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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017, 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL.
É nulo, por vício material, o lançamento com erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária - erro de direito.
Em procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em face dessa última.
ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo administrativo específico de exclusão do Simples Nacional. Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à exclusão do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar a referida preliminar de nulidade.


Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720036/2020-25  

ACÓRDÃO 1302-007.356 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LPCS TINTURA TEXTIL EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2017, 2018 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO 

DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL.  

É nulo, por vício material, o lançamento com erro na indicação do sujeito 

passivo da obrigação tributária - erro de direito. 

Em procedimento específico, a Contribuinte foi excluída do Simples 

Nacional por ter excedido o limite de receita bruta, sendo que essa receita 

foi adicionada à da responsável tributária, quem efetivamente exercia com 

unicidade a empresa, de modo que, o lançamento deveria ter sido feito em 

face dessa última. 

ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO DO SIMPLES 

NACIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

É incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo 

administrativo específico de exclusão do Simples Nacional. Inteligência do 

artigo 505 do Código de Processo Civil1, o qual determina que nenhum juiz 

decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações relacionadas à exclusão 

do Simples Nacional, e, quanto à parcela conhecida, por maioria de votos, em acolher a preliminar 

de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo, dando provimento ao 

                                                      
1
 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...]. 

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 2 

Recurso Voluntário, para anular, por vício material, o lançamento de ofício, nos termos do 

relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nímer Chamas que votou por rejeitar 

a referida preliminar de nulidade. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração por meio do qual foram constituídos 

créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescidos de multa de ofício qualificada e juros de 

mora, referente ao período de 2017 e 2018, nos seguintes valores: 

IRPJ 

IMPOSTO 35.013,65 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 3.796,97 

MULTA PROPORCIONAL 52.520,47 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 91.331,09 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 21.983,37 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 2.492,21 

MULTA PROPORCIONAL 32.975,04 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 57.450,62 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 12.408,92 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 1.470,86 

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 3 

MULTA PROPORCIONAL 18.613,36 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 32.493,14 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 57.219,21 

JUROS DE MORA (Calculados até 05/2020) 6.782,83 

MULTA PROPORCIONAL 85.828,79 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 149.830,83 

2.   Conforme se verifica do “Demonstrativo de Responsáveis Tributários” (e-fls. 1.299; 

1.320; 1.337 e 1.345) e da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 1.300; 1.321; 1.338 

e 1.346), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: 

“Considerando os fatos narrados no processo nº 11634.720.018/2020-43, em que 

ficou demonstrado que a constituição das empresas LPCS Tinturaria Têxtil — 

EIRELI, FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e M. de Lima Sanchez — EIRELI deu-

se com a intenção de fracionar a atividade da COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de 

tributação SIMPLES NACIONAL, que as referidas empresas não possuem 

autonomia de fato, mas o que existe é a simulação de independência entre si, 

porquanto foram criadas com objetivo de reduzir custos e usufruir de tributação 

privilegiada, restou demonstrado que a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES 

LTDA - CNPJ 02.944.599/0001-47 é responsável de fato da empresa LPCS 

TINTURARIA TEXTIL — EIRELI - CNPJ 28.844.513/0001-06. 

[...] 

RECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E NÃO DECLARADA OU EXCLUSÃO DO 

SIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA NA VENDA DE PRODUTOS DE 

FABRICAÇÃO PRÓPRIA 

[...] 

RECEITAS DA ATIVIDADE ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS OU EXCLUSÃO DO 

SIMPLES NACIONAL INFRAÇÃO: FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA 

CSLL SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE 

[...] 

INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: INSUFICIÊNCIA DE 

RECOLHIMENTO”. 

3.   A autuação fiscal restou relatada no “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”) (e-fls. 

2.021/2.035) e pode ser compreendida a partir dos elementos fático-jurídicos a seguir 

reproduzidos: 

“3- DO LUCRO PRESUMIDO  

Como mencionado anteriormente o presente procedimento fiscal iniciou-se em 

decorrência da apuração de indício de situação passível de exclusão do SIMPLES 

NACIONAL — GRUPO ECONÔMICO entre as empresas LPCS TINTURARIA TEXTIL — 

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EIRELI - CNPJ 28.844.513/0001-06, COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES Ltda - 

CNPJ 02.944.599/0001-47, M. DE LIMA SANCHEZ — EIRELI - CNPJ 

23.831.929/0001-68 e FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO — EIRELI — CNPJ 

27.810.999/0001-90. 

Conforme foi demonstrado detalhadamente no processo de exclusão do SIMPLES 

NACIONAL Nº 11634.720.018/2020-43, o sujeito passivo constituiu a empresa 

LPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI com a intenção de fracionar a atividade da COSTA 

RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA para usufruir indevidamente dos benefícios 

do regime de tributação SIMPLES NACIONAL, conforme resumidamente abaixo 

demonstrado: 

a) Há vínculo de parentesco entre os sócios das empresas; 

[...] 

b) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade 

econômica; 

[...] 

b) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário — EIRELI estão 

estabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda 

(MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão;  

c) A LPCS Tinturaria Textil — EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, CNPJ 02.944.599/0028-67 (FILIAL) em Nova 

Trento —SC. 

d) 0 contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, como autônomo, da 

M. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e da LPCS 

Tinturaria Textil — EIRELI;  

e)  Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda. 

f) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS 

Tinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia elétrica, 

material de expediente e material de limpeza. Tais despesas, básicas para o 

funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela COSTA RICA; g) Houve 

transferências de empregados sem rescisão de contrato de trabalho: 

• Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda para a M. de Lima Sanchez Eireli;  

• Da M. de Lima Sanchez Eireli para a FJR Confecção de Vestuários Eireli;  

• Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento — SC para 

LPCS Tinturaria Textil — EIRELI. 

h) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE LIMA 

SANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LIDA;  

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 5 

i) A M. de Lima Sanchez — EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário — EIRELI e a LPCS 

Tinturaria Têxtil — EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda;  

j) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima Sanchez 

EIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria Têxtil EIRELI são 

realizados invariavelmente com recursos provenientes da empresa COSTA RICA 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como "Adiantamento de Clientes", 

sem os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas; 

k) A empresa M. de Lima Sanchez — EIRELI efetuou pagamento de fornecedores e 

autônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes - COSTA RICA 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA;  

I) A COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de diversas 

despesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI 

registrando-os como CUSTO DE FACÇÃO — M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI;  

m) A COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o pagamento de 

reclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, DARF, RPA, equipe de 

saúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI, registrando os referidos 

gastos como "Adiantamento a Fornecedor";  

n) A COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de 

trabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, 

contabilizando-os como "adiantamento a fornecedores";  

o) A M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de 

pagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e 

recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional — 

DAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de 2016 e 2017;  

p) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta 

declarada das empresas M. de Lima Sanchez — EIRELI, FJR Confecção de Vestuário 

— EIRELI e LPCS Tinturaria Textil — EIRELI temos um percentual com folha de 

pagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, respectivamente). Por sua 

vez, a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apresenta percentual 

consideravelmente menor (6%). 

q) As Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 139- 

salário, férias etc) da M. DE LIMA SANCHEZ — EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE 

VESTUÁRIOS — EIRELI e LPCS TINTURARIA TEXTIL - EIRELI representam quase que 

a totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, energia 

elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais despesas, 

básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela COSTA 

RICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. DE LIMA dizem respeito a 

tributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os quais muitas vezes eram pagos 

pela própria COSTA RICA. 

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 6 

Assim, diante das considerações acima listadas, houve a exclusão da LPCS 

TINTURARIA TEXTIL - EIRELI do SIMPLES NACIONAL através do ATO 

DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 04, do qual a contribuinte tomou ciência em 

15/04/2020. 

Diante disso, tendo em vista que o sujeito passivo foi excluído do SIMPLES 

NACIONAL a partir do mês 10/2017 e fez a opção pela tributação na forma do 

LUCRO PRESUMIDO, a fiscalização apurou os valores devidos de tributos e 

contribuições com base nesta forma de tributação. 

4 — DO LUCRO PRESUMIDO LEVANTAMENTO DA RECEITA NÃO DECLARADA  

No quadro abaixo, apresentamos o detalhamento do valor apurado para os 

lançamentos do IRPJ e reflexos (PIS, COFINS e CSLL). O levantamento em questão 

foi realizado a partir das receitas escrituradas no Livro Diário/Razão e declaradas 

no PGDAS. 

