO \n\n105.Ante o exposto, nego provimento aos Recursos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa, Redatora designada \n\nO I. Relator restou vencido em seu entendimento contrário ao provimento do \n\nrecurso especial fazendário \n\nA maioria qualificada do Colegiado concordou com a discordância manifestada por \n\nesta Conselheira em relação ao voto do I. Relator que se alinhou à condução do acórdão recorrido \n\nno ponto em que dissociou a hipótese de fraude, prevista no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, da \n\nsimulação apontada pela autoridade lançadora, sob a premissa de que não teria havido \n\nfalseamento (mentira). \n\nO voto condutor do paradigma bem demonstra que houve falseamento da verdade \n\nao se constituir um plano de previdência diferenciado para favorecer com verbas salariais apenas \n\nos executivos da empresa, subtraindo tais valores da incidência das contribuições previdenciárias \n\ne postergando a incidência do imposto de renda para o momento do resgate, ocasião na qual, \n\ninclusive, a alíquota aplicável pode ser inferior à tabela progressiva. \n\nNão se trata, apenas, de interpor um instrumento contratual para postergar a \n\nincidência do imposto de renda, mas sim de constituir um cenário fático irreal, que beneficia a \n\nContribuinte com menor incidência de contribuições patronais, e favorece seus executivos com a \n\nFl. 7688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 38 \n\npostergação, e até a supressão total ou parcial, da incidência sobre a renda, para além de a \n\ninformação à Receita Federal de tais rendimentos deixar de ser apresentada em DIRF. \n\nAssim, não há reparos ao voto condutor do paradigma, quando assim expõe: \n\nO contribuinte contratou um plano de previdência complementar com a \n\nseguradora Itaú Vida e Previdência S/A, cujo objetivo não era assegurar \n\nbenefícios previdenciários aos participantes, mas simplesmente efetuar o \n\npagamento de verbas salariais aos seus mais altos executivos, sem pagar \n\ncontribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas e sem reter o \n\nIRF. \n\nNesse ponto, vale destacar que a recorrente efetuou diversos aportes \n\nnaquele plano de previdência, contabilizando, senão todo o montante, \n\nquase que sua totalidade, em conta que indicaria tratar-se de Bônus de \n\nEficiência. \n\nE em um dado momento, no curso da fiscalização, chegou até a admitir \n\nque referidos valores decorreriam, na verdade, do pagamento de bônus \n\npor metas de performance da liderança. \n\nTodavia, mais a diante, passou a sustentar tratar-se de pagamento de PLR, \n\nna forma da Lei 10.101/2001, cujo acordo, conforme abordado no tópico \n\nanterior deste voto, não observou os requisitos postos no referido \n\ndiploma. \n\nNote-se que não eram aportes os mais variados. Ou seja, não se referiam a \n\ntodos os trabalhadores da empresa, mas sim àqueles dos altos escalões, \n\ncom valores substancialmente expressivos. \n\nVeja-se, ao mesmo tempo em que mantinha-se um planto de previdência \n\ncujos aportes foram considerados regular pelo Fisco (o da BrasilPrev), \n\nmanteve-se o do Itaú Vida e Previdência apenas para receber os aportes \n\nacima. \n\nA irregularidade quanto a este último plano foi, inclusive, admitida pelo \n\nRelator quando assentou que as circunstâncias e as peculiaridades do caso \n\nconcreto permitiriam inferir que houve sim o pagamento de bônus, e não o \n\ncrédito real de contribuições ao plano de previdência privada do Itaú Vida \n\ne Previdência. \n\nNesse rumo, os fatos trazidos retratam, sem sobras de dúvida, às seguintes \n\ncondutas meio ou atos preparatórios, que tiveram como propósito, ao fim \n\ne ao cabo, impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\nprincipal: \n\nFl. 7689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 39 \n\n• Simulou a contratação de um plano de previdência privada, quando sua \n\nreal intenção era pagar verbas salariais aos seus executivos. \n\n• Evitou o pagamento do imposto de renda retido na fonte, a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas. \n\n• Simulou, ainda, que estes pagamentos se davam por conta do acordo de \n\nparticipação nos resultados firmado com o sindicato. \n\n• Retardou o conhecimento por parte da administração tributária da \n\nocorrência dos fatos geradores. \n\nTal conduta se amolda, perfeitamente, ao disposto no art. 72 da Lei nº 4.502, de \n\n1964, razão pela qual era aplicável a duplicação do percentual da multa prevista no art. 44, inciso I \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, ao qual se reporta o art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com a redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007. Assim sendo, e considerando as alterações promovidas pela Lei \n\nnº 14.689, de 2023 no art. 44, §1º da Lei nº 9.430, de 1996, a penalidade aqui aplicada deve ser \n\nrestabelecida, mas reduzida a 100%. \n\nEstas as razões para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial da PGFN para \n\nrestabelecimento da multa ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nEsta Conselheira concordou com o conhecimento do recurso especial da PGFN \n\nacerca da qualificação da penalidade afastada no acórdão recorrido por observar, também, que \n\napesar de os acórdãos comparados tratarem de exigências distintas – este de falta de retenção de \n\nimposto de renda na fonte e o paradigma de falta de recolhimento de contribuições \n\nprevidenciárias – as peculiaridades das incidências não foram determinantes para as decisões \n\ndivergentes adotadas em face da mesma acusação fiscal. \n\nOs recorridos aduzem