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LIVRO-CAIXA. LIMITE. \n\nO valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado \n\nao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não \n\nassalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727676/2012-24 \n\n 2 \n\nTrata-se de notificação de lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de \n\nRenda Pessoa física do ano calendário 2009 em razão de glosa de despesas escrituradas em livro \n\ncaixa em montante superior à receita auferida com o exercício de atividade autônoma no importe \n\nde R$ 102.984,19. \n\nEm sede de impugnação, a Recorrente defende que escriturou em Livro Caixa \n\ndespesas médicas dedutíveis do imposto de renda, que é advogado e atua exclusivamente com \n\npessoas físicas, mas recebe honorários de sucumbência de pessoas jurídicas, que deveriam ser \n\nsomados aos honorários recebidos para fins de cômputo da receita auferida e que contratou \n\nadvogados e estagiários para acompanhar os processos em que atua (fl. 2). \n\nSobreveio o acórdão nº 12-84.196, proferido pela 19ª Turma da DRJ/RJO, que \n\nentendeu pela improcedência da impugnação por entender que não houve prova das receitas \n\nauferidas (fls. 385-386), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. GLOSA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em livro caixa está limitada às receitas da \n\natividade autônoma, ex vi do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCumpre destacar que a glosa foi mantida em razão de não ter sido comprovada a \n\nreceita auferida no período, o que se extrai do trecho abaixo: \n\n \n\nIsso posto, considerando que, dentre os documentos apresentados, apenas os \n\nrecibos de fls. 54, 84, 105, 132, 170, 207, 235, 270, 334, e 373 referem-se a \n\nrendimentos da atividade de advogado; e mesmo assim, não se prestam à \n\ncomprovação, posto que produzidos unilateralmente pelo próprio, permanece \n\nsem comprovação a origem dos rendimentos informados na DIRPF revisada (fls. \n\n374 e seguintes), não admitidos como originários da atividade autônoma, pelo \n\nque, a infração deve ser mantida., ao teor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de \n\n1999. (fl. 385) \n\n \n\nCientificada em 16/02/2017 (fl. 390), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n16/03/2017 (fls. 391-398) em que alega exercer a profissão de advogado, que os rendimentos \n\nseriam decorrentes de Mandados de Levantamentos Judiciais expedidos pelas respectivas varas \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727676/2012-24 \n\n 3 \n\ncíveis e apresenta novos documentos relativos à levantamentos realizados com autorização do \n\nPoder Judiciário. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os requisitos de \n\nadmissibilidade. \n\nA lide versa sobre a comprovação, por parte da Recorrente, que esta auferiu \n\nrendimentos com atividade autônoma suficientes para autorizar a dedução de despesas a título de \n\nLivro-Caixa. \n\nEm conjunto com a impugnação, não apresentou qualquer documento para \n\ncomprovar que os rendimentos teriam sido auferidos no exercício de atividade profissional, a \n\ndespeito de ter sido este o motivo inicial da glosa. Apenas em conjunto com o Recurso Voluntário \n\napresenta comprovação de seu direito, momento inoportuno para a realização da juntada, o que \n\njá consistiria em um primeiro obstáculo para a análise dos referidos documentos, conforme \n\napregoa o artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nTambém pede em conjunto com o Recurso a concessão de 90 dias para que \n\npromova a juntada dos processos que deram origem aos honorários imputados como omitidos, \n\nprova que deveria ter sido apresentada em conjunto com a Impugnação e sequer teria sido \n\nconhecida caso apresentada em conjunto com o Recurso Voluntário ou mesmo após 90 da \n\ninterposição. Ademais, a prova nunca veio a ser apresentada. Assim, indefiro o pedido de prazo \n\npara juntada de prova suplementar. \n\nNão obstante, mesmo que fosse superada a preclusão para a produção probatória, \n\nentendo que os documentos não comprovam a que título foi realizado o pagamento, pois não há \n\ndados suficientes do processo para que seja possível afirmar que seriam honorários advocatícios. \n\nPoderia se tratar de levantamento de depósito judicial, que não seriam considerados rendimentos \n\ndo exercício da atividade, eis que não seriam de titularidade da Recorrente. Ante à essa \n\npossibilidade, entendo que caberia à Recorrente trazer provas inequívocas do direito alegado, \n\nrelacionando as receitas e indicando qual elemento probatório serviria para comprovar qual fato, \n\nlastreado em peças processuais que comprovassem a tese de que se trata de honorários \n\nsucumbenciais, o que não ocorreu. \n\nVerifica-se que a Recorrente em sua impugnação apresenta recibos assinados de \n\npróprio punho (54, 84, 105, 132, 170, 207, 235, 270, 334, e 373), sem apresentar os contratos que \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.241 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.727676/2012-24 \n\n 4 \n\nderam ensejo aos pagamentos de honorários de sucumbência, os acordos realizados que deram \n\nensejo ao pagamento, ou outros elementos que permitam validar a receita efetivamente auferida. \n\nA soma dos valores lançados nestes recibos perfaz o importe de R$ 55.000,00. \n\nA prova apresentada, no entanto, foi produzida unilateralmente, sem que seja \n\npossível avaliar qual foi o acordo realizado pelo cliente e qual teria sido a participação da \n\nRecorrente. Disso, se conclui pela impossibilidade de reversão da glosa. \n\nInclusive, adiro aos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, nos termos do \n\nartigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: \n\n \n\n5. Quanto à infração de dedução indevida de livro caixa, registre-se que a glosa \n\nnão decorreu da omissão do sujeito passivo em comprovar as despesas; e sim, da \n\nfalta de comprovação de que os rendimentos declarados como recebidos de \n\npessoas jurídicas correspondem, no todo ou em parte, à atividade profissional \n\nexercida de forma autônoma, a justificar a dedução das respectivas despesas, ao \n\nteor do art. 76 do Decreto nº 3.000, de 1999. \n\n6. Isso posto, considerando que o interessado limitou-se a apresentar \n\ndocumentos alusivos às despesas, permanece sem comprovação a origem dos \n\nrendimentos informados na DIRPF revisada (fls. 312 e seguintes), pelo que, a \n\ninfração deve ser mantida. (fl. 385) \n\n \n\nAssim, não tendo se desincumbido do ônus probatório, entendo que não merece \n\nacolhida este capítulo recursal. \n\nAdemais, a Recorrente reconhece em sede de impugnação ter lançado em Livro \n\nCaixa despesas médicas, que não seriam vinculadas ao exercício profissional e, portanto, seriam \n\nindedutíveis por ausência de previsão legal, ponto prejudicado em razão da ausência da \n\ncomprovação da receita que teria sido auferida com o exercício de atividade autônoma que levou \n\nà manutenção integral da glosa realizada a este título. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}