 

 

Assim, utilizamos os valores demonstrados no Quadro anterior como Receita 

Bruta para fins de apuração das bases de cálculo do LUCRO PRESUMIDO da 

empresa fiscalizada e consequente exigência do IRPJ e das contribuições devidas 

(CSLL, PIS e COFINS)'. 

Os percentuais para determinação do Lucro Presumido estão fixados na Lei n2 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, já mencionada, sendo que na presente 

fiscalização o percentual utilizado foi 8%. 

As Bases de Cálculo, os coeficientes de Lucro Presumido, alíquotas utilizadas e o 

crédito tributário objeto do presente lançamento de ofício encontram-se 

detalhados nos "DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO" integrantes do Auto de 

Infração correspondente. 

Cumpre esclarecer que os valores dos impostos/contribuições declarados no 

SIMPLES NACIONAL foram compensados no Auto de Infração, por 

tributo/contribuição, conforme detalhamento no quadro abaixo. Os extratos dos 

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 7 

recolhimentos ao SIMPLES NACIONAL foram obtidos no sistema da Receita 

Federal do Brasil”.  

4.   Com relação à responsabilidade tributária, discorre a Fiscalização que a constituição 

das empresas LPCS Tinturaria Têxtil - Eireli, FJR Confecção de Vestuário - Eireli e M. de Lima 

Sanchez - Eireli deu-se com a intenção de fracionar a atividade da Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação Simples Nacional, e que 

as referidas empresas não possuem autonomia de fato, mas o que existe é a simulação de 

independência entre si, porquanto foram criadas com objetivo de reduzir custos e usufruir de 

tributação privilegiada. Com isso, aponta a Fiscalização que a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda 

é responsável de fato da empresa LPCS Tinturaria Têxtil - Eireli. 

5.   Concluiu a Fiscalização pela atribuição de responsabilidade tributária da empresa 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., fundamentada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário 

Nacional. 

6.   Em 10.06.2020 (e-fl. 2.012) a empresa LPCS Tinturaria Têxtil – Eireli foi cientificada 

da lavratura do Auto de Infração e em 29.05.2020 (e-fl. 2.016) a responsável Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda, apresentando Impugnação em peça única (e-fls. 1.362/1.393), por meio da qual, 

sustentaram, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) não há confusão ou identidade entre os sócios, cada um desempenha suas 

funções dentro das respectivas empresas, inclusive há contratos regrando 

todas as atividades aplicados às empresas indicadas pela autoridade 

administrativa e todas as demais; 

(ii) inexiste provas de controle ou administração comum das empresas, sendo 

ilegal e inconstitucional o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional; 

(iii) há vício material grave de fundamentação, uma vez que se indicou 

determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o limite 

de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa 

qualificada (interposição fraudulenta de pessoa); 

(iv) não restaram configuradas os requisitos para a aplicação da multa de 150%, 

pois não houve a prova direta e cabal do evidente intuito de sonegação, 

fraude ou conluio, não cabendo presunção; 

(v) a mera existência de grupo econômico não comporta a solidariedade do 

artigo 124, I do CTN, uma vez que não há o elemento de interesse comum na 

situação que constitua o fato gerador da obrigação, uma vez que uma parte 

era o tomador dos serviços e o outro prestador de serviços, ou seja, 

encontram-se em polos antagônicos; 

(vi) considerando que o ato de exclusão do Simples Nacional considerou 

exclusivamente como motivo a ausência de comunicação da superação da 

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 8 

receita bruta do limite do regime (art. 3º, II e § 10º da LC n. 123/06), não se 

encontram presentes nenhum dos requisitos do artigo 124, I do CTN para 

desencadear a pretendida responsabilidade solidária, tendo em vista que a 

mera existência de suposto grupo econômico não lhe daria suporte de tal 

imputação. 

7.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 08 de julho de 2021, a 9ª Turma da Delegacia de 

Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”), em Acórdão de nº 101-010.772 (e-fls. 

2.036/2.062), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

(i) não cabe aguardar o trânsito em julgado do Processo n° 11634.720.018/2020-

43, referente à exclusão do regime de recolhimento do Simples Nacional, para 

impedir o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da 

exclusão, visto que não há previsão legal nesse sentido; 

(ii) os argumentos sustentados pela Impugnante dizem respeito exclusivamente 

ao desenquadramento da empresa fiscalizada do Simples Nacional e, dessa 

forma, tratando-se de matéria já decidida em outro processo administrativo 

não compete a esta Turma de Julgamento reabrir a discussão, não lhe 

cabendo outra medida que é aplicar aqui o que lá foi decidido, sob pena de a 

presente Impugnação configurar verdadeiro pedido de reconsideração, não 

previsto na lei processual administrativa (Decreto 70.235/1972, dispõe sobre 

o processo administrativo fiscal); 

(iii) há equívoco da Impugnante, tipicamente um rodeio linguístico, ao afirmar 

que a Autoridade Lançadora sustenta haver interposição de pessoa, 

considerando sua inexistência de fato, para qualificar a multa de ofício. Na 

verdade, isso não ocorreu, ainda que por via reflexa. O que se verifica é que a 

motivação para a exclusão do regime simplificado foi a existência de grupo 

econômico de fato, consubstanciado na atuação unívoca de empresas, 

constituindo um empreendimento único no exercício de suas atividades 

relacionadas a 4 empresas integrantes do grupo, e não a sua inexistência de 

fato, já que esta pressupõe a efetiva caracterização de uma empresa 

absolutamente inexistente para todos os atos praticados, que não foi a 

situação mencionada nos autos; 

(iv) forçoso o reconhecimento da improcedência da peça de defesa neste ponto, 

uma vez que não se observa nenhum vício de motivação ora suscitado; 

(v) a constituição formal da empresa LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI deu-se com a 

intenção de fracionar a atividade da empresa Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda para usufruir indevidamente dos benefícios do regime de tributação 

Simples Nacional. Isso porque tanto a LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI como as 

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 9 

demais empresas optantes do Simples Nacional (M. de Lima Sanchez – EIRELI 

e FJR Confecção de Vestuário – EIRELI), configuradas como um grupo 

econômico irregular, não possuíam autonomia de fato, o que existia era a 

simulação de independência entre si para usufruir de tributação privilegiada; 

(vi) o comportamento das empresas – ao criarem um grupo econômico de fato 

irregular – e de seus administradores demonstra intuito de fraude e de 

sonegação de tributos, o que justifica a aplicação da multa de ofício 

qualificada; 

(vii) os autos estão repletos de elementos que demonstram a intenção dolosa da 

empresa fiscalizada (LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI) e de seus sócios-

administradores (núcleo familiar descrito no TVF) em formar uma extensa 

rede de empresas (Costa Rica Malhas e Confecções Ltda; M. de Lima Sanchez 

– EIRELI; e FJR Confecção de Vestuário – EIRELI), a fim de se beneficiar de 

tratamento tributário diferenciado por meio do Simples Nacional; 

(viii) a escrita contábil da empresa LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI também se tornou 

insegura, pois está maculada por falhas descritas pela Fiscalização, ao 

registrar a totalidade de seus gastos com despesas de rendimentos dos 

trabalhadores (salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13° salário, 

férias), de modo que, no período fiscalizado, mesmo desenvolvendo suas 

atividades no parque industrial da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, não 

houve qualquer registro contábil de pagamento de despesas com água, 

esgoto, energia elétrica, material de expediente, material de limpeza e 

aluguel; 

(ix) a fraude é notória, já que houve uma ação premeditada no sentido de reduzir 

o montante dos tributos devidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), inclusive tinha 

também o intuito de diminuir os encargos previdenciários incidentes sobre a 

folha de pagamento, ao manter como funcionários, em empresa optante pelo 

Simples Nacional, pessoas que efetivamente prestavam serviços ao grupo 

econômico irregular. Isso porque o contexto apurado demonstra uma unidade 

no funcionamento das empresas, que, apesar de aparentemente 

independentes, praticaram operações financeiras conjuntas (confusão 

patrimonial entre as empresas) – seja por meio do pagamento de despesas, 

seja mediante o pagamento de funcionários com recursos oriundos 

exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções Ltda –, e sempre 

atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se revezam na 

administração das mesmas; 

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 10 

(x) a simulação também se encontra presente, pois todo este esquema 

fraudulento foi pensado, organizado e concretizado por todas as empresas do 

grupo econômico de fato irregular; 

(xi) os elementos fáticos noticiados demonstram que as empresas atuavam 

conjuntamente, ou no mínimo de forma paralela e convergente, para 

disponibilizar os trabalhadores dentro das empresas integrantes do grupo 

econômico irregular. E isso permite afirmar que a responsabilidade solidária 

imputada pelo Fisco tem amparo no inciso I do artigo 124 do CTN, que prevê 

uma hipótese objetiva de responsabilidade tributária solidária, e as alegações 

suscitadas na peça de defesa não serão acatadas. 