que o Colegiado a quo parte da premissa fática de que os \n\nfatos apontados pelo Relatório Fiscal não são atrelados a condutas fraudulentas/sonegadoras, \n\nmas esta conclusão decorre, justamente, do que se compreende, diante da legislação tributária, \n\ncomo condutas fraudulentas/sonegadoras. E a conduta aqui analisada é a mesma considerada no \n\nparadigma, para decisão acerca do cabimento da qualificação da penalidade. Em suma, diferentes \n\nColegiados do CARF avaliaram se há fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/64, na conduta \n\nFl. 7690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 40 \n\nda Contribuinte descrita em ambos os julgados, nos termos assim resumidos pela autoridade \n\nfiscal: \n\n• Simulou a contratação de um plano de previdência privada, quando sua real \n\nintenção era pagar verbas salariais aos seus executivos. \n\n• Evitou o pagamento do imposto de renda retido na fonte, a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas. \n\n• Simulou, ainda, que estes pagamentos se davam por conta do acordo de \n\nparticipação nos resultados firmado com o sindicato. \n\n• Retardou o conhecimento por parte da administração tributária da ocorrência \n\ndos fatos geradores. \n\nO recurso especial da PGFN, portanto, deve ser CONHECIDO para apreciação da \n\nmatéria “multa qualificada”. \n\nCom respeito à segunda matéria, esta Conselheira divergiu do I. Relator para \n\ntambém reconhecer a existência de divergência jurisprudencial acerca da “responsabilidade \n\nsolidária – art. 135, III, do CTN”. \n\nIsto porque os paradigmas nº 1302-001.657 e 2401-005.669 mantiveram a \n\nimputação de responsabilidade ao sócio administrador em razão da qualificação da penalidade \n\naplicada aos créditos tributários não recolhidos, e aqui, apesar de a qualificação da penalidade ter \n\nsido afastada no acórdão recorrido, sobre esta decisão ainda pende litígio, existindo a \n\npossibilidade de tal gravame ser restabelecido no julgamento da 1ª matéria do recurso especial \n\nfazendário. \n\nO paradigma nº 1302-001.657, apesar de editado em face de infrações distintas, \n\ntraz decisão acerca do cabimento da responsabilidade tributária do administrador em face, \n\napenas, do cabimento da qualificação da penalidade aplicada aos créditos tributários exigidos. \n\nNeste sentido, o voto condutor do julgado, invocando os termos da Nota Conjunta PGFN/RFB GT \n\nResponsabilidade Tributária nº 1, de 17 de dezembro de 2010, aplica a conclusão, desapegada de \n\ninfrações específicas, de que se há multa qualificada, há responsabilidade pelo art. 135 do CTN, \n\ntrazendo à responsabilidade os sócios do tempo do fato gerador. Assim, também o fato de não ter \n\nhavido discussão no paradigma acerca do cabimento da multa qualificada, não é elemento \n\ndistintivo do presente caso, no qual o afastamento da multa qualificada ainda não é definitivo. \n\nEste Colegiado, ao conhecer do recurso especial da PGFN acerca da multa qualificada, constitui a \n\npossibilidade de a multa ser restabelecida, e esta condição, independente da motivação para \n\ntanto, seria suficiente para o outro Colegiado do CARF manter a responsabilidade tributária do \n\nsócio administrador. \n\nFl. 7691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 41 \n\nNo mesmo sentido foi o posicionamento vencido5 desta Conselheira declarado no \n\nAcórdão nº 9101-006.736: \n\nO Colegiado a quo decidiu, por maioria de votos, excluir a responsabilidade \n\ntributária de Margarida Neves de Almeida, acolhendo o entendimento assim \n\nexpresso pelo relator, Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli: \n\nA motivação para aplicar a solidariedade das pessoas físicas restringiu-se ao fato \n\ndeles terem figurados como diretores da OAF no período autuado. \n\nO silogismo empregado, portanto, foi o seguinte: como referidas pessoas tinham \n\npoder de gestão, eles podem ser responsabilizadas pelo crédito tributário ora \n\nlançado. \n\nEntendo, porém, que a atribuição de responsabilidade tributária não constitui \n\nexpediente que possa ser utilizado por presunção. \n\nNa verdade, tal instituto exige a comprovação de que os fatos ou atos que \n\ngeraram o descumprimento de normas tributárias tenham sido efetivamente \n\npraticados pela pessoa qualificada como responsável. \n\nA mera qualificação de sócio administrador não enseja, por si só, \n\nresponsabilidade pessoal ou solidária. Tanto é assim que já foi reconhecido e \n\nconsolidado pelo STJ, por meio da Súmula 430, que o inadimplemento da obrigação \n\ntributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-\n\ngerente. \n\nA jurisprudência, contudo, firmou-se no sentido de que o não pagamento do \n\ntributo pela sociedade não é causa suficiente para que seus representantes se \n\ntornem responsáveis pelos débitos fiscais. Também a mera qualificação de diretor, \n\ngerente ou representante da empresa autuada, desacompanhada de motivação e \n\ncomprovação de prática de conduta abusiva por ele praticada, não é suficiente \n\npara ensejar a responsabilidade pessoal. \n\nNesse contexto, e após analisar as provas acostadas aos autos, notadamente os \n\ncontratos firmados pela OAF com Ebal e Município de Salvador, outorga de \n\nProcuração e fichas cadastrais de instituições financeiras, entendo que, \n\nrelativamente à sócia Margarida Neves de Almeida, que, inclusive, se retirou do \n\nquadro societário em junho/2008 (seis meses após o período autuado), não há \n\nelementos suficientes para enquadrá-la como responsável. \n\nDiferentemente é a situação do diretor executivo (e tesoureiro) Sr. Marcos de Paiva \n\nSilva, para