{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10846706", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.71999,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2017, 2018\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL.\nÉ nulo, por vício material, o lançamento com erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária - erro de direito.\nEm procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em face dessa última.\nANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.\nÉ incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo administrativo específico de exclusão do Simples Nacional. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.720036/2020-25", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227635", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.356", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634720036202025.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11634720036202025_7227635.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar a referida preliminar de nulidade.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10846706", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:14.292Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623800262656, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T13:39:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T13:39:06Z; Last-Modified: 2025-03-14T13:39:06Z; dcterms:modified: 2025-03-14T13:39:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T13:39:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T13:39:06Z; meta:save-date: 2025-03-14T13:39:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T13:39:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T13:39:06Z; created: 2025-03-14T13:39:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2025-03-14T13:39:06Z; pdf:charsPerPage: 1908; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T13:39:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LPCS TINTURA TEXTIL EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2017, 2018 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO \n\nDO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL. \n\nÉ nulo, por vício material, o lançamento com erro na indicação do sujeito \n\npassivo da obrigação tributária - erro de direito. \n\nEm procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples \n\nNacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita \n\nfoi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com \n\nunicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em \n\nface dessa última. \n\nANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES \n\nNACIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo \n\nadministrativo específico de exclusão do Simples Nacional. Inteligência do \n\nartigo 505 do Código de Processo Civil1, o qual determina que nenhum juiz \n\ndecidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à exclusão \n\ndo Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar \n\nde nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao \n\n \n1\n Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...]. \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 2 \n\nRecurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do \n\nrelatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar \n\na referida preliminar de nulidade. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foram constituídos \n\ncréditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescidos de multa de ofício qualificada e juros de \n\nmora, referente ao período de 2017 e 2018, nos seguintes valores: \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 35.013,65 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 3.796,97 \n\nMULTA PROPORCIONAL 52.520,47 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 91.331,09 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 21.983,37 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 2.492,21 \n\nMULTA PROPORCIONAL 32.975,04 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 57.450,62 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 12.408,92 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 1.470,86 \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 3 \n\nMULTA PROPORCIONAL 18.613,36 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 32.493,14 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 57.219,21 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 6.782,83 \n\nMULTA PROPORCIONAL 85.828,79 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 149.830,83 \n\n2. Conforme se verifica do “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” (e-fls. 1.299; \n\n1.320; 1.337 e 1.345) e da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 1.300; 1.321; 1.338 \n\ne 1.346), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: \n\n“Considerando os fatos narrados no processo nº 11634.720.018/2020-43, em que \n\nficou demonstrado que a constituição das empresas LPCS Tinturaria Têxtil — \n\nEIRELI, FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e M. de Lima Sanchez — EIRELI deu-\n\nse com a intenção de fracionar a atividade da COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de \n\ntributação SIMPLES NACIONAL, que as referidas empresas não possuem \n\nautonomia de fato, mas o que existe é a simulação de independência entre si, \n\nporquanto foram criadas com objetivo de reduzir custos e usufruir de tributação \n\nprivilegiada, restou demonstrado que a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES \n\nLTDA - CNPJ 02.944.599/0001-47 é responsável de fato da empresa LPCS \n\nTINTURARIA TEXTIL — EIRELI - CNPJ 28.844.513/0001-06. \n\n[...] \n\nRECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E NÃO DECLARADA OU EXCLUSÃO DO \n\nSIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA NA VENDA DE PRODUTOS DE \n\nFABRICAÇÃO PRÓPRIA \n\n[...] \n\nRECEITAS DA ATIVIDADE ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS OU EXCLUSÃO DO \n\nSIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA \n\nCSLL SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE \n\n[...] \n\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: INSUFICIÊNCIA DE \n\nRECOLHIMENTO”. \n\n3. A autuação fiscal restou relatada no “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”) (e-fls. \n\n2.021/2.035) e pode ser compreendida a partir dos elementos fático-jurídicos a seguir \n\nreproduzidos: \n\n“3- DO LUCRO PRESUMIDO \n\nComo mencionado anteriormente o presente procedimento fiscal iniciou-se em \n\ndecorrência da apuração de indício de situação passível de exclusão do SIMPLES \n\nNACIONAL — GRUPO ECONÔMICO entre as empresas LPCS TINTURARIA TEXTIL — \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 4 \n\nEIRELI - CNPJ 28.844.513/0001-06, COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES Ltda - \n\nCNPJ 02.944.599/0001-47, M. DE LIMA SANCHEZ — EIRELI - CNPJ \n\n23.831.929/0001-68 e FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO — EIRELI — CNPJ \n\n27.810.999/0001-90. \n\nConforme foi demonstrado detalhadamente no processo de exclusão do SIMPLES \n\nNACIONAL Nº 11634.720.018/2020-43, o sujeito passivo constituiu a empresa \n\nLPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI com a intenção de fracionar a atividade da COSTA \n\nRICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA para usufruir indevidamente dos benefícios \n\ndo regime de tributação SIMPLES NACIONAL, conforme resumidamente abaixo \n\ndemonstrado: \n\na) Há vínculo de parentesco entre os sócios das empresas; \n\n[...] \n\nb) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade \n\neconômica; \n\n[...] \n\nb) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário — EIRELI estão \n\nestabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda \n\n(MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão; \n\nc) A LPCS Tinturaria Textil — EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (FILIAL) em Nova \n\nTrento —SC. \n\nd) 0 contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, como autônomo, da \n\nM. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e da LPCS \n\nTinturaria Textil — EIRELI; \n\ne) Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda. \n\nf) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS \n\nTinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia elétrica, \n\nmaterial de expediente e material de limpeza. Tais despesas, básicas para o \n\nfuncionamento de qualquer empresa, são mantidas pela COSTA RICA; g) Houve \n\ntransferências de empregados sem rescisão de contrato de trabalho: \n\n• Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda para a M. de Lima Sanchez Eireli; \n\n• Da M. de Lima Sanchez Eireli para a FJR Confecção de Vestuários Eireli; \n\n• Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento — SC para \n\nLPCS Tinturaria Textil — EIRELI. \n\nh) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE LIMA \n\nSANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LIDA; \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 5 \n\ni) A M. de Lima Sanchez — EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e a LPCS \n\nTinturaria Têxtil — EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda; \n\nj) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima Sanchez \n\nEIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria Têxtil EIRELI são \n\nrealizados invariavelmente com recursos provenientes da empresa COSTA RICA \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como \"Adiantamento de Clientes\", \n\nsem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas; \n\nk) A empresa M. de Lima Sanchez — EIRELI efetuou pagamento de fornecedores e \n\nautônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes - COSTA RICA \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA; \n\nI) A COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de diversas \n\ndespesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI \n\nregistrando-os como CUSTO DE FACÇÃO — M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI; \n\nm) A COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o pagamento de \n\nreclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, DARF, RPA, equipe