8.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Anos-calendário: 2017 e 2018  

QUESTÕES RELACIONADAS À EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA JÁ 

DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. 

Em relação aos efeitos tributários legais estipulados pela Lei Complementar 

123/2006 e decorrentes dos mesmos atos e negócios jurídicos, é incabível nova 

apreciação de matéria já analisada em processo administrativo específico de 

exclusão do Simples Nacional. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. 

LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA. 

Independe de decisão administrativa com trânsito em julgado do processo que 

cuida da exclusão da empresa do Simples Nacional para que se proceda ao 

lançamento da obrigação tributária advindo dessa exclusão e à sua análise no 

âmbito administrativo. 

SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. 

A existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que atuam, em 

realidade, como empreendimento único, autoriza o somatório das receitas brutas 

das empresas para fins de verificação do limite anual para o enquadramento no 

Regime Especial Unificado de Arrecadação dos Tributos e Contribuições - Simples 

Nacional. 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA EXCEDIDO. 

A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da Autoridade 

Administrativa, quando constatada a falta de comunicação de exclusão 

obrigatória. Intelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. 

Deverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, quando 

ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de 

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 11 

receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC 123/2006. Intelegência 

do inciso III do art. 30 da LC 123/2006. 

MULTA QUALIFICADA. INTENÇÃO DOLOSA. FRAUDE. RECONHECIMENTO. 

FRACIONAMENTO DA RECEITA DO EMPREENDIMENTO. ARTIFÍCIO PARA 

PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL. 

Mostra-se correta a aplicação da multa qualificada em caso de fraude, 

caracterizada pelo fracionamento das atividades de unidade empresarial, 

mediante a constituição de várias pessoas jurídicas distintas, com vistas ao 

enquadramento da receita bruta dentro do limite legalmente estabelecido para 

permanência de cada uma delas no Simples Nacional. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO 

IRREGULAR. OCORRÊNCIA. 

Havendo a formação de grupo econômico irregular (de fato), com a comprovação 

de práticas comuns entre as empresas integrantes, práticas de unidade de direção 

e de operação das atividades empresariais, ou, ainda, quando há confusão 

patrimonial ou interposição de pessoas, impõe-se a responsabilidade solidária 

pelo recolhimento dos tributos em razão da configuração do interesse comum na 

realização do fato gerador que deu ensejo ao lançamento. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES. 

Por se tratar de exigências decorrentes e realizadas com base nos mesmos fatos, a 

decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa 

Jurídica (IRPJ) constitui prejulgado na decisão dos demais lançamentos: 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o 

Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/PASEP. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

9.   Em 05.08.2021, a empresa responsável Costa Rica Malhas e Confecções Ltda tomou 

conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 101-010.772, através de sua Caixa 

Postal – Domicílio Eletrônico Tributário (“DTE”), conforme se verifica do “Termo de Ciência por 

Abertura de Mensagem” (e-fl. 2.075) e em 16.08.2021 a empresa LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI 

tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão através de Carta com Aviso de 

Recebimento – AR (e-fl. 2.077), e, na sequência, entenderam por apresentar em peça única 

Recurso Voluntário (e-fls. 2.118/2.153) por meio do qual ratificaram as alegações levantadas em 

sede de Impugnação. 

10.   É o relatório. 
 

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 12 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

11.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

12.   Como se denota dos autos, as Recorrentes tomaram ciência do Acórdão recorrido 

em 05.08.2021 (e-fl. 2.075) e 16.08.2021 (e-fl. 2.077) apresentando o Recurso Voluntário, ora 

analisado, no dia 17.08.2021 (e-fl. 2.079), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos 

do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19723.  

13.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise das Alegações Preliminares 

A) – Da Alegação de Ilegalidade da Exclusão Retroativa do Simples Nacional 

14.   Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar as mesmas 

alegações tais quais formuladas na Impugnação: 

“4.1. VINCULO PARENTESCO: não há qualquer fraude, nulidade ou vício que 

impeça que um mesmo grupo familiar possa ter um ou mais negócios em um 

                                                      
2
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
3
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 13 

mesmo ramo de atividade, grupo familiar não significa controle comum, o 

controle comum deve ser comprovado pela autoridade administrativa, sob a qual 

repousa o ônus probatório inicial do qual não se desincumbiu; 

4.2. ATIVIDADES DAS EMPRESAS VOLTADAS PARA A MESMA FINALIDADE 

ECONÔMICA: as atividades das empresas não estão voltadas para uma mesma 

finalidade, não há esvaziamento do objeto social de nenhuma delas, os trabalhos 

de facção representaram 9% (nove por cento) da receita bruta da Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda., a mesma possuía sempre aproximadamente 400 

(quatrocentos) colaboradores durante todo o período fiscalizado, as atividades 

são independentes e a utilização de facções é pratica amplamente empregada 

pelo setor têxtil, igualmente a tinturaria, que desempenhava uma pequena parte 

do processo industrial dos fios e das malhas; 

4.3./4.4. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO / DESPESAS COM FOLHA DE 

PAGAMENTOS: é completamente natural e esperado que as despesas das facções 

sejam majoritariamente de folha de salários, como já tivemos a oportunidade de 

conceituar, facções são basicamente confecções que não possuem marca própria, 

estilistas, desenhistas e lojas, prestando serviços para outras industrias ou 

comércios, assim, seu maior custo é obrigatoriamente com a folha de salários; 

4.5. DETALHES DA VISITA REALIZADA NAS EMPRESA, CONFORME TERMO DE 

CONSTATAÇÃO EM ANEXO: ao revés de demonstrar confusão patrimonial, a visita 

da autoridade administrativa constatou a divisão dos espaços e tarefas de forma 

precisa, como se ilustra pela transcrição do seguinte excerto: “primeira seção – 

modelagem de roupas: FJR Confecção de Vestuário Eireli; segunda seção – costura 

das roupas: M de Lima Eireli; terceira seção – corte e acabamento de roupas: FRJ 

Confecção de Vestuário Eireli; quarta seção – expedição das roupas: FJR 

Confecção de Vestuário Eireli;”. Vale observar que não houve visita física à LPCS 

Tinturaria Textil – Eireli; 

4.6. COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS SEM PAGAMENTO DE 

ALUGUEIS E OUTRAS DESPESAS: não há o alegado compartilhamento das 

instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e outras despesas, tais custos 

estão refletidos no valor do serviço cobrado, formação de preço que inclui outras 

variáveis, como exclusividade e disponibilidade, como a RECORRENTE esclareceu 

quando questionada pela autoridade administrativa (vide transcrição presente na 

própria manifestação da autoridade administrativa)4; 

                                                      
4
 “Desde já informar que a REQUERENTE não possui comprovante de pagamentos de consumo de energia elétrica, 

água e esgoto, material de limpeza e de expediente, bem como do pagamento de alugueis. A REQUERENTE utiliza-se 
do espaço físico cedido por comodato verbal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA., pessoa jurídica 
de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.944.599/0001-47, com sede na Rua Arcenio Gomes da 
Silva, n° 104, quadra 02 lote 08 a 12, Distrito Industrial Jose Garcia Gimenez, Município de Cambé, Estado do Paraná. 
Como se infere do “Contrato de Industrialização por Encomenda” já fornecido à fiscalização, a REQUERENTE possui 
relação comercial estreita com a nominada empresa, inclusive tratam-se de empresários da mesma família, tendo sido 
fixado o preço dos serviços de industrialização por encomenda considerando que os gastos com energia elétrica, água 
e esgoto e alugueis seriam suportados pela contratante.” 