quem considero correto tal enquadramento, tendo em vista a \n\ndemonstração de que ele assinou e representou a entidade nos referidos \n\ncontratos, outorgou Procuração e figurou como principal contato e responsável \n\nperante os bancos. \n\nOs indícios e elementos probatórios convergem, a meu ver, para a conclusão de \n\nque o Sr. Marcos de Paiva Silva participou ativamente na estrutura simulada \n\n \n5\n Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu \n\nMatosinho Machado, Luciano Bernart (Suplente convocado), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre \nEvaristo Pinto, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (Suplente convocada) e Fernando Brasil de Oliveira \nPinto (Presidente em exercício) e restaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho \nMachado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nFl. 7692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 42 \n\ndescortinada pela fiscalização, fato este que revela a infração e que se submete à \n\nhipótese de responsabilização prevista no artigo 135, III, do CTN. (destacou-se) \n\nInfere-se, dos termos em destaque, que o fato dos responsáveis serem \n\nadministradores da pessoa jurídica que se declarava como Entidade de Assistência \n\nSocial foi irrelevante para a interpretação dos requisitos de aplicação do art. 135, \n\nIII do CTN. Apenas demandou-se prova de atos correlacionados à prática abusiva \n\nimputada à pessoa jurídica. Tanto o foi que a imputação a Marcos de Paiva restou \n\nmantida. \n\nE, de seu lado, a PGFN logra demonstrar o dissídio jurisprudencial contra o \n\nentendimento de que a mera qualificação de sócio administrador não enseja, por \n\nsi só, responsabilidade pessoal ou solidária, mas apenas ao indicar o paradigma nº \n\n1302-001.657. Neste sentido, inclusive, foi o entendimento que prevaleceu no \n\nprecedente nº 9101-005.5026. A esta Conselheira coube o voto vencedor para \n\nconhecimento do recurso especial da PGFN que lá questionou o afastamento da \n\nresponsabilidade tributária por falta de individualização da conduta dos \n\nimputados. O relator, Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, compreendeu \n\nque o dissídio jurisprudencial não restara caracterizado em face dos dois \n\nparadigmas admitidos, porque: \n\nDe acordo com a ementa do Acordão ora recorrido, o artigo 135, III, do CTN \n\nresponsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de \n\npoderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como \n\ncaracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize \n\na conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por \n\ndescrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. \n\nE das razões de decidir constantes do voto condutor extrai-se que: \n\nQuanto aos responsáveis, entendo que o recurso voluntário deve ser \n\nprovido. \n\nIsso porque o Termo de Sujeição Passiva Solidária não descreve condutas \n\nindividuais, trazendo apenas a responsabilidade em razão de os imputados \n\nresponsáveis serem diretores da contribuinte que praticou \"Esta conduta \n\nintencional de criar operações sem qualquer substância econômica ou \n\npropósito negocial, a não ser o de elidir tributos, aumentou as despesas \n\noperacionais da Jacuípe Veículos Ltda, reduzindo sensivelmente o valor \n\ntributo a recolher, mediante comportamento doloso, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \n\nsua natureza ou circunstâncias materiais, bem como alteração das \n\ncaracterísticas fundamentais do fato gerador, qual seja, o lucro tributável.\" \n\n(fl. 1.126). \n\nOra, o artigo 135, III, do CTN, responsabiliza pessoalmente os diretores, \n\ngerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos \n\n \n6\n Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Fernando Brasil \n\nde Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar \nNader Quintella e Andrea Duek Simantob (Presidente em exercício), e divergiram no conhecimento os conselheiros \nLuis Henrique Marotti Toselli (relator) e Alexandre Evaristo Pinto. \n\nFl. 7693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 43 \n\ncréditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de \"atos \n\npraticados\" com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatutos \n\nTrata-se de responsabilidade tributária que ocorrerá caso a pessoa que \n\n\"presenta\" a pessoa jurídica (Pontes de Miranda) atue (atos comissivos) \n\npara além de suas atribuições contratuais/estatutárias ou legais. Ou seja, \n\npara a configuração de tal responsabilidade, é imprescindível que o auto de \n\ninfração descreva especificamente a conduta praticada em excesso de poder \n\nou de infração de lei ou contrato social e identifique o agente, no que o auto \n\nde infração em questão foi falho. \n\nEmbora analisando todo o contexto dos fatos até se possa cogitar que as \n\npessoas físicas apontadas como responsáveis tinham conhecimento dos \n\nfatos, tal circunstância não consta expressamente da imputação fiscal, não \n\nsendo possível admitir a responsabilização de pessoas físicas com base em \n\nmera suposição. \n\nNeste sentido, oriento meu voto para dar provimento aos recursos \n\nvoluntários dos imputados responsáveis. \n\nComo se percebe, o Colegiado a quo considerou incorreta a aplicação “automática” \n\ndo artigo 135, III, do CTN a administradores, afastando a responsabilização pessoal \n\npor entender que a ausência de descrição individualizada da efetiva conduta dolosa \n\nque teria sido praticada por cada um dos diretores caracteriza deficiência de \n\nmotivação que fulmina a sujeição passiva solidária. \n\nO primeiro paradigma (Acórdão