de \n\nsaúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI, registrando os referidos \n\ngastos como \"Adiantamento a Fornecedor\"; \n\nn) A COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de \n\ntrabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, \n\ncontabilizando-os como \"adiantamento a fornecedores\"; \n\no) A M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de \n\npagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e \n\nrecolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional — \n\nDAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de 2016 e 2017; \n\np) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta \n\ndeclarada das empresas M. de Lima Sanchez — EIRELI, FJR Confecção de Vestuário \n\n— EIRELI e LPCS Tinturaria Textil — EIRELI temos um percentual com folha de \n\npagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, respectivamente). Por sua \n\nvez, a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apresenta percentual \n\nconsideravelmente menor (6%). \n\nq) As Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 139- \n\nsalário, férias etc) da M. DE LIMA SANCHEZ — EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE \n\nVESTUÁRIOS — EIRELI e LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI representam quase que \n\na totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, energia \n\nelétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais despesas, \n\nbásicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela COSTA \n\nRICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. DE LIMA dizem respeito a \n\ntributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os quais muitas vezes eram pagos \n\npela própria COSTA RICA. \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 6 \n\nAssim, diante das considerações acima listadas, houve a exclusão da LPCS \n\nTINTURARIA TEXTIL - EIRELI do SIMPLES NACIONAL através do ATO \n\nDECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 04, do qual a contribuinte tomou ciência em \n\n15/04/2020. \n\nDiante disso, tendo em vista que o sujeito passivo foi excluído do SIMPLES \n\nNACIONAL a partir do mês 10/2017 e fez a opção pela tributação na forma do \n\nLUCRO PRESUMIDO, a fiscalização apurou os valores devidos de tributos e \n\ncontribuições com base nesta forma de tributação. \n\n4 — DO LUCRO PRESUMIDO LEVANTAMENTO DA RECEITA NÃO DECLARADA \n\nNo quadro abaixo, apresentamos o detalhamento do valor apurado para os \n\nlançamentos do IRPJ e reflexos (PIS, COFINS e CSLL). O levantamento em questão \n\nfoi realizado a partir das receitas escrituradas no Livro Diário/Razão e declaradas \n\nno PGDAS. \n\n \n\n \n\nAssim, utilizamos os valores demonstrados no Quadro anterior como Receita \n\nBruta para fins de apuração das bases de cálculo do LUCRO PRESUMIDO da \n\nempresa fiscalizada e consequente exigência do IRPJ e das contribuições devidas \n\n(CSLL, PIS e COFINS)'. \n\nOs percentuais para determinação do Lucro Presumido estão fixados na Lei n2 \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, já mencionada, sendo que na presente \n\nfiscalização o percentual utilizado foi 8%. \n\nAs Bases de Cálculo, os coeficientes de Lucro Presumido, alíquotas utilizadas e o \n\ncrédito tributário objeto do presente lançamento de ofício encontram-se \n\ndetalhados nos \"DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO\" integrantes do Auto de \n\nInfração correspondente. \n\nCumpre esclarecer que os valores dos impostos/contribuições declarados no \n\nSIMPLES NACIONAL foram compensados no Auto de Infração, por \n\ntributo/contribuição, conforme detalhamento no quadro abaixo. Os extratos dos \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 7 \n\nrecolhimentos ao SIMPLES NACIONAL foram obtidos no sistema da Receita \n\nFederal do Brasil”. \n\n4. Com relação à responsabilidade tributária, discorre a Fiscalização que a constituição \n\ndas empresas LPCS Tinturaria Têxtil - Eireli, FJR Confecção de Vestuário - Eireli e M. de Lima \n\nSanchez - Eireli deu-se com a intenção de fracionar a atividade da Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação Simples Nacional, e que \n\nas referidas empresas não possuem autonomia de fato, mas o que existe é a simulação de \n\nindependência entre si, porquanto foram criadas com objetivo de reduzir custos e usufruir de \n\ntributação privilegiada. Com isso, aponta a Fiscalização que a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda \n\né responsável de fato da empresa LPCS Tinturaria Têxtil - Eireli. \n\n5. Concluiu a Fiscalização pela atribuição de responsabilidade tributária da empresa \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda., fundamentada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional. \n\n6. Em 10.06.2020 (e-fl. 2.012) a empresa LPCS Tinturaria Têxtil – Eireli foi cientificada \n\nda lavratura do Auto de Infração e em 29.05.2020 (e-fl. 2.016) a responsável Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda, apresentando Impugnação em peça única (e-fls. 1.362/1.393), por meio da qual, \n\nsustentaram, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) não há confusão ou identidade entre os sócios, cada um desempenha suas \n\nfunções dentro das respectivas empresas, inclusive há contratos regrando \n\ntodas as atividades aplicados às empresas indicadas pela autoridade \n\nadministrativa e todas as demais; \n\n(ii) inexiste provas de controle ou administração comum das empresas, sendo \n\nilegal e inconstitucional o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional; \n\n(iii) há vício material grave de fundamentação, uma vez que se indicou \n\ndeterminado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite \n\nde faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa \n\nqualificada (interposição fraudulenta de pessoa); \n\n(iv) não restaram configuradas os requisitos para a aplicação da multa de 150%, \n\npois não houve a prova direta e cabal do evidente intuito de sonegação, \n\nfraude ou conluio, não cabendo presunção; \n\n(v) a mera existência de grupo econômico não comporta a solidariedade do \n\nartigo 124, I do CTN, uma vez que não há o elemento de interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação, uma vez que uma parte \n\nera o tomador dos serviços e o outro prestador de serviços, ou seja, \n\nencontram-se em polos antagônicos; \n\n(vi) considerando que o ato de exclusão do Simples Nacional considerou \n\nexclusivamente como motivo a ausência de comunicação da superação da \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 8 \n\nreceita bruta do limite do regime (art. 3º, II e § 10º da LC n. 123/06), não se \n\nencontram presentes nenhum dos requisitos do artigo 124, I do CTN para \n\ndesencadear a pretendida responsabilidade solidária, tendo em vista que a \n\nmera existência de suposto grupo econômico não lhe daria suporte de tal \n\nimputação. \n\n7. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 08 de julho de 2021, a 9ª Turma da Delegacia de \n\nJulgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº 101-010.772 (e-fls. \n\n2.036/2.062), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) não cabe aguardar o trânsito em julgado do Processo n° 11634.720.018/2020-\n\n43, referente à exclusão do regime de recolhimento do Simples Nacional, para \n\nimpedir o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da \n\nexclusão, visto que não há previsão legal nesse sentido; \n\n(ii) os argumentos sustentados pela Impugnante dizem respeito exclusivamente \n\nao desenquadramento da empresa fiscalizada do Simples Nacional e, dessa \n\nforma, tratando-se de matéria já decidida em outro processo administrativo \n\nnão compete a esta Turma de Julgamento reabrir a discussão, não lhe \n\ncabendo outra medida que é aplicar aqui o que lá foi decidido, sob pena de a \n\npresente Impugnação configurar verdadeiro pedido de reconsideração, não \n\nprevisto na lei processual administrativa (Decreto 70.235/1972, dispõe sobre \n\no processo administrativo fiscal); \n\n(iii) há equívoco da Impugnante, tipicamente um rodeio linguístico, ao afirmar \n\nque a Autoridade Lançadora sustenta haver interposição de pessoa, \n\nconsiderando sua inexistência de fato, para qualificar a multa de ofício. Na \n\nverdade, isso não ocorreu, ainda que por via reflexa. O que se verifica é que a \n\nmotivação para a exclusão do regime simplificado foi a existência de grupo \n\neconômico de fato, consubstanciado na atuação unívoca de empresas, \n\nconstituindo um empreendimento único no exercício de suas atividades \n\nrelacionadas a 4 empresas integrantes do grupo, e não a sua inexistência de \n\nfato, já que esta pressupõe a efetiva caracterização de uma empresa \n\nabsolutamente inexistente para todos os atos praticados, que não foi a \n\nsituação mencionada nos autos; \n\n(iv) forçoso o reconhecimento da improcedência da peça de defesa neste ponto, \n\numa vez que não se observa nenhum vício de motivação ora suscitado; \n\n(v) a constituição formal da empresa LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI deu-se com a \n\nintenção de fracionar a atividade da empresa Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação \n\nSimples Nacional. Isso porque tanto a LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI como as \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 9 \n\ndemais empresas optantes do Simples Nacional (M. de Lima Sanchez – EIRELI \n\ne FJR Confecção de Vestuário – EIRELI), configuradas como um grupo \n\neconômico irregular, não possuíam autonomia de fato, o que existia era a \n\nsimulação de independência entre si para usufruir de tributação privilegiada; \n\n(vi) o comportamento das empresas – ao criarem um grupo econômico de fato \n\nirregular – e de seus administradores demonstra intuito de fraude e de \n\nsonegação de tributos, o que justifica a aplicação da multa de ofício \n\nqualificada; \n\n(vii) os autos estão repletos de elementos que demonstram a intenção dolosa da \n\nempresa fiscalizada (LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI) e de seus sócios-\n\nadministradores (núcleo familiar descrito no TVF) em formar uma extensa \n\nrede de empresas (Costa Rica Malhas e Confecções Ltda; M. de Lima Sanchez \n\n– EIRELI; e FJR Confecção de Vestuário – EIRELI), a fim de se beneficiar de \n\ntratamento tributário diferenciado por meio do Simples Nacional; \n\n(viii) a escrita contábil da empresa LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI também se tornou \n\ninsegura, pois está maculada por falhas descritas pela Fiscalização, ao \n\nregistrar a totalidade de seus gastos com despesas de rendimentos dos \n\ntrabalhadores (salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13° salário, \n\nférias), de modo que, no período fiscalizado, mesmo desenvolvendo suas \n\natividades no parque industrial da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, não \n\nhouve qualquer registro contábil de pagamento de despesas com água, \n\nesgoto, energia elétrica, material de expediente, material de limpeza e \n\naluguel; \n\n(ix) a fraude é notória, já que houve uma ação premeditada no sentido de reduzir \n\no montante dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), inclusive tinha \n\ntambém o intuito de diminuir os encargos previdenciários incidentes sobre a \n\nfolha de pagamento, ao manter como funcionários, em empresa optante pelo \n\nSimples Nacional, pessoas que efetivamente prestavam serviços ao grupo \n\neconômico irregular. Isso porque o contexto apurado demonstra uma unidade \n\nno funcionamento das empresas, que, apesar de aparentemente \n\nindependentes, praticaram operações financeiras conjuntas (confusão \n\npatrimonial entre as empresas) – seja por meio do pagamento de despesas, \n\nseja mediante o pagamento de funcionários com recursos oriundos \n\nexclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda –, e sempre \n\natuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se revezam na \n\nadministração das mesmas; \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 10 \n\n(x) a simulação também se encontra presente, pois todo este esquema \n\nfraudulento foi pensado, organizado e concretizado por todas as empresas do \n\ngrupo econômico de fato irregular; \n\n(xi) os elementos fáticos noticiados demonstram que as empresas atuavam \n\nconjuntamente, ou no mínimo de forma paralela e convergente, para \n\ndisponibilizar os trabalhadores dentro das empresas integrantes do grupo \n\neconômico irregular. E isso permite afirmar que a responsabilidade solidária \n\nimputada pelo Fisco tem amparo no inciso I do artigo 124 do CTN, que prevê \n\numa hipótese objetiva de responsabilidade tributária solidária, e as alegações \n\nsuscitadas na peça de defesa não serão acatadas. \n\n8. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAnos-calendário: 2017 e 2018 \n\nQUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA JÁ \n\nDECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. \n\nEm relação aos efeitos tributários legais estipulados pela Lei Complementar \n\n123/2006 e decorrentes dos mesmos atos e negócios jurídicos, é incabível nova \n\napreciação de matéria já analisada em processo administrativo específico de \n\nexclusão do Simples Nacional. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. \n\nLANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA. \n\nIndepende de decisão administrativa com trânsito em julgado do processo que \n\ncuida da exclusão da empresa do Simples Nacional para que se proceda ao \n\nlançamento da obrigação tributária advindo dessa exclusão e à sua análise no \n\nâmbito administrativo. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. \n\nA existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que atuam, em \n\nrealidade, como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas \n\ndas empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples \n\nNacional. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. \n\nA pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da Autoridade \n\nAdministrativa, quando constatada a falta de comunicação de exclusão \n\nobrigatória. Intelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. \n\nDeverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, quando \n\nultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 11 \n\nreceita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006. Intelegência \n\ndo inciso III do art. 30 da LC 123/2006. \n\nMULTA QUALIFICADA. INTENÇÃO DOLOSA. FRAUDE. RECONHECIMENTO. \n\nFRACIONAMENTO DA RECEITA DO EMPREENDIMENTO. ARTIFÍCIO PARA \n\nPERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. \n\nMostra-se correta a aplicação da multa qualificada em caso de fraude, \n\ncaracterizada pelo fracionamento das atividades de unidade empresarial, \n\nmediante a constituição de várias pessoas jurídicas distintas, com vistas ao \n\nenquadramento da receita bruta dentro do limite legalmente estabelecido para \n\npermanência de cada uma delas no Simples Nacional. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO \n\nIRREGULAR. OCORRÊNCIA. \n\nHavendo a formação de grupo econômico irregular (de fato), com a comprovação \n\nde práticas comuns entre as empresas integrantes, práticas de unidade de direção \n\ne de operação das atividades empresariais, ou, ainda, quando há confusão \n\npatrimonial ou interposição de pessoas, impõe-se a responsabilidade solidária \n\npelo recolhimento dos tributos em razão da configuração do interesse comum na \n\nrealização do fato gerador que deu ensejo ao lançamento. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. \n\nPor se tratar de exigências decorrentes e realizadas com base nos mesmos fatos, a \n\ndecisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica (IRPJ) constitui prejulgado na decisão dos demais lançamentos: \n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/PASEP. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n9. Em 05.08.2021, a empresa responsável Costa Rica Malhas e Confecções Ltda tomou \n\nconhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 101-010.772, através de sua Caixa \n\nPostal – Domicílio Eletrônico Tributário (“DTE”), conforme se verifica do “Termo de Ciência por \n\nAbertura de Mensagem” (e-fl. 2.075) e em 16.08.2021 a empresa LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI \n\ntomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão através de Carta com Aviso de \n\nRecebimento – AR (e-fl. 2.077), e, na sequência, entenderam por apresentar em peça única \n\nRecurso Voluntário (e-fls. 2.118/2.153) por meio do qual ratificaram as alegações levantadas em \n\nsede de Impugnação. \n\n10. É o relatório. \n \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 12 \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n11. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n12. Como se denota dos autos, as Recorrentes tomaram ciência do Acórdão recorrido \n\nem 05.08.2021 (e-fl. 2.075) e 16.08.2021 (e-fl. 2.077) apresentando o Recurso Voluntário, ora \n\nanalisado, no dia 17.08.2021 (e-fl. 2.079), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos \n\ndo que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19723. \n\n13. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise das Alegações Preliminares \n\nA) – Da Alegação de Ilegalidade da Exclusão Retroativa do Simples Nacional \n\n14. Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar as mesmas \n\nalegações tais quais formuladas na Impugnação: \n\n“4.1. VINCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que \n\nimpeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um \n\n \n2\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 13 \n\nmesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o \n\ncontrole comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a qual \n\nrepousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; \n\n4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE \n\nECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma \n\nfinalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os trabalhos \n\nde facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre aproximadamente 400 \n\n(quatrocentos) colaboradores durante todo o período fiscalizado, as atividades \n\nsão independentes e a utilização de facções é pratica amplamente empregada \n\npelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que desempenhava uma pequena parte \n\ndo processo industrial dos fios e das malhas; \n\n4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO / DESPESAS COM FOLHA DE \n\nPAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das facções \n\nsejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a oportunidade de \n\nconceituar, facções são basicamente confecções que não possuem marca própria, \n\nestilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para outras industrias ou \n\ncomércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente com a folha de salários; \n\n4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE \n\nCONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a visita \n\nda autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas de forma \n\nprecisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: “primeira seção – \n\nmodelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; segunda seção – costura \n\ndas roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e acabamento de roupas: FRJ \n\nConfecção de Vestuário Eireli; quarta seção – expedição das roupas: FJR \n\nConfecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que não houve visita física à LPCS \n\nTinturaria Textil – Eireli; \n\n4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE \n\nALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das \n\ninstalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos \n\nestão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui outras \n\nvariáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE esclareceu \n\nquando questionada pela autoridade administrativa (vide transcrição presente na \n\nprópria manifestação da autoridade administrativa)4; \n\n \n4\n “Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de pagamentos de consumo de energia elétrica, \n\nágua e esgoto, material de limpeza e de expediente, bem como do pagamento de alugueis. A REQUERENTE utiliza-se \ndo espaço físico cedido por comodato verbal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA., pessoa jurídica \nde direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.944.599/0001-47, com sede na Rua Arcenio Gomes da \nSilva, n° 104, quadra 02 lote 08 a 12, Distrito Industrial Jose Garcia Gimenez, Município de Cambé, Estado do Paraná. \nComo se infere do “Contrato de Industrialização por Encomenda” já fornecido à fiscalização, a REQUERENTE possui \nrelação comercial estreita com a nominada empresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido \nfixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando que os gastos com energia elétrica, água \ne esgoto e alugueis seriam suportados pela contratante.” \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 14 \n\n4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de \n\nesclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte das \n\natividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos uma rede \n\ncom mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período fiscalizado \n\ndecidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na confecção das peças de \n\nvestuário e aumentar seu percentual de terceirização, por certo que as novas \n\nfacções deveriam absorver também o pessoal qualificado e experiente, a decisão \n\né racional, de mercado e natural, não denotando qualquer intuito de fraude ou \n\nsimulação, exatamente como declarado em GFIP à própria Fazenda Pública e \n\nque serviu de base para a autoridade administrativa; \n\n4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial transitada \n\nem julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, seja na esfera \n\ntrabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) pagamentos \n\nrealizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. exclusivamente para a M de \n\nLima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de acordo judicial. A Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda. arcou apenas inicialmente com referidos gastos já que \n\ntambém figurava no pólo passivo das reclamatórias trabalhistas, referidas \n\ndespesas foram prontamente deduzidas dos valores a receber da segunda, como \n\na própria autoridade administrativa constatou ao afirmar que “destacamos que as \n\nreclamatórias trabalhistas listadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram \n\ncontabilizadas pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. como supostos \n\nabatimentos de serviços prestados pela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme \n\ndetalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, inclusive, como determina o contrato \n\nfirmado entre as partes (em anexo)5; \n\n4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE \n\nCLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de \n\nclientes, vale observar que qualquer empresa em inicio de atividade depende \n\nmais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções de \n\nfamiliares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. absorvam \n\nprimeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há nos contratos de \n\nprestação de serviços em anexo qualquer clausula de exclusividade, a \n\nconcentração se deu naturalmente pela evolução dos trabalhos. Quanto aos \n\nadiantamentos a clientes, natural que as empresas em inicio de atividade \n\nnecessitem de recursos para arcar com despesas/custas pré-operacionais, os \n\nadiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. se deram \n\npontualmente se sempre ocorreram por transações bancárias, regularmente \n\n \n5\n “Parágrafo Primeiro – Para todos os efeitos e fins, a CONTRATADA é uma empresa regularmente constituída em \n\nressoa jurídica independente (inclusiva, não se figurando com a CONTRATANTE como grupo econômico), ou pessoa \nfísica igualmente independente, não obrigando, em tempo algum, a CONTRATANTE ou terceiros a ela ligados, a que \ntítulo for, em face de qualquer tributo decorrente deste instrumento, próprios da CONTRATADA, especialmente \nquanto à responsabilidades trabalhistas e sociais de próprios ou de seu pessoal, tanto empregados quanto terceiros \nsubcontratados pela CONTRATADA.” \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 15 \n\ncontabilizadas, tendo os serviços sido efetivamente prestados, ponto do qual não \n\ndiscordou a autoridade administrativa; \n\n4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA \n\nMALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA \n\nSANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI” \n\nE “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI”: a \n\nautoridade administrativa constatou pequenos valores com despesas médicas, \n\nlanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre outros que foram \n\nantecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas posteriormente \n\ndescontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez Ltda., todos os valores \n\nforam contabilizados nas respectivas contas contábeis de ambas as empresas, não \n\nsurgindo qualquer ilegalidade destes fatos; \n\n[...] \n\nAssim, inexistindo provas de controle ou administração comum, ilegal e \n\ninconstitucional é o ato declaratório de exclusão da RECORRENTE do Simples \n\nNacional”. (e-fls. 2.131/2.135, destaques no original) \n\n15. Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento \n\nda presente preliminar para que o ato de exclusão do Simples Nacional seja considerado “ilegal e \n\ninconstitucional”. \n\n16. Observe-se, que em nenhum momento a Recorrente manifestou inconformismo \n\ncontra o mérito da exigência fiscal propriamente dito, ou seja, os fatos geradores das \n\ncontribuições e dos impostos ora lançados, se limitando a atacar a sua exclusão do Simples e, bem \n\nassim, os seus efeitos. \n\n17. Registre-se que, a Autoridade Julgadora de 1ª instância expressamente consignou \n\nque, a exclusão da empresa fiscalizada do Simples Nacional é objeto do Processo Administrativo nº \n\n11634.720.018/2020-43, de modo que, caberia à Recorrente, nestes autos, apresentar suas razões \n\nem face dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\n18. Confira-se, portanto, o que constou da decisão recorrida a respeito: \n\n“Neste item, inicialmente destaque-se que a exclusão da empresa fiscalizada do \n\nSimples Nacional é objeto do processo administrativo nº 11634.720.018/2020-43, \n\nno qual constam a Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional e o \n\nAto Declaratório Executivo (ADE) nº 5, de 01 de abril de 2020 (fl. 1290). \n\nO sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade contra o \n\nmencionado ato de exclusão nos autos do processo nº 11634.720.018/2020-43, \n\nque já foi objeto de análise por esta 9ª Turma da DRJ/BSB, que decidiu pela \n\nmanutenção da exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos termos do \n\nAcórdão nº 101-010.771, de 08/07/2021, cuja ementa transcreve-se a seguir: \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 16 \n\n“[...] Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \n\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n\n(Simples Nacional). \n\nData do fato gerador: 11/10/2017 \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. \n\nA existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que \n\natuam, em realidade, como empreendimento único, autoriza o somatório \n\ndas receitas brutas das empresas para fins de verificação do limite anual \n\npara o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos \n\nTributos e Contribuições - Simples Nacional. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA \n\nEXCEDIDO. \n\nA pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da \n\nAutoridade Administrativa, quando constatada a falta de comunicação de \n\nexclusão obrigatória. \n\nIntelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. \n\nDeverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, \n\nquando ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, o limite \n\nproporcional de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC \n\n123/2006. Intelegência do inciso III do art. 30 da LC 123/2006. [...]” \n\n(processo administrativo 11634.720.018/2020-43) \n\nTranscrevem-se trechos do voto que fundamentaram a exclusão da empresa \n\nfiscalizada do Simples Nacional: \n\n“[...] VII - Grupo econômico de fato irregular/fraudulento \n\nApesar das alegações da defesa, a análise conjunta das provas fáticas \n\nacima mencionadas evidencia a existência do grupo econômico de fato \n\nirregular/fraudulento formado entre as 4 empresas envolvidas, que atuam \n\ncomo empreendimento único, com intuito de burlar a legislação do Simples \n\nNacional. \n\nTal conclusão não decorre apenas do fato de os sócios das 4 empresas \n\npertencerem a um mesmo grupo familiar, o que, apesar de constituir \n\nelemento indiciário de irregularidade, não seria suficiente para caracterizar \n\ngrupo econômico nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT \n\n(artigo 2º, §3º), tal como ressaltado pela defesa. \n\nIsso significa que a legislação não impede que familiares sejam sócios de \n\numa empresa ou componham sociedades separadamente, tem-se que, \n\nefetivamente, esta proibição não existe, todavia cabe assinalar que não há \n\nnos documentos lavrados pela Fiscalização nenhuma afirmação nesse \n\nsentido. Este fato foi mencionado no sentido de se constituir em mais um \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 17 \n\nindício, dentre outros, de que os sócios das empresas possuíam vínculos de \n\nparentesco, visando com isto criar uma estrutura somente formal da \n\nautonomia das empresas, mas sempre no controle da família, para fins de \n\nobter benefícios de um regime tributário mais favorecido às empresas do \n\ngrupo, uma vez que 3 empresas eram optantes pelo Simples Nacional. \n\nNeste passo, é importante ressaltar que o sócio titular da empresa LPCS \n\nTINTURARIA TEXTIL-EIRELI (Sr. LUIZ PHELIPE CARVALHO SANCHEZ, filho de \n\nFÁBIO DE LIMA SANCHEZ) foi empregado das demais empresas integrantes \n\ndo citado grupo econômico, em períodos diversos, e ocorreu sua \n\ntransferência laboral entre as empresas sem