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 14 

4.7. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS: como já tivemos a oportunidade de 

esclarecer, a Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. sempre terceirizou parte das 

atividades de tinturaria e facção, já possuindo mesmo à época dos fatos uma rede 

com mais de 60 (sessenta) terceirizados, tendo no inicio do período fiscalizado 

decidido reduzir seu quadro de colaboradores alocados na confecção das peças de 

vestuário e aumentar seu percentual de terceirização, por certo que as novas 

facções deveriam absorver também o pessoal qualificado e experiente, a decisão 

é racional, de mercado e natural, não denotando qualquer intuito de fraude ou 

simulação, exatamente como declarado em GFIP à própria Fazenda Pública e 

que serviu de base para a autoridade administrativa; 

4.8. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS: não há nenhuma decisão judicial transitada 

em julgado reconhecendo as empresas como grupo econômico, seja na esfera 

trabalhista ou em qualquer outra, houveram apenas 05 (cinco) pagamentos 

realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. exclusivamente para a M de 

Lima Sanchez Ltda, tendo em vista a realização de acordo judicial. A Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda. arcou apenas inicialmente com referidos gastos já que 

também figurava no pólo passivo das reclamatórias trabalhistas, referidas 

despesas foram prontamente deduzidas dos valores a receber da segunda, como 

a própria autoridade administrativa constatou ao afirmar que “destacamos que as 

reclamatórias trabalhistas listadas nos itens “b”, “c”, “d” e “e” foram 

contabilizadas pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. como supostos 

abatimentos de serviços prestados pela M. de Lima Sanchez Eireli, conforme 

detalhado no item 4.8, “b”, abaixo.”, inclusive, como determina o contrato 

firmado entre as partes (em anexo)5; 

4.9. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADIANTAMENTO DE 

CLIENTES: quanto a exclusividade na prestação de serviços e adiantamento de 

clientes, vale observar que qualquer empresa em inicio de atividade depende 

mais de poucos clientes principais, no presente caso é natural que as facções de 

familiares dos administradores da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. absorvam 

primeiro sua demanda para então buscar novos clientes, não há nos contratos de 

prestação de serviços em anexo qualquer clausula de exclusividade, a 

concentração se deu naturalmente pela evolução dos trabalhos. Quanto aos 

adiantamentos a clientes, natural que as empresas em inicio de atividade 

necessitem de recursos para arcar com despesas/custas pré-operacionais, os 

adiantamentos realizados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. se deram 

pontualmente se sempre ocorreram por transações bancárias, regularmente 

                                                      
5
 “Parágrafo Primeiro – Para todos os efeitos e fins, a CONTRATADA é uma empresa regularmente constituída em 

ressoa jurídica independente (inclusiva, não se figurando com a CONTRATANTE como grupo econômico), ou pessoa 
física igualmente independente, não obrigando, em tempo algum, a CONTRATANTE ou terceiros a ela ligados, a que 
título for, em face de qualquer tributo decorrente deste instrumento, próprios da CONTRATADA, especialmente 
quanto à responsabilidades trabalhistas e sociais de próprios ou de seu pessoal, tanto empregados quanto terceiros 
subcontratados pela CONTRATADA.” 

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 15 

contabilizadas, tendo os serviços sido efetivamente prestados, ponto do qual não 

discordou a autoridade administrativa; 

4.10. LANÇAMENTOS REGISTRADOS NA ESCRITA CONTABIL DA COSTA RICA 

MALHAS E CONFECÇÕES LTDA COMO “CUSTOS COM FAÇÃO – M. DE LIMA 

SANCHEZ EIRELI”, “ADIANTAMENTO A FORNCEDOR M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI” 

E “ADIANTAMENTO A FORNECEDOR FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI”: a 

autoridade administrativa constatou pequenos valores com despesas médicas, 

lanches, refeições, Equipe Saúde Teatro, Palestras, entre outros que foram 

antecipados pela Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., mas posteriormente 

descontados dos valores a receber da M de Lima Sanchez Ltda., todos os valores 

foram contabilizados nas respectivas contas contábeis de ambas as empresas, não 

surgindo qualquer ilegalidade destes fatos; 

[...] 

Assim, inexistindo provas de controle ou administração comum, ilegal e 

inconstitucional é o ato declaratório de exclusão da RECORRENTE do Simples 

Nacional”. (e-fls. 2.131/2.135, destaques no original) 

15.   Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento 

da presente preliminar para que o ato de exclusão do Simples Nacional seja considerado “ilegal e 

inconstitucional”. 

16.   Observe-se, que em nenhum momento a Recorrente manifestou inconformismo 

contra o mérito da exigência fiscal propriamente dito, ou seja, os fatos geradores das 

contribuições e dos impostos ora lançados, se limitando a atacar a sua exclusão do Simples e, bem 

assim, os seus efeitos. 

17.   Registre-se que, a Autoridade Julgadora de 1ª instância expressamente consignou 

que, a exclusão da empresa fiscalizada do Simples Nacional é objeto do Processo Administrativo nº 

11634.720.018/2020-43, de modo que, caberia à Recorrente, nestes autos, apresentar suas razões 

em face dos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

18.   Confira-se, portanto, o que constou da decisão recorrida a respeito: 

“Neste item, inicialmente destaque-se que a exclusão da empresa fiscalizada do 

Simples Nacional é objeto do processo administrativo nº 11634.720.018/2020-43, 

no qual constam a Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional e o 

Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 5, de 01 de abril de 2020 (fl. 1290). 

O sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade contra o 

mencionado ato de exclusão nos autos do processo nº 11634.720.018/2020-43, 

que já foi objeto de análise por esta 9ª Turma da DRJ/BSB, que decidiu pela 

manutenção da exclusão do contribuinte do Simples Nacional, nos termos do 

Acórdão nº 101-010.771, de 08/07/2021, cuja ementa transcreve-se a seguir: 

Fl. 2176DF  CARF  MF

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 16 

“[...] Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte 

(Simples Nacional). 

Data do fato gerador: 11/10/2017 

SIMPLES NACIONAL. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO. 

A existência de grupo econômico de fato irregular entre empresas, que 

atuam, em realidade, como empreendimento único, autoriza o somatório 

das receitas brutas das empresas para fins de verificação do limite anual 

para o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação dos 

Tributos e Contribuições - Simples Nacional. 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA 

EXCEDIDO. 

A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por iniciativa da 

Autoridade Administrativa, quando constatada a falta de comunicação de 

exclusão obrigatória. 

Intelegência do inciso I do art. 29 da LC 123/2006. 

Deverá ser excluída obrigatoriamente do Simples Nacional a empresa, 

quando ultrapassado, no ano calendário de início de atividade, o limite 

proporcional de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC 

123/2006. Intelegência do inciso III do art. 30 da LC 123/2006. [...]” 

(processo administrativo 11634.720.018/2020-43) 

Transcrevem-se trechos do voto que fundamentaram a exclusão da empresa 

fiscalizada do Simples Nacional: 

“[...] VII - Grupo econômico de fato irregular/fraudulento  

Apesar das alegações da defesa, a análise conjunta das provas fáticas 

acima mencionadas evidencia a existência do grupo econômico de fato 

irregular/fraudulento formado entre as 4 empresas envolvidas, que atuam 

como empreendimento único, com intuito de burlar a legislação do Simples 

Nacional. 

Tal conclusão não decorre apenas do fato de os sócios das 4 empresas 

pertencerem a um mesmo grupo familiar, o que, apesar de constituir 

elemento indiciário de irregularidade, não seria suficiente para caracterizar 

grupo econômico nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT 

(artigo 2º, §3º), tal como ressaltado pela defesa. 

Isso significa que a legislação não impede que familiares sejam sócios de 

uma empresa ou componham sociedades separadamente, tem-se que, 

efetivamente, esta proibição não existe, todavia cabe assinalar que não há 

nos documentos lavrados pela Fiscalização nenhuma afirmação nesse 

sentido. Este fato foi mencionado no sentido de se constituir em mais um 

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 17 

indício, dentre outros, de que os sócios das empresas possuíam vínculos de 

parentesco, visando com isto criar uma estrutura somente formal da 

autonomia das empresas, mas sempre no controle da família, para fins de 

obter benefícios de um regime tributário mais favorecido às empresas do 

grupo, uma vez que 3 empresas eram optantes pelo Simples Nacional. 

Neste passo, é importante ressaltar que o sócio titular da empresa LPCS 

TINTURARIA TEXTIL-EIRELI (Sr. LUIZ PHELIPE CARVALHO SANCHEZ, filho de 

FÁBIO DE LIMA SANCHEZ) foi empregado das demais empresas integrantes 

do citado grupo econômico, em períodos diversos, e ocorreu sua 

transferência laboral entre as empresas sem qualquer rescisão de contrato 

de trabalho. Isso no mínimo é incomum em empresas ditas autônomas, 

caracterizado de fato o tamanho grau de inter-relacionamento. 

O entendimento de que as empresas constituem grupo econômico de fato 

irregular decorre essencialmente da constatação de que as empresas são ou 

foram, em realidade, administradas conjuntamente ao longo do tempo, na 

medida em que os sócios se revezam na administração das mesmas e/ou as 

administram simultaneamente, assim como na constatação de uma 

confusão patrimonial entre elas por meio da realização de pagamento de 

despesas conjuntas (despesas com água e esgoto, energia elétrica, material 

de expediente e material de limpeza) e do pagamento de empregados com 

recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda. 