nº 2301-004.532), por sua vez, diz respeito a \n\nrecurso voluntário interposto por pessoa física administradora da empresa lá \n\nautuada, mas cuja imputação da solidariedade foi motivada a partir da constatação \n\nde implementação de fraude na realocação de funcionários, como forma de evitar \n\npagamentos de contribuições previdenciárias. \n\nNas palavras do voto condutor desse precedente: \n\n[...] \n\nRepare-se que nessa situação o julgado não aponta falhas na motivação da \n\nresponsabilidade solidária, a qual restou mantida sob a premissa de que as partes \n\nteriam se valido de uma fraude trabalhista, fraude esta que, por ter sido \n\nconsiderada de natureza objetiva, ensejou a responsabilização direta da efetiva \n\ngestora da empresa. \n\nComo se vê, a decisão tida como primeiro paradigma foi formulada em contexto \n\nfático que não guarda nenhuma semelhança com o presente, razão pela qual o \n\ndescarto como hábil a demonstrar o necessário dissídio. \n\nQuanto ao segundo paradigma (Acórdão nº 1302-001.657), o Colegiado assim \n\nmanteve a inclusão de sócios-gerentes no polo passivo: \n\n(...) \n\nOs sócios-gerentes foram incluídos no pólo passivo com fulcro no art. 135, \n\nIII, do CTN, que dispõe: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \n\nou estatutos: \n\nFl. 7694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 44 \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado. \n\nConforme consta nos autos, o sujeito passivo apresentou DIPJs zeradas \n\nrelativas aos anos-calendário 2008 e 2009, não obstante haver auferido \n\nreceita de prestação de serviços no valor de R$ 12.847.259,42, além da \n\nexistência de depósitos bancários de origem não comprovada no valor de R$ \n\n16.238.602,59. Acresce que a contribuinte apresentou notas fiscais à \n\nfiscalização cujos valores eram 75% inferiores aos das notas fiscais de \n\nmesma numeração em poder dos seus clientes. \n\nTais fatos, caracterizadores da conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da \n\nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, justificaram a exasperação da \n\nmulta no percentual de 150%, como também justificam a responsabilização \n\ndos administradores da pessoa jurídica, dado que presentes as \n\ncircunstâncias previstas no art. 135 do CTN. \n\nPor pertinentes ao tema, vale transcrever os seguintes fragmentos da Nota \n\nConjunta PGFN/RFB GT Responsabilidade Tributária nº 1, de 17 de \n\ndezembro de 2010: \n\n(...) \n\nVII – Art. 135 do CTN (...) \n\n52. Quanto à natureza dessa responsabilidade, (…) não há dúvida tratar-se \n\nde responsabilidade solidária. \n\n(...) \n\n55. Em relação ao excesso de poder, infração à lei, ao contrato social ou \n\nestatuto, é oportuno destacar: \n\n(...) \n\nc) Infração à lei – não precisa ser uma lei tributária, porém deve ter \n\nconseqüências tributárias. \n\n56. Observa-se que, se há multa qualificada, há responsabilidade pelo art. \n\n135 do CTN, trazendo à responsabilidade os sócios do tempo do fato \n\ngerador. (g.n.) \n\nPor conseguinte, deve ser mantida a responsabilização dos sócios na forma \n\ndos autos. \n\nVerifica-se desse julgado que a responsabilidade solidária foi mantida pelas \n\ncircunstâncias fáticas daquele caso, quais sejam, apresentação de DIPJ zerada em \n\num contexto de omissão de receitas pela contribuinte de cerca de R$28milhões. \n\nOra, esses fatos não possuem nenhuma semelhança com o que estamos ora em \n\nanálise, o que a meu ver também compromete a caracterização da divergência por \n\nfalta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados. \n\nAinda que o julgado tenha transcrito o item 56 da Nota Conjunta PGFN/RFB GT \n\nResponsabilidade Tributária nº 1, de 17 de dezembro de 2010, item este que \n\nregistra o entendimento segundo o qual se há multa qualificada, há \n\nresponsabilidade pelo art. 135 do CTN, trazendo à responsabilidade os sócios do \n\ntempo do fato gerador, a leitura integral do voto leva a concluir que a manutenção \n\nda solidariedade ocorreu, na verdade, não como reflexo direto da qualificação da \n\nFl. 7695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 45 \n\nmulta propriamente dita, mas sim diante da prática reiterada de omitir receitas \n\nsignificativas, fato este considerado suficiente tanto para qualificae a multa quanto \n\npara manter a solidariedade. \n\nIsso fica claro na seguinte passagem do voto, que novamente trago à baila: \n\nTais fatos, caracterizadores da conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da \n\nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, justificaram a exasperação da \n\nmulta no percentual de 150%, como também justificam a responsabilização \n\ndos administradores da pessoa jurídica, dado que presentes as \n\ncircunstâncias previstas no art. 135 do CTN. (grifei). \n\nDiante, então, de paradigmas que não guardam semelhança fática com a presente \n\ndiscussão, impedindo a caracterização da divergência jurisprudencial, não conheço \n\ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional. (destaques do original) \n\nA maioria deste Colegiado, porém, entendeu que o segundo paradigma lá \n\napresentado caracterizaria a divergência porque, nos termos expressos por esta \n\nConselheira: \n\nOs responsáveis tributários alegam em contrarrazões que os paradigmas nada têm \n\nque ver com a lide em pauta, tanto nos fatos como nas provas acarreadas, dado \n\nnestes autos inexistir a descrição de qualquer conduta que pudesse ser enquadrada \n\ncomo “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei”, nos moldes do \n\nart. 135, III do CTN. Destacam a vinculação do feito às provas