dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. LIMITE. O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não assalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. 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LIVRO-CAIXA. LIMITE. O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não assalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Fl. 422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727676/2012-24 2 Trata-se de notificação de lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa física do ano calendário 2009 em razão de glosa de despesas escrituradas em livro caixa em montante superior à receita auferida com o exercício de atividade autônoma no importe de R$ 102.984,19. Em sede de impugnação, a Recorrente defende que escriturou em Livro Caixa despesas médicas dedutíveis do imposto de renda, que é advogado e atua exclusivamente com pessoas físicas, mas recebe honorários de sucumbência de pessoas jurídicas, que deveriam ser somados aos honorários recebidos para fins de cômputo da receita auferida e que contratou advogados e estagiários para acompanhar os processos em que atua (fl. 2). Sobreveio o acórdão nº 12-84.196, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que entendeu pela improcedência da impugnação por entender que não houve prova das receitas auferidas (fls. 385-386), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. A dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da atividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cumpre destacar que a glosa foi mantida em razão de não ter sido comprovada a receita auferida no período, o que se extrai do trecho abaixo: Isso posto, considerando que, dentre os documentos apresentados, apenas os recibos de fls. 54, 84, 105, 132, 170, 207, 235, 270, 334, e 373 referem-se a rendimentos da atividade de advogado; e mesmo assim, não se prestam à comprovação, posto que produzidos unilateralmente pelo próprio, permanece sem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 374 e seguintes), não admitidos como originários da atividade autônoma, pelo que, a infração deve ser mantida., ao teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. (fl. 385) Cientificada em 16/02/2017 (fl. 390), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 16/03/2017 (fls. 391-398) em que alega exercer a profissão de advogado, que os rendimentos seriam decorrentes de Mandados de Levantamentos Judiciais expedidos pelas respectivas varas Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727676/2012-24 3 cíveis e apresenta novos documentos relativos à levantamentos realizados com autorização do Poder Judiciário. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A lide versa sobre a comprovação, por parte da Recorrente, que esta auferiu rendimentos com atividade autônoma suficientes para autorizar a dedução de despesas a título de Livro-Caixa. Em conjunto com a impugnação, não apresentou qualquer documento para comprovar que os rendimentos teriam sido auferidos no exercício de atividade profissional, a despeito de ter sido este o motivo inicial da glosa. Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário apresenta comprovação de seu direito, momento inoportuno para a realização da juntada, o que já consistiria em um primeiro obstáculo para a análise dos referidos documentos, conforme apregoa o artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. Também pede em conjunto com o Recurso a concessão de 90 dias para que promova a juntada dos processos que deram origem aos honorários imputados como omitidos, prova que deveria ter sido apresentada em conjunto com a Impugnação e sequer teria sido conhecida caso apresentada em conjunto com o Recurso Voluntário ou mesmo após 90 da interposição. Ademais, a prova nunca veio a ser apresentada. Assim, indefiro o pedido de prazo para juntada de prova suplementar. Não obstante, mesmo que fosse superada a preclusão para a produção probatória, entendo que os documentos não comprovam a que título foi realizado o pagamento, pois não há dados suficientes do processo para que seja possível afirmar que seriam honorários advocatícios. Poderia se tratar de levantamento de depósito judicial, que não seriam considerados rendimentos do exercício da atividade, eis que não seriam de titularidade da Recorrente. Ante à essa possibilidade, entendo que caberia à Recorrente trazer provas inequívocas do direito alegado, relacionando as receitas e indicando qual elemento probatório serviria para comprovar qual fato, lastreado em peças processuais que comprovassem a tese de que se trata de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu. Verifica-se que a Recorrente em sua impugnação apresenta recibos assinados de próprio punho (54, 84, 105, 132, 170, 207, 235, 270, 334, e 373), sem apresentar os contratos que Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727676/2012-24 4 deram ensejo aos pagamentos de honorários de sucumbência, os acordos realizados que deram ensejo ao pagamento, ou outros elementos que permitam validar a receita efetivamente auferida. A soma dos valores lançados nestes recibos perfaz o importe de R$ 55.000,00. A prova apresentada, no entanto, foi produzida unilateralmente, sem que seja possível avaliar qual foi o acordo realizado pelo cliente e qual teria sido a participação da Recorrente. Disso, se conclui pela impossibilidade de reversão da glosa. Inclusive, adiro aos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 5. Quanto à infração de dedução indevida de livro caixa, registre-se que a glosa não decorreu da omissão do sujeito passivo em comprovar as despesas; e sim, da falta de comprovação de que os rendimentos declarados como recebidos de pessoas jurídicas correspondem, no todo ou em parte, à atividade profissional exercida de forma autônoma, a justificar a dedução das respectivas despesas, ao teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. 6. Isso posto, considerando que o interessado limitou-se a apresentar documentos alusivos às despesas, permanece sem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 312 e seguintes), pelo que, a infração deve ser mantida. (fl. 385) Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório, entendo que não merece acolhida este capítulo recursal. Ademais, a Recorrente reconhece em sede de impugnação ter lançado em Livro Caixa despesas médicas, que não seriam vinculadas ao exercício profissional e, portanto, seriam indedutíveis por ausência de previsão legal, ponto prejudicado em razão da ausência da comprovação da receita que teria sido auferida com o exercício de atividade autônoma que levou à manutenção integral da glosa realizada a este título. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 425DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463