E prova contundente da administração conjunta das empresas consiste na 

decisão envolvendo a alocação de funcionários, materializada no número 

expressivo de transferências de empregados entre as empresas sem rescisão 

do contrato de trabalho ao longo do período fiscalizado. 

Em sua defesa, o contribuinte alega que as transferências de empregados 

são normais e esperadas diante da atividade comum exercida pelas 

empresas, o que reduz os custos de treinamento e o prazo de adaptação dos 

empregados aos novos empregadores, pois se trataria de uma decisão 

racional, de mercado e natural, e não denotaria qualquer intuito de fraude 

ou simulação. Tal explicação, todavia, não merece ser acatada diante do 

conjunto probatório dos autos. 

Cabe lembrar que não se trata aqui de uma ou outra transferência, mas de 

um número expressivo de transferências de empregados sem rescisão de 

contrato de trabalho entre empresas que são administradas por membros 

de grupo familiar, que se revezam na administração e/ou administram as 

empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme acima demonstrado. 

A título de exemplo, em 31/10/2017, sem rescisão de contrato de trabalho, 

foram transferidos 87 funcionários da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda, 

CNPJ 02.944.599/0028-67 (filial em Nova Trento-SC) para LPCS Tinturaria 

Têxtil-EIRELI. 

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 18 

Tais transferências têm o condão de evidenciar a ‘confusão’ entre as 

empresas do grupo, na medida em que os empregados ora prestam serviços 

em uma e ora em outra empresa, como se as empresas envolvidas fossem, 

em realidade, estabelecimentos de uma única empresa. 

E isso sem falar que dificilmente tal elevado número de transferências, nos 

moldes como ocorreram, sem rescisão de contrato de trabalho, aconteceria 

entre empresas autônomas, independentes e concorrentes entre si. 

A Fiscalização para amparar suas alegações de grupo econômico, também, 

constatou que a empresa LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI estava localizada 

num mesmo endereço da filial da empresa Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda, sendo que ambas exerciam praticamente as mesmas atividades, a 

saber: (i) filial da COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, atividade de 

preparação e fiação de fibras de algodão (CNAE 1311-1-00); LPCS 

TINTURARIA TÊXTIL – EIRELI, atividade de alvejamento, tingimento e torção 

em fios, tecidos, artefatos (CNAE 1340-5-02). 

Quanto ao argumento da defesa de que uso de espaço físico compartilhado 

por diferentes pessoas jurídicas é prática comum, pode até ser verdadeiro, 

porém também é prática comum em empresas que formam grupo 

econômico de fato irregular, aliás, tal uso é mais freqüente nestas situações 

devido o estreito relacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas na 

execução das operações praticadas. E, por outro lado, a Fiscalização 

mencionou vários elementos fáticos que comprovam que as empresas 

atuavam como empreendimento único e agiram com o intuito de dividir o 

faturamento total da empresa como um todo, em subfaturamento 

segmentado por unidades de um único estabelecimento e, 

consequentemente, afastar as regras estampadas na LC nº 123/2006, que 

estipula o limite pelo faturamento para enquadramento no Simples 

Nacional. 

Com relação à alegação do contribuinte de que não houve o 

compartilhamento das instalações físicas sem o pagamento de aluguéis e 

outras despesas (tais como: despesas com água e esgoto, energia elétrica, 

material de expediente e material de limpeza), já que esses custos estariam 

refletidos no valor do serviço cobrado, inseridos na formação de preço que 

inclui outras variáveis – como afirmado pela defesa –, não se acolhe a 

alegação por ausência de prova material capaz de afirmar os argumentos. 

Ou seja, trata-se de meros argumentos da defesa desacompanhados de 

qualquer elemento probatório. 

De mais a mais, entendo convincente que as provas apresentadas 

evidenciam o comando centralizado das atividades das empresas do grupo 

econômico de fato irregular, e que abaixo repiso nos termos mencionados 

pela Fiscalização em suas conclusões (Considerações Finais do Termo de 

Constatação para fins de Exclusão do Simples Nacional, fls. 1275/1277): 

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 19 

“[...] a) Há vínculo de parentesco (núcleo familiar) entre os sócios das 

empresas; 

b) As atividades das empresas estão voltadas para a mesma finalidade 

econômica; 

c) A M de Lima Sanchez Eireli e a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI estão 

estabelecidas no mesmo endereço da Costa Rica Malhas Confecções Ltda 

(MATRIZ) em Londrina - PR, dividindo, inclusive, o mesmo barracão; 

d) A LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI está estabelecida no mesmo endereço da 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento – SC; 

e) O contador, Luciano Melhado - CPF 000.357.149-13, é registrado na 

Costa Rica Malhas e Confecções Ltda mas também faz a contabilidade, 

como autônomo, da M. de Lima Sanchez Eireli, da FJR Confecção de 

Vestuário - EIRELI e da LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI; 

f) Não existe pagamento de aluguéis pelo uso das instalações da Costa Rica 

Malhas e Confecções Ltda. 

g) A M. de Lima Sanchez Eireli, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS 

Tinturaria Têxtil EIRELI não possuem despesas com água, esgoto, energia 

elétrica, material de expediente e material de limpeza. Tais despesas, 

básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são mantidas pela 

COSTA RICA; 

h) Houve transferências de empregados sem rescisão de contrato de 

trabalho: 

· Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda para a M. de Lima Sanchez Eireli; 

· Da M. de Lima Sanchez Eireli para a FJR Confecção de Vestuários Eireli; 

· Da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda (FILIAL) em Nova Trento - SC para 

LPCS Tinturaria Têxtil-EIRELI. 

i) Diversas reclamatórias trabalhistas nas quais a reclamada é a M. DE LIMA 

SANCHEZ EIRELI foram pagas pela COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES 

LTDA; 

j) A M. de Lima Sanchez - EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário - EIRELI e a 

LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI prestam serviços exclusivamente para a Costa 

Rica Malhas e Confecções Ltda; 

k) O pagamento de salários de funcionários das empresas M. de Lima 

Sanchez EIRELI, a FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS Tinturaria 

Têxtil EIRELI são realizados invariavelmente com recursos provenientes da 

empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados como 

"Adiantamento de Clientes", sem os quais tais obrigações não poderiam ser 

pagas pelas empresas; 

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 20 

I) A empresa M. de Lima Sanchez - EIRELI efetuou pagamento de 

fornecedores e autônomos utilizando-se da conta adiantamento de clientes 

- COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA; 

m) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA efetuou pagamento de 

diversas despesas (médicas, lanches e refeições) da M. DE LIMA SANCHEZ 

EIRELI registrando-os como CUSTO DE FACÇÃO - M. DE UMA SANCHEZ 

EIRELI; 

n) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA também realizou o 

pagamento de reclamatórias trabalhistas e diversas despesas (sindicato, 

DARF, RPA, equipe de saúde e palestras etc) da M. DE LIMA SANCHEZ 

EIRELI, registrando os referidos gastos como "Adiantamento a Fornecedor"; 

o) COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA pagou rescisão de contrato de 

trabalho e fornecedores da FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI, 

contabilizando-os como "adiantamento a fornecedores"; 

p) A M. DE LIMA SANCHEZ EIRELI tem despesas conhecidas com folha de 

pagamento, valores devidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - 

FGTS e recolhimento por meio de Documento de Arrecadação do Simples 

Nacional - DAS em montante superior à receita bruta declarada nos anos de 

2016 e 2017; 

q) Quando comparado o custo de folha de pagamento com a receita bruta 

declarada das empresas M. de Lima Sanchez - EIRELI, FJR Confecção de 

Vestuário -EIRELI e LPCS Tinturaria Têxtil - EIRELI temos um percentual com 

folha de pagamento bastante alto (média de 95%, 68% e 184%, 

respectivamente). Por sua vez, a empresa COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA apresenta percentual consideravelmente menor (6%). 

r) Despesas com Pessoal (Salários e ordenados, prêmios e gratificações, 13º 

salário, férias etc) da M. DE UMA SANCHEZ - EIRELI, FJR CONFECÇÃO DE 

VESTUÁRIOS - EIRELI e LPCS TINTURARIA TÊXTIL - EIRELI representam quase 

que a totalidade de seus gastos. Não possuem despesas com água, esgoto, 

energia elétrica, material de expediente, material de limpeza e aluguel. Tais 

despesas, básicas para o funcionamento de qualquer empresa, são 

mantidas pela COSTA RICA. As poucas despesas gerais registradas pela M. 