dos autos e a \n\nimpossibilidade de revisão do conteúdo fático da lide, que é distinto daqueles dos \n\nparadigmas arrolados. Observam que há grande diferença entre os conteúdos do \n\npresente PAF e daqueles elencados como pressupostos de divergência \n\njurisprudencial, especialmente porque a PGFN não teve acesso aos autos de \n\ninfração que resultaram nos paradigmas, e neles a descrição da conduta \n\nsupostamente fraudulenta dos contribuintes está consignada na peça de autuação \n\ne não no acórdão de julgamento. \n\nApontam ausência de similitude fática em relação aos acórdãos 2301-004.532 e \n\n1302-001.657, o primeiro referente ao “Caso Buzatex”, citado pelos responsáveis \n\ncomo dessemelhante em relação ao presente caso, visto que nele a imputação \n\nteria sido dirigida apenas a um dos administradores da autuada, cujos atos de \n\ngestão foram devidamente demonstrados nos autos, enquanto no caso presente a \n\nresponsabilidade solidária foi imputada a todos os sócios da empresa autuada e \n\nsem qualquer individualização e comprovação da conduta ilícita supostamente \n\npraticada por cada um, conforme excertos que reproduzem. \n\nPara demonstrar o dissídio jurisprudencial, a PGFN destaca, nos paradigmas, a \n\nexistência de conduta fraudulenta que induz à qualificação da penalidade e a \n\nconsequente imputação, e manutenção, da responsabilidade tributária do \n\nadministrador em tais circunstâncias. Dessa forma, alinha os casos comparados sob \n\na premissa de que todos tratam da responsabilidade solidária, nos termos do art. \n\n124 e/ou do art. 135, do CTN, de diretores, gerentes ou representantes de pessoas \n\njurídicas de direito privado, sendo que nos paradigmas os elementos probatórios \n\nsão, apenas, as provas das infrações descritas no Auto de Infração e praticadas pela \n\npessoa jurídica autuada, ao passo que neste caso, embora demonstrada infração à \n\nlegislação tributária praticada mediante fraude/ dolo/ sonegação/ simulação/ \n\nconluio, com manutenção da qualificação da multa de ofício, a responsabilidade \n\ntributária dos administradores foi excluída. \n\nFl. 7696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 46 \n\nO voto condutor do acórdão recorrido, de lavra da Conselheira Lívia De Carli \n\nGermano, está pautado nas seguintes premissas: \n\nQuanto aos responsáveis, entendo que o recurso voluntário deve ser \n\nprovido. \n\nIsso porque o Termo de Sujeição Passiva Solidária não descreve condutas \n\nindividuais, trazendo apenas a responsabilidade em razão de os imputados \n\nresponsáveis serem diretores da contribuinte que praticou \"Esta conduta \n\nintencional de criar operações sem qualquer substância econômica ou \n\npropósito negocial, a não ser o de elidir tributos, aumentou as despesas \n\noperacionais da Jacuípe Veículos Ltda, reduzindo sensivelmente o valor \n\ntributo a recolher, mediante comportamento doloso, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \n\nsua natureza ou circunstâncias materiais, bem como alteração das \n\ncaracterísticas fundamentais do fato gerador, qual seja, o lucro tributável.\" \n\n(fl. 1.126). \n\nOra, o artigo 135, III, do CTN, responsabiliza pessoalmente os diretores, \n\ngerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos \n\ncréditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de \"atos \n\npraticados\" (comissivos) com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos. \n\nTrata-se de responsabilidade tributária que ocorrerá caso a pessoa que \n\n\"presenta\" a pessoa jurídica (Pontes de Miranda) atue para além de suas \n\natribuições contratuais/estatutárias ou legais. Ou seja, para a configuração \n\nde tal responsabilidade, é imprescindível que o auto de infração descreva \n\nespecificamente a conduta praticada em excesso de poder ou de infração de \n\nlei ou contrato social e identifique o agente, no que o auto de infração em \n\nquestão foi falho. \n\nEmbora analisando todo o contexto dos fatos até se possa cogitar que as \n\npessoas físicas apontadas como responsáveis tinham conhecimento dos \n\nfatos, tal circunstância não consta expressamente da imputação fiscal, não \n\nsendo possível admitir a responsabilização de pessoas físicas com base em \n\nmera suposição. \n\nNeste sentido, oriento meu voto para dar provimento aos recursos \n\nvoluntários dos imputados responsáveis. \n\nNo paradigma nº 2301-004.532 está consignado no voto condutor do julgado que: \n\n[...] \n\nAssim, têm razão os responsáveis quando apontam a existência de dessemelhança \n\nentre referido paradigma e o acórdão recorrido, porque a manutenção da \n\nimputação de responsabilidade em face de demonstração de “efetiva gestão”, \n\nprecedida de acusação em face da figura de uma única administradora, imputando-\n\nlhe as ações que resultaram na fraude constatada, não apresenta similitude fática \n\ncom o recorrido, cuja acusação foi classificada como carente de descrição das \n\ncondutas individuais, trazendo apenas a responsabilidade em razão de os \n\nimputados responsáveis serem diretores da contribuinte que praticou a conduta \n\nfraudulenta. \n\nFl. 7697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 47 \n\nO segundo paradigma, porém, não traz qualquer especificação acerca da conduta \n\ndos sujeitos passivos cuja responsabilidade tributária foi mantida. Do relatório do \n\nparadigma nº 1302-001.657 consta, apenas, que: \n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o auto de infração de fls. \n\n959/979, através do qual foi constituído o crédito tributário referente ao \n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ no valor de R$ 