qualquer rescisão de contrato \n\nde trabalho. Isso no mínimo é incomum em empresas ditas autônomas, \n\ncaracterizado de fato o tamanho grau de inter-relacionamento. \n\nO entendimento de que as empresas constituem grupo econômico de fato \n\nirregular decorre essencialmente da constatação de que as empresas são ou \n\nforam, em realidade, administradas conjuntamente ao longo do tempo, na \n\nmedida em que os sócios se revezam na administração das mesmas e/ou as \n\nadministram simultaneamente, assim como na constatação de uma \n\nconfusão patrimonial entre elas por meio da realização de pagamento de \n\ndespesas conjuntas (despesas com água e esgoto, energia elétrica, material \n\nde expediente e material de limpeza) e do pagamento de empregados com \n\nrecursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda. \n\nE prova contundente da administração conjunta das empresas consiste na \n\ndecisão envolvendo a alocação de funcionários, materializada no número \n\nexpressivo de transferências de empregados entre as empresas sem rescisão \n\ndo contrato de trabalho ao longo do período fiscalizado. \n\nEm sua defesa, o contribuinte alega que as transferências de empregados \n\nsão normais e esperadas diante da atividade comum exercida pelas \n\nempresas, o que reduz os custos de treinamento e o prazo de adaptação dos \n\nempregados aos novos empregadores, pois se trataria de uma decisão \n\nracional, de mercado e natural, e não denotaria qualquer intuito de fraude \n\nou simulação. Tal explicação, todavia, não merece ser acatada diante do \n\nconjunto probatório dos autos. \n\nCabe lembrar que não se trata aqui de uma ou outra transferência, mas de \n\num número expressivo de transferências de empregados sem rescisão de \n\ncontrato de trabalho entre empresas que são administradas por membros \n\nde grupo familiar, que se revezam na administração e/ou administram as \n\nempresas enquadradas no Simples Nacional, conforme acima demonstrado. \n\nA título de exemplo, em 31/10/2017, sem rescisão de contrato de trabalho, \n\nforam transferidos 87 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, \n\nCNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento-SC) para LPCS Tinturaria \n\nTêxtil-EIRELI. \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 18 \n\nTais transferências têm o condão de evidenciar a ‘confusão’ entre as \n\nempresas do grupo, na medida em que os empregados ora prestam serviços \n\nem uma e ora em outra empresa, como se as empresas envolvidas fossem, \n\nem realidade, estabelecimentos de uma única empresa. \n\nE isso sem falar que dificilmente tal elevado número de transferências, nos \n\nmoldes como ocorreram, sem rescisão de contrato de trabalho, aconteceria \n\nentre empresas autônomas, independentes e concorrentes entre si. \n\nA Fiscalização para amparar suas alegações de grupo econômico, também, \n\nconstatou que a empresa LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI estava localizada \n\nnum mesmo endereço da filial da empresa Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda, sendo que ambas exerciam praticamente as mesmas atividades, a \n\nsaber: (i) filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, atividade de \n\npreparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1-00); LPCS \n\nTINTURARIA TÊXTIL – EIRELI, atividade de alvejamento, tingimento e torção \n\nem fios, tecidos, artefatos (CNAE 1340-5-02). \n\nQuanto ao argumento da defesa de que uso de espaço físico compartilhado \n\npor diferentes pessoas jurídicas é prática comum, pode até ser verdadeiro, \n\nporém também é prática comum em empresas que formam grupo \n\neconômico de fato irregular, aliás, tal uso é mais freqüente nestas situações \n\ndevido o estreito relacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas na \n\nexecução das operações praticadas. E, por outro lado, a Fiscalização \n\nmencionou vários elementos fáticos que comprovam que as empresas \n\natuavam como empreendimento único e agiram com o intuito de dividir o \n\nfaturamento total da empresa como um todo, em subfaturamento \n\nsegmentado por unidades de um único estabelecimento e, \n\nconsequentemente, afastar as regras estampadas na LC nº 123/2006, que \n\nestipula o limite pelo faturamento para enquadramento no Simples \n\nNacional. \n\nCom relação à alegação do contribuinte de que não houve o \n\ncompartilhamento das instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e \n\noutras despesas (tais como: despesas com água e esgoto, energia elétrica, \n\nmaterial de expediente e material de limpeza), já que esses custos estariam \n\nrefletidos no valor do serviço cobrado, inseridos na formação de preço que \n\ninclui outras variáveis – como afirmado pela defesa –, não se acolhe a \n\nalegação por ausência de prova material capaz de afirmar os argumentos. \n\nOu seja, trata-se de meros argumentos da defesa desacompanhados de \n\nqualquer elemento probatório. \n\nDe mais a mais, entendo convincente que as provas apresentadas \n\nevidenciam o comando centralizado das atividades das empresas do grupo \n\neconômico de fato irregular, e que abaixo repiso nos termos mencionados \n\npela Fiscalização em suas conclusões (Considerações Finais do Termo de \n\nConstatação para fins de Exclusão do Simples Nacional, fls. 1275/1277): \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 19 \n\n“[...] a) Há vínculo de parentesco (núcleo familiar) entre os sócios das \n\nempresas; \n\nb) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade \n\neconômica; \n\nc) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI estão \n\nestabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda \n\n(MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão; \n\nd) A LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento – SC; \n\ne) O contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na \n\nCosta Rica Malhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, \n\ncomo autônomo, da M. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de \n\nVestuário - EIRELI e da LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI; \n\nf) Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica \n\nMalhas e Confecções Ltda. \n\ng) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS \n\nTinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia \n\nelétrica, material de expediente e material de limpeza. Tais despesas, \n\nbásicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela \n\nCOSTA RICA; \n\nh) Houve transferências de empregados sem rescisão de contrato de \n\ntrabalho: \n\n· Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda para a M. de Lima Sanchez Eireli; \n\n· Da M. de Lima Sanchez Eireli para a FJR Confecção de Vestuários Eireli; \n\n· Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento - SC para \n\nLPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. \n\ni) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE LIMA \n\nSANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES \n\nLTDA; \n\nj) A M. de Lima Sanchez - EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e a \n\nLPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa \n\nRica Malhas e Confecções Ltda; \n\nk) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima \n\nSanchez EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria \n\nTêxtil EIRELI são realizados invariavelmente com recursos provenientes da \n\nempresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como \n\n\"Adiantamento de Clientes\", sem os quais tais obrigações não poderiam ser \n\npagas pelas empresas; \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 20 \n\nI) A empresa M. de Lima Sanchez - EIRELI efetuou pagamento de \n\nfornecedores e autônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes \n\n- COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; \n\nm) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de \n\ndiversas despesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE LIMA SANCHEZ \n\nEIRELI registrando-os como CUSTO DE FACÇÃO - M. DE UMA SANCHEZ \n\nEIRELI; \n\nn) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o \n\npagamento de reclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, \n\nDARF, RPA, equipe de saúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ \n\nEIRELI, registrando os referidos gastos como \"Adiantamento a Fornecedor\"; \n\no) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de \n\ntrabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, \n\ncontabilizando-os como \"adiantamento a fornecedores\"; \n\np) A M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de \n\npagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - \n\nFGTS e recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples \n\nNacional - DAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de \n\n2016 e 2017; \n\nq) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta \n\ndeclarada das empresas M. de Lima Sanchez - EIRELI, FJR Confecção de \n\nVestuário -EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI temos um percentual com \n\nfolha de pagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, \n\nrespectivamente). Por sua vez, a empresa COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA apresenta percentual consideravelmente menor (6%). \n\nr) Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13º \n\nsalário, férias etc) da M. DE UMA SANCHEZ - EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE \n\nVESTUÁRIOS - EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI representam quase \n\nque a totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, \n\nenergia elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais \n\ndespesas, básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são \n\nmantidas pela COSTA RICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. \n\nDE LIMA dizem respeito a tributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os \n\nquais muitas vezes eram pagos pela própria COSTA RICA; [...]” \n\nPara essa situação apontada acima, a Interessada (contribuinte) não contradiz, \n\ncom a apresentação de prova material, a maior parte dos fatos narrados no \n\nTermo de Constatação, apenas procura