DE LIMA dizem respeito a tributos, seguros e alguns serviços de terceiros, os 

quais muitas vezes eram pagos pela própria COSTA RICA; [...]”  

Para essa situação apontada acima, a Interessada (contribuinte) não contradiz, 

com a apresentação de prova material, a maior parte dos fatos narrados no 

Termo de Constatação, apenas procura justificá-los por meio de argumentos 

exclusivamente jurídicos, arguindo uma relação de confiança com as três 

empresas optantes do Simples Nacional, que certamente não enxergava as 4 

empresas como um só empreendimento e que atuavam mediante parceria na 

execução das operações realizadas por cada empresa. 

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 21 

De fato, nesse contexto de elementos probatórios, observa-se que o pagamento 

dos rendimentos salariais das três empresas que optaram pelo Regime do Simples 

Nacional (M. de Lima Sanchez EIRELI, FJR Confecção de Vestuário EIRELI e a LPCS 

Tinturaria Têxtil EIRELI) são realizados praticamente com recursos financeiros 

provenientes da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, registrados 

como "Adiantamento de Clientes" (contas 2.1.6.01.001, 2.1.06.01.001 - 

ADIANTAMENTO DE CLIENTES - COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA), sem 

os quais tais obrigações não poderiam ser pagas pelas empresas, conforme 

detalhamento no item 4.9 do Termo de Constatação (fls. 1250/1274). 

Este fato de per si é suficiente para demonstrar não apenas a íntima relação entre 

todas as empresas do grupo econômico ora citado, mas uma verdadeira 

dependência econômica que as empresas possuem entre si, quando uma empresa 

em dificuldade é imediatamente socorrida por outra em melhor situação 

financeira, que era sempre a empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA. 

Noutras palavras, a própria escrituração contábil de cada empresa admitia a 

configuração de um grupo econômico, no qual a própria existência de uma 

empresa depende das demais. 

E o conjunto probatório demonstra a enorme confusão existente entre as 4 

empresas envolvidas na constituição do grupo econômico de fato irregular. A 

confusão é de tal magnitude que revela não uma confusão no sentido de 

desordem, mas ao contrário, a indiferença em qual empresa utilizar para se 

enquadrar no Regime do Simples Nacional e realizar o pagamento salarial dos 

funcionários por meio dos recursos provenientes exclusivamente da empresa 

COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA (fls. 1250/1274), mostrando mais uma 

vez a unidade de comando e direção entre todas as empresas integrantes do 

citado grupo econômico. 

Pelo exposto, as provas dos autos, quando analisadas conjuntamente, são sim 

capazes de demonstrar a existência do grupo econômico de fato 

irregular/fraudulento entre as empresas, que atuam, em verdade, como um 

empreendimento único. 

Isso significa que o fundamento para a exclusão do Simples Nacional não é a 

caracterização do grupo econômico de fato, por si só, mas sim a realidade 

subjacente que advém dessa caracterização, qual seja, a dependência entre as 

empresas capaz de materializar a confusão patrimonial, que atuam como 

empreendimento único. Nessa hipótese, o faturamento para fins de apuração do 

limite legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do 

grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico não se beneficie 

indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele integrante. 

Conforme quadro demonstrativo de fls. 1278/1279, o faturamento do grupo 

econômico ultrapassa o limite para permanência como optante pelo Simples 

Nacional, uma vez que o limite máximo legal era de R$3.600.000,00 para os anos 

de 2016 e 2017; e para o ano de 2018, era de R$4.800.000,00. 

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 22 

Dessa forma, o contexto apurado demonstra uma unidade no funcionamento das 

empresas, que, apesar de aparentemente independentes, praticaram operações 

financeiras conjuntas (confusão patrimonial entre as empresas) – seja por meio do 

pagamento de despesas, seja mediante o pagamento de funcionários com 

recursos oriundos exclusivamente da empresa Costa Rica Malhas e Confecções 

Ltda –, e sempre atuaram sob o comando das mesmas pessoas físicas, que se 

revezam na administração das mesmas, o que justifica o somatório da receita 

bruta de cada uma delas para fins de apuração do limite anual para 

enquadramento no Simples Nacional e a sua exclusão desse regime simplificado, 

com fundamento no inciso II do artigo 3º da LC 123/2006. 

E, nesta situação retromencionada, o faturamento para fins de apuração do limite 

legal não pode ser considerado individualmente (por empresa integrante do 

grupo), mas na sua totalidade, a fim de que o grupo econômico irregular não se 

beneficie indevidamente do Simples Nacional através de uma das empresas dele 

integrante. [...]” (Processo Administrativo nº 11634.720.018/2020-43) 

Nestes autos, a Impugnante sustenta que os fatos noticiados pela Fiscalização não 

devem prosperar, tendo em vista que as empresas não compõem grupo 

econômico, pois inexiste provas de controle ou administração comum das 

empresas, sendo ilegal e inconstitucional o ato declaratório de exclusão da 

IMPUGNANTE do Simples Nacional. 

De imediato, observa-se que esses argumentos sustentados pelo Impugnante 

dizem respeito exclusivamente ao desenquadramento da empresa fiscalizada do 

Simples Nacional e, dessa forma, tratando-se de matéria já decidida em outro 

processo administrativo não compete a esta Turma de Julgamento reabrir a 

discussão, não lhe cabendo outra medida que é aplicar aqui o que lá foi decidido, 

sob pena de a presente impugnação configurar verdadeiro pedido de 

reconsideração, não previsto na lei processual administrativa (Decreto 

70.235/1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal). 

Noutras palavras, por se tratar de uma decisão de mérito à exclusão da empresa 

fiscalizada do Simples Nacional, tais questões suscitadas pela Impugnante neste 

processo (item 2 da peça de defesa, fls. 1363/1386) não comportam mais a 

discussão a respeito dos fatos que motivaram o desenquadramento da empresa 

do regime simplificado da Lei Complementar 123/2006. 

Portanto, no tocante às alegações retromencionadas, passo a adotar os 

fundamentos fáticos e jurídicos que foram manifestados no processo 

administrativo nº 11634.720.018/2020-43 e externados anteriormente como 

trechos do voto, quanto à exclusão do Simples Nacional”. 

19.   De pronto merece ser afastada a alegação de suposta ilegalidade de exclusão do 

Simples Nacional, pois como bem ressaltou a decisão recorrida, não se trata da hipótese dos 

autos: que versa sobre lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Fl. 2183DF  CARF  MF

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 23 

20.   A propósito, o enunciado normativo do artigo 505 do Código de Processo Civil é 

bastante claro ao prever que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à 

mesma lide”. 

21.   Com isso, entendo que procedeu corretamente a Turma Julgadora “a quo” ao não 

apreciar novamente os mesmos argumentos quanto à exclusão da Recorrente do Simples 

Nacional, por se tratar de matéria já decidida em outro processo. Confira-se: 

“De imediato, observa-se que esses argumentos sustentados pelo Impugnante 

dizem respeito exclusivamente ao desenquadramento da empresa fiscalizada do 

Simples Nacional e, dessa forma, tratando-se de matéria já decidida em outro 

processo administrativo não compete a esta Turma de Julgamento reabrir a 

discussão, não lhe cabendo outra medida que é aplicar aqui o que lá foi decidido, 

sob pena de a presente impugnação configurar verdadeiro pedido de 

reconsideração, não previsto na lei processual administrativa (Decreto 

70.235/1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal). 

Noutras palavras, por se tratar de uma decisão de mérito à exclusão da empresa 

fiscalizada do Simples Nacional, tais questões suscitadas pela Impugnante neste 

processo (item 2 da peça de defesa, fls. 1363/1386) não comportam mais a 

discussão a respeito dos fatos que motivaram o desenquadramento da empresa 

do regime simplificado da Lei Complementar 123/2006”. (e-fl. 2.053, g.n.) 

22.   A propósito, em caso análogo, este Conselho concluiu pelo não conhecimento do 

recurso que contiver questões idênticas já decididas em outro processo: 

ANÁLISE DE MATÉRIAS IDÊNTICAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRO PROCESSO. 

IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Restam 

preclusas para o julgador as matérias que forem idênticas (inclusive em relação 

ao tributo e período de apuração) já decididas em outro processo administrativo, 

não podendo ser novamente conhecidas, mas simplesmente aplicado ao 

processo conexo/vinculado o quanto decidido no processo principal, a teor do 

disposto no art. 505 do CPC, o qual determina que nenhum juiz decidirá 

novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. (Processo n° 

13603.903341/2012-33. Acórdão n° 3302-014.706. Sessão de 23.07.2024. Relator 

Lázaro Antônio Souza Soares, g.n.) 

23.   Por essas razões, entendo por não conhecer a preliminar de ilegalidade de exclusão 

do Simples Nacional. 

 

B) - Da Análise da Alegação de Nulidade do Auto de Infração por Tipificação Diversa ao da 

Exclusão do Simples Nacional 

24.   Em síntese, a Recorrente aduz que há grave vício de fundamentação no Auto de 

Infração, já que indicou determinado motivo para exclusão do regime simplificado (extrapolar o 

Fl. 2184DF  CARF  MF

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 24 

limite de faturamento do Simples Nacional) e um outro motivo para a multa qualificada 

(interposição fraudulenta de pessoa). A respeito, pontuou: 

“Grave já que há dispositivo especifico para a exclusão do Simples Nacional por 

interposição fraudulenta de pessoa (art. 29, IV, da LC n. 123/06) e as 

consequências são completamente diversas. 

Se supostamente houver interposição fraudulenta de pessoa, considerando sua 

inexistência de fato, como sustentado pela própria autoridade administrativa, o 

sujeito passivo da obrigação tributária é a própria Costa Rica Malhas e 

Confecções Ltda e não a RECORRENTE, que deveria ter sua inscrição no CNPJ 

baixada nos termos do art. 80, § 1º, I da Lei n. 9.430/96, veja: 

“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de 

apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios 

poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 

baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação 

no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da 

intimação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e 

condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas 

jurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I – que não existam de fato;”  

A gravidade se torna contundente ao se constatar que o regime do lucro 

presumido empregado pela autoridade administrativa para apuração dos 

guerreados tributos não é aquele da Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., além 

disso, a referida empresa não pode auferir receita bruta de prestação de serviços 

para si mesma, já que a receita da RECORRENTE fora direcionada para aquela, 

tornando o auto de infração insubsistente in totum. 

O vício é insanável já que busca alterar os fundamentos de validade de modo 

completo, inclusive dos dispositivos legais aplicados, do processo administrativa 

de exclusão do Simples Nacional que lhe serviu de base, verdadeiro vício 

material”. (e-fl. 2.137, destaques no original) 

25.   Registre-se que a decisão recorrida adotou a premissa de que de que há a 

caracterização de grupo econômico consubstanciado na atuação unívoca de empresas, 

constituindo um empreendimento único, e não na sua inexistência de fato. Para tanto, a 

Autoridade Julgadora de 1ª instância sustentou o seguinte: 

“E mais, há equívoco da Impugnante, tipicamente um rodeio linguístico, ao 

afirmar que a Autoridade Lançadora sustenta haver interposição de pessoa, 

considerando sua inexistência de fato, para qualificar a multa de ofício. Na 

verdade, isso não ocorreu, ainda que por via reflexa. O que se verifica, como se 

analisou detidamente no item anterior, é que a motivação para a exclusão do 

Fl. 2185DF  CARF  MF

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 25 

regime simplificado foi a existência de grupo econômico de fato, consubstanciado 

na atuação unívoca de empresas, constituindo um empreendimento único no 

exercício de suas atividades relacionadas a 4 empresas intergrantes do grupo, e 

não a sua inexistência de fato, já que esta pressupõe a efetiva caracterização de 

uma empresa absolutamente inexistente para todos os atos praticados, que não 

foi a situação mencionada nos autos. 

Outro fato, esclarece-se que necessariamente a empresa não deve ter a inscrição 

no CNPJ baixada, haja vista que, após sua exclusão do Simples Nacional, ela está 

obrigada a atender as normas de tributação do novo sistema que escolheu ou 

deve ser enquadrada em outro regime de acordo com a legislação, efetuando os 

pagamentos e declarações pertinentes, nos termos do art. 32 da LC 123/2006. 

Dessa forma, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da peça de 

defesa neste ponto, uma vez que não se observa nenhum vício de motivação ora 

suscitado”. (e-fls. 2.054/2.055, destaques no original) 

26.   Registre-se que o “Termo de Verificação Fiscal” (“TVF”), diferentemente, concluiu 

que a Recorrente LPCS TINTURARIA TEXTIL EIRELI não detinha autonomia de fato: 

 

(e-fl. 2.034, g.n.) 

27.   Quanto à responsabilização tributária decorrente da existência de grupo econômico 

da Recorrente COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, veja-se o que constou da declaração de 

voto da decisão recorrida: 

“Ouso divergir do I. Relator e faço uma breve declaração de voto apenas para 

atender o art. 34 da Portaria ME nº 340/2020. 

Ocorre que que, in casu, houve erro na sujeição do sujeito passivo, o que para 

mim resta claro de tudo que foi relatado nestes autos, se não vejamos, apenas 

para ilustrar, o seguinte trecho do que foi informado pelo Relator: 

“Registra que a LPCS TINTURARIA TEXTIL-EIRELI foi constituída com a 

intenção de fracionar a atividade da empresa COSTA RICA MALHAS E 

CONFECÇÕES LTDA para usufruir indevidamente dos benefícios do regime 

de tributação do Simples Nacional. 

E, para a Fiscalização, as empresas estavam envolvidas na constituição de 

grupo econômico irregular que tinha como finalidade a transferência das 

despesas com pessoal da empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES 

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 26 

para as demais empresas integrantes do grupo, uma vez que a M. DE UMA 

SANCHEZ EIRELI, a FJR CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS EIRELI e a LPCS 

TINTURARIA TÊXTIL-EIRELI encontravam-se enquadradas no SIMPLES 

NACIONAL e beneficiavam-se do recolhimento de tributos em valores 

reduzidos, principalmente do não recolhimento de parcelas das 

contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a 

Terceiros/Outras entidades.”. 

Ademais, nos julgamentos da exclusão do Simples Nacional, julgados nesta 

mesma assentada, a impugnante foi excluída do Simples Nacional por ter 

excedido o limite de receita bruta, sendo que, para fins de cálculo do total de 

receita bruta auferida foi computada a receita bruta da Costa Rica. Ora, se a 

receita bruta da Costa Rica foi adicionada à da impugnante para fins de exclusão 

do Simples Nacional, é paradoxal que, nestes autos, a Fiscalização coloque a 

Costa Rica apenas como responsável tributário. 

Assim, por tudo que foi narrado pelo Relator, ficou claro que, se houve unicidade 

empresarial, a empresa era efetivamente exercida pela Costa Rica e que as 

demais empresas, inclusive a impugnante, eram utilizadas para a fragmentação 

fraudulenta de receitas e, in casu, principalmente, para a fragmentação de 

relações empregatícias, algo que resta estampado pela diferença absurda entre o 

valor de suas folhas de pagamentos e o valor da receita bruta dessas interpostas 

pessoas, pela transferência de empregados entre sociedades como se fosse 

internamente dentro de uma empresa, e tudo mais que fora sustentado pelo 

Relator, o que deixo aqui de repetir, tendo em vista o caráter sumário desta 

declaração. 

Ora, se havia unicidade empresarial e era a Costa Rica que efetivamente exercia 

a empresa, o lançamento deveria ter sido feito em face dela e na modalidade de 

apuração do IRPJ a que ela estava submetida. 

Assim, como entendo que houve erro na identificação do sujeito passivo, voto 

por dar provimento à impugnação para cancelar os autos de infração ora em 

julgamento”. (e-fl. 2.062,g.n.) 

28.   Como sabido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 121, acaba distinguindo 

as figuras do “contribuinte” e do “responsável”. O contribuinte é aquele tem relação pessoal e 

direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, enquanto o responsável, sem 

revestir a condição de contribuinte, assumirá a obrigação a partir de disposição expressa de lei. 

29.   A rigor, note-se que as figuras jurídicas “contribuinte” e “responsável” são espécies 

de um mesmo gênero, qual seja, “sujeito passivo”. Entretanto, são espécies que não se 

confundem, até mesmo porque o “responsável” não possui a condição de “contribuinte”, 

conforme expressamente dispõe o Código Tributário Nacional (“CTN”). Ou seja, não pode àquele 

que possua a qualidade de “responsável” ser imputada a condição de “contribuinte”, por se 

tratarem de espécies distintas de sujeitos passivos que, para tanto, estão submetidas a 

regramento próprio. 