4.017.848,49, \n\nincluídos juros de mora e multa proporcional de 150%. \n\n2. De acordo com o auto de infração e com o Termo de Verificação Fiscal \n\n(fls. 1.021/1.032), o lançamento, que se reporta aos anos-calendário 2008 e \n\n2009, decorreu da omissão de receitas em face de i) depósitos bancários de \n\norigem não comprovada e ii) não escrituração e não declaração de receitas \n\nde serviços prestados. O lucro foi arbitrado ante a não apresentação dos \n\nlivros contábeis e fiscais. \n\n3. Em conseqüência da omissão de receitas, foram lavrados os autos de \n\ninfração reflexos concernentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – \n\nCSLL (fls. 980/1.001), no valor de R$ 1.086.927,95, à Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social – Cofins (fls. 1.002/1.010), no valor de \n\nR$ 658.856,45, e à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS \n\n(fls. 1.011/1.019), no valor de R$ 133.841,89. O crédito tributário total \n\nimporta em R$ 5.897.474,76, conforme demonstrativo consolidado de fl. 2. \n\n4. Foi efetuada Representação Fiscal para Fins Penais, constituindo o \n\nProcesso nº 10882.724088/2012/76. \n\n5. Lavraram-se Termos de Sujeição Passiva Solidária para inclusão, no pólo \n\npassivo da obrigação, de Francisco Ferreira da Silva Neto e Rafael Rodrigues \n\nde Souza Neto, sócios administradores da empresa (fls. 1.044/1.047 e \n\n1.048/1.051). \n\nE o seu voto condutor valida a imputação de responsabilidade aos sócios-gerentes \n\nem razão, apenas, das circunstâncias que justificaram a qualificação da penalidade. \n\nVeja-se: \n\nOs sócios-gerentes foram incluídos no pólo passivo com fulcro no art. 135, \n\nIII, do CTN, que dispõe: \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos \n\ncorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \n\nou estatutos: \n\n(...) \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de \n\ndireito privado. \n\nConforme consta nos autos, o sujeito passivo apresentou DIPJs zeradas \n\nrelativas aos anos-calendário 2008 e 2009, não obstante haver auferido \n\nreceita de prestação de serviços no valor de R$ 12.847.259,42, além da \n\nexistência de depósitos bancários de origem não comprovada no valor de R$ \n\n16.238.602,59. Acresce que a contribuinte apresentou notas fiscais à \n\nfiscalização cujos valores eram 75% inferiores aos das notas fiscais de \n\nmesma numeração em poder dos seus clientes. \n\nFl. 7698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 48 \n\nTais fatos, caracterizadores da conduta dolosa prevista nos arts. 71 e 72 da \n\nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, justificaram a exasperação da \n\nmulta no percentual de 150%, como também justificam a responsabilização \n\ndos administradores da pessoa jurídica, dado que presentes as \n\ncircunstâncias previstas no art. 135 do CTN. \n\nPor pertinentes ao tema, vale transcrever os seguintes fragmentos da Nota \n\nConjunta PGFN/RFB GT Responsabilidade Tributária nº 1, de 17 de \n\ndezembro de 2010: \n\n(...) \n\nVII – Art. 135 do CTN (…) \n\n52. Quanto à natureza dessa responsabilidade, (…) não há dúvida \n\ntratar-se \n\nDe responsabilidade solidária. \n\n(...) \n\n55. Em relação ao excesso de poder, infração à lei, ao contrato social \n\nou estatuto, é oportuno destacar: \n\n(...) \n\nc) Infração à lei – não precisa ser uma lei tributária, porém deve ter \n\nconseqüências tributárias. \n\n56. Observa-se que, se há multa qualificada, há responsabilidade pelo \n\nart. 135 do CTN, trazendo à responsabilidade os sócios do tempo do \n\nfato gerador. (g.n.) \n\nPor conseguinte, deve ser mantida a responsabilização dos sócios na forma \n\ndos autos. \n\nQuando o Conselheiro Relator do paradigma relata os fatos que conduzem à \n\nqualificação da penalidade e conclui que eles são caracterizadores da conduta \n\ndolosa prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, assim \n\nafirma o cabimento da exasperação da multa no percentual de 150% e da \n\nresponsabilização dos administradores da pessoa jurídica, sem o acréscimo de \n\nqualquer outra circunstância que não as exigidas para qualificação da penalidade, e \n\nque, assim, configurariam as circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. A \n\nreprodução subsequente da Nota Conjunta PGFN/RFB GT Responsabilidade \n\nTributária nº 1, de 17 de dezembro de 2010 confirma esta constatação, mormente \n\nna parte em que nela está mencionado que se há multa qualificada, há \n\nresponsabilidade pelo art. 135 do CTN, trazendo à responsabilidade os sócios do \n\ntempo do fato gerador. \n\nAssim, este segundo paradigma é apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial \n\nsuscitado e que, localizado em plano anterior à verificação da conduta específica \n\ndos responsáveis, não é afetado pela alegada grande diferença entre os conteúdos \n\ndo presente PAF e daqueles elencados como pressupostos de divergência \n\njurisprudencial. \n\nEstas as razões, portanto, para CONHECER do recurso especial da PGFN em face do \n\nparadigma nº 1302-001.657. \n\nDa mesma forma, nestes autos, uma vez que a qualificação da penalidade foi \n\nmantida, são irrelevantes as distinções acerca da matéria tributada, situando-se a \n\nFl. 7699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 49 \n\ndivergência jurisprudencial na possibilidade de se imputar responsabilidade \n\ntributária, com fundamento no art. 135, III do CTN, a sócio gerente ou \n\nadministrador, sem a especificação dos atos por ele praticados ou, como referido \n\nno voto condutor do recorrido, sem a demonstração de que o acusado participou \n\nativamente na estrutura simulada descortinada