justificá-los por meio de argumentos \n\nexclusivamente jurídicos, arguindo uma relação de confiança com as três \n\nempresas optantes do Simples Nacional, que certamente não enxergava as 4 \n\nempresas como um só empreendimento e que atuavam mediante parceria na \n\nexecução das operações realizadas por cada empresa. \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 21 \n\nDe fato, nesse contexto de elementos probatórios, observa-se que o pagamento \n\ndos rendimentos salariais das três empresas que optaram pelo Regime do Simples \n\nNacional (M. de Lima Sanchez EIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS \n\nTinturaria Têxtil EIRELI) são realizados praticamente com recursos financeiros \n\nprovenientes da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados \n\ncomo \"Adiantamento de Clientes\" (contas 2.1.6.01.001, 2.1.06.01.001 - \n\nADIANTAMENTO DE CLIENTES - COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA), sem \n\nos quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas, conforme \n\ndetalhamento no item 4.9 do Termo de Constatação (fls. 1250/1274). \n\nEste fato de per si é suficiente para demonstrar não apenas a íntima relação entre \n\ntodas as empresas do grupo econômico ora citado, mas uma verdadeira \n\ndependência econômica que as empresas possuem entre si, quando uma empresa \n\nem dificuldade é imediatamente socorrida por outra em melhor situação \n\nfinanceira, que era sempre a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. \n\nNoutras palavras, a própria escrituração contábil de cada empresa admitia a \n\nconfiguração de um grupo econômico, no qual a própria existência de uma \n\nempresa depende das demais. \n\nE o conjunto probatório demonstra a enorme confusão existente entre as 4 \n\nempresas envolvidas na constituição do grupo econômico de fato irregular. A \n\nconfusão é de tal magnitude que revela não uma confusão no sentido de \n\ndesordem, mas ao contrário, a indiferença em qual empresa utilizar para se \n\nenquadrar no Regime do Simples Nacional e realizar o pagamento salarial dos \n\nfuncionários por meio dos recursos provenientes exclusivamente da empresa \n\nCOSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA (fls. 1250/1274), mostrando mais uma \n\nvez a unidade de comando e direção entre todas as empresas integrantes do \n\ncitado grupo econômico. \n\nPelo exposto, as provas dos autos, quando analisadas conjuntamente, são sim \n\ncapazes de demonstrar a existência do grupo econômico de fato \n\nirregular/fraudulento entre as empresas, que atuam, em verdade, como um \n\nempreendimento único. \n\nIsso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a \n\ncaracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade \n\nsubjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as \n\nempresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como \n\nempreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do \n\nlimite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do \n\ngrupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se beneficie \n\nindevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante. \n\nConforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo \n\neconômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples \n\nNacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos \n\nde 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 22 \n\nDessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das \n\nempresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações \n\nfinanceiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio do \n\npagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com \n\nrecursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções \n\nLtda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se \n\nrevezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita \n\nbruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para \n\nenquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, \n\ncom fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. \n\nE, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite \n\nlegal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do \n\ngrupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se \n\nbeneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele \n\nintegrante. [...]” (Processo Administrativo nº 11634.720.018/2020-43) \n\nNestes autos, a Impugnante sustenta que os fatos noticiados pela Fiscalização não \n\ndevem prosperar, tendo em vista que as empresas não compõem grupo \n\neconômico, pois inexiste provas de controle ou administração comum das \n\nempresas, sendo ilegal e inconstitucional o ato declaratório de exclusão da \n\nIMPUGNANTE do Simples Nacional. \n\nDe imediato, observa-se que esses argumentos sustentados pelo Impugnante \n\ndizem respeito exclusivamente ao desenquadramento da empresa fiscalizada do \n\nSimples Nacional e, dessa forma, tratando-se de matéria já decidida em outro \n\nprocesso administrativo não compete a esta Turma de Julgamento reabrir a \n\ndiscussão, não lhe cabendo outra medida que é aplicar aqui o que lá foi decidido, \n\nsob pena de a presente impugnação configurar verdadeiro pedido de \n\nreconsideração, não previsto na lei processual administrativa (Decreto \n\n70.235/1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal). \n\nNoutras palavras, por se tratar de uma decisão de mérito à exclusão da empresa \n\nfiscalizada do Simples Nacional, tais questões suscitadas pela Impugnante neste \n\nprocesso (item 2 da peça de defesa, fls. 1363/1386) não comportam mais a \n\ndiscussão a respeito dos fatos que motivaram o desenquadramento da empresa \n\ndo regime simplificado da Lei Complementar 123/2006. \n\nPortanto, no tocante às alegações retromencionadas, passo a adotar os \n\nfundamentos fáticos e jurídicos que foram manifestados no processo \n\nadministrativo nº 11634.720.018/2020-43 e externados anteriormente como \n\ntrechos do voto, quanto à exclusão do Simples Nacional”. \n\n19. De pronto merece ser afastada a alegação de suposta ilegalidade de exclusão do \n\nSimples Nacional, pois como bem ressaltou a decisão recorrida, não se trata da hipótese dos \n\nautos: que versa sobre lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 23 \n\n20. A propósito, o enunciado normativo do artigo 505 do Código de Processo Civil é \n\nbastante claro ao prever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à \n\nmesma lide”. \n\n21. Com isso, entendo que procedeu corretamente a Turma Julgadora “a quo” ao não \n\napreciar novamente os mesmos argumentos quanto à exclusão da Recorrente do Simples \n\nNacional, por se tratar de matéria já decidida em outro processo. Confira-se: \n\n“De imediato, observa-se que esses argumentos sustentados pelo Impugnante \n\ndizem respeito exclusivamente ao desenquadramento da empresa fiscalizada do \n\nSimples Nacional e, dessa forma, tratando-se de matéria já decidida em outro \n\nprocesso administrativo não compete a esta Turma de Julgamento reabrir a \n\ndiscussão, não lhe cabendo outra medida que é aplicar aqui o que lá foi decidido, \n\nsob pena de a presente impugnação configurar verdadeiro pedido de \n\nreconsideração, não previsto na lei processual administrativa (Decreto \n\n70.235/1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal). \n\nNoutras palavras, por se tratar de uma decisão de mérito à exclusão da empresa \n\nfiscalizada do Simples Nacional, tais questões suscitadas pela Impugnante neste \n\nprocesso (item 2 da peça de defesa, fls. 1363/1386) não comportam mais a \n\ndiscussão a respeito dos fatos que motivaram o desenquadramento da empresa \n\ndo regime simplificado da Lei Complementar 123/2006”. (e-fl. 2.053, g.n.) \n\n22. A propósito, em caso análogo, este Conselho concluiu pelo não conhecimento do \n\nrecurso que contiver questões idênticas já decididas em outro processo: \n\nANÁLISE DE MATÉRIAS IDÊNTICAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Restam \n\npreclusas para o julgador as matérias que forem idênticas (inclusive em relação \n\nao tributo e período de apuração) já decididas em outro processo administrativo, \n\nnão podendo ser novamente conhecidas, mas simplesmente aplicado ao \n\nprocesso conexo/vinculado o quanto decidido no processo principal, a teor do \n\ndisposto no art. 505 do CPC, o qual determina que nenhum juiz decidirá \n\nnovamente as questões já decididas relativas à mesma lide. (Processo n° \n\n13603.903341/2012-33. Acórdão n° 3302-014.706. Sessão de 23.07.2024. Relator \n\nLázaro Antônio Souza Soares, g.n.) \n\n23. Por essas razões, entendo por não conhecer a preliminar de ilegalidade de exclusão \n\ndo Simples Nacional. \n\n \n\nB) - Da Análise da Alegação de Nulidade do Auto de Infração por Tipificação Diversa ao da \n\nExclusão do Simples Nacional \n\n24. Em síntese, a Recorrente aduz que há grave vício de fundamentação no Auto de \n\nInfração, já que indicou determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 24 \n\nlimite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa qualificada \n\n(interposição fraudulenta de pessoa). A respeito, pontuou: \n\n“Grave já que há dispositivo especifico para a exclusão do Simples Nacional por \n\ninterposição fraudulenta de pessoa (art. 29, IV, da LC n. 123/06) e as \n\nconsequências são completamente diversas. \n\nSe supostamente houver interposição fraudulenta de pessoa, considerando sua \n\ninexistência de fato, como sustentado pela própria autoridade administrativa, o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária é a própria Costa Rica Malhas e \n\nConfecções Ltda e não a RECORRENTE, que deveria ter sua inscrição no CNPJ \n\nbaixada nos termos do art. 80, § 1º, I da Lei n. 9.430/96, veja: \n\n“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de \n\napresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios \n\npoderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ \n\nbaixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação \n\nno prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da \n\nintimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e \n\ncondições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas \n\njurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI – que não existam de fato;” \n\nA gravidade se torna contundente ao se constatar que o regime do lucro \n\npresumido empregado pela autoridade administrativa para apuração dos \n\nguerreados tributos não é aquele da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., além \n\ndisso, a referida empresa não pode auferir receita bruta de prestação de serviços \n\npara si mesma, já que a receita da RECORRENTE fora direcionada para aquela, \n\ntornando o auto de infração insubsistente in totum. \n\nO vício é insanável já que busca alterar os fundamentos de validade de modo \n\ncompleto, inclusive dos dispositivos legais aplicados, do processo administrativa \n\nde exclusão do Simples Nacional que lhe serviu de base, verdadeiro vício \n\nmaterial”. (e-fl. 2.137, destaques no original) \n\n25. Registre-se que a decisão recorrida adotou a premissa de que de que há a \n\ncaracterização de grupo econômico consubstanciado na atuação unívoca de empresas, \n\nconstituindo um empreendimento único, e não na sua inexistência de fato. Para tanto, a \n\nAutoridade Julgadora de 1ª instância sustentou o seguinte: \n\n“E mais, há equívoco da Impugnante, tipicamente um rodeio linguístico, ao \n\nafirmar que a Autoridade Lançadora sustenta haver interposição de pessoa, \n\nconsiderando sua inexistência de fato, para qualificar a multa de ofício. Na \n\nverdade, isso não ocorreu, ainda que por via reflexa. O que se verifica, como se \n\nanalisou detidamente no item anterior, é que a motivação para a exclusão do \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 25 \n\nregime simplificado foi a existência de grupo econômico de fato, consubstanciado \n\nna atuação unívoca de empresas, constituindo um empreendimento único no \n\nexercício de suas atividades relacionadas a 4 empresas intergrantes do grupo, e \n\nnão a sua inexistência de fato, já que esta pressupõe a efetiva caracterização de \n\numa empresa absolutamente inexistente para todos os atos praticados, que não \n\nfoi a situação mencionada nos autos. \n\nOutro fato, esclarece-se que necessariamente a empresa não deve ter a inscrição \n\nno CNPJ baixada, haja vista que, após sua exclusão do Simples Nacional, ela está \n\nobrigada a atender as normas de tributação do novo sistema que escolheu ou \n\ndeve ser enquadrada em outro regime de acordo com a legislação, efetuando os \n\npagamentos e declarações pertinentes, nos termos do art. 32 da LC 123/2006. \n\nDessa forma, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da peça de \n\ndefesa neste ponto, uma vez que não se observa nenhum vício de motivação ora \n\nsuscitado”. (e-fls. 2.054/2.055, destaques no original) \n\n26. Registre-se que o “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”), diferentemente, concluiu \n\nque a Recorrente LPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI não detinha autonomia de fato: \n\n \n\n(e-fl. 2.034, g.n.) \n\n27. Quanto à responsabilização tributária decorrente da existência de grupo econômico \n\nda Recorrente COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, veja-se o que constou da declaração de \n\nvoto da decisão recorrida: \n\n“Ouso divergir do I. Relator e faço uma breve declaração de voto apenas para \n\natender o art. 34 da Portaria ME nº 340/2020. \n\nOcorre que que, in casu, houve erro na sujeição do sujeito passivo, o que para \n\nmim resta claro de tudo que foi relatado nestes autos, se não vejamos, apenas \n\npara ilustrar, o seguinte trecho do que foi informado pelo Relator: \n\n“Registra que a LPCS TINTURARIA TEXTIL-EIRELI foi constituída com a \n\nintenção de fracionar a atividade da empresa COSTA RICA MALHAS E \n\nCONFECÇÕES LTDA para usufruir indevidamente dos benefícios do regime \n\nde tributação do Simples Nacional. \n\nE, para a Fiscalização, as empresas estavam envolvidas na constituição de \n\ngrupo econômico irregular que tinha como finalidade a transferência das \n\ndespesas com pessoal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 26 \n\npara as demais empresas integrantes do grupo, uma vez que a M. DE UMA \n\nSANCHEZ EIRELI, a FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI e a LPCS \n\nTINTURARIA TÊXTIL-EIRELI encontravam-se enquadradas no SIMPLES \n\nNACIONAL e beneficiavam-se do recolhimento de tributos em valores \n\nreduzidos, principalmente do não recolhimento de parcelas das \n\ncontribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a \n\nTerceiros/Outras entidades.”. \n\nAdemais, nos julgamentos da exclusão do Simples Nacional, julgados nesta \n\nmesma assentada, a impugnante foi excluída do Simples Nacional por ter \n\nexcedido o limite de receita bruta, sendo que, para fins de cálculo do total de \n\nreceita bruta auferida foi computada a receita bruta da Costa Rica. Ora, se a \n\nreceita bruta da Costa Rica foi adicionada à da impugnante para fins de exclusão \n\ndo Simples Nacional, é paradoxal que, nestes autos, a Fiscalização coloque a \n\nCosta Rica apenas como responsável tributário. \n\nAssim, por tudo que foi narrado pelo Relator, ficou claro que, se houve unicidade \n\nempresarial, a empresa era efetivamente exercida pela Costa Rica e que as \n\ndemais empresas, inclusive a impugnante, eram utilizadas para a fragmentação \n\nfraudulenta de receitas e, in casu, principalmente, para a fragmentação de \n\nrelações empregatícias, algo que resta estampado pela diferença absurda entre o \n\nvalor de suas folhas de pagamentos e o valor da receita bruta dessas interpostas \n\npessoas, pela transferência de empregados entre sociedades como se fosse \n\ninternamente dentro de uma empresa, e tudo mais que fora sustentado pelo \n\nRelator, o que deixo aqui de repetir, tendo em vista o caráter sumário desta \n\ndeclaração. \n\nOra, se havia unicidade empresarial e era a Costa Rica que efetivamente exercia \n\na empresa, o lançamento deveria ter sido feito em face dela e na modalidade de \n\napuração do IRPJ a que ela estava submetida. \n\nAssim, como entendo que houve erro na identificação do sujeito passivo, voto \n\npor dar provimento à impugnação para cancelar os autos de infração ora em \n\njulgamento”. (e-fl. 2.062,g.n.) \n\n28. Como sabido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 121, acaba distinguindo \n\nas figuras do “contribuinte” e do “responsável”. O contribuinte é aquele tem relação pessoal e \n\ndireta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, enquanto o responsável, sem \n\nrevestir a condição de contribuinte, assumirá a obrigação a partir de disposição expressa de lei. \n\n29. A rigor, note-se que as figuras jurídicas “contribuinte” e “responsável” são espécies \n\nde um mesmo gênero, qual seja, “sujeito passivo”. Entretanto, são espécies que não se \n\nconfundem, até mesmo porque o “responsável” não possui a condição de “contribuinte”, \n\nconforme expressamente dispõe o Código Tributário Nacional (“CTN”). Ou seja, não pode àquele \n\nque possua a qualidade de “responsável” ser imputada a condição de “contribuinte”, por se \n\ntratarem de espécies distintas de sujeitos passivos que, para tanto, estão submetidas a \n\nregramento próprio. \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 27 \n\n30. A distinção entre “contribuinte” e “responsável” e a impossibilidade de se atribuir a \n\ncondição de contribuinte àquele qualificado como responsável encontra-se contemplada no Tema \n\nde Repercussão Geral nº 13 do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece que a referência \n\nao responsável, enquanto terceiro, evidencia que não participa da relação contributiva, mas, sim, \n\nde uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela, haja vista que \n\na responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas, quais sejam, a regra matriz de \n\nincidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada qual com seu \n\npressuposto de fato e seus sujeitos próprios. Veja-se: \n\n“DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE \n\nSOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES \n\nFORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS \n\nDEMAIS TRIBUNAIS. \n\n1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade \n\nsocial, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. \n\n2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de \n\nresponsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que \n\no legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de \n\nresponsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, \n\nconforme seu art. 128. \n\n3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as \n\npessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos \n\ncasos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos \n\npelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de \n\nresponsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 \n\ndo mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo \n\nque o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da \n\nprescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos \n\ncomuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados \n\nquando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de \n\ndevedor tenha sido estabelecida validamente. \n\n4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra \n\nmatriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, \n\ncada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao \n\nresponsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que \n\nnão participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de \n\nresponsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser \n\nchamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios \n\nde colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a \n\ncontrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha \n\ncontribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 28 \n\n5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, \n\ngerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem \n\natos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse \n\nmodo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é \n\nque pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal \n\ngestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo \n\ndevido pela sociedade. \n\n6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de \n\nresponsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova \n\nhipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação \n\nde responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a \n\nSeguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do \n\nCTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao \n\nart. 146, III, da CF. \n\n7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, \n\nporquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios \n\ndas pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e \n\nobjetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, \n\nimplica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e \n\n170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do \n\nart. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas \n\npor cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus \n\nbens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário \n\nda União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da \n\nmatéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. \n\n(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em \n\n03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC \n\n10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. \n\n187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442, g.n.)”. \n\n31. No caso, tem-se que a Autoridade Fiscal deveria ter procedido com a feitura do \n\nlançamento aqui discutido com base no artigo 142 do Código Tributário Nacional6 o qual, a rigor, \n\ndeve ser formalizado com observância a todos os requisitos ali previstos, inclusive com a correta \n\ndefinição do sujeito passivo e, assim, se entendeu que havia unicidade empresarial e era a COSTA \n\nRICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA quem efetivamente exercia a empresa, o lançamento deveria \n\nter sido feito em face dela. \n\n \n6\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 29 \n\n32. Se, abstratamente, não pode existir tributo sem lei que o institua e se, \n\nobjetivamente, não pode existir tributo sem a ocorrência do fato gerador, pode-se afirmar que, \n\nsubjetivamente, não pode ser efetivada a arrecadação ou o pagamento de nenhum tributo sem a \n\nsua apuração, cálculo e a identificação do contribuinte, que nada mais são do que os elementos \n\nespecíficos do lançamento.7 \n\n33. Nas palavras de Ives Gandra da Silva Martins8: \n\n“Como se percebe, sobre não ser possível a transferência de ônus probatório para \n\no sujeito passivo, visto que ao sujeito passivo compete apenas ofertar os \n\nelementos, mas ao ativo pertine a determinação da matéria, o cálculo do \n\nmontante, a identificação do sujeito e a ocorrência do fato gerador, também não \n\né possível a delegação de tais funções, que, por serem privativas, dizem respeito \n\ntão somente à autoridade. \n\nOra, se faltar ao procedimento preparatório a expressa indicação de um dos \n\naspectos exigidos pelo artigo 142 do CTN, à evidência, o processo preparatório \n\nnão pode ensejar o lançamento, visto que somente com a inclusão no ato final de \n\ntodos os aspectos indicados, aquele é possível. Em outras palavras, não é possível \n\nconstruir o 5º andar de um prédio a partir do 3º, pulando a construção do \n\nquarto.” \n\n34. Reconheça-se, pois, que não é possível conceber um lançamento sem que haja \n\ndeterminação da matéria tributável, seja por meio da descrição dos fatos ocorridos, seja pela \n\nindicação dos dispositivos legais que descrevem a hipótese de incidência, bem como não se terá o \n\nlançamento se inexistir identificação do sujeito passivo, ou então, quando não houver qualquer \n\nreferência ao montante do tributo. Ou seja, o lançamento somente se concretiza quando todos \n\nesses aspectos estiverem reunidos num único ato, não se mostrando possível cindi-lo, de forma \n\nque se permitisse, v.g., identificar o sujeito passivo por meio de um lançamento e a matéria \n\ntributável por meio de outro. \n\n35. Ora, se o lançamento tributário é definido como atividade administrativa \n\nplenamente vinculada, por óbvio que tal prescrição tem por destinatário a própria Autoridade \n\nFiscal e, por isso mesmo, se Autoridade não obedece quaisquer dos requisitos constantes do \n\nartigo 142 do Código Tributário Nacional, a nulidade do lançamento restará patente. \n\n36. Assim, se a Autoridade tem o dever de identificar corretamente o sujeito passivo da \n\nobrigação – e, no caso, a Fiscalização colocou a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apenas \n\ncomo responsável tributária, sendo que sua receita bruta foi adicionada à da Recorrente LPCS \n\nTINTURARIA TEXTIL EIRELI para fins de exclusão do Simples Nacional – deveria ter efetuado o \n\nlançamento em face da responsável COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, já que o ato de \n\nlançamento é vinculado à lei. \n\n \n7\n NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do Lançamento Tributário. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1965, p. 30. \n\n8\n Cf. Caderno de Pesquisas Tributárias nº 12. Resenha Tributária, 1987, p. 43. \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 30 \n\n37. Com efeito, o lançamento ora em discussão deve ser cancelado por não ter sido \n\nrealizado com a estrita observância aos requisitos constantes no artigo 142 do Código Tributário \n\nNacional (“CTN”), já que, ao fazê-lo, a Autoridade não realizou a correta identificação de quem \n\ntenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – em nítido \n\ndescumprimento do dever jurídico de identificar o sujeito passivo –, nos termos em que prevê o \n\ninciso I do parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional (“CTN”)9. \n\n38. E tanto é assim que a jurisprudência deste Conselho tem sustentado o \n\nentendimento de que a Autoridade Fiscal “não só pode como deve identificar corretamente o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de contribuinte, quanto na condição de \n\nresponsável”, conforme se verifica do precedente citado abaixo: \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, \n\n2001 IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS. ATIVIDADE \n\nINCLUÍDA ENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. A \n\nautoridade fiscal lançadora tem perfeita competência legal para imputar \n\nresponsabilidade tributária a terceiros. Ela não só pode como deve identificar \n\ncorretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de \n\ncontribuinte, quanto na condição de responsável. (Processo nº \n\n10980.011566/2003-85. Acórdão n 9101-003.427. Sessão de 06.02.2018, Relator \n\nRafael Vidal de Araujo, g.n.).” \n\n39. Ademais, é de se reconhecer que, ao tratar da nulidade do lançamento pelo erro na \n\nidentificação do sujeito passivo, a Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013, \n\nestabelece que “o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que concerne ao sujeito \n\npassivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) \n\ngera um lançamento nulo por vício material”: \n\n“Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013 \n\n10. Falta analisar a situação em que o erro na identificação do sujeito passivo é \n\num vício material. Se o vício formal decorre do erro de fato, o material decorre do \n\nerro de direito. \n\nNo conceito de Paulo de Barros de Carvalho: \n\nJá o erro de direito é também um problema de ordem semântica, mas envolvendo \n\nenunciados de normas jurídicas diferentes, caracterizando-se como um \n\ndescompasso de feição externa, internormativa. \n\n[...] \n\n \n9\n Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade \n\npecuniária. \nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; \nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 31 \n\nQuer os elementos do fato jurídico tributário, no antecedente, quer os elementos \n\nda relação obrigacional, no consequente, quer ambos, podem, perfeitamente, \n\nestar em desalinho com os enunciados da hipótese ou da conseqüência da regra-\n\nmatriz do tributo, acrescendo-se, naturalmente, a possibilidade de inadequação \n\ncom outras normas gerais e abstratas, que não a regra-padrão de incidência. \n\n(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: \n\nSaraiva, 2010, p. 486). \n\n10.1. No erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária \n\n(hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do \n\nconsequente da regra-matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-\n\nnorma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado. \n\n10.2. Desse modo, o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que \n\nconcerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o \n\ncontribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício \n\nmaterial, não se aplicando a regra especial de contagem do prazo decadencial do \n\nart. 173, II, do CTN. \n\nConclusão \n\n11. Em decorrência do exposto, conclui-se que: \n\na) Mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o \n\nexercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento. \n\nb) A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento que configure erro de \n\nfato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal. \n\nc) Apenas o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra-matriz de \n\nincidência que configura erro de direito é vício material.” (grifei) \n\n40. Por essas razões, entendo por acolher a alegação de nulidade do lançamento por \n\nerro na identificação do sujeito passivo. \n\n \n\nDispositivo \n\n41. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer das alegações relacionadas à ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e quanto à \n\nparcela conhecida, entendo por acatar a preliminar de nulidade de erro na identificação do sujeito \n\npassivo e, dar-lhe provimento para cancelar o lançamento. \n\n42. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720036/2020-25 \n\n 32 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "alberto",1, "alegações",1, "anular",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}