Fl. 2187DF  CARF  MF

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 27 

30.   A distinção entre “contribuinte” e “responsável” e a impossibilidade de se atribuir a 

condição de contribuinte àquele qualificado como responsável encontra-se contemplada no Tema 

de Repercussão Geral nº 13 do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece que a referência 

ao responsável, enquanto terceiro, evidencia que não participa da relação contributiva, mas, sim, 

de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela, haja vista que 

a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas, quais sejam, a regra matriz de 

incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada qual com seu 

pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. Veja-se: 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE 

SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES 

FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS 

DEMAIS TRIBUNAIS. 

1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade 

social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 

2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de 

responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que 

o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de 

responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, 

conforme seu art. 128. 

3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as 

pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos 

casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos 

pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de 

responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 

do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo 

que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da 

prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos 

comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados 

quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de 

devedor tenha sido estabelecida validamente. 

4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra 

matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, 

cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao 

responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que 

não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de 

responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser 

chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios 

de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a 

contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha 

contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 

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 28 

5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, 

gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem 

atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse 

modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é 

que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal 

gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo 

devido pela sociedade. 

6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de 

responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova 

hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação 

de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a 

Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do 

CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao 

art. 146, III, da CF. 

7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, 

porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios 

das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e 

objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, 

implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 

170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do 

art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas 

por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus 

bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário 

da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da 

matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. 

(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 

03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 

10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 

187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442, g.n.)”.  

31.    No caso, tem-se que a Autoridade Fiscal deveria ter procedido com a feitura do 

lançamento aqui discutido com base no artigo 142 do Código Tributário Nacional6 o qual, a rigor, 

deve ser formalizado com observância a todos os requisitos ali previstos, inclusive com a correta 

definição do sujeito passivo e, assim, se entendeu que havia unicidade empresarial e era a COSTA 

RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA quem efetivamente exercia a empresa, o lançamento deveria 

ter sido feito em face dela. 

                                                      
6
 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 

entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional. 

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 29 

32.   Se, abstratamente, não pode existir tributo sem lei que o institua e se, 

objetivamente, não pode existir tributo sem a ocorrência do fato gerador, pode-se afirmar que, 

subjetivamente, não pode ser efetivada a arrecadação ou o pagamento de nenhum tributo sem a 

sua apuração, cálculo e a identificação do contribuinte, que nada mais são do que os elementos 

específicos do lançamento.7 

33.   Nas palavras de Ives Gandra da Silva Martins8: 

“Como se percebe, sobre não ser possível a transferência de ônus probatório para 

o sujeito passivo, visto que ao sujeito passivo compete apenas ofertar os 

elementos, mas ao ativo pertine a determinação da matéria, o cálculo do 

montante, a identificação do sujeito e a ocorrência do fato gerador, também não 

é possível a delegação de tais funções, que, por serem privativas, dizem respeito 

tão somente à autoridade. 

Ora, se faltar ao procedimento preparatório a expressa indicação de um dos 

aspectos exigidos pelo artigo 142 do CTN, à evidência, o processo preparatório 

não pode ensejar o lançamento, visto que somente com a inclusão no ato final de 

todos os aspectos indicados, aquele é possível. Em outras palavras, não é possível 

construir o 5º andar de um prédio a partir do 3º, pulando a construção do 

quarto.”  

34.   Reconheça-se, pois, que não é possível conceber um lançamento sem que haja 

determinação da matéria tributável, seja por meio da descrição dos fatos ocorridos, seja pela 

indicação dos dispositivos legais que descrevem a hipótese de incidência, bem como não se terá o 

lançamento se inexistir identificação do sujeito passivo, ou então, quando não houver qualquer 

referência ao montante do tributo. Ou seja, o lançamento somente se concretiza quando todos 

esses aspectos estiverem reunidos num único ato, não se mostrando possível cindi-lo, de forma 

que se permitisse, v.g., identificar o sujeito passivo por meio de um lançamento e a matéria 

tributável por meio de outro. 

35.   Ora, se o lançamento tributário é definido como atividade administrativa 

plenamente vinculada, por óbvio que tal prescrição tem por destinatário a própria Autoridade 

Fiscal e, por isso mesmo, se Autoridade não obedece quaisquer dos requisitos constantes do 

artigo 142 do Código Tributário Nacional, a nulidade do lançamento restará patente.  

36.   Assim, se a Autoridade tem o dever de identificar corretamente o sujeito passivo da 

obrigação – e, no caso, a Fiscalização colocou a COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA apenas 

como responsável tributária, sendo que sua receita bruta foi adicionada à da Recorrente LPCS 

TINTURARIA TEXTIL EIRELI para fins de exclusão do Simples Nacional – deveria ter efetuado o 

lançamento em face da responsável COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, já que o ato de 

lançamento é vinculado à lei. 

                                                      
7
 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do Lançamento Tributário. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1965, p. 30. 

8
 Cf. Caderno de Pesquisas Tributárias nº 12. Resenha Tributária, 1987, p. 43. 

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 30 

37.   Com efeito, o lançamento ora em discussão deve ser cancelado por não ter sido 

realizado com a estrita observância aos requisitos constantes no artigo 142 do Código Tributário 

Nacional (“CTN”), já que, ao fazê-lo, a Autoridade não realizou a correta identificação de quem 

tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – em nítido 

descumprimento do dever jurídico de identificar o sujeito passivo –, nos termos em que prevê o 

inciso I do parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional (“CTN”)9. 

38.   E tanto é assim que a jurisprudência deste Conselho tem sustentado o 

entendimento de que a Autoridade Fiscal “não só pode como deve identificar corretamente o 

sujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de contribuinte, quanto na condição de 

responsável”, conforme se verifica do precedente citado abaixo: 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 

2001 IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIROS. ATIVIDADE 

INCLUÍDA ENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. A 

autoridade fiscal lançadora tem perfeita competência legal para imputar 

responsabilidade tributária a terceiros. Ela não só pode como deve identificar 

corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária, tanto na condição de 

contribuinte, quanto na condição de responsável. (Processo nº 

10980.011566/2003-85. Acórdão n 9101-003.427. Sessão de 06.02.2018, Relator 

Rafael Vidal de Araujo, g.n.).”  

39.   Ademais, é de se reconhecer que, ao tratar da nulidade do lançamento pelo erro na 

identificação do sujeito passivo, a Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013, 

estabelece que “o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que concerne ao sujeito 

passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) 

gera um lançamento nulo por vício material”: 

“Solução de Consulta Interna nº 8, de 8 de março de 2013  

10. Falta analisar a situação em que o erro na identificação do sujeito passivo é 

um vício material. Se o vício formal decorre do erro de fato, o material decorre do 

erro de direito. 

No conceito de Paulo de Barros de Carvalho: 

Já o erro de direito é também um problema de ordem semântica, mas envolvendo 

enunciados de normas jurídicas diferentes, caracterizando-se como um 

descompasso de feição externa, internormativa. 

[...] 

                                                      
9
 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade 

pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 

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 31 

Quer os elementos do fato jurídico tributário, no antecedente, quer os elementos 

da relação obrigacional, no consequente, quer ambos, podem, perfeitamente, 

estar em desalinho com os enunciados da hipótese ou da conseqüência da regra-

matriz do tributo, acrescendo-se, naturalmente, a possibilidade de inadequação 

com outras normas gerais e abstratas, que não a regra-padrão de incidência. 

(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22ª ed. São Paulo: 

Saraiva, 2010, p. 486). 

10.1. No erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária 

(hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do 

consequente da regra-matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-

norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado. 

10.2. Desse modo, o erro na interpretação da regra-matriz de incidência no que 

concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o 

contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício 

material, não se aplicando a regra especial de contagem do prazo decadencial do 

art. 173, II, do CTN. 

Conclusão  

11. Em decorrência do exposto, conclui-se que: 

a) Mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o 

exercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento. 

b) A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento que configure erro de 

fato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal. 

c) Apenas o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra-matriz de 

incidência que configura erro de direito é vício material.” (grifei) 

40.   Por essas razões, entendo por acolher a alegação de nulidade do lançamento por 

erro na identificação do sujeito passivo. 

 

Dispositivo 

41.   Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de 

conhecer das alegações relacionadas à ilegalidade da exclusão do Simples Nacional, e quanto à 

parcela conhecida, entendo por acatar a preliminar de nulidade de erro na identificação do sujeito 

passivo e, dar-lhe provimento para cancelar o lançamento. 

42.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 

 

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 32 

 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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