pela infração. \n\nEstas as razões, portanto, para CONHECER do recurso especial da PGFN em face \n\ndo paradigma nº 1302-001.657. \n\nCom respeito ao paradigma nº 2401-005.669, apesar de a decisão acerca da \n\nresponsabilidade tributária considerar aspectos da conduta lá analisada, vê-se que há similitude \n\nno que importa para a decisão da divergência jurisprudencial demonstrada: lá, assim como aqui, \n\nafirma-se a necessária participação do administrador na forma de contratação que reduziu os \n\nencargos tributários devidos pelo sujeito passivo autuado. Lá, tratava-se de contratos com \n\nprestadores de serviço pessoa jurídica com o objetivo de dissimular a contratação das pessoas \n\nfísicas que executavam os serviços e, aqui, de contrato de previdência privada com o objetivo de \n\ndissimular o pagamento de verbas salariais aos seus executivos. E, a decisão do paradigma, por \n\nsua vez, se alinha à percepção da decisão de 1ª instância nestes autos, no sentido de não ser \n\npossível cogitar que o método de contratação se deu alheio à prática de quaisquer atos pelo \n\nadministrador da empresa, o qual detém poderes para determinar, permitir e/ou validar as \n\ncondutas da sociedade, inclusive fazer cessar as ilicitudes. \n\nEstas as razões, portanto, para também CONHECER do recurso especial da PGFN na \n\nmatéria “responsabilidade solidária – art. 135, III, do CTN”. \n\nEsta Conselheira também discordou do conhecimento do recurso especial da \n\nContribuinte na matéria “Inexistência de Previsão Legal para Exigência de Multa Isolada”, por \n\nvislumbrar que os paradigmas nº 9202-002.288 e 2201-001.486 foram editados em cenário \n\nlegislativo distinto, referindo infrações punidas antes da alteração do art. 9º da Lei nº 10.426/2002 \n\npela Lei nº 11.488/2007. Os dois paradigmas foram editados em face de autos formalizados em \n\n2006, e invocam o disposto no art. 106 do CTN para concluir pela insubsistência da penalidade \n\naplicada a fatos geradores anteriores à edição da Lei nº 11.488/2007. Já aqui o lançamento, \n\nformalizado em 2015, tem em conta infrações ocorridas no ano-calendário 2010. No mesmo \n\nsentido foi o posicionamento vencido7 desta Conselheira no Acórdão nº 9101-007.121. \n\nAssim sendo, e concordando com os fundamentos do I. Relator acerca da \n\ndivergência jurisprudencial na matéria “inexistência de previsão legal para a exigência de juros \n\nisolados”, o presente voto é por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da Contribuinte, \n\napenas neste segundo ponto. \n\n \n7\n Participaram do julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho \n\nMachado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos \nPereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício), e restaram \nvencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Heldo dos Santos Pereira Júnior. \n\nFl. 7700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 50 \n\nPor fim, no mérito do recurso especial da Contribuinte, esta Conselheira \n\nacompanha o I. Relator para NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\nApesar do bem fundamentado voto do Il. Relator, com relação ao recurso especial \n\nda Fazenda Nacional, voto por negar-lhe provimento com base em razões distintas. Isso porque \n\ndiscordo, basicamente, de suas considerações acerca do conceito de simulação – o que, a meu ver, \n\nnão impacta na impossibilidade de qualificação da multa isolada no presente caso, conforme \n\nexplicado a seguir. \n\nExige-se no auto de infração subjacente multa isolada de 150% e juros devidos pela \n\nfalta de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre rendimentos do \n\ntrabalho assalariado pagos no decorrer do ano de 2010 com base no artigo 9º da Lei 10.426/2002 \n\nc/c o artigo 44 da Lei 9.430/1996. Isso porque, em resumo, a CBD efetuou pagamentos para seus \n\nempregados por meio de plano de previdência que “não tinham o intuito de garantir uma \n\nprevidência complementar aos empregados e diretores, mas sim pagar-lhes remuneração por \n\nserviços prestados”. \n\nTal conclusão decorreu, basicamente, de cinco razões: (i) a própria empresa \n\nreconheceu que não se trata de previdência, mas sim de pagamento de bônus por desempenho; \n\n(ii) os valores aportados estão contabilizados na conta 322209 – Bônus Performance; (iii) o plano \n\nnão conta com contribuições dos participantes e não obedece à normatização relativa ao prazo de \n\ncarência para resgate; (iv) os participantes resgataram a maior parte das contribuições \n\nimediatamente após os aportes, desvirtuando o caráter previdenciário das contribuições; (v) não \n\nparece razoável um plano de previdência privada, que deveria, em tese, servir para complementar \n\nos valores de aposentadoria, receber aportes do empregador que chegam a 72 (setenta e duas) \n\nvezes o salário do participante. \n\nA multa isolada foi qualificada pela Autoridade Fiscal tendo em vista a configuração \n\n“especialmente” de fraude, nos termos do artigo 72 da Lei 4.502/1964. E, para tanto, a conduta \n\npraticada pelo contribuinte foi assim descrita: \n\n89. Além de se utilizar de um esquema fraudulento para o pagamento do bônus \n\npor desempenho a esses executivos, ainda tentou fazer parecer que os referidos \n\npagamentos seriam decorrentes do acordo de participação firmado com o \n\nsindicato da categoria. \n\n90. Como se tratava apenas de pagamento de verbas salariais, estes valores \n\ndeveriam ter sido conhecidos à época pela administração tributária por meio da \n\nFl. 7701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 51 \n\nDeclaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP. \n\nMas em nenhuma destas declarações constam estas remunerações. \n\n91. A conduta do contribuinte se resume da seguinte forma: \n\n• Simulou a contratação de um plano de previdência privada, quando sua real \n\nintenção era pagar verbas salariais aos seus executivos. \n\n• Evitou o pagamento do imposto de renda retido na fonte, a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas. \n\n• Simulou, ainda, que estes pagamentos se davam por conta do acordo de \n\nparticipação nos resultados firmado com o sindicato. \n\n• Retardou o conhecimento por parte da administração tributária da ocorrência \n\ndos fatos geradores. \n\nO artigo 9º da Lei 10.426/2002, que trata da multa isolada por falta de retenção de \n\nimposto, faz referência ao percentual previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 e admite a sua \n\nexigência duplicada, nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo. O parágrafo \n\nprimeiro do artigo 44, da Lei 9.430/1996, por sua vez, seja na redação atual, seja na vigente à \n\népoca do lançamento, estabelece que a multa qualificada será exigida nos casos previstos nos \n\nartigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, isto é, quando houver sonegação, fraude ou conluio. \n\nEntende-se por sonegação a ação ou omissão dolosa capaz de impedir ou retardar o \n\nconhecimento pela Autoridade Fiscal (i) da ocorrência do fato gerador, sua natureza ou \n\ncircunstâncias; ou (ii) das condições pessoais do contribuinte capazes de afetar a obrigação ou \n\ncrédito tributário (art. 71 da Lei nº 4.502/1964). Fraude, por sua vez, é a ação ou omissão dolosa \n\ntendente a impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou a excluir \n\nou modificar suas características, de modo a reduzir, evitar ou diferir o pagamento do imposto \n\ndevido (art. 72 da Lei nº 4.502/1964). Por fim, conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais \n\npessoas físicas ou jurídicas, visando à sonegação ou à fraude (art. 73 da Lei nº 4.502/1964). \n\nVeja-se que, seja na sonegação, seja na fraude – hipótese aplicável ao caso de \n\nacordo com a Autoridade Fiscal – ou no conluio, deve estar presente o dolo para que a multa seja \n\nqualificada. E nem toda hipótese de planejamento tributário abusivo, que autoriza a Autoridade \n\nFiscal a requalificar os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com base no art. \n\n149, VII, do CTN, está eivada de dolo para fins de aplicação de multa qualificada. Sobre o tema, \n\nexplica Sergio André Rocha: \n\nIsso se dá porque minha teoria jamais foi binária. Sustento haver graus de \n\nsimulação. A simulação equivalente à ilicitude, que pode gerar agravamento de \n\nmulta e eventualmente a consumação de crime contra a ordem tributária; e a \n\n“simulação lícita”, que ocorreria quando a complexidade, jurídica ou fática, \n\nFl. 7702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.287 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 19515.720196/2015-75 \n\n 52 \n\nafastasse a configuração de um ilícito, mesmo que ao final se decidisse pela \n\nocorrência da simulação – e consequentemente do fato gerador8. \n\nE, nesse ponto, concordo com o relator quando afirma, com base na jurisprudência \n\ndo Tribunal de Justiça do DF, que o dolo pode ser considerado como “a vontade consciente de \n\nrealizar a conduta típica”, no caso, a sonegação ou a fraude. E o dolo necessário à qualificação da \n\nmulta não se presume, ainda que se constate a ocorrência de simulação a autorizar a \n\ndesqualificação do ato ou negócio jurídico. \n\nEm outras palavras: a ocorrência de simulação, por si só, não autoriza a qualificação \n\nda multa nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A Autoridade Fiscal deve \n\ndemonstrar, dentre outros, que o contribuinte agiu com dolo no seu sentido penal. Nesse sentido \n\nsão as lições de Marco Aurélio Greco9: \n\n“Outra observação a ser feita é a de que a incidência do § 1º do artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/96, que leva à multa mais onerosa, supõe a ocorrência inequívoca de dolo \n\nno seu mais puro sentido penal. Vale dizer, não é toda e qualquer hipótese de \n\nfalta de pagamento etc. prevista no inciso I que vai levar à duplicação da multa. \n\nSe não houve intuito de enganar, esconder, iludir, mas se, pelo contrário, o \n\ncontribuinte agiu de forma clara, deixando explícitos seus atos e negócios, de \n\nmodo a permitir a ampla fiscalização pela autoridade fazendária, e se agiu na \n\nconvicção e certeza de que seus atos tinham determinado perfil legalmente \n\nprotegido – que levava ao enquadramento em regime ou previsão legal \n\ntributariamente mais favorável –, não se trata de caso regulado pelo § 1º do \n\nartigo 44, mas de divergência na qualificação jurídica dos fatos; hipótese \n\ncompletamente distinta da fraude e da sonegação a que se referem os \n\ndispositivos para os quais o § 1º remete.” \n\nAssim, por não ter a Autoridade Fiscal demonstrado que o contribuinte agiu com \n\ndolo “no seu sentido penal”, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 \n\ne 73 da Lei nº 4.502/1964 e, por essa razão, voto por negar provimento ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n8\n ROCHA, Sergio André. Planejamento Tributário e Liberdade não Simulada: doutrina e situação pós ADI 2446. 2. ed. \n\nBelo Horizonte: Letramento; Casa do Direito, 2022, p. 166. \n9\n GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3 ed. São Paulo: Dialética, 2011. p. 264. \n\nFl. 7703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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